ALIMENTOS VÍNCULO JURÍDICO - ALIMENTOS VÍNCULO JURÍDICO - CC Art. 1694 e ss. - - PODER FAMILIAR...

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ALIMENTOS ALIMENTOS VÍNCULO JURÍDICO - VÍNCULO JURÍDICO - CC Art. 1694 e ss. - PODER FAMILIAR - DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL - PARENTESCO 4º grau (binômio necessidade/possibilidade) - SOLIDARIEDADE FAMILIAR (subsidiário e complementar)

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ALIMENTOSALIMENTOSCARACTERÍSTICAS DA CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃOOBRIGAÇÃO

RECIPROCIDADE - RECIPROCIDADE - cônjuges, companheiros e cônjuges, companheiros e parentes – dever de solidariedade – ética - fraternidadeparentes – dever de solidariedade – ética - fraternidade

INALIENABILIDADE - INALIENABILIDADE - transação somente em transação somente em alimentos pretéritosalimentos pretéritos

IRREPETIBILIDADE - IRREPETIBILIDADE - devolução efeito “ex nunc”

COMPENSATÓRIOS E TRANSITÓRIOS

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ALIMENTOSALIMENTOSQUANTO A NATUREZA QUANTO A NATUREZA – art. 1694 – art. 1694 CCCC NATURAIS NATURAIS - alimentação, vestuário, saúde, - alimentação, vestuário, saúde,

educação ... educação ... CIVISCIVIS- Qualidade de vida, - Qualidade de vida, status status socialsocial

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ALIMENTOSALIMENTOSx x

PENSÃO ALIMENTÍCIAPENSÃO ALIMENTÍCIA Pensão alimentíciaPensão alimentícia é o que uma é o que uma

pessoa recebe de outra, a título de pessoa recebe de outra, a título de alimentos, portanto, é a alimentos, portanto, é a prestação/obrigação.prestação/obrigação.

AlimentosAlimentos representa o que uma representa o que uma pessoa precisa para poder viver e que pessoa precisa para poder viver e que não pode prover por conta própria.não pode prover por conta própria.

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FINALIDADEFINALIDADE os alimentos devem os alimentos devem preservar a preservar a

condição social de quem os condição social de quem os pleiteiapleiteia

Manutenção do Manutenção do status status social - social - constitui inovação, vez que no constitui inovação, vez que no sistema até então vigente sistema até então vigente inexistia garantia semelhante.inexistia garantia semelhante.

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Histórico dos Histórico dos alimentosalimentosCC 1916CC 1916 Nos arts. 396 a 405 - exclusivamente quando Nos arts. 396 a 405 - exclusivamente quando

decorrente do parentesco (Das Relações de decorrente do parentesco (Das Relações de Parentesco). Parentesco).

Nos artigos 320 e 321 originalmente tratavam Nos artigos 320 e 321 originalmente tratavam dos alimentos devidos em razão do desquite dos alimentos devidos em razão do desquite (revogados pelo art. 54, da Lei do Divórcio), que (revogados pelo art. 54, da Lei do Divórcio), que passou a ser “entre ex-cônjuges”passou a ser “entre ex-cônjuges”

União estável - alimentos entre companheiros União estável - alimentos entre companheiros previstos em lei ordinária a partir de 1994, com a previstos em lei ordinária a partir de 1994, com a Lei 8.971 e, posteriormente, em 1996, pela Lei Lei 8.971 e, posteriormente, em 1996, pela Lei 9.278.9.278.

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Alimentos no CC/02Alimentos no CC/02 O Código Civil de 2002 (art. 1.694): devidos O Código Civil de 2002 (art. 1.694): devidos

entre parentes, cônjuges e companheiros.entre parentes, cônjuges e companheiros. Revogou: Revogou: o o Código de 1916Código de 1916, , a a Lei 6.515/77Lei 6.515/77 (quanto aos alimentos entre (quanto aos alimentos entre

cônjuges na separação e divórcio) ecônjuges na separação e divórcio) e a a Lei 9.278/96Lei 9.278/96 que revogou a que revogou a Lei 8.971/94Lei 8.971/94

(quanto aos alimentos entre companheiros)(quanto aos alimentos entre companheiros)

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BINÔMIO BINÔMIO NECESSIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADEPOSSIBILIDADE NECESSIDADE (não ter bens, nem NECESSIDADE (não ter bens, nem

poder prover, pelo seu trabalho, à poder prover, pelo seu trabalho, à própria mantença) eprópria mantença) e

POSSIBILIDADE (poder fornecer a POSSIBILIDADE (poder fornecer a verba, sem desfalque do verba, sem desfalque do necessário ao seu sustento). necessário ao seu sustento).

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FILHOSFILHOS Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados

judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. o filho havido fora do casamento pode acionar o genitoro filho havido fora do casamento pode acionar o genitor

MENORES MENORES - tem entendido a jurisprudência que - tem entendido a jurisprudência que desfrutam de presunção de necessidade, interpretada de desfrutam de presunção de necessidade, interpretada de modo mais amplo, o dever de sustento dos pais em modo mais amplo, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menoresrelação aos filhos menores

MAIORES MAIORES - devem justificar e comprovar a necessidade- devem justificar e comprovar a necessidade- enquanto se encontram estudando preservam o direito - enquanto se encontram estudando preservam o direito aos alimentos aos alimentos - prazo razoável para a conclusão do curso- prazo razoável para a conclusão do curso- jurisprudência - princípio da solidariedade familiar, além - jurisprudência - princípio da solidariedade familiar, além da maioridade, se o necessitado não tem bens ou da maioridade, se o necessitado não tem bens ou recursos e precisa pagar a sua educação .recursos e precisa pagar a sua educação .

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JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAALIMENTOS FILHOS MAIORESALIMENTOS FILHOS MAIORES

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MAIOR.APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MAIOR. Contando o autor 31 anos de idade, já tendo Contando o autor 31 anos de idade, já tendo constituído família, sendo apto para o trabalho e constituído família, sendo apto para o trabalho e exercendo atividade laboral, descabe ser exercendo atividade laboral, descabe ser pensionado pelo pai. DANO MORAL. Não pensionado pelo pai. DANO MORAL. Não demonstrado o nexo de causalidade entre o demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta do réu, sendo que alegado dano e a conduta do réu, sendo que sequer o dano efetivo restou demonstrado, ou a sequer o dano efetivo restou demonstrado, ou a sua extensão, o qual não decorre pura e sua extensão, o qual não decorre pura e simplesmente da afirmada omissão, mantém-se a simplesmente da afirmada omissão, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório por dano improcedência do pedido indenizatório por dano moral, requerido em razão da dita omissão afetiva moral, requerido em razão da dita omissão afetiva e financeira por parte do pai/réu. Preliminar de e financeira por parte do pai/réu. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação desprovida. não conhecimento rejeitada. Apelação desprovida.

(Apelação Cível Nº 70025687609, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em (Apelação Cível Nº 70025687609, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 11/09/2008) 11/09/2008)

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JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAALIMENTOS FILHOS MAIORESALIMENTOS FILHOS MAIORES

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. MUDANÇA DE CURSO SUPERIOR COM POSTERIOR MUDANÇA DE CURSO SUPERIOR COM POSTERIOR TRANCAMENTO DOS ESTUDOS. PRAZO FIXADO PELO TRANCAMENTO DOS ESTUDOS. PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO. JUÍZO PARA TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. Descabe a fixação Descabe a fixação de prazo para a exoneração de alimentos devidos a filho de prazo para a exoneração de alimentos devidos a filho maior de idade, em obediência ao princípio da solidariedade maior de idade, em obediência ao princípio da solidariedade familiar. No caso estudado, o alimentado freqüentou familiar. No caso estudado, o alimentado freqüentou parcialmente Arquitetura e trocou o curso para Jornalismo. parcialmente Arquitetura e trocou o curso para Jornalismo. Logo após, trancou a faculdade para participar de Logo após, trancou a faculdade para participar de intercâmbio, na China. Ainda assim, continua devidamente intercâmbio, na China. Ainda assim, continua devidamente matriculado no ensino superior. O que embasa o fim da matriculado no ensino superior. O que embasa o fim da relação alimentícia é a efetiva capacidade do alimentado em relação alimentícia é a efetiva capacidade do alimentado em prover o próprio sustento e não a mera expectativa de tal prover o próprio sustento e não a mera expectativa de tal condição, como ocorre no caso. AFASTARAM A PREFACIAL E condição, como ocorre no caso. AFASTARAM A PREFACIAL E NO MÉRITO DERAM PROVIMENTO. NO MÉRITO DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70022783534, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui (Apelação Cível Nº 70022783534, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/08/2008) Portanova, Julgado em 28/08/2008)

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MODIFICAÇÕES DO MODIFICAÇÕES DO QUANTUM QUANTUM FIXADOFIXADO Havendo mudança na situação Havendo mudança na situação

financeira de quem os alimentos ou na financeira de quem os alimentos ou na de quem os recebe, poderá o de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do exoneração, redução ou majoração do encargo.encargo.

novo casamento do cônjuge devedor novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação - divórcionão extingue a obrigação - divórcio

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JURISPRUDÊNCIA JURISPRUDÊNCIA NOVO CASAMENTONOVO CASAMENTO

REVISÃO DE ALIMENTOS. NOVO CASAMENTO REVISÃO DE ALIMENTOS. NOVO CASAMENTO COM NASCIMENTO DE FILHO. ALTERAÇÃO DA COM NASCIMENTO DE FILHO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTECAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. 1. . 1. Se os ganhos do alimentante são inalterados e ocorre Se os ganhos do alimentante são inalterados e ocorre substancial aumento nas suas despesas, ocorre o substancial aumento nas suas despesas, ocorre o desequilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, desequilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, justificando-se a revisão do encargo alimentar. 2. A justificando-se a revisão do encargo alimentar. 2. A constituição de nova família e o nascimento de outro constituição de nova família e o nascimento de outro filho constituem fatos relevantes a justificarem a filho constituem fatos relevantes a justificarem a revisão do encargo alimentar, sob pena de se revisão do encargo alimentar, sob pena de se privilegiar um filho em detrimento de outro, como se o privilegiar um filho em detrimento de outro, como se o fato de ter nascido de uma relação anterior conferisse fato de ter nascido de uma relação anterior conferisse a ele mais direitos. Inteligência do art. 1.699 do CCB. a ele mais direitos. Inteligência do art. 1.699 do CCB. Recurso provido em parte. Recurso provido em parte.

(Agravo de Instrumento Nº 70011027406, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos (Agravo de Instrumento Nº 70011027406, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/03/2005) Chaves, Julgado em 23/03/2005)

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EXONERAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOSALIMENTOS Cessa a obrigação alimentar:Cessa a obrigação alimentar:- com o casamento- com o casamento- a união estável ou - a união estável ou - o concubinato do credor- o concubinato do credor- Indignidade- Indignidade

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JURISPRUDENCIA JURISPRUDENCIA EXONERAÇÃOEXONERAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR QUE JÁ CONCLUIU CURSO SUPERIOR E FILHO MAIOR QUE JÁ CONCLUIU CURSO SUPERIOR E DESENVOLVE ATIVIDADE REMUNERADA. ALIMENTANTE DESENVOLVE ATIVIDADE REMUNERADA. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO NO DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO NO CASO CONCRETOCASO CONCRETO. Mostra-se cabível a exoneração sempre que . Mostra-se cabível a exoneração sempre que demonstrada a alteração das possibilidades do alimentante, ou demonstrada a alteração das possibilidades do alimentante, ou comprovada a cessação da necessidade do alimentando, na comprovada a cessação da necessidade do alimentando, na forma prevista no art. 1.699 do CC. Embora a implementação da forma prevista no art. 1.699 do CC. Embora a implementação da maioridade civil, por si só, não autorize a desoneração dos maioridade civil, por si só, não autorize a desoneração dos alimentos, ela faz cessar a presunção da necessidade, impondo-alimentos, ela faz cessar a presunção da necessidade, impondo-se àquele que recebe os alimentos o ônus de demonstrar a se àquele que recebe os alimentos o ônus de demonstrar a necessidade de continuar recebendo o auxílio financeiro. No necessidade de continuar recebendo o auxílio financeiro. No caso, cabe a exoneração dos alimentos pretendida pelo autor, caso, cabe a exoneração dos alimentos pretendida pelo autor, porque demonstrado que o apelado está com 28 anos de idade, porque demonstrado que o apelado está com 28 anos de idade, já concluiu curso superior e desenvolve atividade remunerada, já concluiu curso superior e desenvolve atividade remunerada, com plena capacidade de prover o seu próprio sustento; e o com plena capacidade de prover o seu próprio sustento; e o alimentante está desempregado e possui mais dois filhos alimentante está desempregado e possui mais dois filhos menores que necessitam de alimentos. Recurso provido. menores que necessitam de alimentos. Recurso provido.

(Apelação Cível Nº 70024388977, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, (Apelação Cível Nº 70024388977, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 08/08/2008) Julgado em 08/08/2008)

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CULPACULPA os alimentos serão apenas os indispensáveis à os alimentos serão apenas os indispensáveis à

subsistência, quando a situação de necessidade subsistência, quando a situação de necessidade resultar resultar de culpade culpa de quem os pleiteia. de quem os pleiteia.

perquirição de culpa até mesmo em uma ação perquirição de culpa até mesmo em uma ação de alimentos entre parentes - hipótese de alimentos entre parentes - hipótese absolutamente inédita absolutamente inédita

§ único do artigo 1.704: Se o cônjuge § único do artigo 1.704: Se o cônjuge considerado responsável vier a necessitar de considerado responsável vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. juiz o valor indispensável à sobrevivência.

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JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAALIMENTOS X CULPAALIMENTOS X CULPA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ALIMENTOS. CULPALITIGIOSA. ALIMENTOS. CULPA. No que . No que respeita à culpa, é entendimento pacífico deste respeita à culpa, é entendimento pacífico deste órgão fracionário que se mostra irrelevante e um órgão fracionário que se mostra irrelevante e um retrocesso sua imputação a um dos cônjuges. retrocesso sua imputação a um dos cônjuges. Em verdade, a contenda acerca dos alimentos Em verdade, a contenda acerca dos alimentos deve ser analisada à luz do binômio deve ser analisada à luz do binômio necessidade-possibilidade. Mantida a fixação dos necessidade-possibilidade. Mantida a fixação dos alimentos em favor da separanda, face à alimentos em favor da separanda, face à enfermidade de um dos filhos dos litigantes. enfermidade de um dos filhos dos litigantes. Reduzido o percentual da obrigação alimentar Reduzido o percentual da obrigação alimentar devida aos menores, diante do princípio da devida aos menores, diante do princípio da proporcionalidade. Deram parcial provimento à proporcionalidade. Deram parcial provimento à apelação. Unânime. apelação. Unânime.

Apelação Cível Nº 70010807840, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/06/2005Apelação Cível Nº 70010807840, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/06/2005

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RECIPROCIDADE e RECIPROCIDADE e EXTENSÃOEXTENSÃO O direito à prestação de alimentos é O direito à prestação de alimentos é

recíproco entre pais e filhos, e extensivo a recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.outros.

Na falta dos ascendentes cabe a obrigação Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, e, faltando estes, aos aos descendentes, e, faltando estes, aos irmãos (germanos OU unilaterais)irmãos (germanos OU unilaterais)

sendo várias as pessoas obrigadas a prestar sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.demais ser chamadas a integrar a lide.

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ALIMENTOS AO EX-ALIMENTOS AO EX-CÔNJUGECÔNJUGE Na separação judicial litigiosa, Na separação judicial litigiosa,

sendo um dos cônjuges inocente sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos na lei.critérios estabelecidos na lei.

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JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAALIMENTOS X EX-MULHERALIMENTOS X EX-MULHER

UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. MULHER UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. MULHER APOSENTADA QUE SE RETIRA DO LAR EM FACE DA APOSENTADA QUE SE RETIRA DO LAR EM FACE DA VIOLÊNCIA DO MARIDO. EXISTÊNCIA DE BENS A VIOLÊNCIA DO MARIDO. EXISTÊNCIA DE BENS A SEREM PARTILHADOS QUE ESTÃO SOB A POSSE E SEREM PARTILHADOS QUE ESTÃO SOB A POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO VARÃO.ADMINISTRAÇÃO DO VARÃO. 1. Sendo a autora uma 1. Sendo a autora uma mulher com mais de sessenta anos e aposentada, ainda mulher com mais de sessenta anos e aposentada, ainda que ela perceba proventos de aproximadamente um que ela perceba proventos de aproximadamente um salário mínimo, faz jus ao amparo alimentar para que salário mínimo, faz jus ao amparo alimentar para que possa manter-se com mais dignidade, pois vem de um possa manter-se com mais dignidade, pois vem de um casamento que durou quarenta e dois anos e existe casamento que durou quarenta e dois anos e existe patrimônio comum, que está sob a posse e patrimônio comum, que está sob a posse e administração exclusiva do varão. 2. Os alimentos administração exclusiva do varão. 2. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, mas é provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, mas é necessário que venham aos autos elementos de necessário que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (SEGREDO DE JUSTIÇA)

(Agravo de Instrumento Nº 70022591184, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Sérgio Fernando de (Agravo de Instrumento Nº 70022591184, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/03/2008) Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/03/2008)

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JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAALIMENTOS X EX-MULHERALIMENTOS X EX-MULHER

ALIMENTOS. MULHER JOVEM, CAPAZ E ALIMENTOS. MULHER JOVEM, CAPAZ E APTA AO TRABALHO.APTA AO TRABALHO. 1. Sendo a virago 1. Sendo a virago mulher jovem, saudável, capaz, apta ao mulher jovem, saudável, capaz, apta ao trabalho e formada em Direito, descabe fixar trabalho e formada em Direito, descabe fixar alimentos em favor dela, pois não necessita do alimentos em favor dela, pois não necessita do amparo do varão para manter-se. 2. A lei amparo do varão para manter-se. 2. A lei contempla o dever de mútua assistência e não contempla o dever de mútua assistência e não o direito de um cônjuge de ser sustentado pelo o direito de um cônjuge de ser sustentado pelo outro. 3. O indeferimento de alimentos outro. 3. O indeferimento de alimentos provisórios pode ser revisto a qualquer tempo, provisórios pode ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos os elementos bastando que venham aos autos os elementos de convicção que justifiquem a revisão. de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA)Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA)

(Agravo de Instrumento Nº 70021793690, 7ª C Cível, TJRS, Relator: Sérgio Fernando de (Agravo de Instrumento Nº 70021793690, 7ª C Cível, TJRS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/12/2007) Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/12/2007)

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Considerações FinaisConsiderações Finais Cabe ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, Cabe ao juiz, se as circunstâncias o exigirem,

fixar a forma do cumprimento da prestação.fixar a forma do cumprimento da prestação. A obrigação de prestar alimentos transmite-se A obrigação de prestar alimentos transmite-se

aos herdeiros do devedoraos herdeiros do devedor A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá

pensionar o alimentando, ou dar-lhe pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.quando menor.

Pode o credor não exercer o direito a Pode o credor não exercer o direito a alimentos porém é proibido renunciaralimentos porém é proibido renunciar

o crédito de alimentos é insuscetível de o crédito de alimentos é insuscetível de cessão, compensação ou penhora.cessão, compensação ou penhora.