Obrigatoriedades NFC-e e SAT

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Obrigatoriedade Estados NFC-e Cenário de Obrigatoriedade por região

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Obrigatoriedade Estados NFC-e

Cenário de Obrigatoriedade por região

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NORTE

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NORTE

Acre:O Decreto nº 6.596 de 08/11/2013 acrescentado do RICMS-AC

Site: http://sefaznet.ac.gov.br/nfce/Cronograma de obrigatoriedade no Estado do Acre

Data da obrigatoriedade Critério

1º/06/2014Contribuintes relacionados no anexo único do decreto

6.596/2013.

1º/09/2014 Contribuintes em início de atividade

1º/12/2014Demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples

Nacional

1º/04/2015Todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples

Nacional

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NORTE

Rondônia:

Instrução Normativa nº 003/2014/GAB/CRE publicado no DOE nº 2490, de

03.07.14 [email protected] http://www2.nfce.sefin.ro.gov.br/

Cronograma de obrigatoriedade no Rondônia

Data da obrigatoriedade Critério

1º/03/2015 Receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00

1º/8/2015

Receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 e para

contribuintes em início de atividade, exceto optantes pelo

Simples Nacional.

1º/1/2016Todos os demais contribuintes, exceto optantes pelo

Simples Nacional

1º/7/2016 Todos os demais contribuintes, inclusive optantes pelo

Simples nacional

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NORTE

Roraima:

Portaria SEFAZ/GAB nº 768/2014 https://www.sefaz.rr.gov.br/nfce_site/

Cronograma de obrigatoriedade na Roraima

Data da obrigatoriedade Critério

1º/07/2015Contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes

pelo Simples Nacional;

1º/7/2016

Para todos os demais contribuintes, inclusive os

localizados no interior e os optantes pelo Simples

Nacional.

31/12/2016

O uso dos ECF's previamente autorizados será permitido

até a data ao Lado, conforme art. 6º da portaria

SEFAZ/GAB. 768/2014.

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NORTE

Amazonas:O Decreto nº 34.459/2014 e a Resolução GSEFAZ. nº

0022/2013

Cronograma de obrigatoriedade no Estado do Amazonas

Data da obrigatoriedade Critério

1º/02/2014Contribuintes localizados na capital que, obrigados ao ECF,

não possuam o equipamento.

1º/03/2014Contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução.

1º/03/2014Contribuintes em início de atividade, localizados em

Manaus.

1º/09/2014Demais contribuintes localizados na capital, exceto

optantes do Simples Nacional.

1°/01/2015Contribuintes do Simples Nacional e do Interior do Estado

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NORTE

Amapá: [email protected] de obrigatoriedade no Estado do Amapá

Data da obrigatoriedade Receita Bruta Anual Maior que:

1º/6/2015

Adesão Voluntaria.

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NORTE

Pará:

Instrução normativa n°28 do Pará publicado no DOE de 30 de dezembro de 2014.

Cronograma de obrigatoriedade no Pará http://nfce.sefa.pa.gov.br/

Data da obrigatoriedade Critério

1º/6/2015

Estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva

Especial de Administração Tributária de Grandes

Contribuintes, que efetuarem venda ou fornecimento de

mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte

ao ICMS

1º/12/2015

Estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital -

EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de

mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte

do ICMS;

1º/06/2016

Demais estabelecimentos que efetuarem venda ou

fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica

não contribuinte do ICMS.

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NORTE

Tocantins:

Decreto 5.265, de 30 de Julho de 2015, instituiu como documento fiscal, em seu RICMS – Decreto 2.912/2007

Data da obrigatoriedade Receita Bruta Anual Maior que:

31/12/2015

Projeto Piloto

Não há obrigatoriedade para o estado

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NORDESTE

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NORDESTE

Maranhão:

Adesão voluntária

Ajuste SINIEF 001/2013, cria o modelo 65 (NFC-e)

Não há cronograma

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NORDESTE

• Ceará

Ceará adota os projetos ECF 85/01 e ECF 09/09 que são as tradicionais ECF.O Ceará divulgou a adoção do projeto MFE - Módulo Fiscal Eletrônico desenvolvido especificamente para o CE e muito semelhante ao projeto SAT. A principal diferença entre os projetos MFE e SAT é que o Módulo Fiscal Eletrônico possui um chip GPS que indica a posição geográfica onde o aparelho está operando.Os contribuintes do estado do Ceará interessados em participar do piloto devem enviar um e-mail de manifestação para [email protected] com os dados da empresa interessada (CNPJ, IE, endereço e contato).

Poderá adotar NFC-e com contingencia MFE ou vice-versa.

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NORDESTE

Piauí:

Portaria 606 de 16 de outubro de 2015 [email protected]

Cronograma de obrigatoriedade no Piauí nas regras abaixo não entra postos de combustíveis.

Data da obrigatoriedade Critério

1º/11/2015

Ficam obrigados à emissão da NFC-e, exceto postos de

combustíveis, os contribuintes: Novas inscrições de

varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e

Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00

(dois milhões de reais)

1º/1/2018Todos aqueles que promovam operações de comércio

varejista.

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NORDESTE

Pernambuco

PORTARIA SF Nº 180, DE 06.11.2014.

Não há cronograma

Adesão Voluntária

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Bahia:

Decreto nº 13.780/12

Data da obrigatoriedade Critério

01/07/2016

Estarão obrigados a emitir NFC-e contribuintes, com faturamento no ano de 2015 superior a R$ 3.600.000,00,

indicados em relação publicada em www. sefaz.ba.gov.br.

Será consideradav cumprida esta obrigação quando:

Contribuintes com mais de um estabelecimento: pelos menos um deles emitir

unicamente NFC-e, devendo este ser informado até 01/06/2016; os demais

estabelecimentos devem passar a emitir até 01/01/2020.

Contribuintes com um único estabelecimento: pelo menos um ponto de venda deve

emitir NFC-e, os demais pontos deverão migrar para NFC-e até 01/01/2017.

01/01/2017Estarão obrigados a emitir NFC inscritos como ME, que só estarão obrigados a partir de 01/01/2020 Passa a ser vedado a emissão simultânea de NFC em estabelecimento usuário de NFC estabelecimento.

01/01/2018Não serão mais concedidas autorizações de uso de novos ECF’s, mesmo que oriundos detransferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

01/01/2019Não serão mais concedidas autorizações para impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

01/01/2020Estarão obrigados a emitir NFC-e todos os estabelecimentos varejistas, exceto os inscritos como MEI e os emissores de Cupom – Bilhete de Passagem.

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NORDESTE

Rio Grande do Norte

Portaria 36/2013 DOE Nº 12.927 DE 11/04/2013 http://www.set.rn.gov.br/NFCE

Em 26 de Abril de 2016, foi publicado no Diário Oficial o Decreto Estadual 26.002/16, regulamentando as fases de adesão voluntária e obrigatórias ao Projeto. Novos Contribuintes (Primeiro CNPJ no RN) – A partir de 1º de Janeiro de 2017. Obrigatoriedades por Segmento:

Data da obrigatoriedade Critério

Varejistas com CNAE 453, 454, 475 e 4761º de Janeiro de 2017

Varejistas com CNAE 472, 473, 477, 478 1º de Abril de 2017

Demais empresas varejistas não alcançadas pelos

grupos acima, assim como Restaurantes, Bares e

similares; Hotéis, Motéis e similares.

1º de Julho de 2017

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NORDESTE

Paraíba:

GSER nº 283 de 11/12/2012 publicada no DOE em 12/12/2014. http://www9.receita.pb.gov.br/idxserv_nfce.php

Cronograma de obrigatoriedade na Paraíba

Data da obrigatoriedade Critério

1º/7/2015

Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco

milhões de reais) no exercício de 2013, bem como as empresas inscritas no Estado da Paraíba

a partir de 1° de julho de 2015 classificadas na atividade de comércio varejista.

1º/8/2015Estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis para automóveis (CNAE 4731-8/00)

e do comércio varejista de GLP (CNAE 4784-9/00)

1º/10/2015Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01,

5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04)

1º/12/2015Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723-7/00) com faturamento anual acima de R$

600.000,00 (seiscentos mil reais).

1º/01/2016Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de

reais) no exercício de 2013.

1º/07/2016 Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e

quinhentos mil reais) no exercício de 2014.

1º/01/2017 Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e

seiscentos mil reais) no exercício de 2014.

1º/07/2017 Demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do

Regulamento do ICMS-PB.

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NORDESTE

Alagoas:O Decreto nº 43.606/2015 http://www.sefaz.al.gov.br/nfce/

Cronograma de obrigatoriedade no Estado de Alagoas

Data da obrigatoriedade Receita Bruta Anual Maior que:

01/04/2016 Adesão Voluntária

01/10/2016a) Que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);b) Em início de atividade, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

01/04/2017Para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus

estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).

01/10/2017Para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus

estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

01/04/2018Para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus

estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

01/10/2018Para os demais contribuintes, exceto aqueles que tenham auferido, no ano calendário anterior, no

somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil

reais).

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NORDESTE

• Sergipe:Portaria SEFAZ Nº 312 de 15/05/2014, publicada no DOU de 19/05/2014, Art. 2º. http://www.nfce.se.gov.br/portal/portalNoticias.jsp

Cronograma de obrigatoriedade no Estado de Sergipe

Data da obrigatoriedade Critério

1º/11/2014 Conforme lista de estabelecimentos do Anexo Único, informada pela SEFAZ

1º/3/2015 Faturamento superior a R$ 10.000.000,00;

1º/7/2015 Faturamento superior a R$ 5.000.000,00;

1º/11/2014 Faturamento superior a R$ 1.800.000,00;

1º/3/2016 Faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de

atividade;

1º/7/2016 Todos aqueles que promovam operações de comércio

varejista.

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CENTRO OESTE

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CENTRO OESTE

Distrito federal:

A Portaria SEF N°234 de 23/10/2014: http://dec.fazenda.df.gov.br/NFCE/

Cronograma de obrigatoriedade no Distrito Federal

Data da obrigatoriedade Critério

1º/01/2016Para os contribuintes em início de atividades ou de

apuração normal.

1º/07/2016

Optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no

ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$

1.800.000,00 e os enquadrados em diferente de regime de

apuração normal ou simples nacional.

1º/01/2017

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham

auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior

a R$ 360.000,00;

1º/07/2017Demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não

enquadrados nos incisos anteriores.

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CENTRO OESTE

Mato Grosso: [email protected]

Art. 198-G-1, § 2º, inciso V do RICMS e Portaria nº 077/2013 - SEFAZ-MT http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/nfce/

Cronograma de obrigatoriedade no estado do Mato Grosso

Data da obrigatoriedade Critério

01/07/2014Para estabelecimentos que no exercício financeiro de 2013

auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00

01/08/2014

Todos os contribuintes que ainda não estiverem obrigados,

independentemente do respectivo faturamento, com

exceção do Microempreendedor Individual – MEI

enquadrado no Cadastro de Contribuintes do Estado c

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CENTRO OESTE

Mato Grosso do Sul:

Decreto Nº 14308 - SEFAZ-MS http://www.nfce.ms.gov.br/

Cronograma de obrigatoriedade no Estado do Mato Grosso do Sul

Data da obrigatoriedade Critério

1º/9/2016

Para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2015, for

superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior

a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

1º /03/2017

Para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for

superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$

1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

1º/07/2017

Para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for

superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a

R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

1º/03/2018

Para para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2017, for

superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a

R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

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CENTRO OESTE

Goiás:

Publicado em Decreto governamental n° 8.231 a regulamentação da NFC-e:

Dia 01 de junho o prazo que obriga a utilização de ECF nos estabelecimentos comerciais

Não há cronograma Liberado somente ambiente de homologação

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SUDESTE

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SUDESTE

Rio de Janeiro:

Resolução SEFAZ N°759 de 03 de julho de 2014 link

Cronograma de obrigatoriedade no Rio de Janeiro

Data da obrigatoriedade Critério

1º/07/2015

Empresas que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos

ou que solicitarem inscrição estadual

1º/1/2016

Empresas do Simples Nacional com receita bruta anual auferida no

ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos

mil reais), demais regimes de apuração distintos do regime de

confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V

do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;

1º/7/2016

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta

anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos

e sessenta mil reais)

1º/1/2017 Demais contribuintes.

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SUDESTE

Minas Gerais

Manifestaram o interesse, mas ainda não publicaram na Portaria ou Decreto.

Espirito Santo: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/nfce/consulta.php

projeto piloto liberado

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SUDESTE

São Paulo:

Disponível detalhes da legislação no Portal do SAT na SEFAZ São Paulo . www.nfce.fazenda.sp.gov.br

Em substituição ao ECF para todos os novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-

07-2015

A partir de 01-07-2015: não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto quando se tratar de ECF transferido de

outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte ou tratando-se de estabelecimento paulista

pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.

O equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção)

deverá ter seu uso cessado e substituído por NFC-e ou SAT;

Page 29: Obrigatoriedades NFC-e e SAT

SUDESTE

Data da obrigatoriedade Critério

1º/1/2016

Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para os

contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00

no ano de 2015;

1º /1/2017

Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo2, para os

contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00

no ano de 2016;

1º/1/2018

Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para os

contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00

no ano de 2017; àquele em que o contribuinte auferir receita bruta

superior a R$ 60.000,00.

1º/7/2016 Todos os demais contribuintes, inclusive optantes pelo Simples nacional

1º/7/2015 Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no

código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos

automotores) da CNAE, a em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e a partir de 01-01-2016, em

substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Cronograma de obrigatoriedade no estado de São Paulo

Page 30: Obrigatoriedades NFC-e e SAT

SUL

Page 31: Obrigatoriedades NFC-e e SAT

SUL

Paraná:

Decreto Nº 12.231 publicado no DOE em 25/09/2014 (Adesão Voluntária), resolução: 145/2015, com calendário de

obrigatoriedade: http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=92

Parágrafo único. A partir de 1º de agosto de 2015 os contribuintes que se inscreverem no CAD/ICMS - Cadastro de

Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná estarão sujeitos à obrigatoriedade prevista

Cronograma de obrigatoriedade no Paraná

Data da obrigatoriedade Critério

1º/7/2015 4731-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

1º/8/2015Os contribuintes que se inscreverem no CAD/ICMS - Cadastro de Contribuintes do I

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SUL

1º/9/2015

4511-1/01 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS NOVOS / 4511-1/02 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e

UTILITÁRIOS USADOS / 4530-7/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES / 4530-7/04 - COMÉRCIO a VAREJO

DE PEÇAS e ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES / 4530-7/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PNEUMÁTICOS e CÂMARAS-DE-AR / 4541-2/03 -

COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS NOVAS / 4541-2/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS USADAS / 4541-2/05 -

COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS e MOTONETAS / 4732-6/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES / 4784-9/00 -

COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) / 4782-2/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS / 4755-5/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE

TECIDOS / 4755-5/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO / 4789-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS e ARTESANATOS

1º/10/2015

4721-1/01 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA / 4721-1/02 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA /

4783-1/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA / 4783-1/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA / 4785-7/99 - COMÉRCIO VAREJISTA

DE OUTROS ARTIGOS USADOS / 4751-2/01 - COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA / 4789-0/05 - COMÉRCIO

VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS / 4789-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE /

4753-9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS e EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO e VÍDEO / 4754-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS /

4754-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO / 4752-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA e

COMUNICAÇÃO

1º/11/2015

4781-4/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO e ACESSÓRIOS / 4751-2/02 - RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS

DE INFORMATICA / 4785-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES / 4789-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS e FLORES

NATURAIS / 4789-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE / 4789-0/07 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO / 4741-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS e MATERIAIS PARA PINTURA / 4742-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL

ELÉTRICO / 4744-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS / 4744-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA

BRITADA, TIJOLOS e TELHAS / 4744-0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE / 4744-0/06 - COMERCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO / 4744-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM

GERAL

1º/12/20154713-0/01 - LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES / 4713-0/02 - LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU

MAGAZINES / 4713-0/03 - LOJAS “DUTY FREE” DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS / 4729-6/01 – TABACARIA / 4729-6/02 - COMERCIO VAREJISTA

DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIENCIA / 4763-6/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS e ARTIGOS RECREATIVOS / 4763-6/02 -COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS / 4763-6/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA e CAMPING / 4763-6/03 -

COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS e TRICICLOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS / 4763-6/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES e OUTROS

VEÍCULOS RECREATIVOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS / 4761-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA / 4755-5/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA e BANHO / 4757-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA

APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA / 4759-8/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE

TAPEÇARIA, CORTINAS e PERSIANAS / 4759-8/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE / 4754-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA / 4721-1/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS e SEMELHANTES / 4723-7/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS / 4772-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS

DE PERFUMARIA e DE HIGIENE PESSOAL / 4789-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS e DE ARTIGOS e ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE

ESTIMAÇÃO / 4789-0/08 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS e PARA FILMAGEM / 4743-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS / 4744-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS e FERRAMENTAS / 4744-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA e ARTEFATOS

Page 33: Obrigatoriedades NFC-e e SAT

SUL

1º/01/2016 4711-3/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS / 4711-3/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM

PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS / 4712-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE

MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINI-MERCADOS, MERCEARIAS e

ARMAZÉNS / 4721-1/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS e FRIOS / 4722-9/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE

CARNES - AÇOUGUES / 4722-9/02 - PEIXARIA / 4724-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS /

4729-6/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL / OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE / 4771-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS

FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS / 4771-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS

FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS / 4771-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS

FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS / 4771-7/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS / 4773-

3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS e ORTOPÉDICOS TODOS OS CONTRIBUINTES QUE PROMOVAM

OPERAÇÕES DE COMÉRCIO VAREJISTA.

Santa Catarina

Não Aderiu ao Projeto, analisando.

Page 34: Obrigatoriedades NFC-e e SAT

Rio Grande do Sul

https://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-NFC.asp

Cronograma de obrigatoriedade no Rio Grande do Sul

Data da obrigatoriedade Critério

1º/09/2014Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam

operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)

1º/11/2014 Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00

1º/6/2015 Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00

1º/1/2016

Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e

estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de

janeiro de 2016

1º/7/2016 Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00

1º/1/2017 Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00

1º/1/2018 Todos os contribuintes que promovam operações de comércio

varejista