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ADMINI STRAÇÃ O P ÚBL ICA SUBESPECÍ E DOS AGENTES BLICOS- vinculados à  Administração por relações profissionais, em razão de investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária. REGIME J URÍDICO- preceitos legais sobre acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e respectivos critérios; o sistema remuneratório (s ubsídios ou remunera ção, envol ve ndo os vencimentos, com as especificações da s vantagens de orde m pecun iária, os sal ários e as r epos ições pecuniá rias); as penal idades e sua aplicação; o processo administrativo; e a aposentadoria. PDF Creator - PDF4Free v2.0 http://www.pdf4free.com

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SUBESPECÍE DOS AGENTES PÚBLICOS- vinculados à Administração por relações profissionais, em razão de investidura emcargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária.

REGIME J URÍDICO- preceitos legais sobre acessibilidade aos cargospúblicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e emcomissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres edireitos dos servidores; a promoção e respectivos critérios; o sistemaremuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo osvencimentos, com as especificações das vantagens de ordempecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades esua aplicação; o processo administrativo; e a aposentadoria.

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 A E.C. 19 alterou a redação original do caput art. 39 – suprimiu a

obrigatoriedade de um regime jurídico único para todos os servidorespúblicos.

 Assim, o regime jurídico pode ser estatutário, celetista e administrativogeral.

CLASSIFICAÇÃO- Emenda da reforma Administrativa n. 19.

Quatro espécies: agentes políticos, servidores públicos em sentidorestrito ou estatutários, empregados públicos e os contratados por

tempo determinado.

ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇO PÚBLICO As entidades estatais são livres para organizar seu pessoal para omelhor atendimento dos serviços a seu cargo, mas há três regrasfundamentais: a que exige que a organização se faça por lei; a queprevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e aque impõe a observância das normas constitucionais federais

pertinentes aos servidores públicos e das leis federais, de caráter nacional.

1. Organização legal – CF è acessibilidade dos cargos empregos efunções a todos os brasileiros que preencham os requisitos em lei,assim como estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I).Todo cargo público só pode ser criado e modificado por norma legalaprovada pelo Legislativo. Todavia, o Executivo pode, por atopróprio, extinguir cargos públicos, na forma da lei (CF,a rt. 84,XXV), competindo-lhe, ainda, provê-los e regulamentar seu

exercício, bem como praticar todos os atos relativos aos servidores(nomeação, demissão, remoção, promoção, punição, lotação,concessão de férias, licença, aposentadoria etc.).

2- Conselho de política de administração e remuneração depessoal.

EC 19 inseriu a obrigatoriedade de a União, os Estados, o D.F e osMunicípios instituírem, no âmbito de suas Administrações,conselhos de política de administração de remuneração de pessoal,

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integrada por servidores designados pelos respectivos Poderes. A composição deverá ser paritária sendo recomendável que seus

integrantes tenham investidura a termo certo, para ter maior independência na formulação da política pretendida pela normaconstitucional.

Também deverão participar integrantes do Tribunal de Contas e doMinistério Público, uma vez que estes órgãos constitucionaisautônomos e independentes têm competência para a iniciativa deleis a previsto de sua Administração e da remuneração de seusmembros e pessoal.

Escolas de Governo - o § 2° do art. 39 determinou à União,osEstados e o D.F. a instituição e manutenção de escolas de governopara formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos,facultada a celebração de convênios ou contatos entre os entesfederados.

Os Municípios não se encontram abrangidos pela norma, porém,poderão instituir suas escolas.

 Alguns órgãos constitucionais poderão ter escolas próprias como, atítulo de exemplo, ocorre com a Magistratura, o Ministério Público, a Advocacia Pública e os órgãos de fiscalização tributária.

3- Cargos e funções.Cargo público é o lugar instituído na organização do serviçopúblico com denominação própria, atribuições e responsabilidadesespecíficas e estipêndios correspondente, para ser provido eexercido por um titular, na forma estabelecida em lei.Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a

 Administração confere a cada categoria profissional ou cometeindividualmente a determinados servidores para a execução deserviços eventuais, sendo comumente remunerada através de prolabore. Diferencia-se do cargo em comissão pelo fato de nãotitularizar cargo público.

CF art. 37, V - funções de confiança, só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se,

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obrigatoriamente, apenas às atribuições de direção, chefia eassessoramento.

 TODO CARGO TEM FUNÇÃO, MAS PODE HAVER FUNÇÃOSEM CARGO. As funções do cargo são definitivas; as funçõesautônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade doserviço que visam atender, como ocorre nos casos de contrataçãopor prazo determinado (CF, art. 37, IX). Daí porque as funçõespermanentes da Administração só podem ser desempenhadaspelos titulares de cargos efetivo, e as transitórias, por servidoresdesignados, admitidos ou contratados precariamente.

Cargo em comissão - é o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concursopúblico) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas àsatribuições de direção, chefia e assessoramento (37, V). Todavia,pela E.C., 19, o preenchimento de uma parcela dos cargos emcomissão dar-se-á unicamente por servidores de carreira, noscasos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (37, V).

Cargo de chefia - É o que se destina à direção de serviços. Podeser de carreira ou isolado, de provimento efetivo ou em comissão,tudo dependendo da lei que o instituir.

Lotação - é o número de servidores que devem ter exercício emcada repartição ou serviço. A lotação pode ser numérica ou básicae nominal ou supletiva: a primeira corresponde aos cargos efunções atribuídos às várias unidades administrativas; a segundaimporta a distribuição nominal dos servidores para cada repartição,

a fim de preencher os claros do quadro numérico. Ambas são atosadministrativos típicos e, como, tais, da competência privativa doExecutivo, no que concerne aos serviços. Por lei se instituem oscargo e funções, por decreto se movimentam os servidores.Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder demovimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interessedo serviço, dentro do quadro a que pertencem.

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CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS

FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOSExige lei de iniciativa do Presidente da República, do Governadoresdos Estados e do D.F. e dos Prefeitos Municipais, abrangendo a

 Administração Direta, autárquica e fundacional (CF., art. 48, X, c/c art.61, 1°, II, “d” )

EC 32/2001 (art. 84, VI, “ b” ) - Ao chefe do Executivo competeprivativamente dispor sobre a extinção de funções ou cargos quandovagos. Assim não estando vago, a extinção depende de lei, tambémde iniciativa própria.

 A privatividade do Executivo torna inconstitucional o projeto oriundo doLegislativo, ainda que sancionado e promulgado pelo Chefe doExecutivo, porque as prerrogativas constitucionais são irrenunciáveispor seus titulares.

 Transformação - pela transformação extinguem-se os cargosanteriores e se criam os novos, que serão providos por concurso oupor simples enquadramento dos servidores já integrantes da

 Administração, mediante apostila de seus títulos de nomeação. Assim,a investidura nos novos cargos poderá ser originária (para osestranhos ao serviço público) ou derivada (para os servidores queforem enquadrados), desde que preencham os requisitos da lei.

Servidor estável - extinto o cargo, será ele colocado emdisponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, até seuadequado aproveitamento em outro cargo (CF art. 41, 3°). Antes daEC 19 a remuneração era integral.No Poder Legislativo a criação, transformação ou extinção de cargos

empregos ou funções cabe à Câmara dos Deputados e ao SenadoFederal, às Assembléias Legislativas e às câmaras de Vereadores(CF, arts. 51, IV, e 52, XIII).

Os atos neste caso serão por resoluções, conforme interpretação doart. 48, c/c os arts. 51 e 52, da CF.

Porém, a fixação ou alteração de vencimentos só pode ser efetuadamediante lei específica, sujeita, evidentemente, a sanção (CF, art. 37,

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X). Não, porém, a fixação dos subsídios dos Deputados Federais eSenadores, do Presidente e do Vice-Presidente e dos Ministros de

Estado, uma vez que tal matéria, por força do art. 49, VII e VIII, estaentre aquelas de competência exclusiva do CN, para as quais não seexige sanção, o que constitui exceção à regra introduzida pelaReforma Administrativa, de que a fixação ou a majoração de subsídioe vencimentos está sujeita ao princípio da reserva legal específica.

NO Poder J udiciário a criação e a extinção de cargos e aremuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes foremvinculados bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos

 juízes, inclusive dos tribunais inferiores, observado o disposto no art.

169 da CF dependem de lei de iniciativa privativa do STF, dosTribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça (CF, art. 96, II, “ b” ),salvo no tocante aos subsídios do STF, cuja fixação deve obedecer odisposto no art. 48, XV, da CF.

 Tribunais de Contas - embora órgãos auxiliares do Poder Legislativo,por serem órgãos constitucionais autônomos e independentes, têmquadro próprio de pessoal e exercem no que couber, as atribuiçõesprevistas no art. 96 (CF, art 73)

Ministério Público - A C.F. de 1988 estendeu-lhe a faculdade depropor a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.

 Agora, coma EC 19 também ficou assente sua competência parapropor ao Poder Legislativo a sua política remuneratória (CF, art. 127,2°) – já havia decisão do STF a respeito (RDA 188/255

ACESSIBILIDADE AO CARGOS/FUNÇÕES E EMPREGOS Art. 37, I da Cf. assegura aos brasileiros natos e naturalizados, salvo

as exceções constitucionais do art. 12, 3°, o direito de acesso aoscargo, empregos e funções públicas. Pela EC 11 de 30.4.96,acrescentou parágrafos ao art. 207 da C.F./88, as universidades e asinstituições de pesquisa científica e tecnológica na forma da lei federal.

De acordo com a EC 19, os cargos, empregos e funções são tambémacessíveis aos estrangeiros , na forma da lei, também lei federal denatureza nacional.

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Por outro lado, o mesmo art. 37, I, condiciona a acessibilidade aoscargos públicos, funções e empregos públicos ao preenchimento dos

requisitos estabelecidos em lei.

Mas a lei específica de caráter nacional, é vedado dispensar condições estabelecidas em lei nacional para investidura em cargospúblicos, como p. ex., as exigidas pelas leis eleitoral e do serviçomilitar, ou para o exercício de determinadas profissões (art. 22, XV).

 Assim, desde que a lei genérica, de cunho nacional, condicione oexercício de determinada atividade à habilitação profissional na formaque prescreve, como ocorre com a Medicina e a Engenharia, não é

permitido à lei específica dispensar ou inexigir a mesma habilitaçãopara a investidura em cargo cuja função precípua se confunda comaquela atividade.Princípio da Isonomia -

Decisão do STF - as limitações impostas por lei só podem ser admitidas quando forem razoáveis, ou seja, a razoabilidade deverá ser aferida em razão da natureza das atribuições do cargo a preencher.

 A Ec. 19 inseriu o dispositivo permitindo que a lei estabeleça requisitosdiferenciados de admissão quando a natureza ou a complexidade docargo exigirem (art. CF, art. 37, II).

OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO

-ressalva - cargos em comissão e empregos dessa natureza.

O concurso é o meio técnico posto à disposição da AdministraçãoPública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento dosserviços público,e ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade atodos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixado deacordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,consoante art. 37, II da CF.

Desde a Carta de 1967 para os cargos públicos efetivos e a quasetotalidade dos vitalícios os concursos públicos só podem ser de provas

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ou de provas e títulos, ficando, assim, afastada a possibilidade deseleção com base unicamente em títulos, como ocorria na vigência da

Carta de 46, que fazia exigência para a primeira investidura em cargosde carreira, silenciando, entretanto, quanto à modalidade do concurso(art. 186, cf. art. 37, II, a atual CF). Tratando-se de pessoa jurídica deDireito Privado integrante da Administração indireta admite-se que ocertame seja feito sem essa complexidade.

O concurso ai referido tem o significado de processo seletivo, na formados respectivos regulamentos internos de cada empresa estatal.Porém, deve haver competição e igualdade. Nesse sentido o STF,Pleno, entendeu que mesmo as empresas estatais previstas no art.

173 §1° da CF estão sujeitas a processo seletivo, que há de ser público (DJU 23.4.93). De igual entendimento o TCU (RDA 181-182/335).

E o TRT da 13ª Região entendeu que o concurso é obrigatório mesmoquando o aposentado vai ser novamente contratado como empregadopúblico (BAASP 2.154).

Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas

ou comissões examinadoras, regularmente constituídas comelementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, ecom recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático écontrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dosconcursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição dasbancas, comissões examinadoras, dos critérios adotados para o

 julgamento e classificação dos candidatos. Isto porque nenhuma lesãoou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação

 judicial (ar. 5°, XXXV).

E conveniente que as bancas ou comissões examinadoras, seconstituídas por servidores, o sejam somente com os efetivos, para seassegurar a independência no julgamento e afastar as influênciasestranhas. Outra cautela recomendável é a de não se colocar examinadores de hierarquia inferior à do cargo e concurso ou quetenham menos títulos científicos ou técnicos que os eventuaiscandidatos, sem o quê ficará prejudicada a eficiência das provas.

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Os concursados remanescentes, têm prioridade sobre novos

concursados (CF,a rt. 37, IV). A reserva de percentual de cargos parapessoas portadoras de deficiência prevista ao rt. 37, VIII, da CF., nãoafasta a exigência de caráter geral relativa ao concurso público.

O primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação compreferência sobre qualquer outro, desde que a Administração sedisponha a prover o cargo ou o emprego público.

O concurso tem validade de até dois anos, contados dahomologação, prorrogável uma e, por igual período, conforme dispõe o

art. 37, III, da C.F. Tratando-se de cargo público segue-se oprovimento do cargo, através da nomeação do candidato aprovado. Anomeação é o ato de provimento de cargo, que se completa com aposse e o exercício.

 A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse. A posse é aconditio juris da função pública. Por ela se conferem ao servidor ou oagente político as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo oumandato. Sem a posse o provimento não se completa, nem pode

haver exercício. É a posse que marca o início dos direitos e deveresfuncionais, como, também, gera as restrições, impedimentos eincompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções oumandatos.

O exercício do cargo é decorrência natural da posse. Normalmente, aposse e o exercício são dados em momento sucessivos e por autoridades diversas, mas casos há em que se reúnem num só,perante a mesma autoridade. É pelo exercício que marca o momentoem que o funcionário passa a desempenhar legalmente suas funções

e adquire direito às vantagens ao cargo e à contraprestaçãopecuniária devida pelo Poder Público.

Com a posse o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento se completa com a entrada em exercício donomeado. Se este não o faz na data prevista, a nomeação e,conseqüentemente, a posse tornam-se ineficazes, o que, juntamentecom a vacância do cargo, deve ser declarado pela autoridadecompetente. Lei 8112/90, se a posse não ocorrer no prazo legal, o ato

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de provimento será tornado sem efeito, e , se o servidor empossadonão entrar em exercício será exonerado (art.13, 6°, e 15, 2º).

O art. 13 da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito, a posse eo exercício de agente público ficam condicionados à apresentação dedeclaração de bens e valores, a fim de ser arquivada no Serviço dePessoal.

Desinvestidura de cargo ou emprego público A desinvestidura de cargo pode ocorrer por demissão, exoneração oudispensa. A demissão é punição por falta grave. Exoneração édesinvestidura:

a) a pedido do interessado – neste caso, desde que não estejasendo processado judicial ou administrativamente;

b) de ofício, livremente (ad nutum, nos cargos em comissão); ec) motivada, nas seguintes hipóteses:

1) dos servidor não estável no conceito do art. 33 daEC 19, para os fins previsto pelo art. 169, § 4º, II,da CF;

2) durante o estágio probatório (CF, art. 41, § 4º); 3)do servidor estável, por insuficiência de

desempenho (CF. art. 41, § 1º, II),ou paraobservar o limite máximo de despesas compessoal ativo e inativo (CF. art. 169, § 4º). Adispensa ocorre em relação ao admitido peloregime da CLT quando não há a justa causa por esta prevista.

Paridade de vencimentosNo atual sistema os vencimentos pagos pelo Poder Executivo

constituem o teto para a remuneração dos servidores que exerçamfunções iguais ou assemelhadas no Legislativo e no Judiciário (CF,art. 37, XII), Sendo assim, estes poderes, tendo em vista suasdisponibilidades orçamentárias, podem estabelecer a retribuição aseus servidores em bases idênticas à do Executivo, ou lhes atribuir menor remuneração, mas nunca pagar-lhes mais.

Vedação de equiparações e vinculações.

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 A vedação de equiparações e vinculações de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal dos serviços

público (CF, at.37, XIII) . Na Constituição de 1967 (art. 96) já existia.

Há vedação quando ocorre a fixação de fator que funcione comoíndice de reajustamento automático, como salário mínimo ouarrecadação orçamentária (vinculação), para fins de remuneração dopessoal administrativo.

Equiparar significa previsão, em lei, de remuneração igual à dedeterminada carreira ou cargo.

 A própria Constituição e alguns casos prevê a equiparação o avinculação, como ocorre com os Ministros dos Tribunais de Contassendo equiparados aos Ministros do STJ (CF, art. 73, § 3º) e com avinculação entre os subsídios dos Ministros do STF com os do STJ edemais magistrados, previstas no art. 93 , V, da CF.

Acumulação de cargos, empregos e funções públicas. A proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e

funções, tanto na Administração direta como nas autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suassubsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente peloPoder Público(CF, art. 37, XVI e XVII), visa impedir que um mesmocidadão passe a ocupar vários lugares ou a exercer várias funçõessem que as possa desempenhar proficientemente.

 As origens dessa vedação vêm desde o Decreto da Regência, de18.6.1822, de José Bonifácio.Acumulação sem remuneração. A doutrina entende possível e a

designação de funcionário para acumular funções de outro cargo por falta ou impedimento de seu titular, com a faculdade de opção pelamaior remuneração, é expediente corriqueiro nas administrações.

Exceções à regra: cargo de Magistratura e do Magistério (art. 95,parágrafo único, I); M.P. (art. 128, § 5º, II, d); a dois cargos deMagistério (art. 37, XVI, a), a de um destes com outro técnico oucientífico (art. 27, XVI, b), e a de dois cargos ou empregos privativosde profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37,

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XVI, c, red. Da EC 34/01). Observa-se que mesmo nestes casosaplica-se o teto remuneratório previsto o art. 37, XI da CF.

Verificar, ainda, o art. 38 da CF. quanto a mandato eletivo.

Estabilidade - é a garantia constitucional de permanência no serviçopúblico outorgada ao servidor que, nomeado para o cargo deprovimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto oestágio probatório de três anos, após ser submetido a avaliaçãoespecial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade(art. 41).“Julgado- É inconstitucional lei municipal que, invadindo competência

privativa da União, assegura estabilidade a empregados da Prefeitura,regidos pela C.L.T. (STS, RE 116.419-1-SP, DJ U 24.9.93).

E.C. 19- alterações: atender o princípio da eficiência e reduzir osgastos com o servidores públicos.

Na avaliação de desempenho é assegurada a ampla defesa (at. 41, §1°), ou só a motivação, tratando-se de atendimento aos limites dedespesas de pessoal (at. 169), permitindo, assim, que haja um melhor 

controle sobre elas.

 A nomeação para o cargo de provimento efetivo é a condiçãoprimeira para a aquisição da estabilidade.

Não há que se confundir efetividade com estabilidade, porque aquelaé uma característica da nomeação e esta é um atributo pessoal doocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condiçõesde seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário daestabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade.

Como segunda condição a nomeação deve ocorrer em virtude deconcurso público, sendo esta a segunda condição para a aquisição daestabilidade. É por isso que os nomeados em comissão e os admitidosna forma do art. 37, IX, da CF, cujos vínculos empregatícios têmsempre um caráter provisório, jamais adquirem estabilidade.

 Terceira condição é aprovação no estágio probatório de três anos.Neste período ocorre a verificação dos requisitos estabelecidos em lei

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para aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina,assiduidade, dedicação, eficiência, etc.). O prazo era de dois anos

antes da EC 19. Por isso, esta norma transitória (art. 28), assegura talprazo aos servidores em estágio probatório na data da suapromulgação, sem prejuízo da avaliação especial de desempenho.

Não se computa para esse período o tempo de serviço prestado emoutra entidade estatal, nem o período de exercício de função pública atítulo provisório.

O arts. 95 e 128, 5°, I, “a”- manteve para os Magistrados e membros doMinistério Público o estágio probatório de dois anos.

Quarta condição é obrigatoriedade de avaliação especial dedesempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41,§ 4°).

Comprovado durante o estágio probatório que o servidor público nãosatisfaz as exigências legais da Administração ou que seudesempenho é ineficaz, pode ser exonerado justificadamente pelosdados colhidos no serviço, na forma legal, independentemente de

processo administrativo disciplinar, mesmo porque não se trata depunição.

Os Tribunais têm sustentado que a exoneração na fase probatória nãoé arbitrária, nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reaisapuráveis e comprováveis pelos meios administrativo consentâneos(ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regularessobre a conduta e o desempenho do trabalho, etc), sem o formalismode um processo administrativo disciplinar.

O STF se posicionou: “Funcionário em estágio probatório não podeser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidadeslegais de apuração de sua capacidade” (súmula 21). Entre essasformalidades estão, sem dúvida, a observância do contraditório e aoportunidade de defesa (TJSP, RT 734/929).

 A lei 8112/90 (regime jurídicos dos servidores federias assegura aoestável nomeado para o novo cargo efetivo o direito de ser 

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reconduzido ao cargo anterior se exonerado por não lograr aprovaçãono estágio probatório desse novo cargo. Tal garantia só pode ser 

reconhecida se prevista em lei.

O estável não é inamovível. É conservado no cargo enquanto bemservir e convier à Administração. Nisso se distingue do vitalício, quetem direito ao exercício do cargo, enquanto existir, conservando asvantagens respectivas, no caso de extinção.

Extinguindo-se o cargo em que se encontrava o servidor estável oudeclarada sua desnecessidade, ficará ele em disponibilidaderemunerada proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado

aproveitamento em outro de natureza e vencimentos compatíveis como que ocupava (CF art. 41, § 3°), diversamente do que ocorre com ovitalício que não é obrigado a aceitar outro cargo, embora idêntico aoseu que fora extinto. Se a extinção do cargo ou a declaração dedesnecessidade ocorrer no estágio probatório, poderá o estagiário ser exonerado de oficio, uma vez que ainda não tem estabilidade (Súmula22 do STF): “O estágio probatório não protege o funcionário contra aextinção do cago”.

 A declaração de desnecessidade decorre do juízo de conveniência eoportunidade da Administração Pública, descabendo, assim, cuidar delei que discipline a matéria, na medida em que o dispositivoconstitucional é auto-aplicável.

 Ao servidor estável garante, ainda, a Constituição o direito de reintegrano mesmo cargo quando invalidada por sentença judicial a demissão,e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargode origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou

posto em disponibilidade remunerada proporcional (CF, art. 41, § 2°).

Pela EC 19- o estável só pode perder o cargo por demissão ou por exoneração (CF, arts. 41, § 1°e incisos,e 169, § 4°).

 A demissão, como pena administrativa que é, pode ser aplicada emqualquer fase, ao estável e ao instável, desde que o servidor cometainfração disciplinar ou crime funcional regularmente apurado emprocesso administrativo ou judicial. Não há demissão ad nutum, como

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não há exoneração disciplinar.

 A exoneração do estável pode ser iniciativa do próprio servidor (apedido) ou por iniciativa da Administrativa Pública motivada por insuficiência de desempenho do servidor ou para a observância dolimite de despesa com pessoal previsto no art. 169 da CF. Estas duasforam instituídas pela EC 19.

O art. 169, § 4° a exoneração quando da redução de despesa depessoal prevê “desde que o ato normativo motivado de cada um doPoderes especifique a atividade funcional , o órgão ou unidadeadministrativa objeto da redução de pessoal”.

 A título de indenização, o servidor estável exonerado em razão daredução de despesa fará jus a indenização correspondente a um mêsde remuneração por ano de serviço (art. 169, § 5°).

Compreende o décimo terceiro salário, férias proporcionais e nãogozadas, etc. Ainda, o cargo do servidor estável e exonerado seráconsiderado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou funçãocom atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos (cf 

art. 169, § 6°.)

 Art. 33 da Ec 19 para fins do art. 169, § 3°, consideram-se servidoresnão estáveis aqueles admitidos na Administração direta, autárquica efundacional sem concurso de provas ou de provas e títulos após o dia5 de outubro de 1983. Tal data decorre do art. 19 do ADCT da Cartade 1988, que declarou estáveis os servidores em exercício na data dapromulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados.

O art. 169, § 7°, da CF estabelece que lei federal disporá sobre asnormas gerais a serem obedecidas na efetivação das exonerações deservidor.

 A exigência foi atendida com a edição da Lei 9.801, de 14.6.99. O seuart. 2° determina que a exoneração deverá ser precedida de “atonormativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da União,dos Estados, dos Municípios e do D.F.”Esse ato deverá especificar,obrigatoriamente, o que determina o § 1° desse artigo.

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Dentre as especificações se tem “o critério geral impessoal escolhidopara a identificação dos servidores estáveis serem desligados”,a ser 

fixado, necessariamente, entre o menor tempo de serviço público,maior remuneração e menor idade, podendo qualquer um deles “ser combinado com critério complementar do número de dependentes (cf §§ 2° e 3°).

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Competência- Para legislar sobre previdência social, proteção de

defesa à saúde é concorrente entre a União, os Estados e o DistritoFederal cabendo à União, nesse setor, apenas editar as normasgerais (art, 24, XII, e § 1º)

 A EC 2o estabeleceu regras de previdência diferenciadas para osservidores titulares de cargo vitalício, de cargo efetivo, cargo emcomissão ou de outro cargo temporário e de emprego público daUnião, dos Estados, do D.F. e Municípios, incluídas suas autarquias efundações de Direito Público. Para o servidor vitalício e servidor 

efetivo assegura-se o regime de previdência peculiar (art. 40, caput,73, 3°, 93, VI, e 129, 4°), enquanto para o servidor em comissão ouem outro cargo temporário e servidor público empregado determina aaplicação do regime geral (art. 40, 13) de previdência social previstopelo art. 201 da CF, que é o regime dos trabalhadores regidos pelaCLT. Se o servidor for vitalício ou efetivo e, sem perder a titularidadedo cargo, passar a ocupar cago em comissão, cargo temporário ouemprego público, continuarão enquadrados no regime peculiar.

Os dois regimes são de caráter contributivo e devem observar os

critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial dos benefícios(CF, art. 40 e 201). Em qualquer caso, a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40,§10).

Veda-se a percepção simultânea de proventos de aposentadoria,concedidos aos titulares de cargo vitalício ou efetivo e também aosmilitares com remuneração de outro cargo, emprego ou funçãopública, ressalvados os cargos acumuláveis na força da Constituição,

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os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livrenomeação e exoneração (art. 37,§ 10).

O teto geral é estabelecido pelo § 11 do art. 40, ao determinar aaplicação do art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos e empregospúblicos.

Limite ou teto individual - para os proventos e a pensão, por ocasiãode sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivoservidor no cargo efetivo ou vitalício em que se deu a aposentadoriaou que serviu de referência para concessão da pensão (at. 40,§ 2º, da

CF). Não é permitida a dupla percepção de aposentadoria e depensão à conta do regime peculiar previsto no art. 40 da Cf, salvoaquelas decorrentes dos cargos acumuláveis (art. 40, § 6º).

O regime de previdência peculiar, observará no que couber osrequisitos e critérios fixados para o regime geral (art. 40, § 12).

 A União os Estados, o D.F. e os Municípios poderão instituir regime deprevidência complementar para os servidores submetidos ao regime

peculiar, podendo, então, fixar o valor dos proventos e da pensão, olimite máximo, previsto pelo regime geral (art. 40, 14, c/c art. 201, daCF e art. 13 da EC 20). O sistema de previdência complementar quevier a ser instituído somente poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação da lei que oinstituiu, mediante sua prévia e expressa opção (at. 40, § 16).

APOSENTADORIA

MODALIDADES: INVALIDEZ, COMPULSÓRIA, VOLUNTÁRIA,IDADE

 ANTES DA E.C. 20 – CF. 1988

Voluntária-

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Tempo Serviço - 35 anos integral = Homem – proporcional = 30- 30 anos integral = Mulher – proporcional = 25

Professor - 30 anos = Homem e 25= Mulher em funções demagistério

Compulsória - 70 anos = proventos proporcionais ao tempo decontribuição

INVALIDEZ PERMANENTE = proventos proporcionais (regra)

Exceto- acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,

contagiosa ou incurável

APOSENTADORIA ESPECIAL - condições penosas, insalubres ouperigosas.

 APÓS EC. 20Filiação após 16.12.98 -Requisitos iniciais - 10 anos de efetivo exercício e cinco no cargo paraaposentadoria.

Tempo se contribuição - 35 = H e 30 = M e 60 id. e 55 id.respectivamente.Idade - 65 = H e 60 = M = proporcional

Professor = 30 anos = H e 25 = M - funções de magistério - educaçãoinfantil e no ensino fundamental - retirou nível universitário

 Aposentadoria compulsória Aposentadoria por invalidez permanente

1. Aposentadoria integralSegurado que contar cumulativamente:

I- 53 anos =H e 48= MII- Tempo de contribuição no mínimo:

a) 35= h e 3 0= m

b) Período adicional (pedágio) de contribuição equivalente a nomínimo 20% do tempo que faltava completar (35h e 30 m) até16.12.98

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2. Aposentadoria proporcional ao tempo de contribuiçãoI - 53 =H e 48= M e

Revisão de proventos e pensão A revisão é obrigatória observância por todas as entidades estatais (at.40 § 8º) assim, sendo os valores, obedecidos os limites do art. 37, XIda CF, serão revistos na mesma proporção e na mesma data em quese modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo

estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ouvantagens, de natureza geral, posteriormente concedidos aosservidores em atividade, inclusive decorrentes da transformação oureclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria ouserviu de referência para concessão da pensão, na forma da lei.

 Acrescentado pela EC 20.

 J ulgado STF - o contido no 8º da CF é de eficácia imediata e não

depende de lei específica para sua aplicação.

Reversão e cassação da aposentadoria.

Reversão é o retorno do inativo ao serviço, em face da cessação dosmotivos que autorizaram a aposentadoria por invalidez.Cassação da aposentadoria é penalidade assemelhada à demissão,por acarretar a exclusão do infrator do quadro de inativos e,conseqüentemente, a cessação do pagamento de seus proventos. Por 

penalidade, deve observar a ampla defesa e do contraditório. Pode ser anulada (ato administrativo ilegal. por ex. ilegalidade a contagem detempo de serviço).

Pensão por morte - a lei disporá sobre a concessão do benefício dapensão por morte, que será igual ao valor dos proventos dos servidor falecido ou o valor dos proventos a que teria direito o servidor ematividade na data de seu falecimento (art. 40, § 7º). Norma de eficácialimitada.

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Contagem de tempo de contribuiçãoEntre os entes políticos, o tempo de contribuição será contado apenaspara efeito de aposentadoria e disponibilidade (at. 40, §9º).

è contagem recíproca de tempo de contribuição na AdministraçãoPública e na atividade privada, rural e urbana, segundo critériosestabelecidos em lei (art. 20, § 9º da CF, e arts.94 a 99 da Lei8.213/93

Julgado- STF, RDA 98/150, 108/207.“ O tempo de serviço que exceder o necessário para aposentadoria deservidor público pode sr computado para efeito de aposentadoria emoutro cargo, desde que não haja acumulação ilícita” (STJ, MS 174-PR,rel. Min. Gomes de Barros, DJU 20.4;92)

Demissão de vitalíciosServidores investidos em caráter perpétuo no cargo. Não podem ser 

exonerados ex-officio e somente perdem os respectivos cargosquando se exonerarem a pedido ou forem punidos com pena dedemissão, ficando em disponibilidade com remuneração proporcionalna hipótese de extinção (STF)

Julgado STF- súmula 11- “A vitaliciedade não impede a extinção docargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos osvencimentos”.

Para o vitalício o único meio é o processo judicial, geralmente o penal.

Nada impede, porém, que, através de processo judicial nãoconsubstanciado no crime definido em lei, constituam falta grave,ensejadora da penalidade máxima. Na primeira hipótese a perda docargo é efeito da aplicação da pena principal pelo judiciário, enquantona segunda a Justiça faculta à Administração a aplicação da penademissionária, reconhecendo a materialidade e a autoria do fato.

Tanto o vitalício como o estável pode ocorrer, ainda, a perda dafunção pública como pena resultante da condenação judicial civil por 

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improbidade administrativa nos termos do art. 12, I, II e II, da Lei8.429/92, que só será efetivada com o trânsito em julgado da sentença

condenatória, como determina o seu art. 20.

Reintegração, recondução, reversão, readmissão eaproveitamento

Reintegração - é retorno ao mesmo cargo de que fora demitido, com

pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em queesteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão emdecisão judicial ou administrativa. Acarreta necessariamente, arestauração de todos os direitos de que foi privado o servidor .

Recondução - o servidor estável retorna ao cargo anteriormenteocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativoa outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante (at. 29 L.

8112/90)

Reversão - ocorre o retorno à atividade do aposentado por invalidezquanto junta médica oficial declarar insubsistente os seus motivos, ouno interesse da Administração, no caso de aposentadoria voluntária,desde que atendidas as seguintes condições: solicitação do inativo(estável quando na atividade), haja cargo vago e a aposentadoriatenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação. Nas duasespécies o retorno dar-se-á no mesmo cargo ou ao cargo resultante

de sua transformação, ou simplesmente ao serviço, como excedente(na terminologia da lei), se o antigo cargo estiver provido. Em ambasàs hipóteses perceberá, em substituição aos proventos deaposentadoria, a remuneração que voltar a exercer (cf. art.25 da lei8.112/90)

Aproveitamento - é retorno obrigatório à atividade do servidor emdisponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis

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com o ocupado anteriormente (art. 30 da Lei 8112/90)

Readmissão - quando a terminologia é utilizada por alguns Estados eMunicípios no lugar da reintegração. Na verdade o termo que deveriaser utilizado é a reintegração. De outro modo não poderá ocorrer àantiga readmissão (sem concurso).

 ________________________________________________________  __________________________ 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

• REGIME J URÍDICO ESTATUTÁRIO

• O QUE É MESMO REGIME J URÍDICO ?

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Regime jurídico dos servidores públicos é o conjunto deprincípios e regras referentes a direitos, deveres e demais

normas que regem a sua vida funcional. A lei que reúne estas regasé denominada de Estatuto e o regime jurídico passa a ser chamadode regime jurídico Estatutário.

No âmbito de cada pessoa política - União, os Estados, o DistritoFederal e os Municípios - há um Estatuto. A lei 8.112/90, de11/12/1990, com suas alterações, é o regime jurídico Estatutárioaplicável aos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias efundações públicas federais, ocupantes de cargos públicos.

• O REGIME J URÍDICO É ÚNICO ?

Era, não é mais. Como já vimos, o Regime J urídico Únicoexistiu até o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

 A partir de então é possível admitir-se pessoal ocupante de empregopúblico, regido pela CLT, na Administração federal direta, nasautarquias e nas fundações públicas; por isto é que o regime não émais um só, ou seja, não é mais único.

No âmbito federal a Lei nº 9.962, de 22.02.2000, disciplina oregime de emprego público do pessoal da Administração federaldireta, autárquica e fundacional, dispondo que :

• O pessoal admitido para emprego público terá sua relaçãode trabalho regida pela CLT (art. 1º, caput);

• Leis específicas disporão sobre a criação de empregos,bem como sobre a transformação dos atuais cargos emempregos (§1º);

• Vedou submeter ao regime de emprego público os cargospúblicos de provimento em comissão, bem como osservidores regidos pela lei 8.112/90, às datas dasrespectivas publicações de tais leis específicas (§2º).

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REGIME ESTATUTÁRIO – é o conjunto de regras (estatuto) queregulam a relação jurídica entre o servidor público ocupante decargo público – cargo público efetivo e cargo público emcomissão - e o Estado. As regras estatutárias estão contidasem lei de cada pessoa federativa, respeitada, obviamente, osprincípios e as regras estabelecidas pela Constituição. Assim aprimeira característica é que há um estatuto para o servidor daUnião, de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município.

 A segunda característica é que a relação estatutária temnatureza legal, institucional, não contratual e de direito

público. O servidor estatutário não assina um contrato de trabalho.Na União o estatuto está contido na lei nº 8.112/90, no estado dePernambuco na lei 6.123/68 e alterações posteriores.

• REGIME TRABALHISTA – é o conjunto de regras que regulama relação jurídica dos ocupantes de emprego público (naempresa pública, na sociedade de economia mista e nasfundações de Direito Privado instituídas pelo Poder Público), é omesmo aplicável às relações entre empregados e empregadores

das empresas privadas. Encontra-se na Consolidação das leisdo Trabalho-CLT. O regime trabalhista, em oposição ao quefoi dito sobre o regime estatutário, é o mesmo para osempregados públicos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios. A outra característica é que arelação jurídica tem natureza contratual, o empregado públicoassina um contrato de trabalho nos mesmos moldes adotadospara as empresas privadas. É claro que na relação incidemnormas constitucionais como a de ingresso por concurso e aproibição de acumular empregos e cargos públicos.

• REGIME ESPECIAL – é o conjunto de regras que regulam arelação jurídica entre os contratados por tempo determinadopara atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público. A CF/88 reza no art. 37, IX : “ a leiestabelecerá os casos de contratação por tempodeterminado para atender a necessidade temporária deexcepcional interesse público”. Assim a contrataçãoindepende da realização de concurso público. Resta claro

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que a natureza é contratual, entretanto, a lei, que será de cadapessoa federativa, poderá incluir normas especiais, que mais se

aproximem do regime estatutário. As principais característicasdeste regime estão no comando constitucional : tempodeterminado; necessidade temporária, excepcionalidade dointeresse público. Claro está que se as contratações se derempor prazo indeterminado, para o exercício de funçõespermanentes e visarem situações comuns estará sendo burladaa Constituição no que concerne ao concurso público. Na Uniãoa lei 8.745 de 9.12.93, estabeleceu os casos excepcionais :recenseamentos, calamidade pública e surtos endêmicos, entreoutros.

• SERVIDOR PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

• ACESSO AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS

Os cargos, empregos públicos e funções públicas são

acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitosestabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei(art. 37, I, da CF/88).

• EXIGIBILIDADE DO CONCURSO PÚBLICO

A investidura em cargo ou emprego público depende deaprovação prévia em concurso público de provas ou de provas etítulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ouemprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações paracargo em comissão declarado em lei de livre nomeação eexoneração (CF,art. 37, II).

Cargos em comissão são aqueles de ocupação transitória, seustitulares são nomeados em função da relação de confiança que existeentre eles e a autoridade que nomeia.

 A CF/88, art. 37, V, dispõe que :

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"As funções de confiança, exercidas exclusivamente por 

servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos emcomissão, a serem preenchidos por servidores de carreira noscasos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia eassessoramento;

RESUMINDO :

• Funções de confiança : (serão exercidas exclusivamente por 

servidores ocupantes de cargo efetivo).• Cargos em comissão : (a lei definirá o percentual que será

preenchido por servidor de carreira).• Tantos as funções de confiança quanto os cargos em comissão

destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia ouassessoramento.

Há ainda cargos vitalícios, nos casos expressamente previstosna Constituição. Só haverá perda do cargo em virtude de sentença

 judicial transitada em julgado. Há cargos vitalícios cujo ingresso sedá através de concurso público a exemplo de juízes, membros doministério público (promotores e procuradores). Em outros ainvestidura se dá sem a necessidade de concurso público a exemplodos membros dos Tribunais do Poder Judiciário e dos Tribunais deContas.

• PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO E SUAPRORROGAÇÃO

 A Constituição prevê no art. 37, III e IV, que o prazo de validadeprevisto no edital de convocação do concurso será de até doisanos, prorrogável uma vez, por igual período, durante o qualaquele aprovado será convocado com prioridade sobre novosconcursados, para assumir cargo ou emprego.

• PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

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"A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para

as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de suaadmissão" (CF/88, art. 37, VIII).

• CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL SEM CONCURSO

 Além do caso dos cargos em comissão, a Constituição prevê emseu art. 37, IX, expressamente outra hipótese em que a contrataçãoindepende da realização de concurso : a lei estabelecerá os casos decontratação por tempo determinado para atender a necessidade

temporária de excepcional interesse público. Vê-se logo quedeterminadas situações excepcionais a serem previstas em lei, por exemplo, calamidade pública, combate a surtos epidêmicos, sãoincompatíveis com a realização de concurso público.

• PROIBIÇÃO DE ACUMULAR CARGOS E EMPREGOS

 A Constituição no art. 37, XVI, estipula que é vedada a

acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quandohouver compatibilidade de horários :

a) dois cargos de professor;b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) dois cargos privativos de médico.

A proibição de acumular estende-se a empregos e funções eabrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ouindiretamente pelo poder público (CF, art. 37, XVII). É importanteacrescentar que esta proibição alcança órgãos e entidades daAdministração Direta e Indireta, das diversas áreas do governofederal, estadual, distrital federal, e municipal.

Do que foi exposto, resta claro que é permitido acumular umcargo público com emprego no setor privado.

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• EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 Ao servidor público da administração direta, autárquica efundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintesdisposições :

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela suaremuneração;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidadede horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego oufunção, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, nãohavendo compatibilidade, será aplicada a norma do incisoanterior;IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercíciode mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado paratodos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso deafastamento, os valores serão determinados como se noexercício estivesse.

 A regra geral é o afastamento do servidor para o exercício domandato eletivo sem percepção de remuneração. Esta regra geralse aplica aos mandatos eletivos federais, estaduais e do distritofederal.

 A exceção se aplica aos mandatos eletivos municipais quaissejam Prefeito e Vereador. No primeiro caso o servidor  ficaráafastado do cargo emprego ou função, mas ser-lhe-á permitidooptar pela remuneração que lhe for mais favorável. Para o cargode Vereador, havendo compatibilidade de horários, não precisará seafastar do cargo emprego ou função e também poderá perceberas duas remunerações. Se não houver compatibilidade dehorários será obrigado a afastar-se do cargo, mas ser-lhe- ápermitido optar pela remuneração que lhe parecer mais favorável.

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Esse tempo de afastamento será contado para todos os

efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

• DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES

• É garantido direito à Livre associação sindical (art. 37, VI);

• O direito de greve, será exercido nos termos e limites de leiespecífica (art. 37, VII). Ë importante salientar que esta norma éde eficácia limitada, o que significa que, enquanto não for editada a lei prevista, não será permitida a greve;

• Percentual de cargos e empregos públicos para as pessoasportadoras de deficiência a ser estabelecido em lei (art. 37,VIII);

 Além destes a Constituição, art. 39, § 3º, aplica aos servidoresocupantes de cargo público efetivo alguns direitos sociais constantesdo artigo 7º, próprios do regime trabalhista. Vejamos :

• Salário mínimo (IV);• garantia de salário nunca inferior ao mínimo aos que percebem

remuneração variável (VII);• décimo terceiro salário (VIII);• remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (IX);• salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de

baixa renda, nos termos da lei (XII);• duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44

semanais (XIII);

• repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos(XV);• remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,

em cinqüenta por cento a do normal (XVI);• gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço

a mais do que o salário normal (XVII);• licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a

duração de cento e vinte dias (XVIII);• licença-paternidade nos termos fixados em lei (XIX);

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• proteção do mercado de trabalho da mulher, medianteincentivos específicos, nos termos da lei (XX);

redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normasde saúde, higiene e segurança (XXII);• proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e

de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor  ou estadocivil (XXX).

• REMUNERAÇÃO

 As normas constitucionais relativas a remuneração dosservidores foram bastante alteradas em razão das emendas nº 19, de04.06.98 e nº 20, de 15.12.98. A principal mudança talvez seja aque introduziu a modalidade de remuneração através de subsídio.

Para os que não forem remunerados por subsídios permanece oregime normal de remuneração. Importante registrar que, sejam ounão remunerados por subsídio, há exigência da fixação daremuneração através de lei.

Subsídio é a nomenclatura adotada para a remuneração de

determinados cargos. Sua principal característica é a de ser fixadopor lei em parcela única, vedado o acréscimo de qualquergratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ououtra espécie remuneratória. Tal providência visa dar maior transparência e facilitar o controle social.

Vejamos quais os cargos para os quais a Constituição prevêsejam remunerados por subsídio :

1- Os agentes políticos :

• Executivo :Presidente e Vice da República, Governador e Vicedos Estados, Prefeito e Vice dos Municípios;

• Legislativo : Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual eVereadores;

• Ministros de Estado, Secretários Estaduais, SecretáriosMunicipais.

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Fonte : art. 39, § 4º.

2 – Servidores expressamente determinados :

• Ministros do STF, dos Tribunais e demais magistrados do Poder Judiciário;

• Membros do Ministério Público;• Ministros do TCU e Conselheiros dos Tribunais de Contas dos

Estados;• Servidores da Carreira da Advocacia Geral da União,

Defensoria Pública e os Procuradores dos Estados e DistritoFederal;

• Policiais civis federais e estaduais.Fonte : 93, V; 128, § 5º, I," c"; 73, § 4º c/c 75; 135; 144, § 9º.

3 – A remuneração dos servidores públicos organizados emcarreira, poderá ser fixada na modalidade de subsídios (art. 39,8º). Atenção ao fato de que, neste último caso, não é obrigatória aaplicação do subsídio.

• LIMITE DE REMUNERAÇÃO

 A emenda nº 19/98, deu nova redação ao art. 37, XI e introduziuo chamado teto remuneratório ( tetão ) , eis o seu teor :

A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos funçõese empregos públicos da administração direta, autárquica efundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de

mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventospensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamenteou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outranatureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Resumo sobre limite de remuneração :

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• Qual o teto remuneratório ? é o valor do subsídio mensal dosMinistros do STF (37, XI);

• Como será fixado o valor do limite ? será fixado por lei deiniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dosDeputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (art.48, XV);.

• Quem está submetido ao limite ? - todos quanto percebamdos cofres públicos r sob a modalidade remuneração ou namodalidade de subsídio, na administração direta, autarquias,fundações (art. 37, XI). Além destas, o teto aplica-se também asempresas públicas e sociedades de economia mista e suassubsidiárias que receberem recursos da União, Estados, do DistritoFederal ou dos Municípios para pagamento de despesas depessoal ou de custeio em geral (art. 37, §9º).

• Quem não está submetido ao teto ? apenas os ocupantes deempregos nas empresas públicas, sociedades de economiamista e suas subsidiárias, desde que estas entidades, se auto-mantenham, ou mais especificamente, não recebam recursos

para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio emgeral (art. 37, §9º).

• ESTABILIDADE

São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício osservidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtudede concurso público (art. 41, caput). Como condição para a

aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial dedesempenho por comissão instituída para finalidade (art. 41,§ 4º).Assim, nunca é demais reforçar que o prazo, que era de 2 anos,após a EC n. 19/98, passou a ser de 3 anos. E mais, apenas ostitulares de cargo público efetivo (servidores estatutários) é queadquirem estabilidade.

Não têm direito a estabilidade :

• os que ocupam cargos em comissão,

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• os contratados por período determinado,• ocupantes de emprego público, estes últimos apesar de

ingressem por concurso público.• PERDA DO CARGO PELO SERVIDOR ESTÁVEL

O servidor público estável só perderá o cargo por :

• sentença judicial transitada em julgado (art. 41, §1º, I);• processo administrativo, em que lhe seja assegurado ampla

defesa (art. 41, §1º, II);• insuficiência de desempenho - comprovada mediante

procedimento de avaliação periódica de desempenho, naforma de lei complementar, assegurada ampla defesa (art. 41,§ 1º, hipótese acrescida pela EC 19);

• excesso de despesas - se não for cumprido o limite dedespesas com pessoal - 50% no caso da União e 60% nocaso de Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 169, §4º,hipótese acrescidao pela EC 19), Nesta hipótese oservidor fará jus a indenização correspondente a um mêsde remuneração por ano de serviço (§5º). Desde queadotadas as seguintes providências :

• redução de pelo menos 20% das despesascom cargos em comissão e funções de confiança;

• exoneração dos servidores não estáveis,aqueles admitidos na administração direta,autárquica e fundacional sem concurso públicoapós o dia 05/10/1983 (art. 33, da EC 19).

 As leis estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda

do cargo pelo servidor estável que, em decorrência das atribuições deseu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado (CF,art. 247, artigo acrescentado pela EC 19)

O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada acriação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ouassemelhadas pelo prazo de 4 anos (art. 166, § 6º).

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• DECORRÊNCIA DA ESTABILIDADE : REINTEGRAÇÃO-DISPONIBILIDADE-APROVEITAMENTO

• REINTEGRAÇÃO

Invalidada por sentença judicial a demissão do servidorestável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, seestável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade comremuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 41, §2º).

• DISPONIBILIDADE

Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcionalao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outrocargo (art. 41, § 3º).

• PREVIDÊNCIA SOCIAL

São dois os regimes de previdência previstos na Constituiçãocom a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/98(emenda da reforma da previdência). São eles o Regime dePrevidência do ocupante de cargo público efetivo (conhecido comoregime próprio de previdência)e o Regime Geral de PrevidênciaSocial – RGPS.

O primeiro regime aplica-se aos servidores titulares decargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações - servidoresestatutários - encontra-se previsto no capítulo da AdministraçãoPública, art. 40, caput., O regime de previdência tem carátercontributivo, observados critérios que preservem o equilíbriofinanceiro e atuarial. Aplica-se também aos militares dos Estadose do Distrito Federal - membros das Polícias Militares e Corpos deBombeiros Militares. As normas gerais deste regime foramregulamentaddas através da lei nº 9.717, de 27.11.98.

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O segundo apresenta-se no título da ordem social, capítulo da

previdência social, arts. 201,denominado Regime Geral daPrevidência Social aplicável aos trabalhadores em geral pertencentesa iniciativa privada. Por expressa disposicão constitucional, art. 40, §13, este regime aplica-se também ao servidor ocupanteexclusivamente de cargo em comissão, os casos de contrataçãotemporária por tempo determinado e ao ocupante de empregopúblico (servidor da empresa pública, sociedade de economia mista efundações de direito privado instituídas pelo poder público). Estamodalidade está disciplinada nas leis 8. 212 e 8.213 de 24-7-91.

• APOSENTADORIA

 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suasautarquias e fundações é assegurada aposentadoria. As hipótesessão :

• Invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais aotempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em

serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ouincurável, especificadas em lei, nestes casos os proventos serãointegrais;

• Compulsoriamente - (obrigatoriamente) aos 70 (setenta) anos deidade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

• Voluntariamente, por vontade do servidor :

Com proventos integrais quando reunidas simultanemente asseguintes condições :

a) 10 anos de efetivo exercício no serviço público;b) 5 anos no cargo efetivoc) idade : homem : 60 anos de idade; mulher : 55 anos de

idaded) tempo de contribuição : homem 35 anos de contribuição;

mulher 30 anos de contribuição

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• Com proventos proporcionais ao tempo de contribuição quandoreunidas as seguintes condições ;

a) 10 anos de efetivo exercício no serviço público;b) 5 anos no cargo efetivoa) idade : homem : 65 anos de idade; mulher : 60 anos de

idade

• APOSENTADORIA DO PROFESSOR

 A Constituição no art. 40, § 5º, assegurou aposentadoria especialao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivoexercício das funções de magistério na educação infantil, noensino fundamental e médio terá os requisitos de idade e temporeduzidos em 5 (cinco) anos para aposentadoria voluntária comproventos integrais, ou seja :

a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço públicob) 5 (cinco) anos no cargo efetivoc) idade : homem : 55 anos de idade; mulher : 50 anos de

idaded) tempo de contribuição : homem 30 anos de contribuição;mulher 25 anos

Observação : a norma constitucional da aposentadoria especialnão se aplica ao professor do ensino superior.

• VALOR DOS PROVENTOS

Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião dasua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivoservidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou queserviu de referência para a concessão da pensão (art. 40, §2º).

• VEDAÇÃO DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COMREMUNERAÇÃO

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É vedada a percepção simultânea de proventos deaposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função

pública, ressalvados os cargos acumulavéis na forma destaConstituição, os cargos eletivos e os cargos em comissãodeclarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, §10).

 ________________________________________________________  __________________________ 

QUESTÕES

QUESTÕES - O SERVIDOR PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE1988

01 - (AGU/96). Assinale a assertiva correta

a)A exigência de concurso público para a investidura em cargo públicoexclui a possibilidade de que a Administração se utilize do institutoda ascensão funcional.

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b)Os cargos públicos são acessíveis apenas aos brasileiros quepreencham os requisitos estabelecidos em lei.

c) A Constituição assegura ao servidor público civil o direito de livreassociação sindical e irrestrito direito de greve.d)A proibição de acumular cargos é restrita aos servidores da

administração direta.

02 - (TFC/93). Assinale a opção correta:

a)prazo de validade do concurso público será de quatro anos,prorrogável uma vez, por igual período.

b)É garantido ao servidor público militar o direito à livre associação

sindical.c) Admite-se a acumulação de dois cargos privativos de médico na

administração direta, quando houver compatibilidade de horários.d)É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro

técnico ou científico, mesmo que compatíveis os horários, se umdeles for empresa pública com sociedade de economia mista.

03 - (TTN/97). Assinale a assertiva correta.

a)A Constituição Federal não proíbe a realização de concurso deascensão funcional.b)A lei pode estabelecer, em qualquer hipótese, limite de idade para

admissão no serviço público.c)É eficaz a criação de cargo público independentemente da

existência de previsão orçamentária.d)Em caso de dano contra terceiros, o funcionário público há de

responder civilmente, independentemente da configuração deculpa ou dolo.

e)É vedada a acumulação de proventos da aposentadoria como os

vencimentos de cargo efetivo obtido mediante concurso público,salvo nas hipóteses, expressamente autorizadas na Constituição.

04 - (AFTN – mar/94). Quanto a disciplina constitucional de cargospúblicos é correto dizer:

a)os cargos públicos de provimento efetivo bem como os vitalíciossomente podem ser providos de concurso público de provas e deprovas e títulos, em qualquer hipótese

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b)a Constituição não admite distinção entre brasileiros natos enaturalizados para a ocupação de cargos públicos quaisquer 

c) servidor público federal da administração direta pode acumular umcargo técnico com outro cargo da mesma natureza em empresapública, desde que haja compatibilidade de horário

d)servidor deve afastar-se de seu cargo, para o exercício de mandatoeletivo estadual, período que não será contado para promoção por merecimento

e)estrangeiro não pode, em qualquer hipótese, ocupar cargo público

05 - (Analista Judiciário TRT/ES/1999 - FCC) Os cargos emcomissão e as funções de confiança serão exercidos, na forma da

Constituição (adaptada),

(A) preferencialmente, por servidores da Administração Direta; sese tratar de estranhos ao serviço público, deve ser respeitado opercentual destinado a pessoas portadoras de deficiência.

(B) sempre, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnicaou profissional.

(C) por servidores ou não, defesa a admissão por prazo inferior a

dois anos.(D) por servidores ou não, inaplicáveis, neste último caso, as

normas relativas à vedação de acumulação de cargos.

(E) As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos; os cargos emcomissão por servidores de carreira nos casos, condições epercentuais mínimos previstos em lei .

06 - (AFTN – set/94). Assinale a assertiva correta.

a)Investido no mandato de Vereador, o servidor público será afastadodo cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela suaremuneração.

b)Havendo compatibilidade de horário, o servidor público federal,estadual, distrital ou municipal perceberá as vantagens do seucargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargoeletivo.

c) tempo de serviço do servidor público afastado para o exercício domandato eletivo será contado para todos os efeitos legais, exceto

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para promoção por merecimento.d)servidor público federal, estadual ou distrital, no exercício do

mandato eletivo, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função,computando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais,inclusive para promoção por merecimento.

e)servidor público federal, estadual, distrital ou municipal, no exercíciodo mandato eletivo, ficará afastado do seu cargo emprego oufunção.

07 - (PFN/98) São direitos trabalhistas estendidos aos servidorespúblicos, exceto ;

a) repouso semanal remuneradob) férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3c) remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo em 50%à do normald) fundo de garantia por tempo de serviçoe) licença à gestante

08 - (Assistente Jurídico - AGU/99) Quanto ao instituto dadisponibilidade não é correto afirmar (adaptada) :

a) só se aplica ao servidor estávelb) o aproveitamento do servidor em disponibilidade pode-se dar emoutro cargo públicoc) a remuneração do servidor em disponibilidade é proporcional aotempo de serviçod) o tempo de disponibilidade não é computado para fins deaposentadoriae) a desnecessidade do cargo pode ser revertida, com a volta àatividade do servidor em disponibilidade

09- (AFRF-2000) Em relação ao regime constitucional dos servidorespúblicos, é correto afirmar:

a) Os cargos de provimento em comissão são privativos dos servidores decarreira

b) É vedado o direito de greve aos servidores públicosc) Os casos de contratação por tempo determinado são destinados,

exclusivamente, ao atendimento de necessidade temporária de

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excepcional interesse públicod) a admissão de pessoas portadoras de deficiência, para cargos efetivos,

independe de concurso públicoe) é permitida a vinculação para o efeito de remuneração no serviço público

10 - (AFRF-2000) Serão obrigatoriamente remunerados por meio desubsídio, fixado em parcela única, exceto:

a) o detentor de mandato eletivob) os Ministros de Estadoc) os Secretários Estaduais e Municipais

d) o membro de Poder e) o servidor público organizado em carreira

11- (AFRF-2000) Em relação à aposentadoria do servidor não écorreto afirmar:

a) Para a aposentadoria voluntária é exigida a comprovação de ter oservidor cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício noserviço público e cinco anos na carreira em que se dará a aposentadoria

b) Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, nãopoderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivoem que se deu a aposentadoria

c) Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declaradoem lei de livre nomeação e exoneração, aplica-se o regime geral de

previdência sociald) Os requisitos de idade e de tempo de contribuição necessários para a

aposentadoria serão reduzidos para o professor que comproveexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério noensino fundamental e médio

e) a aposentaria compulsória, por implemento de idade, ocorre aos setentaanos, seja homem ou mulher o servidor 

12- (AFC–SFC/2000)O regime jurídico típico da Administração

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Pública, denominado estatutário, caracteriza-se por ser:

a) de direito público, de natureza legal e unilateralb) De direito público, de natureza contratual e bilateralc) De direito privado, de natureza contratual e bilaterald) De direito público, de natureza legal e bilaterale) De direito privado, de natureza legal e unilateral

GABARITO – O SERVIDOR PÚBLICO NA CONSTITUIÇAO DE 1988

N º LETRA FUNDAMENTAÇÃO

01 - A CF, art. 37,II e Jurisprudência02 - C CF, art. 37,XVI03 - E CF, art.37,§ 1004 - D CF, art.38,I,IV05 - E CF, art. 37, V06 - C CF, art.38,IV07 - D08– D09 - C10 - E11– A12 - A