DECRETO Nº 23.803 DE 08 DE JANEIRO DE 2008 DIÁRIO OFICIAL ... · c) fabricantes de bebidas...
Transcript of DECRETO Nº 23.803 DE 08 DE JANEIRO DE 2008 DIÁRIO OFICIAL ... · c) fabricantes de bebidas...
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
1
DECRETO Nº 23.803 DE 08 DE JANEIRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 05 DE 08 DE JANEIRO DE 2008
Dá nova redação ao Decreto nº 23.714
de 07 de dezembro de 2007, que instituiu
o Programa de Incentivo à Regularização
Fiscal do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do
Estado, e considerando o disposto no Convênio ICMS n° 120, de 28
de setembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º, caput, e 5º, inciso I, alíneas “a”, “b” e
“c”, e § 2° do inciso III, do Decreto nº 23.714 de 07 de dezembro de
2007, passam a viger com a seguinte redação:
Artigo 2º, caput:
“Art. 2º - Para fins de parcelamento as disposições contidas
neste Decreto não se aplicam às empresas enquadradas no Simples
Nacional e nem aos contribuintes com estabelecimentos comerciais
localizados fora do território do Maranhão.”
Artigo 5º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e § 2° do inciso III:
“Art. 5º ( - )
I – ( - )
a) 100% (cem por cento) da multa e juros, se o pagamento
ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2008;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da multa e até 60% de
juros, se o pagamento ocorrer até o dia 29 de fevereiro de 2008;
c) 40% (quarenta por cento) da multa e juros, se o pagamento
ocorrer até o dia 31 de março de 2008;
III – ( - )
§ 1° ( - )
§ 2° A adesão no programa dar-se-á por opção do contribuinte,
a ser formalizado até sessenta dias a contar da publicação deste
Decreto e homologado pelo fisco:”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUIS, 08 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda.
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
2
DECRETO Nº 23.804 DE 11 DE JANEIRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 08 DE 11 DE JANEIRO DE 25008
Dispõe sobre a revogação de dispositivo
do Decreto Estadual nº 22.077, de 05 de
maio de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
das atribuições legais que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o art. 2º e seu parágrafo único do Decreto
Estadual nº 22.077, de 05 de maio de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
3
DECRETO Nº 23.805 DE 16 DE JANEIRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 011 DE 16 DE JANEIRO DE 2008
Admite na Ordem dos Timbiras as personalidades
que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, na qualidade
de Grão-Mestre da Ordem dos Timbiras e de acordo com a Lei
Delegada nº 160, de 04/07/84, regulamentada pelo Decreto nº 10.346,
de 30/01/87, e
Considerando que o ingresso na Ordem dos Timbiras é deferido
às personalidades que se distinguiram por relevantes serviços prestados
ao Estado do Maranhão, concorrendo para o bem-estar social e
grandeza material e espiritual do seu povo;
Considerando que as personalidades de que trata este Decreto
se tornaram credoras do reconhecimento público maranhense pela obra
que vêm realizando em seus respectivos setores de atividade,
DECRETA:
Art. 1º São admitidos na Ordem dos Timbiras, no Grau de
Cavaleiro, os Pastores Evangélicos ADONIAS BRELAZ e
SALUSTIANO SILVA SOUZA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
AUGUSTO LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
4
DECRETO Nº 23.806 DE 16 DE JANEIRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 011 DE 16 DE JANEIRO DE 2008
Institui a emissão obrigatória de passes fiscais
interestaduais eletrônicos - PFIe no
SCIMT pelos contribuintes maranhenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto nos protocolos ICMS nºs 10/03,
55/04 e 19/06,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de emissão de passe
fiscal interestadual eletrônico (PFIe), no Sistema de Controle Interestadual
de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), para todas as indústrias,
distribuidores e revendedores maranhenses nas saídas interestaduais
dos produtos ou mercadorias controlados por esse instrumento, relacionados
no Anexo I, com a observância dos prazos de implantação, a
seguir estabelecidos:
I - a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores ou atacadistas de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis
líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
e) transportadores e revendedores retalhistas (TRR), assim
definidos e autorizados por órgão federal competente.
II - a partir de 1º de setembro de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de cimento;
b) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes
frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas e frango
resfriado ou congelado;
c) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes.
III - indústrias, distribuidores e revendedores dos demais produtos
previstos no Anexo I deste decreto, a partir de 1º de setembro de 2008.
§ 1º Os comerciantes varejistas ou depósitos que efetuarem
saídas interestaduais com os produtos ou mercadorias relacionadas no
Anexo I também serão obrigados a emitir passe fiscal interestadual
eletrônico (PFIe).
§ 2º Ficam desobrigados de emitir o passe fiscal interestadual
eletrônico (PFIe) os comerciantes atacadistas ou varejistas quando realizarem
operações interestaduais em quantias inferiores a R$ 1.000,00
e que estejam acompanhadas de outras mercadorias, desde que não
fique caracterizado fracionamento da operação mercantil.
§ 3º As operações relativas à circulação com mercadorias relacionadas
no Anexo I, observadas as exceções previstas neste Decreto,
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
5
que não estiverem acobertadas de passes fiscais interestaduais eletrônicos
(PFIes) sujeitarão os infratores, por nota fiscal não acobertada,
a multa prevista no art. 563 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS) aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 2º Os contribuintes que adotarem a Nota Fiscal Eletrôni2
ca (NFe) nas suas operações de saídas ou para as operações de entradas
para os produtos relacionados no art. 1º deste Decreto ficam desobrigados
de emissão do passe fiscal interestadual eletrônico (PFIe).
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao fornecedor
de couro bovino, do tipo “in natura” ou salmourado, de rudimentar
organização, que permanecerá sujeito às normas relativas à emissão
de passe fiscal aplicáveis aos demais contribuintes, desde que esteja
devidamente acobertado da documentação fiscal e, quando couber,
acompanhado do comprovante de recolhimento antecipado, previstos
na legislação tributária.
Art. 4º A relação de produtos ou mercadorias do Anexo I será
alterada na conformidade do que for estabelecido em novos Protocolos
ICMS sobre o assunto.
Art. 5º A emissão dos passes fiscais interestaduais será automática
através do envio de arquivos eletrônicos, conforme leiaute definido
no Anexo II, contendo as informações fiscais da operação comercial,
extraídos do aplicativo ou sistema corporativo do contribuinte,
que corresponde à solicitação de emissão de um passe fiscal, juntamente
com as informações de autenticação registradas no sistema.
Parágrafo único. O portal do Sistema de Controle Interestadual
de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) deverá disponibilizar serviço
pela Internet, via webservices, para efetivar uma prévia validação
do arquivo antes da emissão do passe fiscal interestadual eletrônico
(PFIe) e devolução do arquivo com o passe fiscal gerado.
Art. 6º A representação gráfica do passe fiscal interestadual
eletrônico (PFIe), impressa em papel comum em única via pela empresa
solicitante a partir do arquivo do passe fiscal interestadual gerado
e devolvido pelo Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias
em Trânsito (SCIMT), que acobertará a operação relativa à circulação
da mercadoria, conterá impressos, em destaque, a chave de acesso
e o código de barras linear, tomando-se por referência o padrão I25
(Interleaved 2 of 5), conforme modelo definido no Anexo III.
Art. 7º A validade do passe fiscal interestadual eletrônico (PFIe)
impresso está vinculada ao seu armazenamento no banco de dados do
Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT).
Art. 8º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda do
Maranhão, mediante ato do seu titular, poderá ser estabelecida a
obrigatoriedade de certificação digital para assinatura do arquivo enviado
pelo contribuinte e do arquivo devolvido pelo Sistema de Controle
Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), de maneira
a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
Art. 9º Todas as orientações contidas relativas a leiaute,
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
6
especificações e padrões técnicos de comunicações contidas no Manual
de Integração - Contribuinte, desenvolvido pela equipe técnica
do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários
Estaduais (ENCAT), devem ser rigorosamente seguidas.
Art. 10. Nas situações de contingência decorrentes de falhas e/
ou indisponibilidade dos webservices, assim como qualquer outro problema
decorrente de falhas da infra-estrutura do sistema, o contribuinte
deverá emitir passes fiscais interestaduais diretamente do portal do Sistema
de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT).
Parágrafo único. Havendo problemas decorrentes da infraestrutura
do contribuinte, os gestores chefes da área de fiscalização de
mercadorias em trânsito da Secretaria de Estado da Fazenda do
Maranhão poderão autorizar temporariamente a emissão de passes fiscais
interestaduais nos postos fiscais, mediante solicitação prévia e
formal do contribuinte e efetiva comprovação do problema.
Art. 11. Ficam mantidas todas as rotinas operacionais de controle
de registro de passagem e baixa do passe fiscal interestadual eletrônico
(PFIe), estabelecidas pelo Protocolo ICMS 10/2003 e suas
alterações posteriores.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
a partir de quando produzirá efeitos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUIS, 16 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
AUGUSTO LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercicio
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
7
DECRETO Nº 23.599 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL Nº 011 DE 16 DE JANEIRO DE 2008
Abre a Encargos Gerais do Estado – Encargos
Financeiros/SEPLAN, crédito suplementar
no valor de R$ 7.990.400,00
(sete milhões, novecentos e noventa mil e
quatrocentos reais), para o fim que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
de suas atribuiçõeas legais e de conformidade com o disposto no art.
43. § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e inciso III do
art. 5º da Lei Estadual nº 8.536 de 14.12.2006,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto a Encargos Gerais do Estado – Encargos
Financeiros/SEPLAN, crédito suplementar no valor de R$
7.990.400,00 (sete milhões, novecentos e noventa mil e quatrocentos
reais), destinado a reforço de dotação consignada no vigente Orçamento,
conforme Anexo I.
Art. 2º. Os recursos para atender ao presente crédito decorrem
de anulação parcial de dotação consignada no vigente Orçamento,
conforme Anexo II.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE NOVEMBRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA
E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
EDMUNDO COSTA GOMES
Secretário de Estado da Saúde
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA ANEXO NO D.O
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
8
DECRETO Nº 23.800 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL Nº 012 DE 17 DE JANEIRO DE 2008
Abre à Secretaria de Estado da Educação,
crédito suplementar no valor de R$
53.857.593,00 (cinqüenta e três milhões,
oitocentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos
e noventa e três reais), para o fim que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no art.
43. § 1º, incisos II e III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, incisos II
e III do art. 5º e inciso II do art. 6º da Lei Estadual nº 8.536 de
14.12.2006 e incisos IV e VII do Parágrafo Único do art. 24 do Decreto
nº 22.927 de 12.01.2007,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto à Secretaria de Estado da Educação, crédito
suplementar no valor de R$ 53.857.593,00 (cinqüenta e três milhões,
oitocentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e noventa e três
reais), destinado a reforço de dotação consignada no vigente Orçamento,
conforme Anexo I.
Art. 2º. Os recursos para atender ao presente crédito decorrem
de anulação parcial de dotações consignadas no vigente Orçamento
no valor de R$ 37.857.593,00 (trinta e sete milhões, oitocentos e cinqüenta
e sete mil, quinhentos e noventa e três reais), conforme Anexos
II e III e de Excesso de Arrecadação no valor de R$ 16.000.000,00
(dezesseis milhões de reais), conforme Anexo IV.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA
E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
AUGUSTO LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercicio
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
Republicado por incorreção
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA ANEXO
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
9
DECRETO Nº 23.807 DE 17 DE JANEIRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 013 DE 18 E JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre o remanejamento de cargo
em comissão para a Casa Civil, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição
Estadual e o disposto na Lei nº 8.559, de 28 de dezembro de
2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica remanejado, da Secretaria de Estado da Administração
e Previdência Social para a estrutura da Casa Civil, um cargo
em comissão do Grupo Direção Geral e Assessoramento – DGA,
que passa a denominar-se Assessor Especial.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01/01/2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
AUGUSTO LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercicio
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
10
DECRETO Nº 23.808 DE 22 DE JANEIRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 015 DE 22 DE JANEIRO DE 2008
Dá nova redação a dispositivo do Anexo
3.0 do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação a seguir o caput do art.
142 do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
“Art. 142. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória
de Fita-Detalhe deverá, até o décimo dia de cada mês, reproduzir
em arquivo magnético todos os dados armazenados neste dispositivo
relativos ao exercício anterior.”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
AUGUSTO LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercicio
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
11
DECRETO Nº 23.809 DE 22 DE JANEIRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 015 DE 22 DE JANEIRO DE 2008
Altera dispositivo do Regulamento do
ICMS, que dispõe sobre a concessão de
isenção do ICMS na importação de locomotiva
e trilho para estrada de ferro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 32/06 e 45,
de 18 de abril de 2007,
DECRETA:
Art. 1º - O § 2º do art. 9º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de
julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O benefício previsto neste artigo: (Conv. ICMS 45/07).
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto
de Importação (II);
II - aplica-se, também, na saída interestadual subseqüente;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas, na hipótese do inciso II”.
Art. 2º Ficam convalidados, a partir de 09 de maio de 2007,
os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, nos termos
estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 45, de 18 de abril de 2007 até a
data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
AUGUSTO LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
12
DECRETO Nº 23.810 DE 22 DE JANEIRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 015 DE 22 DE JANEIRO DE 2008
Altera o Anexo 4.29 do Anexo 4.0 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 19.714, de 10 de julho de 2003,
que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com peças, componentes e
acessórios, para autopropulsados e outros
fins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos 36/04, 49/04 e 11/06,
de 14 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação a seguir o art. 2º do
Anexo 4.29 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003:
“Art. 2º - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de
venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o
preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º - Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 2º - Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores,
nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o
art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado
adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos
os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação
sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado
de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao
estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade. (Protocolo ICMS 11/06).
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
13
§ 5º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo
do adquirente, a base de cálculo corresponderá aos preços efetivamente
praticados na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro,
imposto e demais encargos, cobrados ou debitados ao destinatário.
§ 6º- Quaisquer benefícios adicionais, sob forma de constituição
de crédito tributário ou de qualquer outra natureza, concedidos
nas aquisições dos Estados signatários do Protocolo ICMS 49/04, serão
compensados na entrada em território deste Estado.
§ 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 6º deste artigo, a
cobrança da diferença decorrente da carga tributária aplicada no Estado
de origem efetuar-se-á no momento da passagem pela primeira repartição
fiscal deste Estado.”
Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes com fulcro no Decreto nº 23.479, de 16 de outubro
de 2007, a partir de 1º de novembro de 2007, até a data de publicação
deste Decreto.
Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 23.479, de 16 de outubro de 2007.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
AUGUSTO LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
14
DECRETO Nº 23.811 DE 24 DE JANEIRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 018 DE 25 DE JANEIRO DE 2008
Altera denominação de cargo em comissão,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição
Estadual e o disposto na Lei nº 8.559, de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O cargo em comissão de Auxiliar Técnico de Projetos,
Símbolo DAI-3, da Diretoria de Estudos Ambientais e Geoprocessamento,
da estrutura do Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e
Cartográfico, passa a denominar-se Auxiliar Técnico.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
AUGUSTO LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercicio
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
15
DECRETO Nº 23.812 DE 24 DE JANEIRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 018 DE 25 DE JANEIRO DE 2008
Inclui o Anexo 4.38 ao Anexo 4.0 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que
dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com aparelhos celulares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 135/
06 e 84, de 6 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o Anexo 4.38 ao Anexo 4.0 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos
celulares.
“Anexo 4.38
Das normas e procedimentos relativos à
substituição tributária nas operações com
aparelhos celulares.
Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, nas operações
interestaduais com aparelhos celulares, nos termos e condições do
Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido
pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista,
varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I Aparelhos celulares
8525.20.22 NCM
8525.20.24 NCM
8525.20.29 NCM
II
Cartões inteligentes
(smart cards e sim card);
8523.52.00 NCM
III
Terminais portáteis de
telefonia celular;
8517.12.31 NCM
IV
Terminais móveis de
telefonia celular para
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
16
veículos automóveis;
8517.12.13 NCM
V
Outros aparelhos
transmissores, com
aparelho receptor
incorporado, de telefonia
celular;
8517.12.19 NCM
Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de
venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade
competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias
operações.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou
sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o
frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado no
percentual de 13% para telefones celulares e demais produtos.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da remessa
da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais.
Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas operações
internas.
Art. 5º Fica atribuída ao contribuinte deste Estado a responsabilidade
pela retenção do imposto a título de substituição tributária
sobre as mercadorias, de que trata este Anexo, existentes em estoque na
data de 31 de janeiro de 2008.”.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 23.558, de 8 de novembro de
2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
AUGUSTO LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
17
DECRETO Nº 23.813 DE 30 DE JANEIRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 021 DE 30 DE JANEIRO DE 2008
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Estadual de Políticas sobre Drogas -
CEPOD-MA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso
III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12 da
Lei nº 8.719/07,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual
de Políticas sobre Drogas - CEPOD-MA, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 30 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
E 120º DA REPÚBLICA.
LUIZ CARLOS PORTO
Governador do Estado do Maranhão, em exercício
AUGUSTO LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL
Secretária de Estado da Segurança Cidadã
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL
DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS NO MARANHÃO - CEPOD-MA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas -
CEPOD-MA, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segurança
Cidadã, com sede na cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão,
criado pela Lei n° 8.719, de 28 de novembro de 2007, reger-se-á por
este Regimento Interno.
Art. 2º O CEPOD-MA tem por finalidade cooperar e auxiliar,
no âmbito do Estado, nas atividades de prevenção, fiscalização e controle
ao tráfico e ao uso de substâncias psicoativas, ou que determinem
dependência física ou psíquica, através de pesquisas e diagnósticos,
propostas de intervenção, orientação normativa, monitoramento das
ações e avaliação constante de variáveis e indicadores dessas questões.
Parágrafo único. No exercício de suas funções normativas, o
CEPOD-MA promoverá a elaboração de pesquisas e diagnósticos,
propostas de intervenção a partir das variáveis e indicadores evidenciados,
e buscará redimensionar o foco para valorização da vida.
Art. 3º Ao CEPOD-MA compete, ainda, no âmbito do Estado
do Maranhão, propor a política de controle das drogas, elaborar
planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, controle e
fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de drogas e
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
18
de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem
como exercitar outras funções em consonância com os objetivos do
Sistema Nacional de Prevenção, Recuperação, Ressocialização ao usuário
de drogas e Repressão ao consumo e ao tráfico.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O CEPOD-MA objetiva:
I - formular diretrizes básicas da política estadual de prevenção,
assistência e controle do tráfico e do uso de substâncias psicoativas,
ou que determinem dependência física ou psíquica;
II - colaborar com os sistemas federal, estadual e municipal de
prevenção, tratamento e controle do uso de substâncias psicoativas,
objetivando um trabalho de parceria coordenado e eficaz;
III - promover diligências e medidas necessárias à implantação
de programas e projetos, acompanhar e fiscalizar as ações do Sistema
Estadual, com vistas a erradicar ou reduzir o uso de substâncias
psicoativas no Estado do Maranhão;
IV - sugerir e examinar acordos e convênios de interesse do
Estado, com entidades públicas federais, municipais e/ou internacionais,
inclusive particulares, que atuem na prevenção, recuperação e
ressocialização do usuário de substâncias psicoativas;
V - registrar as entidades, órgãos e programas que, no âmbito
estadual, atuem na prevenção ao consumo de drogas, na recuperação e
ressocialização do usuário de substâncias psicoativas, propondo-lhes
incentivos para acordos e convênios, conforme a legislação;
VI - estimular pesquisas, visando a subsidiar decisões quanto
às políticas públicas de prevenção ao uso, redução de danos sociais,
controle e fiscalização do tráfico de substâncias psicoativas;
VII - promover e estimular a realização, por especialistas ligados
ao assunto, de programas de capacitação, cursos periódicos de reciclagem,
especialização na área de prevenção, assistência e controle destinados a
conselheiros, professores das redes de ensino público e privado, técnicos
e especialistas em educação, em assistência social, em saúde, em segurança
pública e outros profissionais que atuem nessa área;
VIII - estimular, junto aos órgãos de formação e capacitação de
professores, a adoção de atitudes e estratégias de prevenção contra o
consumo de substâncias psicoativas;
IX - recomendar às redes de ensino público e privado a
implementação de programas específicos voltados para a valorização à
vida, onde as informações a respeito de substâncias psicoativas, efeitos
e conseqüências, prevenção ao uso, sejam priorizadas e colocadas
como parte de um contexto maior de educação e saúde.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CEPOD-MA será composto de vinte e dois membros,
representando paritariamente o poder público estadual e a sociedade
civil.
§ 1º O poder público estadual será representado por um membro
de cada um dos seguintes órgãos:
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
19
I - Assembléia Legislativa;
II - Secretaria de Estado da Saúde;
III - Secretaria de Estado da Segurança Cidadã;
IV - Secretaria de Estado Extraordinária dos Direitos Humanos;
V - Secretaria de Estado da Educação;
VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;
VII - Assessoria Especial do Governador;
VIII - Secretaria de Estado do Esporte;
IX - Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento;
X - Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude;
XI - Defensoria Pública-Geral do Estado.
§ 2º A sociedade civil será representada por um membro de
cada uma das seguintes entidades:
I - Pastoral da Sobriedade da Arquidiocese de São Luís;
II - Grupo Amigos Solidários;
III - Grupo Solidariedade é Vida;
IV - Fórum DCA;
V - Grupo de Alcoólicos Anônimos - AA;
VI - Associação do Ministério Público do Maranhão;
VII - Associação dos Magistrados do Maranhão;
VIII - Conselho Regional de Farmácia do Maranhão;
IX - Associação Maranhense de Psiquiatria;
X - Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário;
XI - Conselho Regional de Psicologia do Maranhão.
Art. 6º Os representantes do poder público serão indicados
pelos órgãos de origem e nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 7º Os representantes da sociedade civil serão indicados
pelos gestores de suas respectivas entidades, conforme estatuto ou
legislação similar, e nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 8º Para cada membro titular do CEPOD-MA haverá um
suplente do mesmo órgão ou entidade, também nomeado por ato do
Governador do Estado.
Art. 9º Os membros do CEPOD-MA, titulares e suplentes,
terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período,
enquanto no desempenho das funções para as quais foram nomeados
ou indicados, respeitadas as indicações previstas em lei.
Art. 10. As atividades dos membros titulares e suplentes são
consideradas serviços públicos de alta relevância, não fazendo jus a
qualquer remuneração.
Art. 11. O Conselho será presidido por um de seus membros,
escolhidos entre eles, por maioria simples, onde serão eleitos o presidente,
o vice-presidente e o secretário executivo.
§ 1º A eleição dar-se-á mediante votação secreta, presentes a
metade dos conselheiros mais um, em escrutínio único. Em caso de
empate, uma nova eleição, também em escrutínio único, será realizada
em quarenta e oito horas; persistindo o empate, o presidente será o de
maior idade.
§ 2º Fica assegurada a alternância entre os conselheiros da sociedade
civil e do poder público para os cargos de presidente, vicepresidente
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
20
e secretário executivo.
Art. 12. Perderá a condição de conselheiro aquele membro que,
durante um ano, a partir da nomeação, tiver três faltas consecutivas ou
seis intercaladas às reuniões ordinárias do Conselho, sem a devida
justificativa aceita pela maioria dos seus membros, assegurada a ampla
defesa.
§ 1º Quando o titular se fizer representar pelo respectivo suplente,
não será considerada sua falta, para os fins deste artigo.
§ 2º Também perderá a condição de conselheiro aquele que, no
exercício da função, incorrer em ações ou omissões incompatíveis com
as finalidades e objetivos do Conselho definidos em lei e neste Regimento,
assegurada a ampla defesa.
§ 3º Havendo exclusão de conselheiro, a presidência dará notícia
à instituição ou entidade de origem, que indicará o seu substituto,
para nomeação pelo Governador.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 13. O CEPOD-MA é composto dos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Comissões;
IV - Secretaria Executiva, como órgão de apoio técnico e administrativo.
Art. 14. Compete ao Plenário, sem prejuízo das demais atribuições
que lhe são cometidas por seu regimento:
I - eleger, na forma do art. 11, o presidente, vice-presidente e o
secretário executivo, entre os membros titulares;
II - propor a inclusão ou exclusão de entidades ou órgãos na
composição do CEPOD-MA.
III - definir a composição das comissões
Art. 15. Ao presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar
as atividades do CEPOD-MA e, especificamente:
I - convocar, presidir as reuniões do Conselho e providenciar a
execução das respectivas decisões;
II - elaborar a pauta e especificar as atividades para cada reunião;
III - assinar documentos e deliberações do Conselho;
IV - propor projetos e plano de ação;
V - designar membros para tarefas especiais;
VI - expedir normas complementares relativas ao funcionamento
do Conselho, ouvido o plenário e as necessidades dos trabalhos;
VII - representar o Conselho junto ao Conselho Nacional e
perante órgãos, entidades e instituições, bem como em solenidades
onde se fizer necessário, ou designar um membro do próprio colegiado
como seu representante;
VIII - propor ou requerer aos conselheiros esclarecimentos
necessários à apreciação de assuntos pertinentes ao Conselho;
IX - acompanhar os trabalhos das comissões e secretaria executiva;
X - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades;
XI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 16. Ao vice-presidente incumbe:
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
21
I - representar o presidente em suas ausências ou impedimentos,
com as mesmas prerrogativas a este conferidas, e suceder-lhe em
caso de vacância, quando então será declarado vago o cargo de vicepresidente,
devendo o mesmo ser preenchido na primeira reunião subseqüente
do Conselho;
II - auxiliar o presidente em todas as suas atividades e exercer
funções inerentes à presidência, na hipótese de delegação de competência.
Art. 17. As Comissões, de constituição permanente, serão instâncias
de articulação do CEPOD-MA, com os objetivos de discutir,
promover e propor consensos, estratégias e metodologias relativos às
áreas de que tratam a Política Estadual, o Sistema Estadual e outros
assuntos de interesse do Conselho.
Art. 18. Serão constituídas as Comissões de:
I - Prevenção;
II - Recuperação, Reinserção e Redução de Danos Sociais;
III - Redução da Oferta e da Demanda;
IV - Legislação e Pesquisa;
V - Eventos e Promoção;
VI - Gestão de Recursos.
Art. 19. As Comissões serão compostas, no mínimo, de quatro
integrantes, observado o critério da paridade.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade pode participar de
mais de uma Comissão.
Art. 20. Poderão participar das atividades das Comissões, a
convite de seu coordenador, ouvido o Plenário, e sem direito a qualquer
remuneração ou ressarcimento, representantes de organizações dos
setores públicos e privado e da sociedade civil organizada.
§ 1º O coordenador será escolhido pela própria Comissão.
§ 2º Sempre que entender necessário, o presidente poderá participar
das reuniões das Comissões, cabendo-lhe decidir em casos de
empate nas votações.
Art. 21. As Comissões terão as seguintes competências:
I - promover consensos, dar pareceres e propor orientações e
diretrizes estratégicas relativas às Políticas e dos Sistemas Estadual e
Nacional;
II - observar as prioridades e orientações estabelecidas pelo
plenário do Conselho e atender suas demandas;
III - identificar, debater e propor metodologias, técnicas e ferramentas
para a redução da demanda e da oferta de drogas, em observância
com as peculiaridades sociais, regionais e setoriais do Estado;
IV - propiciar subsídios e oferecer sugestões sobre assuntos de
interesse do CEPOD-MA;
V - desenvolver propostas para o alinhamento da política pública
estadual e nacional sobre drogas;
VI - desenvolver propostas para a implantação de atividades
de fiscalização e de redução da demanda e da oferta de drogas nos
diversos setores e regiões do Estado;
VII - elaborar e apresentar relatórios de atividades anuais ao
Conselho, para avaliação do plenário.
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
22
VIII - elaborar e articular atividades e eventos do Conselho.
Art. 22. O coordenador da Comissão deverá:
I - encaminhar à presidência a indicação dos convidados das
Comissões;
II - convocar, presidir e dirigir os trabalhos das reuniões da
Comissão;
III - elaborar e assinar as atas das reuniões, expedientes e pareceres
e encaminhar as proposições à secretaria executiva, para apreciação
do Plenário;
IV - representar a comissão perante o Plenário do Conselho;
V - solicitar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento
da Comissão;
VI - determinar à secretaria executiva o encaminhamento das
convocações aos membros e respectivas pautas das reuniões.
Art. 23. Os membros das Comissões terão as seguintes incumbências:
I - participar das reuniões, deliberar sobre os assuntos tratados,
votar e assinar as atas;
II - participar das atividades de competência da comissão que
integra;
III - solicitar a inclusão de matéria na pauta;
IV - propor ou requerer esclarecimentos necessários à melhor
apreciação e votação das matérias de competência da comissão;
V - compor comissões especiais ou grupos de trabalho;
VI - relatar matérias, processos e expedientes, elaborando parecer;
VII - desenvolver outras atividades atribuídas pelo coordenador.
Art. 24. As Comissões reunir-se-ão de acordo com calendário
previamente aprovado ou quando convocada por solicitação do seu
coordenador.
Parágrafo único. As deliberações da comissão serão tomadas
por maioria simples dos conselheiros presentes.
Art. 25. As reuniões das comissões serão registradas em atas.
Art. 26. A Secretaria Executiva do Conselho é o órgão de apoio
técnico e administrativo às suas atividades, contando com o apoio da
Secretaria de Segurança Cidadã e servidores do Executivo Estadual,
com a remuneração dos cargos de origem.
Art. 27. Compete à Secretaria Executiva:
I - prestar auxílio ao funcionamento do Conselho e ao exercício
da Presidência;
II - comunicar aos membros do Conselho a data, hora e local
das reuniões;
III - organizar a pauta das reuniões e enviá-la aos membros,
com antecedência mínima de dois dias úteis;
IV - prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho,
inclusive elaborando as atas;
V - colher a assinatura dos conselheiros nas atas das reuniões
após aprovação pelo plenário;
VI - encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado as
atas das reuniões do Conselho, quando deliberado pelo plenário, e suas
resoluções;
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
23
VII - manter arquivo e documentos relativos a assuntos de
interesse do Conselho, bem como as decisões tomadas em reuniões;
VIII - preparar o relatório anual das atividades do Conselho;
IX - desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza
de suas competências.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 28. O CEPOD-MA reunir-se-á ordinariamente na terceira
quinta-feira de cada mês e, extraordinariamente, mediante convocação
do presidente ou por requerimento de um terço de seus membros
com antecedência de no mínimo dois dias úteis.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com quorum
mínimo de metade mais um, numa primeira convocação ou de um terço
numa segunda convocação, para fins de deliberação, e serão realizadas
com qualquer número de conselheiros presentes para fins de discussões,
esclarecimentos ou encaminhamentos.
Art. 29. As reuniões do Conselho são públicas, podendo ser
determinado pelo plenário, em casos excepcionais, o sigilo das discussões,
se a matéria assim o exigir.
Art. 30. As decisões do Conselho serão tomadas em votações
abertas, pela maioria simples de seus membros titulares, ou suplentes,
quando estes estiverem substituindo os titulares ausentes, prevalecendo
o voto do presidente em caso de empate.
Art. 31. Instalada a reunião e verificada a existência de quórum
para deliberação, proceder-se-á da seguinte forma:
I - abertura pelo presidente;
II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - informes gerais;
IV - ordem do dia e respectiva deliberação;
V - comunicações do presidente aos conselheiros;
VI - encerramento.
Art. 32. Observada a legislação em vigor e os preceitos deste
Regimento, o Conselho editará resoluções relativas ao seu funcionamento,
ordem dos trabalhos e suas diretrizes político-institucionais.
Art. 33. A sede do CEPOD-MA será disponibilizada pela
Secretaria de Estado de Segurança Cidadã.
Art. 34. A critério dos conselheiros, poderão participar de reuniões
e debates com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes
de entidades ou pessoas capazes de contribuir para o esclarecimento
de matéria ou avaliação de estratégia, relacionada com os programas
de trabalhos do Conselho.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA FUNCIONAMENTO
DO CEPOD-MA
Art. 35. Os recursos financeiros necessários ao funcionamento
do Conselho serão oriundos de dotações próprias, consignadas no
orçamento do Estado, bem como recursos financeiros oriundos de convênio
ou de qualquer tipo de doação.
Art. 36. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Cidadã
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
24
fornecer suporte técnico, financeiro e administrativo, inclusive instalações,
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento
do CEPOD-MA, inclusive o provimento da secretaria executiva.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, inclusive dúvidas de interpretação deste
Regimento Interno.
Art. 38. Poderá ser proposta alteração do presente Regimento Interno, em plenária, por aprovação de
dois terços de seus membros, para
encaminhamento ao Governador.
Art. 39. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
25
DECRETO Nº 23.814 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 028 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008
Prorroga o prazo para execução dos trabalhos
do Grupo de Trabalho Intersetorial
encarregado do Plano Estadual de Políticas
para as Mulheres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, por cento e oitenta dias, o prazo para
execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho Intersetorial instituído
pelo Decreto nº 22.997, de 20/03/2007, destinado a elaborar o Plano
Estadual de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único. O prazo de prorrogação de que trata o caput
deste artigo será contado a partir da publicação de portaria de designação
dos integrantes do Grupo de Trabalho.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 22.997/2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 08 DE FEVEREIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
E 120º DA REPÚBLICA.
LUIZ CARLOS PORTO
Governador do Estado do Maranhão, em exercício
AUGUSTO LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
LOURDES DE MARIA LEITÃO NUNES ROCHA
Secretária de Estado da Mulher
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
26
DECRETO Nº 23.815 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 036 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta a Lei nº 8.707, de 16/11/
2007, que criou o Conselho Estadual de
Esportes - CONESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 64
da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 4º da
Lei nº 8.707, de 16/11/2007, que criou o Conselho Estadual de Esportes
- CONESP,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º O Conselho Estadual de Esportes - CONESP é integrado
por dez membros-titulares e igual número de suplentes, obedecida
a seguinte composição:
I - Secretário de Estado do Esporte;
II - Secretário de Estado da Educação;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - um representante da Federação Maranhense de Futebol;
V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
Secção do Maranhão;
VI - um representante da Universidade Federal do Maranhão;
VII - um representante do Conselho Estadual de Educação;
VIII - um representante da imprensa esportiva;
IX - um representante do segmento esportivo de pessoas portadoras
de necessidades especiais;
X - um representante de reconhecido saber e mérito no âmbito
do esporte no Maranhão.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador
do Estado, mediante indicação dos respectivos órgãos, exceto
nos casos dos incisos I, II e III, e o período do mandato coincidirá com
o mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os membros do Conselho não terão direito a remuneração
e seus serviços serão considerados de relevante interesse público.
CAPÍTULO II
Das competências
Art. 2º Ao CONESP compete:
I - aplicar os recursos destinados ao Fundo Estadual de Esportes
em projetos que visem fomentar, estimular e desenvolver atividades
esportivas nos municípios do Estado do Maranhão;
II - administrar o Fundo Estadual de Esportes - FUNESP;
III - deliberar sobre a destinação dos recursos do FUNESP;
IV - definir as contrapartidas, quando couber;
V - deliberar sobre a utilização do FUNESP nos casos omissos
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
27
na lei que criou o Fundo e neste Decreto;
VI - selecionar os projetos ou programas esportivos, definir
critérios de seleção e de julgamento;
VII - elaborar o regimento interno.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Art. 3º O CONESP poderá criar comissões específicas para cada
grupo de manifestação esportiva, visando o auxílio na elaboração de
editais, critérios de seleção e de julgamento de projetos apresentados.
Art. 4º Os casos não previstos neste Decreto serão decididos
pelo titular da Secretaria de Estado do Esporte do Estado do Maranhão,
a quem caberá a elaboração de normas complementares para a
sua execução.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
28
DECRETO Nº 23.816 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 037 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
Declara situação de emergência no Sistema
Penitenciário do Estado do Maranhão,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
das suas atribuições legais e com base nos incisos III e V do art. 64 da
Constituição Estadual e tendo em vista o Ofício nº 118/08-SESEC, de
20/02/2008, da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã;
Considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 22.914, de 02
de janeiro de 2007, que define os estabelecimentos penais do Estado;
Considerando as diversas rebeliões e numerosas tentativas de
fuga ocorridas em razão do estado de greve geral deflagrado pelos
agentes e policiais civis, no período de 27/09/2007 a 05/10/2007;
Considerando que, com a greve, apenas trinta por cento do
efetivo foi mantido de prontidão para o atendimento ao público;
Considerando a determinação do comando de greve no sentido
de suspender as visitas aos detentos, ocasionando tumulto e revolta
entre os familiares dos internos;
Considerando os enormes prejuízos decorrentes das rebeliões
ocorridas no Sistema Penitenciário da Capital, que causaram a destruição
das dependências físicas dos estabelecimentos penais;
Considerando que as referidas rebeliões impediram a continuidade
da execução das obras e reformas, iniciadas a partir do Decreto
nº 23.116, de 28 de maio de 2007, bem como destruíram o que já
havia sido construído;
Considerando o comprometimento do Sistema Penitenciário
da Capital, em razão da extrema fragilidade das instalações carcerárias,
agravadas sobremaneira com a greve,
DECRETA:
Art. 1º É declarada situação de emergência no Sistema Penitenciário
do Estado do Maranhão pelo período de cento e oitenta dias,
contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º Ficam definidas e determinadas as seguintes ações:
I - viabilização da construção e aparelhamento de seis Centros
de Ressocialização nos Municípios de Açailândia, Bacabal, Caxias,
Estreito, Pinheiro e Imperatriz;
II - viabilização de reformas das Unidades Prisionais, CCPJ
do Anil, CCPJ de Pedrinhas, Casa de Detenção e Complexo Penitenciário
de Pedrinhas, para custódia de pessoas portadoras de doenças
psiquiátricas condenadas ao cumprimento de medidas de segurança;
III - viabilização da construção e aparelhamento do Presídio
Feminino de São Luís;
IV - viabilização da ampliação e aparelhamento do Presídio
de São Luís, em Pedrinhas;
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
29
V - viabilização do aparelhamento da Central de Custódia, na
Capital - Centro de Detenção Provisória de Pedrinhas.
VI - contratação de monitores de disciplina para realização de
serviços de disciplina interna e ressocialização nas unidades prisionais
da SESEC.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Segurança Cidadã ficará responsável
pela implementação das ações previstas no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Segurança Cidadã poderá
requisitar, de modo irrecusável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens
a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades de origem,
servidores e empregados públicos, da Administração Pública Estadual,
direta e indireta, para auxiliar nos trabalhos inerentes à
implementação das ações previstas no art. 2º.
Art. 5º Na implementação das ações previstas no art. 2º, fica
afastada a exigência da análise e autorização da Secretaria de Estado
da Administração e Previdência Social.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL
Secretária de Estado da Segurança Cidadã
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
30
DECRETO Nº 23.817 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 038 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008
Convoca a I Conferência Estadual do
Trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a I Conferência Estadual do Trabalho,
a se realizar no período de 1º a 4 de maio de 2008, sob a coordenação
da Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária
(SETRES) e do Conselho Estadual do Trabalho (CONSET).
Art. 2º São objetivos da I Conferência Estadual do Trabalho:
I - definir a estruturação do Sistema Público de Emprego (órgãos
municipais, comissões regionais do trabalho e recomposição do
Conselho Estadual do Trabalho);
II - estabelecer as diretrizes para a qualificação profissional
no Estado;
III - debater as políticas públicas do Trabalho no Maranhão a
serem priorizadas pelo Governo do Estado.
Art. 3º A I Conferência Estadual do Trabalho será precedida
de Conferências Regionais do Trabalho que serão realizadas nas 32
regiões de planejamento do Estado do Maranhão, conforme estabelecido
no Regimento da I Conferência Estadual do Trabalho, a ser aprovado
pelo plenário do Conselho Estadual do Trabalho.
Parágrafo único. O regimento disporá sobre a organização e
o funcionamento da I Conferência Estadual do Trabalho, inclusive
sobre o processo democrático de escolha de seus delegados.
Art. 4º A I Conferência Estadual do Trabalho será presidida
pelo presidente do Conselho Estadual do Trabalho.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUIS, 25 DE FEVEREIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
TEREZINHA DAS NEVES PEREIRA
Secretária de Estado do Trabalho e da Economia Solidária
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
31
DECRETO Nº 23.818 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 038 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008
Convoca a I Conferência Estadual de Gays,
Lésbicas, Bissexuais, Travestis e
Transexuais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
das atribuições legais que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a I Conferência Estadual de Gays,
Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, que será realizada nos
dias 10, 11 e 12 de abril de 2008, sob a coordenação da Secretaria de
Estado Extraordinária dos Direitos Humanos, com o tema geral: Direitos
Humanos e Políticas Públicas: o caminho para garantir a cidadania
de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
Art. 2º A I Conferência Estadual de Gays, Lésbicas, Bissexuais,
Travestis e Transexuais tem como objetivos principais:
I - implementar Políticas Públicas de Promoção e Cidadania
GLBTT;
II - fortalecer o Programa Maranhão sem Homofobia.
Art. 3º A I Conferência Estadual de Gays, Lésbicas, Bissexuais,
Travestis e Transexuais será precedida de três conferências regionais,
a serem realizadas nos Municípios de Paço do Lumiar, Bacabal e Imperatriz,
durante o mês de março de 2008.
§ 1º Nas conferências regionais de Imperatriz e Bacabal serão
eleitos vinte e cinco delegados(as), em cada uma delas, para a
Conferência Estadual.
§ 2º Na conferência regional de Paço do Lumiar serão eleitos
cinqüenta delegados(as) para a Conferência Estadual.
§ 3º Os delegados(as) eleitos nas Conferências Regionais terão
direito a voz e voto na I Conferência Estadual.
§ 4º As Conferências Regionais obedecerão ao critério proporcional
previsto no art. 4º.
Art. 4º A I Conferência Estadual de Gays, Lésbicas, Bissexuais,
Travestis e Transexuais terá a participação de delegados regionais da
sociedade civil e do poder público, na proporção de sessenta por cento
e quarenta por cento, respectivamente.
Art. 5º Serão asseguradas, ainda, vinte vagas para convidados
e vinte vagas para observadores na I Conferência Estadual, com
direito a voz.
Art. 6º A Secretaria de Estado Extraordinária dos Direitos
Humanos constituirá, por portaria, a comissão organizadora da I Conferência
Estadual, com vistas à elaboração de regimento interno e de
orientação para as conferências regionais.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 25 DE FEVEREIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
32
E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
33
DECRETO Nº 23.819 DE 04 DE MARÇO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 046 DE 06 DE MARÇO DE 2008
Altera dispositivo do Decreto nº 22.903,
de 02 de janeiro de 2007, que dispõe sobre
a reorganização da Secretaria de Estado do
Planejamento e Orçamento - SEPLAN, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
das suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da
Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.559, de
28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a alínea “d” ao inciso IV do art. 2º do
Decreto nº 22.903, de 02 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
IV - (...)
d) Contadoria Geral do Estado
1. Supervisão de Orientação e Normas
2. Supervisão de Registro, Controle e Acompanhamento.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o item 3 da alínea “b” do inciso IV do
art. 2º do Decreto nº 22.903, de 2 de janeiro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 04 DE MARÇO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA
E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
34
DECRETO Nº 23.820 DE 05 DE MARÇO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 046 DE 06 DE MARÇO DE 2008
Regulamenta o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico e Social -
CDES/MA, instituído pela Lei nº 7.844,
de 31/01/2003, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
TÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
e Social - CDES/MA, criado pela Lei nº 7.844, de 31 de janeiro de
2003, tem por finalidade assessorar o Governador do Estado na formulação
de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento
econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas
de políticas e acordos de procedimentos, e apreciar propostas
de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento
econômico e social com vistas à articulação das relações de governo
com representantes da sociedade civil organizada e a concertação entre
os diversos setores da sociedade nele representados.
TÍTULO II
Da Estrutura
Art. 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
e Social - CDES/MA terá a seguinte estrutura:
I - Plenário
II - Secretaria Executiva
III - Câmaras Temáticas
CAPÍTULO I
Do Plenário do Conselho
Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
e Social - CDES/MA será presidido pelo Governador do Estado e o
Plenário será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Chefe da Casa Civil;
II - Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Secretário de Estado da Indústria e Comércio;
V - Secretário de Estado da Comunicação Social;
VI - Chefe da Assessoria de Programas Especiais do Estado;
VII - um representante do Instituto Maranhense de Estudos
Socioecônomico e Cartográfico - IMESC;
VIII - um representante da Universidade Estadual do Maranhão
- UEMA;
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
35
IX - um representante da Universidade Federal do Maranhão -
UFMA;
X - um representante do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Maranhão - CEFET- MA;
XI - três representantes da sociedade civil de livre escolha do
Governador do Estado;
XII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas - SEBRAE;
XIII - um representante da Central Única dos Trabalhadores -
CUT;
XIV - um representante do Comando Geral dos Trabalhadores
- CGT;
XV - um representante da Federal dos Trabalhadores Rurais -
FETAEMA;
XVI - um representante do Conselho Regional de Economia -
CORECON/MA;
XVII - um representante do Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil - Secção do Maranhão - OAB/MA;
XVIII - um representante do Conselho Regional de Administração
- CRA/MA;
XIX - um representante do Conselho Regional de Contabilidade
- CRC/MA;
XX - um representante do Conselho Regional de Medicina -
CRM/MA;
XXI - um representante do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA/MA;
XXII - um representante do Escritório do Maranhão do Fundo
das Nações Unidades para a Infância - UNICEF;
XXIII - um representante da Associação das Comunidades
Rurais Quilombolas - ACONERUQ;
XXIV - um representante do Centro de Cultura Negra - CCN;
XXV - um representante da Escola de Formações de
Governantes - EFG/MA;
XXVI - um representante da Sociedade Maranhense de Defesa
dos Direitos Humanos - SMDDH;
XXVII - um representante da Federação dos Municípios do
Estado do Maranhão - FAMEM;
XXVIII - um representante da Articulação do Semi-Árido no
Maranhão - ASA/MA;
XXIX - um representante da Federação das Indústrias do Estado
do Maranhão - FIEMA;
XXX - um representante da Associação Comercial do
Maranhão - ACM;
XXXI - um representante da Associação em Áreas de Assentamento
do Estado do Maranhão - ASSEMA;
XXXII - um representante do Instituto do Homem - ONG
Maranhense;
XXXIII - os titulares do Tribunal de Justiça, da Assembléia
Legislativa e do Ministério Público Estadual, como convidados permanentes.
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
36
§ 1º Poderão ser convocados pelo Governador do Estado até
seis Secretários de Estado quando as questões em debate disserem
respeito às suas respectivas áreas de competência.
§ 2º Poderão, ainda, integrar o CDES/MA, como convidados,
cidadãos de notório conhecimento e reconhecida capacidade na sua
área de ação, mediante deliberação do Presidente do Conselho ou da
maioria de votos dos seus membros.
§ 3º O mandato dos membros do CDES/MA, representantes
da sociedade civil será de dois anos, permitida uma recondução por
igual período e quanto aos demais membros, a duração do mandato
fica vinculada ao exercício do cargo.
§ 4º Os membros da sociedade civil serão indicados pelas respectivas
instituições e, de acordo com a representatividade social, deverão
ter experiência nos temas agendados para concertação ou ter
função dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais, organizações
não-governamentais e outros setores da sociedade civil.
CAPÍTULO II
Da Secretaria Executiva
Art. 4º O CDES/MA disporá de uma Secretaria Executiva que
será dirigida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento,
podendo ser integrada por técnicos requisitados aos órgãos e entidades
da administração pública estadual.
Parágrafo único. O apoio técnico ao Secretário Executivo, relativamente
às matérias de interesse do Conselho, será da responsabilidade
da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO III
Das Câmaras Temáticas e Provisórias
Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
- CDES/MA terá três Câmaras Temáticas, nos campos econômico,
social e ambiental, podendo contar ainda com Câmaras Provisórias.
Art. 6º As Câmaras Temáticas são destinadas ao estudo e elaboração
de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao
Plenário, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos
direitos e vantagens a que fazem jus no órgão ou entidade de origem,
servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública
estadual, necessários aos seus trabalhos.
Art. 7º As Câmaras Temáticas serão compostas pelos seguintes
membros:
I - dois representantes da administração pública estadual indicados
pelo Secretário Executivo do CDES/MA, sendo um para a função
de coordenador e o outro para a função de relator;
II - seis conselheiros indicados pelo Plenário do CDES/MA;
III - três cidadãos, indicados pelo Secretário Executivo, que
possam contribuir com os debates do tema em discussão.
§ 1º As Câmaras Temáticas enviarão ao Plenário as proposições
que venham a elaborar.
§ 2º Cada Câmara Temática reunir-se-á de acordo com
cronograma estabelecido por seu coordenador e por convocação do
Secretário Executivo.
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO JJUURRÍÍDDIICCAA..
37
§ 3º As Câmaras Provisórias serão criadas em caráter especial,
por deliberação do CDES/MA, e se destinam a promover estudos e
deliberar sobre políticas públicas de setores ou temas de reconhecida
prioridade para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
CAPÍTULO IV
Das Competências
Seção I
Do Plenário do Conselho
Art. 8º Ao Plenário do Conselho compete:
I - formular a política de desenvolvimento econômico, social
e ambiental do Estado;
II - identificar os temas relevantes presentes na problemática
do desenvolvimento econômico e social do Estado, através da discusD.
são com personalidades representativas da sociedade civil e com pessoas
que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com
a identificação desses temas;
III - promover, organizar e acompanhar o debate sobre o desenvolvimento
econômico e social do Estado;
IV - solicitar aos órgãos, públicos e privados, informações e
indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas
públicas e ações governamentais;
V - priorizar iniciativas que gerem emprego e renda, preservando
a justiça social e o meio ambiente, e construir parcerias no âmbito
público e privado nas esferas federal, estadual e municipal;
VI - propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores
econômicos, de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades
regionais, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente
governo e sociedade;
VII - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas
estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico e social que
lhes sejam submetidas pelo governo do Estado;
VIII - promover o diálogo e a concertação entre os parceiros
sociais envolvidos na promoção do desenvolvimento econômico e
social do Estado;
IX - avaliar, ao final de cada ano, os resultados alcançados
quanto às metas de desenvolvimento econômico, de infra-estrutura,
sociais, ambientais e d