MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
HABEAS CORPUS N.º 554.173/PB
N.° 1096 /2020 – MLB
IMPETRANTES: LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA
SÍLVIO NAGAMINE
ADRIANA DE FRANÇA
RODRIGO DA ROCHA LEITE
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
JOSÉ VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: VALDEMAR ÁBILA
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ - SEXTA TURMA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA RELATORA,
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem, nos
autos do Habeas Corpus em epígrafe, com fundamento no art. 39 da Lei
nº 8.038/90, art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, bem como
nos arts. 258 e 259 do Regimento Interno desse E. Superior Tribunal de
Justiça, interpor AGRAVO REGIMENTAL (com pedido de
reconsideração), em face da r. decisão de fls. 764/770, pelas razões de
fato e de direito a seguir deduzidas.
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1. DA DECISÃO ORA RECORRIDA
O presente Agravo Regimental é interposto em
face da r. decisão monocrática de fls. 764/770 (e-STJ).
Conforme se extrai da r. decisão, essa Dª.
Relatora, “estendendo o provimento do HC n.º 554.349/PB”, concedeu “a
ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do Paciente,
mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319, incisos I
(comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições por ele
fixadas); III (proibição de manter contato com os demais Investigados);
IV (proibição de ausentar-se da comarca domiciliar sem prévia e
expressa autorização do Juízo); e VI (afastamento da atividade de
natureza econômica/financeira que exercia com o Estado da Paraíba e
com o Município de João Pessoa/PB, que tenha qualquer relação com os
fatos apurados no presente feito), do Código de Processo Penal,
podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de
descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do
Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Outrossim, caberá ao Tribunal processante eventual imposição de outras
medidas que entender necessárias, desde que devidamente
fundamentadas.”
2. BREVE RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de
VALDEMAR ÁBILA em face de decisão proferida pelo Desembargador
Relator da Medida Cautelar inominada n.º 0000835-33.2019.8.15.0000, do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que decretou a prisão preventiva
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do paciente, que figura, dentre outros agentes, como acusado
especificamente pela prática do crime tipificado no art. 2°, da Lei
12.850/2013 (organização criminosa).
Conforme consta dos autos, a prisão preventiva do
paciente foi decretada no âmbito da Operação Calvário II, desencadeada
pelo Ministério Público do estado da Paraíba a partir de compartilhamento de
informações e provas decorrentes de investigações realizadas na Operação
Calvário, que foi deflagrada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para a
apuração de fraudes e desvios de recursos públicos supostamente
praticados por organização criminosa infiltrada na Cruz Vermelha brasileira –
Filial do Rio Grande do Sul.
Alegou a defesa, no presente habeas corpus, que
não houve menção a qualquer relação do paciente com os delitos, é apenas
“elencado como responsável pela empresa BRINK MOBIL”, “e depois à
página 111, onde se apontam os contratos administrativos firmados entre o
poder público e a referida empresa (também regulares e de saber público)”
(e-STJ fls. 8).
Afirmou que a decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente possui fundamentação genérica e que a declaração
de colaborador não pode sustentar a custódia cautelar.
Sustentou a ausência de contemporaneidade dos
fatos em relação ao decreto prisional, observando-se que inexiste “qualquer
menção à continuidade de “repasse indevido de valor” nos tempos atuais” (e-
STJ fls. 20/21), e adequação de medidas cautelares diversas da prisão
preventiva (e-STJ fls. 21/24).
Requereu, ao final, a revogação da prisão
preventiva, ou subsidiariamente, “sua substituição por outras menos
gravosas, se julgar necessário” (e-STJ fls. 25).
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Essa Dª. Relatora, como visto, “estendendo o
provimento do HC n.º 554.349/PB”, concedeu “a ordem de habeas corpus para
substituir a prisão preventiva do Paciente, mediante a imposição das medidas
cautelares do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e
nas condições por ele fixadas); III (proibição de manter contato com os demais
Investigados); IV (proibição de ausentar-se da comarca domiciliar sem prévia e
expressa autorização do Juízo); e VI (afastamento da atividade de natureza
econômica/financeira que exercia com o Estado da Paraíba e com o Município
de João Pessoa/PB, que tenha qualquer relação com os fatos apurados no
presente feito), do Código de Processo Penal, podendo, ainda, a custódia ser
novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art.
282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência
de fatos novos. Outrossim, caberá ao Tribunal processante eventual imposição
de outras medidas que entender necessárias, desde que devidamente
fundamentadas.”
Entretanto, tal decisão, data maxima venia, deve
ser reformada.
3. RAZÕES PARA REFORMA DA R. DECISÃO
Constou da r. decisão ora agravada o seguinte
(e-STJ fls. 765/769):
A decisão que decretou a medida cautelar extrema ora impugnadaindica o Paciente VALDEMAR ÁBILA como membro do núcleoeconômico da suposta organização criminosa investigada no bojo daOperação Calvário II. (...)
(...)
Como se vê, o Paciente – suposto integrante do núcleo econômico dogrupo criminoso e representante da empresa BRINKMOBIL, comsede no Estado do Paraná – entregou, segundo as investigações,
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vultosas quantias a título de propina à organização criminosa, emtese, liderada por RICARDO VIEIRA COUTINHO.
Sobre a situação de RICARDO VIEIRA COUTINHO, a Sexta Turmado Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 18/02/2020,concedeu-lhe a ordem de habeas corpus para revogar a prisãopreventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas nojulgamento do HC n.º 554.349/PB, estendendo o provimento a outrosInteressados, cujo acórdão foi assim ementado:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃOCALVÁRIO II. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOSQUE EVIDENCIEM A PERSISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS NÃODEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. É dever do Superior Tribunal de Justiça dar firme resposta nocombate aos crimes que lesam os cofres públicos. É inaceitávelque a corrupção obstaculize a destinação de verbas aoprogresso social, aprimoramento da qualidade da educação,para equipar hospitais, urbanizar as cidades, desenvolver ainfraestrutura. Esse desvio nocente não pode, em nenhumahipótese, ser admitido.
2. O fortalecimento dos órgãos de persecução penal temgarantido maior efetividade no processamento e julgamento decrimes de lesa-pátria. É fato que várias autoridades públicas epoderosos empresários têm sido processados e condenadospor esses delitos. A propósito, o país tem atravessado umanecessária fase de exposição de suas chagas, em um hercúleoesforço de curá-las.
3. Em casos dessa natureza, notadamente se há envolvimentode agentes públicos, as normas processuais que prevêemmedidas extremas devem ser aplicadas com rigor, em especialquando ocorre a demonstração da necessidade de interromperatividades praticadas por organizações criminosas estruturadaspara o cometimento de crimes contra o Erário. Nem se podedescurar, ainda, dos tratados internacionais ratificados peloBrasil que reverberam a preocupação com a repercussãodeletéria que a corrupção gera na estrutura e administração doEstado, a recomendar maior rigorismo no seu combate.
4. Todavia, esse mister deve ser realizado com isenção eausteridade. O emprego das medidas cautelares não podecorresponder à antecipação da formação da culpa, em violaçãode princípios e garantias individuais desenvolvidos ao longo deséculos de civilidade. Ao mesmo tempo que é atribuição doPoder Judiciário assegurar a preservação da ordem pública, daordem econômica, a conveniência da instrução criminal e aaplicação da lei penal, é seu dever garantir, também, em todosos casos e para todos os acusados, o devido processo legal.
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5. Todos os cidadãos, sem exceção nem privilégios, têm a favorde si a presunção de inocência como princípio constitucionalfundamental, de forma a lhes assegurar o direito de aguardarem liberdade a formação da culpa. Assim, a prisão-penasomente pode ser implementada após o trânsito em julgado decondenação criminal. Excepcionalmente, admite-se adecretação da prisão processual, se for demonstrada aimprescindibilidade dessa medida cautelar extrema.
6. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, aguardar atramitação do processo-crime em liberdade é a regra. A prisãopreventiva somente pode ser decretada como ultima ratio, nostermos inflexíveis previstos na Lei Processual Penal – tãosomente para, repita-se, acautelar o meio social e/oueconômico, resguardar a instrução criminal e assegurar aaplicação da lei penal. Tudo isso a partir da análise da situaçãoconcreta.
7. No mais, conforme consignou o Exmo. Ministro NEFICORDEIRO em voto vogal que proferiu, 'manter solto durante oprocesso não é impunidade, como socialmente pode parecer, ésim garantia, somente afastada por comprovados riscos legais'(HC 509.030/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHAPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, Dje30/05/2019.
8. Na hipótese, o decreto prisional não demonstra de que formao Paciente, atualmente, age no esquema criminoso,notadamente porque não mais exerce o cargo público degovernador do Estado da Paraíba. Ainda que o Relator naorigem mencione que as relações do Investigado no atualgoverno estadual persistem, não há, no decreto prisional,nenhuma referência concreta de quem seriam os agentes queainda atuariam na ORCRIM, e quais papeis desempenhariamno grupo.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nosentido de que fundamentos imprecisos, que não demonstramobjetivamente se a atividade criminosa persiste, não sãoidôneos para justificar a prisão preventiva, porque nada dizemsobre se, atualmente, subsiste a periculosidade do Agente.
10. Não vieram aos autos elementos concretos quedemonstrassem que, no período em que o Pacientepermaneceu em liberdade, teria voltado a atuar na organizaçãocriminosa. A despeito de ter sido determinada a oitiva doMinistério Público Federal após a liminar deferida nos autos, oParquet limitou-se a ratificar manifestação ministerial anterior,juntadas antes de o Agente ter sido libertado.
11. O risco de influência em relação aos demais investigados jáse enfraqueceu, tanto porque não há mais o exercício do cargo,pelo Paciente, de Governador, quanto pelas buscas e
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apreensões autorizadas no ato judicial sub examine em 27endereços pessoais dos Investigados ou de empresas a elesrelativas. Outrossim, não há, no decreto prisional, indicaçãoconcreta de quais futuros atos investigatórios ou instrutóriospoderiam, eventualmente, ser influenciados pelo Paciente
12. No mais, o writ não pode ser conhecido quanto à alegaçãode incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ofeito originário, por não terem sido juntados aos autos nenhumdocumento de procedimentos criminais em processamento noSuperior Tribunal de Justiça ou na Justiça Eleitoral queindicassem, inequivocamente, que esses seriam os foroscompetentes.
13. O art. 580 do Código de Processo Penal não traduz normade aplicação discricionária; trata-se de regra cogente – queincide com mais razão em benefício de Corréus em situaçãomenos gravosa.
14. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordemde habeas corpus concedida para substituir a prisão preventivado Paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversasdo cárcere (art. 319 do Código de Processo Penal). Provimentoestendido, com iguais condições, aos seguintes Investigados:CLÁUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS (HC n.º554.036/PB); FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (HC n.º554.374/PB; DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA (HC n.º554.392/PB); e MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA (HCn.º 554.954/PB). Prejudicado o agravo regimental interpostopelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1.117-1.128).
Tal conclusão incide na espécie, uma vez que o decreto nãodemonstrou de que forma o Paciente, atualmente, age no esquemacriminoso. Não há, no decisum, nenhuma referência concreta de queo Investigado ainda atuaria na ORCRIM nem quais papeisdesempenharia no grupo para justificar a imposição da medida maisgravosa para a preservação da ordem pública, ou seja, não hámenção precisa de continuidade da atividade criminosa pelo Paciente.
Ademais, o risco de influência em relação aos demais Investigados jáse enfraqueceu, notadamente diante das buscas e apreensõesautorizadas no ato judicial sub examine em 27 endereços pessoaisdos Investigados ou de empresas a eles relativas, "com a finalidadede apreensão de quaisquer evidências, físicas e digitais, relacionadasaos crimes contra a Administração Pública, em especial corrupção,peculato, fraudes licitatórias, lavagem de dinheiro e organizaçãocriminosa" (fl. 230). Outrossim, não há, no decreto prisional, indicaçãoconcreta de quais futuros atos investigatórios ou instrutóriospoderiam, eventualmente, ser influenciado pelo Paciente.
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Inicialmente, é de se ressaltar que, por decisão
proferida em 16/12/2019, o Desembargador Relator da Medida Cautelar
inominada n.º 0000835-33.2019.8.15.0000, do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, decretou a prisão preventiva de 17 (dezessete) investigados no
âmbito da Operação Calvário II – Etapa VII (1) RICARDO VIEIRA
COUTINHO; (2) ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA; (3) MÁRCIA DE
FIGUEIREDO LUCENA LIRA; (4) WALDSON DIAS DE SOUZA; (5)
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; (6) CLÁUDIA LUCIANA DE SOUSA
MASCENA VERAS; (7) CORIOLANO COUTINHO; (8) BRUNO MIGUEL
TEIXEIRA DE AVELAR PEREIRA CALDAS; (9) JOSÉ ARTHUR VIANA
TEIXEIRA; (10) BRENO DORNELLES PAHIM NETO; (11) FRANCISCO DAS
CHAGAS FERREIRA; (12) DENISE KRUMMENAUER PAHIM; (13) DAVID
CLEMENTE MONTEIRO CORREIA; (14) MÁRCIO NOGUEIRA VIGNOLI;
(15) VALDEMAR ÁBILA; (16) VLADIMIR DOS SANTOS NEIVA e (17)
HILARIO ANANIAS QUEIROZ NOGUEIRA, figurando, dentre eles, como
visto, o ora paciente, VALDEMAR ÁBILA, especificamente, pela prática do
crime tipificado no art. 2°, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa).
Isto posto, registre-se que, para a decretação da
prisão preventiva, é preciso que o magistrado fundamente a sua decisão,
demonstrando a necessidade do confinamento com amparo em elementos
concretos, reveladores de que a liberdade do réu representa risco para a
ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
No caso, verifica-se que, da decisão que decretou
a prisão preventiva de 17 (dezessete) investigados no âmbito da Operação
Calvário II – Etapa VII, constam a exposição dos fatos apurados no
decorrer das investigações preliminares e, após, referência expressa a
particularidades de cada um dos agentes, apontando-se a necessidade da
custódia cautelar por diversos fundamentos (e-STJ fls. 26/210).
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Importa destacar que o Desembargador Relator da
Medida Cautelar n.º 0000835-33.2019.8.15.0000, do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, decretou a prisão preventiva de VALDEMAR ÁBILA,
dentre outros agentes, por decisão devidamente fundamentada,
destacando-se, após a exposição das especificidades concernentes, em
geral, à composição e atuação da organização criminosa, os seguintes
trechos relacionados ao paciente (e-STJ fls. 188/192 e fls. 198/210):
VALDEMAR ÁBILA, representante legal daBRINKMOBIL, é indicado pelo MPPB como membrodo Núcleo Econômico da enfocada ORCRIM.
Consta da cautelar que IVAN BURITY foi oresponsável por trazer WALDEMAR ÁBILA para aenfocada organização criminosa, apresentando-o aLIVÂNIA FARIAS, que, por orientação de RICARDOCOUTINHO, estava autorizada a conduzir osprocessos de captação de propina dentro do Estado.
A BRINKMOBIL, de acordo com o Ministério Público,é uma empresa do ramo de equipamentoseducacionais e fornecia, inicialmente, material derobótica e kits de material escolar, passando,posteriormente, também a fornecer laboratórios. Areferida empresa, desde o início da relação negociaicom o Estado da Paraíba, informou sua disposiçãode entregar vantagens financeiras indevidas aosagentes públicos, porém, o repasse deveria ocorrerem Curitiba/PR, onde a empresa tinha logísticabancária para sacar os valores. Essa particularidadedeu azo a voos fretados sendo transportados, pelomenos, cerca de R$ 1.800.000,00 (um milhão eoitocentos mil reais) a título de propina.
Sobre tais acontecimentos, LIVANIA FARIASdeclarou:
(...)
A narrativa do Ministério Público e as palavras deLIVÂNIA FARIAS encontram respaldo nasafirmativas de IVAN BURITY, que, em colaboração,relatou:
(...)
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No mencionado anexo "Viagens de voos fretados",IVAN BURITY narrou em detalhes aoperacionalização do recebimento da propina de :
(...)
Segundo o Ministério Público, a BRINKMOBILestaria inserida no núcleo empresarial do modelo degovernança corrupto da ORCRIM chefiada porRICARDO COUTINHO e, além disso, teria sidocitada na prática de irregularidades em váriosestados, inclusive, condenada pelo CADE porformação de cartel.
Nos termos da peça cautelar, em pesquisa aossistemas corporativos do GAECO, o Estado daParaíba realizou pagamentos à BRINKMOBIL, deVALDEMAR ÁBILA, no valor de aproximadamenteR$ 96 milhões, no período de 2014 a 2019.
Nesse cenário, os levantamentos realizados pelainvestigação demonstram, ao menos em tese, queVALDEMAR ÁBILA, representante legal daBRINKMOBIL, empresa do ramo de equipamentoseducacionais que fornecia, inicialmente, material derobótica e kits de material escolar, passando,posteriormente, também a fornecer laboratórios, agiano Núcleo Econômico da ORCRIM, tendo a referidaempresa, desde o início da relação negociai com oEstado da Paraíba, se disposto a entregar vantagensfinanceiras indevidas aos agentes públicos (propina),sendo os repasses ocorridos em Curitiba/PR, onde aempresa tinha logística bancária para sacar osvalores, os quais giraram em torno de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Outrossim, há indícios de que a BRINKMOBIL,empresa de Valdemar Ábila, recebeu do Estado daParaíba, o valor aproximado de R$ 96 milhões, noperíodo de 2014 a 2019.
Deste modo, levando em consideração o papel dedestaque do investigado WALDEMAR ÁBILA, o quedenota a gravidade concreta das condutas a eleatribuídas, entendo pela configuração dos requisitosda prisão preventiva, notadamente sob o enfoque dagarantia da ordem pública, da aplicação da lei penale da conveniência da instrução criminal, tendo emvista a possibilidade de turbação das investigações,notadamente pela influência econômica exercida por
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ele no meio político e empresarial em que oinvestigado circulava.
Portanto, o investigado WALDEMAR ÁBILApraticou, teoricamente, no mínimo, o crime deorganização criminosa (art. 2°, da Lei n° 12.850/13),nos moldes apontados pelo Ministério Público,justificando, neste momento, a necessidade dedecretação da prisão preventiva, como garantia daordem pública, da aplicação da lei penal econveniência da instrução criminal, sobretudo emvirtude da complexidade da organização,evidenciada pelo número de integrantes e presençade diversos núcleos de atuação.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica nosentido de que justifica a prisão preventiva o fato deo acusado integrar organização criminosa, em razãoda garantia da ordem pública, quanto mais diante dacomplexidade dessa organização, evidenciada nonúmero de integrantes e na presença de diversasfrentes de atuação. (...)
[…]
III.4 - DO PERICULUM LIBERTATIS
Se a prisão, quanto ao seu fundamento, deve estarembasada na extrema necessidade, a legislaçãopreocupou-se em estabelecer quais os fatores querepresentam o perigo da liberdade do agente(periculum libertatis), justificando a necessidade doencarceramento.
Nesse mister, in casu, quanto aos fundamentos,entendo ser a prisão preventiva necessária àgarantia da ordem pública, à conveniência dainstrução criminal e à aplicação da Lei Penal.Explico.
III.4.1 - DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
A necessidade de constrição cautelar dosinvestigados para fins de GARANTIR A ORDEMPÚBLICA está evidenciada na gravidade emconcreto dos fatos delitivos praticados; napericulosidade dos agentes e no risco de reiteraçãodelitiva.
III.4.1.1 - GRAVIDADE EM CONCRETO DOSDELITOS EM TESE PRATICADOS
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A gravidade das condutas em tese empreendidasestá concretamente demonstrada nos autos,notadamente no modus operandi, na medida em quese denota a ousadia dos investigados e evidentedestemor e indiferença à atividade estatal, dispondoindevidamente de recursos públicos que deveriamter sido investidos nas áreas da saúde e daeducação.
As próprias engrenagens do hipotético sistema decorrupção, de utilização de Organizações Sociaisnas estruturas da saúde e da educação, para aaparente perpetuação de um projeto de poder e paraobtenção de vantagens ilícitas, via caixa de 'propina',demonstra, de forma inequívoca, a gravidade doscrimes imputados aos investigados.
Como bem ponderado pelo Ministério Público, oesforço investigativo encabeçado aponta para umaverdadeira captura do poder público estadual por umforte e articulado grupo delituoso, na medida em queas ações supostamente desenvolvidas por seusintegrantes teriam sido orquestradas para, uma vezdentro da estrutura política e administrativa doEstado, valer-se de todo tipo de vantagens indevidas(econômicas e/ou pessoais) em detrimento damáquina administrativa e da população.
A suposta lesividade da atuação da ORCRIM emreferência é observada com maior nitidez pelaprática de diversos atos revelados peloscolaboradores em troca de vantagens indevidas, atémesmo a relação de independência e harmonia quedeveria existir entre os Poderes teria sido substituídapor uma relação de submissão, resultado daarticulação dos integrantes do enfocado organismodelinquencial.
Com efeito, a constrição cautelar impõe-se pelagravidade concreta das condutas criminosas,causadoras de grande intranquilidade social,reveladas no modus operandi empregado, e dianteda acentuada periculosidade dos investigados,evidenciada na participação deles em complexaorganização criminosa estruturada para a prática dediversas infrações penais.
[...]
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Ainda em relação ao modus operandi empregado,destaco a impressionante organização e agilidadecom que os investigados teriam atuado na supostaobtenção de recursos ilícitos, utilizando-se dediversas plataformas para alcançarem tal desiderato.
Na espécie, a gravidade concreta das condutas emtese perpetradas, cujos indícios remanescem comsuficiência nesta fase sumária de cognição, resultada ousadia e desembaraço com que teriam agido osinvestigados, ciente da impunidade por seus atos,atuando no intuito de satisfazer interesses pessoaisoutros, lesando o patrimônio público.
O grau de danosidade de tais ações é de tal montaque não é possível aquilatar o âmbito do prejuízocausado, sabendo-se apenas atingir indistintamentea população mais carente de auxílio estatal.
Assim, é de elevada nocividade e reprovabilidade aprática dos crimes em exame, os quais representama corrupção sistêmica que assola o país, solapam asbases do Estado Democrático de Direito e,precipuamente, sonegam aos cidadãos os recursosnecessários a uma prestação satisfatória de serviçospúblicos de qualidade.
Destaco, também, serem gravíssimos os delitosatribuídos aos investigados, inserindo-se no rol dasinfrações penais de elevado potencial ofensivo, osquais vinham (e ainda estão) sendo em tesecometidos, ao que consta, salvo elementos adversosfuturos, de forma bastante profissional e concertada,pois a sobredita ORCRIM aparentemente utiliza umametodologia criminosa dotada de diversas cautelasvoltadas a encobrir os rastros dos seus delitos.
Além disso, a gravidade das condutas também restaevidenciada pelos prejuízos aos cofres públicos, comreflexos nos serviços de saúde e educaçãoprestados à população, os quais vem se mostrandodeficiente no nosso Estado, talvez pela carência derecursos desviados, embora a eles destinados.
III.4.L.2 - PERICULOSIDADE DOS AGENTES
Trata-se, na hipótese, de apuração de crimes derelevo, que subtraem dinheiro da saúde e daeducação de forma perniciosa, trazendo vultosoprejuízo a toda a sociedade paraibana. Assim, diante
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do porte do esquema que se pretendedesembaraçar, cumulado com a forte articulação dosenvolvidos, sopesa-se contundente sugestão fática ereal de periculosidade a deferir a constrição.
Os elementos dos autos dão conta, com anecessária suficiência, da real periculosidade dosinvestigados, pois, de forma destemida e indiferente,aparentemente lograram se utilizarem de inusitadose diversos artifícios para dolosamente propiciar odesvio de recursos públicos e, a partir disso,assegurar o enriquecimento ilícito dos membros dosuposto agrupamento delituoso, em comunhão dedesígnios com outras pessoas, justificando, tambémpor essa razão, a decretação da custódia preventivapela necessidade de garantia da ordem pública.
A periculosidade dos requeridos emana, outrossim,de suas teóricas participações em um grande esofisticado esquema criminoso, articulado com onítido objetivo de pilhar os cofres públicos, o queteria ocorrido, com destaque para a alta densidadelesiva dos graves crimes supostamente reiteradospor meio da organização criminosa sob investigação,de forma habitual e em detrimento dos setores dasaúde e da educação, já críticos em nosso Estado.
[...]
III.4.1.3 - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA
O STJ tem compreendido que a periculosidade doagente, evidenciada na reiteração delitiva, constituimotivação idônea para o decreto da custódiacautelar, como garantia da ordem pública. Nessesentido:
[...]
O traçado contexto fático indica não serem ascondutas narradas fatos isolados na vida dosrequeridos, porquanto estarem eles em teseenvolvidos em um esquema criminoso de longa data,que denota atuar com habitualidade, demonstrandode forma evidente e concreta a possibilidade dereiteração delitiva.
Nesse contexto, convém mencionar as muitasviagens, supostamente realizadas por algunsinvestigados, as quais demonstram que ospagamentos de propina não teriam sido fatos
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isolados no âmbito da ORCRIM, deixandoclarividente a possibilidade de reiteração criminosapor parte de seus integrantes, cada um exercendo oseu papel.
Diante de tais fatores, fica evidente a possibilidadede haver outros pagamentos ilegais, organizados eestruturados entre os participantes do apontadoesquema criminoso, sendo, indispensável, tambémpor este fundamento, a segregação preventiva dosinvestigados.
A necessidade de prevenir a participação dosrequeridos em outros esquemas criminosos, ou seja,em novos delitos, e, ainda, para impedir possívelrecebimento de saldo de propina pendente depagamento, justificam, nesse momento, e sob minhaótica, modesta, a decretação da prisão preventivapara a garantia da ordem pública.
Noutro vértice, os fatos ora versados afetam toda asociedade. É ver que além de atingir setores jácríticos no Estado da Paraíba, os atos, em tesepraticados, ferem a confiança da população naprópria Administração Pública.
Ao surgir a notícia de disseminação de práticas dedesvio de dinheiro público, a população mais carenteé a vítima mais sensível da crueldade com queagentes públicos corruptos, associados aempresários ávidos pelo lucro fácil, desviam osrecursos públicos. Daí ser incompreensível que sepretenda cogitar não ser extremamente graves oscrimes ora, ainda que preliminarmente, imputados.
Não bastasse, parecem surgir, a cada dia, novosindícios e provas de que os esquemas criminososengendrados para sangrar os cofres públicos sãomaiores e heterogêneos.
III.4.2 - DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃOCRIMINAL
A necessidade da segregação por conveniência dainstrução criminal, a mais visível entre as razões daprisão preventiva do ponto de vista dainstrumentalidade, decorre, na espécie, danecessidade de assegurar a realidade da provaprocessual em relação aos investigados, que podem,acaso permaneçam em liberdade, influenciar na
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produção de elementos, obstaculizando-os ouimpedindo-os, fazendo desaparecer indicadores doscrimes que a eles são imputados, apagandovestígios, subornando, ameaçando testemunhas,entre outros fatos.
A decretação da custódia preventiva, no caso,também visa igualmente acautelar a instruçãocriminal, na medida em que a suposta ORCRIM daqual teoricamente fazem parte os requeridos,notadamente através do seu núcleo de agentespúblicos, podem interferir (direta e indiretamente),das mais variadas formas, na produção das provas,enfim.
In casu, a penetração dos agentes em outros órgãospúblicos e de fiscalização, a ponto de impactar emtomadas de decisões, cria situação de risco concretopara o processo de maturação da prova, em juízo, oque mostra o poderio da Organização e suacapacidade de interferir na instrução, especialmenteporque, como adiantado pelo MPPB, dotada de forçade reserva e de intimidação, consubstanciada, comoexemplos dados, na contratação (indiciária) deescritórios de advocacia que patrocinavam, comoestratégia, medidas de 'litigância simulada', comotambém de empresa(s) de contrainteligência, como aTuesafet (anexo 51 da Colaboração de DanielGomes).
O modus operandi evidencia um risco concreto deque, em liberdade, poderão os invetigados imprimiresforços no sentido de deletar os registros de suasuposta atuação criminosa. A forma como teriamsido perpetrados os delitos demonstram que a formade agir dos investigados teria sido meticulosamenteplanejada no sentido de reduzir, em grau máximo, osvestígios de seu funcionamento.
Não se olvide, ademais, que tão importante quantoinvestigar a fundo a suposta atuação ilícita dosinvestigados, com a consequente punição, é acessação da atividade ilícita e a recuperação doresultado financeiro criminosamente auferido. Nessesentido, deve-se ter em mente que no atual estágioda modernidade, uma simples ligação telefônica ouuma mensagem instantânea pela internet sãosuficientes a viabilizar a ocultação de vultosas
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somas de dinheiro, como as que parecem ter sidopagas em propinas.
A extensa teia criminosa que teria sido engendradapara desviar recursos públicos neste Estado nãoestá completamente decifrada, podendo a liberdadedos requeridos comprometer seriamente o desfechodas sérias e expeditas investigações em curso.
Em síntese, o encarceramento preventivo, no caso,encerra verdadeira precaução tendente àpreservação da escorreita coleção da prova.
III.5 - DA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEIPENAL DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Inicialmente, a garantia da aplicação da lei penaldecorre da possibilidade de, em liberdade, osinvestigados possam vir a furtarem-se das sançõespenais, fugindo para local incerto e não sabido,inclusive dentro do território brasileiro.
Em relação à aplicação de Lei Penal, como bempondera o órgão ministerial, é de se destacar asdiversas cautelas supostamente adotadas pelosinvestigados, no sentido de encobrir as marcas deseus crimes, dentre as quais menciona-se: contatolimitado com o material do crime, modificações deendereços de hotel, em cidades diferentes,inexistência de rastro bancário de movimentaçãofinanceira, ocultação de bens em nome de laranjas.
A ocultação de bens, por si só, reclama oasseguramento da aplicação da Lei Penal, em seuaspecto reparatório, sobremaneira, porquanto afacilidade de locomoção interestadual, e mesmointernacional, de alguns dos membros da ORCRIM,ser também motivo de sobeja preocupação.
Na hipótese, a mecânica supostamente empregadapelos integrantes da enfocada ORCRIM, de seutilizarem de laranjas, no processo de ocultação depatrimônio, remete à necessidade de se garantir aaplicação da Lei Penal, em seu prisma de eficiência.
[...]
III. 6 - DA CONTEMPORANEIDADE
Conforme o STJ, 'a contemporaneidade da cautelar(ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art.
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312 do CPP) deve ser relativizada em pelo menosduas hipóteses. A primeira diz respeito à natureza docrime investigado, que, consubstanciando-se em fatodeterminado no tempo, tenderia, em princípio, a nãomais justificar a cautela máxima quando passadosanos desde a sua prática. Todavia, seria possíveladmiti-la na situação em que, pelo modo com queperpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetara razoável probabilidade de uma recidiva docomportamento, mesmo após um relevante períodode aparente conformidade do réu ao direito. Asegunda estaria relacionada ao caráter permanentedo crime imputado ao agente, porquanto, anteindícios de que ainda persistem atos dedesdobramento da cadeia delitiva inicial, não haveriaóbice à decretação da prisão provisória'.
[...]
Em síntese, a contemporaneidade se verifica diantedos contundentes indícios de participação dosinvestigados em organização criminosa atuante.Nesse sentido, o STJ: RHC 116.025/RS, Rel.Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe04/11/2019).
Ademais, a contemporaneidade se refere aos fatosjustificadores dos riscos que se pretende com aprisão evitar (STJ. HC n. 493.463/PR, Rel. MinistroNEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em11/6/2019, Dje 25/6/2019). Na hipótese, os fatosnarrados nas linhas precedentes justificam anecessidade atual de segregação e atendem aorequisito essencial da cautelaridade. A prisãopreventiva revela-se necessária à garantia da ordempública e à conveniência da instrução criminal, porrazões atuais, tal como exposto.
Por outro lado, é premente considerar a natureza doscrimes investigados (corrupção, organizaçãocriminosa, dentre outros), porquanto dificilmente sãodescobertos no decorrer do exercício do cargopúblico, o que afasta a alegada ausência decontemporaneidade da medida.
[...]
III. 7 - DA INADEQUABILIDADE DE APLICAÇÃO DEMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
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Finalmente, não vislumbro, quanto aos investigadossupramencionados, suficiência em nenhuma dasmedidas cautelares alternativas à prisão preventiva,previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,isso porque, em havendo a indicação defundamentos concretos aptos a justificar a custódiacautelar, não se revela cabível a aplicação demedidas cautelares alternativas à prisão, posto queinsuficientes a resguardar a ordem pública eaplicação da lei penal e a preservar a instruçãocriminal.
Ademais, descabe falar em substituição da medidaextrema por cautelares menos gravosas (art. 319,CPP), pois, em se tratando, em princípio, deOrganização Criminosa, que provavelmente ocultaregistros úteis à investigação, somente a segregaçãoimediata, aliada a outras medidas, poderia permitir acompleta elucidação dos fatos.
Esse o quadro, constata-se que o Desembargador
Relator da Medida Cautelar inominada n.º 0000835-33.2019.8.15.0000, do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decretou a prisão preventiva do
paciente por decisão proferida com atenção na individualização do
envolvimento do referido agente e das razões pelas quais a custódia cautelar
foi decretada.
Inicialmente, tem-se que, conforme bem assinalado
na própria decisão ora agravada, incumbe ao Judiciário “dar firme resposta
no combate aos crimes que lesam os cofres públicos”, sendo “inaceitável
que a corrupção obstaculize a destinação de verbas ao progresso social,
aprimoramento da qualidade da educação, para equipar hospitais, urbanizar as
cidades, desenvolver a infraestrutura (...)”. “Em casos dessa natureza,
notadamente se há envolvimento de agentes públicos, as normas
processuais que prevêem medidas extremas devem ser aplicadas com
rigor ” (e-STJ fls. 767).
Na espécie, como será demonstrado no presente
agravo regimental, o emprego da custódia cautelar não corresponde à
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antecipação da formação da culpa, tendo em vista a demonstração da
imprescindibilidade da medida.
Constou da decisão ora agravada, como visto, que
“o decreto não demonstrou de que forma o Paciente, atualmente, age no
esquema criminoso. Não há, no decisum, nenhuma referência concreta de
que o Investigado ainda atuaria na ORCRIM, e quais papéis desempenharia
no grupo para justificar a imposição da medida mais gravosa para a
preservação da ordem pública”; que “o risco de influência em relação aos
demais investigados já se enfraqueceu, notadamente diante das buscas e
apreensões autorizadas no ato judicial sub examine em 27 endereços
pessoais dos investigados ou de empresas a eles relativas (...) Outrossim,
não há, no decreto prisional, indicação concreta de quais futuros atos
investigatórios ou instrutórios poderiam, eventualmente, ser influenciados
pelo Paciente” (e-STJ fls. 769).
Constata-se, porém, que no decreto de prisão
preventiva foi realizada a análise individualizada da situação de
VALDEMAR ÁBILA, com pontuação específica contendo referência a
elementos concretos do envolvimento do paciente na prática de infrações
penais, no âmbito de complexa organização criminosa estruturada para a
prática de diversos crimes, destacando-se a extrema gravidade concreta
dos delitos, em tese, praticados, evidenciada, inclusive, pelo modus
operandi empregado pelo agente.
Ora, consta do decreto de prisão preventiva que
VALDEMAR ÁBILA, como representante legal da empresa BRINKMOBIL,
seria responsável pela entrega de vultosas quantias a título de propina
à organização criminosa, destacando-se a referência, dentre outros
diversos elementos concretos (inclusive de detalhes acerca da modus
operandi delitivo, como o acerto dos percentuais de propina e dos
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detalhes da entrega de dinheiro em Curitiba à IVAN BURITY1), à entrega
de, “pelo menos, cerca de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil
reais) a título de propina” (e-STJ fls. 188), e à realização de pagamentos,
pelo Estado da Paraíba, à referida empresa, no valor de aproximadamente
R$ 96 milhões, no período de 2014 a 2019” (e-STJ fls. 192) .
Portanto, tem-se, data venia, referência concreta,
quanto a VALDEMAR ÁBILA, dos “papéis desempenhados” pelo referido
agente na organização criminosa, conforme exigido na r. decisão ora
agravada “para justificar a imposição da medida mais gravosa para a
preservação da ordem pública” (e-STJ fls. 769). Vale ressaltar a suposta
entrega, pelo apontado agente, de, “pelo menos, cerca de R$ 1.800.000,00
(um milhão e oitocentos mil reais) a título de propina ” (e-STJ fls. 188),
dentre outros vários elementos concretos mencionados no decreto de
prisão preventiva relacionados ao envolvimento do paciente na organização
criminosa.
Importa destacar que em diversos julgados dessa E.
Corte, a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em casos de
organização criminosa, foi mantida com base na gravidade concreta do
delito, conforme abaixo articulado:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS OPERAÇÃO TIMONEIRO.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA C/C CORRUPÇÃO ATIVAVOLTADA A FRAUDAR O SEGURO-DEFESO. PRISÃOPREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DAORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO.MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃORECORRIDO (INOVAÇÃO RECURSAL). RECURSOPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...)
1 IVAN BURITY: "Foi chefe de governo de Ricardo Coutinho, como também Secretário de Turismo eDesenvolvimento Econômico. Foi um dos grandes articuladores nas ações estruturadas de propina naeducação. Atuava em conjunto com Gilberto Carneiro, Livânia e Leandro". (fls. 32)
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2. No caso, a segregação cautelar encontra-sedevidamente fundamentada para garantia da ordempública, tendo em vista a gravidade concreta doscrimes imputados ao recorrente, integrante deorganização criminosa voltada para fraudar oSeguro-defeso, causando um prejuízo potencial naordem de quase 66 milhões de reais aos cofrespúblicos. O recorrente seria o responsável porreceber valores, auxiliando a pulveriza-los através desua conta bancária, da conta de sua empresa(pessoa jurídica) ou até mesmo recebendo valoresem espécie (em mãos).
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversasda prisão, pois a gravidade concreta da condutadelituosa e a periculosidade da paciente indicam que aordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
4. O fato da agente possuir condições pessoaisfavoráveis, por si só, não impede a decretação de suaprisão preventiva, consoante pacífico entendimentodesta Corte.
5. Na espécie, contudo, o tema (excesso de prazo)sequer restou examinado pelo Tribunal estadual noacórdão ora recorrido (inovação recursal). Daí, conformereiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,o prequestionamento das teses jurídicas constituirequisito de admissibilidade da via, inclusive em setratando de matérias de ordem pública, sob pena deincidir em indevida supressão de instância e violação dacompetência constitucionalmente definida para estaCorte. Com efeito, "mesmo se tratando de nulidadesabsolutas e condições da ação, é imprescindível oprequestionamento, pois este é exigência indispensávelao conhecimento do recurso especial, fora do qual nãose pode reconhecer sequer matéria de ordem pública,passível de conhecimento de ofício nas instânciasordinárias" (AgRg no AREsp 872.787/SC, Rel. MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016).
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido edesprovido.
(RHC 113.376/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe29/10/2019)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.CORRUPÇÃO DE MENORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA.DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DEPARTICIPAÇÃO NO DELITO. DISCUSSÃO INVIÁVELNA VIA ELEITA. REEXAME FÁTICO. PRISÃOPREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOSCONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
(...)
3. A prisão preventiva é cabível mediante decisãodevidamente fundamentada e com base em dadosconcretos, quando evidenciada a existência decircunstâncias que demonstrem a necessidade damedida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes doCódigo de Processo Penal.
4. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantidacom fundamentação idônea, considerando-se agravidade concreta do suposto delito, evidenciadapelo modus operandi adotado na prática do crime,qual seja, latrocínio e corrupção de menores,praticado em concurso de agentes, tendo arecorrente sido apontada como integrante doComando Vermelho, acusada de acobertar e manterem sua residência, além dos demais integrantes daorganização criminosa, as armas utilizadas na práticade diversos crimes violentos, dentre eles o delito emquestão - roubo seguido de morte de investigadorada Polícia Civil.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e,na parte conhecida, improvido.
(RHC 116.137/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REISJÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe14/10/2019)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃOCABIMENTO. OPERAÇÃO INTEGRUM.CONTRABANDO, DESCAMINHO, CORRUPÇÃO DEMENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
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GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃOCONHECIDO.
(...)
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, jáque tal medida constritiva só se justifica casodemonstrada sua real indispensabilidade para assegurara ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação dalei penal, ex vi do artigo 312 do Código de ProcessoPenal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-sedevidamente fundamentado em dados concretosextraídos dos autos, que evidenciam a imperiosidadeda prisão para garantia da ordem pública,notadamente pelo fato de que o paciente integra"uma organização criminosa voltada para ocometimento de crimes reiterados de contrabando edescaminho". Ressalte-se, ademais, que "no cursodas investigações, apurou-se a ocorrência de umasérie de delitos transfronteiriços em um curto espaçode tempo" (fl. 56).
IV - Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado, acomplexidade da organização criminosa,supostamente por ele integrada, o que demonstragravidade concreta da conduta, uma vez que revelaalto grau de envolvimento com o crime a indicar suapericulosidade, constando a informação doenvolvimento de, ao menos, outros nove acusadosna prática delitiva.
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir aatuação de integrantes de organização criminosa,enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,constituindo fundamentação cautelar idônea e suficientepara a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, PrimeiraTurma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis,tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa,não tem o condão de garantir a revogação da prisão sehá nos autos elementos hábeis a justificar a imposiçãoda segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidadede aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 523.581/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDARAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
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TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe08/10/2019)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO.DISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REEXAMEFÁTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PARECER ACOLHIDO.
(...)
2. Quanto à alegação de ausência de indícios suficientesde autoria, cumpre frisar não ser possível tal análise navia eleita por demandar o reexame fático dos autos.
3. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantidacom fundamentação idônea, considerando-se agravidade concreta do suposto delito, evidenciadapelo modus operandi adotado na prática do crime,qual seja, latrocínio e corrupção de menores,praticado em concurso de agentes, tendo arecorrente sido apontada como integrante doComando Vermelho, acusada de acobertar e manterem sua residência, além dos demais integrantes daorganização criminosa, as armas utilizadas na práticade diversos crimes violentos, dentre eles o delito emquestão - roubo seguido de morte de investigadorada Polícia Civil.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 115.294/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REISJÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe03/10/2019)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO.CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADECONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DEDROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.IMPOSSIBILIDADE.
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HABEAS CORPUS N.º 554.173
1. A validade da segregação cautelar está condicionada àobservância, em decisão devidamente fundamentada,aos requisitos insertos no art. 312 do Código deProcesso Penal, revelando-se indispensável ademonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada no fatode o ora paciente ser membro de organizaçãocriminosa de policiais que utilizavam a estrutura dedelegacias de polícia para a prática de diversosdelitos de corrupção, infrações funcionais e extorsãocontra traficantes de drogas - foram apreendidas 797caixas de anabolizantes em sua residência. Assim, aprisão se faz necessária para garantir a ordempública, evitando o prosseguimento das atividadescriminosas desenvolvidas.
3. Conforme magistério jurisprudencial do PretórioExcelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir aatuação de integrantes de organização criminosaenquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,constituindo fundamentação cautelar idônea e suficientepara a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de20/2/2009).
4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por sisós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquempresentes os requisitos legais para a decretação dasegregação provisória (precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelaresdiversas da prisão, quando a segregação encontra-sefundada na gravidade efetiva do delito, indicando que asprovidências menos gravosas seriam insuficientes paraacautelar a ordem pública e evitar a prática de novoscrimes.
6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geralda República, para quem "o periculum libertatis restoudemonstrado na necessidade de resguardar a ordempública, considerando especialmente o modusoperandi perpetrado pelo réu que constituíaorganização criminosa para a prática de crimes decorrupção passiva, concussão e lavagem de capitais,subvertendo a destinação da Delegacia de Políciacom o fim de obter valores ilícitos".
7. Ordem denegada.
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(HC 511.887/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHAPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe26/09/2019)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ECORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTODE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARAO JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM.PROVIDÊNCIA NÃO SOLICITADA. PROCESSOLEVADO EM MESA. DESNECESSIDADE DEINTIMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DAORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. EXCESSO DEPRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. TESENÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIODESPROVIDO.
1. No rito célere do remédio constitucional, é prescindívela intimação da data da sessão de julgamento dos habeascorpus, que independem de pauta e devem ser levadosem mesa. Assim, antes de argumentar a existência decerceamento de defesa que possibilite a declaração denulidade do julgamento, o causídico deve comprovar orequerimento de intimação para sustentar oralmente e afalta dela, o que não foi feito.
2. Segundo extrai-se dos autos, após a consecuçãodas medidas investigatórias deferidas nos autos dainvestigação, descobriu-se a existência deorganização criminosa com o objetivo de promoverlavagem de capitais oriundos do jogo do bicho,inclusive através do pagamento de vantagensindevidas a Policiais Civis a título de recompensa porcontribuírem para a preservação do esquemacriminoso, que possui ramificação em diversosmunicípios de São Paulo, bem como no Estado deGoiás.
3. O Recorrente, preso desde o dia 29/10/2018, foidenunciado pela prática dos crimes de organizaçãocriminosa e corrupção ativa, sob acusação de de serapoiador direto de corréu que gerencia o esquemacriminoso na Comarca de Ituverava/SP, sendo o
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responsável por recolher os jogos e o dinheiro arrecadocom a contravenção penal do "jogo do bicho", bem comoefetuar os pagamentos dos prêmios na Comarca deItuverava/SP. Além deste auxílio, passaria informaçõespara a organização criminosa, bem como auxiliaria nopagamento de propina aos Policiais Civis.
4. A prisão preventiva foi decretada para a garantia daordem pública, da instrução criminal e da aplicação da leipenal, diante da gravidade concreta do delito e da realpossibilidade de reiteração criminosa e de interferênciana apuração dos fatos, uma vez que o Recorrenteintegra organização criminosa responsável pelaprática de crimes em larga escala, com auxílio deintegrantes da Polícia Civil corrompidos. Talfundamentação, nos termos da jurisprudência destaCorte, é apta a justificar a imposição da medidaextrema.
5. O Supremo Tribunal Federal já externou ser "idôneo odecreto de prisão preventiva quando assentado nagarantia da ordem pública, ante a periculosidade doagente, evidenciada não só pela gravidade in concretodo delito, em razão de seu modus operandi, mas tambémpelo risco real da reiteração delitiva" (STF, HC 128.779,Relator: Min. DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA,julgado em 20/09/2016, publicado em 05/10/2016.)
6. A existência de condições pessoais favoráveis, taiscomo primariedade, bons antecedentes, ocupação lícitae residência fixa, não tem o condão de, por si só,desconstituir a custódia antecipada, caso estejampresentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetivaque autorizem a decretação da medida extrema.
7. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, comexpressa menção à situação concreta, a presença dospressupostos da prisão preventiva, não se mostrasuficiente a aplicação de quaisquer das medidascautelares alternativas à prisão, elencadas na novaredação do art. 319 do Código de Processo Penal, dadapela Lei n.º 12.403/2011.
8. Sob pena de indevida supressão de instância, estaCorte não pode apreciar a controvérsia relativa aoexcesso de prazo na custódia cautelar, pois essaquestão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, no writoriginário.
9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
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(RHC 111.777/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTATURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEASCORPUS. OPERAÇÃO APOLLO 13. ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS.PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.PREVARICAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOPÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DISPENSAILEGAL DE LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADECONCRETA. REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARESDIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois,em razão das características das condutas delituosasnarradas, após extensas investigações medianteinterceptações telefônicas da operação policialdenominada Apollo 13, a Magistrada singularconstatou que se tratava de organização criminosaespecializada no cometimento de fraudes à licitaçãoe crimes diversos contra a administração pública quecausaram extenso prejuízo ao erário, sendo que osdelitos se perpetuam desde 2013 e "a prática doscrimes contra os cofres públicos é continua, diária,não se tratando de se provocar, de uma vez, umrombo milionário em determinado contrato público.Não. E uma espécie de 'sangria', a 'conta-gotas', emque a cada dia, por cada hora não trabalhada (masdeclarada como trabalhada), por cada quilômetropercorrido que não o tenha sido, por cada diáriagerada que não tenha embasamento legal, algunsmilhares de reais são desviados de sua realdestinação". Assim, a prisão se faz necessária paragarantir a ordem pública, evitando o prosseguimentodas atividades criminosas desenvolvidas.
3. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "aparticipação de agente em organização criminosasofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - podejustificar idoneamente a prisão preventiva, bem comodesautorizar sua substituição pelas medidas cautelaresprevistas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relatorMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).
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4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelaresdiversas da prisão, quando a segregação encontra-sefundada na gravidade efetiva do delito, e essa indica queas providências menos gravosas seriam insuficientespara acautelar a ordem pública e evitar a prática denovos crimes.
5. Recurso desprovido.
(RHC 91.162/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHAPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe25/06/2019)
A título ilustrativo, dentre vários julgados, esse E.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC 399.782/CE (Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 04/02/2019),
decidiu, em caso de paciente preso preventivamente em 29/09/2015 e
integrante de organização criminosa, que “Não há ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva quando a segregação mostra-se
necessária, com base em fatores concretos, para acautelar a ordem
pública, vulnerada em razão da gravidade das condutas perpetradas.
Caso em que investigações policiais levadas a cabo na "Operação
Cardumes" indicam que o paciente é integrante, com papel de destaque,
de complexa organização criminosa voltada à prática dos crimes de
tráfico nacional e internacional de drogas, bem como lavagem de
dinheiro, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se
justificada e é necessária para preservar a ordem pública.”
A manutenção da prisão preventiva, no presente
caso, encontra amparo, outrossim, na doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas
Fischer, no sentido de que é "perfeitamente aceitável a decretação de prisão
preventiva para a garantia da ordem pública, desde que fundamentada na
gravidade do delito, na natureza e nos meios de execução do crime,
bem como na amplitude dos resultados danosos produzidos pela ação"
(PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de
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Processo Penal e sua jurisprudência. 6ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas,
2014, p. 659).
Dessa forma, tais fundamentos são suficientes
para manter a custódia cautelar do paciente, em especial para garantia da
ordem pública, severamente vulnerada na espécie, ressaltando-se,
inclusive, os diversos julgados dessa E. Corte mencionados.
Por outro lado, tem-se que constou da r. decisão
ora agravada que “o decreto não demonstrou de que forma o Paciente,
atualmente, age no esquema criminoso” e não contém “nenhuma referência
concreta de que o Investigado ainda atuaria na ORCRIM” (e-STJ fls. 769).
Neste ponto, é preciso destacar que, ainda que
diante de eventual enfraquecimento superveniente da organização criminosa,
esta ainda não está completamente desarticulada, considerando que as
investigações ainda se encontram em curso (e-STJ fls. 73, 89 e 207). Ademais,
observe-se que elementos de prova apontam para a existência de indícios de
persistência de atos de desdobramento da cadeia criminosa (e-STJ fls. 208),
inclusive com adoção de cautelas para encobrimento de rastros (e-STJ fls.
202), e ainda, de existência de numerário pendente de rastreamento (e-STJ fls.
208).
Cumpre salientar que, conforme se depreende dos
autos, a estrutura da organização criminosa, desenvolvida durante as duas
gestões de RICARDO COUTINHO (quadriênios de 2011-2014 e 2015-2018),
teria subsistido no quadriênio ora em curso, dada a influência do ex-
governador.
Sintomaticamente, a investigada LIVÂNIA FARIAS,
por exemplo, foi mantida no cargo de Secretária de Administração do Estado
da Paraíba pelo atual Governador até março de 2019 (e-STJ fls. 32),
observando-se que somente foi afastada após ser presa no curso da Operação
Calvário. Ressalte-se que a investigada LIVÂNIA FARIAS, além de Secretária
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de Administração do Estado da Paraíba, foi também Procuradora-Geral na
gestão de RICARDO COUTINHO e atuava na realização de ajustes, controle e
arrecadação de valores de propinas (e-STJ fls. 32). Já a investigada CLÁUDIA
VERAS: "Ex-Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba no governo de Ricardo
Coutinho, Cláudia Veras foi mantida no cargo, por João Azevedo, em razão
de imposição de Ricardo Coutinho, até o final de abril/2019, para permitir a
atuação da empresa criminosa. Após ser exonerada do cargo de Secretária
Estadual de Saúde, no mesmo diário oficial de 30/04/2019, Cláudia Veras foi
nomeada, pelo atual governador, para o cargo de Secretária Executiva da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento e da Articulação Municipal"” (e-
STJ fls. 32). Tem-se, ainda, que Cláudia Veras é companheira de
ESTELIZABEL, que se encontra no exercício do mandato de Deputada
Estadual, também integrante da organização criminosa (e-STJ fls. 31).
Importa destacar, ainda, que o Ministério Público do
Estado da Paraíba assinala, com base em quadros demonstrativos financeiros,
que, mesmo após as várias fases da Operação Calvário, é atual a violação
da ordem pública “potencializada pela ousadia (…) protagonizada pelos
integrantes do núcleo econômico da ORCRIM entremostrada (… VALDEMAR
ÁBILA) (…) em seu núcleo político (...) consubstanciada pelos gastos feitos
neste ano de 2019” (e-STJ fls. 677).
Tais elementos, diante do quadro fático desafiador
delineado no decreto de prisão preventiva, constituem, inafastavelmente,
indícios suscetíveis de se concluir pela suposta continuidade da prática de
infrações penais pela organização criminosa.
Com efeito, é de se aplicar o entendimento de que
“a atuação contínua do grupo criminoso evidencia a habitualidade,
revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das
graves infrações, o que impõe a manutenção da medida de exceção”
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(RHC 76.497/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Em acréscimo, como bem assentado na decisão que
decretou a prisão preventiva no presente feito, “a penetração dos agentes em
outros órgãos públicos e de fiscalização, a ponto de impactar em tomadas
de decisões, cria situação de risco concreto para o processo de
maturação da prova, em juízo, o que mostra o poderio da Organização e sua
capacidade de interferir na instrução, especialmente porque, como
adiantado pelo MPPB, dotada de força de reserva e de intimidação,
consubstanciada, como exemplos dados, na contratação (indiciária) de
escritórios de advocacia que patrocinavam, como estratégia, medidas de
"litigância simulada", como também de empresa(s) de contrainteligência,
como a Tuesafet (anexo 51 da Colaboração de Daniel Gomes)” (e-STJ fls.
206).
De fato, consta da mesma decisão que, conforme o
colaborador DANIEL GOMES DA SILVA, a supramencionada “TRUESAFETY
CONSULTORIA, INTELIGÊNCIA E CONTRA INTELIGÊNCIA EMPRESARIAL
LTDA” (...) teria sido contratada para realizar levantamentos e produzir
dossiês (com local de moradia, nome de filhos, de escola, etc.), supostamente
para pronto emprego em caso de ameaça externa, isto é, aos interesses
(ilícitos) do grupo, também segundo exposto pelo Ministério Público” (e-STJ
fls. 73/74).
A rigor, a fundamentação da decisão ora agravada,
que aponta a ausência de fatos novos atribuídos ao paciente, data venia, tende
a restringir demasiadamente o instituto da prisão preventiva, desnaturando sua
natureza, como se a decretação da medida cautelar de privação da
liberdade só coubesse em circunstâncias caracterizadoras de
continuidade delitiva, de crime permanente ou de outras práticas delitivas
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relacionadas, situações estas que, mais propriamente, justificariam desde logo
a própria prisão em flagrante do acusado, pela prática de novos delitos.
Ora, somente seria cabível prisão preventiva em
caso de cabimento de prisão em flagrante? Obviamente não, do mesmo
modo que a recíproca não é verdadeira.
Nessa mesma esteira, consoante jurisprudência
dessa E. Corte Superior, a regra da contemporaneidade comporta mitigação
quando, “ainda que mantido período de aparente conformidade com o
Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante
indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva
inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento
a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
Constitui, ainda, exceção à regra da
contemporaneidade a presença de investigação de um número elevado de
integrantes da organização criminosa, com grande estrutura
organizacional, e de diversas formas como se beneficiariam os agentes,
considerando-se, ainda, os negócios efetivados com manipulação de
elevadas somas de dinheiro, como se verifica no presente caso. Nesse
sentido: AgRg no RHC 113.122/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019.
Anote-se, por outro lado, que o mero cumprimento
de mandados de buscas e apreensões autorizadas no ato judicial em análise,
em diversos endereços pessoais dos investigados ou de empresas a eles
relativas, não é suficiente, data venia, para se concluir pelo enfraquecimento
do risco de influência do paciente em relação aos demais investigados.
Neste ponto, dentre outros específicos sobre fatos
atribuídos ao paciente, constou do decreto de custódia cautelar “a influência
econômica exercida” pelo paciente “no meio político e empresarial em
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que (...) circulava” (e-STJ fls. 192), destacando-se, ainda, que a empresa
BRINKMOBIL, de VALDEMAR ÁBILA, “estaria inserida no núcleo
empresarial do modelo de governança corrupto da ORCRIM chefiada por
RICARDO COUTINHO e, além disso, teria sido citada na prática de
irregularidades em vários estados” (e-STJ fls. 191), o que dispensa, data
venia, indicação específica de atos investigatórios ou instrutórios que poderiam,
eventualmente, ser influenciados pelo paciente.
Ademais, a decretação da prisão preventiva se
ampara, como visto, em diversos outros elementos concretos que evidenciam a
acentuada gravidade concreta das infrações penais, que, inclusive, excedem,
em muito, à gravidade inerente aos tipos penais em apuração.
É fundamental notar que, diante da exposição de
elementos concretos na decretação da prisão preventiva, acerca de grande e
sofisticado esquema criminoso e da atuação individualizada de seus
integrantes, com menção ao massivo desvio de recursos públicos,
revelando a extrema gravidade concreta das infrações penais, as
investigações ainda estão em curso e há elementos que apontam para a
persistência de atos de desdobramento da cadeia criminosa, devendo ser
considerada “a natureza dos crimes investigados (corrupção, organização
criminosa, dentre outros), porquanto dificilmente são descobertos no decorrer
do exercício do cargo público” (e-STJ fls. 209).
De outra banda, verifica-se que a defesa, diante de
decisão devidamente fundamentada com base em grande quantidade de
elementos concretos e com referência a diversos fatos recentes (ressaltando-
se, aqui, a acentuada gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente),
não trouxe aos autos qualquer elemento sólido que demonstre a
desnecessidade da prisão preventiva.
Portanto, não deve prosperar o pedido de revogação
da prisão preventiva ou sua substituição por outras medidas cautelares.
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Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃOOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOSHÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DADECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃOCAUTELAR, BEM COMO DOS REQUISITOSENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.INSTRUÇÃO DEFICIENTE. (...) AGRAVODESPROVIDO.
(...)
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-seno sentido de que a ação mandamental de habeascorpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus deinstruir corretamente o mandamus a fim de que sejapossível identificar o alegado constrangimento ilegal.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 525.820/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DEARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADODO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019,DJe 21/11/2019)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FRAGRANTE.WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃOCONHECIMENTO. (...) GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEMPARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,DENEGADA.
1. O habeas corpus encontra-se deficitariamenteinstruído, não havendo como esclarecer, exatamente,em qual situação se deu a prisão em flagrante doPaciente, o que impede, no caso, a compreensão dacontrovérsia. Conforme o entendimento jáconsolidado nesta Corte, o procedimento do habeascorpus não permite a dilação probatória, exigindo
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prova pré-constituída das alegações, sendo ônus doimpetrante trazê-la no momento da impetração.Precedentes.
(...)
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, comexpressa menção à situação concreta, a presença dospressupostos da prisão preventiva, não é possível aaplicação de nenhuma das medidas cautelaresalternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código deProcesso Penal.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessaextensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTATURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME HEDIONDOCONTRA A SAÚDE PÚBLICA. REVOGAÇÃO DAPRISÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOSNECESSÁRIOS PARA EXAME DAS TESES. RISCO DEEVENTUAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRITLIMINARMENTE INDEFERIDO. JUNTADA POSTERIORDE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RITOPROCESSUAL QUE NÃO COMPORTA FASEPROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIASUPERVENIENTE. NOVOS FUNDAMENTOS.PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É ônus do impetrante, especialmente quando setrata de profissional da advocacia, instruircorretamente o habeas corpus com todadocumentação necessária à apreciação dasalegações nele formuladas no momento da suaapresentação, não se admitindo a posterior juntadade documentos imprescindíveis à análise do pedidoe que não foram anexados tempestivamente peladefesa. Precedentes" (AgRg nos EDcl no HC322.670/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, DJe 13/11/2015).
(...)
3. Agravo regimental desprovido.
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(AgInt no HC 371.844/SP, Rel. Ministro RIBEIRODANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe08/04/2019)
Releva assinalar , ademais , que não há
comprovação nos autos de que os multimilionários recursos tenham sido
recuperados, saltando aos olhos a presunção de que os agentes estejam
usufruindo o numerário recebido , em tese, a título de propina .
Ora, não é demais lembrar que a função atribuída a
VALDEMAR ÁBILA, na organização criminosa, é a de responsável pela
entrega de imensos recursos financeiros a título de propina a
integrantes da organização criminosa, dentre outras funções a ele
atribuídas (e-STJ fl. 188/192).
Por outro lado, alegações defensivas relacionadas a
eventual ausência de fatos novos posteriores à decretação da prisão
preventiva, com finalidade de demonstrar a suposta desnecessidade da
referida medida, devem ser, data venia, apresentadas perante o órgão julgador
competente e, assim, não poderiam ser diretamente examinadas por esse E.
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMOAGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.PRISÃO PREVENTIVA. PECULATO. ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS,DIREITOS E VALORES. FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO.MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. FATOSNOVOS. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVOIMPROVIDO.
(...)
2. Apresentada fundamentação idônea para adecretação da prisão preventiva, consubstanciada na
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gravidade concreta, a fim de impedir a continuidadedelitiva de organização criminosa coordenada peloagravante, que está infiltrada na Cruz Vermelha como objetivo de desviar recursos da saúde - valores naordem de 15 milhões de reais -, não há falar emilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretospara justificar a custódia cautelar, não se revelacabível a aplicação de medidas cautelaresalternativas à prisão, visto que insuficientes pararesguardarem a ordem pública.
4. Matéria não apreciada pela Tribunal de origem nãopode ser diretamente enfrentada por essa CorteSuperior, sob pena de supressão de instância.
5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação doenunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve serindeferido liminarmente.
6. Embargos de declaração recebidos como agravoregimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 486.134/RJ, Rel. Ministro NEFICORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019,DJe 12/03/2019)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃOCRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EMPREVENTIVA. (...) FATOS NOVOS NÃOCONSIDERADOS PELO JUIZ. MATÉRIA NÃOANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃODE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIADA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DACONDUTA DELITUOSA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADAE NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMODESPROVIDO.
(...)
5. Inviável o exame da alegação de ausência demanifestação do Juízo diante de fatos novos, umavez que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de
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origem, configurando eventual atuação desteSodalício em indevida supressão de instância.
6. Não há constrangimento ilegal quando a custódiacautelar está devidamente justificada pela necessidadede se garantir a ordem pública, em razão dapericulosidade do agente, facilmente percebida pelascircunstâncias mais gravosas em que ocorreram os fatoscriminosos, bem como para a assegurar a instruçãoprocessual.
7. No caso, o paciente é acusado de associaçãocriminosa com outros 5 corréus, e, como mentorintelectual, praticou o homicídio por motivo fútil, torpe emediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima,eis que efetuados disparos de arma de fogo em plena viapública, o que ceifou-lhe a vida. Tais circunstânciasmostram maior periculosidade do agente e habitualidadecriminosa, o que demonstra a necessidade damanutenção da prisão preventiva para acautelamento daordem pública, evitando-se, inclusive, a reprodução defatos criminosos de igual natureza e gravidade.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversasda prisão quando a constrição encontra-se justificada emostra-se necessária, evidenciando que providênciasmais brandas não seriam suficientes para garantir afutura aplicação da lei penal.
10. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 107.415/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019)
Registre-se, aqui, por oportuno, que, “havendo
indícios da existência de quantias milionárias obtidas por meio
criminoso ainda pendentes de rastreamento, justifica-se a prisão
preventiva, pois a liberdade do Acusado coloca em risco a possibilidade
de haver o sequestro de tais valores, frustrando, assim, a futura aplicação
da lei penal, já que poderia praticar atos com vistas a ocultar ou dissipar o
produto do crime” (HC 405.940/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 17/11/2017).
Por fim, inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão quando a segregação encontra-se devidamente
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justificada, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, especificamente
quanto à inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
em casos de organização criminosa: RHC 121.049/MS, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; HC
525.294/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019; HC 528.222/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe
19/11/2019; HC 513.143/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019; RHC 109.499/CE,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019,
DJe 12/09/2019; HC 519.339/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019.
Ante o exposto, requer-se a reconsideração da
decisão monocrática de fls. 764/770 (e-STJ), para denegar a ordem e,
consequentemente, restabelecer-se o decreto de prisão preventiva.
Subsidiariamente, requer a submissão do
presente agravo regimental à apreciação da Col. Turma dessa E. Corte
Superior de Justiça.
4. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o Ministério Público
Federal a reconsideração da r. decisão monocrática de fls. 764/770 (e-
STJ), para denegar a ordem, ou, na hipótese de assim não entender esse
D. Relator, que seja o presente Agravo Regimental submetido à apreciação
da Colenda Turma, esperando-se que seja conhecido e provido, nos termos
mencionados.
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Brasília, na data da assinatura digital.
MARIO LUIZ BONSAGLIASubprocurador-Geral da República
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