Aula Contratos

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AULA 02 CONTRATOS FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

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Aula de contratos

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AULA 02 CONTRATOSFORMAÇÃO DOS

CONTRATOS

CONTRATO ENTRE PRESENTES

Negociações preliminares

( tratativas ou fase de

puntuação)

Contrato preliminar

Contrato definitivo

Fase pré-contratual

• Discussão negocial sem obrigação de fechar o negócio;

• A vontade do devedor é analisada pelo comprador que analisará se irá aceitar;

• Se aceitar, haverá consenso entre OFERTA e ACEITAÇÃO;

• Quando a oferta é aceita, surge o contrato;• Por isso a oferta deve conter todos os elementos

essenciais para celebração do contrato.

Consenso

Proponente (Policitante

)

Oblato (aceitante)

ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

Evitar fraude à Lei !!!

CASO CONCRETO

1) Diferença entre REGISTRO e Escritura pública

ESCRITURA PÚBLICA

A declaração da vontade das partes é celebrada

na presença do Tabelião, este munido de FÉ

PÚBLICA

Torna essa vontade legítima e pública, sendo

necessária para dar validade formal ao ato

jurídico.

REGISTRO

Transferência da propriedade

A escritura é averbada junto à matrícula do

imóvel

Dono é quem registra

2) Contrato de compra e venda de IMÓVEL

2) Contrato de compra e venda de IMÓVEL

2) Contrato de compra e venda de IMÓVEL

2) Contrato de compra e venda de IMÓVEL

A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE• Se a lei não exigir que seja expressa, pode ser tácita

(art. 111 CC);• O silêncio pode ser interpretado como manifestação

tácita da vontade, se não for necessária declaração de vontade expressa

• O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei autoriza. Ex: art. 539, 512 e 432 do CC

• Ou se tal silêncio ficar convencionado em um pré-contrato (silêncio circunstanciado ou qualificado)

A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE

Negociações preliminares• O contrato resulta de duas manifestações

da vontade: PROPOSTA e ACEITAÇÃO•Nem sempre o contrato nasce

imediatamente de uma proposta seguida de uma imediata aceitação.

•Há a possibilidade de uma fase de negociação (com estudos, debates, sondagens) chamada de fase da puntuação;

•Na fase da puntuação não há vinculação ao negócio, podendo alegar desinteresse sem causar perdas e danos;

Responsabilidade nas Negociações preliminares•Nas negociações preliminares, há deveres a

serem respeitados como lealdade, informação, cuidado e sigilo;

•Se esses deveres forem violados, induzindo o outro à crença de que o contrato será celebrado, levando-o a despesas ou a não contratar com terceiro, e depois recuar, irá ser responsável por indenizar (responsabilidade extracontratual);

Responsabilidade nas Negociações preliminares (pré-contratual)

•ENUNCIADO 25 I JDC: Art. 422: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

•Censura-se aquele que abandona inesperadamente as negociações já em adiantado estágio, depois de criar na outra parte a expectativa de celebração de um contrato para o qual se preparou e efetuou gastos, ou perdeu outras oportunidades.

Responsabilidade nas Negociações preliminares (pré-contratual)

Responsabilidade nas Negociações preliminares (pré-contratual)

A OFERTA (POLICITAÇÃO ou OBLAÇÃO) DÁ INÍCIO À FORMAÇÃO DO CONTRATO•A oferta é uma vontade definitiva de

contratar, não estando mais sujeita a estudos ou discussões.

•A oferta é uma declaração de vontade de uma pessoa dirigida a outra, em que a primeira se considera vinculada se a outra parte aceitar.

•Deve conter todos os elementos essenciais do negócio (preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento);

A OFERTA (POLICITAÇÃO ou OBLAÇÃO) vincula o proponente

A OFERTA É NEGÓCIO JURÍDICO RECEPTÍCIO, POIS SUA EFICÁCIA DEPENDE DA DECLARAÇÃO DO OBLATO

A OFERTA NÃO OBRIGARÁ O PROPONENTE QUANDO:

▫Se tiver cláusula expressa a respeito. Ex: “Proposta sujeita a confirmação”;

▫Em razão da natureza do negócio. Ex: nas propostas abertas ao público que se limitam ao estoque existentes;

▫Nas hipóteses do Art. 428.

A OFERTA NÃO OBRIGARÁ O PROPONENTE QUANDO:•Art. 428, I: “ Se feita sem prazo, a

proposta deixa de ser obrigatória se a pessoa presente não aceitar imediatamente” (É pegar ou largar. Telefone também);

•Art. 428, II: “ Se feita sem prazo à pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente”; (Ex. E-mail)

A OFERTA NÃO OBRIGARÁ O PROPONENTE QUANDO:

•Art. 428, III: “Se feita à pessoa ausente, não tiver sido expedida resposta dentro do prazo dado”

•Art. 428, IV: “Se antes da PROPOSTA ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a RETRATAÇÃO do proponente”

A ACEITAÇÃO OU ABLAÇÃO

•É a concordância com os termos da proposta.

•É manifestação da vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato

•Somente quando o OBLATO se converte em ACEITANTE, a oferta se transforma em contrato.

A ACEITAÇÃO OU ABLAÇÃO• Se apresentada fora do prazo, com adições, restrições

ou modificações, será nova proposta (Art. 431 CC) – Contraproposta

• Pode ser expressa ou tácita• Será tácita quando:a) o negócio foi daqueles em que não seja costume a

aceitação expressa (Ex: envio de medicamento a médico;

b) Ou quando o proponente tiver dispensado a aceitação (Ex: Turista que envia fax reservando acomodações em determinada data, se não receber aviso contrário)

Quando a aceitação não vincula•Se a aceitação, embora expedida a tempo,

por motivos imprevistos, chegar tarde ao conhecimento do proponente. O proponente deverá, então, comunicar imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (Art. 430)

•Se antes da aceitação, ou simultaneamente, chegar ao proponente a retratação do aceitante (Art. 433)

Não vinculamPROPOSTA ACEITAÇÃO

I) Se, feita sem prazo à pessoa presente, não foi imediatamente aceita;

II) Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

I) Se a aceitação, embora expedida a tempo, por motivos imprevistos, chegar tarde ao conhecimento do proponente (Art. 430) – O proponente deverá comunicar imediatamente ao aceitante, sob pena de perdas e danos

III) Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV) Se, ANTES da PROPOSTA, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

II) Se ANTES da ACEITAÇÃO, ou com ela, chegar ao proponente a retratação (Art. 433)

Momento de conclusão do contrato: Contrato entre presentes•A proposta poderá estipular prazo para a

aceitação;•Se não houver nenhum prazo

estabelecido, a aceitação deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de a oferta perder a força vinculativa;

Momento de conclusão do contrato: Contrato entre ausentes • Teoria da informação ou da cognição:

considera que o contrato é concluído quando o proponente tem conhecimento da aceitação;

• Teoria da declaração propriamente dita: o contrato se perfaz com a redação da carta;

• Teoria da recepção: além de ser escrita e expedida, a resposta precisa ser entregue ao destinatário;

• Teoria da expedição: o contrato se perfaz com a expedição da aceitação.

Momento de conclusão do contrato: Contrato entre ausentes •O art. 434 do CC: “Os contratos entre

ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida”

•Lembrando que se houver retratação ou se a resposta não chegar no prazo convencionado, não haverá conclusão do contrato.

Lugar da celebração

•Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto (onde a proposta foi feita)

•INTERNET: Foro do domicílio do consumidor (CDC)