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EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS – RS. URGENTE – PEDIDO DE LIMINAR O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem, com fulcro na Constituição Federal (artigo 129, incisos II, III e IX), na Lei Complementar nº 75/93 (artigo 5º, incisos II, alínea ‘d’, III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e V, alíneas ‘a’ e ‘b’; artigo 6º, incisos VII, alíneas ‘a’, ’b’ e ‘c’, e XIV, alínea ‘f’), na Lei nº 7.347/85 (artigo 1º, inciso IV; artigos 3º, 4º e 5º; artigos 11 e 12) e na Lei nº 8.429/92 (artigos 16 e 17), propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO , CUMULADA COM AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos, em face de 1. MARCELO ANDRADE MACHADO, brasileiro, Prefeito Municipal, nascido aos 05/06/1967, natural de Cruz Alta (RS), filho de Ari de Brito Machado e Mirna Terezinha Andrade Machado, RG nº 4036558114 – SSP/RS, CPF nº 573.215.400-06, com endereços na Rua Maceió, nº 148, CEP 93218-230, Rua Oliveira Braga, nº 125, CEP 93218- 310, Rua Justino Camboim, nº 10495, CEP 93224-000, e na Rua Leônidas de Souza, nº 1289, CEP 93210-230 (oficial), todos no Município de Sapucaia do Sul;

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EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS – RS.

URGENTE – PEDIDO DE LIMINAR O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem, com fulcro na

Constituição Federal (artigo 129, incisos II, III e IX), na Lei Complementar nº 75/93 (artigo 5º, incisos II, alínea ‘d’, III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e V, alíneas ‘a’ e ‘b’; artigo 6º, incisos VII, alíneas ‘a’, ’b’ e ‘c’, e XIV, alínea ‘f’), na Lei nº 7.347/85 (artigo 1º, inciso IV; artigos 3º, 4º e 5º; artigos 11 e 12) e na Lei nº 8.429/92 (artigos 16 e 17), propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, CUMULADA COM

AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos, em

face de 1. MARCELO ANDRADE MACHADO, brasileiro, Prefeito

Municipal, nascido aos 05/06/1967, natural de Cruz Alta (RS), filho de Ari de Brito Machado e Mirna Terezinha Andrade Machado, RG nº 4036558114 – SSP/RS, CPF nº 573.215.400-06, com endereços na Rua Maceió, nº 148, CEP 93218-230, Rua Oliveira Braga, nº 125, CEP 93218-310, Rua Justino Camboim, nº 10495, CEP 93224-000, e na Rua Leônidas de Souza, nº 1289, CEP 93210-230 (oficial), todos no Município de Sapucaia do Sul;

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2. GILBERTO ANTÔNIO ALVES, brasileiro, Vice-Prefeito

Municipal, nascido aos 14/09/1948, natural de Sapucaia do Sul (RS), filho de João Apolinário Alves e Maria Antinesca Felipe Alves, RG nº 1004681993 – SSP/RS, CPF nº 089.000.000-04, com endereço nas Ruas: Independência, 811, CEP 93214-440 e Henrique Dias, 858, CEP 93214-130, ambos no Município de Sapucaia do Sul;

3. GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, brasileiro, ex-

Secretário Municipal de Educação nascido aos 31/01/1951, natural de São Leopoldo (RS), filho de Álvaro Pereira da Silva e Nadir Sant’anna da Silva, RG nº 4006000659 – SSP/RS, CPF nº 181.680.000-72, com endereço na Rua Rubem Berta, nº 1616, CEP 93216-430, CEP 93216-430, no Município de Sapucaia do Sul;

4. DJALMO DA SILVA MEDEIROS, brasileiro, servidor

municipal, nascido aos 29/04/1951, RG nº 1004794945 – SSP/RS, CPF nº 088.999.080-87, residente na Rua Ivoti, nº 581, Centro, em Portão (RS), com endereço profissional na Av. Leônidas de Souza, nº 1289, Sapucaia do Sul (RS);

5. FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO, brasileiro, Secretário

Municipal de Educação, portador da identidade RG nº 6010632906 SSP/RS, inscrito no CPF sob o nº 297.985.070-53, filho de José Antônio Fialho e Flávia Vargas Moreira Fialho, nascido aos 19/09/1960, natural de Marcelino Ramos (RS), residente na Rua Osvaldo Cruz, 74, em Canoas (RS), CEP nº 92110-470;

6. SILVIA FERRÃO AMARAL, brasileira, casada, portadora

da identidade RG nº 1003577838 SSP/RS, inscrita no CPF sob o nº 297.977.990-34, filha de Lauro Grine Ferrão e Maria Conceição Ferrão, nascida aos 05/10/1959, natural de Canoas (RS), residente na Rua Rodrigues Alves, 309, em Sapucaia do Sul (RS), CEP nº 93210-220;

7. IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA, brasileira,

ocupação atual desconhecida, nascida aos 20/02/1965, natural de Porto Alegre/RS, filha de Deoclides Francisco Martins e Neide Martins, inscrita no CPF sob o nº 432.448.580-15, RG nº 4076044942, com endereço na rua Oliveira Braga, 125, Bairro Freitas, CEP 93218-310, ou na

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rua Cel. Serafim Pereira, 324, loja 01, Bairro Centro, CEP 93220-110, ambos em Sapucaia do Sul/RS;

8. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, pessoa jurídica de

direito público, inscrita no CNPJ 88.185.020/001-25, representada por seu Procurador-Geral, com sede administrativa na Rua Leônidas de Souza, nº 1289;

9. ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, brasileiro, nascido

aos 08/12/1950, filho de Anita Gomes de Oliveira, CPF nº 806.302.868-68, com endereço na Rua Rio de Janeiro, nº 224, apartamento 63, Bairro Higienópolis, São Paulo/SP, CEP 01240-010;

10. VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, nascido

aos 04/05/1965, filho de Ernestina Maria dos Santos, CPF nº 409.071.984-49, com endereço na Rua Caetano de Andrea, nº 228, Bairro Jardim Maria Helena, Guarulhos/SP, CEP 07115-230;

11. VILSON DO NASCIMENTO, brasileiro, nascido aos

17/09/1959, filho de Selomi Tereza do Nascimento, CPF nº 007.004.038-92, com endereço na Rua Pedro Inácio de Araújo, nº 40, casa 47, Bairro Pio Pequeno, São Paulo/SP, CEP 05386-330;

12. CARLOS ROBERTO MEDINA, brasileiro, nascido aos

13/11/1944, filho de Wanda Medina, CPF nº 024.846.411-68, com endereço na Av. Manoel dos Reis Araújo, nº 188, Bairro Jardim Marajoara, São Paulo/SP, CEP 04664-000;

13. ESTÉLVIO SCHUNCK, brasileiro, casado, empresário,

nascido aos 26/10/1967, natural de Três Coroas/RS, filho de Alberto Arnaldo Schunck e Nair Schunck, CPF nº 445.325.980-87, portador da RG identidade nº 2029984628, com endereço na Rua Demétrio Ribeiro nº 870, apto 1001, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90102-012;

14. OLAVO EGIDIO OZETTI, brasileiro, casado, engenheiro

mecânico, natural de São Paulo/SP, nascido aos 02/08/1943, filho de Arthur Ozzetti e Elza Calegari Ozzetti, CPF nº 075.589.678-56, com endereço na Rua Gil Eanes, nº 45, apto 92, Campo Belo, São Paulo/SP;

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15. SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 02.293.852/0001-40, com sede na Av. Diógenes Ribeiro de Lima, 3063, Bairro Alto da Lapa, São Paulo/SP, CEP 05083-010, e filial em Canoas na Rodovia Federal BR-386, nº 1106, Bairro São Luis, CEP 92420-040;

16. SÍLVIO MARQUES, brasileiro, nascido aos 11/08/1958, filho

de Maria da Conceição Sá Marques, CPF nº 938.083.138-20, com endereço na Rua Almeida Maia, 38, Apto 71, Jardim Franca, São Paulo/SP, CEP 02338-060;

17. EDIVALDO LEITE DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos

08/10/1965, filho de Isaltina Eugenia dos Santos, CPF nº 075.589.678-56, com endereço na Rua Santa Rita do Passa Quatro, nº 191, Jardim Brasil, São Paulo/SP, CEP 02227-130;

18. HÉLIO VIEIRA, brasileiro, nascido aos 03/03/1968, filho de

Aparecida Maria de Jesus, CPF nº 087.991.608-70, com endereço na Rua Ismael Neri, nº 738, apto. 11 B, Bairro Água Fria, São Paulo/SP;

19. GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES

LTDA., CNPJ 02.578.495/0001-66, com sede na Av. Morarrej, nº 787, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05311-000;

20. GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, brasileiro,

nascido aos 1708/1969, filho de Sileda Marques dos Santos, CPF nº 093.310.468-55, com endereço na Rua Louis Daquim, nº 172, Parque Brasil, São Paulo/SP, CEP 04843-010; e

21. VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS

LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.567.949/0001-78, com sede na Rua Hassib Mofarrej, 1111, CEP nº 05312-000, em São Paulo (SP), telefone (11) 3832-3455 e Fax (11) 3832-3455.

1. Do objeto da ação e do procedimento preliminar A presente ação almeja obter a imposição aos réus (com

exceção do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL) das penalidades previstas nos artigos 37, §4º, da Constituição Federal e 12 da Lei nº 8.429/92, pela

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prática de atos de improbidade administrativa decorrentes de fraudes perpetradas nos seguintes contratos administrativos: (1º) entre o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DA SUL e a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.; e (2º) entre o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL e a empresa VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Além disso, visa a presente ação a obter a tutela jurisdicional adequada à proteção e à recomposição do patrimônio público que foi lesado pela celebração e pela execução dos referidos contratos.

O incluso procedimento administrativo nº

1.29.017.000004/2006-39 foi instaurado no âmbito da Procuradoria da República no Município de Canoas após o recebimento de representação anônima, dando conta de irregularidades na terceirização do fornecimento de merenda escolar no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. A aludida representação consubstancia síntese do quanto exposto na inicial da ação popular nº 2007.71.12.004555-1, recentemente extinta sem resolução de mérito pelo juízo dessa Vara Federal Cível, proposta por Adilpio Antônio Zandonai.

A partir da notícia inicial (fls. 2/3), recebida no MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL em 28/12/2005, este Órgão empreendeu uma série de medidas investigatórias – calcadas, principalmente, na realização de auditorias pelos Tribunais de Contas (do Estado e da União), na requisição de informações, na realização de perícias técnicas e na oitiva de testemunhas – que, alfim, permitiram concluir e evidenciar a ocorrência de graves irregularidades administrativas praticadas pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, imputáveis aos gestores, com favorecimento das empresas SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., (e seus sócios-gerentes, ora réus), de tudo decorrendo vultoso desvio de dinheiro público, como será devidamente detalhado abaixo.

Breve resumo dos fatos: Os ilícitos cometidos pelos réus, em detrimento do patrimônio

público municipal, com relação à merenda escolar, foram tantos que, para fins de melhor compreensão, passa-se a relatar brevemente o ocorrido no período que permeia entre 2005 até a presente data.

Inicialmente, fora lançado, em 20/01/2005, Edital de Licitação

nº 001/2005 (Concorrência), cujo objeto era a “Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Preparo e Fornecimento de alimentação Escolar aqui denominada ‘Merenda’” (“sic”) (fls. 184/194 do Apenso 15). Ultimado esse procedimento, foi celebrado contrato de prestação

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de serviços nº 016/05 com a empresa-ré SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (fls. 244/259 dos autos principais).

Após auditoria do TCE, que constatou irregularidades nessa

contratação (fls. 1984/1996), o Sistema de Controle Interno do Município sugeriu a não-prorrogação do pacto, o que foi atendido pelo Município, conforme notificação à empresa – cópia à fl. 2007 dos autos principais.

Entretanto, em janeiro de 2006 foi lançado novo certame, sob a

modalidade de pregão (fl. 2008), em desconformidade com o que determina a lei. Novamente, sagrou-se vencedora a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ensejando a assinatura do contrato nº 008/06.

Verificadas várias irregularidades nos editais, assim como na

qualidade da merenda e no funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), este Órgão do Ministério Público expediu, em 28/09/2007, recomendação ao Município para que fosse reconhecida a nulidade do contrato administrativo celebrado com a empresa SP Alimentação e Serviços Ltda. (fls. 2088/2090-v).

Já em 16/10/2007 foi assinado Termo de Ajustamento de

Conduta entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, representado pelo Prefeito, ora réu MARCELO MACHADO (fls. 2098/2101), reconhecendo a nulidade do contrato administrativo nº 008/06.

Nada obstante, em janeiro do corrente ano foi lançado novo

edital de licitação, oportunamente suspenso pelo TCE por razões de violação à Lei nº 8.666/93.

Ainda assim, em caráter emergencial, o MUNICÍPIO, na

pessoa de seus gestores, contratou a empresa VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., mediante dispensa de licitação (Processo nº 1344/08), em 07/02/2008 (fl. 545, Vol. 02 do Apenso 12).

Em decorrência disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

convocou reunião com o Prefeito-réu MARCELO MACHADO para debater temas relacionados à execução do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado. Na reunião, realizada no dia 11/02/2008, o MPF alertou o Prefeito sobre o conhecimento do notório vínculo existente entre as rés SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. e sobre a irregularidade na terceirização (fls. 2431/2432).

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Não bastassem todas essas advertências, o réu MARCELO ANDRADE MACHADO, ao término do prazo da contratação emergencial com a ré VERDURAMA, no dia 13/08 último, novamente contratou a ré VERDURAMA, mediante nova dispensa de licitação.

Pois bem, relatados os fatos sumariamente, passa-se à análise

mais acurada das ilicitudes perpetradas. 2. Da legitimidade e da competência A legitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para

o aviamento da presente ação exsurge da ampla gama de atribuições acometidas pela Carta Política de 1988 e pelas leis infraconstitucionais que a sucederam ou foram por ela recepcionadas, notadamente daquelas descritas no parágrafo inaugural da presente peça. Com efeito, não desperta maior dúvida a legitimidade do MPF para atuar em defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, naquelas hipóteses em que lesado o patrimônio público da União ou de criatura sua.

No caso específico aqui versado (alimentação escolar), há

ainda a regra de atribuição do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL estatuída no artigo 5º, §§2º e 3º, da Medida Provisória nº 2.178-36/01, a seguir transcrito:

“§2o Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. §3o A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE.” (grifei). Surge evidente, pois, em tal dispositivo, a atribuição do MPF

para realizar fiscalização/investigação sobre a matéria. Bem a propósito, o teor do verbete nº 329 da Súmula do

Superior Tribunal de Justiça, bem como os seguintes precedentes daquela Corte (originais sem destaques):

“Súmula 329 – O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público” (DJ de 10/08/2006).

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“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA ‘AD CAUSAM’. Por força dos arts. 129, III, da Constituição Federal e 5º, V, "b" e 6º, VII, "b", da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público Federal está legitimado para promover ação civil pública visando defender o patrimônio público e social (neste embutido o princípios da legalidade e moralidade), dito lesado por contratação irregular, sem a prévia licitação, de prestadora de serviço ao Sistema Único de Saúde - SUS. Paralelamente a eventual interesse da UNIÃO, faz-se presente o interesse de agir daquele órgão. O Ministério Público é parte legítima, defende o interesse da coletividade, o patrimônio público. A Justiça Federal é competente para processar e julgar a causa. Improvimento ao agravo.” (AG 96.01.19399-5 /MA; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Juiz Hilton Queiroz, Quarta Turma, DJ de 13/08/1998 P. 77). “CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92). Recurso não conhecido”. (RE 208790/SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 15.12.2000, p. 0105). Pois bem. Como será visto abaixo, o caso ora trazido à

apreciação do Poder Judiciário diz com o desvio de recursos destinados à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), popularmente conhecido como “merenda escolar”. No PNAE, recursos do orçamento da União são repassados aos Estados e Municípios para compor o valor gasto em cada refeição servida nas escolas públicas, conforme disciplina dada pela Medida Provisória nº 2.178-36/01.

Os réus, a seu turno, são legitimados passivos para a causa

por força do disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92: - Artigo 2º: réus MARCELO ANDRADE MACHADO,

GILBERTO ANTÔNIO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, DJALMO DA SILVA MEDEIROS, FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO, SILVIA FERRÃO AMARAL;

- Artigo 3º: réus IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA, ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS, VILSON DO NASCIMENTO,

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CARLOS ROBERTO MEDINA, ESTÉLVIO SCHUNCK, OLAVO EGIDIO OZETTI, SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., SÍLVIO MARQUES, EDIVALDO LEITE DOS SANTOS, HÉLIO VIEIRA, GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA., GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS e VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.

A possibilidade de responsabilização de terceiros particulares

pelas condutas ímprobas encontra respaldo legal e adequação fática nos autos, consoante lição da doutrina:

“A participação de terceiro, na dicção legal, dá-se por indução ou concurso para a prática do ato de improbidade administrativa. E sempre que, sob qualquer forma direta ou indireta, auferir benefício ilícito. Indução é o ato de instigar, sugerir, estimular, incentivar agente público a praticar ou omitir ato de ofício caracterizador de improbidade administrativa. O concurso é atividade de auxílio, de participação material na execução por agente público de ato de improbidade administrativa. Auferir benefício é tirar proveito patrimonial direto ou indireto, de ato ímprobo cometido por agente público, seja ajustado previamente com este, seja sem associação ilícita, agindo, nesse caso, o terceiro de má-fé, ciente da improbidade cometida e dela se locupletando.” (PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 2006) Ademais, sob a ótica da proteção e da recomposição do

patrimônio público, todos esses réus devem ser chamados à responsabilidade pelo desvio de dinheiro público que empreenderam e, no caso específico do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, há necessidade de readequação de seu agir administrativo – mal conduzido pelos réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, DJALMO DA SILVA MEDEIROS, FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO e SILVIA FERRÃO AMARAL – aos ditames da legalidade e da moralidade, com vistas unicamente à consecução do interesse público, o que no presente caso significa a cessação da contratação danosa da terceirização da merenda escolar e a adequada estrutura (e funcionamento) do Conselho de Alimentação Escolar (CAE). Tal questão será melhor compreendida após toda a exposição dos fatos e com a síntese de autoria lançada no item 10 desta peça.

De salientar, ainda, que a presença do MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL (órgão da União) como autor da ação, agindo estritamente dentro do campo de atuação delimitado pela Constituição Federal e pela legislação supracitada – vale dizer, com clara legitimidade – atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, na clara dicção do artigo 109, inciso I, da Lei Maior.

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Tal questão já foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de

Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 40.534/RJ, cuja ementa estabelece:

“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo Ministério Público, impõe-se a reunião de ambas, a fim de evitar julgamentos conflitantes, incompatíveis entre si. 2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal, a quem caberá decidir, se for o caso, a legitimidade para a causa. 3. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. 4. Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ). 5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal.” (Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17/05/2004, p. 100. Grifei). Comentando a respeito do alcance (e da importância) desse

julgado para a orientação atual da jurisprudência do STJ, escreveu o Procurador da República André de Vasconcelos Dias:

“Dessa feita, o cerne da controvérsia transfere-se da competência à legitimidade ativa. Desde então, todos os julgados que se sucederam ao CC 40.534/RJ adotaram idêntica orientação. Um desses arestos do Superior Tribunal de Justiça – RESP nº 440.002/SE, julgado em 18/11/2004 –, conduzido, à unanimidade, pelo eminente Ministro Teori Albino Zavascki, fornece-nos valiosos critérios hermenêuticos para a identificação da legitimidade ativa do Ministério Público Federal, no tocante à propositura de ações na

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defesa dos interesses transindividuais. Vale conferir a íntegra da ementa:

‘PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS. 1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar ‘as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho’. Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal. 3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos. 4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em razão da matéria – as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa – as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar. 6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal,

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situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4º). 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 440002 / SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 18/11/2004, DJ 06.12.2004 p. 195)’.” (in ‘Ministério Público Federal na Tutela Coletiva e Justiça Federal: Uma Questão de Legitimidade Ativa’, Boletim dos Procuradores da República, nº 73, março/2007, pp. 9/10. Destaquei).

Merecem registro, ainda, os seguintes julgados do Superior

Tribunal de Justiça, a cuidar da competência em ações (cível e criminal) que discutiam especificamente desvio de recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), verbis:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. FNDE. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO POR ÓRGÃOS FEDERAIS E À PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento de demanda instaurada contra ex-prefeito, para apurar possível desvio de verbas públicas federais, sujeitas à fiscalização de órgãos federais e à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, sobressaindo efetivo interesse da União Federal. Incidência do teor da Súmula 208/STJ. 2. Ação em que a parte autora pede a citação do FNDE (autarquia federal) como litisconsorte ativa. 3. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Rio Grande – SJ/RS”. (Primeira Seção, CC 41635/RS, Rel. Min. José delgado, DJ 17/10/2005, p. 162) “PROCESSUAL PENAL. CRIME EM PROCESSO DE LICITAÇÃO. LEI 8.666/93. PROGRAMA FUNDESCOLA. SUJEIÇÃO AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VERBA NÃO INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na linha do entendimento inserto nos enunciados nº 208 e 209 da Súmula deste STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de desvio de verbas oriundas de órgãos federais, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União e não incorporadas ao patrimônio do Município. 2. Sendo o Programa FUNDESCOLA vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, eventual fraude em processos licitatórios para sua implementação deverá ser examinada pela Justiça Federal.

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3. Ordem concedida. Processo anulado ab initio, no tocante aos atos decisórios.” (Quinta Turma, HC 62998/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 12/03/2007, p. 282). A competência da Justiça Federal mostra-se patente,

outrossim, pela presença de interesse jurídico da União, em razão da ofensa ao seu patrimônio, e do FNDE, autarquia responsável pelos repasses federais e pelo controle do gasto. Referidos entes deverão ser oportunamente intimados para compor a lide na qualidade de litisconsortes, por força do que dispõe o artigo 17, §3º, da Lei de Improbidade e o artigo 5º, §2º, da Lei da Ação Civil Pública.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teve

oportunidade de reafirmar a competência da Justiça Federal ao analisar ação civil pública proposta perante essa Vara, com objeto bastante similar – irregularidades havidas na terceirização da merenda escolar no Município de Canoas. A ementa do julgado é assaz esclarecedora, verbis:

“PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. O Programa Nacional de Alimentação Escolar é uma política pública concebida e titularizada pela União, que compromete recursos federais objeto de repasse aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art. 1º), com execução descentralizada, existindo interesse federal em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos tutelados, vale dizer, da regularidade do programa, para o qual são destinadas verbas federais. 2. Legitimidade ativa do Ministério Público Federal e da União. 3. Provimento liminar que satisfaz os requisitos para a antecipação da tutela recursal, pois, além de indicar as irregularidades apontadas, expõe e fundamenta, de forma objetiva e coerente, os fatos que constituem cada uma das irregularidades e indica os deveres jurídicos violados. 4. Agravo desprovido”. (3ª Turma, unânime, Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.004145-1, Relator Juiz Roger Raupp Rios, decisão em 30/09/2008, publicado no D.E. em 09/10/2008. Grifei). 3. Breves esclarecimentos sobre o PNAE O fornecimento da merenda escolar nos estabelecimentos de

ensino municipais, tal como ocorre em SAPUCAIA DO SUL, é reputado pela Constituição Federal como parte integrante do dever do Estado com a educação, consoante estatui seu artigo 208, inciso VIII. Na mesma toada,

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preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN, Lei nº 9.394/96):

“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;” (Grifei). No cumprimento desse dever, e como forma de demarcar

devidamente a responsabilidade de cada ente estatal no fornecimento da merenda escolar nas escolas públicas, foi criado o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), atualmente regido, em suas linhas fundamentais, pela Medida Provisória nº 2.178-36/01 (que acabou inserida no ordenamento jurídico como norma permanente, à semelhança das leis em sentido estrito, por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/01).

De relevante à compreensão do objeto da presente ação,

destaco inicialmente os seguintes dispositivos dessa norma de regência: “Art. 1o Os recursos consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida Provisória. §1o O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput deste artigo. (...) §3o Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os §§ 1o e 2o, serão utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento. (...) §5o A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios. Art. 2o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria-Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica. §1o Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.

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(...) Art. 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição: I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V - um representante de outro segmento da sociedade local. (...) §2o Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. §3o Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. §4o O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. §5o Compete ao CAE: I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória. §6o Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Medida Provisória, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. §7o Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse dos recursos do PNAE aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao poder legislativo correspondente, quando esses entes: I - não constituírem o respectivo CAE, no prazo de noventa dias, a contar de 5 de junho de 2000; II - não utilizarem os recursos de acordo com as normas estabelecidas para execução do PNAE; III - não aplicarem testes de aceitabilidade e não realizarem controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, ou

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o fizerem em desacordo com a regulamentação aprovada pelo FNDE; IV - não apresentarem a prestação de contas nos prazos e na forma estabelecidos. §8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão infra-estrutura necessária à execução plena das competências do CAE, estabelecidas no §5o deste artigo. Art. 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo I desta Medida Provisória, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar necessários à comprovação da execução desses recursos. §1o A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. §2o O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos. §3o Constatada alguma das situações previstas nos incisos II a IV do § 7o do art. 3o, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial. §4o A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. §5o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Medida Provisória, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao CAE. §6o O FNDE realizará, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. (...)

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Art. 6o Os cardápios do programa de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizarão, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição dos produtos básicos.” De salientar, ainda, a regulamentação oriunda do Conselho

Deliberativo do FNDE, estabelecendo os critérios de execução do PNAE e as formas de transferência dos recursos complementares federais. Essa disciplina foi dada, no período aqui tratado, primeiramente pela Resolução nº 38/04, posteriormente substituída pela Resolução nº 32/06 (atualmente em vigor). Essa última norma – nesse ponto, acompanhando as disposições da resolução anterior – determina:

“Art. 2º. São princípios do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE: I - a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, o qual consiste na atenção aos alunos da educação infantil e ensino fundamental da rede pública de ensino; (...) IV – a descentralização das ações, pelo compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar entre os entes federados, conforme disposto no art. 208 da Constituição Federal; V – a participação social no controle e acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada. (...) Art. 6º. Participam do PNAE: I – o FNDE como responsável pela assistência financeira, em caráter suplementar, na forma do artigo 19 desta Resolução, bem como pela normatização, coordenação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do programa, além de promover a avaliação da sua eficiência, efetividade e eficácia; II – a Entidade Executora – EE como responsável pelo recebimento e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, bem como pela execução e prestação de contas do PNAE, representada por: (...) b) Municípios, como responsáveis pelo atendimento das creches, pré-escolas, escolas do ensino fundamental da rede municipal e da rede estadual e federal, na forma autorizada nesta Resolução, e dos estabelecimentos mantidos por entidades filantrópicas;

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(...) Art. 12. A Entidade Executora que optar por adquirir as refeições, mediante terceirização de serviços, somente poderá utilizar os recursos repassados pelo FNDE à conta do PNAE para o pagamento dos gêneros alimentícios, ficando as demais despesas necessárias ao fornecimento dessas refeições a seu cargo. § 1º No instrumento convocatório de licitação deverá conter a descrição dos alimentos que comporão a alimentação escolar, os quais deverão ser cotados por item. § 2º A opção de que trata este artigo não exime a EE de suas responsabilidades sobre a execução do PNAE, bem como o CAE de desenvolver suas atribuições, conforme estabelecido nesta Resolução. (...) Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam obrigados a: I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; c) transporte para deslocamento dos seus membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; d) e disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as suas atividades com competência e efetividade; II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as suas etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência. (...) Art. 19. A transferência dos recursos financeiros do orçamento do FNDE para execução do PNAE, em caráter suplementar aos aportados pelas Entidades Executoras, será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, de forma a garantir, no mínimo, uma refeição diária ao público-alvo do programa e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma: (...) II - o valor per capita da alimentação escolar, a ser repassado a partir do mês de maio de 2006, será de R$ 0,22 (vinte e dois centavos de real) para os alunos matriculados nas creches, pré-escolas e nas

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escolas do ensino fundamental e de R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos de real) para os alunos matriculados em creches e escolas indígenas e nas localizadas em áreas remanescentes de quilombos; III - o número de dias de atendimento a ser considerado no cálculo dos valores devidos às EE será de 200 dias letivos/ano; IV - recursos financeiros apurados na forma do inciso I deste artigo serão transferidos pelo FNDE a cada Entidade Executora, em dez parcelas mensais, entre os meses de fevereiro a novembro, até o último dia útil de cada mês, não podendo cada parcela exceder à cobertura de 20 dias letivos; V - os recursos financeiros de que trata o inciso anterior serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE, em agência e banco indicados pela Entidade Executora, dentre aqueles que mantém parceria com FNDE, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnde.gov.br; VI – para a indicação do domicílio bancário de que trata o inciso V deste artigo, a Entidade Executora deverá observar a seguinte ordem de prioridade: a) Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou em instituições financeiras submetidas a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário; b) banco parceiro local, caso inexista no município agência dos bancos descritos na alínea “a” deste inciso; VII – O FNDE abrirá uma conta corrente para cada modalidade de atendimento assistida pelo Programa (...). VIII – as contas-correntes abertas na forma estabelecida nos incisos V a VII deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que a EE compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a sua regularização de acordo com as normas bancárias vigentes; (...) XII - os saques de recursos da conta específica somente serão permitidos para a aquisição de gêneros alimentícios para o Programa, transferência às creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, entidades filantrópicas e entidades mantidas pela União, na forma dos artigos 8º, 9º, 10 e 11 desta Resolução, ou para aplicação financeira, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor; (...) XVI - as transferências de recursos efetuadas na forma deste artigo deverão ser incluídas nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados; (...) XXI – a Entidade Executora que não utilizar os recursos financeiros repassados à conta do PNAE durante o ano letivo, na forma

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estabelecida nos incisos I a III do artigo 19, também deverá devolvê-los ao FNDE, acrescidos de juros e correção monetária; (...) Como se observa, há explícita divisão de competências entre

os entes públicos, de molde que os Municípios (responsáveis pela execução do programa) recebem recursos federais para complementação de cada unidade de merenda servida (R$ 0,22), submetendo-se a rígido regime jurídico de controle – qualitativo e quantitativo – desse gasto público. Aliás, nem poderia ser diferente, pois além do controle da verba em si (que, pela sua natureza pública, exige transparência, retidão e prestação de contas) há a nota diferencial de se cuidar de programa voltado à alimentação de estudantes, na sua maioria crianças, o que recomenda ainda maior cautela e controle adequado de sua forma de execução.

Ademais, nota-se que os recursos federais repassados aos

Municípios não se incorporam ao patrimônio dessas pessoas políticas. Na sistemática do PNAE, as verbas da União são mantidas em conta-corrente específica aberta pelo FNDE em instituição oficial federal (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Ou seja, os valores repassados à conta do PNAE são sempre mantidos separadamente na contabilidade oficial. Demais disso, expresso o dever de prestar contas ao órgão federal responsável pelo repasse (FNDE) e ao Tribunal de Contas da União.

4. Do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) Como visto nas normas transcritas no item anterior, a

sistemática criada para desenlace da obrigação (constitucional e legal) de fornecimento da alimentação escolar prevê a instituição de um órgão específico em cada Estado e Município: o Conselho de Alimentação Escolar (CAE).

E a razão da previsão de existência do CAE é evidente: o

controle das obrigações dos entes políticos, quanto à correta utilização das verbas do programa e quanto à qualidade da alimentação fornecida aos estudantes é bem mais eficaz quando realizado por órgão especificamente criado para esse fim e composto de representantes de diversos segmentos da sociedade. É a aplicação da experiência do controle social dos gastos públicos.

Por isso mesmo, as normas em questão cercaram o exercício

das funções do CAE de diversas garantias, tornando explícitas suas competências de solicitação de dados (e obrigatoriedade de resposta do órgão executor instado) e de fiscalização de todas as etapas da execução do PNAE. No mesmo passo, foi inequívoco o comando aos administradores públicos sobre sua obrigação de garantir “infra-estrutura necessária à execução plena das competências do CAE” (MP nº 2.178-36/01, artigo 3º, §8º), chegando a

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norma do FNDE a esmiuçar os padrões mínimos da “infra-estrutura” a ser concedida ao conselho (Resolução nº 32/06, artigo 13, inciso I).

Lamentavelmente, como será visto abaixo, o MUNICÍPIO DE

SAPUCAIA DO SUL esforçou-se para, de todas as formas, esvaziar a operatividade do Conselho de Alimentação Escolar local, conduta que coincide – como não poderia deixar de ser – com a perpetração de diversos ilícitos na gestão do PNAE.

5. Da opção pela terceirização Segundo afirmado pela servidora aposentada (nutricionista)

Carmen Helena Grisa de Souza (depoimento colhido pela Polícia Federal): “(...) a idéia da terceirização da merenda escolar foi bancada pelo então candidato a Prefeito Municipal MARCELO MACHADO que à época (2004) era secretário municipal, pelo então Prefeito Municipal GILBERTO ALVES, que encontrava-se licenciado para concorrer como Vice-Prefeito e pelo Secretário Municipal de Educação GILBERTO SANT’ANNA DA SILVA (...).” (fl. 139 do Apenso 21). Também o réu GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA foi inquirido a

respeito do assunto pela CPI da Câmara Municipal. Destaco o seguinte trecho da transcrição de seu depoimento:

“Vereador Adilpio – (...) Que pessoa participou, ou de que setor do Município partiu a idéia de terceirizar a merenda (...)?” Gilberto Santanna – Isso foi uma questão política do Senhor Prefeito para terceirizar” (...) Vereador Adilpio – (...) o Senhor fala o tempo todo que foi uma decisão política, nós queremos saber quem decidiu? Gilberto Santanna – O Senhor Prefeito. Vereador Adilpio – O Senhor Prefeito. O Senhor Prefeito que decidiu que iria terceirizar a merenda. Gilberto Santanna – Sem sombra de dúvidas Vereador Adilpio – Sem uma reunião prévia com os Secretários para avalisar (‘sic’) o fato? Gilberto Santanna – Na oportunidade, segundo ele depois desse problemas todos decorrentes de dois mil e sete é que eu tomei conhecimento desta consultoria através da Comunicação que eu fiquei ciente que havia previamente um levantamento da possibilidade ou não da terceirização, e esta consultoria optou na sua ótica a possibilidade de terceirização, para diminuir os custos.” (fls. 5 e 15 do Apenso 17. Grifei).

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No mesmo sentido, a afirmação do réu DJALMO DA SILVA MEDEIROS à Polícia Federal: “(...) QUE a iniciativa da terceirização partiu do atual prefeito MARCELO MACHADO” (fl. 26 do apenso 18).

Deveras, o réu GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, então

titular da Secretaria Municipal de Educação, elaborou a requisição nº 026/05, em 19/01/2005, com o seguinte teor:

“Solicitamos a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparo de refeições em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar, com fornecimento de todos os gêneros alimentícios, distribuição nos locais de consumo, logística, prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos utensílios, equipamentos e instalações, para atender aos escolares da rede municipal de ensino de Sapucaia do Sul”. (cópia às fls. 170/174 do Apenso 15). No mesmo dia, o réu MARCELO ANDRADE MACHADO, na

condição de Chefe do Executivo Municipal, expediu ofício dirigido ao CAE informando que precisava de autorização para abertura de um processo unitário para a terceirização da merenda escolar, fundamentando-se nos seguintes argumentos:

“ - Falta de funcionários habilitados para a execução dos serviços de merendeira. (O município já realizou por dois anos consecutivos contratos emergenciais, se perdurar esta situação o município será apontado pelo Tribunal de Contas e também pela Justiça do Trabalho). - Maior controle e fiscalização da merenda aumentando a quantidade de calorias por refeição. - Assiduidade no fornecimento da merenda, não ocorrendo mais a falta de alimentos por problemas burocráticos na hora da compra, licitação”. (fl. 241 dos autos principais). A resposta do CAE, “autorizando” a abertura de processo para

terceirização da merenda escolar – embora essa decisão administrativa não dependesse de chancela prévia do conselho, frise-se – foi expedida no dia 20/01/2005 (fl. 181 do Apenso 15).

Então, o edital de concorrência foi “minutado”, encaminhado à

assessoria jurídica do Município, ali revisado e posteriormente assinado pelo réu MARCELO MACHADO, tudo isso mesmo dia 20/01/2005 – destaque-se, tão-somente um dia após a solicitação de contratação elaborada pelo réu GILBERTO DA SILVA (fls. 183/183-v e 184/194 do Apenso 15).

A servidora municipal Rita de Cássia Costa Corbo –

nutricionista do Município – revelou, em depoimento prestado perante a

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Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de SAPUCAIA DO SUL (fls. 184 e 210/211 do Apenso 16):

“Acho que é importante dizer que quando eu me preocupei com o edital seguinte, que seria o deste ano (2008), né, e pedi uma cópia digitalizada para fazer as devidas modificações, a Prefeitura não me conseguiu esta cópia, eu só obtive ela através da empresa, a SP Alimentos que me enviou por e-mail, esta cópia digitalizada, a Prefeitura não possuía, mandou vários disquetes e outras coisa erradas e (...). Não, não tinham. Me passaram a cópia de 2005, e acho que uma coisa importante de dizer, é que eu olhando as propriedades do documento quando a gente olha ali no computador, LICITAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE 2005, aí ele diz assim: autor – Prefeitura de Cachoeirinha, lá nas propriedades do documento, do arquivo. E todas as descrições são da Prefeitura Municipal de Sapucaia. E o outro, o Pregão, que me foi passado pela empresa, ele diz no título das propriedades, Companhia de Serviços Urbanos do Recife, CSURB”. (Sublinhei. Negritos do original). O relatório final da referida CPI, analisando a cronologia dos

fatos e os registros internos da Prefeitura, concluiu irrefutavelmente que a decisão de terceirização do fornecimento da merenda escolar esteve, desde sempre, ligada a um prévio ajuste ilícito com a empresa-ré SP ALIMENTAÇÃO, que de antemão já se sabia vencedora do certame licitatório. Eis o trecho de interesse do relatório final da Comissão (fl. 60/61 do Apenso 21):

“9 – DO AJUSTE PRÉVIO DA CONTRATAÇÃO Examinando a nota de empenho nº 001712/05 (fl. 5.548)

intriga o pagamento no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) em favor da empresa SP Alimentação e Serviços Ltda., logo no início da prestação de serviço.

Tal empenho ocorreu em 15.03.05. Esse fato levou ao exame da requisição que originou o

empenho. A Requisição nº 026/05A (fl. 5.549), fora expedida pelo

Secretário Adjunto da Administração Djalmo da Silva Medeiros no dia 19.01.2005, já em nome da SP Alimentação referente à Concorrência nº 001/2005, cujo Edital somente foi publicado em 20.01.2005 (fl. 5.517), e seu julgamento ocorreu em 21.02.2005 (fl. 5.537).

Portanto, a Administração Municipal já tinha ciência prévia do vencedor do certame público, não passando o certame público de uma enorme simulação e fraude.

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Destaco que o Prefeito Municipal Marcelo Andrade Machado – e o Vice-Prefeito – Gilberto Antônio Alves – foram a São Paulo no mês outubro de 2004 (dias 20 e 21), sem qualquer justificativa de interesse público. (fl. 6.755).

Depois do julgamento do certame público, os referidos agentes públicos foram novamente a capital paulista, mais precisamente nos dias 24 a 26 de fevereiro (fl. 6.751), mas antes da homologação e adjudicação da Concorrência, que ocorreu em 02.03.2005 – fl. 7037.

A assinatura do contrato ocorreu dia 15 de março de 2005 (fl. 7045) na mesma data em que ocorreu o pagamento do valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais). Portanto, resta extreme de dúvida que ocorreu ajuste prévio na contratação, situação que gera por si só a nulidade do certame público”. (Sublinhei. Os demais grifos são do original). Posteriormente, em 02/01/2006, a Secretária Adjunta da

Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ré SILVIA FERRÃO AMARAL, solicitou, através da Requisição nº 7005/2006 a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparo e fornecimento de alimentação escolar.

Como bem ressaltado pelo TCE (fl. 578), os serviços e suas

condições constaram da requisição. “Especificação Solicitamos a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparo e fornecimento de alimentação escolar aqui denominada “MERENDA”, incluindo o fornecimento de todos os gêneros alimentícios, mão-de-obra, demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, sendo que a preventiva deverá ser bimestral, em conformidade com os anexos do edital”. Note-se que o então presidente do CAE – Sérgio Dias

Assumpção – praticamente obrigado pelas circunstâncias do caso, concordou, embora contra sua vontade com a terceirização da merenda escolar no Município, in verbis (fl. 94 dos autos principais):

“Diante da falta de estoque de alimentos e morosidade nas licitações para compra de gêneros alimentícios, bem como a falta de mão de obra capaz de suprir as necessidades de nossas escolas no que diz respeito a preparar, servir e organizar a merenda escolar, nos sentimos na obrigação de autorizar a terceirização do serviço para o ano letivo de 2006 a fim de que não falte o fornecimento da mesma mediante a seguinte condição: que seja revisto o contrato

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atual e que este contrato antes de ser assinado pelas partes, seja enviado ao CAE para análise e aprovação.” (grifei) Outrossim, em 28/01/2008, o atual Secretário de Educação, réu

FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO, requisitou outra contratação de empresa especializada para prestação de serviço e distribuição de merenda escolar (requisição 7051/08, fls. 24/84 do Apenso 15).

É importante frisar que todas as iniciativas de terceirizar a

merenda escolar ocorreram ao total arrepio da previsão do Plano Plurianual de SAPUCAIA DO SUL para os quadriênios 2002/2005 e 2006/2009 (Leis Municipais nºs 2389 e 2782 – respectivamente), que previam como objetivo a realização (execução) direta do fornecimento de alimentação escolar e, em consonância com isso, consignavam como metas a aquisição de gêneros alimentícios e material de cantina para a merenda escolar (vide sub-item 6.1.1 abaixo).

Toda essa pressa, essa ânsia de contratar a terceirização da

merenda escolar – passando por cima até mesmo da proibição de alteração dos objetivos e metas aprovados pelo Poder Legislativo Municipal sem a edição de lei posterior específica – tinha o objetivo, hoje se sabe claramente, de possibilitar a concretização de prévio ajuste espúrio para favorecer a empresa-ré SP ALIMENTAÇÃO – diretamente ou por meio de outra empresa intimamente ligada a esta, a VERDURAMA. Isso será minudentemente explicitado nos itens seguintes.

6. Dos ilícitos verificados 6.1. Nos processos licitatórios 01/2005 (concorrência),

07/2006 (pregão) e 1344/08 e 11506/08 (dispensas de licitação): 6.1.1. Infringência à Lei Orgânica do Município Sobre os limites da atuação administrativa, frente às

determinações oriundas do Poder Legislativo, nunca é demais lembrar o que proclama a Constituição Federal de 1988, logo em seu título inaugural, ao discorrer sobre os “Princípios Fundamentais” da República, verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (Sublinhei).

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Diz a Lei Orgânica do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, nos

trechos que ora interessam: “Art. 134 - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Parágrafo único. O Município seguirá, no que for compatível, a sistemática descrita pela Constituição Federal. (...) Art. 138 - É vedado: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (...) § 3º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade. (...) Art. 137 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal. (...) § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual ou com a lei de diretrizes orçamentárias; (...) § 4º - as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.” (Grifei). Pois bem. Os Vereadores de SAPUCAIA DO SUL aprovaram o

Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2002/2005, que resultou na Lei Municipal nº 2.389/01.

Nessa Lei do Plano Plurianual, na parte relativa à Secretaria

Municipal da Educação e Cultura, consta o seguinte (cópia à fl. 1741 dos autos principais):

PROGRAMA METAS OBJETIVO RECURSOS ÓRGÃO

RESPONSÁVEL 07.01.07.02

Oferecer refeições básicas às turmas de pré-escolar.

Aquisição de gêneros alimentícios e material de cantina para a

Próprios FNDE

SMEC

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escolar. merenda escolar da pré-escola

07.01.07.03 Merenda escolar para o ensino fundamental

Aquisição de gêneros alimentícios e material de cantina para a merenda escolar.

Próprios FNDE

SMEC

Assim também a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de

2005 (Lei Municipal nº 2650/04) previu, dentre outros objetivos: “Adquirir gêneros alimentícios, materiais de cantina e gás, necessários para elaboração da merenda das Creches Municipais”. (fls. 56/67 e 79 do Apenso 14).

Já no tocante ao quadriênio 2006/2009, o Plano Plurianual foi

aprovado por meio da Lei Municipal nº 2.782/05, que sobre o assunto dispõe o seguinte (fls. 1758/1759 e 1778):

PROGRAMA METAS OBJETIVOS RECURSOS ORG.

RESP. VALORES

R$ 20.918.600,00 Fornecer merenda escolar aos alunos da educação infantil e ensino fundamental

Fornecimento da alimentação básica necessária ao pleno desenvolv. dos alunos

PNAC, PNAE Próprios

Assistência ao Educando

Aquisição de material de cantina e utensílios domésticos

Adquirir materiais e utensílios necessários para a elaboração e consumo da merenda escolar

MDE

SMEC R$ 40.000,00

Cabe enfatizar, ainda, que Lei de Diretrizes Orçamentárias nº

2.807/05, referente ao ano de 2006, trouxe a seguinte meta: “Fornecer merenda escolar aos alunos da educação infantil e ensino fundamental; Aquisição de material de cantina e utensílio domésticos” (fl. 245 do Apenso 14). No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2.908/06, para o ano de 2007 (fls. 571/578 do Apenso 14).

Nesse estado de coisas, é flagrantemente ilegal que os

responsáveis pela administração do Município (réus MARCELO ANDRADE

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MACHADO, GILBERTO ALVES e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA), sem mais explicações além de um sucinto pedido de contratação (que tramitou em tempo recorde), tenham simplesmente decidido terceirizar o fornecimento da merenda escolar nas escolas públicas, contrariando frontalmente o determinado no Plano Plurianual.

Em idêntico jaez, manifesta a ilegalidade das condutas do réu

GILBERTO ANTÔNIO ALVES, então Prefeito em exercício do Município (ao celebrar o contrato nº 08/06, fls. 906/911) e dos réus SILVIA FERRÃO AMARAL e FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO (em decorrência das solicitações de contratação firmadas).

Ora, por todos esses argumentos, também não poderiam ter

ocorrido as contratações por dispensa de licitação (em fevereiro e agosto/2008) com a conseqüente contratação da empresa-ré VERDURAMA, porquanto igualmente contrárias às leis orçamentárias já referidas.

De ser observado, ainda, que a própria Câmara Municipal de

SAPUCAIA DO SUL reconheceu a ilegalidade da terceirização, frente às leis municipais citadas. Com efeito, isso foi longamente apontado no relatório final da CPI da merenda escolar (vide fls. 56/60 do Apenso 21), posteriormente aprovado pelo plenário daquela Casa Legislativa, conforme Resolução nº 438/2008 (fl. 117 do Apenso 21).

Cumpre acrescer que, em reunião realizada na sede desta

Procuradoria (em 11/02/2008), o Prefeito-réu MARCELO ANDRADE MACHADO foi expressamente advertido sobre a contrariedade da terceirização, frente às leis municipais vigentes, tendo este argüido apenas resposta reticente sobre isso. A ata dessa reunião consigna o seguinte:

“Além disso, foi enfatizada a opinião do MPF pela irregularidade da contratação, pois os Planos Plurianuais de Sapucaia do Sul, tanto o vigente atualmente (Lei nº 2.782/2005) quanto aquele em vigor quando da decisão inicial (Lei nº 2.389/2001) não autorizam a terceirização da merenda escolar e, ao contrário, trazem previsão de investimentos relacionados claramente à continuidade da execução direta. Assim, no entender do MPF, o Município deveria adotar postura condizente com a previsão do PPA e providenciar as medidas necessárias à retomada da execução direta do fornecimento da merenda escolar, em que pesem as informações trazidas no inquérito civil quanto à ausência de estrutura (recursos materiais e humanos) para a retomada imediata. Pelos representantes do Município foi esclarecido que, embora não haja a princípio contrariedade em retomar a execução direta do serviço, essa decisão administrativa envolve uma série de fatores, tais como autorização legislativa para admissão de servidores, aquisição de gêneros

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alimentícios, gerenciamento de estoques, logística, transportes, etc.” (fls. 2431/2432. Sublinhei). Nesse caso, convém ressaltar que não foi apenas a adoção de

um programa não previsto na Lei do Plano Plurianual, e sim de um programa que contraria outro inserido naquela lei.

Aliás, tais condutas, em total desrespeito à Lei Maior do

Município e à vontade expressa da Câmara Municipal, caracterizam crime de responsabilidade, o que certamente será levado ao conhecimento das instâncias próprias (CF, artigo 167, §1º; Lei Orgânica do Município, artigo 138, §3º; Decreto-lei nº 201/67, artigo 1º, incisos III, IV e V, e artigo 4º, inciso VII).

6.1.2. Infringência ao Artigo 7º, §2º, IV e §6º da Lei de

Licitações À mesma irregularidade narrada no item precedente

(contratações em frontal desobediência à Lei do Plano Plurianual) a Lei nº 8.666/93 prevê a lógica decorrência da nulidade dos atos praticados na licitação e do contrato subseqüente, conforme estabelece didaticamente seu artigo 7º:

“Art. 7º - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. (...) § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. (...) § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.” (Sublinhei). Assim, manifesta a invalidade dos contratos celebrados com as

empresas rés SP ALIMENTAÇÃO (016/05 – fls. 244/248 e 08/06 – fls. 906/911), e VERDURAMA, decorrentes das Licitações 01/2005 e 07/2006 e das dispensas de licitação.

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Bastaria, pois, tal constatação para tornar írritos todos os procedimentos licitatórios realizados, os contratos administrativos decorrentes e suas execuções.

Porém, lamentavelmente, as irregularidades da terceirização da

merenda escolar no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL vão muito além. 6.2. No processo licitatório 001/2005 (concorrência) 6.2.1. Violação ao Art. 21, II, III e § 4º, da Lei 8.666/93 Conforme apontado pelo Tribunal de Contas do Estado do RS

(TCE), houve violação ao procedimento legal na Concorrência nº 001/2005, porquanto no edital constava que a data de recebimento e abertura das propostas seria em 21/02/2005, quando na realidade ocorreu em 17/02/2005 (sendo esta data retificada somente no Jornal “VS” – fl. 329 do Apenso 15).

O edital de licitação, acostado aos autos do procedimento

incluso (fls. 249/259) menciona: “... MARCELO MACHADO – PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL TORNA PÚBLICO que estará afixado no átrio da Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul este edital para conhecimento dos interessados que às 08:30 horas do dia 21 de fevereiro de 2005, no Centro Administrativo Municipal, situado no endereço preambularmente indicado, nesta cidade, reunir-se-á a Comissão Permanente de Licitações da Municipalidade para a sessão de recebimento dos documentos de habilitação e proposta financeira, bem como para o início da abertura dos envelopes, e, se possível, o julgamento das propostas referentes ao objeto deste certame, tudo de acordo com os requisitos e prescrições da Lei nº 8.666, e alterações posteriores e demais normas jurídicas que regem a matéria, além das disposições fixadas no presente edital, às quais todos os licitantes ficam vinculados”. (negritei) Em auditoria no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, o TCE (fl.

560) concluiu: “A auditada, em 21-01-05, publicou o Aviso de Licitação da Concorrência nº 01/05 no Diário Oficial do Estado (DOE) e no Jornal VS (fl. 142 e 143). Entretanto a data de recebimento e abertura das propostas publicada foi 17-02-05, diferente da constante no instrumento convocatório. (Ver item 3.1.4 deste Relatório). Sendo assim, em 22-01-05, e, somente no Jornal VS, foi essa data retificada (fls. 144 e 145).”

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Ademais, ocorreram diversas retificações no edital em

10/02/2005 (edital de rerratificação às fls. 314/316 do Apenso 15), tais como: (1) item 6.1.2., onde se lê: “A garantia para licitar deverá ser

correspondente a 1% (um por cento) do valor do contrato”, leia-se: “A garantia para licitar será no montante de 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação correspondente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), deverá ser apresentada na tesouraria da Prefeitura Municipal até 03 (três) dias úteis antes do recebimento dos envelopes, conforme art. 56, § 1º da Lei 8.666/93”;

(2) O item 13.1.1. do edital (sobre fórmula para cálculo de

endividamento geral e definição da sigla PL) alterou significativamente a substância do requisito para as empresas obterem classificação econômico-financeira relativa ao balanço patrimonial.

Em 16/02/2005, novamente houve rerratificação do edital nos

itens: 1.1.1 do Anexo I e IX (Memorial Descritivo); 13 (da qualificação econômico financeira), com publicação no Jornal VS no dia 17/02/2005 – fls. 324/325 do Apenso 15.

Para o TCE, tais alterações beneficiaram tão-somente a ré

SP ALIMENTAÇÃO no certame, pois sem aquelas retificações teria sido inabilitada. Para melhor elucidar a questão, transcreve-se o trecho do relatório daquele Tribunal (fl. 564).

“Para mostrar a importância desse preceito, vale destacar a alteração editalícia ocorrida em 16/02/05 (ver item 3.1.7 deste Relatório), pois, se fossem as condições iniciais mantidas, teria a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA sido inabilitada no processo licitatório. O quadro abaixo demonstra o fato”:

INDICADORES EXIGIDOS NO EDITAL FLS. Liquidez Geral LG=(AC+RLP)/(PC+ELP)=17.338.314,01 /

16,401.431,24= 1,0571 Limite: LG>=1,00 (127 a 137 e 170

a 174) Liquidez Corrente LC=AC/PC=15.954.680,93/12.752.840,34

= 1,2511 Limite: LC>=1,00 (127 a 137 e 170

a 174) Solvência Geral SG=ATIVO REAL/ (PC+ELP) =

17.966.719,65/16.401.431,24= 1,0954 Limite: SG>=2,00 (127 a 137 e 170

a 174) Endividamento Geral

EG= (PC+ELP)/PL= 16.401.431,24/ 1.575.534,24= 10,41

Limite: EG<=0,30 (127 a 137 e 170 a 174)

INDICADOR EXIGIDO APÓS

ALTERAÇÃO DO EDITAL (16/02/05) FLS.

Situação Financeira

QLC=AC/PC=15.954.680,93/12.752.840,34= 1,2511

Limite: QLC>=1,00 (151, 152 e 170 a 174)

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Além disso, tais irregularidades restaram constatadas também pela Central do Sistema controle interno (fl. 1999):

“No caso em exame, não resta dúvida que a modificação referida realizada no edital convocatório, pela Administração, afetou a formulação das propostas e influiu também na habilitação da empresa vencedora, pois, com a alteração do subitem 13.1.1 do edital, que originalmente exigia limites nos índices de liquidez geral, liquidez corrente, solvência geral e endividamento geral, a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., não seria habilitada, tendo conseguido se habilitar com a retificação ocorrida no edital, em 16/02/05, quando foram substituídas todas aquelas exigências apenas pelo QLC, que representa o quociente da liquidez corrente, o qual foi atendido pela participante com índice 1,25.” Pois bem. Tem-se como flagrante a ilegalidade cometida nestas

“reratificações” com conseqüente modificação substancial do edital, pois o artigo 21, §4º, da Lei 8.666/93 exige que qualquer modificação no edital seja procedida pela mesma forma que se deu o texto original, com reabertura do prazo inicialmente estabelecido quando a alteração afetar a formulação das propostas.

Pelo que se mostrou acima, a alteração do edital não ocorreu

da mesma forma que a inicial (foi só publicado no jornal “VS” – fl. 301 do apenso 15, enquanto na 1ª publicação foi também veiculado no Diário Oficial do Estado), assim como não houve reabertura do prazo para formulação das propostas, conquanto tenha afetado, e muito, sua formulação, a ponto de permitir a habilitação da SP ALIMENTAÇÃO.

De observar que todas essas “reratificações” foram firmadas

pelo réu DJALMO DA SILVA MEDEIROS, sem que haja no procedimento administrativo correspondente a descrição de qualquer justificativa de interesse público para tais alterações – restando ainda mais nítido o propósito único de beneficiar a empresa-ré SP ALIMENTAÇÃO (cópia de inteiro teor do procedimento consta no Apenso 15).

Importante dizer que tais irregularidades não passaram

despercebidas pelas concorrentes do processo licitatório (001/2005), tendo sido, inclusive, impugnadas pelas empresas Mesasul Comércio e Indústria de Alimentos Ltda., Distribuidora Ancora Ltda. e Fröhlich (fls. 330/333, 369/385, 387/391, 395/397 do Anexo 15).

A má-fé dos administradores envolvidos à época (réus

MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO ANTÔNIO ALVES e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA) e o propósito de levar adiante a fraude planejada

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restam comprovadas pela simplória resposta (exarada pela PGM) às impugnações das empresas acima mencionadas.

O relatório do TCE transcreveu essas conclusões, que se copia

abaixo (fl. 562): “Por todo o exposto, opino no sentido do não acolhimento das impugnações oferecidas pela empresa MESASUL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., e pelo prosseguimento do certame, dando ensejo à requerente para, querendo, apresentar seus envelopes 01 e 02, nos termos do art. 41,§ 3º, da Lei de Licitações. (...) Diante do exposto, não conheço da impugnação oferecida pela empresa DISTRIBUIDORA ANCORA LTDA., e pelo prosseguimento do certame, dando ensejo à requerente para, querendo, apresentar seus envelopes 01 e 02, nos termos do art. 41, § 3º, da Lei de Licitações. (...) Isto posto, ante as justificativas supra arroladas, opino pelo não acolhimento das impugnações oferecidas pelas empresas MESASUL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e DISTRIBUIDORA ANCORA LTDA.” Importante salientar que além de irregular a não-publicação das

“rerratificações” do edital (embora afetassem a formulação de propostas), a empresa SP “coincidentemente” foi a única beneficiada. Por isso, salta aos olhos a fraude perpetrada visando tão-somente ao direcionamento “pessoalizado” da licitação.

Não bastasse tudo isso para inquinar de ilegalidade o

procedimento, deve ser ainda enfatizado que o jornal “VS” (em que publicado o aviso de licitação e suas alterações posteriores) não preenche a exigência estampada no inciso III do citado artigo 21 da Lei de Licitações. O texto é assaz claro:

“Art. 21 – Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências (...) deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (...) III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região (...)” (Sublinhei). Ora, notório que o periódico “VS” não atende o primeiro

requisito (grande circulação no Estado), porquanto é distribuído apenas em alguns municípios da região do Vale do Sinos. Basta ver o que declara o Grupo Editorial Sinos, responsável pelo jornal:

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“Jornal VS é um jornal brasileiro do estado do Rio Grande do Sul, que circula de segunda a sábado na região metropolitana de Porto Alegre, nas cidades de São Leopoldo, Sapucaia do Sul, Esteio, Portão e Capela de Santana. O nome Jornal VS é a abreviatura de Jornal Vale dos Sinos, uma vez que tem circulação em cidades que pertencem ao vale do Rio dos Sinos. A redação do jornal é sediada na cidade de São Leopoldo, onde a maior parte do jornal é editada, e ele é impresso na cidade de Novo Hamburgo pelo Grupo Editorial Sinos”. (texto inserido pelo Grupo Editorial Sinos no endereço eletrônico “http://pt.wikipedia.org/wiki/Jornal_VS”. Sem destaques no original). Tal desconformidade não poderia ser ignorada pelos

administradores municipais envolvidos nesse contratação inicial – como dito, é notório que há poucas publicações diárias de grande circulação no Estado do RS e que dentre elas não se inclui o jornal “VS” – e, assim, deve ser reconhecida como mais uma estratégia para fraudar a licitação, restringindo a possibilidade de eventual competição.

6.2.2. Violação ao Art. 21, II, c/c §2º, II, 'a' e § 3º da Lei

8.666/93 O edital de licitação nº 001/2005, em 03/02/2005 foi novamente

retificado e a alteração publicada no Jornal “VS” em 04/02/2005, com a seguinte redação (fl. 362): "Concorrência nº 001/05, que ocorrerá no dia 21/02/2005 o horário seria às 08:30 passará para as 13:00 hora" (sic).

Tal procedimento feriu a lei de licitações no que toca ao prazo

mínimo de publicação do edital, pois a publicação da “rerratificação” se deu no dia 04/02/2005, para realização da abertura de proposta no dia 21/02/05 – em prazo inferior a trinta dias, portanto.

O artigo 21, inciso II, combinado com o §2º, inciso II, ‘a’ e §3º,

da Lei nº 8.666/93, determina que os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências devem ser publicados no diário oficial com antecedência mínima de trinta dias, contados a partir da última publicação.

Assim, novamente direcionou-se o procedimento licitatório para

que a empresa ré SP ALIMENTAÇÃO fosse a vencedora, em total afronta a diversos princípios administrativos, mormente os da impessoalidade, moralidade e legalidade administrativa.

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6.2.3. Violação aos Arts. 7º, II, § 2º c/c 43, IV, da Lei 8.666/93.

Na licitação nº 001/2005 também houve desrespeito ao artigo

7º, inciso II, §2º c/c artigo 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, pois o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, naquela concorrência, não apresentou orçamento prévio detalhado em planilhas com levantamento dos preços praticados no mercado para o serviço a ser contratado, a fim de estabelecer os preços máximos aceitáveis na licitação.

A leitura do edital permite vislumbrar a ausência desse requisito

(fls. 249/259 do procedimento). Essa irregularidade também foi verificada pelo TCE: “O § 2º, inciso II, do art. 7º diz que as 'obras e serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressam a composição de todos os seus custos unitários'. Por meio da Requisição de Documentos nº 07, esta Equipe de Auditoria solicitou o seguinte (fl. 175): '2) Orçamento prévio sobre o serviço licitado (levantamento dos preços praticados no mercado para o serviço a ser contratado, a fim de estabelecer os preços máximos aceitáveis na licitação'. A resposta foi nestes termos (fls. 04 a 07). 'O orçamento prévio está anexado no processo licitatório, através do boletim de previsão orçamentária de despesa da diretoria de materiais, cópia em anexo, onde consta o valor mais ou menos previsível que é realizado através de contatos telefônicos com as empresas fornecedoras da região, para poder codificar o referido valor'. Nela referiu-se a Auditada ao formulário denominado Previsão Orçamentária de Despesa – DM – 062/05 (ver item 3.1.3 deste Relatório), o que não atende ao exigido pelo dispositivo citado e nem ao exposto no inciso IV do art. 43, que manda verificar a conformidade da proposta com os preços correntes no mercado, quando do julgamento da licitação” (relatório TCE – fls. 564/565 do Vol. 3). 6.2.4. Violação ao Art. 40, I, Lei 8.666/93 Na Concorrência nº 001/2005 houve também afronta ao artigo

40, inciso I, da Lei nº 8.666/93, pois que não houve descrição do objeto licitado de forma clara e precisa, no que tange à competência da mão-de-obra na feitura da merenda escolar (item 1.1.1 do edital) .

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Essa falha (proposital, conforme indica todo o contexto dessa malsinada contratação) também restou vislumbrada pelo Sistema de Controle Interno do Município:

“Aconteceu que o item 1.1 do Edital de Licitação nº 001/2005 – Concorrência, em sua redação original não deixou claro se a mão-de-obra a ser utilizada na feitura da merenda escolar seria competência da contratada ou da contratante. Posteriormente, embora houvesse o Anexo I disposto em seu item 1.1.1 que o encargo seria da auditada, a retificação ocorrida em 16/02/05, alguns dias antes da data aprazada para a abertura das propostas, tornou novamente o objeto licitado impreciso”.(fl. 2000, Relatório da Central de Sistema Controle Interno do Município de Sapucaia do Sul). Vejamos o que dispôs o item 1.1.1 do edital: “1.1.1. - Os serviços descritos no item 1.1 serão executados nas unidades escolares do Município.” Ora, referida omissão soa intenção maliciosa de encobrir futura

feitura da merenda pelas servidoras do Município (serventes) – o que é inaceitável, dados os altos preços pagos à contratada pela merenda escolar e a própria abrangência do objeto licitado.

Além disso, a obscuridade aqui perpetrada viola requisito

formal do edital, mormente o dispositivo epigrafado. 6.2.5. Violação aos Arts. 41, caput e 48, I, Lei 8.666/93 No certame público não foi obedecido o disposto nos artigos

41, caput e 48, inciso I da Lei nº 8.666/93 – conforme constatado pelo TCE e pelo TCU – pois a proposta de preço da empresa SP ALIMENTAÇÃO estava em desacordo com o Modelo de Proposta anexado ao edital (Anexo IX), porquanto não apresentou o Modelo B (Tabela da Composição dos Itens no Custo do Cardápio), conforme exigido.

Repisa-se: a empresa “vencedora” da Licitação 001/2005 – SP

ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – não apresentou tabela de composição dos itens no custo do cardápio (cópia da proposta à fl. 348 do Apenso 15), agindo em desconformidade com o exigido pelo edital, anexo IX (fl. 354, vol. 2).

Consta nos autos do procedimento administrativo anexo (fl.

566), que o TCE, constatando essa ausência, solicitou à Prefeitura Municipal de SAPUCAIA DO SUL o documento que demonstrava a composição dos

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preços praticados (ofertados) pela licitante, conforme previsão editalícia. A Prefeitura (auditada) respondeu àquela requisição nos seguintes termos:

“A composição dos preços ofertada pela licitante está inclusa no processo licitatório. Obs.: Não localizada no processo. Solicitado cópia a empresa a qual anexamos”. Bem, como visto, o MUNICÍPIO, por meio de seus

administradores, cingiu-se a dizer que não encontrou no processo licitatório a composição dos preços “supostamente” ofertada pela SP ALIMENTAÇÃO à época do certame. Ora, tal argumento, depois de tantas irregularidades verificadas (que se demonstra documentalmente) no procedimento licitatório em análise, não merece acolhida nem fé, pois é de responsabilidade dos gestores do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL a documentação de atos e contratos administrativos, por eles realizados.

José Adelino Dacanal (que à época dos fatos prestava serviços

ao Serviço de Nutrição Escolar do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL - SENE) e que integra o quadro de servidores do Município, afirmou categoricamente à Polícia Federal, em fevereiro deste ano, nos autos do inquérito policial nº 2007.71.12.005067-4 (cópia às fls. 12/16 do Apenso 18):

“QUE esclarece que o edital obrigava a empresa concorrente a apresentar uma planilha de custos, ou seja, uma justificativa da composição do preço; QUE tentou obter tal planilha por diversas vezes junto à administração, tendo sido atendido após vários meses de insistência; QUE quando recebeu o documento tratava-se de um papel remetido via fax-simile, o que sugere que a Administração não dispunha do documento; QUE em outra ocasião solicitou ao Secretário da Administração o edital da licitação vencida pela SP, o que não foi atendido; QUE então encaminhou memorando questionado os motivos da recusa.” De outra banda, não é demais lembrar que o ato de escolha da

melhor proposta no procedimento licitatório é administrativo do tipo vinculado – não permitindo qualquer critério do administrador de conveniência e oportunidade.

O próprio TCE – órgão responsável pela fiscalização e controle

externo dos atos da Administração Pública – concluiu (fl. 566): “Fica evidente, nesse caso, o descumprimento do art. 41, uma vez que à Administração é vedado o desatendimento das normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

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Mais. Deveria a Auditada ter desclassificado a proposta apresentada pela SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., conforme preceitua o art. 48, inciso I, do regramento legal”. (Grifei). Além disso, se é que foi apresentada a mencionada tabela de

composição de custos, o não arquivamento devido desse documento, nos autos do procedimento licitatório, desafia a obrigatoriedade de formalização desses atos (vinculados) e prejudica o posterior controle sobre a contratação.

Assim, pelo não cumprimento de requisito do edital, deveria ter

sido desclassificada a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., nos termos do art. 48, I da Lei 8.666/93, o que ilegalmente não ocorreu.

6.2.6. Violação ao Art. 3º, §1º da Lei 8.666/93 O art. 3º, § 1º da Lei 8.666/93 dispõe: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. §1º É vedados aos agentes públicos: I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.” No processo de licitação 001/2005, dois pontos exigidos no

edital vulneraram a norma em apreço (exigência de manual de boas práticas e garantia para licitar no montante de R$ 50.000,00).

Conforme apurado pelo TCE e pelo TCU, o edital da

concorrência exigiu, malferindo o artigo 3º, §1º, inciso I, da nº Lei 8.666/93, para qualificação técnica, que as empresas interessadas no certame

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apresentassem Manual de Boas Práticas Individualizadas por Unidade Educacional, Assistencial de Produção e Manipulação de acordo com as Portarias 1.428/93 do Ministério da Saúde e CVS-6/99, do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria do Estado da Saúde (exarada pelo Centro de vigilância Sanitária do Estado de São Paulo).

Inicialmente, soa absolutamente estranho e descabido que

edital supostamente elaborado pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL estivesse a exigir submissão a regras editadas em órgão do Estado de São Paulo. Mas assim constou, in verbis (fl. 253):

“12. - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (...) 12.1.4 Apresentar Manual de Boas Práticas Individualizados por unidade Educacional, Assistencial de Produção e Manipulação, de acordo com a portaria 1428 de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde e portaria CVS-6/99 do centro de vigilância sanitária da Secretaria do Estado da Saúde.” À toda evidência que, em termos estritamente jurídicos, aos

interessados em contratar com o MUNICÍPIO réu não poderia ser exigido o cumprimento de normas que simplesmente não têm aplicação em seu território.

Nesse caso, e todos os demais elementos coligidos nessa

ação permitem essa evidente conclusão, houve erro na “adaptação” (mera mudança de palavras) sobre um modelo de edital previamente fornecido aos administradores municipais (ora réus MARCELO MACHADO, GILBERTO ANTÔNIO ALVES e GILBERTO SANT’ANNA DA SILVA) pela empresa com a qual já haviam combinado a fraude: SP ALIMENTAÇÃO. Como essa empresa tem sede no Estado de São Paulo, certamente o edital fornecido por ela trazia essas normas lá aplicáveis e passou despercebida, no caso específico, a necessidade de eliminar a referência à norma estadual.

Ora, essa constatação reforça ainda mais as provas da

existência de prévia combinação havida entre a ré SP ALIMENTAÇÃO e os gestores do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL – MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO ALVES e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, visando à primeira fraude da terceirização da merenda escolar. Outrossim, a retificação do edital da Concorrência nº 001/2005 (fl. 363), ao prever que a garantia para licitar seria o correspondente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) comprometeu o caráter competitivo do certame, em literal confronto com o artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93.

Sinala-se que a Administração não pode fazer exigências que

frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação

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na licitação, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Dessa forma, no caso em análise, a Administração Pública, ao exigir, no edital de licitação 001/2005, qualidade técnica com base em manual de boas maneiras de outro Estado, e garantia de vultoso capital, violou os princípios da isonomia e o do caráter competitivo da licitação.

Assim, pode-se constatar novamente o direcionamento da

licitação, mediante inserção no edital de cláusulas que impediam a competição e lisura no certame.

6.2.7. Não-exigência de propostas com detalhamento da

composição de custos, afrontando a Lei de Licitações e o interesse público

Esse ponto é particularmente intrigante. Como já visto, a Concorrência nº 001/2005 visava à

contratação de empresa especializada para “Prestação de Serviços de Preparo e Fornecimento de alimentação Escolar aqui denominada 'Merenda', incluindo o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos (preparo, cocção, distribuição e higienização), com o fornecimento de equipamentos, utensílios, matéria-prima, mão de obra especializada, e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, sendo que a preventiva deverá ser bimestral em conformidade com os anexos do presente Edital” (fl. 249 dos autos principais).

Ocorre que, no certame em foco, inexistiu qualquer orçamento

detalhado em planilhas que especificasse a composição dos custos unitários de cada um dos insumos que compunham o preço unitário por cardápio servido.

Mister alertar que, no edital, item 2.15, apenas constou uma

despesa estimada global de R$ 9.685.400,00, para um prazo contratual de 24 meses. Tal descrição, à toda evidência, é insuficiente e não atende à legislação no que diz respeito à descrição detalhada do orçamento.

Ponto interessante, que merece transcrição, é o ressaltado pelo

TCU à fl. 2040, in verbis: “Falhas de especificação de alguns gêneros alimentícios que compõem os cardápios, como por exemplo, o caso da carne bovina congelada, fls. 163, em que há duplicidade de especificação, dando margem que a contratada escolha entre cortes considerados de primeira qualidade, coxão mole ou patinho, de maior custo, e cortes

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considerados de segunda, agulha ou paleta, de menor custo. Do mesmo modo, quando especifica carne moída de primeira qualidade, não se referindo a que tipo de corte. Essas falhas ou ausência de detalhamento nas especificações podem levar a interpretações divergentes por parte dos licitantes, gerando em conseqüência preços bastante diferenciados entre um licitante e outro, para um mesmo item de cotação de preço”. A Central do Sistema Controle Interno do Município concluiu (fl.

1999) o seguinte: “Ocorreu que o Edital de Licitação nº 001/2005 – Concorrência não atendeu a essa determinação, eis que, quando solicitado da Administração documento equivalente ao citado orçamento, através da Requisição de Documentos nº 07, pela Equipe de Auditoria do TCE, a mesma apenas fez alusão a um boletim de previsão orçamentário de despesa, da Diretoria de Materiais, que não corresponde ao que exige o supratranscrito dispositivo legal. Por outro lado, o art. 43, inciso IV, do mesmo diploma legal, impõe que a proposta apresentada, em especial quando única, seja cotejada com outras fornecidas por empresas do ramo, para fins de parâmetro, de modo a evitar que a Administração venha a pagar valores acima do preço do mercado, procedimento que não foi adotado no certame em causa”. Tratava-se, à toda evidência, de objeto complexo, envolvendo

diversos serviços (e etapas), cuja composição do preço demandava inúmeros custos distintos (p.ex., gêneros alimentícios, remuneração de pessoal, manutenção de equipamentos etc.).

Entretanto, nada disso foi levado em consideração pelos

administradores municipais, na licitação em foco. Assim, também houve desrespeito ao artigo 7º, inciso II, §2º c/c

artigo 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, já que o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, na Concorrência nº 001/2005, não apresentou orçamento prévio detalhado em planilhas com levantamento dos preços praticados no mercado para o serviço a ser contratado, a fim de estabelecer os preços máximos aceitáveis na licitação.

Tal conclusão também foi vislumbrada pelo TCE: “O § 2º, inciso II, do art. 7º diz que as 'obras e serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressam a composição de todos os seus custos unitários'.

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Por meio da Requisição de Documentos nº 07, esta Equipe de Auditoria solicitou o seguinte (fl. 175): '2) Orçamento prévio sobre o serviço licitado (levantamento dos preços praticados no mercado para o serviço a ser contratado, a fim de estabelecer os preços máximos aceitáveis na licitação'. A resposta foi nestes termos (fls. 04 a 07). 'O orçamento prévio está anexado no processo licitatório, através do boletim de previsão orçamentária de despesa da diretoria de materiais, cópia em anexo, onde consta o valor mais ou menos previsível que é realizado através de contatos telefônicos com as empresas fornecedoras da região, para poder codificar o referido valor'. Nela referiu-se a Auditada ao formulário denominado Previsão Orçamentária de Despesa – DM – 062/05 (ver item 3.1.3 deste Relatório), o que não atende ao exigido pelo dispositivo citado e nem ao exposto no inciso IV do art. 43, que manda verificar a conformidade da proposta com os preços correntes no mercado, quando do julgamento da licitação” (relatório TCE – fls. 1992/1993). Manifesto que, por força da Lei nº 8.666/93, além dos princípios

da economicidade, moralidade e probidade administrativa, o MUNICÍPIO deveria – se tivesse em mente, mesmo, realizar uma licitação com lisura e transparência – exigir que os licitantes esmiuçassem, por meio da discriminação de cada custo, todos os itens da composição do preço ofertado por refeição.

A Lei de Licitações, em seu artigo 48, inciso I, é clara ao

ordenar: “Art. 48 - Serão desclassificadas: (...) II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.” (Grifei). Também o artigo 7º, §2º, inciso II, da Lei de Licitações – ao

exigir, para a licitação de serviços, que exista “orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários” – enseja, como óbvia conseqüência, que se exija dos licitantes a comprovação de adequação aos custos detalhados pela administração. Afinal, de que adianta o ente público detalhar os custos de determinado serviço, ao lançar a licitação, se não exigir dos licitantes que comprovem que o preço cotado está em conformidade com todos os custos estimados?

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6.2.8. Prévio ajuste ilícito comprovado Todos os ilícitos apontados nos sub-itens precedentes, a indicar

claramente a afronta à Lei nº 8.666/93 e o direcionamento da licitação à contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO, precisam ser analisados em conjunto com a contundente prova produzida pela CPI da Câmara Municipal.

Com efeito, conforme já citado no item 5 desta peça, a

Comissão Parlamentar de Inquérito constituída pela Câmara Municipal de SAPUCAIA DO SUL, constituída especificamente para analisar a regularidade da contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO, obteve prova cabal sobre a prévia escolha da vencedora da licitação.

Assim, o relatório final da referida CPI, analisando a cronologia

dos fatos e os registros internos da Prefeitura, concluiu irrefutavelmente que a decisão de terceirização do fornecimento da merenda escolar esteve, desde sempre, ligada a um prévio ajuste ilícito com a empresa-ré SP ALIMENTAÇÃO, que de antemão já se sabia vencedora do certame licitatório. Transcreve-se novamente o trecho de interesse do relatório final da Comissão (fl. 60/61 do Apenso 21):

“9 – DO AJUSTE PRÉVIO DA CONTRATAÇÃO Examinando a nota de empenho nº 001712/05 (fl. 5.548)

intriga o pagamento no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) em favor da empresa SP Alimentação e Serviços Ltda., logo no início da prestação de serviço.

Tal empenho ocorreu em 15.03.05. Esse fato levou ao exame da requisição que originou o

empenho. A Requisição nº 026/05A (fl. 5.549), fora expedida pelo

Secretário Adjunto da Administração Djalmo da Silva Medeiros no dia 19.01.2005, já em nome da SP Alimentação referente à Concorrência nº 001/2005, cujo Edital somente foi publicado em 20.01.2005 (fl. 5.517), e seu julgamento ocorreu em 21.02.2005 (fl. 5.537).

Portanto, a Administração Municipal já tinha ciência prévia do vencedor do certame público, não passando o certame público de uma enorme simulação e fraude.

Destaco que o Prefeito Municipal Marcelo Andrade Machado – e o Vice-Prefeito – Gilberto Antônio Alves – foram a São Paulo no mês outubro de 2004 (dias 20 e 21), sem qualquer justificativa de interesse público. (fl. 6.755).

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Depois do julgamento do certame público, os referidos agentes públicos foram novamente a capital paulista, mais precisamente nos dias 24 a 26 de fevereiro (fl. 6.751), mas antes da homologação e adjudicação da Concorrência, que ocorreu em 02.03.2005 – fl. 7037.

A assinatura do contrato ocorreu dia 15 de março de 2005 (fl. 7045) na mesma data em que ocorreu o pagamento do valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais). Portanto, resta extreme de dúvida que ocorreu ajuste prévio na contratação, situação que gera por si só a nulidade do certame público”. (Sublinhei. Os demais grifos são do original). Em termos bem explícitos, restou evidenciado nos trabalhos da

investigação parlamentar que já havia ordem de empenho de valores à ré SP ALIMENTAÇÃO antes mesmo da abertura do certame licitatório, em que essa empresa ao final sagrou-se vencedora.

A requisição de empenho apontada no relatório (026/05A) –

como dito, prova cabal da prévia escolha da empresa contratada, antes mesmo da realização da licitação – está juntada por cópia à fl. 215 do Apenso 21. Nesse documento, está escrito textualmente:

“Solicitamos o empenho em nome da empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., especializada na prstação (‘sic’) de serviços de preparo de refeições em conformidade com o Programa de Alimentação Escolar (...).

R$ 450.000,00 SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA CNPJ 02.293.852/0001-40 AV. QUEIROZ FILHO, 767 SP.

Secretário Requisitante: Sec.Adjunto – Djalmo da Silva Medeiros

Data: 19/01/2005.” (Grifei). Aqui, resta comprovado que, além dos administradores

municipais que explicitamente participaram desde o início das tratativas de terceirização (e estiveram envolvidos nos ilícitos elencados acima) – MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO ANTÔNIO ALVES e GILBERTO SANT’ANNA DA SILVA – também o então Secretário Adjunto de Administração DJALMO DA SILVA MEDEIROS participou ativamente da fraude, pois firmou solicitação de empenho demonstrando ciência inequívoca da empresa que deveria ganhar a licitação, antes mesmo da publicação do edital respectivo.

6.3. No processo licitatório 007/2006 (Pregão): 6.3.1. Afronta ao Art. 1º da Lei 10.520/02

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O MUNICÍPIO, agindo por intermédio da ré SILVIA FERRÃO

AMARAL (Secretária Adjunta da Secretaria de Educação e Cultura), lançou mão de processo de licitação na modalidade pregão (edital nº 007/2006, em 17/01/2006 – fls. 632/649), afrontando a manifesta a vedação do uso dessa modalidade para o objeto a ser contratado.

Ora, evidente que a contratação visada, com extenso

detalhamento do objeto (e constando de cinco anexos ao edital), não se enquadrava na exigência legal de bens e serviços comuns para adoção do pregão. A requisição, como dito, foi expedida pela ré SILVIA FERRÃO AMARAL, na condição de Secretária Adjunta da SMEC (fls. 619/629).

A fiscalização do TCE pronunciou-se acerca dessa

irregularidade, apresentando as seguintes conclusões (fl. 581): “Conforme demonstrado nas alíneas 'c' e 'd' do presente subitem, para se explicitar claramente a abrangência do objeto desse pregão foram necessários cinco anexos ao edital (fls. 220 a 255). A exigência desse extenso detalhamento afasta o aspecto comum do objeto. Além disso, o objeto do Pregão nº 07/2006 se caracteriza pela infungibilidade, singularidade e especificidade, já que o objeto definido no edital (fls. 191/219) é composto por várias ações a saber: - Preparo dos alimentos; - Nutrição; - Armazenamento de mantimentos; - Distribuição nos locais de consumo; - Logística; - Manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios utilizados; - Fornecimento de mão-de-obra e treinamento de pessoal; - Fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos utilizados; - Prestação de serviços de limpeza nas cozinhas das unidades escolares. Dessa forma, diante de todas essas especificidades do objeto, fica claro que o objeto do pregão nº 07/2006 não poderia ter sido classificado pela autoridade competente como 'comum'. Portanto, a Auditada utilizou indevidamente a modalidade pregão para a contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Saliente-se que a utilização generalizada da modalidade pregão, ou seja, a sua utilização para a contratação de serviços que não sejam comuns ou padronizados, pode acarretar sérios prejuízos para a Administração Pública. Isso porque, o procedimento de pregão é mais célere, já que se inverte a ordem das fases de habilitação e julgamento, bem como dos reduzidos de participação.”

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Pois bem. Como destacado por órgão de fiscalização, o traço característico dessa modalidade licitatória é justamente a realização do certame apenas quando se tratar de bem ou serviço comum.

O parágrafo único, artigo 1º da Lei 10.520/02, determina as

hipóteses de cabimento do pregão, verbis: “Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” (Sublinhei) Fica evidente, pela simples leitura do dispositivo retro, que o

fornecimento de merenda escolar não é serviço comum no estrito conceito da lei, restando írrita sua utilização no caso em apreço.

É de mencionar que o réu MARCELO MACHADO, ciente da

existência da investigação no MPF sobre essa contratação, reconheceu a nulidade do contrato, em decorrência do descabimento da modalidade de licitação utilizada, conforme termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado (fls. 2098/2101). Todavia, restou expresso no referido termo – como, de resto, é óbvio – que tal reconhecimento não afasta as medidas legais de responsabilização decorrentes do ilícito perpetrado.

6.3.2. Afronta ao Art. 4º, V, da Lei 10.520/02 A publicação do instrumento convocatório no jornal O Sul

ocorreu no dia 18/01/2006, e a sessão de apresentação das propostas se efetivou no dia 27/01/2006, quando o correto seria o dia 30/01/2006 – oito dias úteis (excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento).

Esta conclusão foi apontada pelo TCE (fl. 582 dos autos

principais). A questão está disciplinada no art. 4º, V, da Lei 10.520/02, in

verbis: Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

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No caso em exame, além de violação direta à norma

epigrafada, foi também vulnerado o princípio da publicidade pois, assim como nas demais modalidades licitatórias, no pregão, deve haver ampla divulgação do procedimento.

6.3.3. Afronta ao Art. 4º, XIII, da Lei 10.520/02 Segundo restou apurado pela fiscalização do TCU (fl. 2040), foi

indevidamente desclassificada proposta de empresa participante do Pregão nº 007/2006.

Uma das empresas participantes foi desclassificada por não ter

apresentado “Certidão de Regularidade junto à Fazenda Municipal”. Tal desclassificação violou frontalmente o art. 4º, XIII da Lei do

Pregão, que dispõe que somente na fase de habilitação é que se verificará a regularidade do proponente junto à Fazenda Pública.

Art. 4. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira; (negritei). Pois bem. Como se verá mais adiante, a empresa

GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA., também ré desta ação, é na verdade empresa coligada à ré SP ALIMENTAÇÃO. Linhas abaixo, será devidamente evidenciado que apenas participava dos certames para encenar falsa competição, pois que sempre apresentava algum documento ou item na proposta para propositalmente restar inabilitada ou desclassificada.

Na irregularidade aqui ventilada, a ré GOURMAITRE COZINHA

INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA. foi desclassificada até mesmo em desconformidade com a lei – todavia, atingindo seu objetivo único, que era figurar como licitante e ser excluída do certame.

6.3.4. Afronta ao Art. 41 da Lei 8.666/93

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Na oportunidade de assinatura do contrato (16/02/2006), a ré

SP SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. não havia prestado, ainda, garantia de execução, em total afronta ao item 22 do edital de licitação (fl. 648, Vol. 4).

O item 22 daquele edital preconiza (fl. 648, Vol. 04): 22 – GARANTIAS DA EXECUÇÃO 22.1 – Para assinatura do Instrumento Contratual a CONTRATADA deverá prestar garantia de execução do Contrato em importância equivalente a 2% (dois por cento), do valor total do Contrato, em qualquer das Modalidades a seguir indicadas: 22.1.1 – Caução em dinheiro, ou títulos de dívida pública; 22.1.2 – Fiança Bancária; 22.1.3 – Seguro Garantia. O TCE, com o intuito de verificar se a garantia prevista acima

havia sido prestada, solicitou informação à unidade auditada (MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL). Em resposta, o Secretário Adjunto da Administração (réu DJALMO MEDEIROS) assinalou: “...Esclarecemos que ao verificar que não havia comprovante da prestação de garantia, entramos em contato com a respectiva empresa, que prontamente nos enviou a Carta de Fiança nº 271707 – no valor de R$ 192.090,24, conforme previsto no item 22 do edital, conforme cópia em anexo (fl. 583).

Com base na resposta do Município, a fiscalização do TCE

concluiu (fl. 583): “Assim, constatou-se que na oportunidade da assinatura do contrato (em 16/02/2006) não havia sido prestada a garantia de execução do contrato. Apenas quando questionado por essa equipe de auditoria é que a auditada providenciou o atendimento desse quesito. Tanto é assim que a carta de fiança (fl. 273) prestada pelo Banco Pottencial S/A data de 16-05-2006, ou seja, foi emitida num dia que coincide com o período de realização da presente auditoria”. A ilegalidade aqui tratada tem também ligação com aquela

analisada no item 6.2.6. Nunca é demais lembrar que o edital é a lei interna da licitação

e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração Pública. Na lição da doutrina:

“O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, nos termos em que dispõe o art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93, obriga a Administração a cumprir as normas e condições do edital, 'ao qual se acha plenamente vinculada'.

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Assim, estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se inalteráveis durante todo o seu procedimento”. (MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e Contratos Administrativos, 4ª Edição, Brasília: Senado Federal, 2007, fl. 54). Agindo assim, em desacordo com o princípio da legalidade, os

gestores do MUNICÍPIO (ora réus) violaram a lei da licitação ao não exigir da empresa vencedora do pregão garantia que o edital previa.

6.4. Das indevidas dispensas de licitação. A emergência

fabricada Cumpre de antemão relembrar os fatos e as ilicitudes

recentemente ocorridas. Em 16/10/2007, o MUNICÍPIO, por seu Prefeito (ora réu

MARCELO MACHADO), tendo em conta as diversas irregularidades acima apontadas, celebrou termo de compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público Federal (fl. 2098/2101). Em decorrência disso, rescindiu o Contrato Administrativo nº 008/06, celebrado com a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.

Visando à mantença da terceirização do fornecimento da

merenda escolar, o MUNICÍPIO lançou, em 12/12/2007 nova licitação na modalidade concorrência, tomando o número 003/2007 (fls. 2428 e 2477 dos autos principais e fls. 06/22 do Apenso 11).

Entretanto, referida licitação foi suspensa por medida cautelar

deferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no dia 18/01/2008 (fls. 163/164 do Apenso 11).

Calha transcrever excerto da decisão do Conselheiro-Relator

Adebal Torres de Amorim: “Os autos tratam de Inspeção Especial realizada no Executivo Municipal de Sapucaia do Sul, em caráter de urgência, com indicação de medida liminar acautelatória do erário, que busca suspender Concorrência Pública nº 003/2007, a ser realizada no dia 18 de janeiro do corrente ano, às 13:00 horas, na sala de Licitações da Secretaria Municipal de Materiais e Patrimônio, sediada à Rua Leônidas de Souza, nº 1.289 – Sapucaia do Sul/RS, destinada à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de preparo, armazenamento e distribuição de alimentação escolar, tendo como público alvo os alunos matriculados na rede municipal de ensino para o ano letivo de 2008.

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Constato, conforme está consignado às fls. 42/46, que, em auditagem prévia no instrumento convocatório, se vislumbram, de plano, cláusulas editalícias, que, de per si, frustram o caráter competitório do certame, com a não-observância, incontestável, do princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, nos termos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, devendo ser objeto de análise mais detalhada por esta Corte de Contas. Portanto, neste momento de cognição restrita, em que se mostram verossímeis as alegações e, considerando a exigüidade de tempo para melhor exame dos fatos pertinentes, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR e DETERMINO A SUSPENSÃO, com fulcro no artigo 48, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, aplicado nesta Corte por força do artigo 163 do nosso Regimento Interno ad referendum do Tribunal Pleno, ao efeito de suspender os atos pertinentes à Concorrência Pública nº 003/2007, do Executivo Municipal de Sapucaia do Sul...”. (Sublinhei). A partir disso, o MUNICÍPIO decidiu realizar processo de

dispensa de licitação em 07/02/2008 (fl. 519 do Apenso 12 e fl. 158 do Apenso 11), com fundamento na situação emergencial, resultando na contratação da empresa ré VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias – processo nº 1344/08 e contrato nº 005/08.

Em 29/05/08, foi lançada nova licitação, na modalidade

concorrência (001/2008), para contratação da merenda escolar, em que a ré VERDURAMA e outra empresa foram inabilitadas (fls. 527 e 532/534 do Apenso 19).

Assim, tal licitação resultou “fracassada” – nas palavras dos

agentes públicos envolvidos (dentre os quais o réu DJALMO MEDEIROS), pela ausência de licitantes habilitados. Em 29/07/2008, foi publicado no Diário Oficial (e em outro jornal não identificado) o seguinte aviso (fls. 536/537, do Apenso 19):

“A Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul torna público, para fins de intimação e conhecimento dos interessados, o resultado referente ao Edital de Licitações nº 001/08 – Modalidade CONCORRÊNCIA – Tipo Menor Preço. Expediente Administrativo Nº 01345/08 destinada a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparo e fornecimento de Alimentação Escolar. Conforme ata de julgamento e parecer jurídico, o certame foi declarado FRACASSADO devido à inabilitação dos licitantes, demonstrando seu motivo invalidatório.”

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Em vista disso, e com base novamente no permissivo ligado à emergência (artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93), o MUNICÍPIO – pelo réu MARCELO MACHADO – resolveu realizar nova dispensa de licitação (processo nº 11506/08) em que restou contratada novamente a ré VERDURAMA (fl. 148 do Apenso 21).

Como já visto, tais decisões afrontam a legislação do

MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. Constata-se que os Planos Plurianuais, tanto o vigente (Lei nº 2.782/2005) quanto aquele em vigor quando da decisão inicial (Lei nº 2.389/2001) não autorizam a terceirização da merenda escolar e, ao contrário, trazem previsão de investimentos relacionados claramente à continuidade da execução direta. E o réu MARCELO MACHADO foi pessoalmente advertido a respeito pelo MPF, em reunião (fls. 2431/2432).

Além disso, a emergência absolutamente não pode ser

invocada para a contratação atual – que novamente favoreceu a ré VERDURAMA, empresa ligada à ré SP ALIMENTAÇÃO – pelo fato de que tal situação foi criada unicamente pela omissão da própria administração (na pessoa do prefeito, ora réu) em se adequar às exigências das leis municipais e reassumir devidamente o fornecimento da merenda escolar.

De ver que, ainda que a legislação municipal permitisse

uma tal terceirização – o que, como visto, não é o caso – obviamente que a administração deveria ter realizado a licitação em tempo hábil para não haver solução de continuidade no fornecimento da merenda.

Por óbvio que a inabilitação de licitantes (como supostamente

observado na recente Concorrência nº 001/2008) é algo corriqueiro e, por isso, previsível para qualquer órgão licitante. Assim, à toda evidência é preciso precaver-se com margem de tempo que permita a repetição do certame, antes de se adotar a medida extrema e excepcional da dispensa de licitação – mormente quando se trata de serviço que não pode ser descontinuado, como a merenda escolar.

O réu MARCELO MACHADO estava fartamente ciente de

todas essas questões e ainda assim resolveu protelar ao máximo o lançamento da licitação, provavelmente para permitir uma posterior nova dispensa, contratando a mesma empresa.

No tocante à chamada “urgência fabricada” a doutrina enfatiza

a ilicitude de contratações diretas decorrentes de situações emergenciais criadas pela inércia do próprio administrador, verbis:

“Isso não significa afirmar a possibilidade de sacrifício de interesses curados pelo Estado em conseqüência da desídia do administrador. Havendo risco de lesão a interesses, a contratação deve ser

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realizada, punindo-se o agente que não adotou as cautelas necessárias. A questão apresenta relevância especialmente no tocante à comumente denominada 'emergência fabricada'. Em que a administração deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível. Assim, atinge-se o termo final de um contrato sem que a licitação necessária à nova contratação tivesse sido realizada.” (Marçal Justen Filho, “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”. Destaquei).

De salientar, ainda, a Decisão nº 347/1994, tomada pelo

Plenário do Tribunal de Contas da União, que esclarece didaticamente os requisitos dessa modalidade de contração. Trago à colação os trechos de interesse:

“(...) além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado art. 24, IV, da mesma Lei: a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não tenha se originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do(s) agente(s) público(s) que tinha(m) o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas; a.3) que o risco, além de concreta e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado. (...)” (Sublinhei). Chama atenção, ademais, o fato de que a Concorrência nº

001/08 previa uma contratação estimada em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) apenas para o segundo semestre de 2008 – número que se revela extremamente elevado, aliás (fls. 162/163 do Apenso 21). Por outro lado, a contratação “emergencial” realizada com a ré VERDURAMA no primeiro semestre de 2008 (contrato nº 005/08) teve um custo estimado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), o que denota uma diferença a maior de 50% em relação ao valor licitado (fl. 153 do Apenso 21). Essa enorme disparidade ainda pende de melhor elucidação, o que certamente terá de ser feito no decorrer da instrução processual.

6.5. Fraude à licitação: falsa competição

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Inicialmente, convém recordar que todo esquema fraudulento é cercado de alguns cuidados, para que se possa iludir o prejudicado – no caso, os órgãos de controle dos gastos públicos – dando uma aparência de legalidade a todo o procedimento. Na célebre lição de Hely Lopes Meirelles:

“O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral – ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. A propósito, já decidiu o STF que: ‘Indícios vários e concordantes são prova’ (STF, RTJ 52/140). Dentre os elementos indiciários do desvio de finalidade está a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato praticado. Tudo isto dificulta a prova do desvio de poder ou de finalidade, mas não a torna impossível se recorrermos aos antecedentes do ato e à sua destinação presente e futura por quem o praticou. (...) A ilegitimidade, como toda fraude à lei, vem quase sempre dissimulada sob as vestes da legalidade. Em tais casos, é preciso que a Administração ou o Judiciário desça ao exame dos motivos, disseque os fatos e vasculhe as provas que deram origem à pratica do ato inquinado de nulidade.” (‘Direito Administrativo Brasileiro‘, 18ª ed., São Paulo: Malheiros, 1993, fls. 97 e 187). No caso da fraude havida na terceirização da merenda escolar

em SAPUCAIA DO SUL não foi diferente. Os réus MARCELO ANDRADE MACHADO (Prefeito), GILBERTO ANTÔNIO ALVES (Vice-Prefeito), GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA (Secretário de Educação até 04/11/2007), FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO (atual Secretário de Educação) e SILVIA FERRÃO AMARAL (Secretária de Educação Adjunta), administradores do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL – obviamente, em prévio concerto com as rés SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. (e seus administradores, ora réus) – tomaram algumas providências para que os simulacros de licitações e dispensas realizadas tivesse uma aparência de legalidade, embora destinados tais procedimentos a apenas chancelar a prévia negociata perpetrada para entregar o serviço da merenda escolar a uma empresa já determinada.

Assim é que, a par de inserir no edital cláusulas que

restringiam a competitividade do certame (exigências de qualificação econômica e técnica exageradas, descabidas, como já visto), trataram de providenciar a participação de outras empresas como licitantes, fazendo parecer que, enfim, o edital não era tão restritivo (afinal, “houve mais de uma empresa no certame...”). Uma típica medida de cautela, para ser futuramente

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usada como matéria de defesa – isso está claramente evidenciado hoje, ao tratarmos conjuntamente de todas as irregularidades dessa contratação.

A execução dessa parte da negociata coube à ré SP

ALIMENTAÇÃO, então dirigida pelos réus ELOIZO DURÃES, VALMIR DOS SANTOS e VILSON DO NASCIMENTO.

Com efeito, observa-se nos autos dos procedimentos

licitatórios nas modalidades Concorrência (edital 001/2005) e Pregão (edital 007/2006) que, além da ré SP ALIMENTAÇÃO, também acudiu ao chamamento da administração, pelo menos formalmente, outra licitante: a ré GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA.

Entretanto, uma análise mais criteriosa aponta para diversas

ligações entre essas empresas, fazendo concluir que, além de toda a articulação de um edital altamente restritivo e exigente, fez-se necessário, para não evidenciar de forma gritante a fraude, a simulação de um certame disputado por “várias empresas” interessadas na prestação do serviço.

Antes de mais nada, deve-se atentar para o fato – eloqüente

acerca da fraude – de que no Pregão nº 007/2006 as cópias de editais fornecidas às empresas SP ALIMENTAÇÃO e GOURMAITRE foram retiradas pela mesma pessoa, identificada como Cláudia Marion de Oliveira. Ouvida na Polícia Federal, tal pessoa asseverou:

“QUE lhe sendo apresentada a folha 80 referente ao edital 007/06, comprovante de retirada de edital, a declarante reconhece como suas as inscrições constantes no campo destinado ao preenchimento feitas em caneta esferográfica, inclusive a assinatura na parte final daquele documento; QUE apresentada a folha 85 do mesmo processo a declarante igualmente reconhece como suas as inscrições e assinatura existentes no campo destinado ao preenchimento do representante da empresa que recebe o edital; QUE a declarante afirma ter retirado o edital referente ao processo 007/06, em nome da empresa GOURMETRE a pedido de ESTÉLVIO; (...) QUE o edital retirado em nome da GOURMETRE foi efetivamente entregue a ESTÉLVIO.” (‘Sic’, fls. 64/65 do Apenso 18. Os destaques na palavra “QUE” são do original. Os demais são do subscritor). Observa-se aqui, claramente, na confissão da funcionária da ré

SP ALIMENTAÇÃO, a atuação dessa empresa – diretamente por intermédio de seu representante, ora réu ESTÉLVIO SCHUNCK – para fraudar a licitação em curso, com a inserção já previamente maquinada da empresa GOURMAITRE como falsa licitante.

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De fato, há forte liame entre as empresas que participaram das licitações ora focadas, como evidenciou a pesquisa realizada pelo Ministério Público Federal (relatório de análise nº 49/2007 e anexos – fls. 2338/2411 dos autos principais, anexos). Os principais elementos coligidos são os seguintes:

- Haroldo Dalazoana Afonso, CPF nº 277.800.208-19,

aparece como responsável pelo sítio das empresas SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. e GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA. na internet, segundo informações do sítio “registro.br”;

- Haroldo Dalazoana Afonso é filho de Maria de Lourdes

Dalazoana (sócia-gerente da empresa GOURMAITRE até 13/12/2004) e de ELOIZO GOMES AFONSO (provavelmente o réu ELOIZO DURÃES, pois este usou o nome “Eloizo Gomes Afonso” no contrato social da SP ALIMENTAÇÃO, em que consta como sócio-gerente e majoritário);

- Haroldo Dalazoana Afonso é sócio-administrador da

empresa BIOLÓGICA, juntamente com seu pai, o réu ELOIZO DURÃES;

- No registro de Haroldo Dalazoana Afonso no sistema CPF,

consta o nome de casada de sua mãe, “Maria de Lourdes Dalazoana Afonso” (ou seja, com o mesmo sobrenome do réu ELOIZO DURÃES);

- Maria de Lourdes Dalazoana, CPF nº 210.223.999-34, foi

sócia-gerente das empresas VERDURAMA e GOURMAITRE;

- O réu ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES consta também

como sócio da empresa CEAZZA. Além disso, não existe registro no sistema CPF com o nome “Eloizo Gomes Afonso” (tal como inscrito no contrato social da empresa SP ALIMENTAÇÃO), mas sim, apenas, “Eloizo Gomes Afonso Durães”;

- O réu VILSON DO NASCIMENTO, CPF nº 007.004.038-92,

que consta atualmente como sócio-administrador da empresa VERDURAMA, já foi sócio-gerente da SP ALIMENTAÇÃO;

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- O réu EDIVALDO LEITE DOS SANTOS, CPF nº

075.589.678-56, foi sócio das empresas VERDURAMA e GOURMAITRE, inclusive durante o mesmo período (2001/2005);

- A empresa GOURMAITRE consta como tendo sido sócia

dela mesma no período 2000/2001. Porém, o CNPJ que aparece na tela de sócios excluídos é o da empresa VERDURAMA;

- Os e-mails dos réus ELOIZO DURÃES e VILSON DO

NASCIMENTO, declarados no sistema CPF, são iguais, ou seja: “[email protected]”. Ambos os cadastros estão regulares e, portanto, atualizados.

Fácil perceber que há constante intersecção entre os quadros

societários das empresas SP ALIMENTAÇÃO, GOURMAIRTE e VERDURAMA, bem assim ligação pessoal entre os diversos sócios. Ademais, merece destaque a figura de Haroldo Dalazoana Afonso, que aparece como responsável pelo registro do domínio de ambas as empresas na internet (e é filho do sócio-gerente da SP ALIMENTAÇÃO e da ex-sócia da empresa GOURMAITRE, respectivamente o réu ELOIZO DURÃES e Maria de Lourdes Dalazoana).

Outra prova inequívoca de que as empresas possuem vínculos

íntimos entre si é o fato de o “Informativo SP Alimentação” (publicado por essa empresa, sob responsabilidade editoral do réu ELOIZO DURÃES) divulgar como “Empresas coligadas”, dentre outras, a GOURMAITRE e a VERDURAMA (vide cópia da publicação à fl. 2488 dos autos principais). Ou seja, informação divulgada pela própria ré SP ALIMENTAÇÃO de que as licitantes concorrentes eram, na verdade, suas coligadas trajadas falsamente como concorrentes nos certames fraudados – tudo com o objetivo de dar uma aparência de competição às licitações fraudadas e também passar a impressão de que houve efetiva troca de contratada nos sucessivos processos de dispensa de licitação.

Ainda, sobre a coligação havida entre as empresas

VERDURAMA e SP ALIMENTAÇÃO, a servidora Rita de Cássia Costa Corbo (nutricionista) afirmou, em depoimento prestado à CPI da Câmara de Vereadores, o seguinte:

“Ver. Adílpio: Atualmente, é de seu conhecimento se o pessoal dessa empresa é o mesmo da SP Alimentos? Rita de Cássia: Sim. Eles estão contratando praticamente os mesmos manipuladores, as mesmas merendeiras. É do meu

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conhecimento também o convite a algumas nutricionistas da SP e também é do meu conhecimento que a Verdurama tem ligação com a mesma Fundação que a SP em São Paulo, Fundação Gentil Afonso Durães. A SP Alimentação, a Verdurama e a Ceasa estão ligadas. Todas elas mantêm a mesma Fundação. Ver. Adílpio: Tu diria que praticamente é a mesma empresa, só com outro nome, ou não na prática? Rita de Cássia: Eu obtive informações que elas são coligadas. Ver. Adílpio: Quer dizer que a empresa Verdurama está recontratando ou contratando os mesmos funcionários da SP Alimentos? Rita de Cássia: Sim. Ver. Adílpio: As nutricionistas e as manipuladoras de alimentos? Rita de Cássia: Sim.” (fls. 184/212 do Apenso 16. Grifei). Todas essas evidências demonstram cabalmente que, como

parte da fraude previamente acertada com os administradores de SAPUCAIA DO SUL (ora réus), a empresa SP ALIMENTAÇÃO arranjou a participação de outras empresas coligadas de seu grupo nas licitações e, também, para assumir o serviço nas posteriores dispensas – tudo para que não restasse evidenciado que sempre o mesmo grupo foi contratado pelo MUNICÍPIO, como efetivamente aconteceu.

Ademais, referida coligação existente entre as empresas rés

SP ALIMENTAÇÃO, GOURMAITRE e VERDURAMA foi confessada pelo réu CARLOS ROBERTO MEDINA no depoimento prestado na sede da Polícia Federal em fevereiro deste ano (inquérito policial nº 2007.71.12.005067-4). Afirmou o réu MEDINA, na ocasião:

“QUE conhece a empresa 'GOURMAITRE' sabendo que a mesma pertence ao grupo da SP; QUE tal grupo é constituído pelas empresas SP, CEAZZA, GOURMAITRE e VERDURAMA.” (fl. 129 do Apenso 21. Sublinhei). Não bastassem todos esses elementos de prova, sobre a

íntima ligação das empresas rés, cabe destacar ainda o ilustrativo “equívoco” verificado nos autos da ação popular nº 2007.71.12.004555-1, que tramitou na Vara Federal Cível dessa Subseção – tratando igualmente de irregularidades na terceirização da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL, como já mencionado no início desta petição (item 1).

Naquela ação popular, a ré SP ALIMENTAÇÃO ofereceu

resposta (fls. 167/191 daqueles autos) acompanhada de documentos – devidamente arrolados pelo respectivo defensor à fl. 191 – logo após a contestação.

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Ocorre que, dentre tais documentos juntados pela ré SP ALIMENTAÇÃO, constavam o contrato social da empresa VERDURAMA (fls. 193/199 e 203 daqueles autos); contratos de prestação de serviços da SP com outras Prefeituras; contrato de prestação de serviços e outros documentos relacionados à GOURMAITRE (fls. 240/250 daqueles autos). Desnecessário explicitar que nem a VERDURAMA nem a GOURMAITRE integravam a relação processual estabelecida naquela ação popular. Cópias desses documentos foram extraídas dos autos da ação popular e juntadas às fls. 3002/3046 do procedimento anexo (autos principais).

Ora, tal lapso da ré SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.

apenas reforça a convicção sobre a existência efetiva de um único empreendimento criminoso (capitaneado pela própria SP), que conta com empresas “de fachada” (intimamente ligadas) utilizadas para facilitar a prática de atos ilícitos – notadamente encenar a existência de “concorrência” em processos licitatórios.

Ainda na mesma linha, convém observar os indicativos,

fornecidos pela Polícia Federal, de que as rés SP ALIMENTAÇÃO e VERDURAMA constituíram o mesmo escritório de advocacia, em data bastante próxima, para defesa em processos perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 2489/2490 dos autos principais).

Pois bem. Após dissecar o cerne do esquema, imprescindível a

análise de como foram perpetradas as fraudes em cada uma das contratações realizadas no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL:

a) Concorrência (edital 001/2005) Conforme já sublinhado acima, o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA

DO SUL, no dia 20/11/2005 lançou edital de licitação, sob a modalidade de concorrência visando à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparo e fornecimento de alimentação escolar (fl. 249/259 – Vol. 2 do procedimento administrativo incluso).

Malgrado sua frágil aparência de legalidade, o certame já

estava ab initio fulminado de nulidade, porquanto reinava o falso caráter competitivo entre as empresas que responderam ao chamamento, em especial entre a SP ALIMENTAÇÃO e a GOURMAITRE (fls. 305 e 320 do Apenso 15).

A falsa concorrência neste procedimento licitatório resta

evidenciada pela participação de empresas coligadas entre si (como visto neste item), assim como pelo singelo julgamento das propostas efetuado pela Comissão de Licitações no dia 21/02/2005 – fl. 334/335, Apenso 15), que

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sequer mencionou o motivo da desclassificação das demais empresas concorrentes.

b) Pregão (edital 007/2006) O MUNICÍPIO, após recomendação do TCE – isto porque

foram constatadas diversas irregularidades na contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO na concorrência nº 001/2005 – no intuito de contratar empresa para gerir a alimentação escolar do município, lançou novo edital de licitação na modalidade Pregão, publicado em 18/01/2006 (fl. 964).

Sem surpresa alguma, atendem ao aclame do município as

seguintes empresas: SP ALIMENTAÇÃO, Sistal Alimentação de Coletividade Ltda. e GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA. (fls. 900/901).

No desenrolar dos trâmites licitatórios, foi realizada a sessão

de pregão presencial, constando em ata a desclassificação da Sistal Alimentação de Coletividade Ltda. e da GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA., esta ultima inabilitada por falta de documentação exigida no edital.

Evidente, diante do exposto, que a desclassificação da

GOURMAITRE foi apenas uma encenação já planejada, comprovando-se isso, pelo motivo da exclusão da empresa do certame, qual seja: falta de documentação exigida no edital. Erro grosseiro e à toda evidência combinado pelos fraudadores.

Fechando o ciclo fraudulento, o pregão teve como empresa

vencedora – novamente – a ré SP ALIMENTAÇÃO. Sinale-se que, evidentemente, as decisões de exclusão não

acarretaram a interposição de qualquer recurso por parte da GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA – o que se poderia esperar, acaso fosse regular o procedimento licitatório, ante a natural insurgência causada em qualquer competidor de boa-fé.

c) Dispensas de licitação (processos nº 1344/08 e nº

11506/08) De acordo com o já exposto no item precedente, tem-se que as

dispensas de licitações, com as conseqüentes contratações da empresa-ré VERDURAMA, estão eivadas de vícios que por si só dão azo à nulidade dos

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atos, dentre os quais a violação dos princípios da moralidade e da economicidade.

No contrato que nasceu da primeira dispensa de licitação (fls.

153/161 do Apenso 21) ficou estipulado o estratosférico valor de R$ 4.500.000,00 – para apenas seis meses de ajuste! – escancarando a pouca ou quase nenhuma preocupação dos Administradores do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, ora réus, com os cofres públicos e, por conseqüência, com o princípio da economicidade insculpido no art. 70 da CF/88.

Ora, sabido pelos réus MARCELO MACHADO (Prefeito) e

FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO (Secretário de Educação) que tramitava no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL investigação sobre as diversas irregularidades perpetradas na merenda escolar do MUNICÍPIO, ainda assim resolveram contratar, por meio de dispensa de licitação (duas vezes consecutivas) empresa sabidamente coligada à SP ALIMENTAÇÃO – VERDURAMA.

Importante ressaltar, nesse tema, que em reunião realizada no

MPF, em 11/02/2008, o réu MARCELO MACHADO foi expressamente alertado sobre a ligação entre as duas empresas, verbis:

“Outrossim, informou ter chegado ao conhecimento do MPF que a Prefeitura de Sapucaia do Sul realizou, então, processo de dispensa de licitação, com fundamento na situação emergencial, resultando na contratação da empresa Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., pelo prazo de até 180 dias (processo nº 1344/08). Entretanto, o MPF advertiu que tal contratação pode trazer implicações à Prefeitura, pois é notório o vínculo existente entre a empresa Verdurama e a SP Alimentação (contratada anteriormente pelo Município).” (fl. 2431. Sublinhei). Na ocasião, o réu MARCELO MACHADO limitou-se a explicitar

que “a contratação emergencial realizada (processo nº 1344/08) abrangeu convite a todas as empresas que estavam participando da concorrência suspensa, sendo escolhido o menor preço dentre as participantes” (fls. 2431/2432).

Resta evidente, pois, a intenção de fraude, especialmente

quando analisada conjuntamente com todos os demais elementos indicativos do direcionamento dos procedimentos de contratação, sempre, para empresas integrantes do grupo da ré SP ALIMENTAÇÃO.

6.6. Na execução do contrato

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6.6.1. Grave comprometimento da qualidade da merenda servida

Uma das facetas mais degradantes de toda a fraude em que

consistiu a terceirização da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL é constatar que o sucesso da negociata já estava garantido com o superfaturamento do contrato firmado, mesmo que a ré SP ALIMENTAÇÃO mantivesse o patamar de qualidade da merenda escolar servida anteriormente (preparada pelo MUNICÍPIO). Mesmo assim, ao longo dos anos de vigência do contrato, foram feitas graves constatações quanto ao declínio da qualidade da merenda escolar servida pela empresa SP ALIMENTAÇÃO.

Em outras palavras: além de garantir – mediante prévio ajuste

com os administradores de SAPUCAIA DO SUL, ora réus – um contrato com valores extremamente elevados, a empresa SP ALIMENTAÇÃO ainda achou que isso não era suficiente e, para inflar mais seus ganhos, optou por servir aos alunos da rede escolar municipal alimentação de baixa qualidade (com a conseqüente redução dos custos).

Antes de mais nada, convém observar atentamente o que

consta nos memorandos e relatórios produzidos pelas nutricionistas do Serviço de Nutrição Escolar do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL (SENE), quanto às discrepâncias na merenda servida pela empresa contratada. Destaco os seguintes trechos:

a) Relatório da atuação da SP Alimentação - Período de Outubro de 2005 - Relatório Geral – Bananas entregues com o peso inferior ao solicitado no edital (...) A reposição e o conserto de equipamentos continua muito lenta; Nos dias de lanche foi servido refresco industrializados e não suco como o estipulado; A carne moída servida é de péssima qualidade com índice de gordura altíssimo, forte odor não compatível com as características estipuladas (...) São freqüentes as faltas de funcionárias nas unidades de produção, gerando transtornos imensos, tornando deficiente a qualidade do alimento servido ao aluno; Há falta de vegetais nas unidades, as quais não há incentivo das merendeiras para que os alunos consumam os mesmos (...) Nas freqüentes trocas ou substituições de cardápios, feita pela SP, é fornecido preparações com qualidade nutricional inferior às estipuladas (...) No dia da Conferência do Meio Ambiente (18/10) foram servidos, no lanche, pães vencidos na data de 16/10.(E.M. Vanessa Coconet). Pães vencidos encontrados na despensa que só foram retirados muitos dias depois quando já estavam mofados (...) Massa de péssima aparência e qualidade da marca Felicitá foi misturada com outra de boa qualidade conforme recomendação na Nutricionista Aline, deixando o cardápio com aparência estranha; Pás de mexer o alimento estão derretidas deixando resíduos na alimentação (...) (fls. 04/05);

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b) Relatório específico por escola - Período de outubro de 2005 – AFONSO GUERREIRO LIMA: (...) Feijão servido com caldo muito fino (é cozido apenas a metade da Per Capita). ALBERTO SANTOS DUMONT: As quantidades servidas ainda não correspondem ao per capita estipulado, como ex: arroz e massa. ALFREDO JULIANO: As quantidades servidas não correspondem ao per capita, como ex: arroz, massa e carnes. As cozinheiras receberam orientação para ser servido apenas meio ovo ou meio hamburger na refeição conforme cardápio; (...) O molho de carne servido é pouco consistente; GETULIO VARGAS: (...) Quantidades servidas estão abaixo do estipulado no edital; JOÃO DE BARRO: (...) Peixe servido no dia 26/10 não foi o estipulado (Filé de Anjo), foi servido um peixe com alto teor de amônia e este não foi aceito pelos comensais. As cozinheiras receberam orientação da supervisora da SP para servirem a carne com uma colher menor, diminuindo assim a quantidade estipulada no edital; JUSTINO CAMBOIM - Peixe servido no dia 26/10 não foi o estipulado (Filé de Anjo), foi servido um peixe com alto teor de amônia e este não foi aceito pelos comensais. PRIMO VACCHI A quantidade de carne está sendo servida em quantidade inferior a estipulada; (...) OTAVIANO SILVEIRA: (...) Ainda não foi solucionado o problema da repetição, há dias que não é servida com dia 24/10/05 em que uns dos alimentos era o bife. PADRE REUS (....) As iscas de carne e frango está sendo servida em quantidade insuficiente; (...) No dia 18/10 o lanche foi servido com pães velhos (fls. 06/07); c) Memorando Nº 04/06 (destinado ao Secretário de Educação do Município) (06/03/2006) – (...) - utilização de alimentos com data de validade vencida. Foi o caso do feijão servido nas unidades escolares nos dias 22, 23 e 24 de fevereiro. O feijão servido atualmente não é safra nova como solicitado no edital, com isso a cocção dos grãos não é uniforme e ao final não ficam tenros e macios e o caldo não engrossa. - O arroz não é de boa qualidade, sendo já constatado a presença de carunchos no interior da embalagens. - Em algumas escolas vegetais como cenoura e repolho, foram entregues com sinais de deterioração. - O suco servido na E.M.E.I. Romana Gonçalves Alves é artificial (refresco em pó). No edital é estabelecido que o suco deve conter no mínimo 30% de polpa de fruta. - A lista de equipamentos e utensílios básicos solicitados no edital, não está completa na grande parte das unidades escolares. (...) (fl. 59); d) Memorando Nº 08/06 (destinado ao Secretário da Administração do Município) (17/03/2006) – (...) - das escolas visitadas até o momento, em nenhuma, a lista de equipamentos e utensílios básicos de uso na cozinha estavam completas; - vários equipamentos e utensílios continuam não funcionando alguns há vários meses. Lembramos que no Edital é estabelecido prazo de no máximo sete dias para conserto de equipamentos e utensílios da Lista Básica e

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quinze dias para os demais. - o quadro de merendeiras é insuficiente de acordo com o número de refeições produzidas na maioria das escolas; - quando falta alguma merendeira, grande parte das vezes, não existe substituta, prejudicando ainda mais o andamento da rotina de trabalho; - em grande parte das escolas, verificam-se insetos (moscas principalmente) convivendo na cozinha e refeitório. Também foram encontradas embalagens violadas por roedores. A empresa segundo os Editais antigo e o atual, deveria ter feito a desinsetização, até o momento não fez; - é constante a falta de material de higiene e limpeza nas unidades operacionais onde a empresa atua; alguns alimentos utilizados pela Empresa estão em desacordo com o padrão solicitado no Edital: a carne bovina em iscas utilizada com grande quantidade de nervos e aparas, o feijão preto é safra velha, os grãos não cozinham uniformemente e não engrossam o caldo. A moranga não é cabotiá, a couve não vem higienizada, a farinha de milho não é a pré-cozida,. O uso desses alimentos com essas características têm por conseqüência: aumento do índice de recusa, aumento de restos nos pratos e diminuição geral da quantidade consumida. - Na Escola João de Barro no dia 15/03/06, faltou frango, e maçãs para cerca de 60 alunos. No dia 16/03/06, não foi servido a repetição do hamburger. - Na Escola Guerreiro Lima no dia 17/03/2006, foi servido guisado bovino com alto índice de gordura, extrapolando 100% (cem por cento), o limite máximo permitido no Edital. Além disso o per capita servido no turno da manhã foi de 28 g , quando no edital estabelece 70g. (fl. 64); e) Memorando Nº 10/06 (destinado ao Secretário de Educação do Município) (31/03/2006) - (...) - Na maioria da escolas constatou-se a presença de moscas nas cozinhas e refeitórios. A empresa até o momento não havia efetuado a desinsetização, não cumprindo com isso o item 2.12 do Edital (página 4); (...) - Insuficiência ou falta de material de higiene e limpeza na unidade atendias, os mais comuns são: detergente, esponja de louça, esfregão, saco de lixo, panos para limpeza, baldes com kit mopi para limpeza de pisos e papel higiênico. Desrespeitando o item 2.13, letra "c" (página 5); (...) - Ficou constatado que a empresa utilizou ou ainda está utilizando gêneros em desacordo com o Edital: o feijão utilizado em grande parte das escolas, era ainda safra velha e não safra nova, tendo como resultado, a não cocção uniforme dos grãos, continuando duros após o tempo normal, não engrossando o caldo. Tendo alto índice de recusa ou sobra nos pratos. O produto está em desacordo com solicitação do Edital conforme descrição na página 46; - a moranga não é da espécie Cabotiá, está sendo utilizada a Moranga Gomo Vermelha, considerada de qualidade inferior a solicitada na página 44; - a couve entregue não era higienizada, portanto em desacordo com o solicitado no Edital na página 44; - a carne bovina em iscas utilizada, tem grande quantidade de nervos e aparas, sendo portanto, de qualidade inferior ao solicitado no Edital na página 36; - a carne moída utilizada também esta com índice de gordura acima 13% no Edital foi solicitado no máximo 6% (página 42); - a alface entregue

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nas escolas já estava em estado de deterioração; com isso a empresa não atende o Edital no item 2.13 letras "f", "g", "n" e "o" (página 5); - O conserto ou reposição de equipamentos e utensílios é morosa, vários ainda continuam com problemas desde 2005, além disso muitos que estragaram neste ano também não foram consertados. (...)Em relação ao quadro de pessoal, a Empresa tem executado o serviço nas unidades escolares com número inferior de funcionários ao solicitado no Edital. (...) (fl. 68). f) Memorando Nº 13/06 (destinado ao Secretário de Educação do Município) (20/04/2006) – (...) - Falta de material de limpeza e higiene. (...) - O número de funcionários para a produção de refeições continua insuficiente na grande parte das unidades escolares atendidas pela empresa (...) - Há um sucateamento progressivo dos equipamentos e utensílios (...) - Continuam sendo utilizados gêneros fora do padrão solicitado no Edital: as iscas de carne bovina apesar da troca de fornecedor continuam vindo com excesso de nervos e aparas, agora vem misturadas carnes macias e duras na mesma embalagem; o guisado apesar de ter melhorado continha com índice alto de gordura; a moranga não é Cabotiá, continua vindo a vermelha (Moranga Gomo); os vegetais folhosos não estão vindo higienizados, a farinha de milho não é a pré cozida (...) (fl. 69 do Volume 1). No mesmo sentido dos memorandos e relatórios, cujos trechos

acima foram transcritos, verificamos a presença de irregularidades idênticas também nos documentos juntados às fls. 70, 71, 73, 75, 529, 530, 531/532, 533/534, 535/536, 539 e 550 dos autos principais do procedimento.

As atas de algumas reuniões do Conselho de Alimentação

Escolar (CAE) denotam, a par da total falta de estrutura para funcionamento daquele conselho – fato que será tratado linhas abaixo – a preocupação com as constatações e reclamações ouvidas sobre a qualidade da merenda escolar após a contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO. Constam os seguintes registros:

a) Ata 05/05 (14/04/2005) – “(...) Pontos negativos: falta de qualificação da mão de obra no preparo de alimento; falta de alimentação para muitas turmas de alunos causando prejuízo pedagógico; falta de padrões de higiene no local de preparo da merenda e do refeitório. (...)” (fl. 38-v); b) Ata 06/05 (13/05/2005) – “(...) A empresa tentou colocar cardápio diferente do que estava no Edital. (...)” (fl. 39); c) Ata 07/05 (15/06/2005) - “(...) O Conselheiro Sergio Dias Assumpção constatou que na Escola Alberto Santos Dumont faltou comida. A Conselheira Algreci Fátima constatou falta de organização

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na elaboração da merenda, mistura de gêneros alimentícios com louça suja (...)” (fl. 40-v); d) Ata 11/05 (15/12/2005) - “(...) Pontos Negativos: constantes divergências na quantificação das porções servidas, pouca diversificação na preparação dos alimentos, falta de higiene no refeitório, morosidade na reposição dos materiais, mão de obra nã (sic) qualificada, ineficiência nos treinamentos ofertados pela empresa, baixo número de funcionários atuando nas unidades escolares, falta de gerenciamento das funcionárias da SP Alimentação (...)" (fls. 44/44-v); e) Ata 04/06 (03/05/2006) - "(...) foram pontuadas as seguintes irregularidades e encaminhadas ao Gerente Comercial da SP Alimentação e Serviços LTDA, Antonio Santos Sarahan: número de funcionários e lista de equipamentos e utensílios para cada Estabelecimento de Ensino, não estão de acordo com o solicitado no Edital e Contrato de Prestação de Serviços (...)" (fl. 46-v); f) Ata 06/06 (09/06/2006) - "(...) O Conselheiro Presidente Sérgio Dias Assumpção colocou, que, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Alberto Santos Dumont foi servido salcichão (sic) fatiado, ovo picado e misturado com outros alimentos, maçãs cortadas ao meio e almôndegas transformadas em guisado com molho. O Conselheiro vice-presidente Lairton Ariel Kaefer coloca, que, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Getúlio Vargas não tem repetição, para não faltar, mas assim mesmo falta alimentação(...)" (fl .50); g) Ata 10/06 (13/09/2006) - "(...) O Conselheiro Lairton Ariel Kaefer, relatou que na Escola Municipal de Ensino Fundamental Getúlio Vargas faltou comida, não tem repetição. Trabalham com apenas duas funcionárias por alguns dias (...)" (fl. 52); h) Ata 18/06 (20/06/06) – “(...) O que ainda deixa a desejar é a qualidade dos hortifrutis (sic) e das carnes, quantidade de carne insuficiente segundo avaliação de algumas escolas. Adelino coloca que o material de limpeza é de péssima qualidade (...)” (fl. 58). É de ressaltar também o que foi constatado pela fiscalização do

Tribunal de Contas do Estado – TCE-RS, que assim destacou a total precariedade da prestação de serviços por parte da empresa SP ALIMENTAÇÃO:

"(...) O segundo é composto de 02 (dois) relatórios (fls. 379 e 380) atestando a ineficiência dos serviços prestados pela empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, a saber: 1º Relatório

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“RELATÓRIO DA MERENDA – SENE JUNHO/2005 No mês de junho, foram encaminhadas as seguintes ocorrências à Diretoria de Assistência ao Estudante: a) Desorganização das funcionárias da SP, ocasionando a formação de filas e muito tempo de espera para os alunos a serem servidos. Há necessidades de mais uma funcionária para que as refeições transcorram normalmente, sem atrasos (Escola João de Barro e Otaviano Silveira - 23/06). b) Erro de cálculo da quantidade de frutas e vegetais ou preparações, faltando para os alunos da tarde: dias 07/06 e 09/06/05 (Escola Primo Vacchi) e 29/06/05 (Escola Alfredo Juliano). c) Consumo de água e luz - não há economia durante a lavagem das louças (torneira permanece ligada em tempo integral), geladeira com porta aberta, enquanto outras atividades são realizadas (Escola Guerreiro Lima). d) No dia 06/06 a comida estava com gosto de queimado e por este motivo não foi dada repetição. Atraso ao servir. e) Dia 09/06 e 13/06 o café dos professores foi servido em xícaras sujas e bandejas cheias de água, o chá estava com gosto de café. f) Dia 15/06 a carne servida foi de péssima qualidade. g) No dia 16/06 foi encontrado um fio de cabelo em um prato servido (não comprovada a procedência). Obs.: Os últimos três itens referem-se a Escola Guerreiro lima". 2º Relatório "RELATÓRIO DA ATUAÇÃO DA SP ALIMENTAÇÃO - PERÍODO JUNHO/JULHO 2005 a) Os lanches oferecidos por ocasião especiais como Jemusa, etc. não estão satisfazendo em quantidade e qualidade, por ser apenas pão com margarina ou doce de frutas em pasta e a caneca não contém 200 ml de suco ou iogurte. b) A higiene das cozinhas e refeitório em geral necessita ser melhorada. c) As merendeiras da empresa raramente estão usando o uniforme e quando usam os mesmos estão em más condições de higiene. d) As quantidades per capita ainda não estão sendo observadas, damos ex o peixe que foi servido em muitas escolas com gramagem inferior. e) As maçãs oferecidas são de péssima qualidade, de pequeno tamanho, verdes e com ataque de fungos. f) Na Escola Júlio Casada continuam os problemas de higiene e no feijão branco servido na sopa do dia 18-07 foi encontrada fragmentos de pedras o que não pode ocorrer, pois o feijão necessita ser escolhido. g) Uma ocorrência rotineira é o encontro de cabelos na merenda servida. h) A cenoura em várias escolas não apresenta sabor característico (gosto de terra e mofo).

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i) Observa-se que muitas escolas não estão fazendo as preparações por turno (aproveitando preparações de um turno para outro). j) Conforme relatório anterior o quadro de funcionárias continua insuficiente para a demanda do trabalho. k) A empresa continua não suprindo as escolas com equipamentos e utensílios. l) O cardápio previsto muitas vezes não é cumprido devido a falta de hortifrutis entregues. m) O pedido para mudar o cardápio dos lanches da escola Getúlio Vargas não foi atendido. Os lanches não estão satisfatórios, aparecendo muitos alimentos formulados e doces e a quantidade servida é pequena gerando muitas repetições, o que pode-se observar nas planilhas de refeições servidas. n) Observa-se que alguns hortifrutis não estão sendo armazenados de forma correta. o) Em algumas escolhas as carnes continuam sendo servidas em pedaços muito grandes.” Corroborando tudo que foi exposto acima, tem-se o

depoimento da testemunha Rita de Cássia Costa Corbo, prestado em fevereiro do corrente ano à CPI instaurada para apurar as irregularidades na merenda do MUNICÍPIO-réu, na condição de nutricionista concursada:

“Uma das irregularidades, a respeito assim de higiene, que eu constatei, é que eu constatei fezes eqüinas no pátio de uma escola, na porta da cozinha, provavelmente proveniente da pessoa que retira os alimentos, o lixo orgânico, no caso, das escolas que deve ter sido permitido entrar com cavalo, com carroça. Eu constatei, coloquei em relatório, porque todo lixo orgânico é retirado por um senhor, ou vários senhores, eu não sei, em cada escola, que cria porcos, então ele é doado pra criação de porcos. Eu não sei aí, como a vigilância sanitária fiscaliza isso, que aí é o papel deles fiscalizarem” (fls. 184/212 do Apenso 16). Nessa mesma esteira, tem-se o depoimento prestado à Polícia

Federal (fl. 140 do Apenso 21): “Que a partir da terceirização da merenda escolar houve queda em qualidade e quantidade da alimentação servida aos alunos. QUE os problemas com mão-de-obra permaneceram, os hortifrutigranjeiros eram de má qualidade e insuficientes; QUE as quantidades de carne também eram insuficientes; QUE quanto à higiene no preparo deixava a desejar; QUE muitas vezes o fornecedor não chegava a efetuar a entrega de algum item constante do cardápio do dia, no entanto, a refeição era paga pela prefeitura como se o cardápio tivesse sido cumprido na íntegra, da mesma forma ocorria quando havia alimentos estragados; QUE em determinada ocasião foi acionada por uma diretora de escola e recebeu o relato de que os alunos estavam cuspindo o peixe que fora servido, em razão do

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gosto de amônia; QUE a nutricionista da empresa SP, de nome ALINE, após receber o relato do problema, orientou que fosse servido o peixe mesmo assim; QUE no cardápio constava que o peixe a ser servido era da espécie anjo, no entanto, foi constatado que o peixe rejeitado pelos alunos era de outra espécie com qualidade inferior; QUE em uma outra ocasião, foi verificado que havia lagartas na farinha de milho e por isso a empresa foi notificada;” 6.6.2. Falta de controle sobre a quantidade e a qualidade

dos gêneros alimentícios utilizados na merenda escolar Essa irregularidade está intimamente ligada com a falta de

qualidade da alimentação, relatada no sub-item anterior. Em conduta omissiva que bem caracteriza sua participação em

todo esse lamentável episódio, e obviamente contribui decisivamente para a má qualidade da merenda servida após a terceirização, o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL nem sequer possui (ou possuía, durante grande parte da execução) controle sobre a efetiva utilização dos gêneros alimentícios declarados pela empresa SP ALIMENTAÇÃO.

A fiscalização do TCU relatou a seguinte situação (fl. 2042): “A Entidade Executora não acompanha de forma satisfatória a prestação dos serviços da empresa contratada, seja com relação aos requisitos de qualidade definidos no Edital, seja no tocante à adequação da quantidade dos gêneros alimentícios ao edital. O acompanhamento do número de refeições servidas é uma competência informalmente atribuída aos ocupantes da função de vice-direção nas escolas, ficando evidenciada, pelas referências nas avaliações das próprias escolas e nas atas do CAE, a dificuldade de acompanhamento constante em função das outras prerrogativas e atividades exercidas pelos vice-diretores, e devido à falta de orientação e de conhecimento técnico dos mesmos. São elaborados demonstrativos quinzenais com a quantidade de refeições servidas (exemplo às fls. 93/95), para efeito de faturamento, após conferência com as informações colhidas pela empresa. Verificam-se inconsistências nesses números, especialmente com relação a escolas maiores. Na maior escola (Alfredo Juliano) esse problema foi resolvido pela alocação de um funcionário apenas para realizar o controle do número de refeições. Constata-se, no entanto, que o controle tem sido aperfeiçoado desde o início da terceirização, conforme se verifica pela análise da planilha elaborada em abril de 2005 (fls. 96/99), rabiscada e de difícil compreensão.”

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Prossegue a fiscalização do TCU atestando, outrossim, a péssima qualidade da merenda oferecida aos alunos da rede municipal de ensino (fl. 2042).

No tocante à qualidade dos gêneros utilizados na preparação

da merenda escolar, a auditoria do Tribunal de Contas da União ocupou-se igualmente em verificar o cumprimento do disposto no artigo 11, §§2º e 3º, da Resolução FNDE nº 38/2004 – norma vigente época, hoje substituída pelo artigo 15, §§4º e 5º, da Resolução nº 32/2006, com igual exigência relativa ao controle de qualidade dos produtos utilizados na preparação da merenda escolar.

Vislumbra-se, também, que este critério estático de porção

(peso/quantidade) de merenda em cada escola não funcionava – causando, em muitos casos, prejuízos, ora ao erário, ora ao aluno da rede pública municipal de ensino.

No depoimento prestado à CPI Municipal da Merenda Escolar,

em 15/02/2008, disse a nutricionista Rita de Cássia Costa Corbo o seguinte: “Ver. Adílpio: A quantidade era sempre feita em função do número de alunos que era oferecida merenda; e normalmente era feita na quantidade exata ou faltava? Rita de Cássia: Isso depende da escola. Algumas escolas faltava com freqüência, não sendo possível repetir. Outras escolas sobrava, a ponto de ir fora. Ver. Adílpio: De ir fora? Rita de Cássia: Sim. Ver. Adílpio: Como era esse fora? Rita de Cássia: Lixo. Ver. Adílpio: E essa questão das quantidades, quem é que determinava? Não era vocês da prefeitura, era alguém da empresa? Rita de Cássia: Existia um edital, que existia um per capita. Quantidade de arroz, feijão. Só que era impossível averiguar se estavam servindo naquelas quantidades, por não ter como estar presente, pesando. Não existia uma fiscalização mais rigorosa em cima disso. Pesando se estavam servindo ou não. Ver. Adílpio: Não houve nenhuma situação em que faltasse alimento e algum funcionário da SP tivesse que ir comprar? Em mercados próximos à escola? Rita de Cássia: Houve relatos, mas nunca presenciei. Ver. Adílpio: Nunca presenciou? Rita de Cássia: Mas houve relatos a essa respeito. (...) Ver. Adílpio: Como é que era feito o controle das quantidades, tinha balanças, enfim, era feito conforme uma tabela ou era feito 'a olho'? Esse controle como era feito?

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Rita de Cássia: O edital previa as quantidades em gramas; não existia uma medida 'caveira', como colheres, conchas. No edital anterior. E o setor não dispunha de balanças. Nós recebemos balanças agora, para pesar alimentos” (fls. 184/212 do Apenso 16). Nessa mesma linha, tem-se o depoimento de Carmen Helena

Grisa de Souza (nutricionista), prestado perante a Polícia Federal (fl. 140 do Apenso 21):

“QUE em razão de sua experiência (16 anos) na supervisão da merenda escolar servida no município, sente-se em condições de opinar sobre os benefícios e os malefícios da terceirização da merenda escolar; QUE antes da terceirização, excetuando-se o ano de 2004, a merenda escolar fornecida pelo município era muito boa, farta e equilibrada; QUE no ano de 2004 houve um sério comprometimento da qualidade da alimentação escolar em razão da falta de mão-de-obra especializada na confecção da merenda ...” Dessa maneira, demonstrada está mais uma irregularidade

perpetrada pelos réus. 6.6.3. Falta de estruturação do Conselho de Alimentação

Escolar (CAE). Falta de resposta às solicitações desse Conselho Esse item está fortemente associado à atuação omissiva dos

administradores de SAPUCAIA DO SUL, ora réus MARCELO ANDRADE MACHADO e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, especialmente deste último (como Secretário de Educação do Município).

Em outro contexto qualquer – de um MUNICÍPIO acanhado,

sem condições financeiras ou apenas de desatenção de administradores públicos sobre suas claras obrigações legais – os relatos sobre a omissão na estruturação do CAE poderiam ter mera conotação culposa (não-dolosa) ou, mesmo, justificativa atenuante. Não é o caso de SAPUCAIA DO SUL, justamente porque o “estrangulamento” do CAE – que será a seguir fartamente explicitado – foi perpetrado no meio de todo o processo da terceirização (fraudada) da merenda escolar. Além disso, o réu GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA foi cientificado (inclusive pelo MPF) sobre sua omissão indevida frente à atuação do CAE.

A idéia que moveu esses réus administradores, à toda

evidência, foi deixar o CAE à míngua, sem funcionar efetivamente, para dificultar a fiscalização das irregularidades do contrato com a empresa SP ALIMENTAÇÃO (que são muitas, já se sabe). Ademais, mesmo naquelas hipóteses em que o Conselho (funcionando precariamente) buscava

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informações e esclarecimentos da Secretaria de Educação, as solicitações eram ignoradas, proteladas e/ou respondidas de forma incompleta.

Pois bem. Vamos aos fatos e constatações. 6.6.3.1. Composição irregular do CAE O artigo 3º da Medida Provisória nº 2.178-36/2001 prevê

taxativamente a forma de composição do CAE, verbis:

“Art. 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição: I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V - um representante de outro segmento da sociedade local.” Não obstante essa exigência legal, o CAE do MUNICÍPIO DE

SAPUCAIA DO SUL operou por diversos períodos de forma irregular, seja pela deficiência de composição do quorum seja pela desobediência no que tange à forma de nomeação dos integrantes do Conselho.

Insta observar inicialmente que, em 24/10/2006, Conselheiros

do CAE estavam com mandato vencido, não havendo nomeação dos membros para o biênio 2006/2008 (fl. 4 do inquérito civil público nº 1.29.017.000065/2006-04, anexo).

Atestou o próprio Presidente do Conselho de Alimentação

Escolar (CAE), Sérgio Dias Assumpção, a insuficiência na composição de membros do CAE, em resposta ao ofício remetido por este Órgão Ministerial (fls. 15/17 do inquérito civil público nº 1.29.017.000065/2006-04).).

Vale sublinhar que o número mínimo de conselheiros é sete,

segundo determinado na norma acima transcrita. Nada obstante, às fls. 16/17 do ICP nº 1.29.017.000065/2006-04, Sérgio Dias Assumpção (então presidente do CAE) referiu:

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“As reuniões do CAE, em sua imensa maioria, desenvolveram-se com quorum mínimo de quatro conselheiros, a saber Sergio Dias Assumpção, Lairton Ariel Kaefer, Maria da Graça Fantiel e Algreci Fátima Moraes, foi freqüente a ausência dos demais conselheiros em especial dos representantes do poder legislativo, estes tiveram de ser substituídos diversas vezes devido ao regimento interno do conselho que exclui o conselheiro que ausentar-se de três reuniões consecutivas”. (negritei) 6.6.3.2. CAE não-estruturado Outro fator que impossibilitava a fiscalização é o fato do CAE

não possuir estrutura adequada para desempenhar suas funções. Salienta-se que, embora a instituição e mantença do CAE fosse

conditio sine qua non para que o Município recebesse a verba federal, nos termos do art. 3º, § 7º da MP nº 2.178/01, este não fornecia condições mínimas para que o Conselho operasse – ao invés, conforme restou apurado no inquérito civil, dificultava o seu funcionamento.

Dentre tantas omissões do Município, em especial por parte de

MARCELO ANDRADE MACHADO e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, pode-se citar atas que descrevem que os membros do CAE não conseguiam sequer agendar horário com o Prefeito MARCELO para discutir sobre as dificuldades enfrentadas pelo Conselho (fl. 36 do ICP).

Além disso, verifica-se que o então Secretário de Educação do

período (2006) – GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA não compareceu à reunião marcada com o CAE para solucionar os problemas (fl. 43-v do ICP).

6.6.3.3. Não-envio de documentação ao CAE Em março de 2005, o CAE já reclamava ao Prefeito MARCELO

MACHADO a ausência de entrega de documentos para fiscalização (fl. 74 do ICP). Naquela ocasião, o Presidente do CAE informou que o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira foi recebido no conselho a destempo.

O ex-presidente do CAE Sérgio Dias Assumpção prestou os

seguintes esclarecimentos à CPI Municipal (vide cópia do parecer final da CPI acostado ao Apenso 21, fls. 44/45):

Adilpio: O Conselho ele tinha acesso ao Edital e o Conselho cobrava o que tava no Edital da empresa? Sérgio: Nós tivemos acesso ao primeiro, o segundo pra conseguir foi uma batalha registrada em ata também.

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Adílpio: Então vamos ver se me explica isso melhor, em dois mil e cinco quando foi implementado a terceirização o Conselho teve acesso ao Edital? Sérgio: Sim. Adílpio: Tá. A renovação foi de dois mil e cinco pra dois mil e seis, aí não tiveram... aí o Conselho não teve acesso? Sérgio: Pra conseguir uma cópia do contrato, essa cópia foi entregue uns seis meses depois, foi feito o pedido, esse pedido foi protocolado, aí aconteceu uma falha do Conselho, que durante quatro ou cinco meses nós fomos buscar a cópia, a secretária do Conselho foi buscar a cópia e era informado que estava na mesa pra ser despachado, posteriormente essa cópia apareceu digamos, no arquivo, que havia sido arquivado em março, isso lá pro final do ano, foi informado que por inoperância do CAE, o termo foi esse, inoperância do CAE, esse documento foi fornecido e não foi retirado, portanto foi arquivado. Teria sido arquivado em março. Na mesma esteira, tem-se o depoimento à CPI de Algreci

Fátima da Silveira (fls. 167/183 do Apenso 16): “O período que eu fiz parte do CAE não recebíamos a documentação que pedíamos, não recebíamos Edital, não recebíamos contratos (...) Agora para o CAE responsável pela prestação de contas no final do ano, se o Conselho não aprovasse a prestação de contas (...) eu sempre dizia eu vou assinar para não faltar merenda o ano que vem, eu me recuso a assinar uma vergonha destas, notas fiscais com produtos super, hiper faturados (...) Eu cansei de chover no molhado, porque eu era a única pessoa que frisava eu me tornei chata de tanto falar, todos os documentos que a gente mandou, nós nunca tivemos retorno.” Acresce que a fiscalização era inviabilizada porque não lhe

remetiam os documentos necessários relacionados à execução do programa de alimentação escolar.

Importa dizer que o Prefeito MARCELO ANDRADE MACHADO

foi devidamente avisado dessas irregularidades relacionadas ao Conselho de Alimentação Escolar pela Diretoria de Ações Educacionais – DIRAE do FNDE, em outubro de 2006, como pode-se verificar à fl. 6 do inquérito civil público nº 1.29.017.000065/2006-04 (anexo).

Na ata de fl. 43 registra-se o não-fornecimento pelo Município

ao CAE do Demonstrativo Sintético Anual Físico-Financeiro do ano de 2005 – embora fosse documento de fiscalização obrigatória.

Outrossim, à fl. 45 resta atestada a falta de envio de

documentos pelos réus MARCELO ANDRADE MACHADO e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA.

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A fiscalização do TCU enumerou as seguintes irregularidades

ocorridas no CAE (fl. 2039 do procedimento administrativo 1.29.017.00004/2006/39):

“Ata do CAE nº 03/2006, de 31/03/2006 (fls. 28/29), em que é relatada a realização de reunião com Secretaria de Educação, Turismo e Cultura da Prefeitura na qual se abordou a negligência com relação às solicitações de documentos pelo CAE; Ata do CAE nº 09/2006, de 23/08/2006 (fls.34/35), referindo o não-atendimento em relação ao ofício 29, de 09/08 (solicitação de cópias de empenhos e notas fiscais), inviabilizando a análise do Conselho; Ata do CAE nº 12/2006, de 23/10/2006 (fls. 35): discussões sobre o não-atendimento de demandas do CAE ao Executivo; Ata do CAE nº 15/2007, de 12/02/2007 (fls. 44/48); discussão sobre parecer na prestação de contas, em que o presidente sustenta não considerar regular, face às dificuldades em receber informações da Prefeitura, somente resolvidas a partir da intervenção do Prefeito Municipal”. Em ofício datado de 30/08/2006, o então Presidente do CAE –

Sérgio Dias Assumpção, noticiou à coordenadora do PNAE o que segue: “Tendo sido o serviço terceirizado em 2005 e renovado em 2006, este conselho solicitou cópia do edital através do ofício número 05, de seis de março de 2006, protocolado em sete de março de 2006. Solicitação não atendida”.

Mais adiante mencionou outras irregularidades apuradas (fl.

47/48 dos autos do ICP). As irregularidades no CAE provocadas pelos réus MARCELO

ANDRADE MACHADO e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA foram também verificadas pelo TCU. No relatório da inspeção realizada, o Tribunal enumerou as causas e efeitos de mencionadas irregularidades (fls. 2035/2046 do procedimento administrativo 1.29.017.00004/2006/39):

“CAUSAS Ausência de um canal de comunicação direto entre CAE e área técnica da Secretaria de Educação, Turismo e Cultura para troca de informações; entraves burocráticos na Prefeitura Municipal relativamente ao recebimento de documentação externa, acarretando atrasos no recebimento pelos setores competentes; possíveis divergências político-partidárias entre membros do Conselho e gestores; negligência ou desconhecimento da Administração Municipal em considerar o CAE como dotado de instância fiscalizadora do PNAE. EFEITOS REAIS E POTENCIAIS Impossibilidade de exercício pleno, pelo CAE, da competência de fiscalização da aplicação dos recursos do PNAE;

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enfraquecimento do controle social; conflitos no relacionamento entre membros do Conselho e gestores do programa; maior risco de ocorrência de desvios ou outras irregularidades não detectadas no acompanhamento do PNAE.” (Destaquei). Observe-se que, conquanto o CAE devesse estar funcionando

no período da terceirização (desde 2005), tal órgão de fiscalização não existia na prática, pois dois anos depois – mais precisamente em maio de 2007, quando da auditoria realizada pelo TCU, este órgão expediu proposta de encaminhamento à Prefeitura Municipal de SAPUCAIA DO SUL no sentido de que passasse a adotar medidas para possibilitar o pronto atendimento de todas as solicitações do Conselho de Alimentação Escolar.

Todas essas artimanhas – destinadas ao enfraquecimento da

fiscalização da merenda escolar – além de contrariar as normas de execução do Programa de Alimentação Escolar do Município, poderiam ensejar a suspensão de transferência de recursos federais ao Município, suscitando irremediável prejuízo justamente à clientela do programa (crianças e adolescentes).

Outrossim, o artigo 17 da Resolução FNDE 32/2006, ao dispor

sobre as atribuições do CAE, elenca, dentre outras: “I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;” Alerte-se que uma das principais funções do CAE é justamente

a de fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos ao Município para aplicação no Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Entretanto, dita finalidade durante longo período não pôde ser

atingida pelo CAE – ao menos na maior parte da execução do contrato de terceirização aqui atacado – face a diversos fatores que impossibilitaram tal atribuição, notadamente pela falta de estruturação e pelo não-fornecimento dos documentos solicitados, ambas omissões atribuíveis aos réus MARCELO MACHADO (Prefeito) e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA (então Secretário de Educação).

O descaso (ou propósito) do MUNICÍPIO em não fornecer a

documentação necessária para que o Conselho desempenhasse efetivamente sua função é bem retratado pelos diversos ofícios remetidos pelo Presidente do CAE aos réus MARCELO ANDRADE MACHADO e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA (fls. 53, 54, 56, 60, 61, 64, 68, 71 e 88 do Inquérito Civil incluso).

A testemunha José Adelino Dacanal afirmou, em depoimento

prestado à Polícia Federal (Inquérito Policial nº 2007.71.12.005067-4), que

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encontrava muitas dificuldades para ter acesso à documentação referente à merenda escolar. No termo de seu depoimento, consta: “QUE tentou obter tal planilha por diversas vezes junto à administração, tendo sido atendido após vários meses de insistência”. (fls. 12/16 do Apenso 18).

Referido servidor noticiou, outrossim, que perdeu todos os

dados contidos em um computador em virtude de ter sido estranhamente arrombado em 21/01/2007. Tais documentos, por coincidência, diziam respeito às irregularidades praticadas na terceirização da merenda escolar (fl. 14 do apenso 18).

No dia 28/02/2008, servidores do MPF, em diligência realizada

no local de funcionamento do CAE – escola Municipal Júlio Ströher, Rua Ver. Atalíbio Trindade Figueiredo nº 4, Bairro Paraíso, Sapucaia do Sul – constataram o seguinte (fls. 329/330 do ICP nº 1.29.017.000065/2006-04):

“1.4) Uma questão prejudicial ao bom andamento dos trabalhos de competência do CAE é a localização geográfica da escola, que pode se tornar um dificultador ao exercício do controle social pelos cidadão em razão de localizar-se fora do perímetro central e afastado dos órgãos municipais, considerando as peculiaridades do município, que é particionado pela BR-116 e trilho do trem metropolitano, dispendendo grande esforço, não somente físico, mas principalmente financeiro, daqueles que desejarem denunciar possíveis irregularidades”. Em resposta ao quesito (formulado no mandado de fl. 324 do

ICP nº 1.29.017.000065/2006-04): “se há disponibilidade de equipamento de informática”, os técnicos do MPF registraram (fls. 328/334 dos autos do ICP mencionado):

“2.4) Restou prejudicado a completa constatação do item, tendo em vista não ser possível verificar os equipamentos em funcionamento, nem tampouco confirmar a destinação exclusiva dos equipamentos do CAE.” Questionados a verificar sobre a disponibilidade de recursos

humanos necessários às tarefas de apoio, com vistas a desenvolver suas atividades com competência e efetividade, relataram os servidores do Ministério Público Federal:

“4.1) Conforme o anteriormente informado, não há recurso humano designado pelo executivo para apoio às tarefas do CAE. (...) 4.3) Não existem funcionários ou servidores designados para atuar administrativamente junto ao CAE”.

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Mais adiante, no quesito sobre a organização da documentação e arquivos, mencionaram:

“5.2) Não havia qualquer material de expediente à disposição no momento e segundo informado tudo ficava dentro do armário fechado. 5.3) Em esclarecimento sobre o trâmite de documentos, informou a referida secretária que todos os documentos encaminhados ao CAE eram entregues na Secretaria de Educação do município e que todos chegavam nas mãos dos conselheiros, sendo oportuno ressaltar que ao CAE não são encaminhados diretamente os documentos, dificultando a fiscalização e fragilizando a segurança das informações sigilosas, ou que requerem apuração imediata. 5.4) Nenhuma informação foi prestada a respeito de controle de protocolo ou acompanhamento administrativo das denúncias recebidas, que estariam a cargo da presidenta”. Fácil constatar, pois, que o controle social desse gasto público

(que envolve recursos municipais e federais) no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL foi fortemente prejudicado, em conduta omissiva dos administradores municipais que diretamente se coaduna com a existência de diversas irregularidades oriundas da terceirização da merenda escolar.

De mais a mais, em se tratando de contratação que não é

considerada sigilosa (e nem haveria qualquer respaldo legal para isso), deve prevalecer a regra geral de ampla publicidade dos atos da administração pública. Nessa esteira, qualquer pessoa poderia requerer informações e documentos de seu interesse ao órgão municipal (e o interesse em verificar o correto gasto público e a obediência ao princípio da probidade toca a todo cidadão), com o correlato dever do ente público de fornecer tais dados, como determina o artigo 5º, inciso XXXIV, ‘b’, da Constituição Federal. Esse direito é também decorrência óbvia do princípio da publicidade insculpido no artigo 37, caput, da Lei Maior.

Em suma, se qualquer pessoa do povo poderia ter acesso aos

documentos relativos à contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO, por que ao CAE se achou por bem sonegar tais documentos?

Aqui, mais uma vez, a postura dos administradores municipais

deixava entrever que tentaram de todas as formas restringir o acesso aos detalhes da execução do contrato de terceirização da merenda escolar, com o claro propósito de inviabilizar a fiscalização dos gastos decorrentes – com a postura flagrantemente ilegal de sonegar dados ao CAE.

Como fartamente comprovado acima, os administradores do

MUNICÍPIO (réus MARCELO ANDRADE MACHADO e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA) estavam inteiramente cientes das obrigações legais

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quanto à estrutura e ao fornecimento de dados ao Conselho de Alimentação Escolar, bem assim quanto ao descumprimento dessas normas.

Registre-se outrossim, que o CAE no MUNICÍPIO DE

SAPUCAIA DO SUL passou a ter funcionamento regular, ao menos aparentemente, tão-só após instauração de inquérito civil público neste órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

6.6.4. Omissão do MUNICÍPIO quanto ao dever legal de

aplicar sanções administrativas à empresa SP ALIMENTAÇÃO Como se observou nos itens precedentes, várias e graves

foram as irregularidades verificadas na execução do contrato de terceirização da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL.

Se estivessem mesmo os administradores do MUNICÍPIO

imbuídos de impessoalidade no trato com a empresa contratada – como era obrigação desses réus, evidentemente – o tratamento exigido pela lei deveria ter sido aplicado: apuração das irregularidades, imposição de sanções administrativas e, mesmo, rescisão do contrato por inexecução.

Esses são os claros mandamentos da Lei nº 8.666/93, verbis: “Art. 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (...) Art. 66 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. (...) Art. 77 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

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(...) VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei; (...) Art. 79 - A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...) Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.” (Sublinhei). Todavia, consoante já exposto, nada havia de impessoalidade

na relação entre a empresa SP ALIMENTAÇÃO e o MUNICÍPIO, representado pelos réus MARCELO ANDRADE MACHADO (Prefeito) GILBERTO ANTÔNIO ALVES (Vice-Prefeito) e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA (Secretário de Educação do período). Muito antes pelo contrário, a contratação dessa empresa decorreu de prévio acerto entre os nominados, com vistas à realização de uma licitação fraudada e a celebração de um ajuste com preços superfaturados. A conduta permissiva da administração frente a todos os graves vícios da execução do contrato apenas reforça essa convicção.

Mesmo o Departamento de Controle Interno do MUNICÍPIO,

em outubro de 2005, já apontava para as irregularidades na terceirização e sugeria a não-prorrogação do contrato (fls. 1997/2006).

A impressionante renitência da empresa SP ALIMENTAÇÃO,

por meses a fio, em adequar a execução do contrato (especialmente no que

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tange à qualidade) às especificações do edital da licitação não acarretou a instauração de nenhum procedimento de apuração de sua responsabilidade, com vistas à aplicação de penalidades administrativas (ou, mesmo, a avaliação sobre a necessidade de rescisão unilateral do contrato), como exige a lei – e, intuitivamente, o próprio interesse público.

Flagrante, nesse passo, a condescendência da administração

de SAPUCAIA DO SUL com a execução irregular do contrato. 6.6.5. Omissão do MUNICÍPIO quanto à correção das

irregularidades do contrato de terceirização, mesmo após as auditorias externas

Trata-se de outro ponto que faz sobressaltar o acerto entre os

administradores de SAPUCAIA DO SUL (ora réus) e a empresa SP ALIMENTAÇÃO (e seus sócios-gerentes, também réus) para extrair do contrato fraudado de terceirização o máximo proveito financeiro.

Em termos mais diretos: nada se fez para corrigir as

irregularidades na execução do contrato, mesmo estando os órgãos municipais fartamente cientes das irregularidades, há muito tempo.

Vejamos. A auditoria do Tribunal de Contas do Estado debruçou-se

sobre o contrato em questão em duas oportunidades: maio de 2005 e maio de 2006. Dessas fiscalizações resultaram dois relatórios, com apontamento de diversas irregularidades (devidamente expostas nos itens anteriores), fls. 554/584 – certamente levados ao conhecimento da administração municipal. Todavia, em que pese a gravidade das irregularidades narradas, nenhuma providência foi adotada para corrigir isso (especialmente a salvaguarda dos recursos públicos indevidamente gastos a mais). Ou seja, passados quase três anos, nada foi feito.

Da mesma forma, a Prefeitura foi novamente cientificada das

irregularidades do contrato pela auditoria do Tribunal de Contas da União. O relatório do TCU foi elaborado em maio de 2007 (fls. 2035/2046) e, posteriormente, as irregularidades nele indiciadas foram levadas ao conhecimento do MUNICÍPIO, com solicitação de manifestação (conforme indicam a cópia do ofício nº 317/2007, à fl. 2029), sendo que a Prefeitura apresentou informações em 23/05/2007 (fls. 2030/2031). Mais uma vez, os vícios constatados pela auditoria foram transmitidos à administração municipal de SAPUCAIA DO SUL, que nada fez para saná-los.

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À toda evidência, os administradores de SAPUCAIA DO SUL (ora réus) pretendiam que o contrato perdurasse em seus exatos termos (especialmente o superfaturamento e a ausência de fiscalização do CAE) pelo máximo período de tempo possível. Isso se coaduna perfeitamente com a constatação de que a terceirização da merenda escolar foi fruto de um prévio acerto fraudulento entre os réus com o objetivo de desviar recursos públicos destinados à alimentação escolar, por intermédio de um contrato superfaturado.

O que se observa é que o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL,

ora administrado pelos réus (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários), nada fez para realmente contornar as graves irregularidades verificadas, como, p.ex. cessar os pagamentos mensais indevidos, enquanto não for solenemente obrigado a tanto, por força de uma ordem judicial em defesa do patrimônio público, da probidade e da moralidade administrativa (o que aqui irá requerer, também, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL).

Como já referido em item anterior, em 16/10/2007 o

MUNICÍPIO-réu, tendo em conta as diversas irregularidades acima apontadas, celebrou termo de ajustamento de conduta com este órgão do MPF (fls. 2098/2101), rescindindo, ao final, o Contrato Administrativo nº 008/06, celebrado com a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.

Visando à mantença da terceirização do fornecimento da

merenda escolar, o Município novamente lançou licitação (Concorrência nº 003/2007) para escolha da empresa contratada, que foi oportunamente suspensa pelo Tribunal de Contas do Estado.

Como se não bastasse, a Prefeitura instaurou processo de

dispensa de licitação, com fundamento na situação emergencial, resultando na contratação da empresa VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (processo nº 1344/08).

No dia 11/02/2008, com base nas constatações acima, a

pedido o autor, compareceu na sede MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em Canoas o Prefeito-réu MARCELO ANDRADE MACHADO para ser relembrado do impedimento de contratação de empresa coligada à SP ALIMENTAÇÃO.

Interessante notar que estas manifestações de súbito interesse

por eventuais correções do contrato de merenda escolar somente foram encetadas após todo o escândalo gerado com a divulgação de reportagem televisiva envolvendo a empresa SP ALIMENTAÇÃO com fraudes em contratos de merenda escolar em prefeituras do Estado.

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Em suma, a aproximação encenada pela Prefeitura de SAPUCAIA DO SUL (na pessoa do réu MARCELO MACHADO), objetivando sanar as irregularidades e fraudes perpetradas em relação ao fornecimento de merenda escolar, só pode ser entendida como estratégia para continuar a terceirização da merenda escolar no MUNICÍPIO e, assim, a obtenção de vantagens indevidas decorrentes do direcionamento de contratações futuras. Exemplos disso são as recentes contratações da ré VERDURAMA (coligada da ré SP ALIMENTAÇÃO) mediante dispensa de licitação – mesmo diante da notória ligação entre as duas empresas, de conhecimento do Prefeito e do atual Secretário de Educação.

Demais disso, a tutela jurisdicional aqui pleiteada é muito mais

ampla do que eventual saneamento de irregularidade que venham a realizar os administradores municipais e precisa ser concedida com urgência, sob pena de danos irreparáveis ao MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL e, reflexamente, aos alunos carentes de sua rede de ensino.

7. Dos indicativos do superfaturamento e do

prejuízo aos cofres públicos Insta sinalar, de plano, que restou inviabilizada a avaliação pelo

TCU da ocorrência de sobrepreço do custo dos gêneros alimentícios fornecidos pela ré SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., tendo em conta a ausência, no edital, de especificação dos custos (que são os insumos utilizados no processo da elaboração da merenda). Tal conclusão foi atestada no relatório daquele Tribunal, acostado à fl. 2033 do procedimento incluso.

Vale sublinhar que, nos editais (de concorrência e de pregão)

não há previsão de orçamento detalhado – constando apenas no edital da Concorrência nº 001/2005 uma despesa estimada global de R$ 9.685.400,00 para um prazo contratual de 24 meses.

Nada obstante, o superfaturamento é, de fato, gritante, quando

se observa que diversos itens incluídos na composição de custos (cálculo da Prefeitura, pois a empresa licitante nem sequer foi obrigada a detalhar seus custos) continuaram sendo arcados pelo MUNICÍPIO. Ademais, restou evidenciado na investigação cível do MPF que a qualidade da merenda decaiu após a terceirização, ou seja, a empresa contratada teve custos ainda menores do que aqueles calculados pela Prefeitura (com base na boa merenda servida anteriormente) e efetivamente repassados à empresa SP ALIMENTAÇÃO.

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Segundo apurado pela auditoria do TCU (fl. 2036), o Município pagou à contratada um preço por refeição servida, que em maio de 2007 correspondia a R$ 1,67 para o cardápio A (Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos) e R$ 4,34 para o cardápio B (Educação Infantil).

Verificou a auditoria, também, que foram servidas, em 2006,

cerca de 1,4 milhão de refeições, segundo o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira. Sendo que, para pagamento das refeições, foi despendido, além do valor do PNAE, incluídas as receitas financeiras, o montante de R$ 2.055.168,95, a título de participação da entidade executora, o que conduz à conclusão de que as verbas federais financiaram/financiam cerca de 30% da execução do programa no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL.

Pois bem. No bojo do procedimento administrativo nº

1.29.017.000004/2006-39 (autos anexos), foi produzido laudo técnico preliminar, elaborado por perito economista do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (em setembro de 2007), que assinala uma quantificação (mínima) do superfaturamento havido no malsinado contrato de terceirização da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL. Nesse ponto:

“De acordo com o relatório da Central do Sistema de Controle

Interno (fl. 2004, Vol. 10), órgão do executivo municipal, o mesmo gastou com o programa de merenda escolar a quantia total de R$ 984.510,62 no exercício de 2004, que dividida pela quantidade de refeições então servidas, 1.183.643, perfaz a média de R$ 0,83 por unidade.

Já em 2005, segundo consta no Relatório de Acompanhamento de Gestão, Processo nº 3695-02.00/05-1 do Tribunal de Contas do Estado (fl. 153 – Apenso), foram empenhados e liquidados R$ 1.733.388,95, sendo paga a quantia de R$ 1.680.079,40, representando um acréscimo de 70,65% sobre o exercício anterior.

Para 2006 foram servidas 1.545.648 refeições, sendo investidos R$ 608.427,20 oriundos do PNAE e R$ 2.009.744,06 em contrapartida do município em gêneros alimentícios, conforme Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira do FNDE/PNAE (fl. 1869 – Vol. 10).

(...) Até 2004 o servimento de merenda escolar era integralmente

executado pelo poder público municipal, sendo que o custo médio de uma refeição situava-se em R$ 0,83 (fl. 2004 – Vol. 10). A terceirização deste programa social pela nova administração municipal a partir de 2005 obrigou a contratação, via licitação, de uma empresa comercial especializada, ocasionando fortes reajustes consecutivos no valor unitário das refeições ofertadas (50,6% no primeiro ano, 29,6% no segundo e 3,09% em 2007).

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(...) Fator importante que pode ter impactado o valor unitário das

refeições decorreu da assunção, pela empresa SP Alimentação e Serviços Ltda., de toda a mão-de-obra necessária para a prestação dos serviços, diferentemente do contrato que vigorou até dezembro de 2005 (fl. 248 c/c 42 e 44 – Apenso), tendo alcançado este item de custo para 2006 uma valorização de 36,08% se comparado a 2005, permanecendo a média dos itens restantes em 29,60% positivos, além de terem sido acrescentados dois itens adicionais (Despesas diversas e Equipamentos de Proteção Individual (EPI)/Exames lab/análises).” (fls. 2063/2069 dos autos principais. Original sem destaques). Assim, fácil perceber o prejuízo causado ao erário público

advindo da terceirização fraudulenta, pois que, quando servida diretamente pelo Município, o custo médio de uma refeição situava-se em torno de R$ 0,83. A partir da terceirização houve expressivo aumento no valor unitário da merenda, conforme vislumbrado pelo expert (quesito nº 4 – laudo de fl. 2065), chegando ao custo de R$ 1,67 a unidade (em 2007).

O Tribunal de Contas do Estado, em auditoria realizada no

MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, referente ao período 01/01/2005 a 13/05/2005, lançou tabela demonstrando o valor gasto pelo Município no ano de 2004. Abaixo transcreve-se tal tabela para melhor compreensão (fl. 108 do Apenso 15):

GASTO COM MERENDA ESCOLAR EM 2004 VALOR FLS. Aquisição de gêneros alimentícios 630.760,44 (24 a 29) Aquisição de gêneros alimentícios 10.669,41 (30) Aquisição de equipamentos 77.187,40 (32) Fornecimento de gás 26.230,22 (32) Remuneração e encargos dos servidores alocados no preparo da merenda

239.633,15 (33 a 35)

TOTAL 984.510,62 Logo em seguida, concluiu a fiscalização do TCE: “Comparando o valor gasto em 2004 com o que será provavelmente despendido pela Auditada em 2005 para o pagamento dos serviços de preparo e fornecimento de alimentação escolar, fica evidente a inobservância ao Princípio da Economicidade, inserido na Administração Pública pelo artigo 70 da Constituição Federal”. (Grifei). O próprio Sistema de Controle Interno do MUNICÍPIO verificou

o superfaturamento no preço da merenda servida pela empresa terceirizada, in verbis (fl. 141 do Apenso 15):

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“Mantendo-se a média mensal de gastos efetuados que de abril a setembro/2005 foi de R$ 213.298,16, a despesa total do período letivo será de R$ 1.919.685,97, muito superior ao ano de 2004, que foi de R$ 984.510,62, porém muito inferior ao estimado no contrato para 2005. Verifica-se que houve um acréscimo no valor da refeição na ordem de 49,40% em relação a 2004. Assim, fica prejudicado o Princípio da Economicidade.” O laudo preliminar elaborado pela assessoria pericial do

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL detectou, também, erros de cálculo no somatório das parcelas de “composição de preços” das refeições destinadas às Escolas Municipais de Ensino Infantil em 2006, na reapresentação da proposta pela ré SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Vejamos:

“Na coluna de valores, em vez de R$ 4,20, o correto seria resultar R$ 4,11, compondo-se discrepância de R$ 0,09 (2,14%) a maior sobre o preço contratado. Admitindo-se não ser mero erro formal e como foram servidas 51.924 refeições nessa modalidade, estima-se que R$ 4.673,16 apenas em 2006 foram cobrados a maior do que o devido, em prejuízo do erário municipal. Já em 2007 apurou-se que R$ 4.455,57 até o presente momento teriam sido gastos a mais, pois com base nas informações da prefeitura (fls. 2057 a 2058 – Vol. 10) estimou-se o número de refeições para o corrente ano em 1.425.908 unidades, que aplicando-se o percentual de refeições servidas para ensino infantil de 3,36%, resultou em 47.911 merendas”. (fls. 2063/2069. Sublinhei). Outra discrepância verificada pelo expert reside no fato de ter

ocorrido possível cobrança de valores em duplicidade pela ré SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Assim alertou o perito:

“Novamente analisando os contratos de prestação de serviço Nºs 016/05, de 15.03.2005 (fls. 1694 a 1698 – Vol. 08) e 008/06, de 16.02.2006 (fls. 2022 a 2027 – Vol. 10), celebrados entre o município de Sapucaia do Sul e a empresa SP Alimentação e Serviços Ltda., os mesmos são deveras explícitos na cláusula quarta que diz: ‘...os preços referidos na presente cláusula incluem o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos...’. Porém, a empresa, em 2005, além de emitir nota fiscal-fatura cobrando as refeições servidas, também emitia outro documento fiscal onde constavam gêneros alimentícios utilizados na elaboração dos cardápios servidos nas escolas, caracterizando, na opinião do Analista Pericial signatário, uma possível cobrança em duplicidade”. (laudo citado. Grifei) Mister salientar, ainda, outras constatações que evidenciam os

prejuízos financeiros causados ao erário pela fraude da merenda escolar,

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levantados pela assessoria pericial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 2063/2069):

(1) Não especificação das merendas repetidas – Como bem

observou o perito, com base nas informações do Serviço de Nutrição Escolar da Secretaria Municipal de Educação de SAPUCAIA DO SUL, não foi possível verificar, pelos documentos apresentados, o número de repetições de merenda, o que por si só já denota possível ocorrência de prejuízo econômico ao MUNICÍPIO-réu, tendo em vista que o valor da merenda “repetida” é mais baixo.

No laudo está expressa também a constatação de dados

contraditórios em documentos sobre a execução do PNAE: “Cumpre destacar que, a julgar pelos controles de merenda escolar disponíveis (mês de abril/2005), os mesmos não são precisos, pois o documento de controle emitido pela Escola Júlio Ströher (fl. 19 – Apenso) informa 5.657 refeições e 610 repetições, enquanto na planilha oficial da secretaria de educação (fl. 20 – Apenso), oitenta unidades servidas como repetição na escola foram reclassificadas como refeição, as quais totalizam 5.737 refeições, reduzindo-se as repetições para 530 unidades. Esse equívoco poderia acarretar prejuízo financeiro ao município, uma vez que o preço da refeição repetida é mais barato, equivalendo a apenas 60% da refeição normal, segundo consta no item 1.7, letra “a” do Anexo I, Edital de Licitação Nº 001/05, de 20 de janeiro de 2005 (fls. 31 a 45 – Apenso)”. (Grifei). Ora, tal constatação revela fortes indícios de que um dos

expedientes utilizados – quiçá o principal – para superfaturar o valor pago à empresa SP ALIMENTAÇÃO (contratada mediante licitação fraudada, nunca é demais lembrar) consistia em registrar “repetições” com “refeições”, gerando indevido pagamento a maior (já que pago 100% do valor de determinadas unidades de refeição, quando o correto seria 60%).

(2) Utilização de insumos necessariamente suportados

pelo MUNICÍPIO (água e eletricidade) – Concluiu a perícia técnica realizada que, conquanto houvesse previsão de custeio desses insumos pela contratada (SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.), houve inevitável utilização (às custas do MUNICÍPIO, e sem qualquer ressarcimento), causando, por conseguinte, grandes prejuízos econômicos mensais.

Todos os desvios retro apontados, é bom recordar, sangraram

os recursos destinados à alimentação escolar, compostos em parte de verba federal e em parte de verba municipal, pois o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é financiado com recursos da União, repassados

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periodicamente pelo FNDE – de molde que cada merenda escolar fornecida por Estados e Municípios é paga, em parte, com verbas federais (na forma estabelecida pela Medida Provisória nº 2.178-36/2001, artigos 1º a 8º, e pela Resolução FNDE nº 32/2006).

Como já dito, esses apontamentos de irregularidades de

cálculo, bem como os valores já indicados, representam apenas comprovação inicial dos prejuízos advindos das fraudes perpetradas na execução do PNAE em SAPUCAIA DO SUL, lançado em laudo de caráter preliminar.

A exata (ou mais aproximada) quantificação do prejuízo deverá

será feita no momento processual adequado, mediante perícia e considerando as informações que deverão ser repassadas pelo MUNICÍPIO e pelo FNDE (conforme requerido abaixo pelo autor).

8. Da fraude ocorrida em Sapucaia do Sul O enorme rol de ilicitudes verificadas na terceirização da

merenda escolar, didaticamente exposto acima já fornece o claro indicativo de que tudo não pode ser apenas mera “coincidência infeliz”: os administradores do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL (ora réus) e a empresa SP ALIMENTAÇÃO (na pessoa de seus sócios-gerentes) sempre estiveram acertados para celebrar e prolongar ao máximo um contrato caro e que não atende aos objetivos do PNAE.

Certamente, como ocorre nessas situações de negociatas

sobre vultosos contratos públicos, tal contratação rendeu – e ainda rende, mensalmente – quantia indevida em dinheiro para todos os envolvidos, destino óbvio do valor desviado (pago a maior do que o devido pelo MUNICÍPIO).

A todas essas eloqüentes indicações da fraude soma-se uma

robusta prova trazida em reportagem televisiva, no bojo da qual ficou escancarado o modo de atuação da empresa SP ALIMENTAÇÃO para angariar contratos de terceirização da merenda escolar.

Com efeito, no contato realizado com servidor do Município de

Alvorada (Marcos Roberto Caduri de Almeida), o réu CARLOS ROBERTO MEDINA (representando a ré SP ALIMENTAÇÃO) disse com todas as letras que se fosse realizada uma licitação forjada, previamente acertada com a empresa, haveria pagamento de propina aos agentes públicos envolvidos.

A conversa foi filmada com uma câmera de vídeo oculta e

posteriormente divulgada em reportagens exibidas pela rede de televisão RBS

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(no mês de setembro de 2007). Essas matérias constam gravadas no DVD juntado à fl. 2241 dos autos do procedimento administrativo anexo.

O diálogo gravado não deixa qualquer dúvida sobre o modo de

agir da SP ALIMENTAÇÃO: alicia os administradores municipais, mediante promessa de pagamento de altos valores como propina e também colaboração financeira em futura campanha eleitoral.

Às fls. 2242/2247 consta a transcrição dos principais trechos

das reportagens televisivas constantes no referido DVD. Cabe destacar, aqui, o seguinte:

“I - Reportagem 01 – RBS Notícias: encontro entre Carlos Roberto Medina, representante da SP Alimentação Ltda., Osvaldo Oliveira, Presidente do Partido Social Cristão no Rio Grande do Sul e um Assessor do Vice-Prefeito do Município de Alvorada (trata-se da testemunha Marcos Roberto Caduri de Almeida). Narração: repórter da RBS TV, Giovani Grizotti. Narrador: O encontro foi marcado no gabinete de uma prefeitura da Região Metropolitana de Porto Alegre. A nosso pedido, um assessor da prefeitura, que não quer aparecer, recebeu os dois para a negociação. Carlos Roberto Medina é o representante da empresa paulista SP Alimentação, que fornece a merenda escolar. O outro é Osvaldo Oliveira, presidente do Partido Social Cristão no Rio Grande do Sul. Sem saber que estava sendo gravado, Medina oferece 300 mil reais de propina pelo fechamento de um contrato anual de 4 milhões de reais para fornecer merenda escolar ao Município. Medina: A minha idéia é a seguinte, te dou 300 paus agora na entrada... Assessor: Quanto? Medina: 300 paus. Assessor: De saída? Medina: No contrato. Assinou o contrato, começou a trabalhar, 300 paus. Narrador: Além da propina, o representante da empresa promete também dinheiro para a próxima campanha do prefeito. Medina: Quero te pôr 400 paus na campanha.” (Sublinhei). Nem se discute a licitude dessa prova, produzida por um dos

interlocutores do diálogo gravado (a testemunha Marcos Roberto Caduri de Almeida), em legítima defesa, porquanto este se enquadrava na situação como vítima do crime do artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa).

Além do registro em vídeo, o diálogo foi confirmado pelo

servidor da Prefeitura de Alvorada Marcos Roberto Caduri de Almeida e pelo jornalista da RBS TV (responsável pela produção da reportagem) Giovani

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Antônio Grizotti, ambos ouvidos no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 2231/2235-v e 2236/2238).

O vínculo entre o réu CARLOS ROBERTO MEDINA e a

empresa SP ALIMENTAÇÃO foi confirmada pelos detalhes fornecidos pelas testemunhas Marcos Caduri e Giovani Grizotti. O primeiro depoente afirmou:

“Procurador: como é que a empresa chegou até vocês, ou como é que vocês chegaram até a empresa? Testemunha: bom, eu... a empresa, de uma certa forma ela andava, pelo que eu sei, assim, visitando as prefeituras daquela região ali. Alvorada é uma cidade que tem um número bom de alunos, uma rede pública, né, talvez tenha sido uma fatia que interessasse a eles. E eu fui procurado pelo repórter Giovani Grizotti, que pediu que eu marcasse, que eu recebesse eles porque eles queriam ser recebidos em Alvorada. Procurador: como é que ele soube de que eles queriam ser recebidos em Alvorada, o sr. não sabe? Testemunha: não. Não sei. E... pelo que eu entendi foi feita uma ligação pra eles, não sei se pelo repórter, que marcou alguma coisa lá em Alvorada. E aí eu recebi o cidadão Medina, Carlos Alberto Medina. Ele me ligou e disse ‘olha, tô chegando amanhã ao meio-dia em Porto Alegre’. Procurador: que dia foi esse, o sr. lembra? Testemunha: dia... deixa eu ver o calendário... dia 15 de agosto ele me ligou dizendo que estaria chegando dia 16 na quinta-feira, por volta meio-dia e que me confirmaria. Dia 16 ele tornou a me ligar dizendo que tava chegando no aeroporto, que queria marcar um lugar pra a gente conversar, eu digo “não, aqui no gabinete” e, por volta de 14 e 30 eu recebi ele e uma outra pessoa que se identificou como Osvaldo Oliveira, como Presidente Estadual do PSC, Partido Social Cristão. (...) Procurador: e o Medina se apresentou como representante, ou como o quê? Testemunha: como... gerente comercial da SP alimentação... Procurador: da SP alimentação... Testemunha: e isso se verificou com um cartãozinho que, posteriormente o repórter pegou pra fins de matéria, está com ele.” (fls. 2231/2235-v. Destaquei). O cartão de visita em questão está juntado por cópia à fl. 2270

dos autos principais, e nele constam o logotipo e os dados da ré SP ALIMENTAÇÃO e o nome “Carlos Roberto Medina”. O original do referido cartão está apreendido e juntado aos autos do inquérito policial nº 2007.71.12.005067-4 (ora em trâmite na Polícia Federal).

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Sobre a confirmação de que MEDINA agia a mando da empresa SP ALIMENTAÇÃO, aduziu o repórter Giovani Grizotti:

“Procurador: esse telefone de PABX de São Paulo, quem é que obteve esse telefone? Testemunha: nós pegamos na internet, no telelistas.net, colocamos SP Alimentação e aí apareceu a... o nome da empresa, endereço e telefone. Procurador: fizeram a ligação pra empresa, e o representante que foi mandado foi o Medina. Testemunha: aí o Medina ligou do telefone dele pro Marcos. Procurador: marcando a reunião... Testemunha: e durante a reunião entregou até um cartãozinho de identificação com o timbre da empresa, o telefone da empresa, e-mail, o celular dele, o nome completo dele... Procurador: e o telefone que tem no cartão é o mesmo que o Marcos ligou...?(04:10) Testemunha: sim, é o telefone da empresa. Isso tudo tá registrado lá nos... na conta telefônica da prefeitura. Só pegar o horário da gravação... e eu acho até que eu tenho... se eu ainda tiver a fita original, na fita original... do flagrante tem o horário da gravação e a data.” (fl. 2236/2238. Sublinhei). É de ver, ainda, que o próprio CARLOS MEDINA confirmou na

Polícia Federal que “trabalhava como representante da SP Alimentação” e que sua principal função “era a de ‘vender’ a idéia da terceirização da merenda escolar em prefeituras” (fl. 22 do Apenso 18). CARLOS MEDINA ratificou também que teria oferecido propina no contato com o servidor do Município de Alvorada, verbis:

“QUE durante a conversa quando tratavam da monta do contrato MARCOS perguntou ao interrogado (MEDINA) quanto sobraria para ele; QUE MEDINA afirmou que poderia dar ‘uns trezentos paus’ e que poderia ajudar futuramente na campanha política voltada a reeleição do prefeito CARLOS BRUM” (fl. 23 do Apenso 18. Grifei). Muito embora, no mesmo depoimento à Polícia Federal,

CARLOS MEDINA tenha posteriormente ressalvado que tal oferta de propina (“trezentos paus”) tenha sido apenas uma “idéia infeliz” de sua cabeça, sem “respaldo ou autorização da empresa” SP ALIMENTAÇÃO, tal versão carece de mínima plausibilidade, mormente analisando todos os elementos havidos na investigação e que indicam nitidamente que a corrupção de agentes públicos é exatamente a forma de convencimento utilizada por essa empresa.

A propósito da total falta de credibilidade da versão do réu

CARLOS ROBERTO MEDINA, destaco trecho do depoimento da testemunha Darlene Regina Pagani (servidora do Município de Alvorada) à Polícia Federal:

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“QUE salvo engano, em março (de 2007) foi procurada por uma pessoa que se identificou como MEDINA, dizendo ser representante comercial da SP ALIMENTAÇÃO LTDA. (...); QUE a proposta de MEDINA era terceirizar o fornecimento de merenda escolar no município de ALVORADA; QUE a partir desse encontro houve outros contatos, na maioria das vezes por telefone, tratando sempre da proposta de MEDINA acerca da merenda (...); QUE a declarante explicou que não poderia iniciar o processo licitatório sem o correspondente recurso; QUE a partir daí Medina disse que ia procurar o Prefeito; (...) QUE (...) recebeu também para tratar sobre a terceirização de merenda escolar as empresas COHAN, NUTRIPLUS, RISOTOLÂNDIA, REAL FOOD, PURAS e SP, sendo que apenas o representante desta última, MEDINA insinuou com o oferecimento de vantagem. ” (fl. 44 do Apenso 18. Sublinhei). Tal depoimento, aliás, contradiz a história inventada por

CARLOS MEDINA, à Polícia Federal, de que somente contatou a Prefeitura de Alvorada em agosto de 2007, após recebido um telefonema na empresa SP ALIMENTAÇÃO (fls. 22/23 do Apenso 18).

Deve ser salientado, ainda, que a testemunha Darlene Regina

Pagani referiu expressamente ter sido ameaçada por CARLOS ROBERTO MEDINA, em telefonemas, após a exibição da reportagem da RBS TV (fls. 44/45 do Apenso 18).

8.1. Da propina paga e da notável semelhança entre os

editais de licitação De outra parte, ambas as testemunhas confirmaram que o réu

CARLOS ROBERTO MEDINA encaminhou por e-mail ao depoente Marcos Caduri o modelo de edital a ser lançado na prefeitura de Alvorada, direcionado para a contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO.

Disse o depoente Marcos Caduri: “Testemunha: (...) perguntei pra ele, “tá, mas e, o sr. tá falando que dá, enfim, mas com é que funciona, e tal?”. Eu digo “tô preocupado com o edital, se tem concorrência”, ele disse que isso é tudo com ele. E nesse momento ele se dirigiu ao Osvaldo, né, e o Osvaldo disse “não, tem o modelo certinho, segue o modelo” ele ligou pra uma pessoa, chamou por Beto, depois fui saber que é o Carlos Alberto Nascimento, que era secretário do PSC, e essa pessoa... solicitou meu e-mail, na hora passei pra ele, meu e-mail de trabalho da prefeitura e na hora ele me enviou um modelo de edital. Modelo em anexo ali com tudo como teria sido já nos moldes pra outra cidade.

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Procurador: já um edital formatado pra empresa ganhar... Testemunha: formatado pra empresa ganhar. Procurador: eles não disseram assim, como é que tinha que fazer, alguma outra coisa pra eles ganharem a licitação, ou era só pelo edital... como é que eles ganhavam? Testemunha: só como tá no edital, deixava isso com eles, deixava isso com eles. Essa é a parte deles, né? Procurador: ia ser direcionado pra empresa, já. Testemunha: pelos requisitos. É, pela função do capital social, enfim alguma coisa que eu dei uma lida por cima, também não é da minha área, eu não entendo... e aí eu comecei a questionar ali a questão “ah pois é, mas, como é que vocês fazem... tão trabalhando em qual lugar aí na região?... que não é assim, tem a questão do grupo político, tem que saber como é, como é que não é...” Ele disse “não...” o Osvaldo começou a falar bastante, dizer que “não, nós temos negócio em Canoas, temos negócio em Sapucaia, temos negócio em Gravataí...” enfim, né... e aí eu comecei a questionar “tá, mas vocês deram... pagaram em Canoas?” Aí foi que o Medina disse “não, eu dei um milhão na mão do... eu dei um milhão... paguei um milhão em Canoas...” eu disse “tá, mas pagou pra quem?”, aí ele disse “eu paguei na mão do prefeito”, né. Procurador: um milhão de reais? (07:45) Testemunha: aí eu disse assim “pagou um milhão em Canoas e quer pagar 300 em Alvorada?”. Aí ele disse “não, paguei um milhão em Canoas porque é outra realidade, né. Lá o contrato é...” me falou alguns valores mas eu não me recordo agora... Procurador: queria dizer que era maior em Canoas? Testemunha: era maior, isso. Procurador: que a propina era maior... Testemunha: aí eu falei pra ele “e em Sapucaia?” aí ele falou “lá eu paguei 400”, mas não me falou pra quem. Não citou assim, sabe e eu não questionei também porque senti que ele... é... começou a desconfiar, assim... aí eu disse “ah, não, então tá...” e... aí digo “não, então tá, eu vou levar a tua proposta pro grupo e tal...” entre pastas ali como se eu estivesse negociando com o grupo, então eu estava ali pra prestar um serviço a pedido do Giovani, ali, né...” (especialmente às fls. 2231-v e 2232. Grifei). O servidor de Alvorada Marcos Caduri foi ouvido igualmente na

Polícia Federal (inquérito em curso), reforçando seu relato sobre o oferecimento de propina e as referências ao modelo de edital encaminhado pelo réu CARLOS ROBERTO MEDINA para contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO:

“(...) Que o declarante questionou MEDINA acerca da necessidade de realizar uma concorrência pública, mediante publicação de edital, ao que ele respondeu que já possuía o modelo de edital e que ‘tinha tudo prontinho’, bastando a prefeitura publicar aquele modelo de edital para que a empresa providenciasse o restante; QUE MEDINA

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não citou outras empresa que participariam da licitação, entretanto, de uma concorrência, restringindo os participantes a um pequeno grupo de empresas (...)” (cópia do termo, fl. 2254-v). De sua parte, o repórter Giovani Grizotti observou e existência

de semelhanças entre o edital encaminhado pelo réu CARLOS ROBERTO MEDINA ao servidor Marcus Caduri e o edital de licitação nº 001/2005, lançado em SAPUCAIA DO SUL. Afirmou a testemunha:

“Testemunha: sim. Eles fizeram uma referência aos contratos de Canoas e Sapucaia, mas a qualidade da gravação ficou muito ruim e eu nem insisti muito em tentar transcrever o conteúdo desse trecho porque ao que tudo indicava eles estavam se referindo a alguma negociação que aconteceu na época desse contrato, né. Mas como ia ficar a palavra dum contra o outro, a gente não... acabou nem insistindo muito nisso, né. Nesse caso, a gente bancou porque tinha flagrante deles admitindo, né, a corrupção e ainda citamos Canoas e Sapucaia em função de ser a mesma empresa, né. Em Sapucaia mais ainda por causa dos laudos dos nutricionistas e também por causa das semelhanças do edital de Sapucaia com aquela... com aquele modelo que foi entregue pelo Medina via e-mail. Procurador: o edital de Canoas os srs. Analisaram também, não? Testemunha: analisamos mas não vi muita semelhança. Algumas frases assim, parecidas ou iguais, mas nada tão enfático como Sapucaia. Procurador: num grau de semelhança, o de Sapucaia tava mais... Testemunha: bem mais semelhante... Procurador: em relação ao edital que eles entregaram como modelo... Testemunha: é, os editais de sapuc... de Gravataí, Passo Fundo e Sapucaia... e o modelo que foi entregue em Alvorada, muito semelhantes, assim. Procurador: esses outros aí de São Gabriel, Gravataí, eles não eram... esses editais de licitações que realmente foram lançadas? Testemunha: sim. E que foram vencidas. Procurador: mas não era... mas não são da SP? Testemunha: não, o de passo Fundo, não. Mas o de Gravataí foi vencida por uma empresa do grupo, né. Só que foi anulado agora. Procurador: sim, eu vi na notícia. E esses editais... bom, o de Alvorada foi... o modelo de Alvorada foi encaminhado por e-mail. Quem encaminhou? Testemunha: quem encaminhou, no endereço do e-mail diz Carlos Nascimento, que era o então secretário-geral do PSC. Ele encaminhou pro e-mail do Marcos e o Marcos reencaminhou e eu imprimi pra analisar. Procurador: e os outros, o sr. Teve acesso como? Testemunha: os outros foi do (inaudível) Zandonai que mandou. Ele teve, ele tá investigando esse assunto...” (fls. 2237/2237-v. Grifei).

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O envio do e-mail com cópia do edital, a pedido de CARLOS MEDINA, foi confirmado por Carlos Alberto do Nascimento, ao ser ouvido na Polícia Federal, verbis:

“(...) QUE CARLOS MEDINA era um representante da empresa SP ALIMENTAÇÃO (...); QUE não sabe em que data MEDINA entregou ao declarante um cd contendo um arquivo ‘zipado’, cujo teor o declarante desconhece; QUE nunca abriu este arquivo, recordando apenas que o nome do arquivo era ‘SP’; QUE MEDINA não informou ao declarante o teor do arquivo, apenas solicitou que, quando fosse preciso, o declarante enviasse, via e-mail, o documento para que lhe solicitasse, desde que mencionassem o nome de MEDINA; QUE acredita que MEDINA fez essa solicitação em razão de o declarante estar presente no partido das 08:00 às 18:00 horas e, durante este tempo, conectado à internet, acrescentando ainda que é técnico em informática; QUE acredita que MEDINA lhe solicitou este favor por ser uma pessoa já de idade e não ter familiaridade com informática; QUE perguntado se o envio de e-mails da empresa SP não é tarefa da própria empresa, o declarante responde que não sabe, reafirmando que desconhecia o teor da mensagem; QUE em data que não recorda, recebeu um telefonema de MARCOS CADURI, solicitando o envio de um e-mail com um arquivo, a pedido de MEDINA; QUE o declarante efetivamente encaminhou este e-mail para CADURI, através de seu endereço eletrônico [email protected]; QUE logo a seguir, MARCOS ligou para o declarante e solicitou um novo envio do arquivo, uma vez que não recebeu o primeiro, não recordando quais endereços eletrônicos de destino (...)” (Apenso 18, fls. 3/4). De fato, confrontando-se o edital encaminhado ao servidor do

município de Alvorada Marcos Caduri e o edital de licitação nº 001/2005, lançado pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, verifica-se a existência de notáveis semelhanças a evidenciar que o “modelo” foi previamente fornecido pela ré SP ALIMENTAÇÃO, utilizando-se de seu “representante” ROBERTO MEDINA, como resultado de prévia negociata para favorecimento dessa empresa.

Sobre a origem do edital da licitação de SAPUCAIA DO SUL

(Concorrência 001/2005), notável observar o seguinte: (1) o réu DJALMO DA SILVA MEDEIROS, instado pela polícia a

informar os responsáveis pela redação do referido edital, saiu-se com a explicação de que o esboço foi elaborado por um “equipe de servidores”, citando nominalmente Eduardo Santa Rita, Paulo Borges Júnior, Josiane Hensel e Paulo Grün (como integrantes da comissão de licitações), além de

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Lisange Moreira (procuradora do Município) (fls. 26/27 do Apenso 18);

(2) a procuradora do Município Lisange Moreira Freitas (que

analisou o edital) afirmou categoricamente: “QUE recebeu tal esboço do setor de compras, cujo diretor era o senhor DJALMO MEDEIROS; QUE recebeu o esboço das mãos de DJALMO e este lhe solicitou urgência na apreciação (...) que a tramitação daquele expediente foi atípica, havendo pressão por parte do setor de compras sempre sob a justificativa do início das aulas”. (fl. 59 do Apenso 18. Os destaques na palavra “que” são do original. Sublinhei);

(3) além da procuradora, dois outros servidores citados por

DJALMO também o contradisseram: Paulo Borges Júnior afirmou que os editais foram feitos pela diretoria de materiais e que não participou da elaboração (fl. 34 do Apenso 18); Josiane Hensel do Canto igualmente negou ter participado da elaboração dos editais (fl. 38 do Apenso 18).

(4) o servidor Luis Fernando Einsfeld Barboza, responsável

pelo pregão 007/2006, igualmente afirmou que recebeu o edital pronto das mãos do réu DJALMO MEDEIROS (Apenso 18, fl. 41).

Assim, fácil perceber que aqui também o réu DJALMO DA

SILVA MEDEIROS – que não conseguiu esclarecer a origem do edital que submeteu à análise do setor jurídico, sendo desmentido por diversos servidores – participou ativamente da fraude, repassando o modelo de edital recebido pronto da ré SP ALIMENTAÇÃO.

Pois bem. O simples cotejo da redação do edital fornecido ao

servidor de Alvorada (modelo da SP ALIMENTAÇÃO – fls. 2278/2284-v) com a redação do edital da Concorrência nº 001/2005 (do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL – fls. 249/259) permite concluir o seguinte:

1º) São idênticos os textos dos sub-itens: 1.1.2, 2.2, 5.1, 5.3,

6.1, 6.2, 7.1, 7.2, 10.1.2, 10.1.3, 10.1.4, 10.2.5, 10.3.1.1, 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7, 12.1, 12.2, 12.6, 13.2, 13.6, 13.6.1, 13.6.2, 13.6.3, 13.6.4, 15.2, 16.1, 16.2, 18.2 e 19.5, totalizando 34 cláusulas;

2º) Na cláusula 7 do edital de SAPUCAIA DO SUL (fl. 251) a

forma de apresentação dos envelopes está descrita como “envelope '1'” e

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“envelope '2'”, sendo que no edital-modelo entregue em Alvorada o texto é o mesmo, apenas alterando a denominação dos envelopes para “A” e “B”.

Quanto a essa semelhança, vale observar ainda o seguinte: na

cláusula 17, intitulada “DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS”, do edital de SAPUCAIA DO SUL (que corresponde à cláusula 13 do edital-modelo entregue em Alvorada) há um curioso equivoco, pois o texto da cláusula 17.1 dispõe:

“Em data, horário e local designado, em sessão pública, serão abertos os envelopes “B”, sendo classificada em 1º lugar a proponente que apresentar o menor valor global por dia.” (fl. 256 – Grifei). Assim, o edital que fazia referência precedente a “envelope 1”

e “envelope 2”, lá pela metade de seu texto troca a denominação e passa a consignar envelope “B” – ao invés de envelope “2”, como seria condizente com o padrão anterior. Ou seja, usa o mesmo formato do edital-padrão de Alvorada (evidenciando novamente a origem comum de ambos os documentos).

Da mesma forma, verificam-se várias semelhanças entre o

edital encaminhado ao servidor do município de Alvorada (modelo SP) e o edital de licitação publicado pela prefeitura de Gravataí, em que foi declarada vencedora a ré VERDURAMA (Apenso 2), empresa coligada da SP ALIMENTAÇÃO, reforçando os veementes indícios de favorecimento às empresas do grupo.

De destacar, ainda, que a Polícia Federal encaminhou ao MPF

documentação recebida anonimamente, em que são veiculadas mais evidências de atuação fraudulenta das empresas SP ALIMENTAÇÃO, GOURMAITRE e VERDURAMA (Apenso 10). Entre esses documentos, observa-se cópia dos editais de licitação para contratação de empresa especializada no fornecimento de merenda escolar publicados pelas prefeituras municipais de Mauá/SP e Limeira/SP (fls. 175/195 e 213/226 do Apenso 10).

Analisando-se os referidos editais verifica-se que são idênticos

ao edital encaminhado pelo réu CARLOS ROBERTO MEDINA ao servidor Marcos Caduri (Alvorada). E, previsivelmente, examinando a cópia da relação dos municípios que mantém contrato com a SP ALIMENTAÇÃO, extraída em 14/02/2007 do próprio sítio da ré (fl. 79 do Apenso 10), é possível verificar que as prefeituras municipais de Mauá/SP e Limeira/SP mantém contrato de fornecimento de merenda escolar com a empresa.

Como se vê, há farta comprovação de que a ré SP

ALIMENTAÇÃO, que utilizava o réu CARLOS ROBERTO MEDINA para

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executar esse serviço sujo, contatava municípios propondo a terceirização da merenda escolar (mediante fraude à licitação, para viabilizar o direcionamento à própria empresa), com a promessa de pagamento de valor em dinheiro aos administradores públicos aliciados (propina).

Ademais, a prova testemunhal coligida evidencia que essa

prática foi concretizada no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, com o pagamento de propina no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Tal elemento – o acerto prévio havido entre os administradores

de SAPUCAIA DO SUL e a SP ALIMENTAÇÃO, que em tais hipóteses sempre envolve vantagem indevida – se coaduna perfeitamente com a existência de todos os ilícitos verificados nessa contratação, exaustivamente expostos acima. Harmoniza-se também com a postura (ora colaboracionista, ora inerte) do MUNICÍPIO perante todas essas irregularidades.

8.2. Do “estudo” que respaldou a terceirização Embora isso não tenha ficado devidamente explicitado no

processo inicial de terceirização da merenda escolar no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, é fato que a decisão de licitar esse serviço contou com uma suposta justificativa técnica, sob a forma de um “Relatório de Avaliação da Merenda Escolar” elaborado pelo réu OLAVO EGIDIO OZZETTI, engenheiro e suposto consultor do tema alimentação escolar.

Tal relatório, estranhamente, não foi juntado ao procedimento

inicial de contratação, sendo que somente por intermédio de testemunhos daquele período é que sua existência veio a lume.

Ouvido na Polícia Federal em 27/09/2007, o réu GILBERTO

SANT’ANNA DA SILVA aduziu sobre o assunto o seguinte: “QUE na administração anterior nos meses de outubro e novembro do ano de 2004, foi feito uso de uma consultoria para avaliar as condições do fornecimento de merenda escolar à rede municipal; (...) QUE não se recorda o nome da consultoria, esclarecendo que não teve participação na ‘convocação’ da mesma; (...) QUE o declarante recebeu uma cópia do relatório de avaliação resultante da consultoria, no qual constava a constatação de inadequações (...); QUE em razão das inadequações, foi sugerida à terceirização do serviço” (fl. 31 do Apenso 18). Em suma, esclareceu esse réu sua participação na decisão de

terceirização – de resto, óbvia, por ser titular da pasta da Educação à época – e, ademais, que essa decisão foi respaldada no tal “estudo”.

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Entretanto, ao ser ouvido posteriormente na CPI da Câmara

Municipal, o réu GILBERTO SANT’ANNA DA SILVA apresentou uma versão bem diferente daquela dada à Polícia Federal – e deve ter razões para isso. Assim, em 13/03/2008 esse réu disse aos Vereadores da referida CPI o seguinte:

“Vereador Lambari – Quais eram os critérios fixados do preço unitário da merenda escolar, o senhor sabe dessa situação? Gilberto Santanna – Após as denúncias existentes, tomei conhecimento através da Comunicação, um documento de pesquisa que foi levantado para verificar o preço unitário, foi nesse sentido que eu tomei conhecimento, mas não sei como surgiu, como foi feito a análise eu não sei, está no Parecer de uma Consultoria, que foi contratada para isto, por uma questão política, foi contratada para viabilizar ou não a terceirização. (...) Gilberto Santanna – Na oportunidade, segundo ele (Prefeito MARCELO MACHADO) depois desse problemas todos decorrentes de dois mil e sete é que eu tomei conhecimento desta consultoria através da Comunicação que eu fiquei ciente que havia previamente um levantamento da possibilidade ou não da terceirização, e esta consultoria optou na sua ótica a possibilidade de terceirização, para diminuir os custos.” (fls. 11 e 15 do Apenso 17. Sublinhei). Em síntese, o réu GILBERTO SANT’ANNA DA SILVA disse na

Polícia Federal que o relatório da consultoria lhe tinha sido entregue à época da decisão da terceirização (início de 2005); já na CPI Municipal, referiu ter tomado conhecimento desse relatório apenas em 2007.

Em virtude da investigação em curso na Polícia Federal é que

se logrou obter cópia do tal “estudo” (juntado às fls. 3/153 do Apenso 20), entregue pela nutricionista do MUNICÍPIO Rita de Cássia Costa Corbo (conforme referido no ofício policial à fl. 2 do Apenso 20).

Deveras, em fevereiro de 2008, Rita de Cássia revelou que o

Prefeito MARCELO MACHADO encomendou um estudo a respeito da merenda escolar, e que tal foi confeccionado por uma empresa de fora do Estado do RS.

A citada servidora aduziu à Polícia Federal: “QUE quanto à iniciativa de terceirização a depoente ouviu de MARGARETE que teria sido o próprio prefeito municipal MARCELO MACHADO; QUE após eleito e antes de tomar posse teria ele encomendado um estudo a respeito da merenda escolar fornecida ao município; QUE não foi nenhum setor da prefeitura que realizou tal estudo; QUE não recorda o nome da empresa, sabendo apenas que

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tem sede fora do Rio Grande do Sul; QUE a depoente teve acesso a esse estudo no qual consta a conclusão de que o valor nutricional da merenda fornecida pela prefeitura ficava aquém das normas estabelecidas pelo Governo Federal; QUE estimava também o custo percápita de R$ 1,89 para o regime de auto-execução; QUE possui cópia do estudo referido tendo-o recebido do ex-secretário de educação do município de nome GILBERTO SANTANA;” (fls. 6/7 do Apenso 18. Grifei). Na investigação encetada pela Polícia Federal (inquérito

policial nº 2007.71.12.005067-4), o “consultor” – ora réu – OLAVO EGÍDIO OZZETTI confirmou a autoria do “estudo” sobre a merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL. Porém, apresentou justificativas absolutamente inverossímeis para as circunstâncias de sua contratação e para seu vínculo com a empresa-ré SP ALIMENTAÇÃO (que viria a ser beneficiada com o “estudo” elaborado) e os réus ELOIZO DURÃES e ESTÉLVIO SCHUNCK. Bem assim, omitiu-se em fornecer cópia do relatório. Transcrevo, a propósito, os seguintes trechos do depoimento policial:

"(...) QUE realizou um estudo sobre as condições do fornecimento da merenda escolar no município de Sapucaia do Sul/RS; QUE procedeu a um relatório sobre a situação do serviço na época, apontando pontos positivos e negativos; Que reconhece a autoria do relatório intitulado ‘RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE MERENDA ESCOLAR’, fazendo a ressalva de que o caderno apreendido nos autos não conta com duas partes finais, quais sejam, o questionário respondido pelas diretoras das escolas e material de apoio; QUE as partes faltantes são justamente as que embasaram o trabalho do declarante; QUE o trabalho foi realizado em outubro e novembro de 2004; QUE foi o próprio declarante quem elaborou o estudo, ressaltando que trabalhou a partir dos dados que lhe foram enviados de Sapucaia do Sul; QUE não se deslocou até Sapucaia do Sul; Que não sabe afirmar se tem cópia do trabalho em questão; QUE recebeu um telefonema, em setembro de 2004, de alguém de Sapucaia do Sul, não sabendo afirmar se foi de JOSÉ ou de CARMEM, sabendo apenas que era alguém da SENE; QUE neste telefonema foi solicitado ao declarante que fizesse um orçamento para proceder à avaliação da merenda escolar servida no município; QUE tal telefonema foi recebido pelo telefone número 11.5535.72.19, ou pelo telefone 11.5542.6478; QUE o declarante orçou o trabalho em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); QUE nunca recebeu os valores correspondentes apesar de ter realizado o estudo; (...) QUE desconhece a forma como seu nome chegou ao conhecimento dos servidores de Sapucaia do Sul/RS, esclarecendo que a outros profissionais que realizam o mesmo trabalho; QUE não sabe nominar nenhum desses profissionais, tendo apenas travado contato com alguns relatórios por eles confeccionados; QUE não tem conhecimento se alguns desses profissionais atuam no Rio Grande do Sul; QUE quanto ao estado do Rio Grande do Sul recorda-se

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apenas de ter sido contratado pelas prefeituras de SAPUCAIA DO SUL e PASSO FUNDO; QUE na época em que realizou o estudo para Sapucaia do Sul o declarante fazia uso das linhas telefônicas de número 11-99489118, 11-5535.7219 e 11.5542.6478, e atualmente se utiliza do telefone de número 11-82677637; QUE conhece ESTÉLVIO, não sabendo se o mesmo é representante da empresa SP Alimentação; QUE conheceu ESTÉLVIO em 2003 ou 2004 tendo conversado com o mesmo em uma única ocasião; QUE tal encontro ocorreu em um aeroporto de São Paulo; QUE o encontro foi absolutamente casual, pois o declarante e ESTÉLVIO aguardavam o embarque para o Rio Grande do Sul; QUE gravou o nome e o sobrenome (SCHUNCK) de ESTÉLVIO em razão de serem diferentes; QUE após tal encontro houve alguns telefonemas entre o declarante e ESTÉLVIO tratando inclusive, em determinada ocasião, sobre trabalho de estatística relacionado à merenda escolar; QUE o declarante informou a ESTÉLVIO que realizava (o declarante) estudos de avaliação de merenda escolar; QUE não se recorda se realizou algum a pedido de ESTÉLVIO; QUE nas conversas travadas com ESTÉLVIO o declarante não tinha certeza se o mesmo era um representante da empresa SP Alimentação; QUE salvo engano há cerca de sete meses não fala com ESTÉLVIO; QUE conhece ELOÍZO DURÃES, sabendo que o mesmo é presidente da SP Alimentação; QUE o declarante presta também serviços a empresas privadas e uma destas é a SP; QUE tem a SP como cliente deste 2004; QUE o trabalho realizado para a SP trata-se de um levantamento semelhante ao efetuado para as prefeituras; QUE os trabalhos realizados pelo declarante variam conforme as solicitações; QUE o trabalho realizado para a SP envolve avaliação in loco das condições da merenda escolar servida pelos municípios; (...)." (Apenso fls. 119/122 do Apenso 21. Grifei). Como se constata na cópia obtida pela Polícia Federal, o

suposto trabalho de consultoria foi realizado entre os meses de outubro e novembro de 2004, resultado em relatório datado de janeiro de 2005 (fls. 3, 25 e 42 do Apenso 20).

Em suma, fácil observar que a atuação do réu OLAVO EGÍDIO

OZZETTI, perante o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, já de início aberrou duas regras comezinhas da Administração Pública: (1) o serviço de consultoria não foi submetido a prévio processo de contratação pelo MUNICÍPIO (procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade, prévia descrição do objeto, projeto básico, justificativa para a contratação, empenho de despesa etc.); e (2) o resultado do serviço de consultoria (relatório) não foi formalmente juntado a nenhum procedimento administrativo no MUNICÍPIO.

Aliás, a história dessa absurda atuação informal de um

consultor a serviço de um ente público é coroada pelas palavras do próprio réu OLAVO OZZETTI (transcritas acima), ao afirmar não lembrar ao certo o nome

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de quem o havia contratado no MUNICÍPIO, bem assim defender que realizou o serviço a partir de simples telefonema e posterior remessa de dados, sem se preocupar com a regularidade de sua contratação (ou mesmo com a legitimidade dos interlocutores para realizar qualquer ajuste em nome do órgão público), tanto assim que entregou o estudo e alegadamente nunca recebeu nada por isso.

Há algumas conclusões evidentes nessa atuação: 1) o “relatório” apesar de existir e “justificar” a terceirização da

merenda escolar permaneceu como uma “carta na manga” dos réus-administradores de então, especialmente o Prefeito MARCELO MACHADO, o Secretário de Educação GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, o Vice-Prefeito GILBERTO ANTÔNIO ALVES e o Secretário Adjunto de Administração DJALMO DA SILVA MEDEIROS. O estudo não poderia ser publicizado de logo, em vista de sua origem espúria, mas poderia ser assacado como “respaldo técnico” caso alguma coisa desse errado na fraude da terceirização da merenda escolar;

2) as ligações do réu OLAVO OZZETTI com a empresa ré

SP ALIMENTAÇÃO são evidentes, e foram confessadas pelo próprio “consultor” à Polícia Federal. Impende observar que o réu OLAVO afirmou prestar serviços à SP ALIMENTAÇÃO desde 2004, realizando estudos sobre merenda escolar em prefeituras; afirmou também conhecer os réus ELOIZO DURÃES e ESTÉLVIO SCHUNCK (embora tenha inventando versão absolutamente inverossímil sobre encontro casual com ESTÉLVIO num aeroporto);

3) ainda sobre o idoneidade do relatório, deve ser observado

que OLAVO asseverou não ter se deslocado até SAPUCAIA DO SUL e que o estudo foi elaborado com base em dados que lhe foram enviados. Isso contradiz o teor do próprio relatório, pois este faz menção a “Creches visitadas”, “Escolas visitadas”, que “Os demais dados foram obtidos em campo, através do trabalho de análise, levantamento, contagem e pesagem das refeições servidas” e que “verificamos junto às Merendeiras (...) encontramos algumas diferenças entre as quantidades a nós relatadas e aquelas conferidas na realidade” (trechos às fls. 8, 25 e 49 do Apenso 20. Grifei). Em síntese, o relatório deveria dar a impressão de que foi resultado de verdadeiro trabalho de consultoria realizado in loco, por perito na matéria;

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4) o estudo (ou consultoria) teve o objetivo predeterminado

de respaldar a terceirização da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL, como deixam explícitas algumas afirmações claramente contrárias à execução direta do PNAE, como por exemplo: “O processo burocrático imposto aos mecanismos estatais, fatalmente resulta em inflexibilidade para a aquisição destes insumos. O prazo exigido por lei em qualquer processo licitatório acaba entrando em choque com a dinâmica de aquisição de produtos ‘In Natura’, tais como hortaliças, que poderiam ser adquiridos a preços inferiores, pressionados pela oferta de mercado” (fl. 26 do Apenso 20. Grifei). E mais:

“A legislação é uma camisa-de-força na aquisição de gêneros alimentícios, pois requer a compra pelo menor preço. Mesmo com especificações adequadas, a maioria dos municípios não tem como certificar-se da qualidade dos alimentosofertados/entregues pelos fornecedores” (fl. 26 do Apenso 20. Trecho destacado no texto. Sublinhei).

Inescapável, pois, diante de todos esses fatos, que a

elaboração de um “estudo”, a respaldar a terceirização da merenda escolar no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, insere-se igualmente como parte da fraude previamente arquitetada entre os réus-administradores de então (MARCELO MACHADO, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, GILBERTO ANTÔNIO ALVES e DJALMO DA SILVA MEDEIROS), a empresa SP ALIMENTAÇÃO e as pessoas físicas a ela ligadas (ELOIZO DURÃES, VALMIR DOS SANTOS, VILSON DO NASCIMENTO, ESTÉLVIO SCHUNCK e CARLOS MEDINA).

Assim, no bojo dessa fraude, como garantia adicional aos

administradores ímprobos, foi providenciado pela SP ALIMENTAÇÃO um “estudo” fajuto que recomendava a terceirização e apontava o valor unitário da merenda escolar, realizado por pessoa que atuava a soldo da própria empresa interessada (OLAVO OZZETTI), mas escondendo esse vínculo e a própria fragilidade do relatório para conferir um verniz de legitimidade a todo o procedimento fraudulento.

Nunca é demais lembrar, como prova cabal da prévia

negociata, que a requisição de nota de empenho nominal à ré SP ALIMENTAÇÃO foi emitida antes mesmo da abertura da licitação (Concorrência nº 001/2005), conforme já explicitado nessa petição (sub-item 6.2.8 acima). Em suma, os envolvidos já sabiam, de antemão, qual seria o resultado do certame, o que denota a fraude havida.

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No que tange, ainda, ao réu OLAVO EGÍDIO OZZETTI, acresce notar que já tem um histórico de contestação a seus “estudos” sobre a merenda escolar – sempre tendentes à terceirização dos serviços, beneficiando a empresa SP ALIMENTAÇÃO – como resta claro no material colhido na rede mundial de computadores (juntado às fls. 154/157 do Apenso 20), oriundo da publicação virtual “Ubatuba Víbora 2” (editada sob responsabilidade do jornalista Sidney Borges, endereço eletrônico http://jornadaexperimental.blogspot.com/search?q=).

9. Do enriquecimento ilícito dos réus MARCELO MACHADO e IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA

Os resultados da investigação realizada pela Câmara Municipal

de SAPUCAIA DO SUL, encaminhados ao MPF, e demais elementos coligidos na apuração ministerial, comprovam o notável aumento do patrimônio do Prefeito-réu MARCELO MACHADO, ao longo do período em que vem administrando aquela cidade, beneficiando igualmente sua companheira IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA – que participou ativamente da dissimulação desse patrimônio, como será visto abaixo.

De outro lado, considerando a falta de origem lícita/declarada

para o referido aumento patrimonial, bem assim os artifícios utilizados para ocultação/dissimulação desses bens, a situação dos réus MARCELO MACHADO e IVETE DA ROCHA caracteriza cabalmente enriquecimento ilícito, nos moldes do que preconiza a Lei nº 8.429/92, artigo 9º, inciso VII: “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público”.

No presente feito, em que se está a imputar a MARCELO

MACHADO – juntamente com outros réus – prática de atos ímprobos relacionados à fraude na terceirização da merenda escolar, fartamente comprovados na longa investigação anexa, forçosa a inclusão do enriquecimento ilícito decorrente dessas negociatas com as empresas SP ALIMENTAÇÃO e VERDURAMA.

Muito embora não se tenha a comprovação do ato em si de

recebimento da propina – o que, como se sabe, é algo muito difícil, pois sempre envolve encontros às escondidas e ardis para evitar qualquer flagrante – tem-se plenamente caracterizados nos autos os dois momentos típicos de uma negociação espúria envolvendo contratos públicos: primeiro, a intensa atuação do Prefeito para terceirizar a merenda escolar e favorecer a ré SP ALIMENTAÇÃO (e posteriormente a ré VERDURAMA, ligada àquela); segundo, o acréscimo patrimonial injustificado, que os réus MARCELO e

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IVETE tentaram ocultar, o que leva à conclusão forçosa de que (pelo menos) uma parte dessas aquisições de bens certamente decorreu de valores recebidos indevidamente da empresa da SP ALIMENTAÇÃO, em gratificação aos “valiosos préstimos” do Prefeito em benefício dessa ré.

Nunca é demais lembrar que os fartos indicativos de

enriquecimento ilícito de MARCELO MACHADO harmonizam-se perfeitamente com o relato/confissão feito pelo réu CARLOS ROBERTO MEDINA quanto ao recebimento de propina pelo Prefeito, no valor de R$ 400.000,00, pagos pela ré SP ALIMENTAÇÃO para viabilizar a terceirização fraudada da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL (já tratado no sub-item 8.1 desta peça).

Por certo a imputação de enriquecimento ilícito aqui feita –

relacionada especificamente às fraudes na merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL, que tocam à competência da Justiça Federal – não elide outras imputações correlatas, decorrentes da comprovação de outros atos indevidos praticados pelo réu MARCELO MACHADO, especialmente considerando que as investigações encetadas pela Câmara Municipal apontaram diversos possíveis casos de corrupção na administração daquele MUNICÍPIO (consoante indicam os diversos documentos produzidos pelas CPIs juntados aos autos).

Pois bem. Tendo em conta os dados obtidos pelo MPF, bem

assim aqueles fornecidos pela Câmara Municipal de SAPUCAIA DO SUL (procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37, anexo) e pelo Vereador Vilmar Ballin – que, a propósito, assumirá como Prefeito daquele Município a partir de 01/01/2009 (petição e documentos que constituem o Apenso 7) – tem-se a seguinte realidade quanto à evolução patrimonial do Prefeito e sua esposa.

Consoante cópias das declarações de bens apresentadas

pelo Prefeito ao MUNICÍPIO – para cumprimento do disposto no artigo 13, caput e §§2º e 4º da Lei nº 8.429/92 –, e as informações fornecidas ao MPF pela Receita Federal do Brasil (fls. 650/652 do Apenso 7 e fls. 2975/2986 dos autos principais), a evolução patrimonial dos réus MARCELO MACHADO e IVETE DA ROCHA pode ser resumida no seguinte quadro:

**** OMITIDO – SIGILO FISCAL **** Outrossim, como observado no relatório da CPI da Câmara

Municipal (Resolução plenária nº 430 – procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37) a remuneração líquida do cargo de Prefeito do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL não ultrapassa, atualmente, R$ 10.653,75, de acordo com a Lei Municipal 2.651/2004, artigo 1º, inciso I, verbis:

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“Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de Sapucaia do Sul, a partir de 1º de janeiro de 2005, para o período 2005/2008, é fixado em parcela única, nos seguintes valores: I - Prefeito Municipal R$ 10.653,75 (dez mil seiscentos e cinqüenta e três reais e setenta e cinco centavos).” (informação extraída do sítio oficial da Prefeitura de Sapucaia do Sul - http://www.ceaam.net/spc/). Consoante disposto no relatório final da referida CPI (cópia no

procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37, fl. 44), a capacidade máxima de poupança (advinda de renda pública) durante o mandato do réu MARCELO MACHADO seria:

Ano Renda advinda de sua

atividade profissional Renda mensal líquida Renda anual

2005 R$ 35.200,00 R$ 7.722,06 R$ 135.586,78

2006 R$ 8.113,00 R$ 105.469,00

2007 R$ 8.406,43 R$ 109.283,59

Total em 3 anos R$ 350.339,37

Somente esses dados já permitem algumas evidentes

conclusões iniciais sobre o patrimônio do réu MARCELO MACHADO (e, conjuntamente, de sua companheira IVETE DA ROCHA):

(1) ao longo do primeiro ano de exercício do mandado de

Prefeito (2005), tendo em vista apenas o patrimônio declarado – e desconsiderando as omissões, simulações de bens e a sub-avaliação de imóvel, relatadas nos sub-itens abaixo – houve um acréscimo patrimonial de 232% (duzentos e trinta e dois por cento) **** OMITIDO – SIGILO FISCAL ****

(2) com base nas mesmas premissas – desconsiderando as

fraudes perpetradas para omissão/simulação do patrimônio – o patrimônio declarado pelo réu MARCELO MACHADO aumentou 422% (quatrocentos e vinte e dois por cento) **** OMITIDO – SIGILO FISCAL ****

**** OMITIDO – SIGILO FISCAL **** Os bens patrimoniais discriminados a seguir apresentam

especial relevo para o entendimento e a convicção sobre o enriquecimento ilícito dos réus MARCELO MACHADO e IVETE DA ROCHA. Vejamos.

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9.1. Da empresa e do veículo de alto luxo De ver que a ré IVETE BEATRIZ DA ROCHA possuía (desde

abril de 1995), participação societária no valor de R$ 2.000,00 (que depois foi elevada para R$ 2.250,00) em uma pequena loja denominada Id’s Kakarecos e Presentes Ltda. (CNPJ nº 00.568.921/0001-55), tendo como sócia sua irmã Sílvia Regina Martins. **** OMITIDO – SIGILO FISCAL ****

Em maio de 2006 – após o início do mandato de Prefeito do

réu MARCELO MACHADO, bem assim com sua atuação intensa para contratação fraudulenta da empresa SP ALIMENTAÇÃO – a ré IVETE BEATRIZ DA ROCHA operou notável alteração na referida empresa (que apenas formalmente permaneceu a mesma, pela manutenção da inscrição no CNPJ). Com efeito, essa alteração contratual ensejou: (1) a adoção de nova razão social, Confecções Martins e Braz Ltda. ME; (2) o aumento do capital social, que ficou dez vezes maior, somando R$ 30.000,00 (dos quais R$ 22.500,00, ou 75%, tocam à ré IVETE); (3) a modificação total do objeto social, passando a atuar no comércio de vestuário, calçados etc.; (4) a substituição da sócia Sílvia Regina Martins por Haila Francine Martins (ambas irmãs de IVETE); (5) a assunção da função de sócia-gerente exclusivamente por IVETE (antes ambas as sócias administravam a empresa); (6) a mudança da sede do estabelecimento, antes localizado numa sala comercial (sobreloja) em Esteio, para uma loja de calçada em Sapucaia do Sul; (7) a instituição do nome de fantasia “Aquarius Shop” (alteração do contrato social, fls. 2739/2741 dos autos principais, bem assim fotografia à fl. 666 do Apenso 7).

**** OMITIDO – SIGILO FISCAL **** Em abril de 2007, foi adquirido em nome da empresa da ré

IVETE – Confecções Martins e Braz Ltda. ME – um veículo Toyota/Hilux SW4, placas INT-7081, no valor de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) (fl. 667 do Apenso 7).

Tal aquisição (realizada apenas onze meses após a reativação

da empresa), destoa completamente da capacidade econômica evidenciada pela pessoa jurídica em questão **** OMITIDO – SIGILO FISCAL ****

**** OMITIDO – SIGILO FISCAL **** Além disso, de pronto constata-se a completa incongruência de

a empresa adquirir um bem que custa mais de cinco vezes o montante de seu capital social. **** OMITIDO – SIGILO FISCAL ****

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No relatório da CPI da Câmara Municipal foram registradas as seguintes conclusões (fl. 38 do procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37):

“No dia 17/04/2007, o Prefeito MARCELO ANDRADE MACHADO, utilizando como interposta pessoa, a empresa CONFECÇÕES MARTINS BRAZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.568.921/0001-55, com sede na Cel. Serafim Pedreira, nº 224, térreo, representada por sua sócia gerente Sra. IVETE BEATRIZ MARTINS BRÁZ DA ROCHA comprou uma camionete TOYOTA HILUX 4, ano 2007, nova, placas INT 7081, ao preço de R$156.000,00. A sócia gerente da empresa Confecções Martins Braz Ltda, Sra. IVETE BEATRIZ MARTINS BRÁZ DA ROCHA, vive em união estável com o Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, o Sr. MARCELO ANDRADE MACHADO, nesse caso tendo atuado em co-autoria a essa fraude, na medida em que além da compactuar com o ato fraudulento, praticou atos destinados a conformar a fraude. A empresa Confecções Martins Braz Ltda não tinha suporte financeiro para comprar uma camionete TOYOTA HILUX 4, ano 2007, cor bege, placas INT 7081, ao preço de R$156.000,00(cento e cinqüenta e seis mil reais), o que será cabalmente demonstrado com o balanço patrimonial da empresa referente aos exercícios de 2006 e 2007.” Ademais, é preciso atentar para a realidade de que tal veículo

de alto luxo não se presta a auxiliar nas atividades de uma modesta loja de confecções – para isso, seria muito mais plausível a alocação de um veículo de passeio ou utilitário simples. Ou seja, ainda que a pessoa jurídica estivesse em condições de esbanjar dinheiro (como visto, não era essa, absolutamente, a hipótese) foge completamente do ordinário adquirir como veículo auxiliar a caminhonete Hilux SW4, que o fabricante descreve como “a combinação perfeita de sofisticação e elegância” (fotos e informações extraídas do sítio “www.toyota.com.br/cars/new_cars/sw4/index.asp”, juntadas às fls. 2863/2869 dos autos principais).

Em suma, comprovado que a aquisição de tal veículo, por

intermédio de interposta pessoa jurídica – reativada e remodelada para servir ao propósito de dissimular o padrão de vida do Prefeito, incompatível com o patrimônio e a renda declarados – configura enriquecimento ilícito dos réus MARCELO MACHADO e IVETE BRAZ DA ROCHA.

9.2. Do imóvel sub-avaliado No mês de novembro de 2005 – pouco depois da assunção do

mandato de Prefeito, portanto – o réu MARCELO MACHADO adquiriu um imóvel (supostamente) por R$ 350.000,00, pagando à vista o valor de R$

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200.000,00 (duzentos mil reais). Não bastasse a evidente discrepância entre esse desembolso e a evolução patrimonial do réu – já mencionada no começo do item 9 –, há que se verificar, ainda, a existência de fortes indícios de sub-avaliação do valor do imóvel, declarado pelas partes (comprador e vendedor), na escritura pública, eis que: (1) trata-se de imóvel de luxo, com 664,48m² de área construída; (2) o valor lançado pelo MUNICÍPIO, para fins fiscais (notoriamente defasado), somou R$ 405.374,63 (quatrocentos e cinco mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos); (3) o valor de avaliação para fins de arrematação, registrado pela instituição financeira credora, foi de R$ 617.500,00 (seiscentos e dezessete mil e quinhentos reais) (mais de 76% superior ao declarado na escritura de compra e venda). Tudo isso consta na cópia de matrícula e na fotografia juntados às fls. 660/664 do Apenso 7.

Quanto ao valor declarado para fins de arrematação, deve ser

esclarecido que foi ajustado com base no artigo 1.484 do Código Civil, que dispõe ser lícito aos interessados “fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação”. Ou seja, o Banco ABN Amro Real S.A., credor hipotecário, no interesse de seus interesses creditícios – que incluem futura eventual alienação do bem, para pagamento da dívida – avaliou o imóvel em montante condizente com a realidade (que contrasta fortemente com a declaração feita na escritura de compra e venda) de molde a afastar arrematação por preço vil.

Reforçando os claros indicativos de “negociata” envolvendo

esse imóvel, a CPI da Câmara Municipal investigou os fatos e apresentou em relatório a seguinte conclusão:

“No dia 28/03/2005, o Prefeito MARCELO ANDRADE MACHADO, utilizando como interposta pessoa, a empresa C.C.F. Construtora e Incorporadora Ltda. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 72.150.451/0001-16, com sede na rua Nossa Senhora da Conceição, nº 333, sala 04, representada por seu sócio gerente Sr. JOSÉ LUIZ RECHE CHRISTIANETTI (Presidente do G.E. Sapucaiense), dissimulou a compra de uma casa de moradia, localizada na Rua General Freitas, nº 125, Bairro Freitas, nesta Cidade, descrita na matrícula nº 6.974, do Livro nº 02, do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul pelo fictício valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). A empresa C.C.F. Construtora e Incorporadora Ltda. desativada até meados de 2004, e prestadora de serviços ao Município de Sapucaia do Sul, não tinha suporte financeiro sequer para pagar o fictício valor da entrada constante da escritura pública, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

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O valor de avaliação da Fazenda Municipal para fins de pagamento do tributo ITBI foi de R$ 405.374,63. No dia 28/11/2005, em outra operação fictícia, o Prefeito Municipal Sr. MARCELO ANDRADE MACHADO simulou a compra dessa mesma casa, mediante um contrato particular de compra e venda com financiamento do Banco ABN AMRO REAL S/A. O valor dessa compra e venda simulada, tendo como vendedora a empresa C.C.F. Construtora e Incorporadora Ltda., foi pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), sendo que o Prefeito Municipal Sr. MARCELO ANDRADE MACHADO pagou com recursos próprios o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme consta na matrícula nº 6.974, do Livro nº 02, do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul.” (fls. 29/30 do procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37. Grifos do original). Outrossim, segundo consta no relatório final da Comissão

Parlamenta de Inquérito que investigou o enriquecimento sem causa do Prefeito-réu MARCELO (e outros), José Christianeti, “suposto representante da empresa adquirente” do imóvel em questão compareceu àquela CPI e depois de alguns dias confessou não ter condições econômicas para sacar R$ 100.000,00 (cem mil reais) de seu patrimônio (fl. 30 do procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37):

“Cabe ressaltar que, o Sr. JOSÉ LUIZ RECHE CHRISTIANETTI esteve perante a CPI, na data de 25 de abril de 2008, e solicitou o prazo de 10 (dez) dias para a entrega dos documentos solicitados pela Comissão Investigativa, o que foi deferido. Salienta-se que nesta oportunidade confidenciou aos membros do Colegiado que não tinha documentos idôneos a comprovar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que teria supostamente pago quando adquiriu o imóvel. No dia aprazado não compareceu e depois da expedição de Edital intimando-o para comparecer a Câmara Municipal para prestar esclarecimentos e entregar os referidos documentos, respondeu a CPI que não iria depor, tampouco remeter a Comissão a documentação requisitada, pois esta conduta violaria seu direito de sigilo bancário e fiscal.” (Sublinhei). Ao fim deste tópico em específico, o relator da CPI menciona

com clareza que: “Examinando a data do pagamento do empenho a SP Alimentação e Serviços LTDA. - 15.03.2005 – e o dia da compra simulada da residência do investigado localizada na Rua General Freitas, nº 125, nesta cidade – 28.03.2005 – extraio o entendimento que o valor de

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R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), foi utilizado na aquisição do referido imóvel”. Não pode ser ignorado, ainda, o informe assinado por José

Roberto Pacheco (na condição de Presidente do Sindicato dos Municipários de Sapucaia do Sul – SIMSS). Com efeito, ao ser instado pelo MPF a prestar informações sobre a terceirização da merenda escolar, essa testemunha respondeu por escrito, entre outras coisas, o seguinte:

“h) comenta-se na cidade, que tão logo é assinado o contrato

com a SP Alimentos, Sua Excelência o Prefeito, não em seu nome, adquire uma suntuosa residência em bairro nobre da cidade, que tem como valor de mercado R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), mas um terceiro (laranja), transaciona por R$ 250.000,00. É a residência oficial do Prefeito que adquiriu também gosto por cavalos de raça e os tem comprado;

i) – o nome do laranja é Francisco Christianeti, comerciante local que hoje preside o Clube Sapucaiense e receberá no próximo ano – 2007, R$ 246.000,00 a título de subsídio por convênio na área de educação.” (‘sic’; fl. 496 dos autos principais). Resta evidente, portanto, a dissimulação de patrimônio sem

origem declarada – decorrente de ato ilícito – por meio da negociação do imóvel em referência, caracterizando ato de improbidade administrativa do réu MARCELO MACHADO.

9.3. Da criação de cavalos Restou provado, ainda, pelas investigações da CPI da Câmara

Municipal, que o réu MARCELO ANDRADE MACHADO integra um condomínio particular de criação de eqüinos chamado Parceria Borges Pinheiro Machado. Tal parceria consta registrada na Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos (ABCCC) (fl. 2714 dos autos principais).

Tal “parceria” tinha registrados na ABCCC, em dezembro de

2007, 63 (sessenta e três) cavalos (fls. 2715/2716). Às fls. 2718/2721, constam as informações sobre todas as

aquisições de animais (cavalos crioulos) feitas pelo réu MARCELO ANDRADE MACHADO – pessoalmente ou por intermédio da Parceria Borges Pinheiro Machado – em leilões promovidos pela empresa Crioulo Remates Ltda., de Porto Alegre/RS.

Chama a atenção, inicialmente, que as aquisições começaram

no ano de 2005 – exatamente após a assunção do mandato de Prefeito e a

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prática dos atos ímprobos relacionados à fraude da merenda escolar, aqui tratados. Os documentos revelam, ainda, que MARCELO MACHADO iniciou adquirindo cavalos em nome próprio (foram quatro aquisições, entre outubro/2005 e janeiro/2006 – fl. 2721); posteriormente (a partir de março/2006), com o claro objetivo de dissimular o patrimônio, todas as compras passaram a ser feitas em nome da “parceria” (fls. 2719/2720).

Pela expressividade dos valores envolvidos, vale detalhar todas

as transações realizadas pelo Prefeito-réu: Em nome próprio:

LOCAL e DATA ANIMAL VENDA

Cavalo Crioulo na Vitrine do DC – Ano VI (25/01/2006)

Mateira da Itaúna R$ 9.520,00

Lida Crioula (18/01/2006) Cordiona da Agrotur R$ 5.320,00

Marcas de Raça 2005 (25/11/2005)

Sirigaita da Coronilha R$ 6.000,00

Leilão Preto no Branco (26/10/2005)

Bandolero do Elebe

Tributo do Elebe

R$ 6.160,00

R$ 40.000,00

R$ 46.160,00 (total)

TOTAL GERAL 67.000,00 Em nome da Parceria Borges Pinheiro Machado:

LOCAL e DATA ANIMAL VENDA

3º Leilão – 5 Estrelas da Cab. Kentecky (20/11/2007)

01 Cob. Garrão de Potro da Escondida

R$ 2.880,00

2º BT Jade, Sta Alice e Sta Adriana (23/11/2006)

Vedete do Pastoreio

Ferrugem de Santa Adriana

R$ 7.200,00

R$ 5.600,00

R$12.800,00 (total)

5º Leilão Fazenda São João (13/11/2006)

Geada do Cerro Agudo R$ 13.500,00

Leilão Preto no Branco (25/10/2006)

Jurema Missioneiro

Juca Missioneira

R$ 7.000,00

R$ 7.560,00

R$14.560,00 (total)

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II Leilão Barauna e Convidados (08/10/2006)

TT Maxi

Rochares F-287

Rochares F-281

R$ 27.300,00

R$ 6.160,00

R$ 6.160,00

R$ 39.620,00 (total)

Crioulo da América (10/09/2006)

BT Ibis do Junco R$ 3.900,00

Leilão Lance Crioulo Senador da Baronesa

04 Cotas de 10% de Norte de Pai Nosso

R$ 5.040,00

R$ 28.000,00

R$ 33.040,00 (total)

Leilão Sia Dona, Vale da Prata, Invernada (29/04/2006)

Goiva Tupambaé R$ 12.600,00

Remate Três Estâncias (19/03/2006)

Retama das Três Estâncias

Cobertura de Joio de Santa Edwiges

R$ 5.600,00

R$ 3.000,00

R$ 8.600,00 (total)

2º Leilão Tropilha Crioula (11/03/2006)

Negra Baia do Manotaço

Granada dos Galpões

Lembrança do Quartel Mestre

R$ 9.100,00

R$ 4.400,00

R$ 6.000,00

R$ 19.500,00 (total)

IV Leilão Macanudo (05/03/2006)

Bom Retiro Fidalga

Essência do Inhanduva

Rochares F-279

R$ 5.600,00

R$ 7.600,00

R$ 5.320,00

R$ 18.520,00 (total)

TOTAL GERAL 179.520,00 Embora não se saiba exatamente qual o percentual da

participação do réu MARCELO ANDRADE MACHADO na “parceria” (o que deverá ser esclarecido no momento adequado da instrução), é certo, pela documentação resumida nos quadros acima, que participou de aquisições de cavalos no montante total de R$ 246.520,00 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte reais).

**** OMITIDO – SIGILO FISCAL ****

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Todas essas inconsistências e omissões de declaração de bens deixam nítido o objetivo de manter dissimulado tal patrimônio de origem ilícita.

Deve ser enfatizado, ainda, o resultado das investigações

empreendidas a respeito pela CPI da Câmara Municipal de SAPUCAIA DO SUL. Tal Comissão concluiu que, na verdade, houve a aquisição de 74 (setenta e quatro) cavalos crioulos pela Cabanha do Rio Pizon, com valor estimativo de R$ 695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil reais) (fls. 24/26 do procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37, anexo).

Ressaltando a incompatibilidade entre a receita declarada e o

patrimônio amealhado pelo Prefeito-réu MARCELO, o relatório da CPI em foco registrou o seguinte:

“O Prefeito Municipal informa que percebeu à título de subsídio durante o exercício de 2006, o valor líquido de R$ 7.691,47 (sete mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), mais a gratificação natalina (indevida) na importância de R$ 7.691,47 (sete mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), totalizando anualmente R$ 99.989,15 (noventa e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e quinze centavos). Do referido valor deve ocorrer o desconto de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais), devido ao fato do investigado ter doado este valor a Sra. Nara Lufueco. Outro desconto recai sobre os pagamentos de parcelas da hipoteca junto ao Banco Real que totalizou R$ 7.721,00 (sete mil, setecentos e vinte e um reais). Além disso, o Chefe do Poder Executivo aplicou em sua conta poupança no Banco Banrisul o valor de R$ 25.175,40 (vinte e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta centavos). Possuía ainda, na mesma instituição bancária a quantia de R$ 2.137,75 (dois mil, cento e trinta e sete e setenta e cinco reais), em sua conta corrente. Levando-se em consideração todos os valores a serem descontados do poder de investimento do Prefeito Municipal sobra a quantia de R$ 64.707,19 (sessenta e quatro mil, setecentos e sete reais e dezenove centavos), para a subsistência de sua família. É importante destacar, que na Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2006 o investigado informa a Receita Federal que gastou R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), na participação no condomínio particular de criatório de equinos – Parceria Borges Pinheiro Machado. Tal aplicação é impossível, pois como visto o valor de poupança que o prefeito detinha era inferior ao lançado na Declaração de IR. Já o investigado Paulo Ricardo Borges teve no exercício de 2006 a capacidade de acumular poupança no valor de R$ 56.076,41 (cinqüenta e seis mil, setenta e seis reais e quarenta e um centavos),

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levando-se em consideração a percepção do subsídio de Secretário Municipal de Saúde, mais a gratificação natalina, a qual faz jus. Cabe ressaltar, que no mesmo exercício (08.12.2006) o Secretário Municipal de Saúde adquiriu uma CAMINHONETE TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, placa INM 3025 no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinqüenta e cinco mil reais). Dessa forma, seria impossível que o investigado contribuísse com qualquer valor para aquisição dos eqüinos. No que se refere ao investigado Amauri Soares Pinheiro teve capacidade de acumular poupança no valor de R$ 56.076,41 (cinqüenta e seis mil, setenta e seis reais e quarenta e um centavos), levando-se em consideração a percepção do subsídio de Secretário Municipal de Habitação, mais a gratificação natalina, a qual faz jus. Deve ser acrescido a referida quantia o valor de R$ 43.256,85 (quarenta e três mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), totalizando a importância anual de R$ 100.740,90 (cem mi, setecentos e quarenta reais e noventa centavos). Portanto, resta sobejamente comprovado que os sócios da Cabanha do Rio Pizon não tinham as mínimas condições de arcarem com os custos das aquisições dos eqüinos, sendo que os valores gastos não possuem origem lícita, idônea ou legal.” (fls. 27/29 do procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37, anexo. Sublinhei. Demais grifos do original). Somente tais dados já evidenciam novamente o

enriquecimento ilícito (sem fonte declarada), pois o patrimônio conhecido do réu MARCELO MACHADO não comporta, nem mesmo remotamente, tais vultosos dispêndios.

9.4. Da área de terras para instalação da Cabanha do Rio

Pizon A CPI Municipal instaurada para averiguar especificamente

enriquecimento sem causa do réu MARCELO trouxe à baila, também, que os condôminos da Parceria Borges Machado adquiriram, em 15/12/2005, uma área de terras no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, com 14,436 hectares, para instalação do criatório de eqüinos (posteriormente constituído como Cabanha do Rio Pizon Ltda., como visto acima).

O preço ajustado pelo imóvel foi de R$ 180.000,00 (cento e

oitenta mil reais), sendo pagos R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – ou, segundo a versão da vendedora, R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) – no ato, em espécie, à promitente vendedora.

Para melhor compreensão, transcrevo trecho do relatório final

da CPI:

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“Em 15/12/2005, o Prefeito Municipal Sr. MARCELO ANDRADE MACHADO, em parceria com o Secretário Municipal de Saúde, o Sr. PAULO RICARDO BORGES, e com o Secretário Municipal de Habitação, Sr. AMAURI SOARES PINHEIRO adquiriram uma área de terras com 14,436 ha, ao preço de R$180.000,00 (cento e oitenta e oito reais); O contrato de Arras firmado entre Norma Cristela Dickel e Amaury Soares Pinheiro demonstra que o compromissário comprador pagou R$ 90.000,00 (noventa mil reais), à título de arras em espécie, sendo que o restante fora parcelado em três vezes de R$ 30.000,00 (tinta mil reais).” (fl. 17 do procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37). A corroborar tal conclusão, a Comissão Parlamentar colheu o

depoimento de Norma Cristela Dickel (promitente vendedora), que deixou registrado o seguinte:

“Waldir – Eu pergunto se a senhora vendeu uma área de terras para o Secretário de Habitação, o Sr. Amauri Soares Pinheiro? Norma – Sim. Waldir – Onde o tal imóvel se localiza? Norma – Na Avenida Estrada Justino Camboim na fazenda dos Prazeres, localizada no Morro do Chapéu, Sapucaia do Sul. Waldir – A senhora pode declinar pra nós o valor desse negócio, quanto foi vendido? Norma – A princípio era para ser R$ 180.000,00. Waldir – A princípio? Norma – Só que foi pago parcelado e no final do ajuste ele me falou que mandou medir as terras e não tinha dado a metragem que eu tinha dado pra ele, no documento, então aí foi diminuído. (...) Waldir – E no final ficou por quanto então, a princípio era cento e oitenta? Norma – Olha eu não sei lhe precisar porque era descontado mais R$ 5.000,00 que ele disse que pagou para o engenheiro medir e mais R$ 4.500,00, que quando eu vendi tinha um caseiro lá, (..) aí depois o genro do seu Amauri, que é meu compadre, me ligou dizendo que o caseiro tava complicando em sair, e que ele queria um dinheiro para sair, então daí o seu Amauri pagou pra ele, e me descontou tal valor. Waldir – E como é que foi o pagamento, a senhora pode dizer pra nós se foi pago em espécie, dinheiro? Norma – Era em espécie. Waldir – Nota sobre nota? Norma –É, as vezes me depositava, as vezes eu pegava em mãos. Waldir – Mas então normalmente, era o Amauri quem pagava a senhora? Norma –Sim. Waldir – Sabe dizer quanto é que foi essa entrada? Norma – Foi de oitenta e cinco mil reais.

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Waldir – Ele deu R$ 85.000,00 na mão. A senhora não saberia dizer quantas outras parcelas a senhora recebeu e o valor delas? Norma – Fica difícil porque eu recebi meio parcelado. Era pra mim receber em 30/06, 30/09 e para fechar os R$ 180.000,00. Só que aí em junho eu recebi, aí em setembro também. Waldir – Os trinta? Norma- É, as vezes ele dava um pouco e depois dava o resto e aí em dezembro a gente não acertou, foi que daí ele falou que tinha esse problema na terra, que tinha mandado medir, que tinha dado metragem incorreta. Ballin – Tinha benfeitorias e quais eram as benfeitorias quando a senhora vendeu para o Amauri? Norma – Tinha uma casa. Ballin – Pequena, de madeira, de material? Norma – De material. Tinha quarto, banheiro, sala e cozinha, mas não era casa nova e tinha dois açudes, tinha uma piscina de chão de pedra, tinha galpão e pomar. (...) Waldir - Tenho mais duas perguntinhas, a senhora sabe se havia, ouviu falar ou sabia de repente, se havia outras pessoas em conjunto com o senhor Amauri poderiam garantir esse pagamento ou se era só ele que arcava com o pagamento? Norma – A princípio eu vendi pra ele, aí no final, quando a gente foi acertar que ele disse que tinha uma sociedade, eu acho. Waldir – Uma sociedade? Norma – É, não sei se era esse o nome correto, sociedade ou condomínio, que eles fizeram uma cabanha. Waldir – Mas não referiu se esse sócio ajudava no pagamento das demais parcelas? Norma – Eu acredito que sim porque ele quando eu quis reivindicar, visto ter adquirido uma casa aqui em Canoas com esse dinheiro, eu tinha que reformar, – ‘puxa, mas eu tenho mais pra receber’ – daí ele me falou que tinha mais gente junto e que ele não respondia mais sozinho, e como foi achada essa metragem menor, então, o pagamento seria menor também.” (depoimento transcrito no relatório final da CPI, cópia às fls. 17/20 do procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37. Sublinhei). **** OMITIDO – SIGILO FISCAL **** 9.5. Dos demais bens Não bastasse toda a gama de operações patrimoniais

irregulares realizadas pelo réu MARCELO MACHADO – como a ajuda de sua companheira, ré IVETE DA ROCHA, em algumas delas – como exaustivamente exposto acima, para a perfeita caracterização do enriquecimento ilícito, há ainda outros bens que figuram (ou figuraram) em seu patrimônio declarado e

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que contribuem ainda mais para o quadro de total incompatibilidade com a renda lícita e a respectiva capacidade de poupança.

Sobre esse tema, calha transcrever parcialmente o relatório

final da CPI Municipal – que, ao analisar detalhadamente as explicações dadas pelo Prefeito-réu ao Ministério Público Estadual, joga luz meridiana sobre a incongruência de sua acumulação de riqueza durante o período do mandato. Eis o trecho de interesse (‘sic’):

“A explicação prestada pelo Prefeito Municipal à Promotoria de

Justiça desta Comarca carece de credibilidade e lógica, razão pela qual sustento constituir-se em um plano orquestrado, visando elidir sua culpabilidade.

Transcrevo a resposta do investigado à representante do

Ministério Público Estadual, in verbis:

Em resposta às indagações constantes no oficio epigrafado, no qual são solicitados esclarecimentos quanto à origem dos recursos financeiros necessários para o pagamento do valor da entrada na aquisição de minha casa, a qual foi adquirida através de recursos próprios e em parte com empréstimo imobiliário junto ao Banco ABN AMRO REAL S/A, em anexo (doc. 01), vai cópia do contrato de compra e venda com financiamento pacto adjeto de Hipoteca e outras avencas, bem como passo a explicitar a origens dos recursos requeridos por Vossa Excelência, e ainda juntar documentos, os quais demonstram a origem de meus rendimentos. Quanto aos rendimentos recebidos da Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul, segue em anexo cópia do comprovante de rendimentos do ano calendário de 2005(doc.02) e cópia do Imposto de Renda Calendário 2005 (doc. 03), com os seguintes rendimentos Subsídio R$ 146.785,71, 13º Salário R$ 7.722,06, rendimentos isentos não tributáveis (diárias e ajuda de custo) R$ 36.850,00, o que somados totalizam R$ 191.357,77.Descontando-se o valor referente aos descontos retidos na fonte no valor de R$ 31.417,88 mais o desconto simplificado no valor de R$ 10.340,00, resulta no valor final de R$ 149.599,89. Some-se ao valor final acima declarado, os rendimentos de minha atividade profissional de engenheiro civil, no valor de R$ 35.200,00 (doe. 03 e 04), proveniente da confecção de projeto de loteamento Flor da Silva, de propriedade de Bercelino Flor da Silva e outros. Alem de constar na declaração de imposto de renda (doc. 03), junta em anexo o recibo de pagamento de honorários (doc. 04). De esclarecer que este projeto teve a anotação responsabilidade técnica transferida para a arquiteta Rita Machado Rodrigues, em anexo (doc. 05, 06, 07), o que totaliza o valor de R$ 184.799,89.

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Ainda há que acrescentar aos valores acima, o resultado da venda de dois veículos, um automóvel gol ano 1993 placas IAY 8619, vendido por R$ 7.420,00 e um automóvel Corsa Sedan ano 2001 placas MBJ 6721, vendido por R$ 22.000,00 perfazendo um valor de R$ 214.219,89 tudo conforme doc. 03 em anexo. Ainda deve-se acrescer o valor de R$ 32.000,00 proveniente de reserva financeira acumulada até o ano de 2004, bem como R$ 2.601.79 proveniente de restituição do imposto de renda de 2004 totalizando R$ 248.821,68 no ano de 2005, some ainda os rendimentos do cônjuge, no valor de R$ 3.052,00, o que totaliza um valor de rendimentos acumulados em moeda corrente nacional de R$ 251.873,68 no exercício de 2005, em anexo cópia das declarações de renda de 2004 (doc. 08) e 2005(doc. 03). De salientar que na variação patrimonial está incluído o valor de R$ 150.000,00, referente a um crédito hipotecário, o qual será quitado em parcelas mensais durante 15 anos. Embora não requerido, para melhor dar transparência ao meu agir, neste ato abro mão de meu sigilo fiscal, e anexo à presente, todas as cópias de minhas declarações de renda, dos exercícios/ano calendário de 2004, 2005, 2006 e 2007. Tudo no intuito de oportunizar a este Órgão Ministerial todos os dados referentes aos meus rendimentos e meus bens, no entanto, tendo em conta ter sido disponibilizado a abertura de meu sigilo fiscal, requeira a este órgão que o presente inquérito tramite em segredo pêlos motivos antes expostos.

Para demonstrar a fragilidade dos argumentos

esposados faremos o seguinte raciocínio:

1) O Prefeito alega ter vendido dois veículos, um automóvel gol ano 1993 placas IAY 8619, por R$ 7.420,00 (sete mil, quatrocentos e vinte reais) e um automóvel Corsa Sedan ano 2001 placas MBJ 6721, por R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), totalizando a importância de R$ 29.420,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte reais);

2) O Chefe do Poder Executivo omitiu à douta representante

ministerial que adquiriu no mesmo exercício financeiro um automóvel POLO, placa THG 2947, por R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

3) Portanto, em relação a venda e aquisição dos veículos retro o

investigado estaria em débito no seu orçamento pela quantia de R$ 6.580,00 (seis mil, quinhentos e oitenta reais);

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4) No que tange a aplicação de sua reserva financeira no valor de R$ 32.000,00 acumulada durante o ano de 2004, não me parece crível sua utilização para a aquisição do imóvel.

5) Examinando a Declaração do IR (ano-calendário 2004),

verificasse que o Prefeito Municipal em dezembro daquele exercício adquiriu uma CAMINHONETE HILUX, ano 1998, placa CYC no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fato também omitido pelo investigado ao MP;

6) A referida reserva financeira só pode ter sido utilizada para a

aquisição da caminhonete acima descrita, pois se observarmos os valores declarados como percebidos pelo investigado no ano de 2004 verificaremos que somente recebeu o valor de R$ 24.477,69 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Esta quantia deve ter sido utilizada para a subsistência de sua família;

7) Portanto, em relação a aquisição da HILUX foi utilizada a verba

financeira, sendo que restou ao investigado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de poupança;

8) O valor da restituição do IR referente ao exercício de

2004 fora de R$ 2.601.79 (dois mil, seiscentos e um reais e setenta e nove centavos);

9) Até aqui o débito orçamentário do investigado no exercício de

2005 é de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais);

10) Examinando o Imposto de Renda Calendário 2005 do Prefeito Municipal, ainda encontramos: rendimentos Subsídio R$ 146.785,71 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), a percepção ilegal de 13° Salário no valor R$ 7.722,06 (sete mil, setecentos e vinte e dois reais e seis centavos), e, rendimentos isentos não tributáveis (diárias e ajuda de custo) R$ 36.850,00 (trinta e seis mil, oitocentos e cinqüenta reais), o que somados totalizam R$ 191.357,77 (cento e noventa e um mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e setenta e sete centavos). Descontando-se o valor referente aos descontos retidos na fonte no valor de R$ 31.417,88 (trinta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), mais o desconto simplificado no valor de R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), resulta no valor final de R$ 149.599,89 (cento e quarenta e nove reais, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos);

11) No presente raciocínio esposado o investigado teria saldo

positivo em seu orçamento particular no valor de R$

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147.019,89 (cento e quarenta e sete mil e dezenove reais e oitenta e nove centavos). A esse valor deve ser acrescido a importância de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) a título de honorários profissionais e R$ 3.052,00 (três mil e cinquenta e dois reais), o que totaliza a quantia de R$ 185.271,89 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos);

12) Mas em relação ao item 10 se fazem necessárias algumas

indagações que elucidaram o verdadeiro aporte financeiro do investigado no ano de 2005:

a) Os valores referentes a diárias e ajuda de custo jamais poderiam terem sido utilizados pelo investigado para compor o montante pecuniário utilizado para aquisição do imóvel onde reside. Senão vejamos: as diárias são utilizadas pelos agentes públicos para suportarem os gastos de alimentação, estadia e deslocamentos a eventos, seminários ou representação externa do Município. É notório que o Chefe do Poder Executivo viaja muito, principalmente para o Estado de São Paulo e ao DF, bem como para participar de Cavalgadas no interior do Estado do RS, tudo isso suportado pelo erário público, não me parecendo crível que o Prefeito Municipal não tenha gasto nenhum centavo, quando teve que ausentar-se do Município. Por isso, a quantia de R$ 36.850,00 (trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), não deve ser levada em consideração como aporte financeiro idôneo para a aquisição do imóvel; b) Deduzindo a quantia percebida à título de diárias do valor final dos rendimentos financeiros do investigado no exercício de 2005 chegamos a importância de R$ 148.421,89 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos); c) Além disso, o valor líquido do subsídio mensal do investigado percebido no exercício de 2005 fora de R$ 9.613,98 (nove mil, seiscentos e treze reais e noventa e oito centavos). Salienta-se que o Prefeito possui uma família constituída por mais três pessoas, sua companheira Ivete Beatriz Martins Braz da Rocha e seus dois filhos. Por mais que o Chefe do Poder Executivo tenha economizado, não me parece crível que todo esse valor fosse utilizado para a compra do referido imóvel; d) Fazendo um raciocínio que a família do investigado economizasse a metade dos seus ganhos com Prefeito Municipal mensalmente, o que é pouco provável, concluiríamos que o valor anual economizado seria de R$

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57.683,91 (cinqüenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos). Dessa forma, a quantia anual de reserva financeira do Chefe do Executivo fora reduzida para R$ 90.737,98 (noventa mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos). e) A diferença entre o cálculo apresentado pelo investigado a Promotoria de Justiça (R$ 251.873,68) e a conclusão lógica exarada neste Parecer (R$ 90.737,98) é deveras considerável, situação que impediria o pagamento de R$ 200.000,00 como entrada na aquisição do imóvel.

13) Outro fato omitido pelo investigado perante a representante do

parquet local foi a aquisição de 04 (quatro) cavalos da raça crioula no exercício de 2005, conforme documento enviado pelo DEIC, no valor de R$ 58.683,91 (cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos):

Data Animal Valor

26/10/05 BANDOLERO DO ELEBE R$ 6.160,00 26/10/05 TRIBUTO DO ELEBE R$ R$ 40.000,00 25/11/05 CAPANEGRA HIAVA R$ 6.480,00 25/11/05 SIRIGAITA

CORONILHA R$ 6.000,00

Valor total: R$ 58.683,91

14) Finalizando o meu raciocínio chego a conclusão que o investigado encerrou o exercício de 2005 com a reserva financeira de R$ 32.054,07 (trinta e dois mil, cinquenta e quatro reais e sete centavos).” (Relatório aprovado pela Resolução Plenária nº 455/2008, da Câmara Municipal de Sapucaia do Sul, fls. 30/35 do procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37. Sublinhei. Os demais grifos são do original).

Assim, devidamente comprovado o enriquecimento ilícito dos

réus MARCELO ANDRADE MACHADO e IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA, decorrente da total ausência de origem lícita para grande parte dos bens amealhados.

10. Da autoria Com o intuito de sintetizar as provas de autoria surgidas na

investigação, já expostas longamente acima, pode-se alinhar as seguintes implicações de cada réu no presente feito.

10.1. MARCELO ANDRADE MACHADO

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Como Prefeito do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, tem responsabilidade pelos atos praticados por sua administração. Esteve diretamente envolvido na decisão de terceirização da merenda escolar e posteriormente autorizou a realização das licitações e as dispensas de licitações, requisitadas pelos réus GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO e SILVIA FERRÃO AMARAL.

Viajou a São Paulo/SP, juntamente com o Vice-Prefeito (co-réu

GILBERTO ALVES) à época das tratativas com a empresa SP ALIMENTAÇÃO, sem qualquer justificativa (ver sub-item abaixo).

Afrontou à Lei Orgânica do MUNICÍPIO, já que a Lei de

Diretrizes Orçamentárias determinava a continuidade da execução direta da merenda escolar (sub-item 6.1.1).

Assinou contratos instituindo a terceirização da merenda

escolar em SAPUCAIA DO SUL (fls. 244/248 dos autos principais). Participou diretamente de todas as contratações envolvendo as

empresas SP ALIMENTAÇÃO e a VERDURAMA (sabidamente ligadas). As investigações apontaram provas de negociatas para fraudar todas essas contratações (licitação e dispensas de licitação).

Mesmo ciente dos diversos e graves ilícitos verificados na

contratação (expostos nas diversas auditorias externas realizadas nos anos de 2005 e 2006), não tomou nenhuma medida concreta para corrigir as irregularidades.

Além disso, segundo restou expresso no relatório final da CPI

da Câmara Municipal, o Prefeito MARCELO MACHADO agiu ativamente para obstruir os trabalhos de investigação sobre as irregularidades da terceirização da merenda escolar (descrição detalhada às fls. 9/23 do Apenso 21).

Após a assunção do mandato do Prefeito – coincidindo com a

terceirização fraudada da merenda escolar, em benefício da empresa SP ALIMENTAÇÃO – apresentou evolução patrimonial absolutamente incompatível com os rendimentos de origem lícita, bem assim tentou dissimular/ocultar a existência e o valor de bens, caracterizando enriquecimento ilícito (item 9 acima).

10.2. GILBERTO ANTÔNIO ALVES

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GILBERTO ALVES sempre esteve envolvido em todas os ilícitos explicitados nesta exordial – ora na condição de Prefeito (2004), ora na de Vice- Prefeito (2005 até a presente data).

Na condição de Prefeito (2004) encomendou, juntamente com

MARCELO MACHADO (então Secretário) estudo fraudado sobre a terceirização da merenda escolar junto ao réu OLAVO OZZETTI (Apenso 20) – época em que já havia sido realizada a negociata prévia com a empresa SP ALIMENTAÇÃO.

Em depoimento colhido na Polícia Federal, a servidora

aposentada (nutricionista) Carmen Helena Grisa de Souza aduziu: “(...) a idéia da terceirização da merenda escolar foi bancada pelo então candidato a Prefeito Municipal MARCELO MACHADO que à época (2004) era secretário municipal, pelo então Prefeito Municipal GILBERTO ALVES, que encontrava-se licenciado para concorrer como Vice-Prefeito e pelo Secretário Municipal de Educação GILBERTO SANT’ANNA DA SILVA (...).” (fl. 139 do Apenso 21. Grifei). Demais disso, muito embora tenha afirmado que “não

acompanhou” o processo de terceirização da merenda escolar (em depoimento à Polícia Federal, fl. 48 do Apenso 18), restou comprovado pela CPI da Câmara Municipal que o réu GILBERTO ALVES (juntamente com o Prefeito MARCELO MACHADO) realizou duas viagens a São Paulo/SP – local da sede da empresa SP ALIMENTAÇÃO – sem qualquer justificativa, nos meses de outubro de 2004 e fevereiro de 2005, justamente durante as tratativas de contratação dessa empresa (relatório final, em especial às fls. 60/61 do Apenso 21. Ver item 5 desta petição).

GILBERTO ALVES, na condição de Prefeito em exercício,

também agiu contrariamente ao direito, lançando edital de licitação na modalidade de pregão (fls. 2008/2015 dos autos principais), conquanto estivesse claramente vedada sua utilização, conforme visto no sub-item 6.3.1 desta peça. Da mesma forma, assinou o contrato decorrente dessa licitação (fls. 2022/2027), mesmo ciente das ilegalidades (em virtude da contrariedade à Lei Orgânica do Município e da modalidade imprópria de licitação – ver sub-item 6.1.1).

10.3. GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA Na condição de titular da Secretaria de Educação e Cultura de

SAPUCAIA DO SUL, desde o início do mandato do réu MARCELO até

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04/11/2007, participou da decisão de terceirização da merenda escolar (conforme depoimento da ex-servidora Carmen Helena Grisa de Souza, mencionado no sub-item anterior).

Após, agiu ativamente para concretização da fraude,

elaborando a requisição inicial de terceirização (cópia às 170/174 do Apenso 15), que tramitou em tempo recorde. Mesmo ciente da ilegalidade da terceirização (ante as previsões da Lei Orgânica e da LDO).

Apresentou versões claramente divergentes, na Polícia Federal

e na CPI da Câmara Municipal, acerca de seu conhecimento do “estudo” elaborado pelo réu OLAVO OZZETTI.

Durante a execução do contrato, foi exaustivamente alertado

sobre diversas irregularidades (problemas de qualidade da merenda, dentre outros) e não adotou nenhuma providência visando a corrigir as ilegalidades ou a punir a empresa.

Omitiu-se continuamente quanto ao dever de estruturar

devidamente o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e de fornecer todos os documentos necessários ao desempenho da função fiscalizatória desse órgão, mesmo alertado diversas vezes sobre suas obrigações.

10.4. DJALMO DA SILVA MEDEIROS No condição de Secretário Adjunto de Administração do

MUNICÍPIO, participou ativamente da fraude da terceirização da merenda escolar, ao subscrever requisição de empenho que indica a empresa “contratada“ – a ré SP ALIMENTAÇÃO – antes mesmo do lançamento da concorrência 001/2005 (sub-item 6.2.8).

Foi o responsável pelo repasse do edital-modelo fornecido pela

empresa SP ALIMENTAÇÃO, que foi adotado – com pequenas alterações – na Concorrência 001/2005. Providenciou posteriores retificações nesse edital (ao arrepio da lei e já durante o certame) para beneficiar a empresa SP ALIMENTAÇÃO, sem qualquer justificativa escrita.

Tal situação demonstra claramente que tinha conhecimento do

prévio ajuste espúrio arquitetado pelos réus MARCELO MACHADO, GILBERTO ALVES e GILBERTO SANT’ANNA DA SILVA para que a escolha (oriunda da falsa licitação) recaísse sobre a empresa SP ALIMENTAÇÃO, aderindo e colaborando com o agir ímprobo desses réus.

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10.5. FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO Como titular da Secretaria de Educação e Cultura de

SAPUCAIA DO SUL a partir de 05/11/2007, manteve-se, em desconformidade com o direito, silente e omissivo em relação às irregularidades e fraudes perpetradas há algum tempo no MUNICÍPIO no que se refere à terceirização da merenda escolar.

Em 28/01/2008, solicitou outra contratação de empresa

especializada para prestação de serviços da merenda escolar (“Requisição nº 7051/08”, fls. 24/84 do Apenso 15; fls. 4/65 do Apenso 19), bem assim foi o responsável pelas requisições que originaram as duas dispensas de licitação posteriores (processos nº 1344/08 e nº 11506/08), mesmo ciente da ilegalidade da terceirização (frente à Lei Orgânica do MUNICÍPIO).

Outrossim, era do conhecimento desse réu a flagrante ligação

entre as empresas SP ALIMENTAÇÃO e VERDURAMA; mesmo assim, não adotou nenhuma atitude para evitar a perpetuação da fraude.

10.6. SILVIA FERRÃO AMARAL Na condição de Secretária Adjunta de Educação e Cultura,

requisitou a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparo e fornecimento de Alimentação Escolar (fls. 619/629 dos autos principais), concorrendo, assim para a prática dos ilícitos verificados em decorrência do pregão indevidamente realizado em 2006.

Ademais, não poderia ser ignorado pela ré SÍLVIA – então no

exercício da titularidade da SMEC – que a terceirização da merenda escolar contrariava a Lei Orgânica do MUNICÍPIO (sub-item 6.1.1).

10.7. IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA Companheira do Prefeito-réu MARCELO ANDRADE

MACHADO, beneficiou-se do enriquecimento ilícito deste – oriundo, dentre outros possíveis atos de corrupção, das negociatas havidas para terceirização da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL.

Participou ativamente de operações destinadas a

ocultar/dissimular a existência e o valor de bens adquiridos pelo casal sem causa lícita (patrimônio incompatível com a renda), conforme amplamente exposto no item 9 desta petição.

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10.8. ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, VALMIR

RODRIGUES DOS SANTOS, VILSON DO NASCIMENTO e GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS

Os réus ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, VALMIR

RODRIGUES DOS SANTOS e VILSON DO NASCIMENTO eram sócios-administradores da empresa SP ALIMENTAÇÃO à época da contratação inicial pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL (princípio da fraude).

Posteriormente, VILSON DO NASCIMENTO passou a integrar

o quadro social da empresa VERDURAMA, juntamente com o réu GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, ambos na condição de sócios-administradores, período que inclui a participação desse empresa nas contratações indevidas (ver relatório e documentos às fls. 2338/2411 dos autos principais).

Assim, todos esse réus deram encaminhamento à fraude

perpetrada em conluio com os administradores de SAPUCAIA DO SUL (ora réus) e com a empresa GOURMAITRE e seus sócios-gerentes (que igualmente figuram no pólo passivo).

Além disso, foram beneficiários do superfaturamento dos

contratos, em decorrência dos valores pagos a maior (indevidamente) às empresas SP ALIMENTOS e VERDURAMA, que evidentemente revertem aos seus “proprietários”.

Nesse ponto, Oportuna a advertência de Marino Pazzaglini Filho:

“A experiência com casos de improbidade administrativa evidencia que quase sempre há um terceiro, estranho aos quadros da Administração Pública que, ou concorre para a prática do ato ou dele se beneficie, junto com o agente público envolvido. Suborno direto ou indireto e favorecimento predominam nesta área, em que, sobretudo nos casos que envolvem grandes valores, dificilmente o agente público atua isoladamente” (‘Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público’, Ed. Jurídico Atlas, 4ª ed., p. 50). No caso vertente, a atuação das empresas SP ALIMENTAÇÃO

e VERDURAMA – obviamente, movimentadas pela pessoa física de seus sócios-administradores –, ao fraudar a terceirização da merenda escolar em SAPUCAIA DOS SUL mediante corrupção de administradores públicos, foi

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escancarada pelas afirmações de seu “representante comercial”, o réu CARLOS MEDINA.

10.9. CARLOS ROBERTO MEDINA e ESTÉLVIO SCHUNCK Atuando como “prepostos” da ré SP ALIMENTAÇÃO, fizeram

contatos com os administradores de SAPUCAIA DO SUL (ora réus) para viabilizar a realização de uma licitação dirigida e que resultasse em contrato com preços superfaturados.

CARLOS ROBERTO MEDINA confessou ter pago propina

diretamente ao Prefeito de SAPUCAIA DO SUL, réu MARCELO ANDRADE MACHADO, para viabilizar a fraude na terceirização aqui focada. Mais, disse na Polícia Federal que sua principal função “era a de ‘vender’ a idéia da terceirização da merenda escolar em prefeituras” e que “comparecia às prefeituras e apresentava os benefícios do sistema terceirizado” (item 8).

Declarando o envolvimento de CARLOS MEDINA com a

empresa SP, tem-se o depoimento de Osvaldo Silva de Oliveira, nos autos do já mencionado inquérito policial disse (fls. 131/132 do Apenso 21):

“QUE na ocasião em que MEDINA solicitou os dados ao interrogado, apresentou-se como representante da Empresa SP ALIMENTAÇÃO LTDA., tendo informado que tal empresa atuava no ramo da terceirização de alimentação à rede pública de ensino; (...) QUE MEDINA disse ao interrogado que se houvesse a concretização de algum negócio nas cidades indicadas pelo interrogado, MEDINA lhe daria uma 'gratificação', QUE o interrogado entende 'gratificação' como valores em dinheiro, ou algum presente (...) QUE quanto à campanha, MEDINA afirmou que ajudaria 'pesado', não tendo qualificado o valor do auxílio”. Ainda sobre a atuação indevida de CARLOS MEDINA, calha

destacar que foi o responsável pelo envio do edital-modelo da SP ALIMENTAÇÃO ao servidor do Município de Alvorada, quando se tentou “cooptá-lo” à fraude da merenda escolar – modelo que apresenta vários pontos idênticos àquele utilizado em SAPUCAIA DO SUL (sub-item 8.1).

ESTÉLVIO SCHUNCK, em depoimento prestado à Polícia

Federal, em fevereiro de 2008, disse claramente representar a SP desde o ano de 2005. Vejamos:

“QUE declarante desde o ano de 2005 é representante da Empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., QUE passou a trabalhar para a SP após as contratações, em razão da necessidade de haver

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no Rio Grande do Sul alguém que representasse os interesses da contratada”. (fls. 20/21 do Apenso 18). Impende ressaltar que ESTÉLVIO tinha relação com o réu

OLAVO EGIDIO OZZETTI à época da realização do “estudo” fraudulento utilizado para justificar a terceirização da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL – muito embora OLAVO tenha apresentado versão inverossímil para o relacionamento de ambos, provavelmente precavendo-se da descoberta de registros ou provas dos contatos havidos (sub-item 8.2).

Demais disso, restou claro na investigação que ESTÉLVIO

atuou ativamente na fraude ao Pregão 007/2006, por meio da participação fictícia da empresa GOURMAITRE. O edital retirado pela funcionária da empresa SP ALIMENTAÇÃO foi entregue a ESTÉLVIO (vide sub-item 6.5).

Ainda quanto a ESTÉLVIO, convém transcrever o que constou

da petição inicial da ação civil pública nº 2007.71.12.005828-4 (relativa a fatos similares constatados na fraude da merenda escolar em Canoas/RS), deixando claro que atuação e o envolvimento desse réu transcende à postura de simples representante ou gerente comercial, verbis:

“Impende ressaltar, ainda, a ligação existente entre o atual gerente comercial da ré SP ALIMENTAÇÃO, Estélvio Schunck, e a administração do MUNICÍPIO DE CANOAS. De ver que essa pessoa aparece, em notícia divulgada pela empresa Positivo Informática S.A. (Portal Aprende Brasil), como “assessor” do réu MARCOS ZANDONAI em visita realizada àquela empresa, em Curitiba (às fls. 1415/1416 do ICP constam cópias dessa notícia e de menção a Estélvio feita no site oficial de Canoas). Ou seja, em outubro de 2004 (antes da contratação da SP ALIMENTAÇÃO pelo Município), Estélvio Schunck acompanhava o Secretário Municipal como seu assessor (formal ou informal, não se sabe). Ademais, consoante informações colhidas pelo MPF (fls. 1417/1422 dos autos do ICP), o atual gerente da ré SP ALIMENTAÇÃO em Canoas é filiado ao PMDB (mesmo partido integrado pelo réu MARCOS ZANDONAI – fl. 1427) e, nessa condição, foi vereador do Município de Três Coroas (RS) entre 1989 e 1996 e, posteriormente (até o início de 1999), exerceu cargos comissionados no Estado do Rio Grande do Sul (durante a gestão do Governador Antônio Britto, então ligado ao mesmo partido)” (Grifos do original). 10.10. OLAVO EGÍDIO OZZETTI

Realizou “estudo” que recomendou a terceirização da merenda

escolar em SAPUCAIA DO SUL (Apenso 20). Em verdade, tal “estudo” revelou-se parte da fraude, pois feito sob encomenda da própria beneficiada (SP

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ALIMENTAÇÃO), empresa para a qual OLAVO confessadamente prestava serviços (Apenso 21, fl. 121).

Recebeu da própria SP ALIMENTAÇÃO o pagamento por esse

serviço de “consultoria”, considerando que não há qualquer registro dessa contratação – ou da liquidação da despesa correspondente – pelo ente municipal.

10.11. SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e

VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Essas empresas foram beneficiadas diretamente com a

terceirização da merenda escolar aqui focada, recebendo valores indevidos decorrentes das fraudes ocorridas nas licitações, dispensas de licitação e posteriores contratações celebradas com o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, bem assim da má prestação dos serviços contratados (sem a devida fiscalização e atuação dos órgãos municipais). Têm óbvia responsabilidade pelos atos de improbidade praticados, bem assim pela recomposição do patrimônio público gravemente lesado.

A empresa SP ALIMENTAÇÃO, por meio de seus sócios-

administradores, acertou a participação de empresa “amiga” na licitação (a ré GOURMAITRE), de modo a tentar dissipar indícios de fraude (dando uma aparência – falsa – de competição ao certame, como visto no sub-item 6.5.).

10.12. SÍLVIO MARQUES, HÉLIO VIEIRA e EDIVALDO LEITE

DOS SANTOS Os réus SÍLVIO MARQUES e EDIVALDO LEITE DOS SANTOS

eram sócios-administradores da empresa GOURMAITRE à época da primeira licitação fraudada. Assim, partiu desses gestores a decisão de colaborar com a ré SP ALIMENTAÇÃO na consumação de parte da fraude à concorrência 001/2005 para terceirização da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL.

Outrossim, novamente no certame realizado em 2006 (pregão

007) a pessoa jurídica GOURMAITRE foi direcionada por seus sócios-administradores – naquela oportunidade, os réus SÍLVIO MARQUES e HÉLIO VIEIRA – para participar da aparente competição, viabilizando a fraude já previamente arquitetada (ver sub-item 6.5).

10.13. GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES

LTDA

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Movimentada a fins ilícitos por seus sócios-gerentes (referidos

no sub-item anterior), participou de parte da fraude ocorrida na terceirização da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL, conforme já exposto nos itens referentes às ilicitudes ocorridas.

11. Da capitulação dos atos de improbidade

praticados Como é cediço, o artigo 37, §4º, da Carta Política de 1988,

outorgou status constitucional ao combate à improbidade administrativa no Brasil, bem como delegou à legislação ordinária a tarefa de regulamentar o tema, o que foi materializado com a edição da Lei nº 8.429/92.

Dito isso e dada a clareza com que os fatos acima descritos

ajustam-se ao que contido no citado diploma, mostra-se completamente desnecessária a elaboração, nesta peça (já bastante extensa), de verdadeira ode processual destinada à demonstração de tal conformação.

Exsurge do contexto fático acima narrado que os atos de

improbidade administrativa perpetrados pelos réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO ANTÔNIO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, DJALMO DA SILVA MEDEIROS, FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO, SILVIA FERRÃO AMARAL, IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA, ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS, VILSON DO NASCIMENTO, CARLOS ROBERTO MEDINA, ESTÉLVIO SCHUNCK, OLAVO EGIDIO OZETTI, SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., SÍLVIO MARQUES, EDIVALDO LEITE DOS SANTOS, HÉLIO VIEIRA, GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA., GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS e VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. amoldam-se, induvidosamente, às três modalidades de atos ímprobos previstas na Constituição Federal e na Lei nº 8.429/92. Importaram em enriquecimento ilícito, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública.

Restam presentes, assim, todos os requisitos elencados pela

doutrina – vide Marino Pazzaglini Filho, em obra já citada nesta peça, e Marcelo Figueiredo, em ‘Probidade Administrativa’, 2004 – para a configuração desta modalidade de improbidade, que são, no magistério do primeiro: “1) recebimento de vantagem econômica indevida por agente público, acarretando, ou não, dano ao Erário ou patrimônio de entidade públicas ou de entidades privadas de interesse público; 2) vantagem decorrente de comportamento ilegal do agente público; 3) ciência do agente público da ilicitude da vantagem patrimonial pretendida e obtida; e 4) conexão entre o exercício funcional

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abusivo do agente público nas entidades indicadas no art. 1º da LIA e vantagem econômica indevida por ele alcançada para si ou para outrem.”

Tem-se, por fim, que os atos de improbidade em tela atentaram

contra os princípios da administração pública, notadamente os da legalidade e da moralidade.

Sobre o primeiro deles, é clássica a lição de Hely Lopes

Meirelles, para quem: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 23ª ed., 1998, p. 85). Em relação ao segundo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina: “Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.” (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 5ª ed., 1995, p. 71). A violação do princípio da moralidade mostra-se gritante, dada

a plena ciência de todos os envolvidos do conteúdo ilegal e, sobretudo, desonesto das práticas adotadas para assegurar a contratação fraudulenta das empresas SP ALIMENTAÇÃO e VERDURAMA e a manutenção indevida do ajuste pelo máximo tempo possível (aumentando os desvios de recursos e, conseqüentemente, o “butim” de cada um na empreitada).

Passa-se, então, à objetiva adequação do quanto imputado a

esses réus ao contido na citada lei. Destaco, apenas, que, apesar de ser perfeitamente possível enquadrá-los em figuras típicas nela previstas, tal não seria indispensável à higidez da imputação, pois, como é cediço, os róis dos artigos 9º, 10 e 11, são meramente exemplificativos (nem poderia ser outra a interpretação da expressão “e notadamente” ao final do caput de cada um deles).

11.1. Quanto aos fatos descritos nos sub-itens 6.1.1

(infringência à Lei Orgânica do Município) e 6.1.2 (infringência ao artigo 7º, §2º, IV e §6º da Lei de Licitações)

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Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO ANTÔNIO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO e SILVIA FERRÃO AMARAL incursos nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:

“Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º desta Lei, e notadamente: IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;” “Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” 11.2. Quanto aos fatos descritos nos sub-itens 6.2.1

(violação ao art. 21, II, III e § 4º, da Lei 8.666/93); 6.2.2 (violação ao art. 21, II, c/c § 2º, II, 'a' e §3º da Lei 8.666/93); 6.2.3 (violação aos arts. 7º, II, §2º c/c 43, IV, da Lei 8.666/93); 6.2.4 (violação ao art. 40, I, da Lei 8.666/93); 6.2.5 (violação ao art. 41, caput e 48, I, da Lei 8.666/93); 6.2.6 (violação ao art. 3º, §1º da Lei 8.666/93); e 6.2.7 (não-exigência de propostas com detalhamento da composição de custos, afrontando a Lei de Licitações e o interesse público)

Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO

ANTÔNIO ALVES e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA incursos nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:

“Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no Art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

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II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no Art. 1º por preço superior ao valor de mercado;” “Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” “Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” 11.3. Quanto aos fatos descritos no sub-item 6.2.8 (prévio

ajuste ilícito comprovado na Concorrência 001/2005) Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO

ANTÔNIO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, DJALMO DA SILVA MEDEIROS, ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS, VILSON DO NASCIMENTO, CARLOS ROBERTO MEDINA, ESTÉLVIO SCHUNCK, OLAVO EGIDIO OZETTI e SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. incursos nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:

“Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no Art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha

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interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no Art. 1º por preço superior ao valor de mercado;” “Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;” “Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” 11.4. Quanto aos fatos descritos nos sub-itens 6.3.1

(afronta ao art. 1º da Lei 10.520/02); 6.3.2 (afronta ao art. 4º, V, da Lei 10.520/02); 6.3.3 (afronta ao art. 4º, XIII, da Lei 10.520/02); e 6.3.4 (afronta ao art. 41 da Lei 8.666/93).

Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO

ANTÔNIO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA e SILVIA FERRÃO AMARAL incursos nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:

“Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

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(...) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” 11.5. Quanto aos fatos descritos no sub-item 6.4 (indevidas

dispensas de licitação e emergência fabricada) Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, FLÁVIO

JOSÉ VARGAS FIALHO, GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS e VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. incursos nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:

“Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;” “Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” 11.6. Quanto aos fatos descritos no sub-item 6.5 (fraude à

licitação: falsa competição) Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO

ANTÔNIO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO, SILVIA FERRÃO AMARAL, SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, VALMIR DOS SANTOS, VILSON DO NASCIMENTO, ESTÉLVIO SCHUNCK, SÍLVIO MARQUES, EDIVALDO LEITE DOS SANTOS, HÉLIO VIEIRA, GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA., GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS e VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. incursos nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:

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“Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; 11.7. Quanto aos fatos descritos nos sub-itens 6.6.1. (grave

comprometimento da qualidade da merenda servida); e 6.6.2 (falta de controle sobre a quantidade e a qualidade dos gêneros alimentícios utilizados na merenda escolar)

Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO

ANTÔNIO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO, SÍLVIA FERRÃO AMARAL, ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, VALMIR DOS SANTOS, VILSON DO NASCIMENTO, SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS e VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. incursos nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:

“Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no Art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;” “Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” 11.8. Quanto aos fatos descritos no sub-item 6.6.3 (falta de

estruturação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e falta de resposta às solicitações desse Conselho)

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Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA e FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO incursos nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:

“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” 11.9. Quanto aos fatos descritos nos sub-itens 6.6.4

(omissão do MUNICÍPIO quanto ao dever legal de aplicar sanções administrativas à empresa SP ALIMENTAÇÃO) e 6.6.5 (omissão do MUNICÍPIO quanto à correção das irregularidades do contrato de terceirização, mesmo após as auditorias externas)

Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO

SANT'ANNA DA SILVA e FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO incursos nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:

“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” 11.10. Quanto aos fatos descritos no item 9

(enriquecimento ilícito decorrente das fraudes na terceirização da merenda escolar)

Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO e IVETE

BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA incursos nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:

“Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no Art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor

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seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;” 12. Das sanções aplicáveis aos atos de

improbidade Cabalmente comprovada a prática dos atos de improbidade

acima narrados, é imperativa a imposição de todas as sanções constitucional e legalmente cominadas (artigo 37, §4º, da Constituição Federal, e artigo 12 da Lei nº 8.429/92) que se revelem cabíveis e adequadas ao caso concreto.

As espécies de sanções previstas são: a) a perda dos bens ou

valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) o ressarcimento integral do dano; c) a perda da função pública; d) a suspensão dos direitos políticos; e) o pagamento de multa civil; e f) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Essas penalidades são amplamente justificadas. Vejamos: - a perda dos valores acrescidos ilicitamente e o

ressarcimento integral dos danos são medidas cuja pertinência dispensa maiores comentários, sendo as providências básicas ao restabelecimento do status quo ante improbidade. Destaco, nessa linha, que a par de estarem previstas no capítulo III da Lei nº 8.429/92 (que trata das penas) também são impostas como medidas-padrão pelos artigos 5º e 6º da referida lei – situados no capítulo I, que trata das disposições gerais – de modo que mal podem ser consideradas como penalidades propriamente ditas;

- a perda da função pública afigura-se medida plenamente

adequada ao agente que valeu-se do cargo para prática de atos desonestos, em detrimento da res pública;

- a suspensão dos direitos políticos implicará na

impossibilidade momentânea (constitucionalmente autorizada, é bom que se recorde) do exercício da capacidade política ativa e passiva e de uma série de direitos civis próprios do regime democrático. Tal como a perda da função, é medida adequada aos agentes que se revelaram indignos de tratar com a coisa pública (seja como servidores, seja como terceiros relacionados com o Estado);

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- a multa civil, por sua vez, serve a um só tempo como verdadeira medida punitiva e também como desestímulo à reiteração de condutas semelhantes. Caso a prática intencional de um ato ilegal acarretasse apenas a obrigação de reparação de danos, seus autores poderiam ser incentivados a considerar que “o risco vale a pena”, pois, acaso flagrados, no máximo teriam o dever de repor os bens à situação anterior. Nesse sentido, a imposição de ônus adicional tem a finalidade de advertir os agentes inclinados à prática do ato ímprobo de que a repercussão sobre o seu patrimônio poderá ser severa, a ponto de comprometê-lo até integralmente;

- por fim, a proibição de contratar ou receber incentivos

do Poder Público insere-se como punição proporcional àqueles que usurparam a coisa pública, com reflexo notadamente nas pessoas jurídicas implicadas como rés em ações de improbidade (como no caso presente).

A gradação da imposição de cada uma das penalidades

deverá, nos termos da lei, ser devidamente aquilatada pelo Juízo Federal competente por ocasião da prolação de sentença. Apresenta o autor, entretanto, ao formular seus pedidos, proposta do que entende adequado ao caso concreto, até mesmo em homenagem à corrente que entende imprescindível o detalhamento do sancionamento pretendido pelo autor da ação de improbidade.

13. Das medidas cautelares 13.1. Suspensão do contrato e afastamento das empresas-

rés A exposição fática feita acima permite constatar claramente que

a mantença do contrato oriundo da novel dispensa de licitação (processo nº 11506/08 e contrato nº 130/08 – fls. 148 e 218/225 do Apenso 21) celebrado entre o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DOS SUL e a empresa VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. é írrita, pois tal pacto já nasceu marcado por irregularidades que não lhe permitem subsistir juridicamente.

Em outras palavras, a nulidade do contrato vigente com a

VERDURAMA é evidente, não apenas pelas graves ilegalidades constatadas na dispensa e licitações que lhe precederam (Concorrência nº 001/2005, Pregão nº 007/2006 e dispensa de licitação nº 1344/08), como também e

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principalmente pelo fato de essa empresa ser verdadeiramente uma pessoa jurídica de fachada intimamente ligada à própria SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – ambas beneficiárias de todas as fraudes perpetradas na terceirização da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL.

Por isso, como conseqüência óbvia de todos os fatos aqui

narrados, a decretação da nulidade do vigente contrato será requerida linhas abaixo.

Entretanto, tal tutela – a ser deferida ao final, espera-se – por si

só não garante a adequada proteção ao patrimônio público, pois o contrato em vigor continuará a gerar grande prejuízo financeiro ao patrimônio público, assim como a mantença de merenda em altos valores e de péssima qualidade aos alunos carentes da rede municipal de ensino.

Vale frisar: a manutenção desse contrato afronta claramente o

interesse público, já que garante a continuidade de uma situação de enriquecimento ilícito da contratada e seus sócios (de um lado) no mesmo passo que dilapida os exíguos recursos destinados à merenda escolar de crianças e adolescentes.

Ainda, é preciso salientar que, mantida a contratação da

empresa VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., os ilícitos constatados podem render ensejo à suspensão dos repasses de verbas federais do PNAE ao MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, como estabelece claramente o artigo 3º, §7º, da Medida Provisória nº 2.178-36/2001, verbis:

“§7o Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse dos recursos do PNAE aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao poder legislativo correspondente, quando esses entes: I - não constituírem o respectivo CAE, no prazo de noventa dias, a contar de 5 de junho de 2000; II - não utilizarem os recursos de acordo com as normas estabelecidas para execução do PNAE; III - não aplicarem testes de aceitabilidade e não realizarem controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, ou o fizerem em desacordo com a regulamentação aprovada pelo FNDE; IV - não apresentarem a prestação de contas nos prazos e na forma estabelecidos.” (Grifei). Essa hipótese – suspensão dos repasses federais – seria

certamente nefasta, pois atingiria fundamentalmente os alunos da rede

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pública municipal, acarretando abrupta interrupção da alimentação escolar (com as conseqüências sócio-educacionais que se pode facilmente prever).

Outro ponto a ser enfrentado, por fundamental à garantia do

patrimônio público – aqui tratada em termos de tutela de urgência – é o afastamento da possibilidade de as empresas SP ALIMENTAÇÃO, VERDURAMA e GOURMAITRE participarem de nova licitação que venha a ser realizada pelo MUNICÍPIO em obediência a ordem judicial concedida nessa ação. Tais empresas participaram ativamente da fraude nas licitações anteriormente ocorridas, além de executar os serviços de forma totalmente irregular (no caso da contratada SP ALIMENTAÇÃO) e exatamente por isso estão sujeitas à pena de proibição de contratar com a Administração Pública, como já referido no item anterior. Tal penalidade, como conseqüência do reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa, será aplicada e executada somente ao final da ação. Assim, o que ora se requer como medida cautelar é apenas afastar essas empresas do convívio com o Poder Público Municipal, pois já está demonstrado que esse relacionamento foi extremamente prejudicial ao interesse público.

Dessarte, plenamente caracterizados a fumaça do bom direto e

o perigo da demora no provimento, bem assim com fulcro nos artigos 11 e 12 da Lei nº 7.347/85, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como medida cautelar a ser deferida liminarmente, com urgência e inaudita altera parte, o seguinte:

13.1.1. suspensão da execução do contrato nº 130/08, celebrado entre MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL e VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. mediante dispensa de licitação (processo nº 11506/2008) a contar do encerramento do período letivo do ano de 2008, devendo o MUNICÍPIO reassumir a realização direta dos serviços, a partir do início do período letivo de 2009, nos moldes adotados anteriormente à terceirização, em conformidade com os ditames da legislação municipal (Lei Ôrgânica e LDO) enquanto estiver sub judice a referida contratação; ou alternativamente, se esse for o entendimento do Juízo, a suspensão da execução do contrato nº 130/08, celebrado entre o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL e a empresa VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., a contar do encerramento do período letivo do ano de 2008, devendo o MUNICÍPIO providenciar nova forma de execução do PNAE até o início do período letivo de 2009, de modo a evitar a descontinuidade do fornecimento de merenda escolar. Caso opte o MUNICÍPIO pela manutenção da decisão de terceirização do fornecimento, deverá realizar

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licitação com observância de todos os preceitos legais pertinentes, inclusive os apontamentos feitos pelas auditorias externas (tribunais de contas e FNDE) quanto às irregularidades do contrato suspenso, adotando as cautelas necessárias para escoimá-las no próximo contrato. Havendo atraso no encerramento da nova licitação, a impedir a contratação em prazo eficaz (até o início do período letivo 2009), deve o MUNICÍPIO reassumir a realização direta dos serviços, nos moldes adotados anteriormente à terceirização, evitando a descontinuidade do PNAE, até que ultimado o procedimento licitatório; 13.1.2. imposição às rés SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA e GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA. de proibição de participar de licitação e celebrar contrato, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste com o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL (e órgãos ou entidades por este controlados ou a este vinculados), até o julgamento final dessa ação. 13.2. Afastamento dos réus administradores Todo a longa exposição das fraudes havidas na terceirização

da merenda escolar, feita na presente ação, permite evidenciar perfeitamente que os agentes públicos municipais – aqui nominados como réus – estiveram em todo o episódio da terceirização da merenda escolar (que perdura até hoje) exclusivamente focados no êxito da fraude e na malversação das verbas públicas destinadas à alimentação escolar.

É de ressaltar: percebe-se claramente que tais agentes

públicos trabalharam (e trabalham) contrariamente ao interesse público, visando a contratações direcionadas, mediante prévio ajuste, e certamente ao próprio enriquecimento pessoal decorrente dessa atuação – o que, no caso do Prefeito MARCELO MACHADO e sua companheira IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA restou plenamente caracterizado.

Dessa forma, a permanência de tais agentes na administração

do MUNICÍPIO, ainda que pelo período de tempo que resta ao mandato dos réus MARCELO MACHADO e GILBERTO ALVES, mostra-se francamente contrária aos interesse municipais e, mesmo, insustentável.

Basta, pois, um simples raciocínio para evidenciar a situação:

ora, reconhecendo os graves indícios das fraudes perpetradas, deverá ser

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ordenada pelo Juízo ao MUNICÍPIO a suspensão da contratação espúria, conforme requerido no sub-item anterior; o problema é que os destinatários da ordem judicial – os administradores que deverão cumpri-la – são justamente os próprios acusados de terem arquitetado e executado toda a fraude da terceirização da merenda escolar, continuamente, ao longo dos últimos quatro anos.

Óbvio que tais agentes públicos não detêm aptidão moral

para titular cargo público, diante das graves ilegalidades cometidas. Além disso, o histórico ímprobo desses agentes, por longos anos, indica claramente que adotarão todo tipo de subterfúgio para simplesmente não cumprir a ordem judicial – ou, mais provavelmente, deixar tudo como está e passar o enorme problema para resolução pelo próximo prefeito (que assume no início de 2009).

Convém destacar, ainda, toda a atuação encetada pelo

Prefeito-réu MARCELO MACHADO para obstruir os trabalhos de investigação da CPI da Câmara Municipal. O teor do relatório final daquela Comissão, em especial os itens 3 a 6 (fls. 9/23 do Apenso 21), bem denota a perseguição a servidores, a chantagem política sobre vereadores e a simples negativa de resposta a requisições, tudo baseado no “poder” que detém o Chefe do Poder Executivo Municipal. Em suma, a utilização indevida do cargo para toda sorte de pressões visando a prejudicar a apuração – possibilidade que deve ser de pronto rechaçada na instrução da presente ação de improbidade, com o afastamento desse réu.

Para tal hipótese, prevê o artigo 20, parágrafo único, da Lei nº

8.429/92: “Art. 20 (...) Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.” Assim, tenho como caracterizada a necessidade do

afastamento, para o bom andamento da instrução – e, por que não dizer, para a mais escorreita proteção ao patrimônio público federal e municipal. Em conseqüência, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro no artigo 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, como medida cautelar a ser deferida liminarmente, com urgência e inaudita altera parte, o seguinte:

13.2.1 o afastamento dos réus MARCELO ANDRADE MACHADO e GILBERTO ANTÔNIO ALVES dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO

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SUL, respectivamente, até o término de seus mandatos (31/12/2008); 13.2.2. o afastamento dos réus GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, DJALMO DA SILVA MEDEIROS, FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO, SILVIA FERRÃO AMARAL e IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA de qualquer cargo de provimento em comissão que estejam exercendo na administração do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL atualmente (tais como secretário municipal, diretor, etc.), até o julgamento final dessa ação. 14. Dos pedidos principais e requerimentos Diante de tudo o quanto foi acima exposto, o MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL requer: 14.1. A autuação da presente ação e dos anexos (1) autos do

procedimento administrativo nº 1.29.017.000004/2006-39 (15 volumes de autos principais e 21 apensos com 30 volumes); (2) autos do inquérito civil público nº 1.29.017.000065/2006-04 (2 volumes); e (3) autos do procedimento administrativo nº 1.29.017.000159/2008-37 (1 volume) (artigo 17, §§6º e 7º, primeira parte, da Lei nº 8.429/92).

14.2. A expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO

SUL, requisitando que remeta ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, informação detalhada de todos os valores pagos à empresa SP ALIMENTAÇÃO (por força dos Contratos nº 016/2005 e 008/2006) e à empresa VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA (por força das contratações oriundas de dispensas de licitação), mês a mês, desde o início dos contratos, especificando a quantidade de refeições e repetições servidas a cada ano.

14.3. A expedição de ofício ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), requisitando que remeta ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, informação detalhada de todos os valores repassados por conta do PNAE ao MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, desde o ano de 2005, bem assim informe o número de alunos considerado para repasse das verbas a este Município e a situação das prestações de contas do programa relativas aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008.

14.4. O deferimento das medidas cautelares, nos exatos

moldes do pugnado no item 13 acima.

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14.5. A intimação da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por seus respectivos procuradores, para que, na qualidade de pessoas jurídicas interessadas (a União, titular de parte dos recursos desviados e o FNDE, administrador e repassador desses recursos), cumpram o mandamento do artigo 17, §3º, da Lei nº 8.429/92 e integrem a lide na qualidade de litisconsortes, devendo apresentar ou indicar os meios de prova de que dispõem e que possam ser úteis à instrução do feito e à reparação dos danos causados.

14.6. A notificação dos réus para que, querendo, apresentem,

no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação escrita, na forma do artigo 17, §7º, segunda parte, da Lei nº 8.429/92.

14.7. Após, o recebimento da presente ação, com a

conseqüente citação dos réus, para, querendo, a contestarem, sob pena de revelia (artigo 17, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92).

14.8. A produção todas as provas admitidas em direito, em

especial a juntada de documentos, a realização de perícias, o depoimento pessoal dos réus (pessoas físicas) e a oitiva de testemunhas, as quais serão arroladas no momento processual oportuno.

14.9. O julgamento de total procedência dos pedidos

relacionados à tutela da probidade administrativa, com a condenação dos réus, forte nos dispositivos legais especificados no item 11 desta petição, às penas capituladas nos incisos I e II do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos:

14.9.1. Quanto aos réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO ANTÔNIO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, DJALMO DA SILVA MEDEIROS, FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO, SILVIA FERRÃO AMARAL, IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA, ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS, VILSON DO NASCIMENTO, CARLOS ROBERTO MEDINA, ESTÉLVIO SCHUNCK, OLAVO EGIDIO OZETTI, SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS e VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. (incursos nas penas do artigo 12, inciso I, da LIA):

14.9.1.1. perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, cujo valor corresponde exatamente ao montante desviado indevidamente

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dos cofres públicos (decorrente do superfaturamento do contrato) e será precisamente apurado no decorrer do feito; 14.9.1.2. ressarcimento integral do dano causado ao erário, no termos da fundamentação já lançada, a ser apurado em liquidação de sentença; 14.9.1.3. perda da função pública, para aqueles réus que a exercerem no momento do trânsito em julgado da sentença (artigo 20 da Lei nº 8.429/92); 14.9.1.4. suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; 14.9.1.5. pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; 14.9.1.6. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

14.9.2. Quanto aos réus SÍLVIO MARQUES, EDIVALDO LEITE DOS SANTOS, HÉLIO VIEIRA e GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA. (incursos nas penas do artigo 12, inciso II, da LIA):

14.9.2.1. ressarcimento integral do dano causado, a ser apurado em liquidação de sentença; 14.9.2.2. perda da função pública, para aqueles réus que a exercerem no momento do trânsito em julgado da sentença (artigo 20 da Lei nº 8.429/92); 14.9.2.3. suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; 14.9.2.4. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

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14.10. O julgamento de total procedência dos pedidos relacionados à tutela do patrimônio público, nos seguintes termos:

14.10.1. Decretação da nulidade de todos os contratos de terceirização da merenda escolar celebrados entre o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL e as empresas SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (Concorrência nº 001/2005 e Pregão 007/2006) e VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. (processos de dispensa de licitação nº 1344/08 e nº 11506/08), com a condenação do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL em obrigação de fazer consistente em providenciar nova forma lícita de execução do PNAE, de modo a evitar a descontinuidade do fornecimento de merenda escolar.

A causa é de valor inestimável, eis que, além de tutelar o patrimônio público, destina-se à restauração e obediência aos princípios que regem a Administração Pública. Ademais a exata valoração econômica da recomposição buscada depende de prova a ser produzida na instrução. Dessa forma, para preenchimento da formalidade legal, atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00.

Pede deferimento. Canoas, 24 de novembro de 2008. ADRIANO DOS SANTOS RALDI Procurador da República