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DOS TTULOS DE CRDITO

1 ORIGEM E EVOLUO HISTRICA

O Direito Romano no chegou a conhecer o ttulo de crdito, tendo chegado, apenas, idia de cesso de crdito, mesmo assim apenas em alguns casos especficos.

A no admisso da circulao de direitos de crdito ocorria devido ao carter pessoal das dvidas. A execuo se dava sobre a pessoa do devedor, e no sobre seus bens patrimoniais.

PRIMEIRA FASE PERODO ITALIANO

Foi na Idade Mdia que surgiu, ainda de forma rudimentar, o ttulo de crdito.

E ele surgiu da pura e simples necessidade dos comerciantes. quela poca, todas as cidades possuam permisso para a produo de suas prprias moedas, assim, esta diversidade de moedas constituiu-se verdadeiro obstculo para o desenvolvimento do comrcio.

Assim, e num primeiro momento, fez-se imperioso a presena de cambistas que facilitavam a troca destas moedas junto aos comerciantes.

Mas, apesar do surgimento destes cambistas, persistia ainda uma dificuldade, os comerciantes precisavam andar ou navegar entre as mais diversas cidades transportando todas as suas moedas e mercadorias. Ocorre que tal transporte era extremamente perigoso, sendo muito comum a ocorrncia de assaltos.

Desta feita, tais cambistas passaram a oferecer um outro servio, qual seja, o comerciante de um determinado local entregava suas moedas ao cambista (ou banqueiro) que, por sua vez, entregava-o uma littera cambii, que representava o valor do crdito do comerciante.

Assim, este, ao chegar a outra localidade, deveria procurar um representante do cambista, apresentar a letra para receber de volta o valor depositado, debitando-se de tal valor sua comisso.

Era a chamada operao de cambio trajectcio, que tinha dois elementos essenciais: a distancia loci (o documento s poderia ser criado se o lugar da emisso fosse diverso do lugar do pagamento) e permutatio pecunae (exigia-se que fossem distintas as moedas). Isto porque a Igreja no permitia a cobrana de juros, e, a operao de cambio quanto no realizada desta forma era considerada usura.

SEGUNDA FASE PERODO FRANCS

Nesta segunda fase (de 1650 a 1848) a letra de cambio deixou de ter como caracterstica a distancia loci bem como passou a ser utilizada por no comerciantes, para representar um CRDITO.

Foi na Frana que surgiu a figura do endosso pelo qual se facilitou a transferncia da letra de cambio. Tal endosso era despido de qualquer formalidade, bastando para tanto a assinatura do beneficirio / endossante, sendo, portanto, bastante diferente da cesso de crdito do direito civil.

TERCEIRA FASE PERODO GERMNICO

Inicia-se em 1848, com o aparecimento, na Alemanha, da Ordenao Geral do Direito Cambirio, e vai at a unificao de 1930.

Forma a base de toda a legislao cambiria existente ainda hoje.

QUARTA FASE PERODO UNIFORME

Corresponde ao perodo de uniformizao que se deu em 1930 com a Conveno de Genebra, e consagrou os princpios do perodo Germnico.

2 CONCEITO DE TTULO DE CRDITO

A legislao cambiria no define ttulo de crdito, cabendo doutrina sua definio.

Os mais renomados autores valem-se do conceito de VIVANTE: ttulo de crdito o documento necessrio ao exerccio do direito literal e autnomo nele contido.

No dizer de LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JR.: o documento formal capaz de realizar imediatamente o valor nele contido e necessrio ao exerccio do seu direito literal e autnomo.

3 CARACTERSITICAS

- NATUREZA COMERCIAL

- DOCUMENTO FORMAL: s pode ser considerado como ttulo de crdito se observar os requisitos essenciais estabelecidos pela legislao cambiria, que, no entanto, variam segundo a espcie de ttulo. Esse excesso de formalismo visa assegurar direitos de terceiros adquirente de boa-f.

- BEM MVEL: considerado um bem mvel (o portador de boa-f considerado legtimo proprietrio.

- TTULO DE APRESENTAO: um ttulo de apresentao por ser documento necessrio ao exerccio do direito cambirio nele contido. Essa caracterstica decorre do rigor formal que reveste o ttulo de crdito. O devedor s poder pag-lo se o credor estiver na posse do ttulo.

- TTULO LQUIDO E CERTO: a certeza decorre do fato de que, da anlise do ttulo sabe-se QUEM DEVE e exatamente QUANTO DEVE, da sua natureza executiva.

- EFICCIA PROCESSUAL ABSTRATA: o ttulo tem fora executiva e gera para o credor um poder processual independente do mrito da pretenso consubstanciada no ttulo, porque o direito processual atribui ao ttulo executrio eficcia formal, abstraindo o ttulo da causa da obrigao. O juiz s poder analisar a legitimidade intrnseca do ttulo se provocado em sede de embargos.

- OBRIGAO QUESVEL: cabe ao credor dirigir-se ao devedor para exigir o pagamento do ttulo no lugar nele designado. Note-se que no caso dos ttulos de crdito, o devedor pode no mais saber a quem pagar, face a sua caracterstica de circulao (que no depende de qualquer cincia do emitente).

- TTULO DE RESGATE: sendo um ttulo de resgate, o devedor, quando paga a soma cambiria, tem o direito de receber o ttulo quitado.

4 - PRINCPIOS4.1 LITERALIDADE

O direito decorrente do ttulo literal no sentido de que, quanto ao contedo, extenso e s modalidades desse direito, decisivo e exclusivamente o que nele consta. Assim, s existe no mundo cambirio o que est expresso no ttulo.

um documento constitutivo da relao cartular e no probatrio ou declaratrio, ele vale por si mesmo. Essa a razo de o devedor no poder alegar perante terceiro de boa-f a relao causal existente entre ele e o credor com quem se relaciona no ttulo.

Esse princpio explica-se pelo rigor formal, que determina a natureza e extenso da obrigao cambiria do subscritor.

Assim, se um assinatura for lanada no anverso do ttulo, sem qualquer indicao, ser considerada aval, se no verso, endosso em branco.

4.2 INCORPORAO

Significa que o direito cambirio se materializa no documento, no existindo direito sem ttulo. Existe uma interpenetrao completa entre o direito e o documento que o incorpora.

Disso decorre que, se de um lado o credor somente poder exigir o pagamento mediante a apresentao do ttulo, de outro, o devedor ter o direito de pagar somente vista e mediante a restituio do ttulo.

Esse princpio tambm chamado de CARTULARIDADE, porque o ttulo tem assento na crtula, ou seja, no documento.

Os avanos tecnolgicos tm demonstrado a necessidade de se repensar a doutrina sobre a cartularidade ou a incorporao, como ocorre, por exemplo, com os cartes de banco, substituindo os cheques e as duplicatas virtuais.

4.3 AUTONOMIA

Existe uma distino basilar no direito cambirio entre a relao causal e a relao cartular. Isto decorre do fato de que a obrigao cambiria resulta de declarao unilateral de vontade por parte do subscritor do ttulo, e no de um contrato.

Por isso, quando algum subscreve ttulos de crdito, gerando seu nascimento, faz uma promessa abstrata de pagamento, que se dirige no s a seu beneficirio, mas tambm a qualquer pessoa indeterminada, que ser quem detiver o ttulo poca do vencimento.

Note-se que, todos os ttulos possuem autonomia, mas nem todos so ABSTRATOS, isto ocorre quando o ttulo no se prende sua causa (cheques, nota promissria, letra de cmbio), j outros so causais, pois, dependem da concretizao de algum negcio, por exemplo, a duplicata.

O princpio da AUTONOMIA se torna mais visvel quando o ttulo circula, porque o terceiro adquire um DIREITO NOVO, AUTNOMO, inteiramente desvinculado da relao causal que lhe deu origem, da qual estranho.

Por isso tem-se como SUBPRINCPIO a INOPONILIDADE DAS EXCEES: o devedor do ttulo no poder opor ao terceiro de boa-f as excees que teria contra o credor originrio. Esse subprincpio visa proteger o terceiro adquirente, e, assim facilitar a circulao do ttulo.

Outro SUBPRINCPIO a INDEPENDNCIA DAS OBRIGAES CAMBIRIAS CONSUBSTANCIADAS NO TTULO, pelo qual o vcio existentes em uma das obrigaes no contamina as demais, e, por isso, os demais devedores no ficam exonerados do pagamento. (ex. em uma cadeia de endossos o segundo endossante incapaz).

Tambm se percebe o princpio quando do aval, a obrigao subsiste AINDA QUE SEJA NULA A OBRIGAO AVALISADA, salvo se a nulidade decorrer de vcio de forma, porque o avalista possui um obrigao autnoma.

4.4 INDEPENDNCIA

Significa que o ttulo de crdito basta em si mesmo, sem necessidade de outro documento para complet-lo porque no surge de nenhum outro documento.

Este no um princpio geral, porque existem ttulos que dependem de outros elementos, como, por exemplo a cdula de crdito rural que depende de oramento.

4.5 LEGALIDADE OU TIPICIDADE

Somente sero considerados ttulos de crdito aqueles que estejam previamente definidos e disciplinados por lei, numerus clausus.

4.6 A INOPONILIDADE DAS EXCEES

Como j ressaltado, este um princpio decorrente da AUTONOMIA dos ttulos de crdito.

Por esta regra, consagrada no art. 17 da LU, o obrigado em um ttulo no pode recusar o pagamento ao portador alegando suas relaes pessoais com o emitente ou outros obrigados anteriores do ttulo. Tais defesas so sempre inoponveis ao portador, que fica, sempre, assegurado quanto ao cumprimento da obrigao pelo obrigado.

Este princpio comporta uma exceo, qual seja, se comprovada a m-f do portador.

Note-se que o vcio de forma do ttulo poder ser oposto a qualquer momento, no se tratando de exceo inoponvel, eis que inerente ao prprio ttulo.

5 CLASSIFICAO

5.1 TTULOS DE CRDITO PRPRIOS

Segundo FRAN MARTINS so ttulos de crdito prprios aqueles que encerram uma verdadeira operao de crdito, subordinada a sua existncia confiana que inspiram os que dele participam. So esses os mais genunos e mais puros ttulos de crdito; neles preponderante o elemento pessoal, j que baseada na confiana que merecem os que deles participam que a sua circulao se faz com maior ou menor facilidade.

Os exemplos clssicos so a nota promissria e a letra de cambio.

5.2 TTULOS DE CRDITO IMPRPRIOS

So aqueles que no representam uma verdadeira operao de crdito, mas que, revestidos de certos requisitos dos ttulos de crdito propriamente ditos, circulam como estes e tm garantias semelhantes ou bastante aproximadas dos ttulos de crdito prprios.

Apesar de no representarem verdadeira operao de crdito, so bastante difundidos, com larga aceitao, graas s garantias que os revestem, com a aplicao de vrios princpios dos ttulos de crdito prprios.

So exemplos: o cheque (por ser ordem de pagamento vista no representa um crdito) e a duplicata (visa documentar uma operao comercial de compra e venda ou de prestao de servios).

5.3 QUANTO CAUSA DE EMISSO

Ttulos abstratos so aqueles que podem decorrer de qualquer causa, podem moldar qualquer obrigao, porque a lei no predetermina a causa de sua emisso, como ocorre com a letra de cambio, a nota promissria e o cheque. Os direitos decorrentes do ttulo podem ser exercitados desvinculados das relao causal por serem direitos abstratos.

No dizer de FRAN MARTINS abstratos so os direitos incorporados no ttulo (princpio da incorporao) que no dependem do negcio que deu lugar ao nascimento do ttulo.

Natural que o nascimento do ttulo, como qualquer outra obrigao, decorra anteriormente de um negcio jurdico, a que o direito d o nome de relao fundamental. Mas em determinados ttulos, esse negcio fundamental se desprende do documento.

J os ttulos causais tm uma causa necessria, isto , s existem em funo de um determinado negcio fundamental, e esse negcio especial influencia a sua existncia, sendo expressamente mencionados no ttulo.

Exemplo clssico a duplicata, que depende de um contrato de compra e venda e/ou prestao de servios (com a respectiva fatura, que dever ser mencionada no ttulo).

Outro exemplo so as cdulas e notas de crdito, que se destinam a um financiamento especfico.

Note-se que alguns ttulos causais podero se transformar de abstratos, como no caso da duplicata, devidamente aceita, que for endossada. Em relao ao terceiro adquirente, o ttulo se desprende do negcio fundamental.

5.4 QUANTO CIRCULAO

Ttulos ao portador so aqueles que no identificam a pessoa do seu beneficirio e, por isso, quem possu-los, no vencimento, ser considerado como seu portador legtimo porque a promessa de pagamento feita pelo emitente do ttulo dirigida pessoa indeterminada. Esses ttulos podem circular por mera tradio.

Ttulos nominais so aqueles que contm o nome de seu beneficirio. A letra de cmbio e a nota promissria no podem existir ao portador (na origem), pois a LU exige a indicao do beneficirio.

O ttulo nominal S PODER SER TRANSFERIDO POR ENDOSSO ou cesso de crdito.

O ttulo nominal passa a ser ao portador se for endossado em branco. Assim, O cheque poder ser um ttulo ao portador, seja por clusula expressa ou por no conter o nome do beneficirio.

Note-se que a lei estipula a obrigao de identificao do beneficirio dependendo do valor do cheque. Se, for nominal, em sendo endossado em branco, passar a ser ao portador (hoje, a lei que instituiu a CPMF somente permite um nico endosso em cheque).

Clusula ordem: os ttulos nominais podero vir com a clusula ordem, que permite a sua circulao por endosso. Mas, ainda que no contenham tal estipulao, podero ser transferidos da mesma forma. Contudo, se vier expresso no ttulo a clusula no ordem, significa que tal ttulo somente poder ser transferido atravs de cesso de crdito (conforme a lei civil).

Note-se que a clusula no transmissvel considerada no escrita no ttulo.

5.5 QUANTO PESSOA DO EMITENTE

Ttulos pblicos so aqueles emitidos por pessoa jurdica de direito pblico com a finalidade de captar recursos junto a particulares. Cabe ao direito financeiro o seu estudo.

Ttulos privados so os emitidos por particular, pessoa natural ou jurdica.

UNIDADE III A LETRA DE CMBIO

(CONSTITUIO E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAO CAMBIRIA)

1 ORIGEM E EVOLUO HISTRICA DA LETRA DE CMBIO

A evoluo histrica, na ordem mundial, da letra de cmbio a do prprio ttulo de crdito, observando-se quanto a isto os perodos italiano, francs, germnico e uniforme.

No Brasil a letra de cmbio foi originalmente tratada no Cdigo Comercial de 1850, nos artigos 354 a 427, que foram, entretanto, revogados pelo Decreto 2.044/08. Posteriormente, a letra de cmbio passou a ser regrada basicamente pelo Decreto n57.663/66, que promulgou as Convenes de Genebra de 1930.

Conforme j foi dito, algumas normas do Dec. 2.044/1908, seja por ser omissa a LU, seja por ter o Brasil feito adotado reserva, continuam em vigor.

2 A IMPORTNCIA DA LETRA DE CMBIO

No estudo dos ttulos de crdito, encontra-se especial ateno letra de cambio porque no estatuto legal da mesma que se encontram os princpios fundamentais e norteadores do instituto, aplicveis, regra geral, aos demais (salvo as caractersticas de cada ttulo).

Assim, os princpios fundamentais sobre o formalismo, endosso, aceite, aval, e protesto, e as noes tericas sobre a abstrao, literalidade, autonomia, inoponibilidade das excees, so encontrados, em regra, na lei reguladora das letras de cambio, posteriormente aceitos e adaptados as demais ttulos.

Pode-se dizer que a lei cambiria encerra as regras fundamentais dos ttulos de crdito; as leis reguladoras dos demais ttulos aproveitam algumas dessas regras gerais, adaptando-as s peculiaridades de cada um.

Por essa razo, e muito embora seu uso no Brasil seja bastante reduzido, fundamental o estudo da letra de cambio para a compreenso dos ttulos em geral.

3 CONCEITO

Segundo FRAN MARTINS, entende-se por letra de cambio uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa, para que pague a um beneficirio indicado, ou ordem deste, uma determinada importncia em dinheiro.

Requer, assim, a letra, trs elementos pessoais fundamentais que tm funo diversa:

- o que d a ordem: O SACADOR- o a quem a ordem dada: SACADO- e, aquele em favor de quem emitida a ordem: TOMADOR OU BENFICIRIO.

Em virtude da AUTONOMIA das obrigaes cambirias, uma mesma pessoa, fsica ou jurdica, poder ser ao mesmo tempo figurar mais de uma destas partes.

A LETRA ttulo de crdito autnomo (as obrigaes so autnomas), abstrato (pode se originar de qualquer causa), literal, formal, ordem (mesmo que tal no venha expressa), de circulao e de apresetnao, decorrente de relao de crdito, contendo ordem de pagamento incondicional, com vencimento a vista ou no.

4 A CRIAO E EMISSO DA LETRA DE CMBIO O SAQUE

Os textos legais informam a existncia de vrias denominaes para o momento de criao da letra de cmbio, sendo certo que todas elas referem-se ao ato do saque, so elas: criao, emisso e saque.

Em sntese pode-se dizer que CRIAO o momento de confeco do ttulo, momento de sua assinatura pelo emitente, EMISSO quando o mesmo posto em circulao. O CC emprega genericamente o termo emisso.

A criao da letra de cambio pressupe uma relao de crdito entre duas pessoas ou mais.

- o SAQUE: o ato cambirio pelo qual o sacador cria a letra de cmbio e d a ordem de pagamento ao sacado, e corresponde a uma declarao cambiria originria e necessria.

4.1 REQUISITOS

Os requisitos da letra correspondem s condies para sua criao e dividem-se em INTRNSECOS e EXTRNSECOS.

4.1.1 REQUISITOS INTRNSECOS

Os requisitos INTRNSECOS so aqueles exigidos para a validade todo e qualquer negcio jurdico e dizem respeito capacidade, consentimento, declarao de vontade, forma e objeto idneo.

A legislao cambiria amortece os efeitos pelo no cumprimento destes requisitos, no s pelos princpios da autonomia e da independncia, como tambm, pela adoo da teoria da aparncia, visando proteger o terceiro adquirente de boa-f.

Assim, tem-se que:

- a obrigao do avalista subsiste ainda que seja nula a obrigao avalizada, por qualquer razo que no seja vcio de forma (LU, art. 32, al. 2);

- o detentor da cambial considerado legtimo, ainda que o endossante seja incapaz, podendo exigir o direito decorrente do ttulo dos demais coobrigados (art. 16, LU, Dec. 2044/08, art. 43);

- quem paga letra de cmbio, que foi objeto de circulao por endosso, no est obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas apostas pelos endossantes, mas apenas a regularidade da cadeia sucessria (LU, art. 40, al. 3);

- quem se obriga cambiariamente em nome e por conta de outrem, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, fica pessoalmente responsvel como se tivesse praticado o ato cambirio em seu prprio nome e interesse (LU, art. 8);

4.1.2 REQUISITOS EXTRNSECOS

Tambm denominados formais ou objetivos, so aqueles exigidos pela LUG para que o documento valha como letra de cmbio, por ser documento formal.

Dividem-se em requisitos extrnsecos essenciais e suprveis.

Os essenciais so aqueles que a LU considera imprescindveis para que o documento produza efeito como letra de cmbio, ou seja, a sua omisso far com que o documento no seja letra de cmbio, valendo apenas para o direito comum e comeo de prova da obrigao (por ter valor jurdico).

Na omisso de qualquer requisito essencial, o documento no nulo, mas ineficaz cambiariamente, no ttulo de crdito, no enseja ao executiva.

Observar o art. 888 do CC.

Essenciais so os seguintes:

4.1.2.1 DENOMINAO LETRA DE CMBIO

O documento dever ter a denominao LETRA DE CMBIO, no se permitindo usar denominao equivalente.

A denominao letra de cmbio dever estar inserida no prprio texto do ttulo, e no acima, abaixo ou ao lado.

4.1.2.2 ORDEM INCONDICIONAL DE PAGAMENTO

A ordem de pagamento dever ser pura e simples, no podendo, portanto, estar subordinada condio, ou seja, ao adimplemento de evento futuro e incerto, e, assim, clusula condicional dever ser considerada como no escrita.

A ordem de pagamento contida na letra deve ter por objeto quantia determinada, entendendo-se como tal a que se refira a determinada soma em dinheiro, no podendo valer para o pagamento de bens, ainda que possuam valor econmico.

O valor em dinheiro dever ser certo e exato, para que se tenha uma dvida lquida e certa, viabilizando sua cobrana pelo portador. No vulnera este princpio o pacto adjeto de correo monetria segundo os ndices oficiais, uma vez que no deixa de ser certo o valor a pagar.

Na hiptese de divergncia entre o valor escrito em algarismo e por extenso, vale este ltimo (art. 6 da LU). Se houver mais de uma insero em algarismo e/ou por extenso e houver divergncia entre estes, no unssona a doutrina, havendo quem entende que vale o menor valor e outros que defendem que valer o menor valor por extenso.

A LU admite ainda a clusula de juro remuneratrio, desde que: tal clusula tenha sido inserida pelo emitente-sacador; que a letra seja de pagamento com vencimento indeterminado (ou seja, vista e a certo tempo de vista); a taxa seja escrita no ttulo (mxima do 12%, se no for instituio financeira Lei de Usura); fixao do termo inicial da contagem do juro (pena de se iniciar da data do saque.

Note-se que os juros moratrios no provm do ttulo, mas tem por objetivo indenizar o credor pelo no pagamento, no prazo convencionado, da obrigao assumida pelo devedor.

Ainda que o pagamento seja fixado em moeda estrangeira, o pagamento dever ser feito em moeda corrente nacional, ao cmbio do dia do pagamento.

4.1.2.3 NOME DO SACADO

A letra dever conter o nome do sacado, ou seja, da pessoa, fsica ou jurdica, contra quem o sacador d a ordem de pagamento baseada no seu direito de crdito decorrente da relao causal.

Entretanto, a simples designao do nome do sacado no o vincula ao pagamento, porque s se tornar devedor cambirio se ACEITAR o ttulo, nele lanando a sua assinatura (LU, art. 28, al. 1).

Na omisso do nome do sacado o documento no valer como letra de cmbio, se, todavia, o sacado for pessoa inexistente ou incapaz, o documento no deixa de ser letra de cmbio, e os seus signatrios no podero se eximir de suas responsabilidades cambirias (autonomia e independncia).

Havendo pluralidade de sacados, deve-se observar a ordem sucessiva em que esto inscritos no ttulo, independentemente de serem utilizadas as palavras e ou ou.

4.1.2.4 NOME DO TOMADOR OU ORDEM DE QUEM A LETRA DEVE SER PAGA

O favorecido da ordem de pagamento designado pelos termos tomador, beneficirio ou credor. A aposio da clusula ordem no necessria para que a letra seja transferida por endosso.

A LU no admite a emisso de letra ao portador. Todavia, se ocorrer o endosso em branco, a circulao poder ser feita por mera tradio. Veja-se que o art. 907, CC, diz que nulo o ttulo ao portador emitido sem autorizao de lei especial.

Letra sobre o prprio sacador: a letra sacada pelo sacador sua prpria ordem utilizada como instrumento de cobrana contra o sacado. Porm, se o sacador-tomador a colocar em circulao, atravs de endosso, passar a desempenhar o papel de instrumento de crdito, hiptese em que a mesma pessoa passar a ser sacador, tomador, endossante.

Pluralidade de tomadores: no caso de pluralidade de tomadores, o seu possuidor considerado, para os efeitos cambiais, credor nico da obrigao, podendo endossar e protestar o ttulo, bem como mover as aes cambiais cabveis.

4.1.2.5 DATA DO SAQUE

Imprescindvel a aposio da data do saque, a qual tem importncia para a verificao:

- se o sacador tinha capacidade civil poca da emisso;

- se quem assinou como mandatrio tinha poderes para tanto;

- o termo inicial de incidncia de juros compensatrios;

- data de vencimento da letra sacada a tempo certo de data;

- momento em que comea a correr o tempo de apresentao para aceite;

4.1.2.6 ASSINATURA DO SACADOR

com a assinatura do sacador que se cria o ttulo, sendo obrigao originria e imprescindvel.

Pode ser feita atravs de mandato especfico, mas, se o mandatrio exceder aos poderes que lhe foram conferidos, passar a responder pessoalmente pela letra.

Qualquer pessoa capaz poder emitir uma letra de cmbio, a pessoa jurdica dever ser representada por quem de direito.

Se o sacador for incapaz, pessoa inexistente, ou sua assinatura for falsa, as obrigaes dos outros signatrios subsistem.

A pessoa que lanar sua assinatura no ttulo na qualidade de sacador, fica responsvel pelo aceite e pelo pagamento.

O sacador NO PODE EXIMIR-SE DO PAGAMENTO, sendo por este responsvel.

O saque gera para o sacador uma obrigao indireta de pagamento, POR QUE SUA PRESTAO S PODE SER EXIGIDA SE HOUVER PROTESTO COMPROVANDO A RECUSA AO PAGAMENTO OU DE ACEITE, pelo sacado.

SE HOUVER ACEITE, o sacador passa a ser considerado devedor de regresso, pois, pagando o ttulo, poder acionar o aceitante. SE NO HOUVER ACEITE, ele passar a ser o devedor principal.

4.1.3 REQUISITOS EXTRNSECOS SUPRVEIS

So aqueles cuja no aposio no ttulo no afeta a validade do documento com letra de cmbio, UMA VEZ QUE A PRPRIA LEI SUPRE A NO MANIFESTAO VOLITIVA DAS PARTES.

4.1.3.1 POCA DO PAGAMENTO

No contendo a letra a poca de pagamento, entende-se que pagvel vista, ou seja, contra a sua apresentao.

Note-se que no se admite a letra de cmbio com vencimento com data incerta, data impossvel, vencimento alternativo e vencimento parcelado (nas duas primeiras hipteses, tem-se o pagamento vista, nas demais, a letra nula.

4.1.3.2 LUGAR DO PAGAMENTO

Inexistente tal estipulao, considera-se lugar designado ao lado do nome do sacado, que presume seja seu domiclio. Se no contiver no ttulo nem mesmo esta indicao, no valer o documento como ttulo.

A apresentao para aceite dever ser feita no domiclio do sacado.

- LETRA DOMICILIADA: permite-se que o sacador indique o local do pagamento da letra distinto do domiclio do sacado, tal faculdade privativa do sacador.

4.1.3.3 LUGAR DO SAQUE

Sendo omisso o lugar do saque, considera-se que a letra foi passada no lugar designado ao lado do nome do sacador, por ser este quem cria o ttulo.

Neste caso, em havendo total omisso, poder o portador inserir ele prprio na letra de cmbio o lugar do saque (art. 4, Dec. 2044/08).

4.2 LETRA INCOMPLETA OU EM BRANCO

Letra completa o documento que contm todos os requisitos essenciais para valer como tal. O ttulo que nasce sem possuir todos os requisitos essenciais exigidos por lei denomina-se letra de cmbio em branco ou incompleta.

Alguns doutrinadores fazem uma diferenciao entre ttulo em branco, que seria aquele que o emitente omite propositalmente uma informao para posterior preenchimento, e ttulo incompleto em que a omisso seria involuntria.

- Vigncia do art. 3 do Dec. 2044/08 Este dispositivo estabelece que os requisitos essenciais so considerados lanados ao tempo de emisso da letra, salvo prova em contrrio de m-f do portador.

Esta norma se justifica porque, em regra, os requisitos so inseridos na letra de cmbio no momento de sua criao.

A natureza absoluta ou relativa da presuno depender da boa ou m-f do portador.

Portador de m-f aquele que, tendo conhecimento de que os requisitos no foram lanados na letra no momento de sua emisso, o faz por conta prpria gerando prejuzos ao emitente.

Portador de boa-f aquele que no tem cincia de que os dados foram lanados na letra em momento posterior ao de sua criao, e nesse caso, o legislador estabelece uma presuno absoluta de que os dados constantes do ttulo foram inseridos no momento de sua criao.

Tratando-se, pois, de letra de cmbio em branco ou incompleta, O DOCUMENTO APENAS INEFICAZ CAMBIARIAMENTE porque AINDA no produz efeitos cambirios. NO se cuida aqui de NULIDADE.

Pode aparentar uma contradio entre os princpios da literalidade e do formalismo e a possibilidade de a letra existir e circular sem a observncia de todos os seus requisitos essenciais.

Entretanto, tal no ocorre porque NO MOMENTO DA EXIGNCIA DO PAGAMENTO (PROTESTO OU AO EXECUTIVA) PELO PORTADOR QUE SE DEVE VERIFICAR SE O TTULO CONTM OS REQUISITOS INDISPENSVEIS SUA EFICCIA.

A Lei de Protestos probe o tabelio de aceitar a protesto o ttulo que no preenche os requisitos legais.

Por isso, o ttulo pode nascer incompleto e ser preenchido posteriormente, por pessoa distinta do sacador.

o que diz a SMULA 387 DO STF: A cambial emitida ou aceita com omisso, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-f antes da cobrana ou do protesto.

So conseqncias do preenchimento posterior:- o preenchimento posterior, com inobservncia do convencionado com o emitente, s poder ser oposta ao portador se este tiver agido de m-f ou culpa grave (quando este no age com a necessria diligncia ou prudncia, porque, por qualquer motivo devia saber da abusividade no preenchimento do ttulo);

- a argio de preenchimento abusivo depende de prova pelo sacador da letra a respeito da existncia de conveno prvia e o preenchimento em dissonncia com esta;

- se o preenchimento de ttulo for feito por terceiro, no poder o sacador opor exceo contra este com base no negcio realizado entre ele e o beneficrio-endossante, cabendo-lhe apenas voltar-se contra este por ter feito o ttulo circular incompleto;

- quem assina ttulo em branco outorga ao portador de boa-f mandato para o seu preenchimento futuro;

4.3 ASSINATURA FALSA, FALSIFICADA, DE PESSOA FICTCIA OU INCAPAZ

Falsa a assinatura quando lanada no ttulo por pessoa diversa do pseudo-subscritor e sem a sua autorizao, sendo, portanto, fraude originria.

Falsificada a assinatura j lanada no ttulo e posteriormente adulterada, sendo ato fraudulento sucessivo.

A norma da LUG estipula as seguintes observaes:

- apesar do vcio de uma das obrigaes, o ato vlido devido ao princpio da autonomia e independncia das obrigaes, da consagrao da teoria da aparncia, aplicao do princpio utile per inutile non vitiatur (o til no viciado pelo intil), e pela preocupao em no dificultar a circulao do ttulo;

- a pessoa cuja assinatura encontra-se viciada (seja por falsificao ou incapacidade) no tem qualquer responsabilidade cambiria perante o portador do ttulo, ainda que este esteja de boa-f;

- qualquer devedor que se enquadre nestas hipteses poder invocar o vcio, como exceo pessoal, a qualquer portador, sendo, todavia, dele o nus da prova (se a pessoa cooperou na fraude, no poder argir a exceo);

- o obrigado no ttulo no poder argir, perante o portador, o vcio de outra obrigao cambiria;

- o vcio existente em um endosso no interrompe a cadeia de endossos e, assim, o portador considerado legtimo, ainda que falsa a assinatura de qualquer dos endossantes precedentes;

- a obrigao do avalista subsiste, ainda que nula a obrigao avalizada;

- o nus da prova cabe ao devedor que argi o vcio (em sede de embargos execuo ou exceo de pr-executividade).

5 O ACEITE

5.1 NOO GERAL

A Letra de Cmbio surge do ato do sacador, dando ao sacado uma ordem de pagamento incondicional, para que pague, no vencimento, o valor nele mencionado ao tomador ou sua ordem.

A simples designao do nome do sacado no lhe gera qualquer responsabilidade cambiria, por inexistir ainda a sua assinatura no ttulo.

O sacado, apondo sua assinatura no ttulo, pratica o ato cambirio denominado ACEITE, que corresponde a uma declarao cambiria facultativa, eventual e sucessiva, pela qual o sacado acata e reconhece a ordem de pagamento que lhe dada pelo sacador, e, em conseqncia, confessa dever a quantia nela mencionada como lquida e certa, prometendo pag-la, no vencimento, ao tomador ou a outrem sua ordem, assumindo posio de devedor principal e direto.

A declarao cambiria do aceite ato unilateral de vontade, sendo abstrato, porque desvinculado da relao causal que originou o ttulo, e formal porque s pode ser formalizado no ttulo.

facultativo porque se origina da livre manifestao de vontade o sacado, que no pode ser compelido a efetiv-lo, e sua recusa no lhe gera qualquer efeito cambirio. O sacado poder pagar a letra, ainda que no manifeste seu aceite (pois pode ter preferido no documentar sua dvida).

A recusa do aceite, comprovada pelo protesto, produz efeitos quanto aos devedores indiretos, porque podem ser acionados mesmo antes do vencimento, pelo portador do ttulo (LUG art. 43, n1).

declarao eventual porque sua falta no desnatura o ttulo, no sendo, pois, requisito essencial.

declarao sucessiva porque a assinatura feita aps a do sacador, podendo ser feita at mesmo aps endosso.

O aceitante devedor direto porque faz uma promessa direta de efetuar o pagamento no vencimento, isto , a exigibilidade da sua obrigao independe do portador comprovar pelo protesto a sua apresentao e recusa do pagamento.

Por ser devedor principal, o pagamento feito por ele extingue do mundo cambirio a letra de cmbio, porque este no ter ao de regresso contra ningum.

No aceita a letra, o ttulo no ter devedor direto, mas o sacador passar a ser o devedor principal.

6 DO ENDOSSO

6.1 CIRCULABILIDADE DO TTULO DE CRDITO

Conforme j ressaltado, o ttulo de crdito feito para circular, por isto a preocupao do legislador com o terceiro de boa-f.

A circulao do ttulo regular quando decorre de livre declarao unilateral de vontade por parte do portador, pela qual o adquirente adquire direito novo, abstrato e autnomo, desvinculado da relao causal que lhe deu origem.

Ocorre circulao anmala quando inexiste negcio jurdico entre o portador e a pessoa que passa a ter o ttulo em mos, ocorre nos caso de preenchimento abusivo, perda, furto, roubo, etc.

O endosso o meio cambirio prprio para operar a transferncia dos direitos decorrentes dos ttulos de crdito, porm no o nico meio, eis que a transferncia pode se dar atravs de outros meios lcitos, como sucesso hereditria, testamento, operaes societrias e mesmo atravs de cesso de crdito (regulada pelo direito comum).

A lei menciona as hipteses em que a transferncia se dar por meio de cesso de crdito: quando houver clusula no ordem ou quando se tratar de endosso pstumo (feito aps o protesto ou o prazo para o protesto).

6.2 CONCEITO DE ENDOSSO

Endosso o ato cambirio abstrato e formal, decorrente de declarao unilateral de vontade, e correspondendo a uma declarao cambiria eventual e sucessiva, manifestada no ttulo de crdito, ainda que dele no conste a clusula ordem, pela qual o beneficirio ou terceiro adquirente (endossante) transfere os direitos dele decorrentes a outra pessoa (endossatrio), ficando, em regra, o endossante responsvel pelo aceite e pelo pagamento.

ato exclusivamente cambirio, pois s pode ter por objeto ttulo de crdito.

abstrato porque se desvincula da sua causa, do negcio extracartular, tanto que so inoponveis ao endossatrio de boa-f as excees pessoais que o devedor possa invocar em relao ao credor originrio.

ato formal porque s pode ser dado no ttulo (se endosso em branco, necessariamente em seu verso).

declarao cambiria eventual porque sua falta no desnatura o ttulo, e sucessiva porque manifestada aps a declarao originria.

6.3 EFEITOS

6.3.1 TRANSFERNCIA DOS DIREITOS DECORRENTES DO TTULO

A LUG reza que o endosso transmite todos os direitos emergentes da letra (art. 14, 1).

Isto porque, pode-se operar o endosso sem a transmisso da propriedade, como ocorre nos casos de endosso-mandato e endosso-cauo (modalidades de endosso imprprio).

Quando houver a transmisso dos direitos emergentes e da propriedade, haver o endosso prprio.

No basta o endosso para que se aperfeioe a transferncia dos direitos decorrentes do ttulo, pois s se dar se ocorrer a tradio do ttulo, isto porque o ttulo documento de apresentao e, ainda, pode o mesmo ser cancelado antes da entrega ao endossatrio.

6.3.2 RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE

O endossante, salvo clusula em contrrio, garante tanto o aceite quanto o pagamento da letra (LUG, art. 15, 1).

O endossante garante o aceite porque pode ter sua obrigao exigida antes do vencimento, como devedor indireto, no caso de recusa total ou parcial do aceite (LUG art. 43, 1).

A garantia do pagamento se justifica porque, ao apor sua assinatura no ttulo, o endossante torna-se devedor indireto, solidrio e de regresso.

A norma do art. 914 do NCC dever ser observada sob a incidncia do art. 903 do mesmo diploma legal.

- ENDOSSO NO IGUAL A AVAL:

- endosso transfere direitos, aval refora garantia;

- a responsabilidade do endosso decorre de lei, o aval manifestao de vontade;

- o endosso s pode ser feito pelo portador legtimo, o aval pode ser dado por qualquer pessoa;

- o endossante pode se eximir da responsabilidade pelo pagamento do ttulo, o avalista no possui tal faculdade;

- a responsabilidade do endossante sempre de devedor indireto, o avalista depender da natureza da obrigao que garante.

- CLUSULA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE

O endossante poder, por clusula expressa no ttulo, eximir-se da responsabilidade pelo aceite e pelo pagamento (LUG, art. 15, 1).

Explica-se esta clusula porque o objetivo precpuo do endosso transferir os direitos decorrentes do ttulo, sendo sua responsabilidade efeito legal.

Pode restringir sua garantia somente ao aceite, ou a ambos os efeitos (aceite e pagamento), se somente se referir a excluso de responsabilidade, entende-se que se exonerou de ambos.

Quando existente tal clusula, o endosso servir apenas para justificar a circulao do ttulo e a legitimao do portador.

Veja-se que poder haver a excluso de responsabilidade, porm, a reduo da responsabilidade nula (LUG art. 12, 2 e NCC art. 912, nico).

6.4 REQUISITOS

O endosso uma declarao pura e simples. No poder estar condicionado a nenhum fato.

ato formal, s podendo ser lanado no ttulo de crdito ou na folha de alongamento, no se admitindo seja dado em instrumento em separado.

Se for endosso em preto poder ser feito em qualquer parte do ttulo, se em branco, somente no verso, para que no se confunda com outra declarao cambial.

No se exige datao e nem mesmo indicao do lugar.

6.5 ENDOSSO EM PRETO E ENDOSSO EM BRANCO

Endosso em preto aquele que indica o endossatrio, sendo que este, para transferir novamente o ttulo, dever firmar novo endosso, seja em preto, seja em branco.

Endosso em branco a mera assinatura do endossante no verso do ttulo, passando este a ser semelhante ao ttulo ao portador.

O portador pode transformar o endosso em branco em endosso em preto, completando-o com o seu nome ou com o de outra pessoa.

6.6 CLUSULA NO ORDEM

A existncia da clusula ordem presumida na letra, na promissria e no cheque. Assim, para que o ttulo seja no ordem, necessrio que seja riscada a clusula ordem e escrita a clusula no ordem.

Esta clusula s pode ser inserida pelo emitente do ttulo.

Se tal ocorrer, o ttulo s poder ser transferido atravs de cesso de crdito. No h proibio de circulao do ttulo, mas no apenas no poder o mesmo ser endossado.

Assim, o ttulo poder ser transferido por cesso, atravs de instrumento firmado entre cedente e cessionrio. Logo, o cedente no responde pela solvncia do devedor, apenas pela existncia do crdito ao tempo da cesso.

6.7 ENDOSSO PARCIAL

No lcito o endosso parcial.

O devedor tem o direito de efetuar o pagamento parcial da soma constante do ttulo de crdito, o que no pode ser recusado pelo portador, devendo o pagamento parcial ser lanado no ttulo, dando-se quitao parcial (art. 902, 2, NCC).

No se compara a endosso parcial a transferncia do ttulo, atravs de endosso, do saldo do seu valor, quando tenha havido pagamento parcial.

6.13 ENDOSSO IMPRPRIO

Endosso prprio, pleno, completo ou translativo aquele que viabiliza a transferncia dos DIREITOS decorrentes do ttulo de crdito, e o portador ser legtimo se justificar o seu direito por uma srie ininterrupta de endossos, mesmo que o ltimo seja em branco. Esse endosso garante o aceite e o pagamento.

Endosso imprprio, no translativo, incompleto ou no pleno o ato cambirio pelo qual o endossante transfere APENAS O EXERCCIO DOS DIREITOS emergentes do ttulo, sem ficar responsvel cambirio pelo pagamento e aceite.

imprprio porque no cumpre sua funo precpua de operar a transferncia dos direitos decorrentes do ttulo.

6.13.1 ENDOSSO MANDATO

a clusula cambiria pela qual o endossante constitui o endossatrio seu mandatrio para a prtica de todos os atos necessrios ao recebimento da soma cambiria, e para tal lhe transfere o exerccio de todos os direitos emergentes do ttulo.

vantajoso porque outorga ao portador todos os poderes para a cobrana do ttulo, resultando de simples assinatura, independente de instrumento em separado.

- FORMA: No possui forma sacramental, valendo qualquer meno que, de forma inequvoca, demonstre a inteno do endossante em constituir o endossatrio seu procurador. Deve ser lanado no ttulo e dever ser sempre em preto (face ao intuito personae do mandato).

Traduzindo-se em verdadeiro mandato, regido pelas regras do direito comum.

- PODERES DO ENDOSSATRIO-MANDATRIO: a prpria clusula (endosso por procurao) investe o portador de todos os poderes necessrios ao exerccio dos direitos decorrentes do ttulo, sem que haja necessidade de serem especificados na clusula.

Assim, ele poder:

- apresentar o ttulo ao devedor para aceite e pagamento;

- diligenciar o protesto;

- receber e dar quitao ao devedor que efetuar o pagamento, bem como entregar-lhe o ttulo;

- tomar todas as medidas necessrias para a preservao do direito cambirio (ex. protesto p/ interrupo de prescrio);

- reivindicar o ttulo, se dele for desapossado de m-f;

- mover ao cambiria contra os devedores, no havendo necessidade de clusula autorizando a constituio de advogado;

De outro tanto NO poder o endossatrio-mandatrio praticar quaisquer atos que correspondam a renncia de direito, alienao, onerao, transao, novao, prorrogao de prazo de vencimento, cancelamento de assinatura de co-devedor, sob pena de responder por perdas e dano. (existem autores que entendem que o endossatrio-mandatrio poder praticar estes atos, sendo que, se o endossante quiser restringir os poderes dever faz-lo expressamente).

Poder haver restrio de poderes por parte do endossante-mandante (1 do art. 8 do Dec. 2044/08 e art. 917, NCC).

- ENDOSSATRIO AGE EM NOME E POR CONTA DO MANDANTE: Os atos devem ser praticados EM NOME DO ENDOSSANTE, inclusive a proposio de ao cambial.

Da mesma forma, o ENDOSSATRIO-MANDATRIO PARTE ILEGTIMA PARA FIGURAR NO PLO PASSIVO DE AO CAUTELAR DE SUSTAO DE PROTESTO.

No se pode olvidar que a relao entre endossante e endossatrio derivada de um MANDATO.

- ARGIO DE EXCEES: ajuizada ao cambiria pelo endossatrio-mandatrio, os devedores acionados s podem argir excees relativas ao endossante (art. 917, 3, NCC) (ex. no caso de compensao de crditos).

- EXTINO DO ENDOSSO-MANDATO: Se ainda no foi efetuada a cobrana do ttulo, o endossante pode cancelar o endosso-mandato mediante declarao expressa no ttulo, para que produza efeitos erga omnes. Entretanto, a posse do ttulo faz prova da revogao do mandato, independentemente da declarao.

O mandatrio pode renunciar o mandato, desde que d cincia ao endossante e lhe devolva o ttulo, para que no fique responsvel pelos prejuzos da demora na cobrana.

A morte do endossante-mandante NO extingue o endosso-mandato (art. 917, 2, NCC e LUG, art. 18, 3).

J a morte do endossatrio-mandatrio pe fim ao endosso.

6.13.2 ENDOSSO-CAUO

tambm modalidade de endosso imprprio e, portanto, no opera a transferncia da propriedade do ttulo, mas consubstancia penhor dos direitos dele decorrentes em garantia de obrigao de natureza contratual contrada pelo portador perante terceiro.

Tendo natureza de garantia pignoratcia, pressupe, para sua constituio, a existncia de uma relao obrigacional principal EXTRACARTULAR, entre o portador do ttulo (como devedor) e o terceiro (credor), sendo o cumprimento desta obrigao garantido por penhor dos direitos decorrentes do ttulo.

- FORMA: Tambm no possui forma sacramental, porm, o art. 1453 do NCC dispe que o penhor de crdito no tem eficcia seno quando notificado o devedor.

- PODERES DO CREDOR DA CAUO: poder praticar os atos necessrios para o exerccio dos direitos decorrentes do ttulo de crdito.

Poder inclusive receber o valor do ttulo, devendo restitu-lo ao devedor quando e se este cumprir a obrigao originria (art. 1459 NCC).

S poder endossar o ttulo na qualidade de procurador (endosso-mandato).

- CREDOR AGE EM SEU PRPRIO INTERESSE: o credor da cauo pratica todos os atos necessrios ao exerccio dos direitos decorrentes do ttulo EM SEU PRPRIO NOME, no necessitando de qualquer autorizao do devedor da cauo (endossante).

O Endossatrio tem mera faculdade de acionar cambiariamente os devedores do ttulo, POIS PODER OPTAR POR ACIONAR O ENDOSSANTE-CAUCIONANTE PARA HAVER DESTE O CUMPRIMENTO DA PRESTAO ORIGINRIA.

7 DO AVAL

O aval, mais que uma garantia fidejussria, consubstancia um reforo das garantias j existentes no ttulo de crdito porque quando algum se obriga como avalista, o ttulo j contm, no mnimo, a obrigao do emitente (NP e cheque) ou do sacador, e se o ttulo tiver circulado, tambm a do endossante.

A grande importncia do aval decorre de sua funo de reforo das garantias j existentes, pois facilita a circulao do ttulo.

7.1 CONCEITO

a declarao cambiria sucessiva e eventual decorrente de uma manifestao unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurdica, estranha relao cartular, ou que nela j figura, assume obrigao cambiria autnoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do ttulo nas condies nele estabelecidas.

Ressalte-se que o aval, embora autnomo, considerado como garantia equivalente, no sentido de que ele independe de qualquer outra obrigao, mas ser equivalente obrigao do avalizado.

7.2 NATUREZA JURDICA

O aval uma declarao cambiria sucessiva e eventual, decorrente de uma declarao unilateral de vontade, consubstanciando garantia fidejussria que s existe em matria de ttulo de crdito.

Importa destacar que o AVAL no se confunde com a FIANA, sendo diversas as diferenas:

- a fiana instituto regulado pelo direito comum (NCC, arts. 818 a 839), podendo ter natureza civil ou comercial e garantir qualquer obrigao; o aval instituto prprio do direito cambirio, sendo sempre comercial, s podendo ser lanado no prprio ttulo;

- a fiana tem forma de contrato; enquanto o aval mera declarao unilateral de vontade do avalista;

- a fiana pode garantir obrigao lquida ou ilquida; o aval somente quantia lquida;

- o fiador obriga-se perante pessoa determinada; o avalista a qualquer pessoa que tiver o ttulo em mos;

- a fiana obrigao acessria; o aval garantia autnoma (importncia em relao s nulidades das obrigaes garantidas);

- a fiana comporta benefcio de ordem; o aval no, posto que as obrigaes so sempre solidrias;

- a fiana permite argio de excees pessoais do afianado; o aval no comporta tal posibilidade;

- ainda que a fiana seja solidria, est ser sempre regulada pelo direito comum (ao de regresso contra demais fiadores pelas cotas partes, etc.); j o aval sempre solidrio, mas tal solidariedade decorre do direito cambirio (pode exigir a totalidade do valor pago dos devedores anteriores).

- a fiana no se presume; em matria cambiria, a assinatura no anverso do ttulo, que no seja do emitente, presume-se aval;

- a fiana pode ser condicional; o aval deve corresponder a um ato puro e simples.

Note-se que a necessidade de outorga uxria no pode mais ser indicada como diferenciao entre os institutos, posto que o art. 1647, III do NCC estipula que ambos dependem de autorizao do cnjuge para a validade.

7.3 FORMA DO AVAL

O aval s pode ser lanado no ttulo de crdito, no sendo exigida uma frmula sacramental.

- AVAL EM PRETO E AVAL EM BRANCO: ocorre AVAL EM PRETO quando o avalista identifica a pessoa avalizada e pode ser lanado no verso ou anverso do ttulo. J o aval EM BRANCO caracteriza-se quando o avalista no identifica a pessoa avalizada, s podendo ser dado no anverso do ttulo.

A datao do aval no obrigatria.

9 DO PROTESTO

9.1 CONCEITO

Protesto ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplncia e o descumprimento de obrigao originada em ttulos e outros documentos de dvida (art. 94.92/97 Lei de Protestos).

, assim, ato cambirio pblico, formal, extrajudicial e unitrio, que tem por finalidade comprovar a falta ou recusa de aceite ou de pagamento, bem como outros fatos relevantes para as relaes cambiais, visando salvaguarda dos direitos cambirios do portador.

9.2 NATUREZA

ato pblico que comprova a apresentao da cambial e a falta de aceite ou pagamento, ato este que privativo do Tabelio de Protesto de Ttulos, no podendo ser feito por particulares, exceto no caso de cheque (eis que neste ttulo a prpria declarao do banco sacado produz os mesmos efeitos do protesto).

ato solene porque deve atender a determinadas formalidades, pena de nulidade.

extrajudicial porque no necessita de autorizao judidial e exercido fora do juzo, no se confundindo com protesto judicial (medida cautelar nominada que visa prevenir responsabilidade, prover ressalva e conservao de direitos ou manifestar inteno de modo formal).

unitrio porque deve ser realizado em um nico momento e, quando feito em relao ao devedor principal, no necessita ser reeditado no que concerne aos demais devedores.

Tem funo meramente probatria da apresentao do ttulo. O protesto, em tese, NO MEIO DE COBRANA e NEM MEIO DE COAO, muito embora a prtica comercial tenha consagrado o uso do instituto com estes fins.

9.3 EFEITOS DO PROTESTO

O protesto cambirio produz efeitos cambirios e extracambirios.

- EFEITOS CAMBIRIOS: como efeitos cambirios podemos apontar que o endosso feito aps o protesto produz efeito de cesso de crdito. O protesto por recusa de aceite total ou parcial permite ao portador mover ao cambiria, mesmo antes do vencimento, contra os devedores co-obrigados. O protesto por falta de pagamento assegura ao portador dos direitos cambirios em desfavor dos devedores indiretos.

Note-se que os juros moratrios comeam a fluir a partir do vencimento E NO DO PROTESTO.

- EFEITOS EXTRACAMBIRIOS: Qualifica a impontualidade do empresrio comercial, ensejando a decretao de sua falncia (LF).

9.4 PROTESTO NECESSRIO

A falta do protesto necessrio, tambm chamado obrigatrio, prejudica direitos do portador do ttulo, principalmente a perda do direito de ao em relao aos devedores indiretos.

9.4.1 PROTESTO POR FALTA DE ACEITE

A letra de cmbio e a duplicata podem ser objeto de protesto por falta de aceite.

Na falta ou recusa de aceite pelo sacado, o portador precisa fazer o protesto, comprovando assim, formalmente a ocorrncia deste fato. Somente assim ter direito de agir contra os devedores indiretos.

O protesto por falta de aceite SOMENTE PODE SER TIRADO ANTES DO VENCIMENTO DA OBRIGAO E APS O DECURSO DO PRAZO LEGAL OU CONVENCIONAL PARA ACEITE.

A letra de cmbio vista no comporta apresentao para aceite, porque vence contra-apresentao. Assim, a apresentao para pagamento.

A EFETIVAO DE PROTESTO POR FALTA DE ACEITE DISPENSA O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.

9.4.2 PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO

Aps o vencimento, o protesto dever ser feito por falta de pagamento (LP, art. 21, 2).

A comprovao pelo protesto da recusa do pagamento pressuposto para a mantena dos direitos cambirios do portador em relao aos devedores indiretos (sacador, endossantes e respectivos avalistas), SALVO SE O TTULO CONSTAR A CLUSULA SEM PROTESTO.

A no-efetivao do protesto no impede a ao cambiria contra os devedores diretos do ttulo (aceitante da letra, emitente da NP e do cheque, E SEUS RESPECTIVOS AVALISTAS).

9.4.3 PROTESTO POR FALTA DE DEVOLUO

O protesto pode ainda ser tirado por falta de devoluo da letra e da duplicata, quando apresentado o ttulo ao sacado para aceite, e este no o devolve.

9.5 EFEITOS DO NO PROTESTO

O no protesto por falta de aceite no descaracteriza o ttulo, podendo o portador acionar todos os devedores quando do vencimento (os indiretos aps o protesto por falta de pagamento). Porm, a falta de tal aceite exonerar os devedores indiretos do pagamento antecipado.

O no protesto por falta de pagamento tambm no descaracteriza o ttulo, possibilitando ao portador agir contra os devedores diretos (somente contra estes).

UNIDADE IV DA NOTA PROMISSRIA

1 CONCEITO

Segundo LUIZ EMYGDIO F. ROSA JR., a nota promissria um ttulo de crdito abstrato, formal, pelo qual uma pessoa, denominada emitente ou subscritor, faz a outra pessoa, designada beneficirio, uma promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada, vista ou a prazo, em seu favor ou a sua ordem, nas condies dela contantes.

ttulo abstrato porque a lei no determina as causas para sua emisso.

formal porque s produzir efeitos como tal se observar os requisitos essenciais fixados em lei (LUG arts. 75 e 76).

promessa pura e simples porque as obrigaes cambirias no podem ter a sua eficcia subordinada a evento futuro e incerto.

Promessa de pagamento a sua prpria natureza jurdica.

Sua emisso decorre de uma declarao unilateral de vontade e no de um contrato.

2 REGIME JURDICO

As normas atinentes s letras de cmbio so aplicveis NP, com as modificaes necessrias para a adaptao a esta ltima.

Assim que as NPs no se confundem com as letras porque:

- a NP promessa de pagamento, j a letra uma ordem de pagamento dada a um terceiro (sacado), com a eventual promessa deste (aceite);

- a NP s envolve obrigatoriamente duas pessoas (subscritor e beneficirio), j na letra existe ainda a figura do sacado;

- no existe na NP o instituto do aceite, pois a mesma pessoa que a emite, dever pag-la ( devedor direto e principal);

- note-se que, por no haver aceite, NO H VENCIMENTO ANTECIPADO POR FALTA OU RECUSA DE ACEITE, tal vencimento somente ocorrer CONTRA OS DEVEDORES INDIRETOS, NO CASO DE FALNCIA DO EMITENTE;

- o emitente da NP devedor direto e principal; na letra tal posio do aceitante;

3 REQUISITOS

Existem requisitos essenciais e requisitos suprveis.

O ttulo que no contiver um dos requisitos essenciais indicados no art. 75, no produzir efeito de NP. Ou seja, o documento no nulo ou inexistente, mas apenas ineficaz enquanto no preenchido, o que dever ser feito antes do protesto ou da ao cambiria.

O art 76 enumera os requisitos no essenciais ou suprveis.

Alm destes requisitos a NP dever atender os requisitos intrnsecos, que so aqueles derivados do direito comum para a validade de qualquer ato jurdico.

3.1 REQUISITOS ESSENCIAIS

- DENOMINAO: O ttulo dever conter a denominao NOTA PROMISSRIA inserta no prprio texto e expressa na lngua empregada na redao do ttulo.

A denominao clusula cambiria caracterizando o documento como ttulo de crdito e determinando sua espcie.

- PROMESSA INCONDICIONAL DE PAGAR QUANTIA DETERMINADA: reflete a natureza jurdica do ttulo, devendo a promessa ser incondicional e referir-se a quantia de dinheiro certa e determinada.

- NOME DO BENEFICIRIO: No se admite NP ao portador, mas ela poder ser endossada em branco, o que tornar possvel a sua transmisso mediante simples tradio.

- DATA DA EMISSO: servir para anlise da capacidade do emitente. Note-se que a NP no ser exeqvel at a insero da data da emisso, havendo vrios julgados extinguindo execues com fulcro em tal fato.

- ASSINATURA DO EMITENTE: Note-se que o emitente declara uma obrigao originria e necessria, sendo ele devedor direto e principal.

3.2 REQUISITOS SUPRVEIS

A sua omisso no afeta a eficcia do documento, eis que a lei supre sua ausncia.

- POCA DO PAGAMENTO: a NP que no tiver poca do pagamento ser considerada pagvel vista.

Note-se que a LUG permite a emisso de NP pagvel a certo tempo de vista, quando o prazo para pagamento comear a correr da apresentao da NP ao prprio emitente, que dever apor um visto na mesma. Em no o fazendo, dever o portador proceder ao protesto.

O VISTO no se confunde com o ACEITE, no produzindo os efeitos e conseqncias deste.

- LUGAR DO PAGAMENTO: No constando o lugar do pagamento, este ser o lugar da emisso, que se presume o lugar do domiclio do emitente (art. 889, 2, NCC).

- LUGAR DA EMISSO: presume-se o do domiclio do emitente.

4 NOTA PROMISSRIA VINCULADA A CONTRATO

Cumpre destacar que a NP no implica em novao quanto a relao causal, ou seja, quanto ao negcio jurdico que garante.

Assim, em regra, a NP ter natureza pro solvendo, ou seja, para pagamento. Assim, a simples emisso em favor do credor da obrigao originria NO SIGNIFICA PAGAMENTO por NOVAO da dvida originria. (a novao no se presume, art. 361, NCC)

Podero, contudo, as partes, desde que exista expressa indicao no contrato originrio, atribuir natureza pro soluto NP, quando a sua simples emisso e entrega ao credor significar pagamento e EXTINO DA OBRIGAO ORIGINRIA. Nesse caso o cumprimento ou no do contrato originrio no afetar a autonomia do ttulo.

Todavia, no caso da NP com efeitos pro solvendo, muito embora o princpio da autonomia corresponda a um dos princpios nucleares dos ttulos de crdito, poder a relao causal ser invocada inclusive perante terceiros de boa-f, SE AS PARTES FIZEREM CONSTAR NO TTULO A VINCULAO A UM NEGCIO SUBJACENTE.

Ou seja, a regra que a NP possui plena autonomia e abstrao, por no ser um ttulo causal. Mas, se houver meno na mesma de que se encontra vinculada a um contrato, A INEXECUO DESTE PODER SER ALEGADA PELO DEVEDOR, MESMO DIANTE DE TERCEIRO DE BOA-F, posto que, este, adquirir o ttulo sabia da restrio existente.

Com isso visa-se impedir o enriquecimento ilcito do devedor do ttulo, mas, em contrapartida acarreta a mitigao do princpio da inopinibilidade das excees.

Foi com fulcro nesta vinculao que o STJ j sumulou: A nota promissria vinculada a contrato de abertura de crdito no goza de autonomia em razo da iliquidez do ttulo que a originou (Smula 258).

Note-se que, a princpio esta exceo somente seria aplicvel havendo meno no prprio ttulo da sua vinculao ao negcio originrio, porm, a jurisprudncia ainda oscila bastante a este respeito EM RELAO AO TERCEIRO ENDOSSATRIO DE BOA-F QUE ADQUIRIU O TTULO EM QUE NO HAVIA RESSALVA.

Entre as partes originrias a exceptio non adimpleti contractus sempre poder ser argida, no com base em tal fundamento, mas em vista do princpio da economia processual.

UNIDADE V DO CHEQUE

1 NOO GERAL

1.1 DISCIPLINA LEGAL

O cheque disciplinado atualmente pela Lei n 7.357/85. Todavia, o legislador somente pde inserir nesta norma as disposies que no fossem incompatveis com a LUG (Decreto n 57.595/66) ou sobre matrias cuja reserva tivesse sido feita pelo Governo.

A Lei n 7357/85, conhecida como Lei do Cheque (LC), consolidou os princpios da Lei Uniforme, corrigindo erros de traduo e aperfeioando a redao desta.

O art. 69 da LC consolidou a competncia do CMN para expedir normas relativas ao cheque, principalmente em relao s matrias bancrias.

1.2 FUNO ECONMICA

Despiciendo falar hodiernamente sobre a importncia do cheque, instrumento largamente utilizado por todas as camadas da sociedade.

Sua relevante funo econmica faz com que o Estado procure fomentar a sua utilizao, mas em contrapartida, tambm se preocupa em aumentar a segurana de sua utilizao.

Desse modo, o cheque objeto de controle estatal para regular seu aspecto formal (padronizao), controlar seu uso para evitar abusos que gerem prejuzos a terceiros, punindo administrativamente e penalmente a emisso de cheques sem fundos e a frustrao de seu pagamento (CP, art. 171, 2, VI).

1.3 CONCEITO

Cheque ttulo cambirio abstrato, formal, resultante de mera declarao unilateral de vontade, pelo qual uma pessoa, designada emitente ou sacador, com base em prvia e disponvel proviso de fundos em poder de banco ou instituio financeira a ele assemelhada por lei, denominado sacado, d contra o banco, em decorrncia de conveno expressa ou tcita, uma ordem incondicional de pagamento vista, em seu prprio benefcio ou em favor de terceiro, intitulado tomador ou beneficirio, nas condies estabelecidas no ttulo (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.).

Possui natureza comercial, ainda que no seja comerciante seu emitente, tambm ttulo bancrio, pois tem como base prvia proviso disponvel de fundos junto a banco ou instituio financeira, documento formal, abstrato (desvincula-se do negcio que lhe originou), de apresentao, podendo ser nominal ou ao portador (inclusive podendo conter a clusula no ordem).

1.4 PRESSUPOSTOS PARA A EMISSO DO CHEQUE

O cheque s pode ser emitido contra banco ou instituio financeira a ele assemelhada por lei (sociedades de crdito, caixas econmicas, cooperativas de crdito), pena de no valer com cheque.

A emisso deve decorrer de contrato expresso ou tcito (entrega de talonrio pelo banco), segundo as normas do BACEN, celebrado entre emitente e sacado.

O cheque deve ser sacado sobre fundos disponveis em poder do banco. Proviso a importncia em dinheiro disponvel resultante de conta corrente bancria, e, segundo a LC (art. 4) a proviso deve ser prvia, material e matematicamente constituda.

A no observncia dos pressupostos legais, constantes do art. 4, LC, no afeta sua validade, no o desnatura como ttulo cambiria, torna-o irregular.

A existncia de fundos disponveis verificada no momento da apresentao do cheque para pagamento ao sacado (art. , 1, LC).

Assim, o cheque pode ser emitido sem que, no momento, o emitente tenha fundos disponveis, pois sua verificao s ocorrer no momento da sua apresentao ao banco sacado. Desta forma, esta norma torna possvel a emisso de cheque com data futura.

1.5 PRAZOS LEGAIS

- PRAZO DE APRESENTAO:

O cheque dever ser apresentado ao banco sacado no prazo de 30 dias, quando emitido para ser pago na prpria praa, e de 60 dias quando em praas diferentes.

O prazo de apresentao flui da data de emisso, mas o sacado pode efetuar o pagamento ainda que apresentado a destempo, desde que no tenha corrido o prazo de prescrio cambiria (art. 35, nico).

- PRAZO DE PRESCRIO DA AO CAMBIRIA:

A partir do fim do prazo de apresentao comea a correr o prazo prescricional de 6 meses da ao cambiria de execuo, se o cheque for apresentado fora do prazo de apresentao.

Todavia, se o cheque for apresentado dentro do prazo de apresentao, ento da data de apresentao comear a fluir o prazo prescricional.

Esvado-se o prazo de prescrio da ao executiva, possui ainda o portador o prazo de dois anos (art. 61) para propor a ao de enriquecimento ilcito, sendo que hoje muito mais utilizada a ao monitria.

2 REQUISITOS

2.1 REQUISITOS NECESSRIOS

- DENOMINAO CHEQUE: tipifica o documento como sendo cheque, ttulo cambirio;

- ORDEM INCONDICIONAL DE PAGAR QUANTIA DETERMINADA: uma ordem pura e simples de pagamento; no de deve entender incondicional como irretratvel, porque o emitente poder dar contra-ordem ou sustar o seu pagamento; quantia determinada; no possvel a insero de juros remuneratrios.

- DATA DE EMISSO: sem esta data no h fora executiva. desta data que se h de verificar os prazos do art. 32, da LC (prazos de apresentao); tambm importa para a verificao da capacidade jurdica do emitente (sua morte ou incapacidade superveniente no afetam o pagamento); se dois ou mais cheques forem apresentados simultaneamente, tero preferncia os de data mais antiga e, se na mesma data, os de nmero inferior (LC, art. 40).

- ASSINATURA DO EMITENTE: declarao originria e necessria.

2.2 REQUISITOS SUPRVEIS

So o lugar de pagamento e o lugar de emisso do cheque. Faltante estes requisitos, a lei pressupe que o lugar de pagamento ser o lugar designado ao lado do nome do sacado (agncia do banco), no existindo indicao, ser pagvel no lugar da emisso.

No havendo indicao do lugar da emisso, ser o lugar indicado junto ao nome do emitente.

Tambm requisito suprvel a indicao do nome do beneficirio, posto que o cheque poder ser ao portador. Todavia, atente-se que a Lei 9.069/95 estabeleceu a proibio de emisso, pagamento e compensao de cheque de valor superior a R$ 100,00, sem identificao do beneficirio (valor este j alterado, competncia do CMN).

3 APRESENTAO E PAGAMENTO

O cheque pagvel vista.

3.1 CHEQUE PS-DATADO

O cheque ps-datado deve ser pago pelo banco na data de sua apresentao, ainda que essa ocorra antes da data de emisso dele constante.

Veja-se que, segundo FRAN MARTINS, o cheque ps-datado, ainda que emitido em garantia de dvida, NO SE DESNATURA COMO TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A aposio de data futura traz relevantes conseqncias para a esfera penal (inexistncia de estelionato por emisso sem fundos) e civil (responsabilidade civil do beneficirio que descumpre o pacto existente entre este e o emitente), mas poucos reflexos traz para o direito comercial, sendo apontado como conseqncia prtica a ampliao do prazo real de apresentao.

3.2 PRAZOS DE APRESENTAO

Como j visto, o prazo de apresentao de 30 ou 60 dias, s podendo o cheque ser apresentado em dia til, durante o expediente dos estabelecimentos de crdito.

Quando disposio legal ou motivo de fora maior impedir a apresentao do cheque ou o protesto, o art. 55 da LC entende este prazo prorrogado, mas, dever o portador dar aviso imediato de tal ocorrncia ao seu endossante.

Cessado o impedimento, o portador deve, imediatamente, apresent-lo para pagamento, mas se tal impedimento durar mais de 15 dias, contados do dia em que o portador comunicou o impedimento ao endossante, poder este, independentemente de protesto, promover a execuo do cheque.

No feita a apresentao no tempo certo, decai o portador do direito de crdito em relao aos devedores indiretos (endossantes e seus avalistas) (art. 47, II, LC).

4 CMARAS DE COMPENSAO

So instituies de carter privado, formadas por banqueiros e que tm o objetivo de proporcionar a compensao de cheques, permitindo a realizao de vultosas operaes, sem necessidade de pagamentos ou recebimentos em espcie, isto , sem movimentar numerrio.

A matria regrada pela Lei n 4.595/64, que confere competncia ao BACEN para regulamentao e ao CMN para a superviso, sendo os servios prestados pelo BB.

5 CONTRA-ORDEM OU REVOGAO

a ordem de cancelamento do pagamento realizada pelo emitente ao sacado.

Diz o art. 35 da LC que a revogao ou contra-ordem somente produzir efeitos aps o prazo de apresentao.

Deve ser dada pelo emitente (se houver BO por outro interessado), por escrito e fudamentadamente, ao sacado, mediante aviso epistolar ou judicialmente.

O documento dever conter as razes motivadoras do ato, no cabendo ao sacado analis-las, apenas cumpri-la.

Dever ter motivo srio e relevante, pena de tipificao penal, frustrar o pagamento do cheque (art. 171, 2, VI, CP).

Tem pouca utilidade porque, como visto, s produz efeitos aps o prazo de apresentao, SENDO, CONTUDO, DEFINITIVA E PE FIM AO CHEQUE.

6 OPOSIO AO PAGAMENTO SUSTAO DE PAGAMENTO

O art. 36 da LC possibilita a sustao do pagamento do cheque mediante oposio manifestada ao sacado pelo emitente ou outro portador legitimado.

medida temporria, que no pe termo vida do cheque por si, mas se limita a impedir provisoriamente o seu pagamento, por causas determinadas e enquanto elas se apuram, somente aps a confirmao pelo opoente se tornar esta definitiva.

Dever, da mesma forma ser feita fundametadamente, por escrito (a feita via telefone dever ser em dois dias confirmada). Tambm no cabe ao sacado apreciar a matria da oposio.

Nem a oposio, nem a contra-ordem obstam a ao de execuo ou qualquer outra que objetive o recebimento do crdito.

A sustao produz efeitos imediato, mesmo no prazo da apresentao. Sendo, portanto, muito mais utilizada.

UNIDADE VI DA DUPLICATA

1 NOES GERAIS

A duplicata um ttulo de crdito imprprio que foi criado pelo Direito Brasileiro, tendo sido primeiramente regrado, embora pouco utilizado, pelo Cdigo Comercial de 1850.

Posteriormente, j aps o regramento dos ttulos de crdito de 1908, mais precisamente em 1936, surgiu nova legislao sobre a duplicata, trazendo a vantagem de sua utilizao TAMBM PARA EFEITOS TRIBUTRIOS, o que, sem dvida, estimulou seu enorme desenvolvimento, passando a ser largamente utilizada.

Hoje, a duplicata regulada pela Lei n 5.474/68 e subsidiariamente pelas normas dos demais ttulos de crdito, em especial as normas relativas s Letras de Cmbio.

2 CONCEITO

A duplicata um ttulo de crdito formal, imprprio, causal, ordem, extrado por vendedor ou prestador de servios, que visa documentar o saque fundado sobre crdito decorrente de compra e venda mercantil ou prestao de servios, assimilada aos ttulos de crdito por disposio legal, e que tem como pressuposto a extrao de fatura.

ttulo imprprio porque no caracteriza, necessariamente, um crdito, mas cambiariforme por expressa disposio legal, para fins de circulao (art. 2, LD).

formal porque deve conter todos os requisitos essenciais enumerados taxativamente no 1 do art. 2 da LD, bem como obedecer o modelo padro aprovado pelo CMN.

ttulo causal porque s pode decorrer de uma compra e venda mercantil ou prestao de servios.

necessariamente ordem, cuja clusula no poder ser riscada ou substituda por no ordem.

3 NATUREZA JURDICA

A duplicata corresponde a um ttulo de crdito imprprio pois visa documentar o saque pelo vendedor da importncia descrita na fatura, tendo natureza causal por estar ligada sua origem.

4 FATURA

Fatura o documento expedido pelo vendedor-comerciante ao comprador da mercadoria, resultante de sua declarao unilateral de vontade, contendo a descrio da mercadoria vendida, o preo e as demais condies da venda, sendo de extrao obrigaria quando o prazo de pagamento for superior a trinta dias, no sendo negocivel, no podendo ser objeto de protesto e no correspondendo a ttulo executivo extrajudicial (exceto se extradas por profissionais liberais, eis que no lhes possibilitada a extrao de duplicata).

documento acessrio da compra e venda, com finalidade meramente probatria, sem valor autnomo, no representando a mercadoria, mas a venda da mercadoria.

Dever conter a discriminao das mercadorias vendidas, compreendo-se, a, a qualidade, espcie, tipo, marca, quantidade, preo, prazo e lugar de pagamento.

A fatura de prestao de servios dever conter a natureza dos servios prestados e soma a pagar em dinheiro.

Quando o prazo de pagamento for inferior a trinta dias, a extrao da fatura ser opcional.

Permite-se que a Nota Fiscal possa servir como fatura, desde que contenha todos os elementos essenciais e necessrios, e neste caso sua denominao ser Nota Fiscal-Fatura ou NF-Fatura, sendo de emisso sempre obrigatria.

5 EXTRAO DA DUPLICATA

O art. 2 da LD claro ao dispor que a emisso de duplicata facultativa. Assim, a duplicata poder ser sacada pelo vendedor da mercadoria ou pelo prestador de servio at a data aprazada para o vencimento da obrigao ou da primeira prestao. A duplicata de prestao de servios s poder ser emitida aps a concluso dos servios.

Veja-se que o art. 2 da LD ao mesmo tempo que faculta a criao da duplicata IMPEDE a emisso, PELO VENDEDOR, de outro tipo de ttulo de crdito para documentar o saque. Como a norma dirige-se AO VENDEDOR, nada impede que o COMPRADOR possa emitir um ttulo para documentar a operao (NP ou cheque). Assim, essa vedao refere-se letra de cmbio.

5.1 DUPLICATA FRIA OU SIMULADA

A duplicata ttulo causal que s pode decorrer de compra e venda ou prestao de servios.

A emisso de duplicata sem a correspondente operao causal tipificada como crime previsto no art. 172 do CP.

Mas, e quanto aos efeitos cambiais? A duplicata, sem lastro em operao comercial, mas formalmente perfeita, produzir efeitos cambirios?

Existe grande dissenso na doutrina, havendo aqueles que entendem que, por ser simulada o documento no seria duplicata. Outra corrente entende que, ela existe e ter validade formal, ainda que irregular, por ausncia de causa, podendo o portador exercer seus direitos cambirios contra o sacador-endossante e eventuais avalistas.

6 REQUISITOS

Os requisitos da duplicata so todos essenciais, pois no h norma na LD que supra requisitos no atendidos. So os requisitos do art. 2, 1, LD:

- DENOMINAO

- DATA DE EMISSO: importa para observao do prazo legal de extrao, ou seja, at o vencimento da obrigao ou primeira prestao; bem como para fixar o prazo de 30 dias para remessa ao comprador;

- NMERO DE ORDEM: Visa determinar a quantidade de ttulos semelhantes extrados pelo vendedor e para diferenci-lo dos demais ttulos. Todo empresrio que pretenda trabalhar com duplicatas dever ter o Livro de Registro de Duplicatas (LD, art. 19), onde devem ser escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com o nmero de ordem, data e valor das faturas originrias e data de expedio.

- NMERO DA FATURA: Por ser um ttulo causal s poder ser extrada em decorrncia de fatura que comprove a compra e venda mercantil ou a prestao de servios. Assim, a fatura pressuposto para a criao da duplicata. A duplicata s pode estar vinculada a uma nica fatura.

Quando a venda for em parcelas, podero ser extradas vrias duplicatas para uma nica fatura, com vencimentos distintos, distinguindo-se a numerao pelo acrscimo de uma letra do alfabeto (ou seja, Duplicata n 043-A, 043-B, etc.).

- POCA DO VENCIMENTO: s poder ter vencimento vista ou com data certa. O art. 11 permite a prorrogao do vencimento, mediante declarao em separado ou nela escrita, devendo-se constar, para manuteno dos direitos cambirios contra os demais coobrigados, a anuncia destes.

Com ou sem prorrogao do vencimento, poder o sacado efetuar o pagamento antes do vencimento (art. 9, LD).

- NOME E DOMICLIO DO VENDEDOR E DO COMPRADOR: Veja-se que a duplicata s ter validade se as partes forem domiciliadas no territrio nacional (art. 1, LD).

- IMPORTNCIA A SER PAGA: neste caso no poder haver divergncia, posto que o valor deve espelhar as condies de pagamento da fatura.

- PRAA DO PAGAMENTO: Cidade onde a duplicata dever ser paga (normalmente domiclio do comprador). Neste local dever ser tirado o protesto.

- CLUSULA ORDEM: clusula indispensvel para transmisso por endosso.

- DECLARAO DO RECONHECIMENTO DA EXATIDO DA DUPLICATA E DA OBRIGAO DE PAG-LA, A SER ASSINADA PELO COMPRADOR, COMO ACEITE CAMBIAL: essa declarao corresponder ao aceite do comprador. Veja-se que na duplicata o aceite obrigatrio, s podendo ser validamente recusado pelo sacado com base nas razes do art. 8 e 21.

- ASSINATURA DO SACADOR: corresponde ao saque, declarao cambiria necessria e originria.

7 ACEITE NA DUPLICATA

A apresentao para aceite, conforme o art. 6 da LD, poder ser feita de duas formas: DIRETA, quando feita pelo prprio vendedor ou seu preposto; ou INDIRETA, quando por intermdio de instituies financeiras.

Na forma indireta, podero os intermedirios, desde que incumbidos pelo vendedor, reter a duplicata, depois de assinada, at o momento do resgate.

A duplicata com vencimento vista comporta apresentao para pagamento, devendo ocorrer dentro do prazo de 1 ano, a contar de sua data de emisso.

7.1 PRAZOS PARA APRESENTAO

O 1 do art. 6 da LD estabelece o prazo de 30 dias, contados da data de emisso, para a remessa da duplicata para o comprador.

Se a apresentao for indireta, cabe ainda o prazo de 10 dias para a instituio financeira apresent-la ao comprador.

Tem-se, pois, dois prazos, um de trinta dias para a remessa pelo vendedor, e outro de 10 dias para a instituio financeira, contados do recebimento pelo intermedirio.

Note-se que no h qualquer sano para a no apresentao dentro deste prazo, porm vale destacar:

- a entrega da mercadoria pressuposto para a apresentao da duplicata ao sacado;

- o protesto por falta de aceite de duplicata com data certa de vencimento no enseja perda dos direitos do portador em relao aos devedores indiretos (tal perda s ocorre na falta de protesto por falta de pagamento).

- LUGAR DA APRESENTAO: na praa do vendedor ou, se o comprador for de outra praa, no LUGAR DO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.

7.2 DEVOLUO E RETENO

O sacado, recebendo a duplicata, poder aceit-la expressamente, apondo sua assinatura no ttulo, ou simplesmente no aceit-la, ou dar, por escrito, qualquer das razes do art. 8 para o no aceite, DEVENDO, EM QUALQUER DAS HIPTESES, DEVOLV-LA AO EMITENTE, NO PRAZO DE 10 DIAS (art. 7, LD).

A lei faculta ao sacado (art. 7, 1) a reteno do ttulo at o vencimento, desde que a instituio financeira concorde e haja comunicao, por escrito, apresentante, o aceite e reteno.

Salvo a hiptese do referido 1 do art. 7, dever o sacado devolver o ttulo, AINDA QUE SEM O ACEITE, do contrrio, dar direito ao sacador de promover o protesto por falta de devoluo, seja por indicao ou por criao de triplicata.

Poder, ainda, o credor, optar pela ao de busca e apreenso de ttulos (art. 855, CPC).

7.3 FORMAS DO ACEITE

Por ser um ttulo causal, o ACEITE NA DUPLICATA OBRIGATRIO, no sentido de que o sacado S PODE RECUS-LO PELOS MOTIVOS PREVISTOS NO ART. 8.

- ACEITE EXPRESSO ou ORDINRIO: quando o sacado ape sua assinatura no ttulo, reconhecendo sua exatido, tornando lquida e certa a obrigao nela contida, obrigando-se como devedor principal e direto. Ocorrendo, no mais poder o sacado discutir a causa debendi do ttulo.

- ACEITE TCITO ou PRESUMIDO: ocorre quando se der CUMULATIVAMENTE os seguintes elementos:

a) haja sido efetivado o protesto por falta de pagamento;

b) esteja acompanhada de documento comprobatrio da entrega da mercadoria;

c) o sacado no tenha recusado o aceite nos termos do art. 8 e no prazo de art. 7.

- ACEITE POR COMUNICAO: ocorre quando o sacado se vale da faculdade do art. 7, 1 e 2.

7.4 RECUSA DE ACEITE

- art. 8, LD;

Se no houver a justificativa, haver vencimento antecipado em desfavor dos coobrigados (exige-se o protesto). Tambm ocorrer o vencimento antecipado nos casos de falncia do aceitante.

8 TRIPLICATA

No caso de extravio ou perda, PODER o vendedor extrair uma triplicata (art. 23).

Importante:

- no corresponde terceira via da fatura, mas ttulo autnomo, tal como a duplicata;

- apesar da forma do art. 23, sua tiragem facultativa;

- as causas que a motivam so exemplificativas, pois poder ser criada no caso de roubo, v.g.

- NO SE ADMITE SE O DEVEDOR J TIVER APOSTO O ACEITE (risco de compeli-lo a pagar duas vezes terceiro de boa-f);

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