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Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 desetembro de 1990, para dispor sobre a

organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, aassistência à saúde e a articulação

interfederativa, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011 

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Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 desetembro de 1990,  para dispor sobre a organização doSistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a

assistência à saúde e a articulação interfederativa.

Art. 2o  Para efeito deste Decreto, considera-se:

I-Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituídopor agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado apartir de identidades culturais, econômicas e sociais e deredes de comunicação e infraestrutura de transportes

compartilhados, com a finalidade de integrar aorganização, o planejamento e a execução de ações eserviços de saúde;

II-Contrato Organizativo da Ação Pública daSaúde (COAP): acordo de colaboração firmado entre entesfederativos com a finalidade de organizar e integrar asações e serviços de saúde na rede regionalizada ehierarquizada, com definição de responsabilidades,indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação dedesempenho, recursos financeiros que serãodisponibilizados, forma de controle e fiscalização de suaexecução e demais elementos necessários àimplementação integrada das ações e serviços de saúde;

III - Portas de Entrada: serviços de atendimento inicial àsaúde do usuário no SUS;

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IV - Comissões Intergestores: instâncias de pactuaçãoconsensual entre os entes federativos para definição dasregras da gestão compartilhada do SUS;

V - Mapa da Saúde: descrição geográfica da distribuiçãode recursos humanos e de ações e serviços de saúdeofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e odesempenho aferido a partir dos indicadores de saúde dosistema;

VI - Rede de Atenção à Saúde: conjunto de ações e

serviços de saúde articulados em níveis de complexidadecrescente, com a finalidade de garantir a integralidade daassistência à saúde;

VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto: serviços desaúde específicos para o atendimento da pessoa que, emrazão de agravo ou de situação laboral, necessita deatendimento especial; e

VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica: documentoque estabelece: critérios para o diagnóstico da doença oudo agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os

medicamentos e demais produtos apropriados, quandocouber; as posologias recomendadas; os mecanismos decontrole clínico; e o acompanhamento e a verificação dosresultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestoresdo SUS.

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Art. 3o  O SUS é constituído pela conjugação dasações e serviços de promoção, proteção erecuperação da saúde executados pelos entesfederativos, de forma direta ou indireta,mediante a participação complementar dainiciativa privada, sendo organizado de formaregionalizada e hierarquizada.

DA ORGANIZAÇÃO DO SUS 

DAS REGIÕES DE SAÚDE

Art. 4o  As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, emarticulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes geraispactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que serefere o inciso I do art. 30.

§ 1o  Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais,

compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dosrespectivos Estados em articulação com os Municípios.

§ 2o  A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas defronteira com outros países deverá respeitar as normas queregem as relações internacionais.

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Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter,no mínimo, ações e serviços de:

I  – atenção primária;

II – urgência e emergência;III  – atenção psicossocial;IV  – atenção ambulatorial especializada e hospitalar; eV  – vigilância em saúde.

Parágrafo único.  A instituição das Regiões de Saúdeobservará cronograma pactuado nas ComissõesIntergestores.

Art. 6o  As Regiões de Saúde serão referência para astransferências de recursos entre os entes federativos.

Art. 7º As Redes de Atenção à Saúde  estarãocompreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, oude várias delas, em consonância com diretrizes pactuadasnas Comissões Intergestores.

Parágrafo único. Os entes federativos definirão osseguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:

I  – seus limites geográficos;II – população usuária das ações e serviços;III  – rol de ações e serviços que serão ofertados; eIV –respectivas responsabilidades, critérios deacessibilidade e escala para conformação dos serviços.

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(AOCP - COREN/SC - 2013) Assinale a alternativaque se relaciona ao Decreto 7508/2011.

(A) Cria o Programa de Avaliação para Melhoriade Qualidade do SUS (PMAQ-SUS).(B) Institui o Piso da Atenção Básica (PAB).(C) Defere os investimentos da EmendaConstitucional 29 (EC-29).(D) Regulamenta a Lei Orgânica de Saúde

8.080/90.(E) Estabelece as diretrizes da Estratégia Saúde daFamília.

(ESAF, MPOG - Analista Técnico de Políticas Sociais -Saúde/2012) Sobre a definição de regiões de saúde,assinale a opção correta.

a) São espaços descontínuos, definidos a partir dasfronteiras geográficas de cada município, nos quais sãodesenvolvidas ações de saúde.

b)  São recortes territoriais inseridos em um espaçogeográfico contínuo, identificados pelos gestoresmunicipais e estaduais a partir de identidades culturais,econômicas e sociais, de redes de comunicação einfraestrutura de transportes compartilhados doterritório.

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(ESAF, MPOG - Analista Técnico de Políticas Sociais -Saúde/2012) Sobre a definição de regiões de saúde,assinale a opção correta.

c) São recortes territoriais identificados e definidos peloMinistério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Saúde apartir de identidades culturais, econômicas e sociais, deredes de comunicação e infraestrutura de transportescompartilhados do território.

d) São espaços geográficos descontínuos identificadospelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional deSaúde, nos quais cada gestor estadual e municipalexecuta as ações de saúde que são de sua competência.

(ESAF, MPOG - Analista Técnico de Políticas Sociais -Saúde/2012) Sobre a definição de regiões de saúde,assinale a opção correta.

e) São recortes territoriais inseridos em um espaçogeográfico descontínuo, identificados pelos gestoresmunicipais e estaduais a partir de identidades culturais,econômicas e sociais, de redes de comunicação einfraestrutura de transportes compartilhados doterritório.

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(ESAF, MPOG - Analista Técnico de Políticas Sociais/2012)Considere as proposições a seguir, quanto a proposta daRede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de

Saúde, e assinale a opção incorreta.

a) A Rede de Atenção à Saúde é definida como arranjosorganizativos de ações e serviços de saúde, de diferentesdensidades tecnológicas, que, integradas por meio desistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscamgarantir a integralidade do cuidado.

b) Entre os objetivos da Rede de Atenção à Saúde está o depromover a integração sistêmica, de ações e serviços desaúde com provisão de atenção contínua, integral, dequalidade, responsável e humanizada.

(ESAF, MPOG - Analista Técnico de Políticas Sociais/2012)Considere as proposições a seguir, quanto a proposta daRede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único deSaúde, e assinale a opção incorreta.

c) O desenvolvimento da Rede de Atenção à Saúde é uma

estratégia de reestruturação do sistema de saúde, tantono que se refere a sua organização, quanto na qualidade eimpacto da atenção prestada.

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(ESAF, MPOG - Analista Técnico de Políticas Sociais/2012)Considere as proposições a seguir, quanto a proposta da Redede Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, e

assinale a opção incorreta.

d) A Rede de Atenção à Saúde fundamenta-se na compreensãoda Atenção Hospitalar como primeiro nível de atenção e apartir do qual se realiza e coordena o cuidado em todos ospontos de atenção.

e) Na construção da Rede de Atenção à Saúde devem ser

observados os conceitos de integração vertical e horizontal,que vêm da teoria econômica e estão associados a concepçõesrelativas às cadeias produtivas.

(FAFIPA - Consórcio Paraná Saúde/2013) Quanto ao Decretonº 7.508/2011, analise as afirmativas abaixo e assinale aalternativa CORRETA. Para ser instituída, a Região de Saúdedeve conter, no mínimo, ações e serviços de:I. Atenção primária.

II. Urgência e emergência.III. Atenção psicossocial.IV. Atenção ambulatorial especializada e hospitalar.V. Vigilância em saúde.

(A) Apenas a afirmativa I está correta.(B) Apenas as afirmativas I, II e III estão corretas.(C) Apenas as afirmativas I, II, III e IV estão corretas.(D) Apenas as afirmativas I e V estão corretas.(E) Todas as afirmativas estão corretas.

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DA HIERARQUIZAÇÃO

Art. 8o  O acesso universal, igualitário eordenado às ações e serviços de saúde seinicia pelas Portas de Entrada do SUS e secompleta na rede regionalizada ehierarquizada, de acordo com a

complexidade do serviço.

Art. 9o  São Portas de Entrada às ações e aos serviçosde saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

I - de atenção primária;II - de atenção de urgência e emergência;III - de atenção psicossocial; eIV - especiais de acesso aberto.

Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e deacordo com o pactuado nas Comissões Intergestores,os entes federativos poderão criar novas Portas deEntrada às ações e serviços de saúde, considerando ascaracterísticas da Região de Saúde.

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Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e osambulatoriais especializados, entre outros de maior

complexidade e densidade tecnológica, serãoreferenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art.9o.

Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aosserviços de saúde será ordenado pela atenção primária edeve ser fundado na avaliação da gravidade do riscoindividual e coletivo e no critério cronológico, observadas

as especificidades previstas para pessoas com proteçãoespecial, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A população indígena contará comregramentos diferenciados de acesso, compatíveis comsuas especificidades e com a necessidade de assistênciaintegral à sua saúde, de acordo com disposições doMinistério da Saúde.

Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade docuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos

serviços, hospitais e em outras unidades integrantes darede de atenção da respectiva região.

Parágrafo único.  As Comissões Intergestores pactuarãoas regras de continuidade do acesso às ações e aosserviços de saúde na respectiva área de atuação.

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Art. 13.  Para assegurar ao usuário o acesso universal,igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS,caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que

venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade noacesso às ações e aos serviços de saúde;II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços desaúde;III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; eIV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.

Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios,

diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem osentes federativos no cumprimento das atribuições previstas noart. 13.

DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE

Art. 15.  O processo de planejamento da saúde será ascendente eintegrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos deSaúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com adisponibilidade de recursos financeiros.

§ 1o  O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e seráindutor de políticas para a iniciativa privada.

§ 2o  A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos

planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dosentes federativos, e deverão conter metas de saúde.

§ 3o  O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a seremobservadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com ascaracterísticas epidemiológicas e da organização de serviços nos entes

federativos e nas Regiões de Saúde.

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Art. 16. No planejamento devem ser considerados os

serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, deforma complementar ou não ao SUS, os quais deverãocompor os Mapas da Saúde regional, estadual enacional.

Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado naidentificação das necessidades de saúde e orientará oplanejamento integrado dos entes federativos,

contribuindo para o estabelecimento de metas desaúde.

Art. 18.  O planejamento da saúde em âmbitoestadual deve ser realizado de maneiraregionalizada, a partir das necessidades dosMunicípios,  considerando o estabelecimento demetas de saúde.

Art. 19.  Compete à Comissão IntergestoresBipartite  -CIB de que trata o inciso II do art. 30pactuar as etapas do processo e os prazos doplanejamento municipal em consonância com osplanejamentos estadual e nacional.

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DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 20. A integralidade da assistência à saúdese inicia e se completa na Rede de Atenção àSaúde, mediante referenciamento do usuário na

rede regional e interestadual, conformepactuado nas Comissões Intergestores.

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Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES

Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde –

 RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUSoferece ao usuário para atendimento da integralidade daassistência à saúde.

Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES emâmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pelaCIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúdeconsolidará e publicará as atualizações da RENASES.

Art. 23.  A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios pactuarão nas respectivas ComissõesIntergestores as suas responsabilidades em relação aorol de ações e serviços constantes da RENASES.

Art. 24.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão adotar relações específicas e complementares

de ações e serviços de saúde, em consonância com aRENASES, respeitadas as responsabilidades dos entespelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nasComissões Intergestores.

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Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

Art. 25.  A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -

RENAME compreende a seleção e a padronização demedicamentos indicados para atendimento de doenças oude agravos no âmbito do SUS.

Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente paradispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e DiretrizesTerapêuticas  em âmbito nacional, observadas as diretrizespactuadas pela CIT.

Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderãoadotar relações específicas e complementares demedicamentos, em consonância com a RENAME,respeitadas as responsabilidades dos entes pelofinanciamento de medicamentos, de acordo com o pactuadonas Comissões Intergestores.

Art. 28.  O acesso universal e igualitário à assistência farmacêuticapressupõe, cumulativamente:I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, noexercício regular de suas funções no SUS;III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e osProtocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relaçãoespecífica complementar estadual, distrital ou municipal demedicamentos; eIV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção

do SUS.

Art. 29.  A RENAME e a relação específica complementar estadual,distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conterprodutos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

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DAS COMISSÕES INTERGESTORES

Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e

o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados emredes de atenção à saúde, sendo:

I  – a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúdepara efeitos administrativos e operacionais;

II  – a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadualde Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e

III  –  a Comissão Intergestores Regional  –  CIR, no âmbitoregional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitosadministrativos e operacionais, devendo observar as diretrizesda CIB.

Art. 31.  Nas Comissões Intergestores, os gestorespúblicos de saúde poderão ser representados peloConselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS,pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais deSaúde -CONASEMS e pelo Conselho Estadual deSecretarias Municipais de Saúde - COSEMS.

Art. 32.  As Comissões Intergestores pactuarão:I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos dagestão compartilhada do SUS, de acordo com a definiçãoda política de saúde dos entes federativos,consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovadospelos respectivos conselhos de saúde;

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II -  diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limitesgeográficos, referência e contrarreferência e demais aspectosvinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes

federativos;

III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, arespeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmenteno tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviçosdos entes federativos;

IV -  responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção àSaúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimentoeconômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais

e as solidárias; e

V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção àsaúde para o atendimento da integralidade da assistência.

Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CITa pactuação:

I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;

II - dos critérios para o planejamento integrado das açõese serviços de saúde da Região de Saúde, em razão docompartilhamento da gestão; e

III -  das diretrizes nacionais, do financiamento e dasquestões operacionais das Regiões de Saúde situadas emfronteiras com outros países, respeitadas, em todos oscasos, as normas que regem as relações internacionais.

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DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE(COAP) 

Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para

a organização da rede interfederativa de atenção à saúde seráfirmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública daSaúde.

Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública daSaúde é a organização e a integração das ações e dos serviços desaúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em umaRegião de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade daassistência aos usuários.

Parágrafo único.  O Contrato Organizativo de Ação Pública daSaúde resultará da integração dos planos de saúde dos entesfederativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo comofundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.

Art. 35.  O Contrato Organizativo de Ação Pública daSaúde definirá as responsabilidades individuais e solidáriasdos entes federativos com relação às ações e serviços desaúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios deavaliação de desempenho, os recursos financeiros queserão disponibilizados, a forma de controle e fiscalizaçãoda sua execução e demais elementos necessários àimplementação integrada das ações e serviços de saúde.

§ 1o  O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionaisde garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde noâmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas peloPlano Nacional de Saúde.

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Art. 36.  O Contrato Organizativo da Ação Pública deSaúde conterá as seguintes disposições essenciais:

I -  identificação das necessidades de saúde locais eregionais;

II -  oferta de ações e serviços de vigilância em saúde,promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbitoregional e inter-regional;

III - responsabilidades assumidas pelos entes federativosperante a população no processo de regionalização, as

quais serão estabelecidas de forma individualizada, deacordo com o perfil, a organização e a capacidade deprestação das ações e dos serviços de cada entefederativo da Região de Saúde;

IV - indicadores e metas de saúde;

V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;

VI -  critérios de avaliação dos resultados e forma demonitoramento permanente;

VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativosem relação às atualizações realizadas na RENASES;

VIII -  investimentos na rede de serviços e as respectivasresponsabilidades; e

IX -  recursos financeiros que serão disponibilizados por cadaum dos partícipes para sua execução.

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Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública deSaúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins degarantia da gestão participativa:

I -  estabelecimento de estratégias que incorporem aavaliação do usuário das ações e dos serviços, comoferramenta de sua melhoria;

II - apuração permanente das necessidades e interesses dousuário; e

III - publicidade dos direitos e deveres do usuário nasaúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nasunidades privadas que dele participem de formacomplementar.

Art. 38. A humanização do atendimento do usuárioserá fator determinante para o estabelecimento dasmetas de saúde previstas no Contrato Organizativo deAção Pública de Saúde.

Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do ContratoOrganizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuadospelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual

coordenar a sua implementação.Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação doSUS, por meio de serviço especializado, fará o controle ea fiscalização  do Contrato Organizativo de Ação Públicada Saúde.

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(FUNCAB  – Pref. Búzios - 2012) O Mapa da Saúde é a descriçãogeográfica da distribuição de recursos humanos e de açõese serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada,

considerando-se a capacidade instalada existente, osinvestimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadoresde saúde do sistema, devendo ser utilizado:

A)  na identificação das necessidades de saúde, orientando oplanejamento integrado dos entes federativos e contribuindopara o estabelecimento de metas de saúde.

B) para definir as responsabilidades individuais e solidárias dosentes federativos com relação às ações e serviços de saúde, aosindicadores e às metas de saúde.

(FUNCAB  –  Pref. Búzios - 2012) O Mapa da Saúde é a descriçãogeográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviçosde saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e odesempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema,devendo ser utilizado:

C) como referência e contra-referência e nos demais aspectosvinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entesfederativos.

D) na organização e integração das ações e dos serviços de saúde,sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região deSaúde.

E) como fator determinante para o estabelecimento das metas desaúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

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(AOCP - COREN/SC - 2013) O acordo de colaboração firmadoentre entes federativos com a finalidade de organizar e integraras ações e serviços de saúde na rede regionalizada e

hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadorese metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho,recursos financeiros que serão disponibilizados, forma decontrole e fiscalização de sua execução e demais elementosnecessários à implementação integrada das ações e serviços desaúde é chamado de:

(A) Programação Pactuada e Integrada.(B) Comissão de Regionalização e Recursos.

(C) Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.(D) Fundo Orçamentário da União.(E) Pactuação de Metas e Programas.

(CETRO - ANVISA/2013) Sobre o Contrato Organizativo daAção Pública da Saúde (“Contrato”),  conforme o Decretonº 7.508/2011, assinale a alternativa correta.

(A) No estabelecimento do atendimento do usuário dosistema de saúde, a humanização do atendimento é metadada como de prioridade intermediária.

(B) De acordo com o Regulamento, o monitoramento e aavaliação da execução do Contrato, em relação aocumprimento das metas estabelecidas, ao seudesempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados,são de responsabilidade da União, com atuaçãosuplementar do TCU.

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(CETRO - ANVISA/2013) Sobre o Contrato Organizativo da AçãoPública da Saúde (“Contrato”),  conforme o Decreto nº7.508/2011, assinale a alternativa correta.

(C) Os indicadores nacionais de garantia de acesso às ações eaos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir das diretrizesestabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde, são definidos pelaagência reguladora responsável.

(D) A adequação das ações e dos serviços dos entes federativosem relação às atualizações realizadas na RENASES (RelaçãoNacional de Ações e Serviços de Saúde) é uma das diretrizes

básicas para fins de garantia da gestão participativa.

(E) O Relatório de Gestão conterá seção específica relativa aoscompromissos assumidos no âmbito do Contrato.