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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA O TERRORISMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A NECESSIDADE DE SUA TIPIFICAÇÃO Por: Thiago Bastos Brito Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O TERRORISMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E

A NECESSIDADE DE SUA TIPIFICAÇÃO

Por: Thiago Bastos Brito

Orientador

Prof. Francis Rajzman

Rio de Janeiro

2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O TERRORISMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E

A NECESSIDADE DE SUA TIPIFICAÇÃO

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito e Processo Penal

Por: . Thiago Bastos Brito

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AGRADECIMENTOS

A Deus primeiramente, a meus

familiares, amigos e a todas as

pessoas que de forma direta ou indireta

contribuíram para o meu sucesso.

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DEDICATÓRIA

Dedico a meus pais, meu irmão e minha

namorada.

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RESUMO

O presente trabalho pretende analisar a necessidade de tipificar como

crime o terrorismo no Brasil. O terrorismo é uma ameaça constante às pessoas

do mundo todo, que vitima pessoas inocentes em massa por muitos anos.

Principalmente na atual conjuntura, em que o Brasil irá sediar grandes eventos

internacionais, aumenta a necessidade de sua tipificação como crime. Quando

falamos em terrorismo não há um consenso em seu conceito, o que dificulta

uma adequada descrição de conduta e, consequentemente, sua tipificação. No

ordenamento jurídico vigente, a Constituição da República de 1988 estabelece

restrições ao terrorismo, que até o presente momento encontram-se inócuas,

devido a falta de regulamentação pela legislação infraconstitucional. Há uma

comissão de juristas no Congresso Nacional estudando a reformulação do

Código Penal e apontaram o interesse na tipificação como crime. Para que se

previna e combata o terrorismo no Brasil, é necessária uma adequada

tipificação penal, que passa pela definição conceitual, um projeto de lei, sua

aprovação pelo Congresso Nacional e que seja sancionado pelo Presidente da

República.

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METODOLOGIA

Para a confecção da monografia, foram realizadas pesquisas em

diversos livros que tratam do tema, ou de assuntos relacionados a ele, após

uma pesquisa bibliográfica acerca do material que trata do assunto. Ainda, foi

realizada pesquisa no site do Congresso Nacional, acerca dos projetos de lei

em trâmite acerca do tema. Por fim, foram feitas buscas em jornais sobre o

que há de atual como estudos e projetos de mudança no ordenamento jurídico

relacionado ao terrorismo.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - A Problemática da Definição do Terrorismo 10

CAPÍTULO II - Terrorismo na Legislação Brasileira 14

CAPÍTULO III – Projetos de Lei no Congresso Nacional 29

CAPÍTULO IV – A Comissão de Reforma do Código Penal 44

CONCLUSÃO 47

ANEXOS 49

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 56

ÍNDICE 59

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INTRODUÇÃO

O Brasil, país de dimensões continentais, possui ampla fronteira

terrestre com diversos países, além de fronteiras marítimas.

A amplitude das fronteiras brasileiras e a falta de fiscalização

facilitam a permeabilidade de estrangeiros ilegais, armas, explosivos, material

radioativo, além de qualquer outro produto que possa ser empregado em

ações terroristas.

Isso se agrava com os grandes eventos que o Brasil irá sediar

nos próximos anos, pois tornam-se atrativos para grupos que buscam dar

projeção internacional aos seus idealismos.

De acordo com (WOLOSZYN, 2010) a doutrina preconizada pela

Escola de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência (Esint/Abin),

menciona a propaganda e o marketing dentre os objetivos específicos do

terrorismo na atualidade.1

Dentre os grandes dificultadores para a implementação de um

plano de combate ao terrorismo no Brasil, face a esse nova demanda, é a

inexistência de uma definição legal para esse crime.

O terrorismo não é um fato típico no direito brasileiro, não sendo

desta forma, considerado crime, muito embora os resultados dessa conduta

sejam puníveis de forma isolada. A tipicidade ocorre com o adequado

enquadramento do fato na descrição abstrata contida na norma penal.

Portanto, não havendo previsão legal, não há que se falar em tipicidade, não

constituindo o ato terrorista um crime na legislação brasileira.

1 WOLOSZYN, André Luís. Terrorismo Global. Rio de Janeiro, Bibliex, 2010

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A falta de tipificação do crime de terrorismo impede que

indivíduos ligados a atividades terroristas sejam condenados da forma

adequada. Pela norma em vigor, há hipóteses em que o praticante de ato

terrorista não ficaria preso sequer no trânsito em julgado.

Embora a Constituição Federal seja clara no sentido de que as

relações internacionais do Brasil se baseiem no repúdio ao terrorismo e,

classifique a prática terrorista como crime inafiançável, não houve ainda uma

tipificação para tal conduta, o que torna inócuos e inaplicáveis os dispositivos

constitucionais mencionados.

Há diversos debates acerca do tema e, a origem histórica do

vocábulo “terror” e suas conotações, além de influência políticas internacionais

dificultam a elaboração de um conceito sólido e abrangente.

O desenvolvimento aborda a problemática da definição do próprio

fenômeno no direito internacional, o tratamento dispensado ao terrorismo no

direito brasileiro, demonstrando a mencionada ausência de tipificação, análise

das proposições sobre o tema no Congresso brasileiro, seguida dos trabalhos

da Comissão que estuda a reformulação do Código Penal.

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CAPÍTULO I

A PROBLEMÁTICA DA DEFINIÇÃO DO TERRORISMO

Para que consigamos tipificar corretamente o terrorismo

precisamos, antes de mais nada defini-lo. Ocorre que, isso é uma dificuldade

tendo em vista que possui diversos conceitos e sem correspondência de

elementos.

Os entraves que circundam a tarefa de conceituação deste

fenômeno, num primeiro plano, não pertencem exclusivamente a seara do

direito penal, visto que muitos estudiosos o definem conforme o seu juízo.2

Isso porque, o terrorismo pretende ocasionar o terror, através de

heterogêneas ilícitas. Assim, por possuir diversas modalidades, acaba por

possuir diversas conceituações buscando-se abranger todas as condutas

ilícitas possíveis.

Em sua obra, Guimarães conceitua da seguinte forma:

"Ato de indiscriminada violência física, mas também moral

ou psicológica, realizado por uma empresa individual ou

coletiva, com o intuito de causar morte, danos corporais

ou materiais generalizados, ou criar firme expectativa

disso, objetivando incrustar terror, pavor, medo contínuo

no público em geral ou em certo grupo de pessoas (parte

do público), geralmente com um fim, no mais das vezes

ideológico (político, nacionalista, econômico, sócio-

cultural, religioso)."3

2 GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Tratamento penal do terrorismo. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 23

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Ataques terroristas atingem vários bens jurídicos coletivos e

individuais, além da ordem pública, podendo afetar a economia local, através

de instabilidade no mercado de ações e desinteresse pelo turismo.

De acordo com Denise de Souza Soares:

"é praticamente impossível conceituar terrorismo de forma

adequada a todos, pois os ataques ao regime de governo,

por exemplo, podem, para uns, ser meios aceitáveis de

conduta não alcançando assim o escopo do termo, que é

algo a trazer repugnância e rejeição a todos." 4

Para Joaquim Ebile Nesefum, citado por Sônia Stermam:

"terrorismo são atos contra a vida, integridade corporal,

saúde ou liberdade das pessoas; de destruição ou

apropriação do patrimônio que, verificados

sistematicamente, tendem a provocar uma situação de

terror que altera a segurança e a ordem pública com fins

políticos."5

Além disso, a evolução histórica causou mudanças na concepção

que se tinha do terrorismo.

Inicialmente, ao surgir na França, relacionava-se a um regime

político arbitrário.

3 GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Tratamento penal do terrorismo. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 25 4 SOARES, Denise de Souza. De Marx a Deus os Tortuosos Caminhos do Terrorismo Internacional. São Paulo: Renovar, 2003, p. 1. 5 STERMAN, Sônia. Responsabilidade do Estado: movimento multidudinário: saques, depredações, fatos de guerra, revoluções, atos terroristas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 10.

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Atualmente, já tem uma abrangência muito maior, é considerado

uma forma de violência de finalidade política e estratégica, em razão de

ideologias de determinados grupos.

Assim, para realizarmos uma correta definição do que seria

realmente o terrorismo na atual conjuntura, devermos passar pelos conceitos

religiosos, ideológicos, militares, políticos, etc.

Sobre o assunto, cabe destacar as seguintes definições:

“Modo de coagir, ameaçar ou influenciar outras pessoas,

ou de impor-lhes a vontade pelo uso sistemático do

terror”.6

“O terrorismo assenta, pois, no recurso sistemático à

violência como forma de intimidação da comunidade no

seu todo. No entanto, a prática do ‘terror’ pode visar

finalidades políticas muito distintas: a subversão do

sistema político, a destruição de movimentos cívicos ou

democráticos, o separatismo ou a afirmação de

convicções religiosas”.7

Atualmente, em larga escala de atividade e ampliação, a

atividade continua sem uma atenção adequada do ordenamento jurídico

brasileiro.

O que dificulta uma definição para o tema é abranger toda a sua

evolução histórica e todas as modalidades de ação em diferentes épocas e

locais.

6 BUARQUE de Holanda, Aurélio. Dicionário Português. 7 BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.

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Em suma, o termo possui diversos significados, o que dificulta

uma tipificação adequada. Pelo que observamos, não pode-se chegar sequer a

um conceito doutrinário absolutamente correto sobre o tema. Tendo várias

modalidades, estabelecer um único tipo para terrorismo não seria o melhor,

mas poderíamos ter uma tipificação para cada espécie e tratamentos penais

diferenciados para eles.

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CAPÍTULO II

TERRORISMO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Em que pese previsão na Carta Magna de 1988, até o momento

não se ter um conceito de terrorismo no direito brasileiro.

José Cretella Neto define “terrorismo” da seguinte forma:

"Terrorismo internacional é a atividade ilegal e intencional

que consiste no emprego da violência física e/ou

psicológica extrema e sistemática, generalizada ou não,

desenvolvida por grupos ou indivíduos, apoiados ou não

por Estados, consistindo na prática de atos de destruição

de propriedades e/ou de pessoas, ou de ameaçar

constantemente usá-los, em uma seqüência imprevisível

de ataques, dirigidos a grupos de indivíduos

aleatoriamente escolhidos, perpetrados em territórios

cujos governos foram selecionados como inimigos da

causa a que se dedicam os autores, causando indizível

sensação de insegurança aos habitantes da sociedade

contra a qual são feitas as ameaças ou cometidos os

atentados."8

O jurista José Cretella Neto trata do termo utilizando o conceito

internacional, em razão dos terroristas muitas vezes atacarem várias nações e,

ainda, em razão de um simples ataque poder causar repercussão

internacional, afetando direta ou indiretamente vários povos.

Como não há um conceito formal e preciso do que é o terrorismo

no direito brasileiro, faremos uma análise sistemática de todas as normas para

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que cheguemos a conclusão se há uma definição, se há tipificação, o que o

nosso ordenamento jurídico nos diz acerca do tema.

As políticas públicas são definidas e aplicadas pelo Poder

Executivo, avaliando sempre o que interessa ao cidadão em cada região.

Há de se considerar que as conseqüências decorrentes de atos

terroristas são menores que a sensação das pessoas. Isso porque, essas

organizações adotam um estratégia para atingirem seus objetivos, que é, mais

causar pânico na população do que os reais estragos. Assim, a mídia tem

grande papel nessa estratégia, difundindo as ações, o que gera medo nos

atingidos e nos que tomam conhecimento, como também a motivação dos

ataques, demonstrando os idealismos defendidos.

Para Oswaldo Bueno Amorin Filho:

"terrorismo é constituído por atos de violência como os

atentados e os seqüestros de reféns, cometidos em

quase sua totalidade por organizações e preparados

secretamente para se beneficiarem do efeito surpresa.

Seus principais objetivos são causar pânico e medo na

população e, assim, exercer pressão ou fazer chantagens

sobre governantes e líderes de comunidades específicas,

países, organizações e empresas." 9

Na visão de José Crettella, devemos apreciar alguns elementos

relacionados ao terrorismo para se definir um conceito. São elas o uso político

para que se tente causar mudanças ideológicas, religiosas e sociais nos

chamados "inimigos da causa", sob o pretexto de falta de outros meios para

8 CRETELLA NETO, José. Terrorismo Internacional: Inimigo sem Rosto, Combatente sem Pátria. Campinas, Ed. Millenium, 2008. 9 AMORIN FILHO, Oswaldo Bueno. A Geopolítica e a Primeira Guerra do Século XXI. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 330.

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tal; a intensidade e brutalidade das ações, atingindo as pessoas de forma

deliberada sem um alvo específico; a falta de padronização no tempo e

espaço, causando medo permanente; e a forma organizada e planejada dos

grupos, com finanças previstas e individualização de atribuições. Tudo isso

atrapalha o combate pelo Poder Público com prevenções e repressões.10

Acerca da capacidade de organização dos grupos terroristas,

Celso Lafer diz que:

"a diplomacia nacional tem o dever de combatê-las via

uma ação que compreenda o significado e as

implicações deste tipo de ação. Não há dúvida de que a

constituição de verdadeiras redes transnacionais de

criminalidade organizada diminui a eficácia de estratégias

isoladas e não coordenadas. Estou convencido de que a

luta contra o terrorismo, seus responsáveis e aqueles que

os abrigam e patrocinam requer uma ação efetiva no

âmbito multilateral. Os Estados têm, assim, um papel

central na criação de normas de mútua colaboração para

lidar com as redes de crime organizado."11

Nas palavra de Heleno Cláudio Fragoso:

"não é aplicável apenas para um específico delito, mas a

uma ampla gama de fatos políticos dirigidos contra a

ordem político-social vigente, com o fim de agir “para

destruí-la, para mudá-la ou para mantê-la pela violência”.

Além do fim de agir, que é elementar para o autor, esta

10 CRETELLA NETO, José. Terrorismo Internacional: Inimigo sem Rosto, Combatente sem Pátria. Campinas, Ed. Millenium, 2008 11 LAFER, Celso. A Diplomacia Brasileira e o Terrorismo. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 107

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figura seria composta pelas seguintes peculiaridades:

causar “dano considerável a pessoas e coisas”, “criação

real ou potencial de terror ou intimidação generalizada”, e

“pela finalidade políticosocial”12

Delimitar o conceito de terrorismo nos ajuda a descrever com

precisão esse tipo de conduta, para que possamos, corretamente, adequar o

caso concreto e seu autor, a norma jurídica penal, podendo assim, punir os

autores dos ataques que atingem até a soberania da nação. Os atos

terroristas, pela ausência de tipificação, acabam por serem enquadrados em

outros crimes com conduta relacionada, como tráfico de armas, seqüestro,

homicídio, quadrilha, dentre outros.

Mesmo o terrorismo estando relacionado a outros crimes

previstos no ordenamento jurídico nacional, não podemos simplesmente evitar

tais condutas ou considerá-las inerentes aos ataques.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Mário da Silva

Velloso, ao discorrer sobre o posicionamento do STF em casos de extradição,

profere que o terrorismo é “conduta delitiva que, mediante atos de extrema

violência ou grave intimidação, e com fim subversivo, trata de destruir o

sistema político-social dominante”13

Antonio Lopes Monteiro apresenta quatro elementos que

ajudariam numa adequada conceituação de terrorismo, são eles:

a) A criação de terror: visa criar na população um estado

de alarme e de medo contínuo através da prática reiterada de atos, que

isoladamente quase não são dotados de significado;

12 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Terrorismo e criminalidade política. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1981. p. 12 13 ARAÚJO, Luiz Alberto; PRADO, Luiz Regis. Alguns aspectos das limitações ao direito de extraditar. Revista de Informática Legislativa, nº 76, 1982, p. 85. apud VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A extradição e seu Controle pelo Supremo Tribunal Federal. In: BRANT, Leonardo

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b) A violência: a magnitude dos danos causados é

elemento essencial do terrorismo;

c) O fim político do agir: o terrorista dirige seus atos contra

ordem social e política vigente, visando desestabilizá-la ou destruí-la;

d) O requinte na organização e preparação das atividades,

bem como o nível dos membros que delas participam;

Desta forma, acaba por concluir que:

“o terrorismo transcende dos próprios atos concretos e

das pessoas que o praticam, assumindo dimensão

impessoal e política dentro de um contexto mais amplo de

busca de resultados não meramente econômicos, mas

que atingem outras finalidades dentro da sociedade na

qual se instala”.14

2.1 - Na Constituição Brasileira

A Constituição de 1988 prevê ampla proteção ao direitos

fundamentais. As ações terroristas ferem vários desses direitos, como por

exemplo a propriedade, a vida e a integridade física e, de grande monta, o

Estado Democrático de Direito.

Ainda, tais ataques atingem os princípios como o da dignidade da

pessoa humana, o da prevalência dos direitos humanos e da solução pacífica

dos conflitos, previstos nestes termos:

"Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela

união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito

Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 133. 14 MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos; 9ª edição, São Paulo: Ed. Saraiva. 2010. p. 98.

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Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e

tem como fundamentos:

[...]

III – a dignidade da pessoa humana.

Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas

relações internacionais pelos seguintes princípios:

[...]

II – prevalência dos direitos humanos."15

A primeira menção feita ao terrorismo de forma explícita está no

art. 4º, que trata das relações internacionais do Brasil é o repúdio ao

terrorismo, in verbis:

"Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas

suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

[...]

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo”.

Assim, a Lei Maior do país exterioriza o repúdio nacional a estas

práticas criminosas.

Para Celso Lafer:

“O repúdio ao terrorismo, valor consagrado em nossa

ordem interna, é, acima de tudo, fruto da autonomia”16

A segunda menção está no art. 5º, demonstra uma ordem para

que seja criminalizado o terrorismo, prevendo até restrições dadas aos crimes

hediondos como que seja inafiançável e insuscetível de graça ou anistia:

15 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 16 LAFER, Celso. A Diplomacia Brasileira e o Terrorismo. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 104.

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"Art. 5º. [...]:

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e

insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo

e os definidos como crimes hediondos, por eles

respondendo os mandantes, os executores e os que,

podendo evitá-los, se omitirem”.

Nesse sentido, a constituição determina uma tipificação e um

tratamento mais rígido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos praticantes

dessa conduta nefasta, tanto que busca dar o mesmo tratamento que os

crimes hediondos.

Ainda, o constituinte buscou previsões que dificultam a instalação

de uma organização terrorista no Brasil, onde podemos constatar da simples

leitura dos incisos XVII e XLIV, do art. 5º, como também no art. 17, § 4º:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito

à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,

vedada a de caráter paramilitar;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação

de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem

constitucional e o Estado Democrático;"

"Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção

de partidos políticos, resguardados a soberania nacional,

o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos

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fundamentais da pessoa humana e observados os

seguintes preceitos

§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de

organização paramilitar."

Da simples leitura desses dispositivos, observamos uma vedação

a simples união de pessoas com objetivo paramilitar, como também qualquer

afronta de tais grupos a ordem constitucional e ao Estado Democrático.

Mesmo com todo esse repúdio ao terrorismo demonstrado,

inserindo-o inclusive entre as cláusulas pétreas na CRFB/88, não há sua

definição prevista na mesma.

Podemos concluir que, mesmo a Lei Maior apontando grande

necessidade e preocupação com o terrorismo, apontando-o como dos mais

graves e estabelecendo rigor na punição, para assim proteger bens jurídicos

tutelados como a dignidade da pessoa humana, a vida, dentre outros, o

legislador pátrio não se preocupou em da efetividade ao comando

constitucional, mesmo passados quinze anos.

As previsões constitucionais estão inócuas enquanto não

surgirem legislações prevendo punições para tal conduta. O tráfico por

exemplo, apesar do repúdio constitucional, se não houvesse a Lei nº 6.368/76

e posteriormente a Lei nº 11.343/2006, não teríamos como punir um traficante

de drogas.

2.2 - Na Lei dos Crimes Hediondos

Os crimes considerados de maior gravidade, que atingem os

maior valiosos bens jurídicos tutelados, foram reconhecidos como hediondos e

incluídos pela legislação penal especial nº Lei 8.072 de 25 de julho de 1990,

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que eleva penas e impõe restrições diferenciadas ao tratamento dado pelo

Código Penal.

Conforme norma constitucional prevista no já mencionado art. 5º,

XLIII, o terrorismo não é uma infração penal hedionda, desta forma, não foi

incluída no rol taxativo de crimes hediondos previstos no art. 1º da Lei nº

8.072/90, que assim dispõe:

"Art. 1º. São considerados crimes hediondos os seguintes

crimes, todos tipificados no Dec.-lei 2.848, de 7 de

dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou

tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em

atividade típica de grupo de extermínio, ainda que

cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.

121, § 2º, I, II, III, IV e V); II – latrocínio (art. 157, § 3º, in

fine); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

III – estupro (art. 213, caput, §§ 1º e 2º); VI – estupro de

vulnerável (art.217-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º); VII –

epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º); VII-A –

(vetado); VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou

alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou

medicinais (art. 273, caput e § 1º, 1º-B, com redação

dada pela Lei 9.677, de 2 de julho de 1998).

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime

de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de

1º de outubro de 1956, tentado ou consumado."

Contudo, também de acordo com o mesmo dispositivo

constitucional, o terrorismo deve receber o mesmo tratamento dos crimes

hediondos em fins processuais e de execução, por ser equiparado, tal como a

tortura e o terrorismo, assim, seguindo o mandamento constitucional, a Lei dos

Crimes Hediondos estabeleceu as mesmas restrições ao terrorismo, que

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23

estabeleceu aos crimes previstos no seu art. 1º, de acordo com o que dispõe

art. 2º:

"Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o

terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e

indulto; II – fiança. § 1º. A pena por crime previsto neste

artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. §

2º. A progressão de regime, no caso dos condenados aos

crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o

cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado

for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3º.

Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá

fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

§ 4º. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960,

de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste

artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por

igual período em caso de extrema e comprovada

necessidade."

Em relação a não ser propriamente um crime hediondo, por ser

equiparado, acaba por ser na prática, como discorre NUCCI:

"A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo

somente não são considerados hediondos – embora

sejam igualmente graves e repugnantes – porque o

constituinte, ao elaborar o art. 5º, XLIII, CF, optou por

mencioná-los expressamente como delitos insuscetíveis

de fiança, graça e anistia, abrindo ao legislador ordinário

a possibilidade de fixar uma lista de crimes hediondos,

que teriam o mesmo tratamento. Assim, essas três

modalidades de infrações são, na essência, tão ou mais

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hediondas que os crimes descritos Np rol do art. 1º da Lei

8.072/90."17

Portanto, ao ser equiparado a crime hediondo, o terrorismo é

insuscetível de anistia, graça e indulto, e também, de liberdade provisória e

fiança.

2.3 - Na Lei de Segurança Nacional

No art. 20, da Lei nº 7.170/83 há um tipo penal que faz menção

ao terrorismo, assim alguns entendem como sendo a tipificação do terrorismo,

dentre os quais podemos citar Antônio Scarance Fernandes. 18

Conduto, é entendimento majoritário que tal dispositivo fere o

princípio da legalidade por referir-se genericamente a "atos de terrorismo",

dentre os quais podemos citar Alberto Silva Franco.19

Assim dispõe o artigo 20 da Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança

Nacional):

"Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. (original não grifado) Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumentase até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo."

17 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed. revista,

atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 600 18 FERNANDES, Antonio Scarance. Aspectos da Lei dos Crimes Hediondos. Justiça Penal. São

Paulo: RT, 1990. 19 FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

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De sua simples leitura, nota-se que a tipificação vigente até hoje é

subjetiva no preceito primário, sem definição é considerado “terrorismo”, sendo

ainda, desproporcional o preceito secundário. Isso porque, atualmente, se

alguém praticar um latrocínio que leve apenas uma pessoa a morte, ficará

sujeito a pena mínima de 20 (vinte) anos de reclusão, já se um terrorista

detonar um artefato explosivo em uma sede governamental, levando alguém a

morte, ficará sujeito à pena mínima de 9 (nove) anos de reclusão. Clara a

desproporcionalidade por tutelar com maior rigor o patrimônio, em detrimento

da segurança nacional.

A doutrina majoritária entende que a expressão "atos de

terrorismo" é ampla, sendo inconstitucional, por ferir o Princípio da Legalidade

(artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal) em seu desdobramento

taxatividade ou determinação.

Segundo Prado:

“procura-se evitar o arbitrium judicis através da certeza da lei, com a proibição da utilização excessiva e incorreta de elementos normativos, de casuísmos, cláusulas gerais e de conceitos indeterminados ou vagos”.20

Por outro lado, há entendimento que tal dispositivo não afronta o

princípio da legalidade.

Nesse sentido Gonçalves:

"[...] Esse art. 20 contém um tipo misto alternativo em que as várias condutas típicas se equivalem pela mesma finalidade – inconformismo político ou obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. [...] A menção genérica a prática de atos terroristas existente no final da descrição típica tem a única

20 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 10. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 143

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finalidade de possibilitar a interpretação analógica, ou seja, de punir qualquer outra atitude violenta – similar às antes mencionadas no tipo -, desde que o agente tenha os mesmos objetivos."21

Acompanha Capez:

"O art. 20, após fazer uma enumeração de hipóteses específicas (“devastar, saquear, extorquir, roubar”), insere uma formulação genérica (“ou atos de terrorismo”), a qual deve ser interpretada no sentido de alcançar outros casos semelhantes aos anteriormente elencados. Assim, são atos de terrorismo todos os verbos constantes do tipo e também qualquer outro ato assemelhado a essas condutas (qualquer outro ato de terrorismo)".22

Para Heleno Cláudio Fragoso,

“a característica mais saliente e significativa” da atual lei é “a do abandono da doutrina da segurança nacional”. Segundo o autor, impõe como objeto de proteção jurídica “certos objetivos nacionais permanentes, entre os quais se incluem a paz pública e a prosperidade nacional, elementos que levam a confundir a criminalidade comum com a criminalidade política”23. “tem de estar reservada para aqueles casos sumamente raros nos dias atuais em que há realmente o propósito de atentar contra a segurança do Estado e uma certa potencialidade de verdadeiramente atingi-la”.24

Segundo Fragoso:

"O atual Código Penal não incluiu o delito de terrorismo em algum tipo penal porque os diplomas anteriores também não fizeram, o que levou o legislador a prever tal

21 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Crimes Hediondos, tóxicos, terrorismo, tortura. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 87 22 CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial. 7. ed. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2011, p. 207 23 FRAGOSO, Heleno Cláudio. A nova Lei de Segurança Nacional. In: Revista de Direito Penal de Criminologia. n° 3, Ed. Forense, Rio de Janeiro, jan-jun. 1983. p. 60. 24 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Para uma interpretação democrática da Lei de Segurança Nacional. Jornal O Estado de São Paulo, 21 de abril de 1983

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delito na Lei nº 7.170/83, por ser o mesmo um atentado contra a segurança nacional, seguindo a sistemática adotada pelos diplomas penais anteriores. Curial salientar que a Lei nº 7.170/83 utilizou a expressão “segurança nacional” e “ordem política e social”, sendo coisas distintas. A segurança nacional diz respeito à nação, sendo este o conceito que se destaca no direito internacional, e a ordem política e social, referem-se a segurança interna. A Lei de Segurança Nacional visa proteger o Estado em seu aspecto externo e interno, compreendendo neste último, os organismos e estrutura política do Estado." 25

A Lei de Segurança Nacional de 1983, afirma José Adércio Leite

Sampaio, não se refere especificamente à figura do terrorismo, mas define

tipos penais próximos, como os crimes contra a segurança nacional e a ordem

política e social.26 De acordo com o autor, a jurisprudência do STF exige

motivação política, conforme RE nº 62.739-SP do Pleno do Supremo Tribunal

Federal, sob a relatoria do ministro Aliomar Beleeiro:

"Segurança nacional envolve toda matéria pertinente à defesa do território, independência, sobrevivência e paz do país, suas instituições e valores materiais ou morais contra ameaças internas ou externas sejam elas atuais e imediatas ou ainda em estado potencial próximo ou remoto."27

Portanto, a correta punição ao terrorismo será obtida, somente,

com a sua tipificação penal.

Prevalecente o entendimento de inconstitucionalidade, assim é

atípico o terrorismo no Brasil. Superando tais discussões, somente com

25 FRAGOSO, Heleno Cláudio. A nova Lei de Segurança Nacional. In: Revista de Direito Penal de Criminologia. n° 3, Ed. Forense, Rio de Janeiro, jan-jun. 1983. p. 02 26 SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e Terror: uma visão parcial do fenômeno terrorista. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 155. 27 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. RE nº 62.739-SP. Rel. Min. Aloimar Baleeiro. RTJ, v. 44, t. 1, p. 54 apud SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e Terror: uma visão parcial do fenômeno terrorista. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 156.)

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adequada tipificação daremos efetividade ao previsto constitucionalmente e

conseguiremos punir os atos terroristas.

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CAPÍTULO III

PROJETOS DE LEI NO CONGRESSO NACIONAL

Observamos vários projetos de lei em trâmite ou que já

tramitaram no Congresso Nacional referentes ao terrorismo. Percebe-se que

há a intenção por parte do legislador de punir inclusive a simulação de ato

terrorista. Tais projetos estão disponibilizados nos sites das respectivas casas

legislativas.

3.1 - No Senado Federal

Há 3 recentes projetos de lei em trâmite no Senado Federal

referente ao terrorismo.

O PROJETO DE LEI DO SENADO nº 588/2011, apresentado

pelo Senador Demostenes Torres, define os crimes de terrorismo e dá outras

providências, pretende preencher a lacuna deixada pela CRFB/88 e encontra-

se atualmente na Subcomissão Permanente de Segurança Pública, com este

texto:

"Art. 1º Considera-se ato terrorista toda ação ou ameaça

de cunho ideológico, político, filosófico, religioso,

psicossocial ou de natureza econômica, capaz de colocar

vidas em perigo, causar pânico, terror, medo, desespero,

intimidação da população, com o intuito de abalar a

ordem pública e a paz social ou atentar contra a

soberania nacional, o Estado Democrático de Direito e as

instituições e órgãos públicos.

Art. 2º Constituem atos terroristas, punidos com reclusão,

de vinte a trinta anos, as seguintes condutas:

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I – causar explosão ou incêndio em via pública, veículo de

transporte público, aeronave, navio, instalação nuclear,

barragem, porto, aeroporto, estação rodoviária, escola,

hospital, creche, prédio público, estádio e ginásio

desportivo ou qualquer local onde haja ou possa haver

aglomeração de pessoas;

II – contaminar, com qualquer tipo de agente químico,

biológico ou radioativo, nascente, rio ou reservatório de

água, plantação, armazém, rebanho, frigorífico,

agroindústria ou qualquer estabelecimento que se dedica

à industria da alimentação;

III – destruir instalações, sabotar, interromper, perturbar

ou, de qualquer forma, interferir no funcionamento dos

meios de comunicação, nos sistemas de geração e

distribuição de energia elétrica ou de produção,

transporte, refino e distribuição de petróleo, gás e

combustíveis, inclusive etanol;

IV – causar ou provocar epidemia, ou fazer uso de agente

radioativo ou biológico que possam causar contaminação

de pessoas;

V – tomar refém em atividade típica de ato terrorista.

§ 1º Aumenta-se a pena de um terço se o ato terrorista é

cometido por organização criminosa ou grupo terrorista.

§ 2º Os crimes definidos nesta Lei são inafiançáveis e

insuscetíveis de graça ou anistia.

§ 3º A progressão de regime, no caso dos condenados

pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o

cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se primário, e

4/5 (quatro quintos) da pena, se reincidente.

§ 4º Não constituem atos terroristas as ações das forças

legalmente constituídas, destinadas a combater o

terrorismo ou restabelecer a ordem pública e a paz social.

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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua

publicação."

Já o PROJETO DE LEI DO SENADO nº 707/2011, apresentado

pelo Senador Blairo Maggi, define os crimes de terrorismo e encontra-se

atualmente na Subcomissão Permanente de Segurança Pública, com o

seguinte texto:

"Art. 1º Praticar, por motivo político, ideológico, filosófico,

religioso, racista ou separatista, com o fim de infundir

terror, ato de:

I - devastar, saquear, explodir bombas, sequestrar,

incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal ou

sabotagem, causando perigo efetivo ou dano a pessoas

ou bens; ou

II - apoderar-se ou exercer o controle, total ou

parcialmente, definitiva ou temporariamente, de meios de

comunicação ao público ou de transporte, portos,

aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias,

instalações públicas ou estabelecimentos destinados ao

abastecimento de água, luz, combustíveis ou alimentos,

ou à satisfação de necessidades gerais e impreteríveis da

população:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos.

§ 1º. Na mesma pena incorre quem pratica as condutas

previstas neste artigo, mediante acréscimo, supressão ou

modificação de dados, ou por qualquer outro meio

interfere em sistemas de informação ou programas de

informática.

§ 2º. Se resulta lesão corporal grave:

Pena – reclusão de sete a quinze anos.

§ 3º. Se resulta morte:

Pena – reclusão, de vinte a trinta anos.

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§ 4º Aumenta-se a pena de um terço, se o agente é

funcionário público ou, de qualquer forma, exerce funções

de autoridade pública.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 7.170, de 14 de

dezembro de 1983."

Ainda, o PROJETO DE LEI DO SENADO nº 762/2011,

apresentado pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira, define os crimes de

terrorismo e encontra-se atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e

Cidadania, com o texto a seguir:

"Art. 1º Esta Lei define crimes de terrorismo,

estabelecendo a competência da Justiça Federal para o

seu processamento e julgamento, além de dar outras

providências.

Terrorismo

Art. 2º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado

mediante ofensa à integridade física ou privação da

liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso,

político ou de preconceito racial, étnico, homofóbico ou

xenófobo:

Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.

§ 1º Se resulta morte:

Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.

§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo

aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:

I – contra o Presidente e o Vice-Presidente da República,

o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do

Senado Federal ou o Presidente do Supremo Tribunal

Federal;

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II – contra Chefe de Estado ou Chefe de Governo

estrangeiro;

III – contra agente diplomático ou consular de Estado

estrangeiro ou representante de organização

internacional da qual o Brasil faça parte;

IV – com emprego de explosivo, fogo, arma química,

biológica ou radioativa;

V – em meio de transporte coletivo ou sob proteção

internacional;

VI – por agente público, civil ou militar, ou pessoa que aja

em nome do Estado;

VII – em locais com grande aglomeração de pessoas.

§ 3º Se o crime for praticado contra coisa:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as

causas de aumento da pena de que tratam os incisos III a

VI do § 2º.

§ 5º Se o agente for funcionário público, a condenação

acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e

a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da

pena aplicada.

Incitação ao terrorismo

Art. 3º Incitar o terrorismo por meio da divulgação de

material gráfico, sonoro ou de vídeo:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de um terço se o

crime é praticado por meio da internet.

Grupo terrorista

Art. 4º Associarem-se três ou mais pessoas com o fim de

praticar o terrorismo:

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.

Financiamento do terrorismo

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§ 1º Na mesma pena incorre quem financia grupo

terrorista.

§ 2º A pena do crime previsto no § 1º deste artigo

aumenta-se de um terço:

I – se a conduta for praticada por meio de pessoa jurídica,

com o objetivo de dissimular a origem e a destinação dos

recursos;

II – se os recursos são provenientes do exterior.

Cumprimento da pena

Art. 5º O condenado pelo crime previsto no art. 2º ou 4º

desta Lei iniciará o cumprimento da pena em regime

fechado.

Parágrafo único. Quanto à progressão de regime,

observar-se-á o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº

8.072, de 25 de julho de 1990.

Art. 6º Os crimes previstos nos arts. 2º e 4º desta Lei são

inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia, indulto ou

fiança.

Competência

Art. 7º Para todos os efeitos legais, considera-se que os

crimes previstos nesta Lei são praticados contra o

interesse da União, cabendo à Justiça Federal o seu

processamento e julgamento, nos termos do art. 109, IV,

da Constituição Federal.

Art. 8º O art. 8º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990,

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a

pena prevista no art. 288 do Código Penal,

quando se tratar de crimes hediondos e prática

da tortura.” (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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Art. 10 Revoga-se a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de

1983."

3.2 - Na Câmara dos Deputados

Na Câmara dos Deputados temos recentes proposituras.

Observamos o Projeto de Lei n. 1558/2011, apresentado pelo Deputado João,

que dispõe sobre as organizações terroristas, os meios de prevenção,

investigação, obtenção de prova, o procedimento criminal e dá outras

providências e atualmente encontra-se na Comissão de Segurança Pública e

Combate ao Crime Organizado (CSPCCO ), com o seguinte texto:

"Art. 1º Esta Lei define organização terrorista e dispõe

sobre os meios de prevenção, investigação, obtenção de

prova, o procedimento criminal a ser a plicado.

Art. 2º Considera-se organização terrorista a associação,

de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada,

com o objetivo de prejudicar os fundamentos do Estado

democrático de direito, mediante atentados praticados,

com o uso de violência física ou psicológica, contra a

população ou bens, serviços, instalações e funcionários

dos entes federados, condutas tipificadas como crime

contra a pessoa, o patrimônio, incolumidade pública e a

administração pública.

§ 1º Não estão inseridas na definição do caput deste

artigo as ações pacíficas promovidas por movimentos

sociais, na defesa de seus direitos e interesses legítimos.

Art. 3º Promover, constituir, financiar, cooperar, integrar,

favorecer, pessoalmente ou interposta pessoa,

organização terrorista:

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Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa,

sem prejuízo das penas correspondentes aos demais

crimes praticados.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece, oculta ou

tem em depósito explosivo, armas, munições e

instrumentos destinados a atentado terrorista; quem

proporciona local para reunião da organização terrorista

ou, de qualquer modo, alicia novos membros.

§ 2º As penas dos crimes previstos neste artigo

aumentam de metade se na atuação da organização

terrorista houver emprego de explosivo ou de arma de

fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando,

individual ou coletivo, da organização terrorista, ainda que

não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º A pena é aumentada de um sexto a dois terços:

I – se a organização terrorista mantém conexão com

outras organizações criminosas independentes; e

II - se as circunstâncias do fato evidenciarem a

transnacionalidade da organização terrorista.

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO AOS ATOS TERRORISTAS

Art. 4º Constitui atividade de prevenção, para efeito desta

Lei, o trabalho de inteligência policial, realizado mediante

a obtenção e análise de dados e informações, para

constatar a formação de organização terrorista, monitorar

e desarticular o grupo criminoso e evitar a prática de atos

terroristas.

Art. 5º Legislação específica disporá sobre a

regulamentação dos procedimentos desta Lei relativos às

atribuições dos órgãos de inteligência brasileiros.

CAPÍTULO III

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DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA

PROVA

Art. 6º O sigilo da investigação poderá ser decretado pelo

juiz, para garantia da celeridade e eficácia das diligências

investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse

do representado, acesso aos elementos de prova já

documentados, que digam respeito ao exercício do direito

de defesa.

Art. 7º Em qualquer fase da persecução penal, serão

permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os

seguintes meios de obtenção de prova:

I – colaboração premiada;

II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos,

ópticos ou acústicos;

III – ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas, a dados

cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou

privados e a informações eleitorais, comerciais, de

concessionárias de serviços públicos e de provedores da

rede mundial de computadores;

V - interceptação de comunicação telefônica e quebra dos

sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da

legislação específica;

VI – infiltração por agentes de polícia judiciária, em

atividade de investigação, constituída pelos órgãos

especializados pertinentes, mediante circunstanciada,

motivada e sigilosa autorização judicial.

Seção I

Da Colaboração Premiada

Art. 8º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento conjunto

das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até

dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la

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por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado

efetiva e voluntariamente com a investigação e com o

processo criminal, desde que dessa colaboração advenha

um ou mais dos seguintes resultados:

I – a identificação dos demais co-autores e partícipes da

organização terrorista e das infrações penais por eles

praticadas;

II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de

tarefas da organização terrorista;

III – a prevenção de infrações penais decorrentes dos

atos terroristas; e

IV – a localização de eventual vítima, com a sua

integridade física preservada.

§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará

em consideração a personalidade do colaborador, a

natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social

do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

Seção II

Da Ação Controlada

Art. 9º Consiste a ação controlada em retardar a

intervenção policial ou administrativa relativa à ação

praticada por organização terrorista ou a ela vinculada,

desde que mantida sob observação e acompanhamento

para que a medida legal se concretize no momento mais

eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

Seção III

Da Infiltração de Agentes

Art. 10 A infiltração de agentes em tarefas de

investigação será precedida de circunstanciada, motivada

e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus

limites, após a manifestação do Ministério Público.

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§ 1º Será admitida a infiltração se houver indícios de

infração penal de que trata os artigos 2º e 3º, desta Lei e

se a prova não puder ser produzida por outros meios

disponíveis;

§ 2º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado

sobre risco iminente sobre sua integridade física, a

operação será sustada pelo delegado de polícia, dando-

se imediata ciência ao juiz e ao Ministério Público.

Art. 11 Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática

de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação,

quando inexigível conduta diversa.

Art. 12 São direitos do agente:

I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

II – ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que

couber, o disposto no art. 9º, da Lei nº 9.807, de 13 de

julho de 1999, bem como usufruir das medidas de

proteção a testemunhas;

III – ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz

e demais informações pessoais preservados durante a

investigação e o processo criminal; e

IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado

ou filmado pelos meios de comunicação.

Seção IV

Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e

Informações

Art. 13 O delegado de polícia e o Ministério Público

poderão requisitar o fornecimento de dados cadastrais

diretamente às entidades bancárias, telefônicas e de

provedores da rede mundial de computadores - internet,

desde que tais informações não estejam protegidas pelo

sigilo constitucional.

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Art. 14 As empresas de transporte possibilitarão, pelo

prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do

delegado de polícia, juiz e Ministério Público aos bancos

de dados de reservas e registro de viagens.

Art. 15 As concessionárias de telefonia fixa ou móvel

manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do

delegado de polícia, juiz e Ministério Público registros de

identificação dos números dos terminais de origem e de

destino das ligações telefônicas internacionais,

interurbanas e locais.

Art. 16 Os provedores da rede mundial de computadores

– Internet – manterão, pelo prazo mínimo de 6 (seis)

meses, à disposição do delegado de polícia, juiz e

Ministério Público os dados de endereçamento eletrônico

da origem, hora, data e referência GMT da conexão

efetuada por meio de rede de equipamentos informáticos

ou telemáticos.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput, deste

artigo, poderá ser prorrogado por determinação judicial

fundamentada.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

Art. 17 O crime de terrorismo e as infrações penais

conexas serão apurados mediante procedimento ordinário

previsto no Código de Processo Penal, observadas as

disposições especiais desta Lei.

Art. 18 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério

Público ou mediante representação de delegado de

polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro)

horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no

curso de investigação ou da ação penal, a apreensão ou

o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou

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existentes em seu nome, de familiares ou de terceiros,

incompatíveis com a renda ou não comprovadas as fontes

de sua obtenção, relacionados ou destinados a prática de

crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos

arts. 125 a 144, do Código de Processo Penal.

Art. 19 A instrução criminal deverá ser encerrada em

prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e

vinte) dias quando o réu estiver preso, salvo prorrogação,

decretada pelo juiz, em decisão fundamentada,

devidamente motivada por complexidade da causa ou por

fato procrastinatório atribuível ao réu.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 São aplicáveis subsidiariamente à matéria

constante desta Lei as disposições do Código Penal e da

legislação relacionada ao crime organizado,

principalmente, no que se refere à investigação criminal e

aos meios de obtenção da prova.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor após decorridos 45

(quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Art. 22 Revoga-se o art. art. 20, da Lei nº 7.170, de 14 de

dezembro de 1983."

Temos ainda o Projeto de Lei n. 3714/2012, apresentado pelo

Deputado Edson Pimenta, apensado ao Projeto de Lei n. 7765/2010,

apresentado pelo Deputado Nelson Goetten, que tipifica o crime de terrorismo

e atualmente encontram-se na oordenação de Comissões Permanentes, com o

texto que se segue:

"Art. 1º Esta lei tipifica o crime de terrorismo e dá outras

providências.

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se terrorismo

qualquer ato praticado com uso de violência ou ameaça

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por pessoa ou grupo de pessoas com intuito de causar

pânico, através de ações que envolvam explosivos ou

armas de fogo, com vistas a desestabilizar instituições

estatais.

Ar. 3º A organização, o planejamento e o combate ao

terrorismo têm a orientação e a execução

descentralizada, na esfera federal, a cargo da Polícia

Federal.

Art. 4º Constitui atividade de prevenção contra o

terrorismo, para efeito desta lei, a atividade de inteligência

policial para detecção e antecipação de atos terroristas,

com os seguintes mecanismos, dentre outros,

devidamente autorizados pelo Poder Judiciário:

I – Quebra dos sigilos postal e telefônico;

II – Quebra dos sigilos financeiro e bancário;

III – Quebra do sigilo eletrônico.

Art. 5º Adquirir, importar, exportar, preparar, produzir,

manter em depósito ou remeter material explosivo ou

arma de fogo para a pratica de ato terrorista:

Pena - reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a

propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância,

ou consente que outrem dele se utilize, para cometer

terrorismo;

II – auxilia de qualquer forma a execução do crime de

terrorismo.

Art. 6º Financiar, custear ou remeter valores para a

prática de qualquer dos crimes descritos no art. 5º desta

lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa.

Art. 7º Se a prática do ato terrorista causar morte:

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Pena - reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, e multa.

Art. 8º O processo e julgamento dos crimes previstos

nesta lei obedecerá às disposições relativas ao

procedimento comum dos crimes punidos com reclusão.

Art. 9º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério

Público ou mediante representação da autoridade policial,

ouvido o Ministério Púbico, havendo indícios suficientes

de infração desta lei, poderá decretar, no curso da

investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias

de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua

publicação."

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CAPÍTULO IV

A COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO PENAL

O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

preside a comissão de juristas formada para apresentar proposta de reforma

do Código Penal, instituído pelo Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Além do ministro, também foram indicados para a integrar a

comissão a ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura, Antonio Nabor

Areias Bulhões, Emanuel Messias de Oliveira Cacho, Gamil Föppel El Hireche,

José Muiños Piñeiro Filho (desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de

Janeiro), Juliana Garcia Belloque, Luiza Nagib Eluf, Luiz Carlos Gonçalves,

Marcelo André de Azevedo, Marcelo Leal Lima Oliveira, Marcelo Leonardo,

René Ariel Dotti e Técio Lins e Silva.

José Mariano Beltrame, Secretário de Segurança do Rio de

Janeiro, entregou à comissão sugestões e um diagnóstico da situação dos

projetos de lei e de emendas à Constituição que tramitam no Legislativo

federal.

Cabe destacar que Beltrame frisou a falta da tipificação do

terrorismo como crime, alegando que irá dificultar a atuação do adequada do

Poder Estatal durante os grandes eventos que o Brasil sediará nos próximos

anos, Copa do Mundo e as Olimpíadas.

Entende o presidente da comissão de juristas que o novo Código

Penal pode contribuir para a segurança pública:

“A lei dá respaldo a toda a persecução penal. Quanto

mais claros forem a lei e o tipo penal, mais a polícia terá

condições de conduzir um inquérito adequado. Com um

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inquérito adequado, o Ministério Público também terá a

possibilidade de oferecer uma denúncia mais expressiva

e o Judiciário terá o seu trabalho facilitado no

processamento e julgamento dos casos”, resumiu.28

Ainda, no projeto da comissão está prevista a tipificação do

terrorismo como crime. Por isso, os juristas integrantes estudam também a

revogação da já apresentada Lei de Segurança Nacional, criada na época do

governo militar brasileiro. Entendem que tal lei não especifica as ações que

caracterizariam o terrorismo.

"O crime de terrorismo tem sempre o elemento de ódio, de

preconceito", afirmou o relator da comissão, promotor Luiz Carlos Gonçalves.

O texto final do artigo a ser incluído no código ainda está sendo fechado pelos

juristas.

Alguns integrantes da comissão mencionaram a proximidade das

Olimpíadas e da Copa do Mundo como "incentivo" para a criação do crime.

Gonçalves afirmou, entretanto, que desde a Constituição de 1988 havia a

previsão de criminalização do terrorismo, e que o país estava "devendo" nessa

questão.29

O presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de

Justiça (STJ) Gilson Dipp, admitiu em entrevista ao Jornal Correio Braziliense

que o grande número de delegações estrangeiras que circularão no país nos

próximos anos impulsionou a mudança:

"Sempre fui contra a tipificação do terrorismo, mas agora

o Brasil vive outro momento. O país fez muita força para

28 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao> 29 Site da Folha.com. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1069494-comissao-do-senado-aprova-criacao-do-crime-de-terrorismo.shtml>

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conseguir sediar esses eventos. Teremos aqui

americanos, espanhóis e ingleses, só para citar alguns

que já sofreram com atos extremistas. O que adiantará

investirmos em grandes aparatos de segurança se não

tivermos uma legislação específica para aplicar? Sem lei,

não há punição", explicou Dipp, acrescentando que o

texto da lei exclui ações promovidas por movimentos

sociais, desde que tenham propósitos comprovadamente

sociais e reivindicatórios.30

30 Site do Jornal Correio Braziliense. Disponível em: <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica-brasil

economia/33,65,33,14/2012/01/20/interna_politica,286998/proposta-de-alteracao-da-lei-penal-trara-modificacoes-em-questoes-polemicas.shtml>

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CONCLUSÃO

O terrorismo é um termo que não possui um conceito definido.

Isso porque, ao longo de anos sofreu evoluções históricos, e ainda, possui

diversas modalidades. Essa falta de conceituação dificulta uma adequada

tipificação como crime pela norma penal. Tal tipificação se faz necessária

tendo em vista que pelo princípio da legalidade não há crime sem lei anterior

que defina, nem pena sem prévia cominação legal.

A proximidade com os grandes eventos que o Brasil irá sediar,

demonstra a grande necessidade para que esse tipo de conduta seja tipificada,

pois aumenta a possibilidade de ataques terroristas em território nacional.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê repúdio ao terrorismo e a

Carta Magna de 1988 revela a preocupação do constituinte com a gravidade

das conseqüências do terrorismo no Brasil, equiparando-o a crime hediondo e

fazendo restrições a uma série de benefícios penais.

O parâmetro constitucional foi estabelecido, porém, a sua A

eficácia do parâmetro constitucional está inócua, tendo em vista que o

legislador infraconstitucional tipificou tal conduta.

A lei de crimes hediondos não inclui o terrorismo no seu rol

taxativo de crimes, mas descreve as mesma restrições para ele e

procedimentos a serem adotados, devido a equiparação no tratamento.

Já a Lei de Segurança Nacional possui um tipo penal que há

previsão de atos terroristas, contudo, inaplicável por clara

inconstitucionalidade, ferindo o princípio da taxatividade penal.

Observa-se que no Congresso Nacional, há diversos projetos de

lei prevendo a tipificação para o crime de terrorismo, contudo, não se observa

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um empenho legislativo para dar andamento. Ressalta-se que essa inércia

ocorre há quase 15 anos da ordem constitucional vigente.

Considerando que o nosso Código Penal é de 1941, foi criada

uma comissão de juristas buscando uma reformulação e adaptação à realidade

atual. Assim, dentre outras coisas, buscam a tipificação do terrorismo.

A ausência de tipificação e punição de forma severa aos autores

de ataques terroristas, torna o Brasil um local propício para a prática de tal

conduta. Desta forma, os autores poderão ser julgados apenas pela prática de

crimes comuns.

Vigora no Brasil os princípios da reserva legal e da anterioridade,

consagrados no inciso XXXIX, do art. 5º, da Constituição Federal e no art. 1º,

do Código Penal, que estabelecem: “não há crime sem lei anterior que o

defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Diante do exposto, entende-se que o terrorismo carece de

regulamentação no Direito Penal brasileiro, preenchendo tal lacuna, buscando

colocar em vigor norma que serva para prevenir atentados e que puna seus

autores, proporcionando mais segurança e tranquilidade à população.

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ANEXOS

Índice de anexos

Anexo 1 >> Folha de São Paulo - Comissão do Senado aprova

criação do crime de terrorismo

Anexo 2 >> E.M. - Juristas querem incluir ataques terroristas e

exploracao de aposta no Código Penal ;

Anexo 3 >> STJ - Comissão de reforma do Código Penal promete

rigor contra milícias, jogo do bicho e terrorismo

;

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ANEXO 1

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1069494-comissao-do-senado-

aprova-criacao-do-crime-de-terrorismo.shtml

30/03/2012 - 13h42

Comissão do Senado aprova criação do crime de terrorismo

NÁDIA GUERLENDA DE BRASÍLIA

A comissão de juristas no Senado que trata da reforma do Código Penal

aprovou, na manhã desta sexta-feira, a criação do crime de terrorismo. Até

então, o terrorismo não era criminalizado na legislação brasileira.

Os juristas pediram também a revogação da Lei de Segurança Nacional, texto

da época do regime militar que motivou a prisão de militantes políticos

contrários à ditadura. O termo "terrorismo" estava previsto nessa lei, que, no

entanto, não especificava que ações caracterizariam o terrorismo.

A sugestão é que seja crime a conduta de causar "terror na população" ao

forçar autoridades públicas a agirem contra a lei, ou para obter recursos "para

a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares,

que atuem contra a ordem constitucional e o Estado democrático".

"O crime de terrorismo tem sempre o elemento de ódio, de preconceito",

afirmou o relator da comissão, promotor Luiz Carlos Gonçalves. O texto final do

artigo a ser incluído no código ainda está sendo fechado pelos juristas.

A pena prevista é de 8 a 15 anos de prisão, além das penas pelos crimes

resultantes --por exemplo, se alguém morrer durante a ação, o criminoso

responde ainda pelo crime de homicídio.

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Durante os debates da comissão, a grande preocupação dos juristas era

excluir do conceito de terrorismo os movimentos sociais. Ao final, votou-se pela

inclusão de um dispositivo que ressalvasse esses movimentos.

Alguns integrantes da comissão mencionaram a proximidade das Olimpíadas e

da Copa do Mundo como "incentivo" para a criação do crime. Gonçalves

afirmou, entretanto, que desde a Constituição de 1988 havia a previsão de

criminalização do terrorismo, e que o país estava "devendo" nessa questão.

As sugestões dos juristas irão formar um texto consolidado para a atualização

do código, que então será votado nas duas Casas do Congresso. A comissão

deve encerrar seus trabalhos em maio desse ano.

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ANEXO 2

http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2012/03/31/interna_politica,2865

12/juristas-querem-incluir-ataques-terroristas-e-exploracao-de-aposta-no-

codigo-penal.shtml

Publicação: 31/03/2012 06:00 Atualização: 31/03/2012 07:14

Brasília – A Comissão Especial de Juristas formada para sugerir alterações no Código Penal aprovou nessa sexta-feira a inclusão do crime de terrorismo no texto do anteprojeto e a criminalização da exploração de jogos de azar, hoje descrita como contravenção. Embora o terrorismo já conste como crime na Constituição Brasileira, não há especificação de quais ações o caraterizam nem pena estipulada para quem cometê-lo. A proximidade dos grandes eventos que o Brasil vai sediar, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, serviram como estímulo para os especialistas proporem um aperfeiçoamento da legislação que alcance atos extremos de violência, cuja pena será de oito a 15 anos de prisão. Essas propostas estarão contidas no anteprojeto elaborado pelo grupo para ser entregue ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Na mesma sessão, realizada ontem no Senado, os juristas aprovaram a extinção da Lei de Segurança Nacional, criada em 1983, durante a ditadura militar, e usada até o momento para enquadrar práticas terroristas. O presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, admitiu que o grande número de delegações estrangeiras que circularão no país nos próximos anos impulsionou a mudança. "Sempre fui contra a tipificação do terrorismo, mas agora o Brasil vive outro momento. O país fez muita força para conseguir sediar esses eventos. Teremos aqui americanos, espanhóis e ingleses, só para citar alguns que já sofreram com atos extremistas. O que adiantará investirmos em grandes aparatos de segurança se não tivermos uma legislação específica para aplicar? Sem lei, não há punição", explicou Dipp, acrescentando que o texto proposto exclui ações promovidas por movimentos sociais, desde que tenham propósitos comprovadamente sociais e reivindicatórios.

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ANEXO 3

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104984 08/03/2012 - 18h12 Comissão de reforma do Código Penal promete rigor contra milícias, jogo do bicho e terrorismo O presidente da comissão de reforma do Código Penal, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu a criminalização do jogo do bicho e a tipificação de condutas como participação em milícias e atos de terrorismo. O grupo esteve em audiência pública nesta quinta-feira (8), no Senado, onde recebeu propostas do Colégio Nacional dos Secretários de Segurança Pública. A comissão presidida por Dipp é formada por 15 juristas e trabalha voluntariamente desde outubro de 2011 na modernização do Código Penal, que é de 1940. “É importante que possamos discutir de forma aberta, transparente e lúcida um código para uma sociedade plural, como é a sociedade brasileira”, afirmou o ministro. Os secretários de segurança do Mato Grosso do Sul, Wantuir Francisco Jacini, do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame, e do Mato Grosso, Diógenes Curado, entregaram à comissão de juristas sugestões e um diagnóstico da situação dos mais de 600 projetos de lei e de emendas à Constituição que tramitam no Legislativo federal. Eles chamaram a atenção para o problema das milícias, do jogo do bicho como crime organizado e do uso de explosivos em furtos a caixas eletrônicos. “A estrutura é a lei. E é preciso uma boa estrutura para trabalhar”, resumiu Beltrame. O secretário de segurança do Rio alertou para a falta da tipificação do terrorismo como crime, o que dificultará a atuação do estado durante os eventos internacionais que o Brasil receberá nos próximos anos – como a Copa do Mundo, em 2014, e as Olimpíadas, em 2016. Para os secretários, é preciso também haver simplificação dos procedimentos judiciais relativos à violência doméstica e o amparo legal ao internamento compulsório de dependentes químicos. “Os secretários trouxeram uma realidade que eles conhecem com profundidade, dados que podem ser aproveitados, estudados e debatidos por nós”, comemorou o ministro Dipp. O presidente da comissão de juristas afirma que o novo Código Penal não vai resolver o problema da segurança pública, mas pode contribuir muito. “A lei dá respaldo a toda a persecução penal. Quanto mais claros forem a lei e

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o tipo penal, mais a polícia terá condições de conduzir um inquérito adequado. Com um inquérito adequado, o Ministério Público também terá a possibilidade de oferecer uma denúncia mais expressiva e o Judiciário terá o seu trabalho facilitado no processamento e julgamento dos casos”, resumiu. Novos velhos crimes Apesar de a comissão ainda não ter firmado posição sobre a questão, o ministro demonstrou apoio à criminalização do jogo do bicho, atualmente descrito na Lei de Contravenções Penais. Dipp observou que não se trata mais de uma contravenção penal, naqueles termos históricos, românticos e folclóricos de 1940. “Sabemos que o jogo do bicho, não só no Rio de Janeiro como no Brasil, atrai toda espécie de crimes mais graves, como a lavagem de dinheiro, a corrupção ativa e passiva, os homicídios”, declarou. Para o ministro, os caça-níqueis também devem ser retirados da lei de contravenções penais. Ele explica que esse jogo de azar não é mera diversão. Do contrário, “as máfias internacionais não estariam interessadas em aplicar nos países emergentes o seu poder de fogo”. A comissão está trabalhando na tipificação de vários crimes que hoje não estão previstos no Código Penal. Dipp destacou a necessidade de definição do conceito de organização criminosa, além daquele que é aplicado atualmente para a formação de bando e quadrilha, cujas penas são inferiores. Da mesma forma, o crime de terrorismo teve ser contemplado pelo novo código, excetuando-se os atos ligados aos movimentos sociais. Com isso, estuda-se a revogação da Lei de Segurança Nacional. Os crimes cibernéticos, no entender do ministro, também deverão ser contemplados. “O Brasil, como signatário da convenção mais importante sobre o tema, a Convenção de Budapeste, não tem tipificados os crimes cometidos pela internet”, alertou. O tráfico de pessoas, seja para prostituição, remoção de órgãos ou trabalho escravo, deverá estar previsto no texto. Para o ministro, também é preciso criminalizar a homofobia e o enriquecimento ilícito, que ele define como o aumento desproporcional do patrimônio de um agente público que não possa fundamentadamente justificar. Dipp ainda destacou a ausência, no atual código, da definição de responsabilidade da pessoa jurídica por crimes contra o consumidor. “Muitos são crimes novos, inexistentes em nosso sistema. Não deixaremos de examinar nenhum tema”, prometeu.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Lei n. 7.170, 14 dez. 1983. Define os crimes contra a segurança

nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá

outras providências. Diário Oficial. Brasília, 15 dez. 1983, p. 21004.

BRASIL. Lei n. 8.072, 25 jul. 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos

termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras

providências. Diário Oficial. Brasília, 26 jul. 1990, p. 014303.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lei de Segurança Nacional, uma experiência

antidemocrática. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1980.

FRAGOSO, Heleno. Terrorismo e Criminalidade Política. Publicações Forense.

FRANCO, Augusto de. Só a política pode vencer o terrorismo. Política

Democrática, II –Especial – Terrorismo, guerra, paz e democracia (dezembro

2001): 34-81.

FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2005.

GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Tratamento penal do terrorismo. São

Paulo: Quartier Latin, 2007.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Crimes Hediondos, tóxicos, terrorismo,

tortura. São Paulo: Saraiva, 2006.

Page 56: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · Terrorismo Internacional: Inimigo sem Rosto, Combatente sem Pátria. Campinas, Ed. Millenium, 2008. 9 AMORIN FILHO, Oswaldo Bueno.

56

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial. São Paulo:

Saraiva, 2005.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 10. ed., rev., atual. e

ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. v. 1.

MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes hediondos – textos, comentários e

aspectos polêmicos de acordo com a lei nº 9.269/96. 9. ed. at. São Paulo:

Saraiva, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5.

ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial. 7. ed. São Paulo: Ed. Damásio

de Jesus, 2011. 1 v.

LAQUEUR, Walter. The new terrorism: fanaticism and the arms of mass

destruction. London, Phonix Press, 2002.

CRETELLA NETO, José. Terrorismo internacional – inimigo sem rosto,

combatente sem pátria. São Paulo: Millennium, 2008.

BOBBIO, Norberto. O problema da guerra e as vias da paz. Tradução de

Álvaro Lorencini. São Paulo: UNESP, 2003.

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário

de Política. Tradução de Carmen Varrialle et al. Brasília: Universidade de

Brasília, 1995.

FERNANDES, Antonio Scarance. Aspectos da Lei dos Crimes Hediondos.

Justiça Penal. São Paulo: RT, 1990.

Page 57: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · Terrorismo Internacional: Inimigo sem Rosto, Combatente sem Pátria. Campinas, Ed. Millenium, 2008. 9 AMORIN FILHO, Oswaldo Bueno.

57

WOLOSZYN, André Luís. Terrorismo Global. Rio de Janeiro, Bibliex, 2010

SOARES, Denise de Souza. De Marx a Deus os Tortuosos Caminhos do

Terrorismo Internacional. São Paulo: Renovar, 2003

STERMAN, Sônia. Responsabilidade do Estado: movimento multidudinário:

saques, depredações, fatos de guerra, revoluções, atos terroristas. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1992

AMORIN FILHO, Oswaldo Bueno. A Geopolítica e a Primeira Guerra do Século

XXI. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito: os

impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio de

Janeiro: Forense, 2003.

LAFER, Celso. A Diplomacia Brasileira e o Terrorismo. In: BRANT, Leonardo

Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito: os impactos do terrorismo na

comunidade internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003

SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e Terror: uma visão parcial do

fenômeno terrorista. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e

Direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio

de Janeiro: Forense, 2003.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. RE nº 62.739-SP. Rel. Min. Aloimar

Baleeiro. RTJ, v. 44, t. 1, p. 54 apud SAMPAIO, José Adércio Leite.

Constituição e Terror: uma visão parcial do fenômeno terrorista. In: BRANT,

Leonardo Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito: os impactos do

terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense,

2003.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. A nova lei de segurança nacional. Presidência da

República, Brasília, n. 58, mar/2004. Disponível em:

Page 58: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · Terrorismo Internacional: Inimigo sem Rosto, Combatente sem Pátria. Campinas, Ed. Millenium, 2008. 9 AMORIN FILHO, Oswaldo Bueno.

58

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_58/panteao/HelenoClaudioFr

goso.pdf>

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Para uma interpretação democrática da Lei de

Segurança Nacional. Disponível em:

<http://www.fragoso.com.br/cgibin/heleno_artigos/arquivo39.pdf>

PRADO, Luiz Regis, CARVALHO, Érika Mendes de. Delito político e terrorismo:

uma aproximação conceitual. Disponível em:

<http://www.regisprado.com/artigos/Delito%20político%20e%20terrorismo.doc>

WOLOSZYN, André Luís. Aspectos Gerais e Criminais do terrorismo e a

situação do Brasil. Defesanet: Agosto, 2006. Disponível em:

<http://www.defesanet.com.br/docs/aspectos_sociocriminais_do_terrorismo.pdf

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Terrorismo: contornos jurídicos para o

Direito Penal. Disponível em:

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7189>

Page 59: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · Terrorismo Internacional: Inimigo sem Rosto, Combatente sem Pátria. Campinas, Ed. Millenium, 2008. 9 AMORIN FILHO, Oswaldo Bueno.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

A PROBLEMÁTICA DA DEFINIÇÃO DO TERRORISMO 10

CAPÍTULO II

TERRORISMO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 14

2.1 - Na Constituição Federal 18

2.2 – Na Lei de Crimes Hediondos 21

2.3 – Na Lei de Segurança Nacional 24

CAPÍTULO III

PROJETOS DE LEI NO CONGRESSO NACIONAL 29

2.1 - No Senado Federal 29

2.2 – Na Câmara dos Deputados 35

CAPÍTULO IV

A COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO PENAL 44

CONCLUSÃO 47

ANEXOS 49

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 56

ÍNDICE 59