EDYCARLOS MACHADO MENDES LEITE -...

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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA FESP DEPARTAMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E SEGURANÇA PÚBLICA EDYCARLOS MACHADO MENDES LEITE HABEAS CORPUS NAS PRISÕES DISCIPLINARES MILITARES CABEDELO/PB 2016

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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP DEPARTAMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E SEGURANÇA PÚBLICA

EDYCARLOS MACHADO MENDES LEITE

HABEAS CORPUS NAS PRISÕES DISCIPLINARES MILITARES

CABEDELO/PB 2016

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EDYCARLOS MACHADO MENDES LEITE

HABEAS CORPUS NAS PRISÕES DISCIPLINARES MILITARES

Monografia apresentada ao Departamento de Pós-graduação, Pesquisa e Extensão, como parte dos requisitos exigidos para a obtenção do título de Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Segurança Pública.

Orientador: Professor Dr. Markus Samuel Leite Norat.

Área: Direito Penal

CABEDELO/PB 2016

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EDYCARLOS MACHADO MENDES LEITE

HABEAS CORPUS NAS PRISÕES DISCIPLINARES MILITARES

BANCA EXAMINADORA

________________________________ Dr. Markus Samuel Leite Norat

Orientador

________________________________ Membro da Banca Examinadora

________________________________ Membro da Banca Examinadora

CABEDELO/PB 2016

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Dedico a presente pesquisa primeiramente a Deus, quem me concede a graça da sabedoria; também aos meus pais, Edivaldo e Maria das Graças (in memorian), a minha esposa Josielly e ao meu filho Arthur Regis, por acreditarem nos meus objetivos.

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AGRADECIMENTOS Inicialmente, agradeço a Deus por ter me dado sabedoria, força e determinação para poder concluir esta importante etapa de minha vida e por me guiar por toda esta jornada estudantil. Agradeço aos meus pais, Edivaldo Mendes Leite e Maria das Graças Machado Mendes Leite (in memória), meus exemplos de vida, que me educaram seguindo o caminho da verdade e da justiça, pelo amor e ajuda nos momentos mais difíceis, sempre indicando o melhor caminho a ser trilhado. Muitíssimo obrigado. Agradeço a minha esposa Josielly Jorge Mendes e a meu filho Arthur Regis Jorge Mendes, meus presentes de Deus, que me ouviram e me acalmaram com toda paciência em tempos de turbulência. Obrigado pelo companheirismo e pelo amor que me foi dado. Imensamente grato. Ao meu irmão Ricardo Machado Mendes Leite e sua família, pelo incentivo dado. Agradeço ao meu professor e orientador, Dr. Markus Samuel Leite Norat, sempre calmo, educado e cortês, pela dedicação e auxílio na realização desse trabalho, por não ter sido somente um profissional, mas sim um verdadeiro amigo. Seus ensinamentos, levarei para sempre na minha memória. Agradeço aos amigos que conquistei ao longo desses cinco anos de faculdade, obrigado pelas brincadeiras e apoio. Em especial, Gilberto Silva, Flaviano Gusmão, Helamã Ribeiro, Bruno Cavalcante, Amanda Araújo, Adahylton Dultra, Ideolinda Siqueira, pois foram tantas as vezes que recebi seus auxílios, que não poderia deixar de agradecer-lhes pela paciência e pela amizade sincera. Um caloroso abraço. Agradeço aos professores, Juliana Porto, Arnaldo Sobrinho e Daniela Nobrega, pelo apoio dispensado no decorrer do curso.

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“A liberdade é um direito do cidadão, que é assegurado a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Negar ao militar esse direito fundamental, que pode ser amparado por ‘habeas corpus’, significa negar vigência ao art. 5º da CF”.

Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

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RESUMO Esta monografia versa sobre a incompatibilidade do Art. 142, § 2º da Constituição Federal, com outros dispositivos constitucionais, por proibir a possibilidade de arguição de habeas corpus (HC) nos casos de prisão militar irregular. Sustenta-se que, segundo a Constituição Federal, “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. De forma que, mesmo existindo proibição expressa contida na norma constitucional a cerca das prisões relativas às transgressões disciplinares, só será permitida o cumprimento da sanção após o devido processo legal, com a devida observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso do regulamento militar, estes princípios devem ser observados durante a realização de Sindicância ou IPM (Inquérito Policial Militar). Na realidade, o que podemos observar é a efetivação de prisões de militares, em sua maioria de praças, sem o devido processo legal, e sem que seja lhe permitido a ampla defesa e o contraditório contidos no texto da Carta Magna. Simplesmente, por abuso de autoridade do comando e por parte de alguns oficiais, que determinam a prisão ou detenção do militar e, no mesmo momento, a sua condução ao “Xadrez” ou Alojamento, de acordo com o seu posto ou graduação. Entende-se que os órgãos corregedores e disciplinares das Forças Armadas e das Policias e Bombeiros Militares procedem desta maneira devido ao óbice consistente na ausência de indícios que possam autorizar uma das medidas legais existentes (como prisões em flagrante ou preventiva), não restando alternativa para satisfazer sua pretensão, a não ser a de se orientar pela ilegalidade e pelo abuso de poder. É para abolir esses tipos de expedientes que devemos defender a incompatibilidade do Art. 142, § 2º da Constituição Federal, com outros dispositivos constitucionais, apresentando os motivos fundamentados em normas e jurisprudências acerca da possibilidade de admissão de habeas corpus nos casos de prisão disciplinar militar irregular. Palavras-chave: Habeas corpus. Admissibilidade. Transgressões disciplinares militares.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ...................................................................................... 10

CAPÍTULO I DO HABEAS CORPUS .................................................... 13

1.1 Etimologia e Conceito .................................................................. 13

1.2 Noções Históricas do Habeas Corpus no Brasil ....................... 14

1.3 Espécies de Habeas Corpus ....................................................... 15

1.3.1 Habeas corpus preventivo (salvo-conduto) .......................................................... 15

1.3.2 Habeas corpus liberatório ou repressivo .............................................................. 15

1.3.3 Liminar em habeas corpus .................................................................................... 16

1.4 Natureza Jurídica ........................................................................... 16

1.5 Previsão Legal ................................................................................17

1.6 Cabimento de Habeas Corpus ......................................................18

1.7 Inadmissibilidade da Impetração do Habeas Corpus .................19

CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ....... 21

2.1 Devido Processo Administrativo Disciplinar ............................... 21

2.2 Poderes e Deveres da Autoridade Julgadora .............................. 23

2.3 Dos Poderes da Organização Militar ............................................ 25

2.3.1 Poder Hierárquico ................................................................................................. 25

2.3.2 Poder Disciplinar ................................................................................................... 27

2.3.3 Poder Discricionário .............................................................................................. 28

2.3.4 Poder Punitivo ....................................................................................................... 29

2.4 Da Disciplina Policial Militar ........................................................ 31

2.5 Transgressão Disciplinar ............................................................. 33

2.6 Da Sindicância .............................................................................. 37

2.7 Das Sanções Disciplinares .......................................................... 42

2.8 Competência para Aplicação das Punições ...............................45

2.9 Da Apresentação de Recursos .................................................... 46

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CAPÍTULO III DO CABIMENTO EM SEDE DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR

.............................................................................................................. 49

3.1 Dos Pressupostos para o Cabimento .......................................... 49

3.2 Do Cabimento Decorrente de Ilegalidade e Abuso de Poder ..... 51

3.2.1 Quando a autoridade militar coatora não seja competente para aplicar

a punição .......................................................................................... 54

3.2.2 Quando não foram cumpridas as formalidades legais ............................ 57

3.2.3 Quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento ..... 60

3.2.4 Quando o fato que enseja a punição não esteja tipificado como

transgressão no regulamento .......................................................................... 61

3.2.5 Quando o militar estiver preso por tempo superior ao prescrito na

decisão ou tiver sido cessado o motivo que autorizava a sua prisão ............... 63

3.2.6 Quando a autoridade legítima para aplicar a punição não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem governar os

atos das autoridades públicas em geral .......................................................... 64

3.2.7 Quando não for facultada a ampla defesa e o contraditório................... 67

CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................. 72

REFERÊNCIAS ..................................................................................... 75

ANEXO A: RDPM ................................................................................. 79

ANEXO B: MANUAL DE SINDICÂNCIA ............................................103

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INTRODUÇÃO

Este trabalho monográfico tem como objeto o habeas corpus (HC), que se

constitui em autêntica ação penal de natureza processual constitucional (remédio

jurídico), destinada a assegurar a liberdade de locomoção do cidadão sem distinção

de sexo, raça, religião, nacionalidade, capacidade, ou atividade laborativa. O art. 5º,

da Constituição Federal (CF) não faz referência a cerca da proibição de cabimento

de habeas corpus, para as prisões disciplinares militares, por se tratar de uma

garantia fundamental do cidadão. Por isso, foi escolhido o tema: O habeas corpus

nas prisões disciplinares militares. Também pelo fato deste subscritor ser militar

estadual da Polícia Militar da Paraíba, doravante PMPB, e vivenciar em seu

cotidiano as ilegalidades existentes nos Regulamentos Disciplinares dos Órgãos

Militares no Brasil, em especial no Estado da Paraíba, onde focaremos o nosso

trabalho.

A liberdade é um direito fundamental do cidadão. Este direito é assegurado

pela Carta Política a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país.

Restringir ao servidor militar o direito constitucional de ação do habeas corpus é ferir

gravemente o art. 5º da CF.

Como objetivo geral, tem-se a preocupação de analisar a incompatibilidade

do Art. 142, § 2º da Constituição Federal, com outros dispositivos constitucionais,

que proíbe a possibilidade de arguição de habeas corpus nos casos de prisão militar

irregular. Como objetivos específicos, pretende-se demonstrar que deve ser

respeitado o princípio constitucional da igualdade perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade à liberdade dentre outros direitos;

apresentar que devem ser respeitados os direitos constitucionais do contraditório e

da ampla defesa, nos processos disciplinares militares, assim como o cumprimento

do devido processo legal nos casos de transgressões e crimes militares; analisar a

incompatibilidade dos Arts. 142, § 2º da CF e 647 do Código de Processo Penal

(CPP) em relação a outros preceitos e princípios constitucionais, além de

convenções internacionais de direitos; identificar os impactos psico-sociais

provocados ao militar que pode ser preso por violar uma conduta não tipificada como

transgressão, dependendo tão somente do “entendimento” dos Oficiais

comandantes; e evidenciar que deve ser respeitado o direito constitucional da

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arguição de habeas corpus em qualquer tipo de prisão irregular, inclusive a

disciplinar militar.

Existe uma ferrenha polêmica com relação ao cabimento mandamus nas

sanções disciplinares que violem o direito de liberdade do militar. A discussão é

resultado de que o texto contido no inciso LXVIII do art. 5º da CF/88 estabelecer:

“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de

sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso

de poder”, não fazendo nenhuma vedação ao uso do remédio jurídico. Mas verifica-

se no art. 142, §2º a expressão: “não caberá habeas corpus em relação a

punições disciplinares militares” (negrito nosso).

Para o desenvolvimento da pesquisa sobre o habeas corpus nas prisões

disciplinares militares foram empregados os aspectos metodológicos que estarão

presentes em todas as fases do trabalho monográfico por meio de elementos, que

serão explicitados: Natureza da vertente metodológica, método de Abordagem,

método de procedimentos ou jurídico, classificação da pesquisa com relação ao

objetivo geral e quanto ao procedimento técnico e técnica de pesquisa.

No que se refere à natureza da vertente metodológica, esta pesquisa terá

uma abordagem qualitativa, que para Segundo Silvio Luiz de Oliveira, “a abordagem

qualitativa não tem a pretensão de numerar ou medir unidades ou categorias

homogêneas. Ela não emprega dados estatísticos como centro do processo de

análise de um problema.” (2002, p. 116). A pesquisa sobre o habeas corpus nas

prisões disciplinares militares tem um cunho social, a partir do momento que leva o

legislador a refletir sobre a incompatibilidade do Art. 142, § 2º da CF, com outros

dispositivos constitucionais, proibindo o abuso das autoridades militares no exercício

das punições administrativas.

No que tange ao método de abordagem, far-se-á uso do método dedutivo,

porque parte de princípios gerais de isonomia defendidos pelo Art. 5° da CF, que

são verdadeiros e indiscutíveis para chegar a conclusões mais específicas tais como

a inconstitucionalidade dos regulamentos militares.

Com relação ao método jurídico, o trabalho de pesquisa utilizará o método

sistemático, que segundo Olga Maria Boschi de Oliveira, “deve ser compreendido

como um sistema para poder ser pensado criticamente, possibilitando uma

interpretação sistemática do mesmo” (2003, apud, Kelsen, 1980, p. 34). Utilizando

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este método pode-se analisar como o problema da não aplicação do habeas corpus

nas prisões disciplinares militares ocorre hoje e como esta aplicação deveria ocorrer.

Quanto à classificação da pesquisa com relação ao objetivo geral, este

trabalho adotará a pesquisa explicativa, por ter como preocupação central a

identificação dos fatores que determinam ou que contribuem para a ocorrência dos

fenômenos. A análise prática da questão das inconstitucionalidades dos

regulamentos militares, verificando-se as causas e consequências no cotidiano dos

policiais militares.

Já a classificação da pesquisa quanto ao procedimento técnico adotaremos

a pesquisa bibliográfica, por se tratar de estudos realizados com base em livros

analíticos e remissivos, artigos científicos, pesquisas em trabalhos monográficos e

teses, textos de revistas, jornais e internet. Fontes estas consideradas secundárias

por serem obras que apresentam uma interpretação de um determinado autor sobre

um dado assunto. De forma que a questão da incompatibilidade do Art. 142, § 2º da

Constituição Federal, com outros dispositivos constitucionais, não é um tema de fácil

discussão, e não possuindo muitas fontes de pesquisa.

Concernente à técnica de pesquisa, este trabalho adotará documentação

indireta, por meio do repertório bibliográfico já publicado e que se relacione com o

tema em estudo. Mesmo com a dificuldade de encontrar autores que tratem sobre as

inconstitucionalidades dos regulamentos militares, em especial da concessão de

habeas corpus para as prisões disciplinares militares.

Pretende-se, neste trabalho monográfico, defender a posição de que em

algumas situações concretas cabe a concessão da ordem de habeas corpus.

Verdade é, e não se desconhece que os Tribunais recusam, quase que

sistematicamente, concessão do writ nestas circunstâncias e em algumas poucas

decisões de vanguarda deferem os pedidos de habeas corpus. A denegação ao

pedido tem por fundamento o exposto no art. 142, §2o da Carta Política e no art. 466,

alíneas “a” e “b” do Código de Processo Penal Militar (CPPM). É este entendimento

que se pretende desfazer através deste Trabalho Monográfico por se tratar de uma

restrição que atenta contra os direitos fundamentais do cidadão, não encontrando

guarida no Estado Democrático de Direito.

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CAPITULO I

DO HABEAS CORPUS

1.1 Etimologia e Conceito

Segundo Juarez Cordeiro de Oliveira (1998, p. 20), tem-se que:

Habeas corpus é o remédio jurídico destinado a tutelar, de maneira eficaz e célere, a liberdade de locomoção, o direito de ir, permanecer e vir, enfim, a liberdade ambulatória do cidadão, objetivando evitar ou fazer cessar a violência ou a coação desta liberdade quando decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

Do latim temos: “habeas” oriundo da palavra “habere”, que significa ter,

trazer, tomar, exibir, andar com. “corpus” oriundo da expressão “corporis”, que

significa corpo. De modo que temos a expressão: “tome o corpo, exiba o corpo, ande

com o corpo...”.

Vejam-se ainda outras definições do writ elaboradas por doutrinadores

conhecidos nacionalmente:

Habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo - o direito do indivíduo de ir, vir e ficar. (MORAES, 1997, p. 112)

Desse modo, conceitua-se o remédio jurídico como sendo:

O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no Capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal. (CRETELLA JÚNIOR, 1985, p. 17)

E por fim apresenta-se o que prevê a Constituição Federal de 1988, no seu

inciso LXVIII, do seu artigo 5°: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém

sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de

locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”.

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Na utilização deste remédio jurídico, faz-se necessário conhecer

determinadas terminologias, a saber: paciente é aquele que sofre a coação ilegal,

ou está na iminência de sofrê-la. O paciente pode ele próprio impetrar o pedido, ou

pode fazê-lo em seu favor através de outra pessoa. A pessoa do paciente se

confunde, muitas vezes com a do impetrante; impetrante é aquele legitimado a

impetrar o pedido; impetrada é a autoridade a quem é endereçado o pedido; coator

é a aquele que causou ou ameaçou causar ao paciente um constrangimento ilegal; e

detentor é aquele que detém o paciente.

1.2 Noções Históricas do Habeas Corpus no Brasil

No direito brasileiro, segundo Heráclito Antonio Mossin (1999), “habeas

corpus veio aparecer com o Decreto de 23 de maio de 1821, que sobreveio à partida

de D. João VI para Portugal, embora o mencionado decreto não fizesse referência

expressa ao Habeas corpus”. Ainda segundo o autor:

Alguns tratadistas afirmam que o habeas corpus estava implícito na Constituição Imperial de 1824, assertiva esta não aceita pela maioria dos autores. Com a edição do Código de Processo Criminal de 1832, vem previsão do writ no seu art.340, in verbis: "Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem o direito de pedir ordem de habeas corpus em seu favor” (negrito do autor).

A Constituição de 1891 no seu art. 72, § 22, trouxe in verbis “dar-se-á habeas

corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer

violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”.

Da mesma forma, seguiram-se as demais Constituições da republica,

assegurando ao cidadão o direito ao habeas corpus, tais como na Constituição de

1934 em seu art.113; a Carta Política de 1937 em seu art.122; dentre outras, até o

advento da atual Constituição de 1988, que em seu art. 5º, inciso LXVIII, nos traz:

“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de

sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso

de poder”. O Código de Processo Penal (CPP) também menciona o habeas corpus

em seus arts. 647 ao 667, assim como o Código de Processo Penal Militar (CPPM)

em seus arts. 466 ao 480.

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1.3 Espécies de Habeas Corpus

1.3.1 Habeas corpus preventivo (salvo-conduto)

Entende-se por habeas corpus preventivo ou salvo conduto, aquele utilizado

sempre que alguém estiver na iminência de sofrer violência ou coação em sua

liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Bastando apenas que

haja a simples ameaça de coação à liberdade de locomoção, para que o Juízo

competente conceda um salvo conduto ao paciente, de forma a impedir sua prisão

ou detenção.

Esta modalidade do referido remédio jurídico é prevista na jurisprudência

brasileira, conforme demonstra a Decisão Monocrática da lavra do Ministro do

Supremo Tribunal Federal (STF), Sepúlveda Pertence no HC n° 83.622/DF:

Trata-se de habeas corpus preventivo, no qual os ilustres impetrantes pretendem a outorga de provimento liminar (fls. 15/18), com a expedição do pertinente salvo-conduto (CPP, art. 660, §4°), destinado a impedir que o ora paciente – ao invocar, perante a CPI dos Combustíveis (Câmara dos Deputados), a prerrogativa contra a auto-incriminação, não obstante alegadamente convocado na condição de testemunha (fls. 4) – venha a sofrer, por parte desse órgão de investigação parlamentar e em função do exercício do direito ao silêncio, qualquer injusto constrangimento em seu status libertatis. Passo a apreciar, como substituto eventual do eminente Relator desta causa (RISTF, art. 38, I), o pedido de medida liminar formulado nesta sede processual, considerada a iminente realização, em 14/10/2003 (fls. 19), da audiência na qual o ora paciente deverá ser inquirido “acerca dos assuntos relativos ao objeto de investigação (...)” promovida pela CPI/Combustíveis (fls. 19). E, ao fazê-lo, defiro a postulação em causa, para o fim de assegurar, ao ora paciente, o direito de permanecer em silêncio, se e quando inquirido sobre fatos cujo esclarecimento possa importar em sua auto-incriminação, sem dispensá0lo, contudo, da obrigação de comparecer perante o órgão parlamentar ora apontado como coator. (STF, 2003)

1.3.2 Habeas corpus liberatório ou repressivo

Entende-se por habeas corpus repressivo ou liberatório, aquele utilizado

sempre que alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de

locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. A título de ilustração demonstra-se

como exemplo:

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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A prisão preventiva, medida extrema e excepcional que é, só se justifica se comprovada sua necessidade. Invocadas genericamente a gravidade do delito, o cansaço da população, diante da criminalidade, a constancia na subtração de veículos ou a periculosidade inerente ao próprio delito, sem nada aduzir-se sobre o caso concreto e sem análise das condições peculiares da agente, a comprovar a indispensabilidade da prisão, carente de fundamentação é a custódia, porque apoiada em palavras genéricas, aproveitáveis para as mais variadas situações. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Também carente de fundamentação é a ordem prisional que se limita a invocar este requisito legal, sem apontar onde está a paciente embaraçando a instrução processual. Ordem concedida. (TJ/RS, 7ª CC. HC 70008149940. Relator: Des. Luis Carlos Ávila de Carvalho Leite. Data do julgamento: 18/03/2004)

1.3.3 Liminar em habeas corpus

Tanto no habeas corpus preventivo quanto no repressivo haverá a

possibilidade de que seja concessedida o pedido de liminar, para que se evite

coação ou ameaça de violência à liberdade de locomoção de forma que seja

irreparável.

Júlio Fabbrini Mirabete lembra que: “embora desconhecida na legislação

referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela

Jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da

coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário” (1996, p. 765).

Concluindo que: “como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas

corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há

probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito,

quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade”.

1.4 Natureza Jurídica

O habeas corpus é uma verdadeira ação, cuja finalidade é amparar o direito à

liberdade de locomoção. No processo penal o habeas corpus assume o papel de um

notável recurso. Algumas vezes supre a falta de um recurso próprio, como no caso

de despacho de recebimento de denuncia ou queixa inepta. Outras vezes, mesmo

comportando a decisão de recurso propriamente dito, serve como outra opção, visto

que, em princípio, e em que pese a uma ou outra manifestação jurisprudencial em

contrário, a existência de um recurso não exclui a possibilidade de impetração e da

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concessão de habeas corpus, se for caso dele. O que muito distingui da

generalidade dos recursos é exatamente a maior rapidez. Por isso, costuma-se ser

usado em substituição ao recurso ordinário constitucional para o Superior Tribunal

de Justiça.

Nem por isso o habeas corpus perdeu sua natureza também de ação, uma

vez que com ele se instaura uma relação processual nova ainda que impetrado

contra decisão judicial. Tem, porém, o espírito de um recurso. É importante ressaltar

que o recurso é mais abrangente do que o habeas corpus, pois, este não comporta o

exame de mérito, como também, não é meio idôneo para apreciação de prova.

1.5 Previsão Legal

O habeas corpus está previsto na Constituição Federal de 1988, no art. 5°,

inc. LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar

ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por

ilegalidade ou abuso de poder”. No Brasil, o habeas corpus entra pela primeira vez,

na nossa legislação, de forma expressa, com a promulgação do Código de Processo

Criminal em 1982. Posteriormente, em 1891, pela primeira vez, o instituto do HC

passa a integrar o texto constitucional, dele não mais se arredando.

No Código de Processo Penal Militar, o instituto está previsto no Capítulo VI

do Título II - Dos Processos Especiais, entre os arts. 466 usque 480: “dar-se-á

habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência

ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Daí decorre a conclusão da existência de duas espécies de habeas corpus,

como fora anteriormente mencionados. Quando se destina a afastar

constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já existente, o habeas corpus é

chamado de liberatório ou repressivo; quando existe apenas uma ameaça a essa

liberdade, recebe o nome de habeas corpus preventivo, expedindo-se um salvo-

conduto, assinado pela autoridade competente quando se comprovou um perigo

iminente à liberdade de locomoção.

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1.6 Cabimento do Habeas Corpus

Seguem-se as hipóteses que autorizam a concessão de habeas corpus,

conforme estão previstas no art. 467 do Código de Processo Penal Militar, tendo em

vista que serão tratadas de forma mais aprofundada no Capítulo III deste trabalho

monográfico:

Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

a) quando o cerceamento da liberdade for ordenado por quem não tinha

competência para tal;

Só pode determinar a prisão à autoridade judiciária dotada de competência

determinada nos termos do art. 85 do Diploma Processual Castrense e com

base no art. 5°, inc. LXI da Constituição Federal.

b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

A Lei processual penal militar estabelece formalidades essenciais a serem

obedecidas nos arts. 221 (legalidade da prisão); 225 (expedição de mandado);

226 (tempo e lugar da captura); 237 (entrega do preso); 244 (sujeição flagrante

delito); 245 (lavratura do auto); e 247 (entrega da nota de culpa).

c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;

Só existe justa causa para a prisão no caso de flagrante delito ou por ordem

escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos

de transgressão disciplinar e crime militar próprio.

d) quando a liberdade de ir e vir for cerceada fora dos casos previstos em lei;

Como exemplo, temos o caso em que o encarregado pelo Inquérito Policial

Militar (IPM) decretar a detenção cautelar (CPPM, art. 18) em caso de apuração

de crime impropriamente militar, v.g., roubo ou homicídio.

e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

Nos termos do art. 603 do Código de Processo Penal Militar: “cumprida ou

extinta a pena, o condenado será posto imediatamente em liberdade, mediante

alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese de dever o sentenciado

continuar na prisão, caso haja outro motivo legal”.

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f) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

Supremo Tribunal Federal: “(...) sofre constrangimento ilegal e tem direito ao

habeas corpus, sem prejuízo do processo, o acusado preso, quando excedido,

sem justificativa imperiosa, o prazo para oferecimento da denúncia, intimação

do processo, ou julgamento do recurso do Ministério Público (...)”. Este

dispositivo enquadrasse nos casos em que o militar permanece preso por mais

de trinta dias, referente à punição administrativa.

g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;

Devemos lembrar que o art. 30, letra “a”, do Código de Processo Penal Militar,

obriga a apresentação de denuncia sempre que houver prova do fato que, em

tese, constitua crime. A incidência desta alínea leva a supor hipóteses em que

o Juiz-Auditor não exerceu a faculdade prevista no art. 78, letra “b”, quando

poderia rejeitar a denuncia.

h) quando estiver extinta a punibilidade;

A punibilidade se extingue nos termos do art. 123 do Código Penal Militar:

Art. 123 [...] I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

i) quando o processo estiver evidentemente nulo.

A nulidade pode decorrer de qualquer das causas elencadas no art. 500, do

Código de Processo Penal Militar.

1.7 Inadmissibilidade da Impetração do Habeas Corpus

É pela Carta Magna que se postulam os principais casos de inadmissibilidade

do mandamus:

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a) Durante a vigência do estado de sítio (CF, arts. 137 e 138, I e II; caput; e

139, I e II), já que a própria Constituição prevê a suspensão de garantias

constitucionais;

b) Contra transgressão disciplinar militar (CF, art. 142, §2°), caso que iremos

discutir em Capítulo posterior;

c) Se não há atentado contra a liberdade de locomoção, porque esta é conditio

sine qua non, para a concessão do remédio jurídico;

d) Para exame aprofundado e valoração das provas do processo, conforme

mansa e pacífica jurisprudência.

Após o estudo a cerca deste remédio jurídico e sua utilização de forma

genérica, transcorreremos no próximo Capitulo deste trabalho monográfico sobre o

Processo Administrativo Disciplinar. Estudaremos também a utilização deste

procedimento quando aplicado na apuração das transgressões disciplinares

militares, mas especificamente, no serviço policial militar.

21

CAPITULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

2.1 Devido Processo Administrativo Disciplinar

O princípio do Devido Processo Legal foi incorporado ao texto da Constituição

Federal de 1988 através do inciso LIV do art. 5º, que dispõe: “ninguém será privado

da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Mesmo tratando-se

tradicionalmente de um princípio utilizado em processos judiciais, é admitida a sua

aplicação em procedimentos administrativos, ou qualquer caso em que o direito à

liberdade possa ser afetado.

Dessa forma, com o processo administrativo disciplinar utilizado para

apuração das transgressões cometidas por militares não poderia ser diferente. As

sanções aplicadas nesses casos, como se sabe, podem implicar na perda da

liberdade do transgressor, já que as penas disciplinares mais comuns no caso dos

militares são a detenção e a prisão.

São requisitos do devido processo administrativo, segundo a autora Ana

Clara Victor da Paixão (2002):

a) Acusação formal: o processo administrativo deverá iniciar-se mediante o oferecimento de peça acusatória formal, que descreva a conduta infratora supostamente praticada, adequando-a ao regulamento disciplinar, de forma que o acusado possa defender-se dos fatos e do artigo de lei cuja prática que lhe é imputada. A instauração de procedimento disciplinar punitivo com fundamento em portaria que determina a apuração "dos fatos ocorridos no dia tal", ou o "envolvimento de fulano no evento tal" constitui evidentemente violação ao disposto no inciso LV do art. 5º, pois não permite que o disciplinando conheça a acusação que lhe é feita, dificultando, e, às vezes, até mesmo impossibilitando o trabalho da defesa; (negrito nosso)

O art. 5° em seu inciso LV traz in verbis: “aos litigantes, em processo judicial

ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla

defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Verifica-se na maioria das vezes que o militar é punido sem que seja

devidamente instaurado o procedimento de sindicância para que seja apurada a

autoria e a realização do fato tido como transgressão disciplinar.

22

Continuando o estudo da referida autora, tem-se ainda:

b) Efetivo cumprimento do princípio da informação: é dever do Administrador/acusador fazer com que seja efetivamente observado o princípio da informação, dando ciência de todos os atos processuais ao administrado/acusado. Assim, publicada a portaria de instauração do processo administrativo, a Administração Pública deverá dar conhecimento formal ao acusado do processo contra ele instaurado, através da citação disciplinar. Neste ato, o acusado deverá receber cópia da peça acusatória, de forma que possa, desde o primeiro momento, conhecer a transgressão disciplinar que lhe é imputada, e preparar adequadamente a sua defesa. A intimação do acusado para todos os atos do processo disciplinar é obrigatória, sob pena de anulação daqueles que se realizarem sem o seu conhecimento; c) Defesa patrocinada por profissional habilitado: comparecendo o acusado para ser inquirido, deverá o mesmo ser alertado para a necessidade e conveniência de constituir um advogado que promova a sua defesa. Caso declare não dispor de meios para fazê-lo, caberá à Administração nomear-lhe defensor técnico. O graduado ou oficial, ainda que bacharel em direito, não está legalmente habilitado a promover a defesa do acusado, vez que não possui jus postulandi, e, encontra-se, indiscutivelmente, atado aos interesses da Administração Pública, sendo, assim, incapaz de exercitar a defesa plena garantida pela Constituição; d) Igualdade entre as partes no processo disciplinar: o tratamento dispensado ao acusado deverá ser, em tudo, equiparado àquele dado ao acusador. Assim, conceder-se-á ao acusado todas as condições de produzir uma defesa equiparada, em conteúdo e oportunidade, à acusação que lhe é feita; oferecendo-se-lhe, ainda, a possibilidade de, a cada prova produzida pelo acusador, apresentar a contra-prova porventura existente. Há que se oportunizar ao acusado o direito de reinquirir as testemunhas arroladas pela acusação, já que a reinquirição da testemunha é forma indireta de exercitar a defesa. Além disso, o mesmo poderá arrolar suas próprias testemunhas, requerer perícias, juntar documentos, pugnar pela realização de exames médicos, valendo-se, para a sua defesa, de todos os meios de prova admitidos no direito pátrio; e) Aplicação do princípio da não culpabilidade (presunção de inocência): Caberá exclusivamente à Administração Pública provar as acusações imputadas ao administrado, demonstrando, de forma inequívoca, que o mesmo transgrediu as normas disciplinares. Assim como no processo penal, o acusado não tem o encargo de provar a sua inocência, e a dúvida opera em seu favor; f) Fundamentação da decisão administrativa: todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas. Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fêz, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram. (negrito nosso)

Em resumo, os requisitos do devido processo legal utilizado nos processos

judiciais são os mesmos que devem nortear o procedimento na Administração

Pública. O princípio do devido processo legal utilizado nos processos administrativos

disciplinares vem para promover um julgamento justo para ambas as partes. Sempre

que a administração pública, seja ela civil ou militar desrespeitar este princípio, seus

23

atos se tornaram nulos, tendo em vista que não poderão sobrepor às garantias

contidas na cláusula do due process of law.

2.2 Poderes e Deveres da Autoridade Julgadora

O processo administrativo deve ser instaurado por autoridade competente

que detenha o maior grau hierárquico no órgão público a que pertence o

transgressor. Esta autoridade valerar-se-á do chamado poder hierárquico, que lhe

permite ordenar a apuração assim que tenha conhecimento do cometimento de

alguma irregularidade.

Esta apuração, no meio disciplinar militar, é desenvolvida através de

Sindicância, que será presidido por um Sindicante (que no militarismo, sempre

corresponderá a um Oficial da ativa), ou nos casos de transgressões ocorridas no

meio civil, por uma comissão de sindicância, que buscará a ocorrência da

materialidade e a autoria do fato ilícito. Tanto a ocorrência do fato determinado como

o conhecimento da autoria por parte do Sindicante formaram os elementos

necessários para que a autoridade delegante (aquela que determina a apuração da

transgressão) possa instaurar o procedimento.

Para que o procedimento apuratório tenha sua validade é forçoso que se

tenha constatado tais requisitos, tendo em vista tratar-se, a sindicância de um

processo acusatório, e não inquisitório. Após a instauração do procedimento pela

autoridade delegante serão analisadas as provas, respeitadas os elementos de

defesa, para que sejam os fatos esclarecidos ao ponto de que se finalise com um

julgamento justo, imparcial e calcado pelos meios legítimos que o direito reconhece.

Pois o resultado desse trabalho atingirá diretamente o interesse público ou a carreira

e com a honra de um servidor.

Depois de realizadas todas as diligências necessárias, analisada as razões

de defesa do(s) acusado(s), alem de colhidas e estudadas as provas, o Sindicante

produzirá um relatório conclusivo. Este relatório será julgado pela autoridade que

mandou instaurar o procedimento, que a princípio, está atrelada às conclusões do

Sindicante, mas que poderá também discordar do resultado, fundamentando sua

decisão, baseado nos regulamentos internos.

Desta forma, a autoridade delegante poderá julgar das seguintes formas:

24

a) A autoridade acolhe no todo o resultado e proceder ao julgamento,

adotando, como razões do seu decidir, os termos que fundamentaram o

relatório;

b) A autoridade não concorda em parte com o relatório. Reconhece que

houve o cometimento da falta disciplinar, mas aplica pena discordando

com a que foi recomendada pela comissão, abrandando ou agravando a

situação do servidor;

c) A autoridade não concorda com nada do que foi exposto no relatório e,

contrariando as conclusões do Sindicante, absolve o acusado; ou, ao

contrário, aplica punição, contra a sustentação de que deveria ser

absolvido;

d) A autoridade não aceita a forma como o expediente foi concluído, não se

sentindo habilitada a julgar com os elementos expostos no relatório pela

comissão, determinando o refazimento das provas ou dos atos que

viabilizem o esclarecimento de pontos obscuros.

Independente de qual das possibilidades admitidas pela autoridade

delegante, esta deverá motivar sua decisão, que no Direito Administrativo

corresponde a expor as razões de fato e de direito admitidas ao caso, equiparando-

se a condição de magistrado como ocorre na justiça penal comum, fundamentando a

sua decisão. A motivação nos processos administrativos foi erguida a condição de

princípio, com o advento da Lei n° 9.784/99, no caput do seu art. 2°, conhecida como

Lei do Processo Administrativo: “a Administração Pública obedecerá, dentre outros,

aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e

eficiência”.

A fundamentação utilizada pela autoridade delegante deverá estar vinculada

aos elementos coletados nos autos. Mas caso não se sinta a vontade para proceder

ao julgamento com os elementos que lhe foi apresentado, poderá determinar que

sejam tomadas medidas complementares, cercando-se de fundamentos suficiente

que o permitam julgar com justiça.

Podem-se destacar como poderes da autoridade julgadora, segundo o

professor Léo da Silva Alves:

25

a) determinar a apuração; b) escolher os membros da comissão e indicar o presidente; c) sobrestar o processo, para que aguarde conclusão, por exemplo, de uma

diligência policial; d) determinar a realização de perícia; e) nomear defensor dativo; f) determinar saneamento do processo; g) promover a responsabilidade de membros da comissão por omissões

grosseiras ou trabalho tendencioso; h) efetuar o julgamento; i) conhecer pedidos de reconsideração.

Dentre os deveres da autoridade julgadora, o professor Léo da Silva Alves

registra ainda:

a) Determinar a instauração de apuração disciplinar, sempre que constatada irregularidade no serviço, para a qual contribuiu a conduta de servidor;

b) Indicar membros da comissão que atendam os requisitos legais e que tenham conhecimento técnico sobre processo (no mínimo o presidente deve ter formação jurídica);

c) Oferecer condições de trabalho e recursos para uma apuração eficiente; d) Respeitar a independência intelectual dos membros da comissão, que

não podem sofrer interferências salvo sob fundamento, no sentido de resgatar a ordem legal;

e) Tomar decisões, interlocutórias ou terminativas, sob motivação; f) Efetuar o julgamento à luz dos critérios jurídicos e não sob impacto

emocional ou com base em valores pessoais; e

g) Dar conhecimento ao Ministério Público de ocorrências que impliquem em improbidade administrativa ou em responsabilidade criminal.

2.3 Dos Poderes da Organização Militar

2.3.1 Poder Hierárquico

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba define hierarquia policial militar, em seu parágrafo 1° do seu art. 12, como sendo:

(...) é a ordenação dá autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.

O poder hierárquico presente nas organizações militares, conforme palavras

de Hely Lopes Meirelles (2000, p. 12), adianta: “poder hierárquico é o de que dispõe

o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a

26

atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação existente entre

os servidores do seu quadro de pessoal”.

O poder hierárquico está diretamente relacionado à administração militar e

defini-se como sendo uma escala de níveis de autoridade, distribuídas em postos e

em graduações, que nas Polícias Militares brasileiras vai do Soldado (menor

graduação das Praças) até Coronel (maior posto dentre os Oficiais). O oficialato nas

polícias militares compreende os Aspirantes a Oficial, os 1° e 2° Tenentes, o

Capitão, o Major, o Tenente-Coronel e por fim o Coronel. Já o círculo das Praças é

formado pelos Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes. Tem-se ainda uma

categoria intermediária, que se denomina “Praças Especiais”, que se trata dos

alunos dos Cursos de Formação de Oficiais (CFO). Veja-se como define o termo

“hierarquia” o art. 5º do Decreto nº 8.962, de 11 de março de 1981, que dispõe sobre

o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Paraíba – RDPM (ANEXO A): “a

hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da

estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares por postos e graduações.”

No parágrafo 2º do art. 6º do mesmo diploma legal tem-se: “a disciplina e o

respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais-militares

na ativa e na inatividade”.

No entendimento de MEIRELLES (2000, p. 12):

(...) pela hierarquia se impõe ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores e se define a responsabilidade de cada um. As determinações superiores devem ser cumpridas fielmente, sem ampliação ou restrição, a menos que sejam manifestamente ilegais.

O poder hierárquico não funciona da mesma forma no meio militar como no

civil. No âmbito civil, a hierarquia esta relacionada com a pessoa que exerce um

cargo ou função de chefia, e em razão deste, impõe-se dentre seus subordinados.

Um individuo que ocupar o maior cargo é chefe enquanto ocupar aquele cargo ou

função. Podendo um subordinado seu ser nomeado ao cargo ou função que ele

exercia e este passar a ser seu subordinado. Mas no âmbito militar, a hierarquia esta

relacionada ao posto (grau hierárquico do Oficial) e a graduação (grau hierárquico

da Praça). Por exemplo, um Coronel que exerça a função de Comandante de

Batalhão, será sempre Coronel, mesmo que perca o comando.

27

Perceba-se ainda a prescrição da proposta do novo Estatuto da PMPB

apresentada em 2007 que define essas funções:

Art. 62 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira para o exercício de funções de Comando, Chefia e Direção. Art. 63 - Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais na capacitação de pessoal e no emprego dos meios, na instrução, na administração e no comando de frações de tropa, mesmo agindo isoladamente nas diversas atividades inerentes a cada IMEs. § 1º - Os Subtenentes e Sargentos serão, a critério do Comandante, Chefe ou Diretor, empregados na execução das atividades fins das IMEs. § 2º - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras de serviço e das normas operativas pelas Praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas Praças em todas as circunstâncias. Art. 64 - Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os responsáveis pela execução das atividades fins das IMEs, podendo ser designados como instrutores, em caráter excepcional e dentro de suas especializações a critério do Comandante, Chefe ou Diretor das IMEs, ou empregados em atividades meios conforme dispuser a legislação. (entende-se como IMEs as Instituições Militares Estaduais)

2.3.2 Poder Disciplinar

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba define disciplina, em seu parágrafo 2° do seu art. 12, como sendo:

(...) é a rigorosa observância e o acatamento integral das Leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-o pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

O militarismo se baseia em dois pilares que sustentam suas corporações: a

hierarquia e a disciplina. O poder disciplinar nas organizações militares é utilizado

como garantia da observância dos seus regulamentos internos e do respeito e

manutenção da hierarquia, dando aos subordinados referenciais de disciplina

capazes de ajustar a sua conduta.

Tratando a cerca da analogia entre o poder disciplinar e o hierárquico,

MEIRELLES (2000, p. 115) afirma que:

28

O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as suas funções executivas; no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.

O poder disciplinar que caracteriza as organizações militares vem disciplinado

no art. 42 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “os membros das Polícias

Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na

hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos

Territórios.” (negrito nosso).

O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Paraíba, em seu artigo 6º,

estabelece o conceito de disciplina:

Art. 6º A disciplina policial militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial militar. § 1º - São manifestações essenciais de disciplina: 1) A correção de atitudes; 2) A observância pronta às ordens dos superiores hierárquicos; 3) A dedicação integral ao serviço; 4) A colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição; 5) A consciência das responsabilidades; 6) A rigorosa observância das prescrições regulamentares. § 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais militares na ativa e na inatividade.

Existe diferença entre o poder disciplinar e o poder punitivo. O primeiro é

oriundo de uma norma objetiva, que padroniza a conduta policial militar, em quanto o

segundo é decorrente de uma punição oriunda do desrespeito de normas

disciplinadoras que decorrem do poder disciplinar.

2.3.3 Poder Discricionário

Para o professor Carlos Eduardo Guerra (2002): “poder discricionário é

aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos

administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e

conteúdo”. Como exemplo prático do exercício do Poder Discricionário, temos a

nomeação para a ocupação da função de Comando das Unidades Militares, ato

29

discricionário em que o Comandante Geral possui uma liberdade de escolha, ou

seja, poderá nomear o Oficial de sua maior confiança, não se exigindo nenhuma

seleção prévia. Continua o autor afirmando que:

O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.

Os atos discricionários oriundos da administração militar devem estar

baseados na legalidade e legitimidade que a norteiam seus princípios, sob pena de

nulidade. Nesse sentido a Polícia Militar da Paraíba, publicou a Portaria n° 0243-

DP/5, de 21 de novembro de 2001, que norteia a realização dos Processos de

Apuração de Transgressões Disciplinares (PATDs), observando os princípios

constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Seguindo esse pensamento, MEIRELLES (2000, p. 117) pontua:

A faculdade discricionária distingui-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.

2.3.4 Poder Punitivo

A punição imposta àquele policial militar que violou as normas de conduta

disciplinares garante a manutenção da ordem no meio castrense, além de tratar-se

de uma obrigação da Administração Militar. Dessa forma o RDPM em seu art. 14, faz

referência ao seu Anexo I, onde o legislador militar elencou 126 (cento e vinte e seis)

ações ou omissões tidas como contrárias à disciplina policial militar. Entre elas,

pode-se citar como exemplo, a transgressão de número 005, que atribui sanção

disciplinar ao superior hierárquico que, sabendo do cometimento de alguma

irregularidade, deixar de punir um eventual transgressor.

O poder punitivo caracteriza-se pela autoridade que possui o Administrador

Público de sancionar aqueles que se desviaram das condutas tidas como padrões

para a execução do serviço. O sentimento que se pretende atingir através do poder

30

punitivo é o de dar exemplo aos demais membros do que poderá ser ou não um

caminho disciplinado. Se este poder punitivo é exercido pela Autoridade competente

baseando-se na justiça e nos regulamentos castrenses, seus atos arrastaram seus

subordinados para o exemplo positivo. Aquele militar que se encontra em erro

deverá ser exemplo para seus pares, pois se ele não for penalizado por desrespeitar

a disciplina, ninguém mais respeitará. Trata-se de um exemplo negativo para a

Corporação. A punição deve ter uma influência benéfica para os demais membros

da Unidade. O poder punitivo deriva, sobretudo, de uma referência e de uma

consequência.

Será referência no intuito de que para aquele militar e para seus pares estam

submetidos a uma vida e conduta diferenciada. E será consequência no sentido em

que a fuga dessa conduta especifica culminará em sanções pelo descumprimento

daquele referencial. Nesse sentido, o poder punitivo deve ser entendido como um

ensinamento, que deve ser seguido pelos demais operadores da segurança pública

no cumprimento das condutas referenciais, cuja violação acarretará consequências

marcantes.

O RDPM em seu artigo art. 22 estabelece que: “a punição disciplinar objetiva

o fortalecimento da disciplina”. O seu parágrafo único complementa que: “a punição

deve ter em vista o benefício educativo do punido e à coletividade a que ele

pertence”. O referido regulamento considera que esta postura deve ser por nós

considerada ensino. A punição disciplinar, quando observada à ampla defesa e o

contraditório, permite ao militar indisciplinado que se confronte consigo mesmo e

reavalie suas falhas ao ponto de não mais cometê-las.

Através do poder punitivo pretende-se ensinar que aquela atitude tida como

ilícita foi julgada e teve como consequência uma sanção. De acordo com o

entendimento do autor Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (2007, p. 33) observa-se que:

O Estado tem o direito e o dever de punir a pessoa que pratique um ilícito penal, ou administrativo, mas isso não significa que possa deixar de observar os preceitos e garantias asseguradas pela Constituição Federal a todos os brasileiros (natos e naturalizados) ou estrangeiros residentes no Brasil.

Ainda citando ROSA (2007, p. 33): “o poder disciplinar e hierárquico integram

os poderes da administração pública, civil ou militar, mas devem ser usados com

31

parcimônia, na busca do cumprimento dos princípios aos quais os administradores e

os seus agentes se encontram sujeitos em atendimento ao art. 37, caput, da CF”.

Por fim, o poder punitivo, consiste na aplicação de punições frente às

transgressões disciplinares. Estas sanções devem ser justas, sob pena de perder

seu maior sentido, que é o de ensinar, de exemplificar, de reabilitar o punido a

doutrina institucional.

2.4 Da Disciplina Policial Militar

O exercício da atividade de Policial Militar exige do profissional que a exerce,

além de comprometimento com a execução da profissão, uma mudança de vida. Ao

concluir o curso de formação profissional e ingressar definitivamente na Polícia

Militar da Paraíba, o policial militar, em continência a Bandeira Nacional, presta o

compromisso constante dos arts. 31 e 32 da Lei n° 3.909/77 (Estatuto dos Policiais

Militares do Estado da Paraíba), já mencionado neste trabalho, a saber:

AO INGRESSAR NA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, PROMETO REGULAR MINHA CONDUTA PELOS PRECEITOS DA MORAL, CUMPRIR RIGOROSAMENTE AS ORDENS DAS AUTORIDADES A QUE ESTIVER SUBORDINADO E DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇO POLICIAL MILITAR, E A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E A SEGURANÇA DA COMUNIDADE, MESMO COM O RISCO DA PRÓPRIA VIDA.

No desempenho de suas funções, o policial militar deverá sempre guiar-se

pelos ensinamentos da legalidade e da ética que permeiam sua atividade. Tais

preceitos estão contidos no art. 30 do referido Estatuto:

Art. 30 - Os deveres policiais militares emanam de vínculos relacionais que ligam o policial militar à comunidade estadual e a sua segurança, e compreendem, essencialmente: I - A dedicação integral ao serviço policial militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com sacrifício da própria vida; II - O culto aos Símbolos Nacionais; III - A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV - A disciplina e o respeito à hierarquia; V - O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; VI - A obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

32

Ante o exposto acima, pode-se concluir que o exercício da atividade inerente

à Polícia Militar exige do policial conhecimento técnico-profissional e comportamento

compatível com a classe. Tendo em vista a natureza do serviço desempenhado

pelos agentes de segurança pública, no caso em estudo, dos policiais militares,

foram estabelecidos pelas Corporações Militares federais ou estaduais os dois

pilares que sustentam as suas atividades, sejam elas a hierarquia e a disciplina,

buscando-se evitar desvios de conduta.

O caput do art. 142 da Constituição Federal demonstra a importância desses

dois pilares para a conservação da ordem no serviço militar:

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (negrito nosso)

Da mesma forma ocorre nas Polícias Militares Estaduais, e no caso da

Paraíba, encontra-se disciplinado no dito Estatuto, em seu art. 12: “a hierarquia e a

disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a

responsabilidade crescem com o grau hierárquico.”

É preciso registrar que a hierarquia e disciplina possuem significados

distintos, como já foi conceituado neste Capítulo, com base nos regulamentos

militares, não sendo apropriado confundi-los, apesar de serem termos correlatos. É

através do manto da hierarquia que se mantém a disciplina e se impõe o

cumprimento dos deveres funcionais, sob pena de aplicação das sanções

disciplinares cabíveis acaso ocorra sua não observância.

Veja-se o entendimento de Fagundes Seabra (1955, p. 23), ao tratar sobre o

tema:

Onde há hierarquia, com superposição de vontades, há, correlativamente, uma relação de sujeição objetiva, que se traduz na disciplina, isto é, no rigoroso acatamento pelos elementos dos graus inferiores da pirâmide hierárquica, às ordens, normativas ou individuais, emanadas dos órgãos superiores. A disciplina é, assim, um corolário de toda organização hierárquica.

Oriundo do grego, a palavra hierarquia provém do termo hieros, sagrado, e

arche, governo, espelhando a época o poder exercido pela mais alta autoridade

33

sacerdotal. Nos moldes atuais, e ligando-se ao Direito Administrativo, traduz a

relação de subordinação que liga os diversos órgãos do Poder Executivo, fixando-se

o poder disciplinar de cada um. Teoricamente a subordinação hierárquica não possui

o intuito de menosprezar o subordinado à condição servil. A hierarquia deve ser

utilizada como um instrumento de controle da Administração com atribuições de

fiscalizar, corrigir e homologar os atos praticados pelos agentes subordinados.

O que ocorre na prática é que a disciplina é utilizada por alguns membros de

forma errada. Para alguns a hierarquia é um poder que permite utilizar seus

subordinados como “massa de manobra” para a concretização de suas vontades

pessoais. Alguns comandantes se utilizam da disciplina e da hierarquia para a

valorização pessoa, desmerecendo todo o trabalho realizado pelos chamados “ponta

de lanças”, expressão atribuída aos agentes que servem na linha de frente da

atividade policial, na grande maioria Cabos e Soldados.

A disciplina policial militar deve ser entendida como sendo o poder concedido

por lei aos superiores hierárquicos, para que sejam impostas condutas aos seus

subordinados e que permitam ordená-los.

Veja-se como o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba

conceitua in verbis hierarquia e disciplina:

Art. 12. [...]

Parágrafo 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação dá autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade. Parágrafo 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das Leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-o pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. Parágrafo 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

2.5 Transgressão Disciplinar

De acordo com abalizada doutrina de direito militar, crime militar é:

34

(...) toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares, distinguindo-se da transgressão disciplinar porque esta é a mesma violação, porém na sua manifestação elementar e simples. A relação entre crime militar e transgressão disciplinar é a mesma que existe entre crime e

contravenção (...) (ASSIS, 2003, p. 37)

“Assim como o delito pressupõe a violação de uma norma legal em virtude de

sua gravidade, a infração disciplinar, menos grave, pressupõe a violação de um

regulamento militar”. (LOUREIRO NETO, 1992, p. 25)

O Superior Tribunal Militar (STM) já decidiu que o inciso LXI do art. 5º da

Constituição Federal, ao disciplinar a prisão e sujeitá-la ao flagrante delito ou à

ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, ressalva os

casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei (Habeas

Corpus nº 2006.01.034169-2/SP, STM, Rel. José Coelho Ferreira. j. 05.05.2006, DJ

01.06.2006, in JURIS PLENUM, Caxias do Sul: Plenum, v. 2, n. 99, mar./abr. 2008. 2

CD-ROM).

A Constituição Federal fala em transgressão militar ou crime propriamente

militar, definidos em lei. Todavia, a prática, na grande maioria dos casos, ainda tem

sido a aplicação de regulamentos disciplinares instituídos por decretos. Interessante

notar que a Súmula n° 280 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que o art.

35 do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, que estabelecia a prisão administrativa, foi

revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

O Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba, no seu Capítulo III “DA

VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES”, explica que a violação das

obrigações, por parte do miliciano, poderá constituir crime ou transgressão

disciplinar.

Por força do Decreto nº 8.962, de 11 de março de 1981, foi estabelecido o

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado da Paraíba (RDPM/PB), que

traz no caput do seu art. 13 o conceito de transgressão disciplinar:

Art. 13 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não

constituam crime.

É necessária a realização de algumas considerações relativas à diferença

existente entre condutas que caracterizam transgressão, e as que são consideradas

35

crime. Alguns doutrinadores conceituam transgressão disciplinar como sendo uma

conduta ilícita de menor gravidade, enquanto as condutas ilícitas de maior gravidade

seriam destacadas como crime.

Mesmo vislumbrando semelhanças entre o direito disciplinar e o penal se faz

necessário verificar a existência de alguma diferença, para que não ocorram

equívocos conceituais. Com base no Decreto n° 4.346/02, que aprova o

Regulamento Disciplinar do Exército, no § 1° de seu art. 14, pode-se diferenciar os

dois tipos de procedimento: “quando a conduta praticada estiver tipificada em lei

como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar”.

Seguindo o entendimento de Julian Rocha Pontes (2005, p. 45), podem-se

apontar como principais diferenças entre os dois tipos de ações irregulares:

a) o ilícito penal é sempre típico, obedecendo cegamente ao princípio constitucional nullum crimen mulla poena sine lege (art. 1° do Código Penal Brasileiro: “Não há crime sem lei anterior que o defina”), enquanto o disciplinar não precisa necessariamente estar anteriormente definido em lei ou regulamento para efetivar-se, sendo assim, em alguns casos, atípico; b) a conduta criminal deve ser combatida por ferir todo o corpo social da comunidade em que ocorreu; já o ato indisciplinado merece reprimenda por atingir o círculo funcional a que pertencer o transgressor; c) exige-se na definição do crime um perfeito enquadramento da conduta do agente com o descrito na norma (tipo penal), ao passo que tal correspondência demonstra-se relativa nas transgressões disciplinares; d) o comportamento delituoso requer que o agente tenha praticado o fato com dolo, e, eventualmente, conforme prescrição legal, aceita-se a conduta com culpa; ao seu turno, a ação do militar para ser tida como indisciplinar necessita tão-somente da voluntariedade do transgressor; e por fim; e) o ilícito penal é processado e julgado por órgãos jurisdicionais, enquanto o processamento e o julgamento das transgressões disciplinares são realizadas pela própria Administração.

Baseando-se nas diferenciações acima, pertinente é discorrer que, apesar de

possuir a qualidade da atipicidade, não significa que o ilícito disciplinar pode ser

reprimido de modo arbitrário. Buscou-se, com esta característica, fornecer certa

discricionariedade à ação da autoridade punitiva, dando-lhe meios de reprimir os

atos praticados e não descritos no ordenamento, que firam o bom desempenho

laboral.

O art.14 do RDPM da Paraíba vem demonstrar o caráter subjetivo da

“tipificação” dos atos tidos como transgressões. Em seu tópico n° 1, o referido

dispositivo legal estabelece: “Art. 14 - São transgressões disciplinares: 1. Todas as

ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar, especificadas no Anexo I

do presente Regulamento;” Referindo-se ao complemento que segue anexado ao

36

referido regulamento, estabelecendo quais atos praticados por militares da ativa ou

da reserva que se enquadram como transgressão disciplinar. O militar que, em ação

ou omissão, contraria um dispositivo previsto na relação das transgressões,

constantes do Regulamento Disciplinar, foge da normalidade da comunidade militar

e, assim, comete a falta administrativa. Essa falta distingue-se do crime militar, que é

uma conduta mais grave e encontra-se preceituado na legislação penal militar.

O tópico n° 2 do dito artigo considera também transgressões disciplinares as

ações, omissões ou atos não especificados nas leis penais militares, tais como:

crime contra Símbolos Nacionais; contra a honra e o pundonor policial militar; contra

o decoro da classe; contra os preceitos sociais e as normas da moral; contra os

princípios de subordinação, regras e ordens de serviço, estabelecidas nas leis ou

regulamentos ou prescritas por autoridade competente.

Todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo I, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridades competentes.

Estabelece que possa ser atribuído como transgressão disciplinar, quaisquer

atos praticados por militar, sem especificar qual e como este ato praticado será

caracterizado como transgressão, deixando a cargo da autoridade julgadora

entender se é ou não transgressão. Esta “tipificação” subjetiva abre margem para o

abuso de poder e de autoridade, pois querendo um comandante prejudicar algum

subordinado seu, que por outros motivos, externos ao serviço policial militar, tenha

tornado-se um desafeto seu, poderá enquadrado-lo em ato não previsto

anteriormente em lei como transgressão disciplinar.

Acredita-se que definir quais seriam tais ações ou omissões é atribuição do

legislador militar e não da pessoa do administrador militar ou comandante. Pois este

não possue competência para escrever o tipo disciplinar descrito nos regulamentos.

A definição de honra, de pundonor e de decoro militar é bastante abstrato, relativo e

pessoal. O que pode ser considerado desonroso ou indecoroso por um indivíduo

pode não sê-lo pelos demais.

O art. 20 do RDPM/PB classifica as transgressões disciplinares em leve,

média e grave. E seu parágrafo único diz que esta classificação compete a quem

37

possui competência para aplicar a punição, respeitada as considerações

estabelecidas no art. 15 (do mesmo regulamento), que prevê o exame e análise dos

antecedentes do transgressor, as causas que as determinaram, a natureza dos fatos

ou os atos que a envolveram e as consequências que dela possam advir.

Tem-se notoriamente mais um dispositivo regulamentar que abre margem

para o cometimento de abuso de poder por parte da autoridade julgadora. Pois lhe é

discricionário o poder de determinar se tal ato ilícito é caracterizado como sendo de

natureza leve, média ou grave, onde em um regulamento que respeitasse o princípio

da legalidade deveria estabelecer de forma literal quais transgressões eram tidas

como leves, quais eram de natureza média e quais eram de natureza grave.

Alguns poucos doutrinadores entendem que a conduta que produza um

mínimo de ilícito na seara administrativa deve ser classificada como transgressão

leve. O art. 21 do RDPM/PB classifica como de natureza grave a transgressão da

disciplina “quando, não chegando a constituir crime, constitua a mesma, ato que

afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro

da classe”. A transgressão de natureza média é aquela localizada entre a de

natureza leve e a de natureza grave. Mas na realidade a classificação é realizada

através do entendimento da autoridade que aplica a punição, e tem relação com

critério da gravidade da conduta.

Após analisar os pontos ligados a ilicitude disciplinar, demosntra-se essencial

o estudo de sua reprimenda. Situação esta que será discutida em tópico posterior.

2.6 Da Sindicância

Segundo o Manual de Sindicância da PMPB (ANEXO B), instituído pela

Resolução n° 0005/2001 – CGC, de 29/10/2001, em seu art. 1° “Sindicância

constitui-se num Procedimento Administrativo, de caráter investigatório, visando à

apuração de ocorrência envolvendo integrantes da Corporação, buscando a

produção de elementos probatórios que levem à autoria e à materialidade”,

motivando: “a) A aplicação de sanção disciplinar, à luz do RDPM, se os fatos

apurados caracterizarem Transgressão Disciplinar”. O art. 1° da Resolução

n°0003/98-GCG, de 15/09/98, que foi revogada pela Resolução n° 0005/2001 –

GCG definia Sindicância como “o conjunto de atos por meio dos quais se colhem, ou

38

se realizam e reúnem informações, inquirições, ou investigações, em cumprimento

de ordem superior ou por autoridade própria, a fim de formar prova sobre

determinado fato ou ocorrência”.

A Sindicância será instaurada para apurar as faltas administrativas cometidas

por militares em serviço ou não, que não cheguem a constituir crime; elucidar fato

que não esteja devidamente esclarecida à autoria e que, por sua natureza, deva ser

reprimido; que haja necessidade de conhecer a extensão da transgressão

disciplinar; e ainda esclarecer circunstâncias de atos e fatos que as autoridades

elencadas, no artigo 2° do dito Manual, julguem necessárias.

As Sindicâncias terão caráter público, sigiloso e obedecerão ao rito sumário.

Sindicância pública é aquela cuja Portaria contendo a ordem de instauração foi

publicada em Boletim. Sindicância sigilosa é aquela delegada verbalmente a quem

deva procedê-la, para apurar fato que seja de interesse da autoridade delegante,

podendo o seu encarregado emitir parecer verbal sobre o fato sindicado.

Caso o Comandante da Unidade já possua o conhecimento da prática da

transgressão disciplinar e de seu autor, deverá sem demora, determinar a expedição

de Memorando Acusatório ao infrator. Mesmo com fulcro na verdade sabida, que é a

ciência direta, por quem compete julgar e aplicar punição, da ocorrência do fato

irregular, não será permitido à Administração aplicar sanção a seu funcionário sem

que, ao menos, o tenha ouvido, bem como lhe forneça todos os meios legais

disponíveis para o exercício de sua defesa.

A Sindicância ocorrerá sempre no âmbito administrativo, mesmo que o fato

que a ensejou tenha ocorrido fora do serviço, uma vez que é exigida do militar uma

conduta ilibada dentro ou fora da caserna; e servirá como instrumento para

encaminhar a justiça penal aquele militar que fora enquadrado em tipo criminal.

Um exemplo muito frequente no meio militar e disciplinado no RDPM é o caso

da contração de dívidas pelo militar além da sua capacidade de pagamento,

situação esta que se concretiza no meio civil. Mas valendo-se da proibição expressa

feita pelo Regulamento Disciplinar, os seus credores se dirigem até o Comando

onde aquele militar presta serviço para que sejam adimplidos seus créditos.

Entretanto, convém dizer que, se tratando do caso exemplificado, as relações de

consumo têm sua legislação própria, via Código de Defesa do Consumidor (CDC) e,

supletivamente, o próprio Código Civil (CC). Mas mesmo assim, o RDPM vislumbra

a apuração através de Sindicâncias ou através dos chamados Processos de

39

Apuração de Transgressão Disciplinar (PATD), podendo o militar ser sancionado de

acordo com o resultado dos autos apresentados nesses procedimentos.

Pode-se encontrar a Sindicância não somente na esfera militar, mas também

na esfera civil é o que observamos na leitura dos arts. 143 e 145 da Lei 8.112/90:

Sindicância vem a ser a adoção de uma medida investigatória de irregularidade cometida ou em fase de ocorrência no serviço público, que se desencadeia sem rito ou procedimento previamente estipulado, cuja finalização pode ensejar: a) o arquivamento do processo; b) a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; c) a instauração de Processo Disciplinar.

A Sindicância possue natureza acusatorial, tanto no âmbito civil como no

militar. Porem verifica-se que mesmo fora da atividade militar, são adequadamente

investigadas através de procedimento sindicante, assim como violências praticadas

no ambiente familiar, desentendimentos entre vizinhos, e demais atos ilícitos que

deveriam ser investigadas pela polícia civil, devido a sua natureza, mas os

Regulamentos Disciplinares atribuem competência a si próprios.

Então como se apuraria, por exemplo, uma violência praticada pelo marido

contra a esposa, sendo um deles militar? Qual das normas específicas se adotaria: a

criminal militar ou a “Lei Maria da Penha” (Lei n° 11.340/06)? Dependeria do local

onde ocorreu a violência (se na residência do casal ou no quartel)? E a apuração de

abandono de incapaz cometido por pai militar contra seu filho menor de idade,

basear-se-ia no CPM ou no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)?

Além disso, a Sindicância tem como objetivo, servir de base para instalação

de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), Conselho de Disciplina (CD),

Conselho de Justificação (CJ) ou mesmo para instruir um processo na instância

judicial.

Atendendo aos princípios administrativos basilares da publicidade e da

motivação, a Sindicância deverá ser instaurada por um Oficial da ativa, por meio de

Portaria publicada em Boletim Interno da Unidade. O Sindicante terá um prazo

estabelecido para a conclusão da Sindicância de dez dias, se o Sindicado estiver

preso; e o prazo de vinte dias, se o Sindicado estiver solto, podendo ser prorrogado.

O Oficial encarregado deve seguir tais procedimentos, previstos no art. 9° do Manual

de Sindicância da PMPB. Apenas serão competentes para iniciar este procedimento

40

o Comandante Geral do Órgão Militar, o Chefe do Estado-Maior, o Corregedor-

Geral, os Diretores e os Comandantes de Unidade.

O Manual de Sindicância prevê em seu art. 23 que: “terminada a produção de

provas e, presentes indícios suficientes da autoria imputada ao Sindicado, deverá

este, ser Notificado para, no prazo, improrrogável, de três dias, apresentar,

querendo, suas alegações escritas de defesa”. Esta defesa poderá ser feita pelo

próprio militar ou patrocinada por um advogado legalmente constituído. Concluída a

Sindicância o Encarregado, a remeterá à autoridade que delegou o feito. Caberá a

esta autoridade solucionar o feito, no prazo máximo de dez dias, concordando ou

discordando do que foi apurado pelo Sindicante, devendo fundamentar a solução

adotada ao caso. Após ser publicada a solução abre-se o prazo para serem

apresentados os recursos, os quais podem ser impetrados pelo Sindicado, pelo

ofendido, ou pelo autor da acusação. As formas de recursos serão tratados em

tópico posterior deste trabalho.

Uma contradição que se identifica no Manual de Sindicância da PMPB esta

exposta nos arts. 38 e 39, veja-se na integra os textos:

Art. 38 - Somente dar-se-á o cumprimento da sanção disciplinar com o trânsito em julgado da decisão administrativa. Art. 39 - Estando, o sindicado, recolhido antecipadamente, nos casos previstos em lei, quando da aplicação de punição disciplinar, sendo atribuída, prisão ou detenção, serão abatidos os dias que passou recolhido disciplinarmente.

O primeiro artigo trata do inicio do cumprimento da sanção disciplinar através

do trânsito em julgado da decisão administrativa. Já o segundo trata do

recolhimento antecipado do acusado. Seria permitido recolher o militar antes do

trânsito em julgado da decisão que o condenou? Trata-se de um contra-senso da

norma, que pode gerar confusões procedimentais.

A Emenda Constitucional n° 45/2004, que altera o art. 125, §§ 3° e 4° da

CF/88, traz que:

Art.125 (...)

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

41

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri. (negrito nosso).

Desta forma, após a conclusão da Sindicância, esta deverá ser encaminhada

ao Juiz Auditor Militar e não mais aos Comandantes de Unidades. A Utilização do

Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar (PATD) na PMPB veio ser

aplicada a partir da publicação da Portaria n° 0243/2001 – DP/5, no número quatro

de suas normas de padronização trata do procedimento adotado. O texto mostra

que, após recebida a comunicação, será entregue ao acusado um formulário, para

que este apresente no prazo de cinco dias úteis as suas razões de defesa. A

Portaria diz ainda que, apenas em caráter excepcional e por conveniência da ação

disciplinar a critério da autoridade competente, o prazo poderá ser prorrogado. Se o

militar investigado não apresentar as razões em sua defesa, serão arroladas duas

testemunhas e será confeccionada uma certidão sobre o incidente. Cumprida as

etapas de acusação e apresentação de defesa, a autoridade solucionará sua

decisão, encerrando o processo de apuração.

Veja-se no número cinco das normas do PATD, onde se relata a forma e a

escrituração, o texto mostra que o processo deverá ser feito no âmbito do Comando

que têm competência para apurar a transgressão e aplicar a punição. Ainda no

número cinco, tais normas recomendam que as razões de defesa apresentadas pelo

acusado devam ser elaboradas de forma sucinta, clara e objetiva, sem conter

comentários ou opiniões pessoais e com menção de eventuais testemunhas. Esse

dispositivo chama a atenção e necessita de um comentário.

O raciocínio relatado neste trecho do PATD confronta com os princípios

constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Como poderia o Sindicado

satisfazer por completo sua defesa, estando vinculado às normas do PATD, que o

obriga a discorrer de forma simples; sem o acompanhamento de um advogado nas

oitivas, sem que pudesse fomentar o contraditório com a apresentação de

testemunhas; sem que possa ser confrontado os termos das acusações.

Esta portaria não trata em seu texto sobre a possibilidade de

acompanhamento de um advogado habilitado para proceder à defesa do Sindicado.

Fato este que fere o princípio constitucional da ampla defesa nos processos

administrativos previstos nas Instituições Militares do país. Até mesmo o Manual de

42

Sindicância da PMPB faz referência ao tema em seu art. 23, parágrafo único: “as

alegações escritas e de defesa poderão ser feitas pelo próprio Sindicado ou por

Advogado, legalmente, constituído”.

2.7 Das Sanções Disciplinares

Segundo doutrina de José Armando da Costa (1981, p. 240), a definição de

sanção disciplinar é: “a punição imposta ao funcionário público, em razão de haver

ele cometido alguma infração de natureza funcional, ou que, tratando-se de

comportamento de sua vida privada, repercuta de forma a pôr em jogo o prestígio do

órgão público em que serve.”

Esta reprimenda administrativa possui o efeito preventivo, que funciona como

uma ameaça a uma possível desobediência à norma, traduzindo no militar uma

conduta zelosa, sem fugir dos preceitos disciplinares; e um efeito repressivo, que é o

da própria reprimenda, concretizada através de sanção administrativa. Este efeito

repressivo produz em seus pares um sentimento exemplificativo, desde que

baseado no devido processo, respeitando-se todas as garantias processuais ao

Sindicado. Caso estes preceitos não sejam respeitados, a repercussão é negativa e

causará um sentimento de revolta e injustiça nos demais militares, como também no

próprio apenado.

Conforme preceitua o art. 22 do RDPM a cerca do caráter educativo da

punição disciplinar: “Art. 22 - A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da

disciplina. Parágrafo Único – A punição deve ter em vista o benefício educativo ao

punido e à coletividade a que ele pertence.” (negrito nosso) Seguindo o mesmo

entendimento, a sanção disciplinar possui um caráter social, conduzindo os militares

a um comportamento padronizado e adequados, seguindo os valores disciplinares,

éticos e morais. A punição disciplinar tem por objetivo primordial o fortalecimento da

disciplina.

De modo que, tal aplicação deve estar sempre norteada pelo sentimento de

justiça e impessoalidade, sob pena de perder sua finalidade primordial de

exemplificar e ensinar, reabilitando o militar a sua missão institucional.

As punições disciplinares que podem ser impostas aos militares estaduais do

Estado da Paraíba, conforme o art. 23 do RDPM, são basicamente divididas em três

43

modalidades: as que causem simples admoestação, que é o caso da advertência e

da repreensão; as restritivas de liberdade, no caso da detenção, prisão e prisão

em separado; e as restritivas de direito, tais como o licenciamento e exclusão a

bem da disciplina. Sendo que as punições disciplinares de detenção e prisão não

podem ultrapassar de trinta dias.

Art. 23 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente: 1. advertência; 2. repreensão; 3. detenção; 4. prisão e prisão em separado; 5. licenciamento e exclusão a bem da disciplina. Parágrafo Único – As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar a trinta dias.

Os artigos seguintes do mesmo regulamento trazem em seu texto a

conceituação de cada tipo de punição. Observe-se em ordem crescente de

gravidade: Advertência (art. 24) – “é a forma mais branda de punir, consiste numa

admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular

ou ostensivamente.”; Repreensão (art. 25) – “é a punição que, publicada em

boletim, não priva o punido da liberdade.”; Detenção (art. 26) – “consiste no

cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for

determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado.”. Neste

caso o detido comparece a todos os atos de instrução e serviços. “em casos

especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o oficial ou aspirante pode

ficar detido em sua residência” (§ 2°); Prisão (art.27) – “consiste no confinamento do

punido em local próprio e designado para tal.”. “em casos especiais, a critério da

autoridade que aplicou a punição, o oficial ou aspirante a oficial pode ter sua

residência como local de cumprimento de prisão, quando esta não for superior a 48

horas” (§ 3º); Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina (art.31) – “consiste

no afastamento, ‘exofficio’, do policial-militar das fileiras da Corporação, conforme

prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.”

“A agravação de punição consiste na transformação da punição proposta ou

aplicada em uma mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação

educativa do punido” (art. 49). “a ‘prisão em separado’ é considerada como uma das

formas de agravação de punição de prisão para soldado” (parágrafo único).

44

Observa-se no parágrafo único, do art. 49, do RDPM, um flagrante

desrespeito ao princípio da igualdade defendido no caput do art. 5° da Constituição,

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Porque atribuir

ao Soldado uma punição diferenciada de tamanha gravidade e não aos demais

membros da Corporação? Não estão todos desempenhando a função de segurança

pública e na qualidade de funcionários públicos estaduais? Esta ofensa à

Constituição não se resume apenas a este artigo. Os parágrafos 1° e 2° do art. 27

do referido Regulamento Militar, estabelecem locais distintos para o cumprimento de

prisão pelos militares estaduais, beneficiando os Oficiais e Aspirantes a Oficial para

cumprir em aquartelamento (podem deslocar-se internamente no quartel), os

Subtenentes e Sargentos em uma prisão especial denominada “prisão de

Subtenentes e Sargentos” e para os Cabos e Soldados um compartimento fechado

denominado de Xadrez.

Traz ainda no § 3° que os Oficiais e Aspirantes a Oficial podem ter, a critério

da autoridade punidora, as suas residências como locais do cumprimento da prisão.

Além de terem a publicação da punição imposta a eles publicada em Boletim

Reservado. Por que não estender estes benefícios aos demais militares? Na

possibilidade, por exemplo, de um Oficial e um Soldado cometerem a mesma

transgressão disciplinar, por que ambos deverão cumprir suas punições em locais

diferentes? Se o oficialato é tido como um nível especial de educação, como se

procederá no caso de uma Praça com formação em curso superior?

Voltando a discussão, a punição disciplinar deve ter um caráter educativo que

permita a avaliação pelo próprio militar, das atitudes ilícitas por ele praticadas. Mas

como reeducá-lo com formas de punição tão graves como a detenção e da prisão,

cerceando a sua liberdade. Essa gravidade deveria ser previamente analisada pelos

comandantes, Administradores Militares, pois não se trata de mera reprimenda de

advertência ou repreensão, verificar que essa providência severa necessita de

motivos suficientes para sua emissão.

São severos os prejuízos para o policial militar que é submetido a alguma

sanção disciplinar. Principalmente quando se tratar de um cidadão de boa índole,

este será gravemente prejudicado. Como ele poderá explicar para sua esposa,

filhos, parentes e amigos que está preso? Logo ele que deveria esta “combatendo a

criminalidade”. Lembrando que, conforme o art. 14 do RDPM, qualquer atitude do

militar poderá manifestar o entendimento subjetivo do seu comandante e devido a

45

qualquer ato entendido por este como sendo transgressão, aquele terá seu segundo

bem mais precioso ceifado ilegitimamente. Este tipo de comportamento por parte

das Instituições Militares provoca a revolta em seus componentes. Toda punição

deve ser baseada e fundamentada em critérios objetivos, visando o fortalecimento

da própria Organização Militar e impedindo reações negativas, pois o próprio

transgressor precisa ser convencido através da provas, diante de seus

companheiros, que lhe foi permitido o direito de defesa.

Este transgressor necessita perceber ainda que cometeu uma falha contra a

administração militar e se considerar culpado por esta falha. Devido ao cometimento

desta transgressão disciplinar a Organização Militar ver-se no direito de punir o

transgressor, para que o mesmo não volte a cometê-la e para que outros não o

sigam na ilicitude. Ao mesmo tempo em que a administração passa a ter o direito de

punir o militar, por ter cometido tal violação ao regulamento militar, é obrigatório que

a ele sejam garantidas todas as formas de defesa existentes na Carta Magna.

2.8 Competência para Aplicação das Punições

O art. 10 do RDPM da Paraíba atribui que a competência para aplicação das

prescrições contidas no Regulamento Militar, inclusive as punições disciplinares é

conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. Dessa forma são competes para

aplicá-las:

Art. 10 (...):

1. O Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar; 2. O Cmt-Geral, aos que estiverem sob o seu comando; 3. O Chefe do EMG, Comandante de Policiamento da Capital, Comandante de Policiamento do Interior, Comandantes de Policiamento de Áreas, Comandante de Corpo de Bombeiros e Diretores de Órgãos de Direção Setorial, aos que estiverem sob suas ordens; 4. O Subchefe do EMG, Ajudante Geral e Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens; 5. Os Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores, aos que estiverem sob suas ordens; 6. Os demais Chefes de Seção, até o nível Batalhão, inclusive, Comandantes de Subunidades incorporadas e de Pelotões destacados, aos que estiverem sob suas ordens.

46

Vale a pena lembrar que o parágrafo único do referido artigo limita a

competência conferida aos Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias às

ocorrências relacionadas às atividades inerentes ao serviço de suas repartições. O

processo deverá ser sempre realizado no âmbito do Comando das Unidades Militares

que têm competência para apurar a transgressão e aplicar a punição.

2.9 Da Apresentação de Recursos

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba em seu Capitulo I “Dos

Direitos dos Policiais Militares”, o art. 50 dispõe que: “o policial militar que se julga

prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior

hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou

representação, segundo legislação vigente na Corporação.” Este assunto também é

tratado no Capítulo XI do RDPM, que traz no texto do art. 56 e seguintes, o direito

que permite a interposição de recursos disciplinares ao Policial Militar que se julgue,

ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, por superior

hierárquico, na esfera disciplinar.

Ambos dispositivos seguem o disposto no art. 5º, incisos XXXV e LV, da

Constituição Federal:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (negrito nosso)

Os prazos para prescrição destes recursos na esfera administrativa estão

previstos no parágrafo 1° do referido art. 50, que estabelece:

Parágrafo 1º (...): a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto o ato que decorra de Composição do Quadro de Acesso; b) em 120 (cento e vinte) dias corridos nos demais Casos.

47

Não poderão ser interpostos coletivamente o pedido de reconsideração, a

queixa e a representação. E o “policial militar da ativa que, nos casos cabíveis se

dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à

autoridade à qual estiver subordinado” (§ 3°).

O pedido de reconsideração de ato será sempre o primeiro recurso, que é

dirigido ao Comandante da Unidade, na tentativa de que ele reexamine a decisão e

a reforme. Caso isso não ocorra, o cidadão inconformado poderá impetrar a

Apelação Administrativa endereçada ao Comandante Geral da PMPB. E em última

instância administrativa, sendo indeferido o recurso ao Comandante da Polícia

Militar, o recalcitrante ainda poderá recorrer ao Governador do Estado, para acatar

suas alegações.

O art. 57 e seguintes do RDPM definem as espécies de recursos admitidos no

processo disciplinar militar da seguinte forma:

A reconsideração de ato é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar, que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere o seu ato. (negrito nosso).

Este pedido deve ser encaminhado através da autoridade a quem o

requerente estiver diretamente subordinado no prazo máximo de dois dias úteis, a

contar da data em que o Policial Militar tomar oficialmente, conhecimento dos fatos

que o motivaram. A autoridade, a quem o pedido de reconsideração de ato é

dirigido, deverá despachá-lo no prazo máximo de quatro dias úteis.

A Queixa “é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob a forma de ofício

ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente

ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa”. A

apresentação da queixa, só é cabível após a apresentação do pedido de

reconsideração de ato, e que o mesmo tenha sido solucionado e publicado em

Boletim da Unidade Militar em que o queixoso serve.

A Representação “é o recurso disciplinar, normalmente, redigido sob a forma

de ofício ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo

vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior.”

A apresentação deste recurso disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos

prescritos para a apresentação da Queixa.

48

A apresentação dos recursos disciplinares mencionados no parágrafo único

do Art. 56, segundo o referido Regulamento, devem ser confeccionados

individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram;

fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e

elucidativos e não apresentar comentários, caso contrário será considerado

prejudicado pela autoridade a quem foi designado, causando o seu arquivamento.

49

CAPITULO III

DO CABIMENTO EM SEDE DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR

3.1 Dos Pressupostos para o Cabimento

Os pressupostos para o cabimento do mandamus são a ilegalidade e o abuso

de poder. A ilegalidade como uma violação às prescrições legais e o abuso de poder

como exercício arbitrário e distorcido do poder, que dispõe a Autoridade

Sancionadora. Estando presentes um desses pressupostos no cerceamento da

liberdade de locomoção de qualquer cidadão o Juízo competente deverá conhecer

de imediato a sua concessão.

O inciso LXV do art. 5° dispõe que: “toda prisão ilegal será relaxada

imediatamente pela autoridade Judiciária”. O Código de Processo Penal Militar em

seu art. 224, não se afasta deste entendimento e disciplina que: “se, ao tomar

conhecimento da comunicação (da prisão), a autoridade Judiciária verificar que a

prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente” (negrito nosso).

Contrapondo-se ao que está previsto nos dispositivos acima, o art. 466 do

CPPM, dispõe em seu parágrafo único:

Art. 466 [...] Parágrafo único - Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou coação resultar: a) de punição aplicada de acordo com os regulamentos disciplinares da forças armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das polícias militares e bombeiros militares, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. (...)

Admite-se a incompatibilidade do Art. 142, § 2º, assim como do parágrafo

único do artigo acima por se contrapor a princípios constitucionais e ao que está

exposto no mesmo Caderno Processual, anteriormente mencionado, no seu art. 467

e alíneas, pois sempre que um cidadão, seja ele militar ou civil, encontrar-se com

sua liberdade reprimida por ato ilegal ou abusivo terá reconhecido por Juízo

competente o remédio jurídico constitucional.

50

Os conflitos de interpretação entre normas e princípios, como a que ocorre na

contradição existente entre a norma-regra (a exemplo do art.142, § 2º, que contem

uma proibição taxativa) e a norma-princípio (defendidos pelo art. 5° da Carta

Constitucional, tais como a liberdade, o devido processo legal, a ampla defesa e o

contraditório), a norma-princípio há que de prevalecer com toda sua soberania e

força.

O HC n° 70.643/1993 da lavra do Ministro do STF, Sepúlveda Pertence,

admite que não haja vedação para o conhecimento das ações de habeas corpus:

O entendimento relativo ao § 2º do art. 153 da EC/1969, segundo o qual o princípio, de que nas transgressões disciplinares não cabia habeas corpus, não impedia que se examinassem, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (hierarquia, poder disciplinar, o ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2º do art. 142 da atual CF que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita às de natureza militar. Habeas corpus deferido para que o STJ julgue o writ que foi impetrado perante ele, afastada a preliminar de seu não - cabimento. Manutenção da liminar deferida no presente habeas corpus até que o relator possa apreciá-la, para mantê-la ou não (negrito nosso).

Como já lecionava PONTES DE MIRANDA (1968, p. 295), em sua obra “Comentários a Constituição de 1967”:

(...) quem diz transgressão disciplinar refere-se, necessariamente, a (a) hierarquia, através da qual flui o dever de obediência e de conformidade com instruções, regulamentos internos e recebimento de ordens; a (b) poder disciplinar, que supõe a atribuição de direito de punir, disciplinarmente, cujo caráter subjetivo localiza em todos, ou em alguns, ou somente em alguns dos superiores hierárquicos; a (c) ato ligado à função; a (d) pena, susceptível de ser aplicada disciplinarmente, portanto sem ser pela justiça como justiça. (negrito nosso)

A prisão do militar que não tiver presente tais pressupostos trata-se de

constrangimento ilegal ao ius libertatis, devendo ser relaxada pelo juiz

imediatamente. A liberdade avulta juntamente com a dignidade da pessoa humana e

a isonomia, na hierarquia constitucional dos valores. Vale lembrar que a concessão

por parte da Autoridade Judiciária a ordem de habeas corpus não atenta em nenhum

momento contra os princípios basilares da hierarquia e da disciplina incursos na vida

militar ou como ingerência do Poder Judiciário nas atividades do Executivo. Trata-se

apenas do controle da legalidade dos atos da administração por parte da atuação do

51

Judiciário, com o intuito de assegurar a preservação da ordem constitucional em sua

plenitude.

Alguns doutrinadores argumentam falsamente a premissa de que para se

garantir a manutenção dos princípios da autoridade, da hierarquia e da disciplina no

meio militar, será necessário recorrer à restrição do uso do habeas corpus. Mas

somos favoráveis ao entendimento de que quando a prisão decorre de ilegalidade e

abuso de poder por parte da Autoridade Militar ou quando esta sanção não observa

os pressupostos da legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e

pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), este remédio jurídico merecerá

cabimento.

Excluir do conhecimento do Poder Judiciário o pedido de habeas corpus

oriundo de prisão ilegal ou abusiva, como quer o legislador constituinte do art. 142, §

2° é atentar contra o Estado Democrático de Direito, é agredir de uma só vez os

princípios da Legalidade (inciso II do art. 5°, da CF – “ninguém será obrigado a fazer

ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) e da Proteção Judiciária

(inciso XXXV, do mesmo art. 5° - “a lei não excluirá da apreciação do Poder

Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”), já que a defesa dos direitos

fundamentais é da essência de sua função. É público e notório tanto na

jurisprudência como na doutrina que o Poder Judiciário possui competência para

analisar a legalidade dos atos administrativos disciplinares. E analisando poderá

deferi-lo ou não, conforme vislumbre cometimento de ilegalidade ou abuso.

3.2 Do Cabimento Decorrente de Ilegalidade e Abuso de Poder

Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (2001) afirma que: “a construção de um Estado

de Direito exige o respeito às garantias fundamentais do cidadão, que são

essenciais para o desenvolvimento da sociedade e o fortalecimento das instituições.”

E completa dizendo: “as garantias do cidadão não estão voltadas para a

impunidade, mas para a efetiva aplicação da lei com justiça e equidade”.

O Estado brasileiro atribuiu à liberdade a qualidade de direito fundamental do

homem, dando-lhe status constitucional, como facilmente se vê da simples leitura do

caput do art. 5° da Constituição Federal. Consequentemente, a supressão da

liberdade do individuo somente será tolerada e tida como lícita, em casos de

52

extrema necessidade levada a efeito por meio da rigorosa observância de todos os

princípios de proteção aos direitos e garantias fundamentais. A questão torna-se

explícita quando a privação da liberdade é decorrência de um ato ilegal ou praticado

com abuso do poder. Para esta hipótese, o ordenamento jurídico prevê a

possibilidade de a prisão ser relaxada ou mesmo afastada. O art. 5°, inciso LXV da

CF reza que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

O habeas corpus é o mais rápido e eficiente instrumento, dentre as

possibilidades de se restituir o direito à liberdade ao seu estado inicial, podendo ser

pleiteado por qualquer pessoa, independentemente de sua escolha profissional. O

inciso LXVIII do art. 5° da CF, que fora tantas vezes pronunciado neste trabalho

monográfico, não traz em nenhuma passagem, qualquer ressalva ou restrição em

relação à qualidade do paciente do remédio heróico, desta forma é possível que o

militar utilize-se do instituto para ver restaurada sua liberdade de locomoção.

Tratando ainda no art. 5° da Constituição, mas precisamente em seu inciso

XXXV “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a

direito”, acha-se fundamentação para que o militar possa combater a prisão

disciplinar ilegal.

Os militares encontram-se sujeitos, por força de mandamentos legais, aos

princípios da hierarquia e disciplina, mas isso não significa à conclusão de que seus

direitos fundamentais possam ser desrespeitados.

O Superior Tribunal Militar se pronunciou em diversos julgados em defesa do

cabimento do habeas corpus para a garantia da liberdade dos militares, no caso das

prisões disciplinares militares. Veja-se o entendimento do Relator Ministro José

Coelho Ferreira, no julgamento do habeas corpus n° 2003.01.033878-0 do Distrito

Federal:

Preliminarmente, gostaríamos de registrar que só teceremos as considerações que se seguem porque entendemos que cabe o Habeas Corpus contra transgressões disciplinares, porém, é vedada a análise do mérito da mesma. Poderíamos até não conhecer do presente Habeas Corpus, porém em homenagem à ilustre impetrante e às suas fundamentações, é que faremos algumas análises do tema. Conforme já nos pronunciamos em trabalho recentemente publicado na Revista do Superior Tribunal Militar, esta Corte sempre teve posicionamentos liberais na interpretação dos institutos que visem a proteção dos cidadãos e procedido com máximo rigor no exame de Habeas Corpus que versam sobre avaliação de punições disciplinares. A Constituição Federal, de 1988, em seu Titulo II, Direitos e Garantias Fundamentais, no seu artigo 5°, inciso LXVIII, estabelece:

53

“Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Entretanto no § 2°, do artigo 142 da Constituição Federal, no Capitulo das Forças Armadas, o legislador constituinte excepcionou: “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. A primeira vista, poderíamos pensar que o disposto no artigo 142 da Carta Maior vedou qualquer impetração de Habeas Corpus que envolvesse o exame de transgressões diciplinares. Contudo, entendemos que não. Isso porque as normas acolhidas pelo artigo 5° são garantias constitucionais dos cidadão, consideradas como cláusulas pétreas. O que, a nosso sentir, ficou evidenciado é que o Habeas Corpus só servirá para acolher o constrangimento resultante das punições disciplinares em casos excepcionais. O próprio CPPM, em seu artigo 466, no Capitulo do Habeas Corpus, estabelece: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Em seguida, no parágrafo único, prevê as seguintes exceções, quando a ameaça de ilegalidade ou coação provém: a) de punição aplicada de acordo com os Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Policias e Corpos de Bombeiros Militares, de acordo com os respectivos Regulamentos Disciplinares. É o princípio da reserva legal. No artigo 467, do CPPM, está consignado que haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade for determinado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; [...] Do que foi examinado, conclui-se que é ilegal a prisão disciplinar quando ordenada por quem não poderia faze-lo, nos moldes dos Estatutos Militares e dos Regulamentos Disciplinares. De igual forma, trata-se de caso de Habeas Corpus quando a prisão se der ao arrepio dos regulamentos disciplinares, isto é, impedindo-se o recurso administrativo ou a reconsideração do ato. Finalmente, a nosso ver, o mais evidente dos cerceamentos será quando o militar estiver preso por tempo superior ao estabelecido na punição, ou quando lhe for aplicada pena acima do previsto em lei, entendendo-se como tal, os Regulamentos Militares. Desse modo, como consignou o ilustre Ministro Moreira Alves no HC n° 70.648-8/RJ, podemos afirmar que são pressupostos de legalidade na aplicação das transgressões disciplinares: a) hierarquia; b) poder disciplinar; c) ato ligado à função; d) pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente. Partindo dessa exegese, entendemos que o Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízes estaduais, nos casos das Polícias e Corpos de

54

Bombeiros Militares, haverão sempre de conhecer do Habeas Corpus impetrado contra transgressão disciplinar e analisar os pressupostos da legalidade acima elencados. Destacamos que a natureza das sanções diciplinares e seus objetivos têm em vista servir sempre de exemplo à tropa, dissuadindo seu autor e seus camaradas da prática de atos semelhantes e, para que seja exemplar, a punição terá que ser aplicada de imediato, ou seja, logo após o cometimento do ato infracional. Não podemos deixar de registra que há sanções disciplinares graves para os oficiais que venham a aplicar punições a seus subordinados em desacordo com os regulamentos disciplinares ou até mesmo com rigor excessivo. Nesse sentido, entendemos que o preceituado no inciso LXVIII, do artigo 5°, tem prevalência sobre o § 2°, do artigo 142, da Constituição Federal, que só tem o condão de restringir a amplitude do primeiro e não o de impedir o exame das transgressões disciplinares através do Habeas Corpus. É certo que o paciente venha a cumprir a punição aplicada, se posteriormente vierem aos autos documentos comprovadores de qualquer arbítrio ou ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, nada impede o cancelamento da mesma e a responsabilidade penal e administrativa de quem a aplicou. (negrito nosso)

Baseando-se no entendimento do Superior Tribunal Militar, nas bibliografias

estudadas e no conteúdo exposto nos Capítulos anteriores desta Monografia,

entende-se que o habeas corpus encontrará cabimento sempre que forem

constatados vícios no ato administrativo disciplinar capaz de contaminar de

ilegalidade e abuso de poder o procedimento punitivo que submeter o militar a

prisão, com vistas à garantia da liberdade do miliciano, caso não ocorra sua

revogação por parte da autoridade punitiva, ou da superior com poderes para tal.

Vejam-se então os vícios os quais possibilitam, segundo os entendimentos acima

referenciados e baseando-se no art. 467 do Código de Processo Penal Militar, o

cabimento da ordem de habeas corpus:

3.2.1 Quando a autoridade militar coatora não seja competente para aplicar a

punição

A Constituição Federal de 1988 defende em seu art. 5°, inciso LIII, que

“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Ainda sobre o assunto a alínea “a”, do art. 467, do CPPM, nos remete a situação a

qual “o cerceamento da liberdade for ordenado por quem não tinha competência

para tal”. O ato administrativo exercido por autoridade incompetente carrega em si,

55

desde a sua formação, um vício, que deverá ser considerado nulo, salvo os casos

relacionados com a teoria da aparência e da boa-fé do administrador militar. Como

exemplo para esse primeiro caso, tem-se a situação de descumprimento do previsto

no art. 39 do RDPM da Paraíba, que reza: “a autoridade que necessitar punir seu

subordinado, à disposição ou serviço de outra autoridade, deve a ela requisitar a

apresentação do punido para a aplicação da punição”. Caso a autoridade

sancionadora não proceder à requisição do militar e a esse lhe aplique sanção

administrativa, esta será considerada ilegal, cabendo desde o inicio a impetração de

habeas corpus.

Da mesma forma, padece de ilegalidade e de incompetência o ato

administrativo praticado por agente autorizado para tal, que o exerça fora dos limites

permitidos. E como exemplo, tem-se o descumprimento do art. 41 do referido

Regulamento:

As punições disciplinares, de que trata este Regulamento, devem ser aplicadas de acordo com as prescrições no mesmo estabelecidas. A punição máxima que cada autoridade referida no art. 10 pode aplicar, acha-se especificada no Quadro de punição máxima (Anexo I).

Neste exemplo verifica-se a situação em que um Subcomandante de

Organização Policial Militar (OPM) ou Chefe de Seção que aplicar sanção

administrativa superior a 15 (quinze) dias para alguma Praça Militar. Caso a punição

aplicada ultrapasse o prazo permitido pelo regulamento, este ato deverá ser nulo,

cabendo habeas corpus.

Verifique-se que a legislação regulamentar apresenta regras de competência

bastante específicas, tanto definindo a função que deve ocupar a autoridade

sancionadora como o quantum máximo de sanção que este poderá aplicar. O

princípio da legalidade determina que o administrador militar só possa realizar aquilo

que está previsto em lei, encontrando na legislação, a fundamentação e o limite para

desempenhar as suas funções. Toda sanção disciplinar que violar o direito de

locomoção do militar, promovida por autoridade incompetente ou que ultrapasse o

limite máximo inerente a sua função, poderá ser submeter-se à apreciação do Poder

Judiciário através de habeas corpus, ainda que oriunda de reprimenda disciplinar.

Alem do Superior Tribunal Militar, outros colegiados entendem a

admissibilidade do mandamus nas punições ilegais ou decorrentes de abuso de

56

poder. Veja-se o entendimento da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do

Distrito Federal a cerca do assunto:

Recurso de habeas corpus. Processual Penal Militar. Prisão. Policial Militar. Infração Disciplinar. Aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército. Ordem concedida pelo juiz-Auditor. [...]: 1. O Código de Processo Penal Militar, ao prever a concessão de habeas corpus, excetua expressamente os casos em que a ameaça ou coação à liberdade de locomoção resulta de punição disciplinar, imposta de acordo com os regulamentos disciplinares das Forças Armadas, aplicados aos policiais militares e bombeiros militares por força do disposto no art. 144, § 6°, da Constituição Federal. O remédio é admissível, no entanto, para averiguar a legalidade da punição e a competência de quem a aplica, vedada a discussão acerca do mérito [...]. (RHC n° 1999011044865. Relator: Des. Getúlio Pinheiro. Data do julgamento: 03/02/2000. Publicado no Diário da justiça de 22/03/200, p. 37)

O art. 11 do RDPM da Paraíba, mas precisamente em seu § 2° prevê a

situação em que estando um policial militar cometendo transgressão disciplinar e

este transgressor for flagrado por superior hierárquico pertencente à outra Unidade

Militar, esse superior, visando à preservação da disciplina e do decoro da

Corporação, deverá tomar de imediato providencias enérgicas “em nome da

autoridade competente”, inclusive prendê-lo, dando ciência à autoridade policial

militar competente da ocorrência e das providências em seu nome tomadas, através

do meio mais rápido. Após o recebimento da comunicação, a autoridade militar

competente deverá instaurar procedimento apuratório, onde será facultado ao

transgressor todos os meios de defesa e contraditório, e sendo-lhe imputada alguma

sanção disciplinar de prisão, esta será diminuída do período já cumprido pelo

punido.

Art. 11 [...]

§ 2º - Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade policial-militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prende-lo "em nome da autoridade competente", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.

O art. 2° do Manual de Sindicância, trazido a efeito pela Resolução

n°0005/2001 – GCG, de 29 de outubro de 2001, utilizado pelos Oficiais da Polícia

Militar da Paraíba como instrução no processamento das Sindicâncias, atribui, de

acordo com o RDPM da Paraíba, a competência para designação do procedimento

57

apuratório. Este dispositivo faz referência ao princípio da publicidade, quando

determina que tal designação ocorra “mediante portaria, publicada em Boletim

Interno da OPM”. E faz distinção de qual autoridade militar poderá designar o

procedimento em determinado círculo de subordinação:

Art. 2º [...]:

a) Comandante Geral em todos os casos; b) Chefe do Estado-Maior e SubComandante Geral e Diretores quando envolver Oficiais e Praças lotados no EMG e nas Diretorias; c) Chefe do Estado-Maior e SubComandante Geral e Comandantes dos grandes Comandos, quando envolver Oficiais e Praças lotados nas sedes dos Grandes Comandos; d) Chefe o Estado-Maior e SubComandante Geral, Comandante de Grande Comando , Comandante de OPM e Comandante de Companhia Independente, quando envolver Oficiais e Praças lotados em OPMs e Companhias Independentes;

O parágrafo único do referido artigo determina que quando algum

Comandante ou Chefe não incluso nos itens acima tiverem conhecimento de

ocorrências que requeiram um procedimento investigatório, “deverá, esses chefes ou

diretores, proceder a um Apuratório Sumário da Ocorrência, de modo a instruir o

livre convencimento da Autoridade Delegante”.

Os arts. 3° e 4° do mesmo Manual estabelecem a competência para

instauração de Sindicância, atribuindo poder “inerente a Oficial do estado efetivo da

Corporação”. Nos casos em que o fato a ser apurado foi imputado a um Oficial, o

“Sindicante deverá ser de posto superior ao daquele, exceto quando o investigado

se tratar de Oficial do último posto, caso em que será designado Oficial mais antigo”.

E ainda, “quando o fato a ser apurado for imputado a Oficial do último posto, a

apuração do fato caberá ao Chefe do EMG e SubCmt Geral”.

3.2.2 Quando não foram cumpridas as formalidades legais

O princípio do devido processo legal e a clausula do due process of law já

foram bastante discutidos no item 2.1 do Capítulo II desta Monografia, quando nos

debruçamos na análise do devido processo administrativo disciplinar em sua

generalidade. Foi estudado neste ponto do trabalho, o devido processo legal

aplicado mais precisamente ao processo de apuração de transgressões

58

disciplinares, com o objetivo de demonstrar em quais situações será admitido,

segundo os entendimento apresentados, o remédio jurídico objeto principal deste

estudo.

O art. 5° da Constituição Federal, em seu inciso LIV, traz impresso em seu

texto o princípio constitucional do devido processo legal, quando determina que

“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”,

conferindo ao individuo a proteção suficiente, seja no âmbito do direito material, com

o socorro ao direito de liberdade e de propriedade dos bens; seja no campo do

direito formal, ao se garantirem por normas infraconstitucionais todos os meios

oponíveis de defesa e paridade com a parte contrária no litígio, mesmo que esta seja

representada pelo Estado. Este princípio estabelece direitos aos litigantes para que

possam figurar no processo, tido em seu sentido amplo, com a certeza de obterem

condições propícias de defesa, julgamento imparcial e solução coerente com a

verdade.

Um exemplo de irregularidade bastante corriqueira no meio militar está ligado

aos casos de impedimentos para presidir a instauração do procedimento apuratório.

O art. 8° do Manual de Sindicância da PMPB atribui situações que impedem

determinados agentes de presidir a apuração dos fatos, produzindo-lhes vícios caso

não sejam verificados. Segundo o dito dispositivo, não poderão presidir tal

instrumento:

Art. 8º [...]:

a) O autor da acusação; b) Aquele que tenha, entre si, com o Acusador ou com o Acusado, parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; c) Aquele que mantenha relação de credor ou devedor com o acusado ou acusador; d) Aquele que manifeste interesse pessoal no resultado da Sindicância; e) Aquele que já tenha encaminhado alguma parte contra o Sindicado. Parágrafo único - Quando o Oficial designado para instaurar Sindicância incorrer numa das causa impeditivas, deverá oficiar à autoridade delegante, declinando os motivos do impedimento e solicitando a substituição.

Constatando-se algum dos impedimentos acima descritos, o Oficial indicado

através de Portaria para presidir o feito, deverá manifestar-se suspeito e não o

fazendo incorrerá em ilegalidade processual. Os atos praticados por Sindicante

viciado serão considerados nulos e nos casos que o mesmo tenha determinado a

59

prisão preventiva ou, concluído o feito, tenha o referido Oficial recomendado a

aplicação de punição, a estes casos entendemos o cabimento de habeas corpus.

A Sindicância como todo procedimento apuratório requer o cumprimento de

prazos. O Manual de Sindicância da PMPB em seus arts. 9° e 10 estabelecem

prazos para a conclusão do feito, nos casos em que o Sindicado esteja preso ou

solto. Caso seja devidamente justificado, o Sindicante poderá requerer a

prorrogação do prazo de conclusão, em até dez dias, devendo tal pedido ser

dirigido, tempestivamente, à autoridade delegante para a devida apreciação. Nesta

situação, se o Sindicado esteja preso disciplinarmente, deverá ser posto em

liberdade. O não cumprimento de prazo causa ilegalidade ao procedimento.

O referido Manual traz ainda uma sequência de atos que deverão ser

praticados pelo Oficial Sindicante no curso da apuração. O não cumprimento de

determinados atos procedimentais por parte do Sindicante, prejudicará com vício ao

feito. Veja-se o que determina o art. 11 do dito regulamento:

Art. 11 - Recebidos os documentos originários e, após a devida autuação, designação e compromisso do escrivão, o Sindicante deverá, quando possível, obedecer a seguinte sequência de atos: a) Expedir Oficio ao Comandante do Sindicado, dando-lhe ciência da designação; b) Apreender instrumentos, objetos e documentos que tenham relação com os fatos; c) Ouvir o ofendido; d) Inquirir as testemunhas arroladas na peça de acusação; e) Ouvir o Sindicado; f) Inquirir as testemunhas indicadas pelo Sindicado; g) Proceder, se necessário, o reconhecimento de pessoas ou coisas e acareações; h) Notificar o Sindicado para oferecimento de defesa escrita; i) Requisitar, quando necessário, aos Órgãos Competentes, que se proceda o exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias entendidas necessárias; j) Proceder minucioso relatório, contendo a exposição do fato; diligências efetuadas; análise das provas documentais, testemunhas e perícias; análise dos antecedentes disciplinares do Sindicado; aferição do grau de culpabilidade de cada Sindicado, individualizando, quando houver mais de um; menção do dispositivo disciplinar infringido e Parecer.

Alguns dos atos acima são de mera formalidade, mas outros como os

estabelecidos nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “h” e “j” são de extrema importância para

que se verifique o devido processo legal. A falta de oitiva do Sindicado, assim como

das testemunhas por ele arroladas ou a ausência de notificação do Sindicado para

interposição de defesa escrita ferem gravemente os princípios do devido processo

60

legal e da ampla defesa e do contraditório. Incorrendo em vício grave ao

procedimento apuratório.

Verifica-se tanto no já mencionado Manual de Sindicância, assim como em

outros Regulamentos e Códigos que tratam da apuração de transgressões

disciplinares por parte de militares, que existe um procedimento repleto de minúcias

a serem cumpridos pelas Autoridades Militares e pelos Sindicantes. A fuga desta

formalidade acarretará desvio do devido processo legal, preenchendo de

ilegalidades todo o procedimento. Para qualquer uma dessas situações caberá o

pedido do remédio jurídico defendido nesta Monografia.

Finalizando o entendimento sobre o cabimento do habeas corpus nos casos

em que não foram respeitados os requisitos (Capitulo II desta Monografia) do devido

processo legal ou as formalidades legais para o processo disciplinar, apresenta-se o

art. XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela

Resolução n° 217 A da Assembléia Geral das Nações unidas, em 1948, que traz in

verbis: “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem direito de ser presumida

inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em

julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias

necessárias à sua defesa”. As garantias de defesa serão matéria de nosso estudo

no próximo tópico.

3.2.3 Quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento

O art. 221 do CPPM determina que “ninguém será preso senão em flagrante

delito ou por ordem escrita de autoridade competente”. Só haverá justa causa para a

prisão no caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da

autoridade judiciária competente. Alguns doutrinadores defendem uma ressalva a

justa causa expressa na alínea “c” do art. 467 do CPPM. Eles entendem que tal

dispositivo não se aplica nas prisões decorrentes de transgressões militares ou

crime militar propriamente dito.

É necessário salientar que tal dispositivo atribui como ilegal ou abuso de

poder o comportamento da Autoridade que efetua prisão de determinado indivíduo

sem que seja justificada a causa que gerou aquela punição. Dessa forma vem coibir

que arbitrariedades sejam cometidas pelos superiores hierárquicos aos seus

61

subordinados, sem que seja devidamente pautado na norma regulamentar ou no

devido processo legal.

Em um passado não muito distante era possível se verificar tais

arbitrariedades. Relatos de militares com mais tempo na Corporação nos trazem a

baila situações de abuso de poder e de prisões ilegais cometidas contra

subordinados por motivos pessoais e sem que fossem respeitados o direito de

defesa e as formalidades procedimentais. Atualmente com a gradual facilidade do

acesso a justiça e a frequente elevação do nível intelectual dos militares recém

incorporados, verifica-se uma diminuição nas ocorrências desse tipo.

3.2.4 Quando o fato que enseja a punição não esteja tipificado como

transgressão no regulamento

O RDPM da Paraíba, em seu art.14, mas precisamente em seu tópico n° 2

nos traz uma grave violação constitucional, alem de uma verdadeira agressão ao

Estado Democrático de Direito, defendido pela Carta Magna de 1988. Não há

previsão específica da sanção de acordo com a conduta proibida. O referido

dispositivo define como sendo transgressão disciplinar todas as ações ou omissões

não especificadas nos regulamentos militares, atribuindo ao militar fato qualquer,

que segundo entendimento subjetivo da Autoridade Militar seja considerado infração

disciplinar. Veja-se in verbis tal afronta jurídica:

Todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo I, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridades competentes.

Considera-se tal dispositivo como flagrante violação do princípio

constitucional da presunção de inocência previsto no art.5º, inciso LVII, in verbis:

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal

condenatória”. A presunção de inocência é um princípio constitucional do Estado

Democrático de Direito que preside os processos em geral, incluindo os de natureza

militar. Como poderia o militar exercer suas atividades laborais sem saber quais

62

conduta importariam em transgressão disciplinar? Dispositivos desta natureza não

podem ser aplicados, pois não foram recepcionados pela atual ordem constitucional.

No tópico n° 1, o referido art. 14 define: “são transgressões disciplinares: 1.

Todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar, especificadas no

Anexo I do presente Regulamento;” referindo-se a relação das infrações constantes

no anexo do RDPM. Esta relação serve para o enquadramento do militar que

cometeu o ilícito no respectivo tipo infracional. O militar que, em ação ou omissão,

executar ato previsto na relação das transgressões, constantes do Regulamento

Disciplinar, foge da normalidade da comunidade militar e, assim, comete a falta

administrativa.

O parágrafo único do art. 7º do Regulamento Disciplinar da Marinha

considera: “(...) contravenção as condutas não especificadas no artigo desde que

não seja crime militar e ofenda a hierarquia e as regras de serviço.” Não é diferente

nos Regulamentos Disciplinares do Exército e da Aeronáutica. Da mesma forma que

o art. 14 do RDPM, os Regulamentos acima mencionados permitem que o militar

seja preso por transgredir uma conduta que não esta devidamente escrita e

normatizada como ilícita disciplinarmente. Dependendo apenas da compreensão

subjetiva da Autoridade Militar que solucionará o feito.

Tais dispositivos permitem que possa ser atribuído como transgressão

disciplinar, quaisquer atos praticados por militar, sem especificar qual e como este

ato praticado será caracterizado como transgressão, deixando a cargo da autoridade

julgadora entender se é ou não transgressão. Esta “tipificação” subjetiva abre

margem para o abuso de poder e de autoridade, pois querendo um comandante

prejudicar algum subordinado seu, que por outros motivos, externos ao serviço

policial militar, poderá ser enquadrado em ato não previsto anteriormente em lei

como transgressão disciplinar.

Acredita-se que não compete a Autoridade Militar atribuir qual ato entende-se

como transgressão militar, pois a atribuição de legislar sobre matéria penal é de

competência do Poder Legislativo e não de uma Autarquia do Poder Executivo

Estadual.

Analisando por analogia o art. 5°, inciso XXXIX, da Constituição Federal de

1988, que estabelece que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena

sem prévia cominação legal”, em conjunto com o exposto na alínea “d”, “quando a

liberdade de ir e vir for cerceada fora dos casos previstos em lei” e na alínea “g”,

63

“quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese” do art.

467 do CPPM, entende-se que se o direito a liberdade do militar seja cerceado por

ato não previsto em lei, caberá habeas corpus.

3.2.5 Quando o militar estiver preso por tempo superior ao prescrito na

decisão ou tiver sido cessado o motivo que autorizava a sua prisão

Em um passado não muito distante na história do militarismo, ocorriam

situações em que era possível ouvir a seguinte frase: “ficará preso até que eu me

lembre de você”. Esta situação era corriqueira na vida militar, tendo em vista que o

autoritarismo e o abuso de poder por parte das autoridades militares era algo

considerado normal e muitas vezes necessário a manutenção da hierarquia e da

disciplina. Atualmente não se admite que alguém, mesmo sendo militar e estando a

sofrer sanção disciplinar seja passível de permanecer preso por tempo superior ao

que fora prescrito em sua punição ou nos limites estabelecidos pelos próprios

Regulamentos Disciplinares.

A constituição de um Estado Democrático de Direito exige o respeito às

garantias fundamentais do cidadão, seja ele civil ou militar, pois são essenciais para

o desenvolvimento da sociedade. A Carta Magna brasileira atribuiu à liberdade a

qualidade de direito fundamental do homem, dando-lhe status constitucional,

conforme prevê o seu art. 5°. Como consequência disso, a privação da liberdade do

militar por mais tempo que determina a norma castrense ou conforme fora publicado

em Boletim Policial Militar (BOL PM) trata-se de violação grave a Constituição, assim

como aos princípios de proteção aos direitos e garantias fundamentais.

Veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, acerca deste tipo de

ilegalidade:

(...) sofre constrangimento ilegal e tem direito ao habeas corpus, sem prejuízo do processo, o acusado preso, quando excedido, sem justificativa imperiosa, o prazo para oferecimento da denúncia, intimação do processo, ou julgamento do recurso do Ministério Público (...). (negrito nosso).

Além disso, há determinação expressa nos termos do art. 603 do Código de

Processo Penal Militar: “cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto

64

imediatamente em liberdade, mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a

hipótese de dever o sentenciado continuar na prisão, caso haja outro motivo legal”,

quando o motivo que autorizava a prisão já tiver sido cessado.

O Manual de Sindicância da Polícia Militar da Paraíba, no parágrafo único do

seu art. 9°, determina que nos casos em que ocorra a prorrogação do prazo para

conclusão do procedimento apuratório, deverá o Sindicado ser posto em liberdade.

Verifique-se:

Art. 9º [...] Parágrafo Único - Somente em casos devidamente justificados, deverá ser prorrogado o prazo de conclusão, em até dez dias, devendo o pedido ser dirigido, tempestivamente, à autoridade delegante para a devida apreciação, devendo ser posto em liberdade, o Sindicado, se preso disciplinarmente.

E, estando o Sindicado, a sofrer recolhimento antecipado serão abatidos os

dias que passou cumprido a sanção disciplinar, conforme trata o art. 39 do referido:

“Art. 39 - Estando, o sindicado, recolhido antecipadamente, nos casos previstos em

lei, quando da aplicação de punição disciplinar, sendo-lhe atribuída, prisão ou

detenção, serão abatidos os dias que passou recolhido disciplinarmente”.

Dentre as possibilidades de restituir-se o direito a Liberdade, que fora tolhido

por tempo superior ao previsto ou quando cessara o motivo que previa tal sanção,

sem dúvida alguma, a mais célere e eficiente é o habeas corpus, que sendo uma

garantia constitucional, poderá ser pleiteado por qualquer indivíduo,

independentemente de ser militar ou civil, pelo fato desta prisão ser decorrente de

um ato ilegal ou praticado com abuso de poder, conforme está contido no art. 5°,

inciso LXVIII da Constituição da Republica.

3.2.6 Quando a autoridade legítima para aplicar a punição não atendeu aos

princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem governar os atos

das autoridades públicas em geral

A prática de atos ilícitos pelos agentes que compõe a segurança pública

ocasiona à adoção de procedimentos na área penal, administrativa e civil. O policial

infrator, que viola o seu juramento, responderá na Justiça Penal pelo crime que

65

cometeu, conforme capitula o Código Penal Brasileiro, nas Leis Especiais, ou no

Código Penal Militar. Internamente, responderá a um processo administrativo, como

já fora analisado no Capítulo anterior, que poderá ter como consequência a sua

exclusão dos quadros da Corporação. Na ceara cível, ainda poderá ser acionado

juntamente com o Estado para indenizar os danos materiais ou morais suportados

pelo administrado, na forma do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal,

responsabilidade patrimonial do Estado.

Os policias que infringirem a norma legal devem ser punidos, em respeito ao

Estado Democrático de Direito. Na busca da aplicação da lei, à Administração

Pública Policial não deve violar os direitos e garantias fundamentais da ampla

defesa e o contraditório, disciplinados na Constituição Federal, que são assegurados

aos acusados em processo judicial ou administrativo, como forma de se preservar o

contrato social, que afastou o exercício da autotutela. Para a manutenção da

disciplina e para coibir o cometimento de outras transgressões, faz-se necessário

que a sanção disciplinar tenha eficácia, sempre que for provada a culpa do

transgressor.

A sanção aplicada deve sempre possuir um efeito educativo e deve sempre

ser proporcional a ilicitude cometida, para que não haja abuso, intolerância e

arbitrariedade. Deve-se lembra que sempre que houver dúvida o Sindicado será

sempre inocente (Princípio da Inocência).

Algumas Autoridades Militares, muitas vezes por falta de formação jurídica,

realizam um julgamento subjetivo fundamentado apenas em suas convicções

pessoais, ao invés de julgarem com base nas provas, de forma objetiva e imparcial.

Esse fato poderá levar ao abuso e a arbitrariedade. Nesses casos, diversamente do

que vem sendo sustentado por alguns doutrinadores, o Poder Judiciário possui

legitimidade e competência para analisar o mérito dos atos administrativos, seja

através da análise da razoabilidade da decisão ou mesmo diretamente em relação

ao mérito administrativo.

O processo administrativo disciplinar aplicado aos militares das Polícias e

Bombeiros Estaduais, assim como aos integrantes das Forças Armadas, aos poucos

vem tornando-se sistemático, o que lhe confere características de um ramo

autônomo do direito, e que sofreu profundas modificações com a Constituição

Federal de 1988. Os militares também são cidadãos e por isso detêm os mesmos

66

direitos e garantias constitucionais que os servidores civis. Eles sujeitam-se a dois

princípios basilares do militarismo, que são a hierarquia e a disciplina.

Tratando sobre a aplicação do princípio da razoabilidade nos procedimentos

administrativos militares, ensina DI PIETRO (1991, p. 147) que: “o princípio da

razoabilidade, previsto no art. 111 da Constituição do Estado, é limite imposto ao

legislador e ao administrado, devendo ser por ambos observados”. Continua,

afirmando que em princípio a irrazoabilidade “corresponde à falta de

proporcionalidade, de correlação ou de adequação entre os meios e os fins, diante

dos fatos (motivos) ensejadores da decisão administrativa”. E conclui, citando

exemplos da ausência de proporcionalidade, de razoabilidade ou de adequação,

“que no exame do caso concreto muitas vezes a discrição conferida ao legislador

deixa de existir, pela redução das opções abertas ao arbítrio do administrador”.

O art. 37, § 6.º, da Constituição Federal determina que o Estado deva punir

seus servidores, no caso o militar, sob pena de responsabilidade, mas isso não

significa que as decisões administrativas possam ter um caráter pessoal, sujeitando

o funcionário à vontade do julgador, que decide em alguns casos sem qualquer

critério técnico-científico, fundamentado o ato na chamada discricionariedade, que

não se confunde com arbitrariedade.

O art. 5.º, inciso XXXV, do mesmo dispositivo, disciplina que, “nenhuma

ameaça ou lesão a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário”, instituindo

desta forma em nosso país o princípio da jurisdição una, que já era consagrado na

Constituição de 1967, e na Constituição de 1946, ao contrário do que ocorre na

França onde existe uma jurisdição administrativa e outra judicial, denominado de

sistema dúplice.

Segundo os ensinamentos de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (2001):

Em procedimentos administrativos militares, a busca da punição ao transgressor não pode e não deve se afastar das garantias constitucionais, uma vez que a Constituição de 1988 instituiu as mesmas garantias que são asseguradas aos acusados em processo judicial, aos litigantes em geral.

O Poder Judiciário deve analisar a razoabilidade da decisão administrativa,

para que estas não produzam efeitos abusivos e para que a Administração Militar

promova julgamentos imparciais. Além disso, não poderá permitir que sejam

67

realizados procedimentos que atentem contra princípios constitucionais e que

suprimam direitos aos acusados.

3.2.7 Quando não for facultada a ampla defesa e o contraditório

Para finalizar a discussão sobre o cabimento do habeas corpus, decorrente

de ilegalidade e abuso de poder nas prisões disciplinares militares, tratamos neste

ultimo ponto sobre a principal violação no que tange ao direito de liberdade do

militar, segundo os entendimentos que serviram como base para este trabalho

monográfico, por se tratar de grave agressão a um princípio constitucional.

A Constituição Federal brasileira pontua em seu art. 5º, inciso LV: - “aos

litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes.”

A Lei n° 9.784/99 (que dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar)

dispõe a cerca dos princípios de ampla defesa e do contraditório em sede da

administração pública. O seu art. 2°, parágrafo único, inciso X, prevê, in verbis: “que

nos processos administrativos sejam assegurados os direitos à comunicação, à

apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de

recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”.

Irlan Trajano de Sena e Sinval Albuquerque da Silva (2007, p. 38), citando

Alexandre Morais e Di Pietro definem ampla defesa:

(...) como uma sucessão de atos tendentes a apresentar provas ou razões, ou ambos, os quais serão indispensáveis para o confronto com a acusação que é feita, de maneira a se contrapor a esta e a justificar as ações de quem está sendo encaminhado a uma determinada punição ou reprimenda. Traduz-se na liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas.

Veja-se a posição de MORAIS (2002, p. 124): “por ampla defesa, entende-se

o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o

processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-

se ou calar-se, se entender necessário”.

68

Relacionando-se diretamente com a oportunidade que o acusado possui de:

produzir provas às quais deverão fazer-se presente ao procedimento investigatório;

obter cópias de documentos necessários à defesa; indicar testemunhas a serem

ouvidas; solicitar perícias; ter ciência das acusações a si atribuídas; utilizar-se dos

recursos cabíveis, segundo a legislação; ser informado de forma objetiva e direta,

sobre decisão que o considere culpado; e ainda da possibilidade de tal decisão ser

passiva de um recurso para nova análise na mesma instância ou em instância

superior.

O contraditório, segundo SENA e SILVA (2007, p. 38), é:

(...) a oportunidade do acusado ou do litigante submetido à sanção, de opor motivações ou de apresentar as suas alegações diante do impasse instalado, esclarecendo ponto a ponto o que o levou a adotar essa ou aquela ação, que terminou por resultar num ato de indisciplina, ou mesmo num ato a ser interpretado de maneira mais grave.

Para DI PIETRO (2007, p. 586):

O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado

e o seu direito de resposta ou reação.

Enquanto MORAES (2000, p.124) vê contraditório como:

(...) a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo par conditio, pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de por-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.

Os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório também

devem ser observados nos procedimentos administrativos disciplinares, sendo

defeso à Autoridade Militar restringir de qualquer forma ao possível transgressor

todos meios necessários e legais de defesa. Além disso, o Estado também é

responsável pela proteção ao possível transgressor, devendo propiciar todos os

meios para exercer seu direito de defesa, seja ela pessoal, através da autodefesa,

seja ela técnica, através de um advogado habilitado.

69

Nesse sentido, a Polícia Militar da Paraíba aprova por meio da Portaria

n°0243/2001 – DP/5, de 21 de novembro de 2001, as Normas de Padronização do

Contraditório e da Ampla Defesa nas Transgressões Disciplinares no âmbito da sua

circunscrição, com os objetivos de regular os procedimentos para padronizar a

concessão do contraditório e da ampla defesa nas transgressões disciplinares; e

auxiliar a autoridade competente na tomada de decisão referente à aplicação de

punição disciplinar.

Para melhor entendimento, veja-se o exposto na alínea “a” do ponto n° 4 do

referido documento:

Recebida e processada a parte, será entregue o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar ao militar estadual arrolado como autor do(s) fato(s) que aporá seu ciente na 1ª via e permanecerá com a 2ª via, tendo, a partir de então, 05 (cinco) dias úteis, para apresentar, por escrito (de próprio punho ou impresso) e assinado, suas alegações de defesa, na folha 02 do anexo do formulário. (negrito nosso)

A dita Norma ainda padroniza a forma de como o militar deverá prestar sua

defesa, de acordo com as alíneas do ponto n° 5:

5. DA FORMA E DA ESCRITURAÇÃO a. O processo terá início com o recebimento da comunicação da ocorrência, sendo processado no âmbito do comando que tem competência para apurar a transgressão disciplinar e aplicar a punição. b. A forma de preenchimento do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar será escrita, sem emendas nem rasuras, segundo o modelo constante do anexo às presentes Normas. c. Os documentos escritos de próprio punho deverão ser confeccionados com tinta azul ou preta e com letra legível. d. A identificação do militar estadual arrolado como autor do(s) fato(s) deverá ser a mais completa possível, mencionando-se grau hierárquico, nome completo, matrícula, identidade (se for o caso), subunidade organização em que serve, etc. e. As justificativas ou razões de defesa, de forma sucinta, objetiva e clara, sem conter comentários ou opiniões pessoais e com menção de eventuais testemunhas serão aduzidas de próprio punho, na folha 02 do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar na parte de JUSTIFICATIVAS / RAZÕES DE DEFESA, pelo militar estadual e anexadas ao processo. Se ele desejar, poderá anexar documentos que comprovem suas razões de defesa e aporá sua assinatura e seus dados de identificação. f. [...] g. Ao final da apuração, será registrado no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar o número do Bol PM ou Boletim Interno (BI) que publicar a decisão da autoridade competente. (negrito nosso)

70

No mesmo rumo, e almejando os mesmos objetivos de concessão do

contraditório e da ampla defesa encontra-se regulado o Manual de Sindicância da

PMPB que traz em seu arts. 23 e seguintes, a obrigatoriedade da notificação do

Sindicado para apresentar defesa escrita, em prazo determinado, podendo fazê-la

por meio de Advogado:

DA DEFESA Art. 23 - Terminada a produção de provas e, presentes indícios suficientes da autoria imputada ao Sindicado, deverá este, ser Notificado para, no prazo, improrrogável, de três dias, apresentar, querendo, suas alegações escritas de defesa. Parágrafo Único - As alegações escritas de defesa poderão ser feitas pelo próprio Sindicado ou por Advogado, legalmente, constituído. Art. 24 - Recusando-se, o Sindicado, em apresentar as alegações escritas de defesa, ou, perder o prazo para tal, o escrivão certificará, nos autos, essa ocorrência. Art. 25 - Quando, na mesma Sindicância, houver mais de um Sindicado e, sendo indicado Advogados diferentes, o Sindicante fornecerá cópia dos autos a cada defensor, para que seja exercido o direito de defesa, mantendo-se o prazo previsto no Art. 23, o qual contará, em comum, para todos. (negrito nosso)

Diferentemente do Processo Penal comum e de alguns Regulamentos

Militares de outras Polícias Militares, o Manual de Sindicância da PMPB não

determina a nomeação de defensor dativo, caso o Sindicado não indique o

responsável pela sua defesa, ou não oferte nos prazos oportunos a defesa escrita.

Situação essa que fere o princípio da ampla defesa, pois a indicação de um

advogado ad hoc é de extrema importância para garantir a sobriedade do

procedimento.

Ainda se tratando de defesa, deve-se recordar que a apresentação de

recurso também compõe o direito protegido pelos princípios que agora tratamos. O

já mencionado Manual de Sindicância traz em seu art. 29 e nos arts. 32 a 35, as

situações de recurso que cabe ao militar sindicado:

Art. 29 - Após a publicação em Boletim Interno da Unidade, da solução dada pela autoridade delegante, abrir-se-á o prazo recursal de cinco dias. [...] DOS RECURSOS Art. 32 - Caberá recurso das soluções de Sindicâncias, no prazo referido no art. 28. Art. 34 - O recurso pode ser interposto pelo Sindicado, pelo Ofendido ou pelo Autor da Acusação, quando o recorrente entender que a solução está em desacordo com as provas dos autos ou em desproporção com o fato praticado. Art. 35 - São cabíveis os seguintes recursos: a) Reconsideração de Ato;

71

b) Apelação Administrativa. § 1º - A Reconsideração de Ato é o recurso interposto, mediante requerimento, à Autoridade delegante, visando o reexame da decisão e a consequente reconsideração. § 2º - A Apelação Administrativa é o recurso interposto, ao Comandante Geral, quando do indeferimento da reconsideração de ato pela Autoridade delegante. § 3º - A Apelação Administrativa contra solução do Comandante Geral, será endereçada ao Governador do Estado. (negrito nosso)

Em âmbito internacional, a Convenção Americana de Direitos Humanos de

1969, adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana

sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969

e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, no art. 8°, que trata das

“Garantias Judiciais”, estabelece o respeito aos princípios da ampla defesa e do

contraditório, permitindo ao acusado, o direito de ser ouvido por autoridade

competente; de ser presumidamente inocente até que se prove o contrário; do

tempo e dos meios necessário para a sua defesa; de ser defendido por um defensor

e de comunicar-se com ele em particular; dentre outros:

Artigo 8º - Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] 5. Concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; [...] 6. Direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

Por fim, entende-se, de acordo com o que foi até o presente momento

apresentado que os princípios da ampla defesa e do contraditório são partes

intrínsecas do devido processo legal, sendo obrigatórios em todos os processos por

força de norma constitucional. Trata-se de uma garantia fundamental de todos os

acusados, e a sua inobservância possui o condão de viciar de nulidade o rito,

abrindo precedente para o cabimento de habeas corpus, já que se trata de prisão

ilegal ou abusiva.

72

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base nestas considerações, vive-se em um momento em que a doutrina

penal questiona a falência da pena de prisão como forma de sanção de delitos

comuns, propondo formas sancionatórias alternativas à prisão. Seria de bom alvitre

o legislador rever a utilidade da prisão disciplinar como ameaça dos deslizes

disciplinares dos militares. Não se propõe aqui que se subtraia da Autoridade Militar

seu legítimo poder disciplinador, o que seria um absurdo. Questiona-se se há

necessidade da aplicação de uma sanção tão severa como a restritiva de liberdade

como garantia da manutenção da disciplina.

Se a infração disciplinar atingiu dada magnitude a ensejar uma prisão de

trinta dias, por exemplo, convém indagar se merece o militar continuar compondo as

fileiras da corporação ou for excluído a bem da disciplina. O Regulamento Disciplinar

da Polícia Militar do Estado de São Paulo, recentemente reformulado através da Lei

Complementar n° 893 de 9 de março de 2001, prevê como alternativa sancionatórias

às transgressões disciplinares de “serviços extraordinários”.

Com todo respeito as mais autorizadas opiniões em sentido contrário, aqui se

entende que o sistema existente possui meios eficazes para assegurar a hierarquia

e a disciplina como valores indisponíveis da instituição policial militar, não

encontrando, razões suficientes para que seja mantida a punição disciplinar de

prisão decorrente de irregularidade ou abuso de poder.

Não se tem nenhuma pretensão de atacar os princípios basilares do

militarismo, nem tão pouco incitar os servidores militares ao cometimento de

transgressões ou a prática de faltas disciplinares. O que se pretende com este

trabalho é propiciar uma reforma na legislação militar de forma a abolir várias

inconformidades com o que reza o texto constitucional, a exemplo, o que mais foi

tratado nesta Monografia, a cerca da incompatibilidade do Art. 142, § 2º da

Constituição Federal, com outros dispositivos constitucionais, que, desafia os

direitos fundamentais do cidadão. É garantir que sejam respeitadas em todos os

níveis dos procedimentos administrativos, o cumprimento dos princípios

constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a execução das

sanções disciplinares deveria apresentar modificações significativas, por sua vez

73

que a Carta Constitucional trouxe em seu texto uma diversidade de direitos e

garantias consideradas fundamentais, as quais a nomearam como “Constituição

Cidadã”, em consequência da estima pela pessoa humana, seja este ser brasileiro

nato, naturalizado ou estrangeiro, pois o legislador constituinte deixou explicito no

caput do seu art. 5°, sua intenção de equiparar todos os cidadãos perante a Lei,

proibindo as distinções, quaisquer que sejam sua natureza, inclusive laboral. Eis o

princípio da igualdade.

Como já fora tratado, sabe-se que os Militares, sejam eles Federais ou

Estaduais, estão enquadrados em uma categoria particular, demandando regime

jurídico próprio e gozo de direitos fundamentais de forma peculiar. Entretanto, tal

especial estado de submissão não implica renuncia aos direitos fundamentais, nem

traduz um regime de servidão ao Estado. Se esta fosse a intenção do constituinte na

elaboração da norma constitucional estaria criando cidadãos de segunda categoria,

retirando do militar o respeito a sua dignidade e a sua condição de participe social.

Dessa forma, a punição disciplinar deve seguir uma lógica constitucional,

basta citar o art. 5º, em seu inciso LV: - “aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla

defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (negrito nossos).

Ocorre de forma análoga, quando, na seara administrativa militar, punições

com possibilidade de cerceamento da liberdade, como ocorre na prisão e na

detenção, são aplicadas sem o oferecimento de uma amplitude defensorial, também

inserido na mesma Carta Legal, o que, ao invés de gerar confiança, geram seu

oposto no sistema.

Ressalte-se que a norma expressa no § 2º do art.142 da CF e no art. 647 do

CPP, colidem com os demais preceitos constitucionais e viola o sagrado princípio do

direito ao habeas corpus para cessar a ameaça ou o efetivo constrangimento ilegal,

alem de se constituir em flagrante discriminação do servidor militar, maculando os

direitos fundamentais defendidos pela Carta Magna. Esses dispositivos estão

flagrantemente em conflito com o art. 5.º, inciso LXVIII, da CF e com o art. 7º, nº 6,

da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Pode-se argumentar ainda, que o § 2° do art. 5o da CF dispõe: “os direitos e

garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e

dos princípios por ela adotado, ou dos tratados internacionais em que a

República Federativa do Brasil seja parte” (negrito nosso). Tal dispositivo faz

74

referência ao Pacto de San Jose de Costa Rica inserido no ordenamento jurídico

brasileiro ante o Decreto n° 678/92, que, dispõe em seu art. 7°, n° 6: “Toda pessoa

privada de sua liberdade tem o direito de recorrer a um juiz ou tribunal competente, a

fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção

e ordene sua soltura se a detenção for ilegal”.

É evidente que o referido texto do Pacto de San Jose de Costa Rica se

referencia ao habeas corpus, afirmando que tal dispositivo não pode ser limitado.

Procedendo a uma leitura dos artigos do referido tratado, não se verifica

impedimento a utilização do remédio jurídico constitucional para impedir as prisões

disciplinares ilegais e abusivas.

Por fim, o inciso XXXV do referido art. 5°, estabelece que “a lei não excluirá

da apreciação do Pode Judiciário lesão ou ameaça a direito”, entendendo deste

modo que, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional que, constitui a

principal garantia dos direitos subjetivos.

Diante das argumentações expostas no curso do presente Trabalho

Monográfico, conclui-se pelo cabimento do habeas corpus nas prisões disciplinares

militares decorrentes de ilegalidade e de abuso de poder. Entre outras situações

cabe o remédio heróico: quando a autoridade militar coatora não seja competente

para aplicar a punição (não há o ato ligado a função); quando não foram cumpridas

as formalidades legais; quando não houver justa causa para a coação ou

constrangimento; quando o fato que enseja a punição não esteja tipificado como

transgressão no regulamento (violação do inciso II da art.5o); quando o militar estiver

preso por tempo superior ao prescrito na decisão ou tiver sido cessado o motivo que

autorizava a sua prisão; quando a autoridade legítima para aplicar a punição não

respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem dominar

todos os atos da Administração Públicas em geral; quando não for facultada a ampla

defesa e o contraditório que a Constituição assegura a todos os acusados em geral,

assim como por outros pressupostos essenciais inerentes ao próprio procedimento

disciplinar.

75

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ANEXO A – RDPM

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR D0 ESTADO DA PARAÍBA

Decreto nº 8.962, de 11 de março de 1981 (C.O. de 26/04/81). Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado Da Paraíba e dá outras providências . O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 61 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado da Paraíba, que com este baixa. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 7.506, de 03 de fevereiro de 1978. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de março de 1981; 93º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

GERALDO AMORIM NAVARRO

SECRETARIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

SEVERINO TALIÃO DE ALMEIDA

CEL PM CMT-GERAL

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REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 1º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado da Paraíba, tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar das praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições. Parágrafo Único – São também tratadas, em partes, Regulamento, as recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais-Militares. Art. 2º - A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio policial-militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os policiais militares. Parágrafo Único – Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados. Art. 3º - A civilidade é parte da Educação Policial-Militar e como tal de interesse vital para a disciplina consciente. Importa ao superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pelos seus problemas. Em contrapartida o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores, de conformidade com os regulamentos policiais-militares. Parágrafo Único – As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os policiais-militares devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas e aos policiais-militares de outras Corporações. Art. 4º - Para efeito deste Regulamento, todas as Organizações Policiais-Militares, tais como: Quartel do Comando-Geral, Comandos de Policiamento, Diretorias, Estabelecimentos, Repartições, Escolas, Campos de Instrução, Centros de Formação e Aperfeiçoamento, Unidades Operacionais e outras, serão denominadas de "OPM". Parágrafo Único – Para efeito deste Regulamento, Comandantes, Diretores e Chefes de OPM serão denominados "Comandantes".

CAPÍTULO II PRICÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

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Art. 5º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares por postos e graduações. Parágrafo Único – A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais-Militares. Art. 6º - A disciplina policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial-militar. § 1º - São manifestações essenciais de disciplina:

1. a correção de atitude; 2. a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos; 3. a dedicação integral ao serviço; 4. a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição; 5. a consciência das responsabilidades; 6. a rigorosa observância das prescrições regulamentares.

§ 2º - A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na inatividade. Art. 7º - As ordens devem ser prontamente obedecidas. § 1º - Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas consequências que delas advierem. § 2º - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão. § 3º - Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu, atender a solicitação. § 4º - Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento da ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.

CAPÍTULO III

ESFERA DA AÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR E COMPETÊNCIA PARA SUA APLICAÇÃO

Art. 8º - Estão sujeitos a este Regulamento, os policiais-militares na ativa e os na inatividade. Parágrafo Único – Os alunos de Òrgãos específicos de formação de policiais-militares também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições das OPM em que estejam matriculados.

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Art. 9º - As disposições deste Regulamento aplicam-se aos policiais-militares na inatividade quando, ainda no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar. Art. 10 - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. São competes para aplica-las:

1. O Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar; 2. O Cmt-Geral, aos que estiverem sob o seu comando; 3. O Chefe do EMG, Comandante de Policiamento da Capital, Comandante de

Policiamento do Interior, Comandantes de Policiamento de Áreas, Comandante de Corpo de Bombeiros e Diretores de Órgãos de Direção Setorial, aos que estiverem sob suas ordens;

4. O Subchefe do EMG, Ajudante Geral e Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;

5. Os Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores, aos que estiverem sob suas ordens;

6. Os demais Chefes de Seção, até o nível Batalhão, inclusive, Comandantes de Subunidades incorporadas e de Pelotões destacados, aos que estiverem sob suas ordens.

Parágrafo Único – A competência conferida aos Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, limitar-se-á às ocorrências relacionadas às atividades inerentes ao serviço de suas repartições. Art. 11 - Todo policial-militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá participar ao seu chefe imediato por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo de 48 horas. § 1º - A parte deve ser clara, concisa e precisa; deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e hora da ocorrência a caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opinião pessoal. § 2º - Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade policial-militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prende-lo "em nome da autoridade competente", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas. § 3º - Nos casos de participação de ocorrências com policiais-militares de OPM diversas daquela a que pertence o signatário da parte, deve este, direta ou indiretamente, ser notificado da solução dada, no prazo máximo de seis dias úteis. Expirando este prazo, deve o signatário da parte informar a ocorrência referida à autoridade a que estiver subordinado.

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§ 4º - A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo de quatro dias úteis podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas obedecidas às demais prescrições regulamentares. Na impossibilidade de solucioná-la neste prazo o seu motivo deverá ser necessariamente publicado em boletim e neste caso, o prazo poderá ser prorrogado até 20 dias. § 5º - A autoridade que receber a parte, não sendo competente para soluciona-la, deve encaminha-la a seu superior imediato. Art. 12 - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiais-militares de mais de uma OPM, caberá ao Comandante imediatamente superior da linha de subordinação, apurar (ou determinar a apuração) dos fatos, procedendo a seguir de conformidade com o Art. 11 e seus parágrafos, do presente Regulamento, com os que não sirvam sob a sua linha de subordinação funcional. Parágrafo Único – No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares (FA) e policiais-militares, a autoridade policial-militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a ela subordinados, informando o escalão superior sobre a ocorrência, as medidas tomadas e o que foi por ela apurado, dando ciência também ao Comandante Militar interessado.

TÍTULO II TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO IV

Art. 13 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime. Art. 14 - São transgressões disciplinares:

1- Todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar, especificadas no Anexo I do presente Regulamento; 2- Todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo I, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridades competentes.

CAPÍTULO V

JUGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 15 - O julgamento das transgressões deve ser precedido de um exame e de uma análise que considerem:

1. os antecedentes do transgressor; 2. as causa que as determinaram; 3. a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram; 4. as consequências que dela possam advir.

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Art. 16 - No julgamento das transgressões podem ser levantadas causa que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem e/ou agravem. Art. 17 - São causas de justificação:

1. ter sido cometida à transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem publica;

2. ter cometido a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem; 3. ter sido cometida à transgressão em obediência à ordem superior; 4. ter sido cometida à transgressão pelo uso imperativo de meios violentos a fim

de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

5. ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado; 6. nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente

contra os sentimentos de patriotismo, humanidade e probidade.

Parágrafo Único – Não haverá punição quando reconhecida qualquer causa de justificação. Art. 18 - São circunstâncias atenuantes:

1. bom comportamento; 2. relevância de serviço prestado; 3. ter sido cometida à transgressão para evitar mal maior; 4. ter sido cometida à transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de

outrem desde que não constitua causa de justificação; 5. falta de prática no serviço.

Art. 19 - São circunstância agravantes:

1. mau comportamento; 2. prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; 3. reincidência de transgressão mesmo punida verbalmente; 4. conluio de duas ou mais pessoas; 5. ser praticada a transgressão durante a execução do serviço; 6. ser cometida a falta em presença de subordinado; 7. ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica; 8. ser praticada a transgressão com premeditação; 9. ter sido praticada à transgressão em presença de tropa; 10. ter sido praticada à transgressão em presença de publico.

CAPÍTULO VI

CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES Art. 20 - A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em:

1. leve; 2. média; 3. grave.

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Parágrafo Único – A classificação da transgressão compete a quem compete aplicar a punição, respeitadas as considerações estabelecidas no Art. 15. Art. 21 - A transgressão da disciplina deve ser classificada como "grave" quando, não chegando a constituir crime, constitua a mesma, ato que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.

TÍTULO III PUNIÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO VII

GRADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PUNIÇÕES Art. 22 - A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina. Parágrafo Único – A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence. Art. 23 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:

1. advertência; 2. repreensão; 3. detenção 4. prisão e prisão em separado; 5. licenciamento e exclusão a bem da disciplina.

Parágrafo Único – As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar a trinta dias. Art. 24 - Advertência – É a forma mais branda de punir, consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivamente. § 1º - Quando ostensivamente poderá ser na presença de superiores, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM. § 2º - Advertência, por ser verbal, não deverá constar das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em ficha disciplinar. Art. 25 - Repreensão – É a punição que, publicada em boletim, não priva o punido da liberdade. Art. 26 - Detenção – consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado. § 1º - O detido comparece a todos os atos de instrução e serviços.

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§ 2º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o oficial ou aspirante pode ficar detido em sua residência. Art. 27 - Prisão – consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal. § 1º - Os policiais-militares dos diferentes círculos de oficiais e praças estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares não poderão ficar presos no mesmo compartimento. § 2º - São lugares de prisão: Para oficiais e Asp Of - determinado pelo Comandante no aquartelamento; Para Subten e Sgt - compartimento denominado de "prisão de Subten e Sgt"; Para as demais praças - compartimento fechado denominado "xadrez". § 3º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o oficial ou aspirante a oficial pode ter sua residência como local de cumprimento de prisão, quando esta não for superior a 48 horas. § 4º - Quando a OPM não dispuser de instalação apropriadas, cabe a autoridade que aplicou a punição, solicitar ao escalão superior local para servir de prisão em outra OPM. § 5º - Os presos disciplinares devem ficar separados dos preso à disposição da justiça. § 6º - Compete a autoridade que aplicou a primeira punição de prisão à praça, ajuizar da conveniência e necessidade de não confinar o punido, tendo em vista os altos interesses da ação educativa da coletividade e a elevação do moral da tropa. Neste caso, esta circunstância será fundamentalmente publicada em Boletim da OPM e o punido terá o quartel por menagem. Art. 28 - A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos. Quando o for com prejuízo, esta condição deve ser declarada em Boletim. Parágrafo Único – O punido fará suas refeições no refeitório da OPM, a não ser que o Comandante determine o contrário. Art. 29 - Em casos especiais, a punição pode ser agravada para "Prisão em Separado", devendo o punido permanecer confinado e isolado, fazendo suas refeições no local da prisão. Este agravamento não pode exceder à metade da punição aplicada. Parágrafo Único – A prisão em separado deve constituir em princípio a parte inicial do cumprimento da punição e não deve exceder à metade da punição aplicada. Art. 30 - O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em Boletim Interno da OPM (OBM), só pode ocorrer por ordem das autoridades referidas nos itens nºs 1), 2), 3) e 4) do Art. 10.

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Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica no caso configurado no § 2º, do Art. 11, ou quando houver:

1. presunção ou indício de crime; 2. embriaguez; 3. ação de psicotrópico; 4. necessidade de averiguação; 5. necessidade de incomunicabilidade.

Art. 31 - Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina, consiste no afastamento, "ex-officio", do policial-militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares. § 1º - O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à paca sem estabilidade assegurada, mediante a análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens nºs 1), 2) e 3) do Art. 10, quando:

1. a transgressão afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro, e como repressão imediata, assim se torna absolutamente necessária à disciplina;

2. no comportamento MAU, se verifica a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento;

3. houver condenação por crime militar, excluídos os culposos; 4. houver prática de crime comum, apurado em inquérito, excluídos os culposos.

§ 2º - A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada "ex-offício" ao aspirante a oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares. § 3º - O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicada às praças sem estabilidade assegurada em virtude de condenação por crime militar ou prática de crime comum, de natureza culposa, a critério das autoridades relacionadas nos itens 1), 2) e 3), do art. 10. Art. 32 - A aplicação da punição compreende uma discrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento da punição e a decorrente publicação em Boletim da OPM. § 1º - Enquadramento – É a caracterização da transgressão acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, cumprimento da punição ou justificação. No enquadramento são necessariamente mencionados:

1. a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos e a especificação em que a mesma incida pelos números constantes do Anexo I ou pelo item 2) do Art. 14. Não devem ser emitidos comentários deprimentes e/ou ofensivos, sendo porém permitidos os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais;

2. os itens, artigos e parágrafos das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ou causa de justificação;

3. a classificação da transgressão; 4. a punição imposta; 5. o local do cumprimento da punição, se for o caso;

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6. a classificação do comportamento militar em que a praça punida permaneça ou ingresse;

7. a data de início do cumprimento da punição, se o punido tiver sido recolhido de acordo com o parágrafo 2º do artigo 11;

8. a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou a disposição de outra autoridade.

§ 2º - Publicação em Boletim – É o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou a sua justificação. § 3º - Quando ocorrer causa de justificação, no enquadramento e na publicação em Boletim, menciona-se a justificação da falta, em lugar da punição imposta. § 4º - Quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de Boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita no da autoridade imediatamente superior. Art. 33 - A aplicação da punição deve ser feita com justiça, seriedade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo do dever. Art. 34 - A publicação da punição imposta a oficial ou a aspirante a oficial, em princípio, deve ser em Boletim Reservado, podendo ser em Boletim Ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão, assim o recomendarem. Art. 35 - A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas:

1. A punição deve ser proporcional a gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

a. de advertência até 10 dias de detenção para transgressão leve; b. de detenção até 10 dias de prisão para a transgressão média; c. de prisão à punição prevista no Art. 31, deste Regulamento para a

transgressão grave. 2. A punição não pode atingir até o máximo previsto no item anterior, quando

ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes. 3. A punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e

agravantes. 4. Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição. 5. Na punição disciplinar, no entanto, não exime o punido da responsabilidade

civil, que lhe couber. 6. Na ocorrência de mais de uma transgressão sem conexão entre si, a cada

uma deve ser imposta a punição correspondente. Em caso contrário, as de maior gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

§ 1º - No concurso de crime e transgressão disciplinar quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houver capitulação.

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§ 2º - A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou de rejeição da denúncia. Art. 36 - A aplicação da primeira punição classificada como "prisão" é da competência do Comandante. Art. 37 - Nenhum policial-militar deve ser interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos. Art. 38 - O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim da OPM que publica a aplicação da punição. § 1º - O tempo de detenção ou prisão, antes da respectiva publicação em BI, não deve ultrapassar de 72 horas. § 2º - A contagem do tempo de cumprimento da punição vai do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade. Art. 39 - A autoridade que necessitar punir seu subordinado, à disposição ou serviço de outra autoridade, deve a ela requisitar a apresentação do punido para a aplicação da punição. Parágrafo Único – Quando o local determinado para o cumprimento da punição não for a sua OPM, pode solicitar àquela autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado. Art. 40 - O cumprimento da punição disciplinar, por policial-militar afastado do serviço, deve ocorrer após a sua apresentação, pronto na OPM, salvo nos casos de preservação da disciplina e do decoro da Corporação. Parágrafo Único – A interrupção de licença especial, licença para tratar de interesse particular ou de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de punição disciplinar, somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades referidas nos itens 1) e 2) do Art. 10. Art. 41 - As punições disciplinares, de que trata este Regulamento, devem ser aplicadas de acordo com as prescrições no mesmo estabelecidas. A punição máxima que cada autoridade referida no Art. 10 pode aplicar, acha-se especificada no Quadro de punição máxima (Anexo II). § 1º - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão, à de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição está dentro dos limites de competência ao menor nível, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou. §2º - Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, cabe a mesma solicitar à autoridade superior, com ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.

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Art. 42 - A interrupção da contagem de tempo da punição, nos casos de baixa a hospital ou enfermaria e outros, vai do momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até o seu retorno. Parágrafo Único – O afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da punição devem ser publicados em Boletim.

CAPÍTULO IX MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES

Art. 43 - A modificação da aplicação da punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento. Parágrafo Único – As modificações da aplicação da punição são:

1. anulação; 2. relevação; 3. atenuação; 4. agravação.

Art. 44 - A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma. § 1º - Deve ser concedida quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação. § 2º - Far-se-á em obediência aos prazos seguintes:

1. em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades especificadas nos itens 1) e 2) do Art. 10;

2. no prazo de 60 dias, pelas demais autoridades. § 3º - A anulação sendo concedida ainda durante o cumprimento de punição, importa em ser o punido posto em liberdade imediatamente. Art. 45 - A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação e/ou registro nas alterações do militar, relativos à sua aplicação. Art. 46 - A autoridade que tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência para anula-la ou não dispunha dos prazos referidos no § 2º, do Art. 44, deve propor a sua anulação à autoridade competente, fundamentadamente. Art. 47 – A relevação de punição consiste na suspensão do cumprimento da punição imposta. Parágrafo Único – A relevação da punição pode ser concedida:

1. quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independentemente do tempo de punição a cumprir;

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2. por motivo de passagem de comando, data de aniversário da PM, ou data nacional quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da punição.

Art. 48 - A atenuação de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido. Art. 49 - A agravação de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido. Parágrafo Único – A "prisão em separado" é considerada como uma das formas de agravação de punição de prisão para soldado. Art. 50 - São competentes para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados – as autoridades discriminadas no Art. 10, devendo esta decisão ser justificada em Boletim.

TÍTULO IV

COMPORTAMENTO POLICIAL-MILITAR

CAPÍTULO X CLASSIFICAÇÃO RECLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DE COMPORTAMENTO

Art. 51 - O comportamento policial-militar das praças espelha o seu procedimento civil e policial-militar sob o ponto de vista disciplinar. § 1º - A classificação, a reclassificação e a melhoria de comportamento, são da competência do Comandante-Geral e dos Comandantes de OPM, obedecidos o disposto neste Capítulo e necessariamente publicadas em Boletim. § 2º - Ao ser incluído na Polícia Militar, a praça será classificada no comportamento "Bom". Art. 52 - O comportamento policial-militar das praças dever ser classificado em:

1. Excepcional – quando no período de oito (8) anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;

2. Ótimo – quando no período de quatro (4) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até uma detenção;

3. Bom – quando no período de dois anos de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões;

4. Insuficiente – quando no período de um ano de efetivo serviço tenha sida punido com até duas prisões;

5. Mau – quando no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões.

Art. 53 - A reclassificação de comportamento de soldado, com punição de prisão de mais de 20 dias agravada para "prisão em separado", é feita automaticamente para o comportamento mau, qualquer que seja o seu comportamento anterior.

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Art. 54 - A contagem de tempo para melhoria de comportamento, que é automática, decorridos os prazos estabelecidos no Art. 52, começa a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição. Art. 55 - Para efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, tão somente de que trata este Capítulo:

1. duas repreensões equivalem a uma detenção; 2. quatro repreensões equivalem a uma prisão; 3. duas detenções equivalem a um prisão.

TÍTULO V

DIREITOS E RECOMPENSAS CAPÍTULO XI

APRESENTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 56 - Interpor recursos disciplinares é direito concedido ao policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, por superior hierárquico, na esfera disciplinar. Parágrafo Único – São recursos disciplinares:

1. o pedido de reconsideração de ato; 2. a queixa; 3. a representação.

Art. 57 - A reconsideração de ato – É o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar, que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere o seu ato. § 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado. § 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente, conhecimento dos fatos que o motivaram. § 3º - A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de quatro dias úteis. Art. - Queixa – É o recurso disciplinar, normalmente redigido sob a forma de ofício ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa. § 1º - A apresentação da queixa, só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso.

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§ 2º - A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior. § 3 - O queixoso deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar. § 4º - O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na localidade, onde serve, salvo a existência de fatos que contra-indiquem a sua permanência na mesma. Art. 59 - Representação – É o recurso disciplinar, normalmente, redigido sob a forma de ofício ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior. Parágrafo Único – A apresentação deste recurso disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos prescritos no Art. 58 e seus parágrafos. Art. 60 - A apresentação do recurso disciplinar mencionado no parágrafo único do Art. 56 deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários. § 1º - O prazo para apresentar recurso disciplinar pelo policial-militar que se encontre cumprindo punição disciplinar, executando serviço ou ordem que motive a apresentação do mesmo, começa a ser contado, cessadas as situações citadas. § 2º - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi designado, cabendo a esta mandar arquiva-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente. § 3º - A tramitação do recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.

CAPÍTULO XII

CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES Art. 61 - Cancelamento de punição é o direito concedido ao policial-militar de ter cancelada a averbação de punição e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações. Art. 62 - O cancelamento da punição pode ser concedido ao policial-militar que o requerer dentro das seguintes condições:

1. não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento do dever, a honra pessoal, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe;

2. ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações; 3. ter conceito favorável de seu Comandante; 4. ter completado, sem qualquer punição:

a) 9 anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão;

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b) 5 anos de efetivo serviço, quando a punição a anular for de repreensão ou detenção.

Art. 63 - A entrada de requerimento solicitando cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo, devem constar em Boletim. Parágrafo Único – solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do Comandante-Geral. Art. 64 - O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as punições do policial-militar que tenha prestado comprovadamente relevantes serviços independentemente das condições enunciadas no Art. 62 do presente Regulamento e do requerimento do interessado. Art. 65 - Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. Na margem onde for feito o cancelamento, deve ser anotado o número e a data do Boletim da autoridade que concedeu o cancelamento, sendo esta anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.

CAPÍTULO XIII DAS RECOMPENSAS

Art. 66 - Recompensas constituem reconhecimentos dos bons serviços prestados por policiais-militares. Art. 67 - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais são recompensas policiais-militares:

1. o elogio; 2. as dispensas do serviço; 3. a dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação,

para alunos dos cursos de formação.

Art. 68 - O elogio pode ser individual ou coletivo. § 1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policiais-militares que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, à coragem, à inteligência, às condutas civis e policiais-militares, às culturas profissional e geral, a capacidade como comandante e como administrador e à capacidade física. § 2º - Só serão registrados nos assentamentos dos policiais-militares os elogios individuais no desempenho de funções próprias à Polícia Militar e concedidos por autoridades com atribuições para faze-lo. § 3º - O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de policiais-militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente determinada missão.

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§ 4º - Quando a autoridade que elogiar não dispuser de Boletim para a publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior. Art. 69 - As dispensas do serviço, como recompensa, podem ser:

1. Dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive o de instrução;

2. Dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.

§ 1º - A dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de 8 dias e não deve ultrapassar o total de 16 dias, no decorrer de um ano civil. Essa dispensa não invalida o direito de férias. § 2º - A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras de concessão de férias. § 3º - A dispensa total de serviço é regulada por períodos de 24 horas, contados de boletim a boletim. A sua publicação de ser feita, no mínimo, 24 horas antes do seu início, salvo motivo de força maior. Art. 70 - A dispensa da revista do recolher e de pernoite no quartel, podem ser incluídas em uma mesma concessão. Não justifica a ausência do serviço para o qual o aluno está ou for escalado e nem da instrução a que deva comparecer. Art. 71 - São competentes para conceder as recompensas de que trata este Capítulo, as autoridades especificadas no artigo 10 deste Regulamento. Art. 72 - São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades especificadas no artigo 10, devendo essa decisão ser justificada em Boletim.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73 - Os julgamentos a que forem submetidos os policiais-militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo normas próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos. Parágrafo Único – As causas determinante que levam o policial-militar a ser submetido a um destes Conselhos, "ex-offício" ou a pedido e as condições para sua instauração, funcionamento, e providências decorrentes, estão estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados Conselhos e dá outras providências. Art. 74 - O Comandante-Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento, às circunstâncias e casos não previstos no mesmo.

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REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR D0 ESTADO DA PARAÍBA A N E X O I

RELAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

I – INTRODUÇÃO

1. As transgressões disciplinares, a que se refere o item 1) do Art. 14, deste Regulamento, são neste Anexo enumeradas e especificadas. A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação em Boletim da punição ou da justificação da transgressão. As transgressões dos números 121 a 126 referem-se aos integrantes do Corpo de Bombeiros. 2. No caso de transgressões a que se refere o item 2), do Art 14, deste Regulamento, quando do enquadramento e da publicação em Boletim da punição ou justificação da transgressão, tanto quanto possível, deve ser feita alusão aos artigos, parágrafos, letras e número das leis, regulamentos, normas ou ordens que contrariaram ou contra as quais tenha havido omissão. 3. A classificação da transgressão Leve, Média ou Grave é competência de quem a julga, levando em consideração o que estabelecem os Capítulos V e VI deste Regulamento.

II – RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES

001 – Faltar à verdade. 002 – Utilizar-se do anonimato. 003 – Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizades entre camaradas. 004 – Frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares. 005 – Deixar de punir transgressor da disciplina. 006 – Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo. 007 – Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições. 008 – Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito. 009 – Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento. 010 – Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas. 011 – Deixar de encaminhar a autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada de solução. 012 – Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover.

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013 – Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão. 014 – Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos. 015 – Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida tão logo seja possível. 016 – Retardar a execução de qualquer ordem. 017 – Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução. 018 – Não cumprir ordem recebida. 019 – Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial-militar. 020 – Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução. 021 – Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer a OPM, ou a qualquer ato de serviço. 022 – Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir. 023 – Permutar serviço sem permissão de autoridade competente. 024 – Comparecer o policial-militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social com uniforme diferente do marcado. 025 – Abandonar serviço para o qual tenha sido designado. 026 – Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de designação legal ou ordem. 027 – Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado. 028 – Não se apresentar ao final de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido. 029 – Representar a OPM e mesmo a Corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado. 030 – Tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve sem estar autorizado. 031 – Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe. 032 – Esquivar-se a satisfazer compromisso de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.. 033 – Não atender a observação de autoridade competente, para satisfazer débito já reclamado. 034 – Não atender à obrigação de dar assistência a sua família ou dependente legalmente constituído. 035 – Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens de Administração Publica ou material proibido, quando isso não configurar crime. 036 – Realizar ou propor transação pecuniária envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são considerados transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro. 037 – Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento. 038 Recorrer ao Judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos.

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039 – Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial-militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se sem ordem do responsável ou proprietário. 040 – Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta. 041 – Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância. 042 – Portar-se sem compostura em lugar público. 043 – Frequentar lugares incompatíveis com o seu nível social e o decoro da classe. 044 – Permanecer a praça em dependência da OPM, desde que seja estranho ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade competente. 045 – Portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal. 046 – Portar a praça arma regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente. 047 – Disparar arma por imprudência ou negligência. 048 – Içar ou arriar Bandeira ou insígnia, sem ordem para tal. 049 – Dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal. 050 – Conversar ou fazer ruídos em ocasião, lugares ou horas impróprias. 051 – Espalhar boatos ou notícias tendenciosas. 052 – Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem de alarme injustificável. 053 – Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão. 054 – Maltratar preso sob sua guarda. 055 – Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização de autoridade competente. 056 – Conversar com sentinela ou preso incomunicável. 057 – Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos. 058 – Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou o plantão da hora, ou ainda, consentir a formação ou permanência de grupo ou de pessoa junto a seu posto de serviço. 059 – Fumar em lugar ou ocasião onde isso seja vedado, ou quando se dirigir a superior. 060 – Tomar parte, em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar. 061 – Tomar parte, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, em discussões a respeito de política ou religião, ou mesmo provoca-la. 062 – Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza. 063 – Deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade policial-militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado. 064 – Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado. 065 – Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem com indevidamente distintivo ou condecorações. 066 – Andar o policial-militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme inadequado contrariando o RUPM ou normas a respeito. 067 – Usar traje civil, o cabo ou soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade competente.

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068 – Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa prejudicar a disciplina ou à boa ordem do serviço. 069 – Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem deles não deva ter conhecimento e não tenha atribuição para neles intervir. 070 – Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da corporação ou firam a disciplina ou a segurança. 071 – Entrar ou sair de qualquer OPM, o cabo ou soldado com objeto ou embrulho, sem autorização do comandante da guarda ou autoridade similar. 072 – Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao oficial de dia e, em seguida, de procurar o comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes, para cumprimentá-lo. 073 – Deixar o subtenente, sargento, cabo ou soldado, ao entrar em OPM onde não sirva, de apresentar-se ao oficial de dia ou seu substituto legal. 074 – Deixar o comandante da guarda ou agente de segurança correspondente de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou a permanência na OPM de civil, militares ou policiais-militares estranhos a mesma. 075 – Penetrar o policial-militar sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada. 076 – Penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvo os oficiais ou sargentos, que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados. 077 – Entrar ou sair de OPM com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem da autoridade competente. 078 – Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situação de emergência. 079 – Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa. 080 – Deixar de portar, o policial-militar, o seu documento de identidade, estando ou não fardado ou de exibi-lo quando solicitado. 081 – Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais. 082 – Desrespeitar em público as convenções sociais. 083 – Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil. 084 – Desrespeitar corporação judiciária, ou qualquer dos seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões. 085 – Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência às normas regulamentares. 086 – Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Continência, Honra e Sinais de Respeito das Forças Armadas. 087 – Sentar-se a praça, em público, à mesa em que estiver oficial ou vice-versa, salvo em solenidade, festividade, ou reuniões sociais. 088 – Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado. 089 – Deixar o subordinado quer uniformizado, quer em traje civil de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça ou prestar-lhe as homenagem e sinais regulamentares de consideração e respeito.

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090 – Deixar ou negar-se a receber vencimento, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade. 091 – Deixar o policial-militar, presente a solenidade internas ou externa onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares. 092 – Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, tão logo os seus afazeres permitam, de apresentar-se ao de maior posto e ao substituto legal imediato, da OPM onde serve, pra cumprimentá-los, salvo ordem ou instrução a respeito. 093 – Deixar o subtenente ou sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante ou chefe imediato. 094 – Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior. 095 – Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo. 096 – Procurar desacreditar seu igual ou subordinado. 097 – Ofender, provocar ou desafiar superior. 098 – Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado. 099 – Ofender a moral por atos, gestos ou palavras. 100 – Travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado. 101 – Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares, ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados. 102 – Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja e crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado. 103 – Aceitar o policial-militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a exceção do número anterior. 104 – Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial-militar. 105 – Dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do Comandante-Geral da PM, salvo em grau de recurso na forma prevista neste Regulamento. 106 – Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral. 107 – Ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar, inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente. 108 – Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição da autoridade competente. 109 – Ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado. 110 – Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos. 111 – Embriagar-se ou induzir outro à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico. 112 – Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente. 113 – Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito. 114 – Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento.

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115 – Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexequível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida. 116 – Prestar informação a superior induzindo-o a erro deliberada ou intencionalmente. 117 – Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. 118 – Violar ou deixar de preservar local de crime. 119 – Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem ordem de autoridade competente. 120 – Participar o policial-militar da ativa, de firma comercial, de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado. 121 – Não observar as ordens em vigor relativas ao tráfego nas saídas e regressos de incêndios, bem como nos deslocamentos de viaturas nas imediações e interior dos quartéis, hospitais e escolas, quando não estiverem em serviço de socorro. 122 – Executar exercícios profissionais que envolvam acentuados perigos, sem autorização superior, salvo nos casos de competições ou demonstrações, em que haverá um responsável. 123 – Afastar-se de local de incêndio, desabamento, inundação ou qualquer serviço de socorro, sem estar autorizado. 124 – Afastar-se o motorista da viatura sob sua responsabilidade, nos serviços de incêndio e outros misteres da profissão. 125 – Faltar à corrida para incêndio ou outros socorros. 126 – Receber ou permitir que seu subordinado receba, em local de socorro, quaisquer objetos ou valores, mesmo quando doados pelo proprietário ou responsável pelo local do sinistro.

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A N E X O II – Quadro de punição máxima, referida no Art. 41 deste Regulamento, que pode aplicar a autoridade competente, apreciado o estabelecido no Capítulo VII:

POSTOS

E GRADUAÇÕES

AUTORIDADES DEFINIDAS NO ART. 10, ITENS

1) e 2)

3)

4)

5)

6)

Oficial da Ativa

30 dias de Prisão

20 dias de Prisão

15 dias de Prisão

06 dias de prisão Repreensão

Oficial na inatividade

30 dias de Prisão

_________ _________ __________ __________

Aspirantes-a-oficial e subtenente da Ativa (1)

30 dias de Prisão

10 dias de Prisão

08 dias de Prisão

Sargentos,Cabos e Soldados da Ativa(1,2,3)

15 dias de Prisão

08 dias de Prisão

Asp Of, Subten, Sgt, Cb e Sd na inatividade...(3)

30 dias de prisão

__________ __________ __________

Cadetes do C.F.O...(2) (4)

30 dias de Prisão

10 dias

de Prisão

08 dias

de

Prisão

Alunos Sargentos (2) (4)

Alunos Soldados (2) (4)

(1) EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLIMA – Aplicável nos casos previstos no §2°, do Art. 31 e 73.

(2) LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA – Aplicável nos casos previstos no §1° Art.31. (3) PRISÃO EM SEPARADO – Art.29 e § único do Art.49. (4) § 1°, do Art.8° AUTORIDADES DEFINIDAS NO ART.10, ITENS: 1)Governador do estado; 2) Cmt-Geral; 3)Ch EMG, Cmt de CPA, Diretores: 4)Subch do EMG, Aj Geral, Cmt de GI, GBS e G Mar, Cmt e Dir de OBM; 5) Cmt de s/GI,S/GBS, S/G Mar, Sub Cmt, Ch de seção, de ser4viço e de assessorias; 6) Cmt de dst.

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ANEXO B – MANUAL DE SINDICÂNCIA

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA POLÍCIA MILITAR

COMANDO GERAL

PORTARIA - TRANSCRIÇÃO

PORTARIA Nº 0001/2001-CPMPB JOÃO PESSOA, 29 DE OUTUBRO DE 2001. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA

PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso VII, do Art. 13, do Regulamento de Competência e Estrutura dos Órgãos da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 7.505/78; e,

Após uma comedida e minuciosa análise nos autos dos Procedimentos Administrativos que deram entrada na Corregedoria pelos Oficiais que a integram;

Considerando a Proposta da Corregedoria quanto a necessidade de, com maior amplitude, normatizar a feitura das Sindicâncias, RESOLVE:

1. Revogar os artigos 1º a 17 do Manual de Sindicância, aprovado pela

Resolução nº 0003/98-GCG, de 15/09/98, publicado em Bol PM nº 0173, de 22/09/98;

2. Expedir Resolução, dando nova redação à parte normativa do Manual de Sindicância;

3. Determinar o setor competente do EMG, a impressão de exemplares dessa Resolução, para distribuição com as OPMs e Oficiais;

4. Considerar esta Proposta, elaborada pelos Oficiais da Corregedoria, TC PM, Matr. 508.040-1 HILTON Almeida Guimarães e Cap PM, Matr. 512.395-0, WOLGRAND PINTO LORDÃO JÚNIOR, como trabalho de natureza técnico-profissional;

5. Determinar a publicação em Bol PM, da Resolução que segue anexa; 6. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Ramilton Sobral Cordeiro de Morais - Cel PM Comandante Geral”.

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GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

POLÍCIA MILITAR GABINETE DO COMANDANTE GERAL

MANUAL DE SINDICÂNCIA

RESOLUÇÃO Nº 0005/2001-GCG JOÃO PESSOA, 29 DE OUTUBRO DE 2001.

(Transcrito do Bol PM nº 200, de 05 de novembro de 2001).

Altera dispositivos do Manual de Sindicância, aprovado pela Resolução nº 0003/98-GCG, de 15 de setembro de 1998 e publicada em Bol PM nº 0173, de 22/09/98.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Art. 13, do Regulamento de Competência e Estrutura dos Órgãos da Polícia Militar, aprovado pelo decreto nº 7.505/78; RESOLVE:

Revogar a parte normativa do Manual de Sindicância, aprovado pela Resolução

nº 0003/98-GCG, de 15/09/98, publicada no Bol PM nº 0173, de 22/09/98, adotando a redação que se segue:

DA FINALIDADE Art. 1º - A Sindicância constitui-se num Procedimento Administrativo, de caráter

investigatório, visando à apuração de ocorrência envolvendo integrantes da Corporação, buscando a produção de elementos probatórios que levem à autoria e à materialidade, motivando:

a) A aplicação de sanção disciplinar, à luz do RDPM, se os fatos apurados caracterizarem Transgressão Disciplinar;

b) A instauração de Inquérito Policial Militar(IPM), quando o fato apurado apresentar indícios de Crime previsto no Código Penal Militar;

c) A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), se Praça não estável, quando os fatos apurados e, devidamente comprovados, contrariarem a ética, a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe;

d) A instalação de Conselho de Disciplina (CD), se praça especial ou estável, quando os fatos apurados e, devidamente comprovados, contrariarem a ética, a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe;

e) A instalação do Conselho de Justificação (CJ), se Oficial PM, quando os fatos apurados e, devidamente comprovados, contrariarem a ética, a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe;

f) O seu arquivamento, em caso de serem considerados improcedentes os fatos apurados;

g) O seu encaminhamento à autoridade competente, quando a infração apurada for de natureza comum.

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DA COMPETÊNCIA PARA DESIGNAÇÃO Art. 2º - A designação para instauração de Sindicância, dar-se-á mediante

Portaria, publicada em Boletim da OPM, emanada das seguintes Autoridades: a) Comandante Geral em todos os casos; b) Chefe do Estado-Maior e SubComandante Geral e Diretores quando envolver

Oficiais e Praças lotados no EMG e nas Diretorias; c) Chefe do Estado-Maior e SubComandante Geral e Comandantes dos grandes

Comandos, quando envolver Oficiais e Praças lotados nas sedes dos Grandes Comandos;

d) Chefe o Estado-Maior e SubComandante Geral, Comandante de Grande Comando , Comandante de OPM e Comandante de Companhia Independente, quando envolver Oficiais e Praças lotados em OPMs e Companhias Independentes;

Parágrafo único - Quando do conhecimento, por parte de Comandantes ou Chefes não inclusos nos ítens precedentes, de ocorrências que requeiram um procedimento investigatório, deverá, esses chefes ou diretores, proceder um Apuratório Sumário da Ocorrência, de modo a instruir o livre convencimento da Autoridade delegante.

Art. 3º - Quando o fato a ser apurado envolver Oficiais e Praças que estiverem à

disposição de outros Órgãos, a Autoridade Militar que tiver conhecimento do fato, procederá o apuratório sumário, fará minucioso relatório, remetendo-o ao Comandante Geral, observadas a cadeia de Comando.

COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO Art. 4º - A competência para instauração de Sindicância é inerente a Oficial do

estado efetivo da Corporação. Art. 5º - Quando o fato a ser apurado foi imputado a Oficial, o Sindicante deverá

ser de posto superior ao daquele, exceto quando o investigado se tratar de Oficial do último posto, caso em que será designado Oficial mais antigo.

Parágrafo Único - Quando o fato a ser apurado for imputado a Oficial do último posto, a apuração do fato caberá ao Chefe do EMG e SubCmt Geral.

DO ESCRIVÃO Art. 6º - A designação de escrivão para a Sindicância, quando não constar da

Portaria da Autoridade delegante, caberá ao próprio Sindicante, através de Portaria. Art. 7º - A designação de Escrivão poderá recair em militar de qualquer posto ou

graduação. § 1º - Em se tratando de Sindicado Oficial, a designação de escrivão recairá em

Oficial intermediário ou subalterno. § 2º - O escrivão prestará o compromisso de manter o sigilo das investigações e

de cumprir fielmente as determinações que lhe forem atribuídas, sob pena de responsabilidade.

DOS IMPEDIMENTOS Art. 8º - São impedidos de presidir a Instauração de Sindicância: a) O autor da acusação; b) Aquele que tenha, entre si, com o Acusador ou com o Acusado, parentesco

consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; c) Aquele que mantenha relação de credor ou devedor com o acusado ou

acusador;

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d) Aquele que manifeste interesse pessoal no resultado da Sindicância; e) Aquele que já tenha encaminhado alguma parte contra o Sindicado. Parágrafo único - Quando o Oficial designado para instaurar Sindicância incorrer

numa das causa impeditivas, deverá oficiar à autoridade delegante, declinando os motivos do impedimento e solicitando a substituição.

DO PRAZO Art. 9º - A Sindicância deverá ser concluída no prazo de dez dias, se o Sindicado

estiver preso; e no prazo de vinte dias, se o Sindicado estiver solto, contados a partir do dia em que o Oficial Sindicante receber os documentos originários.

Parágrafo Único - Somente em casos devidamente justificados, deverá ser prorrogado o prazo de conclusão, em até dez dias, devendo o pedido ser dirigido, tempestivamente, à autoridade delegante para a devida apreciação, devendo ser posto em liberdade, o Sindicado, se preso disciplinarmente.

Art. 10 - Se durante o curso da Sindicância, o encarregado verificar a existência de indícios contra Oficial de Posto Superior ao seu, ou mais antigo, fará conclusos os autos, devidamente fundamentados, e remeterá à autoridade designante, que providenciará a designação de outro Oficial.

Parágrafo Único - Nesse, caso, o novo encarregado deverá cumprir o prazo, anteriormente determinado, deduzindo-se, apenas, os dias necessários para a nova designação e, consequente, recebimento dos autos.

DA INSTRUÇÃO Art. 11 - Recebidos os documentos originários e, após a devida autuação,

designação e compromisso do escrivão, o Sindicante deverá, quando possível, obedecer a seguinte sequência de atos:

a) Expedir Oficio ao Comandante do Sindicado, dando-lhe ciência da designação;

b) Apreender instrumentos, objetos e documentos que tenham relação com os fatos;

c) Ouvir o ofendido; d) Inquirir as testemunhas arroladas na peça de acusação; e) Ouvir o Sindicado; f) Inquirir as testemunhas indicadas pelo Sindicado; g) Proceder, se necessário, o reconhecimento de pessoas ou coisas e

acareações; h) Notificar o Sindicado para oferecimento de defesa escrita; i) Requisitar, quando necessário, aos Órgãos Competentes, que se proceda o

exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias entendidas necessárias; j) Proceder minucioso relatório, contendo a exposição do fato; diligências

efetuadas; análise das provas documentais, testemunhas e perícias; análise dos antecedentes disciplinares do Sindicado; aferição do grau de culpabilidade de cada Sindicado, individualizando, quando houver mais de um; menção do dispositivo disciplinar infringido e Parecer.

DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Art. 12 - O Sindicado será qualificado e interrogado em torno dos fatos que

deram origem ao procedimento administrativo, observando-se, no que couber, o disposto no Art. 302 e seguintes do Código de Processo Penal Militar.

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§ 1º - Não havendo indícios suficientes de autoria, é recomendável que o Acusado seja ouvido em termo de declaração, só sendo qualificado e interrogado, na condição de Sindicado, quando houver elementos suficientes da autoria.

§ 2º - Em qualquer fase da instauração o Sindicante poderá proceder a novo interrogatório para a elucidação de novos fatos.

Art. 13 - Quando do impedimento por doença, ou outro motivo de força maior, o Sindicado não puder comparecer ao local da audiência, poderá o Sindicante, interrogá-lo no local onde se encontrar.

DAS TESTEMUNHAS Art. 14 - A inquirição de testemunhas, no que for aplicável, reger-se-á pelos Arts.

347 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. Art. 15 - O Sindicado será responsável pela apresentação, das testemunhas, por

ele indicadas, cabendo ao Sindicante, apenas a expedição da Notificação e/ou requisição.

Art. 16 - Durante a instauração deverão ser inquiridas no mínimo três, e, no máximo oito testemunhas indicadas pela acusação e pelo Sindicado.

Parágrafo Único - O Sindicante poderá inquirir testemunhas outras, além das mencionadas no caput deste artigo, quando houver interesse às investigações.

Art. 17 - Quando a testemunha for de posto Superior ao do Sindicado ou autoridade possuidora de prerrogativas, poderá, o Sindicante, solicitar-lhe, para que, forneça, por escrito, suas declarações, em torno dos fatos geradores da Sindicância.

§ 1º - Na ocorrência dessa hipótese deverá o Sindicante, oferecer à testemunha, cópia da peça acusatória e as perguntas que interessarem ao esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Na recusa do atendimento, o Sindicante, juntará cópia do expediente, com o devido recebido, dando-se continuidade ao feito e, devida certidão pelo escrivão.

Art. 18 - A substituição ou inclusão de testemunhas, desde que devidamente fundamentada, poderá ser realizada, obedecendo-se os limites do Art. 16.

DA ACAREAÇÃO Art. 19 - Havendo divergências nas declarações sobre fatos ou circunstâncias

relevantes entre pessoas ouvidas na Sindicância, o Sindicante deverá realizar acareação, obedecendo-se as regras dos artigos 365 e seguintes do CPPM.

Art. 20 - Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela forma prevista nos artigos 368 e seguintes do CPPM.

DA CARTA PRECATÓRIA Art. 21 - A Notificação ou Intimação a pessoa que residir fora da sede onde se

encontrar o Sindicante poderá ser feita por precatória, endereçada à Autoridade Policial Militar ou de Polícia Judiciária local onde a pessoa a ser ouvida estiver servindo ou residindo, observando-se as regras dos artigos 277 e seguintes do CPPM.

DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Art. 22 - Juntar-se-ão aos autos da Sindicância o extrato ou cópias da Ficha de

Punições e Elogios e dos Assentamentos do(s) Sindicado(s), e demais documentos que interessarem às investigações.

Parágrafo Único - No relatório, o Sindicante deverá fazer uma análise comparativa entre esse documentos e as demais provas constituídas.

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DA DEFESA Art. 23 - Terminada a produção de provas e, presentes indícios suficientes da

autoria imputada ao Sindicado, deverá este, ser Notificado para, no prazo, improrrogável, de três dias, apresentar, querendo, suas alegações escritas de defesa.

Parágrafo Único - As alegações escritas de defesa poderão ser feitas pelo próprio Sindicado ou por Advogado, legalmente, constituído.

Art. 24 - Recusando-se, o Sindicado, em apresentar as alegações escritas de defesa, ou, perder o prazo para tal, o escrivão certificará, nos autos, essa ocorrência.

Art. 25 - Quando, na mesma Sindicância, houver mais de um Sindicado e, sendo indicado Advogados diferentes, o Sindicante fornecerá cópia dos autos a cada defensor, para que seja exercido o direito de defesa, mantendo-se o prazo previsto no Art. 23, o qual contará, em comum, para todos.

DO RELATÓRIO E DA REMESSA Art. 26 - Concluída a Sindicância, seu Encarregado deverá formalizar o relatório,

no qual constarão: a) A qualificação do Sindicado; b) Especificação dos documentos originários; c) Narração minuciosa dos fatos; d) Análise das provas; e) Fundamentação do Parecer; f) Grau de culpabilidade de cada Sindicado, individualizadamente, quando

houver mais de um, indicando suas participações; g) Dispositivos legais e/ou regulamentares infringidos por cada Sindicado; h) Propor, na conclusão, quando for o caso, o tipo de punição a ser imposta,

sem quantificá-la. Art. 27 - Concluída, a Sindicância, deverá ser encaminhada à autoridade

delegante para a devida solução. DA SOLUÇÃO Art. 28 - Recebidos os autos, a autoridade delegante deverá solucioná-la, no

prazo de dez dias, publicando-se em boletim interno da Unidade. Parágrafo Único - A autoridade delegante poderá dar solução, discordando, no

todo ou em parte, do parecer do Sindicante, devendo fundamentar tal discordância. Art. 29 - Após a publicação em Boletim Interno da Unidade, da solução dada

pela autoridade delegante, abrir-se-á o prazo recursal de cinco dias. Parágrafo Único - Findo o prazo e apreciado o recurso, que neste caso trata-se

de reconsideração de ato, pela autoridade delegante, deverão os autos, juntamente, com o recurso, ser remetidos ao Comandante Geral para Homologação ou Avocação.

DA HOMOLOGAÇÃO E DA AVOCAÇÃO Art. 30 - Discordando da solução dada à Sindicância e/ou ao recurso, o

Comandante Geral poderá avocá-la e dar solução diferente, motivando e fundamentando sua decisão.

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Parágrafo Único - Recebendo os autos, para homologação, a autoridade, remetê-los-á à Corregedoria da Polícia Militar para análise da formalidade, legalidade e oferecimento de Parecer.

Art. 31 - A Homologação das Soluções de Sindicâncias é da competência do Comandante Geral e do Chefe do Estado Maior Geral (SubCmt Geral).

Parágrafo Único - Quando a autoridade delegante for o Comandante Geral, só a este competirá a homologação, transitando o prazo recursal.

DOS RECURSOS Art. 32 - Caberá recurso das soluções de Sindicâncias, no prazo referido no Art.

28. Art. 33 - Publicada a solução da Sindicância, os autos permanecerão sob a

custódia do P/1 das Unidades, quando a solução for dada pelo Comandante de Unidade, e Corregedoria, aguardando o decurso do prazo recursal, quando a solução for dada pelo Comandante Geral.

§ 1º - Expirado o prazo do Art. 28 e não havendo interposição de recurso, o P/1 da Unidade e/ou Corregedor certificará o trânsito em julgado da decisão.

§ 2º - Transitada em julgado, a solução, o P/1 e/ou Corregedor dará ciência à Autoridade delegante, que deverá adotar as providências para o cumprimento da solução.

§ 3º - Adotadas tais providências, os autos serão remetidos à Corregedoria para o devido arquivamento.

Art. 34 - O recurso pode ser interposto pelo Sindicado, pelo Ofendido ou pelo Autor da Acusação, quando o recorrente entender que a solução está em desacordo com as provas dos autos ou em desproporção com o fato praticado.

Art. 35 - São cabíveis os seguintes recursos: a) Reconsideração de Ato; b) Apelação Administrativa. § 1º - A Reconsideração de Ato é o recurso interposto, mediante requerimento, à

Autoridade delegante, visando o reexame da decisão e a consequente reconsideração.

§ 2º - A Apelação Administrativa é o recurso interposto, ao Comandante Geral, quando do indeferimento da reconsideração de ato pela Autoridade delegante.

§ 3º - A Apelação Administrativa contra solução do Comandante Geral, será endereçada ao Governador do Estado.

Art. 36 - Os recursos serão protocolados na própria Unidade do Sindicado, devendo o P/1 da Unidade e o DP, no Quartel do Comando Geral, sob pena da responsabilidade, adotar as seguintes providências:

a) Juntar o recurso aos autos; b) Remeter à Autoridade delegante, em se tratando de reconsideração de ato; e

ao Comandante Geral, em se tratando de Apelação Administrativa; c) O ofício de remessa ao Comandante Geral será subscrito pelo Comandante

da Unidade, ou pelo Diretor de Pessoal quando o Sindicado prestar serviço no Quartel do Comando Geral.

Art. 37 - O prazo para a decisão da Reconsideração de Ato é de cinco dias e para a Apelação Administrativa é de dez dias.

Parágrafo Único - Publicada a decisão final do Comandante Geral, a Diretoria de Pessoal providenciará, junto às autoridades competentes, o cumprimento da decisão.

110

CUMPRIMENTO DE SANÇÃO DISCIPLINAR Art. 38 - Somente dar-se-á o cumprimento da sanção disciplinar com o trânsito

em julgado da decisão administrativa. DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO SINDICADO Art. 39 - Estando, o sindicado, recolhido antecipadamente, nos casos previstos

em lei, quando da aplicação de punição disciplinar, sendo-lhe atribuída, prisão ou detenção, serão abatidos os dias que passou recolhido disciplinarmente.

DA CONVERSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 40 - No caso da conversão da Sindicância em um dos procedimentos

administrativos previstos nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do Art. 1º desta Resolução, não caberá recurso de tal decisão, sendo tal direito exercido no curso do referido procedimento ao qual será submetido.

Art. 41 - A competência para a designação dos processos administrativos

previstos nas alíneas "c", "d", e "e" do Art. 1º, são da competência do Comandante Geral e, por delegação deste, do Chefe do EMG e Subcomandante Geral.

DA LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA Art. 42 - Aplica-se, subsidiariamente, à Sindicância, naquilo que for pertinente e

nas lacunas desta resolução, as normas do Código de Processo Penal Militar, da Lei nº 3.909, de 14/07/77 e do Decreto nº 8.962, de 18/03/81(RDPM).

Art. 43 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se os artigos 1º ao 17 do Manual de Sindicância, aprovado pela Resolução nº 003/98-GCG, de 15/09/1998 e publicada no Bol PM nº 0173, de 22/09/1998 e demais disposições em contrário.

RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - Cel PM Comandante Geral. (Resolução nº 0005/2001-GCG de 29 Out 2001).

Transcrito do Bol PM nº 200, de 05 de novembro de 2001.