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Segurança marítima e ilícitos no mar:
Direito de visita, pirataria, tráficos,
transmissões não autorizadas e terrorismo no mar
Direito Internacional do Mar e MarítimoMestrado em Direito e Economia do Mar 2017/2018
Álvaro Sardinha
2 Novembro 2017
“O alto mar será utilizado
para fins pacíficos”
Artigo 88.º CNUDM
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ENQUADRAMENTO
PIRATARIA
TRÁFICOS
TRANSMISSÕES NÃO AUTORIZADAS
DIREITO DE VISITA
TERRORISMO
CONCLUSÕES
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Apresentação Álvaro Sardinha
ENQUADRAMENTO
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Ameaças à indústria do transporte marítimo
. Pirataria
. Assaltos à mão armada
. Terrorismo
. Contrabando
. Passageiros clandestinos e refugiados
. Roubo de carga
. Danos colaterais associados
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Pirataria e assaltos à mão armada a navios
A pirataria e os assaltos à mão armada a navios continuam a ocorrer numa base regular.
Os assaltos à mão armada ocorrem principalmente em zonas portuárias, enquanto a pirataria, por definição, ocorre geralmente em navios no alto mar.
O objetivo da pirataria consiste em obter benefícios financeiros, a partir de resgates de tripulações e do valor das cargas roubadas.
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Terrorismo
O terrorismo geralmente envolve violência ou ameaça de violência, por grupos extremistas que procuram alcançar objetivos políticos por meios maliciosos.
Um grupo terrorista pode atuar usando vários tipos de bombas, fazendo ameaças de bomba ou através do sequestro de um navio.
Cada vez mais, os terroristas agem em conexão com seitas religiosas extremistas que promovem o comportamento suicida.
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Contrabando
O contrabando, uma atividade criminosa, pode resultar num grande prejuízo financeiro para o armador cujo navio é usado.
Muitas vezes, as drogas são a mercadoria contrabandeada e podem ser levadas para bordo de várias formas criativas, incluindo a bagagem, o corpo de uma pessoa, entre outras.
As armas são também um item frequentemente associado ao contrabando. Tal como as drogas, podem entrar a bordo de múltiplas formas, inclusive em contentores de carga.
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Passageiros clandestinos e refugiados
Os passageiros clandestinos e refugiados, podem levar as companhias a custos de repatriação e outras penalidades, e causar restrições de navegação aos seus navios, colocadas pelas administrações marítimas, que implementam leis de imigração cada vez mais rigorosas.
O problema é de tal forma grave, que muitos comandantes menos escrupulosos optam por abandonar estes passageiros no mar.
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Roubo de carga
O roubo de carga, um problema antigo, continua a flagelar a indústria marítima e causa enormes perdas financeiras. A prevenção é normalmente o método mais eficaz para lidar com esta ameaça.
Embora possa não haver violência ou questões políticas envolvidas na maioria dos casos de roubo de carga, este assunto permanece no topo da lista de ameaças à segurança e requer soluções de proteção.
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Danos colaterais
Os danos colaterais ocorrem quando um incêndio ou uma explosão, nas proximidades de um ataque, afetam pessoas e resultam em danos a um navio ou instalação, podendo ter enorme impacto ambiental no caso de certos navios (petroleiros e químicos).
Enquanto o dano é, por vezes, não intencional, os custos são reais, em termos de vidas, ambiente e financeiros.
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Impactos da pirataria e atos ilícitos
. Aumentos dos prémios de contratos de seguros
. Pagamento de resgates por tripulantes e navios
. Custos de segurança privada a bordo de navios
. Impactos na operação regular das companhias
. Custos com equipamentos de proteção e dissuasão
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Impactos da pirataria e atos ilícitos
. Custos com alteração de rotas de navios
. Custos de mobilização de forças armadas militares
. Custos de processos legais e julgamentos
. Custos das organizações que combatem a pirataria
. Impactos macroeconómicos em países (comércio, turismo, pescas)
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O custo económico da pirataria
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O impacto social
. Violação dos direitos humanos dos trabalhadores marítimos
. Desigualdade, corrupção e instabilidade social
. Pobreza, mobilização de populações para o crime
Live PiracyMap
Até Out 2017
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A realidade
Em 13 de Setembro de 1995, o navio cargueiro Anna Sierra é abordado ao largo da costa da Tailândia, por um grupo de cerca de 25 homens fortemente armados, num barco a motor.
Embarcaram no navio e rapidamente dominaram a tripulação, que foi algemada e mantida como refém, enquanto os piratas pintavam o navio e alteravam o nome para Arctic Sea.
Após abandonarem os tripulantes em botes salva-vidas, os piratas partiram para a China onde venderam a carga de açúcar do navio.
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A realidade
Em Abril de 1998, o navio petroleiro Petro Ranger, foi capturado por uma dúzia de piratas que sequestraram a sua tripulação e desviaram a sua carga para dois outros navios.
Depois de um barco de patrulha chinês ter intercetado o navio, a tripulação e seu capitão australiano ficaram detidos um mês, enquanto os piratas foram mandados para casa - Indonésia, impunes.
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A realidade
Em Novembro de 1998, o navio graneleiro Cheung Son foi capturado por piratas, cerca de 200 milhas a leste de Hong Kong, quando navegava de Shangai para a Malásia. Os 23 tripulantes, chineses, foram mortos e atirados ao mar.
A realidade
Em 12 de Outubro de 2000, o navio contratorpedeiro USS Cole foi alvo de um ataque terrorista enquanto se encontrava abrigado e em reabastecimento no porto de Áden no Iémen.
Um pequeno barco de fibra de vidro transportando explosivos e dois bombistas suicidas, aproximaram-se por bombordo e fizeram-se explodir.
17 marinheiros americanos foram mortos e 39 ficaram feridos. O ataque foi reivindicado pela organização terrorista Al-Qaeda.
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A realidade
Em 6 de Outubro de 2002, o navio petroleiro Limburgencontrava-se no Golfo de Áden, na costa do Iémen, quando uma embarcação carregada de explosivos colidiu a estibordo e detonou, provocando um incêndio e o derrame de cerca de 90.000 barris (14.000 m3).
Um membro da tripulação foi morto e 12 outros ficaram feridos. O ataque foi atribuído à organização terrorista Al-Qaeda.
A realidade todos os dias
Em 21 de Outubro 2017, o navio porta-contentores DEMETER foi atacado por piratas ao sul de Port Harcourt, Nigéria. Os piratas embarcaram no navio, sequestraram 6 tripulantes, incluindo o comandante, o imediato, o 2º piloto, o 2º engenheiro, o contramestre e o cozinheiro, e depois abandonaram o navio.
O ataque foi perpetrado por 8 piratas utilizando uma lancha rápida. Os restantes 12 tripulantes não foram feridos e ficaram no navio, tendo o mesmo recomeçado a navegar, estando no dia 23 de outubro, no Golfo da Guiné, no sudeste de Abijan.
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https://gisis.imo.org/
UNCLOS / CNUDM
Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar
(Ratificada por 168 países)
IMO / OMI
Organização Marítima Internacional
(172 países membros e 3 associativos)
Regular em todos os aspetos,
os recursos do mar e os usos
dos oceanosDireitos de navegação, limites do mar,
jurisdição económica, conservação e gestão de recursos marinhos vivos; proteção do
meio marinho, recursos não vivos, pesquisa marítima; litígios entre Estados, …
Agência especializada das Nações Unidas responsável pela segurança e proteção do transporte marítimo e pela prevenção da
poluição marinha causada por navios.
Instituir um sistema de
colaboração entre governos (papel normativo e facilitador)
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UNSC / CSNU
Conselho de Segurança
das Nações Unidas
(Composto por 15 membros)
UNODC / ANUDC
Agência das Nações Unidas
sobre Drogas e Crime
Zelar pela manutenção da paz
e da segurança internacional
O Conselho de Segurança das Nações Unidas é um órgão da Organização das Nações
Unidas cujo mandato consiste em zelar pela manutenção da paz e da segurança
internacional.
Trabalho normativo, para ajudar os Estados na ratificação e na
implementação dos tratados internacionais, e no desenvolvimento das
legislações nacionais sobre drogas, criminalidade e terrorismo.
Promover e ajudar os países
a reforçar o Estado de Direito
PARTE I - Introdução | Artigo 1
PARTE II - Mar territorial e zona contíguaArtigos 2 - 33
PARTE III - Estreitos utilizados para a navegação internacional | Artigos 34 - 45
PARTE IV - Estados arquipélagosArtigos 46 - 54
PARTE V - Zona económica exclusivaArtigos 55 - 75
PARTE VI - Plataforma continentalArtigos 76 - 85
PARTE VII - Alto mar | Artigos 86 - 120
PARTE VIII - Regime das ilhas | Artigo 121
PARTE IX - Mares fechados ou semifechados Artigos 122 - 123
PARTE X - Direito de acesso ao mar e a partir do mar dos Estados sem litoral e liberdade de trânsito | Artigos 124 - 132
PARTE XI- A área | Artigos 133 - 191
PARTE XII - Proteção e preservação do meio marinho Artigos 192 - 237
PARTE XIII - Investigação científica marinha Artigos 238 - 265
PARTE XIV - Desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha - Artigos 266 - 278
PARTE XV - Solução de controvérsiasArtigos 279 - 299
PARTE XVI - Disposições gerais - Artigos 300 - 304
PARTE XVII - Disposições finais - Artigos 305 - 320
Anexos e Acordos
CNUDM – Partes, anexos e acordos
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CNUDM – Parte VII - Pirataria e atos ilícitos
Artigo 100.º - Dever de cooperar na repressão da pirataria
Artigo 101.º - Definição de pirataria
Artigo 102.º - Pirataria cometida por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado cuja tripulação se tenha amotinado
Artigo 103.º - Definição de navio ou aeronave pirata
Artigo 104.º - Conservação ou perda da nacionalidade de um navio ou aeronave pirata
Artigo 105.º - Apresamento de um navio ou aeronave pirata
Artigo 106.º - Responsabilidade em caso de apresamento sem motivo suficiente
Artigo 107.º - Navios e aeronaves autorizados a efetuar apresamento por motivo de pirataria
Artigo 108.º - Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Artigo 109.º - Transmissões não autorizadas a partir do alto mar
Artigo 110.º - Direito de visita
Artigo 111.º - Direito de perseguiçãoDireito Internacional do Mar e Marítimo | UNL-FD Mestrado em Direito e Economia do Mar 2017/2018
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http://www.imo.org/
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Missão da IMO
"A missão da Organização Marítima Internacional (OMI), como organismo especializado das Nações Unidas, consiste em promover o transporte seguro (safe and secure), ambientalmente saudável, eficiente e sustentável através da cooperação.
Este objetivo será alcançado através da adoção dos mais elevados padrões praticáveis de segurança marítima e proteção, eficiência da navegação e prevenção e controlo da poluição dos navios, bem como através da consideração dos assuntos jurídicos relacionados e da implementação efetiva dos instrumentos da OMI, com vista à sua aplicação universal e uniforme".http://www.imo.org/en/About/strategy/Pages/default.aspx
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1983 Resolução A.545(13) - Medidas de prevenção para atos de pirataria e assaltos à mão armada contra navios
1985 Resolução A.584(14) - Medidas para prevenir atos ilícitos que ameacem a segurança dos navios e a proteção dos passageiros
1986 MSC/Circular 443 - Medidas de prevenção de atos ilícitos contra passageiros e tripulantes a bordo de navios
1988 Convenção SUA – Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima
2001 Resolução A.922(22) - Código de boas práticas para a investigação de crimes de pirataria e assaltos à mão armada contra navios
IMO – Pirataria e atos ilícitos - Normativo
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2001 Resolução A.924(22) - Revisão de medidas e procedimentos para prevenir atos de terrorismo que ameacem a segurança de passageiros e tripulações, e a segurança de navios
2002 Emendas à Convenção SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar
2004 Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS)
2005 Protocolos aos Tratados SUA - Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima
2009 Resolução A.1025(26) - Código de boas práticas para a investigação de crimes de pirataria e assaltos à mão armada contra navios (revoga a Resolução A.922)
IMO – Pirataria e atos ilícitos - Normativo
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In addition, IMO provides assistance, to Member States seeking to develop their own national or regional measures to address the threat of piracy, armed robbery against ships and other illicit maritime activities, if and when requested.
This was the case of the Code of Conduct concerning the Repression of Piracy and Armed Robbery against Ships in the Western Indian Ocean and the Gulf of Aden (Djibouti Code of Conduct), agreed between countries in and around the western Indian Ocean
and the case of the Code of Conduct concerning the repression of piracy, armed robbery against ships, and illicit maritime activity in west and central Africa in the Gulf of Guinea region of West Africa.http://www.imo.org/en/OurWork/Security/Pages/MaritimeSecurity.aspx
IMO – Pirataria e atos ilícitos - Facilitador
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PIRATARIA
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Todas as disposições da CNUDM relativamente a pirataria, têm-se revelado insuficientes no combate a esta prática criminosa.
Factos
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A CNUDM por si só não aborda suficientemente a questão da acusação, julgamento e penalização de piratas, uma vez capturados.
Porque não são resolvidos os atos ilícitos relacionados com pirataria no Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM)?
Questão
O TIDM não é um tribunal criminal. A sua competência foca-se na “…solução das controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção…” artigo 288.º CNUDM
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CNUDM – Desenvolvimento histórico
A Primeira Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, reunida em Genebra, em 1958, aprovou uma convenção sobre o Alto-mar, caracterizando no artigo 1.º:
“Entende-se por alto mar todas as partes do mar não pertencentes ao mar territorial ou às águas interiores de um Estado.”
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CNUDM – Desenvolvimento histórico
A Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, reunida de 1973 a 1982, estipula no artigo 86.º, em relação ao alto mar:
“As disposições da presente parte aplicam-se a todas as partes do mar não incluídas na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago. O presente artigo não implica limitação alguma das liberdades que gozam todos os Estados na zona económica exclusiva de acordo com o artigo 58.º(Direitos e deveres de outros Estados na zona
económica exclusiva)”
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http://www.portugal.gov.pt/media/1318016/Estrategia%20Nacional%20Mar.pdf
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CNUDM – Desenvolvimento histórico
A questão da natureza jurídica da ZEE constitui uma das mais árduas controvérsias, dado que existem duas posições sobre a matéria:
- por um lado, a zona económica exclusiva é uma parte do alto mar submetida a um regime especial, uma vez que os Estados possuem determinados direitos sobre a mesma;
- por outro, é uma zona sui generis com características próprias, constituindo um novo instituto do Direito Internacional do Mar.
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“As potências marítimas tentam garantir que a zona económica exclusiva é alto mar, com finalidade de garantir a liberdade de navegação marítima e aérea, bem como para evitar a chamada “creeping jurisdiction”, a tendência de ir estendendo gradualmente a jurisdição dos Estados ribeirinhos até chegar em algum momento a sua “territorialização”, a assimilação na prática no mar territorial...
...Há maior tendência que a ZEE tem uma natureza sui generis, vez que ela possui simultaneamente características do mar territorial e do alto mar. A zona contígua, que pertencia ao alto mar, encontra-se atualmente incluída na ZEE... existe uma tendência do alto-mar ter a sua extensão diminuída, em virtude do apoderamento de partes dele pelos Estados. O alto mar tem, assim, diminuído de extensão.”
Alexandre Cortes Guimarães
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CNUDM - Pirataria
O Direito do Mar classifica a pirataria como uma prática ilícita, que configura uma exceção ao princípio da liberdade do alto mar, e não se enquadrando na sua utilização pacífica.
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Artigo 87.º - Liberdade do alto mar
1 - O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral. A liberdade do alto mar é exercida nas condições estabelecidas na presente Convenção e nas demais normas de direito internacional.
Artigo 88.º - Utilização do alto mar para fins pacíficos
O alto mar será utilizado para fins pacíficos.
CNUDM - Pirataria
Artigo 100.º - Dever de cooperar na repressão da pirataria
“Todos os Estados devem cooperar em toda a medida do possível na repressão da pirataria no alto mar ou em qualquer outro lugar que não se encontre sob a jurisdição de algum Estado.”
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CNUDM - Pirataria
Artigo 101.º - Definição de pirataria
“Constituem pirataria quaisquer dos seguintes actos:
a) Todo o acto ilícito de violência ou de detenção ou todo o acto de depredação cometidos, para fins privados, pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados, e dirigidos contra:
i) Um navio ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos; ii) Um navio ou uma aeronave, pessoas ou bens em lugar não submetido à jurisdição de algum Estado; ….”
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CNUDM - Pirataria
Ressalte-se que o único território marítimo que está, de facto, sob a jurisdição do Estado, é o mar territorial, ao longo das suas 12 milhas de extensão. Assim, os delitos cometidos nessa faixa não são considerados ataques piratas.
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A zona contígua representa uma faixa de fiscalização para evitar infrações legais e preservar a segurança marítima.
A zona económica exclusiva apenas confere direitos de soberania de exploração (CNUDM artigo 56) sobre os recursos explorados na faixa de 200 milhas para fins económicos, e jurisdição limitada a alguns temas. Não se pode, portanto, falar em exercício de jurisdição plena nem em extensão do território, mas sim em propriedade dos recursos explorados.
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CNUDM - Pirataria
Artigo 56.º - Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona económica exclusiva
“Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem:
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a) Direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e no que se refere a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos;
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Artigo 56.º - Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona económica exclusiva
“Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem:
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b) Jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, no que se refere a:
i) Colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;
ii) Investigação científica marinha;
iii) Proteção e preservação do meio marinho;
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CNUDM - Pirataria
Artigo 56.º - Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona económica exclusiva
“Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem:
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c) Outros direitos e deveres previstos na presente Convenção.
2 - No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona económica exclusiva nos termos da presente Convenção, o Estado costeiro terá em devida conta os direitos e deveres dos outros Estados e agirá de forma compatível com as disposições da presente Convenção.”
Como classificar os atos ilícitos dirigidos contra um navio nas águas interiores, águas arquipelágicas e/ou no mar territorial (lugares submetidos à jurisdição de um Estado)?
Questão
A resposta é dada pela IMO na sua Resolução A.922(22) de 2001, revogada pela Resolução A.1025 (26) de 2009, que adota o “Código de boas práticas para a investigação de crimes de pirataria e assaltos à mão armada contra navios”.
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Segurança marítima e ilícitos no mar: Direito de visita, pirataria, tráficos, transmissões não autorizadas e terrorismo no mar
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IMO - Assalto à mão armada contra navios
Resolução A.922(22)
“2.2 "Assalto à mão armada contra navios" significa qualquer actoilícito de violência ou detenção ou qualquer acto de depredação ou ameaça, que não seja um acto de pirataria, dirigido contra um navio ou contra pessoas ou bens a bordo de tal navio, dentro da jurisdição de um Estado sobre tais ofensas.”
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IMO - Assalto à mão armada contra navios
Resolução A.1025(26)
“2.2 "Assalto à mão armada contra navios" significa qualquer dos seguintes atos:
.1 Qualquer ato ilícito de violência ou de detenção, ou todo o ato de depredação ou ameaça que não seja um ato de pirataria, para fins privados, e dirigidos contra um navio ou contra pessoas ou bens a bordo dos navios, nas águas interiores de um Estado, águas arquipelágicas e no mar territorial;
.2 Qualquer ato de incitar ou ajudar intencionalmente um ato descrito acima.”
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CNUDM - Pirataria
De fato, a CNUDM ao definir que o ato ilícito, para ser considerado pirataria, deve ocorrer em alto mar ou num lugar fora da jurisdição de qualquer Estado, implica que nas águas interiores de um Estado, águas arquipelágicas e no mar territorial não se pode falar em pirataria propriamente dita, mas sim em assalto à mão armada, que deve ser tipificado e punido de acordo com as leis internas de cada Estado.
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CNUDM - Pirataria
Esta definição causa problemas para a perseguição e punição dos piratas, uma vez que somente é possível exercer a jurisdição universal sobre estes no alto mar, de acordo com o Artigo 105.º “Apresamento de um navio ou aeronave pirata” e o Artigo 111.º “Direito de perseguição”.
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Abre-se assim a possibilidade destes, após um ataque em alto mar, procurarem refúgio no mar territorial de Estados que não têm condições de promover o patrulhamento e aplicação de legislação adequada.
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CNUDM - Pirataria
Artigo 111.º - Direito de perseguição
“1 - A perseguição de um navio estrangeiro pode ser empreendida quando as autoridades competentes do Estado costeiro tiverem motivos fundados para acreditar que o navio infringiu as suas leis e regulamentos. A perseguição deve iniciar-se quando o navio estrangeiro ou uma das suas embarcações se encontrar nas águas interiores, nas águas arquipelágicas, no mar territorial ou na zona contígua do Estado perseguidor, e só pode continuar fora do mar territorial ou da zona contígua se a perseguição não tiver sido interrompida...”
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CNUDM - Pirataria
Artigo 111.º - Direito de perseguição
“…. 2 - O direito de perseguição aplica-se, mutatis mutandis, às infrações às leis e regulamentos do Estado costeiro aplicáveis, de conformidade com a presente Convenção, na zona económica exclusiva ou na plataforma continental…
3 - O direito de perseguição cessa no momento em que o navio perseguido entre no mar territorial do seu próprio Estado ou no mar territorial de um terceiro Estado.”
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CNUDM - Pirataria
Artigo 111.º - Direito de perseguição
“…. 5 - O direito de perseguição só pode ser exercido por navios de guerra ou aeronaves militares, ou por outros navios ou aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço de um governo e estejam para tanto autorizados.”
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CNUDM - Pirataria
Artigo 105.º - Apresamento de um navio ou aeronave pirata
“Todo o Estado pode apresar, no alto mar ou em qualquer outro lugar não submetido à jurisdição de qualquer Estado, um navio ou aeronave pirata, ou um navio ou aeronave capturados por actos de pirataria e em poder dos piratas e prender as pessoas e apreender os bens que se encontrem a bordo desse navio ou dessa aeronave.
Os tribunais do Estado que efetuou o apresamento podem decidir as penas a aplicar e as medidas a tomar no que se refere aos navios, às aeronaves ou aos bens sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.”
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CNUDM - Pirataria
Artigo 107.º - Navios e aeronaves autorizados a efetuar apresamento por motivo de pirataria
“Só podem efectuar apresamento por motivo de pirataria os navios de guerra ou aeronaves militares, ou outros navios ou aeronaves que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios ou aeronaves ao serviço de um governo e estejam para tanto autorizados.”
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Cabe a todos os Estados, em primeiro lugar, o apresamento dos navios considerados piratas e, em segundo lugar, que os piratas capturados se sujeitem à jurisdição do Estado que efetuou o apresamento. Porém, é preciso existir previsão da pena para o crime de pirataria na legislação doméstica, para que o Estado possa exercer jurisdição penal.
Facto
Embora a CNUDM (Artigo 100.º) determine o dever de todos os Estados de cooperar no combate à pirataria, constata-se uma ausência de tipificação deste crime na legislação interna dos países signatários da mesma, o que leva muitas vezes a que não se possam condenar os infratores pelo crime cometido.
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http://www.un.org/Depts/los/index.htm
http://www.un.org/depts/los/piracy/piracy_national_legislation.htm
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IMO – Resolução A.1025(26)
3.1 Recomenda-se aos Estados que tomem as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infrações de pirataria e assalto à mão armada contra navios, incluindo o ajustamento da sua legislação, se necessário, para permitir que esses Estados apreendam e processem as pessoas que cometem tais infrações…
Código de boas práticas para a investigação de crimes de pirataria e assaltos à mão armada contra navios
“… Apreensão e acusação
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Código de boas práticas para a investigação de crimes de pirataria e assaltos à mão armada contra navios
“… Apreensão e acusação
IMO – Resolução A.1025(26)
Os Estados são, além disso, encorajados a tomar as medidas legislativas, judiciais e policiais nacionais necessárias para poder receber, perseguir ou extraditar piratas ou suspeitos de pirataria e assaltantes armados, presos por navios de guerra ou aeronaves militares ou outros navios ou aeronaves claramente marcados e identificáveis como estando ao serviço do governo. Os Estados devem levar em consideração sanções adequadas ao elaborar legislação sobre pirataria.”
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Código Penal - Artigo 1.º - Princípio da legalidade
“Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática”
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https://gisis.imo.org/Public/Default.aspx
Somália: Conselho de Segurança prorroga por um ano autorização para lutar contra piratas
“A fim de melhor reprimir os actos de pirataria e os assaltos à mão armada cometidos ao largo das costas somalis, o Conselho de Segurança prorrogou, hoje, por 12 meses a autorização dada aos Estados que cooperam com o Governo Federal de Transição (GFT) da Somália para entrarem nas águas territoriais deste país, desde que este último tenha comunicado previamente o seu nome ao Secretário-Geral da ONU.
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Somália: Conselho de Segurança prorroga por um ano autorização para lutar contra piratas
… Na resolução 1846, adoptada por unanimidade, o Conselho retoma os termos da resolução 1816 (2008), adoptada a 2 de Junho passado por um período de seis meses. “Condena e deplora” todos esses actos de pirataria e assaltos à mão armada e “decide” que os Estados que cooperam com o Governo Federal de Transição devem entrar nas águas territoriais e utilizar “todos os meios necessários” para combater a pirataria e os assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.
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Somália: Conselho de Segurança prorroga por um ano autorização para lutar contra piratas
… O Conselho reafirmou que as autorizações se aplicam apenas à situação na Somália e sublinha, em particular, que a resolução “não pode ser vista como criando um direito internacional consuetudinário”.”
O direito internacional origina-se tanto das normas dos tratados como das que são advindas do que se conhece como direito internacional consuetudinário. Os tratados são convenções escritas pelas quais os Estados estabelecem formalmente certas normas. Por outro lado, o direito internacional consuetudinário não está escrito; porém, deriva de “uma prática geral aceita como lei”. https://www.icrc.org/por/war-and-law/treaties-customary-law/customary-law/overview-customary-law.htm
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Os Estados Unidos não ratificaram a UNCLOS , embora reconheçam a mesma como codificação do Direito internacional consuetudinário.
https://www.voanews.com/a/united-states-sign-law-sea-treaty/3364342.html
http://www.un.org/en/sc/
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CSNU - Resoluções
Uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas é um texto com valor jurídico vinculativo, contrariamente a uma resolução da Assembleia-geral.
Está consagrada no direito internacional público pelo artigo 25 da Carta das Nações Unidas : «Os membros da Organização comprometem-se a aceitar e aplicar as decisões do Conselho de Segurança conforme a presente Carta.»https://pt.wikipedia.org/wiki/Resolu%C3%A7%C3%A3o_do_Conselho_de_Seguran%C3%A7a_das_Na%C3%A7%C3%B5es_Unidas
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http://www.unodc.org/unodc/en/piracy/index_new.html
Agência das Nações Unidas sobre Drogas e Crime
Promover e ajudar os países a reforçar o Estado de Direito
“Mas não nos iludamos: por mais completos e melhor estruturados que sejam os meios jurídicos, por si só não lograrão dominar a pirataria.
Ao lado do Direito, impõe-se uma adequada e credível presença de forças navais, com o objetivo estratégico e tático de controlo dos mares.
Mas não só: o combate à pirataria jamais será eficaz se reduzido apenas às batalhas jurídicas das salas de audiências e às navais no teatro marítimo.
O combate à pirataria também deve ser feito em terra, através de maior justiça na repartição das riquezas, que é, afinal, o dever central da Política.”
Alexandra von Böhm-amolly
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TERRORISMO
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“Prática de atos violentos e dirigidos (assassinatos, raptos, extorsões, deflagração de bombas, etc.), contra um país, um governo, uma classe dominante ou mesmo pessoas indeterminadas, com o objetivo de causar terror e fragilizar o poder estabelecido, de forma a tentar impor determinados objetivos, geralmente de ordem política.”
terrorismo in Dicionário infopédia da Língua Portuguesa com Acordo Ortográfico [em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2017. [consult. 2017-10-29 22:08:52]. Disponível na Internet: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/terrorismo
Terrorismo
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“Uso deliberado de violência, mortal ou não, contra instituições ou pessoas, como forma de intimidação e tentativa de manipulação com fins políticos, ideológicos ou religiosos.”
"terrorismo", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/terrorismo [consultado em 29-10-2017].
Terrorismo
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CNUDM - Pirataria
Artigo 101.º - Definição de pirataria
“Constituem pirataria quaisquer dos seguintes actos:
a) Todo o acto ilícito de violência ou de detenção ou todo o acto de depredação cometidos, para fins privados, pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados, e dirigidos contra:
i) Um navio ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos; ii) Um navio ou uma aeronave, pessoas ou bens em lugar não submetido à jurisdição de algum Estado; ….”
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A CNUDM não refere os termos “terrorismo”, “político”,“religioso”, “ideológico” em nenhum dos seus artigos ouanexos.
Facto
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Em Janeiro de 1961 um ex-militar português, Henrique Galvão, desvia o paquete Santa Maria com o objetivo de provocar uma crise política no regime de Salazar.
Pretendia desembarcar em Luanda, Angola, e a partir dali organizar um golpe de estado para derrubar o regime.
Encontrado a navegar no Atlântico por unidades de guerra americanas, o navio Santa Maria aporta no Brasil, onde Galvão e o seu grupo pedem asilo político. Um dos oficiais de bordo ofereceu resistência e foi morto a tiro.
Terrorismo
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Em 7 de Outubro de 1985, o MS Achille Lauro, um navio de passageiros, foi sequestradopor quatro membros da Frentede Libertação da Palestina, que assumiu o controlo do navio, quando este navegava no Egipto, de Alexandria para Port Said. Mantendo os passageirose tripulantes como reféns, exigiram a libertação de 50 palestinos de prisões israelitas. Um passageiro morreu.
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Como resultado do incidente do navio Achille Lauro, em Novembro de 1985, a Assembleia da IMO aprovou a resolução A.584 sobre “Medidas para prevenir atos ilícitos que ameacem a segurança dos navios e a proteção dos passageiros”.
Em 1986, o Comité de Segurança Marítima (MSC) emitiu a Circular MSC / Circ.443 sobre “Medidas de prevenção de atos ilícitos contra passageiros e tripulantes a bordo de navios”.
IMO - Terrorismo
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Em Roma, em Março de 1988, a Conferência Internacional sobre a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adotou a Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (Convenção SUA).
O objetivo principal desta Convenção consiste em assegurar que sejam tomadas as ações apropriadas contra as pessoas que cometam atos ilícitos contra os navios, referindo claramente o termo terrorismo.
IMO - Terrorismo
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Os atos ilícitos incluem a apreensão de navios pela força, os atos de violência contra as pessoas a bordo de navios e a colocação de dispositivos a bordo de um navio, suscetíveis de o destruir ou danificar. A Convenção obriga os governos contratantes a extraditar ou processar os supostos infratores.
IMO - Terrorismo
Com esta convenção, os atos de terrorismo em navios, não considerados pirataria, passaram a ser penalizados.
A SUA entrou em vigor em 1 de Março de 1992.
http://www.imo.org/en/OurWork/Security/Guide_to_Maritime_Security/Pages/Default.aspx
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DIREITO DE VISITA
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CNUDM – Direito de visita
Artigo 110.º - Direito de visita
“1 - Salvo nos casos em que os actos de ingerência são baseados em poderes conferidos por tratados, um navio de guerra que encontre no alto mar um navio estrangeiro que não goze de completa imunidade de conformidade com os artigos 95.º e 96.º (imunidade de navios de guerra e do governo)
não terá o direito de visita, a menos que exista motivo razoável para suspeitar que:
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CNUDM – Direito de visita
Artigo 110.º - Direito de visita
a) O navio se dedica à pirataria;
b) O navio se dedica ao tráfico de escravos;
c) O navio é utilizado para efetuar transmissões não autorizadas e o Estado de bandeira do navio de guerra tem jurisdição nos termos do artigo 109.º(transmissões não autorizadas);
d) O navio não tem nacionalidade; ou
e) O navio tem, na realidade, a mesma nacionalidade que o navio de guerra, embora arvore uma bandeira estrangeira ou se recuse a içar a sua bandeira.
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CNUDM – Direito de visita
Artigo 110.º - Direito de visita
2 - Nos casos previstos no n.º 1, o navio de guerra pode proceder à verificação dos documentos que autorizem o uso da bandeira. Para isso, pode enviar uma embarcação ao navio suspeito, sob o comando de um oficial. Se, após a verificação dos documentos, as suspeitas persistem, pode proceder a bordo do navio a um exame ulterior, que deverá ser efectuado com toda a consideração possível.
3 - Se as suspeitas se revelarem infundadas e o navio visitado não tiver cometido qualquer acto que as justifique, esse navio deve ser indemnizado por qualquer perda ou dano que possa ter sofrido.
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CNUDM – Direito de visita
Artigo 110.º - Direito de visita
4 - Estas disposições aplicam-se, mutatis mutandis, às aeronaves militares.
5 - Estas disposições aplicam-se também a quaisquer outros navios ou aeronaves devidamente autorizados que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço de um governo.
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TRÁFICOS
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CNUDM – Tráficos
Artigo 108.º - Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
1 - Todos os Estados devem cooperar para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas praticado por navios no alto mar com violação das convenções internacionais.
2 - Todo o Estado que tenha motivos sérios para acreditar que um navio arvorando a sua bandeira se dedica ao tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas poderá solicitar a cooperação de outros Estados para pôr fim a tal tráfico.
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TRANSMISSÕES NÃO AUTORIZADAS
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CNUDM – Transmissões não autorizadas
Artigo 109.º - Transmissões não autorizadas a partir do alto mar
“1 - Todos os Estados devem cooperar para a repressão das transmissões não autorizadas efectuadas a partir do alto mar.
2 - Para efeitos da presente Convenção, «transmissões não autorizadas» significa as transmissões de rádio ou televisão difundidas a partir de um navio ou instalação no alto mar e dirigidas ao público em geral com violação dos regulamentos internacionais, excluídas as transmissões de chamadas de socorro.
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CNUDM – Transmissões não autorizadas
Artigo 109.º - Transmissões não autorizadas a partir do alto mar
3 - Qualquer pessoa que efectue transmissões não autorizadas pode ser processada perante os tribunais:
a) Do Estado de bandeira do navio;
b) Do Estado de registo da instalação;
c) Do Estado do qual a pessoa é nacional;
d) De qualquer Estado em que possam receber-se as transmissões; ou
e) De qualquer Estado cujos serviços autorizados de radiocomunicação sofram interferências.
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CNUDM – Transmissões não autorizadas
Artigo 109.º - Transmissões não autorizadas a partir do alto mar
4 - No alto mar, o Estado que tenha jurisdição de conformidade com o n.º 3 poderá, nos termos do artigo 110.º(direito de visita), deter qualquer pessoa ou apresar qualquer navio que efectue transmissões não autorizadas e apreender o equipamento emissor.”
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CONCLUSÕES
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A CNUDM é, sem dúvida, a “Constituição dos Oceanos”.
De gigante e inquestionável valor, sustenta-se no bom senso, promovendo o diálogo e a resolução de conflitos, “como um pai procurando a harmonia entre os seus filhos”.
Este elevado estatuto pode conferir-lhe, de alguma forma, alguma falta de agilidade para se adaptar às modernas ameaças e oportunidades. (Por exemplo, a exploração de recursos genéticos, a criminalização de atos ilícitos ocorridos no mar).
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A CNUDM tem dado resposta a novas questões, através da adoção de Acordos Complementares.(Por exemplo, o Acordo de Implementação da Parte XI – Área (1994) e o Acordo sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios (1995).
A CNUDM permite a complementaridade de outras convenções e tratados, elaborados por outros organismos do seio das Nações Unidas.
(Por exemplo, as convenções IMO e a Convenção para a proteção do património cultural subaquático, da UNESCO (2001).
Direito Internacional do Mar e Marítimo | UNL-FD Mestrado em Direito e Economia do Mar 2017/2018Segurança marítima e ilícitos no mar: Direito de visita, pirataria, tráficos, transmissões não autorizadas e terrorismo no mar
Apresentação Álvaro Sardinha
A pirataria e o terrorismo, em particular, e todos os atosilícitos cometidos no mar em geral, exigem um trinómio deeducação – prevenção – ação, permanente e persistente.
As causas que lhes dão origem (desigualdade, competição,belicismo, exploração, poder), fazem parte da condiçãohumana desde o princípio dos tempos, não podendo serexpurgados por (conhecidas) ciências exatas ou sociais.
O “homem é o lobo do homem”(Plauto 254-184 a.C.; Thomas Hobbes 1651), umaaparente maldição recebida por herança e protegida comopatrimónio, é um presente garantido para as gerações futuras.
Direito Internacional do Mar e Marítimo | UNL-FD Mestrado em Direito e Economia do Mar 2017/2018
Segurança marítima e ilícitos no mar: Direito de visita, pirataria, tráficos, transmissões não autorizadas e terrorismo no mar
Apresentação Álvaro Sardinha
19/02/2018
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“O alto mar será utilizado
para fins pacíficos”
Art. 88.º CNUDM
OBRIGADO!
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