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3 outubro 2018 Operação Renda Acessível Integrada Belém, Lumiar, Parque das Nações Concurso Público n.° … CADERNO DE ENCARGOS Concessão com financiamento, conceção, projeto, reabilitação/construção, conservação e exploração de bens imóveis do Município de Lisboa, sitos em três áreas de intervenção nas Freguesias de Belém, Lumiar e Parque das Nações, no âmbito do Programa Renda Acessível

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3 outubro 2018

Operação Renda Acessível Integrada

Belém, Lumiar, Parque das Nações

Concurso Público n.° …

CADERNO DE ENCARGOS

Concessão com financiamento, conceção, projeto,

reabilitação/construção, conservação e exploração de bens

imóveis do Município de Lisboa, sitos em três áreas de

intervenção nas Freguesias de Belém, Lumiar e Parque das

Nações, no âmbito do Programa Renda Acessível

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Índice

CAPÍTULO I Disposições gerais ....................................................................... 4 Cláusula 1.ª Definições ................................................................................. 4 Cláusula 2.ª Natureza, objeto e onerosidade da concessão ................................. 9 Cláusula 3.ª Contrato .................................................................................. 10 CAPÍTULO II Estabelecimento da Concessão e forma organizatória do

Concessionário 11 Cláusula 4.ª Estabelecimento da concessão .................................................... 11 Cláusula 5.ª Posse dos Imóveis .................................................................... 13 Cláusula 6.ª Sede, forma e objeto social ........................................................ 13 Cláusula 7.ª Estrutura acionista e capital do Concessionário ............................. 14 Cláusula 8.ª Estatutos do Concessionário ....................................................... 14 Cláusula 9.ª Cessão da posição contratual pelo Concessionário ......................... 15 Cláusula 10.ª Subcontratação ...................................................................... 16 Cláusula 11.ª Cessão e subcontratação na fase de execução do Contrato ........... 17 Cláusula 12.ª Acesso ao estabelecimento da concessão e aos documentos do

Concessionário ........................................................................................... 18 CAPÍTULO III Disposições particulares ........................................................... 19 Cláusula 13.ª Prazo e termo da concessão ..................................................... 19 Cláusula 14.ª Prorrogação do prazo da concessão por obtenção de certificado de

sustentabilidade ambiental .......................................................................... 20 Cláusula 15.ª Prorrogação do prazo da concessão por antecipação do prazo de início

de exploração de edifícios afetos a Exploração de Habitação com Renda Acessível 21 Cláusula 16.ª Regime do risco ...................................................................... 22 Cláusula 17.ª Propriedade industrial e direitos de autor .................................... 23 Cláusula 18.ª Remuneração do Concessionário ............................................... 23 Cláusula 19.ª Receitas da Exploração de Habitações com Renda Acessível .......... 25 Cláusula 20.ª Financiamento ........................................................................ 26 CAPÍTULO IV Execução contratual ................................................................. 32 Cláusula 21.ª Poderes do Concedente ............................................................ 32 Cláusula 22.ª Constituição e duração do direito de superfície ............................ 32 Cláusula 23.ª Imóveis para Transmissão em Propriedade Plena ao Concessionário 33 Cláusula 24.ª Cedência, oneração e alienação................................................. 33 Cláusula 25.ª Projeto na fase de execução do Contrato .................................... 33 Cláusula 26.ª Autorizações, aprovações e licenças ........................................... 35 Cláusula 27.ª Edificação .............................................................................. 35 Cláusula 28.ª Conclusão das obras ................................................................ 36 Cláusula 29.ª Início da exploração dos edifícios .............................................. 37 Cláusula 30.ª Manutenção e conservação ....................................................... 38 Cláusula 31.ª Execução e liberação da caução ................................................ 39 Cláusula 32.ª Fundo de reserva para a conservação dos Imóveis ....................... 39 Cláusula 33.ª Obras de Alteração .................................................................. 41 Cláusula 34.ª Obrigações do Concessionário ................................................... 42 Cláusula 35.ª Risco, responsabilidade e seguros ............................................. 43 Cláusula 36.ª Responsabilidade pela culpa e pelo risco ..................................... 44 Cláusula 37.ª Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas 44 Cláusula 38.ª Arrendatários ......................................................................... 44 CAPÍTULO V Sanções contratuais e causa de extinção do Contrato ..................... 45 Cláusula 39.ª Sanções de natureza pecuniária ................................................ 45 Cláusula 40.ª Rendas em garantia ................................................................ 46 Cláusula 41.ª Resolução sancionatória ........................................................... 47

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Cláusula 42.ª Cessão da posição contratual por incumprimento do Concessionário 48 Cláusula 43.ª Resolução não sancionatória ..................................................... 49 Cláusula 44.ª Outras disposições em caso de resolução ................................... 50 Cláusula 45.ª Resolução por iniciativa do Concessionário .................................. 50 Cláusula 46.ª Resgate ................................................................................. 50 Cláusula 47.ª Sequestro .............................................................................. 51 Cláusula 48.ª Caducidade ............................................................................ 52 Cláusula 49.ª Reversão ............................................................................... 52 CAPÍTULO VI Disposições Finais .................................................................... 53 Cláusula 50.ª Reposição do equilíbrio económico-financeiro do Contrato ............. 53 Cláusula 51.ª Modificação da concessão ......................................................... 54 Cláusula 52.ª Força maior ............................................................................ 55 Cláusula 53.ª Arbitragem ............................................................................ 56 Cláusula 54.ª Não exoneração do cumprimento do Contrato ............................. 56 Cláusula 55.ª Legislação aplicável ................................................................. 56 Anexo I – Imóveis afetos à concessão ........................................................... 57 Anexo II - Termos de Referência para Projetos e Obras.................................... 57 Anexo III – Normas de Exploração, Manutenção e Conservação ........................ 58 Cláusula 1.ª Objeto .................................................................................... 58 Cláusula 2.ª Regime de Concessão ................................................................ 58 Cláusula 3.ª Operações ............................................................................... 59 Cláusula 4.ª Serviços Acessórios ................................................................... 63 Cláusula 5.ª Subcontratação de Serviços a Terceiros ....................................... 64 Cláusula 6.ª Responsabilidades .................................................................... 65 Cláusula 7.ª Reparação de Estragos ou Avarias ............................................... 65 Cláusula 8.ª Garantia de Pagamento ............................................................. 65 Cláusula 9.ª Regulamentos específicos .......................................................... 65 Cláusula 10.ª Responsabilidade por avarias ou roturas fortuitas ........................ 66 Cláusula 11.ª Registo .................................................................................. 66 Cláusula 12.ª Das instalações ....................................................................... 66 Cláusula 13.ª Obras .................................................................................... 66 Cláusula 14.ª Dos direitos ............................................................................ 67 Cláusula 15.ª Dos deveres gerais .................................................................. 67 Anexo IV – Normas de Arrendamento ............................................................ 68 Cláusula 1.ª Definições ............................................................................... 68 Cláusula 2.ª Objeto .................................................................................... 68 Cláusula 3.ª Finalidade ................................................................................ 69 Cláusula 4.ª Forma ..................................................................................... 69 Cláusula 5.ª Prazo ...................................................................................... 70 Cláusula 6.ª Oposição à renovação deduzida pelo Concessionário ...................... 70 Cláusula 7.ª Oposição à renovação ou denúncia pelo Arrendatário ..................... 70 Cláusula 8.ª Renda e encargos ..................................................................... 71 Cláusula 9.ª Caução .................................................................................... 72 Cláusula 10.ª Atualização de rendas .............................................................. 72 Cláusula 11.ª Coeficiente de atualização das rendas ........................................ 72 Cláusula 12.ª Arredondamento ..................................................................... 73 Cláusula 13.ª Redução da renda ................................................................... 73 Cláusula 14.ª Mora do Arrendatário ............................................................... 73 Cláusula 15.ª Cessação da mora ................................................................... 74 Cláusula 16.ª Encargos e despesas ............................................................... 74 Cláusula 17.ª Obrigações do Concessionário ................................................... 74 Cláusula 18.ª Outras obrigações do Concessionário ......................................... 75 Cláusula 19.ª Obrigações do Arrendatário ...................................................... 76 Cláusula 20.ª Indústrias domésticas .............................................................. 77 Cláusula 21.ª Limitações ao exercício do direito .............................................. 78 Cláusula 22.ª Uso efetivo do locado .............................................................. 78 Cláusula 23.ª Pessoas que podem residir no local arrendado ............................. 78

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Cláusula 24.ª Transmissão - Comunicabilidade e transmissão em vida para o

cônjuge 78 Cláusula 25.ª Transmissão por morte ............................................................ 79 Cláusula 26.ª Comunicação .......................................................................... 79 Cláusula 27.ª Transmissão por divórcio ou morte ............................................ 80 Cláusula 28.ª Transmissão da posição contratual do Concessionário .................. 80 Cláusula 29.ª Obras .................................................................................... 80 Cláusula 30.ª Outras reparações ou despesas urgentes .................................... 81 Cláusula 31.ª Dever de manutenção e restituição do local arrendado ................. 81 Cláusula 32.ª Perda ou deterioração do local arrendado ................................... 82 Cláusula 33.ª Indemnização pelo atraso na restituição do local arrendado .......... 82 Cláusula 34.ª Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias ........... 82 Cláusula 35.ª Vício do local arrendado ........................................................... 82 Cláusula 36.ª Casos de irresponsabilidade do Concessionário ............................ 82 Cláusula 37.ª Cessação ............................................................................... 83 Cláusula 38.ª Efeitos da cessação ................................................................. 83 Cláusula 39.ª Revogação ............................................................................. 83 Cláusula 40.ª Resolução .............................................................................. 83 Cláusula 41.ª Falta de pagamento da renda ................................................... 84 Cláusula 42.ª Resolução de conflitos ............................................................. 85 Cláusula 43.ª Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas .............. 86 Cláusula 44.ª Legislação subsidiária .............................................................. 86 Apêndice A – Minuta do contrato-promessa de arrendamento urbano para fim habitacional 87 Cláusula 1.ª Objeto .................................................................................... 88 Cláusula 2.ª Fim do contrato ........................................................................ 88 Cláusula 3.ª Sinal ....................................................................................... 88 Cláusula 4.ª Finalidade do Imóvel ................................................................. 89 Cláusula 5.ª Prazo e renda ........................................................................... 89 Cláusula 6.ª Outorga de Contrato de arrendamento ......................................... 89 Cláusula 7.ª Outorga de Contrato de arrendamento ......................................... 90 Cláusula 8.ª Prazo para celebração do Contrato prometido ............................... 90 Cláusula 9.ª Incumprimento ........................................................................ 90 Apêndice B – Minuta do Contrato de arrendamento urbano para fim habitacional . 92 Cláusula 1.ª Objeto .................................................................................... 93 Cláusula 2.ª Fim do Contrato ....................................................................... 93 Cláusula 3.ª Prazo ...................................................................................... 94 Cláusula 4.ª Renovação e denúncia ............................................................... 94 Cláusula 5.ª Renda ..................................................................................... 95 Cláusula 6.ª Mora ....................................................................................... 95 Cláusula 7.ª Comunicabilidade e transmissão ................................................. 96 Cláusula 8.ª Conservação ............................................................................ 96 Cláusula 9.ª Obras ..................................................................................... 96 Cláusula 10.ª Reparações ou outras despesas urgentes ................................... 97 Cláusula 11.ª Vício da Habitação arrendada .................................................... 97 Cláusula 12.ª Obrigações do Arrendatário ...................................................... 98 Cláusula 13.ª Comunicação de consumos de água e eletricidade ao Município de Lisboa para monitorização de sustentabilidade ambiental ................................. 98 Cláusula 14.ª Resolução .............................................................................. 99 Cláusula 15.ª Cláusula penal ....................................................................... 100 Cláusula 16.ª Forma de comunicações e notificações ...................................... 101 Cláusula 17.ª Legislação aplicável e foro competente ...................................... 101 Anexo V – Quadro sinótico da Operação Integrada ......................................... 104

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Definições

1. Para efeitos do presente Caderno Encargos, as expressões a seguir identificadas

terão o seguinte significado:

a) “Acionista(s)” – a(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que, em cada

momento, seja(m) o(s) titular(es) das ações representativas do capital

social do Concessionário;

b) “Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios” – o acordo a

celebrar entre o Concessionário e o adjudicatário ou os membros do

agrupamento adjudicatário do Concurso, na qualidade de seus Acionistas,

relativo à subscrição e realização do capital social do Concessionário e à

realização dos demais fundos próprios;

c) “Agregado Doméstico” – conjunto de uma ou mais pessoas que,

independentemente da existência ou não de laços de parentesco entre eles,

residam na mesma habitação ou tenham integrado uma candidatura para

atribuição de habitação no âmbito do Programa Renda Acessível; (fonte:

adaptado de INE – Instituto Nacional de Estatística);

d) “Área Bruta do Fogo” (Abfogo) – a superfície total do Fogo, medida pelo

perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras

dos Fogos, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte

que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício (fonte: RGEU –

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Decreto-Lei n.º 38382, 7 de

agosto de 1951, com a sua redação atual);

e) “Área Bruta Privativa” (Abp) – a superfície total medida pelo perímetro

exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício, ou

da fração, incluindo varandas privativas, caves e sótãos privativos com

utilização idêntica à do edifício ou da fração (fonte: adaptado do CIMI –

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, Decreto-Lei n.º 287/2003, 12

de novembro, com a sua redação atual);

f) “Área de Construção do Edifício” (Aedifício) – o somatório das áreas de todos

os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em

sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em

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cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os

espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de

escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres,

telheiros, varandas e terraços cobertos) (fonte: Decreto Regulamentar n.º

9/2009, 29 de maio, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do

ordenamento do território e do urbanismo);

g) “Área Útil” (Au) – a soma das áreas de todos os compartimentos da

habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias,

arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes,

e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o Fogo,

descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas

(fonte: RGEU);

h) “Arrendatário” – pessoa singular ou coletiva a quem o Concessionário

disponibilize, a título oneroso, uma habitação ou outro espaço destinado a

fins complementares ou acessórios da Concessão, constituída ou não em

regime de propriedade horizontal, integrada nos Imóveis identificados no

Anexo I do presente Caderno de Encargos;

i) “Autorização de Utilização” – nos termos do RJUE (Regime Jurídico da

Urbanização e Edificação, Decreto-Lei n.º 555/99, 16 de dezembro, na

redação dada pela Lei n.º 79/2017, 18 de agosto);

j) “Código dos Contratos Públicos” (CCP) – Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de

Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;

k) “Concedente” – o Município de Lisboa;

l) “Concessionário” – sociedade constituída com o objeto social exclusivo de

prossecução das atividades compreendidas no objeto do presente Caderno

de Encargos;

m) “Contrato” – o contrato de concessão de obras públicas que tem por objeto

o financiamento, conceção, projeto, construção e ou reabilitação,

conservação e exploração de bens Imóveis do Município de Lisboa, no

âmbito do “Programa Renda Acessível”, nos termos do presente Caderno de

Encargos e da proposta adjudicada;

n) “Contrato(s) de Financiamento” – o(s) contrato(s) e respetivos anexos

celebrado(s) entre o Concessionário e as Entidades Financiadoras, tendo por

objeto o financiamento das atividades integradas no objeto do Contrato;

o) “Edificação” ou “Obras de Edificação” – atividade ou o resultado da

construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um

imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra

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construção que se incorpore no solo com caráter de permanência (fonte:

RJUE);

p) “Equipamento Técnico” ou “Instalações Técnicas” – máquinas e instalações

técnicas incorporadas ou instaladas nos edifícios e nos espaços exteriores

que integram a concessão, sendo necessárias ao seu normal funcionamento

e à prossecução das finalidades respetivas;

q) “Entidade Financiadora” – entidade que garante o financiamento alheio de

atividades da Concessão mediante Contrato de Financiamento celebrado

com o Concessionário;

r) “Estatutos” – Os estatutos do Concessionário;

s) “Fogo” – espaço distinto e independente, constituído por um número de

divisões, o qual varia em função da tipologia habitacional, e seus anexos,

num edifício de caráter permanente que se destina a servir de habitação, e

cujas características cumpram o RGEU;

t) “Habitação” ou “Unidade Habitacional” – espaço distinto e independente,

constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num

edifício de caráter permanente que se destina a servir de habitação;

u) “Imóveis” – os bens imóveis afetos à concessão, identificados no Anexo I do

presente Caderno de Encargos;

v) “Lote” ou “Lote Urbanístico” – unidade cadastral resultante de uma

Operação de Loteamento destinada imediata ou subsequentemente à

Edificação (fonte: adaptado do RJUE);

w) “Normas de Arrendamento” – normas que disciplinam as regras aplicáveis

aos Arrendatários, constantes do Anexo IV do presente Caderno de

Encargos;

x) “Normas de Exploração, Manutenção e Conservação” – normas que contêm

as regras relativas à exploração, manutenção e conservação dos Imóveis

por parte do Concessionário, constante do Anexo III do presente Caderno de

Encargos;

y) “Obras de Alteração” – as obras de que resulte a modificação das

características físicas de uma Edificação existente, ou a sua fração,

designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de Fogos ou

divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento

exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação

ou da altura da fachada (fonte: RJUE);

z) “Obras de Ampliação” – as obras de que resulte o aumento da área de

implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume

de uma Edificação existente (fonte: RJUE);

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aa) “Obras de Conservação” – as obras destinadas a manter uma Edificação nas

condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou

alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza

(fonte: RJUE);

bb) “Obras de Construção” – as obras de criação de novas edificações (fonte:

RJUE);

cc) “Obras de Demolição” – as obras de destruição, total ou parcial, de uma

Edificação existente (fonte: RJUE);

dd) “Obras de Reconstrução” – as obras de construção subsequentes à

demolição, total ou parcial, de uma Edificação existente, das quais resulte a

reconstituição da estrutura das fachadas (fonte: RJUE);

ee) “Obras de Urbanização” – as obras de criação e remodelação de

infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as

edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de

esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e

ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva (fonte: RJUE);

ff) “Operação de Reabilitação Urbana” – o conjunto articulado de intervenções

visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada

área (fonte: RJRU - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, Decreto-Lei n.º

307/2009, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 88/2017,

de 27 de julho);

gg) “Operação Renda Acessível (ORA)” ou “Operação”– o conjunto de atividades

a desenvolver numa determinada área de intervenção do Programa Renda

Acessível nos termos do respetivo Contrato de concessão; nos casos em que

a Operação abranja mais do que uma área de intervenção passa a designar-

se por “Operação Renda Acessível Integrada (ORAI)” ou “Operação

Integrada”;

hh) “Operações de Loteamento” – as ações que tenham por objeto ou por efeito

a constituição de um ou mais Lotes destinados, imediata ou

subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou

vários prédios ou do seu reparcelamento (fonte: RJUE);

ii) “Operações Urbanísticas” – as operações materiais de urbanização, de

Edificação, utilização dos edifícios ou do solo, desde que, neste último caso,

para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de

abastecimento público de água (fonte: RJUE);

jj) “Programa Renda Acessível” – Programa aprovado pelo Município de Lisboa,

através da Deliberação n.º 168/AM/2017 (Proposta n.º 180/CM/2017),

publicada no 3.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1217, de 16 de junho

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de 2017, destinado a promover o acesso à Habitação em regime de

Exploração de Habitação com Renda Acessível, através da reabilitação de

edifícios da propriedade do Município de Lisboa e ou da construção de novas

edificações em terrenos do mesmo titular, executadas diretamente por

aquele ou em regime de Contrato de concessão, nos termos definidos no

presente Caderno de Encargos;

kk) “Reabilitação de Edifícios” – a forma de intervenção destinada a conferir

adequadas características de desempenho e de segurança funcional,

estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções

funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às

frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas

aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação

urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com

padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais

operações urbanísticas (fonte: RJRU);

ll) “Reabilitação Urbana” – a forma de intervenção integrada sobre o tecido

urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido,

no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de

obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas

urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização

coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração,

conservação ou demolição dos edifícios (fonte: RJRU);

mm) “Superfície de Pavimento” – corresponde à área, abaixo ou acima da

cota de soleira, medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes

exteriores, destinada aos diferentes usos previstos no plano: habitação,

comércio, serviços, turismo, indústria compatível, logística e equipamentos

privados, incluindo armazéns e arrecadações e excluindo varandas, áreas

em sótão e em cave sem pé direito regulamentar e espaços exteriores

cobertos de utilização coletiva (alpendres, telheiros e terraços cobertos)

(fonte: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa);

nn) “Termos de Referência” – conjunto de orientações técnicas e legais para a

elaboração de projetos de construção, reconstrução, remodelação,

reabilitação e conservação dos Imóveis a construir e/ou a

reconstruir/reabilitar, constantes do Anexo II do presente Caderno de

Encargos;

oo) “Tipo de Exploração de Edifícios” – os edifícios que integram a Concessão

podem ser explorados de acordo com os seguintes tipos de exploração,

conforme indicado na proposta adjudicada:

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I) Exploração de Habitação com Renda Acessível (RA) - edifícios que só

podem ser explorados para habitação com renda acessível, sendo os

respetivos Arrendatários indicados pelo Concedente nos termos

previstos no Anexo IV– Normas de Arrendamento, sem prejuízo da livre

exploração dos respetivos espaços de comércio e serviços cabendo neste

caso ao Concessionário definir o preço das rendas e escolher os

Arrendatários;

II) Exploração com Renda Livre (RL): edifícios que podem ser total e

livremente explorados pelo Concessionário para as utilizações

legalmente admissíveis, cabendo a este definir o preço das rendas e

escolher os Arrendatários;

III) Transmissão em Propriedade Plena (TPP): edifícios que podem ser total

e livremente explorados e ou alienados pelo Concessionário para as

utilizações legalmente admissíveis.

pp) “Tipo de Habitação” – habitação identificada pela designação genérica ‘Tn’

em que ‘n’ representa o número de quartos (T0, …,T5) dessa Habitação, nos

termos definidos no RGEU;

qq) “Tipologia Habitacional” – conjunto de Tipos de Habitação.

2. Às expressões cujo significado não esteja definido no número anterior, aplicam-

se as definições constantes dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis e,

subsidiariamente, dos diplomas legais aplicáveis.

Cláusula 2.ª

Natureza, objeto e onerosidade da concessão

1. O Contrato tem por objeto o financiamento, conceção, projeto,

reabilitação/construção, conservação e exploração de bens imóveis do Município

de Lisboa, no âmbito do “Programa Renda Acessível”, sitos em três áreas de

intervenção nas Freguesias de Belém, Lumiar e Parque das Nações, Concelho de

Lisboa, identificados no Anexo I e caracterizados no Anexo V do presente

Caderno de Encargos, adquirindo o Concessionário, em contrapartida, o direito

de proceder, durante o tempo fixado no Contrato, à respetiva exploração.

2. A concessão abrange a constituição do direito de superfície sobre Imóveis

construídos ou reabilitados pelo Concessionário, nos termos da proposta

adjudicada.

3. A concessão tem por objeto as seguintes atividades:

a) A conceção e elaboração de todos os projetos necessários à execução das

operações de urbanização e edificação previstas no presente Caderno de

Encargos;

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b) A conservação, manutenção, gestão e exploração dos bens imóveis da

Concessão;

c) O financiamento integral de todas as operações;

d) O desenvolvimento de todas as atividades, ainda que complementares ou

acessórias, destinadas a assegurar a boa execução do objeto do Contrato.

4. O custo estimado das atividades a realizar pelo Concessionário é o indicado no

Caso-Base, nos termos da proposta adjudicada.

Cláusula 3.ª

Contrato

1. O Contrato é composto pelo clausulado contratual e respetivos anexos.

2. O Contrato a celebrar integra, ainda, os seguintes elementos:

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos

identificados pelos concorrentes desde que esses erros e omissões tenham

sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de

contratar;

b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;

c) O presente Caderno de Encargos;

d) A proposta adjudicada;

e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo

adjudicatário.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a

respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados.

4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado

do Contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos

ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos

Contratos Públicos (CCP) e aceites pelo Concessionário nos termos do artigo

101.º do mesmo diploma.

5. Em caso de divergência entre o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos

ou seus anexos, prevalecerá sempre o Caderno de Encargos.

6. O Concedente pode excluir expressamente do Contrato os termos ou condições

constantes da proposta adjudicada que se reportem a aspetos da execução do

Contrato não regulados pelo Caderno de Encargos e que não sejam

considerados estritamente necessários a essa execução ou sejam considerados

desproporcionados.

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CAPÍTULO II

Estabelecimento da Concessão e forma organizatória do Concessionário

Cláusula 4.ª

Estabelecimento da concessão

1. O estabelecimento da concessão é composto pelos bens imóveis afetos àquela e

pelos direitos e obrigações destinados à realização do interesse público

subjacente à celebração do Contrato, considerando-se afetos à concessão todos

os bens imóveis identificados no Anexo I do presente Caderno de Encargos,

assim como os bens a criar, construir, reabilitar e a adquirir ou instalar pelo

Concessionário em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis para o

adequado desenvolvimento das atividades concedidas.

2. São admissíveis os seguintes Tipos de exploração, de acordo com as definições

da alínea oo) da Cláusula 1.ª, para cada um dos bens imóveis identificados no

Anexo I do Caderno de Encargos, de acordo com o indicado na proposta

adjudicada e nos termos do presente Caderno de Encargos:

a) Exploração de Habitação com Renda Acessível (RA):

I) Área de intervenção Belém, Terreno do Restelo localizado na Rua Alvisse

Cadamosto, destacado da parcela com artigo matricial n.º 3289, com

registo predial n.º 1145/19950102;

II) Área de intervenção Lumiar, Rua Prof. Orlando Ribeiro, Lote G2, do

Loteamento com Alvará n.º 7/1994 (4.º Aditamento), tendo registo

predial com o n.º 2594 de 2008/07/29, correspondente a uma parcela

de terreno para construção;

III) Área de intervenção Parque das Nações, Lote C do Projeto de

Loteamento de Iniciativa Municipal, correspondente ao Processo n.º

39/URB/2017;

IV) Área de intervenção Parque das Nações, “Terreno Livre”, delimitado a

poente pela Rua Padre Joaquim Alves Correia, a norte e a nascente pelo

Largo Ramada Curto, a sul pelo Lote 5 do Loteamento com Alvará n.º

2/2005, na Freguesia do Parque das Nações.

b) Exploração com Renda Livre (RL) ou Transmissão em Propriedade Plena

(TPP):

I) Área de intervenção Parque das Nações, Lotes A e B do Projeto de

Loteamento de Iniciativa Municipal, correspondente ao Processo n.º

39/URB/2017.

3. Para efeitos dos números anteriores, consideram-se designadamente afetos à

concessão:

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a) Os terrenos e ou edifícios do Município transmitidos ao Concessionário em

regime de direito de superfície, por prazo igual ao período da concessão;

b) Os projetos e sequentes edifícios construídos/reabilitados pelo

Concessionário em regime de direito de superfície, bem como os respetivos

Equipamentos Técnicos necessários ao seu funcionamento e exploração.

4. Os Imóveis especificamente afetos à Exploração de Habitação com Renda

Acessível, identificados na proposta adjudicada, constituem o objeto essencial

da concessão, revertendo integralmente para o Concedente nos termos

previstos na Cláusula 49.ª, não podendo por isso ser alienados ou objeto de

qualquer outra oneração pelo Concessionário, sem prejuízo do disposto na

Cláusula 20.ª.

5. Os Imóveis que não sejam afetos a Exploração de Habitação com Renda

Acessível, de acordo com o indicado na proposta adjudicada, integram o

estabelecimento a título acessório e instrumental como meio de financiamento

da concessão, podendo ser destinados aos seguintes Tipos de exploração:

a) Transmissão em Propriedade Plena;

b) Exploração com Renda Livre, revertendo integralmente para o Concedente

nos termos previstos na Cláusula 49.ª.

6. Os Equipamentos Técnicos instalados nos edifícios podem ser alienados quando

substituídos no âmbito dos respetivos planos de manutenção.

7. O Concessionário elaborará e manterá permanentemente atualizado e à

disposição do Concedente, ou de quem for por este indicado, um inventário dos

bens referidos nos números anteriores, bem como dos direitos que integram a

concessão, que mencionará, nomeadamente, os ónus e encargos que sobre eles

recaiam.

8. O Concessionário só pode alienar ou onerar bens próprios essenciais ou não

essenciais ao desenvolvimento das atividades concedidas mediante autorização

do Concedente e nos termos da Cláusula 20.ª do presente Caderno de

Encargos, mas salvaguardando sempre a existência de bens funcionalmente

aptos à prossecução daquelas atividades.

9. Sem prejuízo do disposto no número 4 da presente Cláusula e do n.º 13 da

Cláusula 20.ª, os Imóveis afetos a Exploração de Habitação com Renda

Acessível só podem ser objeto de oneração em benefício das Entidades

Financiadoras nos termos dos respetivos Contratos de Financiamento e na

medida do estritamente necessário.

10. A oneração a que se refere o número anterior apenas é válida quando se revele

justificadamente inviável o recurso às rendas pagas a título de arrendamento

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dos Imóveis como instrumento único e total de garantia dos financiamentos

concedidos ao Concessionário.

11. O Concessionário pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras

contratuais afins, bens e equipamentos a afetar à concessão desde que seja

reservado ao Concedente o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso

desses bens e suceder na respetiva posição contratual em caso de sequestro,

resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de

vigência do respetivo contrato exceder ao prazo de vigência do Contrato de

concessão a que diga respeito.

12. Não fazendo parte do estabelecimento da concessão, constituem ainda

obrigações do Concessionário, a expensas suas, a elaboração do projeto e a

execução das Obras de Urbanização indicadas no Anexo I do presente Caderno

de Encargos.

Cláusula 5.ª

Posse dos Imóveis

1. Os bens imóveis a que se refere o n.º 1 da Cláusula 4.ª são transferidos ao

Concessionário através de auto de consignação, a realizar no prazo de 30 dias

seguidos a contar da data de produção de efeitos do Contrato, salvo a

ocorrência de circunstâncias que justifiquem a dilação daquele por igual

período.

2. Os Imóveis referidos no número anterior serão consignados livres de ónus ou

encargos e devolutos.

3. Da consignação será lavrado, em duplicado, um auto, no qual se fará uma

breve descrição do estado de conservação dos Imóveis e que deverá ser

assinado pelos representantes das partes aí presentes.

Cláusula 6.ª

Sede, forma e objeto social

1. O Concessionário deve manter, ao longo de todo o período de duração da

concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima regulada

pela legislação portuguesa em vigor.

2. O Concessionário deve ter por objeto social exclusivo, ao longo de todo o

período de duração do Contrato, as atividades que se encontram integradas na

concessão.

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Cláusula 7.ª

Estrutura acionista e capital do Concessionário

1. A estrutura acionista do Concessionário será composta unicamente pelo

adjudicatário ou pelos membros do agrupamento adjudicatário, na proporção

que venha a ser a proposta para a respetiva participação.

2. O capital social do Concessionário é igual ao indicado na proposta adjudicada,

nunca devendo ser inferior a cinquenta mil euros (€50.000), e estar subscrito e

realizado na sua totalidade pelos Acionistas na data da sua constituição, nos

termos do Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios.

3. As ações representativas do capital social do Concessionário são

obrigatoriamente nominativas.

4. Sem prejuízo do estabelecido na Cláusula 8.ª do presente Caderno de Encargos,

serão nulas, e sem quaisquer efeitos, as transmissões de ações do

Concessionário efetuadas em violação do disposto no Contrato e nos Estatutos,

ficando o Concessionário obrigado a não reconhecer, para qualquer efeito, a

qualidade de Acionista a qualquer entidade que adquira ou possua ações

representativas em consequência dessas transmissões.

5. Consideram-se ações, para os efeitos previstos na presente cláusula, quaisquer

participações no capital social do Concessionário, tituladas ou não, incluindo

qualquer dos tipos descritos no Capítulo III do Título IV do Código das

Sociedades Comerciais.

Cláusula 8.ª

Estatutos do Concessionário

1. Qualquer alteração aos Estatutos do Concessionário depende da prévia

autorização escrita do Concedente.

2. O Concedente recusa a autorização referida no número anterior caso se

verifique qualquer das situações de impedimento constantes das alíneas a) a h)

e l) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

3. O disposto no nº 1 da presente Cláusula é igualmente aplicável à transmissão

universal ou parcial da posição do Concessionário inicial, na sequência de

operações de reestruturação, incluindo OPA, transformação, cisão fusão,

aquisição, dissolução da sociedade ou de uma insolvência, para outro ou outros

operadores económicos, sem prejuízo de outras condições legalmente exigidas.

4. O disposto no n.º 1 da presente Cláusula é ainda aplicável às situações de

redução do capital social, celebração ou modificação de eventuais acordos

parassociais, bem como a alterações respeitantes à simples alienação das

participações que constituem o capital social do Concessionário.

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5. Excetuam-se do disposto nos números anteriores, as alterações estatutárias

relativas à composição e funcionamento dos órgãos sociais, desde que não

impliquem qualquer alteração na estrutura societária do Concessionário.

6. Para efeitos de autorização pelo Concedente, o Concessionário envia àquele

cópia autenticada de todos os documentos objeto do pedido de autorização.

7. O Concedente recusa a autorização por incumprimento dos requisitos referidos

nos números anteriores, mas poderá igualmente recusá-la quando haja fundado

receio de que as alterações societárias ou a simples alienação de participações

sociais envolvam um aumento de risco de incumprimento das obrigações

emergentes do Contrato.

8. O Concedente recusa ainda a autorização referida nos números anteriores caso

se verifiquem as situações de impedimento constantes das alíneas a) a h) e l)

do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

9. A autorização a que se refere os números anteriores é decidida pelo Concedente

no prazo de 45 dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado por prazo idêntico

quando a complexidade do processo o justifique; aquele prazo poderá

igualmente ser suspenso pelo Concedente, designadamente quando seja

necessário solicitar esclarecimentos ao Concessionário ou quando se torne

necessário requerer documentos ou pareceres externos nos termos legais.

Cláusula 9.ª

Cessão da posição contratual pelo Concessionário

1. Sem prejuízo das limitações legalmente estabelecidas, o Concessionário pode

ceder a sua posição contratual no âmbito do Contrato de concessão, nos termos

do disposto nos artigos 316.º a 319.º do CCP.

2. O cessionário deve revestir a mesma forma societária imposta ao

Concessionário pelo presente Caderno de Encargos.

3. A cessão da posição contratual está sujeita a autorização do Concedente e

depende da apresentação, pelo Concessionário, dos documentos de habilitação

relativos ao potencial cessionário que foram exigidos ao cedente pelo Programa

do Concurso.

4. Os cessionários vinculam-se perante o Concessionário com as mesmas

obrigações que o Concessionário assume perante o Concedente, na medida do

aplicável.

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Cláusula 10.ª

Subcontratação

1. Sem prejuízo das limitações legalmente estabelecidas, o Concessionário pode

recorrer à subcontratação de terceiras entidades para a execução das atividades

integradas no objeto do presente Contrato, de acordo com o estabelecido nos

artigos 316.º a 321.º do CCP, com as especialidades previstas nos números

seguintes.

2. A mesma atividade pode ser subcontratada a distintas entidades,

nomeadamente a elaboração de projetos ou a execução de Obras de

Construção, desde que estas se encontrem devidamente habilitadas para a sua

execução nos termos da legislação aplicável.

3. A subcontratação está sujeita ao cumprimento das disposições legais aplicáveis

e à autorização do Concedente e depende da apresentação, pelo

Concessionário, dos documentos de habilitação relativos ao potencial

subcontratado nos mesmos termos em que tenham sido exigidos ao

subcontratante no Programa do Concurso.

4. O Concessionário comunica antecipadamente as minutas de todos os contratos

a celebrar com entidades a subcontratar e, nomeadamente aos que tenham por

objeto a execução de obras, podendo o Concedente recusar a subcontratação

quando haja fundado receio de que esta implique um aumento de risco de

incumprimento das obrigações emergentes do Contrato.

5. A contratação de terceiros ao abrigo da presente Cláusula não exime o

Concessionário da responsabilidade pelo exato e pontual cumprimento de

qualquer das suas obrigações perante o Concedente, salvo no caso de cessão

parcial da posição contratual devidamente autorizada, nos termos da Cláusula

9.ª do presente Caderno de Encargos.

6. No caso de celebração de contratos com terceiros, não são oponíveis ao

Concedente quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que resultem

das relações contratuais estabelecidas pelo Concessionário com terceiras

entidades.

7. Os contratos a celebrar com terceiros não podem ter um prazo de duração ou

produzir efeitos para além da vigência do Contrato de concessão.

8. O Concessionário deve inserir nos contratos que celebre com terceiros para

execução de atividades incluídas no âmbito do objeto contratual as seguintes

cláusulas:

a) Reserva expressa ao Concedente da faculdade de se substituir ao

Concessionário, por cessão da posição contratual ou outro meio legalmente

admissível;

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b) Possibilidade de acesso pelo Concedente ou por quem este designar aos

espaços de intervenção dos terceiros.

9. Os terceiros vinculam-se perante o Concessionário com as mesmas obrigações

que o Concessionário assume perante o Concedente, na medida do aplicável.

10. O Concessionário fica dispensado da observância dos procedimentos pré-

contratuais do CCP e das Diretivas da União Europeia caso, na respetiva

proposta, tenha indicado os empreiteiros, fornecedores de bens móveis e

prestadores de serviços a que pretenda subcontratar a execução de obras, a

aquisição de bens móveis e a aquisição de serviços, independentemente da

natureza destes.

11. O Concessionário fica igualmente dispensado da observância dos procedimentos

pré-contratuais do CCP e das Diretivas da União Europeia quando tenha

cumprido o previsto no número anterior e pretenda alterar, durante a execução

do Contrato, os subcontratados indicados na proposta, desde que o Concedente

autorize.

12. Caso não se verifique o previsto nos dois números anteriores, o Concessionário

deverá observar os procedimentos pré-contratuais previstos no CCP e nas

Diretivas da União Europeia, quando o preço dos contratos a celebrar atinja os

limiares financeiros previstos nestas Diretivas.

Cláusula 11.ª

Cessão e subcontratação na fase de execução do Contrato

1. Os regimes da Cláusula 9.ª e da Cláusula 10.ª do presente Caderno de

Encargos são aplicáveis independentemente da fase ou do momento em que

ocorra a cessão da posição contratual ou da subcontratação, incluindo a

execução do Contrato.

2. Caso a cessão da posição contratual ou da subcontratação sejam propostas,

pelo Concessionário, apenas na fase de execução do Contrato, deve aquele

apresentar, para efeitos da autorização pelo Concedente, uma proposta

fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da

verificação dos requisitos exigíveis para a autorização da cessão e da

subcontratação no âmbito da outorga do Contrato.

3. O Concedente pronuncia-se sobre a proposta de cessão ou de subcontratação

no prazo de 30 dias contínuos a contar da respetiva apresentação, desde que

regularmente instruída.

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Cláusula 12.ª

Acesso ao estabelecimento da concessão e aos documentos do

Concessionário

1. O Concessionário deve facultar ao Concedente, ou a qualquer entidade por este

designada, livre acesso a todo o estabelecimento da concessão, bem como aos

documentos relativos às instalações e atividades objeto da concessão, incluindo

os registos de gestão utilizados, estando ainda obrigado a prestar, sobre todos

esses elementos, os esclarecimentos que lhe sejam solicitados, sem prejuízo

das demais condições previstas nos Termos de Referência, constantes do Anexo

II deste Cadernos de Encargos.

2. O Concessionário deve disponibilizar, gratuitamente e em suporte informático

editável, ao Concedente todos os projetos, planos, plantas e outros elementos,

de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao exercício dos

direitos ou ao desempenho de funções atribuídas pela lei, pelo Contrato e pelos

regulamentos aplicáveis ao Concedente, sem prejuízo das demais condições

previstas nos Termos de Referência, constantes do Anexo II deste Caderno de

Encargos.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos elementos adquiridos ou

criados no desenvolvimento das atividades concedidas, independentemente da

sua origem, que estejam ou devam estar na posse do Concessionário.

4. O Concedente ou a entidade por este incumbida da fiscalização poderá ainda:

a) Solicitar a prestação de outras informações sobre as matérias inerentes ao

objeto do contratual;

b) Proceder a inspeções e auditorias à atividade e contabilidade do

Concessionário;

c) Requerer que sejam efetuados ensaios, auditorias ou inspeções para avaliar

as condições de funcionamento, segurança, salubridade e estado de

conservação dos Imóveis afetos à concessão, sendo os respetivos custos

suportado pelo Concedente quando estas operações não se insiram no

âmbito dos planos de manutenção e conservação preventiva ou em

situações de intervenção corretiva, casos em que os custos serão da

responsabilidade do Concessionário.

5. Sem prejuízo de outros deveres de informação, o Concessionário deverá

informar o Concedente em relação a qualquer evento que possa vir a prejudicar

ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das suas obrigações

ou que possa alterar, de modo relevante, o exercício das atividades do objeto

contratual.

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6. O Concedente obriga-se a guardar sigilo sobre todas as informações a que

aceder por força do Contrato quando o Concessionário lho solicite expressa e

especificadamente e a lei o permita.

7. O Concessionário deve dispor de um sistema de informação quer permita aferir

o cumprimento do Contrato nos termos previstos no Anexo III – Normas de

Exploração, Manutenção e Conservação.

8. A disponibilização, pelo Concessionário, de informação ao Concedente envolve o

fornecimento de dados informáticos contendo informação fidedigna sobre os

registos contabilísticos do Concessionário, demonstrações financeiras e

relatórios de gestão, bem como de dados sobre a exploração dos Imóveis afetos

à concessão, designadamente sobre rendas cobradas, rendas em dívida,

consumos dos edifícios, reclamações dos Arrendatários e resoluções obtidas e

não obtidas relativamente aos assuntos reclamados, obras de manutenção e

conservação, contratos com entidades subcontratadas e demais aspetos

relacionados com a gestão e exploração dos Imóveis.

9. O sistema de informação e a estrutura da contabilidade analítica, bem como

qualquer alteração a estes, devem ser submetidos ao Concedente para

aprovação até quatro (4) semanas antes da data prevista para o início da sua

utilização.

10. A informação contabilística deve ser disponibilizada periodicamente, nos prazos

contratualmente previstos, através de envio de ficheiros informáticos

interoperáveis com o sistema de informação do Concedente (p.ex., de tipo

“Standard Audit File for Tax Purposes” – SAFT ou outros formatos indicados pelo

Concedente).

CAPÍTULO III

Disposições particulares

Cláusula 13.ª

Prazo e termo da concessão

1. O Contrato produz efeitos a contar da data da sua outorga, caso não seja

sujeito ao procedimento de fiscalização prévia do visto do Tribunal de Contas.

2. Caso o Contrato seja submetido ao Tribunal de Contas para obtenção de visto, o

Contrato de concessão produz efeitos a contar da data da comunicação ao

Concessionário, pelo Concedente, da obtenção do visto ou da decisão do

Tribunal de Contas no sentido de que o Contrato não se encontra sujeito a

procedimento de fiscalização prévia nos termos da Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas.

3. A concessão tem a duração de:

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a) setenta (70) anos se a proposta adjudicada indicar que nenhum Lote será

para Transmissão em Propriedade Plena para o Concessionário; ou

b) trinta (30) anos se a proposta adjudicada indicar que pelo menos um dos

Lotes será para Transmissão em Propriedade Plena para o Concessionário.

4. Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, o prazo da concessão pode

ser prorrogado nos termos e condições referidos na Cláusula 14.ª e na Cláusula

15.ª.

5. A prorrogação referida no número anterior, independentemente da causa que

lhe deu origem, não pode exceder, em qualquer caso, o prazo de cinco (5)

anos, sem prejuízo do n.º 3 da Cláusula 50.ª.

6. O gozo da prorrogação do prazo da concessão fica condicionado à não

ocorrência de quaisquer incumprimentos graves pelo Concessionário, que

tenham dado origem a sequestro ou a aplicação de multas.

Cláusula 14.ª

Prorrogação do prazo da concessão por obtenção de certificado de

sustentabilidade ambiental

1. O prazo da concessão pode ser prorrogado caso o Concessionário obtenha

certificados de sustentabilidade ambiental para os edifícios afetos a Exploração

de Habitação com Renda Acessível, melhor identificados no número 4 da

Cláusula 4.ª, emitidos por entidade certificadora competente.

2. O pedido de prorrogação de prazo a que se refere o número anterior,

devidamente instruído nos termos da presente Cláusula, deve ser entregue ao

Concedente no prazo máximo de um (1) ano a contar da Conclusão das Obras.

3. O certificado obtido para cada edifício nos termos dos números anteriores

confere o direito à prorrogação do prazo de concessão calculada nos termos da

fórmula seguinte:

𝑃𝑟𝑎𝑧𝑜 𝑑𝑒 𝑝𝑟𝑜𝑟𝑟𝑜𝑔𝑎çã𝑜 𝑑𝑎 𝑐𝑜𝑛𝑐𝑒𝑠𝑠ã𝑜 = ∑ [𝐻𝐶𝑖

𝐻𝑇× (𝑃𝐴𝐶𝑖 + 𝑃𝐴𝑃𝑖)]

𝑖𝜖𝐼

em que:

• 𝑖 corresponde ao edifício pertencente ao conjunto 𝐼 dos edifícios afetos a

Exploração de Habitação com Renda Acessível;

• 𝐻𝐶𝑖 corresponde ao número de Habitações do edifício 𝑖 com certificação

referente à construção, de acordo com um dos níveis constantes na tabela

abaixo indicada;

• 𝐻𝑇 corresponde ao número total de Habitações do conjunto 𝐼 dos edifícios

afetos a Exploração de Habitação com Renda Acessível;

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• 𝑃𝐴𝑃𝑖 corresponde ao prazo adicional de seis (6) meses devido à certificação

do projeto de execução do edifício 𝑖, entregue ao Concedente até ao início

da respetiva obra, com um dos níveis constantes na tabela abaixo indicada;

• 𝑃𝐴𝐶𝑖 corresponde ao prazo adicional (em meses) devido à certificação da

construção do edifício 𝑖, de acordo com o nível atribuído no respetivo

sistema de certificação, conforme tabela seguinte:

LIDERA* BREEAM** LEED***

Nível de

certificação

𝑃𝐴𝐶𝑖

(meses)

Nível de

certificação

𝑃𝐴𝐶𝑖

(meses)

Nível de

certificação

𝑃𝐴𝐶𝑖

(meses)

Classe B 6 Aprovado 6 Certificado 6

Classe A 24 Bom 19 Prata 15

Classe A+ 39 Muito Bom 28 Ouro 23

Classe A++ 54 Excelente 41 Platina 40

Excecional 54

(*) LIDERA: versão 2.0 (Habitação); (**) BREEAM: International New Construction

2016 (Apartamentos); (***) LEED: v4 Building Design and Construction (Nova

Construção).

• Para efeitos desta Cláusula, entende-se como mês completo, um período de

30 dias contados de forma contínua.

4. O Concessionário pode propor a utilização de versões mais atualizadas dos

sistemas de certificação ambiental referidos na tabela anterior, recaindo sobre o

Concessionário o ónus de demonstrar a sua equivalência relativamente aos

níveis de certificação indicados na tabela referida no número anterior, cabendo

ao Concedente decidir se aceita.

5. A atribuição do prazo de prorrogação referido nos números anteriores deve ser

requerida ao Concedente e aceite por este, caso se verifiquem os respetivos

pressupostos, dando assim origem ao respetivo aditamento ao Contrato e

registo, nomeadamente para efeitos da Cláusula 22.ª.

Cláusula 15.ª

Prorrogação do prazo da concessão por antecipação do prazo de início de

exploração de edifícios afetos a Exploração de Habitação com Renda

Acessível

1. O prazo da concessão pode ser prorrogado caso o Concessionário antecipe o

termo do prazo de início de exploração de algum dos edifícios afetos a

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Exploração de Habitação com Renda Acessível relativamente ao indicado na

proposta adjudicada.

2. A prorrogação do prazo de concessão depende da verificação de todas as

condições de aceitação exigidas para o início da exploração de cada edifício, nos

termos da Cláusula 29.ª.

3. Para efeitos de atribuição da prorrogação do prazo da concessão, os prazos de

início de exploração indicados na proposta adjudicada não podem ser alvo de

quaisquer acréscimos, seja a que título for, mesmo que tenham tido origem em

causas imputáveis ao Concedente ou a qualquer outra entidade.

4. A antecipação em relação ao termo do prazo contratual para início de

exploração de cada edifício afeto a Exploração de Habitação com Renda

Acessível confere o direito à prorrogação do prazo da concessão calculada nos

termos da fórmula seguinte:

𝑃𝑟𝑎𝑧𝑜 𝑑𝑒 𝑝𝑟𝑜𝑟𝑟𝑜𝑔𝑎çã𝑜 𝑑𝑎 𝑐𝑜𝑛𝑐𝑒𝑠𝑠ã𝑜 = ∑ (𝐻𝐴𝑖

𝐻𝑇× 𝑃𝐴𝑖)

𝑖𝜖𝐼

em que:

• 𝑖 corresponde ao edifício pertencente ao conjunto 𝐼 dos edifícios afetos a

Exploração de Habitação com Renda Acessível;

• 𝐻𝐴𝑖 corresponde ao número de Habitações do edifício 𝑖 em relação ao qual o

termo do prazo contratual para início de exploração foi antecipado em pelo

menos um mês completo;

• 𝐻𝑇 corresponde ao número total de Habitações do conjunto 𝐼 dos edifícios

afetos a Exploração de Habitação com Renda Acessível;

• 𝑃𝐴𝑖 corresponde ao número de meses completos de antecipação do termo

do prazo contratual para início de exploração do edifício 𝑖;

• Para efeitos desta Cláusula, entende-se como mês completo, um período de

30 dias contados de forma contínua.

5. A atribuição do prazo de prorrogação referido nos números anteriores deve ser

requerida ao Concedente e aceite por este, caso se verifiquem os respetivos

pressupostos, dando assim origem ao respetivo aditamento ao Contrato e

registo, nomeadamente para efeitos da Cláusula 22.ª.

Cláusula 16.ª

Regime do risco

O Concessionário assume expressa, integral e exclusivamente, durante o prazo da

Concessão e da sua eventual prorrogação, a responsabilidade pelos riscos a ela

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inerentes, designadamente os de natureza financeira a que se vinculou na proposta

adjudicada.

Cláusula 17.ª

Propriedade industrial e direitos de autor

1. O Concessionário disponibiliza ao Concedente, gratuitamente, todos os projetos,

planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se

revelem necessários ao desempenho das funções que a este incumbem nos

termos do Contrato de concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem

nos termos do mesmo, e que tenham sido especificamente adquiridos ou

criados no desenvolvimentos das atividades integradas na concessão, seja

diretamente pelo Concessionário, seja pelos terceiros que para o efeito

subcontratar.

2. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados

especificamente para o desenvolvimento das atividades integradas na

concessão e, bem assim, os direitos sobre projetos, planos, plantas,

documentos e outros materiais referidos no número anterior serão transmitidos

gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no termo do prazo

da concessão, competindo ao Concessionário adotar todas as medidas para o

efeito necessárias.

3. O Concessionário é responsável por qualquer violação de direitos de terceiros,

relativos a direitos de propriedade intelectual e direitos de autor ou direitos

conexos, resultante da sua atuação.

4. É livre a utilização total ou parcial das imagens ilustrativas e ou dos esquemas

de organização funcional constantes do Anexo II do presente Caderno de

Encargos pelo Concessionário, devendo neste caso incluir a menção “Conceção

em colaboração com [projetista a informar pelo Concedente] do Município de

Lisboa” em todos os suportes de comunicação do projeto de arquitetura.

Cláusula 18.ª

Remuneração do Concessionário

1. Como contrapartida pelo cumprimento pontual e integral das obrigações objeto

do Contrato, o Concessionário tem direito às seguintes receitas:

a) Os benefícios económicos resultantes da constituição do direito de

superfície, nos termos previstos na proposta adjudicada, incluindo os

seguintes:

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I) Nos edifícios afetos a Exploração de Habitação com Renda Acessível: as

receitas provenientes dos contratos de arrendamento de Unidades

Habitacionais afetas a Exploração de Habitação com Renda Acessível,

celebrados ao abrigo do “Programa Renda Acessível”, nos termos

constantes das Normas de Arrendamento;

II) Nos edifícios afetos a Exploração de Habitação com Renda Acessível:

outras receitas provenientes do arrendamento a preço livre dos espaços

de comércio e serviços destes edifícios;

III) Nos edifícios afetos a Exploração com Renda Livre, referidos na alínea b)

do n.º 5 da Cláusula 4.ª: as receitas provenientes da sua exploração a

preços livres;

IV) Da constituição de outros direitos sobre os Imóveis referidos nas alíneas

anteriores, nos termos da Cláusula 20.ª do presente Caderno de

Encargos;

V) Outras receitas provenientes da prestação de serviços acessórios, nos

termos da Cláusula 4.ª do Anexo III do presente Caderno de Encargos;

VI) As receitas resultantes da alienação ou locação dos Equipamentos

Técnicos instalados nos edifícios, quando devam ser substituídos por

força da legislação aplicável, do cumprimento de regras técnicas ou dos

respetivos planos de manutenção.

b) Os benefícios económicos resultantes da Transmissão em Propriedade Plena

dos Imóveis referidos na alínea a) do n.º 5 da Cláusula 4.ª, nos termos

previstos na proposta adjudicada, incluindo os seguintes:

I) O preço recebido pela exploração e ou alienação desses Imóveis a preço

livre;

II) Da constituição de outros direitos sobre esses Imóveis, nos termos da

Cláusula 20.ª do presente Caderno de Encargos.

2. As minutas-tipo dos contratos promessa de arrendamento e dos contratos de

arrendamento habitacional fazem parte integrante das Normas de

Arrendamento (Apêndice A e Apêndice B do Anexo IV).

3. Sem prejuízo do disposto no presente Caderno de Encargos e nas Normas de

Arrendamento sobre os poderes do Município de Lisboa, é legítimo ao

Concessionário, nos termos previstos naquelas Normas, recorrer a centros de

arbitragem legalmente constituídos ou a entidades com funções equivalentes

em matéria de resolução de litígios de arrendamento, para promover a

resolução dos respetivos contratos, em caso de incumprimento, pelos

Arrendatários, dos prazos de pagamento das rendas, bem como dos deveres e

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obrigações a que se encontrem vinculados, por força do contrato de

arrendamento e das Normas de Arrendamento.

4. O exercício, pelo Concessionário, da faculdade referida no número anterior

depende ainda de interpelação para cumprimento no prazo estabelecido, nos

termos previstos nas Normas de Arrendamento.

5. Os rendimentos da exploração de frações destinadas a equipamentos de

utilização coletiva são receita do Concedente, ainda que integrados em edifícios

afetos a Exploração de Habitação com Renda Acessível.

Cláusula 19.ª

Receitas da Exploração de Habitações com Renda Acessível

1. Os valores das rendas mensais de todas e cada uma das Habitações, a vigorar

no primeiro ano de exploração, em edifícios afetos a Exploração de Habitação

com Renda Acessível, são propostos pelo Concessionário ao Concedente no

momento da submissão do Estudo Prévio, concretizando a proposta adjudicada,

atendendo à conjugação do referido no número 3 e seguintes da presente

Cláusula.

2. Os valores das rendas mensais referidos no número seguinte, a praticar a partir

do primeiro ano de exploração, são atualizados de acordo com o definido no

Anexo IV– Normas de Arrendamento.

3. Os valores das rendas mensais referidas no n.º 1 devem estar compreendidos

entre os seguintes valores mínimos e máximos para cada Tipo de Habitação,

aos quais acresce o valor de renda mensal de 50 €/mês por cada lugar de

estacionamento de uso privativo afeto à respetiva Habitação:

a) Tipo de Habitação T0: entre 200 €/mês e 300 €/mês;

b) Tipo de Habitação T1: entre 300 €/mês e 350 €/mês;

c) Tipo de Habitação T2: entre 400 €/mês e 500 €/mês;

d) Tipo de Habitação T3: entre 500 €/mês e 600 €/mês;

e) Tipo de Habitação T4: entre 500 €/mês e 600 €/mês;

f) Tipo de Habitação T5: entre 600 €/mês e 800 €/mês.

4. O número de Habitações com o valor mínimo de renda mensal, por Tipo de

Habitação, deve ser conforme indicado na proposta adjudicada, e distribuído de

forma proporcional pelos edifícios afetos a Exploração de Habitação com Renda

Acessível.

5. Os valores das rendas mensais a que se refere o número 1 da presente Cláusula

devem ser definidos de modo a cumprir o valor médio da renda mensal indicado

na proposta adjudicada por Tipo de Habitação.

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6. Caso se verifique um aumento do número de Habitações em relação às que

constam da proposta adjudicada, a renda mensal a aplicar é o valor da mediana

das rendas mensais em vigor para o respetivo Tipo de Habitação.

7. Caso se verifique uma diminuição do número de Habitações em relação às que

constam da proposta adjudicada, a renda mensal a suprimir é a que estiver em

vigor para a respetiva Habitação ou, na sua falta, considera-se o valor da

mediana das rendas mensais em vigor para o respetivo Tipo de Habitação.

Cláusula 20.ª

Financiamento

1. O Concessionário é responsável pela obtenção dos financiamentos necessários

ao desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto do Contrato,

de forma a garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações.

2. Com vista à obtenção dos financiamentos a que se refere o n.º 1, o

Concessionário:

a) Pode contrair empréstimos, prestar garantias e celebrar Contratos de

Financiamento com Entidades Financiadoras, devendo a outorga destes

ocorrer o mais tardar até à data da consignação dos Imóveis a que se refere

a Cláusula 5.ª;

b) Deve celebrar um Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios

com os Acionistas, através do qual estes se obrigam perante si, entre outras

coisas, a realizar os montantes nas modalidades de fundos próprios

indicados na proposta adjudicada e a prestar garantias bancárias para

assegurar o cumprimento das obrigações por si assumidas naquele Acordo,

nos termos previstos no número 3 da presente cláusula.

3. O Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios a que se refere a

alínea b) do número 2 da presente Cláusula deve prever:

a) A confirmação pelos Acionistas de que têm conhecimento das obrigações

assumidas pelo Concessionário, designadamente as obrigações de

investimento, nos termos previstos no Contrato e no(s) Contrato(s) de

Financiamento;

b) A realização integral do capital social indicado na proposta adjudicada pelos

Acionistas na data da constituição do Concessionário, em conformidade com

o n.º 2 da Cláusula 7.ª;

c) O desembolso de fundos próprios dos Acionistas, num montante total igual

ou superior a quatro milhões e cem mil euros (4.100.000€), de acordo com

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os montantes parciais e modalidades indicados na proposta adjudicada, em

função da satisfação das necessidades de financiamento do Caso-Base;

d) Que os montantes de fundos próprios indicados na alínea anterior que não

sejam realizados pelos Acionistas até à data de assinatura do Contrato são

assegurados através de prestação de garantia(s) bancária(s) ao

Concessionário, nos termos da minuta do Programa de Procedimento;

e) Que os fundos próprios serão realizados antecipadamente pelos Acionistas

caso se verifique um incumprimento das obrigações do Concessionário ao

abrigo do Contrato ou dos Contratos de Financiamento e na medida do

necessário para sanar esse incumprimento;

f) Que os Acionistas reconhecem que o Conselho de Administração do

Concessionário está desde logo habilitado a proceder, em devido tempo e

sem dependência de quaisquer novas deliberações da respetiva Assembleia

Geral, à chamada dos fundos próprios, obrigando-se os Acionistas a realizar

as contribuições num prazo não superior a 10 dias úteis após essa chamada;

g) Que, não obstante o acima disposto, os Acionistas assumem o compromisso

de praticar todos os atos e formalidades que, nos termos do disposto na lei,

nos Estatutos e no Contrato, se mostrem necessários ao cumprimento

integral e atempado das suas obrigações, nomeadamente, a fazer aprovar

as deliberações que sejam necessárias para permitir a solicitação, pelo

Concessionário e pelo Concedente, e a realização, pelos Acionistas, de

prestações acessórias e/ou de suprimentos;

h) A obrigação de notificação ou interpelação, em prazo expedito, pelo

Concessionário, em caso de não cumprimento por qualquer Acionista da sua

obrigação, bem como o vencimento de juros sobre o montante em dívida e,

ainda, a possibilidade de o Concedente proceder à notificação ou

interpelação para o cumprimento caso o Conselho de Administração do

Concessionário não venha a proceder, quando deveria, à mesma;

i) As garantias e a respetiva emissão e estabelecer que a todo o tempo será

garantida a coerência e correspondência entre o valor das garantias e o das

obrigações de fundos;

j) Que, quando o Concessionário apresente desequilíbrios de exploração ou de

tesouraria que coloquem em causa o cumprimento pontual do Contrato, ou

se verifique qualquer facto que deveria originar a realização de qualquer

contribuição pelos Acionistas ao abrigo do Acordo de Subscrição e Realização

de Fundos Próprios, e o Concessionário não solicite a realização de tal

contribuição aos Acionistas, pode o Concedente proceder a essa solicitação

diretamente aos Acionistas, reconhecendo estes essa legitimidade e

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obrigando-se a realizar aqueles fundos no prazo que lhe venha a ser

indicado;

k) A concessão de poderes ao Conselho de Administração do Concessionário

para que este possa praticar todos os atos necessários para o efeito da

solicitação e da realização previstas na alínea anterior;

l) Que, até que todas as quantias a pagar pelo Concessionário, nos termos ou

em conexão com o Contrato, hajam sido integral e irrevogavelmente pagas,

nenhum Acionista pode (i) sub-rogar-se em quaisquer direitos, (ii) reclamar

qualquer direito ou votar na qualidade de credor do Concessionário em

concorrência com o Concedente ou uma Entidade Financiadora, ou (iii)

receber ou reclamar qualquer pagamento, distribuição ou garantia de/ou por

conta do Concessionário contra o disposto no Acordo de Subscrição e

Realização de Fundos Próprios, no Contrato, ou exercer quaisquer direitos

de compensação contra o Concessionário;

m) Que, em caso de transmissão de ações do Concessionário, nos termos

autorizados em conformidade com o Contrato, o adquirente assume, na

íntegra e automaticamente, as obrigações que resultem do Acordo de

Subscrição e Realização de Fundos Próprios e adere às obrigações que para

o transmitente resultem desse mesmo acordo, sob pena de este continuar

obrigado pelas disposições do mesmo;

n) Que o Acordo de Subscrição e de Realização de Fundos Próprios produz os

seus efeitos até que se encontrem integralmente extintas todas as

obrigações emergentes do Contrato;

o) Que as datas de eventuais reembolsos de prestações acessórias e

suprimentos e de eventuais pagamentos de juros ou dividendos aos

Acionistas não podem ser anteriores ao início de exploração de todos os

edifícios afetos a Exploração de Habitação com Renda Acessível e desde que

se comunique antecipadamente e demonstre ao Concedente que estes

reembolsos e pagamentos não põem em causa a boa execução do Contrato,

designadamente o cumprimento das obrigações contratuais com a Entidade

Financiadora, e os pagamentos devidos ou programados a subcontratados,

aos trabalhadores, ao Estado e a terceiros;

p) Que é regido e interpretado segundo a lei portuguesa e os litígios dele

emergentes que resultem entre as Partes devem, salvo disposição legal em

sentido contrário, ser dirimidos pelos tribunais portugueses ou por tribunais

arbitrais constituídos de acordo com a lei portuguesa;

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q) Que todas as alterações ao(s) Contrato(s) de Financiamento ou ao Acordo

de Subscrição e Realização de Fundos Próprios ficam sujeitas a aprovação,

prévia e por escrito, do Concedente.

4. O Concessionário obriga-se a exercer atempadamente os direitos para si

emergentes do Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, bem

como a manter o Concedente informado sobre as realizações dos fundos nele

estabelecidas, ou, não sendo estes integralmente realizados, quais os

montantes em falta, e eventuais situações de mora, cumprimento defeituoso ou

incumprimento definitivo das obrigações dele emergentes, comunicando-lhe

qualquer dessas situações até ao dia útil imediatamente a seguir à data prevista

de vencimento da obrigação em causa, podendo o Concedente acionar, sem

necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, em caso de incumprimento

das obrigações por estes assumidas no referido acordo, as garantias prestadas

pelos Acionistas.

5. O Concedente não avalizará qualquer tipo de financiamento que o

Concessionário venha a contrair, sendo que as eventuais garantias que venham

a ser prestadas em contrapartida de financiamentos que lhe forem concedidos

apenas podem ter por objeto as rendas recebidas ou a receber pelo

Concessionário, ao abrigo dos contratos de arrendamento dos Imóveis afetos à

concessão.

6. O Concessionário não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios

de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas com as

Entidades Financiadoras, a menos que o Concedente nelas acorde direta e

expressamente.

7. Poderão ser estabelecidos direitos de step in e step out a favor das Entidades

Financiadoras se o Concedente der o seu consentimento expresso para o efeito,

nomeadamente através da celebração de acordo direto entre o Concedente e as

Entidades Financiadoras.

8. Para financiamento das atividades que integram o objeto da Concessão ou como

meio de financiamento para a amortização dos capitais investidos, o

Concessionário poderá proceder à alienação dos Imóveis afetos a Transmissão

em Propriedade Plena pelo Concedente ou à constituição de outros direitos reais

sobre os mesmos.

9. Os Imóveis a que se refere o número anterior integram a concessão para

efeitos de resolução, sequestro ou resgate, não podendo ser alienados ou

onerados até à Conclusão das Obras, nos termos da Cláusula 28.ª, e à emissão

da Autorização de Utilização ou de ato com efeito equivalente para todas as

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Habitações afetas a Exploração de Habitação com Renda Acessível, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

10. O Concedente poderá autorizar o arrendamento dos Imóveis destinados a

Transmissão em Propriedade Plena, conforme constar da proposta adjudicada,

caso a Conclusão das Obras, nos termos da Cláusula 28.ª, e a emissão da

Autorização de Utilização ou de ato com efeito equivalente para todas as

Habitações afetas a Exploração de Habitação com Renda Acessível não tenha

sido completamente concluída no prazo contratual, e que seja por causa

fundamentadamente não imputável ao Concessionário, nomeadamente devido a

trabalhos de natureza arqueológica.

11. Quando se revele justificadamente inviável o recurso às rendas pagas a título

de arrendamento dos Imóveis afetos à Concessão como instrumento único e

total de garantia dos financiamentos concedidos ao Concessionário, para

assegurar as condições adequadas de financiamento da Concessão, o

Concedente poderá ainda autorizar, pela ordem seguinte e na medida do

aplicável, a constituição de garantias a favor das Entidades Financiadoras sobre

os Imóveis destinados a:

a) Transmissão em Propriedade Plena, a que se refere a alínea a) do n.º 5 da

Cláusula 4.ª;

b) Exploração com Renda Livre, a que se refere a alínea b) do n.º 5 da

Cláusula 4.ª.

12. Quando se revele justificadamente inviável o recurso às rendas e garantias

referidas no número anterior como instrumento único e total de garantia dos

financiamentos concedidos ao Concessionário, o Concedente poderá ainda

autorizar a constituição de garantias reais ou obrigacionais sobre os Imóveis

afetos à Exploração de Habitação com Renda Acessível e demais direitos de

exploração previstos no presente Caderno de Encargos, a favor das Entidades

Financiadoras, não podendo o Concessionário em qualquer caso proceder à sua

alienação.

13. Os efeitos da oneração de bens imóveis referidos nos números 11 e 12 da

presente Cláusula, ainda que efetuada em benefício de Entidades Financiadoras,

não podem perdurar para além do prazo de vigência do Contrato.

14. Todas as condições previstas nos números anteriores são objeto de registo na

Conservatória de Registo Predial competente.

15. O Concessionário obriga-se a aplicar à Concessão os fundos próprios e alheios,

satisfazendo as necessidades de financiamento do Plano de Investimento Inicial

que consta do Caso-Base da proposta adjudicada.

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16. Para este efeito, disporá o Concessionário de contas bancárias específicas para

controle da utilização dos fundos alheios e dos fundos próprios, bem como de

registos contabilísticos e de controle de execução física dos projetos e obras,

ambos permanentemente atualizados e organizados de forma adequada, de

modo a permitir a qualquer momento aferir da efetiva, específica e total

aplicação desses fundos às finalidades da Concessão.

17. Durante a execução do Plano de Investimento Inicial que consta do Caso-Base

da proposta adjudicada, o Concessionário obriga-se a fornecer mensalmente ao

Concedente a informação e documentos que permitam aferir o cumprimento do

disposto nos números 15 e 16 da presente Cláusula.

18. Em caso de incumprimento ou de dúvida sobre o conteúdo da informação

referida no número anterior, reserva-se o Concedente o direito de proceder às

auditorias que entenda necessárias, bem como a adoção de quaisquer outras

medidas que acautelem a boa execução do Contrato, incluindo a extinção de

eventuais hipotecas que tenha autorizado.

19. Independentemente do estabelecido nos números 17 e 18, a conformidade do

cumprimento do disposto nos números 15 e 16, todos da presente Cláusula,

deverá ser certificada trimestralmente pelo Revisor Oficial de Contas do

Concessionário, sendo que para este efeito o primeiro trimestre inicia-se na

data em que o Contrato começa a produzir os seus efeitos, conforme disposto

na Cláusula 13.ª; devendo a certificação referente a cada trimestre ser

comunicada ao Concedente até ao termo do trimestre seguinte.

20. Constitui causa de incumprimento do Contrato a inobservância do disposto nos

números 15, 16 e 19 da presente Cláusula, o qual, atenta a sua gravidade,

pode dar lugar à resolução sancionatória do Contrato.

21. A contratação de qualquer dívida ou responsabilidade de financiamento

adicional às previstas no(s) Contrato(s) de Financiamento está sujeita a

aprovação, prévia e por escrito, do Concedente.

22. O Concessionário obriga-se a realizar todas as entradas e saídas de dinheiro

através de contas bancárias, exclusivamente tituladas em seu nome e abertas

em instituições de crédito supervisionadas direta ou indiretamente pelo Banco

Central Europeu.

23. A entrada de fundos próprios dos acionistas, ou de fundos alheios de entidades

financiadoras, destinados a financiar o Concessionário, apenas pode ser

realizada por transferência bancária, ou cheque bancário, devendo sempre

permitir a identificação das partes intervenientes na transação.

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CAPÍTULO IV

Execução contratual

Cláusula 21.ª

Poderes do Concedente

1. Para a salvaguarda do interesse público inerente à boa execução do “Programa

Renda Acessível”, o Concedente dispõe na presente concessão dos poderes

descritos nos artigos 302.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos,

cabendo-lhe designadamente, para além de outras faculdades que constem do

presente Caderno de Encargos e dos documentos a ele anexos:

a) Dirigir o modo de execução das prestações;

b) Fiscalizar o modo de execução do Contrato;

c) Modificar unilateralmente as cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo

de execução das prestações previstas no Contrato por razões de interesse

público;

d) Aplicar as sanções previstas para a inexecução do Contrato;

e) Resolver unilateralmente o Contrato.

2. Ao abrigo do poder de direção, o Concedente assegura a boa execução do

Contrato, nomeadamente em matérias carentes de regulamentação ou

insuficientemente reguladas, podendo emitir novos regulamentos no âmbito do

“Programa Renda Acessível”, bem como ordens, diretivas ou instruções sobre o

sentido das escolhas necessárias nos domínios da execução técnica, financeira

ou jurídica das prestações contratuais.

3. As ordens, diretivas ou instruções devem ser emitidas por escrito, incluindo o

uso de qualquer meio eletrónico, e, quando as circunstâncias impuserem a

forma oral, devem ser reduzidas a escrito e notificadas ao cocontratante no

prazo de 5 dias seguidos, salvo justo impedimento.

4. O Concedente exerce os poderes de direção e de fiscalização com salvaguarda

da autonomia do Concessionário e sem diminuir a iniciativa e a correlativa

responsabilidade que lhe cabe, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis

e do Contrato, em particular a responsabilidade e o grau de risco assumido na

fase da programação e de conceção.

Cláusula 22.ª

Constituição e duração do direito de superfície

1. O direito de superfície sobre os Imóveis identificados no Anexo I do Caderno de

Encargos constitui-se por escritura pública, ficando a respetiva vigência e

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duração sujeitas às vicissitudes do Contrato de Concessão, designadamente em

caso de sequestro, resgate, modificação, resolução e reversão.

2. O direito de superfície é válido pelo prazo contratual da Concessão, cessando

com a extinção desta, sem prejuízo, da cessação anterior, relativamente aos

Imóveis para Transmissão em Propriedade Plena ao Concessionário, nos termos

da Cláusula 23.ª.

3. O direito de superfície tem por finalidade o financiamento, conceção, projeto,

reabilitação/construção, conservação e exploração dos bens imóveis do

Município de Lisboa objeto do presente Caderno de Encargos.

Cláusula 23.ª

Imóveis para Transmissão em Propriedade Plena ao Concessionário

1. Caso a proposta adjudicada preveja a Transmissão em Propriedade Plena de

Imóveis ao Concessionário, esta só pode ocorrer após a Conclusão das Obras,

nos termos da Cláusula 28.ª, e a emissão da Autorização de Utilização ou de ato

com efeito equivalente para todas as Habitações afetas a Exploração de

Habitação com Renda Acessível.

2. O valor dos Imóveis para Transmissão em Propriedade Plena ao Concessionário

é de dez milhões seiscentos e dezoito mil e quinhentos euros (10.618.500€),

calculado a preços de mercado em Setembro de 2018.

Cláusula 24.ª

Cedência, oneração e alienação

1. Salvo nas situações e termos expressamente previstos no Caderno de Encargos,

é interdito ao Concessionário ceder, alienar ou por qualquer outro meio onerar,

no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise

os mesmos efeitos ou efeitos equivalentes, ainda que indiretamente.

2. Os negócios jurídicos referidos no número anterior são inoponíveis ao

Concedente.

Cláusula 25.ª

Projeto na fase de execução do Contrato

1. O Concessionário é responsável por todos os encargos relativos à concretização

das Operações Urbanísticas previstas no Caderno de Encargos e na proposta

adjudicatária, designadamente os relacionados com a elaboração de estudos e

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projetos ou com o cumprimento de eventuais condições impostas pelas

entidades competentes que devam pronunciar-se sobre tais operações.

2. Os projetos devem ser elaborados e organizados de acordo com as orientações

expressas nos Termos de Referência constantes do Anexo II do presente

Caderno de Encargos.

3. Todos os estudos e projetos necessários à apreciação e execução das Operações

Urbanísticas objeto do Contrato devem ser apresentados ao Grupo de Trabalho

ou à Unidade Orgânica ou a quem seja atribuída a função de acompanhar a

execução do Contrato no âmbito do “Programa Renda Acessível”, sito em

endereço a indicar pelo Concedente.

4. As Operações Urbanísticas promovidas pelo Concessionário, abrangidas pela

alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação,

estão isentas de controle prévio, mas encontram-se sujeitas a, no âmbito do

presente Contrato, a apreciação e aprovação do Concedente.

5. Os projetos aprovados não podem ser modificados ou alterados sem a

aprovação do Concedente e sem que as modificações ou alterações tenham sido

submetidas à apreciação e aprovação deste.

6. Os loteamentos que regulam o aproveitamento urbanístico dos Imóveis afetos à

da Concessão poderão ser alterados pelo Concedente, a pedido e a expensas do

Concessionário, quanto aos parâmetros urbanísticos e utilizações previstas, na

parte afeta a Exploração com Renda Livre e ou para Transmissão em

Propriedade Plena, a que se refere o número 5 da Cláusula 4.ª.

7. O exercício da faculdade prevista no número anterior fica, desde já, sujeita aos

seguintes requisitos e limites:

a) Aceitação prévia pelo Concedente;

b) O projeto de alterações proposto pelo Concessionário tem de evidenciar a

melhoria da qualidade urbanística, e ou da sustentabilidade ambiental

urbana e ou das edificações, e ou das condições de viabilidade económica e

financeira da Concessão, não podendo em qualquer caso piorar nenhuma

delas;

c) Não pode implicar qualquer atraso no início da exploração dos edifícios

afetos a Exploração de Habitação com Renda Acessível face ao indicado na

proposta adjudicada;

d) A Superfície de Pavimento Total do loteamento não pode aumentar;

e) A Superfície de Pavimento afeta a Exploração de Habitação com Renda

Acessível não pode diminuir;

f) As áreas de terreno e a superfície de pavimento afetas a equipamentos de

utilização coletiva não podem diminuir;

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g) As alterações propostas têm de observar o disposto nos instrumentos de

gestão territorial aplicáveis e obter as autorizações e pareceres que, em

razão da matéria, sejam objeto de consulta a entidades terceiras nos termos

da lei.

8. O Concessionário deve manter um arquivo técnico de toda a documentação

técnica ligada aos projetos e à construção e deve proceder à realização de

cópias de segurança dos registos informáticos, as quais devem ser guardadas

em outro local que não as instalações por ele ocupadas.

Cláusula 26.ª

Autorizações, aprovações e licenças

1. É da responsabilidade, risco e encargo do Concessionário a obtenção de todas

as autorizações, licenças e pareceres de entidades externas, legalmente

exigíveis relativamente à execução de todas as suas prestações contratuais,

incluindo os relacionados com o projeto, a construção e o funcionamento e

exploração dos Imóveis.

2. Quando se trate de aprovações a emitir pelo Concedente, nos termos do

presente Caderno de Encargos, este decidirá no prazo máximo de 4 semanas,

desde que os pedidos apresentados pelo Concessionário se encontrem

devidamente instruídos, designadamente com os pareceres de entidades

externas exigidos por lei e/ou por regulamento.

3. A recusa, pelo Concedente, de quaisquer pedidos de aprovação que lhe sejam

submetidos pelo Concessionário, no âmbito das prestações que constituem o

objeto contratual, deverá ser sempre baseada em critérios de razoabilidade e

expressa e especificadamente fundamentada, designadamente quando haja

violação do Caderno de Encargos e respetivos anexos, da proposta adjudicatária

ou de qualquer disposição legal ou regulamentar imperativa constante de

instrumentos de gestão territorial ou de outras disposições normativas ou

técnicas aplicáveis.

Cláusula 27.ª

Edificação

1. A execução das Operações Urbanísticas previstas no Contrato apenas poderá

iniciar-se quando o Concedente emitir a respetiva aprovação.

2. A execução de trabalhos preparatórios tais como a instalação de estaleiro,

montagem de andaimes, colocação de sinalização de segurança, limpeza de

terreno, modelação de terrenos, demolições e remoção de entulhos poderá ter

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início antes da aprovação dos projetos de execução das Obras de Edificação e

Reabilitação, sem prejuízo das prévias autorizações exigíveis em cada caso.

3. A execução das obras é da exclusiva responsabilidade do Concessionário, que as

deverá realizar de forma a adaptar os Imóveis aos fins de utilização a que se

destinam, de acordo com os projetos e prazos previamente aprovados pelo

Concedente.

4. A execução das obras previstas nas Operações Urbanísticas deve seguir a

tramitação, sequencialidade e prazos estabelecidos no Anexo II do presente

Caderno de Encargos.

5. A execução das obras inclui a realização dos respetivos trabalhos e a aquisição

e instalação dos equipamentos e materiais, em conformidade com o disposto no

Anexo II do presente Caderno de Encargos.

6. As obras serão executadas com emprego de materiais de boa qualidade e que

sejam tecnicamente os mais aconselháveis ou convenientes segundo as regras

da arte, com as disposições legais e regulamentares em vigor e de acordo com

os projetos aprovados.

7. O atraso no início ou na conclusão das obras imputável ao Concessionário

confere ao Concedente o direito de aplicar sanções pecuniárias, sem prejuízo do

direito do Concedente de resolver o Contrato.

Cláusula 28.ª

Conclusão das obras

1. As Obras de Urbanização, Construção e Reabilitação da totalidade dos Imóveis

abrangidos pela concessão devem ser concluídas dentro do prazo contratual, de

acordo com a proposta adjudicada, não podendo o mesmo em qualquer caso

ser superior a cento e vinte e nove (129) semanas contadas a partir da data de

produção de efeitos do Contrato, nos termos da Cláusula 13.ª.

2. A pedido do Concessionário ou por iniciativa do Concedente, o disposto no

número anterior não prejudica a faculdade de se estabelecer uma alteração à

execução faseada das obras se nisso tiver interesse o Concedente e segundo os

prazos determinados por este.

3. Concluída a execução das obras previstas no projeto de execução, o

Concessionário deve comunicar esse facto ao Concedente, no prazo máximo de

7 dias contínuos a contar da conclusão, para efeitos de este, a expensas do

Concessionário, realizar as operações necessárias à verificação da conformidade

dos Imóveis com as normas e regras técnicas aplicáveis, designadamente com

os projetos aprovados e o cumprimento das demais exigências legais ou

contratualmente fixadas, e a sua funcionalidade aos respetivos usos.

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4. Terminadas as operações realizadas nos termos do número anterior, é lavrado

um auto no qual o Concedente atestará a conclusão das obras e a sua

conformidade com o projeto e o Contrato.

5. Constatando-se que as obras não se encontram concluídas e/ou não estão

executadas em conformidade com o projeto e demais disposições aplicáveis, o

Concedente regista essa conclusão no auto, especificando as razões que a

fundamentam.

6. O Concessionário pode deduzir reclamações relativamente a qualquer facto ou

circunstância consignada no auto mencionado no número anterior, exarando-as

nele ou apresentando-as por escrito nos 15 dias subsequentes, contados de

forma contínua.

7. O Concedente pronuncia-se sobre a reclamação no prazo de 15 dias contados

de forma contínua, a menos que necessite de prazo adicional, caso em que o

deverá comunicar ao Concessionário até ao final daquele prazo.

8. Concluídos os trabalhos de retificação e ou correção de deficiências ou de obras

não concluídas, o Concessionário deve comunicar esse facto ao Concedente no

prazo previsto no n.º 3 da presente Cláusula, repetindo-se o procedimento

referido nos números anteriores.

9. Uma vez sanados os incumprimentos a que se referem os números anteriores, é

lavrado um auto no qual o Concedente atestará a conclusão das obras e a sua

conformidade com o projeto e o Contrato.

Cláusula 29.ª

Início da exploração dos edifícios

1. O início da exploração de cada edifício ocorre na data de emissão da respetiva

Autorização de Utilização, ou de ato com efeito equivalente, a qual deve ser

emitida pelo Município de Lisboa no prazo previsto no art.º 64.º do RJUE.

2. O Concessionário deve requerer a emissão da respetiva Autorização de

Utilização ou de ato com efeito equivalente no prazo máximo de uma (1)

semana a contar da Conclusão das Obras de cada edifício a construir.

3. O início de exploração de cada um dos edifícios afetos a Exploração de

Habitação com Renda Acessível deve ocorrer até ao termo do prazo indicado na

proposta adjudicada a contar da data de produção de efeitos do Contrato.

4. O prazo referido no número anterior deve estar compreendido nos seguintes

intervalos, por área de intervenção:

a) Belém: maior ou igual que noventa e quatro (94) e menor ou igual que

cento e vinte (120) semanas;

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b) Lumiar: maior ou igual que noventa e quatro (94) e menor ou igual que

cento e vinte (120) semanas;

c) Parque das Nações – Lote C: maior ou igual que cento e sete (107) e menor

ou igual que cento e trinta e três (133) semanas;

d) Parque das Nações – Terreno Livre: maior ou igual que noventa e quatro

(94) e menor ou igual que cento e vinte (120) semanas.

Cláusula 30.ª

Manutenção e conservação

1. O Concessionário obriga-se, durante a vigência do Contrato de concessão e a

expensas suas, a manter o estabelecimento da concessão em bom estado de

conservação e perfeitas condições de utilização e de segurança, diligenciando

para que o mesmo satisfaça plena e permanentemente o fim a que se destina.

2. O Concessionário deve respeitar os padrões de qualidade e de segurança

fixados nos Termos de Referência constantes do Anexo II e nas Normas de

Exploração, Manutenção e Conservação constantes do Anexo III.

3. O Concessionário deve promover a revisão das Normas de Exploração,

Manutenção e Conservação sempre que tal se revele necessário ou o

Concedente fundamentadamente o solicite.

4. A revisão das Normas de Exploração, Manutenção e Conservação carece da

aprovação do Concedente.

5. A realização de obras de manutenção e conservação que não se encontrem

previstas nos Termos de Referência ou nas Normas de Exploração, Manutenção

e Conservação deverá ser submetida a aprovação do Concedente.

6. A omissão sem justificação atendível, reiterada ou grave, das medidas de

conservação, manutenção e reparação conferem ao Concedente a faculdade de

exercer a execução ou o sequestro das rendas mensais recebidas e/ou a

receber pelo Concessionário, pelo tempo e montantes necessários à realização

daquelas atividades e à satisfação do pagamento de sanções pecuniárias.

7. A faculdade prevista no n.º 6 da presente cláusula é exercida nos mesmos

termos que a lei faculta ao contraente público para executar a caução ou as

garantias constituídas em seu favor ou de proceder ao sequestro da concessão

e não prejudica o direito de aplicação de sanções de natureza pecuniária a que

houver lugar, bem como da resolução do Contrato.

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Cláusula 31.ª

Execução e liberação da caução

1. A caução prestada com a adjudicação da concessão poderá ser liberada desde

que não existam reclamações dos Arrendatários ou outras ocorrências que

possam indiciar o incumprimento do Contrato e nas seguintes proporções do

valor total inicial da caução:

a) Em 25% após o decurso de 2 anos a contar do início da exploração de todos

edifícios afetos a Exploração de Habitação com Renda Acessível;

b) Em 25% após o decurso de 5 anos a contar do início da exploração de todos

edifícios afetos a Exploração de Habitação com Renda Acessível;

c) Em 25% após o decurso de 10 anos a contar do início da exploração de

todos edifícios afetos a Exploração de Habitação com Renda Acessível;

d) O remanescente no termo do prazo da Concessão, incluindo as respetivas

prorrogações, sem prejuízo das renovações dessa caução, pelo

Concessionário, a que haja lugar, resultantes das eventuais execuções dessa

caução pelo Concedente, no prazo de quinze (15) dias a contar da respetiva

execução.

2. A resolução do Contrato pelo Concedente não impede a execução da caução nos

termos da lei ou do Contrato.

Cláusula 32.ª

Fundo de reserva para a conservação dos Imóveis

1. O Concessionário obriga-se a constituir um Fundo de Reserva, como provisão

mínima para a conservação de todos os Imóveis que estejam sob sua

exploração e que, de acordo com a proposta adjudicada, não estejam previstos

para Transmissão em Propriedade Plena ao Concessionário. A constituição deste

Fundo não prejudica a responsabilidade do Concessionário em financiar todas as

atividades de conservação que sejam necessárias, ainda que o seu custo

ultrapasse esta provisão mínima.

2. O montante a provisionar anualmente no Fundo de Reserva deve ser depositado

pelo Concessionário em conta bancária unicamente dedicada a esta finalidade,

na modalidade de conta bloqueada, a qual apesar de criada e titulada pelo

Concessionário, só pode ser movimentada após aprovação escrita do

Concedente.

3. O montante (𝑀𝑅𝑖) a que se refere o número anterior é calculado em cada ano

de exploração i de acordo com a fórmula seguinte:

𝑀𝑅𝑖 = (𝑉𝐷𝑅𝐴𝑖 + 𝑉𝐷𝑅𝐿𝑖) × (1 + 𝑃𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑎𝑔𝑒𝑚 𝐴𝑑𝑖𝑐𝑖𝑜𝑛𝑎𝑙) ×𝐼𝐶𝐶𝐻𝑁𝑖

𝐼𝐶𝐶𝐻𝑁𝑖0

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em que:

• 𝑖 corresponde ao ano de exploração em causa, contado a partir da data de

Conclusão das Obras nos termos da Cláusula 28.ª;

• 𝑖0 corresponde ao ano de submissão a concurso da proposta adjudicada;

• 𝑀𝑅𝑖 corresponde ao montante (em euros) a depositar no ano 𝑖 pelo

Concessionário no Fundo de Reserva;

• 𝑃𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑎𝑔𝑒𝑚 𝐴𝑑𝑖𝑐𝑖𝑜𝑛𝑎𝑙 corresponde à percentagem indicada na proposta

adjudicada para majoração do montante anual a depositar no Fundo de

Reserva, que deve ser menor ou igual a 50%;

• 𝑉𝐷𝑅𝐴𝑖 e 𝑉𝐷𝑅𝐿𝑖 correspondem, respetivamente, ao montante base para

cálculo da componente relativa aos Edifícios afetos a Exploração de

Habitação com Renda Acessível, e da componente relativa aos Edifícios

afetos a Exploração com Renda Livre (neste último caso apenas se a

proposta adjudicada indicar para algum edifício este Tipo de Exploração),

indicado em euros para cada ano 𝑖 no quadro seguinte:

Ano i VDRAi VDRLi Ano i VDRAi VDRLi Ano i VDRAi VDRLi

1 71 434 27 862 26 695 749 271 371 51 347 963 135 720

2 71 434 27 862 27 695 749 271 371 52 347 963 135 720

3 71 434 27 862 28 695 749 271 371 53 347 963 135 720

4 71 434 27 862 29 695 749 271 371 54 347 963 135 720

5 71 434 27 862 30 695 749 271 371 55 347 963 135 720

6 71 434 27 862 31 695 749 271 371 56 347 963 135 720

7 71 434 27 862 32 695 749 271 371 57 50 995 19 890

8 71 434 27 862 33 144 060 56 190 58 50 995 19 890

9 212 170 82 755 34 144 060 56 190 59 50 995 19 890

10 212 170 82 755 35 144 060 56 190 60 50 995 19 890

11 212 170 82 755 36 144 060 56 190 61 50 995 19 890

12 212 170 82 755 37 144 060 56 190 62 50 995 19 890

13 212 170 82 755 38 144 060 56 190 63 50 995 19 890

14 212 170 82 755 39 144 060 56 190 64 50 995 19 890

15 212 170 82 755 40 144 060 56 190 65 32 280 12 590

16 212 170 82 755 41 259 109 101 063 66 32 280 12 590

17 430 103 167 758 42 259 109 101 063 67 32 280 12 590

18 430 103 167 758 43 259 109 101 063 68 32 280 12 590

19 430 103 167 758 44 259 109 101 063 69 32 280 12 590

20 430 103 167 758 45 259 109 101 063 70 32 280 12 590

21 430 103 167 758 46 259 109 101 063 71 32 280 12 590

22 430 103 167 758 47 259 109 101 063 72 32 280 12 590

23 430 103 167 758 48 259 109 101 063 73 0 0

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24 430 103 167 758 49 347 963 135 720 74 0 0

25 695 749 271 371 50 347 963 135 720 75 0 0

Montantes em euros

• 𝐼𝐶𝐶𝐻𝑁𝑖 corresponde ao Índice de Custos de Construção de Habitação Nova

(Total) publicado mensalmente pelo INE para o último mês com valor

disponível à data do mês em que é devido o depósito no ano 𝑖;

• 𝐼𝐶𝐶𝐻𝑁𝑖0 corresponde ao Índice de Custos de Construção de Habitação Nova

(Total) publicado pelo INE para o mês e ano de submissão da proposta

adjudicada.

4. O Concessionário obriga-se a depositar anualmente no Fundo de Reserva o

montante anual calculado de acordo com o disposto no número anterior, até ao

termo do último mês de cada ano de exploração, a contar da data de Conclusão

das Obras, nos termos da Cláusula 28.ª, obrigando-se, no mesmo prazo, a

enviar para o Concedente comprovativo dos depósitos realizados.

5. O Fundo de Reserva só pode ser utilizado com prévia autorização do

Concedente, uma vez apreciados os documentos que fundamentam as

necessidades e adequação das atividades de conservação e orçamento, ambos

propostos pelo Concessionário, conforme indicado no Anexo III – Normas de

Exploração, Manutenção e Conservação.

6. O saldo e os juros do Fundo de Reserva integram o estabelecimento da

Concessão, só podendo ser utilizados nos termos e para os fins referidos na

presente Cláusula, revertendo sempre para o Concedente em qualquer caso de

extinção do Contrato.

Cláusula 33.ª

Obras de Alteração

1. As Obras de Alteração a executar nos Imóveis que não se encontrem previstas

nos Termos de Referência ou nas Normas de Exploração, Manutenção e

Conservação e que se venham a revelar necessárias, designadamente em

virtude de revisão e/ou atualização do modelo de exploração, carecem da

aprovação do Concedente.

2. O Concedente deve empregar toda a diligência no procedimento de aprovação a

que se refere o número anterior, comprometendo-se a decidir no prazo de 4

semanas a contar da apresentação do pedido pelo Concessionário, desde que o

mesmo se encontre instruído com todos os elementos necessários à sua

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apreciação, designadamente com os pareceres de entidades externas exigidos

por lei e/ou por regulamento.

Cláusula 34.ª

Obrigações do Concessionário

Na prossecução das atividades de exploração, o Concessionário deve,

nomeadamente:

a) Assegurar a boa exploração dos Imóveis, de acordo com as regras estabelecidas

e os objetivos visados, durante todo o período de duração da concessão, sem

interrupções que não estejam previstas no presente Caderno de Encargos ou

sejam expressamente autorizadas pelo Concedente;

b) Afetar à exploração dos Imóveis os meios humanos, técnicos e financeiros

adequados e organizados de forma a assegurar a boa execução do objeto

contratual;

c) Assegurar a gestão centralizada dos Imóveis, garantindo excelentes níveis de

implementação, direção e coordenação dos serviços e de administração das

partes de utilização comum e, bem assim, a fiscalização do cumprimento das

normas que regulam o funcionamento e a utilização dos edifícios e

apartamentos arrendados;

d) Manter os Imóveis em bom estado de conservação e em perfeitas condições de

exploração, realizando todos os trabalhos necessários para que essas condições

satisfaçam, cabal e permanentemente, o fim a que se destinam;

e) Requerer, custear e obter todas as licenças e autorizações necessárias ao

exercício das suas atividades, observando os requisitos indispensáveis à sua

obtenção;

f) Manter o conceito de exploração constantemente atualizado relativamente à

evolução técnica do processo de exploração, por forma a potenciar a exploração

dos Imóveis e propor e adotar as medidas tendentes ao seu melhoramento e

modernização;

g) Nos limites legalmente impostos, realizar ações de inspeção ao modo de fruição

dos apartamentos arrendados, designadamente para aferição da observância

pelos Arrendatários das normas legais, contratuais e regulamentares;

h) Prover pela manutenção dos Imóveis;

i) Realizar as atividades de conservação que sejam necessárias, nomeadamente

nas partes de utilização comum;

j) Incluir em todos os suportes de comunicação referentes à Concessão a menção

“Concessão do Programa Renda Acessível do Município de Lisboa”, de acordo

com as normas gráficas e de identidade a indicar pelo Concedente.

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Cláusula 35.ª

Risco, responsabilidade e seguros

1. Todos os riscos inerentes à exploração da concessão, bem como a

responsabilidade por atos próprios do Concessionário ou de terceiro são

integralmente assumidos por aquele.

2. O Concessionário deve assegurar a existência de apólices de seguro necessárias

para garantir uma efetiva e completa cobertura de riscos da concessão,

emitidas por seguradoras e nos termos aceites pelo Concedente.

3. Deve, nomeadamente, estar permanentemente garantida a vigência dos

seguintes seguros:

a) De responsabilidade civil, cobrindo os prejuízos causados a terceiros pela

existência, uso e funcionamento dos Imóveis;

b) Contra qualquer tipo de sinistro que cubra, pelo seu valor real, o valor de

reposição dos Imóveis, dos equipamentos, infraestruturas, instalações e

outros dispositivos intrinsecamente associados aos mesmos;

c) Riscos próprios do exercício da atividade, incluindo a responsabilidade civil

de exploração;

d) Riscos respeitantes à elaboração dos estudos e projetos e à construção;

e) Seguro contra acidentes de trabalhos e doenças profissionais relativamente

a todos os seus trabalhadores;

f) Seguros relativos aos meios de transporte postos à disposição do seu

pessoal e por estes utilizados, bem como de todo o pessoal nele

transportado.

4. O Concessionário deve manter válidas e atualizadas as apólices, nomeadamente

através do pagamento atempado dos respetivos prémios, pelo valor que lhe

seja debitado pelas seguradoras, devendo remeter ao Concedente cópia simples

de todas as apólices em vigor e sempre que sejam contratadas ou alteradas.

5. Nos contratos de seguro celebrados, a seguradora compromete-se a não efetuar

reduções de capital ou das garantias, bem como a não suspender ou cancelar as

apólices e/ou modificar franquias sem a manifestação de consentimento prévio

do Concedente, por escrito.

6. O Concedente deve ser indicado como cobeneficiário nos contratos de seguro

que digam respeito a Imóveis, incluindo, os equipamentos, infraestruturas,

instalações e outros dispositivos intrinsecamente associados aos mesmos.

7. Os encargos referentes a todos os seguros, bem como qualquer dedução

efetuada pela companhia seguradora a título de franquia em caso de sinistro

indemnizável, serão da conta do Concessionário.

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8. Caso o Concessionário não cumpra pontualmente os encargos devidos pelo

seguro, o Concedente poderá substituir-se-lhe no pagamento das quantias em

dívida, podendo, para o efeito, recorrer à caução prestada, ou à execução ou ao

sequestro das rendas nos termos previstos no presente Caderno de Encargos.

Cláusula 36.ª

Responsabilidade pela culpa e pelo risco

O Concessionário responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos

causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da

concessão, com culpa ou pelo risco.

Cláusula 37.ª

Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

1. O Concessionário responde, ainda, nos termos gerais da relação comitente-

comissário pelos prejuízos causados por entidades por si contratadas para o

desenvolvimento de atividades compreendidas na concessão.

2. Constitui especial dever do Concessionário garantir e exigir a qualquer entidade

com a qual venha a contratar que promova as medidas necessárias para

salvaguarda da integridade dos utilizadores e dos bens afetos à concessão,

devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e

segurança em vigor.

Cláusula 38.ª

Arrendatários

1. O Concessionário deve contratar com os Arrendatários o arrendamento das

Habitações, promovendo, organizando e fiscalizando o seu funcionamento e

utilização, ficando estes sujeitos às Normas de Arrendamento, constantes do

Anexo IV do presente Caderno de Encargos, às Normas de Exploração,

Manutenção e Conservação, na parte em que lhes seja aplicável, constantes do

Anexo III do presente Caderno de Encargos, bem como às disposições legais

aplicáveis.

2. O Concessionário deve adotar com os Arrendatários as normas contratuais que,

relativamente a cada caso, se revelam mais adequadas, desde que não

contrariem o presente Caderno de Encargos e seus Anexos, as minutas-tipo dos

contratos de arrendamento e a legislação aplicável.

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3. As Normas de Arrendamento devem constar em anexo a cada contrato

celebrado com os Arrendatários pelo Concessionário, por forma a garantir a sua

aplicabilidade nessas relações contratuais.

4. Caso se justifique, o Concedente poderá vir a exigir ao Concessionário que

coloque à disposição dos Arrendatários dos Imóveis plataforma eletrónica

adequada ao registo de reclamações, visada pelo Concedente, a qual deverá ser

objeto de aperfeiçoamentos e atualizações funcionais, na medida em que se

revele necessário para a melhoria e boa gestão dos processos, podendo o

Concedente ordenar essa atualização.

5. O Concessionário deve reportar ao Concedente informação estatística sobre as

reclamações e sugestões que tiver recebido dos Arrendatários, em cada ano

civil, a incluir no respetivo relatório de gestão, bem como sobre a sua resolução

ou pendência, devendo manter em arquivo o registo das comunicações e

diligências efetuadas sobre cada reclamação e respetiva resolução, arquivo este

que poderá ser consultado pelo Concedente.

6. Para os efeitos dos números anteriores é aplicável o regime previsto nos n.ºs 8

e 10 da Cláusula 12.ª do presente Caderno de Encargos.

7. O Concessionário deve adotar as medidas necessárias ao permanente

cumprimento da legislação sobre proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO V

Sanções contratuais e causa de extinção do Contrato

Cláusula 39.ª

Sanções de natureza pecuniária

1. Em caso de incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso das obrigações

contratuais que impendem sobre o Concessionário, o Concedente poderá

aplicar-lhe sanções de natureza pecuniária.

2. Em caso de mora no cumprimento, a sanção a aplicar corresponde a um

montante por cada dia de atraso, que pode variar até ao limite máximo de

0,5% (inclusive) do valor “total do investimento em ativo fixo” (a preços

constantes) indicado no “Plano de Investimento Inicial” do Caso-Base.

3. Nos restantes casos, de incumprimento ou cumprimento defeituoso, a sanção a

aplicar corresponde a um montante que pode variar até ao limite máximo de

1% (inclusive) do valor “total do investimento em ativo fixo” (a preços

constantes) indicado no “Plano de Investimento Inicial” do Caso-Base.

4. As sanções de natureza pecuniária não prejudicam o direito à indemnização

pelo dano excedente.

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5. As sanções devem ser proporcionais em relação ao tipo, gravidade e reiteração

do incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso, bem como aos prejuízos

em causa, devendo ser reduzida sempre que se mostre desajustada em relação

aos prejuízos reais sofridos e revogada quando se verifique que as atividades do

Contrato foram bem executados e/ou os atrasos no cumprimento foram

totalmente recuperados.

6. O valor acumulado das sanções de natureza pecuniária não excederá 20% do

valor correspondente ao somatório das rendas previstas para o período de

vigência do Contrato, nos termos da proposta adjudicada, e sem prejuízo da

faculdade de resolução do Contrato pelo Concedente.

7. Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o

Concedente decida não resolver o Contrato por daí resultar grave dano para o

interesse público, o aludido limite pode ser elevado para 30%.

8. As sanções pecuniárias são exigíveis nos termos fixados na notificação a dirigir

ao Concessionário e a sua aplicação deve ser precedida de audiência escrita

desta, o qual se deve pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias úteis a contar

da notificação.

9. Caso o Concessionário não proceda ao pagamento das sanções pecuniárias que

lhe forem aplicadas, no prazo que para tanto vier a ser fixado, pode ser

acionada a caução.

10. Antes de o Concedente decidir a aplicação de sanções pecuniárias previstas

nesta Cláusula deve notificar o Concessionário para este adotar as medidas

corretivas adequadas, concedendo-lhe um prazo razoável para o efeito.

Cláusula 40.ª

Rendas em garantia

1. Sem prejuízo da possibilidade dos direitos de step in e step out e das garantias

prestadas a favor das Entidades Financiadoras, a que se refere o n.º 7 da

Cláusula 20.ª, as rendas recebidas e a receber pelo Concessionário ao abrigo da

concessão constituem garantia do Concedente, para todos os efeitos legais e

contratuais, podendo o Concedente proceder à sua execução, nos mesmos

termos em que pode proceder à execução da caução e das outras garantias

constituídas em seu favor, sem necessidade de prévia decisão judicial ou

arbitral e para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas

por força do não cumprimento, pelo Concessionário, das obrigações legais,

regulamentares ou contratuais, designadamente as seguintes:

a) Sanções pecuniárias aplicadas nos termos previstos no Contrato;

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b) Prejuízos incorridos pelo contraente público, por força do incumprimento do

Contrato;

c) Despesas com medidas de conservação, manutenção e reparação dos

Imóveis afetos a Exploração de Habitação com Renda Acessível.

2. Relativamente às rendas a receber, para efeitos de proceder à respetiva

utilização, passam aquelas a ser depositadas em conta própria titulada pelo

Município de Lisboa, sendo os Arrendatários notificados para cumprimento do

dever de pagamento das respetivas rendas a favor do Município.

Cláusula 41.ª

Resolução sancionatória

1. Além dos casos expressamente previstos neste Caderno de Encargos, o

Concedente pode resolver o Contrato em caso de violação reiterada ou grave,

pelo Concessionário, das obrigações contratuais que sobre si impendem,

nomeadamente nos seguintes casos:

a) Apresentação à insolvência pelo Concessionário ou declaração de insolvência

por Tribunal;

b) Prestação de falsas declarações ou recusa grave ou reiterada de prestação

de informação ou de colaboração com o Concedente ou a entidade por este

incumbida da fiscalização;

c) Desvio do objeto do Contrato;

d) Desobediência grave ou reiterada a determinações do Concedente

diretamente relacionadas com a execução do Contrato;

e) Atraso significativo na conclusão dos trabalhos de construção ou do início da

exploração dos Imóveis, considerando-se, para este efeito, como

significativo um atraso superior a 30% dos prazos previstos para cada uma

daquelas fases de execução do Contrato;

f) Iminência ou ameaça de execução de eventuais garantias reais que onerem

os bens Imóveis por parte das Entidades Financiadoras;

g) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo Concessionário das atividades

previstas no Caderno de Encargos, nomeadamente construção, conservação,

manutenção ou exploração;

h) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo

Concessionário das atividades objeto do Contrato, em termos que possam

comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas

pela lei e pelo Contrato;

i) Indisponibilidade de apartamentos correspondente a 10 % do total, por um

período superior a três meses;

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j) Incapacidade do Concessionário no alcance dos objetivos essenciais

subjacentes ao Contrato;

k) Recusa ou impossibilidade do Concessionário em retomar a concessão na

sequência de sequestro;

l) Repetição, após a retoma da concessão, das situações que motivaram o

sequestro;

m) Obstrução ao sequestro;

n) Sequestro da concessão pelo prazo máximo permitido pela lei ou pelo

Contrato;

o) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos.

2. Sendo a causa de resolução sanável, o Concedente não pode resolver o contrato

sem que antes conceda ao Concessionário um prazo razoável e adequado para

sanar a falta.

3. Findo o prazo concedido pelo Concedente sem que tenha sido sanada a falta,

aquele comunica ao Concessionário a decisão sobre a resolução do Contrato,

que produz efeitos imediatos.

4. A resolução sancionatória determina a perda da caução a favor do Concedente,

sem prejuízo da indemnização a que haja lugar por danos excedentes

devidamente comprovados e de outras consequências estabelecidas no Caderno

de Encargos.

5. Nos casos em que esteja previsto, em acordo entre o Concedente e as

Entidades Financiadoras, o direito destas de intervir na concessão nas situações

de iminência de resolução da concessão pelo Concedente, esta apenas pode ter

lugar depois de o Concedente notificar a sua intenção às Entidades

Financiadoras.

6. Sem prejuízo da observância do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo

325.º do CCP, a notificação ao Concessionário da decisão de resolução produz

efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

Cláusula 42.ª

Cessão da posição contratual por incumprimento do Concessionário

1. Em caso de incumprimento, pelo Concessionário, das suas obrigações, que

reúna os pressupostos para a resolução do Contrato, o Concedente pode

determinar que aquele ceda a sua posição contratual ao concorrente do

procedimento pré-contratual na sequência do qual foi celebrado o Contrato, que

venha a ser indicado pelo Concedente, pela ordem sequencial daquele

procedimento.

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2. Para o efeito previsto na parte final do número anterior, o Concedente interpela,

gradual e sequencialmente, os concorrentes que participaram no procedimento

pré-contratual original, de acordo com a respetiva classificação final, a fim de

concluir um novo contrato para a adjudicação da conclusão dos trabalhos.

3. A execução do Contrato ocorre nas mesmas condições já propostas pelo

cedente no procedimento pré-contratual original.

4. A cessão da posição contratual opera por mero efeito de ato do Concedente,

sendo eficaz a partir da data por este indicada.

5. Os direitos e obrigações do Concessionário, desde que constituídos em data

anterior à da notificação do ato referido no número anterior, transmitem-se

automaticamente para o cessionário na data de produção de efeitos daquele

ato, sem que este a tal se possa opor.

6. As obrigações assumidas pelo Concessionário depois da notificação referida no

n.º 4 da presente cláusula apenas vinculam a entidade cessionária quando este

assim o declare, após a cessão.

7. A caução e as garantias prestadas pelo Concessionário inicial são objeto de

redução na proporção do valor das prestações efetivamente executadas e são

liberadas seis meses após a data da cessão, ou, no caso de existirem

obrigações de garantia, após o final dos respetivos prazos, mediante

comunicação dirigida pelo Concedente aos respetivos depositários ou emitentes.

8. A posição contratual do Concessionário nos subcontratos por si celebrados

transmite-se automaticamente para a entidade cessionária, salvo em caso de

recusa por parte desta.

Cláusula 43.ª

Resolução não sancionatória

1. O Concedente pode resolver o Contrato, independentemente de incumprimento

do Concessionário, nos seguintes casos:

a) Por imperativo de interesse público, devidamente fundamentado;

b) Em virtude de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias.

2. A resolução do Contrato pelas causas referidas no número anterior confere ao

Concessionário o direito a compensação nos termos gerais.

3. O Concedente deve notificar o Concessionário com a antecedência mínima de

três meses sobre a data em que pretende exercer o direito previsto nesta

Cláusula ou, em caso de imprevisão que impossibilite tal antecedência, logo que

seja possível.

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Cláusula 44.ª

Outras disposições em caso de resolução

Caso, na fase anterior ao início efetivo da exploração, o Concedente tenha de

recorrer à resolução do Contrato de concessão, inclusive à resolução sancionatória,

este assumirá integralmente a prossecução da finalidade de interesse público

subjacente ao Contrato.

Cláusula 45.ª

Resolução por iniciativa do Concessionário

1. O Concessionário pode resolver o Contrato nos seguintes casos:

a) Incumprimento grave das prestações contratuais por parte do Concedente;

b) Incumprimento definitivo do Contrato por facto imputável ao Concedente.

2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, apenas existe direito de

resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do

interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, implicando tal

prejuízo, a manutenção do Contrato ponha manifestamente em causa a

viabilidade económico-financeira do Concessionário ou se prevê excessivamente

onerosa, devendo, neste último caso, ser devidamente ponderados os

interesses públicos e privados em presença.

3. O direito de resolução por iniciativa do Concessionário é exercido mediante

recurso à arbitragem.

Cláusula 46.ª

Resgate

1. O Concedente pode resgatar a concessão, por razões de interesse público, de

acordo e nos termos do artigo 422.º do Código dos Contratos Públicos, a

qualquer momento, sendo o resgate notificado ao Concessionário com pelo

menos três (3) meses de antecedência.

2. Com o resgate, o Concedente assume automaticamente os direitos e obrigações

do Concessionário diretamente relacionados com as atividades concedidas e

determina a reversão dos bens do Concedente afetos à concessão, bem como a

obrigação de o Concessionário entregar àquele os bens abrangidos, nos termos

do Contrato, por cláusula de transferência.

3. As obrigações assumidas pelo Concessionário após a notificação referida no n.º

1 da presente cláusula apenas vinculam o Concedente quando este haja

autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.

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Cláusula 47.ª

Sequestro

1. Em caso de incumprimento grave pelo Concessionário de obrigações

contratuais, ou estando o mesmo iminente, o Concedente pode, mediante

sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das atividades concedidas.

2. O sequestro pode ter lugar, designadamente, nas seguintes situações:

a) Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou suspensão, total ou parcial,

de atividades concedidas;

b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e

regular desenvolvimento das atividades concedidas ou no estado geral das

instalações e equipamentos que comprometam a continuidade ou a

regularidade daquelas atividades ou a integridade e segurança de pessoas e

bens.

3. Verificada a ocorrência de uma situação que pode determinar o sequestro da

concessão, o Concedente notifica o Concessionário para, em prazo razoável,

cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as

consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

4. Nos casos em que esteja previsto, em acordo entre o Concedente e as

Entidades Financiadoras, o direito destas de intervir na concessão nas situações

de iminência de sequestro da concessão pelo Concedente, este apenas pode ter

lugar depois de o Concedente notificar a sua intenção às Entidades

Financiadoras.

5. Em caso de sequestro, o Concessionário suporta os encargos do

desenvolvimento das atividades concedidas, bem como quaisquer despesas

extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da concessão.

6. O sequestro mantém-se pelo tempo julgado necessário pelo Concedente, com o

limite máximo de um ano, sendo o Concessionário notificado pelo Concedente

para retomar o desenvolvimento das atividades concedidas, na data que lhe for

fixada.

7. Se o Concessionário não puder ou se se opuser a retomar o desenvolvimento

das atividades concedidas ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se os

factos que deram origem ao sequestro, o Concedente pode resolver o Contrato.

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Cláusula 48.ª

Caducidade

1. O Contrato de concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da

concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes,

sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza, se destinem a perdurar

para além daquela data.

2. O Concedente não é responsável pelos efeitos da caducidade do Contrato de

concessão nas relações contratuais estabelecidas entre o Concessionário e

terceiros.

Cláusula 49.ª

Reversão

1. Com a extinção do Contrato, por qualquer causa, revertem gratuitamente para

o Concedente todos os bens que integram a concessão, bem como as obras e

benfeitorias executadas, obrigando-se o Concessionário a entregá-los em bom

estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste

resultante do seu prudente uso para efeitos de execução do Contrato.

2. Também são objeto de reversão os Imóveis destinados a Transmissão em

Propriedade Plena ao Concessionário, caso a reversão ocorra antes da conclusão

total da construção/reabilitação dos edifícios afetos a Exploração de Habitação

com Renda Acessível, no âmbito do “Programa Renda Acessível”, e da sua

completa funcionalidade para a efetiva implementação deste Programa.

3. Caso o Concessionário não dê cumprimento ao disposto no anterior n.º 1, o

Concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam

necessários à reposição dos bens, correndo os respetivos custos pelo

Concessionário e podendo ser utilizada a caução e as rendas cativas para os

liquidar no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos

montantes debitados pelo Concedente.

4. A reversão é feita livre de quaisquer ónus ou encargos, com exceção das

onerações expressamente autorizadas pelo Concedente.

5. As partes devem proceder a uma vistoria aos bens cuja propriedade reverte

para o Concedente, da qual é lavrado o respetivo auto.

6. Com a extinção, por qualquer causa, do Contrato, os direitos de propriedade

intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins objeto do

Contrato, bem como os projetos, planos ou plantas elaborados para o mesmo

efeito, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao

Concedente.

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7. Com a extinção prematura, por qualquer causa, do Contrato, o Concedente

assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações do Concessionário

que resultem dos contratos por este celebrados anteriormente à decisão de

extinção, com exceção dos Contratos de Financiamento e de locação financeira.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Cláusula 50.ª

Reposição do equilíbrio económico-financeiro do Contrato

1. Apenas haverá lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro da

concessão nos termos previstos no Contrato, caso se verifique alguma das

seguintes situações e com o limite de o reequilíbrio não colocar o

Concessionário em situação mais favorável do que aquela em que se encontrava

nos termos da proposta adjudicada:

a) Modificações introduzidas pelo Concedente, tendo por fonte as causas

previstas na Cláusula 51.ª;

b) Verificação das ocorrências previstas na Cláusula 52.ª, quando não sejam

suscetíveis de serem cobertas por seguros ou outros instrumentos de

garantia ou salvaguarda;

c) Alteração dos pressupostos fiscais e/ou parafiscais da concessão, desde que

originados pelo Concedente.

2. Em qualquer caso dos anteriormente referidos, apenas haverá lugar ao

reequilíbrio financeiro do Contrato desde que as respetivas causas tenham

alterado os pressupostos financeiros da Concessão de modo a produzir uma

diminuição relativa de pelo menos 20% em relação à taxa interna de

rendibilidade dos capitais próprios (do Acionista), prevista no ‘caso base’

constante da proposta adjudicada, e se demonstre que essa redução da

rendibilidade não é recuperável até ao final da concessão.

3. O reequilíbrio financeiro a favor do Concessionário é efetuado através da

prorrogação do prazo da concessão pelo tempo estritamente necessário a

garantir aquele reequilíbrio, o qual, em regra, não deverá exceder 10 anos.

4. Caso o prazo máximo previsto no número anterior se revele insuficiente para

restabelecer o equilíbrio, cumulativamente à prorrogação do prazo, poderá

recorrer-se à afetação de outros Imóveis à concessão.

5. Caso o Concedente dê origem, por medidas por si adotadas, a benefícios que

aproveitem ao Concessionário, e que se traduza num aumento relativo de pelo

menos 20% em relação à taxa interna de rendibilidade dos capitais próprios (do

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Acionista), prevista no ‘caso base’, constante da proposta adjudicada, esse

benefício reverte a favor do Concedente.

6. Quando os benefícios resultem de medidas adotadas por outras entidades e que

se traduza num aumento relativo de pelo menos 20% em relação à taxa interna

de rendibilidade dos capitais próprios (do Acionista), prevista no ‘Caso-Base’,

constante da proposta adjudicada, a reversão da daqueles benefícios far-se-á

em partes iguais entre o Concessionário e o Concedente.

Cláusula 51.ª

Modificação da concessão

1. A concessão pode ser objeto de modificação por decisão unilateral do

Concedente ou por recurso a decisão arbitral, nos termos e com os

fundamentos previstos nos artigos 311.º e 312.º do CCP.

2. Para além do permanente dever de atualização tecnológica que impende sobre

o Concessionário, independentemente de a origem desse dever ser endógena

ou exógena às condições de execução do Contrato, constituem,

designadamente, fundamentos da modificação:

a) A necessidade de serviços ou trabalhos complementares por circunstâncias

imprevistas desde que o custo não seja superior a 10% do valor “total do

investimento em ativo fixo” (a preços correntes) indicado no “Plano de

Investimento Inicial” do Caso-Base, e que, por razões económicas, técnicas,

funcionais ou de outra natureza, devam ser executados pelo Concessionário

ao abrigo do Contrato inicial, ou, por qualquer outra razão atendível, seja

inconveniente a sua adjudicação a outro operador ou, tal adjudicação,

provoque uma duplicação de custos para a concessão e, especialmente, para

o Concedente;

b) A necessidade de modificar a concessão decorrer da atualização do

“Programa Renda Acessível”, da introdução de novas regras de

funcionamento e exploração dos Imóveis ou da introdução de alterações às

Normas de Arrendamento;

c) A necessidade de reajustar as rendas;

d) A modificação decorrer por força da alteração dos instrumentos de

planeamento e gestão territorial, municipais, intermunicipais, regionais ou

nacionais;

e) A modificação decorrer da emissão de outros atos ou regulamentos

municipais ou de legislação geral, nacional ou europeia;

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f) A necessidade de modificação decorrer de circunstâncias que,

independentemente da sua origem e natureza, não poderiam ser

razoavelmente previstas no momento da outorga do Contrato.

3. A modificação da concessão pode ainda ocorrer por força das demais

circunstâncias previstas no presente Caderno de Encargos, em especial as

referidas na Cláusula 9.ª, Cláusula 10.ª e Cláusula 11.ª do presente Caderno de

Encargos.

Cláusula 52.ª

Força maior

1. Para efeitos da concessão, só são considerados casos de força maior as

circunstâncias que impossibilitem o cumprimento das obrigações emergentes do

Contrato, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou

prever e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2. Os requisitos do conceito de força maior previstos no número anterior são

cumulativos.

3. Constituem casos de força maior, se se verificarem os requisitos do n.º 1,

tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves,

embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo e motins.

4. Não constituem força maior, designadamente:

a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do

Concessionário, na parte em que intervenham;

b) Greves ou conflitos laborais nas sociedades do Concessionário ou nos grupos

de sociedades em que este se integre, bem como em sociedades ou grupos

de sociedades dos seus subcontratados;

c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza

sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo

Concessionário de deveres, ónus ou encargos que sobre ele recaiam;

d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Concessionário de

normas contratuais, regulamentares ou legais;

e) Incêndios ou inundações com origem nos Imóveis afetos à Concessão, cuja

causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência do

Concessionário, ao incumprimento de normas de segurança ou do Programa

de Manutenção e Conservação;

f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Concessionário não

devidas a sabotagem;

g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros;

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h) A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força

maior deve ser imediatamente comunicada à outra Parte.

5. A força maior impede a aplicação de penalidades contratuais e determina a

prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas

apenas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao

impedimento resultante da força maior.

Cláusula 53.ª

Arbitragem

1. No caso de litígio ou divergência quanto à execução, interpretação, aplicação ou

integração do presente Contrato, as partes devem diligenciar, por todos os

meios de diálogo e modo de composição de interesses, de forma a obter uma

solução concertada para a questão.

2. Caso tenha decorrido o prazo de 60 dias seguidos sobre a data de início da

tentativa de resolução amigável prevista no número anterior sem que as Partes

tenham chegado a um consenso ou conciliação, as Partes aceitam atribuir a

competência para a resolução daqueles litígios ou divergências ao Centro de

Arbitragem Administrativa (CAAD), criado pelo Despacho n.º 5097/2009, do

Secretário de Estado da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de

12 de fevereiro de 2009.

Cláusula 54.ª

Não exoneração do cumprimento do Contrato

A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera o Concessionário do

pontual cumprimento do Contrato e das determinações do Concedente, ainda que

posteriores à constituição do tribunal, nem permite qualquer interrupção da

execução do Contrato, até que uma decisão final seja obtida relativamente à

matéria em causa.

Cláusula 55.ª

Legislação aplicável

1. Em tudo o que for omisso no presente Caderno de Encargos, observar-se-á o

disposto no Código dos Contratos Públicos, no Código do Procedimento

Administrativo e demais legislação aplicável.

2. A concessão fica ainda sujeita aos regulamentos já emitidos pelo Município de

Lisboa e em vigor, bem como aos regulamentos que este venha a emitir.

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Anexo I – Imóveis afetos à concessão

O presente Anexo, a que se refere a Cláusula 2.ª do Caderno de Encargos, é

consubstanciado em três documentos disponibilizados na plataforma acinGov em

formato PDF, sendo organizados de acordo com a respetiva área de intervenção e

identificados com as seguintes menções:

• Anexo I.1 – Área de intervenção de Belém;

• Anexo I.2 – Área de intervenção do Lumiar;

• Anexo I.3 – Área de intervenção do Parque das Nações.

Anexo II - Termos de Referência para Projetos e Obras

Os três documentos que consubstanciam o presente anexo são disponibilizados na

plataforma acinGov em formato PDF, sendo organizados de acordo com a respetiva

área de intervenção e identificados com as seguintes menções:

• Anexo II.1 – Área de intervenção de Belém;

• Anexo II.2 – Área de intervenção do Lumiar;

• Anexo II.3 – Área de intervenção do Parque das Nações.

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Anexo III– Normas de Exploração, Manutenção e Conservação

Capítulo I

(Disposições gerais)

Cláusula 1.ª

Objeto

As presentes Normas de Exploração, Manutenção e Conservação, doravante

Normas, têm por objeto a definição e regulamentação da organização,

funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, no âmbito do “Programa

Renda Acessível”, dos Imóveis objeto da concessão, sitos em três áreas de

intervenção nas Freguesias de Belém, Lumiar e Parque das Nações, Concelho de

Lisboa, e identificados no Anexo I do presente Caderno de Encargos, que devem

vigorar em toda a área concessionada definida no Contrato de Concessão.

Cláusula 2.ª

Regime de Concessão

1. Ao Concessionário é conferido o direito de exploração exclusiva do objeto da

concessão, de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão e em

conformidade com as presentes Normas de Manutenção e Conservação.

2. A exploração comercial da atividade de arrendamento dos Edifícios afetos a

Exploração de Habitação com Renda acessível só pode ser efetuada pelo

Concessionário.

3. O Concessionário desenvolverá, de forma autónoma e independente, as

atividades relativas à prestação dos seus serviços dentro dos limites fixados no

Contrato de Concessão e demais legislação aplicável, operando o

estabelecimento da concessão de forma regular e contínua, com a maior

segurança, eficiência e economia, de forma a garantir um serviço de qualidade.

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Cláusula 3.ª

Operações

1. O Concessionário executa todas as operações inerentes à Concessão e que

sejam necessárias para assegurar a boa gestão, exploração, manutenção e

conservação dos Imóveis objeto do Contrato de Concessão, bem como as que

forem adequadas para garantir a qualidade dos serviços prestados, segurança,

conforto e satisfação dos Arrendatários.

2. As operações relativas à gestão administrativa e financeira dos imóveis

objeto da Concessão devem incluir:

a) A gestão e controle de todos os serviços, fornecimentos e atos necessários

ao cumprimento do Contrato de Concessão e presentes Normas, prestados

diretamente ou subcontratados a terceiros, incluindo: cobrar rendas e emitir

os respetivos recibos; fornecimento de água, energia elétrica,

telecomunicações, limpeza e segurança nas partes comuns e áreas técnicas

dos Imóveis; contabilidade; gestão da relação com Arrendatários; gestão

das cauções prestadas pelos Arrendatários; atividades de manutenção e

conservação dos edifícios e equipamentos;

b) Organização e utilização de um sistema de informação que registe

informaticamente os dados necessários à avaliação do cumprimento das

suas obrigações contratuais com o Concedente, os quais deverão ser

comunicados conforme obrigações de reporte e estar disponíveis para

consulta, pesquisa e análise pelo Concedente, sempre que o mesmo o

solicite, incluindo:

i) A informação de suporte dos Relatórios de Gestão, nomeadamente

contabilidade analítica com centros de apuramento por edifício;

ii) Base de dados de contratos e de registos da gestão da relação com os

Arrendatários, incluindo pagamentos, cauções, registo de realização de

obras de manutenção e conservação na Habitação, reclamações e

sugestões e respetivas respostas aos Arrendatários;

iii) Contratos com prestadores de serviços;

iv) Planeamento e registo de atividades de manutenção e conservação dos

edifícios e equipamentos (conforme previsto nas presentes Normas,

planos dos equipamentos e demais elementos contratuais da

concessão);

v) Recolha, armazenamento e tratamento de dados que permitam aferir o

cumprimento dos indicadores de desempenho.

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3. As operações relativas à segurança, manutenção e conservação dos

Imóveis devem incluir:

a) Limpeza dos espaços comuns sempre que seja necessário para assegurar o

conforto, segurança e higiene dos Imóveis. A periodicidade mínima será de:

I) Duas (2) vezes por semana nos espaços de circulação acessíveis aos

Arrendatários,

II) Diariamente no hall de entrada do edifício, elevadores e compartimentos

destinados a deposição de resíduos sólidos urbanos;

III) Trimestralmente nos espaços comuns não acessíveis aos Arrendatários e

em garagens;

b) Atividades de manutenção preventiva de acordo com as especificações dos

equipamentos, instalações técnicas e materiais de construção que estejam

incorporados nos Imóveis e que sejam necessários ao seu bom

funcionamento, conforto e segurança;

c) Elaboração de relatórios técnicos periódicos sobre o estado de conservação

dos Imóveis, respetivos equipamentos, instalações técnicas e materiais de

construção, identificando, descrevendo e quantificando quantidades de

trabalhos e preços para as intervenções que forem necessárias realizar, de

modo manter o Imóvel em bom estado de conservação, em condições de

segurança e conforto adequadas à sua utilização, bem como para

cumprimento das normas e legislação aplicável. A elaboração destes

relatórios deve ser efetuada no primeiro trimestre de cada período de 8 anos

de exploração, bem como no primeiro trimestre do antepenúltimo ano do

prazo da concessão, devendo ser submetidos à aprovação do Concedente,

que se pronuncia no prazo de 30 dias seguidos, e cuja aprovação é condição

para a utilização do Fundo de Reserva a que se refere a Cláusula 32.ª. Os

relatórios periódicos incidem sobre a totalidade dos Imóveis afetos à

concessão;

d) Registo das anomalias que sejam detetadas nos Imóveis incluindo na

sequência de reclamações, descrevendo as intervenções realizadas e

respetivos custos;

e) Atividades de manutenção corretiva para resolução de anomalias nos

imóveis, seus Equipamentos, Instalações Técnicas e materiais, precedidas

por relatórios técnicos;

f) Realização de Obras de Conservação gerais e periódicas, de oito (8) em oito

(8) anos de exploração, sendo realizadas as intervenções que forem

necessárias, incluindo a substituição parcial ou total de: equipamentos,

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instalações técnicas ou materiais incorporados nos Imóveis, de acordo com

os respetivos tempo de vida útil de referência, seu estado de conservação,

conforto e segurança, conforme identificado e descrito no relatório técnico

que sempre precede e fundamenta a realização destas obras e a que se

refere a alínea c) do presente número e cláusula;

g) Realização de Obras de Conservação gerais nos últimos três anos do prazo

de concessão, precedidas do relatório técnico de vistoria sobre o estado de

conservação dos Imóveis a que se refere a alínea c) do presente número e

cláusula, incluindo a identificação, descrição e reparações que forem

necessárias, substituição parcial ou total de: equipamentos, instalações

técnicas ou materiais de construção de acordo com o que se verificar ser

necessário atendendo ao respetivo tempo de vida útil previsto e ao estado

de conservação, conforto e segurança em que se encontrem; exceto se

tiverem sido realizado as Obras de Conservação geral referidas na alínea

anterior a menos de cinco (5) anos do fim do prazo de concessão, sendo

apenas realizadas obras de manutenção corretiva para reparação de

anomalias identificadas em relatório técnico aprovado pelo Concedente;

h) Cumprir as medidas de segurança contra incêndios que forem aplicáveis;

i) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos com os

meios que forem adequados.

4. As operações relativas à gestão da relação com os Arrendatários devem

incluir:

a) Gerir e fiscalizar o cumprimento dos contratos de arrendamento, incluindo a

cobrança de rendas e emissão dos respetivos recibos, garantindo, por todos

os meios ao seu alcance, a cobrança das dívidas de Arrendatários,

realizando as diligências judiciais e extrajudiciais necessárias, bem como o

depósito e gestão das cauções; utilização dos espaços arrendados em

conformidade com o previsto nos respetivos contratos;

b) Cumprir as suas obrigações nos contratos de arrendamento, na qualidade de

senhorio;

c) Criar condições adequadas de relacionamento com os Arrendatários,

nomeadamente para que estes possam comunicar anomalias, necessidade

de reparações urgentes, sinistros, riscos, sugestões e reclamações;

d) Proceder anualmente à recolha de informação sobre a satisfação dos

Arrendatários com os Imóveis e serviços prestados no âmbitos dos contratos

de arrendamento, bem como na sequência de intervenções significativas nos

Imóveis, de modo a permitir a identificação de oportunidades de melhoria;

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e) Exercer as suas funções de forma cuidada e expedita, dentro de prazos

razoáveis e com as maiores vantagens para os Arrendatários;

f) Tratar com igualdade e imparcialidade os Arrendatários;

g) Manter os Arrendatários informados acerca da atividade que desenvolve no

âmbito da administração dos Imóveis, sempre que estas possam ter

relevância para as condições de utilização dos espaços arrendados.

5. As atividades de controle de gestão e reporte ao Concedente devem incluir:

a) Produção dos seguintes tipos de documentos de reporte:

i) Comunicações ad hoc pelos canais pré-definidos para situações

urgentes;

ii) Relatório único de gestão;

iii) Ficheiro com a base de dados de contratos de arrendamento;

iv) Ficheiro com a base de dados de contratos;

v) Ficheiro com a base de dados de respostas a inquéritos de satisfação;

vi) Ficheiro de informação contabilística;

vii) Relatórios técnicos sobre estado de conservação dos Imóveis e

necessidades de intervenção;

viii) Plano e relatório das atividades de manutenção e conservação.

b) Recolha, armazenamento e tratamento informático dos dados indicados no

quadro seguinte, organizados em documentos fornecidos no prazo ou com a

periodicidade aí indicada e em suporte informático interoperável com o

sistema de informação utilizado pelo Concedente.

Informação a prestar Prazo

24h

Documento com

periodicidade Anual

Reporte de sinistros, ou de riscos eminentes,

relativos à integridade e segurança de pessoas e

Imóveis objeto da concessão (incêndios, explosões,

inundações, danos graves nos edifícios, danos

pessoais, risco de saúde pública,...)

Telefone e

email

Rel. Gestão

Análise estatística das reclamações recebidas, sua

avaliação e resposta / resolução, tempo de resolução

e respetivo grau de satisfação do Arrendatário

Rel. Gestão; e

Submeter dados na

plataforma

Inquérito de satisfação dos Arrendatários

Rel. Gestão; e

submeter ficheiro de

respostas e

tratamento estatístico

Despesas de funcionamento mensais: água,

eletricidade, gás e respetivos consumos;

Rel. Gestão; e

Submeter dados na

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Cláusula 4.ª

Serviços Acessórios

1. O Concessionário poderá, ainda, mediante autorização do Concedente, exercer

atividades e prestar serviços não compreendidos nas cláusulas anteriores, que

estejam conexos com o objeto da concessão, desde que se considerem

manutenção, limpeza, tratamento estatístico com

evoluções desde o início da exploração de cada

Imóvel

plataforma

Base de dados de contratos de arrendamento ativos

(titulares, contactos, valor das rendas, rendas em

atraso, ocorrências, datas de início e fim, ...)

Rel. Gestão

(análise estatística da

base de dados)

Atualização do Caso Base (plano de negócio)

Rel. Gestão; e

submeter ficheiro

Excel na plataforma

Avaliação do estado de conservação dos edifícios,

respetivas Instalações Técnicas e Equipamentos, com

indicação do executado no ano de reporte e planeado

para os 5 anos seguintes, em termos de manutenção

preventiva e corretiva, bem como de Obras de

Conservação, reparação/substituição de

Equipamentos e Instalações Técnicas

Relatório e plano de

manutenção e

conservação

Demonstrações financeiras exigíveis nos termos das

normas contabilísticas aplicáveis.

Rel. Gestão; e

submeter ficheiro

Excel na plataforma

Parecer e certificação legal das contas da sociedade

por Revisor Oficial de Contas (a cargo do

Concessionário)

Rel. Gestão

Relatórios e planos de auditoria (interna e externa)

às contas, estado de conservação do edifício,

respetivas Instalações Técnicas e Equipamentos, e

nível de serviço e satisfação dos Arrendatários

Rel. Gestão

Reporte de qualquer tipo de ocorrências ou riscos,

passados ou futuros, que possam afetar de forma

relevante o cumprimento do Contrato de concessão,

a segurança e conforto dos Arrendatários, a

integridade do património municipal

Rel. Gestão

Relatório de Monitorização dos indicadores de

desempenho Rel. Gestão

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relevantes para a melhor qualidade global dos serviços públicos, o equilíbrio

económico da exploração, ou a maximização do uso dos meios concessionados.

2. Os serviços acessórios são de adesão livre para os Arrendatários e devem ter

condições mais vantajosas para estes do que as oferecidas no mercado,

nomeadamente em termos de preço e ou conveniência para o utilizador final.

3. Os serviços acessórios podem compreender nomeadamente os seguintes:

a) Fornecimento de energia elétrica;

b) Serviços de telecomunicações;

c) Abastecimento de água;

d) Limpeza das Habitações;

e) Lavandaria;

f) Serviços de mobilidade e transportes;

g) Acesso a espaços partilhados para atividades profissionais;

h) Acesso a espaços de utilização múltipla para atividades de interesse para os

Arrendatários.

4. O fornecimento dos serviços referidos no número 2 deve ser faturado pelo

Concessionário aos Arrendatários que tenham contratado esses serviços,

descriminando o preço de cada serviço e respetivos consumos, conforme

aplicável, assegurando a sua inteligibilidade e transparência.

5. Os serviços acessórios que visem essencialmente o equilíbrio económico da

exploração, ou a maximização do aproveitamento do estabelecimento da

Concessão, podem compreender nomeadamente a afetação do espaço de

lugares de estacionamento em estrutura edificada, que não tenham interesse

para os respetivos Arrendatários, a atividades económicas compatíveis com a

utilização residencial, desde que não comprometam a qualidade dos serviços

prestados aos Arrendatários, a sua tranquilidade, segurança e integridade do

estabelecimento da Concessão.

Cláusula 5.ª

Subcontratação de Serviços a Terceiros

Caso o Concessionário não se encontre em condições de prestar os serviços

referidos nas cláusulas anteriores, pode subcontratar a sua prestação por outras

entidades devidamente licenciadas, devendo, para o efeito, remeter previamente ao

Concedente cópia eletrónica dos contratos celebrados.

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Cláusula 6.ª

Responsabilidades

1. O Concessionário não assume qualquer responsabilidade por perdas, danos,

acidentes ou avarias causados pela inobservância das disposições das presentes

Normas pelos Arrendatários ou por falta de precauções destes.

2. O Concessionário reconhecerá a sua responsabilidade por factos que lhe sejam

imputáveis nas situações referidas no número anterior, desde que se verifique

inobservância, por parte do Concessionário, das leis e regulamentos aplicáveis,

das disposições do Contrato de concessão, das Normas de Arrendamento e das

presentes Normas.

3. O Concessionário não pode recusar-se a prestar a sua atividade aos

Arrendatários das Habitações, exceto por razões ligadas à segurança.

4. A recusa deve ser comunicada imediatamente, por escrito, ao Concedente.

5. O Concessionário poderá, por motivo de força maior, interromper a prestação

de serviços, sem que por isso possa ser responsabilizada.

Cláusula 7.ª

Reparação de Estragos ou Avarias

A reparação de avarias ou estragos nos edifícios afetos à Concessão que sejam

provocados pelos Arrendatários ou utilizadores é da responsabilidade do

Concessionário, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assista.

Cláusula 8.ª

Garantia de Pagamento

No caso de existirem rendas vencidas e não pagas, o Concessionário poderá tomar

as medidas adequadas à proteção dos seus créditos, conforme o previsto nas

Normas de Arrendamento e no Caderno de Encargos .

Cláusula 9.ª

Regulamentos específicos

Sempre que tal se justifique, o Concessionário publicará, mediante a aprovação

prévia do Concedente, regulamentos específicos que se venham a justificar ao

longo do período da concessão.

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Cláusula 10.ª

Responsabilidade por avarias ou roturas fortuitas

O Concessionário é responsável pelos danos ou prejuízos resultantes de avarias ou

roturas fortuitas que decorram de factos que lhe sejam imputáveis.

Capítulo II

Do funcionamento dos Imóveis

Cláusula 11.ª

Registo

O Concessionário organizará e manterá atualizado um processo individual para cada

unidade locável (Habitação ou espaço comercial), dele constando toda a

documentação relevante, concretamente, o contrato de arrendamento e cópias dos

recibos de quitação das rendas, intervenções realizadas, reclamações e respostas.

Cláusula 12.ª

Das instalações

1. O funcionamento dos Imóveis objeto da concessão está subordinado ao

cumprimento das condições de higiene, salubridade e segurança previstas na

legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e

fiscalizadoras competentes.

2. Sempre que, se verifique uma alteração dos Arrendatários das unidades

locáveis, será efetuada previamente uma vistoria pelo Concessionário.

3. Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de

beneficiação das unidades locáveis e/ou a reparação de Equipamentos, esses

espaços só poderão ser novamente arrendados após a realização das

necessárias reparações pelo Concessionário.

Cláusula 13.ª

Obras

1. Nas unidades locáveis (Habitações e espaços comerciais) ou espaços comuns

dos Imóveis não poderão ser feitas quaisquer modificações, benfeitorias ou

mesmo obras de simples conservação, sem autorização escrita do

Concessionário.

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2. As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos do número anterior, ficarão sendo

propriedade do Concessionário, sem direito a qualquer indemnização, sem

prejuízo de reverterem para o Concedente no final da concessão.

Capítulo III

Dos direitos e deveres

Cláusula 14.ª

Dos direitos

Os Arrendatários das Habitações gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir as Habitações que lhes forem atribuídas, nos termos previstos nas Normas

de Arrendamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em

conformidade com as condições e critérios estabelecidos;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum;

d) Serem informados quanto às decisões do Concessionário e Concedente que

possam interferir com a fruição das Habitações e respetivos espaços e serviços

comuns;

e) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito.

Cláusula 15.ª

Dos deveres gerais

Constituem deveres gerais dos Arrendatários:

a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento

dos Imóveis, respeitando-as, cumprindo-as e fazendo-as cumprir pelos seus

utilizadores;

b) Responder pelos danos e prejuízos provocados nos Imóveis, nas Habitações,

lojas, equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência;

c) Utilizar os Imóveis e/ou as unidades locáveis apenas para os devidos fins;

d) Manter as unidades locáveis e restantes espaços, equipamentos, móveis ou

utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e

limpeza;

e) Permitir o acesso às unidades locáveis e espaços de utilização privativa ao

Concessionário.

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Anexo IV– Normas de Arrendamento

Cláusula 1.ª

Definições

a) “Programa Renda Acessível” – Programa aprovado pelo Município de Lisboa

destinado a promover o acesso à Habitação em regime de Renda Acessível,

através da Reabilitação de Edifícios da propriedade do Município e/ou da

construção de novas edificações em terrenos do mesmo titular, executadas e

exploradas em regime de Contrato de concessão, nos termos definidos no

Caderno de Encargos;

b) “Contrato” – o contrato de arrendamento celebrado no âmbito do Programa de

Renda Acessível, que tem por objeto o arrendamento de unidades de

alojamento ou Unidades Habitacionais em Imóveis objeto da concessão,

identificados no Anexo I do Caderno de Encargos, ou os próprios edifícios,

constituídos ou não em regime de propriedade horizontal, ou espaço destinado

a fins complementares ou acessórios da concessão;

c) “Concedente” – o Município de Lisboa, na qualidade de proprietário dos bens

Imóveis afetos à concessão;

d) “Concessionário” – sociedade constituída com o objeto social exclusivo de

prossecução das atividades compreendidas no Programa da Renda Acessível;

e) “Imóvel” – o bem imóvel afeto à concessão;

f) “Arrendatários” – todas as pessoas singulares ou coletivas a quem o

Concessionário disponibilize, a título oneroso, uma Unidade Habitacional em

Imóveis objeto da concessão, ou os próprios edifícios, constituídos ou não em

regime de propriedade horizontal, ou espaço destinado a fins complementares

ou acessórios da concessão.

Cláusula 2.ª

Objeto

As presentes normas disciplinam as regras aplicáveis ao Concessionário e aos

Arrendatários no âmbito do Programa Renda Acessível promovido pelo Município de

Lisboa.

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Cláusula 3.ª

Finalidade

1. O arrendado destina-se exclusivamente à habitação permanente do

Arrendatário e respetivo Agregado Doméstico, sendo o promitente Arrendatário

indicado pelo Concedente.

2. Não é permitido ao Arrendatário proporcionar a outrem o gozo total ou parcial

do locado por meio de sublocação, hospedagem, comodato ou qualquer outro

tipo de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sob pena de

resolução do Contrato pelo Concessionário.

Cláusula 4.ª

Forma

1. A atribuição de Habitação formaliza-se mediante a celebração de Contrato de

arrendamento, por escrito.

2. As minutas-tipo dos Contratos de arrendamento são aprovadas pelo Município

de Lisboa fazendo parte integrante das presentes Normas.

3. Os Arrendatários, no momento em que formulem a sua candidatura ao

“Programa Renda Acessível”, vinculam-se, em caso de celebração de Contrato

de arrendamento, a cumprir as condições estabelecidas naquele Programa, nas

Normas de Arrendamento e nas Normas de Exploração, Conservação e

Manutenção, sem prejuízo das obrigações pré-contratuais que resultem da

formalização da candidatura.

4. Para os efeitos a que se refere o número anterior, a adesão dos candidatos

manifesta-se no momento da respetiva inscrição, por via eletrónica,

confirmando que leram e aceitam as condições do Programa, disponível on line

em URL (uniforme resource locator) a disponibilizar pelo Concedente.

5. O Concedente, aquando do processo de seleção das candidaturas dos

interessados, verifica a capacidade destes para efeitos de pagamento das

rendas, tendo por base, entre outros possíveis elementos, as respetivas

declarações oficiais de rendimento.

6. As Normas referidas devem ser anexas a cada Contrato celebrado com os

Arrendatários pelo Concessionário, por forma a garantir a sua aplicabilidade

nessas relações contratuais.

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Cláusula 5.ª

Prazo

1. O prazo do Contrato é de 5 anos, renovável automaticamente por períodos

sucessivos de um ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos das cláusulas

seguintes.

Cláusula 6.ª

Oposição à renovação deduzida pelo Concessionário

1. O Concessionário pode impedir a renovação automática do Contrato, com

fundamento no incumprimento do mesmo ou das presentes Normas pelo

Arrendatário, mediante comunicação a este com a antecedência mínima

seguinte:

a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do Contrato ou da sua renovação for

igual ou superior a seis anos;

b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do Contrato ou da sua renovação for

igual ou superior a um ano e inferior a seis anos.

2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo

de duração inicial do Contrato ou da sua renovação.

Cláusula 7.ª

Oposição à renovação ou denúncia pelo Arrendatário

1. O Arrendatário pode impedir a renovação automática do Contrato mediante

comunicação ao Concessionário com a antecedência mínima seguinte:

a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do Contrato ou da sua renovação for

igual ou superior a seis anos;

b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do Contrato ou da sua renovação for

igual ou superior a um ano e inferior a seis anos.

2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo

de duração inicial do Contrato ou da sua renovação.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de

duração inicial do Contrato ou da sua renovação, o Arrendatário pode denunciá-

lo a todo o tempo, mediante comunicação ao Concessionário com a

antecedência mínima de 120 dias do termo do contrato.

4. Quando o Concessionário impedir a renovação automática do Contrato, nos

termos da Cláusula 6.ª, o Arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo,

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mediante comunicação ao Concessionário com uma antecedência não inferior a

30 dias do termo pretendido do Contrato.

5. A denúncia do contrato, nos termos dos n.ºs 3 e 4, produz efeitos no final de

um mês de calendário, a contar da comunicação.

6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à

cessação do Contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes

ao período de pré-aviso em falta.

Cláusula 8.ª

Renda e encargos

1. A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.

2. A primeira renda vencer-se-á no momento da celebração do Contrato e cada

uma das restantes no 1.º dia útil do mês a que diga respeito.

3. O pagamento da renda é efetuado em conta bancária indicada pelo

Concessionário, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 6 e 7 da Cláusula 30.ª e na

Cláusula 40.ª do Caderno de Encargos.

4. Sem prejuízo do regime de atualização das rendas, nas Unidades Habitacionais

afetas pelo Contrato de Concessão a Exploração de Habitação com Renda

Acessível apenas podem ser praticadas as rendas acessíveis estabelecidas

naquele Contrato.

5. Excecionalmente e apenas quando o Município de Lisboa demore mais de quatro

semanas a indicar os promitentes-Arrendatários poderá o Concessionário

proceder, por si e diretamente, ao arrendamento das Habitações afetas a

Exploração com Renda Acessível, pelo preço convencionado no Contrato de

Concessão atualizado segundo o Índice de Preços no Consumidor, sem

habitação.

6. O prazo referido no número anterior, relativamente aos primeiros

arrendamentos logo após a conclusão das obras, conta-se a partir da data em

que o Concessionário tenha dado conhecimento ao Município de Lisboa da

integral disponibilidade das Unidades Habitacionais e, relativamente aos

arrendamentos subsequentes, a partir da data em que lhe tiver dado

conhecimento de que a Unidade ou Unidades Habitacionais se encontram

integralmente devolutas e em condições de serem atribuídas.

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Cláusula 9.ª

Caução

1. Como garantia de cumprimento das obrigações, os Arrendatários prestam

caução correspondente ao montante de duas rendas, nos seguintes termos:

a) A primeira será prestada aquando da outorga do contrato de promessa de

arrendamento;

b) A segunda será prestada no ato da celebração do Contrato de

arrendamento.

2. Não existindo celebração de contrato de promessa de arrendamento o montante

correspondente às duas rendas será entregue no ato da celebração do Contrato

de Arrendamento.

3. Verificando-se o cumprimento de todas as obrigações do Arrendatário, a caução

será devolvida no final do Contrato.

Cláusula 10.ª

Atualização de rendas

O montante da renda é objeto de atualização nos seguintes termos:

a) A renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com o coeficiente de

atualização previsto na Cláusula 11.ª;

b) A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do

Contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior;

c) O Concessionário comunica ao Arrendatário, por escrito e com a antecedência

mínima de 30 dias seguidos, o coeficiente de atualização e a nova renda dele

resultante;

d) A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo,

todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não

tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente

possível a sua aplicação.

Cláusula 11.ª

Coeficiente de atualização das rendas

1. O coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento

é o resultante da totalidade da variação do Índice de Preços no Consumidor,

sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam

valores disponíveis à data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de

Estatística.

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2. O Instituto Nacional de Estatística apura anualmente o coeficiente referido no

número anterior e publica-o no Diário da República até 30 de outubro de cada

ano.

Cláusula 12.ª

Arredondamento

1. A renda resultante da atualização referida na Cláusula anterior é arredondada

para a unidade de cêntimo imediatamente superior.

2. O mesmo arredondamento aplica-se nos demais casos de determinação da

renda com recurso a fórmulas aritméticas.

Cláusula 13.ª

Redução da renda

1. Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o

Arrendatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá

lugar a uma redução da renda proporcional ao tempo da privação ou diminuição

e à extensão desta.

2. Na situação prevista no número anterior, se a privação ou diminuição não for

imputável ao Arrendatário, nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no

caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do Contrato.

3. Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam

habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o Concessionário ou os

Arrendatários.

Cláusula 14.ª

Mora do Arrendatário

1. Constituindo-se o Arrendatário em mora, o Concessionário tem o direito de

exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for

devido, salvo se o Contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do Contrato, se o Arrendatário

fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.

3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que se refere o n.º 1, o

Concessionário tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as

quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.

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4. A receção de novas rendas não priva o Concessionário do direito à resolução do

Contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

Cláusula 15.ª

Cessação da mora

1. O Arrendatário pode pôr fim à mora oferecendo ao Concessionário o pagamento

das rendas em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 da cláusula

anterior.

2. Perante a recusa do Concessionário em receber as correspondentes

importâncias, pode o Arrendatário recorrer à consignação em depósito.

Cláusula 16.ª

Encargos e despesas

1. Quando haja lugar a encargos e despesas aplica-se o disposto nos números

seguintes.

2. Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou

serviços relativos ao local arrendado correm por conta do Arrendatário.

3. No arrendamento de Habitações ou outros espaços, os encargos e despesas

referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício,

bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do

Concessionário.

4. Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for

responsável pelo seu pagamento.

Cláusula 17.ª

Obrigações do Concessionário

1. O Concessionário deve contratar com os Arrendatários o arrendamento das

Habitações, promovendo, organizando e fiscalizando o seu funcionamento e

utilização, ficando estes sujeitos às presentes Normas, bem como às disposições

legais aplicáveis.

2. São obrigações do Concessionário:

a) Entregar ao Arrendatário o espaço objeto do Contrato de arrendamento;

b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que se destina;

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c) Executar todas as obras de manutenção, reparação e conservação dos

Imóveis, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do Contrato, e em

conformidade com as Normas de Exploração, Manutenção e Conservação;

d) Manter os Imóveis em bom estado de conservação e em perfeitas condições

de exploração, realizando todos os trabalhos necessários para que essas

condições satisfaçam, cabal e permanentemente, o fim a que se destinam;

e) Assegurar a gestão centralizada dos Imóveis, garantindo excelentes níveis

de implementação, direção e coordenação dos serviços e de administração

das partes de utilização comum e, bem assim, a fiscalização do cumprimento

das normas que regulam o funcionamento e a utilização dos espaços

arrendados;

f) Nos limites legalmente impostos, realizar ações de inspeção ao modo de

fruição dos Imóveis arrendados, designadamente para aferição da

observância pelos Arrendatários das normas legais, contratuais e

regulamentares;

g) Prover pela manutenção dos Imóveis;

h) Deve estar permanentemente garantida a vigência dos seguros,

nomeadamente:

i. Contra qualquer tipo de sinistro que cubra, pelo seu valor real o valor

dos Imóveis, dos equipamentos, infraestruturas, instalações e outros

dispositivos intrinsecamente associados aos mesmos;

ii. Seguro de responsabilidade civil, cobrindo os prejuízos causados a

terceiros pela existência, uso e funcionamento dos Imóveis;

iii. Os encargos referentes a todos os seguros, bem como qualquer dedução

efetuada pela companhia seguradora a título de franquia em caso de

sinistro indemnizável, serão da conta do Concessionário;

iv. O Concessionário deve manter válidas e atualizadas as apólices,

devendo remeter cópia simples das mesmas ao Concedente, sempre que

as contrate ou altere.

Cláusula 18.ª

Outras obrigações do Concessionário

1. Caso se justifique, o Concedente poderá vir a exigir ao Concessionário que

coloque à disposição dos Arrendatários dos Imóveis plataforma eletrónica

adequada ao registo de reclamações, visada pelo Concedente, a qual deverá ser

objeto de aperfeiçoamentos e atualizações funcionais, na medida em que se

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revele necessário para a melhoria e boa gestão dos processos, podendo o

Concedente ordenar essa atualização.

2. O Concessionário deve reportar ao Concedente informação estatística sobre as

reclamações e sugestões que tiver recebido dos Arrendatários, em cada ano

civil, a incluir no respetivo relatório de gestão, bem como sobre a sua resolução

ou pendência, devendo manter em arquivo o registo das comunicações e

diligências efetuadas sobre cada reclamação e respetiva resolução, arquivo este

que poderá ser consultado pelo Concedente.

3. A demais obrigações constantes no clausulado do Caderno de Encargos.

Cláusula 19.ª

Obrigações do Arrendatário

1. São obrigações do Arrendatário:

a) Pagar a renda atempadamente;

b) Facultar ao Concessionário, ao Concedente ou a quem estes indiquem, o

acesso à Habitação para efeitos de vistoria;

c) Utilizar o local arrendado exclusivamente à habitação, sendo nomeadamente

proibido realizar nele práticas ilícitas, imorais ou desonestas;

d) Utilizar o local arrendado exclusivamente para si, encontrando-se impedido

de facultar a outrem o gozo total ou parcial por meio de cessão onerosa ou

gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato;

e) Usar prudentemente o local arrendado e respetivas partes comuns;

f) Colaborar pronta e diligentemente na realização de reparações urgentes,

bem como em quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública,

nomeadamente através do acesso ao local arrendado;

g) Comunicar ao Concessionário, dentro de dez dias úteis, a cedência do gozo

do local arrendado por algum dos referidos títulos, quando permitida ou

autorizada;

h) Avisar imediatamente o Concessionário, sempre que tenha conhecimento de

vícios no local arrendado, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que

terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja

ignorado pelo Concessionário;

i) Restituir o local arrendado findo o Contrato no mesmo estado de

conservação em que a recebeu, ressalvado o desgaste decorrente de uma

utilização cuidadosa do mesmo;

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j) Promover a instalação e ligação dos contadores de água, gás e energia

elétrica, cujas despesas, bem como as dos respetivos consumos correrão por

sua conta, nos locais do edifício destinados a esta finalidade;

k) Conservar a instalação elétrica e todas as canalizações e seus acessórios,

suportando as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou

indevida utilização.

l) Garantir o bom uso das áreas de circulação comuns, de forma a que se

mantenham limpas e em bom estado de conservação;

m) Abster-se de provocar a emissão de fumos, vapor, cheiros ou ruídos, ou a

produção de trepidações ou outros factos semelhantes que incomodem ou

prejudiquem a vizinhança.

2. Considera-se ainda obrigação do Arrendatário, a realização de Obras de

Conservação ou simples reparação, designadamente as seguintes:

a) Manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos;

b) Reparação ou substituição de rodapés, portas interiores e estores;

c) Reparação ou substituição de vidros, torneiras, fechos, fechaduras,

interruptores, autoclismos e armários de cozinha;

d) Pintura de paredes e tetos interiores.

3. Em caso algum o disposto no número anterior é suscetível de permitir ao

Arrendatário alterar a organização do Imóvel e os respetivos compartimentos.

4. Em caso de infração ao disposto no presente número, é o Arrendatário

notificado para repor o local arrendado no seu estado anterior, sob pena da sua

responsabilidade pelas despesas que para aquele fim tiverem de ser feitas,

utilizando-se, para este efeito, o montante das cauções prestadas por aquele,

que deverá ser imediatamente reposto pelo mesmo, na totalidade ou na parte

proporcional em que tenha sido reduzido.

Cláusula 20.ª

Indústrias domésticas

1. Na Habitação não são permitidas atividades de indústrias domésticas com

auxiliares assalariados, nem a domiciliação de pessoas coletivas, ainda que

detidas, participadas ou geridas pelos Arrendatários.

2. Exceciona-se do número anterior apenas o exercício de atividade profissional de

membros da família, desde que compatíveis com o uso habitacional e não

estejam sujeitas a licenciamento.

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Cláusula 21.ª

Limitações ao exercício do direito

Os Arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas

imóveis, tanto nas relações de vizinhança como nas relações entre Arrendatários de

partes de uma mesma coisa.

Cláusula 22.ª

Uso efetivo do locado

O Arrendatário deve usar efetivamente o local arrendado para o fim contratado,

constituindo esta, para todos os efeitos legais, a sua Habitação permanente e o seu

domicílio fiscal, sem prejuízo das ausências meramente temporárias, mas nunca

superiores a dois anos, pelos seguintes motivos:

a) Em caso de força maior ou de doença;

b) Cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de

quem viva com o Arrendatário em união de facto;

c) Quando a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o local

arrendado, o fizesse há mais de um ano.

d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de

incapacidade superior a 60%, incluindo a familiares.

Cláusula 23.ª

Pessoas que podem residir no local arrendado

1. Nos arrendamentos para Habitação podem residir no local arrendado, além do

Arrendatário todos os que vivam com ele em economia comum.

2. Para efeito do número anterior, considera-se como vivendo com o Arrendatário

em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus

parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que

paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais,

por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à

Habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

Cláusula 24.ª

Transmissão - Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge

1. Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em

caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por

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acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela concentração a favor de um

deles.

2. Na falta de acordo, cabe ao Tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de

cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.

3. A concentração acordada e homologada pelo juiz ou pelo conservador do registo

civil ou a decisão judicial a ela relativa são notificadas oficiosamente ao

Concessionário.

Cláusula 25.ª

Transmissão por morte

1. O arrendamento para Habitação não caduca por morte do Arrendatário quando

lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;

c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.

2. Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do Arrendatário

transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge

sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o

parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a

mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia

comum.

3. O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à

data da morte do Arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria

ou arrendada, no concelho de Lisboa.

4. A morte do Arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do

Contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não

inferior a seis meses a contar do decesso.

5. A transmissão da posição do Arrendatário a que se refere a presente Cláusula

só se verifica se o transmissário reunir as condições de elegibilidade exigidas

pelo “Programa Renda Acessível”.

Cláusula 26.ª

Comunicação

1. Por morte do Arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua

concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao Concessionário,

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com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da

ocorrência.

2. Deve igualmente ser comunicado aquele facto ao Serviço da Câmara Municipal

de Lisboa que tenha a seu cargo a gestão do “Programa Renda Acessível”, para

efeitos de verificação das condições de elegibilidade do transmissário.

Cláusula 27.ª

Transmissão por divórcio ou morte

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da Cláusula 25.ª das presentes Normas, havendo

lugar à transmissão do arrendamento por divórcio ou morte, nos termos do

disposto no regime geral do arrendamento urbano, é celebrado um aditamento ao

Contrato onde conste esse facto e a identificação do transmissário.

Cláusula 28.ª

Transmissão da posição contratual do Concessionário

1. No caso de transmissão da posição contratual do Concessionário, o adquirente

do direito com base no qual foi celebrado o Contrato, sucede nos direitos e

obrigações do Concessionário, sem prejuízo das regras do registo.

2. O disposto no número anterior é aplicável quando a posição contratual do

Concessionário se transmita para o Município de Lisboa por qualquer dos factos

previstos no Caderno de Encargos.

Cláusula 29.ª

Obras

1. Para além das obras que são da sua responsabilidade nos termos da Cláusula

19.ª das presentes Normas, o Arrendatário apenas pode executar quaisquer

outras quando o Contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo

Concessionário.

2. Caso o Arrendatário, para executar as obras a que se refere o número anterior,

incluindo as que realize para seu conforto ou comodidade, cause deteriorações

no prédio arrendado, devem estas ser reparadas por aquele antes da restituição

do prédio.

3. Excetuam-se do disposto nos números anteriores, as reparações ou despesas

urgentes, caso em que o Arrendatário pode efetuar a compensação do crédito

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pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da

renda.

4. O Arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no

número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra

e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda

seguinte.

5. Sem prejuízo do previsto no n.º 2 da presente Cláusula, o Arrendatário tem

direito, no final do Contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, que

tenham sido previamente orçamentadas e autorizadas pelo Concessionário, nos

termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, nos termos

do regime previsto no Código Civil.

Cláusula 30.ª

Outras reparações ou despesas urgentes

1. Se o Concessionário estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou

outras despesas, e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem

com as delongas do procedimento judicial, tem o Arrendatário a possibilidade de

fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso.

2. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o Arrendatário pode fazer as

reparações ou despesas, também com direito a reembolso, independentemente

de mora do Concessionário, contanto que o avise ao mesmo tempo.

Cláusula 31.ª

Dever de manutenção e restituição do local arrendado

1. O Arrendatário é obrigado a manter e restituir o local arrendado no estado em

que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente

utilização, em conformidade com os fins do Contrato.

2. Presume-se que o local arrendado foi entregue ao Arrendatário em bom estado

de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito

o estado dela ao tempo da entrega.

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Cláusula 32.ª

Perda ou deterioração do local arrendado

O Arrendatário responde pela perda ou deteriorações do local arrendado, salvo se

resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha

permitido a utilização dela.

Cláusula 33.ª

Indemnização pelo atraso na restituição do local arrendado

Se o local arrendado não for restituído, por qualquer causa, logo que finde o

Contrato, o Arrendatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao

momento da restituição a renda que as partes tenham estipulado elevada ao dobro,

exceto se houver fundamento para consignar em depósito a renda devida.

Cláusula 34.ª

Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias

Exceto nos casos de reparações ou outras despesas urgentes ou autorizadas pelo

Concessionário, o Arrendatário é equiparado ao possuidor de má-fé quanto a

benfeitorias que haja feito no local arrendado.

Cláusula 35.ª

Vício do local arrendado

Quando o local arrendado apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente

o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou

asseguradas pelo Concessionário, considera-se o Contrato não cumprido por este:

a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o Concessionário,

não provar que o desconhecia sem culpa;

b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do Concessionário.

Cláusula 36.ª

Casos de irresponsabilidade do Concessionário

O disposto na cláusula anterior não é aplicável:

a) Se o Arrendatário conhecia o defeito quando celebrou o Contrato ou recebeu o

local arrendado;

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b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do Contrato e era facilmente

reconhecível, a não ser que o Concessionário tenha assegurado a sua

inexistência ou usado de dolo para o ocultar;

c) Se o defeito for da responsabilidade do Arrendatário;

d) Se este não avisou do defeito o Concessionário, como lhe cumpria.

Cláusula 37.ª

Cessação

O arrendamento cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou

outras causas previstas na lei.

Cláusula 38.ª

Efeitos da cessação

1. A cessação do Contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o

momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e

a sua entrega, com as reparações que incumbam ao Arrendatário.

2. O Arrendatário deve mostrar o local a quem o pretender tomar de

arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário

acordado com o senhorio.

3. Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19

horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.

Cláusula 39.ª

Revogação

1. As partes podem, a todo o tempo, revogar o Contrato, mediante acordo a tanto

dirigido.

2. O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja

imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou

outras cláusulas acessórias.

Cláusula 40.ª

Resolução

1. Qualquer das partes pode resolver o Contrato, nos termos gerais de direito, com

base em incumprimento pela outra parte.

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2. É fundamento de resolução:

a) O incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível

à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à

resolução pelo Concessionário;

b) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de

normas constantes do regulamento do condomínio;

c) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

d) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a

alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o

prédio;

e) O não uso do locado conforme previsto na Cláusula 22.ª;

f) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita,

do gozo da Habitação e de outros espaços que lhe estejam afetos.

3. É inexigível ao Concessionário a manutenção do arrendamento em caso de

mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou

despesas que corram por conta do Arrendatário ou de oposição por este à

realização de obra ordenada por autoridade pública.

4. É ainda inexigível ao Concessionário a manutenção do arrendamento no caso de

o Arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da

renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12

meses, com referência a cada Contrato.

5. É fundamento de resolução pelo Arrendatário, designadamente, a não realização

pelo Concessionário de obras que a este caibam, quando tal omissão

comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso

previsto no Contrato e caso o Concessionário não o faculte ao Arrendatário.

6. Quando ocorra a situação prevista no número anterior, deve o Concessionário

facultar ao Arrendatário o gozo de outra Habitação do mesmo tipo e pela

mesma renda, que esteja disponível em edifício afeto à concessão, caso em que

não haverá lugar à resolução do Contrato, mas tão só à respetiva modificação.

Cláusula 41.ª

Falta de pagamento da renda

1. O direito à resolução do Contrato por falta de pagamento da renda, quando for

exercido judicialmente, caduca logo que o Arrendatário, até ao termo do prazo

para a contestação da ação declarativa, pague, deposite ou consigne em

depósito as somas e a indemnização devidas.

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2. O Arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma

única vez, com referência a cada Contrato.

3. O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento

de encargos e despesas que corram por conta do Arrendatário.

4. Ao direito à resolução do Contrato por falta de pagamento da renda, quando for

exercido extrajudicialmente, é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1084.º do Código Civil.

Cláusula 42.ª

Resolução de conflitos

1. Para a resolução de conflitos decorrentes das relações jurídicas estabelecidas

entre as partes, poderá ser criado um Centro de Arbitragem de Conflitos de

Arrendamento do Município de Lisboa.

2. O recurso ao Centro de Arbitragem referido no número anterior será obrigatório

para ambas as partes.

3. Até à sua entrada em funcionamento, a resolução destes litígios processa-se

nos termos previstos no Código Civil e no Regime do Arrendamento Urbano.

4. O exercício, pelo Concessionário, da faculdade referida no número anterior

depende de interpelação para cumprimento no prazo estabelecido.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício, em situações

excecionais, dos poderes de autotutela executiva que a lei confira ao Município

de Lisboa, ordenando aos Arrendatários beneficiários do “Programa Renda

Acessível” que cessem a adoção de comportamentos abusivos ou, em geral, que

lesem o interesse público que fundamenta aquele Programa e justifica a

especial afetação de Imóveis à prossecução do seu fim, podendo impor

coercivamente a sua decisão, nos termos do Código do Procedimento

Administrativo e demais legislação aplicável, em caso de incumprimento

injustificado por aqueles.

6. O poder de autotutela executiva poderá, designadamente, ser exercido quando

esteja em causa a salvaguarda da saúde pública, da segurança e outras

situações de perigo iminente.

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Cláusula 43.ª

Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

O Contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de

comunicação ao Arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a

execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos

encargos ou às despesas que corram por conta do Arrendatário.

Cláusula 44.ª

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto nas presentes Normas será

disciplinado pelas disposições legais, especiais e gerais, aplicáveis.

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Apêndice A – Minuta do contrato-promessa de arrendamento urbano para

fim habitacional

Considerandos

O Programa Renda Acessível do Município de Lisboa, aprovado nos termos da

Deliberação n.º 180/CM/2017, publicada no Boletim Municipal n.º ----- , tem por

objeto a promoção do acesso das famílias a Habitação a preços acessíveis,

mediante concurso por sorteio.

A Habitação objeto do presente contrato está inserida no Empreendimento da

Operação Renda Acessível [inserir designação da área de intervenção da Operação

em causa], [inserir Freguesia], Concelho de Lisboa e foi construída ao abrigo do

Contrato de concessão estabelecido entre o Município de Lisboa (Concedente) e ----

------- (Concessionário), publicado no Boletim Municipal n.º de ------.

Foi submetida ao concurso por sorteio n.º --------- realizado em --/--/----

promovido pela Câmara Municipal de Lisboa nos termos das Normas de Acesso ao

Programa Renda Acessível aprovadas pela Deliberação n.º----- publicada em B.M.

n.º de ___/___/____.

É celebrado entre:

………………………………..…., CONCESSIONÁRIO do ....................... (identificação do

empreendimento), com o NIPC ………………, com sede em …………………………… e aqui

representado por …………………………………………………….., com poderes para o ato,

portador do C.C. nº ……………. e com o NIF …………………………., com domicílio

profissional em ……………………, na qualidade de PRIMEIRO OUTORGANTE, adiante

designado como Promitente Senhorio; --------

e

…………………………………………………………………, portador do C.C. n.º -----------------, com

o NIF ---------------------, casado com

……………………………………………………………………………………………………………, no regime

de…………………………………………………………………., com domicílio em

…………………………………………………….., na qualidade de SEGUNDO OUTORGANTE,

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adiante designado por Promitente Arrendatário; ------------------------------------

----------------------

O presente contrato promessa de arrendamento que se rege pelos termos e

condições constantes das cláusulas seguintes e pelas Normas de Arrendamento

aprovadas no âmbito da Operação de Renda Acessível, em que se insere esta

Habitação:

Cláusula 1.ª

Objeto

1. O Promitente Senhorio é CONCESSIONÁRIO e legítimo possuidor da Habitação

designada pela letra ...., correspondente ao ... andar ..... (direito/esquerdo), do

prédio sito na Rua .........................., n.º ...., freguesia de …………..., concelho

de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número

....... e inscrito na matriz predial da respetiva freguesia com o artigo ....., com a

licença de habitação número …...., emitida em ……... pela Câmara Municipal de

Lisboa. (ou isento de licença de habitação/utilização), com o certificado

energético n.º-----.

2. A Habitação é composta por ___________ (enunciar n.º de quartos), sendo do

tipo ____ (T0, T1, T2, T3, T4, T5), tendo uma Área Bruta Privativa de ______

metros quadrados, incluindo ainda __________ (lugar de garagem e ou

arrecadação e ou logradouro de uso exclusivo, e respetivas identificações).

Cláusula 2.ª

Fim do contrato

Pelo presente contrato, o Promitente Senhorio promete dar, e o Promitente

Arrendatário promete tomar, de arrendamento a Habitação identificada na cláusula

anterior.

Cláusula 3.ª

Sinal

a) Com a celebração do presente contrato promessa de arrendamento o

Promitente Arrendatário dá, a título de sinal, ao Promitente Senhorio o valor de

€_______(extenso), correspondente a um mês de renda para a Habitação

identificada na Cláusula 1.ª.

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b) O sinal previsto no número anterior, converte-se em caução no âmbito da

celebração do contrato prometido.

Cláusula 4.ª

Finalidade do Imóvel

a) A Habitação prometida arrendar destina-se exclusivamente a habitação do

Promitente Arrendatário e seu Agregado Doméstico, não podendo ser utilizado

para outros fins, nem sendo permitida a utilização por hóspedes.

b) O Promitente Arrendatário não pode sublocar ou ceder por qualquer outra forma

os direitos do arrendamento prometido, incluindo alojamento local.

Cláusula 5.ª

Prazo e renda

1. O Contrato de arrendamento será celebrado pelo prazo de 5 anos, renovável

automática e sucessivamente no seu termo por períodos de um ano.

2. A renda mensal é fixada em _______________ € (________________ euros),

atualizável anualmente, resultante da totalidade da variacão do Índice de Precos

no Consumidor, sem habitac ão, correspondente aos últimos 12 meses e para os

quais existam valores disponíveis a data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto

Nacional de Estatística, nos termos legais.

Cláusula 6.ª

Outorga de Contrato de arrendamento

1. A outorga do Contrato de arrendamento será efetuada em prazo acordar entre

Concedente e Concessionário.

2. O Município de Lisboa comunicará ao promitente Arrendatário e ao promitente

senhorio, por via eletrónica e com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis,

o dia, a hora e o local da respetiva outorga.

3. Com a celebração do Contrato de arrendamento, serão entregues as chaves da

Habitação, bem como toda a documentação necessária à correta utilização da

fração e dos respetivos equipamentos.

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Cláusula 7.ª

Outorga de Contrato de arrendamento

O Promitente Arrendatário, no caso de residir em Habitação arrendada,

compromete-se a fazer cessar o respetivo contrato até à celebração definitiva do

Contrato de arrendamento prometido.

Cláusula 8.ª

Prazo para celebração do Contrato prometido

O prazo para a celebração do Contrato, referido na cláusula sexta, poderá ser

prorrogado pelo máximo de 10 dias úteis:

a) Pelo promitente senhorio, no caso de não estarem concluídas as obras na

Habitação;

b) Pelo promitente Arrendatário por motivo de força maior devidamente

comprovado.

Cláusula 9.ª

Incumprimento

a) A não comparência sem motivo de força maior ou a desistência do promitente

Arrendatário na celebração do Contrato de arrendamento implica a perda do

valor pago a título de sinal.

b) O sucessivo incumprimento do prazo por parte do promitente senhorio confere

ao promitente Arrendatário o direito de exigir restituição do sinal, pago em

dobro, podendo neste caso o promitente Arrendatário desistir do Contrato

prometido, sem prejuízo de outras penalizações previstas no Contrato de

concessão celebrado entre o promitente senhorio e a Câmara Municipal de

Lisboa.

c) No caso de incumprimento definitivo, o promitente senhorio restitui ao

promitente Arrendatário o sinal prestado em dobro, sem prejuízo de outras

penalizações previstas no Contrato de concessão celebrado entre o promitente

senhorio e a Câmara Municipal de Lisboa.

FEITO EM DUPLICADO, EM ----/-----/-------

ASSINATURAS:

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________________________

(O promitente Arrendatário)

________________________

(O promitente senhorio)

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Apêndice B – Minuta do Contrato de arrendamento urbano para fim

habitacional

Considerandos

O Programa Renda Acessível do Município de Lisboa, aprovado nos termos da

Deliberação n.º 180/CM/2017, publicada no Boletim Municipal n.º ----- , tem por

objeto a promoção do acesso das famílias a Habitação a preços acessíveis,

mediante concurso por sorteio.

A Habitação objeto do presente Contrato está inserida no Empreendimento

Operação Renda Acessível [inserir designação da área de intervenção da Operação

em causa], [inserir Freguesia], Concelho de Lisboa e foi construída ao abrigo do

Contrato de concessão estabelecido entre o Município de Lisboa (Concedente) e ----

------- (Concessionário), publicado no Boletim Municipal n.º de ------

Foi submetida ao concurso por sorteio n.º ------ realizado em --/--/---- promovido

pela Câmara Municipal de Lisboa nos termos das Normas de Acesso ao Programa

Renda Acessível aprovadas pela Deliberação n.º----- publicada em B.M. n.º de

___/___/_______.

É celebrado entre:

………………………………..…., CONCESSIONÁRIO do ....................... (identificação do

empreendimento), com o NIPC ………………, com sede em …………………………… e aqui

representado por …………………………………………………….., com poderes para o ato,

portador do C.C. n.º ……………. e com o NIF …………………………., com domicílio

profissional em ……………………, na qualidade de PRIMEIRO OUTORGANTE, adiante

designado como Senhorio; --------

E

…………………………………………………………………, portador do C.C. n.º -----------------, com

o NIF ........................, casado com

……………………………………………………………………………………………………………, no regime

de…………………………………………………………………., com domicílio em

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…………………………………………………….., na qualidade de SEGUNDO OUTORGANTE,

adiante designado por Arrendatário;

É celebrado o presente Contrato de arrendamento urbano para fins

habitacionais, com prazo certo, nos termos do disposto no artigo 1095.º do

Código Civil e ao abrigo da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro na sua

redação atual, que se rege pelas cláusulas seguintes e pelas Normas de

Arrendamento aprovadas no âmbito da Operação de Renda Acessível, em que se

insere esta Habitação:

Cláusula 1.ª

Objeto

1. O Senhorio é CONCESSIONÁRIO e legítimo possuidor da Habitação designada

pela letra ...., correspondente ao ... andar ..... (direito/esquerdo), do prédio sito

na Rua .........................., n.º ...., freguesia de …………..., concelho de Lisboa,

descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ....... e

inscrito na matriz predial da respetiva freguesia com o artigo ....., com a licença

de habitação número …...., emitida em ……... pela Câmara Municipal de Lisboa.

(ou isento de licença de habitação/utilização), com o certificado energético n.º--

---.

2. A habitação é composta por ___________ (enunciar nº de quartos), sendo do

tipo ____ (T0, T1, T2, T3, T4, T5), tendo uma Área Bruta Privativa de ______

metros quadrados, incluindo ainda __________ (lugar de garagem e ou

arrecadação e ou logradouro de uso exclusivo, e respetivas identificações).

Cláusula 2.ª

Fim do Contrato

a) Pelo presente Contrato, o Primeiro Outorgante arrenda e o Segundo

Outorgante toma de arrendamento a Habitação melhor identificada na

Cláusula 1.ª, que se destina exclusivamente a habitação própria e permanente

do Segundo Outorgante e do seu Agregado Doméstico, não lhe podendo ser

dado outro fim ou uso, sob pena de resolução contratual.

b) É proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, ou a cedência a

qualquer título dos direitos deste arrendamento, incluindo o alojamento local.

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c) A Habitação é arrendada no estado em que se encontra, em bom estado de

conservação e sem/com móveis/equipamentos.

Cláusula 3.ª

Prazo

1. O arrendamento é feito pelo prazo de 5 anos, tendo o seu início no dia

……………, considerando-se automática e sucessivamente renovado no seu termo

por períodos de um ano, caso qualquer uma das partes não se oponha à sua

renovação, nos termos dos artigos 1097.º e 1098.º do Código Civil.

2. O Senhorio pode impedir a renovação automática do presente Contrato de

arrendamento, com a antecedência mínima de 120 dias, contados de seguida,

em relação ao termo do prazo contratual ou dos períodos de renovação,

mediante comunicação escrita remetida por carta registada com aviso de

receção endereçada ao Arrendatário.

3. A comunicação a que se refere o número anterior, na falta de indicação em

contrário por parte do Arrendatário, deve ser remetida para o local arrendado

e dirigida ao respetivo Arrendatário e, tratando-se de cônjuges, a ambos.

4. O Arrendatário pode impedir a renovação automática do presente Contrato

mediante comunicação ao Senhorio com uma antecedência não inferior a 90

dias, contados de seguida, em relação ao termo do prazo contratual ou dos

períodos de renovação, através de comunicação escrita remetida por carta

registada com aviso de receção endereçada ao Senhorio.

Cláusula 4.ª

Renovação e denúncia

1. Decorrido um terço do prazo inicial do Contrato ou da sua renovação, o

Arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao

Senhorio, com uma antecedência não inferior a 120 dias, contados de seguida,

do termo pretendido do Contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de

um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação, nos termos do n.º

5 do artigo 1098.º do Código Civil.

2. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à

cessação do Contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes

ao período de pré-aviso em falta.

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Cláusula 5.ª

Renda

1. O valor da renda mensal é de €...….,00 (……………………………. euros).

2. A renda é atualizável anualmente de acordo com o coeficiente de atualização

para os arrendamentos habitacionais publicado em Diário da República,

devendo o Senhorio comunicá-la por escrito ao Arrendatário, com a

antecedência mínima de 30 dias, contados de seguida, indicando

expressamente o montante da nova renda e o coeficiente utilizado no seu

cálculo.

3. A primeira renda vence-se no momento da celebração do Contrato, e as

restantes no 1º dia útil do mês a que diga respeito, sendo o pagamento feito

apenas através de transferência bancária para a conta no Banco

........................... com o NIB:…………………………….. / IBAN:

.................................... até ao dia 8 de cada mês.

4. Com o pagamento da primeira renda, o Arrendatário efetua o pagamento do

valor de uma renda, a título de caução, para garantia do bom e pontual

cumprimento das obrigações assumidas pelo presente Contrato.

5. No final do Contrato, verificando-se o pagamento integral das rendas, bem

como o bom estado de conservação da Habitação completamente desocupada, o

Senhorio devolve ao Arrendatário o valor da referida caução.

6. Findo o Contrato, se a Habitação não for entregue pelo Arrendatário em bom

estado de conservação, a caução reverte a favor do Senhorio, sem prejuízo do

direito de vir a ser indemnizado por todos os danos causados pela conduta do

Arrendatário, caso o valor dos danos ultrapasse o da caução.

Cláusula 6.ª

Mora

1. Existe mora do Arrendatário quando por causa que lhe seja imputável não tenha

efetuado o pagamento da renda no prazo previsto no n.º 3 da cláusula anterior.

2. Constituindo-se o Arrendatário em mora, o Senhorio tem o direito de exigir,

além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido,

salvo se o Contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

3. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do Contrato, se o Arrendatário

fizer cessar a mora no prazo de oito dias seguidos a contar do seu começo.

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4. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 2 se refere, o

Senhorio tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as

quais são considerados em dívida para todos os efeitos.

5. A receção de novas rendas não priva o Senhorio do direito à resolução do

Contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

Cláusula 7.ª

Comunicabilidade e transmissão

1. A comunicabilidade e a transmissão em vida e por morte do presente

arrendamento regem-se pelo regime previsto nos artigos 1105.º a 1107.º do

Código Civil.

2. Qualquer das situações previstas no n.º 1 deve ser comunicada ao Senhorio

por escrito, com cópia dos documentos que a comprove, no prazo de três meses

a contar do facto que lhe deu origem.

Cláusula 8.ª

Conservação

1. O Arrendatário deve manter a Habitação em perfeito estado de asseio,

conservação e segurança.

2. Presume-se que a Habitação foi entregue ao Arrendatário em bom estado de

conservação, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o

seu estado ao tempo da entrega.

3. É lícito ao Arrendatário realizar pequenas deteriorações na Habitação

arrendada quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou

comodidade.

4. As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser

reparadas pelo Arrendatário que é obrigado a restituir a Habitação no estado

em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente

utilização, em conformidade com os fins do Contrato.

Cláusula 9.ª

Obras

1. Só poderão ser efetuadas obras ou benfeitorias no local arrendado, com prévia

autorização escrita do senhorio, com exceção das reparações urgentes e das

descritas nas Normas de Arrendamento.

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2. O Arrendatário tem direito, no final do Contrato, a compensação pelas obras

licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor

de boa fé.

3. No caso de violação do disposto no n.º 1, o Arrendatário pode ser notificado

para repor, em prazo certo, a Habitação no seu estado anterior, podendo o

Senhorio resolver o Contrato, sem prejuízo da responsabilidade do

Arrendatário pelas despesas que, para aquele fim, tiverem de ser efetuadas.

4. Com exceção dos casos previstos no artigo 1036.º do Código Civil, o

Arrendatário é equiparado ao possuidor de má-fé quanto a benfeitorias que

haja feito na coisa arrendada.

Cláusula 10.ª

Reparações ou outras despesas urgentes

1. O Arrendatário comunica ao Senhorio a necessidade e intenção de efetuar

uma reparação urgente, assim como a intenção de exercer o direito de

compensação pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de

pagamento da renda.

2. Para efeitos do presente Contrato entende-se por reparação urgente aquela que

se destina a suprimir ou mitigar risco eminente para a segurança ou saúde dos

residentes, prevenir o agravamento de danos na Habitação ou sua propagação a

outras partes do edifício e devem ser realizadas por técnico com competência e

habilitação adequada para o efeito.

3. O Arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no

número anterior deve juntar os comprovativos das despesas até à data do

vencimento da renda seguinte.

Cláusula 11.ª

Vício da Habitação arrendada

Quando a Habitação arrendada apresentar vício que lhe não permita realizar

cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse

fim ou asseguradas pelo Senhorio, considera-se o Contrato não cumprido:

a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o Senhorio não

provar que o desconhecia sem culpa;

b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do Senhorio.

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Cláusula 12.ª

Obrigações do Arrendatário

São obrigações do Arrendatário, sem prejuízo de outras que resultem da lei:

a) Pagar a renda pontualmente;

b) Residir em permanência na Habitação objeto do presente Contrato, passando a

ser aqui o seu domicílio fiscal;

c) Pagar todas as despesas conexas com a utilização da Habitação, nomeadamente

com contratos, fornecimento e ligação de contadores e quadros de fornecimento

de água, eletricidade, gás e telecomunicações, bem como os encargos

respeitantes a taxas ou licenças com tais serviços, relativas ao período do

Contrato;

d) Apenas utilizar a Habitação para o fim a que se destina;

e) Garantir o bom uso das partes comuns do Imóvel;

f) Facultar ao Senhorio o exame da Habitação;

g) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela

autoridade pública;

h) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da Habitação por meio de

cessão, sublocação ou comodato;

i) Informar o senhorio sempre que tenha conhecimento de vícios na Habitação ou

saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em

relação a ela;

j) Informar o senhorio sempre que tiver conhecimento de alguma situação de

insegurança para outros moradores;

k) Restituir a Habitação arrendada no estado em que a recebeu, designadamente

limpa, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações,

acessórios e dispositivos de utilização sem quaisquer deteriorações, salvo as

inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins do Contrato,

indemnizando o senhorio de todos os prejuízos que se verifiquem;

l) Responder pela perda ou deteriorações da Habitação, salvo se resultarem de

causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a sua

utilização.

Cláusula 13.ª

Comunicação de consumos de água e eletricidade ao Município de Lisboa

para monitorização de sustentabilidade ambiental

1. Ao abrigo do presente contrato, o Senhorio procederá à recolha de dados sobre

os consumos de água e de eletricidade do Arrendatário relativos à habitação

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melhor identificada na Cláusula 1.ª. Os dados sobre os consumos poderão ser

recolhidos em tempo real ou sob a forma de informação estatística pelo

Senhorio.

2. Para efeitos de monitorização e reporte ao Município de Lisboa sobre

sustentabilidade ambiental, ao abrigo do contrato de concessão entre o

Senhorio (Concessionário) e o Município de Lisboa (Concedente), o

Arrendatário reconhece e aceita que o Senhorio poderá proceder à

comunicação de dados em tempo real e informação estatística sobre os

consumos de água e de eletricidade relativos à habitação ao Município de

Lisboa, desde que autorizado pelo Arrendatário nos termos da declaração

anexa ao presente contrato.

3. Nos casos em que os dados sobre os consumos de água e de eletricidade sejam

comunicados em tempo real ao Município de Lisboa, o Senhorio obriga-se a

comunicar os dados de forma agregada por edifício, e nunca individualizada por

habitação, procedendo previamente à anonimização da origem dos dados em

relação a cada habitação.

4. Nos casos em que seja fornecida informação estatística sobre os consumos de

água e de eletricidade ao Município de Lisboa, essa informação não será

acessível em tempo real e será sempre disponibilizada pelo Senhorio de forma

agregada ao dia, mês e ano, ao Município de Lisboa.

5. Salvo o disposto acima e nos casos previstos na lei, a informação sobre os

consumos de água e de eletricidade do Arrendatário não será, em qualquer

circunstância, fornecida pelo Senhorio a entidades terceiras.

Cláusula 14.ª

Resolução

1. Qualquer das partes pode resolver o Contrato, nos termos gerais de direito, com

base em incumprimento pela outra parte.

2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou

consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento,

designadamente, quanto à resolução pelo Senhorio:

a) A violação grave de regras de higiene, de segurança, de ruído, de boa

vizinhança;

b) A utilização da Habitação contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem

pública;

c) O uso da Habitação para fim diverso daquele a que se destina;

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d) O não uso do Habitação por mais de um ano, salvo nos casos previstos no

n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil;

e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita,

nos termos do artigo 1083.º do Código Civil.

3. É inexigível ao Senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora

igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas

que corram por conta do Arrendatário ou a oposição por este à realização de

obra.

4. É ainda inexigível ao Senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o

Arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da

renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12

meses.

5. No final do Contrato ou suas eventuais renovações, o Arrendatário devolverá o

local arrendado ao Senhorio, em bom estado de conservação, completamente

desocupado de pessoas e bens, com exceção dos equipamentos existentes no

local à data do presente Contrato que aí deverão permanecer igualmente em

bom estado de funcionamento.

Cláusula 15.ª

Cláusula penal

1. Se a Habitação arrendada não for restituída logo que finde o Contrato, o

Arrendatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da

sua restituição, a renda fixada elevada ao dobro, exceto se houver fundamento

para consignar em depósito a renda devida.

2. O Senhorio tem ainda direito a exigir uma indemnização por danos causados

pelo Arrendatário, bem como pelas despesas judiciais e extrajudiciais

decorrentes desse incumprimento.

3. Caso sejam deixados alguns bens na Habitação arrendada, as partes acordam

desde já que os mesmos poderão ser removidos pelo Senhorio, a expensas do

Arrendatário, sem que este possa pedir qualquer indemnização pelos mesmos,

podendo ser-lhes dado o uso que o Senhorio entender.

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Cláusula 16.ª

Forma de comunicações e notificações

a) Para efeito das comunicações e notificações no âmbito do presente Contrato, as

partes convencionam como domicílio do Senhorio o do seu representante, e do

Arrendatário o do local arrendado.

b) A comunicação de novo domicílio à outra parte é efetuada por carta registada

com aviso de receção, ou em caso de acordo, por correio eletrónico.

c) As sugestões, reclamações ou outros pedidos devem ser endereçados ao

Senhorio por escrito, através da plataforma informática criada para o efeito,

enquanto entidade Concedente.

Cláusula 17.ª

Legislação aplicável e foro competente

1. Tudo o que não estiver expressamente regulado neste Contrato rege-se pelas

disposições aplicáveis aos contratos de arrendamento para fins habitacionais em

regime de renda livre, nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano, e

pelo Regime Geral da Locação Civil.

2. Sem prejuízo da possibilidade de recurso pelo Senhorio ao Balcão Nacional do

Arrendamento para efeitos de procedimento especial de despejo, as partes

acordam entre si que para dirimir quaisquer litígios emergentes do presente

Contrato, designadamente relativos à sua interpretação, execução,

incumprimento, invalidade ou resolução recorrem ao Centro de Arbitragem de

Conflitos de Arrendamento do Município de Lisboa, ou, até à sua constituição,

ao Foro da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.

Lisboa, …………………………., feito em 3 exemplares de ....... folhas cada, todas

devidamente rubricadas e a última assinada, ficando cada outorgante na posse de

um exemplar, e uma cópia na posse no Município de Lisboa.

O imposto de Selo devido pela celebração do presente Contrato constitui encargo

do Senhorio, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b) do Código do Imposto de

Selo.

O SENHORIO O ARRENDATÁRIO

_________________ _________________

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Minuta de declaração de consentimento para comunicação de dados de

consumos de água e de eletricidade ao Município de Lisboa para

monitorização de sustentabilidade ambiental

1. Nos termos e para efeitos do disposto na Cláusula [13.ª] do contrato de

arrendamento de [inserir data] celebrado entre

…………………………………………………………….………………………………………., portador do

C.C. n.º ……………………………………, com o NIF …………………………………, com domicílio

em ……………………………………………………………………………………………………………………….,

na qualidade de Arrendatário, e

……………………………………………………………………………., CONCESSIONÁRIO do

....................... (identificação do empreendimento), com o NIPC

…………………………………, com sede em …………………………………..……………………………,

na qualidade de Senhorio, o Arrendatário autoriza o Senhorio a proceder à

comunicação ao Município de Lisboa de dados em tempo real e informação

estatística sobre os consumos de água e de eletricidade relativos à habitação

melhor identificada na Cláusula 1.ª do Contrato de Arrendamento, e às

subsequentes operações de tratamento de dados pelo Município de Lisboa, ao

abrigo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

2. A comunicação de dados sobre os consumos de água e de eletricidade realiza-se

para efeitos de monitorização de sustentabilidade ambiental e atribuição de

eventuais benefícios ou prémios que possam vir a ser criados para os

Arrendatários com níveis de consumo mais sustentáveis, ao abrigo do contrato

de concessão entre o Senhorio (Concessionário) e o Município de Lisboa

(Concedente).

3. Para os devidos efeitos, o Arrendatário declara ter sido informado e aceita o

seguinte:

a) Nos casos em que os dados sobre os consumos de água e de eletricidade

sejam comunicados em tempo real ao Município de Lisboa, estes apenas

serão comunicados pelo Senhorio de forma agregada por edifício, e nunca

individualizada por habitação, procedendo previamente o Senhorio à

anonimização da origem dos dados em relação a cada habitação; e

b) Nos casos em que seja fornecida informação estatística sobre os consumos

de água e de eletricidade ao Município de Lisboa, essa informação não será

acessível em tempo real e será sempre disponibilizada pelo Senhorio de

forma agregada ao dia, mês e ano, ao Município de Lisboa.

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4. Salvo o disposto acima e nos casos previstos na lei, a informação sobre os

consumos de água e de eletricidade do Arrendatário não será, em qualquer

circunstância, fornecida pelo Senhorio a entidades terceiras.

5. O Arrendatário declara ainda ter sido informado que a informação sobre os

consumos de água e de eletricidade, que sejam comunicados ao Município de

Lisboa, nos termos acima referidos, apenas será conservada pelo Município de

Lisboa pelo período necessário à prossecução das finalidades acima e dentro dos

prazos legalmente estabelecidos, sendo garantido ao Arrendatário, de forma

livre, sem restrições e gratuitamente, o exercício dos direitos de acesso,

retificação, limitação do tratamento, portabilidade dos dados, oposição e

apagamento (“direito a ser esquecido”), nos termos previstos na legislação

aplicável em matéria de proteção de dados pessoais. Caso o Arrendatário

entenda ter existido uma infração aos seus direitos, poderá apresentar

reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

6. Para o esclarecimento de quaisquer questões sobre a presente matéria, o

Arrendatário poderá contactar o Senhorio e/ou o Município de Lisboa, utilizando,

para o efeito, os dados de contacto habituais.

____________________________, ______ de __________________ de 20____

Assinatura do Arrendatário:__________________________________________

(Assinatura conforme o Documento de Identificação)

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Anexo V – Quadro sinótico da Operação Integrada