CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB COMENTADO (1)

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    DISCIPLINA DA ABCMENTAD

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    SUMA RI

    INTRODUO

    1. Do Conhecimento Fragmentado Afirmao das Profisses

    2. Dos preceitos ou das Regras Morais e ticas das Profisses

    3. A Deontologia como Estudo do Dever das Profisses. Conceito

    4. A Deontologia Jurdica e os Deveres do Advogado

    5. Do Cdigo de tica do Advogado

    6. Dos Deveres Legais do Advogado

    7. Tomo IDa tica do Advogado Captulo IDas Regras Deontolgicas

    8. Captulo II

    Das Relaes com o Cliente

    9. Captulo IIIDo Sigilo Profissional

    10. Captulo IV 0 Da Publicidade

    11. Captulo VDos Honorrios Profissionais

    12. Captulo VIDo dever de Urbanidade

    13. Titulo IIDo processo Disciplinar. Da Competncia do Tribunal de tica Disciplinar

    Concluso

    Referncias Bibliogrficas

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    INTRDUAO presente trabalho tem por objetivo fazer uma explanao sucinta, mas ao mesmo tempo capaz de

    trazer uma discusso pertinente sobre tema da maior relevncia para o profissional do Direito. Trata-se datica aplicada profisso da Advocacia, especificamente aos profissionais do Direito, como o advogado,

    juiz, promotor, procurador, enfim, aos operadores de Direito.Para a idealizao do texto, achou-se por bem dividi-lo em tpicos (ou captulos, para tantos

    leitores), sendo que houve a disposio de um primeiro momento com ares de texto de contedo geral, em

    que se tomou a noo de conhecimento fragmentado como meio de tornar compreensivo o porqu daexistncia das disciplinas, sem olvidar do olhar crtico que alguns tericos tm sobre aexpresso conhecimento fragmentado.

    Na segunda parte do trabalho foi apresentado o Cdigo de tica e Disciplina da OAB, este comomodelo de conduta dos profissionais do Direito, em especial, o advogado, haja vista ser este profissionalcompreendido em sua inteireza como verdadeiro operador do Direito, pois ele quem est na labuta do dia-a-dia, nas diferentes instncias do Poder Judicirio, defendendo seu cliente, em quaisquer situaesalcanadas pelo Direito.

    Desta forma, foi realizada, de antemo, uma leitura do Cdigo, tomando-se os ttulos e captulos, soba forma de resumo, e apresentando-o como meio a consubstanciar a escrita, as anotaes deste texto, sob a

    gide das opinies doutrinrias.Convm anotar, por fim, que o presente texto pretendeu conter uma constituio de trabalhocientfico, no obstante as poucas linhas escritas. Se ns conseguimos tal intento, resta-nos a observnciafeita por aquele que mais interessa ao seu idealizador: o leitor atento.

    1. Do Conhecimento Fragmentado aAfirmaao das Profissoes

    Do ponto de vista de uma concepo histrica, o homem passou por vrias transformaes, seja noque pertine sua prpria organizao psquico-fsica, ao mundo das ideias, isto , da perspectiva de lidarcom o conhecimento.

    O chamado homem contemporneo pode ser visto como aquele moderno em sua atual conjunturaideolgica: o qual passou por tamanhos estdios, de um momento pr-histrico, passando pelo feudalismo,at chegar ao que se costumou chamar de homem moderno, e hoje o homem o que , ou seja,hodiernamente tido como o detentor de mecanismos ou meios de transformao do conhecimento emespcies; um ser que lida com o conhecimento em sua acepo fragmentada, especializada.

    Quanto ao conhecimento fragmentado, sabe-se que tem recebido muitas crticas dos estudiosos dafilosofia da educao, seno vejamos:

    A civilizao da qual somos parte tem-nos apresentado a natureza como algo separado de ns. Forjou emnossas mentes uma concepo de mundo onde os fatos, os fenmenos, a existncia se apresentam de forma

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    fragmentada, desconexa, cuja conseqncia a angstia, a incompreenso da totalidade, o medo, osofrimento. Contudo, nem sempre as coisas se passaram dessa maneira. Quando esta mesma civilizaodesabrochou entre os gregos do sculo VI, a. C., o mundo e seus elementos eram vistos como uma unidade.Essa cultura no separava filosofia, cincia, arte e religio: havia apenas o conhecimento, a investigaodo fenmeno em sua totalidade (...)[1]

    No obstante as crticas apresentadas no perodo frasal acima exposto (e se quisssemos, por certo,poderamos encontrar bem mais que essa passagem, no s dessa autora, mas tambm de outros pensadoresque tm a mesma concepo acerca da natureza do conhecimento (des) fragmentado), pode-se dizer que umaverdade que o homem, em determinada poca, em determinado modo de vida e em algum espao, sentiu-se necessitado de lidar com o conhecimento apresentado em sede de sua especificidade, dito, por uns,fragmentado, apresentando-o, assim, em sua forma especializada, permitindo-se seu manejo por categorias,o que encerrou, por sua vez, na criao das chamadas especializaes, e estas, nas profisses.

    Dentre as profisses ou ofcios, conforme muitos as denominam, est a advocacia. O advogado, oprofissional que atende a um chamado consecuo, realizao de um trabalho que dar suporte busca

    de um direito frente aos diversos Ramos do Direito: Direito Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho,Direito Comercial, em razo das carncias e necessidades das pessoas denominadas clientes. E essarepresentao dever ser realizada de maneira aguerrida, destemida e corajosa; mas tambm de formaorganizada e planejada, que no obstante tratar-se de uma das mais belas profisses j criadas pelo homem,a advocacia tambm uma das que mais exigem dos profissionais o mximo de empenho (ROQUE, 2009, p.16):

    A advocacia profisso de luta: exige empenho e combatividade na defesa das causas confiadas ao seupatrocnio, dando ao constituinte o amparo do direito, e proporcionando-lhe a realizao prtica de seuslegtimos interesses. Nesse mister, comportar-se- com independncia e altivez, defendendo, com o mesmodenodo, humildes e poderosos.

    De tal forma que as profisses, dentre as tais a advocacia, foram criadas sob a gide das necessidadeshumanas, mediante a prpria transformao intelectual do homem, frente ascenso social que aspira ouque j ocupa em sociedade, como o caso da docncia, quele que deseja ser professor; da engenharia, aoengenheiro; a medicina, ao mdico; advocacia, para o advogado, dentre outras tantas profisses que aimensido de currculos assim permite.

    2. Dos preceitos ou das Regras Morais eEticas das Profissoes

    Diz-se que o homem, em sua inteireza, in natura, pode ser visto de uma maneira sublime, simplista,

    portanto, repleto de virtudes, de boa ndole, despido de quaisquer vcios, ou seja, o homem bom pornatureza, conforme j o descrevia Rousseau, consoante ainda descreve a filsofa brasileira Marilena Chau(2004, p. 315): apesar do pecado do primeiro homem, conservamos em nosso corao vestgios da bondadeoriginal e por isso nascemos puros e bons, dotados de generosidade e de benevolncia para com os outros.

    Por outro lado, certo que dizem tambm que o homem pode ser visto como um ser provido devicissitudes, destemperos, maldades; assim considerado mau por natureza, na concepo hobbesiana,sendo por vezes moldado para o bem por meio das regras morais e ticas, ou seja, dos deveres impostos pela

    convivncia da vida em sociedade:

    A atividade prtica do homem tambm explicada pelos corpos e pelo movimento. O movimento de umcorpo externo suscita na mente do homem uma tendncia ou uma repulsa, isto , prazer ou dor, bem ou mal.O objetivo da moral disciplinar racionalmente os instintos egosticos. Entretanto, somente no Estado

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    possvel racionalizar o egosmo. O homem entra na ordem moral entrando na vida civil, pelo pacto social.Renunciando ao direito a tudo os homens constituem um chefe absoluto. O estado de natureza o estado deguerra de todos contra todos. Compete ao Estado, Leviat, prescrever a moral e o direito. S o Estadoabsoluto capaz de conseguir a paz[2].

    Dessas linhas, ento, tem-se que o Estado se apresenta como se fizesse a vez da conscincia dohomem, seja pela fora, seja pelo medo, a ponto de incutir nele uma nova moldura ou roupagem do serhomem, do ponto de vista ora das aes, ora dos pensamentos.

    3. A Deontologia como Estudo do Dever dasProfissoes. Conceito.

    Estando certos de que para a vida em sociedade, o homem necessita de regras, e das mais variadaspossveis, como morais, ticas, religiosas, jurdicas, enfim, do Direito, o mesmo homem que criou asprofisses deu-lhes deveres para serem respeitados e cumpridos frente aos indivduos, quando do tratamentodas relaes entre o profissional e o cliente.

    Desta feita, dito que cada profisso tem um arcabouo de regras que se fazem presentes sob a ticade deveres, estes so verdadeiras linhas de conduta, ou imposies prescries insculpidas no ambientesocial, a serem cumpridas compulsoriamente por todos os profissionais das diferentes especialidades.

    Alis, os deveres parecem que sempre estiveram no nterim do pensamento volitivo humano, hajavista que sempre existiu e haver uma conduta, um dever (conjunto de valores, normas, fins e leisestabelecidos pela cultura[3]) a ser seguido, intersubjetivamente imposto.

    E o que seria a deontologia? Qual sua origem? Bem, convenhamos, deste modo, traarmos oarcabouo terico da palavra. Deontologia, desta feita, palavra de origem grega, deontos [4], e que,etimologicamente, significa deveresou o que justo e adequado[5];logos, que significa cincia, estudo.

    Quanto ao conceito, em nosso idioma, deontologia significa o estudo dos deveres de cada profisso.Sendo que, em verdade, tais deveres so impostos, efetivamente, aos profissionais vinculados s suasrespectivas profisses: mdico, assistente social, engenheiro, dentista, advogado.

    Profisses essas supervisionadas por seus respectivos conselhos, os quais tm por atribuio darefetividade ao cumprimento dos deveres inerentes a seus profissionais vinculados, isto , ao corpusconstituinte de cada conselho, como por exemplo, o CRM, CRO, CRQ, CREA, OAB. De tal forma quesignifica que h um certo apego aos deveres profissionais, nos dizeres de Roque (2009, p. 16):

    O termo deontologia parece ter sido apresentado pelo filsofo ingls Jeremy Bentham e sua etimologia foilogo revelada: deontos = deveres e logos = estudo, tratado, cincia. , etimologicamente, cincia dosdeveres, mas dos deveres profissionais, dos que so submetidos a uma profisso. o conjunto de normasreguladoras de pessoas integradas em determinada profisso.

    4. A Deontologia Jurdica e os Deveres doAdvogado

    J em se tratando do profissional do direito, eis o objeto deste trabalho, a deontologia assume anomenclatura particular de deontologia jurdica, e tem o significado de cincia, tratado ou estudo dosdeveres inerentes ao chamado operador do direito, isto , o advogado, o juiz, o promotor de justia e outros.

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    o conjunto de normas reguladoras de pessoas integradas em determinada profisso. H, portanto, adeontologia de cada profisso, mas, quando se fala em deontologia jurdica entende-se que seja referente aosistema de tica profissional a que se integra o advogado como operador do direito, e todos os demaisoperadores do direito, como juiz, promotor e demais profissionais desta rea.

    Os deveres normativos dos operadores do direito esto compreendidos em documentosespecificamente produzidos para esses profissionais, como o Estatuto da Advocacia e da OAB, o Cdigo detica e Disciplina, bem como o Cdigo de Processo Civil.

    5. Do Codigo de Etica do AdvogadoA segunda parte do presente texto ter por objetivo fazer uma leitura do Cdigo de tica do

    Advogado, o qual est constitudo por 66 artigos, catalogados, em sua ordem nos devidos ttulos e captulos.

    No de pretenso deste trabalho a analisar o documento de forma minuciosa, tomando-se cadatpico e artigos a eles pertencentes, elaborando-se comentrios acerca de cada dispositivo, com a anunciados autores tomados como referencial terico para a consecuo deste simplrio trabalho. Ao revs, serfeita uma leitura de compleio geral, fazendo-se, quando oportuno, uma anlise a despeito das leiturasempreendidas.

    6. Dos Deveres Legais do AdvogadoA primeira noo que o aspirante a estudante de Direito, bem como aquele que j est prestes a

    exercer a profisso do profissional do Direito haver de ter em mente que advocacia coisa sria;portanto, no pode ser negligenciada nas mos de qualquer um, como se fosse mais uma aventura dajuventude, ou mesmo o ltimo refgio da velhice. Importa o cumprimento de regras e preceitos legais,fixados j de pronto no Cdigo de Processo Civil, bem como no Estatuto da Advocacia e da OAB, e noCdigo de tica e Disciplina da categoria.

    O CPC, no Captulo II, dos deveres das partes e dos seus procuradores, na Seo I dos deveres,composto pelos artigos 14 a 18, apresenta um esquemtico conjunto de regras impostas tanto s partes,quanto aos procuradores, advogados:

    Art. 14. So deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:I - expor os fatos em juzo conforme a verdade;II - proceder com lealdade e boa-f;III - no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes de que so destitudas de fundamento;IV - no produzir provas, nem praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito.V - cumprir com exatido os provimentos mandamentais e no criar embaraos efetivao de provimentos

    judiciais, de natureza antecipatria ou final.

    Percebe-se, por meio de uma leitura cuidadosa, que os incisos susomencionados, do artigo 14 doCPC, trazem em seu contedo lgico-normativo regras de conduta que se referem no apenas s partes, mas

    tambm aos advogados, quando da declarao e de todos aqueles que de qualquer forma participam doprocesso. Essa expresso por demais feliz, isto porque nos lembra de que em no sendo o advogadoinserido no rol de partes (conforme se diz do juiz), no se deve olvidar de que se apresenta como sujeito da

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    relao jurdica, portanto, a ele tambm so destinadas normas de conduta, uma delas, a do inciso III, a qualremete noo de lide temerria.

    Convm fazermos uma observao interessante e por que no dizermos importante a despeito doinciso V, art. 14. Conquanto se apresentar de forma sequencial no que se refere s obrigaes das partes,

    bem como de todos os participantes do processo, no se destina pessoa do profissional do Direito, o

    advogado, como podemos deduzir do pargrafo nico do j citado artigo, a saber, da parte em negrito:

    Pargrafo nico. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB , aviolao do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatrio ao exerccio da jurisdio, podendo o

    juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa emmontante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e no superior a vinte por cento do valor dacausa; no sendo paga no prazo estabelecido, contado do trnsito em julgado da deciso final da causa, amulta ser inscrita sempre como dvida ativa da Unio ou do Estado.

    De modo que perfeitamente conclusivo que em se tratando de infringncia ao inciso V, do Art. 14,CPC, em face do advogado, ser-lhe-o impostas as prerrogativas emanadas do Estatuto da Ordem dosAdvogados do Brasil, em sede da seccional de filiao do seu Estado. E no seria interessante se tal ressalvano se fizesse presente nesse pargrafo, pois se assim no se constatasse, quem poderia levantarquestionamentos quanto fora coercitiva do Estatuto, no que se refere ao respeito a normas de senso tico

    profisso? Bem, pensamos, outrossim, que na verdade, por se tratar de norma de contedo deontolgico, portal vis j deveria ser seguida e cumprida. No entanto, sabemos, tambm, que as pessoas no so iguais, notm o mesmo pensamento, o que decorre a importncia da coercitividade. Bem assim, em geral ouve-se falarque h profissionais e h profissionais, com a inteno de se dizer, com esse jargo popular, que h bons

    profissionais, que respeitam as regras da profisso que abraou; mas, por outro lado, h maus profissionaisque atropelam os preceitos normativos, sobretudo aqueles de compleio tica.

    Ainda nessa linha da apreciao de contedo tico do CPC, encontramos o artigo 15, o qual impe spartes e seus advogados certas proibies quando da elaborao das peas a serem apresentadas em juzo,bem como quando do momento em que tenha que se manifestar oralmente nas situaes em que se fizernecessrio, conforme averiguao a seguir:

    Art. 15. defeso s partes e seus advogados empregar expresses injuriosas nos escritos apresentados noprocesso, cabendo ao juiz, de ofcio ou a requerimento do ofendido, mandar risc-las.Pargrafo nico. Quando as expresses injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertir oadvogado que no as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.

    Trata-se, de acordo com o texto, que esse artigo d seguimento linha dos deveres das partes e aosadvogados, quando da atuao em juzo. Trata-se da imposio de regras do bom trato social entre as partes,

    bem como os seus advogados, em se tratando da utilizao e emprego de expresses de cunho injurioso,impondo-se a ateno s regras de trato social de urbanidade, educao, fineza.

    O CPC aborda tambm, agora na Seo II da responsabilidade das partes por dano processual,aquelas condutas que no devem ser executadas, sob o perigo de se cometer atos que ensejam dano no

    processo, ocasionando responsabilidades:

    Art. 17. Reputa-se litigante de m-f aquele que:I - deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistncia injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo;Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatrio.

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    Analisados esses pontos do CPC, sob a gide das regras de conduta dos profissionais do Direito,comearemos anlise das normas contidas no Cdigo de tica do Advogado.

    7) TM I. DA E TICA D ADVGAD.CAPITUL I. DAS REGRAS DENTL GIASFUNDAMENTAIS

    O Cdigo de tica e Disciplina da OAB inaugura o texto com um contedo de normas gerais, em que trazida uma gama de regras deontolgicas, com o fito de se demonstrar que, por tal palavra, o que sedeseja chamar a ateno dos profissionais s espcies de regras que esto sendo trazidas e apresentadas trata-se de normas de contedo da tica aplicada profisso do advogado, cuja abordagem se d pelautilizao de princpios de ordem da moral nas acepes individual, social e profissional, isto porque oexerccio da advocacia exige conduta compatvel com os preceitos deste Cdigo, do Estatuto, doRegulamento Geral dos Provimentos e com os demais princpios da moral individual, social e

    profissional[6].Este tpico se preocupou tambm por fazer a apresentao do profissional do Direito advogado,

    colocando-o em lugar certo e definido, quanto ao seu papel no aspecto da administrao da Justia, bemcomo atribuindo, desde logo, os deveres que lhe so peculiares, em face do exerccio da atividadediferenciada que desempenha no mbito da sociedade brasileira:

    Art. 2 O advogado, indispensvel administrao da Justia, defensor do Estado democrtico de direito,da cidadania, da moralidade pblica, da Justia e da paz social, subordinando a atividade do seu MinistrioPrivado elevada funo pblica que exerce.

    No bojo dos deveres, podemos vislumbrar uma gama considervel de incisos que so verdadeirosprincpios insertos em um conjunto de normas de contedo pragmtico, no sentido de fazer ou deixar fazertal conduta que seja prejudicial ao ao seu prprio nome, justia, sociedade, ao seu cliente,

    principalmente:

    Pargrafo nico. So deveres do advogado:Ipreservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profisso, zelando pelo seu carter deessencialidade e indispensabilidade;IIatuar com destemor, independncia, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-f;IIIvelar por sua reputao pessoal e profissional;IVempenhar-se, permanentemente, em seu aperfeioamento pessoal e profissional;Vcontribuir para o aprimoramento das instituies, do Direito e das leis;VIestimular a conciliao entre os litigantes, prevenindo, sempre que possvel, a instaurao de litgios;VIIaconselhar o cliente a no ingressar em aventura judicial;VIIIabster-se de:

    a) utilizar de influncia indevida, em seu benefcio ou do cliente;b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas advocacia, em que tambm atue;c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;d) emprestar concurso aos que atentem contra a tica, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoahumana;

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    e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constitudo, sem o assentimento deste.IX pugnar pela soluo dos problemas da cidadania e pela efetivao dos seus direitos individuais,coletivos e difusos, no mbito da comunidade.

    Ao advogado cobrada uma ateno redobrada, mediante a sua percepo mpar com que consegueenxergar a natureza das coisas, quando no das pessoas, em grau mais apurado do que o senso comum, de

    forma que reza o art. 3 o advogado deve ter conscincia de que o Direito um meio de mitigar asdesigualdades para o encontro de solues justas e que a lei um instrumento para garantir a igualdade detodos.

    8) CAPITUL II. DAS RELA ES CM CLIENTE

    H uma relao de confiana entre advogado e cliente, quando da contratao daquele por este, parafins de represent-lo em juzo, para o exerccio do jus postulandi, o direito de postular que, em regra, atribudo ao advogado, salvo as excees ou permisses pertinentes aos juizados especiais, consoante jfecunda anotao no mbito acadmico, portanto desnecessrios maiores comentrios a respeito.

    Deste modo, pertinente que o advogado, quando da primeira conversa, to-logo seja efetivado oprimeiro contato, em que o cliente por certo ir expor suas necessidades jurdicas, contar as razes de estarsentado naquela cadeira, e logo em seu escritrio, j se utilize de regras deontolgicas, isto , utilize-se datica de sua profisso, tratando o cliente com respeito, passando-o confiana em sua pessoa e em sua posturacomo advogado, no fazendo promessas que no possa cumprir, tais como a causa j est ganha, ou novai demorar nada, ou qualquer outra semelhante. por tais razes que o Captulo II do Cdigo de tica, em

    seu art. 8, declara que o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequvoca, quanto a eventuaisriscos da sua pretenso, e das conseqncias que podero advir da demanda.A observncia dessa prescrio normativa do art. 8, ao contrrio do que se pode imaginar,

    demonstrar um carter de confiabilidade no profissional, pois seu cliente perceber que est dianteprimeiramente de um homem que, tal qual sua pessoa, tem o compromisso de honrar com a palavra, sem, noentanto fazer promessas vazias s quais no possa dar cumprimento, isso por que, conforme anotado porRoque (2009, p. 16): a lealdade, a boa-f e o pego verdade so virtudes capitais do advogado, para servir Justia como seus elementos essenciais. Deve proceder com lealdade e boa-f em suas relaes

    profissionais e em todos os atos de seu ofcio.

    9) CAPITUL III. D SIGIL PRFISSINALEm toda profisso que se preze, h uma importncia especial no que se refere ao sigilo profissional.

    Os profissionais, por mais humilde que seja sua profisso, de certo modo sabe da obrigao de manter umaconduta sigilosa sobre fatos ocorridos no interior de seu trabalho, de atos realizados no ambiente. No

    poderia ser diferente com a advocacia, alis, a sociedade cobra bem mais do profissional do Direito, napessoa do advogado, o sigilo profissional. De modo que o Cdigo de tica, atinente a essa questo,inaugurou o Captulo III com o art. 25, o qual prescreve:

    Art. 25. O sigilo profissional inerente profisso, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaa aodireito vida, honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo prprio cliente e, em defesa prpria,tenha que revelar segredo, porm sempre restrito ao interesse da causa.

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    at lgico que a ateno a esse artigo seja deveras atendida pelo advogado, e para saber quo importante atender a essa prerrogativa, seria bom que se pusesse no lugar do cliente que o procura e conta-lhe algo particular sobre sua vida.

    Muitas vezes, e em determinadas situaes, as revelaes da parte, principalmente quando esta estna condio de r, tamanha a natureza das declaraes fornecidas, assemelham-se a uma espcie de

    confisso, no obstante no estar em um confessionrio, diante de um padre ou pastor, consoante se observadas palavras seguintes (ROQUE, 2009, p. 24):

    O escritrio do advogado um confessrio. Muitas vezes, o cliente expe fatos de sua vida que o preocupaou tem o temor pelas consequencias. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobreo que saiba em razo de seu ofcio. Pode recusar-se a depor como testemunha em processo no qualfuncionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado.Essa confidencialidade no deve ser arredada, ainda que haja autorizao do constituinte ou este tenhasolicitado. Presumem-se confidenciais as comunicaes epistolares entre advogado e cliente, as quais no

    podem ser reveladas a terceiros.

    10) CAPITUL IV. DA PUBLICIDADEO Cdigo de tica e Disciplina da OAB deu uma ateno muito especial a este captulo, destinando-

    o um total de sete artigos, alguns compostos por pargrafos, outros com incisos, demonstrando assim acautela, o cuidado de o legislador teve com o item publicidade, ou seja, no que se refere utilizao demeios de propaganda que o advogado utiliza para fazer-se aparecer ao universo de supostos clientes.

    Dentre os vrios artigos contidos neste captulo, chama a ateno o art. 28, o qual se apresenta como

    norma permissiva restritiva da conduta do advogado quando da contratao de servios profissionais parafins de publicidade, seno vejamos do enunciado: o advogadopode anunciar os seus servios profissionais,individual ou coletivamente, com discrio e moderao, para finalidade exclusivamente informativa,vedada a divulgao em conjunto com outra atividade.

    De acordo com o texto, a publicidade precisa ser estritamente para divulgao da atividade inerenteao exerccio da advocacia, portanto, trata-se do ofcio do profissional do Direito denominado advogado. Dano ser permitida a divulgao em conjunto com outra atividade.

    Discute-se no ambiente acadmico o fato de advogado famoso ou que se tornou famoso quando daparticipao em programas de rdio ou televiso, como se consultor fossem de tais veculos decomunicao. A questo ensejadora das discusses se apresenta no aspecto de o profissional do Direitotalvez estar sendo desleal, quando se utiliza de um meio de comunicao de massa que o projeta frente dos

    demais profissionais, como por exemplo, por aparecer na TV ou fazer-se soar sua voz no Rdio, ferindoassim normas de publicidade insertas no Cdigo.

    Para dirimir quaisquer dvidas quanto a este contedo, o Cdigo regulamentou o assunto no art. 32,prescrevendo modos de comportamento do profissional, bem como tratou da forma como os contedosdevem ser explorados nos programas, como se pode averiguar, in verbis:

    Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televiso ou de rdio, de entrevista naimprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestao profissional, deve visara objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propsito de promoo pessoal ou

    profissional, vedados pronunciamentos sobre mtodos de trabalho usados por seus colegas de profisso.

    Pargrafo nico. Quando convidado para manifestao pblica, por qualquer modo e forma, visando aoesclarecimento de tema jurdico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuaes a promoo pessoalou profissional, bem como o debate de carter sensacionalista.

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    A nosso ver, conquanto a assertiva das belas palavras, parece letra morta no ordenamento jurdico,haja vista que diariamente programas de cunho sensacionalista se utilizam de advogados, em que um seconfronta com outro proferindo opinies de forma bastante exaltada a despeito de determinado tema decontedo jurdico, mas que, no final das contas, tanto servem para elevar os picos de audincia da emissora,quanto acabam servindo promoo dos profissionais participantes, em detrimento daqueles profissionais

    que no tem o mesmo espao nas diferentes mdias. E no necessrio ser nenhum expert para perceberisso.

    Cabe lembrar, a demais, que o art. 33 do Cdigo de tica apresenta categoricamente regras deimpedimento quanto a determinadas condutas atribudas ao profissional do Direito, in casu, o advogado, nocotejo publicidade:

    Art. 33. O advogado deve abster-se de:Iresponder com habitualidade consulta sobre matria jurdica, nos meios de comunicao social, com ointuito de promover-se profissionalmente;IIdebater, em qualquer veculo de divulgao, causa sob seu patrocnio ou patrocnio de colega;

    IIIabordar tema de modo a comprometer a dignidade da profisso e da instituio que o congrega;IVdivulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;Vinsinuar-se para reportagens e declaraes pblicas.

    O problema quanto ao atendimento a essa regra do Cdigo pode ser verificado no inciso I, sob oaspecto da vontade do advogado de promover-se profissionalmente, isto porque no algo de fcilmensurao a ser assegurado pelo rgo fiscalizador, j que no h um termmetro, digamos assim, capazde captar e medir a vontade de promover-se. Para fechar o presente captulo importa anotar que ao advogadoresta utilizar-se de sua conscincia, e assim ser moralmente tico, com a aparncia da redundncia que aexpresso possa conotar, para que assim honre com as diretrizes institudas por sua profisso, seno a mais

    bela, uma das mais importantes no cenrio das profisses j criadas pelo homem.

    11) CAPITUL V. DS HNRA RISPRFISSINAIS

    Aqui falamos de remunerao pecuniria, portanto, de dinheiro. Por tal motivo, v-se logo que setrata de tema delicado, como sempre se apresenta quando h questes de valores monetrios envolvidos. Desorte que o legislador achou por bem incluir Cdigo um captulo que viesse a tratar de forma especial aquesto. Assim, a primeira providncia foi inserir a necessidade de se estabelecer um contrato entre a parte eo advogado, em que haja regras pormenorizadas quanto ao item em apreo:

    Art. 35. Os honorrios advocatcios e sua eventual correo, bem como sua majorao decorrente doaumento dos atos judiciais que advierem como necessrios, devem ser previstos em contrato escrito,qualquer que seja o objeto e o meio da prestao do servio profissional, contendo todas as especificaes eforma de pagamento, inclusive no caso de acordo.

    Cabe observar que as bases de clculo, para o oramento dos honorrios do advogado, devem eles

    ser fixados com moderao, levando em conta certos aspectos da causa, como a relevncia, o vulto, dointeresse financeiro (ROQUE, 2009, p. 82), bem como outras questes.Ainda nessa esteira, e com as polmicas inerentes a questes de interesse do Direito, h as verbas de

    sucumbncia, as quais tratam daqueles valores a serem pagos pela parte perdedora, ao vencido, assimdefinida:

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    Questo causadora de muitas polmicas, mas agora bem definidas a dos honorrios decorrentes dasucumbncia. O juiz, ao decidir a questo, condena a parte sucumbente, ou seja, a parte perdedora, a pagaros gastos a que obrigou a parte vencedora, incluindo-se nesses gastos os honorrios do advogado destaltima.

    No ambiente dessas polmicas h aquela sobre a qual se discute a quem pertencem os honorriosdecorrentes da condenao, isto , as chamadas verbas de sucumbncia, ou ento os valores pecuniriosadvindos da condenao, de obrigatoriedade de pagamento feito pelo perdedor da causa, conforme j foraapreciado pelo eminente jurista Sebastio Jos Roque (2009, p. 83):

    A quem pertencem os honorrios decorrentes da condenao? O cliente acha que pertencem a ele, pois oressarcimento de seus gastos. Da mesma forma pensam os bancos, empresas e outras entidades comreferencia ao advogado seu empregado, j que este recebe salrio como funcionrio, para a prestao dosservios. Aps anos de luta, ficou assentado que pertencem ao advogado, ainda que seja funcionrio docliente e remunerado por este.

    De forma que no bom se esquivar da realizao de um bom contrato de prestao do servio a serrealizado pelo advogado, para que, de forma minuciosa e clara, fique consignado o quantum deve ser pago,quais as razes do pagamento, em que momento dever se realizado, para que haja o eficaz cumprimento detodas as clusulas de contrato, de um lado manifestado pela boa prestao do servio pelo profissional doDireito, o advogado, e por outro, a quitao obrigacional, por parte do cliente.

    12) CAPITUL VI. D DEVER DEURBANIDADE

    De certa forma, no precisaria constar esse captulo no bojo do Cdigo de tica, haja vista que no sno que se refere s profisses, mas no meio social, no aspecto das relaes intersubjetivas, a urbanidade uma prescrio que deve ser respeitada por todos os seres humanos.

    No entanto, quis o legislador ordinrio sair dessa anlise romntica de que todos os homens soeducados, portanto, respeitam regras de convvio social, e assim instituiu, logo no prembulo do CaptuloVI, especificamente no art. 44, a conduta que o advogado deve ter para com o seu cliente, seus pares, o

    pblico, as autoridades, servidores, para fins de se apresentar com educao, em seu sentido mais latopossvel, nos diversos ambientes que a sua profisso lhe exige presena, vejamos o texto do art. 44: deve oadvogado tratar o pblico, os colegas, as autoridades e os funcionrios do Juzo com respeito, discrio eindependncia, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

    Chama a ateno sobre esse captulo no aspecto de que tanto o acadmico de Direito quanto oadvogado recm formado precisa ter em mente de que ser combativo difere e muito de ser mal-educado. Sercombativo deve se equiparar a ter esprito de luta e defender seu cliente em todas as situaes que precise.Ser mal-educado esquivar-se do respeito s normas do bom convvio social e, em especial, do trato com

    pessoas que, por estarem diariamente em contato com o profissional, precisam bem mais serem abordadascom polidez, civilidade, cortesia, educao, urbanidade.

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    13) TITUL II. D PRCESSDISCIPLINAR. DA CMPETENCIA D

    TRIBUNAL DE ETICA E DISCIPLINARNeste ttulo, o Cdigo de tica apresenta aos estudantes, aos advogados e a todos os profissionais

    denominados operadores de Direito, e por que no dizer, ao pblico em geral e interessado, o Tribunal detica e Disciplinar no mbito da Ordem dos Advogados do Brasil. So apenas dois artigos que compem ottulo, mas talvez no fosse necessrio mais do que isso para falar das exatas das competncias do Tribunal,conforme previso do art. 50, in verbis:

    Art. 50. Compete tambm ao Tribunal de tica e Disciplina:I - instaurar, de ofcio, processo competente sobre ato ou matria que considere passvel de configurar, emtese, infrao a princpio ou norma de tica profissional;II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminrios e discusses a respeito de tica

    profissional, inclusive junto aos Cursos Jurdicos, visando formao da conscincia dos futurosprofissionais para os problemas fundamentais da tica;III - expedir provises ou resolues sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos ecostumes do foro;IV - mediar e conciliar nas questes que envolvam:a) dvidas e pendncias entre advogados;

    b) partilha de honorrios contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de

    sucumbncia;c) controvrsias surgidas quando da dissoluo de sociedade de advogados.

    O interessante, da leitura do ttulo II que fique claro que o texto do Cdigo no foi pensado eescrito apenas para existir e ser manuseado como simples consulta desprovida de cautela e cuidado, oudespretensiosa das imposies contidas ao longo dos artigos. Para que no se pense isso que existe oTribunal de tica, o qual zela pela observncia de todos os preceitos institudos no Cdigo.

    Mas bom tambm anotar que o TED preocupa-se com a questo da formao continuada dosprofissionais do direito, claro, consoante se depreende da leitura do inciso II: organizar, promover edesenvolver cursos, palestras, seminrios e discusses a respeito de tica profissional, inclusive junto aosCursos Jurdicos, visando formao da conscincia dos futuros profissionais para os problemasfundamentais da tica, no que pertine aos preceitos que so postos sistematicamente no Captulo II domesmo ttulo, quando da abordagem dos procedimentos. A respeito da importncia do Tribunal de dica eDisciplan, o TED, o jurista Sebastio Jos Roque (2009, p. 111), proferiu as seguintes palavras:

    O TED o poder judicirio da OAB. Trata-se de tribunal formado por advogado e destinado a aplicar oCdigo de tica e Disciplina. Esse rgo pertence ao Conselho Seccional de cada Estado e, como rgo

    julgador, julga os autores de infraes aos deveres profissionais.

    Portanto, conforme o enunciado do insigne jurista, o TED tem competncia de autuao sobre osprofissionais regularmente inscritos na Ordem, portanto, profissionais que fizeram o Curso de Direito,

    submeteram ao exame de ordem e se inscreveram no Conselho, obtendo assim a carteira de advogadoregularmente pertencente aos quadros da Instituio orientadora e conselheira, mas tambm, fiscalizadorados atos e prticas de seus conveniados, impondo-os, quando necessrio, medidas de atributos de

    penalidades (ROQUE, 2009, p. 105):

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    O advogado est submetido a um mini Cdigo Penal, capitulando as infraes aos seus deveres de advogadoe ao CEDCdigo de tica e Disciplina. Ficam previstas as sanes para cada tipo de infrao: de acordocom elas, podemos fazer a classificao de quatro tipos de infrao. As sanes disciplinares consistem em:censura, excluso e multa.

    De forma que caber aos estudantes de Direito e aos j profissionais da rea, os advogados,atentarem para todas as prescries insertas no Cdigo de tica e Disciplina, para ento seguir de forma

    brilhante com os desgnios de sua belssima atividade que a advocacia. Para tanto, basta comear com umaobservao que, em sua aparncia pode ser tida como simplista, na que em verdade nos diz muito:Advocacia coisa sria. E como tal, deve ser tambm aqueles que se propem a dela se utilizar comomeio de obteno de uma profisso, mais do que isso, de um verdadeiro ofcio.

    CNCLUSAO presente trabalho preocupou-se por fazer uma abordagem da tica aplicada s profisses em geral

    para, a partir da noo da Deontologia, falar-se da tica inserida na profisso do advogado.Assim, trouxe o conceito de Deontologia, sua etimologia, sua aplicao no mundo das profisses,

    chegando-se ao conceito de Deontologia Jurdica.Primou-se por fazer uma anlise no profunda a respeito dos ttulos e dos principais captulos do

    Cdigo de tica, anotando-se, quando cabvel o artigo que se achou de maior interesse como sendo o quemelhor resumiria o tpico.

    Das leituras empreendidas ora no prprio Cdigo, ora nos livros utilizados como meio de consulta consecuo deste singelo texto, percebeu-se o quanto ainda somos carentes de uma base curricular que

    trabalhe e explore a aplicabilidade de contedos de compleio tica e moral, ao longo de nossa vidaestudantil, isso desde as sries iniciais.Ao longo da exposio das linhas deste trabalho, percebeu-se a importncia de incutir no mbito das

    Faculdades de Direito a necessidade da existncia de um corpo docente capacitado quanto especialidade dedisciplinas como Filosofia e tica; Direito Constitucional, haja vista crermos que em assim sendo postacomo pragmtica dos currculos das faculdades de Direito, qui poderemos um dia (e que no seja muitodistante), mudar uma realidade ainda presente nas estatsticas brasileiras, as quais apontam que os estudantesde Direito no gostam das disciplinas apresentadas no incio do Curso. Lamentavelmente essa constatao sed no que concerne s disciplinas que tratam de Histria do Direito; Filosofia do Direito; tica aplicada aodireito.

    O aluno de Direito precisa perceber que essas disciplinas so, na verdade, a essncia do Curso deDireito. E que se eles aspiram a ser excelentes profissionais do mundo jurdico, precisam tambm lembrar deque o Direito construdo diariamente, e que muita parte dessa construo se d na escolha das boasleituras. Uma delas dever por certo comear pelo Cdigo de tica e Disciplina da OAB, como leitura detravesseiro at. O que, sem dvidas, muito trar de contribuio vida profissional do aspirante ao ofcio daatividade jurdica.

    REFERE NCIAS BIBLIGRA FICASBRASIL. Cdigo Civil, Cdigo Comercial, Cdigo de Processo Civil, Constituio Federal. So Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2009.

    BRASIL. CDIGO DE TICA E DISCIPLINA DA OAB.

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    CASTRO. A. Pinheiro de. Sociologia do Direito. 8 ed. So Paulo: Atlas, 2003.

    CAVALIERI FILHO, Srgio. PROGRAMA DE SOCIOLOGIA JURDICA. 11 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2005.

    CHAU. Marilena. CONVITE FILOSOFIA. So Paulo: tica, 2004.

    ESTVO, Carlos. JUSTIA E EDUCAO. So Paulo: 2001.

    LOBO, Paulo. Comentrios ao Estatuto da Advocacia e da OAB. De acordo com a lei n. 11.767/2008.So Paulo: Saraiva, 2009.

    MASCARO, Alysson Leandro. INTRODUO FILOSOFIA DO DIREITO. Dos Modernos aosContemporneos. So Paulo: 2002.

    MOREIRA, Mrcio Martins. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Anotado. De acordo com aEmenda Constitucional 45/2004. So Paulo: cone, 2005.

    ROQUE, Sebastio Jos. DEONTOLOGIA JURDICA (TICA PROFISSIONAL DO ADVOGADO).Coleo Elementos de Direito. So Paulo: cone, 2009.

    [1] FERREIRA, Sandra Lcia.Introduzindo a noo de interdisciplinaridade. In: FAZENDA, IvaniCatarina Arantes.Prticas Interdisciplinares na Escola. So Paulo: Cortez, 1996, p. 19. Apud OLIVEIRA,

    Terezinha Souza de.A Necessidade da Compreenso dos Fundamentos da Interdisciplinaridade comoPressupostos para uma Prtica Pedaggica Interdisciplinar. Artigo apresentado como pr-requisito para aconcluso do Curso de Especializao Lato Senso: Docncia do Ensino Superior Modalidade a Distncia.UFAL. Macei, 2008, p. 16.

    [2] CASTRO (2003, P. 41).

    [3] Chau, 2003, p. 318.[4] ROQUE, 2009, p. 16.[5] Idem

    [6] Art. 1, do Cdigo de tica do Advogado

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    Data do Trabalho: 2011

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