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    actividade, em que a lei se limita a descrever a actividade do sujeito, como são os crimes de perigo abstracto.

     -uma certa perspectiva, todos os factores de que depende o acontecer desse efeito :amorte de uma pessoa no homicdio, certos perigos derivados de um incêndio, etc.: são

    considerados, em conjunto, como a sua causa. -outra perspectiva, causa será apenas umdesses factores e s+ um deles os outros serão meras condiçes.  -uma boa parte daship+teses nem sequer surgem dEvidas a esse respeito se A dispara dois tiros a três metrosde dist2ncia de B, atingindo#o na cabe)a e no fgado, e B morre logo em seguida, não secoloca nenhum problema especial : os disparos são a causa da morte da vtima@ esta 8éobra8 de A e pode ser#lhe imputada objectivamente. ;D=

     -outras hip+teses, os problemas ganham contornos por ve%es difceis de destrin)ar. -oe*emplo do cutelo,  B  foi agredido por  A, que agiu com inten)ão de matar. ( lesão

     provocada pela agressão do  A  não era de molde a provocar a morte de  B, mas a estaagressão veio juntar#se a ac)ão da mulher, na sequência da hospitali%a)ão para tratamento

    da ofensa recebida. (liás, B podia ter morrido quando era transportado ao hospital se aambul2ncia em que seguia se tivesse despistado por e*cesso de velocidade ou fosse colhida por um comboio numa passagem de nvel sem guarda. 0odia até ter morrido por ser hemoflico, ou por erro médico. /u mesmo por ter sido alcan)ado por um incêndio quealguém ateou no edifcio da clnica onde fora internado. Fe qualquer forma,  A sempre teriamorrido uns dias depois, devido a irremediáveis problemas de cora)ão. ; 3=

    5m casos destes, há fundamentalmente dois caminhos diferentes para responder à questãoda cone*ão entre ac)ão e resultado causalidade  e imputaç!o.  (o falarmos de$causalidade' estamos a pensar na ac)ão ;causa= que provoca um determinado evento ouresultado ;efeito=. Guando falamos de $imputa)ão' ;nos pressupostos das teorias do risco=

     partimos do resultado para a ac)ão. / primeiro caminho é conforme às leis naturais e

    corresponde à doutrina clássica. / segundo caminho tem caractersticas normativas e buscaresolver insuficiências dos pontos de vista tradicionais. 9omo veremos em breve,causalidade e imputa)ão objectiva não podem ser confundidas.

    II. — # causalidade

    9om o termo 8causalidade8 trata#se de saber, tanto para os juristas como para os leigos, seuma determinada acção $oi causa de um certo resultado . "ns e outros 8compreendem8que os eventos futuros dependem dos eventos que os precederam e que a rela)ão de causa eefeito é responsável pela sucessão regular dos eventos. (liás, a e*pressão foi sempreempregada para denotar essa espécie de rela)ão entre eventos chamados, respectivamente,

    8causas8 e 8efeitos8 8tout se tient8, tudo está ligado. O princ%pio de causalidade, aoafirmar a e*istência de rela)7es causais no universo, e*prime, por sua ve%, 8uma das

    D /utra é a questão da imputação subjectiva, a questão de saber se A actuou com dolo ou negligentemente.( mera prova da rela)ão de causalidade não basta para responsabili%ar alguém desde que no 2mbito penal sedei*ou de aceitar uma espécie de responsabilidade objectiva como responsa"ilidade pelo resultado.3 /utro e*emplo ;5ser= de dificuldades no 2mbito da causalidade  A  esbofeteou B, dando#lhe com a mãoaberta na parte esquerda da cara.  B sofreu por isso como)ão cerebral e em consequência dela a lesão dosvasos cerebrais que lhe ocasionou a morte imediata. 5*iste aqui uma dupla rela)ão de causalidade em

     primeiro lugar, o ne*o entre a ac)ão da lesão ;a bofetada de mão estendida= e o resultado da lesão ;acomo)ão cerebral=@ em segundo lugar, a rela)ão entre a lesão corporal e a morte de  B.

    !. !igue% Aarcia, O risco de comer uma sopa e outros casos de Direito Penal , Elementos da Parte Geral  ;B C -e*o de causalidade=,

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    concep)7es da ordem do mundo e é comummente considerado como um instrumentoessencial, ou mesmo o Enico, para uma válida e*plica)ão e previsão dos eventos8. ;C=

    9omo ancilares no estabelecimento do apontado ne*o causal concorrem actualmente duasf+rmulas a da condicio sine #ua non  ;teoria da equivalência das condi)7es= e a da

    condiç!o conforme $s leis naturais. Há quem dê preferência à primeira@ há quem se incline para a segunda@ outros utili%am as duas nas comprova)7es a que pretendem chegar ;empreendendo, então, uma 8dupla8 prova da causalidade=, embora isso não seja necessário,uma ve% que qualquer das f+rmulas, quando correctamente utili%ada, permite chegar aosmesmos resultados.

    Ião no entanto inegáveis as dificuldades que cientificamente se apontam à comprova)ão dacausalidade. 8( Jsica actual nega que se possa afirmar ou provar cientificamente a rela)ãode causalidade entre uma ac)ão e um resultado com a certe%a que é e*igida pelo Fireito0enal8. ;K= 6ais limita)7es, contudo, não podem ser tomadas simplesmente como definitivas,sabido que as solu)7es encontradas, por e*., no estabelecimento das liga)7es entre omiss!o

    e resultado nos crimes omissivos impr+prios, não são sequer acusadas de implicarem arenEncia às garantias essenciais em favor da inseguran)a e da incerte%a.

    . # teoria da e&uival'ncia das condições

     -o plano da causalidade, a doutrina da e#ui%al&ncia das condiçes ;doutrina da 8condiciosine qua non8= continua, ainda hoje, a ter larga aplica)ão prática, nomeadamente, para a

     jurisprudência alemã. ;L= ( teoria, cujos fundamentos vêm dos tempos de Ituart !ill, umdos pensadores liberais mais influentes do século MNM 8cause8:8the sum total of theconditions8, assenta em que causa de um fen+meno é todo e qualquer factor oucircunst2ncia que tiver concorrido para a sua produ)ão, de modo que, se tal factor ;condiç!o= tivesse faltado, esse fen+meno ;por e*., a morte de uma pessoa= não se teria

     produ%ido.

    0artindo deste quadro naturalstico da equivalência das condi)7es, causa é, no sentido dodireito penal, toda a condi)ão de um resultado que não possa suprimir#se mentalmente semque desapare)a o resultado na sua forma concreta, ou, na formula)ão de !e%ger, causa doresultado é qualquer condi)ão, positiva ou negativa, que, suprimida in mente, fariadesaparecer o resultado na sua forma concreta. Oejamos o seguinte e*emplo ; >=

    ("emplo   A  mergulhou numa situa)ão financeira muito grave ap+s ter perdido um processo judicialmovido por um credor. 0ara se vingar do jui%, telefonou para casa deste e disse à mulher,fingindo ser da polcia, que o marido tinha tido um gravssimo acidente pouco antes e que nãoresistira aos ferimentos. ( mulher, perante a inopinada notcia, perdeu os sentidos e não

    C Itefan (msterdamsPi,  Enciclop'dia Einaudi 33, p. LC. Causalidade e $inalismo são dois modos opostosde e*plicar a sucessão regular dos eventos. ( distin)ão é tratada no mesmo artigo de I. (msterdamsPi. Qá deresto a abordámos, em momentos anteriores, a prop+sito das teses finalistas no Fireito 0enal.K (lfonso Ierrano !allo, Ensa(o so"re el derecho penal como ciencia , 1RRR, p. DL>L -o direito anglo#americano emprega#se a e*pressão 8but for test8 para designar a teoria causal equivalenteà condicio. / test  fa%#se nos termos que acima ficam e*postos@ muito em resumo, pergunta#se se o eventose teria produ%ido 8but for,8 ou seja na ausência da ac)ão do sujeito. / método e*ige todavia algumas

     precis7es, para as quais vale a pena consultar, por e*., Aeorge Jletcher,  Basic Concepts of Criminal )a*,/*ford "niversitS 0ress, 1RR? ;todo o C< 9aptulo=.> 5*emplo de v. Heintschel#Heinegg, p. 1C>.

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    Fecisivo é o resultado concreto na sua especial conforma)ão, não uma morte qualquer,como resulta do artigo 131 de -ovembro de1R?3, pelas D3h1Dm, junto à casa do compositor (madeus !o%art, depois de uma refei)ãoa que alguém adicionou uma por)ão de veneno para os ratos. ; 11=

     -o caso do automobilista, o resultado mortal :que na sua e*pressão naturalstica,enquanto acontecimento infausto e infeli%mente definitivo, não dei*a espa)o para discussão

     :, fica vinculado à aprecia)ão da rela)ão causal, como qualquer outro pressuposto geral da punibilidade. 5stá em causa um comportamento humano e todas as suas conse#u&ncias."tili%ando os rigores formais da condicio não é possvel e*cluir a causalidade mortal domurro dado por C , mesmo que V   já estivesse em risco de morrer por se encontrar e*tremamente depauperado. 6odavia, mesmo para um não jurista, parece claro que a mortede V  não deverá ser atribuda a C , que condi)7es destas não devem influenciar a causalidadequando tudo não passou de um acontecimento tão invulgar quanto infeli%.

    6ambém desta feita a adesão à f+rmula da condicio  leva a uma e*cessiva amplia)ão da

    responsabilidade.6odavia, a crtica mais acertada, e ao mesmo tempo a menos justa, que se dirige à teoria dascondi)7es é a do 8regresso ao infinito8, por se considerarem causais, por e*., circunst2nciasmuito remotas ou longnquas. ( morte da vtima foi causada pelo assassino, mas também se

     poderia di%er o mesmo dos ascendentes deste, os pais, av+s, bisav+s. "m acidente de via)ãocom vtimas terá sido causado não s+ pelo condutor mas também pelo fabricante e pelovendedor do carro. 0oderia até ser causa do adultério o carpinteiro que fe% a cama onde osamantes o consumaram. /utra objec)ão é a de que assim se responsabili%am pessoasmesmo quando entre o facto e o evento danoso as coisas se passaram de forma totalmenteimpre%isí%el , anmala ou atípica, como no e*emplo do ferido, que não morre da agressão,mas no acidente da ambul2ncia que o transporta ao hospital sendo as condi)7es

    equivalentes, o agressor seria responsável pelo efeito letal, mesmo que a ferida por si produ%ida fosse de molde a curar#se em oito dias.

    ( f+rmula da conditio tem ainda outras fraque%as.

    Havendo várias condi)7es alternativas, qualquer delas poderá eliminar#se mentalmente semque desapare)a o resultado na sua forma concreta. 0ortanto, cada uma delas é causal doresultado :o que contraria os pressupostos da equivalência das condi)7es .  Ie  A  e  Bdisparam simultaneamente sobre C, atingindo#o, um na cabe)a outro no cora)ão, a hip+tese

    11 6riffterer@ /st. 0traf-, p. 1D3.

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    é de causalidade alternativa  ;dupla causalidade=. ;1D= ;13= (plicando#lhe a f+rmula dacondicio, i. é, se por forma independente suprimirmos mentalmente cada uma das condi)7es;o disparo= o resultado não dei*a de se verificar. 9onsequentemente, na l+gica da condicio,nenhum dos disparos seria causa da morte : o que levaria à absolvi)ão dos dois

    agressores. / resultado s+ se eliminaria se afastássemos os dois disparos, o que certamentedemonstra os limites desta teoria, como frequentemente observam os autores, e*igindo quese lhe introdu%am certas correc)7es, com os olhos postos nos objectivos do direito penal.Fi%endo por outras palavras, a f+rmula já não serve : nem mesmo colocando o resultadona sua conforma)ão concreta : quando se trata de causas idênticas e contempor2neas,capa%es de produ%ir o mesmo efeito independentemente uma da outra ; leichzeitier,

     leichf1rmier und una"h2ni %oneinander *ir3samer 4rsachen=.  -outro e*emplo, dofilho e da filha que odeiam o pai, cada um deles, sem o outro saber, prepara#lhe uma bebida,adicionando#lhe uma dose mortal de veneno@ o pai bebe o copo preparado pela filha emorre, mas teria acontecido o mesmo se tivesse bebido do outro copo, por serem as duasdoses letais.

    9omo veremos a seguir com outro pormenor, as conclus7es serão diferentes para quemopere com a $teoria da adequa)ão'. 5sta teoria não identifica causa com #ual#uer  condi)ãodo resultado, mas apenas com aquela condi)ão que, em abstracto, de acordo com ae*periência geral, é idónea  para produ%ir o resultado tpico. Feste modo, não haveráreali%a)ão causal ;adequada= se a produ)ão do resultado depender de um curso causalanormal e atpico, ou seja, se depender de uma série completamente inusitada e improvávelde circunst2ncias com as quais, segundo a e*periência da vida diária, não se poderia contar.( teoria da adequa)ão, não sendo uma teoria da equivalência, procura limitar os

    1D ( figura não deverá ser confundida com a causalidade cumulativa, aqueles casos em que a concorrênciade duas ac)7es, independentes uma da outra, produ% o resultado ; A administra uma por)ão de veneno e logo

    a seguir  B  fa% o mesmo, sem a e*istência de qualquer plano comum, mas s+ a concorrência das duasquantidades é capa% de provocar a morte, por qualquer delas ser insuficiente=. / evento tpico resultará demais do que uma causa, sendo cada uma, por si s+, insuficiente para produ%ir o resultado. T umacausalidade simult2nea ou de efeito simult2neo, já que os respectivos efeitos se unem ou potenciam. (scausas, aliás, podem ser mEltiplas, dificultando ainda mais a imputa)ão ;e*. da polui)ão de um rio=. 5 se oe*cesso de velocidade do condutor levou à morte de uma crian)a que, inadvertidamente, atravessa a estrada

     por manifesta falta de cuidado da mãe : como deve responder o Fireito pergunta a 0rof. J. 0alma,  -PCC R ;1RRR=, p. KCR. Fetectamos aqui duas causas que convergem no evento, mas 8o atropelamento e*plicaapenas parcialmente a morte da crian)a, tal como o pr+prio comportamento negligente da mãe8. I+ maisum e*emplo, vindo de 5spanha num encontro no campo, Qosé dei*a ficar a espingarda carregada, semaccionar a patilha de seguran)a. "ma amiga pergunta#lhe se está carregada e Qosé, despreocupadamente,responde#lhe que não. ( jovem aponta a arma a um terceiro, di%endo#lhe, em tom de brincadeira 86onS,vou#te matar&8, apertando o gatilho e produ%indo a morte instant2nea deste. -este e*emplo, o resultado

     produ%#se pela soma das interven)7es do dono da arma e da jovem que a manejou. ( solu)ão, na ausênciade dolo, pode ser a de fa%er responder cada um deles por crime negligente, portanto consumado. ( questãoestá relacionada com a da autoria nos crimes negligentes ;autorias paralelas=, onde todo aquele queinfringe o cuidado devido em rela)ão a um resultado lesivo deve responder como autor.13 9omo nos pelot7es de fu%ilamento, em que as balas dos soldados atingem o condenado na cabe)a aomesmo tempo, nas situa)7es de dupla causalidade as duas condi)7es levam, simultaneamente, ao resultado.Ie os irmãos A e  B querem ver#se livres de C, o tio rico, e cada um deles, independentemente um do outro,lhe ministra no mesmo prato de sopa uma dose letal de veneno, C, com a dose dupla, inevitavelmente, acaba

     por morrer. Iegundo uma opinião, se a aut+psia revela que qualquer das doses podia provocar a morte,ainda assim, os irmãos s+ poderão ser sancionados por homicdio tentado, atenta a inarredável dificuldade

     probat+ria. / problema será então de prova e não de causalidade. 9ontudo, s+ haverá dupla causalidadequando as duas ac)7es concausam o resultado : se o segundo tiro for disparado quando o primeiro já

     produ%iu o resultado o que se atinge é, obviamente, um cadáver, e não será causal da morte.

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    inconvenientes que dela resultam, restringindo o 2mbito da responsabilidade penal no planoda causalidade é por isso, mais e*actamente, uma teoria da responsa"ilidade, e não,

     propriamente, uma teoria da causalidade.

    9ertas insuficiências da condicio tiveram pois que ser corrigidas. / facto de haver água no

    mar e*plica certamente o afogamento do náufrago, mas também é verdade que, entre todasas condi)7es ;necessárias= desse evento, 8causais8 são apenas aquelas que nocorrespondente conte*to 8fa%em a diferen)a8. ;1C= -algumas ocasi7es recorreu#se àimputa)ão subjectiva quem causa a morte de outra pessoa, ou actua dolosamente ou o fa%

     por negligência, e s+ nessa medida é que o facto será punvel. Qá o 0rof. !anuel de (ndrade;1K=, no terreno civilstico, ensinava que os partidários da condicio procuravam afastar osresultados chocantes a que ela parece realmente condu%ir, operando com a ideia de culpa.8/ devedor não responderia senão pelos danos de que tivesse culpa ;isto é, que podia ter 

     previsto= e não por todos os danos causados pelo inadimplemento8. -este aspecto, o papelmais relevante foi assumido pela doutrina da causalidade adequada, a que já fi%emosreferência. /utro tanto aconteceu com a chamada teoria da condi)ão conforme às leis

    naturais ; )ehre %on der esetzm2ssien Bedinun =.

    !. # teoria da causa como condição con$orme às leis naturais

    (ctualmente, as preferências encaminham#se para a lei da causalidade natural . ( f+rmulaenuncia#se assim uma conduta é causa de um resultado quando esse resultado, de acordocom as leis da nature%a, estiver ligado a essa conduta por uma cadeia de modifica)7es nomundo e*terior. ;1L= 5ste critério fundamenta a causalidade na e*periência e conhecimentosde quem é perito na situa)ão que se quer descobrir. 9om o termo 8lei causal natural8

     pretende comprovar#se um nEmero estatisticamente representativo de casos com a repeti)ãodo mesmo resultado, em termos de permitir uma rela)ão causal geral ;comprova)ão

     probabilstica da causalidade=. "m comportamento humano será pois causal de umdeterminado resultado tpico se este se lhe seguir no tempo e com ele estiver cone*ionadoem conformidade com as leis naturais. "ma tal causalidade ;natural= há#de ser valorada

     pelas leis da e*periência, para somente depois se fa%er um ju%o hipotético de elimina)ão.

    Caso nº + O óleo de col,a  provocou há anos em 5spanha graves les7es e enfermidades, comsintomatologia bastante an+mala, e até mortes. / +leo tinha sido adulterado com subst2nciasque não foi possvel determinar, com a particularidade de nem todos os consumidores teremmanifestado o sndroma t+*ico.

    ( problemática é a dos processos causais não veri$ic-veis, casos em que reiteradamente oresultado se fa% sentir, afectando um nEmero elevado de pessoas que anteriormenteestiveram em contacto com um determinado factor, por e*., ingeriram o mesmo produto ou

    medicamento, havendo uma fundada suspeita ou uma grande probabilidade de que esse sejao agente causal do resultado, embora se desconhe)a qual o e*acto mecanismo ou o

     processo, qumico ou fsico, produtor do dano. Ião casos em que as correspondentesciências empricas não foram capa%es de o reconstruir a posteriori, como no chamado caso9ontergan ;talidomida=. ( questão estará em determinar se basta ou não uma grande

     probabilidade, por ve%es rasante da certe%a, para afirmar a e*istência da rela)ão causal : 1C ( observa)ão é devida a Herbert . (. Hart and (. !. Honoré, Causation in the )a*, 9larendon 0ress,1RKR.1K !anuel (. Fomingues de (ndrade, 5eoria Geral das O"riaçes, 9oimbra, 1RL3, p. 3K3.1L 9f. U. UVhl, A5 , CW ed., p. 3C.

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    embora se não conhe)a e*actamente a totalidade do processo causal. 0ara o 6ribunalIupremo de 5spanha, deve considerar#se que no indicado conte*to e*iste uma lei causalnatural quando, comprovado um facto num nEmero muito elevado de casos semelhantes,seja possvel pôr de parte a hip+tese de as consequências se terem produ%ido devido a

    outros factores. ;1>

    =6ambém se emprega a f+rmula da condi)ão conforme ou adequada às leis naturais ;dentrode certas hip+teses probabilsticas, nomeadamente quanto à causalidade concreta= àinterrup)ão de processos causais de salvamento, por e*., no caso em que  A impede B de ir ao encontro de C , para evitar que se afogue, como a todos parece estar iminente. -ão podeesperar#se uma comprova)ão certa de que C  iria salvar#se, podendo B, por e*., perder asfor)as no trajecto que o separava da pessoa a socorrer.

    +. # teoria da ade&uação teoria da causalidade ade&uada/

    ( teoria da causalidade adequada parte da teoria da equivalência das condi)7es ; 1?=, na

    medida em que pressup7e uma condi)ão do resultado que não se possa eliminar mentalmente, mas  s a considera causal se for ade#uada  para produ%ir o resultadosegundo a e6peri&ncia eral.  I+ é ade#uada  :portanto, 8id+nea8 e juridicamentesignificativa: uma causa que de acordo com o curso normal das coisas e a e*periência davida, tenda a produ%ir um resultado idêntico ao efectivamente produ%ido. Feste modo,deverão e*cluir#se todos os processos causais at%picos  que s+ produ%em o resultadodevido a um encadeamento e*traordinário e improvável de circunst2ncias.

    / modelo de determina)ão da adequa)ão assenta numa prognose p+stuma trata#se de um ju%o de idoneidade referido ao momento em que a ac)ão se reali%a, como se a produ)ão doresultado se não tivesse ainda verificado : é um ju%o e67ante. ;1R= ;D4= ;D1= 5m seu ju%o

    1> ( senten)a da colza é de D3 de (bril de 1RRD. Iobre o caso da colza cf. alguns dos estudos publicados naobra colectiva, org. por Iantiago !ir 0uig e Fiego#!anuel u%+n 0eXa,  -esponsa"ilidad penal de lasempresas ( sus ranos ( responsa"ilidad por el produto,  Yosch, 1RRL@ e as considera)7es de !allo, p.DL?.1? 8( adequa)ão é um mais que acresce à pura condicionalidade8 ;0ereira 9oelho, O pro"lema da causa%irtual na responsa"ilidade ci%il , apud  !anuel de (ndrade, 5eoria Geral das O"riaçes, p. 3KL=.1R 9f. 5duardo 9orreia, Direito Criminal  N, p. DK?.D4 / ju%o de adequa)ão é levado a cabo mediante uma prognose posterior objectiva. 0osterior, porque é o

     julgador que ;mentalmente= se coloca no momento da ac)ão, i. é, e6 ante e não no momento da produ)ão doresultado ;e6 post, pois então dei*aria de ser uma prognose e deveria atender#se a condi)7es que o sujeitonão teve em mente no momento da actua)ão=. / aplicador do direito, situado no momento em que a ac)ão

    se reali%a, como se a produ)ão do resultado se não tivesse ainda verificado ; e6 ante=, deverá ajui%ar deacordo com as regras da e*periência comum aplicadas às circunst2ncias concretas do caso ;ju%o objectivo,enquanto ju%o de e*periência ou de probabilidade=, levando ainda em conta as circunst2ncias que o agenteefectivamente conhecia, a sua 8perspectiva8. Ie o agente sabia que o agredido era hemoflico, não se vêmotivo para não lhe imputar a morte deste. 5ntendendo#se que a produ)ão do resultado era imprevisvel ouque, sendo previsvel, era improvável ou de verifica)ão rara, a imputa)ão não deverá ter lugar ;cf. 5duardo9orreia=. 6rata#se de aspectos subjectivos que se projectam em momentos objectivos do crime.D1 9omo observa Zo*in 8abstractamente, podemos prever quase tudo...8. 0or isso, se se parte da visão de um8observador +ptimo8, alarga#se de tal forma o crculo das circunst2ncias a ter em conta que a teoria dacausalidade adequada se torna inefica% para delimitar os casos atpicos, salvo nas situa)7es e*tremas,

     preferindo#se por isso a figura do 8observador médio8, como observador objectivo que tem os conhecimentosespeciais do sujeito ;5ser, p. K>@ IchVnemann, A( 1RRR, p. D1L=. ( esta lu%, faltará a adequa)ão no caso da

     paralisia facial julgado pelos tribunais alemães certo indivduo teve uma discussão com outro e come)ou a

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    Fe resto, o homem sempre teria morrido uns dias depois, de irremediáveis problemas decora)ão, ou poderia ter morrido num acidente quando era transportado ao hospital.

    Caso nº 4 O caso da embolia pulmonar. Guando, em 1R de (gosto de 1RR3,  A  seguia condu%indo umacarrinha come)ou a descrever uma curva para a direita e encostou demasiado a viatura às

    guardas da ponte que se propunha atravessar de tal modo que apertou entre a carro)aria e asreferidas guardas o peão B, de >4 anos, que não teve qualquer hip+tese de evitar ser entalado.  Bsofreu diversas fracturas, incluindo uma do colo do fémur, vindo a falecer em K de Ietembro de1RR3, durante o perodo de tratamento hospitalar, de embolia pulmonar.

    / Enico problema a resolver é o de saber se a morte por embolia pulmonar resultou, directa enecessariamente, das les7es sofridas por  B,  em consequência adequada do acidente. Iustentou#se ;cf. oac+rdão da Zela)ão de 9oimbra de D de (bril de 1RR?, C:  1RR?, tomo NN, p. KL= que 8este tipo de les7es e aimobili%a)ão prolongada são apenas dois dos quarenta factores de risco dos quais pode resultar uma embolia

     pulmonar8. / relat+rio da aut+psia conclura que a morte de  B  foi devida a embolia pulmonar.0osteriormente o médico que o elaborou esclareceu que não foi possvel estabelecer uma relação directaentre o acidente ocorrido em 1R de (gosto de 1RR3 e a embolia pulmonar que causou a morte de  B em K deIetembro seguinte@ pode contudo haver uma relação indirecta  ;D3= já que as fracturas sofridas emconsequência do acidente obrigam a imobilidade prolongada o que, numa pessoa de >4 anos, é um factor de

    risco. Iolicitado parecer ao 9onselho !édico#egal de 9oimbra ;artigo R#9\R>,de DR de Fe%embro=, concluiu#se 8as fracturas sofridas pela vtima do acidente de via)ão ocorrido em1R\?\R3 obrigaram a uma situa)ão de imobili%a)ão no leito. 5m tais situa)7es, a ocorrência de uma trombo#embolia pulmonar, favorecida pelo processo de imobili%a)ão, é uma eventualidade sempre possvel,surgindo mais frequentemente nas primeiras D a 3 semanas ap+s o traumatismo.8 / tribunal acabou assim

     por concluir que as les7es traumáticas decorrentes do acidente de via)ão, devem ser consideradas causaade&uada da morte. Nnvocou#se na senten)a o artigo 1D>< do 9+digo de 0rocesso 0enal, de acordo com oqual a prova é apreciada segundo as regras da e*periência e a livre convic)ão do 6ribunal, salvo quando alei dispuser de modo diferente. 0ortanto, não se tratou de uma circunst2ncia e*traordinária, a embolia éefeito das fracturas provocadas pelo acidente, e por conseguinte as consequências estão ligadas a estas les7ese são da responsabilidade de quem as fe%. -ão se provou, aliás, ao contrário do que se insinuava, que avtima não tinha recebido o tratamento adequado.

    4. Outras &uestões de causalidade

    Zetornemos aos já falados processos causais 8at%picos8

    Caso nº 0  A fere B, ao de leve, com uma navalha.

    1 variante Guando o ferido era levado ao hospital, morre no despiste da ambul2ncia, sendo porém denotar que o ferimento não era mortal.

    !1 variante2  B morre por ser hemoflico.

    +1 variante2  B morre porque houve um incêndio no hospital e não foi possvel retirar tods os doentes do pavilhão afectado.

    41 variante2  B morre por erro grave do médico ou porque o ferimento não foi regularmente tratado.

    / ferimento com a navalha foi causal da morte de  B, de acordo com as teorias daequivalência das condi)7es e da condi)ão conforme às leis naturais. -ão houve qualquer interrup)ão do processo causal. 5ntre outros casos semelhantes, frequentes na pra*is eretomados pela doutrina, destacamos, desde logo, o da vtima de uma tentativa dehomicdio, que sai ligeiramente ferida e acaba por morrer num acidente provocado pelomotorista da ambul2ncia, ou por um outro interveniente no tráfico, ou porque o operador ou o anestesista comete um erro que viola gravemente as lees artis  da profissão. /uaquele em que A foge ao golpe mortal de B, mas na fuga é atingido por um tijolo que seD3 ( prop+sito da ideia de que a causalidade indirecta é suficiente, escrevia o 0rof. !anuel de (ndrade, nae*posi)ão da doutrina da causalidade adequada no 2mbito civil 8basta que a ac)ão, não tendo provocado elamesma o dano, todavia desencadeia outra condi)ão que directamente o suscite ; causalidade indirecta=8.

    !. !igue% Aarcia, O risco de comer uma sopa e outros casos de Direito Penal , Elementos da Parte Geral  ;B C -e*o de causalidade=,

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    desprende de uma obra em constru)ão, ou é picado por um insecto e morre, por ser alérgicoao 8veneno8. -enhum destes dois processos era previsvel, por estarem completamente forada e*periência comum. 0ara a doutrina da causalidade adequada, deverão e*cluir#se todosos processos causais atpicos que s+ produ%em o resultado devido a um encadeamento

    e*traordinário e improvável de circunst2ncias.Caso nº 3   A e  B são inimigos de C. 9erto dia, A, com dolo homicida, ministra a C  um veneno que lhe

     produ%irá inevitavelmente a morte, mas lentamente. (ntes de surgir a morte, C  é morto a tiro por B. 

    Caso nº  A  quer livrar#se do marido,  9 , que a tirani%a e fa% num inferno a vida dela e da famlia.(proveitando o sono de 9  junto à lareira da sala,  A vai por trás e dá#lhe uma forte pancada nacabe)a com o ati)ador do lume.  9  cai desamparado e fica no chão sem sentidos.  A desaparece

     para se ir entregar à polcia. 5ntretanto chega a filha  B e encontrando o pai naquele estado bate#lhe na cabe)a com o ati)ador que por ali continuava.  9  morre. Oeio a apurar#se quequalquer das pancadas, por si s+, era suficiente para dar a morte e que a ac)ão da filha s+ teve

     por efeito apressar a morte do pai.

    Há nestes dois casos uma quebra ou interrupção do ne"o causal. / processo causaliniciado com a ministra)ão do veneno ;ou com a primeira pancada, no caso da mulher quequer livrar#se do marido= não chegou ao fim, foi 8ultrapassado8 por um outro processo queapressou a morte. -os casos 8patol+gicos8, para usar uma e*pressão do 0rof. 0ereira9oelho, de quebra ou interrup)ão do ne*o causal, em que inicialmente se p7e em marchauma cadeia causal com capacidade para produ%ir o resultado, um sucesso posterior abre : de forma totalmente independente da condi)ão posta anteriormente: uma nova s*riecausal que, por si s+, produ% o resultado. 9onsequentemente, dá#se a quebra da primeirasérie causal por outra que se lhe antecipa, o que pressup7e que a condi)ão postaanteriormente continuaria a surtir efeito até à produ)ão do resultado. 0ara a teoria daequivalência das condi)7es, a causalidade da primeira ac)ão não é e*cluda. 0ara a f+rmulada condi)ão conforme às leis naturais, a causalidade da aplica)ão do veneno por  A  fica

    e*cluda, porque B, com o disparo da arma, afastou o efeito da actua)ão do veneno e, demodo independente da primeira ac)ão ac)ão, pôs em marcha uma nova cadeia causal quelevou ao mesmo resultado. I+ a conduta do B se encontra com a morte do C  num 8ne*ocausal conforme às leis da nature%a8. 0ara a teoria da adequa)ão, o veneno também não foia causa da morte, nem o foi a ac)ão da mulher do 9 .

    0. O m*todo de eliminação

    0ara a f+rmula habitual da condicio,  qualquer condi)ão do resultado, mesmo que sejasecundária, longnqua ou indirecta, é causa do mesmo para efeitos causais todas ascondi)7es são equivalentes. 9ondi)ão é assim qualquer circunst2ncia sem a qual o resultado

    se não produ%iria. 0ara decidir se uma situa)ão, conduta ou facto natural é condi)ão,utili%a#se a 8f+rmula hipotética8 e o método da elimina)ão Guando todas as condi)7es sãoequivalentes, o que é causa da causa é causa do mal causado8@ o processo de elimina)ão8se não tivesses feito o que fi%este não teria acontecido o que aconteceu8.

    !as há casos em que a f+rmula habitual da condicio falha. 9omo já anteriormente notámos,havendo várias condi)7es alternativas ;as causas, além de idênticas e contempor2neas, sãoaptas a produ%ir o mesmo efeito independentemente uma da outra=, qualquer delas poderáser mentalmente eliminada sem que despare)a o resultado na sua forma concreta.

    !. !igue% Aarcia, O risco de comer uma sopa e outros casos de Direito Penal , Elementos da Parte Geral  ;B C -e*o de causalidade=,

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    3. Causalidade como ju%,o de probabilidade ex ante

    Caso nº 5   A  é dono de uma fábrica que trabalha com abundantes materiais sulfurosos. 0oderá ser#lheimputado o crime de polui)ão previsto no artigo D?4< se as emiss7es da fábrica criaram perigo

     para uma floresta primitiva e*istente na região, que foi considerada um monumento hist+rico

    ( determina)ão do risco permitido é levada a cabo numa perspectiva e6 ante e objectiva,sendo independente da pr+pria representa)ão do autor. / risco há#de ser juridicamenterelevante, apontando para a previsibilidade da ocorrência pr+*ima do dano, sem o que aconduta não será punivel. Gualquer critério terá as suas margens inevitáveis de imprecisão enem sempre será de fácil justifica)ão.

    / ju%o valorativo posterior e6 ante  tem por objecto estabelecer de forma objectiva, jádepois de produ%ido o facto, o que teria prognosticado um observador objectivo nomomento da reali%a)ão do facto. 6rata#se, sem dEvida, de uma fic)ão, por se ajui%ar a

     posteriori, i. e., com o conhecimento certo do que efectivamente se passou, o que teria podido prognosticar uma pessoa inteligente e com conhecimentos especiais da ciência ou

    arte em questão, se tivesse estado nesse lugar ou nesse momento. 0or e*., se uma pessoaconvida outra para sua casa numa noite de tempestade e esta morre na queda dum raio, afic)ão de pôr alguém sensato e com conhecimentos de meteorologia no momento doconvite levará à conclusão que estatisticamente não era previsvel que essa pessoa morresse,e portanto que não se havia produ%ido uma situa)ão de risco certo. / ju%o valorativo e6ante concluirá que apesar de ter havido uma morte não se verificou perigo com o convite. (

     prognose posterior objectiva não passa de uma fic)ão, como se disse@ apesar disso, constituiuma boa f+rmula de trabalho e como tal tem de ser admitida. O ju%,o ex ante  tem porobjecto predi,er o &ue )-6de suceder &uando j- se sabe o &ue sucedeu e se simula7como se não se soubesse.

    ( dificuldade, no caso em e*ame, está na necessidade de comprovar probabilisticamente

    ;estatisticamente= a causalidade de acordo com as leis da causalidade natural, quer di%erconforme às leis cientficas e por meio de peritagens, analisando, sucessivamente, que umachuva ácida caiu sobre as árvores ;causalidade 8eral= e que foi a emissão da fábrica acausadora desse chuva ácida que pôs em perigo a integridade da floresta primitiva;causalidade concreta=. 9ertamente, nenhuma resposta poderá ser dada se anteriormentenão estiver demonstrado que uma árvore fica em perigo de morrer face a uma determinadaconcentra)ão sulfurosa@ e que essa concentra)ão foi encontrada na área da floresta. Tnecessário, além disso, que se eliminem outras fontes de agentes poluidores.

    . Causalidade e in dubio pro reo

    ( doutrina não dei*a de acentuar :8aparentemente com ra%ão8: que uma comprova)ão probabilstica da causalidade não pode constituir mais do que uma mera hip+tese decausalidade, ficando, de qualquer modo, 8entre parênteses, a questão de saber se estaconcep)ão deparará com dificuldades dificilmente superáveis face ao princpio jurdico#

     processual penal in du"io pro reo8. ;DC=

    DC Jigueiredo Fias, DP \ PG N, DW ed., D44>, p. 3DL.

    !. !igue% Aarcia, O risco de comer uma sopa e outros casos de Direito Penal , Elementos da Parte Geral  ;B C -e*o de causalidade=,

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    III. — 9rinc%pios da imputação objectiva do resultado2 cone"ão de risco

    . Causalidade e imputação objectiva

    0ara podermos afirmar que um concreto resultado é consequência duma conduta proibidanecessitamos estabelecer um ne*o causal entre ambos. (o falarmos de $causalidade'estamos a pensar na ac)ão ;causa= que provoca um determinado evento ou resultado;efeito=. ( causalidade é a liga)ão entre dois momentos, é a cone*ão entre ocomportamento humano e o resultado que se lhe segue. Guando falamos de $imputa)ão'

     partimos do resultado para a ac)ão. / resultado efectivamente produ%ido s+ seráconsequência da conduta perigosa do agente se puder ser#lhe imputado ;]atribudo= comoobra sua. ( esta liga)ão entre entre essas duas situa)7es chamamos imputação objectiva;do resultado à ac)ão=.

    (quele primeiro caminho, o da causalidade, é conforme às leis naturais e corresponde àdoutrina clássica. / segundo caminho tem caractersticas normativas e busca resolver 

    insuficiências dos pontos de vista tradicionais. 9omo melhor havemos de ver, causalidade eimputa)ão objectiva não podem ser confundidas, sendo aquela, de qualquer modo, o

     primeiro pressuposto da imputa)ão.

    Caso nº :   A quer matar B, mas acaba apenas por fer#lo a tiro num bra)o, ra%ão pela qual  B foi condu%idoao hospital, onde foi operado. -o perodo de convalescen)a,  B foi apanhado por um incêndiono hospital que lhe provocou a morte.

     -a medida em que A disparou contra B, criou, como consequência da sua ac)ão perigosa, a possibilidade de o  B vir a morrer. T normal o disparo de uma arma de fogo ofender corporalmente o visado, criando o risco de complica)7es capa%es de levar à morte. "ma talnormalidade entre o disparo da arma e a morte do  B não se verificou no caso anterior. -ãofoi por isso que o B morreu, um risco dessa nature%a não se concreti%ou no resultado, amorte do B. 5ste morreu no desenvolvimento de um outro factor de risco, por se encontrar hospitali%ado num edifcio onde lavrou um incêndio foi, sem dEvida, um risco eral da%ida, o de estar internado num hospital no momento em que, na respectiva ala, sedesencadeou um incêndio.

    ( ideia fundamental da imputa)ão objectiva é a de que o agente s+ deve ser penalmenteresponsabili%ado pela reali%a)ão do perigo juridicamente relevante. Gualquer outroresultado não é $obra sua'. Ie alguém aponta e dispara um tiro noutra pessoa, matando#a,

     pode ser acusado de homicdio voluntário, pois o risco criado pelo agressor reali%ou#se namorte da vtima. !as se o tiro, ainda que disparado com dolo homicida, apenas provoca umferimento ligeiro e a vtima morre num acidente em que interveio a ambul2ncia que o

    transportava ao hospital, esta morte não é $obra do agressor'. ( conduta deverá conter umrisco implcito ;um perigo para o bem jurdico= que deverá posteriormente reali%ar#se noresultado a imputar. 

     -a caso do matadouro,  A agiu dolosamente, com inten)ão de matar B, ao atirar#lhe comviolência o cutelo com que trabalhava, visando uma %ona nobre do corpo, que foi atingida.( morte de B não ocorreu, porém, em resultado da conduta de  A, pois foi causada pelaaplica)ão da almofada, que o asfi*iou. -este sentido, a morte de B não pode ser atribuda;imputada= a A, não é 8obra8 de A. 6odavia, uma ve% que A praticou actos de e*ecu)ão docrime que decidiu cometer, fica desde logo comprometido com o tipo de ilcito dehomicdio tentado dos artigos DD

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    (s teorias normativas da imputa)ão servem especialmente para suprir as insuficiências daf+rmula da condicio. T um papel que já antes coubera à teoria da adequa)ão, mas que agora

     permite obter solu)7es mais apropriadas. ;DK=

    !. (lementos $undamentais da imputação objectiva

    0ara estas doutrinas, também chamadas da cone"ão de risco, torna#se indispensável, comoainda agora vimos

     : Gue a conduta tenha criado ou potenciado um perigo juridicamente desaprovado para a produ)ão do resultado@

     : Gue esse perigo ;ou esse risco= se tenha reali%ado no resultado tpico.

    / resultado concretamente produ%ido s+ será imputado à viola)ão da norma se tal resultadorepresentar um desenvolvimento dos riscos que a norma de comportamento precisamentequer evitar. I+ então se reali%ou aquele risco especfico que é tpico da conduta proibida. Ie

    o resultado produ%ido não representa o desenvolvimento desse risco ;o risco que a normade comportamento tem em vista evitar=, mas reali%ou um outro risco, não se verifica, nahip+tese, um adequado ne"o de risco, mas a quebra de um ne*o causal.

     -o caso do matadouro, salta à vista que o  B não morreu por causa da pancada do cutelo,mas pela aplica)ão da almofada no quarto do hospital. /ra, s+ será objectivamenteimputável um resultado causado por uma ac)ão humana quando a mesma ac)ão tenhacriado um risco proibido para o bem jurdico, que deverá posteriormente reali,ar6se  noresultado a imputar. 5sta Eltima e*igência para a atribui)ão do resultado a uma ac)ãohumana ;manejo do cutelo= não se encontra satisfeita no caso em que o B veio a morrer noquarto do hospital por ac)ão da mulher. Jalta a o ne*o de risco.

    +. Criação de um risco não permitido ou o seu incremento ou potenciação

    5m geral reconhece#se que algumas actividades perigosas devem ser autori%adas em vistada sua utilidade social, embora com a imposi)ão de certas margens de risco e da estritaobserv2ncia dos seus limites. (ssim, por e*emplo, a condu)ão autom+vel, uma actividadeque frequentemente comporta riscos elevados, com numerosas vtimas e danos, mas a que asociedade actual não pode, seguramente, renunciar. (s condutas associadas a essasactividades são perigosas em si mesmas mas permitidas sempre que respeitem os limites dorisco permitido. Guando a conduta aumentou um risco ;permitido= já e*istente :suponha#se o despiste duma 2mbul2ncia por erro do condutor, que provoca a morte do doente cujasesperan)as de salvamento eram praticamente nulas:, o resultado será ainda imputado ao

    agente que, com a sua ac)ão, contribuiu para piorar a situa)ão do bem jurdico amea)ado.;DL= T neste conte*to que surge o princ%pio do risco permitido, com assento central emtoda esta problemática, o qual tradu% a necessidade de manter fora do Fireito 0enal aquelascondutas que se contêm dentro desse risco permitido. Ião actividades levadas a cabo naDK 8( imputa)ão objectiva não vem postergar ou remeter para o s+tão das no)7es jurdico#penalmente inEteis,

     por e*., a no)ão de causalidade. ( adequa)ão causal continua a perfilar#se como o primeiro c2noneinterpretativo de que nos devemos socorrer para sabermos se aquele facto deve ser ou não imputado aoagente8 ;Jaria 9osta, O perio em direito penal , p. K11=,DL -a formula)ão de Itraten^erth \ Uuhlen,  A5 , KW, ed., p. R>, 8torna#se responsável pelo resultado não s+aquele que p7e em perigo um bem jurdico que até então não se encontrava amea)ado, mas também aqueleque piora ;%erschlechtert = a situa)ão de um bem jurdico já amea)ado8.

    !. !igue% Aarcia, O risco de comer uma sopa e outros casos de Direito Penal , Elementos da Parte Geral  ;B C -e*o de causalidade=,

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    circula)ão rodoviária, mas também na constru)ão civil e em certas indEstrias perigosas,entre muitas outras.

    0odemos assim fi*armo#nos em que não haverá imputa)ão quando o resultado se contémnos limites do risco juridicamente permitido, que não chega a ultrapassar. / condutor C 

    causa a morte do peão P quando este vai de encontro ao autom+vel que C  condu%ia deacordo com todas as regras de tr2nsito. ( morte não é de imputar objectivamente aocondutor porque a participa)ão no tráfego rodoviário de acordo com as correspondentes

     prescri)7es se contém no 2mbito do risco permitido. 6ambém em princpio se cont_m noslimites do risco permitido o condutor que é atingido por um intenso e inesperado golpe devento e que, projectado para a sua esquerda, acaba por colidir com quem circula emsentido contrário. T bem conhecida a e*istência de normas especficas, reguladoras dotr2nsito, mas haverá que contar igualmente com regulamentos da constru)ão civilindicadores dos cuidados e precau)7es a ter na prática das respectivas actividades ;umaregra mnima é a e*igência aos que trabalham na obra do uso de capacete de protec)ão=,regras de conserva)ão de edifcios, incluindo pontes e viadutos, etc. (lém do tráfego

    rodoviário, surpreende#se a import2ncia das normas de cuidado dirigidas à protec)ão davida e da integridade fsica em domnios como a indEstria, o comércio e actividadessimilares@ a protec)ão de trabalhadores@ os tratamentos da saEde@ a vigil2ncia de crian)as@ asactividades venat+rias@ as desloca)7es por água@ o caso dos elevadores@ o manejo de armas@etc. (liás, qualquer condutor sabe que em %ona serrana, no pino do inverno, os tro)os deestrada sem sol podem ter gelo no pavimento e provocar despistes. -as actividadesdesportivas, deverá negar#se a tipicidade de ofensas à integridade fsica do adversário,sendo que a obediência às regras do jogo afastará em princpio o tipo. ; D>=

    Ie alguém que está infectado com uma doen)a contagia outras pessoas, também aqui sedeve afastar, ao menos em princpio, a cria)ão de um perigo juridicamente relevante.

    T igualmente de negar relev2ncia na cria)ão de um risco a certas circunst2ncias, por e*., asmuito remotas ou longnquas. -ão são objecto de imputa)ão as condutas de confec)ão oufabrico de uma arma com que, anos depois, alguém vem a ser morto, embora isso possa ter import2ncia para uma pura teoria da equivalência das condi)7es.

    Yeneficiará certamente do mesmo tratamento aquele que oferece uma viagem de avião aotio rico esperando que o avião venha a cair, o que na realidade acontece. 0arece evidenteque a ac)ão ;a compra do bilhete= não produ%iu qualquer perigo efectivo para o bem

     jurdico. 5ste, e outros casos semelhantes, podem aliás ser apreciados ou associados acritérios como o critério do domnio ou o da auto#responsabilidade, sendo 8inEmeras assolu)7es propostas para a sua resolu)ão8. ;D?=

    6ambém não é imputável a ac)ão se as condi)7es não aumentaram de modo essencial odesvalor de resultado ou o fi%eram diminuir A, com um encontrão em C , consegue desviar  para um ombro o golpe que B dirigia à cabe)a deste, onde acaba por produ%ir menor dano.5sta actua)ão de A, que não participa da agressão e se limita a desviar o golpe inicial, nãocria qualquer perigo juridicamente relevante, mas atenua os efeitos da agressão. /u, noe*emplo de Zo*in, B desvia o golpe que A dirigia a um vaso de valor incalculável para um

    D> 9osta (ndrade, 8(s les7es corporais ;e a morte no desporto8, iber Fisicpulorum Jigueiredo Fias. -esteestudo entende#se que a viola)ão das regras do jogo não tem necessariamente nem sequer normalmente dereali%ar o risco proibido capa% de suportar a imputa)ão do resultado tpico.D? Itraten^erth \ Uuhlen,  A5 , KW ed., p. RK.

    !. !igue% Aarcia, O risco de comer uma sopa e outros casos de Direito Penal , Elementos da Parte Geral  ;B C -e*o de causalidade=,

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    objecto banal. 5m termos naturalsticos, a causalidade, no que respeita à ac)ão daquele quedesvia o golpe, não pode ser negada ;eliminando o encontrão, o golpe no ombro não chegaa ocorrer=, mas a ac)ão que diminui o desvalor do resultado não integra a reali%a)ão tpicade um crime de resultado, por este não ser objectivamente imputável ao agente. ; DR=

    !as nem sempre será fácil isolar as situa)7es de risco permitido.Iuponha#se o médico que inadvertidamente entrega à enfermeira um produto altamentet+*ico, e esta, em ve% de o resguardar no lugar pr+prio, usa#o para matar o amante. Ie um

     processo causal baseado em ac)ão não dolosa ;dei*ar uma arma carregada ao alcance dealguém= for aproveitado por outrem que actua dolosamente para directamente provocar oresultado, o que estará em causa é apenas a responsabilidade por dolo. ( interven)ão de umterceiro que comete dolosamente um crime e*onera do risco o primeiro causador negligente. / risco reali%ado no resultado é unicamente o do crime doloso. Ião realidadesque têm a ver com a antiga teoria da proi"iç!o de reresso e com a actual ideia da auto#responsabilidade. ;34=

    / caso do médico e da enfermeira que com ele trabalha convoca igualmente o princ%pio dacon$iança, que encontra a sua ra%ão de ser na reparti)ão de tarefas e na divisão dotrabalho. / que melhor ilustra a situa)ão será porventura o trabalho de uma equipa decirurgia operat+ria. ;31= -estas circunst2ncias ninguém terá em princpio que contar queoutro membro do grupo cometa erros e muito menos um facto doloso. / médico não teráde entrar em conta com tal risco, por se supor que a enfermeira que o au*ilia é uma

     profissional responsável e em geral poder confiar#se em que as outras pessoas observarão osdeveres que lhes incumbem. ( menos que o médico pudesse desconfiar dos prop+sitos daenfermeira, já que então nada justificaria que se pusesse nas mãos dela com que satisfa%er ulteriores prop+sitos de matar alguém.

    9remos poder concluir que se o condutor que go%a de prioridade fosse obrigado a parar  por via de uma possvel transgressão do condutor obrigado a deter#se o direito de prioridade seria progressivamente desvalori%ado e nunca mais seria possvel a corrente%a e afluide% do tráfego. T uma conclusão inteiramente de acordo com o pensamento do risco

     permitido. Guem actua de acordo com as normas de tr2nsito pode pois contar com idênticocomportamento por banda dos demais utentes. / princpio da confian)a é utili%ado ainda

     para resolver problemas de imputa)ão quando comcorre um comportamento posterior negligente de terceiro, seja, por e*., o erro médico que provoca a morte do acidentado naestrada. T bem duvidoso que o responsável pelo acidente possa neste caso prevalecer#se doerro médico. Ie se pode confiar, em princpio, em que outros, com quem trabalhamos, nãose dei*em levar à prática de factos dolosos, já é muito menos de confiar que essas mesmas

     pessoas não cometam faltas e erros. -estes casos deverão configurar#se condutas que seencontram em acumula)ão e não em situa)ão de alternatividade.

    DR /utra solu)ão passaria pelo consentimento presumido. Ie convergirem as regras do estado de necessidade;artigos 3C< e 3K

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    Caso nº ;  A foi atingido por tiros disparados intencionalmente por um seu inimigo, que o queria eliminar. A ingressou no hospital com ferimentos muito graves, mas o médico de servi)o, com inteiroconhecimento da situa)ão, sabendo muito bem que isso lhe era e*igido ;posi)ão de  arante=,dolosamente não e*aminou a vtima que acabou por morrer, embora pudesse ter sido salvo.

    5stas hip+teses, di% H. /tto ;

    3D

    =, são problemáticas e 8ainda pouco esclarecidas8.Zepresentam a quebra de um ne*o causal com origem num agir positivo através de umaomissão dolosa. ( solu)ão é considerar que a responsabilidade do médico se não substitui àdo causador das les7es graves sofridas com os tiros, ficando ambos, lado a lado, quanto aresponsabilidades. ( solu)ão já não seria a mesma se os ferimentos graves tivessem sidocausados por negligência de um terceiro e o médico viesse a ser falsamente  informado deque os mesmos eram poucos e ligeiros. (s coisas não representariam uma omissão domédico, mas a interrup)ão de um processo que, uma ve% iniciado, condu%iria, com uma

     probabilidade rasante da certe%a, à salva)ão da vtima. 6ambém demandariam uma solu)ãodiferente se fosse a vtima a achar supérfluo e desnecessário submeter#se a uma opera)ão. /

     princpio da confian)a seria então perfeitamente adequado a e*onerar o causador doacidente pela morte que viesse a ocorrer.

     -outros casos, de intensifica)ão da lesão do bem jurdico, a conduta é de molde a impedir ou a diminuir as hip+teses de salvamento de um bem jurdico já em perigo, como quando omaterial de socorro ;não chega sequer, ou não chega a tempo, a ambul2ncia ou o carro dos

     bombeiros=. Ião elementos que deverão ser levados à conta do incremento \ potencia)ão dorisco já e*istente.

    ( teoria do aumento do risco não tem dispensado a f+rmula dos comportamentos l%citosalternativos a conduta de A levou a um determinado resultado, mas se  A agir de outramaneira é provável que leve também ao mesmo resultado. Fe acordo com a leituratradicional desta f+rmula, não haverá lugar à imputa)ão, por ausência de um ne*o deinfrac)ão do dever' ou $cone*ão de ilicitude' ;no sentido de que   não bastará para aimputa)ão de um evento a alguém que o resultado tenha surgido em consequência daconduta descuidada do agente, sendo ainda necessário que tenha sido precisamente emvirtude do carácter ilcito dessa conduta que o resultado se verificou= se a condutaconforme ao dever não tivesse evitado a produ)ão do resultado. -uma outra formula)ão,demonstrando#se que o resultado teria tido seguramente lugar ;8sensivelmente no mesmotempo, do mesmo modo e nas mesmas condi)7es8, ainda que a ac)ão ilcita não tivesse sidolevada a cabo, 8parece que a imputa)ão objectiva deve ser ne8ada, seja porque não setorna possvel comprovar aqui verdadeiramente uma  potenciaç!o  do risco jáautonomamente instalado, seja porque, como acentua Zo*in, se não pode di%er sequer queo comportamento do agente criou  um risco não permitido verificando#se que tanto aconduta indevida, como a conduta lcita 8alternativa8 produ%iram o resultado tpico, aimputa)ão deste àquele tradu%ir#se#ia na puni)ão da viola)ão de um dever cujocumprimento teria sido inEtil, o que violaria o  princípio da iualdade8. ;33=

    0ode acontecer que se acabe por concluir que a ocorrência do resultado tpico era apenas provável ou simplesmente possvel. ( doutrina tradicional aplicaria aqui os critérios dadEvida, portanto,  pro reo, mesmo nos casos em que a probabilidade de verifica)ão doresultado por via de uma conduta ilcita devesse ser entendida como mínima.

    3D H. /tto, A5 , KW ed., p. L>.33 Jigueiredo Fias, F0\0A N, DW ed., D44>, p. 33?. Oeja#se também, por e*., U. UVhl,  A5  CW ed., p. K4.

    !. !igue% Aarcia, O risco de comer uma sopa e outros casos de Direito Penal , Elementos da Parte Geral  ;B C -e*o de causalidade=,

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    1?

    / decisivo, ao cabo das contas, é o peso ou o significado a atribuir à inadvertência ou àdesaten)ão do agente no 2mbito do acontecimento fáctico e da produ)ão do evento, não see*cluindo aqui também a aplica)ão do in du"io. 0ode acontecer que a pr+pria vtima tenhacontribudo para a viola)ão de uma norma de cuidado, todavia sem capacidade para e*cluir 

    o comportamento descuidado do agente. / que realmente tem de se apurar é a potencia)ãodo risco e a sua materiali%a)ão no resultado tpico, e se assim é, o comportamento lcitoalternativo deverá ter#se por irrelevante. ;3C=

    4. # reali,ação < concreti,ação do risco no resultado t%pico

    9omo na altura pr+pria vimos, a imputa)ão objectiva de um resultado a alguém como 8obrasua8 não sup7e apenas que a sua conduta tenha criado ou potenciado um perigo

     juridicamente desaprovado para a produ)ão do resultado, mas também que esse perigo ;ouesse risco= se tenha reali%ado ;concreti%ado= no resultado tpico. / aumento ou a

     potencia)ão dum risco juridicamente relevante e a sua materiali%a)ão sup7em, além disso,

    que antes se tenha averiguado uma cone*ão estreita entre conduta e resultado no sentido dateoria das condi)7es.

    Caso nº    A, por desaten)ão, atropela B na passagem para pe7es. B, que está ligeiramente ferido, desloca#se ao hospital pelos seus pr+prios meios, mas o tá*i que acabou por apanhar despista#se e nodespiste morre o B.

    0ara a resolu)ão deste caso, que manifestamente comporta um desenvolvimento atpico, ocritério fundamental é o do $im de protecção da norma de cuidado. ( imputa)ão deveráter#se por e*cluda se o resultado se produ% fora do fim de protec)ão da norma. -o caso, oacidente e a conduta descuidada do A foram causais ;nos termos da condicio sine #ua non=da morte do B. 6odavia, não foi através do atropelamento na passagem para pe7es, mas por via dum risco 8eral da vida, que se reali%ou \ concreti%ou um perigo para a vida da vtima.

    6endo como adjuvante o caso anterior, para apurarmos se o risco se concreti%ou noresultado tpico, daremos os seguintes passos, perguntando sucessivamente

     : Gual a norma de conduta que no caso foi violada pelo agente ( determina)ão daviola)ão do dever de cuidado é logicamente prioritária. Fado partirmos do fim de

     protec)ão da norma, não podemos dei*ar de identificar qual seja essa norma. 0odetratar#se de uma norma de direito rodoviário que manda que a condu)ão se fa)a com onecessário cuidado para evitar atropelar outrem.

     : Gual o perigo que com a norma violada se visa evitar /s pe7es podem ser atropeladose feridos. 0ode a vtima bater com a cabe)a no chão ou sofrer uma e*tensa hemorragia.( norma quer proteger todos os riscos desta nature%a. (inda assim, ninguém está

    obrigado a condu%ir cuidadosamente pela circunst2ncia de qualquer outra pessoa poder vir a tomar um tá*i que se despista quando se dirigia para receber tratamento.

     : Gual o perigo produ%ido no concreto processo causal e concreti%ado no resultadoefectivamente produ%ido 0rodu%iu#se acaso um outro risco -o e*emplo, apenas se

     poderá falar de um risco eral da %ida, não de um risco pr+prio de quem, ao chegar à passagem para pe7es, não se detém nem afrou*a a velocidade e atropela quem jáatravessava a via.

    3C  Iobre esta matéria, %on  Heinstschel#Heinegg,  Pr;funstrainin 0trafrecht , Yand 1, 1RRD, p. 1>4@Itraten^erth \ Uuhlen, A5 , KW ed., p. R?@ e Jigueiredo Fias, DP \ PG N, DW ed., D44>, p. 33?.

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    1R

     : ( questão de saber que perigo acabou por se concreti%ar no resultado e*ige umaresposta e6 post , com conhecimento de todas as circunst2ncias relevantes para averifica)ão efectiva do resultado. -o caso em e*ame, uma ve% que no primeiro acidentea vtima saiu apenas ligeiramente ferida, vindo os aspectos trágicos a dar#se no segundo

    acidente, não pode imputar#se a morte à conduta defeituosa do condutor atropelante.an)ando mão destes critérios, parece desde logo evidente que nos já falados processoscausais at%picos se deverá recusar a imputa)ão do resultado à ac)ão. / caso do matadourorepresenta um desses processos. T pertinente inquirir em que medida se pode ou deveconsiderar a primeira causa ;o acto de ferir ligeiramente= como causal para a produ)ão doresultado mortal, já que à primeira causa se vem juntar uma segunda. Fe qualquer forma,todos estarão de acordo em que A s+ poderá ser punido por homicdio tentado quis matar avtima e praticou actos de e*ecu)ão do crime que planeou, mas a morte tem outra causa,diferente da agressão com o cutelo, não ocorreu como efeito da conduta de  A, e portantonão é 8obra8 deste, já que o perigo criado também aqui não cristali%ou no resultado tpico.

    Caso nº !   B caiu à água e tudo indica que vai morrer afogado.  A, que é bom nadador, prepara#se paraacudir a B, mas é agredido de tal modo por  

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    D4

    Ie a vtima é de constitui)ão anormal, como no caso n< D, do homem que do passeio lan)aimpropérios ao automobilista, é de recusar a previsibilidade do resultado mortal em rela)ãocom a agressão a soco, além de outras ra%7es, já adiantadas. ( questão está em saber secom a agressão se reali%ou o perigo de a vtima morrer e a resposta s+ pode ser negativa,

    não obstante ser inegável que a conduta do automobilista, além de causal, contribuiu para potenciar o risco correspondente.

    /utros comportamentos da vtima podem relacionar#se com problemas de quebra ouinterrup)ão do ne*o causal. Oeja#se o seguinte

    Caso nº + / risco de comer uma sopa ;/A Ituttgart, -`Q 1R?D, DRK@ N. 0uppe  :ura 1RR>, p. LDK, e )a =mputacin o"+eti%a, p. ?L= / arguido atropelou um reformado quando condu%ia emvelocidade superior à legal. / peão, devido à gravidade dos ferimentos, teve que ser operado,ficando nos cuidados intensivos, e passou a ser alimentado artificialmente. Guando o doenterecuperou a consciência e come)ou a comer normalmente, 8engoliu8 um prato de sopa de talforma que o lquido lhe invadiu os pulm7es. (inda que imediatamente socorrido, o doente nãosobreviveu à consequente pneumonia.

    =ariante ( sopa entrou nos pulm7es porque o doente estava tão fraco, depois do que lhe aconteceu, queos seus refle*os se encontravam particularmente diminudos.

    ( questão está em saber se o condutor da viatura atropelante responde pela morte do idosoou apenas pelas les7es originadas no acidente.

    Fir#se#á que o condutor é responsável pela morte do idoso, já que seguia condu%indo emvelocidade incompatvel para o local e com isso criou um risco relevante e juridicamentedesaprovado para bens jurdicos, tanto para a vida como para a integridade fsica doatropelado@ em suma a morte da vtima é resultado de um risco criado pelo automobilista.Ie repararmos que as pessoas têm de se alimentar e que isso fa% parte do nosso dia#a#dia,inclusivamente dos que se encontram acamados, então é perfeitamente ra%oável representar a possibilidade de um idoso, nessas condi)7es, se engasgar com a sopa, nomeadamentequando se está em situa)ão de acentuada debilidade fsica ap+s um longo perodo dehospitali%a)ão :e tudo isso com origem na conduta ilcita do atropelante. Nngegorge 0uppeé por isso de opinião que os riscos especficos que se podem agravar em face do estado dedebilidade têm de recair sobre o condutor e não sobre o peão acidentado desde que nãoesteja em causa um erro médico. / comportamento do condutor, com as suascaractersticas proibidas, está vinculado à produ)ão do resultado em termos de cadeiacausal, verificando#se, consequentemente, o indispensável re#uisito de continuidade;0uppe=. I+ assim não seria se pudéssemos sustentar que o lquido atingiu os pulm7es semqualquer rela)ão com o estado de debilidade da vtima e a sua fraca consciência, porqueentão a morte encontraria e*plica)ão no risco eral da %ida. ;3L=

    ( amplitude da quebra ou interrup)ão dum processo causal tem tanto a ver com a condutada vtima como com a de um terceiro que age dolosamente ou mesmo s+ com negligência.(lguns desses caso, relacionados com a chamada proibi)ão de regresso e com processos deauto#responsabilidade, já foram sendo ventilados. /utros são por ve%es de duvidosaresolu)ão, como os erros ligeiros de tratamento na sequência de les7es graves num acidente3L 9ontra esta posi)ão argumenta#se, sobretudo, com $uma inaceitável limita)ão da liberdade de agir, queobrigaria qualquer um praticamente a abster#se de reali%ar qualquer conduta para evitar os possveisresultados que hipoteticamente poderiam derivar, não do comportamento inicial mas do seu relacionamentocom qualquer outro factor e*terno'. 9f. !aria 9ármen A+me% Zivero , )a imputacin de los resultados

     producidos a laro plazo.  Oalencia 6irant lo Ylanch, 1RR?. p. CR@ e Famásio de Qesus, O risco de tomar uma sopa, na Nnternet, a prop+sito deste caso, comentado por Nngeborg 0uppe , )a imputatin o"+eti%a ,9omares, D441, p. ?L.

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    D1

    que levam à morte da vtima@ no nosso entender, tais erros não e*oneram o causador doacidente. Qá será diferente se o erro médico puder classificar#se de grosseiro, porque então,na maior parte dos casos, o causador das les7es iniciais deve ver a sua responsabilidade pelorisco afastada. H. /tto dá um outro e*emplo, do  A  que atropela B, por desaten)ão, na

     passagem para pe7es, ficando a vtima em perigo de vida. 0ara se livrar de complica)7es, Adá em seguida um tiro no B, intencionalmente, acabando com ele. ( morte aparece apenascomo sendo a reali%a)ão da conduta dolosa do  A, já não como a reali%a)ão doatropelamento. ;3>=

    Ie  A dei*a uma quantidade de droga ao alcance de Y que a ingere por ser to*ic+mano evem a morre de sobredose, a conduta de A mantém#se dentro do risco permitido, a menosque a conduta posterior da vtima se torne provável em medida e*cepcional. ( conduta de  Acriou um perigo que, porém, se não reali%ou no resultado tpico através de um processocausal tipicamente adequado.

    6ambém não serão imputáveis resultados que não caiam na esfera de protecç!o da norma

    de cuidado violada pelo agente o ladrão que ao praticar o furto dá lugar à persegui)ão peloguarda, que vem a morrer atropelado, não infringe um dever de cuidado e não é responsável por essa morte. ;3?=

    0. Outros crit*rios de imputação

    / critério do ne6o de risco entronca na no)ão de dom%nio para imputar o processo causala alguém é necessário que este o pudesse dominar, que não seja, pura e simplesmente, umacidente da sua actua)ão. -um desastre involuntariamente provocado por 5 ,  B  sailigeiramente ferido. Furante uma opera)ão imposta pelo acidente, mas em princpio semquaisquer riscos, B morre devido a complica)7es com a aplica)ão da anestesia. Há aqui umcaso de $mala suerte', a reali%a)ão dum risco geral da vida na morte de  B não se reali%ou orisco especificamente ligado à produ)ão de um acidente de tr2nsito. 9onsequentemente, nãose dá a concreti%a)ão do risco nos processos causais acidentais, que não são dominados

     pela vontade do agente, negando#se a imputa)ão. Oeja#se a lista elaborada por UVhl, querefere sucessivamente as condi)7es muito afastadas ;o fabricante da arma uitili%ada não

     podia impedir a ac)ão homicida=@ os processos causais de nature%a e*cepcional, como o doraio que mata o tio que o sobrinho ;na esperan)a que isso acontecesse= tinha convidado a

     passear no parque=@ em processos causais que não são habituais ;quem fere outrem numa perna, não pode contar com o despiste da ambul2ncia que tarnsporta o ferido ao hospital eque morre no acidente=, estando em causa um 8puro acaso8@ e os casos como o do médicoque confia uma dose de um produto altamente t+*ico à enfermeira para que esta o ponha nolugar adequada mas de que ela se serva para matar o amante.

    3> 0odia aliás chamar#se a terreiro o princpio da auto#responsabilidade.3? ( prop+sito da cria)ão de um risco não permitido dentro do 2mbito do tipo, teremos em considera)ão osseguintes grupos de casos colaboração na auto6colocação em risco dolosa  ; A e  B, para ganharem umaaposta, lan)am#se em corrida de motos na estrada, onde  B, por erro de condu)ão, perde o domnio da moto esofre les7es fsicas graves=@ )eterocolocação em peri8o livremente aceite  ;a pedido do passageiro, ocondutor do tá*i aumenta de forma proibida a velocidade do autom+vel que em consequência se despista,sofrendo o passageiro les7es fsicas graves=@ e imputação a um >mbito de responsabilidade al)eio  ; E 

     provoca um incêndio a sua habita)ão e > , um dos bombeiros, para salvar outro habitante da casa sofre les7esgraves=. 9f., sobre isto, J. Fias, DP \ PG, DW. 5d., D44>, p. 3C4@ e Conim"ricense N, p. D>? e ss.

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    DD

    ( no)ão de domnio anda frequentemente associada à de adequa)ão. Iirva, para ilustrar, ocaso do murro dado pelo automobilista, aqui referido como caso n< D.

    Oejamos agora os seguintes casos, todos eles respeitantes ao problema da auto6responsabilidade.

    Caso nº 4   A injectou#se com herona que ele pr+prio adquirira a  B. 9hegando#se ao e*tremo de  A morrer  por sobredose, B não será responsável por homicdio.

    Fir#se#á que o 2mbito de protec)ão de uma norma como a do artigo 131

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    D3

    efectivo para o bem jurdico. (contece o mesmo quando o perigo se contém no quadro dorisco geralmente permitido. / condutor 5  causa a morte do peão O, porque este vai deencontro ao autom+vel que 5  condu%ia de acordo com todas as regras de tr2nsito. ( mortenão é de imputar objectivamente ao condutor, porque a participa)ão no tráfego rodoviário

    de acordo com as correspondentes prescri)7es se contém no 2mbito do risco permitido.Nnclusivamente, o perigo tpico está fora de questão quando a ac)ão não incrementa o risco,

     podendo dar#se até uma diminui)ão do risco.

    Guanto à responsabilidade dos entes colectivos, a partir da norma do artigo 11< do 90,8uma ve% imputado ao ente colectivo a ac)ão psico#fsica da;s= pessoa;s= singular;es=, devee*igir#se, também neste conte*to, que o comportamento : activo ou eventualmente, emcertos casos, omissivo : do ente colectivo tenha criado ;ou incrementado= um risco não

     permitido e que esse risco se tenha va%ado no resultado tpico8. ;3R=

    Hip+teses como as que aqui se apresentam, que arrastam quest7es de resolu)ão mais difcil ou duvidosa,costumam aparecer nos te*tos práticos dos e*ames e têm que ser identificadas e convenientemente

    depuradas e resolvidas. Ie não se levantam problemas, se a rela)ão de causa e efeito é evidente, comoquando A dispara sobre B a 3 metros de dist2ncia e  B morre logo ali por ter sido atingido no cora)ão, s+temos que lhe fa%er uma ligeira referência e concluir que, em sede de causalidade ;causalidade adequadaartigo 14

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    DC

     perigo em rela)ão com a imputa)ão objectiva. "ma auto6e"posição ao peri8o plenamenteresponsável quebra a imputa)ão aos outros intervenientes Ierá que neste caso ainterven)ão do filho do dono da casa foi inteiramente livre 9f. N. 0uppe, p. 34. /utroscasos de participa)ão da vtima o parceiro se*ual que conscientemente tem rela)7es com

    um infectado pelo HNO sem as cautelas pr+prias do  safe se6@ o caso de quem vende a por)ão de herona que causa a morte do viciado que com ela se injecta. 9f. IchVnemannGA 1RRR, p. DDD@ e 9osta (ndrade, Consentimento e acordo, p. D>C.

    3< e*erccio (inda a prop+sito dos processos causais hipotéticos. (té que ponto acausalidade hipotética se sobrep7e à consequencialidade ;aos actos verdadeiramenteconsequentes= pergunta a 0rof. J. 0alma. Oeja#se o e*emplo da derrocada na  -PCC   R;1RRR=, p. KCC, e as suas implica)7es A atropelou mortalmente B, que atravessava o sinalde pe7es, sendo certo que B  teria sido atingido por uma derrocada de um pédio, algunsmetros à frente do stio em que foi atropelado. 5 leia#se 9urado -eves, p. 3RC 8(verifica)ão do curso hipotético dos eventos em caso de comportamento lcito alternativo doagente não desempenha qualquer papel na determina)ão da responsabilidade do autor do

    facto. -ão influi sobre a caracteri%a)ão da conduta tpica ou sobre a e*istência de umdesvalor de perigo@ não é, também, relevante para a imputa)ão do resultado.8

    C< e*erccio (inda os processos causais não verificáveis e certos casos de causalidadecumulativa. 0ergunta, de novo, a 0rof. J. 0alma, loc. cit., p. KCR 89omo se delimita aimputa)ão objectiva nas situa)7es em que uma pluralidade de causas concorre num evento(s causas cumulativas não anularão a possibilidade da pr+pria imputa)ão objectiva,

     paralisando o ju%o de imputa)ão em situa)7es tpicas das sociedades comple*as;responsabilidade dos produtores e das empresas relativamente a danos ambientais, por e*emplo=8. 9omo tratar a polui)ão dum rio, desde que haja muitos a contribuir para oefeito, como normalmente acontecerá / legislador 8foge8 a estas quest7es criando crimes

    de dever e crimes de perigo que prescindem da imputa)ão do resultado. ;

    C4

    =

    =. — Indicações de leitura

    9f., infra, no captulo da 8(utoria8, as causalidades de nature%a psicol+gica, de motiva)ão, portanto, não deacontecimento para acontecimento, mas de pensamento para acontecimento, como quando o instigador 8determina outrem8 ;artigo DL, p. 3K, umarela)ão de sentido com o verbo putare, cujo significado mais frequente era contar , calcular . 8-o casovertente do aporte por 0ufendorf da palavra imputa)ão para o lé*ico do direito natural, o prefi*oderivado latino in# indicava movimento para dentro e o verbo formado através do emprego desse prefi*odava então qualquer coisa como meter na conta8. -o campo do direito penal, os autores advertem ;por e*., Juchs, p. R3= que o conceito de imputa)ão é por ve%es manejado com outros significados, de formaque se deverá ter isso em aten)ão. (lguns autores, como Jrisch e QaPobs, distinguem entre a imputa)ãoobjectiva do resultado e a imputa)ão ;objectiva= da conduta. 5m sentido muito alargado, pode falar#se deimputar ;atribuir= um acontecimento a alguém, por e*., quando se atribui o desvalor de resultado a umdeterminado sujeito ou até o resultado das suas boas ac)7es. 0ode, aliás, imputar#se um determinadoresultado ;pelo menos= a ttulo de negligência, como o c+digo disp7e no artigo 1?

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    DK

    acaso'. 5 evS !aria Qordão, Commentario ao Cdio Penal Portuuez N, 1?K3, que o 8acto cometidodebai*o de uma for)a fsica irresistvel não pode ser imputável porque não é voluntário8. / 9+digo de0rocesso 0enal, no n< 1 do artigo 3CK

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    DL

     pela e*istência do ne*o de causalidade, deverá fundamentar a divergência nos termos impostos peloartigo 1L3 de Fe%embro de 1R??, B9:  3?D, p. D>L homicdio qualificado@ interrup)ão do ne*ocausal. ( adequa)ão a e*igir não se deve estabelecer s+ entre a ac)ão e o resultado, mas em rela)ão atodo o processo causal.

    (c+rdão da Zela)ão do 0orto de 14 de Jevereiro de D444, 9Q D444, tomo N, p. D1K artigo KL3< do 9+digo9ivil@ causalidade indirecta@ concurso real de causas.

    (c+rdão do I6Q de D de Qunho de 1RRR,  B9:  C??, p. 1L? causalidade adequada e perda de instrumentos docrime de tráfico de estupefacientes.

    (na 0erestrelo de /liveira, 9ausalidade e imputa)ão na responsabilidade civil ambiental, D44>.

    (lfonso Ierrano !allo, 5nsaSo sobre el derecho penal como ciencia, !adrid, 1RRR.

    Yernardo Jeij+o Iánche%, 6eoria da imputa)ão objectiva, trad. brasileira, D443.

    Yernd IchVnemann, ber die objePtive urechnung, A( 1RRR, p. D43.

    YocPelmann\OolP, Itrafrecht. (llgemeiner 6eil, CW ed., 1R?>.

    9arlota 0i%arro de (lmeida, Nmputa)ão objectiva. (c+rdão do Iupremo 6ribunal de Qusti)a de > deFe%embro de 1R??, in 9asos e materiais de direito penal, p. DRR.

    9armen A+me% Zivero, eitliche Fimension und objePtive urechnung, A( D441, p. D?3.

    9laus Zo*in, Zefle*7es sobre a problemática da imputa)ão em direito penal, in 0roblemas fundamentais dedireito penal, p 1CK e ss.

    9uello 9al+n, Ferecho 0enal, t. N ;0arte general=, vol. 11 e ss. e p. KCD e ss.

    Aomes da Iilva, Fireito 0enal, D< vol. 6eoria da infrac)ão criminal. Iegundo os apontamentos das i)7es,coligidos pelo aluno Otor Hugo Jortes Zocha, ((JF, isboa, 1RKD.

    H.#H. QeschecP, ehrbuch des Itrafrechts (llg. 6eil, CW ed., 1R??, de que há tradu)ão espanhola.

    Hans `el%el, Fas Feutsche Itrafrecht, 11W ed., 1RLR, de que há tradu)ão para o espanhol.

    Nngeborg 0uppe, Fie ehre von der objePtiven urechnung, Qura 1RR>, p. C4? e ss.

    Nngeborg 0uppe, a imputaci+n objectiva. 0resentada mediante casos ilustrativos de la jurisprudencia de losaltos tribunales. Aranada, D441.

    Nngeborg 0uppe, Itrafrecht (llgemeiner 6eil im Ipiegel der Zechtsprechung, Yand N, D44D.

    Q. Ieabra !agalhães e J. 9orreia das -eves, i)7es de Fireito 9riminal, segundo as prelec)7es do 0rof.Foutor Yele%a dos Iantos, 9oimbra, 1RKK, p. >1 e ss.

    Qoachim HruschPa, Zegreverbot, (nstiftungsbegriff und die Uonsequen%en, It` 114 ;1RR?=, p. K?1.

    Qoão 9urado -eves, 9omportamento lcito alternativo e concurso de riscos, ((JF, 1R?R.

    !. !igue% Aarcia, O risco de comer uma sopa e outros casos de Direito Penal , Elementos da Parte Geral  ;B C -e*o de causalidade=,

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    D>

    Qohannes `essels, Itrafrecht, (6#1, 1>W ed., 1RR3 há tradu)ão para português de uma edi)ão anterior.

    Qorge de Jigueiredo Fias, Fireito 0enal. 0arte Aeral N, DW ed., D44>.

    Qorge de Jigueiredo Fias, 6e*tos de Fireito 0enal. Foutrina geral do crime. i)7es ao 3< ano da Jaculdadede Fireito da "niversidade de 9oimbra, elaboradas com a colabora)ão de -uno Yrandão. 9oimbra D441.

    Qorge Jerreira Iinde !onteiro, Zesponsabilidade por conselhos, recomenda)7es ou informa)7es, disserta)ãode doutoramento, 1R?R, esp. p. DL> e ss.

    Qosé 9arlos Yrandão 0roen)a, ( conduta do lesado como pressuposto e critério de imputa)ão do danoe*tracontratual, disserta)ão de doutoramento, 1RR>, esp. p. CDK e ss.

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    Qosé Henrique 0ierangeli, -e*o de causalidade e imputa)ão subjectiva, in Fireito e cidadania, ano O, n< 1K;D44D=, 0raia, 9abo Oerde.

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    D44>

  • 8/18/2019 4_Causalidade

    28/28

    D?

    Estrutura fundamentalCaso normal  (Ex.: A dispara

    sobre B)

    Acção Resultado

    Acção Resultado1. Causalidade alternativa.Põem-se diversas

    condições, independentes

    umas das outras. Cada uma

    delas basta, por si só, para

    a produção do resultado.

    Todas são eficazes para o

    resultado. Ex.: A e B

    ministram, cada um deles

    independentemente um do

    outro, a C uma dose letal

    de veneno, na mesma

    altura.

    Outrascausas

    Acçã

    o Resultado

    Outrascausas

    2. Causalidade cumulativa.

    Põem-se diversascondições, independentes

    umas das outras, mas que,

    em conjunto, produzem o

    resultado. (Ex.: A e B

    ministram,

    independentemente um do

    outro, veneno a C sendo as

    doses, no seu conjunto,

    letais).

    Acção Resultado3. Processo causal at í  pico.

    O resultado produz-se

    quando uma outra causa

    vem juntar-se à acção.

    (Ex.: A agride B Por via de

    violação das leges artis domédico que tratava B este

    morre).

    Outrascausas

    Acção Resultado

    Outrascausas

    4. Causalidade hipot é tica. 

    Uma outra causa teria

    produzido o resultado na

    mesma altura. (Ex.: A

    ministra veneno a B, que é 

    um doente terminal, mas

    este teria morrido na

    mesma altura, mesmo sem

    o veneno).

    Acção Resultado5.  Interrupçã o do nexo

    causal. O resultado é 

    produzido por uma outra

    causa, que actua sozinha e

    de forma inteiramente

    independente da acção. (Ex:

    A ministra uma dose letal

    de veneno a B. C dispara

    mortalmente sobre B antes

    de o veneno actuar).

    Outrascausas

    Estrutura dos casos especiais de causalidade. Adaptado de Fritjof Haft, Strafrecht, AT, p.59