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“Simples Nacional: noções básicas e

alterações trazidas pela LC 155/2016”

Silas Santiago

Secretário-Executivo

Comitê Gestor do Simples Nacional

Ministério da Fazenda

1

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Parte 1: Noções básicas

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Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)

União: Receita Federal do Brasil (RFB)

4 representantes

Estados: Confaz

2 representantes

Municípios:

Abrasf – 1 representante

CNM – 1 representante

Secretaria-Executiva (CGSN/SE)

Órgão executor do CGSN

Composição similar à do Comitê Gestor

Administração do Simples Nacional

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Comitê Gestor → Regulamentação e Soluções de Tecnologia

RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios → competências operativas junto aos contribuintes: opções, exclusões, monitoramento, cobrança, fiscalização e contencioso administrativo

Consultas: RFB, salvo quando se referirem exclusivamente ao ICMS ou ao ISS

Procuradoria Federal (PGFN) → inscrição em Dívida Ativa e execução judicial, salvo quando o Estado ou Município tenha convênio com a PGFN.

Nesse caso, o Estado ou Município fará a inscrição em dívida ativa do ICMS ou do ISS

Atores do processo

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Parte 2: Alterações trazidas pela LC 155/2016

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PARCELAMENTO ESPECIAL SN

Parcelamento em 120 meses

Prazo para adesão: encerrado

Débitos vencidos até a competência Maio/2016

O parcelamento convencional (60 meses) continua ativo

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NOVOS LIMITES - 2018

Simples Nacional: de R$ 3,6 milhões/ano para R$ 4,8

milhões/ano

Limites máximos do ICMS e do ISS no Simples Nacional

permanecem em R$ 3,6 milhões/ano (sublimite)

Estados com até 1% do PIB Nacional poderão adotar

sublimite de R$ 1,8 milhão/ano

MEI: de R$ 60 mil/ano para R$ 81 mil/ano

(Arts. 3º, 13-a, 18-A, 19 e 20 da LC 123/2006) Vigência:

2018

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REGRAS DE ENTRADA

Para iniciar o ano pagando todos os tributos no Simples

Nacional: ter faturado, no ano anterior, até R$ 4,8 milhões

Para iniciar o ano pagando todos o ICMS e o ISS no

Simples Nacional: ter faturado, no ano anterior, até R$ 3,6

milhões

A empresa que faturou, no ano anterior, entre R$ 3,6

milhões e R$ 4,8 milhões, iniciará o ano pagando

somente os tributos federais no Simples Nacional

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REGRAS DE PERMANÊNCIA

Para continuar a pagar todos os tributos no SN, o

faturamento no ano não pode ultrapassar R$ 5,760 milhões.

Se ultrapassar está fora do SN no mês seguinte

Para continuar a pagar o ICMS e o ISS no SN, o

faturamento no ano não pode ultrapassar R$ 4,320 milhões.

A empresa que faturar, no ano, entre R$ 4,320

milhões e R$ 5,760 milhões, pagará até o final do ano

somente os tributos federais no Simples Nacional

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Até 3.600 mil Regras do Simples Nacional para todos

os tributos

3.600 a 4.320 mil

Regras do Simples Nacional para

todos os tributos

Recolhe o ICMS e o ISS no SN até o

final do ano

MAS

Fica impedido de recolher o ICMS e

o ISS no SN no ano seguinte

20%

Excesso de Receita Bruta – Consequências sobre obrigações

principal e acessórias – em 2018

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Regra do SN para tributos da União.

ICMS e ISS fora do SN a partir do

mês seguinte ao do excesso.

O PGDAS-D não calculará esses

tributos.

4.320 a 4.800 mil

4.800 a 5.760 mil Regra do SN para tributos da União até o

final do ano. Deve pedir exclusão com

efeitos a partir de janeiro de 2019

Acima 5.760 mil Deve solicitar a exclusão do SN a partir

do mês seguinte ao do excesso (ou da

data da abertura, se for no ano de início

de atividades)

20%

Excesso de Receita Bruta – Consequências sobre obrigações

principal e acessórias – em 2018

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NOVAS TABELAS - 2018

Redução de 20 (vinte) para 06 (seis) faixas de faturamento, e de 06

(seis) para 05(cinco) tabelas de tributação (Anexos I a V)

Instituição da Tributação Progressiva, pela qual a empresa optante

sofrerá a incidência das alíquotas das faixas superiores apenas sobre

o valor que ultrapassar o limite das faixas anteriores

A alíquota efetiva é obtida pela seguinte fórmula:

[(RBT12 x Alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12

RBT12: receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração

Os percentuais de cada tributo também constam das tabelas

Simulador em anexo

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NOVAS ATIVIDADES - 2018

Poderão optar pelo Simples Nacional:

micro e pequenas cervejarias

micro e pequenas vinícolas

produtores de licores

micro e pequenas destilarias

Que produzam ou vendam no atacado bebidas

alcoólicas Desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas

(Art. 17, inciso X e § 5º da LC 123/2006) Vigência: 2018

Não poderão optar atacadistas que não produzam essas bebidas

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NOVAS ATIVIDADES - 2018

TRIBUTAÇÃO SOBRE COMPRAS

A opção pelo Simples Nacional não altera os tributos

relativos à entrada de mercadorias ou insumos, seja do

mercado interno ou de importações

São observadas todas as regras válidas para qualquer

empresa, optante (ou não) pelo Simples Nacional

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NOVAS ATIVIDADES - 2018

CONTROLE DE PRODUÇÃO

A instalação de instrumentos de controle de produção é

efetuada em cada caso por meio de Ato Declaratório

Executivo emitido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização da

RFB.

Os produtores artesanais de cachaça, por exemplo, não

estavam obrigados ao antigo Sicobe, sobretudo porque as

questões operacionais específicas (método de produção

artesanal) e volume de produção não justificavam tal medida.

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NOVAS ATIVIDADES - 2018

CONTROLE DE PRODUÇÃO

Assim, ainda que a Resolução do CGSN preveja a

obrigatoriedade, ela só se dará nos termos e condições

definidas pela RFB, que, no momento, avalia nova solução

para o controle de produção, desenvolvida pela Casa da

Moeda do Brasil. Ou seja, apenas após o desenvolvimento

dessa solução nos padrões e custos definidos pela RFB é que

se avaliará a instalação nos estabelecimentos produtores de

bebidas.

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NOVAS ATIVIDADES - 2018

CONTROLE DE PRODUÇÃO

No caso das empresas optantes do SN, havendo a

implantação do novo sistema, serão objeto de instalação

quando as condições técnicas e o interesse fiscal o

justificarem, nunca o contrário.

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AUTORREGULARIZAÇÃO

Fica permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de

informações entre a Fazenda Pública da União e as dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas à ME

ou EPP, para fins de planejamento ou de execução de

procedimentos fiscais ou preparatórios.

Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações

tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia

visando à autorregularização, que não constituirá início de

procedimento fiscal.

(art. 34 da LC 123/2006) Vigência: 2018

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CESSÃO DE MÃO DE OBRA

A empresa optante pelo Simples Nacional não pode prestar

serviços mediante locação ou cessão de mão de obra (art.

17, inciso XII)

Exceção: atividades tributadas com base no Anexo IV (art.

18, § 5º-H)

Sendo assim, os serviços tributados na forma dos Anexos

III ou V não podem ceder ou locar mão de obra

O MEI não pode prestar serviços mediante cessão ou

locação de mão de obra (Resolução CGSN nº 94/2011, art.

104-B)

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Obrigado!

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