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PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N° 95 95 95 95/2008 2008 2008 2008 Divulgação: terça Divulgação: terça Divulgação: terça Divulgação: terça-feira, 27 feira, 27 feira, 27 feira, 27 de maio de 2008. de maio de 2008. de maio de 2008. de maio de 2008. Publicação: quarta Publicação: quarta Publicação: quarta Publicação: quarta-feira, 28 de maio de 2008. feira, 28 de maio de 2008. feira, 28 de maio de 2008. feira, 28 de maio de 2008. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.gov.br Ministro Gilmar Mendes Presidente Ministro Cezar Peluso Vice-Presidente Alcides Diniz da Silva Diretor-Geral 2008 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Centésima Quarta Distribuição realizada em 21 de maio de 2008. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO CAUTELAR 2.043-3 (1) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 68367 - STF RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REQTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS MANHÃES DE AQUINO ADV.(A/S) : HAMILTON SAMPAIO DA SILVA REQDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - MARCELO MELLO MARTINS AÇÃO CAUTELAR 2.049-2 (2) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 72535 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQDO.(A/S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA ADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO PENAL 486-1 (3) PROCED. : BAHIA ORIGEM : APCRIM - 1229132006 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REVISOR : MIN. CEZAR PELUSO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU(É)(S) : JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 603.160-3 (4) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AMS - 199951010062950 - TRF RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS AGDO.(A/S) : WALTER PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MANOEL CARLOS MATTOS DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO 614.527-9 (5) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200151010025263 - TRF RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SAÚDE MEDICOL S/A ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.661-1 (6) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AC - 2423972 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRCIA REGINA RODACOSKI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BENEDITO ALVES FERNANDES ADV.(A/S) : RODRIGO CAMPOS ZEQUIM E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.284-6 (7) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AMS - 199902010377260 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : GUILHERME BALDAN CABRAL DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARIA DO S. OLIVEIRA CONTRUCCI AGDO.(A/S) : SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.059-6 (8) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AMS - 200261000133307 - TRF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CLÍNICA GINECOLÓGICA PROFESSOR J.A. PINOTTI S/C LTDA ADV.(A/S) : FERNANDO COELHO ATIHÉ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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PODER JUDICIÁRIO

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N° N° N° N° 95959595////2008200820082008 Divulgação: terçaDivulgação: terçaDivulgação: terçaDivulgação: terça----feira, 27 feira, 27 feira, 27 feira, 27 de maio de 2008.de maio de 2008.de maio de 2008.de maio de 2008. Publicação: quartaPublicação: quartaPublicação: quartaPublicação: quarta----feira, 28 de maio de 2008.feira, 28 de maio de 2008.feira, 28 de maio de 2008.feira, 28 de maio de 2008.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três Poderes

Brasília - DF

CEP: 70175-900

Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.gov.br

Ministro Gilmar Mendes

Presidente

Ministro Cezar Peluso

Vice-Presidente

Alcides Diniz da Silva

Diretor-Geral

2008

PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quarta Distribuição realizada em 21 de maio de

2008. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:

AÇÃO CAUTELAR 2.043-3 (1) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 68367 - STF RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REQTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS MANHÃES DE AQUINO

ADV.(A/S) : HAMILTON SAMPAIO DA SILVA REQDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : PGE-RJ - MARCELO MELLO MARTINS

AÇÃO CAUTELAR 2.049-2 (2) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 72535 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

SUPLEMENTAR - ANS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

REQDO.(A/S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE

ARAÇATUBA ADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E

OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AÇÃO PENAL 486-1 (3) PROCED. : BAHIA ORIGEM : APCRIM - 1229132006 - TJE

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REVISOR : MIN. CEZAR PELUSO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU(É)(S) : JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA

ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 603.160-3 (4) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AMS - 199951010062950 - TRF

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS AGDO.(A/S) : WALTER PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MANOEL CARLOS MATTOS DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 614.527-9 (5) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200151010025263 - TRF RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SAÚDE MEDICOL S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

SUPLEMENTAR - ANS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.661-1 (6) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AC - 2423972 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA

AGRICULTURA - CNA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MÁRCIA REGINA RODACOSKI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BENEDITO ALVES FERNANDES ADV.(A/S) : RODRIGO CAMPOS ZEQUIM E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.284-6 (7) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AMS - 199902010377260 - TRF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : GUILHERME BALDAN CABRAL DOS SANTOS

ADV.(A/S) : MARIA DO S. OLIVEIRA CONTRUCCI

AGDO.(A/S) : SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.059-6 (8) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AMS - 200261000133307 - TRF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CLÍNICA GINECOLÓGICA PROFESSOR J.A.

PINOTTI S/C LTDA ADV.(A/S) : FERNANDO COELHO ATIHÉ E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 2

ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.373-0 (9) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200202010315462 - TRF

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : JOÃO BATISTA DAMASCENO

ADV.(A/S) : CARLOS GOMES DE FIGUEIREDO NETO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.988-9 (10) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 4091675100 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ERIVALDO JOSÉ SCALOPPI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - GUILHERME DARIO RUSSO KÖHNEN

AGRAVO DE INSTRUMENTO 670.036-4 (11) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AMS - 200161000115880 - TRF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : GPV VEÍCULOS E PEÇAS LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ADRIANA APARECIDA CODINHOTTO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BENEDICTO CELSO BENÍCIO

ADV.(A/S) : BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.934-7 (12) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 200461000312879 - TRF

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : NEPHRON ASSISTÊNCIA NEFROLÓGICA S/C

LTDA

ADV.(A/S) : WILSON LUÍS DE SOUZA FOZ E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.076-8 (13) PROCED. : PARANÁ

ORIGEM : APCRIM - 3492511 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : JOSÉ PAULO NOVAES

ADV.(A/S) : ORLANDO MOISES FISCHER PESSUTI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

PARANÁ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.932-7 (14) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 5835185500 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : REYNALDO CUNHA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTOS

ADV.(A/S) : EVERTON LEANDRO FIURST GOM

AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.607-7 (15) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 5786025700 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

ADV.(A/S) : DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA AGDO.(A/S) : RANDI INDÚSTRIAS TEXTEIS LTDA

ADV.(A/S) : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.923-6 (16) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : PROC - 200603000786500 - TRF RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : HUMBERTO CASAGRANDE NETO

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.605-6 (17) PROCED. : MATO GROSSO

ORIGEM : AC - 200203990131392 - TRF

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGDO.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ DE JESUS

ADV.(A/S) : LEVY DIAS MARQUES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.096-1 (18) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 5539485200 - TJ/SP RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : GABRIEL CAPUTO JÚNIOR

ADV.(A/S) : ANGELINA RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - PAULO DE TARSO NERI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.465-7 (19) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : APCRIM - 10107059308687002 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : RUBENS DE BARROS SANTOS

ADV.(A/S) : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.807-5 (20) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 98030405276 - TRF

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : JOAQUIM JOSÉ ROCHA AZEVEDO

ADV.(A/S) : ALFREDO CAPITELLI JUNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.026-5 (21) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 1566134600 - TJE

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FUNDAÇÃO CIVIL CASA DE MISERICÓRDIA DE

FRANCA

ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DINIZ E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : FABRÍCIO CORNÉLIO DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADEMIR MARTINS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.816-6 (22) PROCED. : RONDÔNIA

ORIGEM : AC - 2010072007000837 - TJE

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 3

AGTE.(S) : OSCAR EMILIO TORREJON REATEGUI ADV.(A/S) : ALEXANDRE CAMARGO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CACOAL

ADV.(A/S) : KÉSIA MÁBIA CAMPANA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.467-8 (23) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200051015062350 - TRF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADV.(A/S) : MÁRCIO LOBO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.832-4 (24) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 12487826 - TJE

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LUÍS ALFREDO MONTEIRO GALVÃO AGDO.(A/S) : SÉRGIO DE MARIGNY PIRES FILHO

ADV.(A/S) : ZULEIKA IONÁ SANCHES BARRETO JUSTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.723-4 (25) PROCED. : SANTA CATARINA

ORIGEM : APCRIM - 70220658 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : JOSÉ DOS SANTOS NUNES

ADV.(A/S) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.422-4 (26) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 10313051829114001 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGA

ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINAS LOJAS LTDA

ADV.(A/S) : ANDREÍSE BARBOSA DE BRITO FIEDLER E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.632-1 (27) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70016542854 - TJE

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ROSA MARIA DINIZ DA SILVA SONDA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANDRÉ SONDA AGDO.(A/S) : LUIS ARMANDO PEDROSO ROSA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE AMORIM

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.633-9 (28) PROCED. : SERGIPE ORIGEM : PROC - 200785015025432 - TRJEF

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS

CONTRA A SECA - DNOCS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) : JOSE ELIAS BARBOZA

ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.634-6 (29) PROCED. : SERGIPE ORIGEM : PROC - 200785015027039 - TRJEF

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS

CONTRA AS SECAS - DNOCS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) : MARIA NEILDE SILVA ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.636-1 (30) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 5936205900 - TJE

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : BRUNO TAKAHASHI AGDO.(A/S) : NEUSA MURO ZANCAN

ADV.(A/S) : MARCIA CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.637-8 (31) PROCED. : AMAZONAS

ORIGEM : MS - 20050034989 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO

AMAZONAS - AMAZONPREV ADV.(A/S) : LUCIANE BARROS DE SOUZA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : WALDIR MARINHO NASCIMENTO

ADV.(A/S) : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.638-5 (32) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70018935767 - TJE

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE

ENERGIA ELÉTRICA - CEEE/D

ADV.(A/S) : GABRIEL COUTINHO DO MONTE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : GUIDO RUTZ

ADV.(A/S) : ARIVANDO BÖHM

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.639-2 (33) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 5909825001 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : FELIPE FORTE COBO

AGDO.(A/S) : EUCLIDES SIQUEIRA DA SILVA NETO ADV.(A/S) : ELECIR MARTINS RIBEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.640-3 (34) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70020314720 - TJE

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A

ADV.(A/S) : BIANCA GALANT BORGES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS PAIM DA SILVA ADV.(A/S) : ANDERSON ANDRÉ COLOMBO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.641-1 (35) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200500106970 - TJE

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 4

AGTE.(S) : CAENF - CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE NOVA FRIBURGO

ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO COSTA DRUMMOND E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SILVIO FERREIRA DE SOUZA

ADV.(A/S) : ISAQUE DEMANI MACHADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.642-8 (36) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 3374315800 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - CARLOS ALBERTO LORENZETI BUENO

AGDO.(A/S) : ALICE DAVIOLI VIEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANGELINA RIBEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.643-5 (37) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200551040039750 - TRF

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ADV.(A/S) : GUSTAVO DOMINGUES DE MORAES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : ROBERTO OSMAN GOMES AGUIAR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.646-7 (38) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200700119702 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MDW ENGENHARIA LTDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.647-4 (39) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : PROC - 70019833953 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE ADV.(A/S) : IURE CASAGRANDE LISBOA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CONFECÇÕES GÊMEOS LTDA

ADV.(A/S) : SABRINA GUIDOTTI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.648-1 (40) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : AMS - 200434000198213 - TRF

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ECOCARDIOMED CLÍNICA E

ECODIAGNÓSTICO LTDA

ADV.(A/S) : SÉRGIO BONFIM MONTEIRO PERES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.649-9 (41) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200600145899 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MARCELA LOPES DA COSTA MARQUES E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : DAVID PEIXOTO MANHÃES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARCELO DA COSTA MARQUES ADV.(A/S) : MILTON LAURIA BASTOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.650-0 (42) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : EAIRR - 1031200244602401 - TST

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO

PAULO - CODESP

ADV.(A/S) : BRUNO WIDER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA

AGDO.(A/S) : CILSON VLASOVAS

ADV.(A/S) : ENZO SCIANNELLI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.651-7 (43) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 4099365100 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SOROCABA ADV.(A/S) : DOMINGOS PAES VIEIRA FILHO

AGDO.(A/S) : SIDNEY BENEDITO DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : SHOBEI WATANABE E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.652-4 (44) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AI - 516909 - STJ

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BES - BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DTVM S/A ADV.(A/S) : EDUARDO RODOLPHO MARTINS FERREIRA

DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : FRANCESCO MALDARI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JAYME SOARES DA ROCHA E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.653-1 (45) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : AI - 772797 - STJ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : LAERCIO SOUSA DA SILVA

ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.(A/S) : PATRÍCIA HENRIQUE AMARO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.654-9 (46) PROCED. : GOIÁS

ORIGEM : HC - 200705082410 - TJE

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

AGDO.(A/S) : CLEUBES EURIPEDES SANTANA

ADV.(A/S) : ANA CARITA PAES LEME E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.655-6 (47) PROCED. : PARAÍBA ORIGEM : AC - 1220040003555001 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA

ADV.(A/S) : JOÃO CAMILO PEREIRA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.656-3 (48) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200600105264 - TJE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 5

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : FELIPE TADEU FREITAS TAVEIRA

AGDO.(A/S) : ALEXANDER MONTEIRO DOS SANTOS BATISTA

ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.657-1 (49) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AI - 70017995705 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SELMA MACHADO SANTOS ADV.(A/S) : ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RAUL PORTANOVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.661-3 (50) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : RELEIT - 26175 - TSE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

AGDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.662-1 (51) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200700118936 - TJE

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AURETO DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.663-8 (52) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 4134705900 - TJE

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : SUPERMERCADO TERRANOVA LTDA

ADV.(A/S) : ANDRÉA DA SILVA CORRÊA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - HELIO JOSÉ MARSIGLIA JUNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.664-5 (53) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : ERR - 1029200300915005 - TST

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO LODUCA SCALAMANDRÉ E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSMARA SECOMANDI GOULART

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.665-2 (54) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AMS - 200538000103239 - TRF

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS -

UFMG

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : JOÃO LUIZ DA MATTA FELISBERTO

ADV.(A/S) : MÁRCIO EDMUNDO DUARTE E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.666-0 (55) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : EEDRR - 215200072104005 - TST

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : NORBERTO FELDMANN

ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MANOEL JAIR MENDES DE MORAES E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FÁBIO FLORES PROENÇA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.667-7 (56) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : RESP - 647617 - STJ

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SBC DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM S/C LTDA ADV.(A/S) : FABIANO CARVALHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

INTDO.(A/S) : BANCO DO PROGRESSO S/A

ADV.(A/S) : OSMAR BRINA CORRÊA LIMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.668-4 (57) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : RR - 1169200305315001 - TST

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANTÔNIO TINTI

ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO CREMASCO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.669-1 (58) PROCED. : ALAGOAS ORIGEM : AIRR - 104200300619404 - TST

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS -

CEAL

ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO CARVALHO MACIEL E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CARLOS HENRIQUE ALVES PINTO

ADV.(A/S) : ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.670-2 (59) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700115572 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS ROCHA VELLOZO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ELIAN JORGE LAUAND

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.671-0 (60) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : AC - 20010110803385 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : JAIR ANTÔNIO BILACCHI

ADV.(A/S) : DEOCLÉCIO DIAS BORGES AGDO.(A/S) : EDITORA ABRIL S/A E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.673-4 (61) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : PROC - 2007000994500 - TJE

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.(A/S) : MICHELLY CRISTINA ALVES NOGUEIRA

TALLEVI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : THEODORO SUCHARSKI FILHO ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIS ALEIXO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.674-1 (62) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70018088229 - TJE

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A

ADV.(A/S) : BIANCA GALANT BORGES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANDERSSON VIRGINIO DALL'AGNOL AGDO.(A/S) : ESPOLIO DE RAUL DINON

ADV.(A/S) : ANGELA MARIA PASQUALI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.675-9 (63) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AI - 4648795300 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A

ADV.(A/S) : RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : CARLOS FIGUEIREDO MOURÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.677-3 (64) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 70016946451 - TJE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ARTHÊMIO FROZZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLAITON ALMEIDA RAMOS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS

DE RODAGEM - DAER/RS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.678-1 (65) PROCED. : SANTA CATARINA

ORIGEM : APCRIM - 20060334916 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ORLANDO MARIA DA CRUZ

AGTE.(S) : VALMOR DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO HALL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.679-8 (66) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : AC - 20040282202 - TJE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO

MERCANTIL

ADV.(A/S) : CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ ADV.(A/S) : MAURO ANTÔNIO PREZOTTO

ADV.(A/S) : JACKSON CARLOS DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.680-9 (67) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 4298514600 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : HOUSING ALPHA CAMPINAS LTDA

ADV.(A/S) : LUCIANA NAZIMA AGDO.(A/S) : DANIELA CLETO GIUGNI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RICHARD FRANKLIN MELLO D'AVILLA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.682-3 (68) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AIRR - 4887200290002008 - TST RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ELUMA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADV.(A/S) : MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOZSEF HERBALY

ADV.(A/S) : ANA LUIZA RUI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.683-1 (69) PROCED. : SERGIPE ORIGEM : AC - 2006207253 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE S/A ADV.(A/S) : GERALDO RESENDE FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ALVES

ADV.(A/S) : ANTÔNIO JOÃO ROCHA MESSIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.684-8 (70) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70013024856 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL

ADV.(A/S) : ANTÔNIO GILBERTO ORTEGA HARTZ JUNIOR

E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTÔNIO KRUEL LONDERO

ADV.(A/S) : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO

JUNIOR E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.685-5 (71) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : RESP - 709667 - STJ

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTRUTURAL PROJETOS E CONSULTORIA DE

ESTRUTURAS S/C LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.687-0 (72) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : APCRIM - 55032005 - TJE

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : PAULO JOSÉ DA SILVA

ADV.(A/S) : DEIVY JOSÉ TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.688-7 (73) PROCED. : AMAZONAS

ORIGEM : EDERR - 2663200405111003 - TST

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL

JEREISSATI AGDO.(A/S) : RIANE LEOCÁDIO DA SILVA

ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.689-4 (74) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 200671000130698 - TRF

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 7

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : FRANCISCO TUIUTI CAMARGO

ADV.(A/S) : RAFAEL SEVERINO GAMA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : CINARA HELENA PULZ VÖLKER

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.690-5 (75) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200600123336 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : CLÍNICA BAMBINA LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SERGIO LUIZ M DOURADO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A

ADV.(A/S) : MAXIMIANO JOSÉ GOMES DE PAIVA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.691-2 (76) PROCED. : AMAZONAS ORIGEM : EDERR - 2610200405111002 - TST

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PGE-RR - LUCIANA LAURA CARVALHO COSTA

AGDO.(A/S) : NARLECE ALVES DUARTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.693-7 (77) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AIRR - 269200602504409 - TST RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : BERNADETE CARVALHO FLORES E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : HOSPITAL CRISTO REDENTOR S/A ADV.(A/S) : DANTE ROSSI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.694-4 (78) PROCED. : SANTA CATARINA

ORIGEM : ERR - 2596200300212000 - TST

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CREMER S/A

ADV.(A/S) : LIRIAN SOUSA SOARES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BERNARDO KONOPKA ADV.(A/S) : JOSÉ ELIAS SOAR NETO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.695-1 (79) PROCED. : PARÁ

ORIGEM : AIRR - 955198800608422 - TST

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ

ADV.(A/S) : PGE-PA - ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO

AGDO.(A/S) : ORLANDINA NILANDER BRITO OHASHI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANTONIO MAIA DA SILVA

ADV.(A/S) : HAROLDO SOUZA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.696-9 (80) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : ERR - 904200305401002 - TST

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARCO AURÉLIO PIRES DE CARVALHO

ADV.(A/S) : MARCOS CHEHAB MALESON E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.697-6 (81) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70014865018 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS - CDL E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AQUILES GIOVELLI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A

ADV.(A/S) : ELTON ITAMAR KÖHLER E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.698-3 (82) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : ERR - 41672200290202000 - TST

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP

ADV.(A/S) : LARISSA FERREIRA SILVA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANTÔNIO RIBEIRO ESTEVES ADV.(A/S) : VÂNIA REGIANE ROSSI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.699-1 (83) PROCED. : RORAIMA

ORIGEM : EDEEDRR - 531200291111000 - TST

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - LUCIANA LAURA CARVALHO COSTA

AGDO.(A/S) : FRANCISCO CARLOS FERREIRA ROMÃO ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO BRÍGLIA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.700-3 (84) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AI - 10024056925811001 - TJE

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE AGDO.(A/S) : RENATO DINIZ

ADV.(A/S) : CLÁUDIO MARCELO CARVALHAES E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.701-1 (85) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 278852004 - TJE

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGDO.(A/S) : PLUBUR ERNESTO DE FARIAS

ADV.(A/S) : ANA ROSA MERÇON MARAFUZ E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.702-8 (86) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70012462032 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES

AGDO.(A/S) : PAULO CELSO DIHL FEIJÓ E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : NELSON FATTE REAL AMADEO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.703-5 (87) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : RESP - 209297 - STJ

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : NELSON LUIZ DIAS DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ NELSON LOPES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 8

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.704-2 (88) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AIRR - 1200200300115400 - TST RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -

CPFL ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ FERNANDO MARCONI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GISELE GLEREAN BOCCATO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.705-0 (89) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 6233535100 - TJE

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO

CAMARGO AGDO.(A/S) : PEDRO FLORÊNCIO DE MOURA

ADV.(A/S) : VICENTE PIMENTEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.706-7 (90) PROCED. : PARANÁ

ORIGEM : AC - 3445838 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S) : PGE-PR - ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM CELULAR S/A

ADV.(A/S) : MIGUEL HILÚ NETO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.707-4 (91) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200600124582 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E

ESGOTOS - CEDAE ADV.(A/S) : ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA VIRGINIA BADOLATO LOFIEGO

ADV.(A/S) : FABIO PEREIRA NASSAR E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.708-1 (92) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70019133933 - TJE

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TAPES ADV.(A/S) : MÁRCIA STURM E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : LUIZA EYMAEL BARBOSA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.709-9 (93) PROCED. : ESPÍRITO SANTO

ORIGEM : PROC - 20065050003835001 - TRJEF

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : MARIA CANTO TAVARES LUCAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.710-0 (94) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : RR - 913200306215001 - TST

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ LUIZ DUARTE

ADV.(A/S) : ANDRÉ RICARDO BARCIA CARDOSO E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.711-7 (95) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AIRR - 228200606903402 - TST

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VEREDIANO CANUTO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : WILSON VALERIANO DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JÔNATAS OLIVEIRA ARAÚJO FIRMO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.712-4 (96) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70007838816 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A

ADV.(A/S) : ANDREA LOLLI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LUIZ ADONIS DE SOUZA AIRES ADV.(A/S) : JANICE KASTER HERTER MARQUES E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.713-1 (97) PROCED. : PARANÁ

ORIGEM : AC - 3108787 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : H.U. - TRANSPORTE RODOVIÁRIOS LTDA

ADV.(A/S) : EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.714-9 (98) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70018530279 - TJE

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORSETTI S/A

INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADV.(A/S) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING

ADV.(A/S) : RODRIGO CANEVER AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.715-6 (99) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70017125345 - TJE

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS

S/A

ADV.(A/S) : JEFERSON ANTONIO ERPEN E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : L A INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.716-3 (100) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : RESP - 931912 - STJ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : NARA ELIZABETH BARBOSA ANTUNES E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 9

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.717-1 (101) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : ERR - 1053200306715005 - TST

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRTICA DO

SUDESTE S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JESUS HILÁRIO

ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO PERES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.718-8 (102) PROCED. : ESPÍRITO SANTO

ORIGEM : EDAIRR - 1165199900717409 - TST RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ADV.(A/S) : PGE-ES - GABRIEL BOAVISTA LAENDER AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª

REGIÃO

AGDO.(A/S) : MARLENE ALVES VASCONCELOS ADV.(A/S) : ALEXANDRE ZAMPROGNO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.720-6 (103) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 5022364100 - TJE

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : MARIA MARLEIDE DE SOUZA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : IDA GUESSANI ARAÚJO ADV.(A/S) : FERNANDO DOS SANTOS UEDA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.721-3 (104) PROCED. : CEARÁ

ORIGEM : ERR - 61693019996 - TST RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FRANCISCO EDELBERTO FERREIRA DE

HOLANDA ADV.(A/S) : CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E

URBANIZAÇÃO - EMLURB ADV.(A/S) : MARIA DE NAZARÉ GIRÃO A. DE PAULA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.722-1 (105) PROCED. : PARANÁ

ORIGEM : EIAC - 187806601 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE LONDRINA

ADV.(A/S) : PAULO NOBUO TSUCHIYA AGDO.(A/S) : PROTEC ADVICACIA E CONSULTORIA S/C

LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : BRUNO SACANI SOBRINHO E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.723-8 (106) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70019297738 - TJE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALEXANDRE GUIMARÃES ESCOBAR E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GHEDALE SAITOVITCH E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.724-5 (107) PROCED. : PIAUÍ

ORIGEM : AIRR - 1595200500122404 - TST RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A -

CEPISA ADV.(A/S) : TIAGO CEDRAZ E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : FRANCISCO SOARES COSTA

ADV.(A/S) : ADONIAS FEITOSA DE SOUSA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.725-2 (108) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : EDAIRR - 1033199907115400 - TST

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : DATERRA INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO SANZI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BENEDITO SCAVASSANI FILHO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : KATIA ELAINE MENDES RIBEIRO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VALÉRIA CRISTINA GUILHERME E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD AGDO.(A/S) : VENÍCIO ISIDORO DE FRANÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.726-0 (109) PROCED. : RORAIMA

ORIGEM : EDERR - 1340200405111002 - TST

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL

JEREISSATI AGDO.(A/S) : MARILENE DOS SANTOS PEIXOTO

ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.727-7 (110) PROCED. : ALAGOAS

ORIGEM : RESP - 912403 - STJ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : GERALDO SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.728-4 (111) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700129548 - TJE

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO

AGDO.(A/S) : CELPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.730-2 (112) PROCED. : SERGIPE ORIGEM : PROC - 200785025014807 - TRJEF

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS

CONTRA AS SECAS - DNOCS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) : LUIZ SANTOS ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.731-0 (113) PROCED. : SERGIPE

ORIGEM : AC - 2007204965 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS

S/A

ADV.(A/S) : JOÃO GONÇALVES VIANA JUNIOR E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 10

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RS OTICA LTDA ME

ADV.(A/S) : RENATA PRADO MENIGHIN E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.732-7 (114) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200700147391 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO AGDO.(A/S) : ANCAVE EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES LTDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.733-4 (115) PROCED. : RORAIMA

ORIGEM : EDEAEDRR - 714200405111002 - TST RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI

AGDO.(A/S) : ROGERIO SILVA SANTOS

ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.734-1 (116) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AIRR - 155200446402403 - TST

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - INDÚSTRIA

DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESMIR SARTORELLI

ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO BATISTA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.735-9 (117) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200600159625 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO LEAL DE CASTRO NUNES

AGDO.(A/S) : FLÁVIO VENDAS RODRIGUES

ADV.(A/S) : EVERALDO GOUVEIA GOMES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.736-6 (118) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : EDAGRR - 1311200404501003 - TST

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : IARA CONCEIÇÃO DE CARVALHO ROCHA

ADV.(A/S) : LUCILANE PIMENTA FARIA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.737-3 (119) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70018315010 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS

DO BANCO DO BRASIL - PREVI

ADV.(A/S) : JOSUÉ HOFF DA COSTA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ AGDO.(A/S) : CÂNDIDA REGINA MARQUES CARDOSO

ADV.(A/S) : RODRIGO DA SILVA E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.738-1 (120) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AI - 70013805296 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE ADV.(A/S) : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARCELO VIANNA CHAVES

ADV.(A/S) : VITOR HUGO DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.739-8 (121) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70018352849 - TJE

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE

ADV.(A/S) : CLÉBER REIS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO 5ª AVENIDA CENTER ADV.(A/S) : RAFAEL HÖHER E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.740-9 (122) PROCED. : PARANÁ

ORIGEM : AC - 200670000311551 - TRF

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CLAUDIA NASPOLINI VIANTE

ADV.(A/S) : ANTONIO SAONETTI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : MILTON DRUMOND CARVALHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.741-6 (123) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70013483045 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ARLINDO ERNESTO FEUERHARMEL E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLARINDO FRANCISCO AMES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A

ADV.(A/S) : DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.742-3 (124) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AIRR - 158200510802400 - TST

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS

ADV.(A/S) : TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.743-1 (125) PROCED. : AMAZONAS

ORIGEM : EDERR - 723200405111003 - TST

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - LUCIANA LAURA CARVALHO COSTA

AGDO.(A/S) : MARIA DA PAZ DA SILVA LIMA ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.744-8 (126) PROCED. : RONDÔNIA

ORIGEM : AIRR - 101200507114411 - TST

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A

ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF

ADV.(A/S) : SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 11

AGDO.(A/S) : VICENTE DE PAULA GOMES ADV.(A/S) : LUÍS DE MENEZES BEZERRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.745-5 (127) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : AI - 20060020118032 - TJE

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FRANCISCO MOURA ROCHA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.746-2 (128) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : EAIRR - 1184200144502414 - TST

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S/A ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARCELO ZEFERINO DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : ADRIANA CHAMOUN LOURENÇO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.747-0 (129) PROCED. : SANTA CATARINA

ORIGEM : AIRR - 400200304312403 - TST

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO CUSTÓDIO

ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - CDI ADV.(A/S) : GRASIELI RODRIGUES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.748-7 (130) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200500141827 - TJE

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : SOCIÉTÉ AIR FRANCE

ADV.(A/S) : CRISTIANA DE MEDINA COELI BRAGA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ADRIANA SANTOS DE ALMEIDA

ADV.(A/S) : ANTONIO DE ALMEIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.749-4 (131) PROCED. : RORAIMA

ORIGEM : EDERR - 1019200405111008 - TST RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MAURÍCIO MARTINS SANTOS

ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.751-2 (132) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AIRR - 1273200401401405 - TST

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOACIR PINOS GRECO ADV.(A/S) : JOANA DE SÁ BRASIL CORRÊA DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.752-0 (133) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70017906579 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MARIO AUGUSTO GONÇALVES SOARES

ADV.(A/S) : LUCIANA DE MORAES CARON E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

ADV.(A/S) : JOSÉ PEDRO DA BROI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.753-7 (134) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 199851022046526 - TRF RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : NELSON CUPTI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : CARMEM LÚCIA LISBOA BOTELHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.754-4 (135) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AIRR - 1734200106215000 - TST

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MARCELO BAPTISTA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : PAULO LACERDA

ADV.(A/S) : CARLOS ADALBERTO RODRIGUES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SEG - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE

SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.755-1 (136) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200600160670 - TJE

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA

JUIZ DE FORA-RIO

ADV.(A/S) : GUILHERME PACCOLA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUIZ MARTIN SANTOS ROSA

ADV.(A/S) : GUSTAVO VICENTINI SOLON E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.756-9 (137) PROCED. : BAHIA

ORIGEM : ERR - 1307200300605000 - TST RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : DENILSON FONSECA GONÇALVES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL

AGDO.(A/S) : EDMUNDO SACRAMENTO DE JESUS ADV.(A/S) : ROGÉRIO ATAÍDE CALDAS PINTO E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.757-6 (138) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 4907854600 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CARLOS EDUARDO BRANDÃO

ADV.(A/S) : MÁRCIO BELLOCCHI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DIRCE ROMEIRA VAL

ADV.(A/S) : SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.758-3 (139) PROCED. : SERGIPE

ORIGEM : PROC - 200785015027003 - TRJEF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS

CONTRA AS SECAS - DNOCS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) : MARIA DA GLÓRIA CONCEIÇÃO

ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 12

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.759-1 (140) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AI - 70019879600 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : SUCESSÃO DE NIVA MARIA SOARES

ADV.(A/S) : ANDRIZE LEITE CALDEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAUL PORTANOVA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.760-1 (141) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : ERR - 935200306403000 - TST RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A - CENIBRA

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ADÃO JUSTINO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : VALKYRIA DE MELLO LEÃO OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.761-9 (142) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70019338482 - TJE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : RUDOLFO DE BRITO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DARLEI ANTÔNIO FORNARI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.762-6 (143) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 3439985300 - TJE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ELECTROCAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA

ADV.(A/S) : AILTON LEME SILVA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - ANA LÚCIA IKEDA OBA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.763-3 (144) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 70423975 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A

ADV.(A/S) : ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ ALEIXO RODRIGUES MARÇAL E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JULIO CÉSAR CONRADO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.764-1 (145) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 4717584400 - TJE

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO

DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : RODRIGO ETEROVIC VICENTE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : IVONE ÂNGELA RIBEIRO SILVA ADV.(A/S) : RUBENS BARBOSA DE MORAES E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.765-8 (146) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : EAIRR - 1289200102015400 - TST

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15º

REGIÃO

AGDO.(A/S) : AUGUSTO SILVA ADV.(A/S) : MARLENE GUEDES

AGDO.(A/S) : TRANSPORTES TONIATO LTDA

ADV.(A/S) : JORGE LUIZ DA FONSECA COELHO AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.766-5 (147) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AIRR - 573200346202407 - TST

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : PABLO ROLIM CARNEIRO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO

AGDO.(A/S) : JOÃO FRANCISCO GARCIA ADV.(A/S) : EDSON MORENO LUCILLO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.768-0 (148) PROCED. : SERGIPE

ORIGEM : PROC - 200785015026709 - TRJEF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS

CONTRA AS SECAS - DNOCS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : MARIA ROSA SANTANA

ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.769-7 (149) PROCED. : RORAIMA

ORIGEM : EDERR - 2139200405111002 - TST RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - LUCIANA LAURA CARVALHO COSTA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : EDVANILSON SARMENTO ARAÚJO

ADV.(A/S) : RONALDO MAURO COSTA PAIVA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.770-8 (150) PROCED. : SANTA CATARINA

ORIGEM : RESE - 20070180646 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MALHARIA MANZ LTDA

ADV.(A/S) : FABIAN LENZI NERBASS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

INTDO.(A/S) : IVO GOULARTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.771-5 (151) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 542212006 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : IVINE JÚLIA SANTOS CADECO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.772-2 (152) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 9685154 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MÁRCIO ÂNGELO ABÀTAYGUARA

ADV.(A/S) : MÁRCIO ÂNGELO ABÀTAYGUARA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 13

AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.773-0 (153) PROCED. : AMAZONAS

ORIGEM : EDERR - 2785200405111000 - TST

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL

JEREISSATI AGDO.(A/S) : EDSON PEIXOTO DO BONFIM

ADV.(A/S) : MESSIAS GONÇALVES GARCIA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.774-7 (154) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70020136305 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL ADV.(A/S) : FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOÃO GARCIA SCHUMACKER

ADV.(A/S) : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JUNIOR E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.775-4 (155) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70018441725 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : IVANIA MARIA PELLIZZARI BARNART

ADV.(A/S) : DANIEL BARNART

AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTÔNIO DE O STOCKINGER E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.777-9 (156) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AIRR - 903200301101404 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DARCLÊ MARTINS DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : RENATO RANGEL VIEIRA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.778-6 (157) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200600166335 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : TEREZINHA ROCHA CARNEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.780-4 (158) PROCED. : RORAIMA

ORIGEM : EDERR - 982200405111004 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI

AGDO.(A/S) : JOANY LIMA DA SILVA

ADV.(A/S) : RONALDO MAURO COSTA PAIVA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.781-1 (159) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AIRR - 932200301001400 - TST

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : HELIO GOMES DA SILVA

ADV.(A/S) : ANNA CLAUDIA PINGITORE E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.782-9 (160) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : PROC - 20071010058484 - TJE

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : ERIKA PIMENTEL CRUZ E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA HELENA DOS SANTOS

ADV.(A/S) : DPDF - LÍSIA MARISE FONSECA CARNEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.783-6 (161) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AC - 4073138 - TJE

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER

AGDO.(A/S) : MYRATAM IGUASSÚ BRAGA

ADV.(A/S) : LUIZ GONZAGA DIAS JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIA - SERVIÇO SOCIAL

AUTÔNOMO

ADV.(A/S) : ROGER OLIVEIRA LOPES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.784-3 (162) PROCED. : SERGIPE ORIGEM : AIRR - 52200592020402 - TST

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO

ADV.(A/S) : RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JEFERSON CARLOS CARUS GUEDES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.785-1 (163) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 39890558 - TJE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO

S/A

ADV.(A/S) : EDUARDO ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SEICHO-NO-IE DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : KLEBER TSUNEHARU KOJA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.786-8 (164) PROCED. : ESPÍRITO SANTO

ORIGEM : PROC - 20065050002246801 - TRJEF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : DIRCEU FLORENCIO DE ALENCAR

ADV.(A/S) : MARCELO MATEDI ALVES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.788-2 (165) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : PROC - 5182354001 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ADÃO BENEDITO

ADV.(A/S) : MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ARMANDO BRAGIO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : HÉLIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 14

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.789-0 (166) PROCED. : SERGIPE ORIGEM : PROC - 200785015020630 - TRJEF

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS

CONTRA AS SECAS - DNOCS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) : JOÃO BATISTA LIMA ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.790-1 (167) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : PROC - 7034258802 - TJE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LORENZO GIULIANO FERRARI

ADV.(A/S) : CLÁUDIA RUFATO MILANEZ E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SONDA SUPERMERCADO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA

ADV.(A/S) : RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.791-8 (168) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70008038937 - TJE

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : BRASPOMI FRUTICULTURA E

FRIGORIFICAÇÃO LTDA

ADV.(A/S) : REGINA MARIA DIAS

ADV.(A/S) : ARIEL NICOLAI CESA DIAS AGDO.(A/S) : ANA PAULA VEDANA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : NÍVIO JOSÉ CONSTANTE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ROBERTO CARLOS GRADIN AGDO.(A/S) : NEUSA TEREZINHA GRATIERI MANFRON

ADV.(A/S) : RONALDO FIORENTIN

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.792-5 (169) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : PROC - 70021346960 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MARIA KICKHOFEL ALVES

ADV.(A/S) : ANDRIZE LEITE CALDEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DECIO SCARAVAGLIONI

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.793-2 (170) PROCED. : PERNAMBUCO

ORIGEM : AIRR - 877200602006400 - TST RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO RURAL S/A

ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PETRÔNIO JOSÉ PITT MARTINS

ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA VALENÇA BARBOSA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.794-0 (171) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AI - 70015611262 - TJE

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : JOÃO ALBERTO VALANDRO ADV.(A/S) : EDSON LUZ MOLOZZI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNETRAL S/A

ADV.(A/S) : GASPAR PEDRO SANTIN

INTDO.(A/S) : TRANSPORTES VALANDRO LTDA ADV.(A/S) : EDSON LUZ MOLOZZI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.795-7 (172) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 5185975300 - TJE

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : VERNERS CERPE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : PRISCILA CARVALHO DE MORAES

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - SANDRA YURI NANBA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.796-4 (173) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : APCRIM - 200004010057754 - TRF

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : JOÃO LUIZ OLIVEIRA PACHECO

ADV.(A/S) : IVAN PARETA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.797-1 (174) PROCED. : ESPÍRITO SANTO

ORIGEM : EDAIRR - 1213199600717406 - TST

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : NAVEGAÇÃO VALE DO RIO DOCE S/A -

DOCENAVE

ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FRANCISCO FRANÇA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPÍCCOLA SAMPAIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.798-9 (175) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : ERR - 18587200290002006 - TST RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO

ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADV.(A/S) : RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

AGDO.(A/S) : APARECIDO ANGELO DE MELLO

ADV.(A/S) : MARIA ERANDI TEIXEIRA MENDES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.799-6 (176) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : ERR - 884200305501400 - TST

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : NELSON BENTO PEREIRA

ADV.(A/S) : MARCOS CHEHAB MALESON E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.801-6 (177) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AIRR - 954200303402404 - TST

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS,

PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS,

RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES,

LANCHONETES, SORVETERIAS,

CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E

REGIÃO

ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES VIVAS E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 15

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BERGAMO VILLAGE HOSPEDARIA LTDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.802-3 (178) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70002008167 - TJE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM

AGDO.(A/S) : GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE ADV.(A/S) : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.803-1 (179) PROCED. : SERGIPE

ORIGEM : PROC - 200785015026692 - TRJEF

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS

CONTRA AS SECAS - DNOCS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : MARIA DE OLIVEIRA MATOS

ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.804-8 (180) PROCED. : PARANÁ

ORIGEM : RESP - 908338 - STJ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA

AGRICULTURA - CNA ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : EUGÊNIO DROBNIEWSKI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ARGOS FAYAD E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.805-5 (181) PROCED. : RORAIMA ORIGEM : EDERR - 786200505211007 - TST

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL

JEREISSATI

AGDO.(A/S) : JOSETE COSTA DA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.806-2 (182) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AIRR - 1014200351101405 - TST

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CELSO MARTINS ADV.(A/S) : JORGE LUIZ DE SOUZA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.807-0 (183) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : EAIRR - 2126200246302408 - TST

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA

ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTÔNIO SIMIONATO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GLÓRIA MARY D' AGOSTINO SACCHI E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.808-7 (184) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AIRR - 650200301015406 - TST

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : SÉ SUPERMERCADOS LTDA

ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANDRÉ RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : DAVID CHRISTOFOLETTI NETO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.809-4 (185) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AEEDARR - 72762720017 - TST RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : JANE MARA DE OLIVEIRA CASTRO

ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ANTONIO BOAVENTURA ADV.(A/S) : ELMO NASCIMENTO DA SILVA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.810-5 (186) PROCED. : PARANÁ

ORIGEM : AC - 3335115 - TJE

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : PARANAPREVIDÊNCIA

ADV.(A/S) : RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : IZOLDE ALICE OVERCENKO

ADV.(A/S) : RENE PELEPIU E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.811-2 (187) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : RESP - 978760 - STJ

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA

AGRICULTURA - CNA

ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : NAIRDI BANHARA CIARINI

ADV.(A/S) : JEOVANI BONADIMAN BLANCO INTDO. : DARCI JESUS CIARINI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.812-0 (188) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : EAGRR - 1439200302415009 - TST

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : COMPANHIA JAUENSE INDUSTRIAL

ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANTÔNIO NETO ADV.(A/S) : EVANDRO AUGUSTO MAZZETTO E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.814-4 (189) PROCED. : BAHIA

ORIGEM : AMS - 200533000061251 - TRF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : ANTONIO JOSÉ MENEZES DE CASTRO NEVES

ADV.(A/S) : ADRIANA FRANCO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.815-1 (190) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700118060 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELOZZO

AGDO.(A/S) : ANA MARIA V SOUZA COSTA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 16

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.816-9 (191) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200700146218 - TJE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO

AGDO.(A/S) : WALDELY SOUZA ALMEIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.817-6 (192) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700146690 - TJE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO

AGDO.(A/S) : FOTOLITO BENE LTDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.818-3 (193) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200700121413 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELOZZO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : HÉLIO DE SOUZA NEVES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.819-1 (194) PROCED. : AMAZONAS

ORIGEM : EDERR - 504200405111004 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI

AGDO.(A/S) : LUZAMIRA PEREIRA DE FARIAS

ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.820-1 (195) PROCED. : RORAIMA ORIGEM : EDERR - 1382200405111003 - TST

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PGE-RR - LUCIANA LAURA CARVALHO COSTA

AGDO.(A/S) : RENATA BORGES DOS SANTOS

ADV.(A/S) : ANA BEATRIZ OLIVEIRA RÊGO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.821-9 (196) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 6384535200 - TJE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GUARUJÁ ADV.(A/S) : FREDERICO ANTONIO GRACIA

AGDO.(A/S) : SALVADOR ORICCHIO

ADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO ANTUNES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.822-6 (197) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM : RELEIT - 28346 - TSE

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO ADV.(A/S) : AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES

E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ZARA PESSOA CORTEZ AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.823-3 (198) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70015264633 - TJE

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : ALDO ODILON XAVIER VITÓRIA ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADV.(A/S) : CRISTIANO DA SILVA BREDA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.824-1 (199) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AI - 70017841958 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS

DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.(A/S) : JOSUÉ HOFF DA COSTA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ

AGDO.(A/S) : ANEMARIE STAMMEL COMARÚ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELIZABETH SWAROWSKY

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.825-8 (200) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70018213165 - TJE

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEF

ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LISETE DIEHL E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.826-5 (201) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AI - 70018180943 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LAUDER ORESTES DOS SANTOS ADV.(A/S) : VIRGÍLIO MUNARI NETO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.827-2 (202) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70016031346 - TJE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PELOTAS

ADV.(A/S) : JONATHAS TORALLES JR

AGDO.(A/S) : GLADIS BORBA MONTEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SAMUEL CHAPPER E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.828-0 (203) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : EDAIRR - 1638200200502403 - TST

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE

DADOS - SERPRO

ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILTON ROVERI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : PAULO ROBERTO SANTOS

ADV.(A/S) : FATIMA ANA DOS REIS BUENO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MASTER SERVICE ASSESSORIA E COMÉRCIO

LTDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.829-7 (204) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : EEDRR - 1881200301401004 - TST RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 17

AGDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADV.(A/S) : EDUARDO RIBEIRO TARJANO LÉO E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.830-8 (205) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200700131050 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO AGDO.(A/S) : CELPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.831-5 (206) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AERR - 708199800115008 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S/A

ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CLAUDINEI JOSÉ DE ARRUDA CAMPOS

ADV.(A/S) : RICARDO VALENTIM MOTTA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VALEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES FERROVIÁRIAS S/A (SUCESSORA DA REDE

FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.832-2 (207) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AIRR - 1197200504103413 - TST RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S/A

ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A - FCA

ADV.(A/S) : BRUNO MACHADO COLELA MACIEL E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WYDLES ANDREY FERREIRA

ADV.(A/S) : SANDRA HELENA ABDO SOUZA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.833-0 (208) PROCED. : ESPÍRITO SANTO

ORIGEM : ERR - 894200312117400 - TST RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ARACRUZ CELULOSE S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JORGE LUDGERO SANTANA

ADV.(A/S) : ANCELMA DA PENHA BERNARDOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.835-4 (209) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200700118351 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS R VELLOZO AGDO.(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO E

COMÉRCIO BRAÇO S/A

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.836-1 (210) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : ERR - 951200310803002 - TST RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FRANCISCO ROSA FILHO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANDREZA FALCÃO LUCAS FERREIRA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.838-6 (211) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 415652005 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : PAULO CÉSAR DE SOUZA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.839-3 (212) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : EDAIRR - 94200566104401 - TST RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : SEMEATO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADV.(A/S) : MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VALDIR DOMINGUES NUNES

ADV.(A/S) : LAURO WAGNER MAGNAGO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.840-4 (213) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : RESP - 757540 - STJ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : VERA HINTZ SANTOS ROCHA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RODRIGO DA SILVA CASTRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.841-1 (214) PROCED. : RORAIMA

ORIGEM : EDERR - 1216200405111007 - TST

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL

JEREISSATI AGDO.(A/S) : AZENATH LIMA BRANDÃO

ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.842-9 (215) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70019900885 - TJE

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL

ADV.(A/S) : ROBERTO MONLLEO MARTINS DA SILVA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ADAIR ZUCCOLOTTO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS NERVO E OUTRO(A/S)

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 141-2

(216)

PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : ADPF - 72604 - STF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI ARGTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL ADV.(A/S) : JADIR ANUNCIAÇÃO DE BRITO E OUTRO(A/S)

ARGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.834-4

(217)

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM : AC - 200384000096031 - TRF

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : OTÁVIO AUGUSTO CAVALCANTI DA ROCHA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

Page 18: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 5. 27. · PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 18

EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.835-1

(218)

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

ORIGEM : AC - 200384000107144 - TRF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : DIANA AUGUSTA DA SILVA GONÇALVES E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO

NORTE - UFRN

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.550-7

(219)

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

ORIGEM : AC - 200384000126606 - TRF

RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : AMÉRICO GAVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA

EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

HABEAS CORPUS 92.473-5 (220) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : HC - 147354 - STF

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REDISTRIBUÍDO

HABEAS CORPUS 92.537-5 (221) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : HC - 151502 - STF

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : WALTER RANGEL DE SOUZA

IMPTE.(S) : FERNANDO THOMPSON BANDEIRA E

OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REDISTRIBUÍDO

HABEAS CORPUS 92.753-0 (222) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : HC - 165435 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REDISTRIBUÍDO

HABEAS CORPUS 93.419-6 (223) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 204952 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : JOÃO BATISTA OLIVEIRA OU JOÃO BATISTA

DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : JOÃO BATISTA OLIVEIRA

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 93.675-0 (224) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : HC - 8932 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

REDISTRIBUÍDO

HABEAS CORPUS 94.348-9 (225) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 49419 - STF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : JOÃO BATISTA OLIVEIRA OU JOÃO BATISTA

DE OLIVEIRA

IMPTE.(S) : JOÃO BATISTA OLIVEIRA

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 98771 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 94.442-6 (226) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 53414 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : MAGED MOHAMED CHAMS OU MAGED

MOHAMAD CHAMES IMPTE.(S) : FÁBIO TOFIC SIMANTOB

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REDISTRIBUÍDO

HABEAS CORPUS 94.529-5 (227) PROCED. : RONDÔNIA ORIGEM : HC - 57300 - STF

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES IMPTE.(S) : JOÃO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA AÇÃO PENAL N°476 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REDISTRIBUÍDO

HABEAS CORPUS 94.786-7 (228) PROCED. : BAHIA

ORIGEM : HC - 71762 - STF

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : OSMAR RODRIGUES DE FREITAS

IMPTE.(S) : JUCÉLIO DOS SANTOS CAMBOIM

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO AFONSO

HABEAS CORPUS 94.787-5 (229) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 71799 - STF

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : OZIAS ALVES PEREIRA

IMPTE.(S) : OZIAS ALVES PEREIRA

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 94.788-3 (230) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 71796 - STF

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : VLADIMIR RIBEIRO ANAIA

IMPTE.(S) : VLADIMIR RIBEIRO ANAIA

HABEAS CORPUS 94.789-1 (231) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : HC - 71800 - STF

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

Page 19: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 5. 27. · PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 19

RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : ERASMO FREIRE SOUZA

IMPTE.(S) : ARY BERGHER E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 104915 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 94.790-5 (232) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : HC - 71804 - STF

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : EVANDRO JOSÉ PAVÃO DA SILVA

IMPTE.(S) : EVANDRO JOSÉ PAVÃO DA SILVA

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 94.791-3 (233) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 71844 - STF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : WASHINGTON FERNANDO RIBEIRO IMPTE.(S) : ANDRÉ RICARDO DE LIMA

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 104765 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 94.792-1 (234) PROCED. : ACRE ORIGEM : HC - 71889 - STF

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : ANTONIO VALBERTO PEREIRA DA SILVA IMPTE.(S) : HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 94.793-0 (235) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : HC - 71976 - STF RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : LUCAS GABRIEL GONÇALVES BELCHIOR

IMPTE.(S) : LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 104968 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 94.794-8 (236) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 71836 - STF

RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : MAURINO DOMINGOS DA CRUZ OU MAURINO

DOMINGOS CRUZ

IMPTE.(S) : MAURINO DOMINGOS DA CRUZ

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

HABEAS CORPUS 94.795-6 (237) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 71806 - STF

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : FRANCISCO DE PAULA SANTOS DE FREITAS

IMPTE.(S) : FRANCISCO DE PAULA SANTOS DE FREITAS

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ITAPETININGA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 94.796-4 (238) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 71842 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : ANTÔNIO RICARDO BONATO

IMPTE.(S) : DIEGO BULYOVSKI SZOKE

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 80.269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 94.797-2 (239) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 71843 - STF

RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : AMADEU RODRIGUES DA SILVA JUNIOR

IMPTE.(S) : AMADEU RODRIGUES DA SILVA JUNIOR

HABEAS CORPUS 94.798-1 (240) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 71840 - STF RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : JOSÉ GONÇALVES FILHO

IMPTE.(S) : JOSÉ GONÇALVES FILHO COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BAURU

HABEAS CORPUS 94.799-9 (241) PROCED. : BAHIA ORIGEM : HC - 71790 - STF

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : REGINALDO SIQUEIRA E SILVA OU

REGINALDO SIQUEIRA DA SILVA

IMPTE.(S) : JUCÉLIO CAMBIOM

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO AFONSO

HABEAS CORPUS 94.800-6 (242) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : HC - 71964 - STF

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : ANILSON BARROS CONCEIÇÃO

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 94.801-4 (243) PROCED. : SERGIPE

ORIGEM : HC - 71961 - STF

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : JORGE LUIZ ORRICO DA COSTA JUNIOR OU

JORGE LUIS ORRICO DA COSTA JUNIOR

IMPTE.(S) : RICARDO ALMEIDA ALVES DOS SANTOS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 94.803-1 (244) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 71839 - STF

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : ANTONIO RIBEIRO SEIXAS

IMPTE.(S) : ANTONIO RIBEIRO SEIXAS

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

HABEAS CORPUS 94.807-3 (245) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : HC - 72521 - STF

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : MAURO AGENOR DE OLIVEIRA

IMPTE.(S) : MAURO AGENOR DE OLIVEIRA

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 94.809-0 (246) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 20

ORIGEM : HC - 72792 - STF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : ALEX SILVA DE CAMPOS

IMPTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

INQUÉRITO 2.718-9 (247) PROCED. : GOIÁS

ORIGEM : INQ - 71987 - STF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

INQUÉRITO 2.719-7 (248) PROCED. : BAHIA

ORIGEM : PROC - 30866212007 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDIC.(A/S) : GERALDO SIMÕES OU GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 27.331-3 (249) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : MS - 70328 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI IMPTE.(S) : ATAIDES CANAL

ADV.(A/S) : PAULO CÉZAR ALVES DE OLIVEIRA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 27.341-1 (250) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : MS - 72726 - STF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO IMPTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ - SINTRAJUFE/PI

ADV.(A/S) : ADONIAS FEITOSA DE SOUSA

IMPTE.(S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 00735220021)

MANDADO DE SEGURANÇA 27.342-9 (251) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : MS - 72686 - STF

RELATOR : MIN. EROS GRAU IMPTE.(S) : LUIZ CALIXTO DE BASTOS

ADV.(A/S) : DANTON ILYUSHIN BASTOS

IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE

ADMINISTRATIVO N° 2008.10.00.000344-4)

PETIÇÃO 4.319-7 (252) PROCED. : AMAZONAS

ORIGEM : PROC - 200532000051032 - JFED RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REQDO.(A/S) : ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

PETIÇÃO 4.320-1 (253) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : PROC - 325492008 - TRE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REQDO.(A/S) : SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA

RECLAMAÇÃO 6.082-9 (254) PROCED. : PARAÍBA

ORIGEM : RCL - 72625 - STF

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) : MARCELO TAVARES DE MELO

RECLTE.(S) : EVANDRO TADEU SOUTO MATIAS

ADV.(A/S) : DORA CAVALCANTI CORDANI E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE JOÃO PESSOA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.996-9 (255) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AMS - 200438030067169 - TRF-1A.REG./DF

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA -

UFU

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : WILLIAN MARCUS OLIVEIRA ADV.(A/S) : GISELE CRISTINA OLIVEIRA

ADV.(A/S) : MARCELO ALVES FARIA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.010-0 (256) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : AC - 200234000334571 - TRF-1A.REG./DF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : JPJ DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA

ADV.(A/S) : GUSTAVO DO VALE ROCHA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.723-1 (257) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : ***

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : FAZENDA NACIONAL ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECDO.(A/S) : INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CELOFANE UNIVERSAL LTDA

ADV.(A/S) : WAGNER APARECIDO ALBERTO E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.952-8 (258) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 200538000278580 - TRF-1A.REG./DF

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO DA SILVA

RECDO.(A/S) : VIRGÍNIA MARIA MAGALHÃES RODRIGUES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : VIRGINIA MARIA MAGALHAES RODRIGUES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.849-8 (259) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 200338020027654 - TRF-1A.REG./DF RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PAULO SERGIO ESSELIN E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCUS ROSA NASCIMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.879-0 (260) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AMS - 2934685700 - TJE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 21

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE

RECDO.(A/S) : AUTO POSTO F. CRIS LTDA ADV.(A/S) : THAÍS BATISTA DO CARMO BOLSON E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.969-9 (261) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AG - 200501000635020 - TRF-1A.REG./DF RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : CESAR AUGUSTO SOARES REGO E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : EMPRESA MASTERCABO ADV.(A/S) : GLAUCO RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.956-4 (262) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 200438020008538 - TRF-1A.REG./DF

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : ILDETE DOS SANTOS PINTO RECDO.(A/S) : AGOSTINHA LEOCADIA DA SILVA

ADV.(A/S) : ALDA MARIA DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.998-0 (263) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : AMS - 200334000360639 - TRF-1A.REG./DF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : R. CASTRO E CASTRO ADVOGADOS E

CONSULTORES S/C LTDA ADV.(A/S) : MAURÍCIO GONZÁLEZ NARDELLI E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.002-3 (264) PROCED. : BAHIA

ORIGEM : AMS - 200533000006152 - TRF RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : COOPERATIVA VALENTENSE DE CREDITO

RURAL LTDA ADV.(A/S) : SATCHI JACQUELINE PUBLIO DIAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.090-2 (265) PROCED. : BAHIA

ORIGEM : AC - 200433000120251 - TRF-1A.REG./DF

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : CLIOM CLINICA DE OLHOS MARCIA

NOGUEIRA S/C LTDA

ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.091-1 (266) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AMS - 200538000085926 - TRF-1A.REG./DF

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECDO.(A/S) : LABORATORIO PREVINA LTDA ADV.(A/S) : RODRIGO DO AMARAL FONSECA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.095-3 (267) PROCED. : PIAUÍ

ORIGEM : AMS - 200440000011800 - TRF-1A.REG./DF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : CENDOMED S/C

ADV.(A/S) : JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.101-1 (268) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 200338020070050 - TRF-1A.REG./DF

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : MARIA DAS DORES GARCIA DE OLIVEIRA RECDO.(A/S) : MARIA AMELIA MAMEDE CAMPOS E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : VALESCA MOLINAR MAUAD

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.104-6 (269) PROCED. : BAHIA ORIGEM : AMS - 200433000193459 - TRF-1A.REG./DF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECDO.(A/S) : POLICLINICA SAO MIGUEL LTDA ADV.(A/S) : FERNANDA NUNES TRINDADE E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.202-6 (270) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 200338000690332 - TRF-1A.REG./DF

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : ILDETE DOS SANTOS PINTO RECDO.(A/S) : ELIAS NERI DE SOUZA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.242-5 (271) PROCED. : BAHIA ORIGEM : AC - 200533000252384 - TRF-1A.REG./DF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : ILDETE DOS SANTOS PINTO

RECDO.(A/S) : DILMA SOUZA PINTO ADV.(A/S) : RODRIGO CARNEIRO MUSSI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.612-9 (272) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 200438020024296 - TRF-1A.REG./DF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : WANJA MEYRE S. DE CARVALHO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

Page 22: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 5. 27. · PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 22

RECDO.(A/S) : WALDA SOARES DO AMARAL ADV.(A/S) : KARLA HELENA GARIBALDI DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.708-9 (273) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 200338000505098 - TRF-1A.REG./DF

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : ADRIANO ANTONIO DE SOUSA RECDO.(A/S) : JOAO PAULA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CARLOS ALEXANDRE DE PAULA MOREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.753-4 (274) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : AC - 200134000054293 - TRF-1A.REG./DF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO FEDERAL

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ISNARD BATISTA MACHADO

ADV.(A/S) : HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.296-3 (275) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70013148275 - TJE

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CELSO FERNANDO FRANÇA

ADV.(A/S) : ANDRÉ SANTOS CHAVES E OUTRO(A/S)

INTDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.314-5 (276) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : AC - 200101000201210 - TRF

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA

E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE

TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADV.(A/S) : PAULO SOARES CAVALCANTI DA SILVA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCELO JAIME FERREIRA RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES

TERRESTRES - ANTT

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.323-4 (277) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AI - 200700215500 - TJE

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MARIA LUIZA GAUDIE LEY NOBRE CANTO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.324-2 (278) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : RHC - 22452 - STJ

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO.(A/S) : VAGNER RESPLANDES DE SOUSA

ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS BRANCO

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.325-1 (279) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : PROC - 26404 - CRJECÍVEL

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : VIVIANE FERNANDA DE SALLES PUPO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DAVID DE MELO TOLEDO

ADV.(A/S) : EDVALDO VOLPONI E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.326-9 (280) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200271040161056 - TRJEF

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI

RECDO.(A/S) : JOSE FIM ADV.(A/S) : ULISSES MELO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.327-7 (281) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200700119904 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO

RECDO.(A/S) : J MENDES FIGUEIREDO E FILHOS LTDA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.329-3 (282) PROCED. : ESPÍRITO SANTO ORIGEM : PROC - 20065050002782001 - TRJEF

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : MARLY FIRME ZANOTTI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANA IZABEL VIANA GONSALVES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.330-7 (283) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 200471000005615 - TRF

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : SUCESSÃO DE ADELINA SEGATTO ALVES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.331-5 (284) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AI - 200304010249425 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MARIA EDEA OLIVEIRA MENEGHETTI E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.332-3 (285) PROCED. : RIO DE JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 23

ORIGEM : AC - 200700104989 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : FUNDAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - RODRIGO DE OLIVEIRA BOTELHO

CORRÊA

RECDO.(A/S) : ADAHIR MAGALHÃES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROSEMARY NASCIMENTO ROSA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.333-1 (286) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 53824355 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : SYLVIO VELLOSO

ADV.(A/S) : DARCY ROSA CORTESE JULIÃO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - ANITA M. V. L. MARCHIORI KELLER DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.334-0 (287) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : ADI - 20060020030257 - TJE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARÉ E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.335-8 (288) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 70869199 - TJE

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : DELCIO SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI RECDO.(A/S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS

S/A

ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.336-6 (289) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

ORIGEM : MS - 20040136792000000 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-MS - LUDMILA DOS SANTOS RUSSI RECDO.(A/S) : ADILSON PEREIRA DE LIMA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.337-4 (290) PROCED. : SANTA CATARINA

ORIGEM : AMS - 200572050016780 - TRF

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL RECDO.(A/S) : GERALDINO TONOLI

ADV.(A/S) : RAFAEL ANDRÉ DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.338-2 (291) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 199903991116415 - TRF

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : EDS ELETRONIC DATA SYSTEMS DO BRASIL

LTDA

ADV.(A/S) : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.339-1 (292) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : RESP - 864225 - STJ RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : J. JACOMETI & FILHOS LTDA

ADV.(A/S) : DENISE COIMBRA CINTRA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.340-4 (293) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70020545570 - TJE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADV.(A/S) : PRYSCILLA HAUSEN RODRIGUES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : JOSÉ AILTO DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : SIMONE MARIA SERAFINI CAVALLI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.341-2 (294) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AMS - 200271000204755 - TRF

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : A. GRINGS E CIA LTDA ADV.(A/S) : ANDRÉIA MINUZZI FACCIN E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

ANEEL ADV.(A/S) : LÚCIA PENNA FRANCO FERREIRA

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A

ADV.(A/S) : CARLOS CEZIMBRA HOFF E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.342-1 (295) PROCED. : MATO GROSSO

ORIGEM : AC - 170382000 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A

ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : LUIZ CARLOS NARDI

ADV.(A/S) : IRINEU ROVEDA JUNIOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.343-9 (296) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200371050011734 - TRJEF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : RENATA PINTO LUCENA

RECDO.(A/S) : SILVANA JENIFHER BARBOSA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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ADV.(A/S) : EMANUEL CARDOZO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.344-7 (297) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AMS - 4842445200 - TJE

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : JOÃO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO

RECDO.(A/S) : MARIA ROSALINA SALES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JUSSARA PASCHOINI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.345-5 (298) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70011266194 - TJE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : FINÁUSTRIA - COMPANHIA DE CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADV.(A/S) : PERI FERNANDES CORREIA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : LEOCIR GOMES DA ROSA ADV.(A/S) : MARIA INES DEWES BACK E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.346-3 (299) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 10024045177441001 - TJE

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS

DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

- SINDIFISCO/MG ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

CORNÉLIA TAVARES DE LANNA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.347-1 (300) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : PROC - 20067000568150 - TR.CÍVEL E CRIM RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : RUI JANUÁRIO SANGI

ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA

MEIRELES

ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO

RECDO.(A/S) : SERASA S/A

ADV.(A/S) : DÉBORA FERROGLIO CALDAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BANCO MORADA S/A

ADV.(A/S) : RICARDO SPITZ ALHEIRO DA SILVA E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : TABELIONATO DE 4º OFÍCIO DE PROTESTOS

DE TÍTULOS DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : KÁTIA REGINA LIMA GODOY DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.348-0 (301) PROCED. : PERNAMBUCO

ORIGEM : PROC - 200583035010925 - TRJEF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : GERALDO MARIANO

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MANOEL VICENTE DO NASCIMENTO NETO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.349-8 (302) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200600145312 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ANDRÉ GONÇALVES DA SILVA

ADV.(A/S) : VERA LUCIA GOMES DE ARAUJO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : HENRIQUE RABELO DE ANDRADE

ADV.(A/S) : JOÃO CAMPOS FILHO E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.350-1 (303) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : AC - 200472010035138 - TRF

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ANTÔNIO MARCOS DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.351-0 (304) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : AC - 200272000136831 - TRF

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO HOSPITALAR RIO NEGRINHO ADV.(A/S) : ALESSANDRA PIVETTA MORAES CAMISÃO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.352-8 (305) PROCED. : PARANÁ

ORIGEM : AC - 2574381 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : PHILIP MORRIS BRASIL S/A

ADV.(A/S) : MARCELO CARON BAPTISTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DE LIMA

ADV.(A/S) : LEOMIR BINHARA DE MELLO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.353-6 (306) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : RESP - 856027 - STJ RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : FRIGODÁRIO COMERCIAL FRIGORÍFICO LTDA

ADV.(A/S) : WALTER CARLOS DA CONCEIÇÃO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.354-4 (307) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70016905838 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : ANGELIZE SEVERO FREIRE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SONIAMARA CARDOSO

ADV.(A/S) : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.355-2 (308) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 298218900 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : ROYAL BINGO SAVASSI LTDA

ADV.(A/S) : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCELO AGUIAR MACHADO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.356-1 (309) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 200471000310163 - TRF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : MAXIMILIANO BERNARDES DE CASTRO

ADV.(A/S) : OTÁVIO PIVA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.357-9 (310) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 26554852 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : GERBER DE ANDRADE LUZ RECDO.(A/S) : JOSÉ VALDECI LOPES FARIA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ADEMILSON ALVES DE BRITO E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.358-7 (311) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AC - 200004010431147 - TRF

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECDO.(A/S) : JOANA T DE CONTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.359-5 (312) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 200003990182070 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : HERNANDEZ E FERREIRA ADVOGADOS

ASSOCIADOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ RUBENS HERNANDEZ E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.360-9 (313) PROCED. : BAHIA ORIGEM : AC - 534192004 - TJ/BA

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PGE-BA - FABIANA ARAÚJO

RECDO.(A/S) : LUCIDIO PEREIRA FRANCO NASCIMENTO

ADV.(A/S) : ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.361-7 (314) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70011718525 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AEROMOT AERONAVE E MOTORES S/A

ADV.(A/S) : ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.362-5 (315) PROCED. : BAHIA ORIGEM : AC - 1249692003 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PGE-BA - WALSIMAR DOS SANTOS BRANDÃO

RECDO.(A/S) : GILSON MOTA DA SILVA

ADV.(A/S) : FERNNANDO DE ANDRADE DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.363-3 (316) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

ORIGEM : AC - 20070032060 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.(A/S) : PGE-RN - JANNE MARIA DE ARAÚJO

RECDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES DE BRITO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.364-1 (317) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

ORIGEM : AC - 200284000048573 - TRF RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : JOSÉ DIVANILTON PEREIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : JOSÉ ROSSITER ARAÚJO BRAULINO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.365-0 (318) PROCED. : SANTA CATARINA

ORIGEM : PROC - 200772640001295 - TRJEF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : VANIA MARIA BASTOS FALLER RECDO.(A/S) : PATRICIA DE FATIMA LUIZ DE MIRANDA

ADV.(A/S) : FLÁVIA HEYSE MARTINS E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.366-8 (319) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AMS - 199901000391933 - TRF

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : COOPERATIVA REGIONAL DOS

CAFEICULTORES DE POÇOS DE CALDAS

ADV.(A/S) : MARIA INÊS DA SILVA MURGEL E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL. DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.367-6 (320) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : PROC - 200563010065201 - TRJEF

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : CAROLINE DO ESPÍRITO SANTO

ADV.(A/S) : HEINE VASNI PORTELA SAVIETTO E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 26

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : HERMES ARRAIS ALENCAR

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.368-4 (321) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : APCRIM - 200605001942 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECDO.(A/S) : MARIA ISABEL DO NASCIMENTO

ADV.(A/S) : DPE-RJ - CLÓVIS BOTELHO ADV.(A/S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.369-2 (322) PROCED. : RONDÔNIA

ORIGEM : AC - 20000120060199279 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA

ADV.(A/S) : PGE-RO - ALCILÉA PINHEIRO MEDEIROS RECDO.(A/S) : ANTÔNIO AMBROZIO MONTEIRO MAIA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.370-6 (323) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 70257046 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A

ADV.(A/S) : CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ANGELA MARIA FARIA DE AZEVEDO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DE SANTANA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.371-4 (324) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : RMS - 21598 - STJ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : JAYDER RAMOS DE ARAÚJO

ADV.(A/S) : DIRCEU DE FARIA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA ADV.(A/S) : RENÉ ROCHA FILHO E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.372-2 (325) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AMS - 200271000248059 - TRF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ALEX PEROZZO BOEIRA

RECDO.(A/S) : REYNALDO DE LIMA MALDONADO

ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS NÉRVO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.373-1 (326) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 200571150020237 - TRF

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : COMÉRCIO DE TECIDOS TRÊS PASSOS LTDA

E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCAS BRAGA EICHENBERG E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.374-9 (327) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : PROC - 200371050027985 - TRJEF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : TATIANA VELOSO MEDEIROS

RECDO.(A/S) : LUIZ AFONSO SIMON (REPRESENTADO POR

FRANCISCO A SIMON) ADV.(A/S) : IRACILDO BINICHESKI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.375-7 (328) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 10024057003170004 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA

LETÍCIA SÉRA DE OLIVEIRA COSTA RECDO.(A/S) : TÂNIA LÚCIA SOARES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.376-5 (329) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AI - 200504010134680 - TRF

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : CLOTILDE ALBERCI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.377-3 (330) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : HC - 18509 - TJE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ADRIANA MACHADO DA CONCEIÇÃO

ADV.(A/S) : DPDF - CLÉCIO VIRGILIO DE ANDRADE

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.378-1 (331) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AC - 200570000264015 - TRF

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : ALEX PEROZZO BOEIRA

RECDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES PEREIRA LOPES ADV.(A/S) : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.379-0 (332) PROCED. : SERGIPE

ORIGEM : AC - 200085000064031 - TRF

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 27

RECDO.(A/S) : VILMA GOMES GONZAGA ADV.(A/S) : JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.380-3 (333) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AI - 70008693103 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) INTDO. : MAGNO MORENO CUNHA

ADV.(A/S) : EUZAMAR MORENO CUNHA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.381-1 (334) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 200351010248054 - TRF-2A.REG./RJ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES

APOSENTADOS DA CNEN E DO SETOR NUCLEAR - APOSEN E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RICARDO VIANA RAMOS FERNANDEZ

RECDO.(A/S) : COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.382-0 (335) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM : AMS - 20060077786 - TJE

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : GUTEMBERG MOURA DA COSTA ADV.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NATAL

ADV.(A/S) : CRISTINA WANDERLEY FERNANDES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.383-8 (336) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70014288195 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : HERNANDE VIEIRA SOARES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.384-6 (337) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 200371000229823 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : IVO FARENZENA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ROBERTO WALLIG BRUSIUS LUDWIG

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.385-4 (338) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AAIRR - 1663200403215400 - TST RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : IGL INDUSTRIAL LTDA

ADV.(A/S) : PABLO ROLIM CARNEIRO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CLAUDEMIR LOURENÇO

ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO CREMASCO E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.386-2 (339) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AI - 200304010110990 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : VERA BERENICE DA ROSA MARCONDES E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GLÊNIO OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.387-1 (340) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : AC - 20000111041412 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : SINDIRETA - SINDICATO DOS SERVIDORES

PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,

AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA

E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ORDENATO CÂNDIDO BORBA

RECDO.(A/S) : DETRAN/DF - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO

DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - SEBASTIÃO DO ESPÍRITO SANTO

NETO

ADV.(A/S) : PGDF - DILEMON PIRES SILVA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.389-7 (341) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70013980313 - TJE

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JORGE LEANDRO BORGES DA SILVA

ADV.(A/S) : HERON GROHLER FAGUNDES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.390-1 (342) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 3180805600 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - CLÁUDIA BOCARDI ALLEGRETTI RECDO.(A/S) : AUTO POSTO E SERVIÇOS JUNQUEIRA E

TAVARES LTDA

ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO ZANCA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.391-9 (343) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 5850155400 - TJE

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE

RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTES

RECDO.(A/S) : VALTER CONSTÂNCIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LAIS MARIA MARTINHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.392-7 (344) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : AMS - 200234000111665 - TRF

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 28

RECDO.(A/S) : CONSULMAX CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ADRIANO DINIZ E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.393-5 (345) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : PROC - 20077000080970 - TR.CÍVEL E CRIM RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO

DE JANEIRO - CEG ADV.(A/S) : JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FERNANDA MARIA DE ARAUJO MARQUES RECDO.(A/S) : NILSON SILVA

ADV.(A/S) : EDSON JOSÉ DRUMOND SANTANA E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.394-3 (346) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70021715503 - TJE

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO

ADV.(A/S) : ANDERSON THALES DOS SANTOS

FERNANDES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ISOLDA MARIA BOTTCHER

ADV.(A/S) : GRACIELE KUNZENDORFF ALTENHOFEN E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.395-1 (347) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 6930705700 - TJE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : JOÃO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO

RECDO.(A/S) : DAISY DE MORAES BRUNO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ELIANA DE FALCO RIBEIRO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.396-0 (348) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 5506785800 - TJE

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : PAULO ROBERTO CARDOSO ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.397-8 (349) PROCED. : PARANÁ

ORIGEM : AC - 3790394 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : LENI MARIA QUIRINO DO PRADO

ADV.(A/S) : JULIANA LICZACOWSKI MALVEZZI RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.398-6 (350) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70021461652 - TJE

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A ADV.(A/S) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MIGUEL DA SILVA CHEIZ

ADV.(A/S) : LARRI DOS SANTOS FEULA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.399-4 (351) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AI - 20060020065516 - TJE

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : AURINO JAMBEIRO FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : ANA GARCIA FILHA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.400-1 (352) PROCED. : RORAIMA ORIGEM : MS - 10030014293 - TJE

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

RORAIMA

RECDO.(A/S) : DANIEL JOSÉ SANTOS ANJOS

ADV.(A/S) : ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.401-0 (353) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70013986732 - TJE

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO GENERAL MOTORS S/A

ADV.(A/S) : GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONÇALVES

E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ENILDA NUNES CONDE

ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO BARRETO DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.402-8 (354) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70012255659 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : AIMORÉ ALVES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : VIRGILIO MUNARI NETO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.405-2 (355) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 200471000048572 - TRF

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : ÉLIO ELIAS PINTO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.406-1 (356) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 200461040012664 - TRF

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : CONTABILIDADE RICARDO LOPES S/C LTDA ADV.(A/S) : RICARDO LOPES FILHO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.407-9 (357) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AMS - 199961000524691 - TRF

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 29

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES

LTDA

ADV.(A/S) : GLAUCIO DIAS ARAÚJO E OUTRO(A/S) RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL RECDO.(A/S) : OS MESMOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.408-7 (358) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AI - 796292 - STJ

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : CÍCERO CASTELO BRANCO

ADV.(A/S) : ROBERTO GREHS CASTILHO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.409-5 (359) PROCED. : PARAÍBA

ORIGEM : AC - 200305000280048 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : LINO BORGES DE VASCONCELOS

ADV.(A/S) : FERNANDO ALMEIDA DE AGUIAR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.410-9 (360) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AMS - 9602354208 - TRF

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : ESPÓLIO DE JOSÉ SILVINO DE MELLO ADV.(A/S) : LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 94.802-2 (361) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : HC - 88407 - STJ

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ÂNGELO ROGÉRIO DIAS LOPES

ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 94.805-7 (362) PROCED. : PARAÍBA ORIGEM : HC - 83720 - STJ

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MARCONDES XAVIER DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LUIZ FRANCISCO BUARQUE DE LACERDA

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 94.806-5 (363) PROCED. : PARANÁ

ORIGEM : HC - 90098 - STJ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ÉDERSON APARECIDO GIMENES DA ROCHA

ADV.(A/S) : ÉRICA CRISTINA BERNARDO DA SILVA RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 35 1 36

MIN. MARCO AURÉLIO 31 0 31 MIN. ELLEN GRACIE 30 0 30

MIN. CEZAR PELUSO 33 0 33 MIN. CARLOS BRITTO 39 0 39

MIN. JOAQUIM BARBOSA 36 2 38

MIN. EROS GRAU 39 0 39 MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 40 3 43

MIN. CÁRMEN LÚCIA 36 0 36

MIN. MENEZES DIREITO 36 2 38

TOTAL 355 8 363

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.

ANGELA BERENICE DE C. NEVES DUARTE , Coordenadora de

Processamento Inicial, ROSEMARY DE ALMEIDA , Secretária Judiciária. Brasília, 21 de maio de 2008.

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 22 de maio de

2008.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.355-7 (364) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 3700575200 - TJE

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS

ADV.(A/S) : MILENA DAVI LIMA

AGDO.(A/S) : REGINA CÉLIA LOBO SIQUEIRA ADV.(A/S) : DANIELLA VITELBO APARICIO E OUTRO(A/S)

HABEAS CORPUS 94.810-3 (365) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 72681 - STF

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : SIDNEY VICENTE

IMPTE.(S) : FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.199-1 (366) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AIRR - 95199103801400 - TST

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : PAULO CESAR DE SOUZA BRITO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCOS ANDRÉ FLORES RAMOS

ADV.(A/S) : SERGIO PINHEIRO DRUMMOND E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.412-5 (367) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : PROC - 20077000591198 - TR.CÍVEL E CRIM

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

ADV.(A/S) : CINTHIA REGINA GONÇALVES PESSANHA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MARY ELLEN DE ASSIS

ADV.(A/S) : KÁTIA DA COSTA FERREIRA GASPAR E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.416-8 (368) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70016708117 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 30

RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARINA FERREIRA NOGUEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : KURT IGNACIO PETTER E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.417-6 (369) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : RESP - 763301 - STJ

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : AMC TÊXTIL LTDA ADV.(A/S) : ADRIANA ZANATA FÁVERO REIS E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CEZAR PELUSO 1 0 1

MIN. CARLOS BRITTO 1 0 1 MIN. EROS GRAU 1 0 1

MIN. CÁRMEN LÚCIA 1 0 1

MIN. MENEZES DIREITO 2 0 2

TOTAL 6 0 6

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.

ANGELA BERENICE DE C. NEVES DUARTE , Coordenadora de

Processamento Inicial, ROSEMARY DE ALMEIDA , Secretária Judiciária.Brasília, 22 de maio de 2008.

DECISÕES E DESPACHOS

EXTRADIÇÃO 1.041-7 (370) PROCED. : ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA

AMÉRICA EXTDO.(A/S) : FREDERIC SALERS MARZOUKA

ADV.(A/S) : CECY SANTORO E OUTROS

ADV.(A/S) : ARALTON N. LIMA JÚNIOR ADV.(A/S) : ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JÚNIOR

DESPACHO: Em Petição de no 62.075/2008, de 5.5.2008, o extraditando Frederic Salers Marzouka requer seja reconsiderada a

decisão de fls. 507-509, DJ de 25.4.2008. Referida decisão indeferiu pedido

por ele formulado no sentido de que lhe fosse concedida liberdade provisória ou, alternativamente, que lhe fosse autorizado o recolhimento em

regime domiciliar, tendo em vista ter sido o extraditando transferido de

prisão em regime especial para estabelecimento prisional comum. Em decisão de fls. 283, o Ministro Relator do presente pleito, Eros

Grau, deferiu ao extraditando pedido de prisão especial, por ser Frederic Salers Marzouka portador de diploma de nível superior.

O extraditando foi então recolhido na carceragem da base de

Campo Grande da Polinter (“Ponto Zero”), em regime de prisão especial, e

segundo alegação da defesa, foi “subitamente transferido pelas autoridades locais para o Presídio Petrolino Oliveira `Bangu 08´, sem qualquer

autorização dessa Suprema Corte.” (fl. 432)

Em despacho de fls.439, a Ministra Ellen Gracie, então Presidente desta Corte, determinou fosse oficiado o Diretor da Casa de Custódia

“Ponto Zero”, a fim de que se pronunciasse sobre o alegado pela defesa.

Em Petição de no 29723, de fl. 453, o Delegado de Polícia, Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior, informou que “a Custódia Especial denominada

de ‘Ponto Zero’, que na verdade chamava-se Base de Custódia de Campo Grande/RJ, desta Divisão”, fora extinta, por força do Decreto no 41.149/2008,

de 25.1.2008, e que todos os custodiados em regime de prisão especial, sob

responsabilidade da Polícia Civil/RJ, haviam sido transferidos para a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).(fl. 453)

Oficiado, ainda, o Secretário de Administração Penitenciária do

Estado do Rio de Janeiro para que prestasse informações sobre a questão, informou:

“Considerando a situação emergencial no procedimento de

realocação dos presos oriundos da Polícia Civil, houve a necessidade do remanejamento do nosso efetivo carcerário, tendo em vista a urgência em

receber presos em situação especial, ocasião em que obrigou-se a

desocupação de uma unidade desta SEAP, a fim de transformá-la e adequá-la aos moldes do que dispõe o decreto supramencionado, sendo que, para

tal, esta Pasta encaminhou proposta de alteração na destinação da

Penitenciária Petrolino Werling de Oliveira, unidade que atualmente está abrigando presos com direito a prisão especial, ao Gabinete do Exmo Senhor

Governador do Estado.” (fl. 502)

Com base na informação de que o Estado do Rio de Janeiro estava tomando as providências cabíveis para adequar unidades prisionais de forma

a abrigar os presos com direito à prisão em regime especial, a Ministra Ellen

Gracie, em despacho de 22.4.2008 (DJ de 25.4.2008), indeferiu o pedido formulado pelo extraditando.

Na presente Petição, a defesa do extraditando requer a

reconsideração da referida decisão sob a alegação de que o Governador fluminense, ao editar o Decreto 41.149, de 25.1.2008, “afirmou

categoricamente que no Rio de Janeiro ‘não existe local adequado para

recebimento e a custódia de presos que tenham direito à prisão especial’”. Aduziu ainda que, segundo pronunciamento do Diretor da

Penitenciária Petrolino de Oliveira, onde se encontra custodiado o

extraditando, aquela Unidade “não dispõe de acomodação para este propósito e, também, não é do meu conhecimento que a SEAP possua

Unidade especial para portadores de diploma”.

Diante o exposto, determino que seja oficiado ao Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e ao Diretor da

Penitenciária Petrolino de Oliveira, para que se manifestem sobre o alegado

na Petição de no 62.075/2008, e, ainda, para que prestem informações sobre a existência de acomodações para custodiados com direito à prisão em

regime especial na Penitenciária Petrolino de Oliveira, ou, caso contrário,

sobre a possibilidade de transferência do extraditando Frederic Salers Marzouka a estabelecimento prisional que atenda o teor da decisão proferida

por esta Suprema Corte (fl.283).

Após, apreciarei o pedido de reconsideração da decisão de 507-509, DJ de 25.4.2008.

Junte-se aos autos a Petição de no 62.075/2008.

Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Gilmar Mendes Presidente

PROTOCOLOS Protocolos com Decisões Idênticas:

PROTOCOLO 53.741/2008 (371) AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ DIAS SOARES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NILTON DA SILVA CORREIA

Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente,

porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da controvérsia (procurações outorgadas aos advogados do agravante), a teor

do que determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 31

do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2008.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente Documento assinado digitalmente

PROTOCOLO 54.361/2008 (372) AGTE.(S) : MARIA DALILA BOHRER

ADV.(A/S) : ANDRIZE LEITE CALDEIRA

ADV.(A/S) : DÉCIO SCARAVAGLIONI AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 54.431/2008 (373) AGTE.(S) : S O S COMPUTADORES, COMÉRCIO E

SERVIÇOS LTDA

ADV.(A/S) : FLÁVIO LUCAS DE MENEZES SILVA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

ADV.(A/S) : MARCELO PIMENTEL RAMOS

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 54.594/2008 (374) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE L N FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DIEGO ALEXANDRE ABREU OLIVEIRA ADV.(A/S) : NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 54.634/2008 (375) AGTE.(S) : MASTER LTDA

ADV.(A/S) : FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NÁDIA BIANCHI MOYSES

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 54.691/2008 (376) AGTE.(S) : SELMAR OLIVEIRA GUIMARÃES ADV.(A/S) : BARTOLOMEU PIMENTA BORGES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ARAGUAFRIGO - FRIGORÍFICO SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA LTDA

ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 54.703/2008 (377) AGTE.(S) : SCYLA FELCKER RODRIGUES

ADV.(A/S) : ANDRIZE LEITE CALDEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 54.712/2008 (378) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL

ADV.(A/S) : JULIANO MARTINS RANGEL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SERGIO ROBERTO FONTOURA JUCHEM

AGDO.(A/S) : SALETE TORRES RAMÃO

ADV.(A/S) : BRENO HERMES GONÇALVES VARGAS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 54.965/2008 (379) AGTE.(S) : ROSÂNGELA ROBLES AFFONSO PIMENTA

NEVES

ADV.(A/S) : DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - SANDRA YURI NANBA

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 55.051/2008 (380) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOCEMAR SUHETT DA SILVA

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 56.339/2008 (381) AGTE.(S) : ACF SAPUCAIA LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ALBERTO GUIMARÃES ANDRADE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS

ADV.(A/S) : WANDERLEY SANTOS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 56.544/2008 (382) AGTE.(S) : ISMÊNIA DE OLIVEIRA MARTINS

ADV.(A/S) : GLAUCIANE FRANÇA DA MATA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI

AGDO.(A/S) : HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS

ADV.(A/S) : NILMA FÁTIMA PEREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADV.(A/S) : WALTER SANTOS FILHO

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 56.636/2008 (383) AGTE.(S) : GERHARD HORST FRITZSCHE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOÃO DE BORBA NETO

AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE SUL FABRIL S/A ADV.(A/S) : SUSANA PABST SALLES E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 56.749/2008 (384) AGTE.(S) : MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA ADV.(A/S) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JORGE MIGUEL PILOTO NETO AGDO.(A/S) : GILBERTO BRUGNARI

ADV.(A/S) : JESUS OSÉAS DE AQUINO E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : HIPER MOTO OURINHOS LTDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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ADV.(A/S) : ANGELA ROSSINI

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 57.362/2008 (385) AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A

ADV.(A/S) : DEISE CRISTINA FRANCO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BETIM

ADV.(A/S) : ADRIANA ANSELMO GUIMARÃES E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 57.436/2008 (386) AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

ADV.(A/S) : ADRIANO GALHERA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE ALVARENGA MATTOS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 57.899/2008 (387) AGTE.(S) : SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA

DE SANTO ANDRÉ

ADV.(A/S) : FELIPE SIMONETTO APOLLONIO

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC ADV.(A/S) : MARCELA MONTEIRO GUIMARÃES E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : TITO HESKETH AGDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIAL - SENAC

ADV.(A/S) : ANDREZA PASTORE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 58.823/2008 (388) AGTE.(S) : JOÃO ROQUE D'AMBROSI

ADV.(A/S) : JOSÉ AMÉRICO D'AMBROSI

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VIADUTOS ADV.(A/S) : ROGERS ANTONIO CORSO

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 59.193/2008 (389) AGTE.(S) : BARRETTO FERREIRA ADV.(A/S) : DANIEL DE AGUIAR ANICETO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 59.275/2008 (390) AGTE.(S) : DULCE MAGALHÃES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LEONARDO EUGÊNIO MARANGONI E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : SÔNIA MARIA CREPALDI E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 59.859/2008 (391) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL

ADV.(A/S) : MÁRCIO BURIN E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SUCESSÃO DE EDISON DE CARVALHO CANTO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCELO MÜLLER DE ALMEIDA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 59.960/2008 (392) AGTE.(S) : METALSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

ESQUADRIAS ADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 60.523/2008 (393) AGTE.(S) : SEGURADORA OCEÂNICA S/A

ADV.(A/S) : LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ITACIR CARLOS BONIATTI - ME

ADV.(A/S) : LUCAS VIANNA DE SOUZA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 60.539/2008 (394) AGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PABLO ROLIM CARNEIRO

AGDO.(A/S) : RAFAEL BROVINI

ADV.(A/S) : VERA REGINA COTRIM DE BARROS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 60.690/2008 (395) AGTE.(S) : ARTHUR FABIANO DE OLIVEIRA NETO ADV.(A/S) : SABRINA NUNES BORGES

ADV.(A/S) : MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

ORLANDO FERREIRA BARBOSA

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 60.712/2008 (396) AGTE.(S) : AMERICAN VIRGÍNIA INDÚSTRIA E

COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACO LTDA

ADV.(A/S) : CLARIANA DOS SANTOS TAVARES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA

ADV.(A/S) : PGE-RO - MARIA REJANE SAMPAIO DOS

SANTOS

Decisão: Idêntica à de nº 371.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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PROTOCOLO 60.831/2008 (397) AGTE.(S) : JORGE SEBASTIÃO DA SILVA

ADV.(A/S) : MARLENE CORRÊA PADILHA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

ADV.(A/S) : MARINO D´ICARAHI JUNIOR

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 60.961/2008 (398) AGTE.(S) : ELIANA MARIA COLEPICOLO JUNQUEIRA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - RICARDO MILTON DE BARROS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 60.993/2008 (399) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITUIUTABA ADV.(A/S) : JOSÉ MARIANO CAMPOS LANA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUIUTABA

ADV.(A/S) : DIMAS ANDRÉ RIBEIRO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 61.051/2008 (400) AGTE.(S) : GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE

BORRACHA LTDA ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA

AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE APOIO AO TRABALHADOR

DE TRANSPORTE COLETIVO - CATT AGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS BARRETO

ADV.(A/S) : EVELIN APARECIDA DE OLIVEIRA

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 61.260/2008 (401) AGTE.(S) : PEDRO GALDINO DA SILVA

ADV.(A/S) : THIAGO ANTÔNIO PEREIRA BATISTA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CONGONHAL

ADV.(A/S) : DENILSON MARCONDES VENÂNCIO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

PROTOCOLO 61.653/2008 (402) AGTE.(S) : JANE MARIA DA SILVA ADV.(A/S) : CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 371.

Protocolos com Decisões Idênticas:

PROTOCOLO 53.853/2008 (403) AGTE.(S) : EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S/A

ADV.(A/S) : CHRISTIANE CASTRO SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DAMIÃO TORQUATO DA SILVA

ADV.(A/S) : ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ALEIXO SERENO NETO E OUTRO(A/S)

Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra

decisão que não admitiu recurso extraordinário. Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente,

porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da

controvérsia (procurações outorgadas aos advogados do agravado), a teor do que determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas

do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada

jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2008. Ministro GILMAR MENDES

Presidente

Documento assinado digitalmente

PROTOCOLO 53.882/2008 (404) AGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE

RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - ALESSANDRO RODRIGUES

JUNQUEIRA AGDO.(A/S) : MARIO VAZ E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : EDGARD DOS REIS FILHO

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 54.336/2008 (405) AGTE.(S) : TEREZINHA EVA SANCHES

ADV.(A/S) : IVONE DA FONSECA GARCIA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO BRTPREV ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 54.358/2008 (406) AGTE.(S) : CREUSA MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS LOPES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP ADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO BRITO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 54.672/2008 (407) AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS

ADV.(A/S) : PGE-GO - LEANDRO ZEDES LARES

FERNANDES AGDO.(A/S) : JANISCLEY FERREIRA DO CARMO

ADV.(A/S) : GENTIL MEIRELES NETO

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 56.304/2008 (408) AGTE.(S) : PETROMIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO

LTDA

ADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : S & M ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA

ADV.(A/S) : IZABELLE MACÊDO NUNES E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 56.508/2008 (409) AGTE.(S) : REGINALDO PUPIN E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO MURAD E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 34

AGDO.(A/S) : HOTEL FAZENDA MATÃO LTDA ADV.(A/S) : SARA BESERRA DOS ANJOS CARVALHO E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 56.553/2008 (410) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BARRA MANSA

ADV.(A/S) : TACIANA SANTOS LUSTOSA

AGDO.(A/S) : JURANDIR NOGUEIRA ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO DE ASSIS ANDRADE E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 57.402/2008 (411) AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-MS - JULIANA NUNES MATOS

AGDO.(A/S) : PAULO CALDEIRA DA COSTA ADV.(A/S) : JOANA RAMOS DA SILVA CRUZ

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 59.052/2008 (412) AGTE.(S) : BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A ADV.(A/S) : MÁRCIO MESSIAS CUNHA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MOACYR DE FREITAS MUSSE

ADV.(A/S) : MÁRCIA SAMPAIO MORAES E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 59.880/2008 (413) AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : KATIA DA SILVA BURGOS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE

BELFORT E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 59.949/2008 (414) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SERRANA

ADV.(A/S) : JOÃO MARCEL DIAS MUSSI AGDO.(A/S) : DANILO DJOVANO SELLI

ADV.(A/S) : TAÍS COSTA ROXO DA FONSECA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 60.551/2008 (415) AGTE.(S) : TEREZA MIOTTO RIBEIRO

ADV.(A/S) : GILBERTO KAROLY LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LAURINDO AFFONSO BASEGGIO

ADV.(A/S) : AIRTON PAESI E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 60.686/2008 (416) AGTE.(S) : SEBASTIÃO PRISILINO ALVES

ADV.(A/S) : HERBERT CARLOS MOURÃO VELOSO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DE MONTES CLAROS

- PREVMOC ADV.(A/S) : MARCO TÚLIO DE ALVIM COSTA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 60.750/2008 (417) AGTE.(S) : IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E

SERVIÇOS LTDA

ADV.(A/S) : MÁRCIA GUIMARÃES DE SOUSA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA

ADV.(A/S) : ANA CRISTINA DA COSTA ELIAS OLIVARI E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 60.806/2008 (418) AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

HOTÉIS APART-HOTÉIS MOTÉIS FLATS HOSPEDARIAS POUSADAS RESTAURANTES

CHURRASCARIAS CANTINAS PIZZARIAS

BARES LANCHONETES SORVETERIAS CONFEITARIAS DOCERIAS BUFFETS FAST-

FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E

REGIÃO ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL S/C LTDA

ADV.(A/S) : SOLANGE VIEIRA DE JESUS

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 60.815/2008 (419) AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A

ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NILDA MARIA FERREIRA BARCELOS

ADV.(A/S) : SANDRO ANDRÉ OLIVEIRA CARIBONI E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 60.836/2008 (420) AGTE.(S) : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

ADV.(A/S) : VALÉRIA DE SOUZA DUARTE DO AMARAL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : FELICIANO JOSÉ DE CARVALHO

ADV.(A/S) : JOÃO ALBERTO GUERRA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 60.885/2008 (421) AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PGE-MS - DENIS C. MIYASHIRO CASTILHO

AGDO.(A/S) : MARIA ANETE BARROS

ADV.(A/S) : HELOÍSA HELENA WANDERLEY MACIEL

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 61.087/2008 (422) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

ADV.(A/S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VÊNUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDA ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 61.231/2008 (423) AGTE.(S) : PASTORE DA AMAZÔNIA S/A ADV.(A/S) : MARIA DO SOCORRO DANTAS GÓES LYRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JANETE PIRES DOS SANTOS REIS ADV.(A/S) : VINICIUS BERNARDO LEITE

Decisão: Idêntica à de nº 403.

PROTOCOLO 61.611/2008 (424) AGTE.(S) : CARLOS ANTONIO LAZZAROTTO ADV.(A/S) : TELMO DORNELLES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁS ADV.(A/S) : ANGELO PROVESI E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 403.

Protocolos com Decisões Idênticas:

PROTOCOLO 54.008/2008 (425) AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ANTONIO BORGES COSTA

ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES

Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra

decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da

controvérsia (petição do Recurso Extraordinário) a teor do que determinam

o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta

Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Presidente

Documento assinado digitalmente

PROTOCOLO 57.274/2008 (426) AGTE.(S) : SINDICATO RURAL DE BOM JESUS

ADV.(A/S) : LUIZ MORAES VARELLA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BOM JESUS

ADV.(A/S) : GLADIMIR CHIELE

Decisão: Idêntica à de nº 425.

PROTOCOLO 59.228/2008 (427) AGTE.(S) : SUPERMERCADO MASTER LTDA

ADV.(A/S) : STELA MARIS DA SILVA AZEVEDO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GILMAR DOS SANTOS DIAS

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 425.

PROTOCOLO 59.265/2008 (428) AGTE.(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV.(A/S) : ROMARA COSTA BORGES DA SILVA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LUCIANE BRAMBILA CARDOSO RODRIGUES

ADV.(A/S) : JAQUELINE LORENA MIGLIORINI E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 425.

PROTOCOLO 61.548/2008 (429) AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : JOSÉ TOMAZ DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 425.

Protocolos com Decisões Idênticas:

PROTOCOLO 53.895/2008 (430) AGTE.(S) : LETÍCIA JORGE TEIXEIRA

ADV.(A/S) : ALEXANDRE FARO

AGDO.(A/S) : VOETUR OPERADORA TURISTICA LTDA ADV.(A/S) : MÁRCIA BERNARDO SOARES BARBOSA E

OUTRO(A/S)

Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra

decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da

controvérsia (inteiro teor da petição de Recurso Extraordinário) teor do que

determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência

desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Presidente

Documento assinado digitalmente

PROTOCOLO 54.738/2008 (431) AGTE.(S) : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA FEIJÓ E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PATRÍCIA FEIJÓ DA LUZ E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA TEREZINHA NÓBREGA FRANCIOSI

ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO ALVES DUVAL

Decisão: Idêntica à de nº 430.

PROTOCOLO 56.245/2008 (432) AGTE.(S) : ABRAHÃO ISRAEL PITKOWSKI

ADV.(A/S) : ABRAHÃO ISRAEL PITKOWSKI AGDO.(A/S) : MARCIA ROSADO YATATE

ADV.(A/S) : MARIO CESAR BONFA

Decisão: Idêntica à de nº 430.

PROTOCOLO 56.807/2008 (433) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS

ADV.(A/S) : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE

FENANDES AGDO.(A/S) : JOSÉ DE JESUS SANTANA IRMÃO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ FIGUEIREDO ROCHA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 430.

PROTOCOLO 58.782/2008 (434) AGTE.(S) : BANCO BMG S/A

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 36

ADV.(A/S) : IRENE ZMOCH POZZOLINI DO COUTO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MAURÍCIO ALVES BARCELLOS

ADV.(A/S) : ÂNGELA ANDREA BARRETO MEZADRI E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 430.

PROTOCOLO 60.528/2008 (435) AGTE.(S) : MÓVEIS RAFAEL LTDA - ME ADV.(A/S) : FÁBIO MAURI VICENTE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS HENRIQUE DA SILVA

ADV.(A/S) : JOACY MACHADO PEREIRA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 430.

PROTOCOLO 60.629/2008 (436) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS

ADV.(A/S) : DANIEL MASSUD NACHEF E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTONIO D BARBIZAN

Decisão: Idêntica à de nº 430. Protocolos com Decisões Idênticas:

PROTOCOLO 54.349/2008 (437) AGTE.(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A

ADV.(A/S) : DÉBORA BERNSTS DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ORION ALVES DOS SANTOS

ADV.(A/S) : ALESSANDRO VITÓRIO MASCARELLO E

OUTRO(A/S)

Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra

decisão que não admitiu recurso extraordinário. Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente,

porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da

controvérsia (certidão de publicação da decisão agravada), a teor do que determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF

nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência

desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2008. Ministro GILMAR MENDES

Presidente

Documento assinado digitalmente

PROTOCOLO 54.967/2008 (438) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO

AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO MARACANÃ

Decisão: Idêntica à de nº 437.

PROTOCOLO 55.347/2008 (439) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA

ADV.(A/S) : GUSTAVO PAGLIARINI DE OLIVEIRA

AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA

Decisão: Idêntica à de nº 437.

PROTOCOLO 55.434/2008 (440) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA

ADV.(A/S) : GILMAR GONÇALVES RODRIGUES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DANIEL RODRIGUES FIGUEIREDO

Decisão: Idêntica à de nº 437.

PROTOCOLO 55.441/2008 (441) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA ADV.(A/S) : GILMAR GONÇALVES RODRIGUES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : NARIVALDO PORTO RIBEIRO

Decisão: Idêntica à de nº 437.

PROTOCOLO 55.444/2008 (442) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA

ADV.(A/S) : GILMAR GONÇALVES RODRIGUES AGDO.(A/S) : LUIZ MEDIN DOS SANTOS

Decisão: Idêntica à de nº 437.

PROTOCOLO 55.526/2008 (443) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA ADV.(A/S) : GILMAR GONÇALVES RODRIGUES

AGDO.(A/S) : ANELINA GONÇALVES DA MOTA

Decisão: Idêntica à de nº 437.

PROTOCOLO 57.565/2008 (444) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

ADV.(A/S) : CAROLINE MAIA CARRIJO

AGDO.(A/S) : JOÃO ANTONIO LUCIANO

Decisão: Idêntica à de nº 437.

PROTOCOLO 59.363/2008 (445) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS R VELLOZO AGDO.(A/S) : PLANEJA COMERCIAL IMOBILIÁRIA LTDA

Decisão: Idêntica à de nº 437.

PROTOCOLO 59.524/2008 (446) AGTE.(S) : SUMAYRA CONTÁBIL S/C LTDA ADV.(A/S) : ADAUTO NAZARO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 437.

Protocolos com Decisões Idênticas:

PROTOCOLO 53.925/2008 (447) AGTE.(S) : REAL ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA

ADV.(A/S) : MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA FERRAZ E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCOS VALÉRIO MELO CASTRO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PAULO CHAVES DE SOUZA

ADV.(A/S) : FLÁVIA MARIA COSTA LIMA

Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra

decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da

controvérsia (contra razões do Recurso Extraordinário), a teor do que

determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência

desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 37

Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2008.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente Documento assinado digitalmente

PROTOCOLO 54.697/2008 (448) AGTE.(S) : PEDRO LOT NETTO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARINÍSIA TUROLI FERNANDES DA SILVA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - EDUARDO MARCIO MITSUI

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 54.762/2008 (449) AGTE.(S) : ADELIA CASEMIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : NORTON VILLAS BÔAS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : GEÓRGIA CARLA CHINALIA

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 56.496/2008 (450) AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO

E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 56.804/2008 (451) AGTE.(S) : ANA ELISA MALEH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NORTON VILLAS BÔAS

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : DANILO DE ARRUDA GUAZELI PAIVA

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 56.980/2008 (452) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADV.(A/S) : SAULO CONVERSO LARA AGDO.(A/S) : LUCÍOLA CONCEIÇÃO AMORIM ZICO

ADV.(A/S) : WELLINGTON ERSE E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 59.092/2008 (453) AGTE.(S) : ANSELMO BONFIM

ADV.(A/S) : BEATRIZ DA SILVA BASTOS

ADV.(A/S) : ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : PGE-RJ - NATÁLIA AMITRANO VARGAS DE MENEZES

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 59.282/2008 (454) AGTE.(S) : MARIA PARECIDA DE OLIVEIRA NUNES ADV.(A/S) : VANDERLEI DE SOUZA GRANADO

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : WILSON JOSÉ GERMIN E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 59.596/2008 (455) AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - ANITA M V L MARCHIORI KELLER AGDO.(A/S) : WALDOMIRO RODRIGUES GODOY E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : DARCY ROSA CORTESE JULIÃO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 59.652/2008 (456) AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : SILVÉRIO MÁRIO COSTA OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANA A ANANIAS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO

FREITAS

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 59.766/2008 (457) AGTE.(S) : EDUARDO LUIZ NUNES PINHEIRO

ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS VALENTIM VEIGA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : GILBERTO SILBERSCHMIDT

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 60.295/2008 (458) AGTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO

AMAZONAS - AMAZONPREV

ADV.(A/S) : FÁBIO MARTINS RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA NILCE MENEZES COELHO TELES

ADV.(A/S) : JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 60.642/2008 (459) AGTE.(S) : ELIZANGELA RIBEIRO GALVÃO

ADV.(A/S) : SILVIO GERMANO BRITO DA SILVA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 61.028/2008 (460) AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : OTACÍLIO ANTONIO DE LIMA

ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 61.295/2008 (461) AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - DIRETORIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

ADV.(A/S) : KELLY CRISTINA NASCIMENTO DE LUNA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SINEIDE DE ANDRADE

ADV.(A/S) : GERSON GALVÃO E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 38

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 61.550/2008 (462) AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : MARIA CLAUDINETE FONTES DE CARVALHO

CHAGAS ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 61.639/2008 (463) AGTE.(S) : EDINALDO ROBERTO ZANONI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRIO CAMPOS DE OLIVEIRA JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 61.643/2008 (464) AGTE.(S) : ADEMIR JOSÉ SECCO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRIO CAMPOS DE OLIVEIRA JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 61.655/2008 (465) AGTE.(S) : MARCOS PAULO MARSON E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRIO CAMPOS DE OLIVEIRA JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 61.663/2008 (466) AGTE.(S) : ARTHUR SANT'ANNA BORDINI ADV.(A/S) : MÁRIO CAMPOS DE OLIVEIRA JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 62.103/2008 (467) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : FÁBIO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DARCILEI GUILHERMITE BIANCO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LÁZARO BRUNO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 447.

PROTOCOLO 62.233/2008 (468) AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA PIRELLI DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MICHAEL JULIANI

Decisão: Idêntica à de nº 447.

Protocolos com Decisões Idênticas:

PROTOCOLO 53.639/2008 (469) AGTE.(S) : JUSSARA REGINA DE FREITAS

ADV.(A/S) : BENEDITO JORGE COELHO JUNIOR

AGDO.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO JUNQUEIRA E OUTRO(A/S)

Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente,

porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da controvérsia (todas as peças obrigatórias), a teor do que determinam o art.

544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E

cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente Documento assinado digitalmente

PROTOCOLO 54.170/2008 (470) AGTE.(S) : ADUBOS SANTA MARIA S/A E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MAURÍCIO GONZÁLEZ NARDELLI E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 469.

PROTOCOLO 54.472/2008 (471) AGTE.(S) : COOPERATIVA HABITACIONAL

AUTOFINANCIADA OLINDA ADV.(A/S) : NEILSON DOS PRAZERES ROCHA BARROS DA

SILVA

AGDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS BERINGUEL DA SILVA ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA SILVEIRA

Decisão: Idêntica à de nº 469.

PROTOCOLO 54.763/2008 (472) AGTE.(S) : NILZA DOMINGUES MARQUES FERNANDES ADV.(A/S) : ANDRIZE LEITE CALDEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 469.

PROTOCOLO 54.838/2008 (473) AGTE.(S) : ERIVÉCIO MENDONÇA

ADV.(A/S) : ERIVÉCIO MENDONÇA

AGDO.(A/S) : CLEICE REJANE BARRETO MIRANDA ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO

ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA

MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS

RIBEIRO

Decisão: Idêntica à de nº 469.

PROTOCOLO 55.467/2008 (474) AGTE.(S) : RUBENS SALIM DIB E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : WILLIANS DUARTE DE MOURA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

Page 39: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 5. 27. · PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 39

ADV.(A/S) : PGE-SP - ARY EDUARDO PORTO

Decisão: Idêntica à de nº 469.

PROTOCOLO 55.561/2008 (475) AGTE.(S) : MARIA EMILIA DA ROSA AYRES

ADV.(A/S) : MARIA JOSÉ VALARELLI BUFFALO AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 469.

PROTOCOLO 55.895/2008 (476) AGTE.(S) : MASSAS PORTUENSE LTDA

ADV.(A/S) : MAURÍCIO GONZÁLEZ NARDELLI E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 469.

PROTOCOLO 55.897/2008 (477) AGTE.(S) : SUPERMERCADO PIONEIRO DE MURIÉ LTDA

ADV.(A/S) : MAURÍCIO GONZÁLEZ NARDELLI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 469.

PROTOCOLO 56.585/2008 (478) AGTE.(S) : CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV.(A/S) : MARCELA LA POENTE DE CASTRO BARRETO

AGDO.(A/S) : FERNANDO ANTONIO LUIZ MORAES

ADV.(A/S) : MOYSES FERREIRA MENDES

Decisão: Idêntica à de nº 469.

PROTOCOLO 60.739/2008 (479) AGTE.(S) : SPA COMPANY INSTITUTO DE CABELO E

ESTÉTICA S/C LTDA ME ADV.(A/S) : OSWALDO LANNI

AGDO.(A/S) : EDIMAR MÁXIMO DOS SANTOS

Decisão: Idêntica à de nº 469.

PROTOCOLO 61.098/2008 (480) AGTE.(S) : SÃO PAULO ALPARGATAS S/A

ADV.(A/S) : DANILO FELIPPE MATIAS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SUELY MIRANDA

Decisão: Idêntica à de nº 469.

Protocolos com Decisões Idênticas:

PROTOCOLO 56.320/2008 (481) AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -

IPSEMG ADV.(A/S) : GRAZIELLE VALERIANO DE PAULA ALVES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CLEIDES MARIA BEBIANO BARBOSA ADV.(A/S) : BRUNO CÉSAR BEBIANO DE SOUZA E

OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra

decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da

controvérsia (decisão agravada), a teor do que determinam o art. 544, § 1º,

do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza

do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Presidente

Documento assinado digitalmente

PROTOCOLO 56.622/2008 (482) AGTE.(S) : SEVERINO FLORENTINO DA SILVA

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 481.

PROTOCOLO 59.118/2008 (483) AGTE.(S) : NORMA MARQUES COPELO DOS SANTOS

ADV.(A/S) : ELIANE COPELO DOS SANTOS AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO

ADV.(A/S) : CHRISTOVÃO DE MOURA

Decisão: Idêntica à de nº 481.

PROTOCOLO 61.607/2008 (484) AGTE.(S) : VALDOI VELASCO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 481.

PROTOCOLO 62.279/2008 (485) AGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE

RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS -

DER/MG

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - GERALDA DO CARMO SILVA

AGDO.(A/S) : ANTONIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANTONIO ALBERTO DE SOUZA RESENDE

Decisão: Idêntica à de nº 481.

Protocolos com Decisões Idênticas:

PROTOCOLO 54.403/2008 (486) AGTE.(S) : SATIRO SOARES DE LIMA

ADV.(A/S) : WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ADM DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES E

OUTRO(A/S)

Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra

decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a cópia da petição do recurso extraordinário está com o protocolo de interposição ilegível. Impossível, portanto, a verificação

da tempestividade do apelo extremo.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

Page 40: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 5. 27. · PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 40

Esta Corte firmou entendimento segundo o qual a apresentação do protocolo legível na petição do recurso extraordinário constitui elemento

indispensável para o julgamento do agravo de instrumento. O juízo sobre a

tempestividade do recurso é uma preliminar ao exame do mérito. Incide, portanto, a Súmula 639/STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Presidente

Documento assinado digitalmente.

PROTOCOLO 54.464/2008 (487) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANA TEIXEIRA LOPES

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 55.912/2008 (488) AGTE.(S) : ROBERTO CARLOS IZOLAN COLETTO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 56.558/2008 (489) AGTE.(S) : ESTÍMULO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES

LTDA

ADV.(A/S) : LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTOS

ADV.(A/S) : RENATA ARRAES LOPES CARDOSO

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 56.825/2008 (490) AGTE.(S) : MEGACOOP VENDAS COOPERATIVA DE

TRABALHO DOS PROFISSIONAIS

AUTÔNOMOS DE VENDAS ADV.(A/S) : ALVARO TREVISIOLI

ADV.(A/S) : MELISSA SERIAMA POKORNY

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SORAYA SANTUCCI CHEHIN E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 57.007/2008 (491) AGTE.(S) : CADEMA MÓVEIS LTDA ADV.(A/S) : ALEXANDRE TREVISAN E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 57.395/2008 (492) AGTE.(S) : SANDRO CALDEIRA MARRON DA ROCHA ADV.(A/S) : PAULO ZIDE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : PGE-RJ - JULIANA DE SOUZA REIS VIEIRA

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 57.438/2008 (493) AGTE.(S) : CARLOS ROBERTO PIAIA MARTINES

ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO PIAIA MARTINES

AGDO.(A/S) : SANAMED - SAÚDE SANTO ANTONIO S/C LTDA

ADV.(A/S) : TERESA CRISTINA LÓRIO DE BARROS LEITE E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 57.634/2008 (494) AGTE.(S) : MARIA CECÍLIA FERREIRA SUCENA

ADV.(A/S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL

ADV.(A/S) : PGDF - ANTONIO AUGUSTO CARDOSO

DÓREA FILHO

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 57.651/2008 (495) AGTE.(S) : BANCO BMG S/A

ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DONCIANA DORNELES DE SANTIS

ADV.(A/S) : MARCELO DINIZ MEIRELES

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 58.809/2008 (496) AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS

DO BANCO DO BRASIL - PREVI

ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUIS FERNANDO COSTA DE MENEZES

ADV.(A/S) : ITABORAÍ CIROLINI DE CASTRO E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI

ADV.(A/S) : ALEXANDRE LUIZ DE CENÇO

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 59.037/2008 (497) AGTE.(S) : HAIDEE FRANCISCA DA COSTA NICHELE

ADV.(A/S) : MACÁRIO SERRANO ELIAS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DEMHAB - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE MORETTO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : CLOVIS KONFLANZ E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 59.147/2008 (498) AGTE.(S) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV.(A/S) : AGUINALDO DA COSTA S JUNIOR E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : PEDRO FRANCISCO BEZERRA RIBEIRO ADV.(A/S) : JOSÉ CLÁUDIO PIRES DE SOUZA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 59.602/2008 (499) AGTE.(S) : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL

ADV.(A/S) : PGDF - JOSÉ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 41

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 59.607/2008 (500) AGTE.(S) : ANGELINA ALMEIDA SANTOS ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - VALERIA ILDA DUARTE PESSOA

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 59.830/2008 (501) AGTE.(S) : NORSKE SKOG KLABIN COMÉRCIO E

INDÚSTRIA LTDA

ADV.(A/S) : JOAQUIM MIRÓ NETO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR - JOE TENNYSON VELO

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 59.887/2008 (502) AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO

TRABALHADOR RURAL DE NOVA ERECHIM ADV.(A/S) : OLIVO SANTIN E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 61.197/2008 (503) AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM ADV.(A/S) : JOSÉ ALEJANDRO BULLÓN SILVA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRF/ES

ADV.(A/S) : RENATA APARECIDA LUCAS PAIXÃO E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 61.580/2008 (504) AGTE.(S) : JULIO FLAVIO PIPOLO

ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA MICHELAN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FRANCISCO BENTO DA SILVA

ADV.(A/S) : ÂNGELA MARIA GUERRA

Decisão: Idêntica à de nº 486.

PROTOCOLO 61.671/2008 (505) AGTE.(S) : VITOR DARKOUBI EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - JEAN JACQUES ERENBERG

Decisão: Idêntica à de nº 486.

Protocolos com Decisões Idênticas:

PROTOCOLO 54.432/2008 (506) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : MARCIA ELENA DE MORAES TORGGLER

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DAS IRMÃS DA SANTA CRUZ

ADV.(A/S) : NIVALDO SILVA TRINDADE E OUTRO(A/S)

Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra

decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da

controvérsia (inteiro teor do Acórdão Recorrido), a teor do que determinam o

art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta Corte,

fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Presidente

Documento assinado digitalmente

PROTOCOLO 56.784/2008 (507) AGTE.(S) : ANTONIO ROSA DO PRADO

ADV.(A/S) : LOURENÇO RAIMUNDO COSTA AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DO FORO

DISTRITAL DE CAJAMAR

Decisão: Idêntica à de nº 506.

PROTOCOLO 59.655/2008 (508) AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : MARIA LOURDES ALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 506.

PROTOCOLO 61.614/2008 (509) AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PAULO VIRGÍLIO DE BORBA PORTELA AGDO.(A/S) : JUDITH FERREIRA DIAS

ADV.(A/S) : MARCELO SIERVI RUFINO

Decisão: Idêntica à de nº 506.

Protocolos com Decisões Idênticas:

PROTOCOLO 53.970/2008 (510) AGTE.(S) : SEVERINO TAVARES DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente,

porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da controvérsia (Acórdão Recorrido), a teor do que determinam o art. 544, § 1º,

do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte

recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2008.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente Documento assinado digitalmente

PROTOCOLO 54.002/2008 (511) AGTE.(S) : JOSÉ BEZERRA DA SILVA

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 42

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.006/2008 (512) AGTE.(S) : SEVERINO BARBOSA DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.045/2008 (513) AGTE.(S) : JOSÉ BERNARDO DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.051/2008 (514) AGTE.(S) : JOSÉ ANTONIO NEVES MELO ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.056/2008 (515) AGTE.(S) : JANAINA FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.378/2008 (516) AGTE.(S) : AMARO DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.381/2008 (517) AGTE.(S) : LAZARO PEREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.386/2008 (518) AGTE.(S) : JOEL EUFROSINO DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.389/2008 (519) AGTE.(S) : MANOEL JOSÉ BARBOSA

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.392/2008 (520) AGTE.(S) : MATIAS JOSÉ DA SILVA

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.394/2008 (521) AGTE.(S) : MIGUEL PEDRO DE LIMA

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.448/2008 (522) AGTE.(S) : MARLUCE BORGES DE SOUZA

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.452/2008 (523) AGTE.(S) : TEREZA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.460/2008 (524) AGTE.(S) : DEUSDETE MANOEL DO NASCIMENTO

ADV.(A/S) : CARLA PATRICIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.463/2008 (525) AGTE.(S) : CLOVIS CAVALCANTI DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : CARLA PATRICIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.465/2008 (526) AGTE.(S) : JOÃO VITOR NETO

ADV.(A/S) : CARLA PATRICIA DE A PORTELA E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 43

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.529/2008 (527) AGTE.(S) : GERALDO TEIXEIRA DE BARROS

ADV.(A/S) : CARLA PATRICIA DE A PORTELA

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 54.914/2008 (528) AGTE.(S) : MANOEL JULIÃO DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA

ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 55.369/2008 (529) AGTE.(S) : ANTÔNIO PEDRO DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 55.639/2008 (530) AGTE.(S) : JOSÉ HENRIQUE TEIXEIRA ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 56.615/2008 (531) AGTE.(S) : ABRAÃO GUILHERME DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 56.617/2008 (532) AGTE.(S) : JOSÉ VALENÇA GALVÃO ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 56.621/2008 (533) AGTE.(S) : JAIME CARDOSO DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 56.624/2008 (534) AGTE.(S) : PEDRO JUSTINO DA SILVA

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 56.653/2008 (535) AGTE.(S) : MARIA JOSÉ DA SILVA

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 56.656/2008 (536) AGTE.(S) : MANOEL FERREIRA DE MACEDO

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 56.658/2008 (537) AGTE.(S) : JOSÉ MANOEL CAVALCANTI

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 56.660/2008 (538) AGTE.(S) : REGINALDO VITOR DA SILVA

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 56.672/2008 (539) AGTE.(S) : JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 56.675/2008 (540) AGTE.(S) : EDVALDO MATIAS BARBOSA

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 56.678/2008 (541) AGTE.(S) : ROSILDA DA SILVA CURVELO

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 44

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 56.725/2008 (542) AGTE.(S) : RINALDO HENRIQUE DA SILVA

ADV.(A/S) : CARLA PATRICIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 56.727/2008 (543) AGTE.(S) : HERMES INÁCIO PEREIRA

ADV.(A/S) : CARLA PATRICIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 56.729/2008 (544) AGTE.(S) : RAIMUNDO LOURENÇO DE SOUZA

ADV.(A/S) : CARLA PATRICIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 57.017/2008 (545) AGTE.(S) : MARCOS MAGALHÃES DE FARIAS

ADV.(A/S) : CARLA PATRICIA DE A PORTELA

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 57.022/2008 (546) AGTE.(S) : JOSÉ BARBOSA DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRICIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 57.030/2008 (547) AGTE.(S) : SEBASTIÃO FELIX DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRICIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 59.875/2008 (548) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DANIEL BUCAR CERVÁSIO

AGDO.(A/S) : VENERÁVEL E ARQUIEPISCOPAL ORDEM

TERCEIRA DE NOSSA SENHORA DO MONTE DO CARMO

ADV.(A/S) : LUANA SILVA SANTORO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 60.516/2008 (549) AGTE.(S) : JORGE ARAGÃO FILHO ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 60.525/2008 (550) AGTE.(S) : OZITA DE OLIVEIRA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 60.526/2008 (551) AGTE.(S) : AMARO FELIPE NERI ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 60.527/2008 (552) AGTE.(S) : AMARO BELO DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 61.303/2008 (553) AGTE.(S) : MANOEL INÁCIO DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 61.322/2008 (554) AGTE.(S) : JOÃO ALVES FERREIRA ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 61.327/2008 (555) AGTE.(S) : ELZA CLAUDINO DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 61.339/2008 (556) AGTE.(S) : JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 45

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 61.343/2008 (557) AGTE.(S) : MANOEL RIBEIRO DA SILVA

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 61.349/2008 (558) AGTE.(S) : JOAQUIM ANTONIO DA SILVA

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 61.355/2008 (559) AGTE.(S) : JOEL BEZERRA DA SILVA

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 61.358/2008 (560) AGTE.(S) : JOSÉ FRANCISCO FERREIRA FILHO

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 61.360/2008 (561) AGTE.(S) : EDVAN DE SOUZA

ADV.(A/S) : CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 510.

PROTOCOLO 62.335/2008 (562) AGTE.(S) : ANTONIO JORGE PINTO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 510.

Protocolos com Decisões Idênticas:

PROTOCOLO 54.623/2008 (563) AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS DE CUBATÃO

ADV.(A/S) : SANDRA MARA PEREIRA DINIZ E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DIRCEU FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO WALDEMAR CARNEIRO FILHO E

OUTRO(A/S)

Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra

decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da

controvérsia (certidão de publicação do Acórdão Recorrido), a teor do que

determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência

desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Presidente

Documento assinado digitalmente

PROTOCOLO 55.355/2008 (564) AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE

SÃO PAULO - IPESP ADV.(A/S) : SILVIA DE SOUZA PINTO

AGDO.(A/S) : BEATRIZ DA SILVA LEME TALIBERTI E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LILIAN FERNANDES PEDROSO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 563.

PROTOCOLO 55.572/2008 (565) AGTE.(S) : JOSÉ CLAUDIO DA SILVA ADV.(A/S) : PRISCILA ZINCZYNSZYN

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO

Decisão: Idêntica à de nº 563.

PROTOCOLO 55.584/2008 (566) AGTE.(S) : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE

CUIABÁ

ADV.(A/S) : OTACILIO PERON E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : KEILLA BALBINO NUNES ADV.(A/S) : LUDOVICO ANTONIO MERIGHI E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 563.

PROTOCOLO 55.631/2008 (567) AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO LOTTI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FÁBIO ROBERTO LOTTI

AGDO.(A/S) : JOSÉ GUILHERME MORO CÉSAR DOS REIS ADV.(A/S) : JAMIL ABBUD JÚNIOR

Decisão: Idêntica à de nº 563.

PROTOCOLO 56.472/2008 (568) AGTE.(S) : HOMERO RAIMUNDO CAMBRAIA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Decisão: Idêntica à de nº 563.

PROTOCOLO 56.985/2008 (569) AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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INSS ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAÚJO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANA DAURA PEIXOTO DA COSTA

ADV.(A/S) : ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 563.

PROTOCOLO 57.005/2008 (570) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA

UNICAMP - FUNCAMP

ADV.(A/S) : GUSTAVO SAAD DINIZ E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO

Decisão: Idêntica à de nº 563.

PROTOCOLO 57.536/2008 (571) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : CAROLINE MAIA CARRIJO

AGDO.(A/S) : ROQUE C O TEIXEIRA

Decisão: Idêntica à de nº 563.

PROTOCOLO 58.818/2008 (572) AGTE.(S) : FRANCISCO MENDES DE SÁ BARRETO

COUTINHO

ADV.(A/S) : MAURI CARLOS MAZUTTI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

RONDÔNIA

Decisão: Idêntica à de nº 563.

PROTOCOLO 58.833/2008 (573) AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS

- CEMIG

ADV.(A/S) : VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : DANIELA CRISTINA RODRIGUES

AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA GOMES DE SOUZA ADV.(A/S) : VIVALDO JOAQUIM DE ASSIS

Decisão: Idêntica à de nº 563.

PROTOCOLO 59.236/2008 (574) AGTE.(S) : LENICE MIRANDA CAMAROTTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE LIRA ALBUQUERQUE

AGDO.(A/S) : ADÁLIA FRANCISCA DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : ALDEMAR SILVA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 563.

PROTOCOLO 59.591/2008 (575) AGTE.(S) : UNIODONTO DE SANTA CATARINA -

COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE CONTRATOS

ADV.(A/S) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 563.

PROTOCOLO 60.191/2008 (576) AGTE.(S) : SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA

AGDO.(A/S) : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

ADV.(A/S) : MAURICIO CURTO FRANÇA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 563.

PROTOCOLO 60.514/2008 (577) AGTE.(S) : JOSÉ SEVERO PORTINHO

ADV.(A/S) : TIAGO GARBINATTO NUNES

AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE IBIRUBA

Decisão: Idêntica à de nº 563.

Protocolos com Decisões Idênticas:

PROTOCOLO 54.130/2008 (578) AGTE.(S) : ZORAIDE APARECIDA SIQUEIRA DA CRUZ

ADV.(A/S) : DOUGLAS JESUS VERISSIMO DA SILVA AGDO.(A/S) : ZEALBINIR CELESTINO DE SOUZA

ADV.(A/S) : JOSÉ NATALÍCIO DE SOUZA E OUTRO(A/S)

Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra

decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da

controvérsia (certidão de publicação dos embargos de declaração), a teor do

que determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada

jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Presidente

Documento assinado digitalmente

PROTOCOLO 54.299/2008 (579) AGTE.(S) : GERALDO CESAR FRANCO

ADV.(A/S) : GERALDO CESAR FRANCO AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXECUTIVE CENTER

ADV.(A/S) : NÁDIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES

Decisão: Idêntica à de nº 578.

PROTOCOLO 55.370/2008 (580) AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - CÉLIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS

AGDO.(A/S) : IVO RAVACCI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FUAD SILVEIRA MADANI E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 578.

PROTOCOLO 55.899/2008 (581) AGTE.(S) : UAU SERVIÇOS LTDA ADV.(A/S) : FABRÍCIO DE ALMEIDA ARAÚJO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ADV.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 578.

PROTOCOLO 55.994/2008 (582) AGTE.(S) : OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 47

TUR LTDA ADV.(A/S) : CRISTINA ANTUNES CARDONA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : RENAN RODRIGUES LIMA

ADV.(A/S) : ANA PAULA LIMA AGDO.(A/S) : ANA PAULA LIMA

ADV.(A/S) : NILTON CEZAR MONTAGNER

Decisão: Idêntica à de nº 578.

PROTOCOLO 56.211/2008 (583) AGTE.(S) : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A

ADV.(A/S) : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 578.

PROTOCOLO 56.486/2008 (584) AGTE.(S) : JOSILDA COELHO LIMA

ADV.(A/S) : ANETE VALLE MACHADO

AGDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PGE-RO - ALCILÉA PINHEIRO MEDEIROS

Decisão: Idêntica à de nº 578.

PROTOCOLO 56.758/2008 (585) AGTE.(S) : INÁCIO MANOEL DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : ALCIDES PEREIRA DE FRANÇA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Decisão: Idêntica à de nº 578.

PROTOCOLO 57.042/2008 (586) AGTE.(S) : BENJAMIN BRAGA DE AZEVEDO

ADV.(A/S) : MÁRIO MARCOS CORRÊA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADV.(A/S) : ROSÂNGELA NEUENSCHWANDER MACIEL

Decisão: Idêntica à de nº 578.

PROTOCOLO 59.752/2008 (587) AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB

ADV.(A/S) : JORGE LUIS BRANCO AGUIAR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JAIME VIANA RIOS ADV.(A/S) : ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA

Decisão: Idêntica à de nº 578.

PROTOCOLO 60.284/2008 (588) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE

SEGURIDADE SOCIAL - REFER

ADV.(A/S) : TULIO FERNANDES DE LIMA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ LUIZ MENDES DE ARAÚJO ADV.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 578.

PROTOCOLO 60.687/2008 (589) AGTE.(S) : LENIO MARCIO JARDIM DAHER

ADV.(A/S) : NEIDE MACIEL CORDEIRO

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ EMERSON BARBOSA MACIEL

Decisão: Idêntica à de nº 578.

PROTOCOLO 61.594/2008 (590) AGTE.(S) : ITAÚ SEGUROS S/A

ADV.(A/S) : LUCIANO BOABAID BERTAZZO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA FÁTIMA DE ALMEIDA GOMES

ADV.(A/S) : VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA

Decisão: Idêntica à de nº 578.

PROTOCOLO 61.627/2008 (591) AGTE.(S) : JOÃO ALVES PEREIRA

ADV.(A/S) : BÁRBARA VALÉRIA ZIZAS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 578.

PROTOCOLO 61.675/2008 (592) AGTE.(S) : NAIR PEREIRA DE JESUS

ADV.(A/S) : ALDO GALICIOLI JUNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : CRISTINE FERREIRA DA SILVA

Decisão: Idêntica à de nº 578.

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.579-7 (593) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO

REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO (APELAÇÃO Nº 719.479.5/0 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3981/2003)

INTDO.(A/S) : JANE MARIA GARRIDO DA SILVA RAPHAEL

ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado

pelo Estado de São Paulo, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, na apelação nº 719.479.5/0 no mandado de segurança nº

3981/2003, em que foi concedida ordem para não incidir o teto imposto pelo

art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, sobre a remuneração da impetrante, Jane Maria

Garrido da Silva Raphael.

Alega o requerente que a manutenção da decisão ensejaria grave lesão à ordem e à economia pública, tudo somado ao efeito multiplicador

derivado da decisão impugnada, caracterizando ameaça às finanças do

Estado, além de significar manifesta contrariedade à ordem constitucional. Nesse particular, assevera não haver direito adquirido face ao texto

constitucional, segundo exposto no art. 9º da Emenda Constitucional nº

41/2003, o qual, remetendo ao art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impede a invocação de direito adquirido em se

tratando de matéria vencimental.

Justifica seu pleito com base no art. 4º da Lei nº 4.348/64, no art. 25 da Lei nº 8.038/90, no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 297 do RISTF.

Passo a decidir.

A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência

do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à

segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em

única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a

discussão travada na origem for de índole constitucional.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

Page 48: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 5. 27. · PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 48

Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de

contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte,

destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício

Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ

20.10.2004. No mandado de segurança originário, discute-se a aplicação do art.

37, XI, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº

41/2003, frente à norma transitória do art. 17 do ADCT e aos princípios constitucionais do direito adquirido, da segurança jurídica, da irredutibilidade

de vencimentos e do ato jurídico perfeito. Não há dúvida, portanto, de que a

matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do

pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes

normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é

vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo

mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se

destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda

Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.

Na hipótese, é de se aplicar o entendimento pacificado por esta

Corte de que a lesão à ordem pública resta configurada no caso de descumprimento da regra do art. 37, XI, da Constituição da República.

Nesse sentido, cite-se o SS-AiAgR 2583; SS-AiAgr 2973; SS-AiAgr 2663;

SS-AiAgr 2932; e SS-AiAgR 2447, Tribunal Pleno, Rel. Ellen Gracie, DJ 25.4.2008, este último com ementa assim anotada:

“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.

OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO.

SUBTETO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO

DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. DECRETO ESTADUAL 48.407/04. 1. Os agravantes não lograram infirmar ou mesmo elidir os

fundamentos adotados para o deferimento do pedido de suspensão.

2. No presente caso, a imediata execução da decisão impugnada impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da

Constituição da República, que integra o conjunto normativo estabelecido

pela Emenda Constitucional 41/2003. 3. Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do

processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos

relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a

segurança e a economia públicas.

4. Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito multiplicador". 5. Precedentes do Plenário.

6. Agravo regimental improvido.”

Ademais, também está presente a probabilidade de concretização do denominado “efeito multiplicador” (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos

Velloso, Plenário, unânime, DJ 11.10.2001), ante a possibilidade de

multiplicação de medidas liminares em demandas que contenham o mesmo objeto.

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da

decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação nº 719.479.5/0 no mandado de segurança nº 3981/2003.

Comunique-se com urgência.

Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Presidente

SECRETARIA JUDICIÁRIA

DECISÕES E DESPACHOS DOS RELATORES

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO CAUTELAR 2.046-8 (594) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL

(BRASIL) S.A. SUCESSORA DE HSBC ASSET FINANCE (BRASIL) ARRENDAMENTO

MERCANTIL S.A.

ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - HUMBERTO GOUVEIA

DECISÃO: Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida

liminar, em que HSBC Leasing Arrendamento Mercantil (Brasil) S/A pretende conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário.

2. O extraordinário foi interposto contra acórdão do TRF-3ª Região,

que deu parcial provimento à apelação da União em mandado de segurança que discute a incidência da CPMF sobre as operações de leasing.

3. Informa que o extraordinário não foi admitido pelo Tribunal a quo,

tendo sido interposto agravo de instrumento. 4. Alega que, em razão do exaurimento da jurisdição do TRF para a

concessão de efeito suspensivo ao extraordinário, deverá “recolher ao erário

até o dia 30 de maio próximo os valores que deixaram de ser adimplidos em função da sentença de procedência do feito, correspondente à CPMF

supostamente devida sobre operações outras que não as de leasing, sob

pena de estar sujeita aos encargos moratórios” [fl. 4]. 5. É o relatório. Decido.

6. A outorga de eficácia suspensiva ao recurso extraordinário --- que

somente dispõe de efeito devolutivo, nos termos do art. 542, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 8.950/94 --- reveste-se, no entendimento do

Tribunal, de excepcionalidade absoluta:

“A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisi tos :

(a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal

Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do

Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo), (b)

que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada , dentre outras, pelas notas da tempestividade, do

prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de

ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica

e (d) que se demonstre , objetivamente, a ocorrência de situação

configuradora do “periculum in mora”. Precedentes . Reconhecimento , pela Turma do Supremo Tribunal Federal, de que se acham presentes , na

espécie, todos esses requisitos” [Pet n. 1.886 AgR-QO, Relator o Ministro

CELSO DE MELLO, DJ de 31.03.2006. Grifos no original]. 7. O recurso extraordinário da requerente não foi admitido pelo TRF

- 3ª Região por tratar de matéria infraconstitucional, como observou a

Desembargadora Federal Vice-Presidente daquela Corte [fls. 361/366 do Apenso 2], mencionando jurisprudência pacífica do Supremo nesse sentido.

O recurso especial da requerente foi admitido, o que confirma o caráter

reflexo da matéria impugnada [fls. 347/350 do Apenso 2]. 8. A requerente, ademais, não juntou aos autos desta cautelar cópia

das razões de seu agravo de instrumento, circunstância que impede o

conhecimento da presente ação. Nego seguimento à ação cautelar [art. 21, § 1º, do RISTF],

prejudicado o exame da liminar requerida.

Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 457-8 (595) PROCED. : RORAIMA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 49

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AUTOR : ESTADO DE RORAIMA

ADV. : PGE-RR - LUCIANO ALVES DE QUEIROZ

ADV. : PGE-RR - PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO REU : UNIÃO

ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

REU : MUNICIPIO DE BOA VISTA ADV. : VALENTINA WANDERLEY DE MELLO E

OUTROS

Despacho referente à Petição n.º 59123/2008:

Sim quanto ao pedido de vista, que defiro pelo prazo legal.

Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.095-6 (596) PROCED. : GOIÁS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AUTOR(A/S)(ES) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : SILVANA OLIVEIRA MORENO E OUTRO(A/S)

REU(É)(S) : ESTADO DE GOIÁS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.168-4 (597) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO

Vistos. Conflito de atribuição, autuado como Ação Cível Originária, na qual

o ilustre Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, requer a instauração do conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público

Federal, em razão de ambos terem afirmado a ausência de atribuição para

iniciar a apuração de “possível divulgação de prática discriminatória em relação a negros, homossexuais e deficientes físicos através da rede

mundial de computadores, no endereço eletrônico www.opuslivre.org, por

indivíduos supostamente seguidores da prelazia religiosa OPUS DEI” (fl. 3). Resumiu os fatos constantes dos autos, nos termos seguintes.

“4. A partir de representação que noticiava o suposto envolvimento

do CENTRO CULTURAL DE LARANJEIRAS, local onde são realizadas atividades sociais voltadas para adolescentes, que, em tese, comungaria

das idéias discriminatórias, influenciando de forma negativa o

comportamento dos jovens que o freqüentavam, a 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital encaminhou o feito à Promotoria de

Infância e Juventude (fls. 06).

5. Posteriormente, o Ministério Público do Rio de Janeiro declinou de suas atribuições em favor do Ministério Público Federal ao argumento de

que se trata da apuração do crime descrito no art. 20, caput e § 2º, da Lei nº

7716/89 [Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de dois

a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é

cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de

qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa], praticado através da Internet (fls. 27).

6. O Ministério Público Federal, por sua vez, suscitou o conflito

negativo de atribuições, tendo em vista que o endereço mencionado nos autos não faz nenhuma apologia à práticas discriminatórias de qualquer

segmento social, não havendo, portanto, indícios de crime praticado através

da rede mundial de computadores ou a existência de fato que evidencie a transnacionalidade do delito que possa justificar a competência da Justiça

Federal (fls. 67/69)” (fl. 3).

Ao final, manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito, para que seja declarada a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de

Janeiro para atuar no caso (fl. 4).

Decido. Inicialmente, admito a competência desta Corte para resolver conflito

de atribuições entre Ministério Público estadual e Ministério Público Federal,

em razão do entendimento firmado no julgamento da Pet n° 3.528/BA, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 3/3/06, cuja ementa deu-se nos

seguintes termos:

“COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o

Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ROUBO E

DESCAMINHO. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de

contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público

Estadual para o Federal”. No mérito, o ilustre Procurador-Geral da República afirmou a

atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para investigar

os fatos narrados no depoimento de fl. 10. Ressaltou que, para que se possa atribuir essa competência ao Ministério Público Federal “... são necessários,

portanto, dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção

internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro”.

Tem-se no parecer:

“8. No mérito, assiste razão ao Ministério Público Federal. 9. Dispõe o art. 109, V, da Constituição Federal que compete aos

juízes federais processar e julgar:

‘V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter

ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente’.

10. Para que tal critério de competência seja aplicado são necessários, portanto, dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou

convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da

execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. 11. É sabido que o Brasil ratificou em 01/12/1984 a Convenção

Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial.

Entretanto, da análise dos documentos juntados às fls. 30/66 [Ressalte-se que o endereço eletrônico www.opuslivre.org não mais se encontra

disponível na rede mundial de computadores], que mostram o conteúdo do

endereço eletrônico www.opuslivre.org, não se vislumbra a prática do delito aludido na representação.

12. Conforme destacado às fls. 67/69, ‘o sítio em questão é um

espaço onde as práticas supostamente criminosas que foram imputadas aos integrantes da Opus Dei são noticiadas’. Ainda que fossem verdadeiras tais

imputações, os delitos atribuídos à OPUS DEI não teriam sido praticados

pela Internet , mas apenas noticiados por meio dela, o que afasta a aplicação do art. 109, V, da Constituição.

13. Dessa forma, afastada a competência da Justiça Federal para o

processo e julgamento do feito, não há como sustentar a atuação do Ministério Público Federal.

14. Pelo exposto, requeiro a instauração do conflito negativo de

atribuições e desde já manifesto-me pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para atuar no caso” (fls. 3/4).

Conforme foi ressaltado pela Procuradoria-Geral da República e do

que consta nos autos, não há como atribuir a competência para a

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 50

investigação dos fatos noticiados, pelo menos neste exame, ao Ministério Público Federal. Dos elementos até agora investigados, verifica-se que “...

os delitos atribuídos à OPUS DEI não teriam sido praticados pela Internet ,

mas apenas noticiados por meio dela, o que afasta a aplicação do art. 109, V, da Constituição”.

De resto, é na instância ordinária que será concluída a investigação

dos fatos noticiados nos autos, não cabendo a esta Suprema Corte adiantar-se no ponto. Caso o Magistrado de primeiro grau da Justiça

comum, após apresentada eventual denúncia pelo Ministério Público

estadual, com todos os elementos então investigados, conclua não ser dele a competência para processar e julgar o feito, poderá declinar da

competência para a Justiça Federal. E, caso o Magistrado federal também

se dê por incompetente, poderá ser suscitado conflito de competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inc. I,

alínea “d”, da Constituição Federal.

Ante o exposto, conheço do presente conflito e acolho integralmente o parecer da Procuradoria-Geral da República, para declarar

a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Intime-se. Brasília, 16 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078-2 (598) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS

BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

DESPACHO: Solicitem-se informações prévias à Presidência da República e ao Congresso Nacional, nos termos do artigo 6º, parágrafo

único, da Lei n. 9.868/99.

Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

Relator

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.502-2 (599) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA IMPTE.(S) : SIND-JUSTIÇA - SINDICATO DOS SERVIDORES

DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JÚNIOR E

OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, INC. I, ALÍNEA N, DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE

LEI DE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE MAIS DA

METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTÃO IMPEDIDOS OU DE QUE SÃO DIRETA OU INDIRETAMENTE

INTERESSADOS. AÇÃO ORIGINÁRIA À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de

medida liminar, impetrado neste Supremo Tribunal Federal como ação

originária, com base no art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da

República, contra ato que eventualmente será praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

2. Para justificar a impetração do mandado de segurança, sob o

título de ação originária, o Impetrante alega o que segue: “Na adequação da hipótese ao caso concreto, verificamos que o

objeto da tutela mandamental preventiva, diz respeito à omissão reiterada, da

Autoridade aqui apontada como Coatora, em exercer seu poder-dever de iniciativa exclusiva de projeto de lei de reajustamento de vencimentos dos

servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, cumprindo

garantia constitucional inserta no artigo 37, X, da Carta Política, bem como em respeito a data-base estipulada no artigo 16 da Lei n.º 4620 de 11 de

outubro de 2005.

Neste contexto, é de relevo esclarecer que tal iniciativa passa por votação dos membros do E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça, conforme

atribuição expressa do artigo 17, § 2º do Código de Organização e Divisão

Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que após seu controle interno das Comissões respectivas, aprova o projeto de lei para encaminhamento à

Assembléia Legislativa, nunca sendo de demais reprisar que a Autoridade

dita como coatora é o Presidente deste Órgão Especial. Face ao dimensionamento da eficácia pretendida com o projeto de

lei, ou seja, todos os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de

Janeiro, e primordialmente, por ser este mesmo E. Órgão Especial, o órgão julgador competente para apreciar mandados de segurança em face de atos

da E. Presidência do Tribunal de Justiça, que o princípio da imparcialidade

encontraria máculas. A historicidade dos atos normativos e de administração, no que

concerne aos projetos de leis de reajuste anual a que alude o artigo 37, X, da

Constituição Federal, reforça a competência excepcional e originária deste Pretório Excelso para apreciar o writ, face o comprometimento da convicção

dos Ínclitos membros do Órgão Especial, concomitantemente, julgador em

atividade judicante de mandamus onde a Autoridade Coatora é o Presidente TJ/RJ e administrativa, na atividade de controle e votação dos projetos de

leis de iniciativa desta mesma Presidência” (fls. 95-97).

3. Aduz o Impetrante que a impetração preventiva se legitima, pois o Impetrado, “em diversas oportunidades, haja vista que a lei de sua iniciativa

visa a revisão geral e anual dos vencimentos de seus servidores, sendo esta

sua periodicidade, reiteradamente vem descumprindo, com o lapso temporal não razoável, para a apresentação do indigitado projeto de lei, e ano a ano,

são encaminhados à Assembléia Legislativa em data muito posterior ao

elencado em norma formal que estipula a data-base, in casu, o artigo 16 da citada lei n.º 4620/2005, para o dia 1º de maio de cada ano” (fl. 99).

4. Após discorrer sobre a certeza e a liquidez do direito de seus

representados ao reajuste geral e anual com data base no dia 1º de maio e tentar demonstrar a existência dos requisitos para o deferimento do seu

requerimento, o Impetrante requer “a concessão de liminar initio litis inaudita

altera parte, para compelir, em caráter preventivo, a Autoridade aqui apontada como Coatora, a proceder com sua indelegável iniciativa de projeto

de lei que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos de seus

servidores para o exercício do fluente ano, com o índice compatível com a perda do poder aquisitivo, estando presentes todos os pressupostos

concessivos” (fl. 105).

Pede a confirmação da liminar eventualmente deferida quando do julgamento do mérito.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

5. A ação originária é inviável. Não há nos autos dados objetivos a caracterizar que mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Rio

de Janeiro estaria impedida para o julgamento da ação ou de que são direta

ou indiretamente interessados. Essa demonstração é indispensável para estabelecer a competência originária deste Supremo Tribunal Federal com

base no art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República, conforme a

jurisprudência desta Casa de Justiça: “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 22ª REGIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO

ADMINISTRATIVO QUE DISPENSA SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO INTEGRANTES DO QUADRO DE

CARREIRA DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO DOS

MEMBROS DO TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. EXCEÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 51

JULGADA IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRT 22ª REGIÃO PARA APRECIAR O WRIT.

- Mandado de segurança contra ato administrativo praticado pela

juíza presidente do TRT da 22ª Região, que dispensou e devolveu aos respectivos órgãos de origem servidores ocupantes de cargos em comissão

não integrantes do quadro de carreira do Tribunal.

- Alegada suspeição dos membros da Corte Regional, em razão da conseqüente redução do quadro de pessoal de seus gabinetes. Possível

interesse dos magistrados no deslinde do writ.

- Suspeição inexistente, ante a ausência de dados objetivos referentes à parcialidade dos juízes excetos. Jurisprudência do STF.

Competência do TRT da 2ª Região para apreciar o mandado de segurança.

- Exceção de suspeição julgada improcedente” (AO 1.023, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 4.3.2005).

E:

“AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, ‘N’, DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE

SUSPEIÇÃO DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).

1. O impedimento, suspeição ou interesse que autorizam o

julgamento da demanda pelo STF, na forma do art. 102, I, ‘n’, in fine, da CB/88, pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal

local competente para o julgamento da causa.” (AO 1.339, Relator o Ministro

Eros Grau, DJ 2.2.2007). No mesmo sentido, AO 587-QO, Relatora a Ministra Ellen Gracie,

DJ 30.6.2006 e AO 480, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ 1º.8.1997.

No julgamento da mencionada Ação Originária n. 1.023, o eminente Ministro Carlos Velloso proferiu voto nos seguintes termos:

“Não vejo consistência na afirmativa de que o juiz terá a sua

decisão prejudicada porque servidores do seu gabinete foram transferidos. Precisamos julgar diante de critérios objetivos. Falta, no caso, o dado

objetivo.

O Supremo tem interpretado o dispositivo da letra ‘n’ com um certo rigor justamente para evitar o mencionado pela Ministra Ellen Gracie: não

sobrecarregar a pauta do Supremo Tribunal Federal com essas querelas

miúdas. E há o seguinte: o temor de V. Exa. poderia estar mitigado quando se sabe que, denegada a segurança, há os recursos ordinário e

extraordinário cabíveis para o Tribunal Superior e para o Supremo Tribunal

e bem assim outras medidas judiciais. Dessa maneira, penso que não deve o Supremo Tribunal Federal apreciar a julgar, originariamente, essas

querelas ocorrentes em tribunais regionais.”

O Impetrante alega que, pela circunstância de ser o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o competente para julgar os

mandados de segurança contra atos da Presidência daquele Tribunal, “o

princípio da imparcialidade encontraria máculas”, argumento que, a toda evidência, não é suficiente para fixar a competência originária excepcional

deste Supremo Tribunal.

A prevalecer a tese do Impetrante, todas as ações propostas contra atos administrativos praticados por Presidentes de Tribunal de Justiça

seriam da competência deste Supremo Tribunal Federal, pois, em regra, é o

Órgão Especial dos respectivos Tribunais o competente para julgar essas ações.

6. Pelo exposto, nego seguimento à ação originária, ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar pleiteada (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Arquive-se. Brasília, 9 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AÇÃO PENAL 429-5 (600) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REVISOR : MIN. MARCO AURÉLIO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REU(É)(S) : NEUTO FAUSTO DE CONTO ADV.(A/S) : ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: As informações prestadas pela Secretaria deste Tribunal (fls. 1.069) levam-me a determinar que a carta de ordem referida

em meu despacho a fls. 1.064 seja encaminhada a uma das Varas Federais

de Porto Alegre/RS (RISTF, art. 239, § 1º; Lei nº 8.038/90 , art. 9º, § 1º), para efeito de inquirição da testemunha LILI MATILDE KRÜGER, arrolada pelo

Ministério Público (fls. 309).

Extraída a carta de ordem , as partes deverão ser intimadas de sua expedição (CPP, art. 222, “caput”, “in fine”).

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AÇÃO PENAL 464-4 (601) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO REVISOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REU(É)(S) : DILCEU JOÃO SPERAFICO ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

REU(É)(S) : DILSO SPERAFICO

ADV.(A/S) : SÉRGIO CANAN ADV.(A/S) : JOÃO ONÉSIMO DE MELLO

REU(É)(S) : LEVINO JOSÉ SPERAFICO

ADV.(A/S) : SÉRGIO CANAN ADV.(A/S) : JOÃO ONÉSIMO DE MELLO

REU(É)(S) : ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO

ADV.(A/S) : SÉRGIO CANAN ADV.(A/S) : JOÃO ONÉSIMO DE MELLO

DECISÃO: Vistos, etc. Nos termos do art. 9º da Lei 8.038/90 e do § 1º do art. 239 do

RI/STF, delego à Justiça Federal do Estado do Paraná a oitiva das

testemunhas arroladas pela acusação. O que faço nos termos seguintes: I- à Subseção Judiciária de Curitiba delego a oitiva das testemunhas

de acusação Celso Roberto Heitzwebel, Eugênio Liberloto Stefanelo, Luiz

Mário Lepka e Manoel Santiago Aguiar; II- à Subseção Judiciária de Cascavel, delego a oitiva da testemunha

Silas Lopes;

III- à Subseção Judiciária de Maringá, delego a oitiva da testemunha Ideval Inácio de Paula;

IV- à Subseção Judiciária de Londrina, delego a oitiva da

testemunha Gilberto Gonçalves Aguiar; 2. Instruam-se as Cartas de Ordem com a denúncia, o aditamento à

denúncia, o acórdão de fls. 1421/1463 e os documentos acostados às fls.

29/35 do apenso 2, 82 do apenso 2 , 222/236 do apenso 2 , 195/222 do apenso 2, 243/391 do apenso 3, 219-225 do volume 2 e 1696/1697 do

volume 8 . Intimem-se o Procurador-Geral da República e os advogados dos

réus da expedição das Cartas de Ordem.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AÇÃO RESCISÓRIA 2.023-6 (602) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REVISORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : ALZIRA MARTINS FORLIN E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 52

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILSON LUÍS DE SOUSA FOZ

REU(É)(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP MARCELO AUGUSTO FABRI DE

CARVALHO

Vistos.

1. Fl. 352 e certidão de fl. 366: a questão de mérito é unicamente de direito. Declaro, pois, encerrada a instrução;

2. Publique-se. Intimem-se;

3. Após, tornem os autos conclusos. Brasília, 16 de maio de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AÇÃO RESCISÓRIA 2.033-2 (603) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REVISORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : FERNANDO CIPRIANO DA SILVA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GETULIO BATISTA DO CARMO E OUTRO(A/S)

REU(É)(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos. 1. Fls. 293 e 299/300: a questão de mérito é unicamente de direito.

Declaro, pois, encerrada a instrução;

2. Publique-se. Intimem-se; 3. Após, tornem os autos conclusos.

Brasília, 16 de maio de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AÇÃO RESCISÓRIA 2.035-7 (604) PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REVISORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : LUÍS CLÁUDIO DE MORAES

ADV.(A/S) : JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO

NETTO E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : CONVAÇO - CONSTRUTORA VALE DO AÇO

LTDA

ADV.(A/S) : SÉRGIO GRANDINETTI DE BARROS

Vistos.

1. Fls. 139/143: manifeste-se o autor. 2. Após, conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.036-1

(605)

PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MITSUBISHI CORPORATION

ADV.(A/S) : LEANDRO DA SILVA SOARES AGDO.(A/S) : MULTI-LONG ASSESSORIA E CONSULTORIA

EM VENDAS INDUSTRIAIS S/C LTDA

ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL

DESPACHO: Dê-se vista à parte contrária para que apresente

contra-razões, no prazo de 10 [dez] dias [art. 527, V do CPC].

Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AG.REG.NOS EMB.DECL.NA AÇÃO CAUTELAR 1.997-4 (606) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BEKUM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA ADV.(A/S) : NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO

BONAVITA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO HENGLES ADV.(A/S) : DINO ARAÚJO DE ANDRADE

ADV.(A/S) : SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA

AGDO.(A/S) : RHODIA BRASIL LTDA

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou

intempestivo os embargos opostos (fls. 216-218). Irresignada, alega a recorrente a tempestividade do recurso

apresentado (fls. 223-224).

Pugna pelo reconhecimento da tempestividade dos embargos. É o relatório.

Constato que, à fl. 209, a Secretaria do STF juntou certidão de

trânsito em julgado da decisão por mim proferida às fls. 206-208, que negou seguimento à ação.

Todavia, em uma análise da Lei 11.419/06, constato, em seu art. 4º,

§§ 2º a 4º, que o prazo para o trânsito em julgado da decisão ocorreria em 11/4, e não em 8/4 conforme fez-se constar nos autos.

Nessa linha, foram os embargos opostos tempestivamente, uma vez

que protocolados na data final, conforme consta à fl. 211. Entendo cabível o presente agravo e, diante disso, reconsidero a

decisão proferida às fls. 216-218 para, assim, analisar e julgar os embargos.

Naquele recurso, a embargante alega tratar-se de caso específico, em que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida

liminar, porquanto a quantia do valor da execução acarretará sérios danos

financeiros à embargante. Pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de se

conceder o efeito suspensivo à medida cautelar pleiteada.

Bem analisados os autos, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida.

É que os embargos servem para sanar omissão, contradição ou

obscuridade da decisão proferida (art. 538 do CPC). O próprio embargante, em seu recurso, não apresenta qualquer

parte da decisão, e que negou seguimento à ação, que mereça reforma por

qualquer dos requisitos aludidos. Isso posto, rejeito os presentes embargos.

Comunique-se.

Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS 80.439-0 (607) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : JOSÉ BENEDITO MAGALHÃES SENA

ADV.(A/S) : DPU - GUSTAVO DE ALMEIDA RIBEIRO EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

DECISÃO: Homologo o pedido de desistência, que, formulado a fls. 148/149, concerne aos embargos de declaração opostos a fls. 108/111.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 53

HABEAS CORPUS 83.420-5 (608) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : MIGUEL GUSKOW

IMPTE.(S) : TATIANE BECKER AMARAL

COATOR(A/S)(ES) : CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: O Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi manifesta-se nos seguintes termos (fls. 229/233):

“Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em

favor de Miguel Guskow contra acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, recebeu denúncia em

desfavor do paciente, dada a prática, em tese, do crime de exploração de

prestígio. O acórdão restou assim ementado (fls. 173/193): ‘Ação Penal. Subprocurador-Geral da República. Exploração de

prestígio. Denúncia recebida. Afastamento do exercício das funções.

A existência de elementos suficientes do fato descrito na denúncia, imputando ao Subprocurador-Geral da República exploração de prestígio,

determina o recebimento da denúncia.

A gravidade do fato justifica o afastamento do exercício das funções do seu cargo, sem prejuízo da remuneração e vantagens, até o

julgamento definitivo.

Denúncia recebida.” Na inicial do mandamus, a impetrante insurgiu-se contra o ato,

reputando-o ilegal, porquanto ausente a materialidade do delito, o que

evidenciaria a falta de justa causa para a persecução penal. Por conseguinte, requereu a concessão de liminar, para que fosse suspenso o

curso da APN 244/DF até o julgamento de mérito do writ, e no mérito, a

concessão da ordem, para fins de trancamento da referida ação penal. A medida liminar foi indeferida às fls. 142/143.

A autoridade coatora prestou informações às fls. 147/160.

O Ministério Público Federal opinou pela conversão do feito em diligência, à fl. 162, para que fossem complementadas pelo Superior

Tribunal de Justiça as informações anteriormente prestadas.

Atendida a diligência (fls. 172/193), retornaram os autos a essa Procuradoria-Geral da República, ocasião em que foi oferecido o parecer de

fls. 195/198, no sentido do indeferimento.

Os autos foram redistribuídos ao Ministro Eros Grau em 02 de julho de 2004, o qual, após questionar a impetrante sobre o interesse no

prosseguimento do feito, em recebendo resposta positiva (fl. 207), remeteu

os autos ao Parquet para manifestação sobre a petição de fls. 211/216, na qual foi suscitado o impedimento do Subprocurador-Geral da República

Cláudio Lemos Fonteles, em razão de o mesmo ter atuado como custos

legis na presente ação mandamental e como parte na APN 244/DF, ao oferecer contra-razões a embargos de declaração oposto pelo paciente.

É o relatório.

Inicialmente, observamos que a petição do mandamus foi protocolizada perante este Supremo Tribunal Federal em 12 de agosto de

2003, pouco depois da lavratura do acórdão do Superior Tribunal de Justiça

que, por meio de sua Corte Especial, recebeu a denúncia oferecida em desfavor do paciente.

Não obstante, em virtude da redistribuição do feito, somente agora

retornam os autos a essa Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre o impedimento de colega para atuar como custos legis

na presente ação mandamental.

Em atenção ao lapso temporal transcorrido desde a data da referida impugnação, tivemos a iniciativa de consultar o andamento

processual da APN no sítio do Superior Tribunal de Justiça na Internet.

Deparamo-nos com a notícia de remessa do feito para a Justiça Federal, após o julgamento de questão de ordem pela Corte a quo

(documentos anexos), em que reconhecida a perda do foro privilegiado de

que gozava o paciente, em função de seu pedido de aposentadoria do cargo, posterior à impetração sob exame.

Em outro consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª

Região na internet, obtivemos a informação de que referida ação penal

continua em curso perante o juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 2007.34.00.026526-3), tendo o interrogatório

do acusado data definida para acontecer, qual seja, 30 de julho próximo, às

15h30 (documento anexo). Nessa esteira, imperioso admitir também que esta Suprema Corte,

por via de conseqüência, não mais deve conhecer da impetração, pelo

menos originariamente, haja vista a repartição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal que, nos moldes do art. 102, I, alínea

i, viabiliza o julgamento de habeas corpus por esta Casa somente quando ‘o

coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do

Supremo Tribunal Federal’.

Entendemos que o ato de recebimento da denúncia, ainda que da lavra do Superior Tribunal de Justiça, foi sucedido por atos do juízo de

origem, cuja legalidade deve ser aferida por colegiado diverso, devendo

eventual irresignação ser direcionada a partir de então ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Nesse sentido, temos por prejudicada a apreciação da argüição de

impedimento de fls. 211/216, bem como a análise de mérito do mandamus, no que opinamos pelo não conhecimento daquele petitório e do próprio writ.”

2. É importante registrar que a argüição de impedimento do

Subprocurador-Geral da República Cláudio Lemos Fonteles deu-se neste habeas corpus; não na ação penal (fl. 212).

Acolho a manifestação e Ministerial e, com fundamento no art. 21, §

1º do RISTF, nego seguimento à impetração. Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

HABEAS CORPUS 89.306-6 (609) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA

IMPTE.(S) : ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: O presente writ foi impetrado em favor de RICARDO

FERREIRA DE SOUZA E SILVA, contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que manteve o decreto de prisão preventiva do paciente , expedido pelo juízo federal da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária

de São Paulo. O paciente foi denunciado juntamente com o controlador do Banco

Santos S/A, EDEMAR CID FERREIRA, pela suposta prática de crimes contra

o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro. A liminar foi deferida pela 2ª Turma.

Ocorre que se operou uma alteração no título da prisão do paciente , tendo em vista a existência de sentença condenatória em seu desfavor , proferida nos autos da ação penal de origem.

Na sentença, o juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

voltou a decretar a prisão preventiva do paciente , com base nos fatos apurados durante a instrução criminal, em decisão que está sendo

impugnada nos autos do HC n° 90.348.

Destaco que o paciente foi beneficiado com novo alvará de soltura, expedido nos autos do referido HC n° 90.348, em lim inar concedida pelo

eminente Ministro GILMAR MENDES, durante o recesso forense.

Assim, é evidente a perda de objeto do presente habeas corpus. Do exposto, como me permite o art. 21, IX, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o presente writ, ficando

cassada a liminar aqui concedida, tendo em vista a ausência de prejuízo para o paciente.

Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 20 de maio de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 54

HABEAS CORPUS 91.022-0 (610) PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : DANIEL GOMES DA SILVA IMPTE.(S) : LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Tendo em vista os documentos juntados às fls. 102 e

seguintes, determino o retorno dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

HABEAS CORPUS 92.170-1 (611) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR ORIGINÁRIO

: MIN. MARCO AURÉLIO

RELATOR PARA O ACÓRDÃO

: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : JAIME GARCIA DIAS

ADV.(A/S) : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 88254 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

HABEAS CORPUS - DESISTÊNCIA - APRECIAÇÃO - SUBMISSÃO AO REDATOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Mediante a petição de folha 635, os impetrantes manifestam desistência do habeas acima citado.

Registro a publicação de ato formalizado pela Primeira Turma, no

qual não se conheceu da impetração, considerado o Verbete nº 691 da Súmula do Supremo.

O processo está concluso a Vossa Excelência.

2. Tendo proferido voto em sentido diverso do entendimento da ilustrada maioria, foi designado redator do acórdão o ministro Ricardo

Lewandowski. Incidentes relativos ao processo hão de ser submetidos a

Sua Excelência, cessada a relatoria decorrente da distribuição. 3. Remetam a peça apresentada a Sua Excelência o ministro

Ricardo Lewandowski.

4. Publiquem. Brasília, 17 de maio de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 92.631-2 (612) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : CLÁUDIO EUGÊNIO DA SILVA IMPTE.(S) : EDUARDO DIAMANTE

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 81377 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

HABEAS CORPUS - JULGAMENTO NA ORIGEM - ELUCIDAÇÃO.

1. Este habeas está direcionado contra ato de relator, no Superior

Tribunal de Justiça, que implicou indeferimento de liminar. 2. Ante a passagem do tempo, solicitem informações àquela Corte

acerca da ocorrência, ou não, do julgamento do Habeas Corpus nº

81.377/SP e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a fase atual da Apelação nº 11.364/06.

3. Ao impetrante, para, querendo, antecipar-se quanto às

providências.

4. Publiquem. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 93.374-2 (613) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : MARCOS ANDRÉ CAMPOS SERRA

PACTE.(S) : ANDRÉ LUIS DE MOURA PACTE.(S) : ALEXANDRE TADEU GOMES VITOR

IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Cumpra-se , imediatamente , a decisão emanada da

colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu , nestes autos, ordem de “habeas corpus” em favor dos ora pacientes, para que estes aguardem em liberdade o julgamento dos recursos que

deduziram no Processo nº 2002.001.000039-5 (Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro), como o AG nº 876.124-AgRg/RJ.

O impetrante demonstrou que ainda não transitou em julgado a

condenação penal imposta aos ora pacientes nos autos do processo acima referido, eis que ainda pende de julgamento, pelo E. Superior Tribunal de

Justiça, o AG nº 876.124-AgRg/RJ , Rel. Min. JORGE MUSSI.

Determino, pois, presente esse quadro processual, a imediata colocação em liberdade dos pacientes mencionados, se por al não estiverem

presos, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão a ser ainda proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AG nº 876.124-AgRg/RJ.

Observo , para efeito de mero registro, e considerado o contexto da

presente causa, que se mostra irrelevante a circunstância de os recursos excepcionais - como o recurso especial deduzido pelos ora pacientes (não obstante tenha ele sofrido juízo negativo de admissibilidade, a que se

seguiu, no entanto, a interposição do pertinente agravo de instrumento) - não possuírem efeito suspensivo, pois a “execução provisória ” da condenação

penal revela-se incompatível com o modelo jurídico consagrado em nossa

Constituição (RTJ 193/936, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 85.877/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 88.276/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO -

HC 88.460/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - HC 89.754/BA , Rel. Min.

CELSO DE MELLO): “(...). O princípio constitucional de não-culpabilidade dos réus,

fundado no art. 5º, LVII, da Carta Política, não se qualifica como obstáculo jurídico à efetivação da prisão processual do condenado, desde que presentes , quanto a ela, os requisitos condicionadores dessa

excepcional medida cautelar de ordem pessoal, não obstante pendente de

apreciação, pela via do recurso especial (STJ) ou do recurso extraordinário (STF), o acórdão de Tribunal de jurisdição inferior. A prisão cautelar

fundada em condenação penal meramente recorrível não se confunde com

a execução provisória da pena. (...).” (HC 71.644/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cumpra-se , portanto, nos termos desta decisão, o julgamento que

a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu no HC 93.374/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

Comunique-se , com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Embargos Infringentes nº 2006.054.00118 e Apelação Criminal nº

2005.050.03921), ao MM. Juiz Auditor da Auditoria da Justiça Militar do

Estado do Rio de Janeiro (Processo--crime nº 2002.001.000039-5) e ao MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da comarca do Rio de

Janeiro/RJ.

Os ofícios em questão deverão ser também instruídos com cópia das peças que se acham a fls. 178/189.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 55

HABEAS CORPUS 93.726-8 (614) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : HUGO FRANCISCO MAYER IMPTE.(S) : MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 42366 DO SUPERIOR TRIUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE APONTADA COMO

COATORA: MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO COATOR. IMPOSSIBLIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS INVIÁVEL. PREJUÍZO

PELA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO NO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Relatório

1. Habeas Corpus impetrado por MARCO ANTÔNIO ARANTES DE

PAIVA e DOUGLAS DOMINGUES DIAS em favor de HUGO FRANCISCO MAYER, no qual se aponta como autoridade coatora o eminente Ministro

Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus n.

42.366. 2. Os Impetrantes alegam que deveria ter sido determinado o

trancamento da ação penal instaurada contra o Paciente no Juízo da Vara

Única Criminal da Comarca de Piracaia - SP (Processo n. 376/04), pela suposta prática dos crimes de sonegação de impostos (Lei n. 8.137/90, art.

1º, inc. I e IV), apropriação indébita (Código Penal, art. 168, § 1º, inc. II),

associação criminosa e lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/98, art. 1º, caput, e § 2º, inc. II), sob o argumento de não ter havido o “(...) esgotamento das

vias administrativas para a apuração do ‘quantum debeatur’, nem exercício

do contraditória e direito de defesa”. 3. Em 7 de fevereiro de 2008, o eminente Ministro Menezes Direito

indeferiu a liminar, ressaltando que:

“(...) a pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte questões não analisadas, definitivamente, pelo Superior

Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir instância. Em

momento algum se aponta, objetivamente, o ato pelo qual o Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça estaria praticando constrangimento ilegal

contra o paciente. O habeas corpus impetrado naquele Tribunal sequer teve

decisão cautelar ou de mérito” (fl. 19). 4. No mérito, os Impetrantes pedem “seja sustada a marcha

processual do processo perante o juízo de primeiro grau” “até julgamento

perante” o Superior Tribunal de Justiça (fl. 6). 5. Foram solicitadas informações ao eminente Ministro Nilson

Naves, que não foram prestadas (fls. 42).

6. Tem-se no sítio do sítio do Superior Tribunal de Justiça na Internet, contudo, que, em 17 de abril de 2008, a Sexta Turma do Superior

Tribunal de Justiça julgou o Habeas Corpus n. 42.366, tendo conhecido

parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegado a ordem (www.stj.gov.br).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

7. Conforme asseverou o eminente Ministro Menezes Direito ao indeferir a liminar, os Impetrantes, embora devessem, sequer especificaram

o ato coator do Relator da impetração no Superior Tribunal de Justiça.

De outro lado, não cabe a este Supremo Tribunal se antecipar à apreciação da liminar ou ao julgamento de mérito no Superior Tribunal de

Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

8. Ocorre que a presente impetração - cuja inviabilidade, como visto, é manifesta - ficou prejudicada com o julgamento do Habeas Corpus

n. 42.366 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

9. Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de objeto (Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal, art. 21, inc. IX). 10. Junte-se aos autos a cópia do andamento process ual em

anexo. Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

HABEAS CORPUS 93.776-4 (615) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : NATALINO JOSÉ GUIMARÃES

PACTE.(S) : JERÔNIMO GUIMARÃES FILHO

IMPTE.(S) : FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 99.773 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Diante da manifestação dos impetrantes a fls. 535, homologo a

desistência ali requerida. Arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

HABEAS CORPUS 93.960-1 (616) PROCED. : MARANHÃO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : JAMAL HASSAN BAKRI

IMPTE.(S) : LÍGIA SIMONE COSTA CALADO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO PROCESSO - SOBRESTAMENTO. 1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:

A impetrante Lígia Simone Costa Calado esclarece que o Conflito de Competência nº 93.297, objeto do habeas acima referido, encontra-se

concluso, com parecer, estando apto para julgamento pelo Superior Tribunal

de Justiça. Requer, para evitar possível supressão de instância, o sobrestamento desta impetração.

Registro que o processo se encontra no Gabinete, concluso com

parecer da Procuradoria Geral da República. 2. Defiro o sobrestamento pleiteado.

3. Publiquem.

Brasília, 16 de maio de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 93.961-9 (617) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : HAMSSI TAHA

IMPTE.(S) : LÍGIA SIMONE COSTA CALADO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO PROCESSO - SOBRESTAMENTO. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

A impetrante Lígia Simone Costa Calado esclarece que o Conflito de Competência nº 93.298, objeto do habeas acima referido, encontra-se

concluso, com parecer, estando apto para julgamento pelo Superior Tribunal

de Justiça. Requer, para evitar possível supressão de instância, o sobrestamento desta impetração.

Registro que o processo se encontra no Gabinete, concluso com

parecer da Procuradoria Geral da República. 2. Defiro o sobrestamento pleiteado.

3. Publiquem.

Brasília, 16 de maio de 2008.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 56

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

HABEAS CORPUS 94.187-7 (618) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : JOSÉ APARECIDO SILVÉRIO IMPTE.(S) : EMIVAL SANTOS DA SILVA

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: O Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi

manifesta-se nos seguintes termos:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ APARECIDO SILVÉRIO contra decisão proferida pelo

Ministro Hamilton Carvalhido do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu

pedido de liminar nos autos do HC nº 98.603/SP (fl. 27/31). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e

posteriormente denunciado como incurso nas sanções do art. 273, §§ 1º e

1º-B, do Código Penal. Ante o indeferimento do pedido de liberdade provisória requerido ao

juízo processante, foi impetrado habeas corpus com pedido de liminar

perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Irresignado com o indeferimento da liminar pelo TJSP, o impetrante

manejou o HC nº ç98.603 perante o STJ, que indeferiu o pleito liminar com

fundamento no óbice imposto pela Súmula nº 691 do STF, nos seguintes termos: ‘incabe, com efeito, habeas corpus contra decisão indeferitória de

medida cautelar liminar em writ impetrado perante o Tribunal sujeito à

jurisdição superior, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, expressão de abuso de poder’ (fl. 28).

Nesta via, volta-se o impetrante contra a decisão retro, aduzindo

ser o paciente primário e de bons antecedentes e afirmando que, à época em que cometeu o crime, este não tinha consciência da falsificação,

alteração ou adulteração do medicamento, pelo que não pode ter agido com

dolo. Aponta ainda que a manutenção do paciente em ambiente prisional ofende o princípio da presunção de inocência.

Posto isso, pugna pelo deferimento do pedido liminar e,

posteriormente, pela confirmação deste, a fim de que seja concedida a liberdade provisória.

A liminar foi indeferida à fl. 33.

Informações prestadas às fls. 27/31. É o breve relatório.

O writ não merece ser conhecido.

A presente impetração tem por objeto decisão que se circunscreveu tão-somente à análise do pleito liminar (fls. 27/31) incidindo o

posicionamento já sumulado por esta Eg. Suprema Corte, in verbis:

‘Sumula 691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em

habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.’

Tal orientação jurisprudencial advém da preocupação com os princípios da hierarquia dos graus de jurisdição e de suas respectivas

competências, que, uma vez não observados, implicariam supressão de

instância. [...]. [...]

Verifica-se, de qualquer forma, que este Supremo Tribunal Federal

tem admitido exceções ao referido posicionamento, quando estiver evidente, na hipótese, flagrante constrangimento ilegal (HC 86864/SP, HC-

MC 85185/SP, HC-AgRg 84014/MG).

No caso sub judice, porém, observa-se que o impetrante não se desincumbiu da tarefa de instruir adequadamente o writ, de modo que torna-

se impossível proceder a uma análise segura das pretensões diante da

escassez de elementos trazidos aos autos. Frise-se que constitui ônus do impetrante a instrução adequada do

remédio constitucional, com documentos necessários ao exame da

pretensão posta em juízo. Sobre o assunto, leciona a jurisprudência:

‘- ‘HABEAS CORPUS’ - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO - PACIENTE

QUE CONSTITUIU DEFENSOR TÉCNICO - PEDIDO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - INDEFERIMENTO - RESSALVA

QUANTO À RENOVAÇÃO DO PLEITO. - A ação de ‘habeas corpus’ - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função d e sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementa ção instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elem entos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Pode r Judiciário. - A utilização adequada do remédio constitucional do ‘h abeas corpus’ impõe, em conseqüência, seja o ‘writ’ instruído, or dinariamente, com documentos suficientes e necessários à análise da p retensão de direito material nele deduzida. - A existência de dúvidas fundadas, especialmente

quando relativas à própria consumação da prescrição penal, impõe o indeferimento do pedido, sem prejuízo de sua renovação, uma vez

suficientemente instruído com os elementos de informação necessários a

descaracterização da incerteza constatada.’ (g.n.) (STF, 1ª Turma, HC n. 68698/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ

21/02/1992, p. 01694).

‘HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ORDEM

NÃO CONHECIDA.

1. Se o impetrante não instruiu os autos com o acórdão impugnado e com a decisão de primeiro grau, peças essenciais à compreensão da

controvérsia, e o Tribunal de origem não traz nenhuma informação adicional,

é inviável o conhecimento da impetração. 2. Ordem não conhecida.’

(STJ, 5ª Turma, HC 48942/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ

de 04/09/2006, p. 297) Sem que se tenha conhecimento do teor do auto de prisão em

flagrante e do andamento processual da ação penal, não há como proceder à

análise do pleito ofensivo. Pelo exposto, opinamos pela conversão em diligência para que o

impetrante supra as faltas documentais, ou, assim não entendendo Vossa

Excelência, pelo não conhecimento do writ.” Acolho a manifestação da PGR no sentido do não conhecimento da

impetração, ressalvada a renovação do pleito.

Nego seguimento ao writ, com fundamento no art. 21, § 1º do RISTF. Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

HABEAS CORPUS 94.197-4 (619) PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : EDIMILSON ALVES DE LUNA IMPTE.(S) : JOÃO VIEIRA NETO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 102012 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Vistos. O paciente, por seus advogados, apresenta pedido de

reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado no

writ (Petição/STF nº 63.294/08). Em síntese, renova os fundamentos de que a inobservância, pelo juízo de 1º grau, do rito estabelecido no artigo 55 da Lei

nº 11.343/2006, que determina a notificação do acusado para oferecer

defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, depois de oferecida a denúncia, seria causa de nulidade absoluta, por violar os mandamentos

constitucionais, a saber, o devido processo legal, a ampla defesa e o

contraditório. Não obstante a tentativa do paciente em trazer a baila situação que

pudesse levar ao deferimento da liminar, o fato é que os argumentos trazidos

na inicial e, agora, no pedido de reconsideração, não são suficientes para tanto, além de não ser recomendável a superação do enunciado da Súmula

nº 691 desta Suprema Corte, contrariando as regras de competência

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 57

constitucionalmente prevista, por não vislumbrar qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão questionada.

Conforme ressaltado na decisão ora questionada, pode e deve o

magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir, além

daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize

constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia. Por esses fundamentos e pelos motivos já expostos na decisão de

folhas 55 a 58, indefiro o pedido de reconsideração.

Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.219-9 (620) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : JOÃO GILBERTO WALDER NECHAR

IMPTE.(S) : FRANCO DEMÉTRIO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado por Franco Demétrio em favor de JOÃO GILBERTO WALDER NECHAR, apontando como autoridade

coatora a turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o HC 84190/SP.

Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente está preso desde novembro de 2006, porque está sendo processado “como incurso nas

penas do artigo 288 do CP e 14 da Lei 6368/76” (fl. 02). Entendendo ilegal a

prisão, articula o presente writ. À fl. 11, fiz notar que os autos não vinham instruídos com qualquer

documento, motivo pelo qual determinei, antes da apreciação da liminar,

que se solicitassem informações à autoridade apontada como coatora. Tais informações foram acostadas às fls. 18-30, com cópia integral

do acórdão atacado pelo impetrante. Tal decisão traz a seguinte ementa:

“PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS . ART. 288 DO CP, ART. 1º DA LEI 9.613⁄98, e ART. 14 DA LEI 6.368⁄76 (ANTIGA LEI DE

TÓXICOS). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL,

OCORRÊNCIA BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DOS ART. 288 DO CP E 14 DA LEI 6.368⁄76 E EXCESSO DE PRAZO. QUESTÕES

NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE

INSTÂNCIA. DELITOS PRÉVIOS RELACIONADOS NA LEI Nº 9.613⁄98. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.

FUNDAMENTAÇÃO.

I - Tendo em vista que a alegação de incompetência da Justiça Estadual não foi apreciada, de forma fundamentada, pela autoridade

apontada como coatora, e perante esta não foi sequer suscitada a alegação

de excesso de prazo na instrução criminal, fica esta Corte impedida de examinar estas questões, sob pena de supressão de instância.

II- Não há que se falar em inépcia da denúncia correspondente ao

crime de "lavagem de dinheiro", ao argumento de que não foi imputada a prática de algum dos crimes anteriores arrolados no elenco taxativo do

artigo 1º, da Lei 9.613⁄98, sendo inexigível que o autor do crime acessório

tenha concorrido para a prática do crime principal, desde que tenha conhecimento quanto à origem criminosa dos bens ou valores.

III - Resta devidamente fundamentado o decreto prisional, com

expressa menção à situação concreta que se caracteriza notadamente pela garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública,

tendo em vista que o paciente é integrante de organização criminosa

estável voltada à prática dos delitos de tráfico de substâncias entorpecentes e lavagem de dinheiro.

Ordem parcialmente conhecida e, neste ponto, denegada.

Writ concedido de ofício, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo , para que este examine como entender de direito a alegação

do impetrante quanto à ocorrência de bis in idem pela imputação dos

delitos do art. 288 do CP e do art. 14 da Lei 6.368⁄76”. É o relatório. Decido.

Mesmo com as informações que a autoridade impetrada forneceu, é impossível, diante do conteúdo expositivo da inicial e da ausência de

documentos que a instruam, deferir a liminar pleiteada.

Na análise perfunctória que esta fase processual permite, não se encontra fumus boni iuris suficiente à pretendida concessão. A decisão

guerreada traz fundamentos suficientes a manter a segregação, não

havendo, à primeira vista, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder a serem superados.

Isto posto, indefiro a liminar pretendida.

Já presente as informações da autoridade impetrada, ouça-se o Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.233-4 (621) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : GILCEMAR ROSA MAGALHÃES

IMPTE.(S) : ROGÉRIO MARCOLINI E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,

impetrado por Rogério Marcolini e outros em favor de GILCEMAR ROSA MAGALHÃES, contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

no HC 87.133/RJ.

A decisão atacada traz a seguinte ementa (fl. 601): “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO

CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA, EM SEDE DE

APELAÇÃO CRIMINAL, PELO TRIBUNAL A QUO. RECOLHIMENTO À PRISÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

PRECEDENTES DO STJ.

1. Não há ilegalidade no superveniente acórdão do Tribunal a quo que, mantendo a condenação imposta, determina a prisão do condenado,

iniciando-se, portanto, a execução provisória da pena.

2. Os recursos especial e extraordinário, se interpostos e admitidos, não possuem efeito suspensivo capaz de impedir o regular curso da

execução da decisão condenatória.

3. Ordem denegada”. Narram os impetrantes, em suma, que o paciente, preso em

flagrante delito em 11/8/2006 e inicialmente denunciado pela prática, em

tese, de receptação (art. 180 do Código Penal), teve a prisão preventiva decretada concomitante ao aditamento da denúncia para a inclusão do crime

de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).

Sustentam, em síntese, ausência de intimação para atos de processo e desvirtuação de sua finalidade - audiência de interrogatório

transformada em reconhecimento -, e ilegalidade no decreto de prisão

preventiva. Alegam, mais, que, não obstante a segregação cautelar durante o

curso processual, com a confirmação da condenação de primeiro grau pelo

Tribunal de Justiça alterando-se a quantificação da reprimenda, não houve o trânsito em julgado da decisão, o que transforma a prisão cautelar em

antecipação da pena.

Dizem, ainda, que o fundamento do Tribunal de Justiça para a expedição do mandado de prisão foi, tão-somente, o esgotamento das

instâncias ordinárias de prestação jurisdicional (fl. 6).

Aduzem, além disso, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (fl. 10).

Requerem, por fim, o deferimento da medida liminar para a imediata

libertação do paciente e a concessão final da ordem (fl. 11). É o sucinto relatório. Decido.

Neste exame dos autos, tenho por ausentes os pressupostos para o

deferimento da medida liminar. Quanto à alegação de irregular intimação para ato processual

diverso, constato que ultrapassa os limites objetivos da ação proposta, uma

vez que a matéria não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 58

pela qual não pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância.

No que concerne à expedição de mandado de prisão, não há esta

determinação na decisão do Tribunal de Justiça, pois ela decorre de decreto de preventiva do primeiro grau, a que o aludido acórdão faz remissão

expressa, ao dizer “mantida, no mais, a sentença” (fl. 452).

Os próprios impetrantes afirmam, à fl. 4, que o deferimento da prisão preventiva se deu sob a justificativa de que

“se faz para ser preservada a instrução criminal, que sequer

começou e deve transcorrer de maneira mais profícua possível com a oitiva das vítimas de maneira a que não se sintam intranqüilas para prestarem

suas declarações, assim como para ser preservada a ordem pública, tendo

em vista que crimes semelhantes ao ora noticiado causam insegurança à sociedade e, por fim, objetivando o acautelamento da aplicação da lei penal,

pois a provável confirmação do ora noticiado acarretará aos envolvidos no

crime pena privativa de liberdade”. Desse modo, ainda que esta Corte venha firmando o

posicionamento de que o cumprimento da pena só pode ocorrer após o

trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo que pendentes recursos desprovidos de efeito suspensivo, essa jurisprudência não é

aplicável ao caso concreto. Trata-se, aqui, de manutenção de custódia

cautelar (fl. 452). Neste juízo perfunctório, considerando que o paciente permaneceu

preso durante todo o curso processual, afigura-se razoável a manutenção

do decreto preventivo baseado na garantia da ordem pública, pois se demonstra, em princípio, adequada e proporcional.

Diante de tal quadro, ausentes os pressupostos do fumus boni iuris

e do periculum in mora, indefiro a medida liminar . Bem instruídos os autos, ouça-se o Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

HABEAS CORPUS 94.316-1 (622) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : WALDEMAR RIBEIRO DE LIMA

IMPTE.(S) : JULIANA DE TOLEDO

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 80613 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Prejudicado o pedido de writ. É que, com o julgamento definitivo do HC nº 80.613 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de

Justiça, concedendo o habeas corpus de ofício, em sessão realizada no dia

15 de maio de 2008, já não mais subsiste a decisão monocrática que denegara o pedido liminar e contra a qual se dirigia a impetração, julgo prejudicado este pedido de habeas corpus, nos termos do inc. IX do art. 21

do RISTF. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Publique-se. Int..

Brasília, 21 de maio de 2008. Ministro CEZAR PELUSO

Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.332-2 (623) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : ABDIAS DA COSTA BARROS

IMPTE.(S) : ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Tenho para mim , em juízo de estrita delibação, que a

decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça parece ajustar-se aos critérios que esta Suprema Corte tem consagrado no exame dos

fundamentos que conferem suporte ao ato de privação cautelar da

liberdade.

Esse aspecto da questão, a denotar a aparente legitimidade do ato que decretou a prisão cautelar do ora paciente, resultaria do próprio

conteúdo da decisão, que, proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça,

acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (Apenso , fls. 117): “‘HABEAS CORPUS’. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE

HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE

RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. 1. A prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente motivada

com a indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de se

preservar a conveniência da instrução criminal, inibindo, assim, intimidações e ameaças às testemunhas do processo.

2. Ordem denegada.”

(HC 94.528/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ) O exame dos fundamentos em que se apóia a decisão emanada

do E. Superior Tribunal de Justiça revela que a decretação da prisão cautelar

do ora paciente sustentar-se-ia em razões de necessidade, confirmadas pela existência, no caso, de base empírica idônea .

Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é

qualificada pela nota da excepcionalidade . Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se,

desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial , com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos - juridicamente definidos em sede legal -

autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal (RTJ 134/798, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO).

É por essa razão que esta Corte, em pronunciamento sobre a

matéria (RTJ 64/77), tem acentuado , na linha de autorizado magistério

doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado ”, p. 376, 2ª ed., 1994, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA,

“Curso Completo de Processo Penal ”, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995,

Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “Manual de Processo Penal ”, p. 243/244, 1991, Saraiva), que , uma vez comprovada a materialidade dos

fatos delituosos e constatada a existência de meros indícios de autoria - e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal -, torna-se legítima a decretação,

pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar.

No caso ora em exame, parece-me haver fundamentação juridicamente idônea, apoiada em fatos concretos evidenciadores da necessidade de utilização, pelo Estado, do instrumento de tutela cautelar

penal, pois - segundo registra a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente - “(...) conforme depoimento prestado por testemunha presencial

(fls. 19), o réu é pessoa violenta e, após o ocorrido, a ameaçou (...)”

(Apenso , fls. 95). O ato decisório emanado da magistrada estadual de primeira

instância teria observado , nesse contexto, a advertência feita pelo

Supremo Tribunal Federal na análise jurisprudencial do tema: “(...) a prisão preventiva deve ser convincentemente motivada (...). A

fundamentação deve ser substancial, com base em fatos concretos, e não

mero ato formal.” (RTJ 73/411, Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO)

Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reexame , em momento

oportuno, da matéria em referência, indefiro o pedido de medida cautelar. 2. Achando-se adequadamente instruída a presente impetração,

ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.649-6 (624) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : DARIO RODRIGUES DA SILVA

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

DECISÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 59

HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA DIGNIDADE

DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.

LIMINAR INDEFERIDA. Relatório

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de DARIO RODRIGUES DA SILVA, ex-soldado do Exército, contra acórdão do Superior Tribunal Militar,

que, em 1º de fevereiro de 2008, rejeitou os Embargos de Divergência n.

2007.01.050384-9, Rel. Min. William de Oliveira Barros, nos termos seguintes:

“PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÁREA SOB

ADMINISTRAÇÃO MILITAR. O porte de entorpecente por militares em serviço expõe não só a Unidade, mas também toda a sociedade aos riscos

maléficos de seus efeitos, tendo em vista a natureza das atribuições na

Caserna. O artigo 290 do CPM encontra-se em perfeita harmonia com o

ordenamento jurídico constitucional, dada à sua natureza específica, ao

tutelar valores relacionados à saúde, à hierarquia e à disciplina nas Unidades Militares, como forma de preservar a regularidade e a segurança

das atividades desenvolvidas pelas Forças Armadas. De outra forma, a

nova lei de tóxicos (Lei nº 11.343/2006) destina-se ao meio civil, não sendo compatível com as peculiaridades inerentes à caserna. Precedente da

Excelsa Corte. Embargos rejeitados” (fl. 27).

2. Contra essa decisão é que se impetra o habeas corpus, no qual se busca o reconhecimento de que teria havido ofensa ao princípio da

dignidade humana e a aplicação da nova “Lei de Tóxicos” (fls. 2-6). Invoca o

Impetrante, em sua petição, o que seria precedente nesse sentido, quer dizer, o Habeas Corpus n. 92.961, Rel. Ministro Eros Grau, DJ 21.2.2008.

3. Na inicial, a Impetrante expõe o caso nos termos seguintes:

“1. O Paciente, à época do fato prestando o serviço militar obrigatório, foi denunciado perante a 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição

Judiciária Militar (Processo nº 035/06-04), com sede no Rio de Janeiro-RJ,

porque preso em flagrante no dia 21 de março de 2006, por volta das 18:00 h, quando portava 1,0 grama de ‘maconha’ no interior do 1º Grupo de

Artilharia Antiaérea.

2. Julgado em Primeira Instância, foi absolvido por maioria de votos, tendo em vista os princípios da insignificância e da proporcionalidade.

3. Inconformado, o Ministério Público Militar interpôs o recurso de

apelação, de que resultou a condenação do Paciente à pena de um (01) ano de reclusão como incurso no art. 290, do C.P.M., com o benefício do

‘sursis’ pelo prazo de dois anos, fixado o regime inicial aberto para a

eventualidade do cumprimento da pena, tudo conforme Acórdão majoritário do Superior Tribunal Militar, de 14 de agosto de 2007. Foi voto vencido o

eminente Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES, que mantinha

a absolvição (cf. Acórdão - Doc. 01). 4. Em vista da divergência no julgamento da Apelação, a

Defensoria Pública da União interpôs o recurso de embargos com suporte

no art. 538 e segs., do C.P.P.M. Em sessão de 01 de fevereiro de 2008, o Superior Tribunal Militar, por maioria de votos, rejeitou os embargos para

manter a condenação. Foram vencidos os doutos Ministros CARLOS

ALBERTO MARQUES SOARES e FLÁVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, que acolhiam os embargos para restabelecer a absolvição

de Primeiro Grau (cf. Acórdão - Doc. 02). Referido Aresto transitou em

julgado em 25 de abril de 2008” (fls. 3-4, grifos nossos). Requer o deferimento de liminar para “que seja determinada a

suspensão do cumprimento da sanção imposta e confirmada pelo Superior

Tribunal Militar” (fl. 6). E no mérito, pede “o deferimento da Ordem para cassar o Acórdão impugnado” (fl. 6).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

4. Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao

indeferimento do pedido de liminar, não se podendo constatar, de plano,

plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na inicial. 5. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido

pretendido pela Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da

insignificância e a aplicação da Lei n. 11.343/2006 à justiça castrense, “a

despeito do princípio da especialidade e em consideração ao princípio maior da dignidade humana” (Habeas Corpus n. 92.961, Rel. Ministro Eros Grau,

DJ 21.2.2008), não é bastante a demonstrar como legítima a pretensão da

Impetrante. Naquele caso, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal

considerou as circunstâncias da situação concreta apresentada, tais como a)

pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, b) a mínima ofensividade da conduta, c) a ausência de periculosidade social da ação, d) o

reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e) a inexpressividade

da lesão jurídica causada, f) o fato de não ter sido afetada a Instituição Militar, g) a circunstância do Superior Tribunal Militar não ter analisado a

possibilidade de aplicação da Lei n. 11.343/06, h) a suficiência da exclusão

daquele Paciente das fileiras do Exército para que restassem “preservadas a disciplina e hierarquia militares” - para conceder a ordem no julgamento do

Habeas Corpus n. 92.961.

6. Diversa é a situação apresentada no caso presente, pelo menos do que se pode verificar inicialmente. O Paciente, preso em flagrante no 1º

Grupo de Artilharia Antiaérea, “declarou saber que estava cometendo um

ilícito penal e que estava levando o entorpecente para um colega de farda que tinha lhe pedido para comprar a substância” (fl. 10).

De se ressaltar trecho do interrogatório prestado pelo Paciente

perante o Juízo da 3ª Auditoria da 1ª CJM, verbis: “Que a acusação é verdadeira; (...) que arrumou a maconha com

uns colegas na sua rua, na segunda feira à noite; que colocou a maconha na

carteira e durante uma revista feita pelo Sg ALEXANDRE foi encontrada a droga; que pretendia dividir a maconha com o sd LOPES; que não é

dependente; que é recruta; que não pretendia fumar dentro do quartel; que

sabia que era crime. (...) que o sd LOPES havia pedido para o interrogando arrumar maconha” (fl. 11).

Portanto, pelo menos nesse exame ainda preliminar e precário, não

se pode afirmar estar diante de flagrante constrangimento ilegal, pois a droga apreendida, além de ter sido encomendada por outra pessoa, seria suficiente

para o consumo de duas pessoas, o que configuraria, minimamente, a

periculosidade social da ação do Paciente. 7. Ademais, a decisão do Superior Tribunal Militar parece estar em

consonância com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal

Federal, que se firmou no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão do crime

militar devidamente caracterizado à legislação penal comum.

Confira-se, por exemplo, o julgado do Habeas Corpus n. 91.767, de minha relatoria, verbis:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL

PENAL. CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 11.343/06: LEI MAIS BENÉFICA.

NÃO-APLICAÇÃO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR:

ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. O art. 290 do Código Penal Militar não sofreu alteração em razão

da superveniência da Lei n. 11.343/06, por não ser o critério adotado, na espécie, o da retroatividade da lei penal mais benéfica, mas sim o da

especialidade.

O cuidado constitucional do crime militar - inclusive do crime militar impróprio de que aqui se trata - foi previsto no art. 124, parágrafo único, da

Constituição da República. Com base nesse dispositivo legitima-se, o

tratamento diferenciado dado ao crime militar de posse de entorpecente, definido no art. 290 do Código Penal Militar.

2. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no

sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação penal comum do crime militar

devidamente caracterizado.

3. Habeas corpus denegado.” (DJ 11.10.2007). E ainda:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO

(ARTS. 305 E 53 DO CPM). EXIGÊNCIA DE DINHEIRO PARA NÃO-LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA-BASE.

MAJORAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES DA

REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTA NO ART. 71 DO

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 60

CÓDIGO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. Revela-se devidamente fundamentada a sentença que, para majorar em dois meses a pena-base do

acusado, se louva na especial gravidade do crime e no seu modo de

execução, tudo conforme o art. 69 do Código Penal Militar. Não se aplica aos crimes militares a regra de continuidade delitiva a que se reporta o art.

71 do Código Penal Comum. Isso porque, nos termos do art. 12 do CP, a

inexistência de regramento específico em sentido contrário é premissa da aplicação subsidiária do Código Penal às legislações especiais. No caso, tal

premissa não se faz presente. Bem ou mal, o Código Penal Militar cuidou de

disciplinar os crimes continuados de forma distinta e mais severa do que o Código Penal Comum. Não se pode mesclar o regime penal comum e o

castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao

acusado. Tal proceder geraria um ‘hibridismo’ incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do

Código Penal Castrense funda-se em razões de política legislativa que se

voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares. Precedentes. Ordem denegada” (HC 86.854/SP, Rel. Min. Carlos

Britto, DJ 2.3.2007).

Nesse sentido: RE 115.770, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 21.2.1992; HC 73.056, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 9.8.1996; HC 92.462,

de minha relatoria, DJ 9.11.2007.

8. Não se verificam, pois, de plano, os pressupostos para o deferimento da medida pleiteada, razão jurídica pela qual indefiro a liminar .

9. Os autos estão devidamente instruídos com cópias do s documentos necessárias ao perfeito entendimento da questão debatida, razão pela qual dispenso as informações.

10. Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

HABEAS CORPUS 94.657-7 (625) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : ANTONIO PEREIRA COUTO IMPTE.(S) : ANTONIO PEREIRA COUTO

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES

CRIMINAIS DE TEÓFILO OTONI

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,

impetrado em causa própria por ANTONIO PEREIRA COUTO, com o objetivo de que lhe seja concedido o direito à progressão de regime.

O impetrante salienta que é pobre e não pode contratar um

advogado. Afirma que o pedido de progressão foi indeferido porque o paciente

não cumpriu ainda a fração de dois quintos da pena que lhe foi imposta.

É o relatório. Decido.

Este habeas corpus não pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal

Federal, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora - juiz das execuções penais - não está entre aquelas que determinam a competência

desta Corte Suprema (art. 102, I, i, da Constituição da República).

Contudo, diante da peculiaridade da situação do paciente, considero necessário deixar desde logo firmado que, na esteira do

entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal

de Justiça, a fração de dois quintos para a progressão de regime nos crimes hediondos só se aplica aos fatos posteriores à entrada em vig or da Lei n° 11.464/2007 , que deu nova redação ao §2º do art. 2º da Lei n°

8.072/90. Assim: Resp. 976313 (STJ, rel. min. LAURITA VAZ); HC 93917

(STJ, rel. min. FELIX FISCHER); HC 89549 (STJ, rel. min. NAPOLÃO

NUNES MAIA FILHO); HC 93669 (STF, rel. min. RICARDO LEWANDOWSKI); HC 92410 (STF, rel. min. MENEZES DIREITO); HC 91631 (STF, rel. min. CÁRMEN LÚCIA).

Nestes termos, declarada por este Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da vedação em abstrato à progressão de regime -

contida na antiga redação do art. 2º, §1º, da Lei n° 8.072/90 (HC 82.959/SP) -

incidem, imediata e retroativamente, na análise sob re o cabimento ou não do benefício, os critérios existentes à época d os fatos .

Por esta razão, no caso em análise, o juiz das execuções criminais

deve aplicar a fração de um sexto, estabelecida no art. 112 da Lei de Execuções Penais, além de avaliar se o paciente preenche os requisito s subjetivos para a progressão, podendo, inclusive, determinar a realização

de exame criminológico. Do exposto, não conheço do writ , por faltar competência ao

Supremo Tribunal Federal e, de ofício , determino que o juízo das execuções

criminais da comarca de Teófilo Otoni/MG julgue o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, à luz do dispost o na Lei de Execuções Penais (Lei n° 7.210/84), afastando a inc idência da Lei n° 11.464/07.

Deve, ainda, ser nomeado um defensor público ou defensor dativo

para atuar em favor do paciente.

Encaminhem-se os autos ao Juízo da Vara de Execuções Criminais de Teófilo Otoni/MG, para cumprimento do disposto nesta decisão.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.675-5 (626) PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : SANDRO LIMA CÓRDOVA

IMPTE.(S) : FRANCISCA LIGIA LEITE DE FREITAS

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

DECISÃO

Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela advogada

Francisca Ligia Leite de Freitas em favor de Sandro Lima Córdova, militar do

Comando da Aeronáutica, buscando a liberdade provisória do paciente. Aponta como autoridade coatora o Superior Tribunal Militar, que

denegou a ordem de Habeas Corpus nº 2008.01.034464-0/AM, impetrado

em favor do paciente. A impetrante sustenta, na inicial, que:

“O paciente foi preso em flagrante no dia 02 de outubro de 2007 e foi

denunciado como incurso nas penas do art. 290 e 53 do Código Penal Militar. Lavrado o flagrante, foi o paciente encaminhado ao Quartel da Base Aérea

de Manaus, onde se encontra custodiado até a presente data.

Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva, conforme decisão anexa.

Através da impetrante, requereu-se a revogação de sua prisão, em

face da sua primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida, bem como do manifesto EXCESSO DE PRAZO na prisão cautelar,

vez que já decorrido o prazo sem a conclusão da instrução processual. Tal

pedido foi negado. Até o presente se realizaram apenas os interrogatórios dos acusados, com audiência para oitiva das testemunhas designadas para o

dia 21 e 23 de julho de 2008 de acusação e de defesa, conforme comprova

com a certidão em anexo. Nestas condições, tem-se que o prazo máximo previsto para a

realização da instrução processual no foro castrense (cinqüenta dias - art.

390 do CPPM) encontra-se esgotado, gerando o CONSTRANGIMENTO ILEGAL sofrido pelo paciente e objeto da presente impetração” (fls. 2/3).

Assevera, ainda, que “... o excesso de prazo torna a prisão ilegal e

acarreta o seu relaxamento, desde que tal excesso seja injustificado e que não provenha de diligência requerida pela defesa. É o caso presente” (fl. 5)

Ao final, requer o deferimento da medida liminar para se “... fazer

cessar o constrangimento ilegal que sofre [o paciente], por ofensa aos prazos processuais, suspendendo-se os efeitos do decreto de prisão preventiva,

determinando-se a imediata expedição de Alvará de Soltura”. No mérito,

pede seja confirmada a liminar deferida (fl. 5).

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 61

Decido. É consabido que o deferimento de liminar em habeas corpus

constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas

quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante ou for teratológica, demonstrado de plano, ou quando a situação apresentada nos

autos representar flagrante constrangimento ilegal. Não é o que se tem nos

autos. Verifica-se que a impetrante não juntou aos autos qualquer

documento para comprovar o quanto alegado na inicial, nem mesmo cópia

da decisão ora questionada. Com efeito, sem a análise desses documentos não há como vislumbrar, efetivamente, em juízo de estrita delibação,

eventual constrangimento ilegal na privação da liberdade do ora paciente,

nem mesmo saber se, realmente, há excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.

Por outro lado, conforme narrado pela impetrante na inicial, fora

designado para os dias 21 e 23 de julho do ano corrente a oitiva das testemunhas, razão pela qual entendo, pelo menos em exame preliminar,

não haver nada que aponte estar ocorrendo inércia por parte do Poder

Judiciário, não havendo qualquer fundamento jurídico a justificar o deferimento da liminar para colocar o paciente em liberdade.

No caso, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento

de mérito, não tenho como configurados os elementos autorizadores do deferimento da liminar, na forma como requerida, razão jurídica pela qual a

indefiro.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Intime-se.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

HABEAS CORPUS 94.679-8 (627) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : ADAMIR JOSÉ DA SILVA IMPTE.(S) : DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER

CEMBRANELLI

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar,

impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de ADAMIR JOSÉ DA SILVA, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça

que indeferiu o pedido de comutação de pena formulado em favor do

paciente, sob o fundamento de se tratar de condenado por crime hediondo. O impetrante alega que, à época dos fatos, os crimes praticados

pelo paciente (dois homicídios qualificados) não eram hediondos, razão pela

qual teria direito ao benefício, instituído pelo Decreto n° 4.904, de 1º de dezembro de 2003 - posterior tanto aos fatos quanto à alteração promovida

na Lei n° 8.072/90, estabelecendo o homicídio quali ficado como crime

hediondo (Lei n° 8.930/94). O acórdão do Superior Tribunal de Justiça considerou que “Os

decretos concessivos do indulto ou comutação de pen a, na espécie do Decreto Presidencial 4.904/03, podem excluir do ato de clemência os condenados pelos crimes inscritos na Lei 8.072/90, mesmo que esses delitos tenham ocorrido anteriormente à edição da l ei que os qualificou como hediondos, não importando tal exclusão em tran sgressão ao postulado inscrito no art. 5º, XL, da CF (a lei pen al não retroagirá salvo para beneficiar o réu) ” (fls. 04).

Não há pedido de liminar. O impetrante não juntou cópia do acórdão impugnado.

Assim, oficie-se à autoridade apontada como coatora ,

solicitando informações, se possível com envio de cópia do acórdão proferido no HC 85.649.

Com as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República .

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 21 de maio de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

HABEAS CORPUS 94.699-2 (628) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : JOSÉ IZAR

PACTE.(S) : WILLIANS JOSÉ IZAR IMPTE.(S) : FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 105653 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

HABEAS CORPUS - ELEMENTOS - INFORMAÇÕES. 1. Não houve a juntada de peça reveladora da apelação bem como

do estágio em que se encontra o Processo nº 050.99.028212-9.

2. Ante o quadro, solicitem ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a remessa do mencionado documento ao Supremo e informações

quanto ao andamento da apelação.

3. Ao impetrante, para, querendo, antecipar-se na providência. 4. Publiquem.

Brasília, 19 de maio de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.700-0 (629) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : RODRIGO SANTOS BARBOSA IMPTE.(S) : VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 105638 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, originariamente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, contra decisão monocrática

emanada do eminente Ministro PAULO GALLOTTI, do E. Superior Tribunal

de Justiça, que extinguiu liminarmente o pedido de “habeas corpus” (HC 105.638/MG) deduzido em favor do ora paciente perante essa Alta Corte

judiciária.

Cumpre assinalar , por relevante, que o exame dos registros processuais constantes da página oficial que o E. Superior Tribunal de

Justiça mantém na “Internet” evidencia que a decisão questionada na

presente impetração sequer transitou em julgado, havendo sido interposto , contra ela, o pertinente recurso de agravo.

Sendo esse o contexto, passo a examinar , em caráter preliminar, a admissibilidade , na espécie, da presente ação de “habeas corpus”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - presente situação

em que também se impugnavam, no Superior Tribunal de Justiça, decisões monocráticas de Relatores igualmente questionadas em sede de “agravo regimental” (ou pedidos de reconsideração) - tem advertido não se revelar admissível a impetração imediata de “habeas corpus” perante esta Suprema

Corte, enquanto não apreciados , pelo Tribunal de jurisdição inferior, os recursos (ou pedidos de reconsideração) que perante ele já foram deduzidos

(HC 83.630/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - HC 85.784/SC, Rel. Min.

JOAQUIM BARBOSA, v.g.): “Não é possível , ao Supremo Tribunal Federal, examinar matéria

ainda não decidida definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça -

pendente julgamento de agravo regimental - por importar em supressão de instância.

.......................................................

‘Habeas corpus’ não conhecido .” (RTJ 190/656, Rel. Min. NELSON JOBIM - grifei )

“O tema do regime de cumprimento de pena está ainda sob o crivo

do STJ em agravo regimental em agravo de instrumento, o que inviabiliza seu exame neste ‘habeas corpus’, sob risco de supressão de instância.

.......................................................

‘Habeas corpus’ não conhecido .”

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 62

(HC 83.440/MG, Rel. Min. NELSON JOBIM - grifei ) “Estando a matéria pendente de apreciação pelo Superior

Tribunal de Justiça, a competência do Supremo Tribunal Federal só poderá

existir após a análise do recurso . (...).” (HC 84.877-AgR/SP , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei )

Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço da presente

ação de “habeas corpus”, restando prejudicado , em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

HABEAS CORPUS 94.701-8 (630) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : JOEL FERNANDO BANDEIRA CRUZ OU

MARCELO BANDEIRA CRUZ IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 990056

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Vistos. Habeas corpus , sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria

Pública da União em favor de Joel Fernando Bandeira da Cruz, pleiteando a

concessão da ordem para que seja “... cassado o acórdão proferido pelo STJ, pois é totalmente nula a decisão proferida em primeira instância e

confirmada em grau recursal, sem a oitiva do condenado ou, caso contrário,

reconhecida a impossibilidade da perda dos dias remidos pelo trabalho, sobe pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, além da individualização da pena e da dignidade da

pessoa humana”. Requer, alternativamente, “... caso não seja este o entendimento deste Pretório Excelso, que se conceda a ordem, reconhecendo a limitação temporal de 30 dias, para a perda dos dias

remidos, com a aplicação do art. 58 da LEP” (fl. 9 - grifos no original). Aponta como autoridade coatora o Ministro Napoleão Nunes Maia

Filho , do Superior Tribunal de Justiça, que ao dar provimento ao Recurso

Especial nº 990.056/RS, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, restabeleceu a decisão que determinou a perda dos dias

remidos.

Decido. Narra a impetrante, na inicial, que:

“(...)

O paciente, condenado à pena total de 21 anos e 06 meses de reclusão, cometeu falta grave durante a execução da pena, qual seja, não

respondeu a conferência na Penitenciária Estadual do Jacuí, pois estava

dormindo e não escutou a chamada.. A Comissão Disciplinar sugeriu a aplicação de 15 dias de

isolamento em cela disciplinar ou local adequado.

Entretanto, o Juízo de primeira instância, homologou o Procedimento inclusive para fins do art. 127, da Lei de Execuções Penais,

declarando a perda dos dias remidos.

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, interpôs Agravo em execução para que tal decisão fosse cassada pelo Tribunal de Justiça

Gaúcho, por considerar que tal decisão feriu princípios constitucionais como

o da proporcionalidade e o da individualização da pena. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul conheceu, e ao final

deu provimento ao Agravo interposto pela defesa, declarando a nulidade da

decisão pelo fato de que, segundo o nobre entendimento do Tribunal: ‘para a apuração da prática de falta grave e homolo gação de

Processo Administrativo Disciplinar é imprescindíve l a realização dos atos procedimentais previstos na Lei de Execução Pe nal, incluindo a designação de audiência para prévia oitiva do apena do, nos termos do art. 118, parágrafo 2º, da referida lei, para possi bilitar justifique ou não sua atuação.

Como visto, não foi o que ocorreu na hipótese, pois após a conclusão do Procedimento Administrativo Disciplina r para apuração de falta grave cometida, sobreveio decisão homologa tória do PAD, inclusive declarando a perda dos dias remidos pelo ora recorrente’ .

Inconformado, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs

Recurso Especial perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça para tentar

reaver a decisão de primeiro grau. Em decisão prolatada no dia 24 de Abril de 2008, o Egrégio Superior

Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, restabelecendo a

decisão que determinou a perda dos dias remidos. É justamente essa decisão que se tem por injusta e que este órgão

de defesa não admite prevalecer” (fls. 3/4).

O recurso especial interposto no Superior Tribunal de Justiça, pelo Ministério Público estadual, foi decidido nos termos que se seguem:

1. Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava

Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça daquele Estado, que

declarou a nulidade da decisão que homologou procedimento administrativo disciplinar, com determinação de perda dos dias remidos, sem a prévia oitiva,

em juízo, do apenado.

2. Ficou o decisum assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEM A PRÉVIA OITIVA

DO APENADO. DETERMINAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E

DO CONTRADITÓRIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO

RECORRIDA. Para a homologação de Procedimento Administrativo Disciplinar,

segundo atual entendimento desta Colenda Câmara, é imprescindível a

realização dos atos procedimentais previstos na Lei de Execução Penal, incluindo a prévia oitiva do apenado, inclusive para possibilitar que justifique

ou não sua atuação. Assim, se ele não foi ouvido em juízo, não restam

dúvidas acerca da violação à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser declarada a nulidade da decisão que a reconheceu. Nulidade da decisão

declarada. (fls. 68).

3. Sustenta o recorrente contrariedade ao art. 563 do CPP e aos arts. 118, § 2º e 127 da Lei de Execução Penal, porquanto inexistiria previsão

legal de abertura de vista à defesa em juízo, anteriormente à decisão

homologatória do Procedimento Administrativo Disciplinar. 4. Contra-razões às fls. 92/103; Recurso Especial admitido no

Tribunal de origem (fls. 105/106).

5. Opina o ilustre Subprocurador-Geral da República ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS pela parcial conhecimento e, na extensão, pelo

provimento do apelo excepcional (fls. 112/113).

6. Primeiramente, cumpre registrar que o recurso não comporta conhecimento relativamente à alegada infração ao art. 563 do CPP, pois

ausente o necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, mutatis mutandis , o enunciado sumular 282 do colendo Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão

recorrida, a questão federal suscitada).

7. No mais, todavia, melhor sorte colhe a irresignação. 8. Em recente julgado desta Quinta Turma, firmou-se entendimento

de que, ocorrendo a regular participação do condenado no Procedimento

Administrativo Disciplinar - tal como se dá na espécie -, seria prescindível sua oitiva em juízo, para fins de perda dos dias remidos, na medida em que

plenamente atendidos os princípios constitucionais do devido processo legal,

do contraditório e da ampla defesa. Observe-se:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.

PERDA DOS DIAS REMIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA EM JUÍZO. PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO EM PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. ART. 127

DA LEP. I - É prescindível a oitiva, em juízo, do condenado que cometeu falta

grave durante a execução da pena, para fins de perda dos dias remidos,

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 63

sendo suficiente a oitiva em procedimento administrativo (v.g. RHC 15636/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 02/08/2004).

II - In casu , com a prévia oitiva do condenado no procedimento que

visava à apuração do cometimento de falta grave, foram plenamente atendidos os princípios constitucionais do devido processo legal, do

contraditório e da ampla defesa.

III - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a

direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos

dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do

STF).

Recurso provido. (REsp. 961.748/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 14.04.08).

9. Isso posto, nos termos do art. 557, § 1º.-A do CPC c/c art. 3º. do

CPP, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para restabelecer a decisão que determinou a perda dos

dias remidos” (fls. 115 a 117 do apenso - grifos no original).

É contra essa decisão que se insurge a impetrante neste habeas corpus.

Alega, a impetrante, em síntese, que “... a homologação do

Processo Administrativo Disciplinar, à revelia do paciente, determinando a perda dos dias remidos sem ouvir o condenado, configura coação insanável

por parte da Vara de Execuções Criminais, que não respeitou os direitos

constitucionais do preso, e que em nada contribui para a reeducação e ressocialização do apenado - o que lhe é assegurado pelo ordenamento

jurídico vigente - além de desrespeitar o disposto no art. 118 § 2º da Lei de

Execuções Penais, [bem como] tal homologação feriu, entre outros, o princípio do contraditório e da ampla defesa , que em qualquer

ordenamento jurídico, é a base para que se tenha um processo justo e uma

reeducação digna para o apenado” (fl. 4 - grifos no original). Assevera, ainda, que “... o acórdão do Egrégio STJ que

restabeleceu esta sentença, também não correspondeu às expectativas de

um julgamento justo, pois reafirmou uma decisão que diverge dos princípios basilares da ordem constitucional brasileira quando, ao decidir o mérito,

convalidou uma decisão que impossibilitou ao condenado qualquer

possibilidade de defesa, resultando dessa forma, em nulidade absoluta do decisum ” (fl. 4).

Não havendo pedido de liminar a ser apreciado e estando os autos

devidamente instruídos com as peças necessárias ao entendimento da questão, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora.

Vista ao Ministério Público Federal.

Intime-se. Brasília, 15 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.717-4 (631) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : MAURICIO PAULINO DOS SANTOS

IMPTE.(S) : MAURICIO PAULINO DOS SANTOS COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 104367 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Vistos.

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Maurício Paulino dos Santos, em benefício próprio, buscando o restabelecimento do

regime semi-aberto de cumprimento de pena.

Aponta como autoridade coatora o Ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar pleiteada no

HC nº 104.367/SP, ali impetrado com objetivo idêntico ao perseguido nesta

oportunidade. Alega em síntese, que os requisitos subjetivos para a obtenção do

benefício prisional estariam satisfeitos em razão de o juiz da vara de

execuções ter dispensado a realização dos exames criminológicos e que “...

não poderia o Tribunal local reformar tal decisão, sob o fundamento aprioristico de que a possibilidade de progressão de regime só poderia ser

aferida mediante tais exames, pois é indispensável apontar as razões

concretas para sua realização” (fl. 4). Ao final, requer seja restabelecida a progressão para o regime semi-

aberto, que lhe foi concedido pelo juízo de execução (fl. 7).

Decido. Narra o impetrante e paciente, na inicial, que foi condenado à pena

de 19 anos e 9 meses de reclusão por infração ao artigo 121 do Código

Penal e que, por encontrar-se preso desde 30/1/04, já teria cumprido mais de 1/6 (um sexto) de sua pena em regime fechado (fl. 2).

Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC nº

62.141/SP, por ele impetrado, concedeu a ordem para “... afastar óbice do art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90 e reconhecer o direito do paciente ao pleito do

benefício da progressão de regime prisional, cabendo ao Juízo competente a

verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei” (fl. 9) e que, em razão dessa decisão, o juízo da vara de execuções,

entendendo que teria ele preenchido os requisitos exigidos para a concessão

do benefício, deferiu sua progressão para o regime semi-aberto. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs, perante

o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o agravo em execução nº

1.151.732.3/0-00, que, em 13/3/08, foi provido para “... reformar a r. sentença de fls. 37, cassando a progressão concedida em favor de Maurício Paulino

dos Santos, determinado o retorno do reeducando ao regime fechado, por

não vislumbrar o preenchimento do requisito subjetivo” (fls. 16/17). Daí a impetração perante o Superior Tribunal de Justiça do Habeas

Corpus nº 104.367/SP, buscando o restabelecimento da progressão ao

regime semi-aberto concedido pelo juízo de execução, que, em 30/4/08, teve o pedido de liminar indeferido pelo Relator.

Como se vê, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo

incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus

requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência desta Corte tem admitido o

abrandamento da súmula para admitir a impetração de habeas corpus , quando os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

Na hipótese vertente, verifica-se, porém, não haver flagrante

ilegalidade capaz de afastar, pelo menos neste primeiro exame, a incidência do enunciado da Súmula nº 691 desta Corte.

A decisão ora questionada tem a seguinte fundamentação:

“1. Habeas corpus contra a 14ª Câmara do 7º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, dando

provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público,

cassou a decisão que deferiu a progressão ao regime semi-aberto a Maurício Paulino dos Santos, no cumprimento da pena de 19 anos, 9 meses e 4 dias

de reclusão, ‘(...) por cometimento de um homicídio bi-qualificado e de uma

tentativa de homicídio bi-qualificado.’ (fl. 14). A desnecessidade do exame criminológico fundamenta o writ. Sustenta o impetrante que a Lei nº 10.792/2003 ‘(...) tornou

prescindível a realização de exames criminológicos antes exigidos para fins de progressão, cabendo ao juízo da execução a ponderação sobre a necessidade ou não de tais medidas, no caso concret o.’ (fl. 5).

Pugna, liminarmente, pelo restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções que havia deferido a progressão de regime.

Tudo visto e examinado, decido.

Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus , admitida

pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração

inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris .

In casu, afora o acórdão impugnado não ostentar ilegalidade

manifesta qualquer, perceptível primus ictu oculi , trata-se o pleito cautelar, em natureza, de pedido de antecipação de tutela, induvidosamente

satisfativo, implicando o seu acolhimento em usurpação da competência do

órgão coletivo, proibida ao Relator.

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 64

Liminar indeferida. 2. Solicitem-se informações ao Juízo da Execução Criminal, com o

envio da decisão que deferiu a progressão de regime ao ora paciente

(Execução criminal nº 614.572, matrícula COESP nº 310.707, RG nº 23.400.933.70/SSP/SP)” (fl. 28 - grifos no original).

Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou

teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o

magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela

para buscar outros elementos formadores das razões de decidir, além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize

constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia.

A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas,

definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de

suprimir a instância antecedente. Anote-se que as circunstâncias trazidas na inicial e os documentos

juntados demonstram ser necessária especial cautela na análise do caso,

não se podendo suprimir a instância a quo. Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas

corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada

apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com muito maior rigor deve ser tratada a

questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula

desta Suprema Corte. Ademais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos

para a progressão de regime prisional, por outro lado, não pode ser

afirmado sem exame minucioso de material fático-probatório e, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, tal pretensão deve ser submetida,

com efeito, ao crivo do Juízo da vara de execuções criminais responsável

pelo detento. Nesse sentido:

“EMENTA: Habeas Corpus . Pedido de progressão de regime

prisional. Necessidade de dilação probatória. Precedentes da Corte. 1. O efetivo preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a

progressão de regime carcerário deve ser aferido pelo Juízo da Vara de

Execuções Criminais. 2. Habeas corpus indeferido” (HC nº 91.122/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 11/10/07).

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA

CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO DE PLANO. AUSÊNCIA

DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADA.

.............................................................................................

2. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal não reclame o trânsito em julgado da condenação para a concessão dos mencionados

benefícios, somente ao juízo de origem ou da execução criminal competente

cabe avaliar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão nos processos criminais aos quais responde o Paciente, sob

pena de supressão de instância. Necessidade de ser o juízo competente

provocado pelo Paciente” (HC nº 90.813/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 25/5/07).

“CRIME HEDIONDO OU DELITO A ESTE EQUIPARADO -

IMPOSIÇÃO DE REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 -

PROGRESSÃO DE REGIME - ADMISSIBILIDADE - EXIGÊNCIA,

CONTUDO, DE PRÉVIO CONTROLE DOS DEMAIS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, A SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA

EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, ‘B’), EXCLUÍDA, DESSE MODO, EM

REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RTJ 119/668 - RTJ 125/578 - RTJ 158/866 - RT 721/550), A POSSIBILIDADE DE O

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE

ÍNDOLE SUBJETIVA NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS", DETERMINAR O INGRESSO IMEDIATO DO SENTENCIADO EM REGIME

PENAL MENOS GRAVOSO (...)” (HC nº 88.052/DF, Segunda Turma,

Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 28/4/06).

Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da

liminar ora pretendida, a indefiro.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Intime-se.

Brasília, 19 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

HABEAS CORPUS 94.727-1 (632) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : JADISON DIMAS LOPES IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Vistos.

Habeas corpus , sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Jadison Dimas Lopes, pleiteando a concessão

da ordem para que seja “... cassado o acórdão proferido pelo STJ ,

restabelecendo-se a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aplicando-se, a atenuante da confissão na pena-base” (fl. 10 - grifos no

original).

Aponta como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº

932.756/RS, Relatora a Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do

TJ/MG). Decido

Tem-se nos autos que o paciente foi denunciado, em 3/10/05, pelo

Ministério Público estadual pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) (fls. 11 a

13).

A denúncia foi recebida em 4/10/05 (fl. 15). Em 19/1/06, o paciente foi condenado pelo Juízo de Primeiro Grau

(fls. 14 a 19), como incurso nas sanções do artigo 14, caput , da Lei nº

10.826/03, à pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto mais multa.

Contra essa decisão, o paciente interpôs apelação criminal perante o

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em 13/9/06, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a um ano e seis meses de

reclusão a pena imposta ao paciente, mantendo no mais a sentença

condenatória (fls. 20 a 27). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial,

o qual, em 28/2/08, foi conhecido e provido pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar a possibilidade da fixação da pena aquém do mínimo legal, assim fundamentado, na parte que interessa:

“(...)

A jurisprudência consolidada desta Corte orienta-se no sentido de que a incidência de circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena

privativa de liberdade aquém do mínimo legal. Nesse sentido, trago à colação

os seguintes precedentes: ‘RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO

NO

MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE RECONHECIDA (menoridade relativa - C.P., art. 65, 1). Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, o

reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a

pena 'in concreto' a patamar aquém daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, 'a contrario sensu' , que as agravantes ('que sempre agravam a

pena') possam elevar a pena acima do limite máximo, o que seria absurdo.

Recurso conhecido, mas desprovido’ (RESP 169.587/SP, 22/02/99, Min. José Arnaldo).

CRIMINAL. RESP. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.

DOSIMETRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA

ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 - STJ.

Regime integralmente fechado de cumprimento de pena. Lei n.º 8.072/90.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 65

Vedação legal à progressão. constitucionalidade. Lei n.º 9.455/97. Exclusividade dos crimes de tortura. recurso conhecido e provido. Não se

admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo

incidência de atenuante relativa à menoridade do agente e à confissão espontânea. Incidência da Súmula 231/STJ. (...) Recurso especial provido

para cassar a decisão recorrida e restabelecer a sentença de primeiro grau

de jurisdição, no que diz respeito à dosimetria da pena e, também, para fixar o regime integralmente fechado para o cumprimento da mesma. (REsp.

601.830/RS, DJ de 02.08.2004, Rel. Ministro Gilson Dipp).

Ademais, a matéria já se encontra, inclusive, sumulada, nos seguintes termos: ‘A incidência da circunstância atenuante não pode

conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’ (Súmula 231/STJ).

Portanto, o entendimento explicitado no acórdão recorrido não está de acordo com o desta Corte.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a

possibilidade da fixação da pena aquém do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante. Remetam-se os autos ao Juízo de primeiro grau,

para readequação do apenamento’ (fls. 28/29).

Contra essa decisão interpôs o ora paciente agravo regimental, o qual foi desprovido pela Sexta Turma daquela Corte, nos termos seguintes:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.

FURTO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 - STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. A jurisprudência consolidada desta Corte orienta-se no sentido de que a incidência de circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena

privativa de liberdade aquém do mínimo legal.

2. Agravo a que se nega provimento” (www.stj.gov.br). Daí a presente impetração, na qual alega a impetrante, em síntese,

que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça afronta “... diretamente

os direitos fundamentais do réu, dentre eles, o da individualização da pena e o da dignidade da pessoa humana” (fl. 7).

Aduz, ainda, ser possível, com fundamento expresso no próprio

Código Penal Brasileiro e como medida de proporcionalidade e justiça, a aplicação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria

da pena.

Não havendo pedido de liminar a ser apreciado e estando os autos devidamente instruídos com as peças necessárias ao entendimento da

questão, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora.

Vista ao Ministério Público Federal. Intime-se.

Brasília, 19 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

HABEAS CORPUS 94.728-0 (633) PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : HÉRCULES OLIVEIRA DA SILVA PACTE.(S) : JOMÁRIO JORGE FREITAS DE SOUZA

PACTE.(S) : JOSÉ LUCIANO MATOS DOS SANTOS

IMPTE.(S) : RODRIGO SANTOS LEMOS COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO Vistos.

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

Rodrigo Santos Lemos, em favor de Hercules Oliveira da Silva, Jomário Jorge Freitas de Souza e José Luciano Matos dos Santos, buscando a

anulação do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de

Justiça do Estado da Bahia. Embora tenha apontado como autoridade coatora o Presidente da

2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na verdade,

a impetração volta-se contra ato do colegiado da 2ª Câmara Criminal daquele Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, desproveu apelação

interposta pelos ora pacientes, nos termos seguintes:

“APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA ‘A’ C/C § 4º, INCISO I DA LEI 9.455/97 (TORTURA).

CONDENAÇÃO NO JUÍZO A QUO. RECURSO: ABSOLVIÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA A ENSEJAR O DECRTETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL

E RELATO DA VÍTIMA HARMONICOS COM O PROBATÓRIO DOS AUTOS.

PRISÃO ILEGAL DA VÍTMA E PRÁTICA ODIOSA DE TORTURA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA

ÍNTEGRA” (fls. 28/29 - grifos no original).

Alega, em síntese, que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão de o Tribunal a quo , no julgamento da

apelação defensiva, não ter feito “... qualquer menção à tese sustentada pela defesa , em clara afronta aos princípios da igualdade, devido processo legal, ampla defesa, além da negativa de vigência do art. 381, inc. II do

Código de Processo Penal e do Regimental interno do Tribunal de Justiça do

Estado da Bahia” (fl. 3 - grifos no original). Requer, ao final, a concessão da medida liminar para determinar “...

a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos da apelação de nº

59686-6/2007 do Tribunal de Justiça da Bahia e a conseqüente ordem de recolhimento dos mandos de prisão contra [os pacientes]”. No mérito, pede a

concessão do writ para anular a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça

estadual, em razão da suposta ausência de apreciação da tese da defesa e das provas que a embasaram (fls. 11/12).

Decido.

Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da ação. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para

processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal de

Justiça estadual, não tendo o paciente, no caso presente, foro privilegiado nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de

responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal).

Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .

CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS .

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO. 1. A competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da

autoridade coatora (art. 102, inc. I, alínea i, da Constituição da República).

Nesse rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual.

Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC-AgR nº 93.121/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de

2/5/08).

Ante o exposto, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao presente habeas corpus e determino o arquivamento dos autos.

Intime-se. Brasília, 19 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

HABEAS CORPUS 94.732-8 (634) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : RONILDO TEIXEIRA

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO

DE JANEIRO

DECISÃO: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS

CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 66

Relatório 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela

DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO em favor de RONILDO

TEIXEIRA, comerciário, contra acórdão do Tribunal de Justiça carioca, que, em 14.2.2006, deu provimento ao pedido de desaforamento requerido pelo

Ministério Público daquele estado (Proc. 2005.057.00015 - fl. 92).

2. Alega-se, em síntese, que a autoridade coatora “... ELEGEU FORO DISTANTE DA COMARCA DE VALENÇA E DA REGIÃO DO MÉDIO

PARAÍBA FLUMINENSE, EM DETRIMENTO DE OPTAR POR COMARCA

PRÓXIMA À REGIÃO DO MÉDIO PARAÍBA...” (fls. 30-31). 3. Este o teor dos pedidos:

“...Diante de todo exposto, no mérito, após solicitadas e fornecidas

as informações pela autoridade coatora - ... Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, requer o impetrante a

procedência do pedido, culminando com a concessão da ordem para,

reconhecendo a violação ao Princípio do Juízo Natural, considerando que a indicação da Comarca da Capital como foro distante para o julgamento do

paciente restou inconstitucional, bem como desprovida de qualquer

fundamentação, também, quanto à exclusão de todas as outras comarcas do Estado que poderiam ter sido indicadas para realizar o julgamento do

paciente, em especial aquelas próximas à Região do Médio Paraíba

Fluminense, CASSAR a r. decisão que desaforou o julgamento para a Comarca da Capital, para que a autoridade coatora, a Sétima Câmara

Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

a) escolha Comarca mais próxima do distrito da culpa para realizar o julgamento do paciente, em especial comarca que seja próxima à Região

do Médio Paraíba Fluminense, ou seja, do distrito da culpa, conforme

requerido pelo Ministério Público, a fim de resguardar a ampla defesa do paciente; e

b) ou indique os motivos de exclusão de TODAS as co marcas distantes e populosas que se encontram mais próxima s da Região do Médio Paraíba Fluminense do que a Comarca da Capita l do Estado do Rio de Janeiro ...” (fls. 31-32, grifos no original ).

Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO 4. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado por

este Supremo Tribunal, não podendo a presente ação ter seguimento.

É que a autoridade apontada como coatora pela Impetrante não tem os seus atos judiciais sujeitos à apreciação direta e originária deste

Supremo Tribunal Federal.

Como plenamente consabido, a competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do

paciente ou da autoridade coatora (art. 102, inc. I, alínea i, da Constituição

da República). Naquele rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição

deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de

habeas corpus na qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça, cujos atos estão sujeitos ao primeiro controle do Superior Tribunal de

Justiça.

A matéria não comporta discussão mínima, pois a regra de competência constitucional é expressa e, para os fins de julgamento válido,

não possibilita extensão.

5. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça,

evitando-se, assim, que a Impetrante tenha que instruir novo habeas corpus a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

HABEAS CORPUS 94.735-2 (635) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : CLÁUDIO EUGÊNIO DA SILVA

IMPTE.(S) : CLÁUDIO EUGÊNIO DA SILVA

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DOS HABEAS CORPUS N°S 74715 ,

81379 E 104048 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO HABEAS CORPUS - ELEMENTOS - INFORMAÇÕES. 1. Não houve a juntada de peça reveladora do andamento do

processo em curso no Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Taubaté.

2. Ante o quadro, solicitem informações ao citado Juízo.

3. Publiquem. Brasília, 19 de maio de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.736-1 (636) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : SÉRGIO BARBOSA DE ALMEIDA

IMPTE.(S) : OCTAVIO CEZAR RAMOS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.

NATUREZA SATISFATIVA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE

INFORMAÇÕES. LIMINAR INDEFERIDA. Relatório

1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

OCTAVIO CEZAR RAMOS em favor de SÉRGIO BARBOSA DE ALMEIRA, contra decisão proferida pelo eminente Ministro Nilson Naves, do Superior

Tribunal de Justiça, que, em 24 de outubro de 2007, expôs o caso e negou

seguimento ao Habeas Corpus n. 79.160, nos termos seguintes: “Processado por denunciação caluniosa e tráfico de entorpecentes,

juntamente com Andressa da Silva Duarte Reis - sua esposa -, foi o paciente

condenado, pelo primeiro delito, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Foram interpostas apelações tanto pela defesa quanto pelo

Ministério Público, às quais negou provimento a 14ª Câmara do 7º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Daí a impetração deste writ, substitutivo de recurso ordinário,

mediante o qual se pleiteia a redução da pena aplicada e a alteração do regime de cumprimento da pena - do fechado para o semi-aberto. Ao final,

pede-se a extensão da ordem à co-ré.

Abri vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação do habeas corpus.

Decido.

Tenho que não merece reparos a sentença da Juíza da 1ª Vara Criminal de Guarulhos. Ao aplicar a pena ao paciente, fê-lo nestes termos:

‘Analisado o mérito fixo a pena base para ambos os réus acima do

mínimo legal, para o delito do art. 339 do Código Penal, considerando-se a sordidez da conduta, intensidade do dolo, as conseqüências graves

imputando crime equiparado a hediondo à vítima Luciana que chegou a ficar

presa por quase dois meses, e na tentativa de eximir Sérgio da acusação de estupro e ludibriar a Justiça duplamente e quem sabe até livrar-se das outras

acusações de estupro e estelionatos, portanto, fixada em 04 anos de

reclusão e 20 dias-multa, reduzida de 1/6 para Andressa, dada a menoridade relativa, resultando em 03 anos e 04 meses de reclusão e 17 dias-multa.

Acrescidas as penas de 1/6 diante da causa de aumento do § 1º, com a

utilização de nomes supostos, restando em 04 anos e 08 meses de reclusão e 23 dias-multa, para Sérgio e 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 19

dias-multa para Andressa. O regime de cumprimento da pena para ambos os

réus, o fechado, diante dos diversos envolvimentos criminais e gravidade da conduta, inclusive encontram-se presos por outros processos, bem por isso

incabível qualquer benefício legal ou substituição da pena privativa de

liberdade.’ Confirmando a decisão condenatória, foi assim que se manifestou o

Relator da apelação:

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 67

‘Não há margem (...) para a redução da pena, tampouco para substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, ainda,

modificação de regime prisional.

'Isto porque, diante dos sórdidos motivos que ensejaram o crime e das graves conseqüências que geraram à vítima Luciana - que ficou presa

cerca de dois meses por delito que não cometeu -, aliado tudo aos

antecedentes desabonadores dos réus as penas ao nosso ver foram fixadas até que de modo bastante benevolente, não comportando ao nosso juízo

adequação', como bem consignado pelo i. parecerista oficiante, às fls.

1639.’ Como visto, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, valeu-se a

Magistrada de elementos concretos para justificar a imposição de pena mais

severa. Ao que cuido, além de a pena ter sido aplicada sem excessos, sua manutenção pelo Tribunal de origem foi devidamente fundamentada, não

sendo, então, passível de reforma pelo Superior Tribunal, principalmente

quando o dispositivo aplicável ao caso - art. 339 do Cód. Penal - estabelece os limites mínimo de 2 (dois) e máximo de 8 (oito) anos de reclusão.

À vista do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus

(Lei nº 8.038/90, art. 38, e Regimento, art. 34, XVIII)” (fls. 10-11). 2. Reitera-se, na presente impetração, de difícil leitura e

compreensão, as alegações suscitadas no Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta o Impetrante que os critérios utilizados para a exarcebação da pena e fixação do regime prisional do Paciente teriam sido

“revogado[s] por norma vinculante”, nos termos seguintes:

“... trata-se de uma subversão a nova teoria finalista interpretada pelo artigo 59 do Código Penal Brasileiro vigente. Sabemos que o dolo faz

parte da ação humana em um fato típico, antijurídico e culpável e a atual

norma penal vigente exclui o juízo da culpabilidade. Isto porque outrora poderia ser de outra forma considerada. Hodiernamente repercute o feito

mais benéfico, em favor do penitente, o réu podendo a lei retroagir apenas

em benefício, nunca em prejuízo, artigo 2º do Código Penal, termos assim consagrado o inarredável princípio da retroatividade benéfica da norma

penal, somente ser aplicada em benefício do réu ou penitente como se

assiná-la ao caso presente. Trata-se portanto de nulidade absoluta que rasga preceitos

inalienáveis contidos em nossas ‘Institutas’ o que não pode ser admitido por

subrevar o devido processo legal e atentar ao equilíbrio que se deve ter na pilastra mestra que sustenta o Estado Democrático de Direito, não podendo

ser admitido ‘data máxima venia’ tal aberração jurídica e seus nefastos

efeitos, principalmente porque a matriz da Lei de Execuções Penais é a punição adequada ao seu objetivo maior é a ressocialização do penitente”

(fls. 7-8, transcrição conforme o original).

3. Este o teor dos pedidos: “Requer os ínclitos provimentos de Vossa Excelência no sentido de

diminuir a dosimetria da pena aplicada ao paciente, exarcebada em dobro,

em virtude da inexistência de amparo no artigo 59 do Código Penal vigente, para que em sede de liminar seja o pleito deferido.

Se não for esse o douto e ínclito entendimento uma vez processado

o presente ‘habeas corpus’, requer seja encaminhado pedido de informações a autoridade coatora ínclito Ministro Nilson Naves, ‘habeas

corpus’ nº 79.160-SP encaminhado pela ínclita corte para julgamento em

solenidade de pauta a por vir” (fl. 9, transcrição conforme o original). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

4. A liminar requerida tem natureza satisfativa, quer dizer, ela - se

concedida - exaure o objeto da ação no seu momento inicial, independentemente de todos os elementos necessários ao convencimento

do julgador e à conclusão do julgado. Do que resulta a necessidade de

análise da questão de forma mais detida, após a complementação da instrução do pedido com informações a serem prestadas pela autoridade

tida como coatora e com o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Pelo exposto, indefiro a liminar . 6. Solicitem-se informações ao eminente Ministro Ni lson

Naves, Relator do Habeas Corpus n. 79.160. Remeta-se, com o ofício, a cópia da inicial (fls. 2 -9) e do

presente despacho.

7. Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, para que se manife ste no prazo de 2 dias (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal , art. 192).

Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.742-5 (637) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : SALVINO LAURINDO RODRIGUES

IMPTE.(S) : JOÃO CARLOS MOTA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.

SALVO-CONDUTO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA

CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA IMPETRAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA.

Relatório

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO CARLOS MOTA, advogado, em benefício de SALVINO LAURINDO

RODRIGUES, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de

Justiça, que, em 7 de fevereiro de 2008, denegou a ordem requerida nos autos do Habeas Corpus n. 89.259.

Este o teor do julgado:

“PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213, C/C O ART. 71 E ART. 224, ALÍNEAS ‘B’ E ‘C’, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA

ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS

EXCEPCIONAIS. EFEITO DEVOLUTIVO. I - Contra a decisão condenatória em segundo grau de jurisdição,

cabem, tão-somente, em princípio, recursos de natureza extraordinária -

apelos especial e extraordinário - sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90), razão pela qual se afigura legítima a execução da pena

privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da respectiva

condenação. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ/Súmula nº 267-STJ).

II - ‘A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pendência do

recurso especial ou extraordinário não impede a execução imediata da pena, considerando que eles não têm efeito suspensivo, são excepcionais, sem

que isso implique em ofensa ao princípio da presunção da inocência.’ (HC

90645/PE, Primeira Turma, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 14/11/2007) Writ denegado” (fl. 59).

O caso

2. Tem-se, nos autos, que o Paciente foi condenado pela prática do crime de estupro, mediante sentença contra a qual foi interposta apelação ao

Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 28.6.2007, deu parcial provimento

ao recurso da defesa para reduzir a pena imposta ao Paciente e alterar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, determinando a

expedição de mandado de prisão em desfavor do Paciente (fls. 59-67).

3. Em razão disso, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (proc. 89.259)), requerendo a expedição de contramandado de

prisão, para que o Paciente pudesse aguardar em liberdade o trânsito em

julgado de sua condenação. 4. Daí o presente habeas corpus, no qual se sustenta que o Paciente

respondeu todo o processo em liberdade e que não haveria fundamentação

cautelar para a prisão preventiva, independentemente do julgamento final do recurso especial por ele interposto (fls. 46-53), razão pela qual somente

poderia ser determinada a prisão em caso de eventual trânsito em julgado da

condenação. Este o teor dos pedidos:

“... requer-se a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, determinando-

se que o Tribunal competente expeça o contramandado de prisão, para que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da decisão

condenatória e que, posteriormente, no mérito, a decisão seja confirmada...”

(fl. 6).

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 68

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação

das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao

indeferimento do pedido de liminar, pois não se verifica, de plano, plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na inicial.

6. Ressalte-se que a presente impetração trata da questão de

saber se a falta de trânsito em julgado da sentença condenatória poderia permitir a execução, mesmo que provisória, da pena. Mais especificamente,

busca-se saber se a pendência de recursos de natureza extraordinária

impediria a execução provisória da pena. Embora essa questão esteja sendo discutida pelo Plenário deste

Supremo Tribunal, a jurisprudência predominante até o momento é no

sentido de ser possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, quando os recursos pendentes de julgamento não têm efeito

suspensivo.

Nesse sentido, por exemplo, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 85.024, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 10.12.2004:

“EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO

SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Confirmada a condenação, em segundo grau de jurisdição, e considerando que os recursos, eventualmente

cabíveis, especial e extraordinário, não têm efeito suspensivo, legítima é a

expedição do mandado de prisão. 2. RHC improvido”. Na mesma linha: HC 85.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ

17.11.2006; HC 85.886, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28.10.2005; RHC 84.846,

Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 5.11.2004; entre outros. 7. Assim, em exame preliminar não há elementos que demonstrem

o bom direito legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da

medida pleiteada, razão jurídica pela qual indefiro a liminar. 8. Suficiente a instrução do pedido, dê-se vista do s autos à

Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.760-3 (638) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : NELSON JOSÉ FANFA

IMPTE.(S) : GLÁUCIO CIRIACO NEUWALD SILVA E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 103826 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,

impetrado em favor de NELSON JOSÉ FANFA, contra ato do relator do HC nº 103.826 no Superior Tribunal de Justiça, que lhe indeferiu o pedido de

liminar.

Narram os impetrantes que o paciente teve sua prisão civil decretada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Passo Fundo/RS, por

ser considerado depositário infiel de veículo automotor. Diante da decisão,

impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local. A ordem foi indeferida, nos seguintes termos:

“É orientação atualizada do STJ que o Pacto de São José da Costa

Rica não impede a decretação da prisão civil do depositário infiel, por tempo não superior a um ano. O decreto de prisão encontra amparo no art. 5º,

inciso LXVII, da Constituição da República, em face do descumprimento,

pelo depositário, da determinação constante em mandado de intimação, para que apresente o bem penhorado sob sua guarda. Trata-se de medida

que possui a finalidade de compelir o depositário a cumprir sua obrigação”

(fl. 16). Contra essa decisão foi impetrado novo habeas corpus, agora

perante o Superior Tribunal de Justiça. O relator do HC nº 103.826, Min.

Aldir Passarinho Junior, indeferiu a liminar, nos seguintes termos: “Na hipótese, não se vislumbra, de imediato, ilegalidade na

decretação da constrição de depositário judicial (HC n. 10.045/RS, rel. Min.

Waldemar Zveiter, DJ de 29/11/99; HC n. 7.535/RJ, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 19/6/99).

Ante o exposto, indefiro a liminar” (fl. 15).

Nesta sede, requerem os impetrantes, superado o óbice da súmula 691, seja expedido contramandado de prisão em favor do paciente, para que

aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, requer a confirmação

da liminar. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que "não compete ao

Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra

decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (súmula 691 ).

Nos termos do que decidiu no HC nº 84.014-AgRg (Rel. Min.

MARCO AURÉLIO ), admite, todavia, exceção ao enunciado da súmula 691 , nos casos de flagrante constrangimento ilegal, que é a hipótese.

3. E é caso de liminar.

A questão da legitimidade da prisão civil do depósito infiel está sendo, com amplitude, examinada pelo Plenário desta Corte, no julgamento

do RE nº 466.343. Por isso, ao apreciar o pedido de liminar nos autos do HC nº 90.354, o Ministro GILMAR MENDES assim decidiu:

“3. Em análise dos autos, verifico que a decisão que decretou a

prisão do ora paciente está assim motivada (fl. 43):

‘Tendo em vista que o leiloeiro, auxiliar da justiça, recebeu, como depositário fiel, o montante da arrematação e indevidamente apropriou-se do

numerário, decreto a prisão de ACYR JOAQUIM DA COSTA como

depositário infiel, em até um ano.’ Inicialmente, invoco precedente deste Supremo Tribunal Federal, no

qual o Min. Joaquim Barbosa deferiu pedido de liminar para suspender a

ordem da prisão civil, até o julgamento final do writ (HC 88.173/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão liminar, DJ de 15.03.2006). No caso mencionado,

porém, constou como razão de decidir do eminente Ministro Relator o

argumento de que: “O impetrante trouxe a cópia integral dos autos das três execuções

fiscais, no bojo das quais o paciente foi nomeado depositário dos bens

penhorados e decretada a sua prisão civil em razão da infidelidade. Da análise de tais documentos, bem como dos argumentos articulados na inicial,

vislumbro, pelo menos neste primeiro exame superficial, a presença dos

requisitos essenciais ao deferimento da liminar’ (HC no 88.173/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão liminar, DJ de 15.03.2006).

A legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a

hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 466.343/SP,

rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte,

por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário

e do depositário infiel.

O julgamento desse recurso foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo eminente Ministro Celso de Mello, conforme registra o

recente Informativo 450/STF, verbis:

‘O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil nos casos de alienação fiduciária

em garantia (DL 911/69: ‘Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for

encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação

de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do

Código de Processo Civil.’). O Min. Cezar Peluso, relator, negou provimento ao recurso, por entender que o art. 4º do DL 911/69 não pode ser aplicado

em todo o seu alcance, por inconstitucionalidade manifesta. Afirmou,

inicialmente, que entre os contratos de depósito e de alienação fiduciária em garantia não há afinidade, conexão teórica entre dois modelos jurídicos, que

permita sua equiparação. Asseverou, também, não ser cabível interpretação

extensiva à norma do art. 153, § 17, da EC 1/69 - que exclui da vedação da prisão civil por dívida os casos de depositário infiel e do responsável por

inadimplemento de obrigação alimentar - nem analogia, sob pena de se

aniquilar o direito de liberdade que se ordena proteger sob o comando excepcional. Ressaltou que, à lei, só é possível equiparar pessoas ao

depositário com o fim de lhes autorizar a prisão civil como meio de compeli-

las ao adimplemento de obrigação, quando não se deforme nem deturpe, na

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 69

situação equiparada, o arquétipo do depósito convencional, em que o sujeito contrai obrigação de custodiar e devolver’.

Considerada a plausibilidade da tese do impetrante no caso ora em

apreço, creio ser o caso de deferir a medida liminar. Concedo aplicabilidade à jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal no sentido de

que a concessão de medida cautelar, em sede de habeas corpus, somente

é possível em hipóteses excepcionais nas quais seja patente o constrangimento ilegal alegado.

Ressalvado melhor juízo quando da apreciação de mérito, constato

a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada (fumus boni juris e periculum in mora).

4. Ante os fundamentos expostos, defiro o pedido de medida

liminar, em ordem a assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC 70.361 pelo Superior Tribunal

de Justiça”.

Idêntica situação ainda persiste, agora, com a decretação da prisão civil do paciente e o indeferimento da liminar pleiteada nos autos do HC nº 103.826 pelo relator no Superior Tribunal de Justiça.

4. Ante o exposto, concedo liminar , expedindo-se salvo-conduto em favor do paciente, para que, se por al não estiver preso, aguarde em

liberdade o julgamento deste habeas corpus.

Comunique, com urgência, por ofício e fac-símile, o inteiro teor desta decisão ao juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Passo Fundo/RS, ao

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao Superior Tribunal

de Justiça. Feitas as comunicações e ouvida a Procuradoria-Geral da

República, determino que os autos deste habeas corpus permaneçam na

Secretaria Judiciária, até o julgamento definitivo, pelo Plenário da Corte, do RE nº 466.363, voltando-me conclusos após o julgamento.

Publique-se. Int.

Brasília, 20 de maio de 2008. Ministro CEZAR PELUSO

Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.762-0 (639) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : CORI DOS SANTOS

IMPTE.(S) : FERNANDO LUÍZ HENRIQUE DE OLIVEIRA

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 101.581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado por Fernando Luiz Henrique de Oliveira em favor de CORI DOS SANTOS, apontando como autoridade

coatora a Ministra do Superior Tribunal de Justiça relator do HC nº 101581,

porque, mesmo diante de demonstração de flagrante constrangimento ilegal, teria negado a medida liminar pleiteada naquele writ.

Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em 19 de

dezembro de 2007, “sem flagrante, sem mandado judicial, nem culpa formada” (fl. 03).

Segundo o relato do impetrante (fl. 05):

“Excelências, de forma arbitrária, violenta, refrise-se, desautorizados pela MMª Juíza, em franco desrespeito aos normativos

legais ínsitos no inciso LXI do art. 5º da CF/88 e inciso II do artigo 1º e

parágrafo 5º do artigo 2º da Lei 7.960/89, os policiais civis adentraram na residência do paciente, prendendo-o, sem flagrância, sem mandado judicial,

nem qualquer justificativa para a prisão, na noite (22h30) do dia 19/09,

removendo para a custódia da 167ª DP da comarca de Paraty, RJ”. Aduz, desse modo, que “o mandado de prisão do paciente foi

expedido após às 17h43, do dia 20/09/2007” (fl. 08), em momento posterior,

portanto, ao ato real da constrição, pelas autoridades policias. Assenta, por conseqüência, que “resta flagrante a ilegalidade da prisão efetuada sem

andado judicial, com a evidente conivência do MP estadual e da polícia civil”

(fl. 09). Diante da ilegalidade, diz o impetrante, foi articulado habeas corpus

ao Tribunal de Justiça. Este teve sua liminar indeferida, com o despacho

manuscrito, cujo inteiro teor transcrevo de fl. 90:

“Ind, digo, indefiro a liminar. A prisão é decorrente de decisão judicial. Solicitem-se informações”.

A ordem foi, naquele writ, indeferida com estes argumentos, que se

colhem de fl. 39: "Conforme já salientamos, a prisão temporária foi decretada, tudo

leva a crer, para regularizar a prática abusiva levada a efeito contra o

paciente. Atualmente, o paciente está preso a outro título - prisão preventiva.

Foi recebida a denúncia e interrogado.

O pedido agora apresentado para trancamento da ação penal face a ilegalidades apresentadas não se justifica. A eventual prisão irregular do

paciente não contamina, com certeza, a ação penal.

O trancamento da ação penal só se justifica por desatendimento ao artigo 43 do Código Penal, o que não é o caso.

A denúncia não consta sequer dos autos.

Diante do exposto, expirada a prisão temporária, cumpre denegar a ordem, uma que a prisão preventiva, a teor da decisão de fls. 110 e parecer

de fls. 108/9, encontrava-se razoavelmente fundamentada."

Inconformada com o indeferimento, a defensoria impetrou novo habeas corpus, desta vez perante o STJ, com pedido de liminar. Tal

providência, entretanto, foi negada pela autoridade apontada como coatora,

com os seguintes fundamentos (fl. 39): “A questão de se saber se, com a decretação da prisão preventiva,

resta superada a análise de eventuais ilegalidades na custódia temporária, é

complexa e atinente ao mérito do habeas corpus , recomendando-se sua análise e julgamento pelo órgão colegiado.

Ademais, para se aferir a imprescindibilidade e, por conseguinte, a

legalidade ou não da custódia cautelar do paciente, é preciso uma análise mais aprofundada dos autos, inviável no âmbito da cognição sumária,

cumprindo salientar que o Tribunal de origem vislumbrou fundamentação

idônea no decreto de prisão preventiva, o qual aponta para razões de conveniência da instrução criminal.

Diante do exposto, indefiro o pedido liminar”.

Essa é a decisão aqui atacada. É o relatório.

Tenho decidido, reiteradamente, que o enunciado da Súmula 691

desta Corte somente pode ser vencido em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que possam ser constatados imediatamente.

No caso concreto, a prestação jurisdicional havida, na análise

perfunctória que ora se faz, não permite identificar as excepcionais hipóteses atrás mencionadas. De fato, a questão jurídica está posta à apreciação do

Superior Tribunal de Justiça, e consiste na legalidade, ou não, da superação

de vício de prisão anterior, diante de decisão constritiva, de prisão preventiva, devidamente fundamentada.

O definitivo pronunciamento sobre o tema implicaria decisão

satisfativa, o que não cabe em sede de liminar, em qualquer dos Tribunais Superiores.

Isto posto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após,ouça-se o Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.763-8 (640) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : MARCEL FERREIRA DE OLIVEIRA

IMPTE.(S) : MARCEL FERREIRA DE OLIVEIRA

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Não tendo, à primeira vista, por configurados seus

requisitos, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 70

Brasília, 21 de maio de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.772-7 (641) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : JÉFERSON DORNELES DA SILVEIRA

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 1016702 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: O exame da presente impetração evidencia a relevância da fundamentação jurídica nela exposta, o que permite reconhecer a presença , na espécie, do pressuposto concernente ao

“fumus boni juris”, eis que as “res furtivae” foram avaliadas em R$ 80,00 (oitenta reais)!!!!

Torna-se claro , presente esse contexto (em que a subtração

patrimonial foi praticada sem violência física ou moral à vítima), que se mostra aplicável, ao caso, o princípio da insignificância, considerando-se ,

para tanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 192/963-964, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 84.687/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 88.393/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RHC 89.624/RS, Rel.

Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.

- O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal , examinada na perspectiva de seu caráter material . Doutrina .

Tal postulado - que considera necessária , na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores , tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do

comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada -

apoiou-se , em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe , em função

dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder

Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO

DIREITO PENAL: ‘DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR’. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima

circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do

indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à

própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores

penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial,

impregnado de significativa lesividade . O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam

resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens

jurídicos relevantes - não represente , por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem

social.”

(HC 92.463/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e em juízo de estrita delibação, defiro o pedido de

medida liminar, em ordem a suspender , cautelarmente, até final

julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a eficácia da condenação penal imposta , ao ora paciente, nos autos do Processo-crime

nº 2.04.0001905-0, que tramitou perante a Vara Criminal da comarca de

Osório/RS. Comunique-se , com urgência, encaminhando-se cópia da

presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.016.702/RS),

ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal nº 70014791529 - Quinta Câmara Criminal) e ao MM. Juiz de

Direito da Vara Criminal da comarca de Osório/RS (Processo-crime nº

2.04.0001905-0).

Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

HABEAS CORPUS 94.779-4 (642) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : VALDIR RODRIGUES DOS SANTOS

IMPTE.(S) : ULYSSES PEDROSO FERREIRA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 101103 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática

que indeferiu o pedido de liminar deduzido em writ anteriormente aforado

perante o Superior Tribunal de Justiça sob o fundamento da impossibilidade imediata do reconhecimento do excesso de prazo de prisão para o

encerramento da instrução criminal.

Aduz, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente no dia 07.11.2005, tendo sido requerida a concessão da liberdade provisória

perante a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que foi

indeferido. Em virtude da rejeição do pedido, novo habeas corpus foi impetrado perante o STJ.

2. A decisão impugnada via o presente habeas corpus, da lavra do

Min. Jorge Mussi, asseverou que “não se verifica tenha havido manifestação do Tribunal impetrado acerca da alegada demora na conclusão da instrução

processual, impossibilitando, destarte, o seu reconhecimento por esta Corte

Superior, sob pena de indevida supressão de instância.” (fl. 07). 3. O presente writ insurge-se contra decisão monocrática de ministro

relator do STJ. Incide na espécie, a princípio, a Súmula STF nº 691, com o

seguinte teor: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus

requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.

4. Desse modo, não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula

n° 691, do STF, sob pena de dupla supressão de inst ância (TJ-SP e STJ).

5. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ. Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

HABEAS CORPUS 94.781-6 (643) PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : ALEXSANDRO RAIMUNDO DA SILVA

RODRIGUES

IMPTE.(S) : ALEXSANDRO RAIMUNDO DA SILVA

RODRIGUES COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE

PARNAMIRIM

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,

impetrado em causa própria por ALEXSANDRO RAIMUNDO DA SILVA

RODRIGUES, alegando o seguinte: “Encontro-me preso na Cadeia Pública da cidade de Sumaré, Estado

de São Paulo, desde 28 de março de 2007 , por força de ordem de prisão emanada do Juízo da comarca de Parnamirim (PE).

Até então não foi obtida minha remoção para estabelecimento prisional perto da Comarca de onde originou a ordem de prisão contra mim expedida, nem fui apresentado para qualquer aud iência, de modo que flagrante o excesso de prazo.

Por isso, venho à presença de Vossa Excelência requerer,

liminarmente, a concessão de minha liberdade e que, no mérito, seja restabelecido tal direito fundamental.”

É o relatório.

Decido .

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 71

A autoridade contra a qual este habeas corpus é dirigido - juiz de primeiro grau - não está entre aquelas que determinam a competência do

Supremo Tribunal Federal para conhecimento e julgamento do habeas

corpus (art. 102, I, i, da Constituição). Não há qualquer documento instruindo o feito, que comprove as

alegações do paciente. Assim, é impossível, mesmo de ofício, concluir se a

ilegalidade apontada na inicial tem alguma procedência. Do exposto, não conheço do habeas corpus.

Nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal, determino o imediato encaminhamento dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , para que aprecie a possível ilegalidade praticada contra o paciente.

Cumpra-se com urgência e independentemente de publicação , tendo em vista a natureza do feito.

Brasília, 21 de maio de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

HABEAS CORPUS 94.782-4 (644) PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : MARIANO RIBEIRO CRUZ IMPTE.(S) : MARIANO RIBEIRO CRUZ

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE

JAGUAQUARA

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal não é competente para

conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito (CB, art. 102, i).

Declino da competência para o Tribunal de Justiça da Bahia.

Remetam-se os autos. Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.783-2 (645) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : VALTON MENDES DE SALES IMPTE.(S) : VALTON MENDES DE SALES

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE

TARUMIRIM

DECISÃO: Sendo taxativas as hipóteses do art. 102, I, letras “d” e

“i”, da Constituição Federal - pertinentes à impetrabilidade originária de “habeas corpus” perante o Supremo Tribunal Federal -, falece competência a esta Corte para apreciar o presente “writ” (RTJ 93/113 - RTJ 115/687 -

RTJ 121/1050 - RTJ 125/1027 - RTJ 140/865), que foi impetrado contra magistrado local de primeira instância.

Sendo assim, não conheço da presente ação de “habeas corpus”,

restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Desse modo, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais.

Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.784-1 (646) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : GILSON JOSÉ DA SILVA

IMPTE.(S) : GILSON JOSÉ DA SILVA COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE

BRASILÂNDIA

DECISÃO: Sendo taxativas as hipóteses do art. 102, I, letras “d” e “i”, da Constituição Federal - pertinentes à impetrabilidade originária de

“habeas corpus” perante o Supremo Tribunal Federal -, falece competência a esta Corte para apreciar o presente “writ” (RTJ 93/113 - RTJ 115/687 - RTJ 121/1050 - RTJ 125/1027 - RTJ 140/865), que foi impetrado contra

magistrado local de primeira instância.

Sendo assim, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Desse modo, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de

Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

HABEAS CORPUS 94.785-9 (647) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : PAULO SÉRGIO SERAFIM DOS SANTOS IMPTE.(S) : PAULO SÉRGIO SERAFIM DOS SANTOS

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOIS

IRMÃOS DO BURITI

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal não é competente para

conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito (CB, art. 102, i).

Declino da competência para o Tribunal de Justiça do Mato Grosso

do Sul. Remetam-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

MANDADO DE SEGURANÇA 23.168-5 (648) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE IMPTE. : BANCO DO BRASIL S/A

IMPTE. : PAULO CÉSAR XIMENES ALVES FERREIRA

ADVDOS. : ELIÉZER CÉZAR FRANZIO DE SOUZA E OUTROS

IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Tendo em vista o transcurso de tempo desde a concessão da

medida liminar (08.6.1998, fls. 424-426), informem os impetrantes os

andamentos dos atos ora impugnados (Processos TC 019.186/96-7 e 625.524/96-9), bem como se ainda possuem interesse no julgamento do

presente feito.

Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

MANDADO DE SEGURANÇA 25.346-1 (649) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI IMPTE.(S) : ASSOCIAÇÃO AGROPECUÁRIA DOS

PRODUTORES DA TERRA DO MEIO ADV.(A/S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Manifeste-se a Advocacia-Geral da União sobre a petição de fls.

1.250-1.254. Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 72

- Relator -

MANDADO DE SEGURANÇA 27.118-3 (650) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU IMPTE.(S) : ANTONIO VIEIRA

ADV.(A/S) : CLÓVIS ROBERTO DE PAULA IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

(PROCEDIMENTO DE CONTROLE

ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.000393-2)

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por

Antonio Vieira contra ato do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciado no acórdão proferido nos autos do PCA n. 2007.1000000393-2.

2. O impetrante foi efetivado em serventia notarial e de registro no

Estado do Paraná em 2002, com fundamento no que dispunha o art. 208 da Constituição de 1967, na redação que lhe foi conferida pela EC n. 22/83:

“Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias

extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da Lei, contem ou venham a contar cinco

anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de

dezembro de 1983.” 3. Sustenta ter cumprido todos os requisitos exigidos na data

indicada no preceito, incorporando o direito à substituição na vacância dos

cargos, ainda que ocorrida após a promulgação de nova Constituição. 4. Alega que o não reconhecimento do direito adquirido implica

negar o “atual Texto Constitucional”, nos termos do que dispõe o art. 5º,

XXXVI. 5. Afirma ocorrer, na espécie, a decadência do direito de a

Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos

favoráveis para os destinatários, nos termos do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 e do art. 95, parágrafo único, do Regimento Interno do CNJ.

6. Sustenta ser, o Procedimento de Controle Administrativo, via

inadequada para a desconstituição do decreto judiciário que o efetivou na serventia extrajudicial, eis que não lhe foi assegurada a garantia do devido

processo legal.

7. Informa que foi nomeado para o cargo de escrevente juramentado, aprovado em concurso público, no Cartório de Notas de

Faxinal/PR, assumindo suas funções em 23.7.70. Acrescenta que foi

“distinguido com mais de uma dezena de designações para a substituição de titulares, tanto do Cartório Notarial, como em outros ofícios” [fl. 17].

8. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da determinação

do CNJ, concedendo-se a ordem para reconhecer o direito à efetivação, nos termos do direito adquirido inscrito no art. 208 da Constituição de 1967, na

redação da EC n. 22/83.

9. A Ministra Presidente determinou a intimação da autoridade coatora para prestar informações.

10. O Conselheiro Relator do PCA n. 2007.1000000393-2 afirma,

em sua manifestação [fls. 81/93], que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há direito adquirido contra a nova ordem

constitucional. Assim, à luz do preceito do art. 236 da Constituição

promulgada em 1988, a exigência de concurso público para as delegações de serviços notariais e de registro sobrepõe-se à possibilidade de efetivação

dos substitutos, garantida por ordem constitucional revogada.

11. Alega que “nenhum dos interinos efetivados atendiam os requisitos constitucionais excepcionais (5 anos como substituto na mesma

serventia até 31.12.1983 ou mesmo após tal data)” [fl. 86].

12. Reafirma a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da regularidade dos atos administrativos do Judiciário brasileiro

[art. 103-B, § 4º, II, da CB/88].

13. Sustenta que o impetrante não preenchia os requisitos previstos no art. 208 da CB/67 em 31.12.83.

14. Quanto à decadência, alega que os preceitos que a determinam

não retroagem para proteger atos administrativos que ofendem diretamente o Texto Constitucional.

15. Afirma que ainda que assim não fosse o ato que efetivou o

impetrante data de 3.9.02, ao passo que o requerimento que deu origem ao

PCA foi protocolado no Conselho em 8.6.07, antes, portanto, do lustro decadencial.

16. É o relatório. Decido.

17. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo

impetrante e do receio de dano de irreparável pela demora na concessão

definitiva da ordem. 18. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há

direito adquirido ao que dispunha o art. 208 da CB/67, na redação conferida

pela EC n. 22/83, quando a vacância ocorre na vigência de nova ordem constitucional.

19. Nesse sentido o AgR-RE n. 413.082, de que fui Relator, DJ

5.5.06: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE

SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO

TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO

TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no

cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência,

ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário

substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na

vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido.”

20. Ainda que assim não fosse, não há falar-se na decadência do

direito da Administração, eis que a revisão dos atos administrativos que efetivaram as impetrantes foram provocados antes do decurso do

qüinqüênio.

Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro o pedido de medida liminar.

Remetam-se os autos à Procuradoria Geral da República, para

elaboração de parecer. Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

MANDADO DE SEGURANÇA 27.279-1 (651) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EROS GRAU IMPTE.(S) : SANDRO ALEXANDER FERREIRA ADV.(A/S) : ÂNGELO BARBOSA LOVIS

IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ( PCA N°

200710000015417)

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança de caráter

preventivo impetrado por Sandro Alexander Ferreira contra ato do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciado na decisão proferida nos autos do PCA

n. 200710000015417.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo publicou edital, em 24.10.06, para provimento de serventias extrajudiciais naquele Estado-

membro.

3. O edital foi republicado em 5.2.07, excluindo-se da lista anterior de serventias vagas o 1º Ofício de Cachoeiro do Itapemirim, em razão da

efetivação de Cecília Simionato naquela serventia, sem concurso público.

4. Contra esse ato foi proposto o PCA n. 200710000015417. 5. O CNJ declarou a nulidade da efetivação, determinando fosse

aberto novo concurso para o preenchimento da vaga, “considerando que o

concurso a que se refere a inicial encontra-se em estágio avançado” [fl. 5]. 6. O impetrante alega que o argumento do CNJ é “inidôneo”, além

de ilegal, eis que a declaração de nulidade tem efeitos ex tunc, retroagindo à

data do ato nulo. 7. Afirma que a retirada da serventia de Cachoeiro do Itapemirim do

certame implica chancelar a efetivação ilegal, “em detrimento do direito

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 73

subjetivo dos candidatos de serem nomeados dentro do número de vagas, em preferência aos aprovados de novos concursos” [fl. 7].

8. Sustenta que o CNJ, em outros procedimentos administrativos,

determinou que serventias vagas ou que vagassem fossem incluídas no concurso em andamento, dispensando tratamento diferenciado apenas para

o Estado do Espírito Santo.

9. Alega que deve ser respeitado o item 2.2 do Edital n. 01/2006, que determina o acréscimo das vagas que surgirem dentro do prazo do

certame. Acrescenta que o próprio CNJ considerou que o disposto no Edital

n. 01/2006 não está sujeito a questionamentos, eis que superada a fase de impugnação.

10. Requer, liminarmente, a suspensão do certame em curso até

que o CNJ corrija sua decisão, de modo que “toda serventia vaga, antes o durante o prazo de validade do concurso seja destinada à escolha de vagas

pelos aprovados no concurso em andamento, inclusive o impetrante, na

estrita observância de sua respectiva ordem de classificação final geral” [fl. 17].

11. No mérito, pede a concessão da ordem para determinar que

qualquer serventia vaga seja incluída entre as opções de escolha pelos candidatos aprovados no concurso em andamento.

12. É o relatório. Decido.

13. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio

de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.

14. O presente writ impugna decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA n. 200710000015417. Qualquer medida liminar

aqui pleiteada deve ater-se ao conteúdo do ato coator. Nesse sentido, a

lição de JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA: “a liminar no mandado de segurança é sempre idêntica à sentença

de procedência. Não pode ser diferente e, uma vez concedida, não pode ser

modificada ou substituída por outra. Se se trata de medida que só atende seu objetivo se produzir resultado idêntico ao da prestação da tutela

jurisdicional contida na sentença de mérito, a hipótese é de medida que

contém ato de composição antecipada da lide e não, simplesmente, ato de natureza cautelar. O que se protege antecipadamente não é um bem de

natureza processual (qual o direito à segurança do resultado do processo),

mas a própria liberdade do impetrante invadida por ato ilegal de autoridade que viola, ou ameaça de violação, direito líquido e certo.” [“o mandado de

segurança - contribuição para o seu estudo”, in RT 825/75 (2004)]

15. O impetrante pede o deferimento de medida liminar para a suspensão de Concurso Público em andamento, certame promovido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Não há correlação entre o

objeto do mandado de segurança e o pedido liminar deduzido pelo impetrante.

Indefiro o pedido de medida liminar.

Intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo do art. 1º, “a”, da Lei n. 4.348/64.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

MANDADO DE SEGURANÇA 27.313-5 (652) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA IMPTE.(S) : PAULO ROBERTO PACHECO SAAD

ADV.(A/S) : LAFAIETE SILVEIRA

IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 861)

DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.

861. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DE OFICIAIS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INFORMAÇÕES SOLICITADAS.

Relatório

1. Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Paulo Roberto Pacheco Saad, em 13.5.2008, contra ato do Conselho

Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 861.

O caso 2. Em 25.3.2008, ao apreciar o Pedido de Providências n. 861, o

Conselho Nacional de Justiça - CNJ determinou ao Tribunal de Justiça de

Goiás que declarasse “a vacância das serventias ocupadas por interinos - não concursados que assumiram após a Constituição de 1988 - afastando-os

imediatamente” (fl. 26) e que publicasse, no prazo de 60 dias, edital para a

realização de concurso de ingresso e remoção para o preenchimento das serventias vagas.

Em 29.4.2008, por meio do Decreto n. 525, o Presidente do Tribunal

de Justiça de Goiás deu cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, desconstituindo o ato de efetivação do Impetrante no cargo de Oficial

de Registro de Imóveis e Tabelião (1º) de Notas da Comarca de

Itapirapuã/GO (fls. 28-53). 3. A decisão proferida no Pedido de Providências n. 861 é o ato

apontado como coator no presente Mandado de Segurança.

4. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça e o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás para, querendo, prestarem as informações no prazo comum e improrrogável de dez d ias (art. 1º, alínea

a, da Lei n. 4.348/1964 c/c o art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

5. Na seqüência, apreciarei o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

MANDADO DE SEGURANÇA 27.333-0 (653) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA IMPTE.(S) : OROZIMBO MACHADO DE MELO

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DA PAIXÃO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PEDIDO

DE PROVIDÊNCIAS Nº 861)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO

NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 861.

DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DE OFICIAIS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INFORMAÇÕES SOLICITADAS.

Relatório

1. Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Orozimbo Machado de Melo, em 19.5.2008, contra ato do Conselho

Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 861.

O caso 2. Em 25.3.2008, ao apreciar o Pedido de Providências n. 861, o

Conselho Nacional de Justiça - CNJ determinou ao Tribunal de Justiça de

Goiás que declarasse “a vacância das serventias ocupadas por interinos - não concursados que assumiram após a Constituição de 1988 - afastando-os

imediatamente” (fl. 47) e que publicasse, no prazo de 60 dias, edital para a

realização de concurso de ingresso e remoção para o preenchimento das serventias vagas.

O Impetrante ocupava, desde 22.10.1963 (fl. 19), o cargo de Oficial

de Registro de Imóveis e Tabelião (1º) de Notas da Comarca de Itajá/GO, tendo sido transferido pelo Decreto Judiciário n. 925/1996 para o cargo de

Oficial de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e

Protestos e Tabelião de Notas, do distrito de Senador Canedo/GO (fl. 21). Em 29.4.2008, por meio do Decreto n. 525, o Presidente do Tribunal

de Justiça de Goiás deu cumprimento à decisão do Conselho Nacional de

Justiça, afastando o Impetrante do cargo de Oficial de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelião de Notas, do

distrito de Senador Canedo/GO (fl. 29).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 74

3. A decisão proferida no Pedido de Providências n. 861 é o ato apontado como coator no presente Mandado de Segurança.

4. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça e o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás para, querendo, prestarem as informações no prazo comum e improrrogável de dez d ias (art. 1º,

alínea a, da Lei n. 4.348/1964 c/c o art. 203 do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal). 5. Na seqüência, apreciarei o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

MANDADO DE SEGURANÇA 27.334-8 (654) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA IMPTE.(S) : ARLINDO PEREIRA DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DA PAIXÃO E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 861)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.

861. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DE OFICIAIS DE

SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INFORMAÇÕES SOLICITADAS. Relatório

1. Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar,

impetrado por Arlindo Pereira de Oliveira, em 19.5.2008, contra ato do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 861.

O caso

2. Em 25.3.2008, ao apreciar o Pedido de Providências n. 861, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ determinou ao Tribunal de Justiça de

Goiás que declarasse “a vacância das serventias ocupadas por interinos -

não concursados que assumiram após a Constituição de 1988 - afastando-os imediatamente” (fl. 53) e que publicasse, no prazo de 60 dias, edital para

a realização de concurso de ingresso e remoção para o preenchimento das

serventias vagas. Em 29.4.2008, por meio do Decreto n. 525, o Presidente do

Tribunal de Justiça de Goiás deu cumprimento à decisão do Conselho

Nacional de Justiça, desconstituindo o ato de efetivação do Impetrante no cargo de Oficial de Registro de Imóveis e Tabelião (1º) de Notas da

Comarca de Minaçu/GO (fls. 56-70).

3. A decisão proferida no Pedido de Providências n. 861 é o ato apontado como coator no presente Mandado de Segurança.

4. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça e o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás para, querendo, prestarem as informações no prazo comum e improrrogável de dez d ias (art. 1º,

alínea a, da Lei n. 4.348/1964 c/c o art. 203 do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal). 5. Na seqüência, apreciarei o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

MANDADO DE SEGURANÇA 27.337-2 (655) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EROS GRAU IMPTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

ADV.(A/S) : RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA E

OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº

01043720006)

LITISC.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LITISC.(S) : ENGINEERING SERVIÇOS DE ENGENHARIA

LTDA

LITISC.(S) : ESCON CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por

Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS contra ato do Tribunal de Contas da União, tendo como litisconsortes necessários a União Federal, Engineering

Serviços de Engenharia Ltda. e Escon Construções e Montagens Ltda.

2. O Tribunal de Contas da União determinou a realização de auditoria operacional na PETOBRAS e na Fábrica de Fertilizantes

Nitrogenados no Estado da Bahia - FAFEN, para averiguar as obras de

ampliação e modernização daquela planta. 3. A contratação das empresas litisconsortes foi regida pelo

“Procedimento Licitatório Simplificado” da PETROBRAS, aprovado pelo

decreto n. 2.745/98, que regulamentou o disposto no art. 67 da Lei n. 9.478/97. O decreto foi objeto do Parecer AC 15 da Advocacia Geral da

União, com força vinculante para a Administração Federal após a aprovação

do Presidente da República [art. 40, § 1º, da LC n. 75/93]. 4. O Acórdão TCU n. 18/2008, ora impugnado, mantém o

entendimento do TCU sobre a matéria, determinando que “até a edição de lei

dispondo sobre licitações e contratos das estatais e sociedades de economia mista, essas entidades devem observar os preceitos da Lei n. 8.666/93” [fl.

3].

6. Acrescenta que a Constituição do Brasil “dada a redação da EC 19/98, não recepcionou as disposições contidas no art. 67 da Lei n.

9.478/97”. Afirma que o decreto n. 2.745/98 é ilegal, eis que “padece de vício

de incompetência, inovando na órbita jurídica”. 7. A impetrante alega que o Tribunal de Contas ignorou todos os

precedentes desta Corte sobre a matéria, oriundos de mandados de

segurança idênticos ao presente [MSs ns. 25.888 e 26.808, Relator o Ministro GILMAR MENDES; 25.986, Relator o Ministro CELSO DE MELLO;

26.783, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO; 26.410, Relator o Ministro

RICARDO LEWANDOWSKI e MS n. 27.232, decisão monocrática que deferiu a medida liminar pendente de publicação].

8. Sustenta que o Procedimento Licitatório Simplificado aplica-se a

todas as empresas do grupo PETROBRAS, de modo que “o entendimento acerca da inconstitucionalidade de tais normas, por parte do impetrado TCU,

seria insuficiente para afastar sua aplicação” [fl. 5].

9. Alega que vincular os procedimentos licitatórios da companhia aos preceitos da Lei n. 8.666/93 “significa retirar dela os mecanismos que lhe

permitem sobreviver em ambiente constitucional e infraconstitucional de livre

concorrência e regido em função das condições de mercado, o que fere o princípio da razoabilidade, assim como da eficiência imposto pelo caput do

art. 37 da CRFB, contra os quais investe a ilegal e abusiva decisão objeto

deste mandado de segurança” [fl. 10]. 10. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Acórdão TCU

n. 18/2008, que confirmou o Acórdão TCU n. 1.125/2007, concedendo-se a

ordem para reconhecer a ilegalidade e abusividade do ato que viola direito líquido e certo da impetrante.

11. É o relatório. Decido.

12. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de

dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.

13. O Ministro GILMAR MENDES, em caso análogo ao presente, deferiu medida liminar requerida pela PETROBRAS nos seguintes termos:

"A EC n° 9/95, apesar de ter mantido o monopólio es tatal da

atividade econômica relacionada ao petróleo e ao gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, acabou com o monopólio do exercício dessa

atividade. Em outros termos, a EC n° 9/95, ao alter ar o texto constitucional de

1988, continuou a abrigar o monopólio da atividade do petróleo, porém, flexibilizou a sua execução, permitindo que empresas privadas participem

dessa atividade econômica, mediante a celebração, com a União, de

contratos administrativos de concessão de exploração de bem público. Segundo o disposto no art. 177, § 1º, da Constituição, na redação da EC n°

9/95: "§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a

realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo,

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 75

observadas as condições estabelecidas em lei". Dessa forma, embora submetidas ao regime de monopólio da União, as atividades de pesquisa,

lavra, refinação, importação, exportação, transporte marítimo e transporte

por meio de conduto (incisos I a IV do art. 177), podem ser exercidas por empresas estatais ou privadas num âmbito de livre concorrência. A hipótese

prevista no art. 177, § 1º, da CRFB/88, que relativizou o monopólio do

petróleo, remete à lei a disciplina dessa forma especial de contratação. A Lei n° 9.478/97, portanto, disciplina a matéria. Em seu artigo 67, deixa

explícito que "os contratos celebrados pela Petrobrás, para aquisição de

bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República". A matéria está

regulamentada pelo Decreto n° 2.745, de 1998, o qua l aprova o

regulamento licitatório simplificado da Petrobrás. A submissão legal da Petrobrás a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo

fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC

n° 9/95, a empresa passou a exercer a atividade eco nômica de exploração do petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas

concessionárias da atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às

regras rígidas de licitação e contratação da Lei n° 8.666/93. Lembre-se, nesse sentido, que a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições

entre os concorrentes. Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo

Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9 .478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobrás, conseqüentemente, a cumprir as

exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em conf ronto com normas

constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que

conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art.

177). Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 de sta Corte, segundo o qual "o Tribunal de Contas, o exercício de suas atribuições, pode apreciar a

constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". A referida regra

sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda

Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em no sso sistema o controle

abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional. No

entanto, é preciso levar em conta que o texto constitucional de 1988

introduziu uma mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade. Em escritos doutrinários, tenho enfatizado que a ampla

legitimação conferida ao controle abstrato, com a inevitável possibilidade de

se submeter qualquer questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal, operou uma mudança substancial no modelo de controle de

constitucionalidade até então vigente no Brasil. Parece quase intuitivo que,

ao ampliar, de forma significativa, o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, no processo de controle abstrato de

normas, acabou o constituinte por restringir, de maneira radical, a amplitude

do controle difuso de constitucionalidade. A amplitude do direito de propositura faz com que até mesmo pleitos tipicamente individuais sejam

submetidos ao Supremo Tribunal Federal mediante ação direta de

inconstitucionalidade. Assim, o processo de controle abstrato de normas cumpre entre nós uma dupla função: atua tanto como instrumento de defesa

da ordem objetiva, quanto como instrumento de defesa de posições

subjetivas. Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a

necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da

ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988. A urgência da pretensão cautelar também parece clara, diante das conseqüências de

ordem econômica e política que serão suportadas pela impetrante caso

tenha que cumprir imediatamente a decisão atacada. Tais fatores estão a indicar a necessidade da suspensão cautelar da decisão proferida pelo

TCU, até o julgamento final deste mandado de segurança.”

14. No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas nos MSs ns. 26.410, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de

2.3.07; 25.986, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 30.6.06; e,

recentemente, MS n. 27.232, de que sou Relator, com decisão que deferiu a medida liminar pendente de publicação.

15. Adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo

Ministro GILMAR MENDES nos autos do MS n. 25.888.

Defiro a medida liminar, para suspender os efeitos do Acórdão TCU n. 18/2008, que confirmou o Acórdão TCU n. 1.125/2007, nos pontos em que

determina a aplicação dos preceitos da Lei n. 8.666/93, até julgamento final

do presente writ. Intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo do

art. 1º, “a”, da Lei n. 4.348/64. Citem-se as litisconsortes necessárias.

Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

PETIÇÃO 4.316-2 (656) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REQDO.(A/S) : ÁLVARO DIAS

DESPACHO: Manifeste-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

PETIÇÃO 4.318-9 (657) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : IVO MARCELO SPÍNOLA DA ROSA OU IVO

MARCELO SPINOLA ROSA ADV.(A/S) : AMANDA DE LUCENA BARRETO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

RECLAMAÇÃO 4.204-9 (658) PROCED. : MATO GROSSO

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS JUNIOR ADV.(A/S) : JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS JUNIOR

RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : EDMILSON MENDES

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por João Bosco Ribeiro Barros Júnior em favor de Edmilson Mendes.

O reclamante sustenta que Edmilson Mendes tem sido mantido

preso desde 02.06.2005 por descumprimento da revogação dos decretos preventivos nos HC 87.730 e 87.945, relatados, respectivamente, pelo

Ministro Sepúlveda Pertence e pelo Ministro Gilmar Mendes.

Edmilson Mendes foi condenado à pena de dois anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado pelo crime do art. 288 do Código

Penal, na forma prescrita pela Lei 9.034/95 (Processo nº 2005.36.00.013667-

1). Consta da sentença condenatória: “Enfim, provas não faltam da associação dos Réus Edmilson Mendes, Eronilson Biava e Marcos Pontes

Xavier com outros membros da organização criminosa descrita nesta peça

processual, dentre estes os vários componentes acima identificados, tudo com a finalidade de, estável e permanentemente, praticarem crimes

ambientais e contra a Administração Pública, promovendo a extração,

comercialização e transporte ilícitos de madeira extraída nos Estados de Mato Grosso, Pará e Rondônia.” (fl. 36)

2. Solicitaram-se informações (fls. 58-59), as quais foram prestadas

pela autoridade reclamada (fls. 81-85). 3. Indeferiu-se a liminar (fls. 120-123).

4. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da

reclamação (fls. 134-136).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 76

5. Não merece prosperar o pedido do reclamante. Conforme se constata das informações prestadas pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Seção

Judiciária do Estado de Mato Grosso, não foram descumpridas as decisões

proferidas por esta Corte. O réu foi mantido preso após a concessão das liminares por este

Tribunal por força de sentença condenatória. As decisões proferidas nos

citados habeas corpus referiam-se à revogação de prisões preventivas decorrentes de outros processos contra o réu (autos nº 2005.36.00.013142-

9 e nº 2005.36.00.014146-4), não alcançando a sentença proferida nos

autos da ação penal tombada sob o nº 2005.36.00.013667-1, na qual Edmilson Mendes foi condenado.

Vale transcrever trecho da manifestação da Douta Procuradoria da

República (fl. 135-136): “12. Desse modo, conclui-se não ter ocorrido ofensa a qualquer

decisão proferida por essa Corte, haja vista que a permanência da prisão do

paciente decorreu da prolação de sentença condenatória nos autos da ação penal, circunstância diversa da que motivou a determinação da soltura de

Edmilson Mendes quando da análise da legalidade da prisão preventiva que

lhe foi imposta. (...)

14. Tanto é assim que ao sentenciado já foi concedida, inclusive,

progressão de regime prisional. Com efeito, conforme noticiado pelo Juízo reclamado no documento de fls. 128/132, o sentenciado Edmilson Mendes

cumpre pena atualmente em regime aberto, o que está a evidenciar o

fundamento diverso da prisão a que se encontra submetido atualmente, decorrente da prolação de sentença condenatória (art. 9º da Lei nº

9.034/95)”.

6. Registro que, conforme informação do juiz federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, o reclamante teve deferido o benefício da

progressão do regime, passando a execução da pena se dar em regime

aberto (fls. 131/133). 7. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art.

21, § 1º, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECLAMAÇÃO 5.060-2 (659) PROCED. : AMAPÁ RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS

PROCURADORES DE ESTADO - ANAPE ADV.(A/S) : RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA

RECLDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida

liminar, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado -

ANAPE contra ato do Governador do Estado do Amapá que nomeou advogados para cargos comissionados. Requer, pois, a cassação, a

vedação de novas nomeações de advogados não aprovados em concurso

público e o suprimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da omissão da autoridade reclamada para homologar certame realizado por aquele Estado.

2. A reclamante alega que, ao expedir os decretos de nomeação de

Sinya Simone Gurgel Juarez e Nelso Almeida do Amaral para o exercício dos cargos de Procurador de Estado Chefe da Procuradoria de Apoio

Jurídico-Legislativo e Procurador de Estado Chefe da Procuradoria para

Assuntos Cíveis, sem a respectiva aprovação em concurso público, a autoridade reclamada teria afrontado o entendimento desta Corte no

julgamennto da ADI 1.267/AP (fls. 160-161). Entende, ainda, que apesar da

existência de candidatos aprovados em concurso público, a autoridade reclamada, sem homologá-lo, mantém cargos em comissão providos em

desacordo com os arts. 37, incisos II e V e 132 da Constituição da

República. 3. Requisitaram-se informações à fl. 174, as quais foram prestadas

pela autoridade reclamada às fls. 255-329 que entendeu descabida a

irresignação da teclamante uma vez que o objeto da ADI 1.267/AP diz

respeito apenas à possibilidade de opção de ingresso na carreira de procurador ofertada aos assistentes jurídicos do extinto Território Federal do

Amapá, não se aplicando ao caso desta reclamação, pois não se trata, in

casu, de ingresso na carreira, mas sim de nomeação para cargo em comissão, legalmemte instituído e constitucionalmente previsto (fl. 258).

Informa, também, que o pedido de homologação pelo Supremo

Tribunal Federal do concurso público realizado pelo Estado afronta a ordem jurídica pois penetra na esfera de discricionariedade da administração

estadual.

4. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência do pedido (fls. 344-347).

5. A presente reclamação não merece prosperar. A afirmativa de que

o ato reclamado contraria o que decidido no julgamento da ADI 1.267/AP não tem pertinência com a hipótese dos autos. Naquela ocasião decidiu-se pela

inconstitucionalidade da opção, pelos assistentes jurídicos do extinto

Território do Amapá, de ingresso na carreira de Procurador ou Defensor Público, por violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade

previstos no art. 37, caput¸ da Constituição Federal.

No presente feito, os fundamentos são diversos, como bem destacou o parecer da PGR:

“Além de hipótese descrita na inicial não versar sobre a opção feita

por antigos assistentes jurídicos do quadro do extinto Território do Amapá, sob subordinação da Procuradoria-Geral, para ingresso na carreira de

Procurador de Estado de 1ª Categoria, os atos de nomeação ora impugnados

não se apoiaram, sequer implicitamente, nos dispositivos declarados inconstitucionais por esse Excelso Pretório, mas no artigo 119, inciso XXII,

da Constituição do Estado do Amapá, combinado com a Lei Complentar nº 6,

de 18.8.1994; na Lei Complementar nº 11, de 2.1.1996; e na Lei Complementar nº 13, de 29.10.1996.”

Outro aspecto a considerar é o fato de que os cargos de Procurador

de Estado Chefe, a teor do disposto no art. 33, § 1º da Lei Complementar 6/94, com a redação dada pela Lei Complementar 11/96, são de livre

nomeação e exoneração do Governador do Estado, ato amparado pela

aplicação da parte final do inciso II do art. 37, da Constituição Federal e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido o RE 166.566/RS

e ADI 656/RS, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 3.332/MA, rel. Min. Eros Grau,

DJ 18.6.99, 31.10.2002 e 14.10.2005, respectivamente. 6. Portanto, por considerar inexistente a contraposição entre a

decisão reclamada e o acórdão proferido na ADI 1.267/AP, julgo improcedente o presente pedido, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECLAMAÇÃO 5.922-7 (660) PROCED. : PARÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) : ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PGE-PA - IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª

REGIÃO (RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS Nº 00824-2007-003-08-00-0, 00875-2007-004-08-00-

8, 00877-2007-015-08-00-0, 00953-2007-009-08-

00-6, 01226-2007-001-08-00-5, 00947-2007-013-08-00-8, 00984-2007-003-08-00-9, 00955-2007-

009-08-00-5, 01103-2007-016-08-00-3 E 01262-

2007-118-08-00-9) INTDO.(A/S) : DENIZE COSTA DO VALE

ADV.(A/S) : MYCHELLE BRAZ POMPEU BRASIL

INTDO.(A/S) : ADILSON ALFREDO VIANA DE ARAÚJO ADV.(A/S) : CARLOS FABRÍCIO CRESCENTE DIAS

INTDO.(A/S) : WARLEY DA SILVA ALVES

ADV.(A/S) : WALDIR SILVA DE ALMEIDA INTDO.(A/S) : AGUINALDO DIAS PENANTE JÚNIOR

ADV.(A/S) : ELOIZA MAGNA BRIZUEÑA ARSIE

INTDO.(A/S) : ALBERTO MILHOMEM DOS SANTOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 77

ADV.(A/S) : EDIDÁCIO GOMES BANDEIRA INTDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS FRANCO DA ROCHA

ADV.(A/S) : SÍLVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA

MOURÃO INTDO.(A/S) : MÁRCIA DE NAZARÉ LOBATO MONTEIRO

ADV.(A/S) : SOLANGE DE NAZARÉ RODRIGUES CORRÊA

INTDO.(A/S) : MARIA DA CONSOLAÇÃO DE CAMPOS E SILVA ADV.(A/S) : NAYARA DA CRUZ BRASIL

INTDO.(A/S) : MARIA MADALENA MACEDO DA SILVA

ADV.(A/S) : ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE INTDO.(A/S) : LEOPOLDO AUGUSTO LEITE

ADV.(A/S) : NELSON ROFFÉ BORGES

Petição/STF nº 68.984/2008 DECISÃO

PROCESSO - DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

O Estado do Pará requer o “desentranhamento de todas as peças

processuais e documentos anexados” ao processo acima citado, ante a não aceitação, por Vossa Excelência, de juntada posterior de documento

necessário à propositura da ação.

O processo está na Secretaria. 2. A inicial da reclamação foi indeferida. Ante o quadro, acolho o

pedido de desentranhamento das peças a ela anexadas.

3. Publiquem. Brasília, 17 de maio de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 5.970-7 (661) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS

DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ADEPEPE ADV.(A/S) : MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO

CAVALCANTI E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,

ajuizada pela Associação dos Defensores Públicos do Estado de

Pernambuco (ADEPEPE) em face do Estado de Pernambuco, alegando ofensa ao decidido por esta Corte no julgamento da ADI 3.569, cujo acórdão

foi publicado no dia 23 de março de 2005.

Afirma que, naquela assentada, esta Corte julgou inconstitucional o artigo 2º, inciso IV, alínea c da Lei estadual 12.775/2005 que vinculava a

Defensoria Pública do Estado de Pernambuco à Secretaria Estadual de

Direitos Humanos. Alega que, até a presente data, não foram tomadas as providências

para a instalação da Defensoria Pública no Estado de Pernambuco.

Requer o deferimento da medida liminar para que se determine o imediato cumprimento da decisão proferida na ADI 3.569 e, no mérito, a

procedência do pedido.

As informações foram prestadas a fls. 45-92. O Governador do Estado de Pernambuco afirma que está dando cumprimento à decisão

proferida na ADI 3.569, tendo adotado todas as medidas necessárias para

tanto, em particular, através do envio de projeto de lei complementar à Assembléia Legislativa estadual.

É o relatório.

Decido o pedido de medida liminar. Colho das informações:

“A Defensoria Pública estadual é, nos termos da Constituição

Federal e do quanto decidido por esse Colendo STF, desvinculada de qualquer Secretaria de Estado, ostentando autonomia funcional e

administrativa. Significa que a Defensoria Pública estadual deve dispor de

quadro funcional próprio, com administração própria, detendo, ademais, iniciativa para propositura de sua proposta orçamentária.

Para isso, e em cumprimento à decisão desse Pretório Excelso,

cuidei, na condição de Governador, de elaborar o Projeto de Lei Complementar 305/2007, que dispõe sobre a autonomia administrativa e

funcional da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências,

encaminhando-o à Assembléia Legislativa, por meio da Mensagem 114/2007, de 20 de setembro de 2007, tudo de acordo com as cópias em

anexo.

(...) seria materialmente impossível dar cumprimento ao texto constitucional sem que houvesse tais definições por lei própria, cuja

iniciativa, consoante assentado no julgamento da própria ADI 3.569, é do

Poder Executivo”. (fls. 47 e 48)

Como se vê, ao menos nessa análise preliminar, o Governador do

Estado de Pernambuco, em cumprimento à decisão proferida na ADI 3.569, encaminhou o projeto de lei complementar dispondo sobre a Defensoria

Pública naquele Estado.

Não vislumbro, portanto, o fumus boni iuris. Do exposto, indefiro a liminar.

Abra-se vista ao procurador-geral da República.

Brasília, 21 de maio de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECLAMAÇÃO 5.992-8 (662) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : ADIB AYUB E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI E

OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO (PEDIDO DE SEQÜESTRO Nº

156.015.0/4-01) INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

DECISÃO RECLAMAÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.

DESRESPEITO À ORDEM DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

ALIMENTARES. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.

DESCUMPRIMENTO DA ADI N. 1.662/DF NÃO CONFIGURADO. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGUIMENTO

NEGADO. Relatório 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Adib

Ayub e outros, em 28.4.2008, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça

de São Paulo, que, nos autos do Pedido de Seqüestro de Rendas Estaduais n. 0156.015.0/4-01, teria descumprido o que decidido pelo Supremo Tribunal

Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.662/DF.

O caso 2. Em 18.7.1991, Adib Ayub e outros ajuizaram a Ação Ordinária n.

599 contra o Estado de São Paulo, objetivando seus “reenquadramentos [n]o

cargo (...), nos termos da (...) Lei Complementar n. 645/1989, MAS SEM SUBTRAIR OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, (...) e, ainda,

condena[r] a Ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas” (fls. 21-41, do

Apenso). Em 7.11.1991, a ação foi julgada procedente (fls. 92-96, do Apenso),

e, em 11.11.1992, no julgamento da Apelação Cível n. 170.356-1/4, a Sétima

Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo do Estado de São Paulo (fls. 98-100, do Apenso).

Por meio do Ofício n. 94/1997, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda

Pública de São Paulo solicitou ao Presidente do Tribunal de Justiça paulista a requisição de R$ 392.607,31 (trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e

sete reais e trinta e um centavos, fl. 163). O ofício foi registrado como

Processo EP 5.648/1997 - recebendo o número de ordem 1.384/1998 (fl.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 78

164, do Apenso). Em 7.8.1997, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo requisitou à Fazenda do Estado de São Paulo o depósito do valor

apurado, Ofício n. 28.000/1997 (fl. 165, do Apenso).

Em 14.11.2007, os beneficiários do Processo n. EP 5.648/1997 ajuizaram o Pedido de Seqüestro por Quebra de Ordem Cronológica

Alimentar n. 0156.015.0/4-01, com pedido de antecipação dos efeitos da

tutela, no qual requereram o “seqüestro de recursos financeiros da Fazenda do Estado de São Paulo, na quantia necessária a satisfazer o crédito (...)

relativo ao precatório com número de ordem - 1384/98” (fl. 19, do Apenso),

sob o argumento de quebra da ordem cronológica de pagamentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Presidente do

Tribunal de Justiça paulista (fls. 180-181, do Apenso), e a decisão foi

mantida pelo Plenário do Tribunal no julgamento do agravo regimental interposto pelos ora Reclamantes (fls. 193-196, do Apenso).

É contra essa decisão a presente Reclamação.

3. Os Reclamantes alegam que seu direito de preferência teria sido desrespeitado pelo pagamento de precatórios alimentares “inseridos

posteriormente na mesma fila de pagamentos” (fl. 19), a saber, os

precatórios EP ns. 11.170/1998, 9.890/2000 e 11.345/00, cuja ordem cronológica seria, respectivamente, 67/2000, 229/2002 e 348/2002 (fl. 21).

Ponderam que a preterição de ordem de precedência de

precatórios alimentares, a teor do art. 100, § 2º, da Constituição da República, seria suficiente para ensejar o seqüestro das verbas públicas (fl.

24) e que a decisão reclamada teria descumprido não apenas o

mencionado dispositivo constitucional, “como também decisão vinculante proferida (...) quando do julgamento da ADI 1.662/SP sob a escusa de que

não caberia a antecipação da tutela em pedido de seqüestro de rendas

públicas” (fl. 27). Os Reclamantes argumentam que o perigo da demora decorreria

da natureza alimentícia dos créditos vindicados, e que a fumaça do bom

direito estaria consubstanciada na demonstração de desrespeito à ordem cronológica de pagamento dos precatórios (fl. 26).

Requerem seja deferida medida liminar para “determinar o

seqüestro de rendas do Estado de São Paulo, em quantia necessária ao pagamento integral e atualizado do precatório alimentar EP 5.648/97, (...)

com a conseqüente cassação da decisão [reclamada]” (fl. 29, grifos no

original). No mérito, pedem a confirmação da medida liminar. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no

sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente

e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor

e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de

Justiça (art. 105, inc. I, alínea f, da Constituição), que podem ter as suas

respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de

atos reclamados.

Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual

específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente.

5. O que se põe em foco, inicialmente, na presente Reclamação, é se seria possível, juridicamente, valerem-se os Reclamantes desse instituto

para questionar autoridade de decisão deste Supremo Tribunal, que, ao

menos em princípio, não teria sido observada pela autoridade reclamada. Na assentada de 7.11.2002, no julgamento do Agravo Regimental

na Reclamação n. 1.880/SP, Relator o Ministro Maurício Corrêa, o Plenário

do Supremo Tribunal Federal decidiu: “EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO

ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMAÇÃO.

LEGITIMIDADE ATIVA. (...) 3. A eficácia vinculante da ação declaratória de

constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102 da Carta da República, não se distingue, em essência, dos efeitos das decisões de mérito

proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade. 4. Reclamação.

Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem

prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal.

Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13).

Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. 5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município

legitimado para propor reclamação. Agravo regimental provido” (DJ

19.3.2004, grifos nossos). Os Reclamantes asseveram que a decisão Reclamada teria causado

a eles prejuízos, pois prorrogaria a espera para a satisfação do crédito

consubstanciado em precatório de caráter alimentar (Processo EP 5.648/1997), razão pela qual não se pode afastar a legitimidade dos

Reclamantes.

6. A presente Reclamação tem por fundamento a alegação de afronta à decisão proferida no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 1.662/DF, decorrente do indeferimento do pedido de

antecipação dos efeitos da tutela, formulado no Pedido de Seqüestro por Quebra de Ordem Cronológica Alimentar n. 0156.015.0/4-01.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.662/DF,

este Supremo Tribunal Federal definiu que: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE

10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO

DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS

CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. 1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da

Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação

improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes

a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo

100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2.

Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a

não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo

legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de

inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do seqüestro, após a oitiva do Ministério Público. 3. A

autorização contida na alínea b do item VIII da IN 11/97 diz respeito a erros

materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos precatórios, não alcançando, porém, o critério adotado para a sua elaboração nem os índices

de correção monetária utilizados na sentença exeqüenda. Declaração de

inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe dar interpretação conforme precedente julgado pelo Pleno do Tribunal. 4. Créditos de natureza

alimentícia, cujo pagamento far-se-á de uma só vez, devidamente

atualizados até a data da sua efetivação, na forma do artigo 57, § 3º, da Constituição paulista. Preceito discriminatório de que cuida o item XI da

Instrução. Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a ADIMC

446, manteve a eficácia da norma. 5. Declaração de inconstitucionalidade dos itens III, IV e, por arrastamento, da expressão "bem assim a informação

da pessoa jurídica de direito público referida no inciso IV desta Resolução",

contida na parte final da alínea c do item VIII, e, ainda, do item XII, da IN/TST 11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º, da Carta da República. 6.

Inconstitucionalidade parcial do item IV, cujo alcance não encerra obrigação

para a pessoa jurídica de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte” (Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ

19.9.2003).

A configuração do descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.662/DF ocorre quando a determinação de

seqüestro de verbas públicas não se fundamenta na quebra da ordem de

pagamento dos precatórios. Não é isso, contudo, o que se apresenta no caso vertente.

Ao apreciar o agravo regimental interposto contra a decisão que

indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo consignou:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 79

“conforme já decidido em casos anteriores (...), trata-se de antecipação de constrição de verba pública, com potencial afetação ao

erário, frise-se, previamente à regular dilação.

Porém, e antes até, ausente previsão específica para a antecipação pretendida, sabido que a medida tem cabimento em processos de

conhecimento (...), portanto não satisfativos, como é o seqüestro” (fl. 195,

do Apenso). 7. De se ver que a decisão reclamada sequer examinou a

existência de preterição na ordem cronológica de pagamento do Precatório

n. 1.384/1998 (EP 5.648/1997), limitando-se a denegar o pedido de antecipação de tutela, por entender que ele não prescindiria da necessária

dilação probatória. Não há, portanto, como se reconhecer o alegado

desrespeito à autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal naquela ação de controle concentrado.

Diferentemente do que alegam os Reclamantes, a ação-paradigma

não determinou o seqüestro imediato de verbas dos entes federativos que desrespeitassem a ordem de pagamento de precatórios alimentares,

apenas conclui pela possibilidade desse meio de constrição em casos nos

quais o órgão judicial tiver por comprovado ter ocorrido aquela inobservância.

8. Registre-se, ainda, que importaria em evidente supressão de

instância a pretensão dos Reclamantes no sentido de que o Supremo Tribunal Federal determine o seqüestro da verba “necessária ao pagamento

integral e atualizado do precatório alimentar EP 5.648/97” (fl. 29, grifos no

original), sem que o Tribunal de Justiça paulista tenha examinado primeiramente a eventual preterição na ordem de pagamentos.

Os Reclamantes dispõem das vias recursais ordinárias e delas se

utilizaram quando interpuseram agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela, devendo-se aguardar o julgamento do mérito do

pedido de seqüestro, porque, ademais, a Reclamação não é sucedâneo

recursal, como se tem assentado nos seguintes precedentes: Rcl 5.828/SP, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 4.3.2008; Rcl 5.830/GO, de

minha relatoria, decisão monocrática, DJ 26.2.2008; Rcl 5.494-MC/ES, Rel.

Min. Celso de Mello, DJ 28.9.2007; Rcl 4.499-MC/BA, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 5.9.2006; Rcl 4.154/SC, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence, decisão monocrática, DJ 31.3.2006; Rcl 2.680/MG, Rel. Min.

Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 15.12.2005; Rcl 1.852/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, DJ 4.6.2001; Rcl 603/RJ, Rel.

Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, DJ 12.2.1999; Rcl 724-AgR/ES,

Rel. Min. Octavio Gallotti, decisão monocrática, DJ 22.5.1998; e Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, DJ 8.3.2002.

9. No julgamento da Reclamação n. 6.007/SP, caso análogo ao

presente, o Ministro Ricardo Lewandowski decidiu: “Bem examinados os autos, verifico que a decisão reclamada não

afrontou a autoridade desta Corte na decisão proferida na ADI 1.662/SP,

Rel. Min. Maurício Corrêa. No julgamento da ADI 1.662/SP, cuidou-se especificamente dos

itens III e XII da Instrução Normativa 11, de 10 de abril de 1997, do Tribunal

Superior do Trabalho, itens que foram declarados inconstitucionais por criarem novo fundamento, não previsto na Constituição, para o seqüestro de

verbas públicas.

A hipótese dos autos, no entanto, refere-se à análise, em sede de tutela antecipada, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo sobre a existência de previsão do seqüestro de verbas públicas

em casos de quebra de ordem de pagamento de precatório. Constato, portanto, a existência de óbice intransponível ao êxito da

pretensão dos reclamantes.

Conforme se observa na ementa do Acórdão reclamado, a decisão limitou-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela antecipada e,

atentando para a existência de obstáculo à sua concessão, indeferiu o

pedido formulado. Essa circunstância, por si só, é suficiente para afastar a

possibilidade de utilização da via reclamatória no caso concreto, uma vez

que a ação não se enquadra nas hipóteses permissivas constantes do art. 102, I, l, seja para preservar a competência desta Suprema Corte, seja para

garantir a autoridade de suas decisões.

Em situação semelhante à presente, assim decidiu o Min. Celso de Mello, Rcl 3.966-MC/SP:

‘Vê-se, pois, que o ato judicial em referência - que não contrariou

qualquer dos fundamentos subjacentes aos acórdãos invocados como referências paradigmáticas (ADI 2.891-MC/RJ e ADI 2.602-MC/MG), eis que

sequer analisou o fundo da controvérsia constitucional - não pode, por isso

mesmo, ser acoimado de ofensivo à autoridade dos julgamentos plenários ora mencionados. Em suma: a decisão contra a qual se insurge a parte

reclamante, ao meramente indeferir tutela antecipatória, por inocorrente a

situação configuradora do ‘periculum in mora’, não invocou nem firmou tese contrária àquela consagrada nos acórdãos desta Suprema Corte invocados

como padrões de confronto. Sendo assim, e tendo em consideração as

razões expostas, indefiro a pretendida outorga de provimento cautelar (fls. 17/18)’.

(...)

Isso posto, julgo improcedente a presente reclamação. Resta, pois, prejudicada a apreciação da medida liminar” (DJ 14.5.2008).

Na mesma linha: RCL 6.020/SP, Rel. Min. Eros Grau, decisão

monocrática do Min. Ricardo Lewandowski (art. 38 RISTF), DJ 14.5.2008; RCL 6.026/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ

14.5.2008 e RCL 6.048/SP, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática.

10. Pelo exposto, nego seguimento à reclamação, ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar requerida pelos Reclamantes (art.

21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Arquive-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECLAMAÇÃO 5.995-2 (663) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : ALCIDES GARCIA SANCHES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO (PEDIDO DE SEQUESTRO Nº 156.115.0/0-01)

INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO RECLAMAÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.

DESRESPEITO À ORDEM DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

ALIMENTARES. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DA ADI N. 1.662/DF NÃO CONFIGURADO. USO DA

RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGUIMENTO

NEGADO. Relatório

1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Alcides

Garcia Sanches e outros, em 28.4.2008, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Pedido de Seqüestro de Rendas

Estaduais n. 156.115.0/9-01, teria descumprido o que decidido pelo Supremo

Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.662/DF. O caso

2. Em 30.4.1992, Alcides Garcia Sanches e outros ajuizaram a Ação

Ordinária n. 546 contra o Estado de São Paulo, objetivando a complementação de suas aposentadorias e a percepção das parcelas

vencidas e vincendas da diferença entre o valor devido e o recebido (fls. 20-

27, do Apenso). Em 29.10.1992, a ação foi julgada improcedente (fls. 45-49, do

Apenso), e, em 7.12.1993, no julgamento da Apelação Cível n. 212.855-2/0,

a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao apelo e condenou o Estado de São Paulo a pagar as

diferenças devidas pela complementação de aposentadoria dos Autores

daquela Ação (fls. 51-55, do Apenso).

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 80

Por meio do Ofício n. 70/1998, O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo solicitou ao Presidente do Tribunal de Justiça paulista

a requisição de R$ 1.684.696,79 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro

mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos, fl. 63). O ofício foi registrado como Processo EP 8.055/1998 - recebendo o número

de ordem 1.081/1999 (fl. 64, do Apenso). Em 28.7.1998, o Presidente do

Tribunal de Justiça de São Paulo requisitou à Fazenda do Estado de São Paulo o depósito do valor apurado, Ofício n. EP 36.231/1998 (fl. 65, do

Apenso).

Em 14.11.2007, os beneficiários do Processo n. EP 8.055/1998 ajuizaram o Pedido de Seqüestro por Quebra de Ordem Cronológica

Alimentar n. 156.115.0/9, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,

no qual requereram o “seqüestro de recursos financeiros da Fazenda do Estado de São Paulo, na quantia necessária a satisfazer o crédito (...)

relativo ao precatório com número de ordem 1081/99” (fl. 18, do Apenso),

sob o argumento de quebra da ordem cronológica de pagamentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Presidente do

Tribunal de Justiça paulista (fls. 138-139, do Apenso), e a decisão foi

mantida pelo Plenário do Tribunal no julgamento do agravo regimental interposto pelos ora Reclamantes (fls. 152-155, do Apenso).

É contra essa decisão a presente Reclamação.

3. Os Reclamantes alegam que seu direito de preferência teria sido desrespeitado pelo pagamento de precatórios alimentares “inseridos

posteriormente na mesma fila de pagamentos” (fl. 11), a saber, os

precatórios EP ns. 11.170/1998, 9.890/2000 e 11.345/00, cuja ordem cronológica seria, respectivamente, 67/2000, 229/2002 e 348/2002 (fl. 14).

Ponderam que, a teor do art. 100, § 2º, da Constituição da

República, a preterição de ordem de precedência de precatórios alimentares seria suficiente para ensejar o seqüestro das verbas públicas (fl. 16) e que a

decisão reclamada teria descumprido não apenas o mencionado dispositivo

constitucional, “como também decisão vinculante proferida (...) quando do julgamento da ADI 1.662/SP sob a escusa de que não caberia a

antecipação da tutela em pedido de seqüestro de rendas públicas” (fl. 19).

Os Reclamantes argumentam que o perigo da demora seria presumível na espécie dos autos, em razão da natureza alimentícia dos

créditos vindicados, e que a fumaça do bom direito estaria consubstanciada

na demonstração de desrespeito à ordem cronológica de pagamento dos precatórios (fls. 18-19).

Requerem seja deferida medida liminar para “determinar o

seqüestro de rendas do Estado de São Paulo, em quantia necessária ao pagamento integral e atualizado do precatório alimentar EP 8.055/98, (...)

com a conseqüente cassação da decisão [reclamada]” (fl. 22, grifos no

original). No mérito, pedem a confirmação da medida liminar. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no

sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente

e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor

e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de

Justiça (art. 105, inc. I, alínea f, da Constituição), que podem ter as suas

respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de

atos reclamados.

Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual

específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente.

5. O que se põe em foco, inicialmente, na presente Reclamação, é se seria possível, juridicamente, valerem-se os Reclamantes desse instituto

para questionar autoridade de decisão deste Supremo Tribunal, que, ao

menos em princípio, não teria sido observada pela autoridade reclamada. Na assentada de 7.11.2002, no julgamento do Agravo Regimental

na Reclamação n. 1.880/SP, Relator o Ministro Maurício Corrêa, o Plenário

do Supremo Tribunal Federal decidiu: “EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO

ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE.

EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. (...) 3. A eficácia vinculante da ação declaratória de

constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102 da Carta da República, não

se distingue, em essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade. 4. Reclamação. Reconhecimento de

legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de

decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do

conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais

da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. 5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor

reclamação. Agravo regimental provido” (DJ 19.3.2004, grifos nossos).

Os Reclamantes asseveram que a decisão reclamada lhes teria causado prejuízos, pois prorrogaria a espera para a satisfação do crédito

consubstanciado em precatório de caráter alimentar (Processo EP

8.055/1998), razão pela qual não se pode afastar a legitimidade dos Reclamantes.

6. A presente Reclamação tem por fundamento a alegação de

afronta à decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.662/DF, decorrente do indeferimento do pedido de

antecipação dos efeitos da tutela, formulado no Pedido de Seqüestro por

Quebra de Ordem Cronológica Alimentar n. 156.115.0/9. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.662/DF,

este Supremo Tribunal Federal definiu que:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE

10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS

CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM

JULGADO. 1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação

improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de

seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo

100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de

preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a

não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios

judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de

inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é

possível a decretação do seqüestro, após a oitiva do Ministério Público. 3. A autorização contida na alínea b do item VIII da IN 11/97 diz respeito a erros

materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos precatórios, não

alcançando, porém, o critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção monetária utilizados na sentença exeqüenda. Declaração de

inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe dar interpretação

conforme precedente julgado pelo Pleno do Tribunal. 4. Créditos de natureza alimentícia, cujo pagamento far-se-á de uma só vez, devidamente

atualizados até a data da sua efetivação, na forma do artigo 57, § 3º, da

Constituição paulista. Preceito discriminatório de que cuida o item XI da Instrução. Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a ADIMC

446, manteve a eficácia da norma. 5. Declaração de inconstitucionalidade

dos itens III, IV e, por arrastamento, da expressão "bem assim a informação da pessoa jurídica de direito público referida no inciso IV desta Resolução",

contida na parte final da alínea c do item VIII, e, ainda, do item XII, da IN/TST

11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º, da Carta da República. 6. Inconstitucionalidade parcial do item IV, cujo alcance não encerra obrigação

para a pessoa jurídica de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade

julgada procedente em parte” (Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 19.9.2003).

A configuração do descumprimento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 1.662/DF ocorre quando a determinação de seqüestro de verbas públicas não se fundamenta na quebra da ordem de

pagamento dos precatórios. Não é isso, contudo, o que se apresenta no caso

vertente.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 81

Ao apreciar o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o Plenário do Tribunal de

Justiça de São Paulo consignou:

“conforme já decidido em casos anteriores (...), trata-se de antecipação de constrição de verba pública, com potencial afetação ao

erário, frise-se, previamente à regular dilação.

Porém, e antes até, ausente previsão específica para a antecipação pretendida, sabido que a medida tem cabimento em processos de

conhecimento (...), portanto não satisfativos, como é o seqüestro” (fl. 154,

do apenso). 7. De se ver que a decisão reclamada sequer examinou a

existência de preterição na ordem cronológica de pagamento do Precatório

n. 1.081/1999 (EP 8.055/1998), limitando-se a denegar o pedido de antecipação de tutela, porque ele não prescindiria da necessária dilação

probatória. Não há, portanto, como se reconhecer o alegado desrespeito à

autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal naquela ação de controle concentrado.

Diferentemente do que alegam os Reclamantes, a ação-paradigma

não determinou o seqüestro imediato de verbas dos entes federativos que desrespeitassem a ordem de pagamento de precatórios alimentares,

apenas conclui pela possibilidade desse meio de constrição em casos nos

quais o órgão judicial tiver por comprovado ter ocorrido aquela inobservância.

8. Registre-se, ainda, que importaria em evidente supressão de

instância a pretensão dos Reclamantes de que o Supremo Tribunal Federal determinasse o seqüestro da verba “necessária ao pagamento integral e

atualizado do precatório alimentar EP 8.055/98” (fl. 22, grifos no original),

sem que o Tribunal de Justiça paulista tenha examinado primeiramente a eventual preterição na ordem de pagamentos.

Os Reclamantes dispõem das vias recursais ordinárias e delas se

utilizaram quando interpuseram agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela, devendo aguardar o julgamento do mérito do

pedido de seqüestro, porque a Reclamação não é sucedâneo recursal.

Assim, por exemplo: Rcl 5.828/SP, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 4.3.2008; Rcl 5.830/GO, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ

26.2.2008; Rcl 5.494-MC/ES, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.9.2007; Rcl

4.499-MC/BA, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 5.9.2006; Rcl 4.154/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ

31.3.2006; Rcl 2.680/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática,

DJ 15.12.2005; Rcl 1.852/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, DJ 4.6.2001; Rcl 603/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão

monocrática, DJ 12.2.1999; Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. Octavio Gallotti,

decisão monocrática, DJ 22.5.1998; e Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, DJ 8.3.2002.

9. No julgamento da Reclamação n. 6.007/SP, caso análogo ao

presente, o Ministro Ricardo Lewandowski decidiu: “Bem examinados os autos, verifico que a decisão reclamada não

afrontou a autoridade desta Corte na decisão proferida na ADI 1.662/SP,

Rel. Min. Maurício Corrêa. No julgamento da ADI 1.662/SP, cuidou-se especificamente dos

itens III e XII da Instrução Normativa 11, de 10 de abril de 1997, do Tribunal

Superior do Trabalho, itens que foram declarados inconstitucionais por criarem novo fundamento, não previsto na Constituição, para o seqüestro de

verbas públicas.

A hipótese dos autos, no entanto, refere-se à análise, em sede de tutela antecipada, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo sobre a existência de previsão do seqüestro de verbas públicas

em casos de quebra de ordem de pagamento de precatório. Constato, portanto, a existência de óbice intransponível ao êxito da

pretensão dos reclamantes.

Conforme se observa na ementa do Acórdão reclamado, a decisão limitou-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela antecipada e,

atentando para a existência de obstáculo à sua concessão, indeferiu o

pedido formulado. Essa circunstância, por si só, é suficiente para afastar a

possibilidade de utilização da via reclamatória no caso concreto, uma vez

que a ação não se enquadra nas hipóteses permissivas constantes do art.

102, I, l, seja para preservar a competência desta Suprema Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões.

Em situação semelhante à presente, assim decidiu o Min. Celso de

Mello, Rcl 3.966-MC/SP: ‘Vê-se, pois, que o ato judicial em referência - que não contrariou

qualquer dos fundamentos subjacentes aos acórdãos invocados como

referências paradigmáticas (ADI 2.891-MC/RJ e ADI 2.602-MC/MG), eis que sequer analisou o fundo da controvérsia constitucional - não pode, por isso

mesmo, ser acoimado de ofensivo à autoridade dos julgamentos plenários

ora mencionados. Em suma: a decisão contra a qual se insurge a parte reclamante, ao meramente indeferir tutela antecipatória, por inocorrente a

situação configuradora do ‘periculum in mora’, não invocou nem firmou tese

contrária àquela consagrada nos acórdãos desta Suprema Corte invocados como padrões de confronto. Sendo assim, e tendo em consideração as

razões expostas, indefiro a pretendida outorga de provimento cautelar (fls.

17/18)’. (...)

Isso posto, julgo improcedente a presente reclamação. Resta, pois,

prejudicada a apreciação da medida liminar” (DJ 14.5.2008). Na mesma linha: RCL 6.020/SP, Rel. Min. Eros Grau, decisão

monocrática do Min. Ricardo Lewandowski (art. 38 RISTF), DJ 14.5.2008;

RCL 6.026/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 14.5.2008 e RCL 6.048/SP, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática.

10. Pelo exposto, nego seguimento à reclamação, ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar requerida pelos Reclamantes (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Arquive-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECLAMAÇÃO 5.999-5 (664) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : MARIA DE LOURDES MARTINS GONÇALVES E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI E

OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEDIDO DE SEQUESTRO Nº

156.843.0.2/01)

INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

DECISÃO RECLAMAÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.

DESRESPEITO À ORDEM DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.

DESCUMPRIMENTO DA ADI N. 1.662/DF NÃO CONFIGURADO. USO DA

RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO.

Relatório

1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Maria de Lourdes Martins Gonçalves, em 28.4.2008, contra ato do Presidente do

Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Pedido de Seqüestro de

Rendas Estaduais n. 156.843.0/2-01, teria descumprido o que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.662/DF pelo Supremo Tribunal

Federal.

O caso 2. Em 22.3.1985, Maria de Lourdes Martins Gonçalves e outros

ajuizaram a Ação Ordinária n. 348 contra o Estado de São Paulo, objetivando

a percepção de adicional por tempo de serviço de forma cumulativa; sua incidência sobre o “valor da sexta parte” (fl. 38, do apenso); e o

enquadramento dos Autores na forma da Lei Complementar n. 180/1978,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 82

com os salários recalculados de acordo com os pedidos anteriores (fls. 21-39, do Apenso).

Em 18.6.1985, a ação foi julgada procedente (fls. 41-44, do

Apenso), e, em 7.12.1993, no julgamento da Apelação n. 66.040-1, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a

sentença por seus próprios fundamentos (fl. 46, do Apenso).

Por meio do Ofício n. 382/1998, O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo solicitou ao Presidente do Tribunal de Justiça paulista

a requisição de R$ 25.809,73 (vinte e cinco mil, oitocentos e nove reais e

setenta e três centavos). O ofício foi registrado como Processo EP 4.462/1998 - recebendo o número de ordem 818/1999 (fl. 58, do apenso).

Em 28.7.1998, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo requisitou

à Fazenda do Estado de São Paulo o depósito do valor apurado, Ofício n. EP 26.999/1998 (fl. 59, do Apenso).

Em 14.11.2007, os beneficiários do Processo n. EP 4.462/1998

ajuizaram o Pedido de Seqüestro por Quebra de Ordem Cronológica Alimentar n. 156.843.0/2-01, com pedido de antecipação dos efeitos da

tutela, no qual requereram o “seqüestro de recursos financeiros do Estado

de São Paulo, na quantia necessária a satisfazer o crédito (...) relativo ao precatório com número de ordem 000818/99” (fl. 18, do Apenso, grifos no

original), sob o argumento de quebra da ordem cronológica de pagamentos.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça paulista (fls. 73-74, do Apenso), e a decisão foi mantida

pelo Plenário do Tribunal no julgamento do agravo regimental interposto

pelos Autores do pedido de seqüestro (fls. 85-88, do Apenso). É contra essa decisão a presente Reclamação.

3. A Reclamante alega que seu direito de preferência teria sido

desrespeitado pelo pagamento de precatórios alimentares “inseridos posteriormente na mesma fila de pagamentos” (fl. 10), a saber, os

precatórios EP ns. 11.170/1998, 9.890/2000 e 11.345/2000, cuja ordem

cronológica seria, respectivamente, 67/2000, 229/2002 e 348/2002 (fl. 12). Pondera que a preterição de ordem de precedência de precatórios

alimentares, a teor do art. 100, § 2º, da Constituição da República, seria

suficiente a ensejar o seqüestro das verbas públicas (fl. 15) e que a decisão reclamada teria descumprido não apenas o mencionado dispositivo

constitucional, “como também decisão vinculante proferida (...) quando do

julgamento da ADI 1.662/SP sob a escusa de que não caberia a antecipação da tutela em pedido de seqüestro de rendas públicas” (fl. 18).

A Reclamante argumenta que o perigo da demora existiria em

razão da natureza alimentícia dos créditos vindicados e que a fumaça do bom direito estaria consubstanciada na demonstração de desrespeito à

ordem cronológica de pagamento dos precatórios (fls. 17-18).

Requer seja deferida medida liminar para “determinar o seqüestro de rendas do Estado de São Paulo, em quantia necessária ao pagamento

integral e atualizado do precatório alimentar EP 4.468/98, (...) com a

conseqüente cassação da decisão [reclamada]” (fl. 20, grifos no original). No mérito, pedem a confirmação da medida liminar.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no

sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o

jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente

e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc.

I, alínea l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de

Justiça (art. 105, inc. I, alínea f, da Constituição), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos

do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de

atos reclamados. Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a

fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual

específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente. 5. O que se põe em foco, inicialmente, na presente Reclamação, é

se seria possível, juridicamente, valer-se a Reclamante desse instituto para

questionar autoridade de decisão deste Supremo Tribunal, que, ao menos em princípio, não teria sido observada pela autoridade reclamada.

Na assentada de 7.11.2002, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 1.880/SP, Relator o Ministro Maurício Corrêa, o Plenário do

Supremo Tribunal Federal decidiu:

“EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO

ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE.

EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. (...) 3. A eficácia vinculante da ação declaratória de

constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102 da Carta da República, não

se distingue, em essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade. 4. Reclamação. Reconhecimento de

legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de

decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do

conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais

da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. 5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor

reclamação. Agravo regimental provido” (DJ 19.3.2004, grifos nossos).

A Reclamante assevera que a decisão Reclamada teria causado a ela prejuízos, pois prorrogaria a espera para a satisfação do crédito

consubstanciado em precatório de caráter alimentar (Processo EP

4.468/1998), razão pela qual não se pode afastar a legitimidade da Reclamante.

6. A presente Reclamação tem por fundamento a alegação de

afronta à decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.662/DF, decorrente do indeferimento do pedido de

antecipação dos efeitos da tutela, formulado no Pedido de Seqüestro por

Quebra de Ordem Cronológica Alimentar n. n. 156.843.0/2-01. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.662/DF,

este Supremo Tribunal Federal definiu que:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE

10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS

CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM

JULGADO. 1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação

improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de

seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo

100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de

preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a

não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios

judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de

inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é

possível a decretação do seqüestro, após a oitiva do Ministério Público. 3. A autorização contida na alínea b do item VIII da IN 11/97 diz respeito a erros

materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos precatórios, não

alcançando, porém, o critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção monetária utilizados na sentença exeqüenda. Declaração de

inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe dar interpretação

conforme precedente julgado pelo Pleno do Tribunal. 4. Créditos de natureza alimentícia, cujo pagamento far-se-á de uma só vez, devidamente

atualizados até a data da sua efetivação, na forma do artigo 57, § 3º, da

Constituição paulista. Preceito discriminatório de que cuida o item XI da Instrução. Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a ADIMC

446, manteve a eficácia da norma. 5. Declaração de inconstitucionalidade

dos itens III, IV e, por arrastamento, da expressão "bem assim a informação da pessoa jurídica de direito público referida no inciso IV desta Resolução",

contida na parte final da alínea c do item VIII, e, ainda, do item XII, da IN/TST

11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º, da Carta da República. 6. Inconstitucionalidade parcial do item IV, cujo alcance não encerra obrigação

para a pessoa jurídica de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 83

julgada procedente em parte” (Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 19.9.2003).

A configuração do descumprimento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 1.662/DF ocorre quando a determinação de seqüestro de verbas públicas não se fundamenta na quebra da ordem de

pagamento dos precatórios. Não é isso, contudo, o que se apresenta no

caso vertente. Ao apreciar o agravo regimental interposto contra a decisão que

indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o Plenário do Tribunal de

Justiça de São Paulo consignou: “conforme já decidido em casos anteriores (...), trata-se de

antecipação de constrição de verba pública, com potencial afetação ao

erário, frise-se, previamente à regular dilação. Porém, e antes até, ausente previsão específica para a antecipação

pretendida, sabido que a medida tem cabimento em processos de

conhecimento (...), portanto não satisfativos, como é o seqüestro” (fl. 87, do apenso).

7. De se ver que a decisão reclamada sequer examinou a

existência de preterição na ordem cronológica de pagamento do Precatório n. 818/1999 (EP 4.468/1998), limitando-se a denegar o pedido de

antecipação de tutela, porque ele não prescindiria da necessária dilação

probatória. Não há, portanto, como se reconhecer o alegado desrespeito à autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal naquela

ação de controle concentrado.

Diferentemente do que alega a Reclamante, a ação-paradigma não determinou o seqüestro imediato de verbas dos entes federativos que

desrespeitassem a ordem de pagamento de precatórios alimentares,

apenas conclui pela possibilidade desse meio de constrição em casos nos quais o órgão judicial tiver por comprovado ter ocorrido aquela

inobservância.

8. Registre-se, ainda, que importaria em evidente supressão de instância a pretensão da Reclamante no sentido de que o Supremo Tribunal

Federal determinasse o seqüestro da verba “necessária ao pagamento

integral e atualizado do precatório alimentar EP 4.468/98”, (fl. 20, grifos no original), sem que o Tribunal de Justiça paulista tenha examinado

primeiramente a eventual preterição na ordem de pagamentos.

A Reclamante dispõe das vias recursais ordinárias e delas se utilizou quando interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu o

pedido de tutela, devendo aguardar o julgamento do mérito do pedido de

seqüestro, porque a Reclamação não é sucedâneo recursal. Assim, por exemplo: Rcl 5.828/SP, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ

4.3.2008; Rcl 5.830/GO, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ

26.2.2008; Rcl 5.494-MC/ES, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.9.2007; Rcl 4.499-MC/BA, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 5.9.2006;

Rcl 4.154/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ

31.3.2006; Rcl 2.680/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 15.12.2005; Rcl 1.852/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão

monocrática, DJ 4.6.2001; Rcl 603/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão

monocrática, DJ 12.2.1999; Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. Octavio Gallotti, decisão monocrática, DJ 22.5.1998; e Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. Maurício

Corrêa, decisão monocrática, DJ 8.3.2002.

Os Reclamantes dispõem das vias recursais ordinárias e delas se utilizaram quando interpuseram agravo regimental contra a decisão que

indeferiu o pedido de tutela, devendo aguardar o julgamento do mérito do

pedido de seqüestro, porque a Reclamação não é sucedâneo recursal. Assim, por exemplo: Rcl 5.828/SP, de minha relatoria, decisão monocrática,

DJ 4.3.2008; Rcl 5.830/GO, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ

26.2.2008; Rcl 5.494-MC/ES, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.9.2007; Rcl 4.499-MC/BA, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 5.9.2006;

Rcl 4.154/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ

31.3.2006; Rcl 2.680/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 15.12.2005; Rcl 1.852/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão

monocrática, DJ 4.6.2001; Rcl 603/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão

monocrática, DJ 12.2.1999; Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. Octavio Gallotti, decisão monocrática, DJ 22.5.1998; e Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. Maurício

Corrêa, decisão monocrática, DJ 8.3.2002.

9. No julgamento da Reclamação n. 6.007/SP, caso análogo ao presente, o Ministro Ricardo Lewandowski decidiu:

“Bem examinados os autos, verifico que a decisão reclamada não

afrontou a autoridade desta Corte na decisão proferida na ADI 1.662/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa.

No julgamento da ADI 1.662/SP, cuidou-se especificamente dos

itens III e XII da Instrução Normativa 11, de 10 de abril de 1997, do Tribunal Superior do Trabalho, itens que foram declarados inconstitucionais por

criarem novo fundamento, não previsto na Constituição, para o seqüestro de

verbas públicas. A hipótese dos autos, no entanto, refere-se à análise, em sede de

tutela antecipada, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo sobre a existência de previsão do seqüestro de verbas públicas em casos de quebra de ordem de pagamento de precatório.

Constato, portanto, a existência de óbice intransponível ao êxito da

pretensão dos reclamantes. Conforme se observa na ementa do Acórdão reclamado, a decisão

limitou-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela antecipada e,

atentando para a existência de obstáculo à sua concessão, indeferiu o pedido formulado.

Essa circunstância, por si só, é suficiente para afastar a

possibilidade de utilização da via reclamatória no caso concreto, uma vez que a ação não se enquadra nas hipóteses permissivas constantes do art.

102, I, l, seja para preservar a competência desta Suprema Corte, seja para

garantir a autoridade de suas decisões. Em situação semelhante à presente, assim decidiu o Min. Celso de

Mello, Rcl 3.966-MC/SP:

‘Vê-se, pois, que o ato judicial em referência - que não contrariou qualquer dos fundamentos subjacentes aos acórdãos invocados como

referências paradigmáticas (ADI 2.891-MC/RJ e ADI 2.602-MC/MG), eis que

sequer analisou o fundo da controvérsia constitucional - não pode, por isso mesmo, ser acoimado de ofensivo à autoridade dos julgamentos plenários

ora mencionados. Em suma: a decisão contra a qual se insurge a parte

reclamante, ao meramente indeferir tutela antecipatória, por inocorrente a situação configuradora do ‘periculum in mora’, não invocou nem firmou tese

contrária àquela consagrada nos acórdãos desta Suprema Corte invocados

como padrões de confronto. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, indefiro a pretendida outorga de provimento cautelar (fls.

17/18)’.

(...) Isso posto, julgo improcedente a presente reclamação. Resta, pois,

prejudicada a apreciação da medida liminar” (DJ 14.5.2008).

Na mesma linha: RCL 6.020/SP, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski (art. 38 RISTF), DJ 14.5.2008;

RCL 6.026/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ

14.5.2008 e RCL 6.048/SP, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática. 10. Pelo exposto, nego seguimento à reclamação, ficando, por

óbvio, prejudicada a medida liminar requerida pelos Reclamantes (art.

21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECLAMAÇÃO 6.041-1 (665) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : ANA REGINA PAIOLI BERTASSOLLI ANGI E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO (PEDIDO DE SEQUESTRO Nº 156.177.0/0-00)

INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO

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PAULO

DECISÃO RECLAMAÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.

DESRESPEITO À ORDEM DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

ALIMENTARES. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.

DESCUMPRIMENTO DA ADI N. 1.662/DF NÃO CONFIGURADO. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGUIMENTO

NEGADO. Relatório 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Ana

Regina Paiolo Bertassolli Angie e outros, em 9.5.2008, contra ato do

Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Pedido de Seqüestro de Rendas Estaduais n. 156.177-0/2-01, teria descumprido o

que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 1.662/DF. O caso

2. Em 19.10.1994, Ana Regina Paiolo Bertassolli Angie e outros

ajuizaram a Ação Ordinária n. 972 contra o Estado de São Paulo, objetivando a percepção de correção monetária sobre diferenças salariais

pagas em atraso (fl. 41, do Apenso).

Em 30.3.1995, a ação foi julgada procedente (fls. 64-67, do Apenso), e, em 20.2.1997, no julgamento da Apelação Cível n. 270.346.1/8,

a Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu

parcial provimento ao apelo para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 19.11.1994 (fls. 69-71, do Apenso).

Por meio do Ofício n. 100/1998, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda

Pública de São Paulo solicitou ao Presidente do Tribunal de Justiça paulista a requisição de R$ 43.720,45 (quarenta e três mil, setecentos e vinte reais e

quarenta e cinco centavos, fl. 72, do apenso). O ofício foi registrado como

Processo EP 9.403/1998 - recebendo o número de ordem 1.237/1999 (fl. 74, do Apenso). Em 14.8.1998, o Presidente do Tribunal de Justiça de São

Paulo requisitou à Fazenda do Estado de São Paulo o depósito do valor

apurado, Ofício n. EP 37.403/1998 (fl. 76, do Apenso). Em 7.11.2002, ao apreciar o Recurso Especial n. 460.284,

interposto pelo Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe

provimento para alterar os índices de correção adotados pelo acórdão recorrido (fls. 77-85, do apenso). Diante disso, em 21.9.2006, o Presidente

do Tribunal de Justiça Paulista encaminhou expediente ao Estado de São

Paulo para retificação do precatório EP 9.403/1998 (fls. 142-144, do apenso).

Em 19.11.2007, os beneficiários do Processo EP 9.403/1998

ajuizaram o Pedido de Seqüestro por Quebra de Ordem Cronológica Alimentar n. 156.177-0/2-01, com pedido de antecipação dos efeitos da

tutela, no qual requereram o “seqüestro de recursos financeiros da Fazenda

do Estado de São Paulo, na quantia necessária a satisfazer o crédito (...) relativo ao precatório com número de ordem 1.237/99” (fl. 19, do Apenso,

grifos no original), sob o argumento de quebra da ordem cronológica de

pagamentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Presidente do

Tribunal de Justiça paulista (fls. 154-155, do Apenso), e a decisão foi

mantida pelo Plenário do Tribunal no julgamento do agravo regimental interposto pelos ora Reclamantes (fls. 190-193, do Apenso).

É contra essa decisão a presente Reclamação.

3. Os Reclamantes alegam que seu direito de preferência teria sido desrespeitado pelo pagamento de precatórios alimentares “inseridos

posteriormente na mesma fila de pagamentos” (fl. 13), a saber, os

precatórios EP ns. 11.170/1998, 9.890/2000 e 11.345/2000, cuja ordem cronológica seria, respectivamente, 67/2000, 229/2002 e 348/2002 (fl. 16).

Ponderam que, a teor do art. 100, § 2º, da Constituição da

República, a preterição de ordem de precedência de precatórios alimentares seria suficiente para ensejar o seqüestro das verbas públicas (fl. 16) e que a

decisão reclamada teria descumprido não apenas o mencionado dispositivo

constitucional, “como também decisão vinculante proferida (...) quando do julgamento da ADI 1.662/SP sob a escusa de que não caberia a

antecipação da tutela em pedido de seqüestro de rendas públicas” (fls. 21-

22).

Os Reclamantes argumentam que o perigo da demora existiria em razão da natureza alimentícia dos créditos vindicados, e que a fumaça do

bom direito estaria consubstanciada na demonstração de desrespeito à

ordem cronológica de pagamento dos precatórios (fls. 20-21). Requerem seja deferida medida liminar para “determinar o seqüestro

de rendas do Estado de São Paulo, em quantia necessária ao pagamento

integral e atualizado do precatório alimentar EP 9.403/98, (...) com a conseqüente cassação da decisão [reclamada]” (fl. 24, grifos no original). No

mérito, pedem a confirmação da medida liminar.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no

sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o

jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e

de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I,

alínea l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea f, da Constituição), que podem ter as suas respectivas

competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder

Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados.

Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a

fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente.

5. O que se põe em foco, inicialmente, na presente Reclamação, é

se seria possível, juridicamente, valerem-se os Reclamantes desse instituto para questionar autoridade de decisão deste Supremo Tribunal, que, ao

menos em princípio, não teria sido observada pela autoridade reclamada.

Na assentada de 7.11.2002, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 1.880/SP, Relator o Ministro Maurício Corrêa, o Plenário do

Supremo Tribunal Federal decidiu:

“EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO

ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE.

EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. (...) 3. A eficácia vinculante da ação declaratória de

constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102 da Carta da República, não

se distingue, em essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade. 4. Reclamação. Reconhecimento de

legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de

decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do

conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais

da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. 5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor

reclamação. Agravo regimental provido” (DJ 19.3.2004, grifos nossos).

Os Reclamantes asseveram que a decisão reclamada lhes teria causado prejuízos, pois prorrogaria a espera para a satisfação do crédito

consubstanciado em precatório de caráter alimentar (Processo EP

9.403/1998), razão pela qual não se pode afastar a legitimidade dos Reclamantes.

6. A presente Reclamação tem por fundamento a alegação de

afronta à decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.662/DF, decorrente do indeferimento do pedido de

antecipação dos efeitos da tutela, formulado no Pedido de Seqüestro por

Quebra de Ordem Cronológica Alimentar n. 156.177-0/2-01. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.662/DF,

este Supremo Tribunal Federal definiu que:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE

10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS

CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM

JULGADO. 1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação

improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de

seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 85

a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de

preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2.

Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios

judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo

legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é

possível a decretação do seqüestro, após a oitiva do Ministério Público. 3. A

autorização contida na alínea b do item VIII da IN 11/97 diz respeito a erros materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos precatórios, não

alcançando, porém, o critério adotado para a sua elaboração nem os

índices de correção monetária utilizados na sentença exeqüenda. Declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe

dar interpretação conforme precedente julgado pelo Pleno do Tribunal. 4.

Créditos de natureza alimentícia, cujo pagamento far-se-á de uma só vez, devidamente atualizados até a data da sua efetivação, na forma do artigo

57, § 3º, da Constituição paulista. Preceito discriminatório de que cuida o

item XI da Instrução. Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a ADIMC 446, manteve a eficácia da norma. 5. Declaração de

inconstitucionalidade dos itens III, IV e, por arrastamento, da expressão

"bem assim a informação da pessoa jurídica de direito público referida no inciso IV desta Resolução", contida na parte final da alínea c do item VIII, e,

ainda, do item XII, da IN/TST 11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º, da

Carta da República. 6. Inconstitucionalidade parcial do item IV, cujo alcance não encerra obrigação para a pessoa jurídica de direito público. Ação direta

de inconstitucionalidade julgada procedente em parte” (Rel. Min. Maurício

Corrêa, Pleno, DJ 19.9.2003). A configuração do descumprimento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 1.662/DF ocorre quando a determinação de

seqüestro de verbas públicas não se fundamenta na quebra da ordem de pagamento dos precatórios. Não é isso, contudo, o que se apresenta no

caso vertente.

Ao apreciar o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o Plenário do Tribunal de

Justiça de São Paulo consignou:

“ conforme já decidido em casos anteriores (...), trata-se de antecipação de constrição de verba pública, com potencial afetação ao

erário, frise-se, previamente à regular dilação.

Porém, e antes até, ausente previsão específica para a antecipação pretendida, sabido que a medida tem cabimento em processos de

conhecimento (...), portanto não satisfativos, como é o seqüestro” (fl. 192,

do apenso). 7. De se ver que a decisão reclamada sequer examinou a

existência de preterição na ordem cronológica de pagamento do Precatório

n. 1.237/1999 (EP 9.403/1998), limitando-se a denegar o pedido de antecipação de tutela, porque ele não prescindiria da necessária dilação

probatória. Não há, portanto, como se reconhecer o alegado desrespeito à

autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal naquela ação de controle concentrado.

Diferentemente do que alegam os Reclamantes, a ação-paradigma

não determinou o seqüestro imediato de verbas dos entes federativos que desrespeitassem a ordem de pagamento de precatórios alimentares,

apenas conclui pela possibilidade desse meio de constrição em casos nos

quais o órgão judicial tiver por comprovado ter ocorrido aquela inobservância.

8. Registre-se, ainda, que importaria em evidente supressão de

instância a pretensão dos Reclamantes de que o Supremo Tribunal Federal determinasse o seqüestro da verba “ necessária ao pagamento integral e

atualizado do precatório alimentar EP 9.403/98” (fl. 24, grifos no original),

sem que o Tribunal de Justiça paulista tenha examinado primeiramente a eventual preterição na ordem de pagamentos.

Os Reclamantes dispõem das vias recursais ordinárias e delas se

utilizaram quando interpuseram agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela, devendo aguardar o julgamento do mérito do

pedido de seqüestro, porque a Reclamação não é sucedâneo recursal.

Assim, por exemplo: Rcl 5.828/SP, de minha relatoria, decisão monocrática,

DJ 4.3.2008; Rcl 5.830/GO, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 26.2.2008; Rcl 5.494-MC/ES, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.9.2007; Rcl

4.499-MC/BA, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 5.9.2006;

Rcl 4.154/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 31.3.2006; Rcl 2.680/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ

15.12.2005; Rcl 1.852/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática,

DJ 4.6.2001; Rcl 603/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, DJ 12.2.1999; Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. Octavio Gallotti, decisão monocrática,

DJ 22.5.1998; e Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão

monocrática, DJ 8.3.2002. 9. No julgamento da Reclamação n. 6.007/SP, caso análogo ao

presente, o Ministro Ricardo Lewandowski decidiu:

“Bem examinados os autos, verifico que a decisão reclamada não afrontou a autoridade desta Corte na decisão proferida na ADI 1.662/SP, Rel.

Min. Maurício Corrêa.

No julgamento da ADI 1.662/SP, cuidou-se especificamente dos itens III e XII da Instrução Normativa 11, de 10 de abril de 1997, do Tribunal

Superior do Trabalho, itens que foram declarados inconstitucionais por

criarem novo fundamento, não previsto na Constituição, para o seqüestro de verbas públicas.

A hipótese dos autos, no entanto, refere-se à análise, em sede de

tutela antecipada, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a existência de previsão do seqüestro de verbas públicas

em casos de quebra de ordem de pagamento de precatório.

Constato, portanto, a existência de óbice intransponível ao êxito da pretensão dos reclamantes.

Conforme se observa na ementa do Acórdão reclamado, a decisão

limitou-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela antecipada e, atentando para a existência de obstáculo à sua concessão, indeferiu o

pedido formulado.

Essa circunstância, por si só, é suficiente para afastar a possibilidade de utilização da via reclamatória no caso concreto, uma vez

que a ação não se enquadra nas hipóteses permissivas constantes do art.

102, I, l, seja para preservar a competência desta Suprema Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões.

Em situação semelhante à presente, assim decidiu o Min. Celso de

Mello, Rcl 3.966-MC/SP: ‘Vê-se, pois, que o ato judicial em referência - que não contrariou

qualquer dos fundamentos subjacentes aos acórdãos invocados como

referências paradigmáticas (ADI 2.891-MC/RJ e ADI 2.602-MC/MG), eis que sequer analisou o fundo da controvérsia constitucional - não pode, por isso

mesmo, ser acoimado de ofensivo à autoridade dos julgamentos plenários

ora mencionados. Em suma: a decisão contra a qual se insurge a parte reclamante, ao meramente indeferir tutela antecipatória, por inocorrente a

situação configuradora do ‘periculum in mora’, não invocou nem firmou tese

contrária àquela consagrada nos acórdãos desta Suprema Corte invocados como padrões de confronto. Sendo assim, e tendo em consideração as

razões expostas, indefiro a pretendida outorga de provimento cautelar (fls.

17/18)’. (...)

Isso posto, julgo improcedente a presente reclamação. Resta, pois,

prejudicada a apreciação da medida liminar” (DJ 14.5.2008). Na mesma linha: RCL 6.020/SP, Rel. Min. Eros Grau, decisão

monocrática do Min. Ricardo Lewandowski (art. 38 RISTF), DJ 14.5.2008;

RCL 6.026/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 14.5.2008 e RCL 6.048/SP, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática.

10. Pelo exposto, nego seguimento à reclamação, ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar requerida pelos Reclamantes (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Arquive-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECLAMAÇÃO 6.042-0 (666) PROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 86

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : ANTONIO DA COSTA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO E

OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO (PEDIDO DE SEQUESTRO Nº

156.215.0/7-01) INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

DECISÃO RECLAMAÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.

DESRESPEITO À ORDEM DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

ALIMENTARES. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.

DESCUMPRIMENTO DA ADI N. 1.662/DF NÃO CONFIGURADO. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGUIMENTO

NEGADO. Relatório 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Antonio

da Costa Teixeira e outros, em 9.5.2008, contra ato do Presidente do

Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Pedido de Seqüestro de Rendas Estaduais n. 156.215.0/7-01, teria descumprido o que decidido

pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.

1.662/DF. O caso

2. Em 25.5.1995, Antonio da Costa Teixeira e outros ajuizaram

ação ordinária contra o Estado de São Paulo, objetivando o pagamento de “gatilhos salariais” e diferenças corrigidas de parcelas recebidas em atraso.

Ao apreciar a Apelação Civil n. 116.646-1, a 7ª Câmara Cível do

Tribunal de Justiça de São Paulo denegou “o pagamento dos gatilhos no período de julho/87 até a vigência da L.C. 535/88, que os extinguiu” (fl. 53),

decisão que, em 24.4.1996, no julgamento da Ação Rescisória n. 265.369-1,

foi parcialmente rescindida para reconhecer devidos os “gatilhos (...) desde sua instituição pela L.C 467/86 até sua revogação pela L.C. 535/88” (fl. 53).

Iniciada a execução do julgado (Processo n. 799/1996), o Estado

de São Paulo opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (fls.

64-65).

Por meio do Ofício n. 3.120/1999, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo retificou o Ofício n. 1.090/1997, pelo qual havia

requisitado o valor de R$ 81.454,99, e solicitou ao Presidente do Tribunal de

Justiça paulista a requisição de R$ 68.271,47 (sessenta e oito mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos, fl. 116, do Apenso).

O ofício inicialmente encaminhado (n. 1.090/1997) foi registrado

como Processo EP 7.269/1997 - recebendo o número de ordem 1.622/1998 (fl. 116, do Apenso).

Em 14.4.2000, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo,

pelo Ofício n. 10.017/2000 (fl. 118, do Apenso) requisitou à Fazenda do Estado de São Paulo o depósito do novo valor apurado.

Em 19.11.2007, os beneficiários do Processo n. EP 7.269/1997

ajuizaram o Pedido de Seqüestro por Quebra de Ordem Cronológica Alimentar n. 156.215.0/7-01, com pedido de antecipação dos efeitos da

tutela, no qual requereram o “seqüestro de recursos financeiros da Fazenda

do Estado de São Paulo, na quantia necessária a satisfazer o crédito (...) relativo ao precatório com número de ordem 1622/98” (fl. 19, do Apenso,

grifos no original), sob o argumento de quebra da ordem cronológica de

pagamentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Presidente do

Tribunal de Justiça paulista (fls. 127-128, do Apenso), e a decisão foi

mantida pelo Plenário do Tribunal no julgamento do agravo regimental interposto pelos ora Reclamantes (fls. 142-144, do Apenso).

É contra essa decisão a presente Reclamação.

3. Os Reclamantes alegam que seu direito de preferência teria sido desrespeitado pelo pagamento de precatórios alimentares “inseridos

posteriormente na mesma fila de pagamentos” (fl. 12), a saber, os

precatórios EP ns. 11.170/1998, 9.890/2000 e 11.345/00, cuja ordem cronológica seria, respectivamente, 67/2000, 229/2002 e 348/2002 (fl. 15).

Ponderam que, a teor do art. 100, § 2º, da Constituição da

República, a preterição de ordem de precedência de precatórios alimentares seria suficiente para ensejar o seqüestro das verbas públicas (fl. 17) e que a

decisão reclamada teria descumprido não apenas o mencionado dispositivo

constitucional, “como também decisão vinculante proferida (...) quando do julgamento da ADI 1.662/SP sob a escusa de que não caberia a antecipação

da tutela em pedido de seqüestro de rendas públicas” (fl. 21).

Os Reclamantes argumentam que o perigo da demora existiria em razão da natureza alimentícia dos créditos vindicados, e que a fumaça do

bom direito estaria consubstanciada na demonstração de desrespeito à

ordem cronológica de pagamento dos precatórios (fl. 20). Requerem o deferimento da medida liminar para “determinar o

seqüestro de rendas do Estado de São Paulo, em quantia necessária ao

pagamento integral e atualizado do precatório alimentar EP 7.269/97, (...) com a conseqüente cassação da decisão [reclamada]” (fl. 23, grifos no

original). No mérito, pedem a confirmação da medida liminar.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no

sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o

jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e

de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I,

alínea l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea f, da Constituição), que podem ter as suas respectivas

competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder

Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados.

Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a

fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente.

5. O que se põe em foco, inicialmente, na presente Reclamação, é

se seria possível, juridicamente, valerem-se os Reclamantes desse instituto para questionar autoridade de decisão deste Supremo Tribunal, que, ao

menos em princípio, não teria sido observada pela autoridade reclamada.

Na assentada de 7.11.2002, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 1.880/SP, Relator o Ministro Maurício Corrêa, o Plenário do

Supremo Tribunal Federal decidiu:

“EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO

ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE.

EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. (...) 3. A eficácia vinculante da ação declaratória de

constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102 da Carta da República, não

se distingue, em essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade. 4. Reclamação. Reconhecimento de

legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de

decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do

conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais

da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. 5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor

reclamação. Agravo regimental provido” (DJ 19.3.2004, grifos nossos).

Os Reclamantes asseveram que a decisão reclamada lhes teria causado prejuízos, pois prorrogaria a espera para a satisfação do crédito

consubstanciado em precatório de caráter alimentar (Processo EP

8.055/1998), razão pela qual não se pode afastar a legitimidade dos Reclamantes.

6. A presente Reclamação tem por fundamento a alegação de

afronta à decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.662/DF, decorrente do indeferimento do pedido de

antecipação dos efeitos da tutela, formulado no Pedido de Seqüestro por

Quebra de Ordem Cronológica Alimentar n. 156.215.0/7-01. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.662/DF,

este Supremo Tribunal Federal definiu que:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 87

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE

10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS

CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM

JULGADO. 1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação

improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de

seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo

100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de

preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a

não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios

judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de

inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é

possível a decretação do seqüestro, após a oitiva do Ministério Público. 3. A autorização contida na alínea b do item VIII da IN 11/97 diz respeito a erros

materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos precatórios, não

alcançando, porém, o critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção monetária utilizados na sentença exeqüenda.

Declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe

dar interpretação conforme precedente julgado pelo Pleno do Tribunal. 4. Créditos de natureza alimentícia, cujo pagamento far-se-á de uma só vez,

devidamente atualizados até a data da sua efetivação, na forma do artigo

57, § 3º, da Constituição paulista. Preceito discriminatório de que cuida o item XI da Instrução. Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar

a ADIMC 446, manteve a eficácia da norma. 5. Declaração de

inconstitucionalidade dos itens III, IV e, por arrastamento, da expressão "bem assim a informação da pessoa jurídica de direito público referida no

inciso IV desta Resolução", contida na parte final da alínea c do item VIII, e,

ainda, do item XII, da IN/TST 11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º, da Carta da República. 6. Inconstitucionalidade parcial do item IV, cujo alcance

não encerra obrigação para a pessoa jurídica de direito público. Ação direta

de inconstitucionalidade julgada procedente em parte” (Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 19.9.2003).

A configuração do descumprimento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 1.662/DF ocorre quando a determinação de seqüestro de verbas públicas não se fundamenta na quebra da ordem de

pagamento dos precatórios. Não é isso, contudo, o que se apresenta no

caso vertente. Ao apreciar o agravo regimental interposto contra a decisão que

indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o Plenário do Tribunal de

Justiça de São Paulo consignou: “conforme já decidido em casos anteriores (...), trata-se de

antecipação de constrição de verba pública, com potencial afetação ao

erário, frise-se, previamente à regular dilação. Porém, e antes até, ausente previsão específica para a antecipação

pretendida, sabido que a medida tem cabimento em processos de

conhecimento (...), portanto não satisfativos, como é o seqüestro” (fl. 143, do apenso).

7. De se ver que a decisão reclamada sequer examinou a

existência de preterição na ordem cronológica de pagamento do Precatório n. 1.622/1998 (EP 7.269/1997), limitando-se a denegar o pedido de

antecipação de tutela, porque ele não prescindiria da necessária dilação

probatória. Não há, portanto, como se reconhecer o alegado desrespeito à autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal naquela

ação de controle concentrado.

Diferentemente do que alegam os Reclamantes, a ação-paradigma não determinou o seqüestro imediato de verbas dos entes federativos que

desrespeitassem a ordem de pagamento de precatórios alimentares,

apenas conclui pela possibilidade desse meio de constrição em casos nos quais o órgão judicial tiver por comprovado ter ocorrido aquela

inobservância.

8. Registre-se, ainda, que importaria em evidente supressão de instância a pretensão dos Reclamantes de que o Supremo Tribunal Federal

determinasse o seqüestro da verba “necessária ao pagamento integral e

atualizado do precatório alimentar EP 7.269/97” (fl. 23, grifos no original), sem que o Tribunal de Justiça paulista tenha examinado primeiramente a

eventual preterição na ordem de pagamentos.

Os Reclamantes dispõem das vias recursais ordinárias e delas se utilizaram quando interpuseram agravo regimental contra a decisão que

indeferiu o pedido de tutela, devendo aguardar o julgamento do mérito do

pedido de seqüestro, porque a Reclamação não é sucedâneo recursal. Assim, por exemplo: Rcl 5.828/SP, de minha relatoria, decisão monocrática,

DJ 4.3.2008; Rcl 5.830/GO, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ

26.2.2008; Rcl 5.494-MC/ES, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.9.2007; Rcl 4.499-MC/BA, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 5.9.2006;

Rcl 4.154/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ

31.3.2006; Rcl 2.680/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 15.12.2005; Rcl 1.852/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática,

DJ 4.6.2001; Rcl 603/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, DJ

12.2.1999; Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. Octavio Gallotti, decisão monocrática, DJ 22.5.1998; e Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão

monocrática, DJ 8.3.2002.

9. No julgamento da Reclamação n. 6.007/SP, caso análogo ao presente, o Ministro Ricardo Lewandowski decidiu:

“Bem examinados os autos, verifico que a decisão reclamada não

afrontou a autoridade desta Corte na decisão proferida na ADI 1.662/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa.

No julgamento da ADI 1.662/SP, cuidou-se especificamente dos

itens III e XII da Instrução Normativa 11, de 10 de abril de 1997, do Tribunal Superior do Trabalho, itens que foram declarados inconstitucionais por

criarem novo fundamento, não previsto na Constituição, para o seqüestro de

verbas públicas. A hipótese dos autos, no entanto, refere-se à análise, em sede de

tutela antecipada, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo sobre a existência de previsão do seqüestro de verbas públicas em casos de quebra de ordem de pagamento de precatório.

Constato, portanto, a existência de óbice intransponível ao êxito da

pretensão dos reclamantes. Conforme se observa na ementa do Acórdão reclamado, a decisão

limitou-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela antecipada e,

atentando para a existência de obstáculo à sua concessão, indeferiu o pedido formulado.

Essa circunstância, por si só, é suficiente para afastar a

possibilidade de utilização da via reclamatória no caso concreto, uma vez que a ação não se enquadra nas hipóteses permissivas constantes do art.

102, I, l, seja para preservar a competência desta Suprema Corte, seja para

garantir a autoridade de suas decisões. Em situação semelhante à presente, assim decidiu o Min. Celso de

Mello, Rcl 3.966-MC/SP:

‘Vê-se, pois, que o ato judicial em referência - que não contrariou qualquer dos fundamentos subjacentes aos acórdãos invocados como

referências paradigmáticas (ADI 2.891-MC/RJ e ADI 2.602-MC/MG), eis que

sequer analisou o fundo da controvérsia constitucional - não pode, por isso mesmo, ser acoimado de ofensivo à autoridade dos julgamentos plenários

ora mencionados. Em suma: a decisão contra a qual se insurge a parte

reclamante, ao meramente indeferir tutela antecipatória, por inocorrente a situação configuradora do ‘periculum in mora’, não invocou nem firmou tese

contrária àquela consagrada nos acórdãos desta Suprema Corte invocados

como padrões de confronto. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, indefiro a pretendida outorga de provimento cautelar (fls.

17/18)’.

(...) Isso posto, julgo improcedente a presente reclamação. Resta, pois,

prejudicada a apreciação da medida liminar” (DJ 14.5.2008).

Na mesma linha: RCL 6.020/SP, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski (art. 38 RISTF), DJ 14.5.2008;

RCL 6.026/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ

14.5.2008 e RCL 6.048/SP, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 88

10. Pelo exposto, nego seguimento à reclamação, ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar requerida pelos Reclamantes (art.

21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Arquive-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 6.069-1 (667) PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE-PE - JORGE LUIZ NOGUEIRA DE ABREU

RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 21ª VARA DO

TRABALHO DO RECIFE (PROCESSO Nº 00073-2008-021-06-00-5)

INTDO.(A/S) : WILSON GAMA DA SILVA

ADV.(A/S) : VINÍCIUS CAMPOS DE MELO

DECISÃO

Vistos. Reclamação apresentada pelo Estado de Pernambuco contra o

Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife/PE, requerendo a suspensão da

Reclamação Trabalhista nº 00073-2008-021-06-00-5. Alega que houve afronta a decisão proferida na ADIN nº 3.395-

6/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 10/11/06. Argumenta que:

“O contrato em questão foi elaborado com arrimo no art. 37, IX, da CF/88, no art. 97, VII, da Constituição do Estado de Pernambuco, na Lei

Estadual n. 10.954, de 17 de setembro de 1993 - alterada pelas Leis n.

11216, de 20 de junho de 1995, 11.736, de 30 de dezembro de 1999, e 1255, de 06 de abril de 2004 - como, também, na Lei Complementar n. 049,

de 31 de janeiro de 2003, Decreto n. 24.889, de 14 de novembro de 2002,

cópias anexas, com o propósito de atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

De acordo com o art. 9º da aludida Lei Estadual nº 10.954, de

17/09/93: ‘Art. 9º. O regime jurídico do pessoal temporário será :

I - omitis

II - do direito administrativo, em sua vinculação com ór gãos e entidades da administração direta, autárquica e fun dacional do Estado .

§ 1º - Ao servidor contratado na forma do inciso II deste artigo,

aplicam-se os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, relativos a remuneração, férias, aposentadoria por invalidez e, no

que couber, ao regime disciplinar.’ (sem grifos no original).

...................................................................... (...) o reclamante foi contratado, efetivamente, por meio de contrato

de Direito Administrativo, para atender necessidade temporária de

excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Carta Magna de 1988.

Não obstante ao exposto, em 21 de janeiro de 2008, ajuizou

reclamação trabalhista, distribuída para a 21ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em face do Estado de Pernambuco, requerendo seja a presente reclamação julgada PROCEDENTE, condenando o Reclama nte a depositar e liberar os valores atualizados referent es ao FGTS dos Reclamantes no percentual de 8% (oito por cento) ac rescidos das correções, bem como pagamento da diferença salarial do período de Abril/2006 a Dezembro/2006 .

Em sua defesa, o ente público sustentou a incompetência absoluta

da Justiça do Trabalho, uma vez que a relação jurídica em exame é de

natureza administrativa. Por conseguinte, a Justiça do Trabalho não seria competente para processá-la e julgá-la, conforme decisão proferida por esta

Suprema Corte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.

3.395/DF. Não obstante ao exposto, em 09 de maio de 2008, o Juízo da 21ª

Vara do Trabalho do Recife, inobservando o disposto na ADIN n. 3395/DF,

proferiu sentença de mérito, rejeitando a preliminar de incompetência

absoluta, condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento de FGTS de todo o período laborado. Cabe salientar que o feito em questão ainda se

encontra em trâmite na 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE.

Essa decisão é o objeto da presente Reclamação. Finalizando, o reclamante contesta a competência da Justiça do

Trabalho para processar e julgar a lide em questão, em razão da decisão

proferida por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF” (fls. 3/5).

Decido.

Discute-se nos autos a competência para processar reclamação trabalhista movida contra o Estado de Pernambuco, na qual pleiteia-se o

recebimento de verbas correspondentes ao FGTS, bem como diferença

salarial do período de abril a dezembro/2006. Na ADI nº 3.395/DF, foi deferida liminar para que as ações

envolvendo o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica

relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, fossem processadas perante a Justiça Comum, excluída outra interpretação ao artigo

114, I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº

45/2004. Em situação semelhante a presente, na Reclamação nº 5.248-6/PA,

ajuizada pelo Município de Santarém/PA, indeferi o pedido liminar, decisão

mantida pelo Plenário desta Corte, no julgamento do agravo regimental ocorrido em 22/11/07, DJ de 14/12/07, porque a hipótese tratava de

reconhecimento de vínculo empregatício diverso da relação de ordem

estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, não estando a situação abrangida pela liminar concedida na Adi nº 3.395/05. Naqueles autos, indeferi

a liminar por entender ausente o fumus boni iuris , deixando expresso, no

voto proferido no agravo regimental, que nas petições iniciais das reclamações trabalhistas os reclamantes afirmaram que as contratações pela

administração pública ocorreram sem a realização de concurso público, em

manifesta irregularidade, tendo em vista o teor do artigo 37, II, da Constituição Federal, postulando, na Justiça do Trabalho, o recebimento de

valores referentes aos depósitos de FGTS que não foram recolhidos pelo

empregador, o recolhimento de contribuições previdenciárias e de verbas de indenização trabalhista, com apoio na CLT, não estando esse cenário, em

princípio, alcançado pelo que foi decidido na ADI nº 3395-6/DF, restrita aos

servidores estatutários e às relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos.

Ocorre que, em decisão mais recente, na RCL nº 5381/AM, o

Plenário desta Suprema Corte fixou o entendimento no sentido de que se a contratação está regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez,

submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos,

verifica-se a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI nº 3.395/DF.

No caso presente, constato que a Lei Estadual nº 10.954, de

17/09/93, que regula, segundo informa o reclamante, as contratações em questão, submete os direitos e deveres dos servidores às normas do

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, conforme se verifica do

artigo 9º, II, § 1º, da mencionada lei. Do exposto, em primeira análise, defiro o pedido de liminar para

suspender o processamento Reclamação Trabalhista nº 00073-2008-021-06-

00-5. Comunique-se e oficie-se o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de

Recife/PE para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações

necessárias (artigo 14, I, da Lei nº 8.038/90). Intime-se.

Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECLAMAÇÃO 6.072-1 (668) PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PGE-GO - ALAN GALDANHA LUCK

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª

REGIÃO (PROC Nº 01003-2007-161-18-00-5)

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 89

INTDO.(A/S) : NEVITON NOGUEIRA DE FREITAS ADV.(A/S) : FERNANDO PEDRO DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Estado de Goiás contra ato do Tribunal Regional do Trabalho

da 18ª Região, nos autos do processo n. 01003-2007-161-18-00-5.

2. O reclamante alega que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao julgar parcialmente procedente o recurso ordinário por ele

interposto e conservar a decisão do Juízo de 1º grau, segundo a qual a

Justiça Trabalhista seria competente para analisar relação jurídica de caráter administrativo, afrontou a autoridade do acórdão prolatado por esta

Corte na ADI n. 3.395.

3. Sustenta que o ato judicial de conhecimento e apreciação do recurso ordinário, não obstante a argüição de incompetência absoluta,

descumpriram decisão deste Tribunal, embora seja claro o afastamento da

competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e os entes da

Administração aos quais estejam vinculados.

4. A plausibilidade jurídica do pedido --- fumus boni iuris --- estaria configurada, visto que a pretensão cautelar deferida na ADI n. 3.395 afastou

o entendimento de que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir

controvérsias relativas à relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores. Já o periculum in mora seria evidente, vez que o reclamante

interpôs recurso de revista que eventualmente será examinado por

autoridades eventualmente incompetentes. 5. Requer a concessão de medida liminar para determinar ao

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que suspenda o trâmite do

processo n. 01003-2007-161-18-00-5. 6. É o relatório. Decido.

7. O reclamante aponta como violada a decisão proferida na ADI n.

3.395. A liminar foi concedida com efeitos ex tunc pelo Presidente à época, Ministro NELSON JOBIM [DJ de 4.2.05], posteriormente referendada pelo

Plenário [Sessão de 5.4.06]. Determinou-se então, dando-se interpretação

conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, a suspensão de toda e qualquer interpretação que

lhe pudesse ser atribuída de modo a incluir na competência da Justiça do

Trabalho a “... apreciação... de causas... que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de

ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

8. A Ministra Cármen Lúcia, ao examinar caso muito semelhante ao de que se trata nestes autos --- contrato temporário para atendimento de

excepcional interesse público de Município tocantinense ---, diz: “[a]

despeito da regra do art. 37, inc. II da Constituição da República, que prevê o acesso aos cargos da Administração Pública por intermédio de concurso

público, as justas razões de decidir do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho não

elidem a observância do quanto decidido por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395” [RCL n. 4.592/MC, DJ de 13.9.6].

9. A 1ª Turma, analisando reclamação em que foi apontada

violação da autoridade do julgado referente à ADI 3.395, decidiu: “EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME

JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA

DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza

jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos

moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do Decreto n. 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o

processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e

servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente”.

[Rcl n. 4.762, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23 de março

de 2007]. 10. Ademais, há outras decisões de Ministros deste Tribunal,

concessivas de medidas cautelares em casos análogos ao de que tratam

estes autos, cujo escopo é a manutenção da autoridade da decisão preferida na ADI n. 3.395. Veja-se, nesse sentido, a RCL 5.124 e a RCL n.

4.940, de que sou Relator, DJ de 14.5.07 e DJ de 14.2.07, respectivamente;

a RCL n. 4.673, Relator o Ministro GILMAR MENDES; DJ de 9.10.06; a RCL

n. 4.425, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ de 22.6.06., a RCL n. 4.338; Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 5.6.06; a RCL n.

4.626, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 19.9.06.

Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a medida liminar para suspender o trâmite do processo n. 01003-2007-

161-18-00-5, em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª

Região, até o julgamento final desta reclamação, sem prejuízo de sua reapreciação após a vinda das informações.

Solicitem-se informações à autoridade reclamada.

Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República [art. 16 da Lei n. 8.038/90 e art. 160 do RISTF].

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

RECLAMAÇÃO 6.075-6 (669) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.(A/S) : PGE-SC - ISABEL PARENTE MENDES GOMES

RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS (AÇÃO CIVIL

PÚBLICA Nº 02593-2008-036-12-00-9)

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,

proposta pelo Estado de Santa Catarina contra ato do Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis nos autos da Ação Civil Pública n.

2593.2008.036.12.00-9.

2. O reclamante alega que a autoridade reclamada, ao conhecer e “processar” a ação civil pública em que se discute relação administrativa,

embora tivesse recebido a defesa do Estado de Santa Catarina, designou

audiência para o dia 9 de junho de 2.008, afrontando a autoridade do acórdão prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395.

3. Sustenta que o ato judicial, ao dar processamento ao feito e

designar audiência, descumpriu decisão deste Tribunal, não obstante seja claro o afastamento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir os

conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e os

entes da Administração aos quais estejam vinculados. 4. A plausibilidade jurídica do pedido --- fumus boni iuris --- estaria

configurada, visto que a pretensão cautelar deferida na ADI n. 3.395 afastou

o entendimento de que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir controvérsias relativas à relação de trabalho entre o Poder Público e seus

servidores. Já o periculum in mora seria evidente, vez que o reclamante

estaria compelido a comparecer a audiência ordenada por autoridade eventualmente incompetente.

5. Requer a concessão de medida liminar para determinar ao Juízo

da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis que suspenda o trâmite da Ação Civil Pública n.

2593.2008.036.12.00-9.

6. É o relatório. Decido. 7. O reclamante aponta como violada a decisão proferida na ADI n.

3.395. A liminar foi concedida com efeitos ex tunc pelo Presidente à época,

Ministro NELSON JOBIM [DJ de 4.2.05], posteriormente referendada pelo Plenário [Sessão de 5.4.06]. Determinou-se então, dando-se interpretação

conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele

conferida pela EC 45/04, a suspensão de toda e qualquer interpretação que lhe pudesse ser atribuída de modo a incluir na competência da Justiça do

Trabalho a “... apreciação... de causas... que sejam instauradas entre o

Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

8. A Ministra Cármen Lúcia, ao examinar caso muito semelhante ao

de que se trata nestes autos --- contrato temporário para atendimento de excepcional interesse público de Município tocantinense ---, diz: “[a] despeito

da regra do art. 37, inc. II da Constituição da República, que prevê o acesso

aos cargos da Administração Pública por intermédio de concurso público, as

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 90

justas razões de decidir do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho não elidem a observância do quanto decidido por este Supremo Tribunal Federal no

julgamento da ADI 3.395” [RCL n. 4.592/MC, DJ de 13.9.6].

9. A 1ª Turma, analisando reclamação em que foi apontada violação da autoridade do julgado referente à ADI 3.395, decidiu:

“EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME

JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza

jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do

Decreto n. 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o

processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa.

Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente”.

[Rcl n. 4.762, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23 de março de 2007].

10. Ademais, há outras decisões de Ministros deste Tribunal,

concessivas de medidas cautelares em casos análogos ao de que tratam estes autos, cujo escopo é a manutenção da autoridade da decisão

preferida na ADI n. 3.395. Veja-se, nesse sentido, a RCL 5.124 e a RCL n.

4.940, de que sou Relator, DJ de 14.5.07 e DJ de 14.2.07, respectivamente; a RCL n. 4.673, Relator o Ministro GILMAR MENDES; DJ de 9.10.06; a RCL

n. 4.425, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ de 22.6.06., a RCL n.

4.338; Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 5.6.06; a RCL n. 4.626, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 19.9.06.

Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,

defiro a medida liminar para suspender o trâmite da Ação Civil Pública n. 2593.2008.036.12.00-9 em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho

de Florianópolis, até o julgamento final desta reclamação.

Solicitem-se informações à autoridade reclamada. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República [art.

16 da Lei n. 8.038/90 e art. 160 do RISTF].

Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 6.080-2 (670) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : ESTADO DO PARÁ

ADV.(A/S) : PGE-PA - MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2007.39.00.006523-1) RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE

PERNAMBUCO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2007.83.00.0160307)

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTDO.(A/S) : LOTERPA - LOTERIA DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : TENTA GANHA LTDA

INTDO.(A/S) : SISTEMA CLUBE DO PARÁ DE COMUNICAÇÃO

LTDA INTDO.(A/S) : AVAL - ASSOCIAÇÃO DOS VENDEDORES

AUTÔNOMOS DE LOTERIAS

INTDO.(A/S) : SONHO REAL INTDO.(A/S) : MONTE CARLO

INTDO.(A/S) : ALIANÇA

INTDO.(A/S) : CAMINHO DA SORTE INTDO.(A/S) : A CHAVE DA SORTE

INTDO.(A/S) : ESPERANÇA

INTDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO

ACRE

INTDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS

INTDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

INTDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

INTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

INTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

INTDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA

INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 91

SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO INTDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE

SERGIPE INTDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO

TOCANTINS

DESPACHO: Solicitem-se as informações às autoridades

reclamadas [artigo 157 RISTF e artigo 14, I, da Lei n. 8.038/90]. Após, apreciarei o pedido de medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.490-8 (671) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ADRIANO LANINI DE CASTRO

ADV.(A/S) : ADRIANO LANINI DE CASTRO

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

DECISÃO: Homologo o pedido de fls. 135, eis que formulado por quem dispõe de legitimidade para subscrevê-lo (fls. 136). Em conseqüência, declaro extinto este procedimento recursal (CPC, art. 501).

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

TERCEIRA EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 92.679-7 (672) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : REGINALDO CHAVES DA SILVA

REQTE.(S) : ETEVALDO VIANA TEDESCHI E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO PEDIDO DE EXTENSÃO. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE

PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO DEFERIDO.

Relatório

1. Pedido de extensão em habeas corpus formulado por ETEVALDO VIANA TEDESCHI, advogado, em benefício de REGINALDO

CHAVES DA SILVA, que foi preso em flagrante delito, em 21.6.2006, e

denunciado pelo Ministério Público de São Paulo, juntamente com EMERSON CALIXTO, Paciente da presente impetração, por suposta prática

do crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 12. e

14 da Lei n. 6.368/76). O caso

2. Em 11 de março de 2008, a Primeira Turma deste Supremo

Tribunal concedeu a ordem no julgamento do Habeas Corpus n. 92.679, de minha relatoria, nos termos seguintes:

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.

ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PACIENTE: OCORRÊNCIA.

HABEAS CORPUS DEFERIDO” (fl. 187).

3. O núcleo central da questão trazida no Habeas Corpus n. 92.679 foi a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo

para o julgamento do Paciente. Verificou-se que, no caso, o Paciente EMERSON CALIXTO

encontrava-se preso preventivamente desde 21.6.2006, data da prisão em

flagrante, e mantido nessa condição enquanto se discutiu o Conflito de

Jurisdição n. 137.467-0/5-00, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual a denúncia fora recebida somente em 25.5.2007.

De se registrar, ainda, que, segundo informações prestadas pelo

juízo de origem, foram expedidas cartas precatórias para oitiva das testemunhas das partes (fl. 58) e não havia previsão para o término da

instrução processual.

Portanto, concluiu-se que os incidentes que atrasaram o julgamento do Paciente pelo Juízo da Comarca de Mogi Mirim-SP não poderiam ser

atribuídos a ele, sendo concedida a ordem de habeas corpus pra a

revogação do decreto de prisão preventiva do Paciente. 4. Em 30 de abril de 2008, determinei a remessa dos autos à

Procuradoria-Geral da República para que se manifestasse sobre o pedido

de extensão feito em benefício do Paciente REGINALDO CHAVES DA SILVA (fl. 254).

5. Em 5 de maio de 2008, em parecer da lavra do ilustre

Subprocurador-Geral Edson Oliveira de Almeida, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido de extensão, nos termos

seguintes:

“Sendo necessário assegurar o tratamento igualitário, e tendo em vista que a ordem foi concedida sob fundamento objetivo - prisão cautelar

que perdura por prazo excessivo - o Ministério Público Federal manifesta-se

favoravelmente ao pedido de extensão, ao requerente, dos efeitos do acórdão proferido no HC nº 92.679/SP” (fl. 259).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

6. O presente pedido de extensão há de ser deferido. 7. Da análise dos documentos que instruem a impetração e o pedido

de extensão, vislumbro que a situação ora descrita neste requerimento é

objetivamente idêntica à exposta nos autos do Habeas Corpus n. 92.679. Os Pacientes foram denunciados pela prática dos mesmos crimes, a

propósito dos mesmos fatos que fundamentaram a denúncia, e tiveram sua

prisão preventiva decretada pelo mesmo ato decisório. Constato, desse modo, que há, entre os Pacientes REGINALDO

CHAVES DA SILVA e EMERSON CALIXTO, identidade de situação, o que

viabiliza o conhecimento, por este Supremo Tribunal, do pedido de extensão ora em exame, considerada, para esse efeito, a própria jurisprudência que o

Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em questão (Nesse sentido: HC

ns. 87.768, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.6.2007; 92.133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 11.10.2007; 90.022, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,

DJ 9.3.2007).

8. Pelo exposto, defiro o pedido de extensão da ordem concedida no Habeas Corpus n. 92.679 para a revogação imediata do decreto de prisão preventiva do Paciente REGINALDO CHAVES DA SILVA, não atingindo essa decisão qualquer outro de creto prisional dotado de eficácia contra ele eventualmente expedid o.

9. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juíz o da 1ª Vara da Comarca de Mogi Mirim-SP, ao qual caberá a expedição do alvará de soltura, se, por outro motivo, o Paciente REGINALDO CHAVES DA SILVA não estiver preso .

Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSOS

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 436.963-8 (673) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE

ADV.(A/S) : RODRIGO CIRNE LIMA ADV.(A/S) : MARCELO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ENNO STARKE

ADV.(A/S) : DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 57.090/2008

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 92

DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL - PREFERÊNCIA - ESTATUTO DO

IDOSO - DEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

O Coordenador de Protocolo de Petições e Informações

Processuais do Superior Tribunal de Justiça encaminha petição na qual Enno Starke requer preferência na apreciação do agravo regimental acima

identificado, ante o Estatuto do Idoso. Apresenta cópia de documento para

comprovar ter mais de sessenta anos de idade. Os autos estão no Gabinete.

3. Defiro o pedido de preferência, ante o atendimento da idade

prevista na Lei nº 10.741/2003. 4. Publiquem.

Brasília, 5 de maio de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 524.866-4 (674) PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE

ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD

ADV.(A/S) : PGE-AM - RAIMUNDO PAULO DOS SANTOS

NETO AGDO.(A/S) : HORTENCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO

ADV.(A/S) : MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min.

CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato.

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida.

Publique-se. Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 530.446-5 (675) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS

ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS

AGDO.(A/S) : HERALDO PEREIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : ANTÔNIO IVAN OLÍMPIO DA SILVA

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min.

CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato.

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida.

Publique-se. Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.026-1 (676) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS

ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE

JESUS AGDO.(A/S) : MANOEL ASSIS DE LIMA

ADV.(A/S) : ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min.

CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato.

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida.

Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 560.042-5 (677) PROCED. : GOIÁS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FRANCISCO ERINALDO DA SILVA COSTA

AGTE.(S) : AGNALDO MARINHO CUNHA AGTE.(S) : CARLOS HENRIQUE URANI DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

1. Referente à petição nº 7386/2008. 2. Homologo a desistência requerida pelo peticionário (fl. 307) para

que surta os efeitos legais, prosseguindo o feito quanto aos demais

agravantes.

Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Presidente

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 563.740-2 (678) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS

ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS

AGDO.(A/S) : JUCILENE GUIMARÃES SERRÃO

ADV.(A/S) : JAIRO SILVA MOURA

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min.

CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato.

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida.

Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 581.153-6 (679) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS

ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS

AGDO.(A/S) : VERA D'ASSUNÇÃO BARRETO DE SOUZA

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min.

CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 93

âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele processo de controle normativo abstrato.

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta

Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa acima referida.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 594.854-9 (680) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-MS - ULISSES SCHWARZ VIANA

AGDO.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ MARQUES HELNEY ADV.(A/S) : EDINEI DA COSTA MARQUES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal -discussão em torno da existência, ou não, de direito adquirido de

servidores públicos ativos e inativos à subsistência do denominado regime

legal de “estabilidade financeira” - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 563.965/RN, Rel.

Min. CÁRMEN LÚCIA, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos,

que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do

mencionado recurso extraordinário. Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.289-1 (681) PROCED. : RONDÔNIA

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PGE-RO - EMÍLIO CÉSAR ABELHA FERRAZ

AGDO.(A/S) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO GOMES

MARTINS ADV.(A/S) : ANDERSON TERAMOTO

AGDO.(A/S) : ENARO - EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE

RONDÔNIA S.A. ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES DE CAMARGO

E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo

âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato. Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta

Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida. Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.963-6 (682) PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE

JESUS

AGDO.(A/S) : TERENCIO AFONSO BATISTA

ADV.(A/S) : WALDIR DE SOUZA TAVARES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min.

CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato.

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida.

Publique-se. Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.076-0 (683) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS

ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS

AGDO.(A/S) : MARIA ARCANGELA DE PAULA

ADV.(A/S) : TÂNIA MARIA DOS SANTOS

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min.

CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato.

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida.

Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.724-1 (684) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INB - INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WANDER PERLATO DO LAGO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 198.197/2007 DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREFERÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. Juntem.

2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Carlos Henrique Furtado, que figura como agravado nos autos acima identificados, em petição subscrita por profissional da advocacia

regularmente credenciado, requer a juntada de declaração médica na qual se

afirma ser portador de doença cardíaca e requer a preferência no julgamento do agravo.

Registro que os autos estão no Gabinete.

3. Defiro o pedido de preferência. 4. Publiquem.

Brasília, 16 de abril de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.189-9 (685) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIO OLIVEIRA NEVES E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 94

ADV.(A/S) : FRANCISCO DUTRA DE MACÊDO FILHO

DECISÃO: A controvérsia objeto dos presentes autos --- conversão

dos vencimentos pela URV --- está submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 561.836, de minha relatoria.

Determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do

referido recurso. Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.000-6 (686) PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PGE - AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE

JESUS

AGDO.(A/S) : HILTA LOPES MARQUES ADV.(A/S) : ALDEMIR ALMEIDA BATISTA

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo

âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato. Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta

Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida. Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 635.270-5 (687) PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE

ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE

ENSINO - SEDUC

ADV.(A/S) : PGE-AM - R. PAULO DOS SANTOS NETO AGDO.(A/S) : SULAMITA MENDONÇA DOS SANTOS

ADV.(A/S) : JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min.

CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo

âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele processo de controle normativo abstrato.

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta

Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa acima referida.

Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 635.327-0 (688) PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS

ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE

JESUS AGDO.(A/S) : ROSIMAR DE SOUZA OLIVEIRA

ADV.(A/S) : MANOEL ROMÃO DA SILVA

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min.

CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo

âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele processo de controle normativo abstrato.

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta

Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa acima referida.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.609-5 (689) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - NEWTON JORGE

AGDO.(A/S) : ALEX VLADIMIR FELIX RODRIGUES ADV.(A/S) : ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min.

CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo

âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele processo de controle normativo abstrato.

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta

Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa acima referida.

Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 664.607-0 (690) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCELO GRANDI GIROLDO

AGDO.(A/S) : ANTÔNIO FERNANDO BALTEIRO ADV.(A/S) : PAULO ANDRÉ ALVES TEIXEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo

âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato. Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta

Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida. Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.404-0 (691) PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE

ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE NO

ENSINO- SEDUC

ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : TEREZINHA FARIAS UCHÔA

ADV.(A/S) : MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 95

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo

âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato. Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta

Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida. Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.853-6 (692) PROCED. : ALAGOAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : PGE-AL - ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS

AGDO.(A/S) : MARIA POLIANA RODRIGUES

ADV.(A/S) : FELIPE DE PADUA CUNHA DE CARVALHO

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min.

CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato.

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida.

Publique-se. Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 670.852-1 (693) PROCED. : RORAIMA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - THICIANE GUANABARA SOUZA AGDO.(A/S) : ANTÔNIO REIS MOURA

ADV.(A/S) : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min.

CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo

âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele processo de controle normativo abstrato.

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta

Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa acima referida.

Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.065-1 (694) PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS - SEDUC

ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE

JESUS AGDO.(A/S) : ADENIR SERRÃO

ADV.(A/S) : MARIA LENIR RODRIGUES PINHEIRO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min.

CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato.

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida.

Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.110-0 (695) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS - SEAD

ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS

AGDO.(A/S) : ROSILEILA PEREIRA GONÇALVES

ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS PEREIRA DO VALLE AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS -

IPEAM ADV.(A/S) : ADRIANA CLÁUDIA CHAVES DE CARVALHO

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo

âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato. Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta

Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida. Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.117-5 (696) PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - R PAULO DOS SANTOS NETO

AGDO.(A/S) : JOANA D'ARC LOPES BARBOSA

ADV.(A/S) : GERALDO DA SILVA FRAZÃO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min.

CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato.

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida.

Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.216-6 (697) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS

ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS

AGDO.(A/S) : ELCINÉIA RITA DE OLIVEIRA LIMA

ADV.(A/S) : MARIA RITA FURTADO RODRIGUES

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min.

CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 96

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida.

Publique-se. Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.575-8 (698) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : EXPRESSO VALE REAL LTDA

ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental em agravo de

instrumento conexo ao RE n. 562.451, ambos de minha relatoria. Determinei

o sobrestamento deste último para que se aguardasse na origem a apreciação, por este Tribunal, da constitucionalidade dos artigos 45 e 46 da

Lei n. 8.212/91 em face do artigo 146, III, “b”, da Constituição do Brasil, e do

artigo 5º, parágrafo único, do decreto-lei n. 1.569/77 em face do artigo 18, § 1º, da Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda n. 1/69.

Matéria prejudicial à questão tratada neste agravo.

Sendo assim, torno sem efeito a decisão de fl.238 e dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário que, no

entanto, ficará sobrestado na origem, para que seja observado o disposto

no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau - relator -

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.589-3 (699) PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) : ALINE CARDOSO DE SOUZA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES

DECISÃO: A controvérsia objeto dos presentes autos --- cobrança

de taxa de matrícula em Universidade Pública de Ensino Superior --- será submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE

n. 567.801, Relator o Ministro Menezes Direito.

Determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido recurso.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.226-1 (700) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - NEWTON JORGE

AGDO.(A/S) : TEREZINHA APARECIDA GODOY DOS SANTOS ADV.(A/S) : ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo

âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato. Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta

Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida. Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.448-0 (701) PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE

JESUS

AGDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA FALABELA SCOTTI ADV.(A/S) : JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal -

discussão em torno da existência, ou não, de direito adquirido de servidores

públicos ativos e inativos à subsistência do denominado regime legal de “estabilidade financeira” - será apreciada no recurso extraordinário

representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 563.965/RN, Rel.

Min. CÁRMEN LÚCIA, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que

permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.582-7 (702) PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS

ADV.(A/S) : PGE-GO - RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA

AGDO.(A/S) : JURACI ALVES DOS SANTOS ADV.(A/S) : MOACYR RAYMUNDO DE SOUZA

DECISÃO: Assiste razão à parte ora agravante. Sendo assim, reconsidero a decisão proferida a fls. 225/226, ficando prejudicado , em

conseqüência, o exame do recurso de agravo interposto a fls. 229/239.

Passo , desse modo, a apreciar o agravo de instrumento deduzido pela parte ora recorrente contra a decisão que negou trânsito ao apelo

extremo por ela interposto.

O recurso extraordinário em causa foi deduzido contra acórdão que entendeu constitucionalmente viável a vinculação, a um determinado piso

salarial fixado em múltiplos do salário mínimo , da remuneração funcional

dos servidores públicos. O acórdão questionado em sede recursal extraordinária diverge da

orientação jurisprudencial firmada por ambas as Turmas do Supremo

Tribunal Federal, no exame da matéria ora em análise (AI 357.477-AgR/PR , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 247.656-AgR/PR , Rel. Min. ILMAR

GALVÃO - RE 258.386-AgR/PR , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 283.495-AgR/PR , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 294.221/PR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.):

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PISO SALARIAL PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE . ARTIGO 7º, IV, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 97

1. Vinculação do piso-base ao salário-mínimo. Impossibilidade , a teor do disposto na parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição

Federal.

2. As garantias decorrentes da valorização dos profissionais do ensino, previstas no artigo 206, V, da Constituição Federal, são preceitos dirigidos ao legislador , dentro da política salarial promovida pelo Poder

Público, não cabendo ao Judiciário, que não tem tal função , a integração de eventual lacuna legislativa.

Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE 253.247-AgR/PR , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei ) Cabe referir , por necessário, que esse entendimento

jurisprudencial apóia-se na circunstância de que a legislação estadual em

causa - ao dispor sobre o reajuste automático da remuneração dos agentes públicos locais, mediante variação nominal do “quantum” pertinente ao salário mínimo , que constitui fator de indexação alheio ao

controle do Estado-membro - transgride o postulado da Federação. Esta Suprema Corte, ao assim decidir, tem assinalado que a

automaticidade da incidência da referida fórmula de indexação impede

que o Estado-membro tenha efetivo controle sobre a política de remuneração de seus próprios servidores, o que culmina por afetar o

princípio da autonomia estadual consagrado pela Constituição da

República (CF, art. 25). Esse entendimento nada mais reflete senão diretriz

jurisprudencial, que, fixada no regime constitucional anterior (RTJ 124/456,

Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 125/975, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 125/982, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - RTJ 127/811,

Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - Rp 1.426-RS, Rel. Min. NÉRI DA

SILVEIRA - Rp 1.536-PA , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g.), ainda prevalece , agora sob a égide da Constituição de 1988 , no âmbito do

Supremo Tribunal Federal (RTJ 129/494, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO -

RTJ 132/615, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 144/113, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 149/928, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 158/369, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RTJ 161/24, Rel. Min. MAURÍCIO

CORRÊA - AI 537.855-AgR/PI , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - AI 594.291-AgR/PI , Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 625.876/CE, Rel. Min.

GILMAR MENDES - AI 689.688/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 328.742/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 480.244/PI, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 562.080/PI, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.).

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,

conheço do presente agravo, para , desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a

denegar o mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrida. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável a Súmula 512/STF.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.731-7 (703) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ANA MARIA HENTGES DA SILVA ADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Assiste razão à parte ora agravante. Sendo assim,

reconsidero a decisão proferida a fls. 258/259, ficando prejudicado , desse

modo, o exame do recurso de agravo interposto a fls. 279/289. Passo , desse modo, a apreciar o agravo de instrumento deduzido

pela parte ora agravante contra a decisão que negou trânsito ao recurso

extraordinário por ela interposto. A matéria veiculada na presente sede recursal - discussão em

torno da constitucionalidade, ou não, da cobrança de contribuição para o

custeio do serviço de assistência médico-hospitalar de servidores públicos,

com fundamento no art. 149, § 1º, da Constituição - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 573.540/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, em cujo âmbito o Plenário

desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que

permanecerão na Secretaria desta Corte, até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.320-9 (704) PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS

ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE

JESUS AGDO.(A/S) : LÂNIA LANE NERY DE LIMA

ADV.(A/S) : ANGELITO EVANGELISTA QUEIROZ

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min.

CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo

âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele processo de controle normativo abstrato.

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta

Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa acima referida.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.329-4 (705) PROCED. : ALAGOAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS

ADV.(A/S) : PGE-AL - ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS

AGDO.(A/S) : ANA MARIA PEREIRA DE MELO ADV.(A/S) : NELSON MONTENEGRO FIGO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo

âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato. Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta

Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida. Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.691-0 (706) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV.(A/S) : EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VERA LUCIA BRAGANÇA

ADV.(A/S) : PATRÍCIA DOS SANTOS LOPES

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 98

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de

autorizar-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido

anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o

sobrestamento deste processo. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.

4. Publiquem.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 493.397-7 (707) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A

ADV.(A/S) : EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VICTOR HUGO FERREIRA SILVEIRA ADV.(A/S) : EDUARDO MUXFELDT BAZZANELLA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de

autorizar-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido

anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o

sobrestamento deste processo. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.

4. Publiquem.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 528.140-0 (708) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLAUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT

AGDO.(A/S) : VALTER BRAGA RIBEIRO

ADV.(A/S) : CLEUSA MARIA DOS SANTOS

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS,

concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de

autorizar-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma

matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido

anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.

4. Publiquem. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.881-5 (709) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A

ADV.(A/S) : JOAQUIM LÚCIO SIMÕES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : GLEYTON PRADO

DESPACHO: (PET SR/STF n. 68.014/2008) Defiro o pedido de extração de cópia dos autos, a ser realizada na

Secretaria do Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, arquive-se a petição. Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.615-6 (710) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS

S/A

ADV.(A/S) : CRISTIANO ROESLER BARUFALDI E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FÁBIO LIMA QUINTAS

AGDO.(A/S) : GENARO DE AZEVEDO LEONETI ADV.(A/S) : JONI JORGE DUBAL KAERCHER E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 174.007/2007 DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL - PERDA DE OBJETO - PREJUÍZO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

A Diretora Substituta do Departamento Processual do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul encaminhou à Secretária Judiciária desta Corte o ofício em que o Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro

Central da Comarca de Porto Alegre solicita a devolução do processo, tendo

em vista o acordo celebrado entre as partes - cópia anexa. Registro que o processo está no Gabinete.

3. O quadro é de molde a concluir-se pela perda de objeto do agravo

regimental. Declaro-o prejudicado. 4. Publiquem.

Brasília, 31 de outubro de 2007.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.686-1 (711) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MATUSALEM CRUZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILLIAN LIMA CABRAL E OUTRO(A/S)

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS AGDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: Trata-se de agravos regimentais contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário.

2. O Estado de São Paulo alega que “o reconhecimento da

impossibilidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo - tendo em vista a vedação prevista no art. 7º, IV da Constituição

Federal - não pode conduzir ao acolhimento da pretensão deduzida no

recurso extraordinário, no sentido de que a referida vantagem seja calculada sobre os vencimentos integrais”.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 99

3. Matusalém Cruz e outros alegam que a decisão restou omissa, pois não deixou claro se o respectivo adicional deveria ser calculado sobre

parte ou toda a remuneração percebida.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 565.714, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Sessão Plenária do dia 30 de abril de

2008, fixou o entendimento no sentido de que a vinculação do adicional de

insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição do Brasil. Concluiu que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar n. 432/85 do

Estado de São Paulo não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

5. A partir desse entendimento o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário interposto por servidores. Não obstante, para não

lhes causar prejuízo, determinou que se calcule o valor do salário mínimo na

data do trânsito em julgado do recurso, de modo que os servidores continuem a receber a vantagem, porém desindexada do salário mínimo.

Sendo assim, torno sem efeito a decisão de fl. 363 e nego

seguimento ao presente recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Ressalve-se que os servidores devem

continuar a receber a vantagem nos termos do precedente acima

mencionado [RE n. 565.714, Sessão Plenária de 30.4.08]. Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.351-4 (712) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : FERNANDA ANDRADE DE FARIA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : RUI HORN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIO LUIZ MADUREIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A controvérsia submetida a exame deste Tribunal nestes autos diz respeito à validade do Termo de Adesão previsto na LC

110/01.

2. Poder-se-ia afirmar, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do extraordinário. Isto porque, para concluir-se pela violação

do princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, é indispensável

proceder-se à análise das cláusulas avençadas no termo de adesão, além do que se impõe verificação a propósito da adequação do mencionado

ajuste às normas definidas pela legislação complementar que o previu.

Acrescentar-se-ia a essa fundamentação o tema pertinente à inadequação e à inviabilidade do recurso extraordinário para dirimir questões pertinentes a

condições da ação --- ausência de interesse de agir do autor --- e à

invalidade do termo de adesão em razão de vício de vontade ---, matérias disciplinadas pelo Código de Processo Civil e pelo Código Civil.

3. Esse entendimento, todavia, não foi o acolhido pelo Pleno do

Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n. 418.918, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º.7.05, quando foi declarada a legitimidade e a

constitucionalidade do termo de adesão firmado com fundamento na LC n.

110/01. Do voto-condutor desse julgado transcrevo os seguintes excertos: “(...) Verifico do exame do caso concreto que o trabalhador

ingressou em juízo pleiteando a integralidade dos índices expurgados das

contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tal como reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. A inicial não aludiu à

formalização de acordo nem questionou a legitimidade da avença, tendo-se

limitado, quando muito, a comparar os índices da lei com aqueles proclamados pela jurisprudência.

(...) Não obstante haja silenciado quanto à adesão do acordo do

FGTS, o trabalhador trouxe ao processo documento comprobatório do pacto, o que ensejou provocação da Caixa Econômica Federal ao Juízo de

primeiro grau, no sentido da necessidade de observância do ajuste, com a

conseqüente improcedência do pleito. O Julgador, no entanto, afastou expressamente o acordo firmado pelo trabalhador, por considerar que o

desconhecimento do montante a ser recebido importava em vício na

formação da vontade, impedindo ao pactuante avaliar devidamente as cláusulas do ajuste.

[...] O teor da decisão recorrida representa o afastamento, de ofício,

de um ato jurídico acabado, formalizado e cuja legitimidade não foi questionada sequer pelo pactuante, mediante aplicação da teoria da

imprevisão e ao argumento da ocorrência de vício de consentimento.

No que concerne à existência de vício de consentimento, consistente no desconhecimento do trabalhador comum quanto às cláusulas do ajuste,

reputo incabível a sua proclamação em abstrato, como se fez com a adoção

do Enunciado nº 21, uma vez que a perquirição acerca do vício em algum dos elementos formadores da vontade do agente haverá de ser demonstrada

caso a caso, acordo a acordo, por demandar avaliação do elemento subjetivo

do pactuante no momento da avença, consideradas as circunstâncias específicas e indissociáveis da personalidade de cada um. (...) O que está

em causa, verdadeiramente, não é a vontade eventualmente viciada do

agente, mas a constitucionalidade da regra instituidora do ajuste. O que o Juizado Especial Federal fez, ao meu ver, foi afastar do mundo jurídico as

normas constantes da LC 110/2001, ainda que sem expressamente declarar-

lhe a inconstitucionalidade. [...] Em conclusão, considero evidenciada a natureza constitucional

da presente discussão, não obstante a tentativa de enquadramento da

solução como decorrente de vício de vontade do trabalhador aderente. O afastamento geral dos acordos firmados com base na Lei

Complementar nº 110/2001 traria como conseqüência o total esvaziamento

dos preceitos encerrados nos arts. 4º, 5º e 6º desse diploma, que disciplinam os termos e condições do ajuste. Assim, sob esse prisma, a atuação do

Julgador recorrido importou o afastamento de regra legal, o que equivale a

uma declaração de inconstitucionalidade, a teor do que consagram diversos precedentes deste Tribunal (RE 179.170, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,

unânime, DJ de 30/10/98; e RE 240.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª

Turma, unânime, DJ de 21/05/99).” Tendo em consideração a superveniente jurisprudência fixada por

este Tribunal, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no

disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na

inicial.

Intime-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.906-0 (713) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : IVONE RESENDE PEREIRA LEMOS E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILLIAM LIMA CABRAL

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - NEWTON JORGE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: Trata-se de agravos regimentais contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário.

2. O Estado de São Paulo alega que “o reconhecimento da

impossibilidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo - tendo em vista a vedação prevista no art. 7º, IV da Constituição

Federal - não pode conduzir ao acolhimento da pretensão deduzida no

recurso extraordinário, no sentido de que a referida vantagem seja calculada sobre os vencimentos integrais”.

3. Ivone Resende Pereira Lemos e outros alegam que a decisão

restou omissa, pois não deixou claro se o respectivo adicional deveria ser calculado sobre parte ou toda a remuneração percebida.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 565.714,

Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Sessão Plenária do dia 30 de abril de 2008, fixou o entendimento no sentido de que a vinculação do adicional de

insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição do Brasil. Concluiu

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 100

que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar n. 432/85 do Estado de São Paulo não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

5. A partir desse entendimento o Tribunal negou provimento ao

recurso extraordinário interposto por servidores. Não obstante, para não lhes causar prejuízo, determinou que se calcule o valor do salário mínimo na

data do trânsito em julgado do recurso, de modo que os servidores

continuem a receber a vantagem, porém desindexada do salário mínimo. Sendo assim, torno sem efeito a decisão de fl. 187 e nego

seguimento ao presente recurso extraordinário, com fundamento no

disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Ressalve-se que os servidores devem continuar a receber a vantagem nos termos do precedente acima

mencionado [RE n. 565.714, Sessão Plenária de 30.4.08].

Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.173-5 (714) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : FERNANDA ANDRADE DE FARIA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ELIMAR HAAG

ADV.(A/S) : RODRIGO CARNEIRO MUSSI

DECISÃO: A controvérsia submetida a exame deste Tribunal

nestes autos diz respeito à validade do Termo de Adesão previsto na LC 110/01.

2. Poder-se-ia afirmar, preliminarmente, a impossibilidade de

conhecimento do extraordinário. Isto porque, para concluir-se pela violação do princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, é indispensável

proceder-se à análise das cláusulas avençadas no termo de adesão, além

do que se impõe verificação a propósito da adequação do mencionado ajuste às normas definidas pela legislação complementar que o previu.

Acrescentar-se-ia a essa fundamentação o tema pertinente à inadequação e

à inviabilidade do recurso extraordinário para dirimir questões pertinentes a condições da ação --- ausência de interesse de agir do autor --- e à

invalidade do termo de adesão em razão de vício de vontade ---, matérias

disciplinadas pelo Código de Processo Civil e pelo Código Civil. 3. Esse entendimento, todavia, não foi o acolhido pelo Pleno do

Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n. 418.918, Relatora a Ministra

Ellen Gracie, DJ de 1º.7.05, quando foi declarada a legitimidade e a constitucionalidade do termo de adesão firmado com fundamento na LC n.

110/01. Do voto-condutor desse julgado transcrevo os seguintes excertos:

“(...) Verifico do exame do caso concreto que o trabalhador ingressou em juízo pleiteando a integralidade dos índices expurgados das

contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tal como

reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. A inicial não aludiu à formalização de acordo nem questionou a legitimidade da avença, tendo-se

limitado, quando muito, a comparar os índices da lei com aqueles

proclamados pela jurisprudência. (...) Não obstante haja silenciado quanto à adesão do acordo do

FGTS, o trabalhador trouxe ao processo documento comprobatório do

pacto, o que ensejou provocação da Caixa Econômica Federal ao Juízo de primeiro grau, no sentido da necessidade de observância do ajuste, com a

conseqüente improcedência do pleito. O Julgador, no entanto, afastou

expressamente o acordo firmado pelo trabalhador, por considerar que o desconhecimento do montante a ser recebido importava em vício na

formação da vontade, impedindo ao pactuante avaliar devidamente as

cláusulas do ajuste. [...] O teor da decisão recorrida representa o afastamento, de ofício,

de um ato jurídico acabado, formalizado e cuja legitimidade não foi

questionada sequer pelo pactuante, mediante aplicação da teoria da imprevisão e ao argumento da ocorrência de vício de consentimento.

No que concerne à existência de vício de consentimento,

consistente no desconhecimento do trabalhador comum quanto às cláusulas

do ajuste, reputo incabível a sua proclamação em abstrato, como se fez com a adoção do Enunciado nº 21, uma vez que a perquirição acerca do vício em

algum dos elementos formadores da vontade do agente haverá de ser

demonstrada caso a caso, acordo a acordo, por demandar avaliação do elemento subjetivo do pactuante no momento da avença, consideradas as

circunstâncias específicas e indissociáveis da personalidade de cada um. (...)

O que está em causa, verdadeiramente, não é a vontade eventualmente viciada do agente, mas a constitucionalidade da regra instituidora do ajuste.

O que o Juizado Especial Federal fez, ao meu ver, foi afastar do mundo

jurídico as normas constantes da LC 110/2001, ainda que sem expressamente declarar-lhe a inconstitucionalidade.

[...] Em conclusão, considero evidenciada a natureza constitucional

da presente discussão, não obstante a tentativa de enquadramento da solução como decorrente de vício de vontade do trabalhador aderente.

O afastamento geral dos acordos firmados com base na Lei

Complementar nº 110/2001 traria como conseqüência o total esvaziamento dos preceitos encerrados nos arts. 4º, 5º e 6º desse diploma, que disciplinam

os termos e condições do ajuste. Assim, sob esse prisma, a atuação do

Julgador recorrido importou o afastamento de regra legal, o que equivale a uma declaração de inconstitucionalidade, a teor do que consagram diversos

precedentes deste Tribunal (RE 179.170, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,

unânime, DJ de 30/10/98; e RE 240.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 21/05/99).”

Tendo em consideração a superveniente jurisprudência fixada por

este Tribunal, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento

ao recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.201-0 (715) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE

SÃO PAULO - IPESP ADV.(A/S) : MARCELO GRANDI GIROLDO

AGDO.(A/S) : ELENI DE ALMEIDA LOPES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CIBELE CARVALHO BRAGA

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu

provimento ao recurso extraordinário. 2. O IPESP alega que “o provimento integral, com o acolhimento do

pedido, estabelecendo a determinação para que o cálculo do adicional de

insalubridade incida sobre dois salários-base do recorrido implicaria em violação aos princípios da legalidade, da separação dos Poderes (art. 2º, da

CF), bem como ao artigo 25 da Constituição Federal, que prevê a

competência reservada ao Estado para regrar o vínculo com seu funcionalismo”.

3. Assiste razão ao agravante.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 565.714, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Sessão Plenária do dia 30 de abril de

2008, fixou o entendimento no sentido de que a vinculação do adicional de

insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição do Brasil. Concluiu que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar n. 432/85 do Estado

de São Paulo não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

5. A partir desse entendimento o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário interposto por servidores. Não obstante, para não lhes

causar prejuízo, determinou que se calcule o valor do salário mínimo na data

do trânsito em julgado do recurso, de modo que os servidores continuem a receber a vantagem, porém desindexada do salário mínimo.

Sendo assim, afasto o sobrestamento de fl. 65 para tornar sem efeito a decisão de fl. 58 e negar seguimento ao presente recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Ressalve-se que os servidores devem continuar a receber a vantagem nos

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 101

termos do precedente acima mencionado [RE n. 565.714, Sessão Plenária de 30.4.08].

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.665-0 (716) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.(A/S) : PGE-SC - EZEQUIEL PIRES

AGDO.(A/S) : WALDEMAR ELIZIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALUIZIO BLASI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão monocrática de fl. 221, com este teor:

“DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário a

constitucionalidade do Decreto Legislativo n. 16.887/96, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e do decreto n. 866/96, do

Governador dessa unidade federativa --- que disciplinavam o valor da

remuneração devida aos Secretários de Estado [teto do funcionalismo público estadual].

2. A questão ora analisada foi objeto da ADI n. 1.469, Relatora a

Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.10.05. A referida ação direta foi julgada prejudicada, vez que ‘essa matéria se encontra regulamentada, atualmente,

pela Lei estadual 12.869, de 12.01.04, que estipulou o subsídio como nova

forma de remuneração dos Secretários de Estado catarinenses, hoje fixado em R$ 6.000,00 [seis mil reais]’.

Julgo prejudicado o presente recurso extraordinário por perda

superveniente do seu objeto [artigo 21, IX, do RISTF]”. 2. O Estado de Santa Catarina afirma que “o que se pretende neste

Recurso, que fique reconhecido que para chegar à conclusão de que os

vencimentos de Secretário devem corresponder a R$ 6.000,00, o Acórdão incorreu na mesma inconstitucionalidade que atribuiu ao Decreto nº 866, do

Executivo. E isto porque a Assembléia Legislativa, único Poder competente

para estabelecer o valor dos vencimentos de Secretário, restringiu-se a fixá-los, no Decreto Legislativo, em até R$ 6.000,000. [...] Ora, se no âmbito do

Executivo o limite máximo de remuneração dos respectivos servidores

correspondia aos vencimentos do cargo de Secretário de Estado, e se estes foram fixados pela Assembléia em ‘no máximo R$ 6.000,00’, e não em

exatos R$ 6.000,00 (seis mil reais), não era dado ao Acórdão decidir que tal

valor deveria corresponder a R$ 6.000,00”. 3. Indica precedentes deste Tribunal, em que foram providos os

recursos interpostos pelo Estado-membro, ora recorrente.

4. Assiste razão ao recorrente. 5. A ementa do acórdão recorrido tem este teor:

“MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - TETO

SALARIAL - FIXAÇÃO - DECRETO N. 16.887 - REDUÇÃO - DECRETO N. 866/96 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUSPENSÃO

DOS DECRETOS.

1. Segundo preceituado no art. 23, II da Constitucionalidade Estadual - com redação EC n. 05 - e na Lei Complementar n. 100/93 o teto

dos servidores do Executivo corresponde à 100% da remuneração do

Secretário do Estado. 2. Diante da decisão do STF que liminarmente suspendeu a

vigência do Decreto Legislativo n. 16.887 e do Decreto n. 866/96, o teto

salarial deve ser adequado “à situação peculiar criada, por força de tal situação”.

6. O recurso extraordinário foi interposto com fundamento no artigo

102, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição do Brasil. 7. O recorrente aponta como violados os artigos 2º e 49, VIII, da

CB/88, sustentando que o acórdão recorrido não poderia ter determinado a

fixação do teto no valor exato de R$ 6.000,00. Isso porque a Assembléia Legislativa o estipula em “no máximo R$ 6.000,00”.

8. Os efeitos do decreto legislativo n. 16.887/96 e do decreto n.

866/96, do Estado de Santa Catarina, foram suspensos no julgamento da

ADI n. 1.469-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 13.10.00, “por implicarem delegação de competência exclusiva do Legislativo, ao Chefe do

Poder Executivo, para a fixação dos vencimentos dos Secretários de Estado

(art. 49, VIII, da Constituição Federal)”, visto que esse decreto não fixou os vencimentos do Secretário de Estado, mas sim o limite máximo dessa

remuneração. O Ministro Sepúlveda Pertence então observou que “essa

fixação pela Assembléia, apenas, de um limite máximo aos vencimentos de Secretário de Estado, quando a Constituição determina que o Legislativo os

fixe, é forma inequívoca de delegação. Demais, assim se possibilitou ao

governador quebrar outro princípio constitucional, que é o da equivalência dos tetos, decorrente do art. 37, X, da Constituição. Manifesta a

inconstitucionalidade, seu prolongamento no tempo é o próprio risco a evitar

na guarda da Constituição, como repetidamente tem decidido o Tribunal em hipóteses similares”.

9. Este Tribunal entendeu que a Assembléia Legislativa não poderia

estabelecer um limite máximo de remuneração dos vencimentos do Secretário de Estado, eis que aí se trata de matéria de competência

exclusiva, que não admite qualquer forma de delegação [artigos 2º, 37, X, e

61, §, II, “a”, da Constituição do Brasil]. 10. A fixação do teto remuneratório no valor R$ 6.000,00, tal como

estabelecido no decreto legislativo n. 16.887/96, caracteriza a violação dos

preceitos constitucionais indicados. 11. No mesmo sentido o RE n. 255.282, Relator o Ministro

Sepúlveda Pertence, DJ de 5.3.07; o RE n. 273.561, Relator o Ministro

Carlos Britto, DJ de 2.2.05, entre outros. 12. Torno sem efeito a decisão de fl. 221. Julgo prejudicado o

presente agravo regimental, para dar parcial provimento ao recurso

extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, denegando a segurança no que tange à fixação do teto em

R$ 6.000,00.

Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.588-6 (717) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM AGDO.(A/S) : APROJUS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO

SUL ADV.(A/S) : FRANCIS CAMPOS BORDAS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário da agravada.

2. O agravante alega que “[a]lém de considerar a referida

documentação, o acórdão do Tribunal a quo chegou ao percentual de 6,11% por intermédio do pedido sucessivo da apelação e da prova pericial

produzida nos autos (fl. 421 e seguintes). Consta na fl. 423 do laudo que, ‘de

acordo com os documentos juntados aos autos, os pagamentos, em fevereiro de 1994, ocorreram em 24/02/94. Além disso, afirma o perito na fl: ‘se

considerarmos a URV do dia 24 de fevereiro de 1994 e a URV do dia 30 de

abril de 1994, há uma redução nos vencimentos de 6,11%” [fl. 897]. 3. Assiste razão ao agravante.

4. Torno sem efeito a decisão de fl. 891 e julgo prejudicado o

presente agravo regimental. Passo à análise do recurso extraordinário. 5. O Tribunal de origem, considerados os fatos e as provas

constantes dos autos, entendeu, para fins de conversão de vencimentos pela

URV, que a data do efetivo pagamento foi 24 de fevereiro de 1994, hipótese que faria incidir sobre a conversão o percentual de 6,11%.

6. Incide, no caso, a Súmula 279 do Supremo, impossibilitando a

admissão do extraordinário. 7. Ademais, este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o

percentual relativo à conversão da URV há de ser considerado a partir da

data do efetivo pagamento da remuneração:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 102

“Tenho por irrecusável, portanto, Senhor Presidente - especialmente se se examinar a controvérsia sob a dupla perspectiva da

garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e, também, da

prerrogativa institucional outorgada ao Poder Judiciário pelo art. 168 da Constituição da República - que a conversão de que trata o art. 22 da Lei nº

8.880/94 (norma legal essa que, não obstante a modificação por ela

introduzida, enseja a mesma interpretação que já fora dada ao art. 21 da MP nº 434/94) deve respeitar, quanto aos vencimentos e proventos dos

servidores públicos do Poder Judiciário, a data do efetivo pagamento dos valores remuneratórios a eles devidos ” [ADI n. 2.321 - MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 16.6.05 - grifei].

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF. Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 428.389-7 (718) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE ADV.(A/S) : RAFAEL MALLMANN E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal -

discussão em torno da constitucionalidade, ou não, “(...) do art. 12 da LC 7/70 e do art. 3º da LC 8/70, por instituir tratamento prejudicial para as

empresas públicas em relação às empresas privadas, sob a alegação de

afronta à isonomia entre empresas públicas e privadas nos termos do art. 173, § 1º (redação original), da Constituição Federal” - será apreciada no

recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 577.494/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão

constitucional.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do

mencionado recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.835-8 (719) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CARLOS DOS SANTOS DOYLE

AGDO.(A/S) : DRYERATION - INDÚSTRIA, COMÉRCIO,

PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : MILTON TERRA MACHADO E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que,

interpretando normas infraconstitucionais, adotou entendimento segundo o

qual a Lei 8.212/91 revogou a contribuição de 0,2% para o INCRA, que tem origem na Lei 2.613/55 e nos Decretos-Leis 1.110/70 e 1.146/70.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em

suma, que o referido tributo não foi revogado, porquanto possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.

A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido, ao

determinar a abrangência de dispositivos infraconstitucionais e admitir a

revogação de uma norma por outra, decidiu a questão com base na legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 255.679-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; RE 624.661-AgR/SC, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence; RE 254.773-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; AI

497.187-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 531.790/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 258.984/DF, Rel. Min. Ellen Gracie.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 573.483-7 (720) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : JOÃO SANI DA SILVA GONÇALVES

ADV.(A/S) : IVAN SÉRGIO FELONIUK AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA

URBANA

ADV.(A/S) : IVÂNEA ELISABETE FRITSCH E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo

extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da

República.

Cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da

Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que

inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Sendo assim , pelas razões expostas e nos termos do ato decisório

ora impugnado, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 578.820-1 (721) PROCED. : GOIÁS

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : LAÉRCIO DOS SANTOS AGTE.(S) : DANIEL DA SILVA RIBEIRO

ADV.(A/S) : NEY MOURA TELES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

1. Falta, ao instrumento, o traslado da procuração originária, em

decorrência da qual se substabeleceram os poderes outorgados ao advogado dos agravantes, subscritor do presente recurso (fls. 112 e 114).

E a regra geral que decorre do art. 37, caput, do CPC, expressa ser

indispensável a presença, em autos de processo judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena de serem

considerados inexistentes os atos praticados.

Nesse sentido, AI 504.704, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª. Turma, unânime, DJ de 22.06.04, AI 416939-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2a.

Turma, unânime, DJ de 07-02-2003, AI 475827-AgR, rel. Min. Cezar Peluso,

1ª. Turma, unânime, DJ de 21-05-2004 e AI 587017-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 16-06-2006.

2. Nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 593.658-2 (722) PROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 103

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ANA MARIA DI GREGÓRIO

ADV.(A/S) : ELEUTÉRIO DUTRA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS ADV.(A/S) : ELIAS ANTÔNIO JACOB E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão da presente causa está a depender do julgamento, pelo Plenário desta Corte, de processo já incluído em pauta

(RE 477.274-AgR/MG , Rel. Min. EROS GRAU). Aguarde-se , portanto, a realização do mencionado julgamento.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos,

que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do

mencionado recurso extraordinário. Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 599.443-6 (723) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : OSMAR GONÇALVES SANTIAGO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANA REGINA GALLI INNOCENTI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

ADV.(A/S) : JANETE SANCHES MORALES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : MARCOS TERUAQUI TOMIOKA E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos.

Osmar Gonçalves Santiago e outros interpõem agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

Decido.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso amparada, também, nos seguintes fundamentos:

“O recurso não merece trânsito. Com efeito, as alegações dos

recorrentes não amparam a pretensão recursal ora porque traduzem inconformismo em relação à matéria de fato, soberanamente decidida pelas

instâncias ordinárias (Súmula 279) do Supremo Tribunal Federal, ora

porque a análise de maltrato ao dispositivo constitucional demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é sabido que a ofensa à

Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa, verbis :

“.................................................................... Melhor sorte não colhe o reclamo sobe o pálio da letra “c”.

De fato, conforme anotado no Agravo de Instrumento 138.298-8-

MG, DJU de 30/04/92, página 5.726, ‘o cabimento do recurso extraordinário pela alínea ‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal pressupõe

haja a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da

Carta. Inexistente tal fato, impossível é entender pelo trânsito do extraordinário” (fls. 299/300).

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte

impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume as

motivações acima reproduzidas. A jurisprudência de ambas as Turmas

deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento quando, como no caso, não são atacados todos os fundamentos da decisão

que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº

330.535-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01, e AI nº 488.369-AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04.

Nego provimento ao agravo. Intime-se.

Brasília, 16 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 600.906-9 (724) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES

DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ ADV.(A/S) : MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO

E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : NILSON VITOR DE ARAÚJO ADV.(A/S) : MARCILIO RIBEIRO DOS SANTOS

Petição/STF nº 58.533/2008 DESPACHO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA - INTIMAÇÕES.

1. Juntem.

2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ requer a juntada de procuração e de documentos constitutivos,

indicando o nome do Dr. Marcello Augusto Lima Vieira de Mello para constar

das futuras intimações. Os autos estão no Gabinete.

3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual. 4. Publiquem.

Brasília, 5 de maio de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 607.628-1 (725) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : FERNANDA FERNÁNDEZ CASTELO BRANCO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EUCLIDES JÚNIOR CASTELO BRANCO DE

SOUZA

EMENTA: CONCESSÃO, POR LEI, AOS TRABALHADORES DO

SETOR PRIVADO, DE REAJUSTE DE 10,87% (LEI Nº 10.192/2001).

PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL , AOS SERVIDORES PÚBLICOS, DESSE REAJUSTE SALARIAL. INADMISSIBILIDADE .

RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.

RECURSO PROVIDO. - O Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - não

pode conceder , a servidores públicos, sob fundamento de isonomia,

mesmo que se trate de hipótese de exclusão de benefício , a extensão, por via jurisdicional , de determinado reajuste salarial que foi exclusivamente

outorgado aos trabalhadores do setor privado. Precedentes . Doutrina .

- A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra específica projeção do princípio da separação de poderes - foi recebida pela

Carta Política de 1988, revestindo-se , em conseqüência, de plena eficácia e

de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional. Precedentes . DECISÃO: A controvérsia jurídico-constitucional suscitada no

recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento -

extensão , aos servidores públicos, do percentual de 10,87% concedido, aos trabalhadores da iniciativa privada, pela Lei nº 10.192/2001 - já foi dirimida

por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RMS 24.651/DF, Rel.

Min. MARCO AURÉLIO - RE 395.921-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 413.983-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):

“CONSTITUCIONAL . ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO :

VENCIMENTOS, REAJUSTE . MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI nº 10.192/2001, art. 9º .

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 104

I. Reajuste salarial concedido aos trabalhadores da iniciativa privada. Impossibilidade de sua extensão aos servidores públicos: C.F., art. 37, X (lei específica); Súmula 339-STF .

II. - Agravo não provido.” (AI 454.705-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei )

Cabe ressaltar que essa orientação vem sendo observada em

sucessivas decisões - monocráticas e colegiadas - proferidas no âmbito desta Suprema Corte (AI 460.291-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 471.972-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 395.914/PR, Rel.

Min. ELLEN GRACIE - RE 395.959/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 396.001/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 415.457/DF, Rel. Min. CELSO

DE MELLO - RE 419.939/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).

O exame da presente causa - considerados os precedentes jurisprudenciais referidos - evidencia que assiste razão à parte ora

agravante, pois não se revela constitucionalmente possível, ao Poder

Judiciário, estender , em sede jurisdicional, aos servidores públicos, determinado reajuste salarial (10,87%), somente passível de concessão,

quanto a eles, mediante lei .

Como se sabe , a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de

lei. Esse postulado constitucional submete , ao domínio normativo da lei

formal, a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional.

O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em

plena vigência o ato legislativo, venham, os Tribunais, a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações

subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a

cláusula isonômica inscrita na Constituição. Cumpre insistir , neste ponto, na asserção de que o Poder

Judiciário - que não dispõe de função legislativa - não pode conceder, a

servidores públicos, civis ou militares, sob fundamento de isonomia, extensão de vantagens pecuniárias que foram outorgadas, por lei,

somente aos trabalhadores do setor privado, sob pena de transgressão

ao princípio da reserva absoluta de lei. Não constitui demasia observar, a propósito do que consagra a

Súmula 339/STF, que a reserva de lei - consoante adverte JORGE

MIRANDA (“Manual de Direito Constitucional ”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) - traduz postulado revestido de função excludente , de caráter negativo (que veda , nas matérias a ela sujeitas,

como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário , de órgãos estatais não-legislativos ), e cuja incidência também reforça , positivamente, o princípio que impõe , à administração e à

jurisdição, a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que , conforme acentua o ilustre Professor da

Universidade de Lisboa, “quaisquer intervenções - tenham conteúdo

normativo ou não normativo - de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário , derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão ” (grifei ).

Não cabe , pois, ao Poder Judiciário, na matéria em questão , atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 -

RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.),

para, em assim agindo , proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando , desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema

constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento .

É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa (Súmula 339/STF) - passaria a desempenhar

atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo ), usurpando , desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence ,

com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de

poderes. Impõe-se considerar , ainda, o fato de que a Súmula 339 do

Supremo Tribunal Federal - que consagra , na jurisprudência desta Corte,

uma específica projeção do princípio da separação de poderes - foi recebida pela Carta Política de 1988 , revestindo-se, em conseqüência, de

plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem

constitucional (RMS 21.662/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Assentadas tais premissas, e tendo em vista o magistério jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência,

impende assinalar que o exame da presente causa evidencia que o

acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge do entendimento exposto nesta decisão.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,

conheço do presente agravo, para, desde logo , conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a

denegar o mandado de segurança impetrado pela parte ora agravada. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável a Súmula 512/STF.

Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.658-5 (726) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ÁGATA COMÉRCIO DE JÓIAS E RELÓGIOS LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SIDNEY TEIXEIRA

Petição/STF nº 52.755/2008 DESPACHO

INFORMAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

A Diretora do Departamento Processual do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o despacho proferido por

Vossa Excelência - cópia anexa -, informou à Secretária Judiciária desta

Corte haver solicitado ao Juízo o processo principal, para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça.

2. À Secretaria, para solicitar ao Superior Tribunal de Justiça

informações sobre o trânsito em julgado da decisão relativa ao recurso especial interposto bem como a remessa da cópia pertinente.

3. Publiquem.

Brasília, 28 de abril de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.637-2 (727) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : CARLOS DOS SANTOS DOYLE AGDO.(A/S) : ARTELESTE CONSTRUÇÕES LTDA

ADV.(A/S) : WANIA MARIA BARBOSA

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS

DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a que

se refere o presente agravo de instrumento já foi dirimida por ambas as

Turmas do Supremo Tribunal Federal: “CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS

URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda

Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence;

RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence. Agravo desprovido.”

(AI 548.733-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 105

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo

regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no

percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE 415.918-ED/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES)

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta

Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se

examina nesta sede recursal (AI 219.459-AgR/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 334.360-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 607.202-AgR/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 683.324/SC, Rel. Min.

MENEZES DIREITO - RE 364.212/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 565.529/DF, Rel. Min. EROS GRAU - RE 571.307/PR, Rel. Min. CÁRMEN

LÚCIA - RE 580.699/SC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.).

O exame da causa em que interposto o apelo extremo em questão evidencia que o acórdão impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que

esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.

Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente agravo de instrumento, para , desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso

extraordinário (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a declarar a exigibilidade da

contribuição destinada ao INCRA no percentual de 0,2% incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas. No que concerne à verba

honorária, revela-se aplicável o enunciado constante da Súmula 512/STF.

Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 615.344-3 (728) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MARIA ELSE ALVES SANTOS

ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : EDUARDO DE ALBUQUERQUE COSTA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário, que objetiva a revisão de benefício previdenciário com fulcro nos arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/1991.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da

Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 194, parágrafo único, IV, e 201, § 4°, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida.

É que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que cabe ao legislador ordinário

definir os critérios para a preservação do valor real do benefício.

Nesse sentido, AI 590.177-AgR/SC, Rel. Min. Cezar Peluso: “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reajust e de

benefício previdenciário. Interpretação de legislaç ão infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição . Agravo regimental não provido. Não se tolera, em recurso extraordinário, alegação de ofensa

que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de

normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.

2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de presta ção continuada. Índices aplicados para atualização do s alário-de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Prin cípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-de-

contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de

prestação continuada” (grifos no original). Veja-se, ainda, o teor do acórdão proferido nos autos do AI

550.211-ED/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence:

“1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.

2. Benefício previdenciário de prestação continuada:: acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF no sentido de que

cabe ao legislador ordinário definir os critérios para a preservação do valor

real do benefício. 3. Benefício previdenciário: constitucionalidade material dos

dispositivos legais que fixaram os índices utilizados pelo INSS no reajuste

dos benefícios previdenciários, relativamente aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (cf. RE 376.846, Velloso, RTJ 189/344)”.

No mesmo sentido: RE 416.000-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; RE

457.129/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 479.979/AM, Rel. Min. Eros Grau; RE 479.490-ED/AM, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 480.114/AM, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence.

Portanto, a verificação, no caso concreto, da existência, ou não, de ofensa aos arts. 194, parágrafo único, IV, e 201, § 4°, da Constituição, situa-

se no âmbito infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria

indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse exato sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 540.956-AgR/MG, Rel. Min.

Gilmar Mendes; AI 437.738-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.347-4 (729) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : TRANSPORTADORA SANTAMARIENSE LTDA ADV.(A/S) : PETER WOLFFENBÜTTEL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que,

interpretando normas infraconstitucionais, adotou entendimento segundo o

qual a Lei 8.212/91 revogou a contribuição de 0,2% para o INCRA, que tem origem na Lei 2.613/55 e nos Decretos-Leis 1.110/70 e 1.146/70.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em

suma, que o referido tributo não foi revogado, porquanto possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.

A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido, ao

determinar a abrangência de dispositivos infraconstitucionais e admitir a revogação de uma norma por outra, decidiu a questão com base na

legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE

255.679-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; RE 624.661-AgR/SC, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence; RE 254.773-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; AI 497.187-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 531.790/RS, Rel. Min. Cezar

Peluso; RE 258.984/DF, Rel. Min. Ellen Gracie.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.730-9 (730) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY

AGDO.(A/S) : TRANSPORTADORA SANTAMARIENSE LTDA

ADV.(A/S) : PETER WOLFFENBÜTTEL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 106

DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento já foi dirimida por ambas

as Turmas do Supremo Tribunal Federal:

“CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta

colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da

referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel.

Min. Sepúlveda Pertence.

Agravo desprovido.” (AI 548.733-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO)

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão

monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no

percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 415.918-ED/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES)

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se

examina nesta sede recursal (AI 219.459-AgR/DF , Rel. Min. CEZAR

PELUSO - AI 334.360-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 607.202-AgR/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 683.324/SC, Rel. Min.

MENEZES DIREITO - RE 364.212/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 565.529/DF, Rel. Min. EROS GRAU - RE 571.307/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 580.699/SC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.).

O exame da causa em que interposto o apelo extremo em questão

evidencia que o acórdão impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.

Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente agravo

de instrumento, para , desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a declarar a exigibilidade da

contribuição destinada ao INCRA no percentual de 0,2% incidente sobre a

folha de salários das empresas urbanas, invertidos , nesse específico ponto, os ônus da sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 618.355-1 (731) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : CARLOS DOS SANTOS DOYLE AGDO.(A/S) : TUMOL MÓVEIS LTDA

ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO TRAMONTINI E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que,

interpretando normas infraconstitucionais, adotou entendimento segundo o qual a Lei 8.212/91 revogou a contribuição de 0,2% para o INCRA, que tem

origem na Lei 2.613/55 e nos Decretos-Leis 1.110/70 e 1.146/70.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em suma, que o referido tributo não foi revogado, porquanto possui natureza de

contribuição de intervenção no domínio econômico.

A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido, ao determinar a abrangência de dispositivos infraconstitucionais e admitir a

revogação de uma norma por outra, decidiu a questão com base na

legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE

255.679-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; RE 624.661-AgR/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 254.773-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; AI

497.187-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 531.790/RS, Rel. Min. Cezar

Peluso; RE 258.984/DF, Rel. Min. Ellen Gracie.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.054-9 (732) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) : VILSON BOLIVAR TOSON ASSESSORIA E CONTABILIDADE S/C LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ DAL PIVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a que

se refere o presente agravo de instrumento já foi dirimida por ambas as

Turmas do Supremo Tribunal Federal: “CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS

URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda

Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence;

RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence. Agravo desprovido.”

(AI 548.733-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO)

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo

regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no

percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE 415.918-ED/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES)

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta

Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se

examina nesta sede recursal (AI 219.459-AgR/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 334.360-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 607.202-AgR/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 683.324/SC, Rel. Min.

MENEZES DIREITO - RE 364.212/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 565.529/DF, Rel. Min. EROS GRAU - RE 571.307/PR, Rel. Min. CÁRMEN

LÚCIA - RE 580.699/SC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.).

O exame da causa em que interposto o apelo extremo em questão evidencia que o acórdão impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que

esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.

Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente agravo de instrumento, para , desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso

extraordinário (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a declarar a exigibilidade da

contribuição destinada ao INCRA no percentual de 0,2% incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas, invertidos , nesse específico ponto, os ônus da sucumbência.

Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.515-8 (733) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : NIVALDO DA SILVA

ADV.(A/S) : GISELE KRAVCHYCHYN GUARNIERI AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO MACIEL ALMEIDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 107

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, que objetiva a revisão de benefício

previdenciário com fulcro nos arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/1991.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 194, parágrafo único, IV, e

201, § 4°, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a

jurisprudência da Corte no sentido de que cabe ao legislador ordinário,

definir os critérios para a preservação do valor real do benefício. Nesse sentido, AI 590.177-AgR/SC, Rel. Min. Cezar Peluso:

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reajust e de benefício previdenciário. Interpretação de legislaç ão infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição . Agravo regimental não provido. Não se tolera, em recurso extraordinário, alegação de ofensa

que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da

República.

2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de presta ção continuada. Índices aplicados para atualização do s alário-de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Prin cípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-de-

contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada” (grifos no original).

Veja-se, ainda, o teor do acórdão proferido nos autos do AI

550.211-ED/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence: “1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.

2. Benefício previdenciário de prestação continuada:: acórdão

recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF no sentido de que cabe ao legislador ordinário definir os critérios para a preservação do valor

real do benefício.

3. Benefício previdenciário: constitucionalidade material dos dispositivos legais que fixaram os índices utilizados pelo INSS no reajuste

dos benefícios previdenciários, relativamente aos anos de 1997, 1999, 2000

e 2001 (cf. RE 376.846, Velloso, RTJ 189/344)”. No mesmo sentido: RE 416.000-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto;

RE 457.129/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 479.979/AM, Rel. Min. Eros

Grau; RE 479.490-ED/AM, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 480.114/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Portanto, a verificação, no caso concreto, da existência, ou não, de

ofensa aos arts. 194, parágrafo único, IV, e 201, § 4°, da Constituição, situa-se no âmbito infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente,

seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse exato

sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 540.956-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 437.738-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.203-3 (734) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) : COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA

ADV.(A/S) : LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, interpretando normas infraconstitucionais, adotou entendimento segundo o

qual a Lei 8.212/91 revogou a contribuição de 0,2% para o INCRA, que tem

origem na Lei 2.613/55 e nos Decretos-Leis 1.110/70 e 1.146/70.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em suma, que o referido tributo não foi revogado, porquanto possui natureza de

contribuição de intervenção no domínio econômico.

A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido, ao determinar a abrangência de dispositivos infraconstitucionais e admitir a

revogação de uma norma por outra, decidiu a questão com base na

legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE

255.679-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; RE 624.661-AgR/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 254.773-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; AI

497.187-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 531.790/RS, Rel. Min. Cezar

Peluso; RE 258.984/DF, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 635.571-9 (735) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA

URBANA

ADV.(A/S) : FELIPE AUGUSTO DE SOUZA MONTEIRO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : PACÍFICO FAGUNDES DA FONTOURA FILHO

ADV.(A/S) : IVAN SÉRGIO FELONIUK

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo

extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da

República.

Cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da

Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que

inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Sendo assim , pelas razões expostas e nos termos do ato decisório

ora impugnado, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.309-6 (736) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA NOVA PALMA LTDA

ADV.(A/S) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT E

OUTRO(A/S) INTDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, interpretando normas infraconstitucionais, adotou entendimento segundo o

qual a Lei 8.212/91 revogou a contribuição de 0,2% para o INCRA, que tem

origem na Lei 2.613/55 e nos Decretos-Leis 1.110/70 e 1.146/70. No RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alega-se, em

suma, que o referido tributo não foi revogado, porquanto possui natureza de

contribuição de intervenção no domínio econômico.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 108

A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido, ao determinar a abrangência de dispositivos infraconstitucionais e admitir a

revogação de uma norma por outra, decidiu a questão com base na

legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE

255.679-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; RE 624.661-AgR/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 254.773-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; AI

497.187-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 531.790/RS, Rel. Min. Cezar

Peluso; RE 258.984/DF, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.512-2 (737) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CARTÃO BRB S/A

ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ROBERTO BARBOSA DA FONSECA

ADV.(A/S) : MARCELO RIBEIRO DE SÁ MARTINS E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos. Cartão BRB S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão

que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos

artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma

Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que

manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau. Do referido julgado monocrático extrai-se a seguinte

fundamentação:

“Com efeito, resta plenamente demonstrada a conduta defeituosa e abusiva praticada pela ré, que fez incluir indevidamente o nome do autor no

sistema de proteção ao crédito em razão de uma dívida já paga, conforme

comprovam os documentos de fls. 24 a 33 dos autos. Releva notar, ainda, que mesmo cientificada pelo autor de seu erro, CNF. fls. 26 e 31 dos autos,

a ré quedou-se inerte quanto à exclusão da negativação aqui questionada,

fato que, por certo, tem o condão de agravar a sua responsabilidade civil neste caso.

É certo que a inclusão, no rol de maus pagadores, dos nomes dos

consumidores inadimplentes traduz o exercício regular de um direito conferido por lei aos credores, posto que a proteção à lisura e à segurança

do crédito revela-se indispensável nas atuais sociedades de consumo em

massa. Entretanto, o exercício desse direito, tal como o exercício dos demais, deve sempre se encontrar adstrito aos limites da boa fé e, mais, da

responsabilidade empresarial diante da imposição constitucional de

proteção integral ao consumidor, uma vez que não é crível que se possa admitir inclusões indevidas e descabidas, lesivas, em última instância, à

dignidade do consumidor enquanto tal e enquanto cidadão.

Neste caso, como dito, restou plenamente demonstrada a natureza indevida da negativação do nome do autor, razão pela qual impõe-se a

exclusão do apontamento levado a efeito pela ré e a reparação moral do

dano configurado” (fl. 202). Opostos embargos de declaração (fls. 130 a 143), foram rejeitados

(fl. 145).

Decido. Anote-se, primeiramente, que o recorrente foi intimado do acórdão

dos embargos de declaração, conforme expresso na certidão de folha 145,

em 23/6/06, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de

6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões

constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A irresignação não merece prosperar. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de

motivação do acórdão recorrido. A agravante teve acesso aos recursos

cabíveis na espécie e a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente,

tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, devido

processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos

decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta,

o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse

sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A matéria discutida nos autos foi

decidida pelo acórdão recorrido à luz da legislação infraconstitucional, a cujo

exame não se presta o recurso extraordinário. II - A discussão acerca dos limites da coisa julgada demanda a apreciação da legislação

infraconstitucional, configurando situação de ofensa reflexa ao texto

constitucional. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 633.764-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 19/12/07).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações

infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. As alegações

de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e

da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas

inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega

provimento” (AI nº 670.784-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 25/4/08).

Nego provimento ao agravo.

Intime-se.

Brasília, 16 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.421-1 (738) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CANDIDO RENATO COROLINO RODRIGUES

ADV.(A/S) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : MARCELLE ANAPOLSKI E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos.

Candido Renato Carolino Rodrigues interpõe agravo de instrumento

contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso LXVII e § 2º, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Terceira

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO .

CAPITALIZAÇÃO .

A capitalização dos juros é vedada, consoante dispõe a Súmula nº

93 do STJ e a Súmula nº 121 do STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA .

É vedada a cláusula que estimula a comissão de permanência por

ser potestativa e leonina. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO NÃO

CONHECIDO” (fl. 29).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 109

Opostos embargos de declaração (fls. 228 a 230), não foram acolhidos (fls. 39 a 41).

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de declaração, conforme expresso na certidão de folha 42, foi publicado em

2/6/05, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI

nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões

constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que o artigo 5º, inciso LXVII e § 2º, da Constituição Federal, apontado como violado, carece

do necessário prequestionamento, sendo certo que a referida norma não foi

examinada pelo Tribunal de origem, nem, tampouco, objeto dos embargos de declaração opostos. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Nego provimento ao agravo.

Intime-se. Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.348-3 (739) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) : COOPERATIVA AGRÍCOLA JAGUARI LTDA

ADV.(A/S) : LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, interpretando normas infraconstitucionais, adotou entendimento segundo o

qual a Lei 7.787/89 revogou contribuição para o PRORURAL prevista na LC

11/71 e a Lei 8.212/91 revogou a contribuição de 0,2% para o INCRA, que tem origem na Lei 2.613/55 e nos Decretos-Leis 1.110/70 e 1.146/70.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em

suma, que os referidos tributos não foram revogados, na forma definida no acórdão recorrido.

A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido, ao

determinar a abrangência de dispositivos infraconstitucionais e admitir a revogação de uma norma por outra, decidiu a questão com base na

legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE

255.679-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; AI 449.172-AgR/RS, Rel. Min.

Nelson Jobim; RE 254.773-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 624.661-AgR/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 497.187-AgR/RS, Rel. Min.

Carlos Velloso; AI 531.790/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 258.984/DF,

Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 641.368-8 (740) PROCED. : PARAÍBA

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : EDNALDO DA COSTA NEVES

ADV.(A/S) : ERIBERTO DA COSTA NEVES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : GERMANO PORDEUS BRANDÃO ADV.(A/S) : SERGIO HENRIQUE ROJAS ROJAS

DECISÃO Vistos.

Ednaldo da Costa Neves interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade

aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma Recursal Mista do Estado da Paraíba que confirmou, por seus próprios

fundamentos, a sentença que condenou o agravante a pagar ao agravado, a

título de dano material, o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), correspondente a franquia do seguro do veículo, com juros de mora de 1%

(um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da

decisão. Ressalta-se da sentença:

“Inicialmente, entendo não assistir razão ao demandado, quando

este alega, em seu petitório de fl. 22, que não consta do referido mandado o prazo para defesa. Ora, em sede de juizados, a parte promovida deverá

comparecer obrigatoriamente a audiência preliminar ou de conciliação e, em

não havendo acordo, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será apresentada defesa escrita ou oral. Logo, deveria o

demandado ter comparecido a audiência de conciliação, não havendo,

portanto, que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Assim, ante a falta de comparecimento do réu, mostra-se aplicável o

disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, inferindo-se daí não pretender o réu

oferecer defesa, sobrevindo os efeitos da revelia.’ (grifo nosso) Logo, exsurge a correção do decreto de revelia, diante da flagrante

ausência da demandada a audiência, devendo-se agregar, que não há

nenhuma informação nos autos acerca de impedimento da empresa promovida ao comparecimento à solenidade processual, que pudesse afastar

os efeitos da revelia.

Em face dos motivos expostos, não resta outra opção a este juízo senão decretar a revelia da parte promovida e, via de conseqüência, julgar

antecipadamente a lide, por força do disposto no art. 330, II, do CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL” (fl. 58). Opostos embargos de declaração (fls. 75 a 82), foram acolhidos em

parte, em acórdão assim ementado:

“Embargos declaratórios. Hipóteses legais demonstradas. Acolhimento parcial.

- O manejo de embargos declaratórios onde que fiquem

demonstradas as hipóteses legais de cabimento merece acolhimento” (fl. 88). Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de

declaração, conforme expresso na certidão de folha 90, foi publicado em 21/7/06, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI

nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a

demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Não merece prosperar a irresignação.

Inicialmente, há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o agravante teve acesso aos recursos cabíveis na espécie e a

jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada,

não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Ressalte-se, outrossim, que não viola a exigência constitucional de

motivação a fundamentação do julgado de turma recursal que, na conformidade da lei, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida.

Anote-se:

“DECISÃO - TURMA RECURSAL - FUNDAMENTAÇÃO. A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na

sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso

IX, da Constituição Federal” (AI nº 453.483-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 8/6/07).

“I. Decisão judicial: motivação suficiente: ausência de violação do

artigo 93, IX, da Constituição Federal ou de negativa de prestação jurisdicional. 1. "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão

judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na

solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o

dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE

140.370, Pertence, DJ 21.5.93). 2. Não viola a exigência constitucional a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 110

fundamentação que, na conformidade da lei, remete-se à da decisão recorrida. II. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à

reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito

decidida com base na análise do conjunto probatório, insuscetível de reexame no RE: incidência da Súmula 279” (AI 612.861-AgR, Primeira

Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 13/4/07).

No mesmo sentido: AI nº 624.713-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 31/1/08; e AI nº 649.140-AgR, Segunda

Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 17/8/07.

Por outro lado, as questões relativas à validade da citação e aos efeitos da revelia estão restritas à legislação infraconstitucional pertinente.

Assim, a alegada violação do dispositivo constitucional invocado seria, se

ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO E EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 640.283-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de

1/2/08).

“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional, ausente o prequestionamento dos dispositivos

constitucionais tidos por vulnerados (Súmula 282), cuja violação, se

ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não viabiliza o RE” (AI nº 513.992-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de

18/3/05).

“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE JULGOU VÁLIDA A CITAÇÃO INICIAL DA PARTE, ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DA PROVA. Hipótese em que

ofensa à Carta da República, se existente, somente adviria de forma reflexa e indireta, não ensejando, portanto, a abertura da via extraordinária.

Incidência, ademais, da Súmula 279 desta Corte. Agravo regimental

improvido” (AI nº 352.347-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão , DJ de 19/4/02).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO

POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO -

RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado

que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do

contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem

configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso

extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265-AgR, Segunda Turma, Relator o

Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Nego provimento ao agravo.

Intime-se.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.887-0 (741) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ERNESTO ROTHSCHILD LTDA

ADV.(A/S) : CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS

DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento já foi dirimida por ambas as

Turmas do Supremo Tribunal Federal:

“CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda

Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida

contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence.

Agravo desprovido.” (AI 548.733-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO)

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão

monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no

percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4. Agravo

regimental a que se nega provimento.” (RE 415.918-ED/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES)

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se

examina nesta sede recursal (AI 219.459-AgR/DF , Rel. Min. CEZAR

PELUSO - AI 334.360-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 607.202-AgR/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 683.324/SC, Rel. Min.

MENEZES DIREITO - RE 364.212/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 565.529/DF, Rel. Min. EROS GRAU - RE 571.307/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 580.699/SC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.).

O exame da causa em que interposto o apelo extremo em questão

evidencia que o acórdão impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.

Sendo assim , e considerando as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.045-5 (742) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : REXAM DO BRASIL LTDA

ADV.(A/S) : ENRIQUE DE GOEYE NETO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PAULA

ABRANCHES DE LIMA

DECISÃO

Vistos.

Nos termos do art. 21, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, homologo o pedido de desistência do agravo de

instrumento formulado pela agravante, Rexan Brasil Ltda., em 25/4/08, na

petição n° 56.709. Intime-se.

Brasília, 7 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.503-2 (743) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) : IVO PNEUS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NEIMAR BATISTA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 111

DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento já foi dirimida por ambas

as Turmas do Supremo Tribunal Federal:

“CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta

colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da

referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel.

Min. Sepúlveda Pertence.

Agravo desprovido.” (AI 548.733-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO)

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão

monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no

percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 415.918-ED/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES)

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se

examina nesta sede recursal (AI 219.459-AgR/DF , Rel. Min. CEZAR

PELUSO - AI 334.360-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 607.202-AgR/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 683.324/SC, Rel. Min.

MENEZES DIREITO - RE 364.212/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 565.529/DF, Rel. Min. EROS GRAU - RE 571.307/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 580.699/SC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.).

O exame da causa em que interposto o apelo extremo em questão

evidencia que o acórdão impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.

Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente agravo

de instrumento, para , desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a declarar a exigibilidade da

contribuição destinada ao INCRA no percentual de 0,2% incidente sobre a

folha de salários das empresas urbanas, invertidos , nesse específico ponto, os ônus da sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.290-0 (744) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

ADV.(A/S) : CINTHIA REGINA GONÇALVES PESSANHA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LEA TAVARES DA SILVA

ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA

MEIRELES

ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO

DECISÃO Vistos.

Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro

Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso

XXXVI, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão de Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de

Janeiro que confirmou, por seus próprios fundamentos, a sentença que

condenou a agravante a restituir a quantia paga, no valor de “R$ 648,21 (seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), acrescida de

juros de mora de 1,0% ao mês, desde a data da citação e correção

monetária, desde a data do pagamento pela autora, em 09/05/2005” (fl. 106). Ressalta-se da sentença:

“A relação entra a parte autora e a ré é de consumo e assim deve

obediência aos deveres ditados pela Lei 8.078/90, em especial, a transparência, informação e a boa-fé.

A autora logrou êxito em comprova os fatos narrados na petição

inicial, em especial, foi vítima de propaganda enganosa, vez que celebrou com a ré contrato de plano de saúde, com carência de 06 meses, quando na

verdade a carência era de 24 meses, sendo certo que não foi devidamente

informado dos termos do contrato (...)

Houve comprovada falha na prestação do serviço, nos termos do

artigo 14, do CDC, já que não observou o réu o dever de informação e lealdade que deve existir nas relações contratuais, abusando, ainda, da boa-

fé da autora, ferindo o disposto no artigo 6º, III; 39, IV; 51, IV, todos do CDC

e 422, do CC” (fls. 104/105). Decido.

Não merece prosperar a irresignação.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme expresso na certidão de folha 178verso, foi publicado em 14/8/06, não sendo

exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno,

Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o dispositivo constitucional indicado como violado carece no necessário

prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de

declaração para sanar eventual omissão no acórdão atacado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

O acórdão recorrido se limitou a aplicar a legislação

infraconstitucional pertinente ao caso. A alegada violação do dispositivo constitucional invocado seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não

enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR E NO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas

infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Agravo

regimental a que se nega provimento” (AI 554.874-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau , DJ de 30/11/07).

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.

NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

SÚMULA 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à

espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se

ocorrente, seria indireta. II - Não se presta o recurso extraordinário à apreciação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 454 do STF. III -

Agravo regimental improvido” (AI 628.693-AgR, Primeira Turma, Relator

Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). Nego provimento ao agravo.

Intime-se.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.771-1 (745) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CIAL COMERCIAL ITATIBENSE DE

AUTOMÓVEIS LTDA

ADV.(A/S) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 112

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:

“CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS

URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da

referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Agravo desprovido.”

(AI 548.733-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO) “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão

monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo

regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4.

Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE 415.918-ED/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES) Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem

sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta

Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se examina nesta sede recursal (AI 219.459-AgR/DF , Rel. Min. CEZAR

PELUSO - AI 334.360-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 607.202-AgR/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 683.324/SC, Rel. Min. MENEZES DIREITO - RE 364.212/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 565.529/DF, Rel. Min. EROS GRAU - RE 571.307/PR, Rel. Min. CÁRMEN

LÚCIA - RE 580.699/SC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.). O exame da causa em que interposto o apelo extremo em questão

evidencia que o acórdão impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que

esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e considerando as razões expostas, nego

provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável

o recurso extraordinário a que ele se refere. Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 657.736-7

(746)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -

BANESPA

ADV.(A/S) : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ROMILDO XAVIER

ADV.(A/S) : SALIM MARGI

DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 52.568/2008)

Junte-se. Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF. Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.359-4 (747) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : AMPARA ASSISTÊNCIA MÉDICA PARAÍSO S/C

LTDA

ADV.(A/S) : MÚCIO RICARDO CALEIRO ACERBI E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : ANDRÉ QUEIROZ DE MELO

Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu

recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve decisão que

não conheceu do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da CF, ao fundamento de que a recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre

os acórdãos tidos como dissidentes.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em suma, que a contribuição de 0,2% para o INCRA foi revogada pela Lei

7.787/89.

A pretensão recursal não merece acolhida. A parte recorrente, na interposição do recurso extraordinário, não atacou os fundamentos do

acórdão impugnado. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula

284 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 313.051/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 532.651/MG, Rel. Min. Ellen

Gracie; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Por outro lado, o Tribunal tem consignado, por meio de remansosa jurisprudência, que não cabe recurso extraordinário para rever a correção, no

caso concreto, da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou

não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto

no art. 105, III, da CF, o que não ocorre no presente caso (AI 147.736-

AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 218.785-AgR/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 520.401-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; RE 326.823-AgR/RJ,

Rel. Min. Maurício Corrêa).

Por fim, ainda que afastado tais óbices e quanto à matéria de fundo, ao se determinar a abrangência de dispositivos infraconstitucionais e admitir

a revogação de uma norma por outra, decidiu-se a questão com base na

legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE

255.679-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; RE 624.661-AgR/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 254.773-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; AI

497.187-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 531.790/RS, Rel. Min. Cezar

Peluso; RE 258.984/DF, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.953-3 (748) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PFN - CARLOS DOS SANTOS DOYLE AGDO.(A/S) : ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS

LTDA

ADV.(A/S) : RUBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTRO(A/S) INTDO. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:

“CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS

URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida

contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence;

RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Agravo desprovido.”

(AI 548.733-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO) “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão

monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo

regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

Page 113: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 5. 27. · PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 113

percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE 415.918-ED/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES)

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta

Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se

examina nesta sede recursal (AI 219.459-AgR/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 334.360-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 607.202-AgR/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 683.324/SC, Rel. Min.

MENEZES DIREITO - RE 364.212/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 565.529/DF, Rel. Min. EROS GRAU - RE 571.307/PR, Rel. Min. CÁRMEN

LÚCIA - RE 580.699/SC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.).

O exame da causa em que interposto o apelo extremo em questão evidencia que o acórdão impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que

esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.

Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente agravo de instrumento, para , desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso

extraordinário (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a declarar a exigibilidade da

contribuição destinada ao INCRA no percentual de 0,2% incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas, invertidos , nesse específico ponto, os ônus da sucumbência.

Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.866-1 (749) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS

AGDO.(A/S) : FROHLICH S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

CEREAIS ADV.(A/S) : AIRTON PACHECO PAIM JUNIOR E

OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu

recurso extraordinário interposto contra acórdão que, interpretando normas

infraconstitucionais, adotou entendimento segundo o qual o art. 3º, I e § 1º, da Lei 7.787/89 revogou a contribuição sobre a folha de salários prevista no

artigo 15, II, da LC 11/71.

No RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alega-se, em suma, que o referido tributo não foi revogado.

A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido, ao

determinar a abrangência de dispositivos infraconstitucionais e admitir a revogação de uma norma por outra, decidiu a questão com base na

legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE

255.679-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; RE 624.661-AgR/SC, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence; RE 254.773-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; AI 497.187-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 531.790/RS, Rel. Min. Cezar

Peluso; RE 258.984/DF, Rel. Min. Ellen Gracie.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.428-5 (750) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : HERMENEGILDO ALVES DE ALMEIDA

ADV.(A/S) : MAURO MACHADO CHAIBEN

ADV.(A/S) : GETÚLIO MENEZES FLORES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Verifico faltar , nestes autos, cópia do inteiro teor do

acórdão recorrido. Trata-se de peça de traslado obrigatório, indispensável à formação do presente instrumento de agravo, exigida pelo art. 544, § 1º, do

Código de Processo Civil.

Sem que a parte agravante promova a adequada e integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele

devem constar obrigatoriamente , ou com qualquer outra que seja essencial

à compreensão da controvérsia, ou, até mesmo, à aferição da própria tempestividade do recurso extraordinário deduzido (RTJ 131/1403, Rel. Min.

CELSO DE MELLO), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo (AI 214.562-AgR/SC , Rel. Min. MOREIRA ALVES), cabendo enfatizar , ainda, que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal “a quo” (RTJ 144/948, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 199.935-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).

Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço deste recurso

(Súmula 288/STF ).

Publique-se. Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.331-4 (751) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - DANIELE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO

AGDO.(A/S) : JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : EVALDO RUI ELIAS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo

extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da

República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação

reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de

legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da

Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.

Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento

foi corretamente denegado na origem.

Sendo assim , pelas razões expostas, e considerando, ainda, precedente específico sobre a matéria ora em exame (RE 475.192/RN, Rel.

Min. JOAQUIM BARBOSA), nego provimento ao presente agravo de

instrumento. Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.477-2

(752)

PROCED. : GOIÁS

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO BMG S/A

ADV.(A/S) : ALINNE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARCILIO NUNES BATISTA ADV.(A/S) : CLEVER DA SILVA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 51.816/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE.

PERDA DO OBJETO. PEDIDO INDEFERIDO.

1. Junte-se .

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 114

2. Em 31 de março de 2008, neguei seguimento a este agravo, ao fundamento de que a matéria constitucional não estava presquestionada e

que a deficiência de fundamentação do recurso não permitiria a exata

compreensão da controvérsia. 3. Em 15 de abril de 2008, Banco BMG S/A, ora Agravante,

protocolizou a presente petição por meio da qual informou que as partes

transigiram e requereu que “os autos fossem remetidos ao juízo de origem para homologação do referido acordo, expedição do competente alvará e a

conseqüente extinção do feito”.

4. Esta petição foi protocolada em 15.4.2008 e veio-me conclusa em 23.4.2008.

5. A informação é superveniente à decisão por mim proferida. A

petição perdeu o objeto, razão pela qual indefiro o pedido de devolução destes autos, neste momento (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal).

6. À Secretaria, para, após o trânsito em julgado da d ecisão proferida, baixar os autos à origem.

Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.477-2 (753) PROCED. : GOIÁS

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO BMG S/A

ADV.(A/S) : ALINNE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARCILIO NUNES BATISTA ADV.(A/S) : CLEVER DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:

JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO

TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO

DE INSTRUMENTO CUJO EXAME ESTÁ PARCIALMENTE PREJUDICADO. OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL NÃO

DEMONSTRADA: SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do

Tribunal de Justiça de Goiás:

“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS.

APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEPÓSITOS INCIDENTAIS.

SUCUMBÊNCIA.

I. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie (Súmula 297 do STJ) permite a revisão de cláusulas contratuais ilegais.

II. Permanece o entendimento segundo o qual deve o juiz atentar-

se à abusividade dos juros pactuados, quando evidente ou demonstrada nos autos a discrepância em relação à taxa média de mercado,

proporcionando lucro excessivo ao fornecedor, questão de fato da qual o

julgador não deve se afastar, máxime porque se encontra ela adstrita à lei (arts. 406 e 591 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN); ao bom senso, à

ordem pública e aos princípios da boa-fé objetiva, da solidariedade e da

comutatividade contratual, sob pena de ofensa ao art. 1º, III e IV da CF/88. III. Qualquer sistema de amortização que resulte em ilegal forma de

capitalização de juros deve ser afastado (Súmulas 93 e 121 do STJ e STF,

respectivamente, e art. 591 do Código Civil de 2002). IV. É ilegal, abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual

que estipula a cobrança de comissão de permanência,

notadamente quando cobrada com outros encargos inacumuláveis (STJ - REsp n.º734.023/RS). (...)

PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SEGUNDA

APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (fls. 241-243). 2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 192,

§ 3º, da Constituição da República.

Argumenta que “o acórdão atacado, ao admitir que dev[a] ser aplicada implicitamente a Lei da Usura, (...) [teria] aceit[ado] o art. 192, § 3º

como aplicável de imediato, afrontando-o claramente” (fl. 377, grifos no

original). Acrescenta, ainda, que a Medida Provisória n. 2.170-36/2001 seria

aplicável à espécie, pois o contrato teria sido firmado após 31.10.2000, e que

a forma de reajuste da dívida deveria obedecer à cláusula sexta do contrato firmado entre as partes, não havendo óbice à cobrança da comissão de

permanência (fl. 384).

3. A decisão agravada adotou como fundamento para a não admissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento

do art. 192, § 3º, da Constituição da República.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Não assiste razão jurídica ao Agravante.

5. A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz

elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do

tema de direito constitucional positivo.

A matéria constitucional suscitada pelo Agravante - art. 192, § 3º, da Constituição da República - não foi objeto de debate e decisão prévios no

Tribunal de origem, nem foram por ele opostos embargos de declaração com

a finalidade de prequestioná-la. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL

NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-

AgR/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A

PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. - A

ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal

de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso

extraordinário. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o

objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório” (AI 580.491-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 2.2.2007).

Na mesma linha: AI 563.272-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira

Turma, DJ 29.6.2007; RE 508.995-AgR/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 30.3.2007; AI 581.715-AgR/PB, de minha relatoria, Primeira

Turma, DJ 20.4.2007; AI 500.483-AgR/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,

Primeira Turma, DJ 17.8.2007; AI 629.315-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 22.6.2007; AI 563.879-ED/SP, Rel. Min.

Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 22.6.2007; e AI 644.887-AgR/DF, Rel.

Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 15.6.2007. De se registrar que, diferentemente do alegado pelo Agravante, o

Tribunal a quo não limitou a taxa de juros em 12% ao ano com fundamento

no art. 192, § 3º, da Constituição da República, inexistindo qualquer manifestação sobre esse dispositivo constitucional.

6. Da leitura da petição de recurso extraordinário não é possível

extrair de que modo o acórdão recorrido, ao vedar a capitalização mensal de juros e a cobrança da comissão de permanência, teria ofendido o art. 192, §

3º, da Constituição da República. A deficiência de fundamentação do recurso

prejudica a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Fundamentação

deficiente. Violação ao texto constitucional não demonstrada. 3. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega

provimento” (AI 531.138-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29.9.2006).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 115

E, ainda: AI 598.970-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 18.5.2007; RE 508.980-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda

Turma, DJ 13.4.2007; e AI 517.377-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa,

Segunda Turma, DJ 30.3.2007. 7. Não fosse isso suficiente, ao julgar o Recurso Especial n.

968.849/GO, interposto simultaneamente ao recurso extraordinário

inadmitido, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, nos termos seguintes:

“RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGADA

VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS

MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS

JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO” (DJ 1º.2.2008, grifos nossos).

Essa decisão transitou em julgado em 21.2.2008, conforme pesquisa no sítio do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o exame

do pedido de reforma do acórdão em relação à limitação da taxa de juros

está prejudicado. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei

8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 667.329-4 (754) PROCED. : CEARÁ

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGDO.(A/S) : ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA

ADV.(A/S) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS

Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que,

interpretando normas infraconstitucionais, adotou entendimento segundo o qual a Lei 8.212/91 revogou a contribuição de 0,2% para o INCRA, que tem

origem na Lei 2.613/55 e nos Decretos-Leis 1.110/70 e 1.146/70.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em suma, que o referido tributo não foi revogado, porquanto possui natureza de

contribuição de intervenção no domínio econômico.

A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido, ao determinar a abrangência de dispositivos infraconstitucionais e admitir a

revogação de uma norma por outra, decidiu a questão com base na

legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE

255.679-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; RE 624.661-AgR/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 254.773-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; AI

497.187-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 531.790/RS, Rel. Min. Cezar

Peluso; RE 258.984/DF, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.692-3 (755) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : HAENSSGEN & CIA LTDA ADV.(A/S) : RÚBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARIANA GOMES DE CASTILHOS

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar agravo, em sede de recurso especial, deduzido pela parte ora recorrente, culminou por

acolher a postulação por ela manifestada, consoante indicam os registros

processuais que esta Alta Corte judiciária mantém em sua página oficial na “Internet”.

Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à

pretensão jurídica deduzida pela parte ora agravante, resultou sem objeto o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.

Sendo assim, e ante a superveniência de fato processualmente

relevante, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 670.124-9 (756) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA

INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE

PETRÓLEO DE MAUÁ - SINDIPETRO

ADV.(A/S) : ANE ELISA PEREZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : HERMES ARRAIS ALENCAR

DESPACHO

PROCESSO - PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. 1. Ante a pendência de recurso especial no Superior Tribunal de

Justiça, devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da

respectiva jurisdição. 2. Publiquem.

Brasília, 28 de abril de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 672.651-2 (757) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CLÉIA DE MARINS COSTA

ADV.(A/S) : JAIRO EDUARDO LELIS

DECISÃO Vistos. Telemar Norte Leste S.A. interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade

ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma do

Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESPONSABILI DADE PELO PAGAMENTO.

A questão referente à responsabilidade pelo pagamento da multa de

40% sobre o FGTS decorrente dos expurgos inflacionários encontra-se

pacificada neste Tribunal Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 116

341 da SBDI-1, em que disposto: ‘É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS,

decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.’,

o que inviabiliza a interposição de recurso de revista quanto à matéria, considerado o disposto no art. 896, § 4º da CLT. Agravo de instrumento a

que se nega provimento” (fl. 30).

Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme

expresso na certidão de folha 35, foi publicado em 22/9/06, não sendo

exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da

existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que a

jurisprudência da Corte é no sentido de que a controvérsia do prazo

prescricional, dirimida pelo Tribunal local com base no princípio da actio nata e na Lei Complementar nº 110/01, cuja possível má aplicação, quando

muito, poderia configurar ofensa indireta ou reflexa aos dispositivos

constitucionais invocados, é questão que envolve a legislação ordinária pertinente. Anote-se o voto proferido pelo Ministro Carlos Britto no

julgamento do AI nº 606.707-AgR, in verbis :

“Tenho que não assiste razão à parte agravante. No caso, o aresto impugnado entendeu que o reconhecimento do direito postulado -

diferenças da multa de 40% sobre o FGTS - se deu com a edição da LC nº

110/2001. Mais: a Corte de origem concluiu que o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista é o advento da referida

lei complementar, e não a ruptura do contrato laboral. De se ver, portanto,

que a alegada violação constitucional, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

6. No tocante à responsabilidade do empregador pelo pagamento

das diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, melhor sorte não socorre a parte agravante. É que o deslinde da controvérsia

demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente,

providência vedada neste momento processual” (Primeira Turma, DJ de 24/8/07).

Nesse mesmo sentido o AI nº 659.563-AgR, Segunda Turma,

Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 7/8/07, assim ementado: “FGTS - MULTA DE 40% - COMPLEMENTAÇÃO DE SEU VALOR

- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE

DO EMPREGADOR RECONHECIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 - PRAZO

PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - CONTROVÉRSIA

REVESTIDA DE CARÁTER MERAMENTE ORDINÁRIO - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTES -

RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”.

Ressalte-se que a Primeira Turma, na Sessão do dia 23/10/07, reafirmou esse entendimento no julgamento de diversos recursos, dentre os

quais destaco: AI nº 648.884-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,

e AI nº 628.495-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia . Nego provimento ao agravo.

Intime-se.

Brasília, 9 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.621-2 (758) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MARIA LUIZA RODRIGUES EICH

ADV.(A/S) : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo

extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o

Tribunal “a quo” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,

acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de

legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem

meramente legal. Não se tratando , pois, de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE

MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

Sendo assim , pelas razões expostas e nos termos do ato decisório

ora impugnado, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.982-3 (759) PROCED. : PARANÁ

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : AMERICO DEMARCHE ADV.(A/S) : ABILIO VIEIRA NETO

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

PARANÁ

1. Falta, ao traslado, a certidão de publicação do acórdão proferido

em grau de embargos de declaração, peça obrigatória para a formação do instrumento e indispensável à aferição da tempestividade do extraordinário

(Súmulas STF nºs 288 e 639), hipótese que impede o conhecimento do

agravo. E é encargo da parte agravante, segundo reiterada orientação do

Supremo Tribunal, mesmo em se tratando de matéria penal, fiscalizar a

inteireza do traslado. Veja-se o AI 528.350-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1a. Turma, unânime, DJ de 14.11.07, e o HC 84.242, Rel. Min. Carlos

Velloso, 2ª. Turma, unânime, DJ de 25.06.04.

2. Nem se alegue constar no despacho que não admitiu o apelo extremo a assertiva atestando a sua tempestividade, sem a indicação da

data em que tal recurso foi interposto, dada a impossibilidade de verificação

do acerto dessa conclusão, hipótese que desatende ao objetivo da Súmula STF nº 639.

Veja-se o AI 149.722-AgR, STF, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,

por maioria, DJ de 22.09.95, AI 242.077-AgR, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 24.09.99, e o AI 151.485-AgR, rel. Min. Néri da

Silveira, 2ª Turma, por maioria, DJ de 15.12.95, entre outros julgados.

3. Nego seguimento ao agravo. Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.322-1 (760) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : AUTO MECÂNICA GERAL LTDA ADV.(A/S) : HAMILTON JOSÉ CÓRDOVA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que adotou

entendimento segundo o qual a contribuição de 0,2% para o INCRA, que tem

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 117

origem na Lei 2.613/55 e nos Decretos-Leis 1.110/70 e 1.146/70, possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, foi

recepcionada pela CF de 1988 e não foi revogada pelas Leis 8.212/91 e

8.213/91. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em

suma, ofensa ao art. 173 da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário

se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão

recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.379-9 (761) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SURG - COMPANHIA DE SERVIÇOS DE

URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA ADV.(A/S) : FLÁVIA APOLO E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu

recurso extraordinário interposto contra acórdão que, interpretando normas

infraconstitucionais, adotou entendimento segundo o qual o art. 3º, I e § 1º, da Lei 7.787/89 revogou as contribuições para o FUNRURAL e para o

INCRA, que têm origem na Lei 2.613/55 e nos Decretos-Leis 1.110/70 e

1.146/70. No RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alega-se, em

suma, que o tributo devido ao INCRA não foi revogado.

A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido, ao determinar a abrangência de dispositivos infraconstitucionais e admitir a

revogação de uma norma por outra, decidiu a questão com base na

legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE

255.679-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; RE 624.661-AgR/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 254.773-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; AI

497.187-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 531.790/RS, Rel. Min. Cezar

Peluso; RE 258.984/DF, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.262-9 (762) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOGACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

CLÉBER MARIA MELO E SILVA AGDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA CARRARA MARINHO

ADV.(A/S) : FABIANO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal -

discussão em torno da existência, ou não, de direito adquirido de

servidores públicos ativos e inativos à subsistência do denominado regime

legal de “estabilidade financeira” - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 563.965/RN, Rel.

Min. CÁRMEN LÚCIA, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que

permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado

recurso extraordinário. Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.884-3

(763)

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : RIO DOCE CAFÉ S/A - IMPORTADORA E

EXPORTADORA

ADV.(A/S) : MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 60.301/2008) Junte-se . Defiro no prazo legal (art. 40, inc. II, do CPC).

Publique-se .

Brasília, 12 de maio de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.413-3 (764) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA

TERESA LIMA LANA AGDO.(A/S) : ROSARINHA DE FÁTIMA SANTOS COELHO

ADV.(A/S) : FERNANDO ANDRADE CHAVES E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos.

Estado de Minas Gerais interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário com fundamento na alínea “a”

do permissivo constitucional.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso mediante o seguinte fundamento:

“Nos termos do § 2º do art. 543-A do CPC, introduzido pela Lei

11.418, de 19 de dezembro de 2006 e em vigor na data da interposição do recurso extraordinário, o recorrente deve demonstrar, em preliminar, a

existência de repercussão geral da pretensão.

Na hipótese dos autos, a parte recorrente não atentou para a exigência estabelecida na citada Lei, pelo que seu recurso não preenche o

requisito de admissibilidade da regularidade formal” (fls. 261/262).

Decido. Merece reparos a decisão agravada, uma vez que esta Corte,

reunida em Sessão Plenária, resolveu Questão de Ordem no Agravo de

Instrumento nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , no sentido de estabelecer que, somente dos recursos extraordinários interpostos contra

acórdãos publicados a partir do dia 3 de maio de 2007, data da publicação da

Emenda nº 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, deve ser exigida a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais

discutidas nos autos.

Na espécie, o segundo acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi publicado em

26/3/07 (fl. 211), antes portanto, do marco inicial fixado por esta Corte.

Destarte, inexigível o requisito formal adotado pelo Vice-Presidente do

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 118

Superior Tribunal de Justiça para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Ante o exposto, conheço do agravo e lhe dou provimento para

afastar a incidência do artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil e determinar que o Tribunal de origem prossiga no juízo de admissibilidade do

recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.402-3 (765) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

AGDO.(A/S) : EMBALAGENS AUXILIAR LTDA ADV.(A/S) : MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar agravo, em

sede de recurso especial, deduzido pela parte ora recorrente, culminou por

acolher a postulação por ela manifestada, consoante indicam os registros processuais que esta Alta Corte judiciária mantém em sua página oficial na

“Internet”.

Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à pretensão jurídica deduzida pela parte ora agravante, resultou sem objeto o

recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.

Sendo assim, e ante a superveniência de fato processualmente relevante, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.403-1 (766) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COMPANHIA TERMATIL COMÉRCIO EXTERIOR

- TRADING COMPANY

ADV.(A/S) : GIANCARLO AMPESSAN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente

agravo de instrumento não se revela viável. É que , em situações assemelhadas à destes autos, a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados

pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões (a) que deferem , ou não, provimentos liminares ou (b) que concedem , ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios - precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da

pretensão deduzida - não veicularem qualquer juízo conclusivo de

constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição.

Cabe assinalar , por necessário, que ambas as Turmas do

Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório - que apenas examina a ocorrência do “periculum in mora” e

a relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor - não traduz

manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando ,

desse modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de

contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento

de índole cautelar possa, eventualmente, revestir-se de caráter satisfativo (AI 269.395/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 226.471/RO, Rel. Min.

ILMAR GALVÃO - RE 232.068-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 234.153/PE, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.):

“RE - DEMANDA CAUTELAR - LIMINAR . A liminar concedida em

demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário.”

(AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei )

“Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’.

- Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris’ e o

‘periculum in mora’, o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro

desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que , evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para o correr a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a’ do inciso III do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente,

decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe

vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.

Agravo a que se nega provimento.”

(AI 252.382-AgR/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ) “RE: cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente

inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual,

podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória,

mas sim por não ser definitiva .”

(RE 263.038/PE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei ) Cumpre referir , ainda, no sentido da presente decisão , a

existência de julgamento emanado da Colenda Primeira Turma do Supremo

Tribunal Federal, cujo entendimento , sobre a matéria ora em análise, reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo -

mesmo tratando-se de hipótese de tutela antecipatória - não se revelar cabível a interposição de recurso extraordinário, por inocorrente , em tal situação, “manifestação conclusiva” sobre matéria de índole constitucional

(RE 315.052/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, “in” Informativo/STF nº 270). Não se pode perder de perspectiva , na apreciação da presente

causa, que o entendimento jurisprudencial ora referido sempre prevaleceu

no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , na matéria, ao admitir a

possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão interlocutória, tem enfatizado a necessidade de tal ato decisório revelar-se

definitivo (RTJ 17-18/114, Rel. Min. VICTOR NUNES - RTJ 31/322, Rel.

Min. EVANDRO LINS): “(...) O recurso extraordinário é admissível de decisão de caráter

interlocutório , quando ela configura uma questão federal, encerrada definitivamente nas instâncias locais.”

(RTJ 41/153, Rel. Min. HERMES LIMA - grifei ) Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao

presente agravo de instrumento, eis que se revela incabível o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.533-4 (767) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : CAMILA MOLENDA AGDO.(A/S) : FLORIANO PEREIRA

ADV.(A/S) : AMAURY SPERB BARRETO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 119

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 2.418/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO, e da ADI 3.740/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo âmbito se discute a mesma

controvérsia constitucional veiculada naquele processo de controle normativo abstrato.

Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta

Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento das causas acima referidas.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.710-1 (768) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGDO.(A/S) : MÓVEIS LOVO LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS

DECISÃO

Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário

assentado em contrariedade aos artigos 149 e 195, inciso I, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “INCRA. CONTRIBUIÇÕES. INEXIGIBILIDADE.

COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após consolidação das contribuições sociais incidentes sobre a

folha de salários, promovida pela Lei n.º 8.212/91, não há mais que se falar

na exigibilidade das contribuições devidas ao INCRA pelas empresas

vinculadas à previdência urbana, por não ser fonte de custeio do PRORURAL.

2. A legislação somente reconhece a possibilidade de

compensação entre tributos de mesma espécie e destinação constitucional, o que não é o caso dos auto“ (fl. 87).

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme expresso na certidão de folha 88, foi publicado em 6/7/05, não sendo

exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno,

Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário.

A irresignação merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido divergiu da Jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que o

empregador urbano está obrigado ao recolhimento da contribuição de 0,2%

destinada ao INCRA, estando tal exigência amparada na Constituição Federal. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO FUNRURAL. EMPRESA URBANA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a

contribuição destinada ao INCRA e ao FUNRURAL é devida por empresa

urbana, porque destina-se a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se

nega provimento” (AI 663.176-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro

Eros Grau , DJ de 14/11/07). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Cobrança de

contribuição social, de empresa urbana, destinada ao INCRA. Não

ocorrência de impedimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se

nega provimento” (RE 423.856-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/10/07).

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão

monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no

percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4. Agravo

regimental a que se nega provimento” (RE 415.918-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 12/5/06).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI 632.127,

Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 19/3/07; AI 455.800, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de

18/5/06; AI 545.563, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ

de 15/9/05; RE 413.285, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 20/6/05.

Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de

Processo Civil, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para, na linha dos precedentes, reformar o acórdão recorrido e

julgar improcedente o pedido de isenção de recolhimento da contribuição

destinada ao INCRA (0,2%) firmado na inicial. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa pelos autores, vencidos.

Intime-se.

Brasília, 6 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.078-6 (769) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGDO.(A/S) : VALDIR DE OLIVEIRA CAETANO CAMPINAS

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos (RE 240.250/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 247.995/SP,

Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.), firmou orientação no sentido de que as

decisões, que, em sede de execução fiscal , julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância

ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em

cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, “caput”) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).

No que se refere à alegação de ofensa aos princípios da separação

de poderes, da legalidade e da amplitude de defesa, cumpre relembrar que esta Suprema Corte, a propósito dos temas mencionados, e em contexto

idêntico ao da presente causa, não tem conhecido dos recursos

extraordinários interpostos pelas entidades estatais interessadas, por entender que tais questões envolvem, quando muito, situações “de afronta

reflexa e indireta à Constituição Federal” (RE 217.952/MG, Rel. Min.

MOREIRA ALVES - RE 225.564/MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 239.456/SP, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM - RE 252.728/SP, Rel.

Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.).

Sendo assim , e tendo em consideração os precedentes mencionados, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que

se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.466-6 (770) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : EDEMAR JOSÉ BIGATON FERREIRA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO ROSENTHAL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO COLINAS DO

PIRACICABA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 120

ADV.(A/S) : ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo

extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da

República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua

constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo

prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com

o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo

processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o

próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na

Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao

presente agravo de instrumento.

Publique-se. Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.124-9 (771) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

ADV.(A/S) : FRANCISCO GRISAI AGDO.(A/S) : JEFERSON CLAIR MOREIRA

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o

Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da

República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,

acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua

constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos

de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com

o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO

DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo

processamento foi corretamente denegado na origem. Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao

presente agravo de instrumento.

Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.349-3 (772) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

AGDO.(A/S) : SPENGLER S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROSELI MARIA LOCATELLI ALBARELLO E

OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O recurso especial interposto pela parte ora recorrente foi conhecido e provido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consoante indicam os registros processuais que essa Alta Corte judiciária mantém em

sua página oficial na “Internet”. Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à

pretensão jurídica deduzida pela parte ora agravante, resultou sem objeto o

recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento. Sendo assim , e ante a superveniência de fato processualmente

relevante, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.

Publique-se. Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.189-2 (773) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO

AGDO.(A/S) : EVANI QUIRINO DOS SANTOS

ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário

assentado em contrariedade ao artigo 194, inciso IV, da Constituição Federal.

Decido.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, também, pelo seguinte fundamento:

“Conforme se depreende de certidão constante dos autos, a

publicação do acórdão impugnado ocorreu na própria sessão de julgamento, realizada no dia 14.02.2007. Nos termos do art. 5º da Resolução n.º 001 de

02.12.2005, da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia, o

prazo para interposição de eventuais recursos contra os acórdãos proferidos pela Turma Recursal conta-se a partir do 2º dia útil posterior ao da

publicação, realizada na própria sessão de julgamento.

Assim, considerando que a publicação se deu em 14.02.2007 e que o segundo dia útil posterior a essa data foi o dia 16.02.2007, é certo que o

termo final do prazo de 15 dias para interposição do recurso extraordinário

em tela foi o dia 02.03.2007. Note-se ainda a regularidade das intimações relativas à pauta de

julgamentos da respectiva sessão, conforme certidão lançada nos autos.

O recurso extraordinário apresentado em 05.03.2007, é, portanto intempestivo” (fl. 58).

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar

todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação acima

reproduzida. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no

sentido de negar provimento ao agravo de instrumento quando, como no caso, não são atacados todos os fundamentos da decisão que obsta o

processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 330.535-AgR,

Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01, e AI nº 488.369-AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04.

Nego provimento ao agravo. Intime-se.

Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.593-7 (774) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : LINDEMBERG CHAVES GUSMÃO

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 121

ADV.(A/S) : JACÓ SOUZA SOARES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que negou

seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o agravante

não atacou os fundamentos da decisão agravada (fl. 259). 2. O agravante informa que realmente a matéria debatida seria de

natureza infraconstitucional e, por isso, considera possível a aplicação do

princípio da fungibilidade recursal. Assim, requer a reconsideração da decisão para, ao aplicar o referido princípio, determinar a remessa dos

autos ao STJ para processamento do agravo de instrumento.

3. A decisão monocrática, da lavra do Min. Gilmar Mendes, tem o seguinte conteúdo (fl. 259):

“Trata-se de agravo em matéria criminal contra decisão que negou

processamento a recurso extraordinário tendo em vista a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e por entender que a matéria

debatida tem natureza infraconstitucional.

O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, é aplicável a regra do § 1° do art. 31 7 do Regimento

Interno do STF. Nesse sentido, o AI-AgR 330.535, 2ª T., Rel. Maurício

Corrêa, DJ 21.9.2001, cuja ementa assim dispõe: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1° DO RISTF.

1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da

decisão recorrida. 2. Inviável, diante da regra do § 1° do artigo 317 do RISTF, o

agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso

extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento”

Assim, nego seguimento ao agravo (art. 38, da Lei 8.038/90, c/c art.

21, § 1°, do RISTF). Publique-se”

3. Observo que o próprio agravante reconhece que houve equívoco

na interposição do recurso extraordinário, eis que a matéria ventilada no julgado não é de natureza constitucional.

Não se revela possível a aplicação do princípio da fungibilidade

quando as competências recursais do STF e do STJ se encontram expressamente previstas constitucionalmente. A existência de erro grosseiro

impede o emprego da fungibilidade recursal.

4. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade se restringe aos casos de dúvida fundada acerca do recurso cabível. Assim, não há como

prestigiá-lo quando se deduz espécie recursal imprópria e impertinente em

substituição àquela expressamente indicada (AI-AgR n° 134.518-S P, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 28.05.1993).

Em hipótese assemelhada, a 1ª Turma desta Corte também não

admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade (AI-AgR n° 504.598, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17.12.2004) no caso de ser interposto recurso

ordinário no lugar de recurso extraordinário contra decisão proferida pelo

TSE. 5. Anoto, ainda, que sequer foi interposto agravo regimental contra

decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, a

inviabilizar a reconsideração da referida decisão. 6. Assim, nada a prover. Certificado o trânsito em julgado da

decisão, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Publique-se. Brasília, 7 de maio de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.693-1 (775) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ANTONIO MARCOS PIMENTA NEVES

ADV.(A/S) : ILANA MÜLLER E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento, invocou ,

como fundamento do apelo extremo, a ocorrência de ofensa aos preceitos

inscritos no art. 5º, incisos XXXVIII, “a” e “c”, XLVI, LIII, LIV, LV e LVII, e art. 93, IX, da Constituição.

Impende salientar , inicialmente, que os temas concernentes à

alegada transgressão aos preceitos inscritos no art. 5º, XXXVIII, “a”, e LIII, da Constituição não se acham devidamente prequestionados.

Ausente , pois, o indispensável prequestionamento da matéria

constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 144/300, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RTJ 153/989, Rel. Min. CELSO DE

MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada no acórdão recorrido a matéria constitucional

suscitada pela parte recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente, o

prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua

oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não basta , no entanto, só argüir , previamente, o tema de direito constitucional

positivo para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a

satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria constitucional questionada tenha sido efetivamente apreciada na decisão recorrida (RTJ

98/754 - RTJ 116/451).

Cumpre enfatizar , no que se refere à suposta ofensa ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição, que a matéria , tal como suscitada e exposta

na petição recursal extraordinária, exige , para efeito de seu exame, o

necessário cotejo entre a norma legal inscrita no art. 593, III, “d”, do CPP, e o texto constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”), cuja transgressão é

sustentada pela parte ora agravante.

Vê-se que a controvérsia jurídica em questão poderá traduzir, quando muito , ofensa meramente reflexa ao que dispõe a Constituição

Federal.

Cabe ressaltar , a propósito da alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta

Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se

fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal (neste compreendida a cláusula

inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto

constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de

juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de

dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame, o

entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “O devido processo legal - CF, art. 5º, LV - exerce-se de conformidade com a lei ” (AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal,

por traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” (AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES - AI 414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min.

CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . - A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade

com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.

Precedentes .” (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“- Alegação de ofensa ao devido processo legal : C.F., art. 5º, LV:

se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que

autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.”

(AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO)

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 122

“Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.

Agravo regimental improvido .” (AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei )

Nem se alegue , neste ponto, que a suposta transgressão ao

ordenamento legal - derivada da interpretação que lhe deu o órgão judiciário “a quo” - teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade .

Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem

proclamando, a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico

do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o

compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes

der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride , diretamente , o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP ,

Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS

VELLOSO - AI 307.711/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO). É por essa razão - ausência de conflito imediato com o texto da

Constituição - que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF,

art. 5º, II)” (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei ):

“E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir , em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (...).”

(AI 153.310-AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei )

“A alegação de ofensa ao princípio da legalidade , inscrito no art.

5º, II, da Constituição da República, não autoriza , só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável ,

para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo

de caráter infraconstitucional , dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes .”

(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA

ALVES, Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade,

em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou :

“A alegação de ofensa ao artigo 5º , II, da Constituição, por implicar o exame prévio da legislação infraconstitu cional , é alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem , assim,

ao cabimento do recurso extraordinário.”

(AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ) Cumpre acentuar , neste ponto, que essa orientação acha-se

presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio

constitucional da legalidade , quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”

(grifei )

Registre-se , ainda, no que se refere à alegada violação ao art. 5º, LVII, da Constituição, que, nesse específico ponto, o recurso extraordinário em questão encontra-se prejudicado , em virtude do trânsito em julgado da decisão proferida, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no HC 72.726/SP , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,

que foi favorável à pretensão jurídica deduzida pela parte ora agravante,

consoante indicam os registros processuais que essa Alta Corte judiciária mantém em sua página oficial na “Internet”.

Impende ressaltar , de outro lado, no que se refere à alegada

transgressão ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário, o dever de motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o acórdão emanado

do Tribunal “a quo” encontra-se extensamente fundamentado ,

satisfazendo-se, desse modo, por inteiro, a exigência de motivação imposta por aquele preceito da Constituição da República.

É preciso ter presente , ainda no tocante à alegada ausência de motivação da decisão recorrida, que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 170/627-628, Rel. Min. CELSO DE MELLO,

v.g.) orienta-se no sentido de que “O que a Constituição exige, no art. 93 ,

IX, é que a decisão judicial seja fundamentada . Não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide:

declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas

coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ 150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei ).

Em conclusão : qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine a

pretensão recursal deduzida pela parte ora agravante, o fato é que essa postulação encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada

pelo Supremo Tribunal Federal, consoante resulta claro de decisão, que,

emanada desta Corte, reflete , com absoluta fidelidade, o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito do Tribunal:

“Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria

infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX da Constituição .

Agravo regimental improvido .”

(AI 437.201-AgR/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei ) Registro , finalmente, e a propósito da alegada violação ao art. 5º,

XLVI, da Constituição, que o recurso extraordinário em questão revela-se viável , eis que o acórdão nele impugnado diverge da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na análise da matéria

em exame.

É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 82.959/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, declarou , “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25/07/1990,

afastando , em conseqüência, para efeito de progressão de regime, o obstáculo representado pela norma legal em referência.

Cabe assinalar , no entanto, que esta Suprema Corte, nesse

mesmo julgamento plenário, advertiu que a proclamação de inconstitucionalidade em causa - embora afastando a restrição fundada no

§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 - não afetará nem impedirá o exercício,

pelo magistrado de primeira instância, da competência que lhe é inerente em sede de execução penal (LEP, art. 66, III, “b”), a significar , portanto,

que caberá , ao próprio Juízo da Execução, avaliar , criteriosamente, caso a caso , o preenchimento dos demais requisitos necessários ao ingresso , ou não, do sentenciado em regime penal menos gravoso.

Na realidade , o Supremo Tribunal Federal, ao assim proceder , e tendo presente o que dispõe o art. 66, III, “b”, da Lei de Execução Penal (LEP), nada mais fez senão respeitar a competência do magistrado de primeiro grau para examinar os requisitos autorizadores da progressão, eis que não assiste , a esta Suprema Corte, mediante atuação “per saltum” - o que representaria inadmissível substituição do Juízo da Execução -, o

poder de antecipar provimento jurisdicional que consubstancie, desde logo ,

a outorga, ao sentenciado, do benefício legal em referência. Não constitui demasia assinalar , neste ponto, não obstante o

advento da Lei nº 10.792/2003 - que alterou o art. 112 da LEP, para dele excluir a referência ao exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o

entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso,

desde que o façam , contudo, em decisão adequadamente motivada, tal como tem sido expressamente reconhecido pelo E. Superior Tribunal de

Justiça (HC 38.719/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - HC 39.364/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ - HC 40.278/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER - HC 42.513/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ) e, também, dentre outros , pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT 832/676 -

RT 837/568): “(...). II - A nova redação do art. 112 da LEP, conferida pela Lei

10.792/03, deixou de exigir a realização dos exames periciais,

anteriormente imprescindíveis, não importando , no entanto, em qualquer vedação à sua utilização , sempre que o juiz julgar necessária .

III - Não há qualquer ilegalidade nas decisões que requisitaram a

produção dos laudos técnicos para a comprovação dos requisitos subjetivos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 123

necessários à concessão da progressão de regime prisional ao apenado. (...).”

(HC 37.440/RS, Rel. Min. GILSON DIPP - grifei )

“A Lei 10.792/2003 (que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal) não revogou o Código Penal; destarte , nos casos de

pedido de benefício em que seja mister aferir mérito, poderá o juiz determinar a realização de exame criminológico no sentenciado, se autor de crime doloso cometido mediante violência ou grave ameaça,

pela presunção de periculosidade (art. 83 , par. ún., do CP).”

(RT 836/535, Rel. Des. CARLOS BIASOTTI - grifei ) A razão desse entendimento apóia-se na circunstância de que,

embora não mais indispensável, o exame criminológico - cuja realização

está sujeita à avaliação discricionária do magistrado competente - reveste-se de utilidade inquestionável, pois propicia , “ao juiz, com base

em parecer técnico, uma decisão mais consciente a respeito do benefício a

ser concedido ao condenado” (RT 613/278). Cumpre enfatizar , por oportuno, que o entendimento exposto

nesta decisão encontra apoio em julgamentos emanados do Supremo

Tribunal Federal (HC 85.677/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 87.036/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 87.283/DF, Rel. Min.

CELSO DE MELLO - HC 88.396/MT, Rel. Min. EROS GRAU - RHC 86.951/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RHC 88.145/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), nos quais se reconheceu que, em tema de progressão de regime nos crimes hediondos (ou nos delitos a estes equiparados),

cabe , ao magistrado de primeira instância, proceder à análise dos demais requisitos, inclusive daqueles de ordem subjetiva, para decidir , então,

sobre a possibilidade , ou não, de o condenado vir a ser beneficiado com a

progressão para regime mais brando de cumprimento de pena, sendo lícito , ainda, ao juiz competente, se o julgar necessário, ordenar , em ato

adequadamente fundamentado, a realização do exame criminológico :

“CRIME HEDIONDO OU DELITO A ESTE EQUIPARADO - IMPOSIÇÃO DE REGIME INTEGRALMENTE FECHADO -

INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 -

PROGRESSÃO DE REGIME - ADMISSIBILIDADE - EXIGÊNCIA, CONTUDO, DE PRÉVIO CONTROLE DOS DEMAIS REQUISITOS,

OBJETIVOS E SUBJETIVOS, A SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA

EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, ‘B’), EXCLUÍDA , DESSE MODO, EM REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RTJ 119/668 -

RTJ 125/578 - RTJ 158/866 - RT 721/550), A POSSIBILIDADE DE O

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NA VIA SUMARÍSSIMA DO ‘HABEAS CORPUS’,

DETERMINAR O INGRESSO IMEDIATO DO SENTENCIADO EM REGIME

PENAL MENOS GRAVOSO - RECONHECIMENTO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO ORDENAR, MEDIANTE

DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE

DO SENTENCIADO (RT 613/278) - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME

CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE

JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE - CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA ADOÇÃO, PELO PODER

JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO (RT 832/676 - RT 836/535 -

RT 837/568) - PRECEDENTES - ‘HABEAS CORPUS’ DEFERIDO, EM PARTE.”

(HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma )

Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente agravo, para, desde logo , conhecer e dar parcial provimento ao recurso

extraordinário (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a afastar , unicamente , o obstáculo representado pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, assegurando-se , em conseqüência, ao ora agravante, o direito de cumprir

a pena que lhe foi imposta em regime inicialmente fechado.

Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.842-2 (776) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JAIR ALVES FREIRE

ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO

ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES

ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS

RIBEIRO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA

ADV.(A/S) : BOAVENTURA VIEIRA MUNIZ

Petição/STF nº 18.296/2008 DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRAMINUTA - OPORTUNIDADE - JUNTADA.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

A Responsável pela Divisão de Agravos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encaminhou à Seção de Protocolo desta Corte a

contraminuta apresentada pelo Município de Miguel Pereira.

O despacho de abertura de vista para o contraditório foi publicado em 18 de dezembro de 2007 - terça-feira - (folha 150), ocorrendo a

protocolação da peça em 14 de janeiro seguinte - segunda-feira.

2. A contraminuta foi protocolada no prazo. 3. Juntem.

4. Publiquem.

Brasília, 16 de abril de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.454-1 (777) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : RÔNEI SANTOS RODRIGUES ADV.(A/S) : JOMAR ALVES MORENO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VEG - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA

ADV.(A/S) : CELITA OLIVEIRA SOUSA AGDO.(A/S) : VEG - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA

DECISÃO Vistos.

União interpõe agravo de instrumento contra despacho que não

admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, XLV, XLVI, LIV e LV, 22, inciso XXVII, 37, § 6º, e 97 da

Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,

assim ementado:

“RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA TOMADORA INTEGRANTE DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO C . TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO RECONHECIDA . O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,

implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto

àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das

Sociedades de Economia Mista, desde que hajam participado da relação

processual e constem também do título executivo judicial. Aplicação da Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Embargos não conhecidos.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 331, IV DO C. TST. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado

no inciso IV, da Súmula nº 331 do c. TST, não restringe a responsabilidade

subsidiária das empresas tomadoras de serviços, como quer a embargante.

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 124

Ao contrário, determina, expressamente, que em caso de ‘inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a

responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas

obrigações’, não havendo que se cogitar de exclusão das parcelas de índole indenizatórias. Tal abrangência tem razão de ser tendo em vista a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços, não podendo o

trabalhador arcar com os prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, cuja

contratação e fiscalização não lhe competiam. Embargos não conhecidos“

(fl. 454). Decido.

Anote-se, primeiramente, que o procurador federal foi intimado

pessoalmente do acórdão recorrido, conforme expresso na certidão de folha 461, em 11/12/06, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de

Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ

de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Não merece prosperar a irresignação.

Primeiramente, o artigo 97 da Constituição Federal carece do necessário prequestionamento. Este Tribunal entende que, ainda que a

questão constitucional surja originariamente no acórdão, para que pudesse

ser reputada prequestionada, imprescindível seria a oposição de embargos de declaração, a fim de ensejar ao Tribunal de origem a apreciação do

tema. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

No mais, o Tribunal local, para decidir, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional pertinente, tanto com relação aos

pressupostos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, quanto no que

concerne à matéria de fundo - responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331/TST -,

motivo pelo qual a violação ao texto constitucional seria, caso houvesse,

indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OFENSA INDIRETA. PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. 1. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Legislação ordinária (Enunciado n. 331/TST e Lei n. 8.666/93). Ofensa

indireta. 2. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com

negativa de prestação jurisdicional. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 499.162-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 29/4/05).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS

TRABALHISTAS - CONFRONTO DA LEI Nº 8.666/93 COM O ENUNCIADO

Nº 331/TST (INCISO IV) - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - O debate em torno da aferição dos pressupostos

de admissibilidade da ação rescisória não viabiliza o acesso à via recursal

extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes. - Situações de ofensa

meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam o acesso à via

recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional. Precedentes. - A

discussão em torno da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços,

por débitos trabalhistas, fundada no confronto da Lei nº 8.666/93 com o Enunciado nº 331/TST (inciso IV), não viabiliza o acesso à via recursal

extraordinária, por tratar-se de tema de caráter eminentemente

infraconstitucional. Precedentes” (AI nº 580.049-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 29/9/06).

Nego provimento ao agravo.

Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.883-4 (778) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NIVALDO DE OLIVEIRA MARQUES

ADV.(A/S) : JOSÉ LUCIANO FERREIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos.

Fiat Automóveis S.A. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso extraordinário assentado em

contrariedade aos artigos 5º, inciso II, e 7º, incisos VI, XIII, XIV e XVI, da

Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal Superior

do Trabalho que, ao concluir que o pagamento efetuado pela empresa ao

agravado corresponde apenas ao valor devido por seis horas diárias de labor, condenou a agravante ao pagamento, como horas extras, das 7ª e 8ª

horas trabalhadas pelo empregado horista. Além disso, o acórdão julgou

caracterizado o cumprimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

A agravante sustenta, em síntese, que:

“A decisão recorrida adotou entendimento relativo à configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento, fixou a jornada de 6 horas e

condenou a recorrente ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como

extras, a serem apuradas com base no divisor 180, embora o recorrido as tenha recebido como hora normal, por ser horista. Portanto foi determinado

novo pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, o que acarreta bis in idem e

elevação ilegal do salário do autor (...)” (fl. 118). Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme

expresso na certidão de fl. 116, foi publicado em 20/4//07, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno,

Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da

existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que a discussão

acerca do adicional de horas extras de trabalhador horista submetido à jornada em turnos ininterruptos de revezamento e a aplicação do divisor de

180 para o cálculo do salário-hora são matérias restritas ao âmbito

infraconstitucional. A alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se houvesse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame

em recurso extraordinário. Sobre o tema, anote-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS TRABALHISTAS. PRESSUPOSTOS DE

ADMISSIBILIDADE. HORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE

REVEZAMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA. I - Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de

instrumento por reconhecer a existência de ofensa reflexa à Constituição

Federal. II - Condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa. III - Agravo regimental improvido” (AI 628.030-AgR, Primeira Turma,

Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07).

“AGRAVO REGIMENTAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. Ambas as Turmas desta

Corte firmaram o entendimento de que é inviável em recurso extraordinário o debate acerca do cálculo do adicional de horas extras a trabalhador horista

que exerce o seu ofício em turnos ininterruptos de revezamento. Isso porque

tal discussão se encontra no âmbito infraconstitucional, de modo que eventual violação da Constituição federal seria indireta. Agravo regimental a

que se nega provimento” (AI 625.956-AgR, Segunda Turma, Relator o

Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 3/8/07). Nesse mesmo sentido: AI 656.968-AgR, Segunda Turma, Relator o

Ministro Eros Grau , DJ de 21/9/07, e AI 580.865-AgR, Primeira Turma,

Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 2/6/06. Nego provimento ao agravo.

Intime-se.

Brasília, 9 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 125

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.924-9 (779) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE

ALIMENTAÇÃO

ADV.(A/S) : MAURÍCIO JOSÉ BARROS FERREIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE

TELECOMUNICAÇÕES

ADV.(A/S) : CHRISTIANO WILLON GUALBERTO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o

Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da

República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,

acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua

constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos

de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com

o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO

DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo

processamento foi corretamente denegado na origem. Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao

presente agravo de instrumento.

Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.679-5 (780) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : LUPATECH S/A

ADV.(A/S) : PAULINE METZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo

extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o

Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,

acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo

prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos

de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO

DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz

dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na

Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.268-9 (781) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CONSTRUPAV CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA

ADV.(A/S) : AMILTON S DE LIMA

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo

extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o

Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,

acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de

legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem

meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.

Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),

torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos

fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na

Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.682-4 (782) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : IRMÃOS FRANCESCHI AGRÍCOLA,

INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS HENRIQUE DA COSTA PIRES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Petição/STF nº 38.004/2008 DESPACHO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE. 1. Juntem.

2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Cosan S/A Indústria e Comércio requer vista dos autos, com fundamento no § 1º do artigo 86 do Regimento Interno desta Corte.

Registro que a empresa requerente não integra a relação jurídico-

processual. Consigno que a advogada subscritora da peça foi constituída pelas

empresas Irmãos Franceschi Agrícola, Industrial e Comercial Ltda. e Equipav

S/A Açúcar e Álcool, não havendo nos autos comprovação de sucessão empresarial em relação às agravantes.

3. Regularize a requerente a representação processual.

4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.893-9 (783) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 126

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : POZZI & CIA LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a

que se refere o presente agravo de instrumento já foi dirimida por ambas

as Turmas do Supremo Tribunal Federal: “CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS

URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta

colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel.

Min. Sepúlveda Pertence. Agravo desprovido.”

(AI 548.733-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO)

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo

regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no

percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE 415.918-ED/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES)

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta

Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se

examina nesta sede recursal (AI 219.459-AgR/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 334.360-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 607.202-AgR/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 683.324/SC, Rel. Min.

MENEZES DIREITO - RE 364.212/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 565.529/DF, Rel. Min. EROS GRAU - RE 571.307/PR, Rel. Min. CÁRMEN

LÚCIA - RE 580.699/SC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.).

O exame da causa em que interposto o apelo extremo em questão evidencia que o acórdão impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que

esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.

Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente agravo de instrumento, para , desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso

extraordinário (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a declarar a exigibilidade da

contribuição destinada ao INCRA no percentual de 0,2% incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas, invertidos , nesse específico ponto, os ônus da sucumbência.

Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.994-1 (784) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COOPERATIVA TRITÍCOLA SAMBORJENSE

LTDA ADV.(A/S) : LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a

que se refere o presente agravo de instrumento já foi dirimida por ambas

as Turmas do Supremo Tribunal Federal:

“CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda

Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida

contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence.

Agravo desprovido.” (AI 548.733-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO)

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão

monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no

percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4. Agravo

regimental a que se nega provimento.” (RE 415.918-ED/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES)

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se

examina nesta sede recursal (AI 219.459-AgR/DF , Rel. Min. CEZAR

PELUSO - AI 334.360-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 607.202-AgR/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 683.324/SC, Rel. Min.

MENEZES DIREITO - RE 364.212/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 565.529/DF, Rel. Min. EROS GRAU - RE 571.307/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 580.699/SC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.).

O exame da causa em que interposto o apelo extremo em questão

evidencia que o acórdão impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.

Sendo assim , e considerando as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.245-3 (785) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FÁBIO

MURILO NAZAR AGDO.(A/S) : ALBERTO GERALDO BORONI

ADV.(A/S) : RICARDO DA SILVA GONÇALVES E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos. O Estado de Minas Gerais interpõe agravo de instrumento de

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade

ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Oitava Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - ARTIGOS 4º E 7º, DA LEI Nº 1.060/50 - REFORMA DA SENTENÇA. A declaração de pobreza subscrita

pela parte reveste-se de presunção ‘juris tantum ’ de veracidade, cabendo à parte adversa demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o seu

conteúdo não condiz com a realidade” (fl. 55).

Colhe-se do voto condutor: “(...)

In casu , a toda evidência, inexistem provas concretas da condição

financeira dos apelantes em suportar as despesas com custas e honorários, não podendo o magistrado basear-se em mero rendimento mensal para

indeferir a gratuidade judiciária, porquanto, consoante afirmado, a declaração

de pobreza da parte goza de presunção de veracidade (artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50) e só pode ser elidida por prova em contrário, que não vieram nos

autos” (fl. 57).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 127

Opostos embargos de declaração (fls. 62 a 64), foram rejeitados (fls. 66 a 71).

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de declaração, conforme expresso na certidão de fl. 72, foi publicado em

2/12/04, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI

nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões

constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita envolve a reapreciação

do conjunto probatório que permeia a causa e da legislação

infraconstitucional pertinente (Lei nº 1.060/50), o que é inadmissível no recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Nesse

sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL E DE PROVAS (SÚMULA 279). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

PROVIMENT” (AI nº 634.408-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra

Cármen Lúcia , DJ de 30/11/07). “Recurso extraordinário: descabimento: ausência de

prequestionamento do tema do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal:

controvérsia sobre concessão ou não de benefício da justiça gratuita, que envolve reexame de prova e da legislação infraconstitucional pertinente: a

alegada ofensa à Constituição, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que

não viabiliza o RE: incidência das Súmulas 282 e 356, 279 e, mutatis mutandis , do princípio da Súmula 636” (AI nº 656.345-AgR, Primeira

Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 31/8/07).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA LEI

Nº 1.060/50. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1.

Controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50. Circunstância em que eventual ofensa à

Constituição Federal ocorreria de forma indireta. 2. A reforma do acórdão

recorrido depende do reexame da matéria fático-probatória. Incidência do óbice da Súmula 279- STF. Agravo regimental a que se nega provimento”

(AI nº 338.101-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa ,

DJ de 15/2/02). Nego provimento ao agravo.

Intime-se.

Brasília, 9 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.218-1 (786) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S) : PGE-PR - DÉBORA FRANCO DE GODOY

ANDREIS AGDO.(A/S) : EDSON ANTÔNIO LOPEZ

ADV.(A/S) : SÉRGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou

orientação no sentido de que não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição

dos vencimentos, desde que - tal como ocorrido na espécie ora em exame

- a modificação introduzida por ato legislativo superveniente haja preservado o montante global da remuneração e, em conseqüência, não tenha provocado decesso de caráter pecuniário.

É que , em tal situação, e por se achar assegurada , em sua dimensão financeira global, a percepção do quantum nominal até então

percebido pelo servidor público, não se revela oponível , ao Estado, por incabível , a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos:

“Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos

vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato

legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário . Em tal situação , e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Precedentes .”

(RE 247.013-AgR/SC , Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO) E é, precisamente , o que ocorre no caso ora em exame, eis que

não se registrou , na espécie, redução do valor global pertinente à

remuneração até então percebida pela parte ora agravada. Isso significa , portanto, considerados os elementos da presente

causa, que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária divergiu da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim , e considerando os precedentes firmados pelo

Supremo Tribunal Federal, conheço do presente agravo, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora

agravante (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a julgar improcedente a ação

ordinária promovida pela parte ora agravada, invertidos os ônus da sucumbência.

Ressalvo , no entanto, quanto aos encargos resultantes da sucumbência , a hipótese de ser, a parte ora recorrida, eventual beneficiária da gratuidade, caso em que lhe será aplicável a cláusula de

exoneração prevista na Lei nº 1.060/50 (art. 3º), observando-se , no que

couber, a norma inscrita no art. 12 desse mesmo diploma legislativo, cuja incidência foi reputada compatível com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da

Constituição da República (RE 184.841/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA

PERTENCE). Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.555-1 (787) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : AGRIPINA CORTABITART ADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos.

Agripina Cortabitart interpõe agravo de instrumento contra a decisão

que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional.

Decido.

O despacho agravado negou seguimento ao recurso amparado nos seguintes fundamentos:

“Com efeito, cumpre registrar que pelas alíneas a e c do permissivo

constitucional, não cuidou a recorrente de demonstrar o cabimento do recurso, de modo que a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal

constitui obstáculo à seqüência recursal, pois ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundame ntação não permitir a exata compreensão da controvérsia ’.

Registre-se, outrossim, que, no apelo extraordinário, contrariamente

ao recurso especial, não há previsão de interposição baseada em dissídio jurisprudencial, desmerecendo análise a inconformidade, no particular” (fl.

153).

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que

não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação acima

reproduzida. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 128

sentido de negar provimento ao agravo de instrumento quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o

processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369-AgR,

4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04, e AI nº 330.535-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01.

Nego provimento ao agravo. Intime-se.

Brasília, 9 de abril de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.275-1

(788)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGDO.(A/S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL

ADV.(A/S) : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E

OUTRO(A/S)

DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 61.806/2008)

Junte-se . Defiro no prazo legal (art. 40, inc. II, do CPC) e nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF.

À Secretaria, para providências.

Publique-se . Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.504-6 (789) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

AGDO.(A/S) : VIAÇÃO TIARAJÚ LTDA ADV.(A/S) : RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento já foi dirimida por ambas

as Turmas do Supremo Tribunal Federal:

“CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta

colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da

referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel.

Min. Sepúlveda Pertence.

Agravo desprovido.” (AI 548.733-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO)

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão

monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no

percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 415.918-ED/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES)

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se

examina nesta sede recursal (AI 219.459-AgR/DF , Rel. Min. CEZAR

PELUSO - AI 334.360-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI

607.202-AgR/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 683.324/SC, Rel. Min. MENEZES DIREITO - RE 364.212/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 565.529/DF, Rel. Min. EROS GRAU - RE 571.307/PR, Rel. Min. CÁRMEN

LÚCIA - RE 580.699/SC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.). O exame da causa em que interposto o apelo extremo em questão

evidencia que o acórdão impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que

esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente agravo

de instrumento, para , desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso

extraordinário (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a declarar a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA no percentual de 0,2% incidente sobre a

folha de salários das empresas urbanas, invertidos , nesse específico ponto, os ônus da sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 05 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.742-8 (790) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MARIA DE FÁTIMA ANDRADE GOMES ADV.(A/S) : MILENA GANDINI AMARAL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E

EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG

ADV.(A/S) : CARLOS MÁRCIO DA CRUZ NOGUEIRA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.

O recurso não merece acolhida. É que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado exigiria o reexame da legislação

infraconstitucional pertinente, bem como a análise do conjunto fático-

probatório dos autos (Súmula 279 do STF), providências vedadas neste momento processual.

Incide, por fim, o óbice da Súmula 282 desta colenda Corte.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.491-9 (791) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADV.(A/S) : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR

AGDO.(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU

ADV.(A/S) : JUCÉLIA SANTANA FERREIRA E OUTRO(A/S)

PG 063.780-2008/STF

Defiro. Junte-se.

Brasília, 12 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.528-1 (792) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MALHARIA RIKAM LTDA

ADV.(A/S) : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 129

Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu

recurso extraordinário interposto contra acórdão que adotou entendimento

segundo o qual o art. 3º, I e § 1º, da Lei 7.787/89, ao incluir a contribuição ao PRORURAL na alíquota única de 20% da contribuição incidente sobre o

total das remunerações, suprimiu a contribuição de 2,6% sobre a folha de

salários prevista no art. 15, II, da LC 11/71 e destinada ao FUNRURAL e ao INCRA.

Nesse mesmo julgamento, entendeu-se que a referida contribuição

de 20% é devida em sua totalidade por todos os empregadores, sendo inviável a exclusão do percentual de 2,6% da alíquota única para os

empregadores urbanos.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, busca-se a inexigibilidade da contribuição devida ao FUNRURAL, ao

fundamento de que dito tributo foi revogado e não pode ser cobrado de

empresas urbanas. Preliminarmente, verifico não ser necessário examinar a existência

de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. É

que, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF, redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, a verificação da

ocorrência de repercussão geral apenas se dará “quando não for o caso de

inadmissibilidade do recurso por outra razão”. No caso dos autos, há outros fundamentos suficientes para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

Com efeito, o acórdão recorrido, ao determinar a abrangência de

dispositivos infraconstitucionais e decidir sobre a possibilidade de revogação de uma norma por outra, decidiu a questão com base na legislação

ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível,

portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE

255.679-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; AI 449.172-AgR/RS, Rel. Min.

Nelson Jobim; RE 254.773-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 624.661-AgR/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 497.187-AgR/RS, Rel. Min.

Carlos Velloso; AI 531.790/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 258.984/DF,

Rel. Min. Ellen Gracie. Além disso, quanto à possibilidade de cobrança das empresas

urbanas, a decisão guerreada está em harmonia com a jurisprudência da

Corte, como se vê da ementa do AI 548.733-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto, a seguir transcrita:

“CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS

URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da

referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min.Sepúlveda

Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Agravo desprovido.”

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 395.884-AgR/RS e AI 663.176-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; RE

241.652-AgR/SP e AI 607.202-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI

566.734-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 501.596-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 423.531-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 364.050-

AgR/RS, Rel. Min. Nelson Jobim; RE 238.395-AgR-ED/MS, Rel. Min.

Maurício Corrêa; RE 238.171-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.732-4 (793) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDIT LEBRE M MIRANDA OUT

DECISÃO: Vistos, etc.

O recurso não merece acolhida. É que as alegadas ofensas às garantias do contraditório e da ampla defesa, se existentes, ocorreriam de

modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta colenda Corte, de que são exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI

273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

Incide, ainda, no caso, o óbice da Súmula 282 do STF. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.849-7 (794) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO AGDO.(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO E

COMÉRCIO BRACO S/A

DECISÃO: Vistos, etc.

O recurso não merece acolhida. É que as alegadas ofensas às

garantias do contraditório e da ampla defesa, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta colenda Corte, de que são

exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

Incide, ainda, no caso, o óbice da Súmula 282 do STF.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 05 de maio de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.968-8 (795) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MILTON JOSÉ URNAU E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Este recurso não impugna todos os fundamentos em que se apóia o ato decisório ora questionado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma

vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, impugnar

todas as razões em que se assentou a decisão que não admitiu o recurso

extraordinário (RTJ 133/485 - RTJ 145/940 - RTJ 158/975). Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente

agravo de instrumento.

Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.689-6 (796) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : JOSÉ NILTON LIMA DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : ROBERTO ANTONIO FERREIRA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 130

AGDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Min. Marco Aurélio, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário sob o fundamento de que “a leitura

do acórdão impugnado mediante o extraordinário revela a interpretação de

normas estritamente legais”. Argumenta, em síntese, que impetrou habeas corpus contra ato do

Juízo da 212ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, alegando ter operado

a prescrição da pretensão punitiva em razão da extensão de decisão reconhecida em favor de co-réus em ação penal. O TRE denegou o pedido

de extensão, o que motivou a interposição de recurso ordinário, também

improvido pelo TSE. Aduz que a matéria se relaciona à “extensão conceitual do instituto

da coisa julgada, problematizando-se a aplicação e incidência do artigo 5°,

inciso LVII da Constituição Federal sob o caso em questão”. Observa que prequestionou a qualidade constitucional do tema em sede de Embargos de

Declaração junto ao TSE que, no entanto, se omitiu a respeito.

Assim, requer o recebimento e provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso Extraordinário

interposto.

2. O presente recurso insurge-se contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra julgamento

colegiado do TSE (no Recurso em Habeas Corpus n° 105), assim

ementado: “Recurso em habeas corpus. Prescrição. Pretensão punitiva.

Extensão.

1. Após o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, não há mais falar em fluência de prescrição punitiva, mas daquela relativa à

prescrição executória.

2. Não é extensível a co-réu a prescrição decretada em favor de outros réus, quando fundada em motivos de caráter exclusivamente

pessoal.

Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.” (RHC n° 105, rel. Min. Arnaldo Versiani, julg. 20.11.2007)

3. O agravante sustenta que prequestionou o tema referente à

coisa julgada, a ensejar o debate relacionado à aplicação do disposto no art. 5°, inciso LVII, da Constituição da República, regi strando, inclusive, que

houve interposição de embargos de declaração para fins de

prequestionamento. Sucede que não há, nos autos, comprovação da interposição dos

referidos embargos de declaração, sendo que observo, da leitura do

relatório e voto do recurso em habeas corpus, apenas a ventilação da aplicação do disposto no art. 580, do CPP.

4. Além disso, no julgamento do HC n° 89.695 (rel. Min. Gilmar

Mendes, Plenário, unânime, DJ 02.03.2007), tendo como paciente o ora agravante, ficou expressamente assentado que “a extensão da decisão em

habeas corpus para co-réu somente pode abranger aquele que esteja em

situação objetiva e subjetivamente idêntica à do beneficiado”. No caso, há elementos que apontam que houve trânsito em julgado

da sentença condenatória em relação ao agravante, diversamente do que

ocorrera em relação aos co-réus, motivo pelo qual sua situação é subjetivamente distinta daquela envolvendo os beneficiados pela prescrição.

5. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.065-6 (797) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ELOIR LEÃO MARQUES

ADV.(A/S) : DPE-RS - MARIA DA GLÓRIA SCHILLING DE ALMEIDA

DECISÃO: A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento, invocou ,

como fundamento do apelo extremo, a ocorrência de ofensa aos preceitos

inscritos nos arts. 5º, incisos XXXV e LV, 93, inciso X, 100, § 2º, e 167, incisos II e VII, todos da Constituição.

Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso

extraordinário interposto pela parte ora agravante. Impende salientar que os temas concernentes à alegada

transgressão aos preceitos inscritos no art. 167, incisos II e VII, da

Constituição não se acham devidamente prequestionados. Ausente , pois, o indispensável prequestionamento da matéria

constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ 131/1391

- RTJ 144/300 - RTJ 153/989, v.g.), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Não ventilada no acórdão recorrido a matéria constitucional

suscitada pela parte recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso

extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não

basta , no entanto, só argüir , previamente, o tema de direito constitucional

positivo para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria constitucional

questionada tenha sido efetivamente apreciada na decisão recorrida (RTJ

98/754 - RTJ 116/451). De outro lado , esta Suprema Corte tem reiteradamente enfatizado

que, em princípio , as alegações de desrespeito aos postulados da

legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional

podem configurar, quando muito , situações caracterizadoras de ofensa

meramente reflexa ao texto da Constituição (RTJ 147/251 - RTJ 159/328 - RTJ 161/284 - RTJ 170/627-628 - AI 126.187-AgR/ES , Rel. Min. CELSO DE

MELLO - AI 153.310-AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 185.669-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 257.310-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 254.948/BA , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), o que não basta , só por

si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados,

refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às

prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede - como precedentemente já enfatizado - o próprio conhecimento do recurso

extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455,

Rel. Min. CELSO DE MELLO). De qualquer maneira , no entanto, e mesmo que se pudesse

superar tais óbices, ainda assim não se revelaria acolhível o recurso

extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento. É que - a propósito da alegada ofensa ao art. 100, § 2º, da

Constituição - a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, apreciando controvérsia idêntica à registrada nesta sede processual, julgou o AI 597.182-AgR/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO, nele proferindo decisão em

que, além de haver constatado a ocorrência de ofensa meramente reflexa

ao texto da Carta Política, também reconheceu que o Tribunal “a quo”, ao determinar o “bloqueio de verbas como meio coercitivo para que a

determinação judicial de fornecimento de medicamentos a quem deles

necessita para sobreviver seja efetivamente cumprida”, não vislumbrou , por ausência de identidade temática, qualquer ofensa ao direito de precedência

previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal.

Cumpre acentuar que esse entendimento vem sendo observado em sucessivas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (AI 572.782/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 604.949-AgR/RS , Rel. Min.

EROS GRAU - AI 620.137/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 635.766/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 636.525/RS, Rel. Min.

CÁRMEN LÚCIA, v.g.).

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 131

Cabe registrar , neste ponto, que o acórdão recorrido , ao assim decidir, nada mais fez senão dar concreção e conferir efetividade a um direito fundamental que a Constituição da República atribui a todas as

pessoas e cuja integridade tem sido preservada, de modo invariável , por esta Suprema Corte:

“PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE

RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER

CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) -

PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA

CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.

- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria

Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico

constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar

- políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir , aos

cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV , o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.

- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito

fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização

federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável

omissão, em grave comportamento inconstitucional.

A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.

- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem,

no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela

coletividade, substituir, de maneira ilegítima , o cumprimento de seu

impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES.

- O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de

distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive

àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput , e 196) e representa , na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário

de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem , a não ser a consciência de sua própria

humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.”

(RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Impende observar , finalmente, que a decisão emanada do E.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, objeto do recurso

extraordinário em questão, legitima-se em face do que se contém no art. 1º, inciso III, da Constituição da República.

Na realidade , o julgamento em causa, ao reconhecer a centralidade que assume, em nosso sistema jurídico, a dignidade da pessoa humana , erigiu-a à posição eminente de “valor supremo que atrai

o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à

vida”, como observa , em magistério lapidar, JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Comentário Contextual à Constituição ”, p. 38, item n. 4.5, 2005,

Malheiros).

Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso

extraordinário a que ele se refere.

Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.097-0 (798) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COMÉRCIO DE CEREAIS ZANCANARO LTDA

ADV.(A/S) : ARCIDES DE DAVID E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DECISÃO: Vistos, etc.

O recurso encontra-se prejudicado. É que o Superior Tribunal de

Justiça deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto pela parte agravante e desconstituiu o acórdão proferido nos embargos

declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para

proceder a novo julgamento. Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao inciso IX do

art. 21 do RI/STF, julgo prejudicado o agravo, ante a perda do respectivo

objeto do apelo extremo. Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.313-6 (799) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS R VELLOZO

AGDO.(A/S) : CREUSA BICUDO

DECISÃO: Vistos, etc.

O recurso não merece acolhida. É que as alegadas ofensas às

garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto. Nesse mesmo sentido é a

jurisprudência desta colenda Corte, de que são exemplos o AI 517.643-AgR,

da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

De mais a mais, a jurisdição foi prestada de forma completa, em

decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.417-1 (800) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : LUIZ HENRIQUE FREIRIA ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO ROSA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-MS - SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida, ante a ausência de

prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos

II e III do art. 1º, inciso I do art. 3º, caput e incisos II, XIII e XXXV do art. 5º, inciso III do art. 19, inciso I do art. 23 e caput do art. 37), não havendo sido

opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.

Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto

recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 132

matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.

Incide, portanto, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.478-6 (801) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : PAES MENDONÇA S/A

ADV.(A/S) : NILO TORRES RAMOS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo

extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o

Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,

acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo

prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos

de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO

DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao

presente agravo de instrumento. Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.517-6 (802) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A ADV.(A/S) : GISELE SOUTO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANDRÉ MARTINS DE ANDRADE

ADV.(A/S) : EMANUELA WENDLER MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DESPACHO: (PET SR/STF n. 63.876/2008) Junte-se. Defiro o pedido de vista pelo prazo requerido.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.562-1 (803) PROCED. : SERGIPE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS

CONTRA AS SECAS - DNOCS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : ANA FRANCISCA DE ANDRADE

ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a

orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame.

Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 476.279/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora

agravante:

“Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico--Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação

variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem.

RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)

pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º,

parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da

MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”

Cumpre destacar , por oportuno, no tema ora em exame, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida pelo

eminente Ministro GILMAR MENDES (RE 525.180/DF), no sentido de que:

“(...) sejam concedidas aos servidores inativos as seguintes pontuações:

1) 37,5 pontos, nos termos do art. 6º da Lei 10.404, de 2002, no

período de fevereiro a maio de 2002; 2) 10 pontos, conforme art. 5o, II, da citada lei, no período de junho

de 2002 a abril de 2004;

3) 60 pontos, nos termos do art. 1o da Lei 10.971, de 2004, a partir de maio de 2004 até que seja instituída nova disciplina para aferição de

avaliação de desempenho individual e institucional, e sejam concluídos os

efeitos do último ciclo de avaliação.” O exame da presente causa evidencia que o acórdão questionado

em sede recursal extraordinária diverge da orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente agravo

de instrumento, para, desde logo , conhecer e dar provimento ao recurso

extraordinário (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a acolher , nos estritos limites fixados nos precedentes jurisprudenciais ora referidos na presente

decisão, a pretensão de direito material deduzida pela parte recorrente.

Tratando-se de sucumbência recíproca , as custas processuais e a verba honorária serão proporcionalmente distribuídas e compensadas entre

os litigantes (CPC, art. 21, “caput”).

Ressalvo , no entanto, quanto aos encargos resultantes da sucumbência , a hipótese de ser, a parte ora recorrente, eventual beneficiária da gratuidade, caso em que lhe será aplicável a cláusula de

exoneração prevista na Lei nº 1.060/50 (art. 3º), observando-se , no que couber, a norma inscrita no art. 12 desse mesmo diploma legislativo, cuja incidência foi reputada compatível com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da

Constituição da República (RE 184.841/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

Publique-se.

Brasília, 05 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.894-1 (804) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : MARCIA ELENA DE MORAES TORGGLER

AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EDUCADORES LASSALISTAS - ABEL

ADV.(A/S) : FÁBIO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.

O presente agravo não merece acolhida.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 133

No que respeita à incidência do IPTU, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente seria necessário o exame do conjunto fático-

probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal

Federal. Cite-se, a propósito, o RE 245.678-AgR-ED, da relatoria da ministra Ellen Gracie:

“IPTU. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMUNIDADE. SÚMULA STF Nº

279. 1. Se as instâncias ordinárias concluíram que a renda da embargada é totalmente destinada a seus fins institucionais, esta premissa não pode ser

afastada nesta instância extraordinária (Súmula STF nº 279). 2. Embargos

de declaração rejeitados.” Por outro giro, quanto ao serviço de limpeza pública, por estar

vinculado não apenas à coleta de lixo domiciliar, como também à limpeza de

logradouros públicos, não se presta a custeio mediante taxa (RE 249.070, da relatoria do ministro Ilmar Galvão).

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.962-3 (805) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : T4F ENTRETENIMENTO S/A (ATUAL

DENOMINAÇÃO DE CIE BRASIL S/A)

ADV.(A/S) : RICARDO LIMA CARDOSO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : YURI BONFELD OLIVEIRA DE ALMEIDA ADV.(A/S) : ROBERTO DÓRIA JÚNIOR E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o

Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da

República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,

acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua

constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos

de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com

o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO

DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo

processamento foi corretamente denegado na origem. De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz

dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o

próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao

presente agravo de instrumento. Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.984-1 (806) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E

MONTEPIOS BENEFICENTE

ADV.(A/S) : JORGE LEANDRO DE MOURA MARTINS E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUZIA FRANCISCA DA SILVA

ADV.(A/S) : JARDEL NAZÁRIO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo

extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o

Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,

acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de

legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem

meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.

Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),

torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos

fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na

Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.992-2 (807) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ALEXANDRE ABELARDO SAMPAIO PEREIRA

ADV.(A/S) : NÁDIA MARIA FURLAN

AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

INTDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A

ADV.(A/S) : LEONARDO DA SILVA GREFF E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.

O agravo não merece acolhida. É que a discussão acerca do cabimento do mandado de segurança se restringe ao âmbito processual, o

que não enseja a abertura da via extraordinária.

Incide, por fim, no caso, o óbice da Súmula 282 desta colenda Corte. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.998-6 (808) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES AGDO.(A/S) : MAURÍCIO DA COSTA

ADV.(A/S) : RAUL PRATA SAINT-CLAIR PIMENTEL

DECISÃO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em

contexto normativo que precedeu a promulgação da EC nº 29/2000, e tendo presente a controvérsia pertinente à progressividade das alíquotas em tema de IPTU, firmou orientação que restou consubstanciada na Súmula 668 desta Corte, que possui o seguinte enunciado:

“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,

salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da

propriedade urbana.” (grifei ) Vê-se, portanto, que a progressividade constitucionalmente possível,

em tema de IPTU, é apenas aquela que se reveste de caráter extrafiscal ,

achando-se vinculada, por isso mesmo, à concretização da função social da propriedade (RTJ 167/661, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 169/362,

Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 134

Cabe referir que esse entendimento jurisprudencial encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (RICARDO LOBO TORRES,

“Curso de Direito Financeiro e Tributário ”, p. 328, 2ª ed., 1995, Renovar;

MARCO AURÉLIO GRECO, “Os Tributos Municipais ”, “in” “A Constituição Brasileira de 1988 - Interpretações ”, p. 332/337, 1988,

Forense Universitária; BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, “O IPTU e as Limitações do Legislador Municipal ”, Repertório IOB de Jurisprudência nº 4/56-62, 1990; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário ”, p. 269/270, 1991, Saraiva; IVES GANDRA DA

SILVA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil ”, vol. 6º, tomo I/548-552, 1990, Saraiva; AIRES FERNANDINO BARRETO, “Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ”, “in” “Curso de Direito Tributário ”,

vol. 2/299-303, 4ª ed., 1995, Cejup, v.g.). Cumpre acentuar , de outro lado, que o Supremo Tribunal Federal,

depois de sumular o seu entendimento jurisprudencial pertinente à progressividade das alíquotas (Súmula 668/STF), veio a examinar questão diversa, relativa ao tema da diferenciação de alíquotas,

reconhecendo , então, a plena legitimidade constitucional da instituição ,

pelo Município, da “duplicidade de alíquotas”, desde que essa previsão seja estabelecida em função da destinação do imóvel - se residencial ou não

(AI 472.280/RJ , Rel. Min. EROS GRAU - AI 478.384/RJ , Rel. Min.

SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 392.144/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - ou , ainda, em razão de tratar-se de imóvel edificado, ou não, conforme ressaltou , quanto a tal hipótese, a colenda Primeira Turma desta Suprema

Corte: “TRIBUTÁRIO . IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.

LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.

Simples duplicidade de alíquotas , em razão de encontrar-se , ou

não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional, quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações

expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988.

Recurso não conhecido.” (RE 229.233/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei )

Impende registrar , por relevante, que esta Suprema Corte, em

recentíssimos julgamentos, reafirmou essa orientação, admitindo , em conseqüência, a possibilidade constitucional de o Município instituir , por

lei, em sede de IPTU, alíquotas diferenciadas (que não se confundem

com a progressividade das alíquotas), definidas em razão da natureza ou destinação do imóvel urbano (AI 497.479-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR

PELUSO - RE 450.492-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).

Em suma : a mera diferenciação de alíquotas (possível dentro do critério constitucional referente à função social da propriedade) não se confunde nem se reduz à noção de progressividade tributária em tema de

IPTU, o que torna exigível , em conseqüência, a cobrança , pelo Município, do IPTU, com base na “duplicidade de alíquotas” (RE 229.233/SP, Rel. Min.

ILMAR GALVÃO).

Sustenta-se , também, a constitucionalidade da taxa de iluminação pública.

Não assiste razão ao Município recorrente , pois, no que concerne à cobrança da taxa de iluminação pública, a controvérsia constitucional objeto deste processo já foi dirimida pelo Supremo Tribunal

Federal, que , ao julgar causas semelhantes à que emerge do processo ora

em análise, fixou entendimento no sentido de que, não se tratando de serviço público específico e divisível, torna-se inexigível a cobrança desse

tributo (RTJ 182/755-756, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - AI 270.006/MS, Rel.

Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 272.149/MS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 288.527/MS, Rel. Min. NELSON JOBIM - AI 527.900/MG,

Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 228.029/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES

- RE 233.332/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 278.945/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.).

Cabe referir , ainda, por relevante , que o Plenário do Supremo

Tribunal Federal formulou enunciado sumular que consubstancia esse entendimento (Súmula 670 ):

“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado

mediante taxa .” (grifei )

Finalmente , impõe-se assinalar que também não se revela acolhível a pretensão recursal ora em exame, na parte em que o Município

recorrente sustenta, sem razão , a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo e limpeza pública , pois o Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto da controvérsia, já deixou assentado o

entendimento de que a instituição dessa exação tributária mostra-se incompatível com o texto da Constituição da República (AI 449.535-AgR/RJ , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 482.624-AgR/MG , Rel.

Min. CARLOS VELLOSO - RE 353.250-AgR/RJ , Rel. Min. NELSON JOBIM -

RE 370.106-AgR/RJ . Rel. Min. EROS GRAU, v.g.): “Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de

lixo, mas , também , à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de

caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança.

Precedente : RE 206.777. (...).”

(RE 256.588-ED-EDv/RJ , Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei ) Sendo assim , e em face das razões expostas, nego provimento ao

presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso

extraordinário a que ele se refere. Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.000-6 (809) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : RENATA CARDOSO DURAN E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SÉRGIO CORREIA PINTO

ADV.(A/S) : SILVIO JOSÉ BENEVIDES E MAIA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O recurso especial interposto pela parte ora recorrente foi conhecido e provido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consoante indicam os registros processuais que essa Alta Corte judiciária mantém em

sua página oficial na “Internet”. Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à

pretensão jurídica deduzida pela parte ora agravante, resultou sem objeto o

recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento. Sendo assim , e ante a superveniência de fato processualmente

relevante, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.

Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.027-0 (810) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : DELTA CONSTRUÇÕES S/A

ADV.(A/S) : ALEXANDRE SERVINO ASSED E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS BARONE

ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS COSENTINO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo

extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da

República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação

reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de

legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da

Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.

Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 135

torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao

presente agravo de instrumento. Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.043-3 (811) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS R VELLOZO

AGDO.(A/S) : ROBIN GARNETT CROSBIE BROWN

DECISÃO: Vistos, etc.

O recurso não merece acolhida. É que as alegadas ofensas às

garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a

abertura da via extraordinária. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência

desta colenda Corte, de que são exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro

Moreira Alves.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.058-6 (812) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO

AGDO.(A/S) : CELPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que as alegadas ofensas às

garantias do contraditório e da ampla defesa, se existentes, ocorreriam de

modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta colenda

Corte, de que são exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro

Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves. Incide, ainda, no caso, o óbice da Súmula 282 do STF.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.059-3 (813) PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES

DOS SERVIDORES DO ESTADO DE

PERNAMBUCO - FUNAPE

ADV.(A/S) : JOSÉ GALDINO DA SILVA FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CLÁUDIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO

ADV.(A/S) : JOSÉ OMAR DE MELO JÚNIOR

DECISÃO: O recurso extraordinário, a que se refere o presente

agravo de instrumento, não se revela viável , eis que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos,

circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

De outro lado , cabe enfatizar que a questão ora em exame foi

decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso

mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a

Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao

presente agravo de instrumento.

Publique-se. Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.073-2 (814) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A

ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE PAJUNK SILVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : RITA LEILA OLIVEIRA DE ARAUJO

ADV.(A/S) : ALESSANDRA ARAÚJO DOS SANTOS SOARES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Este recurso não impugna os fundamentos em que se apóia o ato decisório ora questionado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma

vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, impugnar

todas as razões em que se assentou a decisão que não admitiu o recurso

extraordinário (RTJ 133/485 - RTJ 145/940 - RTJ 158/975). Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede

de agravo de instrumento , das razões invocadas como fundamento do

recurso extraordinário, que, deduzido pela agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “a quo”. Inadmitido o apelo

extremo, incumbe ao recorrente questionar todos os motivos que

conduziram a Presidência do Tribunal inferior a negar processamento ao recurso extraordinário.

Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente

agravo de instrumento. Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.080-7 (815) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : LORIS LEON NEVROUS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ARIÁDNE BRUST FERNANDES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : TIGRAN NEVROUS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JORGE VACITE FILHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Verifico faltar , nos autos, cópia da procuração outorgada

pelo agravante Loris Leon Nevrous a seus Advogados. Trata-se de peça de traslado obrigatório, indispensável à formação do presente instrumento de

agravo, exigida pelo art. 544, § 1º do Código de Processo Civil, de acordo

com a redação dada pela Lei nº 8.950/94, verbis : “O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas

pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente , sob pena de não-

conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da

respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.” (grifei )

Sem que a parte agravante promova a adequada e integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele

devem constar obrigatoriamente , ou com qualquer outra que seja essencial

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 136

à compreensão da controvérsia, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo (Ag 214.562-SC (AgRg ), Rel. Min. MOREIRA ALVES), cabendo enfatizar , ainda, que a composição do traslado deve processar-se,

necessariamente, perante o Tribunal a quo (RTJ 144/948, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag 199.935-SP (AgRg ), Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).

Ao deixar de promover a inclusão, no traslado, de cópias das

procurações outorgadas aos Advogados da parte agravante, incide em omissão que conduz ao não-conhecimento do recurso de agravo de

instrumento, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal: “As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do

agravado são de traslado obrigatório. A ausência de qualquer delas

inviabiliza o agravo.” (Ag 211.541-DF (AgRg ), Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei ) Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço deste recurso

(Súmula 288/STF). Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.232-1 (816) PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL

JEREISSATI

AGDO.(A/S) : RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA ADV.(A/S) : MESSIAS GONÇALVES GARCIA

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 3.127/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo

âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naquele

processo de controle normativo abstrato. Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta

Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento da causa

acima referida. Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.236-0 (817) PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADV.(A/S) : LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANTÔNIO PAZ JÚNIOR

ADV.(A/S) : RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que, para chegar a conclusão

diversa da adotada pelo aresto impugnado, se faz necessário o reexame do

conjunto fático-probatório dos autos, o que não tem lugar em sede de recurso extraordinário (Súmula 279 do STF).

Noutro giro, as alegadas ofensas às garantias, do contraditório e da

ampla defesa, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta colenda Corte, de que são

exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI

273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves. De mais a mais, a jurisdição foi prestada de forma completa, em

decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos

interesses da parte agravante. Incide, por fim, o óbice da Súmula 636 do STF.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.389-9 (818) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COIRBA SIDERURGIA LTDA

ADV.(A/S) : MÁRCIO SOUZA PIRES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF

ADV.(A/S) : DENISE GERTH GUALBERTO DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Este recurso não impugna os fundamentos em que se

apóia o ato decisório ora questionado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma

vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte

recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, impugnar todas as razões em que se assentou a decisão que não admitiu o recurso

extraordinário (RTJ 133/485 - RTJ 145/940 - RTJ 158/975).

Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo de instrumento , das razões invocadas como fundamento do

recurso extraordinário, que, deduzido pela agravante, veio a sofrer juízo

negativo de admissibilidade na instância “a quo”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe ao recorrente questionar todos os motivos que

conduziram a Presidência do Tribunal inferior a negar processamento ao

recurso extraordinário. Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente

agravo de instrumento.

Publique-se. Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.396-3 (819) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : NÍCOLAS FRANCESCO CALHEIROS DE LIMA

AGDO.(A/S) : MARIA DALI DA SILVA

ADV.(A/S) : BRUNO MEDEIROS PACHECO

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal - discussão em torno dos critérios para concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 - será apreciada no recurso extraordinário

representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 567.985/MT, Rel.

Min. MARCO AURÉLIO, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que

permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.406-1 (820) PROCED. : PARÁ

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA

ADV.(A/S) : RENATA MACHADO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LAURO RIBEIRO DAS CHAGAS ADV.(A/S) : MEIRE COSTA VASCONCELOS E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 137

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o

Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da

República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,

acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua

constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos

de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com

o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO

DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo

processamento foi corretamente denegado na origem. Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao

presente agravo de instrumento.

Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.416-8 (821) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : VK DRILLER EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

LTDA ADV.(A/S) : GUILHERME ANTIBAS ATIK E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : 4ª TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO: Este recurso não impugna os fundamentos em que se apóia o ato decisório ora questionado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma

vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, impugnar

todas as razões em que se assentou a decisão que não admitiu o recurso

extraordinário (RTJ 133/485 - RTJ 145/940 - RTJ 158/975). Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede

de agravo de instrumento , das razões invocadas como fundamento do

recurso extraordinário, que, deduzido pela agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “a quo”. Inadmitido o apelo

extremo, incumbe ao recorrente questionar todos os motivos que

conduziram a Presidência do Tribunal inferior a negar processamento ao recurso extraordinário.

Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente

agravo de instrumento. Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.425-7 (822) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : DÉBORA CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ARMINDA COSTA CARDOSO DE NOVAES

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo

extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da

República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua

constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo

prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos

de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE

MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao

presente agravo de instrumento. Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.446-7 (823) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : GERALDO JOSÉ RODRIGUES DE ALCKMIN

FILHO

ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS

TRABALHADORES

ADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S)

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

trânsito a recurso extraordinário manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

2. Alega o ora agravante que o acórdão recorrido ofendeu o princípio

da isonomia, ao decidir e dar tratamento diferenciado em relação a dois candidatos que disputavam a Presidência da República no mesmo processo

eleitoral (2006), no que diz respeito à legitimidade passiva para responder

por propaganda eleitoral antecipada em propaganda partidária e à aplicação da pena pecuniária prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

3. A alegada ofensa ao art. 5º, caput, da Constituição, se houvesse,

seria indireta, a depender de análise da legislação infraconstitucional, além de requerer o reexame dos fatos e das provas da causa (Súmula STF nº

279), hipóteses inviáveis em sede extraordinária. É o que se depreende dos

seguintes trechos dos votos condutor do acórdão recorrido e do proferido em grau de embargos de declaração:

“Todavia, o representado, com tal estratégia, buscou criar junto ao

eleitorado imagem positiva de si próprio e denegrir a do adversário, o que configura propaganda eleitoral dissimulada e fora do período autorizado em

lei, afrontando o inciso II do § 1º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos e o

caput do art. 36 da Lei das Eleições...”(fl. 98) ....................................................................

“Além disso, a aludida ofensa ao princípio da isonomia, em razão da

aplicação de tratamento diferenciado aos Srs. Luiz Inácio Lula da Silva e Geraldo José Rodrigues Alckmim Filho, candidatos ao cargo de presidente

da República no pleito de 2006, não se verifica entre as situações constantes

das representações trazidas como paradigma e a que se apresentou neste feito.” (fl. 124)

4. Nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.546-2 (824) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE

RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG

ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO LEMOS LINHARES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESMERALDO SILVA DE AQUINO FILHO

ADV.(A/S) : WALYD RAMOS ABDALLA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 138

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida, ante a ausência de

prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (art.

2º e inciso II do art. 37), não havendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.

Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o

apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da

matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame

nesta excepcional instância. Incide, portanto, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.565-8 (825) PROCED. : MATO GROSSO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : FERNANDA VILELA ZAGATTO

AGDO.(A/S) : CARMEM RIBEIRO DE CARVALHO ADV.(A/S) : BRUNO MEDEIROS PACHECO

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal - discussão em torno dos critérios para concessão do benefício assistencial

previsto na Lei nº 8.742/93 - será apreciada no recurso extraordinário

representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 567.985/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em cujo âmbito o Plenário desta Corte

reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do

mencionado recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.578-6 (826) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI

AGDO.(A/S) : MARIA EDNA LOPES DE DEUS

ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro.

Publique-se. Int..

Brasília, 9 de maio de 2008. Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.606-2 (827) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INB - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ TARCISO DA SILVA ADV.(A/S) : NILTON ZENUN E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.

O recurso não merece acolhida. É que o aresto impugnado se limitou a examinar o cabimento de recurso trabalhista, matéria restrita ao

âmbito processual, que não enseja a abertura da via extraordinária.

Incide, por fim, no caso, o óbice das Súmulas 282, 356 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.622-6 (828) PROCED. : MATO GROSSO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : NÍCOLAS FRANCESCO CALHEIROS DE LIMA

AGDO.(A/S) : IAGO DE OLIVEIRA MELO ADV.(A/S) : BRUNO MEDEIROS PACHECO

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal - discussão em torno dos critérios para concessão do benefício assistencial

previsto na Lei nº 8.742/93 - será apreciada no recurso extraordinário

representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 567.985/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em cujo âmbito o Plenário desta Corte

reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado

recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.655-7 (829) PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO RURAL S/A

ADV.(A/S) : DENISE RAMOS CORREIA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RITA DE CÁSSIA MAIA DE MENEZES

ADV.(A/S) : BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.

O recurso não merece acolhida, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos

II, XXXV, LIV e LV do art. 5º e inciso IX do art. 93), não havendo sido opostos

embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o

apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto

recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame

nesta excepcional instância.

Incide, portanto, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.781-2 (830) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 139

ADV.(A/S) : CRISTIANE HAAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARCEIA DAHN

ADV.(A/S) : CLÁUDIO CASARIN E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.

O recurso não merece acolhida. É que o aresto impugnado, ao

contrário do consignado pela parte agravante, está devidamente fundamentado. Note-se que esta colenda Corte já firmou o seguinte

entendimento: “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial

seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,

corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do

acórdão está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.862-2 (831) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : SYLVIO DE ABREU JÚNIOR ADV.(A/S) : RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHIEL DAVID ROSEMBERG

ADV.(A/S) : ALIEKSEYEV JACOB E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.

O recurso não merece acolhida. É que as alegadas ofensas às

garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto. Nesse mesmo sentido é

a jurisprudência desta colenda Corte, de que são exemplos o AI 517.643-

AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

De mais a mais, a jurisdição foi prestada de forma completa, em

decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante.

Incide, por fim, o óbice da Súmula 282 desta colenda Corte.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.007-1 (832) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LINPAC PISANI LTDA

ADV.(A/S) : SONIA MARIA ALBRECHT KRAEMER E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão que adotou entendimento

segundo o qual o art. 3º, I e § 1º, da Lei 7.787/89, ao incluir a contribuição

ao PRORURAL na alíquota única de 20% da contribuição incidente sobre o

total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados, suprimiu a contribuição de 2,4% sobre a folha de

salários prevista no art. 15, II, da LC 11/71 e destinada ao FUNRURAL.

Nesse mesmo julgamento, entendeu-se que a referida contribuição de 20%, face ao princípio da solidariedade geral que inspira a seguridade

social, é devida em sua totalidade por todos os empregadores, sendo inviável

a exclusão do percentual de 2,4% da alíquota única para os empregadores urbanos.

Além disso, restou certo no acórdão recorrido que a contribuição de

0,2% para o INCRA, incidente sobre a folha de salários e que tem origem na Lei 2.613/55 e nos Decretos-Leis 1.110/70 e 1.146/70, não encontrou guarida

na CF 69 e, embora recriada pela LC 11/71, não foi recepcionada pela

CF/88. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se a inconstitucionalidade das referidas contribuições para o

FUNRURAL e para o INCRA, ao fundamento de que elas não podem ser cobradas de empresas urbanas.

O agravo não merece acolhida.

No que diz respeito à contribuição destinada ao INCRA, verifico que a parte recorrente não possui interesse recursal, haja vista o

reconhecimento, no acórdão recorrido, da incompatibilidade desse tributo

com as Constituições de 1969 e de 1988. Desse modo, ante a ausência de sucumbência, falta-lhe interesse

para interpor o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes

decisões, entre outras: RE 453.917-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 476.262-ED/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; AI 523.180-AgR/DF, Rel. Min.

Cezar Peluso; RE 485.573/RJ, Rel. Min. Celso de Mello.

Por outro lado, ainda que afastado tal óbice, em relação as duas contribuições, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da

Corte, como se vê da ementa do AI 548.733-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto,

a seguir transcrita: “CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS

URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda

Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min.Sepúlveda Pertence;

RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence. Agravo desprovido.”

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:

RE 395.884-AgR/RS e AI 663.176-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; RE 241.652-AgR/SP e AI 607.202-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI

566.734-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 501.596-AgR/RS, Rel. Min.

Carlos Velloso; AI 423.531-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 364.050-AgR/RS, Rel. Min. Nelson Jobim; RE 238.395-AgR-ED/MS, Rel. Min.

Maurício Corrêa; RE 238.171-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.067-0 (833) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : VERONI MIGUEL BERTOLDO PIGATTO ADV.(A/S) : VERONI MIGUEL BERTOLDO PIGATTO

AGDO.(A/S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A

ADV.(A/S) : IANAÊ D M C MARTELLI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.

O recurso não merece acolhida. É que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-

probatório dos autos (Súmula 279 do STF), providência vedada neste

momento processual. Incide, por fim, o óbice da Súmula 282 desta colenda Corte.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 140

Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.202-6 (834) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : SÉ SUPERMERCADOS LTDA

ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO

AGDO.(A/S) : RENATO BORGES DOS SANTOS

ADV.(A/S) : ANTÔNIO ADAUTO DE ANDRADE FILHO

DECISÃO: Vistos, etc.

O recurso não merece acolhida. É que o aresto impugnado se limitou a examinar o cabimento de recurso trabalhista, matéria restrita ao

âmbito processual, que não enseja a abertura da via extraordinária.

De mais a mais, as ofensas às garantias do contraditório e da ampla defesa, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto. Nesse

mesmo sentido é a jurisprudência desta colenda Corte, de que são

exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

Incidem, por fim, no caso, os óbices das Súmulas 279, 282 e 356

desta colenda Corte. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.224-3 (835) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S/A

ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS AGDO.(A/S) : MÁRCIO DE SOUZA SIQUEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ELIEZER SANCHES

DECISÃO: Vistos, etc.

O recurso não merece acolhida. É que o aresto impugnado se

limitou a examinar o cabimento de recurso trabalhista, matéria restrita ao âmbito processual, que não enseja a abertura da via extraordinária.

Incidem, por fim, no caso, os óbices das Súmulas 282, 356 e 454

do Supremo Tribunal Federal. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.262-4 (836) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : WALTER BATISTA DA FONSECA

ADV.(A/S) : CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : WESLEY CARDOSO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que a questão referente ao

cabimento de ação rescisória se restringe ao âmbito processual, o que não

enseja a abertura da via extraordinária.

Incide, de mais a mais, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.283-4 (837) PROCED. : RONDÔNIA

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL

S/A - ELETRONORTE

ADV.(A/S) : ANDREI BRAGA MENDES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE

RONDÔNIA - SINDUR

ADV.(A/S) : VINICIUS DE ASSIS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.

O recurso não merece acolhida. É que o Tribunal Superior do Trabalho dirimiu a controvérsia exclusivamente à luz da legislação

infraconstitucional pertinente e da jurisprudência sumulada daquela Corte,

cujo reexame é vedado na instância extraordinária. De mais a mais, a jurisdição foi prestada de forma completa, em

decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos

interesses da parte agravante, não se configurando o alegado cerceamento de defesa.

Incide, por fim, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 desta

colenda Corte. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 369.252-6

(838)

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : BANESTADO S.A REFLORESTADORA ADV.(A/S) : HENRIQUE GAEDE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO

ADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS EMBDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal -

discussão em torno da constitucionalidade, ou não, “(...) do art. 12 da LC

7/70 e do art. 3º da LC 8/70, por instituir tratamento prejudicial para as empresas públicas em relação às empresas privadas, sob a alegação de

afronta à isonomia entre empresas públicas e privadas nos termos do art.

173, § 1º (redação original), da Constituição Federal” - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 577.494/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em cujo âmbito o

Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que

permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 141

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 580.877-1 (839) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : JOSÉ CARLOS DA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ BRUN JÚNIOR

EMBDO.(A/S) : FERNANDO LUIZ QUAGLIATO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a

decisão, que, por mim proferida, negou provimento ao agravo de instrumento deduzido pela parte ora embargante (fls. 473/474 ).

A parte ora embargante, alegando a ocorrência de vício a que se

refere o art. 535, II, do CPC, interpõe o presente recurso (fls. 480/481 ). Cabe verificar , inicialmente, se se revelam processualmente

viáveis os presentes embargos de declaração, considerada a norma

inscrita no art. 557, “caput”, do CPC, e tendo em vista , ainda, os poderes que essa mesma regra legal confere ao Relator da causa (RTJ 173/948,

v.g.).

Como se sabe , os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão proferida pelo

Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um

pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador ,

vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão

proferida (RTJ 191/372-373 - RTJ 194/325-326, v.g.).

Desse modo , a decisão recorrida - que aprecia , como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão

jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de

declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes , em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .

- Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que

eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A

inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis .”

(AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição,

obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).

Embargos rejeitados .” (RTJ 134/1296, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei )

O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada

apreciou , de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo, qualquer vício a

corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou a decisão

objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante.

A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste , ao Ministro-

Relator, competência plena para exercer, monocraticamente , o controle

das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se , em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição,

venha a praticar.

Cumpre acentuar , neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que

inclui , na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática , a recursos , pedidos ou ações, quando incabíveis , estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem

objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência

predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175 - RTJ 173/948).

Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará

preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao

controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP , Rel.

Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim , em face das razões expostas, e considerando ,

ainda, a competência do Relator para examinar a própria admissibilidade

dos embargos de declaração, mesmo que opostos a decisão monocrática (AI 586.597-ED/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - AI 609.912-ED/BA , Rel.

Min. CEZAR PELUSO - RE 428.112-ED/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA

PERTENCE - RE 442.412-ED/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.), não conheço , por manifestamente incabíveis, dos presentes embargos de

declaração (CPC, art. 557, “caput”; RISTF, art. 21, § 1º).

Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.551-0 (840) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : HELDI MODAS LTDA

ADV.(A/S) : DANIEL VIER EMBDO.(A/S) : ADELAR GRESSLER

ADV.(A/S) : ESTER FRITSCH KOCH

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão

monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Insurgiu-se a embargante contra supostas omissões no acórdão impugnado, por entender que a decisão não se pronunciou sobre as

questões suscitadas no recurso extraordinário.

Passo a decidir. Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão,

obscuridade ou contradição de decisão judicial. O acórdão ora embargado

não apresenta qualquer desses vícios. A análise dos autos demonstra que o acórdão examinou de forma

adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se

apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião daquele julgamento, são suficientes para afastar a pretensão do embargante.

Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo

acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Oportunamente, transcrevo o seguinte trecho da decisão proferida

pelo juiz singular e mantida pela turma recursal: “Considerando que a demandada tenta confundir tanto o autor

quanto o juízo com sua pessoa física (...) e sua pessoa jurídica (...) é

possível concluir, com certeza, que a demandada agiu de má-fé (...), para tentar desconfigurar o empréstimo pessoal, como fez em outros casos (...).

(...)

Heldi reconhece que tomou dinheiro emprestado de Adelar (...), no entanto, foi anotado em simples recibo justamente com o intuito maléfico da demandada de tentar desconfigurar o empréstimo , bem como causar confusão ao juízo. Tenho como formal o empréstimo realizado por Adelar Gressler à Heldi Closs peossa física, fato já confessado por ela em outros casos idênticos :

(...) A má-fé da demandada é tão evidente e explicita que nem

surpreende mais este juízo, pois, a cada dia que pa ssa, torna-se mais audaciosa , tanto que, recentemente, providenciou a confecção de novo documento de identidade com nova assinatura , bem como modificou sua assinatura diversas vezes , o que depreende-se comparando as fls.

06v; 7; 13; 17; 20 e 21-25. O autor e credor (...) decidiu emprestar o dinheiro à Heldi , pois

esta lhe persuadiu ofertando altos juros , o que fez em diversas oportunidades :

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 142

(...) Por conhecimento desta julgadora , em razão de outras ações

que tramitaram perante esse juízo , é notório e sabido que , determinados

comerciantes da cidade de Santa Maria do Herval, dentre eles a demandada, adotaram como prática costumeira , pedir dinheiro emprestado às pessoas da comunidade e devolver com um juro maior do que o pago pelas instituições financeiras , como bem relatou o autor:

(...)

A própria demandada confessou que é prática costume ira sua pedir dinheiro emprestado aos cidadãos e devolver c om juros (...).

(...)

A demandada aproveitou-se do fato de o autor estar com o dinheiro e pediu-lhe o dinheiro emprestado , ofertando em troca os juros , como era prática sua, em prejuízo único e exclusivo do autor (...).

(...)

Neste caso, restou sobejamente demonstrado não apenas que o autor, um humilde agricultor, sem qualquer instrução que, por ingenuidade

guardava seu dinheiro em casa, emprestou seu dinheiro para a demandada

pessoalmente como também que foi ela quem preencheu e assinou o recibo objeto da presente ação simulando ser uma nota promissória ” (fls. 74-82

- grifos nossos).

Os fatos acima transcritos, bem como a própria interposição dos presentes embargos, destituída dos requisitos inerentes a esse instrumento

processual, demonstram a ocorrência de litigância de má-fé da ora

embargante, uma vez que o recurso é manifestamente protelatório. Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios (art. 21, §

1º, do RISTF). Ademais, condeno a embargante em litigância de má-fé, nos

termos do art. 17, I, II e III e VII, do Código de Processo Civil, e, conseqüentemente, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor

corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso

condicionada ao depósito do respectivo valor. Condeno, ainda, ao pagamento de indenização em valor a ser liquidado por arbitramento (art.

18, § 2º, do CPC).

Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 475.553-0 (841) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : DOORMANN S/A EMBALAGENS PLÁSTICAS

ADV.(A/S) : OLIVO SANTIN E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - SIMONE ANACLETO LOPES

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SOBRESTAMENTO - PRECEDENTE - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADO S - DIREITO A CRÉDITO - INSUMO ISENTO - SOBRESTAMENTO.

1. Versam os autos, entre outros temas, sobre o direito do

contribuinte de utilizar-se de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados com relação a insumo isento.

2. Muito embora o Tribunal, por maioria de votos, não tenha

conhecido do Recurso Extraordinário nº 212.484-2/RS, no qual a União veiculou o tema do creditamento quando o insumo está sujeito a isenção,

em data recente, julgando os Recursos Extraordinários nos 353.657-5/PR e

370.682-9/SC, veio o Colegiado a evoluir quanto à entrada do insumo consideradas a alíquota zero e a não-tributação. A matéria guarda

identidade com o alcance emprestado ao artigo 153, § 3º, inciso II, da

Constituição Federal. De início, inexiste dado específico a conduzir ao tratamento

diferenciado, permitindo-se o creditamento no caso de isenção, em que

também não se recolhe o tributo, e não se admitindo no tocante a alíquota zero e não-tributação.

3. Afetei ao Plenário o Recurso Extraordinário nº 566.819-3/RS,

versando o tema.

4. Determino o sobrestamento deste processo. 5. À Assessoria, para acompanhar o julgamento pelo Colegiado.

6. Publiquem.

Brasília, 13 de maio de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 249.503-4 (842) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE. : ROSE BENEDETTI MODAS LTDA

ADVDOS. : MEIRE DE FÁTIMA FERREIRA E OUTROS

RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PGE-SP - SÉRGIO MAIA

DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a constitucionalidade da penhora de porcentagem do faturamento mensal da

empresa recorrente.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou ser “possível a penhora de parte do faturamento em substituição àquela de bens

que não foram arrematados” [fl. 47] com fundamento no texto normativo

previsto na Lei n. 6.830/80. 3. A recorrente sustenta que o provimento judicial “ofendeu

frontalmente o disposto no art. 170 da Constituição Federal, vez que implica

em manifesto cerceamento do direito à continuidade de seus negócios, o que a impossibilita em reinvestir na produção, suprir a folha de pagamento dos

empregados, cumprir com os encargos sociais e demais obrigações

pertinentes à continuidade de seus negócios” [fl. 68]. 4. Para dissentir-se do acórdão impugnado seria necessária a

análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual

ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: RE n. 148.512, Relator o Ministro

Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney

Sanches, DJ de 9.12.94; AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF. Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 395.614-1 (843) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO

- UBEE

ADV.(A/S) : BERNARD RIBEIRO LUTKENHAUS E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADV.(A/S) : ROSÂNGELA NEUENSCHWANDER MACIEL E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a

constitucionalidade da incidência tributária sobre renda auferida do aluguel de imóvel pertencente à entidade filantrópica, bem como da cobrança da taxa

de limpeza pública instituída pela Lei n. 5.641/89, do Município de Belo

Horizonte. 2. O Supremo, ao julgar caso análogo ao destes autos, fixou o

seguinte entendimento:

“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Imunidade tributária. Instituição de educação. Art. 150, VI, c, da Constituição

Federal. 3. Imóvel locado não impede o alcance do benefício. Precedentes.

4. Taxa de Limpeza Pública. Município de Belo Horizonte. Lei no 5.641, de 1989. Inconstitucionalidade. 5. Decisão proferida em conformidade com a

jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 143

provimento” [AI n. 588.511 - AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06].

Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

557, § 1º-A, do CPC. Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.897-1 (844) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER

RECDO.(A/S) : ADELÍRIA DOS SANTOS

ADV.(A/S) : EDILANIO ROGÉRIO DE ABREU

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, tratando-se , como na espécie, de situação anterior ao advento da EC 37/2002 - que vedou “a expedição de precatório

complementar ou suplementar de valor pago (...)” (CF, art. 100, § 4º) -,

revela-se inafastável a necessidade de novo precatório, destinado a viabilizar, quando for o caso, o pagamento de eventual diferença que

venha a ser constatada, tornando-se incabível , por isso mesmo, em tal

hipótese, a efetivação de pagamento imediato, como resulta claro de decisão plenária consubstanciada em acórdão assim ementado:

“(...) CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. DEPÓSITO PARCIAL . CÁLCULO COMPLEMENTAR DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO.

PRECEDENTES.

....................................................... 2. Eventual diferença apurada no cálculo complementar da

liquidação. Pagamento imediato. Impossibilidade. Exigência da expedição de novo precatório.

3. Hipótese anterior à Emenda Constitucional 37/2002 , que veda a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor

pago. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(IF 4.211-AgR/RS , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei )

Cabe ter em consideração , neste ponto, por relevante, na linha desse precedente plenário, julgamentos emanados da colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, cujas decisões , no tema, tornam plenamente acolhível , por efeito do princípio da colegialidade, a postulação recursal ora deduzida nesta sede processual:

“EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO COMPLEMENTAR .

Indispensabilidade de expedição de precatório , a ser

processado na forma prevista no art. 100 e parágrafos, da Constituição, não havendo cabimento para notificação, ao Poder Público, no sentido de que promova a complementação do pagamento em prazo assinado pelo Juiz.

Recurso extraordinário conhecido e provido .”

(RE 168.019/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei ) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INDISPENSABILIDADE.

Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser necessária a expedição de precatório, a ser processado na forma estabelecida no

artigo 100 e parágrafos, da CF/88, não havendo cabimento para notificação, ao Poder Público , no sentido de que realize a

complementação do pagamento em prazo determinado pelo Juiz.

Precedentes . Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AI 488.047-AgR/SP , Rel. Min. EROS GRAU - grifei )

Cumpre ressaltar , por necessário, que essa diretriz vem sendo observada em sucessivos julgamentos, que, proferidos no âmbito desta

Corte, versaram questões essencialmente idênticas à que ora se

examina (AI 437.376/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 449.596/SP, Rel.

Min. ELLEN GRACIE - AI 479.526/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 487.699-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 492.017-AgR/SP ,

Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 494.442/SP, Rel. Min. GILMAR

MENDES - RE 413.084/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 424.284/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 428.664/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 436.049/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge dos precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte

na apreciação da matéria em análise.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art.

557, § 1º-A), em ordem a determinar que se expeça novo precatório,

promovendo-se , em conseqüência, nova citação da entidade estatal devedora (CF, art. 100, § 1º, c/c o art. 730 do CPC ).

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.690-4 (845) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE VOTORANTIM

ADV.(A/S) : ADELINA MARIA GONÇALVES

RECDO.(A/S) : DORLI DOS SANTOS ALMEIDA - ME

DECISÃO: A decisão impugnada foi publicada em 22.4.02 [certidão

de fl. 29]. O início do prazo recursal deu-se no dia 23 subseqüente e expirou-se no dia 7 de maio daquele ano. Não obstante, consta da petição de fl. 30

que o recurso extraordinário somente foi interposto no dia 23.9.03. Daí a sua

intempestividade. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.599-2 (846) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA

RECDO.(A/S) : TRANSPORTADORA TRANSMIRO LTDA

ADV.(A/S) : PETER WOLFFENBÜTTEL

DECISÃO: A controvérsia suscitada no presente recurso

extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:

“CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS

URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida

contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence;

RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Agravo desprovido.”

(AI 548.733-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO) “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão

monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo

regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4. Agravo

regimental a que se nega provimento.”

(RE 415.918-ED/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES) Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem

sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta

Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 144

examina nesta sede recursal (AI 219.459-AgR/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 334.360-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 607.202-AgR/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 683.324/SC, Rel. Min.

MENEZES DIREITO - RE 364.212/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 565.529/DF, Rel. Min. EROS GRAU - RE 571.307/PR, Rel. Min. CÁRMEN

LÚCIA - RE 580.699/SC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte

firmou na matéria em referência.

Sendo assim , pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a declarar a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA no percentual

de 0,2% incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas, invertidos , nesse específico ponto, os ônus da sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.986-6 (847) PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.(A/S) : PGE-PE - EDGAR MOURY FERNANDES NETO

RECDO.(A/S) : ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVA CARNEIRO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : TANEY QUEIROZ E FARIAS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra

acórdão que reconheceu insubsistente diploma legislativo estadual, cujas

prescrições - não obstante suprimindo o valor de determinada gratificação - preservaram, em sua globalidade , o “quantum” do estipêndio funcional

devido aos servidores públicos interessados.

O acórdão questionado diverge da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na análise da matéria ora em exame (AI 303.088/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 310.467/PR, Rel. Min.

CARLOS VELLOSO - AI 338.691/PR, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 183.700/PR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 205.481/PR, Rel. Min.

CARLOS VELLOSO - RE 244.610/PR, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 249.415/SC, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 268.488/PR, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 272.157/PR, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 274.008/PR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RMS 23.458/DF, Rel. Min.

MOREIRA ALVES, v.g.): “ADMINISTRATIVO . LEI QUE REDUZIU GRATIFICAÇÃO

FUNCIONAL, SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO PARA OS SEUS

BENEFICIÁRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

Garantia que protege os vencimentos, em seu montante , não assegurando a manutenção dos percentuais com que, para a sua formação, concorrerem as parcelas que os compõem.

Orientação assentada pela jurisprudência do STF.

Acórdão que, no caso, dela discrepou. Recurso extraordinário conhecido e provido .”

(RE 183.700/PR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei )

Cabe ter presente , neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 76/276 - RTJ 99/1267 -

RTJ 124/792 - RTJ 138/266 - RTJ 181/605), que não há direito adquirido

do servidor público estatutário (civil ou militar) à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a

modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração até então percebida e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário , o que descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitucional da

irredutibilidade de vencimentos e/ou proventos. É que , em tal situação, e por se achar assegurada , em números

globais, a percepção do quantum nominal até então percebido pelo

servidor público, não se revela oponível , ao Estado, por incabível , a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO

ESTATUTÁRIO - INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO

MONTANTE GLOBAL - AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE

VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO ‘JURA NOVIT CURIA’ - RECURSO IMPROVIDO.

- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato

legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e,

em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes .”

(RTJ 193/410, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim , e considerando os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, conheço e dou provimento ao presente recurso

extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a julgar improcedente a

ação ordinária promovida pela parte ora recorrida. As custas processuais e a verba honorária, que fixo em dez por

cento sobre o valor atualizado da causa, serão pagas pela parte que

sucumbiu integralmente. Ressalvo , no entanto, quanto aos encargos resultantes da

sucumbência , a hipótese de ser, a parte vencida, beneficiária da

gratuidade, caso em que lhe será aplicável a cláusula de exoneração prevista na Lei nº 1.060/50 (art. 3º), observando-se , no que couber, a

norma inscrita no art. 12 desse mesmo diploma legislativo, cuja incidência

foi reputada compatível com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República (RE 184.841/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 493.884-7 (848) PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : TECSAT DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS

LTDA

ADV.(A/S) : REBEKA MORAES OH DE MELO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal -

discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da Lei nº 9.316/96, “que veda a dedução do valor equivalente à contribuição social sobre o lucro

líquido (CSLL) da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IRPJ)” - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica

suscitada no RE 582.525/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que

permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.828-8 (849) PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 145

RECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE-PE - RUI VELOSO BESSA

RECDO.(A/S) : JOSÉ SEVERINO RAMOS DE SOUZA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CÉLIO AVELINO DE ANDRADE E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, em mandado de segurança, que garantiu aos impetrantes o direito à revisão de

gratificação incorporada aos seus vencimentos, ao entendimento de que

viola direito adquirido a aplicação da Lei complementar pernambucana 13/95, que alterou os critérios de correção do Adicional de Estabilidade

Financeira. Entendeu o acórdão que, uma vez incorporada a referida

vantagem pessoal ao patrimônio do servidor, a revisão de valor dessa vantagem ocorrerá sempre que houver variação dos valores atribuídos ao

cargo comissionado exercido.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LIV, 37, XI, XIII e XV, 40, § 8º, e 93, IX, da

mesma Carta.

O recurso merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 233.958/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que

não ofende o direito adquirido o cálculo de vantagem de forma desvinculada

dos vencimentos do cargo em comissão, conforme se observa da ementa do referido julgado:

“Servidor público estadual: ‘estabilidade financeira’: é legítimo que

por lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão

outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a

ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Ademais, não havendo ‘decesso de remuneração’, não cabe

a invocação da garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedente: SS

844, Pertence, DJ 1º.2.96.” No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:

RE 399.277/PE, Rel. Min. Carlos Britto; RE 358.788-AgR/PE, Rel. Min.

Nelson Jobim; RE 467.470/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 467.455/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 466.015/PE, Rel. Min. Carlos Velloso; RE

469.645/PE, Rel. Min. Eros Grau.

Isso posto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Sem honorários (Súmula 512 do Supremo

Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 7 de maio de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 506.344-5 (850) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ANDEMBERG SALES CABRAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que entendeu devida a servidor militar a

complementação do reajuste de 28,86% concedido às graduações

superiores das Forças Armadas, na forma das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.

2. O Plenário deste Tribunal, no julgamento do RMS 22.307 (rel.

min. Marco Aurélio), por maioria de votos, firmou o entendimento de que o reajuste de 28,86% configurou verdadeira revisão geral, razão por que

haverá de ser estendido aos servidores civis não contemplados com o

aludido percentual, forte na auto-aplicabilidade do inciso X do art. 37 da Carta Magna.

Observo ainda que posteriormente foram julgados os embargos de

declaração interpostos do mencionado acórdão, e o Pleno, reafirmando a ocorrência de revisão geral de vencimentos e a aplicação do inciso X do art.

37 da Carta Magna, recebeu-os, para determinar fossem compensados os

reajustes concedidos a algumas categorias de servidores civis.

Assim, tendo havido o reconhecimento do direito ao aludido reajuste aos servidores civis (mesmo para aquelas carreiras em que houvera

aplicação de percentual inferior ao de 28,86%), não há como excluir os

militares que não tenham sido contemplados, até porque a premissa posta no precedente foi a de que se tratou de reajuste geral, desde que observadas as

compensações dos reajustes concedidos pelas Leis 8.622/1993 e

8.627/1993. Nesse sentido: RE 401.467-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 16.12.2004) e RE 404.442-AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ 1º.02.2005).

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2007.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 508.880-4 (851) PROCED. : TOCANTINS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : COOPERATIVA DOS MÉDICOS

ANESTESIOLOGISTAS DE TOCANTINS LTDA ADV.(A/S) : MÁRCIA ELIÉTE DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - GILBERTO MOREIRA COSTA RECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PIS E COFINS -

COOPERATIVAS DE CRÉDITO - ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBU NAL DE JUSTIÇA - SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PLENÁRIO EM PR OCESSO DIVERSO - SOBRESTAMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que as sociedades

cooperativas de crédito, por praticarem atos tipicamente cooperativos, não estão sujeitas ao recolhimento do PIS e da COFINS. Para tanto, afastou a

aplicabilidade de dispositivo da Medida Provisória nº 1.858, assentando

inexistir ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. 2. A União interpôs o extraordinário com alegada base na alínea “a”

do permissivo constitucional, articulando a transgressão dos artigos 102,

inciso III, 105, inciso III, 97, além dos artigos 146, inciso III, alínea “c”, 194, parágrafo único, e 195, cabeça, inciso I e § 7º, do Diploma Maior.

3. O tema ainda não passou pelo crivo do Plenário do Supremo. O

processo piloto - Recurso Extraordinário nº 538.893-0/MG - já retornou do Ministério Público, estando a aguardar a oportunidade para o exame cabível.

4. Ante a submissão da matéria ao Pleno, determino o

sobrestamento deste processo até o julgamento final do extraordinário mencionado.

5. À Assessoria, para o acompanhamento devido.

6. Publiquem. Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 509.971-7 (852) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ELISANGELA PEREIRA DE CARVALHO LEITÃO

AFIF E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : OSCAR GOMES VARJÃO ADV.(A/S) : FLÁVIA PRADO SOUZA SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário a constitucionalidade da suspensão de benefício previdenciário em razão de

suspeita de irregularidade na sua concessão.

2. O Supremo, ao julgar caso análogo ao destes autos, fixou o seguinte entendimento:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR

SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO. ALEGADA

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 146

OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Para se chegar à conclusão pretendida pela autarquia

previdenciária seria necessário o prévio exame da legislação

infraconstitucional aplicável, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária. Agravo regimental

manifestamente infundado, ao qual se nega provimento. Condenação da

parte recorrente a pagar multa de cinco por cento sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da agravada, nos termos do art. 557, § 2º, do Código

de Processo Civil” [RE n. 421.119 - AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ

de 11.2.05]. Nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no

disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.000-2 (853) PROCED. : ALAGOAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : CAVEPE - COMERCIAL ALAGOANA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA

ADV.(A/S) : MARCONDES AURÉLIO DE OLIVEIRA

DECISÃO: A controvérsia suscitada no presente recurso

extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal

Federal: “CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS

URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta

colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel.

Min. Sepúlveda Pertence. Agravo desprovido.”

(AI 548.733-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO)

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo

regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no

percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE 415.918-ED/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES)

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta

Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se

examina nesta sede recursal (AI 219.459-AgR/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 334.360-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 607.202-AgR/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 683.324/SC, Rel. Min.

MENEZES DIREITO - RE 364.212/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 565.529/DF, Rel. Min. EROS GRAU - RE 571.307/PR, Rel. Min. CÁRMEN

LÚCIA - RE 580.699/SC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte

firmou na matéria em referência.

Sendo assim , pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a declarar a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA no percentual

de 0,2% incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas, invertidos , nesse específico ponto, os ônus da sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.132-4 (854) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEF

ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA DA GRAÇA MOUSINHO LIMA DA COSTA

E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CLÁUDIA REGINA NICHNIG

DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário a

obrigatoriedade da complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, cuja

responsabilidade não decorra de contrato de trabalho.

2. O Tribunal a quo decidiu que o abono salarial pago aos servidores ativos possui caráter remuneratório [artigo 457, § 1º, da CLT], razão pela qual

deve ser estendido aos inativos. Afirmou que o disposto no artigo 195, § 5º,

da Constituição do Brasil, aplica-se tão-somente às entidades de previdência oficial.

3. A recorrente salienta, com respaldo no disposto no artigo 195, §

5º, da CB/88, não ser possível o pagamento de benefícios sem a existência da fonte de custeio respectiva.

4. Alega violação do disposto nos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV; 7º,

XXVI; 93, IX; 194, parágrafo único, inciso V; 201, caput, e 202, caput e § 2º, da CB/88.

5. Não assiste razão à recorrente. O Supremo, no julgamento do AI

n. 530.944, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 2ª Turma, DJ de 5.8.05, fixou entendimento no sentido de que:

“EMENTA: Previdência Privada: complementação de aposentadoria:

recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional (Decreto 81.240/78 e Lei 6.435/77): alegada

ofensa a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou

indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegação de contrariedade ao artigo 5º,

XXXVI, da CF, para cuja verificação seria necessária a interpretação de

cláusulas do regulamento da entidade de previdência privada: incidência das Súmulas 279 e 454. 3. Recurso extraordinário: invocação impertinente do art.

195, § 5º, da CF, que diz respeito apenas à seguridade social financiada por

toda a sociedade. 4. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada: precedentes”.

Nego seguimento ao recurso com esteio no disposto no artigo 21, §

1º, do RISTF. Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.106-6 (855) PROCED. : CEARÁ

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - RAQUEL TERESA MARTINS PERUCH

BORGES

RECDO.(A/S) : IPECEA - INDÚSTRIA DE PESCA DO CEARÁ S/A

ADV.(A/S) : MANUELA SANTANA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou o

seguinte acórdão [fls. 388]:

“EMENTA: Tributário e Processual Civil. Crédito presumido de IPI previsto na Lei n. 9.363/96, relativamente ao PIS/PASEP e COFINS

incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de

embalagem para utilização no processo produtivo. Inclusão dos insumos adquiridos de produtores rurais. Precedentes. Inexistência de omissão no

acórdão. Embargos de declaração improvidos”.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 147

2. A controvérsia foi decidida com respaldo na legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição

dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do

extraordinário. Nesse sentido: RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney

Sanches, DJ de 9.12.94; AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de

Mello, DJ de 30.4.93, entre outros. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

557, § 1º-A, do CPC.

Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.616-5 (856) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : LUVIZOTTO MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO LTDA

ADV.(A/S) : FLAVIO APOLO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO: A controvérsia suscitada no presente recurso

extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:

“CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS

URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da

referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Agravo desprovido.”

(AI 548.733-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO) “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão

monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo

regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4.

Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE 415.918-ED/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES) Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem

sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta

Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se examina nesta sede recursal (AI 219.459-AgR/DF , Rel. Min. CEZAR

PELUSO - AI 334.360-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 607.202-AgR/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 683.324/SC, Rel. Min. MENEZES DIREITO - RE 364.212/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 565.529/DF, Rel. Min. EROS GRAU - RE 571.307/PR, Rel. Min. CÁRMEN

LÚCIA - RE 580.699/SC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora

impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte

firmou na matéria em referência. Sendo assim , pelas razões expostas, conheço e dou provimento

ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a declarar a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA no percentual de 0,2% incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas,

invertidos , nesse específico ponto, os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.435-4 (857) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : CAMILO ALBERTO SAMPAIO SARAIVA ADV.(A/S) : GILBERTO MORESCO

Ante o provimento do recurso especial da recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 218/219), julgo prejudicado o presente recurso

extraordinário.

Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.603-9 (858) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : THAÍS HELENA DE FREITAS

ADV.(A/S) : FERNANDO ARIEL BARBOSA DOS REIS

Ante o provimento do recurso especial da recorrente pelo Superior

Tribunal de Justiça (fls. 350/351), julgo prejudicado o presente recurso

extraordinário. Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.078-4 (859) PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADV.(A/S) : MIRIÃ PEREIRA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : VERA LÚCIA CAETANA BORGES ADV.(A/S) : DIVINO PEREIRA MACHADO E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos.

BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento interpõe

recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal

de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“Agravo regimental. Revisional de contrato. Juros. L imitação. 12% ao ano . Verificando-se que avença em exame foi firmada em data

anterior à edição da Emenda Constitucional nº 40, publicada em 29.05.2003,

aplica-se o apotegma tempus regit actum , limitando-se os juros ao teto máximo de 12% ao ano. 2. Comissão de permanência. Inadmissibilidade de cumulação com a correção monetária . A comissão de permanência,

instituída quando inexistia previsão legal de correção monetária, visava compensar a desvalorização da moeda e remunerar o mutuante. Sobrevindo

a Lei 6.899/91, deixou de justificar-se aquela primeira finalidade, não

havendo de cumular-se com a correção ali instituída. Deve ser mantida a fixação do INPC como fator de correção, por se tratar de índice que melhor

reflete a verdadeira inflação verificada no País, haja vista que as disposições

do Código de Consumidor se lhe aplicam. 3. Repetição de indébito. Cláusulas abusivas. Pagamento em erro . O simples fato de o accipiens

aplicar cláusulas abusivas e ilegais ao contrato, enseja repetição de indébito,

visto que ocasionou pagamento indevido e a maior, porém se dará com exclusão do dobro. Porquanto a cobrança foi amparada em contrato. Agravo

regimental conhecido provido à maioria de votos. 4. Artigo 538 do Código de Processo Civil. Multa de 1% sobre o valor da cau sa. Ausência de caráter protelatório do recurso. Exclusão da multa . Os embargos

declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da

prestação jurisdicional. A multa cominada no artigo 538, parágrafo único, do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 148

CPC reserva-se a hipótese em que se faz evidente o abuso, não sendo este o caso dos autos, devendo a mesma ser excluída de ambos os recorrentes.

Agravo regimental conhecido e provido, por maioria de votos” (fls.

237/238). Opostos embargos de declaração (fls. 204 a 214), foram rejeitados

(fls. 254 a 258).

Alega o recorrente violação do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, haja vista não ser auto-aplicável a limitação dos juros prevista no

referido dispositivo.

Afirma, também, a existência de repercussão geral na matéria constitucional discutida.

Contra-arrazoado (fls. 302 a 308), o recurso extraordinário (fls. 277

a 187) foi admitido (fls. 312/313). Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de

declaração, conforme expresso na certidão de folha 259, foi publicado em 17/7/06, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI

nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a

demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Não há como prosperar o recurso extraordinário, uma vez que o

artigo 530 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 10.352/01, dispõe que cabem embargos infringentes quando acórdão não unânime

houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, o que

ocorreu no presente caso. Os julgadores do Tribunal local deram provimento à apelação da

autora para, inclusive, limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano,

vencido o Relator. Necessário, assim, para discutir o ponto relativo à limitação dos juros a interposição anterior de embargos infringentes, o que o

recorrente deixou de fazer. Assim, não esgotada a instância ordinária.

Incide, no caso, a Súmula nº 281 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça

de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se.

Brasília, 15 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.339-2 (860) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : MAURO MORRISSY E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCELO CUNHA MALTA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a constitucionalidade da transposição de servidores públicos aposentados em

cargos diversos para a carreira de analista de comércio exterior, nos termos

do disposto na Lei n. 9.620/98. 2. O Tribunal de origem entendeu que “servidor ocupante de cargo

público, seja ele qual for, desejando ingressar em outra carreira, mesmo

‘afim’, não goza de qualquer vantagem sobre candidato estranho ao serviço público, devendo prestar concurso para provimento originário no novo

cargo. Daí a invencível conclusão de que os autores, já inativados, com

mais razão, ainda, não têm direito à ascensão ou transposição pretendida” [fls. 284-284].

3. Os recorrentes sustentam que o provimento judicial violou o

disposto nos artigos 7º; 37, II; 39, § 3º, e 40, § 8º, da Constituição do Brasil. 4. O recurso não merece prosperar. O Supremo, ao julgar caso

análogo ao destes autos, fixou o seguinte entendimento:

“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade. - Tendo sido editado o Plano de

Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura

desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder.

- No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado

representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no

tocante a cargos ou empregos públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97. - Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei nº

8.112/90, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e acesso no

parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do

inciso IV do artigo 33. Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada

procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões acima referidos” [ADI n. 837, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ

de 25.6.99].

5. Ademais, a jurisprudência sumulada deste Tribunal afirma ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor

investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu

provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” [Súmula 685].

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF. Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.725-3 (861) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ARYANA APARECIDA DE SOUZA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR

ADV.(A/S) : ANA LÚCIA DE CAMARGO FERRARI

DECISÃO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - INVIABILIDADE - VERBETE VINCULANTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade,

negou provimento a recurso de apelação, ante as razões assim sintetizadas (folha 138):

Servidor Público Estadual - Adicional de Insalubridade - L.C. nº

432/85 - Salário mínimo utilizado como base de cálculo que não contraria o disposto no art. 7º, IV da Carta Magna - Precedentes do Supremo Tribunal

Federal - Improcedência bem decretada - Apelo improvido.

No extraordinário de folha 142 a 148, protocolado com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, as recorrentes articulam com a

transgressão do artigo 7º, inciso IV, do Diploma Maior. Aduzem não ter sido a

Lei Complementar nº 432/85, do Estado de São Paulo, recepcionada pela Carta da República. Requerem, por analogia, o cálculo do benefício com a

mesma base aplicada ao adicional de periculosidade, vale dizer, sobre o

valor dos vencimentos das servidoras. A recorrida apresentou a impugnação de folha 162 a 175,

ressaltando o acerto do acórdão atacado.

O recurso foi admitido por meio do ato de folhas 194 e 195. O especial simultaneamente interposto teve o seguimento obstado

pelo Juízo primeiro de admissibilidade, mediante decisão que alcançou o

trânsito em 12 de abril de 2007 (folha 196). 2. Na interposição deste recurso, foram atendidos os pressupostos

gerais de recorribilidade. A peça está subscrita por profissional da advocacia

regularmente credenciado (folha 9) e restou protocolada no prazo a que têm jus as recorrentes, beneficiárias da justiça gratuita (folha 67).

Na sessão de 30 de abril de 2008, o Plenário, ao apreciar o Recurso

Extraordinário nº 565.714-1/SP, concluiu, sem discrepância de votos, não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo,

por constituir fator de indexação, implicando a prática ofensa ao artigo 7º,

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 149

inciso IV, da Carta Federal. Na assentada, foi aprovado o Verbete Vinculante nº 4 da Súmula deste Tribunal, com esta redação:

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não

pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Embora o entendimento constante do acórdão recorrido esteja em

contrariedade com a decisão do Pleno, descabe o provimento do extraordinário, ante a circunstância de mostrar-se inviável ao Judiciário

substituir o indexador, sob pena de atuar como legislador positivo. Acresce

que o reconhecimento da insubsistência da base de cálculo do adicional de insalubridade acabaria por prejudicar as recorrentes.

3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 549.736-4 (862) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : PEDRO PAULO ROMEU DE FREITAS

ADV.(A/S) : JOMAR DOS REIS QUINTAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - JORGE AUGUSTO DA SILVA

VASCONCELLOS

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso

extraordinário, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,

acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo

prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos

de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO

DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária. Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente

recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.409-4 (863) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO

NORTE - UFRN ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : EUDENILSON LINS DE ALBUQUERQUE E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATA DANTAS COSTA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Tribunal de origem alicerçou o acórdão recorrido sobre fundamentos infraconstitucionais e constitucionais.

2. O fundamento infraconstitucional sobre o qual o acórdão

recorrido foi alicerçado não foi modificado em sede de recurso especial. Essa circunstância impossibilita a apreciação do extraordinário, eis que o

entendimento quanto à matéria legal tornou-se definitivo. Incide no caso o

óbice da Súmula n. 283 do STF. No mesmo sentido, entre outros, os seguintes acórdãos: RE n. 295.732-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda

Pertence, 1ª Turma, DJ de 5.10.01; AI n. 335.467-AgR, Relator o Ministro

Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 14.12.01; AI n. 373.994-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 18.6.02; e RE n. 412.346-AgR,

Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 20.4.06.

Nego seguimento ao recurso com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.297-6 (864) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL RECDO.(A/S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO

PRATA LTDA - COOPRATA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PIS E COFINS - COOPERATIVAS DE CRÉDITO - ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBU NAL DE JUSTIÇA - SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PLENÁRIO EM PR OCESSO DIVERSO - SOBRESTAMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que as sociedades

cooperativas de crédito, por praticarem atos tipicamente cooperativos, não

estão sujeitas ao recolhimento do PIS e da COFINS. Para tanto, afastou a aplicabilidade de dispositivo da Medida Provisória nº 1.858, assentando

inexistir ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal.

2. A União interpôs o extraordinário com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, articulando a transgressão dos artigos 102,

inciso III, 105, inciso III, 97, além dos artigos 146, inciso III, alínea “c”, 194,

parágrafo único, e 195, cabeça, inciso I e § 7º, do Diploma Maior. 3. O tema ainda não passou pelo crivo do Plenário do Supremo. O

processo piloto - Recurso Extraordinário nº 538.893-0/MG - já retornou do

Ministério Público, estando a aguardar a oportunidade para o exame cabível. 4. Ante a submissão da matéria ao Pleno, determino o

sobrestamento deste processo até o julgamento final do extraordinário

mencionado. 5. À Assessoria, para o acompanhamento devido.

6. Publiquem.

Brasília, 13 de maio de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.566-1 (865) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : PAULO FERREIRA GARCIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão da presente causa está a depender do

julgamento, pelo Plenário desta Corte, de processo já incluído em pauta

(RE 477.274-AgR/MG , Rel. Min. EROS GRAU). Aguarde-se , portanto, a realização do mencionado julgamento.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que

permanecerão na Secretaria desta Corte, até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.602-7 (866) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAU

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 150

RECTE.(S) : BRUNO SANTOS ANTUNES ADV.(A/S) : ADILSON RIBEIRO JUNIOR

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Discute-se nestes autos a constitucionalidade do

pagamento de soldo inferior a um salário mínimo a praça que presta serviço militar inicial obrigatório.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 570.177,

Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Sessão Plenária do dia 30.4.08, fixou entendimento no sentido de que não se estende às praças que

prestam serviço militar inicial obrigatório a garantia do salário mínimo

contida no artigo 7º da Constituição do Brasil. 3. Afirmou-se então que, diversamente do que ocorre com os

trabalhadores urbanos e rurais, bem como com os servidores civis, aos

quais os artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição de 1988, asseguram remuneração nunca inferior ao salário mínimo, aos militares não teria sido

conferida essa garantia constitucional.

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.810-6 (867) PROCED. : SERGIPE

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : REBEKA RHAVINA ALVES ACIOLI LINS RECDO.(A/S) : LAELSON JOSE DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão que determinou que o novo

limite máximo do valor dos benefícios da Previdência Social, fixado na Emenda Constitucional nº 20/98, deve ser aplicado aos benefícios

anteriormente concedidos que se sujeitaram ao referido limite antes fixado,

implicando o recálculo da Renda Mensal Inicial e do valor do benefício após a vigência da mencionada emenda constitucional.

O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 564.354/SE, de minha relatoria, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste

feito.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de

origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de

Processo Civil. Intime-se.

Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.150-1 (868) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : ERMELINDA ROSSETI DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTRO(A/S)

Ante o provimento do recurso especial da recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 776.815, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma,

DJ de 28.06.2007 - fl. 207), julgo prejudicado o presente recurso

extraordinário. Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.541-8 (869) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : MARISA REICHER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEVERINO ALVES FERREIRA

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : ROBERTO ANGOTTI JR

DECISÃO: O acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz

do artigo 5º, XV, da CB/88, preceito que a parte recorrente indica como violado, e os embargos de declaração opostos não visaram suprir a omissão

do julgado nesse particular. Incidem no caso as Súmulas ns. 282 e 356 do

STF. 2. O entendimento pacificado no Supremo é no sentido de que o

prequestionamento deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, 1ª Turma, DJ de

15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, 2ª Turma, DJ de 4.6.99]. A respeito do tema, transcrevo a ementa do julgado proferido no AI n. 221.355-AgR, Relator o

Ministro Moreira Alves, DJ de 5.3.99:

“EMENTA: Agravo Regimental. - Não tem razão o agravante. Só se dispensa, para efeito de

prequestionamento de questão constitucional, a indicação do dispositivo

constitucional em causa, quando o acórdão recorrido, embora sem referi-lo, julga a questão constitucional a ele relativa porque é ela a questão que foi

discutida no recurso objeto de seu julgamento.

[...].” Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.219-8 (870) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONÍCIO

RECDO.(A/S) : HUMBERTO ALEXANDRE

ADV.(A/S) : TIAGO CERQUEIRA VIDIRI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal - recepção, pela EC nº 20/1998, do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 - será apreciada no recurso extraordinário representativo da

controvérsia jurídica suscitada no RE 567.110/AC, Rel. Min. CÁRMEN

LÚCIA. Sendo assim , os presentes autos permanecerão sobrestados , na

Secretaria desta Corte, até final julgamento do mencionado recurso

extraordinário. Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.444-7 (871) PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 151

ADV.(A/S) : PGE-AM - ANNA KARINA L BRASIL SALAMA RECDO.(A/S) : MARIA ZULEIDE MEIRELES MARTINS

ADV.(A/S) : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal -

discussão em torno da existência, ou não, de direito adquirido de

servidores públicos ativos e inativos à subsistência do denominado regime legal de “estabilidade financeira” - será apreciada no recurso extraordinário

representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 563.965/RN, Rel.

Min. CÁRMEN LÚCIA, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos,

que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.122-8 (872) PROCED. : MARANHÃO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO

ADV.(A/S) : PGE-MA - MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN

E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CIRILO ANTONIO LEMOS

ADV.(A/S) : JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão da presente causa está a depender do

julgamento, pelo Plenário desta Corte, de processo já incluído em pauta

(RE 477.274-AgR/MG , Rel. Min. EROS GRAU). Aguarde-se , portanto, a realização do mencionado julgamento.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos,

que permanecerão na Secretaria desta Corte, até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.785-5 (873) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

- UFRJ

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : MÔNICA MARIA RIO NOBRE

ADV.(A/S) : MARIA DA PENHA COSTA

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o

RE 453.740/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, apreciou controvérsia

idêntica à suscitada na presente causa e, ao fazê-lo, confirmou a validade jurídico-constitucional do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Esta Suprema Corte, no mencionado julgamento plenário,

reconheceu que a norma legal em questão não transgride o postulado constitucional da isonomia (CF, art. 5º, “caput”), precisamente porque se

acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade.

Na realidade, a ausência de elementos arbitrários no conteúdo intrínseco do preceito legal em causa evidencia que se respeitou , no

processo de sua formal positivação jurídica, a exigência constitucional

que impõe, ao Poder Público, a observância do princípio da igualdade na lei.

Sabemos que o princípio da isonomia , cuja observância vincula ,

incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público, deve ser considerado - em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114) - sob duplo aspecto : a) o da igualdade

na lei e b) o da igualdade perante a lei (RTJ 136/444-445 - RTJ 140/747-748).

A igualdade na lei - que se registra numa fase de generalidade

puramente abstrata - traduz imposição constitucional destinada ao legislador, que, no processo de formação do ato legislativo, nele não poderá incluir fatores de discriminação responsáveis pela ruptura da ordem

isonômica. E, tal como precedentemente assinalado, o Supremo Tribunal Federal , no julgamento plenário referido, acentuou que o art. 1º-F da Lei nº

9.494/97 não ofendeu o postulado essencial pertinente ao dever estatal de

observância da igualdade na lei. O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora

impugnado diverge do precedente que esta Suprema Corte firmou na

matéria em questão, o que torna acolhível a pretensão deduzida nesta sede recursal.

Cabe indagar , finalmente, não obstante a existência do “leading

case” referido, se se revelaria lícito decidir, desde logo , a presente causa, eis que ainda não publicado o acórdão consubstanciador do julgamento plenário do RE 453.740/RJ.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao responder afirmativamente a tal indagação (RTJ 183/1173-1174 - RTJ 185/1118-1119

- RTJ 186/738-739 - RTJ 190/1102-1103 - RTJ 194/362-363, v.g.), tem enfatizado que a ausência de publicação do acórdão não constitui obstáculo processual ao imediato julgamento da causa, em sede monocrática , pelo Relator:

“A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA (RISTF, ART. 101).

- A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade

de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal,

em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos

Juízes que integram a Corte, viabilizando , em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema , ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no ‘leading case ’ - não tenha sido

publicado, ou , caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado.

Precedentes . É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida

nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os

julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente , pelas Turmas ou, monocraticamente , pelos Juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade

de qualquer dos Ministros do Tribunal - com apoio no que dispõe o art. 103

do RISTF - propor , ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional. Precedente .”

(RTJ 174/911-912, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A).

Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.409-1 (874) PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : LUIZ FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCELO DE SANTANA DANEU E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos.

União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal

Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 152

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E/OU PENSIONISTA. GDATA. EXTENSÃO AOS INATIVOS PELA MÉDIA DA

PONTUAÇÃO ALCANÇADA PELOS DA ATIVA (37,5 PONTOS). JUROS

MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 10.404/02, ao instituir a Gratificação de Desempenho de

Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, em favor dos servidores civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundancional, integrantes

do Plano de Classificação de Cargos e Salários, estabeleceu que a

gratificação seria paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas; 2. Inobstante tal diploma legal tenha previsto a extensão da GDATA

aos inativos, demonstrando a preocupação do legislador em preservar a um

só tempo, o artigo 5º, caput e inciso XXXVI, e o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, não se pode olvidar que o critério adotado para o

cálculo de tal benefício é que violou aqueles dispositivos;

3. Ainda que se admita que, pelo fato dos inativos não terem mais como auferir pontuação, estariam estes impedidos de chegar ao máximo de

pontuação atingida pelos da ativa, inexiste qualquer razoabilidade na

adoção do critério previsto no art. 5º da referida Lei 10.404/02, vez que proceder-se de tal modo é autorizar o aviltamento da GDATA percebida

pelos aposentados e pensionistas;

4. Deve ser, portanto, adotado um VALOR MÉDIO entre os 100 (cem) pontos máximos e os 10 (dez) mínimos, uma vez que é a média da

vantagem recebida pelos servidores em atividade.

5. Carece de reparo, portanto, a decisão monocrática que restou por reconhecer aos autores o direito a perceberem a GDATA no seu

percentual máximo, ou seja, 100 (cem) pontos.

6. Conforme reiterada jurisprudência do E. STJ, os juros moratórios hão de ser fixados em 01% ao mês, incidindo a partir da citação nos termos

da Súmula 204 - STJ, não se aplicando, in casu , o art. 1º ‘f’ da Lei 9.494/97,

face à natureza alimentar da verba. 7. Remessa Oficial e Apelação improvidas” (fls. 90/91).

Alega contrariedade ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal,

haja vista que “a GDATA, destaque-se, é gratificação pessoal, de desempenho, constituída em parcelas variáveis, prop orcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor - expediente que permite a avaliação profissional de cada agente público (imprescindível para o cálculo da gratificação) e o incentivo à eficiência individual , mediante o

incremento da gratificação para os que revelem maior denodo no exercício

de suas funções públicas” (fl. 109). Sem contra-razões, o recurso extraordinário (fls. 106 a 111) foi

admitido (fls. 117/118).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado (fl. 126), negou provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao

extraordinário.

Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme

expresso na certidão de fl. 98, foi publicado em 2/8/05, não sendo exigível,

conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência

de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso

extraordinário. Merece prosperar a irresignação, em parte. Em caso idêntico ao

presente, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 476.279, Relator o

Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 15/6/07, decidiu que os servidores inativos têm direito a percepção da Gratificação de Desempenho de

Atividade Técnico-Administrativa - GDATA na proporção em que ela se

caracterizar como geral nos termos da legislação de regência. Referida decisão está assim ementada:

“Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -

GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem.

RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida

aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º,

parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a

conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do Código

de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso extraordinário e, nessa parte, dou-lhe provimento para, conforme expressamente decidido no

precedente mencionado, determinar “que a GDATA seja deferida aos inativos

nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único,

da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos

efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”. Custas

proporcionais, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, e

honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção do respectivo proveito, compensados.

Intime-se.

Brasília, 9 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.663-0 (875) PROCED. : PARAÍBA

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BENIGNA CONSOLATA COLAÇO COSTA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

Vistos. Benigna Consolata Colaço Costa e outros interpõem recurso

extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional,

contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES

PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - GDATA. LEI Nº

10.404/2002. QUEBRA DA ISONOMIA. INOCORÊNCIA.

- O pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa aos aposentados em valores diferenciados dos

servidores em atividade, não fere o princípio da isonomia, em face dos

critérios de avaliação e desempenho estabelecidos pela Lei nº 10.404/2002. - Apelação a que se nega provimento” (fl. 125).

Alega contrariedade aos artigos 5º, caput , e 40, § 8º, da

Constituição Federal, haja vista que “a decisão que denegou o direito pretendido, qual seja o pagamento da GDATA ao servidor inativo, nos

mesmos moldes em que vem sendo paga aos ativos, origina prejuízos para a

Recorrente, posto que ressuma evidente o desrespeito ao princípio Constitucional da isonomia” (fl. 150).

Contra-arrazoado (fls. 160 a 173), o recurso extraordinário (fls. 141 a

153) foi admitido (fls. 181). Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme

expresso na certidão de fl. 138, foi publicado em 16/1/07, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o

Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência

de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Merece prosperar a irresignação, em parte. Em caso idêntico ao

presente, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 476.279, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 15/6/07, decidiu que os servidores

inativos têm direito a percepção da Gratificação de Desempenho de

Atividade Técnico-Administrativa - GDATA na proporção em que ela se caracterizar como geral nos termos da legislação de regência. Referida

decisão está assim ementada:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 153

“Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação

variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem.

RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)

pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º,

parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º

da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso extraordinário e,

nessa parte, dou-lhe provimento para, conforme expressamente decidido no

precedente mencionado, determinar “que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)

pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º,

parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º

da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”.

Custas proporcionalmente divididas entre as partes, de acordo com o artigo 21 do Código de Processo Civil, fixados os honorários advocatícios em 10%

sobre o valor da causa, na proporção do respectivo proveito, compensados.

Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.187-1 (876) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECDO.(A/S) : IVALDINO TOMBINI E CIA LTDA ADV.(A/S) : GETÚLIO LADISLAU RODRIGUES E

OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A controvérsia suscitada no presente recurso

extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal

Federal: “CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS

URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta

colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel.

Min. Sepúlveda Pertence. Agravo desprovido.”

(AI 548.733-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO)

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo

regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no

percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE 415.918-ED/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES)

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta

Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se

examina nesta sede recursal (AI 219.459-AgR/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 334.360-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 607.202-AgR/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 683.324/SC, Rel. Min.

MENEZES DIREITO - RE 364.212/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 565.529/DF, Rel. Min. EROS GRAU - RE 571.307/PR, Rel. Min. CÁRMEN

LÚCIA - RE 580.699/SC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte

firmou na matéria em referência.

Sendo assim , pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a declarar a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA no percentual

de 0,2% incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas, invertidos , nesse específico ponto, os ônus da sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.569-9 (877) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : ALEX PEROZZO BOEIRA RECDO.(A/S) : HILÁRIO IZOTON

ADV.(A/S) : ELYTHO A. CESCON E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se

processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a

causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.

Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o AI 492.779-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento que torna plenamente acolhível a pretensão de direito

material deduzida pela parte ora recorrente:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Juros de mora entre as datas

da expedição e do pagamento do precatório judicial. Não-incidência.

Precedentes. 4. Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de

apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público,

do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivas decisões proferidas, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de controvérsia jurídica idêntica à

versada nesta sede recursal (RE 449.198/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES -

RE 463.100/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - RE 552.212/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 554.537/SC, Rel. Min. EROS GRAU - RE 557.454/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - RE 558.415/SP, Rel.

Min. GILMAR MENDES, v.g.). O exame dos presentes autos evidencia que o acórdão ora

impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte

firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente recurso

extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a

determinar a exclusão dos juros de mora relativamente ao período compreendido entre a elaboração da conta e o pagamento do precatório.

Fixo , em R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a verba honorária a ser

suportada pela parte sucumbente. Ressalvo , no entanto, quanto aos encargos resultantes da

sucumbência , a hipótese de ser, a parte vencida, eventual beneficiária da

gratuidade, caso em que lhe será aplicável a cláusula de exoneração prevista na Lei nº 1.060/50 (art. 3º), observando-se , no que couber, a

norma inscrita no art. 12 desse mesmo diploma legislativo, cuja incidência

foi reputada compatível com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República (RE 184.841/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 154

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.051-0 (878) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL RECDO.(A/S) : ARIOVALDO DA SILVA NUNES

ADV.(A/S) : AGLAI CORRÊA NÖER

RECDO.(A/S) : EXPRESSO GLOBAL LTDA ADV.(A/S) : MARCELO LERCH HOFFMANN

DECISÃO Vistos.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso

extraordinário com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão que, consoante orientação da

Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que a competência

da Justiça Trabalhista, quanto à execução de contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores,

objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. O

recorrente, por sua vez, sustenta ser competente a Justiça do Trabalho para promover a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes de todo

o contrato de trabalho.

O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame do RE nº 569.056/MG, de minha relatoria, pela

existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste

feito. Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de

origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Brasília, 7 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.222-4 (879) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : WALTER ERWIN CARLSON RECDO.(A/S) : LUIZ DA CRUZ

DECISÃO Vistos.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso

extraordinário com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Cuida-se nos presentes autos de discussão acerca da possibilidade ou não

de concessão do benefício assistencial previsto no inciso V do artigo 203 da

Constituição Federal quando a renda per capita da família do beneficiário excede o valor de ¼ do salário mínimo vigente, requisito estabelecido no

artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame do RE 567.985/MT, Relator o Ministro Marco Aurélio ,

pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada

neste feito. Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de

origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Brasília, 15 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.092-8 (880) PROCED. : MARANHÃO

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : PGE-MA - FELIPE A R PERGENTINO MAIA

RECDO.(A/S) : ARIDAN FERREIRA CAVALCANTE E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA

DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento da

alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão cuja ementa está assim redigida, na parte que interessa (sic, fls. 30/31):

“(...)

Para ingresso em cargo inicial de carreira, no serviço público, é indispensável o concurso de provas e títulos. Todavia, não é

constitucionalmente exigível o concurso para promoções do servidor público

aos cargos subseqüentes, desde que dentro da carreira (a mesma carreira). A promoção horizontal, decorrente da implantação do plano de

cargos e salários pelo empregador, não afronta a Constituição Federal de

1998, eis que, não implica em mudança de cargo. Não havendo, pois, se falar em exigência de concurso público para a sua realização. Preliminar

rejeitada.

Por serem objetivos os requisitos de progressão funcional, não é necessário, por exemplo, regulamentação, estabelecendo critérios outros,

tais como, quantitativo, de cada classe de cargos ou a observância de

vacância, pois preenchidos os requisitos de norma, é lícito ao servidor requerer alteração na carreira profissional, visto que, na verdade, o que

ocorre é uma progressão de nível e não promoção, já que o servidor

permanece no mesmo cargo, mudando-se apenas a referência. O Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão

estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, qual seja,

tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento

deste pedindo a promoção.

(...)” 2. Pois bem, o recorrente aponta violação ao caput do art. 5º e ao

inciso II do art. 37 da Magna Carta. Sustenta a inconstitucionalidade dos

artigos 40 a 42 da Lei maranhense nº 6.110/94. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o aresto

impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte.

Veja-se, a propósito, o seguinte trecho da ementa do RE 143.807, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (grifos acrescidos):

“I. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor

seja investido em cargo de carreira diversa. À vista da Constituição de 1988, consolidou-se definitivamente no

STF que - ressalvado exclusivamente o provimento derivado med iante promoção - que pressupõe a integração de ambos os c argos na mesma carreira -, são inadmissíveis quaisquer outras formas de provimento do

servidor público, independentemente de concurso público, em cargo diverso

daquele do qual já seja titular a qualquer título, precedido ou não a nova investidura de processo interno de seleção ou habilitação: precedentes.

(...).”

Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.193-2 (881) PROCED. : MARANHÃO

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO

ADV.(A/S) : PGE-MA - DANIEL BLUME P DE ALMEIDA

RECDO.(A/S) : ÁUREA DIAMANTINA DA SILVA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 155

ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.

Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão cuja

ementa está assim redigida (sic, fls. 189/190): “CONSTITUCIONAL - ADMINSTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL -

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DIFERENÇA SALARIAL DE

RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO - PREOFESSORA REDE ESTADUAL DE ENSINO - PRELIMINAR - INCONSTITUCIONALIDADE -

CONCURSO PÚBLICO - INEXIGIBILIDADE - PLANO DE CARGOS E

SALÁRIOS - PROMOÇÃO HORIZONTAL - PROGRESSÃO - REQUISITOS - HABILITAÇÃO - LICENCIATURA - REQUERIMENTO - PARA INGRESSO

EM CARGO INICIAL DE CARREIRA, NO SERVIÇO PÚBLICO, É

INDISPENSÁVEL O CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. 1. O estatuto do magistério de 1º e 2º graus do Estado do

Maranhão estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido,

qual seja, tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e

requerimento deste pedindo a promoção.

2. Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios do direito subjetivo à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido,

bem como o pagamento de diferenças salariais, acrescidos de correção

monetária e juros legais. 3. A interposição de recurso adesivo pela parte que já recorrera de

forma autônoma, viola ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.

4. Conhecimento e provimento parcial da apelação interposta pelo Estado do Maranhão para condenar a Fazenda Pública a pegar as apeladas

às diferenças de seus vencimentos entre a data da protocolização do

requerimento administrativo de promoção e aquela em que houve o reconhecimento da direito, ou seja 10 de maio de 2000.”

2. Pois bem, o recorrente aponta violação ao caput do art. 5º e ao

inciso II do art. 37 da Magna Carta. Sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 35 e 40 da Lei maranhense nº 6.110/94.

3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o aresto

impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte, quando conclui ser a promoção do servidor para nível mais elevado da

mesma carreira é simples forma de provimento derivado vertical, sem

afronta ao inciso II do art. 37 da Lei Maior. Veja-se, nesse mesmo sentido, o seguinte trecho da ementa do RE 143.807, sob a relatoria do ministro

Sepúlveda Pertence (grifos acrescidos):

“I. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa.

À vista da Constituição de 1988, consolidou-se definitivamente no

STF que - ressalvado exclusivamente o provimento derivado med iante promoção - que pressupõe a integração de ambos os c argos na mesma carreira -, são inadmissíveis quaisquer outras formas de

provimento do servidor público, independentemente de concurso público, em cargo diverso daquele do qual já seja titular a qualquer título, precedido

ou não a nova investidura de processo interno de seleção ou habilitação:

precedentes. (...).”

4. No caso, o Tribunal de origem, soberano na interpretação do

direito estadual, afirmou que se trata de mera promoção. Além disso, consignou que o próprio recorrente já reconheceu tal direito aos recorridos,

por meio do Decreto estadual nº 17.297/2000, ficando a controvérsia restrita

à questão do termo inicial da promoção: se a data do requerimento pelo servidor ou a data da efetiva publicação da promoção.

5. Ora bem, qualquer discussão que exceda as conclusões a que

chegou o TJ maranhense esbarra na moldura fática e legislativa assentada no aresto recorrido, obstando a abertura da via extraordinária.

Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.832-5 (882) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : DJALMA DA COSTA E SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANA IZABEL VIANA GONSALVES E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se

processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o

Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame.

Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 476.279/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora

recorrente: “Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico--Administrativa -

GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação

variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida

aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)

pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a

conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da

MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” Cumpre destacar , por oportuno, no tema ora em exame, ante a

inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida pelo

eminente Ministro GILMAR MENDES (RE 525.180/DF), no sentido de que: “(...) sejam concedidas aos servidores inativos as seguintes

pontuações:

1) 37,5 pontos, nos termos do art. 6º da Lei 10.404, de 2002, no período de fevereiro a maio de 2002;

2) 10 pontos, conforme art. 5º, II, da citada lei, no período de junho

de 2002 a abril de 2004; 3) 60 pontos, nos termos do art. 1º da Lei 10.971, de 2004, a partir

de maio de 2004 até que seja instituída nova disciplina para aferição de

avaliação de desempenho individual e institucional, e sejam concluídos os efeitos do último ciclo de avaliação.”

O exame da presente causa evidencia que o acórdão questionado

em sede recursal extraordinária diverge da orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim , pelas razões expostas, conheço e dou provimento

ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a acolher , nos estritos limites fixados nos precedentes jurisprudenciais ora

referidos na presente decisão, a pretensão de direito material deduzida pela

parte recorrente. Tratando-se de sucumbência recíproca , as custas processuais e a

verba honorária serão proporcionalmente distribuídas e compensadas entre

os litigantes (CPC, art. 21, “caput”). Ressalvo , no entanto, quanto aos encargos resultantes da

sucumbência , a hipótese de ser, a parte ora recorrida, eventual beneficiária da gratuidade, caso em que lhe será aplicável a cláusula de exoneração prevista na Lei nº 1.060/50 (art. 3º), observando-se , no que

couber, a norma inscrita no art. 12 desse mesmo diploma legislativo, cuja incidência foi reputada compatível com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República (RE 184.841/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA

PERTENCE).

Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.724-3 (883) PROCED. : SERGIPE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 156

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : MARIA PUREZA SANTOS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FLÁVIA HELENA DOS SANTOS ARGOLO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DER - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-

ESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE

ADV.(A/S) : ESTHER CRISTINA ANDRADE GAMA E OUTRO(A/S)

Manifeste-se o Procurador-Geral da República quanto ao mérito. Brasília, 16 de abril de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.104-6 (884) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-MS - SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA

RECDO.(A/S) : ALZIRA DE ABREU MARINHO

ADV.(A/S) : JAIRO GONÇALVES DOS SANTOS

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal -

discussão em torno da existência, ou não, de direito adquirido de servidores públicos ativos e inativos à subsistência do denominado regime

legal de “estabilidade financeira” - será apreciada no recurso extraordinário

representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do

mencionado recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.633-7 (885) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA

RECDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS PALHARES

ADV.(A/S) : JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,

contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu devida a revisão do auxílio-acidente para 50% (cinqüenta por cento) do “salário de

contribuição”, nos termos da nova redação da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei

nº 9.032/95. O acórdão recorrido está assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.

ART. 86, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO

PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.

1. Consoante entendimento já firmado por este Tribunal Superior, o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei nº

9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86 da Lei nº

8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, não importando tratar-se de casos

pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de

ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei.

2. Desse modo, o benefício de auxílio-acidente, concedido em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, poderá ser majorado, nos

termos da referida legislação. Precedentes desta Corte.

3. Recurso especial provido” (fl. 241). Alega o recorrente contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, 195, §

5º, e 201 da Constituição Federal.

Contra-arrazoado (fls. 265 a 268), o recurso extraordinário (fls. 244 a 260) foi admitido (fls. 270/271).

Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da

existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o

Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs

sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da

Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de

inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria

objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro

Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos

extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar,

em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões

constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar

e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 24/9/07 (fl. 242), quando

já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral. Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in

fine , do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que

haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente,

ocorre no caso dos autos.

A irresignação merece prosperar. No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827,

realizado em 8/2/07, Relator o Ministro Gilmar Mendes , o Plenário do

Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação dos efeitos financeiros introduzidos pela Lei 9.032/95 não alcança os benefícios

concedidos nem aqueles cujos requisitos foram implementados antes da sua

vigência, devendo ser aplicado o princípio tempus regit actum , tendo em vista que a aplicação retroativa da referida lei caracterizaria ofensa aos

artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal.

Na sessão seguinte, decidiu o Plenário desta Corte que o entendimento acerca da impossibilidade da extensão dos efeitos financeiros

da Lei nº 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos em período

anterior à sua vigência inclui, além da pensão por morte, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial. Nesse sentido, anote-se:

“Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte.

Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as

alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos

foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso

extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da

Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham

aperfeiçoado antes do início de sua vigência” (RE nº 470.244, Relator o

Ministro Cezar Peluso , DJ de 23/3/07). Esse mesmo entendimento, firmado nos precedentes citados, aplica-

se, também aos benefícios de auxílio-acidente, como no caso dos autos.

Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA

LEI N. 9.032/95. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. REFORMA DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 157

ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 229.690-AgR,

Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/6/07).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para

afastar a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos antes da

vigência do referido diploma legal, com isenção do autor ao pagamento de custas e verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único,

da Lei nº 8.213/91.

Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.634-5 (886) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : RICARDO NAGAO

RECDO.(A/S) : RAMALHO BARRADA LIMA

ADV.(A/S) : WENDELL HELIODORO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu devida a

revisão do auxílio-acidente para 50% (cinqüenta por cento) do “salário de

contribuição”, nos termos da nova redação da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95.

O acórdão recorrido está assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REVISÃO. PERCENTUAL. LEI Nº 9.032/1995.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelo que nela se contém,

dado que proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte de que o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido pela Lei nº

9.032/1995, que alterou o § 1º, do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, deve ser

aplicado indistintamente a todos os segurados, alcançando, inclusive, os benefícios em manutenção.

2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de

prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (fl. 122).

Opostos embargos de declaração (fls. 125 a 127), foram rejeitados

(fls. 129 a 132). Alega o recorrente contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, 195,

§ 5º, e 201 da Constituição Federal.

Sem contra-razões (fl. 155), o recurso extraordinário (fls. 135 a 151) foi admitido (fls. 156/157).

Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração

da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o

Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs

sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da

Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de

inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria

objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o

Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos

extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07,

data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões

constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 24/9/07 (fl. 133), quando

já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.

Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine , do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que

haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária

a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos.

A irresignação merece prosperar.

No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827, realizado em 8/2/07, Relator o Ministro Gilmar Mendes , o Plenário do

Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação dos

efeitos financeiros introduzidos pela Lei 9.032/95 não alcança os benefícios concedidos nem aqueles cujos requisitos foram implementados antes da sua

vigência, devendo ser aplicado o princípio tempus regit actum , tendo em

vista que a aplicação retroativa da referida lei caracterizaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal.

Na sessão seguinte, decidiu o Plenário desta Corte que o

entendimento acerca da impossibilidade da extensão dos efeitos financeiros da Lei nº 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos em período

anterior à sua vigência inclui, além da pensão por morte, a aposentadoria por

invalidez e a aposentadoria especial. Nesse sentido, anote-se: “Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte.

Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor.

Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos

foram implementados anteriormente ao início de sua vigência.

Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da

Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se

aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência” (RE nº 470.244, Relator o

Ministro Cezar Peluso , DJ de 23/3/07).

Esse mesmo entendimento, firmado nos precedentes citados, aplica-se, também aos benefícios de auxílio-acidente, como no caso dos autos.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA

LEI N. 9.032/95. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. REFORMA DO

ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 229.690-AgR,

Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/6/07).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para

afastar a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos antes da

vigência do referido diploma legal, com isenção do autor ao pagamento de custas e verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da

Lei nº 8.213/91.

Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.677-9 (887) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG

ADV.(A/S) : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA

RECDO.(A/S) : PAULO SALES DE MENEZES ADV.(A/S) : JENER WALCACER DE OLIVEIRA

DECISÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

Page 158: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 5. 27. · PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 158

Vistos. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais

- IPSEMG interpõe recurso extraordinário com fundamento na alínea “a” do

permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Insurge-se, no apelo extremo, contra, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IPSEMG - MORTE DA SEGURADA - PENSÃO - EXTENSÃO AO VIÚVO -

ADMISSIBILIDADE - LEI ESPECÍFICA - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO

DA IGUALDADE. O falecimento de segurada do IPSEMG ocorrido antes da Lei Estadual nº 13.445/00 não obsta a concessão da pensão por morte ao

viúvo, visto que, antes desta previsão legal, a Constituição Federal já

assegurava o direito ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Os honorários advocatícios contra a Fazenda devem ser fixados segundo o

disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, e, dada as peculiaridades do caso

concreto, necessária sua redução” (fl. 84). Opostos embargos de declaração (fls. 92 a 94), foram rejeitados

(fls. 97 a 99).

Alega o recorrente contrariedade aos artigos 5º, inciso I, 195, caput e § 5º, e 201, inciso V, da Constituição Federal, uma vez ser incabível o

deferimento da pensão requerida pelo autor.

Sem contra-razões (fl. 126), o recurso extraordinário (fls. 115 a 123) foi admitido (fls. 131 a 134).

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos declaratórios, conforme expresso na certidão de folha 100, foi publicado em

7/7/06, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI

664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões

constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no

julgamento do RE nº 385.397-AgR, Plenário, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , publicado no DJ de 6/9/07, assim ementado:

“I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de

prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por

violado: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes

da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta

o princípio da isonomia. 1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal

antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não

faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a

instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do

cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. 2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou

apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade

dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão

por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).

3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que

perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que,

não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.

4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que

se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a

condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência

econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.

5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso

extraordinário e negar-lhe provimento”. Na ocasião, o Ministro Relator ressaltou, in verbis , “não aplico a

Constituição, porque o óbito é anterior. Mas entendo inconstitucional a

exigência da lei estadual mineira que, a meu ver, violando o princípio da

isonomia, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, uma condição de invalidez (...). Destacou, também, que: “reitero que não se

trata de extensão ao cônjuge varão da presunção de dependência que

favorece a mulher, mas, sim, de não se impor a exigência de invalidez comprovada - por se mostrar desarrazoada - (...)”.

No mesmo sentido do acórdão proferido pelo Pleno, anote-se as

seguintes decisões monocráticas: RE nº 414.254, Relator o Ministro Carlos Britto , DJ de 28/8/07 e AI nº 633.367, Relator o Ministro Joaquim Barbosa ,

DJ de 28/9/07. Anote-se, também, o julgamento do RE 429.931-AgR-ED,

Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 14/11/07, assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO. CÔNJUGE VARÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 385.397-AgR,

Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, na Sessão do dia 29 de junho de

2007, decidiu que viola o princípio da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação da

condição de invalidez. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos

infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo IPSEMG”.

Ressalte-se que no caso em tela o óbito da ex-servidora ocorreu em

15/7/94 (fl. 12), antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se.

Brasília, 9 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.719-8 (888) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA

RECDO.(A/S) : OTACILIO PINHEIRO DA SILVA ADV.(A/S) : MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JAIR CAETANO DE CARVALHO

DECISÃO

Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,

contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu devida a revisão do auxílio-acidente para 50% (cinqüenta por cento) do “salário de

contribuição”, nos termos da nova redação da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei

nº 9.032/95. O acórdão recorrido restou assim ementado:

“Previdenciário. Auxílio-acidente. Aumento de percentual. Aplicação

de lei nova mais benéfica. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental improvido” (fl. 234).

Opostos embargos de declaração (fls. 236 a 242), foram rejeitados

(fls. 244 a 247). Alega o recorrente contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, 195, §

5º, e 201 da Constituição Federal.

Contra-arrazoado (fls. 272 a 276), o recurso extraordinário (fls. 250 a 267) foi admitido (fls. 278/279).

Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da

existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e o

Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs

sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 159

323 do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra

razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral

na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do

julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o

Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07,

data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar,

em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida

preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 22/10/07 (fl. 248), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão

geral.

Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine , do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que

haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária

a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos.

A irresignação merece prosperar.

No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827, realizado em 8/2/07, Relator o Ministro Gilmar Mendes , o Plenário

do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação dos

efeitos financeiros introduzidos pela Lei 9.032/95 não alcançam os benefícios concedidos nem aqueles cujos requisitos foram implementados

antes da sua vigência, devendo ser aplicado o princípio tempus regit actum , tendo em vista que a aplicação retroativa da referida lei caracterizaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da

Constituição Federal.

Na sessão seguinte, decidiu o Plenário desta Corte que o entendimento acerca da impossibilidade da extensão dos efeitos financeiros

da Lei nº 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos em período

anterior a sua vigência inclui, além da pensão por morte, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial. Nesse sentido, anote-se:

“Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte.

Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as

alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos

foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso

extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75

da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham

aperfeiçoado antes do início de sua vigência” (RE nº 470.244, Relator o

Ministro Cezar Peluso , DJ de 23/3/07). Esse mesmo entendimento, firmado nos precedentes citados,

aplica-se, também aos benefícios de auxílio-acidente, como no caso dos

autos. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE

DA LEI N. 9.032/95. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO

REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 229.690-AgR,

Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/6/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, conheço do

recurso extraordinário e lhe dou provimento para afastar a aplicação da Lei

nº 9.032/95 aos benefícios concedidos antes da vigência do referido diploma legal, com isenção do autor ao pagamento de custas e verbas de

sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.722-8 (889) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -

IPSEMG ADV.(A/S) : ABDALA LÔBO ANTUNES

RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO

RECDO.(A/S) : RICARDO FERREIRA SACCO

ADV.(A/S) : GERALDO JÚNIOR DE ASSIS SANTANA

DECISÃO

Vistos. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais -

IPSEMG e outro interpõem recurso extraordinário com fundamento na alínea

“a” do permissivo constitucional. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão que declarou ser inconstitucional a cobrança compulsória de

servidores públicos estaduais de contribuição destinada ao custeio de

assistência médico-hospitalar. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 573.540/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de

Processo Civil.

Intime-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.519-1 (890) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO

AMAZONAS - AMAZONPREV ADV.(A/S) : JEAN CARLOS PIMENTEL DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ARIOVALDO MALIZIA ADV.(A/S) : JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal -discussão em torno da existência, ou não, de direito adquirido de servidores

públicos ativos e inativos à subsistência do denominado regime legal de

“estabilidade financeira” - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 563.965/RN, Rel.

Min. CÁRMEN LÚCIA, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que

permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado

recurso extraordinário. Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.093-3 (891) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER

RECDO.(A/S) : SONAE DISTRIBUIÇÃO S/A

ADV.(A/S) : LÍGIA SOCREPPA

Pet 41275/STF - CPI/2008 DESPACHO

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 160

Junte-se. Diga o recorrente.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.445-9 (892) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : LETÍCIA CARLIN PEREIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LINO ALBERTO DE CASTRO

RECDO.(A/S) : JOÃO CARLOS SAFENRAIDER

DECISÃO

Vistos. Banco Bradesco S.A. interpõe recurso extraordinário com

fundamento nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional. Examina-se,

no caso em tela, a constitucionalidade da prisão civil de depositário infiel em alienação fiduciária em garantia, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº

911/69.

O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame do RE nº 562.051/MT, Relator o Ministro Cezar Peluso ,

pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada

neste feito. Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de

origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Brasília, 15 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.734-2 (893) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : RENATO DE ALMEIDA ALBERNAZ

ADV.(A/S) : EDSON FERREIRA DE ANAIDE

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - DAVI MARQUES DA SILVA

ADV.(A/S) : PGE-RJ - SAINT-CLAIR DINIZ SOUTO

DESPACHO: (Referente à Petição nº 43.329) Junte-se.

Defiro o pedido de vista, pelo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.103-0 (894) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO FICSA S/A ADV.(A/S) : JAIRO MOACYR GIMENES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : JOEL FAUSTINO

ADV.(A/S) : ALCEU SIMÕES ALVES

DECISÃO

Vistos. Banco Ficsa S.A interpõe recurso extraordinário com fundamento

na alínea “b” do permissivo constitucional. Examina-se, no caso em tela, a

constitucionalidade da prisão civil de depositário infiel em alienação fiduciária em garantia, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69.

O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 562.051/MT, Relator o Ministro Cezar Peluso ,

pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de

Processo Civil.

Intime-se. Brasília, 15 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.036-5 (895) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS

ADV.(A/S) : PGE-AM - KARLA BRITO NOVO RECDO.(A/S) : WASHINGTON LUIS AGUIAR

ADV.(A/S) : INÁCIO DE JESUS BARROS DE CASTRO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos. Estado do Amazonas interpõe recurso extraordinário com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão das

Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE

SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO

ESTADUAL Nº 23290/2003. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDR

ATIVO EXTENSÍVEL AO SERVIDOR INATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EC Nº 41.

- Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade

ad causam passiva. Rejeitadas. - Em se tratando de ato sucessivo o prazo para impetrar mandado

de segurança, renova-se a cada prestação não cumprida.

- Constitucionalidade do decreto estadual nº 23290/2003, porquanto o artigo 39 § 4º da Constituição reclama a existência de lei formal para

conceder reajuste de remuneração a servidores públicos.

- Consoante artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41 subsiste direto adquirido à impetrante para ter reajustados seus proventos em paridade aos

servidores da ativa.

- Mandado de Segurança concedido” (fl. 89). Do acórdão recorrido extrai-se a seguinte fundamentação:

“(...)

O impetrante WASHINGTON LUIZ AGUIAR desempenha o cargo de Engenheiro Agrônomo no Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do

Estado do Amazonas. Durante sua trajetória funcional exerceu a função de

Chefe de Núcleo símbolo AD-2 acrescentado aos seus vencimentos. O decreto concessivo datado de 06 de dezembro de 1994 conferiu-lhe a

parcela de 5/5 (cinco quintos), conforme se depreende abaixo:

........................................................................................................... A parcela correspondente a gratificação de vantagem pessoal lhe foi

conferida pelo artigo 3º do Decreto 15.816 de 24 de janeiro de 1994, adiante

transcrito: ‘Na hipótese de ocorrer diferença entre o salário que percebia o

empregado da Empresa extinta pelo artigo 7º do Decreto nº e os

vencimentos dos servidores do Instituto esta será paga como vantagem pessoal, reajustando-se a mesma pelo índice de correção salarial concedida

aos servidores públicos estaduais, na forma do § 4º do artigo 9º da Lei 2202

de 03 de maio de 1993’ Acontece que o mencionado dispositivo restou transformado em

vantagem individual pelo artigo 1º da Lei nº 2531 de 16 de abril de 1999. O

novo texto está assim redigido: ..........................................................................................................

Em 06 de janeiro de 2003 publicou-se o Decreto nº 23219

disciplinando a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas dos

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 161

titulares dos cargos comissionados do Poder Executivo. E o artigo 1º do mencionado Decreto normatizou que os ocupantes de cargos

comissionados vinculados a símbolos nos níveis e valores determinados

pela Gratificação de Produtividade Técnico-Administrativas de que trata o decreto nº 20795, de 10 de março de 2000, passam a ser estabelecidos no

Anexo Único deste decreto.

E o Anexo Único do decreto mencionado fixou o nível ocupado pela impetrante em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O reajuste não

alcançou o impetrante.

.......................................................................................................... De resto o impetrante adquiriu o direito a concessão de 5/5 (cinco

quintos) referentes à gratificação de função em 06 de dezembro de 1994.

Ampara-lhe, assim o instituto do direito adquirido, vez que obteve incorporação aos seus vencimentos da vantagem de gratificação de Chefe

de Núcleo” (fls. 92 a 94).

Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 37, inciso XIII, e 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, haja vista

que “a incorporação de gratificação, a título de estabilidade financeira, não

assegura ao servidor o direito à constante atualização do valor da mesma, senão quando decorrente da própria revisão da remuneração” (fl. 153).

Contra-arrazoado (fls. 176 a 189), o recurso extraordinário (fls. 150

a 159) foi admitido (fls. 196/197). Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de

declaração, conforme expresso na certidão de fl. 135, foi publicado em 16/1/06, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI

nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a

demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Merece prosperar a irresignação do Estado, uma vez que a

jurisprudência desta Corte firmou entendimento que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime

jurídico, portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de

gratificação que foi incorporada pelo servidor inativo, sem que isto represente violação do artigo 40, § 8º, da Constituição. Sobre o tema, anote-

se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor Público Municipal. Adicional de tempo integral incorporado ao salário. Decreto

Municipal no 4.062/89. Absorção de gratificação já incorporada aos

proventos do servidor. 3. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se

nega provimento” (AI nº 486.548-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro

Gilmar Mendes , DJ de 24/6/05). “RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor público.

Vencimentos. Gratificação. Vantagem pessoal incorporada. Valor dinâmico

congelado. Direito adquirido. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico-

funcional, nem à permanência do regime legal de reajuste de vantagem”

(RE nº 294.009-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ 25/6/04).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público.

Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. M.P. nº 61/95 convertida na Lei nº 9.847/95, Estado de Santa Catarina. Direito

adquirido. Agravo Regimental não provido. Não há direito adquirido a

regime jurídico. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-

fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,

VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar

multa ao agravado” (RE nº 246.443-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso ,

DJ de 15/4/05). O acórdão recorrido diverge desse entendimento.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido, denegando a segurança. Sem condenação

em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege .

Intime-se.

Brasília, 9 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.524-3 (896) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL RECDO.(A/S) : HABIARTE BARC CONSTRUTORES LTDA

ADV.(A/S) : CERVANTES CORRÊA CARDOZO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: O presente recurso extraordinário é insuscetível de

conhecimento, eis que a matéria constitucional nele suscitada não foi objeto de discussão no acórdão recorrido.

Ausente o indispensável prequestionamento da matéria

constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ 131/1391 - RTJ 144/300 - RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte

(RTJ 159/977).

De outro lado , a parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, invocou , como fundamento do apelo extremo, a

cláusula inscrita no art. 102, III, “b”, da Constituição da República.

Ocorre , no entanto, que a análise do acórdão evidencia que, no caso, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma

legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração

de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora recorrente pretendeu justificar a interposição do apelo extremo.

É que o recurso extraordinário, quando interposto com apoio no

art. 102, III, “b”, da Carta Política, supõe a existência de acórdão que haja declarado “a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, observado ,

quanto a esse pronunciamento, o postulado inscrito no art. 97 da

Constituição, exceto se já houver , quanto ao “thema decidendum”, anterior declaração plenária reconhecendo a ilegitimidade constitucional do ato

emanado do Poder Público (RTJ 166/1033-1035).

Vê-se, portanto, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie, que se mostra inadequada a referência feita à alínea “b” do inciso III do art. 102 da

Constituição, que foi expressamente invocada, pela parte ora recorrente, como suporte legitimador do recurso extraordinário por ela deduzido.

Torna-se forçoso concluir , desse modo, que se revela insuscetível de conhecimento o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar , por necessário, que esse entendimento tem prevalecido na

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões , na matéria,

acentuam a inviabilidade processual do recurso extraordinário, quando , interposto com fundamento no art. 102, III, “b”, da Carta Política, impugna ,

como no caso, decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos

diplomas normativos questionados (AI 245.602/PB , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 388.344/RJ , Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 292.811/SP,

Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):

“Recurso extraordinário : cabimento : art. 102, III, ‘b’, da Constituição.

A decisão impugnável pelo RE , ‘b’, é a que se fundamenta , formalmente , em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição.”

(RTJ 161/661-662, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei )

Em suma : o acórdão questionado em sede recursal extraordinária não pode viabilizar a interposição de apelo extremo, deduzido com apoio

na alínea “b” do inciso III do art. 102 da Constituição da República, pois -

não custa enfatizar - o órgão judiciário “a quo”, ao decidir a controvérsia, não pronunciou , no caso ora em exame, qualquer declaração de

inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo a ela equiparado.

Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 162

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.330-1 (897) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA

APARECIDA DOS SANTOS

RECDO.(A/S) : WILIMAR ANDRADE SILVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADRIANA CASTANHEIRA

DECISÃO Vistos.

Estado de Minas Gerais interpõe recurso extraordinário com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

assim ementado:

“AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA

CONSTITUCIONAL REFERENTE À REMUNERAÇÃO - INTELIGÊNCIA

DOS ARTIGOS 7º, IV, C/C 39, § 3º, III, DA CF/88. Os servidores públicos não podem perceber remuneração inferior ao salário mínimo, considerando-

se o vencimento-base e não o somatório dos valores recebidos, pois

estende-se lhes a garantia de percepção de um salário minimamente digno, para seu sustento e de sua família. Entendimento contrário pode vir a

prejudicar aqueles que ingressaram nas carreiras públicas, sem qualquer

acréscimo remuneratório, tais como adicionais por tempo de serviço e gratificações por exercício de função. Apelo provido” (fl. 121).

Opostos embargos de declaração (fls. 129/130 e 136 a 141), foram

rejeitados (fls. 145 a 153). Sustenta o recorrente violação dos artigos 2º, 7º, inciso IV, 37,

caput e inciso XIII, 39, inciso III e § 3º, 61, § 1º, inciso II, 93, inciso IX, e 169

da Constituição Federal, no momento em que o acórdão recorrido “difere do posicionamento sustentado por esse Colendo Supremo Tribunal no sentido

de que o artigo 7º IV, da Carta Magna, refere-se à totalidade da

remuneração percebida pelo servidor e não ao vencimento básico” (fl. 162). Contra-arrazoado (fls. 178 a 184), o recurso extraordinário (fls. 156

a 170) foi admitido (fls. 192 a 195).

Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de

declaração, conforme expresso na certidão de fl. 154, foi publicado em

26/1/07, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a

demonstração da existência de repercussão geral das questões

constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência

desta Corte, consolidada no julgamento do RE nº 265.129, Plenário, Relator

o Ministro Ilmar Galvão , publicado no DJ de 14/11/02, é no sentido de que o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal se

refere à remuneração total do servidor e não apenas ao vencimento básico.

O referido acórdão está assim ementado: “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL. VENCIMENTO BÁSICO NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO

MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 29, I. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 7º, INC. IV, E 39, § 2º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC

19/98. A decisão recorrida, ao reconhecer a servidor civil estadual direito a

vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo, com base no art. 29, inciso I, da Constituição do Estado, contrariou orientação desta Corte de

que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, inciso IV, da

Constituição Federal, sendo de aplicação obrigatória aos servidores civis, por força do art. 39, § 2º , (redação original), da mesma Carta, deve ser

entendida, neste caso, como alusiva ao total dos vencimentos, incorrendo

em inconstitucionalidade material o dispositivo da Constituição estadual que vincula tal garantia ao vencimento básico. Precedentes: RREE 197.072 e

199.098, do Estado de Santa Catarina. Recurso conhecido e provido para o

fim de declarar, "incidenter tantum", inconstitucional o inciso I, art. 29, da

Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, em conseqüência, reformar o acórdão que o teve por fundamento”.

Nesse sentido:

“SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. VENCIMENTOS. PISO. SALÁRIO MÍNIMO.

Orientação do Plenário no sentido de que o art. 7º, IV, c/c o art. 39, §

2º, da Constituição, se refere à remuneração total do servidor e não apenas ao vencimento-base.

Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 283741-AgR,

Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 15/3/02). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para

reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido inicial. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa pelos

autores, vencidos, aplicada a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Intime-se. Brasília, 16 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.487-1 (898) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : HELIO DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : IRAÇU ANTUNES DA ROCHA RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : PGE-RJ - LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA

CRUZ

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra

acórdão do TJ/RJ que negou a extensão ao recorrente --- militar inativo --- da gratificação por encargos especiais concedida aos coronéis da polícia militar

por ato administrativo do chefe do poder executivo estadual.

2. O recorrente alega violação do disposto nos parágrafos 4º e 8º do artigo 40 da Constituição do Brasil.

3. Consoante a Súmula n. 339 do STF "não cabe ao Poder

Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Partindo dessa assertiva,

fixou-se a jurisprudência segundo a qual o Judiciário não pode atuar como

legislador positivo, invadindo a competência legislativa. 4. Não fosse esse o entendimento, a discussão estaria restrita ao

âmbito da legislação infraconstitucional local. Incide, na espécie, o óbice da

Súmula n. 280 do STF. Nesse sentido, o AI n. 414.255-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 12.11.04; e o AI n. 456.356-AgR, Relatora a

Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º.7.05.

Nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.597-4 (899) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : CARLOS SILVEIRA HESSEL JUNIOR RECDO.(A/S) : NICOLAU ARCENIO DUARTE

ADV.(A/S) : LÚCIO MACHADO FONTOURA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz

dos artigos 5º, XXXV, e 195, § 5º, da Constituição do Brasil, que o recorrente

indica como violados. Além disso, os embargos de declaração opostos para suprir eventual omissão não tiveram a virtude de prequestionar os temas.

Incidem, portanto, os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo

Tribunal Federal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 163

2. O entendimento pacificado neste Tribunal é no sentido de que o prequestionamento deve ser explícito (AI n. 215.724-AgR, 1ª Turma, DJ de

15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, 2ª Turma, DJ de 4.6.99). A respeito do

tema, transcrevo a ementa do julgado proferido no AI n. 221.355-AgR, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 5.3.99:

“EMENTA: Agravo Regimental.

- Não tem razão o agravante. Só se dispensa, para efeito de prequestionamento de questão constitucional, a indicação do dispositivo

constitucional em causa, quando o acórdão recorrido, embora sem referi-lo,

julga a questão constitucional a ele relativa porque é ela a questão que foi discutida no recurso objeto de seu julgamento.

[...]“.

3. Ademais, a controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à

Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a

admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, DJ de 3.9.99].

4. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que "a

ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a

contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à

norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" [AI n. 204.153-AgR, 1ª Turma, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR,

2ª Turma, DJ de 3.9.99].

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.787-0 (900) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO

MERCANTIL

ADV.(A/S) : PERI FERNANDES CORREIA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MOACIR CORREA

ADV.(A/S) : CRISTIANE PAIM E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos.

Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas “a” e “b” do permissivo

constitucional, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal

de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, na parte que interessa:

“AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL .

.............................................................................................

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . O anatocismo é vedado em

contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado” (fl. 241).

Opostos embargos de declaração (fls. 258 a 269), não foram

conhecidos (fls. 273 a 276). Alega a recorrente contrariedade ao artigo 62 da Constituição

Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da

aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização mensal dos juros.

Sem contra-razões (fl. 335), o recurso extraordinário (fls. 328 a 333)

foi admitido (fls. 336 a 338). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 354v), deu

parcial provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao

extraordinário para permitir a capitalização mensal dos juros, sob o seguinte fundamento:

“(...)

A Segunda Seção desta Corte entende ser cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos

celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do

art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 -, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e REsp

890.460/RS)” (fl. 352).

Na parte dispositiva, concluiu o Relator pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso especial para, inclusive, “autorizar a

capitalização mensal” (fl. 353).

Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que, no tocante ao

artigo 62 da Constituição Federal, encontra-se o recurso extraordinário

prejudicado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, admitiu a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada,

em contratos firmados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,

reeditada pela MPr nº 2.170-36. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso

extraordinário. Intime-se.

Brasília, 9 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.817-5 (901) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS,

PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS,

RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES,

LANCHONETES, SORVETERIAS,

CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E

REGIÃO

ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : NIHAY COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADV.(A/S) : ANGELINA MARIA C SALVATI FICO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A tese que fundamenta a interposição deste recurso extraordinário reside em se saber se as contribuições assistenciais e

confederativas são devidas apenas pelos associados aos sindicatos ou por

todos os integrantes da categoria. 2. O Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao agravo de

instrumento interposto pelo ora recorrente, por entender que a exigência da

contribuição dos não-associados fere os princípios constitucionais da liberdade de sindicalização, da proteção do salário e da livre associação.

3. O recorrente sustenta que o provimento judicial viola os artigos 5º,

XX, e 8º, caput, III e IV e V, da Constituição do Brasil, vez que “o sindicato representa a categoria, e não apenas os associados, tese que reforça o

desconto em favor de todos os trabalhadores, indistintamente, já que o

sindicato deve participar obrigatoriamente da negociação coletiva de trabalho” [112].

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a

contribuição confederativa fixada por assembléia geral somente é exigível dos filiados ao sindicato. Compulsória é a contribuição sindical instituída por

lei, em virtude do seu caráter tributário [RE n. 198.092, Relator o Ministro

Carlos Velloso, DJ de 11.10.96]. 5. Veja-se, a respeito, os seguintes arestos desta Corte:

“EMENTA: Contribuição confederativa. É auto-aplicável a norma do

art. 8º, IV, da Constituição, não sujeitando, entretanto, senão os filiados à entidade de representação profissional (cfr. RE 191.022 e RE 189.443)” [RE

n. 193.174, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 9.6.00].

“[...]

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 164

II. Sindicato: contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva: sujeição do desconto em folha à autorização ou à não oposição do

trabalhador, que não ofende a Constituição.” [RE n. 220.120, Relator o

Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 22.5.98]. Nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no

disposto no artigo 21, I, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.853-1 (902) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.(A/S) : GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ERNESTINA GONÇALVES RODRIGUES

ADV.(A/S) : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos. BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento

interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas “a” e “b” do

permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado,

na parte que interessa:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .

.............................................................................................

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO) . A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente

convencionada, em contratos como o presente, não é admitida, porquanto o

artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal,

a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na

espécie, motivo pelo qual, in casu , vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade” (fl. 194).

Alega a recorrente contrariedade ao artigo 62 da Constituição

Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização

mensal dos juros.

Sem contra-razões (fl. 292), o recurso extraordinário (fls. 279 a 288) foi admitido (fls. 293/294).

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme expresso na certidão de folha 204, foi publicado em 9/4/07, não sendo

exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno,

Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário.

Não há como acolher a irresignação do recorrente, tendo em vista que o acórdão recorrido, no que se refere à capitalização dos juros,

destacou, expressamente, que, na espécie, "sequer se verifica no pacto a

existência de cláusula contratual informando ao consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a sua periodicidade, se diária,

mensal, semestral ou anual" (fl. 200). Nesse caso, ultrapassar o

entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de cláusula fixando a capitalização mensal dos juros e acolher a pretensão recursal demandaria

o reexame do contrato, operação vedada nesta instância, a teor da Súmula

nº 454/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 8 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.858-2 (903) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS,

PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS,

CANTINAS, PIZZARIAS, BARES,

LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-

FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E

REGIÃO ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : CASA QUEIJO E VINHO LTDA ADV.(A/S) : RENATA SIMONETTI ALVES MARCHETTI E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A tese que fundamenta a interposição deste recurso

extraordinário reside em se saber se as contribuições assistenciais e

confederativas são devidas apenas pelos associados aos sindicatos ou por todos os integrantes da categoria.

2. O Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao agravo de

instrumento interposto pelo ora recorrente, por entender que a exigência da contribuição dos não-associados fere os princípios constitucionais da

liberdade de sindicalização, da proteção do salário e da livre associação.

3. O recorrente sustenta que o provimento judicial viola os artigos 5º, XX, e 8º, caput, III e IV e V, da Constituição do Brasil, vez que “o sindicato

representa a categoria, e não apenas os associados, tese que reforça o

desconto em favor de todos os trabalhadores, indistintamente, já que o sindicato deve participar obrigatoriamente da negociação coletiva de

trabalho” [108].

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contribuição confederativa fixada por assembléia geral somente é exigível

dos filiados ao sindicato. Compulsória é a contribuição sindical instituída por

lei, em virtude do seu caráter tributário [RE n. 198.092, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 11.10.96].

5. Veja-se, a respeito, os seguintes arestos desta Corte:

“EMENTA: Contribuição confederativa. É auto-aplicável a norma do art. 8º, IV, da Constituição, não sujeitando, entretanto, senão os filiados à

entidade de representação profissional (cfr. RE 191.022 e RE 189.443)” [RE

n. 193.174, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 09.06.00]. “ [...]

II. Sindicato: contribuição assistencial estipulada em convenção

coletiva: sujeição do desconto em folha à autorização ou à não oposição do trabalhador, que não ofende a Constituição.” [RE n. 220.120, Relator o

Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 22.05.98].

Nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 21, I, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.859-1 (904) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ILMA

CORRÊA RECDO.(A/S) : MARILAN MINERAÇÃO LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CLAUDIO FERREIRA FERRAZ E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a

constitucionalidade da incidência de ICMS sobre receitas oriundas de

exportação.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 165

2. O Tribunal de origem alicerçou o acórdão recorrido sobre fundamentos infraconstitucionais e constitucionais.

3. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que não

admitiu o recurso especial não foi provido. A circunstância impossibilita a apreciação do extraordinário, visto que o entendimento quanto à matéria

legal tornou-se definitivo.

4. Neste sentido decidiu o Supremo, ao julgar caso análogo a este: “É certo que esta Corte consolidou entendimento segundo o qual a

imunidade do art. 155, § 2º, X, a, da Constituição (redação original), não se

estende aos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior, conforme se pode observar pelas

seguintes decisões: RE 196.527/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE

212.637/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 244.151/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 208.092/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.

Todavia, o acórdão recorrido decidiu a questão com base na

legislação ordinária e a parte recorrente não atacou tais fundamentos. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 284 do STF. Nesse

sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 313.051/DF, Rel.

Min. Maurício Corrêa; AI 532.651/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Observa-se, ademais, que, com a negativa de seguimento do

recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido

(Súmula 283 do STF). Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgamento

do RE 278.700-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS.

EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STF Nº 283. 1. Independente

de ter o acórdão recorrido se apoiado no disposto no art. 155, § 2º, inciso X, a da Constituição Federal, foi também invocada, como razão de decidir, a

norma do artigo 3º, II, da LC nº 87/96, premissa infraconstitucional que

restou inatacada e se mostra suficiente para a mantença do acórdão recorrido. Incidência da Súmula STF nº 283. 2. Agravo regimental

improvido.’” [RE n. 581.992-2, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ

de 7.5.08]. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.898-1 (905) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JULIANA MARIA DE V. LINS MAIA

RECDO.(A/S) : LUIZ GONZAGA DE LIMA

ADV.(A/S) : IARA MARIA DA SILVA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra

acórdão emanado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu , em favor do cônjuge-varão supérstite, o direito à percepção

do benefício previdenciário concernente à pensão resultante da morte de

sua esposa (segurada), em valor correspondente à totalidade dos proventos que a ela eram pagos.

O acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial que o

Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou na análise de matéria virtualmente idêntica à que ora se examina na presente causa:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO: EXTENSÃO AO VIÚVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. C.F., art. 5º, I; art. 195 e seu § 5º; art. 201, V.

I. - A extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao

princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa-segurada , assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica , tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art.

195, caput , e seu § 5º, e art. 201, V, da Constituição Federal.

II. - R.E. conhecido e provido .” (RTJ 180/340, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei )

Sendo assim , pelas razões expostas, e considerando a existência

de precedentes específicos sobre a matéria ora em exame (RE 352.719/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 354.368/RS, Rel. Min. MOREIRA

ALVES), conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário

(CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a julgar improcedente a ação ordinária promovida pela parte ora recorrida, invertidos os ônus da sucumbência.

Ressalvo , no entanto, quanto aos encargos resultantes da sucumbência , a hipótese de ser, a parte vencida, beneficiária da gratuidade, caso em que lhe será aplicável a cláusula de exoneração

prevista na Lei nº 1.060/50 (art. 3º), observando-se , no que couber, a

norma inscrita no art. 12 desse mesmo diploma legislativo, cuja incidência foi reputada compatível com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição

da República (RE 184.841/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

Publique-se. Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.936-8 (906) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : DOUGLAS DAVI HORT E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INDÚSTRIA DE CONSERVAS SCHMIDT LTDA

ME E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : PEDRO CARLOS PIEDADE

DECISÃO

Vistos. Banco do Brasil S.A. interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da

Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, fundando-se na auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º,

da Constituição Federal e em legislação infraconstitucional, limitou a taxa de

juros remuneratórios em 12% ao ano. Opostos embargos de declaração (fls. 113 a 119), foram rejeitados

(fls. 123 a 126).

Alega o recorrente violação do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, haja vista não ser auto-aplicável a limitação dos juros prevista no

referido dispositivo.

Sem contra-razões (fls. 223), o recurso extraordinário (fls. 210 a 216) foi admitido (fls. 227/228).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 240), deu

parcial provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário para afastar a limitação infraconstitucional da taxa de juros (fls.

237/238).

Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de

declaração, conforme expresso na certidão de folha 127, foi publicado em

15/6/05, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a

demonstração da existência de repercussão geral das questões

constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Com relação ao artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, aplicável,

na hipótese, a Súmula nº 648/STF, que assim dispõe:

“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,

tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”

Anote-se que a discussão é anterior à Emenda Constitucional nº 40, de 29/5/03.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido na parte em que deu aplicabilidade imediata ao

artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Custas proporcionais, nos termos

do artigo 21, caput , do Código de Processo Civil. Pagarão os devedores, a

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 166

título de honorários advocatícios, 2% sobre o montante exigível do débito e o credor 2% sobre a diferença entre o que está exigindo e o valor do débito

efetivamente devido, compensados.

Intime-se. Brasília, 8 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.069-2 (907) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A

ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ MÜLLER E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EZEQUIAS MELANEDO

ADV.(A/S) : ALEXANDRE HEUSER

DECISÃO: O recurso especial interposto pela parte ora recorrente

foi conhecido e provido , em parte, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou sem objeto o presente recurso extraordinário, motivo pelo qual julgo-o prejudicado

(CPC, art. 543, § 1º). Publique-se.

Brasília, 05 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.087-1 (908) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI

RECDO.(A/S) : CELIA ALTMEYER GENEHR ADV.(A/S) : ELIANA SOFIA KOHL DE CESARO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal -

discussão em torno dos critérios para concessão do benefício assistencial

previsto na Lei nº 8.742/93 - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 567.985/MT, Rel.

Min. MARCO AURÉLIO, em cujo âmbito o Plenário desta Corte

reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional. Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos,

que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do

mencionado recurso extraordinário. Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.090-1 (909) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI

RECDO.(A/S) : BRUNO ANTUNES MOLINA ADV.(A/S) : DELMAR PACHECO

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal - discussão em torno dos critérios para concessão do benefício assistencial

previsto na Lei nº 8.742/93 - será apreciada no recurso extraordinário

representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 567.985/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em cujo âmbito o Plenário desta Corte

reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado

recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.130-3 (910) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : ADRIANO BOEMO BLATTES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PABLO MICHEL REINHEIMER

ADV.(A/S) : ARLEY BARRIOS PEREZ

DECISÃO: O recurso especial interposto pela parte ora recorrente

foi conhecido e provido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou sem objeto o

presente recurso extraordinário, motivo pelo qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 543, § 1º).

Publique-se.

Brasília, 05 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.190-7 (911) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : CLOTILDE BELLOTO CAUCHIOLI E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO

E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - FERNANDA AMARAL BRAGA

MACHADO

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência,

ou não, de controvérsia impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão constitucional suscitada no RE 565.713/SP,

Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. O não-atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal,

considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela

Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do presente recurso extraordinário.

Sendo assim , e em face das razões expostas, não conheço deste

recurso extraordinário. Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.225-3 (912) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : RAQUEL DE LIMA ADV.(A/S) : RENATO MARTINELLI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal - discussão em torno da constitucionalidade, ou não, do art. 5º da Medida

Provisória nº 2.170/2001 - será apreciada no recurso extraordinário

representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 568.396/RS, Rel.

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 167

Min. MARCO AURÉLIO, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos,

que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.232-6 (913) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO GENERAL MOTORS S/A

ADV.(A/S) : GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONÇALVES

E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ ARIEL PINTO MARTINEZ

ADV.(A/S) : RAFAEL FERNANDES ESTEVEZ E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos.

Banco General Motors S.A. interpõe recurso extraordinário com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Insurge-se, no apelo

extremo, contra acórdão que declarou ser inconstitucional a possibilidade da

capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual, conforme prevista no artigo 5º das Medidas Provisórias nºs 1.963-17 e 2.170-36.

O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 568.396/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , pela existência da repercussão geral da matéria constitucional

versada neste feito.

Ressalte-se que essa questão é objeto da ADI nº 2.316/DF, Relator o Ministro Sydney Sanches , cujo julgamento do pedido cautelar se

processa no Pleno desta Corte.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de

origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de

Processo Civil. Intime-se.

Brasília, 8 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.241-5 (914) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MOACYR CARNIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE

SÃO PAULO - IPESP ADV.(A/S) : JAIR LUCAS

DECISÃO: A contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da inatividade dos servidores públicos e sobre o valor das

pensões por estes deixadas a seus dependentes, embora exigível no

período que antecedeu a EC nº 20/1998 (RTJ 164/98-99 - RTJ 166/890), veio a perder , no entanto, com o advento da referida Emenda, o suporte normativo que legitimava, constitucionalmente , até então, a instituição e

cobrança dessa exação de caráter tributário (RTJ 181/73-79). Cumpre reconhecer , desse modo, que se revela juridicamente

possível , sob uma perspectiva de ordem constitucional, exigir-se , de

pensionistas e de servidores públicos inativos, o recolhimento da contribuição previdenciária em questão, desde que a respectiva cobrança refira-se a período anterior ao advento da EC nº 20/1998 (RTJ 186/353,

Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 357.652-AgR/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 372.356-AgR/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA

PERTENCE - RE 372.429-AgR/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 376.500-AgR/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE), pois, a partir da

promulgação dessa emenda à Constituição da República, tornou-se incabível , quer no plano da União Federal, quer no âmbito dos Estados-

membros e do Distrito Federal, quer, ainda, na esfera dos Municípios, a própria instituição de tal modalidade de contribuição especial:

“Revela-se constitucionalmente possível exigir-se, de pensionistas e inativos , o recolhimento de contribuição previdenciária,

desde que a respectiva cobrança refira-se a período anterior ao advento da EC 20/98, pois, a partir da promulgação dessa emenda à Constituição da

República - e quanto a inativos e pensionistas -, tornou-se juridicamente

incabível, quer no plano da União Federal, quer no âmbito dos Estados-membros e do Distrito Federal, quer , ainda, na esfera dos Municípios, a

própria instituição de tal modalidade de contribuição especial. Precedentes .

Se o Poder Público, no entanto, mesmo após o advento da EC 20/98, continuar a exigir , dos respectivos servidores inativos e

pensionistas , o correspondente pagamento da contribuição previdenciária,

sujeitar-se-á à obrigação de devolver-lhes os valores por eles eventualmente já recolhidos. Precedentes . (...).”

(RTJ 189/758, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Torna-se relevante observar , no entanto, que essa orientação jurisprudencial deixou de subsistir após a promulgação da EC nº 41/2003 ,

cujo art. 4º , “caput” - que teve sua constitucionalidade confirmada , contra

o meu voto, pelo Plenário desta Suprema Corte, quando do julgamento da ADI 3.105/DF (RTJ 193/137-138) - possibilita , agora, a incidência de

contribuição previdenciária sobre servidores públicos inativos e pensionistas. Conclui-se , desse modo, considerada a própria jurisprudência

prevalecente no Supremo Tribunal Federal, que se revela legítima a exigibilidade da contribuição previdenciária de servidores inativos e

pensionistas, desde que em período anterior ao advento da EC nº 20/1998 ou em momento posterior à promulgação da EC nº 41/2003, vedada tal

exigibilidade, no entanto, apenas no intervalo de tempo que se registrou

entre a vigência da EC nº 20/1998 e a edição da EC nº 41/2003: “(...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS

DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ILEGITIMIDADE APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.

É inconstitucional a cobrança, após o advento da EC 20/1998, de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas , conforme jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal.

Essa orientação aplica-se até o advento da Emenda

Constitucional 41/2003, cujo art. 4º foi declarado constitucional por esta Corte, no julgamento das ADIs 3105 e 3128 .

Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AI 536.407-AgR/MG , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei ) “1. Contribuição previdenciária prevista na Lei 7.672/82 do Estado

do Rio Grande do Sul. Incidência sobre proventos e pensões de servidores públicos e pensionistas. Ilegitimidade a partir da Emenda Constitucional nº 20/98 , conforme reiterados julgados desta Corte.

2. Importante ressaltar que essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, cujo art. 4º , caput - considerado constitucional por esta Suprema Corte no julgamento das

ADIs 3105 e 3128 - que permitiu a cobrança de contribuição previdenciária

dos servidores inativos e pensionistas. 3. Agravo regimental improvido .”

(AI 441.849-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei )

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora recorrido diverge da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal

firmou no tema ora em análise.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento

(CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem (1) a reconhecer que não é exigível , no

período compreendido entre a EC nº 20/1998 e a EC nº 41/2003, à parte ora recorrente (trate-se de servidor inativo ou cuide-se de pensionista), a

contribuição previdenciária instituída pelo diploma legislativo local, e (2) a determinar sejam restituídos , à mesma parte ora recorrente, os valores por ela eventualmente já recolhidos, a título de contribuição previdenciária,

desde que pagos no interstício entre a vigência da EC nº 20/1998 e a

promulgação da EC nº 41/2003, condenando , ainda, a parte ora recorrida,

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 168

ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 4º), a ser apurada em execução de

sentença.

Publique-se. Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.242-3 (915) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : LUCIANA MEDEIROS BOTTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SIDNEI STIFELMAN

RECDO.(A/S) : ANGELO ERNANDI CORREA

ADV.(A/S) : MÁRCUS V BORGES SANTO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por

meio eletrônico, apreciando o RE 568.396/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão geral da questão

constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos,

com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de

mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos

feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001.

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o

disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº

11.418/2006). Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.245-8 (916) PROCED. : MATO GROSSO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL RECDO.(A/S) : MARIA PEDROZO FRANCISCO

ADV.(A/S) : LUIS FILIPE OLIVEIRA DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NILDA FERREIRA OLIVEIRA - ME

ADV.(A/S) : IBIRACI NASCIMENTO DA SILVEIRA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por

meio eletrônico, apreciando o RE 569.056/PA, Rel. Min. MENEZES DIREITO, reconheceu existente a repercussão geral da questão

constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos,

com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de

mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos

feitos, refere-se à discussão em torno da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os

salários devidos no curso da relação empregatícia reconhecida em

sentença. Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na

redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos

presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº

11.418/2006).

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.247-4 (917) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A

ADV.(A/S) : EVERTON MADEIRA GUSMÃO RUANO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : FANE CONFEITARIA LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ZELI BENEDETTO E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos.

Banco Santander Meridional S.A interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão

da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado, na parte que interessa: “DEMANDA REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CHEQUE

ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 286/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .

.............................................................................................

CAPITALIZAÇÃO . Inaplicabilidade da MP nº 1.963-17, e reedição,

admitindo a capitalização anual ao cheque especial (art. 4º do Decreto nº 22.626/33)” (fl. 174).

Opostos embargos de declaração (fls. 181/182), não foram acolhidos

(fls. 185/186). Sustenta o recorrente, em síntese, a reforma do acórdão recorrido,

pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da aplicabilidade da

Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização mensal dos juros. Contra arrazoado (fls. 221 a 224), o recurso extraordinário (fls. 214 a

218) foi admitido (fls. 226/227).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 240), deu parcial provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao

extraordinário para “admitir a capitalização mensal dos juros, desde que

pactuada em contratos firmados após 31 de março de 2000” (fl. 238). Decido.

Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o Superior

Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, deu parcial provimento ao recurso especial para admitir a capitalização mensal dos juros no contrato

dos autos, firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,

reeditada pela MPr nº 2.170-36. Destarte, deferida a capitalização dos juros no caso em tela, fica prejudicado o recurso extraordinário que versa, tão-

somente, sobre esta matéria.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso

extraordinário.

Intime-se. Brasília, 8 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.281-4 (918) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS

ADV.(A/S) : MARIA INÊS DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : HERMES LOPES DE MORAES

ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão da presente causa está a depender do

julgamento, pelo Plenário desta Corte, de processo já incluído em pauta

(RE 477.274-AgR/MG , Rel. Min. EROS GRAU). Aguarde-se , portanto, a realização do mencionado julgamento.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 169

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte, até final julgamento do

mencionado recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.284-9 (919) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : SIRLEY GUAREZZI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE

SÃO PAULO - IPESP ADV.(A/S) : MARIA CECÍLIA COSTA PEIXOTO

DECISÃO: A contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da inatividade dos servidores públicos e sobre o valor das

pensões por estes deixadas a seus dependentes, embora exigível no

período que antecedeu a EC nº 20/1998 (RTJ 164/98-99 - RTJ 166/890), veio a perder , no entanto, com o advento da referida Emenda, o suporte normativo que legitimava, constitucionalmente , até então, a instituição e

cobrança dessa exação de caráter tributário (RTJ 181/73-79). Cumpre reconhecer , desse modo, que se revela juridicamente

possível , sob uma perspectiva de ordem constitucional, exigir-se , de

pensionistas e de servidores públicos inativos, o recolhimento da contribuição previdenciária em questão, desde que a respectiva cobrança refira-se a período anterior ao advento da EC nº 20/1998 (RTJ 186/353,

Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 357.652-AgR/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 372.356-AgR/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA

PERTENCE - RE 372.429-AgR/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 376.500-AgR/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE), pois, a partir da promulgação dessa emenda à Constituição da República, tornou-se

incabível , quer no plano da União Federal, quer no âmbito dos Estados-

membros e do Distrito Federal, quer, ainda, na esfera dos Municípios, a própria instituição de tal modalidade de contribuição especial:

“Revela-se constitucionalmente possível exigir-se, de pensionistas e inativos , o recolhimento de contribuição previdenciária, desde que a respectiva cobrança refira-se a período anterior ao advento

da EC 20/98, pois, a partir da promulgação dessa emenda à Constituição

da República - e quanto a inativos e pensionistas -, tornou-se juridicamente incabível, quer no plano da União Federal, quer no âmbito

dos Estados-membros e do Distrito Federal, quer , ainda, na esfera dos

Municípios, a própria instituição de tal modalidade de contribuição especial. Precedentes .

Se o Poder Público, no entanto, mesmo após o advento da EC

20/98, continuar a exigir , dos respectivos servidores inativos e pensionistas , o correspondente pagamento da contribuição previdenciária,

sujeitar-se-á à obrigação de devolver-lhes os valores por eles

eventualmente já recolhidos. Precedentes . (...).” (RTJ 189/758, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Torna-se relevante observar , no entanto, que essa orientação

jurisprudencial deixou de subsistir após a promulgação da EC nº 41/2003 , cujo art. 4º , “caput” - que teve sua constitucionalidade confirmada ,

contra o meu voto, pelo Plenário desta Suprema Corte, quando do

julgamento da ADI 3.105/DF (RTJ 193/137-138) - possibilita , agora, a incidência de contribuição previdenciária sobre servidores públicos inativos

e pensionistas. Conclui-se , desse modo, considerada a própria jurisprudência

prevalecente no Supremo Tribunal Federal, que se revela legítima a exigibilidade da contribuição previdenciária de servidores inativos e

pensionistas, desde que em período anterior ao advento da EC nº 20/1998 ou em momento posterior à promulgação da EC nº 41/2003, vedada tal

exigibilidade, no entanto, apenas no intervalo de tempo que se registrou

entre a vigência da EC nº 20/1998 e a edição da EC nº 41/2003:

“(...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ILEGITIMIDADE APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.

É inconstitucional a cobrança, após o advento da EC 20/1998, de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas , conforme jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal

Federal. Essa orientação aplica-se até o advento da Emenda

Constitucional 41/2003, cujo art. 4º foi declarado constitucional por esta

Corte, no julgamento das ADIs 3105 e 3128 . Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AI 536.407-AgR/MG , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei )

“1. Contribuição previdenciária prevista na Lei 7.672/82 do Estado do Rio Grande do Sul. Incidência sobre proventos e pensões de servidores públicos e pensionistas. Ilegitimidade a partir da Emenda Constitucional nº 20/98 , conforme reiterados julgados desta Corte.

2. Importante ressaltar que essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, cujo art. 4º , caput -

considerado constitucional por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 3105 e 3128 - que permitiu a cobrança de contribuição previdenciária

dos servidores inativos e pensionistas.

3. Agravo regimental improvido .” (AI 441.849-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei )

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora recorrido

diverge da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou no tema ora em análise.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,

conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem (1) a reconhecer que não é exigível , no

período compreendido entre a EC nº 20/1998 e a EC nº 41/2003, à parte ora

recorrente (trate-se de servidor inativo ou cuide-se de pensionista), a contribuição previdenciária instituída pelo diploma legislativo local, e (2) a determinar sejam restituídos , à mesma parte ora recorrente, os valores por

ela eventualmente já recolhidos, a título de contribuição previdenciária, desde que pagos no interstício entre a vigência da EC nº 20/1998 e a

promulgação da EC nº 41/2003, condenando , ainda, a parte ora recorrida,

ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 4º), a ser apurada em execução de

sentença.

Publique-se. Brasília, 07 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.299-7 (920) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECDO.(A/S) : VALDIR ANTUNES DA SILVA ADV.(A/S) : CLOVIS LUIZ ARNOLD DA ROSA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ENGENOSUL OBRAS LTDA

ADV.(A/S) : MÁRCIA BARTH DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por

meio eletrônico, apreciando o RE 569.056/PA, Rel. Min. MENEZES DIREITO, reconheceu existente a repercussão geral da questão

constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos,

com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de

mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos

feitos, refere-se à discussão em torno da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os

salários devidos no curso da relação empregatícia reconhecida em sentença.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 170

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos

presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o

disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.306-3 (921) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A

ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ MÜLLER E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : KLEBER RAIMUNDO XAVIER RECDO.(A/S) : ERENI JOSÉ WEBER

ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE SIEBEL E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O recurso especial interposto pela parte ora recorrente

foi conhecido e provido , em parte, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou sem objeto o presente recurso extraordinário, motivo pelo qual julgo-o prejudicado

(CPC, art. 543, § 1º). Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.319-5 (922) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ MÜLLER E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ALBINO VILMAR POODER

ADV.(A/S) : ÁLVARO SÁVIO VIEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O recurso especial interposto pela parte ora recorrente

foi conhecido e provido , em parte, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à

pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou sem objeto o presente recurso extraordinário, motivo pelo qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 543, § 1º).

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.320-9 (923) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A

ADV.(A/S) : LUISI TRELLES RUSCHEL E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : JOSELEY PEREIRA SOARES ADV.(A/S) : SALVADOR CEZAR NASCIMENTO SOARES E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JANAINA GIOZZA AVILA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por

meio eletrônico, apreciando o RE 568.396/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão geral da questão

constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos,

com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de

mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos

feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001.

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o

disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº

11.418/2006). Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.329-2 (924) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA PESANI ADV.(A/S) : SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : ANA PAULA BIRRER

DECISÃO: O recurso especial interposto pela parte ora recorrente

foi conhecido e provido pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à

pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou sem objeto o

presente recurso extraordinário, motivo pelo qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 543, § 1º).

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.346-2 (925) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO

ADV.(A/S) : CATERINE CHIES SEPPI E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ARIOVALDO ALIRIO DE SOUZA ADV.(A/S) : LARRI DOS SANTOS FEULA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O recurso especial interposto pela parte ora recorrente foi conhecido e provido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à

pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou sem objeto o presente recurso extraordinário, motivo pelo qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 543, § 1º).

Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.363-2 (926) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS) ADV.(A/S) : JEFERSON CARLOS CARÚS GUEDES

RECDO.(A/S) : ALAINE OLIVEIRA DOS SANTOS

ADV.(A/S) : BEATRIZ PEREIRA RECDO.(A/S) : NORDESTÃO COMÉRCIO DE GÊNEROS

ALIMENTÍCIOS LTDA - ME

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por

meio eletrônico, apreciando o RE 569.056/PA, Rel. Min. MENEZES

DIREITO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos,

com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 171

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos

feitos, refere-se à discussão em torno da competência da Justiça do

Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários devidos no curso da relação empregatícia reconhecida em

sentença.

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos

presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o

disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.366-7 (927) PROCED. : PARÁ

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : JEFERSON CARLOS CARÚS GUEDES RECDO.(A/S) : ELIZANGELA DE JESUS SOUZA SANTOS

ADV.(A/S) : JOÃO AUGUSTO CORRÊA JÚNIOR E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CIRÚRGICA NORTE COMÉRCIO

REPRESENTAÇÃO LTDA

ADV.(A/S) : HÉLIO DE BARROS FAVACHO ALVES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 569.056/PA, Rel. Min. MENEZES

DIREITO, reconheceu existente a repercussão geral da questão

constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de

mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da competência da Justiça do

Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os

salários devidos no curso da relação empregatícia reconhecida em sentença.

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o

disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº

11.418/2006). Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.383-7 (928) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A ADV.(A/S) : ADRIANO BOEMO BLATTES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA

RECDO.(A/S) : JOSÉ ROQUE PERETE ADV.(A/S) : GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos.

BV Financeira S.A. interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Decido.

Não há como acolher a irresignação do recorrente, tendo em vista

que a petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado que

não tem procuração válida nos autos para representar a recorrente. Com efeito, a cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o escrivão

portar por fé a sua conformidade com o original. Ademais, não cabe em sede

extraordinária suprir esta falha. É neste sentido a jurisprudência desta Corte, vejamos:

“Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não

autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não

conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, §

único, do CPC. Precedentes. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja

procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação” (Rcl

2.222/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ 18/3/05). No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: RE nº

540.197/RS, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 25/6/07; RE nº

514.879/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 19/4/07. Anote-se que, no caso em tela, as cópias da procuração juntada aos

autos pelo recorrente às folhas 60 e dos substabelecimentos de folhas 61,

262 e 272 carecem da necessária autenticação. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 8 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.399-3 (929) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A

ADV.(A/S) : ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : DEUSÉLIO DUTRA DA SILVA

ADV.(A/S) : GEOVANE MOREIRA FERNANDES E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos.

Banco Itaú S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na

alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de

Goiás que, fundando-se na auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da

Constituição Federal e em legislação infraconstitucional, limitou a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano.

Alega o recorrente violação do artigo 192, § 3º, da Constituição

Federal, haja vista não ser auto-aplicável a limitação dos juros prevista no referido dispositivo.

Sem contra-razões (fl. 234), o recurso extraordinário (fls. 221 a 227)

foi admitido (fls. 237/238). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado (fl.

246), deu provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao

extraordinário para afastar a limitação infraconstitucional da taxa de juros (fls. 243/244).

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme expresso na certidão de fl. 208, foi publicado em 3/1/07, não sendo exigível,

conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o

Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso

extraordinário.

Com relação ao artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, aplicável, na hipótese, a Súmula nº 648/STF, que assim dispõe:

“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda

Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”

Anote-se que a discussão é anterior à Emenda Constitucional nº 40,

de 29/5/03.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 172

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para

reformar o acórdão recorrido na parte em que deu aplicabilidade imediata

ao artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Custas proporcionais, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios

fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção do respectivo

proveito, compensados, aplicada a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 em relação ao autor.

Intime-se.

Brasília, 9 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.503-1 (930) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - CELSO LUIZ BINI FERNANDES

ADV.(A/S) : PGE-SP - FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO

RECDO.(A/S) : CELINA FREIRE DE CASTRO

ADV.(A/S) : WALTER HIROYUKI YANO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência,

ou não, de controvérsia impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão constitucional suscitada no RE 565.713/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA.

O não-atendimento desse pré-requisito de admissibilidade

recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada

pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do presente recurso extraordinário.

Sendo assim , e em face das razões expostas, não conheço deste

recurso extraordinário. Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.514-7 (931) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -

IPSEMG E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA

RECDO.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO LINS PEIXOTO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULA JUNQUEIRA DORELLA

DECISÃO Vistos.

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais

- IPSEMG e outro interpõem recurso extraordinário com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Insurgem-se, no apelo extremo,

contra acórdão que declarou ser inconstitucional a cobrança compulsória de

servidores públicos estaduais de contribuição destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar.

O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 573.540/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , pela existência da repercussão geral da matéria constitucional

versada neste feito.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de

origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de

Processo Civil.

Intime-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.547-3 (932) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : RAIMUNDO MACIEL CORREA

ADV.(A/S) : VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ÁTILA NUNES MARINHO

ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA PEREIRA GASPAR

DESPACHO

Vistos. União interpõe recurso extraordinário com fundamento na alínea “a”

do permissivo constitucional. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão

que, consoante orientação da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que a competência da Justiça Trabalhista, quanto à

execução de contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças

condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. O recorrente, por sua

vez, sustenta ser competente a Justiça do Trabalho para promover a

cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes de todo o contrato de trabalho.

O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 569.056/MG, de minha relatoria, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de

Processo Civil.

Intime-se. Brasília, 15 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.563-5 (933) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : JOSÉ HORACIO NEVES FILHO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: O recurso especial interposto pela parte ora recorrente

foi conhecido e provido pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à

pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou sem objeto o

presente recurso extraordinário, motivo pelo qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 543, § 1º).

Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.583-0 (934) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BANCO DIBENS S/A

ADV.(A/S) : RAFAEL NOGUEIRA SIMAS E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ANA LUISA VASILESKI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 173

ADV.(A/S) : JULIANO LUIS DEBONI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por

meio eletrônico, apreciando o RE 568.396/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão geral da questão

constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos,

com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de

mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos

feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001.

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o

disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº

11.418/2006). Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.586-4 (935) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CREDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADV.(A/S) : EDUARDO BORGES DE FREITAS E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO PRADO FLORES

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS ALEGRETTI

DECISÃO

Vistos.

BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas “a” e b” do

permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível

do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, na parte que interessa:

“AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS.

COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO

BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO DE

RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

............................................................................................. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização dos juros é vedada em contratos

da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente

convencionado” (fl. 193). Alega a recorrente contrariedade ao artigo 62 da Constituição

Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da

aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização mensal dos juros.

Sem contra-razões (fl. 292), o recurso extraordinário (fls. 279 a 288)

foi admitido (fls. 293/294). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fls. 298 a

303), deu provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao

extraordinário para, inclusive, “admitir a capitalização mensal dos juros” (fl. 302).

Decido.

Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, deu provimento ao recurso

especial para admitir a capitalização mensal dos juros no contrato dos

autos, firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,

reeditada pela MPr nº 2.170-36. Destarte, deferida a capitalização dos juros no caso em tela, fica prejudicado o recurso extraordinário que versa, tão-

somente, sobre esta matéria.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso

extraordinário.

Intime-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.588-1 (936) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A

ADV.(A/S) : CAMILA PILAU CERQUEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : FABIANO MARTINELI

ADV.(A/S) : FERNANDA DE TONI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por

meio eletrônico, apreciando o RE 568.396/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,

reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma

controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos

feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, do

art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001. Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na

redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos

presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº

11.418/2006).

Publique-se. Brasília, 08 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.662-3 (937) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A

ADV.(A/S) : DALTON ADORNO TORNAVOI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDO H LUCHETTI RODRIGUES E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : JOÃO GARCIA FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO PELLICIONI

DECISÃO Vistos.

Banco Itaú S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na

alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim

ementdo:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIDADE - CONTRATO DE ADESÃO -

APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITADOS EM 12% AO ANO - DECRETO-LEI Nº

22.626/33 - CABÍVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CAPITALIZAÇÃO

MENSAL E DIÁRIA DOS JUROS - VEDADA - COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - TAXA MÉDIA DO MERCADO

ESTIPULADA PELO BACEN - DESCONHECIMENTO DOS VALORES PELO

CONSUMIDOR - SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO - APLICAÇÃO DO IGPM/FGV - MULTA

CONTRATUAL - CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.238/96

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 174

- PERCENTUAL MÁXIMO DE 2% - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, podendo ser

relativizado em virtude do caráter público das normas violadas no contrato. Reputam-se abusivas as cláusulas contratuais que colocam o

consumidor em posição de desvantagem em relação ao fornecedor e a que

deixa ao alvedrio do fornecedor a fixação da taxa de juros sem o conhecimento prévio e adequado do consumidor.

Aplicam-se as normas do Decreto-Lei nº 22.626/33 às instituições

financeiras, tendo em vista que não foi revogado pela Constituição Federal, permanecendo em pleno vigor para regular e limitar as taxas de juros

aplicadas.

É vedada a capitalização mensal dos juros (Súmula 121 do STF), mesmo após a vigência da Medida Provisória 1.963-18/2000, atual 2.170-

36/2000.

Impossibilidade da cobrança da comissão de permanência, diante da inacumulabilidade com outros encargos, como juros remuneratórios,

moratórios, correção monetária e multa contratual.

A Taxa Referencial (TR) bem como a Taxa Básica Financeira (TBF) não são índices de correção monetária, pois, refletindo as variações do

custo primário da captação de depósitos a prazo fixo, não constituem

indicadores que reflitam a variação do poder aquisitivo da moeda. Deve ser mantido o IGP-M/FGV, conforme determinado na

sentença, já que se trata de índice utilizado pelo próprio Poder Público e

desfruta de idoneidade e credibilidade, cuja variação reflete, com segurança, a inflação do período.

É inválida a cobrança da multa contratual acima de 2% (dois por

cento), como penalidade decorrente da inadimplência, se o ajuste, em que prevista, foi celebrado na vigência da Lei 9.238/96” (fl. 125/126).

Alega o recorrente violação dos artigos 5º, inciso XXXVI (ato

jurídico perfeito), e 192, § 3º, da Constituição Federal, haja vista não ser auto-aplicável a limitação dos juros prevista no segundo dispositivo

constitucional indicado.

Sem contra-razões (fl. 176), o recurso extraordinário (fls. 136 a 147) foi admitido (fls. 179/180).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 188v), deu

provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário para afastar a limitação infraconstitucional da taxa de juros (fls. 185 a 187).

Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração

da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e o

Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs

sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando

não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra

razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do

julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos

extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07,

data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões

constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, todavia, apesar do recurso extraordinário ter sido interposto contra acórdão publicado em 26/9/07 (fl. 135), quando já era

plenamente exigível a demonstração da repercussão geral, e ter trazido a

preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, em face do que dispõe o artigo 323 do RISTF, primeira parte.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a pretensa

ofensa do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se houvesse, seria indireta ou reflexa, pressupondo o prévio exame de legislação

infraconstitucional, o que não enseja reexame na via do recurso

extraordinário. Ademais, a garantia constitucional do ato jurídico perfeito

não elide a possibilidade da revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, anote-se:

“1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos

constitucionais dados por violados não analisados pelo acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e 356.

2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à

luz de legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:

incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.

3. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não exclui a possibilidade de revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem

causa” (AI 587.727-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 20/10/06).

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME

DE PROVA. SÚMULA 279-STF.

I. - O acórdão assenta-se na prova, que não se examina em recurso extraordinário (Súmula 279-STF).

II. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de

violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional.

III. - Agravo não provido” (AI 496.468-AgR, Segunda Turma, Relator

o Ministro Carlos Velloso , DJ de 22/10/04). A alegação de afronta ao artigo 192, § 3º, da Constituição Federal,

também não prospera, uma vez que o acórdão recorrido não se fundou na

auto-aplicabilidade deste dispositivo, baseando-se, exclusivamente, em fundamentos infraconstitucionais para limitar os juros em 12% ao ano (Lei de

Usura).

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, afastou a limitação dos juros remuneratórios, aplicando a Lei nº

4.595/64. Assim, nos termos da decisão proferida pelo STJ, está afastada a

limitação dos juros imposta pelas instâncias ordinárias. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.668-2 (938) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO DIBENS S/A

ADV.(A/S) : ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LUCIANO SOARES PEREIRA

ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS DIAS NETO

DECISÃO

Vistos.

Banco Dibens S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Quarta

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim

ementado, na parte que interessa: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO

REVISIONAL .

............................................................................................. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . O anatocismo é vedado em

contratos da espécie, por ausência de permissão legal e por ausência de

pactuação expressa” (fl. 195). Opostos embargos de declaração (fls. 209 a 216), foram rejeitados

(fls. 218 a 221).

Alega o recorrente contrariedade ao artigo 62 da Constituição Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da

aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização

mensal dos juros. Sem contra-razões (fl. 302), o recurso extraordinário (fls. 283 a 291)

foi admitido (fls. 303/304).

Decido.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 175

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração

da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e o

Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs

sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando

não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra

razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do

julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos

extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07,

data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões

constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, todavia, apesar do recurso extraordinário ter sido interposto contra acórdão publicado em 5/10/07 (fl. 222), quando já era

plenamente exigível a demonstração da repercussão geral, e ter trazido a

preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, em face do que dispõe o artigo 323 do RISTF, primeira parte.

Não há como acolher a irresignação do recorrente, tendo em vista

que o acórdão recorrido, no que se refere à capitalização dos juros, destacou, expressamente, que, “no caso, seria expressamente vedada a

cobrança de capitalização de juros por ausência de expressa previsão

contratual” (fl. 201verso). Nesse caso, ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de cláusula fixando a capitalização

mensal dos juros e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame do

contrato, operação vedada nesta instância, a teor da Súmula nº 454/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.687-9 (939) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A

ADV.(A/S) : CINDY ELIZA PEIXOTO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DOMINGOS DE CHAVES

ADV.(A/S) : RENATO MARTINELLI E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos.

HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas "a" e “b” do permissivo

constitucional.

Decido. Não merece prosperar a irresignação.

A petição do recurso extraordinário está subscrita por advogada

que não tem procuração válida nos autos para representar o recorrente. Com efeito, a cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o

escrivão portar por fé a sua conformidade com o original. Ademais, não

cabe em sede extraordinária suprir esta falha. É neste sentido a jurisprudência desta Corte, vejamos:

“Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não

autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não

conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, §

único, do CPC. Precedentes. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja

procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação” (Rcl

2.222/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ 18/3/05). No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: RE nº

540.197/RS, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 25/6/07; RE nº

514.879/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 19/4/07. Anote-se que, no caso em tela, as cópias da procuração de fls.

84/85 e dos substabelecimentos de fls. 82, 83, 133, 175 e 185 carecem da

necessária autenticação. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.691-7 (940) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - C F I

ADV.(A/S) : NELSON PILLA FILHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ADÃO RODRIGO SASSI

ADV.(A/S) : ZARA XAVIER IGNÁCIO E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos.

BV Financeira S.A. - C. F. I. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da

Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado, na parte que interessa: “AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS

REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS.

COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE

EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. CADASTRO DE

RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. .............................................................................................

CAPITALIZAÇÃO. A capitalização dos juros é vedada em contratos

da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado” (fl. 119).

Alega a recorrente violação do artigo 62 da Constituição Federal,

pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização mensal dos juros.

Contra arrazoado (fls. 272 a 276), o recurso extraordinário (fls. 242 a

251) foi admitido (fls. 279/280). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 289v), deu

provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário

para, inclusive, “admitir a capitalização mensal dos juros” (fl. 288). Decido.

Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o Superior

Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, deu provimento ao recurso especial para admitir a capitalização mensal dos juros no contrato dos autos,

firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada pela

MPr nº 2.170-36. Destarte, deferida a capitalização dos juros no caso em tela, fica prejudicado o recurso extraordinário que versa, tão-somente, sobre

esta matéria.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso

extraordinário.

Intime-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.698-4 (941) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

Page 176: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 5. 27. · PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 176

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADV.(A/S) : EVERTON RUANO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : LISETE MACIEL DA SILVA ADV.(A/S) : LIANE RITTER LIBERALI E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos.

Banco Santander Brasil S.A. interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado, na parte que interessa:

“AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS

REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE

EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO

BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

............................................................................................. 3. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização dos juros é vedada em

contratos de financiamento, por ausência de permissão legal, ainda que

expressamente convencionado” (fl. 77). Sustenta o recorrente, em síntese, a reforma do acórdão recorrido,

pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da aplicabilidade

da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização mensal dos juros. Sem contra-razões (fl. 132), o recurso extraordinário (fls. 127 a 131)

foi admitido (fls. 133/134).

Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o §

3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração

da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06,

que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e o

Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo

323 do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando

não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral

na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o

Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos

extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar,

em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões

constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, todavia, apesar do recurso extraordinário ter sido

interposto contra acórdão publicado em 8/10/07 (fl. 94), quando já era

plenamente exigível a demonstração da repercussão geral, e ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência,

em face do que dispõe o artigo 323 do RISTF, primeira parte.

Não há como acolher a irresignação do recorrente, tendo em vista que o acórdão recorrido, no que se refere à capitalização dos juros,

destacou, expressamente, que “a falta de estipulação expressa no contrato

sobre a incidência de capitalização fere o princípio da boa-fé objetiva colocando em desvantagem a parte vulnerável da relação contratual,

merecendo intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio entre as

partes” (fl. 85v). Nesse caso, ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de cláusula fixando a capitalização mensal dos

juros e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame do contrato,

operação vedada nesta instância, a teor da Súmula nº 454/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se.

Brasília, 15 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.767-1 (942) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO

ADV.(A/S) : CATERINE CHIES SEPPI E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS PINHEIRO GONÇALVES DIAS ADV.(A/S) : JORGE LUIZ DOS SANTOS MORAES

DECISÃO Vistos.

HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, na parte que interessa:

“AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS

REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE

EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE ABERTURA DE

CRÉDITO. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

.............................................................................................

3. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização dos juros é vedada em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que

expressamente convencionado. Disposição de ofício” (fl. 214).

Sustenta o recorrente, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da aplicabilidade da

Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização mensal dos juros.

Contra arrazoado (fl. 306), o recurso extraordinário (fls. 290 a 300) foi admitido (fls. 308/309).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 317v), deu

provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário para, inclusive, “admitir a capitalização mensal dos juros” (fl. 316).

Decido.

Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, deu provimento ao recurso

especial para admitir a capitalização mensal dos juros no contrato dos autos,

firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada pela MPr nº 2.170-36. Destarte, deferida a capitalização mensal dos juros no caso

em tela, fica prejudicado o recurso extraordinário que versa, tão-somente,

sobre esta matéria. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso

extraordinário. Intime-se.

Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.796-4 (943) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADV.(A/S) : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : CLAUDIO RENATO DA SILVA

ADV.(A/S) : ROMALINO BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos.

HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo interpõe recurso

extraordinário com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 177

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão que declarou ser inconstitucional a possibilidade da capitalização dos juros em periodicidade

inferior a anual, conforme prevista no artigo 5º das Medidas Provisórias nºs

1.963-17 e 2.170-36. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 568.396/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito.

Ressalte-se que essa questão é objeto da ADI nº 2.316/DF, Relator

o Ministro Sydney Sanches , cujo julgamento do pedido cautelar se processa no Pleno desta Corte.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de

Processo Civil.

Intime-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.929-1 (944) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS

S/A ADV.(A/S) : RAFAEL NOGUEIRA SIMAS E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : CESAR ANTONIO MENDEL

ADV.(A/S) : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos. UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A. interpõe recurso

extraordinário, com fundamento nas alíneas "a" e “b” do permissivo

constitucional. Decido.

Não merece prosperar a irresignação.

Compulsando os autos, verifico que a petição do recurso extraordinário possui a assinatura original, tão-somente, do advogado

Rafael Nogueira Simas , o qual, contudo, não tem procuração válida nos

autos para representar o recorrente. Com efeito, a cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o escrivão portar por fé a sua

conformidade com o original. Ademais, não cabe em sede extraordinária

suprir esta falha. É neste sentido a jurisprudência desta Corte, vejamos: “Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não

autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação.

Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, §

único, do CPC. Precedentes.

Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação” (Rcl

2.222/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ

18/3/05). No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: RE nº

540.197/RS, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 25/6/07; RE nº

514.879/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 19/4/07. Anote-se que, no caso em tela, as cópias das procurações juntadas

aos autos pelo recorrente às folhas 170 a 174 dos autos principais e 6 a 10

do apenso e dos substabelecimentos de folhas 169, 175, 234, 259 e 305 dos autos principais e 5 do apenso carecem da necessária autenticação.

Por outro lado, verifica-se que a assinatura da advogada Mariane Cardoso Macarevich não é original. Já decidiu a Primeira Turma desta Corte, em precedente da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence , sobre

a necessidade da assinatura original do advogado em petição de recurso

extraordinário e que a mera chancela eletrônica da assinatura do mandatário, utilizada sem qualquer regulamentação, não supre a falha

referente à ausência da firma original do referido procurador. O acórdão

está assim ementado:

“Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica.

1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a

petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.

2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão

impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade

não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica.

3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que

visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível” (AI

nº 564.765, DJ de 17/3/06). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 15 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.525-8 (945) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : RICARDO DE FREITAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ IGOR OLIVEIRA DE SOUZA

ADV.(A/S) : HÉRCIO COSTA DE SOUZA E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos.

Banco ABN AMRO Real S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da

Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul que, fundando-se na auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal e em legislação infraconstitucional, limitou a taxa de

juros remuneratórios em 12% ao ano.

Alega o recorrente violação do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, haja vista não ser auto-aplicável a limitação dos juros prevista no

referido dispositivo.

Sem contra-razões (fl. 153), o recurso extraordinário (fls. 147 a 152) foi admitido (fl. 154).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 169v), deu

provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário para afastar a limitação infraconstitucional da taxa de juros (fls. 166 a 168).

Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da

existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e o

Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs

sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando

não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão,

haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do

julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos

extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07,

data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões

constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 12/9/07 (fl. 125), quando

já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 178

Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine , do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que

haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária

a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos.

Com efeito, no tocante ao artigo 192, § 3º, da Constituição Federal,

aplicável, na hipótese, a Súmula nº 648 desta Corte, que assim dispõe: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela

Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao

ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Anote-se que a discussão é anterior à Emenda Constitucional nº

40, de 29/5/03.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para

reformar o acórdão recorrido na parte em que deu aplicabilidade imediata

ao artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Custas proporcionais, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios

fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção do respectivo

proveito, compensados, aplicada a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 em relação ao autor.

Intime-se.

Brasília, 13 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.526-6 (946) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A

ADV.(A/S) : ANA LÚCIA ANTINOLFI E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : DULCINÉIA DIAS WEBER ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

DECISÃO Vistos.

Banco Bradesco interpõe recurso extraordinário, com fundamento

na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim

ementado, na parte que interessa:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.

............................................................................................. 3. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização dos juros é vedada em

contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que

expressamente convencionado. Disposição de ofício” (fl. 63). Opostos embargos de declaração (fls. 89 a 92), não foram

acolhidos (fls. 98/99).

Alega o recorrente violação do artigo 62 da Constituição Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da aplicabilidade

da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização mensal dos juros.

Contra arrazoado (fls. 172 a 176), o recurso extraordinário (fls. 140 a 150) foi admitido (fls. 178/179).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 198), deu

provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário para, inclusive, excluir do acórdão recorrido a disposição analisada de ofício

pelo Tribunal de origem referente à vedação da “capitalização dos juros em

qualquer periodicidade” (fl. 190). Decido.

Não merece prosperar a irresignação, haja vista que, no tocante ao

artigo 62 da Constituição Federal, encontra-se o recurso extraordinário prejudicado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, conforme já

mencionado, excluiu do acórdão recorrido a disposição analisada de ofício

referente à vedação da capitalização dos juros. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso

extraordinário.

Intime-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 625.562-6

(947)

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ADELMO DE SOUZA SILVA ADV.(A/S) : MÁRCIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA

Petições/STF nº 26.873/2008 DESPACHO

AGRAVO REGIMENTAL - REQUERIMENTO - PREJUÍZO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

O Secretário Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, por meio

do Ofício nº 165/2007, de 20 de fevereiro de 2008, informa a celebração de acordo entre as partes na Vara de Origem e solicita a devolução dos autos.

Registro a existência de decisão, publicada em 6 de março de 2008,

mediante a qual Vossa Excelência declarou o prejuízo do regimental - cópia anexa.

3. Ante a decisão proferida, nada há a providenciar.

4. Publiquem. Brasília, 10 de abril de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.496-4 (948) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT

RECDO.(A/S) : CONCEIÇÃO CELINA DORNELES ADV.(A/S) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O acórdão em exame, objeto do presente recurso extraordinário, diverge da orientação que o Plenário do Supremo Tribunal

Federal firmou no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC , de

que foi Relator o eminente Ministro GILMAR MENDES. Esta Suprema Corte, ao apreciar os recursos extraordinários em

questão, entendeu que o acórdão recorrido incidiu em múltiplas

transgressões à Constituição, seja fazendo má aplicação da garantia constitucional do direito adquirido, seja não observando a exigência da

precedência da fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º) ou da contrapartida (que mantém íntima conexão com o postulado do equilíbrio atuarial), seja , ainda, desrespeitando o princípio da reserva de lei.

Na realidade , o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já se pronunciou no sentido de que os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos

necessários à sua concessão, de tal modo que - presente referido contexto

de ordem temporal - não se revelava viável fazer incidir, como pretendido pela parte ora recorrida, uma nova lei (como a Lei nº 9.032/95) sobre o

cálculo “das prestações futuras relativas a benefício já concedido pelo INSS”,

como corretamente advertiu , em seu douto voto, o eminente Relator do “leading case”.

Esse entendimento - que emana, diretamente , do postulado

constitucional da segurança jurídica - desautoriza , ainda que se trate de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 179

diploma legislativo de ordem pública, a projeção imediata de lei nova (como a Lei nº 9.032/95) sobre os efeitos futuros resultantes de causa a ela anterior , sob pena de se configurar situação caracterizadora de retroatividade mínima (MATOS PEIXOTO, “Limite Temporal da Lei ”, “in” Revista dos Tribunais, vol. 173/459, 468; REYNALDO PORCHAT, “Curso Elementar de Direito Romano ”, vol. I/338-339, item n. 528, 1937,

Melhoramentos, v.g.), vedada pela cláusula inscrita no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, como o evidenciam decisões deste Tribunal proferidas a propósito da inaplicabilidade de lei nova a benefícios

de caráter previdenciário que tenham sido anteriormente deferidos (RTJ 111/1373 - RTJ 119/895 - RTJ 135/792 - RTJ 182/809 - RTJ 184/1179--

1180, v.g.).

Cabe fazer referência , neste ponto, à inaplicabilidade , ao caso, da Súmula 654/STF, cujo enunciado dispõe que “A garantia da

irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da

República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”. Revela-se de todo impertinente a invocação, na espécie , desse

enunciado sumular. É que os precedentes que motivaram a formulação da Súmula 654/STF versavam hipóteses em que o próprio diploma legislativo previa , de modo expresso, a aplicação retroativa de seus

efeitos, de cuja incidência , no entanto, o Poder Público - que editara a lei

- pretendia ver-se excluído , invocando , então, de maneira inadequada , o postulado da irretroatividade da lei.

Daí a formulação sumular em referência, cujo sentido , por isso

mesmo, deve ser extraído dos fundamentos subjacentes aos precedentes jurisprudenciais de que a Súmula 654/STF se originou .

O exame atento de tais precedentes evidencia que a situação

neles referida simplesmente não ocorre na espécie, eis que a Lei nº 9.032/95 não veiculou qualquer cláusula autorizadora de sua aplicação

retroativa, o que torna impertinente , portanto, a invocação da Súmula

654/STF. Cumpre assinalar , ainda, por necessário, que não se revela

constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de

isonomia, estender , em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexistente , na lei (como sucede na espécie), a indicação da fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim

proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 143/57 - RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), transgredindo ,

desse modo, o princípio da separação de poderes.

É que a majoração de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º), também depende , para efeito de sua veiculação, da observância do princípio da

reserva de lei. Essa orientação - que consagra a advertência de que o princípio

constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício da

atividade jurisdicional do Estado (RTJ 184/1170-1172) - acha-se consubstanciada em inúmeros julgamentos proferidos no âmbito do

Supremo Tribunal Federal (RTJ 189/747 - RTJ 190/685-686 - RTJ 195/635,

v.g.). Em suma : nenhum benefício previdenciário poderá ser estendido

(tanto quanto instituído ou majorado) sem a correspondente indicação, na

legislação pertinente, da fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º), a significar , portanto, que a nova legislação previdenciária somente deverá

ser aplicada aos benefícios cujos requisitos hajam sido preenchidos, pelo

interessado, sob a égide de mencionado diploma legislativo. Sendo assim , em face das razões expostas, e tendo em

consideração , ainda, os precedentes firmados pelo Plenário do Supremo

Tribunal Federal, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A).

Quanto aos ônus da sucumbência, deles fica isenta a parte ora

recorrida, consoante decidido no julgamento plenário do RE 403.335/AL , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE.

Publique-se.

Brasília, 05 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.557-0 (949) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI

RECDO.(A/S) : FRANCISCA ESPÍNDOLA GOMES ADV.(A/S) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ

Despacho: Idêntico ao de nº 948.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.667-3 (950) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI

RECDO.(A/S) : ARCELITA EDY BECKER

ADV.(A/S) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 948.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.474-9 (951) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ILDETE DOS SANTOS PINTO

RECDO.(A/S) : ARMINDA GOMES DE SOUZA PEREIRA

ADV.(A/S) : VERA LÚCIA S TAVARES E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 948.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.482-0 (952) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : LUCIANA KUSHIDA RECDO.(A/S) : MARIA FILOMENA BRAZ ASANO

ADV.(A/S) : MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO E

OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 948.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.542-7 (953) PROCED. : PARAÍBA

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAÚJO RECDO.(A/S) : MARIA VILANI MORAIS PINHEIRO

ADV.(A/S) : JOSÉ CÂMARA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 948.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.002-1 (954) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : LUCIANA KUSHIDA

RECDO.(A/S) : MARCIONILIA BARBOSA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : NILTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 180

Despacho: Idêntico ao de nº 948.

Processos com Despachos Idênticos:

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.133-6 (955) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : AGRI - TILLAGE DO BRASIL LTDA

ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FÁBIO PALLARETTI CALCINI

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : VLADIMILSON BENTO DA SILVA

DECISÃO: Vistos, etc. Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua

conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os

elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do CPC).

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.181-0 (956) PROCED. : ALAGOAS

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGDO.(A/S) : HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHOS

PETROLEIROS, PETROQUÍMICOS E PLÁSTICOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS E

SERGIPE

Despacho: Idêntico ao de nº 955.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 531.566-8 (957) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CAMPEÃ S/A INDÚSTRIA TÊXTIL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO

SOARES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS

DECISÃO: Vistos, etc. Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua

conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os

elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do CPC).

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.993-8 (958) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO

AGTE.(S) : ANDRÉIA ARDISSON E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ERNESTO KOHNERT VIEIRA

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA ADV.(A/S) : CRISTIANO REIS JULIANI E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 957.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.959-2 (959) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TECNONUTRI PHARMA FARMÁCIA E

COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

ADV.(A/S) : VALTER F MACHADO CARRION E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 957.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.178-9 (960) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BALTHAZAR ORTIZ GALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : DENNIS MACHADO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 957.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.273-8 (961) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO

ADV.(A/S) : ANTENOR YUZO SATO AGDO.(A/S) : MARCIA TIMM E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LUCIANA DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 957.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. EROS GRAU

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.666-7 (962) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : DIOGO DUTRA E SILVA ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO MARTINS TEIXEIRA

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Discute-se nestes autos a constitucionalidade do

pagamento de soldo inferior a um salário mínimo a praça que presta serviço militar inicial obrigatório.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 570.177,

Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Sessão Plenária do dia 30.4.08, fixou entendimento no sentido de que não se estende às praças que prestam

serviço militar inicial obrigatório a garantia do salário mínimo contida no artigo

7º da Constituição do Brasil. 3. Afirmou-se então que, diversamente do que ocorre com os

trabalhadores urbanos e rurais, bem como com os servidores civis, aos quais

os artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição de 1988, asseguram remuneração nunca inferior ao salário mínimo, aos militares não teria sido

conferida essa garantia constitucional.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 181

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.698-5 (963) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : RAMON GRAY E SOUZA LEAL

ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO MARTINS TEIXEIRA

RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 962.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.459-2 (964) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : VANDER RIBEIRO CAMPOS

ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO MARTINS TEIXEIRA RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 962.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.549-1 (965) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : THIAGO DE SOUZA FERREIRA ADV.(A/S) : ROBERTA CARVALHO ALVES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 962.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.639-3 (966) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : MARCO AURÉLIO DE AQUINO JÚNIOR

ADV.(A/S) : ADILSON RIBEIRO JÚNIOR

RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 962.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.781-1 (967) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : LUIS CLÁUDIO DE FREITAS ROSA

ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO MARTINS TEIXEIRA RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 962.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. EROS GRAU

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.310-0 (968) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - THIAGO LUÍS SOMBRA

AGDO.(A/S) : JOÃO ANDRIONI

ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu

provimento ao recurso extraordinário.

2. O Estado de São Paulo alega que “o reconhecimento da impossibilidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário

mínimo - tendo em vista a vedação prevista no art. 7º, IV da Constituição

Federal - não pode conduzir ao acolhimento da pretensão deduzida no recurso extraordinário, no sentido de que a referida vantagem seja calculada

sobre os vencimentos integrais”.

3. Assiste razão ao agravante. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 565.714,

Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Sessão Plenária do dia 30 de abril de

2008, fixou o entendimento no sentido de que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição do Brasil. Concluiu

que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar n. 432/85 do Estado

de São Paulo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. 5. A partir desse entendimento o Tribunal negou provimento ao

recurso extraordinário interposto por servidores. Não obstante, para não lhes

causar prejuízo, determinou que se calcule o valor do salário mínimo na data do trânsito em julgado do recurso, de modo que os servidores continuem a

receber a vantagem, porém desindexada do salário mínimo.

Sendo assim, afasto o sobrestamento para tornar sem efeito a decisão de agravada e negar seguimento ao presente recurso extraordinário,

com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Ressalve-se que

os servidores devem continuar a receber a vantagem nos termos do precedente acima mencionado [RE n. 565.714, Sessão Plenária de 30.4.08].

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.077-1 (969) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT

AGDO.(A/S) : NIVALDO ALVES DA CUNHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CIBELE CARVALHO BRAGA

Despacho: Idêntico ao de nº 968.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.497-2 (970) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS AGDO.(A/S) : FRANCISCO NUNES MEDEIROS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 968.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. EROS GRAU

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 532.979-8 (971) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

AGDO.(A/S) : SIDNEY DA SILVA CESÁRIO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FERNANDO FABIANI CAPANO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu

provimento ao recurso extraordinário. 2. O Estado de São Paulo alega que “o reconhecimento da

impossibilidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário

mínimo - tendo em vista a vedação prevista no art. 7º, IV da Constituição

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 182

Federal - não pode conduzir ao acolhimento da pretensão deduzida no recurso extraordinário, no sentido de que a referida vantagem seja

calculada sobre os vencimentos integrais”.

3. Assiste razão ao agravante. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 565.714,

Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Sessão Plenária do dia 30 de abril de

2008, fixou o entendimento no sentido de que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição do Brasil. Concluiu

que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar n. 432/85 do

Estado de São Paulo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. 5. A partir desse entendimento o Tribunal negou provimento ao

recurso extraordinário interposto por servidores. Não obstante, para não

lhes causar prejuízo, determinou que se calcule o valor do salário mínimo na data do trânsito em julgado do recurso, de modo que os servidores

continuem a receber a vantagem, porém desindexada do salário mínimo.

Sendo assim, afasto o sobrestamento para tornar sem efeito a decisão agravada e negar seguimento ao presente recurso extraordinário,

com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Ressalve-se que

os servidores devem continuar a receber a vantagem nos termos do precedente acima mencionado [RE n. 565.714, Sessão Plenária de

30.4.08].

Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 549.565-5 (972) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB

AGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS ARAÚJO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 971.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.586-9 (973) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - NEWTON JORGE

AGDO.(A/S) : ANTENOR JOSÉ DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO

Despacho: Idêntico ao de nº 971.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.646-6 (974) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - MARISA MIDORI ISHII AGDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA LOPES ANANIAS E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CIBELE CARVALHO BRAGA

Despacho: Idêntico ao de nº 971.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.288-8 (975) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCELO GRANDI GIROLDO

AGDO.(A/S) : ADEMIR SOUZA SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 971.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.960-8 (976) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - THIAGO LUÍS SOMBRA

AGDO.(A/S) : MAURO DE ALVARENGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 971.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.727-9 (977) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - THIAGO LUÍS SOMBRA AGDO.(A/S) : RAUL GATTAS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 971.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.105-5 (978) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSE MAURICIO CAMARGO DE LAET

AGDO.(A/S) : MARCELO ANTONIO DE CARVALHO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RITA DE CASSIA SPOSITO DA COSTA E

OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 971.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.649-5 (979) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS

AGDO.(A/S) : BENEDITO HONÓRIO DA ROCHA FILHO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 971.

Eu, JUAREZ DE JESUS SALOMÃO , Coordenador de

Processamento Final, conferi. ROSEMARY DE ALMEIDA , Secretária Judiciária.

Brasília, 23 de maio de 2008.

ÍNDICE DE PESQUISA

(RISTF, art. 82 e seu § 5º)

NOME DO ADVOGADO (OU DA PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)

ABDALA LÔBO ANTUNES 889 ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO 313

ABDIAS DA COSTA BARROS 623

ABILIO VIEIRA NETO 759 ABRAHÃO ISRAEL PITKOWSKI 432

ADAMIR JOSÉ DA SILVA 627

ADAUTO NAZARO 446 ADELINA MARIA GONÇALVES 845

ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO 676

ADEMILSON ALVES DE BRITO 310

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 183

ADEMIR MARTINS 21 ADILSON RIBEIRO JUNIOR 866

ADILSON RIBEIRO JÚNIOR 966

ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR 392, 768 ADONIAS FEITOSA DE SOUSA 107, 250

ADRIANA ANSELMO GUIMARÃES 385

ADRIANA APARECIDA CODINHOTTO 11 ADRIANA CASTANHEIRA 897

ADRIANA CHAMOUN LOURENÇO 128

ADRIANA CLÁUDIA CHAVES DE CARVALHO 695 ADRIANA FRANCO 189

ADRIANA ZANATA FÁVERO REIS 369

ADRIANO ANTONIO DE SOUSA 273 ADRIANO BOEMO BLATTES 910, 928

ADRIANO DINIZ 344

ADRIANO GALHERA 386 ADRIANO LANINI DE CASTRO 671

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - CÁSSIO

ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE

84

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - CORNÉLIA

TAVARES DE LANNA

299

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FÁBIO MURILO NAZAR

785

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - GERALDA DO

CARMO SILVA

485

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ILMA CORRÊA 904

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCELO

AGUIAR MACHADO

308

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA

APARECIDA DOS SANTOS

897

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA LETÍCIA SÉRA DE OLIVEIRA COSTA

328

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA

TERESA LIMA LANA

764

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NARDELE

DÉBORA CARVALHO ESQUERDO

308, 889

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ORLANDO FERREIRA BARBOSA

395

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PAULA

ABRANCHES DE LIMA

742

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - RICARDO

MILTON DE BARROS

398

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA

931

ADVOGACIA-GERAL DO ESTADO - MG - CLÉBER

MARIA MELO E SILVA

762

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

9, 20, 93, 110, 162, 217, 218, 219, 249, 274, 282, 283, 284, 294, 312, 324, 337, 339, 358, 360, 366, 413, 425, 429, 456, 460, 462, 463, 464, 465, 466, 484, 502, 508, 562, 595, 598, 603, 649, 655, 725, 750, 777, 850, 857, 858, 860, 865, 866, 868, 874, 875, 882, 933, 962, 963, 964, 965, 966, 967

AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES 197 AGLAI CORRÊA NÖER 878

AGUINALDO DA COSTA S JUNIOR 498

AILTON LEME SILVA 143 AIRTON PACHECO PAIM JUNIOR 749

AIRTON PAESI 415

ALBERTO CAVALCANTE BRAGA 371 ALBERTO GUIMARÃES ANDRADE 381

ALBERTO PAVIE RIBEIRO 598

ALCEU SIMÕES ALVES 894 ALCIDES PEREIRA DE FRANÇA 585

ALDA MARIA DA SILVA 262

ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO 25 ALDEMAR SILVA DOS SANTOS 574

ALDEMIR ALMEIDA BATISTA 686

ALDO GALICIOLI JUNIOR 592

ALEIXO SERENO NETO 403 ALESSANDRA ARAÚJO DOS SANTOS SOARES 814

ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA 453

ALESSANDRA PIVETTA MORAES CAMISÃO 304 ALESSANDRO VITÓRIO MASCARELLO 437

ALEX PEROZZO BOEIRA

325, 331, 877 ALEX SILVA DE CAMPOS 246

ALEXANDER LADISLAU MENEZES 352

ALEXANDRE CAMARGO 22 ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA 745

ALEXANDRE FARO 430

ALEXANDRE HEUSER 907 ALEXANDRE JAENISCH MARTINI 336

ALEXANDRE LUIZ DE CENÇO 496

ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE 660 ALEXANDRE SERVINO ASSED 810

ALEXANDRE TADEU GOMES VITOR 613

ALEXANDRE TREVISAN 491 ALEXANDRE ZAMPROGNO 102

ALEXSANDRO RAIMUNDO DA SILVA RODRIGUES 643, 643

ALFREDO CAPITELLI JUNIOR 20 ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO 252

ALIEKSEYEV JACOB 831

ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE 569 ALINNE RODRIGUES FERREIRA 752, 753

ALUIZIO BLASI 716

ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA 350 ÁLVARO DIAS 656

ÁLVARO SÁVIO VIEIRA 922

ALVARO TREVISIOLI 490 AMADEU RODRIGUES DA SILVA JUNIOR 239, 239

AMANDA DE LUCENA BARRETO 657

AMANDA LIMA MARTINS 31, 871 AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS 401

AMAURY SPERB BARRETO 767

AMILTON S DE LIMA 781 ANA BEATRIZ OLIVEIRA RÊGO 195

ANA CARITA PAES LEME 46

ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO 24 ANA CRISTINA DA COSTA ELIAS OLIVARI 417

ANA GARCIA FILHA 351

ANA IZABEL VIANA GONSALVES 282, 882 ANA LÚCIA ANTINOLFI 946

ANA LÚCIA DE CAMARGO FERRARI 861

ANA LUIZA RUI 68 ANA PAULA BIRRER 924

ANA PAULA LIMA 582

ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS 689, 700 ANA REGINA GALLI INNOCENTI 723

ANA ROSA MERÇON MARAFUZ 85

ANCELMA DA PENHA BERNARDOS 208 ANDERSON ANDRÉ COLOMBO 34

ANDERSON TERAMOTO 681

ANDERSON THALES DOS SANTOS FERNANDES 346 ANDERSSON VIRGINIO DALL'AGNOL 62

ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA 314

ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI 770 ANDRÉ LUIS ALEIXO 61

ANDRÉ LUIS DE MOURA 613

ANDRÉ LUÍS SONNTAG 495 ANDRÉ LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA 116

ANDRÉ LUIZ MÜLLER

907, 921, 922 ANDRÉ MARTINS DE ANDRADE 802

ANDRÉ MELLO FILHO 600

ANDRÉ QUEIROZ DE MELO 747

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 184

ANDRÉ RICARDO BARCIA CARDOSO 94 ANDRÉ RICARDO DE LIMA 233

ANDRÉ SANTOS CHAVES 275

ANDRÉ SONDA 27 ANDRÉA DA SILVA CORRÊA 52

ANDREA LOLLI 96

ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS 403 ANDREI BRAGA MENDES 837

ANDRÉIA MINUZZI FACCIN 294

ANDREÍSE BARBOSA DE BRITO FIEDLER 26 ANDREZA FALCÃO LUCAS FERREIRA 210

ANDREZA PASTORE 387

ANDRIZE CALDEIRA 49 ANDRIZE LEITE CALDEIRA

140, 169, 372, 377, 472

ANE ELISA PEREZ 756 ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS 838

ANETE VALLE MACHADO 584

ÂNGELA ANDREA BARRETO MEZADRI 434 ÂNGELA MARIA GUERRA 504

ANGELA MARIA PASQUALI 62

ANGELA ROSSINI 384 ANGELINA MARIA C SALVATI FICO 901

ANGELINA RIBEIRO 18, 36

ANGELITO EVANGELISTA QUEIROZ 704 ANGELIZE SEVERO FREIRE 307

ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ 726

ÂNGELO BARBOSA LOVIS 651 ANGELO PROVESI 424

ANILSON BARROS CONCEIÇÃO 242

ANNA CLAUDIA PINGITORE 159 ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI 288

ANTENOR YUZO SATO 961

ANTÔNIO ADAUTO DE ANDRADE FILHO 834 ANTONIO ALBERTO DE SOUZA RESENDE 485

ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA 60

ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPÍCCOLA SAMPAIO 174 ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET 48

ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL 605

ANTONIO DE ALMEIDA 130 ANTÔNIO GILBERTO ORTEGA HARTZ JUNIOR 70

ANTÔNIO IVAN OLÍMPIO DA SILVA 675

ANTÔNIO JOÃO ROCHA MESSIAS 69 ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA 623

ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA 587

ANTONIO MAIA DA SILVA 79 ANTONIO PEREIRA COUTO 625, 625

ANTONIO RIBEIRO SEIXAS 244, 244

ANTÔNIO RICARDO BONATO 238 ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO 665, 666

ANTONIO SAONETTI 122

ANTONIO VALBERTO PEREIRA DA SILVA 234 ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO 276

AQUILES GIOVELLI 81

ARALTON N. LIMA JÚNIOR 370 ARCIDES DE DAVID 798

ARGOS FAYAD 180

ARIÁDNE BRUST FERNANDES 815 ARIEL NICOLAI CESA DIAS 168

ARIVANDO BÖHM 32

ARLEY BARRIOS PEREZ 910 ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ 468

ARNALDO MALHEIROS FILHO 609

ARY BERGHER 231 ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JÚNIOR 370

AUREANE RODRIGUES DA SILVA 2

BÁRBARA VALÉRIA ZIZAS 591

BARTOLOMEU PIMENTA BORGES 376 BEATRIZ DA SILVA BASTOS 453

BEATRIZ PEREIRA 926

BENEDICTO CELSO BENÍCIO 11 BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR 11

BENEDITO JORGE COELHO JUNIOR 469

BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA 42 BERNARD RIBEIRO LUTKENHAUS 843

BIANCA GALANT BORGES 34, 62

BOAVENTURA VIEIRA MUNIZ 776 BRENO HERMES GONÇALVES VARGAS 378

BRUNO CÉSAR BEBIANO DE SOUZA 481

BRUNO MACHADO COLELA MACIEL 207 BRUNO MEDEIROS PACHECO

819, 825, 828

BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA 829 BRUNO SACANI SOBRINHO 105

BRUNO TAKAHASHI 30

BRUNO WIDER 42 CAIO CESAR VIEIRA ROCHA 47

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 581

CAMILA MOLENDA 767 CAMILA PILAU CERQUEIRA 936

CARLA PATRICIA DE A PORTELA

524, 525, 526, 527, 542, 543, 544, 545, 546, 547 CARLA PATRÍCIA DE A PORTELA

482, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 518, 519, 520, 521, 522, 523, 528, 529, 530, 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 541, 549, 550, 551, 552, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561

CARLA SOARES VICENTE

127, 351, 960 CARLOS ADALBERTO RODRIGUES 135

CARLOS ALBERTO DE SANTANA 323

CARLOS ALBERTO DINIZ 21 CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO CAMARGO 89

CARLOS ALEXANDRE DE PAULA MOREIRA 273

CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA 422 CARLOS AUGUSTO MACIEL ALMEIDA 733

CARLOS CEZIMBRA HOFF 294

CARLOS DOS SANTOS DOYLE 719, 727, 731

CARLOS EDUARDO BATISTA 116

CARLOS EDUARDO LEAL DE CASTRO NUNES 117 CARLOS FABRÍCIO CRESCENTE DIAS 660

CARLOS FIGUEIREDO MOURÃO 63

CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS 398 CARLOS GOMES DE FIGUEIREDO NETO 9

CARLOS JOSÉ DAL PIVA 732

CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI 662, 664 CARLOS MÁRCIO DA CRUZ NOGUEIRA 790

CARLOS ROBERTO BARRETO DA SILVA 353

CARLOS ROBERTO PIAIA MARTINES 493 CARLOS SILVEIRA HESSEL JUNIOR 899

CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA 836

CARMEM LÚCIA LISBOA BOTELHO 134 CAROLINE MAIA CARRIJO 444, 571

CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA 66

CASSIANO PEREIRA VIANA 104 CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO 611

CATERINE CHIES SEPPI 925, 942

CECY SANTORO 370 CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES 86

CÉLIO AVELINO DE ANDRADE 849

CELITA OLIVEIRA SOUSA 777 CELSO BOTELHO DE MORAES 741

CERVANTES CORRÊA CARDOZO 896

CESAR AUGUSTO SOARES REGO 261

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 185

CHRISTIANE CASTRO SANTOS 403 CHRISTIANO WILLON GUALBERTO 779

CHRISTOVÃO DE MOURA 483

CIBELE CARVALHO BRAGA 715, 969, 974

CÍCERO EMERICIANO DA SILVA 528, 773

CINARA HELENA PULZ VÖLKER 74 CINDY ELIZA PEIXOTO 939

CINTHIA REGINA GONÇALVES PESSANHA 367, 744

CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE 746 CLAITON ALMEIDA RAMOS 64

CLARIANA DOS SANTOS TAVARES 396

CLARINDO FRANCISCO AMES 123 CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO 288, 402

CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE 323

CLÁUDIA REGINA NICHNIG 854 CLÁUDIA RUFATO MILANEZ 167

CLÁUDIO CASARIN 830

CLÁUDIO EUGÊNIO DA SILVA 612, 635, 635

CLAUDIO FERREIRA FERRAZ 904

CLÁUDIO LEITE PIMENTEL 178 CLÁUDIO MARCELO CARVALHAES 84

CLAUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT 708

CLÉBER REIS DE OLIVEIRA 121 CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER 575

CLEUSA MARIA DOS SANTOS 708

CLEVER DA SILVA 752, 753 CLOVIS KONFLANZ 497

CLOVIS LUIZ ARNOLD DA ROSA 920

CLÓVIS ROBERTO DE PAULA 650 CORI DOS SANTOS 639

CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

608

CRISTIANA DE MEDINA COELI BRAGA 130

CRISTIANE HAAS 830

CRISTIANE PAIM 900 CRISTIANO DA SILVA BREDA 198

CRISTIANO REIS JULIANI 958

CRISTIANO ROESLER BARUFALDI 710 CRISTINA ANTUNES CARDONA 582

CRISTINA WANDERLEY FERNANDES 335

CRISTINE FERREIRA DA SILVA 592 DALTON ADORNO TORNAVOI 937

DANIEL ALBERTO LEMMERTZ 948, 949

DANIEL BARNART 155 DANIEL BUCAR CERVÁSIO 548

DANIEL DE AGUIAR ANICETO 389

DANIEL DOMINGUES CHIODE 88, 94, 184, 188, 834

DANIEL FERNANDO NARDÃO 488

DANIEL GOMES DA SILVA 610 DANIEL MASSUD NACHEF 436

DANIEL VIER 840

DANIELA CRISTINA RODRIGUES 573 DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ 379

DANIELLA VITELBO APARICIO 364

DANILO DE ARRUDA GUAZELI PAIVA 451 DANILO FELIPPE MATIAS 480

DANTE ROSSI 77

DANTON ILYUSHIN BASTOS 251 DARCY ROSA CORTESE JULIÃO 286, 455

DARIO PEDRO WILGES 123

DARIO RODRIGUES DA SILVA 624 DARLEI ANTÔNIO FORNARI 142

DAVID CHRISTOFOLETTI NETO 184

DAVID PEIXOTO MANHÃES 41

DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA 15 DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR 791

DÉBORA BERNSTS DA SILVA 437

DÉBORA CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA 822 DÉBORA FERROGLIO CALDAS 300

DÉCIO FREIRE

124, 126, 684, 827 DECIO SCARAVAGLIONI 169

DÉCIO SCARAVAGLIONI 372, 758

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 242, 361, 624, 630, 632, 641, 946

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

634

DEISE CRISTINA FRANCO 385

DEIVY JOSÉ TEIXEIRA 72

DELMAR PACHECO 909 DENILSON FONSECA GONÇALVES 137

DENILSON MARCONDES VENÂNCIO 401

DENISE COIMBRA CINTRA 292 DENISE GERTH GUALBERTO DE OLIVEIRA 818

DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO 565

DENISE RAMOS CORREIA 829 DENNIS MACHADO DA SILVEIRA 960

DEOCLÉCIO DIAS BORGES 60

DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES 673 DIEGO BULYOVSKI SZOKE 238

DIMAS ANDRÉ RIBEIRO 399

DINO ARAÚJO DE ANDRADE 606 DIRCEU DE FARIA 324

DIVINO PEREIRA MACHADO 859

DOMINGOS PAES VIEIRA FILHO 43 DORA CAVALCANTI CORDANI 254

DOUGLAS DAVI HORT 906

DOUGLAS JESUS VERISSIMO DA SILVA 578 DPDF - CLÉCIO VIRGILIO DE ANDRADE 330

DPDF - LÍSIA MARISE FONSECA CARNEIRO 160

DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU 321 DPE-RJ - CLÓVIS BOTELHO 321

DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO

300, 473, 744, 776 DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO

300, 473, 744, 776

DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES 300, 473, 744, 776

DPE-RS - MARIA DA GLÓRIA SCHILLING DE ALMEIDA 797

DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI 627 DPU - GUSTAVO DE ALMEIDA RIBEIRO 607

ÉCIO LESCRECK 918

EDGARD DOS REIS FILHO 404 EDIDÁCIO GOMES BANDEIRA 660

EDILANIO ROGÉRIO DE ABREU 844

EDILSON JAIR CASAGRANDE 311 EDIMILSON ALVES DE LUNA 619

EDINEI DA COSTA MARQUES 680

EDMAR TEIXEIRA DE PAULA 649 EDSON FERREIRA DE ANAIDE 893

EDSON JOSÉ DRUMOND SANTANA 345

EDSON LUZ MOLOZZI 171, 171 EDSON MORENO LUCILLO 147

EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO 601

EDUARDO ARRUDA ALVIM 163 EDUARDO BORGES DE FREITAS 935

EDUARDO DE ALBUQUERQUE COSTA 728

EDUARDO DE MOURA MENUZZI 280, 908, 909, 949, 950

EDUARDO DIAMANTE 612

EDUARDO HOFMEISTER KERSTING 98

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 186

EDUARDO MARIOTTI 706, 707 EDUARDO MUXFELDT BAZZANELLA 707

EDUARDO RIBEIRO TARJANO LÉO 204

EDUARDO RODOLPHO MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

44

EDVALDO VOLPONI 279

ELECIR MARTINS RIBEIRO 33 ELEUTÉRIO DUTRA FILHO 722

ELIANA DE FALCO RIBEIRO 347

ELIANA SOFIA KOHL DE CESARO 908 ELIANE COPELO DOS SANTOS 483

ELIAS ANTÔNIO JACOB 722

ELIÉZER CÉZAR FRANZIO DE SOUZA 648 ELIEZER PEREIRA MARTINS 977

ELIEZER SANCHES 835

ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM 839 ELISANGELA PEREIRA DE CARVALHO LEITÃO AFIF 852

ELIZABETH SWAROWSKY 199

ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 928 ELMO NASCIMENTO DA SILVA 185

ELOIZA MAGNA BRIZUEÑA ARSIE 660

ELTON ITAMAR KÖHLER 81 ELVIO HISPAGNOL

144, 152, 402

ELYTHO A. CESCON 877 ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS 303

EMANUEL CARDOZO 296

EMANUELA WENDLER MACIEL 802 EMILIO ALFREDO RIGAMONTI 15

EMIVAL SANTOS DA SILVA 618

ENRIQUE DE GOEYE NETO 742 ENZO SCIANNELLI 42

ERASMO FREIRE SOUZA 231

ERIBERTO DA COSTA NEVES 740 ÉRICA CRISTINA BERNARDO DA SILVA 363

ERIKA PIMENTEL CRUZ 160

ERIVÉCIO MENDONÇA 473 ERNESTO KOHNERT VIEIRA 958

ERYKA FARIAS DE NEGRI 795

ESTER FRITSCH KOCH 840 ESTHER CRISTINA ANDRADE GAMA 883

ETEVALDO VIANA TEDESCHI 672

EUCLIDES JÚNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA 725 EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA 97

EUZAMAR MORENO CUNHA 333

EVALDO RUI ELIAS 751 EVANDRO AUGUSTO MAZZETTO 188

EVANDRO JOSÉ PAVÃO DA SILVA 232, 232

EVELIN APARECIDA DE OLIVEIRA 400 EVERALDO GOUVEIA GOMES 117

EVERTON LEANDRO FIURST GOM 14

EVERTON MADEIRA GUSMÃO RUANO 917 EVERTON RUANO 941

FABIAN LENZI NERBASS 150

FABIANO CARVALHO 56 FABIANO GOMES DE OLIVEIRA 762

FÁBIO FLORES PROENÇA 55

FÁBIO GONÇALVES DA SILVA 467 FÁBIO LIMA QUINTAS 710

FÁBIO MARTINS RIBEIRO 458

FÁBIO MAURI VICENTE 435 FÁBIO PALLARETTI CALCINI 955

FABIO PEREIRA NASSAR 91

FÁBIO ROBERTO LOTTI 567 FÁBIO TEIXEIRA 804

FÁBIO TOFIC SIMANTOB 226

FABRÍCIO DE ALMEIDA ARAÚJO 581

FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ 119, 199, 200, 405, 496

FATIMA ANA DOS REIS BUENO 203

FELIPE AUGUSTO DE SOUZA MONTEIRO 735 FELIPE DE PADUA CUNHA DE CARVALHO 692

FELIPE DO CANTO ZAGO 154

FELIPE FORTE COBO 33 FELIPE SIMONETTO APOLLONIO 387

FELIPE TADEU FREITAS TAVEIRA 48

FELYPE DE JESUS MEIRA 380, 487 FERNANDA ANDRADE DE FARIA 712, 714

FERNANDA DE TONI 936

FERNANDA MARIA DE ARAUJO MARQUES 345 FERNANDA NUNES TRINDADE 269

FERNANDA VILELA ZAGATTO 825

FERNANDO ALMEIDA DE AGUIAR 359 FERNANDO ANDRADE CHAVES 764

FERNANDO ARIEL BARBOSA DOS REIS 858

FERNANDO AUGUSTO FERNANDES 615 FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARÉ 287

FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES 699

FERNANDO COELHO ATIHÉ 8 FERNANDO DOS SANTOS UEDA 103

FERNANDO FABIANI CAPANO 971

FERNANDO H LUCHETTI RODRIGUES 937 FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA 459

FERNANDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE BELFORT 413

FERNANDO JOSÉ FIGUEIREDO ROCHA 433 FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI 198

FERNANDO LUÍZ HENRIQUE DE OLIVEIRA 639

FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA 375 FERNANDO PEDRO DA SILVA 668

FERNANDO THOMPSON BANDEIRA 221

FERNNANDO DE ANDRADE 315 FLÁVIA APOLO 761

FLÁVIA HELENA DOS SANTOS ARGOLO 883

FLÁVIA HEYSE MARTINS 318 FLÁVIA MARIA COSTA LIMA 447

FLÁVIA PRADO SOUZA SANTOS 852

FLAVIO APOLO 856 FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO 838

FLÁVIO LUCAS DE MENEZES SILVA 373

FRANCINE BATISTELLA FIALHO 943 FRANCIS CAMPOS BORDAS 717

FRANCISCA LIGIA LEITE DE FREITAS 626

FRANCISCO ANTÔNIO DE O STOCKINGER 155 FRANCISCO DE ASSIS COSENTINO 810

FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR 365

FRANCISCO DE PAULA SANTOS DE FREITAS 237, 237 FRANCISCO DUTRA DE MACÊDO FILHO 685

FRANCISCO GRISAI 771

FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES DE CAMARGO 681 FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ 628

FRANCISCO XAVIER AMARAL 792

FRANCO DEMÉTRIO 620 FREDERICO ANTONIO GRACIA 196

FUAD SILVEIRA MADANI 580

GABRIEL COUTINHO DO MONTE 32 GABRIEL DINIZ DA COSTA 928

GASPAR PEDRO SANTIN 171

GENTIL MEIRELES NETO 407 GEÓRGIA CARLA CHINALIA 449

GEOVANA PALERMO CARPES 902

GEOVANE MOREIRA FERNANDES 929 GERALDO CESAR FRANCO 579

GERALDO DA SILVA FRAZÃO 696

GERALDO JÚNIOR DE ASSIS SANTANA 889

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 187

GERALDO RESENDE FILHO 69 GERALDO SIMÕES OU GERALDO SIMÕES DE

OLIVEIRA

248

GERBER DE ANDRADE LUZ 310 GERSON GALVÃO 461

GETULIO BATISTA DO CARMO 603

GETÚLIO LADISLAU RODRIGUES 876 GETÚLIO MENEZES FLORES 750

GHEDALE SAITOVITCH 106

GIANCARLO AMPESSAN 766 GILBERTO KAROLY LIMA 415

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

220, 222, 224 GILBERTO MORESCO 857

GILBERTO SILBERSCHMIDT 457

GILCEMAR ROSA MAGALHÃES 621 GILMAR DOS SANTOS DIAS 427

GILMAR GONÇALVES RODRIGUES

440, 441, 442, 443 GILSON JOSÉ DA SILVA 646, 646

GISELE CRISTINA OLIVEIRA 255

GISELE GLEREAN BOCCATO 88 GISELE KRAVCHYCHYN GUARNIERI 733

GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN 728, 867

GISELE SOUTO 802 GLADIMIR CHIELE 426

GLAUCIANE FRANÇA DA MATA 382

GLÁUCIO CIRIACO NEUWALD SILVA 638 GLAUCIO DIAS ARAÚJO 357

GLAUCO RIBEIRO DE OLIVEIRA 261

GLÊNIO OHLWEILER FERREIRA 339 GLEYTON PRADO 709

GLÓRIA MARY D' AGOSTINO SACCHI 183

GRACIELE KUNZENDORFF ALTENHOFEN 346 GRASIELI RODRIGUES 129

GRAZIELLE VALERIANO DE PAULA ALVES 481

GUILHERME ANTIBAS ATIK 821 GUILHERME PACCOLA 136

GUSTAVO DO VALE ROCHA 256

GUSTAVO DOMINGUES DE MORAES 37 GUSTAVO HENRIQUE SIEBEL 921

GUSTAVO PAGLIARINI DE OLIVEIRA 439

GUSTAVO PELLICIONI 937 GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONÇALVES 353, 913

GUSTAVO SAAD DINIZ 570

GUSTAVO VICENTINI SOLON 136 HAMILTON JOSÉ CÓRDOVA 760

HAMILTON SAMPAIO DA SILVA 1

HAMSSI TAHA 617 HAROLDO SOUZA SILVA 79

HEINE VASNI PORTELA SAVIETTO 320

HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO 274 HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA 234

HÉLIO DE BARROS FAVACHO ALVES 927

HÉLIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA 165 HELOÍSA HELENA WANDERLEY MACIEL 421

HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO 956

HENRIQUE GAEDE 838 HERBERT CARLOS MOURÃO VELOSO 416

HÉRCIO COSTA DE SOUZA 945

HÉRCULES OLIVEIRA DA SILVA 633 HERMES ARRAIS ALENCAR 320, 756

HERON GROHLER FAGUNDES 341

HUGO FRANCISCO MAYER 614 HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO 299

HUMBERTO MARCIAL FONSECA 408

IANAÊ D M C MARTELLI 833

IARA MARIA DA SILVA 905 IBIRACI NASCIMENTO DA SILVEIRA 916

ILANA MÜLLER 775

ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO 929 ILDETE DOS SANTOS PINTO

262, 270, 271, 951

INÁCIO DE JESUS BARROS DE CASTRO 895 IRACILDO BINICHESKI 327

IRAÇU ANTUNES DA ROCHA 898

IRENE ZMOCH POZZOLINI DO COUTO 434 IRINEU ROVEDA JUNIOR 295

ISAAC MOTEL ZVEITER 91

ISAQUE DEMANI MACHADO 35 ITABORAÍ CIROLINI DE CASTRO 496

IURE CASAGRANDE DE LISBOA 120

IURE CASAGRANDE LISBOA 39 IVAN PARETA 173

IVAN SÉRGIO FELONIUK 720, 735

IVÂNEA ELISABETE FRITSCH 720 IVONE DA FONSECA GARCIA 405

IZABELLE MACÊDO NUNES 408

JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO 345 JACKSON CARLOS DA SILVA 66

JACÓ SOUZA SOARES 774

JADIR ANUNCIAÇÃO DE BRITO 216 JADISON DIMAS LOPES 632

JAIR CAETANO DE CARVALHO 885, 888

JAIR LUCAS 914 JAIRO EDUARDO LELIS 757

JAIRO GONÇALVES DOS SANTOS 884

JAIRO MOACYR GIMENES 894 JAIRO SILVA MOURA 678

JAMAL HASSAN BAKRI 616

JAMIL ABBUD JÚNIOR 567 JANAINA GIOZZA AVILA 923

JANETE SANCHES MORALES 723

JANICE KASTER HERTER MARQUES 96 JAQUELINE LORENA MIGLIORINI 428

JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA 311

JARDEL NAZÁRIO 806 JAYME SOARES DA ROCHA 44

JEAN CARLOS PIMENTEL DOS SANTOS 890

JEFERSON ANTONIO ERPEN 99 JEFERSON CARLOS CARUS GUEDES 162

JEFERSON CARLOS CARÚS GUEDES 926, 927

JÉFERSON DORNELES DA SILVEIRA 641 JENER WALCACER DE OLIVEIRA 887

JEOVANI BONADIMAN BLANCO 187

JERÔNIMO GUIMARÃES FILHO 615 JESUS OSÉAS DE AQUINO 384

JOACY MACHADO PEREIRA 435

JOANA DE SÁ BRASIL CORRÊA DE OLIVEIRA 132 JOANA RAMOS DA SILVA CRUZ 411

JOÃO ALBERTO GUERRA 420

JOÃO AUGUSTO CORRÊA JÚNIOR 927 JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO 26

JOÃO BATISTA OLIVEIRA 223, 225

JOÃO BATISTA OLIVEIRA OU JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

223, 225

JOÃO BATISTA PEREIRA GASPAR 932

JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS JUNIOR 658 JOÃO CAMILO PEREIRA 47

JOÃO CAMPOS FILHO 302

JOÃO CARDOSO DA SILVA 258 JOÃO CARDOSO SILVA 259

JOÃO CARLOS BRANCO 278

JOÃO CARLOS DIAS NETO 938

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 188

JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO 780 JOÃO CARLOS MOTA 637

JOÃO CARLOS NERVO 215

JOÃO CARLOS NÉRVO 325 JOÃO CARLOS VALENTIM VEIGA 457

JOÃO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO 297, 347

JOÃO DE BORBA NETO 383 JOÃO GILBERTO WALDER NECHAR 620

JOÃO GONÇALVES VIANA JUNIOR 113

JOÃO JOAQUIM MARTINELLI 369 JOÃO MARCEL DIAS MUSSI 414

JOÃO ONÉSIMO DE MELLO

601, 601, 601 JOÃO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO 227

JOÃO VIEIRA NETO 619

JOÃO WALDEMAR CARNEIRO FILHO 563 JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO 604

JOAQUIM LÚCIO SIMÕES 709

JOAQUIM MIRÓ NETO 501 JOEL FERNANDO BANDEIRA CRUZ OU MARCELO

BANDEIRA CRUZ

630

JOMAR ALVES MORENO 777 JOMAR DOS REIS QUINTAS 862

JOMÁRIO JORGE FREITAS DE SOUZA 633

JÔNATAS OLIVEIRA ARAÚJO FIRMO 95 JONATHAS TORALLES JR 202

JONI JORGE DUBAL KAERCHER 710

JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JÚNIOR 599 JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA 677

JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ 267

JORGE LEANDRO DE MOURA MARTINS 806 JORGE LUIS BRANCO AGUIAR 587

JORGE LUIZ DA FONSECA COELHO 146

JORGE LUIZ DE SOUZA 182 JORGE LUIZ DOS SANTOS MORAES 942

JORGE LUIZ ORRICO DA COSTA JUNIOR OU JORGE

LUIS ORRICO DA COSTA JUNIOR

243

JORGE MIGUEL PILOTO NETO 384

JORGE VACITE FILHO 815

JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD 108 JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL

57, 80, 101, 135, 137, 141, 156, 159, 176, 182, 204, 208, 210, 757

JOSÉ ALBERTO DE ASSIS ANDRADE 410 JOSÉ ALEJANDRO BULLÓN SILVA 503

JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO 335

JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA 484, 738 JOSÉ AMÉRICO D'AMBROSI 388

JOSÉ ANTONIO CREMASCO 338

JOSÉ ANTÔNIO CREMASCO 57 JOSÉ APARECIDO SILVÉRIO 618

JOSÉ AUGUSTO ANTUNES 196

JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE AMORIM 27 JOSÉ BRUN JÚNIOR 839

JOSÉ CÂMARA DE OLIVEIRA 953

JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE 73, 109, 115, 125, 131, 181, 194, 826

JOSÉ CARLOS DE ALVARENGA MATTOS 386

JOSÉ CARLOS DE LIRA ALBUQUERQUE 574 JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS 376

JOSÉ CARLOS PEREIRA DO VALLE 695

JOSÉ CLÁUDIO PIRES DE SOUZA 498 JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR 568

JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN 823

JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS 458, 701, 890

JOSÉ ELIAS SOAR NETO 78

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO 684

JOSÉ GALDINO DA SILVA FILHO 813 JOSÉ GONÇALVES FILHO 240, 240

JOSÉ IZAR 628

JOSÉ LUCIANO FERREIRA 778 JOSÉ LUCIANO MATOS DOS SANTOS 633

JOSÉ LUIS WAGNER 329

JOSÉ LUIZ MATTHES 955 JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA 5

JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE 778, 947

JOSÉ MARIANO CAMPOS LANA 399 JOSÉ NATALÍCIO DE SOUZA 578

JOSÉ NELSON LOPES 87

JOSÉ OMAR DE MELO JÚNIOR 813 JOSÉ PEDRO DA BROI 133

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO 16

JOSÉ ROBERTO DA PAIXÃO 653, 654 JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA 562, 933

JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO 687

JOSÉ ROSSITER ARAÚJO BRAULINO 317 JOSÉ RUBENS HERNANDEZ 312

JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO 788

JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES 872 JOSMARA SECOMANDI GOULART 53

JOSUÉ DOS SANTOS FILHO 693

JOSUÉ HOFF DA COSTA 119, 199 JUCÉLIA SANTANA FERREIRA 791

JUCÉLIO CAMBIOM 241

JUCÉLIO DOS SANTOS CAMBOIM 228 JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BAURU 240

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BRASILÂNDIA 646

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOIS IRMÃOS DO BURITI

647

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA 644

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAMIRIM 643 JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO AFONSO 228, 241

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TARUMIRIM 645

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ITAPETININGA

237

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES

CRIMINAIS DE TEÓFILO OTONI

625

JULIANA DE TOLEDO 622

JULIANA LICZACOWSKI MALVEZZI 349

JULIANA MARIA DE V. LINS MAIA 905 JULIANO LUIS DEBONI 934

JULIANO MARTINS RANGEL 378

JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE 499, 500 JULIO CÉSAR CONRADO 144

JUSSARA PASCHOINI 297

JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO 332 KARLA HELENA GARIBALDI DA SILVA 272

KÁTIA DA COSTA FERREIRA GASPAR 367

KATIA ELAINE MENDES RIBEIRO 108 KÁTIA REGINA LIMA GODOY 300

KELLY CRISTINA NASCIMENTO DE LUNA 461

KÉSIA MÁBIA CAMPANA 22 KLAUSS DIAS KUHNEN 180, 187

KLEBER RAIMUNDO XAVIER 921

KLEBER TSUNEHARU KOJA 163 KURT IGNACIO PETTER 368

LAFAIETE SILVEIRA 652

LAIS MARIA MARTINHO 343 LARISSA FERREIRA SILVA 82

LARRI DOS SANTOS FEULA 350, 925

LAURO WAGNER MAGNAGO 212 LÁZARO BRUNO DA SILVA 467

LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO 438

LEANDRO DA SILVA SOARES 605

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 189

LEOMIR BINHARA DE MELLO 305 LEONARDO DA SILVA GREFF 807

LEONARDO EUGÊNIO MARANGONI 390

LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY 235 LEONARDO SANTANA CALDAS 817

LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA 146

LETÍCIA CARLIN PEREIRA 892 LEVY DIAS MARQUES 17

LIANA BRANDÃO MORAES PINTO 773

LIANE RITTER LIBERALI 941 LÍGIA SIMONE COSTA CALADO 616, 617

LÍGIA SOCREPPA 891

LILIAN FERNANDES PEDROSO 564 LILIANE NETO BARROSO 864

LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS 450

LINO ALBERTO DE CASTRO 892 LIRIAN SOUSA SOARES 78

LISIANI CALVANO PEREIRA

734, 739, 784 LOURENÇO RAIMUNDO COSTA 507

LUANA SILVA SANTORO 548

LUCAS BRAGA EICHENBERG 326 LUCAS GABRIEL GONÇALVES BELCHIOR 235

LUCAS VIANNA DE SOUZA 393

LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO 393 LÚCIA PENNA FRANCO FERREIRA 294

LUCIANA A ANANIAS 456

LUCIANA DA SILVEIRA 961 LUCIANA DE MORAES CARON 133

LUCIANA GIL COTTA 329

LUCIANA KUSHIDA 952, 954 LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE 360

LUCIANA MEDEIROS BOTTA 915

LUCIANA NAZIMA 67 LUCIANE BARROS DE SOUZA 31

LUCIANO BOABAID BERTAZZO 590

LUCIANO CORRÊA GOMES 710 LUCILANE PIMENTA FARIA 118

LÚCIO MACHADO FONTOURA 899

LUDOVICO ANTONIO MERIGHI 566 LUÍS ALFREDO MONTEIRO GALVÃO 24

LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI 489

LUÍS DE MENEZES BEZERRA 126 LUIS FILIPE OLIVEIRA DE OLIVEIRA 916

LUIS GUSTAVO LEMOS LINHARES 824

LUÍS HENRIQUE DA COSTA PIRES 782 LUISI TRELLES RUSCHEL 923

LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA 3

LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO 187, 854 LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO 610

LUIZ CARLOS ALEGRETTI 935

LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO 38, 51, 111, 114, 151, 157, 191, 192, 205, 277, 281, 793, 794, 812

LUIZ CARLOS DA ROCHA VELOZZO 190, 193

LUIZ CARLOS DA SILVA NETO 220, 222, 224, 613

LUIZ CARLOS DIAS 99

LUIZ CARLOS LOPES 406 LUIZ CARLOS R VELLOZO

209, 445, 799, 811

LUIZ CARLOS ROCHA VELLOZO 59 LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO 214

LUIZ EDUARDO ZANCA 342

LUIZ FERNANDO ALVES DUVAL 431 LUIZ FERNANDO CARVALHO MACIEL 58

LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA 958

LUIZ FRANCISCO BUARQUE DE LACERDA 362

LUIZ GONZAGA DIAS JUNIOR 161 LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAÚJO 569, 953

LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 880

LUIZ HENRIQUE PAJUNK SILVEIRA 814 LUIZ MORAES VARELLA 426

LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA 885

LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA 316 LYCURGO LEITE NETO 118

MACÁRIO SERRANO ELIAS 497

MAGED MOHAMED CHAMS OU MAGED MOHAMAD CHAMES

226

MANOEL CARLOS MATTOS DA SILVA 4

MANOEL ROMÃO DA SILVA 688 MANOEL VICENTE DO NASCIMENTO NETO 301

MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO 911

MANUEL LUIS DA ROCHA NETO 754 MANUELA SANTANA 855

MARCEL COSTA FORTES

28, 29, 112, 139, 148, 166, 179, 425, 429, 460, 462, 803 MARCEL FERREIRA DE OLIVEIRA 640, 640

MARCELA LA POENTE DE CASTRO BARRETO 478

MARCELA MONTEIRO GUIMARÃES 387 MARCELLE ANAPOLSKI 738

MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO 724

MARCELO ALVES FARIA 255 MARCELO AUGUSTO BRITO 406

MARCELO CARON BAPTISTA 305

MARCELO CORRÊA DA SILVA 673 MARCELO CUNHA MALTA 860

MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ 71

MARCELO DE SANTANA DANEU 874 MARCELO DINIZ MEIRELES 495

MARCELO GRANDI GIROLDO 715

MARCELO JAIME FERREIRA 276 MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA 601

MARCELO LERCH HOFFMANN 878

MARCELO MATEDI ALVES 164 MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO 384

MARCELO MULLER DE ALMEIDA 950

MARCELO MÜLLER DE ALMEIDA 391 MARCELO PIMENTEL RAMOS 373

MARCELO RIBEIRO DE SÁ MARTINS 737

MARCELO ROMANO DEHNHARDT 736 MARCELO ROSENTHAL 770

MARCELO SIERVI RUFINO 509

MÁRCIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA 947 MÁRCIA BARTH DOS SANTOS 920

MÁRCIA BERNARDO SOARES BARBOSA 430

MARCIA CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO 30 MARCIA ELENA DE MORAES TORGGLER 506, 804

MÁRCIA ELIÉTE DE CARVALHO 851

MÁRCIA GUIMARÃES DE SOUSA 417 MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA

132, 183, 419

MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA 846 MÁRCIA REGINA RODACOSKI 6

MÁRCIA SAMPAIO MORAES 412

MÁRCIA STURM 92 MARCILIO RIBEIRO DOS SANTOS 724

MÁRCIO ÂNGELO ABÀTAYGUARA 152

MÁRCIO BELLOCCHI 138 MÁRCIO BURIN 391

MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR 861

MÁRCIO EDMUNDO DUARTE 54 MÁRCIO LOBO 23

MÁRCIO LUIZ SILVA 823

MÁRCIO MESSIAS CUNHA 412

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 190

MÁRCIO SOUZA PIRES 818 MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES 763

MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA 614

MARCO ANTONIO HENGLES 606 MARCO ANTONIO INÁCIO DA SILVA 301

MARCO ANTONIO LODUCA SCALAMANDRÉ 53

MARCO ANTONIO LOTTI 567 MARCO ANTÔNIO SANZI 108

MARCO ANTONIO SCHMITT 948

MARCO AURÉLIO COSTA DRUMMOND 35 MARCO RICA MARCOS JUNIOR 134

MARCO TÚLIO DE ALVIM COSTA 416

MARCONDES AURÉLIO DE OLIVEIRA 853 MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA 340

MARCOS ANDRÉ CAMPOS SERRA 613

MARCOS ANDRÉ FLORES RAMOS 366 MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO 295

MARCOS ANTÔNIO HALL 65

MARCOS CHEHAB MALESON 80, 176 MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES 594

MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA 865

MARCOS TERUAQUI TOMIOKA 723 MARCOS VALÉRIO MELO CASTRO 447

MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN 68

MARCUS ROSA NASCIMENTO 259 MÁRCUS V BORGES SANTO 915

MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO 265

MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTES 343 MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA 602

MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS 919

MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA FERRAZ 447 MARIA CECÍLIA COSTA PEIXOTO 919

MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA 185, 400

MARIA CRISTINA LAPENTA 348 MARIA CRISTINA MICHELAN 504

MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM 508

MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE 588 MARIA DA PENHA COSTA 873

MARIA DAS DORES GARCIA DE OLIVEIRA 268

MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO 450 MARIA DE NAZARÉ GIRÃO A. DE PAULA 104

MARIA DO S. OLIVEIRA CONTRUCCI 7

MARIA DO SOCORRO DANTAS GÓES LYRA 423 MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO CAVALCANTI 661

MARIA ERANDI TEIXEIRA MENDES 175

MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES 957 MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA 289

MARIA INÊS DA SILVA MURGEL 319

MARIA INES DEWES BACK 298 MARIA INÊS DOS SANTOS 918

MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS 674, 691

MARIA JOSÉ VALARELLI BUFFALO 475 MARIA LENIR RODRIGUES PINHEIRO 694

MARIA MARLEIDE DE SOUZA 103

MARIA RITA FURTADO RODRIGUES 697 MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO 765

MARIANA GOMES DE CASTILHOS 755

MARIANO RIBEIRO CRUZ 644, 644 MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES 165

MARINÍSIA TUROLI FERNANDES DA SILVA 448

MARINO D´ICARAHI JUNIOR 397 MÁRIO CAMPOS DE OLIVEIRA JÚNIOR

463, 464, 465, 466

MARIO CESAR BONFA 432 MÁRIO LÚCIO DE L N FILHO 374

MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO 47

MARIO LUIZ MADUREIRA 712

MÁRIO MARCOS CORRÊA 586 MÁRIO SÉRGIO ROSA 800

MARLENE CORRÊA PADILHA 397

MARLENE GUEDES 146 MAURI CARLOS MAZUTTI 572

MAURICIO CURTO FRANÇA 576

MAURÍCIO GONZÁLEZ NARDELLI 263, 470, 476, 477

MAURÍCIO JOSÉ BARROS FERREIRA 779

MAURICIO PAULINO DOS SANTOS 631, 631 MAURINO DOMINGOS DA CRUZ 236

MAURINO DOMINGOS DA CRUZ OU MAURINO

DOMINGOS CRUZ

236

MAURO AGENOR DE OLIVEIRA 245, 245

MAURO ANTÔNIO PREZOTTO 66

MAURO DEL CIELLO 968, 970, 972, 973, 975, 976, 979

MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM 19

MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO 888, 952 MAURO MACHADO CHAIBEN 212, 750

MAXIMIANO JOSÉ GOMES DE PAIVA 75

MEIRE COSTA VASCONCELOS 820 MEIRE DE FÁTIMA FERREIRA 842

MELISSA SERIAMA POKORNY 490

MESSIAS GONÇALVES GARCIA 153, 816 MICHAEL JULIANI 468

MICHELLY CRISTINA ALVES NOGUEIRA TALLEVI 61

MIGUEL GUSKOW 608 MIGUEL HILÚ NETO 90

MILENA DAVI LIMA 364

MILENA GANDINI AMARAL 790 MILTON DRUMOND CARVALHO 122

MILTON LAURIA BASTOS 41

MILTON TERRA MACHADO 719 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

597

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 248, 252, 253, 597, 656

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR 246

MIRIÃ PEREIRA DE ARAÚJO 859 MOACYR RAYMUNDO DE SOUZA 702

MOISÉS ELIAS PEREIRA 395

MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI 77 MOYSES FERREIRA MENDES 478

MÚCIO RICARDO CALEIRO ACERBI 747

MYCHELLE BRAZ POMPEU BRASIL 660 NÁDIA BIANCHI MOYSES 375

NÁDIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES 579

NÁDIA MARIA FURLAN 807 NÁDIA MARIA KOCH ABDO

307, 902, 944

NATALINO JOSÉ GUIMARÃES 615 NAYARA DA CRUZ BRASIL 660

NEIDE MACIEL CORDEIRO 589

NEILSON DOS PRAZERES ROCHA BARROS DA SILVA 471 NEIMAR BATISTA 743

NELSON FATTE REAL AMADEO 86

NELSON JOSÉ FANFA 638 NELSON MONTENEGRO FIGO 705

NELSON PILLA FILHO 940

NELSON ROFFÉ BORGES 660 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 392

NEY MOURA TELES 721

NÍCOLAS FRANCESCO CALHEIROS DE LIMA 819, 828 NILMA FÁTIMA PEREIRA 382

NILO TORRES RAMOS 801

NILTON CEZAR MONTAGNER 582

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 191

NILTON DA SILVA CORREIA 371 NILTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR 954

NILTON ZENUN 827

NIVALDO SILVA TRINDADE 506 NÍVIO JOSÉ CONSTANTE 168

NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO

BONAVITA

606

NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA 888

NORTON VILLAS BÔAS 449, 451

NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO 374 OCTAVIO CEZAR RAMOS 636

OLIVO SANTIN 502, 841

ORDENATO CÂNDIDO BORBA 340 ORLANDO MOISES FISCHER PESSUTI 13

OSMAR BRINA CORRÊA LIMA 56

OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES 55 OSMAR RODRIGUES DE FREITAS 228

OSWALDO LANNI 479

OTACILIO PERON 566 OTÁVIO PIVA 309

OZIAS ALVES PEREIRA 229, 229

PABLO ROLIM CARNEIRO 147, 338, 394

PATRÍCIA FEIJÓ DA LUZ 431

PATRÍCIA DOS SANTOS LOPES 706 PATRÍCIA HENRIQUE AMARO 45

PAULA JUNQUEIRA DORELLA 931

PAULINE METZ 780 PAULO ANDRÉ ALVES TEIXEIRA 690

PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER 698

PAULO CÉZAR ALVES DE OLIVEIRA 249 PAULO HENRIQUE MORETTO 497

PAULO NOBUO TSUCHIYA 105

PAULO ROBERTO ALMEIDA 881 PAULO ROBERTO MACHADO BORGES 486

PAULO ROBERTO PERES 101

PAULO ROBERTO TRAMONTINI 731 PAULO SÉRGIO BRÍGLIA 83

PAULO SÉRGIO MARTINS TEIXEIRA

962, 963, 964, 967 PAULO SÉRGIO SERAFIM DOS SANTOS 647, 647

PAULO SOARES CAVALCANTI DA SILVA 276

PAULO VIRGÍLIO DE BORBA PORTELA 509 PAULO ZIDE 492

PEDRO CARLOS PIEDADE 906

PEDRO LOPES RAMOS 95, 128, 129, 170, 174, 203, 206, 207, 835

PERI FERNANDES CORREIA 298, 900

PETER WOLFFENBÜTTEL 729, 730, 846

PFN - CARLOS DOS SANTOS DOYLE 748

PFN - CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY 730 PFN - DANIELE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO 751

PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN 718

PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES 8 PFN - GILBERTO MOREIRA COSTA 851

PFN - HUMBERTO GOUVEIA 594

PFN - JORGE AUGUSTO DA SILVA VASCONCELLOS 862 PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS 957

PFN - MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM 848

PFN - MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA 741 PFN - RAQUEL TERESA MARTINS PERUCH BORGES 855

PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA 838

PFN - SIMONE ANACLETO LOPES 841 PGDF - ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO 494

PGDF - DILEMON PIRES SILVA 340

PGDF - JOSÉ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA 499

PGDF - SEBASTIÃO DO ESPÍRITO SANTO NETO 340 PGDF - VALERIA ILDA DUARTE PESSOA 500

PGE - AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS 686

PGE-AL - ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS 692, 705 PGE-AM - ANNA KARINA L BRASIL SALAMA 871

PGE-AM - KARLA BRITO NOVO 895

PGE-AM - R PAULO DOS SANTOS NETO 696 PGE-AM - R. PAULO DOS SANTOS NETO 687

PGE-AM - RAIMUNDO PAULO DOS SANTOS NETO 674

PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS 675, 676, 678, 679, 683, 688, 691, 694, 695, 697, 704

PGE-AM - RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE JESUS 682, 701

PGE-BA - FABIANA ARAÚJO 313 PGE-BA - WALSIMAR DOS SANTOS BRANDÃO 315

PGE-ES - GABRIEL BOAVISTA LAENDER 102

PGE-GO - ALAN GALDANHA LUCK 668 PGE-GO - LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES 407

PGE-GO - RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA 702

PGE-MA - DANIEL BLUME P DE ALMEIDA 881 PGE-MA - FELIPE A R PERGENTINO MAIA 880

PGE-MA - MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN 872

PGE-MS - DENIS C. MIYASHIRO CASTILHO 421 PGE-MS - JULIANA NUNES MATOS 411

PGE-MS - LUDMILA DOS SANTOS RUSSI 289

PGE-MS - SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA 800, 884 PGE-MS - ULISSES SCHWARZ VIANA 680

PGE-PA - ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO 79

PGE-PA - IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA 660 PGE-PA - MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO 670

PGE-PE - EDGAR MOURY FERNANDES NETO 847

PGE-PE - JORGE LUIZ NOGUEIRA DE ABREU 667 PGE-PE - RUI VELOSO BESSA 849

PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER

97, 161, 349, 844, 891 PGE-PR - DÉBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS 786

PGE-PR - JOE TENNYSON VELO 501

PGE-PR - ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES 90 PGE-RJ - DAVI MARQUES DA SILVA 893

PGE-RJ - JULIANA DE SOUZA REIS VIEIRA 492

PGE-RJ - LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA CRUZ 898 PGE-RJ - MARCELO MELLO MARTINS 1

PGE-RJ - NATÁLIA AMITRANO VARGAS DE MENEZES 453

PGE-RJ - RODRIGO DE OLIVEIRA BOTELHO CORRÊA 285 PGE-RJ - SAINT-CLAIR DINIZ SOUTO 893

PGE-RJ EMERSON BARBOSA MACIEL 589

PGE-RN - ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO 685 PGE-RN - JANNE MARIA DE ARAÚJO 316

PGE-RO - ALCILÉA PINHEIRO MEDEIROS 322, 584

PGE-RO - EMÍLIO CÉSAR ABELHA FERRAZ 681 PGE-RO - MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS 396

PGE-RR - LUCIANA LAURA CARVALHO COSTA

76, 83, 125, 149, 195 PGE-RR - LUCIANO ALVES DE QUEIROZ 595

PGE-RR - PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO 595

PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI 73, 109, 115, 131, 153, 158, 181, 194, 214, 816, 826

PGE-RR - THICIANE GUANABARA SOUZA 693

PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM 49, 64, 98, 100, 106, 140, 142, 169, 178, 201, 213, 275, 314, 333, 336, 354, 368, 372, 375, 377, 472, 488, 703, 717, 758, 781, 787, 795, 797, 959

PGE-SC - EZEQUIEL PIRES 716 PGE-SC - ISABEL PARENTE MENDES GOMES 669

PGE-SP - ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA 404

PGE-SP - ANA LÚCIA IKEDA OBA 143 PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT 969

PGE-SP - ANITA M V L MARCHIORI KELLER 455

PGE-SP - ANITA M. V. L. MARCHIORI KELLER 286

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 192

PGE-SP - ARY EDUARDO PORTO 474 PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE 260

PGE-SP - CARLOS ALBERTO LORENZETI BUENO 36

PGE-SP - CÉLIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS 580 PGE-SP - CELSO LUIZ BINI FERNANDES 930

PGE-SP - CLÁUDIA BOCARDI ALLEGRETTI 342

PGE-SP - EDUARDO MARCIO MITSUI 448 PGE-SP - FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO 570

PGE-SP - FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO 911, 930

PGE-SP - GUILHERME DARIO RUSSO KÖHNEN 10 PGE-SP - HELIO JOSÉ MARSIGLIA JUNIOR 52

PGE-SP - JEAN JACQUES ERENBERG 505

PGE-SP - JOSE MAURICIO CAMARGO DE LAET 978 PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET 971

PGE-SP - MARCELO GRANDI GIROLDO 690, 975

PGE-SP - MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONÍCIO 870 PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO 593

PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS

711, 970, 979 PGE-SP - MARISA MIDORI ISHII 974

PGE-SP - MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB 972

PGE-SP - NEWTON JORGE 689, 700, 713, 973

PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE 87

PGE-SP - PAULO DE TARSO NERI 18 PGE-SP - SANDRA YURI NANBA 172, 379

PGE-SP - SÉRGIO MAIA 842

PGE-SP - THIAGO LUÍS SOMBRA 968, 976, 977

PGE-SP - VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI 348

PGE-SP MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO 602 PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 224

PRISCILA CARVALHO DE MORAES 172

PRISCILA ZINCZYNSZYN 565 PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 247

PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO

BRASIL

56

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 602

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

11, 12, 17, 23, 40, 71, 85, 256, 257, 263, 264, 265, 266, 267, 269, 290, 291, 292, 304, 306, 311, 317, 326, 332, 344, 355, 356, 357, 359, 369, 387, 389, 392, 427, 446, 470, 476, 477, 491, 575, 581, 583, 698, 754, 760, 761, 763, 765, 766, 768, 769, 772, 780, 782, 784, 784, 788, 789, 792, 798, 801, 802, 832, 864, 876, 878, 896, 916, 920, 932, 956

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. 319

PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL 670 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA 670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA 670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS 670 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS 596, 670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO

670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

661, 670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA 670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

662, 663, 664, 665, 666, 670 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE 670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE 670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ 670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS 670 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ 670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ 670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ 670 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ 670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE

670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

670

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS 670

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL 2, 5, 7, 28, 29, 54, 112, 139, 148, 164, 166, 179, 189, 218, 255, 276, 309, 329, 334, 585, 699, 732, 734, 736, 739, 741, 743, 745, 803, 853, 856, 863, 873 PRYSCILLA HAUSEN RODRIGUES 293

RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA 211

RAFAEL ANDRÉ DOS SANTOS 290 RAFAEL BARBOSA SILVEIRA 471

RAFAEL BARBOSA VALENÇA BARBOSA 170

RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA 655 RAFAEL FERNANDES ESTEVEZ 913

RAFAEL HÖHER 121

RAFAEL MALLMANN 718 RAFAEL NOGUEIRA SIMAS 934, 944

RAFAEL SEVERINO GAMA 74

RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO 162 RANIERI LIMA RESENDE 100

RAUL PORTANOVA 49, 140

RAUL PRATA SAINT-CLAIR PIMENTEL 808 REBEKA MORAES OH DE MELO 848

REBEKA RHAVINA ALVES ACIOLI LINS 867

REGINA MARIA DIAS 168 REGINALDO CHAVES DA SILVA 672

REGINALDO SIQUEIRA E SILVA OU REGINALDO

SIQUEIRA DA SILVA

241

RELATOR DA AÇÃO PENAL N°476 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

227

RELATOR DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

616

RELATOR DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93298

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

617

RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 101103 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

642

RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 104367 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

631

RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 104968 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

235

RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 105653 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

628

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 103826 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

638

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 104765 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

233

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 105638 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

629

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 42366 DO SUPERIOR TRIUNAL DE JUSTIÇA

614

RELATOR DO HC Nº 80613 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

622

RELATOR DO HC Nº 81377 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

612

RELATOR DO HC Nº 99.773 DO SUPERIOR TRIBUNAL 615

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 193

DE JUSTIÇA RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 1016702 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

641

RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 990056 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

630

RELATOR DOS HABEAS CORPUS N°S 74715 , 81379 E

104048 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

635

RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 98771 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

225

RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 80.269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

238

RELATORA DO HC 101.581 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

639

RELATORA DO HC Nº 102012 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

619

RELATORA DO HC Nº 104915 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

231

RENATA APARECIDA LUCAS PAIXÃO 503

RENATA ARRAES LOPES CARDOSO 489 RENATA CARDOSO DURAN 809

RENATA DANTAS COSTA 863

RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FENANDES 433 RENATA MACHADO 820

RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO 175

RENATA PINTO LUCENA 296 RENATA PRADO MENIGHIN 113

RENATA SIMONETTI ALVES MARCHETTI 903

RENATO AMARAL CORRÊA 355 RENATO MARTINELLI 912, 939

RENATO RANGEL VIEIRA 156

RENATO TADEU RONDINA MANDALITI 291, 591 RENE PELEPIU 186

RENÉ ROCHA FILHO 324

REYNALDO CUNHA 14 RICARDO ALMEIDA ALVES DOS SANTOS 243

RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES 875

RICARDO BARROS CANTALICE 200 RICARDO DA SILVA GONÇALVES 785

RICARDO DE FREITAS 945

RICARDO FALLEIROS LEBRÃO 10, 663, 914

RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA 609

RICARDO JOSUÉ PUNTEL 783, 789 RICARDO LIMA CARDOSO 805

RICARDO LOPES FILHO 356

RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER 288 RICARDO NAGAO 886

RICARDO SPITZ ALHEIRO DA SILVA 300

RICARDO VALENTIM MOTTA 206 RICARDO VIANA RAMOS FERNANDEZ 334

RICHARD FRANKLIN MELLO D'AVILLA 67

RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES 418, 901, 903

RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES VIVAS 177

RITA DE CASSIA SPOSITO DA COSTA 978 ROBERTA CARVALHO ALVES 965

ROBERTO ANGOTTI JR 869

ROBERTO ANTONIO FERREIRA 796 ROBERTO CARLOS GRADIN 168

ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS 795

ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO 737 ROBERTO DÓRIA JÚNIOR 805

ROBERTO GOMES FERREIRA 494

ROBERTO GREHS CASTILHO 358 ROBERTO LOPES DA SILVA 938

ROBERTO MONLLEO MARTINS DA SILVA 215

ROBERTO OSMAN GOMES AGUIAR 37

ROBERTO WALLIG BRUSIUS LUDWIG 337 RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR 110

RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES 167

RODRIGO CAMPOS ZEQUIM 6 RODRIGO CANEVER 98

RODRIGO CARNEIRO MUSSI 271, 714

RODRIGO CIRNE LIMA 673 RODRIGO DA SILVA 119

RODRIGO DA SILVA CASTRO 213

RODRIGO DO AMARAL FONSECA 266 RODRIGO ETEROVIC VICENTE 145

RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI 186

RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI 63 RODRIGO RABELO DE FARIA 328

RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES 808

RODRIGO SANTOS BARBOSA 629 RODRIGO SANTOS LEMOS 633

ROGER OLIVEIRA LOPES 161

ROGÉRIO ATAÍDE CALDAS PINTO 137 ROGÉRIO BORGES DE CASTRO 583

ROGÉRIO MARCOLINI 621

ROGERS ANTONIO CORSO 388 ROMALINO BARBOSA DOS SANTOS 943

ROMARA COSTA BORGES DA SILVA 428

RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA 659 RONALDO ERMELINDO FERREIRA 270

RONALDO FIORENTIN 168

RONALDO MAURO COSTA PAIVA 149, 158 RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO 831

RONILDO TEIXEIRA 634

ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA 58 ROSÂNGELA NEUENSCHWANDER MACIEL 586, 843

ROSE MARY GRAHL 331

ROSELI MARIA LOCATELLI ALBARELLO 772 ROSEMARY NASCIMENTO ROSA 285

RUBENS BARBOSA DE MORAES 145

RUBIO EDUARDO GEISSMANN 748 RÚBIO EDUARDO GEISSMANN 755

RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO

VENTURA

817

SABRINA DE MELO ALVES ABBUD 422

SABRINA GUIDOTTI DE OLIVEIRA 39

SABRINA NUNES BORGES 395 SALIM MARGI 746

SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA 303

SALVADOR CEZAR NASCIMENTO SOARES 923 SALVINO LAURINDO RODRIGUES 637

SAMUEL CHAPPER 202

SANDRA HELENA ABDO SOUZA 207 SANDRA MARA PEREIRA DINIZ 563

SANDRO ANDRÉ OLIVEIRA CARIBONI 419

SANDRO LIMA CÓRDOVA 626 SARA BESERRA DOS ANJOS CARVALHO 409

SATCHI JACQUELINE PUBLIO DIAS 264

SAULO CONVERSO LARA 452 SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA 45

SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES 227

SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JUNIOR 70, 154 SÉRGIO ANTÔNIO MURAD 409

SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA 138

SÉRGIO BARBOSA DE ALMEIDA 636 SÉRGIO BONFIM MONTEIRO PERES 40

SÉRGIO CANAN

601, 601, 601 SÉRGIO GRANDINETTI DE BARROS 604

SERGIO HENRIQUE ROJAS ROJAS 740

SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA 126

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 194

SERGIO LUIZ M DOURADO 75 SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA 308

SÉRGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS 786

SERGIO PINHEIRO DRUMMOND 366 SÉRGIO PIRES MENEZES 868

SERGIO ROBERTO FONTOURA JUCHEM 378

SEVERINO ALVES FERREIRA 869 SHOBEI WATANABE 43

SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE 50

SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA 576, 924 SIDNEI STIFELMAN 915

SIDNEY TEIXEIRA 726

SIDNEY VICENTE 365 SILVANA OLIVEIRA MORENO 596

SILVIA DE SOUZA PINTO 564

SÍLVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO 660 SILVIO GERMANO BRITO DA SILVA 459

SILVIO JOSÉ BENEVIDES E MAIA 809

SIMONE MARIA SERAFINI CAVALLI 293 SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA 708

SOLANGE DE NAZARÉ RODRIGUES CORRÊA 660

SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA 253 SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA 606

SOLANGE VIEIRA DE JESUS 418

SONIA MARIA ALBRECHT KRAEMER 832 SÔNIA MARIA CREPALDI 390

SORAYA SANTUCCI CHEHIN 490

STELA MARIS DA SILVA AZEVEDO 427 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

220, 221, 222, 223, 226, 229, 232, 234, 243, 245, 365, 609, 610, 613, 618, 620, 621, 623, 627, 632, 636, 637, 640, 672 SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

242, 246, 624, 626

SUSANA PABST SALLES 383 TACIANA SANTOS LUSTOSA 410

TAÍS COSTA ROXO DA FONSECA 414

TANEY QUEIROZ E FARIAS 847 TÂNIA MARIA DOS SANTOS 683

TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS 456

TARCÍSIO RODOLFO SOARES 505 TATIANA VELOSO MEDEIROS 327

TATIANE BECKER AMARAL 608

TELMO DORNELLES 424 TELMO RICARDO SCHORR 703, 787

TERESA CRISTINA LÓRIO DE BARROS LEITE 493

THAÍS BATISTA DO CARMO BOLSON 260 THIAGO ANTÔNIO PEREIRA BATISTA 401

THIAGO CARNEIRO ALVES 593

THIAGO CECCHINI BRUNETTO 283, 284 TIAGO CEDRAZ 107

TIAGO CERQUEIRA VIDIRI 870

TIAGO GARBINATTO NUNES 577 TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI 124, 382

TITO HESKETH 387

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 633 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

236, 240, 244

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

634

TULIO FERNANDES DE LIMA 588

UBIRACI MOREIRA LISBOA 581 ULISSES MELO 280

ULYSSES PEDROSO FERREIRA 642

URSULINO SANTOS FILHO 147, 394, 834

VALDEZ ADRIANI FARIAS

4, 326, 719, 727, 729, 736, 741, 748, 749, 754, 755, 760, 761, 768, 772,

783, 784, 789, 832, 856, 876 VALDIR RODRIGUES DOS SANTOS 642

VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA 590

VALENTINA WANDERLEY DE MELLO 595 VALÉRIA DE SOUZA DUARTE DO AMARAL 420

VALESCA MOLINAR MAUAD 268

VALKYRIA DE MELLO LEÃO OLIVEIRA 141 VALTER F MACHADO CARRION 959

VALTER FERREIRA XAVIER FILHO 629

VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA 217, 218, 219

VALTON MENDES DE SALES 645, 645

VANDERLEI DE SOUZA GRANADO 454 VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ 573

VANIA MARIA BASTOS FALLER 318

VÂNIA REGIANE ROSSI 82 VERA LUCIA GOMES DE ARAUJO 302

VERA LÚCIA S TAVARES 951

VERA REGINA COTRIM DE BARROS 394 VERONI MIGUEL BERTOLDO PIGATTO 833

VICENTE PIMENTEL 89

VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA 932 VINICIUS BERNARDO LEITE 423

VINÍCIUS CAMPOS DE MELO 667

VINICIUS DE ASSIS 837 VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI 86

VIRGILIO MUNARI NETO 354

VIRGÍLIO MUNARI NETO 201 VIRGINIA MARIA MAGALHAES RODRIGUES 258

VITOR HUGO DA SILVA 120

VIVALDO JOAQUIM DE ASSIS 573 VIVIANE FERNANDA DE SALLES PUPO 279

VLADIMILSON BENTO DA SILVA 955

VLADIMIR RIBEIRO ANAIA 230, 230 WAGNER APARECIDO ALBERTO 257

WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA 887

WALDEMAR RIBEIRO DE LIMA 622 WALDIR DE SOUZA TAVARES 682

WALDIR SILVA DE ALMEIDA 660

WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA 486 WALTER CARLOS DA CONCEIÇÃO 306

WALTER ERWIN CARLSON 879

WALTER HIROYUKI YANO 930 WALTER RANGEL DE SOUZA 221

WALTER SANTOS FILHO 382

WALYD RAMOS ABDALLA 824 WANDERLEY SANTOS 381

WANIA MARIA BARBOSA 727

WANJA MEYRE S. DE CARVALHO 272 WASHINGTON FERNANDO RIBEIRO 233

WELLINGTON ERSE 452

WENDELL HELIODORO DOS SANTOS 886 WESLEY CARDOSO DOS SANTOS 836

WILLIAM LIMA CABRAL 713

WILLIAN LIMA CABRAL 711 WILLIAN MARCONDES SANTANA 406

WILLIANS DUARTE DE MOURA 474

WILLIANS JOSÉ IZAR 628 WILSON JOSÉ GERMIN 454

WILSON LUÍS DE SOUSA FOZ 602

WILSON LUÍS DE SOUZA FOZ 12 WILSON VALERIANO DA SILVA 95

WILTON ROVERI 203

ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO 341, 912 ZARA PESSOA CORTEZ 197

ZARA XAVIER IGNÁCIO 940

ZELI BENEDETTO 917

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 195

ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA 322 ZULEIKA IONÁ SANCHES BARRETO JUSTO 24

PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO

PROTOCOLO N. 53639 469 PROTOCOLO N. 53741 371

PROTOCOLO N. 53853 403

PROTOCOLO N. 53882 404 PROTOCOLO N. 53895 430

PROTOCOLO N. 53925 447

PROTOCOLO N. 53970 510 PROTOCOLO N. 54002 511

PROTOCOLO N. 54006 512

PROTOCOLO N. 54008 425 PROTOCOLO N. 54045 513

PROTOCOLO N. 54051 514

PROTOCOLO N. 54056 515 PROTOCOLO N. 54130 578

PROTOCOLO N. 54170 470

PROTOCOLO N. 54299 579 PROTOCOLO N. 54336 405

PROTOCOLO N. 54349 437

PROTOCOLO N. 54358 406 PROTOCOLO N. 54361 372

PROTOCOLO N. 54378 516

PROTOCOLO N. 54381 517 PROTOCOLO N. 54386 518

PROTOCOLO N. 54389 519

PROTOCOLO N. 54392 520 PROTOCOLO N. 54394 521

PROTOCOLO N. 54403 486

PROTOCOLO N. 54431 373 PROTOCOLO N. 54432 506

PROTOCOLO N. 54448 522

PROTOCOLO N. 54452 523 PROTOCOLO N. 54460 524

PROTOCOLO N. 54463 525

PROTOCOLO N. 54464 487 PROTOCOLO N. 54465 526

PROTOCOLO N. 54472 471

PROTOCOLO N. 54529 527 PROTOCOLO N. 54594 374

PROTOCOLO N. 54623 563

PROTOCOLO N. 54634 375 PROTOCOLO N. 54672 407

PROTOCOLO N. 54691 376

PROTOCOLO N. 54697 448 PROTOCOLO N. 54703 377

PROTOCOLO N. 54712 378

PROTOCOLO N. 54738 431 PROTOCOLO N. 54762 449

PROTOCOLO N. 54763 472

PROTOCOLO N. 54838 473 PROTOCOLO N. 54914 528

PROTOCOLO N. 54965 379

PROTOCOLO N. 54967 438 PROTOCOLO N. 55051 380

PROTOCOLO N. 55347 439

PROTOCOLO N. 55355 564 PROTOCOLO N. 55369 529

PROTOCOLO N. 55370 580

PROTOCOLO N. 55434 440 PROTOCOLO N. 55441 441

PROTOCOLO N. 55444 442

PROTOCOLO N. 55467 474

PROTOCOLO N. 55526 443 PROTOCOLO N. 55561 475

PROTOCOLO N. 55572 565

PROTOCOLO N. 55584 566 PROTOCOLO N. 55631 567

PROTOCOLO N. 55639 530

PROTOCOLO N. 55895 476 PROTOCOLO N. 55897 477

PROTOCOLO N. 55899 581

PROTOCOLO N. 55912 488 PROTOCOLO N. 55994 582

PROTOCOLO N. 56211 583

PROTOCOLO N. 56245 432 PROTOCOLO N. 56304 408

PROTOCOLO N. 56320 481

PROTOCOLO N. 56339 381 PROTOCOLO N. 56472 568

PROTOCOLO N. 56486 584

PROTOCOLO N. 56496 450 PROTOCOLO N. 56508 409

PROTOCOLO N. 56544 382

PROTOCOLO N. 56553 410 PROTOCOLO N. 56558 489

PROTOCOLO N. 56585 478

PROTOCOLO N. 56615 531 PROTOCOLO N. 56617 532

PROTOCOLO N. 56621 533

PROTOCOLO N. 56622 482 PROTOCOLO N. 56624 534

PROTOCOLO N. 56636 383

PROTOCOLO N. 56653 535 PROTOCOLO N. 56656 536

PROTOCOLO N. 56658 537

PROTOCOLO N. 56660 538 PROTOCOLO N. 56672 539

PROTOCOLO N. 56675 540

PROTOCOLO N. 56678 541 PROTOCOLO N. 56725 542

PROTOCOLO N. 56727 543

PROTOCOLO N. 56729 544 PROTOCOLO N. 56749 384

PROTOCOLO N. 56758 585

PROTOCOLO N. 56784 507 PROTOCOLO N. 56804 451

PROTOCOLO N. 56807 433

PROTOCOLO N. 56825 490 PROTOCOLO N. 56980 452

PROTOCOLO N. 56985 569

PROTOCOLO N. 57005 570 PROTOCOLO N. 57007 491

PROTOCOLO N. 57017 545

PROTOCOLO N. 57022 546 PROTOCOLO N. 57030 547

PROTOCOLO N. 57042 586

PROTOCOLO N. 57274 426 PROTOCOLO N. 57362 385

PROTOCOLO N. 57395 492

PROTOCOLO N. 57402 411 PROTOCOLO N. 57436 386

PROTOCOLO N. 57438 493

PROTOCOLO N. 57536 571 PROTOCOLO N. 57565 444

PROTOCOLO N. 57634 494

PROTOCOLO N. 57651 495 PROTOCOLO N. 57899 387

PROTOCOLO N. 58782 434

PROTOCOLO N. 58809 496

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 196

PROTOCOLO N. 58818 572 PROTOCOLO N. 58823 388

PROTOCOLO N. 58833 573

PROTOCOLO N. 59037 497 PROTOCOLO N. 59052 412

PROTOCOLO N. 59092 453

PROTOCOLO N. 59118 483 PROTOCOLO N. 59147 498

PROTOCOLO N. 59193 389

PROTOCOLO N. 59228 427 PROTOCOLO N. 59236 574

PROTOCOLO N. 59265 428

PROTOCOLO N. 59275 390 PROTOCOLO N. 59282 454

PROTOCOLO N. 59363 445

PROTOCOLO N. 59524 446 PROTOCOLO N. 59591 575

PROTOCOLO N. 59596 455

PROTOCOLO N. 59602 499 PROTOCOLO N. 59607 500

PROTOCOLO N. 59652 456

PROTOCOLO N. 59655 508 PROTOCOLO N. 59752 587

PROTOCOLO N. 59766 457

PROTOCOLO N. 59830 501 PROTOCOLO N. 59859 391

PROTOCOLO N. 59875 548

PROTOCOLO N. 59880 413 PROTOCOLO N. 59887 502

PROTOCOLO N. 59949 414

PROTOCOLO N. 59960 392 PROTOCOLO N. 60191 576

PROTOCOLO N. 60284 588

PROTOCOLO N. 60295 458 PROTOCOLO N. 60514 577

PROTOCOLO N. 60516 549

PROTOCOLO N. 60523 393 PROTOCOLO N. 60525 550

PROTOCOLO N. 60526 551

PROTOCOLO N. 60527 552 PROTOCOLO N. 60528 435

PROTOCOLO N. 60539 394

PROTOCOLO N. 60551 415 PROTOCOLO N. 60629 436

PROTOCOLO N. 60642 459

PROTOCOLO N. 60686 416 PROTOCOLO N. 60687 589

PROTOCOLO N. 60690 395

PROTOCOLO N. 60712 396 PROTOCOLO N. 60739 479

PROTOCOLO N. 60750 417

PROTOCOLO N. 60806 418 PROTOCOLO N. 60815 419

PROTOCOLO N. 60831 397

PROTOCOLO N. 60836 420 PROTOCOLO N. 60885 421

PROTOCOLO N. 60961 398

PROTOCOLO N. 60993 399 PROTOCOLO N. 61028 460

PROTOCOLO N. 61051 400

PROTOCOLO N. 61087 422 PROTOCOLO N. 61098 480

PROTOCOLO N. 61197 503

PROTOCOLO N. 61231 423 PROTOCOLO N. 61260 401

PROTOCOLO N. 61295 461

PROTOCOLO N. 61303 553

PROTOCOLO N. 61322 554 PROTOCOLO N. 61327 555

PROTOCOLO N. 61339 556

PROTOCOLO N. 61343 557 PROTOCOLO N. 61349 558

PROTOCOLO N. 61355 559

PROTOCOLO N. 61358 560 PROTOCOLO N. 61360 561

PROTOCOLO N. 61548 429

PROTOCOLO N. 61550 462 PROTOCOLO N. 61580 504

PROTOCOLO N. 61594 590

PROTOCOLO N. 61607 484 PROTOCOLO N. 61611 424

PROTOCOLO N. 61614 509

PROTOCOLO N. 61627 591 PROTOCOLO N. 61639 463

PROTOCOLO N. 61643 464

PROTOCOLO N. 61653 402 PROTOCOLO N. 61655 465

PROTOCOLO N. 61663 466

PROTOCOLO N. 61671 505 PROTOCOLO N. 61675 592

PROTOCOLO N. 62103 467

PROTOCOLO N. 62233 468 PROTOCOLO N. 62279 485

PROTOCOLO N. 62335 562

AÇÃO CAUTELAR N. 2043 1 AÇÃO CAUTELAR N. 2046 594

AÇÃO CAUTELAR N. 2049 2

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 457 595 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 1095 596

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 1168 597

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4078 598 AÇÃO ORIGINÁRIA N. 1502 599

AÇÃO PENAL N. 429 600

AÇÃO PENAL N. 464 601 AÇÃO PENAL N. 486 3

AÇÃO RESCISÓRIA N. 2023 602

AÇÃO RESCISÓRIA N. 2033 603 AÇÃO RESCISÓRIA N. 2035 604

AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR

N. 2036

605

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 436963 673

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 524866 674

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 530446 675 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 546026 676

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 560042 677

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 563740 678 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 581153 679

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 594854 680

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 596289 681 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 609963 682

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 617076 683

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 617724 684 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 623189 685

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 632000 686

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 635270 687 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 635327 688

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 648609 689

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 664607 690 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 669404 691

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 669853 692

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 670852 693 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 671065 694

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 678110 695

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 679117 696

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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STF - DJe nº 95/2008 Divulgação: terça-feira, 27 de maio Publicação: quarta-feira, 28 de maio 197

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 680216 697 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 681575 698

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 681589 699

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 682226 700 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 682448 701

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 682582 702

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 693731 703 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709320 704

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709329 705

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 477691 706 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 493397 707

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 528140 708

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 532979 971 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 536881 709

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 537310 968

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 540615 710 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 541686 711

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 542351 712

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 548906 713 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 549565 972

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 551586 973

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 551646 974 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 555288 975

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 556960 976

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 557077 969 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 557727 977

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 558105 978

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 559173 714 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 560201 715

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561497 970

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561649 979 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567665 716

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 575588 717

AG.REG.NOS EMB.DECL.NA AÇÃO CAUTELAR N. 1997 606 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 428389 718

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 531566 957

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 554133 955 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 556835 719

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 573483 720

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 578820 721 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 593658 722

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 599443 723

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 600906 724 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 603160 4

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 607628 725

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 608658 726 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 610637 727

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 614527 5

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 615344 728 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 617347 729

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 617730 730

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 618355 731 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 621054 732

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 621515 733

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 622661 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 633203 734

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 634284 7

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 635571 735 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 636309 736

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 636512 737

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 637059 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 637421 738

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 638348 739

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 641368 740 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 643887 741

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 645045 742

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 645503 743

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 648373 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 649290 744

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 649771 745

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 658359 747 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 658953 748

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 659866 749

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 661428 750 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 663331 751

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 665988 10

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 666477 753 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 667329 754

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 669692 755

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 670036 11 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 670124 756

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 672651 757

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 674621 758 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 674934 12

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 676982 759

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 678322 760 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 679379 761

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 680262 762

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 681076 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 682932 14

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 684413 764

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 684607 15 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 687402 765

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 687403 766

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 689533 767 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 689710 768

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 691078 769

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 693466 770 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 693923 16

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 694605 17

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 695124 771 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 696181 956

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 696349 772

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 697096 18 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 697189 773

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 697465 19

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 697593 774 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 697807 20

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 699693 775

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 700026 21 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 700842 776

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702454 777

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702883 778 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702924 779

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703679 780

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703816 22 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705268 781

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706682 782

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706893 783 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706994 784

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707245 785

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708218 786 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708555 787

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709504 789

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709742 790 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709993 958

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710355 364

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710491 791 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710528 792

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710732 793

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710849 794 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710968 795

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 711467 23

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 711689 796

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 711832 24 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712065 797

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712097 798

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712313 799 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712417 800

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712478 801

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712517 802 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712562 803

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712723 25

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712894 804 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712962 805

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712984 806

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712992 807 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712998 808

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713000 809

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713027 810 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713043 811

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713058 812

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713059 813 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713073 814

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713080 815

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713232 816 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713236 817

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713389 818

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713396 819 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713406 820

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713416 821

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713425 822 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713446 823

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713546 824

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713565 825 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713578 826

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713606 827

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713622 828 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713655 829

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713781 830

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713862 831 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713959 959

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 714007 832

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 714067 833 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 714178 960

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 714202 834

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 714224 835 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 714262 836

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 714283 837 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715422 26

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715640 34 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715641 35

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715698 82

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715699 83 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715700 84

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715701 85

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715702 86 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715703 87

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715710 94

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715711 95 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715712 96

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715713 97

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715716 100

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715717 101 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715718 102

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715720 103

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715721 104 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715722 105

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715723 106

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715724 107 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715725 108

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715731 113

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715732 114 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715733 115

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715734 116

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715735 117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715736 118

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715746 128

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715756 137

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715757 138 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715758 139

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715759 140

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715760 141 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715761 142

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715762 143

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715763 144 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715764 145

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715765 146

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715766 147 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715768 148

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715769 149

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715770 150 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715771 151

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715772 152

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715773 153 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715774 154

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715775 155

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715777 156 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715778 157

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715780 158

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715781 159 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715782 160

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715783 161

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715784 162 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715785 163

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715786 164

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715788 165 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715789 166

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715790 167

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715791 168 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715792 169

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715793 170

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715794 171 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715795 172

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715796 173

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715797 174 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715798 175

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715799 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715801 177 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715802 178

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715803 179

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715804 180

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715805 181 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715806 182

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715807 183

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715808 184 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715809 185

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715810 186

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715811 187 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715812 188

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715814 189

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715815 190 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715816 191

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715817 192

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715818 193 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715819 194

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715820 195

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715821 196 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715822 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715823 198

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715824 199 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715825 200

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715826 201

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715827 202 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715828 203

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715829 204

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715830 205 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715831 206

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715832 207

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715833 208 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715835 209

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715836 210

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715838 211 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715839 212

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715840 213

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715841 214 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715842 215

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL N. 141

216

EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO N. 369252

838

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 580877 839 EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701551 840

EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS N. 80439 607

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 475553

841

EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

N. 647834

217

EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

N. 647835

218

EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 653550

219

EXTRADIÇÃO N. 1041 370

HABEAS CORPUS N. 83420 608 HABEAS CORPUS N. 89306 609

HABEAS CORPUS N. 91022 610

HABEAS CORPUS N. 92170 611 HABEAS CORPUS N. 92473 220

HABEAS CORPUS N. 92537 221

HABEAS CORPUS N. 92631 612 HABEAS CORPUS N. 92753 222

HABEAS CORPUS N. 93374 613

HABEAS CORPUS N. 93419 223 HABEAS CORPUS N. 93675 224

HABEAS CORPUS N. 93726 614

HABEAS CORPUS N. 93776 615 HABEAS CORPUS N. 93960 616

HABEAS CORPUS N. 93961 617

HABEAS CORPUS N. 94187 618

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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HABEAS CORPUS N. 94197 619 HABEAS CORPUS N. 94316 622

HABEAS CORPUS N. 94348 225

HABEAS CORPUS N. 94442 226 HABEAS CORPUS N. 94529 227

HABEAS CORPUS N. 94657 625

HABEAS CORPUS N. 94679 627 HABEAS CORPUS N. 94699 628

HABEAS CORPUS N. 94701 630

HABEAS CORPUS N. 94727 632 HABEAS CORPUS N. 94728 633

HABEAS CORPUS N. 94732 634

HABEAS CORPUS N. 94735 635 HABEAS CORPUS N. 94779 642

HABEAS CORPUS N. 94781 643

HABEAS CORPUS N. 94782 644 HABEAS CORPUS N. 94785 647

HABEAS CORPUS N. 94786 228

HABEAS CORPUS N. 94787 229 HABEAS CORPUS N. 94788 230

HABEAS CORPUS N. 94789 231

HABEAS CORPUS N. 94790 232 HABEAS CORPUS N. 94791 233

HABEAS CORPUS N. 94792 234

HABEAS CORPUS N. 94793 235 HABEAS CORPUS N. 94794 236

HABEAS CORPUS N. 94795 237

HABEAS CORPUS N. 94796 238 HABEAS CORPUS N. 94797 239

HABEAS CORPUS N. 94798 240

HABEAS CORPUS N. 94799 241 HABEAS CORPUS N. 94800 242

HABEAS CORPUS N. 94801 243

HABEAS CORPUS N. 94803 244 HABEAS CORPUS N. 94807 245

HABEAS CORPUS N. 94809 246

HABEAS CORPUS N. 94810 365 INQUÉRITO N. 2718 247

INQUÉRITO N. 2719 248

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23168 648 MANDADO DE SEGURANÇA N. 25346 649

MANDADO DE SEGURANÇA N. 27118 650

MANDADO DE SEGURANÇA N. 27279 651 MANDADO DE SEGURANÇA N. 27313 652

MANDADO DE SEGURANÇA N. 27331 249

MANDADO DE SEGURANÇA N. 27333 653 MANDADO DE SEGURANÇA N. 27334 654

MANDADO DE SEGURANÇA N. 27337 655

MANDADO DE SEGURANÇA N. 27341 250 MANDADO DE SEGURANÇA N. 27342 251

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94219 620

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94233 621 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94332 623

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94649 624

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94675 626 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94700 629

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94717 631

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94736 636 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94742 637

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94760 638

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94762 639 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94763 640

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94772 641

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94783 645 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94784 646

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO N. 5970 661

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO N. 6069 667

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO N. 6080 670 PETIÇÃO N. 4316 656

PETIÇÃO N. 4318 657

PETIÇÃO N. 4319 252 PETIÇÃO N. 4320 253

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

657736

746

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

666477

752

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 681884

763

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

709275

788

RECLAMAÇÃO N. 4204 658

RECLAMAÇÃO N. 5060 659

RECLAMAÇÃO N. 5922 660 RECLAMAÇÃO N. 5992 662

RECLAMAÇÃO N. 5995 663

RECLAMAÇÃO N. 5999 664 RECLAMAÇÃO N. 6041 665

RECLAMAÇÃO N. 6042 666

RECLAMAÇÃO N. 6072 668 RECLAMAÇÃO N. 6075 669

RECLAMAÇÃO N. 6082 254

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249503 842 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 395614 843

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 466897 844

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 472690 845 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 474599 846

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 474986 847

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 493884 848 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 501828 849

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 506344 850

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 508880 851 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 509971 852

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 535000 853

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 540132 854 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 542106 855

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 542616 856

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 543435 857 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 543603 858

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 543666 962

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 543698 963 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 545459 964

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 545549 965

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 547078 859 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 547339 860

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 548725 861

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 549736 862 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 551639 966

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 551781 967

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 552409 863 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 553297 864

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 556566 865

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 556996 255 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 557010 256

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 557602 866

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 558723 257 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 558810 867

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 558952 258

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 560150 868 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 560541 869

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561219 870

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561849 259 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561879 260

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561969 261

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 562444 871

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 248480

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 564122 872 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 566785 873

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 566956 262

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 566998 263 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567002 264

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567090 265

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567091 266 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567095 267

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567101 268

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567104 269 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567202 270

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567242 271

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567612 272 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 568409 874

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 570663 875

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 571187 876 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 571708 273

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 571753 274

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573569 877 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 574051 878

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 575222 879

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 576092 880 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 576193 881

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 576832 882

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 577724 883 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 578104 884

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 579633 885

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 579634 886 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 579677 887

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 579719 888

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 579722 889 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 580519 890

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 581093 891

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587412 367 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587416 368

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587417 369

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 25490

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 94802 361

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 94805 362 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 94806 363

SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

N. 625562

947

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 3579 593

TERCEIRA EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS N. 92679 672

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