Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de diploma

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 631.204 - RS (2004/0023234-8) RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO REL. P/ ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ALEJANDRA SARAVIA AGUIAR E OUTROS ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS ADVOGADO : FERNANDO ALBERTO CORRÊA HENNING E OUTRO(S) EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO NÃO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. - Não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles as recorrentes, acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode – e deve – ser presumido. - Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele que, após anos de dedicação, entremeado de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC. Some-se a isso a sensação de incerteza e temor quanto ao futuro, fruto da possibilidade de jamais ter seu diploma validado. Há de se considerar, ainda, o ambiente de desconforto e desconfiança gerados no seio social: pais, parentes, amigos, conhecidos, enfim, todos aqueles que convivem com o aluno e têm como certa a diplomação. A demora, na hipótese superior a 02 (dois) anos, expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas vê-se impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. - O Código Civil exige dano material efetivo como pressuposto do dever de indenizar, cuja existência deve ser demonstrada nos próprios autos e no curso da ação. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade Documento: 714884 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2009 Página 1 de 29

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RECURSO ESPECIAL Nº 631.204 - RS (2004/0023234-8) RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHOREL. P/ ACÓRDÃO

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : ALEJANDRA SARAVIA AGUIAR E OUTROSADVOGADO : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD E OUTRO(S)RECORRIDO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS ADVOGADO : FERNANDO ALBERTO CORRÊA HENNING E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO NÃO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA.- Não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles as recorrentes, acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode – e deve – ser presumido.- Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele que, após anos de dedicação, entremeado de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC. Some-se a isso a sensação de incerteza e temor quanto ao futuro, fruto da possibilidade de jamais ter seu diploma validado. Há de se considerar, ainda, o ambiente de desconforto e desconfiança gerados no seio social: pais, parentes, amigos, conhecidos, enfim, todos aqueles que convivem com o aluno e têm como certa a diplomação. A demora, na hipótese superior a 02 (dois) anos, expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas vê-se impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.- O Código Civil exige dano material efetivo como pressuposto do dever de indenizar, cuja existência deve ser demonstrada nos próprios autos e no curso da ação.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade

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dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, retificando a decisão proferida na sessão do dia 18/11/2008 para: Renovando-se o julgamento, mantidos os votos anteriormente proferidos, e o voto do Sr. Ministro Sidnei Beneti, conhecendo do recurso especial e dando-lhe parcial provimento, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto médio da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler. Votaram vencidos os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2008(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

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RECURSO ESPECIAL Nº 631.204 - RS (2004/0023234-8) RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHORECORRENTE : ALEJANDRA SARAVIA AGUIAR E OUTROSADVOGADO : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD E OUTROSRECORRIDO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS ADVOGADO : FERNANDO ALBERTO CORRÊA HENNING E OUTROS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator):

ALEJANDRA SARAIVA AGUIAR e outras interpõem recurso especial, com fulcro

na alínea “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.151):

"ENSINO PRIVADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC DE CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO.Autor que concluiu o curso e não pode exercer a profissão por ausência de diploma registrado. Registro e expedição do diploma no curso da ação, suprindo a deficiência pela Universidade. Passados sete meses do recebimento do diploma, nenhuma das autoras está empregada como arquiteta. Daí se pode concluir que a simples obtenção do diploma não garantiu às autoras a obtenção do emprego a que se referiam. Portanto, não ressalta o nexo causal a configurar a obrigação da Universidade em reparar os danos materiais e morais mencionados na inicial.Inexiste a reparação pelo dano moral baseada na simples alegação da parte que se diz lesada, quando incomprovada a conduta ilícita do agente ofensor.APELO DESPROVIDO."

Trata-se de ação de indenização proposta pelas ora recorrentes em

relação à UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS - UCPel, em que buscam o

ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos em virtude do prazo de mais de

dois anos que aguardaram, após a conclusão do curso superior em Arquitetura e

Urbanismo, para a regulamentação do curso junto ao MEC e conseqüente registro do

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diploma.

Sustentam que, ao não cumprir a obrigação de diplomar, a ré gerou

um prejuízo de ordem material pela impossibilidade de trabalharem na profissão, e

moral pelo desconforto e ansiedade de não poderem exercer a atividade de arquiteto.

Aduzem, ainda, terem ficado inviabilizadas de se inscreverem em curso de

pós-graduação e de prestar concurso público.

A fim de comprovar a divergência jurisprudencial com o acórdão

vergastado, colacionam, tão-somente, ementa do Tribunal de Alçada do Estado de

Minas Gerais.

Sem contra-razões, subiram os autos a este egrégio Sodalício.

É o breve relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 631.204 - RS (2004/0023234-8) RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHORECORRENTE : ALEJANDRA SARAVIA AGUIAR E OUTROSADVOGADO : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD E OUTROSRECORRIDO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS ADVOGADO : FERNANDO ALBERTO CORRÊA HENNING E OUTROS

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator): De início,

a matéria poderia suscitar discussão quanto à competência desta Turma para sua

apreciação, uma vez que se trata de pedido de indenização contra instituição de ensino

superior. Entretanto, neste caso, o pedido se funda especificamente no atraso da

expedição do diploma em virtude de suposta desídia da Universidade em regularizar

sua situação junto ao MEC, o que já afastaria a função delegada do Poder Público e a

conseqüente competência da Primeira Seção desta Corte. Além disso, as recorrentes

buscam indenização civil por ato interna corporis, razão de nossa competência para o

julgamento.

Conforme relatado, as autoras propuseram ação de indenização sob o

fundamento de que se formaram no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade

Católica de Pelotas, tendo colado grau em 04-01-97. Entretanto, não puderam, desde

logo, passar ao exercício profissional (com as respectivas inscrições junto ao CREA)

uma vez que não receberam seus diplomas, ficando isso condicionado ao

reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação e Cultura.

Afirmaram que, à data em que a demanda foi proposta, o Curso de

Arquitetura e Urbanismo da Universidade requerida, apesar de autorizado, ainda não

havia recebido o reconhecimento oficial, ante o não cumprimento de exigências do

MEC, devendo a ré responder por responsabilidade objetiva diante de sua desídia.

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Os diplomas foram obtidos pelas autoras, tão-somente, em março/99,

abril/99 e março/2000.

O juízo de primeiro grau, analisando os argumentos das partes, assim

concluiu:

"A Universidade não reconhece sua responsabilidade nem qualquer dever de indenizar.

O certo é que, quando houve a colação de grau das autoras, em 4 de janeiro de 1997, o Curso por elas completado não estava oficialmente reconhecido.

Na realidade tratava-se de um curso 'novo', encontrando-se as autoras figurando nas primeiras turmas que alcançaram a sua conclusão. Sabiam elas, ao ingressarem na Universidade, que o faziam em Curso com tais peculiaridades.

Ao contrário do raciocínio desenvolvido pela requerida, entendo que tem, sim, a obrigação contratual de fornecer aos alunos que concluem qualquer dos cursos por ela oferecidos os diplomas que os habilitem ao exercício da correspondente profissão ou carreira para as quais se prepararam nos bancos acadêmicos. (...)

Pragmaticamente, a intenção de quem ingressa na universidade é, pelo conhecimento acumulado, o ingresso na concorrência do mercado de trabalho em condições mais favoráveis. Sem o diploma na mão isso é inviável.

(...)

Na realidade a UCPel restaria isenta de qualquer responsabilidade se, quando do contrato de prestação de serviço de ensino havido com as requeridas, tivesse feito constar, de forma clara e inequívoca, que, ante o fato do Curso de Arquitetura e Urbanismo (ofertado à comunidade através de exame vestibular) não ser reconhecido oficialmente, não se obrigava a buscar tal reconhecimento junto ao MEC. E evidentemente que isto não foi previsto, nem jamais seria, pois nenhuma pessoa no gozo das suas faculdades mentais teria interesse em fazer esse péssimo negócio.

(...)

Em que pese o acima reconhecido, não têm elas o direito à indenização pleiteada, a título de dano material. Ou seja, não fazem jus a receber indenização correspondente àquilo que,

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apenas alegam, deixaram de receber como arquitetas desde a colação de grau até a data em que, finalmente, receberam seu diplomas de conclusão de curso.

É que, por razões óbvias, o diploma não significa, por si só, garantia de emprego. O mercado, especialmente na área de arquitetura e urbanismo é restrito.

(...)

Os próprios depoimentos pessoais das autoras (fls. 95, 95vº e 96) dão a este julgador a certeza dessa situação.

(...)

No caso em tela o dano material alegadamente experimentado pelas autoras não se reveste de certeza alguma, configurando-se como meramente eventual ou até hipotético . Evidentemente não podem ser indenizadas por aquilo que talvez tenham deixado de ganhar.

(...)

E o pedido de indenização decorrente do dano moral está fixado no afirmado sentimento de 'desconforto' e 'ansiedade' que tomou conta das autoras e se estendeu a seus familiares a partir da impossibilidade do exercício profissional pela ausência dos diplomas.

(...)

E que dano moral houve aqui? 'Desconforto' e 'ansiedade' foram as expressões utilizadas pelas autoras, na inicial, para justificar o afirmado dano moral sofrido. Ora, mero desconforto e tímida ansiedade não têm relevância para o convencimento da seriedade do pleito formulado."

Por sua vez, assim fundamentou o tribunal local, apreciando as razões

das recorrentes:

"As autoras, alunas da apelada Universidade Católica de Pelotas, cursaram, com aprovação, todas as disciplinas constantes do currículo do Curso de Arquitetura e Urbanismo, colando grau no dia 04 de janeiro de 1997. Conforme os atestados de fls. 8, 13, 21 e 28, no entanto, os diplomas correspondentes somente seriam expedidos 'após o reconhecimento do curso pelo MEC'.Ocorre que, antes mesmo da prolação da sentença, a Universidade apelada juntou os comprovantes de recebimento

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dos diplomas pelas autoras, datados de 22/03/00, 23/03/99 e 16/04/99.As apelantes fundamentam o pedido de indenização de danos 'na impossibilidade de exercer a profissão', todavia, não lograram provar que estiveram impossibilitadas de exercer a profissão. Como se vê dos depoimentos pessoais (fls. 95/96), passados sete meses do recebimento do diploma, nenhuma das autoras estava empregada como arquiteta. Daí se pode concluir que a simples obtenção do diploma não garantiu às autoras a obtenção do emprego a que se referiam. Portanto, não ressalta o nexo causal a configurar a obrigação da Universidade em reparar os danos materiais e morais mencionados na inicial. O fato de não estarem todas as autoras empregadas não pode ser tido como conseqüência da demora da entrega do diploma. Decorre, isto sim, de dificuldades sociais que atingem todas as profissões.Ademais, a demora na entrega dos diplomas não decorreu de atos que estivessem sob controle da Universidade apelada. Dependia da agilidade do MEC.(...)E não vi nos autos caracterizado o dano moral que as autoras dizem ter sofrido ante a alegação de que não podiam exercer a profissão para a qual se habilitaram, fato esse que importou 'em pertubações nas suas relações psíquicas, nas suas tranqüilidades, enfim, nos seus sentimentos e nos seus afetos'.Para indenização do dano moral não basta o ato ilícito, tem de haver a conseqüência, ou seja, que efetivamente tenha ocorrido dano ao bom nome, à honra da pessoa, atingida pelo ato. O que nos autos não existe porque as autoras não demonstraram, além da veracidade das afirmações, o dano efetivamente sofrido em razão do atraso na entrega do diploma.Não se apresenta configurado, assim, o nexo causal ensejador da obrigação da apelada em reparar os danos morais pleiteados pelas apelantes, principalmente pelo fundamento trazido na peça exordial."

O texto maior preconiza que a atividade educacional é permitida à

livre iniciativa, desde que observados os pressupostos legais, ou seja, o cumprimento

das normas gerais da educação nacional. Passa de hora, com efeito, a penalização de

instituições de ensino que, com base em simples expectativa, de forma, pode-se dizer,

até irresponsável, abrem cursos, cobram caro por eles, e, ao final, concluído o

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currículo, não têm como expedir os diplomas, à falta do imprescindível

reconhecimento oficial.

No caso em apreço, entretanto, conforme consignado, a questão restou

resolvida pelo tribunal a quo com base nas provas que, ao seu entender, são

insuficientes para comprovar qualquer relação entre o atraso do registro do diploma e a

impossibilidade de se encontrar emprego como profissional na área de arquitetura,

bem como na inexistência de qualquer outra conduta que configurasse prejuízo

material ou moral às recorrentes, de forma que essa pretensão encontra inafastável

óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte, aplicável a todas as alíneas do

permissivo constitucional.

Isso, contudo, é trazido como mera ilustração, uma vez que o recurso

foi interposto apenas com base na alínea 'c' do permissivo constitucional, sem, todavia,

cumprir-se a formalidade exigida no Regimento Interno deste Tribunal, no que

concerne à indicação dos pontos de divergência do julgado impugnado e do

paradigma.

Pelo exposto, diante dos referidos empecilhos, sumular e regimental,

não conheço do recurso.

É como voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2004/0023234-8 REsp 631204 / RS

Número Origem: 70001843630

PAUTA: 14/08/2007 JULGADO: 23/08/2007

RelatorExmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Subprocurador-Geral da República(AUSENTE)

SecretáriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ALEJANDRA SARAVIA AGUIAR E OUTROSADVOGADO : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD E OUTRO(S)RECORRIDO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTASADVOGADO : FERNANDO ALBERTO CORRÊA HENNING E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator, não conhecendo do recurso especial, pediu vista, antecipadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.

Brasília, 23 de agosto de 2007

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretária

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RECURSO ESPECIAL Nº 631.204 - RS (2004/0023234-8) RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHORECORRENTE : ALEJANDRA SARAVIA AGUIAR E OUTROSADVOGADO : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD E OUTRO(S)RECORRIDO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS ADVOGADO : FERNANDO ALBERTO CORRÊA HENNING E OUTRO(S)

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

Cuida-se de recurso especial interposto por ALEJANDRA SARAVIA

AGUIAR e OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, “c”, da CF, contra acórdão

proferido pelo TJ/RS.

Ação: de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelas

recorrentes em desfavor da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS, ora recorrida.

Alegam as autoras que, a despeito de terem concluído o curso de arquitetura e urbanismo

ministrado pela instituição ré, passados mais de 18 (dezoito) meses, seus diplomas ainda

não tinham sido registrados no Ministério de Educação e Cultura, período durante o qual

foram privadas do exercício da profissão para o qual se formaram.

De acordo com as autoras, “não obstante o Curso oferecido pela requerida

tenha sido convenientemente avaliado para fins de reconhecimento, por intermédio da

Comissão de Avaliação constituída por ato do Ministério da Educação, onde foram

anotadas as exigências indispensáveis à materialização do reconhecimento, o certo é

que, até esta data, a requerida não atendeu estas exigências, fazendo com que as

autoras, embora aprovadas, não possam exercer a profissão para a qual foram

habilitadas pela Instituição ”.

Sentença: julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, sob o

argumento de que “o dano material alegadamente experimentado pelas autoras não se

reveste de certeza alguma, configurando-se como meramente eventual ou até hipotético ”.

Quanto ao dano moral, afirma que “mero desconforto e tímida ansiedade não têm

relevância para o convencimento da seriedade do pleito formulado ” (fls. 109/116).

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Acórdão: o Tribunal a quo negou provimento ao apelo das recorrentes (fls.

117/122), nos termos do acórdão (fls. 151/156) assim ementado:

“ENSINO PRIVADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC DE CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO.

Autor que concluiu o curso e não pode exercer a profissão por ausência de diploma registrado. Registro e expedição do diploma no curso da ação, suprindo a deficiência pela Universidade.

Passados sete meses do recebimento do diploma, nenhuma das autoras estava empregada como arquiteta. Daí se pode concluir que a simples obtenção do diploma não garantiu às autoras a obtenção do emprego a que se referiam. Portanto, não ressalta o nexo causal a configurar a obrigação da Universidade em reparar os danos materiais e morais mencionados na inicial.

Inexiste a reparação pelo dano moral baseada na simples alegação da parte que se diz lesada, quando incomprovada a conduta ilícita do agente ofensor.

APELO DESPROVIDO ”.

Embargos de declaração: opostos pelas recorrentes (fls. 158/159), foram

rejeitados pelo TJ/RS, porque “a responsabilidade objetiva foi afastada pela

dependência de ato de terceiro e não seria suficiente a embasar o juízo de procedência

buscado. Tampouco foi prequestionado algum dispositivo de lei federal ” (fls. 163/165).

Recurso especial: interposto pelas recorrentes (fls. 168/172), alegando que

o acórdão atacado divergiu da jurisprudência do TJ/MG, o qual admitiu “a

responsabilidade da Universidade justamente pela falta de registro do diploma, pelo não

reconhecimento oficial do curso superior ”.

Prévio juízo de admissibilidade: sem contra-razões, a Presidência do

Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 189/190), por considerar preenchidos os

requisitos genéricos e específicos.

Voto do relator: não conhece do especial, porque o recurso encontraria

óbice na Súmula nº 07 do STJ, bem como pela inexistência de confrontação analítica

entre o acórdão recorrido e o julgado alçado a paradigma.

Revisados os fatos, decido.

Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de responsabilidade da Documento: 714884 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2009 Página 1 2 de 29

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instituição de ensino em virtude do registro de diploma somente ter ocorrido mais de 02

(dois) anos após a conclusão do respectivo curso superior, por conta de alegada desídia

da universidade em regularizar sua situação no Ministério de Educação e Cultura – MEC.

I. Dos fundamentos da decisão recorrida

De início, merece consideração questão envolvendo a viabilidade de

conhecimento do presente recurso especial.

Trata-se da decisão proferida em sede de embargos de declaração, na qual o

TJ/RS consigna que “reconhecida responsabilidade objetiva pelo ato ilícito, faltaria o

conseqüente dano indenizável (...) a responsabilidade objetiva foi afastada pela

dependência de ato de terceiro e não seria suficiente a embasar o juízo de procedência

buscado. Tampouco foi prequestionado algum dispositivo de lei federal ” (fls. 165).

Tal questão não foi abordada pelas recorrentes em suas razões, o que, em

tese, sugere a incidência da Súmula nº 283 do STF.

Entretanto, a análise conjugada dos acórdãos recorridos – principal e

embargos – evidencia que a questão atinente à responsabilidade objetiva não constitui

fundamento suficiente para sustentar a decisão do TJ/RS.

Realmente, constata-se que o acórdão vergastado assenta na ausência de

nexo causal, elemento que, seja na responsabilidade objetiva, seja na subjetiva, afasta o

dever de indenizar. Aliás, o próprio Tribunal a quo admite que “a manifestação expressa

reclamada [acerca da responsabilidade objetiva] é indiferente, não teria força para

alterar o julgado ” (fls. 165).

Portanto, não vejo, nessa questão particular, óbice ao conhecimento do

recurso especial, que, na linha do acórdão recorrido e do próprio precedente erigido a

paradigma, deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva e dos seus

requisitos.

II. Do dissídio jurisprudencial

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O recurso especial vem escorado na alínea “c” do permissivo

constitucional, alçando a paradigma julgado do TJ/MG, no qual ficou decidido que “são

indenizáveis os prejuízos causados pelo cerceio do direito ao exercício da profissão,

caracterizado pela falta de registro do diploma de bacharel, decorrente do não

reconhecimento oficial do curso superior, ocasionada pela omissão, negligência ou

intempestividade das providências atribuíveis à instituição de Ensino ” (fls. 169).

Na espécie, a omissão da recorrida foi reconhecida na própria sentença, na

qual consta expressamente que “a UCPel [ora recorrida] restaria isenta de qualquer

responsabilidade se, quando do contrato de prestação de serviço de ensino havido com

as requerentes, tivesse feito constar, de forma clara e inequívoca, que, ante o fato do

Curso de Arquitetura e Urbanismo (ofertado à comunidade através de exame vestibular)

não ser reconhecido oficialmente, não se obrigava a buscar tal reconhecimento junto ao

MEC. E evidentemente que isso não foi previsto , nem jamais seria, pois nenhuma pessoa

no gozo de suas faculdades mentais teria interesse em fazer esse péssimo negócio ” (fls.

113) (não há grifos no original).

Inexistindo, no particular, dúvida acerca da omissão da universidade em

alertar seus pretensos alunos quanto à eventual impossibilidade de registro do diploma

quando da conclusão do curso (circunstância que, de fato, se confirmou), resta

caracterizado o dissídio, sem a necessidade de revisão do acervo probatório dos autos, o

que esbarraria na Súmula nº 07 do STJ.

Ainda no que tange ao dissídio, o cotejo analítico foi realizado a contento,

conforme exige o § 2º do art. 255 do RISTJ, tendo as recorrentes transcrito os trechos

relevantes do acórdão e apontado as similitudes fáticas.

III. Da existência de danos indenizáveis

(i) Dos danos moraisDocumento: 714884 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2009 Página 1 4 de 29

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Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do especial, quanto a este

tópico, não encontra óbice no enunciado sumular nº 07 desta Corte, na medida em que as

bases necessárias à apreciação do recurso estão todas consignadas nas decisões das

instâncias ordinárias.

A análise da controvérsia, como posta no especial, não exige o reexame do

substrato fático probatório dos autos, pois se limita a questionar a premissa lançada no

próprio acórdão recorrido: a de que o atraso no registro dos diplomas – incontroverso nos

autos – não ocasionou nenhum prejuízo passível de indenização pela universidade, já

que, segundo o TJ/RS, “para indenização do dano moral não basta o ilícito, tem de

haver a conseqüência, ou seja, que efetivamente tenha ocorrido dano ao bom nome, à

honra da pessoa, atingida pelo ato” (fls. 155). O especial conseguiu, portanto, abstrair a

tese jurídica.

Na presente hipótese, tendo ficado comprovado que os alunos, entre eles as

recorrentes, não foram alertados, em virtude de omissão imputável à recorrida, acerca do

risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da

conclusão do curso, o abalo moral daí decorrente pode – e deve – ser presumido.

Realmente, não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele

que, após anos de dedicação, entremeado de muito estudo, privações, despesas etc.,

descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou,

tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem

prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi

chancelado pelo MEC.

Some-se a isso a sensação de incerteza e temor quanto ao futuro, fruto da

possibilidade de jamais ter seu diploma validado.

E não é só! Há de se considerar, ainda, o ambiente de desconforto e

desconfiança gerados no seio social: pais, parentes, amigos, conhecidos, enfim, todos

aqueles que convivem com o aluno e têm como certa a diplomação. A demora, na

hipótese superior a 02 (dois) anos, expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui

o curso mas vê-se impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.Documento: 714884 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2009 Página 1 5 de 29

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Superior Tribunal de Justiça

Em suma, a demora de mais de 02 (anos) para obtenção do diploma, por si

só, justifica o pedido de indenização por danos morais, na medida em que permite supor

que as recorrentes foram submetidas a enorme abalo psicológico, fruto dos prejuízos

descritos linhas acima.

II. Dos danos materiais

O Tribunal de origem conclui pela inexistência de dano material

indenizável, porque “o fato de não estarem todas as autoras empregadas não pode ser

tido como conseqüência da demora da entrega do diploma ” (fls. 154).

Em suas razões, fundadas tão-somente na alínea “c” do permissivo

constitucional, trazem o já mencionado precedente do TJ/MG, o qual, como visto,

evidencia que de fato a conduta da recorrida caracteriza-se como ilícita.

Todavia, não há como buscar no paradigma a comprovação da existência do

dano material, elemento que deve, obrigatoriamente, ficar demonstrado nos próprios

autos e no curso da ação.

Nesse aspecto, o TJ/RS afirma que as recorrentes “não lograram provar

que estiveram impossibilitadas de exercer a profissão. Como se vê dos depoimentos

pessoais (fls. 95/96), passados sete meses do recebimento do diploma, nenhuma das

autoras estava empregada como arquiteta ” (fls. 154); de modo que o acolhimento do

especial, no particular, exigira o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos,

circunstância vedada pela Súmula nº 07 do STJ.

Ademais, mesmo que se pudesse superar tal barreira, o que se admite

apenas para argumentar, verifica-se que as recorrentes pretendem ser indenizadas por

dano meramente hipotético, não comprovado nos autos, e que, ao contrário do que ocorre

com o dano moral, não pode ser presumido, já que, transcorridos 07 (sete) meses da

obtenção do diploma, permaneciam desempregadas. As instâncias ordinárias também não

noticiam a oferta de nenhuma proposta de trabalho, aprovação em concurso, tentativa de

matrícula em curso, ou qualquer outra circunstância cuja ausência de diplomação possa

ter acarretados danos de natureza patrimonial.Documento: 714884 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2009 Página 1 6 de 29

Page 17: Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de diploma

Superior Tribunal de Justiça

Sendo assim, nesse ponto não há como acolher o especial.

Forte em tais razões, peço vênia para divergir do voto do i. Min. Relator,

para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, lhe DAR

PROVIMENTO, para o fim de condenar a UNIVERSIDADE CATÓLICA DE

PELOTAS ao pagamento de indenização pelos danos morais causados às autoras, ora

recorrentes, em valor que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais) por autora, a ser

corrigido e acrescido de juros legais desde a data do evento danoso, ou seja, desde a data

em que os diplomas das recorrentes deveriam ter sido registrados no MEC.

Em razão da mútua sucumbência, condeno as partes ao pagamento das

custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da

condenação, que serão reciprocamente distribuídos, na razão de 50% para cada parte,

devidamente compensados.

Documento: 714884 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2009 Página 1 7 de 29

Page 18: Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de diploma

Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2004/0023234-8 REsp 631204 / RS

Número Origem: 70001843630

PAUTA: 14/08/2007 JULGADO: 04/10/2007

RelatorExmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

SecretáriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ALEJANDRA SARAVIA AGUIAR E OUTROSADVOGADO : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD E OUTRO(S)RECORRIDO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTASADVOGADO : FERNANDO ALBERTO CORRÊA HENNING E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe provimento, pediu vista o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Aguarda o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 04 de outubro de 2007

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretária

Documento: 714884 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2009 Página 1 8 de 29

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 631.204 - RS (2004/0023234-8)

DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. - Não se conhece de recurso especial interposto pela alínea 'c' quando a divergência não é demonstrada nos moldes exigidos pelo Art. 255 do RISTJ.

VOTO-VISTA

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Discute-se, no

caso, se universidade que oferece curso superior não chancelado pelo MEC - fato que

impede a expedição de diploma - tem o dever de indenizar alegados danos materiais e

morais sofridos pelos alunos.

Após tratar da questão de mérito, o e. Ministro Castro Filho, Relator,

registra:

"(...) o recurso foi interposto apenas com base na alínea 'c' do permissivo constitucional, sem, todavia, cumprir-se a formalidade exigida no Regimento Interno deste Tribunal, no que concerne à indicação dos pontos de divergência do julgado impugnado e do paradigma (...)"

Divergindo dessa orientação, a e. Ministra Nancy Andrighi conheceu

do recurso especial porque "no que tange ao dissídio, o cotejo analítico foi realizado a

contento, conforme exige o § 2º do art. 255 do RISTJ, tendo as recorrentes transcrito

os trechos relevantes do acórdão e apontado as similitudes fáticas" .

Os requisitos formais exigidos para o manejo do apelo especial pela

alínea 'c' têm evidente escopo: fazer com que, desde as razões recursais, esteja

demonstrado que questões semelhantes foram resolvidas diferentemente pelos

acórdãos em confronto.

Para se desincumbir do árduo trabalho de atender a tais requisitos,

cabe ao recorrente confrontar o acórdão recorrido com os paradigmas, deles extraindo

trechos que demonstrem, primeiro, a semelhança entre os casos confrontados; depois,

a solução diferente.

Não basta apenas que o recorrente afirme serem semelhantes os fatos.

É preciso que, a partir da transcrição de trechos dos acórdãos confrontados, seja

demonstrada de forma inequívoca tal semelhança.

Documento: 714884 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2009 Página 1 9 de 29

Page 20: Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de diploma

Superior Tribunal de Justiça

Superada essa etapa, o mesmo deve ser feito quanto à solução jurídica

de ambos os casos. Vale dizer: só neste momento é que o recorrente deve demonstrar

que foram antagônicas as decisões.

No caso, as recorrentes limitaram-se em transcrever a ementa do

acórdão paradigma e um trecho do voto que o formou. Não cuidaram de demonstrar,

como acima indicado, que os fatos tratados em ambos os casos eram semelhantes.

Na tentativa de mitigar, em benefício do jurisdicionado, requisitos tão

robustos, conduzi a Corte Especial a admitir o recurso especial pela alínea 'c', mesmo

sem rigoroso confronto analítico, quando a divergência for notória.

O caso não é de divergência notória, porque se trata de questão não

enfrentada ordinariamente no Superior Tribunal de Justiça.

Por isso que, na companhia do e. Ministro Relator, não conheço do

recurso especial.

Documento: 714884 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2009 Página 2 0 de 29

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Superior Tribunal de Justiça

ERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2004/0023234-8 REsp 631204 / RS

Número Origem: 70001843630

PAUTA: 14/08/2007 JULGADO: 07/02/2008

RelatorExmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

SecretáriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ALEJANDRA SARAVIA AGUIAR E OUTROSADVOGADO : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD E OUTRO(S)RECORRIDO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTASADVOGADO : FERNANDO ALBERTO CORRÊA HENNING E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, acompanhando o Sr. Ministro Relator, não conhecendo do recurso especial, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 07 de fevereiro de 2008

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretária

Documento: 714884 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2009 Página 2 1 de 29

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 631.204 - RS (2004/0023234-8)

VOTO-VISTA

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER:

1. Os autos dão conta de que Alejandra Saravia Aguiar e outros ajuizaram ação de indenização contra a Universidade Católica de Pelotas, porque, não obstante tivessem cursado todas as disciplinas do Curso de Arquitetura e Urbanismo, não receberam os diplomas correspondentes porque a instituição de ensino deixou de cumprir as exigências para o reconhecimento do curso no Ministério da Educação. Por isso, o pedido de indenização de danos materiais e morais (fl. 02/06).

Antes da prolação da sentença, a Universidade Católica de Pelotas juntou os comprovantes de recebimento dos diplomas (fl. 77/82).

O MM. Juiz de Direito Dr. Aldyr Rosenthal Schlee julgou improcedente o pedido (fl. 109/116), destacando-se na sentença os seguintes trechos:

"Ao contrário do raciocínio desenvolvido pela requerida, entendo que tem, sim, a obrigação contratual de fornecer aos alunos que concluem qualquer dos cursos por ela oferecidos os diplomas que os habilitem ao exercício da correspondente profissão ou carreira para as quais se prepararam nos bancos acadêmicos. Ora, quem tem interesse em estudar por três, quatro ou cinco anos, gastando considerável soma de dinheiro (pois as mensalidades das instituições privadas de ensino, como a requerida, são sabidamente caras) simplesmente para a obtenção de conhecimento, por pura erudição ? Ninguém. Ninguém investe tempo e dinheiro em estudo simplesmente por lazer, por 'esporte'.

Pragmaticamente, a intenção de quem ingressa na universidade é, pelo conhecimento acumulado, o ingresso na concorrência do mercado de trabalho em condições mais favoráveis. Sem o diploma na mão isso é inviável.

O arquiteto só é de fato arquiteto se tiver seu registro no CREA. Para isso necessita do diploma. Sem o diploma, mesmo que tenha o conhecimento técnico que, em tese o habilita para atuar, não dispõe do requisito formal indispensável para tanto" (fl. 112/113).

Sem embargo disso, a indenização dos danos materiais e morais foi denegada à base da seguinte motivação, respectivamente:

Documento: 714884 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2009 Página 2 2 de 29

Page 23: Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de diploma

Superior Tribunal de Justiça

"No caso em tela, o dano material alegadamente experimentado pelas autoras não se reveste de certeza alguma, configurando-se como meramente eventual ou até hipotético (o sublinhado é do texto original). Evidentemente, não podem ser indenizadas por aquilo que talvez tenham deixado de ganhar" (fl. 115).

"E o pedido de indenização decorrente do dano moral está fixado no afirmado sentimento de 'desconforto e ansiedade' que tomou conta das autoras e se estendeu a seus familiares a partir da impossibilidade do exercício profissional pela ausência dos diplomas.

Parece que as pessoas estão atualmente mais sensíveis do que seria de se esperar. É o que se sente no Judiciário, no qual deságua enorme quantidade de ações indenizatórias fundadas no dano moral.

Situações de embaraço, de difícil resolução, problemáticas, são inerentes à vida humana. Não é toda e qualquer dor que gera o dever de indenizar, mas a dor excepcional, que atinge realmente a vítima. Há que ficar evidente o sofrimento, a dor moral, que não é suportável pela média, pelo homem comum, para que se reconheça o dever de indenizar.

E que dano moral houve aqui ? 'Desconforto' e 'ansiedade' foram as expressões utilizadas pelas autoras, na inicial, para justificar o afirmado dano moral sofrido. Ora, mero desconforto e tímida ansiedade não têm relevância para o convencimento da seriedade do pleito formulado" (fl. 115).

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator o Desembargador João Pedro Freire, manteve a sentença nos termos do acórdão assim ementado:

"ENSINO PRIVADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC DE CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO.

Autor que concluiu o curso e não pode exercer a profissão por ausência de diploma registrado. Registro e expedição de diploma no curso da ação, suprindo a deficiência pela Universidade.

Passados sete meses do recebimento do diploma, nenhuma das autoras estava empregada como arquiteta. Daí se pode concluir que a simples obtenção do diploma não garantiu às autoras a obtenção do emprego a que se referiam. Portanto, não ressalta o nexo causal a configurar a obrigação da Universidade em reparar os danos materiais e morais mencionados na inicial.Documento: 714884 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2009 Página 2 3 de 29

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Superior Tribunal de Justiça

Inexiste a reparação por dano moral baseada na simples alegação da parte que se diz lesada, quando incomprovada a conduta ilícita do agente ofensor.

Apelo desprovido" (fl. 151).

Lê-se no acórdão recorrido:

"As apeladas fundamentam o pedido de indenização de danos 'na impossibilidade de exercer a profissão', todavia, não lograram provar que estiveram impossibilitadas de exercer a profissão. Como se vê dos depoimentos pessoais (fl. 95/96), passados sete meses do recebimento do diploma, nenhuma das autoras estava empregada como arquiteta. Daí se pode concluir que a simples obtenção do diploma não garantiu às autoras a obtenção do emprego a que se referiam. Portanto, não ressalta o nexo causal a configurar a obrigação da Universidade em reparar os danos materiais e morais mencionados na inicial. O fato de não estarem todas as autoras empregadas não pode ser tido como conseqüência da demora da entrega do diploma. Decorre, isto sim, de dificuldades sociais que atingem todas as profissões.

Ademais, a demora na entrega dos diplomas não decorreu de atos que estivessem sob controle da Universidade apelada. Dependia da agilidade do MEC.

Quanto ao dano moral, não é todo ato que tem o poder de gerá-lo. A vida em sociedade gera continuamente perdas que devem ser absorvidas. Pequenos aborrecimentos, transtornos e dissabores fazem parte do quotidiano, são parte da própria vida, devendo ser absorvidos normalmente.

E não vi nos autos caracterizado o dano moral que as autoras dizem ter sofrido ante a alegação de que não podiam exercer a profissão para a qual se habilitaram, fato esse que importou 'em perturbações nas suas relações psíquicas, nas suas tranqüilidades, enfim, nos seus sentimentos e nos seus afetos'.

Para indenização do dano moral não basta o ato ilícito, tem de haver a conseqüência, ou seja, que efetivamente tenha ocorrido dano ao bom nome, à honra da pessoa, atingida pelo ato. O que nos autos não existe porque as autoras não demonstraram, além da veracidade das afirmações, o dano efetivamente sofrido em razão do atraso na entrega do diploma.

Não se apresenta configurado, assim, o nexo causal ensejador da obrigação da apelada em reparar os danos morais pleiteados pelas apelantes, principalmente pelo fundamento trazido na peça exordial" (fl. 154/155).Documento: 714884 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2009 Página 2 4 de 29

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Rejeitados os embargos de declaração (fl. 163/165), seguiu-se recurso especial, interposto com base na alínea c.

O Relator Ministro Castro Filho votou no sentido de não conhecer do recurso especial, "uma vez que o recurso foi interposto apenas com base na alínea 'c' do permissivo constitucional, sem, todavia, cumprir-se a formalidade exigida no Regimento Interno deste Tribunal, no que concerne à indicação dos pontos de divergência do julgado impugnado e do paradigma" .

Já a Ministra Nancy Andrighi divergiu do relator, votando no sentido de conhecer em parte do recurso especial e de dar-lhe provimento "para o fim de condenar a Universidade Católica de Pelotas ao pagamento de indenização pelos danos morais causados às autoras, ora recorrentes, em valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autora" .

2. A técnica de julgamento do recurso especial supõe os fatos tais como reconhecidos na instância ordinária, mas o Superior Tribunal de Justiça pode evidentemente dar-lhes outra qualificação jurídica.

O que o tribunal a quo qualifica como ato de terceiro, como seja, a demora do Ministério da Educação no reconhecimento do curso, "fora do controle da entidade de ensino" (fl. 164), constitui na verdade responsabilidade de quem abre matrículas sem certificar os alunos da possibilidade de que ele seja oficializado tempestivamente.

Nessa linha, a divergência jurisprudencial existe, e o recurso especial deve ser conhecido.

O dano moral resultante da demora no recebimento do diploma é, data venia, evidente. A colação de grau ocorreu em 04 de janeiro de 1997 (fl. 03), e os diplomas só foram recebidos em 22 de março de 1999 (Alejandra Saravia Aguiar, fl. 78)), em 22 de março de 1999 (Silvana Bettin, fl. 79), em 23 de março de 1999 (Janice de Paiva Costa, fl. 80), em 16 de abril de 1999 (Eveline Gonçalves Rassier, fl. 81) e em 16 de abril de 1999 (Rejane Barbosa Pollet, fl. 82). Não se trata de um mero desconforto. São mais de dois anos de incerteza, e essa circunstância, mais do que um mero aborrecimento, gera angústia - que deve ser indenizada a título de dano moral.

Nessa linha, voto no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para julgar procedente, em parte, o pedido, condenando a Universidade Católica de Pelotas ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada uma das recorrentes, corrigida monetariamente a partir desta data,

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mais juros de mora a contar da citação, custas e honorários de advogado arbitrados em quinze por cento sobre o valor da condenação.

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ERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2004/0023234-8 REsp 631204 / RS

Número Origem: 70001843630

PAUTA: 14/08/2007 JULGADO: 07/08/2008

RelatorExmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

SecretáriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ALEJANDRA SARAVIA AGUIAR E OUTROSADVOGADO : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD E OUTRO(S)RECORRIDO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTASADVOGADO : FERNANDO ALBERTO CORRÊA HENNING E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, verificou-se falta de quorum. O julgamento será renovado com reinclusão em pauta.

Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 07 de agosto de 2008

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretária

Documento: 714884 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2009 Página 2 7 de 29

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ERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2004/0023234-8 REsp 631204 / RS

Número Origem: 70001843630

PAUTA: 18/11/2008 JULGADO: 18/11/2008

RelatorExmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

SecretárioBel. VALMIR MENDES DOS SANTOS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ALEJANDRA SARAVIA AGUIAR E OUTROSADVOGADO : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD E OUTRO(S)RECORRIDO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTASADVOGADO : FERNANDO ALBERTO CORRÊA HENNING E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Renovando-se o julgamento, mantidos os votos anteriormente proferidos, e o voto do Sr. Ministro Sidnei Beneti, conhecendo do recurso especial e dando-lhe parcial provimento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto médio da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler. Votaram vencidos os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros.

Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 18 de novembro de 2008

VALMIR MENDES DOS SANTOSSecretário

Documento: 714884 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2009 Página 2 8 de 29

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ERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2004/0023234-8 REsp 631204 / RS

Número Origem: 70001843630

PAUTA: 18/11/2008 JULGADO: 25/11/2008

RelatorExmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Relatora para AcórdãoExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

SecretáriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ALEJANDRA SARAVIA AGUIAR E OUTROSADVOGADO : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD E OUTRO(S)RECORRIDO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTASADVOGADO : FERNANDO ALBERTO CORRÊA HENNING E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 18/11/2008 para: Renovando-se o julgamento, mantidos os votos anteriormente proferidos, e o voto do Sr. Ministro Sidnei Beneti, acompanhando o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto médio da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler. Votaram vencidos os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros.

Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 25 de novembro de 2008

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretária

Documento: 714884 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2009 Página 2 9 de 29