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Diário Oficial Eletrônico Terça-Feira, 20 de agosto de 2019 - Ano 10 nº 2720 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Presidente), Herneus de Nadal (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e José Nei Alberton Ascari. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público de Contas Procuradores: Cibelly Farias (Procuradora-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected]. Sumário DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA.......................................... 1 MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS ................................................................................................................................................................... 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 2 Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 2 Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 2 Fundos ....................................................................................................................................................................................................... 4 Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 5 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................................................................................................................................... 7 Alto Bela Vista ............................................................................................................................................................................................... 7 Blumenau ...................................................................................................................................................................................................... 7 Irani ................................................................................................................................................................................................................ 8 Itajaí ............................................................................................................................................................................................................. 11 Jaraguá do Sul ............................................................................................................................................................................................ 12 São Francisco do Sul .................................................................................................................................................................................. 12 Urupema ...................................................................................................................................................................................................... 13 ATOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................................................................................. 13 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS .................................................................................................................................................. 14 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Medidas Cautelares Concedidas O Plenário do Tribunal de Contas em sessão ordinária realizada em 19/08/2019, nos termos do §1º do Art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, ratificou as seguintes medidas cautelares exaradas nos processos nºs: @REP 19/00666798 pelo Conselheiro Cesar Filomeno Fontes em 13/08/2019, Decisão Singular GAC/CFF - 887/2019 publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 15/08/2019. @REP 19/00702182 pelo Conselheiro Cesar Filomeno Fontes em 15/08/2019, Decisão Singular GAC/CFF - 909/2019 publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 19/08/2019. @REP 19/00696433 pelo Auditor Gerson dos Santos Sicca em 15/08/2019, Decisão Singular COE/GSS - 898/2019 publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 16/08/2019. MARCOS ANTONIO FABRE Secretário Geral

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Diário Oficial Eletrônico Terça-Feira, 20 de agosto de 2019 - Ano 10 – nº 2720

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Presidente), Herneus de Nadal (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e José Nei Alberton Ascari. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público de Contas – Procuradores: Cibelly Farias (Procuradora-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

Sumário

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA .......................................... 1

MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS ................................................................................................................................................................... 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 2

Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 2

Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 2

Fundos ....................................................................................................................................................................................................... 4

Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 5

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ................................................................................................................................................................... 7

Alto Bela Vista ............................................................................................................................................................................................... 7

Blumenau ...................................................................................................................................................................................................... 7

Irani ................................................................................................................................................................................................................ 8

Itajaí ............................................................................................................................................................................................................. 11

Jaraguá do Sul ............................................................................................................................................................................................ 12

São Francisco do Sul .................................................................................................................................................................................. 12

Urupema ...................................................................................................................................................................................................... 13

ATOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................................................................................. 13

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS .................................................................................................................................................. 14

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Medidas Cautelares Concedidas O Plenário do Tribunal de Contas em sessão ordinária realizada em 19/08/2019, nos termos do §1º do Art. 114-A do Regimento Interno deste

Tribunal, ratificou as seguintes medidas cautelares exaradas nos processos nºs: @REP 19/00666798 pelo Conselheiro Cesar Filomeno Fontes em 13/08/2019, Decisão Singular GAC/CFF - 887/2019 publicada no Diário

Oficial Eletrônico do Tribunal em 15/08/2019. @REP 19/00702182 pelo Conselheiro Cesar Filomeno Fontes em 15/08/2019, Decisão Singular GAC/CFF - 909/2019 publicada no Diário

Oficial Eletrônico do Tribunal em 19/08/2019. @REP 19/00696433 pelo Auditor Gerson dos Santos Sicca em 15/08/2019, Decisão Singular COE/GSS - 898/2019 publicada no Diário

Oficial Eletrônico do Tribunal em 16/08/2019.

MARCOS ANTONIO FABRE Secretário Geral

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Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

Processo n.: @RLA 17/00850315 Assunto: Auditoria Operacional para levantar a dívida do Estado na Saúde Responsáveis: Paulo Eli, Acélio Casagrande e Vicente Augusto Caropreso Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde Unidade Técnica: DAE Decisão n.: 363/2019 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Conhecer do Relatório DAE n. 003/2018 de Auditoria Operacional realizada na Secretaria de Estado da Saúde para avaliar a dívida do Estado na Saúde, com abrangência ao período de 2012 a 2017, até 30/09/2017. 2. Conceder à Secretaria de Estado da Saúde o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, com fulcro no inciso III do art. 5º da Resolução n. TC-079/2013, de 06 de maio de 2013, para que apresente a este Tribunal de Contas Plano de Ação (apenso) contendo as medidas a serem adotadas, os prazos para a adoção das providências e os responsáveis visando ao atendimento das seguintes determinações e recomendação: 2.1. Determinações: 2.1.1. Empenhar as despesas em sua totalidade, obedecendo aos estágios da despesa pública, bem como empenhamento global das despesas decorrentes de contratos, banindo assim a prática do reforço de empenho, conforme previsto na Lei n. 4.320/1964 (item 2.1 do Relatório DAE); 2.1.2. Observar rigorosamente todos os estágios da despesa pública, de acordo com o Capítulo III da Lei n. 4.320/1964 (item 2.3 do Relatório DAE); 2.1.3. Elaborar e utilizar instrumento de planejamento eficaz (diagnóstico) que identifique a estrutura, os equipamentos existentes, os investimentos, os custeios necessários a capacidade instalada, as necessidades de saúde regionalizadas e hierarquizadas e os fluxos e vazios assistenciais, nos moldes do Plano Diretor de Regionalização e Plano Diretor de Investimento, conforme o disposto na Portaria MS n. 399/2006, Pacto pela Saúde - Anexo II – item III - Pacto de Gestão (item 2.4.1 do Relatório DAE); 2.1.4. Analisar todas as propostas de trabalho ou estudos técnicos de solicitações de transferência de recursos por meio de convênio, mediante Parecer Técnico do setor de planejamento, conforme os arts. 17 e 18 do Decreto (estadual) n. 127/2011 (item 2.4.1 do Relatório DAE); 2.1.5. Abster-se de firmar novos convênios em que inexista parecer técnico de viabilidade do objeto ou que possuem parecer negativo do setor técnico da SES, reanalisando a conveniência e oportunidade de manter as transferências para convênios já existentes quando identificados os referidos problemas, conforme os arts. 17, 53 e 72 do Decreto (estadual) n. 127/2011 (item 2.4.1 do Relatório DAE); 2.1.6. Proceder ao levantamento junto aos Municípios catarinenses do impacto na dívida da saúde das alterações promovidas no “Programa Mais Médicos”, que geraram a saída de grande volume de médicos estrangeiros que prestavam serviços na atenção básica. 2.1.7. Atualizar o valor da dívida da Secretaria de Estado da Saúde, apurada na Auditoria, demonstrar a amortização já realizada e apresentar plano futuro para integral quitação, apontando quais serão as ações do Estado em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5897, ajuizada contra a EC n. 72/2016; 2.1.8. Aprovar o regimento interno da SES, visando detalhar as responsabilidades e subordinações dos diversos setores, minimizando o conflito de competências existente e definindo a autoridade que legalmente responderá pelos setores (item 2.1 do Relatório DAE); 2.1.9. Incluir na proposta orçamentária da LOA do Estado de Santa Catarina percentual específico, compatível com a média de gastos com saúde nos últimos 5 anos, e considerando a tendência de crescimento das despesas, para cumprimento de decisões judiciais no contexto da judicialização de políticas públicas da saúde, conforme o art. 198, § 2º, II, e § 3º, I, da Constituição Federal c/c o art. 6º e 24 da Lei Complementar n. 141/12 (item 2 do Relatório do Relator); 2.1.10. Exigir dos Municípios, na condição de coordenador das políticas de saúde no Estado, investimentos em atenção básica, com metas estabelecidas no Plano Diretor de Regionalização, Plano Diretor de Investimentos e Programação Pactuada e Integrada, conforme os arts. 17, I, II, III, VIII e IX da Lei n. 8.080/90 e 57, “b”, “e”, “f”, “l” e “v”, da Portaria MS n. 373/02, possibilitando o controle externo e autorizando o Estado a estabelecer medidas de coerção indireta para os Municípios que não atinjam valores mínimos (item 2 do Relatório do Relator); 2.1.11. Estabelecer nos contratos (ativos e novos) com Organizações Sociais (OS) metas baseadas em critérios plausíveis e desafiadores, com o respectivo controle do atingimento das mesmas e reajustá-los mediante comprovação de viabilidade financeira e operacional (item 2.2 do Relatório DAE). 2.2. Recomendações: 2.2.1. Regulamentar o aval da gerência orçamentária antes de efetuar qualquer tipo de contratação, visto que este setor deve ter o controle do orçamento, sabendo se existe ou não dotação orçamentária para as aquisições (item 2.1 do Relatório DAE); 2.2.2. Implantar o Módulo de Gestão Contratos do SIGEF, possibilitando a gestão dos contratos da Saúde em sua totalidade (item 2.1 do Relatório DAE); 2.2.3. Reduzir a quantidade de servidores que recebem a indenização de sobreaviso de forma imediata observando a margem de, no mínimo, 30-50%, em virtude da ausência de critério para definição da necessidade dos profissionais que recebem este pagamento e a evidente desnecessidade de parte deles, bem como definir novos critérios para elaboração escala de sobreaviso considerando a necessidade real; (item 2.2 do Relatório DAE) 2.2.4. Normatizar e implantar metodologia de gestão de custo, em parceria com a SEF, fazendo com que as receitas previstas comportem os custos existentes (item 2.3 do Relatório DAE); 2.2.5. Normatizar competências das gerências da SES visando extinguir o conflito de competências existente e regularizar fluxo correto dos processos internos, de forma que esteja assegurado que novas aquisições, contratações, obras, etc., só sejam realizadas mediante viabilidade financeira (com o respectivo aval da gerência responsável) para execução e seu custeio (item 2.3 do Relatório DAE); 2.2.6. Elaborar levantamento em parceria com a SEF do custo real da Saúde no Estado e, com base neste, regulamentar a metodologia para dimensionamento, execução e monitoramento orçamentário, gerando assim orçamento real, baseado na demanda existente e com o acompanhamento e controle da SEF (item 2.3 do Relatório DAE); 2.2.7. Habilitar o módulo de Gestão de Contratos na SES, de forma que a SEF também tenha acesso, possibilitando a gestão dos contratos e o empenhamento global dos mesmos (item 2.3 do Relatório DAE);

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2.2.8. Estabelecer normativa com critérios e condicionantes de viabilidade, a serem utilizados nas análises e aprovações dos planos de trabalho para transferência de recursos por meio de convênio, como percentual mínimo de atendimento SUS e cadastramento no CNES (item 2.4.1 do Relatório DAE); 2.2.9. Avaliar a conveniência e oportunidade de celebrar novos convênios de transferências de recursos enquanto a SES não possuir disponibilidade orçamentária e financeira para honrar com os compromissos já assumidos, ressalvadas as situações especiais e devidamente justificados (item 2.4.1 do Relatório DAE); 2.2.10. Estabelecer indicadores regionais e de demanda que sirvam como guia para os devidos recursos serem investidos com relevância técnica e real necessidade local (item 2.4.1 do Relatório DAE); 2.2.11. Analisar a viabilidade econômica e técnica dos pedidos de celebração de convênios e ações do Pacto por SC, que incluam critérios por meio de pareceres técnicos (item 2.5 do Relatório DAE); 2.2.12. Criar metas de produção SUS para toda construção ou ampliação de hospitais, mensurando assim o retorno dos investimentos para a saúde do Estado (item 2.5 do Relatório DAE); 2.2.13. Estabelecer que a Gerência de Auditorias da SES elabore e execute calendários de auditorias anuais com a finalidade de comprovar o correto uso de recursos de convênios e Pacto por SC, sua razoabilidade, relevância e resultado (item 2.5 do Relatório DAE); 2.2.14. Rever as ações do Pacto por Santa Catarina na área da Saúde até que o devido cálculo do custeio futuro seja feito e que haja comprovação da SES sobre a disponibilidade orçamentária para honrar com os compromissos estabelecidos nas ações do mesmo (item 2.5 do Relatório DAE). 3. Conceder à Secretaria de Estado da Fazenda o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no DOTC-e, com fulcro no inciso III do art. 5º da Resolução n. TC-079/2013, para que apresente a este Tribunal de Contas, Plano de Ação (apenso) contendo as medidas a serem adotadas, os prazos para a adoção das providências e os responsáveis visando ao atendimento das seguintes determinações e recomendações: 3.1. Recomendações: 3.1.1. Elaborar levantamento em parceria com a SES do custo real da Saúde no Estado e, com base neste, regulamentar a metodologia para dimensionamento, execução e monitoramento orçamentário, gerando assim orçamento real, baseado na demanda existente e com o acompanhamento e controle da SEF (item 2.3.4.1. do Relatório DAE); 3.1.2. Normatizar e implantar metodologia de gestão de custo, em parceria com a SES, fazendo com que as receitas previstas comportem os custos existentes (item 2.3.4.2. do Relatório DAE) 4. Recomendar à Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) desta Corte de Contas que realize auditoria específica na indenização de sobreaviso paga pela Secretaria de Estado da Saúde, de forma que seja possível mapear os critérios adotados e a necessidade real dos dispêndios efetuados (item 2.2 do Relatório DAE); 5. Dar conhecimento do Relatório DAE n. 003/2018, ao Tribunal de Contas da União para verificar a conveniência e oportunidade de se realizar auditoria, ou outro processo de fiscalização, acerca da queda do volume de recursos das transferências na área da Saúde da União para os Estados e Municípios (item 2.2 do Relatório DAE); 6. Determinar a inclusão no Plano de Fiscalização para o exercício de 2020 a realização de auditoria de regularidade contábil para avaliar o pagamento da dívida pela Secretaria de Estado da Saúde apontada nestes autos. 7. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAE n. 003/2018, às Secretaria de Estado da Saúde e da Fazenda, ao Governador do Estado, ao Ministério Público Estadual de Santa Catarina e à Assessoria de Comunicação desta Corte (Acom), para que possa promover o conhecimento da sociedade sobre os resultados da auditoria, possibilitando o controle social. Ata n.: 33/2019 Data da sessão n.: 29/05/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Luiz Roberto Herbst, Luiz Eduardo Cherem, José Nei Alberton Ascari e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias Conselheiro-Substituto presente: Cleber Muniz Gavi ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

PROCESSO Nº:@APE 19/00628519 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Luiz Antonio Diniz Sant Anna RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 846/2019 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina referente à Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de LUIZ ANTONIO DINIZ SANT ANNA, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – elaborou o Relatório n° 4856/2019, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/2154/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada de LUIZ ANTÔNIO DINIZ SANT’ANNA, 3ºSargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 916.826-5-1,CPF nº 664.451.679-34, consubstanciado no Ato nº 78/2019, de 23/01/2019,considerado legal conforme análise realizada.

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1.2. Recomendar que a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de reforma, transferência para a reserva e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 25/01/2019 e remetido a este Tribunal somente em 02/07/2019. 1.3. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Publique-se. Florianópolis, em 15 de agosto de 2019. Conselheiro Substituto GERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. nº 202/200)

PROCESSO Nº:@APE 19/00662962 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Joao Pereira Fortes RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 843/2019 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina referente a Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de JOÃO PEREIRA FORTES, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP - elaborou o Relatório n° 4839/2019, no qual considerou o Ato de Transferência para a Reserva Remunerada ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/DRR/3389/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada de JOAO PEREIRA FORTES, 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 921057-1-1, CPF nº 737.198.469-20, consubstanciado no Ato nº 119/2019, de 07/02/2019, considerado legal conforme análise realizada. 1.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 15 de agosto de 2019. Conselheiro Substituto GERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. n° 202/2000)

Fundos

EDITAL DE CITAÇÃO N. 139/2019 Processo n. PCR-14/00104596 Assunto: NE 2624 (R$ 20.881,00), e NE 2626 (R$ 29.118,00), ambas de 05/12/11, repassados à Associação Comunitária Bela Vista - Palhoça, para aquisição de material permanente Interessado: Nice Vania Scharmann Farias - CPF 864.651.129-49 Entidade: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

Procedo à CITAÇÃO, na forma do art. 13, parágrafo único e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno), do(a) Sr(a). Nice Vania Scharmann Farias - CPF 864.651.129-49, por não ter sido localizado(a) nos endereços cadastrados neste Tribunal, atualizados com base em dados fornecidos pelo próprio ou constantes do Cadastro da Receita Federal, o que motivou a devolução pela ECT do ofício TCE/SEG n. 13.220/2019, a saber: Endereço Residencial - Rua Tubarão, 164 - Bela Vista - CEP 88132-747 - Palhoça/SC, Aviso de Recebimento N. JU267655460BR com a informação: “Não Existe o Nº Indicado”; Endereço Receita Federal - Rua Odair José Gonçalves, 30 - Chácara Vó Maria - Vargem do Braço - Santo Amaro da Imperatriz – SC - 88140-000, Aviso de Recebimento N. JU267648177BR com a informação: “Não Existe o Nº Indicado”; para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Despacho do Relator, em face de: [...] 2.1.1 ausência de comprovação da realização do objeto proposto e do efetivo fornecimento dos materiais, e a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos pela entidade proponente, no montante de R$ 49.999,00, contrariando a Constituição Estadual/1989, em seu art. 58, a Lei Complementar nº 381/2007 (estadual), art. 144, §1º, os itens 7.1, 7.2, 7.3, 8.4, “d”, 8.8.7, “a” e “b” e 10 da Deliberação nº 037/2011 do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL; e a Resolução nº TC-16/1994, arts. 44, VII, 47, 49, 52, II e III, e 60; e arts. 16, 24, inciso XI do Decreto nº 307/2003 (estadual) (item 2.3.1 do Relatório de Instrução nº 103/2018). [...]

O não atendimento desta citação ou não sendo elidida a causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 16 de agosto de 2019. MARCOS ANTONIO FABRE

Secretário Geral

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EDITAL DE CITAÇÃO N. 140/2019 Processo n. PCR-14/00104596 Assunto: NE 2624 (R$ 20.881,00), e NE 2626 (R$ 29.118,00), ambas de 05/12/11, repassados à Associação Comunitária Bela Vista - Palhoça, para aquisição de material permanente Interessado: Representante Legal da Associação Comunitária Bela Vista - CNPJ nº 79.831.426/0001-47 Entidade: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

Procedo à CITAÇÃO, na forma do art. 13, parágrafo único e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno), do(a) Sr(a). Representante Legal da Associação Comunitária Bela Vista - CNPJ nº 79.831.426/0001-47, por não ter sido localizado(a) nos endereços cadastrados neste Tribunal, atualizados com base em dados fornecidos pelo próprio ou constantes do Cadastro da Receita Federal, o que motivou a devolução pela ECT do ofício TCE/SEG n. 13.221/2019, a saber: Endereço Receita Federal - Rua Orlando Tancredo, S/n - Centro - CEP 88131-210 - Palhoça/SC, Aviso de Recebimento N. JU267653849BR com a informação: “Endereço Insuficiente”; Endereço Residencial - Rua Duílio José Pizzane, s/nº, Bairro Bela Vista, Palhoça/SC, CEP 88.132-720, Aviso de Recebimento N. JU267648185BR com a informação: Endereço Insuficiente”; para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Despacho do Relator, em face de: [...] 2.1.1 ausência de comprovação da realização do objeto proposto e do efetivo fornecimento dos materiais, e a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos pela entidade proponente, no montante de R$ 49.999,00, contrariando a Constituição Estadual/1989, em seu art. 58, a Lei Complementar nº 381/2007 (estadual), art. 144, §1º, os itens 7.1, 7.2, 7.3, 8.4, “d”, 8.8.7, “a” e “b” e 10 da Deliberação nº 037/2011 do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL; e a Resolução nº TC-16/1994, arts. 44, VII, 47, 49, 52, II e III, e 60; e arts. 16, 24, inciso XI do Decreto nº 307/2003 (estadual) (item 2.3.1 do Relatório de Instrução nº 103/2018). [...]

O não atendimento desta citação ou não sendo elidida a causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 16 de agosto de 2019.

MARCOS ANTONIO FABRE Secretário Geral

Autarquias

PROCESSO Nº:@APE 18/00360093 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Renato Luiz Hinnig INTERESSADO:Departamento de Transportes e Terminais - DETER ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Santolino Francisco de Almeida Coelho RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 839/2019 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - referente à concessão de aposentadoria de SANTOLINO FRANCISCO DE ALMEIDA COELHO, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP - elaborou o Relatório n° 2812/2019, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/2001/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de SANTOLINO FRANCISCO DE ALMEIDA COELHO, servidor do Departamento de Transportes e Terminais – Deter, ocupante do cargo de Técnico em Atividades Administrativas, nível 03, referência F, matrícula nº 221.849-6-01, CPF nº 634.746.708-91, consubstanciado no Ato nº 1.618, de 07/07/2015, alterado pelo Ato nº 1.290, de 03/05/2018, considerados legais por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 12 de agosto de 2019. Conselheiro Substituto GERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. n° 202/200)

PROCESSO Nº:@APE 18/00371370 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Renato Luiz Hinnig INTERESSADO:Departamento de Transportes e Terminais - DETER ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Vera Marcia de Brum Medeiros RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 834/2019

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Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - referente à concessão de aposentadoria de VERA MARCIA DE BRUM MEDEIROS, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – elaborou o Relatório n° 4691/2019, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/DRR/3302/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado como artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Vera Márcia de Brum Medeiros, servidora do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, ocupante do cargo de Técnico em Atividades Administrativas, nível 4, referência J, matrícula nº 221879-8-01, CPF nº415.200.849-00, consubstanciado no Ato nº 424/IPREV/2016, de 15/03/2016,retificado pelo Ato nº 1463/IPREV/2018, de 16/05/2018, considerados legais por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Florianópolis, em 12 de agosto de 2019. Conselheiro Substituto GERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. nº 202/2000)

PROCESSO Nº:@APE 18/00426370 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Renato Luiz Hinnig INTERESSADOS:Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Ernesto Luiz dos Santos RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 842/2019 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - referente à concessão de aposentadoria de ERNESTO LUIZ DOS SANTOS, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP - elaborou o Relatório n° 4779/2019, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/2163/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ERNESTO LUIZ DOS SANTOS, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra , ocupante do cargo de Motorista, nível 2, referência D, matrícula nº 246.237-0-01, CPF nº 245.275.489-72, consubstanciado no Ato nº 2819/IPREV, de 13/11/2015, alterado pelo Ato nº 1.702, de 28/05/2018, considerados legais por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 15 de agosto de 2019. Conselheiro Substituto GERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. n° 202/2000)

PROCESSO Nº:@PPA 18/00802029 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO:Secretaria de Estado da Educação - SED ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial a Teresinha Arent Barreto RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 845/2019 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev - referente à concessão de Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial à TERESINHA ARENT BARRETO, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP - elaborou o Relatório n° 4776/2019, no qual considerou o ato de concessão do benefício de pensão por morte em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/DRR/3365/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO:

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1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a TERESINHA ARENT BARRETO, em decorrência do óbito de CLESIO BARRETO, servidor inativo, no cargo de Agente de Serviços Gerais, da Secretaria de Estado da Educação - SED, matrícula nº 54965701, CPF nº 178.903.909-63, consubstanciado no Ato nº 3119/IPREV/2018, de 24/08/2018, com vigência a partir de 22/07/2018, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 15 de agosto de 2019. Conselheiro Substituto GERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. n° 202/200)

PROCESSO Nº:@PPA 19/00232526 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Kliwer Schmitt INTERESSADO:Secretaria de Estado da Educação - SED ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial a Aurelio Nardi RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 844/2019 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev - referente à concessão de Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial à AURÉLIO NARDI, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP - elaborou o Relatório n° 4923/2019, no qual considerou o ato de concessão do benefício de pensão por morte em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/DRR/3354/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a AURELIO NARDI, em decorrência do óbito de IDA MORETTO, servidor inativo, no cargo de Professor, da Secretaria de Estado da Educação - SED, matrícula nº 25538601, CPF nº 134.223.679-34, consubstanciado no Ato nº 626/IPREV/2019, de 26/02/2019, com vigência a partir de 09/12/2018, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 15 de agosto de 2019. Conselheiro Substituto GERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. n° 202/2000)

Administração Pública Municipal

Alto Bela Vista

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 1444/2019

O Diretor da Diretoria de Contas de Governo, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa

Catarina através da Portaria nº TC 147/2019 no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso I c/c artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 27, I, da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de ALTO BELA VISTA com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:

A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2019 não foi alcançada pois do valor previsto de R$ 10.191.271,00 a arrecadação foi de R$ 8.178.249,31, o que representou 80,25% da meta, portanto deve o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira conforme dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16/08/2019.

MOISÉS HOEGENN

Diretor da DGO

Blumenau

PROCESSO Nº:@APE 19/00094468 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU

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RESPONSÁVEL:Elói Barni INTERESSADO:Municipal de Blumenau ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Socorro Maria Ferreira Goncalves Forster RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 847/2019 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, Prefeitura Municipal de Blumenau- referente à concessão de aposentadoria de SOCORRO MARIA FERREIRA GONCALVES FORSTER, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – elaborou o Relatório n° 4976/2019, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/2152/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado como artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de SOCORRO MARIA FERREIRA GONÇALVES FORSTER, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Professor, Classe B2II, I, matrícula nº 20022-0, CPF nº 259.916.632-20, consubstanciado no Ato nº 6916/2018, de 04/12/2018, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Florianópolis, em 15 de agosto de 2019. Conselheiro Substituto GERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. nº 202/2000)

Irani

PROCESSO Nº:@REP 19/00617908 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Irani RESPONSÁVEL:Sílvio Antônio Lemos das Neves INTERESSADOS:Augustinho Marco Leoratto, Gilnei Pereira, Renato de Campos, Vanderlei Canci, Wilson Zamarki ASSUNTO: Supostas irregularidades concernentes à Carta-Convite n. 001/2017, para execução de obras de reforma do Parque de Exposições João Francisco Berton RELATOR: Luiz Roberto Herbst UNIDADE TÉCNICA:Divisão 1 - DLC/COSE/DIV1 DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 961/2019 Tratam os autos de representação encaminhada pelos Senhores Vereadores Augustinho Marco Leoratto, Gilnei Pereira, Renato de Campos, Vanderlei Canci e Wilson Zamarki, com fundamento no §1° do art. 113, da Lei Federal n° 8.666/1993, pela qual comunicam supostas irregularidades praticadas no processo licitatório 023/2017, Carta Convite° 001/2017, para “execução de obra de reformas do Parque de Exposições João Francisco Berton” lançado pelo Prefeitura Municipal de Irani. Os Representantes ressaltam que as possíveis irregularidades foram apuradas nos autos do Processo Judicial n° 0900026-09.2019.8.24.2019, “[...] que comprovam a existência de inúmeras e gravíssimas fraudes no referido processo licitatório (fl. 3)”. Consta como anexo da representação, cópia da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, onde o Ministério Público deste Estado aduz pela ocorrência de conluio entre agentes públicos do município e pessoas jurídicas de direito privado a fim de fraudar o procedimento licitatório (fls. 7-114). Em análise, a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), através do Relatório DCL-460/2019, concluiu por sugerir: 3.1. CONHECER da Representação, formulada nos termos do art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e, art. 24 da Instrução Normativa n. TC 021/2015. 3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis abaixo relacionados para que, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da deliberação, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 202/00 e no inc. II do art. 5º da Instrução Normativa n. TC- 0021/2015, apresente justificativas acerca das seguintes irregularidades: 3.2.1. Sr. Airton Fabrício, Secretário de Administração, inscrito no CPF n. 016.710.839-54: 3.2.1.1. Modalidade licitatória indevida, o que resulta em restrição a competividade, em afronta ao art. 23, inciso I, alínea “a”, bem como art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.1 do presente Relatório). 3.2.1.2. Burla ao procedimento licitatório, em afronta ao arts. 3º e 41 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.2 do presente Relatório). 3.2.2. Sr. Paulo Roberto Trombetta, engenheiro civil da Prefeitura de Irani, inscrito no CPF n. 082.812.019-67: 3.2.2.1. Orçamento impropriamente avaliado, sem a inclusão de todos os serviços necessários e com o uso de unidades genéricas, contrariando o art. 6º, IX, alínea “f”, art. 7º, § 2º, II e art. 40, § 2º, II da Lei Federal n. 8.666/1993, bem como a Súmula n. 258 do TCU e a Jurisprudência do TCE/SC (item 2.2.1 do presente Relatório). 3.2.2.2. Aditivo contratual para acrescentar serviços previsíveis, sem amparo no art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.1 do presente Relatório). 3.2.2.3. Burla ao procedimento licitatório, em afronta ao arts. 3º e 41 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.2 do presente Relatório). 3.2.3. Sr. Sivio Antonio Lemos das Neves, Prefeito de Irani, inscrito no CPF n. 665.448.239-53: 3.2.3.1. Orçamento impropriamente avaliado, sem a inclusão de todos os serviços necessários e com o uso de unidades genéricas, contrariando o art. 6º, IX, alínea “f”, art. 7º, § 2º, II e art. 40, § 2º, II da Lei Federal n. 8.666/1993, bem como a Súmula n. 258 do TCU e a Jurisprudência do TCE/SC (item 2.2.1 do presente Relatório). 3.2.3.2. Aditivo contratual para acrescentar serviços previsíveis, sem amparo no art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.1 do presente Relatório). 3.2.4. Sr. Flávio de Mello, presidente da comissão de licitação, inscrito no CPF n. 009.687.709-08: 3.2.4.1. Burla ao procedimento licitatório, em afronta ao arts. 3º e 41 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.2 do presente Relatório).

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3.2.5. Sr. Vanderlei de Azevedo, Gerente de Tributos, inscrito no CPF n. 023.948.039-24: 3.2.5.1. Burla ao procedimento licitatório, em afronta ao arts. 3º e 41 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.2 do presente Relatório). 3.3. FIXAR PRAZO de 30 dias à Prefeitura Municipal de Irani para que comprove à este TCE a instauração de processo administrativo com vias de apurar a responsabilidade das empresas Contrutora Sganzerla Eireli EPP, Kappa Projetos e Construções e Engedix Soluções de Engenharia Ltda na possível fraude do processo licitatório n. 028/2017, carta convite n. 001/2017, que possui como objeto “execução de obra de reformas do Parque de Exposições João Francisco Berton” (item 2.2.2 do presente Relatório). 3.4. DAR CIÊNCIA do Relatório e da Decisão ao Representante e ao Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Irani. A jurisdição desta Corte abrange, nos termos do art. 6° da Lei Orgânica do TCE: I — qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária; II — aqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; Nesse contexto, além da análise no tocante à improbidade administrativa realizada pelo MPSC é imprescindível a análise no âmbito administrativo em face de possível dano causado ao Município por jurisdicionados deste Tribunal. Nos termos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, a área técnica desta Corte analisou as irregularidades apontadas, as quais serão detalhadas a fim de verificar eventuais responsabilidades dos servidores envolvidos. Fraude na eleição da modalidade licitatória; Conforme consta na Ação Civil Pública - ACP (fls. 15-33), a licitação iniciou com pedido de abertura da Secretaria Municipal de Agricultura, subscrita também pela Secretaria de Administração, sendo que o senhor secretário da administração, Airton Fabrício, assumiu efetivamente os trabalhos relacionados ao certame, elegendo como modalidade a Carta Convite. Ressaltou ainda que os convites foram encaminhados para as empresas com a assinatura do respectivo Secretário. Colhe-se da inicial da Ação Civil Pública: Essa escolha, que se encontra amparada no artigo 22, inciso III, da Lei n. 8.666/93, desde o início foi questionada tendo em vista que o orçamento básico da obra já partiu do máximo legalmente previsto para essa modalidade, ou seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Com isso, em havendo qualquer aditivo (e o contrato foi aditivado), o limite já seria ultrapassado e desse modo a escolha mais adequada deveria recair sobre a modalidade da tomada de preços. Mesmo alertado dessa situação, Airton Fabrício insistiu na manutenção do convite, já que desse modo poderia escolher os concorrentes. E assim o fez. [...] As declarações prestadas por Flávio de Melo não destoam. Esse demandado, além de confessar como ocorreu o conluio e as fraudes no procedimento licitatório, informou: [...] havia tantas outras formas de fazer licitação que o convite já não era a mais indicada. E logo que retornamos ao Município o secretário Airton Fabrício chamou a Débora e falou para ela fazer convite dessa licitação da reforma do parque. A Débora se recusou terminantemente de fazer esse tipo de licitação e a partir de então a relação dela e do Airton ficou insustentável. Tanto que pouco tempo depois a Débora pediu exoneração do cargo comissionado que ocupava, que era de Diretora, e também pediu licença do cargo efetivo. Até hoje a Débora está licenciada. Eu também questionei o Airton sobre a modalidade que ele queria fazer, principalmente em razão do orçamento já estar no teto de R$ 150.000,00, mas ele garantiu que não haveria aditivos e que precisávamos do parque pronto para a Expo que aconteceria. Adiante, Flávio também afirma que os convites foram por si remetidos às empresas indicadas pelo próprio Airton, embora a abertura da licitação, rememora-se, tenha partido da Secretaria de Agricultura. Veja-se: “[...]. Depois disso eu enviei pro e-mail os convites para as empresas que Airton me passou.” A DLC assim se manifestou (fls. 864-865): Outro indício dessa fraude da modalidade licitatório é que o orçamento básico da obra possui unidades incompatíveis com os serviços a serem realizados. Pelo levantamento do MPSC, 26 serviços possuem essa irregularidade, o que corresponde a 45,10% do orçamento total. Além disso, 19,22% do orçamento é composto por serviços com descrição inconclusiva no memorial descritivo. Por fim, foi relatado que os serviços que tinham sido omitidos no orçamento inicial foram incluídos em um aditivo no valor de R$ 42.376,00, em 21/08/2017. [...] Desse relato, extraem-se três possíveis irregularidades:(i) modalidade licitatória indevida; (ii) orçamento impropriamente avaliado, sem a inclusão de todos os serviços necessários e com o uso de unidades genéricas; e (iii) uso de aditivo para incluir serviços já previstos inicialmente. O uso de modalidade licitatória indevida causa restrição à competitividade, o que impediu a Administração de obter a proposta mais vantajosa (grifo nosso). Após a colheita de relatos testemunhais e análise documental o MPSC sustentou que o Secretário de Administração, senhor Airton Fabrício, agiu para a ocorrência da fraude licitatória a fim de que a licitação fosse realizada na modalidade convite. Deste modo, poderia escolher os concorrentes. Para isso, houve a omissão de serviços que eram necessários na obra para que o orçamento estivesse ajustado à modalidade Convite. Isso resultou na consequente: a) restrição à competitividade do procedimento licitatório, com infração ao art. 3°, §1°, inciso I, da Lei Federal n° 8.666/1993; b) infração ao art. 23, inciso I, alínea “a” da mesma Lei, em face da utilização da modalidade Convite, em detrimento de outros que seriam adequadas; c) não atendimento do art. 7º, § 2, II, em face da não realização de planilhas com projeto básico e orçamento detalhado do serviço, a fim de comprovar a composição de todos os custos unitários. Nesse contexto é pertinente a realização de audiência ao senhor Airton Fabrício. Ainda quanto à ausência de planilha orçamentária detalhada como parte do Projeto Básico afronta ao art. 6º, IX, alínea “f”, art. 7º, § 2º, II e art. 40, § 2º, II da Lei Federal n. 8666/1993, bem como a Súmula n. 258 do TCU e a Jurisprudência do TCE/SC, consta as folhas 371 a 373, que a planilha orçamentária foi assinada pelo senhor Paulo Roberto Trombetta, engenheiro civil da Prefeitura de Irani e pelo senhor Silvio Antonio Lemos das Neves, Prefeito do Município, nesse sentido é pertinente que seja realizada audiência a fim de conceder oportunidade de justificar o ato. Ressalta-se ainda, como bem sugerido pela instrução, a necessidade de realização de audiência aos senhores Paulo Roberto Trombetta e Silvio Antonio Lemos das Neves, em vista da aprovação de realização de aditivo contratual no valor de R$ 42.376,00, para serviços que já eram previsíveis quando da realização da licitação. No mais, conforme relatado pelo MPSC, há o agravante de que esses serviços, já estavam previstos quando da assinatura do contrato e já haviam sido realizados quando da aprovação do aditivo contratual. Fraude no processo licitatório; Quanto às irregularidades encontradas no andamento do procedimento licitatório, manifesto-me nos termos da instrução, que bem detalhou as irregularidades alegadas na ACP protocolada pelo MPSC: Licitação sem interessados que não foi julgada deserta As empresas convidadas para participar do processo licitatório n. 028/2017 foram a Contrutora Sganzerla Eireli EPP, Kappa Projetos e Construções e Engedix Soluções de Engenharia Ltda. O recebimento das documentações e propostas estava previsto para o dia 07/04/2017 às 08h45, com a abertura dos envelopes no mesmo dia às 09h. Porém, nos horários pré-estabelecidos, nenhum representante das empresas convidadas compareceu ou enviou os seus documentos via postal. O relato segue:

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Mesmo assim, por ordem de Airton Fabrício, a ausência total de interessados não foi consignada pelo presidente da comissão de licitação, Flávio de Mello, na Ata n. 015/2017 e nem houve a declaração de que a licitação era deserta, conforme determina a Lei n. 8.666/93. Pelo contrário. A partir desse momento uma nova séria de ilegalidades, com o conluio de vários agentes públicos e particulares, passou a ser colocada em prática. A primeira reação de Airton Fabrício, ao ser informado da ausência de interessados, foi determinar que segurassem a licitação porque ele arrumaria a documentação das empresas. [...] b) Contato telefônico mantido entre Airton Fabrício e Douglas Luiz Machado Severgnini para ajustarem a falsidade Nos autos do Processo Judicial n. 0900026-09.2019.8.24.0019 há a demonstração de um relatório de bilhetagem19, no qual há o registro de uma chamada realizada entre os números celulares do Sr. Airton Fabrício e do Sr. Douglas Luiz Machado Severgnini no dia 10/04/2017. Ou seja, entre a data prevista para a entrega dos documentos (07/04/2017) e a data da efetiva entrega (11/04/2017). [...] c) Reserva de linha no livro de protocolos Após o contato telefônico, consta nos autos do MPSC que o Sr. Airton Fabrício solicitou ao Gerente de Tributação de Irani, Sr. Vanderlei de Azevedo, que reservasse três linhas no livro de protocolos para, futuramente, protocolar os documentos das três empresas convidadas com a data de 07/04/2017. d) Efetiva entrega dos documentos no Município de Irani Sobre a efetiva entrega dos documentos segue a análise do MPSC: O engodo praticado, em conluio entre os agentes públicos e os representantes legais dessas pessoas jurídicas demandadas, torna-se evidente a partir da análise dos protocolos realizados. Isso porque, da análise minuciosa da integralidade do Processo Licitatório n. 023/2017, verifica-se que a empresa Engedix Soluções de Engenharia teria protocolizado seus envelopes no dia 7.4.2017, às 8h05min e 8h07min, respectivamente: [...] Contudo, dentre os documentos apresentados encontram-se alguns emitidos poucos minutos antes do horário do protocolo ou mesmo com data posterior. Nessa situação estão os seguintes documentos: a) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas das Empresa Engedix, sediada em Xanxerê, emitida no dia 7.4.2017, às 7h42min, com protocolo registrado às 8h05min do mesmo dia: [...] b) Certidão de Pessoa Jurídica da Empresa Engedix, emitida no dia 10.4.2017, portanto, após a data do suposto protocolo, ocorrido em 7.4.2017: [...] c) Certidão de Pessoa Física de Jelder Antonio Bavaresco, proprietário da empresa Engediz, emitida no dia 10.4.2017, também depois da data do protocolo, que teria se dado em 7.4.2017: [...] A construtora Kappa Projetos e Construções Ltda, por sua vez protocolizou seus documentos no dia 7.4.2017, às 7h42min e 7h40min: [...] No entanto, de modo idêntico ao que ocorreu com a Engedix, dentre os documentos apresentados encontram-se alguns emitidos poucos minutos antes do horário do protocolo ou mesmo com data posterior. Nessa situação estão os seguintes documentos: [...] Diante disso tudo não há como se ignorar que o Processo Licitatório n. 023/2017 foi forjado, falsificado e que os envelopes, seja contendo documentos da habilitação e também das propostas, foram apresentados no município depois do prazo estabelecido no edital e, mesmo assim, protocolizados com data pretérita de 7.4.2017. O MPSC também afirma que as empresas Kappa e Engedix não se situam no município de Irani e, assim, não existe a possibilidade de terem realizado a emissão das certidões em tempo hábil para o protocolo no mesmo dia. Também não cogita a possibilidade de as empresas terem realizado essas emissões na própria prefeitura, uma vez que o Sr. Flávio de Mello negou que ocorresse esse tipo de facilidade. e) Similitude da formatação das propostas de preços e a ocorrência do mesmo erro ao descrever o regime de execução da obra Nas três propostas das empresas há menção a um “regime de empreitada por preços unitários”, enquanto a Carta Convite n. 001/2017 expressa que o regime de execução da obra será do tipo “empreitada por preço global”. Nesse momento, o MPSC também questiona a responsabilidade do Prefeito de Irani, Sr. Sivio Antônio Lemos das Neves, por ter se omitido de seus deveres quando recebeu as recomendações apontadas pela DIAG. [...] f) Conduta do engenheiro civil Paulo Roberto Trombetta, quanto aos atestados de vistoria Ainda, foi evidenciado pelo MPSC que o engenheiro civil da Prefeitura de Irani, Sr. Paulo Roberto Trombetta, falsificou ideologicamente os atestados de visitas técnicas, exigidos no item 5.1 do edital. A visita, previamente agendada no edital para o dia 05/04/2017 às 14h, não ocorreu, tendo em vista que nenhuma das empresas compareceu. De qualquer forma, o Sr. Paulo Roberto Trombetta emitiu três atestados de visita com data pretérita à 05/04/2017. Os representantes das empresas Engedix e Kappa confirmaram que não realizaram essa visita. [...] g) Falsificação ideológica das atas da licitação Considerando todos os ajustes relatados para fraudar o processo licitatório n. 028/2017, o último passo foi inserir a presença das empresas interessadas na ata do certame. O Sr. Flávio de Melo confeccionou a ata n. 15/2017 indicando a presença das três empresas no dia 07/04/2017. Com a indicação das propostas de cada empresa, a ata da licitação finaliza com o julgamento da empresa Construtora Sganzerla Eireli EPP como vencedora, no valor de R$ 145.800,00. A ata, então, foi incluída no sistema gerencial apenas em 19/04/2017, conforme informado pela empresa Betha Sistemas. Do relato acima, é possível observar a ocorrência de diversas possíveis ilegalidades que resultaram na burla ao procedimento licitatório. [...] Entendo que assiste razão à DLC ao ratificar as irregularidades apontadas pelo Ministério Público de Santa Catarina, cabendo a esta Corte verificar a responsabilidade dos servidores que possam ter concorrido para possível fraude no processo licitatório 23/2017, do Município de Irani. Pertinente então, a realização de audiência aos responsáveis. Contudo, nesse momento processual não é oportuna a fixação de prazo para que o Município comprove a instauração de processo administrativo a fim de apurar a responsabilidade das empresas, visto que, conforme consta da ACP, o MPSC requereu judicialmente a (fls. 110 e 111): b.2) decretação da proibição de contratar com o poder público para as empresas Cosntrutora Sganzerla Ltda, Kappa Projetos e Construções LTDA e Engedix Soluções de Engenharia LTDA[...] [...]

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g.3) reconhecer a prática, pelas pessoas jurídicas Construtora Sganzerla Eirelli EPP, Engedix Soluções de Engenharia LTDA e Kappa Projetos e construções LTDA EPP de atos lesivos à Administração Pública na forma do art. 5° da Lei n. 12.846/2013, condenando-os nas sanções dos arts. 6° e 19 do mesmo diploma legal que se revelam justas e razoáveis em relação à conduta praticada, sugerindo-se, desde já: a) interdição parcial das suas atividades, proibindo-se que voltem a participar de procedimentos licitatórios e celebrar novos contratos para fornecer bens e produtos a qualquer ente público; b) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos; c) multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluído os tributos; Diante de todo o exposto, decido: 1. Conhecer da Representação interposta pelos senhores Vereadores Augustinho Marco Leoratto, Gilnei Pereira, Renato de Campos, Vanderlei Canci e Wilson Zamarki, que comunica supostas irregularidades praticadas no processo licitatório 023/2017, Carta Convite° 001/2017, para “execução de obra de reformas do Parque de Exposições João Francisco Berton” lançado pelo Prefeitura Municipal de Irani, conforme previsto no § 1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em atendimento aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 24 da Instrução Normativa nº TC-021/2015. 2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis abaixo relacionados para que, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da deliberação, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 202/00 e no inc. II do art. 5º da Instrução Normativa n. TC- 0021/2015, apresentem justificativas acerca das seguintes irregularidades passíveis de aplicação de multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000: 2.1. Sr. Airton Fabrício, Secretário de Administração, inscrito no CPF n. 016.710.839-54: 2.1.1. Adoção de modalidade licitatória indevida no processo licitatório 023/2017, para “execução de obra de reformas do Parque de Exposições João Francisco Berton”, ante o valor final da obra, além de resultar em restrição à competividade, em afronta ao art. 23, inciso I, alínea “a”, bem como art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93. 2.1.2. Burla ao procedimento licitatório em face de diversos procedimentos ilegais demostrados na Ação Civil Pública n° 0900026-09.2019.8.24.2019, em afronta ao arts. 3º, 41 e 43 da Lei Federal n. 8.666/93. 2.2. Sr. Paulo Roberto Trombetta, engenheiro civil da Prefeitura de Irani, inscrito no CPF n. 082.812.019-67: 2.2.1. Orçamento da obra inconsistente e incompleto, sem a inclusão de todos os serviços necessários e com o uso de unidades genéricas, contrariando o art. 6º, IX, alínea “f”, art. 7º, § 2º, II e art. 40, § 2º, II da Lei Federal n. 8.666/1993, bem como a Súmula n. 258 do TCU e a Jurisprudência do TCE/SC. 2.2.2. Aditivo contratual para acrescentar serviços previsíveis antes da celebração do contrato, sem amparo no art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93. 2.2.3. Burla ao procedimento licitatório em face de diversos procedimentos ilegais demostrados na Ação Civil Pública n° 0900026-09.2019.8.24.2019, em afronta ao arts. 3º, 41 e 43 da Lei Federal n. 8.666/93. 2.3. Sr. Sivio Antonio Lemos das Neves, Prefeito de Irani, inscrito no CPF n. 665.448.239-53: 2.3.1. Orçamento da obra inconsistente e incompleto, sem a inclusão de todos os serviços necessários e com o uso de unidades genéricas, contrariando o art. 6º, IX, alínea “f”, art. 7º, § 2º, II e art. 40, § 2º, II da Lei Federal n. 8.666/1993, bem como a Súmula n. 258 do TCU e a Jurisprudência do TCE/SC. 2.3.2. Aditivo contratual para acrescentar serviços previsíveis antes da celebração do contrato, sem amparo no art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93. 2.4. Sr. Flávio de Mello, presidente da comissão de licitação, inscrito no CPF n. 009.687.709-08: 2.4.1. Burla ao procedimento licitatório em face de diversos procedimentos ilegais demostrados na Ação Civil Pública n° 0900026-09.2019.8.24.2019, em afronta ao arts. 3º, 41 e 43 da Lei Federal n. 8.666/93 2.5. Sr. Vanderlei de Azevedo, Gerente de Tributos, inscrito no CPF n. 023.948.039-24: 2.5.1. Burla ao procedimento licitatório em face de diversos procedimentos ilegais demostrados na Ação Civil Pública n° 0900026-09.2019.8.24.2019, em afronta ao arts. 3º, 41 e 43 da Lei Federal n. 8.666/93. Dar ciência aos Representantes, à Prefeitura Municipal de Irani e ao Responsável pelo Controle Interno do Município de Irani. 4. Dar ciência da Decisão aos Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas, bem como ao Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Florianópolis, 16 de agosto de 2019 LUIZ ROBERTO HERBST Conselheiro-Relator

Itajaí

PROCESSO Nº:@APE 18/00974237 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência de Itajaí - IPI RESPONSÁVEL:Maria Elisabeth Bittencourt INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Itajaí ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Dilma Hoier da Silva RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 838/2019 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto de Previdência de Itajaí - IPI - referente à concessão de aposentadoria de DILMA HOIER DA SILVA, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP - elaborou o Relatório n° 2812/2019, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/DRR/3289/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO:

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1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Dilma Hoier da Silva, servidor da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de ORIENTADOR EDUCACIONAL, nível 3-IV-A9, matrícula nº 564602, CPF nº 547.159.209-30, consubstanciado no Ato nº 195/18, de 03/08/2018, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI. Publique-se. Florianópolis, em 12 de agosto de 2019. Conselheiro Substituto GERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. n° 202/2000)

Jaraguá do Sul

PROCESSO Nº:@APE 18/00089780 UNIDADE GESTORA:Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM RESPONSÁVEL:Ademar Possamai INTERESSADO:Municipal de Jaraguá do Sul ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Marilane Döring RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 836/2019 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM - referente à concessão de aposentadoria de MARILANE DÖRING, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – elaborou o Relatório n° 4739/2019, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/2062/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado como artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MARILANE DÖRING, servidor da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, nível 5/"E", matrícula nº88220, CPF nº 383.462.499-34, consubstanciado no Ato nº 723/2017-ISSEM, de30/10/2017, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM. Florianópolis, em 12 de agosto de 2019. Conselheiro Substituto GERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. nº 202/2000)

São Francisco do Sul

Processo n.: @REP 16/00564205 Assunto: Representação (art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades na execução contratual decorrente do Pregão Presencial n. 118/2016 Objeto: Serviços de transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos residenciais) Interessada: Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul Unidade Técnica: DGE Decisão n.: 153/2019 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Não Conhecer da Representação, por não atender às prescrições contidas nos arts. 66, parágrafo único, da Lei Complementar 202/2000 e 96, do Regimento Interno do Tribunal de Contas. 2. Dar ciência à Diretoria de Contas de Gestão (DGE) dos fatos narrados na Denúncia quando da verificação do cumprimento do art. 42 da LRF na apreciação das contas anuais de Prefeito relativas ao exercício de 2016. 3. Dar Ciência desta Decisão à Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. e à Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul. 4. Determinar o arquivamento dos autos. Ata n.: 15/2019 Data da sessão n.: 20/03/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Nei Alberton Ascari, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) SABRINA NUNES IOCKEN

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Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

Urupema

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 1445/2019

O Diretor da Diretoria de Contas de Governo, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina através da Portaria nº TC 147/2019, no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 27, II da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de URUPEMA, com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:

A Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município no período examinado (1º quadrimestre de 2019) representou 49,10% da Receita Corrente Líquida ajustada (R$ 13.163.682,15), ou seja, acima de 90% do limite legal previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, que corresponde a 48,6%.

Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16/08/2019

MOISES HOEGENN

Diretor da DGO

Atos Administrativos PORTARIA N° TC 0574/2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar

202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Fazer cessar os efeitos da Portaria TC 0499/2019, de 09/07/2019, que designou o servidor Carlos Antonio Koerich, matrícula nº 450.308-2,

para exercer a função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão de Registros Contábeis, da Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, da Diretoria de Administração e Finanças, a contar de 14/08/2019.

Florianópolis, 15 de agosto de 2019.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior Presidente

PORTARIA N° TC 0575/2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar

202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Designar o servidor Vilmar Antonio Lazzari, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.C, matrícula 450.372-4,

para exercer a função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão de Registros Contábeis, da Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, da Diretoria de Administração e Finanças, com atribuição da gratificação de 20% prevista no art. 31-A, § 5º, III, da Lei Complementar nº 255/2004, com redação da Lei Complementar nº 618/2013, a contar de 14/08/2019.

Florianópolis, 15 de agosto de 2019.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior Presidente

PORTARIA Nº TC 0576/2019

Altera a Portaria n. TC 0180/2019, que constituiu comissão com a finalidade de elaborar proposta de novo Regimento Interno para o

Tribunal de Contas do Estado. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 90, I,

da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000, e art. 271, XXXIX, da Resolução n. TC 06/2001, de 3 de dezembro de 2001; RESOLVE: Designar o servidor Wilson Dotta, matrícula 450.756-8, da Diretoria de Recursos e Revisões (DRR), para integrar a comissão com a

finalidade de elaborar proposta de novo Regimento Interno para o Tribunal de Contas, sem prejuízo do exercício de suas respectivas atribuições e sem ônus para os cofres públicos, em substituição à servidora Anne Christine Brasil Costa, matrícula 450.841-6, da Divisão de Protocolo (DIPO), a contar de 1º de agosto de 2019.

Florianópolis, 16 de agosto de 2019.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior Presidente

Page 14: Diário Oficial Eletrônico - Santa Catarinaconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2019-08-20.pdf · Habilitar o módulo de Gestão de Contratos na SES, de forma que a SEF também tenha

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2720- Terça-Feira, 20 de agosto de 2019

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Licitações, Contratos e Convênios

EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 51/2018 SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 51/2018 – Contratada: Orbenk Administração e Serviços Ltda. Objeto do Contrato:

prestação de serviços continuados, relativos aos postos de trabalho de asseio, manutenção, conservação e apoio operacional. Alteração: Fica alterada a Cláusula Terceira do contrato original, reduzindo os seguintes postos: 1 posto de “Moto boy” (item 7), passando de 2 para 1 posto, 1 posto de “Auxiliar Administrativo Operador de Equipamentos” (item 13), passando de 14 para 13 postos, e 2 postos de “Servente Limpeza Geral” (item 22), passando de 27 para 25 postos; e acrescentando os seguintes postos: 4 postos de “Auxiliar Administrativo de Apoio Operacional” (item 12), passando de 32 para 36 postos. Fundamento legal: artigo 65, I, “b”, e §1º da Lei Federal nº 8.666/93, de acordo com a Cláusula Décima Quarta do contrato original. Valor Total: Com as inclusões e exclusões acima, o valor mensal do Contrato fica acrescido em R$ 609,16 e o seu valor anual em R$ 7.309,92, o que representa um aumento total de 0,07% do valor original do contrato. Considerando, ainda, o acréscimo acumulado com o primeiro termo aditivo corresponde a 0,41%, dentro do limite permitido em lei. Assinatura: 14/08/2019.

Florianópolis, 14 de agosto de 2019.

Thais Schmitz Serpa Diretora da DAF