Roraima - ano XXI S U M Á R I O · Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas. (NR) §...

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Atos do Poder Executivo..................................................................................................................... 01 Governadoria do Estado...................................................................................................................... 01 Casa Civil.................................................................................................................................................04 Controladoria Geral do Estado.......................................................................................................... 04 Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração....................................................04 Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos............................................................06 Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social.................................................................07 Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento......................................................07 Secretaria de Estado da Fazenda........................................................................................................ 08 Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento..............................................08 Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.............................................................................08 Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana.........................................10 Secretaria de Estado da Infraestrutura ............................................................................................. 11 Comissão Permanente de Licitação.................................................................................................. 12 Polícia Civil de Roraima..................................................................................................................... 12 Polícia Militar de Roraima ................................................................................................................. 14 Universidade Estadual de Roraima.................................................................................................. 14 Universidade Virtual de Roraima...................................................................................................... 14 Instituto da Previdência do Estado de Roraima...........................................................................15 Agência de Defesa Agropecuária de Roraima...............................................................................17 Departamento Estadual de Trânsito de Roraima...........................................................................18 Companhia de Desenvolvimento de Roraima ................................................................................. 19 Companhia Energética de Roraima ................................................................................................... 19 Tribunal de Contas do Estado de Roraima.....................................................................................19 Ministério Público de Roraima......................................................................................................... 35 Defensoria Pública do Estado de Roraima......................................................................................36 Prefeituras................................................................................................................................................37 Outras Publicações.............................................................................................................................. 37 SUMÁRIO Página Esta edição circula com 38 páginas José de Anchieta Junior - Governador do Estado Boa Vista-RR, (quarta-feira) 24 de agosto de 2011 Roraima - ano XXI 1614 Atos do Poder Executivo Governadoria do Estado LEI COMPLEMENTAR Nº 184 DE 24 DE AGOSTO DE 2011. “Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar n° 103, de 9 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação: “Art. 8º O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares dar-se-á no posto de 2º Tenente PM, por ato do Governador do Estado de Roraima, com exigência de ensino médio, entre os Subtenentes oriundos do Quadro de Praças Policiais Militares, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Oficial. (NR) § 1° [...] § 2° [...] § 3° [...] § 4° [...] § 5° São condições imprescindíveis para a promoção à graduação de Subtenente PM, que o 1º Sargento PM tenha 10 (dez) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Roraima e interstício de 1 (um) ano na graduação, respeitadas as disposições em contrário. (AC) § 6º A indicação para participar do curso de Curso de Habilitação de Oficial – CHO, dar-se-á por ato do Comandante-Geral da PMRR, em obediência ao princípio de antiguidade dos Subtenentes QPPM.” (AC) Art. 2º Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 12, da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006, passam a ter a seguinte redação. “Art. 12. [...] § 1º [...] §2º O Soldado QPPM, após completar 10 (dez) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “BOM”, observada a antiguida- de e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Cabos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEPPM), sendo promovido à graduação de Cabo QEPPM, pelo critério de classificação no Curso, observada a disponibilidade de vagas. (NR) § 3º O Cabo QPPM e QEPPM, após completar 12 (doze) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “BOM”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo à promoção a 3º Sargento QEPPM, passando a pertencer a esse Quadro pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas. (NR) § 4º O 3º Sargento QEPPM, ao completar 18 (dezoito) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, será promovido à graduação de 2º Sargento QEPPM, observada a disponibilidade de vagas. (NR) § 5º O 2º Sargento QEPPM, ao completar 23 (vinte e três) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, será promovido à graduação de 1º Sargento QEPPM, observada a disponibili- dade de vagas. (NR) § 6º O 1º Sargento QEPPM, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, será promovido à graduação de Subtenente QEPPM, observada a disponibili- dade de vagas. (NR) Art. 3º Adite-se art. 19-A à Lei Complementar nº 051, de 28 de dezem- bro de 2001, nos seguintes termos: “Art. 19-A. A transferência para reserva remunerada ex-officio dos capitães, tenentes, subtenentes e sargentos, ocupantes dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, verificar- se-á sempre que o militar atingir 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. (AC) Art. 4º Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão alcançados, subsidiariamente, pelas alterações inscritas nos artigos 1º, 2º e 3 º desta Lei Complementar, de acordo com o contido no art. 67, da Lei Comple- mentar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.” (NR) Art. 5º Fica revogado o art. 4 º da Lei Complementar nº 074, de 07 de junho de 2004.

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Atos do Poder Executivo.....................................................................................................................01Governadoria do Estado......................................................................................................................01Casa Civil.................................................................................................................................................04Controladoria Geral do Estado..........................................................................................................04Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração....................................................04Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos............................................................06Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social.................................................................07Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento......................................................07Secretaria de Estado da Fazenda........................................................................................................08Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento..............................................08Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.............................................................................08Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana.........................................10Secretaria de Estado da Infraestrutura.............................................................................................11Comissão Permanente de Licitação..................................................................................................12Polícia Civil de Roraima.....................................................................................................................12Polícia Militar de Roraima.................................................................................................................14Universidade Estadual de Roraima..................................................................................................14Universidade Virtual de Roraima......................................................................................................14Instituto da Previdência do Estado de Roraima...........................................................................15Agência de Defesa Agropecuária de Roraima...............................................................................17Departamento Estadual de Trânsito de Roraima...........................................................................18Companhia de Desenvolvimento de Roraima.................................................................................19Companhia Energética de Roraima...................................................................................................19Tribunal de Contas do Estado de Roraima.....................................................................................19Ministério Público de Roraima.........................................................................................................35Defensoria Pública do Estado de Roraima......................................................................................36Prefeituras................................................................................................................................................37Outras Publicações..............................................................................................................................37

S U M Á R I OPágina

Esta edição circula com 38 páginas

José de Anchieta Junior - Governador do EstadoBoa Vista-RR, (quarta-feira) 24 de agosto de 2011

Roraima - ano XXI1614

Atos do Poder Executivo

Governadoria do Estado

LEI COMPLEMENTAR Nº 184 DE 24 DE AGOSTO DE 2011.“Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 051, de 28 dedezembro de 2001, que dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e oQuadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar doEstado de Roraima e dá outras providências.”O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de2001, alterado pela Lei Complementar n° 103, de 9 de junho de 2006,passa a ter a seguinte redação: “Art. 8º O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração PoliciaisMilitares dar-se-á no posto de 2º Tenente PM, por ato do Governadordo Estado de Roraima, com exigência de ensino médio, entre osSubtenentes oriundos do Quadro de Praças Policiais Militares, após aconclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Oficial.

(NR)§ 1° [...]§ 2° [...]§ 3° [...]§ 4° [...]§ 5° São condições imprescindíveis para a promoção à graduação deSubtenente PM, que o 1º Sargento PM tenha 10 (dez) anos de efetivoserviço na Polícia Militar do Estado de Roraima e interstício de 1 (um)ano na graduação, respeitadas as disposições em contrário. (AC)§ 6º A indicação para participar do curso de Curso de Habilitação deOficial – CHO, dar-se-á por ato do Comandante-Geral da PMRR, emobediência ao princípio de antiguidade dos Subtenentes QPPM.” (AC)Art. 2º Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 12, da Lei Complementar nº 051, de28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 103, de 09de junho de 2006, passam a ter a seguinte redação.“Art. 12. [...]§ 1º [...]§2º O Soldado QPPM, após completar 10 (dez) anos de serviço,estando, no mínimo, no comportamento “BOM”, observada a antiguida-de e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no CursoEspecial de Formação de Cabos, o qual, concluído com aproveitamento,habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Praças PolicialMilitar (QEPPM), sendo promovido à graduação de Cabo QEPPM, pelocritério de classificação no Curso, observada a disponibilidade de vagas.(NR)§ 3º O Cabo QPPM e QEPPM, após completar 12 (doze) anos deserviço, estando, no mínimo, no comportamento “BOM”, observada aantiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado noCurso Especial de Formação de Sargentos, o qual, concluído comaproveitamento, habilitará o mesmo à promoção a 3º Sargento QEPPM,passando a pertencer a esse Quadro pelo critério de classificação noCurso Especial, observada a disponibilidade de vagas. (NR)§ 4º O 3º Sargento QEPPM, ao completar 18 (dezoito) anos de serviço,estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, será promovido àgraduação de 2º Sargento QEPPM, observada a disponibilidade de vagas.(NR)§ 5º O 2º Sargento QEPPM, ao completar 23 (vinte e três) anos deserviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, serápromovido à graduação de 1º Sargento QEPPM, observada a disponibili-dade de vagas. (NR)§ 6º O 1º Sargento QEPPM, ao completar 25 (vinte e cinco) anos deserviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, serápromovido à graduação de Subtenente QEPPM, observada a disponibili-dade de vagas. (NR)Art. 3º Adite-se art. 19-A à Lei Complementar nº 051, de 28 de dezem-bro de 2001, nos seguintes termos:“Art. 19-A. A transferência para reserva remunerada ex-officio doscapitães, tenentes, subtenentes e sargentos, ocupantes dos quadros daPolícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, verificar-se-á sempre que o militar atingir 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.(AC)Art. 4º Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão alcançados,subsidiariamente, pelas alterações inscritas nos artigos 1º, 2º e 3 º destaLei Complementar, de acordo com o contido no art. 67, da Lei Comple-mentar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a LeiOrgânica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.” (NR)Art. 5º Fica revogado o art. 4 º da Lei Complementar nº 074, de 07 dejunho de 2004.

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PÁG. 02 Diário Oficial BOA VISTA, 24 DE AGOSTO DE 2011

ESTADO DE RORAIMA

DIÁRIO OFICIAL JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

SECRETARIADO

WALTER BUSS SÉRGIO PILLON GUERRA Secretário-Ch efe da Casa Civil

Diretor do Departamento de Imprensa Oficial

Cel. QOPM EDISON PROLA Secretário-Ch efe da Casa Mi litar

IRAN VIEIRA ROCHA Gerente do Núcleo de Publicação e Artes Gráficas

RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO Secretário d e Estado de Comunicação Social

GIANCARLA VIANA DE AZEVEDO Gerente do Núcleo de Custos e Distribuição

VENILSON BATISTA DA MATA Procurador- Geral do Estado - Interino

JENER CAVALCANTE RAMALHO Revisão

HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS Secretário d e Estado do Planejamento e Desenvolvimento ---------------------------------------------------------------------------------

LENIR RODRIGUES LUITGARDS MOURA Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES

ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCO Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração

As matérias para publicação no Diário Oficial, deverão estar gravadas em disquetes ou CD, no programa Microsoft Word – Extensão DOC – Fonte Times New Roman – Tamanho 9pt. Estilo - Normal, Parágrafo - Exatamente 9pt . Não util izar marcação, numeração ou tabulação. Os arquivos não devem conter cabeçalhos nem rodapés. Os disquetes deverão estar devidamente et iquetados, sendo que o conteúd o dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calcu lados, conferidos e p rotocolados. Os mesmos deverão ser entregues à rua Coronel Pinto, nº 210, Cent ro, Boa Vista-RR. Telefones: (95) 3621 3876 / 3621 3877 / 3621 8378 CEP: 69 .301 -150

FERNANDA SILVA RIZZO AGUIAR Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social ELIÉSER GIRÃO MONTEIRO FILHO Secretário d e Estado da Segurança Pública WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO Secretário d e Estado da Jus tiça e da Cidadania LUIZ RENATO MACIEL DE MELO Secretário d e Estado da Fazenda ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário d e Estado da Saúde CARLOS WAGNER BRÍGLIA ROCHA Secretário d e Estado da Infra-Estrutura PREÇOS PARA PUBLICAÇÕES

RODOLFO PEREIRA Secretário d e Estado da Agricu ltura, Pecuária e Abas tecimento

EMPRESAS PÚBLICAS – FUNDAÇÕES – ECONOMIAS MISTAS AUTARQUIAS –

PREFEITURAS

Preço por cm de coluna........................................................................................................R$: 6,00

OUTRAS PUBLICAÇÕES Preço por cm de coluna........................................................................................................R$: 8,00 Preço por exemplar...............................................................................................................R$: 1,50 Exemplar após 30 dias..........................................................................................................R$: 2,50

ASSINATURAS

Semestral sem remessa postal........................................................................ ... ....... ... ... ..R$: 120,00 Semestral com remessa p os tal para outros Estados.........................................................R$: 200,00

HIPERION DE OLIVEIRA SILVA Secretário d e Estado do Índio EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado de Articulação Municipal e Polít ica Urbana OTÍLIA NATÁLIA PINTO LATGE Secretária de Estado Extraordin ária para Assuntos Internacionais SHÉRIDAN STEFANNY OLIVEIRA DE ANCHIETA Secretária de Estado Extraordin ária da Promoção Humana e Desenvolvimento ORLANDO RODRIGUES MARTINS JÚNIOR Secretário d e Estado Extraordinário de Ap oio a Gestão Integrada MARCELO HIPÓLITO MOREIRA NETO Secretário d e Estado Extraordinário de Projetos Especiais LUIS BARBOSA ALVES Secretário d e Estado Extraordinário de Articulação Institu cional e Promoção de Investimentos

As matér ias publicadas no Diário Oficial, reproduzidas por qualquer meio de reprodução, para sua validade, deverão ser autenticadas pela Imprensa Oficial do Estado de Roraima

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos ao dia 1º de agosto do corrente ano.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de agosto de 2011.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

DECRETO Nº 13.151-E DE 24 DE AGOSTO DE 2011.“Concede benefícios fiscais de que trata a Lei 215, de 11 de setembro de1998”.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadu-al, eCONSIDERANDO as disposições da Lei nº 215, de 11 de setembro de1998, que concede incentivos fiscais aos contribuintes participantes doProjeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial doEstado de Roraima;CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 703, do Regulamento doICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001; eCONSIDERANDO o pedido do requerente, devidamente instruído nostermos da Lei:D E C R E T AArt. 1º Fica isenta dos tributos previstos na competência deste Estado,conforme disposto na Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, a empresaPALMAPLAN AGROINDUSTRIAL LTDA, inscrita no CGF n°24.016.009-8, e no CNPJ n° 10.458.377/0001-42, filiada à CooperativaAgropecuária Central da Agricultura Familiar de Roraima –COOPERFAR, integrante do Projeto de Exploração Agropecuária eAgroindustrial do Estado de Roraima, relativamente às atividades decultivo de dendê, produção de mudas e outras formas de propagaçãovegetal e fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, na“FAZENDA MOCIDADE”, com área de 99,2625 ha, localizada naRod. BR 174, km 360, Vila do Equador, Lote 39, Zona Rural, noMunicípio de Rorainópolis/RR.

Art. 2º A vigência dos incentivos fiscais tem início na data da publicaçãodeste Decreto e dar-se-á o seu término no final do exercício financeiro doano de 2018, conforme dispõe o artigo 1º, da Lei nº 215/98.Art. 3º A fruição dos benefícios fiscais ora concedidos obriga o contribuin-te às condições estabelecidas na Lei nº 215/98 e nas demais normasregulamentares.Art. 4º No caso de diversificação da linha de produtos, dentro dos setoresagropecuário e agroindustrial, o contribuinte deverá informar à Secretariade Estado da Fazenda, para efeito de concessão dos incentivos fiscais aosnovos produtos.Art. 5º O não cumprimento das exigências dispostas na legislaçãomencionada no artigo anterior, acarretará ao contribuinte:I – suspensão do benefício fiscal, com cobrança dos tributos devidos noperíodo compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;II – na reincidência, a revogação deste Decreto, com exigência dos tributosnão pagos, com os acréscimos legais cabíveis.Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de agosto de 2011.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

DECRETO Nº 13.149-E DE 24 DE AGOSTO DE 2011Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, Crédito Suplementarpor Anulação em favor de órgão (s) do Estado de Roraima para reforçode dotações constantes da lei orçamentária vigente.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 62, Inciso III, da ConstituiçãoEstadual, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, inciso II,parágrafo único da Lei Orçamentária Estadual nº. 801, de 12 de janeirode 2011.D E C R E T A :Art. 1º Fica aberto no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do

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Tipo: 150 PROCESSO FIPLAN Nº UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

VALOR SUPLEMENTADO

1549 17202 Fundação Universidade Virtual de Roraima 298.643,00 1577 19103 Polícia Militar do Estado de Roraima 136.000,00

1563 21101 Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 5.425.142,48 TOTAL 5.859.785,48

Estado, em favor do(s) Órgão(s) abaixo relacionado(s), CréditoSuplementar por Anulação no valor total de R$ 2.864.970,99 (doismilhões e oitocentos e sessenta e quatro mil e novecentos e setentareais e noventa e nove centavos), para atender as programaçõesconstantes no(s) Anexo(s) I de cada processo integrante deste Decreto.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1°decorrerão da anulação de dotações orçamentárias, conforme indicadono(s) Anexo(s) II do(s) respectivo(s) processo(s).Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, 24 de Agosto de 2011.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do EstadoHAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOSSecretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento

Tipo: 100 PROCESSO FIPLAN Nº UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

VALOR SUPLEMENTADO

1570 17201 Universidade Estadual de Roraima - UERR 170.000,00

1572 21101 Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 298.550,00 1578 20601 Fundo Estadual de Saúde 2.393.720,99 1566 13401 Empresa Rádio e Televisão Difusora de Roraima - RADIORAIMA 2.700,00

TOTAL 2.864.970,99

ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL DOTAÇÃO A SUPLEMENTAR

PROCESSO : 1566 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 13401 - Empresa Rádio e Televisão Difusora de Roraima - RADIORAIMA

PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

24 722 013 2018 9900 Operacionalização das Ações de Radiodifusão - Estado F 31909400 100 Não NO 2.700,00

PROCESSO : 1570 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 17201 - Universidade Estadual de Roraima - UERR

PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

12 364 067 2331 0900 Reforma das Unidades Educacionais da Educação Superior - Pacaraima F 33903900 101 Não NO 170.000,00

PROCESSO : 1572 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 21101 - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

04 122 010 4118 0100 Manutenção e Conservação de Bens Imóveis da SEINF - Boa Vista F 33909200 100 Não NO 298.550,00

PROCESSO : 1578 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 20601 - Fundo Estadual de Saúde PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

10 122 010 4317 9900 Manutenção de Serviços Administrativos Gerais da SESAU - Estado

S 33909300 109 Não NO 39.205,43

10 302 078 2174 9900 Atendimento Especializado em Saúde - Estado S 33903900 107 Não NO 968.200,00

10 302 078 2175 9900 Implementação e Melhoria dos Serviços de Atenção Médico-Hospitalares - Estado

S 33903900 107 Não NO 1.208.320,00

10 302 078 2251 9900 Assistência Farmacêutica e insumos Estratégicos - Estado S 33909200 101 Não NO 177.995,56

TOTAL GERAL: 2.864.970,99 ANEXO II DOTAÇÃO A ANULAR

PROCESSO : 1566 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 13401 - Empresa Rádio e Televisão Difusora de Roraima - RADIORAIMA

PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

24 722 013 2018 9900 Operacionalização das Ações de Radiodifusão - Estado F 33901400 100 Não NO 1.500,00

F 33903300 100 Não NO 1.200,00

TOTAL GERAL: 2.700,00

PROCESSO : 1570 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 17201 - Universidade Estadual de Ror aima - UERR

PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

12 364 067 3394 1200 Construção de Unidades Ed ucacionais da Educação Superior - Rorainópolis F 44905100 101 Não NO 170.000,00

TOTAL GERAL: 170.000,00

PROCESSO : 1572 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 21101 - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

04 122 010 4218 0100 Manutenção de Serviços de Transportes da SEINF - Boa Vista F 33903000 100 Não NO 298.550,00

TOTAL GERAL: 298.550,00

PROCESSO : 1578 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 20601 - Fundo Estadual de Saúde

PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

10 122 010 4517 9900 Ações de Informática da SESAU - Estado S 33909200 109 Não NO 39.205,43

10 302 078 2251 9900 Assistência Farmacêutica e insumos Estratégicos - Estado S 33903000 101 Não NO 177.995,56

10 304 079 2178 9900 Formulação e Implementação da Política de Saúde - Estado S 33903600 107 Não NO 1.208.320,00

S 33903900 107 Não NO 968.200,00

TOTAL GERAL: 2.393.720,99 DECRETO Nº 13.150-E DE 24 DE AGOSTO DE 2011Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, Crédito Suplementarpor Excesso de Arrecadação em favor de órgão (s) do Estado de Roraima

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 62, Inciso III, da Constituição Estadual,e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, inciso I, alínea b eparágrafo único da Lei Orçamentária Estadual nº. 801, de 12 de janeiro de2011.D E C R E T A :Art. 1º Fica aberto no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social doEstado, em favor do(s) Órgão(s) abaixo relacionado(s), Crédito Suple-mentar por Excesso de Arrecadação no valor total de R$ 5.859.785,48(cinco milhões e oitocentos e cinquenta e nove mil e setecentos e oitentae cinco reais e quarenta e oito centavos), para atender as programaçõesconstantes no(s) Anexo(s) I de cada processo integrante deste Decreto.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1°decorrerão de Excesso de Arrecadação da Fonte 101 - Cota-Parte doFundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e Fonte100 – Recursos Ordinários.Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, 24 de Agosto de 2011.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do EstadoHAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOSSecretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento

ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL DOTAÇÃO A SUPLEMENTAR

PROCESSO : 1549 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 17202 - Fundação Universidade Virtual de Roraima

PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

12 122 010 4454 9900 Administração de Recursos Humanos da UNIVIRR - Estado F 31901100 100 Não NO 262.084,29

F 31901300 100 Não NO 11.558,71

F 31901600 100 Não NO 25.000,00

PROCESSO : 1563 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 21101 - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

04 122 043 2290 0100 Manutenção e Recuperação de Prédios Públicos - Boa Vista F 33903900 101 Não NO 199.281,00

F 44905100 101 Não NO 114.957,00

25 752 048 3450 0100 Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infra-estrutura em Energia Elétrica - Boa Vista

F 44905100 101 Não NO 1.877.529,00

F 44909200 101 Não NO 1.725.738,00

26 782 075 2226 9900 Manutenção de Estradas Vicinais - Estado F 33909200 101 Não NO 422.357,00

26 782 075 2228 9900 Manutenção de Rodovias Estaduais - Estado F 33909200 101 Não NO 588.454,48

26 782 075 3341 9900 Construção de Obras de Artes Especiais - Estado F 44905100 101 Não NO 124.673,00

F 44909200 101 Não NO 58.626,00

15 451 075 2224 0100 Elaboração e Gestão de Projetos de Infra-estrutura - Boa Vista F 33909200 101 Não NO 3.275,00

17 512 049 3452 0100

Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infra-Estrutura em Saneamento Básico em Áreas Urbanas - Boa Vista

F 44909200 101 Não NO 310.252,00

PROCESSO : 1577 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 19103 - Polícia Militar do Estado de Roraima PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

06 122 010 4316 9900 Manutenção de Serviços Administrativos Gerais da PMRR - Estado

F 33901500 101 Não NO 61.000,00

F 33903300 101 Não NO 75.000,00

TOTAL GERAL: 5.859.785,48

DECRETO Nº 2276-P DE 24 DE AGOSTO DE 2011O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suasatribuições que lhe confere o art. 62, inc. III, da Constituição Estadual,RESOLVE:Art. 1º Exonerar DORAILCE BAIA MOTA, CPF: 512812282-49, doCargo Comissão de Natureza Especial Educacional – CNEED-V –Coordenador Pedagógico, da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e

para reforço de dotações constantes da lei orçamentária vigente.

Desportos.Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de agosto de 2011JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIORGovernador do Estado de Roraima

BOA VISTA, 24 DE AGOSTO DE 2011 Diário Oficial PÁG. 03

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Cargo 34: Biólogo BOA VISTA Nº de Inscrição NOME CLASSIF. 310187931 SUELEN CRISTINA BARBOSA BELO 15o Cargo 35: Biomédico BOA VISTA Nº de Inscrição NOME CLASSIF. 310196264 ANDERSON CRISTINO DE ARAUJO SILVA 13o

Casa Civil

PORTARIA N.º 042/2011O SECRETÁRIO – CHEFE DA CASA CIVIL NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS:RESOLVE:Art. 1.º Designar a servidora NÁDIA BARBOSA DOS SANTOS –Assistente Administrativo, como gestora do Contrato nº 014/2011,processo nº 002505/10-02, referente a locação de espaço e fornecimentode refeições.Boa Vista/RR, 24 de agosto de 2011SÉRGIO PILLON GUERRASecretário - Chefe da Casa Civil

Controladoria Geral do Estado

EXTRATO DE CONTRATOESPÉCIE: Contrato nº 009/2011.OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação deserviços de telefonia móvel pessoal (SMP).

Secretaria de Estado da GestãoEstratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 641 DE 12 DE AGOSTO DE 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e emconformidade com o Processo nº. 017001-004070/10-38,RESOLVE:Conceder Licença para tratar de Interesses Particulares com base no art.85 da Lei Complementar nº. 053/01, por 03 (três) anos, no período de30/05/10 a 28/05/13, ao servidor JOANILTON DE QUEIROZ DESOUSA, CPF nº. 511.458.042-68, Artífice, Matrícula nº. 042001664,lotado na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.Boa Vista – RR, 12 de agosto de 2011.ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCOSecretária de Estado da Gestão Estratégica e AdministraçãoPORTARIA/GAB/SEGAD N°. 642 DE 12 DE AGOSTO DE 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e emconformidade com o Processo nº. 017101-004716/11-02,RESOLVE:Conceder Licença para tratar de Interesses Particulares com base no art.85 da Lei Complementar nº. 053/01, por 01 (um) ano, no período de05/07/11 a 03/07/12, ao servidor RUINALDO RODRIGUESCORRÊA, CPF nº. 638.143.582-87, Auxiliar de Serviços Gerais,Matrícula nº. 040001901, lotado na Secretaria de Estado da Educação,Cultura e Desportos.Boa Vista – RR, 12 de agosto de 2011.ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCOSecretária de Estado da Gestão Estratégica e AdministraçãoPORTARIA/GAB/SEGAD N°. 643 DE 12 DE AGOSTO DE 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e emconformidade com o Processo nº. 017101-004361/11-80,RESOLVE:Conceder Licença para tratar de Interesses Particulares com base no art.85 da Lei Complementar nº. 053/01, por 03 (três) anos, no período de29/04/11 a 27/04/14, à servidora efetiva MARILUCE LIMA, CPF nº.453.371.873-68, Professora, Matrícula nº. 050000167, lotada naSecretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.Boa Vista – RR, 12 de agosto de 2011.ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCOSecretária de Estado da Gestão Estratégica e AdministraçãoPORTARIA/GAB/SEGAD N°. 644 DE 12 DE AGOSTO DE 2011.

DECRETO Nº 2277-P DE 24 DE AGOSTO DE 2011O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suasatribuições que lhe confere o art. 62, inc. III, da Constituição Estadual,RESOLVE:Art. 1º Nomear FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, CPF: 736397374-15, para Cargo Comissão de Natureza Especial Educacional – CNEED-V – Coordenador Pedagógico, da Secretaria de Estado da Educação,Cultura e Desportos.Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de agosto de 2011JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIORGovernador do Estado de Roraima

DECRETO Nº 2278-P DE 24 DE AGOSTO DE 2011.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 62, inciso XIX, da ConstituiçãoEstadual e tendo em vista o Concurso Público SESAU/2007 - homologa-do pelo Edital Nº. 011/2007, publicado no Diário Oficial do Estado Nº.722 de 18 de dezembro de 2007,RESOLVE:Art. 1º Nomear nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federalde 1988, combinado com a Lei Complementar nº. 53, de 31 de dezembrode 2001, os candidatos constantes no Anexo Único, parte integrantedeste Decreto, para exercerem, em caráter efetivo, os cargos criados pelaLei nº. 392, de 14 de agosto de 2003, do Quadro Geral de Pessoal doPoder Executivo do Estado de Roraima, com lotação na Secretaria deEstado da Gestão Estratégica e Administração.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de agosto de 2011.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICOCONCURSO SESAU/2007

VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de assinatura docontrato.VALOR: R$ 13.445,76 (treze mil quatrocentos e quarenta e cinco reais esetenta e seis centavos).MODALIDADE: Pregão Registro de PreçosFUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 10.520/2002NOTA DE EMPENHO: 13105.0001.11.00136-9 e131050001.11.00139-3DOTACÃO ORÇAMENTÁRIA:Programa: 04.124.0094.2328Elemento Despesa: 339039Fonte: 0101PROCESSO: 13105.007477/11-70CONTRATADA: Consórcio Potiguar 2011 (Telemar Norte Leste S/A,TNL PCS S/A, Brasil Telecom S/A, 14 Brasil Telecom Celular S/A)CONTRATANTE: Governo do Estado de Roraima/Controladoria- Geraldo Estado.DATA DA ASSINATURA: 18/08/2011ASSINAM: Pelo Contratante: MARIA PERPÉTUA S. G. MAGA-LHÃES, Controladora-Geral do Estado em Exercício. Pela Contratada,BRASIL DIAS DE SOUZA, Procurador e OMARA CORDEIRO DASILVA, Procuradora.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E

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ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e emconformidade com o Processo nº. 017101-004360/11-18,RESOLVE:Conceder Licença para tratar de Interesses Particulares com base no art.85 da Lei Complementar nº. 053/01, por 01 (um) ano, no período de02/05/11 a 30/04/12, ao servidor efetivo RONALDO XAVIER DASILVA, CPF nº. 414.021.972-68, Auxiliar de Serviços Gerais, Matrículanº. 040002038, lotado na Secretaria de Estado da Educação, Cultura eDesportos.Boa Vista – RR, 12 de agosto de 2011.ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCOSecretária de Estado da Gestão Estratégica e AdministraçãoPORTARIA/GAB/SEGAD N°. 648 DE 18 DE AGOSTO DE 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e emconformidade com o Processo nº. 017101-006497/11-33,RESOLVE:Conceder Licença para tratar de Interesses Particulares com base no art.85 da Lei Complementar nº. 053/01, por 01 (um) ano, no período de18/07/11 a 16/07/12, à servidora efetiva ESTER SANTAROSA DOSSANTOS BARREIRA, CPF nº. 382.252.202-34, Merendeira,Matrícula nº. 040001199, lotada na Secretaria de Estado da Educação,Cultura e Desportos.Boa Vista – RR, 18 de agosto de 2011.ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCOSecretária de Estado da Gestão Estratégica e AdministraçãoPORTARIA/GAB/SEGAD N°. 649 DE 18 DE AGOSTO DE 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e emconformidade com o Processo nº. 017101-006496/11-70,RESOLVE:Conceder Licença para tratar de Interesses Particulares com base no art.85 da Lei Complementar nº. 053/01, por 03 (três) anos, no período de10/07/11 à 08/07/14, ao servidor efetivo ARNALDO MUNIZ DESOUZA, CPF nº. 313.089.292-34, Professor, Matrícula nº. 050000481,lotado na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.Boa Vista – RR, 18 de agosto de 2011.ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCOSecretária de Estado da Gestão Estratégica e AdministraçãoPORTARIA/GAB/SEGAD N°. 650 DE 18 DE AGOSTO DE 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e emconformidade com o Processo nº. 017101-006504/11-05,RESOLVE:Conceder Licença para tratar de Interesses Particulares com base no art.85 da Lei Complementar nº. 053/01, por 02 (dois) anos, no período de01/06/11 a 30/05/13, à servidora efetiva EDINALVA DA SILVA DIAS,CPF nº. 643.218.602-10, Merendeira, Matrícula nº. 040001106, lotadana Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.Boa Vista – RR, 18 de agosto de 2011.ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCOSecretária de Estado da Gestão Estratégica e AdministraçãoPORTARIA/GAB/SEGAD N°. 651 DE 18 DE AGOSTO DE 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e emconformidade com o Processo nº. 018101-005096/11-38,RESOLVE:Conceder Licença para tratar de Interesses Particulares com base no art.85 da Lei Complementar nº. 053/01, por 10 (dez) meses e 06 (seis)dias, no período de 01/06/11 a 01/04/12, à servidora efetiva NIEDJARICARDO TEIXEIRA DE MACEDO, CPF nº. 582.491.682-91,Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula nº. 040004049, lotada naSecretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.Boa Vista – RR, 18 de agosto de 2011.ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCOSecretária de Estado da Gestão Estratégica e AdministraçãoPORTARIA/GAB/SEGAD N°. 652 DE 18 DE AGOSTO DE 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e emconformidade com o Processo nº. 017101-003201/11-69,RESOLVE:Tornar sem efeito, a PORTARIA/GAB/SEGAD nº. 387, de 30 de maiode 2011, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 1561, de 07/06/11,que concedeu Licença Prêmio, em nome da servidora efetivaJOICIRENE MAGALHÃES DE AGUIAR, CPF nº. 297.928.432-72,Professora, lotada na Secretaria de Estado da Educação, Cultura eDesportos.Boa Vista – RR, 18 de agosto de 2011.ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCOSecretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração

DE 2011.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DOGOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais e em conformidade com o Processo nº. 017001-005436/10-13,RESOLVE:Conceder Salário-Família à servidora GRACIETE DOS SANTOSCARVALHO, CPF nº. 796.027.462-20, Cargo Comissionado,Matrícula: 020097287, lotada na Secretaria de Estado da Educação,Cultura e Desportos, referente à dependente SARA CARVALHO DESOUSA.Boa Vista – RR, 15 de agosto de 2011.HILZA MARIA DA FONSECA CARRIÃO DE FREITASCoordenadora Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado deRoraimaPORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD Nº. 2480 DE 15 DE AGOSTODE 2011.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DOGOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais e em conformidade com o Processo nº. 017101-003197/11-93,RESOLVE:Conceder Salário-Família à servidora IRILENE RODRIGUESGARCIA, CPF nº. 446.364.152-72, Cargo Comissionado, matrícula020008006, lotada na Secretaria de Estado da Educação, Cultura eDesportos, referente aos dependentes Radysson Rodrigues de Souza,Isadora Rayane Rodrigues de Souza e Isabela Raymara Rodrigues deSouza.Boa Vista – RR, 15 de agosto de 2011.HILZA MARIA DA FONSECA CARRIÃO DE FREITASCoordenadora Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado deRoraimaPORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD Nº 2551 DE 23 DE AGOSTODE 2011.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DOGOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais e em conformidade com o Processo nº. 017101-007844/11-90,RESOLVE:Conceder AUXÍLIO-FUNERAL, em favor da senhora MARIA DACONCEIÇÃO MORAES DE OLIVEIRA, CPF nº. 689.386.162-15,referente ao custeio das despesas com funeral do ex-servidor públicoestadual LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, CPF nº.508.778.012-15, no cargo de Professor, do Quadro Efetivo do Estado,lotado na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, emdecorrência do seu falecimento, ocorrido em 21 de julho de 2011, deacordo com a Certidão de Óbito, expedida em 22 de julho de 2011, noTabelionato Deusdete Coelho - 1º Ofício, em Boa Vista - RR.Boa Vista – RR, 23 de agosto de 2011.HILZA MARIA DA FONSECA CARRIÃO DE FREITASCoordenadora Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado deRoraimaPORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD Nº 2552 DE 23 DE AGOSTODE 2011.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DOGOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais e em conformidade com o Processo nº. 017101-005291/11-22,RESOLVE:Conceder AUXÍLIO-FUNERAL, em favor do senhor FABIOHENRIQUE DIAS SANTOS, CPF nº. 382.604.092-91, referente aocusteio das despesas com funeral do ex-servidor público estadualBENTO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº. 012.475.732-49, nocargo de Auxiliar Administrativo, do Quadro Efetivo do Estado, lotadona Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, emdecorrência do seu falecimento, ocorrido em 18 de Abril de 2011, deacordo com a Certidão de Óbito, expedida em 19 de Abril de 2011, noTabelionato Deusdete Coelho - 1º Ofício, em Boa Vista - RR.Boa Vista – RR, 23 de agosto de 2011.HILZA MARIA DA FONSECA CARRIÃO DE FREITASCoordenadora Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado deRoraima

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMASECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃOEXTRATO DO CONTRATO N. º 24/2011.PROCESSO NUP: 15101.002312/11-22.CONTRATANTE: ESTADO DE RORAIMA EM CONJUNTOCOM A SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICAE ADMINISTRAÇÃOCONTRATADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO IORIS LTDA.CNPJ DO CONTRATADO: 84.041.011/0001-00

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD Nº. 2479 DE 15 DE AGOSTOFUNDAMENTO LEGAL: Disposições da Lei n. º 8.666/93, de 21 de

BOA VISTA, 24 DE AGOSTO DE 2011 Diário Oficial PÁG. 05

junho de 1993 com alterações.

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OBJETO: Serviços de gravação de chapas off-set, para uso emimpressões em policromia, com fornecimento de chapas gravadas noformato 605 x 660mm.VALOR: O valor total do contrato é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Contrato será até 31.12.2011,contado a partir da data de sua assinatura, obedecido os termos dodisposto no caput, do art. 57 da Lei 8.666/93. A sua eficácia legal dar-se-á após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS: Programa de Trabalho:04.122.10.4308; Elemento de Despesa: 33.90.39; Fonte de Recursos:0101.DAS ASSINATURAS: Pelo Estado de Roraima, ANA LUCÍOLAVIEIRA FRANCO-Secretária de Estado da Gestão Estratégica eAdministração e pela Contratada o Senhor CLÓVIS ANTONIO IORIS– Sócio-Gerente.

Secretaria de Estado de Educação,Cultura e Desportos

PORTARIA Nº. 1869/11/SECD/GAB/RRBoa Vista, 18 de agosto de 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA EDESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art.1º Autorizar o afastamento da sede a servidora Ana Lúcia JunqueiraPereira, Assessora Técnica, para viajar com destino ao Município doCantá, com a finalidade de participar da execução do Projeto deImplantação “Escola Sem Violência”, a serviço da Secretaria deEducação, Cultura e Desportos.Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a contar de 15 a 19.08.2011.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado da Educação, Cultura e DesportosPORTARIA Nº. 2044/11/SECD/GAB/RRBoa Vista, 18 de agosto de 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA EDESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art.1º Autorizar o afastamento da sede os servidores RubineideNascimento da Cunha, Técnica Educacional, Kelson Da Luz Oliveira,Técnico Educacional e Rita de Cássia Bezerra da Silva, TécnicaEducacional, para viajarem com destino ao Município de Bonfim, com afinalidade de verificar in loco a validação do Censo Escolar da EducaçãoBásica - 2011, bem como atender ao estatuído no Decreto nº 6.425 de04 de abril de 2008, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura eDesportos.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a contar de 17 a 20.08.2011.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado da Educação, Cultura e DesportosPORTARIA Nº. 2065/11/SECD/GAB/RRBoa Vista, 18 de agosto de 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA EDESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art.1º Autorizar o afastamento da sede o servidor Anailton dos ReisMoraes, Motorista, para viajarem com destino ao Município deBonfim, com a finalidade de conduzir os técnicos da GAIE que irãoverificar in loco a validação do Censo Escolar da Educação Básica -2011, bem como atender ao estatuído no Decreto nº 6.425 de 04 deabril de 2008, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a contar de 17 a 20.08.2011.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado da Educação, Cultura e DesportosPORTARIA Nº. 2066/11/SECD/GAB/RRBoa Vista, 18 de agosto de 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA EDESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento da sede os servidores Eurivaldo MotaMaranhão, Motorista e Clidison Bentes de Queiroz, Motorista, paraviajarem com destino aos Municípios de Alto Alegre, Mucajaí eCaracaraí, com a finalidade de conduzir caminhão baú, comcarregamento de gêneros alimentícios para atender as Escolas de acessoterrestre, no período de 12 a 16.09.2011, a serviço da Secretaria deEducação, Cultura e Desportos.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos

PORTARIA Nº. 2127/11/SECD/GAB/RRBoa Vista, 18 de agosto de 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA EDESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento da sede os servidores Aldeci Quichaba Costa,Cozinheira e Nilson Richil Bezerra, Chefe de Seção, para viajarem comdestino aos Municípios de Alto Alegre, Mucajaí e Caracaraí, com afinalidade de atender na distribuição com gêneros alimentícios asEscolas de acesso terrestre, no período de 12 a 16.09.2011, a serviço daSecretaria de Educação, Cultura e Desportos.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado da Educação, Cultura e DesportosPORTARIA Nº. 2128/11/SECD/GAB/RRBoa Vista, 18 de agosto de 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA EDESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento da sede o servidor Francisco das Chagas Silva,Motorista, para viajar com destino aos Municípios de Iracema,Rorainópolis, Caroebe, São Luiz e São João da Baliza, com a finalidadede conduzir caminhão baú, ou carro de apoio para localidade de difícilacesso, com carregamento de gêneros alimentícios para atender asEscolas de acesso terrestre, no período de 12 a 16.09.2011, a serviço daSecretaria de Educação, Cultura e Desportos.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado da Educação, Cultura e DesportosPORTARIA Nº. 2129/11/SECD/GAB/RRBoa Vista, 18 de agosto de 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA EDESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento da sede os servidores João Paulo Barcelos,Coordenador Educacional e Nelson Marialves Souza Filho, Auxiliar deDepósito, para viajarem com destino aos Municípios de Iracema,Rorainópolis, Caroebe, São Luiz e São João da Baliza, com a finalidadede atender na distribuição com gêneros alimentícios as Escolas deacesso terrestre, no período de 12 a 16.09.2011, a serviço da Secretariade Educação, Cultura e Desportos.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado da Educação, Cultura e DesportosPORTARIA Nº. 2130/11/SECD/GAB/RRBoa Vista, 18 de agosto de 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA EDESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento da sede os servidores Marcondes de SouzaLima, Motorista e Carlos Ribeiro da Silva, Motorista, para viajaremcom destino aos Municípios de Bonfim e Cantá, com a finalidade deconduzir caminhão baú, ou carro de apoio para localidade de difícilacesso, com carregamento de gêneros alimentícios para atender asEscolas de acesso terrestre, no período de 12 a 16.09.2011, a serviço daSecretaria de Educação, Cultura e Desportos.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado da Educação, Cultura e DesportosPORTARIA Nº. 2131/11/SECD/GAB/RRBoa Vista, 18 de agosto de 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA EDESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento da sede os servidores Regineldes Pereira daSilva, Coordenador Educacional e Sidimar Mota, AdministradorEducacional, para viajarem com destino aos Municípios de Bonfim eCantá, com a finalidade de atender na distribuição com gênerosalimentícios as Escolas de acesso terrestre, no período de 12 a16.09.2011, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado da Educação, Cultura e DesportosPORTARIA Nº. 2132/11/SECD/GAB/RRBoa Vista, 18 de agosto de 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA EDESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento da sede os servidores Eurivaldo MotaMaranhão, Motorista e Francisco das Chagas Silva, Motorista, paraviajarem com destino aos Municípios de Amajarí, Pacaraima e BoaVista-Zona Rural, com a finalidade de conduzir caminhão baú, ou carrode apoio para localidade de difícil acesso, com carregamento de gênerosalimentícios para atender as Escolas de acesso terrestre, no período de19 a 23.09.2011, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura eDesportos.

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Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado da Educação, Cultura e DesportosPORTARIA Nº. 2133/11/SECD/GAB/RRBoa Vista, 18 de agosto de 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA EDESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento da sede os servidores Gúbio Garibalde deOliveira Franco, Diretor do DEAE e Wildenisson da Costa Santos,Auxiliar de Serviços Gerais, para viajarem com destino aos Municípiosde Amajarí, Pacaraima e Boa Vista-Zona Rural, com a finalidade deatender na distribuição com gêneros alimentícios as Escolas de acessoterrestre, no período de 19 a 23.09.2011, a serviço da Secretaria deEducação, Cultura e Desportos.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado da Educação, Cultura e DesportosPORTARIA Nº. 2134/11/SECD/GAB/RRBoa Vista, 18 de agosto de 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA EDESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento da sede os servidores Clidison Bentes deQueiroz, Motorista e Carlos Ribeiro da Silva, Motorista, para viajaremcom destino ao Município de Normandia, com a finalidade de conduzircaminhão baú, ou carro de apoio para localidade de difícil acesso, comcarregamento de gêneros alimentícios para atender as Escolas de acessoterrestre, no período de 19 a 23.09.2011, a serviço da Secretaria deEducação, Cultura e Desportos.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado da Educação, Cultura e DesportosPORTARIA Nº. 2135/11/SECD/GAB/RRBoa Vista, 18 de agosto de 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA EDESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento da sede os servidores Mario Lavor doNascimento, Chefe da DIAL, Cícero Francisco Pereira, AssistenteAdministrativo e Regineldes Pereira da Silva, Coordenador Educacional,para viajarem com destino ao Município de Normandia, com afinalidade de atender na distribuição com gêneros alimentícios asEscolas de acesso terrestre, no período de 19 a 23.09.2011, a serviço daSecretaria de Educação, Cultura e Desportos.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado da Educação, Cultura e DesportosPORTARIA Nº. 2136/11/SECD/GAB/RRBoa Vista, 18 de agosto de 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA EDESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento da sede os servidores Carlos Ribeiro da Silva,Motorista e Marcondes de Souza Lima, Motorista, para viajarem comdestino ao Município de Uiramutã, com a finalidade de conduzircaminhão baú, ou carro de apoio para localidade de difícil acesso, comcarregamento de gêneros alimentícios para atender as Escolas de acessoterrestre, no período de 26 a 30.09.2011, a serviço da Secretaria deEducação, Cultura e Desportos.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado da Educação, Cultura e DesportosPORTARIA Nº. 2137/11/SECD/GAB/RRBoa Vista, 18 de agosto de 2011.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA EDESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento da sede os servidores Aldeci Quichaba Costa,Cozinheira, Sidimar Mota, Administrador Educacional e RicardoOliveira de Souza, Auxiliar de Depósito, para viajarem com destino aoMunicípio de Uiramutã, com a finalidade de atender na distribuiçãocom gêneros alimentícios as Escolas de acesso terrestre, no período de26 a 30.09.2011, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura eDesportos.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos

Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

EXTRATO DO CONTRATOPROCESSO Nº: 23101.006490/11-32

CONTRATO: 036/2011CONTRATANTE: Estado de Roraima, através da Secretaria de Estadodo Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES.CONTRATADA: M. F. P. FREIRE ME, inscrito no CNPJ sob o nº22.885.966/0001-96.DO OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação deserviços de locação de palco e tendas.DO VALOR: O valor total do Contrato é de R$ 105.000,00 (cento ecinco mil reais), procedente do Orçamento Geral do Estado de Roraimapara o corrente exercício, nos termos da correspondente Lei Orçamentá-ria Anual.DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho:11.122.0010.4321; Elemento de Despesa: 33.90.39; Fonte de Recursos:0100.DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Contrato seráaté 31/12/2011, contado a partir da data de sua publicação, obedecendoao disposto no caput do art. 57, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.A sua eficácia legal, dar-se-á após a sua publicação do seu extrato noDiário Oficial do Estado.DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666/1993 e alterações,Decreto nº 3.555/2000, Lei 10.520/2002, Decreto nº 4.794-E e Decreto nº6.386-E, juntamente com os elementos integrantes do Processo de nº23101.006490/11-32, e na Proposta da Contratada.DATA DA ASSINATURA: 19 de agosto de 2011.SIGNATÁRIOS: O Estado de Roraima, representada pelaExcelentíssima Senhora Secretária de Estado do Trabalho e Bem-EstarSocial, FERNANDA SILVA RIZZO AGUIAR, e a Contratada represen-tada pela Senhora MARIA DE FÁTIMA PESSOA FREIRE.Boa Vista-RR, 22 de agosto de 2011.EXTRATO DE CONTRATO Nº. 031/2011PROCESSO Nº: 01354/11-47Contratante: Governo do Estado de Roraima em conjunto com aSecretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES.Contratada: F.R.COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA- ME, CNPJ Nº07.896.580/0001-96Objeto: Aquisição de água mineral acondicionada em garrafas de 350ml,sem gás.Vigência: prazo de vigência do Contrato será até 31/12/11, contados apartir da data de sua publicação, em conformidade com o art. 57, caput,da Lei nº 8.666/93.Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho-08.122.0093.2317,Elemento de Despesa-33.90.30, Fonte-0101.Valor: O valor total do contrato é da ordem de R$ 2.100,00 (dois mil ecem reais).Data da Assinatura: 22/08/2011.Signatários: Pela Contratante a Excelentíssima Senhora Secretária deEstado do Trabalho e Bem-Estar Social, FERNANDA SILVA RIZZOAGUIAR e pela contratada a senhora LUZINETE SOUSA MAGA-LHÃESBoa Vista/RR, 23 de agosto de 2011.

Secretaria de Estado do Planejamento eDesenvolvimento

ERRATAContrato n° 007/11 Foi publicado no Diário Oficial edição nº 1506 de18 de março de 2011, referente ao processo nº 16001.000389/11-55.Onde se lê:Vigência: 08 (oito) mesesLeia-se:Vigência: 09 (nove) meses.EXTRATOESPÉCIE: Convênio no 031/2011, celebrado entre o Estado de Roraima,através da Secretaria de Estado de Articulação Municipal e PolíticaUrbana e o Município de Amajarí-RR.OBJETO: Atender ao “Calendário Cultural” do Município de Amajarí,no exercício de 2011.VALOR CONCEDENTE: R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTAMIL REAIS).VALOR PROPONENTE: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).FONTE: 101PROJETO: 30101.154510142.304 – Fomento às Ações deDesenvolvimento Municipal.NOTA ORÇAMENTÁRIA: 0137-0 DATA: 19/08/2011PROCESSO: 3923/11-90VIGÊNCIA: Data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2011.ASSINATURAS: EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA –Secretária de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana;

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RODRIGO MOTA DE MACÊDO – Prefeito do Município deAmajarí-RR.EXTRATOESPÉCIE: Convênio no 040/2011, celebrado entre o Estado de Roraima,através da Secretaria de Estado de Articulação Municipal e PolíticaUrbana e o Município de São Luiz do Anauá-RR.OBJETO: Atender ao “Calendário Cultural” do Município de São Luizdo Anauá, no exercício de 2011.VALOR CONCEDENTE: R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTAMIL REAIS).VALOR PROPONENTE: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).FONTE: 101PROJETO: 30101.154510142.304 – Fomento às Ações deDesenvolvimento Municipal.NOTA ORÇAMENTÁRIA: 0138-9 DATA: 19/08/2011PROCESSO: 3913/11-37VIGÊNCIA: Data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2011.ASSINATURAS: EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA –Secretária de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana;JAMES MOREIRA BATISTA – Prefeito do Município de São Luiz doAnauá-RR.

Secretaria de Estado da FazendaATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 248/2011A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DASECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no usode suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 416-P, de 09 deabril de 2008, eCONSIDERANDO o permissivo contido no art. 131 do Regulamentodo ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001,e alterado pelo Decreto 4.543-E, de 31 de janeiro de 2002;DECLARA a BAIXA REQUERIDA da inscrição no Cadastro Geral daFazenda – CGF a seguir mencionada:CONSTRUTORA POTIGUARA LTDA – 24.005009-8Av.Cap. Julio Bezerra, 1819 – 31 de Março -Boa Vista/RRCNPJ: 00.405.826/0001-30Fica assegurado o direito da Fazenda Estadual de cobrar os débitos queporventura venham a ser apurados ou inscritos posteriormente àexpedição deste Ato, conforme dispõe o art. 132 do RICMS, aprovadopelo Decreto nº 4.335-E/01.Boa Vista – RR, 24 de agosto de 2011.LUZILENA SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRADiretora do Departamento da ReceitaATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 249/2011A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DASECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no usode suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 416-P, de 09 deabril de 2008, eCONSIDERANDO o permissivo contido no art. 131 do Regulamentodo ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001,e alterado pelo Decreto 4.543-E, de 31 de janeiro de 2002;DECLARA a BAIXA REQUERIDA da inscrição no Cadastro Geral daFazenda – CGF a seguir mencionada:M GONÇALVES DE OLIVEIRA ME – 24.014517-1Rua Cecilia Brasil, 754 – Centro -Boa Vista/RRCNPJ: 08.955.648/0001-23Fica assegurado o direito da Fazenda Estadual de cobrar os débitos queporventura venham a ser apurados ou inscritos posteriormente àexpedição deste Ato, conforme dispõe o art. 132 do RICMS, aprovadopelo Decreto nº 4.335-E/01.Boa Vista – RR, 24 de agosto de 2011.LUZILENA SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRADiretora do Departamento da Receita

PORTARIA Nº 584/2011 – GABINETEO Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso de suasatribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº. 072-P, de28 de janeiro de 2011,R E S O L V E:Autorizar a exclusão do servidor GIVALDO RAMOS DA SILVA, daPORTARIA N.º 567/2011 – GABINETE, de 11 de agosto de 2011,publicada no DOE n.º 1606 de 11 de agosto do exercício em curso, quefoi incluído por equívoco, conforme SEFAZ/DEPAR/DFMT/MEMON.º 203/2011 de 17 de agosto de 2011.Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 18 deagosto de 2011.LUIZ RENATO MACIEL DE MELOSecretário de Estado da FazendaPORTARIA N.º 594/2011 – GABINETE

O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso de suasatribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n.º 072-P, de28 de janeiro de 2011;R E S O L V E:Autorizar o afastamento das servidoras GARDETE LIMA DONASCIMENTO, Chefe da Divisão de Tomada de Contas e DANUSARAMOS PEREIRA, Chefe da Seção de Tomada de Contas Especiais,para viajarem com destino a cidade de Belo Horizonte - MG, com afinalidade de participarem do curso de Tomadas de Contas, Tomada deContas Especiais, Prestação de Contas e Controle na AdministraçãoPública da CONSULTRE – Cursos para Administração Pública, noperíodo de 16.10.2011 a 22.10.211, a serviço da Secretaria de Estado daFazenda.Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista – RR, 22 deagosto de 2011.LUIZ RENATO MACIEL DE MELOSecretário de Estado da Fazenda

Secretaria de Estado da Agricultura,Pecuária e Abastecimento

Secretaria de Estado da Justiça e daCidadania

EXTRATO DO CONTRATO Nº 017/2011PROCESSO Nº 18001.02334/11-08Contratante: O Estado de Roraima através da Secretaria de Estado daAgricultura, Pecuária e Abastecimento.Contratado: INFOR EXPRESS – GRÁFICA E PAPELARIA LTDA -ME, CNPJ 01. 08.889.121/0001-48.Objeto: Confecção de materiais de divulgação e publicidade.Fundamento Legal: Lei 8.666/93 e suas alterações.Vigência: Até 31.12.2011.Dotação: Programa: 20.122.010.4312, Elemento de Despesa: 33.90.30,Fonte: 0100.Valor: Foi emitido o EMP nº 00761-1 no valor de R$ 49.500,00 (quaren-ta e nove mil e quinhentos reais)Data da Assinatura: 19/08/2011Signatários: Sr.º RODOLFO PEREIRA, Secretário de Estado da Agricul-tura, Pecuária e Abastecimento e pela Empresa a Sócia AdministradoraSr.ªLEILA CRISTINA R. DE ALBUQUERQUE.EXTRATO DO TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DO CONTRATONº 016/2011PROCESSO Nº 18001.01168/11-03Contratante: O Estado de Roraima através da Secretaria de Estado daAgricultura, Pecuária e Abastecimento.Contratado: CALNORTE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECALCÁRIO LTDAObjeto: Retificar o item 6.2 da Cláusula Sexta – Da Dotação Orçamentá-ria Quarta e Sétima do Contrato nº 016/2011.Fundamento Legal: Lei 8.666/93 e suas alterações.Data da Assinatura: 18/08/2011Signatários: Sr.º RODOLFO PEREIRA, Secretário de Estado da Agricul-tura, Pecuária e Abastecimento e pela Empresa o Sócio Gerente o Sr.ºALEXANDRE JOSÉ PERRONE DE ALMEIDA.

PORTARIA Nº 570/11-GAB/SEJUCO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, consideran-do o contido no Memorando nº 375/2011/CORREGEDORIA/SEJUC,datado do dia 08 de junho de 2011, do Presidente da Comissão deProcesso Administrativo Disciplinar nº 006/2010, RESOLVE:Art. 1º - Prorrogar por mais 60 (sessenta) dias corridos, a contar do dia08 de junho de 2011, o prazo para a conclusão dos trabalhos determina-dos através da Portaria nº 340/11, publicada no Diário Oficial do Estadonº 1531 de 26 de abril de 2011.Art. 2º - Determinar que esta Portaria entre em vigor a partir desta data,revogadas as disposições em contrário.Boa Vista–RR, 08 de junho de 2011.WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO – CEL QOPMSecretário de Estado da Justiça e da CidadaniaPORTARIA Nº 795/11-GAB/SEJUCO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, consideran-do o contido no Memorando nº 521/2011/CORREGEDORIA/SEJUC,

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datado do dia 01 de agosto de 2011, do Presidente da Comissão deProcesso Administrativo Disciplinar nº 011/2010, RESOLVE:Art. 1º - Prorrogar por mais 60 (sessenta) dias corridos, a contar do dia01 de agosto de 2011, o prazo para a conclusão dos trabalhos determina-dos através da Portaria nº 507/11, publicada no Diário Oficial do Estadonº 1563 de 09 de junho de 2011.Art. 2º - Determinar que esta Portaria entre em vigor a partir desta data,revogadas as disposições em contrário.Boa Vista–RR, 01 de agosto de 2011.WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO – CEL QOPMSecretário de Estado da Justiça e da CidadaniaPORTARIA Nº 796/11-GAB/SEJUCO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, consideran-do o contido no Memorando nº 522/2011/CORREGEDORIA/SEJUC,datado do dia 01 de agosto de 2011, do Presidente da Comissão deProcesso Administrativo Disciplinar nº 006/2009, RESOLVE:Art. 1º - Prorrogar por mais 60 (sessenta) dias corridos, a contar do dia02 de agosto de 2011, o prazo para a conclusão dos trabalhos determina-dos através da Portaria nº 508/11, publicada no Diário Oficial do Estadonº 1563 de 09 de junho de 2011.Art. 2º - Determinar que esta Portaria entre em vigor a partir desta data,revogadas as disposições em contrário.Boa Vista–RR, 01 de agosto de 2011.WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO – CEL QOPMSecretário de Estado da Justiça e da CidadaniaPORTARIA Nº 797/11-GAB/SEJUCO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, consideran-do o contido no Memorando nº 523/2011/CORREGEDORIA/SEJUC,datado do dia 02 de agosto de 2011, do Presidente da Comissão deProcesso Administrativo Disciplinar nº 002/2010, RESOLVE:Art. 1º - Prorrogar por mais 60 (sessenta) dias corridos, a contar do dia03 de agosto de 2011, o prazo para a conclusão dos trabalhos determina-dos através da Portaria nº 509/11, publicada no Diário Oficial do Estadonº 1563 de 09 de junho de 2011.Art. 2º - Determinar que esta Portaria entre em vigor a partir desta data,revogadas as disposições em contrário.Boa Vista–RR, 02 de agosto de 2011.WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO – CEL QOPMSecretário de Estado da Justiça e da CidadaniaPORTARIA Nº 798/11-GAB/SEJUCO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, consideran-do o contido no Memorando nº 524/2011/CORREGEDORIA/SEJUC,datado do dia 02 de agosto de 2011, do Presidente da Comissão deProcesso Administrativo Disciplinar nº 008/2010, RESOLVE:Art. 1º - Prorrogar por mais 60 (sessenta) dias corridos, a contar do dia03 de agosto de 2011, o prazo para a conclusão dos trabalhos determina-dos através da Portaria nº 510/11, publicada no Diário Oficial do Estadonº 1563 de 09 de junho de 2011.Art. 2º - Determinar que esta Portaria entre em vigor a partir desta data,revogadas as disposições em contrário.Boa Vista–RR, 02 de agosto de 2011.WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO – CEL QOPMSecretário de Estado da Justiça e da CidadaniaPORTARIA Nº 800/11-GAB/SEJUCO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:Art.1º - Designar os servidores MARCOS LAZARO FERREIRAGOMES, CHRISTINE RAMOS PACHECO e SAMUEL ALVES DOSREIS, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão deSindicância Administrativa, incumbida de apurar as possíveis irregulari-dades referentes aos atos e fatos constantes no Ofício nº 3096/2011 –VR3CR/CART., datado do dia 28 de julho de 2011 e seus anexos, bemcomo as demais infrações conexas que emergirem no decorrer doapuratório.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,revogada as disposições em contrário.Boa Vista–RR, 05 de agosto de 2011.WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO - CEL QOPMSecretário de Estado da Justiça e da CidadaniaPORTARIA Nº 801/11-GAB/SEJUCO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:Art.1º - Designar os servidores MARCOS LAZARO FERREIRAGOMES, CAROLINE DAMASCENO SARRAFF e SAMUEL ALVESDOS REIS, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissãode Sindicância Administrativa, incumbida de apurar as possíveisirregularidades referentes aos atos e fatos constantes no MEMO Nº 160/2011-SEJUC/DESIPE/GAB, datado do dia 04 de agosto de 2011 e seus

anexos, bem como as demais infrações conexas que emergirem nodecorrer do apuratório.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,revogada as disposições em contrário.Boa Vista–RR, 08 de agosto de 2011.WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO - CEL QOPMSecretário de Estado da Justiça e da CidadaniaPORTARIA Nº 802/11-GAB/SEJUCO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, consideran-do o contido no Memorando nº 525/2011/CORREGEDORIA/SEJUC,datado do dia 08 de agosto de 2011, do Presidente da Comissão deSindicância Administrativa nº 002/2011, RESOLVE:Art. 1º - Prorrogar por mais 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia 30de julho de 2011, o prazo para a conclusão dos trabalhos determinadosatravés da Portaria nº 722/11, publicada no Diário Oficial do Estado nº1589 de 20 de julho de 2011.Art. 2º - Determinar que esta Portaria entre em vigor a partir desta data,revogadas as disposições em contrário.Boa Vista–RR, 08 de agosto de 2011.WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO - CEL QOPMSecretário de Estado da Justiça e da CidadaniaPORTARIA Nº 803/11-GAB/SEJUCO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, consideran-do o contido no Memorando nº 526/2011/CORREGEDORIA/SEJUC,datado do dia 08 de agosto de 2011, do Presidente da Comissão deSindicância Administrativa nº 028/2010, RESOLVE:Art. 1º - Prorrogar por mais 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia 02de agosto de 2011, o prazo para a conclusão dos trabalhos determinadosatravés da Portaria nº 724/11, publicada no Diário Oficial do Estado nº1589 de 20 de julho de 2011.Art. 2º - Determinar que esta Portaria entre em vigor a partir desta data,revogadas as disposições em contrário.Boa Vista–RR, 08 de agosto de 2011.WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO - CEL QOPMSecretário de Estado da Justiça e da CidadaniaPORTARIA Nº 804/11-GAB/SEJUCO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, consideran-do o contido no Memorando nº 527/2011/CORREGEDORIA/SEJUC,datado do dia 08 de agosto de 2011, do Presidente da Comissão deSindicância Administrativa nº 042/2010, RESOLVE:Art. 1º - Prorrogar por mais 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia 04de agosto de 2011, o prazo para a conclusão dos trabalhos determinadosatravés da Portaria nº 726/11, publicada no Diário Oficial do Estado nº1589 de 20 de julho de 2011.Art. 2º - Determinar que esta Portaria entre em vigor a partir desta data,revogadas as disposições em contrário.Boa Vista–RR, 08 de agosto de 2011.WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO - CEL QOPMSecretário de Estado da Justiça e da CidadaniaPORTARIA Nº 805/11-GAB/SEJUCO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, consideran-do o contido no Memorando nº 528/2011/CORREGEDORIA/SEJUC,datado do dia 08 de agosto de 2011, do Presidente da Comissão deSindicância Administrativa nº 044/2010, RESOLVE:Art. 1º - Prorrogar por mais 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia 04de agosto de 2011, o prazo para a conclusão dos trabalhos determinadosatravés da Portaria nº 727/11, publicada no Diário Oficial do Estado nº1589 de 20 de julho de 2011.Art. 2º - Determinar que esta Portaria entre em vigor a partir desta data,revogadas as disposições em contrário.Boa Vista–RR, 08 de agosto de 2011.WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO - CEL QOPMSecretário de Estado da Justiça e da CidadaniaPORTARIA Nº 806/11-GAB/SEJUCO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, consideran-do o contido no Memorando nº 529/2011/CORREGEDORIA/SEJUC,datado do dia 08 de agosto de 2011, do Presidente da Comissão deSindicância Administrativa nº 041/2010, RESOLVE:Art. 1º - Prorrogar por mais 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia 04de agosto de 2011, o prazo para a conclusão dos trabalhos determinadosatravés da Portaria nº 663/11, publicada no Diário Oficial do Estado nº1581 de 08 de julho de 2011.Art. 2º - Determinar que esta Portaria entre em vigor a partir desta data,revogadas as disposições em contrário.Boa Vista–RR, 08 de agosto de 2011.WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO – CEL QOPM

BOA VISTA, 24 DE AGOSTO DE 2011 Diário Oficial PÁG. 09

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Secretário de Estado da Justiça e da CidadaniaPORTARIA Nº 807/11-GAB/SEJUCO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, consideran-do o contido no Memorando nº 530/2011/CORREGEDORIA/SEJUC,datado do dia 08 de agosto de 2011, do Presidente da Comissão deSindicância Administrativa nº 043/2010, RESOLVE:Art. 1º - Prorrogar por mais 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia 04de agosto de 2011, o prazo para a conclusão dos trabalhos determinadosatravés da Portaria nº 664/11, publicada no Diário Oficial do Estado nº1581 de 08 de julho de 2011.Art. 2º - Determinar que esta Portaria entre em vigor a partir desta data,revogadas as disposições em contrário.Boa Vista–RR, 08 de agosto de 2011.WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO – CEL QOPMSecretário de Estado da Justiça e da CidadaniaPORTARIA Nº 808/11-GAB/SEJUCO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, consideran-do o contido no Memorando nº 531/2011/CORREGEDORIA/SEJUC,datado do dia 08 de agosto de 2011, do Presidente da Comissão deSindicância Administrativa nº 045/2010, RESOLVE:Art. 1º - Prorrogar por mais 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia 04de agosto de 2011, o prazo para a conclusão dos trabalhos determinadosatravés da Portaria nº 665/11, publicada no Diário Oficial do Estado nº1581 de 08 de julho de 2011.Art. 2º - Determinar que esta Portaria entre em vigor a partir desta data,revogadas as disposições em contrário.Boa Vista–RR, 08 de agosto de 2011.WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO – CEL QOPMSecretário de Estado da Justiça e da CidadaniaPORTARIA Nº 809/11-GAB/SEJUCO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, consideran-do o contido no Memorando nº 532/2011/CORREGEDORIA/SEJUC,datado do dia 08 de agosto de 2011, do Presidente da Comissão deSindicância Administrativa nº 046/2010, RESOLVE:Art. 1º - Prorrogar por mais 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia 04de agosto de 2011, o prazo para a conclusão dos trabalhos determinadosatravés da Portaria nº 728/11, publicada no Diário Oficial do Estado nº1589 de 20 de julho de 2011.Art. 2º - Determinar que esta Portaria entre em vigor a partir desta data,revogadas as disposições em contrário.Boa Vista–RR, 08 de agosto de 2011.WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO – CEL QOPMSecretário de Estado da Justiça e da CidadaniaGAB/SEJUC/PORTARIA N.º 845/2011O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DACIDADANIA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V E:Autorizar o afastamento da respectiva sede os servidores abaixorelacionados, conforme quadro demonstrativo abaixo:

SECRETÁRIO DE DIRETORIA CPF Finalidade do deslocamento

Destino DATA Valor R$

EVALDO VIEIRA DE BARROS 225.424182-68

Exercendo a função de motorista,transportando os Agentes da Divisão de Captura.

SÃO LUIZ DO ANAUA -RR

16.05.11 A 17.05.11

90,00

TOTAL 90,00 Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Justiça e da Cidadania em

Boa Vista – RR, 16 de Agosto de 2011.NATANAEL FELIPE DE OLIVEIRA JÚNIOR -TEN CEL QOPMSecretário Adjunto de Estado da Justiça e da Cidadania GAB/SEJUC/PORTARIA N.846/2011O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DACIDADANIA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V E:Autorizar o afastamento da respectiva sede os servidores abaixorelacionados, conforme demonstrativo abaixo:Agente Carcerário CPF Finalidade do

deslocamento Destino DATA Valor

R$

ALEX SANCLEY MOURA DOS SANTOS 382.514.182-91

Escoltar Reeducando para Audiencia de Instrução e Julgamento

MUCAJAI-RR 15.08.11 30,00

KEICE DAMASCENO DE OLIVEIRA 684.026.942-68

Escoltar Reeducando para Audiencia de Instrução e Julgamento

MUCAJAI-RR 15.08.11 30,00

TOTAL 60,00 Gabinete do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania em

Boa Vista – RR, 15 de Agosto de 2011.NATANAEL FELIPE DE OLIVEIRA JÚNIOR -TEN CEL QOPM

Secretário Adjunto de Estado da Justiça e da CidadaniaGAB/SEJUC/PORTARIA N.847/2011O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DACIDADANIA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V E:Autorizar o afastamento da respectiva sede os servidores abaixorelacionados, conforme demonstrativo abaixo:

Agente Carcerário CPF Finalidade do deslocamento

Destino DATA Valor R$

ALEXSANDRO MELO COELHO 007.379.524-07

Escoltar Reeducando para Audiencia de Instrução e Julgamento

CARACARAI-RR

11.08.11 A 12.08.11

90,00

KEICE DAMASCENO DE OLIVEIRA 684.026.942-68

Escoltar Reeducando para Audiencia de Instrução e Julgamento

CARACARAI-RR

11.08.11 A 12.08.11

90,00

FRANQUIMAR MOTA LIMA 241.605.202-00

Escoltar Reeducando para Audiencia de Instrução e Julgamento

CARACARAI-RR

11.08.11 A 12.08.11

90,00

ALISON DA SILVA PINTO 804.624.722-72

Escoltar Reeducando para Audiencia de Instrução e Julgamento

CARACARAI-RR

11.08.11 A 12.08.11

90,00

TOTAL 360,00

Gabinete do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania em Boa Vista– RR, 11 de Agosto de 2011. NATANAEL FELIPE DEOLIVEIRA JÚNIOR -TEN CEL QOPMSecretário Adjunto de Estado da Justiça e da CidadaniaGAB/SEJUC/PORTARIA N.º 848/2011O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DACIDADANIA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V E:Autorizar o afastamento da respectiva sede os servidores abaixorelacionados, conforme demonstrativo abaixo:

Auxiliar de Serviços Gerais CPF Finalidade do deslocamento

Destino DATA Valor R$

FRANCIMAR GOMES BARROS 323.397.802-25

Transporta Reeducando para Audiência de Instrução e Julgamento .

ALTO-ALEGRE-RR

18.08.11 A 19.08.11

90,00

MOTORISTA

LEANDRO DIAS MAFRA 684.041.152-49

Transporta Reeducando para Audiência de Instrução e Julgamento

CARACARAI-RR

18.08.11 A 19.08.11

90,00

TOTAL 180,00

Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Justiça e da Cidadania emBoa Vista – RR, 18 de Agosto de 2011.NATANAEL FELIPE DE OLIVEIRA JUNIOR-TEN CEL QOPMSecretário Adjunto de Estado da Justiça e da CidadaniaGAB/SEJUC/PORTARIA N.º 849/2011O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, nouso de suas atribuições legais,R E S O L V E:Autorizar o afastamento da respectiva sede os servidores abaixorelacionados, conforme demonstrativo abaixo:Motorista CPF Finalidade do

deslocamento Destino DATA Valor

R$

EVALDO VIEIRA BARROS 225.424.182-68

Transportar o Secretario para uma visita naquele Município

RORAINOPOLIS-RR 21.07.11 30,00

Chefe de Almoxarifado CARLOS ALBERTO GOMES DE LIMA JUNIOR

729.691.992-20

Transportar o Secretario Adjunto para uma visita naquele Município

RORAINOPOLIS-RR 21.07.11 30,00

TOTAL 60,00

Gabinete do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania em Boa Vista– RR 21 de Julho de 2011.NATANAEL FELIPE DE OLIVEIRA JUNIOR-TEM CEL QOPMSecretário Adjunto de Estado da Justiça e da Cidadania

Secretaria de Estado de ArticulaçãoMunicipal e Política Urbana

ERRATANo Diário Oficial do Estado de Roraima n° 1598, de 02 de Agosto de2011, referente à Publicação da Portaria n° 050/11 GAB/SEAM.ONDE SE LÊ:1º- Art. 1º no período de 12/09/2011 à 14/09/2011. LEIA-SE:1º- Art. 1º no período de 30/08/2011 à 01/09/2011.

PÁG. 10 Diário Oficial BOA VISTA, 24 DE AGOSTO DE 2011

Page 11: Roraima - ano XXI S U M Á R I O · Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas. (NR) § 4º O 3º Sargento QEPPM, ao completar 18 (dezoito) anos de serviço, estando, no

EUGENIA GLAUCY MOURA FERREIRASecretária de Estado de ArticulaçãoMunicipal e Política Urbana – SEAMERRATANo Diário Oficial do Estado de Roraima n° 1598, de 02 de Agosto de2011, referente à Publicação da Portaria n° 051/11 GAB/SEAM.ONDE SE LÊ:Art. 1º - AUTORIZAR, o afastamento dos servidores, lotados nestaSecretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana –SEAM: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA– Mat. 070022020/040002655, Diretora do DECOE, SULANICEMOTA FERREIRA OLIVEIRA - Mat. 020090352, Chefe de Divisão,LUIZ CARLOS AMARAL DA SILVA - SIAPE 0715601/020099180,Motorista Oficial. Com a finalidade de elaborar os diagnósticos paradetectar as necessidades em áreas urbanísticas do Município de AltoAlegre/RR, no período de 18/09/2011 à 20/09/2011. LEIA-SE:Art. 1º - AUTORIZAR, o afastamento dos servidores, lotados nestaSecretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana –SEAM: RITA CLEY COSTA DE LIMA – MAT. N.º 020003007, Chefede Divisão, SULANICE MOTA FERREIRA OLIVEIRA - Mat.020090352, Chefe de Divisão, LUCIA STOCK MEDINA – SIAPE0715675, Professora e FELLIPPE MARCOS VIEIRA DA SILVA – Mat.020077723. Com a finalidade de elaborar os diagnósticos para detectar asnecessidades em áreas urbanísticas do Município de Alto Alegre/RR, noperíodo de 12/09/2011 à 14/09/2011.EUGENIA GLAUCY MOURA FERREIRASecretária de Estado de ArticulaçãoMunicipal e Política Urbana – SEAM

PORTARIA Nº. 075/11 GAB./SEAMA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL EPOLÍTICA URBANA, no uso de suas atribuições legais:RESOLVE:Art. 1º - SUSPENDER, as férias da Servidora SÁRYA GONÇALVESCARVALHO MAT. n.º 020033459, Gerente de Núcleo de Administra-ção – NADM/UGAM, referente ao período 01/08/2011 à 30/08/2011,em virtude da necessidade dos seus serviços, ficando a mesma para umdata oportuno.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.Boa Vista-RR, 22 de Agosto de 2011.EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRASecretária de Estado de ArticulaçãoMunicipal e Política Urbana – SEAM

EXTRATO DE CONTRATO N.º 10/2011PROCESSO N.º 30101.002097/11-80.Objeto: Aquisição de material de consumo (higiene, limpeza e conserva-ção).Vigência: Até 31.12.2011.Valor: R$: 18.980,45 (dezoito mil novecentos e oitenta reais e quarenta ecinco centavos)Modalidade: pregãoFundamentação legal: nº. 8.666/93Dotação OrçamentáriaPrograma: 04.122.0010.4336Elemento de Despesa: 33.90.30Fonte: 0101Partes: de um lado o Governo do Estado de Roraima, representado pelaSecretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana –SEAM, EUGENIA GLAUCY MOURA FERREIRA Contratante e deoutro lado à empresa MEDISUL COMERCIO E REPRESENTAÇÃOLTDA, representada pela Sra. MARIA DE JESUS DA SILVABRANDÃO.EXTRATO DE CONTRATO N.º 11/2011PROCESSO N.º 30101.012144/10-03.Objeto: Aquisição de pneus, câmaras, pitos e protetores.Vigência: Até 31.12.2011.Valor: R$: 23.976,00 (vinte e três mil novecentos e setenta e seis reais)Modalidade: pregãoFundamentação legal: nº. 8.666/93Dotação OrçamentáriaPrograma: 04.122.0010.4236Elemento de Despesa: 33.90.30Fonte: 0101Partes: de um lado o Governo do Estado de Roraima, representado pelaSecretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana –SEAM, EUGENIA GLAUCY MOURA FERREIRA Contratante e deoutro lado à empresa JAPURA PNEUS LTDA, representada pelo Sr.ANDERSON AUGUSTO GOBBO MORAL.

Secretaria de Estado da InfraestruturaO secretário de Estado da Infraestrutura, no uso de suas atribuiçõeslegais,RESOLVE:DEO/SEINF/PORTARIA Nº 089/11Designar o (os) servidor (es) Engº Civil – Frederico Leitão de Oliveira,Lotado (s) nesta Secretaria, para fiscalizar a Obra: Reforma e Ampliaçãoda Unidade Mista de Uiramutã-RR. Sob a responsabilidade da Firma:COSME & DAMIÃO LTDA. Processo nº. 0075/10, Boa Vista-RR, 17de Agosto de 2011.De- se ciência e Cumpra-seCARLOS WAGNER BRIGLIA ROCHASecretario de Estado da Infra Estrutura - SEINFSEINF/DEPLAF/PORTARIA N.º 771/2011Designar RONALDO ROSSI – Engenheiro Civil, matrícula nº043002507, para responder pelo cargo de Chefe da Divisão de Normas eProcedimentos/DEIT/SEINF, no período de 01.09.2011 à 30.09.2011,tendo em vista o titular, JOSÉ MACIEL FERREIRA, encontrar-seausente no referido período. Boa Vista-RR, 24 de Agosto de 2011.Dê-se Ciência e Cumpra-seCARLOS WAGNER BRIGLIA ROCHASecretário de Estado da Infraestrutura/SEINF

EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº. 054/11 E.T. PProcesso n.º 0075/10– CNPJ – 08.710.713/0001-50 – Firma: COSME& DAMIÃO LTDA. Representante: Damião Cezar de Sena Barbosa.Objeto: Reforma e Ampliação da Unidade Mista de Uiramutã-RR. Fiscal:Engº Civil – Frederico Leitão de Oliveira. Tomada de Preço nº 01/10.Valor R$ 255.137,98 (Duzentos e Cinquenta e Cinco Mil Cento e Trintae Sete Reais e Noventa e Oito Centavos). Prazo 120 (Cento e Vinte)Dias. Data: 17.08.11. “Assinaturas: CARLOS WAGNER BRIGLIAROCHA E WALTER DE OLIVEIRA MELLO, Pelo Governo.WALTER DE OLIVEIRA MELLODiretor do DEO/SEINFTERMO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVI-ÇOS - PROCESSO Nº 13948/09Determinamos a suspensão da execução da Obra/Serviços – que temcomo objeto: Construção da Escola Estadual Indígena Vovô EmilianoWapixana, Comunidade Muriru, com 02 Salas de Aula, no Município doBonfim - RR. Ordem de execução de serviços nº 082/2010, Tomada dePreços nº 03/2010, processo nº 13948/09, pelo prazo de 120 dias, noperíodo de 24/05/2011 a 20/09/2011, no interesse da Administração. BoaVista-RR, 24 de Maio de 2011Gregório Almeida JuniorChefe da Div. De FiscalizaçãoWalter de Oliveira MelloDiretor Departamento de Obras-Deo/Seinf Carlos Wagner B. RochaSecretário de Estado da Infraestrura/SeinfTERMO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVI-ÇOS - PROCESSO Nº 5597/10Determinamos a suspensão da execução da Obra/Serviços – que temcomo objeto: Reforma parcial da Escola Estadual Idarlene Severino daSilva, em Boa Vista - RR. Ordem de execução de serviços nº 032/2011,Carta Convite nº 138/2010, processo nº 5597/10 pelo prazo de 25 dias,no período de 27/06/2011 a 22/07/2011, no interesse da Administração.Boa Vista-RR, 27 de Junho de 2011Gregório Almeida JuniorChefe da Div. De FiscalizaçãoWalter de Oliveira MelloDiretor Departamento de Obras-Deo/SeinfCarlos Wagner B. RochaSecretário de Estado da Infraestrura/SeinfEXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 108/2011PROCESSO Nº 021101.04833/2011-44, referente à ConcorrênciaPública Nº 11/2011 - PARTES: De um lado o Estado de Roraima, PessoaJurídica de Direito Público, Neste Ato representado pelo Secretário deEstado da Infraestrutura, CARLOS WAGNER BRÍGLIA ROCHA,como Contratante e de outro a Empresa CONSTRUCON CONSTRU-ÇÃO E COMÉRCIO LTDA CNPJ Nº 00.604.245/0001-28, Neste Atorepresentado por seu Sócio Administrador, FRANCISCO DJALMABRASIL DE LIMA, denominado Contratada. OBJETO: (LOTE 1.5)RODOVIA: BR – 174/RR; TRECHO: DIV. AM/RR – (Km 0,00) -Fronteira Brasil/Venezuela – (Km 719,90); SUBTRECHO: Caracaraí –Boa Vista; SEGMENTO: Km 368,26 – Km 505,10; EXTENSÃO:136,84 – Km. CÓDIGO DO PNV: 17BRR0810 – 174BRR0940;JURISDIÇÃO: AM/RR; NATUREZA DOS SERVIÇOS: Conservação(Manutenção/Recuperação) da Rodovia BR-174/RR no Trecho: Div.AM/RR (Km 0,00) x Fronteira Brasil/Venezuela (Km 719,90),Subtrecho: Caracaraí (Km 368,26) x Boa Vista (Km 505,10) nos

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Municípios de Caracaraí, Iracema, Mucajaí e Boa Vista-RR. Lote (1,5).MODALIDADE: Concorrência Pública Nº 11/2011. PRAZO: 730(setecentos e trinta) dias. VALOR DO CONTRATO: R$ 5.765.171,86(Cinco Milhões, Setecentos e Sessenta e Cinco Mil, Cento e Setenta eUm Reais e Oitenta e Seis Centavos). RECURSOS FINANCEIROS:Programa de Trabalho 26.782.0075.2223/01 Elementos de Despesas339039 e Fontes 0101 e 0108. DATA DA ASSINATURA: 23 de agostode 2011. SIGNATÁRIO: Carlos Wagner Bríglia Rocha, Secretário DeEstado da Infraestrutura como contratante e Francisco Djalma Brasil deLima, pela empresa Contratada.NAYRANA R. DE MELO N. QUEIROZAssessora Jurídica/SEINFEXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº150/2010PROCESSO Nº21001. 003056/2010-58, referente ao Edital deConcorrência Pública nº 44/2010 - De um lado o Estado de Roraima,Pessoa Jurídica de Direito Público, Neste Ato representado peloSecretário de Estado da Infraestrutura, CARLOS WAGNER BRÍGLIAROCHA como Contratante e de outro a Empresa DAMASCO CO-MÉRCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 05.582.080/0001-27, NesteAto representado por seu Administrador, ANDERSON LIMAPARACAT, denominado Contratada. “OBJETO: Este Segundo TermoAditivo tem por objetivo corrigir o Primeiro Termo Aditivo, alterando aCLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO nº 150/2010 cujo objeto é: A”construção de rede elétrica trifásica com postes de concreto, com cabo 4/0 CAA, para atender consumidores ao longo do trecho entre NovoParaíso e Petrolina do Norte, no Município de Caracaraí-RR “ PRAZO:180 (cento e oitenta) dias. VIGÊNCIA: com início em 21/03/2011 e comtérmino em 19/09/2011. DATA DA ASSINATURA: 12 de agosto de2011. SIGNATÁRIOS: Carlos Wagner Bríglia Rocha, Secretário deEstado da Infraestrutura, como contratante e Anderson Lima Paracat,pela empresa contratada.TERESINA MARIA COSTA GONÇALVEAssessora Juridica/SEINF

AVISO DE LICITAÇÃOPROCESSONº006686/11-31 OBJETO: TOMADA DE PREÇOS –EDITAL N.º 19/11, que tem por finalidade os serviços de revitalização dapintura, reparos no forro de gesso e instalação de abrigo para estaciona-mento no prédio da procuradoria geral do estado de Roraima- PROGE/RR. LOCAL E DATA DE ABERTURA: Sala de reuniões da Secretariade Estado da Infra-Estrutura, sito a Avenida Getúlio Vargas, 3.941,Canarinho, em Boa Vista – RR, no dia 12 de setembro de 2011 às09h00min. O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos na CSL/SEINFno endereço acima mencionado, no horário normal de expediente,mediante o fornecimento de um disquete ou pen-drive. Boa Vista - RR,24 de agosto de 2011.ADRIANO DE ALMEIDA CORINTHIPresidente da Comissão Setorial de Licitação – SEINF.

Comissão Permanente de Licitação

DESPACHOProcesso nº: 13011.11303/10-70Interessado: Comissão Permanente de Licitação do Estado – CPL/RRObjeto : Serviços de divulgação impressa de aviso de editais edemais matérias de interesse da CPL/RR.Reconheço, com fundamento no art. 25, caput da Lei Federal nº 8.666/93, a presente Inexigibilidade de Licitação em favor da empresaEDITORA ZÊNITE LTDA, no valor total de R$ 85.000,00 (oitenta ecinco mil reais), tendo como objeto “serviços de divulgação impressade aviso de editais e demais matérias de interesse da CPL/RR”, peloperíodo de 12 (doze) meses.Desta forma, ratifico o procedimento em atendimento ao disposto noart. 26 do referido diploma legal. Determino que se publique o presentedespacho no Diário Oficial do Estado – DOE, no prazo de 05 (cinco)dias úteis, de conformidade com a exigência contida no artigosupramencionado e observando-se o disposto no art. 110, caput eparágrafo único do mesmo diploma legal, como condição de eficácia doato.Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2011.VALDELICE CAMPINA DOS SANTOSPresidente da CPL/RR

PORTARIA/GAB/CPL Nº 044, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.A Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL do Governodo Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V E:Art. 1° - Designar a pregoeira Perla Cristina Nunes Perruci parapraticar todos os atos necessários à abertura, bem como à conclusão do

procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 024/2011,Processo nº 19103.04555/11-45 – PM/RR, em razão de férias dopregoeiro Wellington Feitoza dos Santos.Art. 2° - Designar o pregoeiro Paulo Sérgio da Silva Maia para praticartodos os atos necessários à abertura, bem como à conclusão doprocedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 033/2011,Processo nº 16101.01364/11-71 – SEPLAN, também em razão de fériasdo pregoeiro Wellington Feitoza dos Santos.Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 3° - Publique-se.VALDELICE CAMPINA DOS SANTOSPresidente da CPL/RR

AVISO DE ABERTURA DO CREDENCIAMENTO N° 004/2011PROCESSO: 23101.03305/11-02 – SETRABESOBJETO: Credenciamento de empresas prestadoras de cursos (ações)de qualificação profissional, dentre outros cursos de qualificaçãoprofissional que vierem a ser solicitadas pela Administração Pública.PERÍODO PARA RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO: Apartir do dia 26/09/2011, em horário normal de expediente.LOCAL: Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado deRoraima, Av. Ville Roy, N° 5235 – São Pedro – CEP: 69.306-665 – BoaVista/RR.O Edital (e seus anexos) pode ser adquirido gratuitamente, noProtocolo da Comissão Permanente de Licitação, no local acimaespecificado, em horário normal de expediente, ou baixado pelo sitewww.cpl.rr.gov.br, ou solicitado através do fone (95) 2121-7655 ou doe-mail [email protected]. Os interessados deverão disponibilizar seusendereços eletrônicos (e-mail), ou disquete 3½, ou CD-R, para obter acópia do Edital.Boa Vista – RR, 24 de agosto de 2011.Valdelice Campina dos SantosPresidente da CPL

ERRATAErrata do RESULTADO DO PREGÃO ELETRÔNICO 017/2011 –CPL/RR veiculado no Diário Oficial do Estado – DOE edição nº 1612do dia 22/08/2011, Diário Oficial da União edição nº 162 do dia 23/08/2011 e Jornal Roraima Hoje do dia 23/11/2010, conforme discriminaçãoa seguir:ONDE SE LÊ:“O Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação do Governo doEstado de Roraima torna público o resultado dos lotes registrados noPREGÃO supracitado...”LEIA-SE:“A Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Governo doEstado de Roraima torna público o resultado dos lotes registrados noPREGÃO supracitado...”As demais informações permanecem inalteradas.Boa Vista – RR, 24 de agosto de 2011.Valdelice Campina dos SantosPresidente da CPL/RR

RESULTADO DO PREGÃO ELETRÔNICO 021/2011 – CPL/RRA Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Governo doEstado de Roraima torna público o resultado dos lotes registrados noPREGÃO supracitado, oriundo do PROCESSO N° 17001.12313/10-93, da SECD, cujo objeto é contratação de empresa especializada emprestação de serviços gráficos de encadernação e reprografia, conformediscriminado a seguir: LOTE 01: BIOTECH COMERCIO SERVIÇOSLTDA. Demais informações encontram-se disponíveis no sítiowww.comprasnet.gov.br; Acesso Livre - Consultas - Atas de Pregões -Código da UASG n°. 936001 ou Acesso Livre - Consultas – Resultadode Licitações - Código da UASG n°. 936001.Boa Vista – RR, 24 de agosto de 2011.Valdelice Campina dos SantosPresidente da CPL/RR

Polícia Civil de Roraima

EXTRATO DO CONTRATO Nº 10/2011PROCESSO Nº 19105.000608/11-84CONTRATANTE: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA /PCRRCONTRATADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DERORAIMA - CAER.OBJETO: Constitui objeto do presente contrato o fornecimento deáguas tratada e a prestação de serviços de coleta de esgotos sanitáriospela CAER para as unidades da PCRR na capital e interior do Estado.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Contrato regula-se

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Page 13: Roraima - ano XXI S U M Á R I O · Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas. (NR) § 4º O 3º Sargento QEPPM, ao completar 18 (dezoito) anos de serviço, estando, no

mediante as disposições da Lei Federal Nº 8.666/93 Art. 25, caput e deacordo com o parecer nº 501/2011/PA/PROGE/RR, contido nos autosdas folhas 97/107 e conforme delegação por meio do Decreto Estadualnº 12.273/11-E, de 25 de janeiro de 2011.VIGÊNCIA: O presente contrato vigorará durante o exercício de 2011,podendo ser prorrogado para os exercícios subseqüentes, mediantetermo aditivo no mês de dezembro cada início de exercício, até o totalde 60 (sessenta) meses, conforme autoriza o art. 57 da Lei n. 8.666/93 esuas alterações se houver interesse das partes.VALOR: R$ 153.200,00 (Cento e cinqüenta e três mil e duzentosreais).RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:Programa de Trabalho: 06.122.10.4114 / 06.181.37.2048 /06.183.37.2286 / 06.183.37.2287Elementos de Despesas: 33.90.39Fonte: 101Tipo de Empenho: EstimativoASSINATURAS:DATA DE ASSINATURA: 18/08/2011CONTRATANTE: Fernando Edson Olegário Gomes (DELEGADOGERAL DE POLÍCIA CIVIL)CONTRATADO: Sebastião Camelo de Sena Filho (PRESIDENTE DACAER)Marlene da Silva Prado (DIRETORA ADMINISTRATIVA EFINANCEIRA DA CAER)

RECONVOCAÇÃOO Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado de Roraima, Dr.FERNANDO EDSON OLEGÁRIO GOMES, Presidente do ConselhoSuperior de Polícia Civil – CONSUPOL, no uso de suas atribuiçõeslegais,Informa aos Senhores Diretores do DPJC, DPJI, DPE, DOPES eCorregedor-Geral de Polícia Civil e membros do Conselho Superior dePolícia Civil, que a reunião ordinária marcada para o dia 16 de agosto de2011, foi cancelada e remarcada para o dia 23 de agosto de 2011 (terça-feira), às 16h00min, ficando neste ato os senhores membros doConselho RECONVOCADOS para a nova data.Boa Vista – RR, 16 de agosto de 2011.FERNANDO EDSON OLEGÁRIO GOMESDelegado-Geral de Polícia Civil

PORTARIA N° 259/2011/GAB/DG/PCRRO Delegado-Geral de Polícia do Estado de Roraima, no uso de suasatribuições legais,CONSIDERANDO:A continuidade dos trabalhos e otimização das atividades de PolíciaJudiciária do Estado de Roraima, observando os princípios deeficiência, supremacia do interesse público e o interesse daAdministração.RESOLVE:Art. 1º. REMOVER o servidor HANDSON MAIA TEIXEIRA,Agente de Polícia Civil, matrícula nº. 043002892, da Delegacia dePolícia Civil do município de Iracema para a Delegacia de Polícia Civildo município de Caracaraí, com ônus para o Estado no valor de 01(uma) ajuda de custo, conforme Decreto Nº 10.205-E de 17 de junho de2009, condicionada à mudança e fixação de domicílio do servidor, sobpena de devolução da ajuda de custa ao Erário e sanções administrativase penais, devendo se apresentar no prazo de 02 (dois) dias na novaUnidade de lotação.Art. 2º. REMOVER o servidor LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRACRUZ, Agente de Polícia Civil, matrícula nº. 042000263, do 2º DistritoPolicial para a Delegacia de Polícia Civil do município de Iracema comônus para o Estado no valor de 01 (uma) ajuda de custo, conformeDecreto Nº 10.205-E de 17 de junho de 2009, condicionada à mudança efixação de domicílio do servidor, sob pena de devolução da ajuda decusta ao Erário e sanções administrativas e penais, devendo seapresentar no prazo de 03 (três) dias na nova Unidade de lotação.Publique-se,Registre-se eCumpra-se.Boa Vista-RR, 16 de agosto de 2011.FERNANDO EDSON OLEGARIO GOMESDelegado-Geral de Polícia CivilPORTARIA N° 261/2011/GAB/DG/PCRRO Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado de Roraima, no uso desuas atribuições legais,CONSIDERANDO:O teor do Memo nº 1504/2011-GAB/IIOC/PC/RR de 10/08/2011;CONSIDERANDO:A continuidade dos trabalhos e otimização das atividades de PolíciaJudiciária do Estado de Roraima, observando os princípios de

eficiência, supremacia do interesse público e o interesse daAdministração.RESOLVE:Art. 1º - AUTORIZAR o afastamento do servidor ERIVALDOPEREIRA MAIA, Perito Papiloscopista, matrícula 042000151, lotadoe no exercício de suas funções no Instituto de Identificação Odílio Cruz– IIOC, para deslocar-se até as localidades de Itã, Serra Dourada, NovoParaíso, Vila Moderna e sede do Município de Caracaraí, no período de11 à 17/09/2011, onde prestará atendimento em parceria com a Vara daJustiça Itinerante, na expedição de carteiras de identidade.Art. 2º - AUTORIZAR o afastamento da servidora ROSICLEIDE DACONCEIÇÃO FELÍCIO, Perita Papiloscopista, matrícula 042000246,lotado e no exercício de suas funções no Instituto de IdentificaçãoOdílio Cruz – IIOC, para deslocar-se até as localidades de Itã, SerraDourada, Novo Paraíso, Vila Moderna e sede do Município deCaracaraí, no período de 11 à 17/09/2011, onde prestará atendimentoem parceria com a Vara da Justiça Itinerante, na expedição de carteirasde identidade.Art. 3º - AUTORIZAR o afastamento da servidora JANETE PIRESDO NASCIMENTO, Aux.Op.Serv.Diversos, matrícula 0710183,lotado e no exercício de suas funções no Instituto de IdentificaçãoOdílio Cruz – IIOC, para deslocar-se até as localidades de Itã, SerraDourada, Novo Paraíso, Vila Moderna e sede do Município deCaracaraí, no período de 11 à 17/09/2011, onde prestará atendimentoem parceria com a Vara da Justiça Itinerante, na expedição de carteirasde identidade.Art. 4º - AUTORIZAR o afastamento da servidora MARIAFRANCISLEY FIGUEIRA ANDRADE, Datilógrafa, matrícula0708320, lotada e no exercício de suas funções no Instituto deIdentificação Odílio Cruz – IIOC, para deslocar-se até as localidades deItã, Serra Dourada, Novo Paraíso, Vila Moderna e sede do Municípiode Caracaraí, no período de 11 à 17/09/2011, onde prestaráatendimento em parceria com a Vara da Justiça Itinerante, na expediçãode carteiras de identidade.Publique-se,Registre-se eCumpra-se.Boa Vista-RR, 22 de agosto de 2011.FERNANDO EDSON OLEGÁRIO GOMESDelegado-Geral de Polícia CivilPORTARIA N° 262/2011/GAB/DG/PCRRO Delegado-Geral de Polícia do Estado de Roraima, no uso de suasatribuições legais,CONSIDERANDO:A continuidade dos trabalhos e otimização das atividades de PolíciaJudiciária do Estado de Roraima, observando os princípios deeficiência, supremacia do interesse público e o interesse daAdministração.RESOLVE:Art. 1º. DESIGNAR o servidor BAIN BARBOSA PIRES PEREIRA,Agente de Portaria, matrícula nº. 0706436, lotado e em exercício de suasfunções no 1º Distrito Policial, responsável pela guarda dos bensaprendidos em procedimentos da Polícia Civil.Publique-se,Registre-se eCumpra-se.Boa Vista-RR, 23 de agosto de 2011.FERNANDO EDSON OLEGÁRIO GOMESDelegado-Geral de Polícia CivilPORTARIA N° 263/2011/GAB/DG/PCRRO Delegado-Geral de Polícia do Estado de Roraima, no uso de suasatribuições legais,CONSIDERANDO:A continuidade dos trabalhos e otimização das atividades de PolíciaJudiciária do Estado de Roraima, observando os princípios deeficiência, supremacia do interesse público e o interesse daAdministração.RESOLVE:Art. 1º. REMOVER o servidor JOSIVALDO VIEIRA GONÇALVES,Guarda de Presídio, matrícula 0712783, do Departamento deOperações Especiais - DOPES para a Divisão de Inteligência Policial -DIP.Art. 2º. REMOVER o servidor RAIMUNDO FRANCISCOCAVALCANTE, Guarda de Presídio, matrícula 0712907, doDepartamento de Operações Especiais - DOPES para a Divisão deInteligência Policial - DIP.Art. 3º. REMOVER o servidor JAMES FERREIRA MELO, Agente dePolícia Civil, matrícula 042000638, do Departamento de OperaçõesEspeciais - DOPES para a Divisão de Inteligência Policial - DIP.Art. 4º. REMOVER a servidora GRÉCIA DA COSTA BRÍGIDO,Agente de Polícia Civil, matrícula 04200558, do Departamento de

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Page 14: Roraima - ano XXI S U M Á R I O · Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas. (NR) § 4º O 3º Sargento QEPPM, ao completar 18 (dezoito) anos de serviço, estando, no

Operações Especiais - DOPES para a Divisão de Inteligência Policial -DIP.Art. 5º. REMOVER o servidor AILTON MARCOS DA SILVA, Agentede Polícia Civil, matrícula 042000624, da Delegacia de Repressão aEntorpecentes - DRE para a Divisão de Inteligência Policial - DIP.Publique-se,Registre-se eCumpra-se.Boa Vista-RR, 23 de agosto de 2011.FERNANDO EDSON OLEGÁRIO GOMESDelegado-Geral de Polícia Civil

Polícia Militar de Roraima

EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVOPROCESSO: 19003.09432/06-00.CONTRATANTE: Governo do Estado de Roraima/PMRR.CONTRATADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A.OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto alterar a CláusulaSegunda – Da Vigência e Prorrogação e o item 5.1.1. da CláusulaQuinta – Da Dotação Orçamentária.CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO: Avigência da presente avença aqui convencionada terá termo inicial o diavinte e dois de agosto de 2011 (22/08/2011), se encerrando em trinta eum, de dezembro de 2011 (31/12/2011), podendo ser prorrogadamediante Termo Aditivo, de acordo com que dispõe o art. 57, da LeiFederal nº. 8.666/93, em sua redação atual.CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesainicial será por conta da Nota de Empenho nº. 19103.0001.11.00324-3,fls. 694 emitida em 20/05/2011, a conta da Dotação Orçamentáriaespecificada no item 5.1.1DATA DA ASSINATURA: 22 de agosto de 2011.SIGNATÁRIOS: Pela Contratante Gleisson Vitória da Silva –Comandante Geral da PMRR e representado conjuntamente pela Sra.Omara Cordeiro da Silva e Sr. Brasil Dias de Souza, pela Contratada.EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVOPROCESSO: 19003.09432/06-00CONTRATANTE: Governo do Estado de Roraima/PMRR.CONTRATADA: EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DETELECOMUNICAÇÕES S/A.OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto alterar a CláusulaSegunda – Da Vigência e Prorrogação e o item 5.1.1. da CláusulaQuinta – Da Dotação Orçamentária.CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO: Avigência da presente avença aqui convencionada terá termo inicial o diavinte e dois de agosto de 2011 (22/08/2011), se encerrando em trinta eum de dezembro de 2011 (31/12/2011), podendo ser prorrogadamediante Termo Aditivo, de acordo com que dispõe o art. 57, da LeiFederal nº. 8.666/93, em sua redação atual.CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesainicial será por conta da Nota de Empenho nº. 19103.0001.11.00323-5,fls. 693 emitida em 20/05/2011, a conta da Dotação Orçamentáriaespecificada no item 5.1.1. DATA DA ASSINATURA: 22 de agosto de 2011.SIGNATÁRIOS: Pela Contratante Gleisson Vitória da Silva –Comandante Geral da PMRR e representado pela Sra. Ana KarlaVasconcelos dos Santos, pela Contratada.EXTRATO DE CONTRATOPROCESSO: 19003.003232/11-70Nº DO CONTRATO: 016/2011.CONTRATANTE: Governo do Estado de Roraima/PMRR.CONTRATADA: Companhia Brasileira de CartuchosVALOR: R$ 40.307,20 (quarenta mil, trezentos e sete reais e vintecentavos).OBJETO: Aquisição de 20 (VINTE) espingardas cal. 12. PUMP 586.2,para a Polícia Militar do Estado de Roraima.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666/96 em seu art. 25, IncisoI.VIGÊNCIA: A vigência deste Contrato será até 31/12/2011, contada apartir da data de sua assinatura, conforme disposto no art. 57, caput,da Lei 8.666/93.RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa 06.181.0037.2049/01Elemento de Despesa: 4490.52; Fonte de Recursos; 101.DATA DA ASSINATURA: 07 de julho de 2011.SIGNATÁRIOS: Gleisson Vitória da Silva – Comandante Geral daPMRR, pelo Contratante e Salesio Nuhs, pela Contratada.EXTRATO DE CONTRATOPROCESSO: 19003.003803/11-40Nº DO CONTRATO: 020/2011CONTRATANTE: Governo do Estado de Roraima/PMRR.

CONTRATADA: Itamar C. da Silva - MeVALOR: R$ 28.858,00 (vinte e oito mil oitocentos e cinqüenta e oitoreais).OBJETO: à futura e eventual contratação de empresa especializada emprestação de serviço de dedetização, desratização, descupinização nacapital e interior do Estado para atender a Polícia Militar de RoraimaFUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão eletrônico nº007/2011.VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência até 31 de dezembro de2011.RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa 06.122.0010.4116/01Elemento de Despesa: 3390.39; Fonte de Recursos; 101.DATA DA ASSINATURA: 15 de Outubro de 2011.SIGNATÁRIOS: Gleisson Vitória da Silva – Comandante Geral daPMRR, pelo Contratante e Itamar Carneiro da Silva, pela Contratada.

Universidade Estadual de Roraima

Universidade Virtual de Roraima

PORTARIA Nº 380 DE 24 DE AGOSTO DE 2011A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DERORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 30, I doEstatuto da UERR, aprovado pelo Decreto nº 7.628-E, de 16 de janeirode 2007, o Decreto nº 960-P de 11 de outubro de 2010, com base nasResoluções nº 029/07 e 013/08 do CONUNI e Memo n° 076/ 2011-DL,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento e o pagamento de diárias para osservidores Jorge Zacharias Cardoso de Araújo, CPF: 447.463.692-91 eMaykon Diego Silva Ribeiro, CPF: 938.673.102-97, que se deslocarãoda sede ao Município de Pacaraima, no dia 25/08/2011, retornando no26/08/2011, com o objetivo de realizarem manutenção no Laboratóriode Informática daquele Campus.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PROFª. MSc. ILMA DE ARAÚJO XAUDVice-Reitora, no Exercício da Reitoria da UERRPORTARIA Nº 381 DE 24 DE AGOSTO DE 2011A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DERORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 30, I doEstatuto da UERR, aprovado pelo Decreto nº 7.628-E, de 16 de janeirode 2007, o Decreto nº 960-P de 11 de outubro de 2010 e o Edital n°019/11RESOLVE:Art. 1º Substituir o Prof. Dr. Alberto Flavio Alves Aguiar designadoatravés da Portaria n° 375/11, publicada no DOE n° 1611 do dia 19/08/11, para atuar como membro da Banca Examinadora do ConcursoPúblico de Provas e Títulos para cargo de Professor - Área deMatemática, pela Profª. Drª. Flávia Morgana de Oliveira Jacinto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PROFª. MSc. ILMA DE ARAÚJO XAUDVice-Reitora, no Exercício da Reitoria da UERR

PORTARIA Nº. 0322/11, DE 23/08/2011.O REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVIRR, no uso das atribuições quelhe confere o Decreto Nº. 1485-P de 12/05/2011.RESOLVE:Art. 1º - Autorizar o afastamento da servidora, MARIA LUZIAPINHEIRO DE MELO matrícula nº. 40004742, CPF: 144.728.562-04,no período de 18 à 20/08/2011 Ao Município de Caracaraí/RR, paraparticipar da 1ª Reunião Extraordinária do Conselho Consultivo daEstação Ecológica de Niquiá e Oficina para diagnóstico participativo,fazendo o jus a 2,5 (diárias) no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüentareais).Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos à data de 18/08/2011.1. JAIRO AMILCAR DA SILVA ARAÚJOReitor da Fundação UNIVIRRPORTARIA Nº. 0324 DE 24 DE AGOSTO DE 2011.O REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DOESTADO DE RORAIMA – UNIVIRR, no uso das suas atribuições quelhe confere o Estatuto da UNIVIRR, em seu artigo 27, aprovado peloDecreto nº. 11.069-E, de 10 de março de 2010 e com base na LeiComplementar nº. 156, de 14 de janeiro de 2010.RESOLVE:Art.1º Exonerar o Servidor abaixo, ocupante de Cargo em Comissão daFundação Universidade Virtual do Estado de Roraima-UNIVIRR:I - JOSÉ AUGUSTO ROSAS SOARES DUARTE, CPF: 002.404.670-19, da função de CHEFE DE CENTRO MULTIMÍDIA – CDS-II.Art. 2º Nomear o servidor abaixo, para ocupar Cargo em Comissão da

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Fundação Universidade Virtual do Estado de Roraima-UNIVIRR:I – TELMA REJAMES MORAIS MIRANDA, CPF: 345.499.603-10,para a função DE CHEFE DE CENTRO MULTIMÍDIA – CDS-II.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 01/09/2011.JAIRO AMILCAR DA SILVA ARAÚJOReitor da Fundação UNIVIRR

Instituto de Previdência do Estado deRoraima

PORTARIA Nº 222/2011/GAB/PRESI/IPER“Dispõe sobre a concessão do benefício de pensão por morte em favordos dependentes infra-relacionados. Referências legais: artigo 12, I, §5º;art. 14, §1º, I, art. 52, caput, parágrafo único e art. 54, caput, da LeiComplementar Estadual nº 054/2001.”O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADODE RORAIMA - IPER, no uso das atribuições que lhe confere oDecreto nº 1506-P, de 17 de Maio de 2011 e a Lei ComplementarEstadual nº 054/2001, artigos 12, I, §5º,14, §1º, I, 52, parágrafo único, 54,caput, com face ao que consta no processo previdenciário nº 031/2011;Resolve:Art. 1º Conceder pensão por morte, na modalidade temporária, aosdependentes Lívia dos Santos Gurjão Vieira (CPF: 018.473.342-10) eAndré Gurjão Cardoso (CPF: 529.419.902-59) filhos do instituidor dobenefício Jorge André Gurjão Vieira, Técnico em Segurança do Trabalho,Matrícula nº 43000254, lotado na Secretaria de Estado de GestãoEstratégica e Administração.Parágrafo Único: o valor do benefício previdenciário é o constante notermo de concessão acostado no processo acima citado rateado entre osdependentes acima citados.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se, cumpra-se.Boa Vista (Roraima), 22 de agosto de 2011.Homologo:RODOLFO DE OLIVEIRA BRAGAPresidente do Instituto de Previdência do Estado de RoraimaPORTARIA Nº. 223/2011/GAB/PRESI/IPER“Dispõe sobre a concessão do benefício de Salário-Maternidade.”O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADODE RORAIMA - IPER, no uso das atribuições que lhe confere oDecreto nº 1506-P de 17 de maio de 2011, combinado com o artigo 42 daLei nº. 030/1999; e considerando o preenchimento dos pressupostoslegais contido no artigo 45 da Lei Complementar nº. 054/2001, resolve:Art. 1º Conceder o benefício de Salário-Maternidade às servidoras,abaixo relacionadas:

N° PROCESSO NOME DA SEGURADA PERÍODO DIAS

015001.000351/11-13 RAMONA DA COSTA PINHO 20/11/2010 A 19/03/2011 120 015101.002195/11-60 IANA OLIVEIRA DE SOUZA 08/01/2011 A 07/05/2011 120 015101.002207/11-48 GISELY BACCARIN ARAÚJO 03/01/2011 A 02/05/2011 120 015001.013314/10-20 RAQUEL BASTOS PIMENTEL 28/10/2010 A 24/02/2011 120 15001.08199/08-08 BEATRIZ GOMES BARROS 03/11/2010 A 02/03/2011 120 015001.011109/09-20 SILVIA DA SILVA RODRIGUES 08/10/2010 A 04/02/2011 120 015101.000807/11-44 SUELY DO NASCIMENTO DE MELO 06/11/2010 A 05/03/2011 120 015001.000354/11-01 MARIA VALDENIRA BEZERRA

MAGALHÃES 23/10/2010 A 19/02/2011 120

15001.04001/06-17 EVANDIRA CARNEIRO ALBUQUERQUE 27/10/2010 A 23/02/2011 120 015101.000808/11-07 CAMILA VIEIRA DOS SANTOS 03/12/2010 A 01/04/2011 120 15001.01694/07-69 BRENA LAGE VASQUES LINHARES 29/10/2010 A 25/02/2011 120 015001.012043/10-59 DEBORA FRANÇA BALTAR 09/09/2010 A 06/01/2011 120 15001.13068/008-89 LUCIANA LIMA EVANGELISTA 19/01/2011 A 18/05/2011 120 015001.013313/10-67 ANA REGINA CAMPOS BARRETO 30/10/2010 A 26/02/2011 120 015001.013312/10-02 EMANUELLE WANDERLEY COIMBRA 13/10/2010 A 09/02/2011 120 015101.002199/11-11 ELYNE FERNANDES FURTADO 14/01/2011 A 13/05/2011 120 15001.08755/06-00 MARIA ALESSANDRA LIMA DOS SANTOS 19/11/2010 A 18/03/2011 120 015001.000349/11-71 DAYANNE VIEIRA DE OLIVEIRA 06/11/2010 A 05/03/2011 120 015001.013307/10-64 JAMILLE DE LUCENA FREITAS 11/11/2010 A 10/03/2011 120 015001.012945/10-95 EDIMARA TRAJANO TAVARES 18/11/2010 A 17/03/2011 120 015001.000355/11-74 MARLI ROCHA DA SILVA 04/11/2010 A 03/03/2011 120

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.Registre-se, publique-se, cumpra-se.Boa Vista (Roraima), 22 de agosto de 2011.Homologo:RODOLFO DE OLIVEIRA BRAGAPresidentePORTARIA Nº. 224/2011/GAB/PRESI/IPERO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADODE RORAIMA - IPER, no uso das atribuições que lhe confere oDecreto nº 1506-P de 17 de maio de 2011, combinado pelo artigo 42 daLei nº. 030/1999;Resolve:Art. 1º - Tornar público o deslocamento das Servidoras Carmen TerezaFavacho de Sena - Chefe da Divisão de Administração, Jaciléia doSocorro dos Santos Leitão – Assessora Técnica e Pedrina FigueredoBarbosa – Chefe da Seção de Compras, para participarem do curso de

gerência e fiscalização de contratos, realizado no período de 17 a 19/08/2011, em Brasília – DF.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se, cumpra-se.Boa Vista (Roraima), 23 de agosto de 2011.RODOLFO DE OLIVEIRA BRAGAPresidente do Instituto de Previdência do Estado de RoraimaPORTARIA Nº. 225/2011/GAB/PRESI/IPERO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADODE RORAIMA - IPER, no uso das atribuições que lhe confere oDecreto Nº. 1506-P de 17/05/2011, combinado com Artigo 42, da Lei Nº.030/1999;Resolve:Art. 1º - Autorizar o deslocamento dos servidores Renato MichelMoreno Benedetti – Chefe da Divisão de Arrecadação e Terezinha deFátima Fabiane – Chefe da Divisão de Concessão de Benefícios, para acidade de Fortaleza – CE, entre os dias 23 e 26/08/2011, para participa-rem do curso de capacitação e aperfeiçoamento de pregoeiros.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se, cumpra-se.Boa Vista (Roraima), 23 de agosto de 2011.RODOLFO DE OLIVEIRA BRAGAPresidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL/IPER

EDITAL DE DOAÇÃO N. 001/2011/IPERPROCESSO Nº 229/2011O INSTITUTO DO ESTADO DE ESTADO – IPER torna público aosórgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, sejamelas da esfera federal, estadual e municipal, às OSCIPS, entidadesfilantrópicas reconhecidas de utilidade pelo poder pública e sindicatos deservidores ativos ou inativos, que procederá ao desfazimento de bensmóveis inservíveis, os quais estão classificados como ociosos, recuperá-veis, irrecuperável e antieconômico, por doação, em atendimento àsdeterminações contidas na Lei nº 8.666/93 seu Art.17, Inc. II, Alínea “a”.1.DO OBJETO1.1 Doação de bens móveis considerados inservíveis para a Adminis-tração.2.DO PRAZO2.1. Os pedidos de doação dos bens objeto deste instrumento deverãoser realizados no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, no períodocompreendido entre os dias 23/08/2011 a 01/09/2011, ou a partir da datada última publicação do aviso contendo o teor resumido do edital, queserá publicado em jornal de grande circulação local e no Diário Oficial doEstado - DOE.3. DAS SOLICITAÇÕES3.1. As solicitações deverão ser dirigidas ao Senhor Presidente/IPER,com expressa indicação do(s) material(s) pretendido(s) e serão atendidaspela ordem de registro no protocolo, observando o disposto no item 5.1e subitens.3.2. As solicitações deverão ser protocolizadas na Divisão de Adminis-tração/recepção deste Instituto de Previdência situada no endereçoabaixo:Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPERGabinete do PresidenteAv. Glaycon de Paiva, 280 – CentroBoa Vista – RoraimaCEP: 69.301.250TEL: (95) 2121 39503.3 Deverá constar na solicitação a indicação dos materiais pretendi-dos, situação, valor em reais, número do tombamento, nome do órgãosolicitante com o CNPJ, endereço, nome e qualificação do representantelegal, bem como o nome e qualificação do responsável pelo retirada dosbens, conforme Anexo II.3.4. A solicitação deverá ser feita preferencialmente na forma da doAnexo II.4. DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS4.1. Para habilitação na doação exigir-se-á dos interessados, conforme ocaso, documentação relativa a:4.1.1. Habilitação Jurídica:4.1.1.1. Cédula de identidade do representante das instituições filantrópi-ca, das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Sindica-tos;4.1.1.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seusadministradores/representantes, em cartório;4.1.1.3. Para as instituições filantrópicas e Organizações da SociedadeCivil de Interesse Público será solicitada a comprovação do reconheci-mento da entidade como de utilidade pública federal, através de Certidãode Regularidade junto ao órgão competente.4.1.2. Habilitação Fiscal:

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4.1.2.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ;4.1.2.2. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo deGarantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Fazenda Federal, demonstran-do situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos porlei.4.2. No caso da solicitação por órgãos públicos, o pedido será formaliza-do por meio de ofício a ser subscrito pela autoridade competente.5. DO ATENDIMENTO5.1. A doação será efetuada em favor dos órgãos e entidades a seguirindicados, quando se tratar de material:5.1.1. Ocioso ou recuperável e inservível, para outro órgão ou entidadeda Administração Pública direta, autárquica ou fundacional ou para outroórgão integrante de qualquer dos demais Poderes;5.1.2. Antieconômico, demais órgãos do Estado e Municípios maiscarentes, empresas públicas, sociedade de economia mista;5.1.3. Inservível ou irrecuperável, para instituições filantrópicas,reconhecidas de utilidade pública pelo poder público, as Organizações daSociedade Civil de Interesse Público e os Sindicatos de Servidores Ativosou Inativos;5.2. Os bens ociosos e recuperáveis serão destinados preferencialmenteaos órgãos relacionados nos subitens 5.1.1 e 5.1.2, nesta ordem, aindaque estes tenham encaminhado a solicitação em momento posterior aosórgãos constantes do subitem 5.1.3;5.3. Os bens ociosos ou recuperáveis que sobrarem após o atendimentodos pedidos dos órgãos relacionados nos subitens 5.1.1 e 5.1.2 serãodestinados aos órgãos constantes do subitem 5.1.3, em obediência àordem cronológica de protocolo dos pedidos.6.DAS AS DISPOSIÇÕES FINAIS6.1. Findo o prazo e realizadas as exclusões devidas, o material restanteserá ofertado, mediante alienação gratuita (doação), para a associaçãocivil, sem fins lucrativos, a critério da autoridade competente desteInstituto, devendo comprovar os requisitos descritos no item 4.1 desteedital.6.2. As despesas com o carregamento e transporte correrão por conta dosolicitante. A retirada deverá ser efetuada pelo solicitante, em horário aser previamente convencionado, e do local onde se encontrarem osmateriais.6.3. Os materiais que não puderem ser aproveitados, de alguma forma,ou apresentarem risco ao meio ambiente, serão descartados pelosolicitante com observância aos preceitos da legislação pertinente emvigor, a fim de que não haja agressão ao meio ambiente.6.4.Tendo em vista que presente Edital destina-se o desfazimento debens móveis, considerados não servíveis ao Instituto de Previdência doEstado de Roraima – IPER, e após a lavratura do termo de Doação, estebens serão excluídos, ou seja, baixados da relação dos bens patrimoniaisde responsabilidade deste Instituto; Portanto, não será admitida adevolução dos bens doados através do presente instrumento, sobqualquer hipótese.6.5Restando manifestamente frustradas as tentativas de doação dos bensinservíveis, deverá o Setor de Patrimônio e Material proceder ao descarteadequado de cada material, atentando para as regras legais em vigor.Boa Vista/RR, 22 de Agosto de 2011.Eunice Tertulino Cavalcante Presidente da CPL/IPERDe Acordo:Rodolfo de Oliveira BragaPresidente/IPER

ANEXO I – RELAÇÃO DE MATERIALItem Patrimônio n. Descrição Situação Valor 1 1 CPU- ITAUTEC IRRECUPERÁVEL 2.435,70 2 2 MONITOR ITAU TEC RECUPERÁVEL 425,00 3 4 MAQUINA CALCULAR TCE ANTIECONÔMICO 190,00 4 7 IMPRESSORA EPSON FX 2180 IRRECUPERÁVEL 1.581,00 5 8 NOBREAK SMS 12 VOLTS RECUPERÁVEL 650,00 6 9 NOBREAK SMS 12 VOLTS RECUPERÁVEL 650,00 7 21 CPU ITAUTEC ANTIECONÔMICO 2.435,70 8 22 MONITOR ITAU TEC RECUPERÁVEL 425,00 9 23 CADEIRA MOD. SECRET. C/ RODIZIO ANTIECONÔMICO 82,00 10 24 CADEIRA MOD. SECRET. C/ RODIZIO ANTIECONÔMICO 82,00 11 25 CADEIRA MOD. SECRET. C/ RODIZIO ANTIECONÔMICO 82,00 12 26 CADEIRA MOD. SECRET. C/ RODIZIO ANTIECONÔMICO 82,00 13 40 IMPRESSORA HP MOD. 840 RECUPERÁVEL 508,00 14 41 SCANNER TAWIN MARCA AOC RECUPERÁVEL 270,00 15 63 FOTOCOPIADORA ANTIECONÔMICO 5.800,00 16 111 GRAVADOR IDE INSERVÍVEL 340,00 17 112 GRAVADOR IDE INSERVÍVEL 340,00 18 114 CPU RECUPERÁVEL 3.280,00 19 115 CPU RECUPERÁVEL 3.280,00 20 116 CPU RECUPERÁVEL 3.280,00 21 117 IMPRESSORA JATO DE TINTA RECUPERÁVEL 490,00 22 118 IMPRESSORA JATO DE TINTA RECUPERÁVEL 490,00 23 119 APARELHO DE PURIFICADOR ANTIECONÔMICO 480,00 24 165 PROCESSADOR PENTIUM 4 2.4 GHZ RECUPERÁVEL 2.386,63 25 167 IMPRESSORA LEXMARK JATO DE TINTA RECUPERÁVEL 221,00 26 168 MONITOR MOD. LX 562 NS RECUPERÁVEL 453,05 27 170 IMPRESSORA LEXMARK JATO DE TINTA RECUPERÁVEL 300,00 28 171 IMPRESSORA MOD. HP 3535 RECUPERÁVEL 300,00 29 172 ESTABILIZADOR DE POTENCIA 300 VR IRRECUPERÁVEL 60,00

30 173 ESTABILIZADOR DE POTE NCIA 300 VR IRRECUPERÁVEL 60,00 31 174 ESTABILIZADOR DE POTE NCIA 300 VR ANTIECONÔMICO 60,00 32 176 ESTABILIZADOR DE POTE NCIA 300 VR ANTIECONÔMICO 60,00 33 178 IMPRESSORA MOD. HP 3535 RECUPERÁVEL 300,00 34 225 CPU RECUPERÁVEL 3.000,00 35 228 CPU RECUPERÁVEL 3.000,00 36 229 CPU RECUPERÁVEL 3.000,00 37 243 MICROCOMPUTADOR PA MON RECUPERÁVEL 3.348,22 38 244 MICROCOMPUTADOR PA MON RECUPERÁVEL 3.348,22 39 245 MICROCOMPUTADOR PA MON RECUPERÁVEL 3.348,22 40 295 MICROCOMPUTADOR PA MON OCIOSO 2.507,53 41 296 MICROCOMPUTADOR PA MON OCIOSO 2.507,53 42 297 MICROCOMPUTADOR PA MON OCIOSO 2.507,53 43 298 MICROCOMPUTADOR PA MON OCIOSO 2.507,53 44 299 MICROCOMPUTADOR PA MON OCIOSO 2.507,53 45 317 MICROCOMPUTADOR PA MON OCIOSO 2.800,00 46 318 MICROCOMPUTADOR PA MON OCIOSO 2.800,00 47 319 MICROCOMPUTADOR PA MON OCIOSO 2.800,00 48 320 MICROCOMPUTADOR PA MON OCIOSO 2.800,00 49 356 MONITOR LCD 17'' TELA PLANA OCIOSO 596,00 50 357 MONITOR LCD 17'' TELA PLANA OCIOSO 596,00 51 358 MONITOR LCD 17'' TELA PLANA OCIOSO 596,00 52 359 MONITOR LCD 17'' TELA PLANA OCIOSO 596,00 53 360 MONITOR LCD 17'' TELA PLANA OCIOSO 596,00 54 361 MONITOR LCD 17'' TELA PLANA OCIOSO 596,00 55 362 MONITOR LCD 17'' TELA PLANA OCIOSO 596,00 56 363 MONITOR LCD 17'' TELA PLANA OCIOSO 596,00 57 364 MONITOR LCD 17'' TELA PLANA OCIOSO 596,00 58 365 MONITOR LCD 17'' TELA PLANA OCIOSO 596,00 59 366 MONITOR LCD 17'' TELA PLANA OCIOSO 596,00 60 367 MONITOR LCD 17'' TELA PLANA OCIOSO 596,00 61 368 MONITOR LCD 17'' TELA PLANA OCIOSO 596,00 62 369 MONITOR LCD 17'' TELA PLANA OCIOSO 596,00 63 370 MONITOR LCD 17'' TELA PLANA OCIOSO 596,00 64 371 MONITOR LCD 17'' TELA PLANA OCIOSO 596,00

OBSERVAÇÕES:I. O (a) Interessado (a) compromete-se a retirar os materiaisselecionados no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data doagendamento, sob pena de perdê-los em favor de outro interessado, nostermos do Edital.II. O (a) Interessado (a) arcará com as despesas decorrentes daretirada carregamento e transporte dos materiais solicitados.III. O (a) Interessado (a) compromete-se a descartar os materiais quenão puderem ser aproveitados, de alguma forma, ou apresentarem riscoao meio ambiente, com observância aos preceitos da legislação pertinenteem vigor, a fim de que não haja agressão ao meio ambiente.IV. O (a) Interessado (a) declara-se conhecedor de que não serápermitida a devolução de materiais sob qualquer hipótese.V. O (a) Interessado (a) conhece e aceita todas as exigências econdições estabelecidas no Edital, se comprometendo em tombar omaterial doado pelo IPER, incorporando-o ao seu patrimônio e utilizá-lono estrito cumprimento do dever legal para qual foi instituto/criado.

Carmen Tereza Favacho de Sena David dos Santos GuedesMembro da Comissão de Alienação/IPER Membro da Comissão de Alienação/IPERVidal de Lima GuerraMembro da Comissão de Alienção/IPERANEXO II – MODELO DE SOLICITAÇÃO1. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE:2. DESCRIÇÃO DOS BENS PRETENDIDOS:

Indico (NOME), (CARGO), CPF n.º ______________, matrículan.º_________________, telefone n.º __________, para, em nome desteórgão requerente, receber os bens acima mencionados no local em que seencontram e em horário a combinar.Atenciosamen-te,______________________________________________Nome e identificação da Autoridade Gestora do Órgão(LOCAL), (DIA)/(MÊS)/2011.ANEXO III - TERMO DE DOAÇÃO DE BENS PERMANENTESADQUIRIDOSPelo presente instrumento o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOESTADO DE RORAIMA-IPER, em conformidade com o EDITAL DEDOAÇÃO N. 001/2010/IPER, e demais normas pertinentes à matériaque regulamentam a ALIENAÇÃO DE BENS POR DOAÇÃO, repassao(s) bem (ns), conforme discriminado(s) abaixo, adquirido(s) comrecursos próprios, ao Orgão/Entidade:___________________________________ para que seja(m) tombado(s) e incorporado(s) ao seu patrimônio, sendo destinado(s) exclusiva-mente no cumprimento do deveres institucionais e no atendimento aointeresse público, à qual cabe a responsabilidade pela guarda e conserva-

Item Patrimônio n. Descrição Situação Valor

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ção do(s) bens recebidos pelo presente instrumento.

Data e LocalAssinatura e carimbo do Presiden-te:________________________________________Assinatura e carimbo Diretor (a) Administrativa:

Item Patrimônio n. Descrição Situação Valor

Agência de Defesa Agropecuáriado Estado de Roraima

PORTARIA N°. 530/11/ADERR-GABINETEA Diretora Presidente da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado deRoraima, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE:Art. 1° - DESIGNAR os servidores abaixo relacionados, para sob apresidência do primeiro, comporem a Comissão de análise dos títulosdo Processo Seletivo da ADERR, 001/2011. ALCILÉIA CRUZ OLIVEIRA – Presidente; ALESSANDRA GONÇALVES CORLETA – Membro; CARLOS ALBERTO TEROSSI FILHO – Membro; MARCOS ANDRÉ DE SOUZA PRILL – Membro; PEWHA AMORIM GANDRA – Membro.Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrario.PORTARIA N°. 531/11/ADERR-GABINETEArt. 1° - AUTORIZAR o gozo de 10 (dez) dias de férias do servidorVICENTE DE PAULA VASCONCELOS BARRETO, MédicoVeterinário, Matricula n°. 040002368, no período de 22 à 31 de agostode 2011, período suspenso através da Portaria nº. 390/11/ADERR-GABINETE, de 07 de julho de 2011.Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrario.PORTARIA N°. 532/11/ADERR-GABINETEArt. 1° - LOTAR o servidor Estadual Temporário ALLAN CÉSARCOSTA AMABILE, Médico Veterinário, Matricula n°. 071656413, naUDA de Caracaraí, desta Agência.Art. 2° - O servidor fica autorizado a emitir Guia de transito Animal –GTA.Art. 3° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 18 de julho de2011.PORTARIA N°. 533/11/ADERR/GABArt. 1° - DESIGNAR a servidora Estadual Cargo ComissionadoALCILÉIA CRUZ OLIVEIRA, CDS-I, Matricula n°. 020007520, paradesempenhar a Função de Substituta, na ausência do Diretor dePlanejamento Administração e Finanças da ADERR – CNES-I,PLÁCIDO ALVES DE FIGUEREDO NETO, no período de 24 à 26 deagosto de 2011, por motivo de viagem do Titular.Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrario.Boa Vista – RR, 24 de agosto de 2011.ROSIRAYNA MARIA RODRIGUES REMOR - Diretora Presidenteda ADERR

EDITAL/ADERR N°. 001/2011PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARACONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENGENHEIROSAGRÔNOMOS E TÉCNICOS AGROPECUÁRIA.A Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR,torna público o Edital de abertura do Processo Seletivo Simplificadopara contratação de profissionais para os cargos de EngenheiroAgrônomo e Técnico em Agropecuária, por tempo determinado tendoem vista suprir carência provisória, conforme art. 37, Inciso IV daConstituição Federal e Lei Estadual nº. 323, de 31 de dezembro de2001, alterada pela Lei nº. 807, de 26 de maio de 2011.1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES1.1 O Processo Seletivo Simplificado destina-se à contratação de 15(quinze) Engenheiros Agrônomos e 15 (quinze) Técnicos emAgropecuária, por tempo determinado, pelo período de 24 (vinte equatro) meses, conforme art. 4º, inciso III, da Lei n°. 323/2001;1.2 O Processo seletivo será realizado pela Comissão examinadoraconstituída por ato da Presidência desta Agência;1.3 O resultado final será publicado no Diário Oficial do Estado deRoraima e no endereço eletrônico www.aderr.rr.gov.br, conformecronograma (item 16) deste Edital.2. DOS REQUISITOS PARA CONCORRER AO PROCESSO

SELETIVO PARA OS CARGOS MÉDIO E SUPERIOR2.1 Ser brasileiro, nos termos do Art. 12 da Constituição Federal/1988ou estrangeiro com visto permanente no país;2.2 Ter idade mínima de 18 anos;2.3 Estar quite com as obrigações eleitorais;2.4 Estar habilitado para dirigir veículo automotor, categoria mínima A,B ou AB;2.5 Estar em dias com as obrigações militares, no caso de candidato dosexo masculino;2.6 Gozar de perfeita saúde física e mental, comprovada por laudomédico, a ser apresentado, na assinatura do contrato caso o candidatoseja selecionado;2.7 Declaração de não acumulação de cargos públicos;2.8 Para os cargos de Engenheiro Agrônomo: Graduação em Agronomiaou Engenharia Agronômica, com registro do diploma no órgão de classecompetente;2.9 Para os cargos de Técnico em Agropecuária: possuir diploma deconclusão do curso de Técnico em Agropecuária e estar registrado noórgão de classe competente.3. DAS VAGAS3.1 As vagas serão preenchidas conforme interesses e necessidades daADERR, considerando os limites e locais de lotação conforme item 5.1deste edital;3.2 O candidato somente poderá inscrever-se em uma área de atuação.4. DO REGIME DE TRABALHO4.1 O regimento de trabalho será de 40 horas semanais;4.2 A semana trabalhada será de segunda a sexta-feira, podendo ocorrerplantões aos finais de semana e feriados;4.3 Os locais de lotação estão especificados no item 5.4 deste Edital;4.4 Somente será permitida a transferência do local de lotação porinteresse e conveniência da ADERR.5. DOS LOCAIS DE ATUAÇÃO5.1 A lotação será definida conforme a ordem de classificação docandidato;5.2 Os 08 (oito) primeiros classificados para o cargo de EngenheiroAgrônomo atuarão nas Barreiras Fitossanitárias Móveis e Postos deFiscalização do Estado de Roraima;5.3 Os 06 (seis) primeiros classificados para o cargo de Técnico emAgropecuária atuarão nas Barreiras Fitossanitárias Móveis e Postos deFiscalização do Estado de Roraima;5.4 Os demais classificados serão lotados conforme tabela 1 e 2 desteedital;Tabela 1: Local de Lotação dos Engenheiros Agrônomos:

Quantidade Lotação Localidade

08 Defesa Vegetal Barreiras Agropecuárias Móveis e Postos de Fiscalização Agropecuária do Estado de Roraima

01 Defesa Vegetal Município de Bonfim 01 Defesa Vegetal Município de Normandia 01 Defesa Vegetal Município de Pacaraima 01 Defesa Vegetal Município de Rorainópolis 01 Defesa Vegetal Município de São Luiz do Anauá 01 Defesa Vegetal Município de São João da Baliza 01 Defesa Vegetal Município de Uiramutã Total: ---------------------------------- 15 Tabela 2: Locais de lotação dos Técnicos em Agropecuária: Quantidade Lotação Localidade

06 Defesa Vegetal Barreiras Agropecuárias Móveis e Postos de Fiscalização Agropecuária do Estado de Roraima

02 Defesa Vegetal Município de Bonfim 02 Defesa Vegetal Município de Normandia 01 Defesa Vegetal Município de Pacaraima 01 Defesa Vegetal Município de Rorainópolis 01 Defesa Vegetal Município de São Luiz do Anauá 01 Defesa Vegetal Município de São João da Baliza 01 Defesa Vegetal Município de Uiramutã Total ---------------------------------- 15

6. DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS6.1 Atribuições Pertinentes ao Cargo de Engenheiro Agrônomo: Executar a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Roraima; Produzir em tempo hábil os relatórios das atividades referentes àssuas funções; Fiscalizar o uso de agrotóxicos e dos estabelecimentos que osfabriquem e comercializem; Fiscalizar o controlar a classificação de produtos e subprodutosvegetais; Fiscalizar o trânsito dos vegetais, seus produtos e subprodutos; Lavrar autos de infração, de apreensão e de interdição deestabelecimentos ou de produtos, quando constatarem odescumprimento de obrigações legais; Fiscalizar e assegurar a idoneidade de serviços utilizados naagropecuária; As demais atividades inerentes às competências da ADERR.6.2 Atribuições Pertinentes ao Cargo de Técnico em Agropecuária: Auxiliar nas ações de Defesa Sanitária Vegetal; Executar ou auxiliar nas tarefas relacionadas com as atividades - meioe as atividades-fim do órgão de lotação, respeitando formação, normas

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técnicas, legislação profissional e regulamentos do serviço; Coletar informações necessárias ao desempenho das atribuições doEngenheiro Agrônomo; Executar levantamento e mapeamento de ocorrências agropecuárias; Auxiliar nos procedimentos de controle sanitário em eventosagropecuários; Fiscalizar trânsito de animais, bem como respectivos produtos esubprodutos, agir em conjunto com os técnicos de nível superior nasatividades de fiscalização, educação sanitária, inspeção de campo,inspeção em animais de pecuaristas, colaboração nas campanhas devacinação, auxiliar e fiscalizar nas formas de conservação de vacinas7. DA REMUNERAÇÃO7.1 A remuneração do pessoal selecionado neste Processo seletivoatenderá o que determina o art. 7° da Lei n°. 323, de 31 de dezembro de2001;7.2 O salário base para o cargo de Engenheiro Agrônomo é de R$3.516,32 (três mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos).7.3 O salário base para Técnico em Agropecuária é de R$ 1.414,10 (ummil quatrocentos e quatorze reais e dez centavos).8. DA INSCRIÇÃO8.1. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar cópias eoriginais dos seguintes documentos:8.1.1 Cédula de Identidade, CPF, Titulo Eleitoral ou certidão deCartório Eleitoral de regularidade eleitoral, e comprovante da ultimaeleição;8.1.2 Comprovante de residência;8.1.3 PIS/PASEP;8.1.4 Carteira Nacional de Habilitação;8.2 Certidões criminais negativas da Justiça Federal e Justiça Estadual;8.3 Currículo em duas vias, juntamente com cópias que comprovem aformação, a participação em cursos e experiência profissional citadosno currículo;8.4 Qualquer documento oficial que comprove estar inscrito norespectivo Conselho de classe;8.5 Os documentos originais deverão ser apresentados no momento dainscrição, caso as cópias não sejam autenticadas em cartórios;8.6 A inscrição deverá ser realizada pelo próprio candidato ou atravésde procuração autenticada em cartório. O procurador deverá apresentarseu RG e entregar cópia do mesmo juntamente com a referidaProcuração com poderes específicos;8.7 Não será permitido entrega de documentação após o período deinscrição.9. DO LOCAL DE INSCRIÇÃO9.1 As inscrições são gratuitas e serão realizadas na sede da Agência deDefesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, sito à RuaCoronel Mota, 1142 - Centro – Boa Vista-Roraima, conformecronograma (item 16) deste Edital, no horário das 8:00 as 16:00 horas.10. DA AVALIAÇÃO CURRICULAR10.1 O Processo seletivo constará de analise curricular classificatória,no qual a supervisão será de responsabilidade da Comissãoexaminadora composta por servidores da Agência de DefesaAgropecuária designada pela Portaria nº. 530/11/ADERR-GABINETE;10.2 Os currículos serão avaliados e selecionados conforme cronograma(item 16) deste Edital;10.3 Na avaliação dos títulos serão computados os pontos de acordocom item 11.1 e 11.2 deste Edital;10.4 As informações prestadas no currículo serão de inteiraresponsabilidade do candidato, dispondo a banca examinadora dodireito de excluir do processo de seleção qualquer candidato que presteinformação comprovadamente inverídica;10.5 Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, no totalde pontos obtidos na avaliação dos títulos.11. DOS QUESITOS PARA AVALIAÇÃO CURRICULAR11.1 Quesitos apreciados para Avaliação Curricular de EngenheirosAgrônomos:

ITEM TÍTULOS PONTOS MIN MAX

01

Experiência profissional comprovada como Agrônomo em atividades relacionadas à produção de mudas e sementes, identificação e controle de pragas, fiscalização de agrotóxicos, fiscalização e/ou inspeção de produtos e subprodutos de origem vegetal e experiência em laboratório de fitossanidade (cada ano completo (doze meses) de experiência valendo 1,0 (um) ponto e cada fração de 06 (seis) meses valendo 0,5 (meio) ponto, no máximo de 10,0 (dez) pontos).

0,5 10,0

02 Comprovação de cursos na área fitossanitária com carga horária mínima de 20 (vinte) horas (cada curso valendo 1,0 (um) ponto, no máximo de 8,0 (oito) pontos).

1,0 8,0

03 Comprovação de cursos relacionados à agronomia com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas (cada curso valendo 0,5 (meio) ponto, no máximo de 2,0 (dois) pontos).

0,5 2,0

04 Comprovação de conclusão de curso em especialização na área de fitotecnia (cada curso valendo 1,0 (um) ponto, no máximo de 2,0 (dois) pontos).

1,0 2,0

05 Comprovação de conclusão de mestrado na área de fitotecnia (cada curso valendo 3,0 (três) pontos, no máximo de 3,0 (três) pontos). 3,0 3,0

06 Comprovação de conclusão de doutorado na área de fitotecnia (cada curso valendo 5,0 (cinco) pont os, no máximo de 5,0 (cinco) pontos). 5,0 5,0

11.2 Quesitos apreciados para Avaliação Curricular de Técnicos em Agropecuária:

ITEM TÍTULOS PONTOS MIN MAX

01

Experiência profissional comprovada como Técnico e m Agropecuária, em atividades de defesa agropecuária, classificação vegetal, produç ão de mudas e sementes, identificação e/ou controle de pragas (cada ano completo (doze meses) de experiência vale ndo 1,0 (um) ponto e cada fração de 06 (seis) meses valendo 0,5 (meio) ponto, no máximo de 10,0 (dez) pontos).

0,5 10,0

02 Comprovação de cursos na área de fitotecnia com carga horária de 20 (vinte) horas mínima (cada curso valendo 1,0 (um) ponto, no máximo de 8,0 (oito) pontos).

1,0 8,0

03 Comprovação de cursos relacionados à agropecuária com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas (cada curso valendo 0,5 (meio) ponto, no máximo de 2,0 (dois) pontos).

0,5 2,0

12. DO RESULTADO12.1 A lista com o resultado final será fixada no mural da ADERR,publicada no Diário Oficial do Estado e no endereço eletrônicowww.aderr.rr.gov.br, conforme cronograma (item 16) deste Edital.13. DO RECURSO13.1 O candidato que sentir-se prejudicado no Processo Seletivo com aavaliação curricular poderá entrar com recurso;13.2 O recurso deverá ser dirigido à Presidência da Comissãoexaminadora do Processo seletivo, e entregue no setor de RecursosHumanos da ADERR, sito à Rua Coronel Mota, 1142 - Centro – BoaVista-Roraima, conforme cronograma (item 16) deste Edital;13.3 No caso de não haver recurso o resultado da avaliação curricularserá definitivo.14. DA CLASSIFICAÇÃO14.1 Os candidatos serão classificados em ordem decrescente depontuação, em função da análise curricular feita pela bancaexaminadora;14.2 Em caso de empate na classificação final, os candidatos quepossuírem o mesmo número de pontuação, terão os seguintes critériospara o desempate:14.2.1 Maior pontuação na experiência profissional, conforme item 11deste Edital;14.2.2 Persistindo o empate, terá preferência o candidato com maisidade;14.3 Os candidatos classificados farão do cadastro único da ADERR,permanente ativo durante a validade deste Processo de Seletivo.15. DA CONVOCAÇÃO15.1 Os candidatos selecionados serão convocados, por meio depublicação no Diário Oficial do Estado de Roraima, no prazo fixado nocronograma (item 16) deste Edital, obedecendo-se a ordem declassificação;15.2 O candidato que não atender o prazo de convocação, seráconsiderado desistente.16. CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES

ATIVIDADE DATA Inscrições/Entrega de Documentos 26 de agosto a 02 de setembro de 2011 Avaliação Curricular 06 a 09 de setembro de 2011 Resultado da Avaliação Curricular 13 de setembro de 2011 Apresentação de Eventual Recurso 14 e 15 de setembro de 2011 Resultado do Recurso 19 de setembro de 2011 Resultado Final 20 de setembro de 2011 Convocação 21 a 23 de setembro de 2011

17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS17.1 Os candidatos que exercem funções nos termos do art. 8º, incisoIII, da Lei n° 323, de dezembro de 2001 (a qual regula o contrato porprazo determinado) e participarem do certame, caso sejamclassificados, deverão optar por uma das funções.17.2 Os casos omissos serão sanados pela Lei Estadual nº. 323/2001.Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2011.

Departamento Estadual de Trânsitode Roraima

Portaria nº 664 /11-GAB/DETRAN-RR Boa Vista-RR, 18 deAgosto de 2011. O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima– DETRAN-RR, no uso da atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV,da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002,RESOLVE:Art. 1° Autorizar o servidor, ELIAS PEREIRA OLIVEIRA, auxiliaradministrativo da Ciretran do município de Alto Alegre, a se deslocarpara o Detran “sede” em Boa Vista no dia 22 de agosto retornando nodia 23 do mesmo mês, do corrente ano, com a finalidade de emitirdocumentos, DUT, DUAL, processo de habilitação e outros. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.GERSON DA COSTA MORENO JUNIORDiretor Presidente em exercício

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do Detran/RRPORTARIA Nº 665/11-GAB/DETRAN-RR Boa Vista,22 de agosto de 2011. O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima– DETRAN-RR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seucargo.RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR a servidora CAROLINE SAMPAIO RADIN,matricula nº. 0587-8, como preposto desta Autarquia, para participar deAudiência, referente ao Processo nº. 010.2011.902.247-2 a ser realizadano dia 23 de agosto do corrente ano, às 09h00, na 2ª Vara Civel.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.JORGE EVERTON BARRETO GUIMARÃESDiretor Presidente

ORDEM DE SERVIÇO Nº 037/11/GAB/DETRAN-RRO Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima– DETRAN-RR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelosArt. 13 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 5.123-E, doGovernador do Estado de Roraima,RESOLVE:Autorizar a servidora Janaína Debastiani, mat. 416-2, ProcuradoraJurídica do Detran, a trabalhar com ônus para a entidade autárquica, nosdias 21 e 28 de agosto do corrente ano, a fim de estudar e elaborarpareceres pertinentes aos direitos dos contratados temporariamente, emespecial para o uso da internet para pesquisas.Boa Vista-RR, 19 de agosto de 2011.GERSON DA COSTA MORENO JUNIORDiretor Presidente em ExercicioDETRAN-RRDETRAN-RR

TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃOPROCESSO Nº.: 1444/2011ASSUNTO: Locação de imóvel particular para atender as necessi-dades do DETRAN/RR.RECONHEÇO a Dispensa de Licitação, destinada às despesas comLocação de imóvel particular para atender as necessidades do DETRAN/RR, em favor do Sr. Waldecir João Fontana, CPF n.º 085.786.729-68, novalor total de R$ 21.600,00 (Vinte e um mil e seiscentos reais). Concluoque a respectiva despesa encontra-se respaldada no que prevê o Art. 24,X, da Lei 8.666/93, na sua redação atual, conforme adjudicação exaradapela Comissão Permanente de Licitação do DETRAN/RR, no mesmoprocesso.DETERMINO a publicação deste ato no Diário Oficial do Estado deRoraima, nos termos do artigo 26 do mencionado ordenamento jurídico,como condição para sua eficácia, no prazo de 05 (cinco) dias.Boa Vista/RR, 23 de agosto de 2011.Jorge Everton Barreto Guimarães.Diretor Presidente do DETRAN/RR.

Companhia de Desenvolvimento deRoraima

PORTARIA Nº 081-B/2011Aprovada em: 10 de Junho de 2011.Vigência: 10 de Junho de 2011.O Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento de RoraimaCODESAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloEstatuto Social da Empresa RESOLVE:NOMEAR Comissão para Acompanhamento, Fiscalização eRecebimento dos serviços do Processo para Regulamentação de umprograma de Cooperação Técnica para realização de CadastramentoSócio-Econômico Georeferenciado com atualização nos municípios deAlto Alegre, Amajarí, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Caroebe, Iracema,Mucajaí, Normandia, Pacaraima, Rorainópolis, São Luiz, São João daBaliza e Uiramutã, e ao longo das vicinais destes municípios.PRESIDENTE: CARLOS ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRAMEMBRO: VIVIANE DOS SANTOS LIMAMEMBRO: JOSÉ ANTÔNIO DE VASCONCELOS BARROSORevogam-se as disposições em contrário.Dê-se ciência aos interessados, publique-se e cumpra-se.Boa Vista-RR, 10 de Junho de 2011.RAMIRO JOSÉ TEIXEIRA E SILVADiretor PresidentePORTARIA Nº 108-A/2011Aprovada em: 01 de Agosto de 2011.Vigência: 01 de Agosto de 2011.O Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento de RoraimaCODESAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

Estatuto Social da Empresa RESOLVE:EXONERAR o Senhor GILDEVAN DA COSTA SOARES, do Cargoem Comissão de ASSESSORIA TÉCNICA III/DIRHA, a partir da dataem vigência.Revogam-se as disposições em contrário.Dê-se ciência aos interessados, publique-se e cumpra-se.Boa Vista-RR, 01 de Agosto de 2011.RAMIRO JOSÉ TEIXEIRA E SILVADiretor PresidentePORTARIA Nº 108-B/2011Aprovada em: 01 de Agosto de 2011.Vigência: 01 de Agosto de 2011.O Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento de RoraimaCODESAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloEstatuto Social da Empresa RESOLVE:NOMEAR o Senhor ZÉLIO DA SILVA MOTA, no Cargo emComissão de ASSESSORIA TÉCNICA III/DIRHA, a partir da data emvigência.Revogam-se as disposições em contrário.Dê-se ciência aos interessados, publique-se e cumpra-se.Boa Vista-RR, 01 de Agosto de 2011.RAMIRO JOSÉ TEIXEIRA E SILVADiretor Presidente

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL

RESULTADO DE HABILITAÇÃOPROCESSO Nº. 047/2011TOMADA DE PREÇOS Nº. 009/2011OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO DEENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DECONSERVAÇÃO E MELHORIAS DOS ESPAÇOS FÍSICOS NOPRÉDIO DA SEDE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTODE RORAIMA – CODESAIMAA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA –CODESAIMA, por meio da sua Comissão Permanente de Licitação –CPL, torna público que após análise da documentação apresentadareferente à 1ª Fase (Habilitação) da Tomada de Preços epigrafada,resolveu INABILITAR a empresa CONSTRUELETROCONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA por não atenderao disposto no instrumento convocatório e HABILITAR a empresaMONTEIRO & PORTILHO LTDA por atender na íntegra àsexigências editalícias, conforme Ata de Julgamento de Documentos. Adecisão, na íntegra, encontra-se acostada nos autos do processo nº. 047/2011, a disposição dos interessados.Boa Vista/RR, 24 de Agosto de 2011.ARTUR JOSÉ LIMA CAVALCANTE FILHOPresidente da CPL

Companhia Energética de Roraima

Tribunal de Contas do Estado de Roraima

Poder Legislativo

DESPACHOPROCESSO Nº 802/2011COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA – CERRASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃORatifico nos termos do Art. 26 da Lei 8.666/93, à Inexigibilidade deLicitação em favor da empresa SOCEIDADE EDUCACIONALATUAL DA AMAZÔNIA LTDA, referente ao pagamento de despesascom as inscrições de colaboradores na “IV SEMEAC – Semana EstácioAtual Contábil – Tema: A contabilidade no controle do Patrimônio”, novalor total de R$ 300,00 (trezentos reais). Com fundamento no Artigo25, caput, da Lei 8.666/93.Boa Vista – RR, 24 de agosto de 2011.MARIA CONCEIÇÃO DE SANT’ANA BARROS ESCOBARDiretora Presidente

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAPARECER PRÉVIO Nº 017/2011–TCERR–2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº 0225/2001 - TCERR2. ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 20003. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Iracema4. RESPONSÁVEL: Sr. Joaquim de Freitas Ruiz5. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão6. PROCURADOR DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. DIRETOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr.Laurindo Gabriel do Souza Neto

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8. PARECER PRÉVIO:O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido na SessãoPlenária da 2ª Câmara, realizada em 18/08/2011, de acordo com o previstono artigo 71, inciso I da Constituição Federal, c/c o artigo 1º, inciso II daLei Complementar nº. 006/94, ante as razões expostas pela Relatora e,Considerando que nas presentes contas de Resultado não houve dano aoerário municipal;Considerando a inconstitucionalidade do Item 7.5 da Decisão nº. 6/2003-TCE/RR-PLENÁRIO;Considerando que se consolidou no âmbito deste Tribunal a aplicação daprescrição administrativa quinquenal em consonância com as Leis Federaisnº. 9.784/95 e nº. 9.873/99, que adotam o mesmo prazo extintivo para aspretensões punitivas e corretivas não causadoras de dano, apuradas nodecurso da instrução dos processos em trâmite neste Tribunal.Considerando a relevância dos princípios da segurança jurídica e daestabilidade social.É de Parecer:8.1. Reconhecer a prescrição administrativa quinquenal quanto às questõeselencadas nos autos, por não terem causado dano ao erário.8.2. Pela extinção do presente feito com resolução de mérito, usandosubsidiariamente o § 5º do artigo 219 c/c o artigo 269, IV, ambos do Códigode Processo Civil.8.3. Encaminhar cópia deste Parecer Prévio, acompanhado do Relatório edo Voto que o fundamentaram, à Câmara Municipal de Iracema.8.4. Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais.9. ATA N° 008/2011 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 18 de agosto de 201111. VOTAÇÃO: Unânime12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho(Presidente), Henrique Manoel Fernandes Machado e Cilene Lago Salomão.Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador de Contas - MinistérioPúblico de ContasTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 051/2011–TCERR–2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº 0225/2001 - TCERR2. ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 20003. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Iracema4. RESPONSÁVEL: Sr. Joaquim de Freitas Ruiz5. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão6. PROCURADOR DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. DIRETOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr.Laurindo Gabriel do Souza Neto8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas daPrefeitura Municipal de Iracema, relativas ao exercício de 2000;Considerando que nas presentes contas de Gestão não houve dano ao eráriomunicipal;Considerando que o responsável foi ordenador de despesas nas presentescontas, razão pela qual, sujeitar-se-á ao duplo grau de jurisdição nos termosdo artigo 71, inciso II da Constituição Federal Pátria;Considerando a inconstitucionalidade do Item 7.5 da Decisão nº. 6/2003 –TCE/RR-PLENÁRIO;Considerando que se consolidou no âmbito deste Tribunal a aplicação daprescrição administrativa quinquenal em consonância com as Leis Federaisnº. 9.784/95 e nº. 9.873/99, que adotam o mesmo prazo extintivo para aspretensões punitivas e corretivas não causadoras de dano, apuradas nodecurso da instrução dos processos em trâmite neste Tribunal;Considerando a relevância do princípio da segurança jurídica e da estabilida-de social.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,reunidos em Sessão da Segunda Câmara, à unanimidade, ante as razõesexpostas pela Conselheira Relatora, em:8.1. Reconhecer a prescrição quinquenal administrativa quanto às questõeselencadas nos autos, por não terem causado dano ao erário.8.2. Pela extinção do presente feito com resolução de mérito, usandosubsidiariamente o § 5º do artigo 219 c/c o artigo 269, IV, ambos do Códigode Processo Civil.9. ATA N° 008/2011 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 18 de agosto de 201111. VOTAÇÃO: Unânime12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho(Presidente), Henrique Manoel Fernandes Machado e Cilene Lago Salomão.Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador de Contas - MinistérioPúblico de ContasRELATÓRIOPROCESSO Nº. 0225/2001–TCE/RRÓRGÃO: Prefeitura Municipal de IracemaASSUNTO: Prestação de Contas - exercício de 2000RESPONSÁVEL: Sr. Joaquim de Freitas Ruiz - Prefeito: período de 1º/1/2000 a 31/12/2000RELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoSECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO: Secretária AliceMarronI – Da Instrução ProcessualReferem-se os autos à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal deIracema, relativa ao exercício de 2000, de responsabilidade do Sr. Joaquim

de Freitas Ruiz – Prefeito, período de 1º/1/2000 a 31/12/2000, protocoladanesta Corte em 8/5/2001, por meio do Ofício nº. 24/2001 – SMAPF/Prefeitura Municipal de Iracema, acompanhado dos documentos às fls. 3/179-vol. I.Em 16/5/2001, os autos foram sorteados ao Conselheiro ReinaldoFernandes Neves Filho, fl. 180-vol. I, verso, para Relatar o feito.Em atendimento a Notificação nº. 7/2002-TCE/RR, fl. 196-vol. I, oresponsável encaminhou os documentos juntados às fl.s 205/281-vol. II,sendo os autos, em seguida, encaminhados à Difip para emissão de Parecer.Por meio do RELATÓRIO DE AUDITORIA DA 4ª INSPETORIA edespacho da Difip às fls. 788/828-vol. V, os autos retornaram ao Gabinetedo Conselheiro Relator, para citação do responsáveis face as questões aseguir relacionadas:“ConclusãoDiante de todo o exposto e o apurado neste Relatório de Inspeção, e mais oque dos autos consta, esta 4ª Inspetoria, por meio da Equipe Técnica deInspeção, sugere a esta Colenda Corte de Contas que o SR. JOAQUIM DEFREITAS RUIZ, gestor responsável daquele Município no exercício de2000, seja notificado a apresentar razões de justificativas quanto asseguintes impropriedades:20.1. Das impropriedades que merecem justificativas por parte do ordenadorde despesa:a) Constata-se nas folhas de pagamento, acostadas às fls. 448 a 607, vol. IIIdos autos, que não foi realizada a retenção do imposto de renda sobre osvencimentos do Prefeito (Item 14, subitem 14.2.1, do Relatório deInspeção, à fl. 809-Vol. V dos autos);b) A Lei Municipal nº. 003/97, que instituiu o plano de cargos e salários doPoder Executivo de Iracema, prevê apenas a criação de cargos em comissão,o que é no mínimo estranho, uma vez que entende-se que a regra geral deadmissão no serviço público, conforme dispõe o artigo 37, II da Constitui-ção Federal, é o provimento por meio de concurso público, constituindo-seem exceção o provimento para cargos em comissão, pois aqueles sãoefetivos e estes de provimento precário (Item 14, subitem 14.3, doRelatório de Inspeção, à fl. 811-Vol. V dos autos);c) Verifica-se que a Prefeitura do Município de Iracema não cumpriu com oque determina o art. 212 da Constituição Federal, c/c o art. 69 da Lei n].9.394/96, uma vez que aplicou apenas o percentual de 24,18% (vinte equatro virgula dezoito por cento) da receita resultantes de impostos etransferências na manutenção e desenvolvimento do ensino público, ou ocorrespondente a R$ 251.075,06 (duzentos e cinquenta e um mil, setenta ecinco reais e seis centavos) (Item 15, do Relatório de Inspeção, à fl. 812,Vol. V dos autos);d) Constata-se que o Poder Executivo de Iracema, no exercício de 2001,aplicou o montante de R$ 15.114,37 (Quinze mil, cento e quatorze reais etrinta e sete centavos, representando o percentual de 1,46% (um vírgulaquarenta e seis por cento) das receitas resultantes de impostos e transferên-cias constitucionais, não cumprindo com as exigências constitucionais deaplicar o mínimo de 7,00% 9sete por cento) dos recursos destinados asações e serviços públicos de saúde, uma vez que o comando do art. 77, § 1ºdo ADCT, da Constituição Federal, permite que os municípios que aplicarempercentual inferior a 15% constitucionalmente estabelecido, deverão levá-logradualmente, até o exercício de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelomenos, um quinto por ano, (Item 16, do Relatório de Inspeção, à fl. 816,Vol. V dos autos);e) Abertura de Créditos Adicionais em valor superior ao autorizado na LeiOrçamentária Anual excedendo em 5,85% ao limite. O valor dos créditosabertos no exercício importaram em R$ 391.749,33 quando a autorizaçãolimitava em R$ 317.500,00 apenas(Item 5, do Relatório de Inspeção, às fls.792, Vol. V dos autos);f) Justificar a não inclusão, no balanço patrimonial, no Ativo Permanente,o valor dos bens adquiridos em exercícios anteriores a 2000 ( (Item 9, doRelatório de Inspeção, à fl. 801, Vol. V dos autos);g) Apresentar a discriminação dos veículos que foram executados os serviçosdo processo nº 469/2000 (Item 12.1.4, letra ‘c’, do Relatório de Inspeção, àfl. 805, Vol. V dos autos);20.2. Das impropriedades passíveis de devolução por parte do ordenador dedespesa:a) Processo nº 476/2000 o o termo de recebimento do serviço na NotaFiscal não está assinado, comprometendo desta feita, o atesto,consequentemente as fase de liquidação, inobservado no art. 63, parágrafo2º, III, da Lei nº 8.666/93, Planilha às fls. 827/828 (Item 12.1.4, letra ‘b’,do Relatório de Inspeção, à fl. 805, Vol. V dos autos);Por meio do despacho à fl. 830-vol. V, os autos foram encaminhados àDiple para citação do responsável, cumprida conforme Mandado de Citaçãonº. 265/2002 à fl. 831-vol. V, cuja defesa consta às fls. 837-vol. V/1853-vol. X.A 4ª Inspetoria, ao analisar a defesa, emitiu o Parecer nº. 29/2003, fls.1856/1865-vol. X, ratificado pela Secretaria-Geral de Controle Externodeste Tribunal por meio do Parecer nº. 213/2003-Segoe, fls. 1873/1879-vol. X, no qual concluiu:“IV – Da ConclusãoEsta Secretaria-Geral de Controle, após análise procedida nos autos,principalmente no que concerne a defesa apresentada pelo ExcelentíssimoSr. Joaquim de Freitas Ruiz, e ratificando o Parecer nº 29/03 da 4ª Inspetoriase posiciona, sugerindo:a) Pelo acatamento da defesa quanto aos subitens 3.1.1 ‘a’, 3.1.2 ‘b’, 3.1.5‘e’ e 3.2, às fls. 842, 842/3, 848/58 e 861, vol. V, respectivamente, dosquais dá plena quitação;b) Pelo não acatamento da defesa quanto aos subitens 3.1.3 ‘c’, 3.1.4 ‘d’,3.1.6 ‘f’ e 3.1.7 ‘g’, às fls. 845, 846/8, 860 e 860/1, vol. V, porinfringência às normas legais inerentes a natureza desses atos administrati-vos, em especial ao art. 212 da Constituição Federal c/c o art. 69 da Lei

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9.394/96, art. 77, § 1º do ADCT da Constituição Federal, art. 105 da Lei4.320/64;c) Pelo saneamento dos autos por ter se efetivado todos os procedimentosinerentes à fase processual, de conformidade com o art. 66 do RegimentoInterno desta Corte de Contas.d) Pelo julgamento regular com ressalvas da Presente Conta nos termos doart. 17, II, da Lei Complementar n.º 6/94-TCE/RR;e) Pela aplicação de Multa, art. 63, II, da Lei 6/94, conforme Item 4 – DaConclusão do Parecer 29/03, fl. 1864;É o Parecer que submetemos a Superior apreciação.Boa Vista(RR), 12 de dezembro de 2003.”O Ministério Público do Estado de Roraima, à época, em 5/5/2004, quandoatuava neste Tribunal, manifestou-se nos autos por meio da Cota Ministeri-al às fls. 1882/1900-vol. X, no qual concluiu:“Diante de todo o exposto, opina este Órgão Ministerial, contrariando aoentendimento do Sr. Secretário Geral de Controle Externo , e parcialmenteao entendimento da Equipe Técnica, que essa Augusta Corte de Contas, comfulcro nos elementos constantes nos autos, cumprindo o disposto nosartigos 1º, inciso ‘II’, c/c 38 da Lei Complementar nº 6/94, e tendo emvista a prática de ato de gestão ilegal e ilegitima, infringindo norma legal denatureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,atentando contra os Princípios Constitucionais, que essa Egrégia Corte deContas:a) Emita Parecer Prévio no sentido de serem as presentes contas doexercício de 2000 julgadas irregulares pela Câmara Legislativa do Municípiode Iracema, com fulcro no art. 17, inciso III, alínea b, da Lei Complemen-tar nº 6, 24.6.94;b) Aplique ao Responsável multas por prática de atos com grave infração ànorma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial,conforme art. 63, inciso II, da Lei Complementar nº 6/94, ao ser recolhidaao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado, especialmentepela infração às seguintes normas:. Aplicação inferior ao percentual mínimo da receita resultante de impos-tos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção edesenvolvimento da ensino (art. 212 da Constituição Federal c/c o art. 69da Lei 9.394/96);. Aplicação inferior ao percentual mínimo da receita vinculada (7% a partirdo exercício de 2000) em ações e serviços de saúde 9art. 198, § 2º, incisoIII da CF/88 c/c o art. 77, inciso III, § 1º, do ADCT);. Não inclusão, no Balanço Patrimonial, no Ativo permanente, o valor dosbens adquiridos em exercícios anteriores a 2000 (art. 85 e 105, § 2º, da Leinº 4.320/64); e. Pelo descumprimento das Leis 8.666/93 e 4.320/64 em relação aoProcesso nº 469/2000.c) Que seja recomendado ao Gestor atual os itens referentes a admissão depessoal, a controle interno, a aplicação de percentuais mínimos da receitavinculada na manutenção e desenvolvimento do ensino (25%) e noatendimento às ações e serviços públicos de saúde (7%), e, a patrimônio,bem como os descritos no Parecer dos Srs. Técnicos.Boa Vista, 5 de maio de 2004.”Foram juntadas a estes autos os documentos que compunham o Processo nº.479/2001-TCE/RR, relativo ao Fundef do exercício de 2000, fls. 1911-vol.X/2.320-vol. XII.No período de 3/8/2004 a 17/5/2007, o presente feito foi sobrestado pordeterminação do Conselheiro Relator, à época, em cumprimento àdeliberação Plenária ocorrida na Primeira Sessão Ordinária realizada em 6/2/1998, objetivando aguardar o julgamento das contas deste mesmomunicípio referentes ao exercício de 1999, conforme despacho à fl. 1901-vol. X e despacho à fl. 2340-vol. XII.Em cumprimento ao despacho do Conselheiro Relator à fl. 2340-vol. XII,verso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas em30/5/2007, conforme Termo de Remessa à fl. 2343-vol. XII, tendoretornado à Diple, por solicitação, em 30/1/2009, fl. 2343-vol. XII,objetivando sua redistribuição ao Conselheiro Joaquim Pinto Souto MaiorNerto, que o encaminhou ao Mipuc em 24/4/2009, fl. 2344-vol. XII, verso.Em 20/4/2010, o Ministério Público de Contas, por meio da Manifestaçãoà fl. 2345-vol. XII, reiterou os termos dos Pareceres às fls. 1882/1900(Contas de Resultado) e às fls. 2310/2318 (Contas do Fundef).Por meio do despacho à fl. 2346-vol. XII, o Conselheiro Relator, em razãodas decisões que estavam sendo proferidas pelo Tribunal, retornou o feitoao Mipuc para que se manifestasse quanto a prescrição quinquenal, tendo oÓrgão Ministerial de Contas apresentado o PARECER Nº. 170/2010-MIPUC-TCE/RR, fls. 2347/2353-vol. XII, no qual concluiu:“III – CONCLUSÃOEX POSITIS, pelas razões de fato e de direitos acima apresentadas, esteParquet de Contas, modificando em parte manifestação anterior, opina nosentido de que, seja reconhecido e decretada a prescrição do direito destaEgrégia Corte de Contas de apreciar os ‘achados’ de Auditoria atinente airregularidades aonde não foram constadas a ocorrência de dano ao erário.Em relação, exclusivamente, aos ‘achados’ de Auditoria atinente a irregula-ridades onde foram constatadas a ocorrência de dano ao erário, fica mantidaa manifestação anterior apresentada por esta Parquet de Contas.É o parecer.Boa Vista-RR, 29 de julho de 2010.”Em 22/11/2010, o Gabinete do Conselheiro Relator encaminhou os autos àDifip para redistribuição, que encaminhou o feito concluso ao Gabinetedesta Conselheira em 12/1/2011, para relatar o feito.É o Relatório.VOTOAs Contas da Prefeitura Municipal de Iracema, relativas ao exercício de2000, de responsabilidade do Sr. Joaquim de Freitas Ruiz – Prefeito, períodode 1º/1/2000 a 31/12/2000, foram protocoladas junto a este Tribunal,

tempestivamente, em 8/5/2001, por meio do Ofício nº. 24/2001 – SMAPF/Prefeitura Municipal de Iracema.A apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo, prestadas anualmen-te ao Poder Legislativo, bem como, o julgamento das contas dosordenadores de despesas públicas, é competência exclusiva deste Tribunal deContas nos termos do disposto no artigo 71, incisos I e II, c/c o artigo 75,ambos da Constituição Federal.Nos presentes autos, conforme demonstrado no Parecer nº. 29/2003, fls.1856/1865-vol. X, ratificado pela Secretaria-Geral de Controle Externodeste Tribunal por meio do Parecer nº. 213/2003-Segoe, fls. 1873/1879-vol. X, não foi evidenciado nenhum dano ao erário sujeito à restituição,decorrente desta gestão.Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Roraima, à época, em 5/5/2004, quando atuava neste Tribunal, manifestou-se nos autos por meio daCota Ministerial às fls. 1882/1900-vol. X, no sentido de que as contasencontra-se maculada por ilegalidade e impropriedades com grave infração ànorma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentáriae operacional, opinando pela emissão de Parecer Prévio para que a Câmarajulgasse estas contas irregulares nos termos do artigo 17, inciso III, “b”, faceas seguintes inobservâncias:“. Aplicação inferior ao percentual mínimo da receita resultante deimpostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção edesenvolvimento da ensino (art. 212 da Constituição Federal c/c o art. 69da Lei 9.394/96);. Aplicação inferior ao percentual mínimo da receita vinculada (7% a partirdo exercício de 2000) em ações e serviços de saúde 9art. 198, § 2º, inciso IIIda CF/88 c/c o art. 77, inciso III, § 1º, do ADCT);. Não inclusão, no Balanço Patrimonial, no Ativo permanente, o valor dosbens adquiridos em exercícios anteriores a 2000 (art. 85 e 105, § 2º, da Leinº 4.320/64); e. Pelo descumprimento das Leis 8.666/93 e 4.320/64 em relação aoProcesso nº 469/2000.”Em razão das recentes Decisões proferidas pelo Plenário deste EgrégioTribunal, quanto a prescrição quinquenal em cujas questão não foi evidencia-do dano ao erário sujeitos à restituição, o Conselheiro Relator, à época,retornou os autos para nova manifestação do Ministério Público de Contas,que, conforme PARECER Nº. 170/2010-MIPUC-TCE/RR, fls. 2347/2353-vol. XII, opinou concluindo, nos termos seguintes:“III – CONCLUSÃOEX POSITIS, pelas razões de fato e de direitos acima apresentadas, esteParquet de Contas, modificando em parte manifestação anterior, opina nosentido de que, seja reconhecido e decretada a prescrição do direito destaEgrégia Corte de Contas de apreciar os ‘achados’ de Auditoria atinente airregularidades aonde não foram constadas a ocorrência de dano ao erário.Em relação, exclusivamente, aos ‘achados’ de Auditoria atinente a irregula-ridades onde foram constatadas a ocorrência de dano ao erário, fica mantidaa manifestação anterior apresentada por esta Parquet de Contas.É o parecer.Boa Vista-RR, 29 de julho de 2010.”Conforme acima demonstrado, na primeira manifestação, da alçada doMinistério Público do Estado de Roraima, não foi evidenciado dano aoerário sujeito à restituição, no mesmo sentido, asseverou o ControleExterno por meio do seu Parecer nº. 213/2003-Segoe, razão pela qual, amanifestação do Mipuc referendando dano ao erário, não deve prosperar.No que tange a prescrição quinquenal administrativa, assiste razão ao Mipuc,no sentido de que estas contas são relativas ao exercício de 2000, tendoocorrida a citação do responsável em 6/1/2003, conforme Mandado nº. 265/2002 à fl. 831-vol. V, cujo lapso temporal, até a presente data (agosto de2011), foi de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses, estando evidenciada a citadaprescrição, cujo entendimento já foi pacificado por este Tribunal por meiodo Acórdão nº. 1/2009-TCE/RR-PLENÁRIO.Diante do exposto, em concordância parcial com o Ministério Público deContas; considerando não ter sido evidenciado nos autos dano ao eráriosujeito à restituição e pelo fato de estar caracterizada a prescrição adminis-trativa quinquenal, Voto:Contas de Resultado1 – Pela emissão de Parecer Prévio nas Contas de Resultado da PrefeituraMunicipal de Iracema, exercício de 2000, de responsabilidade do Sr. Joaquimde Freitas Ruiz, Prefeito à época, reconhecendo a prescrição quinquenaladministrativa quanto às questões elencadas nos autos, por não teremcausado dano ao erário sujeito à restituição.2 – Pela extinção do presente feito com a resolução de mérito, usandosubsidiariamente o § 5º do artigo 219 c/c o artigo 269, IV, ambos do Códigode Processo Civil.3 – Pela aprovação de Parecer Prévio nos termos do presente Voto.Contas de Gestão (ordenador de despesas)1 – Reconhecer a prescrição quinquenal administrativa quanto às questõeselencadas nos autos, por não terem causado dano ao erário sujeito àrestituição, relativo as Contas de Gestão da Prefeitura Municipal deIracema, exercício de 2000, de responsabilidade do Sr. Joaquim de FreitasRuiz, Prefeito à época e ordenador de despesas.2 – Pela extinção do presente feito com a resolução de mérito, usandosubsidiariamente o § 5º do artigo 219 c/c o artigo 269, IV, ambos do Códigode Processo Civil.3 – Pela aprovação de Acórdão nos termos do presente Voto.Boa Vista-RR, 18 de agosto de 2011.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora - TCE/RRTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 052/2011–TCERR–2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº 0552/2002 - TCERR2. ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 20013. ÓRGÃO: Câmara Municipal de Alto Alegre

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4. RESPONSÁVEL: Sr. Raimundo Nonato Mourão de Melo5. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão6. PROCURADOR DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. DIRETOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr.Laurindo Gabriel do Souza Neto8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas daCâmara Municipal de Alto Alegre, relativa ao exercício de 2001;Considerando que nas presentes contas houve dano causado ao eráriomunicipal;Considerando a imprescritibilidade de ações por danos causados ao eráriopúblico, consoante decisões desta Corte de Contas e o disposto no artigo37, § 5º da Constituição Federal de 1988.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,reunidos em Sessão da Segunda Câmara, à unanimidade, ante as razõesexpostas pela Conselheira-Relatora, em:8.1. Julgar IRREGULARES as presentes contas, nos termos do artigo 17,III, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar nº. 6/94 - Lei Orgânica desteTribunal, face ao dano causado ao erário em decorrência da realização dedespesas impróprias ao Poder Legislativo.8.2. Condenar o responsável a restituir ao erário Municipal o valor de R$423,30 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta centavos), em decorrênciada realização de despesas impróprias ao Poder Legislativo, enumerada noRELATÓRIO DE AUDITORIA DA 3ª INSPETORIA, Item 17.2, “a”, fl.94-vol. I.8.3. Reconhecer a prescrição quinquenal administrativa em cujas questõeselencadas no RELATÓRIO DE AUDITORIA DA 3ª INSPETORIA,Item17.1, alíneas “a” a “j” e Item 17.3, alíneas “a” a “d”, fls. 92/95-vol. I,não tenham causado dano ao erário.9. ATA N° 008/2011 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 18 de agosto de 201111. VOTAÇÃO: Unânime12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho(Presidente), Henrique Manoel Fernandes Machado e Cilene Lago Salomão.Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador de Contas - MinistérioPúblico de Contas.RELATÓRIOPROCESSO Nº. 552/2002–TCE/RRÓRGÃO: Câmara Municipal de Alto AlegreASSUNTO: Prestação de Contas - exercício de 2001RESPONSÁVEL: Sr. Raimundo Nonato Mourão de Melo – Presidente -período de: 1º/1/2001 a 31/12/2001RELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoDIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: DiretorLaurindo Gabriel de Souza NetoI – Da Instrução ProcessualReferem-se os autos à Prestação de Contas da Câmara Municipal de AltoAlegre, relativa ao exercício de 2001, de responsabilidade do Sr. RaimundoNonato Mourão de Melo, Presidente no período de 1º/1/2001 a 31/12/2001, protocolada nesta Corte, intempestivamente, em 20/8/2002, pormeio do Ofício sem número e documentos às fls. 2/33-vol. I, tendo sidosorteado para relatar o feito, em 18/9/2002, o Conselheiro ReinaldoFernandes Neves Filho, fl. 34, verso, vol. I, sendo os autos, em seguida,encaminhados à Difip.Em 17 de setembro de 2004, fl. 170-vol. I, os autos retornaram aoGabinete do Conselheiro Relator com o RELATÓRIO DE AUDITORIA àsfls. 66/96-vol. I; RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO FISCAL àsfls. 97/102-vol. I, acompanhado dos documentos às fls. 103/163-vol. I;PARECER da DIFIP Nº. 250/2004, fls. 164/165-vol. I; despacho edemonstrativo de débito às fls. 166/169-vol. I, por meio dos quais oConselheiro Relator determinou a citação do responsável, despacho à fl.170-vol. I e Citação nº. 134/2004, à fl. 171-vol. I, recebida em 18/10/2004, cuja defesa consta às fls. 173/185-vol. I.Em 4 de fevereiro de 2005, os autos foram encaminhados ao ControleExterno para emissão de Parecer, retornando ao gabinete do ConselheiroRelator por meio do PARECER CONCLUSIVO Nº. 56/2005-CGM edespacho, da alçada do Comitê de Gestão do Mutirão, fls. 187/196-vol. I,cuja conclusão referendou a devolução ao erário municipal no valor de R$423,30, em razão da realização de despesas impróprias, fls. 77-vol. I,corrigidas conforme Demonstrativo de Débito às fls. 198/200-vol. I.O Responsável, após ter sido comunicado por meio do documento nº. 160/2006, fl. 204-vol. II, para, em querendo, recolher o valor devido de acordocom o artigo 14, § 1º e artigo 23, § 1º, ambos da Lei Complementar nº. 6/94, solicitou o parcelamento do débito, apresentando 4 (quatro) DAM’S –Documentos de Arrecadações Municipais, assinados pelo SecretárioMunicipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alto Alegre, exercício de2006, relativos ao valor devido, juntados às fls. 214/227-vol. II, nos quaisnão consta autenticação mecânica.Em 18 de setembro de 2006, os autos foram encaminhados a Difip,retornando à Diple em 10/5/2007 com o PARECER CONCLUSIVO Nº.227/2007 e despacho às fls. 229/235-vol. II, no qual opinaram pelaIrregularidade das contas nos termos do artigo 17, alínea “b” da LeiComplementar nº. 6/94, concluindo nos termos a seguir:“IV – Da ConclusãoDa Gestão Fiscal do Poder Legislativo MunicipalDespesas com Pessoal da Câmara Municipal(Art. 20, III, “a”, LRF)

Gastos com Pessoal R$

Receita Corrente Líquida do Município (R$)

% Gastos com Pessoal/RCL

Limite Prudencial (R$)

Limite Legal (R$)

R$ 109.178,24 R$ 2.588.107,50 4,22% R$ 147.522,13 R$ 155.286,45

a) Que houve cumprimento do art. 20, III, “a” da Lei nº. 101/2000 (LRF);b) Pela aplicação de multa em desfavor do Sr. Raimundo Nonato Mourão deMelo, presidente da Câmara, à época, com fulcro no art. 5º, § 1º da Lei10.028/2000, pelo não encaminhamento, bem como, pela não publicaçãodos RGF’S do 1º e 2º semestres de 2001, infração descrita no inciso I do art.5º, da mesma norma, e pela infringência do art. 6º, § 1º, incisos I e II da INnº 1/2001-TCE/RR. In casu, o Gestor não teve a oportunidade de defesaquanto a ocorrência aqui mencionada e considerando que a deliberaçãoplenária na 17ª Sessão Ordinária foi de analisar a Gestão Fiscal de exercíciospretéritos, ‘...mesmo que precariamente...’, somos de opinião que sejaaberto processo específico para aplicação de multa em questão;c) Que sejam juntadas as cópias dos documentos relativos à Gestão Fiscaldestes autos para fins de consolidação no Processo do Poder executivo,objetivando a emissão do Parecer Prévio, em atendimento ao art. 56 daLRF, conforme Ofício nº. 029/2006-CGM/TCE-RR, fls. 324, vol. II,devidamente autorizado por Vossa Excelência.Da Prestação Anual de Contas (Gestão) da Câmara Municipal de Alto AlegreAntes do presente feito ser levado ao Plenário, entende esta CGM pertinen-te a adoção da seguinte providência:a) considerando a informação de que os comprovantes de recolhimentos dassegunda e quarta parcelas do valor devido pelo Gestor apresentam indíciosde irregularidades (DAM’s às fls. 219 e 227, vol. II), sugerimos que o atualGestor do Poder Executivo Municipal seja notificado para que encaminhe aesta e. Corte de Contas os registros de lançamentos à crédito da conta daPrefeitura referente aos pagamentos dos DAM’s, devidamente atestado peloSecretário de Finanças, à época, senhor José Walter da Silva Moura.Saneados os autos em face do acima descrito, opinamos:b) Nos termos do art. 1º, inciso I c/c o art. 38, da Lei Complementar nº006/94-TCE/RR, que o Colegiado desta E. Corte, julgue as Contas do Sr.Raimundo Nonato Mourão de Melo, Presidente da Câmara Municipal, àépoca, IRREGULARES, com fulcro no art. 17, inciso III, alínea “b” da LeiComplementar nº 006/94;c) Pela aplicação de multa ao Sr. Raimundo Nonato Mourão de Melo,Presidente da Câmara Municipal, à época,no valor de 100 (cem) Unidade deReferência Fiscal – UFERR, com supedâneo no artigo 63, II da LeiComplementar nº 006/94 TCE/RR, ao responsável, pela infringência anorma legal (art. 37, II, V e X; art. 36, § 4º; art. 70 e 195, § 3º, respectiva-mente da Constituição Federal; art. 60 e 94 da Lei 4.320/64), em face asocorrências apontadas no Relatório de Auditoria, item 17, subitem 17.1,alíneas “a” a “f” e “h”, fls. 92/94, vol. I, como também no subitem 17.2,fl. 94;d) Que seja recomendado ao atual Gestor da Câmara Municipal de AltoAlegre, a observância e adoção das providências relatadas no item 17. DaConclusão, subitem 17.3, fls. 94/95, do Relatório de Auditoria susocitado;e) Que os autos em epígrafe sejam remetidos ao Parquet Estadual para oexercício de sua Cota Ministerial, conforme art. 144 do Regimento Interno– TCE/RR;f) Consideramos, com este parecer, concluída a instrução processual noâmbito deste Comitê.É o Parecer que submetemos à Superior apreciação.”Em 10 de maio de 2007, fl. 236-vol. II, os autos foram redistribuídos paraRelatoria do Conselheiro Essen Pinheiro Filho, fl. 236-vol. II, que encami-nhou o feito ao Ministério Público de Contas para vistas, em 15/5/2007.Em razão do rodízio cameral, conforme Certidão da Diple à fl. 240-vol. II,em 21/2/2011, o feito foi redistribuído a esta Conselheira, que, em seguida,retornou os autos ao Ministerio Público de Contas.Em 9 de junho do corrente ano, os autos vieram conclusos ao Gabinetedesta Relatoria, com o Parecer do Órgão Ministerial de Contas nº. 46/2011-MIPUC-TCERR, fls. 242/255-vol. I.II – Ministério Público de Contas – Parecer nº. 46/2011(fls. 242/255-vol.II)Em sua manifestação, concluiu o Ministério Público de Contas“III – CONCLUSÃOEX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, esteParquet opina no sentido de que:a) preliminarmente, seja reconhecida e decretada a prescrição do direitodeste Egrégia Corte de Contas de apreciar os ‘achados’ de AuditoriaAtinente a irregularidades aonde não foram constatadas a ocorrência dedano ao erário.b) no mérito, em relação, exclusivamente, ao ‘achado’ de Auditoria atinentea irregularidade onde for constatada a corrência de dano ao erário, que estaCorte de Contas condene o Responsável a ressarcir os cofres públicosmunicipais as despesas irregulares acima expostas, da ordem de R$ 423,00(quatrocentos e vinte e três reais), devidamente atualizada na forma dalegal.É o Parecer.Boa Vista-RR, 7 de junho de 2011.”É o Relatório.VOTOPrestar contas decorrente de gestão pública é obrigação constitucional, deacordo com o disposto no Parágrafo único, do artigo 70 da ConstituiçãoFederal Brasileira de 1988.Os autos estão devidamente instruído do ponto de vista jurídico processual,referendado pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampladefesa, bem como, com a manifestação do Ministério Público de Contas,estando apto para julgamento.No caso em questão, referem-se as presentes contas a gestão do exercício de

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2001, cuja citação do responsável foi em 18/10/2004, tendo ocorrido, até apresente data (28/7/2011), o lapso temporal de 6 (seis) anos e 9 (nove)meses, estando caracterizada a prescrição administrativa quinquenal, emcujas questões enumeradas no RELATÓRIO DE AUDITORIA DA 3ªINSPETORIA, Item17.1, alíneas “a” a “j” e Item 17.3, alíneas “a” a “d”,fls. 92/95-vol. I, não se demonstrou dano ao erário, entendimento este jápacificado por esta Corte de Contas por meio do Acórdão nº. 1/2009-TCE/RR-PLENÁRIO.De acordo com as 15 (quinze) questões enumeradas no Relatórioretromencionado, foi evidenciado pelo Controle Externo no Item 17.2, fl.94, uma impropriedade passível de devolução, cujas despesas realizadas novalor de R$ 423,30 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta centavos),foram consideradas impróprias para o Poder Legislativo, fl.77-vol. I,corrigidas conforme Demonstrativo de Débito às fls. 198/200-vol. I.Após ser intimado, para, em querendo, restituir o valor devido ao erário,conforme legislação vigente à época, o responsável, com a anuência daRelatoria, apresentou 4 (quatro) DAM’S – Documentos de ArrecadaçõesMunicipais, assinados pelo Secretário Municipal de Finanças da PrefeituraMunicipal de Alto Alegre, exercício de 2006, relativos ao valor devido,juntados às fls. 214/227-vol. II, nos quais não consta autenticação mecâni-ca, cuja ausência, poderia ter sido sanada pelo responsável com a apresenta-ção dos respectivos extratos bancários.Além dos referidos documentos não estarem autenticados, o ControleExterno, em seu PARECER CONCLUSIVO Nº. 227/2007, fls. 229/233-vol.II, observou haver indícios de irregularidade quanto a 2ª e 4ª parcelas acimacitadas, cujas datas de emissão são posteriores as datas de pagamentos.De acordo com o disposto no artigo 56 da Lei 4.320/64, que regulamentouas normas gerais de direito financeiro orçamentário e balanços da União,dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, o recolhimento de todasas receitas far-se-á em estrita observância ao princípio da unidade detesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.Segundo a doutrina, a unidade de tesouraria consiste em uma unidade decaixa, significa que todas as receitas devem entrar em uma caixa única e daídeverá sair o dinheiro para pagamento de todas as despesas, exigindo-se umaconta bancária única como centralizadora de todos os recursos.1

Portanto, fica evidenciado que a despesa realizada pelo Poder Legislativo,no valor total de R$ 423,30 (quatrocentos e vinte e três reais e trintacentavos), fl. 77-vol. I, deve ser devidamente corrigida e restituída ao eráriomunicipal.Diante do exposto, em sintonia com o Opinamento do Ministério Públicode Contas e do Controle Externo, Voto:1 – Pela irregularidade das Presentes Contas nos termos do artigo 17, incisoIII, “b” e “c” da Lei Complementar nº. 006/94 – Lei Orgânica do TCE/RR,considerando ter havido dano ao erário.2 – Condenar o responsável a restituir ao erário Municipal o valor de R$423,30 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta centavos), em decorrênciada realização de despesas impróprias ao Poder Legislativo, enumerada noRELATÓRIO DE AUDITORIA DA 3ª INSPETORIA, Item 17.2, “a”, fl.94-vol. I.3 – Reconhecer a prescrição quinquenal administrativa em cujas questõeselencadas no RELATÓRIO DE AUDITORIA DA 3ª INSPETORIA,Item17.1, alíneas “a” a “j” e Item 17.3, alíneas “a” a “d”, fls. 92/95-vol. I,não tenham causado dano ao erário.4 – Pela aprovação de Acórdão nos termos do presente Voto.Boa Vista-RR, 18 de agosto de 2011.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora - TCE/RR1 CRUZ, Flávio da. Comentários à Lei 4.320/64. Editora Jurídico Atlas. p.101. 4ª Edição. São Paulo: 2006.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAPARECER PRÉVIO Nº 018/2011–TCERR–2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº 0208/2003 - TCERR2. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 20033. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis4. RESPONSÁVEL: Sra. Otília Natália Pinto5. RELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado6. PROCURADOR DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. DIRETOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr.Laurindo Gabriel do Souza Neto.8. PARECER PRÉVIO:Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Prefeitu-ra Municipal de Rorainópolis, relativo ao exercício de 2003 de responsabili-dade da Senhora Otília Natália Pinto.A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida emsessão ordinária, com fundamento nos artigos 71, inciso I, c/c 31, §§ 1º e 2º,inciso II ambos da Constituição Federal; artigo 49 Constituição Estadual eart. 1º, inciso II da Lei Complementar nº 006/94 e;Considerando a prescrição administrativa quinquenal;Considerando a relevância do sentido e significado da prescrição administra-tiva para a garantia do princípio da segurança jurídica e da estabilidadesocial;Considerando o direito dos jurisdicionados a uma razoável duração doprocesso, inclusive os de natureza administrativa, conforme expresso noart. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Republicana;Considerando que se consolidou no âmbito deste Tribunal, a aplicação daprescrição administrativa quinquenal, em consonância com a legislaçãoordinária que adota o mesmo prazo extintivo, para as pretensões punitivas ecorretivas apuradas no decurso da instrução dos processos de Prestação eTomadas de Contas;Considerando que as medidas de caráter reparatório adotadas por esta Cortede Contas, tendentes a promover o ressarcimento ao patrimônio público

Considerando que a decretação da prescrição de ofício, encontra-se previstano § 5º do Art. 219 do CPC, utilizada neste autos de forma subsidiária;Considerando ainda, a manifestação expendida pelo digno RepresentanteMinisterial, com a qual concorda parcialmente;É de Parecer:8.1. Pelo reconhecimento dos efeitos da PRESCRIÇÃO ADMINISTRATI-VA, das Contas Anuais e às Contas do FUNDEF, em prejuízo da apreciaçãopor este Tribunal, com a consequente extinção do feito com julgamento demérito, com base no § 5º do art. 219 c/c o art. 269, inciso IV do CPC, orasubsidiariamente aplicados;8.2. Pelo encaminhamento de cópia deste Parecer Prévio, acompanhado doRelatório e do Voto que o fundamentaram, à Câmara Municipal deRorainópolis;8.3. Pelo arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades legais.9. ATA N° 008/2011 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 18 de agosto de 201111. VOTAÇÃO: Unânime12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho(Presidente), Henrique Manoel Fernandes Machado e Cilene Lago SalomãoReinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraHenrique Manoel Fernandes Machado- Conselheiro-RelatorFui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador de Contas - MinistérioPúblico de ContasTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 053/2011–TCERR–2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº 0208/2003 - TCERR2. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 20033. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis4. RESPONSÁVEL: Sra. Otília Natália Pinto5. RELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado6. PROCURADOR DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. DIRETOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS:Dr. Laurindo Gabriel do Souza Neto.8. ACÓRDÃO:Vistos, discutidos e relatados estes autos de Prestação de Contas da Prefeitu-ra Municipal de Rorainópolis – Exercício 2003 sob a responsabilidade daSenhora Otília Natália Pinto;Considerando a ocorrência de irregularidades formais e que as falhasapontadas não ocasionaram dano ao erário;Considerando o Parecer do Ministério Público de Contas sugerindo aextinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no § 5º doartigo 219 c/c o art. 269, inciso IV do CPC, ora subsidiariamente aplicados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,reunidos em Sessão Plenária da Segunda Câmara, à unanimidade, ante asrazões expostas pelo Relator em:8.1. Reconhecer os efeitos da PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA, dasContas Anuais e às Contas do FUNDEF, em prejuízo da apreciação por esteTribunal, com a consequente extinção do feito com julgamento de mérito,com base no § 5º do artigo 219 c/c o artigo 269, inciso IV do CPC, orasubsidiariamente aplicados;8.2. Arquivar o feito, após cumpridas as formalidades legais.9. ATA N° 008/2011 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 18 de agosto de 201111. VOTAÇÃO: Unânime12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho(Presidente), Henrique Manoel Fernandes Machado e Cilene Lago Salomão.Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraHenrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro-RelatorFui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador de Contas - MinistérioPúblico de ContasRELATÓRIO - 2ª CÂMARAPROCESSO Nº. 0208/2003- TCE/RRÓRGÃO: Prefeitura Municipal de RorainópolisASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2003RESPONSÁVEIS: Sra. Otília Natália Pinto – Prefeita MunicipalRELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes MachadoREP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes FortesVersam os presentes autos sobre Prestação de Contas Anual da PrefeituraMunicipal de Rorainópolis, exercício de 2003, sob a responsabilidade da Sra.Otília Natália Pinto, encaminhada a esta Corte de Contas de formatempestiva.Cumpridas as formalidades de praxe, coube a relatoria do feito, primeira-mente, ao Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias, conformecertidão de fls. 22, vol. I.Às fls. 1862/1863, vol. X encontra-se a Análise Prévia realizada pela 3ªInspetoria, e às fls. 1867/1869, vol. X foi acostado o Plano de Auditoria inloco.O Relatório de Auditoria nº 004/2005 foi juntado às fls. 1920/1977, vol. X,com a seguinte conclusão:“13 – CONCLUSÃO: 13.1 – Das impropriedades que são passíveis dejustificativas e/ou devolução por parte do ordenador de despesas: a) A LeiOrçamentária Anual editada sob o nº 088/2002, de 23 de dezembro de 2002,às fls. 701/703, previu uma receita de R$ 4.110.000,00 (quatro milhões,cento e dez mil reais) e fixou a despesa em igual valor. Essa lei emboraguardando coerência com PPA e LDO, extrapolou sua competência, ferindoo princípio da exclusividade previsto no artigo 165, §8º da CF, quandotratou de matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa,excluídos os créditos adicionais suplementares e as operações de créditos,notadamente nos artigos 6º e 7º, incisos V, VI, VII, VIII e IX os quaistrataram, dentre outros assuntos, da forma como se dará o recolhimento de

são imprescritíveis, ex vi do art. 37, § 5º da Constituição Federal;Considerando os termos do Acórdão nº 001/2009-TCE/PLENÁRIO;

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recursos, concurso público, criação de fundos (Item 4, subitem 4.3, doRelatório de auditoria, ás fls. 1926, vol. X dos autos); b) ausência decomprovantes re recolhimento do INSS/Servidor, referente a Folha dePagamento do Conselho Tutelar, relativos aos meses de junho, no valor deR$ 173,00 (cento setenta e três reais) e outubro no valor de R$ 153,00(cento cinquenta e três reais) (Item 9, letra ‘b’, do Relatório de auditoria, ásfls. 1950/1951, vol. X dos autos); c) Ausência de comprovante de recolhi-mento do INSS/Servidor, referente a Folha de Pagamento do programa deCombate as Endemias, relativo ao mês de agosto de 2003, no valor de R$787,91 (setecentos oitenta e sete reais e noventa e um centavos) (Item 9,letra ‘c’, do Relatório de Auditoria, ás fls. 1951, vol. X dos autos); d)Ausência de comprovantes de recolhimento do INSS/Servidor, referente aFolha de Pagamento dos Cargos em Comissão da Secretaria municipal deadministração, Planejamento e Finanças, relativo ao mês de dezembro de2003, no valor de R$ 171,77 9cento setenta e um reais e setenta e setecentavos) ( Item 9, letra ‘d’ do Relatório de auditoria, ás fls. 1954, vol. Xdos autos); e) Constatou-se qie o Poder Público do Município deRorainópolis não cumpriu com o limite dos gastos totais com pessoal eencargos, uma vez que realizou gastos no montante de R$ 2.413.554,75(dois milhões, quatrocentos e treze mil, quinhentos e cinquenta e quatroreais e setenta e cinco centavos), o que representa o percentual de 56,81%(cinquenta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) da ReceitaCorrente Líquida do Município – RCL, a qual foi de R$ 4.248.164,77(quatro milhões, duzentos quarenta e oito mil, cento sessenta e quatro reaise setenta e sete centavos), quando poderia gastar, no máximo 54%(cinquenta e quatro por cento0 da referida receita corrente líquida domunicípio, infringindo o art. 20, III, B da Lei Complementar nº 101/00.Dessa forma, fica o Poder Executivo de Rorainópolis obrigado a cumprircom o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, tendoque no praxo máximo dos dois quadrimestres seguintes eliminar opercentual excedente e se enquadrar dentro dos limites impostos pela lei deresponsabilidade fiscal, sob pena das sanções previstas na Lei Complemen-tar nº 101/00 (Item 9, do Relatório de auditoria, às fls. 1940 a 1955, vol. Xdos autos).”A Secretaria Geral de Controle Externo, acatou e ratificou o referidoRelatório (fls. 1980/1982, vol. X), pugnando, principalmente pela citaçãoda responsável.A responsável Sra. Otília Natália Pinto foi devidamente citada, apresentadoa defesa de fls. 1995/2015, vol. XI.A 3ª Inspetoria emitiu o parece nº 086/2005 acostado ás fls. 2018/2022,vol. XI.A Secretaria Geral de Controle Externo, ratificou e acolheu o Parecer nº086/2005, oriundo da 3ª Inspetoria, emitindo o Parecer nº 126/2005, às fls.2023/2025, vol. XI.Encaminhado os autos ao Ministério Público Estadual, este emitiu o Parecerde fls. 2027/2038, vol. XI, pugnando pela juntada de cópia dos documentosreferente à Gestão Fiscal do Presidente da Câmara Legislativa, bem como amanifestação conclusiva da Equipe Técnica sobre a gestão Fiscal doExecutivo em separado da do Legislativo.Às fls. 2040/2045, vol. XI, encontra-se acostado parecer nº 048/2005-CGM, cujo conteúdo diz respeito à aplicabilidade do disposto no artigo 56da Lei de Responsabilidade Fiscal, arguída pelo parquet, que discorre acercada Prestação de Contas e da Gestão Fiscal dos Gestores da esfera Estadual eMunicipal.Juntado Relatório de Auditoria pela 3ª Inspetoria, às fls. 2321/2335, vol.XII, acerca das contas do FUNDEF, com a seguinte conclusão:“10 – CONCLUSÃO:10.1 – Improbidades que merecem justificativas por parte do Ordenador deDespesa: 10.1.1 – Considerando que o Balanço financeiro evidencia naconta disponibilidades para o exercício seguinte – Bancos, saldo inferior aomontante das obrigações inscritas pelo Município, conforme comentáriosinseridos no item 7, subitem 7.2 deste relatório, sugerindo a citação daresponsável, Sra. Otília Natália Pinto, para, no prazo estabelecido noRegimento Interno, apresentar razões de justificativa quanto inexistência derecursos financeiros suficientes, em caixa, para honrar as obrigaçõesconstituídas inscritas como Restos a Pagar – FUNDEF;10.2 – Das improbidades que são passíveis de justificativas e/pu devoluçãopor parte do ordenador de despesa (artigo 217, §3º, c/c artigo 286, II doRegimento interno c/c artigo 32 da Lei Complementar nº 006/94 de 24 deJulho de 1994): 10.2.1 – Em face da não comprovação da existência naconta do FUNDEF da disponibilidade financeira em 31/12/2003, produto dototal das recitas, deduzidas das despesas efetivamente pagas no exercíciofinanceiro de 2003, conforme comenta´rios inseridos no item 7, subitem7.1, letras ‘a’ a ‘c’ deste relatório, sugerimos a citação da responsável. Sra.Otília Natália Pinto, para, no prazo estabelecido no Regimento Interno,apresentar defesa ou recolher a quantia de R$ 144.026,59 (cento quarenta equatro mil, vinte e seis reais e cinquenta e e nove centavos), atualizados apartir de 31.12.2003.”A Secretaria Geral de Controle Externo, acatou e ratificou o referidoRelatório (fls. 2338/2340, vol. XII), pugnando, principalmente pela citaçãoda responsável.A responsável Sra. Otília Natália Pinto foi devidamente citada, apresentadoa defesa de fls. 2351/2439, vol. XIII.Às fls. 2441/2448, vol. XIII foi juntado o Parecer nº 074-M/2005 doComitê de Gestão de Mutirão.E o Ministério Público Estadual juntou às fls. 2454/2460, vol. XIII pareceracerca do FUNDEF, pugnando, principalmente, que as contas do FUNDEFsejam julgadas irregulares, pela aplicação de multa a responsável, bem comoque recomende-se ao atual gestor para empregar esforços no sentido desanar as irregularidades.Com a eleição do corpo diretivo desta Corte de Contas para o biênio 2009/2010 na 15ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 03 de dezembro de

2008, bem como em razão do rodízio cameral, ocorreu a substituição mútuae simultânea de relatoria, tendo sido referido processo redistribuído a mim,conforme certidão de fls. 2486, vol. XIII.O Ministério Público de Contas manifestou-se no parecer n° 034/2011 (fls.2488/2501, vol. XIII), onde opina que seja decretada a prescrição adminis-trativa quanto as Contas de Gestão, Resultado e do FUNDEF nos achados deauditoria atinente a irregularidades onde não foram constatadas a ocorrênciade dano ao erário.No mais, o Parquet pugna que a responsável seja condenada a ressarcir oscofres públicos municipais devido as irregularidades que foram constatadasdano ao erário e não foram alcançadas pelo instituto da prescriçãoÉ O RELATÓRIO.VOTOVersam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da PrefeituraMunicipal de Rorainópolis, referente ao exercício de 2003, de responsabili-dade da Sra. Otília Natália Pinto, em cumprimento a obrigatoriedadecontida nos incisos I e II do artigo 71 da Constituição Federal de 1988.Do exame das informações contidas no Relatório de Auditoria e ParecerConclusivo, verificou-se que houve vários descumprimentos legais gerandodiversas irregularidades formais e materiais.É indispensável destacar que o exercício em análise é do ano de 2003, sendoque neste caso é cabível a aplicação da decisão prolatada pelo Pleno destaCorte de Contas, que em conformidade com o Acórdão nº 001/2009 afirma-se que “não havendo dano ao erário, a prescrição dar-se-á no prazo de 05(cinco) anos, no entanto ocorrendo dano, é imprescritível”.O instituto da prescrição encontra respaldo na Constituição de 1988assegurando o principio da prescritibilidade como regra, consubstanciado nocapítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Se, por umavertente encontramos a prescrição como regra, por outra o rol taxativo deexceções especifica que as “ações de ressarcimento” por prejuízos causadosao erário, conforme artigo 37, § 5º da Constituição Federal, sãoimprescritíveis.Desta forma não se cogita aqui examinar as irregularidades formais, tantodas Contas Anuais e do FUNDEF, que como bem asseverado, encontram-seprescritas. No entanto, a apreciação dos atos que resultam dano ao eráriotrata-se de um dever legal, conferido no artigo 71, VIII e § 3º, da Constitui-ção Federal às Corte de Contas, para imputar débito/ multa aos responsá-veis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade nas contas quecausem dano ao erário.No presente processo restou configurada as irregularidades contidas às fls.1920/1977, vol. X relativo às Contas Anuais e fls. 2321/2335 vol. XII,referente às Contas do FUNDEF, tendo a responsável apresentado suasrazões de justificativa às fls. 1995/2015, vol. XI e fls. 2351/2439, vol.XVIII.Cabe mencionar que, analisando pormenorizadamente os Achados deAuditoria tanto das Contas Anuais, quanto das Contas do FUNDEF, contata-se que parte deles trata-se de irregularidades onde não ocorreram dano aoerário.Destarte, podemos afirmar que os Achados de Auditoria das Contas Anuais,bem como, do FUNDEF que forem relacionados a irregularidades em quenão ocorreram danos ao erário, estão todos prescritos.Sendo assim, corroboro com o entendimento esposado pelo IlustreRepresentante do Ministério Público de Contas, no sentido de que sejareconhecida e decretada a prescrição do direito dessa Colenda Câmaraapreciar as Contas Anuais e do FUNDEF em relação aos achados deauditoria onde não foram constatadas a ocorrência de dano ao erário.No que tange aos Achados de Auditoria relativo às Contas Anuais em queforam detectados a ocorrência de dano ao erário, passo a analisardetalhadamente cada um dos itens.O primeiro deles refere-se ao “(b) ausência de comprovantes de recolhi-mento do INSS/Servidor, referente a Folha de Pagamento do ConselhoTutelar, relativos aos meses de junho, no valor de R$ 173,00 (cento setentae três reais) e outubro no valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e trêsreais)” (fls. 1974, vol. X).A responsável em sua defesa, apresentou comprovantes de recolhimento deINSS referentes às folhas de pagamento dos meses de junho e outubro de2003 do Conselho Tutelar(fls. 1999/2001, vol. X).Portanto, encontra-se sanada esta irregularidade, não acarretando dano aoerário.O segundo achado traz “(c) ausência de comprovantes de recolhimento doINSS/Servidor, referente a Folha de Pagamento do Programa de Combate deEndemias, relativo ao mês de agosto de 2003, no valor de R$ 787,91(setecentos oitenta e sete reais e noventa e um centavos)” (fls. 1974/1975vol. X).Em sua defesa, a responsável apresentou o Balanço Patrimonial doexercício financeiro de 2004 (fls. 2002, vol. X) contendo no PassivoFinanceiro – Consignações – o valor questionado pela Equipe Técnica.Ressalta-se que os valores de INSS/Servidor, referente à folha de pagamentodo programa ‘Combate às Endemias’ da Prefeitura Municipal deRorainópolis, do mês de agosto de 2003, necessariamente não tinha que serrecolhidos naquele mês. Podendo ficar registrados no Passivo Financeiro –Consignações – do Balanço Patrimonial.Nota-se que o valor consignado foi evidenciado no Passivo Financeiro doBalanço Patrimonial – Exercício de 2004, às fls. 2002, vol. X, estandoassim, a irregularidade devidamente sanada.O terceiro e último achado diz “ (d) Ausência de comprovantes de recolhi-mento do INSS/Servidor, referente a Folha de Pagamento dos Cargos emComissão da Secretária Municipal de Administração, Planejamento eFinanças, relativos ao mês de dezembro de 2003, no valor de R$ 171,77(cento setenta e um reais, setenta e sete centavos” (fls. 1975, vol. X).A responsável acostou em sua defesa a guia da Previdência Social – GPS (fls.2003, vol. X) referente ao pagamento do INSS funcional da folha de

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pagamento dos cargos em comissão da Secretária Municipal de finanças,referente ao mês de dezembro/2003, do valor auditado pela Equipe Técnica.Vale ressaltar aqui, que o referido valor não consta das consignações doBalanço Patrimonial de 2004, documento acostado às fls. 2002, vol. X,corroborando a defesa da responsável e sanado o achado de auditoria.Destarte, as irregularidades apontadas pela Equipe Técnica em seu relatóriode auditoria foram devidamente sanadas, não configurando dano ao eráriopúblico do Município de Rorainópolis.Considerando o parecer do Ministério Público de Contas e o amparo nosprincípios da eficiência (artigo 37, caput), da ampla defesa efetiva (artigo5°, LV), da segurança jurídica (artigo 5°, XXXVI) e da razoável duração doprocesso (artigo 5°, LXXVIII), todos da Constituição da República Federati-va do Brasil de 1988.Considerando o princípio da segurança jurídica, vislumbro que a aplicaçãoaos autos do instituto da prescrição, é o mais adequado à solução da questãodiscutida nos presentes autos, a fulminar tão somente as pretensõespunitivas e corretivas.Considerando ainda, que não ocorreu dano ao erário, diante de todo oexposto e concordando parcialmente com o parecer do Controle Externo edo Ministério Público de Contas, VOTO nos seguintes termos:1- Pelo reconhecimento dos efeitos da PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA,das Contas Anuais e às Contas do FUNDEF, em prejuízo da apreciação poreste Tribunal, com a consequente extinção do feito com julgamento demérito, com base no § 5º do artigo 219 c/c o artigo 269, inciso IV do CPC,ora subsidiariamente aplicados;2 – Pela emissão e aprovação do Projeto Acordão, que ora submeto àapreciação desta Egrégia Segunda Câmara;3 – Pela aprovação do Projeto de Parecer Prévio, que ora submeto àapreciação desta Egrégia Segunda Câmara;4 – Pelo arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades legais. Écomo voto.TCE, Sala das Sessões, em 18 de agosto de 2011.Henrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro RelatorTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAPARECER PRÉVIO Nº 019/2011–TCERR–2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº 0285/2003-TCERR2. ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 20023. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Cantá4. RESPONSÁVEL: Sr. Paulo de Souza Peixoto5. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão6. PROCURADOR DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. DIRETOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr.Laurindo Gabriel do Souza Neto.8. PARECER PRÉVIO:O Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido na Sessão Plenária da2ª Câmara, realizada em 18/08/2011, de acordo com o previsto no artigo1º, II da Lei Complementar nº 006/94 c/c art. 71, inciso I da ConstituiçãoFederal, diante das razões expostas pela Conselheira-Relatora e,Considerando que de acordo com a Decisão 6/2003-TCE/PLENÁRIO, ascontas do prefeitos municipais, onde for constatada a prática de atos deordenação de despesas por seus titulares, sujeitar-se-ão ao duplo exame, umreferente às contas de resultado, por meio de parecer prévio a ser remetidoao Poder Legislativo respectivo e, o outro, como ordenador de despesas,conforme art. 71, II da Constituição Federal;Considerando a inconstitucionalidade do item 7.5 da referida Decisão o qualprevê que seus efeitos passam a vigorar a partir de 2003;Considerando a prescrição administrativa quinquenal da apreciação dosachados não causadoras de dano ao erário, tendo em vista que com odecurso do prazo restou prejudicada a função punitiva e corretiva desteTribunal;Considerando que a execução da despesa não é objeto de apreciação nasconstas de resultado.É de Parecer:8.1. Reconhecer a prescrição quinquenal administrativa quanto às questõeselencadas nas Contas de Resultado da Prefeitura Municipal de Cantá,referente ao exercício de 2002, de responsabilidade do Sr. Paulo de SouzaPeixoto, Prefeito à época.8.2. Extinguir o presente feito com resolução de mérito, usandosubsidiariamente o artigo 269, IV do CPC.9. ATA N° 008/2011 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 18 de agosto de 201111. VOTAÇÃO: Unânime12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho(Presidente), Henrique Manoel Fernandes Machado e Cilene Lago Salomão.Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador de Contas - MinistérioPúblico de ContasTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 054/2011–TCERR–2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº 0285/2003-TCERR2. ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 20023. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Cantá4. RESPONSÁVEL: Sr. Paulo de Souza Peixoto5. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão6. PROCURADOR DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. DIRETOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr.Laurindo Gabriel do Souza Neto.8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Prefeitu-ra Municipal de Cantá, referente ao exercício financeiro de 2002, de

responsabilidade do Sr. Paulo de Souza Peixoto.Considerando que nas contas dos prefeitos municipais, quando constatada aprática de atos de ordenação de despesas por seus titulares, sujeitar-se-ão aoduplo exame por parte deste Tribunal, conforme item 7.1 da Decisão nº 6/2003-TCE/RR-PLENARIO;Considerando a inconstitucionalidade do item 7.5 da referida Decisão o qualprescreve que os seus efeitos passarão a ser gerados a partir do exercício de2003;Considerando que o Sr. Paulo de Souza Peixoto ordenou despesas noexercício em análise;Considerando que está consolidada no âmbito desta Corte de Contas aprescrição administrativa, em conformidade com as Leis Federais nºs 9.784/95 e 9.874/99, adotando-se o prazo de cinco anos para a extinção daspretensões punitivas e corretivas deste Tribunal;Considerando que os processos em tramitação neste Tribunal, nos quais forconstatado dano ao erário, se constituem em instrumentos para viabilizar asações de ressarcimento, estas não atingidas pelo Instituto de prescrição, ateor do que prescreve o art. 37, 5º da Constituição Federal, conformeentendimento firmado;Considerando que o Ministério Público Especial opina pela irregularidadedas presentes contas.ACORDAM os Conselheiros da Segunda Câmara, com fulcro no art. 17, III,“c” da Lei Complementar nº 006/94, à unanimidade, diante das razõesexpostas pela Relatora em:8.1. Reconhecer a prescrição administrativa quinquenal da apreciação dosachados não causadoras de dano ao erário, relativos às Contas de Gestão eFUNDEF, de responsabilidade do Sr. Paulo de Souza Peixoto, tendo em vistaque com o decurso do prazo, restou prejudicada a função punitiva ecorretiva deste Tribunal ;8.2. Julgar IRREGULARES as contas de Gestão e do FUNDEF, nos termosdo art. 17, III, “c” da LC nº 006/94, tendo em vista que restou configuradodano ao erário;8.3. Determinar o ressarcimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),após a devida atualização, referentes ao registro na contabilidade a menordaquele verificado no extrato bancário, conforme item 5.2 do relatório defls. 552 a 576;8.4. Determinar que o responsável devolva aos cofres municipais o Valor deR$226,64 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) pagosa maior no subsídio do prefeito e vice, conforme item 5.3 do relatóriotécnico;8.5. Determinar a devolução dos recursos do FUNDEF cuja aplicação nãofoi devidamente comprovada, no valor de R$149.719,60 (cento e quarentae nove mil, setecentos de dezenove reais e sessenta centavos), conformeitem 5.6. do relatório de auditoria, às fls. 926 a 928;9. ATA N° 008/2011 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 18 de agosto de 201111. VOTAÇÃO: Unânime12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho(Presidente), Henrique Manoel Fernandes machado e Cilene Lago SalomãoReinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador de Contas - MinistérioPúblico de ContasRELATÓRIO – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO N.º: 0285/03-TCE/RRASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2002ENTIDADE: Prefeitura Municipal de CantáRESPONSÁVEIS: Paulo de Souza PeixotoRELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoMIN. PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes - Procurador deContasVersam os autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal deCantá, referente ao exercício de 2002, de responsabilidade dos Srs. Paulo deSouza Peixoto - Prefeito Municipal e Francisco Bosco Feitosa - Secretáriode Economia, Administração e Finanças.As Contas foram protocoladas na Câmara Municipal de Cantá em 7 de abrilde 2003 e remetidas a este Tribunal, por seu presidente, em 23 de maio de2003, conforme certifica o registro do protocolo no rosto do Ofício de fl.3 .Coube, inicialmente, ao Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machadorelatar o feito, que desencadeou a instrução processual.Por intermédio do despacho de fl. 99, verso, o então relator declinou darelatoria do processo, com fundamento no art. 135, parágrafo único doCPC e promoveu os autos à redistribuição.Observado ao Princípio da Equidade, o processo foi redistribuído aoConselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho, conforme certidão de fl. 100.Em seguida, o Programa de auditoria foi submetido à apreciação e aprova-ção do presidente da Corte, em virtude do relator encontrar-se em gozo deférias, cujo resultado dos trabalhos in loco foi materializado no Relatóriojuntado às fls. 552 a 576.O referido Relatório trouxe à lume uma gama de questões passíveis deesclarecimentos, sendo o Sr. Paulo Peixoto formalmente citado por meiodo Mandado de Citação de fls. 582, cuja defesa foi juntada às fls. 589 a 593.Por meio do Parecer de fls. 596 a 603, o Comitê de Gestão do Mutirãoapresentou a análise do contraditório.Quanto à falta de Controle orçamentário e financeiro, na forma doscomentários inseridos no item 5 – da Gestão Financeira, em resposta àcitação, o responsável limitou-se a refutar tal falta de controle, enfatizandoque as disposições contidas no PPA, LDO e LOA foram cumpridas, além deafirmar que a Entidade procedeu as conciliações bancárias necessárias.No que se refere ao Controle Financeiro ineficiente apontado pela Equipe

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Técnica, afirma o responsável que a contabilidade registra apenas os fatosfinanceiros e patrimoniais e que foi feito o estorno da operação dita comoirregular pelos técnicos.Com relação ao pagamento a maior dos subsídios do Prefeito e do Vice, emque foi sugerida a restituição do valor de R$226,64 (duzentos e vinte e seisreais e sessenta e quatro centavos) ao erário municipal, aduz em sua defesaque os valores apontados no subitem 7.1.2, letra ‘a’ referem-se a pagamen-to de diárias. Contudo, não traz qualquer comprovante que confirme oalegado.Quanto às questões passíveis de multa, descritas no Item 12, subitem 12.4.1do relatório de Auditoria nº 25/2005, que dizem respeito a divergências einconsistências na elaboração dos balanços, aduz o responsável que taisfalhas formais são passíveis de correção e não de multa.No que tange à inexistência de Controle Interno, limitou-se a alegar que oDecreto Municipal nº 002/01 criou a missão do Controle Interno daPrefeitura e que durante a inspeção realizada na Entidade não foi encontra-do tal documento, estando à disposição dos técnicos.Referentemente ao descumprimento do prazo para remessa do RelatórioResumido da Execução Orçamentária, referente ao 1º Bimestre, infringindoo disposto no Art. 4º da Instrução Normativa nº 01/2001-TCE/RR,argumenta que cumpriu, mesmo com atraso, a determinação legal, razãopela qual pugna pela não aplicação da multa.No Subitem 12.4.1.4 do relatório de Auditoria nº 25/2005, consta que nãohouve publicidade dos relatórios referentes ao 4º e 6º bimestres. O responsá-vel alega que houve a publicação no mural da Prefeitura, motivo pelo qualrequer que não seja aplica a multa sugerida.Quanto ao descumprimento dos art. 53, I, II, III, IV, V c/c o art. 4º, I, II daInstrução Normativa nº 01/2011-TCE/RR e do art. 6º, §1º da IN 01/2001,aduz que os relatórios atenderam às exigências do Cadastro Único doGoverno Federal.Por meio da Comunicação de fl. 613, o responsável foi cientificado darejeição parcial da defesa e, consequentemente, a recolher, no prazoimprorrogável de quinze dias, as importâncias descritas no demonstrativo dedespesas de fl. 608 e 609.Em atendimento à referida Comunicação, o responsável requereu oparcelamento do débito, sendo deferido o ressarcimento em quinze parcelas,conforme despacho de fl. 626.Por intermédio do PMCT/Gab/Ofício nº 283/2003, foi juntado aos autos aPrestação de Contas do FUNDEF, conforme documentos de fls. 630 a 678.Uma nova redistribuição ocorreu em 10 de setembro de 2003, desta vez aoConselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho, como certifica o Termo deSorteio de fl. 679, verso.Conclusos ao relator, foi determinada a remessa dos autos à SEGOE paraanálise, oportunidade em que foi apresentado o Programa de Auditoria dasContas do FUNDEF, consoante documentos de fls. 681 a 688.Às fls. 698 a 895 foram juntados os documentos refentes às Contas doFUNDEF e, em seguida, remetidos ao Comitê de Gestão do Mutirão queelaborou o Relatório de Auditoria do FUNDEF e procedeu a juntada às fls.896 a 934, onde concluiu o seguinte:“...a) O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, foicriado em 11/02/2002, através do Decreto Municipal nº 0040 A/02, foicriado em 11/02/2002, no entanto, o prazo estabelecido no art. 4º da LeiFederal nº 9.424/96, era de cento e oitenta dias a contar de sua vigência,(Item 4, subitem 4.1, do Relatório de Auditoria, às fls. 271/272, vol. II, dosautos)b) As atas das reuniões do Conselho de Acompanhamento e Controle Socialdo FUNDEF, não forma entregues à equipe de auditoria, por não terem sidoencontradas nos arquivos da Prefeitura, conforme informado pela atualadministração, embora tenha o atual Prefeito, formado uma comissão paraatender as solicitações deste Tribunal, (Item 4, subitem 4.2, do relatório deAuditoria, às fls. 272/73, vol II, dos autos);c) A previsão da receita oriunda do FUNDEF (R$ 130.000,00), apresentadana Lei Orçamentária Anual (LOA), apresentou apenas 16,52% do totalarrecadado no exercício (R$786.985,38), e a classificação da despesa nãoatingiu o nível de detalhamento especificado no 2º da lei Federal nº 4.320/64, não tendo também recebido a programação específica, conforme dispõeo § 7º do art. 3º da Lei Federal nº 9.424/96, (Item 5, subitem 5.1, dorelatório de Auditoria, às fls. 273/74, vol. II dos autos);d) A despesa com remuneração dos profissionais do Magistério representou51,26% da receita do FUNDEF, não tendo sido atingido o limite mínimo de60% estabelecido no art. 7º da Lei Fedral nº 9.424/96, ( Item 5, subitem5.4.1.1, do relatório de Auditoria, às fls. 277/278, vol. II, dos autos);e) Dos encargos patronais, restou comprovar o valor de R$86.454,73,representando a diferença entre o total de encargos patronais(R$111.758,58) devido e a despesa comprovada (R$25.303.85), comrecolhimento previdenciário ao Instituto Nacional de seguridade Social –INSS. (Item 5, subitem 5.4.2, do relatório de Auditoria, às fls. 280/82, vol.II, dos autos);f) Do controle contábil dos bens patrimoniais, verifica-se que não há noBalanço Patrimonial (fls. 017, vol. I), o registro de bens adquiridos noexercício no exercício de 2002 (R$10.211,00), o que contraria o dispostonos arts. 10, 104 e 105, da Lei Federal 4.320/64, bem como o art. 15, dareferida Lei, definindo este, material permanente como o de duraçãosuperior a dois anos. (Item 5, subitem 5.4.3.1, do relatório de Auditoria, àsfls. 282/83, vol. II dos autos);g) Na análise da despesa com aquisição de combustível, verificou-se diversasaquisições por dispensa de licitação, no total de R$67.068,00 (sessenta esete mil e sessenta e oito reais). (Item 5, subitem 5.4.3.2, do Relatório deAuditoria, às fls. 283/92, vol. II dos autos);h) No Demonstrativo da Dívida Flutuante, não constam os registrosreferentes ao exercício anterior, para evidenciar as baixas ocorridas noexercício auditado. (Item 5, subitem 5.5, do Relatório de Auditoria, às fls.

293, vol. II, dos autos);i) Na análise do fluxo financeiro, verificou-se que não foram comprovadasdespesas no total de R$ 149.719,60 (cento e quarenta e nove mil, setecen-tos e dezenove reais e sessenta centavos), referentes aos cheques desconta-dos da conta 58.022-8 durante exercício. (Item 5, subitem 5.6, do Relatóriode Auditoria, às fls. 293/97, vol. II, dos autos);j) O Plano de Carreira e remuneração do Magistério do município do Cantá,não foi apresentado por não ter sido localizado nos arquivos da Prefeitura,conforme expediente da atual administração, dirigido à coordenação daauditoria. (Item 6, subitem 6.1, do Relatório de Auditoria, às fls. 298, vol II,dos autos);k) Nas pastas funcionais disponibilizadas, não havia nenhuma documenta-ção comprobatória da formação dos profissionais do magistério. ( Item 6,subitem 6.2, do Relatório de Auditoria, às fls. 298/299, vol. II, dos autos);I) Dos processos de despesas com recursos do FUNDEF, analisados durante arealização da auditoria não foram encontrados dispêndios com a realizaçãode cursos de aperfeiçoamento. (Item 6, subitem 6.3, do Relatório deAuditoria, à fl. 299, vo. II, dos autos);m) Quanto a documentação necessária à realização da auditoria e que nãofoi disponibilizada, cabe informar que o atual prefeito, Sr. Zacarias AssunçãoRibeiro Araújo, através do Decreto nº 099/2006, de 15 de setembro de 2006(fls. 180 – vol I), criou uma comissão, composta por 03 (três) servidores,para assessoramento aos técnicos do Tribunal de Contas, na Auditoria doexercício do Ex-prefeito. Ademais, o chefe do Controle Interno, da atualadministração, em ofício encaminhado à coordenadora da auditoria,informa que os documentos foram solicitados ao Sr. Paulo de Souza peixoto,responsável pela gestão em 2001.Não obstante a iniciativa o atual prefeito, necessário se faz que o mesmoinforme a este Tribunal, as medidas administrativas, bem como o registro deocorrência em sede policial, assim como a adoção de medidas judiciais cíveiscabíveis, no sentido de recuperar documentos.Os itens e subitens, cuja análise ficou prejudicada pela falta de documenta-ção, estão relacionados nas letras “b” a “e”, “g”, “j”, “i” e “m”, dosachados de auditoria, (Item 7, subitem 7.1, do Relatório de Auditoria, às fls.299/302, vol II, dos autos). ...”Face ao rodízio Cameral ocorrido na Sessão de 03/12/08, os autos foramredistribuídos ao Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto, membro daSegunda Câmara, quem determinou a citação dos gestores dos recursos doFUNDEF, Sr. Paulo de Souza Peixoto – Prefeito e Francisco Bosco Feitosa -Secretário Municipal de Economia Administração e finanças.Em a tendimento à Citação, o Sr. Paulo de Souza Peixoto apresentou defesatempestivamente, sendo o Sr. Francisco Bosco Feitosa considerado revelpelo Tribunal, conforme despacho à fl. 978, verso.Na defesa ofertada, o responsável se manifestou no sentido de que, emrazão do lapso temporal, não foram localizados os documentos referentesao FUNDEF, o que tornou impossível refutar as questões levantadas pelostécnicos, razão pela qual requereu o sobrestamento dos autos.Cumprindo determinação contida no art. 13, §1º c/c art. 14 da Lei Comple-mentar nº 006/94, houve a apreciação da defesa, conforme documentojuntado às fls. 980 a 981.Concluída a instrução processual, foi determinada a remessa dos autos aoMinistério Público de Contas para manifestação na forma da lei, oportuni-dade em que fez juntar o Parecer nº 232/2010 - MIPUC- TCERR, com aseguinte conclusão:“...Conclusão:Ex positis, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquetde Contas opina, quanto às Contas de resultado e do FUNDEF, no sentido deque seja conhecida e decretada a prescrição do direito desta Egrégia Corte deContas e do Poder Legislativo Municipal de apreciar os “achados” deAuditoria atinente a irregularidades onde não foram constatadas a ocorrên-cia de dano ao erário.Em relação às Contas de Resultado, especificamente quanto aos ‘achados’de Auditoria atinentes à irregularidades onde foram constatadas a ocorrênciade dano ao erário, este Parquet se posiciona no sentido de que esta Corte deContas condene o Responsável a ressarcir aos cofres públicos municipais ovalor de R$ 2.226,64 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta equatro centavos), devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, nostermos da legislação em vigor.Já em relação às Contas do FUNDEF, especificamente quanto aos ‘achados’de Auditoria atinentes a irregularidades onde foram constatadas a ocorrênciade dano ao erário, este Parquet se posiciona no sentido de que esta Corte deContas condene o Responsável a ressarcir aos cofres públicos municipais ovalor de R$ 149.719,60 (cento e quarenta e nove mil, setecentos edezenove reais e sessenta centavos), atualizado monetariamente e acrescidodos juros de mora, nos termos da legislação em vigor.”Com o rodízio bienal das Câmaras, ocorrido em 01/12/2010, os autosvieram-me conclusos e aptos a serem apreciados.É o relatório.VOTOVersa o processo sobre as Contas da Prefeitura Municipal de Cantá,referente ao exercício de 2002, de responsabilidade do Sr. Paulo de SouzaPeixoto, prefeito municipal.Antes de adentrar ao exame destas contas, entendo pertinente examinar apreliminar de mérito arguida pelo Ministério Público de Contas, no parecerque instrui o presente feito.Conforme entendimento esposado pelo parquet, os processos cujo objetonão comporta dano ao erário, o prazo prescricional será de cinco anoscontados da abertura do processo correspondente. Por outro lado, entendecomo imprescritíveis as irregularidades ensejadoras de dano, uma vez que oprocesso de prestação de contas é instrumento preparatório para viabilizaras ações de ressarcimento, estas não atingidas pelo Instituto da prescrição, ateor do que prescreve a parte final do § 5º do art. 37 da Constituição

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Federal.1

Esse posicionamento foi acolhido e sedimentado no âmbito deste Tribunalque, diante da ausência de norma administrativa em nosso ordenamentojurídico, exarou o Acórdão nº 001/2009-TCE/RR.2

Assim, ficou decidido que prescrevem tão somente as pretensões punitivas ecorretivas do Tribunal, no prazo de cinco anos contados do fato gerador,jamais alcançando seu mister constitucional de apurar prejuízos ao erário epromover medidas a fim de ver tais danos reparados.Dessa forma, não cabe apreciar os achados de auditoria apontados pelocorpo instrutivo, que dizem respeito a irregularidades passíveis de recomen-dações e multas, tendo em vista tratarem-se de contas do exercício de 2002,estando portanto prejudicada a análise dessas questões em face da prescriçãoadministrativa quinquenal. Infere-se que nestes autos ocorreram duascitações. A primeira, em 20 de dezembro de 2005 (fl. 582), em decorrênciado Relatório de Auditoria de fls. 552 a 576, cuja prescrição administrativase deu em dezembro do ano pretérito. A segunda citação, ocorreu na data de11 de março de 2009, em face da juntada das contas do FUNDEF estando,também, prescrita a pretensão punitiva do Tribunal.Por outro lado, a Decisão nº 6/2003-TCE/RR-PLENÁRIO,3 no item 7.1prevê que as contas dos prefeitos municipais, onde for constatada a práticade atos de ordenação de despesas por seus titulares sujeitar-se-ão ao duploexame. Um referente às contas de resultado, por meio de parecer prévio aser remetido ao Poder Legislativo respectivo e, o outro, como ordenador dedespesas, conforme art. 71, II da Constituição Federal.Vale ressaltar a inconstitucionalidade do item 7.5 da referida Decisão o qualprevê que os seus efeitos passam a vigorar a partir de 2003, razão pela qualdeixo de aplicar.Depreende-se das presentes Contas que o Chefe do poder ExecutivoMunicipal ordenou despesas, devendo ser julgado por seus atos de gestão,consoante prevê o art. 71, II da Constituição Federal.Contas de ResultadoTendo em vista que as Contas de Resultado foram atingidas pelo Instituto daprescrição administrativa, estando prejudicada a análise, por parte desteTribunal, das questões a elas atinentes e, consequentemente, a emissão deparecer prévio recomendando a aprovação ou a reprovação das presentescontas, conforme hodierno entendimento, voto:1) Pela emissão de parecer prévio reconhecendo a prescrição administrativada apreciação dos achados relativos às Contas de Resultado;2) Pela aprovação do Projeto de Parecer Prévio, nos termos deste voto.Contas de Gestão e FUNDEFCom relação às contas de Gestão, ficou configurado o dano ao erário,quando houve um registro da contabilidade a menor daquele verificado noextrato bancário, restando uma diferença a ser justificada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Instado a se manifestar, o responsável alegou queo banco estornou a referida quantia. No entanto, nenhum documento foijuntado aos autos para comprovar o alegado, permanecendo a irregularida-de.Com relação aos subsídios do prefeito e do vice pagos a maior, na quantia deR$226,64 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos),valores da época, alegou tratar-se de diárias pagas. Contudo, não anexou asua defesa qualquer processo referente ao pagamento de diária, fato quefragiliza os argumentos apresentados.No que se refere à aplicação dos recursos do FUNDEF, restou sem compro-vação a despesa de R$149.719,60 (cento e quarenta e nove mil, setecentosde dezenove reais e sessenta centavos), conforme relatório de auditoria defls. 926 a 928.Aduz que com a passagem do tempo não houve a conservação dos docu-mentos e que, conforme aduz a equipe de auditoria em seu relatório, todosos elementos foram colocados à disposição quando da realização daauditoria “in loco”. Fez juntar cópia do expediente por meio do qual requeros processos de despesa do FUNDEF ao atual gestor, assim como ainformação de que o mesmo adotou medidas administrativas com vistas alocalizar os referidos documentos.A alegação de que os documentos não foram encontrados nos arquivos daPrefeitura, razão que o impediu de refutar as irregularidades na gestão dosrecursos do FUNDEF não deve prosperar.Não é despiciendo lembrar que compete ao ordenador de despesas demons-trar a correta aplicação dos recursos públicos, consoante prevê o art. 93 doDecreto-Lei nº 201/1967.4

Diante do exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público deContas, com fundamento no art. 17, III, “c” c/c art. 38 ambos da LeiComplementar nº 006/94, voto nos seguintes termos:1) Pelo reconhecimento da prescrição administrativa quinquenal daapreciação dos achados não causadoras de dano ao erário, constatados nasContas de Gestão e FUNDEF, de responsabilidade do Sr. Paulo de SouzaPeixoto, tendo em vista que com o decurso do prazo, restou prejudicada afunção punitiva e corretiva deste Tribunal ;2) Pela irregularidade das contas de Gestão e do FUNDEF, tendo em vista aconstatação de dano ao erário passível de ressarcimento;3.) Pela devolução da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamenteatualizada, referente ao item 5.2 do relatório de fls. 552 a 576;4.) Pela devolução do valor de R$226,64 (duzentos e vinte e seis reais esessenta e quatro centavos), devidamente atualizado, referente ao pagamen-to a maior no subsídio do prefeito e vice, conforme item 5.3 do relatóriotécnico;5) Pelo ressarcimento da quantia de R$149.719,60 (cento e quarenta enove mil, setecentos de dezenove reais e sessenta centavos), referente anão comprovação da aplicação dos recursos do FUNDEF, após a devida

Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora1. §5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados porqualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadasas respectivas ações de ressarcimento.2. .ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deRoraima, reunidos em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em11.03;2009, nos seguintes termos:10.1 à unanimidade, que o direito do TCE/RR, de determinar recolhimentooriundo de dano ao erário é imprescritível, no teor do que dispõe o § 5º doart. 37 da Constituição Federal;10.2 à maioria, que o direito de o TCERR aplicar multa, sem decorrência dedano ao erário, prescrevê em 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador,aplicando-se normas de direito administrativo;10.3 extinguir o presente feito, com resolução de mérito, aplicando-sesubsidiariamente o inciso IV do art. 267 do CPC;10.4 aplicar a mesma decisão aos processos em trâmite no TCERR queversem sobre o mesmo assunto.3. “7.DECISÃO:DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, àmaioria dos votantes, com fundamento no Art. 131, inciso VI, alínea “a”,do RI-TCE/RR, em:7.1.A Contas Gerais (anuais) do Governador do Estado e dos PrefeitosMunicipais, quando constatada a prática de atos de ordenação de despesapor seus titulares, sujeitar-se-ão ao duplo exame, em sede deste Tribunal,segundo o seguinte procedimento:7.2.As contas de governo, consideradas contas de resultado, serão objeto deapreciação por este Tribunal, para efeito de emissão de Parecer Prévio a serencaminhado à Casa Legislativa correspondente, na forma do que preserveo art. 71, I, da CF e art. 49, p.u, I, da Constituição Estadual e art. 1º, II daLC n.º 06/94.7.3.As contas de gestão, sobre as quais tenha atuado o titular comoordenador de defesa, serão julgadas pelo Tribunal, na forma do que prescre-ve o art. 71, II, da CF.7.4.As contas de gestão, cujo(s) ordenador(es) de despesa seja(am) o(s)Secretário(s) de Estado ou do(s) Município(s), serão igualmente julgadaspelo Tribunal, a teor do art. 71, II, da CF.7.5.Esta decisão, alcançada pelo princípio da irretroatividade passa a gerarefeito a partir deste exercício de 2003, devendo ser amplamentecomunicada aos ordenadores de despesas.”4. Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seubom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normasemanadas das autoridades administrativas competentes.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAPARECER PRÉVIO Nº 020/2011–TCERR–2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº 0186/2004 – TCERR2. ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 20043. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Caracaraí4. RESPONSÁVEL: Sr. Antônio da Costa Reis5. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão6. PROCURADOR DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. DIRETOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr.Laurindo Gabriel de Souza Neto8. PARECER PRÉVIO:O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido na SessãoPlenária da 2ª Câmara, realizada em 18/08/2011, de acordo com o previstono artigo 57 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 71, inciso I daConstituição Federal, c/c o artigo 1º, inciso II da Lei Complementar nº.006/94, ante as razões expostas pela Relatora e,Considerando que nas presentes contas de Resultado e da Gestão Fiscal foiconstatado a não aplicação do percentual mínimo de 15% das receitasresultantes de impostos e transferências em ações dos serviços públicos desaúde, nos termos do disposto no artigo 198, § 2º, inciso III da ConstituiçãoPátria, c/c o artigo 77, inciso III do ADCT;Considerando a inconstitucionalidade do Item 7.5 da Decisão nº. 6/2003-TCE/RR-PLENÁRIO;Considerando a relevância dos princípios da segurança jurídica e da estabili-dade social.É de Parecer:8.1. Que a Câmara Municipal de Caracaraí considere IRREGULARES asContas de Resultado e Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Caracaraí,exercício de 2004, de responsabilidade do Sr. Antônio da Costa Reis, comfundamento no artigo 17, III, “b” da Lei Complementar nº. 6/94 – LeiOrgânica do TCE/RR, face a não comprovação da aplicação do percentualmínimo de 15% das receitas resultantes de impostos e transferências emações dos serviços públicos de saúde, nos termos do disposto no artigo 198,§ 2º, inciso III da Constituição Pátria, c/c o artigo 77, inciso III do ADCT.8.2. Que seja determinado ao atual gestor a adoção de medidas que visem oaperfeiçoamento e melhoria do sistema de Controle Interno da Prefeiturade Caracaraí, em observância ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constitui-

atualização, conforme item 5.6. do relatório de auditoria, às fls. 926 a 928;6) Pela aprovação do Projeto de Acórdão, nos termos do presente voto. Écomo votoSala das Sessões, 18 de agosto de 2011.

ção Federal de 1988.8.3. Encaminhar cópias deste Parecer Prévio, acompanhado do Relatório eVoto que o fundamentaram, à Câmara Municipal de Caracaraí;8.4. Arquivar os autos , após cumpridas as formalidades.9. ATA N° 008/2011 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 18 de agosto de 201111. VOTAÇÃO: Unânime12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho(Presidente), Henrique Manoel Fernandes Machado e Cilene Lago Salomão.Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-Relatora

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Fui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador de Contas - MinistérioPúblico de ContasTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 055/2011–TCERR–2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº 0186/2004 - TCERR2. ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 20043. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Caracaraí4. RESPONSÁVEL: Sr. Antônio da Costa Reis5. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão6. PROCURADOR DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. DIRETOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr.Laurindo Gabriel de Souza Neto8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas daPrefeitura Municipal de Caracaraí, relativa ao exercício de 2004;Considerando que nas presentes contas de Gestão houve dano ao eráriomunicipal;Considerando que o responsável foi ordenador de despesas nas presentescontas, razão pela qual, sujeitar-se-á ao duplo grau de jurisdição nos termosdo artigo 71, inciso II da Constituição Federal Federal de 1988;Considerando a inconstitucionalidade do Item 7.5 da Decisão nº. 6/2003 –TCE/RR-PLENÁRIO;Considerando que se consolidou no âmbito deste Tribunal a aplicação daprescrição administrativa quinquenal em consonância com as Leis Federaisnº. 9.784/95 e nº. 9.873/99, que adotam o mesmo prazo extintivo para aspretensões punitivas e corretivas não causadoras de dano, apuradas nodecurso da instrução dos processos em trâmite neste Tribunal;Considerando a relevância do princípio da segurança jurídica e da estabilida-de social.Considerando o disposto no artigo 37, § 5º da Constituição Federal de 1988.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,reunidos em Sessão da Segunda Câmara, à unanimidade, ante as razõesexpostas pela Conselheira-Relatora, em:8.1. Reconhecer a prescrição quinquenal administrativa quanto às questõeselencadas nos autos relativas ao Fundef, por não terem causado dano aoerário.8.2. Julgar as presentes contas de Gestão IRREGULARES, nos termos doartigo 17, III, “b” e “c” da Lei Complementar nº. 6/94 – Lei Orgânica doTCE/RR, em razão do a seguir exposto:8.2.1. Não realização do Inventário Físico Financeiro dos BensPatrimoniais, inobservando os artigos 94, 95 , 96 da Lei Federal nº. 4.320/64 e o seu não encaminhamento a este Tribunal nos termos do disposto noartigo 4º, Parágrafo único da Instrução Normativa nº. 2/95-TCE/RR.8.2.2. Não comprovação da realização de despesas com recursos da CIDEno valor de R$ 816,05 (Oitocentos e dezesseis reais e cinco centavos) e danão comprovação da realização de despesas com pessoal no valor de R$2.462.494,25 (Dois milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocen-tos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), inobservando osartigos 60 e 63 da Lei 4.320/64, devendo os valores serem corrigidos erestituídos aos cofres do Município.9. ATA N° 008/2011 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 18 de agosto de 201111. VOTAÇÃO: Unânime12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho(Presidente), Henrique Manoel Fernandes Machado e Cilene Lago Salomão.Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador de Contas - MinistérioPúblico de ContasRELATÓRIOPROCESSO Nº. 186/2004–TCE/RRÓRGÃO: Prefeitura Municipal de CaracaraíASSUNTO: Prestação de Contas - exercício de 2004RESPONSÁVEL: Sr. Antônio da Costa Reis - Prefeito: período de 1º/1/2004a 31/12/2004RELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoDIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: DiretorLaurindo Gabriel de Souza NetoI – Da Instrução ProcessualReferem-se os autos à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal deCaracaraí, relativa ao exercício de 2004, de responsabilidade do Sr. Antônioda Costa Reis, Prefeito no período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, protocoladanesta Corte em 27/4/2005, por meio do OF. GAPRE. Nº. 96/2005 – CâmaraMunicipal de Caracaraí, acompanhado dos documentos às fls. 103/196-vol.I .Estes autos foram registrados por meio do Relatório Resumido da ExecuçãoOrçamentária do primeiro bimestre do exercício em análise, conformedocumentos às fls. 2/6-vol. I.Os demais Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e da GestãoFiscal do primeiro e segundo semestre, foram encaminhados,tempestivamente, encontram-se acostados às fls.10/101-vol. I.De acordo com a deliberação Plenária realizada na 4ª Sessão Ordinária, dodia 16/3/2005, foi juntado ao presente feito os documentos que compunhamo Processo nº. 485/2004-TCE/RR - Justiça do Trabalho/PrecatóriosTrabalhistas, fls.202/287 – vol. II.A Análise Previa da Gestão Fiscal foi realizada por meio do documento nº.34/2006, às fls. 302/313-vol.Os documentos do Fundef/2004, que compunham o Processo n°. 091/2004-TCE/RR, foram juntados a este feito, conforme fls. 323-vol. II/707-vol. IV,

Relator com o RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº. 115-DIFIP/2007, fls.800/840-vol. V, despachos e Demonstrativo de débito às fls. 841/846-vol.V, relativo as Contas de Resultado, Gestão Fiscal e de Gestão (ordenador dedespesas), por meio do qual o Conselheiro Relator determinou a citação doresponsável, despacho à fl. 847-vol. V e Citação nº. 277/2008 à fl. 848-vol.V, cuja a defesa consta às fls. 850/858-vol. V.Por meio da Apreciação da Defesa às fls. 864/869 – vol. V, a AssessoriaTécnica procedeu a análise das defesas apresentadas pelo responsávelquanto as Contas de Resultado e Fiscal, Contas de Gestão (ordenador dedespesas) e Fundef, nos termos seguintes:“Das Contas do FundefItem 9.1.1 Não foram apresentados todos os extratos bancários da contaespecifica do Fundef, incluindo das aplicações financeiras, referente aoexercício de 2004, conforme item 4.Defesa Os responsáveis defenderam-se alegando que a documentaçãoreferente a sua gestão, inclusive refente ao Fundef, foram devidamenteentregue a atual gestora do Fundo, não obstante, encaminharam anexo àjustificativa os referidos extratos, concernente ao período de janeiro asdezembro de 2004.Item 9.1.2 A Prefeitura Municipal de Caracaraí não aplicou o percentualmínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos financeiros oriundos doFundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental –FUNDEF com a remuneração do Magistério, infringindo o art. 7º da LeiFederal nº. 9.424/96, conforme item 5.Defesa Em sua defesa, os responsáveis aduziram que tal alegação deu-se emvirtude da exclusão do valor de R$ 57.697,17, referentes aos pagamentos deinspetores educacionais, do montante de R$ 1.544.114,88, reduzindo opercentual aplicado para 58,93%, do que eles discordam, e para fundamen-tar sua defesa faz referência a Resolução nº. 3, de 8/10/97 do CNE –Conselho Nacional de Educação, o que, em seu entendimento, enquadra osinspetores na atividade de suporte pedagógico, fazendo com que o montanteaplicado no período auditado corresponda a 61,22% e não o percentualdemonstrado pela equipe de inspeção.Item 9.1.3 Os encargos patronais foram recolhidos de janeiro a dezembrode 2004 (no valor de R$ 194.143,64), conforme demonstrado no quadro doitem 5.3, porem as folhas de pagamentos disponibilizadas para análisesomente se referem aos meses de fevereiro a dezembro desse ano, conformesubitem 5.2.Defesa Os responsáveis encaminharam em anexo à defesa a folha de janeiropara análise.Item 9.2.1 Despesas realizadas indevidamente com recursos do Fundef novalor de R$ 29.172,25 (vinte e nove mil, cento e setenta e dois reais evinte e cinco centavos), conforme subitem 5.3.1.Defesa Alegam os responsáveis que o art. 70, da Lei 9.393/96 (sic), autorizaa ‘Remuneração e aperfeiçoamento de demais profissionais da educação’,no qual os processos de n.os 066, 433, 453, 514 e 547/2004 foram formali-zados para dar apoio ao aperfeiçoamento de educadores municipais e,portanto, guardam perfeita relação com o objetivo de capacitação dessesprofissionais.Afirmam ainda os responsáveis que a referida Lei ainda autoriza a ‘Aquisi-ção de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar’, onde,os processos de nº. 399 e 525/2004 tratam de confecção de traves para aprática de futebol e volley nas escolas municipais e os processos n.os

439,545, 614 e 570/2004 de aquisição de camisas destinadas a atendercrianças e atividades culturais na rede pública de ensino, onde o índice decarência é total.Portanto entendem os responsáveis, que os processos de despesas citadosatendem perfeitamente as normas do fundo.Item 9.2.2 Diferença apresentada no valor de R$ 68.361,50 (sessenta eoito mil, trezentos e sessenta e um reais e cincoenta centavos), conformeitem 6.Defesa Ao defenderem-se, os responsáveis informaram que a própria equipede inspeção constatou que o saldo bancário do Fundef em 31/12/2004 era deR$ 152.811,47 e que a partir de 01.01.2005 não eram os gestores do fundoe portanto, não podem justificar a aplicação da diferença de R$ 68.361,50questionada pela equipe de inspeção.Das Contas de Resultado6.1.1-a Não cumprimento do limite previsto para gastos com a manutençãoe desenvolvimento do ensino (25%), contrariando os art. 212 e 69,respectivamente, da CF e da Lei Federal nº 9.394/96, conforme subitem4.6.1".Defesa Em sua defesa, o responsável informou que os gastos totais comeducação foram da ordem de R$ 3.939.674,33, dos quais foram aplicadosR$ 2.172.049,56 com pessoal civil e que computado os gastos comFUNDEF, atinge perfeitamente o índice constitucional, conforme prova asinformações constante da prestação de contas do exercício em tela.Prosseguindo, alega o responsável que, não foi possível anexar a documen-tação probatória pelos mesmos motivos alegados no relatório de auditoria.6.1.1-b Não cumprimento do limite previsto para ações e serviços públicosde saúde (15%), contrariando o disposto no § 1º, do art. 77, da ADCT,conforme subitem 4.6.2".Defesa O responsável utilizou em sua defesa o mesmo argumento utilizadopara o item 6.1.1-a.Das Contas de Gestão6.2.1-a Restos a pagar, pagos em 2004, no valor de R$ 1.687.227,91 (ummilhão, seiscentos e oitenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais enoventa e um centavos), sem documentos comprobatórios das despesasrealizadas, conforme subitem 4.2.2-c.Defesa Alegou o responsável que jamais iria registrar os fatos contábeis semque eles existissem, tão pouco o contador responsável executaria o serviçosem amparo legal, portanto, afirma o responsável, de fato as despesasocorreram, mas, ficou impossibilitado de juntar as peças inerentes a esta

para apreciação em conjunto.Em 13 de maio de 2008, os autos retornaram ao Gabinete do Conselheiro

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questão motivado pela mesma situação mencionada anteriormente, uma vezque, apesar de solicitar os documentos, os mesmos não lhe foram apresenta-dos.6.2.1-b Descumprimento da norma prevista no art. 4º da InstruçãoNormativa nº 002/95 – TCE/RR, que trata sobre Inventário Físico de BensPermanentes e a remessa dos resultados ao Tribunal de Contas do Estado einobservância dos artigos 94, 95 e 96 da Lei 4.320/64, conforme subitem5.1.Defesa O responsável defendeu-se alegando que o inventário dos benspatrimoniais, como foi observado pela equipe técnica do Tribunal, foiefetuado, e para comprovação do alegado, encaminha-o anexo à justificati-va.6.2.1-c Ilegalidades e irregularidades diversas nos processos licitatórios,dispensa de licitação analisados, conforme subitem 5.3.3.1-2-a,b.Defesa Para o presente questionamento, o responsável defendeu-sealegando que na letra “a1”, em seu entendimento, trata-se de erros formaisadministrativos, o que não caracteriza má fé ou dolo por sua parte.Quanto a letra “a2”, o responsável afirmou que o mesmo não procede, hajavista que nos processos mencionados constam as cotações de preçocomprovando que foi efetuado a competente pesquisa de mercado.Para a irregularidade apontada na letra “a3”, o responsável esclarece que anão juntada no processo do ato de designação da Comissão Permanente deLicitação deu-se por lapso funcional, mas foi apresentado à equipe técnicado TCE/RR, quando da inspeção in loco.Com relação às irregularidades apontadas nas letras “b1” e “b2” o responsá-vel informa que a escolha do fornecedor e a justificativa de preços,respectivamente, deu-se em virtude do menor preço, como preceitua a Leide Licitações e Contratos.E por fim, para a letra “b3”, esclareceu o responsável, que não houvefracionamento de despesa, mas sim uma estimativa insuficiente decontratação de serviços para o exercício em tela, o que lhe obrigou a abrirnovo processo de contratação destes serviços e, segundo o responsável,devidamente justificado de acordo com o parecer jurídico existente nosprocessos citados.6.2.1-d Não comprovação de despesa realizada com recursos provenientesda CIDE, no valor de R$ 916,05, conforme subitem 5.3.4.Defesa O responsável informou que sobre a aplicação dos recursos da CIDE,a atual administração não lhe apresentou os processos sob a alegação de quenão foi encontrado, o que lhe impossibilitou de fazer a verificação, porém,alega que pela pequena diferença apontada, lhe parece tratar-se de taxasbancárias.6.2.1-e Contratação de pessoal por tempo determinado, sem previsão legal,conforme subitem 5.4.1".Defesa Limitou-se, o responsável, a informar que, o pessoal contratadotemporariamente deu-se com base na legislação federal, em conformidadecom orientações da assessoria jurídica daquele Município.6.2.1-f Diferença a maior com gastos com pessoal civil, no valor de R$546.668,26, conforme subitem 5.4.2-a”.Defesa Alega o responsável que todas as despesas foram processadas, pagas eregistradas contabilmente e que as folhas geradas ficaram arquivadas noDepartamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, contudo, afirma que, seusassessores não tiveram zelo com a referida documentação, tanto que não aapresentaram aos técnicos do Tribunal de Contas, como também, não lheapresentaram por completa quando da verificação e embasamento da suajustificativa, o que lhe impossibilitou comprovar documentalmente osvalores constantes da prestação de contas do exercício de 2004.6.2.1-g Despesa realizada com pessoal civil não comprovada, no montantede R$ 2.462.494,25, conforme subitem 5.4.2-b”.Defesa Em sua defesa o responsável utilizou os mesmos argumentos do itemanterior.6.2.1-h Não comprovação do recolhimento dos encargos sociais junto aoINSS, conforme subitem 5.4.4.Defesa Comunica o responsável que pelo mesmo motivo dos dois itensanteriores, ou seja, a não apresentação da documentação solicitada, tambémficou impossibilitado de apresentar os comprovantes de recolhimento dascontribuições do INSS, porém, pode comprovar tais recolhimentos junto aoInstituto através de declaração de regularidade, emitido pelo referidoórgão.”Em razão do rodízio cameral, conforme Certidão da Diple e Termo deRedistribuição, fl. 871-vol. V, em 3/2/2009, estes autos foram redistribuídosao Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto.Em 10 de fevereiro de 2009, os autos foram remetidos ao MinistérioPúblico de Contas, fl. 872-vol. V, que manifestou-se por meio do Parecernº. 138/2009-MIPUC-TCERR, fls. 873/893-vol. V, citado no próximoitem.Por meio do despacho exarado à fl. 894-vol. V, datado de 25/8/2009, estesautos foram sobrestados pelo Conselheiro Relator Joaquim Pinto SoutoMaior Neto, até o julgamento do Processo nº. 218/2003-TCE/RR -Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Caracaraí, exercício de2003, cujo responsável é o mesmo gestor destas contas, Sr. Antônio daCosta Reis.Após sorteio eletrônico, os autos foram encaminhados a esta ConselheiraRelatora em 11 de janeiro de 2011.II – Ministério Público de Contas – Parecer nº. 138/2009(fls. 873/893-vol.V)Em sua manifestação concluiu o Ministério Público de Contas:“III – CONCLUSÃOEX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, esteParquet opina no sentido de que o Parecer Prévio relativos as Contas deResultado, a ser emitido por esta Corte, seja pela irregularidade, com fulcrono art. 17, inciso III, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 006/94, Lei

No que tange as Contas de Gestão, este Parquet também opina no sentido deque seja julgada as presentes contas irregulares, com fulcro no art. 17, incisoIII, “b” e “c” da Lei Complementar nº 006/94, Lei Orgânica do TCERR eposteriores alterações, devendo, por conseguintes, este Egrégio TCE/RRcondenar o responsável a ressarcir ao erário municipal as quantias de R$29.172,25, R$ 68.361,50, R$ 1.687.227,91, R$ 916,05, R$ 546.668,26 eR$ 2.246.494,25, atualizadas na forma da lei.Opina também, no sentido de que seja tomada as medidas necessárias paraque seja aplicado ao Responsável as multas previstas no artigo 62, artigo63, II e VI, da Lei Complementar nº 06/94 - Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado.É o Parecer.Boa Vista-RR, 03 de agosto de 2009.”É o Relatório.VOTODe acordo com o disposto no artigo 71, incisos I e II, c/c o artigo 75,ambos da Constituição Federal Brasileira, compete as Cortes de ContasEstaduais, respectivamente, apreciar as contas prestadas anualmente peloChefe do Poder Executivo Municipal e julgar as contas dos demaisordenadores de despesas da Administração Direta e Indireta, incluídas asFundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Pode Público Municipal,e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularida-de de que resulte prejuízo ao erário público.Prestadas tempestivamente, o processo está devidamente instruído doponto de vista jurídico processual, estando presentes os princípios constitu-cionais do contraditório e da ampla defesa, bem como, a manifestação doMinistério Público de Contas.Apesar destas contas serem relativas ao exercício de 2004, não há que sefalar em prescrição administrativa quinquenal nas Contas de Resultado,Fiscal e de Gestão (ordenador de despesas) quanto às questões não causado-ras de dano ao erário, considerando que o OF. GAPRE. Nº. 96/2005 –Câmara Municipal de Caracaraí, fls. 103/196-vol. I, foi protocolado nesteTribunal em 27/4/2005, tendo ocorrido a citação em 9/6/2008, conformeMandado nº. 277/2008 à fl. 848-vol. V, cujo lapso temporal, até a presentedata, foi de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, dentro do prazo quinquenaladministrativo de 5 (cinco) anos, cujo entendimento já foi pacificado poreste Tribunal por meio do Acórdão nº. 1/2009-TCE/RR-PLENÁRIO.No que diz respeito às contas do Fundef, a situação é diferente, as contasforam prestadas em 31/8/2005, fl. 434 – vol. III, tendo sido registrada eautuada como Processo nº 091/2004-TCE/RR, cuja instrução ocorreu emseparado das demais, o qual, após concluído foi extinto pelo ConselheiroRelator à época, que determinou a juntada da respectiva documentaçãonestes autos, fls. 323 – vol. II/707 – vol. IV.Considerando que as citações foram realizadas em 6/3/2006, Mandado nº.24/2006 – Prefeito Sr. Antônio da Costa Reis e em 7/3/2006, Mandado nº.25/2006 – Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, fls. 551/552 –vol. III, constata-se que passaram 5 (cinco) anos e 3 (três) meses até o mêsde junho do corrente ano, portanto, as questões não causadoras de dano aoerário, no que tange as Contas do Fundef, ficam atingidas pelo instituto daprescrição administrativa quinquenal, conforme entendimento pacificadopor este Tribunal por meio do Acórdão já citado.CONTAS DE RESULTADO E GESTÃO FISCALO Tribunal de Contas, em auxílio ao Poder Legislativo, tem a incumbênciade analisar as Contas de Resultado do Chefe do Executivo prestadasanualmente ao referido Poder, cuja conclusão é expressa por meio deParecer Prévio, de acordo com o disposto no artigo 71, inciso I daConstituição Federal Brasileira de 1988.1

Em se tratando das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal,observa-se o previsto no artigo 31, caput, § 1º da lei maior citada.2

As Contas de Resultado são instruídas, conforme previsto no artigo 38, § 3ºda Lei Complementar Estadual nº. 6/94, pelos: Balanços Orçamentário,Financeiro e Patrimonial; Demonstração das Variações Patrimoniais;Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do PoderExecutivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o artigo 112 daConstituição do Estado de Roraima; Balanço Geral Consolidado do Municí-pio e Quadros Demonstrativos previsto no artigo 101 da Lei Federal nº.4.320, de 17 de março de 1964.Para elaboração do Parecer Prévio, além dos resultados das análises dosdocumentos retromencionados, o Relator incluirá a análise da gestão fiscal eobservará as seguintes questões :3

I – o cumprimento das normas constitucionais, legais e regulamentares naexecução do orçamento;II - o desempenho dos programas previstos na lei orçamentária anualquanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas,assim como a consonância dos mesmos com o Plano Plurianual e a Lei deDiretrizes Orçamentárias;III - o reflexo da administração financeira e orçamentária no desenvolvi-mento econômico e social do Estado e dos Municípios;IV - as providências adotadas para eliminar as sonegações e racionalizar aarrecadação, com a indicação dos resultados;V - os métodos adotados, no âmbito das finanças públicas, com o objetivode assegurar a boa gestão dos recursos públicos;VI - a posição dos financiamentos contratados pela administração direta eindireta e as variações ocorridas no exercício;VII - o montante dos avais do Tesouro concedidos no exercício e asresponsabilidades existentes;VIII - os métodos de implementação e aprimoramento da contabilidade decustos, visando a avaliação da produtividade dos serviços públicos.É importante destacar que a análise destas Contas de Resultado não exime oordenador de despesas de suas responsabilidades quando do julgamento dasContas de Gestão, cuja competência é exclusiva desta Corte de Contas,

Orgânica do TCE/RR e posteriores alterações. conforme disposto no artigo 71, inciso II da Constituição Federal de 1988.4

BOA VISTA, 24 DE AGOSTO DE 2011 Diário Oficial PÁG. 29

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DO CONTROLE INTERNOO Controle Interno é o que cada um dos Poderes exerce sobre seus própriosatos e agentes. Tem por finalidade acompanhar a execução do orçamento,verificar a legalidade da aplicação do dinheiro público e auxiliar o Tribunalde Contas no exercício de sua missão institucional, de acordo com odisposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal.5

Extrai-se dos autos, que o sistema de Controle Interno do Município deCaracaraí não é confiável, devendo o Município adotar procedimentos decontrole e verificação objetivando maior segurança nos procedimentosadministrativos, contábeis, financeiros e operacionais, razão pela qual,entende esta Relatoria que deva ser recomendado ao atual gestor a obser-vância das normas constitucionais citadas.DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTOConforme se extrai do RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº. 115 – DIFIP/2007, fls. 800/840 – vol. V, o Município de Caracaraí instituiu seusinstrumentos de planejamento por meio das seguintes Leis:a) Lei Municipal nº 358/2001 – Plano Plurianual, que dispõe sobre o PlanoPlurianual para o quadriênio 2002/2005, estabelecendo os programas comseus objetivos e metas;b) Lei Municipal nº. 390/2003 – Lei de Diretrizes Orçamentária, que dispõesobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício emanálise e as metas fiscais previstas no artigo 4º da LRF;c) Lei Municipal nº. 396/2003, que estimou a receita em R$12.094.548,00, fixando a despesa no mesmo valor para o exercíciofinanceiro em questão.DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS• Balanço Orçamentário Nos termos do disposto no artigo 102 da LeiFederal nº. 4.320/64, o Balanço Orçamentário demonstrará as receitas edespesas previstas em confronto com as realizadas.Da análise dos técnicos à fl. 806 – vol. V, se extrai que o Resultado daExecução Orçamentária foi superavitário em R$ 1.167.416,24, ou seja, aReceita Executada (arrecadada) no valor de R$ 13.774.304,07, foi maiorque a Despesa Executada no valor de R$ 12.606.887,83.Quanto ao resultado da receita, constatou-se um excesso de arrecadação novalor de R$ 1.679.756,07, cujo resultado é obtido da diferença entre aReceita Executada (arrecadada) no valor de R$ 13.774.304,07, menos aReceita Prevista no valor de R$ 12.094.548,00.No que tange ao Resultado da Despesa, constatou-se que houve umaeconomia orçamentária no exercício em análise no valor de R$943.381,10, resultado da diferença do valor da Despesa Executada menos aDespesa Fixada, cujos valores, respectivamente, foram de R$12.606.887,83 e de R$ 13.550.268,93.• Balanço Financeiro e Balanço Patrimonial Os referidos Balanços estãoregulamentados no artigo 103 e 105 da Lei Federal nº. 4.320/64, sendo asrespectivas peças contábeis apresentadas pelo responsável às fls. 102/105 –vol. I, dos autos.O Sistema Financeiro engloba todas as operações que resultem débitos ecréditos de natureza financeira, das compreendidas e das não compreendidasna execução orçamentária, que serão objeto de registro e controle contábil,apresentando no final do exercício o resultado financeiro apurado.No Sistema Patrimonial, registra-se, analiticamente, todos os bens decaráter permanente, com indicação dos elementos necessários para aperfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela suaguarda e administração, mantendo-se registro sintético dos bens móveis eimóveis, apresentando no final do exercício o resultado da gestão econômi-ca.Da Auditoria realizada pelo controle externo deste Tribunal, por meio doRELATÓRIO DE AUDITORIA Nº. 115 – DIFIP/2007, fls. 800/840 – vol.V, foi observado inconsistências contábeis nos Balanços em análise, cujasregularizações devem ser determinadas ao atual gestor, nos termosseguintes:Balanço Financeiroa) Divergência entre os valores registrados em Restos a Pagar processados enão processados em relação ao Balanço Patrimonial, cujos valores sãorespectivamente R$ 964.014,96 e R$ 656.131,96.b) Duodécimos registrados nas Despesas Extra-Orçamentária, no montantede R$ 417.120,00, quando deveriam ser lançados em Despesas Orçamentá-rias.Balanço Patrimoniala) Duodécimos no montante de R$ 417.120,00, registrados no Realizável.Duodécimos, para quem repassa, são despesas orçamentárias. Despesasorçamentárias são levadas ao resultado do exercício. Portanto, nãocompõem o patrimônio do ente.b) Restos a Pagar, no montante de R$ 656.131,96, registrados no PassivoFinanceiro. Este valor não guarda coerência com Restos a Pagar inscritosno exercício em análise, que é de R$ 946.014,96, conforme registrado noBalanço Financeiro (fl. 172, vol. I), cuja diferença é de R$ 289.883,00.DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS• Das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do EnsinoOs Municípios brasileiros, aplicarão, anualmente, nunca menos que 25%(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,compreendidas a proveniente de transferências, na manutenção e desenvol-vimento do ensino, conforme disposto no artigo 212 da ConstituiçãoFederal de 1988.Neste contexto, estão incluídas as contribuições do Município para oFundef, que foi analisado em processo específico (Processo nº 091/2004-TCE/RR), extinto pelo Conselheiro Relator à época, que determinou ajuntada da respectiva documentação nestes autos, fls. 323 – vol. II/707 –vol. IV, tendo sido apurado, de acordo com os Relatórios constantes dosautos, o percentual a seguir demonstrado:Demonstrativo da Vinculação dos Recursos Destinados a Manutenção eDesenvolvimento do Ensino

Denominação Valor Fonte

Receita/Recursos vinculados MDE R$ 8.436.019,81 Relatório de Auditoria nº. 115/Difip/2007, fl. 813-vol V.

Percentual mínimo a ser aplicado em MDE (R$ 8.436.019,81 x 25% = R$ 2.109.004,95)

R$ 2.109.004,95 Relatório de Auditoria nº. 115/Difip/2007, fl. 813-vol V.

Despesas realizadas com MDE. >Outras despesas com MDE.. ... R$ 891.616,17 >Contribuição do Município para com o Fundef (15%). ........................ .... ............ R$ 1.354.000,00 Total........... .... .................... .... .... R$ 2.245.616,17

R$ 2.245.616,17 Rel. de Auditoria Fundef. fl . 532-vol. III. Relatório de Auditoria nº. 115/Difip/2007, fl. 814-vol V.

Percentual aplicado com MDE 26,62%

Diante do exposto, constata-se a aplicação mínima exigida pelo artigo212 da Constituição Federal de 1988, com um percentual de 26,62%,correspondente a R$ 2.245.616,17.• Do Percentual dos Recursos Destinados às Ações e Serviços Públicos deSaúdeDe acordo com o disposto no artigo 198, § 2º, inciso III da ConstituiçãoPátria, c/c o artigo 77, inciso III do ADCT, as ações dos serviços públicosde saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem umsistema único, devendo o Município aplicar no mínimo 15% de suasreceitas resultantes da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo156 e dos recursos que tratam o artigo 158 e 159, inciso I, alínea “b” e §3º.O descumprimento de aplicação mínima do percentual retromencionadoem ações e serviços públicos de saúde, possibilita a intervenção estadual noMunicípio infrator conforme assevera o artigo 35, inciso III da lei maiorcitada, bem como, permite nos termos do artigo 160 da mesma norma, apossibilidade de suspensão de todos os repasses de verbas federais ouestaduais ao mesmo Município.Conforme análise das Constas de gestão, a seguir demonstrada, conclui-seque o responsável aplicou apenas 2,42% das receitas do Município deCaracaraí resultantes de impostos e transferências, inobservando odisposto no artigo 198, § 2º, inciso III da Constituição Pátria, c/c o artigo77, inciso III do ADCT.• Dos Limites das Despesas com Pessoal de acordo com o artigo 20 da LeiFederal nº. 101/2000Conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º da Lei Federal nº. 101/2000 – Leide Responsabilidade Fiscal, a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe aação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigemdesvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante ocumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e aobediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidaconsolidada e imobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipaçãode receita, concessões de garantias e inscrições em restos a pagar.De acordo com o artigo 20 da lei citada, o Município não poderá realizardespesa que ultrapasse o limite de 60% de sua Receita Corrente Líquida,sendo 54% do Poder Executivo e 6% do Poder Legislativo.Extrai-se do quadro demonstrativo à fl. 821 – vol. V – Relatório deAuditoria nº. 115-DIFIP/2007, que as despesas com pessoal foramexecutadas dentro dos limites legais, conforme a seguir demonstrado:

Receita Corrente Líquida

Despesas com Pessoal Limites de LRF ( %)

R$ 13.564.000,00 % Aplicado % Prudencial % Máximo

Poder Executivo: R$ 5.731.576,10 42,26% 51,30% 54,00%

Poder Legislativo: R$ 287.075,44 2,12% 5,60% 6,00%

Município: R$ 6.018.651,54 44,38% 54,00% 60,00%

CONTAS DE GESTÃO• Dos Bens PatrimoniaisObservaram os técnicos do Tribunal às fls. 822/823-vol. V, que oresponsável criou em 2004 uma comissão para o levantamento dos BensPatrimoniais da Prefeitura Municipal de Caracaraí, tendo sido realizadodurante o exercício somente o levantamento dos Bens, cujos serviçoscontinuaram sendo executados nos exercícios de 2005 e 2006, não tendosido consolidado o referido Inventário nos moldes dos artigos 94, 95 e 96da Lei Federal nº. 4.320/64.De acordo com o artigo 4º, Parágrafo único da Instrução Normativa nº. 2/95-TCE/RR, o inventário deve ser realizado e atualizado até o dia 30(trinta) do mês de novembro e remetido a este Tribunal até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de cada ano, fato este não ocorrido naspresentes contas.• FundefO Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e deValorização do Magistério foi instituído pela Emenda Constitucional n.º14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 dedezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997.O Fundef foi implantado, nacionalmente, em 1º de janeiro de 1998,quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursosdestinados ao Ensino Fundamental, vigorando até o ano de 2006, sendosubstituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da EducaçãoBásica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, criadopela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/200 7.Como já demonstrado anteriormente, no que tange ao Fundef, estáconfigurada nos autos a prescrição administrativa quinquenal para asquestão não causadoras de dano ao erário, razão pela qual serão abordadassomente as questões relacionadas no Relatório de Auditoria do Fundef àsfls. 523/541-vol. III, passíveis de devolução aos cofres públicos:

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“Item 9.2.1, fls. 540 – vol. III Despesas realizadas indevidamente comrecursos do Fundef no valor de R$ 29.172,25 (vinte e nove mil, cento esetenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme subitem 5.3.1.”Essas despesas de acordo com o Relatório de Auditoria do Fundef, fls. 535/536 – vol. III, foram realizadas com aquisições de: gêneros alimentícios,camisetas, traves para voleibol e futebol, fornecimento de refeição,serviço de coffee Break, material esportivo e serviço de hospedagem.Em sua defesa à fl.556 – vol. III o responsável informa que as despesasforam realizadas legalmente com as seguintes finalidades:a) processos nºs. 433,453, 514 e 547/2004 – fornecimento de alimentos ehospedagem realizadas para dar suporte a capacitação e aoaperfeiçoamento dos profissionais da área de ensino;b) processos nºs. 399 e 525/2004 – aquisição de traves para a prática devoleibol e futebol e material desportivo para utilização nas aulas deeducação física;c) processos nºs. 439, 545, 614 570/2004 – aquisição de camisasdestinadas a atender crianças e atividades culturais na rede pública deensino.Conforme disposto no artigo 70, da Lei nº. 9.394/96 (LDB), deduzida aremuneração do magistério (60%), o restante dos recursos (40%) poderáser aplicado nas demais ações de manutenção e desenvolvimento doensino, incluídas as realizadas com educação básica pública.De acordo com Informativo da COPEF/MEC – Coordenação deOperacionalização do Fundeb, do Ministério da Educação, que tem comoobjetivo orientar a devida aplicação dos recursos do Fundeb, extrai-se queas despesas acima citadas, desde que executadas com as atividadeseducacionais envolvidas com o Fundeb, estão relacionadas comaperfeiçoamento dos demais profissionais da Educação (alimentação ehospedagem); com aquisição de material didático escolar (trave devoleibol, futebol e material desportivo utilizado nas aulas de educaçãofísica) e com atividades culturais (camisetas para atividade cultural),motivo pelo qual, conclui-se pela legalidade da despesa realizada.“Item 9.2.2, fls. 540 – vol. IIIDiferença apresentada no valor de R$ 68.361,50 (sessenta e oito mil,trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), conforme item 6.”Esta diferença apontada pelos técnicos está demonstrada no quadro à fl.537 – vol. III, nos seguintes termos:

EVENTO VALOR R$

Saldo anterior, 31/12/2003, fl. 171, vol. I 26.941,49

Despesas de 2003 pagas em 2004 (remuneração de professores) - 6.003,00

Despesas de 2003 pagas em 2004 (abono) -11.246,70

Despesas de 2003 pagas em 2004 (outras despesas) -9.691,69

Total de Recursos de 2003 transferidos para 2004 0,00

Transferências recebidas (extratos bancários e informações site Bco. Do Brasil) 2.522.152,37

Aplicações financeiras 12.511,97

Total de recursos disponível em 2004 2.534.664,34

Despesas do exercício de 2004, conforme document ação apresentada pelo jurisdicionado no mesmo ano.

2.435.731,05

Saldo em 31.12.2004, conforme extrato à fl . 507, vol. III 152.811,47

Despesas do exercício de 2004, pagas em 2005 (décimo terceiro 2ª parcela) 8.950,00

Despesa do exercício de 2004, pagas em 2005 (1/3 de férias) 5.533,32

Diferença a ser comprovada ou restituída -68.361,50

Foi considerada pelos técnicos do TCE/RR, como despesa do exercício, omontante de R$ 2.435.731,05, cuja origem foi “documentaçãoapresentada pelo jurisdicionado no mesmo ano”.A diferença de R$ 68.361,50, acima demonstrada, caracteriza que o gestorexecutou despesas com o Fundef acima das receitas disponíveis, utilizandorecursos de outras fontes, o que não é proibido por lei, restando ainda, nofinal do exercício em questão (2004), uma disponibilidade de caixa naconta Fundef no valor de R$ 152.811,47, conforme extrato à fl. 507 –vol. III, o que descaracteriza a devolução de recurso ao erário.• Aplicação dos 60% dos Recursos do Fundef na Remuneração dosProfissionais e Pessoal de ApoioApesar desta questão estar compreendida entre as prescritas, é oportunodestacá-la dada a sua importância no contexto educacional e em razão deter sido observado no Relatório de Auditoria do Fundef à fl. 532 – vol. III,o seu não cumprimento.Foi excluída pelos técnicos do TCE/RR, da despesa efetivamentecomprovada para aferição deste percentual, as realizadas com opagamento dos inspetores no valor de R$ 57.697,17, por entenderem quetais despesas não se enquadram como suporte pedagógico e, sim, comopessoal de apoio ao ensino fundamental.Em sua defesa às fls. 555/556-vol. III, o responsável alega que taisdespesas foram realizadas de acordo com a orientação emanada doConselho Nacional de Educação, por meio da Resolução nº. 3, de 8/10/1997.Vejamos o que dispõe o artigo 2º, da Resolução nº. 3, de 8/10/1997, daalçada da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação:“Art. 2º Integram a carreira do Magistério dos Sistemas do Ensino Públicoos profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecemsuporte pedagógico direto a tais atividades , incluídas as de direção ouadministração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientaçãoeducacional.” (grifo nosso)Portanto, assiste razão ao responsável no sentido de que integram acategoria de profissionais do magistério os professores e profissionais queexercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou

administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenaçãopedagógica e orientação educacional, em efetivo exercício na educaçãobásica pública.Nos dias de hoje, essa tem sido a mesma orientação quanto à aplicação dosrecursos do Fundeb, de acordo com o Informativo da COPEF/MEC –Coordenação de Operacionalização do Fundeb, do Ministério da Educação.De acordo com o quadro a seguir fica demonstrado o atendimento dodisposto no artigo 7º da Lei Federal nº. 9.424/96, com a aplicação dovalor de R$ 1.544.114,88, representando 61% dos Recursos do Fundefaplicados com despesas na Remuneração dos Profissionais que exercematividades de docência e Profissionais que exercem atividades de suportepedagógico no ensino fundamental.

NOMENCLATURA VALOR FONTE

Recursos do Fundef: >Repasses de 2004........ .......R$ 2.522.152,37 >Aplicação financeira 2004....R$ 12.511,97 Total... ................ ....................R$ 2.534.664,34

R$ 2.534.664,34

Relatório de Auditoria do Fundef, fl. 530-vol. III.

Valor correspondente a 60%, Artigo 7º da Lei Federal nº. 9.424/96: >Receita Fundef 2004..........R$ 2.534.664,34 >60%........ ................ ............R$ 1.520.798,60

R$ 1.520.798,60 Apuração da Receita retromencionada x 60%

Despesa Realizada/Paga com remuneração dos Profissionais do Fundef/2004: >Pessoal 60%................... .......R$ 1.292.274,07 >INSS Patronal 60%............ ....R$ 194.143,64 >Inspetores........ .................... ..R$ 57.697,17 Total... ................ .................... .R$ 1.544.114,88

R$ 1.544.114,88 Relatório de Auditoria do Fundef, fl. 532-vol. III.

Percentual Aplicado em 2004:

61% Representação percentual do valor da despesa realizada de R$ 1.544.114,88 em relação as receitas do Fundef no valor de R$ 2.534.664,34.

• Dos Recursos da CideNa verificação dos recursos oriundos da CIDE, foi apurada pelos técnicosdeste Tribunal, conforme exposto às fls. 829/830-vol. V, uma receita de R$132.859,22, conforme consulta realizada no Sistema de Informações doBanco do Brasil – DAF/Distribuição de Arrecadação Federal, cujo saldo finalna conta CIDE, no exercício em questão, foi de R$ 75,46.Ficou comprovado pelo responsável a realização de despesas com recursosda CIDE no montante de R$ 131.943,17, ocasionando uma diferença dedespesa não comprovada no valor de R$ 840,59, que deve ser corrigida peloTribunal e restituída ao erário municipal pelo responsável, consoante odisposto no artigo 37, § 5º da Constituição Federal de 1988.•Da Aplicação dos Recursos Destinados às Ações e Serviços Públicos deSaúdePor meio do Relatório de Auditoria nº. 115-DIFIP/2007, subitem 4.6.2, fls.814/820; subitens 5.4.2, alínea “b” e 5.4.4, fls. 832/837, todas do volumeV, foi apurada a receita resultante dos impostos e transferências em 2004,no montante de R$ 8.436.019,81, obrigando o Município em questão aaplicar o valor mínimo de R$ 1.265.402,97, relativo a 15% desta receita,em ações e serviços de saúde, nos termos do disposto no artigo 198, § 2º,inciso III da Constituição Pátria, c/c o artigo 77, inciso III do ADCT.Alegaram os técnicos no citado Relatório que a Prefeitura operacionalizou,com recursos próprios, na função saúde, uma despesa com compras eprestação de serviços no total de R$ 204.569,11, concluindo que “nãoforam computados no demonstrativo anterior as despesas com salários eobrigações patronais dos servidores pertencentes à Secretária Municipal deSaúde, em virtude de não ter sido possível identificar as fontes de recursosutilizadas, conforme consta dos comentários existentes nos subitens 5.4.2,alínea “b” e 5.4.4, ambos deste Relatório de Auditoria”.Em sua defesa o responsável não apresentou nenhum documento quecomprovasse qualquer aplicação a mais em ações e serviços de saúde, juntouà fl. 858-vol. V, correspondência endereçada ao Prefeito de Caracaraí,datada de 13/6/2008, tendo sido recebida pelo Sr. Marcos Antônio T.Barros, que teve por finalidade requerer documentos para sua defesa,alegando não ter sido atendido no seu pleito.Por fim, conclui-se que o responsável aplicou apenas 2,42% das receitas doMunicípio de Caracaraí resultantes de impostos e transferências,inobservando os dispositivos constitucionais citados.•Das Despesas com PessoalDa mesma forma que no item anterior, em razão da não comprovação dospagamentos de despesas com pessoal (Processos contendo as fazes dadespesa empenho e liquidação – art. 60 e 63 da Lei 4.320/64)), excetuando-se as despesas do Fundef, foi levantado pelos técnicos do Tribunal, nosubitem 5.4.2, alínea “a” e “b”, fls. 831/835, de acordo com as folhas depagamentos apresentadas, uma despesa de R$ 2.640.292,60, tendo sidocomprovada apenas a realização da despesa no valor de R$ 177.798,35,resultando em uma diferença de R$ 2.462.494,25, a ser restituída ao eráriomunicipal, consoante o disposto no artigo 37, § 5º da Constituição Federalde 1988.Diante de todo o exposto, em concordância parcial com o MinistérioPúblico de Contas; considerando a prescrição administrativa quinquenal dasquestões evidenciadas nas Contas do Fundef que não causaram dano aoerário, pugno pela aprovação de Parecer Prévio e de Acórdão nos termos dopresente Voto:CONTAS DE RESULTADO E DE GESTÃO FISCAL1 – Pela emissão de Parecer Prévio à Câmara Municipal de Caracaraí, nosentido de que as CONTAS DE RESULTADO e de GESTÃO FISCAL, deresponsabilidade do Sr. Antônio da Costa Reis – Prefeito, relativas aoperíodo de 1º/1/2004 a 31/12/2004, sejam julgadas irregulares, em razão denão ter sido aplicado o mínimo de 15% das receitas resultantes de impostos

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e transferências em ações dos serviços públicos de saúde, nos termos dodisposto no artigo 198, § 2º, inciso III da Constituição Pátria, c/c o artigo77, inciso III do ADCT, tendo o município comprovado a aplicação deapenas R$ 204.569,11 (Duzentos e quatro mil, quinhentos e sessenta enove reais e onze centavos), representando 2,42%.2 – Que seja determinado ao atual gestor a adoção de medidas que visem oaperfeiçoamento e melhoria do sistema de Controle Interno da Prefeiturade Caracaraí, em observância ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constitui-ção Pátria.CONTAS DE GESTÃO (ORDENADOR DE DESPESAS)1 – Pela Irregularidade das Contas de Gestão, nos termos do artigo 17, III,alíneas “b” e “c” da Lei Complementar nº. 6/94 - Lei Orgânica desteTribunal, face as irregularidades a seguir relacionadas:a) Não realização do Inventário Físico Financeiro dos Bens Patrimoniais,inobservando os artigos 94, 95 , 96 da Lei Federal nº. 4 2/95-TCE/RR.b) Não comprovação das despesas com pessoal no montante de R$2.462.494,25 (Dois milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocen-tos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), caracterizandoinobservância aos artigos 60 e 63 da Lei 4.320/64, cujo valor deve serrestituído pelo responsável ao erário municipal, devidamente corrigida.c) Não comprovação da realização de despesas com recursos provenientesda CIDE no valor de R$ 816,05 (Oitocentos e dezesseis reais e cincocentavos), caracterizando inobservância aos artigos 60 e 63 da Lei 4.320/64, cujo valor deve ser restituída pelo responsável ao erário municipal,devidamente corrigido.2 – Pela aprovação de Projeto de Acórdão nos termos do presente Voto.Boa Vista-RR, 18 de agosto de 2011.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora - TCE/RR1 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, seráexercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I– apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contarde seu recebimento.2 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder LegislativoMunicipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle internodo Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo daCâmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dosEstados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dosMunicípios, onde houver.3 Lei Complementar Estadual nº. 6/94. Art. 106. Incisos de I a VIII.Parágrafo único.4 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, seráexercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II– julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas asfundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, eas contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidadede que resulte prejuízo ao erário.5 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções erenuncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediantecontrole externo , e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art.74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de formaintegrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...)TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 056/2011–TCERR–2ª CÂMARA1. PROCESSO: 0224/2007 - TCERR2. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 20063. ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Finanças do Município de Boa Vista –SMFI.4. RESPONSÁVEIS: Sr. Antônio Leocádio Vasconcelos Filho (Período 01/01 a 31/03/2006); Sr. Josemar de Oliveira Carvalho (Período 31/03 a 15/05/2006); Sr. Vivaldo Barbosa de Araújo Filho (Período 15/05 a 31/12/2006).5. RELATOR: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho.6. PROCURADOR DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. DIRETOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr.Laurindo Gabriel de Souza Neto.8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos este processo de Prestação de Contas daSecretaria Municipal de Finanças do Município de Boa Vista - SMFI,referente ao exercício de 2006 e,Considerando a inexistência de achados de auditoria que maculem aspresentes contas;Considerando o Parecer do Representante do Ministério Público de Contas.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, à unanimidade, ante as razões

Fui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador de Contas - MinistérioPúblico de ContasRELATÓRIOGRUPO I – CLASSE IV - 2ª CÂMARAPROCESSO Nº 0224/2007- TCE/RRAssunto: Prestação de Contas – Exercício 2006Órgão: Secretaria Municipal de Finanças do Município de Boa Vista – SMFI.Responsáveis: Sr. Antônio Leocádio Vasconcelos Filho – Período: 01/01 a31/03/2006;Sr. Josemar de Oliveira Carvalho – Período: 31/03 a 15/05/2006;Sr. Vivaldo Barbosa de Araújo Filho – Período: 15/05 a 31/12/2006.Relator: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho.Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da SecretariaMunicipal de Finanças do Município de Boa Vista – SMFI, referente aoexercício de 2006, sob a responsabilidade dos Srs. Antônio LeocádioVasconcelos Filho – período de 01/01 a 31/03/2006; Josemar de OliveiraCarvalho – período de 31/03 a 15/05/2006; e Vivaldo Barbosa de AraújoFilho – período de 15/05 a 31/12/2006.Após a devida autuação o feito foi distribuído ao Conselheiro EssenPinheiro Filho, conforme Certidão de fl. 363-verso, que encaminhou ofeito à DIFIP para que procedesse a instrução processual.Atendendo o despacho do Relator, foi elaborado o Relatório de AuditoriaSimplificada nº 034/2008, concluindo no subitem 4.1 – Achados deAuditoria, alínea “a”, o seguinte achado:“a) Inobservância do prazo para apresentação, bem como da documentaçãoexigida na prestação de contas, conforme item 1.2, 2.1 e 2.2.”O Responsável foi citado para apresentar defesa à fl. 375, apresentandotempestivamente suas razões de justificativas às fls. 377 a 614, conformeCertidão de fls. 615.Às fls. 616/617, o Excelentíssimo Conselheiro Relator entendendo que ofeito não apresentava-se em condições de análise pela Consultoria Técnica,determina que a DIFIP analise e se manifeste acerca dos documentos de fls.384/609, nos termos do art. 148 do RI-TCE/RR.Às fls. 624/630 é juntada aos autos cópia do Acórdão nº 024/2008 –TCERR-2ª Câmara, em cumprimento ao item 8.2 da referida decisão, quejulgou as contas do Gabinete do Prefeito do Município de Boa Vista, noexercício de 2006.Em atendimento ao despacho do Relator, às fls. 631/ 646 é elaborado oRelatório de Auditoria Simplificada nº 01/2009 em complementação aoanteriormente expedido, concluindo que os documentos apresentados peloResponsável sanam os achados anteriormente apontados e que no presentefeito não encontram-se informações sobre a Chefia de Gabinete Municipal,impossibilitando o atendimento ao disposto no item 8.2 do Acórdão nº 024/2008 – TCERR 2ª Câmara.À fl. 649 o Relator acata sugestão da DIFIP de fl. 648, no sentido de queseja realizada diligência in loco, com o escopo de buscar dados relativos àsdespesas realizadas pela Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal.Às fls. 679/684 constam o Relatório de Inspeção nº 016/2010 – COMUN/DIFIP, concluindo pela inocorrência de achados.Os autos foram redistribuídos para este Conselheiro em 27 de janeiro docorrente ano, conforme Certidão da DIPLE, às fls. 691.O Representante Ministerial através do Parecer nº 065/2011 - MIPUC-TCERR acostado às fls. 692/996, assim concluiu sua manifestação:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, esteParquet de Contas opina no sentido de que seja julgada as presentes contasregulares, com fulcro no art. 17, inciso I da Lei Complementar nº 006/94 eposteriores alterações.”É o Relatório.VOTOReferem-se os presentes autos à Prestação de Contas da Secretaria Munici-pal de Finanças do Município de Boa Vista - SMFI, relativa ao exercíciofinanceiro de 2006, sob a responsabilidade dos Srs. Antônio LeocádioVasconcelos Filho – período de 01/01 a 31/03/2006; Josemar de OliveiraCarvalho – período de 31/03 a 15/05/2006; e Vivaldo Barbosa de AraújoFilho – período de 15/05 a 31/12/2006.Após a instrução processual e a realização de Auditoria Simplificada, ficouconstatado um único achado devidamente sanado pelo Responsável quandoda apresentação de sua defesa.Ressalte-se, que mesmo após a realização de auditoria complementar nosDemonstrativos Contábeis apresentados pelo Responsável durante a fase docontraditório, nenhum achado foi apontado pela Equipe Técnica quemaculasse a gestão sob exame.Da mesma forma, não foram encontradas irregularidades nas despesasrealizadas pelo Gabinete da Prefeitura Municipal de Boa Vista, apurados nopresente feito, em cumprimento à determinação exarada no Acórdão nº024/2008 – TCERR-2ª Câmara, que julgou as contas do Gabinete doPrefeito do Município de Boa Vista, referente ao exercício de 2006.Diante de todo o exposto, acompanho integralmente o posicionamento doIlustre Procurador de Contas, e VOTO no sentido de que esta Colenda 2ªexpostas pelo Relator em:

8.1. Julgar as presentes Contas REGULARES, com fundamento no inciso I,do art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 006/94–TCE/RR;8.2. Determinar a expedição da certidão de quitação aos Responsáveis, nostermos do art. 18 da Lei Complementar nº 006/94 – TCE/RR;8.3. Arquivar o presente feito após cumpridas as formalidades legais.9. ATA N° 008/2011 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 18 de agosto de 201111. VOTAÇÃO: Unânime12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho(Presidente), Henrique Manoel Fernandes Machado e Cilene Lago SalomãoReinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 2ª Câmara -Relator

Câmara:a) julgue REGULARES as presentes contas, com fundamento no inciso I doart. 17 da Lei Complementar no 006/94 – TCE/RR;b) determine a expedição da Certidão de Quitação aos Responsáveis, nostermos do art. 18 da Lei Complementar nº 006/94 -TCE/RR;c) arquive o presente feito após cumpridas as formalidades legais;d) aprove o Projeto de Acórdão que ora submeto à sua apreciação.É como voto.TCE, Sala das Sessões, 18 de agosto de 2011.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 057/2011–TCERR–2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº 0774/2009 - TCERR2. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Exercício de 2005

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3. ÓRGÃO: Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Mucajaí - FUNCET4. RESPONSÁVEIS: Sr. Ecildon de Souza Pinto FilhoSr. Jânio José da Silva5. RELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado6. PROCURADOR DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. DIRETOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr.Laurindo Gabriel do Souza Neto.8. ACÓRDÃO:Vistos, discutidos e relatados estes autos de Tomada de Contas Especial daFundação de Cultura, Esporte e Turismo de Mucajaí – FUNCET, PrefeituraMunicipal de Mucajaí – Exercício 2005, sob a responsabilidade do Sr.Ecildon de Souza Pinto Filho e Sr. Jânio José da Silva;Considerando que houve a ocorrência da omissão do dever de prestarcontas, previstos no art. 17, III “a” da Lei Complementar nº 006/94-TCE;Considerando que as irregularidades apontadas pelo Órgão Técnico destaCorte de Contas, restaram mantidas;Considerando o Parecer do Ministério Público de Contas;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,reunidos em Sessão Plenária da Segunda Câmara, à unanimidade, ante asrazões expostas pelo Relator, nos seguintes termos:8.1. Julgar IRREGULARES as Contas da Fundação de Cultura, Esporte eTurismo de Mucajaí – FUNCET, Prefeitura Municipal de Mucajaí, doexercício de 2005, sob a responsabilidade dos Sr. Ecildon de Souza PintoFilho, e Sr. Jânio José da Silva, com fundamento no artigo 17, III, letras “a”da Lei Complementar nº 006/94-TCE e suas respectivas alterações;8.2. Seja o Responsável Sr. Ecildon de Souza Pinto Filho condenado aopagamento da multa de 20 (vinte) UFER’s, nos termos do que dispõe oartigo 63, VIII da Lei Complementar nº 006/94, a ser recolhida aos cofresdo Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima –FMTCE/RR;8.3. Seja o Responsável Sr. Jânio José da Silva condenado ao pagamento damulta de 20 (vinte) UFER’s, nos termos do que dispõe o artigo 63, VI daLei Complementar nº 006/94, a ser recolhida aos cofres do Fundo deModernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – FMTCE/RR;8.4. Seja recomendado à atual Gestão a correção dos vícios aqui apontados,visando prevenir reincidências:8.4.1 - que sejam observadas às normas estabelecidas na Lei nº 4.320/64 afim de realizar a correta contabilização dos recursos orçamentários, bemcomo, a correta elaboração dos demonstrativos nela previstos, sob pena deincorrer no que prescreve o § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 006/94;8.4.2 - que seja remetida ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima aprestação de contas da FUNCET, consoante determinação do artigo 7º daLei Complementar nº 006/94;8.5. Arquivar o feito, após cumpridas as formalidades legais.9. ATA N° 008/2011 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 18 de agosto de 201111. VOTAÇÃO: Unânime12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho(Presidente), Henrique Manoel Fernandes Machado e Cilene Lago Salomão.Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraHenrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro-RelatorFui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador de Contas - MinistérioPúblico de ContasRELATÓRIO - 2ª CÂMARAPROCESSO Nº. 0774/2009- TCE/RRÓRGÃO: Fundo de Cultura, Esporte e Turismo – FUNCET - PrefeituraMunicipal de MucajaíASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Exercício de 2005RESPONSÁVEIS: Sr. Ecildon de Souza Pinto Filho – Prefeito Municipal eSr. Jânio José da Silva – Diretor Presidente da FUNCETRELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes MachadoREP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes FortesVersam os presentes autos sobre Tomada de Contas Especial do Fundo deCultura, Esporte e Turismo – FUNCET da Prefeitura Municipal de Mucajaí,exercício de 2005, sob a responsabilidade dos senhores acima mencionados,cujo comando de abertura se deu por meio do despacho exarado peloeminente Conselheiro Presidente Manoel Dantas Dias, à fls. 02,consubstanciado pelo OFÍCIO CIRCULAR Nº 004/2009.Cumpridas as formalidades de praxe, coube a relatoria do feito a mim,conforme certidão de fls. 04.Procedida a programação de auditoria de fls. 46/49, submetida à aprovação,determinei o prosseguimento do feito, com a expedição do Ofício nº 071/2009/GAB/CONS (fls. 53) e Ofício nº 001/2010/GAB/CONS (fls. 60).A equipe técnica emitiu o Relatório de Auditoria nº 084/2009 – DIFIP defls. 78/86, com a seguinte conclusão:“8 – CONCLUSÃO: 8.1 – Achados de Auditoria: 8.1.1 – Não encaminha-mento da Prestação de Contas do FUNCET ao TCE/RR (subitem 2.2 desteRelatório); 8.1.2 – Não apresentação dos Balanços Orçamentário, Financei-ro, Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimoniais em 31/12/2005 (subitem 7 deste Relatório).”A Diretoria de Fiscalização de Contas Públicas, acatou e ratificou o referidoRelatório (fls. 93), pugnando, principalmente pela citação dos responsáveis.O responsável Sr. Ecildon de Souza Filho foi devidamente citado, conformese infere do mandando de citação nº 078/2010, acostado ás fls. 106,contudo não foi possível localizar o responsável Sr. Jânio José da Silva (fls.102/103), sendo o mesmo citado por edital (fls. 110 e 115), não tendo

121/125), onde opina pela irregularidade das Contas, com base no artigo 17,III, ‘b’ da Lei Complementar nº 006/94.O órgão ministerial pugna, também, pela aplicação da multa prevista noartigo 63, VIII da Lei Complementar nº 006/94 ao responsável Sr. Eciltonde Souza Pinto Filho e a multa prevista no artigo 63, VI do mesmo Codexao responsável Sr. Jânio José da Silva.Por fim, diante das irregularidades apontadas, o Ministério Público deContas, propõe, a atual gestão, as seguintes recomendações: “1) Observe asnormas estabelecida na Lei Federal nº 4.320/64, a fim de realizar a corretacontabilização dos recursos orçamentários, bem como a correta elaboraçãodos demonstrativos nela previstos; 2) Remeta ao Tribunal de Contas doEstado a Prestação de Contas do FUNCET, consoante determinação doartigo 7º da Lei Complementar nº 006/94”.É O RELATÓRIO.VOTOVersam os presentes autos sobre a Tomada de Contas Especial da Fundaçãode Cultura, Esporte e Turismo - FUNCET, da Prefeitura Municipal deMucajaí, relativa ao exercício de 2005, sob a responsabilidade dos SenhoresEcildon de Souza Pinto Filho, Prefeito municipal e Sr. Jânio José da Silva,Presidente da Fundação.A doutrina administrativista e a jurisprudência predominante do SupremoTribunal Federal e das Cortes de Contas convergem para o entendimento deque a responsabilidade do gestor público é de natureza subjetiva e que osprocessos submetidos aos Tribunais de Contas, quando apreciam os atosdeste gestor, tratam de direitos indisponíveis. Assim sendo, esses tipos deprocessos, além do dever de obediência aos Princípios Gerais do Direito,devem se balizar também pelos princípios basilares do Direito Administrati-vo: o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privadoe o princípio da indisponibilidade do interesse público. Desses dois princípi-os derivam os princípios da oficialidade, o princípio da verdade material e oprincípio do formalismo moderado que regem e norteiam os atos processu-ais praticados pelas Cortes de Contas.Todos os atos de uma gestão relativos à arrecadação de receitas e realizaçãode despesas devem ser objeto de planejamento, avaliação e controlepermanentes, garantindo a eficácia e a efetividade na prestação de serviços.Trata-se do desempenho do administrador público que deve ser registrado,medido e avaliado pela própria administração, pelos órgãos de controleexterno e pela população.Por ocasião da realização de auditoria simplificada, veio aos autos oRelatório de Auditoria nº 084/2009, acatado e ratificado pela Diretoria deFiscalização de Contas Públicas e que constatou que os responsáveisprocederam seus atos com inobservância aos ditames da boa gestão da coisapública, conforme delineado nos achados de auditoria e que é parte integran-te deste voto.As irregularidades indicadas pela equipe Técnica do Controle Externo destaCorte de Contas referem-se: “Não encaminhamento da Prestação de Contasda FUNCET ao TCE/RR”; e “Não apresentação dos Balanços Orçamentá-rio, Financeiro, Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimoniaisem 31/12/2005”.Quanto ao primeiro achado de auditoria, relativo ao não envio da Prestaçãode Contas da Fundação à esta Corte de Contas, se faz mister, primeiramen-te, destacar a legislação aplicável ao caso:“Artigo 7º da Lei Complementar nº 006/94 - As Prestações de Contas dasentidades e pessoas relacionadas na alínea “a” do inciso I do art. 1º desta Leideverão estar disponíveis para análise do Tribunal até o dia 31 de março doexercício subsequente.§ 1o. O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo, sem justificati-va aceita pelo Plenário, importará a aplicação de multa ao responsável peloatraso, na forma do Art. 63 desta Lei”.“Artigo 21 da IN nº 002/2004 – TCE/RR – A inobservância de qualquerdispositivo desta Instrução Normativa, mormente no que concerne àobrigatoriedade de remessa de dados por meio eletrônico, bem como, aprestação de informações incorretas ou incompletas, poderá provocar nãosó a rejeição das contas, como também, a aplicação de multa consoantedisciplina imposta pelo artigo 63 da Lei Complementar nº 006/94 – LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado”.Como pode se inferir dos artigos enumerados acima, é obrigatório o envioda prestação de contas até o dia 31 de março do exercício subsequente, oque não ocorreu nos presentes autos, haja vista que foi até necessário ainstauração de Tomada de Contas Especial.Por outro lado, segundo o artigo 26 do Estatuto Social da FUNCET (fls.21), compete ao Prefeito Municipal, no caso o responsável Sr. Ecildon deSouza Pinto Filho, encaminhar a prestação de contas à esta Corte, cujoenvio não foi realizado, conforme já salientado.Isto posto, é aplicável ao responsável Sr. Ecildon de Souza Pinto Filho amulta prevista no artigo 63, VIII da Lei Complementar nº 006/94.O segundo achado de auditoria refere-se ao desatendimento legal na GestãoPatrimonial, Orçamentaria e Financeira.É sabido que a programação financeira é uma ferramenta gerencial e decontrole dos recursos públicos para o administrador da esfera pública. Ela é“moralizada” pela LRF, que se propôs a implantar uma nova cultura degestão pública e incentivar o pleno exercício da cidadania, especialmente noque tange a permitir a participação do contribuinte no processo de acompa-nhamento da aplicação dos recursos públicos e de avaliação de seusresultados.Conforme o artigo 101 da Lei nº 4.320/64:“Artigo 101 - Os resultados gerais do exercício serão demonstrados noBalanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, naDemonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12,13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1,

estes apresento defesa (fls. 111 e 116).A Apreciação de Defesa foi juntada às fls. 117/119 pela ConsultoriaTécnica.O Ministério Público de Contas manifestou-se no parecer n° 066/2011 (fls. 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17”.

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Assim sendo, os anexos da Lei nº 4.320/64 são indispensáveis para a análisedas contas públicas e para se constatar a correta aplicação dos recursos e ahegemonia dos princípios basilares que norteiam a Administração Pública,principalmente o princípio da supremacia do interesse público.Contudo, os anexos 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 4.320/64 não foram apresen-tados, apesar de terem sido solicitados diretamente ao órgão auditado, sob ajustificativa de que estes não foram localizados nos arquivos do órgão,conforme ofício acostado às fls. 62 dos autos.Desta forma, se faz medida de justiça a aplicação da multa prevista noartigo 63, VI da Lei Complementar nº 006/94 ao responsável Sr. Jânio Joséda Silva.Diante de todo o exposto e concordando in totum com o parecer doControle Externo e do Ministério Público de Contas, VOTO nos seguintestermos:1- Sejam julgadas irregulares as Contas da Fundação de Cultura, Esporte eTurismo de Mucajaí – FUNCET da Prefeitura de Mucajaí, relativa doexercício de 2005, sob a responsabilidade do Sr. Ecildon de Souza PintoFilho e do Sr. Jânio José da Silva, com fundamento no artigo 17, III, letra“a” da Lei Complementar nº 006/94-TCE e suas respectivas alterações;2 – Seja o Responsável Sr. Ecildon de Souza Pinto Filho condenado aopagamento da multa de 20 (vinte) UFER’s, nos termos do que dispõe oartigo 63, VIII da Lei Complementar nº 006/94, a ser recolhida aos cofresdo Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima –FMTCE/RR;3 – Seja o Responsável Sr. Jânio José da Silva condenado ao pagamento damulta de 20 (vinte) UFER’s, nos termos do que dispõe o artigo 63, VI daLei Complementar nº 006/94, a ser recolhida aos cofres do Fundo deModernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – FMTCE/RR;4 – Seja recomendado à atual Gestão a correção dos vícios aqui apontados,visando prevenir reincidências:4.1 - que sejam observadas às normas estabelecidas na Lei nº 4.320/64 a fimde realizar a correta contabilização dos recursos orçamentários, bem como,a correta elaboração dos demonstrativos nela previstos, sob pena deincorrer no que prescreve o § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 006/94;4.2 - que seja remetida ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima aprestação de contas da FUNCET, consoante determinação do artigo 7º daLei Complementar nº 006/94;5 - Seja aprovado o Projeto de Acórdão que ora submeto à aprovação destaCâmara.6 – Seja arquivado o feito, após cumpridas as formalidades legais.É COMO VOTO.Sala das Sessões, 18 de agosto de 2011.Henrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro RelatorReinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro RelatorTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 058/2011–TCERR–2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº. 0304/2010 - TCERR2. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 20093. ÓRGÃO: Câmara Municipal de Iracema4. RESPONSÁVEL: Sr. Jairo André Ribeiro Sousa5. RELATORA: Cilene Lago Salomão6. PROCURADOR DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. DIRETOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr.Laurindo Gabriel de Souza Neto8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas daCâmara Municipal de Iracema, sob à responsabilidade da Sr. Jairo AndréRibeiro Sousa;Considerando as contas foram apresentadas intempestivamente;Considerando que os autos foram instruídos nos termos do que prescreve aResolução nº 006/2007 que implantou, no âmbito deste Tribunal, oPrograma “TCE/RR em dia com a fiscalização”, sendo o Relatório deAuditoria Simplificada conformado com base no acervo documental quecompõe a Prestação de Contas;Considerando que a análise das despesas deixaram de ser efetuadas, noentanto, não fica afastada a possibilidade deste Tribunal reexaminá-las, emface da constatação de fato superveniente, que porventura aponte danocausado ao erário, como prescreve o art. 120 do RI-TCE/RR;ACORDAM os conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado de Roraima, reunidos em Sessão Plenária, à unanimidade, ante asrazões expostas pela Conselheira, em:8.1. Julgar REGULARES as presentes contas, no período de gestão do Sr.Jairo André Ribeiro Sousa, Vereador-Presidente da Câmara Municipal deIracema, exercício de 2009, com fundamento no art. 17, I, da Lei Comple-mentar nº. 6/94 TCE/RR, dando-lhe quitação na forma do art. 18 da mesmanorma;8.2. Aplicar multa correspondente a 10 (dez) UFER’s, nos termos do artigo63, VIII, da LCE nº 006/94 TCERR, ao Sr. Jairo André Ribeiro Sousa, pelaintempestividade na Prestação de Contas da Câmara Municipal de Iracema,exercício de 2009, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal deContas do Estado de Roraima, de acordo com o disposto no artigo 202 do

Público de ContasRELATÓRIOPROCESSO: 0304/2010ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2009ÓRGÃO: Câmara Municipal de IracemaRESPONSÁVEL:Sr. Jairo André Ribeiro Sousa – Vereador-PresidenteCONSELHEIRA RELATORA: Cilene Lago SalomãoPROCURADOR DE CONTAS: Diogo Novaes FortesDIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: LaurindoGabriel de Souza NetoVersam os autos sobre a Prestação de Contas da Câmara Municipal deIracema, exercício de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Jairo AndréRibeiro Sousa, Vereador-Presidente no período de 1º/1 a 31/12/2009.A Prestação de Contas ocorreu de forma intempestiva, conforme Certidãode fl. 167.Os autos foram inicialmente sorteados ao Conselheiro Essen PinheiroFilho, sendo encaminhado à DIFIP, que determinou à Controladoria dasContas Municipais – COMUM a realização de auditoria simplificada.O processo encontra-se instruído pelos documentos e informaçõesacostadas aos autos, especialmente pelos fundamentos fático-jurídicosconstantes do Relatório de Auditoria Simplificada nº 073/2010 de fls. 181/190.Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em 11 de fevereiro de 2011,devido ao rodízio cameral ocorrido nesta corte de contas referente aobiênio 2011/2012.Acolhida a sugestão dos Órgãos de Controle Externo, determinei a Citaçãodo responsável para apresentação de razões de justificativas, conformeMandado de nº 040/2011, fl. 203, vol. II.O responsável encaminhou suas razões de justificativas e documentos quejulgou necessários, tempestivamente, os quais encontram-se às fls. 205/222,alegando o que segue:“Subitem 5.1.1.1 envio intempestivo da prestação de contas de 2009 aoTCE/RR, conforme referido no subitem 1.2 deste Relatório;”Das Argumentações da Defesa (fl. 205)O responsável afirmou que protocolou a prestação de contas em 31/3/2010,conforme termo de recebimento provisório e que posteriormente foramsanados os documentos faltantes.“Subitem 5.1.1.2 descumprimento do prazo para envio ao TCE/RR, doRelatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre de 2009, conformereferido no subitem 3.5.1, deste Relatório;”Das Argumentações da Defesa (fl. 206)O responsável asseverou que em 12/2/2010 houve uma queda de energianaquela cidade, ocasionando avarias no disco rígido do computador quecontinha as informações alhures, afirmou, ainda, que não tinha feito back-up dos dados, mas que tão logo houve o conserto das máquinas encaminhou,em 17/2/2010, o RGF do 2º semestre de 2009.Em seguida, determinei a minha Assessoria Técnica a materialização daanálise da defesa, nos moldes do art. 13, § 1º e 14, III da LC nº 006/94TCE/RR.Encaminhado ao Ministério Público de Contas, os autos retornaram com oParecer nº 059/2011 – MIPUC – TCERR, concluindo nos seguintes termos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, esteParquet de Contas opina no sentido de que seja julgada as presentes contasregulares, com fulcro no art. 17, inciso I, da Lei Complementar nº 006/94 eposteriores alterações.Opina também, no sentido de que seja aplicado ao Responsável a multaprevista no art. 63, VIII, da Lei Complementar nº 006/94 (LOTCE/RR).É o parecer.”É o Relatório.V O T OVersam os autos sobre a Prestação de Contas da Câmara Municipal deIRACEMA, referente ao exercício financeiro de 2009, sob a responsabilida-de do Sr. Jairo André Ribeiro de Sousa.Inicialmente, foi constatada a intempestividade da remessa da Prestação deContas, posteriormente os autos foram encaminhados à DIFIP, que durantea Instrução Processual elaborou o Relatório de Auditoria Simplificada nº 73/2010, fls. 181/190, de acordo com acervo documental que compõe aprestação de contas, conforme Resolução nº 006/2007, que dispõe sobre aImplantação do Programa: “TCE/RR em dia com a fiscalização”, aprovadapelo Plenário desta Corte de Contas.A análise das despesas deixaram de ser efetuadas, no entanto, não ficaafastada a possibilidade deste Tribunal reexaminá-las, em face daconstatação de fato superveniente, que porventura aponte dano causado aoerário, como prescreve o art. 120 do RI-TCE/RR1.Destaco que foi verificado no Relatório de Auditoria 2 (duas) questõespassíveis de justificativas, sendo a primeira em relação a remessaintempestiva da Prestação de Contas, que embora tenha o Termo deRecebimento Provisório datado de 31 março de 2010, somente foicomplementada pelos documentos exigidos pela IN nº 001/2007– TCERR-PLENO, em 4 de maio de 2010, conforme Ofício CMI nº 032/2010, fl. 02,ou seja fora prazo previsto no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 06/94.Neste contexto, acompanho a sugestão insculpida no Parecer do parquet deContas nº 059/2011-MIPUC-TCERR, sugerindo a aplicação de multaprevista no art. 63, VIII da LCE nº 006/94 TCE/RR.A segunda inconsistência apontada pelo Controle Externo diz respeito aodescumprimento do prazo para envio ao TCE/RR, do Relatório de GestãoFiscal referente ao 2º semestre de 2009.Apesar de ter apresentado as alegações que julgou cabíveis, evidencio queesta questão não deve prosperar, posto que o prazo limite para encaminha-mento do RGF era 15 de fevereiro de 2010, sendo que esta data foi segunda-feira de carnaval e o primeiro dia útil seria 17 (quarta-feira) não fosse a

RITCE/RR;8.3. Arquivar posteriormente os presentes autos.9. ATA N° 008/2011 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 18 de agosto de 201111. VOTAÇÃO: Unânime12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho(Presidente), Henrique Manoel Fernandes Machado e Cilene Lago SalomãoReinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador de Contas - Ministério

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TCE/RR/PORTARIA nº 127/2010, de 12 de fevereiro de 2010, publicada noDiário Oficial do Estado de Roraima nº 1246 de 19 de fevereiro de 2010,que declarou ponto facultativo neste Tribunal dos dias 15 e 17 de fevereirodaquele ano.Ocorre que o aludido Relatório foi encaminhado em 17/2/010, comoverifica-se à fl. 180, ou seja, não houve a intempestividade e, em face doexposto, acompanho o entendimento ministerial, que sugere o afastamentoda desta impropriedade.Diante do exposto, acompanho o parecer do Ministério Público de Contas,que opinou pela regularidade das contas e, voto:1. Pela regularidade das presentes contas, no período de gestão do Sr. JairoAndré Ribeiro Sousa, Vereador-Presidente da Câmara Municipal de IRACE-MA, exercício de 2009, com fundamento no art. 17, I, da Lei Complemen-tar nº. 6/94 TCE/RR, dando-lhe quitação na forma do art. 18 da mesmanorma;2. Pela aplicação de multa correspondente a 10 (dez) UFER’s, nos termosdo artigo 63, VIII, da LCE nº 006/94 TCERR, ao Sr. Jairo André RibeiroSousa, pela intempestividade na Prestação de Contas da Câmara Municipalde IRACEMA, exercício de 2009, a ser recolhida ao Fundo de Moderniza-ção do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, de acordo com o dispostono artigo 202 do RITCE/RR;3. Pela aprovação de Projeto de Acórdão conforme artigo 12, Inciso I, letra“a” da Lei Complementar Estadual nº. 006/94, nos termos do presenteVoto;4.Pelo arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades legais.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, 18 de agosto de 2011.CILENE LAGO SALOMÃO - Conselheira Relatora - TCE/RR1"Art. 120. Julgada a prestação de contas, restará prejudicada a análiseformal de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentoscongêneres, celebrados no exercício correspondente, sem prejuízo, quandofor o caso, do reexame das respectivas contas para apreciação de fato novorelativo a dano causado ao patrimônio público.”TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 059/2011–TCERR–2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº 0747/2010 - TCERR2. ASSUNTO: Denúncia3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Iracema4. DENUNCIANTE: R. P. N.5. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão6. PROCURADOR DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. DIRETOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr.Laurindo Gabriel de Souza Neto8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Denúncia;Considerando que o objeto da denúncia refere-se a Recursos Federais, cujacompetência de fiscalizar é do Tribunal de Contas da União e daControladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no artigo 71,inciso V da Constituição Federal de 1988.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,reunidos em Sessão da Segunda Câmara, à unanimidade, ante as razõesexpostas pela Conselheira-Relatora, em:8.1. Manter o sigilo da denúncia, consoante prevê o art. 57, §1º da LeiComplementar nº 006/94;8.2. Extinguir o presente feito sem julgamento de mérito, nos termos dodisposto no artigo 267, inciso VI do CPC.8.3. Encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas da União e àControladoria-Geral da União, para as providências cabíveis.9. ATA N° 008/2011 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 18 de agosto de 201111. VOTAÇÃO: Unânime12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho(Presidente), Henrique Manoel Fernandes Machado e Cilene Lago SalomãoReinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador de Contas - MinistérioPúblico de ContasRELATÓRIOPROCESSO Nº. 747/2010–TCE/RRÓRGÃO: Prefeitura Municipal de IracemaASSUNTO: DenúnciaDENUNCIANTE: R. P. N.RELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoDIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: LaurindoGabriel de Souza NetoI – Da Instrução ProcessualReferem-se os autos a Denúncia formulada a este Tribunal em 27/12/2010,por R. P. N., sobre suposto desvio de recursos provenientes do Convênio2492/FUNASA/MS, firmado com a Prefeitura Municipal de Iracema.Informa o denunciante que, a seu pedido, o presente convênio foi objeto defiscalização por parte da Controladoria Geral da União que concluiu quehouve desvio de verba no período citado, não sabendo qual o trâmite após aconclusão.Por fim, solicitou:“Devido o fato de não termos obtido respostas e principalmente em virtudedo descaso com a coisa pública, ficamos impossibilitados de prestar contasdos valores pagos a empresa, onde para não sermos coniventes solicitamosa imediata abertura de processo para apuração dos fatos devido se tratar derecursos Federais e Municipais (contrapartida).”Em atendimento ao disposto no artigo 133, Parágrafo único do RegimentoInterno do TCE/RR, foi realizada pela Assessoria Técnica deste Gabinete o

Exame de Admissibilidade da presente denúncia, fls. 9/11.A Diretoria de Contas Públicas deste Tribunal, por meio do despacho à fl.13, datado de 10/2/2011, ao confirmar tratar-se de recursos federais, sugeriua extinção do feito sem julgamento de mérito com supedâneo no artigo267, inciso VI do CPC e o encaminhamento de cópia do mesmo aoTribunal de Contas da União e Controladoria-Geral da União.Em 14 de fevereiro de 2010, os autos foram encaminhados ao MinistérioPúblico de Contas, que manifestou-se por meio do Parecer nº. 016/2011(fls.16/17), vindo os autos conclusos a este Gabinete em 6 de junho do correnteano.II – Ministério Público de Contas – Parecer nº. 016/2011(fls. 16/17)Em sua manifestação concluiu o Ministério Público de Contas:“Nessa esteira de raciocínio, confirmando-se a origem dos recursos objetoda presente denúncia, este Parquet de Contas, manifesta-se no sentido deque o presente seja extinto, sem resolução de mérito, bem como sejaencaminhado cópia da documentação acostada nos autos do Tribunal deContas da União e à Controladoria-Geral da União, considerando-se suasrespectivas esferas de competência.”É o Relatório.VOTODe acordo com o disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº. 6/94 – LeiOrgânica deste Tribunal, qualquer cidadão, partido político, associação ousindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidadeperante o Tribunal, desde que as matérias estejam vinculadas à sua jurisdiçãoe competência.A Denúncia em questão, foi protocolada neste Tribunal em 27/12/2010 porR. P. N., sobre suposto desvio de recursos provenientes do ConvênioFederal nº. 2492/FUNASA/MS, celebrado com a Prefeitura Municipal deIracema.Por meio da Decisão nº. 057/2004-TCE/RR-PLENÁRIO, foi firmadoentendimento neste Tribunal no sentido de que, no caso de convênio emque envolva recursos Federais, mesmo havendo contrapartida do Estado ouMunicípio, a competência para fiscalizar a totalidade dos recursos é doTribunal de Contas da União.Nesse sentido, opinou o Ministério Público de Contas em simetria com omandamento insculpido no art. 71, VI da Lei Maior Pátria, que assimpreconiza, in verbis:“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercidocom o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela Uniãomediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, aEstado, ao Distrito Federal ou a Município;”A Diretoria de Contas Públicas deste Tribunal, por meio do despacho à fl.13, datado de 10/2/2011, entendendo tratar-se de recursos federais, sugeriu aextinção do feito sem julgamento de mérito, com supedâneo no artigo 267,inciso VI do CPC e o encaminhamento de cópia da documentação aoTribunal de Contas da União e Controladoria-Geral da União.Portanto, por tratar-se de matéria de competência do Tribunal de Contas daUnião, acompanhando as manifestações da Diretoria de Contas Públicasdeste Tribunal e do Ministério Público de Contas, Voto:1 – Que seja mantido o sigilo da denúncia, nos termos do art. 57, §1º da LeiComplementar nº 006/94;2- Pela extinção do presente feito sem julgamento de mérito, nos termosdo disposto no artigo 267, inciso VI do CPC;3 – Pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de Contas daUnião e à Controladoria-Geral da União, para as providências cabíveis;4 – Pela aprovação de Projeto de Acórdão nos termos do presente Voto.É como Voto.Boa Vista-RR, 18 de agosto de 2011.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora - TCE/RR

Ministério Público de RoraimaPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

PORTARIA Nº 628, DE 23 DE AGOSTO DE 2011O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DERORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei ComplementarEstadual nº 003/94,R E S O L V E :Conceder ao Promotor de Justiça de Segunda Entrância, Dr. ISAÍASMONTANARI JÚNIOR , 02 (dois) dias de férias, anteriormenteinterrompidas pela Portaria nº 216/09, DJE nº 4057, de 08ABR09, aserem usufruídas a partir de 05SET11.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 629, DE 23 DE AGOSTO DE 2011O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DERORAIMA, no uso de suas atribuições,R E S O L V E :Designar a Procuradora de Justiça, Dra. STELLA MARIS KAWANOD’ÁVILA, para responder pela Corregedoria-Geral, no período de 23 a27AGO11.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

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DIRETORIA GERALPORTARIA Nº 415-DG, DE 23 DE AGOSTO DE 2011O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V E :Conceder ao servidor HEMERSON ALLAN CARVALHO CUNHA, 02(dois) dias de férias a serem usufruídas a partir de 08SET11.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-GeralPORTARIA Nº 416-DG, DE 23 DE AGOSTO DE 2011O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V E :Conceder ao servidor JOÃO CASTRO PEREIRA, 10 (dez) dias deférias a serem usufruídas a partir de 19SET11.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-GeralPORTARIA Nº 417-DG, DE 23 DE AGOSTO DE 2011O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V E :Conceder à servidora MARIA TÂNIA BRITO BEZERRA, 10 (dez)dias de férias anteriormente suspensas pela Portaria nº 561-DG, de20OUT10, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1407, de 20OUT10,a serem usufruídas a partir de 19SET11.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-GeralPORTARIA Nº 418-DG, DE 23 DE AGOSTO DE 2011O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V E :Conceder à servidora MARIA TÂNIA BRITO BEZERRA, 09 (nove)dias de férias a serem usufruídas a partir de 29SET11.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-GeralPORTARIA Nº 419 - DG, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembrode 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,R E S O L V E :Autorizar o afastamento do servidor MESSIAS ELIAS PINTO,Assessor Administrativo, face ao deslocamento do município de SãoLuiz do Anauá-RR para o município de Rorainópolis-RR, no dia24AGO11, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministeri-al.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-GeralPORTARIA Nº 420 - DG, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembrode 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,R E S O L V E :Autorizar o afastamento do servidor RONDINELLY MEDEIROSFERREIRA, motorista, face ao deslocamento para o município de AltoAlegre-RR, nos dias 24 e 25AGO11, sem pernoite, para conduzirmembro deste Órgão Ministerial.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-GeralPORTARIA Nº 421 - DG, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembrode 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,R E S O L V E :Autorizar o afastamento do servidor MESSIAS ELIAS PINTO,Assessor Administrativo, face ao deslocamento do município de SãoLuiz do Anauá-RR para o município de Boa Vista-RR, no período de 18a 19AGO11, com pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministe-

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, EMEXERCÍCIO, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008e atendendo o art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,R E S O L V E :Conceder ao servidor MICHEL RODRIGUES MARQUES, dispensanos dias 06OUT11 e 07OUT11, por ter prestado serviços à JustiçaEleitoral.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTASDiretora do Departamento de Recursos Humanosem exercícioPORTARIA Nº 207-DRH, DE 24 DE AGOSTO DE 2011A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOSDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, EMEXERCÍCIO, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de2008,R E S O L V E :Conceder à servidora EDLENE SILVA DOS SANTOS, licença pormotivo de doença em pessoa da família nos dias 19AGO11 e 22AGO11.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTASDiretora do Departamento de Recursos Humanosem exercício

rial.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOSPORTARIA Nº 206-DRH, DE 23 DE AGOSTO DE 2011A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Defensoria Pública do Estado de RoraimaPORTARIA/DPG Nº 581, DE 22 DE AGOSTO DE 2011.O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Designar a Defensora Pública da Segunda Categoria, Dra. MARIALUIZA DA SILVA COELHO, lotada na Defensoria Pública de São Luizdo Anauá, para, no período de 23 a 25 de agosto do corrente ano, viajarao município de Rorainópolis - RR, com a finalidade de atuar nasaudiências junto ao juízo daquela comarca e atividades ligadas àassistência judiciária, com ônus.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.OLENO INÁCIO DE MATOSDefensor Público-GeralPORTARIA/DPG Nº 582, DE 22 DE AGOSTO DE 2011.O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Cessar os efeitos da PORTARIA/DPG Nº 332, de 16 de maio de 2011,publicada no D. O. E. nº 1546, de 17 de maio de 2011, que designou oDefensor Público Dr. Rogenilton Ferreira Gomes para atuar na defesado assistido E. H. D. B.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.OLENO INÁCIO DE MATOSDefensor Público-GeralPORTARIA/DPG Nº 583, DE 22 DE AGOSTO DE 2011.O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Designar a Defensora Pública da Categoria Especial, Dra. ALDEÍDELIMA BARBOSA SANTANA, para excepcionalmente, atuar na defesado assistido V. O., nos autos dos Processos nºs 002011000199-5(Medida Protetiva) e 002010001284-6 (Guarda), que tramitam junto àComarca de Caracaraí – RR.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.OLENO INÁCIO DE MATOSDefensor Público-GeralPORTARIA/DPG Nº 584, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:I - Designar o Defensor Público da Categoria Especial, Dr.THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO, lotadona Defensoria Pública da Capital, para, no período de 24 a 25 de agostodo corrente ano, viajar ao município de Alto Alegre-RR, com afinalidade de atuar nas audiências junto ao juízo daquela comarca eatividades ligadas à assistência judiciária, em decorrência da ausência dotitular, com ônus.II - Designar o Servidor Público Federal, OZIRES ALBINO RUFINO,motorista lotado nesta DPE/RR, para viajar ao município de AltoAlegre-RR, no período de 24 a 25 de agosto do corrente ano,transportando o Defensor Público acima designado, com ônus.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.OLENO INÁCIO DE MATOSDefensor Público-Geral

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PORTARIA/DPG Nº 585, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:I - Designar a Defensora Pública da Categoria Especial Dra. ALDEÍDELIMA BARBOSA SANTANA e a Servidora Pública Estadual MÊRISTEREZINHA PEIXOTO DA SILVA, para participarem da “EscolegisCidadã”, no dia 27 de agosto do corrente ano, no município de AltoAlegre - RR, consoante solicitação contida no OFICIO Nº 605-2011/ESCOLEGIS/ALE/RR com ônus.II - Designar o Servidor Público Estadual, RONI ROBERTO DA SILVAFIGUEIREDO, motorista lotado nesta DPE/RR, para viajar aomunicípio de Alto Alegre - RR, no dia 27 de agosto do corrente ano,transportando a Defensora Pública e a Servidora acima designadas, comônus.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.OLENO INÁCIO DE MATOSDefensor Público-GeralPORTARIA/DPG Nº 586, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Designar a Servidora Pública Estadual MÊRIS TEREZINHAPEIXOTO DA SILVA, para recebimento das prisões em flagrantes nodia 28 de agosto de 2011, em substituição ao Servidor PúblicoDomingos Pereira de Aquino, designado através da PORTARIA/DPGNº 506.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.OLENO INÁCIO DE MATOSDefensor Público-GeralPORTARIA/DPG Nº 587, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Designar a Defensora Pública da Categoria Especial, Dra. ALDEIDELIMA BARBOSA SANTANA, para substituir o 3º Titular da DPEatuante junto às 1ª e 7ª Varas Cíveis da Defensoria Pública da Capital,no período de 24 a 25.08.2011, durante ausência da Titular, semprejuízo de suas funções.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.OLENO INÁCIO DE MATOSDefensor Público-Geral

PUBLICAÇÃO DE ERRATANa edição do Diário Oficial nº 1611, com circulação no dia 19 de agostode 2011, referente à publicação da PORTARIA/DPG Nº 563, do dia 18de agosto do corrente ano,ONDE SE LÊ:“... Comarca de Boa Vista-RR...”LEIA-SE:“... Comarca de Mucajaí - RR...”Boa Vista-RR, 23 de agosto de 2011.OLENO INÁCIO DE MATOSDefensor Público-Geral

Prefeituras

Outras Publicações

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARACARAÍERRATAA Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR, com sede na Praça do CentroCívico, s/nº - Centro, Caracaraí - RR, divulga e publica aosinteressados, que na edição do Diário Oficial do estado do dia 18/08/2011, página 23 no Aviso de Licitação da Concorrência Pública nº 017/2011, onde lê-se: Processo 098/09CL, leia-se: Processo 098/2011CL.Caracaraí - RR, de 23 de agosto de 2011.ANTÔNIO EDUARDO FILHOPrefeito MunicipalRESULTADO DESERTA DE LICITAÇÃOA Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR, com sede na Praça do CentroCívico, s/nº - Centro, Caracaraí - RR, divulga e publica aosinteressados, que no Processo Licitatório nº 030/2011CL, namodalidade Concorrência Pública n.º 012/2011, certame marcadopara o dia 25/07/2011, não teve interessados, dando-se assim comoDESERTA.Caracaraí - RR, 23 de agosto de 2011.ANTÔNIO EDUARDO FILHOPrefeito MunicipalAviso de licitaçãoA Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR, com sede na Praça do CentroCívico, s/nº - Centro, Caracaraí - RR, divulga e pública aosinteressados, que realizará Processo Licitatório nº 030/2011CL, namodalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA n.º 018/2011, do tipoMenor Preço Global, contratação de Serviços de Construção doComplexo Turístico Beira Rio 3ª Fase, na sede do município deCaracaraí/RR, de acordo com os termos da Lei nº 8.666/93 de 21/06/93e alterações. O certame será dia 26/09/2011 às 10:00h (dez horas), nasede da Prefeitura Municipal. O Edital poderá ser adquirido na sede daPrefeitura, no horário de expediente externo das 08:00 as 12:00.Caracaraí - RR, 23 Agosto de 2011.ANTÔNIO EDUARDO FILHOPrefeito Municipal

RABELO & SILVA LTDA - ME

EXTRAVIO DE DOCUMENTOSA empresa Rabelo & Silva Ltda - ME, empresa estabelecida nestacidade de Boa Vista – RR, sito a Rua Felipe Xaud, nº 1459 , inscrita noCNPJ sob nº 04.453.126/0001-72 e Inscrição municipal nº 023973.9,vem através deste comunicar aos órgãos Federais, Estaduais eMunicipais e a quem interessar possa , o extravio do Alvará deFuncionamento, conforme Boletim de ocorrência nº 7282/2011.Boa Vista –RR, 19 de agosto de 2011.

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Page 38: Roraima - ano XXI S U M Á R I O · Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas. (NR) § 4º O 3º Sargento QEPPM, ao completar 18 (dezoito) anos de serviço, estando, no

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