Revista de Súmulas T S DE UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · 2017-08-29 · Priscila Tentardini Meotti...

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PUBLICAÇÃO OFICIAL Revista de Súmulas SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Revista de Súmulas

SUPERIOR

TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

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VOLUME 6, ANO 4

FEVEREIRO 2010

Revista de Súmulas

SUPERIOR

TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete do Ministro Diretor da Revista

Diretor

Ministro Felix Fischer

Chefe de Gabinete

Marcos Perdigão Bernardes

Assessora

Priscila Tentardini Meotti

Assistentes

Gerson Prado da Silva

Maria Angélica Neves Sant’Ana

Max Günther Feitosa Albuquerque Alvim

Técnico em Secretariado

Fagno Monteiro Amorim

Mensageiro

Jardesson Davi de Menezes Pereira

Estagiários

Marina Lobosque de Oliveira Cunha

Samuel da Mota Cardoso Oliveira

Superior Tribunal de Justiça

www.stj.jus.br, [email protected]

Gabinete do Ministro Diretor da Revista

Setor de Administração Federal Sul, Quadra 6, Lote 1,

Bloco C, 2º Andar, Sala C-240, Brasília-DF, 70095-900

Telefone (61) 3319-8003, Fax (61) 3319-8992

Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – n. 6 -

Brasília: STJ, 2010

Sem periodicidade

ISBN 85-7248-086-2

1. Direito - Periódico - Brasil. 2. Jurisprudência -

Periódico - Brasil. 3. Brasil.

Superior Tribunal de Justiça

CDU 340.142(81)(05)

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MINISTRO FELIX FISCHER Diretor

Revista de Súmulas

SUPERIOR

TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

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Resolução n. 19/1995-STJ, art. 3º.

RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, § 1º, e 23.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Plenário

Ministro Cesar Asfor Rocha (Presidente)

Ministro Ari Pargendler (Vice-Presidente)

Ministro Nilson Vital Naves

Ministro Fernando Gonçalves

Ministro Felix Fischer (Diretor da Revista)

Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior

Ministro Gilson Langaro Dipp (Corregedor-Nacional de Justiça)

Ministro Hamilton Carvalhido

Ministra Eliana Calmon Alves

Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto (Corregedor-Geral da Justiça Federal)

Ministra Fátima Nancy Andrighi

Ministra Laurita Hilário Vaz

Ministro Paulo Geraldo de Oliveira Medina

Ministro Luiz Fux

Ministro João Otávio de Noronha

Ministro Teori Albino Zavascki

Ministro José de Castro Meira

Ministra Denise Martins Arruda

Ministro Arnaldo Esteves Lima

Ministro Massami Uyeda

Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins

Ministra Maria Th ereza Rocha de Assis Moura

Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Ministro Sidnei Agostinho Beneti

Ministro Jorge Mussi

Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes

Ministro Luis Felipe Salomão

Ministro Mauro Luiz Campbell Marques

Ministro Benedito Gonçalves

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SUMÁRIO

Súmulas

84 .................................................................................................................................11

85 ...............................................................................................................................103

86 ...............................................................................................................................133

87 ...............................................................................................................................213

88 ...............................................................................................................................245

89 ...............................................................................................................................279

90 ...............................................................................................................................309

91 (Cancelada) ...........................................................................................................333

92 ...............................................................................................................................355

93 ...............................................................................................................................379

94 ...............................................................................................................................417

ÍNDICE ANALÍTICO ........................................................................................................................................... 433

ÍNDICE SISTEMÁTICO ...................................................................................................................................... 441

SIGLAS E ABREVIATURAS ............................................................................................................................. 447

REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ............................................................................................................ 453

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Súmula n. 84

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SÚMULA N. 84

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação

de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que

desprovido do registro.

Referência:

CPC, art. 1.046, § 1º.

Precedentes:

REsp 188-PR (4ª T, 08.08.1989 — DJ 31.10.1989)

REsp 226-SP (3ª T, 19.09.1989 — DJ 30.10.1989)

REsp 573-SP (4ª T, 08.05.1990 — DJ 06.08.1990)

REsp 662-RS (3ª T, 17.10.1989 — DJ 20.11.1989)

REsp 696-RS (4ª T, 17.10.1989 — DJ 20.11.1989)

REsp 866-RS (3ª T, 10.10.1989 — DJ 30.10.1989)

REsp 1.172-SP (4ª T, 13.02.1990 — DJ 16.04.1990)

REsp 2.286-SP (3ª T, 17.04.1990 — DJ 07.05.1990)

REsp 8.598-SP (3ª T, 08.04.1991 — DJ 06.05.1991)

REsp 9.448-SP (2ª T, 31.03.1993 — DJ 26.04.1993)

Corte Especial, em 18.06.1993

DJ 02.07.1993, p. 13.283

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RECURSO ESPECIAL N. 188-PR (89.0008421-6)

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo

Relator para o acórdão: Ministro Bueno de Souza

Recorrente: Dall’Oglio Scanagatta e Cia. Ltda

Recorridos: Vilson Fabris e cônjuge

Advogados: Antonio Alves do Prado Filho e outros e Joaquim Munhoz de

Mello

EMENTA

Processual Civil. Embargos de terceiro.

Recurso especial. Divergência com a Súmula n. 621 do STF.

1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em

alegação de posse advinda de contrato de compromisso de compra e

venda desprovido de registro imobiliário.

2. Inocorrência in casu de fraude à execução.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide

a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator; por maioria, negar-lhe

provimento, vencidos os Srs. Ministros Relator e Barros Monteiro, na forma do

relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos e que fi cam fazendo parte

integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 08 de agosto de 1989 (data do julgamento).

Ministro Bueno de Souza, Presidente e Relator para o acórdão

DJ 31.10.1989

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Cuida-se de embargos de terceiros

opostos pelos recorridos ao fundamento de que o imóvel penhorado pela

empresa exeqüente fora objeto de contrato de compra e venda anterior, com

posse imediata pelos embargantes.

O MM. Juiz sentenciante julgou improcedentes os embargos, com fulcro

na súmula do Supremo Tribunal Federal (Enunciado n. 21), decisão contra a

qual foi manejada, com êxito, apelação, cujo provimento não unânime pelo v.

acórdão (fl s. 159-168) ensejou embargos infringentes, nos quais os eminentes

Juízes do Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Alçada do Paraná, por

maioria de votos (6 a 4), mantiveram o provimento da apelação, concluindo no

sentido de que os promitentes compradores “têm posse própria, como de dono, e

podem deduzir embargos de terceiro à penhora, que, como defesa possessória, é

uma defesa específi ca e provisória” (fl s. 234-247).

Irresignada, a embargada interpôs Recurso Extraordinário (fl s. 249-270),

com suporte nas alíneas a e d do art. 119 da Constituição anterior, argüindo,

ainda, relevância da questão federal.

O RE foi admitido pela decisão de fl. 277, em face da divergência

jurisprudencial com a Súmula.

Os autos, antes de virem a esta Corte, foram remetidos ao colendo

Supremo Tribunal Federal, quando a Subprocuradoria Geral da República

opinou no sentido do não-conhecimento do RE por não vislumbrar, in casu, a

alegada divergência sumular.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): Conheço do recurso e lhe

dou provimento.

Ressalvo, de início, que não se nega a via dos embargos de terceiro ao

possuidor, uma vez que há expressa disposição legal autorizativa (art. 1.046,

§ 1º, CPC). Pertinente, a todas as luzes, no entanto, a objeção levantada pelo

Ministro Moreira Alves no sentido de que nem sempre é possível essa via, como

nos casos de comodatário, locatário, depositário etc. (ERE n. 87.958-RJ, RTJ

89/285).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 17

Há um sistema legal concernente à propriedade imobiliária e a sua

observância preserva a confi abilidade dos registros públicos: o assentamento no

álbum imobiliário (e somente ele) permite a oponibilidade erga omnes do direito.

Destarte, a inscrição no Registro Público do contrato preliminar de compra

e venda de imóvel imprime ao direito do adquirente o efeito que decorre do

próprio domínio: oposição a todos. Enquanto não efetuada a inscrição, existe

apenas o direito obrigacional do comprador, cujo inadimplemento, como é

curial, se resolve em perdas e danos entre as partes. Em outras palavras, somente

gera efeitos inter partes.

Por outro lado, é de atentar-se para outro direito que não pode ser

postergado: o de terceiro de boa-fé, que contrata com o alienante e tem no

patrimônio deste a garantia do cumprimento das obrigações por ele assumidas.

Ao buscar a satisfação de seu crédito pela via executiva, o credor se posiciona,

até prova em contrário, como terceiro de boa-fé, com direito à constrição

jurisdicional do patrimônio do devedor inadimplente, pela penhora de bens que

o integrem.

Com a inobservância pelos embargantes do sistema legal para transmissão

de propriedade, no momento em que o credor recorreu ao Poder Judiciário, para

satisfazer seu crédito, encontrou o imóvel inserido no patrimônio do devedor,

posto que somente o registro opera a transferência do domínio (art. 530, I,

CCB).

De outra parte, cumpre salientar que o mesmo sistema legal põe à disposição

dos embargantes os mecanismos jurídicos de proteção ao seu direito, quer seja

através da inscrição da promessa de compra e venda no registro imobiliário

para valer contra terceiros, quer seja pela adjudicação compulsória do bem, ao

fi nal do pagamento, quando a decisão judicial supre a vontade do alienante que

se recusa outorgar escritura defi nitiva. Compete, pois, ao interessado, provocar

o Judiciário em busca da defesa de seus interesses, porquanto é sabido que

dormientibus non sucurrit jus.

O rompimento do sistema legal de transmissão da propriedade para

atender a certas condições e casos, ensejaria casuísmos que poderiam conduzir

à instauração de precedentes, pondo em risco a estabilidade, confi abilidade e

segurança de todo o sistema.

Merece, fi nalmente, destaque o fato de que a doutrina tem, atentamente,

acompanhado a orientação jurisprudencial dominante, conforme se verifi ca em

Humberto Th eodoro Júnior que, cambiando da posição adotada na 1ª edição

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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do volume IV dos “Comentários ao Código de Processo Civil” (Forense, 1979,

p. 204), assevera em recente edição de sua obra, com farta remissão a julgados,

verbis:

Se, todavia, o compromisso não foi levado a registro, o que há entre os

contratantes é apenas um vínculo obrigacional, cuja vigência não ultrapassa

a esfera dos sujeitos do negócio jurídico, em face do princípio da relatividade

dos contratos. Nem mesmo a posse do promissário tem sido considerada pela

jurisprudência do STF como sufi ciente para legitimar sua pretensão à tutela dos

embargos de terceiro. É que, não confi gurado o direito real, a posse precária do

promissário é exercida ainda em nome do promitente o que não exclui nem o

domínio, nem a posse indireta do legítimo dono (“Curso de Direito Processual

Civil”, vol. III, 2ª edição, Forense, 1989, n. 1.436, p. 1.819).

À luz do exposto, o enunciado da Súmula n. 621, do Supremo Tribunal

Federal, merece ser prestigiado nesta Corte, razão pela qual conheço e provejo o

recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau.

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, está em causa na espécie,

a Súmula n. 621 do colendo Supremo Tribunal Federal. O compromissário-

comprador, desde que não inscrita a Promessa de Compra e Venda no Registro

Público, é mero titular de direito pessoal em relação à coisa penhorada. Nessas

condições apenas o registro é que dá ao compromisso efi cácia erga omnes.

O Pretório Excelso, depois de muita discussão sobre a matéria, acabou

consolidando a sua jurisprudência no enunciado da Súmula n. 621, em condição

tal que a penhora subsiste válida, uma vez que se trate de imóvel simplesmente

compromissado, mas não registrado.

Acompanho o Sr. Ministro-Relator, conhecendo do recurso e dando-lhe

provimento.

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Senhores Ministros, o verbete n. 621 da

Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte teor:

Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda

não inscrita no Registro de Imóveis.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 19

2. O enunciado, como se vê, se reveste de acentuadíssimo rigor, a ponto

de exemplifi car hipótese de extinção do processo de embargos de terceiro, sem

decisão de mérito, mediante sentença terminativa, in limine, nos termos dos arts.

267, I, e 295, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil.

Em outras palavras, a súmula autoriza os juízes em geral, quaisquer que

sejam as circunstâncias do caso, a repelir, sem mais, embargos de terceiro opostos

à penhora de imóvel, se não estiver inscrito o instrumento de compromisso de

compra e venda em que o terceiro embargante fundamenta sua demanda. As

apelações interpostas contra sentenças liminarmente terminativas, em casos tais,

sequer mereceriam processadas, à luz dessa vinculativa orientação jurisprudencial,

no Tribunal Federal de Recursos; hoje, deveriam ser prontamente repelidas

pelos Tribunais Regionais Federais (Lei Complementar n. 35, de 14.03.1979,

art. 90, § 2º; Constituição de 05.10.1988, art. 108).

3. No entanto, certo é que nem sempre assim se orientou a jurisprudência

do Supremo Tribunal, como passo a demonstrar.

4. Com efeito, logo após sua transferência para a nova Capital Federal,

no julgamento do Agravo de Instrumento n. 28.756-SP, em 20 de setembro

de 1963, sendo Relator o Ministro Ribeiro da Costa, a Suprema Corte, por sua

Segunda Turma, à unanimidade (RTJ 30/401), prestigiou a tese contrária à da

precitada súmula, em v. acórdão assim ementado:

Embargos de terceiros opostos por promitente comprador a fi m de evitar

que o imóvel compromissado seja penhorado e praceado para pagamento de

dívida de promitente vendedor. - Procedência dos embargos quando embora não

registrado o compromisso de compra e venda sendo irretratável, se acha quitado.

- Agravo improvido.

O saudoso Ministro Amaral Santos, com sua autoridade de consagrado

processualista, também deixou clara sua posição, no relatório do RE n. 71.162-

GB, em 12 de outubro de 1971 (RTJ 60/494). Na ementa do aresto da Primeira

Turma, unânime, consta este resumo:

Ação executiva. Penhora de bem vendido por um dos executados a terceiro,

que, embora na posse da escritura defi nitiva de compra e venda, não fi zera a sua

transcrição.

I - Os embargos de terceiro são admitidos não apenas para a proteção

simultânea do domínio e da posse, como no direito anterior, mas também para a

defesa da simples posse.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

20

II - Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de fraude à execução, a alienação

há de ser considerada plenamente efi caz, enquanto não for anulada pelo meio

próprio, que é a chamada ação pauliana.

III - Inocorrência de negativa de vigência dos arts. 530 e 928 do Código Civil, e

do art. 178 do Decreto n. 4.857, de 09.11.1939.

Recurso extraordinário não conhecido.

O saudoso Ministro Rodrigues Alckmin, por sua vez, no erudito voto-vista

proferido no RE n. 76.769-GB (Primeira Turma, unânime, em 19.11.1973,

Ementário n. 934/4), manteve-se fiel ao entendimento constante de seus

julgados de Juiz do Tribunal de Alçada de São Paulo.

Eis a síntese de seu pensamento sobre o assunto:

O eminente Relator, Ministro Luiz Gallotti, não conheceu do recurso porque

considerou não ter, o acórdão recorrido, afi rmado que, para interposição dos

embargos de terceiro, se exija a condição simultânea de senhor e possuidor

ao embargante. O acórdão teria reclamado o registro do contrato, para sua

oponibilidade a terceiros, o que não enfrentaria a jurisprudência predominante

do Supremo Tribunal Federal.

Tenho - e examinarei a final, a questão do conhecimento - que a solução

adotada no aresto recorrido é juridicamente inexata.

No acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 28.756 (que o recorrente

invoca para a comprovação do dissídio), o eminente Ministro Ribeiro da Costa fez-

me a honra de transcrever despacho meu, em caso idêntico, em que afi rmei:

Inegável é o cabimento de embargos de terceiro por parte do promitente

comprador, para evitar que o imóvel prometido à venda sem cláusula de

arrependimento possa ser penhorado e levado à praça para pagamento de

dívida do promitente vendedor. Inegável, porque os embargos de terceiro

protegem não apenas o domínio, mas também a posse e mesmo direitos

obrigacionais (v. Lopes da Costa, “Direito Processual Civil Brasileiro”, 4,

254; Pontes de Miranda, “Comentários ao Código de Processo Civil”, ed.

1949, IV/206). Conseqüentemente, bastava a prova do direito obrigacional

anterior à penhora para que os embargos de terceiro pudessem ser

acolhidos.

A doutrina confi rma o assêrto. Pontes de Miranda: “O direito, que se supõe

no art. 707, turbado ou esbulhado (“prejudicado”, melhor fora dito), não é o

direito a que se referia a Ordenação do Livro III, Título 81, ao falar do direito

de apelar, que tem o terceiro, porque alí se tratava da intervenção na relação

jurídica processual, na discussão da pretensão à sentença, e não da execução,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 21

ou, em geral, da constrição: é o direito do terceiro, que foi objeto de constrição

judicial. Ora, os bens arrestáveis, seqüestráveis, depositáveis, penhoráveis etc.,

não são só os que são objeto de propriedade (senso estrito), de direito das coisas.

São também direitos, pretensões, ações. Portanto, sempre que a constrição

judicial apanhou “direito” (títulos de crédito, direitos, pretensões, ações, art. 930,

II e V) está autorizado o emprego de embargos de terceiro prejudicado - terceira

espécie do art. 707, sendo que o legislador preferiu considerá-la compreensiva

dos embargos de terceiro senhor. Quando a efi cácia do ato judicial fere a órbita

do direito, pretensão, ou ação do terceiro, constringe-o.”

No mesmo sentido, José Frederico Marques, “Instituições de Direito Processual

Civil” V/454, e Carneiro de Lacerda, “Código de Processo Civil”, IV/179.

A alegação a que se prendeu o acórdão, de não achar-se registrada, no Registro

de Imóveis, a promessa de cessão, equivale, sem dúvida, a negar que os embargos

de terceiro possam proteger direitos obrigacionais, ou proteger a posse que,

com apoio neles, se legitime. Reclamou o acórdão, para a proteção do direito do

terceiro embargante, que esse direito seja “real”, pois, se referente a imóvel, que

haja transcrição, inscrição ou averbação.

Além de afastar-se da doutrina e da jurisprudência (que, como visto, não

restringe embargos de terceiro à proteção da propriedade e de direitos reais), o

julgado não teve em conta que o problema devia ser encarado sob o aspecto de

fraude à execução. E provada a constituição de direito, de natureza obrigacional,

embora, a favor do terceiro embargante, sem fraude à execução, nada justifi cava

fosse desconhecido tal direito pelo exequente.

Do mérito da controvérsia se vê que, na verdade, ao repelir os embargos, o

acórdão recorrido afi rmou a tese de que - ainda que se não cogite de fraude à

execução - os embargos de terceiro não protegem direitos - salvo se reais - ou a

posse que neles se baseie.

Dado o valor atribuído à causa, é de ter-se tal entendimento como contrário

à jurisprudência predominante do STF, para que o recurso possa lograr

conhecimento?

Peço vênia ao eminente Ministro Luiz Gallotti para, responder pela afi rmativa.

Como jurisprudência dominante se tem, não somente a cristalizada em Súmulas,

mas a orientação adotada pelo Pleno, ou por ambas as Turmas, sobre a questão

Federal.

Ora, o recorrente indicou julgado dissidente da Segunda Turma (Agravo de

Instrumento n. 28.756) e da Primeira (RE n. 19.642), indicando, ainda, julgado que

teve como protegível a posse amparada em título não registrado (RE n. 71.162

da GB, Relator Ministro Amaral Santos). Outrossim, no RE n. 62.198 de SP (RTJ

41/298) admitiu-se a possibilidade de embargos de terceiro para a proteção de

direito obrigacional (embargos oferecidos pelo locatário em execução de ação

de despejo), frisando o Ministro Adalício Nogueira quanto a extensão deles:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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“a jurisprudência busca insuflar-lhe um sentido novo, uma amplitude mais

compatível com o dinamismo da atividade jurídica contemporânea.”

E não encontrei, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, julgado algum que

restrinja os embargos à proteção de direitos reais.

Estes precedentes levam-me a ter como contrária à jurisprudência

predominante a orientação adotada no acórdão recorrido. E assim, conhecendo

do recurso extraordinário, dou-lhe provimento, para restabelecer o acórdão da

apelação.

Esta mesma orientação foi mantida pela egrégia Segunda Turma, unânime,

no v. acórdão do RE n. 82.632-RJ, em 02.04.1976, sendo Relator o Ministro

Th ompson Flores (RTJ 81/852). Eis os dizeres da ementa:

Embargos de terceiro. Promessa de cessão não inscrita no Registro Imobiliário.

Penhor averbado do mesmo imóvel não obsta o êxito dos embargos.

II - Se a promessa de cessão é anterior ao ingresso da execução, e tida como

válida, porque ausente a sua fraude, não se faz mister suas inscrições para

embasar os embargos de terceiro, segundo a melhor doutrina aceita no Supremo

Tribunal Federal.

III - Recurso não conhecido, porque limitado à letra a da permissão

constitucional, incorrendo negativa de vigência das duas normas de lei federal

indicadas.

Naquela assentada, no particular, asseverou o eminente Relator:

Limita-se o excepcional à negativa de vigência do art. 485 do Código Civil,

porque o embargante não teria a posse; e art. 69 da Lei n. 4.380/1964, dado que

inexistiria direito real oponível, eis que a promessa de cessão não estaria inscrita

no Registro Imobiliário.

O exame dos autos, em sua integralidade, convenceu-me, contudo, que não

merece conhecida a irresignação, como já concluíra o despacho presidencial.

De fato.

Os embargos resultaram acolhidos porque desprezou o acórdão a ocorrência

de fraude à execução, invocando, em princípio, o art. 593, II, do Código de

Processo Civil, e após a existência de qualquer prova que a indiciasse.

Atribuiu, pois, validade à promessa de cessão, por escritura pública, anterior ao

ingresso da ação executiva, título no qual se esteou o embargante, ainda que não

inscrito no Registro Imobiliário, diversamente do que sucedera com a penhora.

Assim procedendo, não vejo tenha negado vigência ao art. 485 do Diploma

Civil, do qual não cuidou o acórdão, ao menos expressamente; ou do já referido

art. 69 da Lei n. 4.380/1964.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 23

É que os embargos não assentam em direito real, oponível a terceiros, e

dependente da inscrição do título.

Antes, embasaram-se na escritura de promessa de cessão, e nessa, reconhecida

válida, além de cláusulas outras, assegurava a posse imediata, verbis, fl . 6:

O outorgado fi ca desde já na completa posse e livre administração do

imóvel objeto da presente, inclusive de sua renda, respondendo, porém,

também, desta data em diante, pelos pagamentos de todos os impostos,

taxas e demais tributos fi scais que gravam ou venham a gravar o mesmo

imóvel.

E seria o bastante para justifi car a procedência dos embargos, sem ofensa ao

citado art. 485.

De resto, dispensando a inscrição do contrato promissório de cessão para

nele ver título legítimo a oposição de embargos de terceiro, orientou-se pela

melhor doutrina, afi nando, ademais, com a jurisprudência desta Corte, como

em exaustivo voto acentuou o eminente Ministro Rodrigues Alckmin, após pedir

vista do RE n. 76.769, Primeira Turma, em 19 de novembro de 1973 (Ementário n.

934/4).

E a egrégia Primeira Turma, no RE n. 87.958-RS (RTJ 91/257), sendo

Relator o Ministro Cunha Peixoto, em 24 de novembro de 1977, assim decidiu,

à unanimidade:

Embargos de terceiro senhor e possuidor. Sua procedência nos termos do art.

1.046 do Código de Processo Civil.

A falta de registro da promessa de compra e venda não obsta a procedência

dos embargos, eis que, para se opor ao ato de penhora, basta a qualidade de

mero possuidor.

E ainda reiterou esse entendimento, no RE n. 89.685-SP, em 14.03.1978,

unânime ( Jur. Bras., Embargos de Terceiro, p. 62), em cuja ementa se lê:

Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda não registrado. Falta

de registro. Penhora. Possuidor.

Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda não registrado.

“A falta de registro da promessa de compra e venda não obsta à procedência

dos embargos, eis que para se opor ao ato de penhora, basta a qualidade de

possuidor” (RE n. 87.958).

Dissídio jurisprudencial não comprovado.

Recurso extradordinário não conhecido.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

24

5. Esta pacífi ca jurisprudência guardava, de resto, coerência com a tradição

brasileira, infensa a uma sistemática correlação entre a natureza da decisão e a

correspondente forma de impugnação, como autorizadamente expõe Buzaid

(Agravo de Petição, Saraiva, SP, 1956, pp. 69 e ss.); a qual, por um lado, não

encorajava a imediata rejeição de embargos de terceiro (nem, na verdade, de

qualquer tipo de demanda), bem como refl etia a escassa importância conferida

às fi guras então ainda incipientes de pré-contrato, notadamente o compromisso

de compra e venda (que somente nas décadas de 1930/1940 começou a assumir

feições próprias, em razão do relevo que o mundo dos negócios veio a lhe

atribuir), como se lê, entre outros, em Souza Campos Batalha (Loteamentos,

ed. Limonad, 1953, pp. 340 e ss.) e Orlando Gomes (Direitos Reais, 2ª ed., For.,

1962, pp. 486 e ss.).

Até então, a jurisprudência admitia, sem discrepância, os embargos de

terceiro para tutela da propriedade ou da posse atingida por ato judicial, sem

qualquer alusão a compromisso de compra e venda.

6. Foi somente em 16.03.1971, no julgamento do RE n. 73.527-PE, que

a egrégia Primeira Turma do Supremo Tribunal, unânime, sendo Relator o

eminente Ministro Djaci Falcão (RTJ 63/222), decidiu em sentido diverso, tal

como consta da ementa:

Promessa de compra e venda do imóvel. Sem a formalidade essencial da

inscrição no registro público, não se torna oponível a terceiros. O registro é

que lhe atribui efi cácia erga omnes. Recurso extraordinário conhecido, mas não

provido.

Anote-se que este primeiro precedente da discutida Súmula n. 621 é

extremamente frágil em razões que aconselhassem a modifi cação do rumo

jurisprudencial até então observado, quando é certo que o Supremo Tribunal,

em harmonia com o que vinham decidindo os Tribunais Estaduais, jamais

autorizara a pura e simples rejeição liminar de embargos de terceiro somente

por falta de registro do instrumento de compromisso de compra e venda (em

verdade, sequer jamais cogitou dessa drástica alternativa).

Limita-se o aresto inovador a acenar para o art. 22 do Decreto-Lei n. 58,

de 10.12.1937, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 649, de 11.03.1949,

diplomas legais estes, aliás (convém acentuar), cujo declarado escopo

precisamente consiste em robustecer a posição do compromissário comprador,

quer em face do promitente vendedor, quer perante terceiro; não, ao contrário,

em enfraquecê-la.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 25

É bem verdade que o entendimento adotado pelo precedente comportou

certas vacilações. Tanto assim é que, em 13.11.1973, o Ministro Djaci Falcão,

revendo sua posição, aderiu ao voto-vista proferido pelo Ministro Rodrigues

Alckmin no RE n. 76.769-GB, há pouco referido e, que em parte, acabo de

transcrever, para enriquecimento deste voto.

7. A estas considerações, o eminente Ministro Moreira Alves acrescentou,

em seu douto voto-mérito nos embargos em RE n. 87.958-RJ (RTJ 89/291):

Com efeito, ninguém nega que os embargos de terceiro possam ser opostos

pelo mero possuidor. O que não me parece certo, no entanto, é admiti-los em

favor do simples possuidor para efeito de desconstituir a penhora de imóvel de

propriedade do executado, a qual não acarreta turbação ou esbulho de posse. A

ser isso possível, e se o imóvel penhorado tivesse sido entregue em comodato a

alguém, o comodatário poderia excluí-lo da penhora por meio de embargos de

terceiro.

Em se tratando de promitente comprador, os embargos de terceiro só podem

ser utilizados por ele, para opor-se à penhora do imóvel de propriedade ainda

do promitente vendedor executado, se estiver inscrita a promessa de compra e

venda irretratável e irrevogável, pois, nesse caso, a penhora não atinge a posse,

mas sim o direito real à aquisição de que aquele é titular. Se não estiver inscrita a

promessa, o promitente comprador é simples titular de direito pessoal, e embora

na posse do imóvel, não pode atacar o ato de constrição judicial que é a penhora,

como não o poderiam o comodatário, o locatário, o depositário, também

possuidores e titulares de mero direito pessoal com relação à coisa penhorada.

Este segundo precedente da Súmula n. 621, é oportuno recordar, prevaleceu

por pequena maioria, ficando vencidos os Ministros Soares Muñoz, Cunha

Peixoto, Rodrigues Alckmin e Xavier de Albuquerque.

Assim também ocorreu, aliás, com o terceiro precedente (embargos no RE

n. 89.696-RJ, 08.08.1979, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 95/282), quando fi caram

vencidos os Ministros Soares Muñoz, Cunha Peixoto, Xavier de Albuquerque e

Th ompson Flores.

8. Diversamente, portanto, do que se observa relativamente aos julgados

representativos da primeira tendência jurisprudencial, verifica-se que os

precedentes da Súmula n. 621 traduzem orientação predominante, aferida, salvo

uma única exceção, por simples maioria de votos, fundada em razões atinentes,

apenas, ao tema da efi cácia erga omnes do reclamado registro do compromisso de

compra e venda, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei n. 58, de 1937 e Lei n.

649, de 1949.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

26

9. No mais, cumpre ter em vista a severa restrição imposta pela Súmula n.

621 à proteção judicial da posse legítima de imóvel, ou seja, de posse fundada

em contrato (Código Civil, art. 493, III), tal o compromisso de compra e venda,

só por desprovido de registro imobiliário: constituindo-se, embora, em posse ad

interdicta, pois imune aos vícios que poderiam contaminá-la (vi, clam, precario),

fi caria, não obstante, cerceado o seu acesso à ação possessória, gênero ao qual

pertencem os embargos de terceiro opostos a esbulho judicial, a reclamar, por

isso mesmo, tutela mais pronta e efi caz (Pontes de Miranda, Comentários ao

Código de Processo Civil, 1ª ed., For., Rio, 1977, XV, 59).

A inovação por este modo propugnada antagoniza, igualmente, a

tendência de jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de acentuar a tutela

jurisdicional, até mesmo, da posse ad usucapionem (dispensado, portanto, o

requisito do título), ao admitir a declaração do domínio em obséquio à alegação

da prescrição aquisitiva pelo réu, em defesa (RE n. 23.491-SP, Primeira Turma,

unânime, 11.10.1954, Relator Ministro Abner Vasconcellos, RT 234/484).

10. Em época mais recente, a explosão populacional, cada vez mais

acentuada nas áreas urbanas, vem determinando a inevitável expansão das

cidades maiores, com o incessante e irreversível aparecimento de loteamentos

ou meros fracionamentos de antigas chácaras dos arredores, cujos proprietários,

muitas vezes pessoas rústicas, são impelidos a esse improvisado empreendimento,

da mesma forma que os adventícios, por sua vez, tangidos a adquirir pequenos

lotes residenciais em áreas desprovidas de serviços públicos, onde constroem

suas modestas habitações, fundados em contratos desprovidos de registro, pois o

próprio loteamento é quase sempre irregular. Sobrevindo execução fi scal contra

o improvisado loteador, os lotes já edifi cados são, obviamente, os preferidos

pelos ofi ciais de justiça, para garantia do juízo.

A não se admitir, sequer, a oposição de embargos de terceiro, fica a

jurisdição impedida de tomar conhecimento das bases empíricas da demanda

(Rosenberg).

Daí o que se me afi gura o excessivo rigor do verbete n. 621, a que aludi, de

início.

11. Penso, por conseguinte, que não se aconselha a peremptória recusa

liminar da ação de embargos de terceiro, fundada em compromisso de compra

e venda destituído, embora, de registro imobiliário, como recomenda a Súmula

n. 621: ao cerceamento do direito de ação, somar-se-ia, no caso, o drástico

enfraquecimento da própria posse, que, em casos tais, transcende a mera

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 27

realidade de fato para invocar a qualifi cação de posse legítima, ad interdicta

(fundada em contrato), oponível ao esbulho perpetrado por sujeitos da ordem

privada e, portanto, a fortiori, ao esbulho judicial que porventura seja praticado

através da penhora ou de outro ato de apreensão.

O que se recomenda, assim, é, data venia, que os embargados de terceiro,

em casos tais, não sejam só por isso liminarmente recusados, mas devidamente

processados, decididos como de direito, às instâncias locais incumbindo conhecer

e apreciar as alegações e provas deduzidas em juízo.

Eis porque não posso emprestar minha adesão, ainda que desvaliosa, aos

dizeres da jurisprudência sumulada, a qual, tudo indica, não se concilia com os

imperativos da ordem social do nosso tempo.

12. A decisão recorrida admitiu e, afi nal, acolheu os embargos de terceiro,

que se insurgiram contra a penhora, fundando-se em contrato de compromisso

de compra e venda desprovido de registro imobiliário, bem como na posse

imediata do imóvel, afastada a ocorrência de fraude à execução.

Cumpre, pois, conhecer do recurso, por manifesta a divergência do julgado

com a Súmula n. 621 do Supremo Tribunal.

Nego-lhe, porém, provimento, pelas razões já expostas.

VOTO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Sr. Presidente, ao apreciar este tema

impressiono-me, sobremodo, com as conseqüências, no plano social, dos nossos

julgamentos.

Sabemos que no nosso país, principalmente nas camadas pobres da

população, um grande número de negócios, e até direi, a maior parte dos

negócios, é efetuada de maneira menos formal, e até absolutamente informal.

Compram-se e vendem-se pequenos terrenos e casas apenas mediante a

emissão de recibos, sinais de arras e mesmo de promessas de compra-e-venda

ou “transferências de posse” redigidos de forma a mais singela. E é muitíssimo

comum que esses documentos não venham a ser registrados no Registro de

Imóveis, inclusive porque os termos em que estão vazados não permitiriam

o registro. Para o registro imobiliário é necessário que o contrato revista

determinados requisitos, o que exige, freqüentemente, a presença do tabelião ou

do profi ssional do Direito.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

28

Então, com extrema freqüência, ocorre na vida judiciária termos alguém

que é possuidor do seu terreno ou da sua casa há muitos anos, em inteira

boa-fé, que já pagou a totalidade do preço há muitos anos, e de repente é

surpreendido por uma penhora, em execução promovida contra aquele que lhe

havia “alienado” o imóvel; nos termos da aludida Súmula, irá perder seus direitos

à posse e à aquisição da propriedade.

Então vemos aqui os dois pratos da balança: de um lado, temos o direito

do credor, direito pessoal; do outro lado o direito, também pessoal, do possuidor

e promitente comprador. Geralmente, como no caso dos autos, o possuidor já

mantinha o seu direito de posse e os direitos à aquisição decorrentes de sua

promessa de compra-e-venda desde antes do surgimento do crédito que origina

a penhora.

Então se pergunta: entre as duas pretensões, a do credor, direito pessoal,

e a do promitente comprador com justa posse, direito também pessoal, qual é

aquela que merece maior tutela, maior proteção da ordem jurídica?

Tenho a impressão de que levar nosso raciocínio para o terreno do direito

registral importará na aplicação das normas jurídicas dentro de um, digamos

assim, tecnicismo exagerado. É certo que, num plano puramente registral,

o imóvel penhorado ainda é, tecnicamente, integrante do patrimônio do

promitente vendedor. Mas, inclusive, com freqüência é difícil que o credor

ignore que sobre aquele imóvel, cuja penhora postula, se exerce direito de outra

pessoa, do promitente comprador e possuidor de boa-fé.

O promitente vendedor ainda é dono do imóvel, mas o é sob aquele minus

derivado das obrigações que assumiu, de outorga da escritura defi nitiva, em

virtude do contrato quitado de promessa de compra e venda. O patrimônio do

cidadão não é constituído só dos seus direitos, mas também das suas obrigações.

E o prominente vendedor tem a obrigação de garantir a posse transferida

contratualmente ao promitente comprador, que a exerce em nome próprio.

Então, se dirá: mas o credor não sabia disso; o credor considerava que

o imóvel era do promitente vendedor; emprestou-lhe dinheiro, ou com

ele negociou, confi ante de que aquele imóvel fazia parte, sem ônus, do seu

patrimônio. Será que essa assertiva corresponde às realidades práticas da vida?

Será que o credor foi realmente averiguar no Registro Imobiliário e não atentou

para a circunstância de que naquele imóvel estaria morando alguém, às vezes há

muitíssimos anos, comportando-se como dono? E a penhora, por sua vez, terá

sido objeto de registro, de molde a ter efi cácia perante terceiros?

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 29

Creio mais conforme com as necessidades atuais do comércio jurídico a

interpretação pela qual, no choque de interesses de dois direitos eminentemente

pessoais (a própria penhora não é direito real, mas ato processual executivo),

tanto um quanto outro, deve prevalecer o direito daquele que está na justa posse

do imóvel, como seu legítimo pretendente à aquisição, e com o preço quitado,

face ao direito do credor do promitente vendedor, dês que ausente, por certo,

qualquer modalidade de fraude à credores ou à execução, como no caso dos

autos.

Esta orientação melhor se coaduna às realidades jurídico-sociais do nosso

país, e impede sejamos sensíveis a estas realidades.

De maneira que, rogando vênia ao eminente relator, e reconhecendo às

difi culdades da matéria e o peso dos argumentos em contrário, ouso divergir da

Súmula n. 621, retornando à antiga orientação do Pretório Excelso, revelada,

v.g., nos RREE in RTJ, 91/257; RTJ, 92/818; destarte, mantenho o aresto

proferido pelo egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná.

Conheço, mas nego provimento.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Sr. Presidente, tenho como ajustada

à boa realização da justiça a posição do eminente Ministro Athos Carneiro.

Afi nal, não estamos a julgar pedras, mas a apreciar fatos que envolvem a conduta

humana, envolvem o homem com todas as suas circunstâncias.

Assim, dispensando-me de outras considerações, acolhendo as expostas

pelo Ministro Athos Carneiro, acompanho-lhe o pensamento.

RECURSO ESPECIAL N. 226-SP (8900085093)

Relator: Ministro Gueiros Leite

Recorrente: Banco Brasileiro de Descontos S/A

Recorrido: Vivaldo Curi

Advogados: Matilde Gonçalves de Oliveira e outros e José Luiz Mendes

de Moraes

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

30

EMENTA

Posse imobiliária. Constrição executória. Embargos de terceiro.

Pode manifestar embargos de terceiro o possuidor, qualquer que

seja o direito em virtude do qual tenha a posse do bem penhorado ou

por outro modo constrito.

O titular de promessa de compra e venda, irrevogável e quitada,

estando na posse do imóvel, pode-se opor à penhora deste mediante

embargos de terceiro, em execução intentada contra o promitente

vendedor, ainda que a promessa não esteja inscrita.

Recurso especial de que se conhece pelos dois fundamentos (CF,

art. 105, III, a e c), mas a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento,

após o voto-vista do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, por maioria, conhecer do

recurso especial e negar-lhe provimento, vencido o Sr. Ministro Cláudio Santos

que dele conhecia e dava provimento, tudo nos termos do voto do Sr. Ministro-

Relator, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 19 de setembro de 1989 (data do julgamento).

Ministro Gueiros Leite, Presidente e Relator

DJ 30.10.1989

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Gueiros Leite: Trata-se de embargos de terceiro opostos

por Vivaldo Curi, objetivando a liberação de bem penhorado em execução

cambial, promovida pelo Banco Brasileiro de Descontos S/A, os quais foram

julgados improcedentes (fl s. 213-217).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 31

O embargante apelou e a Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada

Cível de São Paulo, à unanimidade, deu provimento ao recurso (fl s. 247-249),

sob o fundamento de que:

(Omissis)

Portanto, evidente a posse do apelante sobre o imóvel, não vislumbrada

qualquer fraude no compromisso de compra e venda, muito anterior à

constituição da dívida, como ainda não se pode dizer que esse compromisso

era ineficaz por ser o segundo, se o primeiro não estava registrado e ainda

concordando com o novo compromisso a anterior compromissária, dá-se

provimento ao recurso (fl . 249).

Apresentados embargos declaratórios pelo Banco, estes foram rejeitados

(fl s. 255-256).

Irresignado, o Banco Brasileiro de Descontos S/A interpôs recurso

extraordinário, com fundamento no art. 119, III, a e d, da CF/1967, argüindo,

ainda, a relevância da questão federal.

O recorrente alega ofensa aos arts. 530, I, 531, 532, II e III, 533, 856 e

860, parágrafo único, do Código Civil, além do art. 252, da Lei n. 6.015/1973;

divergência com a Súmula n. 621, do STF, e acórdãos que indica.

Sustenta, em suma, que o recorrido não tem a propriedade do imóvel

penhorado, porque ausente o registro do compromisso de compra e venda (fl s.

258-267).

Não houve impugnação (fl . 268). E, pelo despacho de fl s. 269-271, o

recurso foi admitido.

Com as razões (fl s. 280-287) e contra-razões (fl s. 276-278), subiram os

autos ao Supremo Tribunal Federal, que determinou a remessa dos mesmos

a esta Corte, convertido o RE em recurso especial, por causa da instalação do

Superior Tribunal de Justiça (fl . 294).

Com dois volumes e três apensos.

É o relatório do essencial.

VOTO

O Sr. Ministro Gueiros Leite (Relator): Os fatos, tais como narrados

e documentados, envolvem questão de posse imobiliária que se pretende

resguardar de constrição executória, pela via dos embargos de terceiro.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Senão, vejamos.

Miguel Carlos Castro, José Roberto Castro e Luiz Antonio Castro prometeram

vender ao embargante Vivaldo Curi o apartamento descrito no instrumento

particular de promessa de compra e venda, lavrado em 25 de fevereiro de 1982, e

que não foi inscrito no registro de imóveis.

Esse imóvel foi objeto parcial de penhora, em execução promovida pelo

Banco Brasileiro de Descontos S/A contra a empresa Castela Comercial e

Construtora Ltda., dos promitentes vendedores, de modo que o embargante

Vivaldo Curi, dizendo-se seu possuidor, manifestou, nessa qualidade, os

embargos de terceiro do art. 1.046, do CPC, pelos motivos que alega, verbis:

Tomando conhecimento da tramitação do processo de execução n. 1.440/1984,

no qual consta o auto de penhora de 20.11.1984, sobre 50% da referida unidade

autônoma, da qual é compromissário, vem embargar essa penhora, pois, tendo

efetiva as quitações das amortizações, nos termos convencionados, como

comprovam os diversos pagamentos efetivados com cheques de sua conta-

corrente, da conta-corrente de sua esposa, da conta corrente de uma fi rma da

qual é sócio (Doc. 07), todas por coincidência abertas em agências do próprio

Bradesco, cujos numerários foram depositados pela cessionária Antonia Moreto

Castro, em sua conta corrente n. 022.791, no Bradesco (Doc. 08), e em estando

na posse do imóvel há muito tempo (Docs. 09/13), mesmo que fosse só pelo

deferimento do art. 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil, estaria habilitado a

pedir que seja a mesma anulada, ante a válida comprovação de sua posse desde o

compromisso (fl . 4, item V).

A sentença lhe foi contrária, por aplicar à hipótese a Súmula n. 621, do

STF, invocada pelo Banco-embargado e que dá conta de ser inviável afastar-se a

penhora com lastro em compromisso não registrado, tanto mais porque a posse

derivaria de aquisição inefi caz (fl . 217).

Mas, o egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por sua

Oitava Câmara, reformou a respeitável sentença, porque fi cara provado nos

autos o fato indiscutível da posse do embargante, que lhe fora transmitida e por

ele exercida desde logo, mansa e pacifi camente, assegurando, ainda, que posse

não se registra (fl . 248).

O acórdão decidiu mais que a Súmula n. 621, destinada à proteção dos

credores contra eventual fraude à execução, não se aplicava à hipótese dos autos,

pois havia um compromisso de compra e venda muito anterior à constituição

da dívida, aliás da sociedade comercial e da qual os promitentes vendedores são

meros avalistas (fl . 248).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 33

Essa decisão foi reafi rmada nos declaratórios do Banco, onde os julgadores

arredaram suposta omissão para fi ns de prequestionamento, deixando claro o

seguinte: nada se decidiu a respeito de poder ou não o compromisso de compra e

venda não registrado embasar embargos de terceiro contra constrição judicial. O

fato é que o Banco pretendia se declarasse que a posse, sem o domínio, não gera

efeito erga omnes, isso porque o acórdão teria deixado de aplicar os dispositivos

que enumera do Código Civil e da Lei n. 6.015/1973 (fl . 255).

Ora, o Banco alega, para ensejar o cabimento do RE que interpôs junto

ao STF, a divergência do acórdão com a Súmula n. 621 e com outras decisões

daquela colenda Corte sobre o mesmo tema (RE n. 87.958, RTJ 89/285; RE n.

94.132, RTJ 107/686; RE n. 97.257; RE n. 103.121; RTJ 112/890, etc. — fl s.

260-264).

Alega, também, afronta às disposições do Código Civil e da Lei dos

Registros Públicos, que apenas enumera, a saber (fl . 264):

a) Código Civil — arts. 530, I; 531 e 532, II e III; 533; 856 e 860,

parágrafo único;

b) Lei n. 6.015/1973 — art. 252.

São, pois, alegações superadas, em face da fundamentação do acórdão sobre

os efeitos derivados da posse e não do domínio, que este se adquire, sim, através

do caráter publicitário do registro, da sua legalidade e força probante.

É certo que as decisões alinhadas pelo recorrente recusam a equiparação do

promissário comprador sem registro ao possuidor, para os efeitos do art. 1.046,

§ 1º, do CPC. Mas isto decorre da mesma confusão de origem, qual a de que a

penhora somente atingiria o direito real e não a posse.

Para alguns, menos avisados, também porque a promessa de compra e

venda sem a efi cácia do registro seria mero direito pessoal.

Pelo que sei, podem manifestar embargos de terceiro o senhor ou possuidor,

qualquer que seja o direito em virtude do qual tem a posse do bem, seja

direito real, obrigacional ou pessoal e até mesmo de crédito, neste último caso

quando o contrato não opera a transferência do domínio (cf. Moraes e Barros.

Comentários ao CPC, vol. IX, Forense, p. 296, Caio Mário da Silva Pereira,

Instituições, vol. IV, 1ª ed., 1970, p. 99).

Assim também Pontes de Miranda, ao defi nir os embargos de terceiro como

a ação do que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse,

sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos (Comentários, vol. IX, 2ª

ed., 1959, p. 6).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

34

Afi nal de contas, se formos colocar nos pratos da balança o que sobre esse

assunto já foi decidido pelos tribunais, verifi caremos não ser possível ter como

pacífi ca a jurisprudência, mas grandemente diversifi cada.

O STF, mesmo, tem várias decisões, sendo que uma delas com a seguinte

ementa:

Cabem embargos de terceiro, por parte do promitente comprador, com

contrato de compromisso de compra e venda quitada, irretratável e não

registrado, a fim de evitar que o imóvel compromissado seja penhorado e

praceado, para pagamento de dívida do promitente vendedor (STF, apelação DJ

de 21.09.1963/118a, apud Alexandre de Paula, CPC Anotado, vol. IV, RT-SP-1977, p.

326; idem RT 294/716; RF 142/151).

Dos Tribunais de São Paulo, Distrito Federal e Bahia as decisões não

discrepam (RT 337/351, RT 369/160, Adcoas 1971/4.890, RTBA 37/437, DJ

21.851, p. 2.335, RDI n. 12/1979 — todos encontrados em Alexandre de Paula,

obra e lugares citados).

Destaco dentre esses um do Tasp, a saber:

... Entretanto, quando não se vislumbra fraude de execução, o titular de

promessa de compra e venda, irrevogável e quitada, estando na posse do imóvel,

pode opor à penhora deste, mediante embargos de terceiro, em ação executiva

intentada contra o promitente vendedor, ainda que a promessa não esteja

inscrita. (Omissis)

(Tasp, ac. 22.06.1971, Apelação n. 161.208, apud Alexandre de Paula, idem,

ibidem).

Não me guio, nestas circunstâncias, pela Súmula STF n. 400, porque a acho

em confl ito com as razões que inspiram a adoção do recurso por divergência

jurisprudencial, mas não posso deixar de considerar que a divergência

reforçada em bons argumentos é salutar, mas difi cilmente poderá convencer da

contrariedade à lei ou à negativa de sua vigência, fundamento que repousa por

base dessa mesma divergência.

Ante o exposto, conheço do recurso pelos dois fundamentos (CF, art. 105,

III, a e c), mas lhe nego provimento, para manter o acórdão recorrido.

É como voto.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 35

ESCLARECIMENTOS

O Sr. Ministro Gueiros Leite (Relator): O conhecimento, quanto à letra

a, foi mais por coerência desde que estavam em jogo todos aqueles textos

do Código Civil e da Lei de Registros Públicos, devidamente questionados

na jurisprudência colacionada. Mas, na verdade, disse eu que foi defi ciente,

nessa parte, a fundamentação do recurso especial, porque o recorrente apenas

enumerou. Há, contudo, entrelaçamento entre a quaestio juris destes textos

legais e os acórdãos referidos. Então, acho que, embricada na parte do dissídio, o

fundamento pela letra a, não devia ser relegado.

Eram estes os esclarecimentos que tinha a prestar, regimentalmente, sendo

que a nossa divergência é apenas no tocante à letra a.

Queria ainda esclarecer que, conforme salientou o Ministro Nilson Naves

ao proferir o seu brilhante voto, o que temos aí é o seguinte: uma promessa de

compra e venda anterior à execução, irretratável, irrevogável e quitada. Além

de irretratável, irrevogável e quitada, não se constituiu em fraude à execução,

tanto mais porque foi penhorada apenas a metade do imóvel do recorrido,

correspondente ao aval de um dos devedores sócio de uma fi rma devedora.

Ainda conforme está na matéria de fato e no histórico que fi z no voto, além

desse imóvel, do qual foi penhorado apenas 50%, a empresa devedora, da qual

fazia parte o avalista, um dos promitentes vendedores, tinha muitos outros bens

passíveis ou possíveis de penhora, que não foram constrictados.

ESCLARECIMENTOS

O Sr. Ministro Gueiros Leite (Relator): Permito-me passar uma vista de

olhos na parte relativa à letra a: (Lê)

Alega, também, afronta às disposições do Código Civil (...) e Lei n. 6.015, art.

252.

Digo eu: (Lê)

São, pois, alegações superadas (...) Conheço do recurso pelos dois fundamentos,

mas lhe nego provimento.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Nilson Naves: Em execução cambial, promovida pelo

ora recorrente contra Castella Comercial e Construtora Ltda e outros, o ora

recorrido entrou com embargos de terceiro, buscando liberar o bem penhorado,

objeto de promessa de compra e venda. Pela sentença, não teve êxito, seja porque

o imóvel fora antes transferido — “o imóvel foi transferido à Antonia Moreto

Castro, casada em comunhão de bens com Antonio Castro” —, seja porque o

compromisso de que ora se cuida não foi registrado (Súmula n. 621-STF). Pelo

acórdão, teve êxito, e dele recolho dois trechos:

Tem razão o apelante e seu recurso é provido. A Súmula n. 621 do Pretório

Excelso destina-se à proteção dos credores contra a eventual fraude à execução

de que possam se valer os executados.

No caso presente impossível falar-se em fraude à execução, pois o compromisso

de compra e venda é muito anterior à própria constituição da dívida, que é de

sociedade comercial e onde os promitentes vendedores são meros avalistas. E a

dívida é de 26 de março de 1984, enquanto o compromisso é de 1982.

(...)

Portanto, evidente a posse do apelante sobre o imóvel, não vislumbrada

qualquer fraude no compromisso de compra e venda, muito anterior à

constituição da dívida, como ainda não se pode dizer que esse compromisso

era ineficaz por ser o segundo, se o primeiro não estava registrado e ainda

concordando com o novo compromisso a anterior compromissária, dá-se

provimento ao recurso. Fica a ação julgada procedente, afastada a penhora sobre

o imóvel do apelante, invertidos os ônus da sucumbência.

Malgrado todo esforço do Tribunal a quo, inclusive rejeitando, no acórdão

de fl s. 255-256, os embargos de declaração, a questão aqui versada, tal como

alegou o Banco-recorrente, envolve o assunto da Súmula n. 621-STF, que reza:

“Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não

inscrita no registro de imóveis”. Correto, pois, o despacho de admissão, pela

anterior alínea d, ao consignar:

No caso em exame o v. acórdão entendeu ser suficiente, para levantar a

constrição, a posse do embargante sobre o imóvel, uma vez que não se

vislumbrou nenhuma espécie de fraude no compromisso de compra e venda, já

inteiramente quitado quando a dívida foi constituída.

Por outro lado, cristalizou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de

o terceiro somente poder opor embargos para descontituir a penhora, quando

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 37

inscrita a promessa de compra e venda irretratável e irrevogável anteriormente

à constrição, pois nesse caso, a apreensão judicial não atinge a posse, mas sim o

direito real à aquisição de que aquele é titular. Esse o teor da Súmula n. 621.

Daí que conheço do recurso pelo dissídio com a Súmula n. 621-

STF. Esclareço que, no tocante à negativa de vigência, afora a deficiente

fundamentação do apelo último (Súmula n. 284-STF), os textos de lei invocados

não vêm a propósito, pelo que se depreende da decisão recorrida.

Porém, ao recurso nego provimento.

Na rápida pesquisa a que me dediquei sobre o tema, verifi quei que a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era pela admissão de embargos

desse porte. No RE n. 76.769, de 1973, com audiência de publicação de 19.12, o

Sr. Ministro Rodrigues Alckmin, em voto de vista, lembrou trecho de despacho

seu, que o Sr. Ministro Ribeiro da Costa transcrevera no Ag n. 28.756, nesses

termos:

Inegável é o cabimento de embargos de terceiro por parte do promitente

comprador, para evitar que o imóvel prometido à venda sem cláusula de

arrependimento possa ser penhorado e levado à praça para pagamento de dívida

do promitente vendedor. Inegável, porque os embargos de terceiro protegem

não apenas o domínio, mas também a posse e mesmo direitos obrigacionais (v.

Lopes da Costa, “Direito Processual Civil Brasileiro”, 4, 254; Pontes de Miranda,

“Comentários ao Código de Processo Civil”, ed. 1949, IV/206). Conseqüentemente,

bastava a prova do direito obrigacional anterior à penhora para que os embargos

de terceiro pudessem ser acolhidos.

Aduziu ainda em seu voto, em três tópicos que destaco:

A alegação a que se prendeu o acórdão, de não achar-se registrada, no Registro

de Imóveis, a promessa de cessão, equivale, sem dúvida, a negar que os embargos

de terceiro possam proteger direitos obrigacionais, ou proteger a posse que,

com apoio neles, se legitime. Reclamou o acórdão, para a proteção do direito do

terceiro embargante, que esse direito seja ‘real’, pois, se referente a imóvel, que

haja transcrição, inscrição ou averbação.

Além de afastar-se da doutrina e da jurisprudência (que, como visto, não

restringe embargos de terceiro à proteção da propriedade e de direitos reais), o

julgado não teve em conta que o problema devia ser encarado sob o aspecto de

fraude à execução. E provada a constituição de direito, de natureza obrigacional,

embora a favor do terceiro embargante, sem fraude à execução, nada justifi cava

fosse desconhecido tal direito pelo exeqüente.

(...)

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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E não encontrei, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, julgado algum que

restrinja os embargos à proteção de direitos reais.

Estes precedentes levam-me a ter como contrária à jurisprudência

predominante a orientação adotada no acórdão recorrido. E assim, conhecendo

do recurso extraordinário, dou-lhe provimento, para restabelecer o acórdão da

apelação.

Foi o RE n. 76.769 julgado pela Primeira Turma, composta dos Srs.

Ministros Luiz Gallotti, Oswaldo Trigueiro, Aliomar Baleeiro, Djaci Falcão e

Rodrigues Alckmin.

A RTJ 81/852 estampa um julgado de 1976, relatado pelo Sr. Ministro

Th ompson Flores (presentes à Sessão os Srs. Ministros Xavier de Albuquerque,

Leitão de Abreu, Cordeiro Guerra e Moreira Alves), com essa ementa: “Se

a promessa de cessão é anterior ao ingresso da execução, e tida como válida,

porque ausente a sua fraude, não se faz mister suas inscrições para embasar os

embargos de terceiro, segundo a melhor doutrina aceita no Supremo Tribunal

Federal”. No mesmo caminho, ver RTJ 91/257, julgado de 1977, e RTJ 92/818,

julgado de 1978, ambos relatados pelo Sr. Ministro Cunha Peixoto (neste,

presentes à Sessão os Srs. Ministros Antonio Neder, Xavier de Albuquerque,

Rodrigues Alckmin e Soares Muñoz).

O acórdão da RTJ 91/257, tomado no ano de 1977, teve contra si

embargos de divergência, que o Supremo Tribunal, no fi nal do ano de 1978,

conheceu e recebeu, abrindo, assim, espaço para a futura Súmula n. 621. Foram

os embargos recebidos contra os votos dos Srs. Ministros Soares Muñoz, Cunha

Peixoto, Rodrigues Alckmin e Xavier de Albuquerque (in RTJ 89/285). Para

o recebimento, prevaleceu o voto do Sr. Ministro Moreira Alves, com essa

fundamentação:

Com efeito, ninguém nega que os embargos de terceiro possam ser opostos

pelo mero possuidor. O que não me parece certo, no entanto, é admiti-los em

favor do simples possuidor para o efeito de desconstituir a penhora de imóvel de

propriedade do executado, a qual não acarreta turbação ou esbulho de posse. A

ser isso possível, e se o imóvel penhorado tivesse sido entregue em comodato a

alguém, o comodatário poderia excluí-lo da penhora por meio de embargos de

terceiro.

Em se tratando de promitente comprador, os embargos de terceiro só podem

ser utilizados por ele, para opor-se à penhora do imóvel de propriedade ainda

do promitente vendedor executado, se estiver inscrita a promessa de compra e

venda irretratável e irrevogável, pois, nesse caso, a penhora não atinge a posse,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 39

mas sim o direito real à aquisição de que aquele é titular. Se não estiver inscrita a

promessa, o promitente comprador é simples titular de direito pessoal, e embora

esteja na posse do imóvel, não pode atacar o ato de constrição judicial que é

a penhora, como não o poderiam o comodatário, o locatário, o depositário,

também possuidores e titulares de mero direito pessoal com relação à coisa

penhorada (in RTJ 89/291-2).

Eis o voto-vencido do Sr. Ministro Soares Muñoz:

Sr. Presidente, não há dúvida de que o voto do eminente Ministro Moreira

Alves é de evidente relevância.

Mas insisto, data venia, no meu ponto de vista, entendendo que a posse do

promitente comprador não é em nome de outrem; é em nome próprio, desde que

o proprietário lha tenha transmitido em razão do contrato. A posse, nos termos do

art. 493, III, do Código Civil, se transmite por qualquer dos meios da aquisição em

geral. O promitente vendedor pode acrescer à obrigação de outorgar a escritura

defi nitiva a de imitir, desde logo, o promitente comprador na posse do imóvel.

Foi o que ocorreu na espécie sub judice. Celebrado o contrato de promessa de

compra e venda através de escritura pública, o promitente comprador passou

a residir no apartamento, como se proprietário fosse. Não necessitava inscrever

no Registro de Imóveis a avença para obter a imissão na posse, porque já se acha

nela, há muitos anos.

De outro lado, a situação de visibilidade da propriedade resultante dessa posse

confere ao compromissário legitimidade ad causam para propor embargos de

terceiro possuidor (Agravo de Instrumento n. 28.756, RREE ns. 19.642, 62.198,

71.162). A pretensão a embargar, por parte do possuidor, salienta Pontes de

Miranda, dá a quem quer que tenha posse indireta, ou direta, a legitimação ativa

(Comentários ao Código de Processo Civil de 1939, tomo IX, p. 52).

Mantenho o voto, rejeitando os embargos. (in RTJ 89/292).

Afora os ERE n. 87.958, da RTJ 89/295, servem, ainda, de referência à

Súmula n. 621, o RE n. 73.527, de 1972, in RTJ 63/222, Relator o Sr. Ministro

Djaci Falcão, unânime, os ERE n. 89.696, de 1979, in RTJ 95/282, Relator o

Sr. Ministro Moreira Alves, vencidos os Srs. Ministros Soares Muñoz, Cunha

Peixoto, Xavier de Albuquerque e Th ompson Flores, o RE n. 93.443, de 1981,

in RTJ 100/835, unânime, Relator o Sr. Ministro Néri da Silveira, mas, aqui,

tratou-se de contrato já inscrito no registro, e, por último, o RE n. 94.132, de

1983, in RTJ 107/686, unânime, Relator o Sr. Ministro Décio Miranda.

Como se vê, mesmo no Supremo Tribunal, com quem é apontado, pelo

recorrente, o dissídio, a questão ora em debate, isto é, saber se enseja, ou não,

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no

registro de imóveis, assumiu as duas admissíveis posições. Tal circunstância não

passou em branco ao Relator deste caso, Sr. Ministro Gueiros Leite, conforme

fl s. 5 e 6 do seu voto. Note-se, ainda, que dois dos julgados de referência à

Súmula n. 621 foram tomados por maioria de votos.

Entre as duas orientações, inclino-me a favor da primitiva orientação

da Alta Corte, como, aliás, já se inclinou, por maioria, a Quarta Turma deste

Superior Tribunal de Justiça, nos REsps ns.188 e 247, na sessão do dia 08. Tive

em mãos o voto do Sr. Ministro Athos Carneiro, que, com repleta felicidade,

resumiu o assunto dessa forma:

Então se pergunta: entre as duas pretensões, a do credor, direito pessoal, e a

do promitente comprador com justa posse, direito também pessoal, qual é aquela

que merece maior tutela, maior proteção da ordem jurídica?

Tenho a impressão de que levar nosso raciocínio para o terreno do direito

registral importará na aplicação das normas jurídicas dentro de um, digamos

assim, tecnicismo exagerado. É certo que, num plano puramente registral, o

imóvel penhorado ainda é, tecnicamente, integrante do patrimônio do

promitente vendedor. Mas, inclusive, com freqüência é difícil que o credor ignore

que sobre aquele imóvel, cuja penhora postula, se exerce direito de outra pessoa,

do promitente comprador e possuidor de boa-fé.

O promitente vendedor ainda é dono do imóvel, mas o é sob aquele minus

derivado das obrigações que assumiu, de outorga da escritura defi nitiva, em

virtude do contrato quitado de promessa de compra e venda. O patrimônio do

cidadão não é constituído só dos seus direitos, mas também das suas obrigações.

E o promitente vendedor tem a obrigação de garantir a posse transferida

contratualmente ao promitente comprador, que a exerce em nome próprio.

Então, se dirá: mas o credor não sabia disso; o credor considerava que o imóvel

era do promitente vendedor; emprestou-lhe dinheiro, ou com ele negociou,

confi ante de que aquele imóvel fazia parte, sem ônus, do seu patrimônio. Será

que essa assertiva corresponde às realidades práticas da vida? Será que o credor

foi realmente averiguar no Registro Imobiliário e não atentou para a circunstância

de que naquele imóvel estaria morando alguém, às vezes há muitíssimos anos,

comportando-se como dono? E a penhora, por sua vez, terá sido objeto de

registro, de molde a ter efi cácia perante terceiros?

Creio mais conforme com as necessidades atuais do comércio jurídico a

interpretação pela qual, no choque de interesses de dois direitos eminentemente

pessoais (a própria penhora não é direito real, mas ato processual executivo),

tanto um quanto outro, deve prevalecer o direito daquele que está na justa posse

do imóvel, como seu legítimo pretendente à aquisição, e com o preço quitado,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 41

face ao direito do credor do promitente vendedor, dês que ausente, por certo

qualquer modalidade de fraude à credores ou à execução, como no caso dos

autos.

Esta orientação melhor se coaduna às realidades jurídico-sociais do nosso país,

e impende sejamos sensíveis a estas realidades.

De fato, cuidando-se, como se cuida, de direitos de idêntica natureza,

melhor proteção merece o do promitente comprador com justa posse, ausente,

em conseqüência, qualquer espécie de fraude. A solução preconizada possui

cunho bem social, até pragmática, para reproduzir expressão de bom uso nesta

Corte. No mundo dos negócios, o credor, ora o credor!, este sempre tem como

proteger o seu crédito. Demais, como salientado alhures, a doutrina, e ampla,

entende que se a constrição judicial alcançou direitos, está, aí, justifi cado o

emprego dos embargos de terceiro. Em seu voto, no RE n. 76.769, de 1973,

o saudoso Ministro Rodrigues Alckmin lembrou lições de Lopes da Costa,

Pontes de Miranda, José Frederico Marques e Carneiro de Lacerda. “São

também direitos” — diz Pontes — “pretensões, ações. Portanto, sempre que a

constrição judicial apanhou direito (títulos de crédito, direitos, pretensões, ações,

art. 930, II e V)...”

Por fi m, lembro que esta Terceira Turma, no REsp n. 30, acatando o voto

do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, reputou dispensável o registro da promessa de

compra e venda, no caso de execução compulsória, decidindo, dessa forma, em

sentido outro ao estatuído nas Súmulas n. 167-STF e 413-STF. Se não estou

em erro, um assunto arrasta o outro. Tanto é que as Súmulas n. 413 e 621, entre

outras referências, têm por referência o art. 22 do Decreto-Lei n. 58/1937. Ora,

se o promitente comprador pode, sem o registro, exigir do promitente vendedor

a escritura, para tanto valendo a sentença de procedência da ação intentada,

pode, por igual, defender a sua posse, desde que justa, por intermédio dos

embargos de terceiro. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo.

No caso concreto, o acórdão, na parte que transcrevi, diz tudo, sem

contestação. A promessa é de 1982, enquanto a dívida, de 1984. Inexiste fraude

à execução. Releio-o nas fl s. 248-249: (relê).

Concluindo, como disse Sr. Presidente, conheço do recurso, mas tão-

somente pelo dissídio e dissídio com a Súmula n. 621-STF, e nego-lhe

provimento.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Já se salientou nos autos a divergência que

a propósito do tema tem lavrado, e que se verifi ca não apenas na jurisprudência

como na doutrina. A questão, em verdade, apresenta difi culdades técnicas,

ao lado de problemática não desprezível, pertinente à realidade da vida dos

negócios, a que o julgador não pode estar desatento.

Como de entendimento corrente, e tem sido salientado no trato da matéria,

a transmissão da posse não constitui cláusula natural da promessa de venda

de tal modo que, para ter-se como presente, independesse de ser explicitada.

Nada impede, entretanto, que os contratantes acordem em que desde logo se

adiante a posse a quem haveria de ter esse direito com a conclusão do contrato

a que o preliminar se refere. A posse, por conseguinte, é alguma coisa mais

que se acrescenta ao negócio, ensejando, de logo, o resultado econômico que a

fi nal seria alcançado. A propósito observou o Ministro Soares Muñoz que, nas

circunstâncias, o promitente comprador tem a posse em nome próprio, como se

proprietário fosse (RTJ 89/929 — v. Francisco Muniz — RT v. 613, p. 08-09).

Não se pode duvidar, por outro lado, de que os embargos de terceiros

prestam-se à defesa de posse. No direito atual, aliás, a dúvida é se passível de

utilização por quem tenha o domínio mas não seja possuidor.

Dentro desse quadro, tenho para mim que se há de aceitar seja facultado ao

promitente comprador valer-se dos embargos. Transmitida que lhe foi a posse,

não há como qualifi cá-la de precária, uma vez efetuado o pagamento do preço e

inexistindo cláusula de arrependimento. Não mais a poderá exigir o promitente

vendedor, embora conserve o domínio. Ficou este esvaziado, não sendo lícito ao

proprietário, no que diz com o imóvel, se não cumprir o prometido e concretizar

a venda.

Considero que a hipótese não é assemelhável à locação, comodato ou

depósito. Aqui se trata, como observado, de posse que se torna definitiva

com o cumprimento do contrato. A relação do promitente comprador com

o promitente vendedor, uma vez pago o preço, restringir-se-á à faculdade de

exigir-lhe a escritura.

Aderindo à observação do Ministro Nilson Naves, quanto à divergência

com a Súmula n. 621, conheço do recurso em virtude do dissídio e nego-lhe

provimento.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 43

VOTO

O Sr. Ministro Cláudio Santos: Sr. Presidente, peço vênia para discordar

desta doutíssima Turma. Não preparei voto escrito como alguns integrantes

desta Turma que pediram vista, mas, de qualquer forma, alinho no momento

alguns fundamentos aligeirados. Penso que, da leitura do Art. 859 do Código

Civil que, taxativamente, estabelece, presume-se pertencer o direito real à pessoa

em cujo nome se o inscreveu ou transcreveu à margem do registro do imóvel,

não fi ca dispensado o registro da promessa para a sua validade erga omnes. Por

outro lado, datíssima vênia, entendo que a turbação ao livre exercício da posse

não ocorre em face da penhora, como aliás, em várias oportunidades, decidiu

o colendo Supremo Tribunal Federal. Tenho em mãos algumas decisões em

recursos extraordinários, decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,

que, exatamente, embasam o entendimento cristalizado na Súmula n. 621 do

STF, mas deixo de lê-las, porque sei que essas decisões são do conhecimento dos

eminentes Ministros. Todos estudaram muito bem a questão e é desnecessária

a leitura dos arestos. Portanto abstendo-me de outras considerações, e, mais

uma vez, pedindo vênia, discordo da maioria. No caso, meu voto é no sentido de

conhecer do recurso pelo dissídio, para dar-lhe provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 573-SP (89.0009764-4)

Relator: Ministro Bueno de Souza

Recorrente: Banco Real S/A

Recorrido: Carlos Roberto Olivi

Advogados: Márcio do Carmo Freitas, Rui Ferreira Pires Sobrinho e

outros.

EMENTA

Processual Civil. Embargos de terceiro.

1. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afastando a restrição

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

44

imposta pelo enunciado da Súmula n. 621 do STF, norteou-se no

sentido de admitir o processamento de ação de embargos de terceiro

fundados em compromisso de compra e venda desprovido de registro

imobiliário (REsp n. 662, Relator Ministro Waldemar Zveiter; REsp n.

866, Relator Ministro Eduardo Ribeiro; REsp n. 633, Relator Ministro

Sálvio de Figueiredo; REsp n. 696, Relator Ministro Fontes de Alencar,

REsps n. 188 e 247, de que fui Relator).

2. Recurso especial conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide

a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do

recurso, mas negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 08 de maio de 1990 (data do julgamento).

Ministro Bueno de Souza, Presidente e Relator

DJ 06.08.1990

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Banco Real S/A interpôs recurso

extraordinário com fundamento no art. 119, III, alíneas a e d, da Constituição

revogada, sob alegação de violação dos arts. 505, 530, 531, 533, 755, 759 e

860, parágrafo único, do Código Civil; dos arts. 566, I, 585, III, do Código

de Processo Civil e aos arts. 167, item I, n. 9 e 18 e 169, da Lei n. 6.015/1973

(Lei de Registros Públicos); e divergência com a Súmula n. 621 do Supremo

Tribunal Federal.

O recurso foi interposto contra acórdão da Terceira Câmara do Primeiro

Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o qual transcrevo, em razão

das peculiaridades da espécie (fl s. 138-141):

Embargos de terceiro ajuizados em execução hipotecária para que seja

decretada a nulidade da penhora e da própria hipoteca executada.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 45

A r. sentença de fl s. 103-107, cujo relatório fi ca adotado, julgou o embargante

carecedor da ação na parte em que pretende a desconstituição da hipoteca e

julgou improcedentes os embargos quanto à pretendida declaração de nulidade

da penhora.

Apelou o vencido pleiteando o integral acolhimento dos embargos (fl s. 109-

116).

Recurso bem processado, com resposta a fl s. 127-129 e preparo a fl . 121.

É o relatório.

Está demonstrado nos autos que, mediante instrumento de contrato particular

de promessa de venda e compra de fração ideal de terreno e de construção, por

preço de custo, de edifício em condomínio, datado de 27 de outubro de 1978, o

apelante contratou com a Meg Consultoria e Empreendimentos Imobiliários S/C

Ltda, a aquisição de um apartamento no Edifício Sizenando de Paula Pinheiro (fl s.

9-13). Está igualmente comprovado que terminada a obra e pago inteiramente o

preço avençado, o apelante entrou na posse do referido apartamento, tanto que

o deu em locação a terceiro, conforme contrato cuja vigência teve início em 10 de

agosto de 1984 (fl s 78-79 v.).

Isto, não obstante, foi aquele apartamento penhorado na execução hipotecária

promovida pelo apelado contra a Meg Consultoria e Empreendimentos

Imobiliários S/C Ltda, com base na hipoteca do terreno em que foi construído o

Edifício Sizenando de Paula Pinheiro, instituída pelo “instrumento particular de

contrato de concessão de fi nanciamento sob as condições de sub-programa do

refi nanciamento ao consumidor de material de construção do Banco Nacional

da Habitação — Recon”, datado de 29 de maio de 1980 (fl s. 93-94 v.), levado a

registro no Primeiro Registro de Imóveis de Campinas (fl . 95).

Contra a penhora e a hipoteca em que se fundamentou, insurgiu-se o apelante

através de embargos de terceiro, alegando sua posse sobre o bem. Para a

pretendida anulação da hipoteca, efetivamente, não é idônea a via processual

escolhida, pois os embargos de terceiro, como salientado pela r. sentença

recorrida, se destinam, exclusivamente, a obter proteção contra constrição

judicial. Assim, quanto a esse pedido fi ca mantida a decretação da carência.

No tocante à penhora, no entanto, tem razão o apelante. Este demonstrou

ter a posse do apartamento em questão e que tal posse é justa e de boa-fé

(Código Civil, arts. 489 e 490, parágrafo único). Por outro lado, está afastada

qualquer possibilidade de fraude, uma vez que os contratos em que se apóiam

os contendores têm suas respectivas datas inquestionadas, inclusive por

reconhecimento das respectivas fi rmas, e a aquisição do apelante é anterior à

instituição da hipoteca. Observe-se, ainda, que a incorporadora não poderia,

sem o assentimento do adquirente, dar em hipoteca o imóvel que prometera à

venda, notando-se, na operação fi nanceira realizada a confi guração objetiva de

delito descrito no inciso II do art. 171 do Código Penal, com possível incidência

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

46

do disposto no inciso II do art. 145 do Código Civil. E acrescente-se que, em vista

do registro da incorporação, nos termos do art. 32 da Lei n. 4.591/1964, com a

conseqüente possibilidade do incorporador negociar sobre unidades autônomas,

negligenciou o apelado a verifi cação da existência ou não de contratos de compra

e venda de unidades autônomas, como o do apelante, por ocasião da concessão

do fi nanciamento. Tais circunstâncias ocorrentes na espécie, afastam a incidência

da Súmula n. 621 do egrégio Supremo Tribunal Federal cuja aplicação não é

automática, “havendo que se indagar das particularidades de cada caso, para se

concluir da validade e efi cácia ou não do compromisso de venda e compra sem

registro e seus efeitos com relação ao terceiro” (RT 602/129).

Por essas razões, dá-se parcial provimento ao recurso.

Na origem, o recurso foi admitido pela divergência com a Súmula n. 621

do STF.

Com a instalação do Superior Tribunal de Justiça, o eminente Ministro

Célio Borja, considerando a conversão automática do recurso extraordinário em

recurso especial, determinou a remessa dos autos a esta Corte.

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza (Relator): Srs. Ministros, o r. acórdão

recorrido foi proferido em 23.10.1987 (fl . 137) e o douto Juiz Presidente do

Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo acentuou, em seu r.

despacho de fl . 177, verbis:

Mostra-se admissível a abertura da via extraordinária.

A douta Turma Julgadora entendeu que a circunstância de inexistir registro do

instrumento do compromisso de compra e venda do imóvel, por si só, não afasta

o acolhimento dos embargos de terceiro, inocorrendo, no caso em exame, posse

injusta e de má-fé, fraude à execução, estando legitimado o embargante, porque

o bem fora realmente prometido à venda, em época anterior à instituição da

hipoteca.

Entretanto, o colendo Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, decidido

no sentido de não ensejar embargos de terceiro à penhora, a promessa de

compra e venda não inscrita no Registro de Imóveis, culminando com a edição da

Súmula n. 621.

Em que pesem as ponderáveis razões expendidas no v. acórdão recorrido,

o teor do verbete não faz referência a eventual existência ou inexistência de

fraude, bem como, não alude ao fato de a posse ser justa e de boa-fé e a hipoteca,

posterior à promessa de compra e venda. Impede, isto sim, seja reconhecido o

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 47

direito de fi car livre da execução o bem simplesmente transferido, sem que os

adquirentes regularizem o instrumento no cartório competente.

Daí o confronto, a merecer a análise da Corte Suprema.

De resto, ausentes os permissivos estatuídos nos incisos I e III a X do art. 325

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda n.

02/1985.

Isto posto, cabe encaminhar o recurso, deferindo seu processamento pelo

pressuposto da alínea d, observando-se, quanto à argüição de relevância, o

disposto no art. 328, § 1º, do mencionado Regimento.

2. A ilustre Subprocuradora-Geral da República, Yedda de Lourdes Pereira,

ofi ciando perante o Supremo Tribunal, anotou (fl s. 220-221):

Com argüição de relevância da questão federal e fundamentado nas letras a e

d do inciso III do art. 119 da CF anterior, o recurso sustenta negativa de vigência

de artigos do Código Civil, Código de Processo Civil e Lei de Registros Públicos,

além de divergência com a Súmula n. 621 do STF, porque o Tribunal, provendo

parcialmente apelação, declarou a nulidade de penhora sobre apartamento

que se encontrava na posse de terceiro em virtude de promessa de compra e

venda não registrada, anterior à hipoteca que abrangeu esse imóvel e feita para

conclusão das obras do edifício no qual se integrava.

Recebido apenas pela letra d, o recurso subiu a essa egrégia Corte, onde a

argüição de relevância foi rejeitada.

Trata-se de discussão de matéria infraconstitucional. Essa colenda Corte,

em hipótese semelhante (RE n. 119.204-6-SP) decidiu que a competência para

julgamento de recurso extraordinário fundado em ofensa a dispositivo de

lei bem como dissídio de jurisprudência restrito ao âmbito legal (que subiu

independentemente de acolhimento de argüição de relevância) é do STJ porque

— ipso iure — se converte em recurso especial, com fundamento nas letras a e c

do inciso III do art. 105 da atual Constituição.

Em conclusão, o parecer é pela conversão do recurso em especial e, por

conseqüência, pela negativa de seguimento nesta Corte e remessa ao Superior

Tribunal de Justiça, a fi m de que seja julgado.

3. No sentido da automática conversão do recurso extraordinário em

especial se fi xou, no Supremo Tribunal, o eminente Ministro Célio Borja,

Relator (fl . 224).

4. É, de fato, manifesta a discrepância dos critérios postos em confronto, a

saber, do constante da Súmula n. 621 da Jurisprudência do Supremo Tribunal

(“não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

48

não inscrita no Registro de Imóveis”) e do adotado pela r. decisão recorrida,

ao prover, em parte, a apelação a fi m de, recebendo em parte os embargos de

terceiro, excluir da penhora a unidade autônoma abrangida pela hipoteca e pela

constrição judicial.

Não se trata, tão somente, de reconhecer circunstâncias que afastem a

incidência do referido verbete, pois, ao “se indagar das particularidades de cada

caso para se concluir da efi cácia ou não do compromisso de compra e venda

sem registro e seus efeitos com relação ao terceiro”, como se vê no acórdão

hostilizado, no ponto em que se reporta a outro precedente (RT 602/129), em

verdade se exclui sua observância, fazendo-se distinção que o enunciado não

comporta.

5. Conheço, portanto, do recurso, consoante o art. 105, III, c, da

Constituição de 05.10.1988.

6. Não obstante, nego-lhe provimento, reportando-me, relativamente

à admissão dos embargos de terceiro, a despeito da falta de registro do

compromisso de compra e venda de fração ideal do terreno e do contrato de

construção referente à unidade autônoma em condomínio por andares, ao

decidido por esta Quarta Turma no REsp n. 188-PR, de que fui Relator para

o acórdão tomado por maioria em 08.08.1989 (DJ de 31.10.1989), em cuja

ementa se lê:

Processual Civil. Embargos de terceiro.

Recurso especial. Divergência com a Súmula n. 621 do STF.

1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de

posse advinda de contrato de compromisso de compra e venda desprovido de

registro imobiliário.

2. Inocorrência in casu de fraude à execução.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Para mais amplo esclarecimento do assunto, faço apensar ao presente cópia

do inteiro teor da mencionada decisão, da qual, no entanto, colho desde logo,

para transcrição, o tópico mais diretamente condizente ao ponto em que, por

ora, me detenho. Eis o que, então, anotei:

Penso, por conseguinte, que não se aconselha a peremptória recusa liminar

da ação de embargos de terceiro, fundada em compromisso de compra e venda

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 49

destituído, embora, de registro imobiliário, como recomenda a Súmula n. 621: ao

cerceamento do direito de ação, somar-se-ia, no caso, o drástico enfraquecimento

da própria posse, que, em casos tais, transcende a mera realidade de fato para

invocar a qualifi cação de posse legítima, ad interdicta (fundada em contrato),

oponível ao esbulho perpetrado por sujeitos da ordem privada e, portanto, a

fortiori, ao esbulho judicial que porventura seja praticado através da penhora ou

de outro ato de apreensão.

O que se recomenda, assim é, data venia, que os embargos de terceiro, em

casos tais, não sejam só por isso liminarmente recusados, mas devidamente

processados, decididos como de direito, às instâncias locais incumbido conhecer

e apreciar as alegações e provas deduzidas em juízo.

Eis por que não posso emprestar minha adesão, ainda que desvaliosa, aos

dizeres da jurisprudência sumulada, a qual, tudo indica, não se concilia com os

imperativos da ordem social do nosso tempo.

7. Acertadamente andou também o colendo Tribunal a quo, quando,

ferindo o mérito, acolheu a pretensão principal dos embargos de terceiro, para

livrar da penhora a unidade autônoma demandada.

Mostram os autos que, em 27.10.1978, o embargante (agora recorrido)

formalizou contrato com a incorporadora, também proprietária do terreno, para

aquisição da fração ideal correspondente à unidade cuja construção no mesmo

ato contratou, a preço de custo; e, mui especialmente, que na matrícula do

imóvel foi efetuado o registro da incorporação, anteriormente ao da hipoteca em

que se funda a execução que redundou na malsinada penhora.

8. Acentuou, ademais, o r. acórdão recorrido, com toda procedência,

a manifesta incompatibilidade do contrato de construção a preço de custo,

corroborado pela emissão da série de notas promissórias destinadas ao custeio

da obra, com o mútuo celebrado com o recorrente, para idêntica fi nalidade, sem

a anuência dos compromissários compradores, contratantes da construção das

unidades autônomas integrantes do condomínio. Daí aludir o acórdão recorrido

ao art. 171, II, do Código Penal, sendo oportuno frisar, a este propósito, que,

ciente do registro da incorporação (como necessariamente deverá estar) o

recorrente, impunha-se-lhe acautelar-se, reclamando do incorporador os

esclarecimentos condizentes à preceituação contida nos arts. 58 e seguintes da

Lei n. 4.591, de 16.12.1964.

É como voto.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

50

ANEXO

RECURSO ESPECIAL N. 188-PR (89.0008421-6)

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo

Relator para o acórdão: Ministro Bueno de Souza

Recorrente: Dall’Oglio Scanagatta e Cia/Ltda

Recorridos: Vilson Fabris e cônjuge

Advogados: Antonio Alves do Prado Filho e outros e Joaquim Munhoz de

Mello

EMENTA

Processual Civil. Embargos de terceiro.

Recurso especial. Divergência com a Súmula n. 621 do STF.

1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em

alegação de posse advinda de contrato de compromisso de compra e

venda desprovido de registro imobiliário.

2. Inocorrência in casu de fraude à execução.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide

a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator; por maioria, negar-lhe

provimento, vencidos os Srs. Ministros Relator e Barros Monteiro, na forma do

relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos e que fi cam fazendo parte

integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 08 de agosto de 1989 (data do julgamento).

Ministro Bueno de Souza, Presidente e Relator para o acórdão

DJ 31.10.1989

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 51

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Cuida-se de embargos de terceiro

opostos pelos recorridos ao fundamento de que o imóvel penhorado pela

empresa exeqüente fora objeto de contrato de compra e venda anterior, com

posse imediata pelos embargantes.

O MM. Juiz sentenciante julgou improcedentes os embargos, com fulcro

na súmula do Supremo Tribunal Federal (Enunciado n. 21), decisão contra a

qual foi manejada, com êxito, apelação, cujo provimento não unânime pelo v.

acórdão (fl s. 159-168) ensejou embargos infringentes, nos quais os eminente

Juízes do Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Alçada do Paraná, por

maioria de votos (6 a 4), mantiveram o provimento da apelação, concluindo no

sentido de que os promitentes compradores “têm posse própria, como de dono e

podem deduzir embargos de terceiro à penhora, que, como defesa possessória, é

uma defesa específi ca e provisória” (fl s. 234-247).

Irresignada, a embargada interpôs Recurso Extraordinário (fl s. 249-270),

com suporte nas alíneas a e d do art. 119 da Constituição anterior, argüindo,

ainda, relevância da questão federal.

O RE foi admitido pela decisão de fl. 277, em face da divergência

jurisprudencial com a Súmula.

Os autos, antes de virem a esta Corte, foram remetidos ao colendo

Supremo Tribunal Federal, quando a Subprocuradoria Geral da República

opinou no sentido do não conhecimento do RE, por não vislumbrar, in casu, a

alegada divergência sumular.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): Conheço do recurso e lhe

dou provimento.

Ressalvo, de início, que não se nega a via dos embargos de terceiro o

possuidor, uma vez que há expressa disposição legal autorizativa (art. 1.046,

§ 1º, CPC). Pertinente, a todas as luzes, no entanto, a objeção levantada pelo

Ministro Moreira Alves no sentido de que nem sempre é possível essa via, como

nos casos de comodatário, locatário, depositário etc. (ERE n. 87.958-RJ, RTJ

89/285).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

52

Há um sistema legal concernente à propriedade imobiliária e a sua

observância preserva a confi abilidade dos registros públicos: o assentamento no

álbum imobiliário (e somente ele) permite a oponibilidade erga omnes do direito.

Destarte, a inscrição no Registro Público do contrato preliminar de compra

e venda de imóvel imprime ao direito do adquirente o efeito que decorre do

próprio domínio: oposição a todos. Enquanto não efetuada a inscrição, existe

apenas o direito obrigacional do comprador, cujo inadimplemento, como é

curial, se resolve em perdas e danos entre partes. Em outras palavras, somente

gera efeitos inter partes.

Por outro lado, é de atentar-se para outro direito que não pode ser

postergado: o de terceiro de boa-fé, que contrata com o alienante e tem no

patrimônio deste a garantia do cumprimento das obrigações por ele assumidas.

Ao buscar a satisfação de seu crédito pela via executiva, o credor se posiciona,

até prova em contrário, como terceiro de boa-fé, com direito à constrição

jurisdicional do patrimônio do devedor inadimplente, pela penhora de bens que

o integrem.

Com a inobservância pelos embargantes do sistema legal para transmissão

de propriedade, no momento em que o credor recorreu ao Poder Judiciário, para

satisfazer seu crédito, encontrou o imóvel inserido no patrimônio do devedor,

posto que somente o registro opera a transferência do domínio (art. 530, I,

CCB).

De outra parte, cumpre salientar que o mesmo sistema legal põe à disposição

dos embargantes os mecanismos jurídicos de proteção ao seu direito, quer seja

através da inscrição da promessa de compra e venda no registro imobiliário

para valer contra terceiros, quer seja pela adjudicação compulsória do bem, ao

fi nal do pagamento, quando a decisão judicial supre a vontade do alienante que

se recusa outorgar escritura defi nitiva. Compete, pois, ao interessado, provocar

o Judiciário em busca da defesa de seus interesses, porquanto é sabido que

dormientibus non sucurrit jus.

O rompimento do sistema legal de transmissão da propriedade para

atender a certas condições e casos, ensejaria casuísmos que poderiam conduzir

à instauração de precedentes, pondo em risco a estabilidade, confi abilidade e

segurança de todo o sistema.

Merece, fi nalmente, destaque o fato de que a doutrina tem, atentamente,

acompanhado a orientação jurisprudencial dominante, conforme se verifi ca em

Humberto Th eodoro Junior que, cambiando da posição adotada na 1ª edição do

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 53

vol. IV dos “Comentários ao Código de Processo Civil” (Forense, 1979, p. 204),

assevera em recente edição de sua obra, com farta remissão a julgados, verbis:

Se, todavia, o compromisso não foi levado a registro, o que há entre os

contratantes é apenas um vínculo obrigacional, cuja vigência não ultrapassa

a esfera dos sujeitos do negócio jurídico, em face do princípio da relatividade

dos contratos. Nem mesmo a posse do promissário tem sido considerada pela

jurisprudência do STF como sufi ciente para legitimar sua pretensão à tutela dos

embargos de terceiro. É que, não confi gurado o direito real, a posse precária do

promissário é exercida ainda em nome do promitente o que não exclui nem o

domínio, nem a posse indireta do legítimo dono (“Curso de Direito Processual

Civil”, vol. III, 2ª edição, Forense, 1989, n. 1.436, p. 1.819).

À luz do exposto, o enunciado da Súmula n. 621 do Supremo Tribunal

Federal, merece ser prestigiado nesta Corte, razão pela qual conheço e provejo o

recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau.

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, está em causa, na espécie,

a Súmula n. 621 do colendo Supremo Tribunal Federal. O compromissário-

comprador, desde que não inscrita a Promessa de Compra e Venda no Registro

Público, é mero titular de direito pessoal em relação à coisa penhorada. Nessas

condições apenas o registro é que dá ao compromisso efi cácia erga omnes.

O Pretório Excelso, depois de muita discussão sobre a matéria, acabou

consolidando a sua jurisprudência no enunciado da Súmula n. 621, em condição

tal que a penhora subsiste válida, uma vez que se trate de imóvel simplesmente

compromissado, mas não registrado.

Acompanho o Sr. Ministro-Relator, conhecendo do recurso e dando-lhe

provimento.

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Senhores Ministros, o Verbete n. 621 da

Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte teor:

Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda

não inscrita no Registro de Imóveis.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

54

2. O enunciado, como se vê, se reveste de acentuadíssimo rigor, a ponto

de exemplifi car hipótese de extinção do processo de embargos de terceiro, sem

decisão de mérito, mediante sentença terminativa, in limine, nos termos dos arts.

267, I, e 295, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil.

Em outras palavras, a súmula autoriza os juízes em geral, quaisquer que

sejam as circunstâncias do caso, a repelir, sem mais, embargos de terceiro opostos

à penhora de imóvel, se não estiver inscrito o instrumento de compromisso de

compra e venda em que o terceiro embargante fundamenta sua demanda. As

apelações interpostas contra sentenças liminarmente terminativas, em casos tais,

sequer mereceriam processadas, à luz dessa vinculativa orientação jurisprudencial,

no Tribunal Federal de Recursos; hoje, deveriam ser prontamente repelidas

pelos Tribunais Regionais Federais (Lei Complementar n. 35, de 14.03.1979,

art. 90, § 2º; Constituição de 05.10.1988, art. 108).

3. No entanto, certo é que nem sempre assim se orientou a jurisprudência

do Supremo Tribunal, como passo a demonstrar.

4. Com efeito, logo após sua transferência para a nova Capital Federal,

no julgamento do Agravo de Instrumento n. 28.756-SP, em 20 de setembro

de 1963, sendo Relator o Ministro Ribeiro da Costa, a Suprema Corte, por sua

Segunda Turma, à unanimidade (RTJ 30/401) prestigiou a tese contrária à da

precitada súmula, em v. acórdão assim ementado:

Embargos de terceiro opostos por promitente comprador a fi m de evitar que

o imóvel compromissado seja penhorado e praceado para pagamento de dívida

de promitente vendedor. — Procedência dos embargos quando embora não

registrado o compromisso de compra e venda sendo irretratável, se acha quitado

— Agravo improvido.

O saudoso Ministro Amaral Santos, com sua autoridade de consagrado

processualista, também deixou clara sua posição, no relatório do RE n. 71.162-

GB, em 12 de outubro de 1971 (RTJ 60/494). Na ementa do aresto da Primeira

Turma, unânime, consta este resumo:

Ação executiva. Penhora de bem vendido por um dos executados a terceiro,

que, embora na posse da escritura defi nitiva de compra e venda, não fi zera a sua

transcrição.

I - Os embargos de terceiro são admitidos não apenas para a proteção

simultânea do domínio e da posse, como no direito anterior, mas também para a

defesa da simples posse.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 55

II - Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de fraude à execução, a alienação

há de ser considerada plenamente efi caz, enquanto não for anulada pelo meio

próprio, que é a chamada ação pauliana.

III - Inocorrência de negativa de vigência dos arts. 530 e 928 do Código Civil, e

do art. 178 do Decreto n. 4.857, de 09.11.1939.

Recurso extraordinário não conhecido.

O saudoso Ministro Rodrigues Alckmin, por sua vez, no erudito voto-vista

proferido no RE n. 76.769-GB (Primeira Turma, unânime, em 19.11.1973,

Ementário n. 934/4), manteve-se fiel ao entendimento constante de seus

julgados de Juiz do Tribunal de Alçada de São Paulo.

Eis a síntese de seu pensamento sobre o assunto:

O eminente Relator, Ministro Luiz Gallotti, não conheceu do recurso porque

considerou não ter, o acórdão recorrido, afi rmando que, para interposição dos

embargos de terceiro, se exija a condição simultânea de senhor e possuidor

ao embargante. O acórdão teria reclamado o registro do contrato, para sua

oponibilidade a terceiros, o que não enfrentaria a jurisprudência predominante

do Supremo Tribunal Federal.

Tenho — e examinarei afi nal, a questão do conhecimento — que a solução

adotada no aresto recorrido é juridicamente inexata.

No acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 28.756 (que o recorrente

invoca para a comprovação do dissídio), o eminente Ministro Ribeiro da Costa fez-

me a honra de transcrever despacho meu, em caso idêntico, em que afi rmei:

Inegável é o cabimento de embargos de terceiro por parte do promitente

comprador, para evitar que o imóvel prometido à venda sem cláusula de

arrependimento possa ser penhorado e levado à praça para pagamento de

dívida do promitente vendedor. Inegável, porque os embargos de terceiro

protegem não apenas o domínio, mas também a posse e mesmo direitos

obrigacionais (v. Lopes da Costa, “Direito Processual Civil Brasileiro”, 4,

254; Pontes de Miranda, “Comentários ao Código de Processo Civil”, ed.

1949, IV/206). Conseqüentemente, bastava a prova do direito obrigacional

anterior à penhora para que os embargos de terceiro pudessem ser

acolhidos.

A doutrina confi rma o assêrto. Pontes de Miranda: “O direito, que se supõe

no art. 707, turbado ou esbulhado (“prejudicado”, melhor fora dito), não é o

direito a que se referia a Ordenação do Livro III, Título 81, ao falar do direito de

apelar, que tem o terceiro, porque ali se tratava da intervenção na relação jurídica

processual, na discussão da pretensão à sentença, e não da execução, ou, em

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

56

geral, da constrição: é o direito do terceiro, que foi objeto de constrição judicial.

Ora, os bens arrestáveis, seqüestráveis, depositáveis, penhoráveis etc, não são

só os que são objeto de propriedade (senso estrito), de direito das coisas. São

também direitos, pretensões, ações. Portanto, sempre que a constrição judicial

apanhou “direito” (títulos de crédito, direitos, pretensões, ações, art. 930, II e V)

está autorizado o emprego de embargos de terceiro prejudicado — terceira

espécie do art. 707, sendo que o legislador preferiu considerá-la compreensiva

dos embargos de terceiro senhor. Quando a efi cácia do ato judicial fere a órbita

do direito, pretensão, ou ação do terceiro, constringe-o.”

No mesmo sentido, José Frederico Marques, ‘Instituições de Direito Processual

Civil’, V/454 e Carneiro de Lacerda, “Código de Processo Civil”, IV/179.

A alegação a que se prendeu o acórdão, de não achar-se registrada, no Registro

de Imóveis, a promessa de cessão, equivale, sem dúvida, a negar que os embargos

de terceiro possam proteger direitos obrigacionais, ou proteger a posse que,

com apoio neles, se legitime. Reclamou o acórdão, para a proteção do direito do

terceiro embargante, que esse direito seja “real”, pois, se referente a imóvel, que

haja transcrição, inscrição ou averbação.

Além de afastar-se da doutrina e da jurisprudência (que, como visto, não

restringe embargos de terceiro à proteção da propriedade e de direitos reais), o

julgado não teve em conta que o problema devia ser encarado sob o aspecto de

fraude à execução. E provada a constituição de direito, de natureza obrigacional,

embora, a favor do terceiro embargante, sem fraude à execução, nada justifi cava

fosse desconhecido tal direito pelo exequente.

Do mérito da controvérsia se vê que, na verdade, ao repelir os embargos, o

acórdão recorrido afi rmou a tese de que — ainda que se não cogite de fraude à

execução — os embargos de terceiro não protegem direitos — salvo se reais —

ou a posse que neles se baseie.

Dado o valor atribuído à causa, é de ter-se tal entendimento como contrário

à jurisprudência predominante do STF, para que o recurso possa lograr

conhecimento?

Peço vênia ao eminente Ministro Luiz Gallotti para responder, pela afi rmativa.

Como jurisprudência dominante se tem, não somente a cristalizada em Súmulas,

mas a orientação adotada pelo Pleno, ou por ambas as Turmas, sobre a questão

Federal.

Ora, o recorrente indicou julgado dissidente da Segunda Turma (Agravo de

Instrumento n. 28.756) e da Primeira (RE n. 19.642), indicando, ainda, julgado

que teve como protegível a posse amparada em título não registrado (RE n.

71162 da GB, Relator Ministro Amaral Santos). Outrossim, no RE n. 62.198 de SP

(RTJ 41/298) admitiu-se possibilidade de embargos de terceiro para a proteção

de direito obrigacional (embargos oferecidos pelo locatário em execução de

ação de despejo), frisando o Ministro Adalício Nogueira quanto a extensão deles:

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 57

“a jurisprudência busca insuflar-lhe um sentido novo, uma amplitude mais

compatível com o dinamismo da atividade jurídica contemporânea”.

E não encontrei, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, julgado algum que

restrinja os embargos à proteção de direitos reais.

Estes precedentes levam-me a ter como contrária à jurisprudência

predominante a orientação adotada no acórdão recorrido. E assim, conhecendo

do recurso extraordinário, dou-lhe provimento, para restabelecer o acórdão da

apelação.

Esta mesma orientação foi mantida pela egrégia Segunda Turma, unânime,

no v. acórdão do RE n. 82.632-RJ, em 02.04.1976, sendo Relator o Ministro

Th ompson Flores (RTJ 81/852). Eis os dizeres da ementa:

Embargos de terceiro. Promessa de cessão não inscrita no Registro Imobiliário.

Penhor averbado do mesmo imóvel não obsta o êxito dos embargos.

II - Se a promessa de cessão é anterior ao ingresso da execução, e tida como

válida, porque ausente a sua fraude, não se faz mister suas inscrições para

embasar os embargos de terceiro, segundo a melhor doutrina aceita no Supremo

Tribunal Federal.

III - Recurso não conhecido, porque limitado à letra a da permissão

constitucional, incorrendo negativa de vigência das duas normas de lei federal

indicadas.

Naquela assentada, no particular, asseverou o eminente Relator:

Limita-se o excepcional à negativa de vigência do art. 485 do Código Civil,

porque o embargante não teria a posse; e art. 69 da Lei n. 4.380/1964, dado que

inexistiria direito real oponível, eis que a promessa de cessão não estaria inscrita

no Registro Imobiliário.

O exame dos autos, em sua integralidade, convenceu-me, contudo, que não

merece conhecida a irresignação, como já concluira o despacho presidencial.

De fato.

Os embargos resultaram acolhidos porque desprezou o acórdão a ocorrência

de fraude à execução, invocando, em princípio, o art. 593, II, do Código de

Processo Civil, e após a existência de qualquer prova que a indiciasse.

Atribuiu, pois, validade à promessa de cessão por escritura pública, anterior

ao ingresso ação executiva, título no qual se esteou o embargante, ainda que não

inscrito no Registro Imobiliário, diversamente do que sucedera com a penhora.

Assim procedendo, não vejo tenha negado vigência ao art. 485 do Diploma

Civil, do qual não cuidou o acórdão, ao menos expressamente; ou do já referido

art. 69 da Lei n. 4.380/1964.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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É que os embargos não assentam em direito real, oponível a terceiros, e

dependente da inscrição do título.

Antes, embasaram-se na escritura de promessa de cessão, e nessa, reconhecida

válida, além de cláusulas outras, assegurava a posse imediata, verbis, fl . 6:

O outorgado fi ca desde já na completa posse e livre administração do

imóvel objeto da presente, inclusive de sua renda, respondendo, porém,

também, desta data em diante, pelos pagamentos de todos os impostos,

taxas e demais tributos fi scais que gravam ou venham a gravar o mesmo

imóvel.

E seria o bastante para justifi car a procedência dos embargos, sem ofensa ao

citado art. 485.

De resto, dispensando a inscrição do contrato promissório de cessão para

nele ver título legítimo a oposição de embargos de terceiro, orientou-se pela

melhor doutrina, afi nando, ademais, com a jurisprudência desta Corte, como

em exaustivo voto acentuou o eminente Ministro Rodrigues Alckmin, após pedir

vistas do RE n. 76.769, Primeira Turma, em 19 de novembro de 1973 (Ementário n.

934/4).

E a egrégia Primeira Turma, no RE n. 87.958-RS (RTJ 91/257), sendo

Relator o Ministro Cunha Peixoto, em 24 de novembro de 1977, assim decidiu,

à unanimidade:

Embargos de terceiro senhor e possuidor. Sua procedência nos termos do art.

1.046 do Código de Processo Civil.

A falta de registro da promessa de compra e venda não obsta a procedência

dos embargos, eis que, para se opor ao ato de penhora, basta a qualidade de

mero possuidor.

E ainda reiterou esse entendimento, no RE n. 89.685-SP, em 14.03.1978,

unânime ( Jur. Bras., Embargos de Terceiro, p. 62), em cuja ementa se lê:

Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda não registrado. Falta

de registro. Penhora. Possuidor.

Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda não registrado.

“A falta de registro da promessa de compra e venda não obsta à procedência

dos embargos, eis que para se opor ao ato de penhora, basta a qualidade de

possuidor” (RE n. 87.958).

Dissídio jurisprudencial não comprovado.

Recurso extraordinário não conhecido.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 59

5. Esta pacífi ca jurisprudência guardava, de resto, coerência com a tradição

brasileira, infensa a uma sistemática correlação entre a natureza da decisão e a

correspondente forma de impugnação, como autorizadamente expõe Buzaid

(Agravo de Petição, Saraiva, SP, 1956, pp. 69 e ss); a qual, por um lado, não

encorajava a imediata rejeição de embargos de terceiro (nem, na verdade, de

qualquer tipo de demanda), bem como refl etia a escassa importância conferida

às fi guras então ainda incipientes de pré-contrato, notadamente o compromisso

de compra e venda (que somente nas décadas de 1930/1940 começou a assumir

feições próprias, em razão do relevo que o mundo dos negócios veio a lhe

atribuir), como se lê, entre outros, em Souza Campos Batalha (Loteamentos, ed.

Limonad, 1953, pp. 340 e ss) e Orlando Gomes (Direitos Reais, 2ª ed., Forense,

1962, pp. 486 e ss.).

Até então, a jurisprudência admitia, sem discrepância, os embargos de

terceiro para tutela da propriedade ou da posse atingida por ato judicial, sem

qualquer alusão a compromisso de compra e venda.

6. Foi somente em 16.03.1971, no julgamento do RE n. 73.527-PE, que

a egrégia Primeira Turma do Supremo Tribunal, unânime, sendo Relator o

eminente Ministro Djaci Falcão (RTJ 63/222), decidiu em sentido diverso, tal

como consta da ementa:

Promessa de compra e venda do imóvel. Sem a formalidade essencial da

inscrição no registro público, não se torna oponível a terceiros. O registro é

que lhe atribui efi cácia erga omnes. Recurso extraordinário conhecido, mas não

provido.

Anote-se que este primeiro precedente da discutida Súmula n. 621 é

extremamente frágil em razões que aconselhassem a modifi cação do rumo

jurisprudencial até então observado, quando é certo que o Supremo Tribunal,

em harmonia com o que vinham decidindo os Tribunais Estaduais, jamais

autorizara a pura e simples rejeição liminar de embargos de terceiro somente

por falta de registro do instrumento de compromisso de compra e venda (em

verdade, sequer jamais cogitou dessa drástica alternativa).

Limita-se o aresto inovador a acenar para o art. 22 do Decreto-Lei n. 58,

de 10.12.1937, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 649, de 11.03.1949,

diplomas legais estes, aliás (convém acentuar), cujo declarado escopo

precisamente consiste em robustecer a posição do compromissário comprador,

quer em face do promitente vendedor, quer perante terceiro; não, ao contrário,

em enfraquecê-la.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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É bem verdade que o entendimento adotado pelo precedente comportou

certas vacilações. Tanto assim é que, em 13.11.1973, o Ministro Djaci Falcão,

revendo sua posição, aderiu ao voto-vista proferido pelo Ministro Rodrigues

Alckmin no RE n. 76.769-GB, há pouco referido e, que em parte, acabo de

transcrever, para enriquecimento deste voto.

7. A estas considerações, o eminente Ministro Moreira Alves acrescentou,

em seu douto voto-mérito nos embargos em RE n. 87.958-RJ (RTJ 89/291):

Com efeito, ninguém nega que os embargos de terceiro possam ser opostos

pelo mero possuidor. O que não me parece certo, no entanto, é admiti-los em

favor do simples possuidor para efeito de deconstituir a penhora de imóvel de

propriedade do executado, a qual não acarreta turbação ou esbulho de posse. A

ser isso possível, e se o imóvel penhorado tivesse sido entregue em comodato a

alguém, o comodatário poderia excluí-lo da penhora por meio de embargos de

terceiro.

Em se tratando de promitente comprador, os embargos de terceiro só podem

ser utilizados por ele, para opor-se à penhora do imóvel de propriedade ainda

do promitente vendedor executado, se estiver inscrita a promessa de compra e

venda irretratável e irrevogável, pois, nesse caso, a penhora não atinge a posse,

mas sim o direito real à aquisição de que aquele é titular. Se não estiver inscrita a

promessa, o promitente comprador é simples titular de direito pessoal, e embora

na posse do imóvel, não pode atacar o ato de constrição judicial que é a penhora,

como não o poderiam o comodatário, o locatário, o depositário, também

possuidores e titulares de mero direito pessoal com relação à coisa penhorada.

Este segundo precedente da Súmula n. 621, é oportuno recordar, prevaleceu

por pequena maioria, ficando vencidos os Ministros Soares Muñoz, Cunha

Peixoto, Rodrigues Alckmin e Xavier de Albuquerque.

Assim também ocorreu, aliás, com o terceiro precedente (embargos no

RE n. 89.696-RJ, 08.08.1979, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 95/282),

quando fi caram vencidos os Ministros Soares Munõz, Cunha Peixoto, Xavier de

Albuquerque e Th ompson Flores.

8. Diversamente, portanto, do que se observa relativamente aos julgados

representativos da primeira tendência jurisprudencial, verifica-se que os

precedentes da Súmula n. 621 traduzem orientação predominante, aferida, salvo

uma única exceção, por simples maioria de votos, fundada em razões atinentes,

apenas, ao tema da efi cácia erga omnes do reclamado registro do compromisso de

compra e venda, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei n. 58, de 1937 e Lei n.

649, de 1949.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 61

9. No mais, cumpre ter em vista a severa restrição imposta pela Súmula n.

621 à proteção judicial da posse legítima de imóvel, ou seja, de posse fundada

em contrato (Código Civil, art. 493, III), tal o compromisso de compra e venda,

só por desprovido de registro imobiliário: constituindo-se, embora, em posse ad

interdicta, pois imune aos vícios que poderiam contaminá-la (vi, clam, precario),

fi caria, não obstante , cerceado o seu acesso à ação possessória, gênero ao qual

pertencem os embargos de terceiro opostos a esbulho judicial, a reclamar, por

isso mesmo, tutela mais pronta e efi caz (Pontes de Miranda, Comentários ao

Código de Processo Civil, 1ª ed., Forense, Rio, 1977, XV, 59).

A inovação por este modo propugnada antagoniza, igualmente, a

tendência de jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de acentuar a tutela

jurisdicional, até mesmo, da posse ad usucapionem (dispensado, portanto, o

requisito do título), ao admitir a declaração do domínio em obséquio à alegação

da prescrição aquisitiva pelo réu, em defesa (RE n. 23.491-SP, Primeira Turma,

unânime, 11.X.1954, Relator Ministro Abner Vasconcellos, RT 234/484).

10. Em época mais recente, a explosão populacional, cada vez mais

acentuada nas áreas urbanas, vem determinando a inevitável expansão das

cidades maiores, com o incessante e irreversível aparecimento de loteamentos

ou meros fracionamentos de antigas chácaras dos arredores, cujos proprietários,

muitas vezes pessoas rústicas, são impelidos a esse improvisado empreendimento,

da mesma forma que os adventícios, por sua vez, tangidos a adquirir pequenos

lotes residenciais em áreas desprovidas de serviços públicos, onde constroem

suas modestas habitações, fundados em contratos desprovidos de registro, pois o

próprio loteamento é quase sempre irregular. Sobrevindo execução fi scal contra

o improvisado loteador, os lotes já edifi cados são, obviamente, os preferidos

pelos ofi ciais de justiça, para garantia do juízo.

A não se admitir, sequer, a oposição de embargos de terceiro, fica a

jurisdição impedida de tomar conhecimento das bases empíricas da demanda

(Rosenberg).

Daí o que se me afi gura o excessivo rigor do verbete n. 621, e que aludi, de

início.

11. Penso, por conseguinte, que não se aconselha a peremptória recusa

liminar da ação de embargos de terceiro, fundada em compromisso de compra

e venda destituído, embora de registro imobiliário, como recomenda a Súmula

n. 621: ao cerceamento do direito de ação, somar-se-ia, no caso, o drástico

enfraquecimento da própria posse, que, em casos tais, transcende a mera

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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realidade de fato para invocar a qualifi cação de posse legítima, ad interdicta

(fundada em contrato), oponível ao esbulho perpetrado por sujeitos da ordem

privada e, portanto, a fortiori, ao esbulho judicial que porventura seja praticado

através da penhora ou de outro ato de apreensão.

O que se recomenda, assim, é, data venia, que os embargos de terceiro,

em casos tais, não sejam só por isso liminarmente recusados, mas devidamente

processados, decididos como de direito, às instâncias locais incumbindo conhecer

e apreciar as alegações e provas deduzidas em juízo.

Eis porque não posso emprestar minha adesão, ainda que desvaliosa, aos

dizeres da jurisprudência sumulada, a qual, tudo indica, não se concilia com os

imperativos da ordem social do nosso tempo.

12. A decisão recorrida admitiu e, afi nal, acolheu os embargos de terceiro,

que se insurgiram contra a penhora, fundando-se em contrato de compromisso

de compra e venda desprovido de registro imobiliário, bem como na posse

imediata do imóvel, afastada a ocorrência de fraude à execução.

Cumpre, pois, conhecer do recurso, por manifesta a divergência do julgado

com a Súmula n. 621 do Supremo Tribunal.

Nego-lhe, porém, provimento, pelas razões já expostas.

VOTO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Sr. Presidente, ao apreciar este tema

impressiono-me, sobremodo, com as conseqüências, no plano social, dos nossos

julgamentos.

Sabemos que no nosso país, principalmente nas camadas pobres da

população, um grande número de negócios, e até direi, a maior parte dos

negócios, é efetuada de maneira menos formal, e até absolutamente informal.

Compram-se e vendem-se pequenos terrenos e casas apenas mediante a

emissão de recibos, sinais de arras e mesmo de promessas de compra-e-venda

ou “transferências de posse” redigidos de forma a mais singela. E é muitíssimo

comum que esses documentos não venham a ser registrados no Registro de

Imóveis, inclusive porque os termos em que estão vazados não permitiriam

o registro. Para o registro imobiliário é necessário que o contrato revista

determinados requisitos, o que exige, freqüentemente, a presença do tabelião ou

do profi ssional do Direito.

Então, com extrema freqüência, ocorre na vida judiciária termos alguém

que é possuidor do seu terreno ou da sua casa há muitos anos, em inteira

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 63

boa-fé, que já pagou a totalidade do preço há muitos anos, e de repente é

supreendido por uma penhora, em execução promovida contra aquele que lhe

havia “alienado” o imóvel; nos termos da aludida Súmula, irá perder seus direitos

à posse e à aquisição da propriedade.

Então vemos aqui os dois pratos da balança: de um lado, temos o direito

do credor, direito pessoal; do outro lado o direito, também pessoal, do possuidor

e promitente comprador. Geralmente, como no caso dos autos, o possuidor já

mantinha o seu direito de posse e os direitos à aquisição decorrentes de sua

promessa de compra-e-venda desde antes do surgimento do crédito que origina

a penhora.

Então se pergunta: entre as duas pretensões, a do credor, direito pessoal,

e a do promitente comprador com justa posse, direito também pessoal, qual é

aquela que merece maior tutela, maior proteção da ordem jurídica?

Tenho a impressão de que levar nosso raciocíonio para o terreno do

direito registral importará na aplicação das normas jurídicas dentro de um,

digamos assim, tecnicismo exagerado. É certo que, num plano puramente

registral, o imóvel penhorado ainda é, tecnicamente, integrante do patrimônio

do promitente vendedor. Mas, inclusive, com freqüência é difícil que o credor

ignore que sobre aquele imóvel, cuja penhora postula, se exerce direito de outra

pessoa, do promitente comprador e possuidor de boa-fé.

O promitente vendedor ainda é dono do imóvel, mas o é sob aquele minus

derivado das obrigações que assumiu, de outorga da escritura defi nitiva, em

virtude do contrato quitado de promessa de compra e venda. O patrimônio do

cidadão não é constituído só dos seus direitos, mas também das suas obrigações.

E o promitente vendedor tem a obrigação de garantir a posse transferida

contratualmente ao promitente comprador, que a exerce em nome próprio.

Então, se dirá: mas o credor não sabia disso; o credor considerava que

o imóvel era do promitente vendedor; emprestou-lhe dinheiro, ou com

ele negociou, confi ante de que aquele imóvel fazia parte, sem ônus, do seu

patrimônio. Será que essa assertiva corresponde às realidades práticas da vida?

Será que o credor foi realmente averiguar no Registro Imobiliário e não atentou

para a circunstância de que naquele imóvel estaria morando alguém, às vezes há

muitíssimos anos, comportando-se como dono? E a penhora, por sua vez, terá

sido objeto de registro, de molde a ter efi cácia perante terceiros?

Creio mais conforme com as necessidades atuais do comércio jurídico a

interpretação pela qual, no choque de interesses de dois direitos eminentemente

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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pessoais (a própria penhora não é direito real, mas ato processual executivo),

tanto um quanto outro, deve prevalecer o direito daquele que está na justa posse

do imóvel, como seu legítimo pretendente à aquisição, e com o preço quitado,

face ao direito do credor do promitente vendedor, dês que ausente, por certo,

qualquer modalidade de fraude à credores ou à execução, como no caso dos

autos.

Esta orientação melhor se coaduna às realidades jurídico-sociais do nosso

país, e impede sejamos sensíveis a estas realidades.

De maneira que, rogando vênia ao eminente relator, e reconhecendo às

difi culdades da matéria e o peso dos argumentos em contrário, ouso divergir da

Súmula n. 621, retornando à antiga orientação do Pretório Excelso, revelada,

v.g., nos RREE in RTJ, 91/257; RTJ, 92/818; destarte, mantendo o aresto

proferido pelo egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná.

Conheço, mas nego provimento.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Senhor Presidente, tenho como ajustada

à boa realização da justiça a posição do eminente Ministro Athos Carneiro.

Afi nal, não estamos a julgar pedras, mas a apreciar fatos que envolvem a conduta

humana, envolvem o homem com todas as suas circunstâncias.

Assim, dispensando-me de outras considerações, acolhendo as expostas

pelo Ministro Athos Carneiro, acompanho-lhe o pensamento.

RECURSO ESPECIAL N. 662-RS (89.0009939-6)

Relator: Ministro Waldemar Zveiter

Recorrente: Normélio Knaak

Recorridos: Almirante Guiomar de Vargas e cônjuge

Advogados: José Adelmo de Oliveira e outro e Gisela R. Reich e outro

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 65

EMENTA

Processual Civil. Embargos de terceiros. Contrato de promessa

de compra e venda e de cessão de direitos não inscrito no Registro de

Imóvel. Posse. Penhora. Execução. Art. 1.046, do CPC.

I - Inexistente fraude, encontrando-se os recorridos na posse

mansa e pacífi ca do imóvel desde 1983, estão legitimados, na qualidade

de possuidores a opor embargos de terceiros, com base em contrato

de compra e venda e de cessão de direito não inscrito no Registro

de Imóvel, para pleitear a exclusão do bem, objeto da penhora no

processo de execução, onde não eram parte, a teor do art. 1.046, § 1º,

do CPC.

II - Recurso conhecido pela letra d, da Constituição Federal

anterior, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do

recurso pela divergência e negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas

taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do

presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 17 de outubro de 1989 (data do julgamento).

Ministro Evandro Gueiros Leite, Presidente

Ministro Waldemar Zveiter, Relator

DJ 20.11.1989

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: O eminente Presidente do colendo

Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul sumariou e decidiu a

controvérsia nos seguintes termos (fl s. 130-132):

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

66

Vistos estes autos.

Embargos de terceiro interpostos por Almirante Guiomar de Vargas e sua

mulher Odila Maria dos Santos Vargas à execução que Normélio Knaak promove

a Empreendimentos Imobiliários Sete Ltda., pois penhorado um imóvel seu,

localizado no Município de Dois Irmãos, tramitando, dita execução na Comarca

de Campo Bom.

Aduzem que adquiriram de José Saulo de Oliveira através de contrato particular

de cessão de direitos, com anuência de Empreendimentos Imobiliários Sete

Ltda., o lote n. 1 da Quadra 11, do Loteamento Parque São João, anteriormente

adquirido pelos alienantes da imobiliária citada, sem no entanto, ter procedido

ao registro imobiliário, por desconhecerem sua necessidade, mas ainda detêm a

posse do imóvel, desde a assinatura do contrato. A posse é justa, por isso é que

requerem a procedência dos embargos, invocando jurisprudência pertinente

à espécie e juntam notas promissórias que dizem comprovar o pagamento do

imóvel.

O embargado, alega, em impugnado os embargos, a posse precária dos

embargantes, de vez que figuram como meros cessionários dos promitentes

compradores e não proprietários. Menciona a Súmula n. 621, citando doutrina

e jurisprudência. Além do mais, os embargantes não registraram o contrato em

cartório, não surtindo, destarte, efeitos contra terceiro, a aquisição.

Julgando antecipadamente o feito, a MM. Juíza de Direito a quo sentenciou

favoravelmente aos embargantes determinando o levantamento da penhora

efetuada no imóvel descrito na inicial.

A Primeira Câmara Cível confi rmou a sentença.

Consigna a ementa:

Embargos de terceiro. Contrato de promessa de compra e venda e de

cessão não registrados. Posse. Penhora.

Embora não inscrito no Registro de Imóveis o contrato de promessa de

compra e venda, e de cessão de imóvel loteado, comprovação documental

dos negócios jurídicos e demonstrada a posse do promitente comprador e

do cessionário, legitimado está esse a lançar mão dos embargos de terceiro

para defendê-la, em caso de constrição judicial decorrente de penhora por

execução aforada contra o promitente vendedor.

Exegese do art. 1.046 do CPC.

Ao estabelecer a proteção da posse, a norma contida no art. 1.046 do

CPC refere-se à posse em si, como fato jurídico que produz efeitos próprios,

independentemente de alicerçar-se sobre o domínio da coisa.

Ao intérprete não cabe restringir o verdadeiro alcance da norma legal ou

limitar sua verdadeira extensão.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 67

Procedentes os embargos de terceiro, por legítima a posse do

cessionário, desconstitui-se a penhora decorrente de execução proposta

contra o promitente vendedor.

Sentença confi rmada. Apelo improvido.

Normélio Knaak recorre extraordinariamente, amparado no art. 119, inciso III,

letra d, da Constituição Federal.

Alega divergência com a Súmula n. 621, do Supremo Tribunal Federal e dissídio

pretoriano.

O recorrente sustenta que a decisão recorrida divergiu da Súmula ao entender

que: “os embargos de terceiro objetivam tutelar e defender não apenas a posse

decorrente do domínio, ou de contrato de promessa de compra e venda registrado,

mas também a posse isoladamente, como tal considerada e de forma exclusiva.”

A divergência com a súmula enseja a admissibilidade do recurso extraordinário.

Isto posto, admito o recurso pela letra d do permissivo constitucional, face à

divergência com a Súmula n. 621. O preparo será efetuado no prazo, art. 545 do

CPC. Vistas às partes para razões.

Intimadas as partes, o recorrente apresentou suas razões (fl s. 136-153) e os

recorridos as contra-arrazoaram (fl s. 155-158).

Subiram os autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal, onde o eminente

Ministro Sydney Sanches, por despacho, em virtude da instalação deste Tribunal,

converteu o recurso ipso jure, em especial, por ser a matéria infraconstitucional, e

não o conhecendo, determinou a remessa do processo a esta Corte (fl . 167).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): A Primeira Câmara Cível

do colendo Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul decidiu a controvérsia

sumariada na seguinte ementa (fl . 108):

Embargos de terceiro. Contrato de promessa de compra e venda e de cessão

não registrados. Posse. Penhora.

Embora não inscrito no Registro de Imóveis o contrato de promessa de compra

e venda, e de cessão, de imóvel loteado, a comprovação documental dos negócios

jurídicos e demonstrada a posse do promitente comprador e do cessionário,

legitimado está esse a lançar mão dos embargos de terceiro para defendê-la, em

caso de constrição judicial decorrente de penhora por execução aforada contra

promitente vendedor.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

68

Exegese do art. 1.046 do CPC.

Ao estabelecer a proteção da posse, a norma contida no art. 1.046 do

CPC refere-se à posse em si, como fato jurídico que produz efeitos próprios,

independentemente de alicerçar-se sobre o domínio da coisa.

Ao intérprete não cabe restringir o verdadeiro alcance da norma legal ou

limitar sua verdadeira extensão.

Procedentes os embargos de terceiro, por legítima a posse do cessionário,

desconstitui-se a penhora decorrente de execução proposta contra o promitente-

vendedor.

Sentença confi rmada. Apelo improvido.

Inconformado, interpôs o embargado, Normélio Knaak, extraordinário,

com fulcro no art. 119, III, letra d, da Constituição Federal (anterior), no qual

alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria divergido com a Súmula n. 621-

STF.

É de ver, correto o despacho que admitiu o RE pela alínea d do permissivo

constitucional ao aduzir (fl . 132):

O recorrente sustenta que a decisão recorrida divergiu da Súmula ao entender

que: “os embargos de terceiro objetivam tutelar e defender não apenas a

posse decorrente de domínio, ou de contrato de promessa de compra e venda

registrado, mas também a posse isoladamente, como tal considerada e de forma

exclusiva.”

A divergência com a súmula enseja a admissibilidade do recurso extraordinário.

Conheço, pois, do recurso pelo dissídio com a Súmula e, assim o examino:

A questão ora em debate, se resume em saber se é cabível, ou não, embargos

de terceiro à penhora, com base em contrato de promessa de compra e venda e

de cessão de direito não inscrito no registro de imóveis.

Revelam os autos a inexistência de fraude à execução e que os recorridos

encontram-se imitidos na posse mansa e pacífi ca do imóvel penhorado desde

1983, por justo título.

O insigne Pontes de Miranda leciona:

Os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter o direito ao

domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre bens penhorados ou por outro

modo constritos. O usufrutuário, por exemplo, é o senhor; o locatório é possuidor.

Se a penhora não lhes respeita o direito, um ou outro pode embargar como

terceiro (in Tratado de Ações, ed. Revista dos Tribunais, 1976, pp. 180-181).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 69

Continua:

O direito expectativo, como o oriundo de promessas de contrato, desde que a

medida constritiva o atinge, pode ser protegido por embargos de terceiro... (Obra

citada, p. 247).

Ainda sobre a mesma matéria, o ilustre Hamilton de Morais e Barros

ensina:

Não se quer nos embargos de terceiro que o autor seja o proprietário do bem.

Não se faz essa exigência. Basta que tenha a posse, por direito real ou pessoal. São

exemplos disso o locatário, o credor com garantia real, o credor que tenha direito

de retenção (Comentários ao Código de Processo Civil — vol. IX, 2ª ed., Forense,

1986, p. 371).

Sobre o mesmo tema, aliás, esta egrégia Turma, em sessão do dia

19.09.1989, proferiu decisão, ao julgar o RE n. 226-SP, relator o eminente

Ministro Gueiros Leite.

De igual forma também já se manifestou a egrégia Quarta Turma deste

Tribunal ao decidir o RE n. 188-PR, relator o não menos eminente Ministro

Athos Carneiro, em 08.08.1989.

Como se vê, correto, portanto, o acórdão recorrido ao divergir do

entendimento expresso na Súmula n. 621-STF, eis que, inexistente fraude à

execução, encontrando-se os recorridos na posse mansa e pacífi ca do imóvel

desde 1983, estão legitimados, na qualidade de possuidores, a opor embargos

de terceiro, para pleitear a exclusão do bem, objeto da penhora no processo de

execução, onde não eram parte, nos termos do art. 1.046, § 1º, do Código de

Processo Civil.

Tais os fundamentos pelos quais conheço do recurso pela letra d do

permissivo constitucional, mas nego-lhe provimento.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Cláudio Santos: Sr. Presidente, data venia, discordo do Sr.

Ministro-Relator, que conhece do recurso, em face da divergência, e nega-lhe

provimento.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

70

RECURSO ESPECIAL N. 696-RS (89.0009976-0)

Relator: Ministro Fontes de Alencar

Recorrente: Normélio Knaak

Recorridos: Aparício Trindade e outros

Advogados: José Adelmo de Oliveira e outro e Gisela R. Reich e outro

EMENTA

Embargos de terceiro. Contrato de promessa de compra e venda

e cessão, não inscrito no Registro de Imóveis. Preço quitado. Posse.

Penhora. Súmula n. 621 do Supremo Tribunal Federal.

I - Havendo justa posse e quitação do preço, o promitente

comprador, embora não tenha registrado o contrato de compromisso

de compra e venda, pode opor embargos de terceiro a fi m de livrar de

constrição judicial o bem penhorado.

II - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, REsps n. 188

e 225.

III - Recurso especial conhecido, porém improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide

a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do

recurso, mas, negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 17 de outubro de 1989 (data do julgamento).

Ministro Bueno de Souza, Presidente

Ministro Fontes de Alencar, Relator

DJ 20.11.1989

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 71

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: O despacho que admitiu o apleo

extremo guarda o seguinte teor:

Vistos estes autos.

Embargos de terceiro, com pedido liminar, interpostos por Aparício Trindade,

Milton Eninger e sua mulher Lia Ellwanger Eninger, José da Silva Silveira, Sueli

da Rosa Concencia, Adão Lima da Silva e sua mulher e Leni Pereira da Silva,

todos residentes no Loteamento São João, em Dois Irmãos, contra Normélio

Knaak, que move processo de execução, junto à Comarca de Campo Bom, a

Empreendimentos Imobiliários Sete Ltda.

Objetivam, fundamentando seu pedido no art. 1.046, § 1º, do CPC, a

desconstituição da penhora efetuada sobre os lotes de terra localizados na quadra

11 do Loteamento São João, em Dois Irmãos, em sua propriedade, adquiridos da

executada, através de contrato de promessa de compra e venda.

Porém, a promitente vendedora até a presente data não levou o contrato a

registro imobiliário, sendo que os embargantes não tomaram tal providência

porque era tarefa que cabia à promissária vendedora e também porque não se

aperceberam da falha por serem pessoas simples.

Contudo, os requerentes já quitaram o total do preço dos imóveis, conforme

notas promissórias que juntam. Daí, porque requerem seja levantada a penhora

que recaiu em tais lotes, onde já estão residindo, posto que construíram casas no

local.

Deferida a liminar de manutenção de posse, o embargado foi citado,

apresentando impugnação, onde alega que ocorre, na espécie, posse precária

de vez que os autores são meros promitentes compradores e não proprietários,

não sendo cabíveis embargos, a teor da Súmula n. 621 do STF, doutrina e

jurisprudência.

A MM. Dra. Juíza de Direito deu pela procedência dos embargos, determinando

o levantamento da penhora realizada sobre os lotes descritos na inicial, tornando

defi nitivo o mandado de manutenção de posse antes deferido.

A Primeira Câmara Cível confi rmou a sentença.

Consigna a ementa:

Embargos de terceiro. Contrato de promessa de compra e venda, e de

cessão, não inscritos no Registro de Imóveis. Posse. Penhora.

Embora não inscrito no registro de imóveis o contrato de promessa

de compra e venda, ou de cessão, de imóvel loteado, a comprovação

documental do negócio jurídico e demonstrada a imissão do promitente

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

72

comprador ou cessionário na posse do terreno, legitimado está o

compromissário ou cessionário a defender sua posse, no caso de constrição

judicial decorrente de penhora por execução contra o promitente vendedor,

via processual dos embargos de terceiro.

Exegesse do art. 1.046 do CPC.

Ao estabelecer a proteção possessória, a norma contida no art. 1.046 do

CPC refere-se à posse em si, como tal considerada, instituto jurídico não

vinculado ao domínio ou propriedade do bem.

Ao intérprete não cabe restringir o verdadeiro alcance da norma legal ou

limitar sua verdadeira extensão.

Procedentes os embargos de terceiro, por legítima, a posse dos

promitentes compradores e cessionários, eis que não viciada por violência,

clandestinidade ou precariedade, desconstitui-se a penhora decorrente de

execução proposta contra o promitente vendedor.

Sentença confi rmada. Apelo improvido.

Normélio Knaak recorre extraordinariamente, amparado no art. 119, inciso III,

letra d, da Constituição Federal.

Alega divergência com a Súmula n. 621, do Supremo Tribunal Federal e dissídio

pretoriano.

Divergência com a Súmula n. 621.

O recorrente sustenta que a decisão recorrida divergiu da Súmula ao entender

que: “os embargos de terceiro objetivam titular e defender não apenas a posse

decorrente do domínio, ou de contrato de promessa de compra e venda

registrado, mas também a posse isoladamente, como tal considerada e de forma

exclusiva.”

A divergência com a Súmula enseja a admissibilidade do recurso extraordinário.

Isto posto, admito o recurso pela letra d, do permissivo constitucional, face a

divergência com a Súmula n. 621. O preparo será efetuado no prazo do art. 545,

do CPC. Vistas às partes para razões (fl s. 293-296).

Com as razões de fl s. 300 a 317 e contra razões de fl s. 319 a 322, subiram

os autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal, tendo o eminente Relator

Ministro Sydney Sanches, transformado ipso iure o recurso extraordinário em

recurso especial, determinado a remessa do processo a esta Corte.

É o relatório.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 73

VOTO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): O objeto do recurso diz

respeito a questão pertinente à possibilidade dos embargos de terceiro em caso

de promessa de compra e venda de imóvel não registrado (Súmula n. 621 do

STF).

Consoante vimos do relatório,

a promitente vendedora até a presente data não levou o contrato a registro

imobiliário, sendo que os embargantes não tomaram tal providência porque era

tarefa que cabia à promissária vendedora e também porque não se aperceberam

da falha por serem pessoas simples.

Contudo, os requerentes já quitaram o total do preço dos imóveis, conforme

notas promissórias que juntam. Daí por que requerem seja levantada a penhora

que recaiu em tais lotes, onde já estão residindo, posto que construíram casas no

local (fl . 294).

O caso guarda semelhança com o REsp n. 188 onde se deu um

abrandamento a Súmula n. 621, consoante se lê no voto do eminente Ministros

Athos Carneiro, ao votar no REsp n. 188:

Creio mais conforme com as necessidades atuais do comércio jurídico a

interpretação pela qual, no choque de interesses de dois direitos eminentemente

pessoais (a própria penhora não é direito real, mas ato processual executivo),

tanto um quanto outro, deve prevalecer o direito daquele que está na justa posse

do imóvel, como seu legítimo pretendente à aquisição, e com o preço quitado,

face ao direito do credor do promitente vendedor, dês que ausente, por certo,

qualquer modalidade de fraude à credores ou à execução, como no caso dos

autos.

Esta orientação melhor se coaduna às realidades jurídico-sociais do nosso país,

e impede sejamos sensíveis a estas realidades.

Também com meu voto abonei tal tese.

Também nessa mesma diretriz é o Recurso Especial n. 225, relatado

pelo eminente Ministro Gueiros Leite, perante a Terceira Turma, ao assim se

pronunciar:

Pelo que sei, podem manifestar embargos de terceiro o senhor ou possuidor,

qualquer que seja o direito em virtude do qual tem a posse do bem, seja direito

real, obrigacional ou pessoal e até mesmo de crédito, neste último caso quando o

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

74

contrato não opera a transferência do domínio (cf. Moraes e Barros. Comentários

ao CPC, vol. IX, Forense, p. 296, Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, vol. IV, 1ª

ed., 1970, p. 99).

Assim também Pontes de Miranda, ao defi nir os embargos de terceiro como a

ação do que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse,

sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos (Comentários, vol. IX, 2ª

ed., 1959, p. 6).

Afi nal de contas, se formos colocar nos pratos da balança o que sobre esse

assunto já foi decidido pelos tribunais, verifi caremos não ser possível ter como

pacífi ca a jurisprudência, mas grandemente diversifi cada.

O STF, mesmo, tem várias decisões, sendo que uma delas com a seguinte

ementa:

Cabem embargos de terceiro, por parte do promitente comprador, com

contrato de compromisso de compra e venda quitada, irretratável e não

registrado, a fi m de evitar que o imóvel compromissado seja penhorado e

praceado, para pagamento de dívida do promitente vendedor.

(STF, apelação DJ de 21.09.1963/118a, apud Alexandre de Paula, CPC

Anotado, vol. IV, RT-SP-1977, p. 326; idem RT 294/716; RF 142/151).

Dos Tribunais de São Paulo, Distrito Federal e Bahia as decisões não discrepam

(RT 337/351, RT 369/160, Adcoas 1971/ 4.890, RTBA 37/437, DJ n. 21.851, p. 2.335,

RDI n. 12/1979 — todos encontrados em Alexandre de Paula, obra e lugares

citados).

Destaco dentre esse um do TASP, a saber:

... Entretanto, quando não se vislumbra fraude de execução, o titular

de promessa de compra e venda, irrevogável e quitada, estando na posse

do imóvel, pode opor à penhora deste, mediante embargos de terceiro,

em ação executiva intentada contra o promitente vendedor, ainda que a

promessa não esteja inscrita. (Omissis)

(TASP, ac. 22.06.1971, Apelação n. 161.208, apud Alexandre de Paula,

idem, ibidem).

Na linha dos precedentes, conheço do presente recurso, mas lhe nego

provimento.

É o meu voto.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 75

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Já tive oportunidade de manifestar-

me na matéria mais de uma vez, inclusive como Relator. Naquela oportunidade,

manifestei-me no sentido de prestigiar a súmula do Supremo Tribunal Federal,

não obstante inclinações pessoais pelo entendimento em contrário.

Reexaminei a matéria e cheguei à conclusão diversa daquela que havia

abraçado anteriormente, razão pela qual acompanho o eminente Ministro-

Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, esta questão atinente

à Súmula n. 621 já foi objeto de apreciação pelas duas Turmas integrantes

da Segunda Seção desta Corte, conforme acabou, por sinal, de mencionar o

eminente Sr. Ministro-Relator.

Na Terceira Turma, a votação — se não estou em equívoco — foi por

quatro votos a um, prevalecendo esta mesma diretriz.

Assim, Sr. Presidente, penso que a matéria já está sufi cientemente discutida

e delineada e, nesses termos, também de acordo com o que teve ocasião de

acentuar o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, reformulo a orientação, para

adimitir os embargos de terceiro, mesmo nessas hipóteses em que a promessa de

venda e compra não está inscrita no registro imobiliário.

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza (Presidente): Srs. Ministros, acompanho

o Sr. Ministro Relator. De fato, verifi co que a hipótese em tudo se assemelha

àquela que fez objeto do Recurso Especial n. 188-PR e 247-SP, dos quais fui

Relator para acórdão, julgados em 08.08.1989, decisões ainda pendentes de

publicação. Como esclarece o Sr. Ministro Relator, a r. decisão recorrida indica

as circunstâncias de fato e de direito que aconselham afastar a observância do

enunciado da Súmula n. 621 do Supremo Tribunal Federal, na consonância dos

nossos referidos precedentes, aos quais me reporto, fazendo juntar cópia do voto

que então proferi, para mais amplo esclarecimento do aresto.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

76

ANEXO

RECURSO ESPECIAL N. 188-PR

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Senhores Ministros, o verbete n. 621 da

Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte teor:

Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda

não inscrita no Registro de Imóveis.

2. O enunciado, como se vê, se reveste de acentuadíssimo rigor, a ponto

de exemplifi car hipótese de extinção do processo de embargos de terceiro, sem

decisão de mérito, mediante sentença terminativa, in limine, nos termos dos arts.

267, I e 295, parágrafo único, III do Código de Processo Civil.

Em outras palavras, a súmula autoriza os juízes em geral, quaisquer que

sejam as circunstâncias do caso, a repelir, sem mais, embargos de terceiro opostos

à penhora de imóvel, se não estiver inscrito o instrumento de compromisso de

compra e venda em que o terceiro embargante fundamenta sua demanda. As

apelações interpostas contra sentenças liminarmente terminativas, em casos tais,

sequer mereceriam processadas, à luz dessa vinculativa orientação jurisprudencial,

no Tribunal Federal de Recursos; hoje, deveriam ser prontamente repelidas

pelos Tribunais Regionais Federais (Lei Complementar n. 35, de 14.03.1979,

art. 90, § 2º; Constituição de 05.10.1988, art. 108).

3. No entanto, certo é que nem sempre assim se orientou a jurisprudência

do Supremo Tribunal, como passo a demonstrar.

4. Com efeito, logo após sua transferência para a nova Capital Federal,

no julgamento do Agravo de Instrumento n. 28.756-SP, em 20 de setembro

de 1963, sendo Relator o Ministro Ribeiro da Costa, a Suprema Corte, por sua

Segunda Turma, à unanimidade (RTJ 30/401), prestigou a tese contrária à da

precitada súmula, em v. acórdão assim ementado:

Embargos de terceiro opostos por promitente comprador a fi m de evitar que

o imóvel compromissado seja penhorado e praceado para pagamento de dívida

de promitente vendedor. — Procedência dos embargos quando embora não

registrado o compromisso de compra e venda sendo irretratável, se acha quitado

— Agravo improvido.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 77

O saudoso Ministro Amaral Santos, com sua autoridade de consagrado

processualista, também deixou clara sua posição, no relatório do RE n. 71.162-

GB, em 12 de outubro de 1971 (RTJ 60/494). Na ementa do aresto da Primeira

Turma, unânime, consta este resumo:

Ação executiva. Penhora de bem vendido por um dos executados a terceiro,

que, embora na posse da escritura defi nitiva de compra e venda, não fi zera a sua

transcrição.

I - Os embargos de terceiro são admitidos não apenas para a proteção

simultânea do domínio e da posse, como no direito anterior, mas também para a

defesa da simples posse.

II - Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de fraude à execução, a alienação

há de ser considerada plenamente efi caz, enquanto não for anulada pelo meio

próprio, que é a chamada ação pauliana.

III - Inocorrência de negativa de vigência dos arts. 530 e 928, do Código Civil, e

do art. 178 do Decreto n. 4.857, de 09.11.1939.

Recurso extraordinário não conhecido.

O saudoso Ministro Rodrigues Alckmin, por sua vez, no erudito voto-vista

proferido no RE n. 76.769-GB (Primeira Turma, unânime, em 19.11.1973,

Ementário n. 934/4), manteve-se fiel ao entendimento constante de seus

julgados de Juiz do Tribunal de Alçada de São Paulo.

Eis a síntese de seu pensamento sobre o assunto:

O eminente Relator, Ministro Luiz Gallotti, não conheceu do recurso porque

considerou não ter, o acórdão recorrido, afi rmando que, para interposição dos

embargos de terceiro, se exija a condição simultânea de senhor e possuidor

ao embargante. O acórdão teria reclamado o registro do contrato, para sua

oponibilidade e a terceiros, o que não enfrentaria a jurisprudência predominante

do Supremo Tribunal Federal.

Tenho — e examinarei afi nal, a questão do conhecimento — que a solução

adotada no aresto recorrido é juridicamente inexata.

No acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 28.756 (que o recorrente

invoca para a comprovação do dissídio), o eminente Ministro Ribeiro da Costa fez-

me a honra de transcrever despacho meu, em caso idêntico, em que afi rmei:

Inegável é o cabimento de embargos de terceiro por parte do promitente

comprador, para evitar que o imóvel prometido à venda sem cláusula de

arrependimento possa ser penhorado e levado à praça para pagamento de

dívida do promitente vendedor. Inegável, porque os embargos de terceiro

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

78

protegem não apenas o domínio, mas também a posse e mesmo direitos

obrigacionais (v. Lopes da Costa, “Direito Processual Civil Brasileiro”, 4,

254; Pontes de Miranda, “Comentários ao Código de Processo Civil”, ed.

1949, IV/206). Conseqüentemente, bastava a prova do direito obrigacional

anterior à penhora para que os embargos de terceiro pudessem ser

acolhidos.

A doutrina confi rma o assêrto. Pontes de Miranda: “O direito, que se supõe

no art. 707, turbado ou esbulhado (“prejudicado”, melhor fora dito), não é o

direito a que se referia a Ordenação do Livro III, Título 81, ao falar do direito de

apelar, que tem o terceiro, porque alí se tratava da intervenção na relação jurídica

processual, na discussão da pretensão à sentença, e não da execução, ou, em

geral, da constrição: é o direito do terceiro, que foi objeto de constrição judicial.

Ora, os bens arrestáveis, sequestráveis, depositáveis, penhoráveis etc., não são

só os que são objeto de propriedade (senso estrito), de direito das coisas. São

também direitos, pretensões, ações. Portanto, sempre que a constrição judicial

apanhou “direito” (títulos de crédito, direitos, pretensões, ações, art. 930, II e V)

está autorizado o emprego de embargos de terceiro prejudicado — terceira

espécie do art. 707, sendo que o legislador preferiu considerá-la compreensiva

dos embargos de terceiro senhor. Quando a efi cácia do ato judicial fere a órbita

do direito, pretensão, ou ação do terceiro, constringe-o.”

No mesmo sentido, José Frederico Marques, “Instituições de Direito Processual

Civil”, V/454 e Carneiro de Lacerda, “Código de Processo Civil”, IV/179.

A alegação a que se prendeu o acórdão, de não achar-se registrada, no Registro

de Imóveis, a promessa de cessão, equivale, sem dúvida, a negar que os embargos

de terceiro possam proteger direitos obrigacionais, ou proteger a posse que,

com apoio neles, se legitime. Reclamou o acórdão, para a proteção do direito do

terceiro embargante, que esse direito seja “real”, pois, se referente a imóvel, que

haja transcrição, inscrição ou averbação.

Além de afastar-se da doutrina e da jurisprudência (que, como visto, não

restringe embargos de terceiro à proteção da propriedade e de direitos reais), o

julgado não teve em conta que o problema devia ser encarado sob o aspecto de

fraude à execução. E provada a constituição de direito, de natureza obrigacional,

embora, a favor do terceiro embargante, sem fraude à execução, nada justifi cava

fosse desconhecido tal direito pelo exequente.

Do mérito da controvérsia se vê que, na verdade, ao repelir os embargos, o

acórdão recorrido afi rmou a tese de que — ainda que se não cogite de fraude à

execução — os embargos de terceiro não protegem direitos — salvo se reais —

ou a posse que neles se baseie.

Dado o valor atribuído à causa, é de ter-se tal entendimento como contrário

à jurisprudência predominante do STF, para que o recurso possa lograr

conhecimento?

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 79

Peço vênia ao eminente Ministro Luiz Gallotti para, responder pela afi rmativa.

Como jurisprudência dominante se tem, não somente a cristalizada em, Súmulas,

mas a orientação adotada pelo Pleno, ou por ambas as Turmas, sobre a questão

Federal.

Ora, o recorrente indicou julgado dissidente da Segunda Turma (Agrvo de

Instrumento n. 28.756) e da Primeira (RE n. 19.642), indicando, ainda, julgado

que teve como protegível a posse amparada em título não registrado (RE n.

71.162 da GB, Relator Ministro Amaral Santos). Outrossim, no RE n. 62.198-SP

(RTJ 41/298) admitiu-se a possibilidade de embargos de terceiro para a proteção

de direito obrigacional (embargos oferecidos pelo locatário em execução de

ação de despejo), frisando o Ministro Adalício Nogueira quanto a extensão deles:

“a jurisprudência busca insuflar-lhe um sentido novo, uma amplitude mais

compatível com o dinamismo da atividade jurídica contemporânea.”

E não encontrei, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, julgado algum que

restrinja os embargos à proteção de direitos reais.

Estes precedentes levam-me a ter como contrária à jurisprudência

predominante a orientação adotada no acórdão recorrido. E assim, conhecendo

do recurso extraordinário, dou-lhe provimento, para restabelecer o acórdão da

apelação.

Esta mesma orientação foi mantida pela egrégia Segunda Turma, unânime,

no v. acórdão do RE n. 82.632-RJ, em 02.04.1976, sendo Relator o Ministro

Th ompson Flores (RTJ 81/852). Eis os dizeres da ementa:

Embargos de terceiro. Promessa de cessão não inscrita no Registro Imobiliário.

Penhor averbado do mesmo imóvel não obsta o êxito dos embargos.

II - Se a promessa de cessão é anterior ao ingresso da execução, e tida como

válida, porque ausente a sua fraude, não se faz mister suas inscrições para

embasar os embargos de terceiro, segundo a melhor doutrina aceita no Supremo

Tribunal Federal.

III - Recurso não conhecido, porque limitado à letra a da permissão

constitucional, incorrendo negativa de vigência das duas normas de lei federal

indicadas.

Naquela assentada, no particular, asseverou o eminente Relator:

Limita-se o excepcional à negativa de vigência do art. 485 do Código Civil,

porque o embargante não teria a posse; e art. 69 da Lei n. 4.380/1964, dado que

inexistiria direito real oponível, eis que a promessa de cessão não estaria inscrita

no Registro Imobiliário.

O exame dos autos, em sua integralidade, convenceu-me, contudo, que não

merece conhecida a irresignação, como já concluíra o despacho presidencial.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

80

De fato.

Os embargantes resultaram acolhidos porque desprezou o acórdão a

ocorrência de fraude à execução, invocando, em princípio, o art. 593, II, do Código

do Processo Civil, e após a existência de qualquer prova que a indiciasse.

Atribuiu, pois, validade à promessa de cessão, por escritura pública, anterior ao

ingresso da ação executiva, título no qual se esteou o embargante, ainda que não

inscrito no Registro Imobiliário, diversamente do que sucedera com a penhora.

Assim procedendo, não vejo tenha negado vigência ao art. 485 do Diploma

Civil, do qual não cuidou o acórdão, ao menos expressamente; ou do já referido

art. 69 da Lei n. 4.380/1964.

É que os embargos não assentam em direito real, oponível a terceiros, e

dependente da inscrição do título.

Antes, embasaram-se na escritura de promessa de cessão, e nessa, reconhecida

válida, além de cláusulas outras, assegurava a posse imediata, verbis, fl . 6:

O outorgado fi ca desde já na completa posse e livre administração do

imóvel objeto da presente, inclusive de sua renda, respondendo, porém,

também, desta data em diante, pelos pagamentos de todos os impostos,

taxas e demais tributos fi scais que gravam ou venham a gravar o mesmo

imóvel.

E seria o bastante para justifi car a procedência dos embargos, sem ofensa ao

citado art. 485.

De resto, dispensando a inscrição do contrato promissório de cessão para

nele ver título legítimo a oposição de embargos de terceiro, orientou-se pela

melhor doutrina, afi nando, ademais, com a jurisprudência desta Corte, como

em exaustivo voto acentuou o eminente Ministro Rodrigues Alckmin, após pedir

vista do RE n. 76.769, Primeira Turma, em 19 de novembro de 1973 (Ementário n.

934/4).

E a egrégia Primeira Turma, no REsp n. 87.958-RS (RTJ 91/257), sendo

Relator o Ministro Cunha Peixoto, em 24 de novembro de 1977, assim decidiu,

à unanimidade:

Embargos de terceiro senhor e possuidor. Sua procedência nos termos do art.

1.046 do Código de Processo Civil.

A falta de registro da promessa de compra e venda não obsta a procedência

dos embargos, eis que, para se opor ao ato de penhora, basta a qualidade de

mero possuidor.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 81

E ainda reiterou esse entendimento, no RE n. 89.685-SP, em 14.03.1978,

unânime ( Jur. Bras., Embargos de Terceiro, p. 62), em cuja ementa se lê:

Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda não registrado. Falta

de registro. Penhora. Possuidor.

Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda não registrado.

A falta de registro da promessa de compra e venda não obsta à procedência

dos embargos, eis que para se opor ao ato de penhora, basta a qualidade de

possuidor (RE n. 87.958).

Dissídio jurisprudencial não comprovado.

Recurso extraordinário não conhecido.

5. Esta pacífi ca jurisprudência guardava, de resto, coerência com a tradição

brasileira, infensa a uma sistemática correlação entre a natureza da decisão e a

correspondente forma de impugnação, como autorizadamente expõe Buzaid

(Agravo de Petição, Saraiva, SP, 1956, pp. 69 e ss.); a qual, por um lado, não

encorajava a imediata rejeição de embargos de terceiro (nem, na verdade, de

qualquer tipo de demanda), bem como refl etida a escassa importância conferida

às fi guras então ainda incipientes de pré-contrato, notadamente o compromisso

de compra e venda (que somente nas décadas de 1930/1940 começou a assumir

feições próprias, em razão do relevo que o mundo dos negócios veio a lhe

atribuir), como se lê, entre outros, em Souza Campos Batalha (Loteamentos,

ed. Limonad, 1953, pp. 340 e ss.) e Orlando Gomes (Direitos Reais, 2ª ed., For.,

1962, pp. 486 e ss.).

Até então, a jurisprudência admitia, sem discrepância, os embargos de

terceiro para tutela da propriedade ou da posse atingida por ato judicial, sem

qualquer alusão a compromisso de compra e venda.

6. Foi somente em 16.03.1971, no julgamento do RE n. 73.527-PE, que

a egrégia Primeira Turma do Supremo Tribunal, unânime, sendo Relator o

eminente Ministro Djaci Falcão (RTJ 63/222), decidiu em sentido diverso, tal

como consta da ementa:

Promessa de compra e venda do imóvel. Sem a formalidade essencial da

inscrição no registro público, não se torna oponível a terceiros. O registro é

que lhe atribui efi cácia erga omnes. Recurso extraordinário conhecido, mas não

provido.

Anote-se que este primeiro precedente da discutida Súmula n. 621 é

extremamente frágil em razões que aconselhassem a modifi cação do rumo

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

82

jurisprudencial até então observado, quando é certo que o Supremo Tribunal,

em harmonia com o que vinham decidindo os Tribunais Estaduais, jamais

autorizara a pura e simples rejeição liminar de embargos de terceiro somente

por falta de registro do instrumento de compromisso de compra e venda (em

verdade, sequer jamais cogitou dessa drástica alternativa).

Limita-se o aresto inovador a acenar para o art. 22 do Decreto-Lei n. 58,

de 10.12.1937, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 649, de 11.03.1949,

diplomas legais estes, aliás (convém acentuar), cujo declarado escopo

precisamente consiste em robustecer a posição do compromissário comprador,

quer em face do promitente vendedor, quer perante terceiro; não, ao contrário,

em enfraquecê-la.

É bem verdade que o entendimento adotado pelo precedente comportou

certas vacilações. Tanto assim é que, em 13.11.1973, o Ministro Djaci Falcão,

revendo sua posição, aderiu ao voto-vista proferido pelo Ministro Rodrigues

Alckmin no RE n. 76.769-GB, há pouco referido e, que em parte, acabo de

transcrever, para enriquecimento deste voto.

7. A estas considerações, o eminente Ministro Moreira Alves acrescentou,

em seu douto voto-mérito nos embargos em RE n. 87.958-RJ (RTJ 89/291):

Com efeito, ninguém nega que os embargos de terceiro possam ser opostos

pelo mero possuidor. O que não me parece certo, no entanto, é admiti-los em

favor do simples possuidor para efeito de desconstituir a penhora de imóvel de

propriedade do executado, a qual não acarreta turbação ou esbulho de posse. A

ser isso possível, e se o imóvel penhorado tivesse sido entregue em comodato a

alguém, o comodatário poderia excluí-lo da penhora por meio de embargos de

terceiro.

Em se tratando de promitente comprador, os embargos de terceiro só podem

ser utilizados por ele, para opor-se à penhora do imóvel de propriedade ainda

do promitente vendedor executado, se estiver inscrita a promessa de compra e

venda irretratável e irrevogável, pois, nesse caso, a penhora não atinge a posse,

mas sim o direito real à aquisição de que aquele é titular. Se não estiver inscrita a

promessa, o promitente comprador é simples titular de direito pessoal, e embora

na posse do imóvel, não pode atacar o ato de constrição judicial que é a penhora,

como não o poderiam o comodatário, o locatário, o depositário, também

possuidores e titulares de mero direito pessoal com relação à coisa penhorada.

Este segundo precedente da Súmula n. 621, é oportuno recordar, prevaleceu

por pequena maioria, ficando vencidos os Ministros Soares Muñoz, Cunha

Peixoto, Rodrigues Alckmin e Xavier de Albuquerque.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 83

Assim também ocorreu, aliás, com o terceiro precedente (embargos no

RE n. 89.696-RJ, 08.08.1979, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 95/282),

quando fi caram vencidos os Ministros Soares Muñoz, Cunha Peixoto, Xavier de

Albuquerque e Th ompson Flores.

8. Diversamente, portanto, do que se observa relativamente aos julgados

representativos da primeira tendência jurisprudencial, verifica-se que os

precedentes da Súmula n. 621 traduzem orientação predominante, aferida, salvo

uma única exceção, por simples maioria de votos, fundada em razões atinentes,

apenas, ao tema da efi cácia erga omnes do reclamado registro do compromisso de

compra e venda, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei n. 58, de 1937 e Lei n.

649, de 1949.

9. No mais, cumpre ter em vista a severa restrição imposta pela Súmula n.

621 à proteção judicial da posse legítima de imóvel, ou seja, de posse fundada

em contrato (Código Civil, art. 493, III), tal o compromisso de compra e venda,

só por desprovido de registro imobiliário: constituindo-se, embora, em posse ad

interdicta, pois imune aos vícios que poderiam contaminá-la (vi, clam, precario),

fi caria, não obstante, cerceado o seu acesso à ação possessória, gênero ao qual

pertencem os embargos de terceiro opostos a esbulho judicial, a reclamar, por

isso mesmo, tutela mais pronta e efi caz (Pontes de Miranda, Comentários ao

Código de Processo Civil, 1ª ed., For., Rio, 1977, XV, 59).

A inovação por este modo propugnada antagoniza, igualmente, a

tendência de jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de acentuar a tutela

jurisdicional, até mesmo, da posse ad usacapionem (dispensado, portanto, o

requisito do título), ao admitir a declaração do domínio em obséquio à alegação

da prescrição aquisitiva pelo réu, em defesa (RE n. 23.491-SP, Primeira Turma,

unânime, 11.X.1954, Relator Ministro Abner Vasconcellos, RT 234/484).

10. Em época mais recente, a explosão populacional, cada vez mais

acentuada nas áreas urbanas, vem determinando a inevitável expansão das

cidades maiores, com o incessante e irreversível aparecimento de loteamentos

ou meros fracionamentos de antigas chácaras dos arredores, cujos proprietários,

muitas vezes pessoas rústicas, são impelidos a esse improvisado empreendimento,

da mesma forma que os adventícios, por sua vez, tangidos a adquirir pequenos

lotes residenciais em áreas desprovidas de serviços públicos, onde constroem

suas modestas habitações, fundados em contratos desprovidos de registro, pois o

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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próprio loteamento é quase sempre irregular. Sobrevindo execução fi scal contra

o improvisado loteador, os lotes já edifi cados são, obviamente, os preferidos

pelos ofi ciais de justiça, para garantia do juízo.

A não se admitir, sequer, a oposição de embargos de terceiro, fica a

jurisdição impedida de tomar conhecimento das bases empíricas da demanda

(Rosenberg).

Daí o que se me afi gura o excessivo rigor do verbete n. 621, a que aludi, de

início.

11. Penso, por conseguinte, que não se aconselha a peremptória recusa

liminar da ação de embargos de terceiro, fundada em compromisso de compra

e venda destituído, embora, de registro imobiliário, como recomenda a Súmula

n. 621: ao cerceamento do direito de ação, somar-se-ia, no caso, o drástico

enfraquecimento da própria posse, que, em casos tais, transcende a mera

realidade de fato para invocar a qualifi cação de posse legítima, ad interdicta

(fundada em contrato), oponível ao esbulho perpetrado por sujeitos da ordem

privada e, portanto, a fortiori, ao esbulho judicial que porventura seja praticado

através da penhora ou de outro ato de apreensão.

O que se recomenda, assim, é, data venia, que os embargos de terceiro,

em casos tais, não sejam só por isso liminarmente recusados, mas devidamente

processados, decididos como de direito, às instâncias locais incumbindo conhecer

e apreciar as alegações e provas deduzidas em juízo.

Eis porque não posso emprestar minha adesão, ainda que desvaliosa, aos

dizeres da jurisprudência sumulada, a qual, tudo indica, não se concilia com os

imperativos da ordem social do nosso tempo.

12. A decisão recorrida admitiu e, afi nal, acolheu os embargos de terceiro,

que se insurgiram contra a penhora, fundando-se em contrato de compromisso

de compra e venda desprovido de registro imobiliário, bem como na posse

imediata do imóvel, afastada a ocorrência de fraude à execução.

Cumpre, pois, conhecer do recurso, por manifesta a divergência do julgado

com a Súmula n. 621 do Supremo Tribunal.

Nego-lhe, porém, provimento, pelas razões já expostas.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 85

RECURSO ESPECIAL N. 866-RS (89.0010378-4)

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrente: Normélio Knaak

Recorridos: Jairo Schumann e outros

Advogados: Jorge Sidmar Dienstmann e outro e Gisela R. Reich

EMENTA

Embargos de terceiro. Promessa de compra e venda não registrada.

O promitente comprador, imitido na posse, poderá defendê-la

pela via dos embargos de terceiro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em preliminar, por unanimidade

de votos, conhecer do recurso pelo dissídio, e no mérito, por maioria, negar-lhe

provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos,

que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 10 de outubro de 1989 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Presidente

Ministro Eduardo Ribeiro, Relator

DJ 30.10.1989

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Jairo Schumann e sua mulher e Décio

Nicolau Klock e sua mulher ajuizaram embargos de terceiro tendo em vista a

penhora de imóveis, de que se afi rmam promitentes compradores, em execução

movimentada por Normélio Knaak contra Empreendimentos Imobiliários Sete

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Ltda. Esclarecem que a executada prometeu-lhes vender os lotes de terreno,

objeto da constrição judicial, sendo-lhes de logo transferida a posse e já tendo

sido efetuado o pagamento do preço integralmente.

Os embargos foram julgados procedentes, confirmada a setença pelo

egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul.

Recorreu extraordinariamente o vencido, alegando divergência manifesta

com a Súmula n. 621 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a promessa

de compra e venda não se achava registrada. Admitido o recurso, o eminente

Ministro Relator teve-o como convolada em especial, vindo os autos a esta

Corte.

É o relatório

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Conheço do recurso, posto que

induvidoso o dissídio com a Súmula do egrégio Supremo Tribunal Federal.

A matéria em debate foi examinada por esta Turma no julgamento do

REsp n. 226 de que foi relator o Ministro Gueiros Leite. Com o voto vencido

do Ministro Cláudio Santos, fi rmou-se o entendimento a serem admissíveis

embargos de terceiro, por parte de promitente comprador, imitido na posse,

mesmo não se achando registrado o instrumento em que se consubstanciou o

compromisso. Proferi, na oportunidade, o seguinte voto:

Já se salientou nos autos a divergência que a propósito do tema tem lavrado,

e que se verifi ca não apenas na jurisprudência como na doutrina. A questão,

em verdade, apresenta dificuldades técnicas, ao lado de problemática não

desprezível, pertinente à realidade da vida dos negócios, a que o julgador não

pode estar desatento.

Como de entendimento corrente, e tem sido salientado no trato da matéria,

a transmissão da posse não constitui cláusula natural da promessa de venda

de tal modo que, para ter-se como presente, independesse de ser explicitada.

Nada impede, entretanto, que os contratantes acordem em que desde logo se

adiante a posse a quem haveria de ter esse direito com a conclusão do contrato

a que a preliminar ser refere. A posse, por conseguinte, é alguma coisa mais

que se acrescenta ao negócio, ensejando, de logo, o resultado econômico que

afi nal seria alcançado. A próposito observou o Ministro Soares Muñoz que, nas

circunstâncias, o promitente comprador tem a posse em nome próprio, como se

proprietário fosse (RTJ 89/292-v. Francisco Muniz - RT v. 613 pp. 8-9).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 87

Não se pode duvidar, por outro lado, de que os embargos de terceiro prestam-

se à defesa de posse. No direito atual, aliás, a dúvida é se passível de utilização por

quem tenha o domínio mas não seja possuidor.

Tenho para mim que se há de aceitar seja lícito valer-se o promitente

comprador dos embargos, nas circunstâncias. Transmitida que lhe foi a posse,

não há como qualifi cá-la de precária uma vez efetuado o pagamento do preço e

inexistindo cláusula de arrependimento. Não mais a poderá exigir o promitente

comprador, embora conserve o domínio. Ficou este esvaziado, legitimamente não

podendo o proprietário, no que diz com o imóvel, se não cumprir o prometido e

concretizar a venda.

Considero que a hipótese não é assemelhável à locação, comodato ou

depósito. Aqui se trata, como observado, de posse que se torna defi nitiva com o

cumprimento do contrato. A relação do promitente comprador com o promitente

vendedor, uma vez pago o preço, restringir-se-á à faculdade de exigir-lhe a

escritura.

Em vista do exposto nego provimento.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Cláudio Santos: Sr. Presidente, fui voto vencido na decisão

da Turma no caso líder, de modo que, por ora, mantendo aquele ponto de vista.

Aguardarei que as posições se sedimentem, para, no futuro, admitir rever minha

posição. No momento, ainda confi rmo meu ponto de vista, idêntico ao adotado

na Súmula n. 621, do STF.

Assim, com a devida vênia, conheço do recurso e dou-lhe provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 1.172-SP (89.0011126-4)

Relator: Ministro Athos Carneiro

Recorrente: Antonio Bernardes de Oliveira Filho

Recorridos: Augusto Auricchio e cônjuge

Advogados: Denise Lohn Bernardes de Oliveira e Salim Arida e outro

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

88

EMENTA

Embargos de terceiro possuidor, opostos por promitente

comprador ante penhora do imóvel prometido comprar.

O promitente comprador, por contrato irrevogável, devidamente

imitido na posse plena do imóvel, pode opor embargos de terceiro

possuidor — CPC, art. 1.046, § 1º — para impedir penhora promovida

por credor do promitente vendedor. A ação do promitente comprador

não é obstada pela circunstância de não se encontrar o pré-contrato

registrado no ofício imobiliário. Inocorrência de fraude à execução.

O registro imobiliário somente é imprescindível para a

oponibilidade face aqueles terceiros que pretendam sobre o imóvel

direito juridicamente incompatível com a pretensão aquisitiva do

promitente comprador. Não é o caso do credor do promitente vendedor.

Orientação de ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior

Tribunal de Justiça.

Recurso especial conhecido pela letra c (Súmula n. 621), mas não

provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do

recurso, mas negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

precedentes que integram o presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasilia, 13 de fevereiro de 1990 (data do julgamento).

Ministro Bueno de Souza, Presidente

Ministro Athos Carneiro, Relator

DJ 16.04.1990

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 89

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Apreciando, em grau de apelação,

embargos de terceiro opostos pelo casal de Augusto Auricchio face penhora em

bens imóveis efetuada em favor do embargado Antônio Bernardes de Oliveira

Filho, a egrégia Primeira Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

reformou o decisum que dera pela improcedência dos embargos; assim, acolheu o

colegiado as alegações dos apelantes, de que haviam adquirido os lotes mediante

compromisso de compra-e-venda quitado embora não registrado, deles tendo

posse plena com construção de benfeitorias valiosas, já antes do ajuizamento das

execuções promovidas pelo apelado (fl s. 221-222).

O aresto alude à orientação adotada no VII Encontro Nacional de

Tribunais de Alçada, realizado em São Paulo em 1985, considerando injusta

a aplicação da Súmula n. 621, “quando, manifestamente ausente a fraude

de execução ou contra credores, pugna o promitente comprador, através de

embargos de terceiro, pela defesa de sua posse, por não possuir compromisso de

compra e venda registrado” (fl . 221).

Interpôs Antônio Bernardes de Oliveira Filho recurso extraordinário, com

argüição de relevância, invocando o art. 119, inciso III, alínea d da Constituição

pretérita, e alegando que o v. acórdão dissentiu da orientação do STF fi xada na

Súmula n. 621, bem como de julgados publicados nas RTJs 63/222, 95/282,

100/835, 107/686, 11/449 e 89/285 (fl s. 224-232), dando assim à lei federal

— art. 346 do CPC de 1939; art. 1.046 do CPC de 1973; art. 22 do Decreto-

Lei n. 58/1937 com a redação dada pela Lei n. 649/1949 — exegese diversa da

atribuída pelo Sumo Pretório.

Admitido o apelo pela letra d (fl s. 237-238), os autos subiram ao Pretório

Excelso, sendo remetidos a esta Corte em despacho de fl . 299.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Athos Carneiro (Relator): 1. Este tema, como já afi rmei no

REsp n. 1.310, ac. unânime de 28 de novembro p. p., foi apreciado no Superior

Tribunal de Justiça, pela vez primeira, no REsp n. 188, aos 08.08.1989, por esta

Quarta Turma, relator para o acórdão o eminente Ministro Bueno de Souza, sob

a ementa:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

90

Processual Civil. Embargos de terceiro.

Recurso especial. Divergência com a Súmula n. 621 do STF.

1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de

posse advinda de contrato de compromisso de compra e venda desprovido de

registro imobiliário.

2. Inocorrência in casu de fraude à execução.

3. Recurso especial a que se nega provimento. (DJU de 31.10.1989, p. 16.557)

Na oportunidade, como vogal, proferi o seguinte voto:

Sr. Presidente, ao apreciar este tema impressiono-me, sobremodo, com as

conseqüências, no plano social, dos nossos julgamentos.

Sabemos que no nosso país, principalmente nas camadas pobres da

população, um grande número de negócios, e até direi, a maior parte dos

negócios, é efetuada de maneira menos formal, e até absolutamente informal.

Compram-se e vendem-se pequenos terrenos, apartamentos e casas apenas

mediante a emissão de recibos, sinais de arras e mesmo de promessas de compra-

e-venda ou “transferências de posse” redigidos de forma singela. E é muitíssimo

comum que esses documentos não venham a ser registrados no Registro de

Imóveis, inclusive porque com freqüência os termos em que estão vazados não

permitiriam o registro. Para o registro imobiliário é necessário que o contrato

revista determinados requisitos, o que exige, freqüentemente, a presença do

tabelião ou do profi ssional do Direito.

Então, com extrema freqüência, ocorre na via judiciária termos alguém que é

possuidor do seu terreno ou da sua casa há muitos anos, em inteira boa-fé, que

já pagou a totalidade do preço há muitos anos, e de repente é surpreendido por

uma penhora, em execução promovida contra aquele que lhe havia ‘alienado’

o imóvel; nos termos da aludida súmula, irá perder seus direitos à posse e à

aquisição da propriedade.

Então vemos aqui os dois pratos da balança: de um lado, temos o direito do

credor, direito pessoal; do outro lado o direito, também pessoal do possuidor

e promitente comprador. Geralmente, como no caso dos autos, o possuidor já

mantinha o seu direito de posse e os direitos à aquisição decorrentes de sua

promessa de compra-e-venda desde antes do surgimento do crédito que origina

a penhora.

Então se pergunta: entre as duas pretensões, a do credor, direito pessoal, e a

do promitente comprador com justa posse, direito também pessoal, qual é aquela

que merece maior tutela, maior proteção da ordem jurídica?

Tenho a impressão de que levar nosso raciocínio para o terreno do direito

registral importará inclusive na aplicação das normas jurídicas dentro de um,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 91

digamos assim, tecnicismo exagerado. É certo que, num plano puramente

registral, o domínio do imóvel penhorado ainda, tecnicamente, integra o

patrimônio do promitente vendedor.

O promitente vendedor ainda é dono do imóvel, mas o é sob aquele minus

derivado das obrigações que assumiu, de outorga da escritura definitiva,

em virtude do contrato, quitado ou não, de promessa de compra e venda. O

patrimônio do cidadão não é constituído só dos seus direitos, mas também das

suas obrigações. E o promitente vendedor tem a obrigação de garantir a posse

transferida contratualmente ao promitente comprador, que a exerce em nome

próprio.

Então, dir-se-á: mas o credor não sabia disso; o credor considerava que o imóvel

era do promitente vendedor; emprestou-lhe dinheiro, ou com ele negociou,

confi ante de que aquele imóvel fazia parte, sem ônus, do seu patrimônio. Será

que essa assertiva corresponde às realidades da vida? Será que o credor foi

realmente averiguar no Registro Imobiliário? Não atentou para a circunstância

de que naquele imóvel estaria morando alguém, às vezes há muitíssimos anos,

comportando-se como dono? E a penhora, por sua vez, terá ela sido objeto de

registro, de molde a ter efi cácia perante terceiros?

Creio mais conforme com as necessidades atuais do comércio jurídico a

interpretação pela qual, no choque de interesses de dois direitos eminentemente

pessoais (a própria penhora não é direito real, mas ato processual executivo),

direito pessoal tanto um quanto outro, deve prevalescer na via dos embargos

de terceiro, o direito daquele que está na justa e plena posse do imóvel, como

seu legítimo pretendente à aquisição, face ao direito do credor do promitente

vendedor, dês que no caso ausente, por certo, qualquer modalidade de fraude à

credores ou à execução.

Esta orientação melhor se coaduna às realidades jurídico-sociais do nosso país,

e impende sejamos sensíveis a estas realidades.

De maneira que, rogando vênia ao eminente relator, e reconhecendo às

difi culdades da matéria e o peso dos argumentos em contrário, ouso divergir da

Súmula n. 621, retornando à antiga orientação do Pretório Excelso, revelada, v.g.,

nos RREE in RTJ, 91/257; RTJ, 92/818; destarte, mantenho o aresto proferido pelo

egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná.

Votaram então vencidos os eminentes Ministros Sálvio de Figueiredo,

relator originário, e Barros Monteiro. Em posteriores julgamentos, entretanto,

a respeito do tema, tal orientação da Quarta Turma passou a ser adotada à

unanimidade.

2. Não discrepou a egrégia Terceira Turma, que decidiu sobre a matéria no

REsp n. 116, aos 19.09.1989, relator o eminente Ministro Gueiros Leite, com a

ementa que segue:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

92

Posse imobiliária. Constrição executória. Embargos de terceiro.

Pode manifestar embargos de terceiro o possuidor, qualquer que seja o

direito em virtude do qual tenha a posse do bem penhorado ou por outro modo

constrito.

O titular de promessa de compra e venda, irrevogável e quitada, estando na

posse do imóvel, pode-se opor à penhora desta mediante embargos de terceiro,

em execução intentada contra o promitente vendedor, ainda que a promessa não

esteja inscrita.

Recurso especial de que se conhece pelos dois fundamentos (CF, art. 105, III a e

c), mas a que se nega provimento. (DJ de 30.10.1989)

Com o Relator estiveram os eminentes Ministros Nilson Naves, Eduardo

Ribeiro e Waldemar Zveiter, vencido o eminente Ministro Cláudio Santos.

3. Temos, destarte, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de

Justiça, onde julgada a matéria de diretiro privado, já fi rmou posição sobre a

controvertida questão, com o retorno ao posicionamento que foi do eminente

Ministro, e jurista insígne, Pedro Soares Muñoz, quando em voto-vencido no

Sumo Pretório assim se expressava:

Sr. Presidente, não há dúvida de que o voto do eminente Ministro Moreira

Alves é de evidente relevância.

Mas insisto, data venia, no meu ponto de vista, entendo que a posse do

promitente comprador não é em nome de outrem; é em nome próprio, desde que

o proprietário lha tenha transmitido em razão do contrato. A posse, nos termos do

art. 493, III, do Código Civil, se transmite por qualquer dos meios da aquisição em

geral. O promitente vendedor pode acrescer à obrigação de outorgar a escritura

defi nitiva a de imitir, desde logo, o promitente comprador na posse do imóvel.

Foi o que ocorreu na espécie sub-judice. Celebrado o contrato de promessa

de compra e venda através de escritura pública, o promitente comprador passou

a residir no apartamento, como se proprietário fosse. Não necessitava inscrever

no Registro de Imóveis a avença para obter a imissão na posse, porque já se acha

nela, há muitos anos.

De outro lado, a situação de visibilidade da propriedade resultante dessa posse

confere ao compromissário legitimidade ad causam para propor embargos de

terceiro possuidor (Agravo de Instrumento n. 28.756, RREE ns. 19.642, 62.198,

71.162). A pretensão a embargar, por parte do possuidor, salienta Pontes de

Miranda, dá a quem quer que tenha posse indireta ou direta, a legitimação ativa

(Comentários ao Código de Processo Civil de 1939, Tomo IX, p. 52).

Mantenho o voto, rejeitando os embargos. (in RTJ-89/292).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 93

Aliás, do voto do eminente Ministro Nilson Naves no RE n. 226, vale a

referência que trascrevo:

Demais, como salientado alhures, a doutrina, é ampla, entende que se a

constrição judicial alcançou direitos, está, aí, justifi cado o emprego dos embargos

de terceiro. Em seu voto, no RE n. 76.769, de 1973, o saudoso Ministro Rodrigues

Alckmin lembrou lições de Lopes da Costa, Pontes de Miranda, José Frederico

Marques e Carneiro Lacerda. “São também direitos” — diz Pontes — “pretensões,

ações. Portanto, sempre que a constrição judicial apanhou direito (títulos de

crédito, direitos, pretensões, ações, art. 930, II, e V)...”.

Por fi m, lembro que esta Terceira Turma, no REsp n. 30, acatando o voto do

Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, reputou dispensável o registro da promessa de

compra e venda, no caso de execução compulsória, decidindo, dessa forma, em

sentido outro ao estatuído nas Súmulas ns. 167 e 413-STF. Se não estou em erro,

um assunto arrasta o outro. Tanto é que as Súmulas ns. 413 e 621, entre outras

referências, têm por referência o art. 22 do Decreto-Lei n. 58/1937. Ora, se o

promitente comprador pode, sem o registro, exigir do promitente vendedor a

escritura, para tanto valendo a sentença de procedência da ação intentada, pode,

por igual, defender a sua posse, desde que justa, por intermédio dos embargos de

terceiro. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.

4. Não será demasia aditar que a expressão fi nal do art. 135 do CC: “...

Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não operam, a respeito de terceiros

(art. 1.067), antes de transcrito no registro público”, não se reveste ao alcance

propugnado pelo recorrente.

Esta condição de efi cácia, a transcrição, refere-se àqueles terceiros que

invoquem direito incompatível com o direito adquirido por via do instrumento

particular. Assim, v.g., a promessa de venda não registrada não pode ser

exitosamente oposta a quem posteriormente venha a comprar do proprietário, e

a registrar, o mesmo imóvel objeto da promessa. O direito pessoal cederá, então,

ante o direito real sobre o imóvel.

Não há, entretanto, incompatibilidade entre um direito de crédito de A

contra B, e a justa posse, com embasamento em contrato aquisitivo, exercida por

C em imóvel pertencente a B. Os direitos pessoais, podem ambos substituir;

apenas não poderá o credor exercer sua pretensão executória (CPC, art. 591)

sobre aquele bem na posse plena de C, em virtude de direito igualmente pessoal,

e constituído em situação que não denota fraude a credores ou à execução.

5. O v. acórdão recorrido, de que foi relator o eminente Juiz de Alçada

Guimarães e Souza, excelentemente fundamentado, merece destarte

confi rmação.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

94

Nestes termos, mantido o posicionamento ja remansoso desta Turma

e da Segunda Seção, conheço do recurso pela letra c, mas ao mesmo nego

provimento.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 2.286-SP (90.1757-2)

Relator: Ministro Cláudio Santos

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrida: Diva Garcia Artacho Jurado

Advogados: Yocio Saito e outros e Hebrahim Hallak

EMENTA

Embargos de terceiro. Promessa de compra e venda não registrada.

Direito do promitente comprador, imitido na posse, à defesa

desta, através de embargos de terceiro.

Especial conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 17 de abril de 1990 (data do julgamento).

Ministro Gueiros Leite, Presidente

Ministro Cláudio Santos, Relator

DJ 07.05.1990

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 95

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cláudio Santos: Cuida-se de extraordinário com argüição

de relevância, recebido como especial, e admitido pela Presidência do egrégio

Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

Alega o recorrente a negativa de vigência aos arts. 530, I, 531 e 533 do

Código Civil, 22 do Decreto-Lei n. 58/1937, com a redação dada pela Lei n.

6.014/1973 e 172 da Lei n. 6.015/1973, e aponta divergência com os julgados

publicados in RTJs 89/285, 95/282, 101/1.305, 104/239, 107/686 e 111/354 e

RT 600/256 e com a Súmula n. 621.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): O recurso tem por tema a

conhecida questão dos embargos de terceiro exercitados por promitente

comprador que instruiu a inicial com título particular não levado a registro.

Assevera o banco recorrente ser a posse em que se funda a recorrida de

natureza provisória, derivada de direito pessoal, não podendo surtir efeito

quanto a terceiros. Acrescenta que a falta de registro do compromisso da compra

e venda impossibilita a descontituição da penhora.

Os fundamentos do acórdão recorrido foram os seguintes:

II. Tem entendido este relator em inúmeros precedentes que a lei (art. 1.046, §

1º, do CPC) confere proteção à posse de bens constritos, mediante embargos de

terceiro.

Reconhece-se, também, com base na doutrina de Pontes de Miranda (Tratado

de Direito Privado, tomo X, p. 172, § 1.084) que o compromisso de compra e

venda de imóvel é meio adequado e efi ciente para transmissão da posse, com

animus domini.

Finalmente, admite-se que a penhora afeta a posse de imóvel, até porque

é indissociável da penhora a idéia de alienação do bem penhorado e sua

transmissão ao arrematante.

Nestas condições, não poderia o julgamento antecipado da lide obstar que

a embargante produzisse as provas requeridas no sentido de demonstrar essa

relevante matéria fática. (fl s. 187-188)

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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As premissas postas em destaque não desafi nam dos motivos que têm

feito este Tribunal Superior afastar a Súmula n. 621 do STF, no desate de tais

questões.

Efetivamente, no REsp n. 1.190-SP, Quarta Turma, relator o eminente

Ministro Fontes de Alencar (DJ de 18.12.1989), fi cou decidido: “... Firme é a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de um abrandamento

da Súmula n. 621 do Supremo Tribunal Federal, a fi m de que o promitente

comprador possa opor embargos de terceiro, objetivando livrar da constrição

judicial o imóvel penhorado em execução contra o promitente vendedor, embora

não tenha a promessa sido registrada. Precedentes do Superior Tribunal de

Justiça (REsps ns. 188, 226, 696 e 698)”. Em outro julgamento, no REsp n.

1.310-SP, Relator o eminente Ministro Athos Carneiro (DJ de 18.12.1989),

foi pronunciado: “O registro imobiliário somente é imprescindível para a

oponibilidade face àqueles terceiros que pretendam sobre o imóvel direito

juridicamente incompatível com a pretensão aquisitiva do promitente comprador.

Não é o caso do credor do promitente vendedor. Orientação de ambas as Turmas

da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça”. Finalmente, em decisão

da Terceira Turma, REsp n. 866-RS, DJ de 30.10.1989, Relator o eminente

Ministro Eduardo Ribeiro, foi proclamado: “O promitente comprador, imitido

na posse, poderá defendê-la pela via dos embargos de terceiro.”

Diante de tais precedentes, outras considerações são dispensáveis, razão

por que conheço do recurso com base na letra c, mas para desprovê-lo.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 8.598-SP (9134010)

Relator: Ministro Dias Trindade

Recorrentes: Antônio Francisco Macena e outros

Recorrida: Jormag Empreendimentos Imobiliários Ltda

Interessada: Itatins Empreendimentos e Participações Ltda

Advogados: João Antonio Reina e Jamil Jorge

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 97

EMENTA

Processual. Embargos de terceiro. Promessa de venda quitada.

O promissário comprador de imóvel, com obrigação quitada,

tem ação de embargos de terceiro, para defesa da posse, que seu título

induz, de constrição judicial, ainda que não se encontre o mesmo

inscrito no registro imobiliário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do

recurso especial e lhe dar provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 08 de abril de 1991 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Presidente

Ministro Dias Trindade, Relator

DJ 06.05.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Dias Trindade: Antônio Francisco Macena e outros interpõem

recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal,

de acórdão proferido pela Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São

Paulo, que deu provimento a apelação interposta por Jormag — Empreendimentos

Imobiliários Ltda, em autos de embargos de terceiro opostos pelos recorrentes,

visando excluir a penhora que recaiu sobre imóveis dos quais são adquirentes,

em face de ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos movida

pela recorrida contra Itatins Empreendimentos e Participações Ltda.

Sustenta o recorrente negativa de vigência ao art. 1.046 do Código de

Processo Civil, bemo como a inaplicabilidade in casu da Súmula n. 621 do

Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de imóvel loteado. Sustenta ainda

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

98

dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

e do Paraná.

Processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.

É como relato.

VOTO

O Sr. Ministro Dias Trindade (Relator): Nesta ação de embargos de

terceiros, propostos por promissários compradores de lotes-chácaras, com

contratos não inscritos no registro imobiliário, o acórdão reformou sentença

que dera pela procedência da ação, somente por aplicação da Súmula n. 621 do

Supremo Tribunal Federal.

É certo que a apelação devolvera ao órgão julgador de segundo grau apenas

as teses da existência de fraude de credores, na efetivação dos contratos de

promessa de compra e venda dos autores e aplicação da referida Súmula n. 621-

STF, matérias a que, também, se resume a contestação.

Sobre a possibilidade de exercer o promissário comprador, quitado de sua

obrigação e, pois, com caráter de irrevogabilidade da avença, estando na posse

do bem imóvel, por força desse contrato, a ação de embargos de terceiro, para

a garantia de sua posse, já se apresenta farta a jurisprudência das duas Turmas

deste Tribunal especializadas em direito privado.

Com efeito, a ação de embargos de terceiro pode ser aviada pelo só

possuidor, sem importar a existência ou não de título que não a posse, daí

apresentar-se uma demasia exigir-se para aquele com posse titulada, a inscrição

do título, para ser oposto contra todos, como condição para o exercíco da

proteção possessória, pela via dos embargos de terceiro.

Cito, sem necessidade de reproduzir os enunciados dos resumos os

acórdãos proferidos no REsp n. 188-PR — Relator Ministro Bueno de Souza;

REsp n. 226-SP — Relator Ministro Gueiros Leite; REsp n. 247-SP — Relator

Ministro Athos Carneiro; REsp n. 866-RS — Relator Ministro Eduardo Ribeiro;

REsp n. 481-SP — Relator Ministro Fontes de Alencar; REsp n. 556 — Relator

Ministro Waldemar Zveiter, que adotam orientação em sentido contrário ao que

induz a Súmula n. 621 do Supremo Tribunal Federal, a indicar que, em ambas

as Turmas se vai formando se não total, mas uma quase unanimidade, posto que

no mesmo sentido já decidiu o Sr. Ministro Sálvio Figueiredo, que fi cara vencido

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 99

em outras oportunidades, no REsp n. 633-SP, não apenas em mera adesão, mas

com substanciais argumentos para embasar o seu convencimento (cf. Revista do

Superior Tribunal de Justiça n. 6/395).

Assim, sobre o tema, tenho que o acórdão violou a regra do art. 1.046 e §

1º do Código de Processo Civil, além de entrar em divergência com os acórdãos

dos Tribunal de Justiça de São Paulo e Tribunal de Alçada do Paraná, trazidos

com a petição de recurso.

Como acentuei no início deste voto, o órgão julgador se ateve, dentre os

temas devolvidos com a apelação, em examinar a aplicação da Súmula n. 621,

para acolhê-la, de maneira prejudicial, de sorte que não exauriu a apelação, a

indicar que não pode esta Turma, sem suprimir uma instância, decidir a causa.

Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso, por ambos os

fundamentos, dando-lhe provimento, para cassar o acórdão, de modo que o

órgão julgador examine a apelação, afastado o óbice da Súmula n. 621-STF.

RECURSO ESPECIAL N. 9.448-SP (91.0005605-7)

Relator: Ministo Antônio de Pádua Ribeiro

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Advogados: José Ramos Nogueira Neto e outros

Recorrida: Maria de Lourdes Barbarini

Advogado: Pedro Paulino Alves

EMENTA

Embargos de terceiro. Escritura pública de compra e venda não

registrada.

I - O comprador por escritura pública não registrada, devidamente

imitido na posse do imóvel, pode opor embargos de terceiro para

impedir penhora promovida por credor do vendedor. Precedentes do

STJ.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

100

II - Ofensa aos preceitos legais colacionados não caracterizada.

Dissídio pretoriano não confi gurado.

III - Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima

indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimidade,

não conhecer do recurso. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio

Mosimann, Peçanha Martins e Américo Luz. Ausente, ocasionalmente, o Sr.

Ministro José de Jesus.

Brasília (DF), 31 de março de 1993 (data do julgamento).

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente e Relator

DJ 26.04.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Trata-se de recurso especial,

interposto com fundamento nas letras a e c do permissivo constitucional, pela

Fazenda do Estado de São Paulo contra o acórdão que, em grau de apelação,

julgou procedentes embargos de terceiro opostos por Maria de Lourdes

Barbarini, e declarou insubsistente a penhora de parte ideal de imóvel por ela

adquirido por escritura pública de venda e compra; a escritura pública fora

lavrada anteriormente à penhora realizada na execução fi scal aforada contra

anterior proprietário, não estando, porém registrada quando se deu a constrição

judicial (fl s. 86-93).

Alega a recorrente ofensa aos arts. 530, inciso I, 531 e 533, do Código

Civil, 172 da Lei n. 6.015/1973 e 185 do CTN, além de dissídio jurisprudencial

sobre o tema controvertido.

Inadmitido (fl . 114), o recurso subiu a esta Corte em razão do provimento

do agravo em apenso.

É o relatório.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 11-102, fevereiro 2010 101

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Ao inadmitir o

processamento do recurso especial, argumentou o ilustre 4º Vice-Presidente do

egrégrio Tribunal a quo (fl s. 112-113):

Primeiramente porque os arts. 530, I, 531 e 533, do Código Civil e 172 da

Lei n. 6.015/1973, não foram ventilados no acórdão hostilizado, inocorrendo

interposição de embargos declaratórios para suprir-se eventual omissão, razão

pela qual não houve o necessário e indispensável prequestionamento, incidindo

na espécie o teor das Súmulas ns. 282 e 356 do colendo Supremo Tribunal Federal

e que impede o acesso do recurso especial, pois, conforme orientação fi rmada

pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apelo especial aplicam-se também as

Súmulas mencionadas.

Ademais, o acórdão recorrido decorreu da convicção inspirada à Turma

Julgadora pelas provas existentes no processo, especialmente a posse da

embargante sobre o bem penhorado, e as razões justifi cativas do recurso atêm-

se a uma perspectiva de reexame dessas provas. A esse objetivo, todavia, não

se presta o recurso especial, de acordo com a doutrina e com a Súmula n. 279

do Pretório Excelso, aplicável ao novo recurso, como vem decidindo o Superior

Tribunal de Justiça. Confi ra-se: “Não se admite reexame de provas no âmbito

do recurso especial” (AI n. 405-MA, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJU de

21.09.1989, p. 14.817).

Além disso, a interpretação dada ao tema em debate, segue orientação

jurisprudencial perfilhada por esta Corte de Justiça, pelo que, evidente sua

razoabilidade, incidindo na hipótese o enunciado da Súmula n. 400, que também

obsta ao acesso à via especial.

Relativamente ao dissídio jurisprudencial, constata-se que o apelante não fez,

como lhe competia, a demonstração analítica da divergência, pois os paradigmas

apresentados versam casos relacionados com compromisso de venda e compra,

que não se identifi cam com a espécie dos autos, que se refere a escritura pública

de compra e venda não registrada, mas lavrada muito tempo antes da inscrição

da dívida e do ajuizamento da execução fi scal, razão pela qual, não observado do

art. 255, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,

inadmissível o seguimento do recurso pelo permissivo da alínea c.

Correto o transcrito despacho. Mesmo se pudesse, no caso, admitir o

dissídio pretoriano (e o douto despacho supratranscrito já alertou: os paradigmas

colacionados referem-se a compromisso de compra e venda e o caso a escritura

pública de compra e venda não registrada), ainda assim não caberia conhecer-

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

102

se do recurso, porquanto os precedentes desta Corte fi rmaram-se no mesmo

sentido do acórdão recorrido:

Embargos de terceiro. Promessa de compra e venda não registrada.

O promitente comprador, imitido na posse, poderá defendê-la pela via dos

embargos de terceiro (REsp n. 866-RS (1989/0010378-4) — Relator Sr. Ministro

Eduardo Ribeiro — Julgado em 10.10.1989 — Publicado em 30.10.1989).

Embargos de terceiro possuidor, opostos por comprador ante penhora do

imóvel prometido comprar.

O comprador, devidamente imitido na posse do imóvel, pode opor embargos

de terceiro possuidor — CPC, art. 1.046, § 1º — para impedir penhora promovida

por credor do vendedor. A ação do comprador não é obstada pela circunstância

de não se encontrar o contrato registrado no ofício imobiliário. Inocorrência de

fraude.

O registro imobiliário somente é imprescindível para a oponibilidade

face aqueles terceiros que pretendam sobre o imóvel direito juridicamente

incompatível com a pretensão aquisitiva do comprador. Não é o caso do credor

do comprador.

Orientação de ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de

Justiça.

Recurso especial conhecido pela letra c (Súmula n. 621), mas não provido

(REsp n. 6.128-PR (90.0011679-1) — Relator Sr. Ministro Athos Carneiro — Julgado

em 05.03.1991 — Publicado em 1º.04.1991).

Acrescento que, no recurso supracitado de que foi Relator, o ilustre

Ministro Athos Carneiro cita, ainda, os seguintes precedentes: REsps ns. 188-

PR, 212-SP, 226-SP, 713-SP, 1.310-SP, 2.238-PR e 4.618-SP.

Isto posto, em conclusão, não conheço do recurso.

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Súmula n. 85

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SÚMULA N. 85

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure

como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a

prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à

propositura da ação.

Referência:

Decreto n. 20.910/1932, art. 3º.

Precedentes:

REsp 2.140-SP (1ª T, 07.05.1990 — DJ 28.05.1990)

REsp 6.408-SP (1ª T, 27.11.1991 — DJ 16.12.1991)

REsp 10.110-SP (2ª T, 10.02.1993 — DJ 22.03.1993)

REsp 11.873-SP (2ª T, 07.10.1991 — DJ 28.10.1991)

REsp 12.217-SP (1ª T, 29.06.1992 — DJ 24.08.1992)

REsp 29.448-SP (6ª T, 24.11.1992 — DJ 10.05.1993)

REsp 31.661-SP (5ª T, 17.02.1993 — DJ 15.03.1993)

Corte Especial, em 18.06.1993

DJ 02.07.1993, p. 13.283

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RECURSO ESPECIAL N. 2.140-SP (90.0001161-2)

Relator: Ministro Garcia Vieira

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Recorrido: José de Paulo Spallini

Advogados: Adriana Motta

Maria Elena Miranda e outros

EMENTA

Administrativo. Funcionário. Revisão de proventos. Prescrição.

Cálculo de gratifi cação.

O litígio não envolve a própria gratifi cação, sim a aplicação

de critério para fixação do quantum devido. O venerando aresto

hostilizado, afastando a prescrição e determinando ao julgador de

primeiro grau o exame de mérito, não merece censura. Não houve a

prescrição do fundo do direito.

Recurso conhecido unanimemente e negado provimento por

maioria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do recurso e por maioria, negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas

taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do

presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 07 de maio de 1990 (data do julgamento).

Ministro Armando Rollemberg, Presidente

Ministro Garcia Vieira, Relator

DJ 28.05.1990

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

108

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Garcia Vieira: A Fazenda do Estado de São Paulo, interpõe

Recurso Especial, fundado na Constituição, art. 105, III, a e c combinado com

o ADCT, art. 29, § 1º, argüindo relevância da questão federal, arrazoando que

José Paulo Spallini ajuizou ação, “visando ao recebimento de seus proventos de

acordo com o enquadramento na Tabela I da Escala de Vencimentos 5; que em

1ª instância foi acolhida preliminar de prescrição e o processo julgado extinto,

porém o segundo grau rejeitou-a.

O acórdão atacado está às fl s. 137-140, é da Quinta Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando provimento parcial para

cassar o decreto de prescrição e devolver a lide para exame e decisão do mérito.

O processo não recebeu contra-razões, fl . 194 v.

A douta Subprocuradoria Geral da República oferece parecer de fl s. 197-

202, concluindo pela incidência da prescrição no próprio fundo de direito

pretendido e, logo, pelo provimento do recurso.

Na ação o Autor informa que se aposentou no cargo de Técnico de

Educação, hoje Supervisor de Ensino, e que seus proventos estavam abaixo do

padrão de seus colegas aposentados há menos tempo.

A decisão de primeiro grau (fl s. 103-108) acolheu o tema de que foi a

Lei Complementar n. 108/1978 que criou e instituiu as tabelas e que a Lei

Complementar n. 247/1981 a repetiu e, em conseqüência, o enquadramento

ocorreu em 1978, concluindo pela prescrição.

Nos fundamentos do acórdão, consta:

A presente ação foi intentada em 12 de janeiro de 1987, portanto, antes do

decurso do prazo de cinco anos, a contar da data da defi nição administrativa

impugnada, razão pela qual não se justifi ca o reconhecimento da prescrição...

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente, o Recurso Especial

foi interposto no dia 08 de março de 1989, antes da instalação desta egrégia

Corte, ocorrida no dia 07.04.1989 e com argüição de relevância. Ora, até esta

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010 109

data o colendo Supremo Tribunal Federal exerceu “as atribuições e competências

defi nidas na ordem constitucional precedente” (art. 27, § 1º do ADCT). O

Recurso a ser interposto, para nossa Corte Maior era o Recurso Extraordinário

e não o Especial e neste não existe a argüição de relevância. Embora continue

imperando entre nós o princípio da fungibilidade, no caso, por tratar de erro

grosseiro, ele é inaplicável, não podendo ser aproveitado o Especial como

Extraordinário, mesmo porque foi ele fundamentado no art. 105, item III, letras

a e c, da vigente Constituição Federal e não na anterior.

Ainda que não tivesse ocorrido o erro grosseiro e pudesse ser aproveitado

o recurso, não seria caso de provimento. Como a presente ação não se enquadra

em nenhum dos incisos I a X do art. 325 do Regimento do Pretório Excelso,

e a argüição de relevância não existe no Recurso Especial, houve preclusão da

matéria infraconstitucional.

O autor, pela primeira vez, em requerimento administrativo de 21 de

janeiro de 1987 (doc. de fl s. 16-17) pediu sua inclusão na tabela I da Lei

Complementar n. 247/1981 (art. 2º) e seu pedido foi indeferido no dia

15.10.1987 (doc. de fl s. 18-22). Como a presente ação foi ajuizada no dia 08 de

janeiro de 1988, não transcorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto

pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Antes disso não foi o autor intimado

de nenhuma decisão administrativa negando o direito pleiteado por ele em seu

requerimento administrativo e nesta ação.

Na realidade se insurge o autor contra a forma de cálculo de seus

vencimentos que, segundo ele, deve ser de acordo com a tabela I da escala de

vencimentos 5 e não II da referida Lei Complementar n. 247/1981, como vem

sendo feito pela Administração Estadual e pede o pagamento das diferenças

vencidas e vincendas.

A questão é bem conhecida desta egrégia Seção e do colendo Supremo

Tribunal Federal que, na decisão plenária no RE n. 110.419, sessão de

08.03.1989, fi rmou o entendimento de que, quando se trata de redução do

cálculo da gratifi cação, a prescrição não atinge o fundo do direito e só alcança

as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Por

ocasião deste julgamento, o eminente Ministro Relator, Moreira Alves, em seu

voto apreciou, detidamente a jurisprudência de nossa Corte Maior, sobre a

hipótese. Deu ele o exato sentido da Súmula n. 443 da excelsa Corte. Para ele,

o que a referida súmula afi rma é que: “a prescrição das prestações anteriores ao

período previsto em lei ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

110

próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. Ora, no caso

em exame, não houve qualquer requerimento administrativo e a administração

não negou a pretensão dos autores. Mas, para o eminente Ministro Moreira

Alves a Súmula n. 443 é incorreta e não está de acordo com os acórdãos em

que se apóia. Segundo ele, “... dos seis acórdãos em que se apóia a súmula em

causa, cinco deles dizem respeito à prescrição na Justiça do Trabalho e um à

prescrição contra a Fazenda Pública. Deles todos, os dois últimos se referem

inequivocamente à hipóteses de prescrição do denominado fundo do direito: o RE

n. 46.814, em que, para se saber se o salário deveria ser acrescido pelo pagamento

dos dias de repouso, ter-se-ia de verifi car se o empregado seria mensalista (caso

em que não faria jus ao acréscimo) como sustentava o empregador, ou não,

como pretendia o empregado e lhe proporcionaria o aumento salarial; e os

ERE n. 5.813, em que os embargantes se insurgiam contra a transferência ex

offi cio para outra carreira. Já os quatro primeiros são concernentes à prescrição

apenas das prestações vencidas, e não do fundo do direito. O primeiro deles

— os ERE n. 20.508 — versava sobre empregado que exerceu interinamente

uma outra função e nada reclamou contra o salário que lhe foi pago durante

ano e meio; voltou, então, à sua função primitiva e só veio a reclamar sobre

o quantum recebido durante a interinidade depois de decorridos dois anos; a

minoria entendeu que o direito de pleitear a diferença salarial estava prescrito;

já a maioria sustentou a tese de que “no caso de remuneração de serviço a

prescrição ocorre à proporção que as prestações foram incorrendo no respectivo

prazo”. O segundo — os ERE n. 56.342 — dizia respeito à reclamação sobre

duas gratifi cações: uma de meio de ano (que havia sido suprimida em 1951,

vários anos antes da propositura da ação) e outra natalina (que, em 1951, teve

seu percentual diminuído para 1/2 do salário ao passo que até então era de 2/3

e, só em 1957, extinta); a Justiça do Trabalho deu pela prescrição da própria

pretensão ao restabelecimento da primeira gratifi cação (por já estar extinta havia

mais de dois anos antes da reclamação) e pela prescrição apenas das prestações

vencidas antes dos dois anos anteriores à propositura da reclamação, no tocante

à natalina (que, evidentemente, quanto à sua extinção estava dentro do prazo

dos dois anos), estabelecendo que os empregados fariam jus a ela por ter sido

ilegalmente extinta, e o percentual a ser pago seria o de 2/3 do salário e não o de

1/2, tudo isso com base no fundamento da habitualidade; esta Corte, manteve a

prescrição à própria pretensão do estabelecimento da primeira gratifi cação, sob

o argumento de que “negado o próprio direito, há mais de dois anos, a prescrição

não se limita a prestações anteriores”; e quanto à natalina não foi ela chamada

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010 111

a manifestar-se sobre a prescrição, mas quanto à habitualidade para o efeito do

restabelecimento da gratifi cação, decidiu que a Justiça do Trabalho havia julgado

acertadamente. O terceiro aresto — RE n. 36.735 — dizia respeito a benefício

coletivo, e a prescrição se limitou às prestações vencidas, sob este fundamento:

“Não dou pela prescrição, eis que não se trata de alteração contratual e sim

de benefício coletivo, caso em que a prescrição abrange apenas as prestações

anteriores a dois anos, quando do ajuizamento da reclamação”. Finalmente, o

quarto acórdão — RE n. 37.743 — decidiu a questão concernente à diferença

de salário com base em aumento concedido em dissídio coletivo, e se manifestou

no sentido de que, vigente o dissídio coletivo, a prescrição relativa à diferença

salarial alcançava apenas as prestações vencidas.

Portanto, embora nenhum desses seis acórdãos tenha tratado de hipótese

rigorosamente análoga à sob julgamento, o que é certo é que eles, quando se

tratou de pedido de pagamento de diferença de salário (e, nesse caso, o mérito

do pedido é sempre saber se o requerente tem ou não, direito a essa diferença,

em virtude de desvio temporário de funções, de benefício coletivo ou de dissídio

coletivo), sempre decidiram por se tratar de quantum devido, no sentido da

prescrição apenas das parcelas vencidas. Só se deu pela prescrição do fundo de

direito, no tocante à extinção do direito à gratifi cação mesma. Ou à questão de

saber qual a exata situação jurídica do empregado (se mensalista, ou não), ou à

controvérsia sobre a legalidade de transferência ex offi cio de carreira.

Assim sendo, o enunciado da súmula já por si só não trata da questão em

causa — como se demonstrou no início — nem qualquer dos acórdãos que

lhe serviram de base decidiu em sentido contrário ao aresto ora recorrido, é

manifesto que não há divergência com a Súmula n. 443.

Para ele o que dizem estes acórdãos é que “negado o próprio direito, a

prescrição não se limita à prestações anteriores, mas alcança a própria pretensão

àquele”. Na espécie não se pretende a própria gratifi cação e sim a aplicação de

critério correto para a fi xação do quantum devido aos autores. Direito de ter

referida gratifi cação não é a mesma coisa que direito a um determinado critério

para o cálculo do quantum. Esta distinção é muito bem feita pelo eminente

Ministro Moreira Alves em seu citado voto. Esclareceu ele que os acórdãos nos

quais se apóia a Súmula n. 443, distinguem “o direito de ter uma vantagem do

direito ao critério para o estabelecimento do quantum dessa vantagem, para

considerar que, no último caso, só ocorre a prescrição das prestações vencidas”.

Acentua ele que, nestes acórdãos, “quando se tratou de pedido de pagamento

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

112

de diferença de salário (e, nesse caso, o mérito do pedido é sempre saber se o

requerente tem, ou não direito a essa diferença em virtude de desvio temporário

de funções, de benefício coletivo ou de dissídio coletivo), sempre decidiram,

por se tratar de quantum devido, no sentido da prescrição apenas das parcelas

vencidas. Só se deu pela prescrição do fundo de direito, no tocante à extinção do

direito à gratifi cação mesma, ou à questão de saber qual a exata situação jurídica

do empregado. Se mensalista, ou não, ou à controvérsia sobre a legalidade de

transferência ex offi cio de carreira”. Citou ele o precedente no RE n. 93.875

sobre a prescrição referente à pretensão sobre critério de cálculo do quantum de

gratifi cação incontroversa da Segunda Turma, com a seguinte ementa:

Prescrição qüinqüenal. Controvérsia sobre qual de duas leis (se a anterior ou se

a posterior) é que se aplica para o cálculo de uma das vantagens incorporadas a

proventos.

Inexistência, no caso, de negativa de vigência do art. 1º do Decreto n.

20.910/1932, uma vez que, em última análise o acórdão recorrido entendeu que,

no caso, o direito à vantagem, que decorre de relação jurídica incontroversa e

sobre o qual não houve decisão administrativa contrária a requerimento dos

interessados, renasce mensalmente, razão por que a prescrição diz respeito,

apenas, às parcelas mensais. Interpretação que, no mínimo, é razoável (Súmula n.

400).

Recurso extraordinário não conhecido (RTJ 101/816).

Após citar e examinar vários outros precedentes da Excelsa Corte, concluiu

que:

Fundo do direito é expressão utilizada para significar o direito de ser

funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modifi cações que se

admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassifi cações,

reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratifi cação

por prestação de serviços de natureza especial, etc.). A pretensão do fundo do

direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da

violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber

as vantagens pecuniárias de correntes dessa situação jurídica fundamental ou de

suas modifi cações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que

diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a

mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e,

por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos

exatos do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 que reza:

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010 113

Art. 3º: Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a

prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que

completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Se - como está expresso nesse dispositivo legal - a pretensão à prestação

legalmente devida (que é simplesmente um quantum) renasce, para efeito de

prescrição, periodicamente por ocasião do momento em que deve ser feito seu

pagamento tudo o que a esse quantum, que é a prestação, está indissoluvelmente

ligado (assim, portanto, inclusive o critério de sua fi xação, decorra ele de ato

normativo inconstitucional ou ilegal, ou de má interpretação da Administração

Pública) só rege pelo mesmo princípio. Se o Estado paga, reconhece, portanto,

a existência incontroversa do fundo do direito, mas paga menos do que é

constitucional ou legalmente devido, o direito ao pagamento certo renasce

periodicamente.

Note-se, por fi m, que esse renascimento periódico só deixa de ocorrer — e

isso foi construção jurisprudencial, para impedir que ele se desse apesar de

indeferimentos sucessivos da Administração Pública a reclamação expressa do

funcionário — se o servidor público requer ao Estado a correção da prestação que

lhe está sendo indevidamente paga, e seu requerimento é indeferido. A partir de

então, tem o servidor de ajuizar a ação para obter o resultado querido, sob pena

de prescrever defi nitivamente essa pretensão.

Dessa orientação não se afasta o decidido no RE n. 112.649 (e o mesmo ocorre

com as decisões idênticas aí citadas), ao contrário do que sustenta o eminente

Relator, no voto proferido no presente recurso extraordinário.

Este entendimento foi reiterado na recente decisão proferida no dia 17

de março de 1989, no RE n. 114.597-8, Relator eminente Ministro Octavio

Gallotti, publicado no DJ de 14.04.1989, que trata de ação proposta por ofi ciais

da Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando retifi cação de cálculo da

gratifi cação de nível universitário e tem a seguinte ementa:

Prescrição de vantagem funcional.

Dissídio superado, ante o decidido pelo Tribunal Pleno, no RE n. 110.419

(sessão de 08.03.1989), onde fi cou assentado que quando o ato administrativo

impugnado apenas reduz o cálculo da gratifi cação (sem aboli-la) não concerne,

então, ao fundo do direito, mas à sua conseqüência. Por isso, a prescrição só

atinge as parcelas.

Recurso de que não se conhece, de acordo com a Súmula n. 356.

Na realidade o venerando aresto hostilizado, ao afastar a prescrição

e determinar ao julgador de primeiro grau o exame de mérito, não merece

qualquer censura porque, de fato, não houve a prescrição do fundo do direito.

Conheço do recurso apenas pela divergência e lhe nego provimento.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

114

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Armando Rollemberg (Presidente): Data venia do

eminente Ministro-Relator, considero que argüição de relevância feita em

recurso extraordinário ou especial, quando já em vigor a Constituição de 1988,

porém antes da instalação deste Tribunal, não caracteriza erro grosseiro capaz de

afastar o conhecimento do recurso.

Por isso, conheço do recurso e, com a vênia do Sr. Ministro-Relator, dou-

lhe provimento, por entender que, no caso, ocorreu a prescrição.

VOTO

O Sr. Ministro Pedro Acioli: Senhor Presidente, acho que, nesta primeira

parte do conhecimento, estou de pleno acordo com o eminente Ministro

Armando Rollemberg, pois também considero erro grosseiro. O Sr. Ministro-

Relator entendeu que houve esse erro, porque foi admitido recurso especial

e não extraordinário, já na vigência da nova Constituição. A fi nalidade desta

Corte é apreciar o recurso, sempre que possível, a não ser que seja um erro

grosseiro.

Também conheço do recurso e nego-lhe provimento, de acordo com o Sr.

Ministro-Relator.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 6.408-SP (90122651)

Relator: Ministro Pedro Acioli

Recorrentes: Oswaldo Magalhães e outros

Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo

Advogados: Zélia F. de Souza de Figueiredo Lyra e outros e Suzana M.

Pimenta C. Preta Federighi e outro

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010 115

EMENTA

Administrativo. Benefícios funcionais. Prescrição.

I - Em se tratando de vantagens funcionais, de cunho pecuniário,

a lesão do direito renova-se mês a mês. A prescrição não alcança o

fundo de direito, mas tão-somente as parcelas contidas no qüinqüênio.

Precedentes.

II - Provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes

destes autos e que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 27 de novembro de 1991 (data do julgamento).

Ministro Pedro Acioli, Presidente e Relator

DJ 16.12.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Pedro Acioli: Oswaldo Magalhães e outro interpuseram

o presente recurso especial com esteio no art. 105, III, alíneas a e c, da Carta

Política, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

que entendeu estar prescrito o fundo de direito em feito onde se discute

vantagens funcionais, oriundas de relação trabalhista entre o recorrente e o

Estado de São Paulo.

Alega o recorrente que o v. acórdão vulnerou o art. 3º do Decreto n.

20.910/1932, o art. 39, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, bem como a Súmula

n. 443 do STF.

Colaciona acórdãos do egrégio Supremo Tribunal Federal, para demonstrar

a divergência jurisprudencial.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

116

Nesta instância a douta Subprocuradoria da República, em extenso parecer,

defende a prescrição adotada pelo acórdão vergastado, fundando sua tese no art.

1º do Decreto n. 20.910/1932, e opina, ao fi nal, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): A divergência jurisprudencial

está bem demonstrada, merecendo que se conheça do recurso pela alínea c do

dispositivo constitucional autorizador do recurso.

Na realidade, este Tribunal e particularmente esta turma, vem

reiteradamente decidindo de forma contrária ao que decidiu o acórdão recorrido.

De outra parte, ao enfrentar a questão posta o v. acórdão fundou-se tão-

somente no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que assim dispõe:

Art. 1º — As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem

assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou

Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data

do ato ou fato do qual se originarem.

Todavia, logo em seguida vem o art. 3º do mesmo diploma legal que assim

dispõe:

Art. 3º — Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição

atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos

estabelecidos pelo presente decreto.

Ora, a boa técnica de interpretação aconselha ao intérprete não fazer uso

de dispositivo isolado porquanto a fi nalidade da lei pode estar diluída entre

os seus diversos dispositivos. Assim, cumpre aceitar o argumento exposto nas

razões do recurso de que restou violado o art. 3º do Decreto n. 20.910/1932.

Faço uso, ainda, dos dizeres do Sr. Ministro Rodrigues Alckmin, quando

afi rma:

É certo que a relação funcional não prescreve porque o que prescreve

são pretensões, fundadas ou infundadas. Assim se a lei outorga determinada

vantagem pecuniária a uma classe funcional, quem se encontra em tal classe

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010 117

terá direito à vantagem pecuniária. Se a Administração não efetua o pagamento

devido, prescrevem as parcelas (Decreto n. 20.910/1932, art. 3º). A pretensão

deduzida, aí, é a de perceber a vantagem — não a de ser considerado integrante

de determinada classe ou categoria funcional. (fl . 189)

Nesta linha de raciocínio, o que é alcançado pela prescrição são as parcelas,

permanecendo o fundo de direito intacto e renovado a cada mês, vista tratar-se

de prestações periódicas e sucessivas. Esta a inteligência do art. 3º do Decreto n.

20.910/1932.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para, afastada a prescrição,

seja apreciado o mérito da questão como o Tribunal a quo entender de direito.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 10.110-SP

Relator: Ministro Peçanha Martins

Recorrentes: Ondina Camponez Nogueira e outros

Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo

Advogados: Antônio Roberto Sandoval Filho e Adriana Motta

EMENTA

Administrativo. Vantagem funcional. Adicionais de sexta parte.

Prescrição do fundo de direito. Dissídio jurisprudencial comprovado.

Súmulas ns. 443-STF e 163-TFR.

Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa

formal da Administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a

prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão só, as parcelas

vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação.

Recurso provido.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

118

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram

com o Relator os Ministros Américo Luz, Pádua Ribeiro, José de Jesus e Hélio

Mosimann.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente

Ministro Peçanha Martins, Relator

DJ 22.03.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Peçanha Martins: Ondina Camponez Nogueira e outros

manifestaram recurso especial com apoio no art. 105, III, c da Constituição

Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que,

unanimemente, negou provimento à apelação interposta nos autos da ação

ordinária proposta contra a Fazenda Estadual, reconhecendo a prescrição do

fundo de direito e não apenas as prestações que do direito defendido poderiam

ocorrer.

Alegam divergência jurisprudencial com as Súmulas ns. 443 do STF e

163 do TFR. Invoca, ainda, julgados deste STJ que diz divergirem do acórdão

recorrido.

Contra-razões às fl s. 503-508.

Admitido na origem, por despacho de fl s. 510-511.

Em parecer de fls. 518-520, a Subprocuradoria-Geral da República,

através de manifestação da Dra. Odília Ferreira da Luz Oliveira, opinou pelo

conhecimento parcial e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010 119

VOTO

O Sr. Ministro Peçanha Martins (Relator): O acórdão recorrido reconheceu

a prescrição do direito, enquanto o recorrente esposa a tese de que a prescrição

alcança “apenas as parcelas qüinqüenais, pois trata-se de prestação de trato

sucessivo, o fato da inexistência de ato formal da recorrida, negando o direito

pleiteado”.

Conheço do recurso. Discordo do parecer de douta Subprocuradoria-

Geral da República que reconheceu a prescrição decretada pelo v. acórdão ora

recorrido, por isso mesmo que divergente do entendimento deste STJ e do STF,

inclusive da Súmula n. 443 do Pretório Excelso.

Quando do julgamento do REsp n. 8.057-0-SP (DJ de 05.10.1992), assim

manifestei meu entendimento sobre a matéria:

A relação jurídica travada entre as partes é do trato sucessivo e inexistiu recusa

formal da Administração ao reconhecimento do direito dos Recorridos, razão por

que a prescrição somente poderia atingir as prestações, como já assentou o STF

no RE n. 110.637-9, sendo Relator o eminente Ministro Néri da Silveira.

Neste STJ, inúmeros os julgados em inteira consonância com a jurisprudência

do STF, valendo transcrita a seguinte ementa:

Administrativo. Vantagem funcional. Recálculo de vencimentos

adicionais. Sexta-parte. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência.

I - se inexistir ato administrativo indeferindo, expressamente, a pretensão

ou o direito reclamado, não se há falar em prescrição do fundo de direito

mas, tão-só, das parcelas vencidas, anteriores aos cinco anos da propositura

da ação. Precedentes.

II - Recurso desprovido (REsp n. 992-SP, Relator, o saudoso Ministro

Geraldo Sobral, in DJ de 1º.07.1991, p. 9.161).

No mesmo sentido, os julgadores nos REsps ns. 5.559, Relator Ministro Américo

Luz; 6.408, Relator Ministro Pedro Acioli; 16.802, Relator Ministro Garcia Vieira,

todos em conformidade com a Súmula n. 443 do STF.

Por tais razões, conheço do recurso e lhe dou provimento, para afastar a

prescrição do fundo de direito.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

120

RECURSO ESPECIAL N. 11.873-SP (91.00119415)

Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Recorridos: Leonor Frungillo e outro

Advogados: Ana Shirley Macedo Falcão (Recorrente), e Maria Elena

Miranda Vedovato e outros (Recorridos)

EMENTA

Administrativo. Funcionário. Adicionais de magistério.

Prescrição da ação. Inocorrência.

Processual Civil. Duplo grau de jurisdição. Supressão. Ofensa ao

art. 475 do CPC. Caracterização.

I - No caso, não se acha caracterizada a prescrição do fundo do

direito. Inocorrência de ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de

1932.

II - Afastada a prescrição declarada pelo Juízo de primeiro grau,

não pode o Tribunal, entendendo não prescrita a ação, adentrar no

exame dos demais aspectos da causa não apreciados e decididos por

aquele Juízo. Se assim fez, excedeu os limites da devolução, negando

vigência ao art. 475 do CPC.

III - Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e notas

taquigráfi cas anexas, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei,

Brasília (DF), 07 de outubro de 1991 (data de julgamento).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010 121

Ministro Américo Luz, Presidente

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator

DJ 28.10.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Leonor Frungillo e Aurora

Frungillo Guerra propuseram ação sumaríssima contra a Fazenda do Estado de

São Paulo, em que pediram fosse a ré condenada a retifi car o seu enquadramento

no regime da Lei Complementar n. 444, de 1985, de modo que os pontos obtidos

antes do advento da Lei Complementar n. 180, de 1978, fossem consignados

nos seus prontuários a título de adicionais de magistério e, ainda, a pagar-lhes as

diferenças de vencimentos, vencidas e vincendas, com os acréscimos legais.

A sentença julgou a ação prescrita (fl s. 122-124) e o acórdão da Segunda

Câmara de Férias da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça deu provimento

à apelação para julgar a ação procedente, considerando prescritas apenas as

parcelas pleiteadas anteriores ao qüinqüênio (fl . 148):

A ação, portanto, é julgada procedente, devendo a Fazenda proceder ao

reequadramento das autoras, como pedido na inicial, pagando os atrasados,

observada a prescrição qüinqüenal das parcelas, com correção desde o

ajuizamento e juros de mora a contar da citação, devendo as autoras ser

reembolsadas das custas, corrigidas de cada desembolso, computando-se sobre o

total apurado em liquidação a verba honorária que fi ca arbitrada em 10%.

Daí o presente recurso especial, pelas letras a e c, manifestado pela Fazenda

do Estado de São Paulo, sob a alegação de que o acórdão impugnado, ao afastar

a prescrição, contrariou o art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, e deu-lhe

interpretação divergente da que lhe tem atribuído o Supremo Tribunal Federal;

e, ao julgar procedente a ação, decidindo o seu mérito, negou vigência aos arts.

475 e 515 do CPC, suprimindo um grau de jurisdição.

Contra-arrazoado (fl s. 173-178), o recurso foi admitido (fl . 180), subindo

os autos a esta Corte, onde me vieram distribuídos.

É o relatório.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

122

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Quanto à prescrição

da ação, bem decidiu o aresto impugnado, ao afastá-la. No sentido de que a

prescrição, no caso, é apenas das parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio

contado da propositura da ação, não atingindo o próprio fundo do direito, o

acórdão da Primeira Turma, proferido no Recurso Especial n. 2.140-SP, Relator

Ministro Garcia Vieira, assim ementado:

Administrativo. Funcionário. Revisão de proventos. Prescrição. Cálculo de

gratifi cação.

O litígio não envolve a própria gratificação, sim a aplicação de critério

para fi xação do quantum devido. O venerando aresto hostilizado, afastando a

prescrição e determinando ao julgador de primeiro grau o exame de mérito, não

merece censura. Não houve a prescrição do fundo do direito.

Recurso conhecido unanimemente e negado provimento por maioria.

Todavia, o aresto recorrido, ao afastar a prescrição e desde logo julgar

procedente a ação, suprimiu o duplo grau de jurisdição, violando os arts. 475

e 515 do CPC. A propósito, o decidido por esta Turma no REsp n. 292-SP,

Relator Ministro Carlos M. Velloso, onde se lê na ementa do respectivo acórdão

o seguinte tópico:

Se o Juízo a quo deu pela ocorrência da prescrição, não pode o Tribunal ad

quem, entendendo não prescrita a ação, apreciar os restantes aspectos da causa

não apreciados e decididos pelo Juízo de 1º grau, pois estaria a suprimir o exame

obrigatório deste último, assim excedendo os limites da devolução.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, a fi m de

que os autos voltem ao Juízo de 1º grau, para o exame das questões de mérito

propriamente dito.

RECURSO ESPECIAL N. 12.217-SP (91.00131879-2)

Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010 123

Recorridos: Elenir Vasconcelos e outros

Advogados: Luiza Yukiko Kinoshita e outros e Antônio Roberto Sandoval

Filho

EMENTA

Prescrição. Obrigação de trato sucessivo e continuado. Decreto n.

20.910/1932. Fundo do direito. Ausência de denegação.

A prescrição, a teor do Decreto n. 20.910/1932 (art. 3º), incide

apenas sobre o direito de ação relativo às prestações de trato sucessivo

não reclamadas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.

Afastada a prescrição, se o processo carece, ainda, de instrução,

os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau, para que examine

a pretensão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram

com o Relator os Srs. Ministros Milton Pereira, Cesar Rocha e Garcia Vieira.

Ausente, justifi cadamente o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 29 de junho de 1992 (data do julgamento).

Ministro Garcia Vieira, Presidente

Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator

DJ 24.08.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: O Tribunal de Justiça de

São Paulo decidiu apelação interposta pelos ora decorridos, em acórdão assim

expresso:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

124

Os autores pleiteiam o recálculo de seus vencimentos, mediante restituição

dos denominados pontos da evolução funcional, com a conseqüente revisão do

enquadramento de cada um e do pagamento das diferenças salariais.

A matéria é regida pelo princípio da prescrição qüinqüenal das parcelas

vencidas, nos termos do entendimento jurisprudencial compendiado na Súmula

n. 443 do Pretório Excelso, segundo a melhor interpretação do Decreto Federal n.

20.010, de 06 de janeiro de 1932.

Não se cuida, propriamente, de extinção de benefício funcional, nem se

cogita de hipótese em que a pretensão houvesse passado pelo crivo, de anterior

apreciação administrativa, mediante resolução formal e explícita, de sorte que é

incabível a invocação da regra da actio nata, que pressupõe a violação do direito.

O fundo do direito agora reclamado não chegou a ser examinado na esfera

administrativa, de modo que, na pendência da relação funcional, o que prescreve,

no capítulo da remuneração dos servidores, é o direito às parcelas vencidas mês a

mês, respeitado o qüinqüênio, mediante contagem retrospectiva desde a data do

ajuizamento da causa.

Se assim não fosse, estar-se-ia afrontando o disposto no art. 3º do Decreto

Federal, n. 20.910/1932, com violação do preceito constitucional que assegura

a tutela do direito adquirido, existente ao tempo do ajuizamento da causa,

atualmente previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.

A propósito, cabe lembrar que a orientação fi rmada pela colenda Primeira

Turma Especial deste egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de

Uniformização de Jurisprudência, na Apelação Cível n. 39.416-1-SP, é no sentido

de que a prescrição não fl ui da data da vigência da lei, mas do vencimento de

cada parcela mensal (RJTJESP 104/387).

A tese jurisprudencial a que se apega a sentença veio a ser superada, no seio

do colendo Supremo Tribunal Federal (RE n. 114.597-8-SP, 17.03.1989, Primeira

Turma, Relator o eminente Ministro Octavio Gallotti) e repudiada pelo colendo

Superior Tribunal de Justiça (RE n. 26-SP, Relator o ilustre Ministro Garcia Vieira, in

DJ de 23.10.1989, p. 16.191).

Além disso, no caso concreto, milita circunstância de relevo, no que se refere

ao posterior reconhecimento administrativo, em caráter normativo, do direito

pleiteado pelos servidores, pelo Despacho Normativo do Sr. Governador do

Estado, datado de 25 de abril de 1984, expressamente invocado na inicial.

Ora, a ação foi proposta em 21 de dezembro de 1987. Logo, não há falar em

prescrição do direito respectivo, senão em relação às prestações pecuniárias

mensalmente vencidas.

De resto, os inúmeros precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal,

invocados pelos autores, fortalecem esse convencimento, nada justifi cando a

restrição suscitada a esse título pela Fazenda do Estado.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010 125

Por conseguinte, é de rigor o afastamento do decreto extintivo do processo.

Todavia, o acolhimento da pretensão recursal não é integral, porquanto os

apelantes pleiteiam, desde logo, a decretação da procedência da demanda, o que

não é cabível, no presente estágio processual, sob pena de supressão de um grau

na jurisdição.

Em conseqüência, devem os autos voltar ao r. Juízo de primeira instância, para

apreciação da questão de mérito propriamente dito (fl s. 504-506).

O Estado de São Paulo opôs recurso especial contra este acórdão.

Invocou os permissivos constitucionais das letras a e c. Alegou violação ao

art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e dissídio pretoriano.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): A controvérsia

relaciona-se com a incidência da prescrição. Indaga-se:

este fenômeno, extintivo da ação, atingiu o direito de pedir reenquadramento?

ou terá incidido apenas sobre as prestações vencidas há mais de cinco anos?

A resposta encontra-se no art. 3º do Decreto n. 20.910, assim expresso:

Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição

atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos

estabelecidos pelo presente decreto.

O Tribunal Federal de Recursos e o Supremo Tribunal Federal reduziram,

nas Súmulas ns. 163 e 443, respectivamente, a correta interpretação deste

dispositivo:

Súmula n. 163 — Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda

Pública fi gure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes

do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Súmula n. 443 — A prescrição das prestações anteriores ao período previsto

em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio

direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já se assentou

neste sentido.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

126

No REsp n. 13.441 a Primeira Turma decidiu:

A prescrição, a teor do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932, incide apenas sobre

o direito de ação relativo às prestações de trato sucessivo não reivindicadas no

qüinqüênio que antecedeu o pedido.

A Segunda Turma também homenageou o art. 3º do Decreto n. 20.910,

proclamando:

Não há falar em prescrição do fundo do direito, se não foi indeferida,

expressamente, pela Administração, a pretensão, ou o direito reclamado. Neste

caso, prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio que preceda a citação

para a ação. (REsp n. 215)

O acórdão recorrido, inclusive no que se refere à determinação para que os

autos retornem ao Juízo de primeiro grau para complementação do julgamento,

confere com a jurisprudência assentada nesta Corte.

Nego provimento ao recurso especial.

Peço vênia para, nos termos do art. 126 do nosso Regimento Interno,

propor a remessa destes autos à Primeira Seção, para que se assente em súmula

esta orientação.

RECURSO ESPECIAL N. 29.448-SP (92.0029612-2)

Relator: Ministro Vicente Cernicchiaro

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Recorridos: Plínio de Albuquerque Furtado e outros

Advogados: Antônia Marilda Ribeiro Alborgueti e outro e Antônio

Roberto Sandoval Filho

EMENTA

REsp. Embargos de divergência. Direito Administrativo. Prescrição.

Obrigação de trato sucessivo. O direito se constitui, conserva-se,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010 127

modifi ca-se ou se extingue com base em acontecimento histórico,

denominado suposto fático. Em se tratando de vencimento de

funcionário, porque se repete mês a mês, sempre que não for efetuado,

ou pago a menor, começa novo prazo, evidentemente, relativo ao

respecitivo mês. O direito incorporara-se ao patrimônio. A inação

alcança somente os efeitos desse direito, vale dizer, as parcelas mensais.

Pouco importa que administrativamente haja negativa da pretensão.

O direito decorre da lei. Ato administrativo, porque hierarquicamente

inferior, não pode contrastá-la. A coercibilidade mantém-se íntegra

quanto ao qüinqüênio anterior ao início da ação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso

especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram os Srs. Ministros

Pedro Acioli e Adhemar Maciel. Ausente, por motivo justifi cado, o Sr. Ministro

José Cândido.

Brasília (DF), 24 de novembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Presidente e Relator

DJ 10.05.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Recurso especial interposto pelo

Estado de São Paulo nos autos dos Embargos Infrigentes em que contende

com Plínio de Albuquerque Furtado e outros, objetivando a reforma do v.

acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

afastando a prescrição da ação visando à incidência de adicionais por tempo de

serviço de forma recíproca e enquadramento nos arts. 3º e 4º das Disposições

Transitórias da LC n. 180/1978, objetivando, também, percepção de atrasados,

sob o entendimento de que apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio são

atingidas.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

128

O Recorrente argúi:

De fato, com a edição da LC n. 180/1978, que introduziu modifi cações na

sistemática de cálculo dos adicionais e da sexta-parte, é que teria ocorrido a

violação do direito material perseguido pelos recorridos, ou seja, a partir da

primeira prestação periódica, sem a inclusão do benefício pleiteado, houve

negativa implícita, por parte da Administração Pública e, a partir dessa data,

nasceu o direito à propositura da ação.

No entanto, os recorridos se quedaram inertes apenas deduzindo pretensão

ao direito perseguido após o decurso do prazo previsto no art. 1º do Decreto n.

20.910/1932 e, portanto, o direito de ação está irremediavelmente prescrito (fl .

365).

Sustenta, outrossim, ocorrência de divergência jurisprudencial, trazendo à

colação decisões desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

Contra-razões às fl s. 379-403.

Admissão do recurso especial às fl s. 405-406.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro (Relator): A matéria deste recurso foi

enfrentada, anteriormente, neste Tribunal, mais de uma vez.

No REsp n. 1.430-SP, por maioria, vencido o ilustre Ministro Ilmar

Galvão, como Relator e integrante da egrégia Segunda Turma, deduzi:

Sr. Presidente, a matéria fática é a seguinte: a Constituição Paulista estabeleceu:

O adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênios,

bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidos após vinte e

cinco anos de efetivo exercício, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos

os efeitos.

A Lei Complementar n. 180/1978, todavia, disciplinou diferentemente o cálculo

desses adicionais, impedindo “incidir um adicional sobre o outro sucessivamente”.

O recurso apóia-se nas alíneas a e c do art. 105 da Constituição da República.

O primeiro aspecto refere-se ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,

verbis:

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010 129

As dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e

qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal,

prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se

originarem.

A divergência jurisprudencial está ilustrada com o RE n. 99.336-3-SP:

Ementa: Prescrição. Decreto n. 20.910/1932, art. 2º. Gratificação pro

labore. Extinção da ação para obter o benefício. Precedentes. Prescrição

referente ao próprio direito ou vantagem reclamado, a cuja postulação

se deixou fi car inerte e interessado, no decurso de prazo extintivo, e não

prescrição referente às prestações de trato sucessivo decorrentes de um direito

reconhecido ou de uma situação permanente. Espécies distintas. Recurso

extraordinário conhecido e provido (fl s.151-152).

Entendo, a prescrição afeta diretamente o direito de ação. Indiretamente

repercute no direito material. Considero a coercibilidade elemento essencial

da norma jurídica, isto é, a possibilidade, mediante a prestação jurisdicional,

o devedor, coativamente, ser compelido a cumpri-la ou o Estado atuar

substitutivamente. Não é o momento próprio, todavia, observe-se, a perda do

fundo de direito é condicional visto a prescrição depender de alegação. De outro

lado, apesar da fl uência do prazo, se a obrigação for voluntariamente honrada,

não caberá o direito de repetir.

Há a perda do direito substancial quando a prescrição atinge o direito público

subjetivo de pedir a intervenção do Estado, tendo-se a lide como objeto.

Há a perda ao direito das prestações quando o direito material permanece

intacto. Afetada será apenas a percepção dos efeitos que têm como causa aquele

direito.

Assim, o funcionário deixa de postular a defi nição de um direito seu, no prazo

consignado no Decreto n. 20.910/1932. Esse direito restou desprotegido do

direito de ação. Perdeu a coercibilidade. Todavia, persistindo o direito que gera

prestações periódicas e sucessivas, remanesce também o direito de ação. Embora

ultrapassado o lustro, as posteriores aos cinco anos poderão ser reclamadas.

No caso dos autos, Lei Complementar contrariou a Constituição de São Paulo.

Esse pormenor não foi reaviventado neste Recurso Especial. Restrito, insisto, à

ocorrência da prescrição.

Na chamada hierarquia das leis, a Constituição ocupa posição de proeminência

relativamente à Lei Complementar. Esta, como se sabe, não afeta a primeira.

Disciplina situação jurídica nos limites consentidos pela Carta Política. No dizer

do Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, entre tais normas forma-se relação de

subordinação. A inferior tem fundamento na superior.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

130

Dessa forma, a modifi cação introduzida pela Lei Complementar é carente de

efi cácia. Não produziu efeito algum.

Em outras palavras, apesar do tempo transcorrido, o direito material

permaneceu intacto. A omissão dos respectivos titulares não o afetou. O direito

substantivo enseja o direito de ação, entretanto, enquanto não se operar a

prescrição, não é necessário ser exercido.

O direito reclamado pelos Recorridos permaneceu, embora, formalmente,

parecesse extinto.

Enfim, os Recorridos perderam somente o direito de exigir as prestações

mensais, alcançadas pela inação correspondente há mais de cinco anos anteriores

à propositura da ação.

Reeditando tais considerações, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 31.661-SP

Relator: Ministro Costa Lima

Recorrente: Municipalidade de São Paulo

Advogados: Valdeci dos Santos e outros

Recorridos: Alberto Lian e outros

Advogada: Célia Mollica Villar

EMENTA

Administrativo. Funcionário. Vantagens. Prescrição.

Tratando-se de vantagem devida a fucionário público, referente

a pagamento efetuado parceladamente, a prescrição não atinge o

próprio fundo do direito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010 131

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Votaram

com o Relator os Srs. Ministros Assis Toledo, Edson Vidigal, Flaquer Scartezzini

e José Dantas.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro Costa Lima, Relator

DJ 15.03.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Costa Lima: A Municipalidade de São Paulo interpõe

recurso especial com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em

razão de não se conformar com o v. aresto de fl s. 927-927 v., que não reconheceu

a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas de parcelas referentes a

gratifi cações devidas a ocupantes de cargos de nível universitário e ligados às

atividades médicas, previstas nas Leis Municipais ns. 9.708/1984, 9.740/1989 e

9.904/1985.

Diz a recorrente que assim decidindo contrariou o art. 178, § 10, do

Código Civil e o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pertinentes à prescrição e

divergiu de julgado do colendo Supremo Tribunal Federal (fl s. 930-937).

Os recorridos contra-arrazoaram (fl s. 939-945), e o especial foi admitido

(fl s. 947-948).

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Lima (Relator): Acolheria a prescrição, caso os

autores pedissem enquadramento ou reclassifi cação; ou extinção de alguma

gratifi cação. O que eles pretendem é o recebimento de gratifi cações previstas em

leis municipais e que não foram pagas.

Ao caso dos autos tem pertinência o julgado do colendo Supremo Tribunal

Federal, RE n. 80.913-RS (RTJ vol. 84, pp. 193-197).

Disse, com grande autoridade, o Ministro Rodrigues Alckmin:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

132

É certo que a relação funcional não prescreve mesmo porque o que prescreve

são pretensões, fundadas ou infundadas. Assim, se a lei outorga determinada

vantagem pecuniária a uma classe funcional, quem se encontre em tal classe

terá direito à vantagem pecuniária. Se a Administração não efetua o pagamento

devido, prescrevem as parcelas (Decreto n. 20.910, art. 3º). A pretensão deduzida,

aí, é a de perceber a vantagem — não, a de ser considerado integrante de

determinada classe ou categoria funcional.

Mas se a lei concede reestruturação, ou reenquadramento e a Administração

não dá nova situação funcional ao servidor (situação cujos ganhos seriam

melhores), a pretensão a ser deduzida é a de obter esse re enquadramento. Essa

pretensão prescreve.

O termo inicial da prescrição corresponde ao da actio nata. Se a Administração

deve praticar, de ofício, ato e reenquadramento, e o pratica, excluindo o

interessado, desse ato nasce a ofensa a direito e a conseqüente pretensão a

obter judicialmente a satisfação dele. Se a Administração, que deve agir de

ofício, se omite e não há prazo para que pratique o ato, pelo que a omissão não

corresponde à recusa, ainda não corre a prescrição (RTJ, vol. 84, p. 194).

E o não menos acatado Ministro Cunha Peixoto afi rmou que o tema é

dominado pelo interesse público:

A relação entre o funcionário e o Estado, como é pacífi co na doutrina e na

jurisprudência, é estatutária; e isto leva a admitir, em tese, a imprescritibilidade

de seu direito, já que este direito está preso a modificações necessárias ao

interesse do Estado. O que comanda é o interesse público, se este leva a conceder

determinada situação ao funcionário, este direito não precisa ser pleiteado, nem

mesmo invocado. A Administração deve enquadrá-lo na nova situação.

Daí não se pode dizer que o direito do funcionário à nova condição atribuída

por lei prescreve, se a Administração não o coloca nesta posição e ele não reclama

dentro de cinco anos (ob. cit. p. 196).

Ora, no caso dos autos, cumpria à Administração agir de ofício

compatibilizando a situação de cada funcionário de acordo com a lei posta em

vigor, se fi cou inerte, isso não corresponde a uma negativa.

Desse modo, inexistente a violação de Lei Federal aventada, deixo de

conhecer do recurso.

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Súmula n. 86

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SÚMULA N. 86

Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo

de instrumento.

Referência:

CF/1988, art. 105, III.

Precedentes:

EREsp 11.919-AM (CE, 25.03.1993 — DJ 26.04.1993)

EREsp 12.270-SP (CE, 25.03.1993 — DJ 24.05.1993)

EREsp 16.118-SP (CE, 24.09.1992 — DJ 09.11.1992)

EREsp 19.481-SP (CE, 24.09.1992 — DJ 16.11.1992)

Corte Especial, em 18.06.1993

DJ 02.07.1993, 13.283

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 11.919-AM

(92.0008023-5)

Relator: Ministro José Dantas

Embargante: Ministério Público Federal

Embargado: Rádio TV do Amazonas S/A

Advogados: Daniel Isidoro de Mello e outro

EMENTA

Constitucional e Processual. Decisão interlocutória. Recurso

especial.

Cabimento. Na linha da tradicional construção jurisprudencial

do Supremo Tribunal Federal, tocante ao cabimento de recurso

extraordinário contra decisão interlocutória, quando defi nitivamente

encerrada a questão federal nas instâncias locais, igual assertiva

recomenda-se no concernente ao recurso especial.

Divergência que se pacifi ca, em sede de embargos, pela prevalência

do acórdão paradigma.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte

Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por maioria, receber os embargos. Votaram vencidos os

Srs. Ministros Pedro Acioli e Demócrito Reinaldo. Os Srs. Ministros William

Patterson, José Cândido, Américo Luz, Pádua Ribeiro, Flaquer Scartezzini, Nilson

Naves, Eduardo Ribeiro, Dias Trindade, José de Jesus, Fontes de Alencar, Cláudio

Santos, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro-

Relator. Os Srs. Ministros Bueno de Souza, Costa Lima, Costa Leite, Edson Vidigal

e Peçanha Martins não participaram do julgamento (art. 162, § 2º, do RISTJ).

Os Srs. Ministros Pedro Acioli, Assis Toledo e Hélio Mosimann não compareceram

à sessão por motivo justifi cado. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antônio

Torreão Braz.

Brasília (DF), 25 de março de 1993 (data do julgamento).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

138

Ministro Torreão Braz, Presidente

Ministro José Dantas, Relator

DJ 26.04.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: Apreciando agravo de instrumento

interposto pelo Ministério Público a fi m de obter reabertura do prazo de

vista no processo de mandado de segurança julgado em primeiro grau, negou-

lhe provimento a Quarta Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª

Região, ao entendimento de que, na forma do art. 10 da Lei n. 1.533/1951, o

discutido prazo tem início com abertura de vista dos autos para opinar, desde ali

improrrogável (fl . 60).

Do recurso especial que se seguiu, sob invocação do art. 105, III, a, da CF,

relatado pelo Sr. Ministro Demócrito Reinaldo, e com adesão dos Srs. Ministros

Pedro Acioli e Garcia Vieira, não conheceu a egrégia Primeira Turma deste

Tribunal, por maioria de votos, vencido o Sr. Ministro Gomes de Barros; isso, a

fundamento de que, verbis:

Ementa

Constitucional e Processual. Recurso especial contra acórdão proferido em

agravo de instrumento interposto desafiando despacho intercalado do juiz

monocrático. Impossibilidade. Não conhecimento.

Recurso especial, como vem defi nido na Constituição Federal (art. 105, III), é

instrumento hábil a desafi ar os julgados provenientes de causas decididas, em

única ou última instância, pelos tribunais.

As causas decididas (pelos tribunais), segundo preconiza a Constituição, não

têm a compreensão dilargante, a ponto de abranger, na sua confi guração, para

justifi car o recurso especial, meros decisórios decorrentes de julgamentos de

agravos instrumentados interpostos contra despachos de juiz de primeiro grau,

que são apenas impulsionadores do processo.

O cabimento de recurso especial em agravo de instrumento exige, pelo menos,

que este tenha vinculação com uma decisão terminativa do processo, com ou

sem julgamento do mérito.

Recurso não conhecido, com voto-vencido (fl . 90).

Insistente, o Ministério Público manifestou, então, os presentes embargos

de divergência, forte na indicação e defesa do ponto de vista contrário,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 139

consubstanciado em acórdão da egrégia Terceira Turma, Relator o Sr. Ministro

Cláudio Santos, de fundamentos assim ementados:

Causa decidida em última instância. Intimação. Omissão do nome do

advogado. Nulidade. Recurso provido.

Compreende-se por causa decidida em última instância não apenas a questão

do mérito, mas qualquer uma ainda que incidental.

A omissão do nome do advogado na intimação para indicar peças que devem

compor o instrumento de agravo, acarreta nulidade.

Recurso provido. (fl . 100)

Admiti os embargos a fl . 108, os quais, devidamente processados, não

foram, porém, impugnados — fl . 115 v.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, a divergência

suscitada nos presentes embargos oferece-se palmar, conforme se sabe que, no

tema conceitual das decisões interlocutórias, põem-se num plano de absoluta

similaridade as matérias cotejadas — a reabertura de prazo de vista ao

Ministério Público, caso dos autos, e a renovação da intimação para formação

de instrumento, por omissão do nome do advogado na respectiva publicação,

acórdão paradigma.

E a conhecê-los, os embargos não parecem oferecer maior difi culdade

quanto à pacifi cação da divergência a que se prestam.

Na verdade, se bem que ainda carente de maturidade, o novo recurso especial

tem lastro de experiência nas antiqüíssimas práticas do recurso extraordinário,

seu irmão colaço. Daí que as arestas formais de maior repetência encontram-

se aplainadas do modo como, no curso de um longo tempo, foram aos poucos

estabelecidas as defi nições temáticas, mormente em matéria de cabimento do

derradeiro e excepcional apelo interpretativo da Lei Federal.

Então, no que interessa ao caso dos autos, cabe acentuar que, desde os

primeiros tempos, o alcance da expressão causas decididas em última ou derradeira

instância fi ndou esclarecido pelo sentido fi nalístico da norma constitucional

instituidora do recurso extraordinário; isto é, por uma abrangência maior do

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

140

que a concepção formalística da técnica processual, signifi cativa do litígio

meritoriamente considerado.

Da evolução dessa temática jurisprudencial, conclusiva de uma mais ampla

compreensão terminológica, fez excelente apanhado o Professor Roberto Rosas,

intitulado “O Conceito de causa para a Competência do STF”, à cuja publicação

vale remeter o pesquisador — RT 532/289.

Donde a intermitência de julgados conceituadores do termo “causa”,

proferidos a propósito do recurso extraordinário cabível contra decisão

interlocutória, sem exigência de maior adequação ao permissivo constitucional

do que a irrecorribilidade do julgamento nas instâncias inferiores, segundo a

expressão do saudoso Ministro Victor Nunes, ao votar no RE n. 57.682-GB, in

RTJ 34/161. Consulte-se, a exemplo, o seguinte rol de ementas:

Recurso extraordinário. Cabimento contra decisão interlocutória ou proferida

em agravo, desde que defi nitiva (RE n. 53.124-PR, Relator Ministro Evandro Lins e

Silva, RTJ v. 31, p. 323, 1965).

Cabe recurso contra decisão proferida em agravo ou contra decisão

interlocutória, desde que defi nitiva (AI n. 24.434-GO, Relator Ministro Victor Nunes

Leal, RTJ 17, p. 114, 1961).

O recurso extraordinário é admissível de decisão de caráter interlocutório,

quando ela configura uma questão federal, encerrada definitivamente nas

instâncias locais (RE n. 57.728-SP, Relator Ministro Hermes Lima, RTJ 41, p. 153,

1967) fl s. 98-99.

Complete-se essa colação, tomada de empréstimo do sobrestado recurso

extraordinário do Ministério Público embargante, com um precedente, de

data bem mais recente, pertinente à legitimidade passiva do Banco Central em

determinada ação de anulação e substituição de ORTN, matéria de deslinde

evidentemente interlocutório, e por isso ocorrido em sede de agravo de

instrumento que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia desprovido —

RE n. 114.210-RJ, in RTJ 128/383.

Igual exemplifi cação de matéria agravável poderia forrar-se em acórdão

antigo, relativo à exceção de competência do foro do desquite — RE n. 58.699,

Relator Ministro Hermes Lima, in RTJ 35/706.

Finalmente, en passant, lembrem-se tantos ou quantos verbetes da Súmula

do Supremo Tribunal Federal, constituídos à base do reexame de decisões

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 141

interlocutórias, consoante a natureza eminentemente incidental dos temas

averbados; vejam-se:

Súmula n. 231 — produção de provas pelo revel comparecente;

Súmula n. 240 — depósito preparatório do recurso em ação de acidente do

trabalho;

Súmula n. 310 — contagem do prazo recursal, no caso de intimação na sexta-

feira;

Súmula n. 425 — tempestividade do agravo tardiamente despachado;

Súmula n. 619 — prisão do depositário judicial, independentemente de ação

de depósito.

Em suma, Sr. Presidente, sem desmerecer a pródiga ilustração do voto

condutor do v. acórdão embargado, fi co em que maior acerto há em admitir-se

cabível o recurso especial contra decisões interlocutórias, do modo como o v.

acórdão paradigma fi liou-se à tradicional jurisprudência-suprema, tocante ao

similar cabimento do recurso extraordinário.

Daí que, fi liando-me também a tão antiga construção exegética, aplico-a ao

caso sub judice; pelo que devolvo os autos à Turma de origem, para que, afastada

a prejudicial de que se trata, julgue o recurso especial como achar de direito.

Para tanto é que recebo os embargos, nos limites da divergência que lhes

deu causa.

É como voto.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro William Patterson: Sr. Presidente, tenho processo idêntico

ao que acaba de julgar o Ministro José Dantas. Já o examinei e pedi dia para

julgamento.

Estou concluindo na mesma linha do entendimento de S. Exa. Devo

realçar que o Ministério Público — como acabou de acentuar o Sr. Ministro

José Dantas — enumera uma série de decisões do Supremo Tribunal Federal

a respeito do assunto, em relação a recurso extraordinário, que, a meu juízo,

aplica-se no caso do recurso especial.

Acompanho o Sr. Ministro-Relator.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Pedro Acioli: O recurso especial de que tratam os presentes

embargos de divergência teve o julgamento na Primeira Turma resumido na

seguinte ementa — fl . 90:

Constitucional e Processual. Recurso especial contra acórdão proferido em

agravo de instrumento interposto desafiando despacho intercalado do juiz

monocrático. Impossibilidade. Não conhecimento.

Recurso especial, como vem defi nido na Constituição Federal (art. 105, III), é

instrumento hábil a desafi ar os julgados provenientes de causas decididas, em

única ou última instância, pelos tribunais.

As causas decididas (pelos tribunais), segundo preconiza a Constituição, não

têm a compreensão dilargante, a ponto de abranger, na sua confi guração, para

justifi car o recurso especial, meros decisórios interpostos contra despachos do

juiz de primeiro grau, que são apenas impulsionadores do processo.

O cabimento de recurso especial em agravo de instrumento exige, pelo menos,

que este tenha vinculação com uma decisão terminativa do processo, com ou

sem julgamento do mérito.

Recurso não conhecido, com voto-vencido (fl . 90).

Quando integrante daquela Turma eu proferi voto-vista nesse mesmo

sentido onde destaquei:

O agravo de instrumento não é causa, mas tão-somente um incidente

processual, que a lei adjetiva coloca à disposição das partes para assegurar o

reexame de determinados atos desenvolvidos dentro do feito e que não puseram

fi m ao processo.

Resulta então que a ter-se a decisão posta em agravo de instrumento com

todos os pressupostos exigidos pela norma maior estar-se-ia, via oblíqua, criando

nova legislação processual, o que ao Judiciário é defeso.

Hoje, depois de ouvir o voto do Relator, Ministro José Dantas, e muita

refl exão sobre o tema em termos comparativos dos preceitos da Constituição

anterior e da atual, não me convenci de que devo me reconsiderar.

A atual Constituição — art. 105, inciso III — coloca como competência

do Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas

em única ou última instância.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 143

O verbete “causas” utilizado pelo constituinte, sem dúvida se refere à ação

no seu todo e não das decisões incidentais ou prejudiciais proferidas pelos juízes

monocráticos.

Segundo De Plácido e Silva, causa:

Na técnica processual, causa se confunde com a demanda. Empregam-se

como vocábulos equivalentes.

E esta acepção vem, de que a causa é o fundamento legal do direito que se

quer fazer valer perante a autoridade judiciária. Causa, a razão, extensivamente

passou a designar o processo judicial que, por ela, a causa, a razão, o motivo é

intentado, sendo, pois, equivalente a litígio.

Neste sentido também se consagrou.

“Causas decididas” quer dizer, “processo fi ndo”, prestação jurisdicional

encerrada.

As questões incidentes resolvidas nas causas pelos juízes de primeira

instância, delas cabe apenas os recursos para o Tribunal ad quem e não para o

Superior Tribunal de Justiça, em razão do Texto Constitucional não aludir à

incidentes ou decisões interlocutórias.

Analiso restritivamente o Texto Constitucional, pois, o agravo de

instrumento não é a causa em si mesma, traz apenas uma questão resolvida na

causa.

Faço os meus elogios ao constituinte, que pretendeu evitar as delongas

judiciais, a eternização dos recursos, a mandar para o Superior Tribunal de

Justiça somente as causas já decididas em única ou última instância e não os

incidentes nela resolvidos pelos juízes monocráticos, que serão decididas no

Superior Tribunal de Justiça com a chegada da causa no seu todo.

É sabido e consabido que o agravo de instrumento não é interposto da

decisão fi nal da causa, mas das questões incidentais resolvidas ou decididas pelo

juízo singular, que não guarda a conceituação de “decisão de única e nem de

última instância”.

Tenho certeza que o constituinte pretendeu minimizar, reduzir e acelerar

o andamento das causas ajuizadas no Poder Judiciário, que ao usar a expressão

“causas decididas em única ou última instância”, procurou evitar a proliferação

de recursos retardatórios das questões resolvidas na causa pelo juiz singular.

Assim, rendo os meus respeitos ao Relator para dele divergir e acompanhar

o voto predominante do Ministro Demócrito Reinaldo.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

144

Rejeito os embargos.

É como voto.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Américo Luz: Creio que a matéria objeto dos presentes

embargos já se encontra decidida pela Corte quando do julgamento dos

Embargos de Divergência no REsp n. 16.118-0-SP, Relator o eminente

Ministro William Patterson, acórdão publicado no DJ de 09.11.1992.

Eis o voto de S. Exa. na parte que destaquei, verbis:

Razão assiste ao embargante. Na verdade, a competência conferida a este

Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal (art. 105, III), para julgar, em

recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, não se

restringe aos feitos que envolvam decisão de mérito. A expressão ‘causas’, ali

inserta engloba todas as questões julgadas pelos citados Órgãos, nas condições

estipuladas, mesmo que elas digam respeito a incidentes, como ocorre na espécie.

O voto-vencido, do Ministro Gomes de Barros, analisa o problema sob a ótica

correta, a meu juízo, valendo, pois, pô-lo em destaque:

O termo “causa” é empregado na acepção de questão que envolve até

o próprio processo. E tanto isto é verdade que, no art. 109 ao se referir aos

juízes federais, a Constituição diz que lhes “compete processar e julgar as

causas em que a União, Entidades,..., mais adiante: ‘as causas em que o

Estado estrangeiro’, às causas fundadas em tratado”.

Em várias oportunidades a Constituição faz referência à causa. Ora,

evidentemente, no art. 109, não se quer dizer que a Justiça Federal deve

conhecer somente do mérito, ou somente das decisões terminativas do

processo. Por outro lado, quando se julga qualquer incidente está-se

julgando a causa; uma parcela da causa, é verdade, mas se está julgando a

causa, muitas vezes, sob uma faceta extremamente importante é o valor da

pretensão jurídica envolvida na causa.

No dizer de Moacyr Amaral Santos, “causa é qualquer questão sujeita a

decisão judicial, tanto em processos de jurisdição contenciosa, como em

processos de jurisdição voluntária” (‘Primeiras Linhas’, vol. 3º, p. 161, 11ª ed.).

Aliás, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 9.173,

conduzido pelo eminente Ministro Cláudio Santos, apreciou a questão,

decidindo: “Compreende-se por causa decidida em última instância, não

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 145

apenas a questão de mérito, mas qualquer uma, ainda que incidental”. Este

julgado é recente, pois foi publicado no dia 20 de outubro último.

Advirta-se, por oportuno, que idêntica é a posição do Supremo Tribunal

Federal no trato do assunto, em relação ao recurso extraordinário, e que, pela

similitude do recurso especial com aquele, pode-se, perfeitamente, invocar a

orientação do Pretório Excelso, lembrada na petição do recurso. É ler-se:

Recurso extraordinário. Cabimento contra decisão interlocutória ou

proferida em agravo desde que defi nitiva (RE n. 53.124-PR, Relator Ministro

Evandro Lins e Silva, RTJ 31, p. 323, 1965).

Cabe recurso contra decisão proferida em agravo, ou contra decisão

interlocutória, desde que defi nitiva (AI n. 24.434-GO, Relator Ministro Victor

Nunes Leal, RTJ 17, p. 114, 1961).

O recurso extraordinário é admissível de decisão de caráter interlocutório,

quando ela confi gura uma questão federal, encerrada defi nitivamente nas

instâncias locais (RE n. 57.728-SP, Relator Ministro Hermes Lima, RTJ 41, p.

153, 1967).

Nos presentes autos a temática é a mesma, e o voto do Relator, Ministro

José Dantas, não dissente do entendimento agora esposado na Corte Especial.

Com essas considerações, recebo os embargos, nos termos do voto do

eminente Relator.

É como voto.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Depois de exame mais acurado do

processo, verifi quei que a matéria discutida no presente recurso é inteiramente

idêntica àquela contida nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.

19.352-1-SP, em que proferi voto, com as conclusões a seguir:

A expressão constitucional causas decididas não pode ter compreensão

dilargante a ponto de abranger, para justifi car o conhecimento do apelo especial,

arestos decorrentes de agravos instrumentados contra decisões de juízes de 1º

grau.

O conhecimento de recurso especial, em agravo de instrumento, exige que

este se origine de uma decisão (em 1º grau de jurisdição), que extinga o processo,

com ou sem julgamento de mérito.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Adoto, como razão de decidir, os argumentos expendidos no voto proferido

nos Embargos de Divergência n. 19.352-1, citado, cuja cópia em anexo, fi ca

fazendo parte integrante deste.

É como voto.

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 19.352-SP

(92.0011205-6)

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Senhores Ministros,

1. Vencido, mas não convencido, pedi vista do processo, não só para uma

análise mais profunda da matéria, mas, sobretudo, para deixar claro o meu

ponto de vista ao sustentar o incabimento do recurso especial contra acórdão

decorrente de agravo instrumentado, desafi ando decisões de juiz monocrático.

É que a vexata quaestio a que, agora, se tenta colocar um ponto fi nal, com

uma defi nição irrefragável desta colenda Corte, é oriunda de tese, por mim

defendida — e que chegou, até, a prevalecer — na egrégia Primeira Turma, em

março de 1992, quando apenas acabava de transpor os umbrais do Superior

Tribunal de Justiça, como um de seus Ministros.

Conveio-me, ainda, a necessidade de esclarecer outros aspectos da

controvérsia de sobrada relevância, porquanto, diante da própria evolução do

sistema jurídico-constitucional brasileiro — com a promulgação da Constituição

de 1988, a criação do STJ e a vigência do Código de Processo Civil —, o

entendimento que preconizo, com a devida vênia da douta maioria, me pareceu

o mais razoável, ou, em outras palavras: é a solução mais satisfatória (para o

momento), entendendo-se esta em função do que a ordem jurídica vigorante

considera como sentido de justiça.

Transcrevamos, para momento, a sinopse do decisório embargado:

Constitucional e Processual. Recurso especial contra acórdão em agravo de

instrumento que desafi a decisão interlocutória. Não conhecimento.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 147

O recurso especial, como vem defi nido na Constituição Federal (art. 105, III), é

instrumento hábil a enfrentar os julgados provenientes de causas decididas, em

única ou última instância, pelos Tribunais.

A expressão constitucional “causas decididas” não pode ter compreensão

dilargante a ponto de abranger, para justificar o apelo especial, arestos

decorrentes de agravos instrumentados contra decisões do juiz singular.

O cabimento de recurso especial em agravo de instrumento exige que este

se origine de uma decisão que extinga o processo, com ou sem julgamento de

mérito.

Alinhei, como premissas dessa conclusão, alguns argumentos, cuja

transcrição é da maior valia, para a análise subseqüente:

A competência do STJ é a de “julgar as causas decididas em única ou última

instância”. Causas decididas, segundo me parece, são aquelas que foram julgadas,

a fi nal, que tiveram uma decisão terminativa, encerrando o processo, com ou

sem julgamento de mérito. Não se decide uma causa através de mero despacho

interlocutório. É preciso que ele seja, pelo menos, terminativo, que fine o

processo, que julgue a causa, na expressão constitucional... Julgar a causa não é

impulsionar a causa, despachar a causa; é concluir o julgamento, sentenciando-a,

pondo-lhe fi m (com ou sem alcance do mérito)... O não conhecimento de recurso

especial, quando interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento,

não acarreta qualquer prejuízo às partes. É que, matérias importantes como

as condições da ação, a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e sua

representação, o interesse processual, podem ser julgadas, de ofício, em qualquer

tempo ou grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º), e, dos demais despachos no

curso do processo, cabe agravo retido, do qual as partes podem valer-se para

evitar que a sentença proferida na causa (abrangente ou não do mérito) transite

em julgado ou torne, a matéria ventilada (no agravo retido), preclusa. O ataque

do ato decisório intercalado, por via do agravo retido, tem a força de fazer com

que a sentença proferida na causa (sentença terminativa do processo) fi que com

a sua efi cácia condicionada ao desprovimento desse agravo, no que pertine às

questões nele discutidas (Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 34, pp. 441 e

442 — sem grifo no original).

O embargante, na fundamentação de seus embargos, indica como correta

a orientação adotada pela egrégia Terceira Turma, no julgamento do Recurso

Especial n. 9.173-0-SP, de que resultou o acórdão assim ementado:

Quando a Constituição defi ne os contornos do especial, a causa decidida não

é apenas a de mérito, mas, qualquer uma, incidental ou não, apreciada em última

instância. Esse é o entendimento pacífi co daquela expressão nos tribunais (fl .

124).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Assegura, fi nalmente, ser este o escólio predominante na Suprema Corte

de Justiça consoante arestos proferidos no Agravo de Instrumento n. 24.439, de

1961, no Recurso Extraordinário n. 53.124, de 1965, e Recurso Extraordinário

n. 57.728, de 1967.

2. Antes, todavia, de tentar verberar, com menos méritos, os judiciosos

argumentos arvorados nos embargos, rogo aos meus eminentes pares que me

escusem, se lhes parecer rebarbativo o meu intento de perscrutar, ainda, o

sentido e a compreensão da expressão constitucional em viso, já agora alinhando

outros argumentos em sintonia com a legislação processual vigente (Código de

Processo Civil e Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990).

A Constituição da República, ao estabelecer a competência — originária

e recursal — dos órgãos da Justiça Federal (de primeiro e segundo graus) e

das Instâncias Especiais (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal

Federal), nos arts. 102 a 109, menciona o termo “causa” nove vezes (“causa em

que fi gura como parte Estado estrangeiro”; “causa entre a União e os Estados

ou Municípios”; “causas fundadas em tratado”; “causa em que forem partes

instituições previdenciárias”; “causas decididas por juízes e tribunais”).

Entretanto, salvo nos casos de usar um termo jurídico consagrado e

específi co (como, por exemplo, mandado de segurança, habeas corpus, extradição,

reclamação, revisão, confl ito de competência, mandado de injunção, habeas data

etc.), os vocábulos empregados pela Lei Magna são: “causa”, “litígio”, “ação” (art.

102, I, a, e, n, e III; art. 105, II, c, e III; art. 108, II; art. 109, I, II e III, e §§ 1º,

2º e 3º).

Isso signifi ca que o legislador constituinte, ao disciplinar, em capítulo

próprio, matéria de enorme relevância, qual seja, a de estipular a competência

de Instâncias Especiais, utilizou-se de termos essencialmente técnicos, assim

entendidos — nos meios judiciais como na terminologia técnico-jurídica.

Causa, segundo os dicionaristas, em linguagem forense, “é processo em que se

debate e julga, ação, demanda, causa civil, causa criminal” (CALDAS AULETE,

“Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa”, vol. 1, p. 741 — sem

grifo no original). “Na técnica processual, causa se confunde com demanda.

Empregam-se como vocábulos equivalentes. E esta acepção vem de que a causa

é o fundamento legal do direito que se quer fazer valer perante a autoridade

judiciária: causa, a razão, extensivamente passou a designar processo judicial,

sendo, pois, equivalente, a litígio” (DE PLÁCIDO E SILVA, “Vocabulário

Jurídico”, vol. I, p. 321 — sem grifo no original).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 149

“As expressões — preleciona o constitucionalista Pinto Ferreira — devem

ser usadas pelo legislador em seu sentido vulgar, salvo se se tratar de assunto

técnico, quando então será preferida a nomenclatura técnica peculiar ao setor de

atividade sobre o qual se pretende legislar” (“Revista de Informação Legislativa

do Senado Federal”, vol. 89, p. 183).

Como já se observou, alhures, no conferimento de competências aos

diversos órgãos judiciários, o Constituinte não se desbordou, uma única vez —

malgrado abusar da palavra “causa” — para o emprego do termo ou expressão

de signifi cação vulgar, como, in exemplis: “feito”, “autos”, “incidente”, “questão”,

ou mesmo “processo”, que tem conteúdo científi co próprio (e sentido diverso

do de causa). Deixou, o legislador, meridianamente clara a sua intenção de usar

(ao disciplinar matéria de competência de Tribunais Maiores) exclusivamente

da terminologia jurídica, com a preocupação mediata de ser compreendido

e quiçá inspirado na lição de que “a essência e conteúdo da lei não estão nas

palavras, mas nas idéias, no espírito, nos superiores conceitos informadores da

lei. O conteúdo espiritual dela é sempre muito mais rico do que o expressado

literalmente” (ALÍPIO SILVEIRA, “Hermenêutica no Direito Brasileiro”, vol.

1, p. 5 — sem grifo no original).

O juiz atribui aos vocábulos sentido resultante da linguagem vulgar; “porém,

quando empregados termos jurídicos — ensina CARLOS MAXIMILIANO

—, deve crer-se ter havido preferência pela linguagem técnica. No direito

público usam mais dos vocábulos no sentido técnico; em direito privado, na

acepção vulgar. Em qualquer caso, entretanto, quando haja antinomia entre

os dois signifi cados, prefi ra-se o adotado geralmente pelo mesmo legislador,

conforme as inferências deduzíveis ao contexto” (“Hermenêutica e Aplicação do

Direito”, p. 143 — sem grifo no original).

“Como observa BIERLING (“Juristische Prinzipienlehre”, 1911, vol. IV,

pp. 214-215), em geral se emprega de preferência a linguagem técnico-jurídica

no direito público, de modo que, caso surja diversidade de signifi cações num

mesmo vocábulo, o hermeneuta, entre a expressão científi ca e a vulgar, deverá

preferir a primeira” (ALÍPIO SILVEIRA, obra citada, p. 11).

No texto constitucional — como no dispositivo sob investigação — não

há nenhum indício, por mais leve que seja (como por exemplo, a conexão com

outras palavras do artigo ou do capítulo, o uso de palavras, no mesmo capítulo,

com signifi cações diversas etc.) de que se possa inferir que o termo causa tenha

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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sido empregado, pelo legislador, em sentido equivalente ao de questão (“questão”

é usada signifi cando causa, demanda, litígio, pelo vulgo).

Se o Constituinte pretendesse conferir, ao preceito, um conteúdo mais

amplo, seria bastante escrever: “julgar, em recurso especial, as questões decididas,

em única ou última instância, pelos Tribunais”, sem nenhuma dificuldade

semântica e sem prejuízo algum à clareza e perfeição do texto. A presunção,

portanto, em tema de redação constitucional, “é a de que o legislador se exprima

em termos técnicos, evitando os vulgares”, adotando a denominação jurídico-

científ ica de “causa”, quando, no contexto, cuidou de matéria de natureza,

também, técnica, qual seja, a criação e as hipóteses de cabimento do recurso

especial e a fi xação de competência de um Tribunal de instância derradeira.

3. Antes de tentarmos, a seguir, uma interpretação integrada mediante a

demonstração da correlação entre a “expressão constitucional” e o sistema de

recursos, no Código de Processo Civil em vigor, quero dizer algumas palavras

sobre a jurisprudência que se formou, no Supremo Tribunal Federal, acerca do

tema.

Tenhamos presente, desde logo, que os arestos do Excelso Pretório

atribuindo um elastério maior ao vocábulo causa, no texto constitucional e que

constituem o fundamento proeminente da divergência, foram proferidos nos

anos de 1961, 1965 e 1967 (Recursos Extraordinários ns. 53.124 e 57.728 e

Agravo de Instrumento n. 24.434). Esses acórdãos são também citados, como

argumento basilar, nos embargos de divergência ns. 11.919 (Relator Ministro

Américo Luz), 13.079-1 (Relator Ministro Costa Leite), 15.650-0 e 19.412-

4 (Relator Ministro Waldemar Zveiter) e 17.157-4 (Relator Ministro Edson

Vidigal), para julgamento em mesma assentada.

Não tenho, é evidente, nem o pejo, nem a ousadia de discordar do

entendimento fi rmado, na egrégia Suprema Corte, na década de 1960. Naquela

época, ele se justifi cava, tanto é que prevaleceu, com o aval de conspícuos juízes e

juristas. Era outro o Código de Processo Civil (o de 1939), com uma sistemática

recursal diversa da que prevaleceu no Código de Processo Civil de 1974. Sobre o

procedimento do recurso extraordinário vigia o art. 863 do Código de Processo

Civil de 1939, alterado pela Lei n. 3.396, de 2 de junho de 1958, substituída, em

1974, pelo art. 541 do Código de Processo Civil, com vigência até o advento da

Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, cujo art. 44 os revogou.

Com efeito, o art. 863 do Código de Processo Civil de 1939 tinha a

seguinte dicção:

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 151

Art. 863. Nas decisões proferidas em única e última instância, caberá recurso

para o Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, III, letras a e d, da

Constituição (sem grifo no original).

Com a promulgação da Lei n. 3.396/1958, citada, o art. 863 da antiga Lei

do Processo passou a ter a redação a seguir:

Art. 863. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das

decisões proferidas, em única ou última instância, pelos Tribunais da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos casos previstos na Constituição

Federal (sem grifo no original).

Já o art. 541, do atual Código de Processo Civil, estabeleceu:

Art. 541. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das

decisões proferidas por outros Tribunais, nos casos previstos na Constituição da

República (sem grifo no original).

Como se observa, ao tempo da formação jurisprudencial da Suprema

Corte, segundo a legislação vigente “cabia recurso extraordinário das decisões

proferidas por outros Tribunais”. O substantivo decisões tinha, no Código de

1939, abrangência maior, acepção muito mais dilargante, compreendendo, até

qualquer julgamento: acórdão, sentença, despacho. Até mesmo as decisões, em

sentido lato, de juiz de primeiro grau (sentenças ou despachos) poderiam ser

objeto do extraordinário (art. 863).

O Código de Processo Civil de 1973 usou de igual expressão: “das decisões

proferidas por outros Tribunais” (art. 541), em antinomia, aliás, com os arts. 162 e

163, que fazem nítida distinção entre acórdão, sentença, decisão (interlocutória) e

despacho. Não restava, pois, ao Supremo Pretório, na prevalência dessa legislação,

senão admitir o extraordinário manifestado contra decisão, entendida esta com

amplitude e largueza.

A Lei n. 8.038, de 1990, não incidiu na erronia, revogando, desde logo,

expressamente, no art. 44, a Lei n. 3.396/1958 e o art. 541 do Código de Processo

Civil, limitando o cabimento dos recursos extraordinário e especial “aos casos

previstos na Constituição Federal” (art. 26). A alteração da legislação processual,

sobretudo na parte dos recursos, impende ser considerada, por ter indiscutível

repercussão na fi xação do verdadeiro sentido da expressão constitucional —

“julgar causas decididas” (art. 105, III).

4. A Constituição de 1988, a par de instituir um Tribunal de Instância

Excepcional, conferindo-lhe competências originária e recursal — criou um

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

152

novo recurso — o especial, com feição de extraordinário, erigindo o Superior

Tribunal de Justiça em intérprete máximo da Lei Federal, com função de

unifi car a jurisprudência dos Tribunais que lhe estão vinculados, em hierarquia,

deixando a regulamentação dos procedimentos à legislação ordinária (Código

de Processo Civil e Lei n. 8.038/1990).

Destarte, há um entrelaçamento de tal ordem entre as normas

constitucionais e o Código de Processo Civil — na parte pertinente ao sistema

de recursos — que se não pode pretender uma interpretação isolada, de umas

ou de outras, sem cotejá-las, numa integração recíproca. Os juristas, aliás,

identifi cam um paralelo entre a disciplina do processo e o regime constitucional

em que ele se desenvolve. “Todo o Direito Processual, como ramo do Direito

Público, tem suas linhas fundamentais traçadas pelo Direito Constitucional, que

fi xa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, que garante a distribuição da justiça

e a declaração do direito objetivo e estabelece alguns princípios processuais; e

o Direito Processual Penal chega a ser apontado como Direito Constitucional

aplicado às relações entre autoridade e liberdade. O Direito Processual é

fundamentalmente determinado pela Constituição em muitos dos seus aspectos

e institutos característicos. Alguns princípios que o informam são, ao menos

inicialmente, princípios constitucionais, ou seus corolários” (ANTÔNIO

CARLOS ARAÚJO CINTRA, “Direito Processual Constitucional”, in “Teoria

Geral do Processo”, p. 75).

Constitui regra básica de hermenêutica a de que se não pode interpretar

uma norma, seja de lei ou de Constituição, de forma isolada, desarticulando-a

do sistema jurídico a que está jungida. Consiste o processo sistemático, afi ança

Carlos Maximiliano, “em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros

do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto.

Por umas normas se conhece o espírito das outras... O direito objeto não é um

conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular,

sistema, conjunto harmônico das normas coordenadas, em interdependência

metódica, embora fi xada cada uma no seu lugar próprio. De princípios jurídicos

mais ou menos gerais deduzem corolários; uns e outros se condicionam e

restringem reciprocamente, embora se desenvolvam de modo que constituam

elementos autônomos em campos diversos” (obra citada, pp. 165 e 166).

Na estria de uma interpretação sistemática, decorrente do confronto

entre a expressão constitucional — julgar causas decididas — e a disciplina da

interposição, do processamento e dos efeitos do agravo instrumentado, como

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 153

preconizada no atual Código de Processo Civil (art. 522 e § 1º), a conclusão

que me parece mais correta — entendendo-se esta em função do que a ordem

jurídica considera como sentido de justiça — é a de que não tem cabida

o conhecimento, pelo STJ, de recurso especial manifestado contra acórdão

proferido em agravo de instrumento desafi ando decisão interlocutória de juiz do

primeiro grau.

O Código de Processo Civil, ao indicar, no art. 522, as hipóteses de

cabimento do agravo de instrumento, dispôs:

§ 1º. Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fi que retido nos

autos, a fi m de que dele conheça o Tribunal, preliminarmente, por ocasião do

julgamento da apelação; reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não pedir

expressamente, nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo

Tribunal (sem grifo no original).

Nesta fase, façamos um esclarecimento rememorativo.

No Código de Processo Civil de 1939, embora persistam alguns aspectos

da convergência, o recurso de agravo tinha diferente formulação. O agravo

de instrumento era o recurso adequado para afrontar decisões proferidas em

incidentes processuais, mas com o elenco delimitado no art. 842. O agravo no

auto do processo circunscrevia-se aos casos específi cos, elencados em numerus

clausus (art. 851). Esses recursos não poderiam ter uso indiferente, pelas partes,

já que os casos de cabimento de cada espécie (agravo de instrumento ou agravo

no auto do processo) eram defi nidos em relação exaustiva. J. C. Barbosa Moreira

confi gurou, em síntese de inigualável clareza, a índole do agravo no auto do

processo (que se distancia do atual agravo retido): “O cabimento do agravo no

auto do processo cingia-se a determinados casos expressamente prescritos na lei

(Código de 1939, art. 851), e nesses não havia alternativa para a parte, a não

ser a de omitir-se: não lhe era dado optar entre a retenção nos autos e a subida

imediata por meio de instrumento” (“Comentários ao Código de Processo

Civil”, vol. V, p. 464).

Não se admitia, portanto, o recurso indiferente, mesmo consagrado pelo

Código revogado o princípio da fungibilidade (art. 810), porque, no caso, o uso

do agravo de instrumento ao invés do agravo no auto do processo (ou a recíproca)

confi gurava erro grosseiro cuja “inescusabilidade derivava da circunstância de se

haver deduzido recurso impertinente, em substituição daquele expressamente

previsto na lei” ( Revista Forense, 91/123). “Os Tribunais recusaram sempre

(na vigência do Código de 1939) o conhecimento de um recurso ao invés de

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

154

outra espécie recursal cabível e adequada” (RF, 163/215, Revista dos Tribunais,

489/105; RP, 4/393) (STF).

Em suma: na vigência do Código de Processo de 1939, sendo outra a

disciplina dos recursos, era, em ordem de princípio, impraticável a interpretação

sistemática, conjugando-se normas da Lei do Processo e da Constituição

Federal, visando ao desiderato que, agora, vigendo outra legislação, se tenta

alcançar.

Na petição, repito, diz o atual Código (§ 1º do art. 522), que “o agravante

poderá requerer que o agravo fi que retido nos autos, a fi m de que dele conheça

o Tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação”. A

interposição do agravo, com a manifestação da parte para que fi que retido evita

que a sentença a ser proferida na causa (abrangente ou não do mérito) transite

em julgado, ou torne a matéria ventilada no agravo (retido), preclusa. O ataque

das decisões interlocutórias, pela via do agravo retido, tem a força de fazer

com que a sentença (terminativa da causa, em primeira instância) fi que com a

sua efi cácia condicionada ao desprovimento desse agravo, no dizente às questões

nele articuladas. O agravo retido tem o efeito diferido — sem perda de sua

natureza de agravo —, preservando as questões, nele suscitadas, do risco da

preclusão, transferindo sua apreciação ao tribunal ad quem, como preliminar do

julgamento da apelação. Pode ser manejado no processo de conhecimento, no de

execução, no cautelar e nos procedimentos especiais. “Ocioso é acrescentar que,

se agravante o vencedor, de modo nenhum se exige, para facultar-lhe o pedido

de julgamento do agravo nas contra-razões, que a apelação venha da parte

contrária. O apelante pode ser o Ministério Público, até aí na função de custos

legis, ou terceiro prejudicado.” ( J. C. BARBOSA MOREIRA, “Comentários ao

Código de Processo Civil”, vol. V, pp. 468 e 469).

O conhecimento do agravo retido, preleciona o processualista Athos Gusmão

Carneiro — hoje, conspícuo Ministro desta Corte — não sofre óbice algum pela

ausência de apelação voluntária, quando a sentença sobe ao reexame do Tribunal

apenas por força do disposto no art. 475 do Código de Processo Civil. Exegese

diversa não só poderia causar grave prejuízo à parte contrária à Fazenda, como

infringiria o princípio fundamental da igualdade das partes, pois o reexame

necessário abrange também as questões incidentais resolvidas em desfavor ao

Poder Público (RF, 254/314).

Impende considerar que, de todas as decisões interlocutórias desafi áveis

por agravo de instrumento, pode o recorrente pedir que ele fi que retido. O

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 155

dispositivo do art. 522, § 1º, do Código de Processo Civil é peremptório e

inadmite restrições. Não importa que se trate de incidentes processados em

apartado, como, ad exemplum — a impugnação do valor da causa ou as exceções

de impedimento ou supeição. Sendo a hipótese de agravo de instrumento,

poderá haver retenção, salvante as pouquíssimas exceções que decorrem da

própria sistematização dos recursos, na legislação processual (verbi gratia, o

agravo de instrumento contra decisão indeferitória do processamento dos

recursos em geral, inclusive do especial e do extraordinário), mas que não se

inserem no objetivo dos presentes embargos.

O insigne Th eotônio Negrão, espiolhando todo o Código de Processo, com

vistas à identifi cação de decisões em que, embora comportassem o agravo de

instrumento, fosse inviável, todavia, a forma retida, escreveu: “No processo de

execução, nem sempre cabe apelação e, neste caso, o agravo retido não teria como

chegar à superior instância.” (“Código de Processo Civil e legislação processual

em vigor”, 23ª edição, nota n. 11 ao art. 522, p. 353). Tenho, entretanto, a ousadia

de discordar do eminente jurista. Em primeiro lugar, apesar de o agravo retido

diferir o julgamento da matéria ao Tribunal, não perde a sua natureza de agravo,

possibilitando o juízo de retratação. Ao depois, o processo de execução, ainda

quando não forem opostos os embargos (se não ultimado sem o julgamento do

mérito), só se extingue por uma das motivações previstas no art. 794 do CPC,

e a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, sendo esta apelável

(art. 795 do Código de Processo Civil).

J. C. Barbosa Moreira, em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”,

alinhou, casuisticamente, a quase totalidade das decisões que, no processo de

execução, estão sujeitas ao agravo (obra citada, p. 462).

Até mesmo na hipótese do art. 558 e seu parágrafo único, do CPC —

quando, ao agravo, poder-se-á conferir efeito de suspender a execução de certas

medidas judiciais — nada impede que a parte faça a opção pelo agravo retido.

Em casos expressamente defi nidos em lei, o juiz perante o qual se interpôs o

agravo, ou o Relator, pode, a requerimento da parte, “suspender a execução da

decisão agravada”, até o julgamento do recurso, pelo Tribunal. A competência,

esclarece Barbosa Moreira, “para decretar a suspensão antes da subida, remanesce

no órgão a quo, ainda que o agravo fi que retido nos autos e só venha a subir

com a apelação porventura interposta contra a sentença; neste caso, pois, o

agravante pode requerer a suspensão em qualquer momento anterior à execução

da medida, ou mesmo em se tratando de providência que se protraia (como a

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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prisão do depositário infi el) enquanto ela perdure. É intuitivo, contudo, que

normalmente optará o agravante, em hipóteses tais, pela subida imediata” (obra

e volume citados, p. 472).

Pois bem: fi cando, o agravo, inserido nos autos, a requerimento da parte,

e uma vez encerrado o procedimento, no primeiro grau de jurisdição (com ou

sem conhecimento do mérito), se da sentença se interpuser apelação (ou ela

estiver submetida ao obrigatório duplo grau de jurisdição), ao Tribunal ad quem

competirá, ao ensejo do respectivo julgamento, apreciar as questões objeto do

agravo retido. É, portanto, este último decisório (proferido em última instância),

aí, já abrangente das matérias discutidas nas decisões monocráticas de primeiro

grau e daqueloutras que motivaram a apelação, que se deve atacar pela via do

recurso especial.

Esta é a conclusão que me parece mais racional, venia concessa, com base

em interpretação sistemática, e que poderá induzir esta Corte à adoção de

uma jurisprudência construtiva e, até, a uma providência de política judiciária.

Se prevalecente, reduzirá, em média, vinte e cinco por cento dos recursos especiais,

na área de Direito Público (e quiçá, percentual muito mais elevado, na Seção

de Direito Privado, em que são numerosas as questões processuais embutidas

em agravos), sem nenhum prejuízo para as partes, porque delas não se retira a

possibilidade do reexame de matérias — desde que contidas em agravo retido —

pela instância superior, nem cria óbice intransponível que impeça esse reexame,

nem confi gura, por isso mesmo, restrição ilegal ao direito de recorrer.

Ao revés: em prevalecendo esse entendimento, direcionar-se-á a atividade

das partes para o uso das formas recursais adequadas e cônsones com a

economia processual, impedindo o manejo de recursos inúteis, que postergam,

indefi nidamente, a prestação jurisdicional e afogam os Tribunais Superiores

com incidentes protelatórios (e numeroso acervo de processos), difi cultando

ou impedindo-os, até, de cumprir a sua destinação constitucional, que é a de

proferir juízo, em defi nição derradeira e irrefragável, sobre questões jurídicas de

proeminente relevância, na interpretação da legislação federal.

A interpretação que defendo não incorre na censura impetuosa, mas

serena, do Ministro Pádua Ribeiro, assim concebida:

Não podemos de forma alguma sufragar interpretações que cerceiem a

competência deste Tribunal quanto à salvaguarda da inteireza do Direito Público

Federal. As decisões dos Tribunais de apelação, mesmo proferidas em agravo,

desde que apliquem Lei Federal, não podem nunca fi car sem a possibilidade de

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 157

reexame deste Tribunal. Caso contrário, passaríamos a ter Tribunais de última

instância espalhados por todo o território nacional, cada um dando a última

palavra, em termos de interpretação e aplicação de Lei Federal (Embargos de

Divergência n. 19.481-1).

O equívoco em que incorre o nobre Ministro, sobre vislumbrar a

possibilidade de “cerceio à competência do STJ e da transformação de Tribunais

ordinários em estâncias especiais” é consectário da estreiteza do voto que

proferi, na Primeira Turma, evidentemente sucinto e do qual não despontavam

argumentos para a exata compreensão da tese e nem propiciava discussão mais

profunda sobre o alcance do tema.

Todavia, o entendimento que preconizo não me veio ao acaso, sem a devida

meditação e sem que me debruçasse, ao longo do tempo, no estudo comparativo

da Constituição e da legislação processual.

A apreensão do eminente Ministro, como se ouviu da exposição, não tem

razão de ser. Não há restrição de competência do STJ. Não se quis, em momento

algum, afastar as decisões interlocutórias do crivo do Superior Tribunal de

Justiça. O que se pretende é racionalizar o uso do agravo.

Não é demais repetir, com apoio nas lições dos juristas, que o agravo

de instrumento, hoje, considerado, recurso anacrônico e superado, não surte,

na grande maioria das vezes, outro efeito prático, senão o da procrastinação

(Th eotônio Negrão, ob. citada, p. 354). Tanto que, alguns juristas sugerem,

ainda que de lege lata, que se reconheça ao juiz o poder de indeferir, por falta

de interesse, a formação do instrumento, impondo ao agravante o caminho da

retenção (Moniz Aragão, “Considerações Práticas Sobre o Agravo”, Revista

Forense, 246/265).

Adverte Barbosa Moreira, que negar a viabilidade da retenção é atitude que

contravém de frente a uma aspiração generalizada e justa. A tendência que vai

predominando é exatamente a oposta: prestigiar mais o agravo retido, cerceando

o emprego da outra modalidade para evitar delongas a que costuma dar ensejo

(Rev. de Processo 31/269).

Interposto o agravo na sua forma retida contra decisão interlocutória, as

questões nela suscitadas não precluem, mas fi cam no aguardo do julgamento pelo

Tribunal ordinário, conjuntamente com as demais matérias que objetivaram a

demanda. Esse último julgamento fi ca sob a censura do Superior Tribunal de

Justiça, acaso manifestado o especial. Não haverá, pois, nenhuma questiúncula,

decidida no curso do processo, imune ao reexame da instância derradeira.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

158

Do exposto, conclui-se:

a) o legislador constituinte, ao atribuir ao STJ competência para julgar, em

recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

(art. 105, III), conferiu à palavra causa o sentido científi co, técnico-jurídico,

inscrevendo-a na acepção de “ação”, “demanda”, “litígio”, tanto quanto o fez com

outros vocábulos, ao fi xar o elenco de competências de juízos e Tribunais de

Instância Especial (arts. 102, 105 e 109), por cuidar de assunto essencialmente

técnico;

b) se o constituinte pretendesse imprimir, ao dispositivo (art. 105, III),

um conteúdo mais amplo, tê-lo-ia feito, escrevendo, em seu contexto: “julgar,

em recurso especial, as questões decididas, em única ou última instância, pelos

Tribunais”, sem difi culdade semântica e sem prejuízo à clareza e precisão do

texto — quod lex non distinguit, non distinguere possumus;

c) ao conferir competência aos órgãos judiciários (em todo o Capítulo

III do Título IV da Constituição), o constituinte não se desbordou, uma

única vez — apesar de abusar da palavra “causa” — para o emprego de termos

ou expressões de signifi cação vulgar, usando exclusivamente de terminologia

jurídica, com o espírito preconcebido de evitar a confusão de conceitos ou

dúvidas na aplicação de seus dispositivos;

d) de uma interpretação sistemática resultante do confronto entre a expressão

constitucional — julgar causas decididas — e a disciplina da interposição do

processamento e dos efeitos do agravo de instrumento (“Código de Processo

Civil”, art. 522 e § 1º), a conclusão que me parece mais correta — entendendo-

se esta em função do que a ordem jurídica considera como sentido de justiça —

é a de que o STJ não deve conhecer de recurso especial manifestado em agravo

de instrumento que desafi a decisão interlocutória de juiz de primeiro grau, por

ser a única condizente, a meu sentir, com os interesses da justiça e o princípio da

economia processual;

e) essa conclusão — a mais racional, data venia — não acarreta prejuízo às

partes, porque destas não retira a possibilidade do reexame de matérias — desde

que contidas em agravo retido — pelo Superior Tribunal de Justiça, nem cria

óbice intransponível que impeça esse reexame e não confi gura, por isso mesmo,

restrição ilegal (ou inconstitucional) ao direito de recorrer; essa interpretação, ao

revés, direcionará a atividade das partes para o uso racional das formas recursais

adequadas (preferindo sempre o manuseio do agravo retido) e congruentes

com a economia processual, impedindo o manejo de recursos inúteis, que

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 159

postergam, injustifi cadamente, a prestação jurisdicional e afogam as instâncias

especiais com incidentes protelatórios, difi cultando ou impedindo, até, o STJ de

cumprir sua destinação constitucional, que é a de proferir juízo, em defi nição

derradeira, sobre questões jurídicas de proeminente relevância, na interpretação

da legislação infraconstitucional;

f ) essa orientação não restringe o uso do agravo de instrumento, ao ponto

de fazer letra morta do dispositivo do Código, que o instituiu (mesmo porque

poderá ser manejado livremente na esfera das instâncias ordinárias); a parte

continua com o direito de opção entre o agravo de instrumento e a sua forma

retida; mas, não lhe é dado usar de mero capricho, como se a Lei do Processo lhe

atribuísse poderes absolutos na escolha do recurso — ou instrumentado ou retido;

o limite do direito à opção da parte está em que deve obedecer ao princípio

da economia processual, que é o que consulta, prevalentemente, os interesses da

justiça e da coletividade.

Há de incidir, aqui, a vetusta parêmia: o Direito não dá todo direito, nem o

seu uso confere arbitrariedade. Levado a suas últimas conseqüências, já não se

teria o uso regular, mas o abuso do direito, a que já os romanos profl igavam com

veemência com argumentos sintetizados no conhecido apotegma: summum jus,

summa injuria.

No preâmbulo da Constituição, ao se constituir um Estado Democrático

destinado a assegurar o exercício dos direitos individuais e sociais, se elegeu a

Justiça como um dos valores supremos da sociedade. Torna-se curial que, ao

exercer o seu direito, o titular terá que se amoldar aos interesses maiores do

ideário da Justiça — em seu sentido mais abrangente — e que condiz com a

realização do bem coletivo.

O processo, que é um meio, não pode exigir um dispêndio superior ao valor

dos bens — ou da relevância da matéria — que estão em debate, que são o seu

fi m; uma necessária proporção entre o fi m e os meios deve orientar a economia

do processo e, conseqüentemente, a atividade das partes, no âmbito do processo

(conf. EDUARDO COUTURE, “Fundamentos de Direito Processual Civil”,

p. 188).

g) excepcionalmente, para os casos (aliás, ainda não identifi cados pelos

processualistas) em que a jurisprudência vier a entender que não cabe, das

decisões monocráticas de primeiro grau, o agravo em sua forma retida, aí então

nada impede que o STJ conheça do recurso especial em agravo de instrumento

(Código de Processo Civil, art. 558);

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

160

h) o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao conferir ao termo

causa (na vigência de Constituições revogadas), o sentido amplo de questão,

resultou de jurisprudência, em princípio com profundas divergências — entre

Ministros e Turmas — construída em décadas anteriores a 1970, quando a

composição do excelso Pretório era inteiramente outra e a legislação processual

(Código de 1939) — na parte pertinente aos recursos — tinha disciplina

diferente; promulgada a Constituição de 1988, revogado o Código de Processo

Civil de 1939 e tendo em vista as alterações previstas na Lei n. 8.038/1990,

art. 44, a egrégia Suprema Corte de Justiça ainda não enfrentou a controvérsia,

analisando o Texto Constitucional sob o pálio de uma interpretação sistemática,

com as regras do Código de Processo Civil em vigor;

i) embora nas causas em que forem parte Estado estrangeiro ou organismo

internacional, de um lado, e, de outro, Município, julgadas, em primeiro grau de

jurisdição, pelos juízes federais, o recurso seja o ordinário para o STJ, o sistema

de recursos é o do CPC (arts. 36 e 37 da Lei n. 8.038/1990); pelo princípio

da economia processual, a parte deve usar do agravo, na sua forma retida, para

desafi ar as decisões do juiz de primeiro grau (Lei n. 8.038/1990, art. 36, II); o

Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso ordinário (CF, art. 105, II,

c) decidirá, em conjunto, todas as questões fragmentárias inseridas nos agravos

retidos e as demais motivadoras do litígio; desse decisório do STJ, proferido em

última instância, é que poderá caber, nas hipóteses previstas na Constituição,

recurso extraordinário; optando, a parte, pelo manejo do agravo de instrumento

contra as decisões interlocutórias dos juízes federais de primeira instância, se

apreciados pelo STJ, poderão surgir tantos recursos extraordinários quantos

forem os agravos instrumentados; entretanto, se deve ou não conhecer desses

recursos, é tarefa privativa do colendo Supremo Tribunal Federal.

Com estas considerações e a vênia da doutíssima maioria, mantenho o

entendimento que perfi lhei quando do julgamento, na egrégia Primeira Turma,

do Recurso Especial n. 19.352-0:

A expressão constitucional causas decididas não pode ter compreensão

dilargante a ponto de abranger, para justifi car o conhecimento do apelo especial,

arestos decorrentes de agravos instrumentados contra decisões do juiz de

primeiro grau.

O conhecimento do recurso especial, em agravo de instrumento, exige que

este se origine de uma decisão (em primeiro grau de jurisdição), que extinga o

processo, com ou sem julgamento de mérito.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 161

Rejeito os embargos.

É como voto.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 12.270-SP

(92111599)

Relator: Ministro Nilson Naves

Embargantes: Ministério Público Federal e Estado de São Paulo

Embargados: Julio Agostinho Luize e outros

Advogados: Paula Nelly Dionigi e outro e Ediangeli Rossi Migliano e

outros

EMENTA

Recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de

agravo de instrumento. Cabimento do recurso, a teor de precedente da

Corte Especial: EREsps ns. 13.473-5, 16.118-0 e 19.481-1. Embargos

de divergência conhecidos e recebidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte

Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por maioria, receber os embargos. Votou vencido

o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo. Os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Dias

Trindade, José de Jesus, Assis Toledo, Vicente Cernicchiaro, Waldemar Zveiter,

Fontes de Alencar, Cláudio Santos, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro,

José Dantas, William Patterson, Bueno de Souza, José Cândido, Pádua Ribeiro,

Flaquer Scartezzini e Costa Lima votaram com o Sr. Ministro-Relator. Os

Srs. Ministros Pedro Acioli e Hélio Mosimann não compareceram à sessão

por motivo justifi cado. O Sr. Ministro Assis Toledo não compareceu à sessão

por motivo justifi cado (art. 162, § 1º, RISTJ). Os Srs. Ministros Américo Luz,

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

162

Costa Leite, Edson Vidigal e Peçanha Martins não participaram do julgamento

(art. 162, § 2º, RISTJ).

Brasília (DF), 25 de março de 1993 (data do julgamento).

Ministro Antônio Torreão Braz, Presidente

Ministro Nilson Naves, Relator

DJ 24.05.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: Decidiu a Primeira Turma conforme esta

ementa:

Constitucional e Processual. Recurso especial contra acórdão proferido em

agravo de instrumento interposto desafiando despacho intercalado do juiz

monocrático. Impossibilidade. Não conhecimento.

O recurso especial, como vem defi nido na Constituição Federal (art. 105, III),

é instrumento hábil a desafi ar os julgados provenientes de causas decididas, em

única ou última instância, pelos tribunais.

As causas decididas (pelos tribunais), segundo preconiza a Constituição, não

têm a compreensão dilargante, a ponto de abranger, na sua confi guração, para

justifi car o recurso especial, meros decisórios decorrentes de julgamentos de

agravos instrumentados interpostos contra despachos do juiz de primeiro grau,

que são apenas impulsionadores do processo.

O cabimento do recurso especial em agravo de instrumento exige, pelo menos,

que este tenha vinculação com uma decisão terminativa do processo, com ou

sem julgamento de mérito.

Recurso não conhecido (voto vencido).

O Ministério Público Federal e o Estado de São Paulo entraram com

embargos de divergência, com base no REsp n. 9.173, da Terceira Turma, com

essa ementa:

Causa decidida em última instância. Intimação. Omissão do nome do

advogado. Nulidade. Recurso provido.

Compreende-se por causa decidida em última instância não apenas a questão

de mérito, mas qualquer uma ainda que incidental.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 163

A omissão do nome do advogado na intimação para indicar peças que devem

compor o instrumento de agravo, acarreta nulidade.

Recurso provido.

Admitidos os embargos, a parte contrária não os impugnou.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): Na sessão do dia 24.09, esta Corte

julgou os EREsps ns. 13.473, 16.118 e 19.481, recebendo-os para que prevaleça

a posição do acórdão divergente, conforme essas ementas:

— Embargos de divergência. Conhecimento. Recurso especial. Admissibilidade.

Causa em sentido lato. Agravo de Instrumento.

I. Causa para efeito de admissibilidade do recurso especial há de ser

compreendida lato sensu. É qualquer questão sujeita a uma decisão judiciária, em

última ou única instância, ainda que incidentalmente.

II. Embargos recebidos para admitir a interposição de recurso especial, mesmo

quando a decisão recorrida tiver sido proferida em agravo de instrumento.

III. Baixa dos autos à Turma para, afastado o óbice, siga com o julgamento

(EREsp 13.473-5-AM, Relator Sr. Ministro Costa Lima).

— Processual Civil. Recurso especial. Cabimento. Matéria incidental.

A competência atribuída ao STJ, pelo art. 105, III, da CF, não exclui o cabimento

do Recurso Especial, quando a decisão recorrida aborda, apenas, aspecto

incidental.

Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp 16.118-0-SP, Relator Sr.

Ministro William Patterson).

— EREsp. Constitucional. Processual Civil. Recurso Especial. Causa decidida em

última instância — “Causas decididas, em única ou última instância” (Constituição,

art. 105, III) compreendem as questões, ainda que diversas do mérito, dado o

interesse, no sentido processual do termo, da parte à prestação jurisdicional

exaustiva, materialmente considerada. Impõe-se uma condição: haver sido —

decidida — no Tribunal originário. Decidida, aqui, é igual a exaurida naquela

Corte. Não se compreenderia alguma matéria restar imune à exigência de

harmonia à legislação federal (EREsp n. 19.481-1-SP, Relator Sr. Ministro Vicente

Cernicchiaro).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

164

Dos presentes embargos conheço, porque comprovada a divergência, e

os recebo, à vista dos precedentes da Corte, devolvendo os autos à Turma de

origem, para que, afastada a preliminar, prossiga no julgamento do recurso

especial.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Depois de exame mais acurado do

processo, verifi quei que a matéria discutida no presente recurso é inteiramente

idêntica àquela contida nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.

19.352-1-SP, em que proferi voto, com as conclusões a seguir:

A expressão constitucional causas decididas não pode ter compreensão

dilargante a ponto de abranger, para justifi car o conhecimento do apelo especial,

arestos decorrentes de agravos instrumentados contra decisões de juízes de 1º

grau.

O conhecimento de recurso especial, em agravo de instrumento, exige que

este se origine de uma decisão (em 1º grau de jurisdição), que extinga o processo,

com ou sem julgamento de mérito.

Adoto, como razão de decidir, os argumentos expendidos no voto proferido

nos Embargos de Divergência n. 19.352-1, citado, cuja cópia em anexo, fi ca

fazendo parte integrante deste.

É como voto.

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 19.352-SP

(92.0011205-6)

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Srs. Ministros,

1. Vencido, mas não convencido, pedi vista do processo, não só para uma

análise mais profunda da matéria, mas, sobretudo, para deixar claro o meu

ponto de vista ao sustentar o incabimento do recurso especial contra acórdão

decorrente de agravo instrumentado, desafi ando decisões de juiz monocrático.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 165

É que a vexata quaestio a que, agora, se tenta colocar um ponto fi nal, com

uma defi nição irrefragável desta colenda Corte, é oriunda de tese, por mim

defendida — e que chegou, até, a prevalecer — na egrégia Primeira Turma, em

março de 1992, quando apenas acabava de transpor os umbrais do Superior

Tribunal de Justiça, como um de seus Ministros.

Conveio-me, ainda, a necessidade de esclarecer outros aspectos da

controvérsia de sobrada relevância, porquanto, diante da própria evolução do

sistema jurídico-constitucional brasileiro — com a promulgação da Constituição

de 1988, a criação do STJ e a vigência do Código de Processo Civil —, o

entendimento que preconizo, com a devida vênia da douta maioria, me pareceu

o mais razoável, ou, em outras palavras: é a solução mais satisfatória (para o

momento), entendendo-se esta em função do que a ordem jurídica vigorante

considera como sentido de justiça.

Transcrevamos, para memento, a sinopse do decisório embargado:

Constitucional e Processual. Recurso especial contra acórdão em agravo de

instrumento que desafi a decisão interlocutória. Não conhecimento.

O recurso especial, como vem defi nido na Constituição Federal (art. 105, III), é

instrumento hábil a enfrentar os julgados provenientes de causas decididas, em

única ou última instância, pelos Tribunais.

A expressão constitucional “causas decididas” não pode ter compreensão

dilargante a ponto de abranger, para justificar o apelo especial, arestos

decorrentes de agravos instrumentados contra decisões do juiz singular.

O cabimento do recurso especial em agravo de instrumento exige que este

se origine de uma decisão que extinga o processo, com ou sem julgamento de

mérito.

Alinhei, como premissas dessa conclusão, alguns argumentos, cuja

transcrição é da maior valia, para a análise subseqüente:

A competência do STJ é a de “julgar as causas decididas em única ou última

instância.” Causas decididas, segundo me parece, são aquelas que foram julgadas,

a fi nal, que tiveram uma decisão terminativa, encerrando o processo, com ou

sem julgamento de mérito. Não se decide uma causa através de mero despacho

interlocutório. É preciso que ele seja, pelo menos, terminativo, que fine o

processo, que julgue a causa, na expressão constitucional... Julgar a causa não é

impulsionar a causa, despachar a causa; é concluir o julgamento, sentenciando-a,

pondo-lhe fi m (com ou sem alcance do mérito)... O não-conhecimento de recurso

especial, quando interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento,

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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não acarreta qualquer prejuízo às partes. É que, matérias importantes como

as condições da ação, a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e sua

representação, o interesse processual, podem ser julgadas, de ofício, em qualquer

tempo ou grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º), e, dos demais despachos no

curso do processo, cabe agravo retido, do qual as partes podem valer-se para

evitar que a sentença proferida na causa (abrangente ou não do mérito) transite

em julgado ou torne, a matéria ventilada (no agravo retido), preclusa. O ataque

do ato decisório intercalado, por via do agravo retido, tem a força de fazer com

que a sentença proferida na causa (sentença terminativa do processo) fi que com

a sua efi cácia condicionada ao desprovimento desse agravo, no que pertine às

questões nele discutidas (Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 34, pp. 441 e

442 — sem grifo no original).

O embargante, na fundamentação de seus embargos, indica como correta

a orientação adotada pela egrégia Terceira Turma, no julgamento do Recurso

Especial n. 9.173-0-SP, de que resultou o acórdão assim ementado:

Quando a Constituição defi ne os contornos do especial, a causa decidida não

é apenas a de mérito, mas, qualquer uma, incidental ou não, apreciada em última

instância. Esse é o entendimento pacífi co daquela expressão nos tribunais (fl .

124).

Assegura, fi nalmente, ser este o escólio predominante na Suprema Corte

de Justiça consoante arestos proferidos no Agravo de Instrumento n. 24.439, de

1961, do Recurso Extraordinário n. 53.124, de 1965, e Recurso Extraordinário

n. 57.728, de 1967.

2. Antes, todavia, de tentar verberar, com menos méritos, os judiciosos

argumentos arvorados nos embargos, rogo aos meus eminentes pares que me

escusem, se lhes parecer rebarbativo o meu intento de perscrutar, ainda, o

sentido e a compreensão da expressão constitucional em viso, já agora alinhando

outros argumentos em sintonia com a legislação processual vigente (Código de

Processo Civil e Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990).

A Constituição da República, ao estabelecer a competência — originária

e recursal — dos órgãos da Justiça Federal (de primeiro e segundo graus) e

das Instâncias Especiais (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal

Federal), nos arts. 102 a 109, menciona o termo “causa” nove vezes (“causa em

que fi gura como parte Estado estrangeiro”; “causa entre a União e os Estados

ou Municípios”; “causas fundadas em tratado”; “causa em que forem partes

instituições previdenciárias”; “causas decididas por juízes e tribunais”).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 167

Entretanto, salvo nos casos de usar um termo jurídico consagrado e

específi co (como, por exemplo, mandado de segurança, habeas corpus, extradição,

reclamação, revisão, confl ito de competência, mandado de injunção, habeas data

etc.), os vocábulos empregados pela Lei Magna são: “causa”, “litígio”, “ação” (art.

102, I, a, e, n, e III; art. 105, II, c, e III; art. 108, II; art. 109, I, II e III, e §§ 1º,

2º e 3º).

Isso signifi ca que o legislador constituinte, ao disciplinar, em capítulo

próprio, matéria de enorme relevância, qual seja, a de estipular a competência

de Instâncias Especiais, utilizou-se de termos essencialmente técnicos, assim

entendidos — nos meios judiciais como na terminologia técnico-jurídica.

Causa, segundo os dicionaristas, em linguagem forense, “é processo em que se

debate e julga, ação, demanda, causa civil, causa criminal” (CALDAS AULETE,

“Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa”, vol. 1, p. 741 — sem

grifo no original). “Na técnica processual, causa se confunde com demanda.

Empregam-se como vocábulos equivalentes. E esta acepção vem de que a causa

é o fundamento legal do direito que se quer fazer valer perante a autoridade

judiciária: causa, a razão, extensivamente passou a designar processo judicial,

sendo, pois, equivalente, a litígio” (DE PLÁCIDO E SILVA, “Vocabulário

Jurídico”, vol. 1, p. 321 — sem grifo no original).

“As expressões — preleciona o constitucionalista Pinto Ferreira — devem

ser usadas pelo legislador em seu sentido vulgar, salvo se se tratar de assunto

técnico, quando então será preferida a nomenclatura técnica peculiar ao setor de

atividade sobre o qual se pretende legislar” (Revista de Informação Legislativa

do Senado Federal, vol. 89, p. 183).

Como já se observou, alhures, no conferimento de competências aos

diversos órgãos judiciários, o Constituinte não se desbordou, uma única vez —

malgrado abusar da palavra “causa” — para o emprego de termo ou expressão

de signifi cação vulgar, como, in exemplis: “feito”, “autos”, “incidente”, “questão”,

ou mesmo “processo”, que tem conteúdo científi co próprio (e sentido diverso

do de causa). Deixou, o legislador, meridianamente clara a sua intenção de usar

(ao disciplinar matéria de competência de Tribunais maiores) exclusivamente

da terminologia jurídica, com a preocupação mediata de ser compreendido

e quiçá inspirado na lição de que “a essência e conteúdo da lei não estão nas

palavras, mas nas idéias, no espírito, nos superiores conceitos informadores da

lei. O conteúdo espiritual dela é sempre muito mais rico do que o expressado

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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literalmente” (ALÍPIO SILVEIRA, “Hermenêutica no Direito Brasileiro”, vol.

1, p. 5 — sem grifo no original).

O juiz atribui aos vocábulos sentido resultante da linguagem vulgar;

“porém, quando empregados termos jurídicos — ensina Carlos Maximiliano —,

deve crer-se ter havido preferência pela linguagem técnica. No Direito Público

usam mais dos vocábulos no sentido técnico; em Direito privado, na acepção

vulgar. Em qualquer caso, entretanto, quando haja antinomia entre os dois

signifi cados, prefi ra-se o adotado geralmente pelo mesmo legislador, conforme

as inferências deduzíveis ao contexto” (“Hermenêutica e Aplicação do Direito”,

p. 143 — sem grifo no original).

“Como observa Bierling (“Juristische Prinzipienlehre”, 1911, vol. IV, pp.

214/215), em geral se emprega de preferência a linguagem técnico-jurídica

no Direito Público, de modo que, caso surja diversidade de signifi cações num

mesmo vocábulo, o hermeneuta, entre a expressão científi ca e a vulgar, deverá

preferir a primeira” (ALÍPIO SILVEIRA, obra citada, p. 11).

No Texto Constitucional — como no dispositivo sob investigação — não

há nenhum indício, por mais leve que seja (como por exemplo, a conexão com

outras palavras do artigo ou do capítulo, o uso de palavras, no mesmo capítulo,

com signifi cações diversas etc.) de que se possa inferir que o termo causa tenha

sido empregado, pelo legislador, em sentido equivalente ao de questão (“questão”

é usada signifi cando causa, demanda, litígio, pelo vulgo).

Se o Constituinte pretendesse conferir, ao preceito, um conteúdo mais

amplo, seria bastante escrever: “julgar, em recurso especial, as questões decididas,

em única ou última instância, pelos Tribunais”, sem nenhuma dificuldade

semântica e sem prejuízo algum à clareza e perfeição do texto. A presunção,

portanto, em tema de redação constitucional, “é a de que o legislador se exprima

em termos técnicos, evitando os vulgares”, adotando a denominação jurídico-

científ ica de “causa”, quando, no contexto, cuidou de matéria de natureza,

também, técnica, qual seja, a criação e as hipóteses de cabimento do recurso

especial e a fi xação de competência de um Tribunal de instância derradeira.

3. Antes de tentarmos, a seguir, uma interpretação integrada mediante a

demonstração da correlação entre a “expressão constitucional” e o sistema de

recursos, no Código de Processo Civil em vigor, quero dizer algumas palavras

sobre a jurisprudência que se formou, no Supremo Tribunal Federal, acerca do

tema.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 169

Tenhamos presente, desde logo, que os arestos do Excelso Pretório

atribuindo um elastério maior ao vocábulo causa, no texto constitucional e que

constituem o fundamento proeminente da divergência, foram proferidos nos

anos de 1961, 1965 e 1967 (Recursos Extraordinários ns. 53.124 e 57.728 e

Agravo de Instrumento n. 24.434). Esses acórdãos são também citados, como

argumento basilar, nos Embargos de Divergência ns. 11.919 (Ministro-Relator

Américo Luz), 13.079-1 (Relator Ministro Costa Leite), 15.650-0 e 19.412-

4 (Relator Ministro Waldemar Zveiter) e 17.157-4 (Relator Ministro Edson

Vidigal), para julgamento em mesma assentada.

Não tenho, é evidente, nem o pejo, nem a ousadia de discordar do

entendimento fi rmado, na egrégia Suprema Corte, na década de 1960. Naquela

época, ele se justifi cava, tanto é que prevaleceu, com o aval de conspícuos juízes e

juristas. Era outro o Código de Processo Civil (o de 1939), com uma sistemática

recursal diversa da que prevaleceu no Código de Processo Civil de 1974. Sobre o

procedimento do recurso extraordinário vigia o art. 863 do Código de Processo

Civil de 1939, alterado pela Lei n. 3.396, de 02 de junho de 1958, substituída,

em 1974, pelo art. 541 do Código de Processo Civil, com vigência até o advento

da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, cujo art. 44 os revogou.

Com efeito, o art. 863 do Código de Processo Civil de 1939 tinha a

seguinte dicção:

Art. 863. Nas decisões proferidas em única ou última instância, caberá recurso

para o Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, III, letras a e d, da

Constituição (sem grifo no original).

Com a promulgação da Lei n. 3.396/1958, citada, o art. 863 da antiga Lei

do Processo passou a ter a redação a seguir:

Art. 863. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das

decisões proferidas, em única ou última instância, pelos Tribunais da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos casos previstos na Constituição

Federal (sem grifo no original).

Já o art. 541, do atual Código de Processo Civil, estabeleceu:

Art. 541. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das

decisões proferidas por outros Tribunais, nos casos previstos na Constituição da

República (sem grifo no original).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Como se observa, ao tempo da formação jurisprudencial da Suprema

Corte, segundo a legislação vigente “cabia recurso extraordinário das decisões

proferidas por outros Tribunais”. O substantivo decisões tinha, no Código de

1939, abrangência maior, acepção muito mais dilargante, compreendendo, até

qualquer julgamento: acórdão, sentença, despacho. Até mesmo as decisões, em

sentido lato, de juiz de primeiro grau (sentenças ou despachos) poderiam ser

objeto do extraordinário (art. 863).

O Código de Processo Civil de 1973 usou de igual expressão: “das decisões

proferidas por outros Tribunais” (art. 541), em antinomia, aliás, com os arts. 162 e

163, que fazem nítida distinção entre acórdão, sentença, decisão (interlocutória) e

despacho. Não restava, pois, ao Supremo Pretório, na prevalência dessa legislação,

senão admitir o extraordinário manifestado contra decisão, entendida esta com

amplitude e largueza.

A Lei n. 8.038, de 1990, não incidiu na erronia, revogando, desde logo,

expressamente, no art. 44, a Lei n. 3.396/1958 e o art. 541 do Código de Processo

Civil, limitando o cabimento dos recursos extraordinário e especial “aos casos

previstos na Constituição Federal” (art. 26). A alteração da legislação processual,

sobretudo na parte dos recursos, impende ser considerada, por ter indiscutível

repercussão na fi xação do verdadeiro sentido da expressão constitucional —

“julgar causas decididas” (art. 105, III).

4. A Constituição de 1988, a par de instituir um Tribunal de Instância

Excepcional, conferindo-lhe competências originária e recursal — criou um

novo recurso — o especial, com feição de extraordinário, erigindo o Superior

Tribunal de Justiça em intérprete máximo da Lei Federal, com função de

unifi car a jurisprudência dos Tribunais que lhe estão vinculados, em hierarquia,

deixando a regulamentação dos procedimentos à legislação ordinária (Código

de Processo Civil e Lei n. 8.038/1990).

Destarte, há um entrelaçamento de tal ordem entre as normas

constitucionais e o Código de Processo Civil — na parte pertinente ao sistema

de recursos — que se não pode pretender uma interpretação isolada, de umas

ou de outras, sem cotejá-las, numa integração recíproca. Os juristas, aliás,

identifi cam um paralelo entre a disciplina do processo e o regime constitucional

em que ele se desenvolve. “Todo o Direito Processual, como ramo do Direito

Público, tem suas linhas fundamentais traçadas pelo Direito Constitucional, que

fi xa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, que garante a distribuição da justiça

e a declaração do direito objetivo e estabelece alguns princípios processuais; e

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 171

o Direito Processual Penal chega a ser apontado como Direito Constitucional

aplicado às relações entre autoridade e liberdade. O Direito Processual é

fundamentalmente determinado pela Constituição em muitos dos seus aspectos

e institutos característicos. Alguns princípios que o informam são, ao menos

inicialmente, princípios constitucionais, ou seus corolários” (ANTÔNIO

CARLOS ARAÚJO CINTRA, “Direito Processual Constitucional”, in Teoria

Geral do Processo, p. 75).

Constitui regra básica de hermenêutica a de que se não pode interpretar

uma norma, seja de lei ou de Constituição, de forma isolada, desarticulando-a

do sistema jurídico a que está jungida. Consiste o processo sistemático, afi ança

Carlos Maximiliano, “em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros

do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto. Por

umas normas se conhece o espírito das outras... O direito objetivo não é um

conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular,

sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência

metódica, embora fi xada cada uma no seu lugar próprio. De princípios jurídicos

mais ou menos gerais deduzem corolários; uns e outros se condicionam e

restringem reciprocamente, embora se desenvolvam de modo que constituam

elementos autônomos em campos diversos” (obra citada, pp. 165 e 166).

Na estria de uma interpretação sistemática, decorrente do confronto

entre a expressão constitucional — julgar causas decididas — e a disciplina da

interposição, do processamento e dos efeitos do agravo instrumentado, como

preconizada no atual Código de Processo Civil (art. 522 e § 1º), a conclusão

que me parece mais correta — entendendo-se esta em função do que a ordem

jurídica considera como sentido de justiça — é a de que não tem cabida

o conhecimento, pelo STJ, de recurso especial manifestado contra acórdão

proferido em agravo de instrumento desafi ando decisão interlocutória de juiz do

primeiro grau.

O Código de Processo Civil, ao indicar, no art. 522, as hipóteses de

cabimento do agravo de instrumento, dispôs:

§ 1º. Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fi que retido nos

autos, a fi m de que dele conheça o Tribunal, preliminarmente, por ocasião do

julgamento da apelação; reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não pedir

expressamente, nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo

Tribunal (sem grifo no original).

Nesta fase, façamos um esclarecimento rememorativo.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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No Código de Processo Civil de 1939, embora persistam alguns aspectos

de convergência, o recurso de agravo tinha diferente formulação. O agravo

de instrumento era o recurso adequado para afrontar decisões proferidas em

incidentes processuais, mas com o elenco delimitado no art. 842. O agravo no

auto do processo circunscrevia-se aos casos específi cos, elencados em numerus

clausus (art. 851). Esses recursos não poderiam ter uso indiferente, pelas partes,

já que os casos de cabimento de cada espécie (agravo de instrumento ou agravo

no auto do processo) eram defi nidos em relação exaustiva. J. C. Barbosa Moreira

confi gurou, em síntese de inigualável clareza, a índole do agravo no auto do

processo (que se distancia do atual agravo retido): “O cabimento do agravo no

auto do processo cingia-se a determinados casos expressamente prescritos na lei

(Código de 1939, art. 851), e nesses não havia alternativa para a parte, a não

ser a de omitir-se: não lhe era dado optar entre a retenção nos autos e a subida

imediata, por meio de instrumento” (“Comentários ao Código de Processo

Civil”, vol. V, p. 464).

Não se admitia, portanto, o recurso indiferente, mesmo consagrado pelo

Código revogado o princípio da fungibilidade (art. 810), porque, no caso, o uso

do agravo de instrumento ao invés do agravo no auto do processo (ou a recíproca)

confi gurava erro grosseiro cuja “inescusabilidade derivava da circunstância de se

haver deduzido recurso impertinente, em substituição daquele expressamente

previsto na lei” (“Revista Forense,” 91/123). “Os Tribunais recusaram sempre

(na vigência do Código de 1939) o conhecimento de um recurso ao invés de

outra espécie recursal cabível e adequada” (RF, 163/215, “Revista dos Tribunais”,

489/105; RP, 4/393) (STF).

Em suma: na vigência do Código de Processo de 1939, sendo outra a

disciplina dos recursos, era, em ordem de princípio, impraticável a interpretação

sistemática, conjugando-se normas da Lei do Processo e da Constituição

Federal, visando ao desiderato que, agora, vigendo outra legislação, se tenta

alcançar.

Na petição, repito, diz o atual Código (§ 1º do art. 522), que “o agravante

poderá requerer que o agravo fi que retido nos autos, a fi m de que dele conheça

o Tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação”. A

interposição do agravo, com a manifestação da parte para que fi que retido evita

que a sentença a ser proferida na causa (abrangente ou não do mérito) transite

em julgado, ou torne a matéria ventilada no agravo (retido), preclusa. O ataque

das decisões interlocutórias, pela via do agravo retido, tem a força de fazer

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 173

com que a sentença (terminativa da causa, em primeira instância) fi que com a

sua efi cácia condicionada ao desprovimento desse agravo, no dizente às questões

nele articuladas. O agravo retido tem o efeito diferido — sem perda de sua

natureza de agravo —, preservando as questões, nele suscitadas, do risco da

preclusão, transferindo sua apreciação ao tribunal ad quem, como preliminar do

julgamento da apelação. Pode ser manejado no processo de conhecimento, no de

execução, no cautelar e nos procedimentos especiais. “Ocioso é acrescentar que,

se agravante o vencedor, de modo nenhum se exige, para facultar-lhe o pedido

de julgamento do agravo nas contra-razões, que a apelação venha da parte

contrária. O apelante pode ser o Ministério Público, até aí na função de custos

legis, ou terceiro prejudicado” ( J. C. BARBOSA MOREIRA, “Comentários ao

Código de Processo Civil”, vol. V, pp. 468 e 469).

O conhecimento do agravo retido, preleciona o processualista Athos Gusmão

Carneiro — hoje, conspícuo Ministro desta Corte — não sofre óbice algum pela

ausência de apelação voluntária, quando a sentença sobe ao reexame do Tribunal

apenas por força do disposto no art. 475 do Código de Processo Civil. Exegese

diversa não só poderia causar grave prejuízo à parte contrária à Fazenda, como

infringiria o princípio fundamental da igualdade das partes, pois o reexame

necessário abrange também as questões incidentais resolvidas em desfavor ao

Poder Público (RF, 254/314).

Impende considerar que, de todas as decisões interlocutórias desafi áveis

por agravo de instrumento, pode o recorrente pedir que ele fi que retido. O

dispositivo do art. 522, § 1º, do Código de Processo Civil é peremptório e

inadmite restrições. Não importa que se trate de incidentes processados em

apartado, como, ad exemplum — a impugnação do valor da causa ou as exceções

de impedimento ou suspeição. Sendo a hipótese de agravo de instrumento,

poderá haver retenção, salvante as pouquíssimas exceções que decorrem da

própria sistematização dos recursos, na legislação processual (verbi gratia, o

agravo de instrumento contra decisão indeferitória do processamento dos

recursos em geral, inclusive do especial e do extraordinário), mas que não se

inserem no objetivo dos presentes embargos.

O insigne Th eotônio Negrão, espiolhando todo o Código de Processo, com

vistas à identifi cação de decisões em que, embora comportassem o agravo de

instrumento, fosse inviável, todavia, a forma retida, escreveu: “No processo de

execução, nem sempre cabe apelação e, neste caso, o agravo retido não teria como

chegar à superior instância” (Código de Processo Civil e legislação processual

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

174

em vigor, 23ª edição, nota 11 ao art. 522, p. 353). Tenho, entretanto, a ousadia

de discordar do eminente jurista. Em primeiro lugar, apesar de o agravo retido

diferir o julgamento da matéria ao Tribunal, não perde a sua natureza de agravo,

possibilitando o juízo de retratação. Ao depois, o processo de execução, ainda

quando não forem opostos os embargos (se não ultimado sem o julgamento do

mérito), só se extingue por uma das motivações previstas no art. 794 do CPC,

e a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, sendo esta apelável

(art. 795 do Código de Processo Civil).

J. C. Barbosa Moreira, em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”,

alinhou, casuisticamente, a quase totalidade das decisões que, no processo de

execução, estão sujeitas ao agravo (obra citada, p. 462).

Até mesmo na hipótese do art. 558 e seu parágrafo único do CPC —

quando, ao agravo, poder-se-á conferir efeito de suspender a execução de certas

medidas judiciais — nada impede que a parte faça a opção pelo agravo retido.

Em casos expressamente defi nidos em lei, o juiz perante o qual se interpôs o

agravo, ou o Relator, pode, a requerimento da parte, “suspender a execução da

decisão agravada”, até o julgamento do recurso, pelo Tribunal. A competência,

esclarece Barbosa Moreira, “para decretar a suspensão antes da subida, remanesce

no órgão a quo, ainda que o agravo fi que retido nos autos e só venha a subir

com a apelação porventura interposta contra a sentença; neste caso, pois, o

agravante pode requerer a suspensão em qualquer momento anterior à execução

da medida, ou mesmo em se tratando de providência que se protraia (como a

prisão do depositário infi el) enquanto ela perdure. É intuitivo, contudo, que

normalmente optará o agravante, em hipóteses tais, pela subida imediata” (obra

e volume citados, p. 472).

Pois bem: fi cando, o agravo, inserido nos autos, a requerimento da parte,

e uma vez encerrado o procedimento, no primeiro grau de jurisdição (com ou

sem conhecimento do mérito), se da sentença se interpuser apelação (ou ela

estiver submetida ao obrigatório duplo grau de jurisdição), ao Tribunal ad quem

competirá, ao ensejo do respectivo julgamento, apreciar as questões objeto do

agravo retido. É, portanto, este último decisório (proferido em última instância),

aí, já abrangente das matérias discutidas nas decisões monocráticas de primeiro

grau de daqueloutras que motivaram a apelação, que se deve atacar pela via do

recurso especial.

Esta é a conclusão que me parece mais racional, venia concessa, com base

em interpretação sistemática, e que poderá induzir esta Corte à adoção de

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 175

uma jurisprudência construtiva e, até, a uma providência de política judiciária.

Se prevalecente, reduzirá, em média, vinte e cinco por cento dos recursos especiais,

na área de Direito Público (e quiçá, percentual muito mais elevado, na Seção

de Direito Privado, em que são numerosas as questões processuais embutidas

em agravos), sem nenhum prejuízo para as partes, porque delas não se retira a

possibilidade do reexame de matérias — desde que contidas em agravo retido —

pela instância superior, nem cria óbice intransponível que impeça esse reexame,

nem confi gura, por isso mesmo, restrição ilegal ao direito de recorrer.

Ao revés: em prevalecendo esse entendimento, direcionar-se-á a atividade

das partes para o uso das formas recursais adequadas e cônsones com a

economia processual, impedindo o manejo de recursos inúteis, que postergam,

indefi nidamente, a prestação jurisdicional e afogam os Tribunais Superiores

com incidentes protelatórios (e numeroso acervo de processos), difi cultando

ou impedindo-os, até, de cumprir a sua destinação constitucional, que é a de

proferir juízo, em defi nição derradeira e irrefragável, sobre questões jurídicas de

proeminente relevância, na interpretação da legislação federal.

A interpretação que defendo não incorre na censura impetuosa, mas

serena, do Ministro Pádua Ribeiro, assim concebida:

Não podemos, de forma alguma sufragar interpretações que cerceiem a

competência deste Tribunal quanto à salvaguarda da inteireza do Direito Público

Federal. As decisões dos Tribunais de apelação, mesmo proferidas em agravo,

desde que apliquem Lei Federal, não podem nunca fi car sem a possibilidade de

reexame deste Tribunal. Caso contrário, passaríamos a ter Tribunais de última

instância espalhados por todo o território nacional, cada um dando a última

palavra, em termos de interpretação e aplicação de Lei Federal (Embargos de

Divergência n. 19.481-1).

O equívoco em que incorre o nobre Ministro, sobre vislumbrar a

possibilidade de “cerceio à competência do STJ e da transformação de Tribunais

ordinários em estâncias especiais” é consectário da estreiteza do voto que

proferi, na Primeira Turma, evidentemente sucinto e do qual não despontavam

argumentos para a exata compreensão da tese e nem propiciava discussão mais

profunda sobre o alcance do tema.

Todavia, o entendimento que preconizo não me veio ao acaso, sem a devida

meditação e sem que me debruçasse, ao longo do tempo, no estudo comparativo

da Constituição e da legislação processual.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

176

A apreensão do eminente Ministro, como se ouviu da exposição, não tem

razão de ser. Não há restrição de competência do STJ. Não se quis, em momento

algum, afastar as decisões interlocutórias do crivo do Superior Tribunal de

Justiça. O que se pretende é racionalizar o uso do agravo.

Não é demais repetir, com apoio nas lições dos juristas, que o agravo

de instrumento, hoje, considerado, recurso anacrônico e superado, não surte,

na grande maioria das vezes, outro efeito prático, senão o da procrastinação

(Th eotônio Negrão, ob. citada, p. 354). Tanto que, alguns juristas sugerem,

ainda que de lege lata, que se reconheça ao juiz o poder de indeferir, por falta

de interesse, a formação do instrumento, impondo ao agravante o caminho da

retenção (Moniz Aragão, “Considerações Práticas Sobre o Agravo”, Revista

Forense, 246/65).

Adverte Barbosa Moreira, que negar a viabilidade da retenção é atitude que

contravém de frente a uma aspiração generalizada e justa. A tendência que vai

predominando é exatamente a oposta: prestigiar mais o agravo retido, cerceando

o emprego da outra modalidade para evitar delongas a que costuma dar ensejo

(Rev. de Processo, 31/269).

Interposto o agravo na sua forma retida contra decisão interlocutória, as

questões nela suscitadas, não precluem, mas fi cam no aguardo do julgamento

pelo Tribunal ordinário, conjuntamente com as demais matérias que objetivaram

a demanda. Esse último julgamento fi ca sob a censura do Superior Tribunal de

Justiça, acaso manifestado o especial. Não haverá, pois, nenhuma questiúncula,

decidida no curso do processo, imune ao reexame da instância derradeira.

Do exposto, conclui-se:

a) o legislador constituinte, ao atribuir ao STJ competência para julgar, em

recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

(art. 105, III), conferiu à palavra causa o sentido científ ico, técnico-jurídico,

inscrevendo-a na acepção de “ação”, “demanda”, “litígio”, tanto quanto o fez com

outros vocábulos, ao fi xar o elenco de competências de juízos e Tribunais de

Instância Especial (arts. 102, 105 e 109), por cuidar de assunto essencialmente

técnico;

b) se o constituinte pretendesse imprimir, ao dispositivo (art. 105, III),

um conteúdo mais amplo, tê-lo-ia feito, escrevendo em seu contexto: “julgar,

em recurso especial, as questões decididas, em única ou última instância, pelos

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 177

Tribunais”, sem difi culdade semântica e sem prejuízo à clareza e precisão do

texto — quod lex non distinguit, non distinguere possumus;

c) ao conferir competência aos órgãos judiciários (em todo o Capítulo

III do Título IV da Constituição), o constituinte não se desbordou, uma

única vez — apesar de abusar da palavra “causa” — para o emprego de termos

ou expressões de signifi cação vulgar, usando exclusivamente de terminologia

jurídica, com o espírito preconcebido de evitar a confusão de conceitos ou

dúvidas na aplicação de seus dispositivos;

d) de uma interpretação sistemática resultante do confronto entre a expressão

constitucional — julgar causas decididas — e a disciplina da interposição, do

processamento e dos efeitos do agravo de instrumento (Código de Processo

Civil, art. 522 e § 1º), a conclusão que me parece mais correta — entendendo-se

esta em função do que a ordem jurídica considera como sentido de justiça — é

a de que o STJ não deve conhecer de recurso especial manifestado em agravo

de instrumento que desafi a decisão interlocutória de juiz de primeiro grau, por

ser a única condizente, a meu sentir, com os interesses da justiça e o princípio da

economia processual;

e) essa conclusão — a mais racional, data venia — não acarreta prejuízo às

partes, porque destas não retira a possibilidade do reexame de matérias — desde

que contidas em agravo retido — pelo Superior Tribunal de Justiça, nem cria

óbice intransponível que impeça esse reexame e não confi gura, por isso mesmo,

restrição ilegal (ou inconstitucional) ao direito de recorrer; essa interpretação, ao

revés, direcionará a atividade das partes para o uso racional das formas recursais

adequadas (preferindo sempre o manuseio do agravo retido) e congruentes

com a economia processual, impedindo o manejo de recursos inúteis, que

postergam, injustifi cadamente, a prestação jurisdicional e afogam as instâncias

especiais com incidentes protelatórios, difi cultando ou impedindo, até, o STJ de

cumprir sua destinação constitucional, que é a de proferir juízo, em defi nição

derradeira, sobre questões jurídicas de proeminente relevância, na interpretação

da legislação infraconstitucional;

f ) essa orientação não restringe o uso do agravo de instrumento, ao ponto

de fazer letra morta do dispositivo do Código, que o instituiu (mesmo porque

poderá ser manejado livremente na esfera das instâncias ordinárias); a parte

continua com o direito de opção entre o agravo de instrumento e a sua forma

retida; mas, não lhe é dado usar de mero capricho, como se a Lei do Processo lhe

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

178

atribuísse poderes absolutos na escolha do recurso — ou instrumentado ou retido;

o limite do direito à opção da parte está em que deve obedecer ao princípio

da economia processual, que é o que consulta, prevalentemente, os interesses da

justiça e da coletividade.

Há, de incidir, aqui, a vetusta parêmia: o Direito não dá todo direito, nem

o seu uso confere arbitrariedade. Levado a suas últimas conseqüências, já não se

teria o uso regular, mas o abuso do direito, a que já os romanos profl igavam com

veemência com argumentos sintetizados no conhecido apotegma: summum jus,

summa injuria.

No preâmbulo da Constituição, ao se constituir um Estado Democrático

destinado a assegurar o exercício dos direitos individuais e sociais, se elegeu a

Justiça como um dos valores supremos da sociedade. Torna-se curial que, ao

exercer o seu direito, o titular terá que se amoldar aos interesses maiores do

ideário da Justiça — em seu sentido mais abrangente — e que condiz com a

realização do bem coletivo.

O processo, que é um meio, não pode exigir um dispêndio superior ao valor

dos bens — ou da relevância da matéria — que estão em debate, que são o seu

fi m; uma necessária proporção entre o fi m e os meios deve orientar a economia

do processo e, conseqüentemente, a atividade das partes, no âmbito do processo

(conf. EDUARDO COUTURE, “Fundamentos de Direito Processual Civil”,

p. 188);

g) excepcionalmente, para os casos (aliás, ainda não identifi cados pelos

processualistas) em que a jurisprudência vier a entender que não cabe, das

decisões monocráticas de primeiro grau, o agravo em sua forma retida, aí então

nada impede que o STJ conheça o recurso especial em agravo de instrumento

(“Código de Processo Civil”, art. 558);

h) o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao conferir ao termo

causa (na vigência de Constituições revogadas), o sentido amplo de questão,

resultou de jurisprudência, em princípio com profundas divergências — entre

Ministros e Turmas — construída em décadas anteriores a 1970, quando a

composição do Excelso Pretório era inteiramente outra e a legislação processual

(Código de 1939) — na parte pertinente aos recursos — tinha disciplina

diferente; promulgada a Constituição de 1988, revogado o Código de Processo

Civil de 1939 e tendo em vista as alterações previstas na Lei n. 8.038/1990,

art. 44, a egrégia Suprema Corte de Justiça ainda não enfrentou a controvérsia,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 179

analisando o Texto Constitucional sob o pálio de uma interpretação sistemática,

com as regras do Código de Processo Civil em vigor;

i) embora nas causas em que forem parte Estado estrangeiro ou organismo

internacional, de um lado, e, de outro, Município, julgadas, em primeiro grau de

jurisdição, pelos juízes federais, o recurso seja o ordinário para o STJ, o sistema

de recursos é o do CPC (arts. 36 e 37 da Lei n. 8.038/1990); pelo princípio

da economia processual, a parte deve usar do agravo, na sua forma retida, para

desafi ar as decisões do juiz de primeiro grau (Lei n. 8.038/1990, art. 36, II); o

Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso ordinário (CF, art. 105, II,

c) decidirá, em conjunto, todas as questões fragmentárias inseridas nos agravos

retidos e as demais motivadoras do litígio; desse decisório do STJ, proferido em

última instância, é que poderá caber, nas hipóteses previstas na Constituição,

recurso extraordinário; optando, a parte, pelo manejo do agravo de instrumento

contra as decisões interlocutórias dos juízes federais de primeira instância, se

apreciados pelo STJ, poderão surgir tantos recursos extraordinários quantos

forem os agravos instrumentados; entretanto, se deve ou não conhecer desses

recursos, é tarefa privativa do colendo Supremo Tribunal Federal.

Com estas considerações e a vênia da doutíssima maioria, mantenho o

entendimento que perfi lhei quando do julgamento, na egrégia Primeira Turma,

do Recurso Especial n. 19.352-0:

A expressão constitucional causas decididas não pode ter compreensão

dilargante a ponto de abranger, para justifi car o conhecimento do apelo especial,

arestos decorrentes de agravos instrumentados contra decisões do juiz de

primeiro grau.

O conhecimento do recurso especial, em agravo de instrumento, exige que

este se origine de uma decisão (em primeiro grau de jurisdição), que extinga o

processo, com ou sem julgamento de mérito.

Rejeito os embargos.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas: Senhor Presidente, meu voto está de acordo

com aquele proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.

11.919-9-AM, do qual farei oportuna juntada por xerocópia.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 11.919-AM

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, a divergência

suscitada nos presentes embargos oferece-se palmar, conforme se sabe que,

no tema conceitual das decisões interlocutórias, põem-se num plano de absoluta

similaridade as matérias cotejadas — a reabertura de prazo de vista ao

Ministério Público, caso dos autos, e a renovação da intimação para formação

de instrumento, por omissão do nome do advogado na respectiva publicação,

acórdão paradigma.

E a conhecê-los, os embargos não parecem oferecer maior difi culdade

quanto à pacifi cação da divergência a que se prestam.

Na verdade, se bem que ainda carente de maturidade, o novo recurso especial

tem lastro de experiência nas antiquíssimas práticas do recurso extraordinário,

seu irmão colaço. Daí que as arestas formais de maior repetência encontram-

se aplainadas do modo como, no curso de um longo tempo, foram aos poucos

estabelecidas as defi nições temáticas, mormente em matéria de cabimento do

derradeiro e excepcional apelo interpretativo da Lei Federal.

Então, no que interessa ao caso dos autos, cabe acentuar que, desde os

primeiros tempos, o alcance da expressão causas decididas em última ou derradeira

instância fi ndou esclarecido pelo sentido fi nalístico da norma constitucional

instituidora do recurso extraordinário; isto é, por uma abrangência maior do

que a concepção formalística da técnica processual, signifi cativa do litígio

meritoriamente considerado.

Da evolução dessa temática jurisprudencial, conclusiva de uma mais ampla

compreensão terminológica, fez excelente apanhado o Professor Roberto Rosas,

intitulado “O Conceito de causa para a Competência do STF”, a cuja publicação

vale remeter o pesquisador — RT 532/289.

Donde a intermitência de julgados conceituadores do termo “causa”,

proferidos a propósito do recurso extraordinário cabível contra decisão

interlocutória, sem exigência de maior adequação ao permissivo constitucional

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 181

do que a irrecorribilidade do julgamento nas instâncias inferiores, segundo a

expressão do saudoso Ministro Victor Nunes, ao votar no RE n. 57.682-GB, in

RTJ 34/161. Consulte-se, a exemplo, o seguinte rol de ementas:

Recurso extraordinário. Cabimento contra decisão interlocutória ou proferida

em agravo, desde que defi nitiva (RE n. 53.124-PR, Relator Ministro Evandro Lins e

Silva, RTJ v. 31, p. 323, 1965)

Cabe recurso contra decisão proferida em agravo ou contra decisão

interlocutória, desde que defi nitiva (AI n. 24.434-GO, Relator Ministro Victor Nunes

Leal, RTJ 17, p. 114, 1961)

O recurso extraordinário é admissível de decisão de caráter interlocutório,

quando ela configura uma questão federal, encerrada definitivamente nas

instâncias locais (RE n. 57.728-SP, Relator Ministro Hermes Lima, RTJ 41, p. 153,

1967) fl s. 98-99.

Complete-se essa colação, tomada de empréstimo do sobrestado recurso

extraordinário do Ministério Público embargante, com um precedente, de

data bem mais recente, pertinente à legitimidade passiva do Banco Central em

determinada ação de anulação e substituição de ORTN, matéria de deslinde

evidentemente interlocutório, e por isso ocorrido em sede do agravo de

instrumento que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia desprovido —

RE n. 114.210-RJ, in RTJ 128/383.

Igual exemplifi cação de matéria agravável poderia forrar-se em acórdão

antigo, relativo à exceção de competência do foro do desquite — RE n. 58.699,

Relator Ministro Hermes Lima, in RTJ 35/706.

Finalmente, en passant, lembrem-se tantos ou quantos verbetes da Súmula

do Supremo Tribunal Federal, constituídos à base do reexame de decisões

interlocutórias, consoante a natureza eminentemente incidental dos temas

averbados; vejam-se:

Súmula n. 231 — produção de provas pelo revel comparecente;

Súmula n. 240 — depósito preparatório do recurso em ação de acidente do

trabalho;

Súmula n. 310 — contagem do prazo recursal, no caso de intimação na sexta-

feira;

Súmula n. 425 — tempestividade do agravo tardiamente despachado;

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

182

Súmula n. 619 — prisão do depositário judicial, independentemente de ação

de depósito.

Em suma, Sr. Presidente, sem desmerecer a pródiga ilustração do voto

condutor do v. acórdão embargado, fi co em que maior acerto há em admitir-se

cabível o recurso especial contra decisões interlocutórias, do modo como o v.

acórdão paradigma fi liou-se à tradicional jurisprudência suprema, tocante ao

similar cabimento do recurso extraordinário.

Daí que, fi liando-me também a tão antiga construção exegética, aplico-a ao

caso sub judice; pelo que devolvo os autos à Turma de origem, para que, afastada

a prejudicial de que se trata, julgue o recurso especial como achar de direito.

Para tanto é que recebo os embargos, nos limites da divergência que lhes

deu causa.

É como voto.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro William Patterson: Sr. Presidente, com a devida vênia

do Sr. Ministro Demócrito Reinaldo, e na linha dos precedentes desta Corte

Especial, acompanho o Sr. Ministro-Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Senhor Presidente, meu voto é no sentido

daquele proferido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.

19.352-1-SP.

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 19.352-SP

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Sr. Presidente, também louvo o diligente

esforço do eminente Ministro Demócrito Reinaldo, em buscar a compatibilização

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 183

dos textos apropriados para o discernimento da questão. Assim também,

muito me sensibiliza a superior preocupação de S. Exa. com a desordenada

multiplicação de feitos na competência desta Corte, a ponto de acarretar o seu

congestionamento. A busca, portanto, de critérios interpretativos que pudessem

aliviar essa situação, sem dúvida, se recomenda, porém, não me parece, data venia,

que o critério propugnado, baseado principalmente em expressões textuais da

própria Constituição, possa sustentar, de modo satisfatório, o que S. Exa. propõe.

Basta ver, por acréscimo ao que foi ponderado pelo Sr. Ministro José Dantas, o

que consta também na Constituição, art. 105, II, quanto à competência desta

Corte, em que se prevê julgamento, em recurso ordinário, das “causas em que

forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do

outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”.

Tive mesmo ensejo de relatar agravo de instrumento, perante a Quarta

Turma, interposto por Estado estrangeiro em causa contida nesta previsão

constitucional. Não me parece que o Tribunal pudesse escusar-se a esta

competência. Penso que por outro caminho se há de buscar a solução que todos

almejamos, principalmente sem desguarnecer a tutela da interpretação uniforme

do Direito Federal. Não é demais também ponderar que a tendência para

simplifi cação do processo, se por um lado proporciona alguns dos benefícios que

todos buscamos, por outra parte dá motivos à prática de lesões graves a direitos,

por ocasião das decisões interlocutórias, quando, por exemplo, o Juiz nega a

produção de meios de prova, o que pode equivaler à denegação do direito que

dessa prova depende.

Penso que a recusa dessa competência, a título de realizarmos um

programa de adequação do Tribunal ao desempenho das suas funções,

seria arriscada simplificação de problema de magnitude talvez maior. Por

isso, persisto naquele entendimento tradicional, sobre o qual penso devamos

evoluir por outros métodos, isto é, causa é qualquer feito em que se possa

apontar lesão, contrariedade ao direito federal, sem prejuízo das construções

que estão aguardando nossa criatividade. Certamente que, em um breve tempo,

encontraremos algum caminho. Por enquanto, mantenho meu entendimento,

data venia.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: O meu voto é no sentido do

que proferi nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 19.352-1-SP.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

184

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 19.352-SP

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, a meu ver,

nenhuma interpretação da palavra “causa” que implique restringir a competência

constitucional deste Tribunal de zelar pela autoridade e uniformidade

interpretativa da legislação federal pode ser aceita. Todavia, cabe-me, no ensejo,

manifestar a minha sincera homenagem ao brilhante trabalho produzido pelo

eminente Ministro Demócrito Reinaldo, no voto que acaba de proferir, que

contém subsídios sólidos que devem ser considerados — e que se espera no

tempo mais breve — pelo legislador, a fi m de procurar melhorar a situação

em que se encontra, não apenas esta Corte, mas os demais Tribunais do País,

que, na verdade, são vítimas de legislação processual repleta de recursos, que se

multiplicam diariamente e que cada vez mais estão a comprometer a própria

aplicação do Direito substancial.

O processo, sem dúvida alguma, tem caráter instrumental, mas essa

instrumentalidade não deve ser exagerada a ponto de se transformar em

formalismo comprometedor do sentido maior de se aplicar a lei no mais curto

período de tempo.

Com essas breves considerações, prestando mais uma vez as minhas

homenagens ao estimado Ministro Demócrito Reinaldo, peço vênia para

manifestar meu ponto de vista já tradicional, no sentido de considerar que

a palavra “causa” há de ser entendida num sentido amplo, à vista do Texto

Constitucional em vigor, atinente à interposição do recurso especial.

Acompanho o Sr. Ministro-Relator, recebendo os embargos.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Costa Lima: Senhor Presidente, cumprimento o eminente

Ministro Demócrito Reinaldo pelo brilhante voto que acaba de proferir.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 185

Todavia, na linha do precedente de minha relatoria, EDiv no REsp n.

13.473-5-AM, julgado em 24.09.1992, peço vênia para acompanhar o voto do

eminente Ministro-Relator.

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 13.473-AM

(920008022-7)

Embargante: Ministério Público Federal

Embargado: J. Miranda Auriero

EMENTA

Embargos de divergência. Conhecimento. Recurso especial.

Admissibilidade. Causa em sentido lato. Agravo de instrumento.

I. Causa para efeito de admissibilidade do recurso especial há de

ser compreendida lato sensu. É qualquer questão sujeita a uma decisão

judiciária, em última ou única instância, ainda que incidentalmente.

II. Embargos recebidos para admitir a interposição de recurso

especial, mesmo quando a decisão recorrida tiver sido proferida em

agravo de instrumento.

III. Baixa dos autos à Turma para, afastado o óbice, siga com o

julgamento.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Lima (Relator): É competente o Superior Tribunal

de Justiça para processar e julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única

ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos

Estados, do Distrito Federal e Territórios (art. 105, III, da CF).

À sua vez, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar as

causas decididas pelos Juízes Federais.

A mesma discussão havida quanto o que se devia entender por causa para

efeito de admissão do recurso extraordinário, foi revivida no que pertine ao

recurso especial. O que se disse ali tem aplicação aqui.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

186

Estudo histórico feito pelo Professor Roberto Rosas (“Recursos no Superior

Tribunal de Justiça”, Ed. Saraiva, 1991, pp. 171-176) mostra a evolução da

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para o Ministro Hahnemann

Guimarães, “a causa é a questão decidida na sentença que, em única ou última

instância, encerra o processo judicial (RE n. 12.815). Em outra oportunidade

afi rmou que causa é qualquer processo que se decide em juízo, encerre ou não

litígio, porque pode haver processo com ou sem litígio (RE n. 22.141)”.

Nessa linha de entendimento, deixou de considerar o simples processo

administrativo, a reclamação ou a correição parcial, quando a decisão tem cunho

meramente administrativo, deixando de envolver questão federal (RE n. 73.297,

RTJ 63/297; RE n. 79.323, RTJ 73/936). Conclui Roberto Rosas com Castro

Nunes “que a expressão causa deve ser entendida com ampla compreensão” (ob.

cit., p. 213).

José Frederico Marques diz que “o vocábulo causa é empregado em sentido

amplo, e também como sinônimo de questão. Portanto, cabe, igualmente, recurso

extraordinário contra acórdãos referentes a causas de jurisdição voluntária e

contra acórdãos que contenham decisão interlocutória simples, ou sentença

terminativa” (“Manual de Direito Processual Civil”, 3º vol., 2ª parte, p. 179).

Para Moacyr Amaral Santos o primeiro pressuposto é que deve ter havido

decisão de uma causa. “É da decisão que se recorre. Causa é qualquer questão

sujeita à decisão judicial, tanto em processos de jurisdição contenciosa como

em processos de jurisdição voluntária” (“Primeiras Linhas de Direito Processual

Civil”, 3º vol., p. 153, Ed. Saraiva, 1981). Neste mesmo sentido a manifestação

de Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci, em “Constituição de 1988

e Processo. Regramentos e Garantias Constitucionais do Processo”, Ed.

Saraiva, pp. 114-115) e Maria Stella V. S. Lopes Rodrigues (“Recursos da Nova

Constituição”, 2ª ed., RT, n. 7.3)

Penso, assim, que incensurável o voto do eminente Ministro Cláudio Santos

ao concluir:

Quando a Constituição defi ne os contornos do especial, a causa decidida não

é apenas a de mérito, mas qualquer uma, incidental ou não, apreciada em última

instância. Esse é o entendimento pacífi co daquela expressão nos tribunais (fl . 90

— REsp n. 9.173-SP).

Concluo, Senhor Presidente e Senhores Ministros dizendo que, data

venia do douto entendimento do acórdão embargado, inclino-me por adotar a

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 187

construção que admite maior abrangência da expressão causa, daí porque recebo

os embargos e devolvo o processo à Turma de origem, a fi m de que, afastado

o óbice apontado, siga com o julgamento do recurso especial como achar de

direito.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 16.118-SP

(92.0009101-6)

Relator: Ministro William Patterson

Embargante: Ministério Público Federal

Embargados: Manoel Martins e outros

Interessada: Fazenda do Estado de São Paulo

Advogados: Celso Lourenção Vasconcellos de Oliveira e Wilson Luís de

Sousa Foz

EMENTA

Processual Civil. Recurso especial. Cabimento. Matéria

incidental.

A competência atribuída ao STJ, pelo art. 105, III, da CF, não

exclui o cabimento do Recurso Especial, quando a decisão recorrida

aborda, apenas, aspecto incidental.

Embargos de divergência conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte

Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por maioria, receber os embargos e determinar que

o processo retorne à Turma, de sorte a ser julgado o mérito, nos termos do voto

do Sr. Ministro-Relator; vencido o Sr. Ministro Pedro Acioli, que os rejeitava.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Bueno de Souza, Pádua Ribeiro,

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

188

Costa Lima, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Dias Trindade, José de Jesus,

Assis Toledo, Edson Vidigal, Vicente Cernicchiaro, Waldemar Zveiter, Fontes

de Alencar, Cláudio Santos, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Hélio

Mosimann. Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Antônio Torreão Braz

(Presidente), José Cândido, Américo Luz, Flaquer Scartezzini, Costa Leite e

Demócrito Reinaldo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro José Dantas.

Brasília (DF), 24 de setembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro José Dantas, Presidente

Ministro William Patterson, Relator.

DJ 09.11.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro William Patterson: A egrégia Primeira Turma, por maioria,

vencido o Ministro Gomes de Barros, decidiu a questão nos termos refl etidos

na seguinte ementa, do respectivo acórdão (fl . 92), da lavra do Ministro Garcia

Vieira, verbis:

Processual. Recurso especial. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença.

Infl ação de janeiro de 1989, de 70,28%.

Só cabe a este egrégio Tribunal, julgar, em recurso especial, as causas decididas,

em última ou única instância e não meras decisões em questões incidentes de

execução.

Recurso não conhecido.

Inconformado, o Ministério Público Federal oferece embargos de

divergência, alegando que a colenda Terceira Turma tem entendimento

diferente, consoante ressai do paradigma que traz à colação (REsp n. 9.173-SP),

da relatoria do Ministro Cláudio Santos, segundo o qual:

Quando a Constituição defi ne os contornos do especial, a causa decidida não é

apenas a de mérito, mas de qualquer uma, incidental ou não, apreciada em última

instância. Esse o entendimento pacífi co daquela expressão nos Tribunais.

Os embargos foram admitidos pelo despacho de fl . 107, ao entendimento

de sufi cientemente comprovada a divergência. Não houve impugnação.

É o relatório.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 189

VOTO

O Sr. Ministro William Patterson (Relator): Razão assiste ao embargante.

Na verdade, a competência conferida a este Superior Tribunal de Justiça pela

Constituição Federal (art. 105, III), para julgar, em recurso especial, as causas

decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou

pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, não se restringe aos feitos que

envolvam decisão de mérito. A expressão “causas” ali inserta engloba todas as

questões julgadas pelos citados Órgãos, nas condições estipuladas, mesmo que

elas digam respeito a incidentes, como ocorre na espécie.

O voto vencido, do Ministro Gomes de Barros, analisa o problema sob a

ótica correta, a meu juízo, valendo, pois, pô-lo em destaque:

O termo “causa” é empregado na acepção de questão que envolve até o

próprio processo. E tanto isto é verdade que, no art. 109 ao se referir aos juízes

federais, a Constituição diz que lhes “compete processar e julgar as causas em

que a União, Entidades,..., mais adiante: ‘as causas em que o Estado estrangeiro’, às

causas fundadas em tratado”.

Em várias oportunidades, a Constituição faz referência a causa. Ora,

evidentemente, no art. 109, não se quer dizer que a Justiça Federal deve conhecer

somente do mérito, ou somente das decisões terminativas do processo. Por outro

lado, quando se julga qualquer incidente está-se julgando a causa; uma parcela

da causa, é verdade, mas se está julgando a causa, muitas vezes, sob uma faceta

extremamente importante é o valor da pretensão jurídica envolvida na causa.

No dizer de Moacyr Amaral Santos, “causa é qualquer questão sujeita a decisão

judicial, tanto em processos de jurisdição contenciosa, como processos de

jurisdição voluntária” (“Primeiras linhas”, vol. 3º, p. 161, 11ª ed.).

Aliás, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 9.173,

conduzido pelo eminente Ministro Cláudio Santos, apreciou a questão, decidindo:

“Compreende-se por causa decidida em última instância, não apenas a questão

de mérito, mas qualquer uma, ainda que incidental”. Este julgado é recente, pois

foi publicado no dia 20 de outubro último.

Advirta-se, por oportuno, que idêntica é a posição do Supremo Tribunal

Federal no trato do assunto, em relação ao recurso extraordinário, e que, pela

similitude do recurso especial com aquele, pode-se, perfeitamente, invocar a

orientação do Pretório Excelso, lembrada na petição do recurso. É ler-se:

Recurso extraordinário. Cabimento contra decisão interlocutória ou proferida

em agravo desde que defi nitiva (RE n. 53.124-PR, Relator Ministro Evandro Lins e

Silva, RTJ 31, p. 323, 1965).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

190

Cabe recurso contra decisão proferida em agravo, ou contra decisão

interlocutória, desde que defi nitiva (AI n. 24.434-GO, Relator Ministro Victor Nunes

Leal, RTJ 17, p. 114, 1961).

O recurso extraordinário é admissível de decisão de caráter interlocutório,

quando ela configura uma questão federal, encerrada definitivamente nas

instâncias locais (RE n. 57.728-SP, Relator Ministro Hermes Lima, RTJ 41, p. 153,

1967).

Por último, cabe-me registrar que esta Corte Especial, em recente

julgamento, acolheu a tese sustentada pelo Embargante (cfr. ED no REsp n.

11.919-9-AM, Relator o Sr. Ministro José Dantas).

Ante o exposto, recebo os embargos, para determinar que o processo

retorne à Primeira Turma, de sorte a ser julgado o mérito.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Sr. Presidente, o meu voto é idêntico ao

proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 19.481-1-SP,

cujo Relator foi o Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro.

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 19.481-SP

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Sr. Presidente, não tive ainda

oportunidade de votar no caso símile, do qual é Relator o eminente Ministro

José Dantas, referente aos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.

11.919, pendentes de pedido de vista, agora, do eminente Ministro Américo Luz.

Entretanto, estou pronto a resumir meu pensamento, sem mais delongas.

Limitar-me-ei, reportando-me a pronunciamentos anteriores no mesmo

sentido, a lembrar que este entendimento amplo (de que a conceituação de

causa para efeito de admissão de recurso especial, tanto quanto de recurso

extraordinário, corresponde à conspícua tradição de nossa jurisprudência) é

coetânea com a existência do próprio Supremo Tribunal Federal, devendo por

isso mesmo, pairar acima das vacilações quanto à amplitude de sua pertinência.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 191

Não penso se justifique (digo-o com todas as vênias) a propugnada

modifi cação desse critério, porquanto a ofensa ou contrariedade à Lei Federal e

a discrepância jurisprudencial podem perfeitamente confi gurar-se e determinar

graves danos à tutela de direitos, mesmo em recursos em procedimentos

versantes somente com questão de natureza processual. Seria extremamente

preconceituoso, em relação aos temas de natureza processual, sufragar o

entendimento de que, quando disso se tratasse, direitos subjetivos não estariam

necessariamente em jogo na causa.

Demais disso, se é verdade que a justiça brasileira enfrenta difi culdades em

virtude de multiplicação do número de causas, o meio de conjurar este problema

há de consistir em outras medidas de abrangência geral e não em diligências

casuísticas, como seria o caso da súbita restrição do acesso ao recurso especial,

em tais causas.

Com estas breves considerações, subscrevo o douto voto do eminente

Ministro José Dantas, que profi cuamente compendiou a história jurisprudencial

do tema no direito brasileiro.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Pedro Acioli: Senhor Presidente, o meu voto é idêntico ao

proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 19.481-1-SP,

cujo Relator foi o Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro.

Assim, faço juntar cópia do EREsp n. 11.919-9-AM, no qual votei neste

sentido.

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 11.919-AM

(92.0008023-5)

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Pedro Acioli: O recurso especial de que tratam os presentes

embargos de divergência teve o julgamento na Primeira Turma resumido na

seguinte ementa — fl . 90:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

192

Constitucional e Processual. Recurso especial contra acórdão proferido em

agravo de instrumento interposto desafiando despacho intercalado do juiz

monocrático. Impossibilidade. Não conhecimento.

Recurso especial, como vem defi nido na Constituição Federal (art. 105, III), é

o instrumento hábil a desafi ar os julgados provenientes de causas decididas em

única ou última instância, pelos tribunais.

As causas decididas (pelos Tribunais), segundo preconiza a Constituição, não

têm a compreensão dilargante, a ponte de abranger, na sua confi guração, para

justifi car o recurso especial, meros decisórios interpostos contra despachos do

juiz de primeiro grau, que são apenas impulsionadores do processo.

O cabimento do recurso especial em agravo de instrumento exige, pelo menos,

que este tenha vinculação com uma decisão terminativa do processo, com ou

sem julgamento do mérito.

Recurso não conhecido, com voto-vencido (fl . 90).

Quando integrante daquela Turma eu proferi voto-vista nesse mesmo

sentido, onde destaquei:

O agravo de instrumento não é causa, mas tão-somente um incidente

processual, que a lei adjetiva coloca à disposição das partes para assegurar o

reexame de determinados atos desenvolvidos dentro do feito e que não puseram

fi m ao processo.

Resulta então que a ter-se a decisão posta em agravo de instrumento com

todos os pressupostos exigidos pela norma maior estar-se-ia, via oblíqua, criando

nova legislação processual, o que ao Judiciário é defeso.

Hoje, depois de ouvir o voto do Relator, Ministro José Dantas, e muita

refl exão sobre o tema em termos comparativos dos preceitos da Constituição

anterior e da atual, não me convenci de que devo me reconsiderar.

A atual Constituição — art. 105, inciso III — coloca como competência

do Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso especial as causas decididas

em única ou última instância.

O verbete “causas” utilizado pelo constituinte, sem dúvida, se refere à ação

no seu todo e não das decisões incidentais ou prejudiciais proferidas pelos juízes

monocráticos.

Segundo De Plácido e Silva, causa:

Na técnica processual, causa se confunde com a demanda. Empregam-se

como vocábulos equivalentes.

E esta acepção vem, de que a causa é o fundamento legal do direito que se

deve fazer valer perante a autoridade judiciária. Causa, a razão, extensivamente

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 193

passou a designar o processo judicial que, por ela, a causa, a razão, o motivo, é

intentado, sendo, pois equivalente a litígio.

Neste sentido também se consagrou.

“Causas decididas” quer dizer, “processo fi ndo”, prestação jurisdicional

encerrada.

As questões incidentes resolvidas nas causas pelos juízes de primeira

instância, delas cabem apenas os recursos para o Tribunal ad quem e não para

o Superior Tribunal de Justiça, em razão do texto constitucional não aludir a

incidentes ou decisões interlocutórias.

Analiso restritivamente o Texto Constitucional, pois o agravo de

instrumento não é a causa em si mesma, traz apenas uma questão resolvida na

causa.

Faço os meus elogios ao constituinte, que pretendeu evitar as delongas

judiciais, a eternização dos recursos, a mandar para o Superior Tribunal de

Justiça somente as causas já decididas em única ou última instância e não os

incidentes nela resolvidos pelos juízes monocráticos, que serão decididas no

Superior Tribunal de Justiça com a chegada da causa no seu todo.

É sabido e consabido que o agravo de instrumento não é interposto da

decisão fi nal da causa, mas das questões incidentais resolvidas ou decididas

pelo juízo singular, que não guarda a conceituação de “decisão e nem de última

instância”.

Tenho certeza que o constituinte pretendeu minimizar, reduzir e acelerar

o andamento das causas ajuizadas no Poder Judiciário, que ao usar a expressão

“causas decididas em única ou última instância”, procurou evitar a proliferação

de recursos retardatórios das questões resolvidas na causa pelo juiz singular.

Assim, rendo os meus respeitos ao Relator para dele divergir e acompanhar

o voto predominante do Ministro Demócrito Reinaldo.

Rejeito os embargos.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, inclino-me a

sustentar a tese já tradicional no nosso Direito, e que foi muito bem expressa no

voto anteriormente proferido nesta Corte pelo Ministro José Dantas.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

194

Na verdade, não podemos, de forma alguma, sufragar interpretações que

cerceiam a competência deste Tribunal quanto à salvaguarda da inteireza do

Direito positivo federal. Nesse sentido é que as decisões dos Tribunais de

apelação, mesmo proferidas em agravo, desde que apliquem Lei Federal ou

divirjam quanto a sua interpretação, não podem nunca fi car sem a possibilidade

de um reexame por parte deste Tribunal. Caso contrário passaríamos a ter

Tribunais de última instância espalhados por todo o território nacional, cada um

dando a palavra última em termos de aplicação e interpretação da Lei Federal.

O sistema federativo fi caria, evidentemente, comprometido.

Esta é uma matéria que já foi objeto de profundas meditações e acha-se

consubstanciada em numerosos precedentes jurisprudenciais, no sentido do

cabimento do recurso especial.

Com essas sumárias palavras, desalinhavadas, acompanho o voto do ilustre

Ministro-Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Lima: Sr. Presidente, o meu voto é idêntico ao

proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 13.473-5-AM,

do qual faço juntar cópia.

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 13.473-AM

(920008022-7)

Embargante: Ministério Público Federal

Embargado: I. Miranda Auriero

EMENTA

Embargos de divergência. Conhecimento. Recurso especial.

Admissibilidade. Causa em sentido lato. Agravo de instrumento.

I. Causa para efeito de admissibilidade do recurso especial há de

ser compreendida lato sensu. É qualquer questão sujeita a uma decisão

judiciária, em última ou única instância, ainda que incidentalmente.

Page 195: Revista de Súmulas T S DE UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · 2017-08-29 · Priscila Tentardini Meotti Assistentes Gerson Prado da Silva Maria Angélica Neves Sant’Ana Max Günther Feitosa

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 195

II. Embargos recebidos para admitir a interposição de recurso

especial, mesmo quando a decisão recorrida tiver sido proferida em

agravo de instrumento.

III. Baixa dos autos à Turma para, afastado o óbice, siga com o

julgamento.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Lima (Relator): É competente o Superior Tribunal

de Justiça para processar e julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única

ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos

Estados, do Distrito Federal e Territórios (art. 105, III, da CF).

À sua vez, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar as

causas decididas pelos Juízes Federais.

A mesma discussão havida quanto o que se devia entender por causa para

efeito de admissão do recurso extraordinário, foi revivida no que pertine ao

recurso especial. O que se disse ali tem aplicação aqui.

Estudo histórico feito pelo Professor Roberto Rosas (“Recursos no Superior

Tribunal de Justiça”, Ed. Saraiva, 1991, pp. 171-176) mostra a evolução da

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para o Ministro Hahnemann

Guimarães, “a causa é a questão decidida na sentença que, em única ou última

instância, encerra o processo judicial (RE n. 12.815). Em outra oportunidade

afi rmou que causa é qualquer processo que se decide em juízo, encerre ou não

litígio, porque pode haver processo com ou sem litígio (RE n. 22.141)”.

Nessa linha de entendimento, deixou de considerar o simples processo

administrativo, a reclamação ou a correição parcial, quando a decisão tem cunho

meramente administrativo, deixando de envolver questão federal (RE n. 73.297,

RTJ 63/297; RE n. 79.323, RTJ 73/936). Conclui Roberto Rosas com Castro

Nunes “que a expressão causa deve ser entendida com ampla compreensão” (ob.

cit., p. 213).

José Frederico Marques diz que “o vocábulo causa é empregado em sentido

amplo, e também como sinônimo de questão. Portanto, cabe, igualmente, recurso

extraordinário contra acórdãos referentes a causas de jurisdição voluntária e

contra acórdãos que contenham decisão interlocutória simples, ou sentença

terminativa” (“Manual de Direito Processual Civil”, 3º vol., 2ª parte, p. 179).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

196

Para Moacyr Amaral Santos o primeiro pressuposto é que deve ter havido

decisão de uma causa. “É da decisão que se recorre. Causa é qualquer questão

sujeita à decisão judicial, tanto em processos de jurisdição contenciosa como

em processos de jurisdição voluntária” (“Primeiras Linhas de Direito Processual

Civil”, 3º vol., p. 153, Ed. Saraiva, 1981). Neste mesmo sentido a manifestação

de Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci, em “Constituição de 1988

e Processo. Regramentos e Garantias Constitucionais do Processo”, Ed.

Saraiva, pp. 114-115) e Maria Stella V. S. Lopes Rodrigues (“Recursos da Nova

Constituição”, 2ª ed., RT, n. 7.3)

Penso, assim, que incensurável o voto do eminente Ministro Cláudio Santos

ao concluir:

Quando a Constituição defi ne os contornos do especial, a causa decidida não

é apenas a de mérito, mas qualquer uma, incidental ou não, apreciada em última

instância. Esse é o entendimento pacífi co daquela expressão nos tribunais (fl . 90

— REsp n. 9.173-SP).

Concluo, Senhor Presidente e Senhores Ministros dizendo que, data

venia do douto entendimento do acórdão embargado, inclino-me por adotar a

construção que admite maior abrangência da expressão causa, daí porque recebo

os embargos e devolvo o processo à Turma de origem, a fi m de que, afastado

o óbice apontado, siga com o julgamento do recurso especial como achar de

direito”.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Sr. Presidente, o meu voto é idêntico ao

proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 19.481-1-SP,

cujo teor é o seguinte:

O Texto Constitucional, a meu ver, não permite dúvida de que a palavra “causa”

quando se cogita de competência recursal para o STJ, abrange também questões

que não se refi ram ao julgamento fi nal do feito.

O art. 105, III, cogitando o recurso especial, prevê competência para “julgar

em recurso especial as causas decididas...”. E, no item II, lê-se, “julgar em recurso

ordinário as causas em que foram partes o Estado estrangeiro”.

Em ambas as hipóteses menciona-se o julgamento de causas. A admitir-se a

interpretação dada pelo acórdão, seriam irrecorríveis as decisões interlocutórias

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 197

proferidas em tais processos. O mesmo se diga das causas submetidas aos Juízes

Federais, apreciadas, em segundo grau, pelos Tribunais Regionais Federais.

Aí também — (CF, art. 108, II) — consigna o texto que aquelas Cortes são

competentes para “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes

federais”. Quem seria o competente para julgar os agravos?

Acompanho o eminente Ministro-Relator, data venia do douto Ministro Pedro

Acioli.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Sr. Presidente. Meu voto é idêntico ao

proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 19.481-1-SP,

cujo Relator foi o Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro, cuja cópia farei anexar.

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 19.481-SP

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Sr. Presidente, na egrégia Segunda

Turma, sobre essa matéria, na linha do pensamento dos eminentes Ministros

Relator e Romildo Bueno de Souza, bem como o do Sr. Ministro Eduardo

Ribeiro, que o detalhou a nível constitucional, temos julgado essa matéria

semanalmente, ora em recurso especial, ora em agravo de instrumento, sendo

perfeitamente viável.

Peço vênia ao Sr. Ministro Pedro Acioli para acompanhar o eminente

Ministro-Relator.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Senhor Presidente, o meu voto é idêntico

ao proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 19.481-1-

SP, cujo Relator foi o Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro, e que foi julgado nesta

mesma sessão.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

198

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 19.481-SP

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Senhor Presidente, evitando entravar os

trabalhos da Corte, vou acompanhar o eminente Ministro-Relator, reservando-

me, porém, para um melhor estudo em ocasião oportuna, uma vez que ainda não

me manifestei diretamente sobre a matéria.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 19.481-SP

(92.0013398-3)

Relator: Ministro Vicente Cernicchiaro

Embargante: Estado de São Paulo

Embargado: Marini e Daminelli S/A

Advogados: João Saraiva Lima e outro e Rodolfo Cavalcanti Bezerra

EMENTA

EREsp. Constitucional. Processual Civil. Recurso especial. Causa

decidida em última instância. “Causas decididas, em única ou última

instância” (Constituição, art. 105, III) compreendem as questões,

ainda que diversas do mérito, dado o interesse, no sentido processual

do termo, da parte à prestação jurisdicional exaustiva, materialmente

considerada. Impõe-se uma condição: haver sido — decidida — no

Tribunal originário. Decidida, aqui, é igual a exaurida naquela Corte.

Não se compreenderia alguma matéria restar imune à exigência de

harmonia à legislação federal.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 199

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte

Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas constantes dos autos, por maioria, receber os embargos e

determinar que o processo retorne à Turma, de sorte a ser julgado o mérito,

nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator; vencido o Sr. Ministro Pedro

Acioli, que os rejeitava. Os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar,

Cláudio Santos, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Hélio Mosimann,

José Dantas, Bueno de Souza, Pádua Ribeiro, Jesus Costa Lima, Nilson Naves,

Eduardo Ribeiro, Dias Trindade, José de Jesus, Assis Toledo e Edson Vidigal

votaram com o Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Antônio Torreão Braz

(Presidente), José Cândido, Américo Luz, Flaquer Scartezzini, Costa Leite

e Demócrito Reinaldo não compareceram à sessão por motivo justifi cado.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília (DF), 24 de setembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro William Patterson, Presidente

Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Relator

DJ 16.11.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: O Estado de São Paulo, por seu

Procurador, nos autos do Recurso Especial n. 19.481-1, opõe os presentes

Embargos de Divergência, fulcrado o art. 266 e seguintes do RISTJ.

Diz o Embargante que a colenda Primeira Turma desta Corte não

conheceu do recurso, sob fundamento de que “só cabe a este egrégio Tribunal

julgar, em recurso especial, as causas decididas, em última ou única instância, e

não de meras decisões em questões incidentes de execução” (fl . 56).

O paradigma apontado como divergente repousa no acórdão proferido

no julgamento do Recurso Especial n. 9.173, relatado pelo eminente Ministro

Cláudio Santos, e que pontifi cou entendimento contrário àquele embargado,

verbis:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

200

Compreende-se por causa decidida em última instância, não apenas a questão

de mérito, mas qualquer uma, ainda que incidental (fl . 65).

O Embargante transcreve, ainda, opiniões de renomados juristas brasileiros,

a corroborar a tese do amplo cabimento dos recursos de cunho extraordinário em

nosso ondenamento jurídico. Por fi m, requer seja uniformizado o entendimento

desta Corte, fazendo-se subsistir os termos do v. acórdão-paradigma.

Não houve manifestações da parte contrária (fl . 72).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro (Relator): O v. acórdão recorrido,

Relator o eminente Ministro Garcia Vieira ostenta a seguinte ementa, que

traduz, com fi delidade, o conteúdo do julgado:

Processual. Recurso especial. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença .

Infl ação de janeiro de 1989, de 70,28%. Só cabe a este egrégio Tribunal julgar, em

recurso especial, as causas decididas, em última ou única instância, e não meras

decisões em questões incidentes de execução. Recurso não conhecido (fl . 58).

O Recorrente aponta como divergente o v. acórdão. Relator o douto

Ministro Cláudio Santos. A ementa, também fi el ao decidido, enuncia:

Causa decidida em última instância. Intimação. Omissão do nome do

advogado. Nulidade. Recurso provido. Compreende-se por causa decidida em

última instância não apenas a questão de mérito, mas qualquer uma ainda que

incidental. A omissão do nome do advogado na intimação para indicar peças que

devem compor o intrumento de agravo, acarreta nulidade. Recurso provido (fl .

65).

A Constituição da República estatui no art. 105, III, ao compor a

competência do Superior Tribunal de Justiça:

Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância

pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados do Distrito

Federal e Territórios.

A Lei Maior nem sempre utiliza os vocábulos, empregando o signifi cado

que o instituto tem em alguma área dogmática. Tal como acontece, por exemplo

com a palavra — crime — ocorre com — causa — no artigo transcrito.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 201

No Direito Processual Civil, predominantemente, traduz idéia de demanda,

litígio. Mais restritamente, o meritum causae.

Na Constituição, porém, valendo-se de interpretação lógico-sistemática,

dever-se-á chegar a outro sentido.

O recurso especial visa harmonizar as decisões a tratado ou Lei Federal,

ou ajustá-las à respectiva jurisprudência. Busca, com isso, uniformizar julgados,

nesse parâmetro, com o que visa tornar efetivo o princípio da isonomia.

Nesse quadrante, data venia, deve-se entender como causa as questões,

ainda que não compreensivas do mérito, dado o interesse, no sentido processual

do termo, da parte à prestação jurisdicional exaustiva, ou seja materialmente

considerada.

Impõe-se, porém, uma condição: haver sido decidida no tribunal originário.

Decidida, aqui, é igual a exaurida naquela Corte.

Não se compreenderia, porque alheia ao meritum causae, embora relevante,

alguma matéria restar imune à exigência de harmonia à legislação federal.

No caso dos autos, debate-se a respeito de cálculo, em execução de sentença.

Embora o mérito da relação jurídica litigiosa — crédito — não esteja em jogo,

certo também a decisão gera ônus para a embargante. Exaurida a batalha no

Tribunal a quo, legítima, além de legal, a abertura da via do recurso excepcional.

A matéria foi analisada em outras assentadas. Ilustrativamente, abonando

a conclusão, menciono os doutos votos dos eminentes Ministros Gomes de

Barros (REsp n. 5.440-PR e REsp n. 19.382-0-SP) e Milton Pereira (Agravo

Regimental no Agravo de Instrumento n. 18.492).

Em sendo assim, evidenciada a divergência, acolho os Embargos a fi m

de prevalecer o v. acórdão-paradigma, relatado pelo ínclito Ministro Cláudio

Santos, a fi m de a egrégia Primeira Turma prosseguir o julgamento do Recurso

Especial.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Sr. Presidente, evitando entravar os

trabalhos da Corte, vou acompanhar o eminente Ministro-Relator, reservando-

me, porém, para um melhor estudo em ocasião oportuna, uma vez que ainda não

me manifestei diretamente sobre a matéria.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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VOTO

O Sr. Ministro José Dantas: Sr. Presidente, acompanho o Sr. Ministro-

Relator, na forma do voto que proferi nos Embargos de Divergência no Recurso

Especial n. 11.919, do qual farei juntada por xerocópia, oportunamente.

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 11.919-AM

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, a divergência

suscitada nos presentes embargos oferece-se palmar, conforme se sabe que,

no tema conceitual das decisões interlocutórias, põem-se num plano de

absoluta similaridade as matérias cotejadas — a reabertura de prazo de vista ao

Ministério Público, caso dos autos, e a renovação da intimação para formação

de instrumento, por omissão do nome do advogado na respectiva publicação,

acórdão paradigma.

E a conhecê-los, os embargos não parecem oferecer maior difi culdade

quanto à pacifi cação da divergência a que se prestam.

Na verdade, se bem que ainda carente de maturidade, o novo recurso especial

tem lastro de experiência nas antiqüíssimas práticas do recurso extraordinário,

seu irmão colaço. Daí que as arestas formais de maior repetência encontram-

se aplainadas do modo como, no curso de um longo tempo, foram aos poucos

estabelecidas as defi nições temáticas, mormente em matéria de cabimento do

derradeiro e excepcional apelo interpretativo da Lei Federal.

Então, no que interessa ao caso dos autos, cabe acentuar que, desde os

primeiros tempos, o alcance da expressão causas decididas em última ou derradeira

instância fi ndou esclarecido pelo sentido fi nalístico da norma constitucional

instituidora do recurso extraordinário; isto é, por uma abrangência maior do

que a concepção formalística da técnica processual, signifi cativa do litígio

meritoriamente considerado.

Da evolução dessa temática jurisprudencial, conclusiva de uma mais ampla

compreensão terminológica, fez excelente apanhado o Professor Roberto Rosas,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 203

intitulado “o Conceito de causa para a Competência do STF”, à cuja publicação

vale remeter o pesquisador — RT 532/289.

Donde a intermitência de julgados conceituadores do termo “causa”,

proferidos a propósito do recurso extraordinário cabível contra decisão

interlocutória, sem exigência de maior adequação ao permissivo constitucional

do que a irrecorribilidade do julgamento nas instâncias inferiores, segundo a

expressão do saudoso Ministro Victor Nunes, ao votar no RE n. 57.682-GB, in

RTJ 34/161. Consulte-se, a exemplo, o seguinte rol de ementas:

Recurso extraordinário. Cabimento contra decisão interlocutória ou proferida

em agravo, desde que defi nitiva. (RE n. 53.124-PR, Relator Ministro Evandro Lins e

Silva, RTJ v. 31, p. 323, 1965)

Cabe recurso contra decisão proferida em agravo ou contra decisão

interlocutória, desde que defi nitiva (AI n. 24.434-GO, Relator Ministro Victor Nunes

Leal, RTJ 17, p. 114, 1961).

O recurso extraordinário é admissível de decisão de caráter interlocutório,

quando ela configura uma questão federal, encerrada definitivamente nas

instâncias locais (RE n. 57.728-SP, Relator Ministro Hermes Lima, RTJ 41, p. 153,

1967) — fl s. 98-99.

Complete-se essa colação, tomada de empréstimo do sobrestado recurso

extraordinário do Ministério Público embargante, com um precedente, de

data bem mais recente, pertinente à legitimidade passiva do Banco Central em

determinada ação de anulação e substituição de ORTN, matéria de deslinde

evidentemente interlocutório, e por isso ocorrido em sede do agravo de

instrumento que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia desprovido —

RE n. 114.210-RJ, in RTJ 128/383.

Igual exemplifi cação de matéria agravável poderia forrar-se em acórdão

antigo, relativo a exceção de competência do foro do desquite — RE n. 58.699,

Relator Ministro Hermes Lima, in RTJ 35/706.

Finalmente, en passant, lembrem-se tantos ou quantos verbetes da Súmula

do Supremo Tribunal Federal, constituídos à base do reexame de decisões

interlocutórias, consoante a natureza eminentemente incidental dos temas

averbados; vejam-se:

Súmula n. 231 — produção de provas pelo revel comparecente;

Súmula n. 240 — depósito preparatório do recurso em ação de acidente do

trabalho;

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

204

Súmula n. 310 — contagem do prazo recursal, no caso de intimação na sexta-

feira;

Súmula n. 425 — tempestividade do agravo tardiamente despachado;

Súmula n. 619 — prisão do depositário judicial, independentemente de ação

de depósito.

Em suma, Sr. Presidente, sem desmerecer a pródiga ilustração do voto

condutor do v. acórdão embargado, fi co em que maior acerto há em admitir-se

cabível o recurso especial contra decisões interlocutórias, do modo como o v.

acórdão paradigma fi liou-se à tradicional jurisprudência suprema, tocante ao

similar cabimento do recurso extraordinário.

Daí que, fi liando-me também a tão antiga construção exegética, aplico-a ao

caso sub judice; pelo que devolvo os autos à Turma de origem, para que, afastada

a prejudicial de que se trata, julgue o recurso especial como achar de direito.

Para tanto é que recebo os embargos, nos limites da divergência que lhes

deu causa.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Senhor Presidente, não tive ainda

oportunidade de votar no caso símile, do qual é Relator o eminente Ministro

José Dantas, referente aos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.

11.919, pendentes de pedido de vista, agora, do eminente Ministro Américo Luz.

Entretanto, estou pronto a resumir meu pensamento, sem mais delongas.

Limitar-me-ei, reportando-me a pronunciamentos anteriores no mesmo

sentido, a lembrar que este entendimento amplo (de que a conceituação de

causa para efeito de admissão de recurso especial, tanto quanto de recurso

extraordinário, corresponde à conspícua tradição de nossa jurisprudência) é

coetânea com a existência do próprio Supremo Tribunal Federal, devendo, por

isso mesmo, pairar acima das vacilações quanto a amplitude de sua pertinência.

Não penso se justifique (digo-o com todas as vênias) a propugnada

modifi cação desse critério, porquanto a ofensa ou contrariedade à Lei Federal e

a discrepância jurisprudencial podem perfeitamente confi gurar-se e determinar

graves danos à tutela de direitos, mesmo em recursos em procedimentos

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 205

versantes somente com questão de natureza processual. Seria extremamente

preconceituoso, em relação aos temas de natureza processual, sufragar o

entendimento de que, quando disso se tratasse direitos subjetivos não estariam

necessariamente em jogo na causa.

Demais disso, se é verdade que a justiça brasileira enfrenta difi culdades em

virtude de multiplicação do número de causas, o meio de conjurar este problema

há de consistir em outras medidas de abrangência geral e não em diligências

casuísticas, como seria o caso da súbita restrição do acesso ao recurso especial,

em tais causas.

Com estas breves considerações, subscrevo o douto voto do eminente

Ministro José Dantas, que profi cuamente compendiou a história jurisprudencial

do tema no direito brasileiro.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Pedro Acioli: Senhor Presidente, nos Embargos de

Divergência em Recurso Especial n. 11.919, em que foi Relator o eminente

Ministro José Dantas, pedi vista e, em longo voto, discordei.

Peço permissão ao Sr. Ministro-Relator para divergir e, para tal, faço juntar

cópia do EREsp n. 11.919-9-AM, no qual votei neste sentido.

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 11.919-AM

(920008023-5)

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Pedro Acioli: O recurso especial de que tratam os presentes

embargos de divergência teve o julgamento na Primeira Turma resumido na

seguinte ementa — fl . 90:

Constitucional e Processual. Recurso especial contra acórdão proferido em

agravo de instrumento interposto desafiando despacho intercalado do juiz

monocrático. Impossibilidade. Não conhecimento.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

206

Recurso especial, como vem defi nido na Constituição Federal (art. 105, III), é

instrumento hábil a desafi ar os julgados provenientes de causas decididas, em

única ou última instância, pelos tribunais.

As causas decididas (pelos tribunais), segundo preconiza a Constituição, não

têm a compreensão dilargante, a ponto de abranger, na sua confi guração, para

justifi car o recurso especial, meros decisórios interpostos contra despachos do

juiz de primeiro grau, que são apenas impulsionadores do processo.

O cabimento do recurso especial em agravo de instrumento exige, pelo menos,

que este tenha vinculação com uma decisão terminativa do processo, com ou

sem julgamento do mérito.

Recurso não conhecido, com voto-vencido (fl . 90).

Quando integrante daquela Turma eu proferi voto-vista nesse mesmo

sentido onde destaquei:

O agravo de instrumento não é causa, mas tão-somente um incidente

processual, que a lei adjetiva coloca à disposição das partes para assegurar o

reexame de determinados atos desenvolvidos dentro do feito e que não puseram

fi m ao processo.

Resulta então que a ter-se a decisão posta em agravo de instrumento com

todos os pressupostos exigidos pela norma maior estar-se-ia, via oblíqua, criando

nova legislação processual, o que ao Judiciário é defeso.

Hoje, depois de ouvir o voto do Relator, Ministro José Dantas, e muita

refl exão sobre o tema em termos comparativos dos preceitos da Constituição

anterior e da atual, não me convenci de que devo me reconsiderar.

A atual Constituição — art. 105, inciso III — coloca como competência

do Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas

em única ou última instância.

O verbete “causas” utilizado pelo constituinte, sem dúvida, se refere à ação

no seu todo e não das decisões incidentais ou prejudiciais proferidas pelos juízes

monocráticos.

Segundo De Plácido e Silva, causa:

Na técnica processual, causa se confude com a demanda. Empregam-se como

vocábulos equivalentes.

E esta acepção vem, de que a causa é o fundamento legal do direito que se

quer fazer valer perante a autoridade judiciária. Causa, a razão, extensivamente

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 207

passou a designar o processo judicial que, por ela, a causa, a razão, o motivo, é

intentado, sendo, pois, equivalente a litígio.

Neste sentido também se consagrou.

“Causas decididas” quer dizer, “processo fi ndo”, prestação jurisprudencial

encerrada.

As questões incidentes resolvidas nas causas pelos juízes de primeira

instância, delas cabe apenas os recursos para o Tribunal ad quem, e não para

o Superior Tribunal de Justiça, em razão do texto constitucional não aludir a

incidentes ou decisões interlocutórias.

Analiso restritivamente o Texto Constitucional, pois, o agravo de

istrumento não é a causa em si mesma, traz apenas uma questão resolvida na

causa.

Faço os meus elogios ao constituinte, que pretendeu evitar as delongas

judiciais, a eternização dos recursos, a mandar para o Superior Tribunal de

Justiça somente as causas já decididas em única ou última instância e não os

incidentes nela resolvidos pelos juízes monocráticos, que serão decididas no

Superior Tribunal de Justiça com a chegada da causa no seu todo.

É sabido e consabido que o agravo de instrumento não é interposto da

decisão fi nal da causa, mas das questões incidentais resolvidas ou decididas pelo

juízo singular, que não guarda a conceituação de “decisão de única e nem de

última instância”.

Tenho certeza que o constituinte pretendeu minimizar, reduzir e acelerar

o andamento das causas ajuizadas no Poder Judiciário, que ao usar a expressão

“causas decididas em única ou última instância”, procurou evitar a proliferação

de recursos retardatórios das questões resolvidas na causa pelo juiz singular.

Assim, rendo os meus respeitos ao Relator para dele divergir e acompanhar

o voto predominante do Ministro Demócrito Reinaldo.

Rejeito os embargos.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, inclino-me a

sustentar a tese já tradicional no nosso Direito, e que foi muito bem expressa no

voto anteriormente proferido nesta Corte pelo Ministro José Dantas.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

208

Na verdade, não podemos, de forma alguma, sufragar interpretações que

cerceiam a competência deste Tribunal quanto à salvaguarda da inteireza do

Direito positivo federal. Nesse sentido é que as decisões dos Tribunais de

apelação, mesmo proferidas em agravo, desde que apliquem Lei Federal ou

divirjam quanto a sua interpretação, não podem nunca fi car sem a possibilidade

de um reexame por parte deste Tribunal. Caso contrário passaríamos a ter

Tribunais de última instância espalhados por todo o território nacional, cada um

dando a palavra última em termos de aplicação e interpretação da Lei Federal.

O sistema federativo fi caria, evidentemente, comprometido.

Esta é uma matéria que já foi objeto de profundas meditações e acha-se

consubstanciada em numerosos precedentes jurisprudenciais, no sentido do

cabimento do recurso especial.

Com essas sumárias palavras, desalinhavadas, acompanho o voto do ilustre

Ministro-Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Lima: Sr. Presidente, data venia do voto do eminente

Ministro Pedro Acioli, acompanho o Sr. Ministro-Relator, na linha do voto que

proferi nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 13.473, que farei

juntar por cópia.

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 13.473-AM

(920008022-7)

Embargante: Ministério Público Federal

Embargado: I. Miranda Auriero

EMENTA

Embargos de divergência. Conhecimento. Recurso especial.

Admissibilidade. Causa em sentido lato. Agravo de instrumento.

I. Causa para efeito de admissibilidade do recurso especial há de

ser compreendida lato sensu. É qualquer questão sujeita a uma decisão

judiciária, em última ou única instância, ainda que incidentalmente.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 209

II. Embargos recebidos para admitir a interposição de recurso

especial, mesmo quando a decisão recorrida tiver sido proferida em

agravo de instrumento.

III. Baixa dos autos à Turma para, afastado o óbice, siga com o

julgamento.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Lima (Relator): É competente o Superior Tribunal

de Justiça para processar e julgar, em recurso especial, as causas decididas, em

única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais

dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (art. 105, III, da CF).

À sua vez, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar as

causas decididas pelos Juízes Federais.

A mesma discussão havida quanto o que se devia entender por causa para

efeito de admissão do recurso extraordinário, foi revivida no que pertine ao

recurso especial. O que se disse ali tem aplicação aqui.

Estudo histórico feito pelo Professor Roberto Rosas (“Recursos no Superior

Tribunal de Justiça”, Ed. Saraiva, 1991, pp. 171-176) mostra a evolução da

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para o Ministro Hahnemann

Guimarães, “a causa é a questão decidida na sentença que, em única ou última

instância, encerra o processo judicial (RE n. 12.815). Em outra oportunidade

afi rmou que causa é qualquer processo que se decide em juízo, encerre ou não

litígio, porque pode haver processo com ou sem litígio (RE n. 22.141)”.

Nessa linha de entendimento, deixou de considerar o simples processo

administrativo, a reclamação ou a correição parcial, quando a decisão tem cunho

meramente administrativo, deixando de envolver questão federal (RE n. 73.297,

RTJ 63/297; RE n. 79.323, RTJ 73/936). Conclui Roberto Rosas com Castro

Nunes “que a expressão causa deve ser entendida com ampla compreensão” (ob.

cit., p. 213).

José Frederico Marques diz que “o vocábulo causa é empregado em sentido

amplo, e também como sinônimo de questão. Portanto, cabe, igualmente, recurso

extraordinário contra acórdãos referentes a causas de jurisdição voluntária e

contra acórdãos que contenham decisão interlocutória simples, ou sentença

terminativa” (“Manual de Direito Processual Civil”, 3º vol., 2ª parte, p. 179).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

210

Para Moacyr Amaral Santos o primeiro pressuposto é que deve ter havido

decisão de uma causa. “É da decisão que se recorre. Causa é qualquer questão

sujeita à decisão judicial, tanto em processos de jurisdição contenciosa como

em processos de jurisdição voluntária” (“Primeiras Linhas de Direito Processual

Civil, 3º vol., p. 153, Ed. Saraiva, 1981). Neste mesmo sentido a manifestação

de Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci, em “Constituição de 1988 e

Processo. Regramentos e Garantias Constitucionais do Processo”, ed. Saraiva, pp.

114-115) e Maria Stella V. S. Lopes Rodrigues (“Recursos da Nova Constituição”,

2ª ed., RT, n. 7.3).

Penso, assim, que incensurável o voto do eminente Ministro Cláudio Santos

ao concluir:

Quando a Constituição defi ne os contornos do especial, a causa decidida não

é apenas a de mérito, mas qualquer uma, incidental ou não, apreciada em última

instância. Esse é o entendimento pacífi co daquela expressão nos tribunais (fl . 90

— REsp n. 9.173-SP).

Concluo, Sr. Presidente e Senhores Ministros dizendo que, data venia

do douto entendimento do acórdão embargado, inclino-me por adotar a

construção que admite maior abrangência da expressão causa, daí porque recebo

os embargos e devolvo o processo à Turma de origem, a fi m de que, afastado

o óbice apontado, siga com o julgamento do recurso especial como achar de

direito.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: O Texto Constitucional, a meu ver,

não permite dúvida de que a palavra “causa”, quando se cogita de competência

recursal para o STJ, abrange também questões que não se refi ram ao julgamento

fi nal do feito.

O art. 105, III, cogitando do recurso especial, prevê competência para

“julgar em recurso especial as causas decididas...”. E, no item II, lê-se: “julgar em

recurso ordinário as causas em que foram partes o Estado estrangeiro”.

Em ambas as hipóteses menciona-se o julgamento de causa. A admitir-se a

interpretação dada pelo acórdão, seriam irrecorríveis as decisões interlocutórias

proferidas em tais processos. O mesmo se diga das causas submetidas aos Juízes

Federais, apreciadas, em segundo grau, pelos Tribunais Regionais Federais.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 133-211, fevereiro 2010 211

Aí também — (CF, art. 108, II) — consigna o texto que aquelas Cortes são

competentes para “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes

Federais”. Quem seria o competente para julgar os agravos?

Acompanho o eminente Ministro-Relator, data venia do douto Ministro

Pedro Acioli.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Sr. Presidente, na egrégia Segunda

Turma, sobre essa matéria, na linha do pensamento dos eminentes Ministros

Relator e Romildo Bueno de Souza, bem como o do Sr. Ministro Eduardo

Ribeiro, que o detalhou a nível constitucional, temos julgado essa matéria

semanalmente, ora em recurso especial, ora em agravo de instrumento, sendo

perfeitamente viável.

Peço vênia ao Sr. Ministro Pedro Acioli para acompanhar o eminente

Ministro-Relator.

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Súmula n. 87

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SÚMULA N. 87

A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o

concentrado e o suplemento.

Referências:

CF/1988, art. 155, I, b.

Lei Complementar n. 4/1969.

Decreto-Lei n. 406/1968.

Precedentes:

REsp 1.796-MG (2ª T, 07.11.1990 — DJ 03.12.1990)

REsp 7.450-SP (2ª T, 06.04.1992 — DJ 11.05.1992)

REsp 7.560-MG (2ª T, 03.04.1991 — DJ 29.04.1991)

REsp 10.107-SP (2ª T, 03.06.1991 — DJ 09.12.1991)

REsp 10.755-MG (2ª T, 07.10.1991 — DJ 28.10.1991)

REsp 14.652-SP (1ª T, 13.11.1991 — DJ 16.12.1991)

REsp 14.808-MG (1ª T, 07.10.1992 — DJ 07.12.1992)

Primeira Seção, em 28.09.1993

DJ 1º.10.1993, p. 20.252

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RECURSO ESPECIAL N. 1.796-MG (89.13017-0)

Relator: Ministro Américo Luz

Recorrentes: Agroquima — Produtos Agropecuários Ltda e outros

Recorrida: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais

Advogados: Samuel Monteiro, Demerval Fernandes de Souza e

outros e Nardele Débora Carvalho Esquerdo

EMENTA

Tributário. Ração balanceada para animais. Suplemento mineral.

Isenção do ICM. LC n. 4/1969, art. 1º, XIII. Decreto n. 76.986/1976,

art. 4º, § 1º.

— A isenção de ICM prevista no art. 1º, XIII, da LC n. 4/1969,

deferida às rações balanceadas para animais abrange o suplemento,

também considerado ração balanceada (§ 1º do art. 4º do Decreto n.

76.986/1976).

— Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide

a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas anexas, que

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 07 de novembro de 1990 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente e Relator

DJ 03.12.1990

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Américo Luz: À guisa de relatório, adoto a parte expositiva

constante do parecer da douta Subprocuradoria Geral da República, lavra do

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

218

culto Subprocurador-Geral Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza,

estando a matéria assim resumida (fl s. 406-407):

Trata-se de recurso especial que resultou da conversão de anterior recurso

extraordinário, segundo revela o despacho de fl s. 381-386, face ao disposto no art.

105, inciso III, letras a e c, da Constituição em vigor.

O acórdão impugnado (fls. 235-244 e 250-255), proferido em recurso de

apelação ofertado contra decisão concessiva de mandado de segurança, concluiu

que o sal mineralizado e o suplemento mineral produzidos e comercializados pela

contribuinte (recorrente), não “se benefi ciam da isenção de ICM preconizada no

art. 1º, item XIII, da Lei Complementar n. 04, de 02.12.1969, pelo simples fato de

não poderem ser considerados como ração balanceada para animais” (fl . 254).

Inconformada, a recorrente, em suas razões de recurso (fls. 262-301),

sustenta que o acórdão questionado negou vigência ao art. 1º, inciso XIII,

da Lei Complementar n. 04/1969, ao art. 4º, inciso V, e seu § 1º, do Decreto

n. 76.986/1976 e a Lei n. 6.189/1974, além de se colocar em divergência com

julgados de outros tribunais a respeito do mesmo tema. Esclareceu que embora

o acórdão recorrido tenha se referido também a sal mineralizado a segurança

objetivou o reconhecimento da isenção de ICM apenas ao suplemento mineral

(fl . 297).

Ao fi nal, o parecer é pelo provimento do recurso.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): A fundamentação do parecer é a

seguinte (fl s. 407-408):

A controvérsia instalada nos autos reside no seguinte ponto: a isenção de ICM

prevista no art. 1º, inciso XIII, da Lei Complementar n. 04, de 02.12.1969, deferida

às rações balanceadas para animais abrange, ou não, os suplementos minerais

destinados à alimentação de animais? O acórdão recorrido concluiu que não. A

recorrente, como vem fazendo desde a inicial, afi rma que sim.

Não há dúvida que, como afi rmou o Ministro Bilac Pinto, no RE n. 73.131-

PR, “o objetivo da referida Lei Complementar n. 04/1969, evidentemente, foi o

de excluir do ICM toda saída de ‘ração animal’, para reduzi-la em seus custos, e

conseqüentemente, os custos dos produtos originários da pecuária — carne,

leite etc.” (RTJ 61/800). Considerado tal objetivo, a interpretação do referido

art. 1º, inciso XIII, no tocante ao conceito de ração balanceada para animais, há

de ser no sentido de compreender todos os produtos que se destinam a servir

especifi camente de alimento para animais.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 213-244, fevereiro 2010 219

Por outro lado, o Decreto n. 76.986, de 06.01.1976, ao regulamentar a Lei n.

6.198, de 26.12.1974, que dispôs sobre “a inspeção e fi scalização obrigatória de

produtos destinados à alimentação animal”, deixou claro:

a) que suplemento é “ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de

suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais,

sendo permitida a inclusão de aditivos” (art. 4º, inciso V);

b) que para os efeitos do referido decreto, “entende-se como ração

balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento, defi nidos nos

itens III, IV e V deste artigo” (§ 1º do art. 4º).

Ora, se para o efeito da fiscalização federal dos produtos destinados à

alimentação animal o suplemento é considerado ração balanceada (§ 1º do art.

4º do Decreto n. 76.986/1976), não há porque excluí-lo, como fez o acórdão

recorrido, da isenção prevista no art. 1º, inciso XIII, da Lei Complementar n.

04/1969.

Do exposto, porque demonstrada a violação ao dispositivo legal citado e

caracterizado o dissídio, bem como por acolher in totum o parecer supratranscrito,

dou provimento ao recurso.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Ilmar Galvão: Sr. Presidente, trata-se do problema do sal

mineral. Ao pedir vista, o fi z por haver entendido que se estava controvertendo

acerca de saber se o produto é ração concentrada ou ração balanceada. Estava

estudando outros casos de ração concentrada, donde o meu pedido de vista.

Verifi quei entretanto, que o sal mineral já é, por si só, uma ração, porque ele é

um produto composto de uso, sem mistura, para alimentação do gado.

Estou plenamente de acordo com o voto de V. Exa.

RECURSO ESPECIAL N. 7.450-SP (91.0000845-1)

Relator: Ministro José de Jesus Filho

Recorrente: Irmãos Maciel Sanchez Ltda

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

220

Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo

Advogados: Pedro Luciano Marrey Júnior e outros e Eleonora

Lucchesi Martins Ferreira e outros

EMENTA

Tributário. Ração para animais. Isenção. ICM.

— Para conceder-se a isenção prevista no art. 1º, XIII, da LC

n. 4/1969, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o

concentrado e o suplemento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do recurso e lhe dar provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha

Martins, Américo Luz e Pádua Ribeiro.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 06 de abril de 1992 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente

Ministro José de Jesus Filho, Relator

DJ 11.05.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Irmãos Maciel Sanchez Ltda, com apoio

no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, interpôs recurso especial ao

v. acórdão, proferido pela Décima Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça

de São Paulo, que decidiu ser devido o ICM na venda do produto “Suplemento

Mineral Sorocabano”, destinado ao uso na pecuária.

Alega a Recorrente que a decisão atacada negou vigência ao art. 1º, XIII, §

1º, da LC n. 4/1969.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 213-244, fevereiro 2010 221

O Recurso foi impugnado (fl s. 170-173), admitido (fl . 175), devidamente

processado e encaminhado a esta Corte, onde a douta Subprocuradoria Geral da

República opinou por seu provimento.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): A controvérsia cinge-se à

questão de saber se os suplementos encontram-se ao abrigo da isenção do ICM,

prevista para as rações balanceadas, ou, em outras palavras, a controvérsia se

resume na interpretação da norma contida no art. 1º, XIII, da LC n. 4/1969.

Como afirmou o Sr. Ministro Bilac Pinto, no RE n. 73.131-PR, “o

objetivo da referida Lei Complementar n. 4/1969, evidentemente, foi o de

excluir do ICM toda saída de “ração animal”, para reduzi-la em seus custos e,

conseqüentemente, os custos dos produtos originários da pecuária — carne, leite

etc...” (RTJ 61/800).

Além do mais, assim dispõe o § 1º do art. 4º do Decreto n. 76.986/1976,

que regulamenta a Lei n. 6.198/1974, que dispôs sobre “a inspeção e fi scalização

obrigatória de produtos destinados à alimentação animal”:

art. 4º, § 1º: entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado

e o suplemento, defi nidos nos itens III, IV e V deste artigo.

Não vejo, portanto, como excluir o suplemento da isenção prevista no art.

1º, XIII, da LC n. 4/1969.

Como precedentes, cito o REsp n. 7.560-MG, DJ de 29.04.1991 e o REsp

n. 1.796-MG, DJ de 03.12.1990, ambos da Segunda Turma.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 7.560-MG (91.10294)

Relator originário: Ministro Ilmar Galvão

Relator para o acórdão: Ministro Hélio Mosimann

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Recorrente: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais

Recorrida: Cargill Agrícola S/A

Advogados: Celso de Oliveira Ferreira e outros, André Martins de

Andrade e outros, Marco André Dunley Gomes e outros

EMENTA

Tributário. Ração para animais. ICM. Isenção.

— Para os efeitos da legislação pertinente, entende-se como

ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento.

— Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer

do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas retro, que fi cam fazendo

parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 03 de abril de 1991 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente

Ministro Hélio Mosimann, Relator para o acórdão

DJ 29.04.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ilmar Galvão: A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais

interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, letras a e c, da Constituição,

contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que decidiu estar a empresa

Cargill Agrícola S/A, isenta do pagamento do ICM nas operações de venda de

ração concentrada para animais, de uso na pecuária e avicultura, por entender

equiparar-se à ração balanceada.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 213-244, fevereiro 2010 223

Alegou ter o acórdão negado vigência ao art. 111, I, do CTN, bem como

haver divergido de decisão do próprio Tribunal recorrido.

Sustentou a impossibilidade de estender-se à ração concentrada a isenção

concedida à ração balanceada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 4/1969, uma

vez que tais benefícios devem ser interpretados literalmente.

O recurso foi inadmitido na origem, porém veio a ser processado em

virtude do provimento do agravo interposto.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator): A controvérsia circunscreve-se à

questão de saber-se se as rações concentradas encontram-se, também, ao abrigo

da isenção de ICM prevista para as rações balanceadas.

A v. decisão recorrida conclui pela afirmativa após tecer as seguintes

considerações:

A real verdade que deflui dos autos é que a mistura, dita concentrada,

não é substancialmente diversa ou de valor industrial diferente da chamada

ração “balanceada”, desde que elaboradas industrialmente, com os mesmos

ingredientes e a mesma fi nalidade, consoante conclusão a que chegou o douto

Procurador da Justiça, Dr. Moacir Navarro (fl . 195).

Acontece, entretanto, que a Lei Complementar n. 4/1969, em seu art.

1º, ao instituir a isenção tributária questionada, referiu expressamente “ração

balanceada”, sem abranger a matéria-prima utilizada em sua fabricação, entre as

quais se incluem os concentrados.

Assim, por força da norma do art. 111, inciso I, do Código Tributário

Nacional, que veda a interpretação compreensiva das normas de isenção, não há

espaço para que se considere abrangida pelo dispositivo indicado da mencionada

lei complementar, produto que não está nele descrito.

Ao votar no REsp n. 1.796-MG, que foi relatado pelo eminente Ministro

Américo Luz, onde se concluiu pela incidência da isenção, sobre sal mineral,

deixei ressalvado o meu ponto de vista de que reconhecia o direito à isenção tão-

somente por haver constatado que o mencionado produto, por si só, pode ser

utilizado como ração animal.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

224

Assim sendo, não obstante reconheça que o v. acórdão se acha prestigiado

por alguns precedentes do STF (cf. RE n. 72.131), entendo incabível a isenção,

concedida por via de interpretação compreensiva, razão pela qual, meu voto é no

sentido de reconhecer ofensa ao dispositivo legal enfocado.

Dou provimento ao recurso.

VOTO-VISTA VENCEDOR

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Na ação declaratória proposta por

Cargill Agrícola S/A, para que fosse declarada a ilegalidade da cobrança de

ICM nas saídas de concentrados e inexistência de obrigação do autor em pagar

ICM nas operações de venda de ração concentrada para animais, a sentença

julgou procedente, em parte, o pedido, declarando a isenção do ICM e o direito

ao crédito (fl . 163).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão na parte

principal, alterando-a apenas em relação à distribuição dos honorários (fl s. 204-

206).

Interpôs a Fazenda, contra acórdão, recurso especial (a e c).

Alegou ter o acórdão, ao decidir que a empresa estava ciente do pagamento

do ICM nas operações de venda de ração concentrada para animais de uso na

pecuária e avicultura, por equiparar-se à ração balanceada, ter o acórdão, repito,

negado vigência ao art. 111, I, do CTN, bem como haver divergido de decisão

do próprio Tribunal. Impossível seria, diz a recorrente, estender-se à ração

concentrada a isenção concedida à ração balanceada, uma vez que tais benefícios

devem ser interpretados literalmente.

O voto do eminente Relator aceitou os argumentos, concluindo por

dar provimento ao recurso, pois ao ser instituída a isenção tributária a Lei

Complementar n. 4/1969 referiu expressamente ração balanceada, sem abranger

a matéria-prima utilizada em sua fabricação, entre as quais se incluem as

concentradas.

Toda a controvérsia se resume na interpretação da norma de isenção

de tributo estadual (ICM) contida no art. 1º, XIII, da Lei Complementar n.

4/1969.

A questão já foi apreciada recentemente pela Turma, que acolheu o voto

do Ministro Américo Luz, com ressalva de ponto de vista do Ministro Ilmar

Galvão, nestes termos:

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 213-244, fevereiro 2010 225

A fundamentação do parecer é a seguinte (fl s. 407-408):

A controvérsia instalada nos autos reside no seguinte ponto: a isenção

de ICM prevista no art. 1º, inciso XIII, da Lei Complementar n. 4, de

02.12.1969, deferida às rações balanceadas para animais abrange, ou não,

os suplementos minerais destinados à alimentação de animais? O acórdão

recorrido concluiu que não. A recorrente (empresa contribuinte), como vem

fazendo desde a inicial, afi rma que sim.

Não há dúvida que, como afi rmou o Ministro Bilac Pinto, no RE n. 73.131-

PR, “o objetivo da referida Lei Complementar n. 4/1969, evidentemente, foi o

de excluir do ICM toda saída de ‘ração animal’, para reduzi-la em seus custos,

e conseqüentemente, os custos dos produtos originários da pecuária —

carne, leite etc.” (RTJ 61/800). Considerado tal objetivo, a interpretação do

referido art. 1º, inciso XIII, no tocante ao conceito de ração balanceada para

animais, há de ser no sentido de compreender todos os produtos que se

destinam a servir especifi camente de alimento para animais.

Por outro lado, o Decreto n. 76.986, de 06.01.1976, ao regulamentar

a Lei n. 6.198, de 26.12.1974, que dispôs sobre “a inspeção e fi scalização

obrigatória de produtos destinados à alimentação animal”, deixou claro:

a) que suplemento é “ingrediente ou mistura de ingredientes

capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos

ou minerais, sendo permitida a inclusão de aditivos” (art. 4º, inciso V);

b) que para os efeitos do referido decreto, “entende-se como ração

balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento, defi nidos

nos itens III, IV e V deste artigo” (§ 1º, do art. 4º).

Ora, se para o efeito da fi scalização federal dos produtos destinados

à alimentação animal o suplemento é considerado ração balanceada (§

1º do art. 4º do Decreto n. 76.986/1976), não há porque excluí-lo, como

fez o acórdão recorrido, da isenção prevista no art. 1º, inciso XIII, da Lei

Complementar n. 4/1969. (REsp n. 1.796-MG, de 07.11.1990).

Porque a matéria não é diferente, lamento discordar e, neste caso, não

conhecer do recurso.

VOTO

O Sr. Ministro Peçanha Martins: Sr. Presidente, estou de acordo com o Sr.

Ministro Hélio Mosimann, data venia do eminente Ministro-Relator.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

226

VOTO

O Sr. Ministro Américo Luz (Presidente): Reporto-me ao voto que proferi

no Recurso Especial n. 1.776-MG, nesta Turma, lembrado pelo Sr. Ministro

Hélio Mosimann.

RECURSO ESPECIAL N. 10.107-SP (91.70858)

Relator: Ministro Hélio Mosimann

Recorrente: Irmãos Maciel Sanchez Ltda

Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo

Advogados: Pedro Luciano Marrey Júnior e outros, Carla Pedroza

A. A. Sampaio e outros

EMENTA

Tributário. Ração para animais. ICM. Isenção.

- Para os efeitos da legislação pertinente, entende-se como ração

balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento.

- Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do

recurso e lhe dar provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas retro,

que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 03 de junho de 1991 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente

Ministro Hélio Mosimann, Relator

DJ 09.12.1991

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 213-244, fevereiro 2010 227

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Irmãos Maciel Sanchez Ltda interpôs

recurso especial, fundado no art. 105, III, letra a da Constituição Federal, contra

acórdão da Décima Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, que decidiu não estar a referida empresa isenta do pagamento de

ICM nas operações de venda de ração concentrada para animais.

Pleiteia a recorrente, seja aplicado ao caso o Decreto n. 76.986/1976 que

a isenta do imposto estadual sobre os produtos que fabrica, qual seja suplemento

mineral.

Para tanto, alega que o produto é espécie do gênero rações balanceadas

para animais, benefi ciado com a isenção do ICM, nos termos do inciso XIII do

art. 1º da Lei Complementar n. 4/1969.

Contra-razões às fl s. 186-193.

À fl . 195, o eminente 4º Vice-Presidente do Tribunal de origem deferiu o

recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Trata-se de mais um caso

de recurso manifestado em ação na qual empresa agrícola pleiteia isenção do

pagamento de ICM nas operações de venda de ração concentrada para animais,

de uso na pecuária e avicultura, por entender-se à ração balanceada.

No REsp n. 7.560-MG, em que fui Relator para o acórdão, votei pelo

cabimento da pretendida isenção, nos seguintes termos:

Alegou ter o acórdão, ao decidir que a empresa estava ciente do pagamento

do ICM nas operações de venda de ração concentrada para animais, de uso

na pecuária e avicultura, por equilibrar-se a ração balanceada ter o acórdão,

repito, negado vigência ao art. 111, I, do CTN, bem como haver divergido de

decisão do próprio Tribunal. Impossível seria, diz a recorrente, estender-se à ração

concentrada a isenção concedida à ração balanceada, uma vez que tais benefícios

devem ser interpretados literalmente.

O voto do eminente Relator aceitou os argumentos, concluindo por

dar provimento ao recurso, pois ao ser instituída a isenção tributária, a Lei

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

228

Complementar n. 4/1969 referiu expressamente ração balanceada, sem abranger

a matéria-prima utilizada em sua fabricação, entre as quais se incluem as

concentradas.

Toda a controvérsia se resume na interpretação da norma de isenção de

tributo estadual (ICM) contida no art. 1º, XIII, da Lei Complementar n. 4/1969.

A questão já foi apreciada recentemente pela Turma, que acolheu o voto do

Ministro Américo Luz, com ressalva de ponto de vista do Ministro Ilmar Galvão,

nestes termos:

A fundamentação do parecer é a seguinte (fl s. 407-408):

A controvérsia instalada nos autos reside no seguinte ponto: a

isenção de ICM prevista no art. 1º, inciso XIII, da Lei Complementar

n. 4, de 02.12.1969, deferida às rações balanceadas para animais,

abrange, ou não, os suplementos minerais destinados à alimentação

de animais? O acórdão recorrido concluiu que não. A recorrente

(empresa contribuinte), como vem fazendo desde a inicial, afi rma que

sim.

Não há dúvida que, como afi rmou o Ministro Bilac Pinto, no RE

n. 73.131-PR, “o objetivo da referida Lei Complementar n. 4/1969,

evidentemente, foi o de excluir do ICM toda saída de ‘ração animal’,

para reduzi-la em seus custos, e conseqüentemente, os custos dos

produtos originários da pecuária — carne, leite etc...” (RTJ 61/800).

Considerado tal objetivo, a interpretação do referido art. 1º, inciso

XIII, no tocante ao conceito de ração balanceada para animais, há de

ser no sentido de compreender todos os produtos que se destinam a

servir especifi camente de alimento para animais.

Por outro lado, o Decreto n. 76.986, de 06.01.1976, ao regulamentar

a Lei n. 6.198, de 26.12.1974, que dispôs sobre “a inspeção e

fiscalização obrigatória de produtos destinados à alimentação

animal”, deixou claro:

a) que suplemento é “ingrediente ou mistura de ingredientes

capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas,

aminoácidos ou minerais, sendo permitida a inclusão de

aditivos” (art. 4º, inciso V);

b) que para os efeitos do referido decreto, “entende-se

como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o

suplemento, defi nidos nos itens III, IV e V deste artigo” (§ 1º, do

art. 4º).

Ora, se para o efeito da fiscalização federal dos produtos

destinados à alimentação animal o suplemento é considerado ração

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 213-244, fevereiro 2010 229

balanceada (§ 1º do art. 4º do Decreto n. 76.986/1976), não há porque

excluí-lo, como fez o acórdão recorrido, da isenção prevista no art.

1º, inciso XIII, da Lei Complementar n. 4/1969. (REsp n. 1.796-MG, de

07.11.1990).

Reportando-me aos fundamentos expostos no referido pronunciamento,

dou provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 10.755-MG (910008770-0)

Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Recorrente: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais

Recorrida: Agromix — Distribuidora de Produtos Agropecuários Ltda

Advogados: Aridelco de Souza Peixoto e outros, Demerval Fernandes de

Souza e outros

EMENTA

Tributário. ICM. Isenção. Lei Complementar n. 4/1969, art. 1º,

XIII. Decreto n. 76.986/1976, art. 4º, § 1º.

I - A isenção do ICM prevista no art. 1º, inciso XIII, da Lei

Complementar n. 4, de 1969, deferidas às “rações balanceadas para

animais” abrange os produtos “concentrado” e “suplemento”. Aplicação

do Decreto n. 76.986, de 1986, art. 4º, § 1º.

II - A referida isenção inclui, também, os produtos “mata-verme”

e “mata-bicheira”, considerados “inseticidas”.

III - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

230

unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, na forma do relatório

e notas taquigráfi cas anexas, que fi cam fazendo parte integrante do presente

julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 07 de outubro de 1991 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator

DJ 28.10.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: O egrégio Tribunal a quo

confi rmou a sentença que concedeu segurança à impetrante para livrá-la da

cobrança de ICM sobre vendas realizadas de suplementos, concentrados e

inseticidas, que produz e comercializa, à vista do disposto do art. 1º, inciso XIII,

da Lei Complementar n. 4, de 02.12.1969 (fl s. 179-187).

Inconformada, manifestou a Fazenda Pública Estadual recurso especial,

pelas letras a e c, sob a alegação de negativa de vigência do art. 111 do CTN

e dissídio com acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferidos nas

Apelações Cíveis ns. 150.216-2 e 148.318-2 (fl s. 215-216).

Contra-arrazoado (fls. 220-232), o recurso foi admitido pelo Ilustre

Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo, Desembargador Lincoln Rocha,

subindo os autos a esta Corte, onde me vieram distribuídos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Ao confirmar a

sentença concessiva da segurança, argumentou o acórdão recorrido (fl s. 183-

185):

A discussão não é nova e aqui mesmo, nesta Câmara, tivemos que enfrentá-la

várias vezes, decidindo reiteradamente pela isenção.

In casu, discute-se a isenção para suplementos, concentrados e inseticidas

(mata-bernes ou mata-bicheiras).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 213-244, fevereiro 2010 231

Quanto aos dois primeiros esta Câmara já fi rmou posição: estão isentos.

É que a Lei Complementar n. 4, de 02.12.1969, no seu art. 1º, inciso XIII, dispõe

o seguinte:

Art. 1º — Ficam isentas do imposto sobre as operações relativas à

circulação de mercadoria: XIII - As saídas, de quaisquer estabelecimentos,

de rações balanceadas para animais, adubos simples ou compostos,

fertilizantes, inseticidas, fungicidas, sarnicidas, pintos de um dia, mudas de

plantas e sementes certifi cadas pelos órgãos competentes.

Por outro lado, o Decreto n. 76.986, de 06 de janeiro de 1976, procedeu à

defi nição de rações balanceadas, dispondo, no seu art. 4º, itens III, IV e V, § 1º:

III - Ração animal — qualquer mistura de ingredientes capaz de

suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e

produtividade dos animais a que se destine;

IV - Concentrado — mistura de ingredientes, que adicionada a um ou

mais alimentos, em proporções adequadas e devidamente especifi cadas

pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal;

V - Suplemento — ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de

suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais,

sendo permitida a inclusão de aditivos;

(...)

§ 1º para efeito deste Regulamento, entende-se, como ração balanceada,

a ração animal, o concentrado e o suplemento, defi nidos nos itens III, IV e V

deste artigo.

Não entendo, como o Apelante, que a interpretação à luz do Decreto n. 76.986,

é extensiva e, portanto, proibida, em razão de enfocar isenção tributária.

É que não se trata de interpretação, mas, de simples busca de esclarecimento

quanto à abrangência da expressão rações balanceadas inscrita na LC n. 4/1969,

esclarecimento que se encontra, ofi cial e tecnicamente, no Decreto n. 76.986.

Desse mesmo modo que me socorro do decreto, socorro-me, agora, de

dicionários para saber se “berne” e “bicheira” são insetos porque, em caso de

resposta positiva, não há como negar que o produto que os mata é inseticida.

Para Aurélio Buarque e para o Novo Dicionário Brasileiro-Ilustrado, berne

é “larva de mosca que penetra na pele dos animais e mesmo na do homem”;

bicheira é “ferida nos animais com bichos, vermes”; sendo que verme é, também,

sinônimo de larva, que é o “primeiro estado dos insetos, depois de saírem do

ovo”.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

232

Sendo assim, não há dúvida de que “mata-berne” e “mata-bicheira” são

inseticidas, produtos isentos da tributação por força do mesmo art. 1º, inciso XIII,

da LC n. 4/1969.

A apelante aduz, ainda, inovando nas razões que os produtos identifi cados

pelos documentos 15 e 16, às fls. 70 e 71, também são tidos como sais

mineralizados e, portanto, de saídas tributáveis.

Não vejo assim, pois, no verso dos documentos mencionados está a

composição dos produtos que não os caracteriza como sais mineralizados.

Ex positis, confi rmo a sentença no duplo grau de jurisdição.

Conforme se depreende, ao considerar os produtos “concentrado” e

“suplemento” como “ração balanceada” e “mata-verme” e “mata-bicheira” como

“inseticidas”, para enquadrá-los na isenção do ICM, prevista no art. 1º, XIII,

da Lei Complementar n. 4, de 02 de dezembro de 1969, o malsinado aresto

não vulnerou o art. 111 do CTN. Com efeito, ao contrário do que sustenta, não

deu interpretação extensiva ao dispositivo concessivo da isenção, cingindo-se a

delimitar o seu alcance. Nada mais que isso.

Todavia, acha-se, no caso, confi gurado o dissídio jurisprudencial, como foi

reconhecido, com pertinência, pelo douto despacho que admitiu a subida do

recurso. Por isso, conheço do recurso .

No mérito, porém, nego-lhe provimento adotando os fundamentos

consubstanciados na própria decisão recorrida.

Acrescento que esta Turma vem, reiteradamente, decidindo que as “rações

balanceadas para animais” incluem a “ração animal”, o “concentrado” e o

“suplemento”. Eis alguns precedentes:

Tributário. Ração balanceada para animais. Suplemento mineral. Isenção do

ICM. LC n. 4/1969, art. 1º, XIII. Decreto n. 76.986/1976, art. 4º, § 1º.

— A isenção de ICM prevista no art. 1º, XIII, da LC n. 4/1969, deferida às rações

balanceadas para animais abrange o suplemento, também considerado ração

balanceada (§ 1º do art. 4º do Decreto n. 76.986/1976).

— Recurso provido.

(Relator Sr. Ministro Américo Luz — REsp n. 1.796-MG — (89130170) Julgado

em 07.11.1990 — Publicado no DJ de 03.12.1990).

Tributário. Ração para animais. ICM. Isenção.

— Para os efeitos da legislação pertinente, entende-se como ração balanceada,

a ração animal, o concentrado e o suplemento.

— Recurso especial não conhecido.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 213-244, fevereiro 2010 233

(Relator Sr. Ministro Ilmar Galvão — REsp n. 7.560-MG — (91.10294) — Julgado

03.04.1991 — Publicado no DJ de 23.04.1991)

Em conclusão, pois, nego provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 14.652-SP (91.0018769-0)

Relator: Ministro Garcia Vieira

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Recorrida: Sivam Cia. de produtos para fomento agropecuário

Advogados: Sônia Maria de Oliveira Pirajá e outro e Wilson Valentini

EMENTA

Isenção. Rações balanceadas para animais.

A isenção relativa às rações balanceadas para animais abrange o

concentrado e o suplemento.

Precedentes desta Corte.

Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 13 de novembro de 1991 (data do julgamento).

Ministro Pedro Acioli, Presidente

Ministro Garcia Vieira, Relator

DJ 16.12.1991

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

234

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Garcia Vieira: Trata-se de recurso especial fundado no art.

105, III, a, da CF, interposto contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo que reconheceu a isenção constante do art. 1º, XIII, da

Lei Complementar n. 4/1969, inserindo no conceito de “ração balanceada” os

“concentrados” e os “suplementos” para alimentação animal.

Sustenta a recorrente, Fazenda do Estado de São Paulo, que o v. acórdão

recorrido violou a Lei Complementar n. 24/1975, o art. 111, II, do CTN e os

Convênios ns. 35/1983 e 36/1983.

Esclarece que a Lei Complementar n. 4/1969 dispõe sobre isenção a

“rações balanceadas” inexistindo qualquer referência aos “concentrados” e

“suplementos”, sendo certo que interpreta-se literalmente a legislação tributária

que disponha sobre outorga de isenção (art. 111).

Prossegue aduzindo que o Convênio n. 33/1983 revogou a isenção

permitida pelo Convênio n. 7/1970, no que se refere a complementos e

suplementos (fl s. 338-343).

Oferecidas contra-razões (fl s. 372-374), foi o recurso admitido (fl s. 362-

363), subindo os autos a este colendo Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente: Com suporte no art.

19, § 2º, da Constituição Federal anterior à Lei Complementar n. 4, de 02 de

dezembro de 1969, em seu art. 1º, item XIII, isentou de ICM as saídas de rações

balanceadas para animais. Nestas estão incluídos o concentrado e o suplemento,

defi nidos pelo Decreto n. 76.986, de 06 de janeiro de 1976, art. 4º, itens IV e

V e isto fi cou bem claro pelo Convênio ICM n. 7/1970 que, expressamente,

se referia a “rações, concentrados e suplementos”. Nossa Corte Maior no RE

n. 72.131-PR, julgamento de 17 de março de 1972 (doc. de fl s. 122-124), já

entendeu que:

Isenção relativa às rações balanceadas para animais (Lei Complementar n.

4/1969).

As chamadas “rações concentradas” estão abrangidas pelo referido conceito.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 213-244, fevereiro 2010 235

A egrégia Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, já em vários

precedentes, unânimes, vem reconhecendo que as rações balanceadas para

animais abrangem o concentrado e o suplemento, bastando citar os Recursos

Especiais ns. 1.796-MG, julgamento de 07.11.1990, 7.560-MG, julgamento de

03 de abril de 1991 e Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 12.783-

MG, DJ de 23.09.1991.

É evidente que, pelo princípio da hierarquia das leis, nenhuma lei estadual

ou convênio, poderia revogar a Lei Complementar Federal citada, n. 4, de 02 de

dezembro de 1969. A questão foi muito bem examinada na sentença de fl s. 291-

308, confi rmada pelo venerando aresto hostilizado que não merece censura. Da

sentença destaco os seguintes trechos:

... para espancar qualquer dúvida, no superveniente Convênio n. 7/1970

se aludiu de forma expressa, com todas as letras, também a “concentrados” e

“suplementos”.

Assim não tivesse ocorrido, entretanto, a situação não se alteraria: continuariam

aqueles a estar abrangidos pelo termo genérico “rações balanceadas”, de que a Lei

Federal n. 4/1969 se utilizou.

Do que se depreende que a supressão, pelo Convênio 35/1983 subseqüente,

dos concentrados e suplementos, representou fl agrante ilegalidade. Equivaleu a,

por via oblíqua, revogar parcialmente a LC n. 4/1969, na esfera puramente estadual

— o que não é possível, como mais adiante se verá: outra lei complementar

federal, quisesse revogar a anterior, deveria vir a fazê-lo expressamente; como,

aliás, sucedeu com outros dispositivos do art. 1º da Lei n. 4/1969 (o inciso V, p. ex.,

foi revogado pela Lei Complementar n. 44/1983, no art. 5º).

Que, tecnicamente, na expressão “rações balanceadas” os “concentrados” e

“suplementos” estavam incluídos — e tanto estavam que, como já visto, o § 1º do

art. 4º do Decreto Federal n. 76.986 assim o disse expressamente; e tanto estavam

que assim decidiu a Suprema Corte, no RE n. 72.131, de início invocado —, bem

deu mostra Gastão Lobo D’Eça, no parecer sob análise. (fl s. 40-43)

Segundo o art. 23 § 6º da Constituição passada — a égide da qual ocorreu aqui

o fato gerador, inibido pela isenção —, realmente, aos Estados é que competiria,

por Convênio, conceder ou revogar isenções em matéria de ICM.

Sucede que, ao lado desse dispositivo outro existe, também de índole

constitucional, que autoriza a União a conceder, por lei complementar, isenções

de impostos estaduais ou municipais.

Dispõe o art. 19, § 2º da Carta de 1969, com efeito, que:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

236

a União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse

social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos

estaduais ou municipais.

Tem-se, diante disso, duas situações em matéria de ICM. Nela a isenção, em

princípio, será concedida ou revogada pelos Estados. E os Estados só poderão

revogar as isenções que eles próprios houverem concedido, pena de tornar letra

morta o art. 19, § 2º, da Carta Constitucional.

Por exceção à regra acima, com arrimo no art. 19, § 2º, da Emenda n. 1/1969,

sob análise que alude genericamente a “impostos estaduais” dos quais não se

pode descartar o ICM; até porque, além do ICM, só existia um outro imposto

estadual na Constituição (art. 23), que é o de transmissão imobiliária, à União

caberá também instituir ditas isenções, por lei complementar.

Só dessa forma — o poder de isentar, dos Estados, não exclui o da União a

respeito — será possível harmonizar os dois preceitos da Lei Maior. Do que se

segue que, se a União isentar de ICM esta ou aquela operação, a ela própria

é que unicamente caberá — quando quiser — extinguir o favor fiscal que

primitivamente concederá.

Do contrário, chegar-se-ia a situações absurdas. Isenção concedida hoje por

Lei Federal, com a qual os Estados não concordassem, por eles poderia ser —

agindo por via oblíqua — cancelada amanhã por mero Convênio. O que, na

prática, terminaria por anular o poder maior da União, sobre a matéria.

Que o art. 19, § 2º, da Constituição pretérita valia também para o ICM, não

há nenhuma dúvida. O que não se admite é o regramento da matéria por lei

ordinária federal, já que se exige, de forma explícita, lei complementar.

Outrossim, mesmo para os que não admitem — como Roque Antonio

Carrazza, nos “Princípios Constitucionais Tributários e Competência Tributária”, pp.

226-227 (refere, em nota de rodapé, a existência do Tratado de Itaipu entre Brasil

e Paraguai, isentando de ICM e ISS as aquisições de Itaipu Binacional) — isenção

criada por mero decreto legislativo do Congresso (baixado, v.g., para aprovação

do Tratado), a convalidação dessa isenção poderia ocorrer, justamente, pela forma

do art. 19, § 2º, do texto constitucional em referência.

Quer dizer:

Esta impossibilidade só pode ser contornada se a União, uma vez

fi rmado e ratifi cado o tratado que concede isenções de tributos estaduais

ou municipais, usar do permissivo do art. 19, § 2º, do Texto Magno. Melhor

traduzindo a idéia, a União, após a celebração do tratado, porém, por

meio de lei complementar, conceder isenções de impostos — e só de

impostos — estaduais e municipais; isto, porém, apenas quando presente

o “relevante interesse social ou econômico nacional”, a critério, em última

instância, do Poder Judiciário.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 213-244, fevereiro 2010 237

Intuitivo que, em casos que tais, se a isenção vier baixada pela União, ela,

apenas é que a poderá revogar. Jamais os Estados, pena de intromissão indevida

em questões que nem lhes dizem respeito, mas afetam superiores interesses

sociais ou econômicos nacionais — que é o que autoriza legislar a União acerca

da matéria. Não há, data venia, como sustentar o contrário.

Nego provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 14.808-MG

Relator: Ministro Demócrito Reinaldo

Relator para o acórdão: Ministro Humberto Gomes de Barros

Recorrente: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais

Recorrida: Cemevet-Central de Medicamentos Veterinários Ltda

Advogados: Nardele Débora Carvalho Esquerdo e Breno Linhares

Lintz e outro

EMENTA

Tributário. Ração balanceada. Concentrados. Suplementos.

Isenção (LC n. 4/1969)

Os “concentrados” e “suplementos” incluem-se no conceito de

“rações balanceadas” a que se refere o art. 1º, inciso XIII, da Lei

Complementar n. 4/1969.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro-Relator, negar

provimento ao recurso. Votaram com o Relator designado os Srs. Ministros

Milton Pereira e Cesar Rocha. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Garcia

Vieira.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

238

Brasília (DF), 07 de outubro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator designado

DJ 07.12.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Trata-se de recurso especial em que

se discute a isenção dos denominados suplementos minerais, componentes das

rações balanceadas para animais, à luz da Lei Complementar n. 4, de 02 de

dezembro de 1969, entre outros diplomas legais.

O apelo excepcional subiu a esta Corte por força de agravo a que dei

provimento.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): O ponto nodal da

controvérsia consiste em saber se na vigência da Lei Complementar n. 4, de 02

de dezembro de 1969, decorrente do conteúdo substantivo do art. 19, § 2º, da

Constituição de 1969, os chamados suplementos minerais (para animais) estão

sujeitos à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).

Ressalve-se, desde logo, que a isenção determinada pela Lei Complementar

n. 4/1969, citada, difere daquela prevista na Lei Complementar n. 24, de 07 de

janeiro de 1975, que disciplina a isenção do tributo em causa, dependendo

de convênios entre os Estados-Membros, porquanto é destes a competência

para instituir o ICM, ou, dele, isentar certas operações com circulação de

mercadorias.

Inaplicáveis, ao caso, tanto a Lei Complementar n. 24/1975, quanto os

convênios fi rmados pelos Estados, acerca da isenção de ICM, especialmente o

de n. 35/1983, de 06 de dezembro de 1983, discutido no julgamento da causa.

Com efeito, dispõe o art. 1º, XIII, da Lei Complementar n. 4/1969, in

verbis:

Art. 1º - Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de

mercadorias:

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 213-244, fevereiro 2010 239

omissis

XIII - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para

animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas,

formicidas, herbicidas, saromicidas, pintos de um dia, mudas de plantas e

sementes certifi cadas pelos órgãos competentes.

Partindo do princípio de que, no caso, não está em causa a Lei

Complementar n. 24/1975, desde que, com base nesta, só os próprios Estados,

através de convênios, podem isentar certas operações com mercadorias do ICM,

consoante prevê o art. 23, § 6º, da Constituição de 1969, trata-se de saber, como

já se frisou alhures, se os suplementos minerais estão isentos do imposto, como

pretende o contribuinte.

Em outras palavras: trata-se de aceitar, ou não, se o suplemento inicial está

implícito ou expresso no conceito de ração balanceada, para efeito da isenção

do tributo estadual. A interpretação da legislação tributária, nesse aspecto das

isenções, como se sabe, deve ser estrita, ou, de outra feita, “a interpretação, em

direito tributário, é exclusivamente pro lege”.

Partindo desse princípio, conclui-se que a compreensão de que suplemento

inicial está expresso no conceito de rações balanceadas é manifestamente

dilargante, extensiva, ampliativa, de tal forma que afronta preceito expresso do

Código Tributário Nacional (art. 111).

Suplemento, no caso, é o que serve para suprir, o que se dá a mais, parte que

se adiciona a um todo, para aperfeiçoá-lo. Suprir, assim, na linguagem comum,

signifi ca completar, inteirar, preencher. Portanto, o suplemento a que a lei se

refere é apenas o adjutório, o que se ajunta à ração balanceada para ampliá-la ou

melhorar o seu teor alimentício. É essa a defi nição contida no art. 4º, inciso V,

do Decreto n. 76.986, de 06 de janeiro de 1976: “Suplemento é ingrediente ou

mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas,

aminoácidos ou minerais, sendo permitida a inclusão de aditivos”.

Observa-se, assim, da própria defi nição legal, que o suplemento é meio

aditivo que se junta à ração, para efeito de supri-la de outros ingredientes,

vitaminas ou substâncias, aumentando ou melhorando o seu teor alimentício. O

suplemento, como é evidente, não substitui a ração balanceada e, portanto, a ela

não se equipara.

Nessa linha de raciocínio, esclareceu com maestria o Ministro Ilmar

Galvão, em voto proferido no Recurso Especial n. 7.560-0-MG:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

240

A Lei Complementar n. 4/1969, em seu art. 1º, ao instituir a isenção tributária

questionada, referiu expressamente à ração balanceada sem abranger a matéria-

prima utilizada em sua fabricação, entre as quais se incluem os concentrados.

Assim, por força da norma do art. 111, inciso I, do CTN, que veda a interpretação

compreensiva das normas de isenção, não há espaço para que se considere

abrangida pelo dispositivo indicado da mencionada lei complementar, produto

que não está nele descrito.

A jurisprudência dos Tribunais, malgrado a existência de opiniões em

contrário, é iterativa:

Observado o preceito do art. 111 do CTN, que determina seja interpretada

literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção,

forçoso é concluir sejam coisas diferentes e inconfundíveis a ração balanceada,

o concentrado e o suplemento, alcançando o favor fiscal apenas a primeira.

Esse diploma legal (Decreto n. 76.986), ao defi nir os produtos empregados na

alimentação animal, diz que ingrediente é qualquer matéria-prima utilizável na

composição de uma ração, concentrado ou suplemento, a indicar que tal matéria

entra na composição de três produtos diferentes, reforçando o entendimento de

que ração, concentrado e suplemento são coisas diferentes. O decreto defi ne os

dois últimos como componentes ou insumos da primeira. Apenas e tão-somente

para fi scalização é que esse diploma legal equiparou a ração ao concentrado e

ao suplemento. (Revista dos Tribunais, vol. 649, p. 87; Revista de Jurisprudência do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vol. 104, p. 148).

O egrégio Tribunal de São Paulo ao interpretar o Decreto n. 76.986, que

os contribuintes invocam para justifi car o seu pleito, tem proclamado repetida e

conclusivamente:

O Decreto em questão nada mais faz que estabelecer uma equiparação para

fi ns de fi scalização, já que a lei regulamentada contém normas sobre inspeção

e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal, não podendo

extravasar seu alcance para o campo tributário e, ao defi nir cada um dos produtos

de que se cuida, deixou bem claro que suplemento é o ingrediente ou mistura

de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado. É óbvio, pois, que ração

animal e suplemento não se confundem. A sentença contém correta defi nição

do que é ração balanceada, mostrando que esta nada mais é que uma ração

específi ca para grupo de animais com necessidades idênticas ou semelhantes,

persistindo a diferença entre ela e o suplemento. (RJTJESP, 104/148 e 149).

Em outra oportunidade, também interpretando o Decreto n. 76.986/1976,

esclareceu aquela egrégia Corte de Justiça:

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 213-244, fevereiro 2010 241

A Lei Complementar n. 4, de 02.02.1969, em seu art. 1º, inciso XIII, dispõe que

fi cam isentas de ICM as rações balanceadas para animais. Efetivamente, não cabe

no âmbito da interpretação das leis tributárias fazer qualquer tipo de exegese

ampliativa, a fim de não criar isenções ou imunidades não expressamente

previstas. Seria, data venia desarrazoado interpretar a Lei Complementar

n. 4/1969, que limita as isenções às rações balanceadas, tomando por base

uma definição dada por Decreto Federal editado muitos anos depois, isto é,

em 06.01.1976, apenas para submetê-los à fi scalização específi ca. (RJTJESP, vol.

102/91 e 92).

Ressalte-se, por oportuno, e como tem entendido o colendo Supremo

Tribunal Federal em casos análogos (RT, 596/272):

A isenção do ICM só é dada ao produto acabado e não à matéria-prima que

será componente daquela a ser industrializada. Não é possível, com a devida vênia

dos que pensam em contrário, basear-se na existência da fi gura isencional, que só

pode ser objeto de Lei Complementar Federal, e, por simples decreto, que, aliás,

tem conteúdo e destinação diversos, conceder-se isenção de ICM, sobre insumos

(suplementos minerais) que não foram alcançados pela Lei Complementar n.

4/1969.

No caso, só seria possível o reconhecimento da isenção se suplementos

minerais se equiparassem, ou, em outras palavras, se fossem iguais em teor

alimentício às rações balanceadas (ou pudessem substituir a estas). Mas, como se

viu, ração balanceada difere dos suplementos. Estes, como ingredientes diversos,

apenas completam ou enriquecem a ração animal. A isenção, portanto, não lhes

alcança.

Dou provimento ao recurso para o fi m de denegar a segurança.

É como voto.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Pedi vista, porque tenho

entendimento contrário ao manifestado pelo eminente Relator, em seu

respeitável voto.

Em voto que proferi nos Embargos de Divergência no REsp n. 5.431,

manifestei-me nestes termos:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

242

Sr. Presidente, peço vênia ao eminente Ministro Demócrito Reinaldo para

receber os embargos e assim o faço porque entendo que o art. 111 do Código

Tributário Nacional, ao determinar que se interprete literalmente a legislação

tributária, dá uma diretriz ao intérprete, mas não o proíbe de exercer o seu

trabalho de exegese.

Quanto ao tema, parece-me que a questão fi ca mais em termos de nomes. O

complemento à ração balanceada, como bem demonstrou o eminente Ministro

Demócrito Reinaldo, é aquilo que falta à ração balanceada, para que o animal que

dela se alimenta, adquira todos os elementos necessários à sua perfeita nutrição.

Complemento é aquilo que se soma a determinada quantia ou entidade, para

completar uma grandeza maior.

Quem dispõe de seis unidades necessita de seis outras, para completar uma

dúzia.

A operação que se desenvolve no procedimento complementar é a soma.

Ora, uma das propriedades da soma é a envolver, apenas, entidades da mesma

espécie: não é possível somar peras e maçãs; bois com cavalos.

Em verdade, complemento à ração animal, ração animal é. Digo que é uma

questão de palavras, porque se chamarmos ração a este composto de minerais,

agora chamado de suplemento, teremos que chamar ao que hoje chamamos

de ração balanceada, de suplemento. São, na verdade, duas partes da ração.

Ração é aquilo necessário a que se proporcione uma nutrição completa, integral.

A ração balanceada não chega a ser ração integral. Falta-lhe um suplemento.

O “suplemento” também não chega a ser ração. Para tanto é necessário seja

suplementado. A questão é somente de nomes: chama-se uma parte da ração

balanceada e a outra de suplemento. Por isso, parece-me que as duas integram na

realidade, o conceito de ração integral.

Mantenho-me fi el àquele pronunciamento.

Por isto, peço vênia par discordar do eminente Relator e negar provimento

ao recurso.

VOTO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Sr. Presidente, mantendo-me

fi el àquele pronunciamento; peço vênia ao Sr. Ministro-Relator para discordar

do seu voto proferido naquela oportunidade.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 213-244, fevereiro 2010 243

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator) - Aparte: eminente Ministro

Gomes de Barros, tenho sido vencido com relação a esta matéria nesta egrégia

Turma e também na Primeira Seção. Portanto, quase de nada adiantaria qualquer

adjutório que pudesse acrescentar neste momento em relação à fundamentação

já esposada em ocasiões diferentes.

Entendo que suplemento é coisa diferente de ração. Ração balanceada

é aquela que, por si só, se justifi ca, podendo ser administrada àqueles animais

para os quais é destinada sufi cientemente, para que se mantenham, para que

sobrevivam, ou para que engordem ou adquiram maior quantidade de peso para

efeito de venda posterior. Enquanto que o suplemento é apenas uma parte, uma

matéria ou uma substância que se adiciona melhorando a ração, integralizando-a

para dar um teor alimentício maior, uma potência maior àquela ração; se

administrada a determinado grupo de animais, adquire um peso superior, com

menor espaço de tempo. Enfi m, para esse suplemento ter a mesma isenção que

corresponda à da ração balanceada ou a da ração integral, seria necessário que

esse suplemento, sozinho, fosse administrado aos animais e tivesse as mesmas

conseqüências que a da ração integral ou balanceada. Parece-me que não é o

caso. O suplemento pode ser açúcar, ou sal, uma proteína ou uma substância

qualquer que, por si só, não constitui ração. Se o suplemento for administrado,

sozinho, esses animais, sem dúvida, não sobreviverão, ou, pelo menos, o fi m

colimado, com a aplicação daquele suplemento, não será jamais alcançado.

Portanto, penso que há uma diferença que só pode ser sanada quando a lei

expressamente o defi ne. Equiparar ambos os produtos para efeito da isenção de

tributo, é matéria de direito estrito.

Mantenho o meu voto.

VOTO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Parece-me, data venia, que o

termo suplemento — como tentei demonstrar no meu voto — é algo que falta

para complementar um todo. Se se precisa do suplemento, a ração balanceada

seria, na terminologia dos economistas brasileiros, como a cesta básica: o

sufi ciente quase que para a sobrevivência, mas que necessitaria de algo mais

para complementação da ração integral do brasileiro. Por isso é que me atrevo a

discordar de V. Exa.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

244

VOTO

O Sr. Ministro Milton Pereira (Relator): Sr. Ministro-Presidente, as razões

de V. Exa. foram explicitadas de modo lógico. Entretanto, entendendo que

se o principal está isento, fi caria ilógica a não-isenção do que simplesmente

suplementa.

À vista disso, peço a sua compreensão para discordar e acompanhar o voto

do eminente Ministro Gomes de Barros.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Rocha: Pelas razões alinhadas pelo eminente

Ministro Gomes de Barros, como também pelas considerações feitas pelo

eminente Ministro Milton Pereira acompanho Suas Excelências com a vênia do

eminente Ministro-Relator.

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Súmula n. 88

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SÚMULA N. 88

São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.

Referência:

CPC, arts. 273, 496, III e 530.

Precedentes:

REsp 4.155-RJ (3ª T, 13.05.1991 — DJ 26.08.1991)

REsp 25.941-SP (4ª T, 14.12.1992 — DJ 08.03.1993)

REsp 27.929-RS (4ª T, 16.03.1993 — DJ 14.06.1993)

REsp 33.243-SP (4ª T, 08.06.1993 — DJ 02.08.1993)

Segunda Seção, em 29.09.1993

DJ 05.10.1993, p. 20.719

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RECURSO ESPECIAL N. 4.155-RJ (90.7062-7)

Relator: Ministro Waldemar Zveiter

Relator para o acórdão: Ministro Cláudio Santos

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrida: Bolsas Belacap Ltda - em concordata preventiva

Advogados: Paulo Cezar Benedito e outros e Oswaldo Monteiro Ramos

e outro e Maurílio Moreira Sampaio

EMENTA

Embargos infringentes. Ações falimentares. Cabimento.

Cabíveis embargos infringentes em quaisquer ações previstas na

lei de falências de decisões não unânimes proferidas em apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do

recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-

Relator, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 13 de maio de 1991 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Presidente

Ministro Cláudio Santos, Relator

DJ 26.08.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Nos autos da concordata preventiva de

Bolsas Belacap Ltda, lança o Banco do Brasil S/A., (ora recorrente) o Especial (art.

105, IV, a e c) por entender violados pelo aresto recorrido os arts. 496 e 530 do

CPC, bem como precedentes que arrola à fl . 137.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

250

O julgado contra o qual se recorre fundou-se em que (fl.125) são

inadmissíveis embargos infringentes em matéria falimentar, sendo dominante

na jurisprudência que o CPC não é lei supletiva, em tema de recursos, da LEF.

No exame dos pressupostos de cabimento, o apelo foi admitido (fl . 149).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Em ambos os fundamentos

o que se discute é saber se cabível ou não embargos infringentes em processo

falimentar.

No entender do recorrente o aresto ao inadmiti-los teria ferido os arts. 496

e 530 do CPC, bem como divergido de alguns precedentes que arrola.

Sabe-se que os embargos infringentes são um recurso de natureza ordinária,

por isso prevista sua aplicação em relação ao processo comum. A lei que os

regulou não o fez no sentido de, juntamente com os demais recursos ordinários,

deferi-los aos processos especiais, não se podendo, pois, estendê-los pelo critério

da analogia. Isso é que dessume a doutrina e também a jurisprudência, ambos

colacionados pelo julgado recorrido e tido por este como razão de decidir (fl .

117).

Veja-se estes trechos:

... Com efeito, de acordo com a jurisprudência dominante, inclusive do colendo

Supremo Tribunal Federal, a Lei de Falências, ao determinar seu sistema de

recursos, que é específico, não contempla a admissibilidade dos embargos

infringentes (RTJ vol. 100, pp. 885-889).

Esse entendimento decorre da jurisprudência, também dominante, de que

o CPC não é lei supletiva, em matéria de recursos da Lei de Falências, conforme

ensinamento de Theotônio Negrão, que cita vários acórdãos a respeito (in ‘Código

de Processo Civil e legislação processual em vigor’, 17ª ed., p. 699, nota 3 ao art.

207 de Lei de Falências).

No precedente do Pretório excelso, o eminente Relator, Ministro Raphael

Mayer, sustenta, em defesa de seu entendimento, que:

... De início refuto a preliminar de falta de exaustão da via recursal ordinária

(Súmula n. 281), por entender que a Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/1945),

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 245-277, fevereiro 2010 251

norma especial, ao determinar seu sistema de recursos, que é específi co, e atende

à índole do instituto, não contempla a admissibilidade dos embargos infringentes.

Considere-se que a Lei n. 6.014/1973, que adaptou ao novo Código de

Processo Civil os recursos previstos em lei especial, ao alterar o art. 207 da Lei

de Falências, substituindo o agravo de petição pelo recurso de apelação e do

agravo de instrumento seriam os do Código de Processo Civil, não fazendo

qualquer menção ao recurso de embargos infringentes e esse simples propósito

de adaptação não importa em alterar o sistema recursal da mesma lei e com

repercussão no próprio sistema falimentar.

Assim sendo, em matéria falimentar não cabem embargos infringentes,

entendimento que tem o amparo de boa doutrina (Sampaio de Lacerda —

Manual de Direito Falimentar, ed. 1978, p. 88; Rubens Requião — Curso de Direito

Falimentar, ed. 1977, 2º vol., p. 165).

Acrescente-se que Theotônio Negrão anota que “é dominante a

jurisprudência de que o CPC não é lei supletiva da LF, em matéria de recursos.

Nesse sentido: RT 494/1967, 503/112; 545/195; 547/84, RJTJESP 38/105,

41/215, 48/209, 50/253, 51/125, 63/220. Bol. AASP 1.017/105. Contra: RT

469/103, 492/75, RJTJESP 108/348.

Assim sendo, em matéria falimentar não cabem embargos infringentes

(STF — RTJ 99/925, 100/885; STF — RT 555/245, 570/263, 1ª Col., em:

RT 521/233, RJTJESP 51/192, 90/398, 99/386...” (Código de Processo Civil e

legislação processual em vigor, 21ª ed., p. 816).

Pertinente ainda à inviabilidade de embargos infringentes em processo

falimentar, vale a pena transcrever lição de Sampaio de Lacerda que, discorrendo

sobre o tema Falência decretada em grau de apelação e os embargos infringentes,

ensina, demonstrando que:

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil houve necessidade

de a ele adaptar certas leis especiais. Assim, a Lei n. 6.014, de 27.12.1973 e,

posteriormente, a Lei n. 6.017, de 03.07.1974. A primeira dessas leis atingiu a lei

falimentar, porque substituiu sempre o recurso de agravo de petição pelo de

apelação, já que aquele não mais era previsto pela nova lei processual.

É justamente acerca dessa providência — sem querer anotar o alargamento

do prazo para o recurso — que merece exame no que concerne a um problema

de real importância, qual seja o de cabimento ou não de embargos infringentes

quando a falência for decretada em grau de apelação, por maioria de votos.

Quando o recurso admissível de sentença denegatória de falência era o de

agravo de petição, na hipótese de ser provido por maioria de votos e decretada a

falência, estava fi ndo o processamento na instância superior, sem a possibilidade

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

252

de serem oferecidos embargos de nulidade e infringentes. Desciam, então, os

autos ao Juízo singular para que, completada a sentença declaratória com as

determinações da lei, fosse iniciado, de imediato, o procedimento falimentar, com

a nomeação do síndico, a fi m de proceder, sem demora, a arrecadação dos bens

etc...

Atualmente, como o recurso passou a ser o de apelação, serão admissíveis

embargos infringentes na hipótese acima, desde que são elas cabíveis em

apelação quando não for unânime o julgado proferido (art. 530 do Código de

Processo Civil)?

Admitir-se tal recurso importará na impossibilidade de se processar a

falência decretada, trazendo conseqüências sérias ao procedimento falimentar,

retardando providências que devem ser tomadas de pronto, inclusive a cessação

das atividades do falido, que, se fi car à testa de seu negócio, poderá acarretar, de

qualquer forma, prejuízos de vulto aos credores, inclusive o depauperamento da

massa.

Ora, para a perfeita harmonia entre a disposição processual do Código e a

sistemática do processo falimentar, impossível será admitir-se os embargos

infringentes à apelação, que, por maioria de votos, decretará a falência de certo

comerciante, reformando a sentença que a denega. Tudo isso é conseqüência

de leis elaboradas com a vontade de inovar, sem a ponderação necessária, com

providências de menor importância, como a de eliminar certa modalidade de

recurso, como o agravo de petição sem qualquer justifi cação prática, pois como

pondera Barbosa Moreira, o próprio Código eliminou os males apontados em

relação ao agravo de petição pela “Exposição de Motivos” (Comentários ao Código

de Processo Civil, n. 117, pp. 220-221). Melhor teria sido mantê-lo na lei falimentar,

pelo menos, a despeito de sua inexistência no Código de Processo Civil, já que

a Lei de Falência é lei também adjetiva e especial, com características próprias,

naturalmente, em razão de sua fi nalidade jurídica e econômica.

Diante disso, portanto, para a perfeita conciliação entre o texto do Código de

Processo Civil e o caráter peculiar da lei falimentar, a única solução é a de não

serem admissíveis embargos infringentes à apelação, que, por maioria de votos,

reforma a sentença denegatória de falência, para decretá-la. (RF vol. 246/307)

Corretos os lineamentos que alicerçaram o aresto, por isso que, com apoio

neles e nos suplementos jurídicos expendidos, não conheço do recurso, quanto à

letra a e também quanto à letra c por não comprovado o dissídio.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Cláudio Santos: Os embargos infringentes são recursos de

decisão não unânime proferida pelos tribunais de segundo grau de jurisdição

ordinária, no julgamento de apelações ou ações rescisórias.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 245-277, fevereiro 2010 253

É recurso que, em face da divergência interna no órgão julgador competente

do Tribunal, e para ter-se a certeza da inexistência de erro ou equívoco, faz com

que a causa, ainda em segundo grau ordinário, seja submetida a um colegiado

maior (Turmas ou Câmaras reunidas ou ao próprio Pleno).

Trata-se de criação luso-brasileira, sem recurso assemelhado em outros

sistemas jurídicos. No Brasil colônia, sob a regência das Ordenações Filipinas,

admitiam-se embargos com a denominação de declaratórios, modifi cativos

e ofensivos. Posteriormente para as questões de natureza comercial, o

Regulamento n. 737, de 25.11.1850, disciplinou-os sob as espécies de

declarativos e de restituição de menores, modifi cativos ou infringentes do

julgado e de restituição, bem assim do executado. Na Consolidação das Leis do

Processo Civil, tornada obrigatória com força de lei, em virtude da Resolução

de Consulta de 28.12.1876, conhecida como Consolidação de Ribas, foram

mantidas as diversas espécies de embargos.

Após a proclamação da República, através do Decreto n. 763, de

19.09.1890, voltaram a ter aplicação, nas causas cíveis em geral, os embargos

previstos no conhecido Regulamento n. 737, de 1850, até que os Estados-

Membros da Federação elaborassem seus Códigos de Processo. Em muitos

destes foram estatuídos embargos infringentes e de nulidade tanto contra

decisões de primeiro como de segundo graus. Após a Constituição de 1934,

concentrou-se na União a competência para legislar sobre processo, e com o fi to

de regular os recursos das decisões fi nais dos Tribunais de Apelação surgiu a Lei

n. 319, de 25.11.1936, a prever embargos de nulidade e infringentes do julgado

e de declaração contra decisões ou sentenças fi nais proferidas em apelações

cíveis ou agravo.

O Código unitário de 1939, seguindo-se, veio dentre outras situações

permitir os embargos de nulidade e infringentes do julgado de decisões não

unânimes proferidas em julgamento de apelação e em ação rescisória...” (art.

833).

Finalmente, o Código atual dispõe em seu art. 830: “Cabem embargos

infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em

ação rescisória...”

Impõe o caso concreto a análise da admissibilidade desses embargos na

ação falimentar, tendo o douto e eminente Relator, Ministro Waldemar Zveiter,

se pronunciado pela impossibilidade de interposição de embargos infringentes,

de conformidade com vasto lastro doutrinário e jurisprudencial que invocou.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

254

Marcos Afonso Borges, numa das raras monografi as que conheço (a outra

é de Egas Moniz de Aragão), observa:

8.7. Na jurisprudência não há entendimento uníssono quanto à possibilidade

de se interpor o recurso de embargos infringentes de julgamento, não unânime,

verifi cado na apreciação da apelação, em ação falimentar.

Os argumentos aduzidos no sentido contrário e no favorável são os mesmos

utilizados para o exame da matéria em mandado de segurança, qual seja, a Lei n.

6.014, de 27 de dezembro de 1973, que dispôs, expressamente, que das sentenças

concedendo ou negando o mandado de segurança, e que declarem a falência,

o recurso cabível é a apelação. Isto porque, antes desta orientação legislativa, as

mencionadas decisões eram agraváveis de petição, tendo em vista as legislações

especiais reguladoras das matérias.

No caso especificamente da falência, invocam os opositores como sendo

aplicada subsidiariamente a Súmula n. 597 do Supremo Tribunal Federal, incidente

sobre o mandado de segurança, além da assertiva de que, sendo a lei falimentar

especial, não têm aplicação os princípios insertos no Código de Processo Civil,

havendo somente a modifi cação do recurso, uma vez que o estatuto processual

aboliu o recurso de agravo de petição. Desta forma, a Lei n. 6.014 somente teve

por intuito harmonizar o sistema de recursos, nada mais do que isso.

Quer parecer-nos que o entendimento que deve prevalecer é o da

admissibilidade, pois, nada dispondo a supramencionada lei sobre a não-

incidência do recurso de embargos em julgamentos não uniformes de apelação,

a orientação do Código deve vigorar. (“Embargos Infringentes”, São Paulo, Saraiva,

1982, pp. 87-88)

Efetivamente a Lei de Falências em vigor é omissa, ao contrário da anterior.

Nessa não havia lugar para embargos de nulidade e infringentes, di-lo M.

Seabra Fagundes, em seu clássico “Dos Recursos Ordinários em Matéria Civil”

(Rio, Forense, 1946, p. 406). É que aquela lei (Decreto n. 5.746, de 09.12.1929),

em seu art. 188, § 1º, expressamente prenunciava “não poderão ser opostos

outros embargos que os de simples declaração”, nas questões falimentares.

Mesmo assim, Seabra Fagundes, prelecionava: “Contudo há uma ação especial

disciplinada na lei falimentar, cuja decisão, na instância superior, comporta

embargos. É a ação revocatória de atos do falido. O julgado de primeira

instância nessa demanda dá lugar a apelação, e isto, ao mesmo tempo que afasta

a restrição do art. 188, § 2º, da Lei de Falências, que só veda embargos de

nulidade e infringentes quando o recurso anterior for agravo, enseja a aplicação

do art. 833 do Código de Processo Civil, que só permite os embargos a decisões

das Turmas de apelo” (ob. cit., p. 497).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 245-277, fevereiro 2010 255

Poder-se-ia objetar que a lei de quebras atual, apesar de omissa, é

ordenamento especial de natureza comercial e processual, razão por que não se

aplicaria o Código de Processo Civil. Por outro lado, a celeridade do processo

estaria a recomendar a vedação do manejo de tal recurso. São as mesmas razões

a embasar o entendimento da inaplicabilidade dos embargos infringentes no

mandado de segurança, matéria já sumulada pelo Pretório excelso, no Verbete n.

597, a saber: “Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado

de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação.”

Data venia, ouso divergir do entendimento da Corte Maior e o faço na

boa companhia do Professor Celso Agrícola Barbi... (RT 481/11), de Egas

Moniz de Aragão (Ajuris n. 10/156), de Jacy de Assis (ob. cit., pp. 90-97), de

Arruda Alvim (RP 3/192), do eminente Ministro José Néri da Silveira, quando

integrante do TFR (apud, Roberto Rosas, em “Direito Sumular”) e do douto

processualista Desembargador J. C. Barbosa Moreira, em voto no julgamento

dos embargos infringentes, na AC n. 5.856, de dezembro de 1978.

Do último, reproduzo expressivo trecho de seu voto:

As regras constantes do Código de Processo Civil constituem o reservatório

comum da disciplina de todos os feitos, desde que compatíveis com os

diplomas legais extravagantes que lhes tracem o procedimento. Tal princípio

já era proclamado pela doutrina sob o regime anterior (Pontes de Miranda),

“Comentário ao Código de Processo Civil de 1939”, 2ª ed., t.1, p. 72; Evandro

Gueiros Leite, (“Conflitos Intercontextuais de Processo”, 1963, pp. 43 e 100),

entre outras excelentes razões por que, a não ser assim, fi cariam sem disciplina,

nos processos regulados por tais leis, matérias de sua importância, nelas não

versadas, como a da capacidade das partes e modos de suprir-lhe a falta, a da

contagem de prazos, a da nulidade de atos processuais etc. Agora a norma

expressa do art. 273 do Código em vigor não deixa margem a qualquer dúvida.

“O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo — ali se diz — regem-

se pelas disposições gerais do procedimento ordinário”, sem que se vislumbre no

texto distinção alguma entre procedimentos especiais disciplinados no próprio

Código e procedimentos especiais regulados em leis extravagantes.

Deve, pois, entender-se que a aplicabilidade das regras codificadas aos

procedimentos especiais não depende de remissão expressa que a elas façam

às leis extravagantes. Tal remissão, onde exista, há de reputar-se meramente

explicitante, relacionando-se talvez com o empenho do legislador em preexcluir

interpretações que negassem a incidência em determinado ponto específi co,

quando não sejam, pura e simplesmente, sinal de má técnica legislativa. Da

eventual presença da remissão de modo algum se pode extrair, por descabida

utilização do argumento a contrario sensu, a ilação de que só os dispositivos do

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

256

Código a que se faz referência na lei extravagante se apliquem ao procedimento

especial nela contemplado. O único pressuposto da incidência das regras

codifi cadas é a inexistência, na lei extravagante, de disposições que com elas se

choquem, ou, em termos mais genéricos, a incompatibilidade com a sistemática

da lei extravagante.

Esses princípios, que são inconcussos, comportam adequada aplicação em

matéria de recursos no processo de mandado de segurança. Faleceria qualquer

base à suposição de que, em semelhante processo, apenas se possam admitir

os recursos mencionados na Lei n. 1.533. Nela não se encontra, por exemplo,

alusão sequer implícita aos embargos de declaração, nem remete o seu texto

aos arts. 464 e 535 do Código de Processo Civil que deles tratam. No entanto,

jamais se duvidou de que os embargos declaratórios são perfeitamente utilizáveis

no processo de mandado de segurança. E, sob a vigência do Código anterior,

prevaleceu o entendimento favorável à admissibilidade, nesse processo, do

recurso de revista, do qual tampouco se ocupava a Lei n. 1.533. O mesmo se diga,

ainda hoje, do agravo de instrumento, sem o qual fi caria inerme, por exemplo,

o impetrante vencido em primeiro grau, a quem o juiz deixasse de receber a

apelação ou a julgasse deserta. (Acórdão transcrito por Marcos Afonso Borges, em

sua já citada obra, p. 92).

O não menos douto Ministro Eduardo Ribeiro, em artigo de doutrina

publicado em conjunto com outros autores mineiros, sob o título “Mandados

de Segurança e de Injunção” (São Paulo, Saraiva, 1990), faz interessantes e

oportunas considerações acerca de questão correlata, a evidenciar: “A afi rmativa

de que a Lei n. 1.533/1951 especifi cou os dispositivos do Código de Processo

Civil aplicáveis, especifi cação esta exaustiva, não resiste, data venia, a menor

análise. Sem invocação daquele Código não será sequer possível processar

um mandado de segurança. A Lei n. 1.533/1951 não cogita, por exemplo, da

capacidade processual, dos procuradores, da competência, da forma, tempo e

lugar dos atos processuais, das nulidades, dos requisitos da sentença, assim como

vários outros temas cuja regulamentação é indispensável para que se possa fazer

um processo. E tem-se ainda aceito, sem maiores divergências, que aplicável o

incidente de uniformização de jurisprudência e admissível a ação rescisória. A

primeira, pertinente ao processo de julgamento de recursos. A segunda, meio de

impugnação de sentença.” (ob. cit., p. 280). E assevera: “Em verdade, aplicam-se

supletivamente, sem discussão, numerosíssimas normas de Código, nenhuma

delas mencionadas na lei.” (Idem)

Quanto à celeridade que se deve imprimir à questão falimentar, tanto

quanto ao mandado de segurança, não se me aparenta, concessa venia, como

capaz de obstar o uso dos embargos infringentes.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 245-277, fevereiro 2010 257

Na verdade, contra a possibilidade de apresentação de embargos

infringentes em processo falimentar, um único motivo ponderável apresenta-se,

assim mesmo de ordem prática. É o que oferece o comercialista e magistrado

Desembargador Sampaio Lacerda. Em pequeno artigo na Revista Forense (vol.

246/307), sob o titulo: “Falência decretada em grau de apelação e os embargos

infringentes”, argumenta: “Admitir-se tal recurso importará na impossibilidade

de se processar a falência decretada, trazendo conseqüências sérias de pronto,

inclusive a cessação das atividades do falido que, se fi car à testa de seu negócio,

poderá acarretar, de qualquer forma, prejuízos de vulto aos credores, inclusive o

depauperamento da massa.”

O problema diz com o efeito suspensivo dos embargos infringentes,

efeito que, na realidade, diz respeito apenas ao acórdão ou a parte do acórdão

fl anqueado, como se ainda não se tivesse dado o veredicto de segundo grau.

Situação símile, porém, está expressa no CPC: da sentença de declaração

de insolvência, disciplinada no art. 761, a apelação cabível será recebida nos

efeitos devolutivo e suspensivo.

Isso, todavia, não signifi ca que os credores fi carão desamparados, sujeitos

a prejuízos de vulto, como dizia Sampaio Lacerda. Com o desenvolvimento da

teoria e da prática das medidas cautelares, imagino que, mesmo no âmbito do

poder geral de cautela do Juiz, poderiam ser determinadas providências para a

segurança dos direitos dos credores, quer numa hipótese, quer noutra.

Sublinho, por último, que a mais recente jurisprudência da Suprema Corte

é no sentido do entendimento que ora adoto. Assim, no REsp n. 112.352

(AgRg)-SP, Relator Ministro Francisco Rezek, lê-se na ementa:

Embargos infringentes. Ausência de declaração de voto-vencido.

Os embargos infringentes são cabíveis se, apesar de não declarado o voto

majoritário, for curial a dedução de seu sentido.

Agravo regimental a que se nega provimento. (RTJ 121/826 a 827),

e no REsp n. 111.342-SP, julgado logo depois, reafi rma-se (Relator Ministro

Célio Borja):

Concordata.

Recurso extraordinário que subiu ao STF em razão do acolhimento da argüição

de relevância.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

258

Não há como prosperar, o apelo porque, tendo sido o acórdão em apelação

tomado por maioria de votos eram cabíveis na instância ordinária, os embargos

infringentes (Súmula n. 281).

RE não conhecido. (RTJ — 123/1.162 a 1.163)

Ambas as decisões foram proferidas em pedidos de habilitação de crédito

em concordata.

De harmonia com o exposto, com meu pedido de vênia ao eminente

Relator , conheço do recurso pela alínea a, para dar-lhe provimento e determinar

que o recurso de embargos infringentes seja examinado.

É como voto.

RATIFICAÇÃO DE VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Sr. Presidente, gostaria de relembrar

os fundamentos do meu voto. Antes, porém, trago uma informação à Turma:

o eminente Desembargador e ilustrado processualista, Barbosa Moreira, tem,

efetivamente, esse ponto de vista. Ainda integrava eu o Tribunal quando S. Exª

era Presidente da Quinta Câmara, a única que admitia embargos infringentes

em MS no Tribunal. Em face desta divergência, levou-se a questão à Seção

Cível para efeito de uniformização da jurisprudência.

Recordo-me que houve um debate memorável naquela Seção, travado

entre o eminente Desembargador Barbosa Moreira e o não menos eminente, hoje

pranteado, Desembargador Basileu Ribeiro Filho. Aquele sustentava o cabimento

do recurso, embasado nos princípios processuais; este o fazia no sentido de

não admiti-los, com sustentação em elementos históricos e informativos do

princípio com relação ao mandado de segurança.

Lembro-me, ainda, de que, modestamente, frente à autoridade de ambos,

ilustres Tratadistas e Professores, ousei divergir de S. Exa. para encaminhar

meu voto rumo a uma terceira posição, justamente aquela constitucional que

informa o mandado de segurança como medida de caráter excepcional, um

princípio constitucional que refugia aos elementos tipicamente processuais.

Prevaleceu vencedora, por fi m, a corrente que inadmitia a interposição de

embargos infringentes em mandado de segurança; entendimento este que,

parece-me até hoje, é o prevalente naquela Corte.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 245-277, fevereiro 2010 259

Passo agora, Sr. Presidente, à leitura do meu voto: (lê)

Sr. Presidente, mantendo o ponto de vista que sempre adotei em relação

ao mandado de segurança, por ser um bill of rigts, quer dizer, de cumprimento

imediato para a supressão da iminência de uma lesão ou o restabelecimento

do direito quando já perpetrada, ou seja, remédio chamado heróico, prefi ro

fi car fi liado aos comercialistas que, versando a matéria não apenas do ponto de

vista comercial e do instituto específi co da falência, evitam esta interposição

de recurso impróprio à própria Lei de Falências, porque pura e simplesmente

a lei adjetiva, sem atentar para esse aspecto do Direito Comercial, houve por

bem suprimir o agravo de petição de efeito devolutivo e determinar que das

apelações, em sentido geral, caberá embargos infringentes, sem exceção aqui

anotada por Sampaio Lacerda.

De sorte que, mantendo o meu ponto de vista, e agora pedindo vênia ao

eminente Ministro Cláudio Santos, que trouxe um estudo bastante aprofundado

da matéria em sentido contrário, é que mantenho, também, a conclusão do

meu voto, não conhecendo do recurso, agradecendo a V. Exa. e aos eminentes

Ministros, que me deram oportunidade de demonstrar os fundamentos pelos

quais o faço.

A questão é relevante. Como anotado pelo parecer da Procuradoria de

Justiça, os precedentes do Supremo Tribunal Federal, quando mantinha a

competência para julgamento dessa matéria, citados são apenas dois e não podem

embasar ou modifi car a corrente doutrinária que era predominantemente contra

os embargos infringentes. Sendo a competência, agora, nossa, julgo importante a

divergência para que não só a nossa Turma, mas no futuro a própria Seção, possa

fi xar orientação defi nitiva. Se for contrária ao meu ponto de vista, como tenho

feito sempre, anuirei, com bastante prazer, à corrente majoritária.

RETIFICAÇÃO DO VOTO

O Sr. Ministro Cláudio Santos: Sr. Presidente, vejo que o Banco do Brasil

fez referências a decisões publicadas no Código de Processo Civil Anotado de

Th eotônio Negrão, sem maiores considerações e sem citar, sequer, a ementa.

Realmente, V. Exa. tem razão. O dissídio não está comprovado.

Conheço do recurso pela letra a, para dar-lhe provimento.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

260

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves: Em verdade, o assunto é interessante, tanto

no campo processual quanto no campo falimentar. Talvez merecesse, de minha

parte, pedido de vista. Não vou, no entanto, interromper o julgamento. Com as

minhas desculpas, voto de imediato. Tenho certa afeição pela posição que afasta,

em casos dessa ordem, o cabimento de embargos infringentes, semelhantemente

ao disposto na Súmula n. 597-STF. Ao que suponho, em relação à falência, era

essa a posição do Supremo Tribunal Federal.

Peço, assim, licença ao Sr. Ministro Cláudio Santos para, divergindo de seu

voto, acompanhar o Sr. Ministro-Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Sr. Presidente, a questão, como salientado

pelos eminentes Ministros que me antecederam, é sobremodo controvertida

e talvez se possa até apontar alguma predominância do entendimento

sufragado pelo eminente Relator e por V. Exa. Vou pedir vênia, entretanto, para

acompanhar o Sr. Ministro Cláudio Santos.

Os argumentos tirados da Lei de Falências, para considerar que o Código

de Processo Civil não se lhe aplica subsidiariamente, são insustentáveis, em

princípio. Assim como mencionei a propósito do mandado de segurança, e foi

citado pelo eminente Ministro Cláudio Santos, também o processo de falência

é impossível de fazer-se sem invocar, subsidiariamente, o Código de Processo

Civil. Numerosíssimas normas, necessariamente, têm que ser chamadas à

colação para que se possa processar uma falência. Isso tive ocasião de salientar,

aliás, em julgamento recente da Seção, quando se cogitava da condenação em

honorários.

Verdade que, relativamente a recursos, o argumento se fortalece um pouco.

É que a Lei de Falências contém, talvez, dezenas de menções a recurso, dizendo

qual o cabível em cada caso. Entretanto, é muito simples de se explicar. Foi

ela elaborada no regime do Código 39, cujo sistema de recursos era casuísta,

explicitando-se as hipóteses em que cabível agravo de instrumento. Esse

casuísmo, levado para a Lei de Falências, mostrou-se, com o novo Código,

totalmente insufi ciente, e a jurisprudência vem admitindo que admissíveis

outros recursos, notadamente o agravo de instrumento, em muitas hipóteses não

previstas. Por exemplo, o indeferimento da produção de prova e a decisão sobre

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 245-277, fevereiro 2010 261

competência. Para essas e outras questões há que se ter como adequado o agravo,

embora sem previsão na lei específi ca. Aplica-se o Código de Processo Civil.

É argumento sério, o lembrado pelo eminente Ministro-Relator, e também

versado pelo Sr. Ministro Cláudio Santos, pertinente à não-execução da sentença

de falência, decretada por simples maioria, em segundo grau. Entretanto, não é

decisivo. O Ministro Cláudio Santos já apontou soluções e lembrou que não

seria o primeiro caso, porque na insolvência civil dá-se o mesmo.

Tomo posição ao lado do douto voto do Ministro Cláudio Santos, data

venia do Ministro-Relator e de V. Exa.

VOTO

O Sr. Ministro Dias Trindade: Sr. Presidente, também tenho as minhas

simpatias pela abolição dos embargos infringentes, de lege ferenda, assim como

V. Exa. Mas, no caso ora em exame, entendo que, quando a Lei n. 6.014

alterou a Lei de Falências no particular do recurso cabível, que era de agravo

de petição, com essa alteração introduziu, automaticamente, a possibilidade de

haver embargos infringentes quando a decisão, em apelação, não for unânime.

Não havia antes, na Lei de Falências, porque não cabível em agravo de petição.

Não vejo por que — também como o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro —

não esteja submetida ao sistema do Código de Processo Civil, no particular dos

recursos, a Lei de Falências.

Tive a oportunidade de enfrentar esse tema em um agravo de instrumento

que decidi há poucos dias, pois tratava-se da não-admissão da apelação de uma

decisão, em processo de restituição de bens em concordata; achava-se que não

havia previsão de apelação, em caso de sentença homologatória de desistência de

concordata.

No despacho admiti como possível a existência de apelação dessa sentença

homologatória, porque, do contrário iria acarretar prejuízos àqueles credores que

haviam pedido a restituição de bens, parecendo-me a desistência proposital, no

sentido de deixar os credores que tinham pedido a restituição, praticamente sem

ação.

Entendo que o Código de Processo Civil subsidia a Lei de Falências, no

particular e, por isso, que há cabimento para os embargos infringentes.

Acompanho o Sr. Ministro Cláudio Santos.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

262

RECURSO ESPECIAL N. 25.941-SP (92.0020011-7)

Relator: Ministro Barros Monteiro

Recorrente: Cocco e Companhia Ltda - em concordata

Recorrido: Banerj - Banco de Investimento S/A

Advogados: Renato de Luizi Junior e José Marcos S. V. Pellegatti e outros

EMENTA

Embargos infringentes. Feito falimentar. Cabimento.

São admissíveis os embargos infringentes quando, em processo

de natureza falimentar, o julgamento da apelação for tomado por

maioria de votos. Precedentes do STJ.

Recurso especial conhecido, em parte, e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

em parte do recurso e nessa parte dar-lhe provimento, na forma do relatório

e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante

do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Bueno de

Souza, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente

Ministro Barros Monteiro, Relator

DJ 08.03.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Cuida-se de recurso especial interposto

com fundamento no art. 105, III, alínea a e c da CF, contra decisão do Tribunal

de Justiça de São Paulo que, nos autos de habilitação de crédito em concordata,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 245-277, fevereiro 2010 263

não conheceu de embargos infringentes opostos, de sua vez, contra o acórdão

prolatado em sede de apelação por maioria de votos.

Sustentou a recorrente negativa de vigência do art. 530 do CPC e da Lei

n. 6.014, de 27.12.1973, bem como, dissenso jurisprudencial com julgados

oriundos dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Investiu ela, outrossim, contra o decisório proferido em grau de apelação,

alegando contrariedade à Lei n. 7.274/1984 e, ainda, dissonância interpretativa

com arestos do Supremo Tribunal Federal, deste Superior Tribunal de Justiça,

do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Paraná.

Admitido o apelo extremo, subiram os autos a esta Corte, tendo afi nal

a Subprocuradoria-Geral da República exarado parecer no sentido do

conhecimento e provimento.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): Conforme salientado pelo

despacho presidencial de fl s. 150-151, o presente apelo especial somente é

admissível contra o segundo acórdão prolatado (fl s. 99-100), pois que contra

o primeiro (fl s. 62-63) foi apresentado o recurso de embargos infringentes. O

thema decidendum adstringe-se, pois, ao cabimento dos embargos infringentes

quando, em processo de natureza falimentar, o julgamento da apelação for

tomado por maioria de votos.

A questão não é nova nesta Corte, havendo sido já apreciada por ambas

as Turmas que integram a sua Segunda Seção. Assim é que no REsp n. 4.155-

RJ, Relator designado o eminente Ministro Cláudio Santos, a egrégia Terceira

Turma decidiu sob a ementa seguinte:

Embargos infringentes. Ações falimentares. Cabimento.

Cabíveis embargos infringentes em quaisquer ações previstas na lei de

falências de decisões não unânimes proferidas em apelação.

Posteriormente, em sessão de 20.10.1992, esta colenda Quarta Turma

rejeitou a prefacial de não-cabimento dos embargos infringentes em hipótese

similar, com o prevalecimento do voto por mim pronunciado na ocasião (REsp

n. 1.872-RJ).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

264

Nesses termos, não havendo por que recusar a aplicação subsidiária das

normas da lei instrumental civil aos processos falenciais, considero vulnerado in

casu o art. 530 do CPC e, de outra parte, confi gurado quantum satis o dissídio

interpretativo diante do paradigma proveniente do Tribunal de Justiça do Rio

de Janeiro, ainda que reproduzido tão-só pela sua ementa. É que a suma daquele

aresto se mostra o bastante para evidenciar, de pronto, a divergência pretoriana.

Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso por ambas as alíneas do

permissor constitucional e, nessa parte, dou-lhe provimento, a fi m de que,

cassado o v. acórdão recorrido, sejam os embargos infringentes examinados pelo

seu merecimento, como de direito.

É o voto.

RETIFICAÇÃO DE DECISÃO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, no Recurso Especial n.

25.941-5-SP, que julgamos hoje, concluí conhecendo, em parte, do recurso

e, nessa parte, dando-lhe provimento. V. Exa. proclamou a decisão dando

provimento parcial ao recurso. Portanto, há um descompasso. Então, sugiro a

retifi cação do resultado do julgamento, para fi car constando “conhecer em parte

do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento”.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Rendo-me ao precedente e acompanho

o eminente Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 27.929-RS

Relator: Ministro Athos Carneiro

Recorrente: Banco do Estado do Paraná S/A

Recorrida: Européia Indústria de Calçados Ltda

Interessada: Européia Indústria de Calçados Ltda - em concordata

preventiva

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 245-277, fevereiro 2010 265

Advogados: Luiz Itamar Vargas de Almeida e outros e Carlos Henrique

Klaser Filho e outros e Ernesto Walter Flocke Hack

EMENTA

Concordata. Embargos infringentes. Restituição de quantias

adiantadas à conta de contrato de câmbio. Cabimento do recurso de

embargos infringentes em processo falimentar.

Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes

proferidas em apelação, ainda que em processos de natureza

falimentar. A aplicabilidade das normas do CPC não depende de

remissão expressa que a elas façam as leis extravagantes, dês que não

se apresentem como claramente incompatíveis com a sistemática das

aludidas leis.

Precedente da egrégia Terceira Turma no REsp n. 4.155.

Recurso especial conhecido e provido, a fi m de que o colegiado

de origem julgue os embargos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento, além

do signatário, os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros

Monteiro e Bueno de Souza. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 16 de março de 1993 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente e Relator

DJ 14.06.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Em ação de restituição de quantia

adiantada à conta de contrato de câmbio, ajuizada pelo Banco do Estado do

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

266

Paraná S/A contra a concordatária Européia Indústria de Calçados e julgada

parcialmente procedente no juízo monocrático, decidiu a Quinta Câmara Cível

do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria de votos, dar

parcial provimento às apelações de ambos os litigantes. Ao da concordatária

para permitir a restituição apenas dos valores “abrangidos nos 15 anteriores ao

deferimento da concordata”; e ao do requerente “para determinar a restituição

do principal, correção monetária e juros de 12% ao ano” (fl s. 161-164).

Inconformado, o Banco autor opôs embargos infringentes, não conhecidos,

também por maioria, pelo 3º Grupo de Câmaras Cíveis do Pretório sul-rio-

grandense, sob a seguinte ementa, verbis:

Embargos infringentes. Processo falimentar.

Não cabem em processo falimentar embargos infringentes contra acórdão não

unânime que julgou apelação.

Voto-vencido. (fl . 195)

Recurso especial pelo sucumbente, arrimado na alínea c do permissório

constitucional, sob a alegação de dissídio com aresto deste egrégio STJ, o REsp

n. 4.155-RJ, e do egrégio TJRJ. Sustenta em suma, a possibilidade dos embargos

infringentes no processo falimentar (fl s. 206-209).

Admitido o apelo especial pela ilustre Presidência do Tribunal de origem

(fls. 219-220), opinou a douta Subprocuradoria Geral da República pelo

conhecimento e provimento do recurso (fl s. 232-234).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Athos Carneiro (Relator): O v. aresto recorrido está assim

fundamentado, litteris:

O que impede, pois, se tenha presente é que o Código de Processo Civil

regra os prazos e o processamento dos recursos previstos na Lei de Falências,

admitindo-se o agravo retido, bem como o recurso adesivo, porquanto este se

apresenta como uma forma de apelação. Os embargos infringentes, porém, são

recurso não previsto na Lei de Falências, embora fi gura recursal contida no CPC

de 1939. Ora, se a Lei n. 7.661/1945, posterior ao CPC/1939, não contemplou o

recurso, foi porque o legislador entendeu que a natureza do processo falimentar,

exigindo celeridade para obviar prejuízos maiores, considerado esse tipo de

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 245-277, fevereiro 2010 267

execução conducente à extinção da pessoa jurídica, não se compatibilizava com

um recurso de conteúdo eminentemente protelatório. Dos embargos infringentes

diz J. C. Barbosa Moreira que o recurso é ‘fi gura peculiar ao direito luso-brasileiro,

primeiramente oponíveis apenas à execução da sentença, sem o caráter de

recurso; posteriormente ‘passaram a coexistir as duas modalidades’, embargos

à execução e embargos recursais. Em Portugal, o CPC de 1939 os extinguiu. O

eminente Mestre estranha que o novo CPC o tenha mantido. E cita a Exposição de

Motivos do Anteprojeto Buzaid: “A existência de um voto-vencido não basta por

si só para justifi car a criação do recurso; porque pela mesma razão se deve admitir

um segundo recurso de embargos sempre que no novo julgamento subsistir

um voto-vencido; por esse modo poderia arrastar-se a verifi cação do acerto da

sentença por largo tempo, vindo o ideal de justiça a ser sacrifi cado pelo desejo

de aperfeiçoar a decisão” (“Comentários ao CPC”, V vol., p. 399; Forense, 1ª ed.).

Ora, se os embargos infringentes são questionáveis como recurso no processo

comum, não há por que transplantá-los ao processo especial regrado pelo direito

falimentar, onde compareceria como mera excrescência processual, a travar e

retardar a execução.

O egrégio Supremo Tribunal Federal, nos RREE ns. 93.955 e 94.336, por ambas

as Turmas, inadmite o recurso: “A Lei de Falências, ao determinar o seu sistema

de recursos, que é específi co, não contempla a admissibilidade dos embargos

infringentes” (RTJ, 99/925).

O colendo 2º Grupo de Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, julgando

os Embargos Infringentes n. 583039409, deles não conheceu, por inadmissíveis

(RJTJRGS, 131/202 a 206). Então, o eminente Desembargador Luiz Melíbio

enfatizou que ‘quando o legislador, ao invés de dar apelação, deu agravo, foi para

que o recurso tivesse efeito meramente devolutivo e que não houvesse embargos

infringentes, porque é da natureza da Lei Falimentar que os feitos devem ser, com

a observância do princípio da segurança, breves e com o máximo de economia

processual, exatamente por causa da matéria de que se cuida em falência e

concordatas’.

Assim, Sr. Presidente, não conheço dos embargos infringentes, por

inadmissíveis na sistemática processual falimentar.

No mesmo julgamento referiu o Desembargador Adroaldo Furtado Fabrício:

Ora, se mesmo em termos assim genéricos, a tendência lógica e

simplifi cadora seria para restringir o emprego desse recurso, a sua omissão

na Lei de Falências, que tem sistema recursal próprio, específico, deve

signifi car que, por razões bem perceptíveis, pretendeu-se efetivamente

simplifi car o sistema recursal, de modo a proporcionar um encurtamento

da tramitação dos feitos, não apenas no primeiro grau, mas também

no segundo grau de jurisdição, tendo em vista as situações de especial

interesse na celeridade que se envolvem no processo falimentar.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

268

No mesmo sentido o julgamento dos EI n. 591012083, sendo Relator o

Desembargador Cacildo de Andrade Xavier.

Reitero a argumentação expendida pelos eminentes Desembargadores supra-

referidos e não conheço do recurso. (fl s. 199-201)

O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Casali, opinou

pelo conhecimento e provimento do apelo extremo, verbis:

A expressão literal do art. 255, e §§, do RISTJ não foi obedecida pelo recorrente.

A comprovação de divergência teria de se fazer com a transcrição do trecho do

acórdão que confi gurava o dissídio.

No caso bastou-se na ementa, sem indicar ao menos o tipo de processo em

que se feriu a controvérsia submetida a esse colendo Tribunal.

Por isso não é de se conhecer do recurso.

Sabe-se de outra parte que a RJSTJ, 28:327-40, publica o julgamento do REsp

n. 4.155, no qual a egrégia Terceira Turma, em 13.05.1991, interpretou, por maioria

e em frontal divergência com o Tribunal recorrido, idêntica matéria de direito

federal.

Aceito que a divulgação no repositório oficial supõe a ciência de todos e

presumindo que a Corte não deve ignorar a própria jurisprudência, para se

concluir pela admissibilidade do recurso, é de se provê-lo.

O voto condutor do acórdão, proferido pelo eminente Ministro Cláudio Santos,

no REsp n. 4.155, destaca dois precedentes do Supremo Tribunal Federal: ambos

reconhecendo embargos infringentes em concordata (RREE ns. 112.352 e 111.342,

in RTJ 121/826 e 123/1.162), aos quais se pode acrescentar o REsp n. 555, em

acórdão dessa egrégia Turma, em 12.12.1989, da lavra do eminente Relator deste

recurso. (fl s. 233-234)

Conheço do recurso tendo em vista o aresto da egrégia Terceira Turma

desta Corte, REsp n. 4.155-RJ, tomado por maioria de votos, Relator para o

acórdão o eminente Ministro Cláudio Santos, pela fl agrante divergência, a qual

exsurge mesmo com a mera leitura da ementa.

O eminente Ministro Cláudio Santos, em seu douto voto condutor no

aresto supracitado, após escorço histórico sobre os embargos infringentes,

aduziu, litteris:

Impõe o caso concreto a análise da admissibilidade desses embargos na ação

falimentar, tendo o douto e eminente Relator , Ministro Waldemar Zveiter, se

pronunciado pela impossibilidade de interposição de embargos infringentes, de

conformidade com vasto lastro doutrinário e jurisprudencial que invocou.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 245-277, fevereiro 2010 269

Marco Afonso Borges, numa das raras monografi as que conheço (a outra é de

Egas Moniz de Aragão), observa:

8.7. Na jurisprudência não há entendimento uníssono quanto à

possibilidade de se interpor o recurso de embargos infringentes de

julgamento, não unânime, verifi cado na apreciação da apelação, em ação

falimentar.

Os argumentos aduzidos no sentido contrário e no favorável são os

mesmos utilizados para o exame da matéria em mandado de segurança,

qual seja, a Lei n. 6.014, de 27 de dezembro de 1973, que dispôs,

expressamente, que das sentenças concedendo ou negando o mandado

de segurança, e que declarem a falência, o recurso cabível é a apelação. Isto

porque, antes desta orientação legislativa, as mencionadas decisões eram

agraváveis de petição, tendo em vista as legislações especiais reguladoras

das matérias.

No caso especifi camente da falência, invocam os opositores como sendo

aplicada subsidiariamente a Súmula n. 597 do Supremo Tribunal Federal,

incidente sobre o mandado de segurança, além da assertiva de que, sendo

a lei falimentar especial, não têm aplicação os princípios insertos no Código

de Processo Civil, havendo somente a modifi cação do recurso, uma vez que

o estatuto processual aboliu o recurso de agravo de petição. Desta forma,

a Lei n. 6.014 somente teve por intuito harmonizar o sistema de recursos,

nada mais do que isso.

Quer parecer-nos que o entendimento que deve prevalecer é o da

admissibilidade, pois, nada dispondo a supramencionada lei sobre a não-

incidência do recurso de embargos em julgamentos não uniformes de

apelação, a orientação do Código deve vigorar. (“Embargos Infringentes”,

São Paulo, Saraiva, 1982, pp. 87-88).

Efetivamente a Lei de Falências em vigor é omissa, ao contrário da anterior.

Nessa não havia lugar para embargos de nulidade e infringentes, di-lo M. Seabra

Fagundes, em seu clássico “Dos Recursos Ordinários em Matéria Civil” (Rio,

Forense, 1946, p. 406). É que aquela lei (Decreto n. 5.746, de 09.12.1929), em

seu art. 188, § 1º, expressamente prenunciava “não poderão ser opostos outros

embargos que os de simples declaração”, nas questões falimentares. Mesmo assim,

Seabra Fagundes, prelecionava: “Contudo há uma ação especial disciplinada na

lei falimentar, cuja decisão, na instância superior, comporta embargos. É a ação

revocatória de atos do falido. O julgado de primeira instância nessa demanda dá

lugar à apelação, e isto, ao mesmo tempo que afasta a restrição do art. 188, § 2º,

da Lei de Falências, que só veda embargos de nulidade e infringentes quando o

recurso anterior for agravo, enseja a aplicação do art. 833 do Código de Processo

Civil, que só permite os embargos a decisões das Turmas de apelo” (ob. cit., p. 497).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

270

Poder-se-ia objetar que a lei de quebras atual, apesar de omissa, é

ordenamento especial de natureza comercial e processual, razão por que não

se aplicaria o Código de Processo Civil. Por outro lado, a celeridade do processo

estaria a recomendar a vedação do manejo de tal recurso. São as mesmas razões

a embasar o entendimento da inaplicabilidade dos embargos infringentes no

mandado de segurança, matéria já sumulada pelo Pretório excelso, no Verbete n.

597, a saber: “Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de

segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação.”

Data venia, ouso divergir do entendimento da Corte Maior e o faço na boa

companhia do Professor Celso Agrícola Barbi (RT 481/11), de Egas Moniz de

Aragão (Ajuris n. 10/156), de Jacy de Assis (ob. cit., pp. 90-97), de Arruda Alvim

(RP 3/192), do eminente Ministro José Néri da Silveira, quando integrante do

TFR. (apud, Roberto Rosas, em “Direito Sumular”) e do douto processualista

Desembargador J. C. Barbosa Moreira, em voto no julgamento dos embargos

infringentes, na AC n. 5.856, de dezembro de 1978.

Do último, reproduzo expressivo trecho de seu voto:

As regras constantes do Código de Processo Civil constituem o

reservatório comum da disciplina de todos os feitos, desde que compatíveis

com os diplomas legais extravagantes que lhes tracem o procedimento. Tal

princípio já era proclamado pela doutrina sob o regime anterior (Pontes

de Miranda), “Comentários ao Código de Processo Civil de 1939”, 2ª ed., t.

1, p. 72; Evandro Gueiros Leite, (“Confl itos Intercontextuais de Processo”,

1963, pp. 43 e 100), entre outras excelentes razões por que, a não ser assim,

fi cariam sem disciplina, nos processos regulados por tais leis, matérias de

sua importância, nelas não versadas, como a da capacidade das partes e

modos de suprir-lhe a falta, a da contagem de prazos, a da nulidade de

atos processuais etc. Agora, a norma expressa do art. 273 do Código em

vigor não deixa margem a qualquer dúvida “O procedimento especial e

o procedimento sumaríssimo — ali se diz — regem-se pelas disposições

gerais do procedimento ordinário”, sem que se vislumbre no texto distinção

alguma entre procedimentos especiais disciplinados no próprio Código e

procedimentos especiais regulados em leis extravagantes.

Deve, pois, entender-se que a aplicabilidade das regras codifi cadas aos

procedimentos especiais não depende de remissão expressa que a elas faça

as leis extravagantes. Tal remissão, onde exista, há de reputar-se meramente

explicitante, relacionando-se talvez com o empenho do legislador em

preexcluir interpretações que negassem a incidência em determinado

ponto específi co quando não sejam, pura e simplesmente, sinal de má

técnica legislativa. Da eventual presença da remissão de modo algum se

pode extrair, por descabida utilização do argumento a contrario sensu, a

ilação de que só os dispositivos do Código a que se faz referência na lei

extravagante se apliquem ao procedimento especial nela contemplado. O

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 245-277, fevereiro 2010 271

único pressuposto da incidência das regras codifi cadas é a inexistência, na

lei extravagante, de disposições que com elas se choquem, ou, em termos

mais genéricos, a incompatibilidade com a sistemática da lei extravagante.

Esses princípios, que são inconcussos, comportam adequada aplicação

em matéria de recursos no processo de mandado de segurança. Faleceria

qualquer base à suposição de que, em semelhante processo, apenas

se possam admitir os recursos mencionados na Lei n. 1.533. Nela não

se encontra, por exemplo, alusão sequer implícita aos embargos de

declaração, nem remete o seu texto aos arts. 464 e 535 do Código de

Processo Civil que deles tratam. No entanto, jamais se duvidou de que

os embargos declaratórios são perfeitamente utilizáveis no processo de

mandado de segurança. E, sob a vigência do Código anterior, prevaleceu o

entendimento favorável à admissibilidade, nesse processo, do recurso de

revista, do qual tampouco se ocupava a Lei n. 1.533. O mesmo se diga, ainda

hoje, do agravo de instrumento, sem o qual fi caria inerme, por exemplo, o

impetrante vencido em primeiro grau, a quem o juiz deixasse de receber

a apelação ou a julgasse deserta. (Acórdão transcrito por Marco Afonso

Borges, em sua já citada obra, p. 92).

O não menos douto Ministro Eduardo Ribeiro, em artigo de doutrina

publicado em conjunto com outros autores mineiros, sob o título “Mandados

de Segurança e de Injunção” (São Paulo, Saraiva, 1990), faz interessantes e

oportunas considerações acerca de questão correlata, a evidenciar: “A afi rmativa

de que a Lei n. 1.533/1951 especifi cou os dispositivos do Código de Processo

Civil aplicáveis, especifi cação esta exaustiva, não resiste, data venia, à menor

análise. Sem invocação daquele Código não será sequer possível processar

um mandado de segurança. A Lei n. 1.533/1951 não cogita, por exemplo, da

capacidade processual, dos procuradores, da competência, da forma, tempo e

lugar dos atos processuais, das nulidades, dos requisitos da sentença, assim como

vários outros temas cuja regulamentação é indispensável para que se possa fazer

um processo. E tem-se ainda aceito, sem maiores divergências, que aplicável o

incidente de uniformização de jurisprudência e admissível a ação rescisória. A

primeira, pertinente ao processo de julgamento de recursos. A segunda, meio de

impugnação de sentença.” (Ob. cit., p. 280). E assevera: “Em verdade, aplicam-se

supletivamente, sem discussão, numerosíssimas normas do Código, nenhuma

delas mencionadas na lei.” (Idem)

Quanto à celeridade que se deve imprimir à questão falimentar, tanto quanto

ao mandado de segurança, não se me aparenta, concessa venia, como capaz de

obstar o uso dos embargos infringentes.

Na verdade, contra a possibilidade de apresentação de embargos infringentes

em processo falimentar, um único motivo ponderável apresenta-se, assim mesmo

de ordem prática. É o que oferece o comercialista e magistrado Desembargador

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Sampaio Lacerda. Em pequeno artigo na Revista Forense (vol. 246/307), sob o

título: “Falência decretada em grau de apelação e os embargos infringentes”,

argumenta: “Admitir-se tal recurso importará na impossibilidade de se processar a

falência decretada, trazendo conseqüências sérias de pronto, inclusive a cessação

das atividades do falido, que, se fi car à testa de seu negócio, poderá acarretar, de

qualquer forma, prejuízos de vulto aos credores, inclusive o depauperamento da

massa.”

O problema diz com o efeito suspensivo dos embargos infringentes, efeito que,

na realidade, diz respeito apenas ao acórdão ou à parte do acórdão fl anqueado,

como se ainda não se tivesse dado o veredicto de segundo grau.

Situação símile, porém, está expressa no CPC: da sentença de declaração de

insolvência, disciplinada no art. 761, a apelação cabível será recebida nos efeitos

devolutivo e suspensivo.

Isso, todavia, não signifi ca que os credores fi carão desamparados, sujeitos

a prejuízos de vulto, como dizia Sampaio Lacerda. Com o desenvolvimento da

teoria e da prática das medidas cautelares, imagino que, mesmo no âmbito do

poder geral de cautela do Juiz, poderiam ser determinadas providências para a

segurança dos direitos dos credores, quer numa hipótese, quer noutra.

Sublinho, por último, que a mais recente jurisprudência da Suprema Corte é

no sentido do entendimento que ora adoto. Assim, no RE n. 112.352 (AgRg)-SP,

Relator Ministro Francisco Rezek, lê-se na ementa:

Embargos infringentes. Ausência de declaração de voto-vencido.

Os embargos infringentes são cabíveis se, apesar de não declarado o

voto majoritário, for curial a dedução de seu sentido.

Agravo regimental a que se nega provimento. (RTJ 121/826 a 827), e no

RE n. 111.342-SP, julgado logo depois, reafi rma-se (Relator Ministro Célio

Borja):

Concordata.

Recurso extraordinário que subiu ao STF em razão do acolhimento da

argüição de relevância.

Não há como prosperar, o apelo porque, tendo sido o acórdão em

apelação tomado por maioria de votos eram cabíveis na instância ordinária,

os embargos infringentes (Súmula n. 281).

RE não conhecido. (RTJ — 123/1.162 a 1.163)

Ambas as decisões foram proferidas em pedidos de habilitação de crédito em

concordata.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 245-277, fevereiro 2010 273

De harmonia com o exposto, com meu pedido de vênia ao eminente Relator,

conheço do recurso pela alínea a, para dar-lhe provimento e determinar que o

recurso de embargos infringentes seja examinado.

Acompanho a orientação prevalecente nesse v. aresto, entendendo cabíveis

os embargos infringentes no processo falimentar, conforme exposto em julgado

de lavra do eminente Desembargador Barbosa Moreira, trazido à balha no

julgamento do REsp n. 4.155, no qual o ilustre processualista carioca, invocando

o art. 273 do CPC, sustenta que as normas codifi cadas terão aplicabilidade aos

procedimentos especiais independentemente de serem ou não disciplinados

no próprio código, ou em não sendo, de que as leis extravagantes façam ou

não remissão expressa à sua aplicabilidade. Nesse sentido, afirma que “O

único pressuposto da incidência das regras codifi cadas é a inexistência na lei

extravagante, de disposições que com elas se choquem, ou, em termos mais

genéricos, a incompatibilidade com a sistemática da lei extravagante.”

Importante também, pelo que vale ressaltar, o que argumentou o eminente

Ministro Eduardo Ribeiro quando de seu voto acompanhando o Ministro

Cláudio Santos, verbis:

Verdade que, relativamente a recursos, o argumento se fortalece um pouco.

É que a Lei de Falências contém, talvez, dezenas de menções a recurso, dizendo

qual o cabível em cada caso. Entretanto, é muito simples de se explicar. Foi

ela elaborada no regime do Código 39, cujo sistema de recursos era casuísta,

explicitando-se as hipóteses em que cabível agravo de instrumento. Esse

casuísmo, levado para a Lei de Falências, mostrou-se, com o novo Código,

totalmente insuficiente, e a jurisprudência vem admitindo que admissíveis

outros recursos, notadamente o agravo de instrumento, em muitas hipóteses

não previstas. Por exemplo, o indeferimento da produção de prova e a decisão

sobre competência. Para essas e outras questões há que se ter como adequado

o agravo, embora sem previsão na lei específi ca. Aplica-se o Código de Processo

Civil.

Ademais, impende ponderar não apenas a possibilidade de o falido ou

concordatário benefi ciar-se dos embargos infringentes buscando procrastinar

o andamento judicial, mas também, com relação ao devedor e aos credores, a

conveniência de assegurar-lhes plena possibilidade de ação, com os recursos

ordinários correspondentes.

Ao fi nal, anoto que o REsp n. 555, do qual fui Relator e apontado no r.

parecer do MPF como paradigma, não trata diretamente da matéria ora em

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

274

questão. Apenas ocorreu que, naquele caso, o apelo especial proveniente do

TJRJ foi interposto de acórdão proferido em sede de embargos infringentes, em

pedido de desistência de concordata preventiva.

Pelo exposto, conheço do recurso e ao mesmo dou provimento, cassando o

v. aresto recorrido para que o egrégio Tribunal de origem aprecie os embargos

infringentes, como entender de direito.

É o voto.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Sr. Presidente, esta Turma já se deteve

no exame do tema.

Em precedente de que fui Relator, a minha posição era no sentido da

impermeabilidade da Lei Falimentar aos recursos do Código de Processo Civil.

Essa posição, contudo, fi cou minoritária.

Posteriormente, esta Turma, já com a minha adesão, passou a admitir no

procedimento falimentar o recurso de embargos infringentes.

Acompanho, pois, o voto de V. Exa.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Também dou pelo cabimento dos

embargos infringentes em matéria falimentar, não só em face da orientação

doutrinária a respeito, mas também pelo precedente deste Tribunal e na linha

dos precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados no voto de V. Exa.,

Sr. Presidente.

Peço licença para aduzir que esta Corte, em reunião do seu Órgão Maior, já

teve oportunidade de fi xar orientação na mesma diretriz, embora em mandado

de segurança, mas com fundamentação pertinente ao caso que se examina.

Naquela ocasião, quando a matéria foi longamente discutida, assentou-se

por maioria o entendimento de que a legislação codifi cada recursal aplicar-se-ia

à legislação especial, quando com ela compatível.

Com o Relator.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 245-277, fevereiro 2010 275

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, de acordo com V. Exa., na

esteira dos precedentes desta e da Terceira Turmas.

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Sr. Presidente, o Tribunal Federal de

Recursos estabeleceu em seu Regimento Interno, art. 267, parágrafo único,

o entendimento de que não cabem embargos infringentes em mandado de

segurança. Manifestei-me várias vezes em contrário a essa orientação. Penso

que, em mandado de segurança, em que se discute sobre direito certo e líquido, é

difícil justifi car a recusa desse meio de impugnação. Direi o mesmo a respeito do

processo falimentar, porquanto a própria urgência que nele se recomenda sugere

que as controvérsias que ali possam travar-se quanto ao exato sentido da norma

encontrem logo o pronunciamento que pacifi que a jurisprudência, de modo a

facilitar a expedição jurisdicional.

Por isso, não reputo nova a questão, mas, atual, sem dúvida.

Dou minha adesão ao douto voto de V. Exa., assim permanecente coerente

com meu próprio entendimento pessoal.

RECURSO ESPECIAL N. 33.243-SP

Relator: Ministro Fontes de Alencar

Recorrente: Metalúrgica Francari Ltda - em concordata

Recorrido: Banco Itaú S/A

Advogados: Luiz Tzirulnik e outros e José Roberto Ribeiro e outros

EMENTA

Falência. Embargos infringentes.

Têm cabida os embargos infringentes em processo falencial,

quando resolvida por maioria de votos a apelação.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

276

Recurso especial atendido.

Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro

e Bueno de Souza. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Athos Carneiro.

Brasília (DF), 08 de junho de 1993 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente e Relator

DJ 02.08.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Trata-se de recurso especial interposto

com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra decisão

proferida pela egrégia Sexta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo que não conheceu, por incabíveis em matéria falimentar, embargos

infringentes opostos a aresto que, por maioria de votos, deu provimento à

apelação, para deferir a incidência de correção monetária em habilitação

de crédito em concordata. Alega o recorrente violação do art. 205 da Lei

Falimentar, além de dissídio jurisprudencial, sustentando o cabimento dos

embargos infringentes.

Pelo despacho de fl . 177 foi o recurso admitido, subindo os autos a esta

Corte.

VOTO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): Assentou a jurisprudência

desta Corte que há cabida de embargos infringentes em matéria falimentar.

Sobre o tema, assim decidiu esta Turma, no REsp n. 25.941, relatado pelo

Ministro Barros Monteiro, de acórdão em cuja ementa se lê:

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 245-277, fevereiro 2010 277

Embargos infringentes. Feito falimentar. Cabimento.

São admissíveis os embargos infringentes quando, em processo de natureza

falimentar, o julgamento da apelação for tomado por maioria de votos.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso especial conhecido, em parte, e provido.

Igualmente, o REsp n. 4.155, Terceira Turma, Relator Ministro Cláudio

Santos:

Embargos infringentes. Ações falimentares. Cabimento.

Cabíveis embargos infringentes em quaisquer ações previstas na lei de

falências de decisões não unânimes proferidas em apelação.

Adotando o mesmo posicionamento dos precedentes ora referidos,

conheço do recurso e lhe dou provimento, para que, afastada a preliminar que

deu pelo não-conhecimento dos embargos infringentes, o Tribunal a quo julgue

a causa como entender de direito.

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Súmula n. 89

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SÚMULA N. 89

A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

Referência:

Lei n. 6.367/1976, arts. 14 e 19.

Precedentes:

REsp 28.570-RJ (5ª T, 28.10.1992 — DJ 16.11.1992)

REsp 29.335-RJ (6ª T, 27.04.1993 — DJ 31.05.1993)

REsp 32.378-RJ (5ª T, 17.03.1993 — DJ 05.04.1993)

REsp 32.424-RJ (5ª T, 17.03.1993 — DJ 05.04.1993)

REsp 32.691-RJ (6ª T, 30.03.1993 — DJ 10.05.1993)

REsp 32.717-RJ (5ª T, 24.03.1993 — DJ 05.04.1993)

REsp 33.053-RJ (5ª T, 14.04.1993 — DJ 10.05.1993)

REsp 33.072-RJ (6ª T, 20.04.1993 — DJ 17.05.1993)

REsp 33.615-RJ (6ª T, 27.04.1993 — DJ 17.05.1993)

Terceira Seção, em 21.10.1993

DJ 26.10.1993, p. 22.629

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RECURSO ESPECIAL N. 28.570-RJ

Relator: Ministro Costa Lima

Recorrente: Valdecy Caetano

Advogados: Luiz Eduardo Peregrino Fontenelle e outro

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS

Advogado: Ayrton Matheus D’Azevedo

EMENTA

Ação acidentária. Exaurimento da via administrativa. Exigência

do CAT. Descabimento.

1. Desnecessário o exaurimento da via administrativa para

propor ação de acidente do trabalho, bem assim que a petição inicial

seja instruída com a prova da comunicação do acidente à Previdência,

segundo os termos dos arts. 14 e 19 da Lei n. 6.367/1976.

2. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se o

prosseguimento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e o prover para

cassar o acórdão recorrido, determinando o prosseguimento do processo, afastado

o óbice. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Dantas, Assis Toledo e

Edson Vidigal. Ausente, justifi cadamente, o Ministro Flaquer Scartezzini.

Brasília (DF), 28 de outubro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Costa Lima, Presidente (em exercício) e Relator

DJ 16.11.1992

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

284

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Costa Lima: Trata-se de recurso especial interposto por

Valdecy Caetano, com arrimo nas alíneas a e c, item III, art. 105 da Constituição

Federal, buscando reformar o v. acórdão de fl . 38 que, confi rmando a r. sentença

de primeiro grau, entendeu que falta interesse processual ao recorrente, posto

que não comunicou a doença do trabalho ao segurador.

Assim decidindo, segundo o recorrente, teriam sido violados os arts. 14 e

19 da Lei n. 6.367/1976 e divergiu do RE n. 91.200-2-STF, Relator Ministro

Cunha Peixoto, in Jurisprudência Brasileira, 65/95 (fl s. 40-51).

Não houve contra-razões (fl . 52) e o especial não foi admitido (fl . 58). Teve

seguimento por força do agravo de instrumento provido (fl . 44 apenso).

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Lima (Relator): O exaurimento da via administrativa

como condição de procedibilidade por parte dos segurados ou benefi ciários da

Previdência não é tema novo. Vem desde o tempo do extinto Tribunal Federal

de Recursos e era escudo que ela brandia quando contestava as ações que

lhe eram propostas. Não logrou êxito, tanto que foi editada a Súmula (213)

repelindo a pretensão:

O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de

ação de natureza previdenciária.

2. A Lei n. 6.367, de 19.10.1976, no art. 14, dispunha que, salvo caso de

impossibilidade absoluta, a empresa fi cava obrigada a comunicar o acidente ao

Instituto e à Polícia, no prazo de vinte e quatro horas. E, no art. 19, inciso I, que

os litígios seriam resolvidos na área administrativa, pelos órgãos da Previdência

e, na via judicial, de acordo com o inciso II, pela Justiça Comum dos Estados,

do Distrito Federal e Territórios. Não impôs, como visto, que a petição viesse

instruída com a prova da notifi cação administrativa — CAT. Essa exigência

surgiu apenas com o advento da Lei n. 8.213, de 24.07.1991 quando, no art.

129, dispõe:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho

serão apreciados:

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 279-307, fevereiro 2010 285

I - (...)

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o

rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída

pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de

Comunicação de Acidente do Trabalho — CAT.

3. Ainda assim, penso eu, o Juiz não pode, liminarmente, indeferir a petição

inicial, sem que ofereça à parte, no prazo de dez dias, oportunidade para suprir a

irregularidade (art. 284 do CPC).

4. Esta egrégia Turma tem-se pronunciado neste sentido, conforme se vê

do seguinte precedente:

Previdenciário. Ação acidentária. Exaurimento da via administrativa. Exigência

de prova de Comunicação de Acidente do Trabalho — (CAT) antes da Lei n.

8.213/1991.

Para a propositura da ação acidentária, não é necessário o exaurimento da via

administrativa. Por outro lado, a exigência de instruir-se a inicial com prova de

notifi cação à Previdência Social, através da CAT, surgiu apenas com a edição da Lei

n. 8.213/1991, que não tem efeito retroativo.

Recurso especial conhecido e provido para determinar-se o prosseguimento

do processo. (REsp n. 25.057-6-RJ, Relator Ministro Assis Toledo, julgado em

02.09.1992)

Vê-se, pois, no caso, ter ocorrido negativa de vigência dos arts. 14 e 19 da

Lei n. 6.367/1976.

6. Conheço, assim do recurso especial e o provejo para cassar o acórdão

recorrido, ordenando que o processo, afastado o óbice, tenha seguimento.

RECURSO ESPECIAL N. 29.335-RJ (92292658)

Relator: Ministro Pedro Acioli

Recorrente: Sebastião Rodrigues da Silva

Advogado: Luiz Eduardo Peregrino Fontenelle

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS

Advogados: Antônio Carlos Macedo Silva e outros

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

286

EMENTA

Previdenciário. Acidente de trabalho. Precedentes.

I. Não se pode exigir do segurado a Comunicação de Acidente

de Trabalho (CAT), pois tal incumbe à empresa. Ademais, a exigência

tornou-se somente essencial a partir da edição da Lei n. 8.213/1991,

não tendo o condão de retroatividade. Precedentes.

II. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da egrégia

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao

recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram de acordo

os Srs. Ministros Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e Vicente Cernicchiaro.

Ausente, por motivo justifi cado, o Sr. Ministro José Cândido.

Brasília (DF), 27 de abril de 1993 (data do julgamento).

Ministro Vicente Cernicchiaro, Presidente

Ministro Pedro Acioli, Relator

DJ 31.05.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Pedro Acioli: Trata-se de ação acidentária julgada extinta

pelo v. acórdão recorrido sem julgamento do mérito, por ausência de uma das

condições da ação — o interesse de agir.

O recurso especial sustenta a violação aos arts. 14 e 19 da Lei n. 6.367/1976,

bem assim divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão do STF proferido

no RE n. 91.200-2. “A controvérsia reside em saber se o Juiz pode extinguir

o processo por ausência do interesse de agir quando não comprovada a

comunicação do acidente ou de doença profi ssional ao empregador ou na sua

falta, o requerimento prévio do benefício ao órgão previdenciário segurador”.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 279-307, fevereiro 2010 287

O Ministério Público Federal se pronuncia pelo conhecimento e

provimento do recurso, para determinar o prosseguimento do processo.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): O Ministério Público Federal disse

o seguinte:

3. A data da comunicação ou da entrada do pedido de benefício vale, nos

termos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.367/1976 para fi xar o termo inicial das prestações

devidas.

4. A teor do art. 14 a obrigação da comunicação é da empresa, não se podendo

exigir do empregado a comprovação dela. De outra parte, é jurisprudência

pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, na vigência da Lei n.

6.367/1976, que o ajuizamento da ação acidentária não está condicionado à

postulação prévia perante a instância administrativa.

5. A exigência de instruir-se a inicial com a prova de notifi cação à Previdência

Social, através da CAT, surgiu apenas com a edição da Lei n. 8.213/1991, que não

tem efeito retroativo.

6. Nesse sentido, aponto recentes decisões da Primeira Turma deste Tribunal,

nos REsps ns. 23.142-9, 23.143-0, 23.257-4 e 23.655-5, com acórdãos publicados no

DJ de 05.10.1992, p. 17.070/1; da Segunda Turma no REsp n. 21.827-9, na mesma

data, p. 17.080; e da Quinta Turma no REsp n. 25.057-6, no DJ de 21.09.1992, p.

15.701.

Assim, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do

processo.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 32.378-RJ

Relator: Ministro Flaquer Scartezzini

Recorrente: Roberto de Albuquerque Magalhães

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

288

Advogado: Luiz Eduardo Peregrino Fontenelle

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS

Advogado: Garcia Bueno Brandão

EMENTA

Previdenciário. Ação acidentária. Exigência de Comunicação de

Acidente do Trabalho. Exaurimento da via administrativa.

— A comunicação do acidente ou doença profi ssional ao órgão

previdenciário é obrigação do empregador.

— O prévio requerimento do benefício na via administrativa não

constitui pressuposto para o ingresso em juízo.

— Precedentes.

— Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento,

para cassar o v. acórdão impugnado e determinar o prosseguimento do feito.

Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros José Dantas, Costa Lima,

Assis Toledo e Edson Vidigal.

Brasília (DF), 17 de março de 1993 (data do julgamento).

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente e Relator

DJ 05.04.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: Trata-se de recurso especial interposto

com fundamento ao art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o v.

acórdão de fl . 35 que, em lide de natureza acidentária, confi rmando sentença

monocrática (fl . 14), entendeu inexistir interesse de agir por parte do obreiro-

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 279-307, fevereiro 2010 289

autor, de vez que não comunicou o acidente ou a doença profi ssional ao INSS,

por isso que indeferiu a inicial, sem julgamento do mérito.

O recurso especial alega que o v. acórdão violou os arts. 14 e 19 da Lei

n. 6.367/1976, sustentando, ainda, que a obrigação de comunicar o acidente

ao órgão previdenciário é da empresa empregadora e, também, que a ação

acidentária não exige a prévia provocação administrativa (fl s. 37-43).

Sem contra-razões, subiram os autos a esta Superior Instância.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Srs. Ministros, emerge da

decisão ora recorrida, a exigência do obreiro acidentado comunicar o acidente

ou a doença profi ssional ao INSS para a caracterização do seu interesse de agir.

A controvérsia sub exame, é matéria pacifi cada no âmbito desta egrégia

Corte, conforme acórdãos, a seguir transcritos, verbis:

Previdenciário. Ação acidentária. Exaurimento da via administrativa. Exigência

de prova de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) antes da Lei n.

8.213/1991.

— Para a propositura da ação acidentária não é necessário o exaurimento da

via administrativa. Por outro lado, a exigência de instruir-se a inicial com prova de

notifi cação à Previdência Social, através da CAT, surgiu apenas com a edição da Lei

n. 8.213/1991, que não tem efeito retroativo.

— Recurso especial conhecido e provido para determinar-se prosseguimento

do processo. (REsp n. 26.740-0-RJ, Ministro-Relator Assis Toledo, DJ de 13.10.1992)

Previdenciário. Ação acidentária. Acidente do trabalho. Comunicação.

Prescindibilidade. Provocação na via administrativa. Dispensabilidade.

— A obrigação de comunicar o acidente ou doença profi ssional à autarquia

previdenciária é da empresa empregadora e não do obreiro acidentado, pelo que

não há exigir deste, para que se caracterize o interesse de agir, tal providência.

— O prévio requerimento, na via administrativa, não é pressuposto

indispensável à propositura da ação.

— Recurso provido. (REsp n. 21.827-9-RJ, Relator Sr. Ministro Américo Luz, DJ

05.10.1992)

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

290

Acidente do trabalho. Ação judicial. Requerimento administrativo.

Desnecessidade. Exigência de prova de Comunicação de Acidente do Trabalho

(CAT) antes da Lei n. 8.213/1991.

— O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura da

ação de natureza acidentária. Por outro lado, a exigência de instruir-se a inicial

com prova de notifi cação à Previdência Social, surgiu apenas com a edição da Lei

n. 8.213/1991.

— Recurso provido para afastar a carência de ação.

— Precedentes do STJ. (REsp n. 26.903-2-RJ, Relator Sr. Ministro Hélio

Mosimann, DJ de 19.10.1992)

Acidente do trabalho. Ação acidentária. Condicionamento à exaustão da via

administrativa. Lei n. 6.367/1976, arts. 22 e 29, I e II.

— A Lei n. 6.367/1976 aboliu, expressamente, a exigência de que o acidentado,

antes de ingressar em Juízo, formule requerimento à Administração. (REsp n.

22.966-4-RJ, Relator Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 19.10.1992)

Desta forma, não padece dúvidas de que, ao recusar ação ao acidentado

para pleitear diretamente na instância judicial o direito indenizatório decorrente

do infortúnio, sob o argumento de ausência da prova de notifi cação do evento à

Previdência Social, através da CAT, o v. acórdão recorrido não só negou vigência

aos arts. 14 e 19 da Lei n. 6.367/1976 como divergiu de julgado da Suprema

Corte trazido à colação.

Com estas considerações, conheça do recurso e lhe dou provimento para,

cassando o acórdão impugnado, determinar o prosseguimento do processo.

E como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 32.424-RJ

Relator: Ministro Assis Toledo

Recorrente: Ailton Rodrigues Guimarães

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS

Advogados: Luiz Eduardo Peregrino Fontenelle e Anna Karin Lutterklass

e outros

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 279-307, fevereiro 2010 291

EMENTA

Previdenciário. Ação acidentária. Exaurimento da via

administrativa. Exigência de prova de Comunicação de Acidente do

Trabalho (CAT) antes da Lei n. 8.213/1991.

Para a propositura da ação acidentária, não é necessário o

exaurimento da via administrativa. Por outro lado, a exigência de

instruir-se a inicial com prova de notifi cação à Previdência Social,

através da CAT, surgiu apenas com a edição da Lei n. 8.213/1991, que

não tem efeito retroativo.

Recurso especial conhecido e provido para determinar-se o

prosseguimento do processo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe

provimento para cassar o acórdão impugnado e determinar o prosseguimento

do feito. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Edson Vidigal, Flaquer

Scartezzini, José Dantas e Costa Lima.

Brasília (DF), 17 de março de 1993 (data do julgamento).

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro Assis Toledo, Relator

DJ 05.04.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Assis Toledo: O despacho de admissibilidade, da lavra

do ilustre Vice-Presidente do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de

Janeiro, assim expõe a espécie:

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c,

da Carta Magna.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

292

Cuida a espécie de ação acidentária movida em face do INSS, objetivando

o acidentado a obtenção de benefício previdenciário por se achar com sua

capacidade laborativa reduzida.

O Juiz monocrático indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que o

obreiro acidentado deveria ter comunicado o acidente ou a doença profi ssional

ao INSS, para caracterização do seu interesse de agir.

A egrégia Segunda Câmara deste Tribunal confi rmou a decisão de 1º grau por

seus próprios fundamentos.

Com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, alega o recorrente que o

acórdão vulnerou os arts. 14 e 19 da Lei n. 6.367/1976. Argumenta, com fi ncas nos

referidos dispositivos legais que a obrigação de comunicar o acidente ao órgão

previdenciário é da empresa e que, também, a ação acidentária é igual às demais,

não exigindo a prévia provocação da autarquia.

Ressalta, ainda, que o art. 19 da Lei n. 6.367/1976 revogou o art. 5º da Lei

n. 5.316/1967 que só permitia a propositura da ação de acidentes depois de

requerido o benefício na via administrativa.

No que concerne à alínea c da norma constitucional autorizadora do

Especial, traz o recorrente à colação aresto do egrégio Supremo Tribunal Federal

comprobatório da dissidência.

Diante do amplo prequestionamento da matéria, à luz dos dispositivos legais

invocados, entendo bem demonstrada a controvérsia verifi cando, na espécie,

a presença do fumus boni iuris, razão pela qual admito o recurso, a fi m de que a

questão seja submetida à elevada apreciação da Superior Corte de Justiça. (fl s.

62-63)

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): Esta Corte tem, reiteradamente,

decidido ser desnecessário o exaurimento da via administrativa para a propositura

de ação de acidente do trabalho (REsp n. 13.995-SP, DJ de 02.12.1991; REsp n.

15.633-RJ, DJ de 22.06.1992; REsp n. 19.309-SP, DJ de 1º.06.1992).

Por outro lado, a exigência de instruir-se a inicial com prova de efetiva

notifi cação do evento à Previdência Social, através da CAT, surgiu apenas

com a edição da Lei n. 8.213/1991, art. 129, II, não sendo possível aplicar-se,

retroativamente, esse preceito.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 279-307, fevereiro 2010 293

Vejo, pois, no caso, negativa de vigência dos arts. 14 e 19 da Lei n.

6.367/1976 e divergência com o acórdão trazido à colação.

Diante do exposto, conheço do recurso pelas letras a e c do inciso III do

art. 105 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para cassar o acórdão,

determinando o prosseguimento do processo.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 32.691-RJ (93.05586-0)

Relator: Ministro Adhemar Maciel

Recorrente: Moacir Laurica Farias

Advogado: Luiz Eduardo Peregrino Fontenelle

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS

Advogados: Hélio Rosalvo dos Santos e outros

EMENTA

Previdenciário. Acidente do trabalho. CAT (Comunicação de

Acidente do Trabalho) antes do advento da Lei n. 8.213/1991 e

exaurimento da via administrativa. Desnecessidade. Precedentes da

Turma.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

decide a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar

provimento ao recurso pelas alíneas a e c, nos termos do voto do Sr. Ministro-

Relator, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs.

Ministros Anselmo Santiago, José Cândido e Vicente Cernicchiaro. Ausente

por motivo justifi cado o Sr. Ministro Pedro Acioli. Custas, como de lei.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

294

Brasília (DF), 30 de março de 1993 (data do julgamento).

Ministro José Cândido, Presidente

Ministro Adhemar Maciel, Relator

DJ 10.05.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Trata-se de recurso especial interposto

por Moacir Lauriça Farias com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e

c, da CF, contra o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Civil do Rio de

Janeiro, nos autos da ação acidentária ajuizada em desfavor do INSS.

2. O v. acórdão recorrido, confi rmando a decisão monocrática, negou

provimento à apelação sob o argumento de que a inexistência de comunicação

da doença do empregado ao segurador, nas ações acidentárias, torna aplicável

a regra do art. 267, VI, do CPC. É o que exigem os arts. 4º e 5º do Decreto n.

79.037/1976.

3. O recorrente sustenta que foi violado o art. 14 da Lei n. 6.367/1976, que

determina ser obrigação da empresa comunicar o acidente do trabalho ao INSS.

Cabe ao empregado, apenas, comunicar à empresa. Também foi violado o art.

19 da mesma lei, o qual permite o ajuizamento da ação judicial sem o prévio

esgotamento da via administrativa. Suscita, também, o dissenso pretoriano.

4. Sem contra-razões.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): A matéria já é conhecida desta

egrégia Turma.

O art. 14 da Lei n. 6.367/1976 impõe à empresa o dever de comunicar o

acidente de trabalho ao INSS.

Por outro lado, o art. 19 da mesma lei não prevê a necessidade, do

exaurimento da via administrativa para que o acidentado passa pleitar seu

benefício na via judicial.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 279-307, fevereiro 2010 295

Eis a ementa redigida pelo emitente Presidente desta Turma, Ministro José

Cândido, sobre o tema:

Acidente de trabalho. Desnecessário uso da via administrativa. Lei n.

6.367/1976, arts. 22 e 19, I e II.

Revogada expressamente a Lei n. 5.316/1967 (com redação dada pelo Decreto-

Lei n. 893/1969) pela Lei n. 6.367/1976, torna-se desnecessário ao acidentado

pleitear o benefício na via administrativa antes de ingressar em juízo.

(REsp n. 26.757-6-RJ, DJ de 23.11.1992, p. 21.910).

O confl ito pretoriano está bem demonstrado pelo acórdão trazido como

paradigma (RE n. 91.200-2 — STF — Relator Ministro Cunha Peixoto, in

“Jurisprudência Brasileira”, 65/95).

Desse modo, conheço do recurso por ambas as alíneas e lhe dou provimento.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 32.717-RJ (93.0005789-8)

Relator: Ministro José Dantas

Recorrente: Cícero Leonardo da Silva

Advogado: Luiz Eduardo Peregrino Fontenelle

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS

Advogado: Wallace Cavalheiro da Rosa

EMENTA

Previdenciário. Ação acidentária. Exaurimento da via

administrativa.

— Comunicação do acidente. Não há prejudicar-se o direito do

acidentado pelo descumprimento da exigência imposta ao empregador.

Precedentes do STJ.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

296

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e o prover para

determinar o prosseguimento da ação. Votaram com o Relator os Srs. Minitros

Assis Toledo, Edson Vidigal e Costa Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr.

Ministro Flaquer Scartezzini.

Brasília (DF), 24 de março de 1993 (data do julgamento).

Ministro Costa Lima, Presidente em exercício

Ministro José Dantas, Relator.

DJ 05.04.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: Trata-se de recurso especial pelas letras a e c,

interposto contra acórdão que, confi rmando sentença de primeiro grau, deu por

acertada a exigência do requerimento administrativo ao INPS, como requisito

indispensável à propositura da ação de acidente do trabalho.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente, vê-se do

relatório que volta à baila a antiga questão do chamado “exaurimento da via

administrativa”, como pré-requisito da ação acidentária, proposição que o

Supremo Tribunal Federal recusou, consoante o assertivo-mor da jurisprudência

colacionada, a exemplo seguinte:

Com o advento da Lei n. 6.367/1976, que revogou expressamente a de n.

5.316/1967 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 893/1969), não está mais o

acidentado obrigado a pleitear o benefício na via administrativa antes de ingressar

em juízo. — RE n. 91.200-2, Relator Ministro Cunha Peixoto, in Jurisprudência

Brasileira, vol. 65/95.

Por outro lado, sobre conotar-se a questão com a exigência de o empregador

não haver comunicado o acidente — art. 14 da Lei n. 6.367/1976 — também

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 279-307, fevereiro 2010 297

aí não cabe afetar-se o direito do acidentado pela obrigação legal imposta

exclusivamente ao empregador. É essa na verdade a orientação deste egrégio

Tribunal (REsp n. 15.633, Primeira Turma, Relator Ministro Demócrito

Reinaldo, in DJ de 22.06.1992), exemplifi cada, inclusive, por acórdão desta

própria Turma, assim ementado:

Previdenciário. Ação acidentária. Exaurimento da via administrativa. Exigência

de prova de Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT) antes da Lei n.

8.213/1991.

Para a propositura da ação acidentária, não é necessário o exaurimento da via

administrativa. Por outro lado, a exigência de instruir-se a inicial com prova de

notifi cação à Previdência Social, através da CAT, surgiu apenas com a edição da Lei

n. 8.213/1991, que não tem efeito retroativo.

Recurso especial conhecido e provido para determinar-se o prosseguimento

do processo. — REsp n. 25.057-6, Relator Ministro Assis Toledo, DJ de 21.09.1992.

Pelo exposto, conheço do recurso e o provejo, para determinar o

prosseguimento da ação.

RECURSO ESPECIAL N. 33.053-RJ

Relator: Ministro Edson Vidigal

Recorrente: Esmeraldina Rodrigues da Rocha

Advogado: Luiz Eduardo Peregrino Fontenelle

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS

Advogado: Ailton Matheu D’Azevedo

EMENTA

Previdenciário. Acidente. Prévia comunicação. Decisão anulada.

1. O ajuizamento de ação acidentária não depende de prévia

postulação e exaurimento na via administrativa.

2. Recurso especial conhecido; Acórdão anulado.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

298

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe

provimento para cassar o v. acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Costa Lima, José Dantas e Assis

Toledo. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Flaquer Scartezzini.

Brasília (DF), 14 de abril de 1993 (data do julgamento).

Ministro Costa Lima, Presidente (em exercício)

Ministro Edson Vidigal, Relator

DJ 10.05.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Edson Vidigal: Em ação acidentária promovida pelo

Recorrente contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com vistas

ao reconhecimento do direito à percepção do auxílio suplementar previsto na

Lei n. 6.367/1976, pelo acidentado do trabalho que apresentar grau mínimo de

redução auditiva, a inicial foi indeferida por inepta e o processo extinto sem o

julgamento do mérito, porque não houve prévia comunicação do acidente ou da

doença profi ssional ao INSS, acarretando falta de interesse de agir.

Confi rmada a sentença no Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, interpôs

o vencido recurso especial fundado na Constituição, art. 105, III, a e c, alegando

ofensa à Lei n. 6.367/1976, arts. 14 e 19, ao CPC, arts. 219 e 284, e divergência

jurisprudencial.

Sustenta a Recorrente, em síntese, a ausência da obrigatoriedade de

comunicação precedente à autarquia, para legitimar o obreiro à propositura da

ação, mormente se tal comunicação é dever do empregador.

Não admitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte por força

do provimento dado ao agravo de instrumento.

Relatei.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 279-307, fevereiro 2010 299

VOTO

O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Senhor Presidente, o tema está

pacifi cado nesta Corte, com o entendimento de que a Lei n. 6.367/1976, não

exige o prévio requerimento na esfera administrativa, como condição para o

ajuizamento de ação acidentária. A propósito, dentre outros, RESP n. 19.309-

SP, DJ de 1º.06.1992; REsp n. 15.633-RJ, DJ de 22.06.1992; REsp n. 27.086-

1-RJ; DJ de 13.10.1992; REsp n. 23.143-0-RJ, DJ de 05.10.1992, relatado esse

pelo Ministro Garcia Vieira, com a ementa:

Ação acidentária. Prévio exaurimento na esfera administrativa.

A Lei n. 6.367/1976 não exige o exaurimento da via administrativa como

condição prévia para a propositura previdenciária.

Recurso provido para ensejar o conhecimento do mérito.

REsp n. 23.352-5-RJ, DJ de 28.09.1992, relatado pelo Ministro Peçanha

Martins:

Acidentário. Recurso especial. Propositura da ação. Comunicação antecedente.

Precedentes (STF e STJ). Lei n. 6.367/1976.

1. O ajuizamento da ação acidentária prescinde do requerimento prévio, na via

administrativa, pelo segurado.

2. Inteligência do art. 19, I e II, da Lei de Acidentes.

3. Entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte.

4. Recurso conhecido e provido.

Do disposto no art. 19 da referida Lei, não se pode aferir que a

ação acidentária em Juízo, esteja subordinada à prévia postulação nas vias

administrativas. Não é ela condição de ingresso na via judicial. Ao trabalhador

acidentado (ou portador de doença profi ssional), faculta-se escolher o ingresso

em uma ou outra via, ou em ambas.

Assim, na mesma linha dos precedentes deste Tribunal, tenho por violada

a Lei Federal, como também configurado o dissídio interpretativo com o

acórdão indicado como paradigma, pelo que conheço do recurso por ambos os

fundamentos constitucionais e ao mesmo dou provimento para anular o acórdão

e restabelecer a sentença de primeiro grau.

É o voto.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

300

RECURSO ESPECIAL N. 33.072-RJ (93.0007179-3)

Relator: Ministro Anselmo Santiago

Recorrente: Jorge Martins Loureira

Advogado: Luiz Eduardo Peregrino Fontenelle

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS

Advogado: Hélio Rosalvo dos Santos e outros

EMENTA

Previdenciário. Ação acidentária. Comunicação de Acidente do

Trabalho. Ônus.

1. A comunicação de acidente é ônus do empregador não

podendo impor-se ao empregado, acidentado, ônus que não é seu.

2. A Lei n. 8.213/1991, que instituiu a exigência de instrução da

inicial com a prova da notifi cação à Previdência Social, não tem efeito

retroativo.

3. A exigência feita, in casu, ao segurado, ofendeu os arts. 14 e 19,

Inciso II, da Lei n. 6.367/1976.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial.

Votaram os Srs. Ministros Vicente Cernicchiaro e Adhemar Maciel. Ausentes,

por motivo justifi cado, os Srs. Ministros José Cândido e Pedro Acioli.

Brasília (DF), 20 de abril de 1993 (data do julgamento).

Ministro Vicente Cernicchiaro, Presidente

Ministro Anselmo Santiago, Relator

DJ 17.05.1993

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 279-307, fevereiro 2010 301

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Anselmo Santiago: O segurado Jorge Martins Loureiro

ingressou com ação acidentária perante o Juízo da 3ª Vara de Acidentes do

Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro (fl s. 02-03). O Juiz a quo, indeferiu a

inicial por inepta e por ser segurado parte ilegítima, uma vez que não fi gura

prova de ter notifi cado o órgão previdenciário através de Comunicação do

Acidente de Trabalho (CAT) (fl . 26).

Contra tal decisão apelou o segurado e o Tribunal de Alçada Cível daquele

Estado, pela sua Quinta Câmara, negou provimento ao recurso, consoante

acórdão assim ementado:

Acidente do Trabalho. Indeferimento da inicial por inepta e ainda por faltar

nos autos a comunicação do acidente ao Instituto Nacional de Previdência Social.

Desnecessidade de se apreciar a matéria alegada devido ao fato do autor não

apresentar seqüelas indenizáveis do acidente conforme esclarecidos pela perícia

a que se submeteu. (fl s. 50-51)

Irresignado, o segurado interpôs recurso especial com fundamento no art.

105, III, a e c da Constituição Federal, no qual alegou que o acórdão violou os

arts. 14 e 19 da Lei n. 6.367/1976 e sustentou que a obrigação de comunicar

o acidente ao órgão previdenciário é da empresa empregadora e que a ação

acidentária inexige a prévia provocação administrativa (fl s. 63-72).

Admitido o recurso, subiram os autos a esta Superior Instância.

O parecer da douta Subprocuradoria Geral da República é pelo

conhecimento e provimento do recurso para cassar o acórdão e determinar o

prosseguimento do processo (fl s. 114-115).

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Anselmo Santiago (Relator): Cumpre notar, de logo, que a

exigência de instruir-se a inicial com a prova de notifi cação à Previdência Social

através da comunicação do acidente de trabalho (CAT), surgiu com o advento

da Lei n. 8.213/1991, como referido no douto parecer de fl s. 61-62, portanto,

não se aplicando ao caso presente, cuja ação teve início com a sua distribuição

ocorrida em 25 de novembro de 1985.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

302

Como se viu do relatório, o juiz a quo, ao despachar a inicial da ação

acidentária, exigiu do segurado, ora recorrente, a prova de ter feito a comunicação

do acidente à empresa empregadora ou, na sua falta, de requerimento do

benefício acidentário ao órgão previdenciário. Não satisfeita a exigência, julgou

extinto o processo por ausência de interesse processual de agir por parte do

segurado.

A controvérsia já é conhecida desta egrégia Sexta Turma, porquanto, ao

apreciar o Recurso Especial n. 25.308-5-RJ, do qual foi Relator o eminente

Ministro Pedro Acioli, decidiu, por unanimidade, no sentido de que “Não se

pode exigir do segurado a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pois

tal incumbe a empresa. Ademais, a exigência tornou-se somente essencial a

partir da Lei n. 8.213/1991, não tendo o condão de retroatividade. Precedente”,

(DJ de 08.03.1993).

No seu voto, o eminente Relator diz que a teor do art. 14 da Lei n.

6.367/1976, “... a obrigação da comunicação é da empresa, não se podendo

exigir do empregado a comprovação dela. De outra parte, é jurisprudência

pacífi ca desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, na vigência da Lei n.

6.367/1976, que o ajuizamento da ação acidentária não está condicionado à

postulação prévia perante a instância administrativa”.

E mais: “A exigência de instruir-se a inicial com a prova da notifi cação

à Previdência Social através da CAT, surgiu apenas com a edição da Lei n.

8.213/1991, que não tem efeito retroativo”.

No mesmo sentido vem decidindo as demais Turmas deste egrégio

Superior Tribunal de Justiça, como bem se vê das ementas a seguir transcritas,

verbis:

— Acidente do Trabalho. Falta de comunicação do acidente. Falta de interesse

de agir. Não-caracterização, no caso.

I - A comunicação do acidente à autarquia previdenciária constitui ônus

da empresa e não do acidentado. Ao exigir que este fizesse prova daquela

comunicação, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 14 da Lei n. 6.367, de

19 de outubro de 1976. Outrossim, ao negar ao autor o direito de acesso à Justiça,

violou o art. 19, II, da referida lei.

II - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 0027167-RJ, Relator Ministro

Pádua Ribeiro, DJ de 14.12.1992)

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 279-307, fevereiro 2010 303

— Previdenciário. Ação acidentária. Exigência de Comunicação de Acidente do

Trabalho. Exaurimento da via administrativa.

— A comunicação do acidente ou doença profi ssional ao órgão previdenciário

é obrigação do empregador.

— O prévio requerimento do benefício na via administrativa não constitui

pressuposto para o ingresso em juízo.

— Precedentes.

— Recurso conhecido e provido. (REsp n. 0029226-RJ, Relator Ministro Flaquer

Scartezzini, DJ de 14.12.1992)

— Previdenciário. Ação acidentária. Exaurimento da via administrativa.

— Comunicação do acidente. Não há prejudicar-se o direito do acidentado

pelo descumprimento da exigência imposta ao empregador.

— Precedentes do STJ (REsp n. 0029352-RJ, Relator Ministro José Dantas, DJ de

14.12.1992).

— Previdenciário. Ação acidentária. Exaurimento da via administrativa.

Exigência de prova de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) antes da Lei

n. 8.213/1991.

— Para a propositura da ação acidentária, não é necessário o exaurimento da

via administrativa. Por outro lado, a exigência de instruir-se a inicial com prova de

notifi cação à Previdência Social, através da CAT, surgiu apenas com a edição da Lei

n. 8.213/1991, que não tem efeito retroativo.

— Recurso especial conhecido e provido para determinar-se o prosseguimento

do processo. (REsp n. 0029270-RJ, Relator Ministro Assis Toledo, DJ de 14.12.1992)

— Ação acidentária. Exaurimento da via administrativa. Exigência do CAT.

Descabimento.

1. Desnecessário o exaurimento na via administrativa para propor ação de

acidente do trabalho, bem assim que a petição inicial seja instruída com a prova

de comunicação do acidente à Previdência, segundo os termos dos arts. 14 e 19

da Lei n. 6.367/1976.

2. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se o prosseguimento

da ação (REsp n. 0029734-RJ, Relator Ministro Costa Lima, DJ de 17.12.1992).

Merece, pois, prosperar o recurso. A ofensa aos arts. 14 e 19, inciso II,

da Lei n. 6.367/1976, resulta demonstrada dos autos com a exigência feita

ao segurado para juntar à inicial a prova de notifi cação do acidente ao órgão

previdenciário, através da CAT, ao mesmo tempo em que negou-lhe o direto

acesso à Justiça.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

304

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar o

acórdão, determinando o prosseguimento do processo.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 33.615-RJ (93.0008666-9)

Relator: Ministro Vicente Cernicchiaro

Recorrente: Nilza Maria Pereira Ferreira

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS

Advogado: Luiz Eduardo Peregrino Fontenelle

EMENTA

REsp. Processual Civil. Ação acidentária. Propositura. Via

administrativa. Acesso ao Judiciário. Ação pressupõe pretensão resistida.

O acidentado não está obrigado a esgotar a via administrativa para

ingressar em juízo. O art. 14 da Lei n. 6.367/1976 é comando dirigido

à empresa. Necessário dar ao Instituto notícia do infortúnio. Só

assim, será caracterizada eventual resistência (não se confunde com a

obrigação de exaurir o debate administrativo), pressuposto do interesse

de agir. Distintos, pois, o debate prévio na via administrativa e a notícia

do fato. O acesso ao Judiciário, como no caso dos autos, é penoso

para o acidentado; tem difi culdade de acesso também ao Instituto

(deslocamento, fi las). Raciocínio de Justiça material recomenda afastar

deduções doutrinárias e técnicas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso

especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram os Srs. Ministros

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 279-307, fevereiro 2010 305

Pedro Acioli, Adhemar Maciel e Anselmo Santiago. Ausente, por motivo

justifi cado, o Sr. Ministro José Cândido.

Brasília (DF), 27 de abril de 1993 (data do julgamento).

Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Presidente e Relator

DJ 17.05.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Nilza Maria Pereira Ferreira,

nos autos da ação de acidente do trabalho em que contende com o Instituto

Nacional do Seguro Social — INSS — interpôs recurso especial, admitido pelo

r. despacho de fl s. 42-43.

A Recorrente argúi violação do art. 14 da Lei n. 6.367/1976, ou seja, não

estar obrigado, antes de ingressar em juízo postulando indenização acidentária,

comunicar o infortúnio ao Instituto. Invoca ainda negativa de vigência ao

art. 19 do mesmo texto legal, que revogou o disposto no art. 5º da Lei n.

5.316/1967. Sustenta ainda dissídio jurisprudencial, apontando como divergente

o RE n. 91.200-2 — STF — Relator Ministro Cunha Peixoto, 17.06.1980, in

“Jurisprudência Brasileira”, vol. 65, p. 95. Traz o confronto também decisão do

2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo (RT 590/178).

Não foram apresentadas contra-razões (fl . 38v.).

Parecer da Procuradoria Geral da Justiça, opinando pela admissibilidade

do recurso especial, pela alínea c, do permissivo constitucional às fl s. 39-40.

Admitido o recurso pelo r. despacho de fl s. 42-43.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro (Relator): A jurisdição contenciosa

pressupõe pretensão resistida, para repetir expressão tão a gosto dos

processualistas.

Com efeito, não se justifi ca o ingresso em juízo se o réu não se opõe à

pretensão do autor. Só explica a ação por reparação de danos, resistência de

quem deva satisfazê-la.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

306

O art. 14 da Lei n. 6.367/1976 impõe à empresa obrigação de comunicar o

infortúnio ao Instituto e à autoridade policial.

Evidencia-se a teleologia da norma, notadamente pelo prazo fixado:

amparar o empregado contra eventual pressão do empregador, intimidando o

acidentado, ameaçando-o com represálias, caso comunique o fato à Previdência.

Indiscutivelmente, o empregado não está obrigado a esgotar a via

administrativa para ingressar em juízo. Seria, data venia, contraditório impor

esse pressuposto. De um lado, não o reclama a Constituição da República. Aliás,

no capítulo — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — proclama: “a

lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art.

5º, XXXV).

É lógico, de outro lado, faz-se necessário o — litígio — no sentido de

alguém pretender a prestação que lhe é negada.

Em termos de — relação jurídica — o raciocínio põe-se da seguinte

maneira, no tocante ao acidente de trabalho: Em ocorrendo o infortúnio, este

se apresenta como “causa” da relação jurídica entre o acidentado (“sujeito ativo”)

e o Instituto (“sujeito passivo”). O “objeto” compreende o direito e a obrigação

resultantes e contrapostos.

Em havendo o direito à “indenização”, ocorrerá a correspondente obrigação

de “pagamento”.

A obrigação de pagar, na espécie, resulta unicamente do acidente (“causa”).

A lei não impõe obrigação (não impede, outrossim) de esgotar, repita-se, a

via administrativa.

Faz-se necessário, entretanto, o Instituto ter conhecimento do infortúnio.

Não para debater, previamente, a causa do vínculo jurídico. Apenas, insista-se,

restar ciente do acidente e cumprir (administrativamente), em conseqüência, a

sua obrigação.

Só haverá interesse de agir, ocorrendo resistência à pretensão. Caracterizar-

se-á negativa (quanto à aceitação do fato ou de sua extensão) após a ciência do

possível devedor.

Tecnicamente, a r. sentença como o v. acórdão distinguindo, muito bem,

debate prévio na via administrativa e notícia do fato são irrepreensíveis.

Ocorre, todavia, nestes autos, particularidade que impõe em atenção ao

Direito justo, uma solução alternativa.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 279-307, fevereiro 2010 307

A decisão monocrática, a par da qualifi cação, reconheceu a miserabilidade

jurídica do Recorrente.

O pormenor é relevante. As máximas da experiência demonstram a

difi culdade de trânsito das pessoas humildes nas repartições públicas, seja pelas

longas fi las, como pela impossibilidade de perder horas de trabalho.

E, na espécie, demandaria retornar ao Instituto o que é, sem dúvida,

penoso para o trabalhador.

A lei (conseqüentemente, a interpretação) deve dirigir-se para facilitar

o acesso ao Judiciário, eliminando obstáculos, ainda que justificados

doutrinariamente e pela lógica formal. Cumpre raciocinar com os parâmetros

da lógica existencial. Só assim, atingir-se-á o Direito justo. O equilíbrio —

hipersufi ciente e hipossufi ciente — impõe sensibilidade do julgador, de modo,

no plano existencial, ponderando distinções, evitar decisões meramente formais.

O Direito moderno não prescinde dos princípios notadamente de

igualdade perante a lei, vista, porém, do ponto de vista material.

Conheço do recurso e lhe dou provimento para prosseguir a ação

acidentária.

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Súmula n. 90

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SÚMULA N. 90

Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela

prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo

àquele.

Referências:

CF/1988, art. 125, § 4º.

CPP, art. 79, I.

Procedentes:

CC 762-MG (3ª S, 1º.03.1990 — DJ 19.03.1990)

CC 1.077-SP (3ª S, 07.06.1990 — DJ 06.08.1990)

CC 2.686-RS (3ª S, 05.03.1992 — DJ 16.03.1992)

CC 3.532-SP (3ª S, 19.11.1992 — DJ 08.03.1993)

CC 4.271-SP (3ª S, 05.08.1993 — DJ 06.09.1993)

Terceira Seção, em 21.10.1993

DJ 26.10.1993, p. 22.629

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 762-MG (89.0011382-8)

Relator: Ministro Costa Leite

Autora: Justiça Pública

Réus: Tarcísio Rodrigues dos Santos, Afonso Lima de Freitas e Francisco

Maria de Oliveira

Suscitantes: Tarcísio Rodrigues dos Santos e outros

Suscitados: Juízo Auditor da 3ª Auditoria Judiciária Militar do Estado de Minas

Gerais e Juízo de Direito da 2ª Vara de Coronel Fabriciano-MG

Advogado: José Maria Mayrink Chaves

EMENTA

Processo Penal. Competência. Policial militar.

Policiais militares denunciados perante a Justiça Comum e

Militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o

processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto

no Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais,

porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento.

Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do

art. 79, I, do Código de Processo Penal.

Eventual subsunção do delito de abuso de autoridade no delito

mais grave de lesões corporais é questão de direito material, que não

comporta exame em sede de confl ito de competência. Confl ito não

conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

decide a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não

conhecer do confl ito, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos

autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de

lei.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

314

Brasília (DF), 1º de março de 1990 (data do julgamento).

Ministro José Dantas, Presidente

Ministro Costa Leite, Relator

DJ 19.03.1990

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Costa Leite: Denunciados perante a 3ª Auditoria Judiciária

Militar do Estado de Minas Gerais, por crime de lesões corporais, e, em

momento posterior, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de

Coronel Fabriciano da mesma unidade federativa, por crime de abuso de

autoridade, Tarcísio Rodrigues dos Santos e outros, todos policiais militares,

suscitaram o presente confl ito positivo de competência ao argumento de que

estão sendo processados nos dois juízos pelo mesmo fato criminoso.

Suspendi o andamento dos processos, na conformidade do disposto no art.

116, § 2º, do CPP, e solicitei informações aos juízos suscitados, que vieram para

os autos às fl s. 25 e 45.

O Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando no sentido de que

se conheça do confl ito, declarando-se a competência da Justiça Militar.

É o relatório, Senhor Presidente.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): Não vejo confi gurado, in casu, o

confl ito positivo de jurisdição, desde que, contrariamente ao que afi rmam os

suscitante, as imputações são distintas, inexistindo bis in idem.

Assim é que o processo em curso na Justiça Comum tem a ver com a

prisão arbitrária do menor Márcio Araújo Souza, em infringência ao art. 4º, a,

da Lei n. 4.898/1965, enquanto o que se desenvolve na Justiça Militar decorre

das lesões corporais que os ora suscitantes teriam causado no referido menor.

Com efeito, é induvidosa a competência da Justiça Comum para o

processo e julgamento do crime de abuso de autoridade. A despeito de os

policiais militares encontrarem-se em serviço de policiamento na ocasião em

que efetuaram a prisão, trata-se de fi gura delituosa não prevista no Código

Penal Militar.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 309-332, fevereiro 2010 315

Por outro lado, é indisputável a competência da Justiça Militar para o

processo e julgamento do crime de lesões corporais, na esteira da remansosa

jurisprudência deste Tribunal.

A unidade do processo e julgamento, por sua vez, não pode ser cogitada,

como decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante, ao

apreciar o RHC n. 59.441-1-SP, assim exteriorizado o acórdão:

Habeas corpus. Competência. Constituição, art. 144, § 1º, letra d. Compete

à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares, nos crimes

militares, defi nidos em lei. Policiais militares denunciados pela prática dos crimes

de lesões corporais, violência arbitrária e abuso de autoridade. Somente quanto

ao primeiro delito, que está previsto como crime militar, no Código Penal Militar

(art. 209), a competência é da Justiça Militar Estadual. A violência arbitrária,

tipifi cada no art. 333 do Código Penal Militar, como crime militar, pressupõe que

a infração tenha ocorrido em repartição ou estabelecimento militar, circunstância

não presente na hipótese apreciada. Confi gura-se, assim, em tese, o crime do

art. 322 do Código Penal, sujeitando-se o policial militar, em conseqüência,

por esse ilícito, à Justiça Comum, o mesmo sucedendo, quanto ao abuso de

autoridade, previsto na Lei n. 4.898, de 09.12.1965. Aplicação do art. 79, I, do CPP,

não incidindo, no caso, o art. 102, parágrafo único, do CPPM, em face do art. 144, §

1º, letra d, da Constituição. Recurso desprovido.

Anote-se, por oportuno, que a regra competencial inserta no art. 144, §

1º, d, da Constituição de 1969, encontra-se reproduzida no art. 125, § 4º, da

Constituição vigente.

É bem verdade que o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento

do HC n. 65.275-1, entendeu, face às circunstâncias do caso concreto, como

expressamente declarado no voto condutor, subsumido o delito de abuso de

autoridade no delito mais grave de lesões corporais. Mas isto é uma questão de

direito material, que não comporta exame em sede de confl ito de competência.

Do exposto, Senhor Presidente, não conheço do confl ito. É o meu voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.077-SP (9022541)

Relator: Ministro Carlos Th ibau

Autora: Justiça Pública

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

316

Réus: Adhemir Herrera e José Pedro Salgueiro

Suscitante: Juízo Auditor da 4ª Auditoria da Justiça Militar Estadual de

São Paulo

Suscitado: Juízo de Direito de Cravinhos-SP

EMENTA

Processual Penal. Competência. Policial militar. Crimes de abuso

de autoridade e de lesões corporais.

Compete à Justiça Criminal Comum processar e julgar o crime

de abuso de autoridade, não previsto no CPM, e à Justiça Militar

Estadual fazê-lo em relação ao crime de lesões corporais, eis que os

agentes encontravam-se em serviço.

Aplicação do disposto no art. 79, I, do CPP.

(Precedente: CC n. 762, Relator Ministro Costa Leite).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do

confl ito e declarar competente o suscitante, Juízo Auditor da 4ª Auditoria da

Justiça Militar Estadual de São Paulo, para julgar o crime de lesões corporais,

e o suscitado, Juízo de Direito de Cravinhos-SP, para o crime de abuso de

autoridade, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 07 de junho de 1990 (data do julgamento).

Ministro José Dantas, Presidente

Ministro Carlos Th ibau, Relator

DJ 06.08.1990

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Carlos Th ibau: O MM. Juiz Auditor da 4ª Auditoria da

Justiça Militar Estadual de São Paulo suscita confl ito positivo de competência

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 309-332, fevereiro 2010 317

para processar e julgar os soldados PM Adhemir Herrera e José Pedro Salgueiro,

pela prática dos crimes de lesões corporais e abuso de autoridade, quando em

serviço (fl s. 02-03).

Alega que a Justiça Castrense seria a competente para o processo e

julgamento das lesões corporais, cuja ação encontra-se em andamento, na

Auditoria Militar, sendo competente a Justiça Comum para o abuso de

autoridade. Salienta que corre ação penal, versando sobre os mesmos fatos,

perante o Juízo da Comarca de Cravinhos-SP.

Por se tratar de confl ito positivo, determinei o sobrestamento dos dois

processos e designei o MM. Juiz suscitante para adotar as medidas urgentes.

O MM. Juízo suscitado informou que os réus foram denunciados na Justiça

Comum, como incursos no art. 3º, alínea i, da Lei n. 4.898/1965 e no art. 129,

caput, do Código Penal, c.c. os arts. 29 e 70 do mesmo Código (fl s. 05 e 10-11).

Parecer da douta SGR, às fl s. 38-40, para que se declare competente a

Justiça Militar Estadual.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Th ibau (Relator): Os policiais militares foram

denunciados perante as duas Justiças, por haverem, quando em missão de

policiamento, desferido socos, pontapés e puxões de cabelo em José Maria

Simões de Oliveira, que se encontrava embriagado, causando-lhe lesões

corporais de natureza leve (fl s. 02 e 12). A jurisprudência aqui fi rmada exclui,

nesse caso, a unidade de processo e de julgamento, conforme dispõe o art. 79, I,

do CPP, fi xando a competência da Justiça Militar para o julgamento das lesões

corporais, e a da Justiça Comum para o abuso de autoridade. Dessa orientação

serve de exemplo recente acórdão desta Seção, no CC n. 762, sendo Relator o

Sr. Ministro Costa Leite, in verbis:

Processo Penal. Competência. Policial militar. Policiais militares denunciados

perante a Justiça Comum e Militar. Imputações distintas. Competência da primeira

para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no

Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os

mesmos se encontravam de serviço de policiamento. Unidade de processo e

julgamento excluída pela incidência do art. 79, I, do Código de Processo Penal.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

318

Eventual subsunção do delito de autoridade no delito mais grave de lesões

corporais e questão de direito material, que não comporta exame em sede de

confl ito de competência. Confl ito não conhecido. (DJ de 19.03.1990, p. 01.933)

Ante o exposto, conheço do confl ito, para declarar competente para o

julgamento das lesões corporais o MM. Juízo suscitante, e para o julgamento do

crime de abuso de autoridade o MM. Juízo suscitado.

É como voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.686-RS (92.0001377-5)

Relator: Ministro José Dantas

Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

Réus: Luiz Clímaco da Luz Menezes e Marciano Bandeira Filho

Suscitante: Juízo Auditor da Auditoria Militar Estadual de Santa Maria-

RS

Suscitado: Juízo de Direito de Quaraí-RS

EMENTA

Processual Penal. Lesões corporais. Abuso de autoridade.

Policiais militares a serviço.

— Conflito de competência. Não lhe impede a instauração a

pendência apelatória da sentença de um dos juízos em confl ito, se não

que a impediria o trânsito em julgado.

— Crime militar. Induvidosa a competência castrense quanto ao

delito de lesões corporais praticadas por policiais militares em serviço;

conquanto seja da Justiça Comum a competência quanto ao crime de

abuso de autoridade.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 309-332, fevereiro 2010 319

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do

confl ito e declarar competente o suscitante, Juízo Auditor da Auditoria Militar

Estadual de Santa Maria-RS, para julgamento dos crimes de lesões corporais,

e o suscitado, Juízo de Direito de Quaraí-RS, relativo ao crime de abuso de

autoridade, na forma de relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 05 de março de 1992 (data do julgamento).

Ministro José Cândido, Presidente

Ministro José Dantas, Relator

DJ 16.03.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: A tal título, reporto-me à petição postulatória

do presente confl ito positivo de competência, autoria do Juiz Auditor José

Ernando, assim concebida:

A autoridade de polícia judiciária militar, no uso de suas atribuições legais,

elaborou Inquérito Policial Militar, o qual apurou fatos ocorridos no dia 09 de

junho de 1991, na Cidade de Quaraí-RS.

Tais fatos, atribuídos aos soldados de Polícia Militar Luiz Clímaco da Luz Menezes

e Marciano Bandeira Filho, constituem, em tese, crime militar previsto no art.

209, caput, do Código Penal Militar, pois, segundo fi cou apurado, os indigitados

praças de Polícia Militar, no exercício de suas funções de Polícia Ostensiva, teriam

produzido lesões corporais em Jorge Nei Martins da Silva.

O procedimento investigatório foi remetido a esta Auditoria pela Autoridade

Administrativa. Com vista ao órgão do Ministério Público, este ofereceu

denúncia com base no mencionado IPM, que foi recebida, por despacho da

MMª. Juíza Auditora, no dia 10 de outubro de 1991. Os acusados foram citados

e interrogados, ocasião em que informaram a este juízo que, pelo mesmo fato,

estavam respondendo a processo, como acusados, na Comarca de Quaraí-RS.

Requisitadas informações à autoridade judiciária de Quaraí, que informou,

através de Ofício n. 892/1991, estarem os “réus, soldados Luiz Clímaco da Luz

Menezes, Marciano Bandeira Filho e mais o soldado Nelci Beulk de Souza (este

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

320

não incluído na denúncia recebida neste juízo), nos autos do Processo-Crime n.

1.456-060/1991, condenados por sentença daquele juízo, em 30.09.1991, como

incursos nas sanções dos arts. 3º, letra i, da Lei n. 4.898/1965 e 129, caput, c.c. o

art. 69, caput, e art. 29, caput, estes do Código Penal. O feito encontra-se em fase

de recurso”.

Diante do acima exposto, é induvidosa a ocorrência de conflito positivo,

pois os praças nominados estão sendo processados, simultaneamente, por esta

Auditoria e pelo juízo criminal da Comarca de Quaraí-RS. — fl s. 2-3.

Nesta instância, manifestou-se o Subprocurador-Geral Haroldo da

Nóbrega, pelo Ministério Público Federal, via do seguinte parecer:

Pelo mesmo fato delituoso, os soldados Luiz Clímaco da Luz Menezes e

Marciano Bandeira Filho estão processados perante a Justiça Castrense e a Justiça

Comum.

Cumpre consignar que o processo na Justiça Comum inclui mais um soldado.

As informações são no sentido de que na Justiça Comum já houve até

condenação dos acusados, encontrando-se o feito em fase de recurso (autos, fl .

03).

Há confl ito positivo de competência que deve ser resolvido em favor da Justiça

Castrense.

Se o fato é o mesmo, deve corresponder a um único processo.

Esclarecido pelo exame de ambas as denúncias que o acusados estavam

no exercício da função de patrulhamento ostensivo, quando perpetraram a

ocorrência objeto da dupla denúncia.

Ante o exposto, opino no sentido da competência da Justiça Castrense, por se

cuidar da análise de delitos de policiais em serviço. À Justiça Castrense competirá

examinar também a conduta do terceiro policial militar, sem farda, mas que

colaborou com os dois primeiros (Marciano e Luiz Clímaco) na perpetração do

ilícito. — fl s. 24-25.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente, com base na

doutrina mais correntia, é tranqüila a orientação dos tribunais sobre que “o

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 309-332, fevereiro 2010 321

momento preclusivo da possibilidade do confl ito é a sentença fi nal” (Lopes da

Costa, Direito Processo Civil, vol. I, p. 239 — apud Ministro Adauto Cardoso,

in RTJ 47/352).

Desta egrégia Seção, já numerosos são os precedentes nesse mesmo sentido,

alinhados, porém, à cláusula do trânsito em julgado da sentença, na consonância

do magistério de eméritos processualistas penais (e.g., CC n. 1.624-SP, Relator

Ministro Costa Lima, e 1.878-SP, Relator Ministro William Patterson).

No caso presente, ao que se viu do relatório, a sentença da Justiça Comum

se encontra pendente de apelação. Não parece, contudo, que essa pendência

impeça o conhecimento do confl ito, uma vez que, no pormenor da disputa de

competência, também o Tribunal local é juízo vinculado a este egrégio Superior

Tribunal — CF, art. 105, I, d.

Desse modo conheço da postulação.

No mérito, quanto à prática irrogada aos denunciados, de ofensa

à integridade corporal da vítima (nomem juris especial), cabe declarar a

competência da Justiça Castrense, induvidosa que ressalta a sua jurisdição pela

natureza militar do delito, em face da qualifi cação profi ssional dos autores e

das condições funcionais como o praticaram. Via de conseqüência, cabe inibir

a sentença condenatória proferida na Justiça Comum pelo mesmo fato — sob

nomem juris de lesões corporais —, porquanto que, por vício de incompetência

ainda reparável a essa altura de pendência em julgado, presta-se a instauração do

confl ito até mesmo para impedir o exame meritório de apelação pelo Tribunal

ad quem.

Inobstante esse óbice oposto à efi cácia daquela sentença e ao seu reexame

apelatório, cumpre ressalvá-la no pormenor daquela segunda incriminação, isto

é, a de abuso de autoridade (atentado à incolumidade pública — art. 3º, i, da Lei

n. 4.898/1965), delito estranho à codifi cação militar e, portanto, da exclusiva

jurisdição ordinária. Por força dessa ressalva, vê-se remanescer a sentença, em

parte da condenação imposta, a qual também remanescerá reexaminável em

sede da apelação.

Em conclusão, conheço do confl ito para declarar competente o juízo

suscitante, para o processo pelas lesões corporais infl igidas à vítima, mantida,

porém, a competência do suscitado para o processo por abuso de autoridade,

pelo qual já condenou os réus.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.532-SP

Relator: Ministro Costa Lima

Relator para o acórdão: Ministro Assis Toledo

Suscitante: Juízo Auditor da 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo

Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos-

SP

Autora: Justiça Pública

Réus: Herbert Fernando de Carvalho e Edson Henrique Frutuoso

EMENTA

Constitucional e Processual Penal. Crimes de lesão corporal

(art. 209 do CPM) e tortura contra adolescentes (art. 233 da Lei

n. 8.069/1990), atribuídos a policiais militares, em serviço, no

desempenho de policiamento civil.

Competência da Justiça Militar do Estado para julgamento do

crime de lesão corporal cometido por policial militar em serviço (arts.

125, § 4º, da Constituição Federal, 9º, II, c, e 209 do CPM) e da

Justiça Comum Estadual para julgamento do crime de tortura.

Precedentes jurisprudenciais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e, por maioria,

declarar competente o suscitante, Juízo Auditor da 4ª Auditoria Militar do

Estado de São Paulo, para julgar os delitos de lesões corporais, e o suscitado,

Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos-SP, para julgar o

crime de tortura, nos termos do voto do Sr. Ministro Assis Toledo. Vencido o Sr.

Ministro-Relator. Votaram com o Sr. Ministro Assis Toledo os Srs. Ministros

Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel, José Dantas e Pedro Acioli. Ausentes,

por motivo justifi cado, os Srs. Ministros Flaquer Scartezzini e Edson Vidigal.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 309-332, fevereiro 2010 323

Brasília (DF), 19 de novembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro José Cândido, Presidente

Ministro Assis Toledo, Relator para o acórdão

DJ 08.03.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Costa Lima: Trata-se de confl ito positivo de competência

em que é suscitante o MM. Juiz Auditor da 4ª Auditoria da Justiça Militar

do Estado de São Paulo (fl . 02) e suscitado o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara

Criminal de São José dos Campos-SP (fl s. 06-07).

Dissentem os nobres Magistrados sobre qual Justiça competente para

processar e julgar policiais militares, que agrediram adolescente sob sua guarda,

autoridade e vigilância, buscando obter confi ssão da prática de um furto. Pesa

ainda denúncia contra civil pelo crime previsto no art. 230 da Lei n. 8.069/1990

(privação da liberdade), contra o mesmo menor.

Opina a Dra. Delza Curvello Rocha, ilustrada Subprocuradora-Geral da

República, pela competência da Justiça Castrense para processar e julgar os

militares e pela competência da Justiça Comum para processar e julgar o civil

(fl s. 14-15).

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Lima (Relator):

Competência. Crime de lesões corporais praticado por policiais

militares contra civil.

1. Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os

policiais e bombeiros militares nos crimes militares defi nidos em lei.

2. Policial militar que se encontra prestando serviço de natureza

civil, se pratica crime de lesões corporais contra civil no exercício dessa

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

324

atividade e em local não sujeito à administração militar, não comete

infração militar (art. 9º, II, b e c, do CPM).

3. Confl ito conhecido, declarando-se competente o Juízo de

Direito.

A Constituição cometeu à Justiça Militar dos Estados competência

para processar e julgar os policiais bombeiros militares, nos crimes militares

defi nidos em lei.

2. Policial militar, que se encontra prestando serviço de natureza civil,

acusado de praticar crime de lesões corporais contra civil, em local não sujeito

à administração militar, embora a hipótese esteja prevista no art. 209 do CPM,

não se submete à jurisdição militar, segundo os ditames do art. 9º do aludido

Código.

O Ministro Carlos Th ibau (CC n. 2.818-PR), em que dois militares eram

acusados da prática de lesões corporais, assim se manifestou:

Segundo declaração do primeiro indiciado, o Tenente Jorge Gedeão, as lesões

corporais causadas nas vítimas resultaram da explosão de uma caixa de música

por ele fabricada e enviada como presente para Sandra Regina, uma das vítimas,

com quem mantivera relações afetivas, anteriormente. Assim relata os fatos:

que, assim nesse intento, dirigiu-se até o quartel onde trabalhava, Quinto

Grupo de Artilharia de Campanha e no depósito de munições do quartel

conseguiu grânulos de pólvora, equivalente ao volume de dois punhados

de pólvora, em seguida comprou uma caixa de gesso, uma espoleta e uma

extensão de fio e tomada, montando um artefato cuja pretensão seria

apenas fazer barulho, não avaliando as conseqüências deste seu ato (fl . 43)

Como bem salientou a Dra. Delza Curvello Rocha, ilustre SGR, em seu parecer,

5.... O art. 9º do CPM considera crimes militares em tempo de paz os que

atingem a administração, organização e as autoridades militares, praticados

em lugar sujeito à administração, ou em função de natureza militar.

Portanto, nem sempre a qualidade militar do sujeito do delito caracteriza o

crime de tal natureza.

6. O crime de lesão corporal foi praticado pelo acusado, realizado fora

dos recintos militares, sem motivo da função ou do serviço militar e, dessa

forma não há que se falar em competência da Justiça Castrense.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 309-332, fevereiro 2010 325

Todavia, no CC n. 2.686-RS, ementou o Ministro José Dantas:

Crime militar. Induvidosa a competência castrense quanto ao delito de lesões

corporais praticadas por policiais militares em serviço; conquanto seja da Justiça

Comum a competência quanto ao crime de abuso de autoridade.

Também o Ministro Flaquer Scartezzini manifestou-se neste mesmo

sentido no CC n. 1.425-SP:

Confl ito de competência. Crime militar. Art. 9º, II, alínea c, do CPM.

— Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar policiais militares em

serviço pela prática de lesões corporais contra civil, eis que confi gurado crime

militar de que trata o art. 9º, II, c, do CPM.

— Declaração de competência da 4ª Auditoria Militar Estadual de S. Paulo.

Ouso discordar desses doutos pronunciamentos, com a devida vênia,

porquanto entendo que a hipótese não tem abrigo em nenhum dos incisos do

art. 9º, item II, do Código Penal Militar, como pretendo demonstrar.

Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - (...)

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual

defi nição na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na

mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar

sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou

assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em

formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra

militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar

da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra

patrimônio sob a administração militar, ou à ordem administrativa militar.

O policial militar quando se encontra no exercício de policiamento civil,

por não exercer atividade militar, deve ser julgado pela Justiça Comum dos

Estados. É o que se deduz acontecer nestes autos, conforme as denúncias de

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

326

fl s. 03 e 08-10. Decorre daí que os milicianos não estavam prestando serviço

militar, segundo a previsão da alínea c.

O Supremo Tribunal Federal decidiu:

Habeas corpus. Crime cometido por policial militar no exercício de policiamento

civil. Tem natureza civil e deve ser julgado pela Justiça Comum, e não pela Justiça

Militar Estadual (HC n. 54.207-SP. Relator Ministro Moreira Alves, RTJ vol. 78/728).

A propósito, é bem explícita a Súmula n. 297:

Ofi ciais e praças das milícias dos Estados no exercício de função policial civil

não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça

Comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.

O Supremo Tribunal Federal, face ao disposto na EM n. 7/1977 modifi cou,

em parte, essa súmula, esclarecendo competir à Justiça Militar processar e julgar

o policial militar quando, mesmo no exercício de função civil, pratica crime

previsto no Código Penal Militar (RTJ vol. 89/92 e RTJ vol. 87/460).

Às polícias militares cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem

pública (art. 144, § 5º, da CF).

Em remate, os policiais militares são acusados de terem detido um jovem e,

no posto policial, o agredido, causando-lhe lesões corporais. Não vejo nesse fato

a ocorrência de crime militar.

Conheço do confl ito e declaro competente o Juízo de Direito da 4ª Vara

Criminal de São José dos Campos-SP

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Assis Toledo: Herbert Fernando Carvalho de Campos e

Antônio da Silva, ambos policiais militares, solicitados a atender uma ocorrência

de furto, detiveram dois adolescentes e, segundo consta, conduziram-nos ao

posto policial onde passaram a agredi-los para que confessassem o crime.

Por esse fato os policiais foram denunciados, na Justiça Militar, por crime

do art. 209 do CPM, e, na Justiça comum, por crime do art. 233 da Lei n.

8.069/1990.

Em razão disso, a Juíza Auditora suscitou confl ito positivo de competência.

O eminente Relator, Ministro Costa Lima, conheceu do confl ito e, não

vendo no fato crime militar, declarou competente a Justiça Comum Estadual.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 309-332, fevereiro 2010 327

Pedi vista, para melhor exame, e, a seguir, dou o meu voto.

O art. 9º do CPM considera crimes militares, em tempo de paz, os

cometidos por militar em serviço contra civil (art. 9º, II, c). E o art. 209 do

mesmo Código prevê o crime de lesão corporal.

No caso os militares agiram, indevidamente, em serviço.

O Ministro-Relator, todavia, discordando da orientação desta Seção,

esforçou-se em reviver a antiga Súmula n. 297 do Supremo Tribunal Federal

segundo a qual:

Ofi ciais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil,

não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça

Comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.

Ocorre que essa súmula foi considerada prejudicada ou reformulada a

partir do julgamento, pelo Plenário, do RHC n. 56.049 (RTJ 87/47), no qual se

afi rmou que, com advento da Emenda Constitucional n. 7/1977, a Justiça Militar

estendeu sua competência para julgar os integrantes das polícias militares, ainda

que o crime tenha sido cometido no exercício de policiamento civil.

Veja-se, a propósito, este julgado:

Policiais militares dos Estados. Pelos crimes militares que praticarem, ainda

que no exercício de função policial civil, seus integrantes respondem, agora,

perante as Justiças Militares Estaduais, nos termos da nova redação dada ao art.

144, § 1º, letra d, da Constituição, pela Emenda Constitucional n. 7, de 1977, que

prejudicou, em parte, o enunciado da Súmula n. 297 (RHCs ns. 56.059 e 56.068,

Plenário, 1º.06.1978). Habeas corpus denegado. (STF, RHC n. 55.962-SP, Relator

Ministro Xavier de Albuquerque, RTJ 86/790).

Terá a Constituição atual alterado o art. 144, § 1º, d, da Constituição

anterior?

Faça-se o confronto:

Art. 144, § 1º, d, da Constituição anterior

Justiça Militar Estadual, constituída em primeira instância pelos

Conselhos de Justiça, e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça, com

competência para processar e julgar, nos crimes militares defi nidos em lei,

os integrantes das polícias militares.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Art. 125, § 4º, da Constituição de 1988

Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares

e bombeiros militares nos crimes militares defi nidos em lei, cabendo ao

Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos

ofi ciais e da graduação das praças.

Do confronto, verifi ca-se que, em matéria de competência, não houve

mudança substancial, pois se, antes, competia à Justiça Militar Estadual julgar

os integrantes das polícias militares “nos crimes militares defi nidos em lei”, hoje

compete-lhe igualmente julgar os policiais militares e até os bombeiros militares

“nos crimes militares defi nidos em lei”.

Assim, a razão que levou a Suprema Corte a alterar o enunciado da Súmula

n. 297 persiste, na vigência da atual Constituição.

Não vejo, pois, motivo para fazer, agora, ressurgir das cinzas a jurisprudência

que predominava antes da Emenda n. 7/1977.

Esse, aliás, o entendimento acolhido em acórdão de que fui Relator no

HC n. 1.040-MT.

Não vejo, pois, razão para alterar-se, nesta altura, orientação cristalizada na

jurisprudência desta e da Suprema Corte.

No caso, entretanto, os policiais estão denunciados por dois crimes: lesão

corporal, prevista no CPM, e tortura contra adolescente, prevista na Lei n.

8.069/1990.

Este último delito não constitui, evidentemente, crime militar nem está

previsto no CPM.

Assim, ainda segundo jurisprudência da Corte (CC n. 2.686 e CC n.

762), nessa hipótese, compete à Justiça Militar julgar o crime militar e à Justiça

Comum julgar o crime comum conexo.

Fiel a essa orientação, que adotei no julgamento do HC n. 1.040-MT, não

conheço do confl ito, reconhecendo, no caso, a competência da Justiça Militar

para julgamento da lesão corporal e da Justiça Comum para julgamento do

delito de tortura, tal como, aliás, já está acontecendo.

É o meu voto.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 309-332, fevereiro 2010 329

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Sr. Presidente, ouvi, com atenção, os

doutos votos que foram proferidos. Parto do seguinte raciocínio, a fi m de extrair

a conclusão.

A teor do Código Penal Militar especificamente o art. 9º, serão

encaminhadas para a respectiva jurisdição as infrações praticadas por militares

no exercício da respectiva função.

No caso concreto, foi bem ressaltado: os militares foram chamados para a

prática, o desempenho de um policiamento civil. Há de se ponderar, entretanto,

que a simples atividade não descaracteriza, por si só, a natureza do respectivo

policiamento. Tanto é que o militar a convocação para exercer policiamento civil,

isso decorre da natureza de sua atividade. Tem-se assim serviço militar principal

e serviço militar subsidiário, qual seja, socorrer, eventualmente, no policiamento

civil. Quando isso ocorre, o policial não perde o seu status. Atua como militar.

Em sendo assim, é evidente, eventuais infrações praticadas no desempenho

dessa atividade, uma vez capituladas, tipifi cadas, atrai a Jurisdição Militar.

No caso concreto há uma infração, em tese, de natureza militar e outra, em

tese, de natureza civil. É da jurisprudência da nossa Seção separá-las: quando

o crime é militar para julgamento na Justiça Militar e quando é civil para

julgamento na Justiça Civil.

Com estas considerações, acompanho as conclusões do eminente Ministro

Assis Toledo, com a devida vênia ao eminente Ministro-Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Senhor Presidente, sem me comprometer

com a tese, porque me despertou a atenção a tese suscitada com o Ministro

Costa Lima, o Ministro Assis Toledo deu uma diretiva prática, bifurcando os

dois crimes. Por esta razão, sem me comprometer, digo, acompanho o Ministro

Assis Toledo.

É como voto.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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VOTO

O Sr. Ministro José Dantas: Sr. Presidente, peço vênia ao eminente

Ministro-Relator para permanecer fi el à assentada jurisprudência desta Seção

a respeito do assunto, agora tão bem subsidiada pelo voto do Sr. Ministro Assis

Toledo.

Lembro, mutatis mutandis, o acórdão de minha relatoria, no Confl ito

de Competência n. 2.886, no qual se tratava, exatamente, de um caso dessa

natureza: Um policial militar, em policiamento civil, foi acusado de lesões

corporais e de abuso de autoridade. Daí a conclusão a que chegamos de que o

crime militar, de lesões corporais, seria julgado pela Justiça Militar, e o de abuso

de autoridade o seria pela Justiça Comum, exatamente como agora concluiu S.

Exa., na espécie, em se tratando de crimes de naturezas distintas.

Com estas considerações, acompanho o voto do eminente Ministro Assis

Toledo.

VOTO

O Sr. Ministro Pedro Acioli: Sr. Presidente, também peço vênia ao

eminente Ministro-Relator para sufragar o voto do Ministro Assis Toledo, por

entender que é matéria já pacifi cada nesta egrégia Seção.

Acompanho o Sr. Ministro Assis Toledo.

É como voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 4.271-SP (93.0003658-0)

Relator: Ministro Pedro Acioli

Autora: Justiça Pública

Réu: Nelson Antonio Frugeri

Suscitante: Juízo Auditor da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado

de São Paulo

Suscitado: Juízo de Direito de Cafelândia-SP

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 309-332, fevereiro 2010 331

EMENTA

Conflito de competência. Justiça Comum e Justiça Militar.

Infração penal não prevista no Código castrense, mas sim, na legislação

comum.

I - Se o laudo pericial concluiu que inocorreram lesões ou

seqüelas na região da coxa esquerda interna e testiteral esquerda da

vítima, impossível a confi guração do crime de lesões corporais.

II - No entanto, em tese, pode ter ocorrido a contravenção penal

de vias de fato (art. 21), tipo penal não previsto no Código castrense,

mas sim, na legislação comum.

III - Confl ito conhecido, competente o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da egrégia

Terceira Seção, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do

confl ito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito de Cafelândia-SP,

nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator, os Srs.

Ministros Jesus Costa Lima, Assis Toledo, Edson Vidigal, Vicente Cernicchiaro,

Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e José Dantas. Ausente nesta assentada, o

Sr. Ministro José Cândido.

Brasília (DF), 05 de agosto de 1993 (data do julgamento).

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro Pedro Acioli, Relator

DJ 06.09.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Pedro Acioli: No dia 20.05.1991, o Delegado de Polícia de

Guaratã-SP, através de portaria, instaurou inquérito policial para apurar possível

contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP) praticado por policial militar —

chute nos órgãos genitais de civil — fl . 05.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

332

O laudo de exame de corpo de delito da apontada vítima concluiu que as

lesões são inexistentes — fl . 08.

Remetidos os autos à Justiça Comum, o MM. Juiz, entendendo tratar-se

de delito militar, encaminhou o feito à Justiça castrense — fl . 39.

Às fl s. 59-60, o Juiz Auditor suscitou o presente confl ito negativo de

competência sob a seguinte argumentação:

Ao meu ver, em que pese ter praticado o fato um policial militar, em serviço,

falta para caracterizar a natureza militar do delito a tipicidade no âmbito desta

Justiça.

Como bem acentuou o insigne Representante do Parquet, com assento nesta

Auditoria, ausentes as lesões corporais, outro crime menor subsiste, mas não há

previsão legal aqui, Neste caso, a conduta criminal, em tese, não deixa de existir,

apenas não é de caráter militar, e sim comum.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do confl ito de

competência da Justiça Comum.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): Tendo em consideração que o

laudo pericial de fl . 08, conclui inocorrerem lesões ou seqüelas na região da coxa

esquerda e testiteral esquerda da vítima, impossível a confi guração do crime de

lesões corporais.

No entanto, em tese, pode ter ocorrido a contravenção penal de vias de fato

(art. 21), tipo penal não previsto no Código castrense, mas sim, na legislação

comum. Como bem esclareceu o Ministério Público: “não se encontrando o

fato descrito em nenhuma das hipóteses do art. 9º do Código Penal Militar,

que defi ne os crimes militares em tempo de paz, não há que se falar em crime

militar, nem de competência da Justiça Castrense”. (fl . 65)

Pelas razões alinhavadas conheço do confl ito e declaro competente o MM.

Juiz de Direito de Cafelândia-SP, o suscitado.

É como voto.

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Súmula n. 91

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(*) SÚMULA N. 91 (CANCELADA)

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a

fauna.

Referências:

CF/1988, art. 109, IV.

Lei n. 5.197/1967.

Lei n. 7.653/1988.

Precedentes:

CC 200-MS (3ª S, 06.06.1989 — DJ 26.06.1989)

CC 1.074-SP (3ª S, 19.04.1990 — DJ 14.05.1990)

CC 1.597-SP (3ª S, 07.02.1991 — DJ 25.02.1991)

CC 3.369-SC (3ª S, 15.10.1992 — DJ 16.11.1992)

CC 3.373-SC (3ª S, 17.09.1992 — DJ 05.10.1992)

CC 3.608-SC (3ª S, 03.12.1992 — DJ 17.12.1992)

Terceira Seção, em 21.10.1993

DJ 26.10.1993, p. 22.629

(*) Na sessão de 08.11.2000, a Terceira Seção deliberou pelo

CANCELAMENTO da Súmula n. 91.

DJ 23.11.2000, p. 101

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 200-MS (89.74032)

Relator: Ministro Carlos Th ibau

Autora: Justiça Pública

Réu: Demétrio Xavier Castello

Suscitante: Juíza Federal da 2ª Vara-MS

Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Corumbá-MS

EMENTA

Processual Penal. Competência. Infração ao Código de Caça

(Lei n. 5.197/1967, c.c. a Lei n. 7.653/1988).

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes descritos

no Código de Caça, por constituírem ofensas a bens e interesses da

União, sendo nulos os atos decisórios proferidos pela Justiça Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Seção do Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do confl ito

para declarar competente a suscitante, MMa. Juíza Federal da 2ª Vara-MS, na

forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo

parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 06 de junho de 1989 (data do julgamento).

Ministro José Dantas, Presidente

Ministro Carlos Th ibau, Relator

DJ 26.06.1989

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Carlos Th ibau: A MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Seção

Judiciária de Mato Grosso do Sul suscitou confl ito positivo de competência para

processar e julgar Demétrio Xavier Castello, indiciado em inquérito policial pela

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

338

prática de crime previsto no chamado Código de Caça (Lei n. 5.197/1967, c.c.

a Lei n. 7.653/1988).

É que, embora tenham a instauração do inquérito e a comunicação do

fl agrante sido endereçadas à Justiça Federal, o MM. Juiz de Direito da Comarca

de Corumbá relaxou a prisão em fl agrante do indiciado, ao conceder habeas

corpus impetrado em seu favor, dando-se por competente, assim, para processar

e julgar os delitos. O suscitante esclarece que decretou a prisão preventiva do

indiciado, face à representação oferecida pelo Delegado de Polícia Federal (fl s.

2-10).

Parecer da Douta SGR, às fl s. 55-56, no sentido de declarar-se competente

o Juízo Federal, diante da iterativa jurisprudência do extinto Tribunal Federal de

Recursos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Th ibau (Relator): A comunicação do fl agrante de

fl . 11 noticia que o indiciado foi dado como incurso nas penas dos arts. 2º, 3º e

27 da Lei n. 5.197/1967, este último com a alteração da Lei n. 7.653/1988, por

terem sido apreendidos em seu poder 2 espingardas, 5.500 cartuchos e 800 peles

de jacarés. A matéria é por demais conhecida dos membros desta Seção, todos

antigos integrantes do extinto Tribunal Federal de Recursos, cabendo lembrar

que os delitos em questão foram transformados de contravenções em crime, por

força do disposto na Lei n. 7.653/1988, que alterou, no particular, o art. 27 da

Lei n. 5.197/1967, tornando-os, inclusive, inafi ançáveis (art. 34).

Face ao disposto na Súmula n. 22 do TFR, é competente a Justiça

Federal para processar e julgar as infrações previstas no Código de Caça, por

constituírem ofensa a bens e interesses da União, sendo, assim, nula a decisão

proferida pelo Juízo suscitado, ao julgar o habeas corpus impetrado em favor do

indiciado (CPC, art. 567).

Ante o exposto, conheço do confl ito, para declarar competente a MMa.

Juíza Federal da 2ª Vara, em Mato Grosso do Sul, ora suscitante, considerando

nulos os atos decisórios praticados pelo Juízo Estadual.

É como voto.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 333-354, fevereiro 2010 339

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.074-SP (90.0002229-0)

Relator: Ministro Costa Lima

Autora: Justiça Pública

Réu: Carlos Alberto de Moura

Suscitante: Juízo de Direito de Presidente Venceslau-SP

Suscitado: Juízo Federal da 12ª Vara-SP

EMENTA

Constitucional e Processual Penal. Competência. Crime contra

a caça. Justiça Federal.

1. Infração penal ocorrida na vigência da Lei n. 7.653, de

12.02.1988 é considerada crime e não mais contravenção.

2. Remessa dos autos à Justiça Federal após a promulgação da

Constituição.

3. Os crimes praticados contra bens, serviços e interesses da União,

suas autarquias ou empresas públicas continuam a ser da competência

da Justiça Federal (art. 109, IV). O fato de caber, concorrentemente à

União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre fl orestas, caça,

pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos

do solo, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24,

VI), não interfere com a exclusiva competência da União para legislar

sobre matéria penal (art. 22, I).

4. A legislação especial considera “os animais de quaisquer

espécies, em qualquer fase de desenvolvimento e que vivem

naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem

como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedades do

Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça

ou apanha” (art. 1º da Lei n. 5.197/1967). Logo, a proibição não se

restringe à ação ocorrida dentro de parques ou reservas nacionais.

5. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo

Federal.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

340

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do confl ito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 12ª Vara-SP, na

forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo

parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 19 de abril de 1990 (data do julgamento).

Ministro José Dantas, Presidente

Ministro Costa Lima, Relator

DJ 14.05.1990

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Costa Lima: Trata-se de confl ito negativo de competência

em que aparecem como suscitante e suscitado, respectivamente, o Juízo de

Direito de Presidente Venceslau-SP (fl s. 37-40) e o Juízo Federal da 12ª Vara-SP

(fl s. 25-32).

Discute-se sobre quem seria competente para julgar crime contra a fauna

silvestre (art. 1º da Lei n. 5.197/1967, alterada pela Lei n. 7.653/1988), ocorrido

no dia 08 de abril de 1988, e cuja portaria de abertura do processo sumário foi

baixada em 24 de agosto de 1988, por Delegado de Polícia Federal, tendo os

autos sido recebidos na Justiça Federal em 10 de outubro de 1988.

O ilustrado Subprocurador-Geral da República, Dr. Valim Teixeira

manifesta-se pela competência do Juízo suscitado. (fl s. 45-46)

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Lima (Relator): Preliminarmente esclareço que a

portaria instauradora do processo sumário descreve fato típico previsto no art.

1º da Lei n. 5.197/1967 o qual passou a ser crime, e não mais contravenção,

ex vi das alterações trazidas pelo art. 1º da Lei n. 7.653, de 12 de fevereiro de

1988. Enfi m, os autos foram recebidos na Justiça Federal no dia 27.10.1988 e

encaminhados ao Ministério Público a 03.11.1988 (fl . 23).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 333-354, fevereiro 2010 341

Tanto é assim que o Juízo suscitado consciente de que o delito foi cometido

em 08 de abril de 1988, já na vigência da Lei n. 7.653/1988, alega apenas não ter

havido prejuízo de bens, serviços ou interesse da União Federal. Escreve:

2. Com efeito, diversamente do que dispõe a Constituição de 1967, estabelece

a atual, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios para “preservar as fl orestas, a fauna e a fl ora” (art. 23, item VII, bem

assim, a de legislar concorrentemente — União, Estados e Distrito Federal —

sobre “fl orestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e

dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” (art. 24,

item VI).

3. Atendendo ao princípio da imediata incidência das regras jurídicas

constitucionais, entendo que, com a nova Constituição, a competência insculpida

no seu art. 109, item IV, diz respeito, somente, aos casos em que é agredida a

fauna silvestre realmente tutelada pela União — como, por exemplo, a presente

nos parques ou reservas nacionais, ou quando se tratar de espécie em extinção,

reconhecidas por lei, dada sua importância ecológica.

4. Nos demais casos, conforme sejam os animais, ninhos, abrigos e criadouros

naturais (art. 1º Lei n. 5.197/1967, alterada pela Lei n. 7.653/1988) tutelados

pelos Estados ou pelo Distrito Federal, a competência para processar e julgar as

causas é das respectivas Justiças já que não constituem, propriamente, infrações

praticadas em detrimento de interesse da União, que, a propósito — conforme

ensina o voto do Exmo. Ministro Décio Miranda, pronunciado em 03.11.1978, no

julgamento do CC n. 6.115-RJ, pela Primeira Turma do STF (RTJ 91/423-428) —

nem seria titular da propriedade dos animais silvestres fi sicamente, considerada,

uma vez que não pode aliená-los, como, de resto, nenhuma das outras pessoas de

direito público precitadas tem o direito de fazê-lo. (fl s. 25-26)

Ao primeiro argumento, com razão responde o Dr. Juiz de Direito:

Não há negar, por outro lado, que infração praticada contra a fauna silvestre

atinge interesse da União, nos termos dos arts. 8º, 15 e 25 da Lei n. 5.197/1967.

Com efeito, incumbe ao órgão público federal editar, anualmente, a relação

atualizada das espécies, que não se sujeitam à proibição da caça. Também será

ouvido toda vez que, nos processos em julgamento, houver matéria referente à

fauna. Por fi m, é a União que fi scaliza a aplicação de normas previstas na Lei n.

5.197/1967.

A competência concorrente dos Estados para legislar sobre “caça” e “fauna” (art.

24, VI, da Constituição) não ilide o interesse da União em fi scalizar aplicação de

suas normas.

No âmbito da legislação concorrente, compete à União estabelecer normas

gerais. Somente no caso, de inexistirem normas gerais, exercerão os Estados a

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

342

competência legislativa plena (art. 24, § 3º, da Constituição). Logo, se conclui que

a competência legislativa concorrente dos Estados é também supletiva (art. 24,

§ 2º, da Constituição). Diga-se também, porque o art. 25, § 1º, do texto maior já

reservou aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas.

Ora, é precisamente, neste campo, ou seja, da competência residual, que

prepondera o interesse da União, na fiscalização da aplicação das normas

repressivas editadas na Lei n. 5.197/1967.

A competência da União para legislar sobre o direito penal é privativa (art. 22

da Constituição). Não pode ser compartilhada pelas demais unidades federadas,

por meio de competência legislativa concorrente. E a Lei n. 5.197/1967, além de

recepcionada pelo atual texto em vigor, é de natureza penal. Não trata de matéria

administrativa.

Respeitante a votos dos Ministros Décio Miranda e Néri da Silveira, as

respectivas opiniões fi caram isoladas, despontando vitorioso o entendimento de

que a competência é da Justiça Federal. O próprio Ministro Décio Miranda no

CJ n. 6.280-SP escreveu na ementa:

Competência. Fauna silvestre. Contravenção. Caça proibida pela Lei n. 5.197,

de 03.01.1967. Competência da Justiça Federal. Ressalva do entendimento

pessoal do Relator, que, ante a consideração de se tratar de “propriedade do

Estado”, consoante o art. 1º da Lei n. 5.197 de 03.01.1967, como o signifi cado de

“propriedades da Nação”, e não restritamente “bens da União”, reconheceria a

competência da Justiça Comum Estadual.

E o Ministro Néri da Silveira sumulou no CJ n. 7.532.

Competência da Justiça Federal para o processo e julgamento das

contravenções penais relativas à fauna silvestre, a fl orestas, como previstas nas

Leis ns. 5.197, de 03.01.67, e 4.771, de 15.09.1965.

A discussão que se travou nesta Terceira Seção em torno do tema limitou-

se ao momento em que se devia considerar proposta a ação penal e quando se

tratava de contravenção.

O caso dos autos, como assinalei inicialmente, ocorreu já na vigência da

Lei n. 7.653, de 12.02.1988, que considera o fato, em tese, como crime tendo

sido recebido o inquérito na Justiça Federal após o dia 05 de outubro de 1988.

A Constituição atual excluiu da competência da Justiça Federal apenas as

contravenções.

De modo que, se o fato está capitulado no art. 1º da Lei n. 5.197/1967

com as alterações introduzidas através da Lei n. 7.653, de 12.02.1988, é velha

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 333-354, fevereiro 2010 343

e vencida a discussão de que tal delito somente afetaria interesse da União em

causa de agressão à fauna silvestre, “como, por exemplo, a presente nos parques

ou reservas nacionais, ou quando se tratar de espécies em extinção, reconhecidas

por lei dada a sua importância”, nas palavras do Dr. Juiz Federal.

Essa restrição é estranha à lei:

Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu

desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a

fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são

propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição,

caça ou apanha.

Art. 3º É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e

objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.

Por fi m, esta Terceira Seção já assentou:

Processual Penal. Competência. Infração ao Código de Caça (Lei n. 5.197/1967,

c.c. a Lei n. 7.653/1988).

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes descritos no Código de

Caça, por constituírem ofensas a bens e interesses da União, sendo nulos os atos

decisórios proferidos pela Justiça Estadual. (DJ de 26.06.1989, p. 11.102 — CC n.

200-MS. Relator Ministro Carlos Thibau).

Reitera-se, portanto, o pensamento estratifi cado na Súmula n. 22-TFR.

À vista do exposto, conheço do confl ito e declaro competente o Juiz

Federal suscitado.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.597-SP (90.13348-3)

Relator: Ministro José Cândido

Autora: Justiça Pública

Réus: Francisco Ghisloti, Luís Marangoni e Luís Ederaldo Natalino

Suscitante: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Moji-Guaçu-SP

Suscitado: Juízo Federal da 12ª Vara-SP

Advogado: Silas Dias de Oliveira

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

344

EMENTA

Código de Caça. Fauna silvestre. Lei n. 7.653/1988. Competência

da Justiça Federal.

Compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais

em detrimento de bens da União, incluindo-se entre eles os animais

que constituem a fauna silvestre. Antes da infração, na hipótese dos

autos, a Lei n. 7.653/1988 já a considerava crime.

Conhecido o confl ito para declarar competente o Juiz Federal da

12ª Vara Criminal de São Paulo, o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do confl ito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 12ª Vara-SP, na

forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo

parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 1991 (data do julgamento).

Ministro José Dantas, Presidente

Ministro José Cândido, Relator

DJ 25.02.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Cândido: O processo contravencional por infração do

art. 1º, c.c o 27 da Lei n. 5.197/1967 (Código de Caça), iniciado por portaria do

Delegado de Polícia Federal de Campinas, Estado de São Paulo, de 08.09.1988,

e remetido à Justiça Federal pelo despacho à fl . 53, recebeu do Juiz Zalmino

Zimmermann, da 12ª Vara Criminal, despacho declinatório de competência,

fundamentado na circunstância de ter sido o mesmo distribuído à Vara em

10.04.1989, já promulgada a nova Constituição. Determinou, em conseqüência,

baixa na distribuição e remessa à Justiça Estadual. (fl . 61)

O Promotor de Justiça da Comarca de Moji-Guaçu, em parecer às fl s. 100-

103 opinou, porém, pela competência da Justiça Federal, ponto de vista acolhido

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 333-354, fevereiro 2010 345

pelo MM. Juiz da Comarca. Argumenta com o art. 109, IV, da Constituição

que diz competir à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em

detrimento de bens da União. As infrações previstas na Lei n. 5.197/1967 são

em detrimento daqueles bens, conforme o art. 1º. De outra parte, pelo art. 27

da mesma lei, com a redação que lhe deu a Lei n. 7.653/1988, os ilícitos ali

apontados passaram a ser crime, e não mais contravenção. Cita, a propósito,

decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, de

07.06.1989.

Vindo o processo a esta Corte, manifestou-se a Subprocuradoria Geral da

República pela competência da Justiça Federal, em face do art. 27, § 10, do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José Cândido (Relator): Quando ocorreu a infração, em

08.09.1988, já estava ela defi nida como crime pela Lei n. 7.653, de 12.02.1988,

razão por que, provocando ofensa a bens da União, tem que ser julgada

pela Justiça Federal. É o que expressamente dispõe o art. 109, inciso IV, da

Constituição Federal.

Desta forma, conheço do confl ito e declaro a competência do Juiz suscitado,

da 12ª Vara Criminal de São Paulo, para julgar e processar o presente feito.

É o meu voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.369-SC

Relator: Ministro Flaquer Scartezzini

Autora: Justiça Pública

Réu: Elias Zagonel

Suscitante: Juízo Federal da 7ª Vara de Joaçaba-SC

Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Joaçaba-SC

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

346

EMENTA

Constitucional e Processual Penal. Competência. Crime contra

a caça. Justiça Federal.

— A caça ou apanha das espécies de nossa fauna silvestre

foi elevada à categoria de crime federal com o advento da Lei n.

7.653/1988; logo, as condutas desta natureza afetam bens ou interesses

da União, o que convoca, para o feito, a competência da Justiça Federal,

mercê do art. 109, IV, da CF/1988.

— Declarada a competência do Juízo Federal, suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar

competente o suscitante, Juízo Federal da 7ª Vara de Joaçaba-SC. Votaram com

o Relator os Srs. Ministros Costa Lima, Assis Toledo, Edson Vidigal, Vicente

Cernicchiaro, José Dantas e Pedro Acioli.

Brasília (DF), 15 de outubro de 1992 (data do julgamento).

Ministro José Cândido, Presidente

Ministro Flaquer Scartezzini, Relator

DJ 16.11.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: Trata-se de confl ito de competência

entre o Dr. Juiz Federal da 7ª Vara de Joaçaba, no Estado de Santa Catarina, ora

suscitante, e a Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara, na mesma Comarca Estadual.

Gerou-se o confl ito em virtude de inquérito policial encaminhado ao

Juízo de Direito, destinado a apurar o abate de espécime da fauna silvestre, fato

subsumido à Lei n. 7.653/1988, que defi ne os crimes contra a fauna.

A Dra. Juíza de Direito, ao entendimento de que as espécies da fauna

silvestre constituem bens do Estado, declinou de sua competência em favor da

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 333-354, fevereiro 2010 347

Justiça Federal, que por sua vez, suscitou o presente confl ito negativo que, após

merecer da douta Subprocuradoria Geral da República parecer no sentido da

competência do Juízo suscitante, vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, entendo que

a caça ou apanha das espécies da nossa fauna silvestre foi elevada à categoria

de crime federal com o advento da Lei n. 7.653/1988; logo, as condutas desta

natureza afetam bens ou interesses da União, o que convoca, para o feito, a

competência da Justiça Federal, mercê do art. 109, IV, da CF/1988.

A respeito, na ementa do acórdão do CC n. 1.074-SP, da lavra do eminente

Ministro Costa Lima, lê-se, verbis:

Constitucional e Processual Penal. Competência. Crime contra a caça. Justiça

Federal.

1. Infração penal ocorrida na vigência da Lei n. 7.653, de 12.02.1988 é

considerada crime e não mais contravenção.

2. Remessa dos autos à Justiça Federal após a promulgação da Constituição.

3. Os crimes praticados contra bens, serviços e interesses da União, suas

autarquias ou empresas públicas continuam a ser da competência da Justiça

Federal (art. 109, IV). O fato de caber, concorrentemente à União, aos Estados e

ao Distrito Federal legislar sobre fl orestas, caça, pesca, fauna, conservação da

natureza, defesa do solo e dos recursos do solo, proteção do meio ambiente e

controle da poluição (art. 24, VI), não interfere com a exclusiva competência da

União para legislar sobre a matéria penal (art. 22, II).

4. A legislação especial considera “os animais de quaisquer espécies, em

qualquer fase de desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro,

constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos, e criadouros

naturais, são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição,

destruição, caça ou apanha” (art. 1º da Lei n. 5.179/1967). Logo, a proibição não se

restringe à ação ocorrida dentro de parques ou reservas nacionais.

5. Confl ito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal. (In DJ de

14.05.1990, p. 4.151)

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

348

Sem maiores considerações, meu voto é no sentido de conhecer do confl ito

para declarar competente para o feito o Dr. Juiz Federal da 7ª Vara de Joaçaba-

SC, ora suscitante.

É como voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.373-SC (92.0019480-0)

Relator: Ministro José Dantas

Autora: Justiça Pública

Réus: Ovidio Danielli e Danilo Ozilio Fabonato

Suscitante: Juízo Federal da 7ª Vara de Joaçaba-SC

Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Joaçaba-SC

EMENTA

Processual Penal. Crime contra a fauna silvestre.

— Competência. Sedimentada jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal sobre competir à Justiça Federal processar e julgar

a espécie.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar

competente o suscitante, Juízo Federal da 7ª Vara de Joaçaba-SC. Votaram

de acordo os Srs. Minitros Pedro Acioli, Costa Lima, Assis Toledo e Edson

Vidigal. Ausentes, por motivo justifi cado, os Srs. Ministros Flaquer Scartezzini

e Vicente Cernicchiaro.

Brasília (DF), 17 de setembro de 1992 (data do julgamento).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 333-354, fevereiro 2010 349

Ministro José Cândido, Presidente

Ministro José Dantas, Relator

DJ 05.10.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: A espécie está bem exposta no parecer do

Ministério Público Federal, nesta instância, concebido nestes termos:

Foi instaurado inquérito policial destinado a apurar o abate de um veado, fato

subsumido à Lei n. 7.653/1988 — crimes contra a fauna.

2. O Juízo Federal da 7ª Vara de Joaçaba-SC, suscitou o presente confl ito de

competência, levantando como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal

da mesma Cidade. Na realidade, o presente conflito de competência fora

suscitado mais em atenção ao requerimento feito pelo Ministério Público Federal

à fl . 25, do que propriamente pelo fato de o ilustre Juízo suscitante se considerar

incompetente para o caso.

3. Considerando que em idêntico caso, o mesmo Juízo suscitado declinou

de sua competência em favor da Justiça Federal, inclusive com conflito de

competência para ser dirimido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (vide:

CC n. 3.369-0, reg. 1992/0019446-1, Relator Ministro Flaquer Scartezzini), nessa

instância, a Subprocuradoria Geral da República entende que há confl ito a ser

dirimido, já que o Juízo Federal encampou a manifestação do Ministério Público

Federal no sentido de que fosse suscitado confl ito negativo de competência.

4. A destruição de espécies de nossa fauna silvestre foi elevada à categoria de

crime com o advento da Lei n. 7.653/1988. Resta saber se condutas desse tipo

prejudicam bem ou interesse da União, para poder se estabelecer a competência

da Justiça Federal, mercê do art. 109, IV, da CF.

5. A Lei n. 5.197/1967, em seu art. 1º esclarece o seguinte:

Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu

desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo

a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos, criadouros naturais

são propriedades do Estado, sendo proibida sua utilização, perseguição,

destruição, caça ou apanha.

O Estado a que se referiu a lei é a União Federal. Desse modo, não restam

dúvidas de que a fauna silvestre está inserida entre os bens da União, eis que a Lei

n. 5.197/1967, encontra-se plenamente recepcionada pela Constituição Federal

de 1988, que em seu art. 20, esclarece:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

350

Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

6. Estamos em que a competência deve ser fi xada em favor da Justiça Federal,

eis que atingidos bem e interesse direto e específi co da União, inclusive com

precedente nesta egrégia Corte (vide: CC n. 1.074-SP).

Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do

confl ito, para ser declarado competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Joaçaba-SC,

suscitante.

Brasília (DF), 02 de setembro de 1992.

Delza Curvello Rocha — Subprocuradora-Geral da República — fl s. 40-41.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, ao que se vê, trata-se

de defi nir a competência para a ação penal por crimes contra a fauna silvestre,

segundo a tipifi cação agravada pela Lei n. 7.653/1988.

Relembro que, ao tempo da primitiva redação da Lei n. 5.197/1967,

o extinto Tribunal Federal de Recursos, conquanto houvesse admitido a

competência da Justiça Federal para as chamadas contravenções ecológicas

previstas naquela lei e no Código Florestal, o fazia na compreensão de que

se tratasse de delito cometido em área de preservação do domínio da União.

Dessa época é o voto que anexarei por xerocópia, (RHC n. 4.428-RS), na

relembrança da motivação que animava aquele velho Tribunal, e que ainda hoje,

a meu modesto sentir, impressiona, conforme mesmo o escorço oferecido pelo

Ministério Público Federal, na origem destes autos, lavra da então Procuradora

da República, Dra. Ela Volkmer (fl s. 25-33).

No entanto, ao que se sabe, diferente foi a interpretação dada àquelas leis

pelo Supremo Tribunal Federal, ou por entender que a expressão “propriedade

do Estado” contida no art. 1º da Lei n. 5.197 integra-se mesmo ao signifi cado

de bens da União, ou porque, em última hipótese, revela substancial interesse da

União, no quanto lhe cumpre tutelar a fauna silvestre (votos no CJ n. 6.115-RJ,

in RTJ 91/423).

Daí que, pela sucessão de muitos outros julgados daquela época, o TFR

fi ndou por submeter a regência da matéria ao Verbete n. 22 de sua súmula.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 333-354, fevereiro 2010 351

Todas essas notas servem, em parte, como homenagem ao brilhante

pronunciamento do Ministério Público Federal de primeiro grau, de cujo

conteúdo não vejo como discordar; mas, de outra parte, têm apenas o escopo de

registrar as minhas ressalvas à analisada jurisprudência, sobre a qual já se disse

que, reservar a repressão dos delitos contra a fauna silvestre exclusivamente à

Justiça Federal, é, praticamente, impedir que a proteção se exerça (cf. voto do

Ministro Décio Miranda no CJ n. 6.115-RJ, in RTJ 91/427).

Desse modo, com essa ressalva, em sendo a primeira vez que voto sobre

a espécie nesta egrégia Seção, termino por colacionar dois precedentes seus,

proferidos sob minha presidência e respectivas relatorias dos Srs. Ministros

Carlos Th ibau e Costa Lima, ambos arestos pela adoção da analisada orientação

do Pretório Excelso — CC n. 200-MS, in DJ de 26.06.1989; e CC n. 1.074,

19.04.1990.

Pelo exposto, conheço do confl ito e julgo competente o suscitante — Juízo

Federal da 7ª Vara de Joaçaba-SC.

ANEXO

RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 4.428-RS

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas: Sr. Presidente, com a devida vênia, tenho

desprezado essa fundamentação distintiva de crime e contravenção para o efeito

de indagar-se a competência da Justiça Federal.

Fosse lícito apreciar a decisão recorrida no aspecto exclusivo de sua

fundamentação, não teria dúvida em acompanhar o eminente Ministro-

Relator. Todavia, a minha posição, em referência, é que certas e determinadas

contravenções realmente fi cam sob a competência da Justiça Federal. Nessa

colocação tenho exigido que a prática do ato contravencional afete diretamente

bens ou interesses imediatos da União.

No caso, contudo, ao que indaguei do Relator, não se cuida de um parque

fl orestal de propriedade da União, como a respeito decidimos no Pleno, quando

se tratava de uma contravenção por abate de animais pertencentes a parque

nacional fl orestal. Trata-se de exploração indiscriminada de fl orestas, mas em

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

352

propriedade privada. Estaria em causa, apenas remotamente, o interesse federal,

que seria aquele submetido à fi scalização do Instituto de Defesa Florestal.

Vejo aí, portanto, uma causa que não atende àquelas considerações por

conta das quais o Tribunal Pleno chega a admitir a competência da Justiça

Federal para contravenções. É que, em se tratando de exploração de propriedade

privada, falta a elementar de o bem afetado pertencer à União e de o interesse

castigado estar diretamente ligado, também, aos interesses da União.

Por conseguinte, acho acertada a decisão recorrida no ponto em que

remeteu o conhecimento da matéria, como a própria fase investigatória, às

autoridades locais, realmente competentes para a hipótese, apesar da fi scalização

genérica que a União exerce através do Instituto Brasileiro de Defesa Florestal o

que, em última análise, não signifi ca interesses imediatos da União.

Por essas considerações, Sr. Presidente, confirmo a decisão, negando

provimento ao recurso.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.608-SC

Relator: Ministro Assis Toledo

Autora: Justiça Pública

Réu: Arleny José Belotto

Suscitante: Juízo Federal da 7ª Vara de Joaçaba-SC

Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Joaçaba-SC

EMENTA

Processual Penal. Competência. Crime contra a fauna.

Com o advento da Lei n. 7.653/1988, que elevou à categoria de

crime as condutas típicas contra a fauna e a fl ora silvestres, a Justiça

Federal passou a ser competente para o processo (art. 109, IV, da

Constituição Federal).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 333-354, fevereiro 2010 353

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do confl ito e determinar

a remessa dos autos ao suscitante, Juízo Federal da 7ª Vara de Joaçaba-SC, nos

termos do voto do Relator. Votaram de acordo os Srs. Ministros Edson Vidigal,

Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel, José Dantas, Pedro Acioli, Flaquer

Scartezzini e Costa Lima.

Brasília (DF), 03 de dezembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro José Cândido, Presidente

Ministro Assis Toledo, Relator

DJ 17.12.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Assis Toledo: Trata-se de confl ito negativo de competência

suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Joaçaba-SC, que se deu por

incompetente para inquérito que apura crime contra a fauna silvestre.

Nesta instância, a douta Subprocuradoria Geral da República, em

parecer da Dra. Delza Curvello Rocha, opina pelo conhecimento do confl ito,

declarando-se competente o suscitante.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): Com o advento da Lei n.

7.653/1988, que elevou à categoria de crime as condutas típicas contra a fauna e

a fl ora silvestres, a Justiça Federal passou a ser competente para o processo, ex vi

do art. 109, IV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, precedentes desta Seção (CC n. 1.074-SP, Relator Ministro

Costa Lima, DJ de 14.05.1990 e CC n. 3.369-9-SC, Relator Ministro Flaquer

Scartezzini, DJ de 16.11.1992).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

354

Ante o exposto, acolhendo o parecer, não conheço do confl ito e declaro

competente o suscitante, Juízo Federal da 7ª Vara de Joaçaba-SC.

É o voto.

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Súmula n. 92

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SÚMULA N. 92

A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fi duciária não anotada no

Certifi cado de Registro do veículo automotor.

Referências:

Lei n. 4.728/1965, art. 66, §§ 1º e 10, na redação do Decreto-Lei n.

911/1969.

Lei n. 5.108/1966, art. 52.

Precedentes:

AgRg no Ag 22.669-BA (4ª T, 27.10.1992 — DJ 30.11.1992)

REsp 1.774-SP (4ª T, 10.04.1990 — DJ 30.04.1990)

REsp 13.958-SP (3ª T, 19.11.1991 — DJ 16.12.1991)

REsp 28.903-PR (3ª T, 24.11.1992 — DJ 17.12.1992)

Segunda Seção, em 27.10.1993

DJ 03.11.1993, p. 23.187

Republ. 24.11.1993, p. 25.301

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 22.669-BA

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo

Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Advogados: Vera Lúcia Gila Piedadee e outros

Agravado: R. Despacho de fl s. 200-201

EMENTA

Civil. Alienação fiduciária de veículo automotor. Validade

contra terceiro de boa-fé. Necessidade de que conste do Certifi cado

do Registro previsto no art. 52 do Código Nacional de Trânsito.

Precedente. Agravo desprovido.

— Não encontra ressonância na jurisprudência da Quarta Turma

o entendimento de que, para valer contra terceiro de boa-fé, basta que

o contrato de alienação fi duciária, de veículo automotor, seja inscrito

no Cartório de Títulos e Documentos, adotada a orientação de ser

indispensável constar do Certifi cado do Registro, previsto no art. 52

do Código Nacional de Trânsito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Bueno de Souza, Athos

Carneiro e Fontes de Alencar.

Brasília (DF), 27 de outubro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator

DJ 30.11.1992

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

360

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Ao decidir o agravo interposto, com

vistas ao processamento do recurso especial inadmitido na origem, proferi a

seguinte decisão:

Em ação de interdito proibitório, movida pelo agravado, foi o pedido julgado

procedente na sentença e mantida a liminar que deferiu o mandato proibitório,

com as cominações ali constantes.

Ao negar provimento ao recurso o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia lançou

acórdão assim ementado:

Ação possessória objetivando a defesa do possuidor de boa-fé sobre o

bem que adquiriu por compra e venda à fi rma que poderia vendê-lo.

A simples alegação afi rmativa do domínio sobre o bem questionado,

não afasta o possuidor de boa-fé da posse do bem questionado.

Irresignado, interpôs o réu recurso especial com fulcro nas alíneas a e c do

permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 66 da Lei n. 4.728/1965, 135,

145, II e III, 146, 489, 491, 292, 505, 622, 1.324, CC, 37, 365, 458, II, 515, §§ 1º e 2º,

927, 932 e 933, CPC, além de dissenso interpretativo.

Inadmitido o recurso, manifestou-se o agravo.

Razão não assiste ao agravante.

O acórdão recorrido se orientou no mesmo sentido da jurisprudência

dominante nesta Corte, quanto à necessidade de averbação do contrato de

alienação fi duciária no Detran, quando se trate de veículo automotor, a fi m de

que tenha efi cácia erga omnes. Neste sentido se manifestou a Quarta Turma,

ao julgar o REsp n. 1.774-SP (DJ de 30.04.1990), relatado pelo Sr. Ministro Athos

Carneiro e assim ementado:

Alienação fi duciária de veículo automotor. Necessidade de sua anotação

no Certificado de Registro, previsto no art. 52 do Código Nacional de

Trânsito. Tutela a boa-fé de terceiros adquirentes. Lei n. 4.728/1965, art. 66, §

10, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 911/1969.

Alienação fi duciária de veículo automotor não é efi caz perante terceiros,

de boa-fé, se não constar do Certifi cado de Registro previsto no art. 52 do

CNT.

A lei deve ser aplicada com atenção aos fins sociais a que se dirige

e às exigências do bem comum. Regra do questionado § 10 apresenta-

se cogente, e busca tutelar a boa-fé dos adquirentes de veículos, ante a

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 355-377, fevereiro 2010 361

impossibilidade prática de pesquisa nos ofícios de títulos e documentos do

domicílio de eventuais credores fi duciários do vendedor do veículo.

Recurso especial conhecido pela alínea c, mas ao qual se nega

provimento.

Demais disso, a pretensão do recorrente, quanto à alínea a, remete a necessário

reexame de prova, inviável em sede especial, a teor do Enunciado n. 7 da súmula

deste Tribunal, valendo ainda consignar que não se trata de erro na valoração

jurídica da prova.

Quanto ao dissídio, não restou ele configurado. O paradigma não consta

estampado em repositório autorizado. Ademais, não se identificam as bases

fáticas das espécies em cotejo. O acórdão colacionado como divergente não se

refere à hipótese em que, se cuidando de bem alienado fi duciariamente, tenha

sido conferida ao possuidor de boa-fé a proteção dos interditos.

Pelo exposto, desprovejo o agravo.

Não se conformando, manejou o recorrente o agravo regimental que se

examina, reiterando as alegações de negativa de vigência aos arts. 66 da Lei n.

4.728/1965, 135, 145, 489, 492, 505, 622, 1.324, CC, 927 e 932, CPC, além de

reafi rmar a existência da divergência pretoriana quanto ao tema, especialmente

com a súmula/STF, Verbete n. 487, acrescentando trecho referente ao RE n.

85.669-RJ (DJ de 10.09.1976), que não constara da petição do recurso especial.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): Não contemplo na

irresignação do agravante razões hábeis a infi rmarem a decisão que proferi.

O cerne do inconformismo reside na alegação de desnecessidade de que

conste do certifi cado do registro, previsto no art. 52 do Código Nacional de

Trânsito, a alienação fi duciária do veículo automotor, bastando, no entender da

recorrente, que o contrato seja registrado no Cartório de Títulos e Documentos,

para valer contra o terceiro de boa-fé. Tal pretensão como salientei na decisão

monocrática, não encontra ressonância na jurisprudência da Quarta Turma,

de que é exemplo o REsp n. 1.774-SP (DJ de 30.04.1990), da relatoria do Sr.

Ministro Athos Carneiro, cuja ementa transcrevi naquela oportunidade.

Pelo exposto, desprovejo o agravo.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

362

RECURSO ESPECIAL N. 1.774-SP (89.0012949-0)

Relator: Ministro Athos Carneiro

Recorrente: Finasa - Crédito, Financiamento e Investimento

Recorrido: Wliner Luiz Hamilton Moreira da Silva

Advogados: Carlos Alberto Ferreira e Antônio Carlos Pereira da Costa

EMENTA

Alienação fi duciária de veículo automotor. Necessidade de sua

anotação no Certifi cado de Registro, previsto no art. 52 do Código

Nacional de Trânsito. Tutela à boa-fé de terceiros adquirentes. Lei

n. 4.728/1965, art. 66, § 10, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.

911/1969.

A alienação fi duciária de veículo automotor não é efi caz perante

terceiros, de boa-fé, se não constar do Certifi cado de Registro previsto

no art. 52 do CNT.

A lei deve ser aplicada com atenção aos fi ns sociais a que se

dirige e às exigências do bem comum. A regra do questionado § 10

apresenta-se cogente, e busca tutelar a boa-fé dos adquirentes de

veículos, ante a impossibilidade prática de pesquisa nos ofícios de

Títulos e Documentos do domicílio de eventuais credores fi duciários

do vendedor do veículo.

Recurso especial conhecido pela alínea c, mas ao qual se nega

provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do recurso pela alínea c e negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas

taquigráfi cas precedentes que integram o presente julgado. Custas, como de

lei.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 355-377, fevereiro 2010 363

Brasília (DF), 10 de abril de 1990 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente e Relator

DJ 30.04.1990

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Em ação de busca e apreensão de bem

alienado fi duciariamente, com conversão em ação de depósito, foram opostos

embargos de terceiros por Wliner Luiz Hamilton Moreira da Silva contra Finasa

— Crédito, Financiamento S/A, visando manter a posse de um veículo automotor,

que o autor afi rma haver adquirido do legítimo dono e sem ônus algum. Teve

êxito em 1º grau de jurisdição.

Apreciando apelação da ré, o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo,

por sua Quinta Câmara, negou provimento ao recurso, entendendo que a

entidade fi nanciadora não teria agido diligentemente. O Tribunal a quo julgou

que embora a transação com o veículo tivesse sido fi nanciada, com registro

do contrato de alienação fi duciária no Cartório de Títulos e Documentos,

anteriormente à aquisição pelo autor embargante, seria necessária, ainda, a sua

apresentação na repartição de trânsito para que ocorresse a efi cácia erga omnes.

O embargante, pois, foi considerado adquirente de boa-fé.

Irresignado, interpôs Finasa — Crédito, Financiamento e Investimento S/A

recurso especial com fundamento no art. 105, III, letras a e c da Constituição

Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 66 da Lei n. 4.728/1965 e 129,

§ 5º, da Lei n. 6.015/1973, e divergência com a Súmula n. 489 do STF e com

os RREE n. 85.669, in “RT Informa” 161/17, e n. 88.059, DJ de 31.03.1978,

p. 1.833, bem como com julgados publicados in RTJ 73/322, 74/872, 78/316,

78/664, 85/345 e, ainda, RT 540/221. (fl s. 200-209)

Em impugnação sustenta o recorrido o acerto da decisão hostilizada,

alegando ser imprescindível a apresentação de Certifi cado de Propriedade

fornecido pela autoridade competente, no caso o Detran, a fi m de se caracterizar

a oponibilidade a terceiros de boa-fé, consoante jurisprudência uniformizada do

2º TACSP (RT 484/161).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

364

Deferindo o processamento do recurso especial, o eminente Presidente do

Tribunal a quo assim resumiu a lide:

A questão debatida nos autos diz respeito a ser o embargante considerado

com direito ao veículo, como terceiro de boa-fé, por tê-lo adquirido de pessoa

que lhe apresentou certifi cado de propriedade livre de quaisquer ônus, ou se

sua aquisição foi a non domino, por estar o veículo alienado à fi nanciadora, com

direito oponível erga omnes em decorrência do registro de contrato fi duciário,

anterior à aquisição.

Não se pode negar, de início, o caráter controvertido do tema. Paulo Restife

Neto, por exemplo, em sua obra “Garantia Fiduciária”, ensina que não basta o

registro do contrato de alienação fi duciária no Cartório de Títulos e Documentos

para que se possa opô-lo a terceiro de boa-fé, sendo necessário, ainda, que a

cláusula de garantia conste do Certifi cado de Registro a que se refere o art. 52 do

Código Nacional de Trânsito.

Por outro lado, o Ministro Moreira Alves, em sua monografi a “Da Alienação

Fiduciária em Garantia” preconiza a tese de que a anotação no certificado

de propriedade é subsidiária, destinando-se a fins probatórios, facilitando o

conhecimento da alienação a terceiros. O registro do contrato no Registro de

Títulos e Documentos é que estabelece o direito contra terceiros.

A jurisprudência, por sua vez, ora adota o primeiro entendimento, ora o

segundo.

Parece-nos, no entanto, prevalecer a segunda teoria (RT 497/242, RTJs 85/326,

86/345, JTACSP 102/55, entre outros), dotada de argumentação mais convincente,

em conseqüência da maior juridicidade de seus fundamentos.

Com efeito, ao exigir o registro do contrato de alienação fi duciária no Registro

de Títulos e Documentos, comina a lei, à sua falta, a sanção da inefi cácia perante

terceiros (art. 66, § 1º, da Lei n. 4.728/1965, com a redação do Decreto-Lei n.

911/1969 e art. 129 da Lei n. 6.015/1973). Diversamente, confere finalidade

meramente probatória à averbação do gravame no Certifi cado de Registro do

veículo automotor (art. 66, § 10, da mencionada lei).

Assim, dada a diversidade de natureza, conferida pela legislação a ambas as

incrições, conclui-se que apenas a primeira tem efi cácia constitutiva do direito

real, que é a propriedade fi duciária. Corroborando este entendimento existe a

orientação consubstanciada na Súmula n. 489 do Supremo Tribunal Federal, de

teor seguinte: “A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros de

boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos”.

Aconselhável, pois, não tenha o apelo seu curso obstado, possibilitada a

manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca das prováveis negativa de

vigência aos textos legais mencionados e divergência jurisprudencial apontada.

(fl s. 210-211)

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 355-377, fevereiro 2010 365

Com contra-razões ao recurso especial (fl s. 219-221) subiram os autos a

esta egrégia Corte (fl . 222).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Athos Carneiro (Relator): 1. A matéria, como bem frisou

o ilustre Presidente do colegiado de origem, é eminentemente polêmica. O

colendo Supremo Tribunal Federal, após vacilações, fi rmou o entendimento

consubstanciado na Súmula n. 489, verbis: “A compra e venda de automóvel não

prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro

de Títulos e Documentos”.

Entretanto, o art. 66 da Lei n. 4.728/1965, com a redação dada pelo

Decreto-Lei n. 911/1969, prevê em seu § 10 o registro da alienação fi duciária

também no Certifi cado expedido pela autoridade do trânsito: “§ 10. A alienação

fi duciária em garantia de veículo automotor deverá, para fi ns probatórios, contar

de Certifi cado de Registro, a que se refere o art. 52 do Código Nacional de

Trânsito”.

Formula-se, então, a indagação, que constitui o cerne da notória contenda

doutrinária e jurisprudencial: para a alienação prevalecer contra o terceiro que

comprou de boa-fé o veículo, é bastante a transcrição do contrato fi duciário no

ofício de Títulos e Documentos, ou ainda se faz necessário haja o interessado

providenciado também no registro da alienação fi duciária no documento de

propriedade expendido pela repartição de trânsito?

2. O Pretório excelso, na exegese da súmula, decidia pela desnecessidade

do lançamento do ônus no Certifi cado de Registro previsto no CNT, bastando,

para a validade da alienação fi duciária perante terceiros, o registro do respectivo

instrumento no ofício de Títulos e Documentos. Assim a egrégia Segunda

Turma, no RE n. 85.669, ac. de 24.08.1976, Relator o eminente Ministro

Xavier de Albuquerque, in RTJ 79/664; a mesma egrégia Segunda Turma no

RE n. 113.171, ac. de 04.12.1987, Relator o eminente Ministro Francisco

Rezek. Neste segundo aresto é feita expressa menção ao magistério do eminente

Ministro Moreira Alves, em sua monografia “Da Alienação Fiduciária em

Garantia” (Saraiva, ed. 1973. pp. 73-74), no sentido de que o registro no ofício

de Títulos e Documentos será “constitutivo de direito real, que é a propriedade

fi duciária”, enquanto a averbação no documento previsto no CNT se destina

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

366

“a fi ns probatórios, facilitando o conhecimento da alienação fi duciária em

garantia”. Menciona, ainda, o v. aresto que a norma do Decreto n. 4.857/1939,

art. 153-A, acrescentado pelo Decreto n. 63.997/1969, segundo a qual não

valeria contra terceiros a alienação fi duciária de veículo automotor se não

constasse do Certifi cado de Registro previsto no art. 52 do CNT, tal norma

regulamentar não pode prevalecer, pois contida “em mero decreto e claramente

exorbitante do preceito legal pertinente” (RTJ, 73/323).

3. Rogo vênia, eminentes colegas, para renovar ponderação que vezes

muitas já expressei, inclusive, quando decidimos a respeito da eficácia da

promessa de compra e venda de imóvel não registrada no ofício imobiliário,

face penhora efetuada a requerimento de credor do promitente-vendedor. É a

preocupação com as conseqüências sociais de nossos julgados, com aquilo que

ocorre no dia-a-dia do relacionamento negocial entre as pessoas comuns, entre

as pessoas do povo.

Peço vênia, aqui, para transcrever trecho de voto proferido pelo Relator

Desembargador Marco Cécer (LEX, “Jurisprudências dos Tribunais de Alçada

Civil de SP”, v. 89, pp. 29-30) no julgamento da Apelação n. 326.187 pela

egrégia Primeira Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ac. de

12.06.1984:

Conforme bem lembrou Filadelfo Azevedo, citado na Uniformização de

Jurisprudência em Embargos Infringentes n. 11.564, do egrégio Segundo Tribunal

de Alçada Civil de São Paulo, que adotou a tese ora acolhida (“Revista dos

Tribunais”, vol. 484/161), “a publicidade que o Registro de Títulos e Documentos

proporciona não supera os limites da fi cção, pela quase impossibilidade total que

terceiros têm na consulta a esses registros, para verifi car a situação de determinado

bem”. Outrossim, existindo a previsão de registro perante a autoridade de trânsito,

a fi m de constar do próprio Certifi cado de Registro, também conhecido como

Certifi cado de Propriedade, a alienação fi duciária é manifesto que dispensá-lo,

e aceitar a prevalência de quase hipotética publicidade advinda do registro de

títulos e documentos, é inverter a ordem lógica do tema, fazendo que o registro

de veículos da repartição de trânsito, local próprio para consignar-se os dados

sobre os veículos automotores, inclusive alienação fi duciária, fi que em segundo

plano, quando é precisamente de sua consulta que qualquer pessoa, e facilmente,

pode assenhorar-se de tais dados.

4. Diga-se, aliás que o Tribunal de Justiça de São Paulo, julgando

procedentes embargos de terceiro ajuizados por fi nanciadora, tem entendido que

o lançamento da alienação fi duciária no Registro de Propriedade de Veículos

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 355-377, fevereiro 2010 367

previsto no CNT é sufi ciente para comprovar tal alienação, embora omitido o

respectivo registro no ofício de Títulos e Documentos. Vale transcrever trecho

do aresto (“Revista de Jurisprudência do TJ do Estado de SP”, 74/47) da

Décima Quarta Câmara Civil daquele Pretório, ac. de 05.08.1981, Relator o

eminente Desembargador Geraldo Roberto:

Em 16.01.1969, o Decreto n. 63.997 inseria no art. 134 da LRP de 1939 o

arquivamento da cópia ou microfi lme do instrumento público ou particular de

contrato de alienação fi duciária em garantia de veículo automotor somente teria

validade contra terceiros se constasse do Certifi cado de Registro referido pelo art.

52 do CNT. Note-se a reiteração de registros com o mesmo objetivo de validade

contra terceiros.

Não faltou quem criticasse a possibilidade de simples decreto assim dispor.

Mas logo sobreveio o Decreto-Lei n. 911, de 1º.10.1969, alterando a redação do

art. 66 da Lei n. 4.728, de 14.07.1965. Manteve o arquivamento da cópia no registro

de títulos e documentos, sob pena de não valer contra terceiros, do § 1º, se bem

que com nota, agora expressa, de obrigatoriedade; e no § 10, acrescentado,

estabeleceu que a alienação fi duciária de veículo automotor deveria constar do

Certifi cado de Registro do art. 52 do CNT, “para fi ns obrigatórios”.

Não faltou quem visse nessa aparente diferença de objetivos dos dois

registros a concretização daquele desejo de Serpa Lopes: o Registro de Títulos e

Documentos teria efi cácia constitutiva do direito real, ao passo que o Certifi cado

de Registro do Detran serviria para o conhecimento da alienação a terceiros.

Entretanto, doutrina e jurisprudência repetem que nem o registro no Cartório

de Títulos e Documentos, nem o registro no Departamento de Trânsito fazem o

papel da transcrição imobiliária, pois não integram a aquisição da propriedade

móvel ou automóvel como elemento essencial (art. 620 do CC). Aqueles registros

de alienação de coisa móvel ou automóvel não são constitutivos do direito real,

bastando a tradição com o ânimo de transferir a propriedade.

Conseqüentemente, ambos (inserido o do Registro de Títulos e Documentos

na atual Lei de Registros Públicos — art. 129, 5º e 7º, da Lei n. 6.015, de 31.12.1973,

com a redação dada pela Lei n. 6.216, de 30.06.1975) têm a mesma fi nalidade

probatória de fi xar data para validade contra terceiros. Tem-se que o alcance do

mesmo e comum objetivo autoriza que a falta de um seja suprida pela presença

do outro.

Aliás é importante ressaltar que o registro nas repartições de trânsito tem

muito mais condições de constituir um cadastramento, do que o registro no

Cartório de Títulos e Documentos considerada a estruturação daquele, que

pretende formar um Registro Nacional de Veículos (arts. 52 a 56 do CNT).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

368

Assim, a contestação aos embargos de terceiro e o apelo da Fazenda do

Estado não podem contar com a falta do Registro de Títulos e Documentos

para a rejeição dos mesmos embargos da fi nanciadora, posto que foi registrada

a garantia da alienação fi duciária na repartição de trânsito. Esta é, de resto

muito mais conhecida e solicitada do que os Cartórios de Registro de Títulos e

Documentos.

5. Considero, eminentes colegas, que a regra do § 10 do art. 66 da Lei n.

4.728/1965 (red. do Decreto-Lei n. 911/1969) teve exatamente o propósito, o

objetivo de estabelecer, relativamente aos veículos automotores, e ponderadas

as características especiais de sua comercialização, uma sistemática própria

de registro em defesa dos adquirentes de boa-fé, confi antes nos lançamentos

constantes dos Registros de Propriedade expedidos pela autoridade de trânsito.

Se a averbação da alienação fiduciária é necessária “para fins probatórios”

— dispõe a lei de forma cogente: “deverá constar” —, isto não signifi ca uma

mera fórmula ou expediente para “facilitar” aos terceiros o conhecimento da

transação anteriormente feita com empresa fi nanceira. É tal averbação, para os

veículos automotores que prova a alienação fi duciária; sem ela, para os terceiros

a alienação não estará provada, não será, pois, efi caz, e resguardada permanecerá

a boa-fé daquele que transacione confi ante nos dizeres do Certifi cado de

Propriedade emitido pelo órgão ofi cial do Estado, órgão ao qual está confi ada

exatamente a tarefa de instituir um registro nacional de propriedade dos

veículos.

Bem sublinhou o advogado Nicolau Pítsica (“Jurisprudência Catarinense”,

n. 53/33) que a exegese literal e simples de textos legais poderá levar a

“verdadeiros equívocos ou a positivismos jurídicos extremados”. Lembrou

Recasens Siches: “Isto significa que uma ordem jurídica positiva não pode

funcionar atendo-se exclusivamente ao que está nela formulado. Para que uma

ordem jurídica funcione, e sobretudo para que funcione satisfatoriamente, é

muitas vezes indispensável recorrer a princípios ou critérios implícitos, mas que

devem operar como postulados inelutáveis” (“Experiência Jurídica”, pp. 537-

538).

Mais ainda aplica-se tal magistério, devo aditar, em existindo norma

explícita exigente de que a alienação fi duciária conste do Certifi cado de Registro

do veículo. Não será possível, a meu sentir, desconsiderar a boa-fé daquele que

negocia como todos o fazem, fi ado no documento da repartição de trânsito,

inclusive pela impossibilidade prática de consulta aos ofícios de Títulos e

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 355-377, fevereiro 2010 369

Documentos de nosso imenso país, a buscar eventuais alienações a empresas

fi nanciadoras cujo domicílio poderá estar em qualquer Estado.

6. O eminente Des. Youssef Said Cahali, em sua consagrada obra

“Garantia Fiduciária”, considerou “oportuno lembrar que o Projeto de Código

Civil, em tramitação no Congresso Nacional, consolidou as regras esparsas

e consagrou o princípio da necessidade do registro da cláusula fi duciária de

veículos na repartição competente para o licenciamento, ao dispor no § 1º do art.

1.393: “Constitui-se a propriedade fi duciária com o arquivamento do contrato,

celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no

registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando

de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no

certifi cado de propriedade” (ob. cit., RT, 2ª ed., 1976, p. 157).

Ao fi m e ao cabo, não será demasia trazer à colação que o 2º Tribunal de

Alçada Civil de São Paulo, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência

no EI n. 11.564, ac. de 06.11.1975, por votação unânime afi rmou a tese de

que “para ter efi cácia contra terceiros, o instrumento da alienação fi duciária

em garantia de veículo automotor deverá ser transcrito no Registro de Títulos

e Documentos e também constar no Certifi cado de Registro do Serviço de

Trânsito” (Revista dos Tribunais, 484/161).

A lei deve ser interpretada, cumpre ser aplicada com atenção “aos fi ns

sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (Lei de Introdução

ao CC, art. 5º). É o caso. Nada mais razoável do que exigir que as fi nanceiras,

adquirentes fi duciárias, providenciem na anotação da garantia no Certifi cado de

Propriedade do veículo fi duciariamente alienado; nada mais difícil ao adquirente

de veículo do que pesquisar e rebuscar eventuais registros de instrumentos de

alienação fi duciária no domicílio do credor, tornando tal registro, como meio

de publicidade, a mais hipotética das fi cções; nada mais adequado, portanto,

às exigências do bem comum, atribuir à efi cácia probatória do cogente registro

instituído no questionado § 10 do art. 66 da Lei n. 4.728/1965 (Decreto-

Lei n. 911/1969), a conseqüência de tutelar a boa-fé de terceiros adquirentes,

funcionando como pressuposto de oponibilidade, aos mesmos, de eventuais

alienações fi duciárias de veículos automotores.

Pelo exposto, conheço do recurso pela alínea c, mas ao mesmo nego

provimento.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

370

RECURSO ESPECIAL N. 13.958-SP (91175170)

Relator: Ministro Nilson Naves

Recorrente: Finama - Auto Financiamento S/C Ltda

Recorrido: José Otávio de Andrade

Advogados: Paulo Dárcio Pereira Baptista e outros e Valdir Tejada Sanches

e outro

EMENTA

Alienação fi duciária de veículo automotor. Terceiro de boa-fé.

Para que a alienação fi duciária tenha validade contra terceiros de

boa-fé, impõe-se que tal conste, também, do certifi cado expedido pela

repartição de trânsito. Lei n. 4.728/1965, art. 66, § 10, na redação do

Decreto-Lei n. 911/1969. Precedente do STJ: REsp n. 1.774. Recurso

especial conhecido pelo dissídio mas improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do recurso especial, mas lhe negar provimento, na forma do relatório e notas

taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do

presente julgado.

Brasília (DF), 19 de novembro de 1991 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Presidente e Relator

DJ 16.12.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: Embargos de terceiro, em caso de busca e

apreensão de veículo automotor alienado fi duciariamente, foram assim relatados

na sentença:

José Otávio de Andrade, qualifi cado na inicial, ajuizou os presentes embargos

de terceiro contra Finama — Auto Financiamento S/C Ltda, pessoa jurídica de

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 355-377, fevereiro 2010 371

direito privado, alegando que adquirira, como terceiro de boa-fé, o veículo marca

Volkswagen, Quantun, GL, cor zul, ano 1986, modelo 1987, placas TA 9427, chassi

9BWZZZ33ZHP207718, que foi apreendido nos autos de busca e apreensão que a

ré move a Marcos Alfredo Ávila (Processo n. 1.874/1988). Alega ainda que, quando

comprou o veículo em questão, não constava nos documentos que o mesmo

encontrava-se alienado fi duciariamente ( reserva de domínio). Requereu liminar

(fl s. 02-04).

Com a inicial os documentos de fls. 05-11 consistentes em Certificado de

Registro (fl s. 05-06), guia de recolhimento do IPVA (fl s. 07-10) e auto de busca e

apreensão (fl . 11).

Em aditamento à inicial o embargante aduz que o veículo possuía, em São José

do Rio Preto, as placas KI 3727 e, quando foi transferido para São Paulo, passou

pelo Detran onde recebeu a licença TA 9427 e teve o Certifi cado de Registro

expedido ‘sem reserva de domínio’ para o anterior proprietário.

Às fl s. 54-57, declaração de incompetência absoluta do Juízo do Setor de Cartas

Precatórias da Comarca de São Paulo onde foi cumprida a busca e apreensão.

Recebidos os embargos, sem o deferimento da liminar, a embargada contestou

às fl s. 60-66 dizendo que o contrato de alienação fi duciária foi registrado no

Cartório de Títulos e Documentos de São José do Rio Preto no livro C. 9, fl . 286,

n. 01. Acrescenta que na Ciretran local encontra-se arquivado no prontuário do

veículo em questão cópia da cessão do Contrato de Alienação Fiduciária.

A sentença julgou improcedentes os embargos, acolhendo a defesa da

embargada, no sentido de privilegiar o registro cartorário.

2. Apelou o embargante, com êxito, in verbis:

Entre duas pessoas de boa-fé, a empresa e o particular, que detém a posse do

bem e que nada contribuiu para a fraude (o certifi cado policial não continha o

ônus), este Relator tem fi cado com o particular lesado.

É que, evidentemente, por lidar com milhares de casos, as financiadoras

têm condições (o Itaú, faz isto, por experiência própria) de exigir e juntar ao

procedimento administrativo de financiamento uma cópia do certificado do

veículo, e então, se evitará a fraude.

Por isto, dá-se provimento ao apelo, julgando-se procedente os embargos de

terceiro, consolidando-se a posse nas mãos do apelante, invertidos os encargos

do decaimento.

3. Recorreu a embargada, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas

a e c da Constituição, e o Presidente Osvaldo Caron admitiu o especial, nestes

termos:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

372

Interpõe recurso especial a vencida, com fundamento no art. 105, inciso III,

letras a e c da Constituição da República. Alega negativa de vigência aos arts. 66,

§ 1º, da Lei n. 4.728/1965, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n. 911/1969

e 129, n. 5, da Lei n. 6.019/1973. Sustenta que como credora registrou o contrato

de alienação fi duciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de sua

sede, conforme prescrição legal, em data anterior à transferência operada em

nome do recorrido. Afi rma não poder este último alegar boa-fé, pois o registro

é efi caz contra todos. Assevera ser desnecessário o registro do Detran, tendo em

vista o seu caráter probatório (§ 10 do art. 66 da Lei n. 4.728/1965). Traz como

divergentes os julgados grafados in RJTJESP 108/277, RTs 608/163 e 540/221,

RTJs 73/322, 74/872, 78/316, 79/664 e 80/783, boletim de Jurisprudência Adcoas

60.831 e Decisões em Consórcio, Abaec, Tomo II, p. 81 e transcreve a ementa do RE

n. 88.059/3 e cita o RE n. 80.476.

Houve contra-razões (fl s. 117-119).

Improcede a pretendida negativa de vigência aos dispositivos arrolados pela

recorrente.

A alienação fi duciária de veículo automotor não é efi caz perante terceiros de

boa-fé, se não constar do Certifi cado de Registro previsto no art. 52 do Código

Nacional de Trânsito. Isto porque, a lei deve ser aplicada com atenção aos fi ns

sociais a que se dirige e às exigências do bem comum. O § 10 do art. 66 da Lei

n. 4.728/1965, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 911/1969, ao revés do

sustentado, apresenta-se cogente, e busca tutelar a boa-fé dos adquirentes de

veículos, ante a impossibilidade prática de pesquisa de pessoas nos ofícios de

Títulos e Documentos do domicílio de eventuais credores fi duciários do vendedor

do veículo. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso

Especial n. 17.774-SP, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ de 30.04.1990, p.

3.528.

Quanto à alínea c do permissivo constitucional melhor sorte não socorre à

recorrente.

Os julgados grafados in Boletim de Jurisprudência Adcoas, RJTJSP e Decisões

em Consórcio, Abaec, Tomo II, p. 81, não servem para confronto porque não são

repertórios ofi ciais ou autorizados.

O aresto estampado in RT 608/163 não serve para demonstração do dissídio,

por não se tratar de veículo automotor.

Da mesma forma o RE n. 88.059-3, por ter sido somente transcrita a ementa

(art. 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

No entanto, restou configurado o dissídio jurisprudencial com os arestos

publicados in RT 540/221 e RTJ 73/322, que entendem ser apenas necessário

para justifi car o pedido de busca e apreensão de veículos sujeitos à alienação

fi duciária em garantia a inscrição do respectivo contrato no Registro de Títulos

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 355-377, fevereiro 2010 373

e Documentos, dispensada a anotação no certifi cado a que se refere o art. 52 do

Código Nacional de Trânsito.

4. Isto posto, defi ro o recurso pela alínea c.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): Qual o despacho de origem, cujos

fundamentos acolho, o recurso tem conhecimento pela alínea c do permissivo,

comprovado o dissídio, por exemplo, com o acórdão da RTJ 73/322, Sr. Ministro

Xavier de Albuquerque, com essa ementa: “Alienação fi duciária de veículo

automotor. Vale contra terceiros, se registrado o respectivo instrumento no

Registro de Títulos e Documentos, independentemente de constar, ou não, do

Certifi cado de Registro a que alude o art. 52 do Código Nacional de Trânsito.

Recurso extraordinário conhecido e provido”. Portanto, conheço do especial.

2. Discute-se sobre a validade da alienação fi duciária de veículo automotor,

que não tenha constado do certifi cado expedido por repartição de trânsito,

embora tenha o seu instrumento obtido registro cartorário. Acerca desse assunto,

pronunciou-se a Quarta Turma, no REsp n. 1.774 (e não 17.774, como fi gurou

no despacho de origem), Sr. Ministro Athos Carneiro, com essa ementa:

Alienação fi duciária de veículo automotor. Necessidade de sua anotação no

Certifi cado de Registro, previsto no art. 52 do Código Nacional de Trânsito. Tutela

à boa-fé de terceiros adquirentes. Lei n. 4.728/1965, art. 66, § 10, com a redação

dada pelo Decreto-Lei n. 911/1969.

A alienação fi duciária de veículo automotor não é efi caz perante terceiros, de

boa-fé, se não constar do Certifi cado de Registro previsto no art. 52 do CNT.

A lei deve ser aplicada com atenção aos fins sociais a que se dirige e às

exigências do bem comum. A regra do questionado § 10 apresenta-se cogente, e

busca tutelar a boa-fé dos adquirentes de veículos, ante a impossibilidade prática

de pesquisa nos ofícios de Títulos e Documentos do domicílio de eventuais

credores fi duciários do vendedor do veículo.

Recurso especial conhecido pela alínea c, mas ao qual se nega provimento.

Disse S. Exa., em seu voto, nessas passagens:

5. Considero, eminentes colegas, que a regra do § 10 do art. 66 da Lei n.

4.728/1965 (red. do Decreto-Lei n. 911/1969) teve exatamente o propósito, o

objetivo de estabelecer, relativamente aos veículos automotores, e ponderadas

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

374

as características especiais de sua comercialização, uma sistemática própria

de registro em defesa dos adquirentes de boa-fé, confi antes nos lançamentos

constantes dos Registros de Propriedade expedidos pela autoridade de trânsito.

Se a averbação da alienação fiduciária é necessária ‘para fins probatórios’ —

dispõe a lei de forma cogente: ‘deverá constar’ —, isto não signifi ca uma mera

fórmula ou expediente para ‘facilitar’ aos terceiros o conhecimento da transação

anteriormente feita com empresa fi nanceira. É tal averbação, para os veículos

automotores, que prova a alienação fiduciária; sem ela, para os terceiros a

alienação não estará provada, não será, pois efi caz, e resguardada permanecerá

a boa-fé daquele que transacione confiante nos dizeres do Certificado de

Propriedade emitido pelo órgão ofi cial do Estado, órgão ao qual está confi ada

exatamente a tarefa de instituir um registro nacional de propriedade dos veículos.

Bem sublinhou o advogado Nicolau Pítsica (‘Jurisprudência Catarinense’,

n. 53/1933) que a exegese literal e simples de textos legais poderá levar a

‘verdadeiros equívocos ou a positivismos jurídicos extremados’. Lembrou

Recasens Siches: ‘Isto significa que uma ordem jurídica positiva não pode

funcionar atendo-se exclusivamente ao que está nela formulado. Para que uma

ordem jurídica funcione, e sobretudo para que funcione satisfatoriamente, é

muitas vezes indispensável recorrer a princípios ou critérios implícitos, mas que

devem operar como postulados inelutáveis’ (‘Experiência Jurídica’, pp. 537-538).

Mais ainda aplica-se tal magistério, devo aditar, em existindo norma explícita

exigente de que a alienação fiduciária conste do Certificado de Registro do

veículo. Não será possível, a meu sentir, desconsiderar a boa-fé daquele que

negocia como todos o fazem, fi ado no documento da repartição de trânsito,

inclusive pela impossibilidade prática de consulta aos ofícios de Títulos e

Documentos de nosso imenso país, a buscar eventuais alienações a empresas

fi nanciadoras cujo domicílio poderá estar em qualquer Estado.

6. O eminente Desembargador Yussef Said Cahali, em sua consagrada obra

‘Garantia Fiduciária’, considerou oportuno lembrar que o Projeto de Código Civil,

em tramitação no Congresso Nacional, consolidou as regras esparsas e consagrou

o princípio da necessidade do registro da cláusula fiduciária de veículos na

repartição competente para o licenciamento, ao dispor no § 1º do art. 1.393:

‘Constitui-se a propriedade fi duciária com o arquivamento do contrato, celebrado

por instrumento público ou particular que lhe serve de título, no registro de

Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos,

na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no

certifi cado de propriedade’ (ob. cit., RT, 2ª ed., 1976, p. 157).

Ao fi m e ao cabo, não será demasia trazer à colação que o 2º Tribunal de

Alçada Civil de São Paulo, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência no

EI n. 11.564, ac. de 06.11.1975, por votação unânime afi rmou a tese de que ‘para

ter efi cácia contra terceiros, o instrumento da alienação fi duciária em garantia de

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 355-377, fevereiro 2010 375

veículo automotor deverá ser transcrito no Registro de Títulos e Documentos e

também constar no Certifi cado de Registro do Serviço de Trânsito’ (Revista dos

Tribunais, 484/161).

A lei deve ser interpretada, cumpre ser aplicada com atenção ‘aos fi ns sociais

a que ela se dirige e às exigências do bem comum’ (Lei de Introdução ao CC, art.

5º). É o caso. Nada mais razoável do que exigir que as fi nanceiras, adquirentes

fi duciárias, providenciem na anotação da garantia no Certifi cado de Propriedade

do veículo fi duciariamente alienado; nada mais difícil ao adquirente de veículo

do que pesquisar e rebuscar eventuais registros de instrumentos de alienação

fi duciária no domicílio do credor, tornando tal registro, como meio de publicidade,

a mais hipotética das fi cções; nada mais adequado, portanto, às exigências do

bem comum, atribuir à eficácia probatória do cogente registro instituído no

questionado § 10 do art. 66 da Lei n. 4.728/1965 (Decreto-Lei n. 911/1969), a

conseqüência de tutelar a boa-fé de terceiros adquirentes, funcionando como

pressuposto de oponibilidade, aos mesmos, de eventuais alienações fi duciárias

de veículos automotores.

3. Adotando tal orientação, no que tem a ver com o aludido § 10 do art. 66

da Lei n. 4.728, na redação do Decreto-Lei n. 911, nego provimento ao recurso

especial.

RECURSO ESPECIAL N. 28.903-PR (92.0027863-9)

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrente: Roldão Ferreira dos Reis

Recorrida: Gulin Administradora de Consórcios S/C Ltda

Advogados: Sérgio Luiz Peixer e outro e Luiz Osório Cardoso Martins

EMENTA

Alienação fi duciária. Veículo automotor.

A alienação fi duciária, tratando-se de veículo automotor, há de

ser consignada no respectivo Certifi cado de Registro, como determina

o § 10 do art. 66 da Lei n. 4.728/1965. Não basta o arquivamento no

Registro de Títulos e Documentos, ao contrário do que sucede com

outros bens.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

376

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar

provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Dias Trindade, Waldemar

Zveiter, Cláudio Santos e Nilson Naves.

Brasília (DF), 24 de novembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente e Relator

DJ 17.12.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Cuida-se de embargos de terceiro,

ajuizados por Roldão Ferreira dos Reis e outro, contra Gulin Administradora de

Consórcios S/C Ltda, objetivando liberar veículo, objeto de busca e apreensão.

Afi rmaram que adquirido o bem, livre e desembaraçado, não constando ônus

algum no certifi cado de propriedade.

O Juízo de primeiro grau deu pela improcedência do pedido, cassando a

liminar.

Negando provimento à apelação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de

Alçada do Estado do Paraná entendeu efi caz, em relação a terceiros, “a cláusula

de alienação registrada em cartório ainda que não conste do certifi cado de

registro, mormente se fato que tal decorreu de ato doloso e fraudulento”.

No especial, o embargante alegou cerceamento de defesa, por indeferida a

prova que requereu, vulnerado o art. 130 do CPC. Sustentou que contrariado o

art. 1º, § 10, do Decreto-Lei n. 911/1969, que reformulou o art. 66, § 1º, da Lei

n. 4.728/1965, afi rmando, ainda, existir dissenso com julgados, inclusive desta

Corte. Relacionou-os.

Recurso admitido e processado.

É o relatório.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 355-377, fevereiro 2010 377

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): A propósito do tema esta

Terceira Turma tem jurisprudência fi rme. Reproduzo o voto que proferi no

julgamento do REsp n. 19.299:

O § 1º do art. 66 da Lei n. 4.728/1965, redação do Decreto-Lei n. 911/1969,

estabelece que o instrumento do contrato de alienação fi duciária haverá de ser

arquivado no Registro de Títulos e Documentos, “sob pena de não valer contra

terceiros”. O § 10 do mesmo artigo, por outro lado, dispõe deva constar do

Certifi cado de Registro do veículo, para fi ns probatórios, referência à alienação

fi duciária.

Não se há de considerar como destituído de conseqüências o desatendimento

a essa última determinação. Nem existe incompatibilidade entre os dois

dispositivos. O § 1º refere-se à alienação fiduciária dos bens em geral, não

relevando em que consistam. O § 10 é de aplicação restrita aos veículos

automotores, classe de móveis para os quais existe um registro especial.

Em verdade, de escassa utilidade o arquivamento no Registro de Títulos e

Documentos. Devendo fazer-se no domicílio do credor, a pesquisa do eventual

adquirente, a quem interessa verifi car se existe a alienação, haverá de estender-

se por todo o território nacional. Com razão observou o Ministro Athos Carneiro

que a publicidade, por tal meio, só existirá como “a mais hipotética das fi cções”.

Fê-lo ao julgar o REsp n. 1.774, cuja ementa foi transcrita no acórdão recorrido. No

mesmo sentido decidiu esta Terceira Turma, ao apreciar o REsp n. 13.958, Relator o

Ministro Nilson Naves (DJ de 16.12.1991).

Mencionou-se no acórdão que a circunstância de encontrar-se

fi duciariamente alienado o veículo constava do certifi cado, e que “o ato de

venda, com a eliminação do gravame, foi doloso e fraudulento, não podendo,

por isso, gerar direito em favor do terceiro”. Vê-se que não imputado qualquer

procedimento doloso aos recorrentes cuja boa-fé, aliás, a sentença expressamente

reconheceu.

Em tais circunstâncias, não vejo razão para negar-se aplicação ao

entendimento jurisprudencial já consagrado.

Conheço do recurso, sufi cientemente demonstrado o dissídio, e dou-lhe

provimento para julgar procedentes os embargos, arcando a embargada com os

encargos derivados de sucumbência, mantido o percentual eleito pela sentença

para a condenação em honorários.

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Súmula n. 93

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SÚMULA N. 93

A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o

pacto de capitalização de juros.

Referências:

Lei n. 6.840/1980.

Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5º e 9º.

Decreto-Lei n. 413/1969, art. 5º.

Precedentes:

REsp 11.843-RS (3ª T, 13.04.1992 — DJ 25.05.1992)

REsp 13.098-GO (2ª S, 29.04.1992 — DJ 22.06.1992)

REsp 20.599-PR (3ª T, 25.05.1992 — DJ 03.08.1992)

REsp 23.844-RS (3ª T, 1º.09.1992 — DJ 05.10.1992)

REsp 24.241-RS (4ª T, 31.08.1992 — DJ 05.10.1992)

REsp 26.031-GO (4ª T, 13.10.1992 — DJ 16.11.1992)

REsp 26.646-RS (3ª T, 22.09.1992 — DJ 13.10.1992)

REsp 27.468-RS (3ª T, 10.11.1992 — DJ 07.12.1992)

REsp 31.025-RS (4ª T, 17.02.1993 — DJ 22.03.1993)

Segunda Seção, em 27.10.1993

DJ 03.11.1993, p. 23.187

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RECURSO ESPECIAL N. 11.843-RS (91.0011878-8)

Relator: Ministro Nilson Naves

Relator designado: Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrido: Wendler Hermes e Cia. Ltda

Advogados: Lila Maria Lena Souza e outros e Adonis Ricardo Soares e

outros

EMENTA

Juros. Capitalização. Decreto-Lei n. 413/1969.

Anatocismo. Vedação do Decreto n. 22.626/1933 afastada pelo

Decreto-Lei n. 413/1969, aplicável a empréstimos destinados ao

fi nanciamento de atividades comerciais, por força da Lei n. 6.840/1980.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial pela alínea

c e, por maioria, vencido o Sr. Ministro-Relator, dar-lhe provimento. Votaram

com o Relator os Ministros Cláudio Santos, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e

Dias Trindade.

Brasília (DF), 13 de abril de 1992 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Presidente

Ministro Eduardo Ribeiro, Relator designado

DJ 25.05.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: Trata-se de recurso do Banco do Brasil S/A.,

pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que considerou

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

384

inadmissível a capitalização mensal dos juros, cobrada em execução com base em

cédula de crédito comercial, recurso que veio a ser admitido, por este despacho

do Presidente Luiz Felipe Azevedo Gomes:

O recorrente alega negativa de vigência da Lei n. 6.840/1980, Decreto-Lei

n. 413/1969, Lei n. 4.595/1964, bem como divergência com a Súmula n. 596 do

Supremo Tribunal Federal e acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

A Lei n. 6.840/1980 não foi objeto de exame pelo aresto recorrido, faltando-lhe

o requisito do prequestionamento. Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

Consigna o julgado impugnado:

Assim, incorreta a ilação sustentada pelo banco de que em se tratando

de cobrança de Cédula de Crédito com garantia hipotecária, estivesse

autorizado a capitalizar mensalmente os juros remuneratórios incidentes

sobre a dívida. Embora prevista no título, torna-se inviável tal prática

anatocística, bem agindo o digno magistrado em afastá-la, tendo tal

cláusula como não escrita.

(...)

... Ora, in casu, a operação fi nanceira consubstanciada em Cédula de

crédito comercial com garantia hipotecária ocorreu em 08 de março de

1988 a ser resgatada em 02.09.1988, em uma única parcela, confi gurando-

se por tais razões, a previsão de capitalização mensal dos juros, prática

anatocística censurada nos termos do enunciado da Súmula n. 121 do STF e

que não encontra substrato jurídico no mencionado art. 5º do Decreto-Lei

n. 413/1980 invocado pelo credor embargado.

Face à razoabilidade da interpretação adotada não se comprova a argüida

violação dos dispositivos legais apontados. Súmula n. 400 do STF.

Quanto à divergência com a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal,

também, não assiste razão ao recorrente, vez que sua aplicação não foi afastada

do julgamento, mas que deva estar harmonizada com a Súmula n. 121 que veda

o anatocismo.

O aresto do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul lavra dissídio com

a decisão recorrida, eis que sustenta que a Súmula n. 121 está superada, no

referente às operações bancárias, pela Súmula n. 596 do STF, sendo legal a

cobrança de juros capitalizados quinzenais, mensais, semestrais.

Isso posto, admito o recurso pela c, face à divergência jurisprudencial.

É o relatório.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 379-416, fevereiro 2010 385

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): O tema do recurso especial diz

com a capitalização dos juros, que o recorrente pretende seja mensal, invocando,

a seu favor, textos de lei, a Súmula n. 596-STF e acórdão de outro Tribunal.

2. No ponto em debate, resolveu a sentença:

Apenas em dois aspectos procede a irresignação da embargante. Em primeiro

lugar, na capitalização mensal dos juros, que é proibida pela Lei de Usura, o que,

aliás, é pacífi co, inclusive, no STF, cf. Enunciado Sumular n. 121. Isso ainda que as

partes tenham convencionado. No caso dos autos, a capitalização é admitida,

apenas, a cada seis meses, de acordo com a lei que instituiu a cédula de crédito

comercial, à qual se aplica as disposições do Decreto-Lei n. 169/1967.

(...)

Dessa forma, os embargos são parcialmente acolhidos para: determinar que a

capitalização dos juros se faça, apenas, a cada semestre civil, e no vencimento da

operação;...

E o acórdão, depois de repelir a prática anatocística, no sentido de que a

Súmula n. 596 não afasta a incidência da Súmula n. 121, concluiu:

Assim, incorreta a ilação sustentada pelo banco de que em se tratando de

cobrança de Cédula de Crédito com garantia hipotecária, estivesse autorizado

a capitalizar mensalmente os juros remuneratórios incidentes sobre a dívida.

Embora prevista no título, torna-se inviável tal prática anatocística, bem agindo o

digno magistrado em afastá-la, tendo tal cláusula como não escrita. E o dispositivo

do art. 5º do Decreto-Lei n. 413/1980 que informa a matéria não tem o alcance

pretendido pelo apelante: “As importâncias fornecidas pelo fi nanciador vencerão

juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho

Monetário fixar, calculadas sobre os saldos devedores de conta vinculada à

operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento

e na liquidação da cédula ou, também em outras destas convencionadas no

título ou admitidas pelo referido Conselho”. No exame desse dispositivo, em

harmonia com as orientações sumuladas, há de se estabelecer que só é legítima

a capitalização semestral de juros nos títulos de crédito comercial — ou, em se

tratando de prazos menores, bem como na hipótese de inocorrer coincidência

do fi m do semestre civil com o vencimento das prestações ou do título, nas datas

do vencimento ou na liquidação, ou, ainda, nas datas pactuadas pelas partes. Ora,

in casu, a operação fi nanceira consubstanciada em Cédula de crédito comercial

com garantia hipotecária ocorreu em 08 de março de 1988 a ser resgatada em

02.09.1988, em uma única parcela, confi gurando-se por tais razões, a previsão

de capitalização mensal dos juros, prática anatocística censurada nos termos do

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

386

enunciado da Súmula n. 121 do STF e que não encontra substrato jurídico no

mencionado art. 5º do Decreto-Lei n. 413/1980 invocado pelo credor-embargado.

Incensurável, neste aspecto, a douta sentença recorrida, afastando a

pretendida capitalização mensal dos juros.

3. Sobre ser vedada a capitalização dos juros, tal o princípio inscrito na

Súmula n. 121-STF, assim vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça,

consoante essas ementas, entre outras:

— Direito privado. Juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre

instituições fi nanceiras. Exegese do Enunciado n. 121, em face do n. 596, ambos

da Súmula STF. Precedentes da excelsa Corte.

— A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso Direito, mesmo

quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art.

4º do Decreto n. 22.626/1933 pela Lei n. 4.595/1964. O anatocismo, repudiado

pelo Verbete n. 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação

com o Enunciado n. 596 da mesma súmula. (REsp n. 1.285, Sr. Ministro Sálvio de

Figueiredo, DJ de 11.12.1989)

— Direito privado. Juros. Anatocismo.

A contagem de juros sobre juros é proibida no Direito brasileiro, salvo exceção

dos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Inaplicabilidade da Lei da Reforma Bancária (n. 4.595, de 31.11.1964).

Atualização da Súmula n. 121 do STF.

Recurso provido. (REsp n. 2.293, Sr. Ministro Cláudio Santos, sessão de

14.04.1990)

— Capitalização de juros. É proibido contar juros dos juros, com exceção dos

saldos líquidos em conta corrente de ano a ano (Decreto n. 22.626/1933, art. 4º).

O princípio é aplicável às instituições fi nanceiras. Súmula n. 121-STF. Precedentes

do STJ: REsps ns. 1.285 e 2.293. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 3.894, Sr.

Ministro Nilson Naves, sessão de 28.08.1990)

— Crédito rural. Anatocismo. Correção monetária.

I - A capitalização de juros, ainda que antevista em contrato, é vedada pela lei.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsps ns. 1.285, 2.293, 2.537 e

3.827).

II - Admite-se a correção monetária do valor expresso na Cédula Rural.

Súmula n. 16 do Superior Tribunal de Justiça.

III - Provimento parcial do recurso para afastar o anatocismo. Decisão unânime.

(REsp n. 5.805, Sr. Ministro Fontes de Alencar, DJ de 11.03.1991)

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 379-416, fevereiro 2010 387

4. Sobre o Decreto-Lei n. 413, de 09.01.1969, que a Lei n. 6.840, de

03.11.1980, mandou aplicar no atinente aos títulos de crédito comercial, dispôs

o seu art. 5º (suscitado pelo acórdão):

Art. 5º. As importâncias fornecidas pelo fi nanciador vencerão juros e poderão

sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário

Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores de conta vinculada à

operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na

liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título ou

admitidas pelo referido Conselho.

O recorrente põe em destaque a parte fi nal desse artigo: “também, em

outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo referido Conselho”.

Não me parece que o acórdão recorrido confi rmatório da sentença tenha,

no ponto em comento, maltratado essa disposição de lei: primeiro, porque nela

não se fala em capitalização de juros (juros de juros), de modo expresso; segundo,

de todo razoável a sua interpretação em consonância com o princípio que a

instância ordinária adotou, qual seja o da capitalização semestral (inclusive, no

vencimento).

5. Merece, todavia, ser o recurso especial conhecido pela alínea c,

comprovado o dissídio com julgado que reputou legal a cobrança de juros

capitalizados, “desde que efetuada por instituição pública ou privada que integra

o Sistema Financeiro Nacional (Súmula n. 596 do STF)”.

6. Conheço do recurso especial pela alínea c mas lhe nego provimento.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Questiona-se a respeito da capitalização

de juros, em empréstimo destinado ao fi nanciamento de atividade comercial. O

acórdão, confi rmando a sentença nessa parte, teve como inadmissível que aquela

se fi zesse mensalmente.

Não se discute que continua em vigor o art. 4º do Decreto n. 22.626/1933,

aplicável mesmo às operações realizadas por instituições fi nanceiras. Nesse

sentido era a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e encontra-se fi rmada

a deste Tribunal.

Ocorre, entretanto, que algumas exceções abriu a legislação, ensejando

fossem cobrados juros sobre juros. Uma delas pelo Decreto-Lei n. 413/1969,

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

388

cujas regras incidem na espécie, por força da Lei n. 6.840/1980. Claro está

que tendo a norma da “Lei de Usura” natureza infraconstitucional, poderia ser

afastada sua incidência, em certos casos, por outra de igual hierarquia.

O art. 5º daquele decreto-lei estabeleceu que os juros seriam “exigíveis

em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula

ou, também, em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo

referido Conselho”. Não havia ilicitude, pois, em pretender que os juros fossem

pagos a cada mês. O art. 11, § 2º, do mesmo diploma explicita que, havendo

inadimplência, será facultado ao fi nanciador a capitalização dos juros. Far-se-á

essa, obviamente, nas datas em que aqueles seriam devidos. Por fi m, estabelece

o art. 14, a propósito dos requisitos da cédula, que conterá, entre outros, “taxa

de juros a pagar e comissão de fi scalização, se houver, e épocas em que serão

exigíveis, podendo ser capitalizadas”.

Em face das disposições citadas, entendo não aplicável a vedação do

Decreto n. 22.626/1933.

Conheço do recurso e dou-lhe provimento.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Dias Trindade: O Sr. Ministro Nilson Naves, Relator ,

entende que o acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de capitalização de

juros, mês a mês, em caso de Cédula Comercial, não contrariou a norma do art.

5º do Decreto-Lei n. 413 de 09 de Janeiro de 1969, que a Lei n. 6.840, de 03

de novembro de 1980, que cuida da instituição da cédula comercial, mandou

aplicar porque nessa regra não se fala, de modo expresso, em capitalização de

juros.

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, em voto-vista, tem por contrariado o

citado dispositivo, daí por que dá provimento ao recurso.

É certo que o art. 5º do Decreto-Lei n. 413 não se refere expressamente à

capitalização de juros e à incidência de juros sobre juros, mas, com compreensão,

ao admitir a exigibilidade de juros e correção monetária em 30 de junho e em

31 de dezembro, ou no vencimento do título, ou na sua liquidação, ou, ainda,

segundo pactuado ou admitidas pelo Conselho Monetário Nacional, induz, sem

dúvida, a possibilidade de capitalização e, conseqüência desta, é a incidência de

juros sobre o todo capitalizado, a partir dessas datas.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 379-416, fevereiro 2010 389

O acórdão, examinando o título, afi rma que do mesmo consta pactuada a

capitalização mensal de juros, para dizer não escrita a respectiva cláusula, por

contrária ao art. 4º do Decreto n. 22.626, de 07 de abril de 1933, e a Súmula n.

121, que subsiste ante a 596, ambas do Supremo Tribunal Federal.

Ora, é certo que a capitalização de juros, mensalmente feita, segundo

o contrato, está respaldada no art. 5º do Decreto-Lei n. 413/1969, que, no

particular, e em referência a cédula comercial, sobreleva ao que dispõe o art. 4º

da chamada Lei de Usura.

Assim entendendo, peço vênia ao Sr. Ministro-Relator, para acompanhar o

voto do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, no sentido de conhecer e dar provimento

ao recurso.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Cuida-se de capitalização de juros

estabelecidos em empréstimo para fi nanciamento de atividade comercial.

O eminente Relator, Ministro Nilson Naves entende que o aresto recorrido

ao afastar a capitalização de juros mensalmente, tratando-se de cédula comercial,

não violou a norma do art. 5º do Decreto-Lei n. 413/1969 que a Lei n. 6.840/1980

mandou aplicar, por que nela não se tem expresso a capitalização.

Contudo há de ver-se que o art. 5º desse último diploma legal tem ampla

abrangência, tanto que não só refere a aplicação integral do que dispõe o

Decreto-Lei n. 413/1969 à cédula e a nota de crédito comercial, como, inclusive,

aos modelos que lhe são anexos.

Assim, dúvida não tenho sobre ser aplicável à espécie os dispositivos

enfocados.

Certo, também, que se pode extrair, no cotejo do que dispõem o art. 5º, §

2º do art. 11, o inciso VI do art. 14 e o inciso V do art. 16 do Decreto-Lei em

referência, ser possível, tanto no que se refi ra aos Títulos de Crédito Industrial,

quanto nos Títulos de Crédito Comercial, a incidência da contagem de juros

sobre juros, sem contrariar a Súmula n. 121, mas sim harmonizando-se tal

interpretação ao texto do enunciado na Súmula n. 596, ambas do STF.

Os autos por sua vez, revelam, consoante o acórdão, que do Título consta

pactuada a capitalização mensal de juros.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

390

Se assim é, peço respeitosa vênia ao eminente Relator para acompanhar os

votos dos Senhores Ministros Eduardo Ribeiro e Dias Trindade, no sentido de

conhecer e dar provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 13.098-GO (91.15172-6)

Relator: Ministro Cláudio Santos

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrido: José Alípio Faleiro

Advogados: Antônio Lucas Neto e outros e Adilson Ramos

EMENTA

Crédito Rural. Cédulas. Anatocismo. Exceção.

A disposição especial do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967

excepciona a regra proibitória estabelecida no art. 4º da chamada “Lei

de Usura”.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e por maioria,

dar-lhe provimento. Vencidos os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo, Nilson

Naves e Fontes de Alencar, que o desproviam. Votaram com o Relator os Srs.

Ministros Barros Monteiro, Eduardo Ribeiro, Dias Trindade, Athos Carneiro e

Waldemar Zveiter. Ausente, nesta assentada, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília (DF), 29 de abril de 1992 (data do julgamento).

Ministro Bueno de Souza, Presidente

Ministro Cláudio Santos, Relator

DJ 22.06.1992

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 379-416, fevereiro 2010 391

RELATÓRIO

Reporto-me ao relatório apresentado à Terceira Turma, acrescentando que,

por minha proposta deliberou a Turma submeter a questão à Seção.

Relatei.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cláudio Santos: A solucionar confl ito entre produtor rural

e o Banco do Brasil S/A, em ação declaratória ajuizada pelo primeiro, decidiu

a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de

Justiça de Goiás, no julgamento de apelação, completado com a apreciação de

embargos declaratórios manifestados por ambas as partes:

Ação. Carência. Correção monetária. Incidência.

1. Demonstrado o interesse de agir não há falar em carência da ação.

2. Estipulada no contrato, é devida a correção monetária (Lei n. 6.423, de

17.06.1977).

3. É repelida pelo art. 4º do Decreto n. 22.626, de 07.04.1933 (Lei de Usura) a

cumulação de juros mês a mês.

Recurso provido.

Recorre o Banco do Brasil para esta Corte Superior, com invocação das

alíneas a e c da norma constitucional regente, por negar-lhe o acórdão o direito

à capitalização mensal de juros e, assim, contrariar o art. 5º do Decreto-Lei n.

167, de 14.02.1967, bem como divergir do julgado da Suprema Corte no RE n.

112.312-5-RS, Relator o Ministro Oscar Corrêa.

O outro litigante, também inconformado, baseado no mesmo suporte

constitucional, insurge-se contra a incidência da correção monetária.

Nenhum dos dois recursos foi admitido, porém provi agravo de instrumento

do Banco do Brasil para melhor exame do especial pela Turma.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): Dispõe o art. 5º, caput, do

Decreto-Lei n. 167, de 1967:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

392

As importâncias fornecidas pelo fi nanciador vencerão juros às taxas que o

Conselho Monetário Nacional fi xar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de

dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes;

no vencimento do título e na liquidação, ou por outra forma que vier a ser

determinada por aquele Conselho, podendo o fi nanciador, nas datas previstas,

capitalizar tais encargos de conta vinculada à operação.

Trata-se de disposição especial que excepciona a regra proibitória prevista

no art. 4º do Decreto n. 22.626, de 07.04.1933, consoante decidiu o colendo

Supremo Tribunal Federal no RE n. 92.342, RTJ 94/1.289, Relator Ministro

Cordeiro Guerra, em acórdão assim ementado:

Execução por títulos de crédito rural, pelo saldo apurado de acordo com a

conta corrente a ela vinculada, não desfi gura o seu caráter de título civil, líquido

e certo exigível, art. 10 e § 1º do Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967.

É lícita a capitalização semestral dos juros e encargos na conta vinculada ao

fi nanciamento rural, art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967.

Aos pagamentos feitos por conta, aplica-se a regra do art. 993 do Código Civil.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Esse era o entendimento que prevalecia na jurisprudência do STF e, de

igual modo, é que vem sendo manifestado pela Terceira Turma. Em termos

gerais é vedado o anatocismo salvo se lei dispuser em contrário e, no caso,

segundo demonstra, cogitando-se de crédito rural, a lei ressalva claramente a

possibilidade de capitalizar juros.

Diante do exposto, conheço do recurso por ambas alíneas, para dar-lhe

provimento.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Vou pedir vênia ao eminente

Ministro-Relator para manter entendimento que já externei na Quarta Turma,

especialmente no REsp n. 4.724-MS, com a seguinte ementa:

Execução. Direito privado. Juros. Anatocismo. Lei Especial. Semestralidade.

Capitalização mensal vedada. Precedentes. Recurso não conhecido.

I - A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso Direito, mesmo

quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art.

4º do Decreto n. 22.626/1933 pela Lei n. 4.595/1964. O anatocismo, repudiado

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 379-416, fevereiro 2010 393

pelo Verbete n. 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação

com o Enunciado n. 596 da mesma súmula.

II - Mesmo nas hipóteses contempladas em leis especiais, vedada é a

capitalização mensal.

Mantendo esse entendimento, no sentido de que é vedado em nosso

direito o anatocismo, ressalvada a possibilidade da capitalização em lei especial

e constando dessa a previsão semestral, nos termos, s.m.j., da orientação que

vigorava no Supremo Tribunal Federal, na vigência do sistema constitucional

anterior, conheço do recurso e lhe nego provimento.

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, coerente com a minha

posição assumida em julgamentos havidos na egrégia Quarta Turma, acompanho

o voto do eminente Ministro-Relator.

Penso que o art. 5º do DecretoLei n. 167, de 1967, permite a capitalização

mensal dos juros, porquanto nele está prevista a possibilidade dessa capitalização

quando do vencimento das prestações e, no caso, as prestações são de vencimento

mês a mês.

Trata-se, portanto, de capitalização admitida por lei especial, lei esta que

excepciona, como mencionou o eminente Ministro-Relator, a regra geral.

Num dos precedentes a que aludi — REsp n. 4.724, do Mato Grosso do

Sul — referente à capitalização mensal de juros em nota de crédito comercial

— a controvérsia girou em torno do estatuído no art. 5º do Decreto-Lei n. 413,

de 1969, mas a fundamentação que expendi naquele feito se adequa à hipótese

presente. Disse naquela oportunidade: (lê)

A interpretação, a atribuir-se ao supra-aludido dispositivo legal, não deve

ser restritiva nos dias de hoje, em que vigora no sistema fi nanceiro um regime

permissivo da capitalização mensal em diversos de seus segmentos, tais como:

títulos de renda fixa, certificados de depósitos bancários, cartões de crédito,

depósitos em caderneta de poupança etc.

O intérprete não pode permanecer alheio ao que ordinariamente ocorre no

mercado de capitais. Se a instituição fi nanceira exerce a captação de recursos

dentro do sistema em que a capitalização dos juros é mensal e, às vezes, até

diária, não se lhe pode exigir que adote sistemática diversa quando concede

empréstimo a terceiros, seus clientes, sob pena de franca desigualdade, até

porque, como ressaltado neste voto, a lei de regência não obsta a capitalização

mensal.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

394

Portanto, Sr. Presidente, coloco-me de acordo com o voto do eminente

Ministro-Relator, conhecendo do recurso por ambas as alíneas e a ele dando

provimento.

É o meu voto.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves: Sr. Presidente, a exemplo do voto do Sr.

Ministro Sálvio de Figueiredo, também conheço do recurso pela alínea c e lhe

nego provimento.

VOTO

O Sr. Ministro Dias Trindade: Sr. Presidente, já tive oportunidade de

votar na Turma admitindo a capitalização. É certo que o caso examinado era o

mesmo a que se referia o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro. Tratava-se de aplicação

da Lei n. 6.840, que remete ao Decreto-Lei n. 413, de 09 de janeiro de 1969,

cujo art. 5º — por sinal é o mesmo art. 5º do Decreto-Lei n. 167 — permite a

capitalização dos juros, desde que acordada entre as partes e em datas diversas

daquelas de 30 de junho e de 31 de dezembro: (ler).

Pode haver capitalização no vencimento, na liquidação da cédula ou também

em outras datas convencionadas no título.

O Decreto-Lei n. 167, ora em exame, trata de matéria, também no art. 5º,

permitindo a capitalização em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento

das prestações, se assim acordado entre as partes.

Não tenho dúvida alguma de que a lei permite a capitalização mensal dos

juros. Por isso, acompanho o Sr. Ministro-Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Sr. Presidente, mantenho o ponto de vista

que, com o eminente Ministro Barros Monteiro, manifestei na Quarta Turma,

quando do julgamento do Recurso Especial n. 4.724.

Parece-me também, com toda a vênia, que temos de dar à matéria uma

exegese consentânea com as atuais realidades econômicas. É que os investidores

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 379-416, fevereiro 2010 395

também recebem a capitalização mensal, quer nas cadernetas de poupança como

nos fundos de aplicação.

De maneira que, tendo as partes convencionado no título a capitalização

mensal e, como já foi aludido, podendo norma ordinária posterior revogar a

proibição da vetusta Lei de Usura, não tenho dúvidas de acompanhar o Relator,

aceitando a capitalização mensal, quando expressamente ajustada.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Trata-se de capitalização de juros.

Tenho compromisso com a tese de sua possibilidade quando prevista em lei e

pactuada. Assim me manifestei quando do julgamento do Recurso Especial n.

11.843 na Terceira Turma.

Na espécie, como acentuado no voto do Ministro-Relator, cogita-se de

crédito rural, havendo ressalva de capitalização dos juros como previsto no art.

5º do Decreto-Lei n. 167/1967.

Assim, pedindo vênia aos eminentes Ministros que votaram em sentido

contrário, acompanho o Senhor Ministro-Relator, para conhecer do recurso e

dar-lhe provimento.

VOTO-VOGAL (VENCIDO)

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Acompanho o voto do Sr. Ministro

Sálvio de Figueiredo.

RECURSO ESPECIAL N. 20.599-PR (92.0007245-3)

Relator: Ministro Waldemar Zveiter

Recorrentes: Morar do Brasil Indústria da Construção Civil Ltda e outros

Recorrido: Banco do Estado de Minas Gerais S/A

Advogados: Carlos Augusto Pilatti de Oliveira e outros e Jorge Evencio de

Carvalho e outros

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

396

EMENTA

Processual Civil. Embargos à execução. Título de crédito

industrial. Capitalização bimestral dos juros. Arts. 5º, II, § 2º; 14, II, e

16, V, do Decreto n. 413/1969. Lei n. 6.840/1980.

I - Consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento no

sentido da possibilidade, tanto nos títulos de crédito industrial, quanto

nos títulos de crédito comercial, da incidência da contagem de juros

sobre juros, sem contrariar o disposto na Súmula n. 121, mas sim

harmonizando-se tal interpretação ao texto do enunciado na Súmula

n. 596, ambas do STF.

II - Hipótese em que as partes avençaram a capitalização

bimestral dos juros, o que a Lei Especial lhes faculta.

III - Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso

especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cláudio Santos, Nilson

Naves, Eduardo Ribeiro e Dias Trindade. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 25 de maio de 1992 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Presidente

Ministro Waldemar Zveiter, Relator

DJ 03.08.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Trata-se de embargos opostos por

Morar do Brasil Indústria da Construção Civil Ltda e outros, à execução que

lhes move o Banco do Estado de Minas Gerais S/A, argüindo, em preliminar, a

incompetência do Juízo e, no mérito, pugnam pela improcedência dos embargos,

ao fundamento de que o embargo não pode cobrir mais do que 17% ao ano a

títulos de juros, a teor do disposto no Decreto n. 22.626/1933 e na Lei n.

1.521/1951.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 379-416, fevereiro 2010 397

Aduzem, ainda, que a cobrança de juros sobre juros não é permitida por lei.

A sentença, após repelir a preliminar argüida, julgou improcedentes os

embargos, arcando os embargantes com os ônus da sucumbência (fl s. 60-64).

Inconformados, apelaram os executados embargantes, reeditando os

fundamentos da inicial (fl s. 60-73).

Contra-arrazoado o recurso (fl s. 74-108), a Sétima Câmara Cível do colendo

Tribunal de Alçada do Paraná, a unanimidade, negou provimento à apelação,

entendendo não haver capitalização de juros e, ao demais, as instituições

fi nanceiras estão, em suas operações, fora do alcance da Lei de Usura (fl s. 118-

120).

Irresignados, ainda, interpuseram os apelantes recurso especial, fundado no

art. 105, III, a e c, da Constituição, alegando negativa de vigência dos arts. 4º, a,

1ª parte e seu § 3º, da Lei n. 1.521/1951; 4º, do Decreto n. 22.626/1933; e 115, do

Código Civil. Sustenta, ainda, divergência com a Súmula n. 121 do STF.

Oferecidas contra-razões (fl s. 136-141), o nobre Presidente daquela Corte

negou-lhe seguimento (fl s. 143-145).

Dessa decisão agravou de instrumento o recorrente e remetidos os autos a

este egrégio Superior Tribunal de Justiça, exarei despacho determinando a subida

do especial para melhor exame (fl s. 115 do Ag n. 16.385-PR, em apenso).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Examino a irresignação.

Quanto à pretensa violação aos arts. 4º, letra a, 1ª parte e seu § 3º da Lei

n. 1.521/1951 e 115 do Código Civil, nesse ponto, não merece acolhida o apelo

extremo. Isso porque, esses dispositivos não foram sequer objeto de debate no

aresto e nem opostos embargos declaratórios para suprir a omissão. Portanto,

no pertinente, impõe incidir o enunciado das Súmulas n. 282 e 356, do Pretório

excelso.

No que diz respeito à violação ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, de

igual, não prospera a insurgência, quando diz que não se admite a capitalização

de juros nem mesmo pelas instituições fi nanceiras — exceto, tão-só, para a

hipótese prevista na última parte, do citado art. 4º da Lei de Usura. É que

quanto à má ou boa exegese que pretende a recorrente, tenha dado o acórdão aos

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

398

termos do dispositivo apontado, implicaria em saber como estariam computados

os juros capitalizados no título executivo; como se vê, é questão cujo deslinde

depende de reexame de matéria de fato, bem como, de interpretação da cláusula

contratual, defeso em sede do Especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7,

deste Superior Tribunal de Justiça.

Examino, pois, o recurso pelo dissídio com a Súmula n. 121 do STF.

Afirmou o acórdão que os embargantes recorrentes emitiram nota

promissória e fi rmaram o respectivo contrato. Deste constando as cláusulas e

condições que regem o negócio feito; e que a cambial foi emitida na rigorosa

consonância do que foi pactuado. Diante disso, não há falar em cobrança de

juros capitalizados.

Disse, ainda, que “de outra parte, cobrança de juros ilegais não houve, visto

que os bancos, como instituições fi nanceiras estão, em suas operações, fora do

alcance de Lei de Usura.” (fl . 120)

Daí a insurgência sustentando que a execução está contaminada pelo

anatocismo, não visualizada pelo acórdão recorrido, que conflita com a

orientação preconizada na Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.

O ponto em que se controverte é a possibilidade, ou não, no título de

crédito industrial de ser pactuada a capitalização bimestral dos juros.

Em verdade, a capitalização é permitida por lei especial (art. 16, inciso V,

do Decreto-Lei n. 413/1969, c.c. o art. 5º da Lei n. 6.840, de 1980), que rege a

matéria em debate.

A questão gira em torno da inteligência do art. 5º do mencionado Decreto-

Lei que, assim, dispõe:

As importâncias fornecidas pelo fi nanciador vencerão juros e poderão sofrer

correção monetária as taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional

fi xar, calculados sobre os saldos devedores de conta vinculada à operação, e

serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da

cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo

referido Conselho.

Da interpretação do supratranscrito preceito legal, não se subtrai qualquer

exigência que restrinja a capitalização dos juros ao período de bimestralidade.

Ao contrário, a lei faculta aos pactuantes o direito de convencionarem outras

datas para esse fi m.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 379-416, fevereiro 2010 399

Na hipótese, as partes avençaram a capitalização de dois em dois meses, o

que, ressalte-se, não é vedado pela lei especial.

Em caso símile, quando do julgamento do REsp n. 11.843, ao proferir

voto-vista, assim, me manifestei:

Cuida-se de capitalização de juros estabelecidos em empréstimo para

fi nanciamento de atividade comercial.

O eminente Relator Ministro Nilson Naves entende que o aresto recorrido ao

afastar a capitalização de juros mensalmente, tratando-se de cédula comercial,

não violou a norma do art. 5º do Decreto-Lei n. 413/1969 que a Lei n. 6.840/1980

mandou aplicar, por que nela não se tem expresso a capitalização.

Contudo há de ver-se que o art. 5º desse último diploma legal tem ampla

abrangência, tanto que não só refere a aplicação integral do que dispõe o

Decreto-Lei n. 413/1969 à cédula e à nota de crédito comercial, como, inclusive, aos

modelos que lhe são anexos.

Assim, dúvida não tenho sobre ser aplicável à espécie os dispositivos

enfocados.

Certo, também, que se pode extrair, no cotejo do que dispõem o art. 5º, § 2º,

do art. 11, o inciso VI do art. 14 e o inciso V do art. 16 do decreto-lei em referência,

ser possível, tanto no que se refere aos Títulos de Crédito Industrial, quanto nos

Títulos de Crédito Comercial, a incidência da contagem de juros sobre juros, sem

contrariar a Súmula n. 121, mas sim harmonizando-se tal interpretação ao texto

do enunciado na Súmula n. 596, ambas do STF.

Dos autos por sua vez, revelam, consoante o acórdão, que do Título consta

pactuada a capitalização mensal de juros.

Com base nesses lineamentos, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 23.844-RS (92156835)

Relator: Ministro Nilson Naves

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorridos: Cirineu Lorenzoni e outro

Advogados: Lincoln de Souza Chaves e outros e Marcos Fernando

Stefanello e outro

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

400

EMENTA

Capitalização mensal de juros. Possibilidade, no caso de

fi nanciamento rural (Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5º). Precedentes

do STJ, entre outros o REsp n. 11.843. Recurso especial conhecido e

provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar

provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro,

Dias Trindade, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos.

Brasília (DF), 1º de setembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Presidente e Relator

DJ 05.10.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: De início, tomo a exposição de fl . 77, nos

termos seguintes:

Cirineu Lorenzoni e Hugo Villani opuseram embargos à execução que lhes

move o Banco do Brasil S/A, alinhando os seguintes argumentos: a) trata-se

de dívida ilíquida a exeqüenda, já que os demonstrativos carreados não

correspondem ao contratualmente convencionado; b) há incidência de taxa de

juros acima do limite legal; c) é ilegal a capitalização mensal de juros; d) afi gura-se

imprópria a via executiva para a cobrança de multa contratual; e, e) há excesso

de execução e litigância de má-fé, com o que deve o exeqüente arcar com as

respectivas penalidades.

Impugnou o embargado sustentando, em síntese, a liceidade das parcelas

integrantes do quantum em execução.

Sobreveio sentença de procedência parcial.

Irresignados, recorreram os contraditores, na forma adesiva o Banco do Brasil

S/A:

— os embargantes, noticiando cerceamento de defesa, em face do

indeferimento de prova pericial, e reeditando os mesmos argumentos anteriores;

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 379-416, fevereiro 2010 401

— o embargado, insurgindo-se contra o entendimento de que é vedada a

capitalização mensal de juros, no que sustentou que a Súmula n. 596 é que regula

a matéria antes disciplinada pela Súmula n. 121 do STF.

2. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado negou

provimento a ambos os recursos, com acórdão assim ementado:

Embargos à execução.

Cédula Rural Pignoratícia.

Cerceamento inocorrente.

Inocorre cerceamento de defesa, pelo indeferimento de perícia, se as

indagações dos embargantes podem ser solvidas através de meras operações

aritméticas.

Limitação dos juros.

Não sendo auto-aplicável a norma do § 3º do art. 192 da CFR, não há a

pretendida limitação dos juros ao patamar ali estabelecido.

Índices de correção monetária.

Na ausência de indexador dos títulos extintos (ORTN, OTN e BTN) pode o

credor utilizar aqueles que serviram para remunerar as cadernetas de poupança.

Multa contratual.

Pode ser cobrada a multa contratual em processo de execução.

Juros. Capitalização mensal.

Vigorando o entendimento que os juros, especialmente em fi nanciamento

rural, somente podem ser capitalizados semestralmente, não poderia o credor

exigi-los mês a mês.

Embargos procedentes em parte.

Sentença mantida.

Apelo desprovido.

3. O Banco interpôs recurso especial, tendo por ofendido o art. 5º do

Decreto-Lei n. 167/1967, com referência à Circular n. 1.130/1987 do Banco

Central do Brasil, e apresentou dissídio com a Súmula n. 596-STF e com

julgados do Tribunal de Justiça de Goiás, admitido por este despacho:

Inviável o recurso quanto à violação da Circular n. 1.130/1987, do Banco

Central do Brasil, pois esta não constitui Lei Federal.

Quanto à alegada infringência ao art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 inocorre

a pretendida contrariedade, eis que o aresto impugnado admitiu a capitalização

semestral dos juros, vedando tão-somente a capitalização mensal.

Pela letra a, não merece, assim, seguimento ao recurso.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

402

Divergência jurisprudencial.

A Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal não derrogou o art. 4º do Decreto

n. 22.626/1933, no que diz respeito às instituições financeiras disciplinadas

pela Lei n. 4.595/1964, não afastando a aplicação da Súmula n. 121, que veda a

capitalização de juros.

Portanto, não caracterizado o dissídio.

Por outro lado, as decisões do Tribunal de Justiça de Goiás trazidas pelo

recorrente como paradigma lavram dissídio com o acórdão impugnado.

Com efeito, a Apelação Cível de n. 26.325, entendeu que a capitalização

mensal de juros é permitida, quando expressamente autorizada por lei ou ato

do Conselho Monetário Nacional. E a Apelação Cível de n. 25.630, concluiu que

saindo os recursos destinados aos fi nanciamentos rurais de captação junto aos

poupadores, que são remunerados com juros capitalizados, torna-se legal e justa

essa capitalização pelo credor.

Isso posto, admito o recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): Pede o recorrente o provimento

do recurso especial, “para declarar válida a capitalização mensal dos juros

pactuados, reformando a respeitável decisão recorrida”, fl . 135. Quero crer que

o recurso merece ser conhecido, até porque o dissídio encontra-se demonstrado,

conforme anotou o despacho local. Dele conhecendo, dou-lhe provimento, para

estabelecer a capitalização mensal dos juros.

Quando do julgamento do REsp n. 11.843, por igual do Rio Grande

do Sul, pronunciei-me de modo contrário à capitalização, mas fi quei vencido,

e o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro redigiu para o acórdão essa ementa: “Juros

— Capitalização — Decreto-Lei n. 413/1969 — Anatocismo — Vedação do

Decreto n. 22.626/1933 afastada pelo Decreto-Lei n. 413/1969. Aplicável a

empréstimos destinados ao fi nanciamento de atividades comerciais, por força da

Lei n. 6.840/1980” (sessão de 13.04.1992). Depois, relatando o REsp n. 21.262,

esclareci que passava a seguir o pensamento da Turma, diante, ainda, de recente

pronunciamento da Seção, no REsp n. 13.098, com essa ementa:

— Crédito rural. Cédulas. Anatocismo. Exceção.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 379-416, fevereiro 2010 403

A disposição especial do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 excepciona a regra

proibitória estabelecida no art. 4º da chamada “Lei de Usura”. (Sr. Ministro Cláudio

Santos, DJ de 22.06.1992).

Pelo que disse, conheço e dou provimento ao recurso especial.

RECURSO ESPECIAL N. 24.241-RS (92.0016741-1)

Relator: Ministro Barros Monteiro

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrido: Luiz Mário de Moraes Marques

Advogados: Jurandir Fernandes de Sousa, Maurílio Moreira Sampaio e

outros e Georges Kodayssi Filho e outro

EMENTA

Crédito rural. Capitalização de juros.

Possível a capitalização mensal dos juros pactuados, nos termos

do art. 5º, caput, do Decreto-Lei n. 167, de 14.02.1967, que excepciona

a regra proibitória estabelecida na chamada “Lei de Usura”.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Athos Carneiro e Sálvio de

Figueiredo.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 31 de agosto de 1992 (data do julgamento).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

404

Ministro Athos Carneiro, Presidente

Ministro Barros Monteiro, Relator

DJ 05.10.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Julgados improcedentes os embargos

opostos à execução fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, o

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento parcial ao apelo do

embargante para afastar a capitalização mensal dos juros pactuados.

Daí o recurso especial manifestado pelo Banco do Brasil S/A com

arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Alegou o recorrente

negativa de vigência do art. 5º do Decreto-Lei n. 167, de 14.02.1967 e dissenso

interpretativo com a Súmula n. 596-STF e com dois julgados oriundos do

Tribunal de Justiça de Goiás.

Admitido o apelo extremo pela letra c, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): A egrégia Segunda Seção

desta Corte, ao apreciar o REsp n. 13.098-GO, de que foi Relator o eminente

Ministro Cláudio Santos, admitiu, por maioria de votos, a capitalização mês

a mês dos juros em se cuidando de crédito rural, uma vez que a lei ressalva tal

possibilidade (art. 5º, caput, do Decreto-Lei n. 167/1967).

Eis a ementa daquele julgado:

Crédito rural. Cédulas. Anatocismo. Exceção.

A disposição especial do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 excepciona a regra

proibitória estabelecida no art. 4º da chamada “Lei de Usura”.

Observo que tal orientação já se pacifi cou na colenda Terceira Turma deste

Tribunal (REsps ns. 11.901-MG, e 20.561-RS, ambos da relatoria do Ministro

Eduardo Ribeiro).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 379-416, fevereiro 2010 405

Considero, outrossim, aperfeiçoado quantum satis o dissentimento

pretoriano em face dos julgados provindos do Tribunal de Justiça de Goiás,

anexados por cópia aos autos.

Ante o exposto, conheço do recurso por ambas as alíneas do autorizativo

constitucional e dou-lhe provimento para declarar válida a capitalização mensal

dos juros pactuados.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: De conformidade com os precedentes,

acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Esta Turma já teve oportunidade de

apreciar a matéria mais de uma vez. Recordo-me, inclusive, que a tese contrária

foi vencedora pelo menos em uma ou duas oportunidades. Posteriormente,

a matéria foi levada à Segunda Seção, quando, por maioria de votos, o

entendimento se fi xou no sentido da tese ora esposada pelo eminente Relator.

Em face da missão constitucional deste Tribunal de fixar orientação

interpretativa quanto ao direito infraconstitucional, buscando, sobretudo, a sua

uniformidade, fi xada a orientação pelo órgão competente, acompanho os votos

já proferidos.

De acordo com o Sr. Ministro-Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 26.031-GO

Relator: Ministro Athos Carneiro

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorridos: Carmo Alves Barbosa e sua mulher

Advogados: Jurandir Fernandes de Sousa e outros e Rivadavia Xavier

Nunes e outros

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

406

EMENTA

Cédulas de crédito rural. Capitalização mensal de juros. Alegação

de anatocismo. Rejeitada.

A regra do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967, combinada com o

art. 14 da Lei n. 4.829/1965, abre exceção ao art. 4º da chamada “Lei

da Usura”. Possibilidade de capitalização mensal de juros, enquanto

não regulamentada a norma do art. 192, § 3º, da Constituição Federal.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento, além

do signatário, os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros

Monteiro e Bueno de Souza.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 13 de outubro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente e Relator

DJ 16.11.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Cuida-se de ação buscando a declaração

de nulidade de cláusula contratual, cumulada com revisão de contrato e repetição

de indébito, proposta por Carmo Alves Barbosa e outro contra o Banco do Brasil

S/A, julgada improcedente no juízo monocrático. A Terceira Câmara Cível do

TJGO, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, sob a seguinte ementa,

verbis:

Cédula rural. Correção monetária. Taxa de juros. Capitalização. A estipulação

de correção monetária nos contratos de empréstimos rurais é legítima e, se

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 379-416, fevereiro 2010 407

pactuada, é devida, em atenção ao princípio pacta sunt servanda. Não é ilícita a

cobrança de juros acima da taxa de 12% a.a., porque o preceito do art. 192, § 3º,

da Constituição Federal, depende de regulamentação. Nos contratos regidos pelo

Decreto-Lei n. 167/1967, é permitida a capitalização de juros em 30 de junho e 31

de dezembro. A capitalização mensal é vedada por lei.

Apelo provido em parte. (fl . 126)

Inconformada, a entidade bancária interpôs recurso especial pelas alíneas

a e c do permissor constitucional, sob a alegação de negativa de vigência ao art.

5º do Decreto-Lei 167/1967 e art. 14 da Lei n. 4.829; Circular n. 1.130/1987

do Banco Central combinada com os itens I e II, da Resolução n. 1.236/1986

do Banco Central, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que

“a cobrança mensal de juros nos fi nanciamentos rurais, sopesada a origem dos

recursos, não tipifi ca infração à Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), porque

autorizada por lei e/ou normas emanadas do Conselho Monetário Nacional

e Banco Central do Brasil, afastada, via de conseqüência, a Súmula n. 121 do

Supremo Tribunal Federal”. (fl . 138)

O eminente Presidente do Tribunal de origem admitiu o recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Athos Carneiro (Relator): A espécie cuida da questão

sobremodo controvertida na jurisprudência, a da possibilidade de capitalização

mensal de juros nos créditos rurais, em aplicação do art. 5º do Decreto-Lei

167/1967.

Esta Corte, por sua Segunda Seção, adotou a tese favorável à admissibilidade

de tal capitalização. Realmente, apreciando o REsp n. 13.098-GO, remetido

pela egrégia Terceira Turma nos termos do art. 14, II, do RISTJ, foi dado

provimento ao apelo extremo manifestado pelo Banco do Brasil contra v. aresto

do TJGO que entendera repelida pelo art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 — Lei

da Usura, a acumulação de juros mês a mês.

Consoante o voto do Relator, eminente Ministro Cláudio Santos, “é vedado

o anatocismo salvo se lei dispuser em contrário e, no caso, segundo demonstra,

cogitando-se de crédito rural, a lei ressalva claramente a possibilidade de

capitalizar juros”.

No mesmo sentido temos julgado, nesta Quarta Turma, como recentemente

nos REsps ns. 26.470 e 26.927, Relator o eminente Ministro Barros Monteiro.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

408

Pelo exposto, conhecendo do recurso pela dissonância jurisprudencial,

e igualmente pela contrariedade ao art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967, tal

como vem sendo aplicado por este Tribunal, combinado com o art. 14 da Lei

n. 4.829/1965, ao mesmo dou provimento, a fi m de restabelecer a sentença do

MM. Juiz de Direito Dr. Eudélcio Machado Fagundes, da Comarca de Uruana-

GO.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 26.646-RS (92216676)

Relator: Ministro Dias Trindade

Recorrente: Vilson Carlos Fenner

Recorrido: Banco do Brasil S/A

Interessado: Serino Aldino Fenner

Advogados: João Alcir Rodrigues de Vargas e outro e Leopoldo Miguel B.

de Sant’Anna e outros

EMENTA

Civil. Dívida rural. Capitalização de juros.

A legislação de crédito rural admite a capitalização de juros,

segundo contratada (art. 5º, Decreto-Lei n. 167/1967).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte, do

recurso especial pela alínea c, mas lhe negar provimento. Votaram com o

Relator os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Cláudio Santos, Nilson Naves e

Eduardo Ribeiro.

Brasília (DF), 22 de setembro de 1992 (data do julgamento).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 379-416, fevereiro 2010 409

Ministro Nilson Naves, Presidente

Ministro Dias Trindade, Relator

DJ 13.10.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Dias Trindade: Com fundamento no art. 105, III, a e c da

Constituição Federal, recorre Vilson Carlos Fenner de acórdão proferido pela

Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, que deu

provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A em embargos à

execução.

Alega o recorrente ter o acórdão ofendido o art. 5º do Decreto-Lei n.

167/1967, art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, art. 14 da Lei n. 4.829/1965.

Alega ainda dissídio jurisprudencial.

Recebido e processado o recurso vieram os autos a este Tribunal.

É como relato.

VOTO

O Sr. Ministro Dias Trindade (Relator): Neste Superior Tribunal de

Justiça é fi rme a orientação no sentido da possibilidade de capitalização de juros,

desde que contratada, em casos de dívidas reguladas pelo Decreto-Lei n. 167,

de 14 de fevereiro de 1967, tanto quanto naquelas sob o Decreto-Lei n. 413 de

09 de janeiro de 1969, estando a matéria em vias de ser sumulada, daí porque

não contrariou o acórdão as disposições legais mencionadas no recurso especial,

algumas das quais sequer foram nele cogitadas.

Há o dissídio jurisprudencial, posto que, em situação similar, o Tribunal

de Justiça de Goiás decidiu pela impossibilidade dessa capitalização, ainda que

pactuada, razão pela qual é de ser conhecido o recurso, nessa parte.

Tenho, no entanto, que deva prevalecer o acórdão recorrido, que decidiu

da mesma forma do entendimento desta Turma, em inúmeros julgados sobre o

tema.

Isto posto, voto no sentido de conhecer, em parte, do recurso e lhe negar

provimento.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

410

RECURSO ESPECIAL N. 27.468-RS (92237860)

Relator: Ministro Nilson Naves

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrida: Marco Antônio Engenharia Ltda

Advogados: Lincoln de Souza Chaves e outros e José Horácio Gomes

Palmeiro e outros

EMENTA

Capitalização mensal de juros. Possibilidade, no caso de

fi nanciamento de atividade comercial (Decreto-Lei n. 413/1969,

aplicável por força da Lei n. 6.840/1980). Precedentes do STJ, dentre

outros os REsps ns. 11.843 e 21.262. Recurso especial conhecido e

provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar

provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro.

Dias Trindade, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos.

Brasília (DF), 10 de novembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente

Ministro Nilson Naves, Relator

DJ 07.12.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: É deste teor o acórdão recorrido do Tribunal

de Alçada do Rio Grande do Sul:

Dois são os pontos atacados nos embargos e desacolhidos pela sentença

impugnada.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 379-416, fevereiro 2010 411

O primeiro diz com a taxa de juros, que não poderia ser superior a 12% nos

expressos termos do art. 192 da Constituição Federal.

Rejeita-se o fundamento, como o fez a sentença porque o negócio celebrado

pelas partes é anterior à vigência da Constituição.

A par disso, vem a Câmara se orientando em que a referida norma

constitucional não é auto-aplicável.

Já quanto ao segundo ponto enfocado nos embargos, não foi acertada a

sentença.

É que esta Corte, de forma reiterada, vem entendendo que os juros não podem

ser capitalizados mensalmente, mas somente semestralmente.

A capitalização, mês a mês, é ilícita porque afronta o disposto no art. 4º do

Decreto n. 22.226/1933 e o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967. (Julgados ns.

61/386; 63/236 e 64/341) (Súmula n. 121 do STF).

Assim, dá-se provimento apenas em parte ao apelo para reformar a sentença

quanto à capitalização dos juros, declarando que somente poderão ser

capitalizados semestralmente.

Em face da sucumbência parcial ser mínima, satisfará o apelante as despesas

do processo, bem como os honorários fi xados pela sentença.

O Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial, alegando, em resumo:

... todavia, acolheu o apelo para reformar a sentença que deferiu a capitalização

mensal dos juros, porque expressamente prevista no texto da Cédula de Crédito

Comercial que instrumentaliza a execução.

2. Em assim decidindo, a colenda Segunda Câmara Cível do TARGS

contraria o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, em face do que,

concomitantemente foi interposto recurso extraordinário, e o violou o disposto

na Lei n. 6.840, de 03.11.1980 e art. 11, § 2º, do Decreto-Lei n. 413, de 09.01.1969;

Decreto n. 22.626/1933, art. 4º, Lei n. 4.595/1964 e as Súmulas ns. 400 e 596 do

STF, tudo a exigir a interposição do presente recurso especial.

O recurso não foi admitido. Provi o agravo de instrumento, ordenando a

subida dos autos principais.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): Trata-se de embargos à execução

com base em Cédula de Crédito Comercial. Em caso análogo, mas onde

admitiu-se a capitalização, votei dessa forma:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

412

Determinei a subida dos autos principais, com os olhos voltados para o tema

da capitalização de juros (juros de juros ou juros sobre juros). Trata-se aqui de nota

de crédito comercial, regida pelo Decreto-Lei n. 413, de 09.01.1969, por força da

Lei n. 6.840, de 03.11.1980. Tenho pensamento, inclusive nesses casos, contrário à

capitalização. Fiquei, no entanto vencido nesta Terceira Turma, tendo o Sr. Ministro

Eduardo Ribeiro, na condição de primeiro voto vencedor redigido para o acórdão

essa ementa: “Juros. Capitalização. Decreto-Lei n. 413/1969. Anatocismo. Vedação

do Decreto n. 22.626/1933 afastada pelo Decreto-Lei n. 413/1969, aplicável a

empréstimos destinados ao fi nanciamento de atividades comerciais, por força

da Lei n. 6.840/1980” (REsp n. 11.843-RS, sessão de 13.04.1992). Passei, daí em

diante, a seguir o entendimento da Turma, até porque a Seção já se pronunciou

no mesmo sentido, recentemente.

Doutra parte, o acórdão deixou esclarecido que o caso não envolve cumulação

de correção monetária com comissão de permanência, vedada pela nossa Súmula

n. 30. No mais, o inconformismo da recorrente é de todo improcedente.

Não conheço do recurso especial. (REsp n. 21.262, de Goiás, julgado na sessão

do dia 23.06.1992)

No REsp n. 11.843, DJ de 25.05.1992, prevaleceu, como disse, o voto do

Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, assim:

Questiona-se a respeito da capitalização de juros, em empréstimo destinado

ao fi nanciamento de atividade comercial. O acórdão, confi rmando a sentença

nessa parte, teve como inadmissível que aquela se fi zesse mensalmente.

Não se discute que continua em vigor o art. 4º do Decreto n. 22.626/1933,

aplicável mesmo às operações realizadas por instituições financeiras. Nesse

sentido era a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e encontra-se fi rmada

a deste Tribunal.

Ocorre, entretanto, que algumas exceções abriu a legislação, ensejando fossem

cobrados juros sobre juros. Uma delas pelo Decreto-Lei n. 413/1969, cujas regras

incidem na espécie, por força da Lei n. 6.840/1980. Claro está que tendo a norma

da “Lei de Usura” natureza infraconstitucional, poderia ser afastada sua incidência,

em certos casos, por outra de igual hierarquia.

O art. 5º daquele decreto-lei estabeleceu que os juros seriam “exigíveis em 30

de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também,

em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo referido Conselho”.

Não havia ilicitude, pois, em pretender que os juros fossem pagos a cada mês.

O art. 11, § 2º, do mesmo diploma explicita que, havendo inadimplência, será

facultado ao fi nanciador a capitalização dos juros. Far-se-á essa, obviamente, nas

datas em que aqueles seriam devidos. Por fi m, estabelece o art. 14, a propósito

dos requisitos da cédula, que conterá, entre outros, “taxa de juros a pagar e

comissão de fi scalização, se houver, a épocas em que serão exigíveis, podendo ser

capitalizadas”.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 379-416, fevereiro 2010 413

Em face das disposições citadas, entendo não aplicável a vedação do Decreto

n. 22.626/1933.

Conheço do recurso e dou-lhe provimento.

Em atenção aos precedentes, que passei a acompanhar, ementei, por

exemplo, o REsp n. 23.844, também do Rio Grande do Sul, dessa forma:

“Capitalização mensal de juros. Possibilidade, no caso de fi nanciamento rural

(Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5º). Precedentes do STJ, entre outros o REsp n.

11.843. Recurso especial conhecido e provido”.

Conheço do recurso especial e lhe dou provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 31.025-RS

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Advogados: Jurandir Fernandes de Sousa e outros

Recorrida: Confecções Lowasa Ltda

Advogados: Paulo Roberto Gomes Leitão e outros

EMENTA

Cédula de crédito industrial. Capitalização mensal de juros.

Admissibilidade. Decreto-Lei n. 413/1969. Precedentes. Recurso

provido.

— Lícito se mostra pactuar, em cédula de crédito industrial,

capitalização mensal de juros, conforme autoriza o Decreto-Lei n.

413/1969.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

414

provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Athos

Carneiro e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo justifi cado, o Sr. Ministro

Bueno de Souza.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Texeira, Relator

DJ 22.03.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Julgados parcialmente procedentes

os embargos do devedor opostos à execução ajuizada por Banco do Brasil S/A,

apelaram as partes.

O egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, ao dar parcial

provimento ao apelo do embargado e negar ao da embargante, concluiu

pela possibilidade da utilização da TR (Taxa Referencial) como índice de

atualização, ilegalidade da capitalização mensal de juros, inaplicabilidade da

teoria da imprevisão, inexistência de cerceamento de defesa e, ainda, não ser

auto-aplicável a norma constitucional que limita os juros a 12% a.a.

Inconformada, a embargante interpôs recursos extraordinário e especial,

que foram inadmitidos na origem.

Ainda irresignada, interpôs a recorrente, em petição única, agravo de

instrumento, que foi considerado deserto por falta de preparo.

O banco embargado também se valeu do recurso especial, alegando

contrariedade à Lei n. 4.595/1964, art. 5º do Decreto-Lei n. 413/1963, art.

1.262 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Argumentou, em

síntese, pela possibilidade da capitalização mensal dos juros.

Sem as contra-razões, foi o recurso admitido na origem apenas pela alínea c.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): O cerne da impugnação

recursal, na espécie, cinge-se ao ponto concernente à possibilidade ou não da

capitalização mensal de juros.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 379-416, fevereiro 2010 415

O v. acórdão recorrido, ao contrário do recorrente, entende que a mesma é

vedada.

O tema já foi apreciado pelas Terceira e Quarta Turmas deste Tribunal,

que fi rmaram entendimento no sentido de admitir-se a capitalização mensal de

juros nos casos autorizados em lei.

Insta assinalar que, in casu, se trata de dívida representada por cédula de

crédito industrial, cuja disciplina é ditada pelo Decreto-Lei n. 413/1969.

Esta Quarta Turma, quando do julgamento do REsp n. 23.581-2-PR,

de que fui Relator, entendeu admissível a capitalização mensal de juros em se

tratando de nota de crédito comercial, exatamente por considerar aplicável a

esta, por força da Lei n. 6.840/1980, o referido Decreto-Lei n. 413/1969.

Naquela oportunidade, ao votar, consignei:

Esta Quarta Turma, no REsp n. 29.600-0-RS, julgado na sessão do dia 1º pp.,

relatado pelo Sr. Ministro Barros Monteiro, em caso idêntico, inclusive quanto à

parte recorrente, decidiu, por unanimidade, pela admissibilidade da capitalização

mensal de juros em nota de crédito comercial.

Do voto condutor daquele acórdão colhe-se:

O art. 5º da Lei n. 6.840, de 03.11.1980 manda aplicar à “nota de crédito

comercial” as normas do Decreto-Lei n. 413, de 09.01.1969. Este diploma

legal, por sua vez, pela interpretação conjugada de seus arts. 5º, 11, § 2º, 14,

inciso VI, e 16, inciso V, admite a capitalização mês a mês dos juros. Foi, aliás,

o que assentou a egrégia Terceira Turma deste Tribunal ao apreciar o REsp n.

11.843-RS, Relator designado o ilustre Ministro Eduardo Ribeiro.

No aludido precedente, o eminente Ministro Dias Trindade, em voto-

vista, teve oportunidade de salientar:

É certo que o art. 5º do Decreto-Lei n. 413 não se refere

expressamente à capitalização de juros e à incidência de juros sobre

juros, mas, por compreensão, ao admitir a exigibilidade de juros

e correção monetária em 30 de junho e em 31 de dezembro, ou

no vencimento do título, ou na sua liquidação, ou, ainda, segundo

pactuado ou admitidas pelo Conselho Monetário Nacional, induz,

sem dúvida, à possibilidade de capitalização e, conseqüência desta, é

a incidência de juros sobre o todo capitalizado, a partir dessas datas.

É o quanto basta para considerar-se afrontado na espécie o citado

preceito legal (art. 5º do Decreto-Lei n. 413/1969), tanto mais que o banco

recorrente a ele aliou o disposto no art. 11, § 2º, do mesmo Decreto-Lei,

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

416

apenas não tendo referido este último inciso legal como contrariado em

seu apelo excepcional.

Destarte, sendo possível a capitalização de juros em nota de crédito

comercial, porquanto aplicável a esta o Decreto-Lei n. 413/1969, via de

conseqüência, admissível se mostra referida capitalização em se tratando de

cédula de crédito industrial, consoante, inclusive, entendimento já fi rmado

pela Terceira Turma desta Corte em precedente específi co (REsp n. 20.599-6-

PR, Relator o Sr. Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 03.08.1992). Em idêntica

diretriz e também daquela egrégia Turma os REsps ns. 26.790-RS (DJU de

09.11.1992), e 28.751-4-RS (DJ de 17.12.1992), de cujas ementas consta:

I - Consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da

possibilidade tanto nos títulos de crédito industrial, quanto nos títulos de crédito

comercial, da incidência da contagem de juros sobre juros, sem contrariar o

disposto na Súmula n. 121, mas sim harmonizando-se tal interpretação ao texto

do enunciado na Súmula n. 596, ambas do STF.

Em face do exposto, conheço do recurso e ao mesmo dou provimento para

declarar válida a capitalização mensal dos juros.

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Súmula n. 94

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SÚMULA N. 94

A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial.

Referências:

CF/1998, art. 155, I, b.

Decreto-Lei n. 406/1968.

Decreto-Lei n. 1.940/1982, art. 1º, § 1º.

Precedentes:

REsp 8.379-RJ (2ª T, 26.08.1992 — DJ 28.09.1992)

REsp 14.467-MG (1ª T, 27.11.1991 — DJ 03.02.1992)

REsp 16.521-DF (1ª T, 26.02.1992 — DJ 06.04.1992)

REsp 27.072-RJ (1ª T, 30.09.1992 — DJ 16.11.1992)

REsp 31.103-RJ (1ª T, 29.03.1993 — DJ 26.04.1993)

Primeira Seção, em 22.02.1994

DJ 28.02.1994, p. 2.961

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RECURSO ESPECIAL N. 8.379-RJ (91.0002800-2)

Relator: Ministro José de Jesus Filho

Recorrente: União Federal

Recorrida: Cimentex S/A Materiais de Construção

Advogados: Paulo Roberto Isaías e outros

EMENTA

Tributário. ICM. Inclusão na base de cálculo do Finsocial.

I - Inclui-se na base de cálculo do Finsocial a parcela relativa ao

ICM.

II - Precedentes.

III - Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram

do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Américo

Luz e Pádua Ribeiro.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 26 de agosto de 1992 (data do julgamento).

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente

Ministro José de Jesus Filho, Relator

DJ 28.09.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: A União Federal, com apoio no

art. 105, III, letra c, da Constituição Federal, interpôs recurso especial ao v.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

422

acórdão, proferido pela Primeira Turma do TRF da 2ª Região, que restou assim

ementado:

Tributário. ICM. Base de cálculo do Finsocial.

Embora cobrado pelo comerciante ou industrial, no ato da venda, o ICM

constante do faturamento não integra a sua receita e sim a do Estado onde se

realiza a operação. E como tal, não integra a base de cálculo do Finsocial, que

incide sobre a receita bruta do contribuinte.

Remessa de ofício não provida. Sentença confi rmada.

Alega a Recorrente que a decisão atacada divergiu da jurisprudência do

extinto TFR, consubstanciada na Súmula n. 258.

O Recurso foi contra-arrazoado (fls. 99-101), admitido (fl. 104) e

encaminhado a esta Corte, onde a douta Subprocuradoria-Geral da República

opinou por seu provimento.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): A questão posta nos autos

— inclusão da parcela relativa ao ICM na base de cálculo do Finsocial — já foi

pacifi camente debatida e solucionada, tanto pelo extinto TFR, quanto por este

STJ, como atestam as seguintes ementas:

1. ICM. Inclusão na base de cálculo da contribuição para o Finsocial.

1. O ICM inclui-se na base de cálculo da contribuição para o Finsocial.

2. Sentença reformada.

REO n. 114.139-SP — Relator Ministro Pádua Ribeiro, DJ de 03.10.1988 — TFR.

2. Tributário. Finsocial. Base de cálculo.

Integrando o ICM a receita bruta das empresas, não há como excluí-lo para o

efeito de cálculo do Finsocial.

Sentença reformada para cassar a segurança.

REO n. 117.923-SP — Relator Ministro Armando Rolemberg. DJ de 03.04.1989

— TFR.

3. Tributário. Finsocial. ICM. Inclusão do ICM na base de cálculo do Finsocial.

Decreto-Lei n. 1.940/1982, art. 1º, p. 01.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 417-432, fevereiro 2010 423

1. Inclui-se na base de cálculo do Finsocial a parcela relativa ao ICM. Aplicação,

por analogia, da Súmula n. 258-TFR.

2. Recurso improvido.

AC n. 121.614-RJ — Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 21.11.1988 — TFR.

4. Tributário. Base de cálculo. PIS. Finsocial. ICM.

Inclui-se na base de cálculo do PIS e do Finsocial a parcela relativa ao ICM.

REsp n. 14.467-MG — Relator Ministro Gomes de Barros DJ de. 03.02.1992 —

STJ.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 14.467-MG (91.0018353-9)

Relator: Ministro Gomes de Barros

Recorrente: Fazenda São Sebastião S/A

Recorridas: Caixa Econômica Federal-CEF e União Federal

Advogados: Domingos Novelli Vaz e outros e Delvan Barcelos Júnior e

outros

EMENTA

Tributário. Base de cálculo. PIS. Finsocial. ICM.

Inclui-se na base de cálculo do PIS e do Finsocial a parcela

relativa ao ICM.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao recurso na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

424

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 27 de novembro de 1991 (data do julgamento).

Ministro Pedro Acioli, Presidente

Ministro Gomes de Barros, Relator

DJ 03.02.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Gomes de Barros: Fazenda São Sebastião S/A ajuizou

declaratória, cumulada com repetição de indébito, contra a União Federal e

a Caixa Econômica Federal objetivando excluir da base de cálculo do PIS e

do Finsocial a parcela relativa ao ICM. Sustenta que tal parcela não constitui

faturamento porque o imposto é transferido ao consumidor e recolhido ao

Estado.

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, condenando-se a

autora em custas e honorários. Determinou-se, ainda, a exclusão da CEF da

lide, por ilegitimidade passiva ad causam.

Em apelação a Autora sustentou a legitimidade da CEF. No mérito, disse

reiterar os argumentos da inicial. O TRF da 1ª Região, por sua Terceira Turma,

à unanimidade, desproveu a apelação em acórdão assim resumido:

Tributário. PIS. Finsocial. ICM. Ação de repetição de indébito.

I - Decidiu a egrégia Segunda Seção, ao julgar o EAC n. 89.01.20803-2-MG,

Relatora Juíza Eliana Calmon, por maioria, manter a Súmula n. 258/TFR (Ementa:

‘1. A conclusão do ICM, na base do cálculo do PIS, é hoje matéria sumulada pelo

extinto TFR (Súmula n. 258). 2. Sendo o ICM um imposto que, pela sistemática, é

cobrado por dentro, sem destaque na nota fi scal, inclusive, assim, no faturamento

bruto da empresa. 3 - Embargos infringentes acolhidos’). II - Em relação à

contribuição para o Finsocial, segundo este entendimento, o mesmo ocorre. III -

Ressalva do ponto de vista do Relator . IV. Apelação denegada. fl . 289.

Foi interposto REsp, com base no art. 105, III, c, da CF, admitido por

despacho do Presidente do TRF, 1ª Região, subindo os autos a este STJ.

É o relatório.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 417-432, fevereiro 2010 425

VOTO

O Sr. Ministro Gomes de Barros (Relator): A tese da inclusão da parcela

relativa ao ICM na base de cálculo do PIS, sumulada que foi no TFR (Súmula

n. 258), foi estendida, por analogia, à hipótese do Finsocial. Assim se decidiu, a

exemplo, na AC n. 121.614, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 21.11.1988;

REO n. 117.923, Relator Ministro Armando Rollemberg, DJ de 10.08.1988 e

no REsp n. 6.924, Relator Ministro Pedro Acioli, DJ de 23.09.1991.

Pacifi cada a Jurisprudência, também neste Tribunal, entendo nada haver a

aditar, em razão do que nego provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 16.521-DF (91.0023655-1)

Relator: Ministro Garcia Vieira

Recorrente: Lopsa - Indústria e Comércio de Torneados Ltda

Recorrida: União Federal

Advogados: Sálvio de Faria Caram Zuquim e outros

EMENTA

Finsocial. Base de cálculo. ICM.

Inclui-se na base de cálculo da contribuição para o Finsocial a

parcela relativa ao ICM.

Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram

com o Relator os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo e Gomes de Barros.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

426

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Garcia Vieira, Presidente e Relator.

DJ 06.04.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Garcia Vieira: Trata-se de ação ordinária ajuizada contra

a União, objetivando a restituição das parcelas recolhidas a título de Finsocial,

instituído pelo Decreto-Lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982, após excluído o

ICM de sua base de cálculo.

Julgada improcedente a ação, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª

Região, apreciando apelo interposto, assim decidiu:

Tributário. Finsocial. Base de cálculo. Inclusão do ICM.

1. O ICM compõe as diversas parcelas integrativas do custo suportado pelo

comerciante para exercício de sua atividade, razão por que deve ser considerado

para o cálculo da contribuição para o Finsocial. O mesmo não ocorre com o IPI

que não participando da formação do preço, deixa de integrar o faturamento.

2. Apelo improvido. (fl . 242)

Inconformada, a Autora — Lopsa — Indústria e Comércio de Torneados

Ltda, interpôs o presente recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, letras

a e c da CF.

Alega que o v. acórdão recorrido contrariou o § 1º do art. 1º do Decreto-

Lei n. 1.940/1982, negou vigência ao art. 2º, I, e § 7º do Decreto-Lei n.

406/1969, ao defi nir como base de cálculo do Finsocial a mesma do ICM,

afrontando ainda princípio constitucional e divergindo de arestos que traz à

colação.

Entende que a contribuição para o Finsocial constitui um imposto

calculado sobre a receita bruta das empresas não podendo, por esta razão, ser

incluído, no cálculo dessa contribuição social, um outro imposto indireto, como

o ICM.

Indica acórdãos divergentes e requer o provimento do especial (fl s. 244-

252).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 417-432, fevereiro 2010 427

Admitido o recurso (fls. 276-277), subiram os autos a este colendo

Tribunal.

É relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): O Finsocial, instituído pelo

Decreto-Lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982 (art. 1º), incide “sobre a receita

bruta das empresas públicas e privadas que realizam venda de mercadorias, bem

como das instituições fi nanceiras e das sociedades seguradoras” (§ 1º). Como o

ICM integra o preço da mercadoria para qualquer efeito, ele faz parte da receita

bruta, base de cálculo do Finsocial (Decreto-Lei n. 1.598, de 26.12.1977, art.

12). Assim era o entendimento tranqüilo do TFR, cristalizado na Súmula n.

258, verbis:

Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM.

Em relação ao Finsocial a questão é a mesma e assim entendeu o TFR na

Remessa Ex offi cio n. 114.139-SP, DJ de 03.10.1988, AC n. 121.614-RJ, DJ de

22.11.1988 e REO n. 117.923-SP, DJ de 03.04.1989. Em todos estes acórdãos,

entendeu-se que o ICM se inclui na base de cálculo da contribuição para o

Finsocial.

Nego provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 27.072-RJ (92.0022771-6)

Relator: Ministro Garcia Vieira

Recorrente: Cobreq Companhia Brasileira de Equipamentos

Recorrida: Fazenda Nacional

Advogados: José Geraldo Garcia de Souza e outros e Salvador Cícero

Velloso Pinto e outros

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

428

EMENTA

ICM. Finsocial.

Inclui-se na base de cálculo da contribuição para o Finsocial a

parcela relativa do ICM.

Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram

com o Relator os Srs. Ministros Gomes de Barros, Milton Pereira e Cesar

Rocha. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo.

Brasília (DF), 30 de setembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Garcia Vieira, Presidente e Relator

DJ 16.11.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Garcia Vieira: Trata-se de ação ordinária ajuizada contra

a União, objetivando a restituição das parcelas recolhidas a título de Finsocial,

instituído pelo Decreto-Lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982, após excluído o

ICM de sua base de cálculo, acrescido de juros e correção monetária.

Julgada procedente a ação, o egrégio TRF da 2ª Região, apreciando apelo

interposto, assim decidiu:

Tributário. Inclusão do ICM na base imponível do Finsocial.

I - Reiterou-se a jurisprudência do extinto TFR no sentido da inclusão do antigo

ICM na base imponível do Finsocial (Decreto-Lei n. 1.940/1982).

II - Aplicação, ainda, por analogia, da Súmula n. 258, daquela Corte.

III - Apelação conhecida e provida, nos termos do voto condutor. Remessa

ofi cial conhecida, mas prejudicada.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 417-432, fevereiro 2010 429

Inconformada, a autora interpôs recurso especial apoiado no art. 105,

inciso III, alínea a da CF, alegando que o v. acórdão recorrido ao entender que

o tributo se inclui na receita bruta do contribuinte deu interpretação divergente

da que lhe tem dado outros tribunais.

Sustenta, em síntese, que incluir o ICM na base de cálculo do Finsocial

é cobrar tributo sobre tributo e, ainda que um tributo não pode constituir fato

gerador de outro tributo.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): O Finsocial, instituído pelo

Decreto-Lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982 (art. 1º), incide “sobre a receita

bruta das empresas públicas e privadas que realizam venda de mercadorias, bem

como das instituições fi nanceiras e das sociedades seguradoras” (§ 1º). Como o

ICM integra o preço da mercadoria para qualquer efeito, ele faz parte da receita

bruta, base de cálculo do Finsocial (Decreto-Lei n. 1.598, de 26.12.1977, art.

12). Assim era o entendimento tranqüilo do TFR, cristalizado na Súmula n.

258, verbis:

Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa do ICM.

Em relação ao Finsocial a questão é a mesma e assim entendeu o TFR na

REO n. 114.139-SP, DJ de 03.10.1988, AC n. 121.614-RJ, DJ de 22.11.1988 e

REO n. 117.923-SP, DJ de 03.04.1989. Em todos estes acórdãos, entendeu-se

que o ICM se inclui na base de cálculo da contribuição para o Finsocial.

Nego provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 31.103-RJ (92.0034200-0)

Relator: Ministro Demócrito Reinaldo

Recorrente: Companhia Estanífera do Brasil

Recorrida: Fazenda Nacional

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

430

Advogados: Paulo Rogério de A. Brandão Couto e outros e Antônio Pedro

de Carvalho Cesário Alvim e outros

EMENTA

Tributário. Inclusão da parcela relativa ao ICM na base de

cálculo do Finsocial.

Este egrégio Superior Tribunal de Justiça fi rmou o escólio de que

se inclui na base de cálculo do Finsocial a parcela relativa ao ICM.

Recurso improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na forma

do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte

integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros

Gomes de Barros, Milton Pereira e Cesar Rocha. Ausente, justifi cadamente, o

Sr. Ministro Garcia Vieira. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 29 de março de 1993 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente e Relator

DJ 26.04.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Cuidam os presentes autos de recurso

especial, fulcrado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto

contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que considerou lícita

a inclusão da parcela relativa ao ICM na base de cálculo do chamado Finsocial.

A recorrente dá como afrontados os arts. 1º, § 3º, e 2º do Decreto-Lei

n. 1.940/1982; o art. 97, IV, do Código Tributário Nacional; e o art. 12 do

Decreto-Lei n. 1.598/1977.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (6): 417-432, fevereiro 2010 431

Quanto ao dissídio pretoriano, traz a recorrente à colação julgados de

diversos tribunais, alegando, ademais, divergência para com a Súmula n. 125 do

Supremo Tribunal Federal.

Contra-razões, pela Fazenda Nacional às fl s. 160 a 162.

É o relatório.

VOTO PRELIMINAR

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Senhores Ministros, a

alegação de divergência jurisprudencial não merece conhecimento por esta

egrégia Corte.

É que os acórdãos apontados como paradigmas não se prestam à

comprovação do dissídio, posto referirem-se à questão da exclusão do já extinto

imposto de consumo da base de cálculo do (igualmente extinto) imposto de

indústrias e profi ssões, hipótese distinta da de que cuidam estes autos, que porta

a ementa seguinte:

Tributário. Finsocial. ICM. Inclusão do ICM na base de cálculo do Finsocial.

Decreto-Lei n. 1.940/1982, art. 1º, § 1º.

I - Inclui-se na base de cálculo do Finsocial a parcela relativa ao ICM. Aplicação,

por analogia, da Súmula n. 258-TFR.

II - Recurso improvido.

O mesmo ocorre quanto ao aludido confronto para com a Súmula n. 125

da Suprema Corte.

Destarte, não comprovado o dissídio, não conheço do recurso especial,

quanto à letra c.

É como voto.

VOTO-MÉRITO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Srs. Ministros, versam

os presentes autos sobre a questão da inclusão da parcela do ICM na base de

cálculo do chamado Finsocial.

Visa a recorrente à reforma do julgado, que entendeu pela referida inclusão.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

432

Em que pesem os argumentos levantados pela parte irresignada, a matéria

já encontra escólio fi rmado nesta Corte, cujas decisões têm sido sempre no

mesmo sentido do acórdão guerreado.

Veja-se, por exemplos, os seguintes arestos:

Tributário. Base de cálculo. PIS. Finsocial. ICM.

Inclui-se na base de cálculo do PIS e do Finsocial a parcela relativa ao ICM.

(REsp n. 14.467-0-MG, Relator Ministro Gomes de Barros, julgado em

27.11.1991, votação unânime, DJ de 03.02.1991)

ICM. Finsocial.

Inclui-se na base de cálculo da contribuição para o Finsocial a parcela relativa

ao ICM.

Recurso improvido.

(REsp n. 27.072-1-RJ, Relator Ministro Garcia Vieira, julgado em 30.09.1992,

votação unânime, DJ de 16.11.1992)

Idêntica postura já tinha sido adotada no extinto Tribunal Federal de

Recursos, como se vê no seguinte julgado:

ICM. Inclusão na base de cálculo da contribuição para o Finsocial.

I - O ICM inclui-se na base de cálculo da contribuição para o Finsocial.

II - Sentença reformada.

(Remessa Ex offi cio n. 114.139-SP, Relator Ministro Pádua Ribeiro, julgado em

12.09.1988, votação unânime).

Pelas razões expostas, forte na fi rme jurisprudência desta Corte, nego

provimento ao recurso especial.

É como voto.

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Índice Analítico

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A

Ação acidentária - Instância administrativa - Exaurimento - Irrelevância -

Lei n. 6.367/1976, arts. 14 e 19. Súmula n. 89-STJ. RSSTJ 6/279.

Agravo de instrumento - Decisão - CF/1988, art. 105, III - Recurso

especial - Cabimento. Súmula n. 86-STJ. RSSTJ 6/133.

Alienação fi duciária - Inoponibilidade - Lei n. 4.728/1965, art. 66, §§ 1°

e 10, na redação do Decreto-Lei n. 911/1969 - Lei n. 5.108/1966, art. 52 -

Terceiro de boa-fé - Veículo automotor - Certifi cado de registro - Anotação

- Ausência. Súmula n. 92-STJ. RSSTJ 6/355.

C

Cédulas de crédito - Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5° e 9° - Decreto-Lei

n. 413/1969, art. 5° - Lei n. 6.840/1980 - Pacto de capitalização de juros -

Admissibilidade. Súmula n. 93-STJ. RSSTJ 6/379.

CF/1988, art. 105, III - Agravo de instrumento - Decisão - Recurso

especial - Cabimento. Súmula n. 86-STJ. RSSTJ 6/133.

CF/1988, art. 109, IV - Competência - Crime contra a fauna - Justiça

Federal - Lei n. 5.197/1967 - Lei n. 7.653/1988. Súmula n. 91-STJ. RSSTJ

6/333.

CF/1988, art. 125, § 4° - Competência - CPP, art. 79, I - Crime comum

simultâneo - Crime militar - Justiça Comum - Justiça Estadual Militar.

Súmula n. 90-STJ. RSSTJ 6/309.

CF/1988, art. 155, I, b - Decreto-Lei n. 406/1968 - Decreto-Lei n.

1.940/1982, art. 1°, § 1° - Finsocial - Base de cálculo - Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Súmula n. 94-STJ. RSSTJ

6/417.

CF/1988, art. 155, I, b - Decreto-Lei n. 406/1968 - Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Isenção - Lei

Complementar n. 4/1969 - Ração balanceada para animais - Abrangência.

Súmula n. 87-STJ. RSSTJ 6/213.

Competência - CF/1988, art. 109, IV - Crime contra a fauna - Justiça

Federal - Lei n. 5.197/1967 - Lei n. 7.653/1988. Súmula n. 91-STJ. RSSTJ

6/333.

Competência - CF/1988, art. 125, § 4° - CPP, art. 79, I - Crime comum

simultâneo - Crime militar - Justiça Comum - Justiça Estadual Militar.

Súmula n. 90-STJ. RSSTJ 6/309.

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ÍNDICE ANALÍTICO

436

CPC, arts. 273, 496, III, e 530 - Embargos infringentes - Admissibilidade -

Processo falimentar. Súmula n. 88-STJ. RSSTJ 6/245.

CPC, art. 1.046, § 1° - Embargos de terceiro - Cabimento - Promessa de

compra e venda - Registro - Ausência. Súmula n. 84-STJ. RSSTJ 6/11.

CPP, art. 79, I - CF/1988, art. 125, § 4° - Competência - Crime comum

simultâneo - Crime militar - Justiça Comum - Justiça Estadual Militar.

Súmula n. 90-STJ. RSSTJ 6/309.

Crime comum simultâneo - CF/1988, art. 125, § 4° - Competência - CPP,

art. 79, I - Crime militar - Justiça Comum - Justiça Estadual Militar.

Súmula n. 90-STJ. RSSTJ 6/309.

Crime contra a fauna - CF/1988, art. 109, IV - Competência - Justiça

Federal - Lei n. 5.197/1967 - Lei n. 7.653/1988. Súmula n. 91-STJ. RSSTJ

6/333.

Crime militar - CF/1988, art. 125, § 4° - Competência - CPP, art. 79,

I - Crime comum simultâneo - Justiça Comum - Justiça Estadual Militar.

Súmula n. 90-STJ. RSSTJ 6/309.

D

Decreto n. 20.910/1932, art. 3° - Fazenda Pública - Obrigação de trato sucessivo - Prescrição - Parcelas vencidas - Termo fi nal. Súmula n. 85-STJ. RSSTJ 6/103.

Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5° e 9° - Cédulas de crédito - Decreto-Lei n. 413/1969, art. 5° - Lei n. 6.840/1980 - Pacto de capitalização de juros - Admissibilidade. Súmula n. 93-STJ. RSSTJ 6/379.

Decreto-Lei n. 406/1968 - CF/1988, art. 155, I, b - Decreto-Lei n. 1.940/1982, art. 1°, § 1° - Finsocial - Base de cálculo - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Súmula n. 94-STJ. RSSTJ 6/417.

Decreto-Lei n. 406/1968 - CF/1988, art. 155, I, b - Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Isenção - Lei

Complementar n. 4/1969 - Ração balanceada para animais - Abrangência.

Súmula n. 87-STJ. RSSTJ 6/213.

Decreto-Lei n. 413/1969, art. 5° - Cédulas de crédito - Decreto-Lei n.

167/1967, arts. 5° e 9° - Lei n. 6.840/1980 - Pacto de capitalização de juros -

Admissibilidade. Súmula n. 93-STJ. RSSTJ 6/379.

Decreto-Lei n. 1.940/1982, art. 1°, § 1° - CF/1988, art. 155, I, b - Decreto-

Lei n. 406/1968 - Finsocial - Base de cálculo - Imposto sobre Circulação de

Mercadorias e Serviços (ICMS). Súmula n. 94-STJ. RSSTJ 6/417.

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ÍNDICE ANALÍTICO

RSSTJ, a. 4, (6): 433-440, fevereiro 2010 437

E

Embargos de terceiro - Cabimento - CPC, art. 1.046, § 1° - Promessa de

compra e venda - Registro - Ausência. Súmula n. 84-STJ. RSSTJ 6/11.

Embargos infringentes - Admissibilidade - CPC, arts. 273, 496, III, e 530 -

Processo falimentar. Súmula n. 88-STJ. RSSTJ 6/245.

F

Fazenda Pública - Decreto n. 20.910/1932, art. 3° - Obrigação de trato

sucessivo - Prescrição - Parcelas vencidas - Termo fi nal. Súmula n. 85-STJ.

RSSTJ 6/103.

Finsocial - Base de cálculo - CF/1988, art. 155, I, b - Decreto-Lei n.

406/1968 - Decreto-Lei n. 1.940/1982, art. 1°, § 1° - Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Súmula n. 94-STJ. RSSTJ

6/417.

I

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - CF/1988,

art. 155, I, b - Decreto-Lei n. 406/1968 - Decreto-Lei n. 1.940/1982, art. 1°,

§ 1° - Finsocial - Base de cálculo. Súmula n. 94-STJ. RSSTJ 6/417.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - CF/1988,

art. 155, I, b - Decreto-Lei n. 406/1968 - Isenção - Lei Complementar n.

4/1969 - Ração balanceada para animais - Abrangência. Súmula n. 87-STJ.

RSSTJ 6/213.

Instância administrativa - Exaurimento - Irrelevância - Ação acidentária -

Lei n. 6.367/1976, arts. 14 e 19. Súmula n. 89-STJ. RSSTJ 6/279.

Isenção - CF/1988, art. 155, I, b - Decreto-Lei n. 406/1968 - Imposto

sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Lei Complementar

n. 4/1969 - Ração balanceada para animais - Abrangência. Súmula n. 87-

STJ. RSSTJ 6/213.

J

Justiça Comum - CF/1988, art. 125, § 4° - Competência - CPP, art. 79,

I - Crime comum simultâneo - Crime militar - Justiça Estadual Militar.

Súmula n. 90-STJ. RSSTJ 6/309.

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ÍNDICE ANALÍTICO

438

Justiça Estadual Militar - CF/1988, art. 125, § 4° - Competência - CPP, art.

79, I - Crime comum simultâneo - Crime militar - Justiça Comum. Súmula

n. 90-STJ. RSSTJ 6/309.

Justiça Federal - CF/1988, art. 109, IV - Competência - Crime contra a

fauna - Lei n. 5.197/1967 - Lei n. 7.653/1988. Súmula n. 91-STJ. RSSTJ

6/333.

L

Lei Complementar n. 4/1969 - CF/1988, art. 155, I, b - Decreto-Lei n.

406/1968 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

- Isenção - Ração balanceada para animais - Abrangência. Súmula n. 87-

STJ. RSSTJ 6/213.

Lei n. 4.728/1965, art. 66, §§ 1° e 10, na redação do Decreto-Lei n.

911/1969 - Alienação fi duciária - Inoponibilidade - Lei n. 5.108/1966,

art. 52 - Terceiro de boa-fé - Veículo automotor - Certifi cado de registro -

Anotação - Ausência. Súmula n. 92-STJ. RSSTJ 6/355.

Lei n. 5.108/1966, art. 52 - Alienação fi duciária - Inoponibilidade - Lei n.

4.728/1965, art. 66, §§ 1° e 10, na redação do Decreto-Lei n. 911/1969 -

Terceiro de boa-fé - Veículo automotor - Certifi cado de registro - Anotação

- Ausência. Súmula n. 92-STJ. RSSTJ 6/355.

Lei n. 5.197/1967 - CF/1988, art. 109, IV - Competência - Crime contra

a fauna - Justiça Federal - Lei n. 7.653/1988. Súmula n. 91-STJ. RSSTJ

6/333.

Lei n. 6.367/1976, arts. 14 e 19 - Ação acidentária - Instância administrativa

- Exaurimento - Irrelevância. Súmula n. 89-STJ. RSSTJ 6/279.

Lei n. 6.840/1980 - Cédulas de crédito - Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5°

e 9° - Decreto-Lei n. 413/1969, art. 5° - Pacto de capitalização de juros -

Admissibilidade. Súmula n. 93-STJ. RSSTJ 6/379.

Lei n. 7.653/1988 - CF/1988, art. 109, IV - Competência - Crime contra

a fauna - Justiça Federal - Lei n. 5.197/1967. Súmula n. 91-STJ. RSSTJ

6/333.

O

Obrigação de trato sucessivo - Decreto n. 20.910/1932, art. 3° - Fazenda

Pública - Prescrição - Parcelas vencidas - Termo fi nal. Súmula n. 85-STJ.

RSSTJ 6/103.

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ÍNDICE ANALÍTICO

RSSTJ, a. 4, (6): 433-440, fevereiro 2010 439

P

Pacto de capitalização de juros - Admissibilidade - Cédulas de crédito -

Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5° e 9° - Decreto-Lei n. 413/1969, art. 5° -

Lei n. 6.840/1980. Súmula n. 93-STJ. RSSTJ 6/379.

Prescrição - Parcelas vencidas - Termo fi nal - Decreto n. 20.910/1932, art.

3° - Fazenda Pública - Obrigação de trato sucessivo. Súmula n. 85-STJ.

RSSTJ 6/103.

Processo falimentar - CPC, arts. 273, 496, III, e 530 - Embargos

infringentes - Admissibilidade. Súmula n. 88-STJ. RSSTJ 6/245.

Promessa de compra e venda - CPC, art. 1.046, § 1° - Embargos de terceiro

- Cabimento - Registro - Ausência. Súmula n. 84-STJ. RSSTJ 6/11.

R

Ração balanceada para animais - Abrangência - CF/1988, art. 155, I, b -

Decreto-Lei n. 406/1968 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e

Serviços (ICMS) - Isenção - Lei Complementar n. 4/1969. Súmula n. 87-

STJ. RSSTJ 6/213.

Recurso especial - Cabimento - Agravo de instrumento - Decisão -

CF/1988, art. 105, III. Súmula n. 86-STJ. RSSTJ 6/133.

Registro - Ausência - CPC, art. 1.046, § 1° - Embargos de terceiro -

Cabimento - Promessa de compra e venda. Súmula n. 84-STJ. RSSTJ 6/11.

S

Súmula n. 84-STJ - CPC, art. 1.046, § 1° - Embargos de terceiro -

Cabimento - Promessa de compra e venda - Registro - Ausência. RSSTJ

6/11.

Súmula n. 85-STJ - Decreto n. 20.910/1932, art. 3° - Fazenda Pública -

Obrigação de trato sucessivo - Prescrição - Parcelas vencidas - Termo fi nal.

RSSTJ 6/103.

Súmula n. 86-STJ - Agravo de instrumento - Decisão - CF/1988, art. 105,

III - Recurso especial - Cabimento. RSSTJ 6/133.

Súmula n. 87-STJ - CF/1988, art. 155, I, b - Decreto-Lei n. 406/1968 -

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Isenção

- Lei Complementar n. 4/1969 - Ração balanceada para animais -

Abrangência. RSSTJ 6/213.

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ÍNDICE ANALÍTICO

440

Súmula n. 88-STJ - CPC, arts. 273, 496, III, e 530 - Embargos infringentes

- Admissibilidade - Processo falimentar. RSSTJ 6/245.

Súmula n. 89-STJ - Ação acidentária - Instância administrativa -

Exaurimento - Irrelevância - Lei n. 6.367/1976, arts. 14 e 19. RSSTJ 6/279.

Súmula n. 90-STJ - CF/1988, art. 125, § 4° - Competência - CPP, art. 79,

I - Crime comum simultâneo - Crime militar - Justiça Comum - Justiça

Estadual Militar. RSSTJ 6/309.

Súmula n. 91-STJ - CF/1988, art. 109, IV - Competência - Crime contra

a fauna - Justiça Federal - Lei n. 5.197/1967 - Lei n. 7.653/1988. RSSTJ

6/333.

Súmula n. 92-STJ - Alienação fi duciária - Inoponibilidade - Lei n.

4.728/1965, art. 66, §§ 1° e 10, na redação do Decreto-Lei n. 911/1969 - Lei

n. 5.108/1966, art. 52 - Terceiro de boa-fé - Veículo automotor - Certifi cado

de registro - Anotação - Ausência. RSSTJ 6/355.

Súmula n. 93-STJ - Cédulas de crédito - Decreto-Lei n. 167/1967, arts.

5° e 9° - Decreto-Lei n. 413/1969, art. 5° - Lei n. 6.840/1980 - Pacto de

capitalização de juros - Admissibilidade. RSSTJ 6/379.

Súmula n. 94-STJ - CF/1988, art. 155, I, b - Decreto-Lei n. 406/1968

- Decreto-Lei n. 1.940/1982, art. 1°, § 1° - Finsocial - Base de cálculo

- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). RSSTJ

6/417.

T

Terceiro de boa-fé - Alienação fi duciária - Inoponibilidade - Lei n.

4.728/1965, art. 66, §§ 1° e 10, na redação do Decreto-Lei n. 911/1969

- Lei n. 5.108/1966, art. 52 - Veículo automotor - Certifi cado de registro -

Anotação - Ausência. Súmula n. 92-STJ. RSSTJ 6/355.

V

Veículo automotor - Certifi cado de registro - Anotação - Ausência -

Alienação fi duciária - Inoponibilidade - Lei n. 4.728/1965, art. 66, §§ 1°

e 10, na redação do Decreto-Lei n. 911/1969 - Lei n. 5.108/1966, art. 52 -

Terceiro de boa-fé. Súmula n. 92-STJ. RSSTJ 6/355.

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Índice Sistemático

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SÚMULA 84

REsp 188-PR ..........Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira .................... RSSTJ 6/15REsp 226-SP ...........Rel. Min. Gueiros Leite ............................................ RSSTJ 6/29REsp 573-SP ...........Rel. Min. Bueno de Souza......................................... RSSTJ 6/43REsp 662-RS ..........Rel. Min. Waldemar Zveiter ..................................... RSSTJ 6/64REsp 696-RS ..........Rel. Min. Fontes de Alencar ..................................... RSSTJ 6/70REsp 866-RS ..........Rel. Min. Eduardo Ribeiro ........................................ RSSTJ 6/85REsp 1.172-SP ........Rel. Min. Athos Carneiro ......................................... RSSTJ 6/87REsp 2.286-SP ........Rel. Min. Cláudio Santos .......................................... RSSTJ 6/94REsp 8.598-SP ........Rel. Min. Dias Trindade ............................................ RSSTJ 6/96REsp 9.448-SP ........Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ......................... RSSTJ 6/99

SÚMULA 85

REsp 2.140-SP ........Rel. Min. Garcia Vieira ........................................... RSSTJ 6/107

REsp 6.408-SP ........Rel. Min. Pedro Acioli ............................................ RSSTJ 6/114

REsp 10.110-SP ......Rel. Min. Francisco Peçanha Martins ..................... RSSTJ 6/117

REsp 11.873-SP ......Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ....................... RSSTJ 6/120

REsp 12.217-SP ......Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ................... RSSTJ 6/122

REsp 29.448-SP ......Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro ...................... RSSTJ 6/126

REsp 31.661-SP ......Rel. Min. Jesus Costa Lima ..................................... RSSTJ 6/130

SÚMULA 86

EREsp 11.919-AM .Rel. Min. José Dantas.............................................. RSSTJ 6/137

EREsp 12.270-SP ...Rel. Min. Nilson Naves ........................................... RSSTJ 6/161

EREsp 16.118-SP ...Rel. Min. William Patterson ................................... RSSTJ 6/187

EREsp 19.481-SP ...Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro ...................... RSSTJ 6/198

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ÍNDICE SISTEMÁTICO

444

SÚMULA 87

REsp 1.796-MG .....Rel. Min. Américo Luz ........................................... RSSTJ 6/217

REsp 7.450-SP ........Rel. Min. José de Jesus Filho ................................... RSSTJ 6/219

REsp 7.560-MG .....Rel. Min. Ilmar Galvão ........................................... RSSTJ 6/221

REsp 10.107-SP ......Rel. Min. Hélio Mosimann ..................................... RSSTJ 6/226

REsp 10.755-MG ...Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ....................... RSSTJ 6/229

REsp 14.652-SP ......Rel. Min. Garcia Vieira ........................................... RSSTJ 6/233

REsp 14.808-MG ...Rel. Min. Demócrito Reinaldo ................................ RSSTJ 6/237

SÚMULA 88

REsp 4.155-RJ ........Rel. Min. Waldemar Zveiter ................................... RSSTJ 6/249

REsp 25.941-SP ......Rel. Min. Barros Monteiro ...................................... RSSTJ 6/262

REsp 27.929-RS .....Rel. Min. Athos Carneiro ....................................... RSSTJ 6/264

REsp 33.243-SP ......Rel. Min. Fontes de Alencar ................................... RSSTJ 6/275

SÚMULA 89

REsp 28.570-RJ ......Rel. Min. Costa Lima ............................................. RSSTJ 6/283

REsp 29.335-RJ ......Rel. Min. Pedro Acioli ............................................ RSSTJ 6/285

REsp 32.378-RJ ......Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini .......................... RSSTJ 6/287

REsp 32.424-RJ ......Rel. Min. Assis Toledo ............................................ RSSTJ 6/290

REsp 32.691-RJ ......Rel. Min. Adhemar Maciel ..................................... RSSTJ 6/293

REsp 32.717-RJ ......Rel. Min. José Dantas.............................................. RSSTJ 6/295

REsp 33.053-RJ ......Rel. Min. Edson Vidigal ......................................... RSSTJ 6/297

REsp 33.072-RJ ......Rel. Min. Anselmo Santiago ................................... RSSTJ 6/300

REsp 33.615-RJ ......Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro ...................... RSSTJ 6/304

SÚMULA 90

CC 762-MG ...........Rel. Min. Paulo Costa Leite .................................... RSSTJ 6/313

CC 1.077-SP ...........Rel. Min. Carlos Th ibau .......................................... RSSTJ 6/315

CC 2.686-RS ..........Rel. Min. José Dantas.............................................. RSSTJ 6/318

CC 3.532-SP ...........Rel. Min. Jesus Costa Lima ..................................... RSSTJ 6/322

CC 4.271-SP ...........Rel. Min. Pedro Acioli ........................................... RSSTJ 6/330

SÚMULA 91

CC 200-MS ............Rel. Min. Carlos Th ibau .......................................... RSSTJ 6/337

CC 1.074-SP ...........Rel. Min. Costa Lima ............................................. RSSTJ 6/339

CC 1.597-SP ...........Rel. Min. José Cândido ........................................... RSSTJ 6/343

CC 3.369-SC ..........Rel. Min. Flaquer Scartezzini ................................. RSSTJ 6/345

CC 3.373-SC ..........Rel. Min. José Dantas.............................................. RSSTJ 6/348

CC 3.608-SC ..........Rel. Min. Assis Toledo ............................................ RSSTJ 6/352

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ÍNDICE SISTEMÁTICO

RSSTJ, a.4, (6): 441-445, fevereiro 2010 445

SÚMULA 92

AgRg no Ag

22.669-BA ...............Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira .................. RSSTJ 6/359

REsp 1.774-SP ........Rel. Min. Athos Carneiro ....................................... RSSTJ 6/362

REsp 13.958-SP ......Rel. Min. Nilson Naves .......................................... RSSTJ 6/370

REsp 28.903-PR .....Rel. Min. Eduardo Ribeiro ...................................... RSSTJ 6/375

SÚMULA 93

REsp 11.843-RS .....Rel. Min. Nilson Naves ........................................... RSSTJ 6/383

REsp 13.098-GO ....Rel. Min. Cláudio Santos ........................................ RSSTJ 6/390

REsp 20.599-PR .....Rel. Min. Waldemar Zveiter ................................... RSSTJ 6/395

REsp 23.844-RS .....Rel. Min. Nilson Naves ........................................... RSSTJ 6/399

REsp 24.241-RS .....Rel. Min. Barros Monteiro ...................................... RSSTJ 6/403

REsp 26.031-GO ....Rel. Min. Athos Carneiro ....................................... RSSTJ 6/405

REsp 26.646-RS .....Rel. Min. Dias Trindade .......................................... RSSTJ 6/408

REsp 27.468-RS .....Rel. Min. Nilson Naves ........................................... RSSTJ 6/410

REsp 31.025-RS .....Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira .................. RSSTJ 6/413

SÚMULA 94

REsp 8.379-RJ ........Rel. Min. José de Jesus Filho ................................... RSSTJ 6/421

REsp 14.467-MG ...Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ................... RSSTJ 6/423

REsp 16.521-DF .....Rel. Min. Garcia Vieira ........................................... RSSTJ 6/425

REsp 27.072-RJ ......Rel. Min. Garcia Vieira ........................................... RSSTJ 6/427

REsp 31.103-RJ ......Rel. Min. Demócrito Reinaldo ................................ RSSTJ 6/429

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Siglas e Abreviaturas

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AC Apelação Cível

Adm Administrativo

Ag Agravo de Instrumento

AgRg Agravo Regimental

AI Argüição de Inconstitucionalidade

Ana Agência Nacional de Águas

Anatel Agência Nacional de Telecomunicações

Aneel Agência Nacional de Energia Elétrica

APn Ação Penal

AR Ação Rescisória

CAt Confl ito de Atribuições

CC Código Civil

CC Confl ito de Competência

CCm Código Comercial

Cm Comercial

CNE Conselho Nacional de Educação

Com Comunicação

CP Código Penal

CPC Código de Processo Civil

CDC Código de Proteção e Defesa do

Consumidor

CPP Código de Processo Penal

CR Carta Rogatória

CRI Carta Rogatória Impugnada

Ct Constitucional

CTB Código de Trânsito Brasileiro

CTN Código Tributário Nacional

Cv Civil

D Decreto

DL Decreto-Lei

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SIGLAS E ABREVIATURAS

450

DNAEE Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica

E Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

EAC Embargos Infringentes em Apelação Cível

EAR Embargos Infringentes em Ação Rescisória

EAg Embargos de Divergência no Agravo

EC Emenda Constitucional

ECA Estatuto da Criança e do Adolescente

EDcl Embargos de Declaração

EJSTJ Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

El Eleitoral

EREsp Embargos de Divergência em Recurso Especial

ERMS Embargos Infringentes no Recurso em Mandado de

Segurança

ExImp Exceção de Impedimento

ExSusp Exceção de Suspeição

ExVerd Exceção da Verdade

ExecAR Execução em Ação Rescisória

ExecMC Execução em Medida Cautelar

ExecMS Execução em Mandado de Segurança

HC Habeas Corpus

HD Habeas Data

HSE Homologação de Sentença Estrangeira

IDC Incidente de Deslocamento de Competência

IExec Incidente de Execução

IF Intervenção Federal

IJ Interpelação Judicial

Inq Inquérito

IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

IUJ Incidente de Uniformização de Jurisprudência

LC Lei Complementar

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SIGLAS E ABREVIATURAS

RSSTJ, a. 4, (6): 447-452, fevereiro 2010 451

LCP Lei das Contravenções Penais

Loman Lei Orgânica da Magistratura

LONMP Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

MC Medida Cautelar

MC Ministério das Comunicações

MI Mandado de Injunção

MS Mandado de Segurança

NC Notícia-Crime

PA Processo Administrativo

Pet Petição

PExt Pedido de Extensão

Pn Penal

Prc Precatório

PrCv Processual Civil

PrPn Processual Penal

Pv Previdenciário

QO Questão de Ordem

R Revista do Superior Tribunal de Justiça

Rcl Reclamação

RE Recurso Extraordinário

REsp Recurso Especial

RHC Recurso em Habeas Corpus

RHD Recurso em Habeas Data

RMI Recurso em Mandado de Injunção

RMS Recurso em Mandado de Segurança

RO Recurso Ordinário

Rp Representação

RSTJ Revista do Superior Tribunal de Justiça

RvCr Revisão Criminal

S Súmula

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SIGLAS E ABREVIATURAS

452

SAF Secretaria de Administração Federal

Sd Sindicância

SEC Sentença Estrangeira Contestada

SF Senado Federal

SL Suspensão de Liminar

SLS Suspensão de Liminar e de Sentença

SS Suspensão de Segurança

STA Suspensão de Tutela Antecipada

Tr Trabalho

Trbt Tributário

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Repositórios Autorizados e Credenciados pelo

Superior Tribunal de Justiça

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REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

01. Lex – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora

S.A. – Portaria n. 1, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro revalidado – Edital de

20.10.1989 – DJ 24.10.1989.

02. Revista de Direito Administrativo – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n. 2,

de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 05.09.2007 – DJ

19.09.2007.

03. Revista LTr – Legislação do Trabalho e Previdência Social – editada pela LTr Editora

Ltda. – Portaria n. 5, de 26.08.1985 – DJ 28.08.1985 – Registro revalidado – Edital de

20.10.1989 – DJ 24.10.1989.

04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio – editada pela Juruá Editora Ltda. –

Portaria n. 6, de 09.09.1985 – DJ 12.09.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de

09.02.2006 – DJ 15.02.2006.

05. Julgados dos Tribunais Superiores – editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. –

Portaria n. 7, de 06.11.1987 – DJ 10.11.1987 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de

06.03.2001 – DJ 09.03.2001.

06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

e dos Territórios – Portaria n. 1, de 29.11.1989 – DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/

retifi cado – Portaria n. 3, de 19.06.2002 – DJ de 25.06.2002.

07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Portaria n.

1, de 08.02.1990 – DJ 12.02.1990.

08. Revista Jurídica Mineira – Portaria n. 3, de 02.04.1990 – DJ 04.04.1990 – Registro

cancelado – Portaria n. 4, de 13.05.1999 – DJ 04.06.1999.

09. Revista Jurídica – editada por Notadez Informação Ltda. – Portaria n. 4, de

02.04.1990 – DJ 04.04.1990.

10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul – Portaria n. 5, de 02.05.1990 –

DJ 09.05.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 8, de 16.11.2000 – DJ 24.11.2000.

11. Revista de Processo – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n.

6, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990.

12. Revista de Direito Civil – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. –

Portaria n. 7, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de

06.06.2000 – DJ 09.06.2000.

13. Revista dos Tribunais – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria

n. 8, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990.

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REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

456

14. Revista de Direito Público – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. –

Portaria n. 9, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 5, de

11.06.2001 – DJ 19.06.2001.

15. Revista Ciência Jurídica – editada pela Editora Nova Alvorada Edições Ltda. –

Portaria n. 10, de 21.08.1990 – DJ 24.08.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de

04.07.2003 – DJ 14.07.2003.

16. Revista Jurisprudência Mineira – editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais – Portaria n. 12, de 10.09.1990 – DJ 12.09.1990.

17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais – Portaria

n. 13, de 17.12.1990 – DJ 19.12.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 10, de

08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

18. Jurisprudência Catarinense – editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina –

Portaria n. 1, de 22.05.1991 – DJ 27.05.1991.

19. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária – editada pela IOB Informações Objetivas

Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 16.09.1991 – DJ 20.09.1991 – Registro

retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006.

20. Lex – Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo – editada pela Lex

Editora S.A. – Portaria n. 1, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro cancelado –

Portaria n. 6, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2,

de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 16.11.2000 – DJ

24.11.2000.

22. Lex – Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – editada pela Lex Editora S.A. –

Portaria n. 2, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992.

23. Revista de Previdência Social – editada pela LTr Editora Ltda. – Portaria n. 4, de

20.04.1992 – DJ 24.04.1992.

24. Revista Forense – editada pela Editora Forense – Portaria n. 5, de 22.06.1992 – DJ

06.07.1992.

25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – editada pela Editora Jurid

Vellenich Ltda. – Portaria n. 6, de 06.11.1992 – DJ 10.11.1992 – Registro cancelado –

Portaria n. 3, de 04.07.2003 – DJ 14.07.2003.

26. Série – Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. – Portaria n.

1, de 18.02.1993 – DJ 25.02.1993 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 23.08.2004 – DJ

26.08.2004.

27. Revista Ata – Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro –

Portaria n. 2, de 11.02.1994 – DJ 18.02.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de

04.05.1999 – DJ 18.05.1999.

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REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

RSSTJ, a. 4, (6): 453-459, fevereiro 2010 457

28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – editada pela Livraria do

Advogado Ltda. – Portaria n. 3, de 02.03.1994 – DJ 07.03.1994.

29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Portaria n.

4, de 15.06.1994 – DJ 17.06.1994.

30. Genesis – Revista de Direito do Trabalho – editada pela Genesis Editora – Portaria n.

5, de 14.09.1994 – DJ 16.09.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de 08.10.2007 –

DJ 18.10.2007.

31. Decisório Trabalhista – editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. – Portaria

n. 6, de 02.12.1994 – DJ 06.12.1994.

32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São

Paulo – Portaria n. 1, de 18.12.1995 – DJ 20.12.1995 – Registro cancelado – Portaria

n. 5, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – editada pelo Tribunal Regional

Federal da 3ª Região – Portaria n. 1, de 11.04.1996 – DJ 22.04.1996.

34. Lex – Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos – editada pela Lex Editora

S.A. – Portaria n. 2, de 29.04.1996 – DJ 02.05.1996 – Registro cancelado – Portaria n.

11, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

35. Revista de Direito Renovar – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n. 3, de

12.08.1996 – DJ 15.08.1996.

36. Revista Dialética de Direito Tributário – editada pela Editora Oliveira Rocha

Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 16.06.1997 – DJ 23.06.1997.

37. Revista do Ministério Público – Portaria n. 1, de 26.10.1998 – DJ 05.11.1998 –

Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999.

38. Revista Jurídica Consulex – editada pela Editora Consulex Ltda. – Portaria n. 1,

de 04.02.1999 – DJ 23.02.1999 – Republicada em 25.02.1999 – Registro cancelado –

Portaria n. 1, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001.

39. Genesis – Revista de Direito Processual Civil – editada pela Genesis Editora –

Portaria n. 2, de 12.04.1999 – DJ 15.04.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de

08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

40. Jurisprudência Brasileira Criminal – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 6,

de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 09.02.2006 – DJ

15.02.2006.

41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 7,

de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 09.02.2006 – DJ

15.02.2006.

42. Revista de Estudos Tributários – editada pela IOB Informações Objetivas

Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 8, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999.

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REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

458

43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Editora Brasília

Jurídica Ltda. – Portaria n. 10, de 29.06.1999 – DJ 05.07.1999 – Registro cancelado –

Portaria n. 1, de 23.08.2004 – DJ 26.08.2004.

44. Revista Interesse Público – editada pela Editora Fórum Ltda. – Portaria n. 1, de

14.03.2000 – DJ 21.03.2000.

45. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil – editada pela IOB Informações

Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 2, de 14.03.2000 – DJ 21.03.2000 –

Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006.

46. Revista IOB de Direito de Família – editada pela IOB Informações Objetivas

Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 29.03.2000 – DJ 03.04.2000 – Registro

retifi cado – Portaria n. 2, de 14.09.2009 – DJe 15.09.2009

47. Revista ADCOAS Previdenciária – editada pela Editora Esplanada Ltda. –

ADCOAS – Portaria n. 5, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado –

Portaria n. 8, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

48. Revista ADCOAS Trabalhista – editada pela Editora Esplanada Ltda. –

ADCOAS – Portaria n. 6, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado –

Portaria n. 7, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

49. Revista de Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. –

ADCOAS – Portaria n. 7, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado –

Portaria n. 9, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

50. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal – editada pela IOB Informações

Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 4, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001 –

Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006.

51. Revista Tributária e de Finanças Públicas – editada pela Editora Revista dos

Tribunais – Portaria n. 6, de 11.06.2001 – DJ 19.06.2001.

52. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência – editada pela Nacional de Direito

Livraria Editora Ltda. – Portaria n. 1, de 08.04.2002 – DJ 02.05.2002 – Republicada

em 19.04.2002 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 31.07.2009 - DJe 05.08.2009.

53. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – editada pelo Tribunal Regional

Federal da 5ª Região – Portaria n. 2, de 23.04.2002 – DJ 02.05.2002.

54. Revista Dialética de Direito Processual – editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 30.06.2003 – DJ 07.07.2003.

55. Revista Juris Plenum – editada pela Editora Plenum Ltda. – Portaria n. 1, de 23.05.2005 – DJ 30.05.2005.

56. Revista Bonijuris – co-editada pelo Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos Magistrados Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e XII (Amatra) – Portaria n. 2, de 18.10.2005 – DJ 27.10.2005.

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REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

RSSTJ, a. 4, (6): 453-459, fevereiro 2010 459

57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária – editada pela Editora Plenum

Ltda. – Portaria n. 3, de 16.12.2005 – DJ 08.02.2006.

58. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal – editada pela Editora Magister

Ltda. – Portaria n. 4, de 02.08.2006 – DJ 09.08.2006.

59. CD-ROM – Jur Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 5, de

09.08.2006 – DJ 15.08.2006.

60. DVD – Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 6, de

09.08.2006 – DJ 15.08.2006.

61. Revista Previdenciária e Trabalhista Gazetajuris – editada pela Editora Portal

Jurídico Ltda. – Portaria n. 7, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006 – Registro cancelado –

Portaria n. 2, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

62. CD-ROM – Gazetajuris – editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. – Portaria n. 8,

de 02.10.2006 – DJ 04.10.2006 – Registro cancelado – Portaria n. 6, de 12.11.2008 – DJe

17.11.2008.

63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil – editada pela Editora Magister

Ltda. – Portaria n. 1, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008.

64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas – editada pela Editora

Magister Ltda. – Portaria n. 2, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008.

65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões – editada pela Editora

Magister Ltda. – Portaria n. 4, de 10.10.2008 – DJe 15.10.2008.

66. Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários –

editada pela MP Editora Ltda. – Portaria n. 5, de 30.10.2008 – DJe 07.11.2008.

67. Portal na Rede Mundial de Computadores “editoramagister.com” – editado pela

Editora Magister Ltda. – Portaria n. 7, de 15.12.2008 – DJe 17.12.2008.

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ImpressãoCapa: Gráfi ca do Conselho da Justiça Federal - CJFMiolo: Seção de Reprografi a e Encadernação - STJ