TOMO I – LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES E ......TOMO I – LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES...

828
TOMO I – LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES E CORRELATA SUMÁRIO Parte 1 – Leis de Telecomunicações LEI N° 10.703, DE 18 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências. LEI N° 10.610, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002 Dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão. LEI N° 10.359, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada. Com alterações introduzidas pela Lei n° 10.672, de 15 de maio de 2003. LEI N° 10.222, DE 9 DE MAIO DE 2001 Padroniza volume de áudio de transmissão de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências. LEI N° 10.052, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000 Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, e dá outras providências. Alterada pela Lei n° 10.332, de 19 de dezembro de 2001. LEI N° 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000 Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust. LEI N° 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. Com alterações introduzidas pela Lei n° 10.597, de 11 de dezembro de 2002. E.M. 231/MC - Exposição de Motivos do Projeto da LGT Encaminhamento do Projeto de Lei que versa sobre a nova organização dos serviços de telecomunicações, sobre a criação de um órgão regulador e outros aspectos, em atendimento à Emenda Constitucional n° 8, de 15 de agosto de 1995. LEI N° 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT) Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n° 8, de 1995. Com alterações introduzidas pela Lei n° 9.691, de 22 de julho de 1998 (Tabela FISTEL) e Lei n° 9.986 de 18 de julho de 2000. LEI N° 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal (Sigilo Comunicações Telefônicas). LEI N° 9.295, DE 19 DE JULHO DE 1996 (Lei Específica) Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências. Com alterações introduzidas pela Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997. LEI N° 8.977, DE 6 DE JANEIRO DE 1995 Dispõe sobre o serviço de TV a cabo e de outras providências. Com alterações introduzidas pela Lei n° 10.461, de 17 de maio de 2002. LEI N° 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978 Dispõe sobre os Serviços Postais. LEI N° 5.792, DE 11 DE JULHO DE 1972 Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências.

Transcript of TOMO I – LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES E ......TOMO I – LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES...

  • TOMO I – LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES E CORRELATA

    SUMÁRIO Parte 1 – Leis de Telecomunicações LEI N° 10.703, DE 18 DE JULHO DE 2003

    Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.

    LEI N° 10.610, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

    Dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão.

    LEI N° 10.359, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada. Com alterações introduzidas pela Lei n° 10.672, de 15 de maio de 2003.

    LEI N° 10.222, DE 9 DE MAIO DE 2001 Padroniza volume de áudio de transmissão de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.

    LEI N° 10.052, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000 Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, e dá outras providências. Alterada pela Lei n° 10.332, de 19 de dezembro de 2001.

    LEI N° 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

    Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust.

    LEI N° 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. Com alterações introduzidas pela Lei n° 10.597, de 11 de dezembro de 2002.

    E.M. 231/MC - Exposição de Motivos do Projeto da LGT

    Encaminhamento do Projeto de Lei que versa sobre a nova organização dos serviços de telecomunicações, sobre a criação de um órgão regulador e outros aspectos, em atendimento à Emenda Constitucional n° 8, de 15 de agosto de 1995.

    LEI N° 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT) Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n° 8, de 1995. Com alterações introduzidas pela Lei n° 9.691, de 22 de julho de 1998 (Tabela FISTEL) e Lei n° 9.986 de 18 de julho de 2000.

    LEI N° 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal (Sigilo Comunicações Telefônicas).

    LEI N° 9.295, DE 19 DE JULHO DE 1996 (Lei Específica) Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências. Com alterações introduzidas pela Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997.

    LEI N° 8.977, DE 6 DE JANEIRO DE 1995 Dispõe sobre o serviço de TV a cabo e de outras providências. Com alterações introduzidas pela Lei n° 10.461, de 17 de maio de 2002.

    LEI N° 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978 Dispõe sobre os Serviços Postais.

    LEI N° 5.792, DE 11 DE JULHO DE 1972 Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências.

  • DECRETO-LEI N° 236, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 Complementa e modifica a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962. Com alterações introduzidas pela Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002.

    LEI N° 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966

    Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências. Com alterações introduzidas pelas Leis n° 9.472, de 16 de julho de 1997, e n° 9.691, de 22 de julho de 1998. Considerar a tabela de valores anexa à Lei n° 9.472, com alterações introduzidas pela Lei n° 9.691, de 22 de julho de 1998.

    LEI N° 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962 Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações. Com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967. Revogada pela Lei n° 9.472/97, salvo quanto a matéria penal não tratada na referida lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão.

    Parte 2 – Decretos DECRETO N° 5.496, DE 21 DE JULHO DE 2005

    Promulga o texto das Emendas aos Artigos I, II, VIII, IX e XVI do Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), aprovado pela XX Reunião da Assembléia das Partes em Copenhague, em 31 de agosto de 1995.

    DECRETO N° 4.829, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003 Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.

    DECRETO N° 4.733, DE 10 DE JUNHO DE 2003 Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações e dá outras providências. Alterado pelo Decreto n° 5.581, de 10 de novembro de 2005.

    DECRETO N° 3.737, DE 30 DE JANEIRO DE 2001 Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências. Alterado pelo Decreto n° 4.149, de 01 de março de 2002.

    DECRETO N° 3.624, DE 5 DE OUTUBRO DE 2000 Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, e dá outras providências.

    DECRETO N° 3.429, DE 20 DE ABRIL DE 2000 Promulga as Emendas ao Acordo Operacional Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT) para Implementar o Regime de Múltiplos Signatários, aprovadas pela XXVI Reunião dos Signatários, em Washington, em 16 de abril de 1996.

    DECRETO N° 3.210, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999

    Dispõe sobre a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite - CISCOMIS, e dá outras providências.

    DECRETO N° 2.738, DE 20 DE AGOSTO DE 1998

    Promulga a Emenda aos Artigos 6 e 22 do Acordo Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite - INTELSAT, aprovada pelo XXV Encontro dos Signatários, em Cingapura, em 4 de abril de 1995.

    DECRETO N° 2.724, DE 10 DE AGOSTO DE 1998

    Promulga a Emenda ao Artigo XVII (f) do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), de 20 de agosto de 1971, aprovada em 26 de outubro de 1994.

    DECRETO N° 2.695, DE 29 DE JULHO DE 1998

    Promulga o Acordo sobre Segurança Técnica Relacionada ao Desenvolvimento Conjunto dos Satélites e Recursos Terrestres, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.

  • DECRETO N° 2.546, DE 14 DE ABRIL DE 1998

    Aprova o modelo de reestruturação e desestatização das empresas federais de telecomunicações supervisionadas pelo Ministério das Comunicações.

    DECRETO N° 2.338, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações. Com alterações introduzidas pelos Decretos n° 4.037 de 29 de novembro de 2001, n° 3.986, de 20 de outubro de 2001, n° 3.873, de 17 de julho de 2001 e n° 2.853, de 2 de dezembro de 1998.

    DECRETO N° 52.026, DE 20 DE MAIO DE 1963

    Aprova o Regulamento Geral para execução da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962. Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 (sem número), publicado no DOU de 18 de fevereiro de 1991.

    Parte 3 – Legislação Correlata

    LEI N° 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

    Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera e revoga inúmeros instrumentos legais que tratam do assunto.

    LEI N° 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004

    Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências. Alterado pela Lei n° 11.292, de 26 de abril de 2006.

    LEI N° 10.610, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002 Dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme o parágrafo 4º do artigo 222 da Constituição, altera os artigos 38 e 64 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, o parágrafo 3 do artigo 12 do Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.

    LEI N° 10.520, DE 17 DE JUNHO DE 2002

    Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

    LEI N° 10.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

    Institui mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos – Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de Inovação para Competitividade, e dá outras providências. Altera o §9º do artigo 2º da Lei n° 10.052, de 28 de novembro de 2000.

    LEI N° 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

    Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

    LEI N° 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providencias.

    LEI N° 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000

    Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências. Com as alterações introduzidas pelas Leis n° 10.871, de 20 de dezembro de 2002 e n° 10.470, de 25 de junho de 2000 e n° 11.292, de 26 de abril de 2006 e pelas Medidas Provisórias n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e n° 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.

  • LEI N° 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    LEI N° 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 Altera a Legislação Tributária Federal (COFINS). Com alterações introduzidas pelas Leis n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004, n° 10.865, de 30 de abril de 2004, n° 10.865, de 30 de abril de 2004, n° 10.637 de 20 de dezembro de 2002 e n° 9.990 de 21 de julho de 2000 e Medida Provisória n° 2.158-35, de 27 de agosto de 2001.

    LEI N° 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

    LEI N° 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

    LEI N° 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 Estabelece normas para as eleições (selecionada matéria correlata a telecomunicações).

    LEI N° 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 Dispõe sobre a arbitragem.

    LEI N° 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995 Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Atualizada e republicada como determinado pelo art. 22 da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998. Com alterações introduzidas pelas Leis n° 10.848, de 15 de março de 2004, n° 10.684, de 30 de maio de 2003, n° 10.577, 27 de novembro de 2002 e n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

    LEI N° 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Atualizada e republicada como determinado pelo art. 22 da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998. Com alterações introduzidas pela Lei n° 9.791, de 24 de março de 1999 e Lei n° 9074, de 7 de julho de 1995.

    LEI N° 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994 Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. Com alterações introduzidas pelas Leis n° 10.843, de 27 de fevereiro de 2004, n° 10.149, de 21 de dezembro de 2000, n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, n° 9.470, de 10 de julho de 1997, n° 9.069, de 29 de junho de 1995 e n° 9.021, de 30 de março de 1995.

    LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Com alterações introduzidas pelas Leis n° 11.107, de 6 de abril de 2005, n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, n° 9.648, de 22 de maio de 1998, n° 9.032, de 28 de abril de 1995 e n° 8.883, de 8 de junho de 1994.

    LEI N° 8.389, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.

    LEI N° 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

    LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (Código de Defesa do Consumidor)

    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Com alterações introduzidas pelas Leis n°s 9.870, de 23 de novembro de 1999, 9.298, de 1º de agosto de 1996, 9.008, de 21 de março de 1995, 8.884, de11 de junho de 1994, 8.703, de 6 de setembro de 1993 e 8.656, de 21 de maio de 1993.

  • LEI N° 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 (Lei das S/A) Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Com alterações introduzidas pelas Leis n° 10.303, de 20 de dezembro de 2001, n° 10.194, de14 de fevereiro de 2001, n° 9.457, de 5 de maio de 1997, n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, n° 8.021, de 12 de abril de 1990, n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989 e Decreto Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986. Revoga o Decreto Lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, com exceção dos artigos 59 a 73.

    LEI N° 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967 Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Com alterações introduzidas pelas Leis n° 7.300, de 27 de março de 1985, n° 6.640, de 8 de maio de 1979 e n° 6.071, de 3 de julho de 1974 e pelo Decreto-lei n° 207, de 27 de fevereiro de 1967 e Decreto-lei n° 510, de 20 de março de 1969.

    LEI N° 2.083, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1953 Regula a liberdade de imprensa.

    DECRETO-LEI N° 2.627, DE 26 DE SETEMBRO DE 1940 Dispões sobre as sociedades por ações. Revogado pela Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com exceção dos artigos 59 a 73.

    DECRETO N° 5.602, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005 Regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005. Revoga o Decreto n° 5.467, de 15 de junho de 2005.

    DECRETO N° 5.542, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 Institui o Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, no âmbito do Programa de Inclusão Digital, e dá outras providências.

    DECRETO N° 5.467, DE 15 DE JUNHO DE 2005 (Texto não incluído) Estabelece termos e condições para a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita de venda dos produtos de informática de que trata o Programa de Inclusão Digital, nos termos do § 2º do art. 28 da Medida Provisória n° 252, de 15 de junho de 2005. Revogado pelo Decreto n° 5.602, de 6 de dezembro de 2005

    DECRETO N° 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005

    Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Revoga o Decreto n° 3.697, de 21 de setembro de 2000.

    DECRETO N° 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

    Regulamenta as Leis n 10.048, de 8 de novembro de 2000os , que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Alterado pelo Decreto n° 5.645, de 28 de dezembro de 2006.

    DECRETO N° 4.517, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

    Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas – FCT para a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

    DECRETO N° 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000

    Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Com alterações introduzidas pelo Decreto n° 3.693, de 20 de dezembro de 2000 e Decreto n° 3784, de 6 de abril de 2001.

    DECRETO N° 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997

    Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Revoga o Decreto n° 861, de 9 de julho de 1993 e dá outras providências.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Mpv/252.htm#art28�2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Mpv/252.htm#art28�2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10048.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10048.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10048.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm

  • Presidência da República Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI No 10.703, DE 18 DE JULHO DE 2003.

    Mensagem de vetoDispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Incumbe aos prestadores de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território nacional, manter cadastro atualizado de usuários.

    § 1o O cadastro referido no caput, além do nome e do endereço completos, deverá conter:

    I - no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;

    II - no caso de pessoa jurídica, o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;

    III - (VETADO)

    § 2o Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias, a partir da data da promulgação desta Lei, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 4.860, de 18.10.2003)

    § 3o Os dados constantes do cadastro, salvo motivo justificado, deverão ser imediatamente disponibilizados pelos prestadores de serviços para atender solicitação da autoridade judicial, sob pena de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração cometida.

    Art. 2o Os estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviços, no prazo de vinte e quatro horas após executada a venda, os dados referidos no art. 1o, sob pena de multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.

    Art. 3o Os prestadores de serviços de que trata esta Lei devem disponibilizar para consulta do juiz, do Ministério Público ou da autoridade policial, mediante requisição, listagem das ocorrências de roubos e furtos de aparelhos de telefone celular, contendo nome do assinante, número de série e código dos telefones.

    § 1o O cadastro de que cuida o caput deverá ser disponibilizado no prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Lei.

    § 2o As empresas que não cumprirem o disposto no caput sofrerão as seguintes penalidades:

    I - (VETADO)

    http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.703-2003?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.703-2003?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.703-2003?OpenDocumenthttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2003/Mv340-03.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4860.htm#art1https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4860.htm#art1

  • II - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

    III - rescisão contratual.

    Art. 4o Os usuários ficam obrigados a:

    I - atender à convocação a que se refere o § 2o do art. 1o;

    II - comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:

    a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;

    b) a transferência de titularidade do aparelho;

    c) qualquer alteração das informações cadastrais.

    Parágrafo único. O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito à multa de até R$ 50,00 (cinqüenta reais) por infração, cumulada com o bloqueio do sinal telefônico.

    Art. 5o As multas previstas nesta Lei serão impostas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, mediante processo/procedimento administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.

    Parágrafo único. Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

    Art. 6o A ANATEL, de comum acordo com os prestadores de serviços de que trata esta Lei, deverá promover ampla campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens a respeito da convocação de que trata o art. 1o, § 2o, desta Lei.

    Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 18 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miro Teixeira

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.2003

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10201.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10201.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10201.htm

  • LEI N 10.610, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.o

    Dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme o § 4o do art. 222 da Constituição, altera os arts. 38 e 64 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, o § 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei disciplina a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata o § 4o do art. 222 da Constituição.

    Art. 2o A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.

    § 1o As empresas efetivamente controladas, mediante encadeamento de outras empresas ou por qualquer outro meio indireto, por estrangeiros ou por brasileiros naturalizados há menos de dez anos não poderão ter participação total superior a trinta por cento no capital social, total e votante, das empresas jornalísticas e de radiodifusão.

    § 2o É facultado ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República requisitar das empresas jornalísticas e das de radiodifusão, dos órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas as informações e os documentos necessários para a verificação do cumprimento do disposto neste artigo.

    Art. 3o As alterações de controle societário de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens serão comunicadas ao Congresso Nacional.

    Parágrafo único. A comunicação ao Congresso Nacional de alteração de controle societário de empresas de radiodifusão será de responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo e a comunicação de alterações de controle societário de empresas jornalísticas será de responsabilidade destas empresas.

    Art. 4o As empresas jornalísticas deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, aos órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.

    Art. 5o Os órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas não procederão ao registro ou arquivamento dos atos societários de empresas jornalísticas e de radiodifusão, caso seja constatada infração dos limites percentuais de participação previstos no art. 2o, sendo nulo o ato de registro ou arquivamento baseado em declaração que omita informação ou contenha informação falsa.

    Art. 6o Será nulo de pleno direito qualquer acordo entre sócios, acionistas ou cotistas, ou qualquer ato, contrato ou outra forma de avença que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir, a estrangeiros ou a brasileiros naturalizados há menos de dez anos, participação no capital total e no capital votante de empresas jornalísticas e de radiodifusão, em percentual acima do previsto no art. 2o, ou que tenha por objeto o estabelecimento, de direito ou de fato, de igualdade ou superioridade de poderes desses sócios em relação aos sócios brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

    § 1o Será também nulo qualquer acordo, ato, contrato ou outra forma de avença que, direta ou indiretamente, de direito ou de fato, confira ou objetive conferir aos sócios estrangeiros ou brasileiros naturalizados há menos de dez anos a responsabilidade editorial, a seleção e direção da programação veiculada e a gestão das atividades das empresas referidas neste artigo.

    § 2o Caracterizada a prática dos crimes tipificados no art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, aplicar-se-á a sanção prevista no art. 91, inciso II, letra a, do Código Penal à participação no

    http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei 10.610-2002?OpenDocumenthttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm

  • capital de empresas jornalísticas e de radiodifusão adquirida com os recursos de origem ilícita, sem prejuízo da nulidade de qualquer acordo, ato ou contrato ou outra forma de avença que vincule ou tenha por objeto tal participação societária.

    Art. 7o Os arts. 38 e 64 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:

    a) os administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial serão brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do órgão competente do Poder Executivo, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato;

    b) as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais ou modificação do quadro diretivo e as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem em alteração de controle societário deverão ser informadas ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato;

    c) a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo;

    ..................................................................................

    g) a mesma pessoa não poderá participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade

    .................................................................................

    i) as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.

    Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial." (NR)

    "Art. 64. ..................................................................................

    ..................................................................................

    g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§ 1o e 2o, da Constituição." (NR)

    Art. 8o Na aplicação desta Lei, deverá ser obedecido o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967.

    Art. 9o Não se aplica a limitação estabelecida no caput do art. 12 do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, aos investimentos de carteira de ações, desde que o seu titular não indique administrador em mais de uma empresa executante de serviço de radiodifusão, ou em suas respectivas controladoras, nem detenha mais de uma participação societária que configure controle ou coligação em tais empresas.

    § 1o Entende-se como coligação, para fins deste artigo, a participação, direta ou indireta, em pelo menos quinze por cento do capital de uma pessoa jurídica, ou se o capital de duas pessoas jurídicas for

  • detido, em pelo menos quinze por cento, direta ou indiretamente, pelo mesmo titular de investimento financeiro.

    § 2o Consideram-se investimentos de carteira de ações, para os fins do caput deste artigo, os recursos aplicados em ações de companhias abertas, por investidores individuais e institucionais, estes últimos entendidos como os investidores, com sede ou domicílio no Brasil ou no exterior, que apliquem, de forma diversificada, por força de disposição legal, regulamentar ou de seus atos constitutivos, recursos no mercado de valores mobiliários, devendo cada ação ser nominalmente identificada.

    Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 70, de 1o de outubro de 2002.

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Juarez Quadros do Nascimento

  • Presidência da República Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI No 10.359, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

    Vide Mpv nº 195, de 2004

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Os aparelhos de televisão produzidos no território nacional deverão dispor, obrigatoriamente, de dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear a recepção de programas transmitidos pelas emissoras, concessionárias e permissionárias de serviços de televisão, inclusive por assinatura e a cabo, mediante:

    I - a utilização de código alfanumérico, de forma previamente programada; ou

    II - o reconhecimento de código ou sinal, transmitido juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência.

    Art. 2o É vedada a comercialização de aparelhos de televisão fabricados no Brasil após a entrada em vigor desta Lei ou importados a partir da mesma data que não disponham do dispositivo bloqueador referido no artigo anterior.

    Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá as condições e medidas de estímulo para que os atuais televisores existentes no mercado e os que serão comercializados até a entrada em vigor desta Lei venham a dispor do dispositivo eletrônico de bloqueio a que se refere o art. 1o.

    Art. 3o Competirá ao Poder Executivo, ouvidas as entidades representativas das emissoras especificadas no art. 1o, proceder à classificação indicativa dos programas de televisão.

    Parágrafo único. A classificação indicativa de que trata o caput abrangerá, obrigatoriamente, a identificação dos programas que contenham cenas de sexo ou violência.

    Art. 4o As emissoras de televisão aberta e as operadoras de televisão por assinatura e a cabo deverão transmitir, juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência, sinal que permita seu reconhecimento pelo dispositivo especificado no inciso II do art. 1o desta Lei.

    Art. 5o As emissoras de televisão aberta e as operadoras de televisão por assinatura e a cabo deverão divulgar previamente suas programações, indicando de forma clara os horários e canais de exibição dos programas que contiverem cenas de sexo ou violência, nos termos do parágrafo único do art. 3o desta Lei.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.359-2001?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.359-2001?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.359-2001?OpenDocumenthttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Mpv/195.htm#art7

  • Art. 6o As infrações do disposto nesta Lei sujeitam os infratores às penas previstas na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais modificações posteriores.

    Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

    Art. 8o Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

    Art. 8o Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004.(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003) (Vide Mpv nº 195, de 2004).

    Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2001

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4117.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4117.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4117.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0236.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0236.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0236.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0236.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.672.htm#art4.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.672.htm#art4.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Mpv/195.htm#art7

  • Presidência da República Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI No 10.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

    Mensagem de veto

    Regulamento

    Institui mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos – Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de Inovação para Competitividade, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Do total da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão destinados, a partir de 1o de janeiro de 2002:

    I – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio; Regulamento

    II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde;Regulamento

    III – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma; Regulamento

    IV – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico; Regulamento

    V – 10% (dez por cento) ao Programa de Inovação para Competitividade.

    Art. 2o Os Programas referidos no art. 1o desta Lei, previstos na Lei no 9.989, de 21 de julho de 2000, objetivam incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, por meio de financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das áreas do agronegócio, da saúde, da biotecnologia e recursos genéticos, do setor aeronáutico e da inovação para a competitividade.

    § 1o As parcelas de recursos destinadas ao financiamento dos Programas referidos no caput do art. 1o serão alocadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, em categorias de programação específicas.

    § 2o No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos de cada Programa serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regionais.

    Art. 3o Os recursos destinados ao Programa de Inovação para Competitividade, previstos no inciso V do art. 1o e no art. 5o desta Lei, serão utilizados para:

    http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.332-2001?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.332-2001?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.332-2001?OpenDocumenthttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2001/Mv1405-01.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/decreto/2002/D4195.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4157.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4143.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4154.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4179.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9989.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9989.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9989.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9989.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8172.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8172.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8172.htm

  • I - estímulo ao desenvolvimento tecnológico empresarial, por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisas e o setor produtivo;

    II - a equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento à inovação tecnológica, com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

    III - a participação minoritária no capital de microempresas e pequenas empresas de base tecnológica e fundos de investimento, através da Finep;

    IV - a concessão de subvenção econômica a empresas que estejam executando Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados em conformidade com a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993; e

    V - a constituição de uma reserva técnica para viabilizar a liquidez dos investimentos privados em fundos de investimento em empresas de base tecnológica, por intermédio da Finep, conforme disposto em regulamento.

    § 1o O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata o inciso IV deste artigo, observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) do total dos investimentos de custeio realizados na execução dos PDTI ou PDTA, e fixará os limites máximos admissíveis para fins da equalização, da participação no capital e da constituição da reserva técnica, previstos nos incisos II, III e V deste artigo.

    § 2o A regulamentação da subvenção econômica de que trata o inciso IV e dos demais instrumentos do Programa de Inovação para Competitividade dará prioridade aos processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.

    Art. 4o Serão constituídos, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, comitês gestores com a finalidade de estabelecer as diretrizes gerais e definir os planos anuais de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar os resultados alcançados, relativamente aos Programas de que trata esta Lei.

    § 1o Os comitês gestores serão compostos por representantes do Governo Federal, do setor industrial e do segmento acadêmico-científico.

    § 2o A participação nos comitês gestores não será remunerada.

    § 3o As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas à manutenção dos Programas previstos no art. 1o desta Lei, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos respectivos orçamentos anuais.

    Art. 5o A proposta orçamentária anual da União destinará ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituído pela Lei no 10.168, de 2000, recursos não inferiores ao equivalente a 43% (quarenta e três por cento) da receita estimada da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os bens e produtos beneficiados com os incentivos fiscais previstos na Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

    Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão adicionais àqueles previstos no art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, devendo ser alocados ao FNDCT, na forma prevista em regulamento.

    Art. 6o O art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8661.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8661.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8661.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8661.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10176.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10176.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10176.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10176.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htm#art2

  • "Art. 2o .............................................................

    .....................................................................

    § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

    § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo.

    § 4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).

    § 5o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador." (NR)

    Art. 7o A Lei no 10.168, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:

    "Art. 2o-A. Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes."

    Art. 8o O art. 2o da Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

    "Art. 2o .....................................................................

    ...............................................................................

    § 9o As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente." (NR)

    Art. 9o (VETADO)

    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 19 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Ronaldo Mota Sardenberg

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2001

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htm#art2�2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htm#art2�2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htm#art2ahttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htm#art2ahttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10168.htm#art2ahttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10052.htm#art2�9https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10052.htm#art2�9https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10052.htm#art2�9

  • Presidência da República Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI No 10.222, DE 9 DE MAIO DE 2001.

    Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens padronizarão seus sinais de áudio, de modo a que não haja, no momento da recepção, elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais.

    Art. 2o O Poder Executivo criará, no período de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, os mecanismos necessários à normalização técnica da matéria, bem como à fiscalização de seu cumprimento.

    Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de suspensão da atividade pelo prazo de trinta dias, triplicada em caso de reincidência.

    Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pimenta da Veiga

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2001

    http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.222-2001?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.222-2001?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.222-2001?OpenDocument

  • Presidência da República Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI No 10.052, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000.

    Mensagem de VetoInstitui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o É instituído o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, de natureza contábil, com o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

    Art. 2o O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações será administrado por um Conselho Gestor e terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a Empresa Financiadora de Estudos e Projetos – Finep.

    § 1o O Conselho Gestor será constituído pelos seguintes membros:

    I – um representante do Ministério das Comunicações;

    II – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

    III – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    IV – um representante da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

    V – um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

    VI – um representante da Empresa Financiadora de Estudos e Projetos – Finep.

    § 2o Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

    § 3o O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações e decidirá por maioria absoluta.

    § 4o O mandato e a forma de investidura dos conselheiros serão definidos em regulamento.

    § 5o Os agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho Gestor.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.052-2000?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.052-2000?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.052-2000?OpenDocumenthttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2000/MV1794-00.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm#art77https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm#art77https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm#art77https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm#art77

  • § 6o Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelos agentes financeiros para a execução dos projetos aprovados.

    § 7o Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade exercida no Conselho.

    § 8o O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e financeiro.

    § 9o As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001)

    Art. 3o Compete ao Conselho Gestor:

    I – aprovar as normas de aplicação de recursos do Fundo em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 1o desta Lei;

    II – aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPQd;

    III – submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Funttel, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição Federal, observados os objetivos definidos no art. 1o desta Lei, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;

    IV – prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funttel;

    V – propor a regulamentação dos dispositivos desta Lei, no âmbito de sua competência;

    VI – aprovar seu regimento interno;

    VII – decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel.

    Art. 4o Constituem receitas do Fundo:

    I – dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

    II – (VETADO)

    III – contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

    IV – contribuição de um por cento devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas;

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10332.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10332.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2000/MV1794-00.htm

  • V – o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;

    VI – o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores;

    VII – doações;

    VIII – outras que lhe vierem a ser destinadas.

    Parágrafo único. O patrimônio inicial do Funttel será constituído mediante a transferência de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Fistel.

    Art. 5o (VETADO)

    Art. 6o Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.

    § 1o A partir de 1o de agosto de 2001, vinte por cento dos recursos do Fundo serão alocados diretamente à Fundação CPQd.

    § 2o A partir de 1o de agosto de 2002, é facultado ao Conselho Gestor alterar o percentual definido no § 1o, levando em consideração a necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPQd, nos termos do art. 190 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

    § 3o Os recursos referidos nos §§ 1o e 2o serão aplicados sob a forma não reembolsável.

    § 4o A Fundação CPQd apresentará, anualmente, para apreciação do Conselho Gestor, relatório de execução dos Planos de Aplicação de Recursos, na forma que dispuser a regulamentação.

    § 5o (VETADO)

    § 6o As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Funttel referente aos serviços faturados.

    § 7o (VETADO)

    Art. 7o Os recursos destinados ao Funttel, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.

    Art. 8o O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao pleno cumprimento desta Lei no prazo de noventa dias.

    Art. 9o Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.

    Brasília, 28 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Alcides Lopes tápias Pimenta da Veiga Ronaldo Mota Sardenberg

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2000

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2000/MV1794-00.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm#art190https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm#art190https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm#art190https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm#art190https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2000/MV1794-00.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2000/MV1794-00.htm

  • Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI No 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.

    Mensagem de Veto nº 1.109 Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

    Art. 2o Caberá ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 5o desta Lei.

    Art. 3o (VETADO)

    Art. 4o Compete à Anatel:

    I – implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do Fust;

    II – elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecido no art. 5o desta Lei, o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização dos serviços de telecomunicações, a que se refere o art. 80 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997;

    III – prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust.

    Art. 5o Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com plano geral de metas para universalização de serviço de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos:

    I – atendimento a localidades com menos de cem habitantes;

    II – (VETADO)

    III – complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;

    IV – implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde;

    V – implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde;

    http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.998-2000?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.998-2000?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.998-2000?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2000/Mv1109-00.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm

  • VI – implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários;

    VII – redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da internet, de forma a beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;

    VIII – instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;

    IX – atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico;

    X – implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública;

    XI – implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional;

    XII – fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes;

    XIII – fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes;

    XIV – implantação da telefonia rural.

    § 1o Em cada exercício, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado – STFC nas áreas abrangidas pela Sudam e Sudene.

    § 2o Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.

    § 3o Na aplicação dos recursos do Fust será privilegiado o atendimento a deficientes.

    Art. 6o Constituem receitas do Fundo:

    I – dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;

    II – cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas c, d, e e j do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, até o limite máximo anual de setecentos milhões de reais;

    III – preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;

    IV – contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, exluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm

  • Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;

    V – doações;

    VI – outras que lhe vierem a ser destinadas.

    Parágrafo único. Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei.

    Art. 7o A Anatel publicará, no prazo de até sessenta dias do encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust, informando às entidades beneficiadas a finalidade das aplicações e outros dados esclarecedores.

    Art. 8o Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações que os implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Anatel, detalhando as receitas e despesas dos serviços.

    Parágrafo único. A parcela da receita superior à estimada no projeto, para aquele ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fundo.

    Art. 9o As contribuições ao Fust das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não ensejarão a revisão das tarifas e preços, devendo esta disposição constar das respectivas contas dos serviços.

    Art. 10. As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.

    § 1o (VETADO)

    § 2o (VETADO)

    § 3o As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão, mensalmente, à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma da regulamentação.

    Art. 11. O saldo positivo do Fust, apurado no balanço anual, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.

    Art. 12. (VETADO)

    Art. 13. As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a regulamentação desta Lei.

    Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da sua publicação.

    Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 17 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

  • FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Alcides Lopes Tápias Martus Tavares Pimenta da Veiga

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2000

  • Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

    Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.

    § 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.

    § 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.

    Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições legais. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição Federal. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:

    I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

    II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

    III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

    IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;

    V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

    Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

    I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

    II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;

    http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.612-1998?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4117.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2216-37.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2216-37.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2216-37.htm#art19

  • III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

    IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.

    § 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.

    § 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.

    § 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.

    Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.

    Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.

    Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.

    Parágrafo único. A outorga terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.

    Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.(Redação dada pela Lei nº 10.597, de 2002)

    Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

    Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.

    Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.

    Art. 9º Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10597.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10597.htm#art1

  • § 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.

    § 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos: I - estatuto da entidade, devidamente registrado;

    II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;

    Ill - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;

    IV - comprovação de maioridade dos diretores;

    V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;

    VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.

    § 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida entidade.

    § 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.

    § 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.

    § 6º Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.

    Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

    Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.

    Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.

    Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

    Art. 13. A entidade detentora de autorização pala exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e

  • condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.

    Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.

    Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.

    Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas em leis.

    Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.

    Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

    Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.

    Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço.

    Art. 21. Constituem infrações - operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:

    I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;

    II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço;

    III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;

    IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;

    Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:

    I - advertência;

    Il - multa; e

    III - na reincidência, revogação da autorização.

    Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento.

  • Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço.

    Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.

    Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.

    Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1998

  • ANATEL

    3

    MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Documento de Encaminhamento da Lei Geral das Telecomunicações, comentando-a

    GABINETE DO MINISTRO

    E.M. no 231 /MC

    Brasília, 10 de dezembro de 1996

    Excelentíssimo Senhor Presidente da República: Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo

    Projeto de Lei, que versa sobre a nova organização dos serviços de telecomunicações, sobre a criação de um órgão regulador, e sobre outros aspectos institucionais desse setor, em atendimento à Emenda Constitucional no 8, de 15 de agosto de 1995.

    Esse Projeto é resultado de intenso esforço desenvolvido pelo Ministério das

    Comunicações, que contou com o apoio de consultores nacionais e internacionais, obtido através de acordo de cooperação firmado entre o Governo Brasileiro, representado pela ABC - Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, e a UIT - União Internacional de Telecomunicações, organismo especializado da Organização das Nações Unidas. O Projeto recebeu também contribuições valiosas de outros órgãos do Governo, que o aperfeiçoaram adequando-o às características peculiares da organização administrativa do País.

    Esta Exposição de Motivos está estruturada em três partes. Na primeira delas é feita

    uma breve introdução ao assunto, a partir do contexto em que está inserido o setor de telecomunicações e da proposta de governo de Vossa Excelência, cuja primeira ação prática materializou-se na Emenda Constitucional no 8. Na segunda parte são apresentados os fundamentos da proposta ora formulada, abordando os aspectos essenciais da economia do setor, da estrutura de mercado pretendida e da estratégia de introdução da competição na prestação dos serviços. Na terceira parte, que trata especificamente do conteúdo do Projeto de Lei, são abordadas: as disposições principais da proposta de estruturação do Órgão Regulador previsto na Constituição Federal; a proposta para uma nova organização dos serviços e temas regulatórios dela decorrentes; e aspectos relacionados à reestruturação empresarial e à desestatização do Sistema Telebrás.

  • ANATEL

    4

    I - O Contexto Brasileiro 1. Breve Histórico No início da década de 1960, vigendo a Constituição de 1946, cabia à União, aos

    Estados e aos Municípios a exploração, de acordo com o seu âmbito, dos serviços de telecomunicações, diretamente ou mediante a correspondente outorga. Descentralizada da mesma forma era também a atribuição de fixar as tarifas correspondentes. Havia então cerca de 1.200 empresas telefônicas no País, a grande maioria de médio e pequeno porte, sem nenhuma coordenação entre si e sem compromisso com diretrizes comuns de desenvolvimento e de integração dos sistemas, o que representava grande obstáculo ao bom desempenho do setor.

    Os serviços telefônicos concentravam-se na região centro-leste do País, onde se

    situavam mais de 60% dos terminais, explorados pela CTB - Companhia Telefônica Brasileira, de capital canadense. Os serviços telefônicos interurbanos eram precaríssimos, baseados apenas em algumas ligações em microondas de baixa capacidade, interligando o Rio de Janeiro, São Paulo, Campinas, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília, e em poucos circuitos de rádio na faixa de ondas curtas. As comunicações telefônicas e telegráficas internacionais, que também não atendiam às necessidades do País, eram exploradas por empresas estrangeiras.

    A precariedade da situação do setor sensibilizou o Governo e o Congresso, que

    editaram então o Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962. Essa lei, que foi o primeiro grande marco na história das telecomunicações no Brasil, tinha os seguintes pontos principais:

    ?? criação do Sistema Nacional de Telecomunicações, visando assegurar a

    prestação, de forma integrada, de todos os serviços de telecomunicações;

    ?? colocação, sob jurisdição da União, dos serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefonia interestadual;

    ?? instituição do Contel - Conselho Nacional de Telecomunicações, tendo o Dentel - Departamento Nacional de Telecomunicações como sua secretaria-executiva;

    ?? atribuição ao Contel de poder para aprovar as especificações das redes telefônicas, bem como o de estabelecer critérios para a fixação de tarifas em todo o território nacional;

    ?? atribuição à União da competência para explorar diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações;

    ?? autorização para o Poder Executivo constituir empresa pública para explorar industrialmente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações (essa empresa viria a ser a Embratel);

  • ANATEL

    5

    ?? instituição do FNT - Fundo Nacional de Telecomunicações, constituído basicamente de recursos provenientes da aplicação de uma sobretarifa de até 30% sobre as tarifas dos serviços públicos de telecomunicações, destinado a financiar as atividades da Embratel;

    ?? definição do relacionamento entre poder concedente e concessionário no campo da radiodifusão.

    Os instrumentos criados pelo Código foram aos poucos fazendo sentir seus efeitos. O Contel passou a exercer sua missão de orientação da política e de fixação de diretrizes para o setor de telecomunicações; com a submissão ao seu crivo dos planos de expansão dos serviços, ele passou também a coordenar essas expansões. A Embratel, constituída em 16 de setembro de 1965, lançou-se, com o apoio do FNT, à imens