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UBS (Lux) Emerging Economies Fund 1 Fundo de Investimento regido pelas Leis do Luxemburgo («fonds commun de placement») Fevereiro de 2007 Prospecto de Venda As unidades de participação do Fundo podem ser adquiridas com base neste prospecto de venda, no último balanço anual e, se já tiver sido publicado, no último relatório semestral. Apenas são válidas as informações contidas no Prospecto de Venda e nos documentos nele mencionados. As unidades de participação dos Subfundos do UBS (Lux) Emerging Economies Fund estão cotadas na Bolsa de Valores do Luxemburgo. Na subscrição e resgate de unidades do Fundo UBS (Lux) Emerging Economies Fund são aplicáveis as regulamentações válidas em cada país. As unidades dos Subfundos referidos neste prospecto de venda não podem ser oferecidas, vendidas ou entregues nos Estados Unidos da América. Gestão e Administração Sociedade Gestora UBS Emerging Economies Fund Management Company S.A., R.C. Luxembourg B 50 090. A UBS Emerging Economies Fund Management Company S.A. foi estabelecida no Luxemburgo em 5 de Janeiro de 1995 sob a forma de uma sociedade anónima por um período de tempo indeterminado sob o nome original de SBC Emerging Economies Portfolio Management Company S.A. Os Estatutos da Sociedade Gestora foram inicialmente publicados a 6 de Março de 1995 no «Mémorial, Recueil des Sociétés et Associations» (doravante «Mémorial»). Em 29 de Janeiro de 2004 foi efectuada a publicação no «Memorial» das alterações ocorridas através de uma notificação de depósito. O nome da Sociedade Gestora foi alterado a 1 de Abril de 1999 para UBS Emerging Economies Fund Management Company S.A. Esta alteração de designação social foi publicada a 9 de Abril de 1999 no «Memorial». A versão consolidada foi depositada junto do Registo Comercial e das Sociedades da comarca do Luxemburgo (Tribunal d‘Arrondissement) para consulta. O único objectivo social da Sociedade Gestora é a administração do UBS (Lux) Emerging Economies Fund, bem como a emissão e resgate das unidades de participação do mencionado Fundo. O capital da Sociedade Gestora totaliza 250.000 CHF, valor que foi inteiramente subscrito e pago. Conselho de Administração Presidente: Andreas Jacobs, Managing Director, UBS AG, Basel e Zürich Membros: Dirk Spiegel, Executive Director, UBS AG, Basel e Zürich Gerhard Fusenig, Managing Director, UBS AG, Basel e Zürich Gilbert Schintgen, Executive Director, UBS Fund Services (Luxembourg) S.A., Luxembourg Aloyse Hemmen, Executive Director, UBS Fund Services (Luxembourg) S.A., Luxembourg

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UBS (Lux) Emerging Economies Fund

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Fundo de Investimento regido pelas Leis do Luxemburgo («fonds commun de placement») Fevereiro de 2007 Prospecto de Venda As unidades de participação do Fundo podem ser adquiridas com base neste prospecto de venda, no último balanço anual e, se já tiver sido publicado, no último relatório semestral. Apenas são válidas as informações contidas no Prospecto de Venda e nos documentos nele mencionados. As unidades de participação dos Subfundos do UBS (Lux) Emerging Economies Fund estão cotadas na Bolsa de Valores do Luxemburgo. Na subscrição e resgate de unidades do Fundo UBS (Lux) Emerging Economies Fund são aplicáveis as regulamentações válidas em cada país. As unidades dos Subfundos referidos neste prospecto de venda não podem ser oferecidas, vendidas ou entregues nos Estados Unidos da América. Gestão e Administração Sociedade Gestora UBS Emerging Economies Fund Management Company S.A., R.C. Luxembourg B 50 090. A UBS Emerging Economies Fund Management Company S.A. foi estabelecida no Luxemburgo em 5 de Janeiro de 1995 sob a forma de uma sociedade anónima por um período de tempo indeterminado sob o nome original de SBC Emerging Economies Portfolio Management Company S.A. Os Estatutos da Sociedade Gestora foram inicialmente publicados a 6 de Março de 1995 no «Mémorial, Recueil des Sociétés et Associations» (doravante «Mémorial»). Em 29 de Janeiro de 2004 foi efectuada a publicação no «Memorial» das alterações ocorridas através de uma notificação de depósito. O nome da Sociedade Gestora foi alterado a 1 de Abril de 1999 para UBS Emerging Economies Fund Management Company S.A. Esta alteração de designação social foi publicada a 9 de Abril de 1999 no «Memorial». A versão consolidada foi depositada junto do Registo Comercial e das Sociedades da comarca do Luxemburgo (Tribunal d‘Arrondissement) para consulta. O único objectivo social da Sociedade Gestora é a administração do UBS (Lux) Emerging Economies Fund, bem como a emissão e resgate das unidades de participação do mencionado Fundo. O capital da Sociedade Gestora totaliza 250.000 CHF, valor que foi inteiramente subscrito e pago. Conselho de Administração Presidente: Andreas Jacobs,

Managing Director, UBS AG, Basel e Zürich

Membros: Dirk Spiegel, Executive Director, UBS AG, Basel e Zürich

Gerhard Fusenig, Managing Director, UBS AG, Basel e Zürich

Gilbert Schintgen, Executive Director, UBS Fund Services (Luxembourg) S.A., Luxembourg

Aloyse Hemmen, Executive Director, UBS Fund Services (Luxembourg) S.A., Luxembourg

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Direcção Membros: Isabelle Asseray,

Director, UBS Fund Services (Luxembourg) S.A.

Valérie Bernard, Director, UBS Fund Services (Luxembourg) S.A.

Christophe Hilbert, Associate Director, UBS Fund Services (Luxembourg) S.A.

Gestor da Carteira UBS Global Asset Management (Americas) Inc., 209 South LaSalle Street, Chicago, IL 60604-1295 O Gestor da Carteira ocupa-se da gestão da carteira de títulos, sob a supervisão e responsabilidade da Sociedade Gestora, executando todas as transacções relacionadas com essa gestão e respeitando as restrições ao investimento predeterminadas. Banco Depositário e Agente Pagador Central UBS (Luxembourg) S.A., 36–38, Grand-Rue, L-1660 Luxembourg (B.P. 2, L-2010 Luxembourg) O depositário guarda, em nome dos titulares das unidades de participação, todos os activos líquidos e valores mobiliários que façam parte dos activos do Fundo. O depositário desempenha todas as funções bancárias usuais relativamente às contas e valores mobiliários do Fundo bem como todas as funções de rotina administrativa, relacionadas com os activos do Fundo, tal como previsto nos termos das leis do Luxemburgo. Agente Administrativo UBS Fund Services (Luxembourg) S.A., 291, Route d’Arlon, L-1150 Luxembourg (B.P. 91, L-2010 Luxembourg) A UBS Fund Services (Luxembourg) S.A. é o agente administrativo e responsável por todas as funções administrativas de carácter genérico, relacionadas com a gestão do Fundo tal como prescrito nos termos das leis do Luxemburgo. Estes serviços administrativos incluem basicamente a localização e cálculo do valor activo líquido de cada unidade de participação bem como a guarda da contabilidade do Fundo e relatórios correspondentes. Auditores do Fundo PricewaterhouseCoopers S.à r.l., B.P. 1443, L-1014 Luxembourg Auditores da Sociedade Gestora PricewaterhouseCoopers S.à r.l., B.P. 1443, L-1014 Luxembourg Agentes Pagadores UBS (Luxembourg) S.A., 36–38, Grand-Rue, L-1660 Luxembourg, (B.P. 2, L-2010 Luxembourg) bem como demais agentes pagadores nos diversos países onde são vendidas as unidades de participação do Fundo. Agentes Colocadores UBS (Luxembourg) S.A., 36–38, Grand-Rue, L-1660 Luxembourg (B.P. 2, L-2010 Luxembourg) bem como demais agentes distribuidores nos diversos países onde são vendidas as unidades do Fundo. Perfil do investidor típico UBS (Lux) Emerging Economies Fund – Latin American Bonds O Subfundo destina-se a investidores com apetência por risco, que desejam investir numa carteira diversificada de obrigações latino-americanas e que aceitam um maior risco comparativamente a obrigações de primeira ordem. UBS (Lux) Emerging Economies Fund – Global Bonds

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O Subfundo destina-se a investidores com apetência por risco, que desejam investir numa carteira diversificada de obrigações dos mercados emergentes e que aceitam um maior risco comparativamente a obrigações de primeira ordem. UBS (Lux) Emerging Economies Fund – Local Currencies Exposure O Subfundo destina-se a investidores com apetência por risco, que desejam investir numa carteira diversificada de instrumentos do mercado monetário, obrigações, depósitos bancários e meios líquidos dos mercados emergentes e que aceitam um maior risco comparativamente a investimentos de primeira ordem. UBS (Lux) Emerging Economies Fund – Latin American Money Market O Fundo destina-se a investidores que desejam investir numa carteira diversificada de instrumentos do mercado monetário latino-americanos e que aceitam um maior risco comparativamente a investimentos de primeira ordem. Performance histórica A performance histórica de cada Subfundo pode ser consultada no respectivo prospecto simplificado. Perfil de risco A política de investimento do Fundo prevê investimentos em mercados de capitais que estão sujeitos a elevados riscos políticos e económicos. Além disso, estes mercados estão numa fase inicial de desenvolvimento, o que normalmente resulta numa maior volatilidade das cotações. Devido à possibilidade de volumes reduzidos de transacções de um determinado título, bem como a possibilidade de investimento em títulos que não são cotados em bolsa nem transaccionados noutro mercado regulamentado, não serão de excluir dificuldades temporárias de liquidez. Não se pode garantir que o investidor recupere o capital investido. Total Expense Ratio (Rácio de Custos Totais) («TER») O «TER» é a relação entre o montante bruto dos custos do Fundo e os seus activos líquidos médios. O «TER» de cada Subfundo é apresentado no respectivo prospecto simplificado. Rotação da Carteira (Portfolio Turnover - «PTO») A «PTO» é calculada em cada ano fiscal de acordo com a seguinte fórmula: Compras de títulos = X Vendas de títulos = Y Total 1 = Total das transacções de títulos = X+Y

Subscrições de unidades do Subfundo = S Resgates de unidades do Subfundo = T Total 2 = Total das transacções de unidades do Subfundo = S+T

Activos totais médios mensais = M

Turnover = [(Total 1 – Total 2)/M]*100 A «PTO» de cada Subfundo é apresentada no respectivo prospecto simplificado. O Fundo A Estrutura do Fundo O UBS (Lux) Emerging Economies Fund (adiante simplesmente denominado o «Fundo») oferece aos investidores uma variedade de diversos Subfundos (estrutura de «Umbrella Construction» (agrupamento de fundos)) que investe de acordo com as políticas de investimento descritas neste prospecto de venda. Este prospecto de venda, que inclui detalhes específicos de cada Subfundo, será actualizado nas datas de lançamento de cada novo Subfundo. Actualmente são disponibilizados os seguintes Subfundos:

Subfundo UBS (Lux) Emerging Economies Fund –

Moeda de contabilização Classes de unidades

Latin American Bonds USD (USD) B Latin American Money Market USD (USD) B

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Global Bonds USD (USD) B, (USD) AM Local Currencies Exposure USD (USD) B, (EUR) B

A Sociedade Gestora pode, para cada Subfundo, lançar várias Classes de unidades. Actualmente são disponibilizadas as seguintes Classes: - unidades de participação Classe «B» (unidades de participação de capitalização), que não dão

direito a distribuição. Os rendimentos destas unidades são capitalizados, mas a sociedade gestora pode decidir em qualquer altura efectuar distribuições de rendimentos.

- Unidades da classe «AM» (unidades de distribuição com uma distribuição bruta mensal, com restrições dos países de distribuição), que tenham sido colocadas exclusivamente por distribuidores domiciliados em países asiáticos, ou outros países que para tal venham a obter a autorização do Conselho de Administração.

Aspectos Jurídicos O Fundo UBS (Lux) Emerging Economies Fund foi estabelecido de acordo com a Parte I da lei luxemburguesa de 30 de Março de 1988 relativa aos Organismos de Investimento Colectivo como um fundo de investimento dependente do tipo aberto sob a forma jurídica de um Fonds Commun de Placement (FCP), tendo sido adaptado em Fevereiro de 2004 para cumprir as determinações da lei luxemburguesa de 20 de Dezembro de 2002. O Fundo foi originalmente lançado sob o nome de SBC Emerging Economies Portfolio de acordo com o Regulamento de Gestão, aprovado pelo Conselho de Administração da UBS Emerging Economies Fund Management Company S.A. (anteriormente SBC Emerging Economies Portfolio Management Company S.A.) em 20 de Janeiro de 1995. O Regulamento de Gestão foi publicado a 11 de Março de 1995 no «Mémorial», bem como as sucessivas alterações, a 12 de Agosto de 1995, 29 de Junho de 1996, 16 de Agosto de 1996, 3 de Março de 1998, 30 de Setembro de 1998, 9 de Abril de 1999, 1 de Julho de 2000, 27 de Novembro de 2002, 23 de Fevereiro de 2004 e, através de notificação de depósito, em 28 de Dezembro de 2005. O Regulamento de Gestão pode ser alterado, tal como seja exigido nos termos da lei. O depósito de cada alteração é publicado no «Mémorial». O novo Regulamento de Gestão entra em vigor no dia da sua assinatura pela Sociedade Gestora e pelo Banco Depositário. A versão consolidada está depositada para consulta, no Registo Comercial e de Empresas do Distrito Judicial no Luxemburgo. Como fundo de investimento o Fundo não possui qualquer personalidade jurídica. A totalidade dos activos de um Subfundo é pertença indivisível de todos os detentores de unidades de participação, na proporção das suas unidades, tendo todos os mesmos direitos do ponto de vista legal. Estes activos são separados dos activos da Sociedade Gestora. Os títulos e outros activos do Fundo são geridos como um fundo de investimento pela UBS Emerging Economies Fund Management Company S.A. no interesse e por conta dos detentores de unidades de participação. O Regulamento de Gestão permite à Sociedade Gestora lançar diversos Subfundos para o Fundo, assim como diferentes Classes de unidades com características específicas dentro de cada Subfundo. Este Prospecto de Venda será actualizado sempre que for criado um novo Subfundo ou emitida uma nova classe. O Fundo não tem qualquer restrição quanto ao montante dos seus activos líquidos, ao número das suas unidades de participação, ao número dos Subfundos e das classes de unidades ou à sua duração. O Fundo é uma entidade legal simples. Relativamente aos detentores de unidades de participação, os Subfundos são vistos como separados entre si. Os activos de um Subfundo respondem apenas pelas responsabilidades assumidas em nome desse Subfundo. A aquisição das unidades de participação do Fundo implica a aceitação do Regulamento de Gestão por parte do titular das respectivas unidades de participação. O Regulamento de Gestão não prevê a realização de assembleias gerais dos titulares de unidades de participação. O ano fiscal do Fundo termina no último dia do mês de Agosto.

Objectivo e Políticas de Investimento dos Subfundos

Objectivo de Investimento O objectivo de investimento dos Subfundos consiste na obtenção dos maiores rendimentos possíveis através de investimentos em instrumentos de rendimento fixo. Política de Investimento De acordo com o princípio da diversificação do risco, os Subfundos investem a nível mundial em títulos e direitos de dívida bem como em instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por

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devedores de mercados emergentes ou devedores que exerçam a parte mais significativa da sua actividade económica em mercados emergentes ou que emitam instrumentos que impliquem uma exposição de crédito em mercados emergentes. Como mercados emergentes são considerados todos os mercados incluídos no índice International Finance Corporation Composite e/ou no índice MSCI Emerging Markets bem como outros países que se encontrem num estádio de desenvolvimento económico semelhante ou nos quais tenham sido constituídos novos mercados de acções. Como títulos e direitos de dívida são válidos, entre outros, obrigações, obrigações convertíveis, notas convertíveis, obrigações com warrants e notas. Como instrumentos do mercado monetário são válidos os instrumentos que são transaccionados no mercado monetário, que são líquidos e cujo valor pode ser determinado com precisão a qualquer momento. Em especial consideram-se os «Certificates of Deposit» e «Commercial Paper» (certificados de depósito e papel comercial), bem como outros instrumentos do mercado monetário a taxa fixa ou variável. Os activos do Fundo podem igualmente ser investidos em títulos do Tesouro, títulos e instrumentos de dívida diversos como depósitos à vista ou a prazo junto de bancos. Instrumentos de dívida e de direitos, bem como instrumentos do mercado monetário, estão definidos como sendo os valores mobiliários descritos no Artigo 41 da lei luxemburguesa aplicável aos Fundos de Investimento, de 20 de Dezembro de 2002, na medida em que tal seja exigido pelas restrições ao investimento abaixo descritas. Os Subfundos procuram efectuar uma ampla diversificação de todos os investimentos por mercados, sectores, emitentes, ratings e empresas. Para tal, podem investir até ao máximo de 10% dos seus activos líquidos em OICVM e OIC, desde que não esteja estipulado de outra forma na política de investimento de cada Subfundo individual. Os Subfundos podem igualmente investir em «Credit Default Notes» (CDN). CDN são títulos de taxa fixa, em que está incluído um derivado de crédito, cujo tratamento é semelhante aos Credit Default Swaps (ver Princípios do Investimento, número 4.5). Os investimentos em CDN estão sujeitos às determinações estipuladas no ponto 4 dos Princípios do Investimento. De acordo com os princípios de investimento abaixo descritos, cada Subfundo pode comprar e vender contratos a prazo ( futuros, forwards e Non-deliverable Forwards) e opções e efectuar swaps (swaps, total return swaps, credit default swaps e inflation swaps) sobre instrumentos financeiros ao abrigo do número 1.1 g) dos Princípios de investimento, bem como efectuar transacções com opções sobre valores mobiliários com outro objectivo que não seja o de cobertura de riscos. Os mercados de warrants, opções, futuros e swaps são voláteis e como tal podem criar oportunidades de obter lucros mais altos ou sofrer maiores prejuízos dos que normalmente resultam dos investimentos em valores mobiliários. Estas técnicas e instrumentos de mercado só serão utilizados se estiverem em conformidade com as políticas de investimento individuais de cada Subfundo e desde que não prejudiquem a sua qualidade. Cada Subfundo pode deter liquidez com carácter acessório. A aquisição de acções e títulos similares bem como de warrants sobre os mesmos não é permitida a nenhum dos Subfundos. UBS (Lux) Emerging Economies Fund – Latin American Bonds O Subfundo «Latin American Bonds» investe pelo menos dois terços dos seus activos de acordo com a política de investimento geral em obrigações, promissórias ou outros títulos de taxa fixa ou variável similares, obrigações convertíveis, promissórias convertíveis, obrigações com warrants, e com carácter acessório em warrants sobre obrigações emitidas ou garantidas por devedores da América Latina ou devedores que exerçam a parte mais significativa da sua actividade económica na América Latina ou que emitam instrumentos que impliquem uma exposição de crédito na América Latina. UBS (Lux) Emerging Economies Fund – Global Bonds

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O Subfundo «Global Bonds» investe pelo menos dois terços dos seus activos, de acordo com a política de investimento geral, em obrigações, promissórias ou outros títulos de taxa fixa ou variável similares, obrigações convertíveis, promissórias convertíveis, obrigações com warrants, e com carácter acessório em warrants sobre obrigações emitidas ou garantidas por devedores da América Latina ou devedores que exerçam a parte mais significativa da sua actividade económica em mercados emergentes ou que emitam instrumentos que impliquem uma exposição de crédito a mercados emergentes. UBS (Lux) Emerging Economies Fund – Local Currencies Exposure O Subfundo UBS (Lux) Emerging Economies Fund – Local Currencies Exposure investe, no âmbito da política de investimento geral, pelo menos dois terços dos seus activos em obrigações , promissórias ou outros valores mobiliários similares de taxa fixa ou variável, obrigações convertíveis, promissórias convertíveis ou obrigações com warrants, denominadas em moedas locais de mercados emergentes, títulos do tesouro, meios líquidos em moeda local bem como instrumentos do mercado monetário em moeda local, emitidos ou garantidos por entidades sediadas em mercados emergentes, ou entidades que exerçam a parte mais significativa da sua actividade económica em mercados emergentes ou que emitam instrumentos que acarretem uma exposição de crédito a mercados emergentes a nível mundial. O total da carteira do Subfundo pode apresentar no máximo uma duração média de 18 meses, incluindo a utilização dos instrumentos derivados relevantes e de acordo com os princípios de investimento. O Subfundo pode investir até um terço dos seus activos em valores mobiliários e instrumentos conforme acima descritos denominados noutras moedas que não as acima referidas. Tendo em consideração os princípios de investimento seguintes, o Subfundo pode comprar e vender Credit Linked Notes, contratos a prazo (contratos cambiais a prazo, futuros, forwards, non-deliverable forwards) e opções (opções standard e opções OTC), warrants e warrants sobre divisas, efectuar transacções de swaps (swaps, total return swaps, credit default swaps, swaps de taxa de juro, swaps cambiais, constant maturity swaps e inflation swaps) sobre instrumentos financeiros de acordo com disposto na alínea g) do ponto 1.1 dos princípios de investimento, bem como negociar em opções sobre títulos que tenham outro objectivo que não a cobertura de riscos. O Subfundo pode comprar ou vender futuros, forwards, swaps, Non-deliverable Forwards (NDF) e opções sobre divisas, visando:

- A cobertura do risco cambial dos investimentos efectuados em moedas diferentes da moeda de referência do Subfundo. Esta cobertura pode ser directa (cobertura de uma moeda contra a moeda de referência) ou indirecta (cobertura da moeda contra uma terceira moeda, que por sua vez é coberta contra a moeda de referência).

- Constituir posições em moedas contra a moeda de contabilização ou outras moedas. Com os Non-deliverable Forwards é possível constituir posições cambiais e efectuar a sua cobertura contra os riscos cambiais, sem que tal implique a transferência física destas moedas ou uma transacção num mercado local. Assim, torna-se possível evitar o risco da contraparte local e, devido a possíveis desvalorizações da moeda, os riscos e custos de posições cambiais locais. Além disso, não existem geralmente controlos cambiais locais sobre NDF em USD entre dois parceiros offshore. O objectivo da política de investimento é alcançar um rendimento acima da média na moeda de referência do Subfundo. Este objectivo deverá ser conseguido principalmente através de um investimento diversificado em moedas de países emergentes (moedas locais). Às oportunidades de lucro destes investimentos contrapõem-se riscos mais elevados. As moedas e mercados dos países emergentes estão sujeitos a grandes oscilações. Alterações políticas, controlos cambiais, controlos bolsistas, impostos, limitações ao investimento estrangeiro e à repatriação de capitais, etc., podem influenciar o resultado do investimento. UBS (Lux) Emerging Economies Fund – Latin American Money Market O Subfundo «Latin American Money Market» investe pelo menos dois terços dos seus activos, de acordo com a política de investimento geral, em obrigações, promissórias ou outros títulos de taxa fixa ou variável garantidos e não garantidos, que exerçam a parte mais significativa da sua actividade

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económica na América Latina ou que emitam instrumentos que impliquem uma exposição de crédito na América Latina. Os activos do Subfundo podem igualmente ser investidos em títulos do Tesouro, títulos e instrumentos de dívida diversos como depósitos à vista ou a prazo junto de bancos. O investimento em obrigações convertíveis, promissórias com warrants, opções, acções, títulos e direitos de participação de capital está interdito ao Subfundo. O total da carteira do Subfundo pode apresentar no máximo um prazo residual médio de 12 meses, incluindo a utilização dos instrumentos derivados relevantes e de acordo com os princípios de investimento abaixo. No âmbito dos dois terços dos activos acima referidos, o prazo residual de cada investimento individual não pode ultrapassar 1 ano. No caso das obrigações a taxa variável (Floating Rate Notes), como prazo residual de cada obrigação e para a contagem do prazo residual médio da carteira, considera-se como data de maturidade a próxima data de cupão, em que é fixada a nova taxa de juro. O Subfundo pode investir no máximo um terço dos seus activos em obrigações que não cumpram os critérios acima referidos, desde que o prazo residual de cada obrigação não ultrapasse os 3 anos, ou cujo prazo residual seja reduzido para 3 anos através de derivados. Utilização de futuros e opções Sujeito às limitações determinadas no número 4 («Técnicas e Instrumentos especiais, que têm valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário como activo subjacente»), a Sociedade Gestora pode utilizar para cada Subfundo as técnicas e instrumentos de valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário que se destinem a uma boa gestão dos activos de cada Subfundo. As responsabilidades derivadas destas transacções não podem em momento algum ultrapassar o valor dos activos líquidos do respectivo subfundo. Através da compra e/ou venda de futuros de índices, o gestor da carteira pode gerir o fluxo monetário das subscrições e dos resgates a custos favoráveis, bem como aumentar ou diminuir a exposição ao mercado. Através da compra e/ou venda de opções de compra e venda de títulos e índices, o gestor da carteira pode aumentar e/ou reduzir a exposição aos respectivos títulos ou mercados. Através da compra de warrants sobre títulos, o gestor da carteira pode aumentar ou reduzir a exposição ao respectivo título ou mercado. Contratos de futuros, swaps e opções sobre moedas podem ser adquiridos ou vendidos pelo gestor da carteira com a finalidade de aumentar ou cobrir as posições cambiais do Subfundo. As obrigações decorrentes das transacções efectuadas não podem no entanto ultrapassar, em nenhuma circunstância, o valor dos activos líquidos do respectivo Subfundo. Conselhos sobre riscos Os mercados emergentes encontram-se num estádio inicial do seu desenvolvimento, e apresentam riscos elevados de expropriações, privatizações, instabilidade social, política e económica. Resumo dos riscos gerais dos mercados emergentes:

Falsificação de títulos – devido às deficiências das estruturas de supervisão, é possível que alguns títulos adquiridos pelo subfundo sejam falsos. Por este motivo é possível incorrer em perdas;

Falta de liquidez – a compra e venda de títulos pode ser mais onerosa, mais demorada e geralmente mais difícil do que nos mercados desenvolvidos. Além disso, a falta de liquidez pode aumentar a volatilidade da cotação dos títulos. Muitos mercados emergentes são de pequena dimensão, transaccionam volumes reduzidos, têm uma menor liquidez e apresentam um nível de volatilidade elevado;

Desvalorização da moeda – As moedas dos países nos quais o Subfundo investe podem, em comparação com a moeda de contabilização do mesmo, sofrer desvalorizações significativas depois do Subfundo as ter adquirido. Estas desvalorizações podem ter um efeito considerável nos resultados do Subfundo. Não é possível utilizar técnicas de cobertura do risco cambial para todas as moedas dos mercados emergentes;

Restrições à saída de divisas – não se pode excluir a possibilidade de os mercados emergentes imporem restrições a saída de divisas ou de a suspenderem temporariamente. Nesses casos pode não ser possível ao Subfundo transferir de imediato o produto das vendas de títulos. Para minimizar o eventual impacto sobre os pedidos de resgate, o Subfundo investe numa grande variedade de mercados;

Riscos de liquidação e de custódia – os sistemas de liquidação e custódia nos mercados emergentes não são tão evoluídos como os dos mercados desenvolvidos. Os padrões não são tão

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elevados e os organismos supervisores não são tão abrangentes. Por este motivo é possível que ocorram atrasos nas liquidações o que tem desvantagens para a liquidez e para os títulos;

Restrições à compra e à venda – Nalguns casos, os mercados emergentes podem limitar a aquisição de valores mobiliários por parte de investidores estrangeiros. Por esta razão, algumas acções não poderão ser adquiridas pelo Subfundo por o número máximo permitido aos investidores estrangeiros já estar ultrapassado. Para além disso, a participação por parte de investidores estrangeiros nos lucros, no capital e nos dividendos pode estar sujeita a restrições ou a autorização estatal. Os mercados emergentes podem inclusivamente restringir a venda de valores mobiliários por parte dos investidores estrangeiros. Caso o Subfundo seja proibido de vender os seus valores mobiliários num mercado emergente devido a este tipo de restrições, procurará obter a aprovação de um regime de excepção junto das autoridades competentes, ou procurará compensar o impacto negativo dessa restrição através do investimento noutros mercados. O Subfundo apenas investirá em mercados cujas restrições sejam aceitáveis. Não se pode no entanto excluir a hipótese de imposição de novas restrições;

Contabilidade - As empresas dos mercados emergentes não estão geralmente sujeitas a normas de contabilidade, de auditoria e de publicação de relatórios financeiros, nem a requisitos de métodos, práticas e divulgação, comparáveis aos dos mercados desenvolvidos, no que diz respeito ao conteúdo, à qualidade e aos prazos das informações aos investidores. Por este motivo pode ser difícil avaliar correctamente as possibilidades de investimento.

Pelos motivos acima mencionados estes Subfundos destinam-se especialmente ao investidor com apetência para o risco. Riscos ligados à utilização de derivados: Os instrumentos financeiros derivados não são instrumentos de investimento independentes; eles constituem um direito, cuja valorização depende nomeadamente do preço, da volatilidade e da expectativa do preço de um instrumento de base subjacente. Os investimentos em derivados comportam vários riscos: o risco geral de mercado, o risco de gestão, o risco de crédito e o risco de liquidez. Devido às características especiais dos instrumentos financeiros derivados e ao chamado efeito de alavanca, os riscos podem ser diferentes e por vezes mais elevados do que os riscos do investimento directo no activo subjacente. O efeito de alavanca dos instrumentos financeiros derivados leva a que apenas uma parte do capital a investir seja desembolsado, no entanto o Subfundo respectivo participa em toda a extensão nas alterações de preço dos instrumentos subjacentes. Assim, uma determinada alteração no preço tem um efeito multiplicador em relação ao capital investido e pode originar ganhos ou perdas mais do que proporcionais. O risco de perdas pode ser coberto através de transacções simétricas. Por esse motivo, o investimento em derivados exige não só um conhecimento dos activos subjacentes, mas também um conhecimento profundo dos próprios derivados. O risco de crédito dos derivados transaccionados em bolsa é geralmente mais baixo que o risco dos derivados transaccionados em regime livre (OTC), uma vez que as casas de clearing que actuam como emitente ou contraparte de cada derivado transaccionado em bolsa assumem uma garantia de desempenho. Para reduzir o risco total de perdas esta garantia é suportada por um sistema de pagamentos diários mantido pelas casas de clearing (contas margem), no qual são calculados os activos necessários para a cobertura. No caso dos derivados OTC não existe uma garantia semelhante, e a Sociedade Gestora tem que incluir na avaliação do risco de crédito potencial a capacidade de solvência de cada contraparte deste tipo de derivados. Existem também riscos de liquidez, uma vez que determinados instrumentos podem ser difíceis de comprar ou vender. Quando as transacções com derivados são particularmente avultadas, ou quando o respectivo mercado não tem liquidez (como pode ser o caso dos derivados OTC), pode ocorrer que em determinadas circunstâncias não se possam efectuar certas transacções ou que uma determinada posição só possa ser liquidada com custos elevados. Outros riscos ligados à utilização de derivados têm a ver com a determinação ou avaliação errada dos derivados. Neste grupo inclui-se a possibilidade de o derivado não ter uma correlação perfeita com os activos, taxas de juro e índices subjacentes. Muitos derivados são complexos e frequentemente avaliados de forma subjectiva. Avaliações não razoáveis podem levar a exigências de pagamentos elevados às contrapartes ou a uma perda para o respectivo Subfundo. Os derivados nem sempre têm uma ligação directa com o valor dos activos, das taxas de juro ou dos índices de que derivam. Por isso, o uso de derivados nem sempre representa um meio efectivo para alcançar os objectivos de investimento do Subfundo, podendo inclusivamente ter o efeito contrário.

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Informações sobre o UBS (Lux) Emerging Economies Fund

Condições para a subscrição e resgate de unidades As unidades de um Subfundo podem ser subscritas ou resgatadas em qualquer dia útil. Por «dia útil» entende-se neste contexto os dias úteis bancários usuais (ou seja, cada dia em que os bancos estão abertos durante o horário normal de expediente) no Luxemburgo, com excepção de alguns feriados não oficiais no Luxemburgo, bem como em dias em que estejam fechadas as Bolsas dos principais países de investimento do Subfundo fazendo com que mais de metade dos activos do Subfundo não possam ser adequadamente avaliados. «Feriados não oficiais» são dias em que os bancos e instituições financeiras estão fechados. Não haverá lugar a subscrição ou resgate de unidades em dias em que a Sociedade Gestora tenha decidido não efectuar o cálculo do valor patrimonial líquido, tal como descrito no ponto «Suspensão do cálculo do valor patrimonial líquido e da subscrição, resgate e conversão de unidades». A Sociedade Gestora tem ainda o direito a recusar pedidos de subscrição por seu livre arbítrio. A Sociedade Gestora não autoriza qualquer transacção que, no seu entender, possa ser prejudicial aos interesses dos titulares de unidades de participação, como por exemplo «Market Timing» e «Late Trading». Ela tem o direito de recusar pedidos de subscrição ou de conversão que, no seu entender, constituam indícios das referidas práticas. A Sociedade Gestora tem ainda o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger os titulares de unidades de participação desse tipo de transacções. Os pedidos de subscrição e resgate que dêem entrada no Agente Administrativo ou num dos serviços centrais do UBS Investment Bank na Suíça – uma unidade do UBS AG - num dia útil até às 16.00 horas (Tempo da Europa Central) (Dia do pedido), serão liquidados ao valor patrimonial líquido calculado no dia útil seguinte (Dia de Valorização). Para os pedidos colocados junto de distribuidores domésticos ou no estrangeiro podem ser determinadas horas de encerramento da aceitação de pedidos anteriores às mencionadas, para assegurar a sua transmissão atempada ao Agente Administrativo ou a um serviço central do UBS Investment Bank na Suíça. Estes prazos podem ser averiguados junto de cada distribuidor. Os pedidos de subscrição e resgate recebidos pelo Agente Administrativo, ou num dos serviços centrais do UBS Investment Bank na Suíça – uma unidade do UBS AG – num dia útil depois das 16.00 horas (Tempo da Europa Central), o dia útil seguinte será considerado como o Dia do pedido. O mesmo é válido para pedidos de conversão de unidades de um Subfundo em unidades de outro Subfundo do UBS (Lux) Emerging Economies Fund, que é efectuada com base no valor patrimonial líquido dos respectivos Subfundos. O valor patrimonial líquido na altura da liquidação ainda não é por isso conhecido quando é efectuado o pedido (Forward-Pricing). Ele é calculado no Dia de Valorização com base nos últimos preços de mercado conhecidos (ou seja, as cotações de fecho ou, quando estas não reflictam o verdadeiro valor de mercado de acordo com a perspectiva da Sociedade Gestora, com base nas cotações disponíveis mais recentes na altura da valorização). Os princípios de valorização são os descritos no parágrafo seguinte. Caso a soma das subscrições ou resgates efectuados no mesmo dia útil de todas as classes de unidades de um Subfundo leve a uma entrada ou saída líquida de capital, o valor patrimonial líquido do Subfundo em questão pode aumentar ou diminuir. O ajustamento máximo corresponde a 1% do valor patrimonial líquido. Podem ser tomados em consideração os custos de transacção e os impostos estimados a que o Subfundo pode estar sujeito, assim como o «bid-asked spread» estimado dos activos em que o Subfundo em questão investe. O ajustamento leva a um aumento do valor patrimonial líquido se as variações líquidas levarem a um aumento de todas as unidades do Subfundo em questão. Pelo contrário, se as variações líquidas levarem a uma diminuição das unidades, o ajustamento resulta numa diminuição do valor patrimonial líquido. O Conselho de Administração pode estabelecer um valor limite para cada Subfundo. Este pode ser estipulado como a variação líquida num dia de negociação em percentagem do activo líquido do Fundo ou como um valor absoluto na moeda de cada Subfundo. Só poderá ser efectuado um ajustamento ao valor patrimonial líquido quando este valor limite for ultrapassado num dia de negociação. A utilização do ajustamento do valor patrimonial líquido acima referido pode ser debitada ao investidor, com base no valor patrimonial líquido, nos custos de transacção e impostos estimados referentes ao Subfundo, bem como no «bid-asked spread» estimado dos activos que pertencem ao Fundo. Valor dos Activos Líquidos, preço de emissão e de resgate O Valor patrimonial líquido (valor dos activos líquidos) assim como o Preço de Subscrição e de Resgate por unidade de cada Subfundo e de cada classe de unidades são calculados na moeda de contabilização em que os diversos Subfundos e classes de unidades são denominados, e são

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determinados cada dia útil, dividindo o total do valor patrimonial líquido por Subfundo pelo número de unidades em circulação desse Subfundo. Por «dia útil» entende-se neste contexto os dias úteis bancários usuais (ou seja, cada dia em que os bancos estão abertos durante o horário de expediente normal) no Luxemburgo, com excepção de alguns feriados não oficiais e/ou dias feriados usuais em países cujas Bolsas ou Mercados sejam utilizados para a determinação do valor de mais de metade dos activos do Subfundo. O valor dos activos de cada Subfundo é calculado como segue: a) Títulos, instrumentos do mercado monetário, derivados e outros activos, que são cotados em bolsa,

são valorizados à última cotação de mercado conhecida. Caso estes títulos, instrumentos do mercado monetário, derivados ou outros activos sejam cotados em mais do que uma bolsa, considera-se o último preço disponível na bolsa que constitui o mercado principal para esses activos;

No caso de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, derivados e outros activos cuja transacção em bolsa não seja significativa mas para os quais exista um mercado secundário regulamentado entre corretores, em que a formação de preços se efectua numa base de mercado, a Sociedade Gestora pode basear-se nestes preços para a avaliação desses valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, derivados e outros activos. Títulos, instrumentos do mercado monetário, derivados e outros investimentos que não sejam cotados em bolsa, mas que sejam transaccionados noutro mercado regulamentado que seja reconhecido, esteja aberto ao público e opere regularmente, são valorizados ao último preço disponível nesses mercados;

b) Os títulos, instrumentos do mercado monetário e outros investimentos não cotados em bolsa nem transaccionados noutro mercado regulamentado, para os quais não exista um preço adequado, são avaliados pela Sociedade Gestora de acordo com outros princípios por si estabelecidos em boa fé, com base no preço de venda provável;

c) A valorização dos derivados que não são cotados em bolsa (derivados OTC), é efectuada com base em fontes de preços independentes. Caso apenas exista uma dessas fontes independentes para um determinado derivado, a plausibilidade dessa valorização é aferida com base em modelos de cálculo, reconhecidos pela Sociedade Gestora e pelo seu auditor, com base no valor de transacção do valor mobiliário subjacente ao derivado;

d) Unidades de outros organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) e/ou organismos de investimento colectivo (OIC) são avaliadas ao último valor patrimonial líquido conhecido;

e) Valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, derivados e outros investimentos que são denominados em moedas diferentes da moeda de contabilização do Subfundo em questão e que não estejam cobertos por mecanismos de cobertura de riscos cambiais, são avaliados à taxa de câmbio média (média, entre a taxa de oferta e a taxa de compra) obtida de fornecedores externos de cotações de câmbios;

f) Depósitos a prazo e fiduciários são valorizados ao seu valor nominal mais juros acrescidos; g) O valor dos swaps é calculado pela contrapartida respectiva, com base no valor actual (Net Present

Value) de todos os cash flows, tanto de ingresso como de saída. Este método de avaliação é reconhecido pela Sociedade Gestora e foi verificado pelos auditores.

A Sociedade Gestora tem o direito de utilizar outros critérios de avaliação determinados de boa fé e geralmente reconhecidos e auditáveis para determinar o valor patrimonial líquido do total dos activos do Fundo e dos activos de um subfundo, caso os critérios acima referidos se tornem impraticáveis ou inadequados por motivos extraordinários, por forma a obter uma avaliação adequada de cada Subfundo. Emissão de Unidades de Participação Os preços de emissão dos Subfundos são calculados de acordo com as modalidades referidas no parágrafo «Valor patrimonial líquido, Preço de Subscrição e de Resgate». O prazo da subscrição inicial, o preço de subscrição e a data de pagamento do preço de subscrição para os novos Subfundos ou das novas classes de unidades são os constantes da tabela seguinte. Subfundos: UBS (Lux) Emerging Economies Fund –

Preço de subscrição*

Prazo da subscrição inicial

Pagamento da subscrição inicial

Local Currencies Exposure 100 USD 100 EUR

tbd tbd

tbd tbd

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Global Bonds – Classes de unidades: (USD) AM

100 USD

tbd

tbd

* acrescido da comissão de subscrição (no máximo 6% do valor patrimonial líquido, a favor dos Distribuidores) e todos os custos, impostos, taxas e custos de transacção aplicáveis. Após a emissão inicial o preço de subscrição baseia-se no valor patrimonial líquido por unidade acrescido de uma comissão de subscrição de no máximo 6% do valor patrimonial líquido que reverte a favor das entidades distribuidoras. Serão também adicionados os eventuais impostos, taxas, comissões e outros encargos incorridos nos respectivos países onde se vendem as unidades de participação. Para além disso, podem ser cobradas ao investidor, baseadas no valor patrimonial líquido, as despesas (corretagens, taxas de bolsa, entre outras), que em média acrescem ao Fundo pelos montantes investidos. As subscrições das unidades de participação dos Fundos são aceites ao preço de emissão pelo agente administrativo, pelo depositário ou pela Sociedade Gestora, bem como qualquer outro agente colocador. Para todas as subscrições entregues junto do Agente Administrativo ou num dos serviços centrais do UBS Investment Bank na Suíça – uma unidade do UBS AG – num dia útil depois das 16.00 horas (Tempo da Europa Central), o dia útil seguinte será considerado como o Dia do pedido. O preço de emissão dum Subfundo é pago o mais tardar no terceiro dia útil após o dia de subscrição, para crédito da conta do banco depositário, a favor do Subfundo. A Sociedade Gestora pode por seu livre arbítrio decidir aceitar subscrições totais ou parciais em espécie. Neste caso, os títulos dados em pagamento da subscrição têm que estar de acordo com os objectivos e as restrições ao investimento do respectivo Subfundo. Para além disso estes investimentos têm que ser auditados pelo auditor da Sociedade Gestora. Os custos relacionados são suportados pelo investidor. Se for pedida a emissão de um certificado físico de participação, tal certificado será entregue o mais rapidamente possível depois de ter sido determinado o preço de emissão. Por Subfundo, só são emitidos certificados representativos de uma ou mais unidades. Todas as unidades emitidas e em circulação têm os mesmos direitos. O Regulamento de Gestão prevê no entanto a possibilidade de emissão de várias classes para cada Subfundo com características específicas.

Só serão emitidos certificados ao portador em denominações de uma ou mais unidades por cada classe de cada Subfundo. Unidades de participação fraccionadas podem ser emitidas, mas não serão emitidos certificados físicos para tais fracções, sendo antes registados na conta de custódia de valores mobiliários da escolha do titular das unidades de participação em causa. Estas fracções são emitidas no máximo com três casas decimais e não têm qualquer direito de voto nas Assembleias Gerais, mas dão direito às distribuições de dividendos ou à proporção correspondente do produto da liquidação no caso de o Subfundo ou classe de unidades em questão ser liquidado(a). Resgate das Unidades de Participação Os pedidos de resgate, com devolução do certificado eventualmente emitido, são aceites pela Sociedade Gestora, pelo Agente Administrativo ou o Banco Depositário ou outro dos agentes distribuidores ou pagadores autorizados. Para todos os pedidos de resgate entregues junto do Agente Administrativo ou num dos serviços centrais do UBS Investment Bank na Suíça – uma unidade do UBS AG – num dia útil depois das 16.00 horas (Tempo da Europa Central), o dia útil seguinte será considerado como o Dia do pedido. O contravalor das unidades de participação resgatadas, é pago 3 dias úteis após o dia do resgate, excepto se tal for proibido por quaisquer disposições legais aplicáveis, como seja o caso de regulamentos cambiais ou restrições a saída de capitais, ou outras circunstâncias fora do controlo do depositário, que tornem impossível transferir o valor do resgate para o país onde o pedido de resgate foi apresentado. Serão também cobrados quaisquer impostos, taxas, comissões e outros encargos incorridos nos respectivos países onde se vendem as acções. No caso dos Subfundos «Bond» poderá ser cobrada uma comissão de resgate de até 2% (calculada sobre o valor líquido dos activos) a favor dos agentes de distribuição. No caso dos Subfundos «Money Market» não é cobrada qualquer comissão de resgate.

A evolução do valor líquido do activo determina se o preço de resgate é maior ou menor do que o preço de emissão pago pelo investidor. No caso de um número excessivamente grande de pedidos de resgate, o depositário e a Sociedade Gestora podem decidir adiar a execução dos pedidos de resgate até que os activos correspondentes

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do Fundo sejam vendidos sem demoras desnecessárias. Se tal medida for tomada, todas as ordens de resgate recebidas no mesmo dia serão liquidadas com base no mesmo preço. A Sociedade Gestora pode por seu livre arbítrio decidir oferecer aos investidores resgates totais ou parciais em espécie. Estes pagamentos em espécie têm que ser auditados pelo auditor da Sociedade Gestora. Os custos relacionados são suportados pelo investidor. Conversão das unidades de participação Os titulares de unidades podem em qualquer altura trocar um Subfundo por outro. Para a apresentação dos pedidos de conversão são válidas as mesmas modalidades que para a subscrição e o resgate de unidades. O número de unidades em que o titular deseja converter as que detém, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

B * C * D A = –––––––––

E onde: − A = número de unidades do novo Subfundo ou da nova Classe de acções para onde se quer converter − B = número de unidades de participação do novo Subfundo de onde se quer converter − C = valor do activo líquido das unidades de participação apresentadas para conversão − D = Taxa de câmbio entre os Subfundos respectivos. Quando ambos os Subfundos são valorizados

na mesma moeda de contabilização, este coeficiente é igual a 1 − E = Valor patrimonial líquido das unidades do Subfundo, no qual se vão converter as unidades

existentes, incluindo impostos, despesas ou outros custos Na conversão pode ser cobrada uma comissão de no máximo 3% (deduzida ao valor patrimonial líquido das unidades do Subfundo, para o qual se vai fazer a conversão) a favor das entidades Distribuidoras. Quaisquer comissões, impostos e impostos de selo, que sejam devidos em cada país pela conversão entre Subfundos, serão pagos pelo titular das unidades. No caso de conversão, os novos certificados serão entregues a pedido e sem demora. Serão cobrados os encargos bancários normais aplicáveis. Prevenção do branqueamento de capital Os agentes distribuidores do Fundo devem cumprir com as disposições da lei do Luxemburgo de 19 de Fevereiro de 1973 relativamente à venda de drogas e à luta contra a toxicodependência e da lei de 5 de Abril de 1993 relativa ao sector financeiro e a lei de 12 de Novembro de 2004 sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como os regulamentos subsequentes decretados pelo governo do Luxemburgo ou pelas autoridades competentes. Os investidores devem por isso fazer prova da sua identidade junto dos distribuidores ou agentes pagadores através dos quais os seus pedidos de subscrição são efectuados. Os distribuidores ou agentes pagadores devem pedir a seguinte identificação aos subscritores: às pessoas singulares, devem solicitar cópia do passaporte ou bilhete de identidade (autenticada pelo distribuidor ou agente pagador ou pelas autoridades administrativas locais); bem como o número de identificação fiscal (NIF) atribuído ao investidor pelas autoridades fiscais do Estado onde tem a sua residência fiscal; às sociedades ou outras pessoas colectivas, devem solicitar uma cópia autenticada dos seus Estatutos e cópia autenticada do seu registo comercial, bem como uma cópia dos últimos relatórios anuais publicados e o nome completo dos accionistas beneficiários. Os distribuidores devem assegurar-se que os agentes pagadores aderem de forma estrita aos procedimentos de identificação acima mencionados. A UBS Fund Services (Luxembourg) S.A. e a Sociedade Gestora podem, a qualquer momento, exigir dos agentes de vendas que os procedimentos estejam a ser cumpridos. A UBS Fund Services (Luxembourg) S.A. controla a adesão e cumprimento das regras acima indicadas relativamente a todos os pedidos de subscrição e resgate que sejam recebidos dos distribuidores ou agentes pagadores em países que não sejam Países do Grupo de Acção Financeira contra o branqueamento de capitais («GAFI»).

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Para além disso, os distribuidores e agentes pagadores devem cumprir todos os regulamentos tendentes a combater o branqueamento de capitais que estejam em vigor nos respectivos países. Países do GAFI são os países que subscreveram os regulamentos do «GAFI». Suspensão do Cálculo do Valor do Activo Líquido e da Emissão, Resgate e Conversão das Unidades de Participação A Sociedade Gestora pode suspender temporariamente o cálculo do valor líquido dos activos e consequentemente, a emissão e o resgate das unidades de participação para um ou mais dos seus Subfundos e a conversão entre Subfundos individuais quando: − uma ou mais bolsas ou outros mercados, que são importantes para a valorização de uma parte

significativa dos activos do Fundo, ou se os mercados cambiais, para a moeda em que é expresso o valor patrimonial líquido ou uma parte substancial dos activos, estiverem fechados ou com as transacções suspensas ou limitadas ou quando se verifiquem fortes quebras nestes mercados num curto espaço de tempo;

− acontecimentos fora do controlo, responsabilidade ou influência da Sociedade Gestora tornem impossível o acesso aos activos líquidos em condições normais ou se tal acesso for prejudicial para os interesses dos titulares das unidades de participação;

− interrupções na rede de comunicações ou qualquer outra razão, tornem impossível calcular o valor de uma parte considerável dos activos líquidos;

− devido a restrições nos mercados cambiais ou de capitais, o Fundo não pode continuar as suas actividades.

A suspensão do cálculo do valor líquido dos activos, a suspensão da emissão ou do resgate das unidades de participação e a suspensão da conversão entre os Subfundos, serão publicadas num jornal diário do Luxemburgo bem como nas publicações oficiais dos respectivos países nos quais se vendam unidades de participação.

Além disso, a Sociedade Gestora tem poderes: a) para recusar a aquisição de unidades ao seu critério; b) para resgatar a qualquer momento, unidades de participação que foram adquiridas em violação de uma ordem proibitiva. Distribuição de Rendimento

De acordo com o artigo 10 do Regulamento de Gestão, após o encerramento das contas anuais a Sociedade Gestora decidirá se e em que extensão os respectivos Subfundos procederão a distribuições. O pagamento das distribuições não deve causar a queda dos activos líquidos do Fundo abaixo do que esteja previsto por lei. Se for feita uma distribuição, o pagamento será efectuado o mais tardar quatro meses após o final do ano financeiro correspondente. A Sociedade Gestora está autorizada a fazer o pagamento de dividendos parciais e a suspender o pagamento das distribuições. Distribuições e pagamentos que não sejam reclamados no prazo de cinco anos a contar da data em que eram devidos, prescreverão e serão devolvidos aos Subfundos do Fundo em questão. Se o Subfundo em questão já tiver sido liquidado, as distribuições e pagamentos acrescerão aos outros Subfundos do Fundo, numa base proporcional aos respectivos activos líquidos. A Sociedade Gestora pode, no contexto da aplicação dos resultados líquidos e dos ganhos de capital, prever a distribuição gratuita de unidades de participação. Por forma a que as distribuições correspondam ao lucro real, utiliza-se o método de estabilização de rendimentos. As distribuições são efectuadas contra entrega dos cupões. O método de pagamento é determinado pela Sociedade Gestora. Com excepção da classe de unidades (USD) AM do Subfundo – Global Bonds não estão em princípio previstas distribuições. Impostos e custos

Impostos

O Fundo está sujeito às leis do Luxemburgo. Nos termos da actual legislação do Luxemburgo, o Fundo não está sujeito a nenhum imposto de retenção na fonte, imposto sobre rendimentos, mais-valias ou sobre o património. Os Subfundos estão sujeitos, no Grão-Ducado do Luxemburgo, a uma «taxe d’abonnement» anual sobre o total dos seus activos líquidos, pagável no final de cada trimestre. Este imposto é calculado sobre o total dos activos líquidos de cada Subfundo no final de cada trimestre.

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Para o Subfundo UBS (Lux) Emerging Economies Fund – Latin American Money Market a «taxe d’abonnement» é de 0,01% p.a.; para os outros Subfundos, é de 0,05% p.a. Informamos os titulares de unidades que a lei do Luxemburgo de 21 de Junho de 2005 fez a transposição para a legislação luxemburguesa da Directiva 2003/48/CE do Conselho de 3 de Junho de 2003 relativa à tributação dos rendimentos de juros. Esta dispõe que, a partir de 1 de Julho de 2005, os pagamentos de juros que ultrapassem um determinado montante efectuados a favor de pessoas singulares com residência na UE ficam sujeitos a um imposto de retenção na fonte ou a uma troca automática de informação. Estas disposições referem-se, entre outros, a distribuições e dividendos de Fundos de investimento que invistam mais de 15% em títulos e direitos de dívida, bem como aos proveitos do reembolso ou resgate de unidades em Fundos de Investimento que invistam mais de 40% (e, a partir de 1.1.2011, mais de 25%) em títulos e direitos de dívida, no sentido da lei comunitária sobre a tributação do rendimento de juros. Como base de tributação utilizam-se os últimos dados disponíveis na altura do cálculo dos impostos. Sujeito à condição de que o respectivo Subfundo não é abrangido pela tributação comunitária relativa ao rendimento de juros ou que o titular das unidades a ela não está sujeito, de acordo com as leis fiscais em vigor, o titular de unidades não está sujeito aos impostos sobre rendimentos, sucessões e doações no Luxemburgo. Caso o titular de unidades tenha a sua residência, um estabelecimento permanente ou escritório no Luxemburgo ou caso já tenha residido no Luxemburgo e possua mais de 10% das unidades do Fundo, não está isento dos impostos mencionados. O precedente é apenas um resumo não completo das implicações fiscais. Cabe aos adquirentes de unidades informarem-se sobre a legislação e todas as regulamentações sobre a aquisição, posse e eventuais vendas de unidades em relação ao seu local de residência ou nacionalidade. Despesas pagas pelo Fundo

O Fundo contabiliza mensalmente para os vários Subfundos uma «All-in-Fee» (comissão de gestão global mensal) calculada sobre o valor patrimonial líquido médio dos Subfundos, como mostra a tabela seguinte:

Subfundo UBS (Lux) Emerging Economies Fund –

All-in-Fee

Latin American Bonds 0,15% por mês (1,80% p.a.) Latin American Money Market 0,10% por mês (1,20% p.a.) Global Bonds 0,15% por mês (1,80% p.a.) Local Currencies Exposure 0,125% por mês (1,50% p.a.)

1. Pelos serviços da Sociedade Gestora, do Agente Administrativo, do Banco Depositário, do

Gestor da Carteira e pela distribuição do Fundo e para cobertura dos custos eventuais, a Sociedade Gestora determina uma comissão de gestão global mensal, de acordo com a tabela acima, calculada sobre os activos líquidos médios de cada Subfundo. Os detentores de unidades poderão consultar a informação sobre a taxa desta comissão nos relatórios anual e semestral. Da comissão de gestão global mensal acima referida, o Fundo paga a totalidade dos custos relacionados com a gestão, administração, gestão da carteira e custódia dos activos do Fundo, bem como da distribuição do Fundo, tais como:

• despesas e custos anuais para as aprovações e a supervisão do Fundo no Luxemburgo e no estrangeiro;

• outras despesas das entidades oficiais; • impressão dos Regulamentos e Prospectos bem como dos relatórios anuais e semestrais; • publicação de preços e divulgação de informação aos investidores; • despesas relacionadas com a cotação do Fundo e com a distribuição dentro e fora do

país; • comissões e custos do Banco Depositário para a custódia dos activos do Fundo, a

execução dos pagamentos e outros encargos exigidos de acordo com a lei de 20 de Dezembro de 2002;

• despesas e outros custos para o pagamento de eventuais dividendos aos investidores; • honorários dos revisores.

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2. O Banco Depositário, o Agente Administrativo e a Sociedade Gestora têm ainda o direito ao reembolso das despesas com disposições extraordinárias, que efectuem no interesse dos investidores. Alternativamente, as despesas em questão podem ser directamente debitadas ao Fundo.

3. São ainda a cargo do Fundo todos os custos de transacção relativos à gestão dos respectivos activos (taxas de corretagem, despesas, comissões, etc. que sejam prática corrente no mercado).

4. Para além disso, o Fundo suporta todos os impostos, os quais são retirados do valor patrimonial líquido e do rendimento do Fundo, nomeadamente o imposto de «Abonnement».

O total dos custos, que podem ser atribuídos a cada Subfundo com precisão, são contabilizados nos respectivos Subfundos. Se as despesas forem imputáveis a diversos ou a todos os Subfundos, tais despesas serão contabilizadas nos Subfundos relevantes, na proporção directa dos respectivos valores dos activos líquidos. Para o caso dos Subfundos que, de acordo com a respectiva política de investimento, podem investir em OIC e OICVM, pode igualmente haver lugar a comissões tanto do lado do fundo de investimento como do lado do Subfundo. O investimento em unidades de fundos que são geridos directa ou indirectamente pela Sociedade Gestora ou por outra sociedade com a qual exista uma relação de gestão comum ou de domínio ou uma participação directa ou indirecta de mais de 10% do capital ou dos votos, só poderá estar sujeito a uma comissão de gestão global reduzida de no máximo 0,25% por ano. A Sociedade Gestora não pode cobrar ao Subfundo investidor as comissões de subscrição e resgate do Subfundo alvo. Caso a Sociedade Gestora invista em unidades de um Fundo relacionado nos termos do parágrafo acima, que apresente uma comissão de gestão global efectiva mais baixa que a do Subfundo investidor (ver tabela acima), a Sociedade Gestora pode cobrar a diferença entre a comissão de gestão global do Subfundo investidor e a do Fundo alvo ao montante investido neste. Informações para os titulares das unidades de participação

Relatórios e Publicações Periódicas É publicado um relatório anual de cada Subfundo e do Fundo, a 31 de Agosto e um relatório semestral a 28 ou 29 de Fevereiro. Nos relatórios acima mencionados, as contas por Subfundo são apresentadas na respectiva moeda de contabilização. O valor consolidado dos activos do Fundo é apresentado em USD. O relatório anual, que é publicado no prazo de 4 meses depois de cada ano financeiro, contém as demonstrações financeiras anuais auditadas por auditores independentes. Os relatórios anual e semestral estão à disposição dos titulares das unidades de participação nos escritórios centrais da Sociedade Gestora e do banco depositário. O preço de subscrição e o preço de resgate de cada Subfundo são divulgados no Luxemburgo na sede da Sociedade Gestora e do Banco Depositário. Notificações e informações dirigidas aos titulares das unidades de participação também serão publicadas num jornal diário do Luxemburgo e, se necessário, em jornais diários estrangeiros. Arquivo de Documentos

Os documentos abaixo indicados estão disponíveis para consulta na sede da Sociedade Gestora: 1) o relatório anual e semestral; 2) os últimos relatórios anual e semestral. Os seguintes documentos são arquivados na sede da Sociedade Gestora para serem consultados: 1) os Estatutos da Sociedade Gestora; 2) os contratos celebrados entre o banco depositário e a Sociedade Gestora. Estes contratos podem ser alterados por consentimento mútuo entre as partes. Liquidação e fusão do Fundo e dos seus Subfundos

Liquidação do Fundo e dos seus Subfundos Os titulares das unidades de participação, os seus herdeiros e outros beneficiários não podem pedir a divisão ou liquidação do Fundo ou de qualquer Subfundo individual. A Sociedade Gestora tem no entanto poderes para liquidar o Fundo ou quaisquer Subfundos existentes, desde que, tendo em vista os melhores interesses dos titulares das unidades de participação, tal liquidação seja considerada razoável ou necessária para a protecção da Sociedade Gestora e do Fundo ou por razões de política de investimentos. A decisão de liquidar o Subfundo será publicada num jornal diário do Luxemburgo e, se necessário, nas publicações oficiais dos respectivos países onde sejam vendidas unidades de participação indicadas

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neste prospecto de venda. Não podem ser emitidas unidades de participação após a data da decisão correspondente e qualquer conversão para o Subfundo em causa será suspensa. O resgate das unidades de participação ou a conversão do Subfundo em questão podem ainda ser efectuados mesmo após ter sido tomada a decisão de liquidação, por forma a assegurar que quaisquer custos de liquidação serão levados em consideração e suportados pelos investidores que detenham unidades de participação desse Subfundo, no momento em que a decisão de liquidação é tomada. No caso de liquidação, a Sociedade Gestora fará a venda dos activos do fundo na defesa dos melhores interesses dos titulares das unidades de participação e dará instruções ao depositário para distribuir os resultados líquidos resultantes da liquidação dos Subfundos entre os titulares das unidades de participação dos mesmos Subfundos, proporcionalmente às suas participações. Quaisquer quantias resultantes da liquidação que não possam ser distribuídas entre os titulares das unidades de participação, serão depositadas junto do depositário por um prazo de 6 meses. Após este prazo, será feito o depósito na «Caisse de Consignation» no Luxemburgo até expirar o período limite. A liquidação do Fundo é obrigatória nos casos descritos na lei e no caso da Sociedade Gestora ser liquidada. A notícia dessa liquidação será publicada em pelo menos dois jornais diários (sendo um deles um jornal diário do Luxemburgo) bem como no «Mémorial». O processo da liquidação é idêntico em ambos os casos, excepto que no caso da liquidação do Fundo, quaisquer quantias resultantes da liquidação que não possam ser distribuídas entre os titulares das unidades de participação na conclusão da liquidação, serão imediatamente depositadas na «Caisse de Consignation». Fusão dos Subfundos ou de um Subfundo com outro organismo de investimento colectivo (OIC)

Se por qualquer razão, os activos líquidos de um Subfundo caírem abaixo de 10 milhões de USD ou um valor que lhe seja equivalente noutra moeda ou se o ambiente económico, legal ou político se tiver alterado, a Sociedade Gestora pode decidir cancelar as unidades de participação do Subfundo correspondente e distribuir aos titulares, unidades de participação noutro Subfundo ou noutro OIC, nos termos da Parte I da Lei relativa a Organismos de Investimento Colectivo. No caso da Sociedade Gestora tomar essa decisão, a fusão será vinculativa para todos os titulares de unidades de participação do Subfundo em questão após ter expirado um mês a partir da data em que a decisão tiver sido publicada. Durante este período de um mês, os titulares das unidades de participação podem resgatar as suas unidades de participação sem quaisquer encargos ou custos administrativos. A decisão de fundir Subfundos ou de fundir um Subfundo com outro OIC estabelecido nos termos da mencionada Lei, será anunciada num jornal diário do Luxemburgo e, se necessário, nas publicações oficiais dos países onde as unidades de participação do Fundo sejam vendidas, tal como indicado neste prospecto de venda. Lei Aplicável, jurisdição e idioma prevalecente O Tribunal da comarca do Luxemburgo é o tribunal competente para todos os litígios legais entre os titulares das unidades de participação, a Sociedade Gestora e o banco depositário. Aplicar-se-á a Lei do Luxemburgo. Entretanto, em quaisquer temas relativos a queixas de investidores de outros países, a Sociedade Gestora e /ou o banco depositário podem escolher serem sujeitos e ser também o Fundo sujeito à jurisdição dos países onde foram vendidas ou compradas unidades de participação. A versão Alemã desta brochura de venda é a versão que prevalece. No entanto, no caso de unidades de participação vendidas a investidores de outros países nos quais possam ser vendidas ou compradas unidades de participação, a Sociedade Gestora e o banco depositário podem admitir traduções autorizadas (ou seja, aprovadas pela Sociedade Gestora e pelo banco depositário) nos idiomas respectivos, como formas de os vincular bem como ao Fundo. Princípios de Investimento Para os investimentos efectuados por cada um dos Subfundos, são válidas as seguintes determinações: 1 Instrumentos de Investimento 1.1 Os investimentos do Subfundo são essencialmente constituídos por: a) Títulos e instrumentos do mercado monetário cotados ou transaccionados num mercado

regulamentado; b) valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário que sejam cotados numa bolsa de

valores ou negociados noutro mercado reconhecido, aberto ao público e com funcionamento devidamente regulamentado, de um país europeu, americano, asiático, africano ou da Oceânia (doravante «país aprovado»);

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c) valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário adquiridos em novas emissões, desde que contenham nas condições da emissão o compromisso de que o pedido de admissão à cotação numa bolsa ou de integração num mercado regulamentado como referidos no número 1.1 a) ou 1.1 b) será efectuado dentro do prazo de um ano após a emissão;

d) investimentos à vista ou investimentos a prazo fixo com uma duração de no máximo 12 meses junto de instituições de crédito que estejam sediadas num Estado-Membro da UE ou, caso tenham a sua sede num país terceiro, estejam sujeitas a um normativo de supervisão que, na opinião da autoridade supervisora do Luxemburgo, seja equivalente ao comunitário;

e) instrumentos de mercado monetário no sentido das determinações expostas na «Política de Investimento», que não são transaccionados num mercado regulamentado, desde que a emissão ou o emitente desses instrumentos estejam sujeitos às regras de protecção dos investimentos e dos investidores e no pressuposto de que esses instrumentos são: - emitidos ou garantidos por autoridades públicas regionais ou locais de um dos países

autorizados ou por organismos públicos internacionais aos quais pertençam um ou mais Estados-Membros da UE,

- emitidos por uma empresa, cujos títulos sejam transaccionados num mercado regulamentado tal como descrito no ponto 1.1 a) e b),

- emitidos por uma instituição subordinada a critérios de supervisão de acordo o determinado pela lei comunitária,

- ou uma instituição que esteja sujeita a um regulamento de supervisão que, na opinião da autoridade supervisora luxemburguesa, seja pelo menos tão exigente como o comunitário, ou emitidos por outros emitentes, que pertençam a uma categoria permitida pela autoridade supervisora luxemburguesa, desde que para os investimentos nestes instrumentos existam regras para a protecção dos investidores, com o mesmo valor dos descritos no primeiro, segundo ou terceiro pontos e desde que os emitentes sejam ou uma empresa com capital próprio («capital et réserves») de pelo menos dez milhões de euros (10.000.000 de euros), cujo relatório anual seja elaborado de acordo com a 4ª Directiva 78/660/CEE, ou uma pessoa jurídica, que no âmbito de uma ou mais sociedades cotadas em bolsa de um grupo empresarial extenso sejam responsáveis pelo financiamento desse grupo, ou uma pessoa jurídica que deverá financiar a cobertura de obrigações através de títulos utilizando uma linha de crédito estabelecida por um banco;

f) Unidades de outros organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) e/ou organismos de investimento colectivo (OIC) do tipo aberto. Estes OIC devem cumprir os requisitos da Directiva 85/611/CE de 20 de Dezembro de 1985 e serem sediados num Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que: - estes outros OIC estejam sujeitos a regulamentos legais que os sujeitem a uma supervisão, que

na opinião da CSSF seja equivalente à prevista no direito comunitário, e forneçam razoável segurança de colaboração para a cooperação entre autoridades. Actualmente esses países são todos os Estados-Membros da União Europeia, o Japão, Hong Kong, EUA, Canadá, Suíça e Noruega,

- o nível de segurança dos titulares de unidades dos outros OIC seja equiparável ao nível de segurança dos titulares de unidades de um OICVM e em especial que as regras de separação dos activos sob gestão e activos próprios, a tomada de crédito, a cessão de crédito e a venda a descoberto de títulos e instrumentos de mercado monetário sejam equiparáveis aos requisitos da Directiva 85/611/UEM,

- as operações dos outros OIC sejam objecto de relatórios anuais e semestrais, que permitam formar uma opinião sobre os activos e os passivos, os lucros e as transacções durante o exercício,

- os OICVM ou outros OIC cujas unidades deverão ser adquiridas, devem ter especificado nos seus documentos de constituição que no total só podem investir no máximo 10% do seu activo em unidades de outros OICVM ou OIC;

g) instrumentos financeiros derivados («derivados»), incluindo instrumentos pagos em numerário equiparados, transaccionados numa bolsa ou mercado regulamentado conforme descritos no número 1.1 a) e b), e/ou instrumentos financeiros derivados que não sejam transaccionados em bolsa ou num mercado regulamentado («derivados OTC»), desde que:

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- o Fundo possa investir, de acordo com os seus objectivos de investimento, nos activos subjacentes dos instrumentos no sentido deste parágrafo ou sobre índices, taxas de juro, câmbios ou moedas,

- as contrapartes das transacções de derivados OTC sejam instituições sujeitas a supervisão constante e pertençam a uma categoria autorizada pela autoridade supervisora luxemburguesa,

- e os derivados OTC estejam sujeitos a uma avaliação diária fiável e auditável e que em qualquer altura por iniciativa do Fundo possam ser vendidos, liquidados ou anulados através de uma operação contrária, a um preço apropriado.

Os Subfundos não podem investir mais de 10% dos seus activos em outros OICVM ou OIC, desde que não esteja estipulado de outra forma na respectiva política de investimento. 1.2 Como excepção aos limites de investimento estabelecidos no ponto 1.1, cada Subfundo pode

investir até 10% do seu valor patrimonial líquido noutros valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário para além dos referidos no ponto 1.1;

1.3 A Sociedade Gestora assegura que o risco total ligado aos derivados não ultrapassa o valor do activo líquido do total da carteira do Fundo. Cada Subfundo pode efectuar transacções de derivados como parte da sua estratégia de investimento, observando as restrições enunciadas nos números 2.2 e 2.3, desde que o risco total dos activos subjacentes não ultrapasse os limites estabelecidos no número 2;

1.4 Cada Subfundo pode deter liquidez, com carácter acessório. 2 Diversificação dos Riscos 2.1 De acordo com o princípio da diversificação do risco, não é permitido à Sociedade Gestora investir

mais do que 10% do valor patrimonial líquido de um Subfundo em títulos ou instrumentos de mercado monetário da mesma organização. A Sociedade Gestora não pode investir mais de 20% do activo total líquido de um Subfundo em investimentos de uma mesma organização. O risco de incumprimento de transacções de derivados OTC de um Subfundo não pode ultrapassar 10% dos activos do respectivo Subfundo, caso a contraparte seja uma instituição de crédito no sentido do número 1.1, alínea d); no caso de transacções com quaisquer outras contrapartes, o limite máximo do risco de incumprimento reduz-se para 5%. O valor global de todos os títulos e instrumentos de mercado monetário de organizações, nos quais mais de 5% do valor patrimonial líquido de um Subfundo estão investidos, não podem ultrapassar 40% do valor patrimonial líquido desse Subfundo. Este limite não é aplicável no caso de investimentos e transacções de derivados OTC efectuadas com instituições de crédito sujeitas a supervisão.

2.2 Não obstante o limite superior definido em 2.1, cada Subfundo pode investir no máximo 20% dos seus activos líquidos numa mesma organização, numa combinação - de títulos e instrumentos de mercado monetário emitidos por essa organização - de investimentos dessa organização e/ou - incorrer em riscos de derivados OTC ligados com essa organização

2.3 São no entanto possíveis as seguintes excepções: a) O limite de 10% referido no número 2.1 pode ser elevado no máximo até 25%, desde que se trate

de instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito com sede num estado membro da União Europeia e que, de acordo com a legislação respectiva, possuam uma disposição especial para a protecção dos investidores detentores destes títulos. Em especial, os Fundos que sejam constituídos por instrumentos de dívida devem ser investidos nos termos da lei, em activos que cubram de forma adequada as obrigações financeiras resultantes da emissão durante toda a existência dos instrumentos de dívida e que outorguem direitos preferenciais, relativamente ao pagamento de capital e juros, no caso da insolvência do devedor. Caso um Subfundo invista mais de 5% dos seus activos em instrumentos de dívida no sentido do número 2.3 a), emitidos pelo mesmo emitente, o valor total destes investimentos não poderá ultrapassar 80% do valor dos activos líquidos do Subfundo;

b) O mesmo limite de 10% pode ser elevado no máximo até 35%, desde que se trate de valores mobiliários ou instrumentos de mercado monetário que sejam emitidos ou garantidos por um Estado-Membro da UE ou das suas autoridades locais, por outro dos países aprovados ou por organismos internacionais de natureza pública, aos quais um ou mais Estados-Membros da UE pertençam; Os valores mobiliários que se enquadrem em 2.3 a) e b) não são considerados para a determinação do limite de 40% referido para a diversificação do risco;

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c) Os limites referidos nos números 2.1, 2,2, 2.3 a) e b) não podem ser acumulados; assim, os investimentos abrangidos por estes números em títulos ou instrumentos de mercado monetário da mesma organização ou em investimentos dessa organização ou em derivados dos mesmos, não podem ultrapassar 35% dos activos líquidos de um dado Subfundo;

d) Sociedades que pertençam ao mesmo grupo de empresas no âmbito da apresentação consolidada das contas, no sentido da Directiva 83/349/UEM (1) ou de acordo com as normas contabilísticas internacionais reconhecidas, são consideradas como sendo o mesmo emitente para efeito dos limites ao investimento previstos neste artigo. Os investimentos de um Subfundo em títulos e instrumentos de mercado monetário dum mesmo grupo de empresas não podem por isso, no seu conjunto, exceder 20% dos activos desse Subfundo;

e) A Sociedade Gestora pode, de acordo com o princípio da diversificação do risco, investir até 100% do valor patrimonial líquido de um Subfundo em títulos e instrumentos de mercado monetário de várias emissões, que sejam emitidas ou garantidas por um dos Estados-Membros da UE ou uma das suas autoridades locais, por um dos Estados membros da OCDE, ou por organismos internacionais de natureza pública, aos quais pertençam um ou mais Estados-Membros da UE. Estes títulos ou instrumentos de mercado monetário devem ser compostos pelo menos por seis emissões diferentes, não podendo o valor investido em cada uma das emissões ultrapassar 30% do valor total dos activos líquidos do respectivo Subfundo.

2.4 No que se refere a investimentos em outros OICVM ou OIC são válidas as seguintes determinações: a) A Sociedade Gestora pode investir no máximo 20% dos activos líquidos de um Subfundo em

unidades do mesmo OICVM ou OIC. No âmbito da aplicação destas restrições ao investimento, cada Subfundo de um OIC com vários Subfundos é considerado como um emitente individual, desde que esteja assegurada a separação da responsabilidade do Subfundo perante terceiros;

b) Os investimentos em unidades de outros OIC como OICVM não podem ultrapassar no total 30% dos activos líquidos do Subfundo. Os valores de investimento do OICVM ou outros OIC em que se investe, não são considerados para os limites referidos nos números 2.1., 2.2. e 2.3;

c) Caso um Subfundo adquira unidades de outro OICVM ou OIC, que sejam geridos directamente ou em consequência de um takeover pela Sociedade Gestora ou por uma Sociedade que esteja ligada à Sociedade Gestora por uma administração ou gestão comum ou através de uma participação significativa directa ou indirecta, a Sociedade Gestora ou a outra Sociedade não pode cobrar quaisquer despesas pela subscrição ou pelo resgate de unidades desses OICVM ou OIC através do Subfundo. A duplicação de comissões e despesas acima descrita (ver «Despesas a cargo do Fundo») pode relacionar-se com investimentos nesses OIC e OICVM exclusivamente no que se refere às despesas do Agente Administrador e relativamente a esses investimentos, e serão de no máximo 0,25% p.a. do valor patrimonial líquido médio do respectivo Subfundo;

d) Para os Subfundos que, de acordo com a sua política de investimento, invistam uma parte significativa dos seus activos em unidades de outros OICVM ou OIC, as comissões de gestão máximas que o próprio Subfundo ou os outros OICVM e/ou OIC em que ele pretende investir podem cobrar estão descritas no capítulo «Despesas a cargo do Fundo».

Sem prejuízo de disposições em contrário da Política de Investimento de cada Subfundo, cada Subfundo investe no máximo 10% dos seus activos noutros OICVM e OIC. Se os limites mencionados nos números 1 e 2 forem excedidos inadvertidamente ou devido ao exercício de direitos de subscrição, a Sociedade Gestora dará prioridade à venda desses valores mobiliários por forma a normalizar a situação, e ao mesmo tempo, defender os melhores interesses dos titulares das unidades de participação em causa. Os Subfundos novos emitidos podem, não descurando o princípio da diversificação do risco, desviar-se dos limites impostos pelos números 2.1. a 2.4. por um período de seis meses após a sua emissão. 3 Restrições ao Investimento A Sociedade Gestora está proibida: 3.1 de adquirir valores mobiliários para o Fundo cuja venda subsequente está sujeita a quaisquer

restrições resultantes de compromissos contratuais; 3.2 de adquirir acções com direitos de voto que possibilitem à Sociedade Gestora, possivelmente em

colaboração com outros Fundos sob a sua supervisão, exercer uma influência significativa na administração da organização em questão;

3.3 adquirir mais de: - 10% das acções sem direito de voto da mesma organização, - 10% das obrigações da mesma organização, - 25% das unidades de participação de um organismo de investimento colectivo, - 10% dos instrumentos de mercado monetário da mesma organização;

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Nos três últimos casos mencionados os limites à aquisição não necessitam de ser observados, quando o montante bruto das obrigações ou dos instrumentos de mercado monetário e o montante líquido das unidades de participação não sejam determináveis no momento da aquisição. De acordo com o ponto 3 do Artigo 48º da Lei de 20 de Dezembro de 2002 relativa aos Organismos de Investimento Colectivo, excluem-se dos números 3.2 e 3.3 os valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário que sejam emitidos ou garantidos por um dos Estados-Membros da UE ou uma das suas autoridades locais, ou por um outro Estado membro da OCDE, ou os títulos emitidos por organismos internacionais de natureza pública, dos quais façam parte um ou mais Estados-Membros da UE.

3.4 A venda a descoberto de títulos, instrumentos de mercado monetário ou outros instrumentos ao abrigo do número 1.1 alíneas f) e g);

3.5 adquirir metais preciosos ou certificados correspondentes; 3.6 investir no mercado imobiliário e na compra e venda de mercadorias ou de contratos de

mercadorias; 3.7 pedir empréstimos a favor de qualquer Subfundo, excepto

- se o empréstimo assumir a forma de um back-to-back loan para a compra de moeda estrangeira;

- se o empréstimo é meramente temporário e não excede 10% dos activos líquidos do Subfundo em questão;

3.8 garantir créditos ou ser fiador de um terceiro. Esta limitação não se aplica à aquisição de títulos instrumentos de mercado monetário ou outros instrumentos ao abrigo do número 1.1 alíneas f) e g) não inteiramente pagos;

A Sociedade Gestora pode introduzir novas restrições ao investimento a qualquer momento, na defesa dos melhores interesses dos titulares das unidades de participação, desde que as mesmas sejam necessárias para o devido cumprimento das leis e regulamentos em vigor nos países onde as unidades de participação do Fundo são oferecidas e vendidas. 4 Técnicas e instrumentos especiais com valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário

subjacentes Para além da utilização de derivados ao abrigo do número 1.1 g), a Sociedade Gestora pode utilizar para cada Subfundo as seguintes técnicas e instrumentos, desde que essas técnicas de investimento e instrumentos financeiros sejam utilizados tendo como finalidade a segurança e uma boa gestão dos activos de cada Subfundo. O Fundo assegura que o risco total ligado aos derivados não ultrapassa o valor do activo líquido. Para o cálculo dos riscos são considerados os valores de mercado dos activos subjacentes, o risco de incumprimento, a evolução futura previsível dos mercados e o prazo de liquidação das posições. Isto é igualmente válido para os 2 pontos seguintes:

• no investimento em derivados, que são efectuados dentro dos limites abaixo descritos, o risco total dos activos subjacentes não pode ultrapassar os limites estabelecidos no número 2. Investimentos em derivados de índices não devem ser considerados para os limites referidos no número 2;

• Se um derivado tem como base um título ou um instrumento de mercado monetário, deve ser considerado para o cumprimento do estipulado no número 4.

4.1 Opções sobre títulos A Sociedade Gestora pode, no cumprimento dos seguintes políticas, comprar e vender opções de

venda e opções de compra sobre instrumentos aprovados de um Subfundo, desde que sejam negociados num mercado regulamentado, ou vender ou comprar opções over-the-counter, desde que as contrapartes destas operações sejam instituições financeiras de primeira classe especializadas neste tipo de operações.

a) Compra de Opções O valor dos prémios a serem pagos pela compra de opções de compra e de venda, conjuntamente com o total dos prémios pagos pela compra de opções de compra e venda sem cobertura, não pode exceder 15% do total dos activos líquidos do Subfundo em questão.

b) Venda de Opções Poderão ser vendidas opções de compra em nome dos Subfundos, desde que a soma dos preços de exercício dessas opções não ultrapasse 25% dos activos líquidos do Fundo no momento da venda. Esta restrição não se aplica se no momento da venda de opções de compra o Subfundo

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tiver em carteira os valores mobiliários subjacentes ou opções de compra de valor simétrico ou outros instrumentos (por exemplo warrants), que sejam apropriados para a cobertura das suas obrigações emergentes desses contratos. Neste caso, os títulos subjacentes ou as opções de compra simétricas ou outros instrumentos derivados utilizados para cobertura de riscos não podem ser vendidos durante o tempo de vida da opção de compra. Caso o Subfundo venda opções de venda, o mesmo terá que ter à disposição, durante a vigência das opções, meios para cumprir as obrigações resultantes dessas transacções. O total das obrigações que resultem da venda de opções de compra e venda (não incluindo a venda de opções de compra que foram adequadamente cobertas pelo Subfundo), conjuntamente com o total das obrigações resultantes de transacções sem hedging, não pode exceder em nenhum momento, o total dos activos líquidos do Subfundo em causa. Neste contexto, as obrigações resultantes da venda das opções de compra e venda são equivalentes ao total de todos os preços de exercício ajustados ao delta que se aplicariam se estas opções tivessem sido exercidas (o chamado «strike (preço de exercício) ajustado ao delta).

4.2 Contratos de futuros, swaps e opções sobre instrumentos financeiros Com excepção das operações de swap e contratos OTC usados para fazer a cobertura do risco de taxa de juro, os futuros e as opções sobre instrumentos financeiros estão restritos a contratos negociados num mercado regulamentado. Opções over-the-counter só podem ser concluídas se as contrapartes forem instituições financeiras de primeira classe especializadas neste tipo de operações.

a) Transacções para cobertura dos riscos de mercado Para cobertura contra uma evolução desfavorável das bolsas de valores, a Sociedade Gestora pode, para qualquer Subfundo, vender contratos de futuros e opções de compra sobre índices bolsistas ou outros títulos financeiros ou outros índices, assim como comprar opções de venda sobre índices bolsistas ou efectuar contratos de swap, por forma a que os pagamentos do Fundo às outras partes acompanhe os índices, ou as transacções com outros títulos financeiros ou índices. Uma vez que estas transacções se destinam à cobertura de riscos, tem que haver uma correlação suficiente entre a estrutura da carteira de títulos a ser coberta e o índice bolsista utilizado. As obrigações resultantes não devem exceder o valor de mercado dos valores mobiliários a serem cobertos.

b) Hedging de riscos de taxas de juro A Sociedade Gestora pode vender futuros de taxas de juro e opções de compra sobre taxas de juro, ou comprar opções de venda sobre taxas de juros, bem como celebrar swaps de taxas de juro, contratos forward sobre taxas de juro e opções de swaps no open market, com instituições financeiras de primeira classe especializadas neste tipo de operações. O total das obrigações resultantes não deve exceder o valor dos activos a serem cobertos na moeda dos contratos correspondentes.

c) Transacções que se destinam a uma gestão eficiente da carteira A Sociedade Gestora pode comprar e vender em nome de cada Subfundo futuros, contractos a prazo e opções sobre títulos e divisas e todas as categorias de instrumentos financeiros, desde que as obrigações resultantes, conjuntamente com as obrigações resultantes das operações de swap e a venda de opções de compra e de venda sobre valores mobiliários, não excedam os activos líquidos do Subfundo em questão. Adicionalmente, a Sociedade Gestora pode efectuar transacções de swaps (swaps, total return swaps, credit default swaps e inflation swaps) sobre instrumentos financeiros autorizados ou swaps sobre índices, em que a Sociedade Gestora e a Contraparte acordem que os resultados alcançados através de um valor mobiliário ou instrumento de mercado monetário, um instrumento financeiro, um índice financeiro de acordo com o ponto 1.1 g) ou um cabaz de títulos ou de índices, sejam trocados pelos resultados de outros valores mobiliários ou instrumentos de mercado monetário, instrumento financeiro, índice financeiro de acordo com o ponto 1.1 g) ou cabaz de títulos ou de índices. As contrapartes devem ser instituições financeiras de primeira ordem especializadas neste tipo de operações. Estas transacções de swap não podem em momento algum ser utilizadas para alterar a política de investimento do Subfundo. Neste sentido, as obrigações que se referem a transacções cujos activos subjacentes não são opções sobre títulos serão definidas como segue: - as obrigações dos contratos de futuros correspondem ao valor de Mercado das posições

líquidas contratuais (depois de compensar os contratos de compra e venda) em instrumentos financeiros idênticos, sem levar em consideração os respectivos vencimentos, e

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- as obrigações de opções compradas e registadas, correspondem à soma dos preços do exercício dessas opções que constituem as posições líquidas de venda e relacionadas com o mesmo activo subjacente, sem levar em consideração os respectivos vencimentos;

- as obrigações decorrentes dos contratos de swap e dos swaptions correspondem ao valor de mercado diariamente divulgado do contrato saldado.

4.3 Empréstimo de títulos O Fundo pode ainda ceder em empréstimo parte da sua carteira de valores mobiliários a terceiros. Em geral, os empréstimos só podem ser feitos através de instituições reconhecidas de compensação (clearing houses) como a Clearstream International ou a Euroclear, ou através de intermediárias que sejam instituições financeiras de primeira classe, especializadas neste tipo de operações e de acordo com os respectivos procedimentos operacionais. Tais operações só podem no entanto ser feitas por um prazo máximo de 30 dias. Se o empréstimo exceder 50% da carteira dos valores mobiliários do Subfundo correspondente, só pode ser efectuado sob a condição de poder ser terminado a qualquer momento. Os títulos que estejam ligados a instrumentos financeiros derivados como subjacentes ou que tenham sido recebidos ao abrigo de «Reverse Repurchase Agreements», não podem ser emprestados. No caso de empréstimo de valores mobiliários, o Fundo deve em princípio, receber uma garantia, cujo valor na conclusão do contrato de empréstimo, deve no mínimo ser igual ao valor total dos valores mobiliários emprestados bem como juros acrescidos sobre os mesmos. Esta garantia deve consistir de fundos líquidos e/ou valores mobiliários emitidos ou garantidos por um membro da OCDE ou por uma das suas autoridades centrais, regionais ou locais ou organizações internacionais, e devem ficar bloqueados em nome do fundo até que expira o respectivo contrato. Essa garantia não é necessária se o empréstimo dos valores mobiliários for efectuado via Clearstream International ou Euroclear ou de outra organização que garanta que o valor dos valores mobiliários emprestado será devolvido.

4.4 Contratos de Recompra de Valores Mobiliários O Fundo pode, para um Subfundo, numa base acessória, entrar em acordos de recompra («Repurchase Agreements» ou «Reverse Repurchase Agreements»), que se compõem de compras e vendas de títulos, nas quais as condições contratuais acarretam para o vendedor o direito ou a obrigação, de recomprar os títulos vendidos ao comprador a um determinado preço e dentro de um determinado prazo, que são acordados entre as partes na conclusão do contrato. O Fundo pode efectuar operações de recompra tanto como comprador como vendedor. No entanto, qualquer dessas operações está sujeita às regras seguintes: - Os valores mobiliários só podem ser comprados ou vendidos nos termos de um contrato de

recompra se as contrapartes forem instituições financeiras de primeira ordem especializadas neste tipo de operações;

- Durante a validade do contrato de recompra, os valores mobiliários comprados não podem ser vendidos antes de ser exercido o direito de recompra dos valores mobiliários ou esse período tenha expirado;

- Adicionalmente, deve ser assegurado que o volume das responsabilidades dos contratos de recompra de cada Subfundo deve ser estruturado de tal forma que cada Subfundo possa cumprir som as suas obrigações de resgate relativamente aos titulares das unidades de participação, a qualquer momento;

- Os títulos que estejam ligados a instrumentos financeiros derivados como subjacentes ou que tenham sido emprestados ou recebidos ao abrigo de «Reverse Repurchase Agreements», não podem ser vendidos ao abrigo de «Repurchase Agreements».

4.5 Transacções para uma gestão eficiente do risco de crédito A Sociedade Gestora pode também utilizar «Credit Default Swaps» (cds) Um «cds» é um investimento de rendimento fixo a curto prazo sob a forma de um contrato de derivados estandardizado, que do ponto de vista do risco de crédito não difere de uma obrigação. As contrapartes devem ser instituições financeiras de primeira ordem especializadas neste tipo de transacções. Tanto o emitente como o devedor subjacente estão sempre sujeitos aos princípios de investimento e devem corresponder à política de investimento descrita neste prospecto de venda. Numa transacção de «cds» uma parte paga à outra um prémio em troca de um pagamento compensatório no caso de ocorrer um Evento de Crédito acordado (por exemplo, o incumprimento do pagamento de juros) relativamente à unidade de referência subjacente (por exemplo, obrigações, promissórias). O pagamento periódico ou prémio é normalmente expresso em pontos base por valor nominal. Em princípio, o pagamento do prémio é efectuado

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periodicamente para a cobertura de incumprimento, mas para transacções a curto prazo o prémio pode ser pago antecipadamente. As partes são normalmente descritas como o comprador de protecção (paga o prémio) e o vendedor de protecção (recebe a compensação). De acordo com as determinações do contrato, em caso de ocorrência de um Evento de Crédito (por exemplo o incumprimento do pagamento de juros), o comprador de protecção entrega ao vendedor de protecção o valor mobiliário de referência ao valor nominal. Como alternativa, pode efectuar-se a liquidação através de Cash-Settlement (montante da diferença entre o valor nominal e o valor de mercado). A soma das obrigações decorrentes de «cds» juntamente com as obrigações decorrentes das outras transacções descritas no número 4.2. c), não podem ultrapassar o valor dos activos líquidos do Subfundo. As obrigações que derivam dos «cds» definem-se da seguinte forma: Para o comprador de protecção: - prémios mais juros corridos. Para o vendedor de protecção: - pagamento de compensação menos os prémios recebidos e os juros corridos. Os riscos adicionais dos default swaps de crédito são: - risco de contraparte acrescido.

4.6 Transacções para uma gestão eficiente do risco de inflação

A Sociedade Gestora pode efectuar «Inflation Swaps». Um «Inflation Swap» é um swap em que uma contraparte paga a outra o rendimento de um índice de inflação em troca contra a LIBOR. As partes são normalmente designadas por Pagador da Taxa Real (paga o rendimento do índice) e Pagador da LIBOR (suporta o pagamento da LIBOR). As obrigações que derivam dos «Inflation Swaps» definem-se da seguinte forma: - as obrigações referentes à posição líquida vendedora da unidade de referência subjacente

(Valor nominal de referência + juros decorridos + prémios pagos); as obrigações de «Inflation Swaps» não podem ultrapassar 20% do activo líquido do Subfundo; - a soma das obrigações decorrentes de «Inflation Swaps» juntamente com as obrigações

decorrentes das outras transacções descritas no número 4.2. c), não podem ultrapassar o valor dos activos líquidos do Subfundo.

As vantagens de um «Inflation Swap» são: - constituírem uma das poucas possibilidades de efectuar uma cobertura dos investimentos do

Subfundo contra a inflação. Os riscos adicionais dos «Inflation Swaps» são: - risco acrescido de contraparte.

4.7 Técnicas e instrumentos de cobertura de riscos cambiais Por forma a fazer cobertura contra riscos de moeda, a Sociedade Gestora pode vender contratos de futuros e opções de venda de moeda ou comprar contratos de opção de compra, desde que sejam negociados numa bolsa de valores ou noutro mercado regulado, ou over the counter em open market. Operações de futuros de moedas e swaps podem ser concluídas pela Sociedade Gestora no open market com instituições financeiras de primeira classe especializadas neste tipo de operações As transacções concluídas numa determinada moeda não podem em princípio ultrapassar nem o valor dos activos do respectivo Subfundo denominados nessa moeda nem a respectiva duração / prazo residual, caso esta moeda não tenha nenhuma correlação com outras moedas do Subfundo. Se houver uma correlação suficiente, o risco cambial pode também ser coberto através da venda de uma moeda com a qual a moeda em que os activos estão denominados tem uma relação mais próxima, caso isto seja favorável para o Fundo do ponto de vista dos custos e / ou caso as transacções na moeda correlacionada sejam mais líquidas. Neste caso, o volume destas transacções numa moeda específica não pode exceder o valor total deste Subfundo em todas as moedas que se relacionam estreitamente com a moeda em questão, e os vencimentos destas transacções não podem exceder a duração do Subfundo. A sociedade gestora pode comprar ou vender para cada Subfundo futuros, forwards, swaps, non-deliverable forwards e opções sobre divisas, visando: - A cobertura do risco cambial dos investimentos efectuados em moedas diferentes da moeda

de referência do Subfundo. Esta cobertura pode ser directa (cobertura de uma moeda contra a moeda de referência) ou indirecta (cobertura da moeda contra uma terceira moeda, que por sua vez é coberta contra a moeda de referência).

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- Constituir posições cambiais contra a moeda de contabilização, outras moedas livremente convertíveis ou nas moedas incluídas no índice de referência.

Com os Non-deliverable Forwards é possível constituir posições cambiais e efectuar a sua cobertura contra os riscos cambiais, sem que tal implique a transferência física destas moedas ou uma transacção num mercado local. Assim, torna-se possível evitar o risco da contraparte local e, devido a possíveis desvalorizações da moeda, os riscos e custos de posições cambiais locais. Além disso, não existem geralmente controlos cambiais locais sobre NDF em USD entre dois parceiros offshore.

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