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Secretaria Municipal da Educação Colégio Municipal Professor Divino Bernardo Gomes
Rua Belém esq. Com Osmar Rosa da Silva – Setor Sul – CEP: 76.560-000 – Alto Horizonte Go Fones: (62) 3383 3304/3470 – e-mail: cmccaltgo@gmail.com
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALTO HORIZONTE
REGIMENTO ESCOLAR
Colégio Municipal
Professor Divino
Bernardo Gomes
Alto Horizonte – Goiás
2018
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ÍNDICE
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Capítulo I
Da Natureza e Personalidade Jurídica
Capítulo II
Da Identificação
Capítulo III
Dos Princípios da Educação
Seção I
Do Ensino Fundamental
Seção II
Da Educação de Jovens e Adultos
Capítulo IV
Da Estrutura Organizacional e Administrativa
Seção I
Da Organização
Seção II
Da Organização Pedagógica das Turmas
Seção III
Da Estrutura Administrativa
Seção IV
Do Horário de Funcionamento e da Frequência às Aulas e Atividades Escolares
TÍTULO II
Da Gestão Escolar
Capítulo I
Da Direção
Seção I
Do Diretor
Seção II
Do Vice-diretor
Capítulo III
Da Coordenação Pedagógica
Capítulo IV
Da Coordenação Disciplinar
Capitulo V
Do Corpo Docente
Capítulo VI
Seção I
Da Equipe Técnico-Pedagógica
Seção II
Do Professor Responsável Pela Sala De Recurso
Capítulo VII
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Das Atribuições Do Profissional De Apoio Em Sala
Capítulo VIII
Do Corpo Discente
Capítulo IX
Dos Serviços Administrativos
Seção I
Da Secretaria Geral
Seção II
Da Equipe Multiprofissional
Seção III
Do Laboratório de Informática
Seção IV
Dos Serviços Gerais
Capítulo X
Das Unidades Complementares
Seção I
Do Conselho Escolar
Seção II
Do Conselho de Classe
Seção III
Da Biblioteca Escolar
Seção IV
Dos Laboratórios
TÍTULO III
Da Organização Didática
Capítulo I
Do Currículo Pleno
Seção I
Ensino Fundamental
Seção II
Educação De Jovens E Adultos
Capítulo III
Da Avaliação Da Aprendizagem
Seção I
Da Verificação Do Rendimento Escolar
Ensino Fundamental
Seção III
Da Verificação Do Rendimento Escolar
Educação De Jovens E Adultos – 1ª E 2ª Etapa – Ensino Fundamental E 3ª Etapa –
Ensino Médio
Seção III
Da Educação Física
Capitulo IV
Da Recuperação
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Seção I
Ensino Fundamental
Seção II
Educação De Jovens E Adultos – 1ª E 2ª Etapa – Ensino Fundamental 3ª Etapa –
Ensino Médio
Capítulo V
Da Promoção
Capítulo VI
Da Matrícula
Seção I
Ensino Fundamental
Seção II
Educação De Jovens E Adultos
1ª E 2ª Etapa – Ensino Fundamental – 3ª Etapa – Ensino Médio
Capitulo VII
Da Transferência
Capítulo VIII
Da Progressão Regular E Parcial
Capitulo IX
Da Classificaçao E Reclassificação
Capitulo X
Do Avanço
Capitulo XI
Do Aproveitamento De Estudos
Capitulo XII
Da Expedição E Autenticação De Documentos Escolares
Capitulo XIII
Da Escrituração Escolar E Arquivo
Capitulo XIV
Do Descarte
TÍTULO IV
Da Administração de Pessoal
Capitulo I
Dos Direitos, Deveres E Penalidades: Do Pessoal Docente, Técnico - Pedagógico E
Administrativo
Capitulo II
Dos Direitos E Deveres Do Pessoal Discente
Seção I
Dos Direitos
Seção II
Dos Deveres
Capitulo III
Do Regime Disciplinar
Seção I
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Das Sanções E Transgressões Disciplinares
Título V
Das Disposições Gerais
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REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÔES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1º - Colégio Municipal Professor Divino Bernardo Gomes, criado pela
Lei n.º 578/13 de 10/10/2013, mantido pelo Poder Público Municipal, administrado pela
Secretaria Municipal da Educação, nos termos da lei, jurisdicionada à CRECE -
Coordenação Regional de Educação Cultura e Esporte de Uruaçu, será regido doravante a
este Regimento.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 2º - O Colégio Municipal Professor Divino Bernardo Gomes, situado à
Rua Belém, esquina com Avenida Osmar Rosa da Silva, quadra 04 lotes de 01 a 09, setor
Sul, criado pela Lei nº 578/13, Município de Alto Horizonte, Estado de Goiás, mantido
pelo Poder Público Municipal e administrado pela Secretaria Municipal de Educação de
Alto Horizonte, nos termos da lei, jurisdicionado à CRECE - Coordenação Regional de
Educação Cultura e Esporte – de Uruaçu, será regido doravante por este Regimento.
Art. 3º - O Colégio Municipal Professor Divino Bernardo Gomes, mantém a
Educação Básica nos níveis: Ensino Fundamental de 1º ao 9º Ano nos turnos matutino e
vespertino; Educação de Jovens e Adultos, 1ª e 2ª Etapas do Ensino Fundamental e 3ª
Etapa referente ao Ensino Médio, apenas noturno.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO
Art. 4º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV. Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
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VII. Valorização do profissional da educação escolar;
VIII. Gestão democrática do ensino público, na forma da Lei e da
legislação dos sistemas de ensino;
IX. Garantia do padrão de qualidade;
X. Valorização da experiência extraescolar;
XI. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
SEÇÃO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 5º - O ensino fundamental, com duração mínima de nove anos,
obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
I- O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II- A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade;
III- O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e
valores;
IV- O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
V- O reconhecimento da diversidade e das peculiaridades básicas
relativas às variedades culturais, étnicas, de faixa etária e regionais
presentes no país;
VI- A Construção de identidades afirmativas, persistentes e capazes de
serem solidárias e autônomas;
VII- A preparação básica para o trabalho em função da cidadania;
VIII- A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos
processos produtivos, relacionando teoria e prática.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 6º - A Educação de Jovens e Adultos tem por finalidade proporcionar
oportunidades, acesso aos sistemas de ensino, desenvolvimento de competências básicas e
continuidade de estudos tão somente àqueles que não tiverem acesso à escola na idade
própria possibilitando a esses educandos uma participação mais ativa e criadora no mundo
do trabalho, da política e do saber.
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Art. 7º - Será garantido aos jovens e adultos que ingressarem nessa
modalidade de ensino:
I- A sistematização e apropriação de conhecimento nas diversas áreas,
incorporando novo saber e competência própria à idade;
II- Valorização de espaços educativos que privilegiem as interações de
experiências do educando jovem e adulto, visando fortalecer a sua
autoestima e identidade cultural para a construção de sua
personalidade;
III- Avaliação da aprendizagem contínua e cumulativa respeitando as
características próprias deste aluno
Art. 8º - A educação de jovens e adultos correspondente a I Fase do Ensino
Fundamental será realizada de 1º ao 3º Semestre em um ano e seis meses (denominada 1ª
Etapa) e II Fase do Ensino Fundamental será do 1º ao 4º Semestre em dois anos
(denominada 2ª Etapa); já o Ensino Médio será realizado do 1º ao 3º Semestre com
duração de um ano e seis meses (denominação 3ª Etapa).
Art. 9º - O horário das atividades escolares adaptar-se-á, na medida do
possível, ao tempo disponível do trabalhador.
Art. 10 - Os professores de EJA, além da formação mínima necessária
determinada pela Lei N. 9394/96 e pela Lei Complementar Estadual N. 26/98, devem ter
preparação adequada para ministrar esta modalidade de ensino básico.
Art. 11 - Às Etapas iniciadas anteriormente à Resolução CEE/CP N. 08 de 09
de dezembro de 2016 será considerado para continuação dos estudos os parâmetros da
legislação que rege a matéria.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 12 - A Unidade Escolar será regida:
I- Pela legislação de ensino vigente e aplicável;
II- Por este Regimento Escolar;
III- Pelas normas internas;
IV- Por atos normativos emanados da Secretaria Municipal de Educação e
dos demais órgãos de administração superior.
Parágrafo único - Com a devida autorização da Secretaria Municipal de
Educação e participação do Conselho Escolar, esta Unidade Escolar, poderá elaborar
normas internas de funcionamento e Regulamento Disciplinar em consonância com este
Regimento.
Art. 13 - Com vistas à maior qualificação do processo de ensino-
aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral, poderá
funcionar o turno intermediário, devidamente autorizado pelo setor competente da
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Secretaria Municipal de Educação, realizando-se gradualmente as devidas adequações para
atender as exigências necessárias à sua oferta.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DAS TURMAS
Art. 14 - O número de alunos por classe obedece às condições físicas de cada
sala ou ambiente de realização das atividades e à limitação decorrente de norma legal
porventura emanada pelo órgão competente.
Art. 15 - Para organização das turmas devem-se levar em conta as dimensões
físicas das salas de aula, as condições materiais da unidade escolar, as necessidades
pedagógicas de ensino-aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo Único - Estabelece-se como critério, para definição das dimensões
físicas adequadas, o espaço de 1,2m para o aluno e 2,5m para o professor, ressalvando-
se os limites acima.
Art. 16 - No ato da matrícula, a Unidade Escolar fornecerá ao aluno um
informativo com os objetivos, metas e normas adotadas neste regimento.
Parágrafo único - A organização das turmas e ou mudança de turno,
obedecerá a critérios de ordem pedagógica e administrativa estabelecidos pela Equipe
Gestora, juntamente com a Equipe técnico-pedagógica, não cabendo ao educando e aos
pais e responsáveis qualquer interferência neste aspecto.
SEÇÃO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DA FREQÜÊNCIA ÀS AULAS E
ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 17 - O Colégio Municipal Professor Divino Bernardo Gomes na oferta do
Ensino Fundamental funcionará diariamente, nos dias de atividades previstas, no horário
das 7 horas às 11 horas e 25 minutos, e das 13 horas às 17 horas e 25 minutos.
§ 1º. Haverá um horário de 15 minutos para o recreio, sendo no período da
manhã das 9h30min às 9h45min, e à tarde, das 15h30min às 15h45min, excetuando-se os
casos específicos de organização de horário das aulas e período dos 15 minutos de recreio
observados na II Etapa do Ensino Fundamental.
§ 2º. Os horários destinados ao recreio e para a merenda/lanche, nos termos
da legislação educacional, serão computados no total das horas letivas anuais, desde que
estas atividades constem no Projeto Pedagógico e dentro do controle de freqüência dos
alunos.
§ 3º. É permitida a entrada de alunos no início das aulas, com 10 minutos de
tolerância, em casos específicos e justificados, sendo de inteira responsabilidade dos
pais/responsáveis a chegada da criança/educando dentro do horário previsto.
§ 4º Além do previsto neste Art. é permitida, com justificativa por escrito,
dos pais/responsáveis, por ordem médica ou do Conselho Tutelar, a entrada de
crianças/educandos na Unidade Escolar em qualquer tempo do período diário de aulas.
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§ 5º. Deverão ser respeitados os horários de término das aulas, ou seja, 11
horas e 25 minutos e 17 horas e 25 minutos, sendo que após estes horários, a permanência
da criança/educando no recinto Escolar é de inteira responsabilidade dos pais/responsáveis;
ressalvando-se os dias em que o horário de término das aulas será estendido em função da
quantidade de horas aulas diferenciadas que serão realizadas especificamente pelas turmas
de II Fase do Ensino Fundamental.
§ 6º. Caso ocorra, eventualmente, que alguma criança/educando necessite
permanecer por mais tempo no recinto Escolar, os pais/responsáveis, deverão comunicar à
Coordenação Disciplinar da Escola.
Art. 18 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior e seus parágrafos
3º, 5º e 6º acarretará em ato de responsabilização dos pais/responsáveis e possível
encaminhamento aos órgãos competentes - Conselho Tutelar e Promotoria Pública (nos
casos de reincidências) - para que sejam tomadas as providências cabíveis e seja garantida
a participação das crianças/educandos em todas as atividades escolares sem prejuízos de
ordem pedagógica.
Art. 19 - É de responsabilidade dos pais e/ou responsáveis, manter a Escola
informada, da ausência ou das faltas da criança ou do educando enquanto aluno, às
atividades Escolares e, quando for o caso, apresentar atestado médico, o qual será anexado
ao prontuário do aluno.
Art. 20 - No ato da matrícula o pai ou responsável pela criança/educando
assinará um termo de responsabilidade e autorização à Escola, para que esta possa
encaminhar seu (a) filho (a) ao médico, ou ambulatório em caso de emergência que
eventualmente venham a ocorrer, responsabilizando-se pelos resultados do diagnóstico ou
do encaminhamento dado, além de dar continuidade ao tratamento, se for o caso.
Paragrafo Único: Possíveis problemas de saúde, alergias ou necessidade de
Atendimento Educacional Especializado da criança/educando devem ser informados pelos
pais já no ato da matrícula (ou quando deles tiverem conhecimento) por meio do
preenchimento de ficha/formulário criado para esse fim – sendo posteriormente
direcionado à coordenação disciplinar –, acompanhados indispensavelmente de atestados
ou relatórios médicos que comprove tais condições, ficando resguardado, nesses casos, o
direito da criança/educando em ser atendido em suas especificidades.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 21 - A Unidade Escolar de Ensino Fundamental será assim estruturada:
I - Gestão Escolar: Diretor (a);
II - Grupo Gestor; Diretor (a), Vice-Diretor, Secretário (a),
Coordenadores Pedagógicos e Disciplinares, representantes do
Conselho Escolar;
III - Equipe Multiprofissional: assistente social, fonoaudiólogo e
psicólogo;
IV - Corpo docente;
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V - Equipe Técnico-Pedagógica: Profissionais docentes responsáveis pela
Biblioteca, Laboratório, Sala de Recurso e Apoio Pedagógico,
Multimeios didáticos e demais funções de caráter Pedagógico com
definição e regulamentação estabelecida em dispositivos de
normatização interna específicos;
VI - Corpo discente;
VII - Equipe de apoio Técnico-administrativo: secretário (a) auxiliar,
agentes administrativos educacionais,
VIII - Apoio Operacional: vigias, porteiro (a), auxiliar de serviços gerais;
TÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Art.22 - A gestão escolar, democrática e colegiada é entendida como o
processo que rege o funcionamento da Unidade Escolar, compreendendo tomada de
decisão conjunta no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões
pedagógicas e administrativas com a participação de toda a comunidade escolar.
Parágrafo Único - A comunidade escolar é constituída pelos membros da
direção, corpo docente, técnico-pedagógico, administrativo e os alunos regularmente
matriculados na Unidade Escolar, bem como seus pais ou responsáveis.
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art. 23 - A Direção é o setor responsável pela administração dos serviços
escolares no sentido de atingir os objetivos educacionais propostos.
Parágrafo Único - A Direção da Unidade Escolar, composta por um Diretor, é
exercida por professore legalmente habilitado e nomeado pelo governo municipal.
SEÇÃO I
DO DIRETOR
Art. 24 - O Diretor é o responsável legal da Unidade Escolar e responsável
direto por sua administração, designado por ato da Secretaria, após realização de regime de
nomeação.
Art. 25 - São atribuições do Diretor:
I. Representar oficialmente a Unidade Escolar;
II. Promover a integração da Unidade Escolar com os segmentos da
sociedade através da mútua cooperação, realizando atividades de
caráter cívico, social e cultural;
III. Divulgar os atos de regularização da Unidade Escolar;
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IV. Providenciar a regularização da Unidade Escolar junto aos
setores competentes;
V. Cuidar da atualização constante dos atos de regularização da
Unidade Escolar;
VI. Divulgar o Regimento Escolar ao Quadro de Pessoal, zelando
pelo cumprimento das normas referentes aos mesmos;
VII. Cumprir e fazer cumprir toda a legislação de ensino e as
determinações legais emanadas da administração superior;
VIII. Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas quanto ao
regime disciplinar para o pessoal técnico-pedagógico,
administrativo, docente e discente;
IX. Coordenar a elaboração, execução, bem como possíveis
alterações do Projeto Político-Pedagógico e do PDE da Unidade
Escolar;
X. Coordenar a elaboração e a execução de Planos de Aplicação de
Recursos Financeiros, voltados para o rendimento do ensino-
aprendizagem; proceder à respectiva prestação de contas e
promover sua divulgação junto à comunidade Escolar;
XI. Adaptar o Calendário Escolar às peculiaridades da Unidade
Escolar, juntamente com o Coordenador Pedagógico e
Secretário Geral, submetendo-o à aprovação da Subsecretaria
Regional de Ensino jurisdicionante;
XII. Diligenciar junto aos setores competentes o oferecimento de
condições para ministração de ensino de boa qualidade,
inclusive levando ao conhecimento da Secretaria de Educação a
necessidade da realização de reparos, reformas e ampliações no
estabelecimento de ensino;
XIII. Garantir a utilização dos recursos disponíveis pela comunidade
escolar;
XIV. Acompanhar, controlar e avaliar as atividades técnico-
pedagógicas e administrativas;
XV. Deferir ou indeferir requerimentos de matrícula e de
transferência de acordo com a documentação apresentada;
XVI. Assinar, juntamente com o Secretário Geral, certificados e
demais documentos escolares;
XVII. Responsabilizar-se pelo patrimônio já existente na Unidade
Escolar e pelo adquirido em sua gestão, repassando-o ao seu
sucessor;
XVIII. Responsabilizar-se pelo uso do Prédio e Mobiliário Escolar,
zelando pela sua conservação;
XIX. Estimular a criação e o funcionamento do Conselho Escolar e
demais associações escolares, sensibilizando e organizando a
participação dos pais, dos estudantes e da comunidade local na
vida escolar, observada a legislação específica;
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XX. Realizar outras atividades que contribuam para o bom
funcionamento da Unidade Escolar, observada a legislação
vigente.
XXI. Promover medidas de conscientização, prevenção, diagnose e
combate ao “bullying” escolar; Lei Governamental nº 17.151 de
16/09/2010.
XXII. Envolver a família no processo de construção da cultura da paz
na unidade escolar e na sociedade.
XXIII. Capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da unidade
escolar para a implementação das ações de discussão, orientação
e solução do problema – bullying.
XXIV. Manter-se presente na unidade escolar, zelando pelo pleno
desenvolvimento do projeto político-pedagógico da escola,
assim como, pela pontualidade e frequência de seus servidores
(professores e técnico-administrativos), pelo cumprimento
integral da carga horária das aulas e pelo cumprimento da hora-
atividade dos professores, articulando esta atuação com a
finalidade principal da escola, ou seja, a formação do educando;
XXV. Incentivar, discutir e propiciar a compreensão da diversidade,
como forma de promoção da inclusão social. A diversidade aqui
mencionada é caracterizada, não apenas pelos vários tipos de
deficiência física, mental, visual ou auditiva, mas pelas
diferenças sociais, culturais e étnico-raciais, bem como, pelas
diferenças de crenças e valores;
XXVI. Cuidar para que os profissionais que atuam na escola, incluindo
aqueles da rede educacional de apoio à inclusão, cumpram,
prioritariamente, as funções que lhes foram atribuídas;
XXVII. Encorajar, exemplarmente, a ética da responsabilidade, segundo
a qual, as pessoas são responsáveis por suas ações, devendo
prestar contas delas, na esfera da ação pública;
XXVIII. Conhecer, interpretar, analisar, respeitar, difundir e criar, na
escola, oportunidades de discussão e reflexão sobre assuntos
como financiamento da educação, políticas públicas
educacionais, nacional e estadual, planos educacionais etc.;
XXIX. Fortalecer a autonomia escolar e a cooperação entre a sua escola
e as demais escolas e a comunidade em que se localiza;
XXX. Encorajar e garantir, na escola, a reflexão sobre a prática da
educação para o exercício da cidadania, num clima de confiança
e de credibilidade, de aprendizagem e de compromisso com o
sucesso, permanência e promoção dos estudantes;
XXXI. Divulgar, encaminhar e discutir, na escola, todos os
comunicados pertinentes à área pedagógica, enviados pela
Secretaria Municipal de Educação, Superintendências e/ou
outros órgãos;
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XXXII. Participar dos diversos momentos de estruturação da atividade
escolar seja na reestruturação do espaço físico, na organização
do trabalho na escola, na relação escola-comunidade, ou na
avaliação do rendimento escolar;
XXXIII. Garantir o cumprimento do plano de trabalho dos coordenadores
pedagógicos, visando a melhor aprendizagem dos estudantes e a
melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(Ideb);
XXXIV. Prestar contas de todos os recursos recebidos, dentro do prazo
legal, mantendo uma cópia no mural da escola, em local visível
e de fácil acesso;
XXXV. Presidir reuniões administrativas e/ou pedagógicas na Unidade
Escolar, bem como incentivar as categorias para a composição
do Conselho Escolar;
XXXVI. Controlar a freqüência e pontualidade dos servidores,
juntamente com a Secretaria Escolar e Coordenação Disciplinar,
enviando ao setor competente da Secretaria Municipal de
Educação os documentos pertinentes;
XXXVII. Encaminhar ao Juizado da Infância e da Adolescência ou ao
Conselho Tutelar de sua Região, a relação nominal dos alunos
menores de quatorze anos, regularmente matriculados, que se
ausentarem da Unidade Escolar por vários dias seguidos, a fim
de evitar a evasão e a reprovação, depois de esgotadas todas as
alternativas possíveis de serem executadas pela Escola,
conforme a legislação em vigor;
XXXVIII. Convocar reuniões periódicas para discutir questões
fundamentais ao desenvolvimento do processo de ensino-
aprendizagem;
XXXIX. Atestar os serviços feitos por empresas ou por profissionais
contratados, comunicando à Secretaria de Educação quando não
corresponderem ou forem de qualidade inferior ao pré-
estabelecido oficialmente;
XL. Responsabilizar-se pelo recebimento da merenda escolar ou
designar a outrem a competência de fazê-lo, comunicando ao
setor competente, qualquer irregularidade detectada;
XLI. Resolver problemas internos da Unidade Escolar, ouvindo o
conselho escolar, quando necessário, antes de recorrer aos
órgãos superiores;
SEÇÃO II
DO VICE - DIRETOR
Art. 26 - Ao Vice-Diretor compete:
I. Cumprir e fazer cumprir o Regimento da unidade escolar;
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II. Substituir o diretor nos casos de afastamento, impedimento ou
de vacância do cargo;
III. Exercer as atribuições que lhe forem outorgadas pelo Diretor e
Conselho Escolar;
IV. Assumir a Coordenação Pedagógica Geral da unidade escolar,
efetivando a articulação, integração e desenvolvimento dos
níveis de ensino ministrados na unidade escolar;
V. Apoiar, acompanhar e orientar o grupo de coordenadores da
escola, no atendimento a todos os projetos pedagógicos em
desenvolvimento na unidade escolar.
CAPÍTULO II
DO GRUPO GESTOR
Art. 27 - O Grupo Gestor da Unidade Escolar é composto por Diretor (a),
Vice-Diretor (a), Secretário (a), Coordenadores Pedagógicos, Coordenadores Disciplinares
e representantes do Conselho Escolar.
Art. 28 - O Grupo Gestor deve concentrar esforços para a melhoria dos
processos de gerenciamento das atividades administrativas e pedagógicas da Unidade
Escolar, empenhando-se na execução de uma proposta de trabalho integrada à comunidade
e condizente com as necessidades da mesma, visando alcançar um melhor aproveitamento
da unidade, enquanto espaço de construção do saber e formação da consciência crítica.
Parágrafo Único: Nesse sentido, o grupo deve:
I. Incentivar, acompanhar e orientar a construção coletiva do Projeto
Político Pedagógico e do PDDE;
II. Incentivar a construção da autonomia da escola, contemplando as
práticas participativas e colegiadas, em consonância com as orientações
advindas da legislação vigente e das políticas educacionais desenvolvidas
pela SEE;
III. Promover, incentivar, monitorar e avaliar o processo de melhoria da
qualidade da aprendizagem do aluno;
IV. Apoiar uma política de formação que privilegie o aprender do grupo,
a auto capacitação e o fazer coletivo;
V. Promover o intercâmbio, a disseminação de projetos e idéias
exitosas, a formação de redes de informação, comunicação e produção do
conhecimento e de outras práticas baseadas na experiência do grupo;
VI. Apoiar uma política de formação que privilegie o aprender do grupo,
a auto capacitação, o fazer coletivo e que promova o intercâmbio, a
formação continuadas com temáticas relativas à educação inclusiva e à
outras práticas baseadas na experiência do grupo;
VII. Realizar auto avaliação periódica da Unidade escolar, para promover
sua melhoria, visando, também, a participação dos processos avaliativos
da SEE e do Ministério de Educação;
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VIII. Promover a organização mensal do dia do trabalho coletivo,
incentivando o estudo e a reflexão sobre a ação pedagógica,
providenciando os encaminhamentos necessários para a sua efetivação;
IX. Promover medidas para o cumprimento da Resolução CEE nº 7 de
15/12/2006 – Educação Especial;
X. Promover medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate
ao “bullying” escolar; Lei Governamental nº 17.151 de 16/09/2010;
XI. Envolver a família no processo de construção da cultura da paz na
unidade escolar e na sociedade;
XII. Capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da unidade
escolar para a implementação das ações de discussão, orientação e
solução do problema – bullying;
XIII. Manter, diariamente, atualizado os dados do SIGE e anualmente o
Censo;
XIV. Desenvolver no conteúdo programático o estudo da História da
África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra
brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, conforme Lei nº
10.639, de 09 de janeiro de 2003;
XV. Elaborar horários e realizar distribuição de carga horária dos
professores;
XVI. Promover o bom relacionamento com as demais unidades escolares
e a integração destas com a comunidade;
XVII.Propiciar ações efetivas, que sensibilizem a comunidade escolar a
zelar pelo patrimônio público respeitando-o e conservando-o como bem
de todos;
XVIII. Zelar pela integridade física e moral de servidores e alunos
durante a permanência destes no âmbito da Instituição Escolar;
XIX. Garantir condições para que os dados da Unidade Escolar estejam
atualizados e o arquivo bem conservado;
XX. Promover sessões de estudos visando esclarecer aos alunos e aos
funcionários da Unidade Escolar seus direitos e deveres com base neste
Regimento;
XXI. Impedir que pessoas alheias à Unidade Escolar e à rede pública de
ensino desempenhem atividades profissionais na unidade, sem a devida
autorização da Secretaria de Educação;
XXII.Coordenar a elaboração e a execução do processo de avaliação
interna;
XXIII. Garantir condições para a efetivação das avaliações externas
promovidas por outros órgãos governamentais;
XXIV. Apoiar e incentivar a escola em iniciativas de inovação da gestão
escolar;
XXV. Estimular, divulgar e socializar ações bem sucedidas quanto à
melhoria dos resultados alcançados no processo de ensino e
aprendizagem.
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CAPITULO III
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 29 - A Coordenação Pedagógica é a responsável pela coordenação da
elaboração e cumprimento do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, a fim de
assegurar a qualidade do ensino.
Parágrafo Único - A Coordenação Pedagógica, da livre escolha do diretor, é
composta por professores com experiência no campo da docência.
Art. 30 - São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I. Assessorar pedagogicamente o Diretor;
II. Planejar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo
pedagógico;
III. Planejar e coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico,
assessorando, avaliando e retroalimentando seu processo de
execução e implementação garantindo sempre que este reflita uma
preocupação sistemática com o conhecimento, construção e
articulação com a vida da comunidade em que a escola está
inserida;
IV. Elaborar, acompanhar e avaliar, com o corpo docente, o Currículo
Pleno dos cursos ministrados, em consonância com os Parâmetros
Curriculares Nacionais;
V. Assessorar, acompanhar, avaliar e coordenar a elaboração,
execução e avaliação dos programas e planos de ensino, atuando
junto aos docentes, alunos e pais;
VI. Coordenar e acompanhar a execução e avaliar os resultados dos
projetos e programas especiais desenvolvidos pela Unidade
Escolar;
VII. Assessorar o professor no planejamento, execução e avaliação das
atividades de recuperação;
VIII. Promover sistematicamente reuniões de estudos e trabalho,
visando ao constante aperfeiçoamento das atividades de ensino;
IX. Coordenar o processo de seleção dos livros didáticos adotados
pela Unidade Escolar;
X. Implementar uma sistemática de avaliação permanente do
Currículo Pleno de cada um dos cursos ministrados pela Unidade
Escolar;
XI. Analisar, juntamente com o Secretário Geral e Coordenador
Disciplinar o histórico escolar do aluno transferido, a fim de
confirmar a matrícula na série ou propor formas de atendimento
com base neste regimento, garantindo ao aluno a continuidade dos
seus estudos;
XII. Subsidiar o Diretor e o Conselho Escolar com os dados e
informações referentes às atividades de ensino realizadas na
Unidade Escolar;
18
XIII. Planejar e coordenar os Conselhos de Classe;
XIV. Participar de reuniões, seminários e encontros, grupos de estudos
e outros, sempre que convidado;
XV. Utilizar e orientar a utilização dos recursos tecnológicos e
multimeios;
XVI. Coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar as
atividades pedagógicas;
XVII. Controlar a reposição de aulas, quando necessário;
XVIII. Colaborar para o bom desenvolvimento das atividades da
Unidade Escolar;
XIX. Zelar pelo cumprimento da Legislação do Ensino, Calendário
Escolar, Regimento e Projeto Político Pedagógico;
XX. Validar no diário eletrônico o registro do trabalho (conteúdo,
frequência, nota) realizado pelo professor em sala de aula
semanalmente;
XXI. Socializar as experiências pertinentes a situações pontuais com o
coordenador disciplinar, afim de maior fortalecimento das
relações interpessoais;
XXII. Executar outras atividades que contribuam para o bom
funcionamento da Unidade Escolar.
XXIII. Elaborar e divulgar na unidade escolar o plano de trabalho
pedagógico, considerando as necessidades da instituição, as
diretrizes a serem seguidas e a realidade técnico-pedagógica;
XXIV. Sensibilizar os professores e demais funcionários para a
realização de um trabalho articulado, integrado e participativo,
com foco no sucesso do educando;
XXV. Acompanhar, articular, assessorar e avaliar o processo de
elaboração, execução e implementação do Plano de
Desenvolvimento da Escola (PDE) e Atividades de Projetos
Educacionais Complementares que venham a enriquecer o
currículo escolar;
XXVI. Realizar, periodicamente, visitas às turmas, para
acompanhamento do trabalho pedagógico do professor,
orientando-o na utilização de instrumentos de acompanhamento
do desempenho do educando;
XXVII. Elaborar gráficos demonstrativos de desempenho para serem
utilizados como um dos instrumentos de análise de evidências da
qualidade do resultado global da turma, por ocasião da realização
dos Conselhos de Classe;
XXVIII. Organizar as atividades realizadas no contra turno referente aos
Projetos Educacionais Complementares e de aprendizagem e
visitas semanais às salas de aula (relatório de visitas a ser
preenchido e estudado com os professores);
19
XXIX. Manter comunicação direta com os pais, quando necessário,
auxiliando os professores quanto à resolução de problemas
referentes ao desenvolvimento das crianças/educandos;
XXX. Avaliar e analisar com o professor dinamizador, professor de
apoio e professor de AEE os seus relatórios, buscando juntos,
alternativas para melhoria do processo de ensino e de
aprendizagem (contando, para isso, com a orientação da Equipe
Multiprofissional);
XXXI. Ser responsável em conjunto com a Secretaria Escolar pela
organização e distribuição de alunos por turma, considerando os
aspectos disciplinares e cognitivos.
CAPITULO IV
DA COORDENAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 31 - A Coordenação Disciplinar tem por objetivo zelar pela conduta ética
e cumprimento das normas escolares, mediando o relacionamento entre os educandos e
professores, estimulando o respeito e a solidariedade, contribuindo para a melhoria do
processo de ensino e aprendizagem.
Parágrafo Único - O Coordenador Disciplinar é responsável pelas ações
preventivas e socioeducativas que envolvem a convivência humana, bem como, pela
intermediação quanto à aplicação das medidas disciplinares que constam em Regulamento
específico (anexo).
Art. 32 - São atribuições do Coordenador Disciplinar:
I. Participar de reuniões, seminários e encontros, grupos de estudos
e outros, sempre que convidado;
II. Elaborar o horário do turno;
III. Elaborar e controlar a frequência do corpo docente, técnico-
pedagógico e administrativo sob sua responsabilidade;
IV. Colaborar para o bom desenvolvimento das atividades da Unidade
Escolar;
V. Analisar, juntamente com o Secretário Geral e Coordenador
Pedagógico o histórico escolar do aluno transferido, a fim de
confirmar a matrícula na série ou propor formas de atendimento
com base neste regimento, garantindo ao aluno a continuidade dos
seus estudos;
VI. Coordenar o recreio dirigido do turno, responsabilizando-se pelo
bom andamento das atividades;
20
VII. Ser responsável juntamente com a direção do Colégio pela
aplicação de medidas educativas quando da ocorrência de atos
infracionais, de indisciplina ou incivilidade, acompanhando
sempre que necessário a criança/educando no cumprimento das
sanções cabíveis, conforme disposto neste Regimento e seu
Anexo (Regulamento Disciplinar);
VIII. Mediar os conflitos do corpo discente no espaço escolar, como os
de ordem disciplinar, burocrática e organizacional;
IX. Cuidar da movimentação dos alunos em passeios, visitas, ou
outras situações;
X. Atender aos alunos com problemas disciplinares ocorridos em
sala, no pátio, projeto ou programa tomando medidas para
solução das ocorrências, comunicando às famílias sobre
ocorrências sérias e freqüentes de indisciplina e registrando em
formulário/termos próprios, o descumprimento das normas
previstas neste Regimento e Regulamento Disciplinar;
XI. Registrar no livro de atas, ou caderno de ocorrências, situações
ocorridas com os educandos, bem como presença dos pais,
conselho tutelar, polícia envolvendo assuntos comportamentais;
XII. Incumbir-se da divulgação dos avisos em sala de aula;
XIII. Zelar pelo cumprimento da Legislação do Ensino, Calendário
Escolar, Regimento e Projeto Político Pedagógico;
XIV. Socializar as experiências pertinentes a situações pontuais com o
coordenador pedagógico, afim de maior fortalecimento das
relações interpessoais;
XV. Executar outras atividades que contribuam para o bom
funcionamento da Unidade Escolar.
XVI. Acompanhar o desenvolvimento do estudante, em relação ao seu
desempenho, participação e comportamento, auxiliando os
professores em tomadas de decisão;
XVII. Desenvolver junto aos estudantes e professores ações formativas e
preventivas sobre a boa convivência humana;
XVIII. Acolher os estudantes e verificar o uso correto do uniforme
escolar;
XIX. Averiguar se as salas estão fechadas e os equipamentos de apoio
desligados quando da saída dos estudantes para atividades
externas;
XX. Mediar as situações de atraso dos educandos registrando possíveis
reincidências e estabelecendo um diálogo com pais ou
responsáveis a fim de evitar que tais ocorrências se repitam;
XXI. Atuar de acordo com o ECA;
XXII. Garantir, em todos os atendimentos, a proteção integral de todos
os estudantes segundo art. 18 do ECA;
21
XXIII. Participar do planejamento e da programação das atividades
didático-pedagógicas desenvolvidas na escola, visando à plena
consecução dos objetivos do ensino e ao ajustamento do
educando à comunidade escolar;
XXIV. Usar de solicitude, moderação e delicadeza no trato com o
estudante;
XXV. Prestar assistência ao aluno que adoecer ou sofrer qualquer
acidente, comunicando o fato de forma imediata aos pais ou
responsáveis, bem como informando ao Grupo Gestor o fato
ocorrido;
XXVI. Atender ao professor em suas solicitações do cotidiano escolar;
XXVII. Não permitir a saída de alunos sem a necessária autorização
dos pais ou responsáveis;
XXVIII. Auxiliar na realização de solenidades e festas escolares;
XXIX. Acompanhar a saída dos estudantes.
XXX. Ser responsável em conjunto com a Secretaria Escolar pela
organização e distribuição de alunos por turma, considerando os
aspectos disciplinares e cognitivos.
CAPITULO V
DO CORPO DOCENTE
Art. 33 - O corpo docente é constituído de professores lotados na Unidade
Escolar, integrantes do Quadro de Pessoal do Município, admitidos de acordo com
legislação específica.
Art. 34- São atribuições do corpo docente:
I. Comparecer dentro do horário estabelecido, às aulas de sua
responsabilidade, com assiduidade e pontualidade;
II. Conhecer e cumprir o Regimento, o Calendário Escolar, o
Currículo Pleno, o Projeto Político Pedagógico e demais normas
e instruções, em vigor;
III. Elaborar e reelaborar, quando necessário, os planos de ensino de
sua competência, juntamente com a Coordenação Pedagógica;
IV. Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto
Político Pedagógico da Unidade Escolar;
V. Executar e avaliar, em conjunto com a Coordenação Pedagógica,
os planos de ensino de sua competência;
VI. Desenvolver as atividades de sala de aula, registrando,
diariamente, no diário de classe eletrônico, o conteúdo
ministrado, a freqüência dos alunos e os resultados da avaliação;
VII. Utilizar estratégias adequadas, variando métodos e técnicas de
ensino, de acordo com a clientela e o conteúdo a ser ministrado,
para alcançar os objetivos propostos;
22
VIII. Corrigir todas as avaliações e trabalhos escolares de seus alunos,
atribuindo a cada um a sua nota, especificando o critério adotado
em cada momento e divulgar os resultados obtidos no prazo
estipulado;
IX. Comentar com os alunos as avaliações e trabalhos escolares,
quanto aos erros e acertos, esclarecendo os critérios adotados na
correção e avaliação;
X. Documentar os resultados da avaliação de seus alunos de forma
que possam ser conhecidos pela comunidade escolar;
XI. Repor as aulas previstas e não ministradas, visando ao
cumprimento do Currículo Pleno e do Calendário Escolar;
XII. Selecionar, com a Coordenação Pedagógica, livros e materiais
pedagógicos;
XIII. Participar de atividades cívicas, culturais e educativas
promovidas pela comunidade escolar;
XIV. Promover e manter relacionamento cooperativo de trabalho com
seus colegas e demais membros da comunidade escolar;
XV. Receber condignamente as autoridades constituídas;
XVI. Executar outras atividades que contribuam para a eficiência do
trabalho desenvolvido na Unidade Escolar.
XVII. Participar do Conselho Escolar representando o segmento;
XVIII. Elaborar e executar, em parceria com o professor de recursos e
professor de apoio, se for o caso, plano individualizado de
educação, atendendo as necessidades específicas dos estudantes
com necessidades educacionais especiais e dos estudantes que
apresentam dificuldades de aprendizagem ou de
acompanhamento da turma;
XIX. Promover atividades de recuperação contínua com os
estudantes;
XX. Informar aos estudantes sobre o processo de avaliação da
aprendizagem esclarecendo os objetivos, critérios e metodologia
de todo processo avaliativo;
XXI. Comprometer-se com o sucesso da aprendizagem dos alunos sob
sua responsabilidade, tendo em vista a melhoria da qualidade do
ensino ministrado na unidade escolar;
Parágrafo Único - O Corpo Docente terá por competência o desenvolvimento
das atividades escolares de forma científica, dinâmica, contextualizada e interdisciplinar,
através de uma abordagem crítica do conhecimento.
23
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DA EQUIPE TÉCNICO-PEDAGÓGICA
Art. 35. Constituem a Equipe Técnico-Pedagógica: Os Profissionais docentes
que atuam na Biblioteca, Laboratório, Sala de Recurso e Apoio Pedagógico e demais
funções, de caráter Pedagógico, definidas por regulamentação específica.
SEÇÃO II
DO PROFESSOR RESPONSÁVEL PELA SALA DE RECURSO
Art. 36. O professor responsável pela Sala de Recursos deve ter formação
inicial que o habilite para o exercício da docência, ser um profissional com domínio de
métodos, técnicas e recursos pedagógicos especializados e, quando necessário, poderá
realizar a operação de equipamentos e materiais específicos;
Art. 37. Para atuação no Atendimento Educacional Especializado - AEE, o
professor devidamente habilitado será designado pela Gestão Escolar com aprovação da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38. São atribuições do professor do Atendimento Educacional
Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos
pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos
alunos público-alvo da Educação Especial;
II – elaborar, executar e avaliar o Plano de AEE do estudante,
contemplando: a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos
estudantes;
III – definir o tipo de atendimento conforme as necessidades
educacionais específicas dos estudantes, bem como o cronograma do atendimento e a carga
horária semanal do atendimento, individual ou em pequenos grupos;
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em
outros ambientes da escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas Inter setoriais na elaboração de
estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades
funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum
(professor regente e de apoio), visando à disponibilização dos serviços, dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos
nas atividades escolares.
24
Parágrafo único. Os professores das classes comuns e dos atendimentos
educacionais especializados deverão realizar um trabalho integrado com a Comunidade
Escolar.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DE APOIO EM SALA
Art. 39 - Atuar em sala de aula, atendendo a estudantes com
comprometimentos acentuados, que tenham dificuldade no acompanhamento das
atividades acadêmicas curriculares. De forma integrada com o professor regente, deve
participar, ativamente, do planejamento e de todas as atividades desenvolvidas no ano de
sua atuação.
CAPITULO VIII
DO CORPO DISCENTE
Art. 40 - O corpo discente é constituído por todos os alunos regularmente
matriculados na Unidade Escolar.
Art. 41 - No ato da matricula, o aluno assumirá compromisso de respeitar as
autoridades constituídas, o Regimento Escolar e demais normas vigentes, zelando e
colaborando com os princípios filosóficos e administrativos da Unidade Escolar.
Parágrafo Único – A transgressão ao estabelecido no “Caput” do Artigo
constitui falta punível nos termos deste Regimento.
Art. 42 - Para admissão na qualidade de aluno, o candidato deverá satisfazer
às exigências e os requisitos previstos neste Regimento e nas demais normas
vigentes.
CAPITULO IX
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 43 - Os serviços administrativos servem de suporte ao funcionamento da
Unidade Escolar, proporcionando-lhe condições para cumprir suas reais funções.
SEÇAO I
DA SECRETARIA GERAL
Art. 44 - A Secretaria Geral é o setor responsável pelo serviço de escrituração
escolar, digitação e correspondência da Unidade Escolar.
Parágrafo Único - Os serviços de secretaria são de responsabilidade do
Secretário Geral e supervisionados pela direção, ficando a ele subordinados.
25
Art. 45 - O secretário geral é designado pelo titular da pasta da educação, por
indicação do Diretor da Unidade Escolar, observando os requisitos exigidos para o
exercício da função.
Parágrafo Único - O Secretário tem tantos auxiliares o quanto são necessários
ao bom andamento dos trabalhos e previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria.
Art. 46 - São atribuições do Secretário Geral:
I. Conhecer e cumprir o Regimento Escolar, Calendário Escolar,
Currículo Pleno, Projeto Político Pedagógico e toda legislação
pertinente bem como as normas e instruções específicas;
II. Organizar e manter em dia coletânea de leis, regulamentos,
diretrizes, ordens de serviços, resoluções e demais documentos;
III. Cumprir e fazer cumprir as determinações de seus superiores
hierárquicos;
IV. Coordenar as atividades da Secretaria da Unidade Escolar;
V. Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da
Unidade Escolar;
VI. Redigir a correspondência que lhe for confiada;
VII. Secretariar o Conselho de Classe, o Conselho Escolar e demais
reuniões;
VIII. Apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos
que devem ser assinados;
IX. Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o
registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir em
qualquer época a verificação:
a)- da identidade e regularidade da vida do aluno;
b)- da autenticidade dos documentos escolares.
X. Coordenar as atividades administrativas referentes a matricula,
transferência, classificação, reclassificação e conclusão de curso;
XI. Elaborar relatório, atas, termos de abertura e encerramento de
livros e quadros estatísticos;
XII. Expedir transferências, certificados e demais documentos,
devidamente assinados por ele e pelo Diretor;
XIII. Analisar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, as
transferências recebidas e compatibilizá-las com Currículo
Pleno a fim de posicionar o aluno na série de forma a garantir a
continuidade de seus estudos.
XIV. Divulgar os resultados bimestrais e finais das avaliações
realizadas;
XV. Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
XVI. Manter atualizada a documentação dos corpos docente, discente,
técnico e administrativo;
XVII. Exercer outras atividades que contribuam para a eficiência da
Secretaria da Unidade Escolar.
26
XVIII. Coordenar a alimentação do Banco de dados do Censo Escolar e
outros;
XIX. Manter, diariamente, atualizados os dados do Sige (Matriz
Curricular, Cadastro dos Professores/Modulação, Cadastro de
Estudantes, Lançamento de Frequência e Avaliação etc.);
SEÇÃO II
DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
Art. 47 - São atribuições do Psicólogo:
I. Desenvolver trabalhos de Orientação Vocacional e Profissional com os
alunos;
II. Desenvolver ações esclarecedoras junto com o corpo docente para os
alunos sobre sexualidade, ética, agressividade...;
III. Auxiliar o educador no convívio das relações grupais; - nas relações
de equipe e na construção da turma enquanto grupo;
IV. Desenvolver com alunos e professores participação na equipe
multiprofissional, triagem desenvolvendo projeto de leitura e escrita;
V. Auxiliar na compreensão crítica em relação ao psiquismo,
desenvolvimento humano, e de suas articulações com a aprendizagem e as relações sociais;
VI. Desenvolver ações esclarecedoras junto com o corpo docente para as
famílias sobre desenvolvimento humano, prevenção do uso de drogas, sexualidade,
agressividade, ética...;
VII. Participar com toda equipe da escola da construção de seu projeto
político pedagógico;
VIII. Desenvolver ações esclarecedoras junto com o corpo docente para
as famílias sobre o desenvolvimento acadêmico dos alunos;
IX. Desenvolver ações esclarecedoras junto com o corpo docente para
famílias e alunos sobre a metodologia e os objetivos da escola;
X. Desenvolver trabalho de relações grupais para que a equipe da escola
possa cada dia melhorar suas relações interpessoais.
XI. Ajudar o professor na compreensão do importante papel que tem
como agentes da história;
XII. Orientar os profissionais do apoio, no que diz respeito a sua prática;
XIII. Trabalhar articulado com o fonoaudiólogo, psicopedagogo,
coordenadores, professores e apoio;
XIV. Executar outras atividades que contribuam para a eficiência do
trabalho desenvolvido na Unidade Escolar.
Art. 48 – São atribuições do Fonoaudiólogo:
I. Acompanhar os alunos e professores, no sentido de utilizar técnicas
que são capazes de detectar possíveis distúrbios e fazer o devido encaminhamento;
II. Desenvolver com alunos e professores participação na equipe
multiprofissional, triagem desenvolvendo projeto de leitura e escrita;
27
III. Trabalhar articulado com o psicólogo, psicopedagogo,
coordenadores, professores e apoio;
IV. Promover estratégias de prevenção, preservação e controle de abusos
e riscos para a voz e a audição;
V. Trabalhar o projeto de leitura e escrita com o educando e educador
quando necessário, fora do horário de aula;
VI. Estimular a eliminação de hábitos inadequados relacionados às
alterações fonoaudiológicas;
VII. Detectar precocemente alterações fonoaudiológicas relacionadas à
audição, voz, motricidade orofacial e linguagem oral e escrita;
VIII. Encaminhar para profissionais, quando necessário e acompanhar os
tratamentos externos à escola;
IX. Ensinar estratégias vocais para conservação e maximização da voz,
durante o uso profissional;
X. Promover informações quanto às alterações fonoaudiológicas, como
desenvolvimento normal da linguagem oral, leitura e escrita, e como estes podem ser
otimizados em sala de aula.
XI. Capacitar o profissional para detecção de possíveis alterações
fonoaudiológicas que seus alunos venham a apresentar;
XII. Encaminhar o professor que apresentar alterações vocais para
profissionais especializados, acompanhando o tratamento;
XII. Executar outras atividades que contribuam para a eficiência do
trabalho desenvolvido na Unidade Escolar.
Art. 49 - O serviço social ficará a cargo de um profissional devidamente
habilitado, a quem compete o atendimento e acompanhamento sistemático às famílias e
alunos da Unidade Escolar, colaborando para a garantia do direito ao acesso e
permanência do educando na escola.
Art. 50 - São atribuições do Assistente Social:
I- Contribuir para o ingresso, regresso, permanência e sucesso do aluno
na escola;
II- Compor de forma ética e competente a Equipe Multidisciplinar
(Psicólogo, Fonoaudiólogo, Psicopedagogo, Pedagogo), respeitando a hierarquia;
III- Atender aos estudantes e aos núcleos familiares quando necessário;
IV- Desenvolver (elaborar, executar e monitorar) um Programa de Ações
Educativas de Intervenção Prioritária para assistir os alunos em situação de
vulnerabilidade;
V- Acompanhar os alunos com deficiência em seus direitos;
VI- Proporcionar articulação entre educação e as demais políticas
sociais, estabelecendo parcerias para facilitar o acesso da comunidade escolar aos seus
direitos;
VII- Participar nos espaços dos Conselhos de Políticas e Direitos, Fóruns,
Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, em especial das áreas de Educação, Assistência
Social, Criança e Adolescente e Saúde;
28
VIII- Encaminhar os estudantes e as famílias aos órgãos públicos
para atendimentos especializados, quando necessário;
IX- Realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o
conhecimento acerca da realidade social do aluno, possibilitando a interação e intervenção
deste profissional no âmbito escolar para uma assistência adequada à sua realidade;
X- Favorecer a relação família-escola-comunidade ampliando o espaço
de participação destas na Unidade Escolar potencializando o processo educativo;
XI- Ampliar a visão social dos sujeitos envolvidos com a educação,
identificando as questões sociais que dificultam ou impedem o processo de escolarização
do aluno;
XII- Colaborar no atendimento de crianças/educandos e seus familiares
sujeitos ao cumprimento de medidas sócio educativas de caráter preventivo ou quando da
aplicação do Termo de Medida Educativa, sendo realizado, nesse caso, após ciência da
causa que gerou a sanção aplicada e agendamento prévio;
XIII- Esclarecer quanto às doenças infectocontagiosas e demais questões
de saúde pública pertinentes;
XIV- Desenvolver palestras e/ou outras atividades que contribuam para o
sucesso educacional;
XV- Elaborar relatórios de sistematização do trabalho realizado,
contendo análises qualitativas e/ou quantitativas;
XVI- Elaborar documentação específica de assistência social.
SEÇÃO III
DO DINAMIZADOR DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Art. 51 - São atribuições do Dinamizador de Laboratório:
I. Socializar com a comunidade escolar, as potencialidades dos
recursos existentes nos Laboratórios, para a sua maior e melhor utilização;
II. Criar e manter atualizado o facebook da unidade escolar, inclusive
com divulgação da rotina, agenda de atendimento, eventos, fotos;
III. Responsabilizar-se pela manutenção e cuidados com os
equipamentos e materiais de laboratório;
IV. Manter o laboratório em ordem e preparado para as aulas;
V. Participar das discussões do projeto político pedagógico (PPP) e do
PDE da escola e das ações de planejamento e desenvolvimento da proposta curricular, com
a finalidade de articular as ações pedagógicas a serem desenvolvidas;
VI. Criar e divulgar as normas do laboratório;
VII. Orientar a equipe pedagógica e docente quanto ao uso e manuseio
dos equipamentos e materiais dos laboratórios;
29
VIII. Organizar experimentos e atividades diferenciadas, para
socializar com os professores das disciplinas;
IX. Zelar pela boa manutenção dos equipamentos, materiais educativos e
de consumo, mantendo um cronograma prévio de reposição;
X. Elaborar relatórios bimestrais, avaliá-los e analisá-los com a equipe
das áreas afins e a equipe pedagógica da unidade escolar;
XI. Executar outras atividades que contribuam para a eficiência do
trabalho desenvolvido na Unidade Escolar.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art. 52 - Entende-se por serviços gerais as atividades de atendimento, higiene,
segurança, vigilância e transporte desenvolvidos por pessoal administrativo da Unidade
Escolar.
Art. 53 - A hierarquia, as atribuições e os critérios para distribuição das
tarefas dos serviços gerais são definidos no quadro pessoal em que situa a Unidade Escolar.
CAPITULO X
DAS UNIDADES COMPLEMENTARES
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 54 - O Conselho Escolar é um órgão colegiado de natureza consultiva,
deliberativa e fiscalizadora, e tem por fim responder pela gestão da Unidade Escolar em
conjunto com a Direção da mesma, contribuir para a melhoria do processo pedagógico e
administrativo, como também promover a interação escola-comunidade.
§ 1º - A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Escolar
obedecem às disposições contidas em atos específicos da Secretaria Estadual de Educação
e Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.
§ 2º - É da competência do Conselho Escolar o acompanhamento do
Calendário Escolar, sempre que necessário enviar um relatório ao CRECE - Coordenação
Regional de Educação Cultura e Esporte de Uruaçu, autoridade diretiva local.
Art. 55 - O Conselho Escolar terá por finalidades principais:
I - promover a integração entre os vários segmentos que participam do
processo educativo, viabilizando a prática democrática na Unidade Escolar;
II - consolidar uma educação dialógica, buscando a socialização e as
decisões quanto à proposta educativa;
Art. 56 - Compete ao Conselho Escolar:
30
I - participar da construção, acompanhamento e avaliação do Projeto
Político-Pedagógico da escola;
II - propor ajustes no calendário escolar, quando necessário,
considerando a realidade e as necessidades da Unidade Escolar em consonância com
dispositivos legais vigentes;
III - dirimir sobre questões graves que surgirem na comunidade escolar,
de interesse coletivo ou de um segmento educacional em particular, encaminhando
relatório à Secretaria de Educação;
IV - participar da elaboração das normas internas que nortearão o
cotidiano do Estabelecimento de Ensino;
V - fazer cumprir os princípios da gestão democrática do ensino público.
Parágrafo único - O regular funcionamento do Conselho Escolar obedecerá à
legislação em vigor, explicitadas em documento próprio.
SEÇAO II
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 57 - O Conselho de Classe é um órgão colegiado de natureza
deliberativo, soberano em suas decisões didático-pedagógicas, com atuação restrita a cada
classe da Unidade Escolar, tendo por objetivo acompanhar o processo ensino-
aprendizagem quanto a seus diversos aspectos.
Art. 58 - Compete ao Conselho de Classe:
I. Estudar e interpretar os resultados de avaliação obtidos no
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, proposto no
Currículo Pleno;
II. Acompanhar e avaliar o processo de aprendizagem de todos os
alunos de cada turma, separada e individualmente, tomando as
medidas que se fizerem necessárias para o seu aprimoramento e
para a recuperação imediata daqueles que apresentarem
dificuldade, qualquer que seja a sua natureza;
III. Analisar os resultados de aprendizagem correlacionando o
conteúdo ministrado com a metodologia adotada, sugerindo
procedimentos para a melhoria do ensino;
IV. Analisar as informações sobre conteúdos curriculares
desenvolvidos, procedimentos metodológicos e procedimentos
de avaliação da aprendizagem adotada;
V. Propor medidas para melhoria do rendimento escolar,
relacionamento professor/aluno e integração do aluno na classe,
inclusive sugerir mudança de turma;
VI. Apreciar os resultados das atividades de recuperação
proporcionadas aos alunos;
VII. Emitir parecer didático-pedagógico sobre o processo ensino-
aprendizagem em atendimento à solicitação da Direção e da
Equipe Pedagógica;
31
VIII. Opinar sobre casos de cancelamento de matriculas, classificação
e reclassificação de alunos;
IX. Possibilitar a troca de experiências entre os participantes;
X. Analisar e propor soluções sobre a vida escolar do aluno.
Art. 59 - Após cada Conselho de Classe, todos os pais ou responsáveis devem
ser participados, por esse, em reunião pedagógica, do desenvolvimento da aprendizagem
de seus filhos, e ouvidos sobre estratégias e medidas a serem tomadas, visando ao seu
aprimoramento.
Art. 60 - O Conselho de Classe e as reuniões pedagógicas com os pais são
considerados como atividades de efetivo trabalho escolar, integrantes dos dias letivos
constantes do calendário de cada unidade escolar.
Art. 61 - As decisões do Conselho de Classe são soberanas e só podem ser
revisadas e/ou modificadas por ele mesmo, mediante recurso interposto pelo interessado ou
por seu representante legal, no prazo, de 05 (cinco) dias, ficando vedada toda e qualquer
ingerência ou interferência quanto sua autonomia e soberania.
Art. 62 - Ao final de cada semestre letivo, o Conselho de Classe realizará
amplo debate sobre o processo pedagógico, o ensino ministrado, a aprendizagem, a
avaliação dessa e as recuperações paralelas, desenvolvidas ao longo de seu curso,
promovendo as mudanças e adaptações que se fizerem necessárias, com vistas ao seu
aprimoramento, no semestre seguinte.
Art. 63 - Ao término do ano letivo, o Conselho de Classe deve realizar análise
global sobre o desenvolvimento de cada aluno, ao longo de seu curso, tendo como
parâmetros os aspectos elencados no capitulo sobre avaliação, com a finalidade de avaliar
se ele dispõe de condições adequadas de ser promovido para a série seguinte, de forma
integral ou parcial, ou para outra mais elevada.
§ 1º A conclusão do Conselho de Classe, por qualquer uma das alternativas
possíveis, necessariamente, tem de ser circunstanciada, motivada e anotada, em seu inteiro
teor, em Ata própria e na Ficha Individual do aluno.
§ 2º A conclusão de que trata o § 1º deve constar, de forma sintética, no
Histórico Escolar e nos Diários Eletrônicos de Classe.
Art. 64 - As reuniões do Conselho de Classe são devidamente registradas, em
documento próprio, por secretário designado para isso, dando-se ciência de seu inteiro teor
a todos os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 65 - Como o processo de aprendizagem tem por objetivo contribuir para
o pleno desenvolvimento do aluno, é vedada a dispensa deste, pelo Conselho de Classe, da
análise global de que trata o artigo anterior, quaisquer que sejam as notas ou conceitos por
ele obtidos, ao longo do ano letivo.
Art. 66 - O Conselho de Classe é constituído pelo Diretor, como seu
presidente, pelo Secretário Geral, Coordenador Pedagógico, por todos os professores da
respectiva classe, por representantes de pais e de alunos, e por todos agentes educacionais.
Parágrafo único - O Conselho de Classe é presidido, na falta ou impedimento
legal do Diretor, pelo Coordenador Pedagógico.
32
Art. 67 - O Conselho de Classe reunir-se-á, obrigatoriamente e
ordinariamente ao final de cada bimestre, em data prevista no Calendário Escolar, e
extraordinariamente, sempre que um fato relevante o exigir.
§ 1º - O Conselho de Classe reunir-se-á a presença de um mínimo de 75%
(setenta e cinco por cento) de seus membros.
§ 2º - A convocação para as reuniões extraordinárias será feita pelo Diretor,
por edital, com antecedência de 24 (vinte quatro) horas.
SEÇAO III
DA BIBLIOTECA ESCOLAR
Art. 68 - A Biblioteca é um espaço pedagógico cujo acervo está à disposição
de toda a comunidade escolar durante o horário de funcionamento da Unidade Escolar.
§ 1º- A Biblioteca será coordenada por um bibliotecário.
§ 2º- O acervo bibliográfico é formado de material fornecido pela
Secretaria, adquirido pela Unidade Escolar e por doações de outras instituições e de
terceiros.
§ 3º- O acervo da Biblioteca será catalogado conforme normas oficiais.
Art. 69 - As normas da Biblioteca disciplinam sua organização,
funcionamento e atribuições.
§ 1º- As normas de que trata o "Caput" do Artigo serão elaboradas por uma
comissão designada pelo Diretor e integrada pelo Bibliotecário, Coordenador Pedagógicos
e representantes do corpo docente.
§ 2º- A Biblioteca será registrada em órgão próprio.
SEÇAO IV
DOS LABORATÓRIOS
Art. 70 - Os Laboratórios de Informática, Ciências e Línguas, são recursos
didáticos pedagógicos onde a tecnologia moderna é usada em apoio à construção do saber
técnico científico, onde o aluno aprende, revisa e sedimenta o conteúdo trabalhado em sala
de aula.
Parágrafo único - Cada laboratório possui um professor dinamizador, cujas
atribuições são definidas pela Secretaria Municipal da Educação.
33
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO PLENO
SEÇÃO I
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 71 - O Currículo Pleno de um curso compreende, no mínimo, seus
objetivos, matriz curricular e as ementas dos componentes curriculares identificados na
respectiva matriz curricular.
Parágrafo Único - A Unidade Escolar programará outras atividades, além das
aulas fixadas na matriz curricular, para completar as horas-atividades previstas por lei e
necessárias à formação do aluno.
Art. 72 - A Unidade Escolar reformulará anualmente o Projeto Político
Pedagógico, os Planos de Ensino, para cada um dos componentes curriculares dos cursos
por ela ministrados, em consonância com os Parâmetros Curriculares Nacionais.
Parágrafo Único – A Unidade Escolar irá trabalhar com o sistema de ensino
Aprende Brasil, que trabalha atendendo os conteúdos propostos pelos Parâmetros
Curriculares Nacionais, financiado pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 73 - Com vistas ao cumprimento do Currículo Pleno, a cada bimestre a
direção da Unidade Escolar promoverá a avaliação dos objetivos propostos, do
desempenho dos profissionais e o re-planejamento das ações específicas de cada setor.
SEÇÃO II
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 74 - O Currículo Pleno de um curso compreende, no mínimo, seus
objetivos, matriz curricular e as ementas dos componentes curriculares identificados na
respectiva matriz curricular.
Parágrafo Único - A Unidade Escolar programará outras atividades, além das
aulas fixadas na matriz curricular, para completar as horas-atividades previstas por lei e
necessárias à formação do aluno.
Art. 75 - A Unidade Escolar reformulará anualmente o Projeto Político
Pedagógico, os Planos de Ensino, para cada um dos componentes curriculares dos cursos
por ela ministrados, em consonância com os Parâmetros Curriculares Nacionais.
Art. 76 - Com vistas ao cumprimento do Currículo Pleno, a cada bimestre a
direção da Unidade Escolar promoverá a avaliação dos objetivos propostos, do
desempenho dos profissionais e o re-planejamento das ações específicas de cada setor.
34
CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 77 - O Calendário da Unidade Escolar, será elaborado a partir do
Calendário definido pela Secretaria de Estado da Educação, levando-se em conta as
peculiaridades regionais, sejam econômicas, sociais ou culturais.
§ 1º - O Calendário Escolar deverá prever no mínimo 800(oitocentos) horas-
aulas, distribuídas em no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, e no Ensino Fundamental um
mínimo de 04(quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar.
§ 2 º - Para a Educação de Jovens e Adultos será previsto um mínimo de 100
(cem) dias letivos por semestre, sendo assim distribuídos a carga horária: com 5 (cinco)
dias de atividades escolares semanais, 20 (vinte) semanas, com 4 (quatro) aulas
presenciais. Para o diurno, aulas de 50 minutos, para o noturno, as aulas serão de 45
minutos.
§ 3º – Será acrescentada na carga horária de cada disciplina uma hora aula
semanal para estudos/planejamento, conjunto de todos os professores da área,
estabelecidos fora do horário normal das aulas. Esse momento servirá para
reflexão/ação/reflexão do fazer educativo em prol da aprendizagem do educando.
§ 4º - O Calendário deverá constar, além do previsto no parágrafo anterior,
os dias destinados ás férias do professor, reuniões pedagógicas, reuniões de pais e mestres,
Conselho de Classe e recuperação paralela.
Art. 78 - As adequações do Calendário Escolar devem ser submetidas à
aprovação da Subsecretaria Regional de Educação, antes do início de cada ano letivo.
Parágrafo Único - As reformulações do Calendário Escolar em que se fizerem
necessárias, também deverão ser submetidas a competente aprovação.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 79 - A avaliação da aprendizagem tem por objetivo contribuir para o
pleno desenvolvimento do aluno, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho, consoante preceituam os artigos 205, da Constituição Federal,
2º , da Lei N. 9.394/96 e 2º, da Lei Complementar Estadual N. 26/98
Art. 80 - A avaliação da aprendizagem escolar orienta-se por processo
diagnosticador, formador e emancipador, devendo realizar-se continua e cumulativamente,
e com absoluta prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
formativos sobre os informativos.
Art. 81 - A avaliação da aprendizagem tem em vista os objetivos do Currículo
Pleno e dos Parâmetros Curriculares Nacionais, e será feita através de trabalhos, pesquisas,
avaliações individuais ou em grupo, observação do desempenho do aluno, auto-avaliação,
bem como de outros instrumentos pedagogicamente aconselháveis.
Art. 82 - O processo de avaliação da aprendizagem escolar deve considerar,
cotidianamente, a efetiva presença e a participação do aluno nas atividades escolares, sua
35
comunicação com os colegas, com os professores e com os agentes educativos, sua
sociabilidade, sua capacidade de criar, apropriar-se dos conteúdos disciplinares inerentes à
sua idade e ano, de tomar iniciativa e o seu desenvolvimento ao ler, escrever e interpretar,
visando à sua aquisição de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores necessários ao
pleno exercício da cidadania.
Parágrafo único - O processo de avaliação escolar, respeitados os parâmetros
contidos no caput, deve ser definido e explicitado pela Unidade Escolar, no Projeto
Político Pedagógico e neste Regimento;
Art. 83 - As notas que atribuídas ao aluno fundamentar-se-ão no conjunto dos
aspectos descritos no artigo art. 80, sem prejuízo de outros que efetivamente contribuam
para o seu desenvolvimento e para sua integração social.
SEÇÃO I
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 84 - A verificação do rendimento escolar é o mecanismo adotado para
apurar o desenvolvimento qualitativo sobre quantitativo do aluno.
Art. 85 - A verificação do rendimento escolar compreende avaliação do
aproveitamento e a apuração da assiduidade.
§ 1º - Os instrumentos de avaliação devem ser selecionados pelo professor,
conforme a natureza do conteúdo e o tratamento metodológico adotado.
§ 2º - O professor deve durante o bimestre, utilizar no mínimo de dois
procedimentos diferentes de avaliação, sendo que a avaliação bimestral terá valor 6,0 (seis)
e outros instrumentos avaliativos a critério do professor regente com valor 4,0 (quatro).
Art. 86 - A avaliação é expressa em notas graduadas de 0,0 (zero) a 10,0
(dez), variando em décimos.
§ 1º - A média para aprovação será igual ou superior a 6,0 (seis)
§ 2º - A média anual é obtida somando-se as médias dos 04 (quatro)
bimestres, e dividindo-se por 04 (quatro) o resultado, de acordo com a seguinte fórmula:
MA = (1ºbim.) + (2º bim.) + (3º bim.) + (4º bim.)
04
Art. 87 - O professor não pode repetir notas sob qualquer pretexto ou para
qualquer efeito.
Art. 88 - O aluno que faltar às verificações de aprendizagem pré-determinadas
pode requerer nova oportunidade no prazo máximo de 03 dias úteis, desde que a falta tenha
ocorrido por motivo justo como: atestados de tratamento da saúde, atestado de óbito
familiar até 3 º (terceiro) grau, declaração de trabalho quando maior de idade, outras
justificativas feitas previamente e devidamente comprovadas a equipe escolar.
Parágrafo Único: Casos excepcionais deverão ser comunicados por escrito à
secretaria escolar para que seja assegurado o cumprimento do art. 88.
36
Art. 89 - O aluno que faltar à verificação de aprendizagem semestral fará a
avaliação em horário e data estabelecidos pelo professor, desde que dentro do período
previsto para entrega de notas à Secretaria Escolar, ressalvado o que dispõe o art. anterior.
Art. 90 - O processo de aplicação das avaliações Bimestrais deve acorrer no
período pré-determinado por Calendário Escolar sendo vedadas a antecipação ou
adiamento/prorrogação da sua aplicação ressalvado os casos específicos constantes no Art.
88.
Art. 91 - Os pais ou responsáveis, no caso de alunos com idade inferior a 16
(dezesseis) anos, serão cientificados do resultado do aproveitamento e freqüência do aluno,
através de boletim escolar, ou equivalente, sem erros e sem rasuras.
Art. 92 - As faltas do aluno não podem ser abonadas.
SEÇÃO II
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – 1ª e 2ª etapa – Ensino Fundamental e 3ª
etapa – Ensino Médio
Art. 93 - A verificação do rendimento escolar é o mecanismo adotado para
apurar o desenvolvimento qualitativo e quantitativo do aluno.
Art. 94 - A verificação do rendimento escolar compreende avaliação do
aproveitamento e a apuração da assiduidade.
§ 1º - Os instrumentos de avaliação devem ser selecionados pelo professor,
conforme a natureza do conteúdo e o tratamento metodológico adotado.
§ 2º - O professor deve durante o bimestre, utilizar no mínimo de dois
procedimentos diferentes de avaliação, sendo que a avaliação bimestral terá valor 6,0 (seis)
e outros instrumentos avaliativos a critério do professor regente com valor 4,0 (quatro).
Art. 95 - A avaliação é expressa em notas graduadas de 0,0 (zero) a 10,0
(dez), variando em décimos.
§ 1º - A média para aprovação será igual ou superior a 6,0 (seis);
§ 2º - Na Educação de Jovens e Adultos a média semestral é obtida
somando-se as médias dos (dois) bimestres, e dividindo-se por 02 (dois) o resultado, de
acordo com a seguinte fórmula:
MS = (1ºbim.) + (2º bim.)
02
Art. 96 - O professor não pode repetir notas sob qualquer pretexto ou para
qualquer efeito.
Art. 97 - O aluno que faltar às verificações de aprendizagem pré-determinadas
pode requerer nova oportunidade no prazo máximo de 03 dias úteis, desde que a falta tenha
ocorrido por motivo justo e devidamente comprovado.
Art. 98 - Os alunos serão cientificados do resultado do aproveitamento e
frequência, através de boletim escolar, ou equivalente, sem erros e sem rasuras.
Art. 99 - As faltas do aluno não podem ser abonadas.
37
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 100 - A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno:
I. Que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II. Maior de trinta anos de idade;
III. Que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação
similar, estiver obrigado à prática da educação;
IV. Amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1968;
V. Que tenha prole.
CAPITULO IV
DA RECUPERAÇÃO
SEÇÃO I
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 101 - A recuperação é uma estratégia obrigatória no processo educativo,
desenvolvido pela instituição escolar, como nova oportunidade que leve os alunos ao
desempenho esperado.
Art. 102 - A recuperação da aprendizagem será oferecida a todos os alunos
que apresentarem deficiência na aprendizagem durante todos os bimestres, seguindo os
seguintes critérios:
§ 1º - A recuperação paralela é atividade escolar que deve ocorrer
concomitante no período letivo, em horário extra, espaço físico próprio, com o objetivo de
recuperar a aprendizagem;
§ 2º - A recuperação imediata será ofertada imediatamente após as
verificações de aprendizagens (instrumentos) em que os alunos não alcançarem a 60% de
aproveitamento mínimo, e será realizada imediatamente, onde substituirá os 6,0 pontos
correspondentes ao valor do instrumento.
§ 3º - A recuperação paralela no processo educativo é uma intervenção
contínua em cada conteúdo ministrado e visa superar, imediatamente, as dificuldades,
detectadas no processo de aprendizagem;
Art. 103 - O acompanhamento dos estudos de recuperação paralela estará
previsto no Projeto Político Pedagógico na Unidade Escolar.
Parágrafo único - O processo de recuperação da aprendizagem deve ser
também, contínuo e cumulativo, e previsto no calendário de cada unidade escolar.
38
SEÇÃO II
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – 1ª e 2ª etapa – Ensino Fundamental 3ª
etapa – Ensino Médio
Art. 104 - A recuperação é uma estratégia obrigatória no processo
educativo, desenvolvido pela instituição escolar, como oportunidade que leve os alunos ao
desempenho esperado.
Art. 105 - A unidade escolar ofertará estudos de recuperação paralela,
atendendo a legislação e as normas regimentais devendo ocorrer no processo educativo,
paralelo ao período letivo.
§ 1º recuperação paralela no processo educativo é uma intervenção contínua
em cada conteúdo ministrado e visa superar, imediatamente, as dificuldades, detectadas no
processo de aprendizagem;
§ 2º A recuperação paralela deve ocorrer nos dias letivos destinados ao
plantão de dúvidas onde o aluno é atendido conforme sua defasagem de aprendizado.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 106 - Promoção é concebida como ascensão, momento em que o aluno
passa para o ano seguinte depois de vencer os requisitos preestabelecidos, em função de
uma média mínima fixada, associada à apuração da assiduidade.
Art. 107– Considera-se promovido, quanto à assiduidade e aproveitamento, o
aluno que obtiver:
I. Freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento)
do total geral da carga horária anual do ano, e média anual igual
ou superior a 6,0 (seis);
II. Freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento)
do total da carga horária anual do ano, e média anual inferior a
6,0 (seis) por disciplina e após estudos de recuperação paralela,
obtenha resultado igual ou superior a 6,0 (seis).
III. Freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento)
do total da carga horária anual do ano, e progressão parcial em
até duas disciplinas.
IV. Após realizar análise global, pelo Conselho de Classe sobre o
desenvolvimento de cada aluno, ao longo de seu curso, tendo
como parâmetros os aspectos elencados no capitulo sobre
39
avaliação da aprendizagem, com a finalidade de avaliar se ele
dispõe de condições adequadas de ser promovido para o ano
seguinte, de forma integral ou parcial, ou para outra mais
elevada.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA
SEÇÃO I
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 108 - Matrícula é o ato formal de ingresso do aluno na Unidade Escolar.
Parágrafo Único - O aluno da Unidade Escolar efetuará, anualmente, a
renovação se sua matrícula.
Art. 109 - A determinação do período e dos documentos necessários para
efetivação da matricula, ou sua renovação, é objeto de Edital a ser baixada pela autoridade
competente.
§ 1º- A renovação da matrícula dos alunos da Unidade Escolar será
realizada após a conclusão do ano letivo e em período anterior ao fixado para a matrícula
dos alunos novatos.
§ 2º- A matrícula, ou sua renovação, deve ser requerida pelo candidato se
com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais; pelos pais ou responsáveis, se menos de 16
(dezesseis) anos.
Art. 110 - Para efetivação da matrícula, a partir do 2º ano do Ensino
Fundamental, o aluno, deverá apresentar documento de transferência de Unidade Escolar
devidamente autorizada e/ou reconhecida ou mediante exame de classificação.
Parágrafo Único - Do documento de transferência contará o Histórico
Escolar.
Art. 111 - O aluno com estudos, em parte ou no todo, realizados no exterior,
poderá ser matriculado em curso e ano correspondentes, após exames de reclassificação.
Art. 112 - A matrícula ou sua renovação serão atendidas todas as exigências
legais pertinentes, efetivar-se-á após assinatura do Secretário Geral, com deferimento pelo
Diretor da Unidade Escolar.
SEÇÃO II
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
1ª e 2ª etapa – Ensino Fundamental – 3ª etapa – Ensino Médio
Art. 113 - Matrícula é o ato formal de ingresso do aluno na Unidade Escolar.
Parágrafo Único - O aluno da Unidade Escolar efetuará, semestralmente, a
renovação de sua matrícula.
40
Art. 114 - A determinação do período e dos documentos necessários para
efetivação da matricula, ou sua renovação, é objeto de Edital a ser baixada pela autoridade
competente.
§ 1º- A renovação da matrícula dos alunos da Unidade Escolar será
realizada após a conclusão do semestre letivo e em período anterior ao fixado para a
matrícula dos alunos novatos.
Art. 115 - Para efetivação da matrícula, a partir do 1º semestre, EJA – Ensino
Fundamental ou Médio o aluno deverá apresentar documento de transferência de Unidade
Escolar devidamente autorizada e/ou reconhecida ou mediante exame de classificação.
Parágrafo Único - Do documento de transferência contará o Histórico
Escolar.
Art. 116 - O aluno com estudos, em parte ou no todo, realizados no exterior,
poderá ser matriculado em curso e ano correspondentes, após exames de reclassificação ou
reconhecimento dos estudos no exterior pelo Conselho Estadual da Educação.
Art. 117 - A matrícula, ou sua renovação serão atendidas todas as exigências
legais pertinentes, efetivar-se-á após assinatura do Secretário Geral, com deferimento pelo
Diretor da Unidade Escolar.
CAPITULO VII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 118 - Transferência é o deslocamento de aluno de uma Unidade Escolar
para outra Unidade Escolar e deve ser feita pela Base Nacional Comum e parte
diversificada.
Art. 119 - As matrículas por transferências são aceitas durante o período
regulamentar de matrículas ou após o início do ano letivo, desde que haja vaga.
§ 1º - As transferências são recebidas durante todo ano letivo.
§ 3º - O aluno transferido provenientes de curso nas modalidades de
matrícula por disciplina ou matrícula com dependência, terá o seu currículo analisado e
adequado ao da Unidade Escolar.
Art. 120 - A Unidade Escolar, ao matricular, por transferência, o aluno do
Ciclo Básico de Alfabetização – CBA – ou similar, deverá ajustá-lo à sua metodologia de
ensino.
§ 1 º - Com base nos objetivos arrolados na Ficha Individual Descritiva, a
Unidade Escolar avaliará o aluno a fim de verificar o seu nível de aprendizagem para
posicioná-lo no ano correspondente, isto no decorrer do ano letivo.
§ 2º - Na avaliação citada no parágrafo anterior, obter-se-á também a nota
correspondente ao bimestre e/ou ano cursado.
Art. 121 - A unidade Escolar, ao receber uma transferência antes do início do
ano letivo, deverá respeitar as nomenclaturas e os resultados das avaliações expressos em
notas ou menções, transcrevendo-os sem qualquer conversão.
41
Parágrafo Único - Para a preservação da seqüência curricular, o aluno
transferido durante o ano letivo estará sujeito a todas as exigências da nova Unidade
Escolar.
Art. 122 - Do aluno matriculado por transferência, durante o ano letivo, cujos
resultados das avaliações estejam expressos em pontos ou menções, estes serão
convertidos para o sistema adotado neste Regimento, nos termos da escala de valores
existente na transferência, e, na falta desta, serão efetivados com orientação do Serviço de
Inspeção Escolar da Subsecretaria Regional de Educação jurisdicionante.
Art. 123 - O requerimento de transferência, para outra Unidade Escolar, do
aluno com menos de 16 (dezesseis) anos de idade é responsabilidade dos pais ou
responsáveis; e do próprio aluno, se com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais.
Art. 124 - Ao aluno transferido para outra Unidade Escolar, durante o curso,
serão expedidos:
a) - em ano a concluir: Histórico Escolar e a Ficha Individual;
b) - com ano concluído: Histórico Escolar.
Art. 125 - Ao aluno concluinte de curso serão expedidos:
I - do Ensino Fundamental: Histórico Escolar.
II - Do Ensino Médio: EJA - Histórico Escolar e Certificado de Conclusão.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO REGULAR E PARCIAL
Art. 126 - A Unidade Escolar adota a progressão regular por ano e admite
formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, nos termos
deste regimento.
Art. 127 - Progressão Regular por ano é a promoção do aluno de um ano para
outro de forma sequencial.
Art. 128 - Na Unidade Escolar que adotar a progressão regular por ano o
aluno deverá obter aprovação em todas as disciplinas.
Art. 129 - Progressão parcial é o procedimento que permite a promoção do
aluno naquelas disciplinas em que demonstrou domínio, e a sua retenção naquelas em que
ficou evidenciada deficiência de aprendizagem.
§ 1º - Ao aluno será permitida a progressão parcial se retido no máximo em
02 (duas) disciplinas.
Art. 130 - A progressão parcial será admitida a partir do 6º ano do Ensino
Fundamental.
Parágrafo Único - O aluno egresso de escola que não adota o regime de
progressão parcial, se retido em até duas disciplinas, poderá ser matriculado nesta Unidade
Escolar na série subsequente, e cursará as disciplinas em que ficou retido.
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CAPITULO IX
DA CLASSIFICAÇAO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 131 - As Unidades Escolares realizarão a matrícula de seus alunos e
acordo com as seguintes normas de classificação:
I - Por promoção para os alunos que cursaram com aproveitamento o ano
ou fase anterior na própria escola;
II - Por transferência para candidatos de outras unidades escolares;
III - Mediante exame de classificação em qualquer ano ou etapa exceto a
primeira do Ensino Fundamental, e independente de escolarização anterior, aos candidatos
que comprovem experiência e conhecimento adequado ao ano ou etapa na qual deseja
matricular-se.
Art. 132 - O exame de classificação consiste na avaliação do candidato pela
Unidade Escolar de sua escolha, no ano ou etapa anterior aquela por ele pretendida,
observando as disciplinas da Base Nacional Comum, constantes na Matriz Curricular da
Unidade Escolar.
Art. 133 - Os exames de classificação serão realizados uma vez por ano, em
data anterior ao período da matrícula, data esta, estabelecida em edital que constará ainda
de:
a) data das inscrições;
b) data das provas;
c) média mínima para aprovação;
d) disciplinas que constarão nas avaliações, bem como respectivas
matérias;
e) data dos resultados;
f) data das matrículas.
Art. 134 - A média mínima a ser alcançada para aprovação será 6,0 (seis) em
todas as disciplinas.
Art.135 - Poderão submeter-se a reclassificação:
I - O aluno cujo rendimento escolar estiver em desacordo com o do ano
por ele cursado.
I - O aluno transferido de outra Unidade Escolar do país ou do exterior;
§ 1º - A reclassificação referida no “Caput” deste artigo consiste na
avaliação do grau de conhecimento e de experiência do aluno feita pela escola a partir do
seu rendimento escolar no ano em que está matriculado, tendo como base as disciplinas da
Base Nacional Comum e normas curriculares estabelecidas.
§ 2º - A reclassificação será realizada até 30 (trinta) dias após o inicio das
atividades letivas da Unidade Escolar sendo divulgada através de edital que constará:
a) alíneas de “a” a” f” do Art. 117 ;
b) data da re-matrícula.
Art. 136 - Os exames de Classificação e de Reclassificação serão
coordenados por uma comissão de três pessoas legalmente habilitados e pelo Conselho de
Classe.
43
§ 1º - Cabe a esta comissão acompanhar a elaboração das avaliações, bem
como sua aplicação e correção.
§ 2º - A comissão de exames assinará os editais, junto com o Diretor da
Unidade Escolar.
§ 3º - Cabe ainda a comissão de exames a divulgação dos resultados.
Parágrafo único- O aluno de que trata o caput não pode ser reclassificado
para série mais elevada, na hipótese de encontrar-se retido ou em dependência.
Art. 137 - A classificação somente pode ser aplicada ao aluno que,
comprovadamente não possuir escolarização anterior ou se achar fora do Sistema
Educativo há mais de 2 (dois) anos, e que demonstrar, de forma satisfatória, grau de
desenvolvimento e experiência compatíveis com aqueles exigidos no ano para a qual for
submetido à avaliação.
Art. 138 - As provas de reclassificação e classificação devem ser elaboradas,
aplicadas, avaliadas e registradas em Ata própria, por Banca Examinadora, composta por
professores licenciados que lecionem, na unidade escolar, as disciplinas das áreas de
conhecimento objeto de avaliação, nomeada pelo Conselho de Classe, e que se
responsabilizará, para todos os fins legais, por seu conteúdo e conceitos emitidos.
Art. 139 - O aluno classificado deve , obrigatoriamente, cursar, com êxito,
todas as horas e disciplinas especificadas na Matriz Curricular, sob pena de não serem
considerados válidos os estudos realizados, de forma incompleta, na série para o qual for
classificado.
CAPITULO X
DO AVANÇO
Art. 140 - Ao aluno que apresente alto nível de desempenho, mediante
avaliação da aprendizagem, é facultado o avanço, em cursos e anos.
§ 1º - É da competência da escola viabilizar o avanço;
§ 2º - O diretor da escola, ouvido os professores, designará uma comissão
para diagnosticar a necessidade de aplicação desse recurso e proceder à avaliação que cada
situação requer;
§ 3º - Os procedimentos adotados para o avanço serão registrados em ata,
que será lavrada em livro especialmente aberto para esse fim, ata cuja cópia será anexada à
pasta individual do aluno.
CAPITULO XI
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 141 - Aproveitamento de estudo é a faculdade legal concedida á
unidade escolar para que aproveite em seus cursos estudos realizados com êxito, mediante
a observância dos seguintes procedimentos:
44
a - apresentação de documentos de estudos concluídos com êxito em quaisquer
cursos ou exames,legalmente autorizados, no mesmo nível ou nível mais elevado de
ensino;
b - análise dos documentos comprobatórios dos estudos referentes a disciplinas,
anos, ciclos, períodos semestres ou outras formas de organização de ensino, compatibilizá-
los com os conteúdos da proposta curricular da Unidade Escolar.
Parágrafo Único – Os documentos a que se referem as alíneas “a” e “b” poderão
ser, dentre outros: histórico escolar. Programa de ensino e certificados.
CAPITULO XII
DA EXPEDIÇÃO E AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES
Art. 142 - Compete a Unidade Escolar a expedição de histórico escolar,
declarações de conclusão de ano, certificados de conclusão de curso, com as especificações
cabíveis.
Parágrafo Único - É atribuição exclusiva da escola, a autenticação dos
documentos por ela expedida.
CAPITULO XIII
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO
Art. 143 - A escrituração escolar é o registro de todos os dados relativos à
vida escolar do aluno.
Art. 144 - Arquivo é o ato de conservar e manter guardadas as peças que
contém os registros da passagem dos alunos pela Unidade Escolar, formando, assim, a sua
memória.
Art. 145 - A escrituração escolar, e o arquivo dos documentos escolares tem
como objetivo assegurar, em qualquer época, a verificação:
a) - da identidade de cada aluno;
b) - da regularidade de seus estudos;
c) - da autenticidade de sua vida escolar.
Art. 146 - Os atos escolares são registrados em livros e fichas específicos,
observada a legislação de ensino pertinente.
Art. 147 - A unidade Escolar dispõe de instrumentos de escrituração
referentes à documentação e assentamentos individuais de alunos, professores e
funcionários, o descarte e a outras ocorrências que requeiram registros.
Art. 148 - São documentos escolares:
I. Requerimento de matrícula;
II. Ficha individual;
III. Diário de classe;
IV. Boletim escolar;
45
V. Livros de ata;
VI. Histórico escolar;
VII. Certificado;
VIII. Dossiê de professores e funcionários.
Parágrafo Único - Os documentos relacionados no Artigo anterior e/ou
outros documentos expedidos pela Unidade Escolar conterão timbre ou carimbo da mesma
com os dados essenciais à identificação de sua situação legal.
CAPITULO XIV
DO DESCARTE
Art. 149 – O descarte consiste na eliminação de documentos considerados
desnecessários.
Art. 150 - A Unidade Escolar pode proceder o descarte de:
I. Documentos referentes ao processo de verificação da
aprendizagem escolar, no fim do ano letivo seguinte, desde que
tenham sido feitas as devidas anotações;
II. Requerimento de matricula, cópias de atestados e declarações,
após o término do curso;
III. Diário de classe e mapa colecionador de canhotos, após 20
(vinte) anos de conclusão do curso e ouvido setor competente da
secretaria.
Parágrafo Único - O ato do descarte é lavrado em ata, assinada pelo Diretor,
e Secretário Geral, e Inspetor Escolar na qual constará o extrato dos documentos
eliminados.
Art. 151 - A pasta individual do aluno, contendo os documentos pessoais,
Ficha Individual e Histórico Escolar, bem como os livros de atas, que fazem parte do
arquivo da Unidade Escolar, não pode ser descartada.
TITULO IV
DA ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL
Art. 152 - Administração de pessoal da Unidade Escolar é executada à vista
do regime disciplinar aprovado neste Regimento e em observância à legislação pertinente.
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CAPITULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES: DO PESSOAL DOCENTE,
TECNICO - PEDAGOGICO E ADMINISTRATIVO.
Art. 153 - São deveres do pessoal que integra os corpos: docente, técnico-
pedagógico e administrativo os especificados nas Constituição Federal e Estadual e na
legislação estadual pertinente.
Art. 154 - São ainda assegurados ao servidor:
I. Direito de petição e representação devidamente comprovado,
bem como o de defender e de reportar, nos termos da lei;
II. O exercício de função de acordo com seu cargo e qualificação;
III. O gozo de férias regulares nos termos da escala programada pela
Unidade Escolar e aprovada por quem de direito;
IV. O gozo de licença prêmio, licença para aprimoramento
profissional, de acordo com a escala elaborada pela Unidade
Escolar, e aprovada pelo setor competente;
V. Recebimento de orientação e/ou assessoria da chefia imediata ou
da administração superior, sempre que se fizer necessário;
VI. Ciência de todos os atos administrativos emanados da
administração superior;
VII. Liberação para participar de eventos culturais educativos
correlacionados com a sua área de atuação, sem prejuízo das
atividades na Unidade Escolar.
VIII. Ter condições adequadas de trabalho;
IX. Receber remuneração condigna e pontual;
X. Aprimorar-se e qualificar-se profissionalmente, visando à
melhoria do desempenho na função;
XI. Ser respeitado, no exercício de sua função;
XII. Ser informado sobre todos os assuntos que dizem respeito ao
funcionamento do Estabelecimento de Ensino
Art. 155 - São direitos do professor:
I - receber capacitação em serviço e assessoramento técnico pedagógico
contínuo;
II - receber capacitação em serviço e assessoramento pedagógico
especializado para atuar no processo de inclusão;
III - progredir e ascender na carreira, obedecidas às normas em vigor para
qualificação crescente;
IV - ter liberdade à organização da categoria, como forma de valorização
do magistério participativo;
V - requisitar material didático para o desenvolvimento de seu trabalho
escolar;
VI - propor ações que visem maior eficácia no desenvolvimento da
disciplina, sob sua responsabilidade;
47
Art. 156 - São deveres do pessoal que integra os corpos: docente, técnico-
pedagógico e administrativo:
I. Exercer com responsabilidade, assiduidade, pontualidade e
qualidade as funções de sua competência;
II. Responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação do
equipamento de ambientes e próprios de sua área de atuação;
III. Comunicar à direção todas as irregularidades que ocorram na
Unidade Escolar quando delas tiver conhecimento;
IV. Guardar sigilo sobre os assuntos escolares de natureza
confidencial ou por razões éticas.
V. Zelar pela construção de uma cultura de preservação e
valorização patrimonial;
VI. Participar de programas de capacitação continuada, buscando
aperfeiçoar-se na sua área de atuação;
VII. Protocolar no setor competente, com no mínimo 05 (cinco) dias
de antecedência, as ausências que podem ser previstas;
VIII. Conhecer e cumprir as determinações do Regimento Escolar;
IX. Trabalhar de forma conjunta com os demais segmentos da
comunidade escolar, colaborando, no sentido da superação das
dificuldades e propondo formas alternativas de atuação, que
venham a contribuir para os avanços da educação.
Art. 157 - São deveres do corpo docente em específico:
I. Participar do conselho de classe, reuniões pedagógicas e
encontros coletivos convocados pela Equipe Gestora;
II. Utilizar os resultados da avaliação no replanejamento das aulas,
colocando-se em condições de repensar as análises, escolhas e
decisões tomadas, refazendo o percurso, levando em
consideração os dados coletados e o desempenho dos alunos;
III. Cumprir os 200 (duzentos) dias letivos, a carga horária
específica da sua disciplina ou área de conhecimento, prevista na
matriz curricular do curso e com o efetivo cumprimento do
horário integral das aulas, ou seja, iniciar e terminar as aulas,
nos dias e horários previstos no calendário escolar elaborado de
acordo com os parâmetros da Seduc e aprovado pelo Conselho
Estadual de Educação (CEE);
IV. Cumprir regularmente a hora atividade;
V. Manter atualizados os documentos de escrituração escolar sob
sua responsabilidade (registro de conteúdo, frequência, registro
de avaliações e notas) conforme orientações do secretário geral
da unidade escolar e com base na legislação vigente e nas
diretrizes elencadas neste documento;
48
VI. Repassar à Coordenação Pedagógica, antecipadamente, lista de
materiais a serem utilizados nas aulas, bem como tarefas ou
atividades a serem providenciadas para utilização com
antecedência mínima de 24horas antes do início da aula
planejada;
VII. Entregar à coordenação pedagógica as avaliações (digital ou
física) para análise com 03 (três) dias úteis de antecedência da
sua aplicação;
VIII. Entregar na Secretaria Geral, até o 3º (terceiro) dia útil após sua
aplicação, a relação de notas e frequência dos alunos;
IX. Manter-se nos períodos regulares em sala de aula, evitando
saídas várias vezes na mesma aula, assegurado seu direito de
descanso durante o recreio ou situações de caráter urgente que
demandam necessidade de ausentar-se da sala sob sua
responsabilidade.
Art. 158 - É vedado ao pessoal que integra os corpos docente, técnico-
pedagógico e administrativo:
I. Adulterar notas escolares, bem como outros documentos, por
qualquer motivo;
II. Fazer proselitismo religioso, político-partidário ou ideológico, em
qualquer circunstância, bem como pregar doutrinas contrárias aos
interesses nacionais, insuflando nos alunos e colegas, clara ou
disfarçadamente, atitude de indisciplina ou agitação;
III. Falar, escrever ou publicar artigos ou dar entrevistas em nome da
Unidade Escolar, em qualquer época sem que para isso esteja
credenciado;
IV. Retirar-se do local de trabalho, sem motivo justificado, antes do
final de seu horário de serviço;
V. Ofender com palavras gestos e atitudes qualquer membro da
comunidade escolar;
VI. Apresentar-se no ambiente escolar vestido de maneira inadequada;
VII. Exercer atividades comerciais de qualquer natureza no recinto de
trabalho;
VIII. Valer-se do cargo ou posição que ocupa na Unidade Escolar para
lograr proveito do ilícito;
IX. Ingerir durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante,
bebida alcoólica;
X. Introduzir bebida alcoólica no local de trabalho, para uso próprio
ou de terceiros;
49
XI. Importar ou exportar, usar, remeter, preparar , produzir, vender,
oferecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito , transportar,
prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica;
XII. Retirar sem prévia autorização superior, documento ou objeto
pertencente à Unidade Escolar, ou sob a sua guarda;
XIII. Permutar tarefa, trabalho ou obrigações, sem expressa permissão da
autoridade competente;
XIV. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Unidade Escolar,
fora do horário do expediente, salvo se estiver autorizado pela
Direção;
XV. Negligenciar ou descumprir qualquer ordem emitida por autoridade
competente;
XVI. É vedado o uso do celular em sala de aula, bem como qualquer
outro aparelho sonoro.
XVII.Assumir qualquer tipo de comportamento que envolva recusa
dolosa das disposições legais.
XVIII. Envolver-se emocionalmente com aluno (a) - namoro e amizades
excessivas.
Art.159 - É terminantemente proibido ao professor:
I - Fumar em sala de aula;
II- Ministrar aulas alcoolizado;
III - Ingerir bebidas alcoólicas com alunos, uniformizados, em bares nas
imediações do Colégio;
IV - Utilizar-se da aula para induzir doutrinas contrárias aos interesses
nacionais, aos princípios morais e éticos ou para manifestação
político-partidária, bem como insuflar atitudes de indisciplina e
agitação;
V - suspender alunos das atividades sem a devida autorização.
Art. 160 - Pela inobservância ao disposto neste Regimento e legislação
pertinente estará sujeito às seguintes penalidades:
I. Advertência
II. Repreensão
III. Suspensão
IV. Exclusão do quadro pessoal
V. Demissão
Parágrafo Único - As penas disciplinares serão aplicadas pelo Diretor, no
caso dos incisos I, II e III; pelo Titular da Secretaria Municipal da Educação, no caso do
inciso IV; e pelo Chefe do Poder Executivo, nos diversos casos.
Art. 161 - Para aplicação das penas disciplinares serão consideradas a
natureza da infração, a gravidade e a circunstância em que tenha ocorrido, a repercussão do
fato, os antecedentes e a reincidência.
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Parágrafo Único - É circunstância agravante de falta disciplinar haver sido
praticada com o concurso de terceiros.
Art. 162 - A Advertência será verbal e destina-se a transgressões leves.
Art. 163 - A Repreensão será aplicada por escrito.
I. Pela reincidência das situações de advertência;
II. Pela transgressão do disposto nos itens: I, II, III, IX, XI, XII, XIII, XV,
XVI, XVIII, do Art.167.
Art. 164 - A pena de Suspensão será aplicada em caso de falta grave, pelo
descumprimento do que dispões o Art. 168 ou em caso de reincidências a que alude o
Artigo anterior e será:
a) de até 30 (trinta) dias será aplicada pelo Diretor, após sindicância, que
comunicará o fato às autoridades superiores;
b) de mais de 30 (trinta) dias, até 90 (noventa) dias será aplicada pelo
Titular da Pasta da Educação, precedida de apuração da falta em processo disciplinar.
Art. 165 - A Pena destituição de função na Unidade Escolar ocorrerá por
reincidência no estipulado no Artigo anterior.
Parágrafo Único - A pena de destituição de função será precedida de ato de
representação, devidamente documentado, do Diretor da Unidade Escolar.
Art. 166- A pena de Demissão ocorrerá nos casos previstos em lei
competente.
Art. 167 - Os atos resultantes das penas de Repreensão e Suspensão e do ato
de Representação para Destituição da função constarão no dossiê do servidor.
Parágrafo Único - Em demonstração de bom comportamento a direção da
Unidade Escolar anotará no dossiê do servidor, ao final de dois anos, ato declaratório do
novo desempenho.
CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO PESSOAL DISCENTE
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 168- São direitos do aluno:
I. Tomar conhecimento, no ato da matrícula, das disposições
contidas neste regimento;
II. Conhecer os Programas de Ensino que operacionalizam o
Currículo Pleno de seu curso que serão desenvolvidas durante o
ano letivo;
III. Receber assistência educacional de acordo com suas
necessidades, observadas as possibilidades da Unidade Escolar;
IV. Recorrer às autoridades escolares quando julgar prejudicado;
51
V. Ser respeitado e tratado com urbanidade e equidade;
VI. Ter sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem
discriminação de qualquer natureza;
VII. Participar das atividades escolares sociais, cívicas e recreativas
destinadas à sua formação;
VIII. Receber todas as avaliações e trabalhos escolares corrigidos com
as respectivas notas, critérios utilizados na correção, bem como
ser informado de seus erros e acertos;
IX. Tomar conhecimento via boletim ou equivalente, devidamente
assinado pela autoridade competente, do seu rendimento escola
e da sua frequência;
X. Requerer matrícula, renovação de matrícula, transferência e
outra documentação escolar, se com 16 (dezesseis) anos ou
mais; e através de seus pais ou responsáveis, se com menos de
16 (dezesseis) anos.
XI. Assistir às aulas e participar das demais atividades pedagógicas
escolares;
XII. Ter ensino de qualidade ministrado por profissionais
capacitados para o exercício de suas funções e atualizados em
suas áreas de atuação;
XIII. Ter oportunidade de ampliação de carga horária, com atividades
garantidas através da educação integral, dos projetos e demais
programas dentro dos critérios estabelecidos;
XIV. Ter assegurada a sua participação na gestão democrática da
escola.
XV. Receber atendimento adequado por parte dos serviços
assistenciais, quando carente de recursos;
XVI. Ser atendido em regime de exercícios domiciliares, quando
acometido de afecções, nos termos da Lei;
XVII. Expor suas dificuldades, solicitando orientação;
XVIII. Utilizar-se das dependências da Escola e dos materiais didáticos,
dentro das normas do estabelecimento;
XIX. Estudar em um ambiente adequado à aprendizagem;
XX. Ter acompanhamento dos pais em relação a sua vida Escolar;
Parágrafo único – Aplica-se ainda à criança e ao adolescente, enquanto menor
e educando, e no que couber o contido no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
52
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 169 - São deveres dos alunos:
I. Cumprir o Regimento Escolar e demais normas que regem o
ensino;
II. Frequentar, com assiduidade e pontualidade as aulas e demais
atividades escolares observando os horários de entrada e de
saída estabelecidos para o bom andamento das atividades
educativas (tolerância de 10 minutos por cada início de turno, de
acordo com o horário de Brasília e conforme anteriormente
previsto – Artigos 17 e 18). Em caso de atrasos, deverá ser
apresentada justificativa e reincidências serão registradas na
presença dos pais, chamados a comparecer à Escola para que os
mesmos sejam justificados;
III. Desempenhar, com responsabilidade todas as atividades
escolares em que a sua participação for exigida;
IV. Abster-se de atos que perturbem a ordem, a moral e os bons
costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades
constituídas quando no desempenho de suas funções;
V. Contribuir, no que lhe couber, para:
a) conservação e manutenção do prédio, mobiliário,
equipamento e outros materiais de uso coletivo;
b) higiene e limpeza das instalações escolares.
VI. Comunicar previamente à Direção o seu afastamento temporário
ou atraso por motivo de doenças ou outros, mediante documento
comprobatório (atestados médico ou óbito (familiar até 3º
grau));
VII. Atender as determinações dos diversos setores da Unidade
Escolar, no que lhe compete;
VIII. Indenizar os prejuízos quando produzir danos materiais à
Unidade Escolar ou a terceiros;
IX. Incumbir-se das obrigações que lhes forem atribuídas no âmbito
de sua competência, pela Unidade Escolar;
X. Prestar contas das tarefas executadas em cumprimento de
incumbências recebidas;
XI. Tratar com civilidade os colegas, professores e demais
servidores da Unidade Escolar;
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XII. Respeitar a propriedade alheia;
XIII. Atuar com responsabilidade e probidade na execução de todas as
atividades escolares;
XIV. Zelar pelo bom nome da instituição, procurando honrá-la com
adequado comportamento social e conduta irrepreensível,
concorrendo sempre, onde quer que se encontre, para elevação
do seu próprio nome e da Unidade Escolar.
XV. Manter-se na Escola durante o período de aulas, sendo que as
saídas antecipadas somente serão permitidas através da
comunicação prévia dos pais e/ou responsáveis;
XVI. Manter uma boa higiene pessoal, das roupas e dos materiais
Escolares;
XVII. Colaborar na conservação do patrimônio da Escola e respeitar os
objetos de propriedade das outras crianças e colegas, dos (as)
Professores (as), e demais funcionários e da Escola;
XVIII. Contribuir para que o ambiente Escolar seja adequado ao estudo,
fazendo silêncio, agindo com calma e tranquilidade;
XIX. Zelar pelo bom nome da Escola, não se envolvendo em brigas
ou insultando colegas, professores e demais funcionários da
Escola.
XX. Apresentar-se no ambiente escolar vestido adequadamente,
preferencialmente uniformizado – considera-se como uniforme a
utilização da calça jeans azul que não contenha detalhes. Em
caso de justificativa fundamentada apresentada à coordenação, o
aluno que frequenta o Ensino Fundamental regular no turno
matutino e vespertino poderá utilizar bermuda ou saia, dentro
dos padrões de tamanho (comprimento abaixo do joelho) e cor
(azul padrão, sem estampas, figuras ou desenhos que
descaracterize o uniforme) dentro do esperado para uso em
estabelecimento escolar;
XXI. Assistir às aulas, respeitando as determinações de caráter
disciplinar e pedagógico;
XXII. Aguardar o professor em sala de aula, não sendo permitido sair
da sala sem a devida autorização do professor;
XXIII. Ao sentir-se mal, o aluno deverá informar imediatamente ao seu
professor, que o encaminhará à coordenação para que sejam
tomadas as medidas necessárias;
XXIV. Realizar o dever de casa proposto pelo professor e refazê-lo se
solicitado;
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§ 1º. Os pais ou responsáveis pelas crianças/educandos devem zelar para
que os (as) mesmos (as) aprendam as normas de convivência, de responsabilidade, respeito
e de cumprimento de seus deveres, de acordo com sua idade e seu desenvolvimento como
ser social.
§ 2º. No ato da matrícula, os pais ou responsáveis, também assumem o
compromisso de participar das palestras, reuniões e encontros promovidos pela Escola,
com o objetivo de melhor cumprir o Projeto Pedagógico.
Art. 170 - É vedado ao aluno:
I. Entrar em classe ou dela sair sem a permissão do professor;
II. Ocupar-se durante a aula, de qualquer atividade que não lhe seja
alusiva;
III. Adentrar à sala de aula após os 10 minutos de tolerância do
início das aulas de cada turno, sem que tenha sido autorizado por
autoridade competente ( dar ciência aos pais ou responsáveis da
seguinte proibição com devidos termos de responsabilização);
IV. Promover sem autorização da Direção coletas e subscrições
dentro ou fora da Unidade Escolar;
V. Convidar pessoas alheias a entrar na Unidade Escolar ou nas
salas de aula;
VI. Promover algazarra e distúrbio nas imediações, nos corredores,
nos pátios e noutras dependências da Unidade Escolar;
VII. Trazer para a Escola material de qualquer natureza estranhoas
atividades educativas, que possa tirar a atenção do foco que é a
aprendizagem, bem como objetos que possam ferir a integridade
física, tanto a própria, quanto a dos colegas e/ou professores;
VIII. É vedado o uso do celular na unidade escolar, bem como
qualquer outro aparelho eletrônico portátil podendo acarretar
apreensão, por até cinco dias, pela coordenação. Salvo quando
solicitado pelo professor para fins pedagógicos,
IX. Ingerir nas dependências da Unidade Escolar, mesmo em
quantidade insignificante, bebida alcoólica;
X. Importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, vender,
oferecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar,
prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica;
XI. Cometer injúria e calúnia contra colegas, professores e demais
funcionários;
55
XII. Promover ou participar de movimento de hostilidade ou
desprestígio à Unidade Escolar, ao seu pessoal e as autoridades
constituídas;
XIII. Divulgar, por qualquer meio de comunicação, assunto que
envolva, direta ou indiretamente, o nome da Unidade Escolar e
seus servidores, sem antes comunicar às autoridades
competentes;
XIV. Rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;
XV. Usar de fraudes no desenvolvimento do processo ensino-
aprendizagem;
XVI. Promover movimento coletivo de faltas às aulas.
Art. 171 À criança e ao educando desta Unidade Escolar, também é
expressamente proibido:
I. Expor colegas, professores e demais servidores da Escola a situações
vexatórias;
II.Manter qualquer tipo de relacionamento amoroso dentro da Unidade
Escolar, principalmente os que envolvem contato físico (namoro,
beijos, etc.);
III.Fazer usos de guloseimas que perturbem a higiene da escola bem como
prejudicial à saúde, ressalvando-se quando utilizados enquanto
recursos metodológicos em projetos pedagógicos específicos com
autorização da Direção;
IV. O uso de boné ou similar nas dependências da Unidade Escolar
V. O uso de adornos incompatíveis com a atividade pedagógica ou
adereços que denote conotação erótica provocando a sensualidade nas
dependências da Unidade Escola;
VI.Ausentar-se da Unidade Escolar durante o período de aulas, salvo
expressa autorização ou solicitação do responsável;
VII.Qualquer comportamento de agressão física, verbal ou eletrônica a aluno,
professor, funcionário da Unidade ou demais representantes da
comunidade escolar;
§ 1º. Também é expressamente proibido usar qualquer tipo de violência
contra colegas ou ter comportamento que fere a boa convivência na Escola.
§ 2º. Cabe aos pais ou responsáveis também conhecer o Estatuto da Criança
e do Adolescente e suas obrigações como pais, responsáveis ou tutores pelas crianças ou
adolescentes.
Parágrafo único. A Unidade Escolar não se responsabiliza por objetos de
valor perdidos ou extraviados dentro do espaço escolar.
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CAPITULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 172 - O regime disciplinar terá a finalidade de aprimorar o ensino, a
formação do educando, o bom funcionamento dos trabalhos escolares e o respeito mútuo
entre os membros da comunidade escolar, para obtenção dos objetivos previstos neste
Regimento.
Art.173 - O descumprimento ao disposto nos Artigos 169, 170 e 171,
acarretará à aplicação educativa de orientações, de procedimentos disciplinares e de
sanções com características pedagógicas, conforme a gravidade e/ou reincidência das
faltas.
Art. 174 - Dependendo do tipo e gravidade de ocorrência contrária ao
regime disciplinar os pais ou responsáveis, a criança e o educando enquanto aluno, ou
adolescente, serão chamados para orientação pelo (a) Professor (a), Diretor (a),
Coordenador (a) ou profissional da Equipe Multiprofissional devidamente autorizado para
tal, em caráter preventivo.
Parágrafo único – A orientação educativa é um procedimento pedagógico
aplicado nos casos em que há cometimento pelas crianças/educandos de atos considerados
de incivilidade, sendo os casos dessa ordem, especificamente, sanados através do diálogo.
Art. 175 - Toda medida disciplinar aplicada deve ser de caráter educativo e
as correções necessárias serão intermediadas pelos órgãos competentes conforme
estabelecido neste Regimento e Regulamento disciplinar (anexo).
Parágrafo único – Nenhuma punição disciplinar poderá ser aplicada às
crianças ou educandos, como alunos, e que venha ferir as normas do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES E TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 176 - Pela inobservância ao disposto neste regimento, o aluno estará
sujeito às seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Repreensão;
III. Termo de Medida Educativa;
IV. Transferência Educativa.
Parágrafo Único - As sanções serão aplicadas pelo Diretor, excetuando as dos
incisos I e II do Artigo 176, que poderão ser aplicadas por professores ou coordenadores
(quando for necessária a retirada do educando da sala de aula para proceder à orientação
disciplinar cabível), e a do inciso I que poderá ser aplicada por outros servidores, no
exercício de suas funções.
Art. 177 - A Advertência será verbal ou escrita e destina-se a transgressões
leves, de forma a ajustar o comportamento do aluno às normas da Unidade Escolar.
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Art. 178 - A sanção de repreensão será elaborada por escrito e aplicada ante a
reincidência de atos já punidos com advertência ou face ao cometimento de transgressões
que requeiram tal medida, sendo comunicado aos pais, de forma a torná-los cientes do
comportamento do seu filho, durante o período letivo,
Art. 179 - O Termo de Medida Educativa será aplicado ao aluno que incorrer
em reincidência das transgressões anteriores ou pela maior gravidade da falta cometida.
§ 1º A Medida Educativa, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente
- ECA será aplicada no contra turno, sendo o aluno obrigado a comparecer em
ambientes determinados pela direção e previamente preparados para recebê-lo. Nesse
período fará atividades educativas propostas pelos dinamizadores, professores, ou
tarefas para casa do seu cotidiano, ou ainda, algum trabalho solicitado pela direção,
desde que não gere constrangimento ao aluno.
§ 2º A Medida Educativa será de no máximo 15(quinze) dias letivos.
§ 3º O processo de aplicação do Termo de Medida Educativa só terá início
após a constatação da transgressão e o conhecimento do fato pelos pais ou
responsáveis.
Art. 180 - A transferência de que trata o inciso IV, do Artigo 176, terá para o
Estabelecimento de Ensino o caráter de remoção de uma unidade para outra que se encaixe
no perfil estudantil do aluno, com a finalidade de lhe proporcionar melhor
desenvolvimento educacional, desde que de acordo com as sugestões emanadas pelo
conselho escolar ou conselho de classe.
§ 1º Será aplicada ao aluno no final do ano letivo, como mecanismo de
ajuda, objetivando ajustá-lo à realidade escolar, depois de ouvido o conselho escolar, ou na
ausência deste, o conselho de classe;
§ 2º Será aplicada, compulsória, a qualquer época do ano, com base em
reincidência nas transgressões ou na gravidade de falta cometida.
Art. 181 - Na aplicação das medidas disciplinares, os casos mais graves ou de
multirreincidência, deverão ser analisados pelo Conselho Escolar.
Art. 182 - As sanções aplicadas por outros servidores no exercício de suas
funções serão validadas pelo coordenador disciplinar, sendo do Diretor a responsabilidade
pela apuração dos fatos, aplicação de sanções do inciso III – Artigo 176 e encaminhamento
às autoridades competentes quando for o caso.
Art. 183 - A aplicação das sanções de que trata o Artigo 176 implicará, além
do registro em documento próprio (livro ata ou livro de ocorrência) pela Coordenação, na
comunicação oficial ao aluno ou seu responsável, quando menor de idade, e posterior
arquivamento na pasta individual do aluno.
§1º - A aplicação das sanções será individualizada e proporcional à
gravidade da transgressão.
§2º - O professor em sala de aula poderá adotar a utilização da ficha de
acompanhamento do aluno onde serão registradas todas as faltas cometidas e as medidas
disciplinares aplicadas durante o período letivo em que a criança/educando estiver sob sua
responsabilidade
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§3º - Será disponibilizado ainda formulário de registro para aquelas
crianças/educandos que demonstrarem comportamento exemplar durante o período letivo
acompanhado pelo professor.
Art. 184 - À criança e ao educando, enquanto aluno regularmente matriculado
nesta Escola, é proibido danificar o prédio, os móveis e os bens da Escola como instituição
pública, e dos pertences de colegas, Professores ou Servidores, obrigando-se os pais ou
responsáveis a reparar os prejuízos eventualmente causados, por meio de pagamento ou
sob a forma de prestação de serviços, independentemente das sanções disciplinares.
Art. 185 - As transgressões disciplinares são quaisquer violações dos
preceitos de ética, dos deveres e obrigações escolares, das regras de convivência social e
dos padrões de comportamento dos alunos e classificam-se em:
a) leves: são aquelas que não chegam a comprometer os padrões morais,
pedagógicos e escolares, situando-se exclusivamente no âmbito escolar;
b) médias: são aquelas que atingem os padrões de disciplinas e/ou comprometem o
bom andamento dos trabalhos escolares;
c) graves: são aquelas que comprometem a disciplina, ou padrões morais e
costumes, bem como o andamento dos trabalhos pedagógicos.
Art. 186 - O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que
considere:
I - a pessoa e o comportamento anterior do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou atos que a envolvem;
IV - as consequências que dela possam advir;
Art. 187 - Da aplicação das sanções disciplinares ao aluno (no âmbito das
transgressões de natureza média ou grave) será dado, antecipadamente ou de imediato,
conhecimento ao seu responsável legal.
Art. 188 - Os casos mencionados nos incisos do Artigo 157 não poderão
conflitar com a legislação vigente e sempre resguardando:
a) O direito à ampla defesa e recursos a órgãos superiores, quando for o caso;
b) Assistência dos pais ou responsáveis, no caso de alunos com idade inferior
a dezoito anos.
Art. 189 - Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:
I – em legítima defesa própria ou de outrem, plenamente comprovado;
II - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os
sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;
Parágrafo Único: Não haverá penalidade quando for reconhecida qualquer
causa de justificação.
Art. 190 - Quando aplicado Termo de Medida Educativa pelo coordenador e
Diretor haverá possibilidade de recurso para o Conselho Escolar, a pedido do interessado
no caso de situações em que forem constatadas dúvidas e/ou contradição na apresentação
dos fatos que caracterizam o objeto da sanção.
Art. 191 - Das punições acarretadas por Atos infracionais definidos no Art.
103 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, (agressões físicas, uso de
59
entorpecente, posse ou uso de armas, depredação de instalações, furtos, bullying divulgado
na internet, entre outros) será dado o imediato conhecimento às autoridades competentes,
acionando-as para que sejam tomadas medidas cabíveis a cada situação. A escola acionará:
§1º - O Conselho Tutelar (para educandos até 12 (doze) anos de idade);
§2º - Juizado de Infância e Juventude (para educandos de 12 aos 17
(dezessete) anos);
§3º - Delegacia Distrital de Polícia mais próxima da unidade escolar, em
caso de educando com 18 (dezoito) anos ou mais.
Parágrafo Único - As faltas cometidas de Repreensão e Medida Educativa, em
virtude de demonstração de bom comportamento pelo aluno, propiciarão ato
declaratório de seu desempenho anotado em seu dossiê. Caso contrário, a equipe
gestora enviará relatório ao Conselho Tutelar e ao Ministério Publico para medidas
cabíveis.
Art. 192 - a renovação da matrícula do aluno estará condicionada à
regularização de toda sua vida escolar e educativa, bem como o cumprimento de medida
educativa pendente.
Art. 193 - As faltas a que estão sujeitas o corpo discente são as descritas
neste Regimento e seu anexo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194 - Integram este regimento como anexos:
I. Currículo Referência da Rede Estadual de Goiás de todos os
cursos e modalidades ministrados pela Unidade Escolar;
II. Projeto Político pedagógico da Unidade Escolar;
III. Atos de Regularização da situação de funcionamento da Unidade
Escolar e dos cursos por ela ministrados;
IV. Regulamento Disciplinar.
Art. 195 - Todos os segmentos educacionais deverão participar,
semanalmente, do hasteamento da Bandeira e do canto do Hino Nacional, com postura
adequada, de acordo com Projeto de Educação Cívica.
Art. 196 - É merecedor de tratamento especial o aluno portador de afecções
congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas,
determinados distúrbios agudos ou agudizados, comprovados por laudo médico; e a
estudante em estado de gravidez, a partir do 8º mês.
Parágrafo Único - O aluno que se enquadrar nos casos previstos no Artigo
deve realizar exercícios domiciliares com acompanhamento da Unidade Escolar para
compensar a ausência às aulas.
Art. 197 - É proibido qualquer vivissecção de animais na Unidade Escolar.
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Parágrafo Único - Entende-se por vivissecção a operação feita em animais
vivos para estudo de fenômenos fisiológicos.
Art. 198 - A Unidade Escolar poderá ter Associação de Pais e Mestres e
outras associações escolares.
Art. 199 - A avaliação da Unidade Escolar é um processo contínuo e deve
ocorrer coletiva e participativamente nos diferentes momentos do trabalho escolar.
Parágrafo Único - A avaliação de que trata o "Caput" do Artigo tem como
finalidade os progressos alcançados, as dificuldades a serem vencidas e se as mudanças
desejadas ocorreram de fato, tendo como centro o processo ensino-aprendizagem.
Art. 200 - É vedado à Unidade Escolar toda e qualquer manifestação
discriminatória.
Art. 201 - Serão ofertados, mediante cedência do espaço físico,
disponibilização de recursos pedagógicos e merenda escolar, os cursos de Nível Médio
Técnico em Segurança do Trabalho e Técnico em Administração realizados pela Secretaria
de Desenvolvimento – SED/GO através do Instituto Tecnológico do Estado de Goiás –
ITEGO, com funcionamento noturno.
Art. 202 - O funcionamento dos Cursos de Técnico em Mineração e
Eletrotécnica é mantido por contrato de Parceria celebrado entre Secretaria Municipal de
Educação e SESI/SENAI da qual advém toda organização técnico-pedagógica sendo
apenas utilizado o espaço físico do Colégio Municipal cedido à Instituição.
Parágrafo Único - Os cursos vinculados ao PRONATEC, ofertados
mediante contrato de Parceria, com funcionamento matutino e noturno, adequar-se-ão às
normas regulamentares vigentes no colégio quanto à organização, manutenção e
conservação do espaço utilizado e, de modo particular obedecerão às normas disciplinares
deste Regimento.
Art. 203 - Os integrantes da comunidade escolar estão sujeitos às
prescrições deste Regimento e seu anexo, cabendo a todos, segundo suas atribuições, seu
cumprimento integral.
Art.204 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento serão resolvidos dentro das respectivas competências, pelo Diretor da Unidade
Escolar, no que lhe couber e, nos casos de conflito ou de interpretação de normas pela
própria Escola através do Conselho Escolar, pela Secretaria de Educação do Município e,
se necessário, serão ouvidos os órgãos próprios da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 205 - Este regimento poderá ser modificado sempre que houver
necessidade de alteração a bem do processo de ensino - aprendizagem.
Art. 206 - Qualquer alteração deste Regimento entrará em vigor somente
após sua aprovação pelo Conselho Escolar e pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 207 - A Escola deve manter cópia do Regimento Escolar à disposição
de todos os segmentos da comunidade escolar, bem como também dos pais das crianças e
educandos, que tomarão ciência do mesmo já no ato de matrícula.
Art. 208 - Este Regimento Escolar entrará em vigor na data de sua
aprovação.