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Índice

1. Resumo ........................................................................................................................................ 3

2. Enquadramento ............................................................................................................................ 4

3. Instalações de combustão abrangidas pelo plano de transição nacional ............................................. 5

4. Determinação dos limiares de emissão nacionais ............................................................................. 9

4.1. Pressupostos .............................................................................................................................................. 9

4.2. Calculo dos limiares de emissão em 2016 e 2019, por instalação .................................................................. 10

4.2.1. Metodologia....................................................................................................................................... 10 4.2.2. Valores limite de emissão aplicáveis no cálculo dos limiares de emissão em 2016 ................................... 11 4.2.3. Valores limite de emissão aplicáveis no cálculo dos limiares de emissão em 2019 ................................... 15

4.3. Limiares de emissão nacionais.................................................................................................................... 18

4.3.1. Calculo dos limiares de emissão em 2016 e 2019 .................................................................................. 18 4.3.2. Calculo dos limiares de emissão em 2017, 2018 e 2020 ......................................................................... 18

5. Alterações posteriores ao plano de transição nacional ................................................................... 19

6. Medidas de redução para o cumprimento dos limiares de emissão nacionais ................................... 20

7. Acompanhamento e verificação de cumprimento .......................................................................... 21

8. Comunicação à Comissão ............................................................................................................. 23

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A Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de

2010 (DEI), relativa às emissões industriais prevê no seu capítulo III, para as instalações

de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de

27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de

licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em

funcionamento até 27 de novembro de 2003, a possibilidade de aplicar um plano de

transição nacional (PTN), durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016

e 30 de junho de 2020. As instalações abrangidas por este plano deverão cumprir as

emissões (em massa) de óxidos de azoto (NOx), dióxido de enxofre (SO2) e partículas

(PTS), no período de vigência do plano, sendo que, no caso das turbinas a gás apenas

as emissões de NOx podem ser abrangidas.

No âmbito do PTN é fixado um limiar nacional, para cada poluente, com base no limiar

anual das emissões de todas as instalações abrangidas pelo plano. Estas instalações

podem ficar isentas do cumprimento dos valores limite de emissão (VLE) a que se

refere o n.º 2 do artigo 30.º da DEI para os poluentes sujeitos ao plano ou, quando

aplicáveis, das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 31.º do mesmo

diploma.

A DEI determina ainda que, no mínimo, são mantidos os VLE referentes às emissões de

NOx, SO2 e PTS, fixados na licença ambiental (LA) aplicável a 31 de dezembro de 2015,

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designadamente nos termos da Diretiva 2001/80/CE, de 23 de outubro de 2001 e da

Diretiva 2008/1/CE, de 15 de janeiro de 2008.

Foram ainda estabelecidas as medidas de redução necessárias ao cumprimento dos

limiares de emissão, bem como as respetivas regras de acompanhamento e

verificação.

Os requisitos aplicados na formulação deste plano obedeceram ao estipulado na DEI e

na Decisão de Execução n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro de 2012.

Com a publicação da DEI, são definidas as normas para a abrangência das instalações

de combustão no PTN, para o período entre 1 de janeiro de 2016 e 30 de junho de

2020. Na sua data da entrada em vigor, será revogado o plano nacional de redução de

emissões (PNRE) consignado a certas instalações de combustão com potência térmica

nominal igual ou superior a 50 MW, no âmbito do Decreto-Lei nº 178/2003, de 5 de

agosto, com início a 1 de janeiro de 2008.

Por forma a harmonizar, a nível comunitário, a aplicação destas disposições foi

publicada a Decisão de Execução n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro de 2012, a qual

serviu de referência para verificar a abrangência deste plano. Foi igualmente tido em

conta o estabelecido nas regras para o cálculo cumulativo da potência térmica nominal

total, bem como os seguintes aspetos:

1. O PTN não pode incluir nenhuma instalação de combustão:

o À qual seja aplicável o n.º 1 do artigo 33.º da DEI relativo à derrogação por

tempo de vida limitado;

o Que funcione em refinarias que queimem gases de baixo poder calorífico

provenientes da gaseificação de resíduos de refinaria ou de resíduos da

destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio,

com ou sem outros combustíveis;

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o À qual seja aplicável o artigo 35.º da DEI relativo a instalações de

aquecimento locais;

o Que beneficiem do previsto no artigo 6.º do Decreto-lei nº 178/2003, relativo

à derrogação das 20000 horas.

2. As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior

a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha

sido concedida depois de 1 de julho de 1987, devem respeitar os VLE de NOx

fixados na Parte 1 do anexo V da DEI.

Em conformidade com o exposto, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.,

conjuntamente com os operadores das instalações abrangidas, e com a Direcção-Geral

de Energia e Geologia (DGEG) selecionou as instalações a incluir no PTN, para o

período entre 1 de janeiro de 2016 e 30 de junho de 2020, e para as quais foram

estabelecidos os objetivos a atingir, bem como definidas as medidas para a sua

consecução.

O universo das instalações abrangidas pelo PTN, em Portugal, compreende 12

unidades industriais, tal como indicado no quadro A.1 a seguir discriminado.

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Quadro A.1. - Instalações incluídas no plano de transição nacional

A B C D E F G H

Número Nome da instalação

Localização da

instalação

Data apresentação primeiro pedido licenciamento da instalação e data que a instalação

entrou pela 1ª vez em funcionamento

OU Data do primeiro

licenciamento da instalação

Qualquer aumento de, pelo menos, 50 MW da potência

térmica nominal total da instalação de combustão que

tenha ocorrido entre 27 novembro 2002 e 31 dezembro

2010 (indicar a ampliação de capacidade em MW)

Potência térmica nominal em 31-

12-2010 (MW)

Número anual de horas de

funcionamento (média no

período 2001-2010)

Poluente ou poluentes (SO2, NOx, PTS) relativamente

aos quais a instalação NÃO é

abrangida pelo plano de transição nacional

1

CELCACIA - Celulose de

Cacia (caldeira biomassa)

Cacia-Aveiro Portugal

- 24-10-1989 - 99 8047 -

2 Soporcel Pulp

(caldeira biomassa)

Lavos- Figueira Foz

Portugal - 14-08-1989 - 89 8022 -

3 Portucel

Setúbal(caldeira biomassa)

Setúbal Portugal

- 02-09-1989 - 134 7633 -

4 Repsol ACE Sines

Portugal - 1984 - 387 8211 -

5 Central

Termoelétrica Pego

Abrantes Portugal

- 30-11-1993 - 1632 7286 -

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6a

Central de Cogeração SOPORGEN (Turbina1 + Caldeira1) Lavos-

Figueira Foz Portugal

- 13-10-2000 - 89 7739 SO2, PTS

6b

Central de Cogeração SOPORGEN (Turbina2 + Caldeira2)

- 13-10-2000 - 89 8152 SO2, PTS

7a

Central Termelétrica

Sines (Caldeira 1 + Caldeira 2)

Sines

Portugal

- 1985 - 1540 8114 -

7b

Central Termelétrica

Sines (Caldeira 3 + Caldeira 4)

- 1987 - 1540 8200 -

8a

Central CC Tapada do

Outeiro (Turbina1)

Medas-Gondomar

Portugal

- 29-03-1999 - 605 6105 SO2, PTS

8b

Central CC Tapada do

Outeiro (Turbina2)

- 17-08-1999 - 605 6208 SO2, PTS

8c

Central CC Tapada do

Outeiro (Turbina3)

- 23-04-1999 - 605 6435 SO2, PTS

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Quadro A.1. - Instalações incluídas no plano de transição nacional (Continuação)

A I J K L M

Número

Indicar se a

instalação é turbina a

gás ou motor a

gás

Quantidade anual de combustível utilizada (média no período 2001-2010) (TJ/ano)

Caudal anual médio de gases residuais (média no período 2001-

2010) (Nm3/ano)

Quantidade anual enxofre (S) presente nos

combustíveis sólidos produzidos no país

utilizados na instalação de combustão (média período 2001-2010)

(tpa)

Fator(es) conversão utilizado(s), caso o

caudal gases residuais tenha sido calculado a partir das quantidades

de combustível utilizadas (por tipo de combustível)(Nm3/GJ)

Hulha Linhite Biomassa

(B)

Outros combustíveis sólidos (OCS)

Combustíveis líquidos (CL)

Combustíveis

gasosos (CG) - -

1 - - - 1113 - 473 12 470998987 (B) 200163990 (CL) 5078156 (CG)

- -

2 - - - 1004 - 202 1,8 505005683 (B) 101604729 (CL)

905389 (CG) - -

3 - - - 1886 - 99 - 793355164 (B) 41644836 (CL)

- -

4 - - - - - 3768 2154 1489511651 (CL) 851488349 (CG)

- -

5 - - - - 36159 401 - 1,586E+10 (OCS) 175931072(CL)

- -

6a Sim - - - - - 2036 1774402242 (CG) - -

6b Sim - - - - - 2151 1937582638 (CG) - -

7a - - - - 40407 - - 15547923171 (OCS) - -

7b - - - - 40765 - - 16149605427 (OCS) - -

8a Sim - - - - - 11951 9814419932 (CG) - -

8b Sim - - - - - 12378 10151124632 (CG) - -

8c Sim - - - - - 12653 10394450792 (CG) - -.

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4.1. Pressupostos

Tendo por base o universo de instalações e as suas caraterísticas de funcionamento, importa

agora, especificar a forma de aplicação de alguns conceitos generalistas que foram utilizados no

âmbito dos cálculos para os limiares de emissão nacionais.

Instalação de combustão - regras de cálculo cumulativo

Para o conceito de instalação de combustão, e em conformidade com o artigo 29.º da DEI,

considera-se que, caso os efluentes gasosos resultantes de duas ou mais instalações de combustão

separadas, com potência superior a 15 MW, forem expelidos por uma chaminé comum, o

complexo formado por essas instalações é considerado como uma só instalação de combustão

com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas. Nesta

definição encontram-se abrangidas as instalações da Central Termelétrica do Pego e da Repsol,

ACE.

Funcionamento normal

No âmbito do presente plano, entende-se como funcionamento normal, a condição que abrange

todos os períodos de funcionamento de uma instalação, à exceção das operações de arranque,

paragem e de manutenção do respetivo equipamento, em consonância com a Decisão da

Comissão n.º 2012/249/UE de 7 de maio de 2012, relativa à determinação dos períodos de

arranque e paragem.

Instalações “Multifuel”

Para efeitos do cálculo dos limiares de emissão individuais importa clarificar que as instalações

que recorrem a combustíveis auxiliares para as operações de arranque e paragem não são

consideradas como “instalações multifuel”.

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4.2. Calculo dos limiares de emissão em 2016 e 2019, por instalação

4.2.1. Metodologia

No caso geral, o cálculo das contribuições de cada instalação para os limiares de emissão em 2016

e 2019 é baseado nos requisitos definidos na Decisão de Execução da Comissão n.º 2012/115/UE,

e expresso em toneladas por ano (tpa), por meio da seguinte equação:

Contribuição para o limiar (tpa) = Caudal de gases residuais (Nm3pa) × VLE (mg/Nm3) × 1,0 × 10-9

em que:

Caudal de gases residuais é o caudal volúmico de gases residuais expresso em metros cúbicos por

ano (Nm3pa), em média calculada para o período 2001-2010. É expresso à temperatura (273 K) e

pressão (101,3 kPa) normais, considerando o teor de oxigénio de referência pertinente (o mesmo

utilizado para o valor limite de emissão, VLE) e após correção em função do teor de vapor de água;

VLE é o valor limite de emissão aplicável ao poluente em causa, correspondente à potência

térmica nominal total da instalação de combustão no seu todo, expresso em mg/Nm3,

considerando um teor volúmico de oxigénio nos gases residuais de 6 %, no caso dos combustíveis

sólidos, 3 %, no caso dos combustíveis líquidos e gasosos (em instalações de combustão que não

sejam turbinas a gás nem motores a gás), e 15 %, no caso das turbinas a gás e dos motores a gás.

No caso específico de instalações de combustão que queimam diversos tipos de combustível

(simultaneamente ou não), no período 2001-2010, e/ou são constituídas por diversos tipos de

instalação é necessário aplicar diversos VLE e/ou diversas condições de referência no cálculo da

contribuição dessas instalações de combustão para os limiares de emissão. Assim, nestes casos o

calculo a efetuar é o seguinte:

Contribuição para o limiar (tpa) = Σ [Caudal de gases residuais (Nm3pa) × VLE (mg/Nm3) × 1,0 × 10–9]

Esta equação pressupõe que, para cada tipo de combustível utilizado no período 2001-2010, se

multiplique o caudal médio de gases residuais (Nm3/ano) pelo VLE aplicável, adicionando-se os

resultados das multiplicações correspondentes a todos os tipos de combustíveis utilizados.

É necessário que, para cada tipo de combustível, o caudal médio dos gases residuais e o VLE

multiplicados entre si sejam expressos ao mesmo teor de referência de oxigénio.

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Procede-se do mesmo modo, no caso das instalações de combustão que, no período 2001-2010,

tendo em conta o artigo 29.º da DEI, tenham consistido numa combinação de diversos tipos de

instalação, bem como no caso das instalações atualmente incluídas no PNRE.

Nos pontos 4.2.2. e 4.2.3. apresentam-se os pressupostos utilizados na determinação dos VLE

aplicáveis no cálculo dos limiares de emissão em 2016 e 2019.

4.2.2. Valores limite de emissão aplicáveis no cálculo dos limiares de emissão em 2016

De acordo com o n.º 3 do artigo 32.º da DEI, os limiares de emissão, por poluente, em 2016, são

calculados com base nos VLE relevantes definidos nos anexos III a VII da Diretiva 2001/80/CE

(Quadro B.1.A), tal como estabelecido na metodologia definida na Decisão de Execução Comissão

n.º 2012/115/EU, convertidos para o teor de O2 pertinente e tendo em conta as seguintes

disposições:

Os VLE determinam-se com base na potência térmica nominal total da instalação de

combustão no seu todo, à data de 31 de dezembro de 2010, e na média calculada para o

período 2001-2010 do consumo do(s) no(s) tipo(s) de combustível utilizado(s) e das horas

anuais de funcionamento;

O VLE aplicável aos óxidos de azoto no caso das turbinas a gás abrangidas pelo PTN é o

fixado no anexo VI, parte B, da Diretiva 2001/80/CE;

No caso das instalações de combustão que utilizaram diversos tipos de combustível no

período 2001-2010, devem indicar-se os VLE aplicáveis a cada tipo combustível.

Face ao desempenho ambiental das instalações abrangidas por este plano, calcularam-se também

os limiares de emissão, por poluente, com base nos VLE estabelecidos nas respetivas Licenças

Ambientais, válidas a 31/12/2015, (Quadro B.1.B).

Pelo exposto, e não querendo diminuir o nível de exigência ambiental já conquistado para os

poluentes SO2 e PTS, Portugal optou por utilizar no cálculo dos limiares destes poluentes, para

2016, os VLE das Licenças Ambientais, válidas a 31/12/2015. Para o cálculo do limiar total de NOx,

Portugal considerou os VLE definidos nos anexos III a VII da Diretiva 2001/80/CE, tal como

estabelecido na metodologia da Decisão de Execução Comissão n.º 2012/115/EU (Quadro B.1.C -

OPÇÃO DE PORTUGAL).

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Quadro B.1.A - Limiares de emissão para 2016 (VLE dos anexos III a VII da Diretiva 2001/80/CE, convertidos para teor de O2 pertinente)

A B C D E F G H I J K

Número Nome

Teor de oxigénio

de referência

(%)

VLE aplicável ao

SO2 (mg/Nm

3)

Taxa de dessulfuração

pertinente (se aplicável)

Contribuição da instalação para o limiar

de SO2 em 2016 (tpa)

VLE aplicável ao NOx

(mg/Nm3)

Contribuição da instalação para o limiar de NOx em 2016 (tpa)

VLE aplicável

às PTS (mg/Nm

3)

Contribuição da instalação para o limiar

de PTS em 2016 (tpa)

Obs

1 CELCACIA - Celulose de Cacia (caldeira biomassa), Cacia - Aveiro

6 29,2 - GN 2000 - B

1416,7 - FO - 1226

250 - GN 600 - B

375 - FO 359

4,2 - GN 100 - B

41,7 - FO 55

2 Soporcel Pulp (caldeira biomassa), Lavos - Figueira Foz 6 29,2 - GN 2000 - B

1416,7 - FO - 1154

250 - GN 600 - B

375 - FO 341

4,2 - GN 100 - B

41,7 - FO 55

3 Portucel Setúbal (caldeira biomassa), Setúbal 6 2000 - B

1416,7 - FO - 1646

600 - B 375-FO

492 100 - B

41,7 - FO 81

4 Repsol ACE, Sines 3 1700 - FO 37 - OG

- 2562 450 - FO 300 - OG

926 50 - FO 5 - OG

79

5 Central Termelétrica do Pego, Abrantes 6 333,3 - FO 400 - OCS

- 6404 333,3 - FO 200 - OCS

3231 41,7 - FO 50 - OCS

801

6a Central Cogeração SOPORGEN (Turbina1 + Caldeira1), Lavos - Figueira da Foz

15 - - - 75 133 - -

6b Central Cogeração SOPORGEN (Turbina2 + Caldeira2), Lavos - Figueira da Foz

- - - 75 145 - -

7a Central Termelétrica Sines (Caldeiras 1 + 2), Sines 6 6

400 - 6219 200 3110 50 777

7b Central Termelétrica Sines (Caldeiras 3 + 4), Sines 400 - 6460 200 3230 50 807

8a Central CC Tapada do Outeiro (Turbina1), Medas - Gondomar

15

- - - 75 736 - -

8b Central CC Tapada do Outeiro (Turbina2), Medas - Gondomar

- - - 75 761 - -

8c Central CC Tapada do Outeiro (Turbina3), Medas - Gondomar

- - - 75 780 - -

SOMA LIMIAR

TOTAL DE SO2

LIMIAR TOTAL DE

NOx

LIMIAR TOTAL DE PTS

25671 14244 2655

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Quadro B.1.B - Limiares de emissão para 2016 (VLE(*)

das Licenças Ambientais), válidas a 31/12/2015

A B C D E F G H I J K

Número Nome

Teor de oxigénio

de referência

(%)

VLE(*)

aplicável ao SO2

(mg/Nm3)

Taxa de dessulfuração

pertinente (se aplicável)

Contribuição da instalação para o limiar

de SO2 em 2016 (tpa)

VLE(*)

aplicável ao NOx

(mg/Nm3)

Contribuição da instalação para o limiar de NOx em 2016 (tpa)

VLE(*)

aplicável às PTS

(mg/Nm3)

Contribuição da instalação para o limiar

de PTS em 2016 (tpa)

Obs

1 CELCACIA - Celulose de Cacia (caldeira biomassa) - Cacia - Aveiro

6 160 - 108 400 270 100 68

2 Soporcel Pulp (caldeira biomassa), Lavos - Figueira Foz 6 2000 - 1215 600 365 100 61

3 Portucel Setúbal (caldeira biomassa), Setúbal 6 160 - 134 400 334 95 79

4 Repsol ACE 3 250 - 585 400 936 35 82

5 Central Termelétrica do Pego 6 200 - 3208 200 3208 20 321

6a Central Cogeração SOPORGEN (Turbina1 + Caldeira1) 15

- - - 90 160 - -

6b Central Cogeração SOPORGEN (Turbina2 + Caldeira2)

- - - 90 174 - -

7a Central Termelétrica Sines (Caldeira 1 + Caldeira 2) 6 6

200 - 3110 200 3110 20 311

7b Central Termelétrica Sines (Caldeira 3 + Caldeira 4) 200 - 3230 200 3230 20 323

8a Central CC Tapada do Outeiro (Turbina1)

15

- - - 90 883 - -

8b Central CC Tapada do Outeiro (Turbina2) - - - 90 914 - -

8c Central CC Tapada do Outeiro (Turbina3) - - - 90 936 - -

SOMA LIMIAR

TOTAL DE SO2

LIMIAR TOTAL DE

NOx

LIMIAR TOTAL DE PTS

11590 14520 1245

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Plano de Transição Nacional, APA, I.P., maio 2014

Quadro B.1.C - OPÇÃO DE PORTUGAL - Limiares de emissão para 2016 (NOx - VLE da Diretiva 2001/80/CE; SO2 e PTS - VLE(*)

Licenças Ambientais válidas a 31/12/2015

A B C D E F G H I J K

Número Nome

Teor de oxigénio

de referência

(%)

VLE

aplicável ao SO2

(mg/Nm3)

Taxa de dessulfuração

pertinente (se aplicável)

Contribuição da instalação para o limiar

de SO2 em 2016 (tpa)

VLE

aplicável ao NOx

(mg/Nm3)

Contribuição da instalação para o limiar de NOx em 2016 (tpa)

VLE aplicável

às PTS (mg/Nm

3)

Contribuição da instalação para o limiar

de PTS em 2016 (tpa)

Obs

1 CELCACIA - Celulose de Cacia (caldeira biomassa) - Cacia - Aveiro

6 160 - 108 250 - GN 600 - B

375 - FO 359 100 68

2 Soporcel Pulp (caldeira biomassa), Lavos - Figueira Foz 6 2000 - 1215 250 - GN 600 - B

375 - FO 341 100 61

3 Portucel Setúbal (caldeira biomassa), Setúbal 6 160 - 134 600 - B 375-FO

492 95 79

4 Repsol ACE 3 250 - 585 450 - FO 300 - OG

926 35 82

5 Central Termelétrica do Pego 6 200 - 3208 333,3 - FO 200 - OCS

3231 20 321

6a Central Cogeração SOPORGEN (Turbina1 + Caldeira1) 15

- - - 75 133 - -

6b Central Cogeração SOPORGEN (Turbina2 + Caldeira2)

- - - 75 145 - -

7a Central Termelétrica Sines (Caldeira 1 + Caldeira 2) 6 6

200 - 3110 200 3110 20 311

7b Central Termelétrica Sines (Caldeira 3 + Caldeira 4) 200 - 3230 200 3230 20 323

8a Central CC Tapada do Outeiro (Turbina1)

15

- - - 75 736 - -

8b Central CC Tapada do Outeiro (Turbina2) - - - 75 761 - -

8c Central CC Tapada do Outeiro (Turbina3) - - - 75 780 - -

SOMA LIMIAR

TOTAL DE SO2

LIMIAR TOTAL DE

NOx

LIMIAR TOTAL DE PTS

11590 14244 1245

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Plano de Transição Nacional, APA, I.P., maio 2014

4.2.3. Valores limite de emissão aplicáveis no cálculo dos limiares de emissão em 2019

De acordo com o n.º 3 do artigo 32.º da Diretiva 2010/75/UE, os limiares de emissão para 2019, por

poluente, são calculados com base nos VLE relevantes fixados na parte 1 do seu anexo V, convertidos

para teor de O2 pertinente, aplicáveis a 1 de janeiro de 2019, (Quadro B.2.A), tal como estabelecido na

metodologia definida na Decisão de Execução Comissão n.º 2012/115/EU, e tendo em conta as

seguintes disposições:

Os VLE são determinados com base na potência térmica nominal total da instalação de

combustão no seu todo, à data de 31 de dezembro de 2010, e na média calculada para o período

2001-2010 do consumo do(s) no(s) tipo(s) de combustível utilizado(s) e das horas anuais de

funcionamento.

No caso das instalações de combustão que utilizaram diversos tipos de combustível no período

2001-2010, devem indicar-se os VLE aplicáveis a cada combustível.

De notar que, relativamente ao poluente SO2, em Portugal existem, atualmente, duas instalações (1 e

3), que já possuem na respetiva Licença Ambiental, válida a 31/12/2015, VLE inferiores aos que serão

exigíveis em 2020.

Pelo exposto, e de forma a não diminuir o nível de exigência ambiental, Portugal considerou no cálculo

dos limiares para 2019, os VLE fixados na parte 1 do anexo V da Diretiva 2010/75/UE, tal como

estabelecido na metodologia definida na Decisão de Execução Comissão n.º 2012/115/EU, com exceção

do calculo do limiar de SO2, para as instalações 1 e 3, no qual foram considerados os VLE estabelecidos

nas Licenças Ambientais dessas instalações, válidas a 31/12/2015 (Quadro B.2.B - OPÇÃO DE

PORTUGAL).

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Plano de Transição Nacional, APA, I.P., maio 2014

Quadro B.2.A - Limiares de emissão para 2019 (VLE definidos na Diretiva 2010/75/UE, convertidos para teor de O2 pertinente)

A B C D E F G H I J K

Número Nome

Teor de oxigénio

de referência

(%)

VLE aplicável

ao SO2 (mg/Nm

3)

Taxa de dessulfuração

pertinente (se aplicável)

Contribuição da instalação para o limiar

de SO2 em 2019 (tpa)

VLE aplicável ao NOx

(mg/Nm3)

Contribuição da instalação para o limiar de NOx em 2019 (tpa)

VLE aplicável

às PTS (mg/Nm

3)

Contribuição da instalação para o limiar

de PTS em 2019 (tpa)

Obs

1 CELCACIA - Celulose de Cacia (caldeira biomassa) - Cacia - Aveiro

6 35 - GN 200 - B

350 - FO - 164

83,3 - GN 300 - B

375 - FO 217

4,2 - GN 30 - B

25 - FO 19

2 Soporcel Pulp (caldeira biomassa), Lavos - Figueira Foz 6 29,2 - GN

200 - B 291,7 - FO

- 131 83.3 - GN

300 - B 375 - FO

190 4,2 - GN

30 - B 25 - FO

18

3 Portucel Setúbal (caldeira biomassa), Setúbal 6 200 - B

208,3 - FO - 167

250 - B 166,7 - FO

205 20 - B

20,8 - FO 17

4 Repsol ACE 3 200 - FO 35 - OG

- 328 150 - FO 300 - OG

479 20 - FO 5 - OG

34

5 Central Termelétrica do Pego 6 166,7 - FO

200 - C - 3202

125 - FO 200 - C

3195 16,7 - FO

20 - C 320

6a Central Cogeração SOPORGEN (Turbina1 + Caldeira1) 15

- - - 75 133 - -

6b Central Cogeração SOPORGEN (Turbina2 + Caldeira2)

- - - 75 145 - -

7a Central Termoelétrica de Sines (Caldeira 1 + Caldeira 2) 6 200 - 3110 200 3110 20 311

7b Central Termelétrica de Sines (Caldeira 3 + Caldeira 4) 6 200 - 3230 200 3230 20 323

8a Central CC Tapada do Outeiro (Turbina1)

15

- - - 75 736 - -

8b Central CC Tapada do Outeiro (Turbina2) - - - 75 761 - -

8c Central CC Tapada do Outeiro (Turbina3) - - - 75 780 - -

LIMIAR

TOTAL DE SO2

LIMIAR TOTAL DE

NOx

LIMIAR

TOTAL DE PTS

SOMA 10332 13181 1042

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Plano de Transição Nacional, APA, I.P., maio 2014

Quadro B.2.B - OPÇÃO DE PORTUGAL - Limiares de emissão para 2019 (VLE Diretiva 2010/75/EU; (*)

SO2 - instalações 1 e 3 - VLE das Licenças Ambientais)

A B C D E F G H I J K

Número Nome

Teor de oxigénio

de referência

(%)

VLE aplicável

ao SO2 (mg/Nm

3)

Taxa de dessulfuração

pertinente (se aplicável)

Contribuição da instalação para o limiar

de SO2 em 2019 (tpa)

VLE aplicável ao NOx

(mg/Nm3)

Contribuição da instalação para o limiar de NOx em 2019 (tpa)

VLE aplicável

às PTS (mg/Nm

3)

Contribuição da instalação para o limiar

de PTS em 2019 (tpa)

Obs

1 CELCACIA - Celulose de Cacia (caldeira biomassa) - Cacia - Aveiro

6 160(*)

- 108 83,3 - GN

300 - B 375 - FO

217 4,2 - GN

30 - B 25 - FO

19

2 Soporcel Pulp (caldeira biomassa), Lavos - Figueira Foz 6 29,2 - GN

200 - B 291,7 - FO

- 131 83.3 - GN

300 - B 375 - FO

190 4,2 - GN

30 - B 25 - FO

18

3 Portucel Setúbal (caldeira biomassa), Setúbal 6 160(*)

- 134 250 - B

166,7 - FO 205

20 - B 20,8 - FO

17

4 Repsol ACE 3 200 - FO 35 - OG

- 328 150 - FO 300 - OG

479 20 - FO 5 - OG

34

5 Central Termelétrica do Pego 6 166,7 - FO

200 - C - 3202

125 - FO 200 - C

3195 16,7 - FO

20 - C 320

6a Central Cogeração SOPORGEN (Turbina1 + Caldeira1) 15

- - - 75 133 - -

6b Central Cogeração SOPORGEN (Turbina2 + Caldeira2)

- - - 75 145 - -

7a Central Termoelétrica de Sines (Caldeira 1 + Caldeira 2) 6 200 - 3110 200 3110 20 311

7b Central Termelétrica de Sines (Caldeira 3 + Caldeira 4) 6 200 - 3230 200 3230 20 323

8a Central CC Tapada do Outeiro (Turbina1)

15

- - - 75 736 - -

8b Central CC Tapada do Outeiro (Turbina2) - - - 75 761 - -

8c Central CC Tapada do Outeiro (Turbina3) - - - 75 780 - -

LIMIAR

TOTAL DE SO2

LIMIAR TOTAL DE NOx

LIMIAR

TOTAL DE PTS

SOMA 10243 13181 1042

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Plano de Transição Nacional, APA, I.P., maio 2014

4.3. Limiares de emissão nacionais

4.3.1. Calculo dos limiares de emissão em 2016 e 2019

Os limiares de emissão totais por poluente em 2016 e 2019, são determinados somando a

contribuição de cada instalação para o limiar de emissão correspondente ao respetivo ano:

limiar em 2016 (tpa) = Σ [contribuição de cada instalação para o limiar em 2016]

limiar em 2019 (tpa) = Σ [contribuição de cada instalação para o limiar em 2019]

4.3.2. Calculo dos limiares de emissão em 2017, 2018 e 2020

Os limiares em 2017 calculam-se pela seguinte equação:

limiar em 2017 = limiar em 2016 - (limiar em 2016 - limiar em 2019)/ 3

Os limiares em 2018 calculam-se pela seguinte equação:

limiar em 2018 = limiar em 2016 - 2 *(limiar em 2016 - limiar em 2019)/3

Os limiares no primeiro semestre de 2020 correspondem a metade dos limiares em 2019:

limiar em 2020 = limiar em 2019/2

Os limiares de emissão totais, por poluente, em 2016, 2017, 2018, 2019 e 1º semestre de 2020 são

os seguintes:

Quadro B.3. - Limiares de emissão nacionais (toneladas por ano)

2016 2017 2018 2019 2020

(1 de janeiro a 30 de junho)

SO2 11590 11141 10692 10243 5122

NOx 14244 13890 13535 13181 6591

PTS 1245 1177 1110 1042 521

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Plano de Transição Nacional, APA, I.P., maio 2014

A aprovação do PTN pela CE é efetuada no máximo 12 meses após a sua submissão pelo Estado

Membro. Após esta aprovação, quaisquer alterações que ocorram ao nível das instalações de

combustão que possam ter incidências nos limiares de emissão aplicáveis, deverão ser

comunicadas à APA, nomeadamente:

a) A opção por parte de uma instalação de combustão, até 1 de janeiro de 2014, pela

derrogação por tempo de vida limitado em conformidade com o artigo 33.º da DEI;

b) Encerramento de uma instalação de combustão incluída no PTN ou redução da potência

térmica nominal total para menos de 50 MW;

c) Qualquer situação em que uma instalação de combustão comece a coincinerar resíduos

após 31 de dezembro de 2015 e que, em consequência, fique abrangida pelo capítulo IV

da DEI relativo à incineração e co-incineração de resíduos, o que a excluiria do PTN.

A alteração referida em a) não irá configurar qualquer alteração ao PTN, uma vez que Portugal já

comunicou à Comissão, dentro do prazo previsto, o nome da instalação de combustão que

pretende usufruir desta derrogação (Cogeração Energética de Pasta - Caldeira a Fuelóleo - Lavos -

Figueira da Foz), não estando a mesma incluída neste Plano.

As alterações referidas em b) e c) devem ser notificadas, pelo respetivo operador, seis meses

antes da sua concretização, por forma a proceder-se à redução do limiar de emissão nacional na

proporção da contribuição afeta à instalação excluída.

Para os efeitos do n.º 6 do artigo 32.º da DEI, não será obrigatório comunicar à Comissão as

seguintes alterações, dado não afetarem o limiar ou limiares de emissão aplicáveis:

a) Redução ou aumento da potência térmica nominal total após 31 de dezembro de 2010

(exceto no caso de resultar uma potência total inferior a 50 MW);

b) Redução ou aumento do número de horas anuais de funcionamento após 2010;

c) Alterações ao nível da utilização de combustível (tipo, quantidade) após 2010 (exceto a

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Plano de Transição Nacional, APA, I.P., maio 2014

reconversão para queima de resíduos, que qualificaria a instalação como instalação de

coincineração de resíduos abrangida pelo capítulo IV da DEI e a excluiria do PTN).

No entanto, estas informações devem ser submetidas à APA no âmbito das obrigações de reporte

do autocontrolo de emissões de poluentes atmosféricos, bem como as alterações que afetem o

nome da instalação (p.e., devidas a mudança de operador).

Para efeitos do n.º 4 do artigo 32.º da DEI, são definidas as medidas previstas para cada uma das

instalações para assegurar o cumprimento atempado dos VLE que serão aplicáveis a partir de 1 de

julho de 2020. No Quadro C apresentam-se as metas de redução das emissões de SO2, de NOx e de

PTS entre 2016 e 2019.

Quadro C - Objetivo de redução das emissões nacionais entre 2016 e 2019 (tpa)

Período de cumprimento

Emissões nacionais (tpa)

SO2 NOx PTS

2016 11590 14244 1245

2017 11141 13890 1177

2018 10692 13535 1110

2019 10243 13181 1042

Objetivo de redução nacional entre 2016 e 2017 (tpa) 449 354 68

Objetivo de redução nacional entre 2017 e 2018 (tpa) 449 355 67

Objetivo de redução nacional entre 2018 e 2019 (tpa) 449 354 68

Objetivo de redução nacional entre 2016 e 2019 (%) 12 7 16

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Plano de Transição Nacional, APA, I.P., maio 2014

Com base na informação disponibilizada pelos operadores, as ações/medidas necessárias, que

permitirão às instalações de combustão incluídas no PTN atingir os limiares de emissão entre 2016

e 2019 e, consequentemente os VLE estabelecidos no Anexo V da DEI a partir de 1 de julho de

2020, são:

Implementação de medidas de melhoria da eficiência dos equipamentos fim de linha

instalados, nomeadamente, através do reforço da capacidade de tratamento externo dos

gases de exaustão, otimização dos electrofiltros e/ou reforço do nº de campos, instalação

de ciclone a montante do electrofiltro;

Melhoria do sistema de transporte e distribuição de casca na caldeira de biomassa:

construção de silo de casca;

Otimização do controlo das condições de combustão para redução e estabilização das

emissões atmosféricas, nomeadamente de NOx;

Otimização de emissões em toda a gama de condições ambientais e cargas; Instalação de

controlador inteligente com compensação integral de condições ambientais e perda de

carga nos filtros;

Melhoria de estabilidade de combustão e consequente redução de emissões. Inclui

redução de ar de arrefecimento da camara de combustão e queimadores; Potencial de

redução de emissões de NOx por injeção de água/vapor na aspiração da turbina ou camara

de combustão; Viabilidade de instalação de desnitrificação (SCR).

Compete à APA, I.P. a verificação da conformidade das emissões de NOx, SO2 e PTS das

várias instalações de combustão abrangidas pelo PTN, com os respetivos limiares de

emissão bem como à análise dos relatórios de autocontrolo das emissões de poluentes

atmosféricos.

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Neste sentido, com início a 1 de janeiro de 2016, tendo em conta as regras de cálculo

cumulativo definidas no artigo 29.º da DEI e por forma a permitir a verificação do

cumprimento dos limiares de emissão individuais e nacionais, os operadores das

instalações incluídas no PTN deverão determinar as emissões de SO2, NOx e PTS e

reportar trimestralmente à APA, I.P., conjuntamente com o envio do autocontrolo, por

instalação e descriminada por mês, em conformidade com os requisitos de reporte

definidos pela APA, a seguinte informação:

As emissões anuais totais (toneladas/ano) de SO2, de NOx e de PTS;

O número de horas de funcionamento da instalação de combustão;

A quantidade total de consumo de energia, relacionada com o valor calorífico

líquido (TJ/ano), discriminada segundo as seguintes categorias de combustíveis:

carvão, lenhite, biomassa, turfa, outros combustíveis sólidos (indicar o tipo),

combustíveis líquidos, gás natural, outros gases (especificar o tipo).

Assim, a APA, I.P., deverá proceder à verificação dos valores reportados e acumulados

nos 4 trimestres, pelos operadores, relativamente às emissões totais anuais de SO2,

NOx e PTS das instalações incluídas no PTN e efetuar a sua comparação com os

objetivos definidos.

Acresce ainda que todas as instalações incluídas neste PTN, têm licença ambiental,

emitida no âmbito do diploma relativo à prevenção e controlo integrados da poluição,

onde ficarão estipulados todas as obrigações do operador nos vários domínios de

ambiente e verificáveis pelo organismo responsável pela fiscalização e inspeção do

ambiente.

Assim, será estabelecida a devida articulação entre o procedimento de verificação do

cumprimento do PTN e da Licença Ambiental das instalações abrangidas pelo plano.

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23

De forma a dar cumprimento às regras de execução estabelecidas pela Decisão de

Execução da Comissão n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro de 2012, a APA, I.P.

comunicará anualmente à CE, partir de 1 de janeiro 2016, para cada uma das

instalações de combustão abrangidas pelo plano, os dados especificados no n.º 3 do

artigo 72.º a DEI.

Assim, anualmente, a partir de 1 de janeiro 2016, a APA, I.P., elaborará um inventário

das emissões de SO2, NOx e PTS e do consumo de energia de todas as instalações de

combustão incluídas no PTN, contendo a seguinte informação, reportada pelos

operadores:

As emissões anuais totais (toneladas/ano) de SO2, de NOx e de PTS;

A quantidade total anual de consumo de energia, relacionada com o valor

calorífico líquido (TJ/ano), discriminada segundo as seguintes categorias de

combustíveis: carvão, lenhite, biomassa, turfa, outros combustíveis sólidos

(indicar o tipo), combustíveis líquidos, gás natural, outros gases (especificar o

tipo).

De três em três anos, no prazo de 12 meses a contar do fim do período dos três anos

em causa, é comunicado à Comissão um resumo dos inventários. Os dados anuais por

instalação contidos nesses inventários são facultados à CE, a pedido desta.