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31/07/2018 1 Criminologia Profa. Dra. Roberta Pedrinha XXVI Concurso da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Questões Objetivas

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Criminologia Profa. Dra. Roberta Pedrinha

XXVI Concurso da Defensoria

Pública do Estado do Rio de

Janeiro – Questões Objetivas

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Professora: Roberta Duboc Pedrinha

Mini-Curriculum

Advogada.

Doutora em Sociologia Criminal na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (IESP-UERJ).

Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA-Argentina).

Mestra em Criminologia e Direito Penal pela Universidade Candido Mendes (UCAM).

Pós-graduada em Criminologia pela Universidade de Havana (UH-Cuba).

Graduada em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNI-RIO).

Professora Adjunta de Criminologia e Direito Penal da Universidade Federal Fluminense (UFF).

Professora, Fundadora e Coordenadora da Pós-Graduação em Criminologia, Direito e Processo Penal da Universidade Candido Mendes (UCAM).

Professora Visitante de Criminologia das Especializações, Mestrados (Acadêmico e Profissional) e Doutorado em Direito e Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).

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Professora Concursada de Criminologia do Ministério de Justiça (MJ) do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e Convidada de Sociologia Criminal para o Curso de Formação de Agentes, Delegados e Peritos da Segunda Fase de Concurso na Academia Nacional de Polícia do Departamento da Polícia Federal (ANP-DPF).

Professora Convidada de Criminologia da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).

Professora Convidada de Criminologia da Academia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (ACADEPOL).

Ex-Avaliadora da Banca Examinadora de Direito e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro (OAB/RJ).

Ex-Coordenadora da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro (OAB-RJ).

Ex-Membro da Comissão Permanente de Direito Penal e Membro da Comissão Permanente de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

Membro do Instituto Carioca de Criminologia (ICC).

Editora da Revista Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade da Revan.

Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

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Membro da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP).

Membro da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais (ABPCP).

Membro Fundadora e Ex-Diretora Acadêmica do Instituto de Estudos Criminais do Estado do Rio de Janeiro (IECERJ).

Membro Fundadora, Ex-Secretária Executiva e Presidente do Instituto dos Defensores de Direitos Humanos (IDDH).

Autora, Organizadora e Tradutora de livros e diversos artigos acadêmicos, nos temas de Criminologia, Direito Penal, Sociologia, Direitos Humanos, Política Criminal e Segurança Pública.

Ementa do XXVI Concurso para

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro 2018

Criminologia. Conceito, Objeto e Método. Interdisciplinaridade.

História do Pensamento Criminológico. Escola Clássica e Escola Positiva. Escola de Chicago. Teoria da Anomia. Teorias da Associação Diferencial e Subculturas Delinquentes. Teoria do Etiquetamento. Criminologia Crítica.

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Criminologia e Política Criminal. Minimalismo. Abolicionismo. Justiça Restaurativa. Realismo de Esquerda. Realismo Marginal.

Movimento de Lei e ordem. Tolerância Zero. Direito Penal do Inimigo.

Populismo Penal. Política Criminal Atuarial.

Criminologia no Brasil. Criminologia na América Latina.

Encarceramento em Massa. Manicômios e

Reforma Psiquiátrica. Política Criminal de Drogas. Criminalização do

Protesto. Criminalização dos Movimentos Sociais. Crime, Controle Penal e Classes Sociais no Brasil.

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Pensamento Criminológico Contemporâneo.

Criminologia Feminista. Criminologia Queer.

Criminologia Racial. Criminologia Cultural.

Criminologia Verde. Criminologia e Crimes do Estado

Objetivo

O presente Curso tem a finalidade de preparar para a Disciplina de Criminologia, conteúdo referente ao Concurso da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro 2018.

Visa através da resolução de questões discursivas de Criminologia mesclar importantes noções teóricas acerca do conteúdo, com o intuito de estabelecer conexões com os tópicos descritos na Ementa do Edital do Programa.

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Busca fornecer uma visão panorâmica dos

tópicos do programa em tela, aprofundando o plano teórico e as questões controvertidas, durante a realização das questões, com viés crítico e humanista, na linha do Concurso.

Almeja treinar o aluno através da realização de exercícios discursivos, para que ganhe prática e rapidez, estabelecendo interconexão com variados temas que se entrelaçam, perceba a dinâmica de funcionamento da resolução das questões subjetivas, em conformidade ao modelo adotado pelo Edital, depurando o arcabouço teórico.

Tem o intuito de com clareza tornar os temas

palatáveis, sem perder a profundidade e análise crítica inerentes à disciplina, pela aproximação do aluno com as questões teóricas nodais afeitas ao Concurso.

Tem como intento fazer do Curso de

Criminologia, disciplina antes pouco ofertada e por muitos bacharéis nunca estudada, o Diferencial para assegurar o êxito de nossos estudantes no Concurso de Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro 2018

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Ponto Estratégico

A conexão da teoria com a prática na realização dos exercícios conferirá ao aluno agilidade, concentração, rapidez, destreza, além de maior segurança e tranqüilidade no momento da prova, diante da familiaridade já adquirida anteriormente pela solução dos exercícios propostos.

Bibliografia Básica BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia

brasileira. Instituto Carioca de Criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

ANITUA, Gabriel Ignacio. História dos Pensamentos Criminológicos. In.: Coleção Pensamento Criminológico. Volume: 15. Tradução: Sérgio Lamarão. Instituto Carioca de Criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 2008.

BERGALLI, Roberto; e RAMÍREZ, Juan Bustos. O Pensamento Criminológico. Vol.: 21. Tomos I e II. In.: Coleção Pensamento Criminológico. Trad.: Roberta Pedrinha e Sérgio Duarte. Rio de Janeiro: Revan, 2015.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro e SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro – I. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

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BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. In: Coleção Pensamento Criminológico. 3ª. Edição. Instituto Carioca de Criminologia. Vol.: 1. Rio de Janeiro: Revan, 2008.

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. In: Coleção Pensamento Criminológico. Vol.: 19. Rio de Janeiro: Revan, 2012.

SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. Curitiba: Lumen Juris – ICPC, 2007.

CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia. 5ª. Edição. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2009.

HASSEMER, Winfried; e CONDE, Francisco Muñoz. Introdução à

Criminologia. Trad.: Cintia Toledo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

HULSMAN, Louk; e CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas perdidas: o sistema penal em questão. 2ª. Edição. Rio de Janeiro: Luam, 1997.

ZAFFARONI, Raúl Eugenio. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Trad.: Vânia Pedrosa e Amyr Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991.

OLMO, Rosa del. A América Latina e sua Criminologia. In: Coleção Pensamento Criminológico. Vol.: 9. Trad.: Francisco Pizzolante e Sylvia Moretzsohn. Instituto Carioca de Criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da Libertação. In: Coleção Pensamento Criminológico. Vol.: 10. Trad.: Sylvia Moretzsohn. Instituto Carioca de Criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 2005.

GARCIA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Criminologia. 5ª. Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

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BECCARIA, Césare. Dos delitos e das penas. Trad.: J. Cretella Jr. E Agnes Cretella. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

BENTHAM, Jeremias. El Panóptico – el ojo del poder. Madri: la Piqueta, 1979.

BERGALLI, Roberto; BUSTOS RAMÍREZ, Juan; e MIRALLES, Teresa. El Pensamiento criminológico: un análisis critico. Volume: I. Bogotá: Temis Librería, 1983.

BERGALLI, Roberto; BUSTOS RAMÍREZ, Juan; MIRALLES, Teresa; DE SOLA, Ángel; VILADAS, Carles; e GONZÁLEZ ZORRILLA, Carlos. El Pensamiento criminológico: estado y control. Volume: II. Bogotá: Temis Librería, 1983.

BITENCOURT, Cézar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

CARVALHO, Salo de. Anti-manual de criminologia. 2ª. Edição. ITEC. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

________, Pena e garantias: uma leitura do garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

________; e CARVALHO; Amilton Bueno de. Aplicação da pena e garantismo. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 20001.

CARVALHO, Amilton Bueno de. Garantismo penal aplicado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da Libertação. In.: Coleção Pensamento Criminológico. Vol.: 10. Trad.: Sylvia Moretsohn. Instituto Carioca de Criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 2005.

CASTRO, Lola Aniyar de. Criminología de los derechos humanos: criminologia axiológica como política criminal. Buenos Aires: Del Puerto, 2010.

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CHRISTIE, Nils. La industria del control del delito: la nueva forma de holocausto? Trad.: Sara Costa. Buenos Aires: Del Puerto, 2006.

________. Elementos de geografia penal. In.: Revista Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade. N.º 11. Instituto Carioca de Criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

________. Una sensata cantidad de delito. Trads.: Cecilia Espeleta e Juan Losa. Buenos Aires: Del Puerto, 2008.

DOMINGUES, José Maurício. Teorias sociológicas no século XX. 2ª. Edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.

ELBERT, Carlos Alberto. Criminologia Latino-Americana: teoria e propostas sobre o controle social do terceiro milênio. São Paulo: Ltr, 2000.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Trad.: Juarez Tavares, Fauzi Hassan Choukr, Ana Paula Zomer e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

________. Derechos y garantías: la ley del más débil. Trad.: Perfecto Andrés Ibáñez e Andrea Greppi. Madrid: Trotta, 1999.

________. A pena em uma sociedade democrática. In.: Revista Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade. Trad.: Christiano Fragoso. Instituto Carioca de Criminologia. Vol.: 12. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 14a. Edição. Trad.: Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1996.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

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FREITAS, Wagner Cinelli de Paula. Espaço urbano e criminalidade: lições da Escola de Chicago. São Paulo: Método, 2004.

GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. In.: Coleção Pensamento Criminológico. Vol.: 16. Trad.: André Nascimento. Rio de Janeiro: Revan, 2008.

GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. Trad.: Dante Moreira Leite. 7ª Edição. São Paulo: Perspectiva, 2003.

HASSEMER, Winfried. Fundamentos del derecho penal. Trad.: Francisco Muñoz Conde e Luis Arroyo Zapatero. Barcelona: Bosc, 1984.

________; e MUÑOZ CONDE, Francisco. Introdução à criminologia. Trad.: Cintia Toledo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

HULSMAN, Louk. Alternativas à Justiça criminal. Coord.: Edson Passeti. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

________; e CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas perdidas: o sistema penal em questão. Trad.: Maria Lúcia Karam. 2ª. Edição. Rio de Janeiro: Luam, 1997.

JAKOBS, Gunther. Direito penal do inimigo. Org.: Luiz Moreira e Eugênio Pacelli de Oliveira. Trad.: Gersélia Batista de Oliveira Mendes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

LYRA, Roberto; ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de. Criminologia. 4ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

LOMBROSO, Césare. O homem delinqüente. Trad.: Maristela Bleggi Tomasini e Oscar Antonio Corbo Garcia. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001.

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MAÍLLO, Alfonso Serrano. Introdução à criminologia. Trad.: Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MANNHEIM, Hermann. Criminologia comparada. Vols: I e II. Trad.: Manoel da Costa Andrade e José Faria Costa. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1998.

MELOSSI, Dario e PAVARINI, Massimo. Carcel y fabrica: los orígenes del sistema penitenciário: siglo XV – XIX. Mexico: Siglo Veintiuno, 1980.

OLMO, Rosa del. A américa latina e sua criminologia. In.: Coleção Pensamento Criminológico. Trad.: Francisco Eduardo Pizzolane e Sylvia Moretzsohn. Vol.: 9. Instituto Carioca de Criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

________. Criminología Argentina: apuntes para su reconstrucción histórical. Biblioteca de Ciencias Penales. Buenos Aires: Depalma, 1992.

PEDRINHA, Roberta Duboc. Sexualidade, controle social e práticas punitivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. (Capítulo V – Criminologia Positivista e Criminologia Crítica)

________. No espaço do cárcere e para além dele: a sociedade do trabalho abstrato, a dimensão do tempo e a re(produção) de excluídos. In.: Revista Discursos Sediciosos. Instituto Carioca de Criminologia. No. 17 e 18. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

_________. Uma abordagem tridimensional do espaço do cárcere: da casa de correção da corte ao regime disciplinar diferenciado. In.: De Jure – Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. No. 14 – 2010.

________; e COIMBRA, Cecília. Metáforas do controle no século XXI. In.: Criminologia e Subjetividade. Org.: Marildo Menegat e Regina Neri. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

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PEDRINHA, Roberta Duboc; e RAIZMAN, Daniel. Os fundamentos epistemológicos da construção do direito penal do inimigo na contemporaneidade: aspectos nacionais e transnacionais. In.: Estudos Contemporâneos das Ciências Criminais na Defesa do Ser Humano – Homenagem a Evandro Lins e Silva – o patrono da liberdade. Orgs.: João Luiz Duboc Pinaud e Roberta Duboc Pedrinha. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

_________. Notas sobre o garantismo de Luigi Ferrajoli: da base principiológica ao modelo penal – a imperatividade de sua aplicação e a efetividade dos direitos fundamentais. In.: Revista da Faculdade de Direito Candido Mendes. Ano 12. No. 12. Rio de janeiro: Gramma, 2007.

PEDRINHA, Roberta Duboc. Tendências contemporâneas do direito penal. In.: Direito Penal Acadêmico. Rio de Janeiro: Andrea Ferreira e Morgado, 2008.

_________. Caderno Didático de Criminologia e Sociologia do Crime e da Violência. Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Brasília: 2009.

__________; e SOARES e SOUZA, Taiguara Líbano. Uma análise crítica acerca do Projeto de Lei do Monitoramento Eletrônico dos Apenados do Estado do Rio de Janeiro. In.: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Candido Mendes. Vol.: 14. Rio de Janeiro: 2009.

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RAUTER, Cristina. Criminologia e subjetividade. In.: Coleção Pensamento Criminológico. Vol.: 8. Instituto Carioca de Criminologia Rio de Janeiro: Revan, 2003.

SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicologia criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

SANTOS, Juarez Cirino dos. A criminologia radical. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 2ª. Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. The new criminology: for a social theory of desviance. London: Routledge, 1992.

THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

__________. Quem são os criminosos: o crime e o criminoso – entes jurídicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.

WACQUANT, Löic. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Trad.: Instituto Carioca de Criminologia. Coleção Pensamento Criminológico. Vol.: 6. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001.

_________. As prisões da miséria. Trad.: André Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

_________. Os condenados da cidade: estudos sobre marginalidade avançada. Trad.: João Roberto Martins Filho. Rio de Janeiro: Revan Fase, 2001.

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YOUNG, Jock. A sociedade excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. In.: Coleção Pensamento Criminológico. Vol.: 6. Trad.: Renato Aguiar. Instituto Carioca de Criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Criminología: aproximación desde un margen. 2ª. Reimpresión. Bogotá: Temis, 1998.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. In.: Coleção Pensamento Criminológico. Volume: 14. Trad.: Sérgio Lamarão. Instituto Carioca de Criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

Organização da Ementa para visualização

Em Esquemas e Quadros Sinópticos

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Escolas Criminológicas:

Criminologia Clássica ou Escola Clássica

Criminologia Positivista ou Escola Positiva

Criminologia Crítica ou Radical

Criminologia Científica Moderna ou Moderna

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Teorias Sociológicas

Escola de Chicago (Shaw e Mckay)

Teoria Ecológica (Park)

Teoria das Zonas Concêntricas (Burgess)

Teoria Estrutural Funcionalista da Anomia (Durkheim)

Teoria da Anomia pela Inovação (Merton)

Teoria da Associação Diferencial (Sutherland)

Teorio das Subculturas Criminais (Cohen)

Teoria das Técnicas de Neutralização (Sykes e Matza)

Teoria das Meta-Regras (Sack)

Teorias do Conflito

- As Teorias do Conflito entendem que na vida social há disputas, confrontos, força e controle. O controle social formal institucionalizado exerce o poder e busca assegurá-lo.

- Adeptos: Vold, Simmel, Coser, Sellin e Dahrendorf.

- Exemplo: Labeling Approach, Teorias do Etiquetamento, Subculturas Criminais e Criminologia Crítica.

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Teorias do Consenso

As Teorias do Consenso defendem que na ordem social há acordos, negociações na busca do funcionamento pleno das instituições, que compartilham objetivos comuns.

Adeptos: Durkheim e Merton.

Exemplos: Escola de Chicago e Teoria Estrutural Funcionalista.

Tendências Contemporâneas Progressistas da Criminologia:

- Realismo de Esquerda (Young, Shaw e Platt).

- Realismo Marginal (Zaffaroni).

- Minismalismo (Baratta).

- Garantismo Penal (Ferrajoli).

- Abolicionismo Penal (Hulsman, Mathiesen e Christie).

- Justiça Restaurativa (Zerh).

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Tendências Contemporâneas Repressoras da Criminologia:

Direito Penal do Inimigo (Jakobs)

Tolerância Zero

Movimento de Lei e Ordem

Populismo Penal

Política Criminal Atuarial

- A) Criminologia: Origem, Definições, Métodos, Objetos e Funções. Noções de Direito Penal, Política Criminal e Ciências Criminais.

- B) Escolas Criminológicas. Tendências Contemporâneas Progressistas: Minimalismo, Garantismo e Abolicionismo.

- C ) Teorias Sociológicas.

- D ) Prevenção, Reação ao Crime, Penalogia, Prisão.

- E ) Tendências Contemporâneas Repressoras da Política Criminal.

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Criminologia. Origem, Definições de Criminologia Clássica, Positivista, Crítica e Científica Moderna. Os métodos utilizados pela Criminologia Clássica, Positivista, Crítica e Científica Moderna, respectivamente, Dedutivo, Indutivo-experimental, Dialético, do Empirismo e Interdisciplinaridade. Os Objetos da Criminologia: o delito (Criminologia Clássica), o delinqüente (Criminologia Positivista), o controle social (Criminologia Crítica) e o delito, o delinqüente, a vítima e o controle social (Criminologia Científica Moderna). Funções da Criminologia. Noções de Direito Penal, Política Criminal e Ciências Criminais.

Modelos Teóricos da Criminologia: Adeptos, Postulados, Características, Contribuições e Críticas. Espécies de Modelos Teóricos de Criminologia: Clássica (Beccaria, Carrara, Romagnosi, Pessina e Bentham), Positivista (Lombroso, Ferri, Garofalo, Ingenieros e Rodrigues), Crítica (Baratta, Pavarini, Castro, Cirino e Batista) e Científica Moderna (Molina e Calhau). Tendências Contemporânea da Criminologia: Minimalismo (Baratta), Garantismo Penal (Ferrajoli) e Abolicionismo Penal (Hulsman).

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Modelos Sociológicos: Consenso e Conflito. Teorias Sociológicas: Adeptos, Postulados, Características, Contribuições e Críticas. Modalidades de Teorias Sociológicas: Teoria da Associação Diferencial (Sutherland), Teoria das Subculturas Criminais (Cohen), Teoria Estrutural Funcionalista da Anomia (Durkheim) e da Anomia por Inovação (Merton), Teoria da Escola de Chicago (Park e Burgess), Teoria da Labeling Approach ou Etiquetamento: Rotulação, Estigmatização e Estereótipo (Becker, Goffman e Chapman). Paradigmas Criminológicos: Etiológico e da Reação Social.

Prevenção da Infração Penal no Estado Democrático de Direito. Prevenção Primária (Políticas Sociais). Prevenção Secundária (Políticas de Controle Policial). Prevenção Terciária (Sistema Penitenciário). Modelos de Reação ao Crime: Pena de Suplício, Pena de Prisão (RDD), Penas Restritivas de Direitos e Penas de Monitoramento Eletrônico. Funções da Pena: Retribuição, Prevenção Geral Negativa, Prevenção Especial Positiva, Prevenção Individual Negativa e Prevenção Individual Positiva. Teoria Agnóstica da Pena. Outras formas de Reação ao Crime: Reparação, Restauração, Conciliação e Modelo Terapêutico. Direito Penal do Inimigo. Movimento de Lei e Ordem. Tolerância Zero. Mídia e Criminalidade.

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Criminologia: Origem, Definições, Métodos, Objetos e Funções. Noções de Direito Penal, Política Criminal e Ciências

Criminais.

- Há divergência quanto à origem da Criminologia, se o seu nascimento ocorreu no século XIX, com a Escola Positivista de Lombroso, no século XVIII, com a Escola Clássica de Beccaria, ou no século XV, com Kramer e Sprenger.

- Topinard foi quem primeiro utilizou o termo Criminologia, em 1879.

- O reconhecimento adveio em 1885, com a obra “Criminologia” de Garofalo.

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a) Em 1764 – quando da publicação da obra: “Dos delitos das penas”, de Beccaria. Defendida pelos criminólogos da reação social, com perspectiva histórica, para críticos, como: Roberto Bergalli, Juan Bustos Ramirez e Juarez Cirino dos Santos.

b) Em 1876 – quando da publicação da obra: “O homem delinqüente”, de Lombroso. Defendida pelos criminólogos etiológicos. Molina entende a etapa pré-científica advinda com a Escola Clássica e a etapa científica advinda com a Escola Positivista.

c) Em 1484 - quando da publicação da obra: “Malleus Maleficarum”, de Heinrich Kramer e James Sprenger, que segundo Zaffaroni foi o primeiro discurso criminógeno. Defendida por alguns criminólogos críticos, como: Eugenio Raúl Zaffaroni e Nilo Batista.

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Os Conceitos acerca do que vem a ser a Criminologia variam de acordo com a Escola Criminológica, ou acepção em que é tomada, diante de certas perspectivas das Ciências Humanas. Modalidades de Criminologia: Clássica, Positivista, Crítica e Científica Moderna.

a) “A Criminologia é a ciência da criminalidade. Com preocupação de se relacionar à pesquisa antropológica, sociológica e jurídica” (Rafael Garofalo).

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b) “A Criminologia vincula o fenômeno criminoso à estrutura das relações sociais. São criminosos e criminógenos os sistemas que produzem por suas estruturas econômicas e sociais, e superestruturas jurídicas e políticas as condições necessárias e suficientes para a existência do comportamento desviante” (Juarez Cirino dos Santos).

c) “A Criminologia é ciência empírica e interdisciplinar, com informação válida e segura, relacionada ao fenômeno delitivo, entendido sob o prisma individual e de problema social, como também formas de preveni-lo. Portanto, o crime é fenômeno humano, cultural e complexo” (Antonio García-Pablos de Molina).

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A discussão acerca dos Métodos da Criminologia varia em consonância à Escola Criminológica tomada como referência, em função de certas perspectivas das Ciências Humanas.

Modalidades de Métodos: Dedutivo, Indutivo-Experimental, Dialético, Empirismo e Interdisciplinaridade.

- Para a Criminologia Clássica o Método é o Dedutivo.

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- Para a Criminologia Positivista o Método é o Indutivo-Experimental.

- Para a Criminologia Crítica o Método é o Crítico.

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- Para a Criminologia Científica Moderna os Métodos Criminológicos são: o Empirismo e a Interdisciplinariedade (Molina, Shecaira e Calhau).

Empirismo

- O empirismo consubstancia-se na ciência do ser, na Criminologia. Parte da observação e análise do objeto.

- O empirismo consiste em uma doutrina que busca extrair o conhecimento a partir da experiência, mesmo negando princípios de racionalidade.

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Interdisciplinaridade

- O Método da Criminologia é o Interdisciplinar, o qual se conecta com outros saberes parciais como: a Psicologia, a Sociologia e a Biologia, por conexão.

- Na Interdisciplinaridade saberes parciais se entrelaçam, há cooperação, articulação dos conteúdos que se integram, há reciprocidade de intercâmbios, conexão profunda e enriquecedora.

- O método interdisciplinar difere do multidisciplinar.

- No multidisciplinar saberes parciais trabalham lado a lado, fornecendo diferentes informações sobre tema específico.

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- Os Objetos da Criminologia variam de acordo com a Escola Criminológica adotada e com as acepções tomadas como referência.

- Modalidades de Objetos das Criminologias: Crime, Criminoso, Controle Social e todos estes mais a Vítima.

- Para a Criminologia Clássica o Objeto de estudo é o Crime.

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-Para a Criminologia Positivista o Objeto de estudo é o Criminoso.

- Para a Criminologia Crítica o Objeto de estudo é o Controle Social.

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Quatro Objetos da Criminologia Científica Moderna:

-Delito -Delinquente -Vítima - Controle Social

- O objeto para a Criminologia Clássica (séc. XVIII) era o crime. Já para a Criminologia Positivista (séc. XIX) era o delinqüente. Para a Criminologia Crítica era o controle social. Assim, foram adicionados (na metade do séc. XX) a vítima e o controle social.

- Para Molina, Calhau e Schecaira são 4 as

modalidades de objetos da Criminologia: delito, delinqüente, vítima e controle social.

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- Criminologia Clássica = Crime

- Criminologia Positivista = Criminoso

- Criminologia Crítica = Controle Social

- Criminologia Científica Moderna = Crime + Criminoso + Controle Social +

Vítima

- Crime (para o Direito Penal, Criminologia Clássica, Criminologia Positivista, Criminologia Crítica e Sociologia Criminal).

- Criminoso (para a Psicologia Criminal, Criminologia Positivista e Criminologia Científica Moderna).

- Vítima (Vitimologia)

- Controle Social (para a Criminologia Crítica e Criminologia Científica Moderna).

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- Para o Direito Penal, no campo

jurídico, o delito é concebido na acepção material, formal e analítica.

a) Na acepção material, em razão da ofensa ao bem jurídico, pela danosidade social, desvalor da ação.

b) Na acepção formal, em função de norma penal incriminadora, que define uma conduta como infração penal, aplicando uma sanção como conseqüência ao descumprimento da lei.

c) A acepção analítica fragmenta o crime em virtude de sua construção abstrata teórica. De acordo com a teoria majoritária, defendida por Tavares, Cirino, Bitencourt: o crime é conduta típica, antijurídica e culpável; consoante Mirabete e Damásio é fato típico e ilícito; e finalmente, para Basileu Garcia e Battaglini, é fato típico, ilícito, culpável e punível.

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- Para a Criminologia Clássica, o crime foi o seu objeto principal de estudo. O crime é ente jurídico. Logo, quem o comete é indivíduo normal, com responsabilidade penal, pois tinha capacidade de se auto-determinar, diante do livre-arbítrio.

- Para a Criminologia Positivista o crime consistia em uma qualidade do ato do delinquente. Há o conceito naturalístico de crime, pois ocorre lesão de parte do sentido moral, sentimentos altruístas fundamentais (piedade e probidade),(Garofalo).

- Garofalo criou uma categoria, exclusiva da Criminologia, a categoria do “crime natural”, onde se distingue uma série de condutas nocivas, em qualquer sociedade, em qualquer momento, com independência de valorações mutantes.

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- Para a Criminologia Crítica, a noção de crime é relativa, advém da reação social, do controle social. O Direito Penal é quem cria o crime. O crime não é uma qualidade do ato, é um ato qualificado como criminoso.

- O crime varia em cada tempo histórico, em função de certo contexto social, ou modelo cultural. Em uma sociedade conflitiva a acepção de crime tem múltiplas interpretações.

- Para a Sociologia Criminal, o termo crime, deve ser substituído por conduta desviada ou desvio, quando verifica que determinados comportamentos infringem o padrão esperado pela sociedade. Portanto, o conceito de desvio é mais amplo. Abrange o de crime.

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- Para a Criminologia Clássica, o delinquente era visto como um ser humano normal, imputável. Logo, possuía responsabilidade criminal. O delinquente tinha livre-arbítrio e capacidade de auto-determinação. Assim, optava pelo crime.

- Para a Criminologia Positivista o delinqüente foi o seu objeto principal de estudo.

- O delinquente era um ser anormal, inferior e menos desenvolvido. Possuía a Fosseta Occipital Média (Lombroso).

- O delinquente era influenciado por fatores físicos, telúricos e sociais (Ferri).

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Classificações dos Delinquentes:

- Para Lombroso: nato, ocasional, louco e passional.

-Para Ferri: involuntário, nato, ocasional, habitual, louco e passional. Depois: involuntário.

-Para Garafalo: cínicos, assassinos, violentos ou enérgicos, ladrões ou neurastênicos.

- A Criminologia Crítica rechaça o enfoque no delinqüente. Pois entende que se pauta tal ênfase na estigmatização social, na rotulação de indivíduos de substratos sociais mais baixos, com abordagem preconceituosa.

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- Para a Criminologia Científica Moderna, o estudo do delinqüente passou a segundo plano. Ocorreu um deslocamento, com o enfoque na conduta delitiva, o controle social e na vítima. Hoje o delinqüente é examinado, para Molina, em suas interdependências sociais, como unidades biopsicossociais, e não sob uma perspectiva biopsicopatológica. Embora a Psicologia estude a personalidade do desviante.

- Para a Criminologia Científica Moderna a Vítima é um objeto de estudo. Trata-se da influência de uma tendência mais recente, que adveio na metade do século XX, a Vitimologia.

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- A Vitimologia consiste em um ramo da Criminologia, que coloca a vítima em foco.

- Seus estudos se iniciaram com Drapkin, logo após a II Guerra Mundial, diante dos efeitos do holocausto, quando a vítima passou a ser redescoberta.

- Novos estudos foram retomados com Henting.

- Na década de 70, notou-se que, em certos crimes havia participação-provocação das vítimas, como passionais e de chantagem. Isso podia vir a diminuir a pena do autor do delito.

a)No primeiro modelo, a vítima era muito valorizada. A Justiça era vindicativa, quando vítima ou seus familiares aplicavam a punição. Tratava-se da vingança privada (Antiguidade e Alta Idade Média).

b)No segundo modelo, o Estado assume o monopólio da pretensão punitiva. Neutraliza-se a importância do papel da vítima (Idade Moderna).

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c)No terceiro modelo, há uma fase híbrida, a persecução criminal é do Estado, mas a vítima ganha destaque. A partir daí, busca-se minimizar os danos provocados à vítima, através do estabelecimento de sua aproximação com o autor do delito, através da criação de um espaço de consenso, ou mesmo pela figura penal do assistente de acusação, no espaço do conflito da lide.

- Atualmente, no Direito Brasileiro, assistimos às tendências da vitimologia: Lei 9.099 de 1995 e Lei 11.340 de 2006. Pois, nos Juizados Especiais Criminais e na Lei contra a Violência Doméstica, resgata-se o papel da vítima, cria-se um espaço dialógico e de proteção especial.

- Hoje, também há a pena de prestação pecuniária, dirigida à vítima, trata-se de reparação de danos penal, com fulcro no artigo 45 parágrafo 1º. do Código Penal.

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Modalidades de Vitimização:

- Vitimização Primária

- Vitimização Secundária

- Vitimizãção Terciária

a) Vitimização Primária - refere-se ao

prejuízo derivado do crime praticado, desdobramentos e efeitos da ofensa sofrida, danos físicos, sociais e econômicos.

b) Vitimização Secundária - Sobrevitimização do processo penal, consiste no sofrimento adicional imputado pela prática da justiça criminal: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia, Sistema Penitenciário e as suas mazelas.

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c) Vitimização Terciária – é a conectada à cifra oculta da criminalidade, pela considerável quantidade de crimes que não chegam ao Sistema Penal, quando a vítima experimenta abandono e não dá publicidade ao ocorrido.

- O controle social é objeto específico de estudo da Criminologia Crítica.

- O controle social consiste em formas de exercício de poder (Zaffaroni).

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Controle Social divide-se em dois tipos:

a) Difuso - dá-se espraiado na sociedade, através da: Família, Educação, Religião, Ideologia e Mídia.

b) Institucionalizado – dá-se através do Estado, no campo punitivo engloba: Legislador Penal, Polícia, Poder Judiciário, Sistema Penitenciário... O modelo institucionalizado subdivide-se em: Punitivo e Não Punitivo.

b.1) Não Punitivo – Direito Civil e Trabalhista.

b.2) Punitivo - Sistema Penal, que compreende: Poder Legislativo (leis penais), Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário (sentenças condenatórias) e Sistema Penitenciário.

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Para Molina, o controle social pode ser informal ou formal:

a) Controle Social Informal - pode ser um conjunto de sanções positivas ou negativas, no processo de socialização. Adapta a conduta a padrões normativos da infância, internaliza-se.

b) Controle Social Formal – ocorre no Sistema de Justiça Formal, integrado pela Polícia, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Administração Penitenciária, no exercício do poder público.

Para Calhau, há três modelos de Controle Social:

a) Controle Social por Sanções Formais, como as aplicadas pelo Estado (cíveis, administrativas e penais) e Informais (não possuem coercibilidade).

b) Controle por Meios Negativos (reprovações ou sanções) ou por Meios Positivos (prêmios e incentivos).

c) Controle Externo (pela ação da sociedade e ou do Estado, por multas) e Interno (pela autodisciplina).

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Para Sabadell, Classificações do Controle Social:

a) Quanto ao modo de exercício o controle social pode se dar por orientação e fiscalização, como: a Polícia e o Ministério Público.

b) Com relação aos destinatários o controle social pode ser difuso (toda a comunidade) ou localizado (grupos estigmatizados).

c) Com relação aos agentes fiscalizadores o controle social pode ser formal (pelo Estado) ou Informal (pela própria sociedade civil).

d) Quanto ao âmbito de atuação pode ser exercido diretamente nas pessoas ou em instituições sociais. Exemplo: Policial ou Corregedoria de Polícia.

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Para Baratta, a função da Criminologia Crítica:

- “A tarefa fundamental da Criminologia Crítica é realizar a teoria crítica da realidade social do direito, na perspectiva de um modelo integrado de ciência penal. (...) Em que o jurista deveria levantar os olhos de sua mesa de trabalho e olhar pela janela” (Alessandro Baratta).

Para Molina, as Funções da Criminologia são:

- A Criminologia deve prevenir o crime.

- A Criminologia deve intervir na pessoa do infrator.

- A Criminologia deve avaliar diferentes modelos de respostas ao crime, ponderando-as.

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Para Calhau, as Funções da Criminologia são:

- A Criminologia deve apontar um núcleo de conhecimentos sobre o controle social, o crime, a vítima e o desviante.

- Pelo uso do método interdisciplinar, a Criminologia deve conectar conhecimentos de diferentes campos do saber.

- A Criminologia tem a função de fornecer diagnóstico de qualidade do fato criminal.

- O Direito Penal é um ramo do direito público interno, um conjunto de normas e princípios do Estado, que define as infrações penais, em caso de descumprimento da lei. Visa assegurar ordem e segurança.

- O Direito Penal consubstancia-se por preceitos normativos incriminadores, os quais tutelam bens essenciais. Estes preceitos, quando violados, têm como conseqüência a aplicação de sanções (penas ou medidas de segurança).

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- Características do Direito Penal: é imperativo, sancionador, positivo, valorativo. Função do Direito Penal: proteção, tutela, ético-social, de garantia e defesa.

- Classificações do Direito Penal: Material (tutela do bem jurídico) e Formal (no caso de violação do preceito há possibilidade de aplicação de pena ou medida de segurança).

- O Direito Penal é uma disciplina normativa, que define as infrações penais (os crimes ou delitos e as contravenções), através de um sistema de normas abstratas com respectivas penas, que funcionam como forma de controle social formal punitivo, em que o Estado as aplica aos indivíduos, por ofenderem o bem jurídico tutelado (relevantes valores da vida em sociedade).

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Para Zaffaroni

- o Direito Penal deve atuar de modo a conter o poder punitivo, diante de uma perspectiva humanista. Afinal, frente à crise do sistema penal, apenas o direito penal pode funcionar como uma baliza jurídica, que assegure os direitos fundamentais.

- O Direito Penal é um instrumento de

controle social punitivo. - Críticas ao Direito Penal: seletividade,

repressividade, punitivo, estigmatizante, reforça as desigualdades sociais, reprodução do sistema social, manutenção do status quo, reativo, pois atua apenas nas conseqüências do crime.

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- A Política Criminal não é uma ciência autônoma para maioria da doutrina. Trata-se de um conjunto de práticas, ações, atitudes dirigidas à redução da criminalidade. Seleciona os programas, projetos e normas que cooperam na concretização de respostas que o Estado adotará em face do fenômeno delitivo.

- Liszt e a noção de Ciência Total do Direito Penal:

A Ciência Total do Direito Penal

seria fruto da fusão da Dogmática Jurídico-Penal, da Criminologia e da Política Criminal. Do contrário, o Direito Penal seria uma torre de marfim alijada da realidade social. “O Direito Penal é uma barreira intransponível da Política Criminal”.

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Para Liszt,

Ciência Total = DJP + C + PC

Ciência Total = Dogmática Jurídico-Penal + Criminologia + Política Criminal.

Para Molina e Calhau,

São três os Sistemas das Ciências Criminais, inseparáveis e interdependentes: Direito Penal, Criminologia e Política Criminal.

Ciências Criminais = Criminologia + Direito Penal + Política Criminal

CC = C + DP + PC

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Criminologia = fornece o substrato empírico e os fundamentos do sistema.

Política Criminal = transforma a experiência criminológica em estratégicas concretas de controle da criminalidade.

Direito Penal = converte em proposições jurídicas o saber criminológico esgrimido pela política criminal, com respeito às garantias fundamentais.

Escolas Criminológicas. Tendências Contemporâneas Progressistas. Minimalismo,

Garantismo Penal e Abolicionismo Penal.

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- Clássica

- Positivista

- Crítica

- Científica Moderna

Matrizes Teóricas da Criminologia Clássica:

- Iluminismo

- Utilitarismo

- Racionalismo

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Adeptos da Criminologia Clássica:

- Beccaria

- Romagnosi

- Pessina

- Carrara

- Carmignani

- Bentham

A Criminologia Clássica adveio no século XVIII, com Beccaria (obra: “Dos delitos e das penas”, de 1764). Tinha uma abordagem liberal do direito criminal, onde a utilidade do direito de punir se pautava no direito social.

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- Buscava a prevenção geral. - Método: dedutivo. - Objeto de estudo: o crime. - Crime: era percebido como ente

jurídico, diante da opção de escolha do indivíduo em face

de seu livre-arbítrio, quando decidia sua ação.

- Pena: tinha a função de prevenção geral.

Matrizes da Criminologia Poisitivista:

- Comte (Positivismo)

- Darwin (Evolucionismo)

- Spencer (Cientificismo Social)

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Adeptos da Criminologia Positivista:

- Lombroso

- Ferri

- Garofalo

- Ingenieros

- Nina Rodrigues

- A Criminologia Positivista adveio em fins do século XIX, com Lombroso (obra: “O homem delinqüente”, de 1876), trouxe a influência da Medicina Legal e da Antropologia Criminal para a Criminologia.

- Após estudar mais de 400 autópsias de delinqüentes já mortos e mais de 6000 delinquentes vivos nos cárceres, defendia idéias do Criminoso Nato, da Degenerescência, da Teoria do Atavismo e da Fosseta Occipital Média.

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- Realizou Pesquisas Craniométricas dos Criminosos, com análise dos fatores anatômicos, fisiológicos e mentais.

– Criou a Teoria do Atavismo ou Degenerescência em que o delinqüente poderia ter um retrocesso atávico que originava a agressividade, fator de inferioridade.

– Alegou ter descoberto a “Fosseta Occipital Média”, nervura contida no cérebro dos delinqüentes, afirmou tê-la encontrado em “Vilela”.

- Classificações dos Delinquentes: nato, ocasional, Louco e Passional.

Características da Criminalidade:

Estabeleceu características corporais do

delinqüente: protuberância ocipital, testa fugidia, superciliares excessivos, nariz torcido, lábio grosso, arcada dentária defeituosa, braços longos, mãos grandes, anomalias de órgãos sexuais, orelhas grandes e separadas, insensibilidade à dor, tendência à tatuagem, preguiça, caráter impulsivo, falta de senso moral...

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- Mais tarde, com Ferri (obra: “Sociologia Criminal,”de 1884), o Atavismo foi amenizado.

– Ferri conteve idéias de Lombroso, corrigiu suas teses do criminoso nato, apoiou-se nos fatores exógenos, sócio-econômicos e culturais.

- O delinquente era influenciado por fatores físicos, telúricos e sociais.

- Classificação dos Criminosos: nato, ocasional, habitual, louco e passional. Depois: Involuntário.

- Garofalo trouxe o viés jurídico ao Positivismo Criminológico (obra: “Criminologia”, de 1885).

- Estudou o crime como elemento natural, pela ofensa ao sentido moral, através dos sentimentos altruístas de piedade e de probidade. O crime era ontológico, pré-constituído, ato qualificado como criminoso.

- Classificava dos Delinquentes: cínicos, assassinos, violentos ou enérgicos, ladrões ou neurastênicos.

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- Disciplinas conectas à Criminologia

Positivista: Antropologia e Medicina Legal (Lombroso), Sociologia Criminal (Ferri) e Direito (Garofalo).

- A Pena tinha função de defesa social, recuperação ou neutralização, de prevenção especial positiva (PEP) moralizante que alçava a evolução moral, ou prevenção especial negativa (PEN) que almejava a pena de morte dos incorrigíveis.

- Buscava como função da pena a prevenção especial ou individual, positiva ou negativa.

- Método: Indutivo-Experimental. - Preocupou-se com fatores endógenos e

aspectos biológicos e patológicos. - O objeto de estudo era o criminoso,

delinquente. - Paradigma Etiológico que estuda as

causas do crime, por relações de causa e efeito.

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Matrizes da Criminologia Crítica:

- Marx

- Foucault

- Rusche

- Kirchheirmer

Adeptos da Criminologia Crítica:

-Paul Walton -Ian Taylor -Jock Young - Alessandro Baratta -Massimo Pavarini - Dario Melossi

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Adeptos da Criminologia Crítica:

- Eugenio Raúl Zaffaroni

- Gabriel Ignacio Anitua

- Lola Aniyar de Castro

- Rosa Del Olmo

- Juarez Cirino dos Santos

- Nilo Batista

- Maria Lúcia Karam

- Vera Malaguti Batista.

- A Criminologia Crítica, Criminologia Radical ou Nova Criminologia, surgiu na década de 70, na Europa e nos EUA, onde se desenvolveu com a Escola de Berkeley.

- Autores: Taylor, Walton e Young (com as obras: “The new criminology, Critical criminology”).

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Definição de Criminologia Crítica:

“É a atividade intelectual que estuda os processos de criação das normas penais e das normas sociais que estão relacionadas com o comportamento desviante dessas normas; a reação social, formalizada ou não, que aquelas infrações ou desvios tenham provocado: o seu processo de criação, a sua forma e os seus efeitos” (Lola Aniyar de Castro).

Definição de Criminologia Crítica:

“A Criminologia compreende uma série de discursos, conjunto de conhecimentos de diversas áreas, que buscam explicar o fenômeno criminal através dos saberes das coorporações hegemônicas em cada tempo histórico. São aplicados à análise e para explicar sua operatividade social e individual crítica do poder punitivo, além de viabilizar a redução em seus níveis de produção e reprodução da violência” (Nilo Batista e Raúl Zaffaroni).

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- O enfoque macrossociológico desloca-se do comportamento desviante para os mecanismos do controle social, para os processos de criminalização. Pois, o processo de criminalização dirige-se às relações sociais de desigualdade do capitalismo.

- Pauta-se no modelo de conflito social, daí a crítica ao modelo do consenso, já que o delito coloca-se como fenômeno do modo de produção capitalista.

- Atribui a solução para a criminalidade pelo fim da exploração econômica.

- A Criminologia Crítica foi erigida sob os pilares da teoria materialista (econômico-política) conectada ao desvio, dos comportamentos tidos como socialmente negativos, especialmente das classes subalternas. Trata-se do pluralismo axiológico, no mundo em disputa, como expressão de determinado grupo ou classe detentor do poder.

- Assim, os crimes reprimidos são os cometidos pelos mais vulneráveis. Constata-se que os crimes muitas vezes traduzem uma revolta individual, falta de consciência de classe não canalizada para uma transformação ou mesmo revolução.

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- As instituições de poder criam a reação social que por processos de definição atribuem a qualidade de crime e o status de criminoso. Desse modo, a reação social é quem cria a norma penal, e esta é quem cria o crime. Logo, o crime é político, cultural, dinâmico e relativo. O crime não é qualidade do ato, é ato qualificado como criminoso. O crime nasce da elaboração legislativa, a partir de conflitos na estrutura social. Portanto, o controle social é quem cria o crime. Trabalha a partir do modelo da reação social.

- A Criminologia Crítica tem como

base teórica o Materialismo-Histórico, o processo dialético.

- O Objeto de Estudo da Criminologia Crítica é o Controle Social e o Sistema Penal.

- O Método da Criminologia Crítica é o dialético, crítico.

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Adeptos da Criminologia Científica Moderna:

- Molina

- Calhau

- Schecaira

- A Criminologia Científica Moderna possui orientação prevencionista, em detrimento da repressiva. Analisa e avalia os modelos de reação ao delito.

- Tem como objetivos a prevenção do delito, daí, diagnosticar o fenômeno criminal, acompanhá-lo com estratégias de intervenção por programas de prevenção do crime pela eficácia do seu controle e custos sociais.

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Preocupa-se com a qualidade da resposta penal diante do fenômeno delitivo. De modo que a resposta estatal deve ser compreendida para além da mera punição do infrator, merece atenção a vítima, seus familiares, o infrator, seus familiares, a sociedade...

- Tem como objetos de estudo: o delito, o delinqüente, a vítima e o controle social.

- A Criminologia Científica Moderna tem como característica a ampliação do seu objeto, com a introdução do controle social e da vítima.

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- Os Métodos da Criminologia Científica Moderna são o Empirismo e o Interdisciplinar.

- O Empirismo consiste em uma doutrina que busca extrair o conhecimento a partir da experiência. Consubstancia-se na ciência do ser, na Criminologia. Portanto, contrapõe-se à ciência do dever ser, normativa, do Direito.

- O método interdisciplinar difere do multidisciplinar.

- No Método Multidisciplinar os saberes parciais trabalham se ladeiam, fornecendo diferentes informações sobre o tema.

- No Método Interdisciplinar os saberes parciais se entrelaçam, integram-se, conectam-se, articulam seus conteúdos. Há reciprocidade de intercâmbios, cooperação, interação, que permite o enriquecimento do conhecimento.

- A Criminologia Científica Moderna estuda o fenômeno criminal de modo interdisciplinar, por interconexão com a Biologia, Psicologia e Sociologia Criminal.

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Tendências Contemporâneas Progressistas da Criminologia e Política Criminal:

- Realismo de Esquerda (Young, Shaw e Platt). - Realismo Marginal (Zaffaroni). - Minismalismo (Baratta). - Garantismo Penal (Ferrajoli). - Abolicionismo Penal (Hulsman, Mathiesen e

Christie). - Justiça Restaurativa (Zerh).

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- Adeptos: Platt, Bernard Shaw e Jock Young.

- Origem: Crítica ao Realismo de Direita e ao Idealismo Radical da década de 70.

- Matriz: Marxismo.

- Método: Materialista-Histórico.

Postulados:

- Denuncia as injustas estruturas sociais.

- Busca uma política social ampla.

- Recuperação do Paradigma Etiológico, fixado nas causas do crime.

- Entre as causas do crime acentua: a divisão de classes e a desorganização social.

- Ocupa-se de dois tipos de delitos: criminalidade de rua e os crimes do colarinho branco.

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- Elaborador do Realismo Marginal: Raúl Zaffaroni

- Origem: década de 80 a 90.

- Matriz: Assumiu o ponto de vista Garantista. Compreende o Abolicionismo, como possibilidade futura.

A expressão Realismo Jurídico-Penal Marginal:

- A noção de Realismo traduz a renúncia ao modelo ideal e a afirmação do referencial material do mundo.

- A acepção Marginal remonta à América Latina, região remota, marginal do Poder Planetário.

- Zaffaroni parte do viés da Criminologia Crítica, corrige o Realismo de Esquerda, dialoga com o Abolicionismo e originalmente reflete a Latinidade.

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Reconhece a Deslegitimação e Crise do Sistema Penal:

- Seletividade. - Reprodução da Violência. - Condicionamento de condutas lesivas. - Corrupção Institucional. - Concentração de Poder. - Verticalização da Sociedade. - Destruição das Relações Horizontais

Comunitárias.

Deslegitimação e Crise do Sistema Penal: - Opera com alta violência. - Realidade de Letalidade. - Poder Configurador: estigmatizante e

deletério. - Embuste que oculta o verdadeiro poder que

exerce. - Atinge os mais vulneráveis. - Reproduz as desigualdades sociais. - Práxis: Tortura, Homicídios e Lesões

Corporais.

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Reconhece a Ilusão do Discurso Jurídico-Penal:

- Mídia cria e difunde a ilusão do sistema penal.

- Venda de falso discurso de segurança pública.

- Direito penal como superestrutura ideologizante.

- Justifica o status quo.

- Funcionalismo reforça a ilusão do discurso penal.

- Relegitimação do funcionalismo sistêmico de Jakobs na manutenção do sistema social.

- Pessoas anti-funcionais são selecionadas.

Deslegitimação do Sistema Penal

X

Ilusão do Discurso Jurídico-Penal

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- Deslegitima a pena e o sistema penal.

-Legitima o garantismo penal para reduzir a seletividade e vulnerabilidade social e punitiva.

-Refunda o direito penal liberal, como único instrumento para contenção do poder punitivo, pelos direitos humanos, como baliza jurídica.

- Compara à guerra, que é deslegitimada. Mas há o direito humanitário, legitimado para reduzir a violência, já que não tem poder de suprimi-la, como o direito penal por reconstrução da dogmática-penal.

Propostas do Realismo Marginal:

- Reconstrução da Dogmática Jurídico-Penal.

- Direito Penal Ético.

- Preocupação Jus-Humanista com o sistema penal.

- Novo Direito Penal aberto à Criminologia e que assuma a deslegitimação do sistema penal.

- Assunção de um imperativo de consciência ético.

- Novo uso da Mídia, que não venda a ilusão da eficácia do sistema penal e da indignação moral.

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Propostas do Realismo Marginal:

- Visa a uma resposta pela integração:

Direito Penal + Criminologia + Política Criminal

- Caminha rumo à supressão do sistema penal com o Abolicionismo como uma viabilidade futura.

Reconstrução da Dogmática Jurídico-Penal:

- Na Teoria do Delito - sugere a Tipicidade Conglobante e a Culpabilidade por Vulnerabilidade.

- Na Teoria da Pena - propõe o modelo agnóstico penal, pois não crê nas funções de intimidação e reintegração, apenas que há retribuição como função da pena, visão diferente do funcionalismo teleológico de Roxin (prevenção especial positiva) e do sistêmico de Jakobs (prevenção geral positiva).

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- Origem: década de 70 a 80.

- Defende novo modelo de integração, entre a Sociologia, a Política e o Direito.

Modelo Integrado = Criminologia + Direito Penal

- Resgata o Direito Penal baseado nos direitos humanos.

- Direitos Humanos tem função negativa de limitar a intervenção punitiva e tem função positiva de definir o objeto da tutela penal.

- Adota o ponto de vista das classes subalternas.

- “Combate as reações penais e comportamentos socialmente negativos pela superação das condições econômicas do capitalismo e autoritarismo do Estado”(Baratta).

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Critérios Políticos Metodológicos do Minimalismo:

- Princípios Intra-sistemáticos

-Princípios Extra-sistemáticos

Princípios Intra-Sistemáticos:

Limitação do potencial lesivo do Poder Punitivo:

- Formal

- Funcional

- Pessoal

- Responsabilidade

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Princípios Intra-Sistemáticos:

Limita a aplicação de leis punitivas:

-Proporcionalidade

-Identidade

-Subsidiariedade

-Implementariedade Administrativa da Lei

Princípios Extra-sistemáticos:

Decisão Política:

- Descriminalização de Condutas.

- Seleção e Construção Alternativa de Conflitos e Problemas Sociais.

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Matrizes do Garantismo Penal:

- Criminologia Crítica.

- Revisão do Marxismo.

- Direito Penal Liberal (direitos reclamados para si pela burguesia, na transição do Medievo para a Modernidade, no Iluminismo).

Elaborador do Garantismo Penal:

- Luigi Ferrajoli

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- Origem = década de 80.

- Local de surgimento = Itália.

Características:

- Despenalização

- Descriminalização

- Descarcerização

- Amplia os substitutivos à prisão

- Limitação do Poder Punitivo. - Secularização do Poder. - Critério de Tolerância e Racionalidade. - Humanismo e condição de humanidade na

lei. - Confronta o autoritarismo do estado penal. - Deslegitima o Sistema Penal. - Proteção do mais débil (Réu, Condenado,

Indiciado). - Limita o domínio dos mais fortes.

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- Não rompe com o sistema penal, é contrário ao seu desaparecimento, que seria uma anarquia.

- O sistema penal só se justifica se for para minimizar a violência arbitrária da sociedade e encontrar seu limite nas garantias, nos direitos fundamentais assegurados a todos os indivíduos.

- Estabelece a prisão para alguns crimes graves, ocasião em que frisa o seu caráter meramente retributivo, pelo prazo máximo de 10 anos.

- Critica na prisão sua função de prevenção individual positiva (Ressocialização), rechaça seu caráter moralista.

- É modelo de racionalidade.

- Remete críticas contundentes à prisão, embora não rompa definitivamente com ela.

- Busca a satisfação dos direitos do homem e preconiza um sistema de garantias em oposição à crise de legitimidade do sistema punitivo vigente.

- Defende o Estado Constitucional de Direito, assegurando a Constituição, os Princípios e Direitos Fundamentais.

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Definição de Garantismo Penal (Salo de Carvalho):

“O garantismo penal é um esquema tipológico baseado no máximo grau de tutela dos direitos e na fiabilidade do juízo e da legislação, limitando o poder punitivo e garantindo a(s) pessoa(s) contra qualquer tipo de violência arbitrária, pública ou privada” (Salo de Carvalho).

Estado Constitucional de Direito :

- O próprio Estado se sujeita à Constituição.

- Condiciona a validade das normas inferiores às superiores da Constituição.

- Dele emana o sistema de garantias.

- Todo o Ordenamento Jurídico está submetido ao conteúdo dos direitos fundamentais.

- Há sujeição do Estado Constitucional de Direito e do próprio Ordenamento Jurídico às regras formais.

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Garantismo no Estado Constitucional de Direito:

Há aclamação da primazia da Constituição, da Base

Principiológica e dos Direitos Fundamentais.

Base Tríplice do Modelo Garantista: - Direitos Fundamentais. - Supremacia da Constituição. - Base Principiológica.

“Os Direitos Fundamentais são direitos subjetivos que correspondem universalmente a todos os seres humanos enquanto dotados do status de pessoas, de cidadãos ou pessoas com capacidade de fazer alguma coisa. (...) Os direitos fundamentais são direitos indisponíveis, inalienáveis, invioláveis, intransigíveis e personalíssimos” (Ferrajoli).

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“A matriz teórica com melhor

capacidade para efetivar os direitos fundamentais é o garantismo penal, com assento na essência dos preceitos constitucionais, na interpretação judicial da lei, em um juízo sobre a própria lei, quando o juiz tem o dever e a responsabilidade de escolher somente os significados válidos, quer dizer, compatíveis com as normas constitucionais substantivas” (Ferrajoli).

Os direitos fundamentais preservam a dignidade da pessoa humana, o pluralismo e a tolerância. São limite e objeto do Direito Penal frente ao Estado. Possuem uma função negativa, uma vez que impõem um limite a sua intervenção. Vale lembrar que em sua função positiva o Estado intervém, elegendo bens jurídicos a serem tutelados.

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A Supremacia da Constituição deve assegurar a tutela dos direitos fundamentais. Daí, frente à inflação legislativa punitiva, a Constituição realiza uma filtragem dos conteúdos das normas infra-constitucionais, exercendo um controle, conectada à Base Principiológica e aos Tratados Internacionais dos quais o país é signatário.

O Estado Democrático de Direito, cuja ordem está pautada a partir da Constituição Federal Republicana, não pode criar e validar normas infraconstitucionais que não estejam em conformidade com a Lei Maior, e esta deve sempre estar em conformidade com os Princípios, para se assegurar as garantias aos indivíduos que estão no pólo mais frágil, mais débil.

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O princípio tem como ambiência natural a Constituição. Consiste na base de reserva ético-valorativa, centro irradiador, imantador, que norteia o próprio Poder Constituinte, trata-se de grande conquista da civilização. Inobstante, existem princípios que são supra-legais, não ancorados na Constituição. Lamentavelmente, diante da atuação positivista-legalista de certos operadores jurídicos, têm aplicação restrita. Porém, a Base Principiológica reflete mandamentos nucleares, representações jurídicas gerais e valores centrais sociais.

Os princípios elevam as garantias fundamentais, antes de representarem prerrogativas dos cidadãos, dirigem-se ao Estado, isto é, estabelecem os parâmetros de atuação, bem como os seus limites.

Os princípios são informadores da norma. Então, quando há um choque entre um princípio e uma norma, o princípio prevalece e nega não só a validade, mas até a vigência daquela.

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A base principiológica deve ser adequada à aplicação garantista para a norma penal, para a teoria do delito e para a teoria da pena.

O garantismo verifica: quanto à elaboração normativa - se sua estrutura é minimalista ou maximalista; quanto ao juízo - se acusatório ou inquisitivo; quanto à pena - se retributiva ou pedagógica; para tentar corrigir excessos punitivos, autoritários e irracionais.

Princípios Penais Relevantes para o Garantismo:

- Secularização

- Intervenção Mínima

- Pena Mínima Necessária

- Necessidade

- Humanidade

- Proporcionalidade

- Legalidade

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10 Axiomas Garantistas Penais e Processuais:

- Nulla poena sine crimine. (Retribuição)

- Nullum crimen sine lege. (Legalidade)

- Nulla poenalis sine necessitate. (Necessidade)

- Nulla necessitas sine injuria. (Lesividade)

- Nulla injuria sine actione. (Exterioridade da Ação)

10 Axiomas Garantistas Penais e Processuais:

- Nulla actio sine culpa. (Culpabilidade) - Nulla culpa sine judicio.

(Jurisdicionalidade) - Nullum judicium sine accusatione.

(Acusatório) - Nulla accusatio sine probatione. (Provas

Lícitas) - Nulla probatio sine defensione.

(Contraditório)

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“O conjunto das penas cominadas

na História tem produzido ao gênero humano um custo de sangue, de vidas e de padecimento incompreensivelmente superior ao produzido pela soma de todos os delitos” (Ferrajoli).

“A prisão é uma instituição ao mesmo tempo antiliberal, desigual, atípica, extralegal e extrajudicial, ao menos em parte, lesiva para a dignidade das pessoas, penosa e inutilmente aflitiva” (Ferrajoli) .

“Para o Direito Penal o que importa é a certeza de que nenhum culpado fique impune. Para o Garantismo, mais vale a certeza de que nenhum inocente seja injustamente punido” (Ferrajoli).

“Nenhuma maioria, nem sequer por unanimidade, pode legitimamente decidir a violação de um direito social” (Ferrajoli).

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“A história das penas é, sem dúvida, mais horrenda e infamante para a humanidade do que a própria história dos delitos: porque mais cruéis e talvez mais numerosas do que as violências produzidas pelos delitos, têm sido as produzidas pelas penas e porque enquanto o delito costuma ser uma violência ocasional e às vezes impulsiva e necessária, a violência imposta por meio da pena é sempre programada, consciente, organizada por muitos contra um”(Ferrajoli).

O Brasil, em consonância à influência do Garantismo Penal, é signatário das premissas do Direito Penal Mínimo, que conquistaram assento nas Regras de Tóquio, estabelecidas no Congresso das Nações Unidas, de 1990, ocorrido no Japão, onde foram aprovadas na Assembléia Geral da ONU, através da Resolução 45/110.

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O Brasil recebe influências Garantistas, desde a Reforma ao Código Penal (Lei 7.209 de 1984), a Lei de Execução Penal (Lei 7.210 de 1984), a Lei dos Juizados Especiais Criminais Estaduais (Lei 9.099 de 1995), a Lei dos Juizados Especiais Criminais Federais (Lei 10.259 de 2001), a Lei de Ampliação das Penas Restritivas de Direitos (Lei 9.714 de 1998). Bem como as revogações, pela Lei 11.106 de 2005 e Lei 12.015 de 2009, dos artigos 217, 219, 220, 221, 222, 240, entre outros dispositivos do Código Penal.

Adeptos do Abolicionismo Penal:

- Hermann Bianchi

- Louk Hulsman

- Nils Christie

- Thomas Mathiesen

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Parte de perspectivas alternativas dos campos:

-Teológico: contra o castigo e a dor.

-Antropológico: busca a resolução humana do conflito.

- Sociológico: realiza críticas ao sistema penal.

- O termo foi designado, entre a década de 70 a de 80, inspirado na luta contra a escravidão e pena de morte.

- Atribuído à deslegitimação radical do sistema carcerário e da lógica punitiva.

- A reflexão anti-punitiva é da tradição de países escandinavos, que defendem a tolerância como imposição ética.

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-O Abolicionismo não é precisamente uma teoria e nem um paradigma. Trata-se de tomada de posição sobre o controle social e a busca de estratégias políticas alternativas(Scheerer).

- Parte da verificação da crise e das mazelas do sistema penal e do controle social (máquinas de produção de dor), apoia-se na Criminologia Crítica e nas Teorias do Labelling Approach.

- Pauta-se em estudos acerca da elevada cifra negra ou oculta da criminalidade, que demonstra que o sistema penal só incide em cerca de 20% dos casos.

- O Abolicionismo visa ao desmonte do sistema penal.

- Defende a Introjeção e Internalização da ética, tolerância e respeito.

- Propugna alternativas nas respostas institucionais aos problemas sociais, sem a ótica do castigo.

- Almeja a reparação, protagonismo para vítimas em questões patrimoniais, pelo diálogo e reflexão ética e moral.

- Clama por novas alternativas e inovações nas soluções.

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- O Repressivo não resolve o conflito.

- Os sistemas penais podem ser um dos mais cruéis sistemas de exploração capitalistas.

- O ideal de ressocialização é incompatível com a prisão, pois deve ser moral e não coercitiva.

- O desencarceramento reduz a violação de direitos humanos, a violência institucional.

- A burocracia estatal e sua intervenção punitiva não incidem nos problemas nodais da sociedade.

Proprostas do Abolicionismo Penal:

- Ruptura com o Modelo Punitivo.

- Desconstrução da definição de Crime.

- “O Crime é um Mito” (Steiner).

- Não usar a expressão Crime, mas Situação Problemática, para romper com o etiquetamento e rotulação (Hulsman).

- Resolução dos conflitos sociais através da aproximação com a realidade social.

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Bianchi

Justiça Restaurativa

-Reconciliação

-Reposição da Paz

Hulsman

-Modelo Terapêutico

-Modelo Reparador

-Modelo Conciliador

- Necessita-se de formas comunitárias e pacíficas para se manejar os conflitos sociais.

- Almeja-se um Espaço Público Alternativo de resistência à punição, com modelo de participação que vise à inclusão: política, social e econômica.

- “Mais do que castigos alternativos, precisa-se de alternativas aos castigos” (Christie).

- “Mais do que um Direito Penal Alternativo, busca-se alternativas ao Direito Penal” (Radbruch).

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Teorias Sociológicas.

- As Teorias do Conflito entendem que na ordem social há disputas, confrontos, força. O controle social formal institucionalizado exerce o poder e busca assegurá-lo.

- Adeptos: Vold, Simmel, Coser, Sellin e Dahrendorf.

- Exemplo: Labeling Approach, Teorias do Etiquetamento, Subculturas Criminais e Criminologia Crítica.

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- As Teorias do Consenso defendem que na ordem social há acordos, negociações na busca do funcionamento pleno das instituições, que compartilham objetivos comuns.

- Adeptos: Durkheim e Merton.

- Exemplos: Escola de Chicago e Teoria Estrutural Funcionalista.

- A Escola de Chicago nasceu na Universidade de Chicago, na década de 20 e 30, modelaria o início da Criminologia Americana, com Robert Park e Ernest Burgess, através do modelo ecológico, que buscava equilíbrio entre a comunidade humana e o ambiente natural. Enfocava a organização do espaço urbano e o desenvolvimento da criminalidade.

- Duas foram as fases da Escola de Chicago: de 1915 a 1940 e de 1945 a 1960.

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- A Teoria Ecológica relata como a cidade produz criminalidade e as áreas em que esta se concentra. O efeito criminógeno da grande cidade produz desorganização, deterioração de grupos familiares, perda de raízes, crise dos valores tradicionais e familiares, superpopulação, proximidade de áreas comerciais e industriais, meio criminógeno, influências do ambiente e das cidades na criminalidade. Esta Escola utilizava-se do conceito de Ecologia Humana.

- A Escola de Chicago entendia o crime como produto social do modelo de urbanização caótico. Portanto, derivado da desorganização social.

- A desorganização social podia ser individual e coletiva. Para a Escola de Chicago, a desorganização social determina a individual. Sendo que a desorganização se iniciava na família e na educação.

- O contexto da desorganização em Chicago se deu com a industrialização acelerada, com a entrada de imigrantes pobres, que gerou explosão populacional de 2.000 hab. em 1840 para 2 milhões em 1910.

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- Ernest Burgess criou a Teoria das Zonas Concêntricas. Esta é formada por círculos variados, um dentro do outro, em um total de cinco, em que chama de zona cada espaçamento. Na Zona I, no miolo, tem-se a zona central, com comércios, bancos e Zona II, encostada à Zona I, tem-se a transição do distrito comercial para residências, ocupadas por pessoas dos segmentos mais baixos da população. Diferindo das Zonas III, IV e V de classe média e alta. Na Zona II, há maior criminalidade, conectada às gangues juvenis.

- Shaw e Mckay propuseram Projeto para a área de Chicago, pelo combate à desorganização social nas áreas de pobreza, identificadas como causas da criminalidade.

- Sugeriam: o enfoque na cidade e a intervenção do Estado por ações filantrópicas, desenvolvimento de atividades recreativas, esportivas, motivação e promoção do bem-estar. Especial auxílio aos jovens.

Cuidado: Aproximação entre pobreza e criminaliade.

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- Edwin Sutherland já tinha identificado os autores de crimes diferenciados, em casos de dessemelhanças com os criminosos comuns, quando destacou os white collar crimes, nos anos 30.

- A conduta criminal deve ser aprendida, com habilidades para tirar proveito de oportunidades, como gangues urbanas ou mesmo grupos empresarias.

- Aprendizagem do comportamento criminal inclui técnicas, ocorre na interação com o outro pela comunicação com participação ativa.

- O crime se aprende através de um processo de aprendizagem comportamental, pelo contato diferencial do indivíduo com modelos delitivos.

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Anomia Anomia consiste na falta de ordem e

coesão, na ausência de normas ou quando há excesso de normas, ou se são ambíguas ou ainda descumpridas. Falta consciência coletiva. Estado de ausência de normatividade moral, jurídica, econômica, política e religiosa. É oposição à solidariedade social.

Durkheim desenvolveu a Teoria Estrutural Funcionalista da Anomia. Que mais tarde seria alterada por Merton.

Crime

Para Durkheim o desvio é um fenômeno normal da estrutura social, salvo quando ultrapassados os limites, ou seja, o excesso de desvio e a perda de referências normativas, que leva ao enfraquecimento da solidariedade social.

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- Rechaçou o Positivismo, que entendia o crime como algo absoluto. Durkheim adverte sobre seu aspecto relativo, que variava e era comum em todas as sociedades.

- Concebia a perspectiva organicista da sociedade, relacionava os efeitos às causas da realidade social.

- O funcionamento da sociedade deveria se pautar nos vínculos de sua conservação, através da solidariedade social. Esta se dividia em mecânica e orgânica.

Dividia a sociedade em Primitiva e Moderna.

- Nas Sociedades Primitivas, do Antigo Regime e do Passado, era necessário o Direito Repressivo ou Direito Penal, para assegurar a Solidariedade Mecânica.

- Nas Sociedades Modernas, do Futuro, o Direito Restitutivo garantiria a Solidariedade Orgânica.

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Pena

Para Durkheim a pena significava a reafirmação da ordem moral, em caso de ofensa à consciência coletiva. Tinha função de vingança de moralidade, para estabilizar a sociedade coletiva, nas sociedades primitivas e modernas.

Nas sociedades primitivas a pena deveria ser mais intensa, pelo poder absoluto, por suplícios. Nas sociedades modernas, menos intensa, pela prisão, vista como benevolente, onde variava qualidade e quantidade, mas não a função.

- Robert Merton afirmou que a explicação para o crime radica na distância entre o padrão cultural almejado e a estrutura social. O insucesso de se atingir o padrão cultural (riqueza, sucesso e status profissional) devido à insuficiência de metas ou meios institucionalizados na estrutura social produz anomia. Daí, o modelo com :modos de adaptação: CIRER:

- Conformismo - entende a adaptação quando o indivíduo aceita o padrão cultural e adere totalmente aos meios institucionalizados buscando alcançá-lo (+,+).

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- Inovação – o indivíduo aceita o padrão cultural mas não os meios institucionalizados, não acessíveis a todos, rompe com o sistema e desvia. (+ , -). Há crime.

- Ritualismo – a pessoa percebe com descaso o padrão cultural e acredita que nunca atingirá as metas culturais, contudo, resigna-se aos meios institucionalizados. Respeita as regras (-, +).

- Evasão – o indivíduo não segue os meios institucionalizados e nem as metas culturais. Encontra-se distanciado da sociedade, vive deslocado. Tem comportamento anômico. Exemplo: mendigos, páreas, bêbados, drogados... (-, -).

- Rebelião – Trata-se de rejeição das metas e dos meios dominantes. Configura-se a luta pela sua substituição na busca de uma nova ordem, revolução social... (+-, +-).

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Albert Cohen, em 1955, elaborou a

Teoria da Subculturas Criminais, associada a sistemas sociais e categorias de pessoas integrantes de segmentos ou subgrupos étnicos e de minorias.

Notou que Práticas e idéias culturais de certos segmentos diferiam das seguidas pela sociedade em geral.

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- Para as teorias subculturais o crime não é produto da desorganização ou ausência de valores, mas sim é reflexo de um outro sistema de normas e valores distintos, os subculturais.

-Para as teorias subculturais deve-se considerar o caráter pluralista e atomizado da sociedade. A semelhança estrutural em sua gênese no comportamento regular e no irregular.

- Trata-se de correção da teoria das Subculturas Criminais.

- Neutraliza a eficácia dos valores e normas sociais, pois verifica a racionalização dos comportamentos desviantes além dos comportamentos e valores negativos.

- O jovem delinquente reconhece em parte a ordem social dominante e justifica ou racionaliza sua atitude desviante. Assim, o jovem pode sentir culpa ou vergonha, ou ainda negar seu comportamento.

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- Os autores defendem que os jovens aprendem técnicas de neutralização dos seus atos desviantes.

- Há negação da própria responsabilidade (o jovm alega ter sido arrastado pelas circunstâncias), negação da ilicitude (adverte que era proibido, mas não tão danoso), negação da vitimização (a vítima mereceu, ou quase não sofreu), condenação dos que condenam (afirmam que a polícia é corrupta), apelo aos superiores (irmãos, membros das gangues).

- Os jovens não por imperativo moral, possuem valores em discordância com a sociedade.

- Assim, os jovens desviantes encontram valores e regras aprendidos nos contatos sociais conformistas e também exceções e justificações aprendidas nos contatos com indivíduos desviantes e subculturas desviantes, daí, as técnicas de neutralização.

- Cuidado: Esta teoria mantém uma correlação entre criminalidade e estratificação social, é de médio alcance, centrada no paradigma etiológico.

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- Becker - desenvolveu o conceito de rotulação.

- Goffman - desenvolveu o conceito de estigma.

- Chapman –desenvolveu o conceito de estereótipo.

-Autores: Erving Goffman, Howard Becker e Chapman.

- A Teoria do Etiquetamento surgiu nos EUA, em 1970. Não enfoca o crime em si, mas a reação proveniente dele. Os grupos sociais criam os desvios na qualificação de determinadas pessoas percebidas como marginais. O desvio ocorre em decorrência da profecia anunciada da repetição da imputação do crime à pessoa estigmatizada. O indivíduo rotulado como delinqüente assume o papel.

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- Etapas explicativas do Labeling Approach: processo de definição da conduta desviada pela criação de normas (criminalização primária), a atribuição do status social por um processo de seleção (criminalização secundária), impacto da atribuição do status de criminoso na identidade gera e reforça carreira desviada, como na prisão (criminalização terciária).

- O estigma, de acordo com Goffman, modela-se pelo reforço da característica depreciativa.

O crime se dá por processo de interação social que atribui qualidade negativa, etapas:

- Instância Oficial de Poder.

- Processo de Definição.

- Atribuição de Qualidade de Crime.

- Status de Criminosos.

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- Logo, é a reação social quem cria o crime. O crime não é uma qualidade intrínseca da conduta, é uma conduta qualificada como criminosa pelo controle social, por processos seletivos, discriminatórios. A reação social é que é deflagrada com a prática do ato pelo delinqüente, há um deslocamento do plano da ação para o plano da reação social.

- Há deslegitimação do poder do sistema penal. Pois o crime coloca-se como uma etiqueta social, que deriva do processo de rotulação, com efeito estigmatizante, pelo controle social.

- A teoria do Labeling Approach é de grande relevância para a Criminologia Crítica, pois lhe serve de aporte, alicerce, na análise macrossociológica.

- O Labeling Approach significa a passagem da Criminologia Liberal (Clássica, Positivista) para a Criminologia Crítica, do paradigma etiológico para o paradigma da reação social.

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Afinal, a Criminologia Crítica surge da confluência do Labeling Approach, da Teoria da Rotulação ou Etiquetamento, junto à Teoria do Conflito, ao Interacionismo Simbólico, ao viés Marxista, à perspectiva da Etnometodologia, ao paradigma da Reação Social.

Pergunta Etiológica: Quem é o criminoso? Paradigma Etiológico: Pauta-se no modelo causal-explicativo do

delito. Busca as causas da criminalidade. Concentração Etiológica: Escola Clássica da Criminologia, Escola

Positivista da Criminologia, Teorias Funcionalistas, Escola de Chicago e Teoria Ecológica, Teorias Multifatoriais, etc...

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Pergunta da Reação Social:

Quem é definido como criminoso?

Paradigma da Reação Social:

A Reação Social cria a Norma que define o Crime.

Concentração da Reação Social:

Teoria do Labelling Approach, Teoria do Etiquetamento e da Rotulação, Criminologia Crítica.

- Do paradigma Etiológico para o paradigma da Reação Social há deslocamento do enfoque no autor (modelo ontológico), para as condições objetivas, estruturais e funcionais.

- Do Etiológico à Reação Social há transição do interesse cognoscitivo, ou seja, das causas para os mecanismos sociais e institucionais de criação de definição do crime.

- Há deslocamento das teorias microssociais para as macrossociais. Se antes desnudava os controlados agora dirige-se aos controles e controladores.

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Prevenção, Reação ao Crime, Penalogia e Tendências Contemporâneas Repressoras da

Política Criminal.

- O Estado possui o monopólio da aplicação da lei penal.

- Mas o exercício desse poder deve se dar sob os auspícios da Constituição, dos Princípios e Tratados Internacionais, do Código Penal, que limitam e determinam a aplicação dos artigos.

- O próprio Estado deve submeter-se às limitações impostas.

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– Atenta para a relevância da racionalidade do poder punitivo do Estado.

- Adverte para o papel do Direito Penal na relação de tensão entre o Estado Democrático de Direito e o Estado de Polícia.

- Reforça que o Direito Penal deve funcionar como uma baliza jurídica, na contenção do Estado Policial e do Poder Punitivo, para assegurar os direitos fundamentais.

Prevenção

- A prevenção do crime consiste na evitação do delito, dissuasão do agente.

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Modalidades de Prevenção:

- Prevenção Primária

- Prevenção Secundária

- Prevenção Terciária

Prevenção Primária

- Dirige-se a toda à sociedade, é mais ampla, com elevados custos, tem longo prazo.

- Atua na raiz dos conflitos sociais, que deterioram as relações humanas. Desenvolve atividades, como: educação, assistência social e psicológica, atendimento médico, infra-estrutura de lazer e recreação, elevação da qualidade de vida. Ex: Baratta: Bologna, o Projetto Città Sicura.

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Prevenção Secundária

- Trata-se de uma atuação mais focada, em zonas de concentração de violência. Consistem em práticas pontuais de intervenção no espaço público. Opera a curto e médio prazo, em programas de prevenções policiais, de reordenamento urbano, de práticas de monitoramento.

- Cuidado: Muitas vezes a Prevenção Secundária ao incidir nos espaços de violência localiza-se em zona de segregação sócio-econômica. O que ocasiona uma aproximação equivocada entre criminalidade e pobreza, o que reforça a estigmatização dessas populações.

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- Destina-se aos apenados, aos indivíduos que estão encarcerados. Almeja evitar a reincidência criminal. A Prevenção Terciária atua tardiamente, sendo bem mais complicado, diante da prisão, que segrega e isola, além de impor regras da administração prisional e dos próprios presos.

- Dificuldade da Prevenção Terciária: Prisão

é uma instituição total, possui violações físicas e morais, produz estigmatização, há perda de sua identidade, prisionização e reificação.

Conceito de Penalogia

A Penalogia consiste em um ramo da Criminologia que estuda o Sistema Penal, mas precisamente, sua última etapa, a da aplicação da sanção, que engloba penas e medidas de segurança.

Concentra suas pesquisas na execução penal, com grande foco na pena de prisão, espraiada por todo o planeta, principal pena vigente da atualidade. Embora todas as sanções sejam objeto de análise.

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Conceito de Pena: a pena consubstancia-se em uma sanção, a qual consiste na privação de determinado bem jurídico que o Estado impõe contra a prática de um fato definido na lei como crime. A pena possui uma essência aflitiva, já que incide na perda do bem que faz sofre ao condenado. Atua no passado. É reativa e vingativa (Aníbal Bruno obra de 1976, “Das penas”).

Pressuposto oficial da pena: o cometimento de um delito.

Fundamento da pena: a pena encontra seu fundamento no poder do Estado sob o discurso que a legitima, de preservar a segurança da convivência social com função de mantenedora do Ordenamento Jurídico (Fragoso, 1980).

Momentos de Concretização da pena: cominação, aplicação e execução.

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Calhau e Molina

- Há o Modelo Clássico defende o rigor da sanção, como importante mecanismo intimidatório.

- Há o Modelo Neoclássico que possui como elemento contramotivador do crime a percepção pelo infrator do eficaz modelo de funcionamento do sistema legal e não do rigor penal.

Prado

Funções da Pena:

- Teoria Absoluta (Retribuição)

- Teoria Relativa (Prevenção Geral Negativa)

- Teoria Relativa (Prevenção Especial Positiva)

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Teoria Absoluta desenvolve-se

através da retribuição, que é a compensação pelo mal causado pelo crime, pela imposição de sofrimento.

Teoria Relativa da Prevenção Geral Negativa desenvolve-se pela intimidação, atua pelo temor infundido aos possíveis delinqüentes, para afastá-los da prática criminosa, vislumbrada como função de exemplaridade, pedagógica.

Teoria Relativa da Prevenção Especial

Positiva desenvolve-se pela ressocialização, que atua através da correção do apenado, fundamenta-se na sua reinserção social ou reintegração à comunidade. Conhecida como a Cultura “Re”, que isola e exclui sob o discurso de reincluir, posteriormente na sociedade.

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Batista e Zaffaroni

Teoria Agnóstica da Pena alega que a pena de prisão não intimida e nem ressocializa o condenado. Sua única função é a de retribuição.

Para a Teoria Agnóstica, a pena não impede, dissuade ou inibe o crime. Apenas faz sofrer. Daí, outras formas ou modos de Reação ao Crime, como: Reparação, Restauração, Conciliação e Modelo Terapêutico.

Modalidades da Penas na Atualidade, no Brasil:

- Pena de Morte.

- Pena Privativa de Liberdade.

- Regime Disciplinar Diferenciado.

- Pena de Multa.

- Pena Restritiva de Direitos.

- Pena de Monitoramento Eletrônico.

PS: A principal sanção vigente na atualidade é a prisão. Os mais representativos antecedentes da prisão consistem nas penas de suplícios.

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Período Medieval

Conceito de Pena de Suplício = retenção da vida pelo prolongamento do estado de sofrimento, visava impingir dor.

Tipos de Suplícios = mutilações, açoites, ferrete, roda, exposição, mesa de evisceração, garrucha, potro, polé, além da pena de morte na fogueira.

Crimes punidos pela Inquisição: heresia, feitiçaria, sodomia, bestialidade, protestantismo, judaísmo, islamismo.

Jurisdição Criminal: Era compartilhada entre o Estado e a Igreja, Tribunais Leigos e Tribunais da Inquisição ou do Santo Ofício, em razão do tipo de crime, se contra a vida e patrimônio, ou, se contra a fé, a moral e os bons costumes, respectivamente

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Procedimento Inquisitorial, características: - Denúncia Anônima. - Instauração do Processo Inquisitorial. - Sigilo Processual. - Confisco de todos os bens do réu. - Prova: Confissão (prova plena) mediante

Tortura. - Publicidade apenas quando da execução da

pena, quando da leitura da sentença no auto de fé.

- Pena de morte na fogueira com o fim do cerimonial ritualístico.

Não teve caráter permanente. Ocorreram Visitações do Tribunal do Santo Ofício:

1591 – Bahia

1595 – Pernambuco

1618 – Bahia

1763 - Pará

Alvos do Tribunal da Inquisição: hereges, mulheres, pobres, judeus, cristãos novos, vadios, homossexuais, protestantes...

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Contexto Histórico (Transição - Medievo à Modernidade):

- Surgimento do capitalismo. -Ascensão da burguesia. - Desenvolvimento do comércio. - Concepções antropocêntricas. - Perspectiva geocêntrica. - Revolução científica. - Humanismo (movimento de glorificação do

homem em sentido universalizado).

Contexto Histórico (Transição - Medievo à Modernidade):

- Renascimento (prática do homem em âmbito nacional).

- Burguesia X teocentrismo da Igreja (que refutava a usura e o lucro).

- Revoluções Liberais. - Racionalismo e Liberdade. - Grandes navegações e descobertas de novos

continentes. - Individualismo (contra o coletivismo feudal). - Hedonismo, paganismo e ruptura com a

verdade absoluta.

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Transição das penas de suplício para as penas de prisão:

- Transformações e mudanças na subjetividade da população diante do animus punitivo.

- Aclamações, protestos e manifestações populares pelo abrandamento penal.

- Repúdio às execuções, especialmente por crimes de furtos de alimento.

- Os criminosos antes ridicularizados depois passaram a ser heroicizados em boletins apócrifos.

Deslocamento do objeto do sofrimento:

Corpo Alma

Físico Subjetividade

Força Consciência

Dor Física Dor Psicológica e Espiritual

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Deslocamento do poder punitivo:

Poder Feudal Poder Moderno

Exuberante/Visual Modesto/Anônimo/Discreto

Voluptuoso/Majestoso Simples/Funcional/Útil

Vertical Horizontal

Histórico da Prisão:

- O modelo penal da Modernidade, adveio com o nascimento do Capitalismo, surgiu com a prisão.

- A prisão é antiga, remonta aos romanos e gregos, mas não funcionava como castigo ou sanção. As torres e masmorras impediam que o indivíduo fugisse, para então, apená-los.

- No passado, o cárcere tinha finalidade assecuratória, era medida cautelar, para guardar os apenados até que recebessem a sanção penal.

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Origem:

- A prisão como pena é recente, sua origem remete ao século XVIII, ao Direito Canônico.

- A prisão surgiu através do recolhimento dos religiosos. Pois os padres, que tivessem cometido pecados, ficavam isolados, refletindo, em clausura, em penitência. Daí o caráter de expiação, que originou o sistema penitenciário.

Bentham e o Modelo Panóptico:

- Bentham (séc XVIII) criou o panóptico = olho do poder.

- O Panóptico é um modelo de arquitetura prisional. O efeito da luz e contra-luz induz ao detento um estado consciente e permanente de visibilidade. Logo, o interno nunca sabe se está ou não sendo vigiado, o que gera sujeição contínua.

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Postulados do Panóptico:

-observação

-sujeição

-distribuição no espaço

-hierarquia

-vigilância

Primeiros Modelos Penintenciários:

- House of Corrections (Londres).

-Rasphuis (Amsterdam - Holanda).

-Hospício de São Felipe Neri (Florença).

-Hospício de São Miguel (Roma).

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Modelos de Sistemas Penitenciários:

- Filadélfico (Solitary System) – Prisão de Walnut.

- Auburniano (Silent System e Work System) – Prisão de Auburn

- Progressista Inglês (Mark System) – elaborador por Maconochie.

- Progressista Irlandês (Mark System) elaborado por Crofton.

- Filadélfico (1790) – Isolamento celular + Silêncio.

- Auburniano (1818) – Trabalho (diurno) + Isolamento celular e silêncio (noturno), em New York.

- Progressista Inglês (1838) – Isolamento + Trabalho + Liberdade Condicional.

- Progressista Irlandês (1854) - Isolamento + Trabalho + Trabalho ao ar livre em Colônias Agrícolas (Semi-aberto)+ Liberdade Condicional.

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O RDD e os Precedentes e Projetos Legislativos:

- Resolução 26 de 2001.

- Medida Provisória 28 de 2002.

- Lei 10.792 de 2003 revogou o artigo 52 da LEP. RDD (isolamento pelo prazo de 360 dias).

- PL – 7723 de 2006. RES (isolamento pelo prazo de 720 dias).

- PL – 592 de 2011. RDM (prazo do isolamento a critério do juiz, prazo indeterminado).

Precedentes Históricos do Isolamento no Brasil, em semelhança ao Regime Disciplinar Diferenciado :

O Código Penal Republicano de 1890 introduziu a reclusão na célula. Este confinamento foi previsto no Regulamento da Casa de Correção da Corte, no Rio de Janeiro, elencado no Decreto no. 8.296/1910, artigo 79, itens 4o. ao 6o.

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- Características do RDD: o artigo 52 da LEP sujeita o preso provisório ou condenado ao regime disciplinar diferenciado, por recolhimento em cela individual, com duas horas diárias de banho de sol, com duração máxima de 360 horas, prorrogadas até 1/6 da pena aplicada.

- Cabimento do RDD: prática de crime doloso e que ocasione “subversão da ordem ou da disciplina interna”; cujo “regime” poderá ser aplicado aos presos que apresentem alto “risco” para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

Críticas ao RDD: - Caracterização de tortura psicológica,

condução ao enlouquecimento. - Violação aos Princípios da Dignidade

Humana, Legalidade (Material), Presunção de Inocência, Proporcionalidade, Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa. Violação aos Tratados Internacionais e à Carta Magna, artigo 5º incisos: XXXIX, XLV, XLVI, XLVII alínea b, XLI, XLVII, XLVIII e XLIX; e artigo 1º, inciso III.

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-O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério de Justiça, unanimemente, por seu Presidente à época, Antônio C. M.de Oliveira, exarou Parecer questionando a constitucionalidade do RDD, em que o jurista José Afonso da Silva refutou os artigos: 52, 53 inciso V, 54, 58 e 60 da LEP.

- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, através do Relator Reginaldo Santos Furtado (OAB-PI), em Processo 045-2006, ratificou o entendimento pela inconstitucionalidade do RDD, daí, o Presidente da OAB-Federal, na ocasião, Cezar Brito, conduzir o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Out de 2008).

-Custo elevado para o Estado (de 4 a 6 salários mínimos).

-Gera elevada reincidência entre 65% e 75%.

-Há agressão sexual e promiscuidade.

-Subcultura prisional que deforma a personalidade.

-Superlotação e Ociosidade (ambiente desagregador).

-Estigmatização social (ex-detento - desempregado).

-Muitas vezes há contato com apenados violentos.

-Avilta, Corrompe, Degenera, Deteriora e Degrada.

-Escola de delinqüência, gera depressão e baixa-estima.

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- A prisão é símbolo do sistema capitalista, reproduz a desigualdade. É eficaz para o seu controle da população pobre

- Facilita a manutenção da estrutura vertical da sociedade.

– Como no capitalismo marginaliza as classes baixas, há estigmatização e etiquetamento.

- A Lógica do Capitalismo é excludente, incompatível com o objetivo socializador.

Há preocupação com as Metas Informais: - Segurança (x a fuga de presos) - Disciplina (x a desordem, queima de colchões,

rebeliões)

Problemas da Administração Prisional: -Há poucos guardas e muitos detentos, daí abusos. -Há torturas, maus tratos, lesões corporais, mortes,

corrupção, venda e uso de drogas. -Falta plano de carreira, remuneração adequada,

cursos de treinamento e aperfeiçoamento, acompanhamento psicológico para agentes penitenciários.

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- Há ruptura dos laços afetivos, das relações horizontais com familiares e amigos.

- Ocorre privação sexual e transmissão de doenças sexuais, como aids, HPV, gonorréia e sífilis.

- Transmissão de doenças respiratórias, como asma, bronquite, pneumonia e tuberculose, doenças de pele como sarnas, alergias e infecções.

- Insalubridade e más condições de higiene.

- Dependências de drogas como cigarro, álcool, maconha, cocaína, heroína e crack.

- Seletividade (atinge as pessoas mais vulneráveis, que são pinçadas pelo sistema penal).

- Prisionização (quanto mais o indivíduo se adapta à vida no cárcere, mais desadaptado estará da vida em sociedade, efeito da instituição total).

- Aniquilação da identidade. - Desrespeito aos direitos humanos. - Os muros escondem as ilegalidades e

violência institucional que acontece.

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Lei 7.209 de 1984 (Reforma ao CP): - Limitação de fim de semana. - Interdição temporária de direitos. - Prestação de serviços à comunidade. Lei 9.714 de 1998: - Prestação Pecuniária. - Prestação de Outra Natureza (Cestas Básicas). - Perda de Bens e Valores. - Proibição de Frequentar determinados

lugares.

- Penas Alternativas (artigo 43 e 44 do CP). - Pena de Multa Substitutiva (artigo 60 parág. II do

CP). - Regras de Tóquio, do Direito Penal Mínimo,

Resolução 45/110, de 1990, da ONU. - Substitutivos prisionais: Suspensão Condicional

da Pena (artigo 77 do CP), Sursis. - Institutos Despenalizadores da Lei 9.099 de

1995, Composição Civil, Direito de Representação nos crimes de APPCR, Transação Penal e Suspenção Condicional do Processo, respectivamente, artigos: 73, 75, 76 e 89 da mencionada lei.

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Origem:

- Juiz Jack Love, nos EUA, na década de 70.

Brasil:

- PLE (RJ) 1.017 de 2007.

- Lei Estadual (RJ) 5.530 de 2009.

- Lei Federal 12.258 de 2010 alterou o artigo 122 parágrafo único da LEP.

Modalidades de Monitoramento Eletrônico:

- Tornozeleira.

- Pulseira.

- O Juiz poderá utilizar o ME na vigilância dos presos no Semi-aberto.

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Concessão do Monitoramento Eletrônico:

- Saída temporária no Regime Semi-aberto.

- Prisão Domiciliar.

Revogação do Monitoramento Eletrônico:

- crime ou falta grave e regressão.

Críticas ao Monitoramento Eletrônico:

- Deveria ser pena de substituição ao cárcere.

- Não há substituição ao cárcere, soma-se à prisão.

- Viola o Princípio do Non bis in idem.

- Exacerba a vigilância e controle, modelo panóptico.

- Prisão high tech, que amplia o leque punitivo.

- Elevados custos ao Estado.

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Tendências Contemporâneas Repressoras de Política Criminal:

Direito Penal do Inimigo X Inimigo no Direito Penal

Movimento de Lei e Ordem ou Broken Windows.

- Elaborador da Teoria do Direito Penal do Inimigo: Gunter Jakobs (Professor da Universidade de Bonn – Alemanha).

- Trata-se de uma reação contra o inimigo, pois considera que a sociedade mudou e que deve haver uma atualização das propostas do Direito Penal.

- Considera que para tipos de crimes graves como: organização criminosa, tráfico de drogas e terrorismo, o Direito Penal do Inimigo deve oferecer uma resposta punitiva bem mais rígida.

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- Consiste em uma construção teórica cujas regras do Direito Penal do Inimigo diferenciam-se do Direito Penal Tradicional.

- Parte da idéia de que uma pessoa deve dar garantia de que se comportará como pessoa.

- Não são todas as pessoas que cometem crimes e que devem ser tratadas como inimigos, mas apenas as que podem perder sua personalidade pela própria culpa.

- Não há direito emergente de sua simples condição humana.

- É contrário ao artigo 1º. da Declaração Universal dos Direitos do Homem (que tem opção antropolítica e jurídica mínima, que exclui posição transpersonalista, posto que evoca a dignidade).

- O tratamento do inimigo é medida de exceção ou emergência, justifica a repressão apenas para os indivíduos perigosos, certas categorias, as quais despreza.

- A pessoa é aquela a quem se confere o papel de um cidadão respeitoso do Direito, na medida em que tem comportamento adequado à norma.

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- A pretensamente inovadora antecipação da tipificação já existia desde a Lex Julia, contra os crimes lesa-majestade.

- Há possibilidade de Adiantamento da Punibilidade.

-Há neutralização de quem não oferece garantia mínima cognitiva para que possa ser tratado como uma pessoa.

- Propugna tratamento penal diferenciado. - Perfilha o Estado Absoluto e não

Democrático.

- Conduz ao Direito Penal do Autor (singularidades étnicas, pertencimento a determinados grupos, características específicas).

- Pauta-se no direito penal simbólico, com origem na sociologia funcionalista. Reflete o funcionalismo de Luhmann. Entende a pena necessária e justa, que reestabelece a confiança no Direito, no Ordenamento Jurídico, nas instituições públicas.

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- Jakobs entende que o crime é ruptura em relação à fidelidade devida ao Direito.

- Defende principalmente a Teoria da Prevenção Geral Positiva. Pena com função de reafirmar a vigência da norma.

- Além da função: da Teoria da Prevenção Especial Negativa, pelo adiantamento da punição, no Estado Absoluto, sem guerra declarada e Teoria Absoluta da Retribuição, pelo sofrimento impingido.

Inimigo no Direito Penal (Zaffaroni)

- A origem do inimigo remonta ao Direito Romano, em que o outro era tido como estrangeiro (barbari). Zaffaroni retoma estudos de Hobbes a Schmitt. Ocorreu um resgate romano por Carl Schmitt, do inimicus (inimigo pessoal) + hostis (inimigo político), para retratar quem carecia de direitos, fora do comum.

- Segundo Zaffaroni, o Inimigo sempre esteve na realidade operativa do Poder Punitivo e na Teoria Jurídica Penal.

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- Apresenta-se como estrita medida de necessidade, que torna-se regra, sem limites.

- Sempre categorias de indivíduos foram compreendidas como inimigos: judeu, bruxa, índio, negro, comunista, subversivo...

- O inimigo acompanhou o poder punitivo na Revolução Inquisitorial, Mercantil, Industrial e Tecnológica.

- Os efeitos não se restringem aos inimigos, estendem-se a todos os cidadãos. A questão não é se podemos tratar de alguns estranhos de maneira diferenciada, porém, se o Estado de Direito pode limitar garantias e liberdade de qualquer um, então, afeta a todos os indivíduos. Exemplo: Quando o Estado permite a intervenção de comunicação privada, afeta a intimidade de todos.

- O inimigo disfarçado de pessoa quebra o Estado Constitucional de Direito. Indivíduos considerados como não pessoa, sem autonomia ética, só é compatível com o Estado Absolutista.

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- Zaffaroni reconhece o marco teórico personalista, para ele a pessoa é dotada de consciência moral, capacidade de determinação, a pessoa é fim em si mesma, a dignidade humana é mínimo ético.

- No tratamento punitivo de seres humanos privados de sua condição humana cria-se uma fissura absolutista no Estado Constitucional de Direito.

- Ainda que Jakobs afirme que devam ser conservados alguns direitos para o inimigo, quando lhe nega a condição jurídica de pessoa, ancora-se em mera questão quantitativa, uma vez que não há qualitativa.

- Ainda que Jakobs limite a intensificação da despersonalização, Zaffaroni aduz que não existem conceitos limitados de inimigos. Pois este conceito invoca uma necessidade que não conhece leis e nem limites.

- Os inimigos que perdem garantias do Estado penal liberal vivenciam situação pior do que a guerra declarada. Pois não vale nem mesmo o Direito Humanitário, a Convenção de Genebra, que não priva o indivíduo da condição humana.

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- É ilusório acharmos que o DPI afetará apenas as garantias do inimigo, reduz as garantias de todos, em nome de uma pretensa eficácia do poder punitivo, que reforça o Absolutismo.

- A admissão jurídica do conceito de inimigo no Direito é o germe, ou o primeiro sintoma da destruição autoritária do Estado de Direito. Admitir o conceito de inimigo significa perder o rumo da resistência jurídica.

- Desconhece o homem na sua individualidade.

- Para Jakobs pessoa é sub-sistema que deve cumprir função social, seu reconhecimento e proteção depende das necessidades do sistema social ao qual pertença. Pessoa é aqula a quem se confere o papel de um cidadão respeitoso do direito.

- Os segregados facilmente se enquadram no inimigo.

- Acarreta perigo pelas tentações autoritárias.

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- A suposta exceção justifica a repressão.

- Na imposição da pena há função simbólica de inculcar valores morais tradicionais, é dirigida à pessoa para confirmar a confiança na Norma.

- A pena não é somente meio, traz as condições de reprodução de uma organização social hierarquizada e baseada na exclusão

- Há relegitimação de um sistema previamente deslegitimado.

Movimento de Lei e Ordem, Tolerância Zero, Intolerância Dez, Broken Windows.

Adeptos: George Kelling, James Wilson, William Bratton, Catherine Cole, Ernest Van Den Haag, Richard Herrnstein, Charles Murray e Rodolph Giuliani.

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- Broken Windows (Janela quebrada) é a metáfora que se refere à única janela quebrada de um prédio, que deve ser imediatamente consertada. Do contrário, se não a consertarem, outras logo estarão quebradas também, gerando grande desordem. Assim, as menores incivilidades devem ser combatidas.

- Problema: informa que as pequenas desordens às quais não se presta atenção seriam o início de sérios inconvenientes.

- Sugestão: Controle Social sobre pequenos comportamentos desviantes com o intuito de prevenir os futuros delitos mais graves.

- Sugestão: Repressão Policial às pequenas incivilidades, com uso do discurso eficientista.

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- Ernest Van Den Haag foi autor da obra de 1975 “Castigando os delinqüentes”, em que estabeleceu como valor supremo a ordem, e elencou 3 classes de pessoas: maus, inocentes e calculadores. Em que estes últimos deveriam ser desestimulados da delinqüência.

- James Q. Wilson foi assessor de Ronald Reagen,

autor da obra de 1970 “Pensando sobre o delito”, em que estabeleceu a teoria das janelas quebradas, afirmando que os suspeitos deveriam ser detidos antes de cometerem algo mais sério e grave.

- George Kelling foi co-autor, ladeado por James Wilson, da obra de 1981 “Janelas quebradas: a polícia e a sociedade nos bairros”.

- Richard Herrnstein escreveu a obra em 1973, “Quociente intelectual da meritocracia”, que apoiou a ultra-direita.

Postulados:

- Defesa dos potenciais depredadores.

- Rede que observa, identifica, denuncia e captura os perigosos.

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- Richard Herrnstein foi co-autor da obra de 1985, com James Q. Wilson, “Delito e natureza humana”.

Postulados: - Evocava a pré-disposição ao delito como opção

racional de pessoas. - Defendia a criminalidade sob o ponto de vista

individual e não social. - Reduz o problema à questão de mera

mentalidade humana, com comportamento moralmente censurável.

- Aduz o cálculo do risco para quem tem mentalidade de delinqüente.

- Charles Murray foi co-autor em parceria com Richard Herrnstein, da obra de 1994, “A curva em forma de sino”.

Postulados:

- Por hipóteses matemáticas aponta predisposições individuais e raízes biológicas, além de causas hereditárias conectadas ao crime.

- Indica que a maioria da população tem habilidade cognitiva normal, diferentemente do criminoso, com crânio estúpido, como a lateral do sino.

- Adere ao racismo e se coloca contrário às ações afirmativas.

- Há recomendação técnica da eugenia.

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- Rodolph Giuliani foi o prefeito de Nova York que conduziu na cidade a estratégia policial de modelo de lógica belicista, ou seja, de guerra às drogas e às gangues.

- William Bratton (elaborou o programa de segurança do metrô e coordenou a Polícia Municipal). Lema: “Combateremos casa por casa, bairro por bairro e Venceremos. Vamos varrer as ruas dos pequenos delinqüentes”.

Medidas do Modelo Tolerância Zero nos EUA:

- Aumentou em 20% o número de policiais.

- Ocorreu triplicação no número de detidos (prostitutas, mendigos, lavadores de carros e usuários de drogas).

- Dobrou o número de queixas por abusos policiais.

- Aumentou em 35% o número de pessoas mortas.

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Medidas do Modelo Tolerância Zero nos EUA:

- Aumentou em 53% o número de pessoas custodiadas pela Polícia.

- Aumentaram as denúncias de racismo e preconceito.

- Aumentou a violência social.

- Acirramento da criminalização da pobreza (grupos de risco).

Tendência Dominante Modelo Ideal

Exclusão Inclusão Segurança dos mais fortes Segurança de todos Polícia Centralizada Autoritária Polícia Local Participativa Segurança Privada Segurança Pública Política Combate ao Crime Política Proteção

aos DH Desigualdade Igualdade Prisão e Repressão Desenvolvimento

Humano Política Tecnocrática Relações

Democrática

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Extras:

- Interacionismo Simbólico

Corrente Sociológica: Interacionismo

Matrizes:

Comunitarismo Protestante Tradicional

Reforma Social Liberal

Adeptos: Blumer, Mead e Dewey.

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- O Interacionismo Simbólico critica o individualismo.

- Centra como relevante a noção de interação na constituição da sociedade.

- A interação é a unidade fundamental de análise.

- A mente humana está em processo permanente na relação com o outro, utiliza linguagem simbólica, gestos, palavras.

- A interação permite compreender os papéis sociais desempenhados, as relações sociais e o outro, pela troca, através da alteridade.

Dicas Gerais para a Realização das Provas de Concursos Públicos

Tome banho alternando a temperatura entre quente e frio, pra relaxar e despertar para a prova.

Use Roupa e sapato confortáveis.

Use Relógio para sempre estar atento ao tempo e controlá-lo durante a prova.

Tome um café da manhã leve mas que dê substância.

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Dicas Gerais para a Realização das Provas de Concursos Públicos

Chegue antes do horário da prova, com antecedência de 1 hora.

Tome café preto (aumenta o raciocínio e capacidade de concentração).

Durante a Prova tome água para hidratação, mas não beba em excesso, evite perder tempo com idas ao banheiro.

Atenção ao Material pra levar pra Prova

Documento de identidade, inscrição, caneta azul esferográfica ou a cor recomendada pelo edital e lápis para rascunho.

Código ou Legislação sem anotações.

Garrafinha de água mineral.

Ao receber a Prova confira: o seu nome, no. de inscrição e identidade.

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Contato: [email protected]

Boa Sorte!

Professora Pedrinha está torcendo por você!!!

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