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ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. 1 DECRETO Nº 23.803 DE 08 DE JANEIRO DE 2008 DIÁRIO OFICIAL Nº 05 DE 08 DE JANEIRO DE 2008 Dá nova redação ao Decreto nº 23.714 de 07 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Estado do Maranhão. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Convênio ICMS n° 120, de 28 de setembro de 2007, DECRETA: Art. 1º Os artigos 2º, caput, e 5º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e § 2° do inciso III, do Decreto nº 23.714 de 07 de dezembro de 2007, passam a viger com a seguinte redação: Artigo 2º, caput: Art. 2º - Para fins de parcelamento as disposições contidas neste Decreto não se aplicam às empresas enquadradas no Simples Nacional e nem aos contribuintes com estabelecimentos comerciais localizados fora do território do Maranhão.” Artigo 5º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e § 2° do inciso III: Art. 5º ( - ) I ( - ) a) 100% (cem por cento) da multa e juros, se o pagamento ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2008; b) 75% (setenta e cinco por cento) da multa e até 60% de juros, se o pagamento ocorrer até o dia 29 de fevereiro de 2008; c) 40% (quarenta por cento) da multa e juros, se o pagamento ocorrer até o dia 31 de março de 2008; III ( - ) § 1° ( - ) § 2° A adesão no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizado até sessenta dias a contar da publicação deste Decreto e homologado pelo fisco:” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 08 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado da Fazenda.

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  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

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    DECRETO Nº 23.803 DE 08 DE JANEIRO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 05 DE 08 DE JANEIRO DE 2008

    Dá nova redação ao Decreto nº 23.714

    de 07 de dezembro de 2007, que instituiu

    o Programa de Incentivo à Regularização

    Fiscal do Estado do Maranhão.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso

    da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do

    Estado, e considerando o disposto no Convênio ICMS n° 120, de 28

    de setembro de 2007,

    DECRETA:

    Art. 1º Os artigos 2º, caput, e 5º, inciso I, alíneas “a”, “b” e

    “c”, e § 2° do inciso III, do Decreto nº 23.714 de 07 de dezembro de

    2007, passam a viger com a seguinte redação:

    Artigo 2º, caput:

    “Art. 2º - Para fins de parcelamento as disposições contidas

    neste Decreto não se aplicam às empresas enquadradas no Simples

    Nacional e nem aos contribuintes com estabelecimentos comerciais

    localizados fora do território do Maranhão.”

    Artigo 5º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e § 2° do inciso III:

    “Art. 5º ( - )

    I – ( - )

    a) 100% (cem por cento) da multa e juros, se o pagamento

    ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2008;

    b) 75% (setenta e cinco por cento) da multa e até 60% de

    juros, se o pagamento ocorrer até o dia 29 de fevereiro de 2008;

    c) 40% (quarenta por cento) da multa e juros, se o pagamento

    ocorrer até o dia 31 de março de 2008;

    III – ( - )

    § 1° ( - )

    § 2° A adesão no programa dar-se-á por opção do contribuinte,

    a ser formalizado até sessenta dias a contar da publicação deste

    Decreto e homologado pelo fisco:”

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUIS, 08 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

    E 120º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    ADERSON LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil

    JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

    Secretário de Estado da Fazenda.

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

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    DECRETO Nº 23.804 DE 11 DE JANEIRO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 08 DE 11 DE JANEIRO DE 25008

    Dispõe sobre a revogação de dispositivo

    do Decreto Estadual nº 22.077, de 05 de

    maio de 2006.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso

    das atribuições legais que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da

    Constituição Estadual,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica revogado o art. 2º e seu parágrafo único do Decreto

    Estadual nº 22.077, de 05 de maio de 2006.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

    E 120º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    ADERSON LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil

    ABDELAZIZ ABOUD SANTOS

    Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

    MARIA HELENA NUNES CASTRO

    Secretária de Estado da Administração e Previdência Social

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    DECRETO Nº 23.805 DE 16 DE JANEIRO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 011 DE 16 DE JANEIRO DE 2008

    Admite na Ordem dos Timbiras as personalidades

    que menciona.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, na qualidade

    de Grão-Mestre da Ordem dos Timbiras e de acordo com a Lei

    Delegada nº 160, de 04/07/84, regulamentada pelo Decreto nº 10.346,

    de 30/01/87, e

    Considerando que o ingresso na Ordem dos Timbiras é deferido

    às personalidades que se distinguiram por relevantes serviços prestados

    ao Estado do Maranhão, concorrendo para o bem-estar social e

    grandeza material e espiritual do seu povo;

    Considerando que as personalidades de que trata este Decreto

    se tornaram credoras do reconhecimento público maranhense pela obra

    que vêm realizando em seus respectivos setores de atividade,

    DECRETA:

    Art. 1º São admitidos na Ordem dos Timbiras, no Grau de

    Cavaleiro, os Pastores Evangélicos ADONIAS BRELAZ e

    SALUSTIANO SILVA SOUZA.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

    E 120º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    AUGUSTO LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

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    DECRETO Nº 23.806 DE 16 DE JANEIRO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 011 DE 16 DE JANEIRO DE 2008

    Institui a emissão obrigatória de passes fiscais

    interestaduais eletrônicos - PFIe no

    SCIMT pelos contribuintes maranhenses.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso

    das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição

    do Estado e tendo em vista o disposto nos protocolos ICMS nºs 10/03,

    55/04 e 19/06,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de emissão de passe

    fiscal interestadual eletrônico (PFIe), no Sistema de Controle Interestadual

    de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), para todas as indústrias,

    distribuidores e revendedores maranhenses nas saídas interestaduais

    dos produtos ou mercadorias controlados por esse instrumento, relacionados

    no Anexo I, com a observância dos prazos de implantação, a

    seguir estabelecidos:

    I - a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:

    a) fabricantes de cigarros;

    b) distribuidores ou atacadistas de cigarros;

    c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis

    líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

    d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e

    autorizados por órgão federal competente;

    e) transportadores e revendedores retalhistas (TRR), assim

    definidos e autorizados por órgão federal competente.

    II - a partir de 1º de setembro de 2008, para os contribuintes:

    a) fabricantes de cimento;

    b) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes

    frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas e frango

    resfriado ou congelado;

    c) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes.

    III - indústrias, distribuidores e revendedores dos demais produtos

    previstos no Anexo I deste decreto, a partir de 1º de setembro de 2008.

    § 1º Os comerciantes varejistas ou depósitos que efetuarem

    saídas interestaduais com os produtos ou mercadorias relacionadas no

    Anexo I também serão obrigados a emitir passe fiscal interestadual

    eletrônico (PFIe).

    § 2º Ficam desobrigados de emitir o passe fiscal interestadual

    eletrônico (PFIe) os comerciantes atacadistas ou varejistas quando realizarem

    operações interestaduais em quantias inferiores a R$ 1.000,00

    e que estejam acompanhadas de outras mercadorias, desde que não

    fique caracterizado fracionamento da operação mercantil.

    § 3º As operações relativas à circulação com mercadorias relacionadas

    no Anexo I, observadas as exceções previstas neste Decreto,

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    que não estiverem acobertadas de passes fiscais interestaduais eletrônicos

    (PFIes) sujeitarão os infratores, por nota fiscal não acobertada,

    a multa prevista no art. 563 do Regulamento do Imposto sobre Operações

    Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

    de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

    (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

    Art. 2º Os contribuintes que adotarem a Nota Fiscal Eletrôni2

    ca (NFe) nas suas operações de saídas ou para as operações de entradas

    para os produtos relacionados no art. 1º deste Decreto ficam desobrigados

    de emissão do passe fiscal interestadual eletrônico (PFIe).

    Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao fornecedor

    de couro bovino, do tipo “in natura” ou salmourado, de rudimentar

    organização, que permanecerá sujeito às normas relativas à emissão

    de passe fiscal aplicáveis aos demais contribuintes, desde que esteja

    devidamente acobertado da documentação fiscal e, quando couber,

    acompanhado do comprovante de recolhimento antecipado, previstos

    na legislação tributária.

    Art. 4º A relação de produtos ou mercadorias do Anexo I será

    alterada na conformidade do que for estabelecido em novos Protocolos

    ICMS sobre o assunto.

    Art. 5º A emissão dos passes fiscais interestaduais será automática

    através do envio de arquivos eletrônicos, conforme leiaute definido

    no Anexo II, contendo as informações fiscais da operação comercial,

    extraídos do aplicativo ou sistema corporativo do contribuinte,

    que corresponde à solicitação de emissão de um passe fiscal, juntamente

    com as informações de autenticação registradas no sistema.

    Parágrafo único. O portal do Sistema de Controle Interestadual

    de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) deverá disponibilizar serviço

    pela Internet, via webservices, para efetivar uma prévia validação

    do arquivo antes da emissão do passe fiscal interestadual eletrônico

    (PFIe) e devolução do arquivo com o passe fiscal gerado.

    Art. 6º A representação gráfica do passe fiscal interestadual

    eletrônico (PFIe), impressa em papel comum em única via pela empresa

    solicitante a partir do arquivo do passe fiscal interestadual gerado

    e devolvido pelo Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias

    em Trânsito (SCIMT), que acobertará a operação relativa à circulação

    da mercadoria, conterá impressos, em destaque, a chave de acesso

    e o código de barras linear, tomando-se por referência o padrão I25

    (Interleaved 2 of 5), conforme modelo definido no Anexo III.

    Art. 7º A validade do passe fiscal interestadual eletrônico (PFIe)

    impresso está vinculada ao seu armazenamento no banco de dados do

    Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT).

    Art. 8º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda do

    Maranhão, mediante ato do seu titular, poderá ser estabelecida a

    obrigatoriedade de certificação digital para assinatura do arquivo enviado

    pelo contribuinte e do arquivo devolvido pelo Sistema de Controle

    Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), de maneira

    a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.

    Art. 9º Todas as orientações contidas relativas a leiaute,

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    especificações e padrões técnicos de comunicações contidas no Manual

    de Integração - Contribuinte, desenvolvido pela equipe técnica

    do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários

    Estaduais (ENCAT), devem ser rigorosamente seguidas.

    Art. 10. Nas situações de contingência decorrentes de falhas e/

    ou indisponibilidade dos webservices, assim como qualquer outro problema

    decorrente de falhas da infra-estrutura do sistema, o contribuinte

    deverá emitir passes fiscais interestaduais diretamente do portal do Sistema

    de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT).

    Parágrafo único. Havendo problemas decorrentes da infraestrutura

    do contribuinte, os gestores chefes da área de fiscalização de

    mercadorias em trânsito da Secretaria de Estado da Fazenda do

    Maranhão poderão autorizar temporariamente a emissão de passes fiscais

    interestaduais nos postos fiscais, mediante solicitação prévia e

    formal do contribuinte e efetiva comprovação do problema.

    Art. 11. Ficam mantidas todas as rotinas operacionais de controle

    de registro de passagem e baixa do passe fiscal interestadual eletrônico

    (PFIe), estabelecidas pelo Protocolo ICMS 10/2003 e suas

    alterações posteriores.

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

    a partir de quando produzirá efeitos.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUIS, 16 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

    E 120º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    AUGUSTO LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercicio

    JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

    Secretário de Estado da Fazenda

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

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    DECRETO Nº 23.599 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

    DIÁRIO OFICIAL Nº 011 DE 16 DE JANEIRO DE 2008

    Abre a Encargos Gerais do Estado – Encargos

    Financeiros/SEPLAN, crédito suplementar

    no valor de R$ 7.990.400,00

    (sete milhões, novecentos e noventa mil e

    quatrocentos reais), para o fim que especifica.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso

    de suas atribuiçõeas legais e de conformidade com o disposto no art.

    43. § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e inciso III do

    art. 5º da Lei Estadual nº 8.536 de 14.12.2006,

    DECRETA:

    Art. 1º. Fica aberto a Encargos Gerais do Estado – Encargos

    Financeiros/SEPLAN, crédito suplementar no valor de R$

    7.990.400,00 (sete milhões, novecentos e noventa mil e quatrocentos

    reais), destinado a reforço de dotação consignada no vigente Orçamento,

    conforme Anexo I.

    Art. 2º. Os recursos para atender ao presente crédito decorrem

    de anulação parcial de dotação consignada no vigente Orçamento,

    conforme Anexo II.

    Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUÍS, 20 DE NOVEMBRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA

    E 119º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    ADERSON LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil

    ABDELAZIZ ABOUD SANTOS

    Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

    JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

    Secretário de Estado da Fazenda

    EDMUNDO COSTA GOMES

    Secretário de Estado da Saúde

    QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA ANEXO NO D.O

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    DECRETO Nº 23.800 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

    DIÁRIO OFICIAL Nº 012 DE 17 DE JANEIRO DE 2008

    Abre à Secretaria de Estado da Educação,

    crédito suplementar no valor de R$

    53.857.593,00 (cinqüenta e três milhões,

    oitocentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos

    e noventa e três reais), para o fim que

    especifica.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso

    de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no art.

    43. § 1º, incisos II e III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, incisos II

    e III do art. 5º e inciso II do art. 6º da Lei Estadual nº 8.536 de

    14.12.2006 e incisos IV e VII do Parágrafo Único do art. 24 do Decreto

    nº 22.927 de 12.01.2007,

    DECRETA:

    Art. 1º. Fica aberto à Secretaria de Estado da Educação, crédito

    suplementar no valor de R$ 53.857.593,00 (cinqüenta e três milhões,

    oitocentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e noventa e três

    reais), destinado a reforço de dotação consignada no vigente Orçamento,

    conforme Anexo I.

    Art. 2º. Os recursos para atender ao presente crédito decorrem

    de anulação parcial de dotações consignadas no vigente Orçamento

    no valor de R$ 37.857.593,00 (trinta e sete milhões, oitocentos e cinqüenta

    e sete mil, quinhentos e noventa e três reais), conforme Anexos

    II e III e de Excesso de Arrecadação no valor de R$ 16.000.000,00

    (dezesseis milhões de reais), conforme Anexo IV.

    Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA

    E 119º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    AUGUSTO LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercicio

    ABDELAZIZ ABOUD SANTOS

    Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

    JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

    Secretário de Estado da Fazenda

    LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

    Secretário de Estado da Educação

    Republicado por incorreção

    QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA ANEXO

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

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    DECRETO Nº 23.807 DE 17 DE JANEIRO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 013 DE 18 E JANEIRO DE 2008

    Dispõe sobre o remanejamento de cargo

    em comissão para a Casa Civil, e dá outras

    providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso

    das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição

    Estadual e o disposto na Lei nº 8.559, de 28 de dezembro de

    2006,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica remanejado, da Secretaria de Estado da Administração

    e Previdência Social para a estrutura da Casa Civil, um cargo

    em comissão do Grupo Direção Geral e Assessoramento – DGA,

    que passa a denominar-se Assessor Especial.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

    produzindo efeitos a partir de 01/01/2008.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

    E 120º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    AUGUSTO LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercicio

    MARIA HELENA NUNES CASTRO

    Secretária de Estado da Administração e Previdência Social

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    10

    DECRETO Nº 23.808 DE 22 DE JANEIRO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 015 DE 22 DE JANEIRO DE 2008

    Dá nova redação a dispositivo do Anexo

    3.0 do Regulamento do ICMS.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso

    das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição

    do Estado,

    DECRETA:

    Art. 1º - Passa a vigorar com a redação a seguir o caput do art.

    142 do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto

    nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

    “Art. 142. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória

    de Fita-Detalhe deverá, até o décimo dia de cada mês, reproduzir

    em arquivo magnético todos os dados armazenados neste dispositivo

    relativos ao exercício anterior.”.

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

    E 120º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    AUGUSTO LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercicio

    JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

    Secretário de Estado da Fazenda

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    11

    DECRETO Nº 23.809 DE 22 DE JANEIRO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 015 DE 22 DE JANEIRO DE 2008

    Altera dispositivo do Regulamento do

    ICMS, que dispõe sobre a concessão de

    isenção do ICMS na importação de locomotiva

    e trilho para estrada de ferro.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso

    das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição do

    Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 32/06 e 45,

    de 18 de abril de 2007,

    DECRETA:

    Art. 1º - O § 2º do art. 9º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do

    Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de

    julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “§ 2º O benefício previsto neste artigo: (Conv. ICMS 45/07).

    I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto

    de Importação (II);

    II - aplica-se, também, na saída interestadual subseqüente;

    III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial

    de alíquotas, na hipótese do inciso II”.

    Art. 2º Ficam convalidados, a partir de 09 de maio de 2007,

    os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, nos termos

    estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 45, de 18 de abril de 2007 até a

    data de publicação deste Decreto.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

    E 120º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    AUGUSTO LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

    JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

    Secretário de Estado da Fazenda

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    12

    DECRETO Nº 23.810 DE 22 DE JANEIRO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 015 DE 22 DE JANEIRO DE 2008

    Altera o Anexo 4.29 do Anexo 4.0 do Regulamento

    do ICMS, aprovado pelo Decreto

    n° 19.714, de 10 de julho de 2003,

    que dispõe sobre a substituição tributária

    nas operações com peças, componentes e

    acessórios, para autopropulsados e outros

    fins e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso

    da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição do

    Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos 36/04, 49/04 e 11/06,

    de 14 de julho de 2006,

    DECRETA:

    Art. 1º - Passa a vigorar com a redação a seguir o art. 2º do

    Anexo 4.29 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo

    Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003:

    “Art. 2º - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição

    tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de

    venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o

    preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido,

    em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

    § 1º - Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo

    corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,

    acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e

    outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da

    parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual

    de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

    § 2º - Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores,

    nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o

    art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado

    adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos

    os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento

    adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,

    ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação

    sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado

    de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

    § 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao

    estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas

    cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato

    de fidelidade. (Protocolo ICMS 11/06).

    § 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na

    composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente

    será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos

    percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    13

    § 5º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo

    do adquirente, a base de cálculo corresponderá aos preços efetivamente

    praticados na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro,

    imposto e demais encargos, cobrados ou debitados ao destinatário.

    § 6º- Quaisquer benefícios adicionais, sob forma de constituição

    de crédito tributário ou de qualquer outra natureza, concedidos

    nas aquisições dos Estados signatários do Protocolo ICMS 49/04, serão

    compensados na entrada em território deste Estado.

    § 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 6º deste artigo, a

    cobrança da diferença decorrente da carga tributária aplicada no Estado

    de origem efetuar-se-á no momento da passagem pela primeira repartição

    fiscal deste Estado.”

    Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos

    contribuintes com fulcro no Decreto nº 23.479, de 16 de outubro

    de 2007, a partir de 1º de novembro de 2007, até a data de publicação

    deste Decreto.

    Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 23.479, de 16 de outubro de 2007.

    Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

    E 120º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    AUGUSTO LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

    JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

    Secretário de Estado da Fazenda

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

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    DECRETO Nº 23.811 DE 24 DE JANEIRO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 018 DE 25 DE JANEIRO DE 2008

    Altera denominação de cargo em comissão,

    e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso

    das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição

    Estadual e o disposto na Lei nº 8.559, de 28 de dezembro de 2006,

    DECRETA:

    Art. 1º O cargo em comissão de Auxiliar Técnico de Projetos,

    Símbolo DAI-3, da Diretoria de Estudos Ambientais e Geoprocessamento,

    da estrutura do Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e

    Cartográfico, passa a denominar-se Auxiliar Técnico.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUÍS, 24 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

    E 120º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    AUGUSTO LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercicio

    ABDELAZIZ ABOUD SANTOS

    Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

    MARIA HELENA NUNES CASTRO

    Secretária de Estado da Administração e Previdência Social

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

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    DECRETO Nº 23.812 DE 24 DE JANEIRO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 018 DE 25 DE JANEIRO DE 2008

    Inclui o Anexo 4.38 ao Anexo 4.0 do Regulamento

    do ICMS, aprovado pelo Decreto

    n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que

    dispõe sobre a substituição tributária nas

    operações com aparelhos celulares.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no

    uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição

    do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 135/

    06 e 84, de 6 de julho de 2007,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica incluído o Anexo 4.38 ao Anexo 4.0 do Regulamento

    do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003,

    que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos

    celulares.

    “Anexo 4.38

    Das normas e procedimentos relativos à

    substituição tributária nas operações com

    aparelhos celulares.

    Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador,

    na qualidade de sujeito passivo por substituição, nas operações

    interestaduais com aparelhos celulares, nos termos e condições do

    Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, a responsabilidade

    pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas

    à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

    Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido

    pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista,

    varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:

    I Aparelhos celulares

    8525.20.22 NCM

    8525.20.24 NCM

    8525.20.29 NCM

    II

    Cartões inteligentes

    (smart cards e sim card);

    8523.52.00 NCM

    III

    Terminais portáteis de

    telefonia celular;

    8517.12.31 NCM

    IV

    Terminais móveis de

    telefonia celular para

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    16

    veículos automóveis;

    8517.12.13 NCM

    V

    Outros aparelhos

    transmissores, com

    aparelho receptor

    incorporado, de telefonia

    celular;

    8517.12.19 NCM

    Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição

    será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as

    operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de

    venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade

    competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante

    ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias

    operações.

    Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou

    sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o

    montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o

    frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento

    destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o

    referido montante, do percentual de margem de valor agregado no

    percentual de 13% para telefones celulares e demais produtos.

    Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93,

    de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por

    substituição será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da remessa

    da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos

    Estaduais.

    Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas operações

    internas.

    Art. 5º Fica atribuída ao contribuinte deste Estado a responsabilidade

    pela retenção do imposto a título de substituição tributária

    sobre as mercadorias, de que trata este Anexo, existentes em estoque na

    data de 31 de janeiro de 2008.”.

    Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 23.558, de 8 de novembro de

    2007.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

    produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUÍS, 24 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

    E 120º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    AUGUSTO LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

    JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

    Secretário de Estado da Fazenda

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

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    DECRETO Nº 23.813 DE 30 DE JANEIRO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 021 DE 30 DE JANEIRO DE 2008

    Aprova o Regimento Interno do Conselho

    Estadual de Políticas sobre Drogas -

    CEPOD-MA.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM

    EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso

    III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12 da

    Lei nº 8.719/07,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual

    de Políticas sobre Drogas - CEPOD-MA, que com este se publica.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUÍS, 30 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

    E 120º DA REPÚBLICA.

    LUIZ CARLOS PORTO

    Governador do Estado do Maranhão, em exercício

    AUGUSTO LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

    EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL

    Secretária de Estado da Segurança Cidadã

    REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL

    DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS NO MARANHÃO - CEPOD-MA

    CAPÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 1º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas -

    CEPOD-MA, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segurança

    Cidadã, com sede na cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão,

    criado pela Lei n° 8.719, de 28 de novembro de 2007, reger-se-á por

    este Regimento Interno.

    Art. 2º O CEPOD-MA tem por finalidade cooperar e auxiliar,

    no âmbito do Estado, nas atividades de prevenção, fiscalização e controle

    ao tráfico e ao uso de substâncias psicoativas, ou que determinem

    dependência física ou psíquica, através de pesquisas e diagnósticos,

    propostas de intervenção, orientação normativa, monitoramento das

    ações e avaliação constante de variáveis e indicadores dessas questões.

    Parágrafo único. No exercício de suas funções normativas, o

    CEPOD-MA promoverá a elaboração de pesquisas e diagnósticos,

    propostas de intervenção a partir das variáveis e indicadores evidenciados,

    e buscará redimensionar o foco para valorização da vida.

    Art. 3º Ao CEPOD-MA compete, ainda, no âmbito do Estado

    do Maranhão, propor a política de controle das drogas, elaborar

    planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, controle e

    fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de drogas e

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

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    de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem

    como exercitar outras funções em consonância com os objetivos do

    Sistema Nacional de Prevenção, Recuperação, Ressocialização ao usuário

    de drogas e Repressão ao consumo e ao tráfico.

    CAPÍTULO II

    DOS OBJETIVOS

    Art. 4º O CEPOD-MA objetiva:

    I - formular diretrizes básicas da política estadual de prevenção,

    assistência e controle do tráfico e do uso de substâncias psicoativas,

    ou que determinem dependência física ou psíquica;

    II - colaborar com os sistemas federal, estadual e municipal de

    prevenção, tratamento e controle do uso de substâncias psicoativas,

    objetivando um trabalho de parceria coordenado e eficaz;

    III - promover diligências e medidas necessárias à implantação

    de programas e projetos, acompanhar e fiscalizar as ações do Sistema

    Estadual, com vistas a erradicar ou reduzir o uso de substâncias

    psicoativas no Estado do Maranhão;

    IV - sugerir e examinar acordos e convênios de interesse do

    Estado, com entidades públicas federais, municipais e/ou internacionais,

    inclusive particulares, que atuem na prevenção, recuperação e

    ressocialização do usuário de substâncias psicoativas;

    V - registrar as entidades, órgãos e programas que, no âmbito

    estadual, atuem na prevenção ao consumo de drogas, na recuperação e

    ressocialização do usuário de substâncias psicoativas, propondo-lhes

    incentivos para acordos e convênios, conforme a legislação;

    VI - estimular pesquisas, visando a subsidiar decisões quanto

    às políticas públicas de prevenção ao uso, redução de danos sociais,

    controle e fiscalização do tráfico de substâncias psicoativas;

    VII - promover e estimular a realização, por especialistas ligados

    ao assunto, de programas de capacitação, cursos periódicos de reciclagem,

    especialização na área de prevenção, assistência e controle destinados a

    conselheiros, professores das redes de ensino público e privado, técnicos

    e especialistas em educação, em assistência social, em saúde, em segurança

    pública e outros profissionais que atuem nessa área;

    VIII - estimular, junto aos órgãos de formação e capacitação de

    professores, a adoção de atitudes e estratégias de prevenção contra o

    consumo de substâncias psicoativas;

    IX - recomendar às redes de ensino público e privado a

    implementação de programas específicos voltados para a valorização à

    vida, onde as informações a respeito de substâncias psicoativas, efeitos

    e conseqüências, prevenção ao uso, sejam priorizadas e colocadas

    como parte de um contexto maior de educação e saúde.

    CAPÍTULO III

    DA COMPOSIÇÃO

    Art. 5º O CEPOD-MA será composto de vinte e dois membros,

    representando paritariamente o poder público estadual e a sociedade

    civil.

    § 1º O poder público estadual será representado por um membro

    de cada um dos seguintes órgãos:

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    I - Assembléia Legislativa;

    II - Secretaria de Estado da Saúde;

    III - Secretaria de Estado da Segurança Cidadã;

    IV - Secretaria de Estado Extraordinária dos Direitos Humanos;

    V - Secretaria de Estado da Educação;

    VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;

    VII - Assessoria Especial do Governador;

    VIII - Secretaria de Estado do Esporte;

    IX - Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento;

    X - Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude;

    XI - Defensoria Pública-Geral do Estado.

    § 2º A sociedade civil será representada por um membro de

    cada uma das seguintes entidades:

    I - Pastoral da Sobriedade da Arquidiocese de São Luís;

    II - Grupo Amigos Solidários;

    III - Grupo Solidariedade é Vida;

    IV - Fórum DCA;

    V - Grupo de Alcoólicos Anônimos - AA;

    VI - Associação do Ministério Público do Maranhão;

    VII - Associação dos Magistrados do Maranhão;

    VIII - Conselho Regional de Farmácia do Maranhão;

    IX - Associação Maranhense de Psiquiatria;

    X - Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário;

    XI - Conselho Regional de Psicologia do Maranhão.

    Art. 6º Os representantes do poder público serão indicados

    pelos órgãos de origem e nomeados por ato do Governador do Estado.

    Art. 7º Os representantes da sociedade civil serão indicados

    pelos gestores de suas respectivas entidades, conforme estatuto ou

    legislação similar, e nomeados por ato do Governador do Estado.

    Art. 8º Para cada membro titular do CEPOD-MA haverá um

    suplente do mesmo órgão ou entidade, também nomeado por ato do

    Governador do Estado.

    Art. 9º Os membros do CEPOD-MA, titulares e suplentes,

    terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período,

    enquanto no desempenho das funções para as quais foram nomeados

    ou indicados, respeitadas as indicações previstas em lei.

    Art. 10. As atividades dos membros titulares e suplentes são

    consideradas serviços públicos de alta relevância, não fazendo jus a

    qualquer remuneração.

    Art. 11. O Conselho será presidido por um de seus membros,

    escolhidos entre eles, por maioria simples, onde serão eleitos o presidente,

    o vice-presidente e o secretário executivo.

    § 1º A eleição dar-se-á mediante votação secreta, presentes a

    metade dos conselheiros mais um, em escrutínio único. Em caso de

    empate, uma nova eleição, também em escrutínio único, será realizada

    em quarenta e oito horas; persistindo o empate, o presidente será o de

    maior idade.

    § 2º Fica assegurada a alternância entre os conselheiros da sociedade

    civil e do poder público para os cargos de presidente, vicepresidente

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    20

    e secretário executivo.

    Art. 12. Perderá a condição de conselheiro aquele membro que,

    durante um ano, a partir da nomeação, tiver três faltas consecutivas ou

    seis intercaladas às reuniões ordinárias do Conselho, sem a devida

    justificativa aceita pela maioria dos seus membros, assegurada a ampla

    defesa.

    § 1º Quando o titular se fizer representar pelo respectivo suplente,

    não será considerada sua falta, para os fins deste artigo.

    § 2º Também perderá a condição de conselheiro aquele que, no

    exercício da função, incorrer em ações ou omissões incompatíveis com

    as finalidades e objetivos do Conselho definidos em lei e neste Regimento,

    assegurada a ampla defesa.

    § 3º Havendo exclusão de conselheiro, a presidência dará notícia

    à instituição ou entidade de origem, que indicará o seu substituto,

    para nomeação pelo Governador.

    CAPÍTULO IV

    DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 13. O CEPOD-MA é composto dos seguintes órgãos:

    I - Plenário;

    II - Presidência;

    III - Comissões;

    IV - Secretaria Executiva, como órgão de apoio técnico e administrativo.

    Art. 14. Compete ao Plenário, sem prejuízo das demais atribuições

    que lhe são cometidas por seu regimento:

    I - eleger, na forma do art. 11, o presidente, vice-presidente e o

    secretário executivo, entre os membros titulares;

    II - propor a inclusão ou exclusão de entidades ou órgãos na

    composição do CEPOD-MA.

    III - definir a composição das comissões

    Art. 15. Ao presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar

    as atividades do CEPOD-MA e, especificamente:

    I - convocar, presidir as reuniões do Conselho e providenciar a

    execução das respectivas decisões;

    II - elaborar a pauta e especificar as atividades para cada reunião;

    III - assinar documentos e deliberações do Conselho;

    IV - propor projetos e plano de ação;

    V - designar membros para tarefas especiais;

    VI - expedir normas complementares relativas ao funcionamento

    do Conselho, ouvido o plenário e as necessidades dos trabalhos;

    VII - representar o Conselho junto ao Conselho Nacional e

    perante órgãos, entidades e instituições, bem como em solenidades

    onde se fizer necessário, ou designar um membro do próprio colegiado

    como seu representante;

    VIII - propor ou requerer aos conselheiros esclarecimentos

    necessários à apreciação de assuntos pertinentes ao Conselho;

    IX - acompanhar os trabalhos das comissões e secretaria executiva;

    X - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades;

    XI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

    Art. 16. Ao vice-presidente incumbe:

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    21

    I - representar o presidente em suas ausências ou impedimentos,

    com as mesmas prerrogativas a este conferidas, e suceder-lhe em

    caso de vacância, quando então será declarado vago o cargo de vicepresidente,

    devendo o mesmo ser preenchido na primeira reunião subseqüente

    do Conselho;

    II - auxiliar o presidente em todas as suas atividades e exercer

    funções inerentes à presidência, na hipótese de delegação de competência.

    Art. 17. As Comissões, de constituição permanente, serão instâncias

    de articulação do CEPOD-MA, com os objetivos de discutir,

    promover e propor consensos, estratégias e metodologias relativos às

    áreas de que tratam a Política Estadual, o Sistema Estadual e outros

    assuntos de interesse do Conselho.

    Art. 18. Serão constituídas as Comissões de:

    I - Prevenção;

    II - Recuperação, Reinserção e Redução de Danos Sociais;

    III - Redução da Oferta e da Demanda;

    IV - Legislação e Pesquisa;

    V - Eventos e Promoção;

    VI - Gestão de Recursos.

    Art. 19. As Comissões serão compostas, no mínimo, de quatro

    integrantes, observado o critério da paridade.

    Parágrafo único. Cada órgão ou entidade pode participar de

    mais de uma Comissão.

    Art. 20. Poderão participar das atividades das Comissões, a

    convite de seu coordenador, ouvido o Plenário, e sem direito a qualquer

    remuneração ou ressarcimento, representantes de organizações dos

    setores públicos e privado e da sociedade civil organizada.

    § 1º O coordenador será escolhido pela própria Comissão.

    § 2º Sempre que entender necessário, o presidente poderá participar

    das reuniões das Comissões, cabendo-lhe decidir em casos de

    empate nas votações.

    Art. 21. As Comissões terão as seguintes competências:

    I - promover consensos, dar pareceres e propor orientações e

    diretrizes estratégicas relativas às Políticas e dos Sistemas Estadual e

    Nacional;

    II - observar as prioridades e orientações estabelecidas pelo

    plenário do Conselho e atender suas demandas;

    III - identificar, debater e propor metodologias, técnicas e ferramentas

    para a redução da demanda e da oferta de drogas, em observância

    com as peculiaridades sociais, regionais e setoriais do Estado;

    IV - propiciar subsídios e oferecer sugestões sobre assuntos de

    interesse do CEPOD-MA;

    V - desenvolver propostas para o alinhamento da política pública

    estadual e nacional sobre drogas;

    VI - desenvolver propostas para a implantação de atividades

    de fiscalização e de redução da demanda e da oferta de drogas nos

    diversos setores e regiões do Estado;

    VII - elaborar e apresentar relatórios de atividades anuais ao

    Conselho, para avaliação do plenário.

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    22

    VIII - elaborar e articular atividades e eventos do Conselho.

    Art. 22. O coordenador da Comissão deverá:

    I - encaminhar à presidência a indicação dos convidados das

    Comissões;

    II - convocar, presidir e dirigir os trabalhos das reuniões da

    Comissão;

    III - elaborar e assinar as atas das reuniões, expedientes e pareceres

    e encaminhar as proposições à secretaria executiva, para apreciação

    do Plenário;

    IV - representar a comissão perante o Plenário do Conselho;

    V - solicitar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento

    da Comissão;

    VI - determinar à secretaria executiva o encaminhamento das

    convocações aos membros e respectivas pautas das reuniões.

    Art. 23. Os membros das Comissões terão as seguintes incumbências:

    I - participar das reuniões, deliberar sobre os assuntos tratados,

    votar e assinar as atas;

    II - participar das atividades de competência da comissão que

    integra;

    III - solicitar a inclusão de matéria na pauta;

    IV - propor ou requerer esclarecimentos necessários à melhor

    apreciação e votação das matérias de competência da comissão;

    V - compor comissões especiais ou grupos de trabalho;

    VI - relatar matérias, processos e expedientes, elaborando parecer;

    VII - desenvolver outras atividades atribuídas pelo coordenador.

    Art. 24. As Comissões reunir-se-ão de acordo com calendário

    previamente aprovado ou quando convocada por solicitação do seu

    coordenador.

    Parágrafo único. As deliberações da comissão serão tomadas

    por maioria simples dos conselheiros presentes.

    Art. 25. As reuniões das comissões serão registradas em atas.

    Art. 26. A Secretaria Executiva do Conselho é o órgão de apoio

    técnico e administrativo às suas atividades, contando com o apoio da

    Secretaria de Segurança Cidadã e servidores do Executivo Estadual,

    com a remuneração dos cargos de origem.

    Art. 27. Compete à Secretaria Executiva:

    I - prestar auxílio ao funcionamento do Conselho e ao exercício

    da Presidência;

    II - comunicar aos membros do Conselho a data, hora e local

    das reuniões;

    III - organizar a pauta das reuniões e enviá-la aos membros,

    com antecedência mínima de dois dias úteis;

    IV - prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho,

    inclusive elaborando as atas;

    V - colher a assinatura dos conselheiros nas atas das reuniões

    após aprovação pelo plenário;

    VI - encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado as

    atas das reuniões do Conselho, quando deliberado pelo plenário, e suas

    resoluções;

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    23

    VII - manter arquivo e documentos relativos a assuntos de

    interesse do Conselho, bem como as decisões tomadas em reuniões;

    VIII - preparar o relatório anual das atividades do Conselho;

    IX - desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza

    de suas competências.

    CAPÍTULO V

    DO FUNCIONAMENTO

    Art. 28. O CEPOD-MA reunir-se-á ordinariamente na terceira

    quinta-feira de cada mês e, extraordinariamente, mediante convocação

    do presidente ou por requerimento de um terço de seus membros

    com antecedência de no mínimo dois dias úteis.

    Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com quorum

    mínimo de metade mais um, numa primeira convocação ou de um terço

    numa segunda convocação, para fins de deliberação, e serão realizadas

    com qualquer número de conselheiros presentes para fins de discussões,

    esclarecimentos ou encaminhamentos.

    Art. 29. As reuniões do Conselho são públicas, podendo ser

    determinado pelo plenário, em casos excepcionais, o sigilo das discussões,

    se a matéria assim o exigir.

    Art. 30. As decisões do Conselho serão tomadas em votações

    abertas, pela maioria simples de seus membros titulares, ou suplentes,

    quando estes estiverem substituindo os titulares ausentes, prevalecendo

    o voto do presidente em caso de empate.

    Art. 31. Instalada a reunião e verificada a existência de quórum

    para deliberação, proceder-se-á da seguinte forma:

    I - abertura pelo presidente;

    II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

    III - informes gerais;

    IV - ordem do dia e respectiva deliberação;

    V - comunicações do presidente aos conselheiros;

    VI - encerramento.

    Art. 32. Observada a legislação em vigor e os preceitos deste

    Regimento, o Conselho editará resoluções relativas ao seu funcionamento,

    ordem dos trabalhos e suas diretrizes político-institucionais.

    Art. 33. A sede do CEPOD-MA será disponibilizada pela

    Secretaria de Estado de Segurança Cidadã.

    Art. 34. A critério dos conselheiros, poderão participar de reuniões

    e debates com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes

    de entidades ou pessoas capazes de contribuir para o esclarecimento

    de matéria ou avaliação de estratégia, relacionada com os programas

    de trabalhos do Conselho.

    CAPÍTULO VI

    DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA FUNCIONAMENTO

    DO CEPOD-MA

    Art. 35. Os recursos financeiros necessários ao funcionamento

    do Conselho serão oriundos de dotações próprias, consignadas no

    orçamento do Estado, bem como recursos financeiros oriundos de convênio

    ou de qualquer tipo de doação.

    Art. 36. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Cidadã

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    24

    fornecer suporte técnico, financeiro e administrativo, inclusive instalações,

    equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento

    do CEPOD-MA, inclusive o provimento da secretaria executiva.

    CAPÍTULO VII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, inclusive dúvidas de interpretação deste

    Regimento Interno.

    Art. 38. Poderá ser proposta alteração do presente Regimento Interno, em plenária, por aprovação de

    dois terços de seus membros, para

    encaminhamento ao Governador.

    Art. 39. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    25

    DECRETO Nº 23.814 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 028 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008

    Prorroga o prazo para execução dos trabalhos

    do Grupo de Trabalho Intersetorial

    encarregado do Plano Estadual de Políticas

    para as Mulheres.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM

    EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.

    64 da Constituição Estadual,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica prorrogado, por cento e oitenta dias, o prazo para

    execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho Intersetorial instituído

    pelo Decreto nº 22.997, de 20/03/2007, destinado a elaborar o Plano

    Estadual de Políticas para as Mulheres.

    Parágrafo único. O prazo de prorrogação de que trata o caput

    deste artigo será contado a partir da publicação de portaria de designação

    dos integrantes do Grupo de Trabalho.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 22.997/2007.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUÍS, 08 DE FEVEREIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

    E 120º DA REPÚBLICA.

    LUIZ CARLOS PORTO

    Governador do Estado do Maranhão, em exercício

    AUGUSTO LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

    LOURDES DE MARIA LEITÃO NUNES ROCHA

    Secretária de Estado da Mulher

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    26

    DECRETO Nº 23.815 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 036 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008

    Regulamenta a Lei nº 8.707, de 16/11/

    2007, que criou o Conselho Estadual de

    Esportes - CONESP.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso

    de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 64

    da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 4º da

    Lei nº 8.707, de 16/11/2007, que criou o Conselho Estadual de Esportes

    - CONESP,

    DECRETA:

    CAPÍTULO I

    Disposições preliminares

    Art. 1º O Conselho Estadual de Esportes - CONESP é integrado

    por dez membros-titulares e igual número de suplentes, obedecida

    a seguinte composição:

    I - Secretário de Estado do Esporte;

    II - Secretário de Estado da Educação;

    III - Secretário de Estado da Fazenda;

    IV - um representante da Federação Maranhense de Futebol;

    V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -

    Secção do Maranhão;

    VI - um representante da Universidade Federal do Maranhão;

    VII - um representante do Conselho Estadual de Educação;

    VIII - um representante da imprensa esportiva;

    IX - um representante do segmento esportivo de pessoas portadoras

    de necessidades especiais;

    X - um representante de reconhecido saber e mérito no âmbito

    do esporte no Maranhão.

    § 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador

    do Estado, mediante indicação dos respectivos órgãos, exceto

    nos casos dos incisos I, II e III, e o período do mandato coincidirá com

    o mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

    § 2º Os membros do Conselho não terão direito a remuneração

    e seus serviços serão considerados de relevante interesse público.

    CAPÍTULO II

    Das competências

    Art. 2º Ao CONESP compete:

    I - aplicar os recursos destinados ao Fundo Estadual de Esportes

    em projetos que visem fomentar, estimular e desenvolver atividades

    esportivas nos municípios do Estado do Maranhão;

    II - administrar o Fundo Estadual de Esportes - FUNESP;

    III - deliberar sobre a destinação dos recursos do FUNESP;

    IV - definir as contrapartidas, quando couber;

    V - deliberar sobre a utilização do FUNESP nos casos omissos

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    27

    na lei que criou o Fundo e neste Decreto;

    VI - selecionar os projetos ou programas esportivos, definir

    critérios de seleção e de julgamento;

    VII - elaborar o regimento interno.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais

    Art. 3º O CONESP poderá criar comissões específicas para cada

    grupo de manifestação esportiva, visando o auxílio na elaboração de

    editais, critérios de seleção e de julgamento de projetos apresentados.

    Art. 4º Os casos não previstos neste Decreto serão decididos

    pelo titular da Secretaria de Estado do Esporte do Estado do Maranhão,

    a quem caberá a elaboração de normas complementares para a

    sua execução.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

    E 120º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    ADERSON LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil

    LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

    Secretário de Estado da Educação

    JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

    Secretário de Estado da Fazenda

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    28

    DECRETO Nº 23.816 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 037 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

    Declara situação de emergência no Sistema

    Penitenciário do Estado do Maranhão,

    e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso

    das suas atribuições legais e com base nos incisos III e V do art. 64 da

    Constituição Estadual e tendo em vista o Ofício nº 118/08-SESEC, de

    20/02/2008, da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã;

    Considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 22.914, de 02

    de janeiro de 2007, que define os estabelecimentos penais do Estado;

    Considerando as diversas rebeliões e numerosas tentativas de

    fuga ocorridas em razão do estado de greve geral deflagrado pelos

    agentes e policiais civis, no período de 27/09/2007 a 05/10/2007;

    Considerando que, com a greve, apenas trinta por cento do

    efetivo foi mantido de prontidão para o atendimento ao público;

    Considerando a determinação do comando de greve no sentido

    de suspender as visitas aos detentos, ocasionando tumulto e revolta

    entre os familiares dos internos;

    Considerando os enormes prejuízos decorrentes das rebeliões

    ocorridas no Sistema Penitenciário da Capital, que causaram a destruição

    das dependências físicas dos estabelecimentos penais;

    Considerando que as referidas rebeliões impediram a continuidade

    da execução das obras e reformas, iniciadas a partir do Decreto

    nº 23.116, de 28 de maio de 2007, bem como destruíram o que já

    havia sido construído;

    Considerando o comprometimento do Sistema Penitenciário

    da Capital, em razão da extrema fragilidade das instalações carcerárias,

    agravadas sobremaneira com a greve,

    DECRETA:

    Art. 1º É declarada situação de emergência no Sistema Penitenciário

    do Estado do Maranhão pelo período de cento e oitenta dias,

    contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Estado.

    Art. 2º Ficam definidas e determinadas as seguintes ações:

    I - viabilização da construção e aparelhamento de seis Centros

    de Ressocialização nos Municípios de Açailândia, Bacabal, Caxias,

    Estreito, Pinheiro e Imperatriz;

    II - viabilização de reformas das Unidades Prisionais, CCPJ

    do Anil, CCPJ de Pedrinhas, Casa de Detenção e Complexo Penitenciário

    de Pedrinhas, para custódia de pessoas portadoras de doenças

    psiquiátricas condenadas ao cumprimento de medidas de segurança;

    III - viabilização da construção e aparelhamento do Presídio

    Feminino de São Luís;

    IV - viabilização da ampliação e aparelhamento do Presídio

    de São Luís, em Pedrinhas;

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    29

    V - viabilização do aparelhamento da Central de Custódia, na

    Capital - Centro de Detenção Provisória de Pedrinhas.

    VI - contratação de monitores de disciplina para realização de

    serviços de disciplina interna e ressocialização nas unidades prisionais

    da SESEC.

    Art. 3º A Secretaria de Estado da Segurança Cidadã ficará responsável

    pela implementação das ações previstas no art. 2º deste Decreto.

    Art. 4º A Secretaria de Estado da Segurança Cidadã poderá

    requisitar, de modo irrecusável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens

    a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades de origem,

    servidores e empregados públicos, da Administração Pública Estadual,

    direta e indireta, para auxiliar nos trabalhos inerentes à

    implementação das ações previstas no art. 2º.

    Art. 5º Na implementação das ações previstas no art. 2º, fica

    afastada a exigência da análise e autorização da Secretaria de Estado

    da Administração e Previdência Social.

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

    E 120º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    ADERSON LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil

    EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL

    Secretária de Estado da Segurança Cidadã

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    30

    DECRETO Nº 23.817 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 038 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008

    Convoca a I Conferência Estadual do

    Trabalho.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso

    das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição

    Estadual,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica convocada a I Conferência Estadual do Trabalho,

    a se realizar no período de 1º a 4 de maio de 2008, sob a coordenação

    da Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária

    (SETRES) e do Conselho Estadual do Trabalho (CONSET).

    Art. 2º São objetivos da I Conferência Estadual do Trabalho:

    I - definir a estruturação do Sistema Público de Emprego (órgãos

    municipais, comissões regionais do trabalho e recomposição do

    Conselho Estadual do Trabalho);

    II - estabelecer as diretrizes para a qualificação profissional

    no Estado;

    III - debater as políticas públicas do Trabalho no Maranhão a

    serem priorizadas pelo Governo do Estado.

    Art. 3º A I Conferência Estadual do Trabalho será precedida

    de Conferências Regionais do Trabalho que serão realizadas nas 32

    regiões de planejamento do Estado do Maranhão, conforme estabelecido

    no Regimento da I Conferência Estadual do Trabalho, a ser aprovado

    pelo plenário do Conselho Estadual do Trabalho.

    Parágrafo único. O regimento disporá sobre a organização e

    o funcionamento da I Conferência Estadual do Trabalho, inclusive

    sobre o processo democrático de escolha de seus delegados.

    Art. 4º A I Conferência Estadual do Trabalho será presidida

    pelo presidente do Conselho Estadual do Trabalho.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUIS, 25 DE FEVEREIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

    E 120º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    ADERSON LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil

    TEREZINHA DAS NEVES PEREIRA

    Secretária de Estado do Trabalho e da Economia Solidária

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    31

    DECRETO Nº 23.818 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 038 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008

    Convoca a I Conferência Estadual de Gays,

    Lésbicas, Bissexuais, Travestis e

    Transexuais e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso

    das atribuições legais que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da

    Constituição Estadual,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica convocada a I Conferência Estadual de Gays,

    Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, que será realizada nos

    dias 10, 11 e 12 de abril de 2008, sob a coordenação da Secretaria de

    Estado Extraordinária dos Direitos Humanos, com o tema geral: Direitos

    Humanos e Políticas Públicas: o caminho para garantir a cidadania

    de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

    Art. 2º A I Conferência Estadual de Gays, Lésbicas, Bissexuais,

    Travestis e Transexuais tem como objetivos principais:

    I - implementar Políticas Públicas de Promoção e Cidadania

    GLBTT;

    II - fortalecer o Programa Maranhão sem Homofobia.

    Art. 3º A I Conferência Estadual de Gays, Lésbicas, Bissexuais,

    Travestis e Transexuais será precedida de três conferências regionais,

    a serem realizadas nos Municípios de Paço do Lumiar, Bacabal e Imperatriz,

    durante o mês de março de 2008.

    § 1º Nas conferências regionais de Imperatriz e Bacabal serão

    eleitos vinte e cinco delegados(as), em cada uma delas, para a

    Conferência Estadual.

    § 2º Na conferência regional de Paço do Lumiar serão eleitos

    cinqüenta delegados(as) para a Conferência Estadual.

    § 3º Os delegados(as) eleitos nas Conferências Regionais terão

    direito a voz e voto na I Conferência Estadual.

    § 4º As Conferências Regionais obedecerão ao critério proporcional

    previsto no art. 4º.

    Art. 4º A I Conferência Estadual de Gays, Lésbicas, Bissexuais,

    Travestis e Transexuais terá a participação de delegados regionais da

    sociedade civil e do poder público, na proporção de sessenta por cento

    e quarenta por cento, respectivamente.

    Art. 5º Serão asseguradas, ainda, vinte vagas para convidados

    e vinte vagas para observadores na I Conferência Estadual, com

    direito a voz.

    Art. 6º A Secretaria de Estado Extraordinária dos Direitos

    Humanos constituirá, por portaria, a comissão organizadora da I Conferência

    Estadual, com vistas à elaboração de regimento interno e de

    orientação para as conferências regionais.

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUÍS, 25 DE FEVEREIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    32

    E 120º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    ADERSON LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    33

    DECRETO Nº 23.819 DE 04 DE MARÇO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 046 DE 06 DE MARÇO DE 2008

    Altera dispositivo do Decreto nº 22.903,

    de 02 de janeiro de 2007, que dispõe sobre

    a reorganização da Secretaria de Estado do

    Planejamento e Orçamento - SEPLAN, e

    dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso

    das suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da

    Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.559, de

    28 de dezembro de 2006,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica acrescentada a alínea “d” ao inciso IV do art. 2º do

    Decreto nº 22.903, de 02 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:

    “Art. 2º (...)

    IV - (...)

    d) Contadoria Geral do Estado

    1. Supervisão de Orientação e Normas

    2. Supervisão de Registro, Controle e Acompanhamento.”

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Fica revogado o item 3 da alínea “b” do inciso IV do

    art. 2º do Decreto nº 22.903, de 2 de janeiro de 2007.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

    EM SÃO LUÍS, 04 DE MARÇO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA

    E 120º DA REPÚBLICA.

    JACKSON LAGO

    Governador do Estado do Maranhão

    ADERSON LAGO

    Secretário-Chefe da Casa Civil

    ABDELAZIZ ABOUD SANTOS

    Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

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    DECRETO Nº 23.820 DE 05 DE MARÇO DE 2008

    DIÁRIO OFICIAL Nº 046 DE 06 DE MARÇO DE 2008

    Regulamenta o Conselho Estadual de Desenvolvimento

    Econômico e Social -

    CDES/MA, instituído pela Lei nº 7.844,

    de 31/01/2003, e dá outras providencias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso

    das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição

    Estadual,

    DECRETA:

    TÍTULO I

    Da Natureza e Finalidade

    Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico

    e Social - CDES/MA, criado pela Lei nº 7.844, de 31 de janeiro de

    2003, tem por finalidade assessorar o Governador do Estado na formulação

    de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento

    econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas

    de políticas e acordos de procedimentos, e apreciar propostas

    de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento

    econômico e social com vistas à articulação das relações de governo

    com representantes da sociedade civil organizada e a concertação entre

    os diversos setores da sociedade nele representados.

    TÍTULO II

    Da Estrutura

    Art. 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico

    e Social - CDES/MA terá a seguinte estrutura:

    I - Plenário

    II - Secretaria Executiva

    III - Câmaras Temáticas

    CAPÍTULO I

    Do Plenário do Conselho

    Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico

    e Social - CDES/MA será presidido pelo Governador do Estado e o

    Plenário será integrado pelos seguintes membros:

    I - Secretário-Chefe da Casa Civil;

    II - Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;

    III - Secretário de Estado da Fazenda;

    IV - Secretário de Estado da Indústria e Comércio;

    V - Secretário de Estado da Comunicação Social;

    VI - Chefe da Assessoria de Programas Especiais do Estado;

    VII - um representante do Instituto Maranhense de Estudos

    Socioecônomico e Cartográfico - IMESC;

    VIII - um representante da Universidade Estadual do Maranhão

    - UEMA;

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    35

    IX - um representante da Universidade Federal do Maranhão -

    UFMA;

    X - um representante do Centro Federal de Educação

    Tecnológica do Maranhão - CEFET- MA;

    XI - três representantes da sociedade civil de livre escolha do

    Governador do Estado;

    XII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro

    e Pequenas Empresas - SEBRAE;

    XIII - um representante da Central Única dos Trabalhadores -

    CUT;

    XIV - um representante do Comando Geral dos Trabalhadores

    - CGT;

    XV - um representante da Federal dos Trabalhadores Rurais -

    FETAEMA;

    XVI - um representante do Conselho Regional de Economia -

    CORECON/MA;

    XVII - um representante do Conselho Seccional da Ordem

    dos Advogados do Brasil - Secção do Maranhão - OAB/MA;

    XVIII - um representante do Conselho Regional de Administração

    - CRA/MA;

    XIX - um representante do Conselho Regional de Contabilidade

    - CRC/MA;

    XX - um representante do Conselho Regional de Medicina -

    CRM/MA;

    XXI - um representante do Conselho Regional de Engenharia,

    Arquitetura e Agronomia - CREA/MA;

    XXII - um representante do Escritório do Maranhão do Fundo

    das Nações Unidades para a Infância - UNICEF;

    XXIII - um representante da Associação das Comunidades

    Rurais Quilombolas - ACONERUQ;

    XXIV - um representante do Centro de Cultura Negra - CCN;

    XXV - um representante da Escola de Formações de

    Governantes - EFG/MA;

    XXVI - um representante da Sociedade Maranhense de Defesa

    dos Direitos Humanos - SMDDH;

    XXVII - um representante da Federação dos Municípios do

    Estado do Maranhão - FAMEM;

    XXVIII - um representante da Articulação do Semi-Árido no

    Maranhão - ASA/MA;

    XXIX - um representante da Federação das Indústrias do Estado

    do Maranhão - FIEMA;

    XXX - um representante da Associação Comercial do

    Maranhão - ACM;

    XXXI - um representante da Associação em Áreas de Assentamento

    do Estado do Maranhão - ASSEMA;

    XXXII - um representante do Instituto do Homem - ONG

    Maranhense;

    XXXIII - os titulares do Tribunal de Justiça, da Assembléia

    Legislativa e do Ministério Público Estadual, como convidados permanentes.

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    36

    § 1º Poderão ser convocados pelo Governador do Estado até

    seis Secretários de Estado quando as questões em debate disserem

    respeito às suas respectivas áreas de competência.

    § 2º Poderão, ainda, integrar o CDES/MA, como convidados,

    cidadãos de notório conhecimento e reconhecida capacidade na sua

    área de ação, mediante deliberação do Presidente do Conselho ou da

    maioria de votos dos seus membros.

    § 3º O mandato dos membros do CDES/MA, representantes

    da sociedade civil será de dois anos, permitida uma recondução por

    igual período e quanto aos demais membros, a duração do mandato

    fica vinculada ao exercício do cargo.

    § 4º Os membros da sociedade civil serão indicados pelas respectivas

    instituições e, de acordo com a representatividade social, deverão

    ter experiência nos temas agendados para concertação ou ter

    função dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais, organizações

    não-governamentais e outros setores da sociedade civil.

    CAPÍTULO II

    Da Secretaria Executiva

    Art. 4º O CDES/MA disporá de uma Secretaria Executiva que

    será dirigida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento,

    podendo ser integrada por técnicos requisitados aos órgãos e entidades

    da administração pública estadual.

    Parágrafo único. O apoio técnico ao Secretário Executivo, relativamente

    às matérias de interesse do Conselho, será da responsabilidade

    da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento.

    CAPÍTULO III

    Das Câmaras Temáticas e Provisórias

    Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

    - CDES/MA terá três Câmaras Temáticas, nos campos econômico,

    social e ambiental, podendo contar ainda com Câmaras Provisórias.

    Art. 6º As Câmaras Temáticas são destinadas ao estudo e elaboração

    de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao

    Plenário, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos

    direitos e vantagens a que fazem jus no órgão ou entidade de origem,

    servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública

    estadual, necessários aos seus trabalhos.

    Art. 7º As Câmaras Temáticas serão compostas pelos seguintes

    membros:

    I - dois representantes da administração pública estadual indicados

    pelo Secretário Executivo do CDES/MA, sendo um para a função

    de coordenador e o outro para a função de relator;

    II - seis conselheiros indicados pelo Plenário do CDES/MA;

    III - três cidadãos, indicados pelo Secretário Executivo, que

    possam contribuir com os debates do tema em discussão.

    § 1º As Câmaras Temáticas enviarão ao Plenário as proposições

    que venham a elaborar.

    § 2º Cada Câmara Temática reunir-se-á de acordo com

    cronograma estabelecido por seu coordenador e por convocação do

    Secretário Executivo.

  • EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..

    37

    § 3º As Câmaras Provisórias serão criadas em caráter especial,

    por deliberação do CDES/MA, e se destinam a promover estudos e

    deliberar sobre políticas públicas de setores ou temas de reconhecida

    prioridade para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

    CAPÍTULO IV

    Das Competências

    Seção I

    Do Plenário do Conselho

    Art. 8º Ao Plenário do Conselho compete:

    I - formular a política de desenvolvimento econômico, social

    e ambiental do Estado;

    II - identificar os temas relevantes presentes na problemática

    do desenvolvimento econômico e social do Estado, através da discusD.

    são com personalidades representativas da sociedade civil e com pessoas

    que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com

    a identificação desses temas;

    III - promover, organizar e acompanhar o debate sobre o desenvolvimento

    econômico e social do Estado;

    IV - solicitar aos órgãos, públicos e privados, informações e

    indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas

    públicas e ações governamentais;

    V - priorizar iniciativas que gerem emprego e renda, preservando

    a justiça social e o meio ambiente, e construir parcerias no âmbito

    público e privado nas esferas federal, estadual e municipal;

    VI - propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores

    econômicos, de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades

    regionais, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente

    governo e sociedade;

    VII - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas

    estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico e social que

    lhes sejam submetidas pelo governo do Estado;

    VIII - promover o diálogo e a concertação entre os parceiros

    sociais envolvidos na promoção do desenvolvimento econômico e

    social do Estado;

    IX - avaliar, ao final de cada ano, os resultados alcançados

    quanto às metas de desenvolvimento econômico, de infra-estrutura,

    sociais, ambientais e d