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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 MANUAL TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO OBRAS PUBLICAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Versão Data Fl. 01 06/12/2005 ÍNDICE ITEM FLS 1 – INTRODUÇÃO 03 2 – PROCEDIMENTOS PRELIMINARES 06 2.1 – Programa de obras 06 2.1.1 – Plano Plurianual 06 2.1.2 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 07 2.1.3 – Lei Orçamentária Anual 07 2.2 – Estudo de viabilidade 09 2.3 – Recursos orçamentários 11 3 – PROJETOS 14 3.1 – Fatores de Risco em Projetos 15 3.2 – Projeto Básico 16 3.3 – Projeto Executivo 18 3.4 – Verificações 19 3.4.1 – Projeto Básico 19 3.4.2 – Projeto Executivo 20 4 – ORÇAMENTO 22 4.1 – Fatores de Risco nos Orçamentos 22 4.2 – Planilha do Orçamento Básico 22 4.3 – Considerações sobre o BDI 24 4.4 – Verificações 27 5. – LICITAÇÃO 29 5.1 – Fatores de Risco nas Licitações 30 5.2 – Verificações 31 5.2.1 – Do Edital 31 5.2.2 – Do Procedimento Licitatório 35 6 – CONTRATAÇÃO 36 6.1 – Fatores de Risco 37 6.2 – Verificações 38 6.3 – Alterações Contratuais 41 6.3.1 – Fatores de Risco 43 6.3.2 – Verificações 43 7 – EXECUÇÃO DO CONTRATO 45 7.1 – Fiscalização da Execução do Contrato 45 7.1.1 – Função da Fiscalização 45 7.1.2 – Atribuições e Responsabilidades do Fiscal 47 7.1.3 – Pontos de Risco 50 7.1.4 – Verificação 51 Cód. 244 (Versão 01) 1/64

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ÍNDICE

ITEM FLS

1 – INTRODUÇÃO 032 – PROCEDIMENTOS PRELIMINARES 06

2.1 – Programa de obras 062.1.1 – Plano Plurianual 062.1.2 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 072.1.3 – Lei Orçamentária Anual 07

2.2 – Estudo de viabilidade 092.3 – Recursos orçamentários 11

3 – PROJETOS 143.1 – Fatores de Risco em Projetos 153.2 – Projeto Básico 163.3 – Projeto Executivo 183.4 – Verificações 19

3.4.1 – Projeto Básico 193.4.2 – Projeto Executivo 20

4 – ORÇAMENTO 224.1 – Fatores de Risco nos Orçamentos 224.2 – Planilha do Orçamento Básico 224.3 – Considerações sobre o BDI 244.4 – Verificações 27

5. – LICITAÇÃO 295.1 – Fatores de Risco nas Licitações 305.2 – Verificações 31

5.2.1 – Do Edital 315.2.2 – Do Procedimento Licitatório 35

6 – CONTRATAÇÃO 366.1 – Fatores de Risco 376.2 – Verificações 386.3 – Alterações Contratuais 41

6.3.1 – Fatores de Risco 436.3.2 – Verificações 43

7 – EXECUÇÃO DO CONTRATO 457.1 – Fiscalização da Execução do Contrato 45

7.1.1 – Função da Fiscalização 457.1.2 – Atribuições e Responsabilidades do Fiscal 477.1.3 – Pontos de Risco 507.1.4 – Verificação 51

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7.2 – Liquidação / Pagamento 537.2.1 – Fatores de Risco 547.2.2 – Verificações nos processos de Liquidação / Pagamento 55

8 – ENCERRAMENTO DO CONTRATO 568.1 – Fatores de Risco 578.2 – Verificações 58

9 – SUMÁRIO BÁSICO DE LEGISLAÇÃO DE OBRAS 5910 – SITES UTEIS 6311 – HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES 64

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1 - INTRODUÇÃO

O Manual Técnico de Fiscalização – Obras Públicas e Serviços de Engenharia, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, tem por finalidade proporcionar uma diretriz técnica mínima nas atividades de fiscalização realizadas pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no âmbito do Controle Externo, nas Obras Publicas e nos Serviços de Engenharia executados, direta ou indiretamente, pela Administração Pública Municipal.

No âmbito do Município de São Paulo, a Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002, estabelece que as licitações e contrato administrativos estarão sujeitos a Legislação Federal (Lei Federal nº 8.666/93 e alterações) e as normas específicas nela estabelecidas, bem como no Decreto Municipal nº 44.279 de 24 de dezembro de 2002.

As fontes básicas em que se fundamenta este manual técnico são:

• Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e respectivas alterações;

• Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000;

• Lei Federal nº 6.496/77;

• Lei Federal nº 5.194/73;

• Lei Federal nº 4.320/64;

• Lei Municipal nº 13.278 de 7 de janeiro de 2002;

• Decreto Municipal nº 44.279 de 24 de dezembro de 2002;

• Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

• Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;

• Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.

Obra pública é aquela que se destina a atender os interesses gerais da sociedade, contratada por órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, executada sob sua responsabilidade ou delegada, custeada com recursos públicos compreendendo a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de um bem público.

A execução de obras públicas e dos serviços de engenharia deve ser originada no planejamento do que se pretende executar. No setor público essa ação de planejamento se dá por exigência legal, pois é condição prévia para empenho e

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licitação de obras e serviços de engenharia (art. 16, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal).

Planejar uma obra ou empreendimento significa definir o que fazer, quando fazer, como fazer, onde fazer, a que custo se espera fazer, definindo ainda seus mecanismos de controle.

Cada uma das etapas de execução de uma obra deverá ser adequadamente estudada, planejada e subdividida de forma a cumprir, não somente em seus aspectos legais e formais, mas de forma a resultar em uma obra de boa qualidade, segura, adequada à finalidade a que se destina e a um preço justo.

Genericamente será tratada por obra pública a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação e os serviços de engenharia realizados por execução direta ou indireta.

A execução de obra pública, assim como os demais atos da administração pública, devem atender aos princípios da legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade inscritos na Constituição Federal.

Os procedimentos básicos a serem seguidos para uma correta contratação e fiscalização de obras publicas e serviços de engenharia executados pela administração pública podem ser sintetizados no fluxograma:

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FLUXOGRAMA PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

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PROJETOSBásico Executivo

Orçamento

Contrato / Aditamentos

EXECUÇÃO DO CONTRATOFiscalização

Liquidação / Pagamento

ENCERRAMENTO DO CONTRATORecebimento Provisório

Recebimento Definitivo

PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

Programa de Obras (PPA, LDO, LOA)

Estudo de Viabilidade

Recursos Orçamentários

LICITAÇÃOEdital

Procedimento Licitatório

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2 - PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

2.1 – Programa de Obras

A Constituição Federal instituiu os instrumentos de planejamento público no Brasil, nos termos do artigo 165, a saber:

Art.165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I - o Plano Plurianual;II - as Diretrizes Orçamentárias;III - os Orçamentos Anuais.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo objetivo consiste, conforme o caput do seu artigo 1º, em estabelecer "normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”, também discorre sobre o emprego dos instrumentos de planejamento para a sua consecução. De acordo com o § 1º desse artigo, a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe:

• ação planejada e transparente;• prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas

públicas;• garantia de equilíbrio nas contas, através do cumprimento de metas de

resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade social, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar;

Assim, a Administração Pública, necessariamente, tem que caminhar em busca da eficiência e eficácia da gestão dos recursos públicos por meio de ações planejadas e transparentes.

Nesse sentido, os instrumentos de planejamento público instituídos pela Constituição Federal constituem elemento fundamental para a gestão e a transparência das ações governamentais, em especial aquelas ligadas aos investimentos em obras e serviços.

2.1.1 – Plano Plurianual - PPA

Plano Plurianual é um instrumento de planejamento público elaborado pelo Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo, para um período de quatro anos e tem por finalidade:

• estabelecer as diretrizes, os objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e,

• para as relativas aos programas de duração continuada.

Os Programas de Governo constantes no Plano Plurianual terão metas e indicadores quantificados.

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O objetivo do Plano Plurianual é garantir a continuidade dos planos e programas, instituídos pelo governo anterior.

O Plano Plurianual terá vigência até o final do primeiro exercício financeiro do governo subseqüente.

Na realização de qualquer investimento no setor público, os governantes devem observar se os mesmos estão incluídos no Plano Plurianual, sob pena de crime de responsabilidade, conforme dispõe o artigo 167 da C.F. “in verbis”:

“Artigo 167 - São vedados:................IX .......................................................................................§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que o autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.”

2.1.2 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

A lei de diretrizes orçamentárias, segundo instrumento de planejamento, instituído pela Constituição Federal de periodicidade anual, compreenderá:

• As metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

• Orientará a elaboração da lei orçamentária anual;• Disporá sobre as alterações na legislação tributária; e• Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de

fomento.Sendo assim, a LDO deverá estabelecer os parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento (lei orçamentária anual), de forma que possibilite a realização das metas e objetivos contemplados no PPA. A LDO é um instrumento que funciona como elo de ligação entre o PPA e os orçamentos anuais, compatibilizando as diretrizes do Plano à estimativa das disponibilidades financeiras para determinado exercício financeiro.

2.1.2 – Lei Orçamentária Anual - LOA

A Lei Orçamentária Anual, terceiro instrumento de planejamento, instituído pela Constituição Federal, com periodicidade anual, constitui o mais importante instrumento de gerenciamento orçamentário e financeiro da Administração Pública, cuja principal finalidade é administrar o equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas. Esta lei deverá abranger o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas e o da seguridade social.

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A Lei Orçamentária Anual reservará os recursos para a execução dos Programas de Governo, cujas metas estão explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano anterior à execução da L.O.A.

Fundamentação Legal Constituição Federal e Lei Complementar 101/01 – LRFReferências M a n u a l d e A u d i t o r i a d e F u n ç ã o ( S F C - 2 0 0 3 )

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2.2 – Estudo de Viabilidade

Estudo efetuado para assegurar a viabilidade técnica econômica e o adequado tratamento do impacto ambiental de um empreendimento, a partir dos dados levantados no Programa de Necessidades, bem como de eventuais condicionantes do Contratante.

O Estudo de Viabilidade visa à análise e escolha da solução que melhor responda ao Programa de Necessidades do órgão ou entidade, sob os aspectos legal, técnico, econômico e ambiental do empreendimento.

Além de estudos e desenhos que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental, o Estudo de Viabilidade deve ser constituído por um relatório justificativo, contendo a descrição e avaliação da alternativa selecionada, as suas características principais, os critérios, índices e parâmetros utilizados, as demandas a serem atendidas e o pré-dimensionamento dos sistemas previstos. Deverão ser consideradas as interferências entre estes sistemas e apresentada a estimativa de custo do empreendimento.

Esse estudo é preliminar e necessário para as licitações de obras e serviços, conforme o estabelecido nos artigos da LF 8.666/93 transcritos abaixo:

Art. 6º - “Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

IX – Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:(...).”

“Art. 7º - “As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;II - projeto executivo;

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III - execução das obras e serviços.(...)§ 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;(...)”.

Fundamentação Legal Lei Federal 8.666/93

Referências MANUAL DE OBRAS PÚBLICAS - Práticas da Secretaria Especial de Administração e Planejamento - SEAP

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2.3 – Recursos Orçamentários

No contexto de uma gestão transparente e planejada, voltada para a responsabilidade fiscal, a indicação do recurso próprio para a despesa é procedimento indispensável, conforme os dispositivos legais expostos abaixo:

LF 8.666/93 - Art. 38 caput:

"O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:..." .

DM 44.279/03 - Art 2º:

"O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes elementos:

VII - indicação da disponibilidade orçamentária;....".

Essa indicação da disponibilidade orçamentária deverá considerar ainda os aspectos e elementos preconizados nos artigos 15, 16, 17 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, conforme segue:

Art. 15 da LRF

“Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17.”

Art. 16 da LRF

“A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.(...)§ 2o - A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.(...)§ 4o - As normas do caput constituem condição prévia para:I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.”

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O inciso II do artigo 16 determina que o ordenador de despesa declare estar, essa despesa, compatível com o plano plurianual (PPA), configurando sua responsabilidade. No caso de contratos, a responsabilidade pelo descumprimento desse dispositivo será do ordenador de despesa e não de quem assinou o contrato.

Na declaração, o ordenador assegura que a despesa tem cobertura de dotação específica e suficiente, ou crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício e, ainda, que está em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Na estimativa deverão estar delineadas as premissas do raciocínio e a metodologia de cálculo adotadas para a apuração do impacto orçamentário-financeiro da despesa, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

A estimativa é um informe técnico, enquanto a declaração é um ato administrativo, sendo ambas condições prévias para a realização de licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras, bem como para o empenho da despesa, no caso de dispensa e inexigibilidade de licitação. Tal fato torna esses dois documentos essenciais à fase interna da licitação, obrigando a sua inclusão no procedimento, ao lado dos requisitos exigidos pelos artigos 7º, 14 e 38 da Lei Federal no 8.666/93.

Art. 17 da LRF

“Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.§ 2o - Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do artigo 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.(...)§ 4º - A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

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§ 5º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.(...)”

O ato, que criar ou aumentar despesa obrigatória de caráter continuado, deverá estar instruído com a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio, bem como comprovar que tal despesa não afetará as metas dos resultados fiscais previstas no anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), referido no § 1º do artigo 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, tidos como exercícios, serem compensados pelo aumento permanente da receita (elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo/contribuição) ou pela redução permanente da despesa.

Depreende-se, portanto, do artigo 17 que, no exercício em que ocorrer a criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, bem como nos subsequentes, as metas previstas para os resultados fiscais não poderão ser afetadas. Cabe ao gestor promover a compensação necessária, aumentando a receita ou reduzindo a despesa.

É, ainda, vedado dar início à execução da despesa obrigatória de caráter continuado, antes da implementação do aumento da receita ou redução da despesa necessária à compensação de que trata o § 2o do artigo 17 da LRF, o qual, combinado com o artigo 165 da Constituição Federal, significa que, na inserção de despesas de capital no plano plurianual (PPA) que impliquem em aumento de despesas correntes, deverão estar ambas contempladas no plano plurianual.

No caso, por exemplo, da ampliação/construção de hospital, não é suficiente haver previsão dos recursos necessários à obra: é preciso que haja provisão de recursos para seu funcionamento.

Fundamentação Legal Lei Complementar 101/01 – LRF; Lei Federal 8.666/93 e Decreto Municipal 44.279/03

Referências Monografia CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS – Márcia de Menezes de Assis Gomes (2001)

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3 - PROJETOS

Uma obra é conhecida por meio de seu projeto. Este, quanto mais explicitado e confiável for, menores distorções acarretará ao orçamento, pois a precisão desse orçamento depende do conhecimento e avaliação do custo do maior número possível de serviços intervenientes.

Um projeto completo compreende o conjunto de plantas, cortes, elevações, detalhes, memórias descritivas, especificações e orçamento. O projeto é elaborado a partir dos anteprojetos e pré-orçamentos que possibilitaram os estudos de viabilidade técnico-econômica.

Na fase de elaboração do projeto básico, são feitos estudos comparativos de custos de diversas alternativas de solução, e são tomadas decisões mais objetivas, resultando daí, desenhos preliminares que permitem a identificação e quantificação aproximada dos serviços que compõem a obra.

Nessa fase, os orçamentos são denominados de "orçamentos básicos" e devem apresentar um grau de precisão, pois subsidiam decisões, em aspectos mais restritos do empreendimento.

Mesmo se tratando de obras e serviços de engenharia, o Projeto Básico não representa apenas os desenhos e as soluções técnicas, mas toda a avaliação inicial visando demonstrar a viabilidade e a conveniência da execução da obra ou do serviço.

Todos os estudos e projetos deverão ser desenvolvidos de forma a que guardem sintonia entre si, tenham consistência material e atendam às diretrizes gerais do programa de obras e do estudo de viabilidade. A responsabilidade pela elaboração dos projetos será de profissionais ou empresas, legalmente habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. O autor ou autores deverão assinar todas as peças que compõem os projetos específicos, indicando o número do registro no CREA e proceder as Anotações de Responsabilidade Técnicas (ARTs), também, no CREA, nos termos da Lei n.º 6.496/77.

Os projetos devem ser elaborados de acordo com as leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais, estaduais e municipais, direta e indiretamente aplicáveis a obra pública, além das normas técnicas devidas.

Os projetos normalmente são elaborados em três etapas sucessivas: Estudo Preliminar, Projeto Básico e Projeto Executivo.

O desenvolvimento consecutivo dessas etapas terá como ponto de partida o Programa de Necessidades, programa esse que definirá as características de todos os espaços necessários à realização das atividades previstas para o empreendimento.

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Há duas maneiras de elaboração dos projetos básico e executivo:

a) Elaboração dos projetos pela própria unidade gestora.

Neste caso, deverá ser designado um responsável técnico vinculado à unidade gestora, com inscrição no CREA estadual, que efetuará o registro das respectivas ARTs referentes aos projetos.

b) Elaboração dos projetos por empresa contratada pela Administração.

No caso de a entidade não dispor de corpo técnico especializado, fará licitação para contratar empresa especializada para elaborar o projeto básico e, se for o caso, o projeto executivo, cabendo ao órgão contratante a elaboração de pelo menos o anteprojeto, baseado no programa de necessidades e no estudo de viabilidade, com as características mínimas necessárias à concepção do empreendimento.

3.1 - Fatores de Risco em Projetos

• Estudo de viabilidade técnico-economico insuficiente ou inexistente;

• Ausência de licitação para a contratação de projetos (Lei 8.666/93, art. 13, §1º);

• Não elaboração do projeto básico (Lei 8.666/93, art 7º, § 2º, I);

• O projeto básico não foi devidamente aprovado pela autoridade competente (Lei 8.666/93, art 7º, § 2º, I);

• Os projetos, especificações e referências que compõem o projeto básico são insuficientes para o perfeito entendimento, pelos interessados, do trabalho a realizar (Lei 8.666/93, art 6º, IX, e Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA nº 361/91). Principais ocorrências:

- Ausência ou insuficiência de memorial descritivo (incluindo conjunto de materiais, equipamentos e técnicas de execução);

- Ausência ou insuficiência de especificações técnicas;- Ausência ou insuficiência de plantas, cortes e perfis do empreendimento;- Ausência ou insuficiência ou incompatibilidade com as especificações técnicas

das composições dos custos unitários dos serviços;- Ausência ou insuficiência de estudos geotécnicos;- Ausência ou insuficiência de levantamentos topográficos;- Ausência ou insuficiência de estudos adequados relativamente às distâncias de

transporte para fornecimento ou bota-fora de terra;

• Projeto Executivo não contém todos os elementos necessários à completa execução da obra (Lei 8.666/93, art 6º, X e 7º, § 1º);

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• Os projetos básico e executivo não consideram integralmente os requisitos de segurança; funcionalidade e adequação ao interesse público; economia e facilidade na execução, conservação e operação, possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais e tecnologia existentes no local; adoção de normas técnicas de saúde e segurança do trabalho, impacto ambiental (Lei 8.666/93, art 12);

• Ausência ou insuficiência de relatório de impacto ambiental para empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente (Lei 8.666/93, art 12 e Resolução CONAMA 001, de 23/01/86, art. 2º);

• Falta de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, do(s) autor(es) do projeto, o que inviabiliza a responsabilização por algum eventual erro técnico (Lei 6.496/77, art. 1º e 2º);

• Não adoção de projetos padronizados por tipo, categoria ou classe, apesar de o empreendimento pertencer a um conjunto de obras destinadas ao mesmo fim (Lei 8.666/93, art 11);

• Projetos desatualizados ou executados superficialmente em face da “urgência” em contratar;

• Projeto padrão adotado sem as adequações necessárias para o empreendimento que se pretende executar, inclusive do projeto de fundação;

• Não realização do “as built”;

3.2 - Projeto BásicoO projeto básico é o elemento mais importante para a execução de uma obra pública.

O inciso IX, art. 6º da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece, de maneira clara e objetiva, os requisitos de um projeto básico. Para efeito de conceito quanto à exata extensão do Projeto Básico quando da aplicação do dispositivo legal, considerando que é atribuição do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (artigo 27, alínea “f”, da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966) orientar as atividades das profissões da área tecnológica de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e afins, em benefício da sociedade, adotamos a conceituação estabelecida na Resolução nº 361, de 10 de dezembro de 1991.

Projeto Básico é o conjunto de elementos que define a obra, o serviço ou o complexo de obras e serviços que compõem o empreendimento, de tal modo que suas características básicas e desempenho almejado estejam perfeitamente definidos,

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possibilitando a estimativa de seu custo e prazo de execução. As principais características de um Projeto Básico são:

• o desenvolvimento da alternativa escolhida como sendo viável, técnica, econômica, e ambientalmente, e que atenda aos critérios de conveniência de seu proprietário e da sociedade;

• fornecer uma visão global da obra e identificar seus elementos constituintes de forma precisa;

• especificar o desempenho esperado da obra;

• as soluções técnicas adotadas quer para o conjunto, quer para suas partes, que devem ser suportadas por memórias de cálculos e de acordo com critérios de projeto pré-estabelecidos, de modo a evitar e/ou minimizar reformulações e/ou ajustes acentuados, durante sua fase de execução;

• identificar e especificar, sem omissões, os tipos de serviços a executar, os materiais e equipamentos a incorporar à obra;

• definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 15% (quinze por cento);

• fornecer subsídios suficientes para a montagem do plano de gestão da obra;

• considerar, para a sua boa execução, métodos construtivos compatíveis e adequados ao porte da obra;

• detalhar os programas ambientais, compativelmente com o porte da obra, de modo a assegurar sua implantação de forma harmônica com os interesses regionais.

A avaliação do projeto básico é uma das etapas mais importantes da fiscalização a cargo do Controle Externo, pois grande parte das irregularidades encontradas tem sua origem na deficiência desse projeto.

Os diversos elementos que o compõem (estudos geotécnicos e ambientais, plantas e especificações técnicas, orçamento detalhado etc) muitas vezes apresentam-se inconsistentes ou mesmo não existem, gerando problemas futuros de significativa magnitude. Entre as conseqüências de um projeto básico deficiente, pode-se destacar:

• falta de efetividade ou alta relação custo/beneficio do empreendimento, devido à inexistência de estudo de viabilidade adequado;

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• alterações de especificações técnicas, devido à falta de estudos geotécnicos ou ambientais adequados;

• utilização de materiais inadequados, por deficiências das especificações (deve-se definir as condições de aceitação de similaridade, e não restringir a especificação a uma única marca aceitável);

• alterações contratuais em função da insuficiência ou inadequação das plantas e especificações técnicas, envolvendo negociação de preços.

Essas conseqüências acabam por frustrar a execução/conclusão do objeto licitado, dadas as diferenças entre o objeto licitado e o que será efetivamente executado, o que implica a necessidade de se responsabilizar o autor e/ou o responsável pela aprovação do projeto básico, quando este se apresenta inadequado.

3.3 - Projeto Executivo

É o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT (Lei 8.666/93, art. 6º).

Após a elaboração do projeto básico, a Administração deve providenciar o projeto executivo que apresentará os elementos necessários à realização do empreendimento com nível máximo de detalhamento possível de todas as suas etapas.

A realização do projeto executivo poderá ser concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela Administração (Lei 8.666/93, art. 7º, § 1º).

O ideal é que o projeto executivo seja elaborado pela Administração ou contratada empresa para esse fim, antes da licitação da obra, de modo a evitar futuras alterações e, conseqüentemente aditivos ao contrato.

Projeto executivo bem elaborado, antes da licitação da obra, auxilia a Administração no perfeito conhecimento da obra, permitindo a avaliação de seu custo com maior precisão.

Necessário destacar que na fase de elaboração do projeto executivo, as soluções já estão definidas. Assim, o projeto executivo apresenta o detalhamento dos elementos construtivos do projeto básico, respeitando o vínculo com o objeto que se pretende contratar.

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3.4 - Verificações3.4.1 - Projeto Básico

Para o Projeto Básico, nos procedimentos de fiscalização, deve-se verificar:

• se foi realizado estudo de viabilidade para o empreendimento;

• se foi realizada licitação para elaboração do projeto básico, caso não tenha sido elaborado pela própria administração;

• se o projeto básico foi aprovado pela autoridade competente, conforme o disposto no inciso I do § 2° do art. 7° da Lei n° 8.666/93;

• se existe projeto básico para toda a obra;

• se o projeto básico possui todos os elementos necessários, conforme o disposto no inciso IX do art. 6° da Lei n° 8.666/93;

• se existe Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) responsável(is) pela sua elaboração, conforme dispõem os arts. 1° e 2° da Lei n° 6.496/77;

• qual a data de sua elaboração;

• qual o valor previsto pelo órgão licitante para execução da obra;

• se possui orçamento detalhado de custos unitários;

• quais as referências de custo utilizadas pela Administração para elaboração desse orçamento;

• se o custo da obra está compatível com valor de mercado;

• se foram realizados estudos de impacto ambiental (EIA) exigidos;

• se possui a licença ambiental, caso seja exigida, conforme dispõe o art. 2° da Resolução CONAMA n° 237/97. Necessário registrar que o procedimento para licenciamento ambiental envolve diversas etapas, desde a definição, pelo órgão ambiental, dos documentos, projetos e estudos necessários ao processo de licenciamento, passando pela análise do órgão competente que poderá realizar vistorias técnicas e audiências públicas, além da solicitação de esclarecimentos e complementações, até a publicação do deferimento, ou não, do pedido de licença. O parágrafo primeiro do artigo 10 da Resolução CONAMA nº 237, determina, ainda, que deverá constar, do processo de licenciamento, a certidão da Prefeitura Municipal declarando que o tipo de empreendimento é compatível com a legislação sobre o uso e ocupação do solo, bem como a autorização para desmatamento e uso da água, quando for o caso. No artigo 11, a referida Resolução define que os estudos necessários

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ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados.

• se as exigências dos órgãos licenciadores estão sendo cumpridas e acompanhadas;

• se os projetos de abastecimento de água, luz e esgoto, quando for o caso, estão previamente aprovados nas concessionárias e nas entidades competentes;

• se no projeto básico foram considerados principalmente os seguintes requisitos, conforme dispõe o art. 12 da Lei n° 8.666/93: segurança; funcionalidade e adequação ao interesse público; economia na execução, conservação e operação; possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; impacto ambiental.

3.4.2 - Projeto Executivo

Para o Projeto Executivo, nos procedimentos de fiscalização, deve-se verificar:

• se o projeto executivo é compatível com o projeto básico;

• se o projeto executivo abrange toda a obra;

• se o projeto executivo foi elaborado em data próxima à execução do empreendimento;

• se o valor previsto no projeto executivo para execução da obra é compatível com o valor previsto no projeto básico. Caso não seja, verificar se há justificativa técnica e se essa justificativa é coerente;

• se o projeto executivo foi (ou será) realizado pela contratante, pela contratada para execução da obra ou por terceira pessoa;

• se existe ART do(s) responsável(is) pela sua elaboração, conforme dispõem os artigos 1° e 2° da Lei n° 6.496/77.

• se o projeto executivo contém todos os elementos necessários à completa execução da obra, conforme o disposto no inciso X do art. 6° da Lei n° 8.666/93;

• se o projeto executivo foi aprovado pela autoridade competente, conforme o disposto no § 1° do art. 7° da Lei n° 8.666/93;

• se o projeto executivo foi realizado antes da licitação ou se foi autorizado pela Administração o seu desenvolvimento concomitante com a execução da obra,conforme o disposto no § 1° do art. 7° da Lei n° 8.666/93;

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• se as técnicas de construção previstas e os materiais especificados no projeto executivo são os mesmos previstos no projeto básico. Caso negativo, verificar: se há justificativa técnica para essa modificação; se esta justificativa técnica é coerente; se foi realizada uma análise do custo-benefício e do desempenho técnico dessa nova técnica; e qual a implicação da utilização dessa nova técnica no custo da obra;

• se após a execução das obras foram elaborados os projetos de como construido (“As Built”) possibilitando a existência de arquivos confiáveis do que foi executado.

Fundamentação Legal Lei 8.666/93; Lei 6.496/77; Resolução nº 361/91-CONFEA e Resolução CONAMA n° 237/97

ReferênciasProcedimentos para Auditoria – Engenharia – TCMSP –TC 72.009.093.94-55; Procedimentos de Auditoria de Obras Públicas – TCU; Obras Públicas – Aspectos de Execução e Controle – TCE/SC e Manual de Auditoria de Obras – TCMRJ

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4 - ORÇAMENTO

4.1 - Fatores de Risco nos Orçamentos

• Custos unitários dos insumos superestimados em relação ao mercado;

• Custos unitários de itens serviços não justificados em relação a produtividade da mão-de-obra, equipamentos e consumo de materiais;

• Encargos Sociais: taxa não detalhada;

• Benefícios e Despesas Indiretas – BDI: taxa não detalhada e/ou parcelas não demonstradas;

• Quantidades de serviços sem demonstrativos que possibilitem verificar a sua adequação aos elementos do projeto básico;

4.2 - Planilha do Orçamento Básico

Denomina-se orçamento básico ou base, a parte do projeto que estabelece o custo provável da obra. Qualquer que seja a modalidade contratual, o projeto básico conterá o orçamento das obras, apresentando para cada item da planilha de quantidades os respectivos preços unitários e a importância total.

A Lei 8.666/93, art. 6º, inciso IX, alínea “f” estabelece como elemento do projeto básico o “orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados”. Para garantir a exigência “propriamente avaliados” deve-se observar a Resolução nº 361/91 do Confea que estabelece no art. 3º, alínea “f” que o projeto básico deve “definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 15% (quinze por cento)”

O art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93 estabelece que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando “existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”, bem como, no art. 40, § 2º, inciso II, define que constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante o “orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários”.

Excetuam-se essas exigências nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente (Lei n.º Lei 8.666/93, art. 124).

Destacamos dois tipos de orçamentos: o orçamento preliminar (sintético) e o final (analítico). A diferença entre eles é que o primeiro não possui, necessariamente, a

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composição dos serviços a serem executados, só mencionando o tipo de serviço e seu respectivo custo. Já o segundo contempla a composição dos serviços, estabelecendo quais são os insumos necessários à realização dos mesmos, os respectivos preços unitários e quantidades, podendo ser obtidos em publicações técnicas ou tabelas de órgãos públicos.

Assim:

a) A elaboração do orçamento preliminar deverá basear-se em:

• pesquisa de preços médios vigentes no mercado local da execução dos serviços;

• estimativa de quantidade de materiais e serviços, fundamentada em índices de consumo referentes a empreendimentos similares.

b) A elaboração do orçamento final deverá basear-se em:

• coleta de preços realizada no mercado local ou região de execução dos serviços;

• avaliação dos custos horários de equipamentos, considerando as condições locais de operação e a taxa legal de juros;

• avaliação da Taxa de Leis Sociais (LS) em função das características do local de execução dos serviços;

• avaliação da Taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) em função do volume ou porte dos serviços e do local de execução;

• pesquisa dos índices de aplicação de materiais e mão-de-obra, considerando as condições locais ou regionais de execução.

Como o preço é estabelecido em função do custo final, é fundamental que o valor do orçamento de custo seja o mais próximo possível do real. Essa condição, embora necessária, não é suficiente, pois o orçamento de custo deverá também ser convenientemente estruturado, de modo a permitir que eventuais distorções nas despesas previstas para as várias áreas, possam, em tempo hábil, ser detectadas, reavaliadas, corrigidas, ou mesmo reformuladas.

São objetivos desse orçamento:

• fornecer suporte para a tomada de decisões quanto à viabilidade e alocação de recursos na implantação de um empreendimento;

• fornecer subsídios para a escolha de soluções nos campos do projeto, obras, suprimentos, administração e institucional;

• fornecer os elementos necessários à programação e controle financeiro da implantação do empreendimento, possibilitando a aferição dos custos reais em relação aos previamente previstos;

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• fornecer subsídios para reformular e realocar recursos.

Nas Planilhas Orçamentárias, cada serviço e sua quantidade deverão corresponder a uma especificação técnica e a uma norma de medição e pagamento. Deverão conter ainda todos os tipos de serviço necessários à execução do empreendimento.

A maior ou menor precisão que se obtém no orçamento está na dependência direta do conhecimento que se tem do empreendimento, já que improvisações ou suposições poderão levar a resultados desastrosos.

As unidades de quantificação devem, preferencialmente, ser as mesmas usadas no mercado e referir-se ao critério de medição adotado.

Identificados os quantitativos e verificados os preços praticados no mercado, obtém-se o custo do empreendimento. Pode se considerar, na execução de um determinado serviço, dois tipos de custo. O custo direto e o custo indireto.

O custo direto reflete o somatório das despesas com insumos identificáveis e economicamente quantificáveis, que podem ser atribuídos à execução dos vários serviços. São despesas intrínsecas e, portanto, específicas de cada um dos serviços a serem executados.

Os custos indiretos abrangem o somatório dos insumos que, embora sejam identificáveis, não são passíveis de serem economicamente quantificáveis para serem atribuídos à execução de um determinado serviço. São despesas que devem ser rateadas entre os vários serviços a serem executados.

4.3 - Considerações sobre o BDI.

Na elaboração dos orçamentos básicos ou planilhas de custos unitários, exigida para lançamento de uma licitação pela Lei Federal 8.666/93, a administração pública, com raras exceções, caracteriza, os custos (sem BDI) de um determinado empreendimento e adiciona a este uma previsão de BDI para fixar o preço base da licitação.

Preço = Custo Direto + BDI

O Benefício ou Bonificação e Despesas Indiretas-BDI é uma taxa que remunera os Benefícios esperados como recompensa no término de alguma atividade comercial e as Despesas Indiretas inevitáveis, não agregadas ao custo direto.

O BDI deve ser diferenciado por obra, através de dados reais criteriosamente avaliados. O Índice pode variar de empresa para empresa, de acordo com a eficiência na administração de despesas indiretas e do fluxo de caixa.

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A taxa do BDI depende, também, da época de realização do serviço, pois está vinculada aos custos financeiros (a taxa de mercado é variável) e ao lucro (que em função da demanda de mercado pelo tipo de obra, também pode variar).

O orçamento base para lançamento da licitação deve ter uma previsão de BDI, para a devida reserva financeira ou empenho do valor estimado.

Ressalte-se que, para que a taxa de BDI adotada num orçamento possa ser efetivamente analisada, é importante que os contratantes exijam (já no edital da licitação) a apresentação de sua composição na proposta orçamentária.

Em consonância com essa necessidade de que as despesas indiretas dos orçamentos sejam tratadas de forma mais analítica, se faz necessário que sejam discriminados os itens que compõem o BDI, de forma a permitir, quando da análise do orçamento, uma aferição a contento dos percentuais utilizados como base da estipulação da taxa total.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, conforme Ata da 2.004ª Sessão Ordinária (págs 62 e 63, DOM de 6/12/2001), TC 4.101.01-93, relativo ao acompanhamento do Edital de Licitação da Concorrência nº 01/01 do Departamento de Iluminação Pública, se posicionou ao decidir que a “...respeito da composição dos preços unitários do BDI e de outros encargos nas propostas dos licitantes, entendo pertinentes as ponderações dos órgãos técnicos. Ressalto, pois, a necessidade de a Administração conhecer a composição dos preços constantes das propostas, inclusive para efeito dos reajustes e revisões contratuais...”.

Usualmente, as seguintes despesas podem fazer parte da composição do BDI: instalação e manutenção do canteiro; mobilização e desmobilização de obra; controle tecnológico; serviços topográficos; equipamentos e ferramentas; transporte de pessoal; seguros; taxas; administração local (obra); administração central; serviços médicos; impostos; risco de execução; custo financeiro do capital de giro; e lucro (bonificação).

Para exemplificar as implicações envolvidas com BDI na Instalação e manutenção do canteiro, tem-se:

a) Instalação: definida em função do tipo e complexidade da obra. Obras mais simples (exemplo: escolas) exigem apenas um barracão, porém em obras de grande complexidade deve ser planejada toda uma infra-estrutura, como por exemplo:

• Sistema habitacional: a verificação da necessidade de recrutamento de mão-de-obra em locais distantes pode obrigar a empreiteira a fornecer condições de moradia para os trabalhadores e família.

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• Sistema viário: deve-se garantir o acesso de todos os recursos necessários à execução da obra, além da manutenção e operação do empreendimento.

• Saneamento: A verificação das necessidades referentes á captação (mananciais), adução, tratamento, armazenamento e distribuição de água; coleta, tratamento e destinação de águas servidas, eliminação e controle de doenças endêmicas, pode exigir pesados investimentos.

• Sistema de energia: Deve ser efetuado o levantamento das disponibilidades locais regionais para o dimensionamento dos investimentos necessários.

Para obras de médio/grande porte, geralmente são necessários investimentos em Edificações (escritório, alojamento, cantina, almoxarifado, carpintaria, bancada p/ corte e dobragem de aço, urbanização); Placa de Obra; Móveis para escritório; Tapume; Cerca; Ligação de água, luz, energia e esgoto.

b) Manutenção: Não basta instalar o canteiro. No decorrer das obras, haverá gastos com manutenção, como por exemplo: água, energia e telefone; reparos e reformas e vigilância.

Da mesma forma a mobilização e desmobilização de obra tem implicações com o transporte de equipamentos pesados ao canteiro, o que gera custos para a construtora. Tais valores costumam ser altos em longas distâncias ou em obras de curta duração. Esse item é muito utilizado na construção de rodovias e dragagem de portos.

Já o controle tecnológico, que consiste na verificação da conformidade dos materiais aplicados é importante para se garantir a qualidade da obra.

Além dos custos locais, existe a despesa com a administração central no escritório central que precisa ser rateada entre as obras em execução. Afinal a empresa possui uma estrutura para a captação e gerência dessas obras, podendo-se destacar: aluguel do escritório central; equipamentos e despesas gerais do escritório; água, luz e telefone do escritório; salários da presidência e diretoria; contabilidade, compras e recursos humanos.

O BDI, portanto, é o resultado de um “orçamento” que resulta na taxa que é cobrada do cliente incluindo todos os custos indiretos, tributos etc e a sua remuneração para a realização de um empreendimento. O resultado desse orçamento depende de uma série de variáveis entre as quais podemos apresentar algumas mais importantes.

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• tipo de obra – para cada tipo de obra tais como de edificações, rodoviárias, saneamento, obras de arte, hidrelétricas, ferroviárias etc os custos indiretos podem variar muito de obra para obra.

• valor do Contrato – dependendo do valor da obra pode definir o porte e a complexidade do mesmo, exigindo maior ou menor aporte de infra estrutura para poder executá-la.

• prazo de execução – os custos indiretos na sua maioria são proporcionais ao prazo da obra, principalmente em relação aos custos com o pessoal. Se o prazo for prorrogado mantendo a mesma estrutura, as despesas indiretas de mão-de-obra, por exemplo, ficarão maiores e o BDI ficará maior.

• volume de faturamento da empresa – o rateio da administração central no BDI é função do montante das despesas da sede em relação ao volume de faturamento global. Se esse faturamento cair, o rateio tende a ser maior, se o faturamento crescer em função de termos aditivos, por exemplo, o rateio tende a ser menor.

• local de execução da obra – a distância entre a sede da empresa e o local de execução da obra, tem um grande peso no custo indireto, principalmente em relação ao transporte e despesas com o pessoal do quadro permanente da empresa.

4.4 - Verificações

Referentes as obras públicas, dependendo do tipo de fiscalização, deve-se:

• Constatar qual é a origem dos custos unitários orçados e verificar, no que for possível, se há compatibilidade com os de mercado (Lei 8.666/93, art. 44, § 3º e art. 48, inciso II);

• Analisar, por amostragem, dentre os itens mais significativos em relação ao valor global, pelo menos 5 (cinco) deles quanto às quantidades orçadas e pelo menos 5 (cinco) quanto aos preços unitários, se os mesmos não forem de Tabelas de Preços da Municipalidade. Verificar a sua adequação quanto às suas composições, preços dos insumos, coeficientes de produtividade, salários e encargos.

• Verificar se o cronograma físico-financeiro apresenta distribuição adequada de serviços e custos;

• Constatar se a taxa de BDI está detalhada e avaliar, no que for possível, a pertinência das parcelas que a compõe;

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• Avaliar, no que for possível, a razoabilidade das taxas relativas a leis e encargos sociais aplicadas na parcela de mão-de-obra direta nas composições de custos unitários.

Fundamentação Legal Lei 8.666/93

ReferênciasProcedimentos para Auditoria – Engenharia – TCMSP –TC 72.009.093.94-55; Procedimentos de Auditoria de Obras Públicas – TCU e Obras Públicas – Aspectos de Execução e Controle – TCE/SC

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5 - LICITAÇÃO

No caso da licitação de obras, o requisito para dar início ao procedimento interno é o cumprimento do art. 7º § 2º, incisos I a IV, que se reportam à aprovação de projeto básico pela autoridade competente, à existência de planilhas do orçamento básico, à previsão de recursos orçamentários e a inclusão do objeto nas metas do Plano Plurianual, ou seja, quando:

• houver projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos, aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

• existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

• houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

• o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

Ainda em função do § 4º, art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, é condição prévia para empenho e licitação de serviços ou execução de obras, a existência dos seguintes elementos:

• estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas;

• declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Cumpridos os requisitos faz-se o enquadramento na modalidade adequada, em função do valor estimado no seu orçamento detalhado, conforme art. 23 da lei 8.666/93. Na forma do § 5º “é vedada a utilização da modalidade ‘convite’ ou ‘tomada de preços’, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de ‘tomada de preços’ ou ‘concorrência’, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço”.

Relativamente a habilitação observa-se os artigos 27 a 36 da Lei 8.666/93.

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Parte-se então para a elaboração do instrumento convocatório (edital) na forma do art. 40 da Lei 8.666/93, atentando-se para os anexos previstos no § 2º, o projeto básico e/ou executivo com todas as suas partes desenhos, especificações e outros complementos; o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários; as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação e a minuta do contrato a ser firmado.

O procedimento licitatório e o julgamento se processam conforme o art. 38 e 39 da Lei 8.666/93.

5.1 - Fatores de Risco nas Licitações

• Fatores de Risco dos projetos e do orçamento, subitens 3.1 e 4.1;

• Não atendimento do art. 16 da LRF quando tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa;

• Qualificação econômica-financeira:

- Índices econômicos restritivos;

- ausência de estudos ou defasagem dos estudos que demonstrem as exigências da qualificação;

- Capital social mínimo incompatível com o limite fixado na legislação;

- Insuficiência da garantia exigida.

• Qualificação técnica:

- exigência de quantidades mínimas nos atestados relativos a qualificação técnica profissional;

- limitação de número de atestados ou contratos para comprovação da capacidade operacional da empresa;

- avaliação restritiva dos atestados apresentados.

• Licitações de pré-qualificação:

- Não atendimento do § 2º do art. 114 da lei 8.666/93 quanto às exigências relativas à concorrência (projeto básico, orçamento);

- Não atendimento do prazo de publicidade para a concorrência realizada posteriormente;

• Reajuste de Preços: ponderação de índices paramétricos nas equações de reajuste que não corresponde à ponderação dos grupos de serviços do orçamento de referência;

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• Ausência de serviços na Planilha de Orçamento;

• Inexistência e/ou insuficiência de estudo de impacto ambiental para os empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente.

• Inexistência e/ou insuficiência de estudo que demonstre a exeqüibilidade dos custos unitários ofertados pelos proponentes que sejam discrepantes (variação de mais que 20% para mais ou para menos) dos custos unitários adotados pela administração nos orçamentos de referentes;

• Objeto de licitação para Ata de Registro de Preços não compatível com o instrumento;

• Alteração das condições previstas no Edital;

• Restrição do caráter competitivo pela exigência de que os proponentes, na formulação de seus preços unitários não podem alterar os coeficientes de produtividade adotado pela Administração.

5.2 – Verificação

A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Dentre os tipos de fiscalizações exercidos por este Tribunal estão inseridos os acompanhamentos de edital ou de licitação.

Nos acompanhamentos de editais a análise é prévia à entrega das propostas por parte dos licitantes e o art. 113 da Lei 8.666/93, alterado pela Lei 8.883/94, atribui aos Tribunais de Contas o controle das despesas decorrentes dos contratos, bem como receber representações contra irregularidades na aplicação da Lei de Licitações e, principalmente, competência para determinar a adoção de medidas corretivas pertinentes nos Editais de Licitações.

Nos acompanhamentos de licitação é efetuado o acompanhamento e análise das etapas do procedimento licitatório.

5.2.1 - Do EditalAnalisar se o edital atende ao exigido na legislação vigente, nos seguintes aspectos:

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a) Compatibilidade com as atividades da Unidade e AutorizaçãoVerificar se:

• há compatibilidade do objeto com as atividades da Unidade licitante;

• o despacho de autorização está datado e assinado, contendo a modalidade de licitação.

b) Modalidade, publicidade, garantias e apresentação das propostasVerificar se:

• o limite para a modalidade do certame foi respeitado, nos termos da legislação pertinente, tendo como parâmetro a data do despacho de autorização;

• a data marcada para recebimento dos envelopes é a mesma que constou na publicidade do evento;

• a forma e os prazos de publicidade foram obedecidos, inclusive nos casos de alteração de cláusula do edital;

• o percentual exigido para garantia na participação da licitação está em conformidade com o previsto na legislação, quando houver;

• a garantia exigida para a execução do contrato está em conformidade com o previsto na legislação, quando houver;

• o edital estabelece a apresentação da documentação em envelope separado, no caso de concorrência e tomada de preços;

• houve audiência pública, quando for o caso;

c) Habilitação JurídicaVerificar se o edital contempla as exigências essenciais estabelecidas na legislação vigente (art. 28 da Lei 8.666/93 e alterações).

d) Regularidade FiscalVerificar se o edital contempla as cláusulas essenciais estabelecidas na legislação vigente (art. 29 da Lei 8.666/93 e alterações).

e) Exigência para qualificação técnica• Verificar se as exigências não frustram o caráter competitivo da licitação e

atendem ao disposto na legislação vigente (atualmente o Art. 30 da Lei 8.666/93 e alterações).

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• Analisar as exigências quanto à capacitação técnico-profissional, a instalações de canteiros e a máquinas e equipamentos, necessários para realizar as obras e/ou os serviços licitados.

f) Elementos do editalVerificar se o edital contempla as cláusulas essenciais estabelecidas na legislação vigente (art. 40 da Lei 8.666/93 e alterações).

g) Lei nº 101/2000 (LRF)Verificar o atendimento do art. 16 da LRF quando se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.

h) ObjetoVerificar:

• Se existe justificativa para o objeto licitado e se o tipo da licitação adotado está de acordo com o objeto e com a legislação vigente;

• No caso de Ata de Registro de Preços, se o objeto é compatível com o instrumento utilizado;

• Se o objeto está descrito de forma clara e sucinta apresentando uma descrição literal da intenção caracterizada por natureza, função, finalidade, definições geográficas e geométricas, metodologia construtiva e serviços correlatos quando couber;

• Os elementos técnicos disponíveis (projeto básico e/ou executivo), quanto à sua suficiência, clareza e correção, para avaliar se permitem uma completa compreensão do objeto licitado e, por conseqüência, a elaboração de propostas técnicas e financeiras objetivas e corretas, dentre os quais:

- Planta de localização do empreendimento;- Plantas, cortes e perfis;- Memorial descritivo, incluindo o conjunto de materiais, equipamentos,

técnicas de execução, especificações técnicas;- Levantamento topográfico;- Estudos geológicos (incluindo laudo de sondagens do terreno);- Quadro resumo de quantidades para os itens de serviço que compõem

o empreendimento incluindo critérios de medição e pagamento;

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- Plantas de localização de empréstimos de terra e bota-foras de terra e entulhos;

- Levantamento de interferências superficiais e subterrâneas

• Para os projetos básico e/ou executivo os itens especificados nos subitens 3.4.1 e/ou 3.4.2.

• Para os projetos que envolvam grandes investimentos (maiores que 1% do orçamento) e sejam potencialmente modificadores do meio ambiente, além das verificações estipuladas anteriormente, é importante constatar a existência da análise de benefícios/custos e do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA), aprovado pelos órgãos competentes, verificando, no que couber, a sua consistência e adequação ao objeto.

i) Prazo de execuçãoVerificação de sua conformidade com os padrões usuais, identificando a existência ou não de fatores que indiquem a necessidade de estudos mais aprofundados e/ou revisão do mesmo.

j) OrçamentoVerificar:

• Se há indicação de recursos orçamentários suficientes para a abertura da licitação.

• Se existe pesquisa prévia ou planilha de custos (quantidades e preços unitários);

• Os itens especificados no subitem 4.4.

l) Especificações técnicas e/ou normas de execuçãoAnálise das especificações técnicas com o objetivo de verificar a sua conformidade geral aos padrões técnicos usuais e a sua suficiência e conformidade quanto aos serviços que compõem o objeto da licitação.

m) Critérios de avaliação e julgamentoVerificar:

• se os critérios para avaliação e julgamento das propostas são objetivos.

• No caso das licitações de melhor técnica ou de técnica e preço, se os critérios, além de objetivos, são adequados ao objeto e não frustram o caráter competitivo da licitação.

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n) Minuta do contratoVerificar se os termos da Minuta do Contrato acompanham os termos do Edital.

5.2.2 - Do Procedimento Licitatório

Analisar se o procedimento licitatório atende ao exigido na legislação vigente, nos seguintes aspectos:

a) PublicidadeVerificar o cumprimento dos prazos de recurso em todas as fases.

b) HabilitaçãoObservar no ato de entrega dos envelopes se os mesmos estão devidamente lacrados, devendo todos serem rubricados antes de sua abertura.

c) ClassificaçãoVerificar se os envelopes de propostas das empresas habilitadas permanecem lacrados.

d) Impugnações e RecursosAvaliar se os critérios adotados pela Comissão de Licitações não tiveram caráter subjetivo nas análises de impugnações e recursos e observaram ao estabelecido no Edital.

d) Adjudicação e Homologação• Verificar se o valor adjudicado é compatível com o valor estimado.

• Observar se o objeto licitado foi adjudicado e homologado à empresa vencedora do certame nas quantidades e valores propostos.

• Avaliar se os critérios adotados pela Comissão de Licitações retratam o ocorrido no procedimento licitatório e se processaram em estrita observância ao estabelecido no Edital.

Fundamentação Legal Lei 8.666/93

Referências

PGS-SFC-01-02 – Fiscalizações – TCMSP; Procedimentos para Auditoria – Engenharia – TCMSP –TC 72.009.093.94-55; Procedimentos de Auditoria de Obras Públicas – TCU; Obras Públicas – Aspectos de Execução e Controle – TCE/SC e Manual de Auditoria de Obras – TCMRJ

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6 – CONTRATAÇÃOApós deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação, ou quanto à sua dispensa ou inexigibilidade, são celebrados os contratos administrativos para a realização das obras e serviços, de acordo com o que estabelece o art. 54 da Lei Federal nº 8.666/93 transcrito abaixo:

Art. 54 – “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2º - Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.”

A Administração não poderá celebrar contrato sem observar a ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

O artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece as cláusulas obrigatórias em todos os contratos, conforme transcrição abaixo:

Art. 55 – “São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:I - o objeto e seus elementos característicos;II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-

base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

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VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de

rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para

conversão, quando for o caso;XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a

dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 1º (VETADO)§ 2º - Nos contratos celebrados pela Administração Pública com

pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.

§ 3º - No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.”

Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e às cláusulas contratuais.

O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento (sondagens, fundações, impermeabilização etc), até o limite admitido, em cada caso, pela Administração, conforme dispõe o artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/93.

6.1 – Fatores de RiscoCom relação à celebração de contratos, observa-se os seguintes pontos de risco:

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• divergência entre a descrição do objeto no contrato e a constante no edital de licitação;

• não vinculação do contrato ao edital de licitação, ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, e à proposta do licitante vencedor, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 54 da Lei Federal nº 8.666/93;

• ausência de cláusulas obrigatórias estabelecidas no artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93;

• subcontratação não admitida no edital e no contrato;

• documentos fiscais faltantes ou vencidos (CND e FGTS);

• emissão de nota de empenho extemporânea ou insuficiente para atender a despesa do exercício;

• falta de estimativa de custo;

• falta de despacho de autorização ou despacho extemporâneo (contrato verbal) e com efeitos financeiros retroativos;

• classificação funcional / programática ou econômica inadequadas;

• falta de pesquisa prévia de mercado;

• baseado em Ata de Registro de Preços com objeto incompatível;

• o contrato decorre de procedimento licitatório irregular;

• objeto do contrato não condizente com o objeto social da contratada;

• preços contratados divergentes dos homologados;

• garantias contratuais insuficientes;

• falta de definição de penalidades e de sua gradação.

6.2 – Verificações

Para os contratos de obras e serviços celebrados, nos procedimentos de fiscalização deve-se verificar:

• se a contratação foi precedida de requisição devidamente justificada, constando as quantidades estimadas, em função das necessidades e finalidade da unidade / entidade. O objetivo dessa verificação é constatar se o objeto contratado está devidamente caracterizado e a sua real necessidade dentro da finalidade e propósitos da unidade / entidade requisitante, em consonância com os princípios preconizados na Lei Federal nº 8.666/93;

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• se, na convocação de licitantes remanescentes, foi obedecida a ordem de classificação, de acordo com os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 64 da Lei Federal nº 8.666/93;

• no caso de dispensa de licitação, se estão devidamente justificadas as causas que caracterizaram a necessidade da contratação direta e a escolha do contratado (LF 8.666/93 - art. 24 e incisos I, II e IV do art. 26; DM 44.279/03 - art. 12 a 17);

• no caso de inexigibilidade de licitação, se estão devidamente justificadas as causas que caracterizaram a necessidade da contratação direta e a escolha do contratado (LF 8.666/93 - art. 25 e art. 26 incisos I, II e IV; DM 44.279/03 - art. 12 a 17);

• no caso de dispensa ou inexigibilidade, se estão devidamente justificados os preços contratados (LF 8.666/93 - art. 26 parágrafo único, inciso III; DM 44.279/03 - art. 12);

• no caso de contratação oriunda de Ata de Registro de Preços, se foi realizada a devida pesquisa prévia de preços de mercado, considerando a quantidade a ser adquirida (DM 44.279/03 - art. 34);

• no caso de contratação oriunda de Ata de Registro de Preços, se a quantidade contratada está de acordo com o estipulado na referida Ata de RP;

• no caso de contratação oriunda de Ata de Registro de Preços, se o objeto está compatível com o estipulado na referida Ata de RP;

• no caso de contratos oriundos de licitação, se o Despacho de Autorização foi exarado pela Autoridade Competente e precedeu a contratação (LF 4.320/64 - art. 60; DM 44.279/03 - art. 44 e 45);

• no caso de dispensa ou inexigibilidade, se o Despacho de Ratificação foi exarado pela Autoridade Competente e publicado dentro dos prazos estabelecidos na legislação (LF 8.666/93 - art. 26);

• se os documentos fiscais do contratado estavam em vigência, nos termos do disposto na LF 8.666/93 - art. 29 e DM 44.279/03 - art. 40 e 41;

• se a(s) Nota(s) de Empenho foi(ram) emitida(s) previamente e em valor(es) suficiente(s) para atender à despesa prevista para o exercício, de acordo com o disposto na LF 4.320/64 - art. 60 e 61 e DM 23.639/87;

• se a classificação funcional programática ou econômica é adequada, de acordo com o disposto na LF 4.320/64 e Lei Orçamentária;

• se no contrato foram estabelecidas com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam;

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• se o contrato contém todas as cláusulas obrigatórias dispostas no artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93;

• se a formalização do contrato atendeu ao disposto na legislação, com a publicação resumida do instrumento contratual efetuada no prazo estabelecido, nos termos estabelecidos na LM 13.278/02 - art. 26;

• no caso de exigência de garantia prestada pelo contratado, se esta foi prevista no instrumento convocatório e atendeu ao disposto na legislação, nos termos da LF 8.666/93 - art. 56;

• se a previsão para a duração do contrato atendeu ao disposto na legislação, nos termos da LF 8.666/93 - art. 57;

• no caso de contratação direta que implique na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, se foi atendido o artigo 16 da LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

• no caso de contratação que implique na substituição de servidores e empregados públicos, se o seu valor está sendo contabilizado como "Outras Despesas de Pessoal", nos termos do § 1º do art. 18 da LC 101/00 (LRF).

• se a descrição do objeto e demais cláusulas do contrato estão compatíveis com aquelas previstas no edital de licitação ou no termo que a dispensou ou a inexigiu;

• se o contrato contém cláusulas estabelecendo as penalidades cabíveis;

• a existência de subcontratação não admitida no edital ou no contrato;

• se o contrato decorre de procedimento licitatório regular;

• se o objeto do contrato é condizente com o objeto social da contratada;

• se os preços contratados são compatíveis com os homologados;

• se as especificações técnicas para execução da obra, constantes do contrato, são as mesmas estabelecidas no projeto básico;

• se o critério de reajuste estabelecido no contrato é o mesmo previsto no edital de licitação;

• se o índice de reajustamento previsto no contrato está compatível com o objeto contratado.

Fundamentação Legal Lei 8.666/93

Referências

PGS-SFC-01-02 – Fiscalizações – TCMSP; Procedimentos para Auditoria – Engenharia – TCMSP –TC 72.009.093.94-55; Procedimentos de Auditoria de Obras Públicas – TCU; Obras Públicas – Aspectos de Execução e Controle – TCE/SC e Manual de Auditoria de Obras – TCMRJ

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6.3 – Alterações Contratuais

Os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou quando necessária a modificação do valor contratual e/ou prazo de execução em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa de seu objeto. Poderá, também, ser alterado por acordo das partes, observando, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 65 da Lei Federal no 8.666/93, que estabelece os casos em que os contratos administrativos podem ser alterados, conforme transcrito a seguir:

Art. 65 – “Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;b) quando necessária a modificação do regime de execução da

obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.• Alterado pela Lei nº 8.883, de 08/06/94

§ 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento,

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até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:I - (VETADO)II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os

contratantes.• Alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.648, de 27/05/98

§ 3º - Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 4º - No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5º - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6º - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7º (VETADO)§ 8º - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de

preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.”

As alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias, respeitado o estabelecido na lei, deverão ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato, devendo ser cobertas por Termo de Aditamento. No caso de alterações de especificações técnicas, é preciso atentar para a manutenção da qualidade, garantia e desempenho requeridos inicialmente para os materiais a serem empregados, observando-se a conveniência e necessidade dessas alterações.

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6.3.1 – Fatores de Risco

• ausência de aditivos contratuais contemplando eventuais alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias;

• não justificativa de acréscimos ou supressões de serviços, bem como de eventuais alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias, em desacordo com o disposto no caput do artigo 65 da Lei Federal 8.666/93;

• extrapolação, quanto aos acréscimos ou supressões de serviços, dos limites definidos no § 1º do artigo 65 da Lei Federal 8.666/93;

• alterações, sem justificativas coerentes e consistentes, de quantitativos e tipos de serviços, reduzindo quantitativos de serviços cotados a preços muito baixos e/ou aumentando quantitativos de serviços cotados a preços muito altos, acima dos praticados no mercado, alterando a equação econômica do contrato;

• acréscimo de serviços contratados por preços unitários diferentes da planilha orçamentária apresentada na licitação, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 65 da Lei Federal 8.666/93;

• prorrogação de prazo sem justificativa;

• subcontratações não previstas no edital ou subcontratado não habilitado para os serviços contratados;

• subcontratação do objeto finalístico do contrato.

6.3.2 – Verificações

Para as alterações nos contratos de obras e serviços celebrados, nos procedimentos de fiscalização deve-se verificar:

• se a autorização para o aditamento, pela autoridade competente, ocorreu durante o prazo de vigência do contrato e se o despacho autorizatório está datado e assinado;

• a compatibilidade dos Termos Aditivos com o objeto contratado;

• se as justificativas para a elaboração dos Termos Aditivos são consistentes;

• no caso de acréscimos e supressões, se os mesmos são indispensáveis à concretização do objeto contratual e estão dentro dos limites definidos no § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93;

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• no caso de acréscimos, se existem planilhas orçamentárias, nota de empenho e caução complementar;

• no caso de supressão, se existem planilhas orçamentárias e nota de cancelamento de empenho;

• se a dotação orçamentária onerada está correta;

• a natureza dos eventuais preços extracontratuais e sua compatibilidade com a estrutura de formação dos preços contratuais, relativamente aos preços dos insumos, coeficientes de produtividade, encargos, salários e BDI. Atenção especial na retroação desses preços para a data-base da contratação, quando não forem da Tabela contratual;

• no caso de prorrogação, se o edital e o termo de contrato previam essa prorrogação e as condições da mesma e se houve prorrogação da caução;

• se necessário, proceder a diligências ao órgão de origem para verificação e complementação dos elementos técnicos não constantes do processo T.C., bem como obtenção de esclarecimentos adicionais;

• existência de subcontratação não admitida no edital ou no contrato ou subcontratado não habilitado para a execução dos serviços contratados;

• se o objeto subcontratado não era o finalístico da contratação original.

Fundamentação Legal Lei 8.666/93Referências PGS-SFC-01-02 – Fiscalizações – TCMSP; Procedimentos para Auditoria –

Engenharia – TCMSP –TC 72.009.093.94-55; Procedimentos de Auditoria de Obras Públicas – TCU; Obras Públicas – Aspectos de Execução e Controle – TCE/SC e

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7 – EXECUÇÃO DO CONTRATOÉ significativa a ocorrência de irregularidades na fase de execução dos contratos.

Vale destacar, no entanto, que a Lei 8.666/93 estabelece:

“Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.§ 1º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.§ 2º - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 68 - O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 69 - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”

Assim, a responsabilidade sobre a execução do contrato é do representante da Administração especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução da obra.

7.1 – Fiscalização da Execução do Contrato7.1.1 - Função da Fiscalização

A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

A fiscalização é uma atividade que deve ser exercida de modo sistemático pelo Contratante e seus prepostos, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos.

A função da fiscalização é exigir da contratada o cumprimento integral de todas as suas obrigações contratuais, segundo procedimentos definidos no Edital e no

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Contrato e o estabelecido na legislação em vigor. Desde a elaboração do projeto básico, já devem estar previstas as normas de fiscalização do futuro contrato.

A fiscalização dos serviços executados é de competência e responsabilidade do Órgão contratante a quem caberá verificar se no seu desenvolvimento estão sendo cumpridos o termo de contrato, os projetos, especificações e demais requisitos, bem como autorizar os pagamentos de faturas, substituição de materiais, alteração de projeto, solucionar problemas executivos, assim como participar de todos os atos que se fizerem necessários para a fiel execução de serviços contratados.

A solicitação de aditamentos contratuais sobre prazos, alterações de projeto, acréscimos de quantitativos e novos serviços, deve ter manifestação da fiscalização do contrato.

A fiscalização se efetiva no local da obra, através de visitas periódicas, tantas quantas forem necessárias para o acompanhamento de todas as etapas da obra e fazendo-se presente por ocasião da execução dos serviços de maior responsabilidade e atua desde o início dos trabalhos até o recebimento definitivo das obras e será exercido no interesse exclusivo do contratante, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da contratada, inclusive de terceiro, por qualquer irregularidade.

A fiscalização pode exigir a substituição de qualquer empregado da contratada ou de seus contratados no interesse dos serviços, assim como aceitar a substituição dos integrantes da equipe técnica contratada, através de solicitação por escrito da mesma.

À fiscalização compete, portanto, o controle sobre os materiais utilizados, os recursos humanos envolvidos, os serviços executados e os equipamentos utilizados, conforme:

• Materiais: adequação às especificações quanto ao tipo, qualidade, desempenho (podem ser submetidos a testes de laboratório).

• Recursos humanos: competência técnica e profissional, qualidade da mão-de-obra, relacionamento e comportamento.

• Equipamentos: conforme especificado, tipo, potência, capacidade, estado de conservação e desempenho.

Qualquer aspecto que não atender ao especificado, deverá ser adequado pela contratada e não pode ser motivo para alteração de prazo ou aumento de preço.

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Concluída a obra ou serviço (objeto do contrato), se em perfeitas condições, será recebida provisoriamente pela fiscalização e pelo responsável pelo seu acompanhamento, que lavrará o Termo de Recebimento Provisório.

A contratada fica obrigada a manter as obras e serviços em perfeitas condições de conservação e funcionamento, por sua conta e risco, até ser lavrado o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO.

Decorridos no máximo 90 dias do Termo de Recebimento Provisório (art. 73, §3º, Lei 8.666/93) se os serviços de correção das anormalidades porventura verificadas forem executados e aceitos pela comissão de vistoria, e comprovado o pagamento dos encargos referentes ao contrato, sobretudo a contribuição à Previdência Social, será lavrado o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO e liberada a caução ou garantia, se existir.

Aceitas as obras e os serviços, a responsabilidade da contratada pela qualidade, correção e segurança nos trabalhos, subsiste na forma da Lei.

7.1.2 - Atribuições e Responsabilidades do Fiscal

Estabelece a legislação que o representante da Administração (fiscal) anotará em registro próprio (Diário de Obra) todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

O fiscal tem como função proceder ou acompanhar as medições devendo analisar e corrigir se for o caso os quantitativos dos materiais e serviços empregados e os respectivos valores, providenciar a classificação dos materiais e atestar a correção e exatidão dos serviços executados e valores monetários a pagar.

As comunicações entre o representante da contratada e o representante da contratante, serão sempre por escrito, sem emendas ou rasuras, em duas vias, devendo o recebedor assinar e datar a segunda via que será arquivada pelo remetente.

Constituem motivos para rescisão do contrato (Lei 8.666/93, art. 78, incisos VII e VIII): o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores e o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pelo representante da administração.

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As premissas básicas para o exercício da fiscalização são o pleno conhecimento do contrato e do seu objeto.

As responsabilidades do fiscal do contrato podem ser assim resumidas:

• obter cópia da documentação da obra e manter, no canteiro de obras, um arquivo completo e atualizado contendo: projetos, especificações, memoriais, caderno de encargos, edital de licitação, orçamentos, contrato, proposta da contratada, cronograma físico-financeiro, ordem de serviço, ARTs, instruções e normas da Administração sobre obras públicas, correspondências, relatórios diários, certificados de ensaios e testes de materiais e serviços, protótipos e catálogos de materiais e equipamentos aplicados nos serviços e obras etc;

• recolher ART de fiscalização;

• certificar-se da existência do Diário de Obra e visá-lo periodicamente;

• tomar conhecimento da designação do responsável técnico (preposto) da contratada;

• analisar e aprovar o projeto das instalações provisórias e canteiro de serviço apresentados pela Contratada no início dos trabalhos;

• analisar e aprovar o plano de execução e o cronograma detalhado dos serviços e obras a serem apresentados pela Contratada no início dos trabalhos;

• solicitar e acompanhar a realização dos ensaios geotécnicos e de qualidade;

• acompanhar todas as etapas de execução e liberar a etapa seguinte;

• elaborar relatórios, laudos e medições do andamento da obra;

• avaliar as medições e faturas apresentadas pela contratada;

• opinar sobre aditamentos contratuais;

• verificar as condições de organização, segurança dos trabalhadores e das pessoas que por ali transitam, de acordo com Norma própria (ABNT), exigindo da contratada as correções necessárias;

• comunicar ao superior imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a contratada a multa ou, mesmo a rescisão contratual;

• manter o controle permanente de custos e dos valores totais dos serviços realizados e a realizar;

• acompanhar o cronograma físico-financeiro e informar à contratada e ao seu superior imediato (do fiscal), as diferenças observadas no andamento das obras;

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• elaborar registros e comunicações, sempre por escrito;

• promover reuniões periódicas no canteiro de serviço para análise e discussão sobre o andamento dos serviços e obras, esclarecimentos e providências necessárias ao cumprimento do contrato;

• esclarecer ou solucionar incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

• solucionar as dúvidas e questões pertinentes à prioridade ou seqüência dos serviços e obras em execução, bem como às interferências e interfaces dos trabalhos da Contratada com as atividades de outras empresas ou profissionais eventualmente contratados pelo Contratante;

• promover a presença dos autores dos projetos no canteiro de serviço, sempre que for necessária a verificação da exata correspondência entre as condições reais de execução e os parâmetros, definições e conceitos de projeto;

• paralisar e/ou solicitar o refazimento de qualquer serviço que não seja executado em conformidade com projeto, norma técnica ou qualquer disposição oficial aplicável ao objeto do contrato;

• solicitar a substituição de materiais e equipamentos que sejam considerados defeituosos, inadequados ou inaplicáveis aos serviços e obras;

• solicitar a realização de testes, exames, ensaios e quaisquer provas necessárias ao controle de qualidade dos serviços e obras objeto do contrato;

• exercer rigoroso controle sobre o cronograma de execução dos serviços e obras, aprovando os eventuais ajustes que ocorrerem durante o desenvolvimento dos trabalhos;

• aprovar partes, etapas ou a totalidade dos serviços executados, verificar e atestar as respectivas medições, bem como conferir, vistar e encaminhar para pagamento as faturas emitidas pela Contratada;

• verificar e aprovar a substituição de materiais, equipamentos e serviços solicitada pela Contratada e admitida no Caderno de Encargos, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, de conformidade com os requisitos estabelecidos no Caderno de Encargos;

• verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução dos serviços e obras, elaborados de conformidade com os requisitos estabelecidos no Caderno de Encargos;

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• solicitar a substituição de qualquer funcionário da Contratada que embarace ou dificulte a ação da Fiscalização ou cuja presença no local dos serviços e obras seja considerada prejudicial ao andamento dos trabalhos;

• verificar e aprovar os desenhos de como construído (“as built”) elaborados pela Contratada, registrando todas as modificações introduzidas no projeto original, de modo a documentar fielmente os serviços e obras efetivamente executados;

• emitir Termo de Recebimento Provisório da obra;

• auxiliar no arquivamento da documentação da obra.

7.1.3 - Pontos de Risco

• Diário de Obra inexistente ou incompleto quanto aos registros necessários para caracterizar a conclusão das etapas e fatos que interfiram no bom e regular andamento da obra, com a indicação de causa e responsável (Lei 8.666/93, art. 67 § 1º);

• falta de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Responsável Técnico pela obra e do Responsável pela fiscalização (Lei 6.496/77, art. 1º e 2º);

• os materiais aplicados e os serviços executados não foram inspecionados pela fiscalização, com vistas a se constatar o atendimento às especificações (lei 8.666/93, art. 78, inciso I e II);

• o descumprimento das especificações da obra, pois a contratada pode aumentar seu lucro por meio da substituição de materiais por outros de menor custo e pior qualidade;

• a utilização de artifícios para se promoverem alterações substanciais no contrato sem extrapolar o limite de 25% (por exemplo, são aumentados significativamente quantitativos de serviços concernentes às fases iniciais da obra, gerando acréscimo superior a 25% no valor total do contrato, o que é evitado por meio da redução indevida de quantitativos de serviços que serão executados apenas no final da obra);

• medições de serviços não executados e superestimativas de volumes de serviços realizados, especialmente em contratos por preços unitários, o que acarretará superfaturamento ou, no mínimo, antecipação de pagamentos;

• pagamento de serviços não efetivamente executados (adiantamento);

• ausência de documentos da obra no canteiro (projeto, especificações, memoriais, caderno de encargos, edital de licitação, contrato, proposta da contratada, cronograma físico-financeiro, ordem de serviço, ARTs, instruções e normas da Administração sobre obras públicas, etc.);

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• pagamento de serviços não aprovados pela fiscalização;

• falta de comprovação, pela fiscalização, de serviços executados;

• permuta indiscriminada de serviços e alteração de projeto sem manifestação da fiscalização;

• O contratado não manteve, durante a execução do contrato, todas as condições de qualificação técnica (instalações, equipamentos e pessoal técnico) exigidas na licitação (Lei 8.666/63 artigos 30 e 55);

• descumprimento do cronograma físico-financeiro e do prazo contratual;

• paralisação injustificada da obra ou serviços;

• subcontratação de partes da obra fora do limite estabelecido pela Administração (Lei 8.666/93, art. 72);

• não realização do “as built” – como construído (projeto);

• imprópria emissão dos termos de Recebimento Provisório (incompleto, fora do prazo etc.);

• recebimento de obra com falhas visíveis de execução.

7.1.4 - Verificação

Verificar:

• se a execução da obra está sendo acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, conforme dispõe o art. 67 da Lei n° 8.666/93 (Observação: é permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a Administração de informações pertinentes a essa atribuição, conforme dispõe o caput do art. 67 da Lei n° 8.666/93);

• a atuação da firma responsável por assistir e subsidiar a fiscalização da obra, quando for o caso (custo do serviço, ações implementadas, etc.);

• se o contrato está sendo executado fielmente pelas partes, de acordo com as suas cláusulas, conforme dispõe o art. 66 da Lei n° 8.666/93;

• se os profissionais responsáveis pela obra são aqueles indicados na fase de licitação para fins de comprovação de capacitação técnico-profissional, ou se seus substitutos possuem experiência equivalente ou superior, conforme dispõe o § 1°, inciso I, c/c o §10º, ambos do art. 30 da Lei 8.666/93;

• se os materiais aplicados e os serviços executados na obra foram inspecionados pela fiscalização, com vista a se constatar o atendimento às especificações, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n° 8.666/93

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(Observação: verificar se eventuais substituições de materiais especificados foram analisadas, aprovadas e registradas no processo licitatório pela fiscalização, e se foram mantidos os mesmos padrões de qualidade e preço).

• se existem placas de identificação da obra, conforme dispõe o art. 16 da Lei n° 5.194/66 e as normas do órgão contratante ou concedente;

• se o responsável técnico pela execução possui, na obra, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do CREA, conforme dispõem os artigos 1° e 2° da Lei n° 6.496/77;

• se o cronograma físico de execução da obra vem sendo cumprido; caso a obra esteja atrasada, verificar as justificativas, que devem constar do processo;

• se as eventuais paralisações das obras ou dos serviços foram devidamente justificadas;

• Se há evidências da efetiva fiscalização do contrato por parte da administração (registros do fiscal no diário de obras com a freqüência que a característica ou etapa da obra exige, atas de reunião entre o fiscal e o preposto da contratada).

Fundamentação Legal Lei 8.666/93

Referências

PGS-SFC-01-02 – Fiscalizações – TCMSP; Procedimentos para Auditoria – Engenharia – TCMSP –TC 72.009.093.94-55; Procedimentos de Auditoria de Obras Públicas – TCU; Obras Públicas – Aspectos de Execução e Controle – TCE/SC e Manual de Auditoria de Obras – TCMRJ

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7.2 – Liquidação / Pagamento

Nos termos do art. 62 da LF 4.320/64, o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Essa, conforme estipulado no art. 63 da citada lei, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Essa verificação tem por fim apurar:

I – a origem e o objeto do que se deve pagar;II – a importância exata a pagar;III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

Ainda, conforme discorre o § 2º do artigo em questão, a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;II – a nota de empenho;III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

No caso de obras públicas e serviços de engenharia, essa comprovação deverá estar consubstanciada nas planilhas ou boletins de medição, documentos que devem ser elaborados para evidenciar com exatidão os quantitativos dos serviços executados, habilitando assim ao adequado pagamento a contratada de obras e serviços com execução parcelada ou global.

Na administração pública, cada unidade adota critérios de medição regulamentados, que lhes permite estabelecer o dimensionamento do valor a pagar, seguindo uma linha de atuação uniforme.

O conteúdo dos critérios ou normas de medição dependerá da modalidade adotada para contratação da obra ou serviço:

a) No caso de contratos por preços unitários deverão ser produzidas especificações precisas de como será feita a medição de volumes, áreas, distâncias, pesos, etc., relativos a cada serviço, em correspondência com os itens da planilha de quantitativos, a periodicidade e os valores aproximados;

b) Para os contratos por preço global, com a liberação de pagamentos contra a conclusão de etapas, deverão ser tecnicamente caracterizados de forma precisa e completa os estágios de construção correspondentes a cada evento definido no edital e no instrumento contratual.

A critério da administração, as medições poderão ser realizados pela fiscalização ou por comissão designada e, nesta circunstância, a medição das etapas será solicitada por escrito à contratante que deverá efetuar a medição, classificação de materiais e conferência, dentro do prazo definido no Edital e no Contrato.

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Quando da existência de contrato de consultoria, a consultora deverá acompanhar as medições e sobre elas manifestar-se, bem como atestar sua veracidade e pertinência através de assinatura do profissional indicado e aceito pela contratante, aspectos estes previstos na licitação e no contrato. Por último, a fiscalização emite o seu parecer e, estando os serviços em conformidade com o contrato, assina também a medição.

Cabe, ainda, a conferência pelo gerente ou gestor do contrato, ou pelos serviços de controle mantidos pela administração, para só então seguir para pagamento.

Assim sendo, as medições devem ser assinadas pelo preposto da contratada, pelo representante da consultora (quando houver) e pelo fiscal ou comissão designada pela contratante.

Não existe hipótese legal possível para que seja realizado pagamento a maior com base em uma medição com quantitativos que extrapolam aqueles efetivamente executados.

Uma medição, de caráter provisório, eventualmente, poderá divergir em alguns aspectos do que está especificado e contratado (como é caso de itens novos acrescidos ou a classificação de material – 1ª, 2ª e 3ª categoria), porém, deverá ser avaliada e adequada ou corrigida antes do pagamento.

Em obras complexas e de grande porte que estão sujeitas a muitas alterações de quantitativos de serviços e envolvendo grande volume de recursos, é fundamental a preocupação com os procedimentos de medição.

Portanto, nos contratos para execução de obras ou serviços na modalidade de “Empreitada por Preço Unitário”, deverá ser estabelecida a sistemática de medição, prevendo, dentre outros, o intervalo de tempo mínimo entre as medições e o valor estimado mínimo do faturamento em cada medição (tendo como parâmetro o cronograma físico-financeiro).

7.2.1 - Fatores de Risco• pagamento de serviços não executados;

• pagamentos de serviços executados, porém não aprovados pela fiscalização;

• pagamentos de serviços relativos a contrato de supervisão, apesar de a obra estar paralisada;

• antecipação de medições ou medição de serviços não previstos;

• falta de comprovação e conferência pela fiscalização de serviços executados;

• divergências entre as medições atestadas e os valores efetivamente pagos;Cód. 244 (Versão 01)

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• medições e pagamentos sendo efetuados com critérios divergentes em relação aos estipulados no edital de licitação e contrato;

• inconsistências e incoerências nos relatórios de fiscalização;

• pagamento de valores acima do mercado para serviços executados em função de deficiências no orçamento e avaliação dos preços das obras e serviços;

• condições fiscais da contratada.

7.2.2 – Verificações nos processos de Liquidação / PagamentoPara os processos de Liquidação / Pagamento, nos procedimentos de fiscalização de obras públicas, deve-se verificar:

• a compatibilidade das memórias de cálculo das medições realizadas pela fiscalização com os critérios definidos no edital e no contrato;

• se houve antecipações de medições e/ou pagamentos, relativas aos últimos meses do ano;

• se o cálculo do reajustamento está correto, de acordo com os critérios previstos no contrato e no edital de licitação, conforme dispõe o inciso XI do art. 40 c/c inciso III do art. 55 da Lei n° 8.666/93;

• a compatibilidade entre os valores das ordens bancárias emitidas, as faturas atestadas pela fiscalização e as medições realizadas;

• a compatibilidade entre os quantitativos de serviços lançados nas medições efetuadas e aqueles efetivamente realizados no período considerado, observando-se os relatórios de fiscalização;

• as evidências da conferência pela fiscalização dos serviços executados e lançados nas medições aprovadas;

• se a contratada possui as certidões fiscais atualizadas.

Fundamentação Legal Lei Federal 8.666/93 e Lei Federal 4.320/64

Referências

Procedimentos para Auditoria – Engenharia – TCMSP –TC 72.009.093.94-55; Procedimentos de Auditoria de Obras Públicas – TCU; Obras Públicas – Recomendações Básicas para Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas – TCU e Obras Públicas – Aspectos de Execução e Controle – TCE/

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8 – ENCERRAMENTO DO CONTRATOApós a execução da obra ou serviço, o seu objeto será recebido provisória e definitivamente nos termos do definido nos artigos 73 e 74 da LF 8.666/93, observado o disposto nos seus artigos 75 e 76, conforme transcritos abaixo:

“Art. 73 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:I - em se tratando de obras e serviços:a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.§ 1º - Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.§ 2º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.§ 3º - O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4º - Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

Art. 74 - Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;II - serviços profissionais;III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 75 - Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

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Art. 76 - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

Deve-se observar, no recebimento de obras, as legislações municipais no que se refere à obtenção do habite-se e das ligações definitivas de água, luz, esgoto, gás, telefone etc, quando pertinentes. Deverão, também, ser providenciadas junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e concessionárias de serviços públicos, a vistoria e regularização dos serviços e obras concluídos.

Conforme venha a ser estipulado no edital de licitação e no contrato, o contratado deverá entregar o projeto “as built” da obra (como construído), a fim de subsidiar o seu cadastro e futuras intervenções a titulo de manutenção ou reformas.

8.1 – Fatores de Risco• ausência de recebimento provisório das obras e serviços, pelos responsáveis por

seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, em desacordo com o disposto no art. 73, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93;

• ausência de recebimento definitivo das obras e serviços, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após prazo de observação ou vistoria que comprovasse a adequação do objeto aos termos contratuais, em desacordo com o disposto no art. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666/93;

• descumprimento de condições descritas no edital de licitação e no contrato para o recebimento da obras;

• descumprimento de prazos de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, previstos no contrato e em seus termos aditivos, em desacordo com o disposto no inciso IV do art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93;

• recebimento da obra com falhas visíveis de execução;

• omissão da Administração, na hipótese de terem surgido defeitos construtivos durante o período de responsabilidade legal desta;

• não realização de vistoria dos órgãos públicos competentes para a emissão do habite-se e para as ligações definitivas de água, luz, esgoto, gás, telefone etc, quando pertinentes;

• não providenciadas junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e concessionárias de serviços públicos, a vistoria e regularização dos serviços e obras concluídos.

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8.2 – VerificaçõesPara os encerramentos dos contratos, nos procedimentos de fiscalização, deve-se verificar:

• a existência de termo circunstanciado, assinado pelas partes, atestando o recebimento provisório das obras e serviços pelos responsáveis por seu acompanhamento e fiscalização, de acordo com o disposto no art. 73, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93;

• a existência de termo circunstanciado, assinado pelas partes, atestando o recebimento definitivo das obras e serviços por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, de acordo com o disposto no art. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666/93;

• o cumprimento de condições descritas no edital de licitação e no contrato para o recebimento da obras;

• o cumprimento de prazos de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, previstos no contrato e em seus termos aditivos, em desacordo com o disposto no inciso IV do art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93;

• se a obra foi recebida sem falhas visíveis de execução;

• na hipótese de terem surgido defeitos construtivos durante o período de responsabilidade legal da Administração, se foram adotadas as providências cabíveis para o acionamento do contratado com vistas à correção dos eventuais defeitos constatados;

• se foram realizadas vistorias dos órgãos públicos competentes para a emissão do habite-se e efetuadas as ligações definitivas de água, luz, esgoto, gás, telefone etc, quando pertinentes;

• se foram providenciadas, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e concessionárias de serviços públicos, a vistoria e regularização dos serviços e obras concluídos.

Fundamentação Legal Lei Federal 8.666/93 e Lei Federal 4.320/64

ReferênciasProcedimentos para Auditoria – Engenharia – TCMSP –TC 72.009.093.94-55; Procedimentos de Auditoria de Obras Públicas – TCU e Obras Públicas – Aspectos de Execução e Controle – TCE/SC

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9 – SUMÁRIO BÁSICO DE LEGISLAÇÃO DE OBRAS

ASSUNTO LEGISLAÇÃOACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES EM OBRAS OU SERVIÇOS LF 8.666/93 art. 65, § 1º a 8º

ANEXOS DO EDITAL LF 8.666/93 art. 40, § 2ºANOTAÇÃO DE RESPONS. TÉCNICA (ART)

OBRIGAÇÃO: LF 6.496/77 art. 1º e 2ºRES. N.º 425/98 DO CONFEA

AUSÊNCIA (MULTA): LF 5.194/66 Art. 73, alínea aRES. N.º 425/98 DO CONFEA

ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA: RETARDAMENTO LF 8.666/93 art. 8º par. ún. MULTA LF 8.666/93 art. 86 PRORROGAÇÃO LF 8.666/93 art. 57, § 1º,2º PUBLICAÇÃO LF 8.666/93 art. 26 SANÇÕES LF 8.666/93 art. 86AUMENTO DE DESPESA x OBRAS: LRF (101/00) art. 16, § 4ºAUTOR DO PROJETO – VEDAÇÕES: LF 8.666/93 art. 9º, I, II e III

AVALIAÇÃO E PERÍCIAS

LF 5.194/66 LF 10.406/02 – CÓDIGO CIVIL art. 212RES. CONFEA 218/73RES. CONFEA 345/90 LF 6.404/76 art. 8ºLF 8.666/93 art. 13, 27 II

COMISSÃO DE LICITAÇÃO: LF 8.666/93 art. 51CONTRATO: LF 8.666/93 art. 2º parágrafo único ALTERAÇÃO: LF 8.666/93 art. 58, I, § 1º e 2º e art. 65 ADITAMENTO – DISPENSADO: LF 8.666/93 art. 65, § 8º ASSINATURA: LF 8.666/93 art. 64 e 81 AUSÊNCIA DE PREÇOS UNITÁRIOS: LF 8.666/93 art. 65, § 3º DISPENSÁVEL: LF 8.666/93 art. 62 e § 4º FORMALIZAÇÃO: LF 8.666/93 art. 54, § 1º e 2º; GARANTIA: LF 8.666/93 art. 56 INEXECUÇÃO: LF 8.666/93 art. 77 e 87 OBRIGATORIEDADE: LF 8.666/93 art. 62 PUBLICAÇÃO (CONTRATO E ADITIVOS): LF 8.666/93 art. 61, parágrafo único RECUSA EM ASSINAR: LF 8.666/93 art. 81 RESCISÃO: LF 8.666/93 art. 78, 79 e 80 REAJUSTAMENTO: LF 10.192/01 art. 3º, § 1º SUBCONTRATAÇÃO: LF 8.666/93 art. 72 SUSTAÇÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL art. 71, X , § 1º

CONTROLE EXTERNOCONSTITUIÇÃO FEDERAL art. 71LF 4.320/64 art. 81 e 82LF 8.666/93 art. 113

CONTROLE INTERNOCONSTITUIÇÃO FEDERAL art. 74LF 4.320/64 art. 76LF 8.666/93 art. 113

CONVENIOS (PLANO DE TRABALHO) LF 8.666/93 art. 116, § 1º, IV;CRONOGRAMA FÍSICO – FINANCEIRO LF 8.666/93 art.116, § 1º- III,V e VICRONOGRAMA DE EXECUÇÃO LF 8.666/93 art. 79, § 5º

CUSTOS UNITÁRIOSLF 8.666/93 art. 7º, § 2º,IILF 8.078/90 (CDC) art. 12 a 27, 39 a

DENÚNCIACONSTITUIÇÃO FEDERAL art. 74, § 2ºLF 8.666/93 art. 101 e 113 § 1º

ASSUNTO LEGISLAÇÃO

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DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL art. 5º, XXIV - 182 § 4º - III, 184, 185,

DEC.-LEI FEDERAL 3.365/41, de 21/06/1941LF 9.785/99, de 29/01/1999LRF (101/00) art. 16, § 4º,46LF 10.257/01 art. 8º

DIÁRIO DE OBRA OU REGISTRO DE OCORRÊNCIAS LF 8.666/93 art. 67, § 1º

DIREITO DE AUTORIA DE PROJETO LF 5.194/66 art. 17 a 23EDITAL REQUISITOS LF 8.666/93 art. 40 ANEXOS LF 8.666/93 art. 40, § 2º IMPUGNAÇÃO LF 8.666/93 art. 41, § 1º a 3º PRAZOS DE PUBLICAÇÃO LF 8.666/93 art. 21

EIA (ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL) / RIMA (RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL art. 225, IVLF 8.666/93 art. 6º, IXLF 6.938/81 RES. CONAMA 001/86 Ver MEIO AMBIENTE

EMPENHO: DA DESPESA LF 4.320/64 art. 58 PRÉVIO LF 4.320/64 art. 56, I e art. 60 LIMITAÇÃO LRF (101/00) art. 9ºEMPREITADA POR PREÇO GLOBAL LF 8.666/93 Art 6º, VIII, a e 47 POR PREÇO UNITÁRIO LF 8.666/93 art 6º, VIII, b INTEGRAL LF 8.666/93 art. 6º , VIII, eENSAIOS E TESTES DE QUALIDADE LF 8.666/93 art. 75EQUILÍBRIO ECONÔMICO LF 8.666/93 art. 65, II, a, § 6º, art. 58, § 2ºESTATUTO DA CIDADE LF 10.257/01 EXECUÇÃO INDIRETA LF 8.666/93 art. 6º VIIIEXECUÇÃO NA TOTALIDADE LF 8.666/93 art. 8ºEXECUÇÃO PARCELADA LF 8.666/93 art. 23, § 1ºEXERCÍCIO PROFISSIONAL LF 5.194/66 FALSIDADE IDEOLÓGICA CÓD. PENAL art. 299FISCALIZAR A EXECUÇÃO LF 8.666/93 art. 58 – III; art 67 a 70 e 112IMPACTO AMBIENTAL Ver EIA/RIMA e MEIO AMBIENTE IMPACTO DE VIZINHANÇA Ver EIV IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LF 8.429/92, de 02/06/1992INSTALAÇÃO DE CANTEIRO E MOBILIZAÇÃO LF 8.666/93 art. 40, XIIIINVESTIMENTO EM OBRAS LF 4.320/64 art. 20

LICENCIAMENTO AMBIENTALRES. CONAMA Nº 237 de 19/12/97 Ver MEIO AMBIENTE

LICITAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL art. 37, XXI LF 8.666/93 art. 1º a 53 CRIMES: LF 8.666/93 art. 89 a 99 DISPENSADA: LF 8.666/93 art. 17, I e II DISPENSÁVEL: LF 8.666/93 art. 24 INEXIGÍVEL: LF 8.666/93 art. 25

LIMITES LF 8.666/93 art. 23, I e II; art. 24, I, II e §único

NORMAS DE COMPETÊNCIA DAS ENTIDADES LF 8.666/93 art. 115 e 119 PARCELAMENTO: LF 8.666/93 art. 23, § 1º, 2º e 5º REVOGAÇÃO: LF 8.666/93 art. 49

ASSUNTO LEGISLAÇÃO

LIQUIDAÇÃO DA DESPESA: LF 4.320/64 art. 62 e 63LF 8.666/93 art. 55, § 3º, art. 65, II, c

LIMITES DE LICITAÇÃO: LF 8.666/93 art. 23, I e II; art. 24, I, II e §único

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MEIO AMBIENTE: CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE DECRETO 3.179/99 REGULAMENTA LEI 6.938 DECRETO 99.274/90 POLÍT. NAC. MEIO AMBIENTE LF 10.165/00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE LF 10.410/02 POLÍTICA MEIO AMBIENTE LF 6.938/81 CRIMES AMBIENTAIS LF 9.605/98 EDUCAÇÃO AMBIENTAL LF 9.795/99 UNID. DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA LF 9.985/00 IMPACTO AMBIENTAL RES CONAMA 001/86 LICENC. DE OBRAS DE SANEAM. BÁSICO RES CONAMA 005/88 LICENCIAM. OBRAS DO SETOR GERAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA RES CONAMA 006/87

LIC. OBRAS RESÍD. INDUST. PERIGOSOS RES CONAMA 006/88 CRITÉRIOS PARA LICENC. AMBIENTAL RES CONAMA 237/97 DERRAMAMENTO DE ÓLEO RES CONAMA 265/00 INSTALAÇÕES ELÉTR. PEQUENO PORTE RES CONAMA 279/01 MODELOS DE PEDIDO LICENCIAMENTO RES CONAMA 281/01 RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE RES CONAMA 283/01 AUDITORIA AMBIENTAL RES CONAMA 306/02 RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL RES CONAMA 307/02 RESÍDUOS SÓLIDOS NOS MUNICÍPIOS RES CONAMA 308/02 POSTOS DE COMBUSTÍVEIS RES CONAMA 319/02 MEMORIAL DESCRITIVO LF 8.666/93 art. 40, § 2º, IVNOVOS “PROJETOS” (LRF) LRF (1001/00) art. 45OBRA (DEFINIÇÃO): LF 8.666/93 art. 6º, IOBRA, SERVIÇO GRANDE VULTO (DEFINIÇÃO) LF 8.666/93 art. 6º, VOBRAS: PARALISADAS: LF 8.666/93 art. 78, V e XV PROGRAMAR NA TOTALIDADE: LF 8.666/93 art. 8º

OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO OU CONTRATADO

LF 10.406/02 – CÓDIGO CIVIL art. 610 a 626LF 8.666/93 art. 55, VII e XIII; 68 a 71 e 73 §

2ºORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO

LF 8.666/93art. 5º; art. 92

ORDEM DE EXECUÇÃO OU DE SERVIÇO LF 8.666/93 art. 62; 55, IV e 78, IV

ORÇAMENTO DETALHADO (QUANTITATIVOS) LF 8.666/93 art. 7º, § 2º-II, § 4º; e art. 40, § 2º, II

PADRONIZAÇÃO DE PROJETOS LF 8.666/93 arts. 11 e 112PAGAMENTO ANTECIPADO (LEI FEDERAL. 6.404) ADM. DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES Ver LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

EMPR. PÚBLICAS E SOC. ECONOMIA MISTA ANALISAR EM CADA CASO: O CONTRATO AS GARANTIAS E PREJUIZOS CAUSADOS

PAGAMENTO EM ORDEM CRONOLÓGICA Ver ORDEM CRONOLÓGICA PARCELAMENTO DE OBRA Ver EXECUÇÃO PARCELADA PLANO DIRETOR LF 10.257/01 art. 39 a 42

PLANO PLURIANUALCONSTITUIÇÃO FEDERAL art. 165LF 8.666/93 art. 7º, § 2º, IV

ASSUNTO LEGISLAÇÃO

PLANO REALLF 9.069/95, de 29/06/1995LF 10.192/01, de 14/02/2001

PRAZOS DE EXECUÇÃO LF 8.666/93 art. 57, § 1ºPREÇOS MÁXIMOS E MÍNIMOS LF 8.666/93 art. 40, X INEXEQÜÍVEIS LF 8.666/93 art. 48, §1º a3º

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UNITÁRIOS LF 8.666/93 art. 65, § 3ºPREVISÃO DE QUANTITATIVOS LF 8.666/93 art. 7º, § 4ºPROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA OBRA OU SERVIÇO

LF 8.666/93 art. 9º.

PROGRAMAÇÃO DE AUDITORIA PROJETO BÁSICO

DEFINIÇÃOLF 8.666/93 art. 6º, IXRES. CONFEA 361/91, de 10/12/91

OBRIGATORIEDADE LF 8.666/93 Art. 7º, § 2º, I REQUISITOS LF 8.666/93 art. 12PROJETO EXECUTIVO DEFINIÇÃO LF 8.666/93 art. 6º X REQUISITOS LF 8.666/93 art. 12 PROJETO PADRONIZADO Ver PADRONIZAÇÃO DE PROJ. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS LF 8.666/93 art. 57, §1º e2ºREAJUSTE DE PREÇOS LF 8.666/93 art. 65, § 8ºRECEBIMENTO DA OBRA OU SERVIÇO LF 8.666/93 art. 73 e 74RECEBIMENTO PROVISÓRIO (DISPENSADO) LF 8.666/93 art. 74REGISTRO DE PREÇOS DEC. FED. Nº 2743/98 de 21/08/98 REGISTRO DE OCORRÊNCIAS Ver DIÁRIO DE OBRA REJEIÇÃO DO OBJETO LF 8.666/93 art. 76

REPRESENTAÇÃOCONSTITUIÇÃO FEDERAL art. 71, XIREGIMENTO INTERNO DO TCMSP Art. 54 a 59

RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI) L. C. 101/00, de 04/05/2000

RESPONSABILIDADE PELA SOLIDEZ DA OBRALF 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) art. 618LF 8.666/93 Art. 73, § 2º

RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO OU CONTRATADO Ver OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO

RETARDAMENTO DA OBRA OU SERVIÇO Ver ATRASO NA EXEC. DA OBRA

RIMA (RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL art. 225, IVLF 8.666/93 art. 6º, IX; art. 12, VIILF 6.938/81 RES. 001/86 DO CONAMA

SEQÜÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

LF 8.666/93 LF 8.666/93 art. 7º

SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS LF 8.666/93 art. 13

SISTEMA DE CUSTOS LRF (101/00) art. 50, § 3ºSUBCONTRATAÇÃO LF 8.666/93 art. 72SUPRESSÕES EM OBRAS E SERVIÇOS Ver ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕESTRATADOS INTERNACIONAIS LF 8.666/93 art. 42, § 5º

Referências Obras Públicas – Aspectos de Execução e Controle – TCE/SC

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10 – SITES ÚTEIS

ENTIDADE SITESABNT www.abnt.org.brAGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS www.ana.gov.brASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PAVIMENTAÇÃO www.abpv.org.brCOMPRASNET (COMPRAS) www.comprasnet.gov.brCONAMA (CONS. NAC. DO MEIO AMBIENTE) www.mma.gov.br/port/conamaCONFEA www.confea.org.brCONFEA (LEGISLAÇÃO) http://legislacao.confea.org.br/CREA/SP www.creasp.org.brDNIT (DNER) www.dnit.gov.brFUND CARLOS A. VANZOLINI-CONSTRUQUALI www.vanzolini.org.br/areas/certificacao/construquali/GOVERNO DE SÃO PAULO www.saopaulo.sp.gov.br/GOVERNO FEDERAL www.planalto.gov.brIBAM www.ibam.org.brIBAMA www.ibama.gov.brIBGE www.ibge.gov.brIBRAOP www.ibraop.com.brÍNDICES ECONÔMICOS www.geocities.com/brseculo21MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE www.mma.gov.brMINISTÉRIO DOS TRANSPORTES www.transportes.gov.brMINISTÉRIO PÚBLICO SÃO PAULO www.mp.sp.gov.brOBRAS (OBRASNET) www.obrasnet.gov.brPINI www.piniweb.comSABESP www.sabesp.com.brSINDUSCON www.sindusconsp.com.br/TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO www.tcu.gov.brTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA www.tce.sc.gov.brTRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO www.tcm.rj.gov.br

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11 – HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES

As revisões que ocorrem neste Manual Técnico de Fiscalização – Obras Públicas e Serviços de Engenharia são registradas no quadro abaixo:

TÓPICO VERSÃO DESCRIÇÃO DATA

Todos 01 Emissão inicial 06/12/05

Análise Crítica Aprovação

LÍVIO MÁRIO FORNAZIERISubsecretário da Fiscalização e Controle

JOÃO ALBERTO GUEDESSecretário Geral

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