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O RELATO SOBRE LICENÇAS DE EMISSÃODE CO2: O CASODAS EMPRESAS PORTUGUESAS DO PNALE II Sara Daniela Duarte Vilas Boas Escola Superior de Gestão - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave Sónia Maria da Silva Monteiro Escola Superior de Gestão - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave Área temática : h) Responsabilidade Social Corporativa. Palavras-chave : Relato ambiental, Mercado de Carbono, Análise de conteúdo, Contas Anuais 72h

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O RELATO SOBRE LICENÇAS DE EMISSÃODE CO2: O CASODAS EMPRESAS PORTUGUESAS DO PNALE II

Sara Daniela Duarte Vilas Boas

Escola Superior de Gestão - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Sónia Maria da Silva Monteiro

Escola Superior de Gestão - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Área temática: h) Responsabilidade Social Corporativa.

Palavras-chave: Relato ambiental, Mercado de Carbono, Análise de conteúdo, Contas

Anuais

72h

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O RELATO SOBRE LICENÇAS DE EMISSÃODE CO2: O CASODAS EMPRESAS PORTUGUESAS DO PNALE II

Resumen

Dicho estudio analiza, en una muestra de empresas portuguesas, las prácticas de divulgación sobre derechos de emisión de C02. Procuramos averiguar se existen diferencias entre empresas cotizadas en bolsa, que siguen la normativa del IASB adoptada en la UE (con la ausencia de regulación contable medioambiental), y empresas que aplican la normativa contable nacional (que dispone de una normativa específica para los derechos de emisión). Utilizando la técnica de análisis de contenido, hemos desarrollado un índice de divulgación sobre derechos de emisión (IDD). Aunque las estadísticas descriptivas indican que las empresas cotizadas son las que presentan un mayor grado de divulgación sobre derechos de emisión (IDDcotizadas±0,6088; IDDno

cotizadas±0,4037), estadísticamente no hemos conseguido validar la existencia de una asociación significativa entre las variables divulgación y cotización en bolsa. Palabras-chave: Relato medioambiental, Mercado de Carbono, Análisis de contenido, Cuentas Anuales

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Introdução

As alterações climáticas globais têm vindo a ser o epicentro das preocupações dos governos mundiais, uma vez que as mesmas constituem uma ameaça para a humanidade. Estas alterações podem ter causas naturais e/ou antropogénicas para as quais tem contribuído a inovação tecnológica, sujeita a uma constante mutação, que obriga as empresas à sua adesão para fazer face à concorrência que se verifica num mercado cada vez mais globalizado.

No sentido do desagravamento dos impactos ambientais provocados pela emissão de gases poluentes, o Protocolo de Quioto, de 1997, implicou o compromisso de vários países na redução emissões atmosféricas. No âmbito da União Europeia os Estados-membros comprometeram-se a reduzir as suas emissões em 8% no período 2008-2010, comparativamente com os níveis de 1990. Neste contexto, a Diretiva nº 2003/87/CE, de 13 de Outubro, veio criar na UE de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), permitindo que as entidades que excedam as metas estabelecidas possam, comprar direitos de contaminação a entidades que tenham conseguido reduções superiores aos limites fixados.

Esta Diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei (DL) nº 233/2004, de 14 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 24-A/2004, de 31 de Dezembro e n.º 230/2005, de 29 de Dezembro) e é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 a um conjunto de instalações do sector industrial e electroprodutor.

Na sequência desta legislação, em 2005, através da Resolução do Conselho de Ministros nº 53/2005, de 3 de Março, foi aprovado o primeiro Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) para o período 2005-2007, e para um período posterior, de 2008 a 2012, foi aprovado o PNALE II, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro. Estes planos definem a metodologia e os critérios de atribuição, a título gratuito, de licenças de emissão a instalações fabris existentes no território português.

No que diz respeito à contabilização das licenças de emissão de CO2, é inexistente a regulamentação contabilística desta matéria, tanto a nível europeu como internacional1. No entanto, a comercialização de licenças de emissão de gases de efeito estufa, ao abrigo da Diretiva nº 2003/87/CE de 13 de Outubro, levantou a necessidade de se desenvolver um tratamento contabilístico deste tipo de licenças, o que incentivou alguns estados-membros (como Portugal, Espanha, Bélgica, França e Reino Unido) à emissão de normas contabilísticas aplicáveis nestes países.

Em Portugal, a publicação em 2002 da Diretriz Contabilística n.º 29 – Matérias Ambientais (de aplicação obrigatória a partir de 2006), constitui o primeiro esforço de regulamentação contabilística acerca do reconhecimento, mensuração e divulgação das questões ambientais. Este esforço veio a fortalecer-se com a aprovação em Maio de 2006 da Interpretação Técnica nº 4 – Direitos de emissão de gases com efeito de estufa: contabilização das licenças de emissão. Importa referir que na sequência da aprovação do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), pelo DL n.º 158/2009, de 13 de Julho, o normativo acima referido foi revogado, dando lugar à Norma Contabilística e de Relato Financeira (NCRF) n.º 26 – Matérias Ambientais,

1 Em Dezembro de 2004, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) do Internacional Accounting Standard Board (IASB) emitiu a única norma interpretativa especificamente dedicada a questões ambientais, com a designação de IFRIC nº 3 – Emission Rights, referindo-se à contabilização dos direitos de emissão de CO2. Todavia, esta interpretação foi retirada em Julho de 2005, perante a opinião negativa do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG), não tendo, até à data, sido emitido mais nenhuma norma ou interpretação sobre esta matéria.

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sendo o seu apêndice dedicado à contabilização das licenças de emissão de CO2, com entrada em vigor em Janeiro de 2010.

Face ao exposto, o presente trabalho tem como objetivo analisar a forma como as empresas abrangidas pelo PNALE II procedem ao reconhecimento, mensuração e divulgação, nos seus relatórios e contas, das licenças de emissão de CO2. Procuramos, em particular, aferir do tipo relato das matérias ambientais, designadamente relacionada com o mercado de carbono, e da sua comparabilidade sobretudo quando, num mesmo âmbito geográfico e sobre a alçada do PNALE, coexistem entidades: (a) como as cotadas em bolsa, que se regem pelo normativo internacional do IASB adotado na UE2, o qual se caracteriza pela ausência de regulamentação contabilística de carácter ambiental; e (b) entidades sujeitas ao SNC, que dispõem de um normativo específico para o reconhecimento e relato das licenças de emissão de CO2.

Após esta introdução, a estrutura deste trabalho está organizada em quatro pontos. No primeiro ponto, é feita uma abordagem relativa ao funcionamento do mercado de carbono e ao enquadramento contabilístico das licenças de emissão de C02. Segue-se uma síntese da revisão empírica da literatura relacionada com a divulgação de informação sobre licenças de emissão de C02, e formulação da hipótese de investigação. Num terceiro ponto é apresentado o desenho da investigação, designadamente a amostra seleccionada e a metodologia de investigação desenvolvida. Por último, procede-se à análise e discussão dos resultados e conclusões finais.

1. O mercado de carbono e o enquadramento contabilístico das licenças de emissão de CO2

1.1. O funcionamento do mercado de carbono

O Mercado Europeu de direitos de emissão de CO2 (EU ETS – European Union Emissions Trading Scheme ou CELE), criado pela Diretiva 2003/87/CE, é uma aplicação revolucionária e com uma dimensão sem comparação no que diz respeito a instrumentos de política ambiental, principalmente para poluentes globais como é o caso do CO2 (dióxido de carbono).

De modo a dar cumprimento ao estabelecido no Protocolo de Quioto, de diminuir as suas emissões de CO2 em 8% comparativamente ao ano 1990, a UE procurou definir um conjunto de medidas e politicas com o objetivo de minimizar os custos a suportar pelos Estados membros. A criação de um mercado para a transação de emissões de CO2 representou uma das medidas mais importantes.

Após vários debates sobre o assunto, a criação do EU ETS é legalmente instaurada em 2003, com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 2003. A UE apontou a ideia da constituição de um mercado, como a mais eficiente, na execução de objetivos, confirmando assim a tese do Protocolo de Quioto, que considerava a transação internacional de direitos de emissão como um dos mecanismos mais flexíveis.

A diretiva define o conceito de Licença de emissão como o direito de emitir uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) ou de qualquer outro gás com efeito de estufa de efeito equivalente, durante um determinado período.

2 A partir do exercício de 2005, as empresas cotadas passaram a estar sujeitas à aplicação do normativo do IASB (acolhido no seio da UE, na sequência do Regulamento 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho), portanto não sujeitas à aplicação do normativo contabilístico nacional - SNC.

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Às instalações que emitem os gases com efeito de estufa, explorem uma das atividades enunciadas no anexo I da Diretiva e constem num plano nacional de atribuição de licenças, passou a ser exigida, desde o início de 2005, a posse de uma licença emitida para esse efeito pelas autoridades competentes. Quanto aos limites de licenças de emissões a atribuir a cada setor e forma de atribuição, a diretiva define que ambos serão estabelecidos por cada Estado-Membro, devendo-se basear em critérios objetivos e claros.

No Mercado de Carbono na UE aplica-se o sistema cap-and-trade, concedendo-se às entidades um número restrito de licenças, para determinado período, podendo as mesmas vender as licenças excedentárias, ou adquirir se as mesmas não forem suficientes (Fernandes et. al.,2009).

Segundo a KPMG UK (2008), no sistema cap-and-trade é estabelecido um valor máximo para o total de emissões poluentes num determinado período, sendo esse valor traduzido em licenças de emissão, distribuídos pelas instalações. Determina-se, então, que a respetiva empresa poluente tem de deter os licenças de emissão correspondentes as emissões poluentes realizada. Se existir um excesso de licenças, ou seja, detém mais licenças do que as emissões que prevê realizar, pode alienar as mesmas no mercado, tal como poderá comprar, caso haja um défice de licenças.

Por outro lado, relativamente à forma de atribuição de licenças, a diretiva estabelece, além do sistema de cap-and-trade na EU, a distribuição gratuita – grandfathering - como regra a ser seguida. Por outras palavras, cada Estado-membro atribui gratuitamente as licenças de emissão de CO2 (atribuição inicial), sendo sempre possível o leilão de 5% das licenças de emissão de CO2 na 1ª fase (2005-2008) e 10% na 2ª fase (2008-2012).

A Diretiva, que deu lugar à criação do EU ETS, impôs também aos Estados-Membros a responsabilidade de assegurar a livre circulação das licenças na Comunidade Europeia, adiantando também a obrigatoriedade dos operadores das instalações entregarem as licenças correspondentes ao total das suas emissões ocorridas no decurso do ano anterior, para posterior anulação, até 30 de Abril de cada ano. É, portanto, essencial que no final de cada ano os operadores das instalações informem as autoridades responsáveis acerca dos seus níveis efetivos de emissões.

1.2. Normalização contabilística em matéria de licenças de emissão de Co2

No âmbito internacional, o IASB publicou diversas Normas Internacionais de Contabilidade que determinam disposições e princípios contabilísticos aplicáveis ao tratamento das matérias ambientais3. Contudo, as mesmas não são suficientes para dar resposta a estas matérias, subsistindo neste momento um vazio normativo relativamente ao tratamento específico das licenças de emissão a adotar por parte das entidades, da UE, com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, uma vez que estão obrigadas a adotar os normativos emanados do IASB, acolhido pela UE.

No entanto, há mais de uma década que existe, em território comunitário, a Recomendação de Comissão Europeia de 30 de Maio de 2001, que veio facultar uma

3 A IAS 20, intitulada “Accounting for Government Grants and Disclosure of Government Assistance” do IASB, é entendida como uma resposta à contabilização de licenças de emissão de CO2. Esta norma sugere que as licenças de emissão de C02 não devem ser, quando atribuídas gratuitamente, no momento da receção, geradoras de qualquer ativo. A IAS 20 indica ainda que os subsídios recebidos devem ser reconhecidos pelo seu valor nominal. Neste sentido, dado que as licenças são atribuídas gratuitamente pelos estados, o seu valor nominal será zero, ou seja não haverá qualquer reconhecimento do subsídio. Ao passo que, enquanto a empresa dispor de licenças equivalentes às suas emissões, não será reconhecido qualquer passivo. Quando não dispor de licença suficientes, deverá reconhecer uma provisão pelo valor de mercado das licenças necessárias.

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estrutura normativa contabilística quanto ao reconhecimento, mensuração e divulgação de matérias ambientais, tendo alguns países acolhido a respetiva recomendação no seu normativo nacional.

Em 2004, foi emitido, pelo IASB a IFRIC 3 “Emission Rights”, que se debruçava então sobre o tema das licenças de emissão de Gases com efeito de estufa (GEE). No entanto o European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) mostrou-se reticente quanto à sua aplicação na União Europeia, expondo a sua discórdia quanto à fiabilidade da informação financeira que a IFRIC 3 pretendia implementar, fazendo com que a mesma fosse revogada, pelo IASB, em Junho de 2005.

O âmbito da aplicação das normas do IASB por parte das empresas cotadas, que apresentassem contas consolidadas, na UE, foi definido através do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do parlamento europeu e do conselho de 19 de Julho de 2002. Em território Português, o DL nº 35/2005 de 17 de Fevereiro concedeu às empresas que não dispunham de contas consolidadas, desde que fossem objeto de certificação legal de contas, a opção de adotarem as normas do IASB. Quanto às normas nacionais, as mesmas teriam que ser aplicadas pelas empresas que não pudessem optar pelo normativo internacional.

A Diretriz Contabilística (DC) 29, aprovada em 2002 e com entrada em vigor em 2006, fazia parte do leque das respetivas normas nacionais, impondo assim um enquadramento contabilístico concebido para as matérias ambientais. Esta diretriz apresenta-se como uma resposta positiva de Portugal, quanto ao que a Recomendação de Comissão Europeia de 30 de Maio de 2001 aconselhava, uma vez que a DC 29 baseou-se nesta recomendação. Complementarmente, foi emitida pela Comissão Executiva da Comissão de Normalização Contabilística, a Interpretação técnica (IT) nº4, de modo a esclarecer dúvidas suscitadas acerca do reconhecimento contabilístico das operações relativas aos direitos de emissão de gases com efeito de estufa, por parte de um participante de um plano que seja operacional, mais concretamente o PNALE.

Posteriormente, foi aprovado o Sistema de Normalização Contabilística pelo DL nº 158/2009, de 13 de Julho, que revogou o Plano Oficial de Contas (POC) e a legislação complementar, incluindo as diretrizes contabilísticas. O SNC é composto por 28 normas contabilísticas e de relato financeiro, normas e adaptadas das IAS/IFRS e acolhidas na UE, do qual faz parte a NCRF 26 – Matérias Ambientais, sendo esta uma transcrição quase completa da DC 29, e cujo apêndice é idêntico à Interpretação Técnica (IT) nº4.

O quadro n.º 1 sintetiza os principais aspectos previstos no normativo contabilístico nacional em matéria de licenças de emissão de Co2.

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Quadro nº 1. Tratamento Contabilístico das licenças de emissão de GEE (NCRF 26 e respetivo apêndice)

Licenças de emissão de GEE Reconhecimento de um ativo intangível.

Licenças adquiridas a título gratuito Reconhecimento de um subsídio, evidenciado no capital próprio. O subsídio será imputado a resultados com base nas amortizações contabilizadas.

Responsabilidade do operador pela emissão de gases de licenças detidas Reconhecimento de um gasto e um passivo.

Rec

onhe

cim

ento

Responsabilidade do operador pela emissão de gases de licenças não detidas Reconhecimento de uma provisão e um gasto.

Mensuração Inicial de licenças adquiridas a título gratuito Mensuração ao Justo Valor.

Men

sura

ção

Inic

ial

Mensuração Inicial de licenças adquiridas a título Oneroso Mensuração ao Custo de Aquisição.

Mensuração Subsequente (Responsabilidade do operador pela emissão de gases de licenças detidas) Reconhecido um passivo: custo histórico numa base FIFO.

Mensuração Subsequente (Responsabilidade do operador pela emissão de gases de licenças não detidas)

A provisão para as licenças não detidas corresponde ao valor de mercado das licenças em falta.

Men

sura

ção

Sub

sequ

ente

Modelo de Custo vs Modelo de Revalorização Omissa (todavia, estes modelos estão previstos na NCRF 6 – Ativos intangíveis)

Entrega de licenças Desreconhecimento do passivo (amortizações acumuladas) e do ativo (intangível).

Alienação das Licenças

Desreconhecimento do ativo Intangível, e reconhecimento de outros rendimentos e ganhos/ gastos e perdas, e reconhecimento débito de meios financeiros líquidos. Desreconhecer o subsídio por contrapartida de uma conta de rendimentos e ganhos (se forem licenças atribuídas gratuitamente)

Cancelamento de licenças não utilizadas (adquiridas a titulo gratuito) Desreconhecimento do subsídio e o ativo intangível.

Cancelamento de licenças não utilizadas (adquiridas a titulo oneroso) Reconhecimento do gasto ou perda e desreconhecimento do ativo intangível. Des

reco

nhec

imen

to

Cancelamento das licenças que não possui Reconhecimento das novas licenças adquiridas, desreconhecesse a provisão, bem como o AI pelas licenças emitidas (não disponíveis à data de emissão)

Div

ulga

ção

Divulgação

- Emissões de gases com efeito de estufa, em toneladas de dióxido de carbono equivalente; - Licenças de emissão alienadas no exercício, em toneladas de dióxido de carbono e o respetivo preço; - Licenças de emissão adquiridas no exercício, em toneladas de dióxido de carbono e o respetivo preço; - Multas, coimas e sanções acessórias relacionadas com a emissão de gases com efeito de estufa; - Justo valor das licenças detidas.

Fonte: Elaboração própria, através da análise da NCRF 26, e respectivo apêndice

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2. Revisão empírica da literatura e hipótese de investigação

2.1. Revisão empírica sobre a divulgação das licenças de emissão de CO2

São vários os estudos relativos à análise de divulgação de informação ambiental, no entanto ainda são poucos os estudos que se debruçam especificamente sobre a divulgação de informação acerca das licenças de emissão de CO2, detidas por determinadas empresas4.

A divulgação ambiental é cada vez mais um dos grandes focos de interesse dos stakeholders, tanto na Europa como na América do Norte (Blacconiere e Patten, 1994, Bebbington et al., 2000, Cormier e Magnan, 2003, e Cormier et al., 2004), embora a maior parte da literatura se centre no relato ambiental voluntário. Um dos pontos de análise, nos estudos empíricos, tem sido a existência de normativos legais e a sua influência na divulgação de informação ambiental. Do ponto de vista de vários autores, a existência de normalização contabilística sobre matérias ambientais é vista como fator essencial para a divulgação. O facto de alguns países possuírem normalização de carácter ambiental, e de aplicação obrigatória, influencia positivamente a divulgação ambiental (Kolk, 1999; Holland e Foo, 2003; Cowan e Gadenne, 2005; Yeoh, 2005; Alciatore e Dee, 2006; Freitas et al., 2007; Frost, 2007; Llena, 2007; Criado-Jiménez et al., 2008; Soderstrom e Jorgensen, 2008; Damak-Ayadi, 2010; Monteiro e Guzmán, 2010b; Serrat e Aliberch 2010). Reforçando esta ideia, outros estudos foram realizados para demonstrar que a inexistência de normas contabilísticas ambientais não coopera com a divulgação de informação correta, completa e útil para aos stakeholders (Movena e Llena, 2000; Huang e Kung, 2010; Elsayed e Hoque, 2010; Laine, 2009; Adams, 2004). No entanto, há alguns estudos que afirmam que o cumprimento de normalização, quando ela existe, demonstra-se pobre e pouco rigoroso (Martin et al., 2004; Barros e Monteiro, 2011).

No caso concreto de Portugal, ainda que já exista alguma investigação empírica sobre divulgação ambiental (Ferreira, 2004; Sampaio e Leitão, 2004; Branco, 2004; Carreira e Dias, 2004; Sarmento et al, 2005; Carvalho e Monteiro, 2002; Monteiro, 2006; Rodrigues et al., 2005; Monteiro e Guzmán, 2005; Branco e Rodrigues, 2005 e 2008; Branco, 2006; Branco et al., 2008; Monteiro e Guzman, 2010b), no entanto, são poucos os estudam que procuram estudar o impacto do normativo contabilístico português ao nível do relato ambiental das empresas (Eugénio, 2009; Monteiro e Guzman, 2010a; Barros e Monteiro, 2011).

No que concerne ao estudo empírico da divulgação, obrigatória ou voluntária, de informação relativa às licenças de emissão de CO2, existem alguns estudos que analisam o grau de divulgação desta informação, e se efetivamente a imposição de normalização contabilística específica e obrigatória para esta área é essencial para uma maior divulgação (Lovell et al., 2010; Reis e Lopes, 2011). Os estudos têm referido que tipo de informação é relatado acerca das licenças de emissão de CO2 (Djama e Martinez, 2007; Martín et al., 2007; Ernst and Young, 2010; Fernando et. al., 2010; PWC e IETA, 2007; Gonçalves e Góis; 2011) mas poucos são os que exploram os fatores possíveis que influenciam esse tipo de relato (Giorgios e Dimitrios, 2009; Matsumura et al., 2011).

De um modo geral, podemos afirmar que, em matéria de divulgação de informação sobre licenças de emissão de CO2, a maioria dos estudos privilegia a técnica de análise de conteúdo das contas anuais, sendo também cada vez mais o relatório de sustentabilidade um elemento utilizado na elaboração dos estudos (Djama e Martinez,

4 O reduzido número de estudos existentes nesta área justifica-se pelo facto de o aparecimento das licenças de emissão de CO2 ser relativamente recente, sendo portanto ainda um tema inovador com muitos aspectos a serem desenvolvidos, principalmente em sede de contabilidade e relato financeiro.

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2007; Martín et al., 2007; Steenkamp et al., 2010; Gonçalves e Góis, 2011; Reis e Lopes, 2011).

Quanto ao reconhecimento das licenças de emissão, os estudos empíricos revelam alguma diversidade contabilística nesta área. Relativamente à atribuição de licenças gratuitas, algumas empresas aplicam o normativo já revogado, IFRIC 3, outras dão cumprimento ao conteúdo da IAS 20 (Djama e Martinez, 2007; Ernst and Young, 2010; Lovell et al., 2010; Steenkamp et al., 2010). Destaca-se o facto de em quase todos os estudos analisados, as entidades selecionadas apostarem no reconhecimento das suas licenças, tanto gratuitas como onerosas, na rubrica de ativos intangíveis (Martin et al., 2007; PWC e IETA, 2007; Lovell et al., 2010; Steenkamp et al., 2010). Embora a solução encontrada para a maior parte das empresas analisadas seja a contabilização das licenças atribuídas pelo estado em ativos intangíveis, está bem presente o facto das empresas cotadas na sua grande maioria regerem-se de acordo com a IAS 20.

Quanto à mensuração, alguns estudos revelam que o valor de mercado é o critério mais utilizado, seguido do custo histórico, quando não se trate de licenças gratuitas reconhecidas de acordo com a IAS 20, já que as mesmas são mensuradas segundo o nil value (valor zero).

Quanto à divulgação de informação relativa às licenças de emissão de CO2, poucas são as entidades que divulgam, voluntária ou obrigatoriamente, informação relacionada com as mesmas, sendo os setores industriais e de energia os que apresentam uma maior divulgação no que diz respeito ao número de licenças atribuídas (Martín et al., 2007; Fernando et. al., 2010; Gonçalves e Góis, 2011).

Relativamente a fatores determinantes na divulgação por parte das empresas que detêm licenças de emissão, alguns estudos concluem que há uma influência positiva do tamanho (Reis e Lopes, 2011) e dos normativos legais na divulgação ambiental (Reis e Lopes, 2011; Fernando et. al., 2010). Todavia, verifica-se que as empresas ainda não acolheram as licenças de emissão de modo completo e coerente na sua contabilidade, assistindo-se, ao mesmo tempo, à aplicação dos normativos por parte das empresas, de uma forma muito pobre e incoerente.

2.2. Hipótese de investigação

As pressões sociais e os normativos legais revelam uma relação positiva com a divulgação da informação ambiental das empresas (Inchausti, 1997). A NCRF 26 é a norma que regula contabilisticamente as matérias ambientais, e desse modo pretende-se analisar, o grau de divulgação de informação, relativamente às licenças de emissão de C02, tendo como base os itens delineados no apêndice da NCRF 26.

Com este trabalho pretendemos avaliar o impacto do normativo contabilístico ambiental nas práticas de relato financeiro numa amostra de empresas portuguesas e verificar se a comparabilidade, como característica qualitativa das demonstrações financeiras, poderá ser posta em causa pela ausência de um normativo contabilístico de carácter ambiental, que vincule as empresas (cotadas) abrangidas pelo normativo do IASB, adotado na UE.

As empresas cotadas em bolsa estão obrigadas ao cumprimento de várias normas e procedimentos exigidos pela Comissão de Mercados e Valores Mobiliários dos países onde exercem atividade. No que respeita a requisitos de divulgação relativamente para além de aspetos económico-financeiros, podem também ser incluídos os relacionados com questões ambientais, uma vez que é vasto e diversificado o leque de stakeholders interessados na informação prestada por este tipo de empresas (Hackston e Milne, 1996; Ahmad et al., 2003; Archel, 2003; Branco, 2006). No nosso

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caso em concreto, esta variável torna-se particularmente importante, uma vez que pretendemos averiguar se as empresas cotadas, não sendo abrangidas por qualquer normalização contabilística ambiental, apresentam maior grau de divulgação, e se inclusive esta variável pode ser considerada um fator explicativo do grau de divulgação das licenças de emissão de CO2.

Por um lado, compreendemos que sem orientação contabilística as mesmas não divulguem informação acerca das licenças, no entanto, face à exposição pública e ao setores que pertencem, também será do seu interesse projetar uma imagem ambientalmente responsável, procedendo assim ao relato de informação sobre licenças de emissão.

Assim, à semelhança de outros estudos relativos à divulgação ambiental em geral (Hackston e Milne, 1996; Moneva e Llena, 2000; Archel, 2003; Monteiro e Guzmán, 2010a; Barros e Monteiro, 2011), procurou-se testar empiricamente a seguinte hipótese de investigação:

Existe uma associação significativa entre a cotação em bolsa e o grau de divulgação das licenças de emissão de CO2.

3. Desenho da investigação

3.1. Amostra

A maior parte dos estudos sobre divulgação ambiental de carácter obrigatório, são sobre entidades dos setores de atividade de cariz industrial, uma vez que o setor de atividade onde a empresa está inserida influencia positivamente a divulgação ambiental (Hackston e Milne, 1996; Deegan e Gordon, 1996; Moneva e Llena, 1996; Wilmshurst e Frost, 2000;; Archel e Lizarraga, 2001; Campbell, 2003; Gao et al., 2005; Cho e Patten, 2007; Brammer e Pavelin, 2008; Zeng et. al, 2010).

Presume-se, portanto, que as empresas portuguesas que estão incluídas no PNALE, pertencem a setores potencialmente poluentes5, e estão, então, sujeitas a maiores pressões por parte dos stakeholders, para melhorar o seu desempenho ambiental.

Há também estudos onde o critério, na escolha da amostra, abarca não só o setor de atividade como também o tamanho (Freitas et al., 2007; Beck et al., 2010; Monteiro e Guzmán, 2010b; Barros e Monteiro, 2011) ou a cotação em bolsa (Frost, 2007). Alguns estudos analisados apontam a grande tendência para a escolha de amostras compostas por empresas cotadas (Djama e Martinez, 2007; Freitas et al., 2007; Frost, 2007; PWC e IETA, 2007; Lovell et al., 2010; Zeng et al.,2010; Gonçalves e Góis, 2011; Reis e Lopes, 2011).

Face ao exposto, pressupõe-se que este tipo de empresas, cotadas e/ou incluídas no PNALE, estão mais propensas a prestarem informação relacionada com o ambiente (Hackston e Milne, 1996; Deegan e Gordon, 1996; Moneva e Llena, 1996; Campbell, 2003; Gao et al., 2005; Cho e Patten, 2007; Branco e Rodrigues, 2008; Zeng et. al, 2010), sendo neste caso em concreto, sobre as licenças de emissão de CO2.

O nosso estudo centra-se, assim, essencialmente na contraposição de dois grupos distintos, empresas cotadas e empresas não cotadas, com o ponto comum de estarem incluídas na lista do PNALE II, ou seja, que detenham licenças de emissão de CO2, atribuídas gratuitamente pelo Estado. Dessa forma, um dos objetivos do estudo é 5 Os setores de atividade estão classificados no PNALE da seguinte modo: (1) Papel e Pasta; (2) Cimentos e Cal; (3) Energia e Combustão; (4)Energia/ Centrais Termelétricas; (5)Energia/ Cogeração; (6)Cerâmica e (7) Metais Ferrosos. No nosso estudo consideramos empresas pertencentes a todos os setores de atividade que integram o PNALE.

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perceber se as empresas que aplicam obrigatoriamente o normativo contabilístico ambiental (NCRF 26), que são na sua grande maioria pequenas e médias empresas, apresentam um grau de divulgação de informação sobre licenças de emissão de CO2 mais completo do que as empresas cotadas que não têm qualquer imposição nesta matéria6.

Para realizar este estudo, foram solicitadas a 172 empresas não cotadas, que estão incluídas no PNALE II, os relatórios e contas do exercício de 2010. No entanto, apesar dos vários pedidos via correio eletrónico e telefone, apenas obtivemos as contas anuais de 5 empresas. Contudo, sendo as mesmas obrigadas à publicação de Informação Empresarial Simplificada (IES), conseguimos dar continuidade ao nosso estudo com a obtenção de 25 IES, correspondentes naturalmente a 25 empresas da amostra.

No que respeita às empresas cotadas, das 54 empresas com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional (PSI Geral) apenas 8 empresas cotadas constavam da lista do PNALE II. Deste modo, a nossa amostra integra um total de 33 empresas, caracterizada da seguinte forma (quadro n.º 2):

Quadro nº 2. Caracterização sumária da amostra

Localização O centro é a localização da maioria das empresas (63,6%), sendo que 27,3% estão localizadas no Norte. A Madeira, os Açores e Sul tem cada um, 1 empresa aí localizada.

Volume de negócios

A maioria das empresas (45,5%) possui um volume de negócios superior a 100.000.000 €. 13 empresas detêm um volume de negócios inferior a 30.000.000€, e as restantes empresas variam entre os 30.000€ e os 100.000€.

N.º trabalhadores

O número de trabalhadores que compõem a amostra, situou-se nos seguintes intervalos: (a) 0-100 trabalhadores: 16 (48,5%); (b) 101-300 trabalhadores: 6 (18,2%); (c) 501-1000 trabalhadores: 2 (6,1%); (d) 1001-1500 trabalhadores: 2 (6,1%); (e) mais de 1500 trabalhadores: 7 (21,2).

Certificação ambiental

A maioria das empresas (72,7%) não possui certificação ambiental. Apenas cerca de 27.3% da amostra (9 empresas) se encontra certificada.

Controlo estrangeiro Apenas em 8 empresas existe um controlo maioritariamente estrangeiro.

Setor de atividade

As empresas dividem-se da seguinte forma: 7 empresas pertencem ao setor da Energia/ Combustão. Os setores do Papel e Pasta e Energia/ Cogeração representam cada um 18,2% das empresas. O setor cerâmico é composto por 5 empresas e o setor da Energia/ Termelétricas por 4 empresas. Os setores do Vidro e Cimento e cal representam cada um 6,1% das empresas. Apenas 1 empresa pertence ao setor de metais ferrosos.

3.2. Metodologia

O nosso estudo centra-se essencialmente na contraposição de dois grupos distintos, empresas cotadas (8 empresas) e empresas não cotadas (25 empresas), que

6 Relembre-se o facto de que a partir do exercício de 2005, as empresas cotadas passaram a estar sujeitas à aplicação do normativo do IASB (acolhido no seio da UE, na sequência do Regulamento 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho), portanto não sujeitas à aplicação do SNC, em 2010, e nesse sentido não são obrigadas à aplicação da NCRF 26.

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integram a lista do PNALE II, ou seja, detêm licenças de emissão de CO2 atribuídas gratuitamente pelo Estado Português no período 2008 a 2012.

De forma a aferir do tipo e grau de divulgação em matéria de licenças de emissão de CO2, e averiguar a existência de diferenças significativas no grau de divulgação efectuado por empresas cotadas e não cotadas, recorremos à análise de conteúdo da informação divulgada nos relatórios e contas do ano de 2010, em particular no anexo às demonstrações financeiras.

O relatório e contas, enquanto instrumento de análise, tem sido apontado pela literatura (Wilmshurst e Frost, 2000; Deegan et al., 2002; Holland e Foo, 2003) como a melhor fonte a utilizar neste tipo de estudos empíricos, que versam sobre a divulgação ambiental, não só pela obrigatoriedade da sua elaboração e apresentação mas também por se tratar de informação de fácil acesso pelos investigadores.

Conforme referido anteriormente, apenas foi possível aceder às IES das 25 empresas não cotadas. Dessa forma, não foi alvo de estudo a análise do relatório de gestão, pelo facto do mesmo não constar da IES. Em relação às contas anuais das empresas cotadas, as mesmas foram retiradas dos próprios sítios na internet, uma vez que todas elas estão obrigadas à sua publicação.

Todavia, uma vez que não nos foi possível analisar os relatórios de gestão das 25 empresas cotadas em cima referidas, também, por uma questão de coerência, não procedemos à análise do relatório de gestão das empresas cotadas. Deste modo, e uma vez que o Balanço e a Demonstração dos Resultados não evidenciam qualquer tipo de informação ambiental, nomeadamente licenças de emissão de CO2, concentramos a nossa análise exclusivamente no anexo das 33 empresas selecionadas.

O anexo será, pois, a fonte do nosso estudo, sendo que do ponto de vista de vários autores (Llena et al., 2007; Serrat e Aliberch, 2010) é principalmente neste documento que são relatadas informações sobre matérias ambientais em geral, e sobre as licenças em concreto.

A análise de conteúdo é, sem dúvida, a metodologia mais utilizada no âmbito da investigação em Corporate Social Reporting (Gray et al., 1995), permitindo una adequada descrição do tipo de divulgação ambiental realizado pelas empresas (Mathews, 1997), e em particular sobre licenças de emissão de CO2. Este método consiste em analisar o conteúdo dos documentos através da codificação da informação ambiental em atributos ou categorias predefinidas (que que podem, por exemplo, ser consistentes com as categorias de informação exigidas pelo normativo contabilístico).

Regra geral, este tipo de análise é utilizado para comprovar as práticas de divulgação ambiental desde uma perspetiva quantitativa (por exemplo, permite quantificar o nível de divulgação em termos de palavras, frases e/ou páginas), facilitando o tratamento estatístico dos dados.

A nossa investigação foca-se na informação divulgada levando em conta categorias de informação claramente definidas e codificadas tendo por base a NCRF 26, dando clara ênfase ao conteúdo do apêndice da respetiva norma, concebido exclusivamente para as licenças de emissão.

No nosso estudo, optamos por adotar uma metodologia que dá relevância à amplitude da informação ambiental divulgada, mas não a extensão da mesma. Esta metodologia tem sido anteriormente utilizada por vários autores tais como Patten (1991, 1992 e 2002); Choi (1999), Archel e Lizarraga (2001); Archel (2003); De Villiers e Van Staden (2006); Cho e Patten (2007); Clarkson et al. (2008) e Monteiro e Guzmán (2010a).

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Deste modo, para efetuarmos a medição do grau de divulgação das licenças de emissão foi criado um índice não ponderado, designado de Índice de Divulgação de Licenças de Emissão - Total (IDLTotal). Este índice foi elaborado a partir da análise de cada um dos itens de informação sobre licenças de emissão (divididos em 3 categorias), no total de 26 itens, conforme descrito no quadro nº 3.

Quadro nº 3. Itens de informação sobre licenças de emissão no Anexo

Categoria 1- Reconhecimento Reconhecimento - Ativo Intangível (licenças gratuitas) ou Reconhecimento - IAS 20 (licenças gratuitas) Reconhecimento - Ativo Intangível (Licenças onerosas) Reconhecimento - Amortização das licenças Reconhecimento - Subsídio (atribuídas gratuitamente)

Categoria 2 - Mensuração

Mensuração Inicial de licenças adquiridas a título gratuito Mensuração Inicial de licenças adquiridas a título onerosas Mensuração Subsequente (Responsabilidade do operador pela emissão de gases de licenças detidas) Mensuração Subsequente (Responsabilidade do operador pela emissão de gases de licenças não detidas)

Categoria 3 - Divulgação

Nº emissões 2009 Valorização emissões 2009 Nº emissões 2010 Valorização emissões 2010

Nº licenças atribuídas 2009 Valorização licenças atribuídas 2009 Nº licenças alienadas 2009 Valorização licenças alienadas 2009 Ins/ Exc Nº licenças 2009 Ins/ Exc Valorização licenças 2009 Nº licenças atribuídas 2010 Valorização licenças atribuídas 2010 Nº licenças alienadas 2010 Valorização licenças alienadas 2010 Ins/ Exc Nº licenças 2010 Ins/ Exc Valorização licenças 2010 Penalizações relacionadas com emissões 2009 Penalizações relacionadas com emissões 2010

Para a construção do índice foi atribuída uma pontuação de acordo com os seguintes critérios: 1 se empresa divulga informações sobre o item em questão e 0 caso não divulgue. O valor do IDLTotal é, portanto, o resultado da divisão da pontuação total obtida por cada empresa, pelo número máximo dos pontos atribuídos (26), como se descreve a seguir:

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4. Análise e discussão dos resultados

Neste ponto passaremos à análise e discussão dos resultados obtidos no nosso estudo. Começamos com uma análise global do grau de divulgação sobre licenças de emissão de CO2, realizada pelas empresas através do anexo, no período de 2010, (medido através do Índice de divulgação de licenças Total - IDLTotal). Posteriormente, passamos a averiguar se a variável cotação em bolsa influencia o grau da divulgação, conforme hipótese anteriormente formulada.

4.1. Estatísticas descritivas

Em termos globais, observamos que 25 empresas (75,8%) do total da amostra efetuam algum tipo de divulgação de licenças de emissão, no anexo, sendo que apenas 8 empresas (24,2%) da nossa amostra não relatam qualquer informação sobre as licenças de emissão no anexo, segundo os requisitos da NCRF 26. Este resultado contraria o de outros estudos sobre a divulgação ambiental em geral, encontrando-se acima dos resultados obtidos por Barros e Monteiro (2011) e vai de encontro aos resultados de Yeoh (2005).

Quanto à comparação do nosso resultado, relativo à divulgação das licenças de emissão no anexo, com o obtido por Fernando et al. (2010), o mesmo apresenta-se superior, uma vez que, no último período de análise deste estudo (ano 2008), apenas 38,5% divulgavam alguma informação sobre licenças de emissão. Por outro lado, este resultado aproxima-se do estudo de Gonçalves e Góis (2011), Steenkamp et al. (2010) e Djama e Martinez (2007), sendo que este último estudo revela que cerca de 80% das empresas apresentava alguma informação sobre licenças de emissão.

Conclui-se portanto que apenas 8 das 33 empresas da amostra não fizeram qualquer referência acerca das licenças de emissão nas notas do exercício de 2010. Resta, pois, verificar se estas 8 empresas, não divulgadoras, estão cotadas na bolsa Portuguesa. Os nossos resultados indicam que todas as empresas cotadas divulgam informação sobre licenças de emissão de CO2, ao contrário das empresas não cotadas. Aliás, 32% das empresas não cotadas não divulgam qualquer tipo de informação acerca das licenças de emissão de CO2, não cumprindo com qualquer requisito imposto pela NCRF 26.

No que respeita ao grau de divulgação de informação, apresentamos os valores obtidos em relação ao índice de divulgação, considerando, por um lado, a totalidade da amostra (quadro n.º 4) e, por outro lado, somente as empresas divulgadoras (quadro n.º 4)

Quadro nº 4. Índice de divulgação de licenças (IDLTotal)

N Média Mínimo Máximo Desvio padrão

33 0,4534 0 1 0,35796

IDLTotalj Índice de Divulgação de licenças – Total da empresa j

in

Item Ambiental i em análise. Variável dicotómica (dummy) com valor 1 se a empresa divulga informação sobre o elemento e valor 0 se a empresa não divulga informação sobre o elemento

i Número máximo de itens (26)

i IDLTotalj = ? in i n=1

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Quadro nº 5. Índice de divulgação de licenças (IDLTotal): empresas divulgadoras

N Média Mínimo Máximo Desvio padrão

25 0,5985 0,04 1 0,28352

Em termos globais, o grau de divulgação de informação acerca das licenças de emissão apresenta-se próximo de 0,5 (IDL Total=0,4534), revelando que as empresas apresentam um nível médio de divulgação.

No quadro 5 podemos observar o impacto positivo da exclusão das empresas não divulgadoras de qualquer informação. O IDLTotal, centrando-se somente nas empresas divulgadoras, detém agora um valor próximo dos 0,60, mostrando um cenário mais satisfatório. Este valor segue a tendência do estudo de Martín et al. (2007), e supera o obtido por Djama e Martinez (2007), que não chegou aos 0,3.

4.2. Análise bivariada

De modo a verificar em que medida a aplicação do SNC (nomeadamente a NCRF 26 e respetivo apêndice) por algumas empresas da amostra e a aplicação das IAS/IFRS por outras empresas em estudo (as cotadas), influenciam o grau divulgação das licenças de emissão de CO2, procedemos à análise estatísticada relação existente entre as variáveis: índice de divulgação das licenças de emissão de CO2 e cotação em bolsa.

Conforme podemos observar no quadro n.º 6, apesar dos itens da NCRF 26 serem de imposição legal para as empresas não cotadas, que aplicam o SNC, as empresas cotadas são as que, em média, apresentam um maior grau de divulgação de informação sobre licenças de emissão (IDL cotadas = 0, 6088; IDL não cotadas= 0,4037).

Quadro nº 6. Índice de divulgação de licenças (IDLTotal): empresas cotadas vs não cotadas

Empresas N Média Mínimo Máximo Desvio padrão

Cotadas 8 0,6088 0,04 0,88 0,27900

Não cotadas 25 0,4037 0,00 1,00 0,37083

Todavia, pela análise do quadro n.º 7, estatisticamente não foi possível verificar a existência de uma associação significativa entre as variáveis (de facto, o teste de Mann-Whitney apresenta um p-value > 0,05), apesar de em média as empresas cotadas apresentarem um maior IDL (R1 > R2), comparativamente com as empresas não cotadas.

Quadro n.º 7. Teste de Mann-Whitney em relação à variável cotação

Empresa n Rank médio Mann-Whitney U Z n.s.

Cotada 8 21,25 (R1)

Não cotada 25 15,64 (R2) 66,000 -1,439 0,156

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Conclusão

A divulgação de informação ambiental, na qual está incluído a temática das licenças de emissão de Co2, tem vindo a mostrar-se cada vez mais um ponto de preocupação para as empresas. Barros et al. (2008) referem que o relato de informação ambiental ocorre sobretudo de forma voluntária, afigurando-se uma prática crescente no seio empresarial.

Em Portugal, a NCRF 26 (e respetivo apêndice) veio harmonizar o tratamento contabilístico e a divulgação dos dados relativos a operações relacionados com as licenças de emissão de CO2, por parte das empresas portuguesas sujeitas ao SNC. No entanto, ainda existe um vazio normativo contabilístico, relativamente às empresas que aplicam as normas do IASB, e que detém licenças de emissão de CO2.

O nosso estudo procurou contrapor, num mesmo âmbito geográfico, as práticas de divulgação sobre licenças de emissão de C02 em dois tipos de entidades diferentes: empresas cotadas, sujeitas ao normativo do IASB adotado na UE (carente ausência de regulamentação contabilística de carácter ambiental); e empresas não cotadas, sujeitas ao normativo contabilístico português sobre Matérias ambientais. A nossa amostra incluiu, assim, um total de 33 empresas portuguesas que integram a lista do PNALE II, das quais 8 empresas estavam cotadas em bolsa.

Utilizando a técnica de análise de conteúdo da informação divulgada nos relatórios e contas do ano de 2010, em particular no anexo às demonstrações financeiras, desenvolvemos um índice de divulgação de informação sobre licenças de emissão de C02 (IDL), composto por 26 itens.

As estatísticas descritivas revelam que apenas 24,2% das empresas da amostra não divulga qualquer informação acerca das licenças de emissão, e, em termos globais, o índice de divulgação apresenta valores médios (IDL ±0,45). Deste modo, podemos afirmar que os resultados do nosso estudo revelam alguma influência do normativo contabilístico nas práticas de divulgação sobre licenças de emissão, seguindo a evidência empírica existente em matéria de relato ambiental obrigatório (Kolk, 1999; Holland e Foo, 2003; Cowan e Gadenne, 2005; Yeoh, 2005; Alciatore e Dee, 2006; Freitas et al., 2007; Frost, 2007; Llena, 2007; Criado-Jiménez et al., 2008; Jorgensen e Soderstrom, 2008; Damak-Ayadi, 2010; Monteiro e Guzmán, 2010b; Serrat e Aliberch 2010). Todavia, acreditamos que o impacto do normativo contabilístico poderia ter sido mais notório caso o ano 2010 não tivesse implicado a concentração de esforços das empresas na transição do POC para o SNC.

Na base da nossa investigação era expectável que as empresas cotadas, que integram a lista do PNALE, apresentassem um relato mais pobre em matéria de licenças de emissão de C02, pelo facto de não estarem sujeitas a qualquer imposição de normativo contabilístico ambiental, contrariamente às empresas não cotadas, onde seria de esperar um relato mais completo, fruto do cumprimento da NCRF 26.

Todavia, embora não tenha sido possível comprovar a existência de diferenças significativas entre empresas cotadas e não cotadas, em matéria de divulgação sobre licenças de emissão de C02, as estatísticas descritivas revelam, em média, um maior grau de divulgação por parte das empresas cotadas(IDLcotadas±0,61; IDLnão cotadas±0,40). Este resultado pode ser explicado pelo facto de os stakeholders serem cada vez mais exigentes quanto ao relato efectuado pelas empresas cotadas em bolsa. Deste modo, ainda que a título voluntário, o relato ambiental pode ser, sem dúvida, uma das preocupações das empresas cotadas, como forma a legitimar os seus comportamentos perante a sociedade e junto dos distintos stakeholders.

Estamos conscientes que o estudo realizado apresenta algumas limitações, pelo que os resultados devem ser analisados e interpretados com algum cuidado. Além da amostra utilizada ser de reduzida dimensão, também o facto de não ter sido possível

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analisar os Relatórios de Gestão, pela sua importância na divulgação ambiental de carácter obrigatório, apresentam-se como as principais limitações do estudo

Estamos certos que os dados de apenas 33 empresas, relativos a um único período contabilístico, poderão não ser suficientes para chegar a conclusões determinantes sobre o grau de divulgação das licenças de emissão de CO2 nas contas anuais. Além disso, poderão existir outras variáveis não consideradas neste estudo, que melhor possam explicar a divulgação desta temática.

Deste modo, em futuras investigações seria interessante proceder a um alargamento não só da amostra mas também do período de análise, bem como considerar outras variáveis explicativas do grau de divulgação (tais como o tamanho, o sector de atividade, etc.), procedendo a uma análise estatística mais robusta, com base num modelo de regressão linear múltipla, que assuma como variável dependente o Índice de divulgação total (IDT).

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