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PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
0000486-08.2014.5.08.0111PROCESSO:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)CLASSE: CLEDIANE DA SILVA ALVES
GERACAO SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros
RESOLVA SEU PROCESSO DE FORMA MAIS RÁPIDA. VENHA A QUALQUER MOMENTO PARTICIPAR DO PROJETO “SEXTA DA CONCILIAÇÃO” NA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA. PARTICIPE NA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA DO PROJETO “EMPRESA 100%
CONCILIADORA E PAGADORA” E “ADVOGADO CONCILIADOR POR EXCELÊNCIA”.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
R$ 32.831,45é a pretensão da reclamante com essapetição inicial (id:1173774) em face das reclamadas. O pedido de
tutela antecipada foi indeferido conforme decisão ID:1186778. Col cionou documentos. A primeira reclamae da foi
declara revel quanto à matéria de fato (id: 1f427e7). A segunda reclamada não compareceu à audiência, não se
aplicando contudo, os efeitos da revelia, tendo em vista ostentar a condição de pessoa jurídica de direito público.
O depoimento do reclamante está registrado no termo de audiência id: 1173774).
Prejudicadas as propostas conciliatórias em relação à primeira e segunda reclamadas, tendo em vista ausentes a
audiência de instrução. Remissivas as razões finais do reclamante e prejudicadas as das reclamadas.
Relatados, passo ao exame.
2. FUNDAMENTOS
CONTRATO DE TRABALHO
Considerando os efeitos do artigo 844 da CLT e conforme confessado pela autora em audiência de
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instrução e nostermos do item II, súmula 74 do C. TST, recepciona-se o contrato de trabalho entre a reclamante e a
1ª reclamada no período de 18/06/2012 a 25/03/2013, na função de servente com o salário R$- 664,50 por mês.
Nesse sentido é a prova pré-constituída (Súmula 74, II do C. TST) - anotação na CTPS (ID: 1173891) – o que
também atrai os efeitos dos arts. 13, 25, 29 e 40, I, da CLT.
MÉRITO
VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamante requer o pagamento das seguintes verbas inerentes à despedida sem justa
causa, alegando que não as recebeu até a presente data:
“Saldo de Salário, Salário retido, Aviso-Prévio Indenizado, Férias + 1/3
proporcionais, 13º Salário, FGTS + Multa dos 40% e as Guias do Seguro
Desemprego, multa do artigo 477 e multa do artigo 467 da CLT”.
Considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta em face da primeira reclamada
(empregadora), e considerando que a 2ª reclamada não compareceu à audiência não
apresentando provas que elidem a pretensão da obreira, reconheço a rescisão sem justa
causa, deferindo as parcelas na seguinte forma:
Aviso Prévio indenizado de 30(trinta) dias, conforme memorial de cálculo juntados aos autos,
férias proporcionais + 1/3 (10/12) face a projeção do API e o 13º proporcional rescisório de
2013 (04/12), FGTS sobre 13º proporcional e das férias proporcionais.
Procede a indenização do seguro-desemprego em cinco cotas, considerando a demissão
sem justa causa e porque presume-se que a reclamante está desempregada. Preenche assim
os requisitos legais à percepção do benefício social e, como a reclamada causou-lhe prejuízos,
omitindo-se voluntariamente à emissão das guias, deve indenizá-la em face do ato ilícito e do
dano que lhe causou.
Devida também a indenização do vale-alimentação dos últimos três meses do contrato de
trabalho assim como do salário família, nos valores requeridos na petição inicial.
Quanto a indenização do vale-transporte, indefiro o seu pagamento, tendo em vista que em
depoimento a reclamante confessou que a reclamada forneceu o benefício durante todo o
contrato, o que atrai os efeitos do artigo 350 do CPC, fazendo prova contra o confitente.
Deferem-se os salários retidos dos dois últimos meses de contrato de trabalho e o saldo de
salário, conforme requerido na inicial, e por força da revelia e da confissão ficta em face da
empregadora.
Devidas, por conseguinte, as multa do artigo 477 da CLT por atraso na rescisão e a multa do
artigo 467 da CLT sobre as verbas de natureza genuinamente rescisória: API, fériasAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: OCELIO DE JESUS CARNEIRO MORAIS
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proporcionais + 1/3 (rescisórias), 13º proporcional rescisório, FGTS do mês da rescisão, e na
multa de 40% do FGTS laboral.
DIFERENÇA DE FGTS
MULTA DE 40%
A reclamante juntou extrato analítico (id: 1173919), onde há depósito de R$ 301,45, requerendo
o seu levantamento, bem como afirma que não houve depósitos de FGTS em relação aos
meses de dezembro de 2012, janeiro a março de 2013.
Requer a indenização dos valores não depositados e a aplicação da multa de 40% face a
injusta ruptura contratual.
Considerando os efeitos da revelia imputada à reclamada, autorizo o levantamento dos
depósitos fundiários, com a expedição do respectivo Alvará 48(quarenta e oito) horas após otrânsito em julgado da decisão.
Defere-se a diferença de FGTS, relativa aos três últimos meses do contrato de trabalho.
Já a multa de 40% incide sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do período laboral.
Tendo em vista o deferimento da diferença de FGTS, indevido o reflexo do FGTS no saldo de
salário do mês de março de 2013 e dos salários retidos, sob pena de julgamento “bis idem”.
DA MULTA DA CLÁUSULA 62ª DA CONVENÇÃO COLETIVA 2013/2014
A reclamante requer o pagamento de multa no valor de R$ 240,00, com fundamento na cláusula 60ª da CCT (id:
1174221), considerando o descumprimento pela reclamada das seguintes obrigações:
“R$ 60,00 por ter descumprido 02 vezes o parágrafo 1º da Cláusula 5ª, que determina que
os salários deverão ser pagos até o 5º dia útil, o que não foi obedecido em relação aos
meses de janeiro e fevereiro de 2013 (R$ 30,00 x 2 = R$ 60,00).
R$ 90,00 por ter descumprido 03 vezes a Cláusula 17ª, relativa ao vale-alimentação de
janeiro a março/2013 (R$ 30,00 x 3 = R$ 90,00).
R$ 90,00 por ter descumprido 03 vezes a Cláusula 18ª, relativa ao vale-transporte de
janeiro a março/2013 (R$ 30,00 x 3 = R$ 90,00)”.
Em que pese os efeitos da revelia imputada à reclamada, a reclamante confessou a regularidade da concessão de
vale transporte, sendo apenas devidas as multas decorrentes do não pagamento dos salários dos meses de janeiro e
fevereiro e da não concessão do vale alimentação de janeiro a março de 2013.
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Defiro a multa pelo descumprimento de cláusula convencional no importe de ( cento e cinquenta reais).R$ 150,00
DANO MORAL
Consta na inicial o requerimento da autora para o pagamento de indenização por danos morais
no valor de 20 salários mínimos, considerando que “ pelos fatos narrados na peça vestibular os
responsáveis legais da reclamada desapareceram sem deixar o menor dos vestígios, causandoà reclamante sofrimento e angústia em razão da incerteza sobre o recebimento de seus
créditos trabalhistas”.
A primeira foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato.
O conjunto dos fatos apurados nessa causa conduz à recepção de que, de fato, a reclamada
empregadora não agiu licitamente com a reclamante a partir dos três últimos meses. Porque
deixou de pagar os salários, deixou de recolher as contribuições previdenciárias respectivas,
não forneceu o vale-alimentação e não depositou o FGTS do três últimos meses do contrato detrabalho.
Esse conjunto negativo da conduta da reclamada causa dano material e moral à obreira, à
medida que a privou do principal meio de sustento próprio e de sua família: os salários.
Resta tipificado o ato ilícito (art. 1876 e 187 do CCB). Assim, com base nessas regras jurídicas
combinada com o artigo 927 do mesmo diploma, condena-se a primeira reclamada a indenizar
a reclamante no valor R$ 2.000,00 por danos morais.
Indefere-se a pretensão indenizatória no valor de 20 salários mínimos, como requerido na
inicial, porque revela-se excessiva em face do valor principal das verbas rescisórias e
contratuais do contrato de trabalho.
Limita-se ao valor de R$ 2000,00 com base no artigo 413 do CCB porque a penalidade deve
ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte”.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DAS VERBAS SALARIAIS CONDENATÓRIAS
Nos termos do art. 832, parágrafo 3º da CLT, especifico que as contribuições sociais incidem
nas seguintes verbas remuneratórias da condenação:13º salário rescisório; salários retidos dos
últimos três meses do contrato de trabalho.
O recolhimento deve ser por meio de GPS com vinculação ao úmero do processo e no código
2809, sob pena de execução ex-oficio.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
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EM ATRASO DO PERÍODO LABORAL
De ofício, com base no Art. 43, da Lei 8.212/91, no Art. 276 e parágrafos do Decreto 3048/99,
no Art. 876, parágrafo único da CLT, e no Art. 115, IX, da Constituição Federal de 1988,
determino o recolhimento das contribuições sociais em atraso dos dos últimos três meses do
contrato de trabalho.
Os valores devem ser recolhidos por meio de SEFIP/GFIP/NIT retificadora, com comprovação
nos autos por meio do extrato do CNIS, sob pena de execução ex-officio.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A reclamante informa que está assistida por seu sindicato profissional, razão pela qual as
reclamada deverão arcar com o pagamento no percentual de 15% na forma das leis nº
1060/1950 e 5584/1970, e conforme Súmulas 219 e 329 do C.TST e OJ 305 da SBDI-1.
Defiro o requerimento do autor, condenando a reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios, uma vez que preenche os requisitos legais e amparado na atual jurisprudência da
Corte Superior Trabalhista.
JUSTIÇA GRATUITA
Inovando os termos das Leis n.º. 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º
7.510/86. o reclamante requer o benefício da Justiça gratuita. Com base no parágrafo 3º, Art.
790 da CLT, defere-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante.
RESPONSABILIDADE
DA SEGUNDA RECLAMADA
Em face da 2ª reclamada – CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS – (UNIÃO FEDERAL -
PROCURADORIA DA UNIÃO NO PARÁ), a reclamante requer a declaração de
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas, uma vez que empregou
sua força de trabalho para a 1ª reclamada, a qual prestou serviços à segunda reclamada.
A UNIÃO FEDERAL, devidamente notificada (id:b404db5), não apresentou qualquer
manifestação.
À primeira reclamada revel foram aplicados os efeitos da revelia na forma do artigo 844 da
CLT.
Analiso.
No caso em tela, faz-se necessária a interpretação sistemática da súmula 331 do C. TST, para
fins de imputação da responsabilidade em face do ente público.
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Exige-se no caso concreto e comprovação de culpa in vigilando do ente público na
terceirização de serviços, conforme está bem claro no item V, da referida súmula. Veja-se:
“Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposano cumprimento das obrigações da
Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente contratada”. Grifei.
A súmula condiciona a condenação subsidiária da administração pública quando restar
“evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de
21.06.1993”, portanto, “não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistasassumidas pela empresa regularmente contratada”.
Ora, nos presente autos, a União através de sua Procuradoria quedou-se em atender ao
chamado do Juízo para apresentar suas razões para o afastamento da culpa in vigilando e
comprovar o controle fiscalizatório quanto as obrigações a serem cumpridas pela 1ª reclamada.
Assim sendo, considerando a inadimplência da reclamada quanto o cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias em face da reclamante e considerando a falta de
provas nos autos quanto ao cumprimento do controle fiscalizatório pela 2ª reclamada restatipificada a hipótese da súmula 331, V, do C. TST, pelo que julgo procedente o pedido de
condenação subsidiária em face da segunda reclamada (União Federal – Centro Nacional de
Primatas).
MODO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA
A execução no processo judiciário do trabalho é processada ex-officio ou a requerimento da
parte, consoante dispõem os artigos 878 e 876, parágrafo único da CLT. À luz do princípio
constitucional da razoável duração do processo e dos meios práticos que assegurem a celeridade na tramitação processual e a efetividade da decisão judicial, adotam-se os
seguintes meios práticos:
A) DESCONSIDERAR a pessoa jurídica da 1ª reclamada, impondo aos sócios a obrigação
solidária de pagar, com base nos artigos 50, 1028 e 1032 do Código Civil Brasileiro,
combinados com o Art. 8º, parágrafo único da CLT, no limite total de suas cotas e caso a
pessoa jurídica não cumpra tempestivamente as obrigações da sentença.
B) CITAÇÃO NA SENTENÇA. A 1ª reclamada e seus sócios (CLT, art. 852, primeira parte)
ficam citados quanto às obrigações desta para que, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado da decisão, cumpra as determinações da decisão, sob pena de incidência da multa doAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: OCELIO DE JESUS CARNEIRO MORAIS
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4.
Art. 475=J do CPC, exclusivamente em fase desta reclamada e de seus sócios;
C) INCLUSÃO (E EXCLUSÃO) DA 1ª RECLAMADA NO BNDT. Aplica-se à presente decisão
o Ato TST.GP nº 001/2012, o qual deve ser sistematicamente observado pela Secretaria da
Vara.
D) DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS, DO RECOLHIMENTO AO INSS E DOARQUIVAMENTO. Trata-se de obrigação de pagar líquida e certa, e uma vez transitada em
julgado,iniciarão ex-officio os atos executórios.
Obtendo-se êxito com a penhora on line (Art. 882, 883 da CLT c/c o Art. 655,I, CPC), os valores
referentes às verbas deferidas ao autor serão pagos imediatamente (última parte do § Único,
Art. 899,CLT) e recolhidos os valores referentes ao crédito tributário, tudo mediante certidão
nos autos.
Após a quitação integral das obrigações de fazer e de pagar, e não havendo pendências dequalquer natureza, a Secretaria da Vara certificará a respeito, arquivando-se em seguida em
caráter definitivo os autos, com baixa da tramitação processual no sistema PJE e no BNDT.
3. DISPOSITIVO
ISTO POSTO, nos autos do PJe 0000486.08.2013.5.08.0111 em que são partes CLEIDIANE
DA SILVA ALVES(reclamante), GERACAO SERVICOS E COMERCIO LTDA (1ª reclamada) e
UNIÃO FEDERAL – (PROCURADORIA DA UNIÃO NO PARÁ) –CENTRO NACIONAL DE
PRIMATAS, (2ª reclamada)DECIDO:
RECEPCIONAR o contrato de trabalho anotado na CTPS relativo aoperíodo de18/06/2012 a 25/03/2013. na
função de servente, com última remuneração no valor de R$ 664,50, conforme fundamentos;
CONDENARa 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas líquidas, conforme cálculos anexos: A)
Aviso-prévio indenizado (30 dias), Férias + 1/3 proporcionais (10/12), 13º Salário proporcional rescisório
(04/12), FGTS das férias mais um terço e do 13º proporcional; B)diferença de FGTS dos quatro últimos meses
do contrato de trabalho; multa de 40% do FGTS do período laboral; indenização das Guias do Seguro Desemprego, multa do artigo 477 e multa do artigo 467 da CLT; C) salários retidos e saldo de salários. D)
indenização do vale-alimentação e salário-família dos três últimos meses do contrato de trabalho; E)
Indenização por danos morais; F) Multa Convencional, G)Juros e correção monetária.
DETERMINAR o recolhimento e comprovação das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de
natureza remuneratória da condenação, por meio de GPS com vinculação ao número do processo e das
contribuições sociais em atraso dos últimos três meses do contrato de trabalho, estas, por meio de
SEFIP/GFIP/NIT retificadora, conforme fundamentos.
DESCONSIDERARa pessoa jurídica da 1ª reclamada, e com base nos artigos 50, 1028 e 1032 do CC, impor
aos seus sócios a responsabilidade solidárias pelo adimplemento das obrigações integrais dessa condenação.Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: OCELIO DE JESUS CARNEIRO MORAIS
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2.
CITAR NA SENTENÇAa 1ª reclamada e seus sócios (CLT, art. 852, primeira parte) quanto às obrigações
desta para que, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, cumpram as determinações da
decisão, sob pena de execução imediata ex-oficio, com a incidência da multa do Art. 475-J do CPC.
CONDENAR subsidiariamente a 2ª reclamada ao adimplemento das obrigações desta condenação, excluída a
multa do artigo 467 da CLT, conforme fundamentos.
VII-DETERMINARa citação nos termos da Lei à segunda reclamada se, e quando, esgotados os atos
executórios em face da 1ª reclamada e de seus sócios.
IX-INCLUIR a 1ª reclamada no BNDT, mas procedendo-se a exclusão a partir do momento da integral
quitação do processo;
X-AUTORIZARo pagamento dos créditos assim que transitar em julgado a decisão, desde haja o pagamento
espontâneo ou execução ex-officio;.
XI-DEFERE-SEo pedido de benefício da Justiça gratuita ao reclamante (§ 3º, Art. 790 da CLT);
JULGAR IMPROCEDENTESos demais pedidos da petição inicial por falta de amparo fático e legal.
TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, a primeira reclamada e
sócios por edital, e o reclamante, por intermédio de seu advogado, com publicação no DJET. INTIME-SE A PGF
(INSS), observando-se a prerrogativa de Lei. CUSTAS (R$391,51), exclusivamente pela 1ª RECLAMADA e sócios,
calculadas sobre R$-15675,42(valor total da condenação trabalhista/previdenciária). Sentença publicada de forma
antecipada em 30 de Setembro de 2014.Registre-se para fins estatísticos. Cumpra-se. Dr. Océlio de Jesus C.
Morais , Juiz Titular da VTANA. 03.
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