Card Joseph Ratzinger Sobre a Pastoral Dos Divorciados Recasados

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  • A respeito de algumas objees contra a doutrina da Igreja sobre a recepo da Comunho eucarstica por parte de fieis divorciados e recasados.

    Cardeal Joseph Ratzinger

    L Osservatore Romano 30 de novembro de 2011

    Em 1998 o cardeal Joseph Ratzinger, prefeito da Congregao para a Doutrina da

    F, fez a introduo de um livro com o ttulo Sobre a pastoral dos divorciados

    recasados, publicado pela Libreria Editrice Vaticana em uma coleo do

    dicastrio (Documenti e studi, 17). Por causa da atualidade e amplitude de

    perspectiva deste escrito pouco conhecido, apresentamos aqui a terceira parte,

    com o acrscimo de trs notas.

    A carta da Congregao para a Doutrina da F sobre a recepo da comunho eucarstica por parte de fieis divorciados e recasados do 14 de setembro de 1994 ocasionou uma viva repercusso em diversas partes da Igreja. Ao lados das muitas reaes positivas foram ouvidas tambm no poucas crticas. As objees essenciais contra a doutrina e a praxe da Igreja so apresentadas aqui abaixo de forma, alis, simplificada. Algumas das objees mais significativas sobretudo no que diz respeito praxe que se supe mais flexvel dos Padres da Igreja, que inspiraria a praxe das Igreja orientais separadas de Roma, assim como a evocao do princpio tradicional da epikia e da quitas canonica - foram estudas de forma profunda pela Congregao para a Doutrina da F. Os artigos dos professores Pelland, Marcuzzi e Rodriguez Luo1 foram elaborados ao longo deste estudo. Os principais resultados da pesquisa, que indicam a direo de uma resposta s objees apresentadas, tambm sero brevemente resumidos aqui. 1. Muitos defendem, baseados em algumas passagens do Novo Testamento, que as palavras de Jesus sobre a indissolubilidade do matrimnio permita uma aplicao flexvel e no possa ser classificada em uma categoria rigidamente jurdica. Alguns exegetas recordam criticamente que, com relao indissolubilidade do matrimnio, o Magistrio citaria exclusivamente uma nica passagem ou seja Marcos 10, 11-12 e no consideraria de forma adequada outras passagens do Evangelho de Mateus e da Primeira Carta aos Corntios. Estas passagens bblicas mencionariam algumas excees da palavra do Senhor sobre a indissolubilidade do matrimnio, e isto no caso da pornia (Mateus 5, 32; 19, 9) e

    1 Cfr. ngel Rodrguez Luo, Lepicheia nella cura pastorale dei fedeli divorziati risposati , in Sulla pastorale dei divorziati risposati , Citt del Vaticano, Libreria Editrice Vaticana, 1998, (Documenti e Studi, 17), pp. 75-87; Piero Giorgio Marcuzzi, s.d.b., Applicazione di quitas et epikeia ai contenuti della Lettera della Congregazione per la Dottrina della Fede del 14 settembre 1994 , ibidem , pp. 88-98; Gilles Pelland, s. j., La pratica della Chiesa antica relativa ai fedeli divorziati risposati , ibidem , pp. 99-131.

  • no caso da separao por motivo da f (1 Corntios 7, 12-16). Tais textos seriam indicaes de que os cristos em situaes difceis teriam conhecido, j desde os tempos apostlicos, uma aplicao flexvel das palavras de Jesus. A esta objeo deve-se responder que os documentos magisteriais no pretendem apresentar de modo completo e exaustivo os fundamentos bblicos da doutrina sobre o matrimnio. Eles deixam esta importante tarefa aos especialistas competentes. O Magistrio enfatiza porm que a doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimnio deriva da fidelidade diante das palavras de Jesus. Jesus define claramente a praxe vtero-testamentria do divrcio como uma consequncia da dureza do corao do homem. Ele nos leva para alm da lei ao incio da criao, vontade do Criador, e resume o seu ensinamento com as palavras: Por isto, no separe o homem o que Deus uniu (Marcos 10, 9). Por isto, com a vinda do Redentor, o matrimnio reconduzido sua forma originria a partir da criao e subtrado ao arbtrio humano sobretudo ao arbtrio do marido, na realidade para a mulher no havia a possibilidade do divrcio. A palavra de Jesus sobre a indissolubilidade do matrimnio a superao da antiga ordem da lei com a nova ordem da f e da graa. Somente assim o matrimnio pode estar plenamente altura da vocao de Deus ao amor e dignidade humana e se tornar sinal da aliana de amor incondicionado de Deus, ou seja Sacramento (cf. Efsios 5, 32). A possibilidade de separao que Paulo vislumbra em 1 Corntios 7 diz respeito ao matrimnio entre um cnjuge cristo e um no batizado. A reflexo teolgica posterior esclareceu que somente os matrimnios entre os batizados so sacramento no sentido estrito da palavra e que a indissolubilidade absoluta vale somente para os matrimnios que se colocam no mbito da f em Cristo. O chamado matrimnio natural tem a sua dignidade a partir da ordem da criao e, por isto, est voltado para a indissolubilidade, mas pode ser dissolvido em determinadas circunstncias por causa de um bem mais elevado no caso da f. Assim a sistematizao teolgica classificou juridicamente a indicao de So Paulo como privilegium paulinum, ou seja como possibilidade de dissolver para o bem da f um matrimnio no sacramental. A indissolubilidade do matrimnio verdadeiramente sacramental permanece salvaguardada; por isto no se trata de uma exceo palavra do Senhor. A este respeito voltaremos mais adiante. Com relao reta compreenso das clausulas sobre a pornia existe uma vasta literatura com muita hipteses diferentes, at mesmo contrastantes. Entre os exegetas no h absolutamente unanimidade sobre esta questo. Muitos defendem que se trate aqui de unies matrimoniais invlidas e no de exceo indissolubilidade do matrimnio. Seja como for, a Igreja no pode edificar a doutrina e a sua praxe encima de uma hiptese exegtica incerta. Ela deve se ater ao ensinamento claro de Cristo. 2. Outros objetam que a tradio patrstica deixaria espao para uma praxe mais diferenciada, que seria mais adequada s situaes difceis; a este respeito, a Igreja catlica poderia aprender a partir do princpio da economia das Igrejas orientais separadas de Roma.

  • Afirma-se que o Magistrio atual se apoia apenas em um ramo da tradio patrstica, mas no sobre toda a herana da Igreja antiga. Embora os Padres claramente se ativessem ao princpio doutrinal da indissolubilidade do matrimnio, alguns deles toleraram no mbito pastoral uma certa flexibilidade com relao s situaes difceis em sua individualidade. Sobre este fundamento as Igreja orientais separadas de Roma teriam desenvolvido mais tarde juntamente com o princpio da akriba, da fidelidade verdade revelada, o da oikonoma, da condescendncia benvola em cada uma das situaes difceis. Sem renunciar doutrina da indissolubilidade do matrimnio, ele permitiriam em determinados casos um segundo ou at mesmo um terceiro matrimnio, que por outro lado diferente do primeiro matrimnio sacramental e que assinalado pelo carter penitencial. Esta praxe nunca teria sido condenada pela Igreja catlica. O Snodo dos Bispos de 1980 teria sugerido de estudar a fundo esta tradio, para que melhor se resplandecesse a misericrdia de Deus. O estudo de Padre Pelland mostra a direo na qual se deve buscar a resposta a esta questo. A competncia para a interpretao de cada um dos textos patrsticos cabe, evidentemente, ao historiador. Mesmo no futuro, as controvrsias no deixaro de existir, por causa da difcil situao textual. Do ponto de vista teolgico deve-se afirmar que: a. Existe um claro consenso dos Padres a respeito da indissolubilidade do matrimnio. J que ela deriva da vontade do Senhor, a Igreja no possui poder algum a este respeito. Exatamente por isto o matrimnio cristo foi, desde o incio, diferente do matrimnio da civilizao romana, mesmo quando, nos primeiros sculos, ainda no existia nenhum ordenamento cannico prprio. A Igreja do tempo dos Padres exclui claramente o divrcio e as novas npcias, e isto por fiel obedincia ao Novo Testamento. b. Na Igreja do tempo dos Padres os fieis divorciados recasados nunca foram admitidos oficialmente sagrada comunho depois de um tempo de penitncia. A verdade no entanto que a Igreja nem sempre revogou com rigor as concesses feitas a este respeito no caso individual de alguns pases, mesmo quando tais concesses eram consideradas como incompatveis com a doutrina e a disciplina. Perece ser igualmente verdadeiro que Padres isolados, por exemplo Leo Magno, procuraram solues pastorais para os raros casos limite. c. Em seguida se chegou a dois desenvolvimentos contrapostos: - Na Igreja imperial depois de Constantino se procurou, por causa do entrelaamento cada vez mais forte de Estado e Igreja, uma maior flexibilidade e disponibilidade negociao em situaes matrimoniais difceis. At a reforma gregoriana esta tendncia se manifestou igualmente no ambiente glico e germnico. Nas Igreja orientais separadas de Roma este desenvolvimento continuou posteriormente no segundo milnio e levou a uma praxe cada vez mais liberal. Hoje em muitas Igreja orientais existe uma srie de motivaes de divrcio, at mesmo uma teologia do divrcio, que no de forma alguma concilivel com as palavras de Jesus sobre a indissolubilidade do matrimnio. No dilogo ecumnico este problema de ser absolutamente abordado.

    Frei Bruno Henrique Lima

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  • - No Ocidente foi recuperada, graas reforma gregoriana a concepo originria dos Padres. Este desenvolvimento encontrou uma espcie de sano no Conclio de Trento e foi reapresentado como doutrina da Igreja no Conclio Vaticano II. A praxe das Igrejas orientais separadas de Roma, que consequncia de um complexo processo histrico, de uma interpretao cada vez mais liberal que se afastava cada vez mais da palavra do Senhor de algumas passagens obscuras dos Padres assim como de uma influncia considervel da legislao civil, no pode ser assumida pela Igreja catlica por razes doutrinais. A este respeito no exato dizer que a Igreja catlica teria apenas tolerado praxe oriental. Certamente Trento no pronunciou nenhuma condenao formal. No obstante isto, os canonistas medievais falavam a este respeito como de uma praxe abusiva . Alm disto, h testemunho de que os grupos de fieis ortodoxos que se tornavam catlicos, deveriam assinar uma confisso de f com uma expressa indicao de que seria impossvel um segundo matrimnio. 3. Muito propem que seja permitida uma exceo norma eclesial, tendo como base os princpios tradicionais da epikia e da quitas canonica. Alega-se que alguns casos matrimoniais no poderiam ser regulamentados em foro externo. A Igreja no deveria somente evocar normas jurdicas, mas tambm deveria respeitar e tolerar a conscincia dos indivduos. As doutrinas tradicionais da epikia e da quitas canonica poderiam justificar, do ponto de vista da teologia moral ou do ponto de vista jurdico, uma deciso da conscincia, que se afastasse da norma geral. Sobretudo no que diz respeito recepo dos sacramentos a Igreja poderia aqui dar passos para frente e no apenas apresentar proibies aos fieis. Os dois artigos de Padre Marcuzzi e do professor Rodrguez Luo iluminam esta complexa problemtica. A este respeito devem-se distinguir trs tipos de questes: a. Epikia e aequitas canonica so de grande importncia no mbito das normas humanas e puramente eclesiais, mas no podem ser aplicadas no mbito de normas sobre as quais a Igreja no possui nenhum poder discricional. A indissolubilidade de matrimnio uma destas normas que tm sua origem no prprio Senhor e que por isto so designadas como de direito divino. A Igreja no pode nem mesmo aprovar prticas pastorais por exemplo a pastoral dos Sacramentos , que contradissessem o claro mandamento do Senhor. Em outras palavras: se o matrimnio precedente de fieis divorciados recasados era vlido, no se pode de forma alguma considerar a sua nova unio como conforme ao direito, e, por isto, por motivos intrnsecos, no possvel a recepo dos sacramentos. A conscincia do indivduo est vinculada a esta norma sem excees2.

    2 A este respeito vale a norma reafirmada por Joo Paulo II na Carta apostlica ps-sinodal Familiaris consortio, n. 84: A reconciliao pelo sacramento da penitncia que abriria o caminho ao sacramento eucarstico pode ser concedida s queles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliana e da fidelidade a Cristo, esto sinceramente dispostos a uma forma de vida no mais em contradio com a indissolubilidade do matrimnio. Isto tem como

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  • b. A Igreja tem, por outro lado, o poder de esclarecer quais condies devem ser realizadas, para que um matrimnio possa ser considerado como indissolvel segundo o ensinamento de Jesus. Na esteira das afirmaes de So Paulo em 1 Corntios 7, ela estabeleceu que somente dois cristos podem contrair matrimnio sacramental. Ela desenvolveu as figuras jurdicas do privilegium paulinum e do privilegium petrinum. Com relao clausula da pornia em Mateus e em Atos 15, 20 foram formulados impedimentos matrimoniais. Alm disto foram identificados, cada vez com mais clareza, motivos de nulidade matrimonial e foram amplamente desenvolvidos os trmites processuais. Tudo isto contribuiu para delinear a esclarecer o conceito de matrimnio indissolvel. Poder-se-ia dizer que desta forma, desta forma, tambm na Igreja do ocidente foi dado espao oikonoma, sem no entanto, ferir a indissolubilidade do matrimnio enquanto tal. Nesta esteira se coloca tambm o desenvolvimento do Cdigo de Direito Cannico de 1983, segundo o qual tambm a declarao das partes possuem fora probatria. Sendo assim, segundo a opinio de pessoas competentes, parecem praticamente inexistentes o caso de matrimnios invlidos que no possam ser demonstrados por via processual. J que o matrimnio tem essencialmente um carter pblico e vale o princpio fundamental de que nemo iudex in propria causa (ningum juiz em causa prpria), as questes matrimoniais devem ser resolvidas em foro externo. Quando acontecer que fieis divorciados e recasados considerem que o seu precedente matrimnio no tenha nunca sido vlido, eles esto obrigados a se dirigir ao competente tribunal eclesistico, que dever examinar o problema objetivamente e com a aplicao de todas as possibilidades jurdicas disposio. c. No se exclui certamente haja erros nos processos matrimoniais. Em algumas partes da Igreja no existem tribunais eclesisticos que esteja em bom funcionamento. s vezes os processos so excessivamente longos. Em alguns casos terminam com sentenas problemticas. No parece que aqui se possa excluir a aplicao da epikia em foro interno. Na Carta da Congregao da Doutrina da F de 14 de dezembro de 1994 se acena a este problema, quando se diz que com as novas vias cannicas deveria ser excludo por quanto possvel qualquer disparidade entre a verdade verificvel no processo e a verdade objetiva (cf. Carta, 9). Muitos telogos so da opinio que os fieis devem so da opinio que os fieis devem se ater de forma absoluta tambm no foro interno ao juzo do tribunal que, a seu ver, teriam se enganado. Outros afirmam que aqui no foro interno pensvel que haja excees, porque no ordenamento processo no se trata de normas de direito divino, mas de normas de direito eclesistico. Esta questo, no entanto, exige ulteriores estudos e esclarecimentos. Deveriam na verdade ser esclarecidas de forma muito precisa as condies em

    consequncia, concretamente, que quando o homem e a mulher, por motivos srios quais, por exemplo, a educao dos filhos no se podem separar, assumem a obrigao de viver em plena continncia, isto , de abster-se dos atos prprios dos cnjuges. Cf. tambm Bento XVI, Carta apostlica ps-sinodal Sacramentum caritatis, n. 29.

  • que se verificaria tal exceo, para que fosse evitadas arbitrariedades e se protegesse o carter pblico livre de julgamentos subjetivos do matrimnio. 4. Muitos acusam o atual Magistrio de involuo com relao ao Magistrio do Conclio e de propor uma viso pr-conciliar de matrimnio. Alguns telogos afirmam que na base dos novos documentos magisteriais sobre os questes do matrimnio estaria uma concepo naturalstica e legalstica de matrimnio. A nfase teria sido colocada no contrato entre os esposos e sobre o ius in corpus. O conclio teria superado esta compreenso esttica e descrito o matrimnio como um pacto de amor e de vida. Assim, estaria aberta a possibilidade de resolver de forma mais humana as situaes difceis. Desenvolvendo esta linha de pensamento alguns estudiosos se preguntam se no se possa falar de morte do matrimnio, quando o vnculo pessoal de amor entre os dois esposos no existiria mais. Outros levantam a antiga questo se o Papa no teria, em tais casos, o poder de dissolver o matrimnio. Quem porm ler com ateno os recentes pronunciamentos eclesisticos reconhecer que eles se fundamentam, em suas afirmaes centrais, na Gaudium et spes e, com traos totalmente personalsticos, desenvolvem ainda mais, na esteira do Conclio, a doutrina ali contida. Porm inadequado introduzir uma contraposio entre a viso personalstica e a jurdica do matrimnio. O Conclio no rompeu com a concepo tradicional do matrimnio, mas a desenvolveu ainda mais. Quanto, por exemplo, se repete continuamente que o Conclio substituiu o conceito estritamente jurdico de contrato com o conceito mais amplo e teologicamente mais profundo de pacto, no se pode esquecer a este respeito que tambm no pacto est contido o elemento do contrato, embora esteja colocado numa perspectiva mais ampla. Que o matrimnio v muito alm do aspecto puramente jurdico, mergulhando na profundidade do humano e no mistrio divino, algo que sempre foi afirmado com a palavra sacramento, embora certamente nem sempre isto tenha sido colocado em evidncia com clareza com que o Conclio deu a estes aspectos. O direito no tudo, mas uma parte irrenuncivel , uma dimenso do todo. No existe matrimnio sem normativa jurdica, que o insere em um todo global de sociedade e Igreja. Se o reordenamento do direito depois do conclio toca tambm o mbito do matrimnio, ento no se trata de uma traio do Conclio, mas da execuo de sua incumbncia. Se a Igreja aceitasse a teoria de que um matrimnio morre, quando os dois cnjuges no mais se amam, ela estaria aprovando o divrcio e sustentaria a indissolubilidade do matrimnio apenas de forma verbal, mas no de forma factual. Por isto, a opinio segundo a qual o Papa poderia eventualmente dissolver um matrimnio sacramental consumado, irremediavelmente falido, deve ser qualificada como errnea. Tal matrimnio no pode ser dissolvido por ningum. Os esposos na celebrao nupcial prometem mutuamente a fidelidade at a morte. Por outro lado, exige um estudo mais aprofundado a questo de se os cristos no crentes batizados, que nunca creram e j no creem em Deus possam

  • realmente entrar em um matrimnio sacramental. Em outras palavras: deve-se esclarecer se realmente todo matrimnio entre dois batizados ipso facto um matrimnio sacramental. De fato tambm o Cdigo indica que somente o contrato matrimonial vlido entre batizados amos mesmo tempo sacramento (cf. Codex Iuris Canonici, can. 1055, 2). essncia do sacramento pertenceria a f; fica ainda por esclarecer a questo jurdica sobre qual a evidncia de no f que teria como consequncia que um sacramento no se realize3. 5. Muitos afirmam que a atitude da Igreja nas questes de fieis divorciados recasados seja unilateralmente normativa e no pastoral. Uma srie de objees crticas contra a doutrina e a praxe da Igreja diz respeito da problemas de carter pastoral. Diz-se, por exemplo, que a linguagem dos documentos eclesiais seria demasiado legalstica, que a dureza da lei prevaleceria sobre a compreenso de situaes humanas dramticas. O homem de hoje no seria mais capaz de compreender esta linguagem. Jesus teria tido um ouvido disponvel para as necessidades de todos os homens, sobretudo para aqueles margem da sociedade. A Igreja, ao contrrio, se mostraria mais como um juiz, que exclui dos sacramentos e de certos cargos pblicos as pessoas feridas. Pode-se, sem dvida, admitir que as formas de o Magistrio eclesial se exprimir s vezes no parecem de fcil compreenso. Estas devem ser traduzidas pelos pregadores e pelos catequistas em uma linguagem que corresponda s diversas pessoas e ao seu respectivo ambiente cultural. Porm, o contedo essencial do Magistrio eclesial a este respeito deve ser mantido. No pode ser diludo por supostos motivos pastorais, porque ele transmite verdades reveladas. Certamente difcil tornar compreensvel ao homem secularizado as exigncias do Evangelho. Mas esta dificuldade pastoral no pode levar a uma negociao da verdade. Joo Paulo II na carta encclica Veritatis splendor rejeitou claramente as solues assim chamadas pastorais, que se colocam em contraste com as declaraes do Magistrio (cf. ibidem, 56). No que diz respeito posio do Magistrio a respeito do problema dos fieis divorciados e recasados, deve-se alm do mais ressaltar que os recentes

    3 Durante o encontro com o clero da diocese de Aosta, realizado no dia 25 de julho de 2005, o Papa Bento XVI afirmou a respeito desta difcil questo: Diria que particularmente dolorosa a situao de quantos tinham casado na Igreja, mas no eram verdadeiramente crentes e s o fizeram por tradio, e depois, contraindo um novo matrimnio no vlido, converteram-se, encontraram a f e agora sentem-se excludos do Sacramento. Este realmente um grande sofrimento e quando fui Prefeito da Congregao para a Doutrina da F convidei vrias Conferncias Episcopais e especialistas a estudarem este problema: um sacramento celebrado sem f. Se realmente possvel encontrar nisto uma instncia de invalidade, porque ao sacramento faltava uma dimenso fundamental, no ouso dizer. Eu pessoalmente pensava assim, mas dos debates que tivemos compreendi que o problema muito difcil e ainda deve ser aprofundado.

  • documentos da Igreja unem de forma muito equilibrada as exigncias da verdade com as da caridade. Se no passado, ao se apresentar a verdade, s vezes a caridade no brilhava o suficiente, hoje, ao contrrio, grande o perigo de calar ou de comprometer a verdade em nome da caridade. Certamente a palavra da verdade pode machucar e incomodar. Mas o caminho para a cura, para a paz, para a liberdade interior. Uma pastoral que queira verdadeiramente ajudar as pessoas, deve sempre ter como base a verdade. Ento conhecereis a verdade e a verdade vos libertar (Joo 8, 32). 3.