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Comarca de Viana do Castelo Viana do Castelo - Inst. Central - Sec. Criminal - J1 Palácio da Justiça, Av. Combatentes da Grande Guerra, 1 - 4900-544 Viana do Castelo Telef: 258801540 Fax: 258090129 Mail: [email protected] Proc.Nº 207/10.2TACMN 38188381 CONCLUSÃO - 20-11-2015 (Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar Mª José Sárria) =CLS= Neste processo comum colectivo n.º 207/10.2TACMN, foram os arguidos RÁDIO-JORNAL CAMINHENSE, L DA. , NIPC 502 170 298, com sede na Rua da Corredoura, n.º 117, Caminha, ELSA MARIA GOMES GUERREIRO CEPA, nascida a 14 de Abril de 1971 na freguesia do Bonfim, Porto, filha de António José Guerreiro Cepa e de Maria Teresa Gonçalves Gomes Cepa, solteira, jornalista, com domicílio profissional na Rua da Corredoura, n.º 117, Caminha, JOAQUIM MANUEL AZEVEDO RIBEIRO, nascido a 23 de Agosto de 1972 na freguesia de Vila Franca, Viana do Castelo, filho de João Martins Afonso Ribeiro e de Maria Isilda Manso de Azevedo, casado, comerciante, residente na Calçada da Igreja, n.º 45, naquela freguesia, JOEL GUERREIRO DO CARMO RIBEIRO, nascido a 16 de Dezembro de 1980 em Valença, filho de Jorge Manuel do Carmo Guerreiro e de Mariana Guerreiro Ribeiro, solteiro, técnico de informática, com domicílio na Rua Vale Flores, Edifício Atenas, loja 4, rés-do-chão superior, Valença, e RAFAEL SVIATOPOLK-MIRSKY RAIMUNDO, nascido a 21 de Fevereiro de 1977 no Rio de Janeiro, Brasil, filho de Anacleto Abreu Raimundo e de Svetlana Sviatopolk-Mirsky Raimundo, casado, empresário, com domicílio na Rua do Comércio, n.º 58, 3.º, sala 6, 3500-110 Viseu, pronunciados pela prática: a arguida Elsa Cepa, de três crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art. 36.º, n.º 1, c), n.º 2 e n.º 5, a) do Decreto- Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro;

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Telef: 258801540 Fax: 258090129 Mail: [email protected]

Proc.Nº 207/10.2TACMN

38188381

CONCLUSÃO - 20-11-2015

(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar Mª José Sárria)

=CLS=

Neste processo comum colectivo n.º 207/10.2TACMN, foram os arguidos

“RÁDIO-JORNAL CAMINHENSE, LDA.”, NIPC 502 170 298, com sede na

Rua da Corredoura, n.º 117, Caminha,

ELSA MARIA GOMES GUERREIRO CEPA, nascida a 14 de Abril de 1971

na freguesia do Bonfim, Porto, filha de António José Guerreiro Cepa e de

Maria Teresa Gonçalves Gomes Cepa, solteira, jornalista, com domicílio

profissional na Rua da Corredoura, n.º 117, Caminha,

JOAQUIM MANUEL AZEVEDO RIBEIRO, nascido a 23 de Agosto de 1972

na freguesia de Vila Franca, Viana do Castelo, filho de João Martins Afonso

Ribeiro e de Maria Isilda Manso de Azevedo, casado, comerciante, residente

na Calçada da Igreja, n.º 45, naquela freguesia,

JOEL GUERREIRO DO CARMO RIBEIRO, nascido a 16 de Dezembro de

1980 em Valença, filho de Jorge Manuel do Carmo Guerreiro e de Mariana

Guerreiro Ribeiro, solteiro, técnico de informática, com domicílio na Rua Vale

Flores, Edifício Atenas, loja 4, rés-do-chão superior, Valença, e

RAFAEL SVIATOPOLK-MIRSKY RAIMUNDO, nascido a 21 de Fevereiro de

1977 no Rio de Janeiro, Brasil, filho de Anacleto Abreu Raimundo e de

Svetlana Sviatopolk-Mirsky Raimundo, casado, empresário, com domicílio na

Rua do Comércio, n.º 58, 3.º, sala 6, 3500-110 Viseu,

pronunciados pela prática:

a arguida Elsa Cepa, de três crimes de fraude na obtenção de subsídio

ou subvenção, p. e p. pelo art. 36.º, n.º 1, c), n.º 2 e n.º 5, a) do Decreto-

Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro;

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Proc.Nº 207/10.2TACMN

cada um dos arguidos Joaquim Ribeiro e Joel Ribeiro, na prática de um

crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo

artigo 36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, al. a) do D.L. n.º 28/84;

o arguido Rafael Raimundo, de dois crimes de fraude na obtenção de

subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, al. a)

do D.L. n.º 28/84;

a arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, de dois crimes de fraude na

obtenção de subsídio ou subvenção, nos termos do disposto nos arts.

3.º, 7.º, 36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, a) do citado Decreto-Lei.

Apresentaram contestação os arguidos “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, Elsa

Cepa, Joaquim Ribeiro e Rafael Raimundo, todos oferecendo o merecimento dos autos.

O Ministério Público peticionou, em sede de acusação, a condenação dos arguidos

na total restituição das quantias ilicitamente obtidas (art. 39.º do D.L. n.º 28/84).

Havia ainda mais quatro arguidos, em relação aos quais se procedeu à separação do

processo, por ainda não terem prestado termo de identidade e residência, nem lhes ter sido

notificada a acusação.

*

O tribunal é competente, o processo é o próprio e válido e as partes são legítimas.

Não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo

legal e registo fonográfico da prova.

*

FACTOS PROVADOS

A)

1. A arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” é uma sociedade por quotas, com

sede na Rua da Corredoura, n.º 117, em Caminha, e tem como objecto social o exercício de

emissões radiofónicas por via hertziana, publicação de jornais, revistas e outros meios de

cultura.

2. Desde 7 de Abril de 1995 que a gerência da “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”

está a cargo da arguida Elsa Cepa.

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3. A sociedade “ABSSL - Audio Broadcasting Software System, Lda.”, - cujo objecto

social era a prestação de serviços no domínio da informática, produção, montagem e

desenvolvimento de sistemas de software para automação de rádios, produção,

desenvolvimento e montagem de programas multimédia e audiovisuais, representação,

compra e venda, importação, exportação e montagem de componentes electrónicos,

sistemas informáticos e de computação e publicidade, - desde a sua constituição, em 13 de

Março de 2003, até à sua dissolução, encerramento da liquidação e cancelamento da

matrícula, ocorridos em 30 de Julho de 2012, teve a sua sede na Rua do Comércio, n.º 58,

3.º andar, Santa Maria, em Viseu.

4. Durante a existência da “ABSSL”, o arguido Rafael Raimundo foi o seu único

gerente.

5. A “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, enquanto titular do alvará para o exercício

da actividade de radiodifusão, sob o nome de Rádio Jornal Caminhense, candidatou-se, em

2007, ao Incentivo à Iniciativa Empresarial e Desenvolvimento Multimédia, previsto no

Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, o qual consistia numa comparticipação do Estado, a

fundo perdido, de um montante que não exceda 50% do financiamento necessário à

execução do projecto aprovado.

6. Pretendendo candidatar-se a tal incentivo do Estado, a arguida “Rádio-Jornal

Caminhense, Lda.”, através da sua gerente, a aqui arguida Elsa Cepa, encetou contactos

com a citada “ABSSL”, na pessoa do seu gerente, o arguido Rafael Raimundo, e com o

estabelecimento comercial “Marinfor” de Joaquim Ribeiro.

7. Em datas não concretamente apuradas, mas em inícios do ano de 2007, o arguido

Rafael Raimundo, enquanto gerente da “ABSSL”, e o arguido Joaquim Ribeiro, enquanto

proprietário do estabelecimento “Marinfor”, acordaram com a arguida Elsa Cepa, enquanto

gerente da “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, sobre-facturar vendas da “ABSSL” e da

“Marinfor” à arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, de forma a esta se candidatar ao

dito incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimédia e obter o montante

correspondente a 100% do valor do equipamento, forjando e apresentando para o efeito

documentos não correspondentes à realidade nos montantes nos mesmos apostos,

sobrevalorizando os equipamentos para o dobro do seu valor real.

8. E, neste contexto, em 28 de Março de 2007, a arguida “Rádio-Jornal

Caminhense, Lda.”, através da sua gerente, a arguida Elsa Cepa, candidatou-se ao

incentivo referido em 5., sendo que o projecto de investimento apresentado consistia em

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renovar o sistema emissor, substituir parte do equipamento de estúdio desactualizado e

desgastado, adquirir novos computadores e software para a edição de noticiários em FM e

on-line, melhorar o sistema informático de gestão de antena, implementar uma gestão de

antena e implementar uma gestão comercial informatizada e melhorar a qualidade do

serviço de streaming da rádio na internet.

9. O projecto de investimento apresentado pela “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”

consistia, concretamente, na aquisição dos seguintes equipamentos e acções de formação:

- Sistema Digital RM V 5.2 Versão Value (1 Licença), no valor de € 15.000,00;

- Conjunto de Antenas OMB SGP 5 + Acoplador + Cabos interligação (1 unidade), no

valor de € 5.940,00;

- Emissor de Feixe Banda, 1,5 ghz c/ 2 Watts OMB c/ Microprocessador e LCD (1

unidade), no valor de € 4.980,00;

- Receptor de Feixe Banda, 1,5 ghz c/ 2 Watts OMB c/ Microprocessador e LCD (1

unidade), no valor de € 2.240,00;

- Antena receptora/emissora Yagui 14 Db ganho randomizada (1 unidade), no valor

de € 960,00;

- Sistema Digital RM Log de Gravação, versão Premium (1 unidade), no valor de €

5.000,00;

- Fichas flange e macho p/ cabo coaxial (4 unidades), no valor de € 432,00;

- Emissor Mosfet Seratel 1 kw + Modem GSM e SMS + Excitador 150 Watts (1

unidade), no valor de € 13.260,00;

- Microfones condensador Rode Nt 1 a c/ Processador Digital de Voz DBX (2

unidades), no valor de € 3.180,00;

- Gravadores de Reportagem em MP3 Profissional AEQ PAW – 120 (2 unidades), no

valor de € 2.360,00;

- Auscultador Beyerdynamic DT 150 (1 unidade), no valor de € 470,00;

- Processador de áudio Orban 2300 Digital edição especial com Stereo Enhancer (1

unidade), no valor de € 11.800,00;

- Leitor de CD Duplo Profissional DENON D4500 c/MP3 (1 unidade), no valor de €

1.860,00;

- Portátil Asus F5R (1 unidade), no valor de € 1.180,00;

- Portátil Asus A7CC (1 unidade), no valor de € 1.790,00;

- Computador Desktop Asus (1 unidade), no valor de € 995,00;

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- Computador Desktop Asus (1 unidade), no valor de € 1.555,00;

- Microsoft Office Pro 2007 PT (1 unidade), no valor de € 682,00;

- UPS`s 2000 VA (2 unidades), no valor de € 970,00;

- Software Sound Forge 8.0 (1 unidade), no valor de € 409,00;

- Formação de utilização do sistema Digital RM e suas aplicações (75 horas), no

valor de € 1.500,00; e

- Formação técnica Software e Hardware (80 horas), no valor de € 2.400,00,

sendo o valor total do investimento do projecto, sem IVA, de € 78.963,00.

10. Com a candidatura a tal incentivo, a arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”

apresentou toda a documentação exigida, na qual se incluía o orçamento justificativo da

verba solicitada, tendo apresentado a factura pró-forma n.º A52/2007, emitida em

13/03/2007 pela “ABSSL”, no montante de € 83.468,22, e a factura pró-forma n.º 102,

emitida em 09/03/2007 pela “Marinfor”, no montante de € 12.077,01.

11. Face à apresentação de tal candidatura, instruída com os ditos documentos, por

despacho de 24 de Setembro de 2007, foi atribuído pelo Estado à arguida “Rádio-Jornal

Caminhense, Lda.”, um incentivo no valor de € 39.481,50, correspondente a 50% do

financiamento necessário à execução do projecto aprovado, no valor total de € 78.963,00,

sem IVA.

12. Para obter o pagamento do dito incentivo, a arguida “Rádio-Jornal

Caminhense, Lda.”, através da arguida Elsa Cepa, enviou ao Gabinete para os Meios de

Comunicação Social (GMCS), que os recebeu a 04/02/2008, as seguintes facturas e

recibos:

- Factura A 118/2007, emitida em 03/12/2007 pela “ABSSL”, no valor de € 43.175,22;

- Recibo A 118/2007, emitido em 03/12/2007 pela “ABSSL”, no valor de € 43.175,22;

- Factura A 1/2008, emitida em 20/01/2008 pela “ABSSL”, no valor de € 40.293,00;

- Recibo A 1/2008, emitido em 20/01/2008 pela “ABSSL”, no valor de € 40.293,00;

- Factura 4764, emitida em 25/01/2008 pela “Marinfor”, no valor de € 12.077,01;

- Recibo 4664, emitido em 25/01/2008 pela “Marinfor”, no valor de € 12.077,01.

13. Todavia, as facturas apresentadas não correspondiam à realidade, pois estavam

sobre-orçamentadas, encontrando-se os equipamentos facturados, quer pela “ABBSL”, quer

pela “Marinfor”, sobreavaliados, sendo o valor real dos mesmos cerca de metade do valor

constante das facturas.

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14. Relativamente ao equipamento adquirido ao fornecedor “ABSSL”, no valor global

de € 83.468,22, a arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” apenas procedeu ao

pagamento do montante de € 41.224,00, através de cheques, todos sacados sobre a conta

do Santander Totta n.º 35339056001, titulada pela “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”:

- cheque n.º 3200001358, no montante de € 10.306,18, de 17/12/2007;

- cheque n.º 5300001388, no montante de € 10.306,18, de 15/02/2008; e

- cheque n.º 4400001389, no montante de € 20.612,34, de 29/02/2008.

15. Os remanescentes € 42.243,52 foram regularizados através de:

- nota de crédito da “ABSSL” n.º 2/2007, de 03/12/2007 (“desconto de 25% sobre a

factura n.º 118/2007”), e nota de crédito da “ABSSL” n.º 1/2008, de 20/01/2008, (“desconto

de 25% sobre a factura n.º 1/2008”), no valor global de € 20.867,06, respeitantes a desconto

de pronto pagamento;

- um encontro de contas (compensação) com duas facturas de publicidade na rádio

(factura n.º 3106, no montante de € 9.137,08 e factura n.º 3114, no montante de € 8.529,41,

ambas emitidas pela “RJC” e referentes a “Serviços de produção e difusão de publicidade

referente a 2007 e 2008”, respectivamente), e que ascendem, com IVA, a um montante de €

21.376,46.

16. A aplicação dos descontos de pronto pagamento deveria ter sido reflectida nas

ditas facturas e não em duas notas de crédito separadas, que mais não foi do que uma

forma de omitir ao GMCS uma informação relevante na fixação do subsídio.

17. Relativamente ao equipamento adquirido ao fornecedor “Marinfor”, no valor

global de € 12.077,00, a arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” apenas procedeu ao

pagamento do montante de € 6.038,49, através de cheques, todos sacados sobre a conta

do Santander Totta n.º 35339056001, titulada pela “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”:

- cheque n.º 3700001379, no montante de € 3.019,25, de 10/01/2008;

- cheque n.º 9800001383, no montante de € 1.509,62, de 18/01/2008; e

- cheque n.º 2600001391, no montante de € 1.509,62, de 29/02/2008.

18. Os remanescentes € 6.038,51 foram regularizados através de um encontro de

contas com uma factura de publicidade (factura n.º 3115, de 28/01/2008, referente a

“emissão de publicidade durante o ano de 2008”).

19. Os referidos contratos de publicidade da “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” com

a “Marinfor” e a “ABSSL”, apesar de estarem em causa valores elevados de publicidade,

eram omissos quanto a detalhes de grande relevância, tais como o horário de passagem do

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spot publicitário, a sua duração e a indicação do horário do exclusivo, não tendo sido feita

pela RJC qualquer publicidade às duas empresas.

20. Face à apresentação de tais facturas e recibos, o Estado, através do Gabinete

para os Meios de Comunicação Social, procedeu ao pagamento à arguida “Rádio-Jornal

Caminhense, Lda.” do dito incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimédia,

no valor global de € 39.481,50, tendo tal incentivo sido pago em duas tranches, cada uma

no montante de € 19,740,75, em 17 de Outubro de 2007 e 11 de Março de 2008.

21. Ao apresentarem as facturas pró-forma referidas em 10. e as facturas e recibos a

que se alude em 12., lograram os arguidos Elsa Cepa, Rafael Raimundo e Joaquim

Ribeiro obter a entrega à “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” de uma parcela de subsídio no

montante de € 19.951,00, que de outra forma não lhe seria atribuído.

B)

22. O Jornal “O Caminhense”, contribuinte 900 777 117, é propriedade dos herdeiros

de António José Guerreiro Cepa e tem a sua sede na Rua da Corredoura, n.º 117, Caminha.

23. A arguida Elsa Cepa é administradora da referida publicação periódica.

24. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 2008, a arguida

Elsa Cepa, pretendendo apresentar a candidatura do Jornal “O Caminhense” ao Incentivo à

Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social, Regional e

Local (2008), estabeleceu contactos com o estabelecimento comercial “Tecpro”, propriedade

do arguido Joel Ribeiro.

25. Neste contexto, a arguida Elsa Cepa, em representação da publicação “O

Caminhense”, e o arguido Joel Ribeiro, enquanto proprietário do estabelecimento “Tecpro”,

acordaram sobre-facturar vendas da “Tecpro” ao Jornal “O Caminhense”, de forma a este se

candidatar ao dito incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimédia e obter o

montante correspondente a 100% do valor do equipamento, quando deveria apenas receber

o equivalente a 50% do investimento, forjando e apresentando para o efeito documentos

não correspondentes à realidade nos montantes nos mesmos apostos, antes

sobrevalorizando os equipamentos para cerca do dobro do seu valor real.

26. Assim, o “O Caminhense”, representado pela arguida Elsa Cepa, candidatou-se,

no dia 10 de Março de 2008, ao dito incentivo, sendo que o projecto de investimento

apresentado consistia em aumentar a velocidade de paginação, criar melhores condições

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técnicas à produção dos anúncios publicitários, criar novos conteúdos na edição on-line e

abrir o jornal “O Caminhense” à investigação.

27. Tal projecto de investimento consistia, concretamente, na aquisição dos

seguintes equipamentos e acções de formação:

- Mac Pro Two 3.2 GHZ Quad-Core Intel Xeon teclado e rato, no valor de € 4.970,00;

- Monitor Apple Cinema Display HD 30`, no valor de € 2.230,00;

- iMac Intel Core 2 Duo 2.4 Ghz, teclado Apple e rato Mighty Mouse, no valor de €

1.755,00;

- MacBook Pro Intel Core 2 Duo 2.4 Ghz, no valor de € 2.878,00;

- Máquina fotográfica Nikon D300, no valor de € 3.275,00;

- Objectiva 17-55mm f/2.8G ED-IF AF-S DX Zoom Nikon D 300, no valor de €

3.532,00;

- Multi-Power Battery Pack MB-D10 para Nikon D300, no valor de € 510,00;

- Wacom Cintiq 12 WX, no valor de € 2.184,00;

- Impressora Canon Pixma-IP4300 Jacto tinta A4, no valor de € 160,00;

- Macbook Air Intel Core 2 Duo 1.6 Ghz Ecrã 13.3`, no valor de € 2.052,00;

- Tripé Velbon Sherpa Pro CF 530, no valor de € 410,00;

- Mochila Lowepro Computrekker AW, no valor de € 299,00;

- Mochila LoweproTopload Zoom, AW, no valor de € 99,00;

- SanDisk Extreme 2.0 USB Reader (2 Unidades), no valor de € 162,00;

- Synology Disk Station DS-107e-750 Gb, no valor de € 999,00;

- Scanner Canon DR5010C/1, 21, no valor de € 5.999,00;

- FB-Dimm 2Gb PC 5300 (Mac Pro) – (4 Unidades), no valor de € 920,00;

- Adobe CS3 Design Premium Mac, no valor de € 2.990,00;

- Konica Minolta Bizhub 250 – Laser A3 Monocromática, no valor de € 3.750,00;

- Formação Software e conteúdos de Internet, no valor de € 12.750,00,

sendo o valor total do investimento do projecto de € 51.924,00, sem IVA, e de € 62.828,04,

com IVA.

28. Com a candidatura a tal incentivo, o Jornal “O Caminhense” apresentou toda a

documentação exigida, na qual se incluía o orçamento justificativo da verba solicitada e que

consistia na factura pró-forma n.º 50017, emitida em 11/02/2008, pelo estabelecimento

“Tecpro” do arguido Joel Ribeiro, no montante de € 62.828,04, com IVA.

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29. Face à apresentação de tal candidatura, instruída com os ditos documentos, por

despacho da Sr.ª Directora do GMCS de 30 de Outubro de 2008, foi atribuído pelo Estado

ao Jornal “O Caminhense” um incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento

multimédia, no valor de € 22.385,14, correspondente a 50% do investimento previamente

aprovado, no valor de € 44.770,28.

30. Tal incentivo foi pago em duas tranches, cada uma no montante de € 11.192,57,

em 4 de Dezembro de 2008 e 13 de Março de 2009.

31. Para obter o pagamento da segunda tranche do dito incentivo, e após alteração

pontual ao projecto, a arguida Elsa Cepa enviou ao GMCS, que os recebeu a 02/03/2009,

as seguintes facturas e recibos correspondentes à aplicação na íntegra do incentivo

concedido:

- Factura da “Tecpro” n.º F41682, de 19/02/2009, no valor de € 62.308,80; e

- Recibo da “Tecpro” n.º R41076, de 19/02/2009, no montante de € 62.308,80.

32. A factura apresentada não correspondia à realidade, encontrando-se os

equipamentos facturados pela “Tecpro” sobreavaliados, sendo o valor real dos mesmos

cerca de menos de metade do constante da factura.

33. Relativamente ao equipamento que adquiriu à “Tecpro”, no montante de €

62.308,80, “O Caminhense” só procedeu ao pagamento de € 28.990,98, através de

cheques, todos sacados sobre a conta do Santander Totta n.º 13172853020, titulada por

Maria Teresa Cepa:

- cheque n.º 3800000582, no montante de € 15.559,90;

- cheque n.º 8800000598, no montante de € 6.715,54; e

- cheque n.º 9500000608, no montante de € 6.715,54.

34. O restante foi contabilisticamente regularizado através da emissão de uma nota

de crédito, respeitante a descontos de pronto pagamento, no valor de € 16.658,90 e de um

encontro de contas (compensação) com uma factura de publicidade no jornal que ascende

ao montante de € 16,658,90.

35. A dita nota de crédito da “Tecpro” (n.º 40037) data de 13/03/2009, sendo

posterior à execução do projecto, encobre uma redução do preço do equipamento que não

foi tida em conta – porque posterior à factura – no momento da atribuição do subsídio.

36. Também a factura de publicidade (factura n.º 4193, de 12/03/2009) foi emitida

após a conclusão do projecto. O contrato de publicidade, assinado em 12/03/2009, tinha

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como objecto “a publicação de 52 rodapés duplos a cor na 1.ª página e de 21 páginas a cor

(última página)”, e produziria efeitos durante o ano de 2010.

37. Não foi feita qualquer referência à “Tecpro” em qualquer das publicações do

Jornal “O Caminhense”, no período objecto do contrato de publicidade (2010), mormente

nos rodapés duplos da primeira página e nas últimas páginas.

38. Ao apresentarem a factura pró-forma aludida em 28. e a factura e o recibo

referidos em 31., lograram os arguidos Elsa Cepa e Joel Ribeiro obter a entrega ao Jornal

“O Caminhense” de subsídio no montante de € 10.416,00, que de outra forma não lhe seria

atribuído.

C)

39. Pretendendo candidatar-se ao Incentivo à Iniciativa Empresarial e

Desenvolvimento Multimédia de 2009, a arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, através

da sua gerente, a arguida Elsa Cepa, voltou a contactar com a “ABSSL-Audio Broadcasting

Software System, Lda.”, para que esta, à semelhança do que sucedera em 2007, emitisse

documentação comercial com indicação de preços de equipamento inflacionados para mais

do dobro do seu valor real, com o intuito de a “Rádio-Jornal Caminhense” se candidatar

ao dito incentivo e obter o montante correspondente a 100% do valor do equipamento do

projecto aprovado, quando deveria apenas receber o equivalente a 50% do investimento.

40. Neste contexto, em data não concretamente apurada, mas anterior a Abril de

2009, a arguida Elsa Cepa, em nome e no interesse da “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”,

e o arguido Rafael Raimundo, em nome e no interesse da “ABSSL-Audio Broadcasting

Software System, Lda.”, acordaram sobrefacturar vendas da “ABSSL” à “Rádio-Jornal

Caminhense”.

41. Assim, por requerimento datado de 6 de Abril de 2009, a arguida “Rádio-Jornal

Caminhense, Lda.”, através da sua gerente, a arguida Elsa Cepa, candidatou-se ao

Incentivo à Iniciativa Empresarial e Desenvolvimento Multimédia de 2009, sendo que o

projecto de investimento apresentado consistia em adquirir um estúdio móvel e equipamento

de reportagem, criar um novo estúdio para o sector da informação e renovar os existentes,

adquirir um estudo actual e completo de audiências e reforçar o quadro de pessoal.

42. Tal projecto de investimento consistia, concretamente, na aquisição dos

seguintes equipamentos:

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- Consola de emissão Soundcraft Digital RM 1DS – Versão 12 faders c/unidade extra

(1 unidade), no valor de € 20.478,00;

- Consola de produção Yamaha 166CX (1 unidade), no valor de € 996,00;

- Híbrido codec telefónico 2 linhas digitais AEQ com dual bit e talk back (1 unidade),

no valor de € 3.590,00;

- Codec Tieline de exterior e estúdio com encoder/decoder áudio via IP (2 unidades),

no valor de € 17.250,00;

- Auscultador AKG K271MK II (1 unidade), no valor de € 372,00;

- Auscultador HSC 271 com microfone incorporado e limitador automático (3

unidades), no valor de € 3.090,00;

- Microfone AKG Solid Tube versão especial com dual condenser pattern (1 unidade),

no valor de € 1.842,00;

- Microfone Shure PGX-24 E Wireless (1 unidade), no valor de € 950,00;

- Braço de microfone amortecedor com anti-pop Lycra (2 unidades), no valor de €

996,00;

- Monitores de áudio amplificados Alesis MKI TRue RMS Power Gold Pattern (2

unidades), no valor de € 2.392,00;

- Placa de áudio Digital AES/EBU I/O Digigram VX222HR (3 unidades), no valor de €

4.020,00;

- UPS APC Rack Smart UPS 5.000 VA Online (2 unidades), no valor de € 11.240,00;

- Tunner Receiver Rack Tascam TU690MPX (1 unidade), no valor de € 1.068,00;

- Isolamento acústico especial banda larga de frequências com montagem (150m2),

no valor de € 12.600,00;

- Mobiliário de estúdio completo com 2 cadeiras e montagem (3 unidades), no valor

de € 13.800,00;

- Bastidor Olirack 42U com rodas, porta e ventilação (1 unidade), no valor de €

2.800,00;

- Detector de silêncio Datec com leitor MP3 (1 unidade), no valor de € 3.240,00;

- Computador ABSS Premium SAS Dual Raid System (1 unidade), no valor de €

5.740,00;

- Computador ABSS Preimum Servidor com SAS Raid System Backup XEON, no

valor de € 6.700,00;

- Switch de rede 3 Com 24 portas Gigabit (1 unidade), no valor de € 842,00;

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- Acessórios de rede com cabos, fichas, patch panel CAT 6, cabo UTP CAT 6 (1

unidade), no valor de € 1,454,00;

- Computador ABSS – Portable (Sony Serie vaio wide 19`) (1 unidade), no valor de €

2.445,00;

- Central telefónica 4 linhas RDIS (1 unidade), no valor de € 3.690,00;

- Telefax Cannon MP830 (1 unidade), no valor de € 298,00;

- Caixas de Rack e Conversores VGA/UTP Digitais (3 unidades), no valor de €

3.300,00;

- Software Windows 2008 Advanced Server 20 clts (1 licença), no valor de €

4.148,00;

- Software Microsoft SQL Server 2008 Advanced Edition cpm CPU License (1

licença), no valor de € 4.660,00;

- Software de NewsRom Digital RM NewsBar System (1 licença), no valor de €

2.400,00;

- Estudo de audiências (1 unidade), no valor de € 5.000,00;

- Estúdio móvel para emissões (1 unidade), no valor de € 4.200,00;

- 50 metros de cabo de baixada com fichas e isolamento (1 unidade), no valor de €

1.500,00,

sendo o valor total do investimento do projecto de € 157.101,00, sem IVA, e de €

188.521,20, com IVA.

43. Com a candidatura a tal incentivo, a arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”

apresentou toda a documentação exigida, na qual se incluía o orçamento justificativo da

verba solicitada, tendo apresentado a factura pró-forma n.º A2/2009, emitida em 17/02/2009

pela “ABSSL”, no montante de € 188.521,20.

44. Face à apresentação de tal candidatura, instruída com os ditos documentos, por

despacho do Sr. Director do GMCS de 19 de Outubro de 2009, foi atribuído, pelo Estado, à

arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” um incentivo no valor de € 73.415,50,

correspondente a 50% do financiamento necessário à execução do projecto aprovado, no

valor total, sem IVA, de € 146.831,00.

45. Visando demonstrar a boa execução do projecto e, dessa forma, obter o

pagamento do dito incentivo, a arguida Elsa Cepa enviou ao GMCS, que os recebeu a 30

de Abril de 2010, os seguintes documentos:

- Factura da “ABSSL” n.º 9/2010, de 08/04/2010, no valor de € 176.197,20; e

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- Recibo da “ABSSL” n.º 6/2010, de 08/04/2010, no montante de € 176.197,20.

46. Face à apresentação de tais documentos, em 25 de Maio de 2010, o GMCS

procedeu ao pagamento da totalidade do incentivo concedido, no montante de € 73.415,50,

mediante transferência para a conta n.º 0018000035339056001.08, do Banco Santander

Totta, agência de Vila Nova de Cerveira, titulada pela arguida “Rádio-Jornal Caminhense,

Lda.”.

47. Todavia, a factura apresentada não correspondia à realidade, pois que estava

sobre orçamentada, encontrando-se os equipamentos facturados pela “ABSSL”

sobreavaliados, sendo o valor real dos mesmos menos de metade do valor constante da

factura.

48. A “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” nunca quis investir os € 146.831,00 (valor

sem IVA) que indicou no projecto ao GMCS.

49. Ao apresentarem a factura pró-forma aludida em 43., a factura e o recibo

referidos em 45., lograram os arguidos Elsa Cepa e Rafael Raimundo obter a entrega à

“Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” de subsídio no montante de € 39.026,00, que de outra

forma não lhe seria atribuído.

50. Para demonstrar ao GMCS que o valor total do investimento aprovado tinha sido

integralmente pago pela “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” à “ABSSL”, a arguida Elsa

Cepa, por um lado, e pelo menos o arguido Rafael Raimundo, por outro, conceberam um

plano que consistia em fazer girar o capital recebido do GMCS pelas contas bancárias da

“Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, da “ABSSL” e ainda das sociedades “Ratioalert – Média

e Publicidade, Lda.” e “Raimundo Comunicações Independentes – Rádio e Jornais, Lda.”.

51. Desde a sua constituição, em 31 de Janeiro de 2008, até à sua dissolução,

encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula, ocorridos em 26 de Julho de

2012, Anacleto Raimundo foi o único gerente da sociedade “Ratioalert – Média e

Publicidade, Lda.”.

52. O arguido Rafael Raimundo, juntamente com André Raimundo e Alexandre

Raimundo, são os únicos sócios da sociedade “Raimundo Comunicações Independentes –

Rádio e Jornais, Lda.”, sendo que, desde 28 de Março de 2006, a gerência está atribuída a

André Raimundo.

53. Na sequência do plano referido em 50., no dia 7 de Junho de 2010, pelas 10:00

horas, a arguida Elsa Cepa, Maria Teresa Cepa, o contabilista António José Guedes de

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Castro Coelho, o arguido Rafael Raimundo, André Raimundo e Anacleto Raimundo

encontraram-se, conforme combinado, na agência do Banco Santander Totta, em Valença.

54. Aí, de acordo com o estipulado por todos os presentes, a arguida Elsa Cepa e

Maria Teresa Cepa, em representação da “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, ordenaram a

transferência da totalidade do incentivo recebido do GMCS, no montante de € 73.415,50

para a conta da “ABBSL” (conta n.º 001800032295288102034 do Banco Santander Totta).

55. De seguida, na mesma ocasião e lugar, o arguido Rafael Raimundo, na

qualidade de representante da “ABSSL”, transferiu € 23.415,60 da conta da “ABSSL” para a

conta da sociedade “Raimundo Comunicações Independentes – Rádio e Jornais, Lda.” (conta

n.º 001800032295218802033 do Banco Santander Totta) e a mesma quantia de € 23.415,60

para a conta da sociedade “Ratioalert – Média e Publicidade, Lda.” (conta n.º

001800032295291502078 do Banco Santander Totta), para pagamento de facturas que

estas terão emitido àquelas, sem que os serviços aí documentados tivessem sido

efectivamente prestados.

56. Por sua vez, André Raimundo, em representação da sociedade “Raimundo

Comunicações Independentes – Rádio e Jornais, Lda.”, ordenou a transferência para a conta

da “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” dos citados € 23.415,60, a pretexto de pagamento da

factura n.º 4581, emitida pela “RJC”, em 23/04/2010, referente à “Criação, desenvolvimento

e implementação de um plano estratégico de desenvolvimento. Criação, desenvolvimento e

acompanhamento de acções. Acessoria de Comunicação”, que documenta serviços que

nunca foram, nem se pretendeu que fossem, efectivamente prestados, desta forma

devolvendo o dinheiro recebido.

57. Ainda na mesma ocasião e lugar, Anacleto Raimundo, em representação da

sociedade “Ratioalert – Média e Publicidade, Lda.”, ordenou também a transferência para a

conta da “RJC” da mesma quantia de € 23.415,60, a pretexto de pagamento da factura n.º

4582, emitida pela “RJC”, de 23/04/2010, referente à “Criação, desenvolvimento e

implementação de um plano estratégico de desenvolvimento. Criação, desenvolvimento e

acompanhamento de acções. Acessoria de Comunicação”, que documenta serviços que

nunca foram, nem se pretendeu que fossem, efectivamente prestados, desta forma

devolvendo o dinheiro recebido.

58. Reintegradas de capital, a arguida Elsa Cepa e Maria Teresa Cepa, em

representação da “RJC”, e de acordo com o estipulado, ordenaram nova transferência para

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a “ABSSL”, no montante de € 20.246,90, como forma de pagamento de parte da factura n.º

9/2010.

59. Por fim, o arguido Rafael Raimundo, representante da “ABSSL”, subscreveu o

cheque n.º 22952881020, no montante de € 46.831,20, da conta da sua representada no

Santander Totta, e entregou-o à arguida Elsa Cepa que, de imediato, o descontou no balcão

e depositou o respectivo valor ao balcão, na conta titulada pela “RJC”, a pretexto de

pagamento da factura emitida pela “RJC”, n.º 4583, de 23/04/2010, referente à “Criação,

desenvolvimento e implementação de um plano estratégico de desenvolvimento. Criação,

desenvolvimento e acompanhamento de acções. Acessoria de Comunicação”, que

documenta serviços que nunca foram, nem se pretendeu que fossem, efectivamente

prestados, desta forma devolvendo à “RJC” o dinheiro recebido.

60. Desta forma se logrou criar a aparência de pagamento do montante

documentado em excesso na factura n.º 9/2010 da “ABSSL” (€ 93.662,50=€

78.052,00+IVA), sendo imediatamente devolvido (por não ser devido) à “RJC”, que ficou

exactamente na posição em que se encontrava quando recebeu o incentivo do GMCS.

61. Quando ao valor real da factura n.º 9/2010 (€ 82.534,80=68.779,00+IVA), na

mesma ocasião e lugar, foi pago, de acordo com o previamente estipulado, 40% desse

valor, no montante de € 33.013,92, por transferência bancária ordenada pela arguida Elsa

Cepa, da conta da “RJC” n.º 00035339056001, para a conta n.º 00032295288102031,

titulada pela “ABSSL”, ambas do Banco Santander Totta.

62. Em 26 de Outubro de 2010, foi pago o montante de € 1.262,03, por transferência

bancária da conta da “RJC” n.º 00035339056001, para conta titulada pela “ABSSL”.

63. O remanescente, no montante de € 48.258,85, foi pago em 11 de Novembro de

2010, após a entrega e instalação do material, por transferência bancária ordenada pela

arguida Elsa Cepa da conta da “RJC” n.º 00035339056001 para a conta n.º

00032295288102031, titulada pela “ABSSL”, ambas do Banco Santander Totta.

64. Ao agir da forma supra descrita, actuou a arguida Elsa Cepa – em conjugação de

esforços e no seguimento de planos gizados com os arguidos Rafael Raimundo, Joaquim

Ribeiro e Joel Ribeiro – em nome e no interesse da arguida “Rádio-Jornal Caminhense,

Lda.” e em nome e no interesse do Jornal “O Caminhense”, com o propósito concretizado de,

utilizando para o efeito documentos justificativos do direito ao subsídio falsos e não

correspondentes à realidade, obterem a concessão por parte do Estado de subsídios no

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montante de € 19.951,00 e de € 39.026,00 à “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” e de €

10.416,00 ao Jornal “O Caminhense”, que de outra forma não seriam atribuídos.

65. O arguido Rafael Raimundo actuou em conjugação de esforços e no seguimento

de planos acordados com a arguida Elsa Cepa, em nome e no interesse da sociedade

“ABSSL-Audio Broadcasting Software System, Lda.”, bem sabendo que, ao emitir facturas de

valores superiores aos transaccionados, a “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” auferia dos

incentivos a que se candidatou, sem participar no esforço da sua aquisição nas

percentagens fixadas por lei.

66. O arguido Joel Ribeiro actuou de comum acordo e no seguimento de plano

delineado com a arguida Elsa Cepa, com o propósito concretizado de, ao emitir facturas

com valores inflacionados para o dobro do valor real, o Jornal “O Caminhense” vir a obter a

concessão por parte do Estado de subsídio no montante de € 10.416,00, que de outra forma

não lhe seria concedido.

67. O arguido Joaquim Ribeiro actuou de comum acordo e no seguimento de plano

delineado com a arguida Elsa Cepa, com o intuito de, ao emitir facturas de valores

superiores aos transaccionados, a “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” vir a auferir dos

incentivos a que se candidatou, sem participar no esforço da sua aquisição nas

percentagens fixadas por lei.

68. Todos os arguidos agiram, nas circunstâncias acima descritas, de forma livre,

deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por

lei penal.

69. Já no decurso do processo, a arguida Elsa Cepa tentou, junto do GMCS e por

mais de uma vez, proceder à devolução das quantias que recebeu a mais, o que não foi

aceite em virtude da pendência dos autos em juízo.

70. A arguida Elsa Cepa mostra-se arrependida.

71. Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais.

72. A “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” é uma empresa familiar, titular de licença

para o exercício de actividade de radiodifusão para cobertura local, emitindo um serviço de

programas generalista, com implantação no concelho de Caminha e limítrofes.

73. A arguida Elsa Cepa é a mais velha de três irmãos, tendo o pai sido fundador do

Jornal “O Caminhense” e estado envolvido em actividade de promoção de Caminha, de

onde era natural; a arguida foi desde cedo implicada nas tarefas mais elementares ligadas à

produção/distribuição de um jornal regional e, não obstante a estável condição económica

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dos pais, estimulada para a sua autonomização, trabalhando nas férias para adquirir e gerir

os seus próprios rendimentos. Completou o ensino secundário em Viana do Castelo e

frequentou o ensino superior na Universidade do Porto, obtendo o bacharelato em

Marketing. O falecimento súbito do pai, aos 50 anos, levou a que a arguida, juntamente com

a mãe e os irmãos, assumisse as diversas actividades empreendidas por aquele. À data dos

factos, a arguida tinha a carteira profissional de jornalista e estava à frente da direcção do

Jornal e da Rádio Caminhense, com a colaboração da mãe e dos irmãos. A arguida

constituiu família há cerca de oito anos, vivendo em união de facto com o companheiro

(de 54 anos, veterinário e docente do ensino superior); o casal tem dois filhos, com 6 e 3

anos. Residem em Viana do Castelo, em casa propriedade do companheiro; este tem 3

filhos maiores, que mantêm uma relação de proximidade com o novo agregado constituído

do pai. A condição económica do agregado é estável; a arguida declarou para efeitos fiscais

o salário mensal na ordem dos € 1.500,00 líquidos. Assumiu a gestão de uma tabacaria, em

Caminha, que era propriedade dos avós, no qual fez um investimento recente para mudança

de instalações, tendo recorrido a um crédito pessoal, pelo prazo de 4 anos, com um encargo

de amortização no valor de € 600,00 mensais. O casal paga € 650,00 por mês no colégio

dos filhos, recebendo um apoio à matrícula no ensino privado de cerca de € 600,00 anuais.

A arguida descreve a dinâmica intrafamiliar como coesa, afectiva e protectora; mantém uma

estreita ligação afectiva com a mãe e com os irmãos, já autonomizados. No meio, a arguida

e o seu agregado de origem são conhecidos, tendo como ponto de referência a figura do

pai; o facto de esta ter conseguido manter em funcionamento o jornal e a rádio merece

reconhecimento por parte das entidades locais, nomeadamente a Junta de Freguesia, por

divulgar a vila de Caminha e gerar postos de trabalho. A arguida demonstra ansiedade

quanto ao desfecho processual e, embora não identifique a necessidade de acções

concretas de reinserção social, está disponível para a execução de medida na comunidade.

A situação processual da arguida é do conhecimento público, não existindo indicadores de

rejeição social.

74. O arguido Joaquim Ribeiro cresceu num ambiente familiar descrito como

estável, afectuoso e vinculativo, no agregado composto pelo casal de progenitores (ele

operário de construção civil e ela doméstica) e pela irmã. A família esteve emigrada em

França durante cerca de 40 anos, vindo regularmente a Portugal e regressando a Vila

Franca do Lima quando os pais se reformaram. Em França, o arguido completou aos 21

anos o bacharelato em Informática de Gestão e logo começou a trabalhar como técnico de

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informática numa empresa de contabilidade; continuou os seus estudos na área da

contabilidade, o que lhe permitiu progredir dentro da empresa, onde chegou a contabilista.

Aos 28 anos, após um namoro de vários anos com uma jovem da sua aldeia, o arguido

regressou definitivamente a Portugal, onde casou, fixando residência na casa dos pais, à

data ainda em França; o casal tem 2 filhos menores, de 13 e 4 anos. Em Portugal, o arguido

trabalhou cerca de um ano como técnico de informática numa empresa da Póvoa do Varzim

e, antes dos 30 anos, estabeleceu-se por conta própria, em sociedade com um amigo

francês, em Viana do Castelo. Cerca de quatro anos depois, na sequência da baixa

rentabilidade da empresa, optaram por dissolver a sociedade e o arguido passou a trabalhar

em casa, na mesma área de negócios, mas em nome individual, o que ocorreu entre 2004 a

2013. Nesse ano, o arguido constituiu uma empresa unipessoal, com sede em casa, a

operar no sector informático (comércio de produtos informáticos, software e hardware,

soluções informáticas, consultadoria) e da qual é sócio-gerente e único funcionário. A

relação intrafamiliar assenta em sentimentos de afectividade, coesão, interajuda e

vinculação; a mulher do arguido é professora no ensino público, auferindo por mês cerca de

€ 1.200,00, e o arguido tem um vencimento líquido de cerca de € 600,00 mensais, que pode

variar de acordo com a rentabilidade da empresa. A casa onde moram é do pai do arguido,

suportando o casal apenas as despesas de electricidade, água e telefone; estão a construir,

há cerca de 2 anos, uma vivenda em Vila Franca, no qual investiram o dinheiro da venda de

um imóvel em França. Na comunidade de residência, o arguido tem imagem positiva, sendo

visto como pessoa bem integrada, trabalhadora e investida ao nível familiar. Mostra-se

apreensivo e receoso das consequências da acção judicial, já que a família e a comunidade

desconhecem a existência do processo; assumiu disponibilidade para colaborar com acções

de reinserção que o Tribunal pondere aplicar.

75. O arguido Joel Ribeiro cresceu num agregado familiar de condição económica

modesta, composto pelos pais (ele motorista na Câmara de Valença, ela operária fabril) e

um irmão mais velho; os pais estiveram presentes de forma competente no processo de

desenvolvimento dos filhos. Após ter concluído o 9.º ano, sem incidentes, o arguido

enveredou pelo ensino profissional, tendo concluído o curso de técnico de informática, com

a certificação do 12.º ano. Em seguida, trabalhou durante cerca de 3 anos numa empresa da

área da informática, após o que se estabeleceu por conta própria. À data dos factos, estava

no início desta carreira profissional; tal como agora, residia com os pais, em casa

propriedade destes, e o irmão (de 38 anos, solteiro, licenciado em Comunicação Social e

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desempregado), continuando a mãe a trabalhar e estando o pai reformado. A condição

económica do agregado é modesta, colaborando mensalmente o arguido através da compra

de géneros alimentares ou outros bens necessários; o pai ocupa o seu quotidiano no

trabalho agrícola, para consumo próprio. O arguido tem declarado para efeitos fiscais o

correspondente ao salário mínimo nacional; a sua empresa tem contabilidade organizada e

o arguido está a amortizar um crédito pessoal (€ 350,00 mensais), cuja liquidação ocorrerá

até ao final de 2015. A dinâmica intrafamiliar é descrita pelo arguido como sendo

harmoniosa, coesa e de grande proximidade afectiva entre todos. A par da sua actividade

profissional, o arguido decidiu retomar os estudos, e terminou há 2 anos a licenciatura em

design industrial. A empresa do arguido trabalha com a Santa Casa da Misericórdia de

Valença, prestando assistência técnica ao equipamento informático que vendeu à

instituição; o seu mérito e idoneidade profissional são reconhecidos e é também salientada a

sua permanente disponibilidade, a sua conduta isenta de reparos e o facto de atender aos

interesses da instituição, a par das competências sociais que revela na interacção com os

outros. No meio, o arguido e seu agregado familiar são referenciados como pessoas

idóneas, sempre prontas a colaborar com os vizinhos e com a Junta de Freguesia. O

arguido mantém a ligação a um grupo restrito de amigos, já casados, com vidas

profissionais estruturadas e que habitualmente se encontram aos fins-de-semana.

Emocionalmente fragilizado com este processo, tendo em conta o seu percurso de trabalho

nos últimos 8 anos, sente-se intimidado e apreensivo com a acusação que lhe é dirigida. No

seu actual quadro de vida, não identifica a necessidade de acções concretas de reinserção

social.

76. O arguido Rafael Raimundo é natural do Brasil, país para onde o pai havia

emigrado ainda jovem e onde nasceu a mãe, cujos pais eram russos. É o mais novo de três

irmãos, tendo a família vindo para Portugal em 1986, por decisão do pai, experiência que

viria a assumir carácter definitivo. A família sempre beneficiou de condições económicas

favoráveis, desenvolvendo o pai as actividades de advocacia e empresarial. Da sua infância

e juventude, o arguido guarda recordações positivas, preocupando-se os pais com a

transmissão de valores e regras de conduta. Ao nível escolar, após ter sido sujeito a uma

prova de aptidão em Lisboa quando veio do Brasil, foi integrado no 4.º ano, tendo registado

sucesso ao longo do seu percurso. A frequentar engenharia electrotécnica e de

computadores no Instituto Superior Técnico de Lisboa, o arguido colaborava com o pai na

empresa ligada a uma rádio, onde lhe suscitava particular interesse a parte técnica, o que

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acabaria por o afastar da frequência daquele curso, que não terminou, embora queira fazê-

lo. Do ponto de vista profissional, sempre esteve ligado às empresas da família (pai e

irmãos); regressados os pais e os dois irmãos ao Brasil, o arguido ficou sozinho a gerir o

que resta da rádio, que chegou a ter 22 colaboradores, mas que registou um acentuado

decréscimo na procura dos serviços de publicidade e dívidas acumuladas ao longo do

tempo. Tem vindo a prestar serviços, na área técnica, a um grupo que tem várias rádios. Os

seus rendimentos variáveis e a remuneração da mulher como técnica superior no Município

de Viseu vão permitindo, com uma gestão rigorosa, fazer face às despesas do agregado

familiar, num valor mensal fixo que ultrapassa € 1.200,00; vivem num apartamento

arrendado no centro de Viseu, com o filho de ambos, de 4 anos, a frequentar o infantário. O

relacionamento conjugal é descrito como gratificante e isento de conflitos significativos,

numa dinâmica de coesão e de apoio; a principal forma de ocupar os tempos livres é a

convivência com a família da mulher. É considerado correcto e cordial nos contactos que

mantém com os outros. Foi já condenado em pena de prisão que ficou suspensa na sua

execução; mostra-se preocupado e ansioso com o processo que, num momento inicial,

trouxe alguma tensão no relacionamento conjugal, situação que se encontra ultrapassada.

*

FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem, no que respeita aos imputados aos arguidos, e não se provaram

quaisquer outros com relevância para a decisão da causa.

*

FUNDAMENTAÇÃO

A convicção do tribunal assentou na análise crítica de toda a prova produzida, à luz

das regras da experiência comum.

A esmagadora maioria da prova é documental, quer no que respeita às candidaturas

quer relativamente aos movimentos contabilísticos e financeiros em consequência da

aprovação, sendo perceptível e absolutamente clara mesmo sem que qualquer dos

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intervenientes se lhe referisse, e passa a indicar-se a propósito de cada um dos números

supra dados aos factos1:

fls. 226 a 235 (1./2.);

fls. 302 a 309 e 607 a 612 (3./4.);

fls. 86 a 219 (5., 8. a 10.);

fls. 179 a 181 (10.);

fls. 58, 81 a 83 e 769 (11.);

fls. 69 a 77 e, do apenso 2 (composto por documentos apreendidos no

técnico de contas da arguida “RJC” e do jornal “O Caminhense”), fls. 99, 100,

103, 112, 114, 115 a 119 e 123 a 126, bem como, do apenso 5 (documentos

apreendidos no técnico de contas da “Marinfor”, do arguido Joaquim

Ribeiro), fls. 8, 22, 44 a 47 e 57 (12.);

fls. 102, 114, 121 e 122, todos do apenso 2 (14.);

fls. 97, 98, 99, 101, 104, 105, 107, 108, 114 e 120, todos do apenso 2 (15.);

fls. 127, 128 e 133 do apenso 2, e fls. 111, 114, 123, 152, 156 e 161 do

apenso 4.1, 1, de documentos apreendidos na “Marinfor” (17.);

fls. 70, 109, 110, 111, 113 e 123 do apenso 2, fls. 224 do apenso 4.1, 1, e fls.

49 e 58 do apenso 5 (18.);

fls. 10, 12 e 14 (19.);

fls. 64, 739, 740, 758, 769 (20.);

fls. 189 a 191 do apenso 232/10.3TACMN (22. e 23.);

fls. 83 a 314 do mesmo apenso (26.), sendo fls. 238 para o facto 27., fls. 209

para o 28. (bem como fls. 770 do processo), e fls. 83, juntamente com fls. 752

do processo, para o 29.;

fls. 759, 760, 770 e, do apenso 232/10.3TACMN, fls. 334/335 (30.);

fls. 94 a 96 deste último apenso, fls. 19 e 46 do apenso 2 e fls. 441 a 443,

estas provenientes da contabilidade do arguido Joel Ribeiro (31.);

fls. 47, 49 e 50 do apenso 2 (33.);

fls. 15 e 48 do apenso 2 (esta última também útil para o 35., bem como fls.

444), e fls. 439/440 e 444 (34.);

fls. 39, 40 do apenso 2, fls. 440 e fls. 11 do apenso 232/10.3TACMN (36.)

1 Os números de página sem outra referência encontram-se no processo principal.

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fls. 2 a 211 do apenso 1 (37.);

todos do apenso 198/11.3TACMN, fls. 3 a 143 (41./42.), fls. 37/38 e 144 a

261 (43.), fls. 184 (44.), fls. 199 a 205 (45.) e fls. 209 a 213 (46.);

fls. 772 (44.);

fls. 188 a 195, 197 e 198 do apenso 2 (45.);

fls. 295 a 298, 336/337 e 614 a 616 (51.);

fls. 643 a 646 (52.).

Quanto às operações bancárias descritas nos factos 50. e 53. a 63. – confirmadas,

ainda que de forma genérica, pelas declarações da arguida Elsa, mas também pelo

depoimento do contabilista da 1.ª arguida, António Coelho, que nelas teve intervenção –

encontram abundante prova documental na conjugação dos extractos bancários da “RJC”

(maxime de fls. 350, 351, 358 e 359) com a resposta do “Santander Totta” relativa à

proveniência e destino dos movimentos de 7 de Junho e de 11 de Novembro de 2010

referidos a fls. 521/522 (fls. 538 a 546) – complementados, para a forma de movimentação

de contas envolvidas, com as fichas de abertura de fls. 954 a 992 –, e com as cópias dos

talões de transferência de fls. 995 a 1000, todos datados de 7 de Junho de 2010, na mesma

agência e com a sequência descrita nos factos provados; esclareça-se que esta sequência

decorre do próprio sistema informático do banco, que numera, no canto inferior esquerdo,

cada talão de transferência na altura do seu processamento, pelo que, dos últimos três

dígitos, facilmente se depreende a ordem cronológica das sete transferências

(respectivamente, fls. 539, 999, 1000, 540, 541, 542 e 544). A nível de documentos internos

da “RJC”, estão aqueles movimentos espelhados no balancete geral de 2010 (fls. 89), e a

fls. 165 a 172, 173, 174, 187 e 192, todos do apenso 2. Refira-se, aliás, que o próprio

conteúdo das facturas referidas em 56., 57. e 59. (fls. 166, 169 e 172, citadas) mostra à

saciedade que não são verdadeiras e que apenas se destinam à chamada “engenharia

financeira”, uma vez que, todas do mesmo dia, 23 de Abril de 2010 (e acompanhadas de

recibos dessa data – fls. 167, 170 e 175 – ou seja, previamente feitos, já que os movimentos

de dinheiro apenas ocorreram em Junho), se reportam à prestação – evidentemente fictícia

– de exactamente os mesmos serviços, de duas sociedades diferentes (uma delas com o

arguido Rafael como sócio…) à arguida “RJC” e, depois, desta para a “ABSSL”!

Relativamente aos montantes indevidamente recebidos pelos beneficiários dos três

subsídios (factos 16., 21., 38. e 49.) foram fundamentais outros tantos relatórios de

auditoria, feitos por consultora independente da entidade concedente, que explicam quais as

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despesas inelegíveis e seu reflexo no respectivo subsídio (fls. 20 a 24, fls. 53 a 59 do

apenso 232/10.3TACMN e fls. 217 a 223 do apenso 198/11.2TACMN). Por outro lado, é de

ressaltar que a criação dos suportes publicitários para tentar justificar os contratos de

publicidade supra referidos em 19. data de 27 de Agosto de 2009 (conforme DVD junto no

apenso 1), ou seja, da mesma semana do respectivo relatório de auditoria (portanto, após a

realização desta…) e manifestamente a destempo do cumprimento daqueles contratos, que

se destinavam ao 2.º semestre de 2007 e aos primeiros meses de 2008 (“ABSSL”), e a este

último período (“Marinfor”).

Já quanto às declarações dos arguidos (e com excepção do arguido Rafael, que

exerceu o direito ao silêncio), cabe destacar, pela assunção da prática dos factos e pelo seu

carácter pormenorizado, as prestadas pela arguida Elsa, que não só descreveu o processo

conducente às três candidaturas (nas quais interveio quer em representação da “RJC” quer

do Jornal “O Caminhense”) mas também a prática subsequente a nível contabilístico. Pese

embora o seu manifesto desconforto pelo que fez, não se coibiu de o explicar de forma

coerente e credível, respondendo longamente às interpelações do tribunal, da acusação e

de todos os mandatários da defesa; deu conta dos seus contactos com os demais arguidos

no âmbito de cada candidatura, e também das diligências por si encetadas, já depois da

entrada dos autos em juízo, para repor as quantias indevidamente recebidas (tais diligências

foram confirmadas em detalhe pelo depoimento de Júlia Paula Costa, à data presidente de

Câmara Municipal de Caminha, que nelas interveio com o mesmo fito, e também por José

António Craveiro, jurista no GMCS).

Relativamente aos arguidos Joaquim Ribeiro e Joel Ribeiro, ambos admitiram ter

inflacionado os preços das respectivas facturas por sugestão da arguida Elsa, o que a

própria tinha antes referido espontaneamente (tal inflação é ainda patente no relatório

pericial de fls. 909 a 926 e 929 e 930, relativo à primeira candidatura). Embora ambos

tenham alegado um desconhecimento do destino das facturas, tal não se mostrou credível:

desde logo, porque cada uma delas tem um excepcional peso no respectivo volume de

negócios (o arguido Joel Ribeiro tinha apenas um ano de actividade, e a “Marinfor” regista,

em 2008, quer em prestação de serviços quer em vendas, valores unitários muito inferiores

aos das facturas em causa, como decorre de fls. 8 a 10 e 22 a 24 do apenso 5), o que

sempre os levaria a desconfiar e a questionar a arguida Elsa sobre o destino daquelas

facturas (sobre as quais, lembre-se, incidiriam ainda impostos) e cujos valores sabiam não

corresponder à verdade; por outro lado, a mesma arguida, quando expressamente

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questionada a esse respeito, confirmou o conhecimento, por parte daqueles arguidos, de

que as facturas iam servir para candidaturas a subsídios.

Para a participação do arguido Rafael Raimundo, eram já concludentes os

elementos documentais supra referidos, conjugados com as sólidas declarações da arguida2

Elsa: esta explicou que, em cada mudança da lei que regulava estes incentivos, a sua

empresa era “inundada” de propostas de venda de equipamentos por parte de quem neles

negociava, incluindo a “ABSSL”, que esta era “conhecedora da dinâmica das candidaturas”

e, até, que foi a própria “ABSSL” (que, lembre-se, tinha como único representante o arguido

Rafael Raimundo) a propor a sobrefacturação na primeira candidatura. E isto é confirmado

pela própria natureza das coisas: os equipamentos em causa são de custo incomportável

para uma rádio local (facto notório dada a escassez de recursos próprios, mas bastas vezes

frisado pela arguida Elsa nas suas declarações), pelo que só através de subsídios do

Estado quem os comercializa pode lograr vendê-los um pouco por todo o país.

Mas há ainda mais elementos de prova: desde logo, o indubitável conhecimento do

arguido Rafael Raimundo do destino das facturas das candidaturas de 2007 e de 2009,

traduzido respectivamente nos documentos por ele próprio subscritos de fls. 73 (mais

precisamente, na 4.ª linha a contar do fim) e de fls. 190/191 do apenso 198/11.2TACMN (no

2.º parágrafo, linhas 6/7, de fls. 191). Depois, quem negoceia nos equipamentos com fins

lucrativos não pode deixar de saber o seu valor real, e o consequente exagero nas facturas

em causa. A conjugação destes dois factores só pode redundar na conclusão de que aquele

arguido sabia e queria que a “RJC” recebesse subsídios maiores do que aqueles a que

teria direito, e que todos os outros expedientes contabilísticos, em que também participou

em nome da “ABSSL”, se destinavam apenas a tentar mascarar essa discrepância.

Acresce ainda, no mesmo sentido, o depoimento de Rui Paulo Pereira (concorrente

da “ABSSL”, ligado ao ramo há 25 anos), que descreveu em detalhe não só o seu

conhecimento sobre a candidatura de 2007 (em que deu à “RJC” a factura pró-forma de fls.

674, não aceite em detrimento da “ABSSL”, e forneceu ele próprio os equipamentos em

causa à…”ABSSL”, que acabaram na “RJC”), mas também ser a sobrefacturação prática

corrente no meio (circunstância que a arguida Elsa tinha sido a primeira a referir). É, aliás,

2 A este propósito, lembre-se um pequeno excerto do (eloquente) acórdão do STJ de 3 de Setembro de 2008:

“o depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32.º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova” (vide www.dgsi.pt, processo n.º 08P2044).

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notória a grande diferença de preços, para mais, entre esta última factura pró-forma e a de

fls. 72 (da “ABSSL”) – sendo certo que aquela testemunha admitiu ter já sobrefacturado os

equipamentos em 20% – havendo ainda diferenças sensíveis (e maiores) entre esta última

factura e as tabelas de preços de 2007 de fls. 699 (relativamente ao conjunto de antenas) e

676 (emissor Mosfet Seratel).

O depoimento de José António Craveiro, do GMCS, serviu para explicar os trâmites

quer das candidaturas quer da forma como foram detectadas as irregularidades.

Já Rui Gonçalves, que trabalhou na 1.ª arguida e foi referido pela arguida Elsa por

diversas vezes como o seu intermediário em todo o processo que antecedia as

candidaturas, prestou um depoimento esquivo, cheio de hesitações e no qual só a custo

admitiu o óbvio (a sobrefacturação), numa estranha tentativa de se eximir de

responsabilidades que nunca lhe foram, nem podiam ser, assacadas, já que era apenas

funcionário.

Serviram ainda os certificados de registo criminal de fls. 1333, 1334 e 1337 a 1339;

para as condições pessoais dos arguidos, valeram os relatórios de fls. 1453 a 1455, 1461 a

1463 (complementado com o depoimento de Nuno Rodrigues, cliente do arguido Joaquim

Ribeiro), 1441 a 1443 e 1435 a 1437. As testemunhas José Pita Guerreiro, a já referida

Júlia Paula Costa, Francisco Sampaio, António Pita Guerreiro, Narciso Correia, Rui Araújo e

João Silva, por serem naturais e/ou residentes em Caminha e terem tido intervenção na vida

pública local, valeram para enquadrar a actividade das duas primeiras arguidas nesse

concelho (tendo, para a 1.ª, sido também útil o teor de fls. 39 a 42 do apenso

198/11.2TACMN); para dar conta da influência dos equipamentos adquiridos na expansão

da 1.ª arguida, serviu o depoimento de Rui Lopes, sonoplasta que aí trabalha há 8 anos.

Todo o acervo supra referido foi bastante para a demonstração dos factos que

constam da matéria provada, não tendo sequer sido necessário usar nenhum dos elementos

resultantes da busca realizada à “ABSSL” (apensos 3, 3.1, I, II e III, os ficheiros de correio

electrónico, em 3 volumes, e o apenso denominado “ficheiros diversos”); assim, e sem

prejuízo do despacho proferido a fls. 1475 a 1483, torna-se despicienda qualquer pronúncia

sobre os vícios assacados em sede de audiência de julgamento àquela busca, bem como a

apreciação dos depoimentos de Pedro Vieira, Martinho Quintela, José Silva e Daniel

Ferreira, que diziam apenas respeito às circunstâncias da busca ou à configuração do

prédio onde a mesma ocorreu.

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*

DIREITO

O tipo de crime base aqui em causa é o previsto no art. 36.º, n.º 1, c), do D.L. n.º

28/84, de 20 de Janeiro3: “Quem obtiver subsídio ou subvenção utilizando documento

justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua

concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas, será punido com prisão

de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias”.

Estabelece o n.º 2 do mesmo artigo que, nos casos particularmente graves, a pena

aplicável é de prisão de 2 a 8 anos, esclarecendo no n.º 5 as situações susceptíveis de se

enquadrarem naquele conceito, entre as quais avulta a imputada na pronúncia, prevista na

alínea a): o caso em que o agente “obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou

subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos”.

Por outro lado, e no que respeita aos factos importantes a que alude o n.º 1,

classifica-os como tal o n.º 8 da mesma disposição legal, além dos assim declarados por lei

ou pela entidade concedente, aqueles “de que dependa legalmente a autorização,

concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou

vantagem daí resultante”.

Destinado a concretizar, na lei ordinária, o art. 88.º, n.º 1, da Constituição da

República Portuguesa, na sua primitiva redacção – “As actividades delituosas contra a

economia nacional serão definidas por lei e objecto de sanções adequadas à sua gravidade”

– o citado Decreto-Lei enquadra-se no chamado Direito Penal Económico, que versa “as

infracções que lesam o interesse estadual na existência e manutenção da ordenação

económica estabelecida pelo Estado, atingindo esta ordenação no seu conjunto ou nos seus

ramos particulares, como pressuposto necessário da capacidade do Estado para realizar as

suas superiores tarefas económicas”4. E trouxe, como novidade, a consagração da

responsabilidade penal das pessoas colectivas e sociedades, sempre exigindo “uma

conexão entre o comportamento do agente – pessoa singular – e o ente colectivo, já que

3 Diploma legal donde provêm as normas a seguir citadas sem indicação de origem.

4 Eberhard Schmidt, citado por Costa Andrade no seu estudo incluído em Direito Penal Económico, CEJ,

Coimbra, 1985, pág. 89.

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aquele deve actuar em representação ou em nome deste e no interesse colectivo”5. Quer

dizer, a existir crime, não só é punida a pessoa singular que, ao cometê-lo, representava a

sociedade (art. 2.º, n.º 1), como também esta última (art. 3.º, n.º 1).

Quanto ao bem jurídico protegido pelo art. 36.º, “engloba, por um lado, a confiança

necessária à vida económica, e por outro, a correcta aplicação dos dinheiros públicos no

campo económico”6. De facto, sendo dos impostos de todos e/ou do património de todos os

cidadãos – porque do Estado – que vem o dinheiro aplicado nos subsídios, há que punir

quem dele se aproveita sem título válido, ou em valor superior àquele que as regras

aplicáveis ao caso lhe permitiam receber.

No caso, estão em causa incentivos do Estado à comunicação social, previstos no

D.L. n.º 7/2005, de 6 de Janeiro; como no próprio preâmbulo se refere, eram objectivos do

regime legal “tornar a comunicação social de proximidade em verdadeiro agente de

desenvolvimento local e regional; abrir, de modo consistente, os horizontes da comunicação

multimédia; promover a leitura da imprensa de proximidade, enquanto verdadeiro veículo de

cultura; desenvolver as parcerias estratégicas entre órgãos de comunicação, sem afectar a

sua independência empresarial, e incentivar a formação prática e a contratação de

profissionais da comunicação, designadamente jornalistas”. Porém, ainda segundo o

preâmbulo, tal destinava-se a ser feito respeitando um “princípio de co-responsabilização

entre o Estado e os beneficiários”, sendo expressão maior desse princípio o disposto no

respectivo art. 13.º, n.º 1: “O incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimedia

materializa-se numa comparticipação do Estado, a fundo perdido, de um montante que não

exceda 50% do financiamento necessário à execução do projecto aprovado”. Ou seja, a

repartição de custos seria equitativa: de um lado, o Estado, sem qualquer contrapartida,

suportava metade, e do outro a empresa de comunicação social, directa beneficiária do

investimento e seus resultados, arcava com a outra metade.

Ora, nas três candidaturas descritas na matéria provada, não foi isso que se passou.

Os candidatos – em 2007 e 2009 a “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” e, em 2008, a

empresa proprietária do Jornal “O Caminhense”, sempre representados pela arguida Elsa

Cepa – apresentaram, como estimativa de custos para o investimento, um valor de cerca do

dobro do real, do de mercado, assim desvirtuando por completo as regras legais: com a

5 Conforme 8., in fine, do respectivo preâmbulo.

6 Tolda Pinto e Jorge Bravo, in Colectânea de Legislação Penal Extravagante – Direito Penal Económico e Afim,

Coimbra Editora, 1998, pág. 110.

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sobrefacturação efectuada, e aceitando-a a entidade concedente, o candidato viria a

receber, afinal, tudo aquilo que ia gastar, ficando livre dos encargos do investimento, que

incidiram apenas sobre o Estado.

Houve consumação de todos os crimes, já que aquelas duas empresas vieram a

receber na íntegra os subsídios para os quais se candidataram: “O crime de fraude na

obtenção de subsídio ou subvenção, previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20

de Janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao

agente”7.

Quanto aos demais elementos objectivos do tipo legal do art. 36.º, n.º 1, a), também

se verificaram, porquanto os arguidos – Elsa Cepa, em representação da 1.ª arguida ou do

Jornal “O Caminhense”, nas três candidaturas, Joaquim Ribeiro e Rafael Raimundo, no

caso da 1.ª candidatura, Joel Ribeiro, na segunda, e novamente Rafael Raimundo, na

terceira – apresentaram, por si (no caso da arguida Elsa Cepa) ou por outrem (os demais,

através desta arguida), ao Gabinete de Meios para a Comunicação Social (entidade

competente para a concessão do subsídio) informações inexactas – porque sem

correspondência à verdade – relativas a factos importantes, no caso o preço dos

equipamentos e/ou serviços; ora, é evidente que o valor envolvido nas candidaturas é

importante (na acepção do art. 36.º, n.º 8), uma vez que dele depende directamente a

concessão do subsídio – dizer que algo custa 100 (quando o preço real é 50) induz em erro

a entidade concedente e leva esta, respeitando a proporção legal, a conceder um subsídio

de 50 em vez dos 25 a que o candidato teria direito.

Porém, há ainda a considerar o tipo objectivo – agravado – do n.º 5, a), que se

verifica quando o agente obtém para si ou para terceiros um subsídio de montante

consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos. Nos três casos ocorre este último

uso, porquanto os documentos em causa – as facturas pró-forma e as depois emitidas para

justificar os custos – embora não materialmente falsificados (porque quem os emitiu podia

fazê-lo), foram-no ideologicamente, ou seja, traduzindo factos – o valor dos equipamentos e

serviços – que os emitentes sabiam não ser verdadeiros. Quanto ao valor, e usando o

critério do art. 202.º, b), Código Penal8 (por remissão do art. 1.º, n.º 1, do D.L. n.º 28/84),

apenas a 1.ª e a 3.ª candidaturas preenchem o requisito: naquela, porque o benefício

7 Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 2/2006, de 23 de Novembro de 2005, in DR I-A, de 4 de

Janeiro de 2006. 8 Em conjugação com o valor da UC à data dos factos, € 96,00 nas duas primeiras candidaturas e € 102,00 na

última.

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ilegitimamente obtido é superior a € 19.200,00 (mais concretamente, € 19.951,00), e nesta

porque estão em causa € 39.026,00.

Cabe aqui referir que, neste tipo de crime e na esteira da noção do art. 26.º Código

Penal, tanto é autor aquele que executa o facto – ou seja, o candidato e quem o representa

– como a pessoa ou pessoas que tomam parte directa naquela execução, por acordo ou

juntamente com outro ou outros – a saber, os arguidos Rafael Raimundo, Joaquim Ribeiro

e Joel Ribeiro, que forneceram aos candidatos os documentos com a sobrevalorização dos

equipamentos e serviços. É que, sem o concurso destes últimos, a que presidiu um prévio

acordo de cada um deles com o candidato (a arguida Elsa Cepa, em representação das

duas empresas), o subsídio nunca teria sido obtido, pelo que também eles podem ser – e

são, face à matéria de facto provada – autores do crime do art. 36.º: este tipo configura “um

crime comum, susceptível de ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de ser

ou não a promotora ou beneficiária do subsídio ou subvenção”9.

Já quanto ao elemento subjectivo, neste crime “não se exige, como no crime de

burla, um dolo específico, a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, nem o artifício

fraudulento ou que a mentira ou a ocultação sejam astuciosos. Basta-se o legislador com

declarações não verdadeiras, inexactidões ou omissões sobre factos importantes sobre os

requisitos que devem estar reunidos para obter o subsídio”10. Ora, a arguida Elsa Cepa (por

si e em representação das duas empresas candidatas) agiu com o propósito de obter,

através de documentos que sabia não corresponderem à verdade, subsídios em montante a

que sabia não ter direito (€ 19.951,00 na 1.ª candidatura, € 10.416,00 na segunda e €

39.026,00 na última); os demais arguidos – Rafael Raimundo, Joaquim Ribeiro e Joel

Ribeiro – sabiam que, ao fornecerem aqueles documentos, estavam a facilitar à “Rádio-

Jornal Caminhense, Lda.” e ao Jornal “O Caminhense” a obtenção de subsídios em

montantes superiores aos permitidos por lei (e que de outra forma não lhes seriam

concedidos), sem que os candidatos participassem no esforço da aquisição dos

equipamentos na percentagem legalmente fixada.

Assim, todos os arguidos agiram com dolo, e cada um deles em co-autoria com o

candidato: no 1.º caso, entre a arguida Elsa Cepa (por si e como representante da 1.ª

arguida) e o arguido Rafael Raimundo, por um lado, e entre aquela, na qualidade citada, e

o arguido Joaquim Ribeiro; no 2.º, entre a arguida Elsa Cepa, desta vez como

9 Ac. TRC de 10 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 86/10.0TACDN.C1, in www.dgsi.pt.

10 Ac. TRP de 21 de Outubro de 2009, proferido no processo n.º 533/02.4TAMTS.P1, ibidem.

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representante da empresa detentora do Jornal “O Caminhense”, e o arguido Joel Ribeiro;

na última candidatura, entre a arguida Elsa Cepa (por si e como representante da 1.ª

arguida) e o arguido Rafael Raimundo.

Devem, por isso, os arguidos ser condenados pela prática dos crimes que lhes

vinham imputados na pronúncia.

Acresce que, no art. 39.º, está previsto: “Além das penas previstas nos artigos 36.º e

37.º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas”,

pretensão que o Ministério Público formulou em sede de acusação.

É evidente que apenas são sujeitos desta obrigação de restituição ao Estado aqueles

que receberam o subsídio, ou seja, a “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, nos valores de €

19.951,00 e € 39.026,00 (relativos à 1.ª e 3.ª candidaturas, num total de € € 58.977,00),

solidariamente com a sua representante, a arguida Elsa Cepa, ficando esta com a

obrigação singular, mais uma vez como representante mas desta vez da empresa

proprietária do Jornal “O Caminhense”, de pagamento ao Estado do montante de €

10.416,00, relativamente à 2.ª candidatura.

*

MEDIDA DA PENA

Começando pela arguida Elsa Cepa, cabe apreciar a hipótese de aplicação do

disposto no art. 72.º, n.º 1, do Código Penal: “O tribunal atenua especialmente a pena, para

além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores

ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a

ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. Segue-se no n.º 2, uma

enumeração, ainda que exemplificativa, de circunstâncias que podem conduzir à atenuação

especial.

Entre estas, avulta a da alínea c): “Ter havido actos demonstrativos de

arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível,

dos danos causados”. A este respeito, não só ficou demonstrado que a arguida se mostrou

arrependida (o que, por si só, não chegaria para dar lugar à atenuação especial da pena)

mas também – e, isso sim, é decisivo – que, já no decurso do processo, tentou junto do

GMCS, e por mais de uma vez, proceder à devolução das quantias que recebeu em

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excesso, o que não foi aceite em virtude da pendência dos autos em juízo. Há portanto aqui

um sinal claro, tanto mais importante quanto é traduzido em actos e não apenas

verbalizado, de que se está perante um daqueles casos em que ocorreu um arrependimento

não só sincero como activo, isto é, destinado a tentar reparar o mal causado, a repor a

situação ao menos do ponto de vista do prejuízo material do Estado, minorando a lesão a

um dos bens jurídicos protegidos pelo tipo legal. E a arguida só não foi mais longe na sua

intenção porque a própria existência do processo a impediu, o que significa que avançou até

onde lhe era possível.

Entende-se, por isso, que a arguida Elsa Cepa deve beneficiar de uma atenuação

especial da pena, nos termos do art. 73.º, n.º 1, Código Penal, e com ela naturalmente

também a 1.ª arguida, em nome de quem aquela agiu e cuja medida da culpa é, por isso,

idêntica, tanto quanto o pode ser entre uma pessoa singular e a sociedade por ela

representada.

Assim, ex vi art. 73.º, n.º 1, a) e b), Código Penal, a moldura abstracta de cada uma

das três penas aplicáveis à arguida Elsa Cepa passa a situar-se entre o mínimo de 1 mês e

o máximo de 3 anos e 4 meses de prisão.

Sendo os crimes aqui em causa apenas puníveis com pena de prisão, no que

respeita às pessoas singulares, não cabe chamar à colação o disposto no art. 70.º Código

Penal.

Já na fixação da moldura concreta da pena, tendo em conta os critérios previstos no

art. 71.º do Código Penal, há a considerar, contra todos os arguidos, a intensidade do dolo,

na modalidade de dolo directo, mas claramente mais intenso no caso da arguida Elsa Cepa

(pela persistência da actividade, três anos seguidos) e do arguido Rafael Raimundo (que, já

sabedor da ilicitude da 1.ª candidatura, voltou ao mesmo dois anos depois), bem como o

modo de execução do facto, com certa sofisticação no que respeita aos expedientes

contabilísticos usados para encobrir a sobrefacturação; por outro lado, a ilicitude é mais

acentuada no primeiro e no terceiro crime, dados os maiores valores envolvidos, o que

afecta os arguidos Elsa Cepa, Joaquim Ribeiro e Rafael Raimundo.

A favor de todos os arguidos, verifica-se a ausência de antecedentes criminais, o

tempo decorrido sobre os factos e a inserção social, profissional e familiar (para as pessoas

singulares), bem como a regular continuação do exercício da actividade comercial (para a

1.ª arguida). Apenas a favor da arguida Elsa Cepa, há a registar a sua assunção da prática

dos factos; melhora ainda a posição dos arguidos Joaquim Ribeiro e Joel Ribeiro a

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circunstância de terem admitido o conhecimento da falsidade dos valores constantes das

facturas passadas por cada um deles.

Sopesando todos estes factores, e ainda as elevadas necessidades de prevenção

geral numa época em que a sociedade, impressionada com os casos de pobreza e

desemprego que pontuam os dias de tantas famílias, reage de forma muito negativa quando

está em causa uma apropriação indevida do dinheiro de todos, julgam-se adequadas as

seguintes penas:

- para a arguida Elsa Cepa, e já com a atenuação especial, 14 meses para o

primeiro crime, 10 meses para o segundo e 2 anos para o terceiro;

- para o arguido Joaquim Ribeiro, 2 anos e 4 meses de prisão;

- para o arguido Joel Ribeiro, 2 anos e 2 meses de prisão;

- para o arguido Rafael Raimundo, 2 anos e 6 meses de prisão para o primeiro

crime e 3 anos de prisão para o segundo.

Nos termos do art. 77.º, n.º 1, Código Penal, impõe-se proceder ao cúmulo jurídico

das penas supra referidas, quanto aos arguidos Elsa Cepa e Rafael Raimundo. E se a

ambos favorece a falta de antecedentes criminais, o tempo decorrido e o seu

enquadramento pessoal e profissional, apenas a ela beneficia a colaboração em julgamento,

embora os prejudique a ambos os montantes envolvidos nos crimes.

Assim, mostra-se ajustada, para a arguida Elsa Cepa, a pena única de 2 anos e 8

meses de prisão, e para o arguido Rafael Raimundo a pena única de 4 anos e 3 meses de

prisão.

E que fazer a estas quatro penas de prisão, aplicadas a outros tantos arguidos?

Todas elas são inferiores a cinco anos, e por isso susceptíveis de serem suspensas na sua

execução, a considerarem-se verificados os requisitos do art. 50.º, n.º 1, Código Penal: a

pena será suspensa se, “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à

sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, [o tribunal puder

concluir] que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada

e suficiente as finalidades da punição”.

Ora, é este claramente o caso destes quatro arguidos: estão social, profissional e

familiarmente integrados, é o seu primeiro contacto com o sistema penal e tudo quanto se

apurou das suas condições pessoais indica que mais não precisam, para perceber a

gravidade do que fizeram, do que de uma pena suspensa na sua execução. A condenação,

em si mesma, é reprovação bastante, porque acompanhada da advertência séria – uma

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pena de prisão – que, embora não se execute de imediato, pairará sobre o seu futuro

próximo como forte elemento dissuasor de condutas ilícitas.

Face à medida da pena, e nos termos do art. 53.º, n.º 3, Código Penal, no caso do

arguido Rafael Raimundo a suspensão tem de ser acompanhada de regime de prova,

conforme plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP.

Quanto à pena aplicável à arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, há que

escolher entre as previstas no art. 7.º. Não é caso de admoestação, porque tal pena não foi

aplicada à sua representante (n.º 2); e também não é caso de dissolução, por falta de

verificação do condicionalismo do n.º 3 do art. 36.º (constituição da sociedade exclusiva ou

predominantemente para a prática do crime). Resta a multa, cujos limites mínimo e máximo,

por força da remissão operada pelo art. 1.º, há que ir buscar ao art. 90.º-B, n.º 1, Código

Penal, e “são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as

pessoas singulares”, em que um mês de prisão corresponde a 10 dias de multa, segundo o

n.º 2 do mesmo artigo.

Estando em causa, em cada um dos dois crimes pelos quais deve ser punida a 1.ª

arguida, a pena especialmente atenuada de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão para a sua

representante, a pena de multa aplicável situar-se-á entre o mínimo de 10 dias e o máximo

de 400 dias.

Assim, tendo aqui presentes as considerações supra tecidas a propósito da fixação

da medida da pena à 2.ª arguida (excepto, naturalmente, as próprias de pessoa singular),

julga-se adequada, para o 1.º crime, a pena de 140 dias de multa, e para o 2.º (em que o

benefício indevido foi muito maior), a pena de 240 dias de multa.

Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, n.º 1, e n.º 2 do Código Penal, e tendo

em conta a falta de antecedentes criminais, mostra-se ajustada a pena única de 310 dias de

multa.

Prevê o art. 7.º, n.º 4: “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 4,99 e €

498,80, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa

colectiva ou equiparada e dos seus encargos”. A este propósito, ficou provado que a 1.ª

arguida é uma empresa familiar, portadora de licença para a actividade de radiodifusão de

cobertura local, tendo implantação no concelho de Caminha e limítrofes, com uma

programação generalista. Ora, é facto notório que, com o aparecimento da internet, os

meios de comunicação social tradicionais perderam muito público e, com ele, valiosas

receitas de publicidade, o que é tanto mais verdade por Caminha ser um concelho

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predominantemente virado para os serviços e com actividade industrial residual ou nula.

Assim, entende-se ajustada uma taxa diária próxima do mínimo legal, que se fixará em €

7,00.

Como pena acessória, constante do art. 8.º, l), prevê o art. 36.º, n.º 4, que “a

sentença será publicada”. A este respeito, estabelece o art. 19.º, n.º 1: “Sempre que o

tribunal aplicar a pena de publicidade da decisão, será esta efectivada, a expensas do

condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou,

na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da

afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial

ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público”.

No caso, a área em causa – onde foi recebido o subsídio – é o concelho (antiga

comarca) de Caminha; ora, sendo o Jornal “O Caminhense” dos mesmos proprietários, e

gerido pela mesma pessoa (a arguida Elsa Cepa) que a 1.ª arguida, e tendo sido também

ele beneficiário de um dos subsídios, mostra-se evidente que é precisamente nesse jornal

quinzenal, na primeira edição impressa que seja publicada após o trânsito em julgado deste

acórdão, que se deve processar a aludida publicação. Tal acaba por ser a expensas das

duas primeiras arguidas, porque se ocupará espaço que deixa de existir para notícias,

colunas de opinião ou publicidade comercial.

Relativamente ao seu conteúdo, rege o n.º 3 daquele art. 19.º: “A publicidade da

decisão condenatória será feita por extracto, de que constem os elementos da infracção e

as sanções aplicadas, bem como a identificação dos agentes”. Ou seja, deverão constar os

nomes dos arguidos e, por súmula, os crimes cometidos e as penas sofridas por cada um

deles.

Quanto ao edital, com o mesmo conteúdo da publicação, deverá ser afixado pelo

período legal na sede da 1.ª arguida, na rua da Corredoura, n.º 17, em Caminha, em local

visível ao público, e não apenas às pessoas que entrem naquela sede.

*

Pelo exposto, e na procedência da pronúncia, os juízes que compõem este tribunal

colectivo:

- condenam a arguida “RÁDIO-JORNAL CAMINHENSE, Lda.”, pela prática de dois

crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelos arts. 3.º, 7.º e

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36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, a), do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, numa pena de 140 (cento e

quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, e numa pena de 240 (duzentos e quarenta)

dias de multa, à mesma taxa diária;

- em cúmulo jurídico, condenam a arguida “RÁDIO-JORNAL CAMINHENSE, Lda.”,

na pena única de 310 (trezentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que

perfaz a multa de € 2.170,00 (dois mil cento e setenta euros);

- condenam a arguida ELSA MARIA GOMES GUERREIRO CEPA pela prática, em

co-autoria, de três crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo

art. 36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, a), do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, numa pena de 14

(catorze) meses de prisão, numa pena de 10 (dez) meses de prisão e noutra pena de 2

(dois) anos de prisão;

- em cúmulo jurídico, condenam a arguida ELSA MARIA GOMES GUERREIRO

CEPA na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;

- suspendem a execução desta última pena pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito)

meses;

- condenam o arguido JOAQUIM MANUEL AZEVEDO RIBEIRO pela prática, em co-

autoria, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art.

36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, a), do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e

4 (quatro) meses de prisão;

- suspendem a execução desta pena pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro)

meses;

- condenam o arguido RAFAEL SVIATOPOLK-MIRSKY RAIMUNDO pela prática,

em co-autoria, de dois crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p.

pelo art. 36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, a), do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, numa pena de 2

(dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e noutra pena de 3 (três) anos de prisão;

- em cúmulo jurídico, condenam o arguido RAFAEL SVIATOPOLK-MIRSKY

RAIMUNDO na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;

- suspendem a execução desta última pena pelo período de 4 (quatro) anos e 3

(três) meses, acompanhada de regime de prova, conforme plano de reinserção social a

elaborar pela DGRSP;

- condenam o arguido JOEL GUERREIRO DO CARMO RIBEIRO pela prática, em

co-autoria, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo

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Comarca de Viana do Castelo

Viana do Castelo - Inst. Central - Sec. Criminal - J1 Palácio da Justiça, Av. Combatentes da Grande Guerra, 1 - 4900-544 Viana do Castelo

Telef: 258801540 Fax: 258090129 Mail: [email protected]

Proc.Nº 207/10.2TACMN

art. 36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, a), do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 2 (dois)

anos e 2 (dois) meses de prisão;

- suspendem a execução desta pena pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois)

meses;

- condenam solidariamente as arguidas “RÁDIO-JORNAL CAMINHENSE, Lda.” e

ELSA MARIA GOMES GUERREIRO CEPA a restituir ao Estado Português a quantia de €

58.977,00 (cinquenta e oito mil novecentos e setenta e sete euros);

- condenam ainda a arguida ELSA MARIA GOMES GUERREIRO CEPA a restituir

ao Estado Português a quantia de € 10.416,00 (dez mil quatrocentos e dezasseis euros);

- determinam a publicação deste acórdão, na primeira edição impressa do Jornal “O

Caminhense” que seja posta à venda após o trânsito em julgado, por extracto de que

constem os elementos da infracção, as sanções aplicadas e a identificação dos agentes, e

ainda através de afixação de edital por 30 dias, com idêntico extracto, na sede da 1.ª

arguida e de forma visível ao público em geral;

- condenam os arguidos nas custas, com 4 UC de taxa de justiça.

Boletins à Identificação Criminal.

Notifique, deposite e envie cópia à DGRSP, à qual desde já se solicita a elaboração

do plano de reinserção social para o arguido a quem foi aplicado regime de prova.

*

Viana do Castelo, 15.11.20

Cristina Xavier da Fonseca

Raquel Correia Lima

João de Matos-Cruz Praia