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    MINISTÉRIO DO AM BIENTE

    Decreto-Lei n.o236/98

    de1deAgosto

    Após oito anos de experiência na aplicação do D ecreto--Lei n.o 74/90, de 7 de M arço, considera-se opor tunoproceder a uma revisão do seu regime jurídico no sentidode reforçar a operacionalidade dos objectivos visadoscom este diploma e resolver o contencioso resultante daincompleta e, por vezes, incorrecta transposição das váriasdirectivas comunitárias relativas à qualidade da água.

    Numa perspectiva de protecção da saúde pública, degestão integrada dos recursos hídricos e de preservaçãodo ambiente, pretende-se também com este novo diplomalegal clarificar as competências das várias entida des inter-venientes no domínio da qualidade da água, bem comoconciliar esta matéria com alterações legislativas que ocor-reram após a entrada em vigor do diploma em apreço

    e que com ele se relacionam, como sejam as alteraçõesdecorrentes dos D ecretos-Leis n.os 45/94, de 22 de Feve-reiro, e 46/94, da mesma data, relat ivos, respectivamente,ao planeamento dos recursos hídricos e a o licenciamentodas utilizações do domínio hídrico.

    Embora o presente projecto proceda à revogação deum decreto-lei emitido ao abrigo de autorização legis-lativa, a matéria de que trata não se insere no âmbitoda competência legislativa reservada da Assembleia daRepública, quer porque não cuida do regime de bensdo domínio público quer ainda porque se atém ao regimegeral da s contra-ordena ções.

    Co nstituindo as á guas superficiais, por princípio, umbem do domínio público e tratando o presente diploma

    destas águas (a par com outras já de natureza privada),fá-lo ou no âmbito do regime de licenciamento contidono Decreto-Lei n.o 46/94 (a utorizado), ou no sentidode garantir uma actuação da Administração que pre-serve e melhore a q ualidade das águas visando potenciaro seu uso público de uma forma que, desde logo, nãoponha em causa a saúde pública.

    As normas constantes deste diploma atinentes às águaspúblicas deixam incólume o regime do D ecreto-Lein.o 46/94 — diploma inexistente aqua ndo da emissão doDecreto-Lei n.o 74/90 —, mais não f azendo do q ue limita ro amplo poder discricionário deixado pelo legislador de1994 nas mãos da Administração no procedimento ten-dente à autorização da sua utilização privativa. É, assim,imposta à Administração uma actuação destinada agarantir q ue, em termos da qualidade da á gua, as expec-tativas do utilizador não são postas em causa.

    Foi ouvida a Associação Nacional de MunicípiosPortugueses.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio dasR egiões Autónoma s dos Açores e da Ma deira.

    Assim, nos termos do n.o 5 do artigo 112.o e da alí-nea   a ) do n .o 1 do artigo 198.o da Constituição, oG overno decreta o seguinte:

    CAPÍTU LO I

    Disposiçõesgerais

    Artigo 1.o

    Objectivo

    O presente diploma estabelece normas, critérios eobjectivos de qualidade com a finalidade de proteger

    o meio aquático e melhorar a qualidade das águas emfunção dos seus principais usos.

    Artigo 2.o

    Âmbito

    1 — Pa ra a prossecução do objectivo mencionad o noartigo anterior, o presente diploma define os requisitosa observar na utilização das águas para os seguintesfins:

    a ) Águas para consumo humano:

    a 1) Águas doces superficiais destinadas à pro-dução de água para consumo humano;

    a 2) Águas subterrâneas destinadas à produ-ção de água para consumo humano;

    a 3) Águas de abastecimento para consumohumano;

    b ) Águas para suporte da vida aquícola:

    b 1) Águas doces superficiais para fins aquí-colas — água s piscícolas;

    b 2) Águas do litora l e salobras para fins aq uí-colas — água s conquícolas;

    b 3) Águas do litora l e salobras para fins aq uí-colas — água s piscícolas;

    c ) Águas balneares;d ) Águas de rega.

    2 — São ainda definidas no presente diploma as nor-mas de descarga das águas residuais na água e no solo,visando a promoção da qualidade do meio aquático ea protecção da saúde pública e dos solos.

    3 — São excluídas do âmbito de aplicação do presentediploma as seguintes categorias de á gua:

    a ) Águas minerais naturais;b ) Águas de nascente, nos parâmetros de qualidade

    que são contemplados em legislação específica;c ) Águas utilizada s na recarga de lençóis freát icos;d ) Águas que pelos usos específicos requeiram

    características de qualidade d iferentes;e ) Águas para uso industrial, excepto aquelas a que

    se refere o art igo 20.o;f  ) Águas destinadas a fins terapêuticos, a piscinas

    e a outros recintos com diversões aquáticas;g ) Águas de bacias natura is ou artificiais utilizada s

    para a criação intensiva de peixes.

    4 — São ainda excluídas do âmbito d e a plicação dopresente diploma as seguintes descargas de águas resi-duais, que são objecto de legislação específica:

    a ) D escarga de lodos de dragagem;b ) Descargas operacionais nas águas do mar ter-

    ritorial, efectuada s a partir de navios;c ) Imersão de resíduos nas águas do mar terri-

    torial, efectuada s a partir de navios;d ) D escargas de águas que contenham substâncias

    radioactivas.

    5 — A aplicação das disposições do presente diplomanão poderá, em caso algum, ter como efeito, directoou indirecto, a deterioração da qualidade das águas.

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    Artigo 3.o

    Siglasedefinições

    Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

    1) «Abastecimento pa rticular»— sistema de a bas-tecimento de água que funciona sob responsa-

    bilida de particular;2) «Águas balneares»— as águas doces lóticas elênticas, comummente designadas de correntese paradas, assim como a água do mar e as águasestuarinas, que se encontrem classificadas comoáguas balneares ou, não estando classificadas,onde o banho não esteja interdito e seja habi-tualmente praticado por um número conside-rável de banhistas (aproximada mente 100/dia,durante a época balnear);

    3) «Água de rega»— água superficial ou subter-rânea ou água residual, que vise satisfazer oucomplementar as necessidades hídricas das cul-turas a grícolas ou floresta is;

    4) «Águas residuais domésticas»— água s residuaisde instalações residenciais e serviços, essencial-mente provenientes do metabolismo humano ede a ctividades do mésticas;

    5) «Águas residuais industr iais»— tod as a s água sresiduais provenientes de qua lquer tipo de a cti-vidade que não possam ser classificadas comoáguas residuais domésticas nem sejam águaspluviais;

    6) «Águas residuais urbanas»— águas residuaisdomésticas ou a mistura destas com águas resi-duais industriais ou com águas pluviais;

    7) «CE»— Comissão Europeia ;8) «Classificação»— conjunto de acções, rea liza-

    das pelos serviços competentes da Administra-ção P ública, tendente a a veriguar da adequa çãoda s características, actuais ou potenciais, de umadeterminada massa de água a um dado uso.Todas as demais utilizações da mesma massade água são admitidas desde que não ponhamem causa a qualidade exigida para o uso paraa q ual foi classificada ;

    9) «Controlo»— conjunto de acções de a valiaçãoda qualidade da água realizadas com carácterregular pela entidade responsável pela gestãodos recursos hídricos em sistemas naturais oupela entidade gestora do sistema de abasteci-mento de água, do sistema de tratamento de

    água s residuais ou da insta lação industrial, comvista à manutenção permanente da sua quali-dade em conformidade com a norma ou padrã oestabelecido legalmente;

    10) «Critério de verificação de conformidade daqualidade da água»— conjunto de regras quepermitem avaliar se a qualidade da água, deter-minada nas condições e com a frequência esti-pulada, cumpre a norma ou padrã o de qualidadereferente a determinado uso;

    11) «D G A»— D irecção-G eral do Ambiente;12) «D CS»— delegado concelhio de saúde;13) «D G F»— D irecção-G eral da s Florestas;14) «D G FCQA»— Direcção-G eral de Fiscalização

    e Controlo da Qualidade Alimentar;15) «D G PA»— D irecção-G eral da s Pescas e Aqui-

    cultura;16) «D G PC »— D irecção-G eral de Protecção das

    Culturas;17) «D G S»— Direcção-G eral da Sa úde;

    18) «D R A»— direcção regional do ambiente oudirecções regionais do ambiente;

    19) «D R Ag»— direcção regiona l de agricultura ;20) «D R S»— delega do regional de saúde;21) «Entida de gestora do sistema de aba stecimento

    público» ou «entidade gestora»— a entidade

    responsável pela exploração e funcionamento,e eventualmente também pela concepção econstrução, do s is tema de abastecimentopúblico de água ou de parte deste sistema, nostermos estabelecidos na legislação aplicável;

    22) «Enriq uecimento natura l»— o processo peloqual uma determinada massa de água recebedo solo certas substâncias nele contidas, semintervenção humana;

    23) «Ent idade gestora da instala ção»— qua lquerpessoa, singular ou colectiva, proprietá ria da ins-talação industrial ou que proceda à sua explo-ração por lhe ter sido transmitido esse poder;

    24) «Época balnear»— o período durante o qua l

    se prevê uma a fluência importa nte de ba nhista s,tendo em conta os usos locais, considerandoeventuais disposições legais ou regulamentaresrespeitantes à prática de banhos, bem como a scondições meteorológicas. Em Portugal conti-nental, o período de tempo compreendido entre1 de Junho e 30 de Setembro de ca da ano, esta-belecido de acordo com o artigo 13.o do D ecreto--Lei n.o 42 305, de 5 de Junho de 1959, que pro-mulga o Regulamento de Assistência a B anhistasnas Praias, com a nova redacção que lhe foi dadano Decreto n.o 49 007, de 13 de Maio de 1969;

    25) «Exactidã o»— a diferença entre o va lor rea l deum parâmetro e o valor médio experimentalobtido, podendo ser expressa em percentagemdo valor real;

    26) «Fiscalização»— conjunto de acções realizada scom carácter sistemático pela entidade queintervém no processo d e licenciamento das ut i-lizações da água, com o objectivo de averiguaro cumprimento das disposições legais e espe-cificações técnicas, defender a saúde pública eproteger o ambiente;

    27) «G R I»— G abinete de R elações Internacionaisdo M inistério do Ambiente;

    28) «IC N»— Instituto da Conservação da Natu-reza;

    29) «IG A»— Inspecção-G era l do Ambiente;30) «IG M»— Instituto G eológico e Mineiro;31) «IH ER A»— Instituto de H idráulica, Engenha-

    ria Rural e Ambiente;32) «IM »— Instituto de Metereologia;33) «INAG »— Instituto da Água ;34) «Inspecção»— conjunto de acções dirigida s de

    observação realizadas pela IG A com vista avelar pelo cumprimento das leis, regulamentos,instruções, despachos e demais normas jurídicasou contratuais que disciplinam as actividadeseconómicas na sua relação com o ambiente;

    35) «Insta lação industria l»ou «instala ção»— uni-dade técnica fixa onde são desenvolvidas umaou mais actividades industriais ou quaisqueractividades directamente associadas que tenhamuma relação técnica com as actividades exer-cidas no local e que possam ter efeitos sobreas emissões e a poluição.

    36) «IP IMAR »— Instituto de Investigação da s Pes-cas e do Mar;

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    37) «IP Q»— Instituto Po rtuguês da Qualidade;38) «Limite de detecção»— o valor mínimo do

    parâmetro examinado que pode ser detectado;39) «Local de captaçã o»— local onde qua isquer

    águas são captadas a ntes de serem submetidasa qualquer tratamento;

    40) «MA»— Ministér io do Ambiente;41) «MAD R P»— Ministério da Agricultura , do

    D esenvolvimento R ural e das P escas;42) «Ma ssa de água»— um elemento discreto e

    homogéneo de águas superficiais ou subterrâ-neas, como por exemplo um aquífero, lago,reservatório, secção de ribeiro, rio ou canal,estuário ou secção de á guas costeiras;

    43) «Método a nalít ico de referência»— um métodoque permite determinar com fiabilidade o valorde um parâmetro de uma dada norma de qua-lidade da água ou norma de descarga relati-vamente ao qual serão comparados outros méto-dos a nalíticos utilizados;

    44) «MNE »— Ministério dos Negócios Estrangei-

    ros;45) «MS»— Ministério da Sa úde;46) «Norma de descarga de água s residuais» ou

    «norma de descarga »— o conjunto de precei-tos, onde se incluem VLE, a observar na des-carga das águas residuais na água e no solovisando a sua protecção contra a poluição;

    47) «Norma ou padrão de qualidade da água»—valores de parâmetros físicos, químicos, bioló-gicos e microbiológicos que definem uma qua-lidade da água aceite como adequada paradeterminado uso;

    48) «Objectivo de qua lidade da á gua»— qua lidadepretendida para uma massa de água por umdeterminado período de tempo ou a alcançardentro de um determinado prazo;

    49) «Po luição»— introdução directa ou indirecta,por acção humana, de substâncias ou de calorna água e no solo, susceptíveis de prejudicara saúde humana ou a qualidade do ambientee de causar a deterioração dos bens materiais,ou a deterioração ou entraves na fruição doambiente e na legítima utilização da água e dosolo;

    50) «Precisão»— intervalo no qua l se encontram95% dos resultados das medições efectuadassobre uma mesma amostra empregando omesmo método;

    51) «Qua lidad e da água »— conjunto de valores de

    parâ metros físicos, químicos, biológicos e micro-biológicos da água que permite avaliar a suaadequa ção para determinados usos directos oupotenciais;

    52) «R ejeição ou descarga de á guas residua is»— aintrodução nas águas ou no solo de águasresiduais;

    53) «SNPC»— Serviço Naciona l de Protecção Civil;54) «Sistema de a bastecimento de á gua pa ra con-

    sumo humano» ou «sistema de abasteci-mento»— o conjunto constituído por estruturase equipamentos destinados, genericamente, àcaptação, ao tratamento, à adução, ao arma-zenamento e à distribuição de água para con-

    sumo humano, sob a responsabilidade de umaou mais entidades gestoras ou um particular;55) «Sistema de aba stecimento público»— sistema

    de abastecimento que funciona permanente-mente sob a responsabilidade d e uma ou maisentidades gestora s;

    56) «Substância»— qua lquer elemento químico o useus compostos, com excepção de substânciasr a d i o a c t i v a s , n a a c e p ç ã o d a D i r e c -tiva n.o 80 836/Eurat om, de 15 de J ulho, e dosorganismos geneticamente modificados, naacepção das D irectivas n.os 90/219/CE E e

    90/220/CEE, do C onselho, de 23 de Abril;57) «Substância perigosa»— substância que per-tence às famílias e grupos de substâncias cons-ta ntes das listas I e  I I do a nexo  X IX ;

    58) «Valor limite de emissão»ou «VLE»— a massa,expressa em unidades específicas para cadaparâmetro, a concentração ou o nível de umaemissão de determinada substância que nãodeve ser excedido dura nte um ou mais períodosdeterminados de tempo por uma instalação nadescarga no meio aquático e no solo. Os VLEpodem igualmente ser fixados para determina-dos grupos, famílias ou categorias de substân-cias, designada mente os referidos no anexo X IX .

    A qua ntidade máxima pode ser expressa, a inda,em unidade de massa do poluente por unidadedo e lemento caracter íst ico da ac t ividadepoluente (por exemplo, por unidade de massade ma téria-prima ou por unidade de produto);

    59) «Va lor má ximo ad missível»ou «VM A»— valo rde norma de qualidade que não deverá serultrapassado;

    60) «Va lor máximo r ecomend ad o»ou «VM R »—valor de norma de q ualidade q ue, de preferên-cia, deve ser respeitado ou não excedido;

    61) «Vigilância sanitária »— conjunto de acçõesdesenvolvidas com vista à avaliação da quali-dade da água e à prevenção de riscos para a

    saúde pública realizada s pelos serviços compe-tentes do MS, sob a coordenação e responsa-bilidade das autoridades de saúde.

    62) «Z ona ba lnear»— local onde se situam as água sbalneares.

    Artigo 4.o

    Comissõesdeacompanhamento

    Para acompanhar a execução do estabelecido no pre-sente diploma, nomeadamente no que se refere à suaadaptação ao progresso técnico e científico, serão cria-das comissões de acompanhamento (CA) cuja compo-sição será definida por despacho conjunto do Ministrodo Ambiente e dos ministros responsáveis pela tutela

    dos sectores directamente envolvidos.

    CAPÍTU LO II

    Águapara consumohumano

    SECÇÃO I

    Águas doces superficiais destinadas à produção de águapara consumo humano

    Artigo 5.o

    Objectivoeâmbito

    1 — As disposições da presente secção transpõempara o direito nacional a Directiva n.o 75/440/CEE, doConselho, de 16 de Junho, relativa à qualidad e das águasdoces superficiais destinadas à produção de água paraconsumo humano, e a Directiva n.o 79/869/CEE, do C on-selho, de 9 de Outubro, relativa aos métodos analíticos

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    e à frequência das amostragens e da análise das águassuperficiais destinadas à produção de água para con-sumo humano .

    2 — As disposições da presente secção visam a pro-tecção e a melhoria da qua lidade da s águas doces super-ficiais que sejam utilizadas ou estejam destinadas a

    serem utilizadas, após tratamento adequado, para a pro-dução de água para consumo humano, também deno-minadas simplesmente «água s superficiais»no presentecapítulo.

    Artigo 6.o

    Classificação

    1 — Consoante a sua qua lidade, a s águas superficiaisdestinadas à produção de água para consumo humanosão classificadas na s categorias A1, A2 e A3, de acordocom as normas de qualidade fixadas no anexo   I, a quecorrespondem esquemas de tratamento tipo distintos,definidos no a nexo I I, para as torna r apta s para consumohumano.

    2 — Compete às DR A, em colaboração com o INAG ,proceder ao inventário e classificação das águas super-ficiais destinadas à produção de água para consumohumano quanto à sua q ualidade, de acordo com os cri-térios definidos na presente secção.

    3 — A auto rização para a capta ção de água superficialdestinada à produção de água para consumo humano,prevista no Decreto-Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro ,pressupõe a verificação das seguintes condições:

    a ) Prévia classificação das águas superficiais ondese situe o local de captação e a fixação dos valoresnormativos a que se refere o artigo 7.o com basenos resultados de, no míninio, uma campanhaanual de determinação da sua qualidade segundo

    os métodos e os critérios estabelecidos noartigo 8.o;

    b ) Adequação do esquema de tratamento propostoà classificação das água s superficiais onde se situeo local de captação.

    Artigo 7.o

    Normasdequalidade

    1 — A D R A territorialmente competente fixará , paratodos os locais de colheita de amostras, os valores apli-cáveis às águas superficiais quanto aos parâ metros indi-cados no a nexo  I .

    2 — Quando as águas superficiais se situem na áreageográfica sob jurisdição de ma is de uma D R A, competeao INAG , sob proposta das D R A envolvidas, fixar arespectiva norma de qua lidade.

    3 — Os valores normativos fixados de acordo como disposto nos números anteriores não poderão sermenos rigorosos do que os correspondentes VMA doanexo   I  para a categoria de águas atribuída nos termosdo n.o 2 do artigo 6.o

    4 — Sempre que existam valores na s colunas «VMR »do anexo I , com ou sem valor correspondente na s colunas«VMA»do mesmo a nexo, a D R A considerá-los-á pre-ferencialmente para efeitos do n.o 1 do presente artigo,podendo, relativamente aos parâmetros para os quaisnenhum valor conste do anexo   I, não fixar valores.

    5 — A D R A pode, justificada mente e após consultaao INAG e à DG S, determinar para a s água s superficiaisvalores mais rigorosos do que os previstos no presentediploma, e incluir outros parâmetros não previstos noanexo  I .

    6 — No prazo de 15 dias a pós a fixação da normade qualidade para uma água superficial, ou da revisãodessa norma, a D R A comunicá-la-á ao INAG .

    Artigo 8.o

    Verificaçãodeconformidade

    1 — Compete à D R A efectuar a determinação daqua lidade d as á guas superficiais com vista à verificaçãoda sua conformidade com a norma de q ualidade fixadanos termos do artigo anterior, utilizando para o efeitoos métodos a nalíticos de referência do anexo   II I  e res-peitando os valores indicados nas colunas correspon-dentes aos limites de detecção, precisão e exactidão.

    2 — A frequência anual mínima de amostragem e derealização das determinações analíticas é função da cate-goria das água s superficiais e dos grupos de parâmetro sde qualidade conforme constam dos anexos I V e  V . Paraefeitos de verificação da conformidade, as amostrasdevem ser colhidas sistematicamente num mesmo local,tão próximo quanto possível do local de captação, eem intervalos de tempo regulares, sendo a amostragemrepartida ao longo do ano tendo em atenção a varia-bilidad e sazona l.

    3 — As águas superficiais são consideradas em con-formidade com a norma de qualidade fixada nos termosprevistos no artigo anterior se os valores dos parâmetros,determinados nos termos dos n.os 1 e 2, entre o dia1 de Outubro de cada ano e o dia 30 de Setembrodo a no seguinte, mostrarem q ue elas sat isfazem os valo-res normativos que lhes dizem respeito:

    a ) Em 95% das amostras, relativamente aos parâ-metros com valores especificados conformes a osda s coluna s «VM A»do anexo I ;

    b ) Em 90% das amostras em todos os restantescasos; e sec ) Para os restantes 5% ou 10% das a mostras se

    verificar, cumulativamente, q ue:

    c 1) Os valores observados não apresentamdesvio superior a 50% do valor dos parâ-metros em questão, excepto no que serefere à temperatura, pH , ao o xigénio dis-solvido e aos pa râmetro s microbiológicosque não podem apresentar qualquerdesvio;

    c 2) Não decorre daí qualquer perigo para asaúde pública;

    c 3) Os valores dos parâmetros nas amostras

    de água colhidas consecutivamente nãose desviam, de forma sistemática, dosvalores que lhes correspondem na normade qualidade.

    4 — Os desvios em relação aos valores normativosfixados de acordo com o artigo 7.o não são tomadosem consideração no cálculo das percentagens previstasno n.o 3, quando sejam consequência de inundações,catá strofes natura is ou condições meteorológicas excep-cionais.

    5 — Os resultados das campanhas a nalíticas realiza-das para a determinação da qualidade das águas super-ficiais e a verificação da sua conformidade com as res-

    pectivas normas de qualidade serão comunicados pelaDRA às entidades gestoras e ao DRS no mês seguinteàquele a que dizem respeito e serão disponibilizadosao público.

    6 — Co m vista a salvaguarda r os imperativos de pro-tecção da saúde pública, a DRA deverá comunicar às

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    entidades gestoras e ao DRS as alterações verificadasnos parâmet ros observado s assim que constate que des-sas alterações resulta uma muda nça na classificação da ságuas superficiais e sempre que se verifique uma degra-dação significativa da sua qualidade.

    Artigo 9.o

    Planosdeacçãoedegestão

    1 — As águas superficiais cuja qualidade seja inferiorà da categoria A3 não podem ser utilizadas para pro-dução de água para consumo humano, salvo quandotal seja expressamente autorizado pela DRA compe-tente perante circunstâncias excepcionais e na falta dealterna tivas técnica ou economicamente viáveis, e desdeque a água seja sujeita a um processo de tratamentoapropriado, que pode incluir a mistura, e que confiraà água características de qualidade conformes com asnormas de qualidade da água para consumo humanoconstantes do a nexo  V I.

    2 — A excepção mencionada no número anteriordeverá enquadrar-se num plano de gestão de recursoshídricos da zona em questão a elaborar pela DRA com-petente, q ue dele dará conhecimento ao INAG e a oDRS.

    3 — Para cumprimento dos objectivos estabelecidosna presente secção, e em conformidade com os planosde recursos hídricos previstos no D ecreto-Lei n.o 45/94,de 22 de Fevereiro, serão elaborados e adoptados pelasD RA, em colaboração com o INAG no que concerneàs bacias dos rios Minho, D ouro, Tejo e G uadiana , pla-nos de acção para melhorar sistematicamente a qua-lidade das águas superficiais, especialmente as classi-ficada s na categoria A3. Tais planos deverão conter o

    calendário d e realização das medida s e acções, os inves-timentos envolvidos e as entidades responsáveis pelasua execução, e d eles será da do conhecimento ao I NAGe ao DR S.

    Artigo 10.o

    Derrogações

    1 — As disposições da presente secção podem nãoser aplicadas quando:

    a ) Ocorram inundações ou catástrofes naturais;b ) Se verifiquem circunstâncias meteorológicas ou

    geográficas excepcionais e desde q ue o nã o cum-primento diga apenas respeito aos parâmetrosassinalados com (O);

    c ) Estejam em causa águas sujeitas a um processode enriquecimento nat ural em certas substâncias,que implique que sejam excedidos os limites fixa-dos para as categorias A1, A2 e A3 no anexo   I;

    d ) Estejam em causa águas superficiais de lagos depouca profundidade e de águas quase estagna das,sendo esta derroga ção a plicável aos lagos de pro-fundidade não superior a 20 m cujo período derenovação d e água ultrapasse um ano e que nã osejam meios receptores de águas residuais, desdeque o não cumprimento diga apenas respeito aosparâmetros marcados com um asterisco (*) noanexo  I .

    2 — A verificação da existência das situações a quese refere o número anterior compete à DR A, quequa ndo estejam em causa a s situações previstas na s alí-neas a ) e b ) deverá obter a confirmação da sua existênciajunto, respectivamente, do SNPC e do IM .

    3 — A D R A apresentará a o D R S um pedido de der-rogação devidamente fundamentado, com a indicaçãodo prazo previsto para a derrogação, dos valores para-métricos que poderão ser observados durante esse prazoe a proposta de medidas a tomar, competindo ao DRScertificar a existência de risco para a saúde pública, con-

    ceder ou não a derrogação e definir os termos a queesta há -de obedecer.4 — Caso constate a existência de risco para a saúde

    pública, o DRS dará imediato conhecimento deste factoàs entidades gestoras dos sistemas de abastecimentopotencialmente afectados e à D R A, competindo-lhedecidir sobre a eventual interdição da capta ção.

    5 — Uma vez que cessem as circunstâncias excepcio-nais que justificaram a derrogação e a eventual inter-dição de captação, a D R A solicitará a o D R S a sua revo-gação e, sendo o caso, o levantamento da interdição.

    6 — A D R A e o D RS manterão respectivamente oINAG e a D G S informados sobre o pedido de der-rogação , seus fundamento s, proposta de medidas e prazo

    previsto, bem como sobre a s recomendações e decisõescom ele relacionadas.Artigo 11.o

    Relatório

    1 — O INAG , em colaboração com a s D RA, elabo-rará um relatório técnico anual de aplicação do d ispostono presente diploma relativo à qualidade das águassuperficiais destinadas à produção de água para con-sumo humano, e dele da rá conhecimento à D G S, à D G Ae às entidad es gestora s. O relatório será d isponibilizadoao público.

    2 — O relat ório referido no número ant erior será ela-borado de acordo com a Directiva n.o 91/692/CEE, do

    Conselho, de 23 de Dezembro, no prazo de nove mesesposterior ao período a que diz respeito.

    Artigo 12.o

    Comunicaçãoà CE

    Compete ao INAG , com base nas informações rece-bidas das D R A, transmitir ao G R I, para efeitos de comu-nicação à CE :

    a ) Qua is as águas superficiais destinada s à produçãode água para consumo humano com valores decaracterísticas físicas, químicas, biológicas emicrobiológicas que violem os VMA correspon-

    dentes às águas da ca tegoria A3;b ) A informação contida nos planos referidos nosn.os 2 e 3 do a rtigo 9.o, no mais curto prazo paraas captações existentes e previamente no que serefere a novas capta ções;

    c ) As derrogações concedidas nos termos do artigo 10.o

    e o período previsto para a sua duração;d ) O relatório técnico anual de aplicação a que se

    refere o artigo 11.o

    SECÇÃO II

    Águas subterrâneas destinadas à produção de águapara consumo humano

    Artigo 13.o

    Objectivoeâmbito

    As disposições da presente secção a plicam-se às águasdoces subterrâneas utilizadas ou que se destinem a ser

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    utilizadas para a produção de água para consumohumano, a seguir designada s «águas subterrânea s», evisam a sua protecção e a melhoria da sua qualidade.

    Artigo 14.o

    Classificação

    1 — Compete às DR A, em colaboração com o INAGe com o IG M, proceder ao inventário e à classificaçãodas águas subterrâneas em função da sua aptidão paraa produção de água para consumo humano.

    2 — Considerar-se-ão aptas para poderem ser utili-zadas como origem de água para a produção de á guapara consumo humano as águas subterrâneas que apre-sentem qualidade superior ou igual à da categoria A1das águas do ces superficiais destinadas à produção deágua para consumo humano (anexo   I), corresponden-do-lhes o esquema de t ratamento indicado no a nexo   IIpara aquela categoria de águas, com as devidas adap-tações.

    3 — A autorização pa ra a captação de águas subter-râneas destinadas à produção de água para consumohumano, prevista no Decreto-Lei n.o 46/94, de 22 deFevereiro, pressupõe a prévia verificação da sua aptidãoe pela fixação dos valores normativos a que se refereo artigo 15.o, caso ainda não tenha tido lugar, prefe-rencialmente com ba se nos resultados de, no mínimo,uma campanha anual de determinação da sua qualidadesegundo os métodos e os critérios estabelecidos noar tigo 16.o

    Artigo 15.o

    Normasdequalidade

    1 — A D R A territorialmente competente fixará , para

    todos os locais de captação, os valores aplicáveisà s águassubterrâneas quanto aos parâmetros indicados noanexo  I .

    2 — Quando as água s subterrânea s se situam na á reageográfica sob jurisdição de ma is de uma D R A, competeao INAG , sob proposta das D R A envolvidas, fixar arespectiva norma de qua lidade.

    3 — Os valores normativos a fixar não poderão sermenos rigorosos do que os indicados na coluna «VMA»do anexo   I   para a categoria A1 das águas docessuperficiais.

    4 — Sempre que existam valores na s colunas «VMR »do anexo   I, com ou sem valor correspondente nas colu-nas «VMA»do mesmo a nexo, a D R A considerá-los-ápreferencialmente para efeitos do n.o 1 do presenteartigo, podendo, relativamente ao s parâmetros para o squa is nenhum valor conste do a nexo I , não fixar valores.

    5 — No prazo de 15 dias a pós a fixação da normade qualidade para uma água subterrânea, ou de revisãodessa norma, a D R A comunicá-la-á ao INAG .

    Artigo 16.o

    Verificaçãodeconformidade

    1 — Compete à D R A efectuar a determinação daqua lidade da s águas subterrânea s com vista a verificaçãoda sua conformidade com a norma de q ualidade fixadanos termos do artigo anterior, utilizando para o efeito

    os métodos a nalíticos de referência do anexo  II I

     e res-peitando os valores indicados nas colunas correspon-dentes aos limites de detecção, precisão e exactidão.

    2 — A frequência anual mínima de amostragem e derealização de determinações analíticas é a que corres-ponde à categoria A1 das águas doces superficiais e

    é função dos grupos de parâmetros de qualidade queconstam dos anexos   IV  e   V. P ara efeitos de verificaçãoda conformidade, as amostras devem ser colhidas sis-tematicamente no próprio local de captação em inter-valos de tempo regulares, sendo a amostra gem repartidaao longo do ano tendo em atenção a variabilidade

    sazonal,3 — As águas subterrânea s são considerada s em con-formidade com a norma de qualidade fixada nos termosprevistos no artigo anterior, se os valores dos parâmetrosdeterminados nos termos dos n.os 1 e 2 entre o dia1 de Outubro de cada ano e o dia 30 de Setembrodo a no seguinte, mostrarem q ue elas sat isfazem os valo-res normativos que lhes dizem respeito:

    a ) Em 95% das amostras, relativamente a parâme-tros com valores especificado s conformes aos da scoluna s «VMA»do a nexo I ;

    b ) Em 90% das amostras, em todos os restantescasos, e se

    c ) Para os restantes 5% e 10% das amostras se

    verificar, cumulativamente, q ue:c 1) Os valores observados não apresentam

    desvio superior a 50% do valor dos parâ-metros em questão, excepto no que serefere à temperatura, a o pH , ao oxigéniodissolvido e aos parâmetros microbioló-gicos que não podem apresentar qual-quer desvio;

    c 2) Não decorre daí qualquer perigo para asaúde pública;

    c 3) Os valores dos parâmetros nas amostrasde água colhidas consecutivamente nãose desviam, de forma sistemática, dosvalores que lhes correspondem na normade qualidade.

    4 — Os resultados das campanhas a nalíticas rea liza-das para a determinação da qualidade das águas sub-terrânea s e verificação da sua conformida de com as res-pectivas normas de qualidade serão comunicados pelaDRA às entidades gestoras dos sistemas de abasteci-mento e ao DRS no mês seguinte àquele a que dizemrespeito e serão disponibilizados ao público.

    5 — Quando os resultados das campanhas ana líticaspara a determinação da qualidade das águas revelaremconcentrações de pesticidas (total) superiores a 0,1 lg/1,a DRA informará desta situação a DGPC do MADRP.

    6 — Com vista a salvaguarda r os imperativos de pro-tecção da saúde pública, a DRA deverá comunicar àsentidades gestoras dos sistemas de abastecimento e aoDRS as alterações verificadas nos valores observadosassim que constate que dessas alterações resulta umamudança da classificação das águas subterrâneas comincidência na sua aptidão para a produção de água paraconsumo humano, tal como se define no artigo 14.o,e sempre que se verifique uma degrada ção significat ivada sua qualidade.

    Artigo 17.o

    Planosdeacçãoedegestão

    1 — As águas subterrâneas cuja qualidade seja infe-rior à da categoria A1 das águas doces superficiais nãopodem ser utilizada s para a produção de água para con-sumo humano, salvo quando tal seja expressamenteautorizado, perante a falta de alternativas técnica e eco-nomicamente viáveis, e desde que a água seja sujeitaa um esquema de tratamento idêntico ao exigido no

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    3682   D I ÁRI O D A REPÚBL I CA — I SÉRI E-A N .o  176 — 1-8-1998 

    anexo   II   para águas doces superficiais da categoria emque seriam classificadas atenta a sua qualidade, comas devidas adaptações, ou se, por mistura, ficar asse-gurado que a água distribuída para consumo humanopossui qualidade conforme com as respectivas normasde qualidade (anexo  V I).

    2 — A excepção mencionada no número anteriordeverá enquadrar-se num plano de gestão de recursoshídricos da zona em questão a elaborar pela DRA com-petente, que dele dará conhecimento ao INAG .

    3 — Para cumprimento dos objectivos estabelecidosna presente secção, e em conformidade com os planosde recursos hídricos previstos no D ecreto-Lei n.o 45/94,de 22 de Fevereiro, serão elaborados e adoptados pelasD RA, em colaboração com o INAG no que concerneàs bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana equando ocorrem as situações previstas no n.o 2 doartigo 15.o, planos de acção para melhorar sistemati-camente a qualidade das águas subterrâneas, especial-mente as classificadas como não aptas nos termos do

    n.o

    2 do artigo 14.o

    Tais planos deverão conter o calen-dário de realização das medidas e acções, os investi-mentos envolvidos e as ent idades responsáveis pela suaexecução, e deles será dado conhecimento ao INAG.

    4 — Os planos de acção a que se refere o númeroanterior serão dispensados se a violação dos limites fixa-dos para a categoria A1 se dever a um processo deenriquecimento natural em certas substâncias, o quedeverá ser confirmado pelo IG M.

    Artigo 18.o

    Protecçãodascaptações

    1 — As D R A, em colaboração com o INAG , o IG M,

    o DRS e os municípios territorialmente competentes,fixarão as á reas de protecção das captações de águassubterrâneas a que se refere esta secção, os condicio-nalismos a que ficam sujeitas essas áreas e o sistemade controlo adeq uado.

    2 — As áreas de protecção e respectivos condicio-nalismos deverão constar dos planos municipais de orde-namento de território.

    Artigo 19.o

    Relatórios

    O INAG, em colaboração com as DRA, elaboraráum relatório técnico anual da aplicação do disposto napresente secção relativo às á guas subterrâneas do qualconstarão, nomeadamente, as normas de qualidade fixa-das e os resultados e conclusões de verificação de con-formidade, e dele dará conhecimento à DGS, à DGAe às entidad es gestora s. O relatório será d isponibilizadoao público.

    SECÇÃO III

    Água para consumo humano

    Artigo 20.o

    Objectivoeâmbito

    1 — As disposições da presente secção transpõempara o direito interno a Directiva n.o 80/778/CEE, doConselho, de 15 de Julho, relat iva à qua lidade da s águasdestinada s ao consumo humano.

    2 — Consideram-se como águas de abastecimentopara consumo humano todas as águas utilizadas para

    esse fim no seu estado original ou após tra ta mento, qua l-quer q ue seja a sua origem, abra ngendo:

    a ) A água para consumo humano;b ) A água utilizada nas indústrias alimentares para

    fins de fabrico, de trat amento ou de conservaçãode produtos ou de substâncias destinadas a

    serem consumidas pelo homem, e que seja sus-ceptível de afectar a salubridade do produto a li-mentar final;

    c ) A água utilizada para a produção de gelo;d ) A água acondicionada em embalagens, recipien-

    tes ou autotanques que, em circunstânciasexcepcionais, poderá ser posta à disposição doconsumidor para consumo humano, d irecto;

    e ) A água embalada disponibilizada em circuitoscomerciais.

    3 — Com fundamento na qualidade da água nãopoderá ser impedida a livre circulação de produtos ali-mentares em cuja produção ou manipulação seja uti-

    lizada água de qualidade conforme com o disposto napresente secção, salvo se a colocação desses produtosno mercado implicar riscos para a saúde pública.

    4 — Os serviços competentes do MAD R P comuni-carão à D G S e à D G A a lista dos sectores alimentaresem que a salubridade do produto final não é afectadapela qualidade da água utilizada.

    Artigo 21.o

    Normasdequalidade

    1 — São características de qualidade da água paraconsumo humano não pôr em risco a saúde, ser agra-dável ao pala dar e à vista dos consumidores e não causar

    a deterioração ou destruição das diferentes partes dosistema de a bastecimento.2 — Compete à DGS, ouvidas a DRA e a entidade

    gestora, fixar os valores normativos aplicáveis às águasreferidas na alínea  a ) do n.o 2 do artigo anterior quantoaos parâ metros indicados no anexo V I.

    3 — Co mpete à entidade gestora a ssegurar que a á guapara consumo humano posta à disposição dos utiliza-dores satisfaça as exigências de qualidade constantesdo anexo   VI , não podendo apresentar, em caso algum,sinais de deterioração da sua qualidade em qualquerponto do sistema de abastecimento que se considere.

    4 — Para as águas referidas nas alíneas   b ),   c ) e   e )do n.o 2 do art igo 20.o, a D G FCQ A, uma vez consultadaa D G S, estabelecerá valores para os parâmetros relativosa substâncias tóxicas e parâmetros microbiológicos, refe-ridos respectivamente nos quadros D e E do anexo   VI ,e para outros parâmetros considerados como podendoafectar a salubridade do produto alimentar final.

    5 — D os valores dos parâmetros adopta dos em con-formidade com o número anterior, bem como da lis-tagem dos sectores alimentares a que se refere o n.o 4do artigo 20.o, a DG FCQA dará conhecimento à DG A.

    Artigo 22.o

    Verificaçãodeconformidade

    1 — Co mpete às entidad es gestora s:

    a ) Colaborar com a D G S na fixação da norma dequalidade referida no n.o 2 do artigo 21.o;b ) Efectuar o controlo da qualidade da água dos

    sistemas de abastecimento público com vista àdemonstração da sua conformidade com anorma de qualidade da água para consumo

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    humano q ue consta d o anexo V I, utilizando parao efeito os métodos analíticos de referência indi-cados no mesmo anexo;

    c ) Informar de imediato o DCS competente daocorrência das situações de incumprimento doVMA dos parâmetros do anexo   VI  e de outrassituações que comportem risco para a saúdepública;

    d ) Difundir entre os consumidores os avisos queo DCS determinar sobre as medidas de pre-caução para minimizar os efeitos do consumoda água no caso das situações referidas naalínea  c );

    e ) Submeter à aprovação do DCS a localizaçãodos pontos de amostragem, bem como o pro-grama analítico, as credenciais dos laboratóriosque efectua m as a nálises e as cara cterísticas dosmétodos analíticos utilizados.

    2 — Para efeitos do disposto no n.o 1, os parâmetrosconstantes do a nexo V I são distribuídos pelos grupos G 1,G 2 e G 3 indicados no a nexo   VI I, a que correspondemas freq uências mínimas de amostragem e de a nálise indi-cada s no anexo  VIII.

    3 — As amostragens correspondentes à avaliação deconformidade referida nos números anteriores deverãoser efectuadas periodicamente ao longo do ano e abran-ger toda s as partes componentes dos sistemas de abas-tecimento, de modo a obter-se uma imagem represen-tativa da qualidade da água distribuída pelos referidossistemas nesse período de tempo.

    4 — Quando o controlo da qualidade da água dossistemas de abastecimento público realizado ao longodos três anos anteriores, demonstrar a sua conformida decom a norma de qualidade do anexo   VI  e os resultadosobtidos nas análises forem constantes e significativa-mente melhores do que os valores limite ali definidos,e desde que não se tenha detectado nenhum factor quepossa contribuir para a degradação da qualidade daágua, a autoridade de saúde poderá determinar, porsolicitação da entidade gestora , uma redução do númerode análises a efectuar para os vários parâmetros, coma excepção dos parâ metros microbiológicos, para :

    a ) A metade, quando a água seja de origemsuperficial;

    b ) A quarta parte, quando a água seja de origemsubterrânea.

    5 — Os sistemas servindo povoações com menos de5000 habitantes não poderão ser abrangidos pelo d is-posto no número anterior e em nenhum caso será per-mitida a realização de menos de uma análise por anodestinada à verificação de conformidade para cadaparâmetro.

    6 — A entidade gestora deve publicitar trimestral-mente, por meio de editais afixados nos lugares própriosou por publicação na imprensa regional, os resultadosobtidos nas análises de demonstração de conformidade,logo que estes estejam disponíveis, acompanhados deelementos informativos que permitam avaliar do graude cumprimento d as normas de qualidade d o a nexo   VI .

    7 — Os resultados da s análises a q ue se refere o n.o 1,assim como as medidas tomada s ou a tomar para corrigireventuais situações de inconformidade detecta das, serãoobrigatoriamente comunicados pelas entidades gestorasà autorida de de saúde, à D G A e ao organismo reguladordo sector, quando existir , até 15 de Março do anoseguinte àq uele a que d izem respeito.

    Artigo 23.o

    Vigilânciasanitária

    1 — Compete à s autoridades de saúde coordenar a sacções de vigilância sanitária que consistem em:

    a ) Avaliar as condições de instalação e funciona-

    mento dos sistemas de abastecimento de água;b ) Realizar análises que complementem a avalia-ção da qualidade da água distribuída, de acordocom a frequência e métodos expressos nos ane-xos VI  e  I X ;

    c ) Avaliar o risco para a saúde da qualidade daágua d istribuída para consumo humano;

    d ) R ealizar estudos orientados para a avaliação defactores de risco quando justificados pelos dadosambienta is e epidemiológicos.

    2 — Quando se constate que a qualidade da águadistribuída para consumo humano põe em risco a saúde,as autoridades de saúde comunicam às entidades ges-

    toras as medidas que devem adoptar para minimizaros seus efeitos, podendo ainda determinar a suspensãoda d istribuição da á gua enqua nto persistirem os factoresde risco.

    3 — D as acções desenvolvidas, seus resultados emedidas tomadas será dado conhecimento pelo DRSàs DR A e à D G S.

    Artigo 24.o

    Inspecção

    1 — Compete à IG A a realização d as acções de ins-pecção relativas à qualidade da água em qualquer pontodo sistema de abastecimento público, alertando as enti-dades gestoras e a D G S para as eventuaisirregularidades

    detectadas.2 — No caso de a alteração da qualidade da águapara consumo ser devida à degradação da qualidadeda água na origem os resultados da acção de inspecçãodevem ser também comunicados à DRA competente.

    Artigo 25.o

    Materiaiseprodutosquímicosemcontactocomaágua

    1 — Os materiais utilizados nos sistemas de abaste-cimento que estejam em contacto com a água para con-sumo humano não devem provocar alterações na suaqua lidade q ue impliquem redução do nível de protecçãoda saúde pública previsto no âmbito da presente secção.

    2 — As substâ ncias e o s produtos químicos utilizadosou destinados a ser utilizados no tratamento de águapara consumo humano, bem como q uaisquer impurezasque eventualmente possuam, não podem estar presentesna água distribuída em valores superiores aos especi-ficados na coluna «VMA» do anexo   VI , nem originar,directa ou indirectamente, riscos para a saúde pública.

    3 — Compete ao IPQ, consultadas a D G A e a D G S,promover as acções necessárias para a certificação daqualidade dos materiais, substâncias e produtos quími-cos utilizados no tratamento da água e nos sistemasde abastecimento, garantindo a sua adequação para ofim em vista, nomeadamente no que diz respeito à pro-tecção da saúde pública.

    Artigo 26.o

    Promoçãodaqualidadedaáguapara consumohumano

    1 — As entidades gestora s deverão toma r as medida snecessárias para assegurar a melhoria contínua da qua-

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    3684   D I ÁRI O D A REPÚBL I CA — I SÉRI E-A N .o  176 — 1-8-1998 

    lidade da água que fornecem, designadamente atravésde planos de acção que incluam programas de manu-tenção, exploração, recuperação e ampliação dos sis-temas existentes e de construção de novos sistemas.

    2 — Na ela boração dos planos e programa s referidosno número anterior ter-se-á em conta a necessidade

    de aumentar a percentagem da população servida porsistemas públicos de a bastecimento e de melhorar a q ua-lidade dos sistemas existentes.

    Artigo 27.o

    Sistemasdeabastecimentosobaresponsabilidadededuasoumaisentidadesgestoras

    1 — Quando a gestão e a exploração de um sistemade aba stecimento de á gua para consumo humano estejasob a responsabilidade de duas ou mais entidades ges-toras, cada uma delas cumprirá, para as componentesdo sistema pelas quais é responsável, todas as dispo-sições da presente secção.

    2 — Em caso de incumprimento da norma de qua-lidade da água, a responsabilidade recairá sobre a enti-dade gestora responsável pela componente na qual severifique violação da norma , salvo quando essa entida dedemonstre tecnicamente não lhe ser possível cumprircom a norma, devido a circunstâncias imputáveis a outraentidade gestora.

    3 — As várias ent idades gestora s estabelecerão entresi um acordo sobre a forma como se propõem dar cum-primento às disposições da presente secção, nomeada-mente à verificação de conformidade e à promoção daqualidade da água para consumo humano, que subme-terão à consideração do D R S.

    Artigo 28.o

    Abastecimentosparticulares

    1 — Os aba stecimentos pa rticulares serão objecto decadastro por parte da DRA no âmbito das suas atri-buições, que o fornecerá às autarquias locais e auto-ridades de saúde, e ficam sujeitos a vigilância sanitáriasempre que estas a considerem justificada.

    2 — Os responsáveis pelos a bastecimentos par ticula-res procurarão cumprir as disposições constantes na pre-sente secção, devendo alertar as respectivas autarquiaslocais e autoridades de saúde sempre que ocorram alte-rações significativas da q ualidade da água.

    3 — Os responsáveis por aba stecimentos pa rticularesservindo mais de 50 pessoas ou com consumos superioresa 10 m3/dia ou q ue, não at ingindo esses limites, integremactividad es públicas ou privadas, de natureza comercial,industrial ou de serviços, deverão cumprir o dispostono artigo anterior.

    Artigo 29.o

    Derrogações

    1 — As normas de qualidade contidas no anexo   VI ,com excepção dos VMA relativos aos parâmetros tóxicose microbiológicos, podem nã o ser cumpridas nos seguin-tes casos:

    a ) Em condições geográficas específicas, nomea-damente relativas à natureza e estrutura dosterrenos da área de que depende o recursohídrico considerado ;

    b ) Quando ocorram condições meteorológicas excep-cionais, a confirmar pelo IM.

    2 — Em circunstâncias a cidentais graves e se o aba s-tecimento de água não puder ser assegurado de outraforma, poderá ser autorizado, por um período de tempolimitado, um aumento dos VMA que constam noanexo   VI  até um valor máximo fixado, desde que esseaumento não implique risco inaceitável para a saúdepública.

    3 — Sem prejuízo do disposto nos a rtigos 9.o e 17.o,sempre que para o abastecimento de água seja neces-sário recorrer a uma origem de água de qualidade infe-rior à das categorias previstas nos artigos 6.o e 14.o enão seja possível instalar um tratamento adequado paraobter uma água d e abastecimento conforme ao anexo VI,poderá ser autorizado, por um período de tempo limi-tado, um aumento dos VMA q ue constam do mesmoanexo até um valor máximo fixado, desde que esseaumento não implique risco inaceitável para a saúdepública.

    4 — As derrogações previstas neste a rtigo serão con-cedidas, a pedido fundamentado das entidades gestoras,pelo DRS, que delas dará conhecimento à DGS e à

    DRA nos prazos que a seguir se indicam, contados apartir da data de respectiva autorização:

    a ) Um mês, relativamente à situação prevista naalínea  a ) do n.o 1;

    b ) Sete dias, relativamente à situação referida naalínea  b ) do n.o 1;

    c ) Imediatamente, quanto às situações menciona-da s nos n.os 2 e 3.

    5 — A comunicação referida no n.o 4 deste artigodeverá ser acompanha da das seguintes indicações:

    a ) Nota justificativa da derrogação;b ) Parâmetros derrogados;

    c ) Novos valores fixados para esses parâmetros;d ) População abrangida;e ) D uração prevista para a derrogação.

    6 — A DRA transmitirá de imediato à DGA quaisas derrogações concedidas e respectivas indicações.

    Artigo 30.o

    Relatório

    1 — A D G A, em colaboração com a D G S e as enti-dades gestoras, elaborará um relatório técnico anual deaplicação do disposto no presente diploma referente àqualidade da água para consumo humano, que dispo-

    nibilizará ao público.2 — O relat ório referido no número ant erior será ela-borado de acordo com a Directiva n.o 91/692/CEE, doConselho, no prazo de nove meses posterior a o períodoa q ue diz respeito.

    Artigo 31.o

    Comunicaçãoà CE

    Compete à D G A transmitir ao G R I, para efeitos deComunicação à CE :

    a ) A listagem dos sectores alimentares em que asalubridad e do produto final não é afecta da pelaqualidade da água util izada , estabelecidasegundo o disposto no n.o 4 do artigo 20.o;

    b ) Os valores dos parâmetros adoptados ao abrigodas disposições do n.o 4 do artigo 21.o;

    c ) As derrogações concedidas, nos termos e emprazos idênt icos aos que são f ixados noartigo 29.o;

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    3685N .o  176 — 1-8-1998 D I ÁRI O D A RE PÚBL I C A — I SÉRI E -A

    d ) O relatório técnico anual de aplicação do dis-posto no presente diploma a que se refere oartigo 30.o

    CAPÍTULO III

    Águaspara suportedavidaaquícola

    SECÇÃO I

    Águas doces superficiais para fins aquícolas — águas piscícolas

    Artigo 32.o

    Objectivoeâmbito

    1 — As disposições da presente secção transpõempara o direito interno a Directiva n.o 78/659/CEE, doConselho, de 18 de Julho, relat iva à qua lidade da s águasdoces superficiais para fins aq uícolas — águas piscícolas,e aplicam-se às águas que venham a ser classificadascomo necessitando de ser protegidas ou melhoradas afim de estarem a ptas para a vida dos peixes.

    2 — As normas de qualidade das águas doces super-

    ficiais, lóticas e lênticas, para fins aquícolas — águas pis-cícolas, a seguir designadas «água s piscícolas», visamproteger e melhorar as águas onde vivem ou poderãoviver peixes pertencent es a espécies:

    a ) Indígenas ou migradoras;b ) Cuja presença constitua um indicador útil para

    a gestão qualitativa das águas;c ) E xóticas de interesse económico já introduzidas

    em água s doces nacionais.

    Artigo 33.o

    Classificaçãoetiposdeáguaspiscícolas

    1 — Compete à D G F, mediante parecer vinculativoda DRA e com a colaboração do ICN e do INAG,relativamente às bacias dos rios Minho, Douro, Tejoe G uadiana, proceder à classificação d as á guas piscí-colas, que serão divididas em águas de salmonídeos,águas de ciprinídeos e água s de transição.

    2 — Considera m-se:

    a ) Águas de salmonídeos — as águas onde vivemou poderão viver espécies piscícolas d a famíliaSalmonidae  como sejam o salmão (Salmo salar L.) e a truta (Salmo trutta  L.);

    b ) Águas de ciprinídeos — as águas onde vivem oupoderão viver espécies piscícolas da famíliaCyprinidae, como sejam o escalo (L euciscus sp.),

    a boga (Chondrostoma  sp.) o barbo (Barbus sp.),bem como espécies pertencentes às restantesfamílias que não a salmonídea;

    c ) Águas onde ocorrem simultaneamente salmo-nídeose ciprinídeos — as águas de transição quedeverão ser consideradas como águas de sal-monídeos para efeitos da fixação de normas dequalidade.

    3 — A classificação de águas doces q ue atravessamou fazem fronteira com Espanha para fins piscícolasserá obrigatoriamente precedida de consulta às auto-ridades competentes daquele Estado, através dos ser-viços do MNE, com vista à coordenação.

    4 — A classificação de águas para fins piscícolas seráobrigatoriamente revista aquando da aprovação dos pla-nos de recursos hídricos, elaborados nos termos doDecreto-Lei n.o 45/94, de 22 de Fevereiro, podendoainda ser revista quando outras circunstâncias o jus-tificarem.

    Artigo 34.o

    Normasdequalidade

    1 — As normas d e q ualidade aplicáveis às água s pis-cícolas serão fixadas com base nos parâmetros físico--químicos e biológicos e nos valores para esses parâ-

    metros, indicados no a nexo X

    .2 — Compete à DGF, ouvidos a DRA, a DGS e oIC N, fixar, para as á guas classificadas, os valores nor-mativos aplicáveis quanto aos parâmetros indicados noanexo   X , conformando-se com as observações que aíconstam.

    3 — Na fixação dos valores normativos não poderãoser adoptados valores menos rigorosos do que os quefigura m na s colunas «VMA»do anexo   X  e deverão serconsiderados preferencialmente os valores que constamda s coluna s «VM R ».

    4 — A D R A pode fixar, para as á guas classificadas,normas de qua lidade mais rigorosas do que a s que estã ocontidas no a nexo  X .

    Artigo 35.o

    Verificaçãodeconformidade

    1 — Compete à D R A, em colaboração com a D G F,efectuar a determinação da qualidade das águas pis-cícolas com vista à verificação da sua conformidade coma norma de qualidade que lhe está fixada, utilizandopara isso os métodos ana líticos de referência consta ntesdo a nexo  X .

    2 — A frequência mínima anual de amostragem e derealização das determinações analíticas será aquela queconsta do anexo   XI. P ara efeitos de verificação de con-formidade as amostras devem ser colhidas sistematica-mente no mesmo local e em intervalos de tempo

    regulares.3 — Uma água piscícola considera-se em conformi-dade com a norma de qualidade fixada nos termos doartigo anterior se os valores dos parâmetros determi-nados nos termos dos n.os 1 e 2, entre o dia 1 de Outubrode cada ano e o dia 30 de Setembro do ano seguinte,mostrarem q ue ela satisfaz, em cada ponto de colheita,o seguinte:

    a ) 95% das amostras, ou a sua t otalidade, quandoa freq uência da amostra gem seja inferior a umaamostra por mês, deverão apresentar resultadosde acordo com a norma de qualidade para opH, CBO 5  (a 20.

    o C), amoníaco, azoto amonia-cal, nitratos, cloro residual disponível total,zinco total e cobre solúvel;

    b ) Os parâmetros temperatura e oxigénio dissol-vido deverão observar estritamente, para a to ta-lidade das amostras, as condições definidas noanexo  X I;

    c ) O parâmetro sólidos suspensos totais (SST)deverá respeitar (em valor médio) a concen-tração fixada na norma de q ualidade.

    4 — Os desvios observados em relação aos valoresdos parâmetros ou o não acatamento das observaçõesconstantes do anexo   X  não são considerados nas dedu-ções das percentagens referidas no número anteriorsempre que forem consequência de inundações ououtras catástrofes naturais.

    5 — Para valores de dureza tota l diferentes de100 mg/l, expressa em carbonat o de cálcio, os VMAe VMR de zinco tot al e cobre solúvel, respectivamente,são os indicados no a nexo  X II .

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    3686   D I ÁRI O D A REPÚBL I CA — I SÉRI E-A N .o  176 — 1-8-1998 

    6 — Os resultados analíticos obtidos, logo que dis-poníveis, deverão ser remetidos ao D RS, à D G F e aoINAG.

    Artigo 36.o

    Planosdeacção

    Pa ra cumprimento dos objectivos estabelecidos napresente secção e em articulação com os planos de recur-sos hídricos, serão elaborados pelas DRA, em colabo-ração com a D G F e o ICN e com o INAG , relativamenteàs bacias dos rios Minho, Do uro, Tejo e G uadiana , pro-gramas com vista à redução da poluição destinados aassegurar que, no prazo de cinco anos a contar da suaclassificação, as águas piscícolas estejam em conformi-dade com as normas de qualidade que lhes estejamfixadas.

    Artigo 37.o

    Derrogações

    1 — As disposições constantes da presente secçãopodem não ser aplicadas quando:

    a ) Ocorram circunstâncias meteorológicas excep-cionais ou circunstâncias geográficas especiaise o não cumprimento se refira apenas aos parâ-metros com (O) no a nexo X ;

    b ) As águas estejam sujeitas a um enriquecimentonatural em certas substâncias que implique anão observância desses valores.

    2 — A verificação das situações a que se refere on.o 1 compete à DRA, que deverá obter a sua con-firmação junto do IM ou do IG M, consoante estejamem causa, respectivamente, as circunstâncias referidas

    na alínea  a ) ou na a línea b ).3 — A D R A apresentará à D G F um pedido de der-rogação devidamente fundamentado e documentadocom a proposta de medidas a tomar e o prazo previstopara a derrogação, competindo à DGF decidir sobrea derrogação e os seus termos.

    4 — O INAG será informado pela DR A sobre opedido de derrogação, seus fundamentos, proposta demedidas e prazos, bem como sobre as recomendaçõese decisões da D G F com ele relacionadas.

    Artigo 38.o

    Relatório

    1 — A D G F, em colaboração com as D RA e o IC N,elaborará um relatório técnico anual de aplicação dodisposto no presente diploma referente à q ualidade des-sas águas, a enviar à DGS e ao INAG que o dispo-nibilizará ao público.

    2 — O relatório referido no número a nterior será ela-borado de a cordo com a D irectiva n.o 91/692/CEE noprazo de nove meses posterior ao período a que disserrespeito.

    Artigo 39.o

    ComunicaçãoàCE

    Compete ao INAG transmitir ao GRI, para efeitosde comunicação à CE:

    a ) Qua is as águas classificada s para fins piscícolas;b ) As derrogações concedidas e os prazos previstos

    para as mesmas;c ) O relatório técnico anual de aplicação a que

    se refere o artigo 38.o

    SECÇÃO II

    Águas do litoral e salobraspara fins aquícolas — águas conquícolas

    Artigo 40.o

    Objectivoeâmbito

    1 — As disposições da presente secção transpõempara o direito interno a Directiva n.o 79/923/CEE, doConselho, de 30 de Outubro, relativa à qualidade daságuas do litoral e salobras para fins aquícolas — águasconquícolas.

    2 — As normas de qualidade das águas do litoral esalobras para fins aquícolas — águas conquícolas, aseguir designadas «água s conquícolas», têm por fina-lidade proteger e melhorar a qualidade dessas águasa fim de permitir a vida e o crescimento de moluscos(bivalves e gastrópodes) equinodermes, tunicado s e crus-táceos, contribuindo para a boa qualidade dos produtosconquícolas passíveis de consumo pelo homem.

    Artigo 41.o

    Classificação

    1 — Compete ao IPIMAR, ouvidos a DRA, o ICNe o INAG , proceder à classificação da s águas conquí-colas e dela dar conhecimento à DGS e à DGPA.

    2 — O IPIMAR poderá proceder à revisão da clas-si f icação de determinadas águas, nomeadamentequando existam factores que não tenham sido previstosà data da classificação inicial e poderá efectuar clas-sificações suplementares.

    3 — A classificação de águas do litoral e salobra s quefazem fronteira com E spanha ou que estão situadas na

    sua proximidade para fins conquícolas será obrigato-riamente precedida de consulta às autoridades compe-tentes daquele Estado através dos serviços do MNE,com vista à coordenaçã o.

    Artigo 42.o

    Normasdequalidade

    1 — As normas de q ualidade aplicáveis às águas con-quícolas serão fixadas com base nos parâmetros e nosvalores para esses parâmetros indicados no anexo   XIII.

    2 — Compete ao IPIMAR, ouvidos a D G S, a D RAe o INAG , fixar, para as águas classificada s, as normasde qua lidade aplicáveis no que se refere aos parâmetros

    indicados no a nexo  XIII.3 — Na fixação dos valores normativos não poderão

    ser adoptados valores menos rigorosos do que os quefiguram nas colunas «VMA» do anexo   XIII  e deverãoser considerados preferencialmente os valores que cons-ta m das colunas «VMR ».

    4 — O IPIMAR , mediante parecer vinculativo daDRA, pode fixar, para as águas classificadas, normasde qualidade mais rigorosas do que as que estão contidasno anexo  XIII.

    Artigo 43.o

    Verificaçãodeconformidade

    1 — Compete ao IPIMAR , em colaboração com asDRA, efectuar a determinação da qualidade das águasconquícolas com vista à verificação da sua conformidadecom a norma de q ualidade fixada nos termos do númeroanterior, utilizando para o efeito os métodos analíticosde referência do a nexo XIII.

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    3687N .o  176 — 1-8-1998 D I ÁRI O D A RE PÚBL I C A — I SÉRI E -A

    2 — As águas conquícolas serão consideradas em con-formidade com a norma de qualidade fixada nos termosdo artigo anterior se as respectivas a mostras, colhidascom a frequência mínima prevista no anexo   XIV , nummesmo local de colheita e durante um período de12 meses, respeitarem os valores fixados na referidanorma da seguinte forma:

    a ) Para 100% das amostras, no que se refere aosparâmetros organo-halogenados, metais e bio-toxinas marinhas;

    b ) Para 95% das amostras, no que diz respeitoaos parâmetros salinidade e oxigénio dissolvido;

    c ) Para 75% das amostras, no que se refere aosrestantes parâmet ros que figuram no anexo XIII.

    3 — A frequência de colheita da s amostras e das aná -lises poderá ser reduzida quando o IPIMAR verificarque a qualidade das águas é sensivelmente superioràquela que resultaria da aplicação dos valores fixadosnos termos do artigo anterior e das observações dos

    valores dos VMA e VMR do anexo   XIII. Se verificarque não existe qualquer poluição ou perigo de dete-rioração da qualidade das águas, o IP IMAR pode decidirnão ser necessária q ualquer colheita.

    4 — Se, de acordo com o número anterior, a freq uên-cia das colheitas e das análises for reduzida e inferiorà indicada no anexo   XIV , os valores fixados na normadeverão ser respeitados em to das a s amostras para quea água classificada seja considerada em conformidadecom a norma.

    5 — O local de recolha da s amostras, a distância desteaté ao ponto mais próximo de descarga de poluentes,assim como a profundidade a que as amostras devemser colhidas, serão definidos pelo IPIMAR em cola-

    boração com a DRA. Artigo 44.o

    Programasdeacção

    1 — Se se verificar, após uma colheita e análise darespectiva a mostra, q ue um valor de uma nor ma de q ua-lidade fixada nos termos do artigo 42.o ou de acordocom as o bservações da s colunas «VMR »e «VMA»doanexo   XIII   não foi respeitado, o IPIMAR averiguará,em colaboração com a DRA, se essa situação se devea uma circunstância fortuita, a um fenómeno naturalou a poluição, e promoverá a adopção das medidasadequadas.

    2 — Com o objectivo de reduzir a poluição e gara ntir

    que as águas classificadas respeitem, no prazo de seisanos a contar da classificação, as respectivas normasde qualidade, a DR A elaborará programas de acçãoem colaboração com o IPIMAR, e com o INAG noque respeita às águas do litoral e salobras afectadaspela qualidade das á guas dos rios Minho, D ouro, Tejoe Guadiana.

    Artigo 45.o

    Derrogações

    1 — As disposições da presente secção referentes à snormas de q ualidade das águas conquícolas podem nãoser aplicadas verificando-se circunstâncias meteoroló-gicas ou geográficas excepcionais.

    2 — A verificação da ocorrência das situações a quese refere o n.o 1 compete à DRA, que deverá obtera sua confirmação do IM quando estejam em causa cir-cunstâ ncias meteorológicas.

    3— A DRA, com a colaboração do IPIMAR, apre-sentará a o D RS um pedido de derrogação fundamentado

    e documentado, com o prazo previsto para a derrogação,cabendo a esta última entidade certificar a existência derisco para a saúde pública, decidir sobre a concessão daderrogação e definir os termos a que esta há -de obedecer.

    4 — A DRA informará o INAG do pedido de der-rogação e da s decisões do D R S.

    Artigo 46.o

    Relatório

    1 — O IPIMAR , em colaboração com as D R A, ela-borará um relatório técnico anual de aplicação do dis-posto no presente diploma relativo à qualidade das águasconquícolas a enviar à D G PA, à D G S e ao INAG , queo disponibilizará ao público.

    2 — O relat ório referido no número ant erior será ela-borado de acordo com a Directiva n.o 91/692/CEE, doConselho, no prazo de nove meses posterior a o períodode tempo a que disser respeito.

    Artigo 47.o

    Comunicaçãoà CE

    Compete ao INAG , sob proposta do IPIMAR e dasD R A, de acordo com as respectivas competências, tra ns-mitir ao G RI, para efeitos de comunicação à CE:

    a ) Quais as águas designadas para fins conquícolas;b ) Os valores mais severos e disposições relativas

    a parâmetros diferentes dos previstos noanexo  XIII;

    c ) As derrogações concedidas, indicando os moti-vos e os prazos previstos para a não aplicaçãodas normas de qualidade;

    d ) Os programas de acção a que se refere oartigo 44.o;e ) O relatório técnico anual de aplicação a que

    se refere o artigo 46.o

    SECÇÃO III

    Águas do litoral e salobraspara fins aquícolas — águas piscícolas

    Artigo 48.o

    Objectivoeâmbito

    1 — Compete ao IPIMAR, em colaboração com oINAG, a elaboração das normas de qualidade destaságuas, tendo por finalidade proteger e melhorar a suaqualidade com vista a permitir a vida e o crescimentodos peixes, contribuindo para a boa qualidade dos pro-dutos piscícolas passíveis de consumo pelo homem.

    2 — As normas referidas no número anterior cons-tarão de portaria dos Ministros da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e doAmbiente.

    CAPÍTU LO IV

    Águasbalneares

    Artigo 49.o

    Objectivoeâmbito1 — As disposições da presente secção transpõem

    para o direito interno a Directiva n.o 76/160/CEE, doConselho, de 8 de Dezembro, relativa à qualidade daságuas balneares.

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    3688   D I ÁRI O D A REPÚBL I CA — I SÉRI E-A N .o  176 — 1-8-1998 

    2 — As normas de qualida de da s águas balneares têmpor finalidade preservar estas águas da poluição e pro-teger o ambiente e a saúde pública.

    Artigo 50.o

    Normasdequalidade

    1 — Compete à D R A, ouvido o DR S, fixar, em normade qualidade específica para cada uma das águas bal-neares, quais os valores normativos aplicáveis para osparâmetros do anexo X V.

    2 — Os valores normativos a fixar não poderão sermenos rigorosos do que os indicados na coluna «VMA»do anexo  XV, devendo no entanto ser considerados pre-ferencia lmente os valores da coluna «VMR »do mesmoanexo sempre que existam.

    3 — No prazo de 15 dias a pós a fixação da normade qualidade a DR A comunicá-la-á ao D R S e ao INAG .

    Artigo 51.o

    Classificação

    1 — Compete às D R A, com a colaboração d o INAGe mediante parecer vinculativo da D R S, proceder à clas-sificação da s águas como balneares.

    2 — Considerar-se-ão aptas para poderem ser utili-zadaspara finsbalnearesaságuassuperficiaise do litoralque a presentem qua lidade igual ou superior à da normade qualidade do anexo   XV e que não apresentem qual-quer outra situação de risco para a saúde dos uti-lizadores.

    3 — A classificação d e q uaisquer água s para fins bal-neares será obrigatoria mente precedida pela verificaçãoda sua aptidão e pela fixação dos valores normativos

    a que se refere o artigo 50.o

    com base nos resultadosde, no míninio, uma campanha analítica realizadadurante a época balnear anterior segundo os métodose critérios estabelecidos no artigo 52.o

    4 — A campanha referida no número anterior será efec-tuada pela DRA.

    Artigo 52.o

    Verificaçãodeconformidade

    1 — Compete às DRA efectuar a determinação daqualidade das águas balneares com vista à verificaçãoda sua conformidade com a norma de qualidade quelhe está fixada, utilizando os métodos ana líticos de refe-rência do anexo X V.

    2 — Para efeitos do disposto no presente artigo asamostras terão de ser colhidas sistematicamente nummesmo local em intervalos de tempo regulares e deacordo com a f requência indicada no a nexo X V.

    3 — A colheita de amostras deve começar 15 diasantes do início da época balnear, prosseguindo até aoseu termo, realizando-se nos locais em q ue a densidademédia diá ria de ba nhistas é ma is elevada, de preferência30 cm abaixo da superfície da água, com excepção dasamostras para análise dos óleos minerais, que serãocolhidas à superfície.

    4 — As águas ba lneares são considerada s em confor-midade com a norma de q ualidade fixada nos termosdo artigo anterior, se os valores dos parâmetros, deter-minados nos termos anteriores, mostrarem que elas

    satisfazem os valores normativos que lhes dizem res-peito, da seguinte forma:

    a ) Em 95% das amostras, relativamente ao s parâ-metros com valores especificados conformes a osda coluna «VMA»do anexo X V;

    b ) Em 80% das amostras, para os parâmetros coli-formes tot ais e coliformes fecais;

    c ) Em 90% das amostras, nos restantes casos; e sed ) Para os 5%, 20% ou 10% das a mostras que,

    consoante o caso, não estã o conformes, se veri-fique, cumulat ivamente, q ue:

    d 1) Os valores dos parâmetros não apresen-tam desvio superior a 50% do valor dosparâmetros em questão, excepto no quese refere ao   pH ,  ao oxigénio dissolvidoe a os parâ metros microbiológicos;

    d 2) Os valores dos parâmetros nas amostrasde água colhidas consecutivamente, emintervalos de tempo estatisticamente ade-quados, não se desviam, sistematica-mente, dos valores paramétricos que lhescorrespondem na norma de qualidade.

    5 — Os resultados da s aná lises de verificação de con-formidade serão tornados públicos e serão, imediata e

    previamente à sua divulgação pública, comunicados aoDRS para efeitos de vigilância sanitária.6 — As zonas da s bacias hidrográ ficas situada s a mon-

    tante das águas balneares devem ser examinadas perio-dicamente pela D RA, tendo em vista determinar ovolume e a natureza de todas as descargas poluentesou potencialmente poluentes, os respectivos da dos geo-gráficos e topográficos, em função da distância que assepara das zonas balneares, bem como os efeitos destasna qualidade da á gua balnear.

    7 — A D R A deverá realizar análises suplementaressempre que se revelar a existência ou a probabilidadede descargas de substâncias susceptíveis de diminuir aqualidade da água balnear ou quando exista qualqueroutra razão que faça suspeitar de uma diminuição dasua qualidade.

    8 — Os desvios relativamente aos valores especifica-dos no anexo   XV não são tomados em consideração nadedução das percentagens previstas no n.o 1, quandosejam consequência de inundações, catástrofes naturaisou de condições meteorológicas excepcionais devida-mente certificadas pelo SNPC e pelo IM, respecti-vamente.

    Artigo 53.o

    Vigilânciasanitária

    1 — Compete à s autoridades de saúde coordenar a sacções de vigilância sanitária que consistem em:

    a ) Avaliar a s condições de segurança e funciona-mento das instalações envolventes das zonasbalneares;

    b ) Realizar análises que complementem a avalia-ção da qualidade da água das zonas balnearesde a cordo com os métodos de referência expres-sos no anexo X V;

    c ) R ealizar estudos orientados para a avaliação defactores de risco, quando justificados pelosda dos ambienta is ou epidemiológicos;

    d ) Avaliar do risco para a saúde da qualidade daságuas balneares.

    2 — Quando se constate que a qualidade das águaspõe em risco a saúde, o D R S interdita, no â mbito decompetência própria, o uso dessas águas para fins bal-neares, notificando deste facto a DRA e ainda a auto-ridade marítima, no caso de águas balneares abrangidaspelo Regulamento d e Assistência a B anhistas nas Praia s.

  • 8/17/2019 DL 236-98 (Agua)

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    3689N .o  176 — 1-8-1998 D I ÁRI O D A RE PÚBL I C A — I SÉRI E -A

    Artigo 54.o

    Programasdeacção

    Compete à D R A, em colaboração com o INAG , rela-tivamente às águas balneares situadas nas bacias dosrios Minho, D ouro, Tejo e G uadiana o u cuja qualidadeda água possa ser afectada pela qualidade das águasdesses rios, elaborar e executar os programas de acçãocontendo as medidas necessárias para a melhoria dequalidade das águas balneares.

    Artigo 55.o

    Derrogações

    1 — Salvaguardados os imperativos de protecção dasaúde pública, as disposições do presente capítulo res-peitantes a valores limite podem não ser aplicadas:

    a ) Para os parâmetros assinalados com (O) noanexo   XV quando se verificarem circunstânciasmeteorológicas excepcionais;

    b ) Quando as águas balneares se encontrem sujei-tas a um enriquecimento natural em certassubstâncias.

    2 — A verificação das circunstâncias excepcionais aque se refere o n.o 1 competirá à DRA, que obterájunto do IM ou do IG M a confirmação das situaçõesa que se referem, respectivamente, a alínea   a ) ou aalínea  b ) do número anterior.

    3 — A D R A apresentará a o D R S um pedido de der-rogação devidamente fundamentado, com a indicaçãodo prazo previsto para a derrogação, dos valores para-métricos que poderão ser observados durante esse prazoe a proposta de medidas a tomar, competindo às AS

    certificar existência de risco para a saúde pública, con-ceder ou não a derrogação e publicitar a sua decisão.4 — A D R A será de imediato informada pelo D RS

    do teor das decisões tomadas no âmbito do dispostono presente artigo, competindo-lhe a sua comunicaçãoao INAG .

    Artigo 56.o

    Relatório

    1 — O INAG , em colaboração com as DR A, a D G Ae a D G S, elaborará um relatório técnico anual de apli-cação do disposto no presente diploma relativamenteà qualidade das águas balneares, que será enviado àD G A e disponibilizado ao público.

    2 — O relatório referido no número a nterior será ela-borado de acordo com a Directiva n.o 91/692/CEE, doConselho, no prazo de nove meses posterior a o períodoa que d isser respeito, e dele deverá consta r uma descri-ção sucinta dos programa s de melhoramento destinadosàs zonas balneares que não respeitem os valores espe-cificados na coluna «VMA» do anexo   XV, incluindo ocalendário dos tr aba lhos e os investimentos necessários.

    Artigo 57.o

    ComunicaçãoàCE

    Compete ao INAG transmitir ao GRI, para efeitosde comunicação à CE:

    a ) Quais as águas designadas para fins balneares;b ) As derrogações concedidas, bem como o prazo

    previsto pa ra a duração das mesmas;c ) O relatório técnico anual de aplicação a que

    se refere o artigo 56.o

    CAPÍTU LO V

    Águasderega

    Artigo 58.o

    Objectivoeâmbito

    1 — As disposições da presente secção aplicam-se àságuas de rega qualquer que seja a sua origem, abran-gendo as á guas destinadas à fertirrigação mineral antesda adição de fertilizante.

    2 — Os critérios e normas de qualidade das águasde rega visam proteger a saúde pública, a qualidadedas águas superficiais e subterrâneas, as culturas quepodem ser afectadas pela má qualidade das águas derega e os solos cuja aptidão para a agricultura podeser degradada pelo uso sistemático de águas de regade má qualidade.

    3 — A utilização das á guas residuais na rega d as cul-turas a grícolas e florestais está condicionada ao licen-ciamento pela DRA e depende de parecer favorávelda DR Ag e do DR S.

    4 — A utilização de águas residuais na rega de jardinspúblicos depende de autorização da DRA, medianteparecer fa vorável da autoridade de saúde competente.

    Artigo 59.o

    Classificação

    1 — Compete às DR A, em colaboração com oIHERA e as DRAg, proceder ao inventário e classi-ficação das água s superficiais e subterrânea s destinadasa rega , de acordo com os critérios constantes da presentesecção.

    2 — A autorização para a captação de água destinadaa rega , prevista no D ecreto-Lei n.o 74/90, de 22 de Feve-reiro, pressupõe a prévia classificação daquelas águascomo águas de rega e a fixação dos valores normativosa que se refere o artigo 60.o com base nos resultadosde uma campanha de determinação da sua qualidadesegundo os métodos e critérios estabelecidos no art igo 61.o

    3 — Enquanto não se encontrar realizada a classi-ficação mencionada no n.o 1, a autorização para cap-tação de água destinada a rega poderá ser emitida desdeque, para além do cumprimento de outras exigênciaslegalmente fixadas, não sejam ultrapassados os VMAdos parâmetros indicados no anexo XVI  e a D R Ag, con-sultada pela DRA para o efeito, não fixe valores mais

    exigentes para esses parâmetros.

    Artigo 60.o

    Normasdequalidade

    1 — A DRA, sob proposta da DRAg, fixará, paratodas as águas de rega, os valores aplicáveis no quese refere aos parâ metros indicados no anexo X VI .

    2 — R elativamente a os parâmetros para os qua is osVMA nã o estejam fixados no anexo X VI , a D RA poderáfixar, sob proposta da DRAg e em colaboração como IH ER A e a D G S, os valores a considerar de a cordocom o risco inerente ao modo de consumo ou de con-tacto com as culturas regada s.

    3 — Atendendo à intera cção de fa ctores como o solo,clima, práticas culturais, métodos de rega e culturas,os VMA indicados no anexo   XVI   poderão ser excep-cionalmente ultrapassados sob proposta da D RAg emediante parecer favorável da D G S.

  • 8/17/2019 DL 236-98 (Agua)

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    3690   D I ÁRI O D A REPÚBL I CA — I SÉRI E-A N .o  176 — 1-8-1998 

    Artigo 61.o

    Verificaçãodeconformidade

    1 — Compete à DRA, em colaboração com a DRAge outras entidades com competências na gestão dosaproveitamentos hidroagrícolas, e de acordo com um

    plano previamente definido, efectuar a determinaçãoda qualidade da s águas de rega com vista à verificaçãoda sua conformidade com a norma fixada nos termosdo artigo anterior, utilizando os métodos analíticos dereferência e a frequência mínima de amostragem indi-cados no a nexo  XVII.

    2 — As águas de rega são consideradas em confor-midade com a norma de qualidade se para a t otalidadedas amostras os valores dos parâmetros determinadosrespeitarem os valores fixado s na norma .

    3 — Os resultados da s determinações ana líticas men-cionadas nos números anteriores, logo q ue disponíveis,serão obrigatoriamente comunicados à D R Ag e ao D R Scompetentes, com os elementos adicionais de informa-

    ção necessários para efeitos de avaliação da existênciade risco de conta minação do solo, das água s superficiaise subterrâneas e de risco para a saúde pública.

    Artigo 62.o

    Planosdeacção

    1 — Quando se verifiquem as circunstâncias a quese refere o n.o 3 do artigo 60.o, salvo se a inobservânciados VMA for devida a causas naturais, compete à D R A,em colaboração com as DR Ag e com o I NAG, no queconcerne às bacias dos rios Minho, D ouro, Tejo e G ua-diana, elaborar planos de acção para melhorar siste-maticamente a qualidade das águas de rega.

    2 — Os planos referidos no número anterior deverãoconter um calendário de rea lização das medidas e acçõesnele prevista s, os investimentos envolvidos, bem comoa identificação das entida des responsáveis pela sua exe-cução, sendo deles dado conhecimento ao INAG e aoIHERA.

    CAPÍTU LO VI

    Protecçãodaságuascontraapoluiçãocausadapor descargasdeáguasresiduais

    Artigo 63.o

    Objectivoeâmbito

    1 — As disposições do presente capítulo destinam-sea reduzir ou eliminar a poluição causada pela descargade águas residuais no meio aquático e no solo, trans-pondo para o d ireito interno a D irectiva n.o 76/464/CEE,do Conselho, de 4 de Maio, relativa à poluição causadapor determinadas substâncias perigosas lançadas nomeio aq uático, a ssim como a D irectiva n.o 80/68/CEE,do Conselho, de 17 de D ezembro, relativa à protecçãodas água s subterrânea s contra a poluição provocada porcertas substâncias perigosas.

    2 — As disposições do presente capítulo aplicam-seà descarga de águas residuais em águas superficiais edo litoral, em águas territoriais, em águas subterrânease no solo, assim como à descarga em colectores, quando

    tal seja expressamente referido.3 — As disposições do presente capítulo não seaplicam:

    a ) Às águas residuais urbanas abrangida s pelo dis-posto no D ecreto-Lei n.o 152/97, de 19 de J unho;

    b ) Às águas residuais domésticas descarrega das nosolo e provenientes de pequenas unidades iso-ladas que não estão ligadas a uma rede de esgo-tos e q ue se encontrem situadas fora das zonasde protecção de captações de água destinadaao consumo humano.

    Artigo 64.o

    Normasdedescarga

    1 — As normas de descarga serão fixadas, para cadainstalação, pela D R A territorialmente competente,tendo em conta , cumulativamente:

    a ) As normas gerais de descarga que constam doanexo  XVIII;

    b ) Os objectivos ambientais de curto, médio elongo prazos estabelecidos pelos planos derecursos hídricos e programas específicos paracada substância, grupo, família ou categoria desubstâncias que estejam em vigor para o meio

    receptor;c ) As condições estabelecidas nos diplomas legais

    previstos nos a rtigos 66.o e 69.o, quando estejamem causa as substâncias perigosas da lista   I  doanexo  X IX ;

    d ) As condições constantes de contrato de adap-tação ou promoção ambiental estabelecidas ea norma sectorial de descarga que lhes disserrespeito, para as descargas provenientes de ins-ta lações abrangidas por essse acordo;

    e ) As disposições da secção  I  do capítulo  I I do pre-sente diploma, se as águas do meio receptorou as massas de água situadas a jusante, sus-ceptíveis de ter a sua qualidade afectada pela

    descarga, estiverem classificadas como origemde água para produção de água para consumohumano nos termos do a rtigo 6.o;

    f  ) As condições do capítulo I II , se as água s do meioreceptor ou as massas de água situadas a jusante,susceptíveis de ter a sua qua lidade a fectada peladescarga, estiverem classificadas como águaspiscícolas, nos termos dos artigos 33.o e 48.o,ou como conquícolas, nos termos do artigo 41.o;

    g ) As condições do capítulo I V, se as água s do meioreceptor ou as massas de água situadas a jusante,susceptíveis de ter a sua qua lidade a fectada peladescarga, estiverem classificadas como águasbalneares, nos termos do art igo 52.o;

    h ) As condi�