Aula Contratos
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CONTRATO ENTRE PRESENTES
Negociações preliminares
( tratativas ou fase de
puntuação)
Contrato preliminar
Contrato definitivo
Fase pré-contratual
• Discussão negocial sem obrigação de fechar o negócio;
• A vontade do devedor é analisada pelo comprador que analisará se irá aceitar;
• Se aceitar, haverá consenso entre OFERTA e ACEITAÇÃO;
• Quando a oferta é aceita, surge o contrato;• Por isso a oferta deve conter todos os elementos
essenciais para celebração do contrato.
1) Diferença entre REGISTRO e Escritura pública
ESCRITURA PÚBLICA
A declaração da vontade das partes é celebrada
na presença do Tabelião, este munido de FÉ
PÚBLICA
Torna essa vontade legítima e pública, sendo
necessária para dar validade formal ao ato
jurídico.
REGISTRO
Transferência da propriedade
A escritura é averbada junto à matrícula do
imóvel
Dono é quem registra
A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE• Se a lei não exigir que seja expressa, pode ser tácita
(art. 111 CC);• O silêncio pode ser interpretado como manifestação
tácita da vontade, se não for necessária declaração de vontade expressa
• O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei autoriza. Ex: art. 539, 512 e 432 do CC
• Ou se tal silêncio ficar convencionado em um pré-contrato (silêncio circunstanciado ou qualificado)
Negociações preliminares• O contrato resulta de duas manifestações
da vontade: PROPOSTA e ACEITAÇÃO•Nem sempre o contrato nasce
imediatamente de uma proposta seguida de uma imediata aceitação.
•Há a possibilidade de uma fase de negociação (com estudos, debates, sondagens) chamada de fase da puntuação;
•Na fase da puntuação não há vinculação ao negócio, podendo alegar desinteresse sem causar perdas e danos;
Responsabilidade nas Negociações preliminares•Nas negociações preliminares, há deveres a
serem respeitados como lealdade, informação, cuidado e sigilo;
•Se esses deveres forem violados, induzindo o outro à crença de que o contrato será celebrado, levando-o a despesas ou a não contratar com terceiro, e depois recuar, irá ser responsável por indenizar (responsabilidade extracontratual);
Responsabilidade nas Negociações preliminares (pré-contratual)
•ENUNCIADO 25 I JDC: Art. 422: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
•Censura-se aquele que abandona inesperadamente as negociações já em adiantado estágio, depois de criar na outra parte a expectativa de celebração de um contrato para o qual se preparou e efetuou gastos, ou perdeu outras oportunidades.
A OFERTA (POLICITAÇÃO ou OBLAÇÃO) DÁ INÍCIO À FORMAÇÃO DO CONTRATO•A oferta é uma vontade definitiva de
contratar, não estando mais sujeita a estudos ou discussões.
•A oferta é uma declaração de vontade de uma pessoa dirigida a outra, em que a primeira se considera vinculada se a outra parte aceitar.
•Deve conter todos os elementos essenciais do negócio (preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento);
A OFERTA NÃO OBRIGARÁ O PROPONENTE QUANDO:
▫Se tiver cláusula expressa a respeito. Ex: “Proposta sujeita a confirmação”;
▫Em razão da natureza do negócio. Ex: nas propostas abertas ao público que se limitam ao estoque existentes;
▫Nas hipóteses do Art. 428.
A OFERTA NÃO OBRIGARÁ O PROPONENTE QUANDO:•Art. 428, I: “ Se feita sem prazo, a
proposta deixa de ser obrigatória se a pessoa presente não aceitar imediatamente” (É pegar ou largar. Telefone também);
•Art. 428, II: “ Se feita sem prazo à pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente”; (Ex. E-mail)
A OFERTA NÃO OBRIGARÁ O PROPONENTE QUANDO:
•Art. 428, III: “Se feita à pessoa ausente, não tiver sido expedida resposta dentro do prazo dado”
•Art. 428, IV: “Se antes da PROPOSTA ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a RETRATAÇÃO do proponente”
A ACEITAÇÃO OU ABLAÇÃO
•É a concordância com os termos da proposta.
•É manifestação da vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato
•Somente quando o OBLATO se converte em ACEITANTE, a oferta se transforma em contrato.
A ACEITAÇÃO OU ABLAÇÃO• Se apresentada fora do prazo, com adições, restrições
ou modificações, será nova proposta (Art. 431 CC) – Contraproposta
• Pode ser expressa ou tácita• Será tácita quando:a) o negócio foi daqueles em que não seja costume a
aceitação expressa (Ex: envio de medicamento a médico;
b) Ou quando o proponente tiver dispensado a aceitação (Ex: Turista que envia fax reservando acomodações em determinada data, se não receber aviso contrário)
Quando a aceitação não vincula•Se a aceitação, embora expedida a tempo,
por motivos imprevistos, chegar tarde ao conhecimento do proponente. O proponente deverá, então, comunicar imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (Art. 430)
•Se antes da aceitação, ou simultaneamente, chegar ao proponente a retratação do aceitante (Art. 433)
Não vinculamPROPOSTA ACEITAÇÃO
I) Se, feita sem prazo à pessoa presente, não foi imediatamente aceita;
II) Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
I) Se a aceitação, embora expedida a tempo, por motivos imprevistos, chegar tarde ao conhecimento do proponente (Art. 430) – O proponente deverá comunicar imediatamente ao aceitante, sob pena de perdas e danos
III) Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV) Se, ANTES da PROPOSTA, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
II) Se ANTES da ACEITAÇÃO, ou com ela, chegar ao proponente a retratação (Art. 433)
Momento de conclusão do contrato: Contrato entre presentes•A proposta poderá estipular prazo para a
aceitação;•Se não houver nenhum prazo
estabelecido, a aceitação deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de a oferta perder a força vinculativa;
Momento de conclusão do contrato: Contrato entre ausentes • Teoria da informação ou da cognição:
considera que o contrato é concluído quando o proponente tem conhecimento da aceitação;
• Teoria da declaração propriamente dita: o contrato se perfaz com a redação da carta;
• Teoria da recepção: além de ser escrita e expedida, a resposta precisa ser entregue ao destinatário;
• Teoria da expedição: o contrato se perfaz com a expedição da aceitação.
Momento de conclusão do contrato: Contrato entre ausentes •O art. 434 do CC: “Os contratos entre
ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida”
•Lembrando que se houver retratação ou se a resposta não chegar no prazo convencionado, não haverá conclusão do contrato.