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MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº ECO ____/_______
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE O MUNICÍPIO DE BETIM, COM A INTERVENIÊNCIA DA EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SERVIÇOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BETIM – ECOS, E DE OUTRO LADO, COMO CONTRATADA, A ___________________, EM CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS ABAIXO:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES E DOS FUNDAMENTOS 1.1. CONTRATANTE
MUNICÍPIO DE BETIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob o nº 18.715.391/0001-96, com sede no Centro Administrativo Papa João Paulo II,
situado na Rua Pará de Minas, nº 640, Bairro Brasiléia, Betim/MG, CEP nº 32.600-412,
neste ato representado por seu Prefeito, Vittorio Medioli, presentes o Procurador –
Geral do Município, Bruno Ferreira Cypriano, o Secretário Municipal de Educação,
Pedro de Oliveira Pinto, e o Secretário Municipal de Finanças, Planejamento,
Gestão, Orçamento e Obras Públicas, Gilmar Lembi Mascarenhas, todos com
endereço profissional na Rua Pará de Minas, nº 640, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP
nº 32.600-412, doravante denominado CONTRATANTE.
1.2. INTERVENIENTE
EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SERVIÇOS, PROJETOS,
TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BETIM – ECOS, autarquia integrante da
Administração Pública Indireta do Município de Betim, inscrita no CNPJ sob o nº
74.077.025/0001-20, com sede no Centro Administrativo Papa João Paulo II, situado
na Rua Pará de Minas, nº 640, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP nº 32.600-412, neste
ato representada por sua Presidente, Marinésia Dias da Costa Makatsuru, doravante
denominada INTERVENIENTE.
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1.3. CONTRATADA
_____________________________, pessoa jurídica de direito __________, inscrita
no CNPJ sob o nº ________________, com sede na
____________________________, CEP nº __________, neste ato, representada por
seu ___________, ___________________, inscrito no RG sob o nº _______________
e no CPF/MF sob o nº ______________, com endereço profissional na
_______________, CEP nº _____________, doravante denominada CONTRATADA.
1.3. FUNDAMENTOS A presente contratação decorre do Processo Administrativo de Compras nº ECO
___/___, cuja modalidade é a _____, em conformidade com o disposto nas Leis nº
8.666/1993 e suas alterações, Lei Federal nº 11.488/2007, Lei Complementar nº
123/2006, Lei Complementar nº 127/2007 e Lei Municipal nº 4.977/2010, observadas
as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E DAS ESPECIFICAÇÕES 2.1. DO OBJETO
Contratação de empresa de engenharia sob o regime de empreitada a preços unitários
para execução da obra da Creche, modelo Padrão Municipal para atendimento de 384
crianças de 0 a 05 anos em regime integral, na rua Jyyba, s/nº, bairro Parque do
Cedro, Betim – MG.
2.2. DAS ESPECIFICAÇÕES
2.2.1. Os projetos arquitetônicos e complementares do modelo Padrão Municipal
foram desenvolvidos pela Empresa de Construções, Obras, Serviços, Projetos,
Transportes e Trânsito de Betim, ECOS. Trata-se de um novo conceito de creche para
atender as crianças em tempo integral, com conforto, qualidade e custos otimizados.
2.2.2. A creche Parque do Cedro terá capacidade para acolher 384 crianças, com
idade entre 0 e 5 anos (creche e pré-escola) em período integral, em edificação térrea
de 1.518,15 m2 de área construída, composta de dois berçários e quinze salas de
aula, além de refeitório, cozinha, apoio administrativo, vestiários infantis e de
funcionários, fraldário e lactário, além de jardins e playgrounds.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS 3.1. O prazo de vigência do presente instrumento é de 12 (doze) meses, a contar da
data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme art. 57, da Lei nº 8.666/93,
por meio de Termo Aditivo.
3.2. O prazo para execução dos serviços objeto deste contrato é de 10 (dez) meses, a
contar da data da Ordem de Serviço.
3.3. A prestação do objeto em questão se iniciará no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos, contados da emissão da Ordem de Serviço Inicial, autorizando a execução
do serviço, devidamente assinada pelo responsável indicado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO 4.1. O valor inicial do presente contrato é de R$ _____________ (_______________).
4.2. As despesas decorrentes da execução do presente Contrato serão custeadas por
recursos oriundos da seguinte dotação orçamentária _____________________, sendo
o valor de R$ _________ (__________) para o exercício atual e R$ _________
(__________) para o exercício subsequente, na dotação equivalente.
4.3. Havendo saldo remanescente do valor previsto para este exercício, o mesmo
poderá ser utilizado no exercício subsequente.
CLÁUSULA QUINTA – DA MEDIÇÃO E DOS PAGAMENTOS 5.1. DA MEDIÇÃO 5.1.1. O objeto deste Contrato será executado sob regime de empreitada, a preços
unitários, por medição, com fornecimento de mão de obra especializada, materiais e
alocação de máquinas e equipamentos pertinentes.
5.1.2. Os serviços serão medidos mensalmente, conforme efetivamente executados e
de acordo com os preços integrantes da proposta aprovada, ressalvada a incidência
de reajustamento e/ou alterações da planilha original pela determinação de Termos
Aditivos. Serviços/materiais não aceitos pelo CONTRATANTE não serão objetos de
medição, podendo ser reavaliados no período subsequente.
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5.1.3. As medições serão aferidas em relação aos serviços executados no período do
1º (primeiro) ao último dia do mês, pela Fiscalização do CONTRATANTE, com a
participação da CONTRATADA. Será formalizada e datada no último dia de cada mês
com execução do processo de pagamento a partir do mês subsequente.
5.1.4. Após a conferência da medição pelas equipes de Fiscalização a mesma será
encaminhada para o CONTRATANTE. Em seguida à sua autorização, será enviada
para o setor responsável pelo pagamento para conclusão do processo.
5.1.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA sem que esta tenha
comprovado por antecipação, mês a mês, a prova de recolhimento do INSS e do
FGTS, este acompanhado da relação nominal dos empregados alocados nos serviços
da obra (SEFIP), bem como todos os encargos trabalhistas, se for o caso. Apresentar
as guias pagas do GPS e FGTS (GFIP) com o protocolo de envio, bem como os
documentos que comprovam sua regularidade fiscal. Ao encaminhar a primeira
medição, a CONTRATADA deverá apresentar também a ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) de execução da obra, bem como o CEI (Cadastro
Específico do INSS).
5.1.6. A medição da Administração Local será efetuada proporcional aos serviços
executados, considerando-se o seguinte critério:
5.2. DOS PAGAMENTOS
5.2.1. A CONTRATADA deverá apresentar Nota Fiscal referente à prestação dos
serviços do objeto em questão acompanhada obrigatoriamente dos seguintes
comprovantes de regularidade atualizados na mesma data de emissão daquela:
5.2.1.1. Certificado de regularidade do FGTS – CRF;
5.2.1.2 Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da
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união;
5.2.1.3 Certidão negativa de débitos estaduais;
5.2.1.4. Certidão negativa de débitos municipais;
5.2.1.5. Certidão negativa de débitos trabalhistas;
5.2.1.6. Relação nominal dos empregados alocados no serviço da obra (SEFIP);
5.2.1.7. Guias pagas do GPS e FGTS (GFIP), com protocolo de envio.
5.2.2. O pagamento será efetuado à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias, mediante
boleto ou depósito bancário, após a apresentação da(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s),
acompanhadas dos comprovantes de regularidade, devidamente atestada(s) e
visada(s) pelo setor responsável do CONTRATANTE.
5.2.3. Na hipótese de irregularidades na prestação dos serviços, acarretando sua
recusa pelo CONTRATANTE, ou irregularidades na emissão do respectivo documento
fiscal, ou ainda, ausência de entrega dos comprovantes de que trata o item 5.2.1., o
pagamento será postergado por tantos dias úteis equivalentes aos utilizados para
saneamento das irregularidades, sem que haja a incidência de quaisquer ônus
adicional para o CONTRATANTE.
5.2.4. A nota fiscal/fatura deverá, obrigatoriamente, discriminar o serviço prestado,
bem como o período da entrega e/ou execução. Havendo irregularidades na emissão
da Nota Fiscal/Fatura, o prazo para pagamento será contado a partir da sua
reapresentação devidamente regularizada.
5.2.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de
liquidação de qualquer obrigação que lhe tenha sido imposta, em decorrência de
penalidade ou inadimplemento, sem que isso gere direito a qualquer compensação.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTAMENTO E DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Os preços unitários contratuais serão fixos e irreajustáveis durante toda a vigência
do presente Contrato.
6.2. Após 12 (doze) meses da apresentação da proposta, os preços unitários serão
reajustados de acordo com a forma apresentada na cláusula 6.3.
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6.3. De acordo com as composições de preços unitários elaborados pelo
CONTRATANTE, o reajustamento se dará da seguinte forma:
PARQUE DO CEDRO ORÇ. % COLUNA CODIGO DESCRIÇAO
Fundação Getulio Vargas 100,00% 35 159428 EDIFICAÇÕES
100,00%
Será aplicada a seguinte fórmula para os equipamentos e ou ferramentas:
R = 100% col 35 (159428) - EDIFICAÇÕES
R= Pi x Li - Lo
Lo
Onde:
R, é o valor do reajustamento
Pi, é o preço inicial dos valores a serem reajustados
Li, são os índices publicados pela Revista “Conjuntura Econômica” da Fundação Getúlio Vargas, referente ao mês de execução dos serviços e obras;
Lo, são os índices publicados pela mesma revista, referente ao mês da apresentação da proposta.
6.4. Os percentuais demostrados na cláusula 6.3 foram baseados nas composições de
preços unitários elaborados pelo CONTRATANTE. No momento do
reajuste/repactuação será analisada a composição de preços unitários apresentada
pela CONTRATADA.
6.5. O CONTRATANTE se reserva no direito de aumentar ou diminuir os quantitativos
constantes no Contrato, no valor correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do contrato, através da formalização de Termo Aditivo.
6.6. Ocorrendo desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, em face dos aumentos
de custo que não possam, por vedação legal, serem refletidos através de reajuste ou
revisão de preços básicos, as partes, de comum acordo, com base no art. 65, inciso II,
alínea “d”, da Lei nº 8.666/93, buscarão uma solução para a questão. Durante as
negociações a CONTRATADA, em hipótese alguma, poderá paralisar o serviço.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
7.1. A CONTRATADA deverá realizar os serviços de acordo com a necessidade,
mediante instruções, especificações e os detalhes fornecidos ou editados pelo
CONTRATANTE.
7.2. Os serviços serão autorizados pelo CONTRATANTE.
7.3. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por todos e quaisquer danos
pessoais e materiais causados a terceiros, decorrentes de falhas durante a execução
do objeto contratado.
7.4. Os serviços de engenharia referentes à execução das obras da creche Padrão
Municipal Parque do Cedro compreendem o fornecimento de pessoal técnico
qualificado, equipamentos, veículos, bem como os demais recursos especificados,
necessários ao desempenho das atividades a serem desenvolvidas, dentro da
melhor técnica, obedecendo rigorosamente às disposições do Edital de Licitação e
do Contrato, às Normas Técnicas aplicáveis, às Especificações Técnicas, aos
Projetos, as Planilhas de Quantitativos e Preços, bem como às condições
estabelecidas no Cadernos de Encargos de Edificações e Infraestrutura Urbana da
SUDECAP.
7.5. A CONTRATADA deverá equipar a obra com instalações necessárias e
suficientes à sua adequada execução, tais como, instalações sanitárias, vestiários,
refeitórios, entre outros, conforme determina a legislação vigente em especial a
NR18.
7.5.1. Todas as instalações provisórias montadas pela CONTRATADA durante a
execução do serviço deverão ser retiradas no seu término.
7.6. O CONTRATANTE poderá, a seu critério, solicitar à CONTRATADA a
alteração do horário de trabalho de determinada (s) equipe (s), horário
diferenciado, sem que esta mudança implique em pagamento de adicionais pelo
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CONTRATANTE. Os horários diferenciados não ultrapassarão as 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
7.7. A CONTRATADA deverá requerer e arcar com as despesas relativas a
licenças, alvarás e autorizações junto aos órgãos responsáveis, necessárias para
execução de serviços em vias públicas, ficando responsável pelas eventuais
penalidades aplicadas pelas autoridades competentes, por transgressão e
posturas não aplicáveis, assumindo todo ônus e ações necessárias desta
atividade.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
8.1. A CONTRATADA deverá providenciar e instalar, no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis contados a partir da data estabelecida na Ordem de Início dos Serviços
as placas de obras definida na Planilha, conforme modelos fornecidos pela
Diretoria de Obras de Infraestrutura e Edificações da INTERVENIENTE, em local
indicado pelo CONTRATANTE.
8.2. A CONTRATADA deverá fazer Anotações de Responsabilidade Técnica
(ART’s) para as obras, em nome de quaisquer dos seus responsáveis técnicos
constantes da Certidão de Quitação e Registro da Pessoa Jurídica junto ao CREA,
e em nome do engenheiro que efetivamente executará a obra. Caso o RT geral da
empresa seja o engenheiro que efetivamente comandará a obra, conforme previsto
no edital, a segunda anotação fica naturalmente suprida, desde que seja garantida
a sua permanência na obra, conforme carga horária estabelecida pelo
dimensionamento da Administração Local constante das planilhas de orçamento.
8.3. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários de seus
empregados, despesas fiscais, tributárias, fretes e quaisquer outras que não tenham
sido incluídas no preço proposto.
8.4. Responsabilizar-se por danos, extravios ou prejuízos causados por seus
empregados em equipamentos ou nas dependências dos Órgãos Municipais ou a
terceiros.
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8.5. Assumir a responsabilidade e o ônus pelo recolhimento de todos os impostos,
taxas, tarifas, contribuições ou emolumentos federais, estaduais e municipais, que
incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste Contrato, bem como apresentar os
respectivos comprovantes, quando solicitados pelo CONTRATANTE;
8.6. Manter as condições de habilitação e qualificação durante a vigência do Contrato,
nos termos do art. 55, XIII da Lei nº 8.666/93.
8.7. A aceitação final dos serviços não desobriga a CONTRATADA, em qualquer
hipótese ou circunstância, da responsabilidade técnica ou civil por imperfeições ou
defeitos decorrentes da má qualidade dos mesmos.
CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE 9.1. Efetuar o pagamento no prazo estabelecido no item 5.2.2 deste contrato.
9.2. Encaminhar a Ordem de Serviço à CONTRATADA de acordo com as suas
necessidades.
9.3. Conferir e atestar a Nota Fiscal;
9.4. Efetuar a medição dos serviços objeto deste Contrato, nos termos da cláusula 5.1,
bem como do Edital e seus anexos;
9.5. Deliberar sobre os casos omissos e não previstos neste Contrato, observadas as
disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DOS
SERVIÇOS
10.1. Os recebimentos provisórios e definitivos dos serviços ocorrerão na forma do
previsto no artigo 73, da Lei Federal n° 8.666/93, estando condicionados à
conferência, exame qualitativo e aceitação final, obrigando-se a CONTRATADA a
reparar, corrigir, substituir eventuais vícios, defeitos ou incorreções porventura
detectadas.
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10.2. O recebimento definitivo somente se dará após comprovação da entrega dos
serviços contratados e verificação de sua conformidade pela fiscalização, mediante
conferência e aceitação, de acordo com as especificações qualitativas e quantitativas
dos serviços previstos.
10.3. Na hipótese de rejeição, de algum serviço executado, fica a CONTRATADA
obrigada a sua reparação, correção, remoção, reconstrução, às suas expensas, em
prazo a ser ajustado entre as partes, contados da notificação a ser expedida pelo
CONTRATANTE, sob pena de incidência nas sanções previstas na Lei 8.666/93.
10.4. Concluídas as correções, o CONTRATANTE verificará se os serviços/materiais
serão aceitos ou não. Quando todos os reparos forem executados e aceitos pelo
CONTRATANTE, esta concluirá o relatório de vistoria. Tendo a CONTRATADA
cumprido todas as outras obrigações pertinentes ao contrato, o CONTRATANTE
emitirá o "TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO”-TRP.
10.5. Decorridos 90 (noventa) dias da data do TRP e desde que a CONTRATADA
tenha corrigido, às suas expensas, eventuais defeitos e vícios constatados neste
período, o CONTRATANTE emitirá o "TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO" -
TRD.
10.6. O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade da CONTRATADA, nos
termos das prescrições legais, podendo levar ao cancelamento do contrato, sem
prejuízo das sanções previstas na lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA FISCALIZAÇÃO 11.1. O CONTRATANTE, por meio da INTERVENIENTE, fiscalizará a qualidade dos
serviços prestados pela CONTRATADA constantes de Ordens de Serviço.
11.2. A fiscalização e o acompanhamento da execução deste Contrato serão
exercidos pela INTERVENIENTE, no âmbito da sua competência, definida pela Lei
Municipal nº 6.381/2018, especialmente as designadas no art. 2º, incisos I, VI, VII, IX,
XVIII e XLI, da referida Lei.
11.3. A Fiscalização do Contrato ficará a cargo da Diretoria de Obras de Infraestrutura
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e Edificações da INTERVENIENTE, com poderes para verificar se os projetos estão
sendo cumpridos, se os materiais são de 1ª (primeira) qualidade (exigindo os testes e
ensaios definidos nas Normas da ABNT), analisar e decidir sobre proposições da
CONTRATADA que visem melhorar a execução da obra, fazer qualquer advertência
quanto a qualquer falha da CONTRATADA, recomendar aplicação de multas ou
outras penalidades previstas no contrato.
11.4. O exercício da fiscalização não exime a responsabilidade da CONTRATADA
em relação à qualidade e execução dos serviços, podendo a INTERVENIENTE
inclusive questionar detalhes construtivos dos serviços em execução ou
executados, materiais em utilização ou já utilizados, sujeitando-os à análise e
aprovação.
11.5. A CONTRATADA deverá preencher o Diário de Obras, conforme modelo
fornecido pela INTERVENIENTE, que será o documento adequado para comunicação
de todos e quaisquer fatos, solicitações, análise, avaliações, referentes à execução da
obra, e obviamente do cumprimento do contrato. Este diário deve ter em todos os dias
a assinatura do engenheiro responsável pela obra.
11.6. A CONTRATADA deverá apresentar um cronograma para acompanhamento da
obra que deverá ser atualizado quinzenalmente baseado no desenvolvimento dos
serviços em execução, e que servirá de suporte para as reuniões periódicas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS 12.1. A recusa injustificada da CONTRATADA em executar os serviços contratados,
após a ordem de serviço, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE,
caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a as
penalidades legalmente estabelecidas, de que trata o item 12.5.
12.2. O atraso injustificado na prestação dos serviços descritos neste Contrato
sujeitará a multa de mora, na forma estabelecida a seguir:
M = Cx F x N T Sendo:
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M = Valor da multa em reais; C = Valor correspondente à fase, etapa ou parcela das obras e serviços ou fornecimento em atraso; T = Prazo concedido para execução da fase, etapa ou parcela das obras e serviços ou fornecimento em dias corridos; F = Fator progressivo, segundo a tabela a seguir; N = Período de atraso por dias corridos;
PERÍODO DE ATRASO DIAS/CORRIDOS F
1º – Até 10 dias 0,01
2º – De 11 a 20 dias 0,02
3º – De 21 a 30 dias 0,03
4º – De 31 a 40 dias 0,04
5º – Acima de 40 dias 0,05
12.2.1. 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato, caso a CONTRATADA
descumpra qualquer outra condição ajustada.
12.2.2. As multas estabelecidas nos itens 12.2 e 12.2.1 estão cumulativamente
limitadas a 10% (dez por cento) do Contrato, devidamente atualizado. Em caso de
atingimento do determinado limite, o CONTRATANTE poderá rescindir o presente
Contrato por culpa da CONTRATADA aplicando o disposto na cláusula de rescisão.
12.2.3. 10% (dez por cento) do valor do Contrato, quando o rescindir
injustificadamente, ou der causa à sua rescisão, sem prejuízo de indenizar o
CONTRATANTE em perdas e danos.
12.2.4. A não renovação, tempestivamente, do prazo da Garantia do Contrato ensejará
suspensão de pagamentos até a regularização do respectivo documento,
independentemente da aplicação das sanções contratuais.
12.2.5. O valor da multa aplicada, depois de esgotado o prazo recursal, será cobrado
na fatura do mês em que a fase, parcela ou etapa das obras, serviços ou fornecimento
for concluída e nas subsequentes, caso necessário, até a completa satisfação do
débito.
12.2.6. A CONTRATADA, notificada da multa que lhe foi aplicada, terá o prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar da data da notificação, para interpor recurso junto ao
CONTRATANTE.
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12.2.7. A devolução do valor pertinente à multa aplicada, face ao provimento do
recurso, será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM (FGV), de
acordo com o estabelecido no Contrato. Em caso de período inferior a um mês, será
utilizado, para o cálculo do período fracionado, o critério pro rata tempore, aplicando-
se a taxa de remuneração do mês anterior.
12.2.8. As multas referidas no subitem anterior não impedem a aplicação concomitante
de outras sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, tais como:
12.2.8.1. Advertência por escrito;
12.2.8.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com o Município de Betim e com a Empresa de Construções, Obras,
Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito de Betim – ECOS por prazo não superior a
02 (dois) anos;
12.2.8.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
12.2.8.4. Rescisão contratual.
12.2.8.5. Rescindido o contrato, ficará a CONTRATADA, além da multa imposta,
sujeita à perda da garantia contratual e, ainda, às sanções estabelecidas no art. 80 da
Lei Federal nº 8.666/1993.
12.3. Considera-se ocorrência passível de multa:
12.3.1. Atraso na prestação dos serviços, após o encaminhamento da ordem de
serviço pelo CONTRATANTE à CONTRATADA;
12.3.2. Impedir a realização da fiscalização.
12.4. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar as
seguintes sanções:
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12.4.1 Advertência;
12.4.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato;
12.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Betim no prazo não
superior a 2 (dois) anos;
12.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, facultada a defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.
12.5. As sanções previstas nas cláusulas 12.4.1, 12.4.3 e 12.4.4 poderão ser aplicadas
pelo CONTRATANTE juntamente com a da cláusula 12.4.2 facultando a defesa prévia
da CONTRATATADA, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com
exceção da declaração de inidoneidade, cujo prazo de defesa será de 10 (dez) dias da
abertura de vistas ao processo, conforme estabelecido no § 3º, do art. 87, da Lei
Federal nº 8.666/1993.
12.6. A aplicação das penalidades previstas nessa Cláusula é de competência
exclusiva do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA RESCISÃO 13.1. Operar-se-á de pleno direito a rescisão do Contrato, independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das penalidades previstas no Edital
_______________, quando ocorrerem às hipóteses enumeradas no art. 78 da Lei
Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
13.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as
consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento.
13.3. Rescindido o contrato, ficará a CONTRATADA, além da multa imposta, sujeita
às sanções estabelecidas no art. 80 da Lei Federal 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA À EXECUÇÃO 14.1. A CONTRATADA deverá apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados a partir da assinatura do contrato, o comprovante de que prestou a garantia
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contratual, inclusive complemento referido no parágrafo 2º do Art. 48 da Lei Federal nº
8.666/93, quando for o caso, mediante apresentação de cópia de apólice ou
equivalente, em vigor.
14.2. O valor da garantia à execução corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor
inicial do contrato e deverá cobrir o prazo contratual de execução dos serviços até o
seu recebimento definitivo, devendo ser prorrogada sua vigência na hipótese de
ocorrer prorrogação do prazo contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá subcontratar, total ou parcialmente a atividade que
constitua objeto do Contrato, sem a concordância da CONTRATANTE, manifestada
após o reconhecimento da ocorrência de motivo justificado e formalizado por termo
aditivo, através do qual se mantenha a integral responsabilidade da mesma pela
execução satisfatória do serviço correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO Para dirimir quaisquer questões porventura decorrentes deste Contrato, as partes
elegem o foro da Comarca de Betim/MG, renunciando, desde já, a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Betim/MG, ____de _____________de __________.
_____________________________________
Representante Legal CONTRATADA
______________________________________ VITTORIO MEDIOLI
Prefeito do Município de Betim CONTRATANTE
______________________________________
BRUNO FERREIRA CYPRIANO
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Procurador-Geral do Município de Betim CONTRATANTE
______________________________________
PEDRO DE OLIVEIRA PINTO Secretário Municipal de Educação do
Município de Betim CONTRATANTE
______________________________________ GILMAR LEMBI MASCARENHAS
Secretário Municipal de Finanças, Planejamento, Gestão, Orçamento e Obras públicas
do Município de Betim CONTRATANTE
______________________________________ MARINÉSIA DIAS DA COSTA MAKATSURU
Presidente da ECOS INTERVENIENTE
______________________________________ RAPHAEL MARTINS FILHO
Diretor Jurídico da ECOS INTERVENIENTE
TESTEMUNHAS: 1 ____________________________ C.I.:
2 ____________________________ C.I.:
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