Violência e Uso de Força

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    Comit Internacional da Cruz Vermelha19, Avenue de la Paix

    1202 Genebra, SuaT+41 22 734 60 01 F+41 22 733 20 57www.cicr.org CICV, agosto de 2009

    Foto da capa: Fabrice Coffirini/Reuters

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    NDICE

    1. ESTRUTURA JURDICA 7 1.1. Direito Internacional Pblico

    e legislao nacional 7 1.2. Direito Internacional dos

    Conflitos Armados e DireitoInternacional dos DireitosHumanos 8

    2. OUTRAS SITUAES DE VIOLNCIA 15 2.1. Comcios e manifestaes 15

    2.2. Tenses e distrbios internos 18 2.3. Estado de emergncia 20

    3. CONFLITO ARMADO 25 3.1. Conflito armado

    no-internacional 26 3.2. Conflito armado internacional 30 3.3. Conflito armado

    internacionalizado 33

    4. OPERAES DE APOIO PAZ 35 4.1. Definio 35

    4.2. Direito aplicvel 35 4.3. Implicaes prticas 37

    5. TEMAS ESPECFICOS 39 5.1. Aplicao da lei 39 5.2. Uso da fora e armas de fogo

    e conduo das hostilidades 41 5.3. Captura e deteno 46

    6. O CICV 51 6.1. Em poucas palavras 51 6.2. Implicaes prticas 52

    7. REFERNCIAS 57 7.1. Publicaes do CICV sobre

    esses temas 57 7.2. Abreviaturas 57

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    Jo

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    JordaoHen

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    Manter a lei e a ordem responsabilidade dasautoridades civis. tarefa da polcia e/ou das

    foras de segurana, que so especialmenteequipadas, organizadas e treinadas para essasmisses. O papel bsico das foras armadasde um Estado defender o territrio nacionalcontra as ameaas externas (conflito armadointernacional) e lidar com as situaes de con-flito armado interno (no-internacional). Noentanto, as foras armadas podem ser cha-

    madas a assistir s autoridades civis para lidarcom eventuais nveis de violncia mais baixosdo que os encontrados nos conflitos armadosque podem ser classificados como tenses edistrbios internos.

    Os distrbios podem envolver um alto nvelde violncia at porque os atores no-estataispodem estar bastante bem organizados. A

    linha que determina a separao entre os dis-trbios e tenses, de um lado, e o conflitoarmado, de outro, pode ser s vezes confusa ea nica forma de classificar as situaes espe-cficas examinar caso a caso. A intensidadeda violncia o principal fator determinante.

    Classificar uma situao muito mais que umexerccio terico. Traz consequncias diretas

    tanto para os comandantes como para as v-timas da violncia, porque determina quaisnormas se aplicam, sendo a proteo queelas oferecem estabelecida em maiores oumenores detalhes de acordo com a situaolegal.

    Esta publicao resume as vrias situaes

    legais, suas definies, o direito aplicvel, asimplicaes prticas e o papel do CICV. Ostemas so apresentados em termos estrita-mente jurdicos. Embora evitar ou conter a es-calada da violncia seja parte da misso e dasobrigaes legais de um comandante, estapublicao no aborda consideraes tticas.Por razes metodolgicas, as situaes sodivididas em trs categorias: conflito armado,

    outras situaes de violncia e operaes deapoio paz.

    INTRODUO

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    GilCohen

    Magen/Reuters

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    1.1. Direito Internacional Pblicoe legislao nacional

    O Direito Internacional Pblicorege as re-laes entre os prprios Estadosou come entre as organizaes internacionais. Ajudaa manter uma sociedade internacional vivel.No que tange os conflitos armados, faz-seuma distino entre jus ad bellumou o di-reito que probe a guerra essencialmentea Carta da Organizao das Naes Unidas

    (ONU) que probe o uso da fora nas relaesentre os Estados, com exceo dos casos deautodefesa ou de segurana coletiva e jusin belloou o direito aplicvel nos perodos deconflito armado (consulte a Seo 3). Este notece nenhum julgamento sobre os motivosde se recorrer fora.

    Existem muitos tipos diferentes de temas de

    Direito Internacionalou entidades que as-sumem direitos e obrigaes de acordo comeste sistema legal. No que se refere ao uso dafora, o Estado definido como uma entida-de soberana composta de uma populao,um territrio e uma estrutura governamental , naturalmente, um importante portadorde direitos e obrigaes perante o Direito In-

    ternacional. Por conseguinte, responsvelpelos atos de seus funcionrios quando esto

    exercendo suas funes oficiais ou na quali-dade de agentes de facto. Os rebeldes e osmovimentos de libertao tambm tmobrigaes perante o Direito Internacional particularmente perante o Direito Internacio-nal dos Conflitos Armados.

    O artigo 38 do Estatuto do Tribunal Penal In-

    ternacional lista as fontes do Direito Inter-nacional: convenes ou tratados internacio-nais; direito consuetudinrio como prova deuma prtica geral aceita como direito; princ-pios gerais reconhecidos pelas naes civiliza-das; e decises judiciais e ensinamentos dosmais qualificados tericos de vrias naes,como um subsdio para a determinao doEstado de Direito.

    A legislao nacionalprecisa estar de acor-do com as obrigaes internacionais de umEstado. A legislao nacional de cada Estadodefine sobre os efeitos que cada tratado temsobre sua respectiva jurisdio. Muitos Esta-dos simplesmente permitem que os tratadosvirem lei. Outros requerem que sejam con-

    vertidos em legislao interna e em algunscasos, reescritos para terem algum efeito.

    Todas as operaes militares ou policiais, sejam quais forem seus nomes ou foras engajadas,

    acontecem dentro de uma estrutura jurdica conformada pelo Direito Internacional (basicamente,o Direito Internacional dos Conflitos Armados e/ou o Direito Internacional dos Direitos Humanos)e pela legislao nacional.

    1. ESTRUTURA JURDICA

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    1.2. Direito Internacional dosConflitos Armados e DireitoInternacional dos DireitosHumanos

    O Direito Internacional dos Conflitos Armados

    e o Direito Internacional dos Direitos Huma-nos so complementares. Ambos visam aproteger as vidas, a integridade e dignidadedos indivduos, embora sob formas diferentes.Ambos tambm tratam de temas ligados aouso da fora.

    O Direito Internacional dos Conflitos Ar-

    madosfoi codificado e desenvolvido para re-gulamentar as questes humanitrias nos pe-rodos de conflito armado; tem como objetivoproteger as pessoas que no (ou no mais)participam das hostilidades e definir os direi-tos e as obrigaes de todas as partes envol-vidas no conflito, na conduo das hostilida-des. O Direito Internacional dos DireitosHumanosprotege sempre o indivduo, tanto

    em perodo de paz como de guerra; beneficiaa todos e seu objetivo principal protegeros indivduos de comportamento arbitrriopor parte dos Estados. Para esta proteo serefetiva, as normas internacionais devem estarrefletidas na legislao nacional.

    A maioria dos instrumentos de direitos hu-

    manos permite que, sob estritas condies osgovernos derroguemcertos direitos quandoconfrontados com uma sria ameaa pblica(consulte a seguir). No entanto, existe um n-cleo duro (consulte 2.3.2) de direitos bsicosque os governos no podem abolir de manei-ra alguma. Entre eles est o direito vida. No permitida nenhuma derrogao no mbito

    do Direito Internacional dos Conflitos Arma-dos, uma vez que esse ramo do direito foi,desde o incio, planejado para ser aplicadoem situaes extremas. Existe um equilbrioentre as necessidades militares e os objetivoshumanitrios.

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    1.2.1. Direito Internacional dos ConflitosArmados

    O Direito Internacional dos Conflitos Armados um conjunto de normas que visa a limitar as

    consequncias do conflito armado por razeshumanitrias. De origem consuetudinria, foicodificado em tratados desde 1864. O DireitoInternacional dos Conflitos Armados protegeas pessoas que no (ou no mais) partici-pam das hostilidades e limita os meios emtodosde guerra. O Direito Internacionaldos Conflitos Armados tambm conhecido

    como Direito Internacional Humanitrio ouDireito da guerra.

    As Convenes de Genebra revisadas e am-pliadas em 1949 estabelecem as normas paraproteger os seguintes grupos de pessoas:

    Primeira Conveno: doentes e feridos nocampo de batalha

    Segunda Conveno: doentes, feridos enufragos no mar

    Terceira Conveno: prisioneiros de guerra Quarta Conveno: civis em poca de guerra.

    As quatro Convenes de Genebra so os tra-tados internacionais mais amplamente aceitos.De fato, alcanaram aceitao universal: foram

    ratificadas por todos os Estados.

    As normas que regem a conduo das hos-tilidadesesto estabelecidas nas Convenes

    de Haia de 1899 e 1907. Elas reduzem os meios emtodos de guerra que as partes envolvidas emum conflito podem usar. Essencialmente, regu-lamentam a conduo das operaes militaresem um conflito armado definindo o uso ade-quado e permitido de armas e tticas militares.

    As normas sobre a proteo de indivduos e a

    conduo das hostilidades foram reunidas edesenvolvidas em dois Protocolos adicionais sConvenes de Genebra, adotados em 1977.

    Vrios outros tratados complementam es-sas determinaes, tais como a Convenode Haia sobre a Proteo de Bens Culturaisno Caso de Conflito Armado, de 1954, a Con-veno sobre Certas Armas Convencionais,

    de 1980, a Conveno sobre a Proibio deMinas Antipessoal e sua Destruio, de 1997,o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Inter-nacional (TPI), de 1998, e o Protocolo III, de2005, adicional s Convenes de Genebra,que estabelece um emblema adicional (co-nhecido como cristal vermelho) ao lado dacruz vermelha, do crescente vermelho e do

    sol e leo vermelho.

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    1.2.2. Direito Internacional dos DireitosHumanos

    O Direito Internacional dos Direitos Huma-nos consiste em um conjunto de princpios

    e normas com base nos quais os indivduosou grupos podem esperar certos padresde proteo, conduta ou benefcios dasautoridades, simplesmente porque so se-res humanos. Os principais instrumentos uni-versais do Direito Internacional dos DireitosHumanos atualmente em vigor incluem:

    A Declarao Universal dos DireitosHumanos, adotada pela Assembleia Geral daONU em 1948;

    O Pacto Internacional dos Direitos Civis ePolticos, de 1966;

    O Pacto Internacional dos DireitosEconmicos, Sociais e Culturais, de 1966;

    A Conveno Contra a Tortura e OutrosTratamentos ou Penas Cruis, Desumanos

    ou Degradantes, de 1984;

    A Conveno Sobre os Direitos da Criana,de 1989.

    Instrumentos regionais como a ConvenoEuropeia de Direitos Humanos, a ConvenoAmericana sobre Direitos Humanos ou a Carta

    Africana de Direitos Humanos e dos Povos criam seus prprios mecanismos de supervi-so ao lado do sistema universal.

    O direito vida o direito humano supre-mo, uma vez que sem garantias efetivas paratodos, outros direitos humanos no teriamsentido. O direito de todos vida, liberdadee segurana pessoal est proclamado no

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    artigo 3oda Declarao Universal dos DireitosHumanos. Esses direitos so reiterados nos ar-

    tigos 6.1 e 9.1 do Pacto Internacional dos Direi-tos Civis e Polticos (PIDCP) e em instrumentosregionais (Carta Africana de Direitos Humanose dos Povos, artigos 4oe 6o; Conveno Ame-ricana sobre Direitos Humanos, artigos 4.1 e7.1; Conveno Europeia de Direitos Humanos,artigos 2oe 5.1).

    O artigo 6.1 do PIDCP afirma que: O direito vida inerente pessoa humana. Este direitodever ser protegido pela lei. Ningum pode-r ser arbitrariamente privado de sua vida.

    O artigo 9.1 do PIDCP afirma que: Toda pes-soa tem direito liberdade e seguranapessoais. Ningum poder ser preso ou en-carcerado arbitrariamente. Ningum poder

    ser privado de liberdade, salvo pelos motivosprevistos em lei e em conformidade com os

    procedimentos nela estabelecidos.

    Os profissionais responsveis pela aplicaoda lei devem estar particularmente familiari-zados com o Cdigo de Conduta das NaesUnidas para os Funcionrios Responsveis pelaAplicao da Lei (CCFRAL, 1979) e os PrincpiosBsicos sobre a Utilizao da Fora e de Armas

    de Fogo pelos Funcionrios Responsveis pelaAplicao da Lei (PBUFAF, 1990). Tendo emvista que esses dois documentos no estabe-lecem obrigaes de carter legal, fazem par-te do que normalmente conhecido comosoft law (leis brandas). No entanto, fornecemuma diretriz til sobre temas especficosligados manuteno da lei e da ordem.

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    O direito dos tratados, por exemplo, no probeexpressamente os ataques contra objetos civis

    em conflitos armados no-internacionais, maso direito consuetudinrio internacional o faz.

    Apesar de, atualmente, a maioria dos conflitosarmados no ser de cunho internacional, odireito dos tratados que se aplica a esses con-flitos continua sendo bastante limitado (con-sulte a seo 3.1). O estudo do CICV revela, no

    entanto, que um grande nmero de normasconsuetudinrias do Direito Internacional dosConflitos Armados so aplicveis tanto aosconflitos armados internacionais comono-internacionais. Para aplicar essas nor-mas no h necessidade de estabelecer queum conflito internacional ou no-internacio-nal, uma vez que elas se aplicam a qualquerconflito armado.

    Pode ser particularmente til se referir ao di-reito consuetudinrio dos conflitos armados

    quando as partes beligerantes formam coali-zes. Os conflitos armados contemporneoscom frequncia envolvem uma coalizo deEstados. Quando esses Estados que formamuma coalizo no tm todos as mesmas obri-gaes baseadas nos tratados (porque noratificaram os mesmos tratados), as normasdo direito consuetudinrio dos conflitos ar-

    mados representam as normas comuns atodosos membros da coalizo. Essas normaspodem ser usadas como um padro mnimopara o esboo de regras comuns de engaja-mento ou para adotar polticas nesse sentido.No entanto, deve-se levar em conta que asnormas consuetudinrias no podem debili-tar ou substituir as obrigaes do tratado quese aplicam a cada membro da coalizo.

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    JaimeRaz

    uri/AFP

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    2.1. Comcios e manifestaes

    2.1.1. DefinioO fenmeno das pessoas que vo para as ruasexpressar publicamente suas opinies bas-tante comum na maioria dos pases. Aconte-cimentos como comcios e manifestaes

    (ou como quer que sejam chamados) sovistos como uma consequncia inevitvel daliberdade individual e coletiva. Embora essesacontecimentos no sejam necessariamenteviolentos, infelizmente as ocasies que ten-dem a se destacar e serem lembradas soaquelas em que acontecem confrontos fsicos(entre os manifestantes ou entre eles e os res-

    ponsveis pela aplicao da lei).

    2.1.2. Direito aplicvelVrios direitos e liberdades codificadosnesses instrumentos de Direito Internacionaldos Direitos Humanos, tais como o PIDCP, soaplicveis a protestos, manifestaes, com-

    cios e acontecimentos semelhantes. Todostm o direito a:

    no ser molestado por suas opinies(PIDCP, art. 19.1);

    liberdade de expresso (PIDCP, art. 19.2); reunir-se pacificamente (PIDCP, art. 21); liberdade de associao (PIDCP, art. 22.1).

    2. OUTRAS SITUAESDE VIOLNCIA

    Na maioria dos pases, as operaes para a aplicao da lei em outras situaes de violncia soconduzidas pela polcia ou pelas foras de segurana. Quando as foras militares so enviadas nessassituaes, normalmente desempenham um papel de reforo e so subordinadas s autoridades civis.O papel dos agentes e das organizaes responsveis por aplicar a lei, independente dequem sejam ou de como estejam formados, de:

    a) manter a ordem e a segurana pblica;

    b) prevenir e detectar o crime; e

    c) assistir em todo o tipo de emergncia.

    O Direito Internacional dos Conflitos Armados no se aplica s outras situaes de violncia. Estas soregidas pelas obrigaes na rea de direitos humanos do Estado em questo.

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    O exerccio desses direitos no ilimitado.Podem ser impostas restries, desde que

    sejam: dentro da legalidade; necessrias:

    - para o respeito dos direitos e dareputao das demais pessoas; ou

    - para a proteo da segurana nacional,da ordem, da sade ou da moralpblicas (PIDCP, art. 19.3, 21 e 22.2); e

    proporcionais, ou seja, os Estados devem apli-car o mnimo possvel de restries para atin-gir seus objetivos.

    Alm do mencionado acima, a segurana p-blica pode ser invocada como uma razo legalpara restringir o direito de reunio pacfica eo direito liberdade de associao. (ConsultePIDCP, Art. 21 e 22.2.)

    O artigo 22 do PIDCP estabelece o direito detodas as pessoas liberdade de associao.No entanto, importante observar a ltimasentena do pargrafo 2: O presente artigono impedir que se submeta a restries le-gais o exerccio desses direitos por membrosdas foras armadas e da polcia. Muitos Esta-dos restringem as atividades polticas da

    polcia e dos militares a fim de evitaremque as foras portadoras de armas se envol-vam em assuntos polticos.

    2.1.3. Implicaes prticasManter a lei e a ordem, sobretudo quando selida com manifestaes ilegais, uma tarefa

    complexa. Os tumultos podem ser experinciasassustadoras para qualquer responsvel pelaaplicao da lei e preciso muita coragem paraficar em frente a uma multido furiosa e, pro-vavelmente, armada. preciso ter uma forabem treinada, profissional e disciplinadapara tranquilizar ou dispersar uma multido,estar recorrer ao uso da fora. O desafio gran-

    de para a polcia ou as foras de segurana, quepodem ser mal-preparadas ou mal-equipadaspara uma tarefa deste tipo. No entanto, o desafio bem maior para os membros das foras arma-das, cujo papel ou misso os prepara para lidarcom inimigos e no com seus concidados. Elesno so, portanto, treinados ou equipados paracontrolar uma multido.

    Antes de destinar uma misso deste tipo paraqualquer fora, as autoridades precisam ter acerteza de que a lei nacional esteja de acordocom os padres internacionais. Alm disso, alegislao nacionaldeve estabelecer as cir-cunstncias em que as foras armadas podemser convocadas para exercer a tarefa de apli-cao da lei e esclarecer as relaes entre os

    poderes civil e militar durante essas operaes.Dessa forma, devem ser tomadas todas as me-didas necessrias para:

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    evitar o uso excessivo da fora pelos res-ponsveis pela aplicao da lei, incluindo

    as foras militares (consulte 5.1.1), enquantoestiverem mantendo ou restabelecendo alei e a ordem;

    garantir que qualquer pessoa que seja feridareceba um tratamento adequado e que oscadveres sejam tratados com respeito eidentificados; e

    garantir que os presos ou detidos pelasautoridades que estiverem mantendo ourestabelecendo a lei e a ordem sejam trata-dos de forma humana e justa.

    Os procedimentos operacionais padrespara os responsveis pela aplicao da lei pre-cisam ser compatveis com as normas interna-

    cionais referentes ao uso da fora. Devem serincludos nos manuais redigidos em lingua-gem simples, que seja facilmente acessvel aosvrios tipos de funcionrios e transformadosem regras de engajamento. O treinamentodo pessoal deve envolver exerccios prti-cosque sejam o mais prximos da realidadepossvel. Uma rigorosa cadeia de coman-

    do e disciplina (incluindo sanes)garan-te superviso e controle eficientes. Por fim, o

    equipamento, em especial os instrumentosde comunicao e proteo, essencial para

    manter o controle de uma situao e aler-tar a violncia. Somente os responsveis pelaaplicao da lei com treinamento adequado,com equipamento e ordens apropriados, eque trabalhem dentro de um sistema discipli-nar compatvel devem ser enviados.

    Acontecimentos de grande escala como co-

    mcios e manifestaes envolvem um grau depreviso, uma vez que requerem preparao.As agncias responsveis pela aplicao da leise esforam cada vez mais para se envolver nafase de preparao, negociando os detalhes deum acontecimento com seus organizadores.Reconhecer o fato de que as pessoas em umamultido so indivduos, e no meramenteuma multido sem rosto, oferece o fundamen-

    to para que se estabelea a comunicao entreos responsveis pela aplicao da lei e os parti-cipantes de uma manifestao. A ao espe-cialmente dirigidacontra os indivduos quedesrespeitam a lei tem um impacto baixo emuma manifestao, uma vez que no atinge osespectadores inocentes, que podem continuarparticipando sem interrupo.

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    2.2.3. Implicaes prticasNem sempre est claro quando os inciden-tes separados (tais como comcios, protestos,

    demonstraes, rebelies, atos de violnciaisolados) se relacionam e, vistos em conjunto,constituem modelosmais ou menos consis-tentes que podem ser definidos como distr-bios ou tenses. O que est claro, no entan-to, que um modelo deste tipo traz gravesproblemas para as autoridades em termos damanuteno da segurana pblica, da lei e

    da ordem. Os distrbios e as tenses podemterminar em situaes que ameacem a exis-tncia da nao e levar o governo a declararestado de emergncia (leia a seguir).

    Os problemas especficos da aplicao da leiimpostos pelos distrbios e tenses dependem

    dos modelos de organizao e dos equipamen-tos e do treinamento do pessoal de uma de-terminada agncia responsvel pela aplicaoda lei. A ao para aplicar a lei tomada nessassituaes pode ter consequncias abrangentes.Formas de ao legais, no arbitrrias e preci-samente direcionadas queles que comeame perpetram distrbios e tenses podem levar

    ao restabelecimento do controle e acal-mar uma situao. Uma ao aleatria damesma forma que uma ao ilegal, arbitrria ediscriminatria pode prejudicar a confiana naaplicao da lei, pr a segurana pblica emum perigo maior e ser pelo menos parcialmenteresponsvel pelo agravamento de uma determi-nada situao.

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    Americana sobre Direitos Humanos tambmmencionam a guerra. A Carta Africana de Di-

    reitos Humanos e dos Povos no contm umaclusula sobre a emergncia.

    A derrogao de direitos previstos pelo PIDCP uma suspenso ou restrio de certas obri-gaes por parte do Estado. No entanto,mesmo as derrogaes so norteadas peloDireito Internacional dos Direitos Humanos;

    elas no chegam a ser uma suspenso totaldos direitos humanos; tampouco so isentasde reviso. Vrias exigncias precisam sercumpridas.

    O estado de emergncia deve ser declaradooficialmente pelo rgo nacional que tem opoder de faz-lo. Isto permite que a popula-o conhea as abrangncias material, terri-

    torial e temporal das medidas de emergnciae tambm evita que ocorram derrogaes etentativas de carter retroativo para justificarviolaes de direitos humanos.

    As medidas de derrogao s podem ser to-madas na estrita medida em que a situaoo exigir.

    As medidas tomadas no devem ser incom-patveis com as demais obrigaes que lhes

    sejam impostas pelo Direito Internacional eno acarretem discriminao alguma apenaspor motivo de raa, cor, sexo, lngua, religioou origem social.

    O artigo 4.3 do PIDCP estabelece que qual-quer Estado Parte deve comunicar imediata-mente aos outros Estados Parte (...),por inter-

    mdio do Secretrio-Geral da Organizaodas Naes Unidas, as disposies quetenham derrogado, bem como os motivosde tal derrogao. Da mesma forma, deve-seinformar quando termina o estado de emer-gncia. Essas comunicaes tm o objetivode facilitar a superviso internacional.

    Tal como mencionado anteriormente, alguns

    direitos no podem ser derrogados sobnenhuma circunstncia.

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    No artigo 4.2 do PIDCP faz-se uma refernciaa vrias normas que no podem ser derro-

    gadas. Elas so:

    o direito vida (Art. 6o);

    a proibio da tortura (Art. 7o);

    a proibio da escravido e servido (Art. 8o);

    a proibio de deteno por dvida (Art. 11);

    a proibio do carter retroativo para odireito penal (Art. 15);

    o direito de uma pessoa ser reconhecidaperante a lei (Art. 16);

    o direito liberdade de pensamento,

    conscincia e religio (Art. 18).

    Nenhuma dessas clusulas pode ser suspensaou revogada durante o estado de emergncia.

    Cada clusula vigora para todas as pessoas sobtodas as circunstncias. Sendo assim, umEstado no pode usar a imposio de um esta-do de emergncia como desculpa para deixarde proteger e manter direitos inalienveis.

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    2.3.3. Implicaes prticas essencial para qualquer fora que possaoperar em uma situao declarada de estado

    de emergncia admitir plenamente o fato deque, embora alguns direitos humanos este-

    jam suspensos, o uso da fora e das armas defogo continua sendo norteado pela legislaonacional, de acordo com as obrigaes inter-nacionais. Consulte tambm 2.1.3, 2.2.3 e 5.

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    CDIC/Reu

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    3. CONFLITO ARMADO

    De acordo com o Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslvia, um conflito armadoexiste toda vez que se recorre s foras armadas entre os Estados ou em que h violnciaarmada prolongada entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados ouentre esses grupos no interior de um Estado (Promotor v. Dusko Tadic, Caso No. IT-94-1-AR72,Deciso sobre a Moo de Defesa para a Apelao de Interlocuo em relao Jurisdio,2 de outubro de 1995 (Cmara de Apelaes do TPI, pargrafo 70). Na maioria dos pases, asoperaes militares so conduzidas pelas foras armadas. No entanto, as foras de seguranaou a polcia tambm podem estar engajadas; nesses casos elas tm a responsabilidade de fazer

    com que as leis sejam aplicadas.

    Enquanto a legislao nacional e o Direito Internacional dos Direitos Humanos se aplicam(com possveis derrogaes) tanto nos perodos de paz como durante os conflitos armados, oDireito Internacional dos Conflitos Armadosse aplica exclusivamente durante os conflitosarmados, sejam eles no-internacionais ou internacionais (salvo algumas medidas preparatriase de implementao aplicveis nos perodos de paz). O Direito Internacional dos Conflitos Ar-mados protege as vtimas de conflitos e regulamenta a conduo das hostilidades.

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    3.1. Conflito armadono-internacional

    3.1.1. DefiniesEm geral, nos conflitos armados no-interna-cionais:

    grupos armados no-governamentais lutam

    entre si ou contra as foras de governo;

    com um nvel de intensidade que excede os

    atos de violncia isolados e espordicos; e

    com um nvel de organizao coletiva que

    lhes permite conduzir operaes bem pre-paradas e que se mantenham ao longo do

    tempo.

    Alm disso, os grupos armados tambm exer-cem um controle mnimo sobre o territ-rio. Exercer este controle no traz mudanas aostatus das Partes, mas determina quais instru-mentos legais se aplicam (consulte a seguir).

    3.1.2. Direito aplicvelO Direito Internacional dos Conflitos Arma-dos no-internacionais distingue duas situa-

    es: aquela em que o grupo armado obteveum grau de controle mnimo sobre o territrioe outra, em que no atingiu este controle.O direito aplicvel depende da situao queestiver em vigor.

    Apenas algumas poucas normas do DireitoInternacional dos Conflitos Armados dizem

    respeito especificamente ao conflito armadono-internacional; a maior parte da estruturajurdica aplicvel provm do direito consuetu-dinrio do conflito armado. No entanto, emgeral, os seguintes instrumentos do Direito In-ternacional dos Conflitos Armados se aplicam:

    o artigo 3ocomum s Convenes de

    Genebra, de 1949;

    o artigo 4oda Conveno de Haia sobre a

    Proteo de Bens Culturais, de 1954;

    a Conveno sobre Determinadas Armas

    Convencionais, seus Protocolos I ao IV (por

    meio do artigo 1oemendado), de 1980, e o

    Protocolo V;

    o Tratado de Ottawa, que probe as minas

    antipessoal, de 1997;

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    o Segundo Protocolo de 1999 da Conveno

    de Haia sobre a Proteo de Bens Culturais;

    o Protocolo Opcional de 2000 da Conveno

    sobre os Direitos da Criana, que trata do

    envolvimento de crianas nos conflitos armados;

    o Protocolo III de 2005 adicional s

    Convenes de Genebra.

    O artigo 3

    o

    comum s Convenes de Gene-bra de 1949 a norma mais bsica aplicvelaos conflitos armados no-internacionais. um resumo das mais importantes normas deaplicao em todos os conflitos armados.

    Sempre que um grupo armado tenha atingi-do um grau mnimo de controle sobre umterritrio, alm dos outros instrumentos j

    mencionados, aplica-se o Protocolo II adicio-nal s Convenes de Genebra, que desen-volve e complementa o Artigo 3oComum. OProtocolo Adicional II contm, em particular:

    uma lista abrangente dos direitos e protees

    bsicos;

    normas precisas com relao s pessoas cujaliberdade foi restringida;

    normas relativas ao processo e punio de

    infraes criminais ligadas a conflitos armados

    internos, incluindo uma convocao parauma ampla anistia quando terminam as

    hostilidades;

    normas mais detalhadas sobre os feridos,

    doentes e nufragos, e as unidades, o

    transporte e o pessoal mdicos;

    normas mais precisas sobre a proteo dapopulao civil, incluindo a proibio do

    deslocamento forado de civis, a no ser que

    a segurana dos civis envolvidos ou razes

    militares imperiosas o exijam.

    Essas obrigaes por escrito so complemen-tadas pelo direito consuetudinrio, queprovm de uma prtica geral aceita como

    direito.

    O direito internoe o Direito Internacionaldos Direitos Humanos, se necessrio comderrogaes, se aplicam totalmente aos con-flitos armados no-internacionais (para aspessoas presas ou detidas, por exemplo). Asderrogaes dos direitos humanos garantidos

    devem ser compatveis com as obrigaes doEstado em questo, de acordo com o DireitoInternacional dos Conflitos Armados.

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    O status do prisioneiro de guerra, por exem-plo, existe apenas nos conflitos armados inter-

    nacionais. Mesmo assim, o comportamentoesperado de uma unidade que toma pri-sioneiros em um conflito armado no-inter-nacional (em particular, o tratamento humanoem todas as circunstncias, sem nenhuma dis-tino hostil) no se diferencia do compor-tamento esperado em um conflito armadointernacional. O status legal de um conflito

    se torna importante e justifica uma diferenano tratamento s quando os prisioneiros te-nham sido retirados de uma rea de comba-te com segurana. Os combatentes inimigosque foram feitos prisioneiros em um conflitoarmado internacional, por exemplo, devemser mantidos em campos de prisioneiros deguerra e libertados ao final das hostilidadesativas, ao passo que as pessoas capturadas

    enquanto esto participando ativamente deum conflito armado no-internacional estosujeitas a deteno e podem ser processadase punidas criminalmente de acordo com alegislao penal interna. No se pode esperarque as foras armadas se comportem de duasformas radicalmente diferentes nos conflitosarmados no-internacionais e internacionais,

    mas devem estar cientes das diferenas. Uni-dades como a polcia das foras armadas de-vem receber treinamento adequado.

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    3.2. Conflito armadointernacional

    3.2.1. DefinioUm conflito armado internacional umaguerra declarada ou qualquer outra confron-

    tao armada entre dois ou mais Estados,mesmo se o Estado que est em guerra nofor reconhecido por um deles.

    Deve-se salientar que no se requer ne-nhum nvel mnimo de intensidade, deorganizao militar ou de controle sobre oterritrio para que um conflito armado in-

    ternacional seja reconhecido como tal. Umconflito armado internacional pode consistirsimplesmente de combates de nvel reduzido(ou pode at no existir combate nenhum),incurses de pequena escala no territrio ini-migo ou uma invaso sem resistncia.

    3.2.2. Direito aplicvelExistem mais de 30 instrumentos internacionaisem vigor que abordam o Direito Internacional

    aplicvel a conflitos armados internacionais.

    As quatro Convenes de Genebrade 1949(CGI-IV), relativas proteo das pessoas que noparticipam (ou no participam mais) das hostili-dades (feridos, doentes, nufragos, prisioneirosde guerra, mortos, civis e aqueles que cuidamdas vtimas do conflito armado) so aplicveis.

    A Quarta Conveno de Genebra tambm seaplica a todos os casos de ocupao parcial outotal do territrio de uma Alta Parte Contratante,mesmo se a ocupao no enfrentar resistnciaarmada (artigo 2ocomum s quatro Convenesde Genebra).

    O Protocolo Adicional I de 1977 (PA I), quecomplementa as Convenes de Genebra de

    1949, se aplica aos conflitos armados internacio-nais, em situaes de ocupao (PA I, Art. 1.3), eem conflitos armados em que os povos lutamcontra a dominao colonial e a ocupao es-trangeira e contra os regimes racistas no exer-ccio do direito dos povos autodeterminao,consagrado na Carta das Naes Unidas e naDeclarao Relativa aos Princpios do Direito In-

    ternacional Respeitante s Relaes Amigveise Cooperao entre os Estados nos termos daCarta das Naes Unidas (PA I, Art. 1.4).

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    Outros instrumentos internacionais regulamen-tam a conduo das hostilidades em terra

    (Quarta Conveno de Haia de 1907 e suas re-gulamentaes em anexo) ou no mar (DcimaConveno de Haia de 1907), a proteo de bensculturais (Conveno de Haia de 1954 para aProteo de Bens Culturais, complementada pordois Protocolos, de 1954 e 1999), a proibioou a limitao no uso de muitos tipos dearmas(Protocolo de Genebra sobre a Proibio

    de Gs, de 1925, Conveno de Armas Biolgicas,de 1972, Conveno sobre Determinadas ArmasConvencionais, de 1980, e seus cinco Protoco-los, Conveno sobre Armas Qumicas, de 1993,Conveno sobre Minas Antipessoal, de 1997) eo direito da neutralidade(Quinta Convenode Haia, de 1907, respeitando os direitos e de-veres das potncias e pessoas neutras em casode guerra terrestre, Dcima Terceira Conveno

    de Haia de 1907 sobre os direitos e deveres daspotncias neutras na guerra naval).

    Nos casos no previstos pelas convenes, pro-tocolos ou outros acordos internacionais, ou naeventualidade de esses acordos serem objeto dedenncia, os civis e combatentes continuam soba proteo e a autoridade dos princpios do direi-

    to internacional derivadas dos costumesestabe-lecidos, dos princpios de humanidadee doque dita a conscincia pblica(PA I, art. 1.2; CGI art. 63; CG II, art. 62; CG III, art. 142; CG IV, art. 158).

    3.2.3. Implicaes prticasCom relao s situaes de conflito armadointernacional, faz-se uma distinoimportan-

    te entre combatentese no-combatentes.De acordo com o artigo 43.2 do Protocolo Adi-cional I: Os membros das foras armadas deuma Parte em um conflito (que no o pessoalsanitrio e religioso citado no artigo 33 da Ter-ceira Conveno) so combatentes, isto , tm odireito de participar diretamente nas hostilida-des. Todos os que no so classificados como

    combatentes so no-combatentes, que notm o direito de participar nas hostilidades, mastm direito proteo contra os perigos quederivam das operaes militares (PA I, art. 51).

    As pessoas (que no sejam pessoal sanitrio ereligioso) que notm status de combaten-tes so classificadas como civis. No caso dedvida sobre se a pessoa ou no um civil, esta

    pessoa deve ser considerada um civil. O DireitoInternacional dos Conflitos Armados no pro-be diretamente a participao dos civisnas hostilidades. No entanto, os civis queparticipam diretamente das hostilidades notm o direito ao privilgio de combatente e,portanto, no so imunes a processos por atoslegais de guerra. Os civis tm direito ao status

    de prisioneiros de guerra de acordo com a Ter-ceira Conveno de Genebra somente no casode eles estarem especificamente autorizados aacompanhar as foras armadas sem ser parte

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    delas (CG III, art. 4.4 e 4.5). Em todos os outroscasos, a Quarta Conveno de Genebra esta-

    belece regras para a proteo dos civis que seencontram em poder de uma parte no conflitoou de uma fora de ocupao da qual eles noso cidados. O Protocolo Adicional I estabe-lece normas para a proteo de civis contra asconsequncias das hostilidades.

    (Consulte tambm 3.1.3.)

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    3.3. Conflito armadointernacionalizado

    3.3.1. DefinioUm conflito armado interno consideradointernacionalizado quando envolve as foras

    armadas de um ou vrios Estados estran-geiros. Esses Estados intervm seja enviandosuas prprias foras ao conflito ou exercendoo controle total sobre as foras locais.

    3.3.2. Direito aplicvelNo suficiente estabelecer que um conflitoarmado internacionalizado para determinar

    que direito se aplica. Quatro diferentes situ-aesprecisam ser consideradas:

    1. A relao entre dois Estados estrangeirosque intervm em favor das partesopositoras no conflito regida peloDireito Internacional aplicvel aos conflitosarmados internacionais.

    2. A relao entre o governo local e umEstado estrangeiro que intervm em favordos insurgentes regida pelo DireitoInternacional aplicvel aos conflitosarmados internacionais.

    3. A relao entre o governo local eos insurgentes regida pelo Direito

    Internacional aplicvel aos conflitosarmados no-internacionais.

    4. A relao entre os insurgentes e umEstado estrangeiro que intervm emfavor do governo local regida peloDireito Internacional aplicvel aos conflitosarmados no-internacionais.

    3.3.3. Implicaes prticasConsulte 3.1.3 e 3.2.3.

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    GianLuigiGeurcia/AFP

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    4.1. Definio

    As operaes de apoio paz englobam todasas operaes multinacionais autorizadas

    ou conduzidas pelas Naes Unidas. As ope-raes autorizadas podem ser conduzidas porEstados ou por uma organizao regional. Asoperaes de apoio paz so conduzidas como propsito de prevenir conflitos, manter apaz, impor a paz ou construir a paz apsum conflito.

    4.2. Direito aplicvel

    O Direito Internacional dos ConflitosArmados se aplica nas operaes de apoio

    paz to logo e enquanto as condies parasua aplicabilidade estejam satisfeitas, ou seja,quando o recurso do uso da fora atinge osnveis de um conflito armado. A aplicao doDireito Internacional dos Conflitos Armados(jus in bello ou normas que regem o uso dafora em perodo de guerra) no dependeda legitimidade da operao (jus ad bellum

    ou normas que regem o direito ao recursoda fora). Em 1999, o secretrio-geral da ONUemitiu um boletim (ST/SGB/1999/13) estabe-lecendo os princpios e normas fundamentaisdo Direito Internacional dos Conflitos Armadosaplicveis s foras da ONU.

    4. OPERAES DE APOIO PAZ

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    As operaes de apoio paz tambm devemseguir o Direito Internacional dos Direitos

    Humanos, em particular quando efetuamaes que interferem nos direitos individu-ais. Em princpio, a ONU e seus organismossubsidirios so regidos por normas interna-cionais necessrias para atender os objetivose exercer as funes estabelecidas na Cartada ONU. Um dos objetivos das Naes Unidas promover o respeito pelos direitos huma-

    nos e liberdades fundamentais. Os direitoshumanos, portando, devem ser respeitadose promovidos por todos os rgos, civis emilitares, envolvidos em uma operao deapoio paz.

    Os vrios contingentes que recebem a con-tribuio dos Estados membros da ONU

    tambm devem se ater s obrigaes in-ternacionaisdo Estado do qual dependem,como tambm a sua legislao nacional, ano ser que haja disposies determinando ocontrrio no mandato da operao de apoio paz. Alm disso, se estiver de acordo comos padres internacionais, a legislao internado Estado onde se d a operao continua

    sendo aplicada.

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    4.3. Implicaes prticas

    Em uma operao de apoio paz, como emqualquer outra, a natureza legal da situao

    em que a fora enviada determina a estru-tura e as normas jurdicas a serem respeitadas.Com relao a isso, o mandato, as regras deengajamento (que estabelecem as normasaplicveis, em particular no emprego da fora)e os acordos sobre o status da fora (que re-gem o status legal dos soldados estrangeirosem relao nao que os recebe) so apenas

    indicativos.

    As operaes de apoio paz so multina-cionais por natureza. Isto traz tona o temada interoperabilidade jurdica. De fato,os vrios pases que contribuem com solda-dos podem ter obrigaes legais diferentes,uma vez que nem todos podem ter aderi-do a determinados instrumentos legais. Eles

    tambm podem ter diferentes interpretaessobre suas obrigaes legais ou ter expressa-do reservas quando da adeso a certo trata-do ou conveno. Da mesma forma, podemter opinies diferentes quanto validade das

    diretrizes oferecidas pelos assim chamados ins-trumentos de soft law(leis brandas), tais como

    o Cdigo de Conduta para os FuncionriosResponsveis pela Aplicao da Lei (CCFRAL)ou os Princpios Bsicos sobre a Utilizao daFora e de Armas de Fogo pelos FuncionriosResponsveis pela Aplicao da Lei (PBUFAF).Alm disso, tambm podem ter expressadoexcees nacionais a determinadas regras deengajamento.

    O Direito Internacional Consuetudinrioajuda a estabelecer os padres aplicveis atoda a fora e aos vrios contingentes, umavez que estabelece normas comuns a todosos membros da fora. Essas normas podemser usadas como um padro mnimo quandose esboam as regras comuns de engajamen-to ou se adotam polticas a serem seguidas.

    No entanto, as normas consuetudinrias nopodem enfraquecer as obrigaes aplicveisdos tratados que devem ser cumpridas pelasnaes que contribuem com soldados.

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    Stringer/R

    euters

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    5.1. Aplicao da lei

    As operaes de aplicao da lei so normal-mente conduzidas ou associadas a outrassituaes de violncia. No entanto, tambmpodem acontecer em situaes de conflitoarmado e em operaes de apoio paz.

    5.1.1. DefiniesA aplicao da lei abrange as seguintes respon-sabilidades bsicas: manuteno da seguran-a e ordem pblica, preveno e deteco deinfraes, e assistncia. Para cumprir sua misso,as autoridades responsveis pela aplicao da leiexercem os seguintes poderes bsicos: cap-

    tura , deteno, busca e apreenso, e o uso dafora e das armas de fogo (consulte abaixo).

    O termo funcionrios responsveis pelaaplicao da lei inclui todos os agentes dalei, quer nomeados, quer eleitos, que exerampoderes policiais, especialmente poderes decaptura ou deteno. Nos pases onde os po-deres policiais so exercidos por autoridades

    militares, quer em uniforme, quer no, ou porforas de segurana do Estado, ser entendidoque a definio dos funcionrios responsveispela aplicao da lei incluir os funcionrios detais servios (CCFRAL, Art. 1). No entanto, emgeral as foras armadas no so treinadas ouequipadas para essas tarefas. Deve estar claro,portanto, que sempre que essas responsabilida-

    des so confiadas s foras armadas, a aplicaoda lei pode ter uma queda de qualidade e amanuteno da ordem pblica pode sofrer.

    5. TEMAS ESPECFICOS

    Embora categorias de situaes como as de conflito armado, outras situaes de violncia eoperaes de apoio paz possam surgir em intensidade crescente ou decrescente, uma cate-goria em particular nem sempre segue ou precede a outra. Alm disso, algumas funes, comoa aplicao da lei, captura e deteno, e o uso da fora, podem ocorrer em todos os tipos desituaes.

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    5.1.2. No conflito armado e nasoperaes de apoio paz

    As situaes de conflito armadogeralmenteinterferem na vida pblica, na segurana e na

    ordem pblicas. Em geral, o conflito armadotambm resulta em um grande nmero depessoas que decide deixar temporariamentesuas casas e buscar refgio em outro lugar,seja dentro de seu prprio pas ou fora desuas fronteiras. O conflito armado moderno responsvel por provocar milhes de desloca-dos internos e refugiados. importante que

    as autoridades responsveis pela aplicao dalei estejam familiarizadas com os direitos enecessidades desses grupos, que so espe-cialmente vulnerveis e tm direito proteoe assistncia.

    No conflito armado no-internacional,cabe a cada Estado decidir se as agncias res-ponsveis pela aplicao da lei devem continu-

    ar cumprindo com suas responsabilidades ou seessas responsabilidades devem ser transferidaspara as foras armadas. Considerando seu trei-namento, equipamento e imagem, question-vel se correto dar s foras armadas a tarefa deaplicar a lei e manter a lei e a ordem. As respon-sabilidades bsicas da aplicao da lei devemser deixadas, sempre que possvel, nas mos das

    agncias regulares de aplicao da lei.

    No conflito armado internacional, as Con-venes de Genebra de 1949 e o Protocolo

    Adicional I de 1977 reconhecem o status civildas agncias de aplicao da lei. De acordocom o artigo 43.3 do Protocolo I, as partesem um conflito podem incorporar, em suasforas armadas, uma organizao paramilitarou uma instituio armada responsvel pelaaplicar a lei, desde que notifiquem esse fatos outras partes no conflito. Nesta situao,

    as autoridades responsveis pela aplicao dalei devem adquirir status de combatente eestar efetivamente sujeitas ao regime para aspessoas que tm este status.

    De acordo com o artigo 54 da Quarta Conven-o de Genebra, as potncias ocupantes nopodero modificar o status dos funcionriosou dos magistrados nos territrios ocupa-

    dosou tomar contra eles sanes ou quais-quer medidas coercivas ou de diferenciao,no caso de deixarem de exercer suas funespor razes de conscincia.

    Finalmente, na ausncia de autoridades civis,os soldados das operaes de apoio pazpodero ser solicitados para manter a lei e a

    ordem.

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    5.2. Uso da fora e armasde fogo e conduo dashostilidades

    O uso da fora ou das armas de fogo paraaplicar a lei, claramente, uma medida ex-

    trema. Isto advm direto do fato de que o di-reito vida o direito humano fundamental. claro que a situao em caso de conflitoarmado muito diferente. Os princpios queregem o uso da fora merecem uma explica-o, em especial, levando em conta que sefaz referncia a alguns princpios, tais comoos de necessidade e proporcionalidade com

    relao aplicao da lei e ao conflito armado,em sentidos completamente diferentes.

    5.2.1. Uso da fora e armas de fogona aplicao da lei

    Embora no sejam tratados, o CCFRAL e oPBUFAF oferecem uma diretriz sobre o uso da

    fora e as armas de fogo. O CCFRAL estabele-ce padres para as prticas de aplicao da leique so consistentes com as disposies rela-tivas aos direitos humanos e liberdades fun-damentais. O PBUFAF estabelece princpiosformulados para assistir os Estados membros(do Conselho Econmico e Social) na tarefa deassegurar e promover o papel adequado dos

    responsveis pela aplicao da lei.

    Os princpios essenciaisem que se baseia ouso da fora e das armas de fogo so:

    legalidade;

    precauo;

    necessidade; e

    proporcionalidade.

    Os responsveis pela aplicao da lei s po-dem recorrer ao uso da fora quando todosos outros meios de alcanar um objetivolegtimo tiverem falhado (necessidade) eo uso da fora puder ser justificado (pro-porcionalidade) em termos da importncia

    do objetivo legtimo (legalidade) a ser

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    alcanado. Os responsveis pela aplicaoda lei devem ser moderados quando usam

    a fora e as armas de fogo e devem agir emproporo gravidade da infrao e ao ob-

    jetivo legtimo a alcanar (Princpios 4 e 5 doPBUFAF). Eles esto autorizados a usar apenasa fora necessria para alcanar um objetivolegtimo.

    O uso de armas de fogo para alcanar objeti-vos legtimos de aplicao da lei considera-

    do uma medida extrema. Assim sendo, osprincpios de necessidade e proporcionalida-de so mais elaborados nos Princpios 9o, 10 e11 do PBUFAF.

    Os responsveis pela aplicao da lei nodevem usar armas de fogocontra pessoas,salvo:

    em caso de legtima defesa ou defesa deterceiros contra perigo iminentede morteou de leso grave;

    para evitar um crime particularmente graveque ameace vidas humanas; ou

    para proceder deteno de pessoa que

    represente essa ameaa eque resista auto-ridade, ou para impedir sua fuga;

    e somente quando medidas menos extre-mas se mostrem insuficientes para alcana-rem aqueles objetivos.

    S devem recorrer ao uso intencional de ar-

    mas letais quando for estritamente indispen-svel para proteger vidas humanas. (Princpio9odo PBUFAF).

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    O uso da fora e das armas de fogo nos casosde protestos e manifestaesmerece uma

    anlise mais detalhada. Vrios princpios deespecial importncia para o monitoramentode reunies e manifestaes so estabeleci-dos no PBUFAF:

    Mais uma vez, o uso de uma arma de fogo uma medida extrema. Isto ilustrado com

    mais detalhe nas normas de comportamentoque os responsveis pela aplicao da lei pre-cisam observar antes de usar uma arma defogo (precauo). O Princpio 10 do PBUFAFestabelece que:

    Nas circunstncias referidas no Princpio 9o, osresponsveis pela aplicao da lei devem:

    identificar-se como tal e

    fazer uma advertncia clara de sua intenode utilizar armas de fogo, deixando umprazo suficiente para que o aviso possa serrespeitado, exceto

    se esse modo de proceder colocar

    indevidamente em risco a seguranadaqueles responsveis ou

    implicar um perigo de morte ou leso gravepara outras pessoas ou

    se mostrar claramente inadequado ou intil,tendo em conta as circunstncias do caso.

    (nfase acrescentada)

    na disperso de manifestaes ilegais,mas no violentas, os responsveis pelaaplicao da lei devem evitar o uso da fora

    ou, quando isso no for possvel, devem limi-tar a utilizao da fora ao estritamente neces-srio (Princpio 13 do PBUFAF);

    na disperso de manifestaes violentas,os responsveis pela aplicao da lei s po-dem usar armas de fogo se no for possvel re-correr a meios menos perigosos e somente

    no limite do estritamente necessrio,

    salvo nas condies estipuladas no Princpio9o (Princpio 14 do PBUFAF, nfase acrescen-tada).

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    O Princpio 14 no apresenta uma circuns-tncia adicionalautorizando o uso legal de

    armas de fogo. Reitera que apenas as condi-es mencionadas no Princpio 9o (isto , aameaa iminente de morte ou de ferimentosgraves) justificam o uso de armas. Os riscosadicionais apresentados por uma manifesta-o violenta grandes multides, confusoe desorganizao fazem questionar se ouso de armas de fogo praticvel nessas si-

    tuaes, tendo em vista as consequncias empotencial para as pessoas que esto presen-tes, mas que no esto envolvidas nos atosviolentos. O Princpio 14 no autoriza atirarindiscriminadamente contra uma multidoviolenta como uma forma de dispers-la.

    5.2.2. Conduo das hostilidades no

    conflito armadoNo conflito armado, o uso da fora regula-mentado por vrios princpios estabelecidos

    ou sugeridos nos instrumentos do DireitoInternacional dos Conflitos Armados, emparticular, na Conveno de Haia sobre asleis e os costumes das guerras terrestrese suas regulamentaes, de 1907, e no Pro-tocolo I, de 1977, adicional s Convenesde Genebra, de 1949. Em poucas palavras,sempre que o uso da fora for necessrio para

    cumprir a misso, devem ser tomadas todasas precaues possveis, em especial, paraconfirmar que os alvos so objetivos militareslegtimos e escolher os meios e mtodos demodo a no infligir danos incidentais excessi-vos aos civis ou aos bens civis, e a no provocardanos suprfluos ou desnecessrios. Dessa for-ma, por exemplo:

    De acordo com o princpio da necessidade,s pode ser usada a fora exigida para asubmisso total ou parcial do inimigo e queno esteja proibida pelo Direito Internacionaldos Conflitos Armados.

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    De acordo com o princpio da distino, aspartes envolvidas no conflito so obrigadas

    a distinguir entre os combatentes e os civise entre objetivos militares e bens civis. Osataques s podem ser dirigidos contra oscombatentes e os objetivos militares.

    De acordo com o princpio de limitao, odireito de escolher os meios e mtodos daguerra no ilimitado. Vrios instrumentos

    restringem ou probem o uso de armasou mtodos que, por sua natureza,causam danos suprfluos ou sofrimentodesnecessrio.

    De acordo com o princpio deproporcionalidade, deve haver umequilbrio entre a perda de vida civil prevista,o ferimento de civis e os danos aos bens civis,

    por um lado, e a vantagem militar concretae direta, por outro. So proibidos os ataquesque possam infligir danos excessivos aoscivis ou aos bens civis (em contraste, veja asobservaes sobre os PBUFAF, sob 5.2.1).

    5.2.3. Nas operaes de apoio pazDependendo da situao, os soldados podemter de recorrer ao uso da fora e das armas de

    fogo, seja para sua prpria proteo (legtimadefesa) ou para cumprir sua misso. As mes-mas normas se aplicam a outras operaes,segundo o status legal da situao.

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    5.3. Captura2e deteno

    5.3.1. CapturaCaptura significa o ato de apreender umapessoapor ter supostamente cometido uma

    infrao ou pela ao de uma autoridade.

    O poder que os responsveis pela aplicaoda lei tm para decidir efetuar uma captu-ra limitado pelos princpios de legalidadee necessidade e pela proibio da arbi-trariedade. Ningum poder ser privadode liberdade, salvo pelos motivos previstos

    em lei e em conformidade com os procedi-mentos nela estabelecidos (PIDCP, Art. 9.1).Esta disposio deixa claro que as razes e oprocedimento para uma captura devem estarfundamentados nas leis do Estado. Alm dis-so, o direito em si no deve ser arbitrrio e suaaplicao em um determinado caso no deveser tratada de forma arbitrria.

    Qualquer pessoa que seja capturada deve serinformada, no ato, sobre as razes de sua cap-

    tura e deve ser informada sem demora sobrequaisquer acusaes contra ela. Ela deve serimediatamente levada perante um juiz ou qual-quer funcionrio autorizado pela lei a exercerpoderes judiciais e deve ter o direito a um julga-mento dentro de um prazo razovel ou ser sol-ta. Qualquer pessoa privada de liberdade porpriso ou deteno deve ter direito de se apre-

    sentar perante um tribunal, a fim de que estepossa decidir sem atraso sobre a legalidadede sua deteno e ordenar sua libertao, casoa deteno no seja legal. Qualquer pessoa quetenha sido vtima de uma captura ou detenoilegal deve ter o direito a uma compensao.Disposies adicionais protegem o status espe-cial das mulheres e dos menores.

    2Ver N.T. na pg. 18

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    5.3.2. DetenoPrivar uma pessoa de liberdade o mto-do mais comum e antigo usado pelos Estados

    para combater o crime e manter a ordem p-blica. Ao invs de proibir a privao de liberda-de, o direito internacional estabelece normas ediretrizes com objetivo de garantir que a prti-ca desta seja legale no-arbitrria. Todas aspessoas detidas (e que aguardam investigaoe julgamento) ou presas (depois de terem sidocondenadas) mantm seus direitos humanos,

    salvo aquelas limitaes que so necessriaspelo encarceramento. O reconhecimento danecessidade de salvaguardar os direitos huma-nos dos detidos e prisioneiros levou as NaesUnidas a desenvolver uma variedade de instru-mentos para fortalecer as disposies do PIDCP.Esses instrumentos oferecem uma proteoadicional s mulheres (principalmente grvidase lactantes) e menores.

    Toda pessoa privada de liberdade dever sertratada com humanidadee respeito digni-dade inerente pessoa humana (PIDCP, Art.10.1, nfase acrescentada). proibido impormedidas que no sejam estritamente exigidaspara o propsito da deteno ou para evitarobstculos ao processo de investigao ou

    administrao de justia, ou manuteno daordem e da segurana no local de deteno.Esta disposio de grande importncia para

    determinar a disciplinae a punioadequa-das aos atos ou infraes cometidos durante a

    deteno ou a priso.

    A proibio de tortura e de tratamentoou pena cruel, desumano ou degradante absoluta e sem exceo. parte do di-reito internacional consuetudinrio e tem sidocodificada em vrios instrumentos de direitoshumanos e do Direito Internacional dos Con-

    flitos Armados. Desnecessrio dizer que o ob-jetivo da proibio da tortura abrange todosos aspectos da aplicao da lei ou operaesde combate e no se limita a deteno e pri-so. De acordo com o Direito Internacionaldos Direitos Humanos, a tortura definidacomo qualquer ato pelo qual dores ou sofri-mentos agudos, fsicos ou mentais, so infligi-dos intencionalmente a uma pessoa a fim de

    obter, dela ou de terceira pessoa, informaesou confisses; de castig-la por ato que ela outerceira pessoa tenha cometido, ou seja sus-peita de ter cometido; de intimidar ou coagiresta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquermotivo baseado em discriminao de qualquernatureza; quando tais dores ou sofrimentos soinfligidos por um funcionrio pblico ou ou-

    tra pessoa no exerccio de funes pblicas oupor sua instigao, ou com seu consentimentoou aquiescncia (Conveno contra a Tortura

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    e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desu-manos ou Degradantes, artigo 1o). No Direito

    Internacional dos Conflitos Armados, atortura tambm pode ser cometida por atoresno-estatais. A pena ou o tratamento cruel,desumano ou degradante no esto definidosno direito internacional, mas so entendidoscomo medidas que infligem dor grave. Diferen-temente da tortura, os maus tratos no so co-metidos necessariamente com essa finalidade.

    5.3.3. Deteno no conflito armadoNo conflito armado no-internacional,aplicam-se as disposies do artigo 3o co-

    mum s quatro Convenes de Genebra.Alm disso, as normas do Protocolo adicionals Convenes de Genebra de 12 de agostode 1949, e relacionadas Proteo das Vti-mas de Conflitos Armados No-Internacionais(Protocolo II) tambm devem ser observadassempre que forem cumpridos os critriospara sua aplicao (como o controle sobre o

    territrio). O Protocolo Adicional II estabeleceas garantias fundamentais para o tratamentohumano das pessoas detidas (artigo 4o) se-melhantes quelas do Artigo 3o Comum, asdisposies mnimas para o tratamento daspessoas internadas, detidas ou privadas de li-berdade relacionadas com o conflito armado(artigo 5o), e as garantias judiciais para o pro-cesso e pena de infraes criminais ligados ao

    conflito armado (artigo 6o). O status de prisio-neiro de guerra no existe no conflito armadono-internacional.

    No conflito armado internacional, a distin-o mais importante a ser feita com relao deteno privao de liberdade em geral, entre combatentes e no-combatentes. Os

    combatentes que caem em poder de umaparte adversria devem ser reconhecidoscomo prisioneiros de guerra (PA I, art. 44.1). Oartigo 4oda Terceira Conveno de Genebra

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    6.1. Em poucas palavras

    6.1.1. Fundamentos jurdicos para a aoEm outras situaes de violncia, o CICVtem um direito reconhecido de iniciativa, es-tabelecido nos Estatutos do Movimento Inter-nacional da Cruz Vermelha e do Crescente Ver-

    melho, que lhe permite oferecer seus serviossem que esta oferta constitua interferncia nosassuntos internos do Estado em questo ouconfira qualquer status particular a uma daspartes. Ao lidar com as consequncias, em ter-mos humanitrios, do uso da fora nas outrassituaes de violncia, o CICV no faz refern-cia a todo o leque do Direito Internacional dosDireitos Humanos (DIDH). Utiliza como refern-

    cia um ncleo de normas fundamentais queprotege os seres humanos nas situaes deviolncia. Isto constitui uma parte pequena,mas central e essencial do DIDH.

    No conflito armado no-internacional,o CICV tambm tem o direito de iniciativa re-conhecido pela comunidade internacional e

    definido no artigo 3o

    comum s quatro Con-venes de Genebra. O CICV pode oferecerseus servios s partes beligerantes, para visitaras pessoas privadas de liberdade em funo

    de um conflito armado, de modo a verificaras condies em que esto detidas e restabe-lecer o contato com seus familiares. O ArtigoComum 3o especifica que isto no afetar o

    estatuto jurdico das Partes no conflito.

    No conflito armado internacional, os Esta-dos signatrios das Convenes de Genebrade 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977so obrigados a aceitar as atividades huma-nitrias do CICV, definidas no artigo 126 da

    Terceira Conveno de Genebra e no artigo143 da Quarta Conveno de Genebra. O di-

    reito de iniciativa do CICV tambm reco-nhecido no artigo 9/9/9/10 comum s quatroConvenes de Genebra. Alm disso, o artigo81 do Protocolo I adicional s Convenes deGenebra estabelece que os Estados parte deum conflito devem garantir ao CICV as facili-dades dentro de seu alcance de modo a per-mitir que a organizao conduza as funes

    humanitrias que lhe foram designadas nasConvenes e no Protocolo, a fim de asse-gurar proteo e assistncia s vtimas dosconflitos.

    6. O CICV

    O Comit Internacional da Cruz Vermelha (CICV) uma organizao imparcial, neutra e independen-te cuja misso exclusivamente humanitria proteger a vida e a dignidade das vtimas dos conflitosarmados e outras situaes de violncia, e de prestar-lhes assistncia. O CICV tambm se esfora paraevitar o sofrimento mediante a promoo e o fortalecimento do direito e dos princpios humanit-rios universais. Fundado em 1863, o CICV deu origem s Convenes de Genebra e ao MovimentoInternacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Dirige e coordena as atividades internacio-nais conduzidas pelo Movimento nos conflitos armados e em outras situaes de violncia.

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    6.2.1. Ao com base nos princpios e nodilogo com todas as partes

    De acordo com as Convenes de Genebra, otrabalho humanitrio requer imparcialidade

    e deve beneficiar as pessoas independente-mente de raa, cor, religio ou f, sexo, nasci-mento ou riqueza, ou qualquer outro critriosemelhante. Assim sendo, ningum deve serprivado de assistncia ou proteo simples-mente em virtude de suas crenas e nenhumapopulao deve ser abandonada simplesmen-te porque est sob o controle de uma parte

    que a comunidade internacional est tentandoisolar. A nica prioridade que pode ser esta-belecida deve ser baseada na necessidade e aordem em que a ajuda humanitria oferecidadeve corresponder urgncia do sofrimentoque se quer aliviar.

    Lderes polticos e militares devem estar cons-cientes de que o trabalho do CICV envolve

    no apenas assistncia, mas tambmproteo e que os dois esto estreitamenteligados. Atividades como a visita a prisionei-ros a fim de monitorar seu tratamento e ascondies de deteno, e advogar junto spartes em um conflito em favor de indivduosou comunidades que foram vtimas de vio-laes do Direito Internacional dos Conflitos

    Armados, tambm fazem parte do trabalhohumanitrio. Os funcionrios do CICV preci-sam estar no terreno, perto das pessoas que

    foram atingidas pelo conflito, satisfazer suasnecessidades e influenciar o comportamento

    e as atitudes dos responsveis pela situao.Para alcanar esses objetivos, precisam se en-contrar, negociar ou tratar com todo o tipode portadores de armas, o que inclui desde opessoal militar at a polcia, dos paramilitaresaos rebeldes, das foras de operao de apoio paz s empresas militares privadas.

    Em qualquer conflito, as partes tm a tendn-cia de rejeitar os atores humanitrios, dos quaissuspeitam que tenham outros motivos polti-cos. Sem dilogo por mais difcil que possaser seria impossvel para o CICV ser suficien-temente aceito para conduzir suas atividadesde proteo e assistncia. Por conseguinte, noexiste nenhum poder ou esfera de influn-cia sobre as populaes que possam levar os

    funcionrios a se recusarem a conversar comquem for preciso. Ao adotar esta abordagem, oCICV no est reivindicando uma equivalnciamoral entre as partes em um conflito ou lhesconferindo algum status particular (consulte oartigo 3ocomum s quatro Convenes de Ge-nebra). A neutralidade um meio com umobjetivo, no um fim em si. um instrumento

    para manter abertos os canais necessrios paraagir concretamente. O que o CICV no faz tomar partido em um conflito.

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    O CICV acredita que h muito campo de aopara a interao construtiva e a cooperao

    entre as organizaes humanitrias e os mili-tares, e que o relacionamento entre eles podeser fortalecido com a consulta mtua. Mesmoassim, continua pressionando pela manuten-o de uma distino clara em substnciae em aparncia entre os militares e as ope-raes humanitrias. Por conseguinte, o CICVdeve manter sua independnciaem termos

    de tomada de decises e ao, e ao mes-mo tempo, fazer consultas junto s missesmilitares internacionais que so enviadas aomesmo teatro de operaes.

    6.2.2. DetenoAntes de comear as visitas aos locais de de-teno, o CICV apresenta s autoridades um

    conjunto de condies padres. Os delega-dos devem ter permisso para:

    ver todos os detidos que se enquadrem nomandato do CICV e ter acesso a todos oslugares onde eles so mantidos;

    entrevistar os detidos de sua escolha sem a

    presena de testemunhas;

    escrever, durante as visitas, listas dos detidosque se enquadrem no mandato do CICV oureceb-las das autoridades; os delegadospodem checar as listas e, se necessrio, com-plet-las;

    repetir as visitas aos detidos de sua escolha

    com a frequncia que consideraremnecessria;

    restabelecer o contato entre os detidos eseus familiares;

    em casos de emergncia, providenciarassistncia material e mdica, tal como

    exigido.

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    6.2.3. Apoio ao respeito estruturajurdica

    Est claro que o direito pertence aos Estadosque so parte nos tratados e no ao CICV. O

    mesmo vale para a obrigao de difundir, en-sinar e oferecer treinamento de acordo com odireito. Graas a sua presena de longo prazono terreno e ao dilogo que mantm com asautoridades e portadores de armas em todoo mundo, o CICV desenvolveu uma conside-rvel experincia em apoiar os esforos comvistas a evitar as violaes. Reconhecendo que

    o simples ensino das normas legais no vairesultar, em si, em uma mudana de atitude oucomportamento, a abordagem do CICV mu-dou gradualmente nas ltimas duas dcadas,passando da difuso do direito para suaintegraona doutrina, no treinamento e nasoperaes das foras policiais e militares. Umcorpo de leis um conjunto de normas gerais,s vezes demasiado gerais para fornecer uma

    orientao prtica nas situaes de combateou de aplicao da lei. O direito deve, portanto,ser interpretado, seu significado operacionaldeve ser analisado e suas consequncias con-cretas devem ser previstas em todos os nveis.Em poucas palavras, as normas importantesdevem ser transformadas em medidas con-cretas, meios ou mecanismos em termos de

    doutrina, educao, treinamento, equipamen-to e sanes a fim de permitir o cumprimentodurante as operaes.

    Sempre que um Estado estiver realmente com-prometido a cumprir com sua obrigao de

    promover o cumprimento do direito aplicvele contar com os recursos disponveis para sus-tentar seus esforos a longo prazo, o CICV estpreparado para assumir seu papel de apoiocomo definido nos Protocolos adicionais sConvenes de Genebra (a Resoluo 21 daConferncia Diplomtica de adoo dos Proto-colos convidou o CICV a participar ativamente

    do esforo de disseminar o conhecimento doDireito Internacional dos Conflitos Armados) oucom base de seu direito estatutrio de inicia-tiva. Para fornecer apoio adequado para osportadores de armas durante o processo deintegrao, o CICV tem uma unidade especia-lizada em sua sede em Genebra e uma equipede funcionrios especializados (com experin-cia militar ou policial) no terreno. Eles oferecem

    apoio para os portadores de armas no que tan-ge interpretao do direito, compreensode seu significado operacional e deduo dasconsequncias concretas que dele derivam.Outras medidas como a redao de novos ma-nuais de tticas com a adoo de novos curr-culos, a reviso e a modificao da doutrina oua compra de equipamentos novos, continuam

    a ser, evidentemente, de responsabilidade dasautoridades e dos portadores de armas.

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    7.1. Publicaes do CICV sobreesses temas

    Um Guia para a Reviso Jurdica das Novas

    Armas, Meios e Mtodos de Guerra. Medidas para

    Implementar o artigo 36 do Protocolo Adicional Ide 1977

    Descubra o CICV

    Integrao do direito

    Relatrio sobre a Reunio de Especialistas em

    Operaes Multinacionais de Paz, a Aplicaodo Direito Internacional Humanitrio e o Direito

    Internacional dos Direitos Humanos para as Foras

    sob o Mandato da ONU.

    Para Servir e Proteger, em especial o Captulo 7:Manuteno da Ordem Pblica; Captulo 8:Captura; Captulo 9: Deteno; e Captulo 10:Uso da Fora e das Armas de Fogo.

    7.2. Abreviaturas

    CCFRAL: Cdigo de Conduta para os

    Funcionrios Responsveis pela

    Aplicao da Lei.

    CG I: Conveno de Genebra para aMelhoria da Condio dos Feridose Enfermos das Foras Armadas no

    Terreno, 12 de agosto de 1949.

    CG II: Conveno de Genebra para a

    Melhoria da Condio dos Feridos,Enfermos e Nufragos das ForasArmadas no Mar, 12 de agostode 1949.

    CG III: Conveno de Genebra relativaao Tratamento dos Prisioneirosde Guerra, 12 de agosto de 1949.

    CG IV: Conveno de Genebra relativa Proteo das Pessoas Civis emPerodo de Guerra, 12 de agostode 1949.

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    MissoO Comit Internacional da Cruz Vermelha (CICV) uma organizao imparcial, neutra eindependente cuja misso exclusivamente humanitria proteger a vida e a dignidade das

    vtimas dos conflitos armados e outras situaes de violncia, e de prestar-lhes assistncia.

    O CICV tambm se esfora para evitar o sofrimento mediante a promoo e o fortalecimentodo direito e dos princpios humanitrios universais.

    Fundado em 1863, o CICV deu origem s Convenes de Genebra e ao Movimento Internacionalda Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Dirige e coordena as atividades internacionaisconduzidas pelo Movimento nos conflitos armados e em outras situaes de violncia.

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