Código de obras Lei complementar n° 009_2008

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ESTADO DO ESPRITO SANTO

MUNICIPIO DE GUARAPARI

ESTADO DO ESPIRITO SANTOGABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR N 009 / 2008.Institui o Cdigo de Obras do Municpio de Guarapari e d outras Providncias

CDIGO DE OBRAS DO MUNICPIO DE GUARAPARI-ESGuarapari

Dezembro / 2007LEI COMPLEMENTAR N 009 / 2007.Institui o Cdigo de Obras do Municpio de Guarapari e d outras Providncias.

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Esprito Santo, no uso de suas atribuies legais, alicerado no estabelecido no artigo 88, inciso IV da LOM Lei Orgnica do Municpio faz saber que a Cmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

ART. 1Fica institudo o Cdigo de Obras de Guarapari, composto do regulamento de Zoneamento, do Regulamento de Construes e Edificaes, do Regulamento de Licenciamento e Fiscalizao, do regulamento de parcelamento da terra e do Regulamento para Assentamento de maquinas, motores e equipamentos, cuja execuo ser procedida na forma desta Lei.

TTULO I 2DO REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICPIO DE GUARAPARI

CAPTULO I

DISPOSIES GERAIS 2ART. 2O presente Regulamento tem por finalidade a promoo e ordenao programadas do desenvolvimento do Municpio, em tudo quanto se refira estruturao bsica do espao fsico, estabelecendo normas que visam ordenao do uso e ocupao do solo urbano conforme definido no Plano Diretor Municipal (PDM).

ART. 3Alm das normas de uso e ocupao do solo definidas neste Regulamento, aplicam-se tambm as normas federais, e, subsidiariamente, as normas estaduais vigentes e relativas a:

IDefinio de Zonas Non Aedificandi;IIDefinio de reas Non Altius Tolandi;IIIProteo de Faixas de Emisso de Microondas;IVProteo de Fortificaes e Quartis;VProteo de Aeroportos;VIFaixa de Marinha e Acrescidos de Marinha;VIIParques Nacionais e Estaduais;VIIIProteo e Preservao de Monumentos Histricos e Imveis Tombados;IXProteo Paisagstica;XProteo Ecolgica e Ambiental.CAPTULO II 3DA ORDENAO DO USO E DA OCUPAO DO SOLO URBANOSEO I

DISPOSIES GERAIS

ART. 4A ordenao do uso da ocupao do solo urbano ser aplicada s reas Urbanas e de expanso Urbana do Municpio de Guarapari na forma conforme definido no Plano Diretor Municipal (PDM).SEO II

DAS CATEGORIAS DE USO

ART. 5As atividades urbanas agrupam-se em categorias de uso de acordo com as suas funes, subdividindo-se segundo suas caractersticas de funcionamento, especializao, atendimento e conforme sua influencia em relao ao sitio de sua implantao, indicadas no Plano Diretor Municipal (PDM)

SEO III

DAS ZONAS DE USO

SUBSEO I

DISPOSIES GERAIS

ART. 6Fica o Municpio de Guarapari, com vista ao seu zoneamento urbanstico, dividido em Zonas de Uso, conforme definido no Plano Diretor Municipal (PDM).

SUBSEO II

DA QUALIDADE DE OCUPAO DO SOLO URBANO 3ART. 7Segundo a qualidade de ocupao determinada pela zona de implantao da atividade, os usos e transformaes de usos sero considerados conforme possam ser classificados como adequados, tolerados ou inadequados aos locais para os quais se requeiram seus licenciamentos. 1O uso adequado compreende as atividades que apresentam clara adequao Zona de Uso de sua implantao, predominando e caracterizando-a. 2O uso tolerado compreende as atividades que, embora inadequados zona de Uso de sua implantao, no chegam a descaracteriz-la ou a compromet-la de modo relevante.

3O uso inadequado compreende as atividades que apresentam clara inadequao Zona de uso de sua implantao.

ART. 8 A classificao das atividades como de uso adequado, tolerado ou inadequado, segundo a qualidade de ocupao determinada pela Zona de Uso de sua implantao, conforme definido no Plano Diretor Municipal (PDM).ART. 9A implantao dos usos classificados como toleradas s Zonas de uso conforme definido no Plano Diretor Municipal (PDM) ser sempre precedida de consulta ao Conselho Tcnico Municipal, podendo ser considerados como inadequados ou ter definida sua condio de adequao com vistas a:

IAssegurar a utilizao mais adequada a cada rea, considerando as caractersticas prprias determinadas por sua localizao e usos predominantes;

IIResguardar interesses especficos da coletividade em relao ao local considerado;

IIIControlar a instalao de atividades em reas que, por seus aspectos paisagsticos e ambientais ou valor histrico-cultural peculiares, apresentem potencial turstico, recreativo e de preservao ou conservao;

IVControlar e distribuir a densidade demogrfica na rea urbanizada, de forma a proporcionar maior eficincia e utilizao dos servios pblicos;

VControlar ou conter a implantao de atividades cujo exerccio implique em ameaa sade ou segurana da vizinhana ou da comunidade;

VIControlar ou conter a implantao de atividades cujo exerccio produza efeitos poluidores e de contaminao e degradao do meio ambiente;

VIIControlar ou evitar a ocorrncia de conflitos com o entorno de implantao da atividade, do ponto de vista do sistema virio e das possibilidades de perturbao do trafego local.PARGRAFO NICONos casos previstos no caput deste Art., poder o alvar de localizao ser cassado quando se verificar, no exerccio da atividade licenciada, a inadimplncia s propostas aprovadas de controle dos efeitos potencialmente malficos ao bem estar da comunidade, sem direito a nenhuma espcie de indenizao por parte da administrao Municipal.ART. 10Ficam vedadas:

IA construo de edificaes para atividades as quais sejam consideradas como inadequadas Zona de Uso onde se pretende a sua implantao;

IIA mudana de destinao de edificao para atividades as quais sejam consideradas como inadequadas Zona de Uso onde se pretenda a sua implantao;

IIIA realizao de quaisquer obras de acrscimo ou reforma de edificaes destinadas s atividades consideradas como inadequadas Zona de Uso de sua implantao, que impliquem na ampliao:a) Do exerccio da atividade;

b) Da capacidade de utilizao das edificaes, instalaes ou equipamentos;

c) Da ocupao do solo e elas vinculadas.

PARGRAFO NICOExcluem-se do disposto no inciso III deste Art. apenas as obras essenciais segurana e higiene das edificaes.

ART. 11No requerimento para aprovao de projetos de construo destinada implantao de usos classificados como tolerados, podero ser exigidos esclarecimentos relativos s atividades previstas para a edificao, para efeito de ser verificar a sua adequao Zona de Uso de sua localizao, assim como de sai infra-estrutura diante das demandas da atividade proposta.

ART. 12 Nos casos de mudana de destinao de uso de uma edificao, obrigatrio o prvio licenciamento do rgo pblico municipal que, com base nos crditos fixados no Plano Diretor Municipal (PDM), definir suas condies de adequao ou a impossibilidade de sua instalao, quando julgado inadequado Zona de Uso de sua implantao.SUBSEO III 5DO ZONEAMENTO URBANSTICO

ART. 13 As reas Urbanas e de expanso Urbana so divididas em Zonas dentro da discriminao conforme definido no Plano Diretor Municipal (PDM).SEO IVDO CONTROLE URBANSTICO DAS EDIFICAESSUBSEO I

DISPOSIES GERAIS 5ART. 14Para Assentamento ser aplicado o determinado no Plano Diretor Municipal (PDM), no qual compreende os seguintes ndices de controle urbanstico da edificao conforme abaixo relacionados:

IQuanto intensidade e forma de ocupao:

a) Taxa de ocupao;

b) Gabarito;

c) Coeficiente de aproveitamento;

d) Potencial construtivo;

e) Altura do Pavimento.

IIQuanto localizao das edificaes no seu sitio de implantao:

a) Afastamento frontal;

b) Afastamento de fundos;

c) Afastamento de laterais.

IIIQuanto aos equipamentos urbanos, a rea da edificao destinada guarda, estacionamento e circulao de veculos. 1Taxa de Ocupao o ndice de controle urbanstico que estabelece a relao entre a rea de projeo da edificao e a rea de terreno de sua acesso.

2Gabarito o ndice de controle urbanstico que estabelece o numero Maximo de pavimentos da edificao.

3Altura do pavimento a distancia entre dois pisos consecutivos, sendo a altura mnima 2,80m (dois metros e oitenta centmetros) e altura mxima de 3,24m (trs metros e vinte e quatro centmetros) 4Afastamento frontal o ndice de controle urbanstico que estabelece a distancia mnima entre a edificao e a divisa frontal do lote de terreno de sua acesso, no alinhamento com a via ou logradouro publico, que deve ser mantida livre de qualquer construo, excetuando-se guaritas com rea mxima de 3 m (trs metros quadrados). 5Afastamento de fundos o ndice de controle urbanstico que estabelece a distancia mnima, que deve ser mantida livre de qualquer construo, entre a edificao e a divisa dos fundos do lote de terreno de sua acesso.

6Afastamento lateral o ndice de controle urbanstico que estabelece a distancia mnima, que deve ser mantida livre de qualquer construo, entre a edificao e as divisas laterais do lote de terreno de sua acesso.ART. 15Os afastamentos sero conforme definido no Plano Diretor Municipal (PDM). 1 permitida a soma dos afastamentos laterais numa das divisas do lote, encostando a edificao na outra divisa, desde que nesta exista uma parede cega de uma edificao com gabarito superior a 4 (quatro) pavimentos. 2O volume superior poder avanar 1,20 m (um metro e vinte centmetros) sobre o afastamento frontal sob a forma de balano, desde que obedecidos os demais ndices de controle urbanstico.

3Nos Afastamentos de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros), podero ser feitos vos para ventilao e iluminao de instalaes sanitrias (banheiros, lavados e WCs), reas de servio, circulao e escadas condominiais.

4Nos prismas criados pelos afastamentos laterais e prismas fechados, a distancia mnima entre a abertura de vos de iluminao e ventilao de compartimentos de Habitveis de Longa Permanncia diferentes e confrontantes dever ser de, no mnimo 3,30 m (trs metros e trinta centmetro).

5Nos prismas criados pelos afastamentos laterais com apenas 1 (uma) abertura, sero adotados os ndices do Anexo 18 do Plano Diretor Municipal (PDM).ART. 16Fica vedada construo em reas de afastamento de frente, excetuados:

IMuros de arrimo decorrentes dos desnveis naturais do terreno;

IIVedaes nos alinhamentos ou nas divisas laterais;

IIIEscadarias ou rampas de acesso, apenas quando necessrias;

IVPavimento em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar integralmente abaixo da cota mnima do lote, no alinhamento com logradouro pblico, respeitando as exigncias da legislao municipal quanto iluminao e ventilao desse pavimento.

VAjardinamento;

VIGuaritas de segurana.

VIITanque subterrneo estacionrio, para armazenamento de gs para uso coletivo da edificao, obedecendo as normas do Corpo de Bombeiros.

PARGRAFO NICONas Zonas Residenciais, quando as faixas de terrenos compreendidas pelo afastamento de frete, comprovadamente, apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento), ouvindo o setor tcnico municipal competente, poder ser permitida nessas faixas a construo de garagem, desde que no esteja projetado alargamento para a via que d acesso ao lote.

ART. 17 Nos lotes de terreno de esquina onde as dimenses, tomadas em relao a cada uma das testadas, forem iguais ou superior a 15 m (quinze metros), ser exigido integralmente o afastamento de frente referido em cada uma das testadas para as vias ou logradouros pblicos, independente do numero de pavimentos da edificao.PARGRAFO NICONos casos referidos no caput deste Artigo, ser exigido o atendimento integral das disposies do Art. 15 relativamente ao afastamento lateral nas duas outras divisas, conforme indicado no Anexo 18 do Plano Diretor Municipal (PDM).

ART. 18 Nos lotes de terreno de esquina onde se pretenda a implantao de edificaes com amais de 03 (trs) pavimentos tipo, ser exigido integralmente o afastamento referido Anexo 18 do Plano Diretor Municipal (PDM), em cada uma das testadas para a via ou o logradouro pblico, independemente das medidas de profundidade mdia do imvel tomadas em relao a essas testadas.

ART. 19As condies estabelecidas nos Art.s 17 e 18 no excluem a obrigatoriedade de atendimento taxa de ocupao mxima definida para o modelo de assentamento a ser adotado.

ART. 20 facultada a construo de pavimento de subsolo destinada guarda de veculos e no construdo de forma no inciso IV, do Art. 15, desta Lei, podendo tal pavimento ocupar toda a rea remanescente do lote de terreno, aps a aplicao do afastamento de frente e de outras exigncias da legislao municipal quanto iluminao e ventilao, desde que o piso do pavimento trreo no se situe numa cota superior a 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros), relativamente a media aritmtica dos nveis das extremidades do alinhamento com o logradouro pblico. A Construo de pavimento em subsolo dever atender ao estipulado no Art. 99 deste Regulamento, e, para tanto, fica obrigatria a apresentao de relatrio tcnico de Sondagem, executada por empresa especializada, onde comprove os vrios nveis do lenol Fretico no local da edificao.ART. 21O licenciamento para obras situadas em lotes de terrenos localizados em zona de segurana de trafego areo condicionado consulta e anuncia previa, por parte do interessado, a ANAC Agncia Nacional de Aviao Civil (Ministrio da Aeronutica).

ART. 22Os pavimentos de uso comum ou misto podero ocupar toda rea do terreno, aps a aplicao do afastamento frontal e outras exigncias da legislao municipal quanto ventilao e iluminao, e as reas descobertas localizadas sobre os mesmos, podero ser incorporadas s unidades contguas s mesmas, como rea privada descoberta. 1Os pavimentos PILOTIS sero sempre de uso comum e tero como rea coberta somente a projeo do pavimento tipo da edificao. A rea coberta poder ser ocupada em, no Maximo 50% (cinqenta por cento) da projeo do pavimento tipo, para a construo de equipamentos comuns (salo de festa, copa/cozinha, salo de jogos, garagem), inclusive reas de circulao vertical. 2As garagens podero ocupar 100% (cem por cento) da rea respeitando o estabelecido no 1. 3 Os demais pavimentos permitidos sero considerados como pavimentos a iluminar os que contenham compartimentos habitveis com atividades residenciais e ou comerciais.

SUBSEO II 8DOS MODELOS DE ASSENTAMENTO

ART. 23As reas utilizadas exclusivamente para uso de varandas, balanceadas ou no, nas unidades residenciais, no sero computadas, para efeito de taxa de ocupao, Coeficiente de Aproveitamento. 1As varandas so consideradas compartimentos de uso transitrio e devero obedecer aos seguintes afastamentos mnimos.:

a) Fundos: 1,80 m (um metro e oitenta centmetros) da divisa;

b) Lateral: 1,80 m (um metro e oitenta centmetros) da divisa;

c) Frente: 1,80 m (um metro e oitenta centmetros) do alinhamento.

2Os compartimentos contguos s varandas devero obedecer aos afastamentos mnimos constantes Anexo 18 do Plano Diretor Municipal (PDM), independente dos afastamentos utilizados nas varandas.

SUBSEO III

DO ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VECULOS 8ART. 24Consideram-se equipamentos de guarda de veculos as garagens comerciais e as garagens e/ou estacionamento em geral.

ART. 25A rea da edificao destinada guarda, estacionamento e circulao de veculos, para os diversos usos ou atividades, dever atender as disposies de acordo com o Plano Diretor Municipal (PDM).ART. 26A disposio das vagas no interior das garagens ou nos estacionamentos dever permitir a movimentao e o estacionamento para cada veiculo.

ART. 27Quando houver previso de rea destinada a estacionamento, em substituio construo de garagens, essa no poder ocupar a rea correspondente ao afastamento frontal exigido pelo Plano Diretor Municipal (PDM), exceto o caso previsto no PARGRAFO NICO do Art. 16 deste Regulamento.

SUBSEO IV 9DAS GARAGENS COMERCIAIS

ART. 28Consideram-se Edifcios-garagens as edificaes destinadas a locao e ou comercializao de espaos para estacionamento de veculos.SUBSEO V

DAS GARAGENS EM EDIFICAES DE HABITAO COLETIVA, DE USO COMERCIAL, DE SERVIOS, INSTITUCIONAL E INDUSTRIAL 9ART. 29O numero mnimo de vagas para guarda e estacionamento de veculos, exigido de acordo com os usos ou atividades, o definido no Anexo 16 do Plano Diretor Municipal (PDM). 1No caso de edificaes institucionais de interesse pblico relevante, o numero de vagas para estacionamento poder ser modificado reduzido, ou dispensado, a critrio do rgo tcnico municipal competente, em funo da atividade a ser exercida e do sitio de implantao da edificao.

2Nos casos de habitao coletiva em cuja construo sejam aplicados recursos do Sistema Financeiro de habitao de interesse social, com a intervenincia do poder pblico ou de entidades habilitadas, o numero mnimo de vagas, relativamente rea privada da unidade residencial, poder ser reduzido. 3Nos casos de edificaes que comportem usos associados (edificaes de uso misto), numero de vagas exigido ser calculado separadamente, de acordo com as atividades a que se destinam.

4Nos casos em que o numero de vagas definido em funo da rea construda ou privativa, a frao decimal resultante, igual ou superior a 0,5 (cinco dcimos), ser computada para efeito do numero mnimo exigido de vagas.ART. 30Nos edifcios de uso pblico devero ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes fsicos, identificadas para esse fim, prximas da entrada da edificao, com largura mnima de 3,50 m (trs metros e cinqenta centmetros), na proporo de 01 (uma) vaga para cada 25 (vinte e cinco) vagas previstas ou exigidas.ART. 31No caso de transformao de uso de edificaes existentes anteriormente vigncia deste Regulamento, e na impossibilidade do atendimento ao numero de vagas exigido no Art. 29 para o novo uso dentro dos limites do lote da edificao, ser exigida a localizao das vagas em outro imvel, a distancia mxima de 400 m (quatrocentos metros), mediante a vinculao deste espao com a edificao.

PARGRAFO NICONos casos previstos no caput deste Art. s sero concedidos os alvars de habite-se ou alvar de localizao se comprovada a vinculao em carter permanente e se devidamente concludas as obras necessrias utilizao da rea como estacionamento ou garagem.

ART. 32O numero de vagas exigido, conforme o disposto no Art. 29, dever ser comprovado, atendidos os seguintes padres:

a) Cada vaga dever ter as dimenses mnimas de 2,40 m (dois metros e quarenta centmetro) de largura e 5,00 (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou quaisquer outros obstculos;

b) Os corredores de circulao de veculos devero ter a largura mnima de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros);c) A rea total da garagem ou estacionamento dever atender a uma rea mnima de 20,00 m (vinte metros quadrados) por vaga, incluindo os acessos, circulao e espao de manobra ou, se demonstrando em projeto, que a rea apresentada permita total acesso, circulao e guarda dos veculos.

ART. 33Os acessos aos estacionamentos ou garagens devero atender s seguintes exigncias:a) Largura mnima livre de 2,80 m (dois metros e oitenta centmetro) para acessos em mo nica e 5,00 (cinco metros) para acessos em mo dupla, simultneas;b) Inclinao mxima de 20% (vinte por cento).

c) Iniciar-se aps o recuo frontal obrigatrio de 3,00m (trs metros).

d) Ser dotada cada entrada ou sada com sinalizador sonoro e luminoso.

ART. 34Os rebaixamentos a se fazerem ao longo dos meios-fios dos logradouros, destinados ao acesso de veculos a edificao s sero permitidos se o comprimento Maximo de rebaixamento for igual largura do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) dessa largura, at o Maximo de 7,00 m (sete metros).

ART. 35Os acessos de veculos devero ter sinalizao de advertncia para pedestres.

ART. 36Garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas devero ter acesso e sada independentes ou mo dupla, exceto quando destinadas exclusivamente a uso residencial.

ART. 37As vagas presas so toleradas desde que:

a) Sejam destinadas a uma nica unidade habitacional ou de comercio ou servio;

b) Sejam atendidas as disposies estabelecidas no Art. 32 deste Regulamento;

c) As manobras sejam realizadas dentro dos limites dos lotes da edificao.

SEO V 11DAS ZONAS ESPECIAIS

SUBSEO I

DOS NOVOS PARCELAMENTOSART. 38O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento ou remembramento, atender as disposies existentes no Plano Diretor Municipal (PDM).

ART. 39Compreende-se por loteamento a subdiviso de glebas em lotes destinados edificao, com abertura de novas vias de circulao, logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes.

ART. 40Compreende-se por desmembramento a subdiviso de glebas em lotes destinados edificao com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no implique na abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem no prolongamento, modificao ou ampliao dos j existentes.

ART. 41Compreende-se por remembramento a reunio de lotes urbanos em rea maior, destinada edificao, bem como o posterior desmembramento em lotes de dimenses ou organizao diversa da originaria, mediante reloteamento.PARGRAFO NICOAplicam-se ao reloteamento, no que couber, as disposies sobre loteamento.

SUBSEO II

DOS GRUPAMENTOS POR UNIDADES AUTNOMAS 11ART. 42Ressalvando o desmembramento, quando possvel, cada grupamento com relao ao lote ser sempre um grupamento indivisvel ao qual estaro definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservao e manuteno das partes comuns, sendo as ruas internas consideradas sempre como vias particulares.

ART. 43As obras relativas s edificaes e coisas comuns, devero ser executada, simultaneamente, com as obras de utilizao exclusiva de cada unidade autnoma.

ART. 44A concesso do habite-se para prdios que acederem no terreno de utilizao exclusiva de cada unidade autnoma, mediante solicitao do interessado, fica condicionada a completa e efetiva execuo da obras relativas s edificaes e coisas comuns, includas as obras de urbanizao e infra-estrutura, podendo a Prefeitura Municipal exigir do interessado declaraes das concessionrias de servios pblicos quanto concluso e pleno funcionamento dos sistemas de abastecimento de gua e energia eltrica.

PARGRAFO NICOO grupamento poder ser executado parcelamento, mediante requerimento e aprovao da Prefeitura Municipal de Guarapari.

ART. 45No sentido de preservar as condies do meio fsico do Municpio, notadamente suas bacias fluviais e sua flora, a ningum ser licito praticar atos ou executar obras:

IQue aceleram o processo de eroso das terras, comprometendo-lhes a estabilidades, ou que modifiquem a composio e disposio das camadas do solo, prejudicando-lhes a porosidade, a permeabilidade e a inclinao dos planos de ciclagem;

IIQue modifiquem de modo prejudicial para os vizinhos e para a coletividade em geral:

a) O escoamento das guas de superfcie e, especialmente, a capacidade da velocidade dos cursos dgua;

b) O armazenamento, presso e o escoamento das guas do subsolo, com alterao dos perfis dos lenis freticos e profundos;c) As qualidades fsicas, qumicas e biolgicas das guas de superfcie e do subsolo.

ART. 46Os proprietrios dos terrenos ficam obrigados fixao, estabilizao ou sustentao das respectivas terras, por meio de obras e medidas de precauo contra a eroso do solo, desmoronamento e carreamento de terras, materiais, detritos e lixo para valas, sarjetas, canalizaes ou logradouros, pblicos ou particulares.

ART. 47Para efeito deste Regulamento, Normas Bsicas de Ocupao (NBO) o processo administrativo preliminar pelo qual ser analisado cada caso particular ou para o qual o regulamento seja omisso.

CAPTULO III 12DISPOSIES FINAIS

ART. 48Em qualquer obra, seja particular ou publica, a responsabilidade tcnica pela sua execuo ser sempre atribuda aos profissionais legalmente habilitados pelo CREA-ES, que nos respectivos projetos as assinarem com esta finalidade. Da mesma forma, a responsabilidade pela elaborao de projetos de qualquer natureza, bem como pareceres tcnicos, ser sempre atribuda exclusivamente a estes profissionais.

ART. 49 Aos rgos municipais competentes cabem apenas o encargo do exame de projetos, clculos e memoriais a eles apresentados para autorizao do licenciamento das obras decorrentes. Nessa verificao, ser examinada nos seus pormenores, o atendimento no que estabelece este Regulamento, para o que sero feitas as exigncias do seu cumprimento.

PARGRAFO NICOUma vez enquadrados nos preceitos do presente Regulamento, os documentos de desenhos que constituem os projetos, clculos e memoriais sero visados pela repartio competente, no cabendo Prefeitura qualquer responsabilidade pelo mau uso dos mesmos.

TITULO II 13REGULAMENTO DE CONSTRUES E EDIFICAES

CAPTULO I

GENERALIDADES

ART. 50Para os efeitos de aplicao das normas deste regulamento, uma construo caracterizada pela existncia do conjunto de elementos construtivos, contnuo em suas trs dimenses, com um ou vrios acessos s circulaes ao nvel do pavimento de acesso.

ART. 51Para os efeitos de aplicao das normas deste regulamento, uma edificao caracterizada tambm, valendo-se do conceito expresso no Art. 50.

ART. 52Dentro de um lote, uma construo ou edificao considerada isolada das divisas quando a rea livre, em torno do volume edificado, contnua em qualquer que seja o nvel do piso considerado.

ART. 53Dentro de um lote, uma construo ou edificao considerada contgua a uma ou mais divisas, quando a rea livre deixar de contornar, continuamente, o volume edificado no nvel de qualquer piso.

CAPTULO IICLASSIFICAO DOS TIPOS DE EDIFICAES

ART. 54Conforme utilizao a que se destinam, as edificaes classificam-se conforme definido no Plano Diretor Municipal (PDM).SEO I

EDIFICAES RESIDENCIAIS

ART. 55Toda unidade residencial ser constituda, no mnimo, de 03 (trs) compartimento, sendo 01 (um) cmodo de uso mltiplo, 1(um) banheiro e 1(uma) cozinha.

SEO IIEDIFICAES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES

ART. 56As edificaes residenciais unifamiliares ficaro obrigadas a cumprir o estabelecido no Plano Diretor Municipal (PDM).

SEO III

EDIFICAES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

SUBSEO I

PERMANENTES 13ART. 57Uma ou mais edificaes residenciais multifamiliares possuiro sempre:

a) Portaria com caixa de distribuio de correspondncia em local centralizado;

b) Local centralizado para coleta de lixo ou dos resduos de sua eliminao, na forma do regulamento do rgo estadual competente;

c) Equipamentos para extino de incndio, de acordo com as exigncias do Corpo de Bombeiros;

d) Local para os medidores de gs canalizado de todas as unidades residenciais ou medidores gerais, de acordo com as exigncias do Corpo de Bombeiros;

e) Locais de distribuio e medio de consumo de energia eltrica, de acordo com as normas da Concessionria;

f) Locais de reservao e medio de consumo de gua, de acordo com as normas da Concessionria;

g) Locais de distribuio de rede telefnica, de acordo com as normas da Concessionria.

SUBSEO II 14TRANSITRIAS 14ART. 58Nas edificaes destinadas a hotis motis existiro sempre como partes comuns obrigatrias:

a) Sala de recepo com servios de portaria e comunicaes;

b) Sala de estar, nos casos de Hotis e apart-hotis;

c) Sala de administrao;

d) Compartimento para rouparia e guarda de utenslios de limpeza, em cada pavimento, no caso de pousadas, Hotis e apart-hotise) Compartimento para guarda de objetos dos hspedes, nos casos de Hotis e apart-hotis;

f) Copa em cada pavimento, para servir o desjejum.

PARAGRFO NICO aplicvel o disposto nas alienas b, c e d do Art. 57.ART. 59As instalaes sanitrias do pessoal de servios sero independentes e separadas das destinadas aos hspedes.

ART. 60Os quartos devero possuir instalaes sanitrias e banheiros privativos.

ART. 61Haver sempre entrada de servios independente da entrada dos hspedes.

ART. 62Quando houver cozinha, esta dever estar ligada s copas dos pavimentos atravs de monta-pratos.

ART. 63A adaptao de qualquer edificao para sua utilizao como hotel ter que atender, integralmente, todos os dispositivos constantes neste Regulamento, no que lhe forem aplicveis.

CAPTULO III 15EDIFICAES NO-RESIDENCIAIS

SEO I

GENERALIDADES

ART. 64As edificaes no-residenciais so aquelas destinadas a:

a) Uso industrial;

b) Locais de reunio;

c) Comrcio, negcios e atividades profissionais;

d) Estabelecimentos hospitalares e laboratrios;

e) Estabelecimentos escolaresf) Usos especiais diversos.

ART. 65Uma unidade no-residencial ter sempre instalao sanitria privada ou coletiva que atendam s suas funes.

ART. 66As edificaes no-residenciais tero que atender s normas dos rgos e Concessionrias competentes, a saber:

a) Corpo de Bombeiros;

b) Concessionrias de Distribuio de Energia Eltrica;

c) Concessionria de gua e Esgoto;

d) Concessionria de Servios de Telecomunicaes;

e) Secretria Municipal e/ou Estadual de sade;

f) Secretria Municipal e/ou Estadual de Meio Ambiente.

SEO IIEDIFICAES DESTINADAS AO USO INDUSTRIAL

ART. 67As edificaes no-residenciais destinadas ao uso industrial obedecero, alm das normas estabelecidas neste regulamento, a todas as disposies da Consolidao das Leis do Trabalho e apresentao para apreciao da Secretaria do Meio Ambiente e Vigilncia Sanitria, quanto ao despejo industrial.

SEO III

EDIFICAES DESTINADAS A LOCAIS DE REUNIO

SUBSEO I

GENERALIDADES 15ART. 68So consideradas locais de reunio:

a) Estdios.

b) Auditrios, ginsios esportivos, halls de convenes e sales de exposio.

c) Cinemas.d) Teatros.e) Parques de diverses.

f) Circos.

ART. 69As partes destinadas a uso pelo pblico, em geral, tero que prever:a) Circulao de acesso;b) Condies de perfeita visibilidade;c) Espancamento entre filas e sries de assentos;d) Locais de espera;e) Instalaes sanitrias;f) Lotao (fixao)

ART. 70As circulaes de acesso em seus diferentes nveis obedecero s disposies constantes do captulo IV (circulao).

1Quando a lotao exceder de 5.000 (cinco mil) lugares sero sempre exigidas rampas para o escoamento de publico dos diferentes nveis. 2Quando a lotao de um local de reunio se escoar atravs de galeria, esta manter uma largura mnima constante, at o alinhamento do logradouro, igual soma das larguras das portas que para ela se abram.

3Se a galeria a que se refere o anterior tiver o comprimento superior 30m (trinta metros), a largura da mesma ser aumentada de 10% (dez por cento) para cada 10m (dez metros) ou frao do excesso. 4Ser prevista, em projeto, uma demonstrao da independncia das circulaes de entrada e sada de pblico. 5No caso em que o escoamento de lotao dos locais de reunio se fizer atravs de galeria de lojas comerciais, as larguras previstas nos 2 e 3 deste Art. no podero ser inferiores ao dobro da largura mnima estabelecida por este regulamento para aquele tipo de galeria. 6As folhas de portas de sada dos locais de reunio, assim como as bilheterias, se houver, no podero abrir diretamente sobre os passeios dos logradouros. 7Quando houver venda de ingressos, as bilheterias tero seus guichs afastados, no mnimo, de 3m (trs metros), do alinhamento do logradouro.ART. 71Ser assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetculo, o que ficar demonstrado atravs de curva de visibilidade.

ART. 72Entre as filas de uma srie existir espaamento de, no mnimo, 0,90 m (noventa centmetros), de encosto a encosto.

ART. 73Os espaamentos entre as series, bem como o numero Maximo de assento por fila, obedecero s medidas mnimas abaixo:

a) Espaamento mnimo entre as sries: 1,20 m (um metro e vinte centmetros).

b) Numero Maximo de assentos por fila: 15 (quinze).

PARGRAFO NICONo sero permitidas sries de assentos que terminem junto s paredes.

ART. 74Ser obrigatria existncia de locais de espera, para o pblico, independente das circulaes.

ART. 75Ser obrigatria existncia de instalaes sanitrias para cada nvel ou ordem de assentos ou lugares para o pblico, independentes daquelas destinadas aos empregados.

ART. 76Para o estabelecimento das relaes que tm como base o nmero de espectadores, ser sempre considerada a lotao completa do recinto.

SUBSEO II 17ESTDIOS

ART. 77Os estdios, alm das demais condies estabelecidas por este regulamento, obedecero, ainda, s seguintes:a) As entradas e sadas s podero ser feitas atravs de rampas; essas rampas tero a soma de suas larguras, calculadas na base de 1,40 m (um metro e quarenta centmetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, no podendo ser inferiores a 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros);b) Para o clculo da capacidade das arquibancadas e gerais, sero admitidas, para metro quadrado 2 (duas) pessoas sentadas ou 3(trs) em p;c) Devero possuir instalaes sanitrias calculadas na proporo mnima de 1(uma) para cada 500 (quinhentos) espectadores, distribudas de forma que 60% (sessenta por cento) se destinem a mictrios.SUBSEO III

AUDITRIOS, GINSIOS ESPORTIVOS, HALLS DE CONVENES E SALES DE EXPOSIES. 17ART. 78Os auditrios, ginsios esportivos, halls de convenes e sales de exposies obedecero s seguintes condies:a) Quanto aos assentos:Iatendero a todas as condies estabelecidas nos Art.s 71, 72 e 73;IIo piso das localidades elevadas se desenvolver em degraus com altura e profundidade necessrias obteno da curva de visibilidade.b) Quanto s portas de sada do recinto onde se localizam os assentos:IHaver sempre mais de uma porta de sada e cada uma delas no poder ter largura inferior 2m (dois metros);IIa soma das larguras de todas as portas de sadas equivaler a uma largura total correspondente a 1m (um metro) para cada 100(cem) espectadores;IIIo dimensionamento das portas de sadas independente daquele considerado para as portas de entrada;IVtero inscrio SAIDA, sempre luminosa.

c) Quanto s localidades elevadas: o guarda-corpo ter a altura mxima 1,10 m (uns metros e dez centmetros);d) Quanto aos locais de espera: tero rea equivalente, no mnimo, a 1 m (um metro quadrado) para cada 8 (oito) espectadores.e) Quanto renovao e condicionamento do ar: os auditrios com capacidade superior a 300 (trezentas) pessoas possuiro, obrigatoriamente, equipamentos de condicionamento de ar; quando a lotao for inferior a 300 (trezentas) pessoas, bastar a existncia de sistema de renovao do ar.SUBSEO IV 18CINEMAS

ART. 79Os cinemas atendero ao estabelecido nas Subsees I e II desta Seo.

ART. 80As cabinas onde se situam os equipamentos de projeo cinematogrfica atendero ao que estabelece a Portaria n. 30, de 7 de fevereiro de 1958, do Ministrio do Trabalho.

SUBSEO V

TEATROS

ART. 81Os teatros atendero ao estabelecido nas subsees 1 e 3 desta seo.

ART. 82Os camarins sero providos de instalaes sanitrias privadas.

SUBSEO VI

PARQUES DE DIVERSES 18ART. 83A armao e montagem de parques de diverses atendero s seguintes condies:

IO material dos equipamentos ser incombustvel;

IIHaver obrigatoriamente, vos de entrada e sada, independentes;

IIIA soma total das larguras desses vos de entrada e sada ser proporcional a 1 m (um metro) para cada 500(quinhentos) pessoas, no podendo, todavia, ser inferior a 3 m (trs metros) cada um;

IVa capacidade mxima de pblico permitida no interior dos parques de diverses ser proporcional a 1 (uma) pessoa para cada metro quadrado de rea livre reservada circulao.

SUBSEO VII 19CIRCOS

ART. 84A armao e montagem de circo, com coberturas ou no, atendero s seguintes condies:

Ihaver, obrigatoriamente, vo de entrada e sada, independentes;

IIa largura dos vos de entrada e sada ser proporcional a 1 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, no podendo, todavia, ser inferior a 3m (trs metros) cada um;

III a largura das passagens de circulao ser proporcional a 1 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, no podendo, todavia, ser inferior a 2 m (dois metros);IVa capacidade mxima de espectadores permitida ser proporcional a 2 (duas) pessoas, sentadas por metro quadrado.

SEO IV

EDIFICAES DESTINADAS A COMRCIO, NEGCIOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS. 19ART. 85As unidades destinadas a comrcio, negcios e atividades profissionais so as lojas e salas comerciais.

ART. 86As edificaes que, no todo ou em parte, abriguem unidades destinadas a comrcio, negcios e atividades profissionais, alem dos demais dispositivos deste regulamento, atendero obrigatoriamente s condies prevista no Art. 57.

PARGRAFO NICOTais edificaes tero tambm, obrigatoriamente, marquise ou galeria coberta, nas seguintes condies:a) Em toda a extenso da testada, quando a edificao for contgua s divisas laterais do lote;b) Em toda frente das unidades a que se refere este Art. e situado ao nvel do pavimento de acesso, quando a edificao estiver isolada de uma ou mais divisas.

ART. 87Nas lojas ser permitido o uso transitrio de toldos protetores localizados nas extremidades das marquises, desde que abaixo de sua extremidade inferior deixe espao livre com altura mnima de 2,20 m (dois metros e vinte centmetros), desde que autorizado de forma expressa pelo condomnio e licenciado pelo poder municipal na forma prevista pelo cdigo tributrio municipal.PARGRAFO NICO expressamente proibido mesmo que de forma transitria o uso e colocao de mesas, cadeiras, material publicitrio ou qualquer equipamento nos afastamentos e logradouros pblicos.

ART. 88Nas edificaes onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabrico ou venda de gneros alimentcios, devero ser satisfeita todas as normas exigidas pela Secretaria de Sade do Estado.

PARGRAFO NICOA obrigatoriedade de atendimento dessas normas extensiva s instalaes comerciais para o fim de que trata este Art..

SEO V 20ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATRIOS

ART. 89As edificaes destinadas a estabelecimentos hospitalares e laboratrios de analise e pesquisa obedecero s condies estabelecidas pela Secretaria de Sade do Estado, normas do Ministrio de Sade, parecer do Conselho Tcnico Municipal.

SEO VI

ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

ART. 90As edificaes destinadas a estabelecimentos escolares obedecero s condies estabelecidas pela Secretaria de Educao e Cultura do Estado.

SEO VII

USOS ESPECIAIS DIVERSOS

SUBSEO I

GENERALIDADES

ART. 91So considerados como edificaes de usos especiais diversos:a) Os depsitos de explosivos, munies e inflamveis;b) Os depsitos de armazenagem;c) Os locais para estacionamento ou guarda de veculos.SUBSEO II

DEPSITOS DE EXPLOSIVOS, MUNIES E INFLAMVEIS.ART. 92As edificaes para depsitos de explosivos e munies tero de obedecer s normas estabelecidas em regulamentao prpria do Ministrio do Exercito, e os de inflamveis s do rgo estadual competente.

SUBSEO IIIDEPSITO DE ARMAZENAGEM 20ART. 93 Quando os depsitos de armazenagem se utilizarem de galpes, este devero satisfazer a todas as condies estabelecidas por este regulamento.

1Para qualquer depsito de armazenagem ser obrigatria construo, no alinhamento do logradouro, de muro com altura mnima de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros).

2A carga e descarga de quaisquer mercadoria devero ser feitas no interior do lote.

SUBSEO IV 22LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO OU GUARDA DE VECULOS

ART. 94Os locais para estacionamento ou guarda de veculos dividem-se em 2 (dois) grupos, a saber:a) Cobertos;b) Descobertos;

(Ambos os grupos destinam-se s utilizaes para fins privativos ou comerciais).

1Os locais para estacionamento ou guarda de veculos destinados utilizao para fins privativos visam abrigar os veculos dos ocupantes das edificaes, sem objetivar a finalidade comercial. 2 Os locais para estacionamento ou guarda de veculos destinados utilizao para fins comerciais visam o interesse mercantil; neste grupo situam-se os edifcios-garagem.

ART. 95Nas edificaes as reas mnimas obrigatrias para locais de estacionamento ou guarda de veculos sero calculadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal (PDM).

PARGRAFO NICONos casos de acrscimo em edificaes existentes, obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou guarda de veculos s incidir para a reas ou unidades acrescidas.

ART. 96As reas livres (excludas aquelas destinadas ao afastamento mnimo frontal, recreao infantil e circulaes horizontais de pedestres, situadas ao nvel do pavimento de acesso) e locais cobertos destinados a estacionamento ou guarda de veculos, podero ser considerados, no cmputo geral, para fins de clculo das reas de estacionamento; no caso das vilas existentes, as ruas internas sero igualmente consideradas para fins do clculo das reas de estacionamento ou guarda de veculos.

ART. 97As vagas exigidas para edificaes em construo ou a serem construdas, quer fiquem reservadas em reas cobertas ou descobertas, devero ficar caracterizadas para que unidades, residenciais ou comerciais, fiquem vinculadas.

1Para uma mesma unidade, residencial ou comercial, ser obrigatria a vinculao de tantas vagas quantas estabeleam a proporcionalidade fixada no Plano Diretor Municipal (PDM). 2O habite-se para as edificaes de que trata este Art. ser concedido uma vez que fique comprovada, por documento hbil, e cumpridas as determinaes nele contidas.

3As garagens e os parqueamentos de carros das edificaes que estejam sendo utilizadas para outros fins, salvo haja licena concedida anteriormente pelo Municpio, sero interditadas to logo seja apurada a irregularidade sujeitando o infrator s penalidades das leis que regem licenciamento de edificaes no Municpio.

4Se o infrator for titular de atividades comercial, e, se a irregularidade persistir a despeito de sanes aplicadas, o respectivo licenciamento ser cassado.

ART. 98Esto isentas de obrigatoriedade da existncia de locais para estacionamento ou guarda de veculos:

a) As edificaes residenciais unifamiliares em lotes situados em logradouros cujo grade seja em escadaria;

b) As edificaes residenciais unifamiliares em lotes internos de vilas, em que os acessos s mesmas, pelo logradouro, tenham largura inferior a 3,70 m;

c) Mediante assinatura de termo, as edificaes residenciais unifamiliares em fundos de lotes, onde a frente haja outra edificao ou construo executada antes da vigncia deste regulamento, desde que a passagem lateral seja inferior a 2,50 m.

PARGRAFO NICODo termo a que se refere alnea c deste Art. constar a obrigatoriedade da previso de reserva dos locais de estacionamento ou guarda de veculos, inclusive as correspondentes edificao dos fundos, quando da eventual execuo de nova edificao na frente ou de sua reconstruo total.

ART. 99Se por quaisquer circunstncias inclusive por motivo de proibio, com exceo das isenes previstas no Art. anterior e no deste Regulamento no for possvel que se tenha, numa edificao, local para estacionamento ou guarda de veculos, a construo dessa edificao s ser permitida se esse local para estacionamento ou guarda de veculos, obrigatrio, for garantido em edifcio-garagem existente ou a ser construdo, distante, no mximo, 600 m (seiscentos metros), dos limites do lote que se pretende construir a edificao de que trata este Art..

1A concesso de habite-se do edifcio-garagem dever preceder aquela da edificao qual esteja vinculada.

2Quer se trate de edifcio-garagem existente ou a ser construdo, o vnculo, que ser permanente, entre um deles e a edificao, ficar gravado no alvar de obras, escrituras pblicas e no rgo Municipal competente incumbido do controle e lanamento do imposto predial; no caso de complementao de reas de estacionamento ou guarda de veculos em edifcio-garagem existente, a vinculao ser previamente comprovada atravs de escritura pblica; as demais medidas que permitiro ao Municpio controlar essa vinculao so vlidas tambm para este caso.

3Ser permitida tambm a existncia conjunta, numa mesma edificao ou em edificaes distintas num mesmo lote, de local de estacionamento ou guarda de veculos em edifcio-garagem.

ART. 100Os edifcios-garagem, quer sejam cobertos ou descobertos, devero atender s seguintes exigncias:

a) Os pisos sero impermeveis e dotados de sistema que permita um perfeito escoamento das guas de superfcie;

b) As paredes que os delimitarem sero incombustveis e nos locais de lavagem de veculos, elas sero revestidas com material impermevel;

c) Ter de existir sempre passagem de pedestres com largura mnima de 1,20 m (um metro e vinte centmetros), separada das destinadas aos veculos.

ART. 101Os Edifcios-garagem devero atender, ainda, s seguintes exigncias:

a) Quando no houver laje de forro, o travejamento da cobertura ser incombustvel;

b) Se no houver possibilidade de ventilao direta, devero ser garantidas perfeitas condies de renovao do ar ambiente por meio de dispositivos mecnicos;

c) A altura mnima livre ser de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros);d) Havendo mais de 1 (um) pavimento, todos eles sero interligados por escada;e) Quando providos de rampas, estas devero obedecer s condies seguintes:I

ter inicio a partir da distncia mnima de 5 m (cinco metros) do alinhamento do logradouro.II

largura mnima de 2,80 m (dois metros e oitenta centmetros) quando construdas em linha reta, e 3 m (trs metros) quando curva sujeita esta ao raio mnimo interno igual a 5,50 m(cinco metros e cinqenta centmetros);IIIas rampas que ligarem o pavimento do acesso a at dois pavimentos imediatamente superiores ou inferiores podero ter inclinao mxima de 20% (vinte por cento), e aquelas que servirem aos pavimentos seguintes, em nvel superior ou inferior, podero ter inclinao mxima de 20% (vinte por cento). Entre estas rampas e aquelas com inclinao superior a 20% (vinte por cento) dever existir circulao horizontal com o comprimento mnimo de 5 m (cinco metros);f) Quando for prevista a instalao de elevadores para transporte de veculos, dever ser observada uma distncia mnima de 7 m (sete metros) entre eles e a linha de fachada, a fim de permitir as manobras necessrias a que o veculo saia, obrigatoriamente, de frente para o logradouro.

ART. 102Os edifcios-garagem, alm das normas estabelecidas neste regulamento devero atender ainda s seguintes:

a) A entrada ser localizada antes dos servios de controle e recepo e ter de ser reservada rea destinada acumulao de veculos correspondente 5% (cinco por cento), no mnimo, da rea total das vagas;

b) A entrada e sada devero ser feitas por 2 (dois) vos, no mnimo, com larguras mnimas de 3 m (trs metros) cada um, tolerando-se a existncia de um nico vo com largura mnima de 6 (seis metros);c) Quando houver vos de entrada e sada voltados cada um deles para logradouros diferentes, haver no pavimento de acesso passagem para pedestre que permita a ligao entre esses logradouros;d) Dever haver, em todos os pavimentos, vos para o exterior na proporo mnima de 1/10 (um dcimo) da rea do piso, proporcionando ventilao cruzada;e) Quando providos apenas de rampas e desde que possuam 05 (cinco) ou mais pavimentos, devero ter, pelo menos, um elevador com capacidade mnima para 5 (cinco) passageiros;f) Devero dispor de salas de Administrao, espera e instalaes Sanitrias para usurios e empregados, completamente independentes

g) Para segurana de visibilidade dos pedestres que transitam pelo passeio do logradouro, a sada ser feita por vo que mea no mnimo 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros) para cada lado do eixo da pista de sada, mantida esta largura para dentro do afastamento at 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros), no mnimo; esto dispensados desta exigncia os edifcios-garagem afastados de 5 m (cinco metros) ou mais em relao ao alinhamento do logradouro;h) Nos projetos tero de constar obrigatoriamente s indicaes grficas referentes s localizaes de cada vaga de veculos e dos esquemas de circulao desses veculos;i) A capacidade mxima de estacionamento ter de constar obrigatoriamente dos projetos e alvars de obras e localizao; no caso de edifcio-garagem providos de rampas, as vagas sero demarcadas nos pisos e, em cada nvel, ser afixado um aviso com os dizeres abaixo:AVISO

CAPACIDADE MXIMA DE ESTCIONAMENTO DE VECULOS

A utilizao acima destes limites perigosa e ilegal, sujeitando os infratores s penalidades da legislao.j) A proteo para veculos dever ser de concreto armado, com altura de 0,50 m (cinqenta centmetros).ART. 103Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veculos, para fins privativos, podero ser construdos no alinhamento quando a linha de maior declive fizer com o nvel do logradouro ngulo igual ou superior a 45 (quarenta e cinco graus); as disposies deste Art. aplicam-se quando a capacidade mxima for de at 2 (dois) veculos.

ART. 104Os locais descobertos para estacionamento de veculos para fins comerciais, no interior dos lotes, alm das demais exigncias contidas neste regulamento devero atender ainda s seguintes:a) Existncia de compartimento destinado administrao;b) Existncia de vestirio;c) Existncia de instalaes sanitrias, independentes, para empregados e usurios.

SUBSEO V 25POSTOS DE SERVIO E DE ABASTECIMENTO DE VECULOS

ART. 105Nas edificaes para postos de abastecimentos de veculos, alm das normas que forem aplicveis, sero observadas tambm, as concernentes legislao sobre inflamveis, aqueles referentes ao Regulamento do Despejo Industrial, apresentar EIV Estudo de Impacto de Vizinhana e parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari (CMPDG).PARGRAFO NICOOs tanques de combustvel devero guardar afastamentos frontais e de divisas mnimo de 5 m (cinco metros), e as bombas 4 m (quatro metros).

ART. 106A limpeza, lavagem e lubrificao de veculos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as guas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem; as guas de superfcie sero conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de serem lanadas na rede geral.

ART. 107Os postos de servio e de abastecimento de veculos devero possuir compartimento para uso dos empregados e instalaes sanitrias com chuveiros.

ART. 108Os postos de servio e de abastecimento de veculos devero possuir afastamentos de fundo, laterais e frontal de no mnimo 5,00 m (cinco metros).ART. 109 Os postos de servio e de abastecimento de veculos, alm das normas estabelecidas neste regulamento, do Plano Diretor Municipal (PDM) e do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari (CMPDG), devero atender ainda s seguintes:

a) A entrada ser localizada de forma a no prejudicar os acessos de pedestres;

b) A entrada e sada devero ser feitas por 2 (dois) vos, no mnimo, com larguras mnimas de 3 m (trs metros) cada um, tolerando-se a existncia de um nico vo com largura mnima de 6 (seis metros);

c) Quando houver vos de entrada e sada voltados cada um deles para logradouros diferentes, haver no pavimento de acesso passagem para pedestre que permita a ligao entre esses logradouros;

d) Dever haver, em todos os compartimentos, vos para o exterior na proporo mnima de 1/10 (um dcimo) da rea do piso, proporcionando ventilao cruzada;

e) Devero dispor de salas de Administrao, espera e instalaes Sanitrias para usurios e empregados, completamente independentes;

f) Para segurana de visibilidade dos pedestres que transitam pelo passeio do logradouro, a sada ser feita por vo que mea no mnimo 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros), mantida esta largura para dentro do afastamento at 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros), no mnimo;g) Nos projetos tero de constar obrigatoriamente s indicaes grficas referentes s localizaes de cada vaga de veculos e dos esquemas de circulao desses veculos;

CAPTULO IV 26EDIFICAES MISTAS

ART. 110As edificaes mistas so aquelas destinadas a abrigar as atividades de diferentes usos.

ART. 111Nas edificaes mistas onde houver uso residencial sero obedecidas as seguintes condies:

a) No pavimento de acesso e ao nvel de cada piso, os Halls, as circulaes horizontais e verticais, relativas a cada uso, sero obrigatoriamente independentes entre si;

b) Alm da exigncia prevista no item anterior, os pavimentos destinados ao uso residencial sero grupados continuamente;

c) aplicvel o disposto na alnea d do Art. 57.

CAPITULO V

CONDIES GERAIS RELATIVAS S EDIFICAES

SEO I

PREPARO DO TERRENO, ESCAVAES. 26ART. 112Na execuo do preparo do terreno e escavaes sero obrigatrias as seguintes precaues:

a) Evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros;

b) O bota-fora dos materiais escavados deve ser realizado com destino a locais determinados pelo Municpio;

c) Adoo de providncias que se faam necessrio sustentao dos prdios vizinhos limtrofes.

SEO II 27FUNDAES

ART. 113O projeto e execuo de uma fundao, assim como as respectivas sondagens, exame de laboratrio provas de carga, sero feitos acordos com as normas adotadas ou recomendadas pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT).

SEO III

ESTRUTURA

ART. 114O projeto e execuo de estrutura de uma edificao obedecero s normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT).

ART. 115 A movimentao dos materiais e equipamentos necessrios execuo de uma estrutura ser sempre feita, exclusivamente, dentro do espao areo delimitado pelas divisas do lote.SEO IV

PAREDES

ART. 116Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma edificao, sero obedecidas s respectivas normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas para os diferentes tipos de materiais utilizados.

ART. 117As paredes externas de uma edificao sero sempre impermeveis.

ART. 118As paredes divisrias entre unidades independentes, assim como as adjacentes s divisas do lote, garantiro perfeito isolamento trmico e acstico.

ART. 119As paredes adjacentes s divisas do lote tero sempre fundaes prprias e devero impedir a ligao e continuidade dos elementos estruturais da cobertura com os de outra j existente ou a ser construda.

SEO V

PISOS E TETOS 27ART. 120Os pisos e tetos sero executados com material incombustvel.

PARGRAFO NICOAs edificaes residenciais unifamiliares isoladas das divisas do lote ficaro dispensadas das exigncias deste Art..

ART. 121Os pisos dos compartimentos assentes diretamente sobre o solo devero ser impermeabilizados.

SEO VI 28FACHADAS

ART. 122 livre a composio de fachadas.

ART. 123Nas edificaes ser permitido o balano sobre a rea de afastamento mnimo frontal exigido, acima do pavimento trreo.SEO VII

COBERTURAS

ART. 124 As coberturas das edificaes sero construdas com materiais que permitam;a) Perfeita impermeabilizao;b) Isolamento trmico.

ART. 125Nas edificaes destinadas a locais de reunio e de trabalho, as coberturas sero construdas com material incombustvel.

ART. 126As guas pluviais provenientes das coberturas sero esgotadas dentro dos limites do lote, no sendo permitido o desge sobre lotes vizinhos ou logradouros.

SEO VIII

RESERVATRIOS DE GUA

ART. 127Toda edificao dever possuir pelo menos 1 (um) reservatrio de gua prprio.

PARGRAFO NICONas edificaes com mais 1 (uma) unidade independente, que tiverem reservatrio da gua comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de distribuio se far, obrigatoriamente, atravs de partes comuns.

ART. 128Os reservatrios de gua sero dimensionados pela estimativa de consumo mnimo de gua por edificao, conforme sua utilizao, e devero atender s normas das Concessionrias de Distribuio de gua e do Corpo de Bombeiros. Os reservatrios tero capacidade de reservao mnima de 72 (setenta e duas) horas.

ART. 129Sem prejuzo do que estabelecem os demais Art.s desta seo, as caixas dguas obedecero aos dispositivos regulamentares da ABNT sobre abastecimento de gua.

SEO IX

CIRCULAO EM MESMO NVEL 28ART. 130As circulaes em um mesmo nvel, de utilizao privativa, em uma unidade residencial ou comercial, tero largura mnima de 0,80 m (oitenta centmetros).

ART. 131As circulaes em um mesmo nvel, de utilizao coletiva, cujo comprimento ser calculado a partir das circulaes verticais, tero as seguinte dimenses mnimas para:a) Uso residencial largura mnima 1,10 m (um metro e dez centmetros) para uma extenso mxima de 10 m (dez metros); excedido esse comprimento, haver um acrscimo de 0,10 m (dez centmetro), na largura, para cada metro ou frao do excesso;

b) Uso comercial largura mnima de 1,20 m (um metro e vinte centmetros) para uma extenso mxima de 10 m (dez metros), na largura, para cada metro ou frao do excesso;c) Acesso aos locais de reunio largura mnima de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros) para locais cuja rea destinada a lugares seja igual ou inferior a 500 m (quinhentos metros quadrados); excedida essa rea, haver um acrscimo de 0,05 (cinco centmetros) na largura, para cada 10 m (dez metros quadrados) de excesso.

1Nos hotis e motis a largura mnima ser de 2 m (dois metros).

2As galerias de lojas comerciais tero a largura mnima de 3 m (trs metros) para uma extenso de, no mximo, 15 m (quinze metros); para cada 5 m (cinco metros), ou frao de excesso, essa largura ser aumentada de 10% (dez por cento).

ART. 132Os elementos de circulao que estabelecem a ligao de 2 (dois) ou mais nveis consecutivos so:a) Escadas;b) Rampas;c) Elevadores;d) Escadas rolantes.

ART. 133Os elementos de circulao que estabelecem a conexo das circulaes verticais com as de um mesmo nvel:a) hall do pavimento de acesso (em conexo com logradouro ou logradouros);b) hall de cada pavimento.

ART. 134Nos edifcios de uso residencial o hall do pavimento de acesso dever ter rea proporcional ao nmero de elevadores de passageiros e ao nmero de pavimentos das edificaes; essa rea S dever ter uma dimenso linear mnima D, perpendicular s portas dos elevadores e que dever ser mantida at o vo de acesso ao hall.ART. 135As reas e distncias mnimas a que se refere o Art. 135 atendero aos parmetros da seguinte tabela:

Nmeros de

Pavimentos

TipoNmero de Elevadores

123Acima

de 3

At 15SM28,0010,0012,00*

DM1,20 1,20 1,50*

Acima de 15SM2_10,0016,00*

DM_ 1,20 2,00*

* 10% (dez por cento) a mais sobre os ndices estabelecidos para trs elevadores para cada elevador acima de trs.

ART. 136Nos edifcios de uso comercial a rea dos halls de cada pavimento S1 e sua dimenso linear D1 perpendicular s portas dos elevadores no podero ter dimenses inferiores s estabelecidas na seguinte tabela:

Nmeros de

Pavimentos

TipoNmero de Elevadores

123Acima

de 3

At 15S1M210,0012,0016,00*

D1M 1,50 1,50 2,00*

Acima 15S1M2_16,0018,00*

D1M_ 1,80 2,00*

* 10% (dez por cento) a mais sobre os ndices estabelecidos para trs elevadores para cada elevador acima de trs.

ART. 137Nos edifcios residenciais e comerciais dotados de elevadores o hall do pavimento de acesso poder ter rea igual do hall de cada pavimento;

ART. 138No caso das portas dos elevadores serem fronteiras umas s outras, as distncias D e D1 estabelecidas nos Art.s 136 e 137 sero acrescidas de 75% (setenta e cinco por cento).

ART. 139Nos edifcios servidos apenas por escadas ou rampas, sero dispensados os halls em cada pavimento e o hall de acesso no poder ter largura inferior a 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros).ART. 140Nos edifcios, seja de uso residencial, seja de uso comercial, haver, obrigatoriamente, interligao entre o hall de cada pavimento e a circulao vertical, seja por meio de escadas, seja por meio de rampas.

ART. 141As dimenses mnimas dos halls e circulaes, estabelecidas nesta seo, determinam espaos livres e obrigatrios, nos quais no ser permitida a existncia de qualquer obstculo de carter permanente ou transitrio.

SEO X 31CIRCULAO DE LIGAO DE NVEIS DIFERENTES

SUBSEO I

ESCADAS

ART. 142As escadas devero obedecer s normas estabelecidas nos pargrafos seguintes:

1As escadas para uso coletivo tero largura mnima livre de 1,20 m (um metro e vinte centmetros) para edificaes at 04 (quatro) pavimentos. e devero ser construdas com material incombustvel.

2Nas edificaes destinadas a locais de reunio, o dimensionamento das escadas dever atender ao fluxo de circulao de cada nvel, somado ao do nvel contguo (superior e inferior), de maneira que ao nvel da sada do logradouro haja sempre um somatrio de fluxos correspondente lotao total.

3As escadas de acesso s localidades elevadas nas edificaes que se destinam a locais de reunies devero s seguintes normas:

a) Ter largura de 1 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas e nunca inferior a 2 m (dois metros);

b) O lance extremo que se comunicar com a sada dever estar sempre orientado na direo desta.

4Nos estdios, as escadas das circulaes dos diferentes nveis devero ter largura de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) para cada 1.000 (mil) pessoas e nunca a 2,50 (dois metros e cinqenta centmetros).

5As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade unifamiliar tero largura mnima de 0,70 m (setenta centmetros). As escadas de uso nitidamente secundrio e eventual, como as adegas, pequenos depsitos e casas de mquinas, tero largura mnima de 0,60 m (sessenta centmetros).

6O dimensionamento dos degraus ser feito de acordo com a frmula 0,63 m (sessenta e trs centmetros)