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AULA 05: Lei n 9.099/1995 e alteraes
(Juizados Especiais Cveis e Criminais); Lei n
10.259/2001 e alteraes (Juizados EspeciaisCveis e Criminais no mbito da Justia Federal).
SUMRIO PGINA1. Lei n 9.099/1995 e alteraes (Juizados EspeciaisCveis e Criminais)
1
2. Lei n 10.259/2001 e alteraes (Juizados EspeciaisCveis e Criminais no mbito da Justia Federal)
11
3. Resumo do Concurseiro 174. Questes comentadas 205. Questes sem comentrios 24
Ol, caro amigo! Vamos continuar nosso estudo hoje com
duas leis muito importantes para sua prova. Voc est no meio da
jornada at a prova, mas recomendo fortemente que voc planeje com
cuidado o que far nos ltimos dias, incluindo uma reviso consistente de
todas as matrias vistas ao longo da sua preparao.
Bons estudos!
1. LEI N 9.099/1995 E ALTERAES (JUIZADOS ESPECIAISCVEIS E CRIMINAIS)
Os Juizados Especiais so os rgos do Poder Judicirio
responsveis por promover a conciliao, o julgamento e a execuo das
infraes penais de menor potencial ofensivo. Sua criao foi prevista
pela prpria Constituio Federal, em seu art. 98.
Art. 98. A Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados
criaro:
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I - juizados especiais, providos por juzes togados, ou togados e
leigos, competentes para a conciliao, o julgamento e a execuo de
causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor
potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarissimo,permitidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e o julgamento de
recursos por turmas de juzes de primeiro grau;
A Lei n 9.099/1995 criou os juizados especiais cveis e
criminais, alm de tratar do funcionamento desses rgos. Infraes
penais de menor potencial ofensivo so as contravenes penais e
aqueles crimes cuja pena mxima prevista no ultrapasse dois
anos, cumulada ou no com multa.
Vamos agora analisar objetivamente as disposies da Lei n
9.099/1995 acerca dos juizados especiais criminais, que so o assunto
que realmente nos interessa.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido porjuzes togados
ou togados e leigos, tem competncia para a conciliao, o
julgamento e a execuo das infraes penais de menor potencial
ofensivo, respeitadas as regras de conexo e continncia.
Boa parte do trabalho dos Juizados Especiais gira em torno
das tentativas de conciliao. Este um meio alternativo de soluo de
controvrsias, em que as partes tm a oportunidade de solucionar seu
conflito com auxlio do conciliador.
Os conciliadores so auxiliares da Justia, com a funo tentaraproximar as partes, inclusive sugerindo acordos. Eles devem ser
recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharis em
Direito, excludos os que exeram funes na administrao da Justia
Criminal.
possvel tambm que o prprio Juiz atue como conciliador,
havendo inclusive algumas leis processuais que o obrigam a propor, em
determinados momentos, que as partes busquem um acordo.
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Ojuiz leigo no propriamente um magistrado, mas exerce
funes de auxiliar da justia. Um juiz leigo pode, por exemplo, dirigir
audincias de conciliao, elaborar o processo instrutrio e ainda redigir
uma proposta de sentena. O poder decisrio, no entanto, cabe somenteao magistrado (juiz togado).
A conexo e a continncia so causas de prorrogao da
competncia, ou seja, quando elas ocorrem, a competncia para julgar
determinada ao modificada. As aes que estejam ligadas por
conexo ou continncia devem, em regra, ser julgadas em conjunto.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se- peloscritrios da oralidade, informalidade, economia processual e
celeridade, objetivando, sempre que possvel, a reparao dos danos
sofridos pela vtima e a aplicao de pena no privativa de liberdade.
A oralidade se manifesta nos Juizados Especiais Criminais
pela determinao trazida pela prpria Lei n 9.099/1995 de que apenas
os atos essenciais precisam ser objeto de registro escrito, enquanto os
atos realizados em audincia de instruo e julgamento podero ser
gravados.
A aplicao da informalidade se d porque no rito dos Juizados
possvel considerar vlidos todos os atos que atingirem suas
finalidades. Vejamos o que diz o art. 65 da Lei.
Art. 65. Os atos processuais sero vlidos sempre que preencheremas finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critrios
indicados no art. 62 desta Lei.
1 No se pronunciar qualquer nulidade sem que tenha havido
prejuzo.
2 A prtica de atos processuais em outras comarcas poder ser
solicitada por qualquer meio hbil de comunicao.
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O 2 do art. 65 um bom exemplo de aplicao do critrio
da simplicidade. Veja bem, no mbito dos juizados especiais no
necessrio que sejam enviadas as famosas cartas precatrias quando for
necessrio realizar diligncias em outras localidades.Normalmente, se for necessrio praticar qualquer ato numa
rea alm da competncia do Juiz, necessrio que este envie um
documento (carta precatria) ao Juiz competente na localidade, para que
este pratique o ato: ouvir uma testemunha, citar o acusado, etc. No caso
dos juizados especiais, esse pedido pode ser feito por telefone ou e-mail!
Art. 66. A citao ser pessoal e far-se- no prprio Juizado,sempre que possvel, ou por mandado.
Pargrafo nico. No encontrado o acusado para ser citado, o Juiz
encaminhar as peas existentes ao Juzo comum para adoo do
procedimento previsto em lei.
A citao o ato por meio do qual uma pessoa informada
de que existe uma ao judicial contra ela. Nos juizados especiais, a
citao tambm obedece o critrio da simplicidade, pois ela deve ser
realizada preferencialmente no prprio Juizado.
Se no for possvel promover a citao no prprio Juizado, ela
ser realizada por meio de mandado, cumprido por oficial de justia. No
procedimento comum, a citao pode ocorrer de forma pessoal ou por
meio de edital. No vou entrar em detalhes, mas para sua prova
importante saber que no procedimento dos juizados especiais no h
citao por edital.
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Nos juizados especiais, a citao sempre pessoal,
devendo ser realizada preferencialmente no prprio Juizado. Quando isso
no for possvel, ser realizada por meio de mandado. No h previso de
citao por edital.
O art. 67 trata da intimao, que a comunicao feita s
partes do processo acerca dos atos praticados pelo Juiz. Por meio daintimao o Juiz tambm determina que as partes pratiquem atos ou
tomem providncias.
Art. 67. A intimao far-se- por correspondncia, com aviso de
recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurdica ou firma
individual, mediante entrega ao encarregado da recepo, que ser
obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessrio, por oficial de justia,
independentemente de mandado ou carta precatria, ou ainda por
qualquer meio idneo de comunicao.
Pargrafo nico. Dos atos praticados em audincia considerar-se-
o desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Voc percebeu mais uma vez a simplicidade se manifestado
na forma como so conduzidos os atos processuais?
O critrio da celeridade est relacionado ao tempo que o
processo leva para ser concludo. Uma das principais razes para a
criao dos juizados especiais o julgamento mais rpido das infraes
penais mais simples.
A Lei n 9.099/1995 confere ao Juiz, por exemplo, a
prerrogativa de limitar a produo de provas, quando considera-las
excessivas, impertinentes ou protelatrias.
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A economia processual est muito relacionada
simplicidade e celeridade, e diz respeito prtica dos atos da forma
mais abrangente possvel, tirando-se o mximo proveito prtico de cada
um deles.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrncia
lavrar termo circunstanciado e o encaminhar imediatamente ao
Juizado, com o autor do fato e a vtima, providenciando-se as requisies
dos exames periciais necessrios.
Pargrafo nico. Ao autor do fato que, aps a lavratura do termo,
for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso dea ele comparecer, no se impor priso em flagrante, nem se exigir
fiana. Em caso de violncia domstica, o juiz poder determinar, como
medida de cautela, seu afastamento do lar, domiclio ou local de
convivncia com a vtima.
Perceba que no procedimento previsto para os juizados
especiais no se fala em inqurito policial. Em vez de adotar o
procedimento investigativo, a autoridade policial deve enviar para o
juizado especial apenas o termo circunstanciado de ocorrncia (TCO).
O TCO um relato simples do fato ocorrido, contendo, alm
da descrio dos fatos, a identificao das pessoas envolvidas.
Perceba tambm que a autoridade policial deve tentar enviar
o autor do fato e a vtima diretamente ao juizado especial. Caso no seja
possvel adotar esse procedimento no momento da ocorrncia, o autor do
fato deve assumir o compromisso de comparecer.
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intimado para oferec-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadncia
(ateno! Isso j foi cobrado em provas anteriores!)
Caso o crime cometido seja de ao penal privada ou de ao
penal pblica condicionada, a homologao do acordo importar emrenncia do direito de representao ou de apresentao da queixa.
Art. 76. Havendo representao ou tratando-se de crime de ao
penal pblica incondicionada, no sendo caso de arquivamento, o
Ministrio Pblico poder propor a aplicao imediata de pena
restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Esta a hiptese chamada de transao penal. Caso no
haja conciliao, o Ministrio Pblico pode oferecer uma espcie de
acordo ao infrator, envolvendo o cumprimento de pena no privativa de
liberdade ou de multa.
A transao penal proposta ao infrator por iniciativa do
Ministrio Pblico, e no pelo Juiz.
Existem, porm, algumas situaes em que a transao penal
no pode ser oferecida. Esses casos esto previstos no 2 do art. 76.
2 No se admitir a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infrao condenado, pela prtica de crime,
pena privativa de liberdade, por sentena definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco
anos, pela aplicao de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
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III - no indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias, ser
necessria e suficiente a adoo da medida.
Art. 77. Na ao penal de iniciativa pblica, quando no houver
aplicao de pena, pela ausncia do autor do fato, ou pela no ocorrncia
da hiptese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministrio Pblico oferecer
ao Juiz, de imediato, denncia oral, se no houver necessidade de
diligncias imprescindveis.
No havendo conciliao e nem transao penal, o Ministrio
Pblico oferecer a denncia oral. Perceba que essa mais uma
caracterstica prpria dos juizados especiais: o oferecimento de denncia
oral.
No havendo conciliao e nem transao penal, o Ministrio
Pblico oferecer a denncia oral.
O Juiz verificar ento se necessrio produzir provas
adicionais mais complexas, a exemplo das percias ou laudos tcnicos.
Se for este o caso, o Magistrado encaminhar os autos ao Juiz comum,
para que produza a prova necessria da maneira mais adequada.Oferecida a denncia ou queixa, o acusado ser informado
acerca do dia e hora da audincia de instruo e julgamento, momento
em que dever haver nova tentativa de conciliao, sendo possvel
tambm que haja proposta de transao penal, desde que no tenha
ocorrido a possibilidade do seu oferecimento na fase preliminar.
Na audincia, deve ser ouvido inicialmente o advogado do ru,e s ento o Juiz decidir se aceita ou rejeita a denncia ou queixa.
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Caso a denncia seja recebida, sero ouvidas a vtima e as
testemunhas de acusao e defesa. Em seguida deve ser interrogado o
acusado, passando-se imediatamente aos debates entre acusao e
defesa e prolao da sentena.Perceba que tudo feito em uma s ocasio, ou seja, na
audincia de instruo e julgamento. nesse momento que devem ser
produzidas todas as provas.
Se o Juiz rejeitar a denncia, dessa deciso caber
apelao, nos termos do art. 82.
Art. 82. Da deciso de rejeio da denncia ou queixa e da sentenacaber apelao, que poder ser julgada por turma composta de trs
Juzes em exerccio no primeiro grau de jurisdio, reunidos na sede do
Juizado.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mnima cominada for igual
ou inferior a um ano, abrangidas ou no por esta Lei, o Ministrio
Pblico, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado no esteja
sendo processado ou no tenha sido condenado por outro crime,
presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenso condicional
da pena
A suspenso condicional do processo, assim como a
transao penal, proposta pelo Ministrio Pblico. De forma bemsimples, trata-se da imposio de certas condies ao acusado, que
devem ser cumpridas no perodo de 2 a 4 anos.
Nada impede que o acusado deixe de aceitar a proposta de
suspenso condicional, optando pelo prosseguimento da ao penal.
Chamo sua ateno para o critrio da pena. A suspenso
condicional do processo s pode ser proposta para crimes cuja pena
mnima seja de no mximo 1 ano. Estamos falando da pena mnima, e
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no da mxima!
A suspenso s pode ser aplicada se o acusado no estiver
sendo processado ou no tenha sido condenado por outro crime. As
condies que podem ser impostas pelo magistrado so mencionadas no1, e as causas de revogao da suspenso esto elencadas nos 3 e
4.
1 Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presena do
Juiz, este, recebendo a denncia, poder suspender o processo,
submetendo o acusado a perodo de prova, sob as seguintes condies:
I - reparao do dano, salvo impossibilidade de faz-lo;II - proibio de frequentar determinados lugares;
III - proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorizao do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
[...]
3 A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirio
vier a ser processado por outro crime ou no efetuar, sem motivo
justificado, a reparaododano.
4 A suspenso poder ser revogada se o acusado vier a ser
processado, no curso do prazo, por contraveno, ou descumprir
qualquer outra condio imposta.
2. LEI N 10.259/2001 E ALTERAES (JUIZADOS ESPECIAISCVEIS E CRIMINAIS NO MBITO DA JUSTIA FEDERAL)
A Lei n 9.099/1995 aplicvel Unio, ao Distrito Federal e
aos Estados, e trata de normas gerais sobre os juizados especiais. A Lei
n 10.259/2001, por outro lado, regulamenta o art. 98, 1, da
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Constituio Federal, e trata apenas dos Juizados Especiais Federais e,
portanto, aplicvel apenas Unio.
Esta no uma lei importante para sua prova, principalmente
porque quase no menciona os Juizados Especiais Criminais. Acredito queseja improvvel o surgimento de questes acerca desta lei, mas vamos
estud-la, ainda que de forma sucinta.
Vamos agora estudar os principais dispositivos dessa lei,
especialmente o que ela traz de diferente em relao lei geral.
Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar
e julgar os feitos de competncia da Justia Federal relativos sinfraes de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de
conexo e continncia.
Pargrafo nico. Na reunio de processos, perante o juzo comum
ou o tribunal do jri, decorrente da aplicao das regras de conexo e
continncia, observar-se-o os institutos da transao penal e da
composio dos danos civis.
Este dispositivo reproduz quase integralmente o teor do art.
60 da Lei n 9.099/1995. A competncia dos Juizados Especiais
Federais Criminais est relacionada ao julgamento das infraes
penais de menor potencial ofensivo no mbito da Justia Federal.
Essas infraes so as contravenes penais e os crimes
cuja pena mxima cominada de at 2 anos, cumulada ou no com
multa.
Isso tudo que a Lei n 10.259/2001 traz a respeito dos
Juizados Criminais. Os demais dispositivos dizem respeito apenas aos
Juizados Especiais Federais Cveis.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cvel processar,
conciliar e julgar causas de competncia da Justia Federal at o valor de
sessenta salrios mnimos, bem como executar as suas sentenas.
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1o No se incluem na competncia do Juizado Especial Cvel as
causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituio Federal,
as aes de mandado de segurana, de desapropriao, de diviso edemarcao, populares, execues fiscais e por improbidade
administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos,
coletivos ou individuais homogneos;
II - sobre bens imveis da Unio, autarquias e fundaes pblicas
federais;
III - para a anulao ou cancelamento de ato administrativo federal,
salvo o de natureza previdenciria e o de lanamento fiscal;IV - que tenham como objeto a impugnao da pena de demisso
imposta a servidores pblicos civis ou de sanes disciplinares aplicadas a
militares.
O art. 3o determina que a competncia dos Juizados Especiais
Federais Cveis se estende a causas cujo valor seja de at 60 salrios
mnimos. Alm disso, onde houver Juizado Federal Cvel instalado,
sua competncia ser absoluta, o que significa dizer que essas causas
no podero ser julgadas pelas Varas Federais. As excees ao
estabelecimento da competncia dos Juizados Federais Cveis so trazidas
pelo 1.
O inciso I exclui da competncia dos Juizados Cveis o
mandado de segurana, de desapropriao, de diviso e demarcao,
populares, execues fiscais e por improbidade administrativa e as
demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogneos, alm das causas referidas no art. 109, II, III e XI da
Constituio Federal. Vejamos quais so essas causas:
Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:
[...]
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional eMunicpio ou pessoa domiciliada ou residente no Pas;
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III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Unio com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
[...]
XI - a disputa sobre direitos indgenas.Os demais incisos do art. 3o tratam de aes bastante
especficas, que tambm devero ser conhecidas pelas Varas Federais, e
no pelos Juizados Cveis.
Essas causas devem ser consideradas complexas em razo
dos bens jurdicos envolvidos, mesmo quando seu valor no excede o
limite de 60 salrios mnimos. Por essa razo, o procedimento
simplificado dos Juizados Especiais no deve ser a elas aplicado.
COMPET NCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS C VEIS
Processar, conciliar e julgar causas de competncia da Justia Federal at
o valor de sessenta salrios mnimos, bem como executar as suas
sentenas.
EXCEES
Causas referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da
Constituio Federal: causas entre Estado estrangeiro
ou organismo internacional e Municpio ou pessoa
domiciliada ou residente no Pas; causas fundadas em
tratado ou contrato da Unio com Estado
estrangeiro ou organismo internacional; disputa
sobre direitos indgenas.
Aes de mandado de segurana, de desapropriao,
de diviso e demarcao, populares, execuesfiscais e por improbidade administrativa e as
demandas sobre direitos ou interesses difusos,
coletivos ou individuais homogneos;
Causas sobre bens imveis da Unio, autarquias e
fundaes pblicas federais;
Pedidos de anulao ou cancelamento de ato
administrativo federal, salvo o de natureza
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previdenciria e o de lanamento fiscal;
Causas que tenham como objeto a impugnao da pena
de demisso imposta a servidores pblicos civis ou de
sanes disciplinares aplicadas a militares
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cvel:
I como autores, as pessoas fsicas e as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996;
II como rs, a Unio, autarquias, fundaes e empresas
pblicas federais.
Esse dispositivo j foi cobrado em concursos anteriores,
especialmente porque determina que a Unio, autarquias, fundaes e
empresaspblicas federais podero ser rs nos processos.
Alm disso, a Lei n 10.259/2001 menciona expressamente as
empresas de pequeno porte, enquanto a Lei n 9.099/1995 menciona
apenas as microempresas.
Vale ressaltar que a Lei n 10.259/2001 no faz qualquer
restrio expressa quanto aos presos, os incapazes, a massa falida e o
insolvente civil serem partes nos processos dos Juizados. Entretanto, a
Doutrina entende que tal restrio deve ser aplicada analogicamente, haja
vista ser esta umas das restries previstas na Lei dos Juizados
Estaduais.
Art. 10. As partes podero designar, por escrito, representantes
para a causa, advogado ou no.
Pargrafonico. Os representantes judiciais da Unio, autarquias,
fundaes e empresas pblicas federais, bem como os indicados na forma
do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos
processos da competncia dos Juizados Especiais Federais.
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Este dispositivo tem a finalidade de alcanar o princpio do
acesso justia, dispensando inclusive a assistncia de advogado nas
causas de menor complexidade. O art. 2 da Lei n 9.099/1995 tambm
dispensa a assistncia de advogado em certas hipteses.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, no haver reexame
necessrio.
O reexame necessrio, tambm chamado de remessa
obrigatria ou duplo grau de jurisdio obrigatrio, consiste na
obrigatoriedade de que a sentena seja reexaminada pelo Tribunal
quando a Fazenda Pblica for condenada.
No se trata de um recurso, pois o ente pblico no precisa
manifestar sua vontade para ter a deciso reanalisada. As situaes em
que a sentena deve ser remetida ao Tribunal so previstas pelo art. 475
do Cdigo de Processo Civil.
Nas causas julgadas pelos Juizados Especiais Federais no
haver reexame necessrio.
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3. RESUMO DO CONCURSEIRO
Nos juizados especiais, a citao sempre pessoal,
devendo ser realizada preferencialmente no prprio Juizado. Quando issono for possvel, ser realizada por meio de mandado. No h previso de
citao por edital.
No procedimento dos juizados especiais no necessrio
haver inqurito policial, mas somente a lavratura do termo
circunstanciado de ocorrncia.
A transao penal proposta ao infrator por iniciativa do
Ministrio Pblico, e no pelo Juiz.
No havendo conciliao e nem transao penal, o Ministrio
Pblico oferecer a denncia oral.
COMPET NCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS C VEIS
Processar, conciliar e julgar causas de competncia da Justia Federal at
o valor de sessenta salrios mnimos, bem como executar as suas
sentenas.
EXCEES
Causas referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da
Constituio Federal: causas entre Estado estrangeiro
ou organismo internacional e Municpio ou pessoa
domiciliada ou residente no Pas; causas fundadas emtratado ou contrato da Unio com Estado
estrangeiro ou organismo internacional; disputa
sobre direitos indgenas.
Aes de mandado de segurana, de desapropriao,
de diviso e demarcao, populares, execues
fiscais e por improbidade administrativa e as
demandas sobre direitos ou interesses difusos,
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coletivos ou individuais homogneos;
Causas sobre bens imveis da Unio, autarquias e
fundaes pblicas federais;
Pedidos de anulao ou cancelamento de atoadministrativo federal, salvo o de natureza
previdenciria e o de lanamento fiscal;
Causas que tenham como objeto a impugnao da pena
de demisso imposta a servidores pblicos civis ou de
sanes disciplinares aplicadas a militares
Nas causas julgadas pelos Juizados Especiais Federais nohaver reexame necessrio.
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A seguir esto as questes retiradas de concursos anteriores.
Se ficar alguma dvida, utilize o nosso frum. Estou sempre disponvel
tambm no email.
Grande abrao!
Paulo Guimares
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4. QUESTES COMENTADAS
1. MPE-RS Secretrio de Diligncias 2010 FCC. Quanto s
disposies da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n 9.099/95) INCORRETO afirmar:
a) As disposies da Lei no se aplicam no mbito da Justia Militar.
b) A competncia do Juizado ser determinada pelo lugar em que foi
praticada a infrao penal.
c) Os conciliadores so auxiliares da Justia, que exercem funes na
administrao da Justia Criminal, excludos os Bacharis em Direito.d) Dos atos praticados em audincia considerar-se-o desde logo cientes
as partes, os interessados e defensores.
e) No procedimento sumrio, os embargos de declarao sero opostos
por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da cincia da
deciso.
COMENTRIOS: A alternativa incorreta a de letra C, pois os
conciliadores devem ser recrutados preferencialmente entre bacharis em
Direito, nos termos do pargrafo nico do art. 73 da Lei n 9.099/1995.
Acredito que tenha havido erro da banca na redao da alternativa E, pois
deveria ter sido citado o procedimento sumarssimo, e no o
procedimento sumrio. De toda forma, o gabarito foi mantido.
GABARITO: C
2. STJ Analista Judicirio 2012 Cespe. Podem ser autores nos
juizados especiais federais pessoas fsicas capazes, assim como pessoas
jurdicas devidamente qualificadas, microempresas e empresas de
pequeno porte.
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COMENTRIOS: Acredito que a inteno da banca tenha sido fazer
meno ao art. 6o da Lei n 10.259/2001, mas este no permite que seja
parte no processo qualquer pessoa jurdica qualificada, mas apenas as
microempresas e empresas de pequeno porte. Entretanto, a redao daquesto no mencionou a lei, e por isso a resposta poderia ser buscada
tambm na Lei n 9.099/1995. Apesar de a questo ter sido anulada pela
banca, importante que voc lembre o teor do art. 6o.
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cvel:
I como autores, as pessoas fsicas e as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 dedezembro de 1996;
II como rs, a Unio, autarquias, fundaes e empresas
pblicas federais.
GABARITO: ANULADA
3. PC-ES Perito Papiloscpico 2011 Cespe. Nos casos em que a
mencionada lei exige representao para a propositura da ao penal
pblica, o ofendido ou seu representante legal ser intimado para
oferec-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadncia.
COMENTRIOS: Essa obrigatoriedade est prevista no art. 91 da Lei n
9.099/1995.
GABARITO: C
4. PC-RN Agente de Polcia 2009 Cespe (adaptada).
Consideram-se infraes de menor potencial ofensivo as contravenes
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penais e os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a dois
anos, cumulada ou no com multa.
COMENTRIOS: Esta a definio de infrao penal de menor potencialofensivo, trazida pelo art. 60 da Lei n 9.099/1995.
GABARITO: C
5. PC-RN Agente de Polcia 2009 Cespe (adaptada). No
encontrado o acusado para ser citado, o juiz titular do juizado especialcriminal dever determinar a citao por intermdio de edital, com prazo
de 15 dias.
COMENTRIOS: Se o acusado no for encontrado, o juiz deve
encaminhar as peas existentes ao Juzo comum, para adoo do
procedimento previsto em lei, nos termos do art. 66, pargrafo nico, da
Lei n 9.099/1995.
GABARITO: E
6. PC-RN Agente de Polcia 2009 Cespe (adaptada). Nos
crimes em que a pena mnima cominada for igual ou inferior a um ano, o
MP, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do processo, por
dois a quatro anos, observados os demais requisitos legais.
COMENTRIOS: A suspenso condicional do processo um tema muito
importante para sua prova. Esse instituto est previsto no art. 89 da Lei
n 9.099/1995.
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mnima cominada for igual
ou inferior a um ano, abrangidas ou no por esta Lei, o Ministrio
Pblico, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado no estejasendo processado ou no tenha sido condenado por outro crime,
presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenso condicional
da pena
GABARITO: C
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5. QUESTES SEM COMENTRIOS
1. MPE-RS Secretrio de Diligncias 2010 FCC. Quanto s
disposies da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n 9.099/95) INCORRETO afirmar:
a) As disposies da Lei no se aplicam no mbito da Justia Militar.
b) A competncia do Juizado ser determinada pelo lugar em que foi
praticada a infrao penal.
c) Os conciliadores so auxiliares da Justia, que exercem funes na
administrao da Justia Criminal, excludos os Bacharis em Direito.d) Dos atos praticados em audincia considerar-se-o desde logo cientes
as partes, os interessados e defensores.
e) No procedimento sumrio, os embargos de declarao sero opostos
por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da cincia da
deciso.
2. STJ Analista Judicirio 2012 Cespe. Podem ser autores nos
juizados especiais federais pessoas fsicas capazes, assim como pessoas
jurdicas devidamente qualificadas, microempresas e empresas de
pequeno porte.
3. PC-ES Perito Papiloscpico 2011 Cespe. Nos casos em que a
mencionada lei exige representao para a propositura da ao penal
pblica, o ofendido ou seu representante legal ser intimado para
oferec-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadncia.
4. PC-RN Agente de Polcia 2009 Cespe (adaptada).
Consideram-se infraes de menor potencial ofensivo as contravenes
penais e os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a dois
anos, cumulada ou no com multa.
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5. PC-RN Agente de Polcia 2009 Cespe (adaptada). No
encontrado o acusado para ser citado, o juiz titular do juizado especial
criminal dever determinar a citao por intermdio de edital, com prazo
de 15 dias.
6. PC-RN Agente de Polcia 2009 Cespe (adaptada). Nos
crimes em que a pena mnima cominada for igual ou inferior a um ano, o
MP, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do processo, por
dois a quatro anos, observados os demais requisitos legais.
GABARITO
1. C
2. ANULADA
3. C
4. C
5. E
6. C
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