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2 COMISSÃO EUROPEIA TEMA 2 Economia e finanças Manual do SEC 95 sobre o défice e a dívida das administrações públicas EDIÇÃO 2002

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TEMA 2Economiaefinanças

Manual do SEC 95sobre o défice e a dívida das

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Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu.int)

Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias

ISBN 92-894-3235-7

© Comunidades Europeias, 2002Reprodução autorizada mediante indicação da fonte

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PREFÁCIO

A questão dos défices excessivos, definida no Tratado de Maastricht (artigo 104º) e emvigor na União Europeia desde 1994, tem constituído um desafio importante para aComissão Europeia, particularmente os seus aspectos estatísticos. O Eurostat temtentado garantir uma aplicação adequada do quadro de referência conceptual (o SistemaEuropeu de Contas Económicas Integradas (SEC, segunda edição)), de forma a obterestatísticas fiáveis e comparáveis para a avaliação da convergência. Os critérios deavaliação estatística passaram a ser transparentes e verificou-se consenso quanto à suapertinência.

Desde Fevereiro de 2000, o SEC 95 é a obra de referência conceptual que éjuridicamente vinculativa na União Europeia. O objectivo do presente manual é facilitar asua aplicação para o cálculo do défice orçamental e da dívida pública. O manual forneceas respostas adequadas à maioria dos problemas estatísticos e contabilísticos quesurgiram na União Europeia ao longo dos últimos anos.

É o resultado de um trabalho colectivo de reflexão e de elaboração conceptual e textualrealizado por um grupo de peritos coordenado pelo Eurostat, representandoEstados-Membros da UE, a Comissão (Eurostat e Direcção-Geral Assuntos Económicose Financeiros) e o Banco Central Europeu. Foi discutido e aprovado pelos grupos detrabalho das contas nacionais e financeiras. A contribuição dos peritos europeus emestatística e contas nacionais foi crucial. Estamos-lhes profundamente agradecidos.

Tendo recebido a aprovação do Comité do Programa Estatístico (CPE) e do Comité deEstatísticas Monetárias, Financeiras e Balanças de Pagamentos (CMFB), o presentemanual é um complemento indispensável do SEC 95 e do SCN 93. Este, é de grandeutilidade para os estaticistas e especialistas de finanças públicas não só na UniãoEuropeia mas também fora dela e, em particular, para os países que são candidatos àadesão. Contribuirá ainda para a discussão acerca das Estatísticas das FinançasPúblicas (EFP) do FMI, cuja actual revisão se aproximou mais dos conceitos do SCN.

Esta segunda edição é uma actualização importante do manual (primeira edição: Janeirode 2000), enriquecendo a Parte II (com "A privatização nos países em transição" e"Reescalonamento da dívida"), a Parte IV (agora intitulada "Alugueres, licenças econcessões" (incluindo um panorama deste tipo de operações) e a Parte V (Adendasobre a dívida pública).

Sendo agora uma publicação oficial do Eurostat, o "Manual do SEC 95 sobre o déficeorçamental e a dívida pública (segunda edição)" estará, pois, à disposição de um públicomais vasto que se interesse pelos tratamentos contabilísticos aplicados pelos estaticistaseuropeus no domínio das finanças públicas

Bart MEGANCKDirector

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30 de Abril de 2002

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• Editor-chefe: Bart Meganck

• Editores: Pessoas que contribuíram para o projecto numa base regular:

Instituições europeias: Jean-Pierre Dupuis (Comissão, Eurostat)Denis Besnard (Comissão, Eurostat)Christine Coin (Comissão, Eurostat)Christian Ravets (Comissão, Eurostat)Gilles Revelin (Comissão, Eurostat)Jonas Fischer (Comissão, DG ECFIN)Philippe de Rougemont (ECB)

Estados-Membros da UE: Wolfgang Eichmann (D)Jeff Golland (UK)Ana M. Leal (P)Jacques Magniez (F)Carsten Petersen (DK)Emilia Scafuri (I)

• Assistente: Elisabeth Bastien (Comissão, Eurostat)

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ÍNDICE

Prefácio .......................................................................................................................................... 3

Parte I. Delimitação do sector das administrações públicas ........................................... 7

I.1. Critérios para a classificação das unidades no sector das administraçõespúblicas................................................................................................................... 9

I.2. Unidades específicas............................................................................................. 18

Parte II. Relações entre administrações públicas e empresas públicas ........................ 23

II.1. Apresentação geral dos princípios ......................................................................... 25• Princípios gerais ............................................................................................... 25• Aplicação às operações do SEC 95 .................................................................. 31

II.2. Venda de activos (privatização) ............................................................................. 38• Tratamento das receitas resultantes das vendas directas e indirectas de

activos financeiros e não financeiros................................................................. 38• Caso em que uma sociedade holding pública conserva os resultados da

privatização ...................................................................................................... 46• A privatização nos países em transição ............................................................ 50

II.3. Injecções de capital ............................................................................................... 62• Injecções de capital em empresas públicas....................................................... 62• Injecções de capital em espécie ....................................................................... 71

II.4. Dívida pública e dívida das empresas públicas ...................................................... 76• Assunção de dívidas e anulação de dívidas...................................................... 76• Reescalonamento de dívidas............................................................................ 84• Dívida das empresas públicas garantida pelas administrações públicas............ 97

II.5. As administrações públicas e o sector financeiro ................................................. 100• Ouro e divisas do Banco Central..................................................................... 100• Acantonamento de activos ("financial defeasance") ........................................ 112

Parte III. Implementação do princípio da especialização económica ............................ 121

III.1. Registo dos impostos e das contribuições sociais: Princípios gerais .................... 123III.2. Alterações nas datas de exigibilidade dos impostos, subsídios,

remunerações dos empregados, contribuições e prestações sociais.................... 129III.3. Registo dos juros................................................................................................. 132III.4. Casos de decisões dos tribunais com efeito retroactivo ....................................... 157

Parte IV. Alugueres, licenças e concessões................................................................... 159

IV.1 Panorama geral .................................................................................................. 161IV.2 Atribuição de licenças de telefones móveis.......................................................... 172IV.3 Venda e "leaseback" ("sale & leaseback") ........................................................... 179IV.4 Infra-estruturas públicas financiadas e exploradas pelo sector das sociedades.... 184

Parte V. Adenda sobre a dívida pública ......................................................................... 197

V.1. Cálculo da dívida pública ..................................................................................... 199V.2. Dívida em moeda estrangeira (swaps de divisas sobre instrumentos da dívida)... 203V.3. Acordos de recompra .......................................................................................... 217

Anexo ............................................................................................................................ 227Regulamento (revisto) n° 3605/93 do Conselho sobre o procedimentorelativo aos défices excessivos ....................................................................... 229EDP Questionnaire ......................................................................................... 235

Índice remissivo ......................................................................................................................... 245

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PARTE I

Delimitação do sector dasadministrações públicas

ÍNDICE

I.1. Critérios para a classificação das unidades no sector dasadministrações públicas

I.1.1 Conteúdo do sector das administrações públicasI.1.2 Definição do sector das administrações públicasI.1.3 Conceito de unidade institucionalI.1.4 Conceito de unidade institucional públicaI.1.5 Aplicação da regra mercantil/não-mercantil às unidades institucionais públicasI.1.6 Palavras-chave e referências

I.2. Unidades específicasI.2.1 Fundos de pensõesI.2.2 Unidades que exercem actividades financeirasI.2.3 Holdings públicasI.2.4 Serviços de gestão da dívida públicaI.2.5 Organismos reguladores de mercado actuando em nome da Comunidade Europeia

(FEOGA, etc.) ou outras unidades com actividades mercantis e de redistribuição

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Parte I: Delimitação do sector das administrações públicas

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I.1. Critérios para a classificação das unidades no sector dasadministrações públicas

1. Conteúdo do sector das administrações públicas

Este resumo indica os passos a seguir para se decidir se uma entidade deve serincluída no sector das administrações públicas.

1.1 A entidade é uma unidade institucional?

As decisões quanto à sectorização devem ser tomadas ao nível das unidadesinstitucionais, que são definidas no sistema como unidades que possuem autonomia dedecisão e que dispõem de uma contabilidade completa. Os produtores que não sejamunidades institucionais têm de ser classificados no sector institucional a que pertence aunidade que os controla. Assim, os produtores públicos que não sejam reconhecidos comoentidades jurídicas independentes devem ser incluídos no sector das administraçõespúblicas, excepto se puderem ser reconhecidos como quase-sociedades (ou seja,entidades mercantis com uma contabilidade completa e cujo comportamento económico efinanceiro seja semelhante ao das sociedades).

1.2. A unidade institucional é pública (controlada pelas administrações públicas) ouprivada (não é controlada pelas administrações públicas)?

O controlo, definido como a capacidade de determinar a política geral, é um critérioessencial para a sectorização. Existem produtores privados em todos os sectores, exceptono sector das administrações públicas. Em contrapartida, há produtores públicos quer nosector das empresas (se forem mercantis) quer no das administrações públicas (se foremnão-mercantis). A sectorização das instituições sem fim lucrativo (ISFL) constitui um casoparticular: para ser considerada como pública, a ISFL tem de ser controlada e financiadaprincipalmente pelas administrações públicas.

1.3. A unidade institucional pública é mercantil ou não-mercantil?

Se a principal função da unidade institucional pública for a redistribuição do rendimento eda riqueza nacional, essa unidade deve ser classificada no sector das administraçõespúblicas. No entanto, se a principal função da unidade institucional pública for aintermediação financeira, a unidade deve ser classificada fora do sector das administraçõespúblicas, no sector das sociedades financeiras.

Em outros casos, para decidir qual o sector a que deve ser afectada a unidade institucionalpública é necessário verificar se a unidade é mercantil ou não-mercantil, ou seja, se maisde 50% dos custos de produção são cobertos pelas vendas ou não.

O sector das administrações públicas apenas inclui unidades institucionais não-mercantispúblicas, mas estas unidades institucionais não-mercantis podem ter unidades deactividade económica locais secundárias mercantis (UAE não reconhecidas comoquase-sociedades), que são também incluídas no sector das administrações públicas.

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2. Definição do sector das administrações públicas

O sector das administrações públicas (S.13) inclui todas as unidades institucionais que sãooutros produtores não-mercantis cuja produção se destina ao consumo individual ecolectivo e que são principalmente financiadas por pagamentos obrigatórios feitos porunidades pertencentes a outros sectores e/ou todas as unidades institucionaisprincipalmente ligadas à redistribuição do rendimento e da riqueza nacional.

a) organismos da administração pública (excluindo os produtores públicos organizados comosociedades de capital ou, por força de legislação especial, dotados de estatuto que lhesconfira personalidade jurídica, ou ainda como quase-sociedades, se quaisquer delasestiverem classificadas nos sectores financeiros ou não financeiros) que gerem e financiamum conjunto de actividades, principalmente o fornecimento de bens e serviçosnão-mercantis, destinados à colectividade;

b) as instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que são outrosprodutores não-mercantis e que são controladas e financiadas principalmente pelasadministrações públicas;

c) os fundos de pensões autónomos, caso sejam obrigatórios por lei ou por regulamento e seas administrações públicas forem responsáveis pela gestão da instituição no que respeita àfixação ou aprovação das contribuições e prestações.

O sector das administrações públicas divide-se em quatro subsectores:

a) administração central (S.1311);

b) administração estadual (S.1312);

c) administração local (S.1313);

d) fundos de segurança social (S.1314).

De acordo com esta definição, para se classificar uma entidade nas administraçõespúblicas, é necessário determinar:

1) se é uma unidade institucional

2) se é uma unidade institucional pública

3) se é uma unidade institucional pública não-mercantil

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Parte I: Delimitação do sector das administrações públicas

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3. Conceito de unidade institucional

3.1. Critérios

O SEC 95 (ponto 2.12.) estabelece os critérios segundo os quais uma entidade pode serconsiderada uma unidade institucional:

Um unidade residente constitui uma unidade institucional desde de que goze de autonomiade decisão no exercício da sua função principal, disponha de uma contabilidade completaou que seja possível e significativo, tanto de um ponto de vista económico como jurídico,elaborar uma contabilidade completa, se tal for necessário.

Dizer-se que uma unidade goza de autonomia de decisão no exercício da sua funçãoprincipal, significa que a mesma deve:

a) ter direito a ser proprietária de bens ou activos; poderá, por conseguinte,transaccionar a propriedade dos bens ou activos em operações com outrasunidades institucionais;

b) ter capacidade para tomar decisões económicas e realizar actividadeseconómicas pelas quais é directamente responsável perante a lei;

c) ter capacidade para contrair passivos em seu próprio nome, aceitar obrigaçõesou compromissos futuros e celebrar contratos.

Dizer-se que uma unidade dispõe de contabilidade completa significa que a mesma dispõede documentos contabilísticos onde aparece a totalidade das suas operações económicase financeiras efectuadas no decurso do período de referência das contas e de um balançodos seus activos e passivos.

3.2. Aplicação das critérios

Uma unidade pública que, por força de legislação especial, seja reconhecida comoentidade jurídica autónoma pode ser considerada como uma unidade institucional, aclassificar no sector das administrações públicas, caso seja uma unidade institucional não-mercantil pública.

O sector das administrações públicas inclui também entidades que não são reconhecidascomo unidades institucionais.

Uma entidade que não possua contabilidade completa (ou em relação à qual não seriapossível nem significativo estabelecer uma contabilidade completa, se tal fosse necessário)deverá ser incluída na unidade institucional em cuja contabilidade estão integradas as suascontas parciais.

Uma entidade que não disponha de autonomia de decisão no exercício da sua funçãoprincipal deve ser englobada na unidade que a controla.

No entanto, verifica-se um caso particular com entidades que dispõem de contabilidadecompleta, têm uma actividade mercantil e cujo comportamento económico e financeiro ésimilar ao das sociedades. Essas entidades são consideradas como gozando de autonomiade decisão e devem ser classificadas fora do sector das administrações públicas, no sectordas sociedades, como quase-sociedades.

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4. Conceito de unidade institucional pública

4.1. Critérios do SEC

Um produtor público é um produtor que é controlado pelas administrações públicas. Nocaso das ISFL, um produtor público é uma ISFL que é controlada e financiadaprincipalmente pelas administrações públicas. Todos os outros produtores são produtoresprivados.

O controlo define-se como a capacidade de determinar a política geral (da sociedade) ou oprograma geral (do ponto de vista empresarial) de uma unidade institucional, através danomeação de administradores ou gestores se necessário.

A detenção de mais de metade das acções de uma empresa é uma condição suficiente,mas não necessária, para o controlo. Além disso, uma administração pública pode exercercontrolo sobre uma empresa por força de decretos ou regulamentos de legislação especialque lhe dêem o direito de determinar a política da empresa ou de nomear osadministradores.

4.2. Aplicação dos critérios

A definição de controlo é também aplicável às ISFL. Porém, caso os critérios acimaindicados não sejam formalmente satisfeitos ou no caso de não existir legislação especial,é necessária uma definição mais operacional de controlo: a intervenção pública sob aforma de regulamentações gerais aplicáveis a todas as unidades que se dedicam à mesmaactividade não deve ser considerada relevante quando se pretende determinar se aadministração pública detém o controlo sobre uma unidade individual.

Uma administração pública detém o controlo de uma unidade se influenciar a gestão dessaunidade específica, independentemente da supervisão geral exercida sobre todas asunidades similares.

4.3. O exemplo das escolas

As administrações públicas controlam uma escola se a sua aprovação for necessária paraa criação de novas turmas, para a realização de investimentos significativos em bens decapital fixo ou para a obtenção de empréstimos ou ainda se puder impedir a escola de pôrfim às suas relações com as administrações públicas.

No entanto, as administrações públicas não controlam a unidade se apenas financiarem aescola ou supervisionarem a qualidade da educação que a escola deve proporcionar(fixando programas gerais ou o número máximo de alunos por turma).

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5. Aplicação da regra mercantil/não-mercantil às unidadesinstitucionais públicas

De acordo com a definição de administrações públicas do SEC 95, as unidadesinstitucionais públicas que redistribuam o rendimento e a riqueza nacional ou sejamprodutores não-mercantis devem ser classificadas no sector das administrações públicas.Na medida em que se possa tomar uma decisão quanto à natureza mercantil/não-mercantildas actividades de um produtor público, este produtor pode ser integrado no sector dassociedades ou no sector das administrações públicas. Uma excepção é o caso dosprodutores reconhecidos como intermediários financeiros, que têm de ser integrados nosector das sociedades financeiras e não no sector das administrações públicas.

5.1. Conceito de "preços economicamente significativos"

Tanto no SCN 93 (pontos 6.45. e 6.50.) como no SEC 95 (ponto 3.19.), a distinção entreprodutores mercantis e não-mercantis depende dos preços cobrados serem ou nãoeconomicamente significativos.

Diz-se que um preço é economicamente significativo quando tem influência significativanas quantidades que os produtores estão dispostos a colocar no mercado e nasquantidades que os compradores desejam comprar.

Inversamente, diz-se que um preço não é economicamente significativo se tiver pouca ounenhuma influência na quantidade que o produtor está disposto a colocar no mercado e sese presumir que tem apenas uma influência marginal nas quantidades procuradas. É, pois,um preço que não é quantitativamente significativo do ponto de vista quer da oferta quer daprocura.

Estes preços são normalmente cobrados com vista a gerar um certo rendimento ou a obteruma certa redução da procura excessiva que poderia ocorrer se os serviços fossemfornecidos de forma totalmente gratuita, contudo, não visam eliminar essa procuraexcessiva.

Uma vez tomada uma decisão, por razões administrativas, sociais ou políticas acerca daquantidade total de um bem ou serviço não-mercantil particular a colocar no mercado, oseu preço é deliberadamente fixado abaixo do preço de equilíbrio que se verificaria nomercado.

A diferença entre um preço que não é economicamente significativo e um preço zero é,portanto, uma questão de proporção. O preço apenas desincentiva as unidades cujasprocuras são menos prementes, sem no entanto reduzir grandemente o nível total daprocura.

Os produtores mercantis são os produtores que vendem a sua produção a preçoseconomicamente significativos. Os produtores não-mercantis são os produtores cujaprodução é, na sua maioria, fornecida gratuitamente ou a preços que não sãoeconomicamente significativos.

Além disso, o SEC 95 apresenta outros critérios para a distinção entre produtoresmercantis e não-mercantis.

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5.2. Critério dos 50%

No SEC 95, o conceito de preços economicamente significativos é aplicado com base nocritério dos 50%: os custos de produção são cobertos pelas vendas em mais de 50%?

Ao distinguir os produtores mercantis dos outros produtores não-mercantis através docritério dos 50%, as “vendas” e os “custos de produção" definem-se como se segue:

a) as “vendas” abrangem as vendas, excluindo os impostos sobre produtos, mas incluindotodos os pagamentos efectuados pelas administrações públicas ou pelas instituições daUnião Europeia e concedidos a toda a espécie de produtor neste tipo de actividade, istoé, incluem-se todos os pagamentos ligados ao volume ou ao valor da produção, masexcluem-se os pagamentos efectuados para cobrir um défice geral;

b) os “custos de produção” são a soma do consumo intermédio, remunerações dosempregados, consumo de capital fixo e outros impostos sobre a produção. Para osefeitos deste critério, não são deduzidos os outros subsídios à produção. Para garantir acoerência dos conceitos de vendas e de custos de produção ao aplicar o critério dos50%, os custos de produção devem excluir todos os custos realizados para a formaçãode capital por conta própria.

O critério dos 50% deve ser aplicado tendo em conta uma série de anos. Só se o critério forválido durante vários anos ou for válido para o ano corrente e se prever que valerá nofuturo próximo é que deve ser estritamente aplicado. Flutuações de menor importância novolume das vendas de um ano para o outro não devem obrigar a uma reclassificação dasunidades institucionais (nem das suas UAE locais e sua produção).

O critério dos 50% é ainda o que determina em que casos uma unidade das administraçõespúblicas pode ser tratada como uma quase-sociedade detida pelas administraçõespúblicas: uma quase-sociedade só pode ser criada se satisfizer o critério dos 50%.

5.3. A fronteira entre os impostos e as vendas de serviços por uma administração pública

• Os pagamentos devem ser tratados como vendas de serviços por uma administraçãopública se a administração pública usar a concessão de licenças para implementar umafunção reguladora própria (como por exemplo, a verificação da competência ou dasqualificações da pessoa interessada, a conformidade ou segurança das instalações, afiabilidade ou segurança do equipamento utilizado, a qualidade ou o nível dos bens eserviços produzidos) e se os pagamentos estiverem claramente proporcionados em relaçãoao custo de fornecimento dos serviços.

De acordo com as convenções do SEC 95, considera-se que é o que se verifica com ascartas de condução, brevets, licenças de televisão ou rádio, licenças de porte de armas,entradas em museus ou bibliotecas e taxas pela remoção de lixo.

• Os pagamentos devem ser tratados como impostos se qualquer das duas condiçõesatrás mencionadas não for satisfeita.

De acordo com as convenções do SEC, considera-se que é isso que se verifica com aslicenças para a detenção ou utilização de veículos, barcos ou aeronaves e as licenças decaça, tiro ou pesca.

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5.4. Aplicação do critério dos 50%

Se for financiada principalmente pelas famílias, pelos empregadores e por empresas deseguro privadas, a unidade institucional pública é mercantil e tem de ser considerada comoempresa pública.

Se for financiada principalmente pelas administrações públicas consoante os seus custosou segundo uma negociação (orçamento global) com base em vários factores (produçãofinal, manutenção do edifício, investimento em equipamento técnico, pagamento dasremunerações dos empregados, etc.), a unidade institucional pública tem de serclassificada no sector das administrações públicas, uma vez que este financiamento nãocorresponde a vendas.

Em outros casos, a classificação da unidade institucional pública num sector dependerá dotratamento dado na aplicação do critério dos 50 % aos pagamentos feitos pelasadministrações públicas de acordo com os serviços efectivamente fornecidos no períodopor essa unidade: a unidade será mercantil e classificada como empresa pública se essespagamentos forem considerados como correspondentes a vendas e será não-mercantil eclassificada no sector das administrações públicas se esses pagamentos não foremconsiderados como correspondendo a vendas.

Para determinar a natureza desses pagamentos, poderia ser útil verificar se, além dessespagamentos, as administrações públicas cobrem sistematicamente qualquer déficeimportante das unidades públicas.

Os pagamentos feitos pelas administrações públicas a unidades institucionais públicasrelativos a serviços efectivamente fornecidos devem ser tratados como correspondendo avendas na aplicação do critério dos 50%, quando os preços são economicamentesignificativos, isto é, nos dois casos seguintes:

• quando os preços pagos pelas administrações públicas a produtores públicosrelativamente a serviços efectivamente prestados são também aplicados a serviçossimilares (ou da mesma qualidade) fornecidos por produtores privados que aceitem venderserviços às administrações públicas com base nesses preços.

A razão é a seguinte: a existência de produtores privados garante que os preços sãoeconomicamente significativos e, por isso, os preços aplicados aos serviços fornecidos porprodutores públicos são também economicamente significativos;

• quando, na ausência de produtores privados no mesmo tipo de actividade, asadministrações públicas pagam a unidades públicas por serviços efectivamente fornecidos(e não através de uma cobertura dos custos), com vista a ter uma influência económicasignificativa sobre a oferta e a procura.

As administrações públicas podem, por exemplo, pretender, através dos preços pagospelos diferentes serviços, incentivar as unidades públicas a desenvolver serviçosespecíficos que correspondam a prioridades públicas.

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Do ponto de vista do produtor público o preço recebido das administrações públicas éeconomicamente significativo se esse produtor público for apenas financiado de acordocom o volume de produção que fornece. Nesse caso, o produtor público está a actuar comouma empresa sujeita às leis do mercado: o seu défice remanescente não deve serautomaticamente coberto e a lógica desta situação é encerrar as unidades públicas quenão possam sobreviver nestas condições.

Os pagamentos feitos pelas administrações públicas a unidades institucionais públicasrelativos a serviços efectivamente prestados não devem ser tratados como correspondendoa vendas na aplicação do critério dos 50%, quando os preços não são economicamentesignificativos, como, por exemplo nos dois casos seguintes:

• quando os preços pagos pelas administrações públicas a produtores públicosrelativamente a serviços efectivamente prestados não podem ser aplicados a serviçossimilares fornecidos por produtores privados, em virtude de os produtores privados seremdiscriminados em relação ao recebimento desses pagamentos ou em virtude de osprodutores privados não aceitarem fornecer serviços nessas condições - e, assim, pelomesmo serviço e mesma qualidade, os preços pagos pelas administrações públicas aosprodutores privados serem totalmente diferentes dos preços pagos aos produtorespúblicos;

• quando, na ausência de produtores privados no mesmo tipo de actividade, uma unidadepública não se situar, face ao mercado, numa posição semelhante à que poderia ser aposição de uma unidade privada, em virtude de as administrações públicas tenderem, dequalquer forma, a cobrir o seu défice remanescente. Assim, o montante global dospagamentos das administrações públicas à unidade pública mantém-se, de facto, ligadoaos custos. Nesta situação, as administrações públicas decidem financiar as unidadespúblicas, relativamente aos serviços efectivamente prestados, por razões puramenteadministrativas, com vista a afectar o financiamento, a controlar e a comparar os custos e amelhorar a produtividade interna das unidades públicas.

5.5. Aplicação aos hospitais

O inquérito do Eurostat de 1999 sobre a classificação sectorial dos hospitais públicos e doslares para idosos no SEC 1995 (“Survey on the sector classification of public hospitals andhomes for elderly in SEC 95”) revelou importantes diferenças entre os Estados-Membros noque respeita à forma como são feitos os pagamentos das administrações públicas aoshospitais públicos:

i) de acordo com os seus custos;

ii) de acordo com uma negociação (orçamento global) entre as administraçõespúblicas e cada hospital. Estas negociações centram-se em vários factores(produção final, manutenção de edifício, investimento em equipamento técnico,pagamentos das remunerações dos empregados, etc.),

iii) de acordo com um sistema de fixação de preços aplicado apenas aos hospitaispúblicos;

iv) de acordo com um sistema de fixação de preços aplicado tanto a hospitaispúblicos como privados.

Só os pagamentos da alínea iv) podem ser considerados como vendas.

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6. Palavras-chave e referências

Operação em nome de outra unidade SEC 95, ponto 1.41

Unidade institucional SEC 95, ponto 2.12

Quase-sociedade SEC 95, ponto 2.13.f

Sociedade holding SEC 95, ponto 2.14

Organização reguladora do mercado SEC 95, pontos 2.21, 2.69

Intermediação financeira SEC 95, pontos 2.32 a 2.38

Fundo de pensões SEC 95, ponto 2.64

Fundo de segurança social SEC 95, ponto 2.74

Sector e subsectores das administrações públicas SEC 95, pontos 2.68 a 2.74

Controlo SEC 95, pontos 2.26, 3.28 a 3.29

Preço economicamente significativo SEC 95, ponto 3.19

Instituição sem fim lucrativo (ISFL) SEC 95, ponto 3.31

Mercantil/não-mercantil SEC 95, pontos 3.27 a 3.45

Produção mercantil SEC 95, ponto 3.17

Produção não-mercantil SEC 95, ponto 3.23

Produtor público/privado SEC 95, pontos 3.28, 3.29

Regime de segurança social SEC 95, pontos 4.88 a 4.90

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I.2. Unidades específicas

1. Fundos de pensões

1.1. Novos critérios de classificação

No SEC 79, tal como no SEC 95, os fundos de pensões não-autónomos não são unidadesinstitucionais, fazendo parte das unidades institucionais que os criaram.

O SEC 95 introduz uma alteração no que diz respeito à classificação dos fundos depensões que são unidades institucionais: no SEC 79, eles devem ser classificados nosector das empresas de seguros se, para cada pessoa segurada, o prémio for proporcionalaos riscos e, no subsector dos fundos de segurança social, se essa proporcionalidade nãoexistir.

No SEC 95, a fronteira entre o subsector das sociedades de seguros e fundos de pensões(S125) e o subsector dos fundos de segurança social (S1314) foi alterada. De acordo como SEC 95 (ponto 2.74.), o subsector dos fundos de segurança social inclui as unidades quesatisfazem os dois critérios seguintes:

a) certos grupos da população são obrigados a participar no regime ou a pagarcontribuições em virtude de disposições legais ou regulamentares;

b) independentemente do papel que desempenham como organismos de tutela oucomo empregadores, as administrações públicas são responsáveis pela gestãodestas unidades no que diz respeito à fixação ou aprovação das contribuições edas prestações.

Estes dois requisitos, que têm um típico carácter institucional, substituem os critérios denão proporcionalidade do SEC 79, que passam a ser apenas uma indicação para aclassificação. O SEC 95 (ponto 2.74.) acrescenta: “Não há normalmente qualquer ligaçãodirecta entre o montante da contribuição paga por uma pessoa e o risco a que essa pessoaestá exposta”.

Os regimes de seguro social organizados por unidades das administrações públicas paraos seus empregados são classificados como regimes privados com constituição deprovisões ou como regimes sem constituição de provisões, conforme o caso, e não comoregimes de seguro social. Se as administrações públicas criarem um fundo de pensõesautónomo para os seus próprios empregados, esse fundo será classificado fora do sectordas administrações públicas.

Se uma unidade institucional das administrações públicas criar um fundo de pensõesnão-autónomo, este fundo não é uma unidade institucional e deve ser incluído no subsectorrelevante (central, estadual ou local) do sector das administrações públicas, mas, tal comono caso dos fundos de pensões autónomos, os activos devem ser tratados como reservaspertencentes aos beneficiários e não às administrações públicas. O caso mais comum sãoos regimes de seguro social sem constituição de provisões geridos pelas administraçõespúblicas, que pagam prestações sociais aos seus empregados, antigos empregados ouseus dependentes com base nos seus próprios recursos.

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1.2. Implicações de carácter prático

Uma vez que todos os regimes geridos pelas administrações públicas estão organizadoscom base na repartição, não foi possível encontrar exemplos concretos de fundos depensões classificados no sector dos seguros (de acordo com o SEC 79) que devam agoraser classificados no sector dos fundos de segurança social.

Em contrapartida, é possível dar exemplos de fundos de pensões classificados nos fundosde segurança social (de acordo com o SEC 79) que devem agora ser classificados nosubsector das sociedades de seguros e fundos de pensões (S125); na Itália é este o casode muitas unidades que gerem regimes complementares de seguro, uma vez que estesnão são obrigatórios (pelo que não satisfazem o primeiro critério requerido no SEC 95 paraserem classificados como fundos de segurança social).

Nos Países Baixos, cabem neste quadro os fundos de reforma antecipada, uma vez quenão são geridos pelas administrações públicas, mas a nível de ramo de actividade, no querespeita ao estabelecimento ou à aprovação das contribuições e prestações (pelo que nãosatisfazem o segundo critério requerido no SEC 95 para serem classificados como fundosde segurança social).

2. Unidades que exercem actividades financeiras

O conteúdo deste parágrafo aplica-se apenas às unidades públicas, uma vez que só estasunidades podem ser classificadas no sector das administrações públicas.

As unidades que se dedicam principalmente a actividades de intermediação financeira e/ouactividades financeiras auxiliares devem ser classificadas no sector das sociedadesfinanceiras (S.12) (SEC 95, ponto 2.32).

As unidades que se dedicam à intermediação financeira, conforme definida nos pontos 2.32a 2.35 do SEC 95, devem ser classificadas nos subsectores S.121 (Banco Central), S.122(Outras instituições financeiras monetárias), S.123 (Outros intermediários financeiros,excepto sociedades de seguros e fundos de pensões) e S.125 (Sociedades de seguros efundos de pensões).

Em particular, para classificar as caixas de crédito e caixas de aforro municipais comointermediários financeiros, é necessário examinar se as suas actividades de empréstimo ouaceitação de poupanças são independentes do município em causa (SEC 95, ponto 2.38).

As instituições financeiras monetárias (IFM) englobam os subsectores S.121 e S.122, quecoincidem com as instituições financeiras monetárias para fins estatísticos tal comodefinidas pelo Banco Central Europeu (lista das IFM na União Europeia e instituiçõessujeitas ao Euro-sistema de reservas mínimas).

As unidades envolvidas nas actividades financeiras auxiliares, tal como definidas no ponto2.39 do SEC 95, devem ser classificadas no subsector S.124 (Auxiliares financeiros).

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Quando uma unidade não satisfaz claramente os critérios estabelecidos nos pontos acimamencionados do SEC 95 e pode, portanto, ser classificada no sector das administraçõespúblicas (ou das sociedades não financeiras), pode ser útil aplicar o critério dos 50%,examinando vários anos: só se o critério se verificar durante vários anos ou se se verificarno ano corrente e se preveja que se manterá no futuro próximo é que o critério deve seraplicado de forma rigorosa.

Relativamente ao sub-sector S.123 as vendas a comparar com os custos de produçãodevem incluir as comissões e os SIFIM (tal como definidos no ponto 3.63j do SEC 95).

Quando uma unidade que se dedica a actividades financeiras é classificada como outroprodutor não-mercantil, não deve ser calculado nenhum SIFIM. A produção desta unidadedas administrações públicas é calculada como a soma dos custos de produção.

3. Holdings públicas

3.1. Critérios

O SEC 95 (ponto 2.14.) define as holdings como unidades institucionais cuja principalactividade consiste em controlar e dirigir um grupo de filiais.

As holdings públicas classificam-se no sector S.11 (Sociedades não financeiras) ou S.12(Sociedades financeiras), se controlarem um grupo de filiais que sejam produtoresmercantis e cujo tipo de actividade predominante - medida com base no valor acrescentado- no conjunto do grupo seja, respectivamente, a produção de serviços não financeiros e aintermediação financeira ou serviços financeiros auxiliares.

3.2. Aplicação dos critérios

O SEC 95 define duas condições para que uma entidade seja considerada como holding:ser uma unidade institucional e controlar e dirigir um grupo de filiais.

As administrações públicas podem transferir a propriedade jurídica (total ou parcial) quedetêm em relação a algumas empresas públicas para organismos públicos especialmentecriados para esse fim. Esses organismos podem ter, embora não obrigatoriamente, oestatuto jurídico de sociedades.

Podem esses organismos ser considerados como holdings públicas tal como definido noSEC 95?

Em primeiro lugar, devem ser unidades institucionais e, por consequência, actuar em seupróprio nome e não em nome das administrações públicas no que respeita aos activos cujapropriedade jurídica tenha sido transferida para essas unidades.

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Parte I: Delimitação do sector das administrações públicas

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Em segundo lugar, devem possuir efectivamente o controlo e direcção sobre as empresaspúblicas.

Na prática, não seria este o caso se esses organismos fossem constituídos:

para um fim restrito: por exemplo, reorganizar, mesmo em condições óptimas, atransferência da propriedade das empresas públicas;

por um período de tempo limitado.

Quanto ao controlo efectivo das empresas públicas cuja propriedade jurídica tenha sidotransferida para os organismos acima mencionados, é necessário que a nomeação dosadministradores das empresas públicas seja feita pelos próprios organismos e não pelasadministrações públicas. Além disso, as decisões quanto à transferência - total ou parcial -da propriedade das empresas públicas e às injecções de capital em algumas das empresaspúblicas têm de ser tomadas directamente pelos administradores desses organismos e nãopelas próprias administrações públicas.

Assim, deve considerar-se que as unidades criadas num processo de privatização com ofim de deterem acções de empresas públicas que as administrações públicas pretendemvender devem ser classificadas no sector das administrações públicas, pois gerem activosem nome das administrações públicas, que podem ser consideradas como proprietárias emúltima instância dos activos. Essas unidades não são holdings públicas, nos termos doSEC 95, uma vez que, de facto, não intervêm (ou fazem-no apenas de forma marginal) nagestão das empresas cujos activos detêm, mas apenas actuam em mercados financeiros.

No caso das holdings públicas que se dedicam tanto a actividades mercantis comerciaiscomo à gestão de activos para privatizar algumas das suas filiais, e quando não é possíveldividir a holding em duas unidades institucionais separadas, deve aplicar-se o ponto 1.41.do SEC 95: "Quando uma unidade executa uma operação em nome de outra unidade, aoperação é exclusivamente registada nas contas da unidade principal". Assim, quando umaunidade executa operações em nome de outra unidade incluída no sector dasadministrações públicas, essas operações devem ser registadas nas contas deste último.

4. Serviços de gestão da dívida pública

Quando os serviços de gestão de dívidas são unidades institucionais, devem serclassificados no sector das administrações públicas, uma vez que actuam em nome dasmesmas (ponto 1.41).

5. Organismos reguladores de mercado actuando em nome daComunidade Europeia (FEOGA, etc.) ou outras unidades comactividades mercantis e de redistribuição

5.1. Critérios

De acordo com o SEC (pontos 2.21. e 2.69.a), os organismos reguladores de mercado quetêm por actividade exclusiva ou principal comprar, armazenar e vender produtos agrícolas ealimentares devem ser classificados no sector das sociedades não financeiras.

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No entanto, os organismos reguladores de mercado que têm por actividade exclusiva ouprincipal distribuir subsídios classificam-se no sector das administrações públicas(subsector da administração central).

5.2. Aplicação dos critérios

Os organismos reguladores de mercados podem dedicar-se a actividades mistas, isto é, adistribuir subsídios e a comprar, armazenar e vender produtos agrícolas e alimentares.Nestes casos, deve analisar-se se o organismo se pode dividir em duas unidadesinstitucionais distintas:

uma unidade institucional com actividades de intervenção no mercado,classificada no sector das sociedades não financeiras;

Uma segunda unidade institucional de distribuição de subsídios, classificada nosector das administrações públicas.

Se não for possível distinguir duas unidades institucionais separadas, terá de se aplicar ocritério da "actividade principal”. O critério a aplicar é o seguinte:

Por convenção, estas unidades devem ser classificadas no sector das administraçõespúblicas, se os seus custos suportados com a regulação do mercado, em comparação comos custos totais, forem inferiores a 80%, e no sector das sociedades não financeiras, se osseus custos suportados com a regulação do mercado, em comparação com os custostotais, forem superiores a 80%.

Os custos suportados medem-se da mesma forma que o valor da produção de serviçosnão-mercantis, ou seja, como a soma do consumo intermédio, das remunerações dosempregados, do consumo de capital fixo e dos outros impostos sobre a produção menos osoutros subsídios à produção.

As principais razões para estabelecer o limiar ao elevado nível de 80% são as seguintes:

é difícil imaginar que uma empresa constituída em sociedade (produtormercantil) distribua subsídios;

em muitos casos o organismo faz parte de um ministério ou tem relaçõesestreitas com o mesmo e o seu pessoal é composto por funcionários públicos;

no quadro da nova Política Agrícola Comum, a importância relativa dadistribuição de subsídios tornou-se maior que a actividade de intervenção nomercado (para comprar, armazenar e vender bens agrícolas);

é necessário um tratamento que garanta a estabilidade ao longo do tempo paraa classificação dos organismos reguladores de mercado.

5.3. Generalização do critério operacional (convenção dos 80%)

Esta regra poderia ser alargada a outras unidades com uma actividade tanto mercantilcomo de redistribuição.

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PARTE II

Relações entreadministrações públicase empresas públicas

ÍNDICE

II.1. Apresentação geral dos princípiosII.1.1 Princípios gerais

1) Identificação do papel das administrações públicas na operação2) Registar a realidade económica e não a forma jurídica3) Coerência4) Noções de rendimentos e de dividendos

II.1.2 Aplicação às operações do SEC 95

II.2. Venda de activos (privatização)II.2.1 Tratamento das receitas resultantes das vendas directas e indirectas de activos

financeiros e não financeirosII.2.2 Caso em que uma sociedade holding pública conserva os resultados da privatizaçãoII.2.3 Privatização nos países em transição

II.3. Injecções de capitalII.3.1 Injecções de capital em empresas públicasII.3.2 Injecções de capital em espécie

II.4. Dívida pública e dívida das empresas públicasII.4.1 Assunção de dívidas e anulação de dívidasII.4.2 Reescalonamento da dívidaII.4.3 Dívida das empresa públicas garantida pelas administrações públicas

II.5. As administrações públicas e o sector financeiroII.5.1 Ouro e divisas do Banco CentralII.5.2 Acantonamento de activos ("financial defeasance")

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Parte II: Relações entre administrações públicas e empresas públicas

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II.1 APRESENTAÇÃO GERAL DOS PRINCÍPIOS

II.1.1 Princípios gerais

1. Identificação do papel das administrações públicas na operação

A classificação de uma operação entre as administrações públicas e uma unidade públicapode ser complicada devido aos diferentes papéis desempenhados pelas administraçõespúblicas na economia. A operação pode realizar-se por muitas razões diferentes devidoaos diferentes objectivos da actividade das administrações públicas. Entre estasactividades conta-se o seu papel:

• como proprietárias de activos financeiros:como investidor de longo prazo, procurando rendibilidade;gerindo a sua própria liquidez através de operações financeiras;como detentor, em última instância, das reservas de ouro e divisas.

• de apoio à actividade económica e à política social1:as administrações públicas pagam subsídios e ajudas ao investimento para ajudar oemprego;as administrações públicas usam por vezes unidades públicas para ajudar naexecução de políticas (como no caso dos transportes públicos);as administrações públicas decretam leis que reestruturam unidades públicas deforma a estas poderem utilizar receitas da alienação de activos para financiaremactividades adicionais.

• na gestão do seu orçamentocobrando impostos e contribuições sociais;realizando operações associadas a obrigações com pensões.

Em casos limite, ao determinar a classificação de uma operação, é necessário considerarqual o papel que as administrações públicas desempenham na mesma. Em alguns casospodem desempenhar mais do que um papel e é necessário considerar qual deles é maissignificativo, para se registar da forma mais exacta a realidade económica da operação.

2. Registar a realidade económica e não a forma jurídica

Os contabilistas nacionais analisam cuidadosamente o enquadramento jurídico dasunidades e operações para as classificar. No entanto, é por vezes importante olhar paraalém da forma jurídica de uma unidade institucional ou fluxo económico e registar arealidade económica. Isto pode aplicar-se tanto à classificação de unidades como àclassificação de fluxos. O SCN 93 discute esta questão no capítulo III, parte C. Indicam-sede seguida alguns exemplos.

1 Por vezes citada como “actuando para fins de política pública" (ver definição na nota de rodapé nº 7 em II.2.2.)

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a. Uma unidade pode dedicar-se a algumas actividades que são típicas de unidades dasadministrações públicas mas não ser incluída nas contas das administrações públicas.Essas actividades podem ser, por exemplo: fazer pagamentos sem contrapartida a outrasunidades; cobrar impostos a certos ramos de actividade; titularizar empréstimos dequalidade inferior; dar garantias sobre empréstimos; construir infra-estruturas públicas,entre outros.A primeira questão é saber se a unidade deve ser classificada nas administrações públicas(mesmo que se designe como sociedade ou não seja normalmente considerada comofazendo parte das administrações públicas). A secção II.5.2 considera a difícil questão daclassificação das unidades que gerem activos públicos.

b. Se a classificação como unidade mercantil estiver correcta, a questão seguinte é saber seé necessário imputar pagamentos de valor igual e de sentido contrário às administraçõespúblicas (o que também se designa por "reclassificação") para evidenciar que algumas dasoperações da unidade são em nome das administrações públicas. Isto poderia aplicar-se,por exemplo, a quaisquer pagamentos sem contrapartida feitos a outras unidades: estesseriam registados como pagamentos feitos pelas administrações públicas com umajustamento a outras operações entre a unidade e as administrações públicas para saldaras contas.

c. A reclassificação pode ser adequada em casos de privatização indirecta, quando asreceitas são usadas por uma empresa pública para financiar pagamentos semcontrapartida a outras unidades ou actividades que dão prejuízo dentro da unidade,segundo instruções das administrações públicas, no âmbito das suas políticas económicase sociais. Nestes casos, os pagamentos reclassificados através das administraçõespúblicas são indicados como sendo financiados por pagamentos da unidade púbica àsadministrações públicas relativos à privatização indirecta. Este caso é discutido na secçãoII.2.2.

d. Ao classificar uma operação nas contas nacionais, não se fica necessariamente preso àdenominação que a operação possa ter nas contas públicas ou na contabilidade dasempresas. Assim, por exemplo, em alguns casos específicos, aquilo que, na legislaçãofiscal, é chamado imposto, ou que, nas contas de uma empresa, é chamado dividendopode ser registado, nas contas nacionais, de forma mais correcta como operaçãofinanceira.Por outro lado, alguns fluxos que têm a denominação jurídica de injecção de capital podemser classificados, nas contas nacionais, como transferências de capital, quer porque não seespera qualquer retorno económico (como dividendos acrescidos) da injecção de capital,quer porque esta está ligada à aquisição de um activo fixo (o que a transformaria numaajuda ao investimento). A este respeito, tem de ser feita uma distinção importante entre osfluxos que canalizam rendimentos das empresas públicas para as administrações públicase outras formas de pagamento. Os primeiros têm, sem dúvida, de ser classificados comooperações não financeiras. A segunda categoria inclui, em particular, pagamentosvolumosos feitos a partir das receitas das vendas de activos por empresas públicas, quetêm de ser classificados como operações financeiras.

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3. Coerência

O SEC 95 é um sistema integrado de contas de fluxos e de stocks, visando garantir acoerência do sistema no seu todo.

A coerência é uma das oito características do sistema, sublinhada no capítulo I do SEC 95(ponto 1.05.). Na verdade, o ponto 1.08. sublinha o facto de a coerência interna do sistemaser uma condição para o cálculo dos rácios relevantes e dá o exemplo do "déficeorçamental e divida pública em percentagem do produto interno bruto".

Devem ser destacadas duas características importantes deste requisito de coerência (nocontexto de um sistema integrado de contas de fluxos e de stocks):

1. Coerência contabilística:

As operações entre duas unidades – e entre dois sectores - têm de ser registadas damesma forma, de acordo com as mesmas regras.

Assim, por exemplo, os juros (D.41) devem ser registados com base na especializaçãoeconómica, tanto nas contas do sector devedor (por exemplo, administrações públicas)como nas do sector credor (instituições financeiras, famílias, etc.).

2. Coerência económica:

Quando as operações se verificam de tal forma que o seu aspecto jurídico contradiz arealidade económica (o efeito económico real das operações), é preferível registar nascontas nacionais a realidade económica2.

A privatização indirecta é um bom exemplo: uma venda directa de activos financeiros temos mesmos efeitos nas contas nacionais das administrações públicas que uma vendadirecta e, por isso, deve ser registada como uma operação financeira3.

Na mesma linha de raciocínio, o SEC 95 diz que "algumas operações são reagrupadaspara evidenciar as relações económicas subjacentes de forma mais explícita" (possíveisconsequências: reclassificação de operações, cisão de unidades, etc.).

2 O princípio geral, segundo o qual o significado económico e financeiro de uma operação é mais importante que disposições

jurídicas enganosas ou falaciosas na determinação da classificação contabilística relevante, é citado em vários manuais decontabilidade microeconómica, incluindo o IASC (Internartional Accounting Standards Committee, norma 1). Isto é, a fortiori,relevante em contas nacionais que pretendam ter significado macroeconómico (ver também "Privilegiar a realidadeeconómica e não a forma jurídica").3 A outra razão é o facto da sociedade holding pública que dá ao seu proprietário – as administrações públicas – as receitas

da venda dos activos financeiros públicos esteve envolvida, neste processo, numa liquidação parcial dos seus activos e doseu capital (ver II.2.1.: "Tratamento das receitas resultantes das vendas directas e indirectas de activos financeiros e nãofinanceiros").

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Limites da coerência/Possíveis fontes de "incoerência"

Dois factores importantes podem contradizer este requisito de coerência quando se calculao défice orçamental:

1. Activos financeiros e activos não financeiros

Dado que, no protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, o défice foidefinido como o endividamento líquido do sector das administrações públicas, há umaassimetria no tratamento estatístico entre activos não financeiros e activos financeiros.

As variações dos activos não financeiros (quando resultam de operações) são registadasna conta de capital. Assim, elas alteram a capacidade/necessidade líquida definanciamento, que é o saldo da conta de capital. Por outro lado, as variações dos activosfinanceiros – registadas na conta financeira - não alteram este saldo (excepto as variaçõessó com um sentido, como a assunção de dívidas e o cancelamento de dívidas, quando avariação das responsabilidades é compensada por uma transferência de capital).

A consequência é particularmente grave no caso da venda de activos não financeiros, quereles sejam operados ou não de forma directa ou indirecta (ver II.2.1. "Tratamento dasreceitas resultantes de vendas directas e indirectas..."):

- A venda directa de um activo não financeiro melhora a capacidade/necessidade líquida definanciamento das administrações públicas, através de uma diminuição da formação brutade capital fixo (FBCF).

- Venda indirecta de activos não financeiros: a venda melhora a capacidade/necessidadelíquida de financiamento da sociedade holding pública, mas o pagamento das receitas(activos líquidos – F.2) às administrações públicas é uma operação financeira (retirada decapital), uma liquidação parcial dos activos da sociedade holding.

Aparentemente inconsistente – e, na verdade, assimétrico - nas suas consequências sobreo défice orçamental, este tratamento da venda indirecta é, no entanto, lógico: dando-se àsadministrações públicas os activos líquidos resultantes da venda, a sociedade holdingpública reduz os seus activos e é, de facto, parcialmente liquidada. Os activos de umaempresa não podem ser distribuídos como rendimento aos seu proprietários (ver nestecapítulo: "noções de rendimentos e de dividendos"), de acordo com os princípios básicosda contabilidade do património/das empresas e, em particular, o princípio da "continuidadeda empresa".

2. A natureza específica das administrações públicas

Algumas actividades são realizadas por administrações públicas e nunca por unidadesmercantis: as administrações públicas não actuam apenas como gestoras de activospodendo apoiar também a actividade económica e procurar atingir objectivos sociais (verneste capítulo: "Identificação do papel das administrações públicas na operação"). Asadministrações públicas são o único agente que pode fazer transferências maciças paraoutros agentes da economia.

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Isto pode contradizer um registo de fluxos para as empresas públicas e das empresaspúblicas, por exemplo, de forma totalmente simétrica. Assim, um pagamento semcontrapartida registado como "subsídio ao investimento" ("algo por nada", conforme se dizno SEC 95, capitulo 1) poderia contribuir para uma melhoria significativa do património daempresa a médio prazo. Se a empresa pública fizesse então um pagamento excepcional apartir dos seus próprios fundos, esse pagamento poderia, com razão, ser registado comoretirada de capital (liquidação parcial de activos).

4. Noções de rendimentos e de dividendos

a. Noção de rendimentos

No sistema das contas nacionais, os conceitos de rendimentos e poupança derivam dasactividades produtivas, o que significa que os ganhos de detenção, realizados ou não, sãosempre excluídos dos rendimentos e da poupança, sendo registados numa conta deacumulação específica, a conta de reavaliação.

Além disso, o SCN 93 faz uma ligação explícita com o conceito de rendimentos na teoriaeconómica (ponto 8.15.): "(…) os rendimentos definem-se frequentemente como omontante máximo que uma família, ou outra unidade, pode consumir sem reduzir o seuvalor líquido efectivo."

Por outras palavras, entende-se que os fluxos de pagamento feitos por uma empresa aosseus proprietários a partir dos seus rendimentos deveria manter os seus activos líquidos(ou património líquido) constantes.

Algumas consequências:

• Sector das sociedades: ver b. "noção de dividendos";

• Sector das administrações públicas: as receitas de privatizações, por exemplo, não sãoum rendimento das administrações públicas, mas sim os resultados da venda de activosfinanceiros. Trata-se de uma operação financeira (ver II.2.1.);

• Sector das famílias: por vezes, para calcular o património das famílias, faz-se referênciaa um conceito mais lato de rendimentos. Este conceito mais lato interpreta a frase acimacitada ("o montante máximo que uma família pode consumir...") de uma forma que incluios ganhos de detenção reais quando o preço dos activos (líquidos) aumenta mais doque o nível geral de preços.

Quando se trata da relação entre as administrações públicas e as empresas públicas nocontexto do procedimento dos défices excessivos, referimo-nos a uma definição derendimentos estrita, no âmbito das contas nacionais.

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b. Noção de dividendos

Nas contas nacionais, os dividendos são um rendimento de propriedade (D.4). O recursodisponível para distribuição por uma unidade (uma empresa) como dividendos, e parapagar transferências correntes, como impostos sobre os rendimentos e o património, é orendimento empresarial (B.4) da unidade. Este saldo corresponde à "noção de lucrocorrente, antes da distribuição e da incidência do imposto sobre o rendimento,habitualmente utilizada na contabilidade comercial" (SEC 95, ponto 8.26.).

Seguindo esta lógica, os recursos a partir dos quais os dividendos têm de ser pagos nãodeveriam incluir nem as receitas de vendas de activos nem os ganhos de reavaliação.

A reavaliação de um activo não é mais do que a adaptação às condições do mercado dovalor desse activo - e, por isso, da substância da empresa - e não a criação de qualquerrendimento. Para preservar o património líquido da empresa, os benefícios da reavaliação,assim como os resultados da venda de activos, não podem ser distribuídos comorendimento.

Aspectos práticos:

• Há um largo consenso entre os estaticistas no sentido de este importante princípio (deque a reavaliação de activos ou os resultados da sua venda não são rendimento) ser otratamento correcto nas contas nacionais, mas isto pode ser difícil de aplicar na prática.No entanto, concorda-se que deve ser sempre aplicado nos casos de vendas oureavaliações significativas e bem identificadas de activos.

• Momento do pagamento: Frequentemente, as empresas nivelam os montantes dosdividendos que pagam ano após ano. Assim, num dado ano podem incorporar emreservas parte dos lucros realizados e distribuí-los num ou vários anos subsequentes,com vista ao nivelamento dos dividendos. Não há qualquer dificuldade em registar estetipo de pagamentos como dividendos.

É diferente o caso de um pagamento volumoso e excepcional a partir das reservas -reduzindo significativamente os fundos próprios da empresa, o qual deveria antes sertratado como uma operação sobre acções e outras participações (retirada de capital).

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II.1.2 Aplicação às operações do SEC 95

1. Pagamentos feitos pelas empresas públicas às administraçõespúblicas

“Nenhuma questão especial” significa que a classificação de uma operação nesta rubricanão se complica pelo facto de os intervenientes serem as administrações públicas e umaempresa pública.

D.2 (Impostos sobre a produção e a importação)

Nenhuma questão especial.

D.5 (Impostos sobre o rendimento e o património); D.91 (Impostos sobre o capital)

Em geral, deve ser claro o que é um imposto, e as empresas públicas pagam impostos talcomo as outras. No entanto, em alguns casos específicos, para questões de classificação,o papel das administrações públicas na cobrança de impostos poderia colidir com o seupapel como proprietário da unidade pública, de forma que é mais adequado tratar umpagamento de impostos como uma retirada de capital. É mais provável que isto se apliqueaos impostos sobre operações desencadeadas pelas administrações públicas.

São exemplos relevantes:

- o caso de um pagamento volumoso relacionado com uma privatização;- o caso de pagamentos volumosos relacionados com uma venda ou reavaliação

excepcional de reservas de activos estrangeiros.

D.41 (Juros)

Nenhuma questão especial.

D.75 (Outras transferências correntes)

Poderiam ser operações relacionadas com encargos anormais com pensões (em simetriacom o ponto 4.139.b).

D.421 (Dividendos)

Os dividendos resultam do facto de uma administração pública ser proprietária da unidade.Referem-se aos pagamentos feitos pela unidade à administração pública com base nosrendimentos da empresa. Os dividendos não se referem aos pagamentos feitos com basenas vendas de activos, ganhos de capital ou reservas acumuladas ao longo de vários anos(com excepção das que estão previstas para nivelar os dividendos), mesmo que apareçamdesignados como dividendos nas contas da unidade, devendo estes casos ser tratadoscomo retiradas de capital em F.5.

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A razão para esta definição de dividendos é o facto de, nas contas nacionais, os dividendosserem rendimentos de propriedade, distribuindo aos proprietários os lucros resultantes dorendimento empresarial (ver este conceito no SCN 93 - ponto 2.117.- e no SEC 95 - ponto8.26).

Seguindo esta lógica, os dividendos não deveriam incluir nem os resultados das vendas deactivos, nem os ganhos de reavaliação. A reavaliação de um activo não é mais do que aadaptação às condições do mercado do valor desse activo - e, por isso, da substância daempresa - e não a criação de qualquer rendimento empresarial. Para preservar opatrimónio líquido da empresa, os resultados de uma reavaliação (ganhos de detenção)não são distribuíveis como rendimentos.

Na prática, os ganhos de capital e as vendas de activos podem fazer parte do negóciohabitual da unidade e poderá não ser possível aos estaticistas determinar em que medidaeles financiam o pagamento de dividendos. Nesses casos, aceita-se o registo comodividendos. Porém, se a venda de um activo significativo surge na sequência de umainiciativa das administrações públicas, essa venda deve ser sempre registada comoretirada de capital.

Além disso, as empresas nivelam frequentemente os montantes dos dividendos que pagamano após ano. Assim, num dado ano, podem incorporar em reservas parte dos lucrosrealizados e distribuí-los no ano ou anos seguintes. Não há qualquer problema em registareste tipo de pagamentos como dividendos.

D.6 (Contribuições sociais), D.8 (Ajustamento pela variação da participação líquida dasfamílias em fundos de pensões), D.92 (Ajudas ao investimento)

Não aplicável.

D.99 (Outras transferências de capital)

Em geral, não aplicável.

As transferências de capital são pagamentos sem contrapartida e, por isso, é difícilimaginar circunstâncias em que D.99 seria a classificação adequada para um pagamentofeito por uma unidade mercantil às administrações públicas. Por que é que uma empresahaveria de entregar o seu dinheiro em troca de nada? O SEC 95 indica apenas duaspossibilidades:

4.165.h) Indemnização de grandes danos ou prejuízos;

4.165.i) Pagamentos extraordinários para fundos de segurança social para aumentaras provisões actuariais desses fundos. Esta opção requer a existência de umfundo efectivo de activos para financiar as prestações sociais, com osactivos e as responsabilidades registados em AF.6. Não se aplicaria aregimes de seguro social sem constituição de fundos geridos pelasadministrações públicas.

As empresas públicas podem ceder activos de capital fixo às administrações públicas comoparte de uma operação de reestruturação. A transferência dos activos pode tambémverificar-se no final de um contrato de locação, quando um activo volta à propriedade dasadministrações públicas após um período durante o qual a empresa pública pôde exploraresse activo sob certas condições. Neste caso, a utilização de K.12 (alterações declassificação e estrutura) é o tratamento mais adequado.

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F.2 (Numerário e depósitos), F.3 (Títulos excepto acções), F.6 (Provisões técnicas deseguros), F.7 (Outros créditos)

Nenhuma questão especial.

F.4 (Empréstimos)

Trata-se do reembolso efectivo de empréstimos e dos reembolsos imputados associados àanulação de dívidas. Na maioria dos casos, a anulação de dívidas deve ser registada comouma operação em F.4; a contrapartida é habitualmente uma transferência de capital dasadministrações públicas - D.99 (excepto quando está iminente uma privatização: acontrapartida é uma operação em acções e outras participações - F.5).

Em alguns casos, a anulação da dívida é registada em K.12 (Alterações de classificação eestrutura) ou K.10 (Outras variações de volume), se essa anulação estiver associada aoaparecimento ou desaparecimento de unidades ou a alterações significativas da estrutura efunções das unidades.

F.513 (Outras participações)

• Retirada de capital

Incluem-se aqui os pagamentos significativos feitos a título excepcional às administraçõespúblicas. O pagamento é financiado pela liquidação de activos, como a retirada de reservasacumuladas, as vendas de activos financeiros ou não financeiros ou a retirada de ganhosde capital realizados. Exclui os pagamentos que se possam classificar como dividendos porrazões teóricas ou práticas (ver D.4 acima).

Os pagamentos feitos a uma administração pública resultantes de vendas significativas deactivos a pedido da administração pública ou como parte de uma política pública devem serregistados como retiradas de capital e não como dividendos ou outra operação nãofinanceira.

A classificação é adequada mesmo quando as contas públicas da unidade descrevem aoperação como algo diferente, como dividendos, ou, em certas circunstâncias, um imposto.

Este tratamento aplica-se às privatizações indirectas (ver II.2.1). O tratamento das receitasda privatização nas contas nacionais consiste basicamente em considerar a venda daparticipação das administrações públicas como a troca de um activo financeiro (acções eoutras participações) por outro tipo de activo financeiro (em geral, activos líquidos).Seguindo esta lógica, as receitas da privatização, em si, não melhoram o déficeorçamental, mas alteram o seu financiamento. Os novos activos líquidos dasadministrações públicas reduzem a dívida pública, seja directamente, através da recomprade títulos de dívida pública, quer indirectamente, através da diminuição da necessidade deemissão de novos títulos de dívida.

Para garantir a coerência e transparência, este tratamento das privatizações directas éalargado às privatizações indirectas, ou seja, aos casos em que as participações dasadministrações públicas são vendidas através de um intermediário - em geral, uma holdingpública - e os resultados da venda entregues às administrações públicas (qualquer queseja a forma jurídica desse reembolso às administrações públicas: dividendo, imposto,transferência, etc.).

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Para ser coerente com a venda de activos financeiros, o tratamento aplica-se também àvenda indirecta de activos não financeiros significativos.

• Retiradas de capital em espécie

O caso dos pagamentos em espécie às administrações públicas, é difícil, pela necessidadede coerência quer com o tratamento da venda indirecta de activos não financeiros (tratadoscomo F.5) quer com a simetria relativamente aos pagamentos em espécie feitos pelasadministrações públicas às empresas públicas (ver D.9 mais adiante).

Quando a transferência de activos entre as empresas públicas e as administraçõespúblicas está associada a outras restruturações e alterações das funções eresponsabilidades, é adequado o registo das transferências em espécie como umaalteração de classificação e estrutura (K.12), na conta de outras variações no volume deactivos.

• Retiradas de capital do Banco Central

A classificação F.5 aplica-se também a algumas operações entre as administraçõespúblicas e os bancos centrais, em virtude dos activos dos bancos centrais serem tratadosnas contas nacionais como propriedade pública. Assim, por exemplo, uma diminuição dasreservas de ouro e divisas de um banco central reduziria o valor da participação dasadministrações públicas no banco central.

K.12 (Alterações de classificação e estrutura)

Trata-se do caso em que há unidades que são criadas, encerradas ou fundidas ou em quehá uma alteração significativa das funções e responsabilidades das unidades que não épossível registar de forma adequada nas contas de operações. Esta categoria aplica-setambém quando os activos revertem para a propriedade das administrações públicas apósum período durante o qual a empresa pública foi autorizada a explorá-los. (Ver a parte IVsobre infra-estruturas públicas financiadas e exploradas por sociedades).

2. Pagamentos feitos pelas administrações públicas a unidadespúblicas

Em vários destes casos é importante considerar se as administrações públicas estão afazer pagamentos para aumentar o seu investimento em activos financeiros, como qualquerinvestidor racional poderia fazer, ou se estão a procurar apoiar áreas específicas deactividade económica. A expressão “injecção de capital” é frequentemente usada paradescrever grandes pagamentos feitos pelas administrações públicas às empresas públicas.Não é um conceito das contas nacionais. Nas contas nacionais, poderia tratar-se tanto deuma transferência de capital como de uma operação em acções e outras participações.

D.2 (Impostos sobre a produção e a importação)

Não aplicável.

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D.3 (Subsídios)

Trata-se de pagamentos regulares feitos pelas administrações públicas para reduzir ospreços cobrados pela unidade e cobrir as perdas.

Não é adequado considerar estes pagamentos como injecções de capital (F.5), poisfinanciam despesas correntes e são frequentemente pagos com a condição de a unidadeter um determinado comportamento, como praticar preços baixos, que poderiam reduzir ovalor do capital próprio.

D.4 (Rendimentos de propriedade), D.7 (Outras transferências correntes)

Nenhuma questão especial. Os encargos anormais com pensões incluir-se-iam em D.75.

D.5 (Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.), D.6 (Contribuições eprestações sociais), D.8 (Ajustamento pela variação da participação líquida das famíliasnos fundos de pensões)

Não aplicável.

D.92 (Ajudas ao investimento)

Aplica-se a todos os pagamentos sem contrapartida feitos a unidades públicas com acondição de os fundos serem usados para a formação de capital fixo e não para despesascorrentes.

As despesas de capital financiadas por pagamentos das administrações públicas podemacabar por resultar num aumento do valor da participação das administrações públicas naempresa pública. No entanto, isto não é razão suficiente para classificar o pagamento comoinjecção de capital (F.5), porque não há a certeza de que o valor da participação dasadministrações públicas aumente pelo mesmo montante. A formação de capital éhabitualmente utilizada pela empresa para levar a cabo políticas económicas e sociais dasadministrações públicas (por exemplo: a construção de linhas ferroviárias ou de hospitais) enão para aumentar a rendibilidade. Por outras palavras, é importante considerar quais osobjectivos das administrações públicas ao fazerem “injecções de capital” numa empresapública.

Há “injecções de capital em espécie” quando as administrações públicas transferem apropriedade de bens de capital fixo de si próprias para uma empresa pública (ver II.3.2). Oscasos evidentes de uma doação das administrações públicas à empresa devem serregistados como ajudas ao investimento, com os montantes negativos correspondentesregistados na formação de capital fixo, o que deixa inalterada a necessidade líquida definanciamento das administrações públicas.

Em casos mais complexos, em que a injecção em espécie está associada a outrasreestruturações de activos e passivos e, talvez, à criação de novas unidades, é melhorregistar os resultados na conta de outras variações no volume de activos (K.10) ou naconta de alterações de classificação e estrutura (K.12). Assim, a necessidade líquida definanciamento das administrações públicas mantém-se inalterada.

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D.99 (Outras transferências de capital)

O SEC 95 (ponto 4.165.) diz que D.99 é a conta adequada para os casos seguintes:

a. indemnização de danos ou prejuízos

b. pagamentos destinados a cobrir perdas acumuladas ao longo de váriosexercícios ou perdas excepcionais

f. contrapartida da anulação de dívidas excepto se integrada num projecto deprivatização (registo em F.5)

D.99 é também relevante para a aquisição de activos financeiros pelas administraçõespúblicas nos casos em que as operações são realizadas não a preços de mercado, massobretudo para apoiar a unidade. As administrações públicas podem, por exemplo, comprarcrédito malparado ou conceder empréstimos a taxa reduzida. Nestes casos, é necessáriofazer uma estimativa da diferença entre o valor de mercado dos activos financeirosadquiridos e o preço pago pelas administrações públicas. Esta diferença deve ser registadacomo transferência de capital das administrações públicas para a unidade. Com efeito, opagamento feito pelas administrações públicas é tratado, em parte, como uma aquisição deactivos financeiros e, em parte, como doação. Este tratamento é adequado para asestruturas de acantonamento de activos ("financial defeasance") estabelecidas para auxiliaros bancos.

F.2 (Numerário e depósitos), F.3 (Títulos excepto acções)

Nenhuma questão especial.

F.4 (Empréstimos)

Ao classificar os pagamentos a unidades públicas como empréstimos, é importante analisara probabilidade do reembolso e as disposições comerciais relativas ao reembolso e aopagamento de juros. Em alguns casos, em que o reembolso é incerto, poderia ser maisadequado registar os empréstimos como transferências de capital ou, no caso de ospagamentos de juros não estarem fixados, registá-los como aquisição de outrasparticipações.

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F.5 (Acções e outras participações)

Esta rubrica inclui as participações do Estado.

Esta categoria exclui qualquer pagamento sujeito à aquisição de capital fixo e ospagamentos em espécie, pois estes devem ser registados como ajudas ao investimento4.Uma característica importante de uma injecção de capital é o facto de possibilitar à unidadepública a liberdade de utilizar os fundos da forma que melhor entender para aumentar ovalor da empresa. Podem distinguir-se três casos:

a. As administrações públicas são o único accionista da unidade pública

A categoria F.513 (Outras participações) pode ser adequada para a classificação de algunspagamentos feitos pelas administrações públicas à unidade, mas apenas se se verificaremdeterminadas condições. Terá de estar subjacente ao pagamento efectuado o princípio deracionalidade financeira típico do investidor privado.

Por outras palavras, as administrações públicas têm de ter a expectativa de obter uma taxade retorno idêntica à do mercado, sob a forma, por exemplo, de dividendos mais elevadospelo seu investimento, ou ter a intenção de vender a empresa e receber um preço superioratravés da injecção de capital. Os pagamentos à unidade feitos para outros fins (porexemplo, para cobrir perdas) têm de ser classificados como transferências de capital.

b. As administrações públicas não são o único accionista

Alguns pagamentos feitos pelas administrações públicas podem dar-lhes direito a umamaior percentagem das acções da unidade e dos seus lucros futuros. Se a unidade fossegerida de uma forma comercial tal que as administrações públicas obtivessem um retornopara o seu investimento, seria adequada a classificação como F.5.

Se o aumento da percentagem pertencente às administrações públicas não proporcionarbenefícios financeiros, em virtude, por exemplo, de os objectivos da unidade serem apoiaras políticas sociais das administrações públicas e não obter lucros, seria mais adequada aclassificação como transferência.

c. As administrações públicas possuem acções transaccionáveis da unidade pública

Se as administrações públicas adquirirem, em troca do seu pagamento, acçõestransaccionáveis, que possam ser imediatamente vendidas pelo preço pago, a classificaçãocorrecta é como aquisição de acções.

F.6 (Provisões técnicas de seguros), F.7 (Outros créditos)

Nenhuma questão especial.

4 Excepto no caso das quase-sociedades (ver nota de rodapé nº 11 em II.3.1)

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II.2 VENDA DE ACTIVOS (PRIVATIZAÇÃO)

II.2.1 Tratamento das receitas resultantes das vendas directas eindirectas de activos financeiros e não financeiros

1. Contexto

A privatização tem sido e continua a ser, em muitos países, um aspecto importante dagestão do sector público.

De facto, a privatização significa uma cedência, pelas administrações públicas, de controlosobre uma empresa pública através da venda de acções e outras participações nessaempresa. O objectivo desta nota é mais amplo: ela visa o caso mais geral das vendas,pelas administrações públicas, de acções e outras participações que possuem em algumasempresas, sem necessariamente terem controlo sobre elas ou, se o tiverem, sem cederemesse controlo. Estas vendas podem ser feitas directa ou indirectamente. Além disso,aborda-se também o caso de vendas de activos não financeiros.

Podem distinguir-se quatro casos:

a. As administrações públicas vendem por si próprias acções ou outras participaçõesque detêm numa empresa. Diz-se que esta venda é directa.

b. As administrações públicas possuem uma empresa A (geralmente, uma sociedadeholding): esta empresa vende acções ou outras participações que possui numaempresa B e devolve os resultados da venda às administrações públicas. Diz-seque esta venda é indirecta.

c. As administrações públicas vendem activos não financeiros que possuem. Diz-seque é uma venda directa de activos não financeiros.

d. As administrações públicas possuem acções ou outras participações numaempresa: esta empresa vende activos não financeiros e devolve os resultados davenda às administrações públicas. Diz-se que é uma venda indirecta de activos nãofinanceiros.

Em todos os casos, os fundos enviados às administrações públicas podem assumir váriasformas. Em geral, assumem a forma de uma espécie de liquidez, mas podem ser qualquertipo de activo financeiro. Podem também consistir na redenção de passivos dasadministrações públicas, como obrigações e títulos públicos. No que adiante se expõe,apenas será considerado o caso da entrada de activos, mas este pressuposto não altera,no fundamental, os tratamentos que são propostos.

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2. Tratamento nas contas nacionais

a. Venda directa de activos financeiros

A venda directa de activos financeiros tem de ser integralmente registada nas contasfinanceiras das administrações públicas e da empresa envolvida: é uma retirada de acçõesou outras participações (F.5) da empresa que eram, parcial ou totalmente, detidas pelasadministrações públicas, tendo, como entrada de contrapartida, um aumento de um activofinanceiro (na maioria dos casos, activos líquidos F.2).

Isto não tem qualquer impacto sobre a capacidade/necessidade líquida de financiamentodas administrações públicas.

b. Venda indirecta de activos financeiros

A venda indirecta de activos financeiros tem de ser completamente registada nas contasfinanceiras das administrações públicas e da empresa A acima mencionada: é uma retiradade acções ou outras participações da empresa A que tem, como entrada de contrapartida,um aumento de um activo financeiro. Isto aplica-se quer a empresa A dê ou não ao seuproprietário, às administrações públicas, a totalidade ou parte dos resultados da venda. Avenda indirecta de activos financeiros não tem qualquer impacto sobre acapacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas.

c. Venda directa de activos não financeiros

A venda directa de activos não financeiros tem de ser registada na conta de capital dasadministrações públicas: é uma venda de activos não financeiros, com um impacto positivona capacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas. Osactivos não financeiros podem ser activos fixos, existências, objectos de valor, terrenos ououtros activos não financeiros.

d. Venda indirecta de activos não financeiros

A venda indirecta de activos não financeiros tem de ser inteiramente registada nas contasfinanceiras das administrações públicas e da empresa envolvida (A): é uma retirada deacções ou outras participações da empresa que era, parcial ou totalmente, detida pelasadministrações públicas, tendo, como entrada de contrapartida, um aumento de um activofinanceiro.

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e. Momento de registo, montantes a registar

Nas contas das administrações públicas:

- nos casos de vendas directas, as operações têm de ser registadas quando se verifica amudança de proprietário;

- nos casos de vendas indirectas, quando os resultados das vendas são devolvidos àsadministrações públicas.

Os montantes a registar são os montantes totais dos resultados da venda tal como forampagos pelos compradores: correspondem ao valor de mercado dos activos que sãovendidos no momento da operação.

Em particular, no caso das vendas indirectas, pode acontecer que a totalidade ou algumaparte dos resultados sejam registadas como dividendos, impostos ou outros tipos de fluxona contabilidade interna das partes intervenientes na operação. No entanto, nas contasnacionais, têm de ser registadas como operações financeiras.

Deve ser dada especial atenção ao facto de que, quando há um reembolso parcial àsadministrações públicas dos resultados de uma venda indirecta, é o pagamento integral àsadministrações públicas que é tratado como operação financeira5

. Na prática, essas vendaspodem necessitar dos serviços de intermediários financeiros ou de outros serviços nãofinanceiros, a pagar pelas administrações públicas. Isto aplica-se, em especial, no caso deprivatizações.

Estas despesas têm de ser registadas como consumo intermédio. Se, efectivamente, forempagas com os resultados das vendas, tem de ser feita uma imputação no sentido de o totaldos resultados ser registado nas operações acima mencionadas. É claro que, se foremfeitos às administrações públicas pagamentos - por exemplo, como dividendos ou impostos- para além dos resultados das vendas de activos, esses pagamentos têm de serregistados, se relevantes, nas respectivas operações não financeiras.

Os casos de vendas indirectas que aqui são abordados referem-se a vendas de activos demontante substancial feitas com a intenção de devolver às administrações públicas osresultados das vendas. É frequente essas vendas serem parte de um plano de privatizaçãodecidido pelo governo e/ou pelo parlamento. No entanto, pode acontecer que, nos seusnegócios correntes, as empresas vendam alguns activos e, dessa forma, realizem algunsganhos de capital: estes ganhos de capital são então susceptíveis de serem distribuídos àsadministrações públicas sob a forma de dividendos ou de impostos específicos, de formaque uma parte dos resultados da venda de activos acaba por ser devolvida àsadministrações públicas. Nem sempre é possível aos estaticistas identificar esses fluxos.Consequentemente, não se considera necessário, neste caso, tratar estes fluxos comofluxos financeiros.

5 O caso de uma parte dos resultados de venda ser mantido pela empresa A é tratado na nota seguinte: ”Caso em que uma

sociedade holding pública conserva os resultados da privatização".

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3. Fundamentação do tratamento

A fundamentação dos critérios relativos às vendas directas é clara. Para as vendas deactivos financeiros, esses critérios derivam da definição de operações financeiras (SEC 95,pontos 5.02 e 5.15) e da conta financeira (SEC 95, ponto 8.50): basicamente, nesta trocade um activo financeiro por outro na conta de património das administrações públicas, nãohá qualquer alteração do património nem qualquer fluxo de rendimento. Para as vendas deactivos não financeiros, esses critérios derivam da definição de cessão dos activos emquestão e da conta de capital (SEC 95, ponto 8.46).

A fundamentação para o tratamento das vendas indirectas baseia-se, em primeiro lugar, nofacto de que o pagamento dos resultados das vendas não ser uma transferência derendimentos, mas uma transferência de património/activos. No entanto, não pode serconsiderado como transferência de capital: a definição de outras transferências de capital(SEC 95, ponto 4.165) não deixa margem para tal tratamento. Além disso, nestes casos, ospagamentos apenas são feitos devido aos direitos de propriedade que as administraçõespúblicas têm sobre as empresas envolvidas.

Esta é a fundamentação para se excluir das transferências de capital o pagamento dosresultados da privatização, conforme indicado no SEC 95, ponto 4.165.g: "No entanto, asoperações correspondentes a transferências para as administrações públicas dosprocessos de privatização feitos indirectamente (através de uma SGPS, por exemplo)devem ser registadas como operações financeiras em acções e outras participações (F.5),não tendo, por conseguinte, qualquer impacto directo sobre o nível da capacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas».

A devolução dos resultados da venda às administrações públicas diminui os activos daempresa A, o que pode ser considerado como uma liquidação parcial. A consequência é,logicamente, uma diminuição do capital próprio da empresa A. Este tratamento daprivatização indirecta pode facilmente estender-se a qualquer caso de venda indirecta deactivos financeiros e ainda ao caso de vendas indirectas de activos não financeiros.

NB: A noção de dividendo nas contas nacionais é clara: trata-se de um rendimento depropriedade. Os dividendos devem resultar de fluxos de rendimentos e não da vendaou reavaliação de activos. A distribuição de rendimentos não deve diminuir opatrimónio líquido/activos líquidos da empresa. Aquilo que pode ser distribuído aosproprietários é o rendimento empresarial (SEC 95, pontos 8.26-29).

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4. Exemplos contabilísticos

Em todos os exemplos que se seguem, o fluxo correspondente às vendas é uma operaçãode numerário e depósitos (AF.2). A empresa relativamente à qual as administraçõespúblicas vendem acções ou outras participações ou recebem os resultados dessa venda édesignada por empresa pública, mesmo que as administrações públicas não a controlemefectivamente.

a. Venda directa de activos financeiros

Administrações públicas Empresa pública

Conta de património no início do exercício

A P A PAF.5 z AF.5 z

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆PF.5 -xF.2 +x B.9 0

Conta de património no final do exercício

A P A PAF.5 z -x AF.5 zAF.2 +x ∆ B.90 0 ∆ B.90 0

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b. Venda indirecta de activos financeiros

Administrações públicas Empresa pública A

Conta de património no início do exercício

A P A PAF.5 z AF.5 y AF.5 z

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆PF.5 -x F.5 -x F.5 -xF.2 +x B.9 0 B.9 0

Conta de património no final do exercício

A P A PAF.5 z -x AF.5 y -x AF.5 z -xAF.2 +x ∆B.90 0 ∆B.90 0

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c. Venda directa de activos não financeiros

Administrações públicas

Conta de património no início do exercício

A PAN z

Conta de capital

∆A ∆PCedência de AN -xB.9 +x

Conta financeira

∆A ∆PF.2 +x

B.9 +x

Conta de património no final do exercício

A PAN z –x∆AF.2 +x ∆B.90 0

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d. Venda indirecta de activos não financeiros

Administrações públicas Empresa pública A

Conta de património no início do exercício

A P A PAF.5 z AN y AF.5 z

Conta de capital

∆A ∆P ∆A ∆PAN -xB.9 +x

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆PF.5 -x F.2 +x -x F.5 -xF.2 +x B.9 0 B.9 +x

Conta de património no final do exercício

A P A PAF.5 z –x AN y -x AF.5 z -x∆AF.2 +x ∆B.90 0 ∆B.90 0

5. Palavras-chave e referências

Privatização SEC 95, ponto 5.16

Acções e outras participações SEC 95, ponto 5.86

Operação financeira SEC 95, pontos 5.01, 5.02, 5.15

Rendimento empresarial SEC 95, pontos 8.26 a 29

Conta financeira SEC 95, ponto 8.50

Conta de capital SEC 95, ponto 8.46

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II.2.2 Caso em que uma sociedade holding pública conserva osresultados da privatização

1. Contexto

Em alguns Estados-Membros da UE, as administrações públicas criaram SGPS para gerira reestruturação do sector público, com o objectivo de tornar as empresas maiscompetitivas e rentáveis e, a longo prazo, prepararem o fim da participação estatal. Nestecontexto, a sua principal actividade é organizar a privatização nas melhores condiçõespossíveis e, por vezes, afectar os resultados da venda de acções a outras empresaspúblicas (detidas pela SGPS ou não), através de subsídios, empréstimos ou injecções decapital.

Pode também acontecer que, em outros países, em que as SGPS públicas já existem hámuito tempo – tendo sido criadas num contexto diferente e com visões estratégicasdiferentes –, pudesse ser atribuída a algumas SGPS essa mesma função. Isto pode dizerigualmente respeito a alguns organismos públicos6, como as agências para odesenvolvimento.

A principal questão é: qual é a classificação sectorial relevante para este tipo de unidadeque gere a privatização e, possivelmente, concede subsídios a outras empresas? Deveesta actividade ser considerada como sendo realizada em nome das administraçõespúblicas?

2. Tratamento nas contas nacionais

Há quatro possibilidades:

1. A SGPS pública é uma unidade mercantil e movimenta fundos no seio do grupo,como parte de uma estratégia empresarial para o mesmo, da mesma forma que ofaria uma empresa privada.Solução: Não registar quaisquer operações nas administrações públicas.

2. A SGPS pública é uma unidade mercantil e movimenta fundos no seio do grupopara apoiar actividades que dão prejuízo, como parte de uma política económica esocial das administrações públicas.

Solução: Reclassificar as operações através das administrações públicas, se ossubsídios e ajudas feitos por razões não-mercantis puderem ser claramenteidentificados.

3. A SGPS pública é uma unidade mercantil, mas concede ajudas e subsídios aunidades fora do grupo.

Solução: Reclassificar os pagamentos através das administrações públicas.

4. A SGPS pública é não-mercantil.

Solução: Classificar nas administrações públicas. 6 Poderia ser o caso de agências de desenvolvimento regional que gerem fundos (incluindo acções e outras participações)

provenientes das administrações públicas ou, eventualmente, das instituições europeias (fundos estruturais ou de coesão).

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3. Fundamentação do tratamento

a) SEC 95, ponto 2.14:”As holdings são unidades institucionais cuja principal actividadeconsiste em controlar e dirigir um grupo de filiais”. As holdings podem habitualmente serconsideradas produtores mercantis, quer não financeiros quer financeiros, conforme aactividade preponderante do grupo (ponto 2.100).

Surge um problema quando a actividade principal da holding pública não é, de facto, definire implementar uma estratégia de desenvolvimento para as suas filiais (no quadro de umgrupo existente há muito tempo), mas reestruturar e alterar o estatuto de propriedade deempresas públicas, assim como canalizar fundos de uma para outra, redistribuindo orendimento e a riqueza.

Este projecto de reorganização do sector público, envolvendo a gestão de activos e aredistribuição de rendimento e riqueza, é uma implementação directa de uma estratégiamacro-económica da administração central. Na maioria dos Estados-Membros da UE, istoé (ou foi) frequentemente implementado pelo próprio Tesouro. No caso presente, o Tesouroutiliza um intermediário, a quem cabe gerir activos públicos e redistribuir os fundos numquadro de curto ou médio prazo.

Este tipo de actividade deve ser considerado como gestão de activos para fins de políticapública7, realizada em nome das administrações públicas.

Pode haver uma contradição entre a natureza económica das relações e das operaçõesentre unidades e a forma jurídica destas unidades e das suas relações. Algumasdisposições do SEC 95 (especialmente no capítulo 1) admitem um tratamento estatísticoque pode divergir da forma jurídica:

- ponto 1.38: Operações reagrupadas

"(…) No entanto, algumas operações são reagrupadas, para evidenciar as relaçõeseconómicas subjacentes de forma mais explícita. As operações podem ser reagrupadas detrês modos; reclassificação, cisão e identificação do interveniente principal de umaoperação.”

- ponto 1.39: Reclassificação

"(…) Outro tipo de reclassificação é o das operações registadas como tendo ocorrido entreduas ou mais unidades institucionais, embora, de acordo com as partes envolvidas, nãotenha ocorrido qualquer operação.”

7 Frequentemente, as administrações públicas não gerem fundos para adquirir activos que dêem lucros (como fazem os

accionistas privados), mas para implementar objectivos de política social ou colectiva para os quais poderá não haver capitalprivado disponível. Este tipo de actuação é uma gestão de activos para fins de política pública.

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- ponto 1.41: Identificação do interveniente principal de uma operação

Quando uma unidade executa uma operação em nome de outra unidade, a operação éexclusivamente registada nas contas da unidade principal (…).”

Estas afirmações derivam do princípio geral segundo o qual “os princípios básicos dascontas nacionais exigem que todas as operações realizadas em diferentesenquadramentos jurídicos, mas tendo os mesmo efeitos económicos, sejam registadas damesma forma”.

b) Algumas precisões adicionais sobre estas soluções

Se a SGPS pública for uma sociedade de facto, “controlando e dirigindo um grupo de filiais"de uma forma habitual nas sociedades, e só uma pequena parte da sua actividade consistirnuma intervenção para fins de política pública (privatizar, apoiar empresas públicas…) emnome das administrações públicas:

Reclassificar os fluxos relacionados com esta parte da sua actividade:

• sendo os resultados da venda de activos reclassificados directamente nasadministrações públicas

• sendo os pagamentos a empresas públicas registados como subsídios dasadministrações públicas ou qualquer outro tipo de operações que seja relevante nestecontexto.No caso de a operação com a filial pública ser do tipo financeiro (por exemplo, umempréstimo), ela pode ser registada, primeiro, entre as administrações públicas e aSGPS pública e, depois, entre a SGPS pública e a filial. No caso de uma ajuda aoinvestimento, seria preferível um registo directo entre as administrações públicas e aempresa pública.

Se a parte principal da actividade da SGPS pública consistir na intervenção para fins depolítica pública (privatizar, apoiar empresas públicas), em nome das administraçõespúblicas:

Classificar a SGPS pública no sector das administrações públicas,independentemente do seu estatuto jurídico8.

NB: Quando a SGPS pública dá subsídios ou faz qualquer outro tipo de transferênciaspara empresas (quer privadas quer públicas) fora do seu grupo, há uma presunçãoainda mais forte de que ela está a actuar desta forma em nome das administraçõespúblicas.

8 Ver também o caso das SGPS públicas dedicadas à gestão de activos em nome das administrações públicas na parte I

(Delimitação do sector das administrações públicas – unidades específicas, ponto .I.2.3).

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Parte II: Relações entre administrações públicas e empresas públicas

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4. Exemplos contabilísticos

As administrações públicas possuem uma SGPS que está classificada no sector dassociedades não financeiras. Esta SGPS cede – por um montante de 100 – acções quepossui numa filial A, como parte de um programa de privatização decidido pelasadministrações públicas. A SGPS guarda os resultados desta cessão; desses resultadospaga 20 a outra filial B: este pagamento é analisado como sendo do tipo dos que são feitospelas administrações públicas – outro subsídio à produção, por exemplo, porque não háqualquer activo financeiro recebido em troca nem qualquer expectativa de reembolso sob aforma de rendimentos de propriedade. No início do período, a participação dasadministrações públicas na SGPS monta a x, e a participação da SGPS na sua filial Bmonta a z.

Administraçõespúblicas Holding Filial B

Contas de património no início do exercícioA L A L A L

AF.5 x AF.5 z AF.5 x AF.5 z

Contas não financeiras

U R U R U R

D.39 -20 D.39 -20

B.9 -20 B.9 +20

Conta financeiras

∆A ∆L ∆A ∆L ∆A ∆L

F.2 +20 F.2 +100 F.5 -20 F.2 +20

F.2 -20 F.2 -20

F.5 -20 B.9 -20 F.5 -100 B.9 0 B.9 +20

Contas de património no final do exercício

A L A L A L

AF.5 x -20 AF.5 z – 100 AF.5 x -20 AF.2 +20 AF.5 z

AF.2 +80

∆B.90 -20 ∆B.90 0 ∆B.90 +20

5. Palavras-chave e referências

Holdings SEC 95, pontos 2.13.e, 2.14 e 2.100

Operações reagrupadas SEC 95, pontos 1.38 a 1.41

Unidades mercantis/não-mercantis SEC 95, pontos 3.27 a 3.37

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II.2.3 A privatização nos países em transição

1. Contexto

Nas economias em transição, o conceito de privatização pode ser alargado de forma aincluir também qualquer transferência (cessão) para o público em geral ou para antigosproprietários (privados) de activos públicos anteriormente nacionalizados ou confiscados.

Foram identificados três casos:

a. Restituição em espécie

A restituição em espécie designa a devolução ao proprietário de origem de activos nãofinanceiros (em geral, terrenos e edifícios, mas também instalações de produção, emalguns casos) anteriormente nacionalizados ou confiscados pelo Estado e pertencendo emgeral, no momento da restituição, às administrações públicas ou, em certos casos, aempresas públicas. Os activos não financeiros podem, portanto, ser activos fixos,existências, objectos de valor, terrenos ou outros activos não produzidos.

b. Restituição através de indemnização financeira

Nos casos em que a propriedade a devolver aos antigos proprietários não existe ou nãopode ser devolvida, pode ser feita uma compensação financeira sob a forma de dinheiro oude outros instrumentos financeiros, tais como obrigações ou acções.

c. Privatização através da emissão de certificados ("vouchers")

Em algumas economias em transição, as administrações públicas, para procederem àprivatização de activos de propriedade pública, distribuíram certificados à população,gratuitamente ou por um preço simbólico. Os detentores dos certificados podem adquiriracções e outras participações (directa ou indirectamente) ou activos não financeiros.

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2. Tratamento nas contas nacionais

a. Restituição em espécie

A restituição em espécie representa uma transferência de activos não financeiros dasadministrações públicas para os sectores que beneficiam da restituição.

Podem distinguir-se dois casos:

i. O activo não financeiro a devolver é praticamente o mesmo que o que tinhasido nacionalizado ou confiscado. Pode ser o caso de terrenos e de outrosactivos não produzidos.

Este tipo de restituição deve ser considerado como a devolução de um bem expropriadosem indemnização, a registar na conta de outras variações no volume de activos. Assim,deve ser registado um fluxo na conta de outras variações no volume de activos dasadministrações públicas. Esse fluxo não tem qualquer impacto na capacidade/necessidadelíquida de financiamento das administrações públicas. No entanto, tem impacto no stock deactivos registados nas contas de património e, por conseguinte, aumenta o patrimóniolíquido dos sectores que beneficiam da restituição e simultaneamente diminui o patrimóniolíquido das administrações públicas.

ii. O activo não financeiro a devolver é diferente ( quanto à sua aparência e valor)do que tinha sido nacionalizado ou confiscado. Pode ser o caso de habitaçõese outros activos fixos corpóreos.

Neste caso, a devolução deve ser registada como uma formação negativa de capital naconta das administrações públicas, contrabalançada por uma transferência de capital emespécie (o fluxo é registado com sinais contrários nas contas do sector beneficiário). Comoos dois fluxos se compensam na conta de capital, não há qualquer impacto nacapacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas. No entanto,a transferência de capital leva a um aumento do valor líquido dos sectores que beneficiamda restituição e simultaneamente a uma diminuição do das administrações públicas.

b. Restituição através de indemnização financeira

A restituição através de indemnização financeira representa uma transferência de activosfinanceiros do sector das administrações públicas para os sectores que beneficiam daindemnização. Deveria, pois, ser registada, nas contas das administrações públicas, comouma diminuição dos activos financeiros, contrabalançada por uma transferência de capitalem espécie ou em dinheiro (a pagar), e, nas contas dos sectores beneficiários, como umaumento dos activos financeiros, tendo como contrapartida uma transferência de capital emespécie ou em dinheiro (a receber). A transferência de capital tem um impacto negativo nacapacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas, assimcomo no património líquido.

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c. Privatização através da emissão de certificados

Os certificados são usados (sobretudo pelas famílias) para a aquisição de activosfinanceiros ou não financeiros e podem ser vistos como um compromisso dasadministrações públicas em compensá-los por esses activos financeiros ou não financeiros.Em geral, os certificados apenas estão sujeitos à aquisição de activos financeiros e nãofinanceiros e são, portanto, considerados como activos condicionais, não registados nosistema.

No sistema, os activos condicionais são considerados como activos financeiros sujeitos acertas condições (SEC 95, ponto 5.05):- se forem negociáveis: desenvolve-se um mercado, onde podem ser negociados ou ser

objecto de compensação;- se existir informação sobre os certificados: acerca das operações realizadas e acerca

dos preços de mercado;- se o mercado tiver um volume de operações suficiente para que permita calcular o valor

total do mercado.

Se forem considerados como activos financeiros, os certificados podem ser consideradoscomo um tipo especial de derivados financeiros (F.34).

Pode fazer-se uma distinção entre os dois casos seguintes, conforme os certificados sejamconsiderados com activos financeiros ou não:

i. Os certificados são considerados como activos financeiros no momento daemissão

Neste caso, os certificados são registados no sistema de contas nacionais no momento daemissão.

Aquisição de activos financeiros

A transferência de certificados deve ser registada como uma operação financeira (emderivados financeiros, F.34), contrabalançada por uma transferência de capital em espéciedas administrações públicas. Há um impacto negativo na capacidade/necessidade líquidade financiamento das administrações públicas, assim como no património líquido.

Na medida em que os certificados possam ser negociados ou objecto de compensação,desenvolver-se-á um mercado e o seu valor será determinado nesse mercado. Asoperações relativas aos certificados devem ser registadas como operações financeirasentre os respectivos sectores. As variações de valor dos certificados num mesmo períododevem ser registadas como ganhos e perdas de detenção nas contas de outras variaçõesde activos (conta de reavaliação) dos vários sectores envolvidos.

A troca de certificados por acções de empresas públicas deve ser integralmente registadana conta financeira das administrações públicas. Não há qualquer impacto nacapacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas.

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Aquisição de activos não financeiros

Os certificados são trocados por bens vendidos por sociedades não financeiras. Estassociedades adquirem um crédito sobre as administrações públicas e utilizam-no parafazerem uma oferta relativa a acções detidas e postas à venda pelas administraçõespúblicas.

A troca de certificados por bens deve ser registada como despesa de consumo final (P.3),contrabalançada por uma diminuição dos derivados financeiros (F.34) no activo dasfamílias. As administrações públicas devem registar uma diminuição dos derivadosfinanceiros (F.34), do lado do passivo, e uma diminuição das acções e outras participações(F.5) em empresas públicas, do lado do activo. Como consequência, não há qualquerimpacto na capacidade/necessidade líquida de financiamento nem no património líquidodas administrações públicas.

ii. Os certificados são apenas activos condicionais e, por isso, não sãoregistados no sistema no momento da emissão. Apenas podem ser usadospara a aquisição de activos financeiros ou não financeiros.

Neste caso, não é feito qualquer registo dos certificados no momento da emissão, masapenas quando se realiza a troca por activos financeiros ou não financeiros.

Aquisição de activos financeiros

A troca de certificados por acções de empresas públicas deve ser registada como umaoperação financeira em acções e outras participações (F.5), contrabalançada por umatransferência de capital em espécie (D.9) das administrações públicas. Isto leva a umaumento das acções e outras participações no activo das famílias e a uma diminuição dasacções e outras participações no activo das administrações públicas. A troca tem umimpacto negativo na capacidade/necessidade líquida de financiamento das administraçõespúblicas, assim como no património líquido.

Aquisição de activos não financeiros

A troca de certificados por activos não financeiros deve ser registada como uma formaçãode capital negativa (P.511), contrabalançada por uma transferência de capital em espécie(D.9) das administrações públicas. Não há qualquer impacto na capacidade/necessidadelíquida de financiamento das administrações públicas. No entanto, a troca leva a umadiminuição do valor líquido das administrações públicas.

Impacto dos certificados na dívida pública

De acordo com o SEC 95, o registo dos certificados na conta de património dasadministrações públicas (logo que sejam considerados como passivos financeiros)aumentará o stock de passivos das administrações públicas.

No âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, os certificados não terãoinfluência no cálculo da dívida pública (ver parte V), na medida em que se assume que osactivos/passivos adequados para os registar são derivados financeiros (F.34).

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3. Fundamentação do tratamento

a) Restituição em espécie:

Deve ser analisada de forma diferente nos dois casos seguintes:

1. O activo devolvido não se alterou: trata-se de uma restituição unilateral de patrimónioconstituído por um activo não financeiro de que as administrações públicas tinhamtomado posse sem indemnização. A parte não indemnizada dessas expropriaçõesunilaterais não é uma transferência de capital (SEC 95, ponto 6.24), devendo em vezdisso ser registada na conta de outras variações no volume de activos (K.8). Aapropriação e a restituição são tratadas de forma simétrica.

2. O activo devolvido alterou-se: a restituição é analisada como uma transferênciavoluntária de património, feita por acordo mútuo (ao contrário das outras variações novolume de activos). A operação de contrapartida é considerada como uma transferênciade capital (Outras transferências de capital, D.99: SEC 95, ponto 4.164). Como seconclui da definição de transferências de capital (SEC 95, ponto 4.146), umatransferência de capital em espécie consiste na transferência da propriedade de umactivo (excepto dinheiro ou existências) ou no cancelamento de uma dívida por umcredor (sem receber qualquer contrapartida em troca). Pode-se também considerar quea transferência necessitará de algum financiamento público.

b) Restituição através de indemnização financeira:

A indemnização é normalmente feita muitos anos após os activos terem sido confiscados(frequentemente, 40 a 50 anos depois). Ao contrário da restituição em espécie (em que oactivo não mudou), a restituição através de indemnização financeira tem de ser financiadapelas administrações públicas. Como em todos os casos de transferência de património pormútuo acordo, a operação de contrapartida é uma transferência de capital (Outrastransferências de capital, D.99: SEC 95, ponto 4.164).

c) Troca de certificados:

Quando os certificados são considerados activos financeiros, a sua troca por acções eoutras participações (AF.5) resulta da definição de operações financeiras (SEC 95, pontos5.02 e 5.15) e da conta financeira (SEC 95, ponto 8.50): na troca directa de um activofinanceiro por outro na conta de património das administrações públicas, não há qualquervariação no património nem fluxo de rendimento. Para a troca de certificados por activosnão financeiros, as regras aplicáveis derivam da definição da cessão dos activosenvolvidos e da conta de capital (SEC 95, ponto 8.46).

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4. Exemplos contabilísticos

a. Restituição em espécie

i. O activo não financeiro a devolver é praticamente o mesmo que o que tinhasido nacionalizado ou confiscado.

Nos exemplos seguintes, assume-se que as administrações públicas devolveram activosnão financeiros (terrenos) no valor de 100 ao sector das famílias.

Administrações públicas Famílias

Conta de património no início do exercício

A P A P AN.21 100

Conta de outras variações no volume de activos

∆A ∆P ∆A ∆P K.8 (AN.21) -100 K.8 (AN.21) +100

B.10.2 -100 B.10.2 +100

Conta de património no final do exercício

A P A P AN.21 0 AN.21 100

∆ B.90 -100 ∆ B.90 +100

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ii. O activo não financeiro a devolver é diferente (quanto à sua aparência e valor)do que tinha sido nacionalizado ou confiscado.

No exemplo seguinte, assume-se que o sector das administrações públicas devolveuhabitações no valor de 100 ao sector das famílias.

Administrações públicas Famílias

Conta de património no início do exercício

A P A PAN.111 100

Conta de capital

∆A ∆P ∆A ∆PP.511 -100 D.9 -100 P.511 +100 D.9 +100B.9 0 B.10.1 -100 B.9 0 B.10.1 +100

Conta de património no final do exercício

A P A PAN.111 0 AN.111 100

∆ B.90 -100 ∆ B.90 +100

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b. Restituição através de indemnização financeira

No exemplo seguinte, assume-se que as administrações públicas indemnizaram os antigosproprietários de, por exemplo, terrenos ou habitações (famílias) com acções no valor de100.

Administrações públicas Famílias

Conta de património no início do exercício

A P A P AF.5 100

Conta de capital

∆A ∆P ∆A ∆P D.9 -100 D.9 +100 B.9 -100 B.10.1 -100 B.9 +100 B.10.1 +100

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆P F.5 -100 F.5 +100

B.9 -100 B.9 +100

Conta de património no final do exercício

A P A P AF.5 0 AF.5 100

∆ B.90 -100 ∆ B.90 +100

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c. Privatização através da emissão de certificados

Nos exemplos seguintes, assume-se que o organismo responsável pela privatização(pertencente ao sector das administrações públicas) emite certificados a distribuirgratuitamente ao sector das famílias. As famílias podem, durante um período de tempoestipulado, utilizá-los para adquirir acções e outras participações detidas pelasadministrações públicas em empresas públicas e/ou activos não financeiros (por exemplo,activos fixos, AN.11).

i. Os certificados são considerados como activos financeiros no momento daemissão.

Administrações públicas Famílias

Conta de património no início do exercício

A P A PAF.34 0 AF.34 0

Conta de capital

∆A ∆P ∆A ∆PD.9 -100 D.9 +100

B.9 -100 B.10.1 -100 B.9 +100 B.10.1 +100

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆PF.34 +100 F.34 +100B.9 -100 B.9 +100

Conta de património no final do exercício

A P A PAF.34 100 AF.34 100∆ B.90 -100 ∆ B.90 +100

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Aquisição de activos financeiros

Administrações públicas Famílias

Conta de património no início do exercício

A P A PAF.5 100 AF.34 100 AF.34 100

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆PF.5 -100 F.34 -100 F.34 -100

F.5 +100B.9 0 B.9 0

Conta de património no final do exercício

A P A PAF.34 0 AF.5 100

∆ B.90 0 ∆ B.90 0

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ii. Os certificados são apenas activos condicionais e, por isso, não sãoregistados no sistema, no momento da emissão. Apenas podem ser usadospara a aquisição de activos financeiros ou não financeiros.

Aquisição de activos financeiros

Administrações públicas Famílias

Conta de património no início do exercício

A P A PAF.5 100

Conta de capital

∆A ∆P ∆A ∆PD.9 -100 D.9 +100

B.9 -100 B.10.1 -100 B.9 +100 B.10.1 +100

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆PF.5 -100 F.5 +100

B.9 -100 B.9 +100

Conta de património no final do exercício

A P A PAF.5 0 AF.5 100

∆ B.90 -100 ∆ B.90 +100

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Aquisição de activos não financeiros

Administrações públicas Famílias

Conta de património no início do exercício

A P A PAN.11 100

Conta de capital

∆A ∆P ∆A ∆PP.511 -100 D.9 -100 P.511 +100 D.9 +100

B.9 0 B.10.1 -100 B.9 0 B.10.1 +100

Conta de património no final do exercício

A P A PAN.111 0 AN.11 100

∆ B.90 -100 ∆ B.90 +100

5. Palavras-chave e referências

Privatização SEC 95, ponto 5.16

Acções e outras participações SEC 95, ponto 5.86

Activos condicionais SEC 95, pontos 5.05, 7.22

Activos não financeiros produzidos SEC 95, ponto 7.14

Activos não financeiros não produzidos SEC 95, ponto 7.16

Operação financeira SEC 95, pontos 5.01, 5.02 e 5.15

Conta financeira SEC 95, ponto 8.50

Conta de capital SEC 95, ponto 8.46

Conta de outras variações no volume de activos SEC 95, ponto 8.53

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II.3 INJECÇÕES DE CAPITAL

II.3.1 Injecções de capital em empresas públicas

1. Contexto

Caso

Na comunicação social, os analistas referem-se habitualmente a “injecções de capital”feitas pelas administrações públicas numa empresa pública, quando se verifica um apoiofinanceiro.

A noção de “injecção de capital” não está definida no SCN 93 nem no SEC 95. Nacomunicação social, esta noção pode abranger qualquer pagamento feito pelasadministrações públicas a uma empresa pública que, nas contas nacionais, tenha ascaracterísticas de uma transferência de capital ou de uma operação financeira. Inclui, porexemplo, operações que poderiam ser descritas nas contas públicas como ajudas aoinvestimento, subsídios de capital, ajudas públicas, aumentos de capital, aquisição departicipações, etc.

Estas injecções são, na maioria dos casos, feitas em dinheiro, mas podem também serfeitas em espécie. Este caso é objecto de tratamento específico (“Injecções de capital emespécie” – II.3.2).

Questão

Deverá o pagamento feito pelas administrações públicas (habitualmente designado por“injecção de capital”) ser registado nas contas nacionais:

- como uma operação financeira: poderia ser, no exemplo mais comum, um aumento daparticipação das administrações públicas, assumindo que esse pagamento tenha um efeitoautomático nos activos das administrações públicas (pelo mesmo montante)

ou

- como uma operação não financeira: o pagamento seria uma transferência de capital, nahipótese de ser um pagamento sem contrapartida, sem qualquer efeito automático naparticipação das administrações públicas (pelo mesmo montante)

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2. Tratamento nas contas nacionais

O princípio é o seguinte:

- quando as administrações públicas, actuando para fins de política pública9, fornecemfundos a uma empresa sem receber activos financeiros e sem ter a expectativa de obterrendimentos de propriedade, a injecção de capital deve ser registada como transferênciade capital;

- quando as administrações públicas, actuando como accionistas, fornecem fundosrecebendo activos financeiros e esperando dividendos em troca, a injecção de capitaldeve ser registada como uma operação financeira em acções e outras participações.

1. Operações financeiras

• Princípio geral

Uma injecção de capital apenas deve ser registada como uma operação financeira quandoas administrações públicas recebem em troca um activo financeiro de valor igual aopagamento. Esta é uma característica fundamental das operações financeiras10.

• Caso principal: uma operação em acções e outras participações (F.5)

Deve tratar-se, em primeiro lugar, de uma operação entre duas unidades e não de umareestruturação de activos e passivos/reclassificação de unidades, normalmente registadacomo outros fluxos na conta de outras variações no volume de activos (SEC 95, ponto6.30).

Neste contexto, uma operação em acções e outras participações é o acto de “colocação defundos à disposição das sociedades” (SEC 95, ponto 4.53), aumentando o capital próprio.Deve ser registada, nas contas nacionais, como uma operação financeira, em acções eoutras participações (F.5). De acordo com o SEC 95, pontos 4.53 e 5.86, esta operaçãoaltera os direitos de propriedade dos accionistas sobre a empresa (aumentando-os) e dáaos accionistas o direito de receber dividendos (embora estes rendimentos de propriedadenão sejam um montante fixo ou pré-determinado).

9 Frequentemente, as administrações públicas não gerem fundos para adquirir activos que dêem lucros (como fazem os

accionistas privados), mas para perseguir objectivos de política social ou colectiva para os quais poderá não haver capitalprivado disponível. Este tipo de actuação é uma gestão de activos para fins de política pública.10

Um ganho de detenção em acções ou outras participações, possivelmente registado após a injecção de capital, não é uma“activo financeiro recebido em troca” (mas sim outro fluxo). Os activos financeiros a receber em troca (F.3, F.4, F.5) sãoindicados no parágrafo seguinte.

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Assim, uma injecção de capital registada como uma operação em acções e outrasparticipações pode ser considerada como tendo três características:

- os fundos são colocados à disposição de uma empresa que tem um elevado grau deliberdade quanto à forma de usá-los;

- os accionistas têm direito a receber dividendos;

- são emitidas novas acções (por um montante igual ao da entrada de fundos), no casodas empresas com o estatuto jurídico de sociedades anónimas.

Em particular, deve sublinhar-se que, ao permitir à empresa dispor de mais capitaispróprios, as administrações públicas actuam como um accionista, normalmente com aexpectativa de receber dividendos mais elevados em troca. O efectivo pagamento dedividendos ao accionista seria um critério importante para tratar a injecção de capital comooperação financeira.

• Outros casos possíveis: empréstimos (F.4) ou compra de obrigações (F.3)

- Empréstimos: qualquer pagamento que satisfaça a definição de empréstimo no SEC 95(pontos 5.69 e 70), implicando um reembolso às administrações públicas de acordo comas condições contratuais (data de reembolso, juros devidos), deve ser registado comouma operação em F.4.

- Compra de obrigações: se as administrações públicas fornecerem fundos através dacompra de obrigações emitidas pela empresa, essa compra tem de ser registada comouma operação em títulos excepto acções (F.3).

Conclusão: Em termos de contabilidade (nacional), a operação financeira não tem qualquerimpacto na capacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas,nem no valor líquido na conta de património.

2. Operações não financeiras

Se excluirmos o caso dos subsídios (D.3, v. SEC 95, pontos 4.30 e seguintes) e o dasoutras transferências correntes (D.75, v. em particular SEC 95, ponto 4.139.b), a operaçãoa considerar aqui é uma transferência de capital.

Sendo o caso das injecções de capital em espécie (transferências de activos fixos) tratadona nota metodológica seguinte (II.3.2), apenas levaremos agora em consideração astransferências de capital em dinheiro.

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• Princípio geral

Uma injecção de capital deve ser tratada como uma operação não financeira, no caso de ofornecimento de fundos ser uma operação sem contrapartida, sendo este tipo depagamento registado como transferência de capital (D.9). As administrações públicas nãorecebem em troca um activo financeiro de igual valor. Um possível efeito sobre opatrimónio líquido das administrações públicas é indirecto, incerto e de dimensão diferente.

Uma característica importante das transferências de capital é o facto de serem, geralmente,operações das administrações públicas. Actuando desta forma, as administrações públicasnão esperam nada em troca em termos de dividendos (na maioria dos casos, a empresaque recebe essas transferências não paga dividendos), mas apenas uma melhoria dasituação financeira da empresa e a satisfação de algumas necessidades sociais(infra-estruturas públicas, emprego, etc.).

No SEC 95 são claramente definidas duas operações deste tipo:

a. Ajudas ao investimento (D.92)

Um pagamento sem contrapartida feito a uma empresa com a condição de esta utilizar odinheiro para adquirir um activo deve ser registado como ajuda ao investimento (SEC 95,pontos 4.146, 4.152 e seguintes)11.

b. Outras transferências de capital (D.99)

Um pagamento sem contrapartida feito a uma sociedade ou a uma quase-sociedadedestinado "a cobrir perdas acumuladas ao longo de vários exercícios ou perdasexcepcionais devidas a causas fora do controlo da empresa" deve ser registado em outrastransferências de capital (D.99) (SEC 95, ponto 4.165.b).

É igualmente o caso previsto no ponto 4.165.a, se um pagamento das administraçõespúblicas for feito devido a "bens de capital destruídos ou danificados por actos de guerra,outros acontecimentos políticos ou calamidades naturais”.

Conclusão: Em ambos os casos, a transferência tem um impacto sobre acapacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas, assimcomo sobre o património líquido (conta de património).

11

No caso de uma quase-sociedade, um pagamento desse tipo deve ser registado como uma operação em acções e outrasparticipações (SEC 95, ponto 4.61), devido ao facto de o património líquido de uma quase-sociedade ser, por convenção,igual a zero (ponto 7.03). Ésta situação distingue-se dos pagamentos regulares para cobrir um défice de exploraçãopersistente em virtude de uma política deliberada das administrações públicas: neste caso, devem ser registados comosubsídios (ponto 4.61).

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3. Implementação: alguns critérios

• Casos simples

a. Ajuda ao investimento: D.92

Uma injecção de capital feita com a condição de a empresa pública gastar os fundos emformação de capital fixo deve ser registada como transferência de capital - neste caso, umaajuda ao investimento (D.92).

b. Perdas de exercícios anteriores: D.99

Uma injecção de capital feita para cobrir perdas acumuladas deve ser registada comotransferência de capital (D.99).

c. Aquisição de acções cotadas: F.5

A injecção de capital que resulta na aquisição pelas administrações públicas de acçõescotadas de valor igual deve ser registada como uma operação em acções e outrasparticipações (F.5).

d. Empréstimos e obrigações: F.3 e F.4

- Empréstimos: uma injecção de capital sob a forma de um empréstimo comprovado por umdocumento legal especificando as obrigações do mutuário (data de reembolso do capital ejuros a pagar) deve ser registada como uma operação de F.4.

Em certos contextos, (acantonamento de activos, auxílio a empresas, garantias àexportação ....), as características dos "empréstimos" feitos pelas administrações públicas(as obrigações contratuais) devem ser analisadas detalhadamente para se verificar se écorrecta a classificação em F.4.

- Obrigações: o fornecimento de fundos pelas administrações públicas através da comprade obrigações emitidas pela empresa (a comprovar também através de documentos legais)deve ser registado como uma operação em F.3.

e. Privatização: F.5

Uma injecção de capital feita como parte de um processo de privatização numa perspectivade curto prazo (inferior a um ano), esperando as administrações públicas que o dinheirolhes seja reembolsado, deve ser registada em F.5 (para se ser coerente com afundamentação do SEC 95, ponto 5.16)12.

12

Este caso, bem como os descritos nas "áreas difíceis", deve ser considerado como a excepção à regra que implica que oregisto de um fluxo nas contas nacionais que aumente as "acções e outras participações" (F.5) deve normalmente referir-se àemissão efectiva de novas acções.

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• Áreas difíceis

a. Previsão de perdas futuras/perdas repetidas: D.9

Uma injecção de capital feita para cobrir perdas futuras, assim como para cobrir perdasrepetidas, talvez com o fim de a empresa poder reduzir os seus custos com a obtenção deempréstimos, deve ser registada como transferência de capital (D.9), mesmo que sejamemitidas acções (ou o equivalente). Neste contexto, é certo que a empresa não terá lucrosdurante um longo período, em virtude de condições específicas da sua actividade. No casode emissão de acções, pode-se assumir que não têm qualquer valor.

b. Previsão de investimento rentável: F.5

Uma injecção de capital feita a uma empresa pública com o objectivo de aumentar, nofuturo, os dividendos das administrações públicas deve ser registada em F.5. Será o casoem que uma empresa tenha a liberdade de utilizar os fundos para maximizar os lucros e asadministrações públicas prevejam para o seu investimento um retorno similar ao quepoderia ser obtido com a aquisição de acções cotadas no mercado.

c. Parceria com uma empresa privada: F.5

Se, juntamente com um parceiro privado, as administrações públicas fizerem uma injecçãode capital numa unidade de tal forma que os direitos de propriedade, incluindo o direito aum rendimento de propriedade, se alterem de forma proporcional ao valor dessa injecçãode capital, isso é uma indicação de que se espera que o investimento seja rentável e deque pode ser registado em F.5.

Se essa proporcionalidade não existir (os direitos de propriedade não se alteram na mesmaproporção), isso pode ser um indicador de que as administrações públicas, procurando finsde política pública, estão a fazer uma transferência sem contrapartida, que deve serregistada - pelo menos, em parte - como uma transferência de capital.

d. O organismo gere activos financeiros em nome das administrações públicas: F.5

Uma injecção de capital a uma holding pública ou a uma sociedade financeira pública quefaça a gestão de activos de forma lucrativa em nome das administrações públicas, comvista a adquirir mais activos financeiros, deve ser registada como uma operação em F.5. Afundamentação, neste caso, seria que os activos são geridos para maximizar oinvestimento das administrações públicas e de que se esperam dividendos mais elevados.

• Dois critérios adicionais

- Um padrão de pagamentos repetidos será uma indicação de transferências semcontrapartida;

- A qualificação dos pagamentos pela Comissão Europeia como "subsídios dasadministrações públicas" deve ser levada em conta para o tratamento estatístico.

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3. Fundamentação do tratamento

Há três formas de aumentar os activos financeiros de uma empresa pública num dadomomento:

1. Receber uma doação: em termos das contas nacionais, trata-se de uma transferênciade capital. Tem como efeito uma alteração da capacidade/necessidade líquida definanciamento e uma alteração do património líquido - conta de património (e, por isso,dos fundos próprios da empresa).

2. Aumentar o capital social, através da emissão de acções: trata-se de uma operaçãofinanceira em acções e outras participações. Não há qualquer alteração dacapacidade/necessidade líquida de financiamento nem do património líquido (mas umaalteração dos fundos próprios devida ao capital social).

3. Contrair um empréstimo: Trata-se de uma operação financeira. Não há qualqueralteração da capacidade/necessidade líquida de financiamento nem qualquer variaçãodo património líquido (nem do capital próprio).

• Capital próprio e capital social

a. Capital próprio:

As empresas aumentam o capital social para reforçar a sua posição financeira no mercado,aumentando o seu capital próprio. Representado pelas acções emitidas, o capital social é,portanto, parte do capital próprio.

O SEC 95 (ponto 7.05) define o capital próprio da forma seguinte: “O capital próprio é asoma do património líquido (B.90) com as acções e outras participações emitidas (AF.5).”

O resultado imediato do aumento do capital social e dos fundos próprios é que a empresafica em melhor posição para financiar os investimentos ou reembolsar dívidas em curso(pois recebeu fundos), pedir fundos emprestados, se necessário (os credores têm maisgarantias, através da solvência financeira da empresa) e, finalmente, realizar e distribuirlucros.

b. Capital social:

O capital social não está definido como tal no SCN 93 nem no SEC 95. Através da emissãode acções, podemos considerá-lo como o "passivo" financeiro” Acções e outrasparticipações (AF.5) no balanço de uma sociedade, a registar nas contas nacionais, talcomo todos os activos e passivos, a preços de mercado (SEC 95, pontos 7.01, 7.25 e7.52).

A noção é tratada de forma indirecta no SEC 95 através das definições das operações“dividendos” e “acções e outras participações”:

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- ponto 4.53: Dividendos (D.421)

“Os dividendos (D.421) são uma forma de rendimento de propriedade recebidos pelosproprietários de acções (AF.5), aos quais os mesmos ganham direito em resultado dacolocação de fundos à disposição das empresas. O aumento do capital próprio através daemissão de acções é uma forma de financiamento alternativa ao pedido de empréstimos.No entanto, ao contrário destes, o capital próprio não dá origem a uma dívida fixa emtermos monetários e não dá aos accionistas de uma sociedade o direito a um rendimentofixo ou pré-determinado.”

- ponto 5.86: Acções e outras participações (F.5)

“A categoria "acções e outras participações" (F.5) inclui todas as operações em acções eoutras participações (AF.5), isto é, activos financeiros que representam direitos depropriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes activos financeiros dãogeralmente aos seus detentores o direito a uma participação nos lucros das sociedades ouquase-sociedades e a uma parte dos seus fundos próprios em caso de liquidação.”

Alguns problemas de avaliação/valorização: as operações em acções e outrasparticipações - por exemplo, uma injecção de capital que forneça capital social a umasociedade - têm, assim, uma forte base jurídica, pois estes activos financeiros representamdireitos de propriedade sobre a sociedade (conforme indicado no SEC 95, ponto 5.86).

Como consequência, a avaliação do capital social de uma empresa privada nas contasnacionais deve levar em conta o montante das acções e outras participações, do lado dopassivo do balanço da empresa, ajustado apenas ao valor de mercado das acções se,como é habitual, elas estiverem registadas pelo seu valor histórico (ou valor contabilístico)nas contas micro-económicas.

O caso de uma empresa pública pode ser diferente, particularmente se o seu capital socialnão for constituído por acções ou se for constituído por acções que não sejam negociáveisno mercado. A avaliação do seu capital social nas contas nacionais leva frequentemente aque se tenham em conta as acções mais algumas reservas (SEC 95, ponto 7.54), o queresulta, na prática, num capital social que é equivalente ao capital próprio, especialmentequando o património líquido dessa empresa pública é próximo de zero.

• Transferências de capital (D.9)

a. Definições:

A noção de transferência de capital está claramente definida no SCN 93 (capítulo 10) e noSEC 95 (principalmente no capítulo 4). As transferências de capital têm três característicasprincipais:

• Estão relacionadas com operações, feitas de comum acordo entre duas unidades (aocontrário de outras variações dos activos).

• Não há qualquer contrapartida recebida em troca (nenhuma contrapartida directa, emtroca da transferência).

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Estas duas características são comuns a todas as transferências (transferências correntese de capital). Além disso, todas as transferências podem ser feitas em dinheiro ou emespécie (SCN 93, ponto 10.131).

• Envolvem uma variação correspondente à propriedade dos activos (ou dasresponsabilidades) entre duas partes ou uma aquisição ou cessão de activos (SCN 93,ponto 10.132).

Uma característica secundária das transferências de capital é o facto de tenderem a servolumosas e não frequentes (ponto 10.132). Distinguem-se, pois, dois tipos detransferências de capital (SCN 93, ponto 10.132 e SEC 95, ponto 4.146):

• Transferências de capital em dinheiro: casos de transferências de dinheiro, embora obeneficiário seja frequentemente obrigado a usar o dinheiro para adquirir activos comocondição da transferência (por exemplo, ajuda ao investimento) (SEC 95, ponto 4.146).

• Transferências de capital em espécie: casos de transferências de propriedade deactivos fixos sem contrapartida13.

b. Comentário:

As transferências de capital são geralmente operações das administrações públicas: tendofins de política pública, as administrações públicas são o único accionista a fazertransferências sem contrapartida para as sociedades. Um presumível efeito de umatransferência de capital sobre o valor do capital próprio (através da reacção do mercado,por exemplo) não é razão para considerar a operação como financeira: mais uma vez, oefeito não é certo, tal como a sua dimensão.

Assim, ao contrário das operações financeiras, as transferências de capital são o fluxo decontrapartida daquelas variações de activos e passivos "num só sentido", o que significaque o beneficiário fica mais rico quando a outra parte fica mais pobre. Isto expressa-seatravés de um aumento do valor líquido na conta de património da primeira das partes e deuma redução do valor líquido na conta de património da outra.

4. Palavras-chave e referências

Operações financeiras SEC 95,pontos 5.01, 5.02

Capital social SEC 95, ponto 4.53

Capital próprio SEC 95, ponto 7.05

Património líquido SEC 95, pontos 7.01 a 05

Acções e outras participações SEC 95, ponto 5.86

Dividendos SEC 95, ponto 4.53

Transferências de capital SEC 95, pontos 4.145 e seguintes

13

Ver o documento seguinte “Injecções de capital em espécie” (II.3.2)

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Parte II: Relações entre administrações públicas e empresas públicas

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II.3.2 Injecções de capital em espécie

1. Contexto

Pode acontecer que as administrações públicas transfiram activos fixos (tais comoedifícios) e/ou activos não financeiros não produzidos (tais como terrenos) para umaempresa pública já existente ou criada para esse fim. Assim, a injecção de capital nãoassume a habitual forma de um fluxo de activos financeiros, mas sim de um fluxo deactivos não financeiros. O objectivo é permitir que a empresa use esses activos noprocesso de produção, normalmente pelo facto de a empresa poder estar em melhorposição do que as administrações públicas para realizar essa actividade económica.

Em alguns casos, as administrações públicas esperam receber também alguns benefíciosda transferência do activo, sob a forma de fluxos de rendimentos de propriedade (porexemplo, dividendos).

Em outros casos, as administrações públicas não têm essa expectativa, mas ficamsatisfeitas se houver suficientes benefícios económicos e sociais para o conjunto da naçãoque justifiquem a perda de um activo por parte das administrações públicas.

Em alguns países, estas transferências de activos assumem a forma de "concessões deutilidade pública" quando, por exemplo, há uma gestão privada de infra-estruturas públicasao abrigo de um contrato por um prazo limitado.

Como consequência, o“tratamento nas contas nacionais” pode também aplicar-se àsempresas privadas.

2. Tratamento nas contas nacionais

São de considerar duas soluções.

a. Transferência clara de um activo não financeiro, sem estabelecimento de quaisqueroutros direitos ou obrigações nem criação de novas unidades

Trata-se de uma doação feita pelas administrações públicas à empresa, a registar comouma operação.

Neste contexto, a transferência dos activos não financeiros é uma ajuda ao investimentoem espécie (D.92) feita pelas administrações públicas, contrabalançada por umadiminuição na formação de capital, P.5 (e/ou K.2, se envolver terrenos).

O resultado do registo de dois fluxos de igual montante na conta de capital é que não háqualquer impacto na capacidade/necessidade líquida de financiamento.

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Há um aumento do património líquido da empresa devido à transferência de capital (ajudaao investimento) e, simetricamente, um decréscimo do património líquido dasadministrações públicas. Em função do método utilizado nas contas nacionais paravalorizar a parte do capital social da empresa detida pelas administrações públicas, podeser necessário assumir que o capital social detido pelas administrações públicas naempresa pública absorve o aumento do valor líquido desta última. Nesse caso, atransformação na conta da empresa do património líquido positivo (B.10.1) emparticipações no capital (F.5) pode ser descrita através de um ganho de detenção (K.11) naconta de reavaliação.

b. As administrações públicas transferem o activo não financeiro para uma empresapública, na expectativa de receberem uma compensação económica mais elevadapara si próprias do que se explorassem o activo directamente; e/ou a transferênciafaz parte de um pacote de ocorrências que altera em algum aspecto a relação entreas administrações públicas e a empresa (talvez através de novas obrigações, direitose créditos) ou criam novas unidades.

Esta situação pode ser vista como a troca de um activo não financeiro por um activofinanceiro (participação das administrações públicas na empresa pública). Não énecessário registar qualquer operação. Em vez disso, as contas de outras variações novolume de activos, em particular a K.12.1 (alterações da classificação sectorial e estrutura),devem ser usadas para explicar as variações nas contas de património.

Neste caso, tal como no anterior, não há qualquer impacto sobre acapacidade/necessidade líquida de financiamento. Não há qualquer impacto também sobreo património líquido, uma vez que se registam dois fluxos de montante igual que seequilibram na conta de outras variações de activos.

3. Fundamentação do tratamento

a. Para o tratamento como ajuda ao investimento

SEC 95, ponto 1.36: "O sistema regista todas as operações em termos monetários. Osvalores a registar para operações não monetárias devem, por conseguinte, ser medidosindirectamente ou estimados de outro modo".

SEC 95, ponto 4.145: "As transferências de capital distinguem-se das transferênciascorrentes pelo facto de implicarem a aquisição ou cessão de um ou vários activos por, pelomenos, um dos participantes na operação. Quer sejam feitas em dinheiro quer em espécie,as transferências de capital devem dar lugar a uma variação correspondente nos activosfinanceiros ou não financeiros que figuram na conta de património de uma ou das duaspartes envolvidas na operação".

SEC 95, ponto 4.146: "Uma transferência de capital em espécie consiste na transferênciada propriedade de um activo (excepto dinheiro ou existências) ou no cancelamento de umadívida por um credor, sem receber qualquer contrapartida em troca.”

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SEC 95, ponto 4.153: ”As ajudas ao investimento podem ser concedidas em dinheiro ouem espécie. As ajudas ao investimento em espécie consistem em transferências deequipamento de transporte, máquinas ou outro equipamento por administrações públicaspara outras unidades residentes ou não residentes, bem como a disponibilização directa deedifícios ou outras estruturas a unidades residentes ou não residentes.”

Os parágrafos atrás citados mostram que o registo da doação de um activo fixo comotransferência de capital em espécie é válida segundo o SEC 95. Outra forma de olhar ocaso, equivalente em termos de impacto contabilístico, consistiria em considerar atransferência de capital como um fluxo de fundos imputado, usado então pela empresapara comprar o activo às administrações públicas.

b. Para o tratamento em contas de outros fluxos

A reestruturação de activos e passivos através de uma transferência significativa de activospode ser considerada como diferente das operações no sentido habitual desta palavra e,de qualquer modo, diferente da simples doação de um activo.

SCN 93, pontos 12.58 e 12.59: "Quando uma sociedade se divide juridicamente em duasou mais unidades institucionais, podem surgir entre as novas unidades institucionais novosdireitos e responsabilidades, incluindo acções e outras participações. O aparecimentodestes instrumentos financeiros regista-se nesta categoria (alterações de classificação eestrutura).”

SEC 95, ponto 6.30: Alterações de classificação e estrutura (K.12.1): “As variações deestrutura de unidades institucionais abrangem o aparecimento e desaparecimento dedeterminados activos financeiros e passivos resultantes da reestruturação da sociedade.”

Supõe-se que K.12.1 pode também aplicar-se a activos não financeiros. As "variações deestrutura" assumem-se como incluindo variações significativas no balanço da unidade,quando coincidem com outras variações, como as funções da unidade.

NB: Comentário sobre o registo do caso como injecção de outras participaçõesem F.5.

Não é adequado registar uma injecção de outras participações através da conta financeira.A utilização de F.513 (outras participações = participações não representadas por acções)no SEC restringe-se a um número limitado de casos bem definidos. Este tratamentomelhoraria artificialmente a capacidade/necessidade líquida de financiamento dasadministrações públicas (através da operação de contrapartida em P.5 ou K.2).

Além disso, mesmo que não fosse incorrecto de um ponto de vista puramentecontabilístico, não teria qualquer conteúdo económico. De facto, quando uma unidade temnecessidades líquidas de financiamento, isso significa que necessita de um financiamentoque pode implicar uma redução dos seus activos ou que, em geral, não está imediatamentedisponível. Na situação presente, o aparecimento de outras participações tem uma espéciede automaticidade que fica registada de forma mais adequada nas contas de outrasvariações no volume de activos.

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4. Exemplos contabilísticos

No exemplo seguinte, supõe-se que as administrações públicas dão um edifício com ovalor de 100 a uma empresa pública. No primeiro caso, trata-se de uma doação pura; nãohá quaisquer ocorrências associadas e as administrações públicas não esperam umaumento dos rendimentos de propriedade como resultado da transferência do activo. Nosegundo caso, a transferência do activo faz parte de uma reorganização do fornecimentode alguns serviços envolvendo a empresa.

a. Registo de uma transferência de capital e da formação de capital

No exemplo seguinte, supõe-se que a transferência de capital resulta, numa primeira fase,num aumento do património líquido da empresa pública. Subsequentemente, seria possívelassumir que este aumento do património líquido é "absorvido" por um aumento equivalentedo capital próprio das administrações públicas na empresa pública, através da conta dereavaliação: esta segunda fase não é aqui descrita. Além disso, na conta de património nofinal do exercício, apenas se mostra a variação do património líquido.

Administrações públicas Empresa pública

Conta de património no início do exercício

A P A PAN.11 100

Conta de capital

∆A ∆P ∆A ∆PP.51 -100 D.92 -100 P.51 +100 D.92 +100B.9 0 B.10.1 -100 B.9 0 B.10.1 +100

Conta de património no final do exercício

A P A PAN.11 0 AN.11 100

∆B.90 -100 ∆B.90 +100

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b. Registo em alterações de classificação e estrutura

Administrações públicas Empresa pública

Conta de património no início do exercício

A P A PAN.11 100

Conta de outras variações no volume de activos

∆A ∆P ∆A ∆PAF.5 (K.12.1) +100 AN.11 (K.12.1) +100 AF.5 (K.12.1) +100

AN.11 (K.12.1) -100

B.10.2 0 B.10.2 0

Conta de património no final do exercício

A P A PAF.5 100 AN.11 100 AF.5 100AN.11 0

∆B.90 0 ∆B.90 0

5. Palavras-chave e referências

Transferências de capital em espécie SEC 95, ponto 4.146

Operações não monetárias SEC 95, ponto 1.36

Alterações de classificação e estrutura SEC 95, ponto 6.30

Reestruturação de uma sociedade SEC 95, ponto 6.30("corporate restructuring") (e SCN 93, pontos 12.58 e 59)

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II.4 DÍVIDA PÚBLICA E DÍVIDA DAS EMPRESAS PÚBLICAS

II.4.1 Assunção de dívidas e anulação de dívidas

1. Contexto

Nos processos de reestruturação dos sectores públicos, a assunção e o resgate, por partedas administrações públicas, de dívidas que constituem passivos de empresas públicas,são questões importantes. É conveniente, antes de mais, clarificar a terminologia.

• A assunção de dívidas é um acordo trilateral entre um credor, um antigo devedor e umnovo devedor segundo o qual o novo devedor assume o saldo em dívida do antigo devedorpara com o credor. O novo devedor toma o lugar do antigo face ao credor, sendoresponsável pelo reembolso da dívida. Depois de ser assumida, a dívida, que eraoriginalmente uma responsabilidade do antigo devedor, passa a ser uma responsabilidadedo novo. Isto acontece, nomeadamente, quando a dívida do primeiro devedor é garantidapelo novo devedor.

Há assunção de dívida se se verificar uma substituição do devedor, quaisquer que sejamos registos na contabilidade dos intervenientes na operação. Em contrapartida, não háassunção de dívida se não houver mudança do devedor, mas apenas substituição de umtipo de responsabilidade por outro, do mesmo montante.

• A anulação de dívidas é um acordo bilateral entre um credor e um devedor para anular ouperdoar parcial ou totalmente o saldo de uma responsabilidade, a dívida, em que o devedorincorreu para com o credor. A dívida que é anulada estava inicialmente no passivo dodevedor e no activo do credor; após a anulação deixa de existir.

• Anulação total: Há anulação total quando um credor reconhece que já não pode receberum crédito sobretudo em virtude da falência do devedor. O credor retira o crédito do activodo seu balanço.

• Recusa de dívida: Trata-se da anulação unilateral de um passivo por parte de um devedor.

2. Tratamento nas contas nacionais

a. Regra geral

A operação de contrapartida da assunção de dívidas e da anulação de dívidas por mútuoacordo é uma transferência de capital.

Assim, quando as administrações públicas assumem uma dívida de uma empresa públicaou anulam uma dívida que têm para com uma empresa pública, a operação decontrapartida dos fluxos financeiros que são registados nas contas financeiras é umatransferência de capital, registada mais precisamente em outras transferências de capital(D.99), com impacto na capacidade/necessidade líquida de financiamento dasadministrações públicas.

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Em muitos casos, as administrações públicas tomam a iniciativa da anulação ou daassunção de dívidas. A aceitação desta acção pela empresa pública, assim como o factode esta empresa continuar a existir após a mesma, pode ser interpretada como acordomútuo.

b. Excepções à regra geral

Há três excepções à regra geral: como consequência, nestes casos, a assunção/anulaçãode dívidas não tem impacto na capacidade/necessidade líquida de financiamento dasadministrações públicas.

1. Dívida de uma quase-sociedade

Se a empresa pública for uma quase-sociedade, a assunção e a anulação, pelasadministrações públicas, de dívidas dessa quase-sociedade não dá origem ao registo deuma transferência de capital. A operação de contrapartida tem de ser registada comooperação financeira (operação em acções e outras participações).

2. Assunção ou anulação de dívidas antes da privatização de uma empresa pública

Quando as administrações públicas anulam ou assumem dívidas de uma empresa pública“no âmbito de um processo de privatização a realizar numa perspectiva de curto prazo", aoperação de contrapartida não é uma transferência de capital, mas uma operação emacções e outras participações.

Privatizar significa ceder o controlo sobre a empresa pública através da venda de acções eoutras participações.

Esta regra apenas deve ser aplicada quando há certeza suficiente de que a privatizaçãoocorrerá a curto prazo. De qualquer modo, a simples existência de um plano deprivatização não é suficiente para considerar a assunção/anulação de dívidas comoestando "no âmbito de um processo de privatização a realizar numa perspectiva de curtoprazo".

3. Anulação total

O único caso susceptível de dar origem a uma anulação total de dívidas de administraçõespúblicas face a uma empresa pública é quando a anulação de dívidas é precedida pelaliquidação da empresa: a liquidação deve ser avaliada de um ponto de vista económico, ouseja, se a empresa continua a existir formalmente, deve ser considerada como liquidadacaso tenha perdido a sua substância financeira e a sua função económica principal.

A anulação total de crédito malparado é registada como outra variação no volume deactivos.

c. Recusa de dívidas

A anulação unilateral de um passivo por um devedor, isto é, a recusa de uma dívida, não éreconhecida no sistema de contas nacionais. De qualquer modo, é pouco provável queocorra no caso de empresas públicas.

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d. Momento de registo, montantes a registar

A assunção e a anulação de dívidas têm de ser registadas quando o passivo éefectivamente eliminado da conta de património do devedor e quando são feitas asentradas correspondentes na conta de património das administrações públicas.

Não se trata do momento em que foi decidido o princípio da operação. Além disso, oregisto tem de ser feito de uma só vez: em particular, não são relevantes as sucessivasdatas de reembolso que estavam previstas no contexto da dívida anterior.

O montante a registar é o montante total do saldo em dívida que é assumido ou anulado.

Aplica-se a mesma regra para as dívidas que são anuladas totalmente.

3. Fundamentação do tratamento

A regra geral é registar uma transferência de capital. Isto deriva da definição detransferências de capital (SEC 95, ponto 4.146). Mais precisamente, "as outrastransferências de capital (D.99) abrangem as transferências que […] não operam elaspróprias uma redistribuição do rendimento, mas redistribuem a poupança ou a riquezaentre os diferentes sectores ou subsectores da economia ou do resto do mundo” (SEC 95,ponto 4.164).

Ao assumir ou anular uma dívida de uma empresa pública, as administrações públicasestão a transferir para essa empresa não um rendimento, mas uma parte do seu própriopatrimónio.

A definição geral de operações (SEC 95, ponto 1.33) indica o critério para determinar oscasos em que, respectivamente, uma transferência de capital ou outra variação no volumede activos têm de ser registadas. Este critério consiste na existência de acordo mútuo entreas partes. É por isso que uma anulação total não pode ser considerada como umaoperação, em particular no caso de desaparecimento da empresa pública.

A excepção feita para as quase-sociedades baseia-se no facto de que umaquase-sociedade é um artifício contabilístico: não é uma verdadeira unidade institucional,especialmente do ponto de vista dos activos e passivos, mesmo que seja consideradacomo tal no sistema de contas. Há unidade de património entre uma quase-sociedade e oseu proprietário. Assim, não pode haver uma transferência de património entre umaquase-sociedade e o seu proprietário. Isto resulta na convenção de que o patrimóniolíquido de uma quase-sociedade ser sempre igual a zero. Como consequência, todas astransferências de activos entre uma quase-sociedade e o seu proprietário reflectem-se novalor do seu capital próprio.

A excepção feita para as operações que se verificam no âmbito de um processo deprivatização a realizar numa perspectiva de curto prazo é de natureza convencional. Afundamentação é basicamente a mesma que no caso das quase-sociedades. Derivaprincipalmente das considerações do impacto sobre o património das administraçõespúblicas da assunção/anulação de uma dívida de uma empresa pública: assume-se que oimpacto negativo da assunção/anulação sobre este património líquido é compensado, acurto prazo, pelo impacto positivo sobre o valor do capital próprio da empresa pública.

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4. Exemplos contabilísticos

a. Registo de uma transferência de capital como operação de contrapartida de umaassunção/anulação de dívidas

Nos exemplos seguintes, supõe-se que as transferências de capital resultam, numaprimeira fase, no aumento do património líquido da empresa pública. Numa segunda fase,seria possível assumir que este aumento do património líquido é "absorvido" por umaumento equivalente das participações das administrações públicas na empresa pública,através da conta de reavaliação. Esta segunda fase não é aqui descrita. Além disso, nascontas de património no início do exercício, apenas se indicam as variações no patrimóniolíquido.

• Assunção de dívidas

Suponhamos que uma sociedade financeira fez um empréstimo de longo prazo (F.42) auma sociedade não financeira pública. Antes do vencimento, as administrações públicasassumem o saldo do empréstimo de longo prazo que cabia à sociedade não financeirapública.

Administrações públicas Empresa pública

Conta de património no início do exercício

A P A PAF.5 z AF.42/S.12 x

AF.5 z

Conta de capital

∆A ∆P ∆A ∆PD.99 -x D.99 +x

B.9 -x B.10.1 -x B.9 +x B.10.1 +x

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆PF.42 +x F.42 -xB.9 -x B.9 +x

Conta de património no final do exercício

A P A PAF.5 z AF.42/S.12 x AF.42/S.12 0

∆B.90 -x AF.5 z∆B.90 +x

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• Anulação de dívidas

Suponhamos que as administrações públicas fizeram um empréstimo de longo prazo (F.42)a uma sociedade não financeira pública. Antes do vencimento, as administrações públicasanulam o saldo do empréstimo de longo prazo.

Administrações públicas Empresa pública

Conta de património no início do exercício

A P A PAF.42/S.11 x AF.42/S.13 xAF.5 z AF.5 z

Conta de capital

∆A ∆P ∆A ∆PD.99 -x D.99 +x

B.9 -x B.10.1 -x B.9 +x B.10.1 +x

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆PF.42 -x F.42 -x

B.9 -x B.9 +x

Conta de património no final do exercício

A P A PAF.42/S.11 0 AF.42/S.13 0AF.5 z ∆B.90 -x AF.5 z

∆B.90 +x

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b. Registo de uma operação financeira como uma operação de contrapartida de umaassunção/anulação de dívidas

Este registo aplica-se ao caso das quase-sociedades e de uma assunção/anulação dedívidas que ocorra no âmbito de um processo de privatização a realizar numa perspectivade curto prazo. Os registos são os mesmo em ambos os casos: implicam operações emacções e outras participações (F.5).

• Assunção de dívidas

Administrações públicas Empresa pública

Conta de património no início do exercício

A P A PAF.5 z AF.42/S.12 x

AF.5 z

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆PF.42 +x F.42 -x

F.5 +x F.5 +xB.9 0 B.9 0

Conta de património no final do exercício

A P A PAF.5 z +x AF.42/S.12 x AF.42/S.12 0

AF.5 z +x∆B.90 0 ∆B.90 0

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• Anulação de dívidas

Administrações públicas Empresa pública

Conta de património no início do exercício

A P A PAF.42/S.11 x AF.42/S.13 xAF.5 z AF.5 z

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆PF.42 -x F.42 -xF.5 +x F.5 +x

B.9 0 B.9 0

Conta de património no final do exercício

A P A PAF.42/S.11 0 AF.42/S.13 0AF.5 z +x AF.5 z +x

∆B.90 0 ∆B.90 0

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c. Registo em outras variações no volume de activos

Este registo aplica-se às dívidas de empresas públicas para com as administraçõespúblicas que são totalmente anuladas por estas últimas.

Administrações públicas Empresa pública

Conta de património no início do exercício

A P A PAF.42/S.11 x AF.42/S.13 xAF.5 z AF.5 z

Conta de outras variações no volume de activos

∆A ∆P ∆A ∆PK.10 em AF.42 -x K.10 em AF.42 -x

B.10.2 -x B.10.2 +x

Conta de património no final do exercício

A P A PAF.42/S.11 0 AF.42/S.13 0AF.5 z AF.5 z

∆B.90 -x ∆B.90 +x

5. Palavras-chave e referências

Outras transferências de capital SEC 95, pontos 4.164, 4.165

Assunção, anulação e anulação total de dívidas SEC 95, pontos 5.16, 6.27, 6.28

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II.4.2 Reescalonamento de dívidas

1. Contexto

O reescalonamento pode ser uma alternativa à anulação de dívidas. No entanto, pode sertambém o início de um processo conducente à anulação.

Esta via é frequentemente utilizada pelas administrações públicas com operadoresestrangeiros, em particular de países em desenvolvimento ou de antigos países socialistas(mas pode verificar-se igualmente com empresas públicas). Os operadores estrangeirossão, geralmente, eles próprios unidades das administrações públicas14; no entanto, podemser também unidades que não pertençam às administrações públicas, como, por exemplo,nos casos em que se recorre à garantia. Nos exemplos seguintes, utiliza-se a expressão"administrações públicas" unicamente para designar a administração pública credora.

A questão que então se põe é a seguinte: como registar o reescalonamento dos créditos edas responsabilidades? Qual é o montante a registar do lado do activo da conta depatrimónio das administrações públicas, quando os termos do contrato de dívida mudaramem virtude de um acordo de reescalonamento, e em que momento se deve fazer o registo?

Caso em estudo

O caso em estudo é o de uma administração pública que concedeu directamente umempréstimo à administração pública de um país estrangeiro e de o devedor estar emsituação de incumprimento e com os pagamentos suspensos:

- numa primeira etapa, há negociações com vista ao reescalonamento de parte dadívida;

- numa segunda etapa, a dívida pode ser anulada ou mesmo cedida.

Apenas se consideram os empréstimos.

O caso do seguro de crédito não é tratado.

14

É, em geral, o que se passa no Clube de Paris que se ocupa das negociações relativas à dívida pública, ao passo que oClube de Londres trata das que dizem respeito às dívidas privadas.

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Parte II: Relações entre administrações públicas e empresas públicas

85

2. Tratamento nas contas nacionais

Só no caso do montante em dívida do crédito (o empréstimo) diminuir é que umatransferência de capital tem de ser registada a favor do devedor em situação deincumprimento pelo montante do crédito que é anulado: isto equivale a uma anulação dedívida (ver II.4.1 neste manual).

Isto não é necessário nos outros casos, em particular:

- se o pagamento do crédito apenas for adiado ou reescalonado

- se apenas se renegociar o montante dos juros.

a. Registo de um empréstimo

O montante da dívida do devedor para com o credor, em qualquer momento, é o capital emdívida: é o montante que o devedor tem de reembolsar para liquidar a dívida e, dessemodo, extinguir o direito do credor sobre o devedor. É o capital em dívida que tem de serregistado nas contas de património tanto do credor como do devedor.

Os empréstimos podem ser de vários tipos (ver caixa). No entanto, qualquer que seja o seutipo, a distinção, dentro das anuidades - ou seja, o total dos pagamentos anuais -, entre ocapital e os juros está fixada contratualmente e só pode ser alterada por contrato. A sériede pagamentos de juros prevista não é registada como um direito do credor.

A taxa de juro pode ser fixa ou estar sujeita a revisão - estando incluídos os casos de taxasvariáveis. O contrato de empréstimo contém disposições relativas às regras de revisão.

Se, num determinado momento, alguns pagamentos devidos estiverem em atraso, osmontantes correspondentes têm de ser acrescentados ao capital em dívida no momento.Esses montantes incluem também os juros vencidos que se acrescentaram ao capital nascontas de património nacionais sem serem liquidados no momento devido (juros de mora).

De qualquer modo, eventuais provisões feitas pelo credor não devem ser levadas emconsideração nos registos das contas nacionais.

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86

Caixa: Registo dos empréstimos (capital e juros)

No início, o capital em dívida é igual ao montante que foi emprestado. É também igual ao valor actual do totaldas anuidades, usando a taxa de juro do contrato de empréstimo como taxa de desconto: ver fórmula (1) nacaixa.

Em qualquer momento, o montante do capital em dívida é igual ao valor actual das anuidades restantes,usando ainda a taxa de juro do contrato de empréstimo como taxa de desconto: ver fórmula (2) na caixa, para ocaso de todas as anuidades anteriores terem sido pagas.

O quadro de amortização de um empréstimo pode ser apresentado da forma seguinte, sendo:

- V0 o montante inicial do empréstimo

- r a taxa de juro do contrato

- n a duração do empréstimo

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)

1…p…n

V0

…Vp −1

…Vn −1

F1

…Fp

…Fn

D1

…Dp

…Dn

A1

…Ap

…An

Para um dado período p, podem observar-se as seguintes relações numéricas:

A D F

F r V

D V V

V

p p p

p p

p p p

n

= +== −

=

1

1

0

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87

Na prática, existem tradicionalmente três tipos principais de empréstimos - excluindo, por exemplo, osindexados:

1. Empréstimos com reembolso final:

D p n

D V

F F r V p

p

n

p

= ∀ ≠

== = ∀

0

0

0

,

,

2. Empréstimos com amortização constante:

D Dn

V pp = = ∀1

0 ,

3. Empréstimos com anuidades constantes:

A A pp = ∀, , sendo A calculado através da fórmula abaixo indicada.

Fórmulas de base:

Qualquer que seja o tipo de empréstimo, as várias componentes podem ser calculadas através da seguintefórmula de base - sendo dados V0, n, e r:

V Arp

p

p n

p01

11

=+=

=

∑( )

(1)

o que significa que o valor actual - usando a taxa de juro do contrato de empréstimo como taxa de desconto -do total das anuidades é igual ao montante que é emprestado, quaisquer que sejam as anuidades.

Além disso, em qualquer momento, o montante do capital em dívida é igual ao valor actual das anuidadesrestantes. Assim, após terem sido pagas p-1 anuidades , aplica-se a fórmula seguinte:

m

pnm

mmpp

rAV

)1(

1

1 += ∑

−=

=+ (2)

Se não se verificar nenhum pagamento desde o início até p - incluindo p -, V0 é registado em AF.4 no final doperíodo p. Além disso, há um passivo correspondente aos montantes de juros não pagos, igual a:

Fmm

m p

=

=

∑1

(3)

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88

b. Reescalonamento do empréstimo: casos habituais

Nos casos habituais, o crédito em dívida não será alterado no acordo de reescalonamento:o pagamento do crédito é apenas atrasado, reescalonado, e/ou renegocia-se o montantedos juros.

Há três formas principais de reescalonar um empréstimo:

1. É possível alterar a data de vencimento do capital. Como, em geral, o objectivo édiminuir o peso anual do reembolso, é provável que a duração seja aumentada. Noentanto, apesar de a taxa de juro se manter inalterada, o total dos encargos com jurosaumentará (ver o exemplo).

Isto não altera o valor do capital em dívida. A consequência é um novo calendário dereembolsos anuais, que diferirá do calendário original.

2. É possível alterar a taxa de juro do contrato. Isto apenas terá impacto na série depagamentos de juros. O capital em dívida não se altera. Como, habitualmente, há umaredução da taxa de juro, é improvável que o calendário das anuidades se mantenhainalterado.

Um acordo particular deste tipo pode prever a anulação, pelo credor, do futuro fluxo depagamentos de juros, com várias alternativas para o reembolso do capital. Não háqualquer alteração do montante do capital em dívida nas contas de património: trata-sede um caso semelhante a uma revisão da taxa de juro do empréstimo, sendo a novataxa de juro igual a zero.

3. É possível atrasar os pagamentos do capital durante um período de carência. Há, emgeral, um aumento correspondente da duração. O capital em dívida mantém-seinalterado. Os juros durante o período de carência podem ser pagos todos os anos oucapitalizados e acrescentados ao capital a amortizar após o período de carência.

c. Determinação do novo montante em dívida

Para determinar se é ou não necessário registar uma transferência de capital e calcular oseu valor, tem de se conhecer a diferença entre o montante em dívida do crédito antes edepois do reescalonamento. Normalmente, o novo saIdo em dívida será mencionado noacordo de reescalonamento, mas, em alguns casos raros, poderá não sê-lo. Nesses casos,ele deve ser calculado a partir da série de anuidades futuras e da taxa de juro mencionadasno novo acordo (ver fórmula na caixa). Se a taxa de juro não for indicada, o valor domontante em dívida deve ser calculado como o valor actual líquido das anuidades futuras,usando uma taxa de desconto igual à taxa de juro aplicada ao acordo inicial.

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89

Por outras palavras:

- se, em qualquer momento, o capital em dívida de um empréstimo tiver um dadovalor V,

- e se um acordo de reescalonamento, aplicado nesse momento, levar a uma situaçãoem que o valor actual das anuidades - calculado com a taxa de juro pós-acordo - nasequência do reescalonamento for diferente do capital em dívida V acimamencionado,

- isso significa que, de facto, há uma mudança do valor do capital em dívida a registarem AF.4 nas contas de património tanto do credor como do devedor.

Dado que, neste caso, é provável que o novo capital em dívida seja mais baixo que oanterior, tem de ser registada uma transferência de capital - em espécie (D.99) - do credorpara o devedor, uma vez que, de facto, há uma anulação parcial da dívida.

d. Anulação de uma dívida em consequência de um acordo de reescalonamento

Pode acontecer que, apesar de um acordo de reescalonamento ter sido posto em prática, aadministração pública credora anule o crédito em causa. Assim, tem de ser registada umatransferência de capital das administrações públicas para o devedor, no momento doacordo de anulação. O montante da transferência de capital (tratamento normal deanulação de dívidas no SEC 95) é igual ao capital em dívida do empréstimo após oreescalonamento.

e. Cessão de um empréstimo

Pode acontecer, após um acordo de reescalonamento, uma administração pública ceda,por exemplo, um empréstimo a uma instituição financeira. Pode também suceder que,devido à diferença entre a taxa de juro contratual em vigor para o empréstimo e a taxa demercado correspondente para o mesmo tipo de empréstimo, a cessão seja feita por ummontante de capital muito inferior ao capital em dívida que figura no acordo dereescalonamento.

Neste caso, a diferença entre o capital em dívida após o reescalonamento e o capital emdívida negociado na cessão tem de ser registada como uma perda de detenção na contade reavaliação das administrações públicas(SEC 95, ponto 6.51).

NB: No caso de o devedor reembolsar a sua dívida ao primeiro credor, a operação entreos dois credores não seria considerada como uma cessão de um crédito (oempréstimo), mas como um novo empréstimo concedido pelo novo credor aoanterior.

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90

3. Fundamentação do tratamento

a. Registo de um empréstimo

Os valores a registar em AF.4 nas contas de património de credores e devedores são osmontantes de capital com que os devedores devem contratualmente reembolsar oscredores, mesmo que o empréstimo tenha sido negociado com desconto ou prémio(SEC 95, ponto 7.51).

b. Reescalonamento de um empréstimo

Não há propriamente nenhuma directriz para tratar este caso. Faz-se apenas uma mençãode reescalonamento de empréstimos no ponto 11.23 do SCN 93 ("as variações noscréditos resultantes do reescalonamento de dívidas devem reflectir-se na conta financeiraquando há variação dos termos do contrato de dívida (vencimento, taxa de juro, etc.) ...").No entanto, podem formular-se algumas conclusões a partir de considerações decorrentesdas regras financeiras e dos princípios das contas nacionais.

O ponto principal é que um empréstimo é um acordo contratual. A repartição entre oreembolso do capital e o pagamento de juros é estabelecida no contrato de empréstimo,mesmo para os empréstimos com taxas variáveis, e apenas pode ser alterada por contrato.

Deve sublinhar-se, em particular, que um empréstimo não tem um preço de mercado: verSEC 95, ponto 6.51. As variações que podem ocorrer nos mercados financeiros quanto àstaxas de juro para empréstimos similares não têm, pois, qualquer impacto directo no capitalem dívida de empréstimos já existentes. Além disso, tais variações podem não ternenhuma influência nos montantes futuros de juros e, portanto, nenhuma influência narepartição entre capital e juros.

c. Anulação de uma dívida

SEC 95, pontos 4.165.f e 5.16 (ver II.4.1 neste manual).

d. Cessão de um empréstimo

O SEC 95 contém uma disposição relativa à negociação de um empréstimo (SEC 95,ponto 5.79). No caso presente, a diferença entre o "preço" de resgate e o "preço" daoperação é registada na conta de avaliação (SEC 95, ponto 6.51).

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4. Exemplo numérico

Características comuns: montante do empréstimo = 10 000; duração = 5 anos; taxa de juro = 6 %

1. Empréstimo com reembolso final

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)

12345

10 00010 00010 00010 00010 000

600600600600600

0000

10 000

600600600600

10 600

Total 3 000 10 000 13 000

2. Empréstimo com amortização constante

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)

12345

10 0008 0006 0004 0002 000

600480360240120

2 0002 0002 0002 0002 000

2 6002 4802 3602 2402 120

Total 1 800 10 000 11 800

3. Empréstimo com anuidades constantes

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)

12345

10 0008 2266 3464 3532 240

600494381261134

1 7741 8801 9932 1132 240

2 3742 3742 3742 3742 374

Total 1 870 10 000 11 870

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92

EXEMPLOS NUMÉRICOS DO REESCALONAMENTO

Caso b1: A duração é prolongada

O empréstimo por 5 anos é transformado num empréstimo por 8 anos; a taxa de juro mantém-se.

1. Empréstimo com reembolso final

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)12345678

10 00010 00010 00010 00010 00010 00010 00010 000

600600600600600600600600

0000000

10 000

600600600600

600600600

10 600

Total 4 800 10 000 14 800

2. Empréstimo com amortização constante

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)12345678

10 0008 7507 5006 2505 0003 7502 5001 250

60052545037530022515075

1 2501 2501 2501 2501 2501 2501 2501 250

1 8501 7751 7001 6251 5501 4751 4001 325

Total 2 700 10 000 12 700

3. Empréstimo com anuidades constantes

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)12345678

10 0008 9907 9196 7835 5804 3052 9521 519

60053947540733525817791

1 0101 0711 1351 2031 27613521433

1 519

1610161016101610161016101610

1 610

Total 2 883 10 000 12 883

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93

Caso b2: Mudança da taxa de juro

O empréstimo a 6% é transformado num empréstimo a 4%.

1. Empréstimo com reembolso final

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)

12345

10 00010 00010 00010 00010 000

400400400400400

0000

10 000

400400400400

10 400

Total 2 000 10 000 12 000

2. Empréstimo com amortização constante

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)

12345

10 0008 0006 0004 0002 000

40032024016080

2 0002 0002 0002 0002 000

2 4002 3202 2402 1602 080

Total 1 200 10 000 11 200

3. Empréstimo com anuidades constantes

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)

12345

10 0008 1546 2344 2372 160

400326249169 86

1 8461 9201 9972 0772 160

2 2462 2462 2462 2462 246

Total 1 231 10 000 11 231

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94

Caso b3: Período de carência

São concedidos três anos de carência para o capital (com capitalização dos juros)

1. Empréstimo com reembolso final

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)12345678

10 00010 60011 23611 91011 91011 91011 91011 910

(600)(636)(674)

714714714714714

0000000

11 910

000

714714714714

12 624

Total 3 570 11 910 15 480

2. Empréstimo com amortização constante

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)12345678

10 00010 60011 23611 9109 5287 1464 7642 382

600636674715572429286143

000

2 3822 3822 3822 3822 382

000

3 0972 9542 8112 6682 525

Total 2 144 11 910 14 054

3. Empréstimo com anuidades constantes

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)12345678

10 00010 63611 23611 9109 7977 5585 1842 667

600636674715588453311160

000

2 1132 2402 3742 5162 667

000

2 8272 8272 8272 8272 827

Total 2 227 11 910 14 137

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95

Caso c1

A nova taxa de juro é de 4%. Conhece-se o novo escalonamento das anuidades. Calculamos a partir daí o novocapital, que não é conhecido.

1. Empréstimo com reembolso final (quatro primeiras anuidades = 300)

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)12345

7 5007 5007 5007 5007 500

300300300300300

0000

7 500

300300300300

7 800

Total 1 500 7 500 9 000

Transferência de capital registada no momento do novo acordo: 2 500

2. Empréstimo com amortização constante (total das anuidades = 9 000)

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)12345

8 0366 4294 8223 2141 607

32125719312964

1 6071 6071 6071 6071 607

1 9291 8641 8001 7361 671

Total 964 8036 9000

Transferência de capital registada no momento do novo acordo: 1 964

3. Empréstimo com anuidades constantes (total das anuidades = 9 000)

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)

12345

8 0136 5344 9953 3951 731

321261200136 69

1 4791 5391 6001 6641 731

1 8001 8001 8001 8001 800

Total 987 8 013 9 000

Transferência de capital registada no momento do novo acordo: 1 987

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96

Caso c2

A nova taxa de juro não é conhecida. Conhece-se o novo escalonamento das anuidades. Calculamos a partirdaí o novo capital, que não é conhecido, usando a taxa original de 6%.

1. Empréstimo com reembolso final (quatro primeiras anuidades = 415)

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)

12345

6 9236 9236 9236 9236 923

415415415415415

0000

6 923

415415415415

7 338

Total 2077 6 923 9 000

Transferência de capital registada no momento do novo acordo: 3 067

2. Empréstimo com amortização constante (total das anuidades = 9 000)

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)

12345

7 6276 1024 5763 0511 525

45836627518392

1 5251 5251 5251 5251 525

1 9831 8911 8001 7081 617

Total 1 373 7 627 9 000

Transferência de capital registada no momento do novo acordo: 2 363

3. Empréstimo com anuidades constantes (total das anuidades = 9 000)

Período Capital no início doperíodo

Juros do período Amortização doperíodo

Anuidade(pagamento anual

total)

12345

7 5826 2374 8113 3001 698

455374289198102

1 3451 4261 5111 6021 698

1 8001 8001 8001 8001 800

Total 1 418 7 582 9 000

Transferência de capital registada no momento do novo acordo: 2 418

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Parte II: Relações entre administrações públicas e empresas públicas

97

II.4.3 Dívida das empresas públicas garantida pelasadministrações públicas

1. Contexto

Em vários Estados-Membros da União Europeia, as administrações públicas garantem adívida de certas empresas públicas (em particular, nos sectores dos transportes e energia).Esta prática permite às empresas públicas o acesso a recursos financeiros a custo maisvantajoso e, além disso, garante que a contracção de empréstimos se faça com êxito: ocredor tem a certeza de que, em caso de dificuldades do devedor, o Estado interviráimediatamente para honrar o passivo. A garantia estatal pode ser dada a qualquer empresapara um caso determinado, na emissão de um determinado empréstimo obrigacionista, ouabranger todos os empréstimos contraídos de acordo com a lei ou com disposiçõesestatutárias específicas da empresa.

Serão aqui excluídos dois casos que, pelo menos do ponto de vista das contas nacionais,não são casos em que a dívida das empresas públicas seja garantida pelas administraçõespúblicas:

- o caso em que o Estado, simplesmente porque é accionista, pode ser considerado comogarante em última instância de todo o passivo da empresa;- o caso em que o Estado contrai directamente empréstimos no mercado, em seu próprionome, mas com vista a fornecer fundos a algumas empresas públicas.

Dois casos relevantes

Serão assim analisados dois casos distintos em que há um título claramente emitido pelaempresa com a garantia das administrações públicas:

1. Caso geral:

No caso mais frequente - quer a garantia diga ou não respeito a um empréstimo específicoou à totalidade da dívida - a dívida é registada apenas na conta de património da empresa.O exercício efectivo da garantia depende de um pedido por parte da empresa, casoenfrente dificuldades financeiras ou esteja a ser reestruturada.

Nas contas públicas, a garantia, enquanto não se recorrer a ela, é uma responsabilidadecondicional, registada nas contas fora do balanço.

2. Caso especial:

Pode acontecer que haja um recurso sistemático à garantia.

No momento da emissão do título pela empresa, existe a certeza que as administraçõespúblicas se comprometem a efectivamente pagar a dívida - juros e capital - em vez daempresa, sendo o compromisso a longo prazo, o que habitualmente está estabelecido nalei.

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98

Neste caso, pode acontecer que a dívida seja registada simultaneamente:

• na conta de património da empresa

• na conta de património das administrações públicas (ou em qualquer outro documentoque registe os passivos das administrações públicas incluindo o orçamento).

2. Tratamento nas contas nacionais e fundamentação do tratamento

1. Caso geral: Dívida da empresa

a. Não se recorre à garantia das administrações públicas

O princípio geral é que um título garantido é da responsabilidade do emitente (devedor),enquanto este não recorrer à garantia. Nas contas nacionais, o título é registado apenas naconta de património da empresa, Para as administrações públicas, trata-se de um passivocondicional (SEC 95, ponto 5.05). Não deve ser considerado no cálculo da dívida pública.

Neste caso geral, as contas nacionais podem basear-se nos aspectos jurídico econtabilístico. A delimitação dos sectores das administrações públicas e das empresas estáestritamente definida. Recorde-se que, no que diz respeito às contas nacionais e aoprocedimento dos défices excessivos, a dívida pública se refere apenas ao sector dasadministrações públicas (S.13) e não ao sector público.

b. Recorre-se à garantia das administrações públicas

O recurso à garantia significa uma transferência da responsabilidade para asadministrações públicas. Pode dizer respeito à totalidade ou a uma parte da dívidagarantida. A aplicação da garantia equivale, assim, a uma assunção de dívida pelo Estado(por acordo mútuo). São afectadas tanto a capacidade/necessidade líquida definanciamento como a dívida pública:

- Dívida pública: recorrendo-se à garantia, a dívida passa a fazer parte da dívida pública,pelo montante total da garantia a que se recorreu. Este montante tem de ser registado naconta financeira (F.4, por exemplo) e na conta de património (A.F4) das administraçõespúblicas.

- Capacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas: há doisefeitos:

· a assunção do passivo tem de ser registada através de uma transferência de capital(D.99) a favor da empresa pública, equilibrando o novo fluxo do passivo (o empréstimo),no ano em que se recorre à garantia, pelo montante total da garantia a que se recorreu.;

· uma vez assumida a dívida, os encargos com juros devem ser registados cada ano, combase na especialização económica (em juros, D.41), como um emprego na conta deafectação do rendimento primário das administrações públicas.

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99

Por outro lado, o reembolso das anuidades do capital é apenas uma operação financeira(uma diminuição do activo "numerário", F.2, correspondente a uma diminuição do passivoF.4) registada na conta financeira das administrações públicas, o que diminui a dívidapública.

NB: Pode acontecer que as administrações públicas decidam reembolsar um empréstimoespecífico de uma empresa pública (ou simplesmente a anuidade de um empréstimoou algumas prestações da empresa), sem que tenha havido recurso à garantia e semassumirem a dívida. Neste caso, a dívida continua a estar registada apenas nobalanço da empresa, que, legalmente, é o único devedor.

Os pagamentos feitos pelas administrações públicas para este fim têm de ser registadoscomo transferências de capital a favor da empresa (correspondendo ao fluxo de numeráriodesembolsado). É afectada a capacidade/necessidade líquida de financiamento dasadministrações públicas, mas não a dívida.

2. Caso especial: Dívida pública

Embora sendo emitido pela empresa, o passivo pode ser imediatamente considerado, comcerteza, como um passivo das administrações públicas, se se verificarem as condiçõesseguintes:

- a lei que autoriza a emissão do passivo especifica a obrigação de reembolso por partedas administrações públicas;

- o orçamento do Estado especifica cada ano o montante do reembolso;

- este passivo, emitido pela empresa, é sistematicamente reembolsado pelo Estado (jurose capital).

O passivo deve, neste caso, ser registado directamente - logo que se faça a emissão - naconta financeira e na conta de património das administrações públicas, em vez de nascontas respectivas da empresa. O seu montante deve ser incluído na dívida pública. Osjuros devem ser registados cada ano com base na especialização económica como umemprego na conta de afectação do rendimento primário das administrações públicas.

Quando os resultados da emissão do passivo (o numerário, F.2) são postos à disposiçãoda empresa pública, isso deve ser registado como uma transferência de capital (D.99) afavor da empresa na conta de capital, no momento em que os fundos são disponibilizados(SEC 95, ponto 4.166), afectando a capacidade/necessidade líquida de financiamento dasadministrações públicas.

3. Palavras-chave e referências

Garantias/activos e passivos condicionais SEC 95, ponto 5.05

Outras transferências de capital SEC 95, pontos 4.164 e 165

Assunção de dívidas SEC 95, pontos 4.165.f, 5.16

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100

II.5 AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS E O SECTOR FINANCEIRO

II.5.1 Ouro e divisas do Banco Central

1. Contexto

Em anos recentes, foram feitos alguns pagamentos excepcionais às administraçõespúblicas por parte dos bancos centrais (e outros institutos monetárioscentrais) noseguimento de algumas operações em activos de reserva, como vendas e reavaliação.Esses pagamentos excepcionais poderão ainda voltar a observar-se no futuro.

Além disso, abordou-se igualmente a questão do conteúdo de alguns pagamentoscorrentes feitos pelos bancos centrais às administrações públicas. No sistema contabilísticopróprio de alguns bancos centrais, os ganhos de capital sobre activos de reserva, sejam ounão realizados, formam parte dos lucros do banco e são, portanto, susceptíveis de serdistribuídos como dividendos. Dada a diversidade dos sistemas contabilísticos dos bancoscentrais, verifica-se também a necessidade de harmonização nesta área.

É útil, antes de mais, dar uma definição de activos de reserva. Esta definição pode serencontrada no SCN 93, ponto 11.61: "Os activos de reserva são constituídos pelos activosexternos que se encontram à disposição e sob o controle das autoridades de um país parao financiamento directo de desequilíbrios nos pagamentos internacionais, para aregularização indirecta da amplitude desses desequilíbrios através da intervenção nosmercados de divisas, de forma a afectar a taxa de cambio da moeda e para outros fins. Osactivos da reserva incluem o ouro monetário, os Direitos de Saque Especiais, a posiçãodas reservas no FMI, as divisas estrangeiras e outros direitos, tais como os direitos nãotransaccionáveis resultantes de acordos entre bancos centrais ou governos". Adiante,apenas serão considerados o ouro monetário e as divisas estrangeiras.

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101

2. Tratamento nas contas nacionais

Podem distinguir-se três casos. Os dois primeiros tratam de operações excepcionaisrealizadas pelas autoridades monetárias: o carácter excepcional destas operações dizrespeito não ao nível dos montantes envolvidos, mas sim ao fim a que se destinam estasoperações, que não se realizam no contexto da actividade normal das autoridadesmonetárias, como está definido no parágrafo do SCN 93 acima citado. Em contrapartida, oterceiro caso trata da actividade normal das autoridades monetárias, através daintervenção nos mercados de divisas.

No que se segue, "banco central" refere-se ao subsector Banco Central (S.121, cf. SEC 95,pontos 2.45-2.47), isto é, o próprio Banco Central, mas também outros institutos monetárioscentrais, especialmente os que gerem divisas, quando existem em separado.

A expressão "ganho de capital" é utilizada para qualificar a diferença entre dois registossubsequentes dos preços de um activo, tal como estão registados na contabilidade internado banco central: o último destes preços não é necessariamente o preço de mercado. Emcontrapartida, utiliza-se "ganho de detenção" para qualificar o conceito correspondente dascontas nacionais, que é a diferença entre o preço de um activo no início do exercício - ouno momento da sua entrada na conta de património, se adquirido durante o exercício - e oseu preço de mercado corrente - ou no momento da sua saída, se for vendido durante oexercício.

a. Pagamentos resultantes das vendas de activos de reserva pelo banco central

Pode acontecer que, um banco central, para além da sua actividade normal tal como acimadefinida, venda uma parte significativa dos seus activos de reserva a agentes nãofinanceiros ou ao resto do mundo, devolvendo uma parte ou a totalidade dos resultados davenda às administrações públicas. No passado, isto só acontecia, normalmente, no caso doouro monetário, mas, no futuro, são possíveis vendas semelhantes de outros activos dereserva.

Nesse caso, o pagamento dos resultados da venda às administrações públicas tem de serintegralmente registado nas contas financeiras das administrações públicas e do bancocentral. Trata-se de uma retirada de acções e outras participações (F.5) do banco central,cuja entrada de contrapartida corresponde a um aumento de um activo financeiro(geralmente, activos líquidos, F.2), ou, possivelmente, a uma diminuição de um passivofinanceiro.

Este tratamento nas contas nacionais tem de ser feito qualquer que seja a designaçãodada ao pagamento na contabilidade do banco central ou nas contas públicas, como, porexemplo, dividendo ou imposto.

Não há qualquer impacto na capacidade/necessidade líquida de financiamento dasadministrações públicas.

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102

b. Pagamentos ligados a simples entradas nos sistemas contabilísticos internos dos bancoscentrais

O sistema contabilístico interno dos bancos centrais podedivergir. (Ver em anexo aapresentação dos princípios dos dois sistemas principais)15. É útil dar dois exemplos deoperações que se verificam nestes dois sistemas contabilísticos opostos que dão origem afluxos que constituem pagamentos do banco central às administrações públicas:

- num dos sistemas contabilísticos dos bancos centrais, os ganhos de capital sobreactivos de reserva, quer se realizem ou não, são registados, de forma permanente,numa rubrica especial do lado do passivo do seu balanço. Num dado momento, umaparte significativa deste montante diminui e, em contrapartida, aumenta um direitodas administrações públicas sobre o banco central ou diminui um direito do bancocentral sobre as administrações públicas;

- no outro sistema contabilístico, o banco central apenas realiza, de certo em certotempo, uma reavaliação dos activos de reserva, gerando assim um lucro que podeser distribuído às administrações públicas.

Isto pode aplicar-se tanto ao ouro monetário como aos activos em divisas.

Em ambos os casos, o pagamento tem de ser integralmente registado nas contasfinanceiras das administrações públicas e do banco central. Trata-se de uma retirada deacções e outras participações (F.5) do banco central, com uma entrada de contrapartidacomo aumento de um activo financeiro (geralmente, activos líquidos, F.2), ou,possivelmente, uma diminuição de um passivo financeiro.

Este tratamento tem de ser feito, qualquer que seja a designação - por exemplo, dividendo- dada ao pagamento na contabilidade do banco central ou nas contas públicas.

O tratamento pode ser alargado a todas as outras possíveis entradas na contabilidadeinterna do banco central que sejam similares aos dois exemplos acima mencionados.

Não há qualquer impacto na capacidade/necessidade líquida de financiamento dasadministrações públicas.

15

A implementação do Sistema Europeu de Bancos Centrais em 1999 implica, para todos os países da zona do euro, umaharmonização dos sistemas contabilísticos dos bancos centrais, incluindo a obrigação de proceder regularmente à valorizaçãodos activos de reserva.

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c. Pagamentos ligados à intervenção normal do banco central nos mercados cambiais

A actividade normal dos bancos centrais nos mercados cambiais, que consiste na compra evenda de moeda nacional contra moedas internacionais, pode gerar ganhos de capital, quesão susceptíveis de serem distribuídos às administrações públicas. Os montantesenvolvidos são, por vezes, bastanteelevados.

Também neste caso surgem problemas de comparabilidade devido à diversidade desistemas contabilísticos dos bancos centrais. Em alguns sistemas, os ganhos de capitalnão podem ser parte dos lucros operacionais e, por isso, não são distribuídos, ao passoque podem sê-lo em outros sistemas - e, em geral, só os ganhos de capital aumentam oslucros operacionais, ao passo que as perdas de capital não os diminuem.

Nas contas nacionais, os ganhos de capital têm de ser excluídos dos lucros distribuídospelo banco central, pelo menos na parte que é distribuída às administrações públicas,quando a contabilidade do banco central prevê que esses ganhos de capital sejamincluídos nos lucros operacionais.

Para este fim, pode usar-se um método prático que está à disposição dos contabilistasnacionais, devido à disponibilidade geral da informação. Consiste na comparação dos doismontantes seguintes:

- de um lado, a soma dos juros recebidos - menos juros pagos - pelo banco central edos outros fluxos de rendimentos, deduzindo-se os custos operacionais e quaisquerganhos de capital realizados pelo banco central na sua actividade de intervenção;chamemos ao montante daqui resultante "rendimento líquido";

- do outro lado, o montante pago às administrações públicas como parte dos lucrosdistribuídos; chamemos-lhe "dividendo".

Podem verificar-se duas situações:

- se o rendimento líquido for superior ao dividendo, isso significa que o dividendo nãoinclui qualquer parte de ganhos de capital, pelo que o montante total do dividendotem de ser registado como rendimentos de propriedade (D.4), com impacto positivointegral na capacidade/necessidade líquida de financiamento das administraçõespúblicas,

- se o rendimento líquido for inferior ao dividendo, isso significa que o dividendo incluiganhos de capital, pelo que a diferença entre o dividendo e o rendimento líquido temde ser excluída dos rendimentos de propriedade (D.4) pagos às administraçõespúblicas. Esta diferença tem de ser registada como uma operação financeira, maisprecisamente como uma retirada de acções e outras participações (F.5), semqualquer impacto na capacidade/necessidade líquida de financiamento dasadministrações públicas.

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104

3. Fundamentação do tratamento

A fundamentação dos critérios tem de ser desenvolvida, uma vez que, embora estandoplenamente em conformidade com os princípios das contas nacionais, os critérios nãoaparecem explicitamente no SEC 95.

a. A característica específica dos activos de reserva

Os activos de reserva têm características específicas, se comparados com outrosinstrumentos financeiros. Embora tendo autonomia total para a gestão dos mesmos, obanco central não actua no seu próprio interesse como sociedade, ou seja, para maximizaros lucros ou a riqueza dos seus detentores. Os activos de reserva são geridos com finsmacro-económicos e segundo o interesse público, no quadro da política monetária. O papeldo banco central no que respeita à gestão de activos de reserva é fixado por legislaçãoespecífica. Assim, estes activos não são de facto propriedade das unidades que os gerem.São propriedade da nação, representada nas contas nacionais pelas administraçõespúblicas.

b. Registo das divisas no balanço do banco central

A já mencionada natureza específica das divisas detidas pelo banco central tem se reflectirnas contas nacionais sob a forma de capital próprio registado do lado do activo dasadministrações públicas e do lado do passivo do banco central.

A procura de um tratamento estatístico uniforme nos vários Estados-Membros tem umpapel mais importante do que o estatuto jurídico do banco central. Mesmo que, de umponto de vista jurídico, não haja qualquer relação de propriedade entre as administraçõespúblicas e o banco central, tem de ser registado, nas contas nacionais, um capital própriopara exprimir o facto de o banco central deter e gerir activos de reserva em nome da naçãoatravés das administrações públicas.

A questão é saber como valorizar a participação das administrações públicas no bancocentral no que respeita à detenção de activos de reserva. Para responder a esta questão éútil considerar o processo de criação de moeda resultante de operações com o estrangeiro:no momento em que os activos de reserva são adquiridos pelo banco central, existe, noseu balanço, uma entrada de contrapartida do lado do passivo para registar a emissão demoeda.

Quando o preço de mercado dos activos de reserva que foram adquiridos por esta formasobe, há um ganho de detenção. Nas contas de património da contabilidade nacional, oaparecimento deste ganho de detenção do lado do activo do balanço do banco central temuma contrapartida no lado do passivo, pois dá origem a um aumento do capital próprio dasadministrações públicas.

Assim, o valor do capital próprio das administrações públicas no balanço do banco centralno que respeita à detenção de activos de reserva é medido pela acumulação dos ganhosde detenção sobre esses activos, ou seja, pela diferença entre os preços a que essesactivos foram adquiridos pelo banco central e os seus preços de mercado actuais. Maisprecisamente, é igual à acumulação de ganhos de detenção menos as possíveis retiradasfeitas pelas administrações públicas. Nesta fase, é útil fazer uma distinção entre o ouromonetário e os activos em divisas.

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105

O ouro foi adquirido pelos bancos centrais há muito tempo; além disso, os preços do ouroaumentaram muito desde essa altura. Como consequência, o capital próprio dasadministrações públicas, no que respeita à detenção de ouro monetário, é, em geral,considerável, na medida em que os bancos centrais tenham mantido activos de reservasob esta forma.

É mais difícil ser tão conclusivo acerca do capital próprio relativo aos activos em divisas; ainfluência final dos movimentos cambiais depende de demasiados factores, como osimpactos quer na importação quer na exportação, a moeda utilizada para os pagamentos,etc. Pode acontecer que o valor desta parte do capital próprio seja negativo.

No entanto, todos os pagamentos acima mencionados, especialmente nos casos 1 e 2,implicam uma diferença positiva entre o valor de mercado actual das divisas e o seu preçode aquisição; se não existisse essa diferença, não haveria margem para pagamentos dobanco central às administrações públicas. Assim, nos casos em consideração, há umganho de detenção e, consequentemente, a participação das administrações públicas nobanco central, no que respeita aos activos em divisas, é positiva.

Finalmente, todos os pagamentos feitos pelo banco central às administrações públicas queresultem do facto de o banco central deter e gerir activos de reserva verificam-se pelo factode as administrações públicas terem uma participação no banco central a título dadetenção destes activos. Assim, esses pagamentos devem ser tratados como uma retiradade acções e outras participações (F.5).

c. A exclusão dos ganhos de capital do dividendo pago pelo banco central às administraçõespúblicas

Os ganhos de capital, tal como se lhes faz referência na contabilidade privada, não sãoconceptualmente diferentes dos ganhos de detenção, na acepção das contas nacionais; aúnica diferença consiste na forma como são calculados. Assim, não se trata de um tipo derendimento. Dada a especificidade dos bancos centrais e a disponibilidade geral dainformação, eles têm de ser excluídos dos fluxos de rendimentos do banco central para asadministrações públicas.

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4. Exemplos contabilísticos

a. Registo de um ganho de detenção após a aquisição de um activo de reserva pelo bancocentral

Suponhamos que o banco central compra moeda estrangeira (AF.2, m12) a um agente nãofinanceiro e dá a este último o equivalente em moeda nacional (AF.2, m11). No mesmoperíodo, a taxa de câmbio leva a um ganho de detenção na moeda estrangeira.

Administrações públicas Banco central

Conta de património no início do exercício

A P A P

AF.5 z AF.5 z

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆P

F.2, m12 +x F.2, m11 +xB.9 0

Conta de reavaliação

∆A ∆P ∆A ∆P

AF.5 h AF.2, m12 h AF.5 hB.10.3 h B.10.3 0

Conta de património no final do exercício

A P A P

AF.5 z +h ∆AF.2 x +h ∆AF.2 +x∆B.90 h ∆AF.5 +h

∆B.90 0

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b. Registo da venda de ouro monetário pelo banco central e pagamento subsequente dosresultados às administrações públicas

Suponhamos que o banco central vende ouro monetário a agentes não financeiros ereembolsa a totalidade dos resultados às administrações públicas.

Administrações públicas Banco central

Conta de património no início do exercício

A P A P

AF.5 z AF.1 y AF.5 z

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆P

F.2 +x F.1 -xF.2/outros sectores -xF.2/S.13 +x

F.5 -x F.5 -xB.9 0 B.9 0

Conta de património no final do exercício

A P A P

∆AF.2 +x AF.1 y -x∆AF.2 0AF.5 z -x AF.5 z -x

∆B.90 0 ∆B.90 0

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108

c. Registo de um pagamento do banco central às administrações públicas após a ocorrênciade um ganho de capital na contabilidade própria do banco central

Suponhamos que o ganho de capital registado na contabilidade do banco central resultaapenas da observação de que, no período precedente, os preços de mercado das moedasestrangeiras (AF.2, m12, por exemplo) aumentaram fortemente em relação ao preçoanteriormente utilizado na contabilidade. Suponhamos também que não há qualquerevolução do preço durante o período; nas contas nacionais, não há qualquer ganho dedetenção.

Administrações públicas Banco central

Conta de património no início do exercício

A P A P

AF.5 z AF.2, m12 y AF.5 z

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆P

F.2 +x F.2/S.13 +xF.5 -x F.5 -x

B.9 0 B.9 0

Conta de património no final do exercício

A P A P

∆AF.2 +x AF.2, m12 y ∆AF.2/S.13 +x

AF.5 z -x AF.5 z -x

∆B.90 0 ∆B.90 0

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d. Registo de um pagamento do banco central às administrações públicas de um dividendo,incluindo uma parte de ganhos de capital

Suponhamos que o dividendo, d, tal como registado na contabilidade do banco central,inclui uma parte estimada de ganhos de capital, c. Assume-se, no que respeita aos ganhosde capital e aos ganhos de detenção, o mesmo que no exemplo anterior.

Administrações públicas Banco central

Conta de património no início do exercício

A P A P

AF.5 z AF.2, m12 y AF.5 z

Conta corrente

E R E R

D.4 d -c D.4 d -cB.8 d -c B.8 c -d

Conta de capital

∆A ∆P ∆A ∆P

B.8 d -c B.8 c -dB.9 d -c B.10.1 d -c B.9 c -d B.10.1 c -d

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆P

F.2 +d F.2/S.13 +dF.5 -c F.5 -c

B.9 d -c B.9 c -d

Conta de património no final do exercício

A P A P

∆AF.2 +d AF.2, m12 y ∆AF.2/S.13 +dAF.5 z -c AF.5 z -c

∆B.90 d -c ∆B.90 c -d

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5. Palavras-chave e referências

Banco central SEC 95, pontos 2.45, 2.47

Activos de reserva SCN 93, ponto 11.61

Operação financeira SEC 95, pontos 5.02, 5.15

Acções e outras participações SEC 95, ponto 5.86

Ganhos de detenção SEC 95, pontos 6.43, 6.46

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Anexo: Registo dos ganhos/perdas de capital na contabilidade dosbancos centrais

Há, entre os países europeus, pelo menos dois sistemas de contabilização opostos no querespeita à forma como se registam, nas contas dos Bancos Centrais (BC), osganhos/perdas de capital em divisas. Os dois sistemas levam a duas medidas diferentesdos lucros, envolvendo os ganhos de capital realizados e os não realizados:

- aparecem ganhos de capital realizados quando se faz a venda de divisas,

- aparecem ganhos de capital não realizados quando os stocks existentes de reservas dedivisas são reavaliados.

Primeiro sistema

No primeiro sistema, existe, do lado do passivo do balanço dos BC, uma rubrica em quesão registados todos os impactos dos movimentos das taxas de câmbio: esta rubrica, quepode ser chamada rubrica de reavaliação, aumenta, se o preço das moedas estrangeirasaumenta, e diminui no caso oposto.

Ao mesmo tempo, neste sistema, o preço das divisas estrangeiras detidas como activoscambiais é, em geral, actualizado de forma mais ou menos permanente, estando semprepróximo do valor de mercado. Como consequência, os ganhos de capital estão muitopróximos dos ganhos de detenção das contas nacionais.

Se, por exemplo, o stock de activos em divisas for reavaliado sem qualquer venda, háapenas um registo no balanço.

Se a venda de divisas ocorrer entre duas actualizações, tendo o preço de mercadoaumentado em relação ao preço da actualização anterior, isto dá origem ao aparecimentode um lucro, mas este lucro é "neutralizado" quando registado no balanço na rubrica dereavaliação. Este lucro, não pode ser distribuído.

São feitos registos simétricos com as perdas de capital.

Segundo sistema

No segundo sistema, não há qualquer equivalente da reavaliação acima mencionada.

Em geral, este segundo sistema está associado a uma forma diferente de avaliação dasdivisas estrangeiras. Os activos em divisas são avaliados de forma cuidadosa, a uma taxaque é sempre inferior à do mercado, por vezes muito inferior. Isto significa que, quando ataxa de mercado diminui, a taxa do registo diminui também, mas nem sempre há simetriaquando as taxas do mercado aumentam. Trata-se de uma espécie de "taxa mínima".

Em virtude de não existir no balanço uma rubrica de reavaliação, os ganhos de capital,quer realizados quer não realizados, constituem parte dos lucros e serão, assim,provavelmente distribuídos. Também aqui são feitos registos simétricos para as perdas decapital.

Deve notar-se que as consequências da possível distribuição de ganhos de capital nãoresulta das regras de valorização, mas sim da existência da rubrica de reavaliação.

NB: A implementação do Sistema Europeu de Bancos Centrais, em 1999, levou àadopção do primeiro sistema em todos os países da zona euro.

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112

II.5.2 Acantonamento de activos („financial defeasance“)

1. Contexto

Em anos recentes verificou-se a intervenção das autoridades públicas quando algumasinstituições financeiras – bancos, empresas de seguros ou grupos financeiros – se viramem dificuldades devido ao seu envolvimento em activos que mostraram ser de cobrançaduvidosa.

Conhecem-se os exemplos de empresas públicas, mas pode também acontecer estaremenvolvidas empresas privadas.

A intervenção das administrações públicas pode assumir várias formas, como, porexemplo:

- as administrações públicas dão a sua garantia às instituições financeiras; recorre-se aessa garantia quando estas instituições têm perdas com activos de cobrançaduvidosa;

- as administrações públicas compram directamente os activos de cobrança duvidosaàs instituições financeiras;

- pode também haver outras disposições: as administrações públicas criampropositadamente organismos públicos para financiar e/ou gerir as vendas de activos(ou passivos).

Estes dois últimos casos correspondem àquilo que é habitualmente referido comoacantonamento de activos ("defeasance").

2. Tratamento nas contas nacionais

1. Questões de classificação

Quando as administrações públicas dão a sua garantia às instituições financeiras no casoda ocorrência de perdas suportadas por estas últimas, não há qualquer problema declassificação. Os activos envolvidos continuam a figurar nos balanços das instituiçõesfinanceiras.

As modalidades institucionais relativas à organização do acantonamento de activos podemser diferentes, conforme os países. Assim, por exemplo, a gestão dos activos adquiridos aoabrigo do acantonamento e o financiamento dos custos do acantonamento podem seratribuídos a duas unidades diferentes. De qualquer modo, se um organismo público forcriado pelas administrações públicas e tiver, pelo menos, a missão de assumirdirectamente o custo do acantonamento, esse organismo deve ser classificado no sectordas administrações públicas. Nos outros casos, em que a gestão dos activos sejaassumida por outra unidade, a classificação dentro ou fora do sector das administraçõespúblicas tem de ser feita segundo as regras gerais relativas à distinção entre mercantil enão mercantil.

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Parte II: Relações entre administrações públicas e empresas públicas

113

2. Tratamentos a seguir quando as administrações públicas apenas estão envolvidas atravésda sua garantia

As administrações públicas podem dar a sua garantia às próprias instituições financeiras oua unidades específicas por si controladas ou ainda a unidades públicas criadas com o fimde gerir e vender os activos depreciados, as quais continuam a ser classificadas fora dosector das administrações públicas. A garantia pode ser concedida directamente ou atravésdo organismo público acima mencionado encarregado do financiamento doacantonamento.

Neste caso, pode-se recorrer à garantia das administrações públicas, por exemplo, no casode as unidades em questão sofrerem perdas em resultado da venda dos activosdepreciados ou após terem anulado integralmente alguns dos empréstimos concedidos adevedores em falta.

O recurso à garantia pode levar à assunção pelas administrações públicas de uma partedas dívidas da unidade ou à anulação de créditos que as administrações públicas tenhamem relação à unidade.

O recurso à garantia leva ao registo de uma transferência de capital, pelo montante dagarantia, das administrações públicas para as unidades em questão. Como se supõe queestas unidades não pertencem ao sector das administrações públicas, isso tem um impactonegativo na capacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas.

3. Tratamentos a seguir quando as administrações públicas compram os activos depreciados

Suponhamos, pois, que as administrações públicas compram activos depreciados. Podemfazê-lo directamente ou por intermédio de unidades específicas criadas para o efeito e cujaanálise mostre fazerem parte do sector das administrações públicas. Adiante, faz-sereferência a ambos os casos como sendo administrações públicas.

Suponhamos que as administrações públicas compram os activos ao valor a que eles estãoregistados, antes de quaisquer provisões, na contabilidade interna do vendedor.

As regras a seguir dependem em grande medida da disponibilidade de informação fiável.

a. Registos relativos à implementação do acantonamento de activos

Como princípio geral, deve ser registada uma transferência de capital quando asadministrações públicas compram os activos às instituições financeiras. O montante datransferência, pago pelas administrações públicas, é igual à diferença entre o valor pagopela sua compra e o seu valor verdadeiro.

É útil fazer uma distinção entre diferentes tipos de activos.

Alguns activos têm um preço e, portanto, um valor de mercado. É o caso dos títulos e dosbens imóveis; os bens imóveis podem também fazer parte do acantonamento de activos,através de participações em sociedades gestoras de bens imóveis. Supõe-se que o preçode venda desses activos é igual ao seu "valor bruto" - isto é, antes da dedução de qualquerprovisão. Em todos estes casos, o montante da transferência de capital é igual à diferençaentre o preço de venda dos activos e o seu valor de mercado.

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114

• Para os activos constituídos por imóveis, pode assumir-se que as instituições financeirasestão em dificuldades devido ao seu envolvimento excessivo numa actividade imobiliáriaque atravessa uma crise geral e não por causa do seu envolvimento em determinadosactivos "de cobrança duvidosa". Assim, pode utilizar-se, para calcular o seu valor demercado, um índice geral de preços de bens imobiliários, aplicado ao seu preço deaquisição.

• Para os títulos que não estejam ligados a imobiliário, e excepto no caso de uma crisebolsista geral, pode ser difícil fazer uma estimativa do seu valor de mercado sem umconhecimento preciso da carteira das instituições financeiras. Isto poderia ser ainda maisdifícil para as acções não cotadas.

• O caso dos empréstimos é algo diferente. Os empréstimos que entram no acantonamentode activos são, sem dúvida, de cobrança duvidosa; de qualquer modo, eles são vendidospelas instituições financeiras pelo seu valor de reembolso (ver mais adiante a definição de"valor de reembolso"), e é muito difícil saber qual poderia ser o seu verdadeiro valor. Assim,não deveria haver qualquer transferência de capital associada à venda dos empréstimos.

No entanto, se existir informação fiável de que alguns empréstimos são incobráveis (na suatotalidade ou quase), esses empréstimos devem ser contabilizados com o valor zero.Devem ser anulados pela instituição financeira antes da operação com a unidade que faz oacantonamento dos activos, sendo então registada uma transferência de capital pelo seumontante integral no momento da operação com a estrutura de acantonamento. Asprovisões que possam ter sido anteriormente registadas pela instituição financeira nãodevem ser levadas em consideração.

As transferências de capital têm um impacto negativo na capacidade/necessidade líquidade financiamento das administrações públicas no momento em que é implementado oacantonamento dos activos.

b. Registos a fazer durante a gestão do acantonamento de activos

Também aqui é necessário fazer uma distinção entre os activos transferidos.

Podem ser transferidos para a estrutura de acantonamento activos não financeiros. É ocaso, por exemplo, de edifícios ou, de modo mais geral, de bens imóveis. Emconsequência, o seu valor de mercado pode evoluir durante o período em que são detidospela estrutura de acantonamento. Isto deve ser registado na conta de reavaliação, semqualquer impacto na capacidade/necessidade líquida de financiamento das administraçõespúblicas. Se forem vendidos a unidades classificadas fora do sector das administraçõespúblicas, a sua venda é registada como uma cessão de activos não financeiros, com umimpacto positivo na capacidade/necessidade de financiamento das administraçõespúblicas.

O mesmo se aplica aos títulos, excepto o facto de a sua venda não ter impacto nacapacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas.

No que respeita aos empréstimos, se eles acabarem por não ser pagos pelo seu valor dereembolso integral, podem ser objecto de dois procedimentos possíveis: uma anulação,implicando uma transferência de capital, se houver acordo mútuo, ou uma anulação, aregistar na conta de outras variações no volume de activos, se houver apenasreconhecimento por parte da estrutura de acantonamento de que os empréstimos nãopodem ser reembolsados.

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Parte II: Relações entre administrações públicas e empresas públicas

115

3. Fundamentação do tratamento

1. Questões de classificação

As estruturas de acantonamento poderiam ser consideradas como estando envolvidas numcerto tipo de actividade financeira: pedem emprestado para financiar a compra dos activoscolocados em acantonamento.

No entanto, não podem ser consideradas como intermediários financeiros, uma vez quenão se colocam a si próprias em risco, o que é uma característica típica do intermediáriofinanceiro, de acordo com o SEC 95 (ponto 2.33). Pelo contrário, actuam em nome dasadministrações públicas e por este motivo são classificadas no sector das administraçõespúblicas.

2. O princípio geral para o registo em transferências de capital

Há três casos de registo de transferências de capital (com impacto nacapacidade/necessidade de financiamento

- na implementação do acantonamento de activos, quando as administrações públicascompram os activos em questão por um valor superior ao que seria o seu justo valor;

- durante a gestão do acantonamento dos activos, quando as administrações públicas,através do recurso à garantia, assumem as perdas das instituições financeiras ou deoutras unidades classificadas fora do sector das administrações públicas;

- durante a gestão do acantonamento de activos, quando as administrações públicasanulam, por acordo mútuo, créditos que adquiriram.

Nos três casos, regista-se uma transferência de capital, pois há uma redistribuição deriqueza entre as diferentes unidades envolvidas, Isto está em conformidade com adefinição de outras transferências de capital (D.99) dada no SEC 95, no ponto 4.164.

A transferência de capital é registada no momento em que ocorre a transferência deriqueza.

3. Questões de valorização de activos que não sejam empréstimos

A regra geral de valorização destes tipos de activos na contabilidade nacional é o registo apreços de mercado.

Em geral, na contabilidade interna das instituições financeiras, o valor bruto desses activos- isto é, o seu valor antes da amortização ou outras provisões - corresponde ao preço pagopela sua aquisição. Chamemos a este valor o seu valor contabilístico.

Se estes activos forem colocados no acantonamento, isso deve-se certamente ao facto deo seu valor de mercado ter caído muito abaixo do seu valor contabilístico.

Assim, é lógico registar uma transferência de capital, se eles forem comprados pelo seuvalor contabilístico.

As evoluções posteriores do preço de mercado destes activos, quando são detidos porunidades classificadas dentro do sector das administrações públicas resultam no registo deganhos/perdas de detenção.

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116

4. O caso dos empréstimos

A valorização dos empréstimos é referida no SEC 95, ponto 7.51. A regra geral é registar,tanto para os credores como para os devedores, "os montantes de capital com que osdevedores devem contratualmente reembolsar os credores, mesmo que o empréstimotenha sido negociado com desconto ou prémio". Esse valor é o valor de reembolso.

Os pontos 5.79 e 6.51 fornecem indicações adicionais para os casos em que osempréstimos são negociados a um preço diferente do valor de reembolso. Têm de serregistadas duas entradas de sentido oposto nas contas de reavaliação tanto do vendedorcomo do comprador, para que o preço da operação seja registado nas contas financeiras eo valor de reavaliação seja registado na sua conta de património antes e após a operação.

O problema é que, num acantonamento, quando os empréstimos são vendidos pelasinstituições financeiras a uma unidade das administrações públicas, o valor da operação éigual ao seu valor de reembolso.

No entanto, é natural supor que os empréstimos colocados no acantonamento sãoprecisamente os empréstimos de cobrança duvidosa, sendo reduzida a esperança de quepossam ser reembolsados pelos seus montantes integrais. Em geral, é provável que elestenham sido objecto de provisões para crédito malparado na contabilidade interna dasinstituições financeiras. Contudo, o SEC 95 diz que “as provisões para créditos decobrança duvidosa (…) não figuram em qualquer outra parte do sistema" (ponto 4.165.f). Anoção de "valor justo" habitualmente usada nas empresas e nos sistemas contabilísticosdos bancos, não é reconhecida para os empréstimos, no sistema das contas nacionais.

Considerações práticas proíbem também que se levem em conta as provisões, pois estaspodem ser objecto de manipulações.

No entanto, se, no momento em que se implementa o acantonamento, houver informaçãofiável que leve a pensar que alguns empréstimos nunca serão reembolsados, essesempréstimos têm de ser retirados da conta de património das instituições financeiras antesda operação, pelo seu valor integral. Isto é registado na conta de outras variações novolume de activos das instituições financeiras, como se tivessem sido efectivamenteanulados. O seu valor será, pois, parte da transferência de capital das administraçõespúblicas.

Durante a gestão do acantonamento, não aparecem na conta de património da unidadeque os adquiriu.

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Parte II: Relações entre administrações públicas e empresas públicas

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5. Avaliação global dos tratamentos

O acantonamento de activos, quando gerido publicamente, leva certamente a umempobrecimento das administrações públicas. Isto assinala-se de três formas nostratamentos precedentes:

- por uma só vez, quando a transferência de capital é registada, no momento em queuma unidade das administrações públicas compra os activos em questão: isto temimpacto directo na sua capacidade/necessidade líquida de financiamento nomomento em que a transferência é registada;

- por várias vezes, quando as administrações públicas actuam através da sua garantia:isto tem impacto na sua capacidade/necessidade líquida de financiamento de cadavez em que se recorre à garantia;

- por várias vezes, quando uma unidade das administrações públicas compra osactivos em questão, para empréstimos que tenham sido transferidos sem o registo deuma transferência de capital16: isto tem impacto sobre a capacidade/necessidadelíquida de financiamento das administrações públicas apenas no que se refere aosempréstimos anulados por acordo mútuo, o que, provavelmente não é o caso geral;de outro modo, o impacto sobre o património das administrações públicas é registadocomo outra variação no volume de activos.

No entanto, a classificação no seio do sector das administrações públicas de unidadesencarregadas do financiamento do acantonamento pode ter impacto sobre a dívida dasadministrações públicas, se essas unidades pedirem fundos emprestados; tem certamenteimpacto sobre a capacidade/necessidade líquida de financiamento do sector dasadministrações públicas, através do custo de financiamento.

4. Exemplos contabilísticos

O recurso à garantia não é ilustrado.

O exemplo aqui ilustrado trata do caso em que uma unidade, classificada no seio dasadministrações públicas, compra a uma instituição financeira alguns activos de cobrançaduvidosa pelo seu valor contabilístico.

Elaboram-se as contas apenas para a unidade das administrações públicas, mas não paraas administrações públicas como um todo. Assim, não é mostrada a participação dasadministrações públicas na instituição financeira.

1. Implementação do acantonamento

Os activos transferidos das instituições públicas para uma unidade pública encarregada doacantonamento são os seguintes:

- títulos, com um valor contabilístico de 40 e um valor de mercado de 25,- edifícios, com um valor contabilístico de 10 e um valor de mercado de 5,- empréstimos, com um valor de reembolso de 50: no momento em que se implementa

o acantonamento, alguns empréstimos são considerados como incobráveis, nomontante de 10.

16

Não são aqui tratados os possíveis ganhos/perdas de detenção sobre os outros activos.

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Supõe-se que a unidade das administrações públicas pediu emprestados todos os seusfundos.

Unidade das administrações públicas Instituição financeira

Conta de património no início do exercício

A L A P

AF.2 x AF.4 x AN 5AF.4 50AF.5 25

Conta de capital

E R E R

P.5 5 D.99 -30 P.5 -5 D.99 +30B.9 -35 B.10.1 -30 B.9 +35 B.10.1 +30

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆P

F.2 -100 F.2 +100F.4 +40 F.4 -40F.5 +25 B.9 -35 F.5 -25 B.9 +35

Conta de outras variações no volume de activos

∆A ∆P ∆A ∆PK.10 sobre AF.4 -10 B.10.2 -10

Conta de património no final do exercício

A P A P

AN 5 AF.2 100AF.2 x -100AF.4 40AF.5 25 ∆B.90 -30 ∆B.90 +20

2. Gestão do acantonamento

Desde a implementação do acantonamento até à liquidação da unidade encarregada dagestão dos activos, verificam-se as ocorrências seguintes:

- os títulos são finalmente vendidos por 30;- os edifícios são finalmente vendidos por 8;- no montante total de 40 de empréstimos: 30 são finalmente reembolsados, 6 são

anulados e 4 são anulados por acordo mútuo.

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Parte II: Relações entre administrações públicas e empresas públicas

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O reembolso, pela unidade, do empréstimo contraído, assim como os pagamentos de juros,não são ilustrados.

Unidade das administrações públicas

Conta de património no início do exercício

A P

AN 5AF.2 x –100AF.4 40AF.5 25

Conta de capital

E R

P.5 -8 D.99 -4B.9 +4 B.10.1 -4

Conta financeira

∆A ∆P

AF.2 -68AF.4 -34AF.5 -30

B.9 +4

Conta de outras variações no volume de activos

∆A ∆P

K.10 sobre AF.4 -6B.10.2 -6

Conta de reavaliação

K.11 sobre AN +3K.11 sobre AF.5 +5 B.10.3 +8

Conta de património no final do exercício

A P

AN 0 F.42 xAF.2 x –32Outros AF 0 ∆ B.90 -2

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5. Palavras-chave e referências

Intermediação/intermediário financeiro SEC 95, pontos 2.32, 2.33

Outras transferências de capital SEC 95, pontos 4.164, 4.165

Valorização das operações SEC 95, ponto 5.136

Valorização dos activos SEC 95, pontos 7.33, 7.51, 7.69

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Parte III

Implementação do princípioda especialização económica

ÍNDICE

III.1. Registo dos impostos e das contribuições sociais: Princípiosgerais

III.2. Alterações nas datas de exigibilidade dos impostos, subsídios,remunerações dos empregados, contribuições e prestaçõessociais

III.3. Registo dos jurosIII.4. Casos de decisões dos tribunais com efeito retroactivo

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Parte III: Implementação do princípio da especialização económica

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Aviso: O regulamento do Conselho (página 125) adiante indicado foi aprovadopelo Parlamento Europeu em 3 de Outubro de 2000 (ao abrigo doprocedimento de co-decisão do Tratado de Amsterdão). O regulamento éapresentado por uma breve nota ("Princípios gerais").

III.1 Registo dos impostos e das contribuições sociais:Princípios gerais

1. Contexto

Os impostos e as contribuições sociais representam, na União Europeia, pelo menos 80%das receitas das administrações públicas. Assim, a forma como são registados no quadrodo SEC 95, para efeitos do procedimento dos défices excessivos, é uma questão crucial: ométodo tem de ser transparente e o impacto sobre o défice das administrações públicascomparável.

A aplicação estrita do capítulo 4 do SEC 95 não é suficiente para se alcançar esteobjectivo. Isto deve-se ao facto de os impostos e as contribuições sociais devidos (ouconsiderados como tal) poderem ser registados como recursos das administraçõespúblicas mesmo que uma parte significativa dos mesmos possa nunca a vir a serefectivamente paga, devido à falência das empresas, à falta de eficiência do sistema decobrança de impostos ou a outras razões.

Esta é a razão de ser do projecto de regulamento do Conselho anexo, que clarifica asregras do SEC 95 tanto no que respeita ao momento de registo como aos montantes aregistar.

2. Tratamento nas contas nacionais

• Momento de registo: é o momento em que se realizou a actividade que gerou aobrigação fiscal ou, no caso de alguns impostos sobre o rendimento, o momento em queo montante do imposto devido é determinado pelas administrações públicas comcerteza.

• Montantes a registar: é a questão mais delicada. É tratada no artigo 3º do Regulamentodo Conselho, permitindo três possibilidades para o registo dos impostos e dascontribuições sociais nas contas nacionais.

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As duas primeiras opções são pertinentes, se os montantes a que se referem forem osevidenciados em documentos ou declarações fiscais como montantes devidos:

1. Os montantes a registar devem ser os montantes declarados, ajustados por umcoeficiente, que reflicta a parte nunca cobrada das declarações fiscais. Os coeficientesserão estimados com base na experiência passada e nas previsões actuaisrelativamente aos montantes declarados nunca cobrados.

2. Os montantes declarados como devidos são integralmente registados como impostos econtribuições sociais. Mas a discrepância entre este montante teórico e as receitasefectivas será tratada como uma transferência de capital a favor dos contribuintesfaltosos.

3. Os montantes de base caixa são registados nas contas, mas terão um ajustamentotemporal, de forma a serem afectados ao período em que se verificou a actividade quegerou a obrigação.

3. Fundamentação do tratamento

É o assunto tratado no artigo 2º:

1. O impacto dos impostos e contribuições sociais registados no sistema sobre acapacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas nãoinclui os montantes que não sejam susceptíveis de cobrança.

O raciocínio subjacente é que, quando existem provas de que alguns dos impostos econtribuições sociais declarados nunca serão cobrados, a diferença entre asdeclarações e as cobranças esperadas representa um direito que não tem qualquervalor real, não devendo portanto ser registada como receita das administraçõespúblicas.

2. O impacto, sobre a capacidade/necessidade líquida de financiamento dasadministrações públicas, dos impostos e contribuições sociais registados no sistemanuma base de especialização económica deve ser equivalente, ao longo de um períodode tempo razoável, aos montantes correspondentes efectivamente recebidos.

4. Palavras-chave e referências

Momento do registo SEC 95, ponto 1.57

Impostos sobre a produção e a importação SEC 95, pontos 4.26 e 27

Imposto sobre o rendimento, património, etc. SEC 95, ponto 4.82

Contribuições sociais SEC 95, ponto 4.96

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Parte III: Implementação do princípio da especialização económica

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REGULAMENTO (CE) N.o 2516/2000 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Novembro de 2000

que altera os princípios comuns do Sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 95) naComunidade, no que se refere aos impostos e às contribuições sociais, e altera o Regulamento (CE) n.o

2223/96 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHODA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui aComunidade Europeia e, nomeadamente, o seuartigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico eSocial(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o doTratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2223/96 doConselho, de 25 de Junho de 1996, relativo aoSistema europeu de contas nacionais eregionais na Comunidade(4), (SEC 95)constitui o quadro de referência das normas,definições, classificações e regrascontabilísticas comuns para a elaboração dascontas dos Estados-Membros para asnecessidades estatísticas da Comunidade,possibilitando assim a obtenção de dadoscomparáveis entre os Estados-Membros.

(2) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2223/96define as condições em que a Comissão podeintroduzir alterações na metodologia do SEC95 para clarificar e aperfeiçoar o seu conteúdo.

(3) É, pois, necessário submeter à apreciação doParlamento Europeu e do Conselho asclarificações relativas ao registo dos impostose das contribuições sociais contidas no SEC95, visto que alteram conceitos básicos.

(1)

JO C 21 E de 25.1.2000, p. 68.(2)

JO C 75 de 15.3.2000, p. 19.(3)

Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 2000 (aindanão publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselhode 26 de Junho de 2000 (JO C 245 de 25.8.2000, p. 1) e decisãodo Parlamento Europeu de 3 de Outubro de 2000 (ainda nãopublicada no Jornal Oficial).(4)

JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento alterado peloRegulamento (CE) n.o 448/98 (JO L 58 de 27.2.1998, p. 1).

(4) O artigo 2.o do Protocolo sobre oprocedimento relativo aos défices excessivos,relacionado com o artigo 104.o do Tratado,estabelece que «défice orçamental» significa anecessidade líquida de financiamento dosector público administrativo, tal comodefinido no Sistema europeu de contasnacionais e regionais (SEC).

(5) O Comité do Programa Estatístico (CPE),instituído pela Decisão 89/382/CEE,Euratom(5), o Comité de EstatísticasMonetárias, Financeiras e de Balanças dePagamentos (CMFB), instituído pela Decisão91/115/CEE do Conselho(6), e o Comité doProduto Nacional Bruto (Comité do PNB)podem dar parecer sobre o tratamentocontabilístico, por país, dos impostos econtribuições sociais sempre que oconsiderem relevante.

(6) O CPE e o CMFB foram consultados.

(7) As medidas necessárias à execução dopresente regulamento serão aprovadas nostermos da Decisão 1999/468/CE do Conselho,de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras deexercício das competências de execuçãoatribuídas à Comissão(7),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a alteraçãodos princípios comuns do SEC 95, no que se refereaos impostos e às contribuições sociais, a fim degarantir a comparabilidade e a transparência entreos Estados-Membros.

(5)

JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.(6)

JO L 59 de 6.3.1991, p. 19. Decisão alterada pela Decisão96/174/CE (JO L 51 de 1.3.1996, p. 48).(7)

JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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Artigo 2.o

Princípios gerais

O impacto dos impostos e das contribuições sociaisregistados no sistema sobre as necessidades líquidasde financiamento ou de concessão de empréstimosdo sector público administrativo não inclui osmontantes que não sejam susceptíveis de cobrança.Por conseguinte, ao longo de um período de temporazoável, o impacto dos impostos e dascontribuições sociais registados no sistema combase no facto gerador, sobre as necessidadeslíquidas de financiamento ou concessão deempréstimos do sector público administrativo éequivalente aos montantes correspondentesefectivamente cobrados.

Artigo 3.o

Tratamento contabilístico dos impostos e dascontribuições sociais

Os impostos e as contribuições sociais registadosnas contas podem provir de duas fontes: osmontantes justificados por um documento fiscal ouuma declaração ou os recebimentos em dinheiro.

a) Se forem utilizados como fonte documentosfiscais e declarações, os montantes serãoajustados através de um coeficiente que permitater em conta os montantes estimados nuncacobrados. Como tratamento alternativo, poderáser registada uma transferência de capital paraos sectores em causa, igual ao mesmoajustamento. Os coeficientes são avaliados combase na experiência adquirida e nas expectativasdo momento, no que diz respeito aos montantesestimados e declarados mas nunca cobrados, esão específicos dos diferentes impostos econtribuições sociais. Cada país determina oscoeficientes específicos que aplica, segundo ummétodo previamente acordado com a Comissão(Eurostat).

b) Se a fonte utilizada for a dos recebimentos emdinheiro, estes serão ajustados ao longo dotempo de modo a que os montantes sejamatribuídos ao período em que se verificou aactividade geradora da obrigação fiscal (ou aoperíodo em que foi estabelecido o montante doimposto, no caso de determinados impostossobre o rendimento). Este ajustamento podebasear-se no desfasamento cronológico médioentre a actividade em causa (ou o apuramentodo imposto a pagar) e o recebimento.

Artigo 4.o

Verificação

1. A Comissão (Eurostat) deve verificar aaplicação pelos Estados-Membros dos princípiosestabelecidos no presente regulamento.

2. A partir de 2000, os Estados-Membros devemcomunicar à Comissão (Eurostat), antes do final decada ano, uma descrição pormenorizada dosmétodos que tencionam aplicar às diferentescategorias de impostos e de contribuições sociais, afim de darem cumprimento ao presenteregulamento.

3. Os métodos aplicados e as eventuais revisõesdevem ser acordados entre cada Estado-Membro e aComissão (Eurostat).

4. O CPE, o CMFB e o Comité do PNB devemser informados pela Comissão (Eurostat) dosmétodos e do cálculo dos coeficientes acimareferidos.

Artigo 5.o

Aplicação

No prazo de seis meses a contar da data deaprovação do presente regulamento, a Comissãodeve introduzir no anexo A do Regulamento (CE)n.o 2223/96, nos termos do seu artigo 4.o, asalterações necessárias à aplicação do presenteregulamento.

Artigo 6.o

Comitologia

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2223/96passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité doPrograma Estatístico (a seguir designado por«comité»).2. Sempre que se faça referência ao presenteartigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seuartigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão1999/468/CE é de três meses.3. O comité aprovará o seu regulamentointerno.».

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Parte III: Implementação do princípio da especialização económica

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Artigo 7.o

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor vintedias após publicação no Jornal Oficial dasComunidades Europeias.2. Os Estados-Membros podem requerer àComissão um período transitório não superior adois anos para alinharem os seus sistemascontabilísticos pelo presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2000.

Pelo Parlamento EuropeuA Presidente

N. FONTAINE

Pelo ConselhoO PresidenteL. FABIUS

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Parte III: Implementação do princípio da especialização económica

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III.2. Alterações nas datas de exigibilidade dos impostos,subsídios, remunerações dos empregados, contribuiçõese prestações sociais

1. Regras

Os momentos de registo para as diferentes operações estão definidos no SEC 95. Comoregra geral, o sistema regista os fluxos com base na especialização económica, ou seja,quando o valor económico é criado, transformado ou extinto ou quando se criam,transformam ou extinguem os direitos e as obrigações (SEC 95, ponto 1.57).

- Os ordenados e salários, assim como as contribuições sociais efectivas dosempregadores e as contribuições sociais dos empregados, são registados no período emque o trabalho é feito. No entanto, os prémios ou outros pagamentos de caracterexcepcional, 13º mês, etc. são registados no momento em que devem ser pagos (pontos4.12 e 4.96).

- Os impostos sobre a produção e importação são registados no momento em que ocorremas actividades, operações ou outros factos que dão origem à obrigação fiscal (ponto 4.26).

- Os subsídios são registados no momento de ocorrência da operação ou do acontecimento(produção, venda, importação, etc.) que lhes dá origem (ponto 4.39).

- Os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. são registados no momentoem que ocorrem as actividades, operações ou outros factos que dêem origem à aplicaçãodo imposto.

Em alguns casos, a obrigação de pagar os impostos sobre o rendimento apenas pode serdeterminada num período posterior àquele em que o rendimento se verifica.

Assim, é necessária alguma flexibilidade na escolha do momento em que esses impostossão registados. Os impostos sobre o rendimento retidos na fonte, tais como o impostosobre o rendimento de pessoas singulares com retenção na fonte, e os pagamentosregulares antecipados de impostos sobre o rendimento podem ser registados nos períodosem que são pagos, ao passo que qualquer dívida fiscal definitiva sobre o rendimento podeser registada no período em que essa dívida é determinada (ponto 4.82).

- As prestações sociais em dinheiro são registadas no momento em que se estabelece odireito à prestação (ponto 4.107).

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2. Aplicação das regras

a. Para a maioria das operações de distribuição

O momento de registo tem por base a especialização económica: os montantes a registarno ano (n) devem, pois, incluir os montantes devidos relativamente a operações realizadasentre 1 de Janeiro do ano (n) e 31 de Dezembro do ano (n), isto é, os montantes relativos aoperações realizadas durante os 12 meses do ano.

Exemplo

Tomemos o exemplo da redução do prazo de pagamento do IVA concedido pelo Estado àsempresas: este prazo é, por exemplo, reduzido de 2 meses para 1 mês. A data em que oIVA deve ser pago é antecipada, portanto, em 1 mês. O orçamento do Estado, numa basecaixa, registará, consequentemente, 13 meses de receitas de IVA durante o ano em queessa redução de prazo se verifica.

No entanto, o IVA registado nas contas não financeiras não deve incluir as receitas decaixa adicionais do 13º mês. Neste caso, só as contas financeiras são afectadas (fluxos emF.2 e F.7 - Outras contas a receber).

Conclusão

As mudanças de data de exigibilidade, embora afectando os montantes efectivamentecobrados nas contas do Estado, não devem ser tidas em consideração para o cálculo dosimpostos registados nas contas nacionais numa base de especialização económica.

Os impostos e as contribuições sociais registados nas contas podem provir de duas fontes;entradas de caixa ou montantes evidenciados por documentos e declarações.

Se forem usadas as receitas de caixa, estas deverão ter um ajustamento temporal, deforma a que as receitas sejam afectadas ao momento em que se verificou a actividadegeradora da obrigação fiscal (excepto para as receitas de alguns impostos sobre orendimento – ver adiante a parte 2.b). Este ajustamento pode basear-se no intervalo médiode tempo entre a actividade e a cobrança de receitas fiscais.

Assim, no exemplo acima, as receitas de caixa seriam ajustadas de forma a ter em conta aredução do prazo do IVA e as receitas adicionais do 13º mês seriam neutralizadas.

Para a maioria das operações de distribuição, as mudanças da data de exigibilidade nãotêm qualquer impacto sobre o endividamento líquido das administrações públicas medidonuma base de especialização económica, de acordo com as regras do SEC 95.

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Parte III: Implementação do princípio da especialização económica

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b. A excepção de algumas operações de distribuição: Os prémios ou outrospagamentos de caracter excepcional, 13º mês, etc. pagos pelo empregador aos seusempregados; certos impostos sobre o rendimento, contribuições sociais dostrabalhadores por conta própria e dos não empregados, para os quais a obrigação depagamento apenas pode ser determinada num período contabilístico posterior

Estas operações de distribuição constituem excepções ao princípio geral de registo numabase de especialização económica. Assim, as alterações da data em que o pagamento éexigível (por exemplo, o adiantamento de pagamentos) podem afectar o endividamento dasadministrações públicas.

Exemplo:

As empresas pagam o imposto sobre o rendimento em várias prestações no ano (n+1)subsequente ao ano (n), que é o ano de referência do rendimento.

Num certo ano, exige-se-lhes que paguem antecipadamente, no final do ano (n), a primeiraprestação.

Quando é que este pagamento adiantado deve ser registado? No ano (n) ou no ano (n+1)?

A questão é então: em que circunstâncias é que se deve considerar que foi alterada a datade exigibilidade?

Decisão relativa à mudança da data de exigibilidade

Qualquer alteração da data de exigibilidade que resulte quer de uma lei, quer de umaalteração que se preveja ter caracter permanente e que afecte os montantes recebidos peloEstado, tem um impacto sobre os montantes registados nas contas não financeiras e,portanto, sobre o endividamento líquido das administrações públicas.

Por outro lado, uma mudança temporária na data de exigibilidade, em resultado de umadecisão administrativa, embora afectando os montantes recebidos em caixa pelo Estado,não deve ser tida em consideração e, portanto, não deve ter impacto sobre oendividamento líquido das administrações públicas.

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III.3. Registo dos juros

1. Contexto

O registo dos juros com base na especialização económica é uma das principais mudançasda nova edição do Sistema Europeu de Contas (SEC 95). Significa que, para além dasdisposições institucionais e práticas, as contas nacionais visam medir, em qualquermomento, os direitos e obrigações existentes entre os agentes económicos.

O registo dos juros com base na especialização económica é uma questão essencial paraas Administrações Públicas atendendo ao peso da dívida em muitos Estados-Membros eao tipo específico de instrumentos de dívida que são frequentemente utilizados tendo emvista a gestão do défice.

O princípio do registo dos juros com base na especialização económica pode serconsiderado como bastante simples e explícito no SEC 95 (ver as principais referência naparte 5). No entanto, a sua aplicação obriga a algumas considerações, com vista a clarificare, possivelmente, interpretar e completar disposições do SEC 95.

2. Tratamento nas contas nacionais

a. Quanto às características gerais

- Todos os instrumentos financeiros que envolvam juros devem ser registadossegundo o princípio da especialização económica.

- Os juros são contabilizados segundo a "óptica do devedor".

- Os juros vencidos podem ser calculados segundo um método de juros simples oucompostos.

- Os juros vencidos são sempre reinvestidos na rubrica do instrumento financeirocorrespondente.

- Todos os instrumentos emitidos abaixo do par são tratados de forma semelhante.

- Os juros de mora são mantidos na rubrica do instrumento correspondente.

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b. Quanto aos instrumentos ou operações específicos

- O desdobramento de títulos ("stripping") não tem qualquer efeito sobre o montantedos juros vencidos.

- Podem ser necessários ajustamentos no caso de instrumentos com taxas variáveise de emissões por fases (incluindo os prémios de poupança)

- Os instrumentos ligados a lotarias são normalmente registados com base naespecialização económica.

- A regra da especialização económica aplica-se às obrigações indexadas.

- Não há regras particulares para o caso de instrumentos negociáveis de curtoprazo.

- Os juros vencidos podem ser registados durante os períodos de carência.

- Os juros vencidos sobre instrumentos expressos em moedas estrangeirasimplicam um ajustamento na conta de reavaliação.

- Os rendimentos de fundos de investimento atribuídos aos seus accionistas sãoregistados com base na especialização económica.

- O reembolso antecipado de instrumentos de dívida, incluindo a troca, pode darorigem a ganhos de detenção nominais.

3. Fundamentação do tratamento

a. Características gerais

• Cobertura integral

O SEC 95 indica de forma clara que o registo dos juros com base na especializaçãoeconómica deve ser feito de forma exaustiva. Este princípio básico abrange todos osinstrumentos financeiros que envolvam juros.

Na descrição dos juros feita no capítulo 4, são mencionadas todas as espécies deinstrumentos de dívida. O ponto 4.44, relativo aos juros sobre depósitos, empréstimos eoutros débitos e créditos, diz que os juros são determinados "a cada momento ao longo doperíodo de contabilização". O ponto 4.50, que trata da questão geral do momento deregisto, tem uma redacção muito semelhante: "Os juros (...) são registados comovencendo-se continuamente ao longo do tempo a favor do credor com base no montantedo capital em dívida". Não é indicada qualquer excepção para a aplicação desta últimaregra. Assim, o registo dos juros com base na especialização económica aplica-se aqualquer instrumento financeiro que gere fluxos de juros pagos entre duas partes,quaisquer que sejam as características específicas dos instrumentos.

De um ponto de vista económico, o intercâmbio inicial de fundos é a única condiçãonecessária para o registo dos juros na base da especialização económica. Não há qualquerrazão para excluir desta análise alguns instrumentos de dívida. As disposições nacionaisrelativas aos juros de instrumentos de dívida não podem ser um critério para registar ounão os juros na base da especialização económica.

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• "Óptica do devedor"

De um ponto de vista geral, há três formas de tratar os juros com base na especializaçãoeconómica. Essas três formas poderiam ser designadas da forma seguinte:

- “Princípio do devedor ou do custo original de endividamento”, com base na taxaem vigor no momento de criação do instrumento financeiro, aplicada ao preço deemissão (em certos casos, acrescida dos juros vencidos acumulados);

- “Princípio da aquisição”, com base na taxa "histórica" em vigor no momento emque o credor regista pela primeira vez o instrumento financeiro na sua conta depatrimónio, sendo a taxa aplicada ao preço de compra;

- “Óptica integral de mercado”, com base na taxa em vigor no momento do cálculo,aplicada ao preço corrente do instrumento.

No SEC 95, parece óbvio que os juros se vencem na óptica do devedor. O ponto 4.42,relativo aos juros, especifica que são "nos termos do instrumento financeiro acordado entreum credor e um devedor". O ponto 5.138.b diz que "a diferença entre o valor de emissão eo valor de resgate é tratada como juros vencidos ao longo da vida do título".

Deve-se dar preferência às condições existentes no momento da criação do instrumentofinanceiro. As alterações nas taxas de mercado durante a vida do instrumento não sãomencionadas. O ponto 4.46 reflecte a mesma ideia.

Ao contrário das outras duas ópticas, que dão ênfase às implicações dos movimentos depreços nos mercados financeiros ligados à variação das taxas de mercado, o SEC 95centra-se na carga financeira, no custo do endividamento, que foi previsto quando odevedor reuniu fundos através da emissão de instrumentos financeiros. No SEC 95, opapel dos mercados secundários na medição do custo de oportunidade do endividamentoexistente, assim como do novo endividamento, não é considerado no contexto do registodos juros com base na especialização económica.

De um ponto de vista teórico, segundo as três ópticas, todos os fluxos resultantes dasdisposições contratuais seriam similares durante toda a vida do instrumento financeiro.Porém, em cada caso, haverá uma divisão específica entre operações (na conta financeira)e outros fluxos (na conta de reavaliação).

O SEC 95 especifica o tratamento dos ganhos/perdas de detenção nominais, no capítulo 5,apenas como uma variação do preço de activos/passivos. Assim, o ponto 6.52 indicaclaramente que os juros vencidos não geram “qualquer ganho de detenção", porque são "aaquisição de um activo que é somado ao activo existente".

Além disso, como o SEC 95 evidencia a criação de activos e passivos financeiros, o custode endividamento resultante do acordo inicial entre o agente que fornece os fundos e obeneficiário é um ponto crucial. Aplica-se também aos instrumentos de taxa variável ouindexados, onde o custo de endividamento não é conhecido de início, mas onde ascondições em que uma referência será usada são totalmente determinadas no momento daemissão. É evidente que não é o caso de uma variação de preço durante a vida de uminstrumento de dívida. Se fosse dada preferência ao ponto de vista do credor (a taxahistórica no momento da compra) ou do mercado (a taxa actual), o custo de endividamentoacabaria por ser variável, mesmo no caso de instrumentos de taxa fixa.

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• Método de cálculo dos juros vencidos

A questão é determinar qual o método a usar para calcular os juros vencidos. A opção éentre juros simples, aplicados apenas ao montante do capital em dívida, e juros compostos,que levam em conta o montante de juros anteriormente vencidos.

O ponto 4.50 indica claramente que, quando os juros "não são efectivamente pagos", oaumento de capital deve igualmente ser registado na conta financeira como uma novaaquisição desse tipo de activo financeiro pelo credor e igual assunção de uma dívida pelodevedor. Em consequência, os juros devem ser calculados segundo um método composto.

No entanto, há uma margem de flexibilidade quanto a este ponto, em função das práticasnacionais, conforme mencionado no SEC 95 para vários domínios. Nomeadamente, é ocaso dos mercados de títulos. Os juros sobre títulos de cupão zero vencem-se segundo ummétodo composto. O mesmo se passa com todos os descontos ou prémios tratados comojuros (ver mais adiante).

Pelo contrário, é frequente que, para os títulos com pagamentos regulares de juros (anuaisou mais frequentes), os cupões vencidos efectivamente negociados nos mercadossecundários (pagando o comprador do título ao vendedor o montante de juros vencidosdesde o último pagamento) sejam determinados pro rata temporis, segundo uma proporçãoaritmética muito simples.

Assim, por razões práticas, seria mais conveniente seguir as práticas do mercado, evitandoqualquer ajustamento, uma vez que o registo corresponderia exactamente aos montantesefectivamente trocados entre os operadores.

De qualquer modo, é óbvio que as diferenças de método apenas devem ter um efeito muitoreduzido, se os mercados estiverem bem desenvolvidos, pois aí os pagamentosdistribuem-se regularmente ao longo do ano ou, pelo menos, de forma quase igual em cadasemestre. A sobrestimação dos juros por um método simples durante um curto período devencimento (em comparação com o método composto) tende a ser compensada por umasubestimação num período mais longo. Pode, nomeadamente, supor-se que é o que sepassa, em geral, no caso dos títulos emitidos pelas administrações públicas.

• Reinvestimento dos juros vencidos no mesmo instrumento

No ponto 5.130, o SEC 95 dá algumas orientações sobre a classificação do reinvestimentodos juros vencidos na conta financeira. "A operação financeira de contrapartida dos jurosvencidos sobre activos financeiros (ver 5.17) deve, preferencialmente, ser registada comoum reinvestimento nesse activo financeiro. No entanto, a contabilização dos juros deveráseguir as práticas nacionais. Se os juros vencidos não forem registados como sendoreinvestidos no activo financeiro, devem ser classificados na subcategoria F.79.”

Parece, porém, mais pertinente adoptar uma abordagem restritiva. De qualquer modo, oreinvestimento dos juros vencidos deve ser registado na mesma rubrica que o instrumentosubjacente. (Esta componente seria identificada numa sub-rubrica para memória dentro dacategoria principal do instrumento na nomenclatura dos instrumentos financeiros do SEC95.) Este tratamento aplica-se a todos os tipos de instrumentos de dívida.

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Para os títulos excepto acções, utilizam-se os argumentos seguintes:

Primeiro, para as obrigações de cupão zero ou títulos de curto prazo emitidos abaixo dopar, parece ser a única solução possível, porque, ao contrário de outros tipos de títulos dedívida, os juros vencidos ligados ao desconto não são identificados separadamente dovalor do capital quando se verifica uma transacção. A noção de "preço limpo" ("clean price”)não é relevante neste caso. O ponto 4.46.b do SEC 95 especifica que as obrigações dedesconto elevado têm duas componentes de juro, uma para a diferença entre o preço dereembolso e o preço de emissão, ao longo da vida da obrigação, e uma para o cupão pagoregularmente. Para a primeira, as mesmas razões que as indicadas no caso de umaobrigação de cupão zero, obrigam a registar o reinvestimento na rubrica do instrumento.Não seria coerente tratar as duas componentes de formas diferentes. Mas o mesmotratamento deve aplicar-se a todos os outros títulos de dívida. Para fins analíticos, parecemuito preferível uma abordagem homogénea dos mercados de títulos. Ela é também mais"fácil" para os utilizadores das contas financeiras.

Segundo, conforme já mencionado, no caso das operações nos mercados secundários, omontante dos juros vencidos é negociado em simultâneo com o capital. Não pode sernegociado separadamente. A operação tem de ser considerada como um todo. Ocomprador paga ao vendedor o montante dos juros vencidos.

Conceptualmente, estes não podem ser tratados como uma operação de distribuição nessemomento. O valor total da operação deve ser registado na conta financeira, sem qualquerentrada nos rendimentos de propriedade.

Esta operação não tem qualquer efeito sobre o cálculo dos juros vencidos do ponto de vistado emitente. Na contabilidade do novo detentor, os juros vencem-se desde a data deentrada na sua carteira. Mais tarde, se ele tiver mantido esse activo, o pagamento efectivodo "cupão pleno", registado apenas na conta financeira, é a contrapartida da entrada inicialna categoria do instrumento e do reinvestimento subsequente dos juros vencidos.

Um terceiro argumento baseia-se na diferença entre a variação de "volume" e a variação depreço, conforme desenvolvido no ponto 6.52. A inclusão dos juros vencidos na rubrica"outras contas" implicaria considerá-los apenas como uma diferença entre o momento daoperação e o do pagamento correspondente. Mas, de acordo com o SEC 95, os jurosvencidos não são apenas uma questão de diferença no tempo, antes representam umavariação do "volume" do activo, até ao pagamento seguinte. Num certo sentido, oreinvestimento dos juros vencidos não pode ser considerado como uma operação denatureza diferente da que diz respeito ao próprio instrumento de dívida.

Finalmente, como argumento muito forte, a comparabilidade e a agregação de dados anível da União Europeia exigem uma profunda harmonização. O SEC 95 refere-se a estapossível flexibilidade em vários pontos (5.121, 5.128, 5.129.f e 5.130). A única justificaçãoparece ser seguir a "prática nacional". Porém, neste caso, isto parece muito contestável.Um sistema harmonizado de contas nacionais não pode basear-se em disposiçõesespecíficas que são necessariamente diferentes de país para país ou mesmo dentro domesmo país, conforme os instrumentos ou nos sistemas contabilísticos utilizados pelosagentes económicos.

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Caso dos instrumentos não negociáveis:

Tal como para os depósitos e empréstimos, os dois últimos argumentos são totalmentepertinentes para justificar um tratamento similar do reinvestimento na rubrica doinstrumento em questão. No entanto, é preciso especificar as regras do capítulo 7 acercada valorização das contas de património.

Para os depósitos, o ponto 7.46 diz que se devem registar "os montantes de capital que osdevedores estão obrigados a pagar aos credores nos termos do contrato de depósito, se osdepósitos fossem liquidados na data em que se estabelece a conta de património".Acrescenta-se que "os dados podem incluir os juros vencidos", com uma referência aoponto 5.130.

Para os empréstimos, o ponto 7.51 diz que são registados "os montantes de capital comque os devedores devem contratualmente reembolsar os credores". Não há qualquerreferência à questão dos juros vencidos.

Em ambos os casos é normal os operadores não considerarem os juros vencidos comocapital. Para os depósitos, os juros apenas podem ser acrescentados ao capital segundocertas disposições (no final de um dado período). Para os empréstimos, o contrato entre odevedor e o credor menciona explicitamente um valor de capital (capital em dívida) queexclui os juros. Além disso, os pagamentos de juros e os reembolsos do capital não sãonecessariamente concomitantes.

No entanto, como o SEC 95 indica explicitamente que os juros vencidos são assimiláveis àaquisição de novos montantes do instrumento, o reinvestimento dos juros vencidos tem deser considerado, de um ponto de vista analítico, como capital. No caso dos depósitos, opagamento dos juros vencidos é, conceptualmente, uma liquidação parcial, ao passo que opagamento de juros sobre empréstimos é integrado no plano de amortização.

• Tratamento homogéneo dos instrumentos emitidos abaixo do par

A questão das obrigações emitidas abaixo do par é mencionada no ponto 5.138. Adisposição é clara no que respeita ao facto de a diferença entre o preço de resgate e opreço de emissão ser tratada como juros, normalmente registados na base daespecialização económica. No entanto, é indicado em d) que "quando os títulos de longoprazo são emitidos pouco abaixo do par, a diferença entre o valor de emissão e o valor deresgate pode ser imputada à data de emissão". Parece preferível não aplicar esta últimadisposição. Todas as obrigações emitidas abaixo do par devem ser tratadas da mesmamaneira, qualquer que seja o nível do desconto, por várias razões.

Primeiro, não há no SEC 95 qualquer definição destas obrigações e não se trata de umacategoria existente no mercado. É óbvio que qualquer definição, qualquer disposiçãorelativa ao nível de desconto, seria bastante arbitrária e sem qualquer fundamentoeconómico racional.

Segundo, o SEC 95 apenas admite esta flexibilidade para os títulos de longo prazo.Poderia concluir-se que, no caso dos títulos de curto prazo, seria sempre necessárioregistar a diferença entre o par e o preço de emissão na base da especializaçãoeconómica. Porém, nos títulos de curto prazo, essa diferença pode ser menor que nostítulos de longo prazo.

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Terceiro, a disposição original não tem fundamentos teóricos e baseia-se apenas emrazões práticas que dependeriam muito das condições em que são elaboradas as contasfinanceiras em cada país. Como consequência, poderiam observar-se tratamentos muitodissemelhantes. O impacto no défice das administrações públicas poderia não sernegligenciável, já que uma grande parte da dívida pública é emitida com pequenosdescontos, que poderiam ser considerados "não significativos".

Quarto, deve sublinhar-se que a dívida pública é frequentemente emitida, em grande parte,sob a forma de "obrigações fungíveis" (ou com outras designações, como, por exemplo,"obrigações lineares"). Neste caso, os títulos são emitidos por tranches para uma mesmalinha (no que respeita à taxa de juro nominal, à data de pagamento do cupão e aovencimento final), ocorrendo a emissão durante um período, em geral, curto, mas, porvezes, mais longo. Cada tranche tem um preço de emissão específico, em função dascondições em vigor no mercado. O preço é geralmente diferente do par, nomeadamentedevido ao facto de a taxa nominal ser arredondada (tendo, por exemplo, apenas uma casadecimal).

No momento da emissão, o investidor paga ao devedor um cupão vencido, calculado emfunção da data de pagamento regular do cupão. É um caso similar ao das compras/vendasde títulos de dívida num mercado secundário entre dois detentores. Este cupão é incluídono montante total da emissão registado na conta financeira. Quanto ao tratamento dodesconto ou do prémio de emissão, no caso de obrigações fungíveis, o SEC 95 dá umaorientação clara no ponto 5.138.b. As obrigações fungíveis podem ser consideradas comoum perfeito exemplo de instrumentos com duas componentes de juro: uma parte para ocupão nominal pago regularmente e outra para a diferença acima mencionada. Ambas sãoregistadas na base da especialização económica.

Na maioria dos casos, este prémio ou desconto é, em termos individuais, relativamentepouco significativo. No entanto, em alguns Estados-Membros, onde esta categoria deinstrumentos representa uma grande parte da dívida pública, o montante global de todos osdescontos pode ser significativo. Não seria coerente ignorá-lo no cálculo dos jurosvencidos. Além disso, o argumento da comparabilidade dos dados é aqui particularmentereforçado.

Assim, cada tranche deve ser identificada separadamente, de forma a poder-se estimar osjuros vencidos do lado do passivo com base da taxa de juro relevante. Supõe-se que, parafazer os cálculos, se pode dispor facilmente desta informação no caso das emissões feitaspelas administrações públicas. No entanto, a repartição dos juros vencidos entre osdetentores coloca dificuldades, uma vez que, após a emissão, todas as tranches estão"misturadas" na mesma linha global e não podem ser negociadas separadamente nosmercados secundários nem identificadas como tais nas carteiras. Assim, é necessáriocalcular um desconto (ou um prémio) médio ponderado resultante da emissão das diversastranches e actualizar essa média a cada nova emissão

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• Juros de mora registados na categoria do instrumento

Os juros vencidos podem não ser eliminados das contas no momento devido através de umpagamento em dinheiro (ou, eventualmente, sob a forma de outro instrumento financeiro).De acordo com a versão actual do SEC 95, considera-se que há uma alteração da naturezado crédito resultante do reinvestimento dos juros vencidos. Os juros de mora devem serregistados, nas contas nacionais, na categoria dos "outros créditos e débitos" (F.79),qualquer que seja a classificação inicial do reinvestimento dos juros vencidos na contafinanceira. Assim, conforme indicado no ponto 5.17, "os juros de mora não alteram o totaldos activos ou dos passivos financeiros, mas podem alterar a sua classificação". Isto estáem conformidade com a definição de F.7 como "contrapartida de uma operação (...) noscasos em que há uma diferença no tempo entre essa operação e o pagamentocorrespondente". De qualquer modo, os juros de mora relativos ao capital em dívidacontinuam na rubrica do instrumento até ao seu pagamento efectivo ou até uma anulaçãoda dívida, uma vez que não existe uma categoria específica para "créditos de cobrançaduvidosa".

No entanto, manter os juros de mora na rubrica do instrumento correspondente parece sera consequência lógica da recomendação de registar em todos os casos, os juros vencidosna rubrica do instrumento. Foi já dito que, no SEC 95, os juros vencidos são consideradoscomo reinvestidos no instrumento. Isto significa que, nesse momento, os juros vencidossão assimilados ao capital, apresentado a mesma natureza como passivo. Emconsequência, todos os juros de mora têm de ser registados da mesma forma que o capitale, assim, manter-se classificados na rubrica do instrumento.

Há também um argumento prático. Para alguns instrumentos, como os empréstimos e ostítulos (embora com menos frequência), a dívida pode ser amortizada de forma contínua enão através de um reembolso final. Qualquer pagamento regular diz respeito tanto aosjuros como ao capital. Assim, em caso de falta por parte de um devedor, o pagamentocorrespondente diz respeito tanto aos juros como ao capital, sem qualquer distinção. Sefossem cobrados juros como penalização, eles seriam, em geral, calculados com base nomontante total que não foi pago no momento devido. Pode supor-se que, neste caso, ocredor vai preferir classificar o montante não pago na categoria do instrumento.

Além disso, se o reinvestimento dos juros vencidos fosse classificado na mesma rubricaque o capital em dívida, seria mais fácil registar uma possível anulação de dívidas (comuma contrapartida como transferência de capital) ou uma anulação unilateral (com umaentrada como outra variação de volume) que pudessem ocorrer mais tarde e que, em geral,diriam respeito tanto ao capital como aos juros de mora.

b. Instrumentos e operações específicos

• Obrigações desdobradas (“Stripped bonds”)

No SEC 95, não há qualquer referência explícita ao desdobramento ("stripping"), ou seja, àtransformação de uma obrigação "normal" num conjunto de obrigações de cupão zero,representando tanto futuros pagamentos de juros como o reembolso do capital. Estaoperação é neutra para o emitente, em termos de fluxos de pagamentos efectivos. É, emgeral, usada para melhorar o mercado financeiro, através do aumento do número deinstrumentos negociáveis. Cada "strip" pode ser negociado separadamente nos mercadossecundários. O desdobramento diz respeito, sobretudo, às obrigações emitidas pelaadministração central.

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Devem ser sublinhadas algumas outras características. O desdobramento é feitovoluntariamente por iniciativa dos investidores. Assim, a conversão pode dizer respeitoapenas a uma pequena parte do montante total em dívida relativo à obrigação. Na maioriados casos, o desdobramento é uma opção permanente que pode ser exercida a qualquermomento, mas cada "strip" diz respeito ao mesmo valor de resgate e à mesma data devencimento. No entanto, seria completamente irrealista, de um ponto de vista prático, levarem conta a taxa vigente em cada emissão, como no caso das tranches de obrigaçõesfungíveis. O desdobramento pode, normalmente, ser invertido, por simples pedido dereconversão de um conjunto completo de "strips" na obrigação original. Não se pode dizerque seja um caso raro.

Como acima mencionado, a soma dos valores dos "strip" é actuarialmente igual ao totaldos fluxos, incluindo o reembolso do capital e os pagamentos regulares de juros. Nomomento do desdobramento, o preço total de emissão dos "strips" é igual ao valor demercado actual do capital na forma original. Para o emitente, não seria coerente registarpelo valor nominal tanto os "strips" relativos ao capital como os relativos aos pagamentosde juros. Haveria um aumento artificial do montante da dívida. Quando a dívida é registada(na contabilidade dos emitentes e no que respeita ao procedimento dos défices excessivos)pelo valor (facial) nominal, não há qualquer alteração no registo da dívida primária.

O desdobramento é uma operação que apenas diz respeito ao mercado secundário. Noentanto, os "strips" existem no mercado como tais e podem ser negociadosseparadamente. As operações transfronteiriças podem ser significativas.

O desdobramento pode ser analisado como a conversão de pagamentos de juros emreembolsos de capital, sendo os pagamentos regulares de juros substituídos pelo resgatede um título. Poderia haver um efeito positivo na capacidade/necessidade líquida definanciamento. No entanto, o registo dos juros na base da especialização económicaimpede esse efeito. O desdobramento não deve, de forma nenhuma, mudar o custo doendividamento. O desdobramento não fornece qualquer financiamento adicional aoemitente e não há qualquer impacto sobre o custo inicial do endividamento, totalmentedeterminado no momento da emissão (no caso de taxa fixa) ou de acordo com regras quenão podem ser alteradas (no caso de taxa variável).

No quadro do SEC 95, os "strips" são registados nas contas financeiras pelo valor daoperação, isto é, o preço de emissão. Mas os "strips" substituem o valor de mercado daobrigação original. Assim, a operação é neutra na conta de património do emitente. Paratodos os "strips", a diferença entre o valor de resgate e o preço de emissão tem de serconsiderada como juros registados na base da especialização económica ao longo de todoo período que falta até ao vencimento. Os juros vencidos são, actuarialmente, equivalentesa todos os cupões normalmente pagos sob a forma anterior.

No entanto, ao contrário de outras obrigações de cupão zero, a taxa de juro usada para osjuros vencidos relativamente aos "strips" não é a taxa em vigor no momento dodesdobramento. Só se tem de levar em conta o custo original de endividamento. Emconsequência, os juros relativos aos "strips" devem ser calculados por referência àobrigação subjacente, do ponto de vista do emitente, e o desdobramento acaba por não terqualquer impacto sobre o cálculo dos juros na base da especialização económica. Oscontabilistas nacionais podem continuar a fazer a estimativa dos juros vencidos com basena forma inicial da obrigação.

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Em alguns países, os "strips" relativos aos pagamentos de juros podem dizer respeito aoscupões de várias obrigações, de montante nominal diferente, mas pagos na mesma data.Há um ajustamento do número de títulos fornecido na troca. Neste caso, seria necessáriousar a taxa nominal média das diferentes obrigações subjacentes, calculadaproporcionalmente à parte de cada fracção desdobrada dessas obrigações.

Outro ponto diz respeito às recompras de "strips" pelo emitente. Este pode não obter umconjunto completo que lhe permita reconstituir a obrigação original na sua forma"convencional" e depois anulá-la no montante da sua dívida. Nestas condições, o registobruto parece mais pertinente. Estas recompras não afectariam a dívida. Para a afectaçãosectorial nas contas nacionais, deve ser usado o preço de mercado do momento em que secalculam os saldos em dívida. No quadro do procedimento dos défices excessivos, os"strips" detidos por unidades classificadas no sector das administrações públicas podemlevantar dificuldades no processo de consolidação. Não seria coerente fazer correspondero valor nominal dos "strips" ao valor nominal da obrigação subjacente, registado na dívidabruta. O valor de mercado do "strip" deve ser relacionado com o valor de mercado daobrigação na sua forma original e depois com o seu valor nominal.

• Taxas variáveis e questões similares (incluindo os prémios de poupança)

O tratamento dos instrumentos de dívida de taxa variável não suscita questõesconceptuais. As referências às taxas variáveis são bastante numerosas e podem aplicar-sede formas bastante diversas. No caso de estarem combinadas taxas fixas e variáveis("obrigações mistas"), têm de ser considerados dois instrumentos diferentes.

No caso dos títulos, há habitualmente uma ligação entre a natureza do índice da taxa e afrequência dos pagamentos de juros. Um juro indexado trimestralmente é normalmentepago em cada trimestre, com um prazo de três meses. Assim, o montante exacto pago aosdetentores é conhecido antecipadamente. Os juros são "pré-determinados". No entanto, osjuros podem ser "pós-determinados". Assim, por exemplo, um juro anual é indexado combase numa média calculada para os 12 meses precedentes. O montante exacto do cupãoapenas é conhecido pouco tempo antes do pagamento efectivo.

Assim, só se podem fazer estimativas provisórias dos juros vencidos, com o risco de umdesvio em relação ao pagamento efectivo. Este problema na estimação dos juros vencidostem de ser resolvido. A revisão deveria, de preferência, ser registada no último período decálculo, mas, considerando que a discrepância será, em geral, reduzida, o ajustamentopode também ser registado, para simplificar, durante o período em que ocorre o pagamentoefectivo.

Quanto aos empréstimos e depósitos, de um ponto de vista geral, pode ser usado umgrande número de referências, com uma vasta gama de margens ("spreads") em função daqualidade dos devedores/credores e de diferentes práticas de pagamento relativamenteaos juros. Além disso, para os empréstimos, a taxa apenas pode variar desde que se tenhaverificado um determinado mínimo de variação no índice e dentro de limites superioresespecíficos. Se o cálculo não for concebível numa base individual, apenas se poderia usarinformação global, nomeadamente para os depósitos. Nestas condições, os juros vencidosseriam calculados com base em estimativas da taxa que, com mais probabilidade, seráefectivamente paga.

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Embora sendo de menor importância para as administrações públicas, a questão dosprémios de poupança levanta problemas semelhantes aos das taxas variáveis. No SEC 95,esta questão apenas é mencionada para os títulos (ponto 5.138.g), embora actualmenteseja quase uma excepção na União Europeia. Pode, no entanto, aplicar-se a algunsinstrumentos de poupança não negociáveis.

No sistema, um prémio de poupança é tratado como juros, havendo uma distinção clara emrelação ao caso dos prémios de resgate, que são pagos em todos os casos e tratadoscomo juros, mas através da componente constituída pela diferença entre o preço deemissão e o preço de resgate.

Um prémio de poupança apenas é pago mediante uma certa condição, que em geral dizrespeito a um período mínimo de detenção. Trata-se de uma remuneração adicional e nãode um ganho nominal de detenção. Deve ser registado na base da especializaçãoeconómica. O montante total exacto pago não pode ser conhecido com certeza antes dofinal de um dado período. No entanto, na maioria dos casos, só uma pequena minoria dosdetentores perderá a remuneração adicional, pois a maioria satisfará o requisito específico.Assim, os juros vencidos devem ser calculados pelo máximo, incluindo o prémio, com umaentrada negativa para a parte não paga. A correcção seria então registada, teoricamente,para todo o período a que o prémio se aplicou, mas, se os montantes envolvidos forempequenos, apenas no último período de cálculo. Este tratamento aplica-se aosinstrumentos cuja remuneração aumenta proporcionalmente ao período de detenção. Nocaso de haver fortes razões para pensar que uma parte significativa dos detentores nãoteria um comportamento racional (ou talvez com base na experiência adquirida), a taxa dejuro usada para o montante vencido não deveria levar em consideração o prémio. Noentanto, seria necessário um ajustamento final, pois o resultado é sempre incerto.

• Instrumentos com sorteio

O SEC 95 menciona, no ponto 5.138.g), o caso dos títulos cujo pagamento é feito porsorteio. Não é feita, porém, qualquer descrição desses instrumentos. Actualmente, é poucofrequente as unidades das administrações públicas emitirem obrigações com estacaracterística. No entanto, alguns instrumentos não negociáveis (depósitos a prazo,regimes especiais), possivelmente geridos por unidades das administrações públicas edetidos pelas famílias, podem incluir também pagamentos por sorteio. No que se segue,vamos falar dos instrumentos de dívida, negociáveis ou não, independentemente de osorteio se referir ao pagamento de um ou vários prémios, a uma ou mais datas específicase a um ou vários detentores, escolhidos aleatoriamente.

Um pagamento por sorteio depende exclusivamente do acaso e não é garantido nasdisposições iniciais. Cada detentor ignora o montante exacto que pode receber. Alémdisso, só alguns deles (e, teoricamente, até pode só haver um beneficiário....) serãocontemplados. É uma diferença clara em relação aos títulos de taxa variável (todos ostítulos são tratados da mesma forma), aos prémios de resgate (totalmente conhecidos nomomento da emissão) e aos prémios de poupança (dependentes do comportamento dospróprios detentores).

É dito no SEC 95 que os pagamentos por sorteio devem ser tratados como juros e nãoconsiderados como um ganho de detenção para o detentor. Não resultam de uma mudançado valor de mercado. Todas as disposições específicas (prémio, beneficiários) sãopreviamente fixadas. Os pagamentos por sorteio fazem parte da remuneração doinstrumento, do custo de endividamento.

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143

• Instrumentos indexados

Algumas unidades das administrações públicas podem emitir instrumentos de dívida,geralmente sob a forma de obrigações, com uma cláusula especificando uma ligação auma determinada referência. Esta pode aplicar-se apenas ao cupão, como os instrumentosfinanceiros de juro variável. Pode dizer respeito apenas ao valor do capital, sendo o cupãoafectado através da taxa aplicada ao capital. Em outros casos, o capital e os cupõesseguem o mesmo índice.

O ponto 4.46 do SEC 95 abrange apenas o caso de um índice de preços. Em contrapartida,o ponto 5.138.e) é mais abrangente, acrescentando o preço de um bem e um índicecambial. A lista pode ser considerada como não completa. Os emitentes podem usar outrasreferências, como um índice bolsista ou o preço de um título específico. Assim, asdisposições devem aplicar-se a qualquer tipo de ligação.

Segundo o SEC, do mesmo modo que segundo o SCN (ponto 11.78) e o quinto Manualdas Balanças de Pagamentos do FMI (ponto 397), qualquer pagamento adicional feito aosdetentores em virtude da evolução do índice é considerado como juro, mesmo que se tratede um aumento do valor do capital. É um encargo suplementar que aumenta o custo deendividamento. O SEC 95 especifica também que a regra da especialização económica seaplica a qualquer pagamento indexado, independentemente do momento em que ele éefectivamente feito aos credores.

Em consequência, o índice deveria aplicar-se continuamente ao longo de toda a vida daobrigação. Todas as variações têm de ser levadas em conta em cada data de cálculo,mesmo que esteja acordado que o pagamento será feito em função do nível do índice numcerto momento, como, por exemplo, próximo da data de resgate final.

Nestas condições, pode aparecer uma diferença entre o montante vencido e o montanteefectivamente pago.

A questão é clara para uma indexação do cupão ou dos juros. Tal como para o caso de umjuro “pós-determinado”, o montante previamente registado deve ser corrigido nosrendimentos de propriedade e na conta financeira.

No que respeita à indexação do valor do capital, no caso de instrumentos negociáveis, opreço corrente inclui normalmente o efeito da indexação. No entanto, este elementoespecífico não é um outro fluxo registado como ganhos ou perdas de detenção nominais naconta de reavaliação, como para as outras fontes de variação do preço. É consideradocomo uma operação financeira com uma contrapartida nas operações de distribuição e,assim, com impacto na capacidade/necessidade líquida de financiamento.

Como consequência, qualquer diferença entre o montante efectivamente pago e omontante previamente registado deve ser tratada como no caso dos cupões variáveis ecorrigida, sem qualquer entrada para ajustamento na conta de reavaliação. Esta correcçãodeve ser feita de cada vez que se elaboram as contas de património. Assim, o montantecorrespondente de juros seria ajustado, para mais ou para menos, até ao resgate final.Note-se que, quando o índice é um índice cambial (uma moeda ou um cabaz), o efeito davolatilidade do mercado cambial não é tido em consideração na conta de reavaliação (vermais adiante o caso dos instrumentos expressos em moeda estrangeira), na medida emque a variação de percentagem do índice apenas é usada para alterar o montante docapital.

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144

Esta disposição é completada pelos dois elementos seguintes:

- em geral, os instrumentos indexados incluem uma cláusula relativa a um valor mínimo deresgate garantido, como, por exemplo, o montante nominal do capital. Assim, se o índicetivesse o efeito de reduzir o preço abaixo deste mínimo, não se justificaria registá-lo nascontas nacionais. Neste caso, o montante dos juros devidos à indexação seria anulado.Normalmente, o preço corrente dos instrumentos de mercado reflecte esta cláusula;

quando o índice puder levar a flutuações significativas (em valor absoluto, tendo em contaa importância dessas emissões), nomeadamente devido a uma volatilidade a curto prazo,seria preferível proceder a um "nivelamento", de forma a evitar grandes flutuações na contade rendimento e na capacidade/necessidade líquida de financiamento. Como excepção àsregras de valorização, poderíamos considerar um preço médio durante um certo período enão um preço diário, se este último não parecer totalmente representativo.

• Instrumentos negociáveis de curto prazo

Recorde-se que o SEC 95 é bastante flexível quanto à definição de instrumentos de curtoprazo. Este prazo é normalmente definido como "um ano ou menos", mas o SEC 95, comoo SCN, aceita em alguns casos "dois anos, no máximo". Esta flexibilidade não tem qualquerefeito no tratamento do registo dos juros na base da especialização económica.Conceptualmente, não há qualquer razão para utilizar para estes instrumentos umaabordagem diferente da das obrigações.

Os instrumentos com uma maturidade inicial superior a um ano não levantam qualquerdificuldade específica, em comparação com o caso das obrigações e títulos de médioprazo. No que respeita aos instrumentos com maturidade máxima de um ano, é muitofrequente a emissão abaixo do par. A maioria das administrações centrais emite bilhetes doTesouro. Todas as disposições relativas às obrigações emitidas abaixo do par devem seraplicadas, independentemente do nível do desconto. Em geral, estes instrumentos sãosimilares às obrigações de cupão zero. Se não se puder seguir uma óptica "título a título",pode-se obter também valores fiáveis através de estimativas baseadas na maturidademédia e na taxa média de juro no momento da emissão.

• Instrumentos com períodos de carência

Alguns instrumentos de dívida podem incluir um período de carência, durante o qual não épago qualquer juro. Este caso não é mencionado no SEC 95 nem no SCN. Actualmente,tais disposições são bastante pouco frequentes no caso das obrigações. Podem dizerrespeito às administrações públicas, nomeadamente no caso dos empréstimos concedidosa países em desenvolvimento ou para fins de política geral.

Um primeiro caso refere-se a instrumentos com uma taxa de juro igual a zero durante operíodo de carência. Não se vencem juros, na medida em que o custo de endividamento érealmente zero. Durante este período, o devedor não tem qualquer compromisso no querespeita a juros. Esta disposição aplica-se mesmo que a taxa de juro usada num segundoperíodo de tempo seja ajustada, de maneira a que o rendimento final seja praticamentesemelhante às condições "normais" em vigor ao longo de toda a vida do instrumento.

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145

Em outros casos, os pagamentos de juros apenas são adiados do período de carência parao período de vida restante dos instrumentos. O custo de endividamento não é igual a zero.Os juros são realmente devidos, mas são capitalizados. O montante de juros vencidosdurante o primeiro período é pago mais tarde, por formas diversas (acrescentado aoprimeiro cupão, distribuído por todo o período restante, pago com o reembolso final,eventualmente sob a forma de novos títulos).

• Juros vencidos sobre instrumentos expressos em moedas estrangeiras

Para estes activos e passivos financeiros, o registo dos juros na base da especializaçãoeconómica segue integralmente as regras básicas mencionadas no ponto 2. O pagamentoefectivo de juros deve ser igual ao montante previamente reinvestido na conta financeira.No entanto, deve ser dada atenção particular à questão da conversão em moeda nacional.

Recorde-se que, no quadro do SEC 95, os ganhos (ou perdas) de detenção nominais sãouma variação de valor de um activo, em resultado de uma variação de preço, incluindo ataxa de câmbio. Assim, podem "ocorrer ganhos de detenção nominais não só porque opreço do activo em moeda local se altera, mas também devido a variações da taxa decâmbio" (ponto 6.58) Especifica-se também que "as operações em activos financeiros emmoeda estrangeira têm de ser convertidas na moeda nacional, utilizando as taxas decâmbio do momento em que as operações se realizam, ao passo que as contas depatrimónio inicial e final têm de ser convertidas recorrendo-se às taxas de câmbio que severificavam nas datas a que as contas de património se referem". Em consequência,podem aparecer ganhos e perdas nominais de detenção devidos a diferenças entre astaxas de câmbio usadas para as operações e para as contas de património

O registo dos juros na base da especialização económica implica duas operaçõessimultâneas nos rendimentos de propriedade e, como contrapartida, num instrumentofinanceiro. No caso de os juros serem expressos em moeda estrangeira, ambas asoperações têm de ser convertidas na moeda nacional através das taxas de câmbio emvigor no momento em que se efectuam. O ideal seria que os juros fossem calculadosdiariamente, utilizando-se uma taxa de câmbio do dia. Na prática, o cálculo é feito para umperíodo com base na taxa de câmbio média observada durante esse período17. Para estasoperações, uma taxa de câmbio "spot", observada apenas num determinado momento, sópoderia ser usada como substituto no caso de a volatilidade cambial ser muito reduzida. Opagamento efectivo de juros é uma operação diferente, com uma contrapartida em outracategoria de instrumentos financeiros (numerário e depósitos) e usando uma taxa decâmbio adequada à data em que o pagamento é efectivamente feito. Finalmente, os jurosvencidos referem-se, conceptualmente, ao tempo como um "segmento" e o pagamento dejuros ao tempo como um ponto único.

Em circunstâncias normais, é muito provável que seja necessário um ajustamento na contade reavaliação. Embora perfeitamente equivalentes na moeda estrangeira, os montantesdos juros vencidos e pagos podem divergir em moeda nacional, devido à volatilidadecambial.

17

No caso de os juros serem calculados por um método composto, essa média deveria, teoricamente, ser ponderada pelosmontantes contabilizados a cada momento do período. No entanto, uma média aritmética simples parece ser um substitutoaceitável.

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146

Este registo é absolutamente significativo, de um ponto de vista económico18. Em termosmais gerais, observa-se frequentemente um ajustamento deste tipo nos instrumentosfinanceiros expressos em moeda estrangeira para os quais as operações de sinal oposto(como a criação/extinção de um passivo) de montantes iguais na divisa original podem nãoser contrabalançadas após a conversão em moeda nacional.

Assim, o tratamento deve ser o seguinte.

No final de um período de cálculo, há uma entrada na conta de reavaliação, a entradaresultante da diferença entre, por um lado, a taxa de câmbio "spot" observada nessemomento (usada para a conversão dos montantes em dívida observados nesse momento)e, por outro lado, uma taxa média usada para os juros vencidos durante o último período oua taxa "spot" observada no final do período anterior para os juros anteriormente vencidosmas não pagos durante o último período.

Mais tarde, quando se verifica o pagamento efectivo desses juros, há um novo ajustamentona conta de reavaliação, devido, por um lado, à diferença entre a taxa de câmbio nessemomento e a taxa usada no final do último período e, por outro lado, à diferença entre ataxa usada para os juros vencidos desde o início do período e a taxa no momento dopagamento.

Em algumas ocasiões, como no caso em que o período do cálculo é anual mas os jurossão pagos trimestral ou semestralmente ou no caso de instrumentos de curto prazoemitidos abaixo do par, não existe qualquer "sobreposição" entre o período em que sevencem os juros e o período de pagamento. Em princípio, apenas é necessário umajustamento, conforme mencionado no final do último parágrafo. Neste caso, os juros sãointegralmente contabilizados e pagos no mesmo período contabilístico. O novocrédito/débito resultante do reinvestimento dos juros vencidos é criado e extinto durante omesmo período. Neste contexto, o conceito de juros vencidos pode ser visto como bastanteteórico. Assim, para simplificar, poder-se-ia registar directamente nos rendimentos depropriedade o montante do pagamento efectivo convertido em moeda nacional, evitandoqualquer ajustamento.

• Rendimentos de fundos de investimento

As unidades classificadas no sector das administrações públicas podem deter acçõesemitidas por fundos de investimento. Os rendimentos recebidos pelos fundos deinvestimentos são registados de acordo com as regras do SEC, ou seja, na base daespecialização económica, no que respeita aos juros, e "no momento em que devem serpagos" (na prática, próximo da data do pagamento efectivo), no que respeita aosdividendos. Recorde-se que os ganhos ou perdas de detenção não são registados nosistema como rendimentos de propriedade.

18

Conceptualmente, o efeito da taxa de câmbio é diferente do caso dos instrumentos com juro variável, para os quais sepode implementar uma correcção do montante dos juros, vencidos e reinvestidos, quando se conhece a taxa de juro exacta.No caso dos instrumentos expressos em moedas estrangeiras, o ajustamento não é devido a um erro da estimativa, antesresulta do facto de as operações ocorrerem em momentos diferentes.

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147

Os rendimentos atribuídos aos accionistas são considerados como reinvestidos. Trata-sedos rendimentos recebidos pelos fundos de investimento, após dedução dos encargos degestão, considerados no sistema não como uma operação de distribuição, mas comoserviços financeiros. Estes rendimentos têm de ser registados na base da especializaçãoeconómica, nas mesmas condições que para os outros instrumentos da dívida,independentemente de os rendimentos serem distribuídos regularmente ou capitalizados e,assim, automaticamente incluídos no valor da acção.

• Reembolso antecipado de instrumentos de dívida (incluindo por troca)

Qualquer que seja o instrumento, um devedor pode ter o direito de quebrar o contrato iniciale anular a sua dívida antes da data de vencimento acordada no início. Em alguns casos, éobrigado a fazer um pré-aviso com um determinado prazo mínimo. Os credores, têm, emgeral, direito a uma compensação.

- Vamos considerar em primeiro lugar o caso dos títulos.

O reembolso antecipado pode assumir a forma de recompras no mercado por parte doemitente. Pode também ser o resultado de uma troca de títulos. O emitente procuraalgumas obrigações específicas (ou bilhetes ou outros títulos) e dá em troca um novo títuloou uma nova tranche de um título emitido anteriormente.

O preço pode ser fixado através de um concurso, como uma adjudicação. Tais operaçõesocorrem, em geral, após uma queda das taxas do mercado, procurando então o emitenteuma redução do encargo com juros, à custa de um aumento dos reembolsos do capital.Poderia, porém, imaginar-se a situação simétrica e uma troca com o objectivo de reduzir osaldo da dívida. Estas situações envolvem frequentemente as administrações públicas.

Observa-se uma diferença (a que se pode chamar "prémio") entre o valor nominal e o valorde resgate efectivo. Quando a diferença é positiva, é um ganho de detenção para odetentor e uma perda de detenção para o emitente, fazendo-se o registo nas respectivascontas de reavaliação. No SEC 95, os instrumentos financeiros são, em princípio,valorizados a preços correntes, nomeadamente para os títulos de dívida. Assim, oganho/perda é igual à diferença entre o valor do montante em dívida no final do períodoanterior e o preço da troca. Quando a dívida é valorizada pelo valor facial, comopresentemente no caso do procedimento dos défices excessivos, observam-se diferençasmaiores.

O tratamento destas trocas de obrigações é muito similar às operações com obrigaçõesnos mercados secundários entre detentores de títulos. Assemelha-se a uma venda que éimediatamente (e não através de uma operação separada) seguida de um reinvestimentoautomático na mesma categoria de instrumento de dívida. Qualquer operação no mercadosecundário dá, normalmente, origem a ganhos ou perdas de detenção, registados nosistema na conta de reavaliação.

Numa troca, há uma estrita equivalência entre o montante recomprado pelo emitente e onovo montante emitido, eventualmente com um pagamento em dinheiro para ajustamento.Para as obrigações com pagamentos regulares de juros, há ainda um pagamento peloemitente pelo cupão vencido, excepto se este for também convertido em novas obrigações.

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148

De acordo com o SEC 95, a troca não tem qualquer efeito sobre a capacidade/necessidadelíquida de financiamento no momento da troca. Mais tarde, haverá incidência através dosnovos montantes dos juros. A troca é neutra, de um ponto de vista actuarial, mas altera adistribuição dos reembolsos ao longo do tempo, entre pagamentos regulares de juros ereembolso(s) do capital.

- Segundo, há também resgate antecipado para empréstimos. Este caso pode envolverunidades do sector das administrações públicas, quer como mutuários quer comomutuantes. De um ponto de vista geral, o devedor pode ser autorizado a reembolsar umempréstimo antes do vencimento final. Em compensação, pode ser forçado a pagar aomutuante uma indemnização, por um valor global. Este último não pode ser consideradocomo uma transferência de capital, nem como o preço de uma opção detida pelo mutuárioou como uma taxa de serviço. O tratamento, nas contas nacionais, depende da forma comoa indemnização é calculada.

Um primeiro caso é quando ela se baseia no montante do capital que foi efectivamentefornecido e pelo período exacto de contracção do empréstimo. O mutuário deve, segundo ocontrato, pagar um montante adicional pelo período total (ou parcial) antes do resgate, peloque a taxa de juro acaba por ser aumentada através de um efeito retroactivo. Estepagamento adicional deve ser tratado como juros. No entanto, por derrogação ao princípioda especialização económica, poderia ser apenas registado no momento do pagamento enão distribuído por todo o período em que o empréstimo tenha estado em vigor. Haveriaimpacto na capacidade/necessidade líquida de financiamento.

Um segundo caso é quando a indemnização é calculada como uma percentagem fixasobre o montante do capital ainda em dívida. Deve ser registada como ganho de detenção(para o mutuante) e como perda de detenção (para o mutuário). A indemnização éacrescentada ao capital e a soma dos dois constitui o valor de resgate. Não pode serconsiderada como juros, uma vez que é cobrada sobre um capital que já não está àdisposição do mutuário. Finalmente, este tratamento seria similar a um reembolsoantecipado de obrigações. Não haveria impacto na capacidade/necessidade líquida definanciamento.

- Terceiro, tem de se considerar o caso dos depósitos, nomeadamente porque, em algunspaíses, há unidades classificadas no sector das administrações públicas que gerem estacategoria de instrumentos.

Para alguns instrumentos, como os depósitos a prazo ou os depósitos de poupança, sópode ser paga uma dada taxa de juro se se verificar um período mínimo de detenção. Umaliquidação antecipada, se permitida contratualmente, é compensada por uma redução nataxa de juro paga ao detentor. Pode também ocorrer se um prazo não for respeitado, nocaso de depósitos remíveis mediante pré-aviso.

Para registar os juros na base da especialização económica, a taxa de juro considerada é ataxa máxima que o depositante poderia receber segundo a execução normal do contrato,ou seja, respeitando as disposições relativas ao vencimento ou ao pré-aviso. Se não for ocaso, o montante dos juros vencidos anteriormente é corrigido com base na taxa final.Como este montante é, com toda a probabilidade, no seu todo, muito pequeno emcomparação com os juros totais sobre depósitos, a correcção poderia, por razões práticas,ser imputada apenas ao último período de cálculo.

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149

4. Tratamento contabilístico

a. Instrumento emitido ao par e pagamentos regulares de cupões/juros

No dia 1 de Julho do ano 1, as administrações públicas emitem uma obrigação de 1000,com uma taxa de juro anual de 5% pago anualmente na mesma data, um prazo de 10 anose reembolso in fine. No final do ano 1, o preço de mercado "limpo" é de 102%. No final doano 2, o preço de mercado é de 105%. (Em itálico, estimativa com base em juro composto)

ANO 1 ANO 2

Conta de património no início doexercício

A PF.332 1045 (1044,3)

(PDE: 1000)

Conta não financeira Conta não financeiraE R E R

D.41 25 (24,3) D.41 50

B.9 -25 (-24,3) B.9 -50

Conta financeira Conta financeira∆A ∆P ∆A ∆P

F22 +1000 F.332 +1025 (1024,3) F.22 50 F.332 +25 -50 +25B.9 -25 (24,3) B.9 -50

Conta de reavaliação Conta de reavaliação∆A ∆P ∆A ∆P

F.332 +20 F.332 +30

Conta de património no final doexercício

Conta de património no final doexercício

A P A PF.332 1045 (1044,3) F.332 1075 (1074,3)

(PDE:1000)

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150

b. Instrumento emitido abaixo do par com pagamentos regulares de cupões

Em 1 de Outubro do ano 1, a administração central emite uma nova tranche de umaobrigação (capital 1000, taxa de juro 5%, prazo de 10 anos, data de pagamento a 1 deJulho e reembolso in fine). O preço de emissão é de 95% (rendimento aproximado de 6%).O desconto de 50 é distribuído por 1 no primeiro ano, 4 no segundo ano e 3 no décimo ano.Para simplificação, a obrigação é sempre cotada a 100% nos finais de período. (Os valoresestão arredondados).

ANO 1 ANO 2

Conta de património no início doexercício

A LF.332 976

Conta não financeira Conta não financeiraE R E R

D.41 12,5 +1 D.41 54B.9 -13,5 B.9 -54

Conta financeira Conta financeira∆A ∆P ∆A ∆PF.22 +962,5 F.332 950 +12,5 +13,5 F.22 -50 F.332

+4 +36,5 -50 +13,5

B.9 -13,5 B.9 -54

Conta de património no final doexercício

Conta de património no final doexercício

A P A PF.332 976 F.332 980

(PDE: 1000) (PDE: 1000)

ANO 10

Conta de património no início do exercícioA P

F.332 1022

Conta não financeiraE RD.41 28

B.9 -28

Conta financeira∆A ∆PF.22 -1050 F.332 -1022

B.9 -28

Conta de património no final do exercícioA P

F.332 0

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151

c. Instrumento emitido abaixo do par sem pagamentos regulares de cupões

A administração central emite em 1 de Julho uma obrigação de cupão zero por 3 anos a 75(sendo o valor nominal de 100). A taxa de juro implícita é de 10%. (Os valores estãoarredondados.)

• sem alteração da taxa de juro do mercado

ANO 1 ANO 2

Conta de património no início doexercício

A P

F.332 78

Conta não financeira Conta não financeiraE R E R

D.41 3 D.41 8B.9 -3 B.9 -8

Conta financeira Conta financeira∆A ∆P ∆A ∆P

F.22 +75 F.332 +75 +3 F.332 +8B.9 -3 B.9 -8

Conta de património no final doexercício

Conta de património no final doexercício

A P A P

F.332 78 F.332 86(PDE: 100)

ANO 3 ANO 4

Conta de património no início doexercício

Conta de património no início doexercício

A P A P

F.332 86 F.332 95

Conta não financeira Conta não financeiraE R E R

D.41 9 D.41 5B.9 -9 B.9 -5

Conta financeira Conta financeira∆A ∆P ∆A ∆P

F.332 +9 F.22 -100 F.332 -95B.9 -9 B.9 -5

Conta de património no final doexercício

Conta de património no final doexercício

A P A P

F.332 95 F.332 0

(PDE: 100)

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152

• com alteração da taxa do mercado

No início do ano seguinte, a taxa de juro aumenta até 15% para um prazo de 2 anos e meio(e não volta a mudar). O preço no mercado desce para 70. (Os valores estãoarredondados.)

ANO 2 ANO 3

Conta de património no início do exercício Conta de património no início do exercício

A P A P

F.332 78 F.332 81

Conta não financeira Conta não financeiraE R E R

D.41 8 D.41 9B.9 -8 B.9 -9

Conta financeira Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆P

F.332 +8 F.332 -9B.9 -8 B.9 -9

Conta de reavaliação Conta de reavaliação

∆A ∆P ∆A ∆P

F.332 81 – 86 F.332 93 – 90

Conta de património no final do exercício Conta de património no final do exercícioA P A P

F.332 81 F.332 81 +12

ANO 4

Conta de património no início do exercício

A P

F.332 93

Conta não financeiraE R

D.41 5B.9 -5

Conta financeira

∆A ∆P

F.22 -100 F.332 +5 – 100B.9 -5

Conta de reavaliação

∆A

F.332 100 – 98

Conta de património no final do exercícioA L

F.332 0

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d. "Strips"

A administração central emitiu a obrigação seguinte: taxa fixa de 15%, capital de 1000,reembolso in fine, data de pagamento a 1 de Julho. A 3 anos do vencimento, decide-secriar um conjunto de quatro "strips".

• na base do juro inicial

Como a taxa de juro não se altera, o preço de mercado da obrigação é igual ao valornominal. São criados três certificados de cupões para cada pagamento de juros anuais(valorizados, respectivamente, em 99, 113 e 130, com base num preço igual a 65,8%,75,7% e 87% para um valor nominal de 150) e um certificado para o reembolso final docapital (valorizado em 658, já que o preço é de 65,8% para um valor nominal de 1000). Ovalor de mercado total dos quatro certificados é sempre igual ao valor nominal. Os jurosvencidos podem ser calculados com base na forma anterior da obrigação ou, a partir domomento em que se faz o desdobramento, como a diferença do preço de mercado dostítulos de cupão zero (não havendo outros factores a intervir), isto é, a soma de 49, 10, 9 e7. No final do ano, 1075 é a soma dos valores de mercado dos quatro certificados: 707 +106 + 122 + 140 ou a soma de 1000 (capital) e 75 (juros vencidos em seis meses). Esteexemplo abrange claramente o caso da "Dívida Maastricht", registada pelo valornominal/facial e, assim, ignorando, por definição, qualquer desdobramento que não tenhaefeitos sobre a dívida original. (Os valores estão arredondados.)

ANO 1

Conta de património no início doexercício

A P

F.332 1075

Conta não financeiraE R

D.41 150B.9 -150

Conta financeira∆A ∆P

F.22 -150 F.332 +150 –150

B.9 -150Conta de património no final do

exercícioA P

F.332 1075

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154

Durante o segundo ano, de novo, os juros vencidos não se alteram em comparação com aforma anterior da obrigação e são também iguais às diferenças de preços dos certificadosentre o início do ano e o momento de resgate do certificado do primeiro cupão e o final doano para os outros três (10, 106, 16 e 18). No final do ano, 1075 é a soma dos valores demercado dos três certificados (813, 122 e 140) e é ainda igual à soma de 1000 (valornominal) e 75 (juros vencidos em seis meses).

ANO 2

Conta de património no início doexercício

A p

F.332 1075

Conta não financeiraE R

D.41 150B.9 -150

Conta financeira∆A ∆P

F.22 -150 F.332 +150 –150

B.9 -150

Conta de património no final doexercício

A P

F.332 1075

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155

• com alteração do juro inicial

O desdobramento é implementado em novas condições de mercado, quando, por exemplo,a taxa de mercado caiu para 10%. O preço corrente da obrigação é 1125. Neste momento,os valores dos "strips" são 113, 124, 136 e 752 (com base nos preços percentuais a 75,2,82,7 e 90,8). No final do ano, a soma dos valores de mercado dos quatro certificados é de1182 (790, 119, 130 e 143), que é também o valor de mercado do valor nominal (1107), ou"preço limpo", e dos juros vencidos (ainda 75).

Não haveria qualquer assimetria nos registos do activo e do passivo. Mas este exemplomostra claramente que as diferenças nos preços de mercado não podem ser usadas paraos juros vencidos (a soma seria de 57 para 6 meses, contra 75 à taxa original). Assim, osjuros vencidos têm de ser calculados com base na forma anterior da obrigação e nãopodem basear-se na informação fornecida pelos detentores. O ajustamento é contabilizadona conta de reavaliação. A perda (o preço corrente da dívida é superior ao preço "teórico")é um ganho nas contas dos intervenientes.

ANO 1

Conta de património no início doexercício

A P

F.332 1075

Conta não financeiraE R

D.41 150B.9 -150

Conta financeira∆A ∆P

F.22 -150 F.332 +150B.9 -150

Conta de reavaliação∆A ∆P

F.332 1182 –1075

Conta de património no final doexercício

A P

F.332 1182

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156

Não há qualquer alteração em relação ao ano anterior no que respeita ao cálculo dos jurosvencidos. 1143 é a soma dos valores de mercado dos três certificados restantes (869, 131,143) e também o valor de mercado do capital (1068), acrescido dos juros vencidos em seismeses (75). O ajustamento na conta de reavaliação é agora um ganho para o emitente e éapenas calculado a partir dos preços correntes no início e no final do período.

ANO 2

Conta de património no início do exercícioA P

F.332 1182

Conta não financeiraE R

D.41 150B.9 -150

Conta financeira∆A ∆P

F.22 -150 F.332 +150 –150

B.9 -150

Conta de reavaliação∆A ∆P

F.332 1143 – 1182

Conta de património no final do exercícioA P

F.332 1143

5. Palavras-chave e referências

Princípio geral da especialização económica SEC 95, ponto 1.57

Momento de registo dos juros SEC 95, ponto 4.50

Juros e operação financeira SEC 95, ponto 5.17

Obrigações abaixo do par SEC 95, pontos 4.46, 5.138

Títulos indexados SEC 95, pontos 4.46, 5.138

Acções de fundos de investimento SEC 95, ponto 5.141

Juros de mora SEC 95, pontos 5.121, e 5.131

Juros vencidos e ganhos de detenção nominais SEC 95, ponto 6.52

Instrumentos expressos em moedas estrangeiras SEC 95, ponto 6.58

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Parte III: Implementação do princípio da especialização económica

157

III.4 Casos de decisões dos tribunais com efeito retroactivo

1. Contexto

Quando há controvérsia quanto aos créditos/débitos, pode ser necessária uma decisão deum tribunal - ou qualquer outra forma aceite para resolver a questão - para impor o "acordomútuo" e fixar o montante exacto devido, que terá, subsequentemente, de ser consideradocomo directamente aplicável pelas partes envolvidas sem qualquer outra acção por partedos tribunais.

Por vezes, pode haver prestações devidas pelas administrações públicas durante váriosanos e não pagas em virtude da disputa. Em que momento é que estes créditos e débitosdevem ser registados? Para fins de cálculo estatístico, eles devem ser registados:

• no momento em que se vencem ou que se considera que são devidos ou• no momento em que a decisão do tribunal resolve a controvérsia e fixa os montantes

irrevogavelmente?

2. Tratamento nas contas nacionais

Pontos relevantes no SEC 95:

- ponto 1.57: “O sistema regista os fluxos com base nas operações, isto é, quando o valoreconómico é criado, transformado ou extinto ou quanto se criam, transformam ouextinguem os direitos e as obrigações.”

- ponto 4.107: “Momento do registo das prestações sociais:

a) se forem em dinheiro, são registadas no momento em que se estabelece o direitoà prestação”.

O direito à prestação estabelece-se quando há certeza suficiente acerca da sua existênciae montante. Quando há um desacordo que leve a um processo judicial, só a decisão dotribunal estabelece o direito com certeza suficiente. Assim, o momento de registo destesdireitos é o ano em que é pronunciada a decisão do tribunal.

Os montantes não devem ser distribuídos pelo período em que se vencem, excepto para aparte dos direitos que não seja objecto de controvérsia.

NB: Um simples adiamento dos pagamentos pelas administrações públicas, sem queestas contestem a obrigação de pagar, não deve impedir o registo das prestaçõessociais em dinheiro no momento em que os pagamentos são devidos (ver III.2:“Alterações nas datas de exigibilidade dos impostos, subsídios, remunerações dosempregados, contribuições e prestações sociais”)

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158

3. Fundamentação do tratamento

Uma operação de distribuição – e, de um modo mais geral, os direitos e obrigações – podeser registada nas contas quando estabelecida com certeza suficiente e conhecida e aceitepor ambas as partes (SEC 95, ponto 1.42).

Em geral, estas características resultam de:

• um acordo contratual entre duas partes

• a lei: o acordo mútuo deve-se, neste caso, ao voto no parlamento pelos representantesdo povo (caso dos impostos, contribuições e prestações sociais, etc. / ver também oponto 1.42).

Em alguns casos – quando se cria uma nova situação (novos direitos e obrigações, porexemplo) - aquilo que é objecto de controvérsia e disputa apenas pode ser resolvido poruma decisão de um tribunal que cria a obrigação de pagar e especifica também osmontantes exactos a pagar. A data de decisão do tribunal é, pois, o momento em que asoperações devem ser registadas.

Isto aplica-se também, a fortiori, a qualquer penalidade ou pagamento de juros fixados pelotribunal.

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159

Parte IV

Alugueres, licenças e concessões

ÍNDICE

IV.1. ContextoIV.2. Atribuição de licenças de telefones móveisIV.3. Venda e leaseback ("sale & leaseback")IV.4. Infra-estruturas públicas financiadas e exploradas pelo sector das

sociedades

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Parte IV: Alugueres, licenças e concessões

161

IV.1 Panorama geral (classificação de algumas receitas dasadministrações públicas)

1. Contexto

Entre as receitas das administrações públicas contam-se as licenças, portagens, taxasadministrativas e direitos de exploração, alguns dos quais podem resultar de contratos delocação, concessões ou direitos concedidos feitos pelas administrações públicas.Abrangem diversos tipos de operações nas contas nacionais, explicadas em várioscapítulos do SEC 95. O objectivo deste panorama geral é guiar o leitor que não saiba poronde começar a procurar no SEC 95 as orientações pertinentes e, se necessário, ampliaressas orientações.

A parte I do presente manual analisa o caso em que os pagamentos entre unidadespúblicas podem ser registados como vendas de serviços. A parte II explica comocontabilizar os resultados da venda de activos e os pagamentos efectuados por empresaspúblicas e pelo Banco Central. Esta parte põe em evidência o problema da distinção entrea produção das administrações públicas (vendas de bens e de serviços), os impostos, asrendas e as vendas de activos. A análise está estruturada da forma seguinte:

a. Receitas da venda de bens e serviços produzidos pelas administrações públicas(que poderiam ser fornecidos por outras unidades económicas).

b. Receitas pelo uso de um activo produzido detido pelas administrações públicas.

c. Receitas pelo uso de um activo não produzido detido pelas administrações públicas.

d. Nota relativa aos activos incorpóreos não produzidos.

e. Receitas provenientes de autorizações concedidas pelas administrações públicaspara o exercício de uma actividade.

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162

2. Tratamento nas contas nacionais

a. Receitas de bens e serviços (que poderiam ser fornecidos por outrasunidades)

A classificação não é afectada pelo facto de as receitas serem inferiores (caso em quepode ser necessário imputar um subsídio, ver parte II do presente manual), iguais ousuperiores aos custos de produção.

Tratamento: registo como venda - produção mercantil (P.11) (eventualmente, comovendas residuais)

Exemplos: venda de refrigerantes num edifício público; pagamentos pela prestaçãode uma formação; taxas cobradas por consultoria a empresas ou pelo controlo deaptidão de uma pessoa para conduzir um veículo a motor.

b. Receitas pelo uso de um activo produzido

A classificação não é afectada pelo facto de as receitas serem inferiores, iguais ousuperiores aos custos de produção.

Esta categoria divide-se em três subcategorias em função da duração.

i) Os pagamentos são feitos de cada vez que o activo é usado ou existe umpagamento único (que não faz parte de um contrato que preveja pagamentos por um usomais longo) que permite o uso do activo durante um período de tempo inferior a umano.

Tratamento: registo como venda - produção mercantil (P.11) (eventualmente, comovendas residuais)

Exemplos: arrendamento de um edifício público; portagens de estradas e pontes;selo pela utilização de determinadas estradas durante um certo período de tempo;taxas cobradas pela utilização de um centro desportivo ou de uma piscina; taxa deentrada num edifício público.

ii) O pagamento é parte de um contrato que permite a utilização do activo por umperíodo superior a um ano, mas inferior à vida económica do activo produzido. Ocontrato pode prever um ou vários pagamentos separados. O que importa é a duração docontrato e não o número de pagamentos.

Tratamento: aplicar o teste da locação operacional/locação financeira (SEC 95, anexo II, eexplicações complementares no anexo à parte IV deste manual). Embora seja improvávelque uma administração pública se considere como fornecedor no negócio da locaçãofinanceira, poderia ser adequado registar a venda do activo pela administração pública nomomento em que a unidade compradora assume a maioria dos riscos e vantagens ligadosà propriedade do activo pelo período do contrato.

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Parte IV: Alugueres, licenças e concessões

163

Locação operacional: registar como produção de um serviço mercantil em P.11 (no casode um pagamento inicial único, seria necessário afectá-lo a todo o período do contrato eregistar o pagamento antecipado como um adiantamento financeiro, F.7).

Exemplos:

Um pagamento único efectuado por uma sociedade para ocupar durante cinco anosum edifício pertencente a uma administração pública: registar como renda (P.11) erepartir pelos cinco anos, registando então um activo financeiro em F.7.

Pagamentos por uma franquia pelo direito de usar um activo incorpóreo produzidopela administração pública: registar como P.11. Não incluir pagamentos queresultem apenas do poder especial da administração pública para legislar - versecção d.

Locação financeira: o activo fornecido através de uma locação financeira é registado naconta de património do locatário e altera a formação bruta de capital fixo (P.51) (se se tratarde um produtor). Há criação de um activo financeiro, uma vez que os pagamentosregulares feitos ao locador são considerados como o reembolso de um empréstimoimputado (AF.4) e devem ser divididos em duas operações: reembolso do capital (F.4) ejuros (D.41).

Não se deve registar a venda de um activo incorpóreo (a locação) em vez da venda doactivo corpóreo. Após a operação, a conta de património da administração públicaregistaria um activo produzido do mesmo tipo que o activo vendido, com um valor igual àdiferença entre o preço recebido ao abrigo do contrato por tempo limitado e o preço demercado do activo por toda a sua vida útil (igual ao direito de opção da administraçãopública sobre o activo)

Exemplo: um pagamento único pela utilização de um edifício durante 20 anos,período após o qual o edifício é devolvido à administração pública, assumindo opagador a maior parte das benfeitorias, custos, riscos e vantagens ligadas àcondição de proprietário durante esse período: registar como venda do edifício pelopreço pago (P.5).

Ver também o capítulo IV.3 sobre a venda e leaseback e o capítulo IV.4 sobre asinfra-estruturas públicas financiadas e exploradas pelo sector privado.

iii) um pagamento pela utilização do activo durante o resto da sua vidaeconómica

Tratamento: registar como venda de um activo produzido (P.5).

Exemplo:Venda de um edifício pela Administração Pública.

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164

c. Receitas pelo uso de um activo corpóreo não produzido

Os activos não produzidos incluem os terrenos, os activos no subsolo e outros activoscorpóreos naturais sobre os quais são exercidos direitos de propriedade. Em geral, estesactivos foram comprados pelas administrações públicas num período anterior ou passarampara a sua propriedade por qualquer outra forma, como, por exemplo, através de umacordo internacional. Trata-se de activos corpóreos naturais, que poderiam ser detidos enegociados por outras unidades económicas. Esta categoria exclui os elementos seguintes:

- pagamentos exigidos pela administração pública pelo uso de activos naturais, seesses pagamentos derivarem de legislação especial que lhe dê o direito de exigirtais pagamentos mesmo não sendo o proprietário legal dos activos;

- pagamentos exigidos pela administração pública quando não está determinada apropriedade e não é credível considerar a administração pública como proprietáriados activos;

- pagamentos pelo uso de "activos" que não são considerados como activoseconómicos no SEC 95 - ver ponto 7.12b.

As receitas relativas à utilização de um activo corpóreo não produzido incluem os dois tiposde pagamentos seguintes:

i) Os pagamentos são feitos de cada vez que o activo é usado ou existe umpagamento único que permite o uso do activo durante um certo período.

O activo corpóreo não produzido é fornecido pela administração pública através de umaluguer por um período de tempo ilimitado.

Tratamento: registar como rendas (D.45). (No caso de um pagamento inicial único, serianecessário reparti-lo por todo o período do contrato e registar o pagamento antecipadocomo adiantamento financeiro, F.7)

Exemplo: a administração pública recebe direitos pagos pela extracção de petróleo.

Se for feito um pagamento único por uma sociedade para explorar reservas depetróleo offshore durante cinco anos: registar como rendas (D.45), repartidas peloscinco anos, e registar um pagamento antecipado em F.7. Note-se que na conta depatrimónio da sociedade apareceria um activo incorpóreo não produzido (AN.22), sea renda de mercado ultrapassasse subsequentemente a renda acordada nocontrato e a sociedade tivesse o direito de o ceder (locação transferível).

ii) um pagamento pela utilização do activo durante o resto da sua vida económica.

Tratamento: registar como venda de um activo não produzido (K.2).

Exemplo:Venda de um terreno pela Administração Pública.

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Parte IV: Alugueres, licenças e concessões

165

d. Nota relativa aos activos incorpóreos não produzidos

As operações em activos incorpóreos não produzidos (K.22), realizadas entre unidadesfora das Administrações Públicas apenas devem ser registadas num número limitado decasos. Em geral, os pagamentos relativos a locações, franquias ou concessões deveriamser registados como vendas de serviços (P.11) ou rendas (D.45) ou ainda como venda deum activo produzido em exploração (P.51, no caso de uma locação financeira), como acimadescrito.

É correcto registar uma operação relativa a um activo incorpóreo não produzido, quandouma unidade que tenha o direito de comprar serviços a um dado preço (e que pode serdiferente do preço corrente do mercado) vende esse direito a outra unidade (ver SEC 95,ponto 6.17.d). Isto pode aplicar-se ao pagamento de rendas ou à compra de serviços.Estes activos são gerados, por exemplo, quando o preço a pagar pelo consumo de serviçosé acordado ou pago adiantadamente no quadro de um contrato por vários anos e o preçoefectivo no mercado se torna ulteriormente superior ao preço definido no contrato.

Suponhamos, por exemplo, que uma unidade (Unidade B) compra a outra unidade(Unidade A) o valor de cinco anos de serviços, pagando-os adiantadamente. As contas daUnidade B registariam pagamentos regulares pelos serviços e um activo financeiro em F.7,correspondente ao pagamento antecipado, que diminui progressivamente. Suponhamosque, após dois anos, a Unidade B vende a uma terceira unidade (Unidade C) o direito aesses serviços por uma soma superior à que ela própria teria tido de pagar (valor do activofinanceiro do pagamento antecipado). A receita da venda seria dividida, nas contas daUnidade B, entre, por um lado, um montante destinado a adquirir o activo financeiro dopagamento antecipado inicial e, por outro lado, a venda de um activo incorpóreo19

(registado em K.2, ver SEC 95, ponto 6.12). O activo financeiro e o activo incorpóreo nãoproduzido apareceriam na conta de património do comprador (Unidade C), que registariapagamentos pelos serviços ou rendas, ao preço inicial do contrato (correspondente aoactivo financeiro), ao passo que a depreciação do activo incorpóreo não produzido seriaregistada progressivamente nas contas da Unidade C na posição K.62 "Outras formas dedesaparecimento económico de activos não produzidos" (ver SCN 93, ponto 12.34, eSEC 95, ponto 6.21.b.4).

É possível registar a venda de activos incorpóreos não produzidos não só no caso decontratos transferíveis, mas também em outros casos, descritos acima e também já aseguir, em e.3.

Para o caso específico da venda de licenças de telefones móveis, ver o capítuloseguinte (IV.2).

19

Este activo incorpóreo apareceu nas contas da Unidade B em K.3 "Aparecimento económico de activos não produzidos"nas "Outras variações de volume" e foi registado na conta de património dessa mesma Unidade B em AN.22 "Activosincorpóreos não produzidos".

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166

e. Receitas provenientes de autorizações para o exercício de uma actividade

Esta caso pode dizer respeito à utilização de um activo detido pelo pagador ou por umaunidade que não é nem o pagador nem a administração pública, ou ainda não implicarqualquer activo. Os pagamentos pela utilização de um activo detido pela administraçãopública (cf. alínea b) e c) supra) não entram nesta categoria. O ponto-chave é a adopçãopela administração pública de legislação que diga que a actividade necessita de umaautorização da sua parte, pelo que não se trata de um pagamento que poderia ser pedidopor outras unidades económicas. Além dos procedimentos administrativos necessáriospara a concessão da autorização e aplicação das regulamentações, a administraçãopública pode fornecer (ou não) um serviço ao pagador ou à empresa (avaliação daconformidade, controlos de qualidade, etc.).

Tratamento:

1. Registar como venda de um serviço (produção mercantil, P.11, ou vendasresiduais P.13), se a administração pública desenvolver um trabalhoespecificamente ligado ao pagador (em geral, para verificar se lhe deve concedera autorização pedida) e se o pagamento não for totalmente desproporcionado emrelação ao custo dos trabalhos que deva realizar.

O cálculo dos custos, para se determinar se os mesmos são desproporcionados,deve incluir todos os custos que uma sociedade privada teria de cobrir paraestabelecer um preço, incluindo, assim, os salários, o consumo intermédio, oconsumo de capital e os impostos (SEC 95, ponto 3.33).

O pagamento deste serviço deve ser registado no momento em que os trabalhossejam efectuados, mesmo que a autorização seja concedida para vários anos oupor toda a vida.

Em certos países e em certos casos particulares, a administração pública podedividir as receitas em duas ou mais partes e transferi-las para outras unidadespúblicas para financiar actividades específicas. A parte que financia o custo de umserviço ao pagador (se o mesmo satisfizer a condição de custo acima exposta)deve ser registada como venda de um serviço; outras partes serão contabilizadascomo impostos (ver mais adiante), se forem utilizados por outras unidadespúblicas para actividades que não tenham qualquer relação com o pagador.

O ponto 4.80.d, nota 5 do SEC 95 descrevem este ponto mais em pormenor.

Exemplos: taxas pela emissão de passaportes, cartas de condução, licenças deporte de arma.

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Parte IV: Alugueres, licenças e concessões

167

2. Registar como imposto, se as condições acima indicadas não se aplicarem.

O imposto seria registado como D.29, no caso de ser pago por uma empresa, oucomo D.59, se for pago pelas famílias. Registar-se-ia um imposto de capital D.91,se se tratasse de uma taxa pouco frequente sobre a propriedade de um activo oude uma taxa sobre o aumento de valor de um activo em consequência de umaautorização concedida pela administração pública - por exemplo, para construir umedifício numa parcela de terreno determinada (ver SEC 95, ponto 4.149b, quantoaos impostos sobre as mais-valias de terrenos).

Exemplos: uma licença anual para se poder utilizar um veículo a motorindependentemente de onde e quando ele é usado; uma licença de pesca ou caçaexigida independentemente do lugar em que a caça ou pesca se realizem; taxaspela utilização de edifícios em que as Administrações Públicas não são oproprietário; taxas relativas à autorização de detenção de determinados tipos deactivos; taxas cobradas às empresas industriais para financiar a protecção doconsumidor ou a investigação, quando o trabalho visa beneficiar os consumidorese/ou a indústria em geral, mais do que para financiar serviços fornecidosdirectamente às empresas que pagam o imposto.

3. Em alguns casos, quando a administração pública recebe um pagamento paraconceder a autorização de fazer qualquer coisa, a autorização é dadaexclusivamente a uma unidade ou a um número restrito de unidades. Outrasunidades não podem obter a autorização para exercer a actividade e aadministração pública garante a aplicação da restrição. Esta exclusão de outrasunidades pode dar origem a um activo incorpóreo não produzido nas contas depatrimónio das unidades que beneficiam da autorização.

Em muitos casos, esses activos podem ser negociados directamente ou,indirectamente, através de operações relativas à propriedade das unidades que osdetêm.

O aparecimento de um activo na conta de património dessas unidades tem de sercontabilizado através de operações ou outros fluxos. O aparecimento de activosincorpóreos é registado em "Outros fluxos". Este registo é preferível ao registo deuma operação em recursos da administração pública (por exemplo, D.2, D.5 ouD.7) e outros fluxos na conta de património da unidade. Se a autorizaçãoconcedida tiver um limite temporal, a conta de património da unidade apresentaráuma diminuição do valor do activo, usando os outros fluxos de K.6 (amortização doactivo).

Assim, propõe-se que sejam tratadas as receitas da concessão de autorizações,nos casos em que a autorização é dada exclusivamente a apenas uma ou a umnúmero limitado de unidades, como a venda pela administração pública de umactivo incorpóreo não produzido.

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168

3. Fundamentação do tratamento

a) Receitas da venda de bens e serviços (que poderiam ser fornecidos por outrasunidades)

O tratamento consiste sempre em registar uma produção (P.1) da administração pública. Aúnica dificuldade poderia ser a distinção entre produção mercantil (P.11) e receitas relativasa produção não mercantil (P.13). Esta distinção remete para a noção de preçoeconomicamente significativo e para o critério dos 50% do SEC 95 (ver SEC 95, pontos3.43 a 3.45).

b) Receitas pelo uso de um activo produzido

A principal distinção deve ser feita entre a locação operacional (produção mercantil, P.11) ea locação financeira (venda de um activo, P.51).

De acordo com o anexo II do SEC 95:

1. A locação operacional de um bem duradouro- cobre um certo período, que pode ser mais ou menos longo e não é

necessariamente fixado previamente- não implica a transferência de propriedade do bem (nem dos riscos/manutenção

ligados à propriedade).

2. A locação financeira- cobre um período pré-determinado e relativamente longo, que abrange

geralmente a totalidade ou a quase totalidade da vida económica do bemduradouro

- implica que os riscos e vantagens ligados à propriedade (em particular, amanutenção) são transferidos do locador para o locatário.

Há transferência da propriedade económica do bem. O papel do locador é puramentefinanceiro. O SEC reconhece a realidade económica que está por trás da locaçãofinanceira, ao considerar que o locador concede ao locatário um empréstimo que permite aeste último comprar um bem duradouro do qual o locatário se torna proprietário efectivo.

No caso específico da concessão de direito público para o financiamento e a exploração deinfra-estruturas públicas, ver também o capítulo IV.4.

c) Receitas pelo uso de um activo não produzido

Deve ser feita a distinção entre o registo de rendas (D.45), que é o caso normal dautilização (ou da exploração) de um activo corpóreo não produzido (activos económicos deorigem natural, como os terrenos, os activos no subsolo ou outros recursos biológicos - verSEC 95, pontos 4.72 a 4.76), e o registo da venda de um activo (em geral, neste caso, umactivo incorpóreo não produzido - ver SEC 95, ponto 6.12). Um exemplo específico destetipo é desenvolvido no capítulo seguinte (IV.2).

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Parte IV: Alugueres, licenças e concessões

169

d) Receitas pela concessão de autorizações para o exercício de uma actividade

Deve-se fazer a distinção entre o registo de um imposto e de uma venda de serviços(produção mercantil, P.11).

Distinção entre impostos e vendas de serviços

A nota de rodapé relativa ao ponto 4.80.d do SEC 95 - que completa o ponto4.23.e - relembra os critérios para distinguir entre os impostos e as vendas de serviços (vertambém SCN 93, ponto 8.45):

"A fronteira entre os impostos e as compras de serviços a uma administração pública édefinida segundo os mesmos critérios que os utilizados no caso dos pagamentos feitospelas empresas: se as licenças são concedidas automaticamente mediante o pagamentodas quantias devidas, o seu pagamento é considerado um imposto. Porém, se o Governousa a emissão das licenças para implementar uma função reguladora própria (como, porexemplo, a verificação da competência ou das qualificações da pessoa interessada), ospagamentos feitos devem ser considerados como compras de serviços à administraçãopública e não como pagamentos de impostos, a não ser que os pagamentos sejamclaramente desproporcionados em relação ao custo de fornecimento dos serviços."

As administrações públicas intervêm na economia de duas formas:

Direito civil e comercial

As administrações públicas realizam operações económicas que podem igualmente serefectuadas por outras unidades, ao abrigo do direito comercial. Assim, por exemplo,emprega pessoal, consome bens e serviços, arrenda terrenos, detém activos de capital fixoe vende a produção de serviços utilizando activos.

Para as operações das administrações ao abrigo do direito civil: a classificação dasactividades produtivas das administrações públicas baseia-se no capítulo 3 do SEC 95; ocapítulo 4 diz respeito à classificação das remunerações dos empregados e dosrendimentos de propriedade.

Os pontos 3.38 a 3.45 do SEC 95 explicam que é possível classificar as receitas públicascomo vendas: como produção mercantil ou como venda residual proveniente de umaunidade não mercantil, em virtude de, segundo o SEC 95, uma unidade institucional nãomercantil poder ter uma produção mercantil. A produção mercantil não se limita àsunidades classificadas nos sectores das sociedades.

O ponto 4.73 do SEC 95 indica que os direitos recebidos pela utilização de activos fixosproduzidos são considerados como vendas de serviços, e não como rendas. O ponto 4.41conclui que as rendas se aplicam aos montantes recebidos pela utilização de activoscorpóreos não produzidos e não pela utilização de activos produzidos.

O ponto 6.12 do SEC 95 descreve em que casos registar as operações sobre os activosincorpóreos não produzidos.

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170

Direito público

As administrações públicas têm a faculdade de fazer leis que levam a operaçõeseconómicas específicas das administrações públicas. Assim, por exemplo, no quadro dasreceitas públicas, as administrações públicas cobram impostos, fazem aplicar regimes desegurança social, vendem licenças e aplicam multas.

Os pontos do capítulo 4 do SEC 95 relativos aos impostos e às contribuições sociais sãopertinentes nesta matéria. Os pontos 4.23e e 4.80d (nota 5) explicam as diferenças entrevendas de serviços e impostos.

Note-se que o ponto 4.79.d do SEC 95 faz referência aos pagamentos exigidos pelasadministrações públicas pela utilização de activos (veículos, barcos, aeronaves) detidospelo pagador ou por si alugados. Esta nota não se aplica aos direitos cobrados pelautilização de activos detidos pelas administrações públicas: trata-se, neste caso, daprodução de um serviço ou de rendas, e não de impostos.

4. Palavras-chave e referências

Activo económico SEC 95, ponto 7.10

Activos não financeiros não produzidos SEC 95, ponto 7.16 e quadro 7.1

Momento do registo SEC 95 ponto 1.57

Produção SEC 95 pontos 3.14 a 3.68

Rendas SEC 95 pontos 4.72 a 4.76

Operação em activos não produzidos SEC 95 pontos 6.06 a 6.13

Locação financeira/locação operacional SEC 95 anexo II

Outros impostos sobre a produção SEC 95 ponto 4.23

Outros impostos correntes SEC 95 pontos 4.79 e 4.80

Desaparecimento económico deActivos não produzidos (K6) SEC 95 ponto 6.21 (b) 4

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Parte IV: Alugueres, licenças e concessões

171

Quadroresumo: Classificação de algumas receitas das administrações públicas

Tipo de receita Operação do SEC 95Receita da venda de bens e serviços (que poderiam ter sidoproduzidos por unidades não-públicas)

Produção (P.1)

Pagamento aquando dautilização ou porutilização inferior a umano

Produção (P.1)

NÃO

ESPE-

CÍFICAS

Loc.operacio-nal

Produção (P.1)

DAS

Pagamento(s)por util. sup.a um anomas inf. àvida doactivo Loc.

financeiraVenda de um activoproduzido (P.5)

ADMIN.

PÚBL.

Receita pela utilização de umactivo produzido

(corpóreo ou incorpóreo)

Pagamento pelautilização sem limite detempo

Venda de um activoproduzido (P.5)

Pagamento pelautilização por um períodode tempo limitado

Rendas (D.4)

Receita pela utilização de umactivo corpóreo não produzido

Pagamento pelautilização sem limite detempo

Venda de activocorpóreo não produzido(K.21)

Receita pela venda de contratos transferíveis Venda de activoincorpóreo nãoproduzido (K.22)

Serviço fornecidodirectamente ao pagadore receita pouco superiorao custo de produção

Produção (P.1)

ESPEC.DASADMIN.PÚBL.

Concessão deautorização a umnúmero limitado deunidades

Venda de activoincorpóreo nãoproduzido (K.22)

Receita pela concessão deautorização para exercer umaactividade

Nenhum serviço aopagador ou, no casocontrário, receita muitosuperior ao custo deprodução(e autorização nãolimitada)

Imposto (D.29, D.59,D.91)

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IV.2 Atribuição de licenças de telefones móveis

PREFÁCIO

"O presente documento reflecte o estado actual dos conhecimentos. No caso de novasdiscussões a nível internacional (nomeadamente, a nível do Grupo de Trabalho

Intersecretariado sobre as Contas Nacionais) levarem a um consenso sobre inovações decarácter substancial, o tratamento pormenorizado no presente documento poderá ser

revisto."

1. Contexto

Na maioria dos Estados-Membros da União Europeia, foram atribuídas a operadoresprivados, entre 1999 e 2001, licenças relativas aos telefones móveis de terceira geração(na maior parte dos casos, UMTS - Universal Mobile Telecommunications System). Asadjudicações realizaram-se na sequência de uma decisão do Parlamento Europeu e doConselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa à introdução coordenada de um sistema decomunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade, a colocar àdisposição dos utilizadores em 2002.

A atribuição destas licenças pelas administrações públicas foi feita por métodos muitodiversos, conforme o país: sem custos (ou quase) em dois deles; sujeita a pagamento, mascom procedimentos diferentes, nos restantes (por comparação de propostas - tambémchamada "concurso de beleza" - ou por leilão). Os fluxos financeiros envolvidos forammuito significativos em alguns países (até 3% do PIB), afectando as contas dasadministrações públicas de um modo excepcional.

Perante esta situação e a diversidade de procedimentos, o Eurostat teve de tomar umadecisão quanto a um tratamento contabilístico homogéneo destas receitas públicas(comunicado de imprensa n.º 81/2000, de 14 de Julho de 2000)20.

O tratamento desta operação como um imposto ou como a venda de um serviço pelasadministrações públicas foi rejeitado pelas razões seguintes:

- em princípio, o registo da licença como um imposto significaria que ela é concedidaautomaticamente a qualquer requerente pronto a pagar. Além disso, não se trata nestecaso de um pagamento sem contrapartida (alguma coisa em troca de nada) e registá-locomo um imposto não se adequaria ao caso da venda por leilão de um bem escasso;

- a operação não pode ser a compra de um serviço fornecido pelas administraçõespúblicas: os pagamentos são claramente desproporcionados em relação aos custos deprodução do serviço. De facto, poderia mesmo afirmar-se que as administrações públicasnão fornecem qualquer serviço.

20

As reflexões e recomendações que se seguem aplicam-se igualmente a outros tipos de licenças comparáveis (como ostelefones móveis de segunda geração), adjudicadas em condições análogas.

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Parte IV: Alugueres, licenças e concessões

173

Sem se pôr em causa a natureza mercantil da operação, a discussão entre os contabilistasnacionais visou essencialmente a caracterização dos pagamentos efectuados pelasempresas às administrações públicas: como pagamento de uma renda ou como aquisiçãode um activo.

O Eurostat concluiu que, à parte alguns casos muito excepcionais, seria mais adequadoregistar estes pagamentos às administrações públicas como uma compra de um activo nãofinanceiro (a licença)21.

2. Tratamento nas contas nacionais

a) Caso geral

• A licença pela utilização do espectro electromagnético (ondas hertzianas) deve serconsiderada como um activo económico, não financeiro, do tipo AN.22 ("activosincorpóreos não produzidos", SEC 95, pontos 7.16 e 7.19, quadro 7.1).

• A suaatribuição, contra pagamento e por um período longo, deve ser interpretada comoa venda de um activo.

Esta análise é seguramente a mais adequada para qualquer cessão feita por leilão. Porextensão, deveria igualmente ser considerada adequada às outras formas de cessão(comparação de propostas, pagamentos escalonados), se, como no caso de uma cessãopor leilão, a licença for concedida por um período longo (por convenção, mais de cincoanos) e se o montante da operação for conhecido com certeza desde o início.

A venda do activo não financeiro (a licença, AN.22) deve ser registada na conta de capital,como uma operação K.22 (aquisições líquidas de cessões de activos incorpóreos nãoproduzidos, SEC 95, ponto 8.49)22. Trata-se de uma melhoria, com carácter definitivo, dacapacidade/necessidade líquida de financiamento do sector das administrações públicas.

Antes disso, outro fluxo K.3 (aparecimento de activos incorpóreos não produzidos, AN.22)deve ser registado na conta de outras variações de volume da administração central(SEC 95, ponto 6.17.d), levando, ceteris paribus, a um aumento do património líquido naconta de património (sem impacto na capacidade/necessidade líquida de financiamento).

21

Foi esta também a conclusão das reuniões das organizações-membros do Grupo de Trabalho Intersecretariado sobre asContas Nacionais (OCDE, FMI, Banco Mundial, ONU, Eurostat) na reunião de Junho de 2000 (ver SCN News and Notesn.°12, Dezembro de 2000) e de Abril de 2001, em Washington DC.22

Para calcular as despesas e as receitas das administrações públicas (nos termos do Regulamento (CE) n.º 1500/2000 daComissão, de 10 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho), o montante da venda deve serregistado como uma despesa negativa.

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Momento do registo

O princípio da especialização económica para o registo dos fluxos (SEC 95, ponto 1.57)implica que se tomem em consideração os elementos seguintes:

- momento: trata-se do momento em que o valor económico é criado e em que os direitosrelativos a esse valor são claramente estabelecidos; por outras palavras, é o momento emque a licença é atribuída de um ponto de vista jurídico, em conformidade com o contratoassinado entre as administrações públicas e os operadores;

- valor: trata-se do montante total da cessão, quaisquer que sejam os métodos depagamento (o escalonamento dos pagamento apenas tem efeitos na conta financeira), seas partes contratantes conhecerem esse montante total com certeza.

b) Casos particulares

Devem ser considerados dois casos especiais, conforme as características do contrato, noque respeita à duração do contrato e à eventual incerteza sobre o valor da cessão. Emambos os casos parece mais adequado registar o pagamento de uma renda (D.45) naconta de afectação do rendimento primário:

1. O contrato não é de longa duração: aplica-se a um período de cinco anos ou menos.

Neste caso, o pagamento do operador, caso se trate de um pagamento efectuado por umasó vez adiantadamente, será considerado como um adiantamento financeiro (F.7) sobre arenda, a repartir ao longo da duração do contrato. Só a renda anual (D.45) é quemelhorará, em cada ano, a capacidade/necessidade líquida de financiamento do sector dasadministrações públicas.

2. O contrato não menciona o montante total da cessão:

Neste caso, não é possível conhecer com certeza o valor total da licença no momento daoperação, pois ele depende, pelo menos parcialmente, do desempenho económico dasociedade. Os pagamentos são, por definição - e no essencial - repartidos ao longo de todaa duração do contrato e podem ser analisados de forma mais pertinente sob a forma deuma renda paga em contrapartida da utilização de outro activo, que é o espectroelectromagnético. É como se as administrações públicas partilhassem, de certa forma, orisco económico com as sociedades.

No caso particular em que o pagamento mais importante é efectuado no momento daassinatura do contrato, sendo seguido apenas por pequenos pagamentos regularesresiduais cada ano, em função do desempenho da sociedade, os pagamentos do iníciodevem ser analisados como a venda de um activo não financeiro (a licença), ao passo queos pagamentos seguintes são registados como rendas pela utilização do espectro.

Em tais casos, o efeito sobre a capacidade/necessidade líquida de financiamento do sectordas administrações públicas é repartido em função dos pagamentos efectivos, registadoscomo uma renda.

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3. Fundamentação do tratamento

O tipo de activos aqui descrito (espectro, licença) não é tratado explicitamente no SEC e noSCN. Assim, a base conceptual da decisão do Eurostat é ainda susceptível de serdesenvolvida e aprofundada.

1. Nos casos principais, a renda não é a operação adequada a registar

O registo da operação como renda levantaria várias dificuldades, em particular no caso deuma venda por leilão:

- no SCN 93, as rendas são um rendimento de propriedade (D.4) que habitualmente dãolugar a pagamentos regulares "recebidos pelos detentores de activos financeiros e deactivos corpóreos não produzidos e especialmente terrenos e activos no subsolo." (…) "Otermo "rendas", é reservado, neste manual, às rendas relativas a terrenos e activos nosubsolo; os pagamentos feitos ao abrigo de locações operacionais são descritos como"alugueres" (ponto 7.87)”;

- em geral, os rendimentos de propriedade (juros, dividendos, rendas, etc.) apresentam ascaracterísticas seguintes: pagamentos regulares, valores com base nos preços de mercadopagos por operações similares, no rendimento do activo e no seu custo de utilização. Alémdisso, o proprietário legal de um activo suporta os riscos financeiros ligados a esse activo.Essas características não se verificam na adjudicação de licenças (no quadro de umavenda por leilão). Pelo contrário, ao vender a licença, a administração pública transferetodos os riscos e vantagens para o titular da mesma.

2. Podem ser considerados dois activos distintos

Comecemos por recordar a definição de activos económicos do SEC 95 (ponto 7.10):

"Os activos económicos funcionam como reservas de valor com base nas quais podem serexercidos, individual ou colectivamente, direitos de propriedade pelas unidadesinstitucionais e das quais podem ser retiradas vantagens económicas pelos respectivostitulares, através da sua detenção ou utilização durante um determinado período." (Vertambém o SCN 93, ponto 10.2).

- O espectro electromagnético (ondas hertzianas) pode satisfazer esta definição, emborapossa ser considerado como um caso limite entre:

- os activos naturais descritos no ponto 7.12.b como activos não económicos(como o ar, os oceanos e as águas fluviais) e

- os activos corpóreos não financeiros não produzidos (AN.21), de origem natural,como os terrenos e os activos no subsolo.

O espectro deveria ser tratado como um activo, porque o seu potencial económico ecomercial é inegável e porque dá origem a operações financeiras no mercado. Durante operíodo de exploração comercial, apesar do facto de não poder ser vendido em si mesmo(ao contrário dos terrenos ou dos activos no subsolo), pode ser-lhe atribuído um valor emtermos de activos corpóreos não produzidos (do tipo AN.21).

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176

- A licençaO espectro electromagnético pertence às administrações públicas, que podem colocá-lo àdisposição de operadores privados, criando uma licença, directamente sujeita a operaçõesfinanceiras no mercado.

Este tipo de licença deve ser analisado como um activo incorpóreo não produzido (AN.22).Estes activos são definidos no SEC 95, no anexo 7.1 do capítulo 7 (anexo do capítulo XIIIno SCN 93): "Activos não produzidos que constituem conceitos criados pelo homem. Sãocomprovados através de actos jurídicos ou contabilísticos, como a concessão de umapatente ou a transmissão de uma determinada vantagem económica para um terceiro.Alguns dão aos respectivos titulares o direito de exercerem determinadas actividadesespecíficas e de excluírem outras unidades institucionais de fazerem o mesmo, exceptocom a autorização do titular […]."

Como esta definição não corresponde exactamente à das patentes (AN.221), dos contratosde arrendamento e outros contratos transferíveis (AN.222), ou do goodwill adquirido(AN.223), a licença para a utilização de ondas hertzianas deveria ser classificada em outrosactivos incorpóreos não produzidos (AN.229).

3. A licença é um activo

a) A concessão desta licença não é similar à autorização concedida a outros produtores(autorização por vezes chamada "licença" ou "direito de utilização") para usar originais,como livros, gravações, filmes, software, etc. É conveniente recordar que no SEC 95 (ponto3.67), este tipo de autorização é considerado como uma produção de serviços.

b) A concessão desta licença também não corresponde a uma operação que pode parecermuito próxima: a concessão de um arrendamento de um terreno (ou de activos no subsolo).Com efeito, o espectro electromagnético permanece um activo de natureza bastanteespecífica: ao passo que um terreno - que pode facilmente ser explorado - pode ser objectode uma apropriação privada e de uma transferência, as ondas hertzianas continuam aser - sobretudo por razões estratégicas - propriedade das administrações públicas, nãosendo transferíveis. Além disso, o espectro só pode ser explorado como activo económicose forem efectuados grandes investimentos em equipamento e através da criação eadjudicação de uma licença.

c) No entanto, pode colocar-se um problema jurídico: estas licenças de utilização de ondashertzianas não são transferíveis em todos os países europeus e, quando o são, égeralmente sob a supervisão das autoridades públicas (de novo por razões estratégicas).Em alguns países europeus, a transferibilidade é considerada como uma condição absolutade um registo de um activo nas contas das sociedades e nas contas de património. Poderiaresponder-se a esta objecção que as licenças são, de facto:- activos económicos dos "quais podem ser retiradas vantagens económicas significativaspelos respectivos titulares, através da sua detenção ou utilização durante um determinadoperíodo" (SEC 95, ponto 7.10). Em alguns Estados-Membros da UE, o preço de aquisiçãofoi muito elevado - provocando, portanto, um endividamento considerável - pois os lucrosesperados o são também. Seja como for, as sociedades terão de registar um activo, deforma a equilibrar as suas contas23;- transferíveis, de um ponto de vista económico: mesmo que a licença não sejaconsiderada transferível de um ponto de vista jurídico, a sociedade compradora é-o (e naUE já aconteceu que uma sociedade comprou uma licença adquirindo outra sociedade).

23

As sociedades do Reino Unido registaram a licença como um activo nas suas contas para o ano 2000.

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Parte IV: Alugueres, licenças e concessões

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4. A atribuição de um contrato de longo prazo por leilão é similar a uma venda

a) Tendo a licença sido analisada como um activo económico, a sua atribuição através deum leilão - no quadro de um contrato de longo prazo - deve logicamente ser contabilizadacomo uma venda. A pertinência desta análise não sofrerá contestação se se considerarigualmente que:

- nos principais países europeus, o preço de venda atingiu um nível entre 1% e 3% doproduto interno bruto;

- em vários casos, independentemente do nível do preço, este foi efectivamente pago nomomento do contrato.

Por extensão, deve-se considerar que contratos concebidos de forma diferente (selecçãodos compradores não através de leilão, mas por comparação das propostas - "concurso debeleza" - e pagamentos escalonados) correspondem também à venda de um activoeconómico, desde que se trate de um contrato de longo prazo e que o valor do activo(preço de cessão total) seja conhecido com certeza no momento do contrato.

Neste último caso, o valor total da venda deve ser contabilizado com carácter definitivo naconta de capital "quando o activo muda de mãos e não quando é efectuado o pagamentocorrespondente" (SEC 95, ponto 1.57). Os pagamentos repartidos aparecem como fluxosde tesouraria (F.2) na conta financeira no momento em que os pagamentos são realmenteefectuados, diminuindo progressivamente o stock de AF.7, que inicialmente é igual àtotalidade do preço de cessão.

b) É prudente e relevante estabelecer, em princípio, uma distinção entre os contratos deatribuição de licenças deste tipo, em função dos termos do contrato.

No âmbito de um contrato de curta duração, a sociedade compradora não se obriga apesados investimentos, que seria difícil rentabilizar: é, pois, razoável considerar que asociedade não adquire um novo activo, mas sim que aluga um activo (as ondashertzianas), que continuam propriedade das administrações públicas. Este caso érelativamente diferente daquele em que o contrato é de longa duração e em que a licença éum activo económico que pode atingir um valor muito elevado.

A decisão do Eurostat fixou em cinco anos o limiar a partir do qual o contrato é consideradode longa duração. Porquê cinco anos?

- Foi sugerido que se optasse por um limiar de um ano: é corrente, nas contabilidadesnacionais (assim como em outros sistemas estatísticos e contabilísticos), considerar queum bem que é utilizado durante mais de um ano no processo de produção é um bem decapital (e, portanto, um activo), ao contrário dos bens que são consumidos e desaparecemdurante o ano subsequente à sua produção.

- No entanto, particularmente no domínio dos activos financeiros, é habitual fixar em cincoanos o limite entre o curto e o médio prazo, por um lado, e o longo prazo, por outro.

Por convenção, o limiar para estas licenças foi fixado em cinco anos. Convém recordar quetodas as licenças para telefones móveis de terceira geração conhecidas até este momentotêm uma duração prevista entre 15 e 25 anos.

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4. Palavras-chave e referências

Activo económico SEC 95, ponto 7.10

Activos não financeiros não produzidos SEC 95, pontos 7.16 e quadro 7.1

Rendimentos de propriedade SCN 93, ponto 7.87 e seguintes

SEC 95 ponto 4.41 e seguintes

Momento de registo dos fluxos SEC 95, ponto 1.57

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Parte IV: Alugueres, licenças e concessões

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IV.3 Venda e leaseback ("sale and leaseback")

1. Contexto

Uma operação de venda e leaseback é um acordo cruzado, através do qual o proprietáriode um activo vende esse activo a um comprador que imediatamente lho aluga (leaseback).O objecto da venda e do leaseback é, em geral, um edifício, mas pode tratar-se de outroactivo fixo. Para melhorar a gestão dos seus activos e das finanças públicas, asadministrações públicas - a qualquer nível, seja local, regional ou central - podem celebraracordos deste tipo.

Na óptica das contas nacionais, a implementação da venda e leaseback pelasadministrações públicas levanta duas questões, que estão ligadas entre si:

- qual é a unidade que intervém nesta operação com as administrações públicas e emque sector está classificada?

- qual é a intenção de fundo subjacente ao acordo: trata-se de "privatizar" realmente agestão desses activos ou de fazer uma reorganização no seio do sector público?

Em função da resposta a estas questões, a realidade da "venda" pode ser questionada e a"operação" contabilizada de formas muito diferentes.

Os princípios que regem a classificação da unidade compradora podem igualmente seraplicados às unidades estabelecidas para adquirir activos criados através da titularizaçãode futuras despesas ou receitas públicas (por vezes chamadas "special purpose vehicles").

2. Tratamento nas contas nacionais

Podem distinguir-se três casos, em função da natureza da unidade que intervém numacordo de leaseback com as administrações públicas:

- a unidade é criada para este fim pelas administrações públicas,

- a unidade é uma sociedade pública já existente,

- a unidade é um operador privado.

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a. A unidade é criada para este fim pelas administrações públicas

Neste caso, a questão principal diz respeito à classificação.

Na medida em que a actividade principal da unidade em questão consista em fornecermeios de arrendamento à administração pública que a criou, a unidade deve serclassificada no sector das administrações públicas.

Se se consagrar exclusivamente ao fornecimento de serviços às unidades públicas que acriaram, tem de se considerar que a unidade se dedica a uma espécie de actividadeauxiliar (ver SCN 93, pontos 4.40 a 4.44 e 5.9 a 5.16). Não é, pois, considerada como umaunidade distinta da sua unidade-mãe e não é necessário estabelecer contas específicaspara ela. Não é preciso levar em conta nenhuma operação: nem uma operação sobreactivos aquando da sua criação, nem uma operação sobre bens e serviços - produção econsumo intermédio - mais tarde.

A outra solução admissível seria tratá-la como uma unidade institucional distinta, seestiverem reunidas as condições habituais para o fazer. Poderia ser o caso, por exemplo,se essa unidade fornecesse serviços a várias unidades pertencentes às administraçõespúblicas ou, de modo mais geral, por razões de facilidade estatística. A unidade deve, noentanto, ser classificada no sector das administrações públicas. Em geral, a criação daunidade será registada de forma adequada nas contas de outras variações no volume deactivos, na posição relativa às alterações de classificação e estrutura. No entanto, se aunidade conseguir obter por si própria um financiamento adequado, pedindo, por exemplo,empréstimos em seu próprio nome, a fim de adquirir os activos cedidos pelasadministrações públicas, essa cessão poderia ser tratada como uma venda de activos,sendo, em geral, uma formação bruta de capital fixo (FBCF, P.51). Não haveria, assim,qualquer efeito sobre a capacidade/necessidade líquida de financiamento dasadministrações públicas, no seu conjunto. Os pagamentos efectuados seguidamente pelasunidades das administrações públicas à unidade em questão não devem ser tratados comoremunerações de serviços, mas como transferências entre administrações públicas.

A unidade continuará classificada no sector das administrações públicas enquanto amaioria das suas actividades consistir no fornecimento de serviços a essas administrações.Para a classificar, eventualmente, fora do sector das administrações públicas, é necessárioseguir as regras que regem a distinção entre mercantil e não mercantil.

Convém notar que, nesses casos, não é necessário que as administrações públicasnomeiem a maioria dos membros do conselho de administração, para que a unidade sejaclassificada no sector público.

b. A unidade é uma sociedade pública já existente

Parecem existir duas condições para que uma transferência de activos fixos de umaadministração pública para uma sociedade pública já existente seja tratada como umavenda de activos na rubrica FBCF (com impacto na capacidade/necessidade líquida definanciamento):

- a sociedade deve existir de facto e exercer habitualmente esse tipo de actividade. Asua dimensão deve ser adequada à operação, ou seja, os activos transferidos nãodevem ser desproporcionados em relação aos activos que ela já possui;

- a sociedade financia a aquisição dos activos através dos seus recursos próprios (oude empréstimos obtidos por si própria no mercado).

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181

No entanto, se uma destas condições não estiver preenchida, a natureza da operação deveser analisada. Em particular, poderia considerar-se o conjunto do processo como umareestruturação dos activos no seio do sector público, que permitiria geri-los de forma maiseficaz. A transferência de activos seria registada nas contas de outras variações no volumede activos. Se as administrações públicas receberem efectivamente, em remuneração da"venda", um pagamento, previamente financiado por um empréstimo concedido por essasmesmas administrações públicas, a operação global deveria ser cindida em duas:

- primeiro, a transferência de activos (os edifícios, por exemplo), que vem aumentar ocapital social da unidade, deve ser registada na conta de outras variações no volumede activos,

- em seguida, as operações financeiras: o empréstimo (F.4) contraído pela unidade e opagamento às administrações públicas, analisado como sendo uma retirada decapital (F.5).

Por conseguinte, no contexto de tal reestruturação dos activos, não há impacto nacapacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas.

c. A unidade é um operador privado24

Neste caso, será geralmente contabilizada uma operação sobre activos fixos (FBCF),melhorando a capacidade/necessidade líquida de financiamento das administraçõespúblicas.

De qualquer modo, é preciso ter em conta a hipótese de a operação não corresponder aum acordo de locação financeira, caso em que, nas contas nacionais, o activopermaneceria na conta de património das administrações públicas - ou aí regressaria numasegunda etapa.

3. Fundamentação do tratamento

a. A unidade é criada de propósito para a operação

Deve ser dada uma atenção particular às disposições do SCN 93 sobre as noções desociedade auxiliar (pontos 4.40 a 4.44) e actividades auxiliares (pontos 5.9 a 5.16). Umasociedade auxiliar, por exemplo, tendo o estatuto jurídico de sociedade, é uma filial,"pertencendo na totalidade a uma sociedade-mãe [...] (e) estritamente confinada[s] aofornecimento de serviços à sociedade-mãe [...]" (SCN 93, ponto 4.40). A venda e oleaseback de edifícios fazem parte dos motivos para a criação de sociedades auxiliares,citados no ponto 4.42. De acordo com o ponto 4.43, "a sociedade auxiliar deve ser tratadacomo fazendo parte integrante da sociedade-mãe e as suas contas devem serconsolidadas com as desta última."

O mesmo raciocínio deveria ser aplicado ao caso das unidades auxiliares criadas pelasadministrações públicas para fins idênticos (fornecimento exclusivo de serviços àsadministrações públicas). Seria então necessário consolidar todas as operações entre asadministrações públicas e essas unidades, aquando do estabelecimento das contasnacionais.

24

Tal como na distinção entre mercantil/não mercantil, o termo "privado" significa "excluindo as instituições sem fim lucrativo".

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182

No entanto, se se considerar que tal unidade é uma unidade institucional de pleno direito,os pagamentos efectuados pelas administrações públicas para remunerar os serviços queela fornece dificilmente deveriam ser considerados como correspondendo a uma produçãomercantil:

- para se poder falar de venda, um pagamento deve ter uma influência significativa naoferta e/ou procura;

- no caso presente, em que as administrações públicas criam uma unidade que gereedifícios públicos e fornece serviços de alojamento a departamentos públicos, ospagamentos efectuados por estes departamentos não podem, em geral, serconsiderados como vendas, pois é pouco provável que tenham influência significativana procura dos serviços públicos, mesmo que as rendas sejam fixadas em funçãodos preços do mercado25.

É óbvio que isto não significa que tal acordo não seja eficaz no quadro da gestão dosedifícios públicos, mas, no melhor dos casos, ele apenas levará a uma nova repartição dosedifícios públicos entre os departamentos das administrações públicas e, provavelmente,levará a uma situação em que alguns edifícios públicos serão disponibilizados pordepartamentos públicos para uma utilização privada. (Neste último caso, os pagamentosefectuados por utilizadores privados serão, evidentemente, tratados como vendas.) Noentanto, isto não corresponde a uma actividade mercantil.

Sendo não mercantil, a unidade deve, pois, ser classificada no sector das administraçõespúblicas, pelo menos enquanto os seus recursos principais forem constituídos porpagamentos provenientes de departamentos públicos.

b. A unidade é uma sociedade pública já existente

No caso simples de uma sociedade pública já existente que compra activos imobilizados àsadministrações públicas a preços de mercado, sem qualquer outra operação associadaentre as administrações públicas e a sociedade, convém registar a venda de activos nãofinanceiros na conta de capital (FBCF, P.51), melhorando a capacidade/necessidadelíquida de financiamento das administrações públicas.

No entanto, em certos casos deste tipo, verificam-se outras situações. Assim, por exemplo,a transferência de activos pode estar associada a uma grande mudança na função dasociedade, passando esta a exercer novas actividades e responsabilidades que antescabiam a administrações públicas. Pode dar-se o caso de a transferência de activos nãoser feita a preços de mercado ou de não haver absolutamente nenhum pagamento ouainda de a compra ser financiada por um empréstimo ou por uma injecção de capital porparte das administrações públicas. Nestes casos mais complexos, a contabilização devárias operações distintas pode ter um impacto artificial na capacidade/necessidade líquidade financiamento das administrações públicas.

25

Aliás, estes pagamentos, provavelmente, só darão origem a registos na contabilidade pública, sem que haja qualquer fluxode fundos real. A contrapartida financeira de tal pagamento é, em grande parte, uma operação financeira "fictícia".

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Parte IV: Alugueres, licenças e concessões

183

O processo, no seu conjunto, pode ser considerado como uma reestruturação dos activosno seio do sector público, com vista a uma gestão mais eficiente dos mesmos. Ao contráriode uma operação de venda directa no mercado, este tipo de transferência de activos, comono contexto duma reestruturação de uma sociedade, deve ser registado na rubrica "outrosfluxos" da conta de outras variações no volume de activos. (Para mais pormenores,consultar as disposições do presente manual relativas às "injecções de capital em espécie",II.3.2.).

c. A unidade é um operador privado já existente

A unidade será classificada como sociedade privada (em S.11002), se for uma unidade jáexistente do sector privado (ou se se apoiar em sociedades já existentes) e se não houveralteração dos seus fins sociais. Se se tratar de uma nova unidade, ela é privada se forcriada e estiver controlada por outras unidades privadas que nela detenham umaparticipação. A classificação como sociedade privada deve ser questionada nos casosseguintes:

- as administrações públicas nomeiam alguns dos administradores da unidade;

- não há capital privado exposto a um risco;

- as administrações públicas garantem as dívidas da unidade.

É impossível indicar aqui regras específicas que abranjam todas as possibilidades, pois oscasos variam consideravelmente. A estrutura da unidade e as suas operações devem serconsideradas no seu conjunto, para se determinar se é mais credível classificar asociedade como pública ou como privada.

As administrações públicas podem realizar uma operação de venda e de leaseback comuma unidade privada por diversas razões, nomeadamente:

- limitar os riscos ligados à propriedade do activo;

- tirar partido da gestão pelo sector privado;

- reduzir a sua dívida.

Uma operação com uma unidade privada deve ser registada por meio de operações e nãocomo uma reestruturação de activos em outros fluxos. A principal questão a considerar ésaber se o leaseback é uma locação financeira - caso em que a venda do activo não seriaregistada, pois o mesmo continuaria na conta de património das administraçõespúblicas - ou como uma locação operacional - caso em que se aplica o anexo II do SEC 95.

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184

IV.4 Infra-estruturas públicas financiadas e exploradas pelosector das sociedades

1. Contexto

Algumas administrações públicas estão a recorrer cada vez mais ao sector das sociedadespara financiar, construir e operar infra-estruturas públicas. Pode haver dois objectivos:utilizar os conhecimentos técnicos e a motivação pelo lucro do sector das sociedades; edistribuir o custo dos novos activos ao longo do tempo em que são usados, evitando assimos elevados custos iniciais da formação de capital próprio pelas administrações públicas.

Pode-se considerar, basicamente, dois casos:

1.1 Casos 1: Uma administração pública faz um contrato com uma sociedade para aconstrução de uma infra-estrutura usada para o fornecimento de serviços que constituemdespesa de consumo final das administrações públicas.

São exemplos:

- Uma administração pública encarrega uma sociedade de construir uma prisão de acordocom um caderno de encargos que estabelece, e concorda com o pagamento a essasociedade de um certo montante durante 25 anos por pôr à sua disposição a utilizaçãoda prisão, desde que a respectiva manutenção seja feita de forma adequada. Ao fim de25 anos, a propriedade legal da prisão é transferida do adjudicatário para aadministração pública.

- Uma administração pública faz um contrato com uma sociedade para a concepção econstrução de uma estrada, sendo essa sociedade responsável pela manutenção daestrada durante 25 anos, de acordo com padrões acordados. A administração públicapaga aos adjudicatários uma taxa anual em função do número de veículos que utilizam aestrada.

Nestes casos, há pagamentos regulares das administrações públicas a uma sociedade.

1.2 Casos 2: Uma sociedade constrói e/ou opera uma infra-estrutura pública e financia oscustos debitando os utilizadores, que não são as administrações públicas.

Uma sociedade pode, por exemplo, construir uma estrada e cobrar portagens aos veículosque a utilizam. Pode haver ou não pagamento da sociedade às administrações públicas.

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Parte IV: Alugueres, licenças e concessões

185

As questões são as seguintes:

- nas contas de património de que sector - sector das sociedade ou sector dasadministrações públicas - deve a infra-estrutura pública ser registada durante o períodode exploração?

- como se devem registar as operações ligadas aos contratos e qual é o seu impacto nacapacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas?

NB: As sociedades envolvidas nestas operações podem ser públicas ou privadas. Se umasociedade for pública, a primeira pergunta a fazer é se ela é genuinamente umaunidade mercantil. Suponhamos que uma unidade pública é criada expressamentecom o objectivo de financiar, construir e explorar um activo, que é posto à disposiçãodas administrações públicas através do pagamento de taxas regulares durante a vidado activo. Neste caso, poderia ser mais adequado dizer que as taxas não sãovendas, mas apenas transferências, e classificar a unidade no sector dasadministrações públicas.

2. Tratamento nas contas nacionais

2.1 Casos 1: As administrações públicas fazem pagamentos regulares àsociedade

Devem distinguir-se duas situações.

a. Caso 1 a

Quando a sociedade está exposta à maioria dos riscos e das vantagens ligadas àpropriedade durante o período de exploração, a infra-estrutura é registada na conta depatrimónio da sociedade.

O contrato entre as administrações públicas e a sociedade tem as características de umalocação operacional. Só os pagamentos regulares feitos pelas administrações públicas têmimpacto sobre a capacidade/necessidade líquida de financiamento das administraçõespúblicas (B.9).

Se a infra-estrutura for entregue às administrações públicas no final do período deexploração, entra nas contas de património das administrações públicas através de umaformação bruta de capital fixo, compensada por uma transferência de capital (“Outrastransferências de capital” D.99), sem qualquer impacto na capacidade/necessidade líquidade financiamento das administrações públicas (B.9).

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b. Caso 1 b

Quando as administrações públicas estão expostas à maioria dos riscos e das vantagensrelacionadas com a propriedade durante o período de exploração, a infra-estrutura éregistada na conta de património das administrações públicas.

O contrato entre as administrações públicas e a sociedade tem as características de umalocação financeira.

A infra-estrutura construída pela sociedade é inscrita nas contas de património dasadministrações públicas através da formação bruta de capital fixo (FBCF), compensada porum empréstimo imputado (F.4) do mesmo valor.

A FBCF é registada nas contas das administrações públicas, de acordo com as regras doSEC 95 (ver ponto 3.112): há impacto sobre a capacidade/necessidade líquida definanciamento das administrações públicas (B.9) pelo valor da FBCF. A dívida dasadministrações públicas é aumentada pelo montante do empréstimo imputado.

Durante o período de exploração, os pagamentos anuais devem ser subdivididos emreembolsos do capital e pagamentos de juros relativos ao empréstimo imputado. Ospagamentos de juros têm impacto na capacidade/necessidade líquida de financiamento dasadministrações públicas (B.9).

Os riscos e as vantagens da propriedade devem ser calculados segundo os factoresindicados no anexo.

2.2 Casos 2: As administrações públicas não fazem pagamentos à sociedade

Nestes casos, as administrações públicas não fazem pagamentos regulares à sociedade,em dinheiro ou em espécie, nem directa nem indirectamente. A infra-estrutura deve serregistada nas contas de património da sociedade durante o período de exploração.

a. Caso 2 a

Quando se trata de uma infra-estrutura nova construída pela sociedade, há FBCF pelasociedade, sem impacto nas contas das administrações públicas.

Se a infra-estrutura for entregue às administrações públicas no final do período deexploração, ela entra nas contas de património das administrações públicas através deFBCF, compensada por uma transferência de capital (“Outras transferências de capital”D.99), sem qualquer impacto na capacidade/necessidade líquida de financiamento dasadministrações públicas (D.9).

Se, durante o contrato, forem feitos pagamentos pela sociedade às administraçõespúblicas, esses pagamentos devem ser registados como rendas (D.45), se asadministrações públicas puserem à disposição da sociedade um activo não produzido(como terrenos em que a infra-estrutura é construída), ou como impostos ("Outros impostossobre a produção" D.29), se as administrações públicas não fornecerem nada em troca dopagamento.

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Parte IV: Alugueres, licenças e concessões

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b. Caso 2 b

Pode acontecer que as administrações públicas transfiram uma infra-estrutura existentepara a sociedade. Essa transferência é registada como uma injecção de capital em espéciena conta de outras variações no volume de activos, sem qualquer impacto nacapacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas: a situaçãopode ser considerada como uma reestruturação de activos fixos, direitos de propriedade eobrigações; é uma troca de um activo não financeiro por um activo financeiro (participaçãodas administrações públicas na sociedade, AF.5), a registar de acordo com as regrasdefinidas na parte II. 3. 2 (ponto 2.b.) deste manual.

Se a infra-estrutura for devolvida às administrações públicas no final do período deexploração, entra nas contas de património das administrações públicas através da contade outras variações no volume de activos, sem impacto na capacidade/necessidade líquidade financiamento das administrações públicas (ver capítulo II.1.2 deste manual:“Pagamentos feitos pelas empresas públicas às administrações públicas”, F.513).

Se os pagamentos forem feitos pela sociedade às administrações públicas durante ocontrato, devem ser registados como dividendos (D.421).

3. Fundamentação do tratamento

3.1 Casos 1: As administrações públicas fazem pagamentos regulares à empresa

Aplica-se o anexo II do SEC 95, onde se explica como distinguir entre o caso 1 a (locaçãooperacional) e o caso 1 b (locação financeira). Os critérios indicados no anexo do presentemanual dão algumas orientações práticas quanto à forma de interpretar o anexo IIdo SEC 95.

a. Caso 1 a

É a empresa que fornece um serviço às administrações públicas: esta produção é realizadausando a infra-estrutura. Esta deve, pois, ser registada na conta de património da empresadurante o período de exploração. O serviço constitui uma despesa de consumo final dasadministrações públicas.

Se a infra-estrutura for entregue às administrações públicas no final do período deexploração, é pouco provável que essa entrega se faça sem contrapartida. A infra-estruturaé dada às administrações públicas com a contrapartida de a empresa usar o terrenopúblico ou exercer a actividade. A FBCF registada nas contas das administrações públicaspoderia, assim, ser compensada por um rendimento de propriedade (D.4) ou por outraoperação corrente não financeira. No entanto, propõe-se que se compense a FBCF atravésde uma transferência de capital (“Outras transferências de capital” D.99) já que a operaçãoé excepcional.

b. Caso 1 b

São as administrações públicas que fornecem um serviço por meio da infra-estrutura. Asadministrações públicas adquirem a infra-estrutura através de um contrato de locaçãofinanceira com a empresa que construiu o activo. O serviço constitui uma despesa deconsumo final das administrações públicas.

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3.2 Casos 2: As administrações públicas não fazem pagamentos à empresa

Qualquer que seja a situação, há uma produção realizada pela empresa usando ainfra-estrutura. Esta produção é consumida pelos utilizadores da infra-estrutura. Assim, épertinente registar a infra-estrutura na conta de património da empresa durante o períodode exploração.

a. Caso 2 a

Trata-se de uma infra-estrutura nova, construída pela empresa.

Podem verificar-se pagamentos da empresa às administrações públicas, em virtude de:

- as administrações públicas fornecerem algo em troca:a classificação do pagamento dependerá daquilo que as administrações públicasfornecem. Em geral, as administrações públicas fornecem o terreno em que ainfra-estrutura é construída. Neste caso, os pagamentos regulares da empresa àsadministrações públicas devem ser classificados como rendas (D.45);

ou:

- as administrações públicas exigirem um pagamento simplesmente para autorizar aempresa a realizar a operação:é como uma licença pela qual não é prestado qualquer serviço efectivo pelasadministrações públicas. O pagamento deve ser classificado como outros impostossobre a produção (D.29). (Ver o ponto 4.23 (e) do SEC 95.)

Se a infra-estrutura for entregue às administrações públicas no final do período deexploração, é pouco provável que essa entrega se faça sem contrapartida. A infra-estruturaé dada às administrações públicas como contrapartida de a empresa usar o terreno públicoou exercer a actividade. A FBCF registada nas contas das administrações públicas poderia,assim, ser compensada por um rendimento de propriedade (D.4) ou por outra operaçãocorrente não financeira. No entanto, propõe-se que se compensasse a FBCF através deuma transferência de capital (“Outras transferências de capital” D.99) já que a operação éexcepcional.

b. Caso 2 b

Pode acontecer que as administrações públicas transfiram uma infra-estrutura existentepara a sociedade. Essa transferência é registada como uma injecção de capital em espéciena conta de outras variações no volume de activos, sem qualquer impacto nacapacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas: a situaçãopode ser considerada como uma reestruturação de activos fixos, direitos de propriedade eobrigações; é uma troca de um activo não financeiro por um activo financeiro (participaçãodas administrações públicas na sociedade, AF.5), a registar de acordo com as regrasdefinidas na parte II. 3. 2 (ponto 2.b.) deste manual.

Devido a esta participação é pertinente classificar possíveis pagamentos da empresa àsadministrações públicas como dividendos (D.421), mesmo que alguns deles pudessem serconsiderados como rendas.

A devolução da infra-estrutura às administrações públicas é registada simetricamente emrelação à transferência inicial: troca de um activo não financeiro por um financeiro (AF.5),registada na conta de outras variações no volume de activos.

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189

4. Exemplos contabilísticos

Apresentam-se seguidamente os tratamentos contabilísticos relativos aos quatro casos.

Não se apresenta a sequência completa das contas das administrações públicas e dassociedades, mas apenas as contas relevantes para os casos em questão.

4.1 Caso 1 a

- a infra-estrutura é construída pela sociedade (FBCF=1 000)

- as administrações públicas fazem pagamentos regulares à sociedade durante o períodode exploração e a infra-estrutura é registada nas contas de património da sociedade: éuma locação operacional (pagamentos de 100 no primeiro ano)

- a infra-estrutura é transferida para as administrações públicas no final do período deexploração (tendo um valor residual de 200).

Construção e primeiro ano de exploração da infra-estrutura

Administrações públicas Empresa

Contas não financeiras

E/∆A R/∆P E/∆A R/∆PP.3 100 P.51 1 000 P.12 1 000B.9 -100 P.11 100

Transferência da infra-estrutura para as administrações públicas no final da exploração

Administrações públicas Empresa

Conta de capital

∆A ∆P ∆A ∆PP.51 200 D.99 +200B.9 0

Conta de património no final do exercício

A P A PAN.11 200

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190

4.2 Caso 1 b

- a infra-estrutura é construída pela sociedade (FBCF=1 000)

- as administrações públicas fazem pagamentos regulares à sociedade durante o períodode exploração e a infra-estrutura é registada nas contas de património dasadministrações públicas (locação financeira).

Construção da infra-estrutura, que está afecta às administrações públicas

Administrações públicas Empresa

Contas não financeiras

E/∆A R/∆P E/∆A R/∆PP.51 1 000 P.11 1 000B.9 -1 000

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆PF.4 1 000B.9 -1000

Conta de património no final do exercício

A P A PAN.11 1 000 AF.4 1 000

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191

Primeiro ano de exploração da infra-estrutura

P.13 = D.1 (=60) + K.1 (=40)P.3 = P.13D.41 = 50F.4 = - 20

Administrações públicas Empresa

Contas correntes

E R E RD.1 60 P.13 100D.41 50 D.41 50P.3 100K.1 40B.8 líquida -150

Conta de capital

∆A ∆P ∆A ∆PK.1 -40 B.8 líquida -150B.9 -110 B.10.1 -150

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆PF.2 -130 F.4 -20 F.2 70 F.4 -20

B.9 -110 B.9 -50

Conta de património no final do exercício

A P A PAN.11 960 AF.4 980

∆AF.2 -130 ∆B.90 -150

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192

4.3 Caso 2 a

- a infra-estrutura é construída pela sociedade

- as rendas/impostos são pagos pela sociedade às administrações públicas (pagamentosde 100, no primeiro ano)

- a infra-estrutura é transferida para as administrações públicas no final do período deexploração (tendo um valor residual de 200).

Construção e primeiro ano de exploração

Administrações públicas Empresa

Contas não financeiras

E/∆A R/∆P E/∆A R/∆PD.45/D.29 100

B.9 +100

Transferência da infra-estrutura no final da exploração

Administrações públicas Empresa

Conta de capital

∆A ∆P ∆A ∆PP.51 +200 D.99 +200 P.51 -200 D.99 -200B.9 0

Conta de património no final do exercício

A P A PAN.11 200

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4.4 Caso 2 b

- a infra-estrutura é transferida pelas administrações públicas para a empresa no início daexploração (por um montante de 1 000)

- os dividendos podem ser pagos pela sociedade às administrações públicas (mas não éesta a situação abaixo exemplificada)

- a infra-estrutura é transferida para as administrações públicas no final do período deexploração (tendo um valor residual de 200).

Transferência inicial da propriedade da infra-estrutura para a empresa

Administrações públicas Empresa

Conta de património no início do exercício

A P A PAN.11 1 000

Conta de outras variações no volume de activos

∆A ∆P ∆A ∆PAN.11 (K.12.1) -1 000 AN.11 (K.12.1) 1 000 AF.5 (K.12.1) 1 000

AF.5 (K.12.1) 1 000

Conta de património no final do exercício

A P A PAN.11 0 AN.11 1 000 AF.5 1 000AF.5 1 000

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194

Primeiro ano de exploração da infra-estrutura

K.1 = 40

Administrações públicas Empresa

Conta de capital

∆A ∆P ∆A ∆PK.1 -40 B.10.1 -40

Conta de reavaliação

∆A ∆P ∆A ∆PAF.5 (K.11) -40 AF.5 (K.11) -40

B.10.3 -40 B.10.3 +40

Conta de património no final do exercício

A P A PAF.5 960 AN.11 960 AF.5 960

∆B.10 -40 ∆B.10 0

Transferência da infra-estrutura para as administrações públicas no final da exploração

Administrações públicas Empresa

Conta de outras variações no volume de activos

∆A ∆P ∆A ∆PAN.11 (K.12.1) 200 AN.11 (K.12.1) -200 AF.5 (K.12.1) -200

AF.5 (K.12.1) -200

Conta de património no final do exercício

A P A PAN.1 200

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195

Anexo Factores que influenciam a distinção entre locaçãooperacional e locação financeira

O anexo II do SEC 95 faz uma breve descrição dos factores que determinam se umaoperação é uma locação financeira ou uma locação operacional. Propõe-se que asquestões abaixo indicadas sejam tidas em conta ao tomar a decisão. Pode, naturalmente,acontecer que as respostas a algumas perguntas sugiram uma locação operacional, eoutras uma locação financeira. Nesses casos, a importância relativa de cada questão deveser julgada conforme o caso particular.

1. Quem é responsável pela manutenção e seguro do activo?

Suponhamos que as administrações públicas se encarregam e pagam directamente oseguro e a manutenção do activo.

Isto sugere uma locação financeira, uma vez que as administrações públicas suportam orisco das variações nesses custos.

2. Quem reembolsa o financiamento em caso de rescisão antecipada de umcontrato?

Suponhamos que as administrações públicas são responsáveis pelo reembolso da dívidada empresa, em caso de rescisão antecipada do contrato.

Esta situação sugere uma locação financeira, uma vez que as administrações públicassuportam esse risco.

3. Quem determina a natureza do activo?

Suponhamos que a sociedade tem uma margem de manobra significativa e permanentequanto à forma de cumprir o contrato, toma as decisões mais importantes quanto àconcepção e construção do activo e decido quanto à sua operação e manutenção, deforma a fornecer o serviço requerido pelo comprador,

Esta situação sugere uma locação operacional.

4. Quem suporta o risco ligado à procura?

A procura dos serviços fornecidos pelo activo pode ser maior ou menor que o esperado.Suponhamos que os rendimentos da sociedade são afectados pela procura do activo, umavez que administrações públicas ou os outros clientes apenas pagam a quantidade deserviço consumido.

Esta situação sugere uma locação operacional.

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5. Há receitas de terceiros?

Suponhamos que a sociedade usa o activo para fornecer serviços não só àsadministrações públicas mas também a outros clientes e que as administrações públicasnão estão expostas à variabilidade da procura de terceiros e que estas receitas são umaparte significativa do rendimento total do activo.

Esta situação sugere uma locação operacional.

6. O nível dos pagamentos das administrações públicas depende da qualidadedo serviço?

Suponhamos que os pagamentos das administrações públicas são reduzidos quando oserviço fornecido pela sociedade não atinge o padrão requerido, mesmo que tal se devamais a problemas relacionados com o activo do que com o próprio processo operacional.

Esta situação sugere uma locação operacional

7. Os pagamentos das administrações públicas aumentam em função doscustos suportados pela empresa?

Suponhamos que as administrações públicas pagam, efectivamente, mais, se houver umaumento dos custos da empresa relacionados com o activo. A empresa poderia, porexemplo, ter de enfrentar gastos de manutenção superiores ao previsto.

Esta situação sugere uma locação financeira.

8. Quem suporta o risco ligado ao valor residual?

Suponhamos que as administrações públicas têm a opção de, no final do contrato,comprarem o activo ao preço de mercado corrente e que não são obrigadas a comprar oactivo por um preço pré-acordado, se não necessitarem dele ou se o activo não estiver embom estado.

Esta situação sugere uma locação operacional.

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197

Parte V

Adenda sobre a dívida pública

ÍNDICE

V.1. Cálculo da dívida públicaV.2. Dívida em moeda estrangeira (swaps de divisas sobre instrumentos da

dívida)V.3. Acordos de recompra

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Parte V: Adenda sobre a dívida pública

199

V.1. Cálculo da dívida pública

A definição da dívida pública no procedimento relativo aos défices excessivos é coerentecom as disposições do SEC 95 relativas à definição do sector das administrações e àdefinição dos compromissos financeiros (mas excluindo os Outros créditos e os Derivadosfinanceiros). No entanto, a sua valorização difere das regras de valorização do SEC 95.

1. Definição e regras de valorização

a. SEC 95

No SEC 95, não há qualquer definição específica da dívida pública, mas há disposiçõesgerais sobre os sectores institucionais (incluindo as administrações públicas, como seindica na Parte I do presente manual) e sobre os instrumentos financeiros e as suas regrasde valorização.

Ponto 1.51: "Os preços de mercado são a referência básica do SEC para a avaliação".

Ponto 7.01: "O conjunto dos activos e dos passivos registados na conta de património évalorizado aos preços de mercado em vigor na data a que se refere a conta de património".

Em consequência destas disposições gerais, o conjunto dos passivos das administraçõespúblicas deve ser registado nas contas nacionais pelo seu valor de mercado no final doperíodo contabilístico, na conta de património no final do exercício do sector dasadministrações públicas.

Saldo da dívida pública, segundo o SEC 95 (ao valor de mercado)

O saldo deveria ser igual à soma de todos os passivos do sector das administraçõespúblicas (S.13): numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções (AF.3), incluindoderivados financeiros (AF.34), empréstimos (AF.4) e outros débitos (AF.7), assim como, emalguns casos e em pequena escala, acções e outras participações (AF.5) e provisõestécnicas de seguros (AF.6).

Saldo da dívida (no final do ano N) = AF.2 + AF.3 (incluindo AF.34) + AF.4 + AF.7 + AF.5 (se as houver) + AF.6 (se as houver)

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200

b. Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo

Para os fins do procedimento aplicável em caso de défice excessivo (PDE) na UniãoEconómica e Monetária (UEM), assim como para o pacto de estabilidade e crescimento, oprotocolo anexo ao Tratado da União Europeia (Maastricht, 1992) fornece uma definiçãocompleta de dívida pública:

".... entende-se por... dívida: a dívida global bruta, em valor nominal, existente no final doexercício, e consolidada pelos diferentes sectores do Governo em geral."

Esta definição é completada pela revisão do Regulamento n.º 3605/93 do Conselho (ver noapêndice), que especifica as componentes da dívida pública, por referência às definiçõesdos passivos financeiros no SEC 95.

Valor nominal

No Regulamento n.º 3605/93 do Conselho, o valor nominal é considerado equivalente aovalor facial dos passivos. Assim, é igual ao montante (contratualmente acordado) que asadministrações públicas terão de reembolsar aos credores no vencimento. Em princípio, osjuros vencidos sobre um passivo não são levados em conta na valorização do mesmo.

Deve precisar-se o seguinte:

- Depósitos (incluindo títulos não negociáveis): o valor nominal inclui os jurosvencidos quando eles são efectivamente creditados ao detentor (em resultado deuma obrigação legal) e podem ser levantados.

- Obrigações indexadas: o valor nominal corresponde ao valor facial ajustado peloaumento do capital devido à indexação vencido no final do ano.

- Obrigações de cupão zero: o valor nominal é o valor de resgate (valor facial).

- Obrigações com juro capitalizado: o valor nominal é o valor de emissão (valorfacial mas que não corresponde ao valor de resgate).

- Obrigações desdobradas (“stripped bonds”): o desdobramento do cupão ou docapital não altera o valor nominal da obrigação original26.

- Os derivados financeiros não são incluídos na dívida pública, uma vez que não háqualquer valor nominal idêntico ao dos outros instrumentos de dívida.

- Locação financeira: a dívida inclui o empréstimo concedido imputado igual àformação bruta de capital fixo ao abrigo da locação financeira.

26

Quando uma unidade das administrações públicas intervém no mercado secundário e compra separadamente um cupãodesdobrado ou capital desdobrado, de uma obrigação emitida pelas administrações públicas, o processo de consolidaçãorequer uma valorização específica do "strip" baseada no valor nominal da obrigação original (ver na parte III, "Registo dosjuros", III.3, ponto 3.b)

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Parte V: Adenda sobre a dívida pública

201

NB: caso de juros de mora

Na base da especialização económica, os juros são registados quando se vencem. Assim,quer sejam ou não efectivamente pagos, os juros vencidos afectam acapacidade/necessidade líquida de financiamento.

Para a dívida pública no PDE (pelo valor nominal, não incluindo juros vencidos), os jurosdevidos mas não pagos devem ser registados em outros créditos (F.79), enquanto nãoforem pagos (SEC 95, ponto 5.131). No PDE, os juros de mora em Outros débitos não sãotidos em conta na dívida pública.

Dívida em moeda estrangeira

Os passivos expressos em moedas estrangeiras devem ser convertidos na moeda nacionalà taxa de câmbio representativa do mercado em vigor no último dia útil de cada ano.

Contudo, a revisão do Regulamento n.º 3605/93 do Conselho introduz uma excepção para “os passivos em que o risco cambial é coberto ou modificado através de acordoscontratuais. “Estes passivos serão convertidos em moeda nacional à taxa acordada nessescontratos”. Esta taxa resulta dos montantes das moedas trocadas. Isto aplica-se igualmentea acordos envolvendo taxas de câmbio entre moedas estrangeiras (ver capítulo V.2).

Contudo, os acordos de swap não têm impacto no nível da dívida expressa em moedanacional (ver capítulo V.2).

Saldo da dívida pública (ao valor nominal)

Recorde-se que:

- por razões práticas de medição, os outros débitos (AF.7, incluindo créditoscomerciais) não são actualmente levados em conta na dívida pública;

- a dívida pública tem de ser consolidada: os passivos cujos activos financeiroscorrespondentes são detidos pelos subsectores das administrações públicas têmde ser eliminados do cálculo.

O saldo da dívida pública no procedimento relativo aos défices excessivos é igual à somados passivos do sector das administrações públicas (S.13) nas categorias seguintes:numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções (AF.3), excluindo derivadosfinanceiros (AF.34), e empréstimos (AF.4):

Saldo da dívida (no final do ano N) = AF.2+ AF.3 (excluindo AF.34)+ AF.4

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202

2. Variação da dívida pública

A variação da dívida pública entre dois momentos (fim do ano N e fim do ano N-1) é igualàs emissões de novos passivos no ano N (em F.2, F.3, e F.4) – menos reembolsos – e àsoutras variações no volume (K.10 e K.12 do passivo), assim como outros efeitos devalorização devidos à definição do PDE.

Questionário PDE

No questionário PDE, preenchido pelos Estados-Membros da UE e enviado duas vezes porano à Comissão Europeia, há um quadro (quadro 3) que visa descrever a ligação entre acapacidade/necessidade líquida de financiamento (B.9 no SEC 95) das administraçõespúblicas e a variação da dívida pública. Analiticamente, um aumento da dívida pública deveser considerado como devendo-se a dois factores principais:

1. a necessidade líquida de financiamento das administrações públicas (B.9, saldo daconta de capital)

2. a aquisição líquida de activos financeiros (F.2, F.3, F.4, F.5 e F.7) pelas administraçõespúblicas (fluxos registados na conta financeira).

Têm de ser feitos alguns ajustamentos para se obter a variação final da dívida pública:

- a outros fluxos (outras variações no volume de K.10 ou K.12 em passivos, ganhose perdas de detenção, em particular os devidos à dívida em moeda estrangeira)

- à definição do PDE: consolidação, exclusão de outros débitos e de passivos emderivados financeiros, correcções de juros vencidos para juros pagos e, no casodos títulos, do valor de transacção para valor facial (isto é, a diferença entre opreço de emissão ou de resgate e o valor nominal27).

Finalmente, deve ser identificada uma discrepância estatística, devida principalmente àdiscrepância entre as contas financeiras e as contas não financeiras.

Fluxo líquido da dívida = necessidade líquida de financiamento+ fluxo líquido de activos financeiros (F.2+F.3+F.4+F.5+F.7)+ ajustamentos (a outros fluxos e à definição de dívida do PDE)

27

Tem de se ter em atenção o facto de que o preço de resgate pode incluir o pagamento de juros vencidos. Assim, adiferença para com o valor nominal tem de ser calculada após deduzir do preço de resgate a parte correspondente aopagamento dos juros vencidos.

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Parte V: Adenda sobre a dívida pública

203

V.2 Dívida em moeda estrangeira (swaps de divisas sobreinstrumentos da dívida)

1. Contexto

O presente documento descreve a forma como as responsabilidades expressas em moedaestrangeira ou trocadas a partir de e/ou contra uma moeda estrangeira devem ser tratadascom vista ao cálculo da dívida pública, no quadro do procedimento relativo aos déficesexcessivos (PDE).

Os três últimos parágrafos do artigo 1.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 475/2000 doConselho que altera o Regulamento (CE) n.º 3605/93 relativo à aplicação do Protocolosobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui aComunidade Europeia (ver o Apêndice ao Manual) dizem o seguinte:

"As responsabilidades expressas em moeda estrangeira, ou trocadas através deacordos contratuais de uma moeda estrangeira para uma ou mais moedasestrangeiras, serão convertidas nas outras moedas estrangeiras à taxaconvencionada nesses contratos e serão convertidas na moeda nacional com basena taxa de câmbio representativa do mercado em vigor no último dia útil de cadaano.As responsabilidades expressas em moeda nacional e trocadas através de acordoscontratuais para uma moeda estrangeira serão convertidas na moeda estrangeira àtaxa convencionada nesses contratos e serão convertidas na moeda nacional combase na taxa de câmbio representativa do mercado em vigor no último dia útil decada ano.As responsabilidades expressas numa moeda estrangeira e trocadas através deacordos contratuais para a moeda nacional serão convertidas na moeda nacional àtaxa convencionada nesses contratos."

Consequentemente, e em resultado de discussões realizadas com gestores de dívidaspúblicas durante a preparação da alteração do regulamento, foi decidido levar em conta (nocálculo da dívida pública para efeitos do PDE) as responsabilidades acima mencionadasexpressas em moeda estrangeira ou trocadas a partir de e/ou contra moedas estrangeiras.

Note-se que SÓ o tratamento das responsabilidades expressas em moeda estrangeira outrocadas a partir de/contra moedas estrangeiras é que é descrito no presente documento.Não são abordadas outras questões relativas aos swaps (ver na página seguinte a caixaintitulada "Esclarecimento").

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204

ESCLARECIMENTO

É conveniente fazer a distinção entre, por um lado, o tratamento dos passivos expressos emmoeda estrangeira ou trocados a partir de/contra moedas estrangeiras descrito no presentedocumento e, por outro lado, os casos seguintes:

1) O tratamento dos swaps de divisas em geral (ou contratos de garantia de taxas) similares– forward rate agreements) para fins do cálculo da dívida pública no quadro do PDE.O presente documento apenas diz respeito aos swaps de divisas com base nos passivos jáexistentes (isto é, swaps directamente ligados a uma carteira já existente de instrumentosde dívida). No entanto, o objectivo destes swaps - cobertura completa ou parcial de umdado instrumento de dívida, cobertura geral contra o risco cambial, especulação sobre astaxas de câmbio e/ou antecipação de variações das taxas de câmbio não tem qualquerimportância.Os swaps de divisas com base em passivos não existentes (isto é, os swaps não ligados aqualquer instrumento de dívida efectivo) não são afectados pelo presente documento.De acordo com as alterações às regras do SEC 95 (que prevêem que os fluxos de jurosresultantes de swaps devem ser registados como derivados financeiros28) e para fins doPDE, os fluxos de juros resultantes de swaps de divisas com base em passivos nãoexistentes devem ser excluídos do cálculo da dívida pública.Esta exclusão está em conformidade com o n.º 5, segundo parágrafo, do artigo 1.º doRegulamento n.º 475/2000 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 3605/93 relativoà aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexos aoTratado que institui a Comunidade Europeia:"A dívida pública é constituída pelas responsabilidades das administrações públicas nas categoriasseguintes: numerário e depósitos (AF.2), título excepto acções, excluindo derivados financeiros (AF.33) eempréstimos (AF.4), de acordo com as definições do SEC 95."A exclusão explica-se pelo facto de que, no caso dos produtos financeiros derivados, talcomo definidos no SEC 95, não existe valor nominal idêntico ao dos outros instrumentos dedívida.

2) O tratamento dos swaps para fins de cálculo do défice público no quadro do PDE.No regulamento que altera o tratamento dos swaps no SEC 9528 especifica-se claramenteque essa alteração não afecta o tratamento dos fluxos de juros resultantes de swaps parafins de cálculo do défice público no quadro do PDE.Para o cálculo do défice público no quadro do PDE - e unicamente neste caso - os fluxos dejuros resultantes de swaps continuarão a ser registados pelo seu valor de mercado comorendimentos de propriedade (D.41 Juros), segundo a regra do SEC 95 original, tendoimpacto sobre a capacidade/necessidade líquida de financiamento das administraçõespúblicas (B.9).Uma posição B.9 (ou D.41) específica - codificada como PDEB.9 (ou PDED.41) e diferentedo conceito B.9 (ou D.41) do SEC 95 revisto - será distinguida para fins do PDE.

3) O tratamento dos swaps de acordo com o SEC 9528 alterado (em conformidade com oSCN 93 alterado 29).O SEC 95 alterado (no qual foram modificados os pontos 4.47, 5.67 e 5.139) diz que osfluxos de juros resultantes de swaps devem ser registados pelo seu valor de mercado comoderivados financeiros (F.34), sem impacto na capacidade/necessidade líquida definanciamento das administrações públicas.

28

Ver o Regulamento (CE) n.º 2558/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, que altera oRegulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho no que diz respeito à reclassificação dos pagamentos ao abrigo de acordos deswap e de contratos de garantia de taxas, incluído no final deste capítulo.29

Revisão concluída em 8 de Fevereiro de 2000 a nível do ISWGNA (Grupo de Trabalho Intersecretariado sobre as ContasNacionais).

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Parte V: Adenda sobre a dívida pública

205

2. Tratamento nas contas nacionais

Como princípio de base, similar às disposições do SEC 95 (ponto 6.58), qualquerinstrumento de dívida expresso em moeda estrangeira tem de ser convertido na moedanacional à taxa de câmbio corrente em vigor no momento em que se estabelece omontante total da dívida pública. Actualmente, este montante só é determinado no final decada ano. Assim, deve ser usada a "taxa representativa do mercado cambial do último diaútil de cada ano".

O Regulamento (CE) n.º 3605/93 alterado especifica que, quando um instrumento de dívidaexpresso em moeda estrangeira é objecto de um swap em moeda nacional, a conversãonesta última deveria ter por base a "taxa convencionada nesses contratos".

Note-se que um efeito similar pode resultar da utilização de outros tipos de produtosderivados, como os contratos a prazo ou as opções. Em todos os casos, a conversão emmoeda nacional deveria basear-se numa abordagem similar.

O regulamento alterado indica igualmente que, quando um instrumento de dívida expressoem moeda estrangeira é objecto de um swap noutra divisa, e não na moeda nacional, deveser seguida uma abordagem "em duas etapas".

Primeiro, o instrumento de dívida é convertido na divisa recebida no início do swapaquando dos pagamentos subsequentes, com base na taxa de câmbio cruzada das duasmoedas estrangeiras acordada no contrato. Depois, a conversão em moeda nacional tempor base a taxa de câmbio em vigor no final do ano para a divisa relativa à primeiraconversão.

O regulamento alterado abrange igualmente o caso específico em que acobertura/alteração de um risco cambial não foi a razão pela qual se celebrou um acordode swap. Assim, por exemplo, uma dívida expressa inicialmente em moeda nacional podeser objecto de um swap numa divisa estrangeira, levando ao aparecimento de um riscocambial.

Neste caso, deve considerar-se que a dívida está expressa na divisa estrangeira, com basena taxa de câmbio indicada no contrato. Para a necessária conversão em moeda nacional,deve aplicar-se a taxa de câmbio corrente.

No regulamento alterado, e na medida em que o swap de divisas se baseie numinstrumento de dívida já existente, não existe qualquer restrição para a aplicação dasdisposições acima mencionadas:

- um contrato relativo a derivados não é necessariamente celebrado no momento daemissão do instrumento de dívida subjacente. Pode ser implementado a qualquer momentoe por qualquer prazo (dentro dos limites, no entanto, da emissão e do prazo do instrumentode dívida subjacente);- um contrato relativo a derivados pode prever uma troca de pagamentos inferior (mas nãosuperior) aos fluxos de capital e de juros resultantes do instrumento subjacente;- tais contratos podem igualmente fazer referência a um "conjunto" de instrumentos dedívida e não a um instrumento específico, abrangendo um risco relativo a váriosinstrumentos de dívida;

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- foram também observados casos mais complexos.Assim, o novo regulamento abrange todos os casos em que um contrato relativo aderivados compensa um risco inicial ou altera a divisa em que assenta o risco, incluindo ocaso em que o risco era inicialmente nulo.

3. Fundamentação do tratamento

A conversão de instrumentos de dívida expressos em divisas estrangeiras é necessáriapara se obter valores agregados e avaliar o montante total da "dívida pública brutaconsolidada".

A conversão num dado momento deve assentar numa taxa de câmbio.

Isto não significa que uma dívida fosse necessariamente reembolsada pelo montanteresultante da conversão, porque, no caso de um instrumento negociável, seria necessárioter em conta o preço do instrumento no momento da operação. No entanto, é uma práticageneralizada nos sistemas contabilísticos e que, além disso, segue as regras de avaliaçãoaplicáveis no quadro do PDE em valor nominal. Não teria qualquer sentido fazer referênciaà taxa de câmbio em vigor no momento em que se contraiu a nova responsabilidade.

No entanto, quando um instrumento original de dívida expresso em moeda estrangeira éobjecto de um swap em moeda nacional, os fluxos de pagamentos são fixados no contratocelebrado entre as partes, isto é, as unidades das administrações públicas, por um lado, euma ou várias contrapartes bancárias, por outro.

No caso simples em que há correspondência perfeita entre os montantes e o vencimentodo instrumento de dívida e os dos swaps, a unidade das administrações públicas pagaráregularmente um montante em moeda nacional e receberá em troca um montante emmoeda estrangeira. Este último será imediatamente utilizado para pagar os juros ou ocapital aos credores/detentores dos instrumentos de dívida subjacente.

Nestas condições, é evidente que as administrações públicas já não estão expostas ariscos cambiais no que respeita aos pagamentos dos instrumentos originais. Já não têmque ir ao mercado cambial para obter os montantes de moeda ligados ao serviço da dívidaoriginal. Foi implicitamente fixada uma taxa de conversão. Neste caso, a taxa de câmbioacordada no contrato é mais importante que a taxa corrente, na medida em que esta últimanão teria qualquer impacto no instrumento de dívida, que já não é sensível às tendências eà volatilidade do mercado de câmbios.

Finalmente, no que respeita à parte coberta por um swap de divisas30, a dívida pode serconsiderada como transformada em moeda nacional. Este caso é similar ao caso de adívida ter sido inicialmente emitida em moeda nacional, pelo montante do capitalestabelecido no contrato.

30

Ou, eventualmente, por qualquer outro instrumento derivado que tenha o mesmo efeito.

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Parte V: Adenda sobre a dívida pública

207

No entanto, os gestores de dívidas não usam derivados financeiros apenas para suprimirqualquer risco cambial resultante da aceitação inicial de uma nova responsabilidade. Elestêm também por objectivo reduzir a "carga" final da dívida, isto é, o custo do empréstimo.

Nestas condições, podem realizar swapsalterando o risco cambial, embora sem o suprimir.Em função das suas expectativas, podem proceder a um swap do rendimento, numamoeda resultante da emissão de dívida noutra moeda estrangeira.

Neste caso, deve-se aplicar o mesmo raciocínio que para os swaps em moeda nacional.Altera-se a moeda em que a dívida é expressa. Primeiro, tem de se usar a taxa de câmbioacordada no contrato para passar da moeda "original" para a "nova". Depois, tem de seusar a taxa de câmbio do mercado, como habitualmente, para a moeda que suporta o riscocambial.

Em certos casos, actualmente pouco frequentes, os gestores de dívidas podem iniciar umaespécie de "encadeamento" de swaps de divisas. Trocam montantes expressos numamoeda resultante de um swap por outra moeda estrangeira. Várias operações similarespodem ser efectuadas. Neste caso, a partir das diferentes taxas de câmbio incluídas noscontratos, tem de se começar por determinar a moeda final em que se expressa a dívida.Depois, a conversão em moeda nacional efectua-se com base na taxa de câmbio em vigor.

Pode acontecer que os gestores de dívida procedam ao swap em moeda estrangeira deuma dívida expressa originalmente em moeda nacional. Podem ter razões muitofundamentadas para se exporem a um risco cambial (e, além disso, a um novo risco dacontrapartida), ao passo que a emissão do instrumento de dívida era totalmente neutra aeste respeito. Com efeito, em virtude de uma certa configuração do mercado, eles podemesperar que o custo final do empréstimo seja inferior.

Poderia argumentar-se que, para uma dívida expressa inicialmente em moeda nacional, éinútil aplicar a mesma regra baseada na utilização sucessiva de duas taxas de câmbio,contratual e actual. A operação relativa aos derivados financeiros poderia ser consideradacomo uma operação de "pura" gestão "de tesouraria", completamente desligada doinstrumento subjacente.

No entanto, o swap pode alterar o montante total, em moeda nacional, a pagar pelodevedor, em comparação com uma operação de endividamento "directa". Além disso, essetratamento está em conformidade com a nova óptica do regulamento alterado. Finalmente,a utilização das taxas acordadas nos contratos de derivados fornece uma melhor medidada exposição ao risco.

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4. Exemplos contabilísticos31

1) Dívida expressa em moeda estrangeira que é objecto de um swap contra a moedanacional

-Valor nominal do instrumento de dívida: 100 $.-Swap dólar contra euro: 100 $/95,24 € (taxa de câmbio fixada no acordo de swap:1 € = 1,05 $).-Avaliação do instrumento de dívida nos termos do regulamento alterado: 95,24 €.

Comentários: A taxa de câmbio fixada no swap reflecte melhor o custo da dívida em moedanacional que a taxa do mercado. No vencimento, para receber 100 $ da contraparte doswap (usados para o reembolso ao detentor do instrumento), o emitente tem de fornecer,com certeza, 95,24 €.

2) Dívida expressa em moeda estrangeira que é objecto de um swap contra outra moedaestrangeira

-Valor nominal do instrumento de dívida: 100 $.-Swap dólar contra iene: 100 $/10500 ¥ (taxa de câmbio: 1 $ = 105 ¥).-Novo valor nominal da dívida: 10500 ¥.-Avaliação do instrumento de dívida em conformidade com o regulamento alterado: 95,45 €(com base numa taxa de câmbio do mercado de 1 € = 110 ¥)

Comentários: O swap alterou o risco cambial. A avaliação do instrumento de dívidadepende agora da evolução da taxa €/¥ e já não da taxa €/$. A dívida é, na realidade,tratada como se tivesse sido inicialmente emitida em ienes. No final de cada ano, a dívida éconvertida em moeda nacional com base na taxa de câmbio €/¥ do mercado, uma vez queo risco cambial em ienes não está coberto.

3) Dívida expressa em moeda nacional que é objecto de um swap contra uma moedaestrangeira

-Valor nominal do instrumento de dívida: 100 €-Swap euro contra dólar: 100 €/105 $ (taxa de câmbio: 1 € = 1,05 $)-Novo valor nominal da dívida: 105 $-Avaliação do instrumento de dívida em conformidade com o regulamento alterado: 98,13 €(com base numa taxa de câmbio do mercado de 1 € = 1,07 $)

Comentários: A responsabilidade já não se expressa em moeda nacional, mas em moedaestrangeira, uma vez que o devedor apenas tem que fazer um pagamento em moedaestrangeira. A utilização da taxa de câmbio do mercado põe em evidência o custo efectivodos dólares que ele deverá comprar (ou pedir emprestados) no mercado. No exemplo, avalorização da moeda nacional reduz este custo em 1,87 euros.

31

Nos exemplos seguintes, assume-se que a moeda nacional é o euro (€).

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Parte V: Adenda sobre a dívida pública

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4) "Encadeamento" de swaps

-Valor nominal do instrumento de dívida: 100 $

-Swap dólar contra iene: 100 $/10500 ¥ (taxa de câmbio: 1 $ = 105 ¥)

-Swap iene contra franco suíço: 10500 ¥/ 168 CHF (taxa de câmbio: 100 ¥ = 1,6 CHF)

-Valor nominal final da dívida: 168 CHF

-Avaliação do instrumento de dívida em conformidade com o regulamento alterado: 93,33 €(com base numa taxa de câmbio do mercado de 1 € = 1,8 CHF)

Comentários:a) A moeda pertinente da dívida em moeda estrangeira é a moeda final recebida no iníciode cada swap pelo emitente, ao abrigo de um "encadeamento" de swaps.b) Dentro do "encadeamento", o euro pode ser utilizado numa operação de swap. Se foresse o caso no final do encadeamento, será necessário avaliar o instrumento de dívidacomo no caso 3 (taxa de câmbio acordada no contrato de swap). Se não for esse o caso, adívida é convertida em euros com base na taxa de câmbio do mercado da moeda recebidano início do último acordo de swap. A taxa de câmbio em relação ao euro acordada numcontrato de swap intermédio não é pertinente.

5) Swaps sobre um montante "parcial" (este caso pode ser combinado com qualquer outrocaso - neste exemplo, usa-se o caso 1)

-Valor nominal do instrumento de dívida: 100 $ (dos quais metade é objecto de um swapcontra a moeda nacional e a outra metade não).

-Swap dólar contra euro: 50 $/47,62 € (taxa de câmbio fixada no acordo de swap:1 € = 1,05 $).

-Avaliação do instrumento de dívida em conformidade com o regulamento alterado:96,69 €, sendo:

* para a metade que não foi objecto de um swap: 49,07 €

(com base numa taxa de câmbio do mercado de 1 € = 1,07 $)

* para a metade que foi objecto de um swap: + 47,62 €

Comentários: A taxa de câmbio fixada no swap reflecte melhor que a taxa do mercado ocusto da parte da dívida que foi objecto de um swap contra a moeda nacional.

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Parte V: Adenda sobre a dívida pública

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REGULAMENTO (CE) N.o 2558/2001 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de Dezembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que diz respeito à reclassificação dospagamentos ao abrigo de acordos de swap e de contratos de garantia de taxas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHODA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui aComunidade Económica Europeia, e,nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Banco CentralEuropeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o doTratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2223/96 doConselho, de 25 de Junho de 1996, relativo aoSistema Europeu de Contas Nacionais eRegionais na Comunidade(4) contém o quadrode referência dos padrões comuns, definições,classificações e regras contabilísticas para aelaboração das contas dos Estados-Membrosde acordo com os requisitos estatísticos daComunidade Europeia, a fim de se obteremresultados comparáveis entre os Estados-Membros.

(2) No SEC 95 e no SCN 93, os swaps sãodefinidos (5.67) como «acordos contratuaisentre duas partes que acordam na troca, aolongo do tempo e segundo regras pré-determinadas, de uma série de pagamentoscorrespondentes ao montante exacto dadívida», sendo especificado que «as duasvariedades mais frequentes são os swaps detaxas de juro e os swaps de divisas».

(1)

JO C 116 E de 26.4.2000, p. 63.(2)

JO C 103 de 3.4.2001, p. 8.(3)

Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Março de 2001(ainda não publicado no Jornal Oficial), e decisão do Conselhode 8 de Novembro de 2001.(4)

JO L 310 de 30. 11. 1996, p. 1. Regulamento com a últimaredacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 995/2001da Comissão (JO L 139 de 23.5.2001, p. 23).

(3) Nas versões originais do SEC 95 e do SCN 93,os fluxos de juros trocados entre duas partesao abrigo de qualquer tipo de swaps e decontratos de garantia de taxas (forward rateagreements) foram considerados comotransacções não-financeiras, inscritas nosrendimentos de propriedade, sob a rubrica«juros».

(4) Esta disposição suscitou problemas, tendo aComissão considerado que é necessárioexcluir esses fluxos de juros dos rendimentosde propriedade, à semelhança do SCN 93revisto.

(5) Por conseguinte, é adequado registar osreferidos fluxos nas transacções financeiras,sob a rubrica dos derivados financeiros,incluída no SEC 95 em F3 «Títulos exceptoAcções».

(6) Deve-se definir um tratamento específicodestes fluxos no caso dos dados transmitidosao abrigo do processo de défices excessivos.

(7) O Comité do Programa Estatístico dasComunidades Europeias, instituído pelaDecisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(5),e o Comité de Estatísticas Comunitárias,Financeiras e de Balanças de Pagamentos,instituído pela Decisão 91/115/CEE(6), foramconsultados nos termos do artigo 3.o dasreferidas decisões,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 éalterado nos termos do anexo do presenteregulamento.

(5)

JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.(6)

JO L 59 de 6.3.1991, p. 19. Decisão com a redacção que lhefoi dada pela Decisão 96/174/CE (JO L 51 de 1.3.1996, p. 48).

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212

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos osEstados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2001.

Pelo Parlamento EuropeuA Presidente

N. FONTAINE

Pelo ConselhoO Presidente

F. VANDENBROUCKE

______

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Parte V: Adenda sobre a dívida pública

213

ANEXO

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1. No capítulo 4, o n.o 4.47. passa a ter a seguinte redacção: "4.47. Nenhum pagamento resultante dequalquer tipo de acordo de swap deve ser considerado como juros e contabilizado nos rendimentos depropriedade (ver alínea d) do n.o 5.67 e alínea c) do n.o 5.139 relativos aos derivados financeiros).

Do mesmo modo, as transacções efectuadas ao abrigo de contratos de garantia de taxas não devem serinscritas enquanto rendimentos de propriedade (ver alínea e) do n.o 5.67)."

2. No capítulo 5:

a) No n.o 5.67, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redacção:

"d) Contratos de troca (swaps), mas apenas no caso de terem um valor de mercado em virtude deserem negociáveis ou poderem ser objecto de compensação. Os swaps são acordos contratuaisentre duas partes que acordam na troca, ao longo do tempo e segundo regras predeterminadas,de uma série de pagamentos correspondentes ao montante exacto da dívida. As duasvariedades mais frequentes são os swaps de taxas de juro e de divisas (também designadoscross-currency interest swaps). Os swaps de taxas de juro envolvem a troca de pagamentos dejuros de diferente carácter, por exemplo, taxa fixa contra taxa flutuante, duas taxas flutuantesdiferentes, taxa fixa numa moeda e taxa flutuante noutra, etc. Os swaps de divisas (incluindotodos os contratos de garantia) são transacções em divisas estrangeiras a uma taxa de câmbiodefinida previamente. Os swaps de divisas envolvem a troca de determinados montantes deduas moedas diferentes com os reembolsos subsequentes, que incluem estes últimos e juros,ao longo do tempo e segundo regras pré-determinadas. Nenhum dos pagamentos resultantes éconsiderado como rendimento de propriedade no sistema e todos os pagamentos devem serregistados na conta financeira;

e) Contratos de garantia de taxas (forward rate agreements - FRA), mas apenas no caso de teremum valor de mercado em virtude de serem negociáveis ou poderem ser reembolsados. Os FRAsão acordos contratuais em que duas partes, com vista a prevenirem-se contra variações dastaxas de juro, acordam numa taxa de juro a pagar, numa data de liquidação indicada,relativamente a um montante hipotético de capital, que nunca é trocado entre elas. Ospagamentos referem-se à diferença entre a taxa acordada no contrato (forward rate agreement)e a taxa de mercado em vigor no momento da liquidação. No sistema, não são consideradoscomo rendimentos de propriedade, mas devem ser registados na rubrica dos derivadosfinanceiros."

b) No n.o 5.139, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

"c) Todas as comissões explícitas pagas ou recebidas dos corretores ou de outros intermediáriospela preparação das opções, futuros, swaps e outros contratos de derivados são tratadas comopagamentos de serviços nas respectivas contas. Considera-se que os participantes num swapnão prestam serviços entre si, mas qualquer pagamento a terceiros pela preparação do swapdeve ser tratado como pagamento de um serviço. Num acordo de swap, em que se trocammontantes de capital, os fluxos correspondentes devem ser registados como transacções noinstrumento subjacente; os fluxos de outros pagamentos (excluindo comissões) devem serregistados na rubrica dos derivados financeiros (F34). Embora se possa considerar que,teoricamente, o prémio pago ao vendedor de uma opção inclui uma taxa de serviço, na práticanão é, normalmente, possível distinguir a componente de serviço. Assim, o preço total deveser registado como aquisição de um activo financeiro pelo comprador e como contracção deum passivo pelo vendedor.

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214

d) Quando os contratos de swap envolvem uma troca de montantes de capital, como acontece,por exemplo, com os swaps de divisas, a troca inicial deve ser registada como uma operaçãono instrumento subjacente trocado, e não como uma operação em derivados financeiros (F.34).Sempre que os contratos não implicam um troca de montantes de capital, não se registanenhuma transacção no início. Em ambos os casos, implicitamente, um derivado financeirocom valor inicial igual a zero é criado nesse momento. Subsequentemente, o valor do derivadoincluirá, no mínimo, as seguintes componentes:

1. para os montantes de capital, o valor de mercado corrente da diferença entre os valores demercado futuros esperados no que respeita aos montantes de capital a retrocar e osmontantes de capital especificados no contrato, e

2. para outros pagamentos, o valor de mercado corrente da futura série de quaisquer juros eoutros fluxos de tesouraria especificados no contrato.

As variações de valor do derivado ao longo do tempo devem ser registadas na conta dereavaliação.

Subsequentes retrocas de capital regular-se-ão pelos termos e condições do contrato de swap epodem implicar a troca de activos financeiros a um preço diferente do preço prevalecente nomercado para esses activos. O pagamento de contrapartida entre as partes do contrato de swapserá o especificado no contrato. A diferença entre o preço de mercado e o preço do contrato é,então, igual, ao valor de liquidação do activo/passivo a aplicar na data devida a deve serregistada como uma operação de derivados financeiros (F.34). Pelo contrário, outros fluxos aoabrigo de um acordo de swap são registados como uma transacção em derivados financeirospelos montantes efectivamente trocados. Todas as transacções em derivados financeirosdevem corresponder aos ganhos ou perdas totais de reavaliação ao longo de toda a duração docontrato de swap. Este tratamento é análogo ao estabelecido no que respeita às opçõesexercidas no momento da entrega [ver alínea a)].

Para uma unidade institucional, um swap ou um contrato de garantia de taxas é registado narubrica dos derivados financeiros no lado dos activos financeiros, quando possua um valor deactivo líquido, aumentando os pagamentos líquidos positivos o valor líquido (e vice-versa).Quando o swap tiver um valor de passivo líquido, será registado do lado do passivo,aumentando os pagamentos líquidos negativos esse valor líquido (e vice-versa)."

3. É aditado o seguinte anexo:

"ANEXO V

DEFINIÇÃO DE DÉFICE PÚBLICO PARA EFEITOS DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOSDÉFICES EXCESSIVOS

Para efeitos de apresentação pelos Estados-Membros de relatórios à Comissão ao abrigo do procedimentorelativo aos défices excessivos estabelecido no Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho(1), entende-sepor "défice orçamental" o saldo da rubrica "Capacidade/necessidade líquida de financiamento" dasadministrações públicas, incluindo os fluxos de juros resultantes de contratos de swap e de garantia detaxas. Este saldo é codificado como EDPB9. Para este efeito, os juros incluem os referidos fluxos e sãocodificados como EDPD41.

(1)JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 475/2000 (JO L 58 de3.3.2000, p. 1)."

_____________

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Parte V: Adenda sobre a dívida pública

215

REGULAMENTO (CE) N.o 351/2002 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho no que respeita às referências ao SEC 95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADESEUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui aComunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3605/93do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativoà aplicação do protocolo sobre o procedimentorelativo aos défices excessivos anexo ao Tratadoque institui a Comunidade Europeia(1), alteradopelo Regulamento (CE) n.o 475/2000(2), e,nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) As definições dos termos «orçamental»,«défice» e «investimento» estão estabelecidasno protocolo sobre o procedimento relativoaos défices excessvios anexo ao Tratado e noRegulamento (CE) n.o 3605/93, por referênciaao Sistema europeu de contas económicasintegradas (a seguir denominado «SEC 95»)na Comunidade, instaurado pelo Regulamento(CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 deJunho de 1996, relativo ao Sistema europeude contas nacionais e regionais naComunidade(3), com a última redacção quelhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o

113/2002 da Comissão(4).

(2) O Regulamento (CE) n.o 2223/96 contém oquadro de referência das normas, definições,classificações e regras contabilísticas comunspara a elaboração das contas dos Estados-Membros segundo as necessidades estatísticasda Comunidade Europeia, com vista àobtenção de resultados comparáveis entre osEstados-Membros.

(1)

JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.(2)

JO L 58 de 3.3.2000, p. 1.(3)

JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.(4)

JO L 21 de 24.1.2002, p. 3.

(3) O Regulamento (CE) n.o 2558/2001 doParlamento Europeu e do Conselho, de 3 deDezembro de 2001, que altera o Regulamento(CE) n.o 2223/96 do Conselho no que dizrespeito à reclassificação dos pagamentos aoabrigo de acordos de swap e de contratos degarantia de taxas(5), alterou a classificação dosfluxos de juros ao abrigo de swaps e decontratos de garantia de taxas (CGT),excluindo-os dos rendimentos de propriedadee incluindo-os na conta financeira, referindo,ao mesmo tempo, a necessidade de se definirum tratamento específico destes fluxos nocaso dos dados transmitidos ao abrigo doprocesso de défices excessivos.

(4) O Regulamento (CE) n.o 3605/93 deve, assim,ser alterado em conformidade.

(5) De modo a evitar confusões quanto àaplicação das novas referência ao SEC 95, asmedidas dispostas no presente regulamentodevem entrar em vigor a partir de 1 de Janeirode 2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o

3605/93 é alterado a seguinte forma:

1. O código «B.9» é substituído por «DPE B.9»;

2. O código «D.41» é substituído por«DPE D.41».

Artigo 2.o

O presente regulamento entrará em vigor na datada sua publicação no Jornal Oficial dasComunidades Europeias.É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

(5)

JO L 344 de 28.12.2001, p. 1.

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216

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos osEstados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2002.

Pela ComissãoPedro SOLBES MIRAMembro da Comissão

________

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Parte V: Adenda sobre a dívida pública

217

V.3. Acordos de recompra

1. Contexto

As operações de recompra ganharam grande importância na maioria dos países europeuse podem ser usadas tanto nos mercados monetários como nos mercados de títulos.

Os títulos emitidos pelas administrações públicas são frequentemente usados emoperações de recompra, nas quais podem representar o veículo principal. Não é por estarazão que esta questão é incluída no presente manual. As unidades classificadas nestesector podem ser partes em tais contratos, quer como mutuantes quer como mutuários.

Nestas condições, os acordos de recompra podem ter impacto no cálculo da dívida pública,em particular quando uma unidade das administrações públicas recebe dinheiro nessasoperações (que se regista como um novo passivo). Quando duas unidades incluídas nestesector fazem um acordo de recompra, não há qualquer impacto, devido ao princípio deconsolidação, excepto no caso de uma revenda do activo pelo comprador (ver mais adianteem 3.f).

O SEC 95 faz recomendações específicas sobre este ponto, embora não inclua qualquerdefinição precisa para este instrumento financeiro.

O SCN de 1993 especifica, no ponto 11.32, que: "Os acordos de recompra são acordospelos quais uma unidade institucional vende títulos a outra unidade por um preçoespecificado. A venda é feita com um compromisso de recompra dos mesmos títulos ou detítulos similares a um preço fixado e numa data ulterior especificada (habitualmente, demuito curto prazo, como, por exemplo, no dia seguinte ou no espaço de 24 horas) ou numadata deixada à discrição do comprador".

Diz-se também que "a sua natureza económica é similar à de um empréstimo garantido emque o comprador dos títulos fornece ao vendedor adiantamentos com base nos títulosdurante o período do acordo e recebe um rendimento correspondente ao preço fixado,quando o acordo de recompra é revertido.”

Assim, um acordo de recompra é uma operação de venda e de recompra em que existe umcompromisso firme de uma das partes. Com efeito, no vencimento ou antes, se o contratoassim o previr, o "comprador" (ou cessionário) temporário é obrigado a devolver o título (ouum equivalente) ao "vendedor" (ou cedente) inicial, que se compromete a comprá-lo denovo ao preço fixado no contrato. Em geral, as regulamentações nacionais exigem que seidentifique separadamente numa carteira os títulos utilizados num acordo de recompra.Além disso, em alguns mercados, podem observar-se características mais complexas(como as relativas às margens).

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218

2. Tratamento nas contas nacionais

a. Tratamento básico no SEC 95 (p.m.)

O SEC 95 especifica claramente o tratamento a dar aos acordos de recompra, emharmonia com o SCN e com o quinto Manual das Balanças de Pagamentos.

O ponto essencial é que, numa operação de recompra, surge um novo instrumentofinanceiro. Uma operação de recompra cria uma nova relação entre duas partes.

Há um novo conjunto de créditos e débitos recíprocos. Para o vendedor, há um aumento,no balanço, do montante da liquidez recebida e disponível para qualquer finalidade, do ladodo activo, e, para o outro interveniente do lado do passivo. Para o comprador, não háqualquer aumento, mas apenas uma substituição, do lado do activo, de um elemento dasdisponibilidades por outro elemento.

O tratamento dos acordos de recompra é descrito no SEC 95 nos pontos 5.46 f), 5.64 a), e5.81 d). Baseia-se numa dupla distinção, relativa ao vencimento do contrato de recompra eà natureza do detentor inicial do título.

- O SEC 95 diz, no ponto 5.46, que "os acordos de recompra (repurchaseagreements - repos) de curto prazo que sejam passivos de instituições financeirasmonetárias" são classificados em F.29 (outros depósitos). Assim, por exemplo,uma instituição financeira monetária vende "temporariamente" títulos ainvestidores e recebe em contrapartida liquidez, durante um certo tempo. Anatureza desta operação é, de facto, muito próxima de um depósito a prazo,excepto na questão de que o investidor detém uma garantia.

- Na prática, os acordos de recompra por mais de um ano não são muito frequentes.Este instrumento é geralmente usado em períodos de um dia a três meses.

- O SEC 95 diz, no ponto 5.81, que os "acordos de recompra (repurchaseagreements - repos) de curto prazo que sejam passivos de unidades institucionaisexcepto instituições financeiras monetárias" são registados nos empréstimos decurto prazo (F.41). Nesta operação, a troca de disponibilidades diz respeito àsunidades institucionais que não gerem depósitos. Segundo o SEC 95, porconvenção, "os depósitos de curto prazo aceites por unidades institucionaisexcepto instituições financeiras monetárias, residentes ou não residentes, sãonormalmente classificados na subcategoria "empréstimos de curto prazo" "(ponto 5.75).

- De qualquer modo, qualquer que seja a natureza do outro interveniente , quando oacordo de recompra não é feito por um período curto, a operação é consideradacomo um crédito de longo prazo (F. 42).

- No SEC 95, o ponto 5.64.a especifica que a "subposição" F.332 (“Títulos exceptoacções, excluindo derivados financeiros, de longo prazo") não inclui "operaçõessobre títulos que façam parte de acordos de recompra. (...) O total dos títulosutilizados ou sujeitos a recompra não altera o balanço e continua classificado emAF.332.”

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Parte V: Adenda sobre a dívida pública

219

De acordo com estas disposições, não é contabilizada nenhuma operação em títulos. Nãohá, de nenhuma forma, uma mudança de propriedade do título subjacente, de um ponto devista económico, que, no SEC 95, prevaleça em relação às disposições jurídicas. Comefeito, é o vendedor que está exposto a uma variação da valorização no mercado do títulosubjacente.

No âmbito de um acordo de recompra, os activos subjacentes são mantidos, no SEC, nascontas do detentor inicial. Como não se reconhece qualquer mudança de propriedade, nãopode ser registada nenhuma operação em títulos (5.02). O título subjacente não é o objectodirecto de um acordo de recompra. Não se trata de um meio de investir em mercadosfinanceiros, o que ressalta claramente da taxa de juro que lhe está associada, baseada naduração do compromisso.

b. Regras adicionais

No SEC 95 não são mencionadas algumas questões relativas aos acordos de recompra. Otratamento básico requer algumas precisões.

- 1) No caso de não se dispor de informação sobre a duração dos acordos de recompraassinados com bancos, seria aceitável considerar esses acordos como instrumentosfinanceiros de curto prazo e, portanto, registá-los em depósitos.

- 2) A diferença entre o preço de venda e o preço de recompra deve ser registada comojuros, na base da especialização económica, e incluída nos rendimentos de propriedade.

- 3) As disposições relativas aos acordos de recompra aplicam-se a qualquer activoutilizado numa operação similar e não apenas aos títulos.

- 4) O tratamento especificado no SEC 95 para os acordos de recompra apenas é aplicávelno caso de o vendedor original do activo assumir um compromisso inquestionável de orecomprar segundo as condições acordadas no início.

- 5) Uma entrega efectiva dos títulos usados num acordo de recompra, nomeadamenteatravés de sistemas de depósito electrónico, não tem qualquer efeito sobre o tratamentoconceptual.

- 6) No caso de um agente económico revender um activo "adquirido" ao abrigo de umacordo de recompra, regista-se no seu balanço uma entrada negativa.

- 7) O empréstimo de títulos só pode ser tratado de forma semelhante à dos acordos derecompra se houver troca de liquidez.

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220

3. Fundamentação do tratamento

a. Duração

Esta regra baseia-se na experiência. A maioria dos acordos de recompra é feita por umaduração de muito curto prazo, frequentemente, apenas até ao dia seguinte. É óbvio quenão se trata de um instrumento para investir fundos a longo prazo. A sua flexibilidade, queé uma das suas características básicas, explica também a evolução das operações decurto prazo. Nestas condições, a simplificação proposta parece uma aproximaçãoaceitável.

b. Valorização

Os acordos de recompra são considerados como empréstimos ou depósitos. Assim, o valorbaseia-se no montante inicial. Por outras palavras, o montante em dinheiro trocado noinício do período é o valor do novo instrumento financeiro. Não há quaisquer ganhos dedetenção, como no caso das operações de títulos propriamente ditas.

Os juros vencidos são também incluídos no preço da operação. Pode haver necessidadede ajustar o montante registado como juros, primeiro para excluir as comissões ou taxas,que são registadas como custo de serviço (mas, de um ponto de vista prático, se foreminsignificantes, o montante pode ser ignorado), segundo para as operações em activosexpressos em moedas estrangeiras. Neste caso, a variação do valor de um activo devida aum possível efeito da evolução da taxa de câmbio não é imputada à remuneração daconcessão/contracção de empréstimos.

O preço de recompra deve ser estimado com base na taxa de câmbio original e qualquerdiferença deve ser registada como ganhos ou perdas de detenção nominais na conta dereavaliação. Por razões práticas, pode ser mais simples partir do montante dos ganhos ouperdas de detenção (desde que o efeito da variação da taxa de câmbio seja correctamenteidentificado) e deduzir os juros sobre os acordos de recompra utilizando uma estimativabaseada na duração média.

c. Activos subjacentes

O SEC 95 e o SCN apenas tratam de acordos de recompra apoiados em títulos,geralmente obrigações do Estado e bilhetes do Tesouro, devido à profundidade e à liquidezdo seu mercado. Em alguns países, podem também ser usados outros activos,nomeadamente empréstimos a agentes não financeiros, de acordo com determinadoscritérios. Deve também aplicar-se-lhes o tratamento como acordos de recompra. Assim, adefinição de acordos de recompra no SEC 95 deve ser ampliada de forma a abrangerqualquer acordo relativo ao fornecimento de liquidez, por um dado período de tempo, a umagente económico que, em contrapartida, "fornece", como garantia, qualquer activo quedetenha com um compromisso de recompra. No entanto, é obvio que, salvo no caso deoperações com os bancos centrais (que não dizem respeito a unidades das administraçõespúblicas), os acordos de recompra estarão ligados, com toda a probabilidade, a títulos.

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221

d. Cláusula de recompra

Conforme acima mencionado, o vendedor inicial (cedente/mutuário dos fundos) deveassumir o compromisso firme de recompor os títulos. De um ponto de vista jurídico, existeum direito indiscutível da parte do comprador ou cessionário. Na data do vencimento, aposição inicial seria automaticamente compensada por uma operação inversa,independentemente das novas condições do mercado.

Quando os contratos estipulam que o vendedor apenas tem uma opção de recomprar ostítulos, não deve aplicar-se o tratamento relativo aos acordos de recompra. Esta situaçãoinclui apenas uma espécie de promessa. A expressão "falsos acordos de recompra" é porvezes utilizada neste caso. Isto pode também observar-se em operações devenda/recompra em que há grandes semelhanças com os acordos de recompra, no querespeita à natureza económica da operação, mas também algumas diferenças técnicas.Estas vendas/recompras devem, no entanto, ser tratadas como acordos de recompra, se odetentor inicial tiver uma obrigação estrita de comprar e o cessionário um direito indiscutívelde receber de novo a liquidez. Assim, as operações devem ser registadas da mesma formae, se necessário, as fontes usadas para o cálculo devem ser corrigidas, nomeadamentenas respectivas carteiras.

Se o vendedor inicial não tiver um compromisso firme de recomprar o(s) activo(s), deveriaconsiderar-se que há uma transferência efectiva de propriedade. Para os títulos, deveregistar-se uma alteração na carteira de ambas as partes contratantes, sem qualqueraumento no balanço do vendedor. Para memória, o activo "condicional" correspondente àpossível revenda não deve ser incluído de forma nenhuma na conta financeira, de acordocom as disposições do ponto 5.05 do SEC 95.

Em alguns casos, a operação de recompra, mesmo sem uma base jurídica firme, é, defacto, quase certa, devido à natureza das partes, como no caso de o acordo de recompraser assinado entre duas unidades classificadas no sector das administrações públicas. Noentanto, a regra relativa ao compromisso firme deve ser aplicada de forma bastanterestritiva. Os contabilistas nacionais apenas devem abrir excepções em situações limitadas,em que seja manifesto que, em caso de conflito, a obrigação seria certamente reconhecidapor autoridades jurídicas ou de arbitragem.

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222

e. Entrega dos títulos

De acordo com as regulamentações nacionais e a prática do mercado, é bastantefrequente os títulos serem efectivamente entregues ao comprador. É o que se passa,nomeadamente, quando basta modificar os registos no sistema depositário, por meio deum sistema electrónico eficiente de entrega/pagamento.

Fundamentalmente, esta característica não altera a natureza da operação como acordo derecompra, de um ponto de vista económico. No entanto, acrescenta alguma complexidadeao processo de elaboração das contas e pode ser fonte de discrepâncias, como indicadomais adiante. Como a operação é registada nos instrumentos de empréstimos/depósitos ese supõe que o cessionário não comprou títulos, a carteira do comprador tem de sercorrigida, se se tiver dado entrada do activo. Pode acontecer o mesmo na carteira dodetentor inicial, de tal forma que ele mantenha o activo na sua carteira, para além do novoinstrumento que representa o empréstimo temporário de liquidez.

Mesmo no caso de entrega, supõe-se que o "vendedor" mantém o seu direito depropriedade sobre os títulos que transferiu. O ponto essencial é que ele assume riscos, porexemplo quando o valor dos títulos é inferior ao preço de recompra, em virtude de sealterarem as condições do mercado. Em caso de falta por parte do emitente do título, eleteria de reembolsar ao mutuante o montante fixado. Normalmente, o vendedor continua areceber os benefícios (como juros ou dividendos) ligados aos títulos. Isto significa que, seesses pagamentos se verificarem durante o período contratual, o comprador temporáriotem de os reembolsar.

f. Venda do activo durante o prazo do acordo de recompra

Pode acontecer que o comprador ("cessionário"/fornecedor de liquidez) venda o activorecebido no quadro do acordo de recompra antes da segunda parte da operação. Nestecaso, deve ser registada uma entrada negativa na carteira do comprador, em contrapartidada liquidez recebida com a venda. No entanto, a relação inicial resultante do acordo derecompra não desaparece e não é de forma nenhuma alterada pela segunda operação.

O comprador temporário tem a obrigação de restituir um título "comparável". Esta é a razãopela qual o seu balanço tem de indicar um activo negativo. Esta entrada mostra tambémque o comprador passa a estar, teoricamente, exposto a um risco de mercado, o que nãoacontecia antes da revenda.

No entanto, este tratamento pode gerar algumas dificuldades, que não são, porém,específicas das operações realizadas por unidades das administrações públicas, mas queconstituem uma questão geral dos acordos de recompra. Em poucas palavras, digamosque isso pode resultar num valor negativo das carteiras de alguns agentes económicos. Aidentificação dessa operações poder ser difícil, nomeadamente no caso de fluxostransfronteiriços.

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Parte V: Adenda sobre a dívida pública

223

g. Empréstimo de títulos

Em alguns países, o empréstimo de títulos é bastante usado por investidores em mercadosde títulos por várias razões, como a cobertura de posições de curto prazo ou a gestão daposição de derivados.

Quando há um fluxo efectivo de liquidez, é claro, de um ponto de vista económico, que ocaso é muito similar a uma operação com um acordo de recompra. Não há qualquermudança definitiva da propriedade e existe um compromisso firme relativo à operaçãoinversa em títulos. Assim, a operação deve ser registada em empréstimos ou depósitos, deacordo com as regras gerais acima mencionadas.

Esta assimilação é coerente com o SEC 95. A última frase do ponto 5.64(a) diz que "o totaldos títulos emprestados ou sujeitos a recompra não altera o balanço e continua classificadoem AF. 332" (para o caso dos títulos de longo prazo, mas a situação é similar no caso dosde curto prazo). Neste caso, é necessária também uma entrada negativa na carteira docomprador.

Pelo contrário, o empréstimo de títulos sem fluxo de liquidez (em geral, sem garantias e porum prazo muito curto) não deve ser assimilado a um acordo de recompra. Este caso nãoestá especificado no SEC 95, nem no SCN. Na verdade, é uma espécie de "empréstimo demateriais", que não é reconhecido como um instrumento financeiro. O ponto 5.69 do SECespecifica que existe um empréstimo "... quando os credores cedem fundos aosdevedores". Nenhum registo deve ser feito nas contas financeiras (saldos e fluxos).

Em geral, no sistema contabilístico das partes contratantes, não há qualquer efeito sobreos respectivos balanços, mas possivelmente uma entrada na conta extra-patrimonial, pararegistar a futura operação inversa. Porém, em alguns países, as carteiras reflectemdirectamente a operação. Podem distinguir-se dois casos.

Quando se faz uma distinção entre o empréstimo de títulos contra liquidez e sem liquidez,seria melhor classificar esta última operação em "outros débitos e créditos" e não emdepósitos ou empréstimos.

Quando não existe essa distinção, o tratamento deveria depender da percentagemestimada (através de informações específicas) de cada espécie de operações nosmontantes globais. Pode assumir-se que só uma minoria destas operações é feita semtroca de liquidez. Assim, na ausência de dados fiáveis, poderia aplicar-se a todos os casosum tratamento como o dos contratos de recompra.

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224

4. Efeito sobre a dívida

Este efeito deve ser analisado para as duas situações que podem afectar o sector dasadministrações públicas no que respeita a esta categoria de instrumentos financeiros.

Quando uma unidade das administrações públicas é "cedente", vendedor temporário ou"recebedor de liquidez", há um impacto sobre a dívida bruta, na medida em que a rubrica"empréstimos" (F.4) aumenta como contrapartida dos fundos recebidos de empréstimo.Porém, se o outro interveniente for outra unidade classificada no sector das administraçõespúblicas, o efeito é nulo, a nível consolidado.

Quando uma unidade é o "cessionário", fornecendo fundos a um agente económicoclassificado em outro sector, nomeadamente uma instituição financeira monetária, não háqualquer impacto na dívida, nem bruta nem consolidada. Se uma unidade classificada nosector das administrações públicas (como o Tesouro público) geriu anteriormente osfundos, há um impacto positivo na dívida bruta.

Deve sublinhar-se que o impacto é bastante diferente quando a operação não éreconhecida como (ou assimilada) a um acordo de recompra (ver 3d), isto é, sem umcompromisso firme relativo à operação inversa. Há, neste caso, uma mudança depropriedade dos activos. Apenas há impacto na dívida pública se uma unidade classificadano sector das administrações públicas emprestar ou pedir emprestados títulos públicos aoutra entidade classificada fora do sector das administrações públicas, uma vez que adívida consolidada é, respectivamente, aumentada (diminuição no activo) ou reduzida(aumento no activo). Não há qualquer impacto na dívida pública para as operaçõesrelativas a outros títulos com uma unidade similar ou, quaisquer que sejam os instrumentosenvolvidos, com uma unidade classificada no sector das administrações públicas.

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Parte V: Adenda sobre a dívida pública

225

5. Tratamentos contabilísticos

Uma unidade das administrações públicas faz um acordo de recompra (sobre obrigaçõesdo Tesouro) por um valor de 100 com um banco. O prazo inicial é de 3 meses. O preço derecompra é de 101.

1) No início da operação

Unidade das admin. públicas Banco

Conta financeira

∆A ∆P ∆A ∆P

F.22 -100 F.22 +100 F.29 +100F.29 +100

B.9 0 B.9 0

2) Na data de vencimento (se não houver resgate antecipado)

Unidade das admin. públicas Banco

Conta não financeira

E R E R

D41 1 D41 1B.9 +1 B.9 -1

Conta financeira

∆A ∆L ∆A ∆L

F.22 +101 F.22 -101 F29 -100F.29 -100

B.9 +1 B.9 -1

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227

Anexo

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Regulamento (revisto) n° 3605/93 do Conselho sobre o procedimento relativo aos défices excessivos

229

REGULAMENTO (CE) Nº 475/2000 DO CONSELHOde 28 de Fevereiro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n° 3605/93 relativo à aplicação do Protocolo sobre oprocedimento relativo aos défices excessivos anexos ao Tratado que institui

a Comunidade Europeia

(JO L 58, 3.3.2000, p.1.)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui aComunidade Europeia, nomeadamente, oterceiro parágrafo do nº 4 do seu artigo 104º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do ParlamentoEuropeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo sobre o procedimento relativoaos défices excessivos anexo ao Tratadoque institui a Comunidade Europeia e oRegulamento (CE) n° 3605/93(3), estabeleceas definições dos termos “orçamental”,“défice” e “investimento”, por referênciaao Sistema Europeu de Contas EconómicasIntegradas; o Regulamento (CE)n° 2223/96(4) substituiu o referido sistemapelo Sistema Europeu de Contas Nacionaise Regionais na Comunidade (a seguirdenominado “SEC 95”);

(2) A definição de “dívida pública”, constantedo Protocolo sobre o procedimento relativoaos défices excessivos e doRegulamento (CE) n° 3605/93, deve serreformulada, por meio de uma referênciaaos códigos da nomenclatura do SEC 95;no caso dos produtos financeiros derivados,tal como definidos no SEC 95, não existeum valor nominal idêntico ao dos outrosinstrumentos de dívida; por este facto, osprodutos financeiros derivados não devemser incluídos nas responsabilidadesconstitutivas da dívida pública, para efeitosdo Protocolo sobre o procedimento relativoaos défices excessivos; além disso, no quediz respeito às responsabilidades quetenham sido objecto de acordos de fixaçãoda taxa de câmbio, é conveniente ter emconta esta taxa na conversão em moedanacional;

(1)

JO C 376 E, 28.12.1999, p.18.(2)

Parecer emitido em 17 de Fevereiro de 2000 (ainda nãopublicado no Jornal Oficial)(3)

JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.(4)

JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(3) O SEC 95 dá uma definição pormenorizadade produto interno bruto a preços correntesde mercado, que é adequada para o cálculodas relações entre os défices orçamentais eo produto interno bruto e entre a dívidapública e o produto interno bruto, comoconsta do artigo 104º do Tratado;

(4) As despesas consolidadas com juros dasadministrações públicas constituem umindicador importante para a supervisão dasituação orçamental dos Estados-Membros;as despesas com juros estãointrinsecamente ligadas à dívida pública; adívida pública a notificar pelosEstados-Membros à Comissão deve serconsolidada no âmbito das administraçõespúblicas; é conveniente tornar o nível dadívida pública e das despesas com juroscoerentes entre si; a metodologia doSEC 95 (ponto 1.58) reconhece que, paracertas análises, os agregados consolidadostêm mais interesse do que os valores brutosglobais; é conveniente clarificar amodalidade a observar pelosEstados-Membros na transmissão àComissão dos valores relativos às despesascom juros;

(5) As definições e códigos de nomenclaturado SEC 95 podem ser sujeitos a revisão, noâmbito da harmonização necessária dasestatísticas nacionais ou por outras razões;as revisões do SEC 95 ou as alterações dasua metodologia são adoptadas peloConselho ou pela Comissão, segundo asregras de competência e de procedimentofixadas pelo Tratado e peloRegulamento (CE) n° 2223/96;

6) O nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CE)n° 2223/96 do Conselho estabelece que oantigo Sistema Europeu de ContasEconómicas Integradas continuará a serutilizado para efeitos dos relativos dosEstados-Membros à Comissão no âmbitodo procedimento relativo aos déficesexcessivos durante um período transitório,até à notificação de 1 de Setembro de 1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

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230

Artigo 1º

(Não reproduzido. Ver versão consolidada doRegulamento (CE) N°3605/93 do Conselho)

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no diada sua publicação no Jornal Oficial dasComunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos edirectamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PINA MOURA

––––––––––––––––––––––––––––––

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Regulamento (revisto) n° 3605/93 do Conselho sobre o procedimento relativo aos défices excessivos

231

REGULAMENTO (CE) Nº 3605/93 DO CONSELHOde 22 de Novembro de 1993

relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aoTratado que institui a Comunidade Europeia

(JO L 332, 31.12.1993, p.7.)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui aComunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº14, terceiro parágrafo, do seu artigo 104°,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do ParlamentoEuropeu(2),

Considerando que o Protocolo sobre oprocedimento relativo aos défices excessivosdefine os termos «orçamental», «défice» e«investimento» por referência ao sistemaeuropeu de contas económicas integradas(SEC)(3); que são necessárias definiçõesprecisas que façam referência aos códigos denomenclatura do SEC; que essas definiçõespodem ser sujeitas a revisão no âmbito danecessária harmonização das estatísticasnacionais ou por outras razões; que qualquerrevisão do SEC será decidida pelo Conselho,de acordo com as regras de competência e deprocedimento fixadas no Tratado;

Considerando que a definição de dívidaconstante do protocolo sobre o procedimentorelativo aos défices excessivos necessita de serpormenorizada por meio de uma referência aoscódigos de nomenclatura do SEC;

Considerando que a Directiva 89/130/CEE,Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de1989, relativa à harmonização da determinaçãodo produto nacional bruto a preços demercado(4), estabelece uma definiçãopormenorizada e adequada de produto internobruto a preços de mercado;

Considerando que, nos termos do protocolosobre o procedimento relativo aos déficesexcessivos, cabe à Comissão fornecer os dadosestatísticos a utilizar no referido procedimento;

(1)

JO nº C 324 de 1. 12. 1993, p. 8 e JO nº C 340 de 17.12. 1993, p. 8.(2)

JO nº C 329 de 6. 12. 1993.(3)

Serviço de Estatística das Comunidades Europeias,«Sistema europeu de contas económicas integradas(SEC)», segunda edição.(4)

JO nº L 49, de 21. 2. 1989, p. 26.

Considerando que são necessárias regraspormenorizadas para instituir um processo denotificação rápida e regular dos Estados-membros à Comissão, relativamente aos seusdéfices programados e verificados e ao nívelda sua dívida;

Considerando que, nos termos dos nºs 2 e 3 doartigo 104° do Tratado, a Comissãoacompanhará a evolução da situaçãoorçamental e do montante da dívida públicanos Estados-membros e examinará ocumprimento da disciplina orçamental combase em critérios que assentam no déficeorçamental e na dívida pública; que aComissão, no caso de um Estado-membro nãocumprir os requisitos de um desses critérios oude ambos, terá em conta todos os factorespertinentes; que a Comissão deve analisar seexiste um risco de défice excessivo numEstado-membro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO 1

Definições

Artigo 1*

1. Para efeitos da aplicação do Protocolo sobreo procedimento relativo aos défices excessivose do presente regulamento, os termosconstantes dos números seguintes sãodefinidos de acordo com o Sistema Europeu deContas Nacionais e Regionais na Comunidade(a seguir denominado «SEC 95»), adoptadopelo Regulamento (CE) n° 2223/96(5). Oscódigos entre parênteses referem-se aoSEC 95.

2. «Orçamental» significa o que diz respeito aosector das «administrações públicas» (S.13),

* Artigos 1°, 2°, 4°, 5° e 7°, tal como alterados peloRegulamento (CE) n°475/2000 do Conselho (JO L 58,3.3.2000, p.1).(5)

Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho,de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu decontas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310de 30.11.1996, p. 1)

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232

subdividido nos subsectores «administraçãocentral» (S.1311), «administração estadual»(S.1312), «administração local» (S.1313) e«fundos de segurança social» (S.1314), comexclusão das operações comerciais, tais comodefinidas no SEC 95.

A exclusão das operações comerciais significaque o sector «administrações públicas» (S.13)engloba apenas as unidades institucionais que,a título de função principal, prestam serviçosnão mercantis.

3. O «défice (excedente) orçamental» constituia necessidade líquida de financiamento(capacidade líquida de financiamento) (B.9) dosector «administrações públicas» (S.13), talcomo definido no SEC 95. Os juros incluídosno défice orçamental são os juros (D.41), talcomo definidos no SEC 95.

4. O «investimento público» consiste naformação bruta de capital fixo (P.51) do sector«administrações públicas» (S.13), tal comodefinido no SEC 95.

5. A «dívida pública» é o valor nominal datotalidade das responsabilidades brutas emcurso no final do ano do sector«administrações públicas» (S.13), com aexcepção das responsabilidades cujos activosfinanceiros correspondentes são detidos pelosector «administrações públicas» (S.13).

A dívida pública é constituída pelasresponsabilidades das administrações públicasnas categorias seguintes: numerário e depósitos(AF.2), títulos excepto acções, excluindoderivados financeiros (AF.33) e empréstimos(AF.4), de acordo com as definições doSEC 95.

O valor nominal do montante de umaresponsabilidade no final do ano é o respectivovalor facial.

O valor nominal de uma responsabilidadeindexada corresponde ao seu valor facialajustado pela alteração ligada ao índice dovalor do capital verificado no final do ano.

As responsabilidades expressas em moedaestrangeira, ou trocadas através de acordoscontratuais de uma moda estrangeira para umaou mais moedas estrangeiras, serão convertidasnas outras moedas estrangeiras à taxaconvencionada nesses contratos e serãoconvertidas na moeda nacional com base nataxa de câmbio representativa do mercado emvigor no último dia útil de cada ano.

As responsabilidades expressas em moedanacional e trocadas através de acordoscontratuais para uma moeda estrangeira serãoconvertidas na moeda estrangeira à taxaconvencionada nesses contratos e serãoconvertidas na moeda nacional com base nataxa de câmbio representativa do mercado emvigor no último dia útil de cada ano.

As responsabilidades expressas numa moedaestrangeira e trocadas através de acordoscontratuais para a moeda nacional serãoconvertidas na moeda nacional à taxaconvencionada nesses contratos.

Artigo 2º*

Para efeitos do Protocolo sobre o procedimentorelativo aos défices excessivos e do presenteregulamento, o produto interno bruto é oproduto interno bruto a preços correntes demercado (PIB pm) (B.1*g), tal como definidono SEC 95.

Artigo 3º

1. Os valores do défice orçamental programadosão os valores estabelecidos para o ano emcurso pelos Estados-membros, emconformidade com as decisões mais recentesdas suas autoridades orçamentais.

2. Os valores do défice orçamental verificado edo nível da dívida pública verificada são osresultados estimados, semidefinitivos oudefinitivos, para um ano já decorrido.

SECÇÃO 2

Regras e âmbito de aplicação da notificação

Artigo 4º*

1. A partir do início do ano de 1994, osEstados-membros notificarão à Comissão osseus défices orçamentais programados everificados, bem como o nível da sua dívidapública verificada, duas vezes por ano, aprimeira vez antes de 1 de Março do ano emcurso (ano n) e a segunda vez antes de 1 deSetembro desse mesmo ano n.

2. Antes de 1 de Março do ano n, os Estados-membros:

- notificarão à Comissão o seu déficeorçamental programado para o ano n, aestimativa mais recente do seu déficeorçamental verificado no ano n-1 e os seusdéfices orçamentais verificados nos anos n-2,n-3 e n-4,

eureurostatostat

Regulamento (revisto) n° 3605/93 do Conselho sobre o procedimento relativo aos défices excessivos

233

- comunicarão simultaneamente à Comissão,para os anos n, n-1 e n-2, os correspondentesdéfices orçamentais das suas contas públicas,de acordo com a definição mais habitual noEstado-membro, e os valores que explicam atransição entre esse défice orçamental dascontas públicas e o seu défice orçamental. Osvalores que demonstram esta transição, afornecer à Comissão, incluirão nomeadamenteos valores relativos à necessidade definanciamento dos subsectores S.1311, S.1312,S.1313 e S.1314,

- notificarão à Comissão uma estimativa donível da sua dívida pública verificada no finaldo ano n-1 e o nível da sua dívida públicaverificada nos anos n-2, n-3 e n-4,

- comunicarão simultaneamente à Comissão,para os anos n-1 e n-2, os valores que explicama contribuição do seu défice orçamental e dosoutros factores pertinentes para a variação donível da sua dívida pública.

3. Antes de 1 de Setembro do ano n, osEstados-membros:

- notificarão à Comissão o seu déficeorçamental programado para o ano n,actualizado, bem como o défice orçamentalverificado nos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, e darãocumprimento ao disposto no segundo travessãodo nº 2,

- notificarão à Comissão o nível da sua dívidapública verificada nos anos n-1, n-2, n-3 e n-4e darão cumprimento ao disposto no quartotravessão do nº 2.

4. Os valores do défice orçamentalprogramado, notificados à Comissão nostermos do disposto nos nºs 2 e 3, serãoexpressos em moeda nacional e em anosorçamentais.

Os valores do défice orçamental verificado edo nível da dívida pública verificada,notificados à Comissão nos termos do dispostonos nºs 2 e 3, serão expressos em moeda

nacional e em anos civis, com excepção dasestimativas mais recentes para o ano n-1, quepoderão ser expressas em anos orçamentais.

Caso o ano orçamental não coincida com o anocivil, os Estados-membros notificarãoigualmente à Comissão os seus valores dodéfice orçamental verificado e do nível dadívida pública verificada, por anosorçamentais, para os dois anos orçamentais queprecedem o ano orçamental em curso.

Artigo 5º*

Os Estados-membros comunicarão àComissão, segundo as modalidades referidasnos nºs 1, 2 e 3 do artigo 4º, os valoresrelativos às suas despesas de investimentopúblico e de juros (consolidados).

Artigo 6º

Os Estados-membros apresentarão à Comissãouma previsão do seu produto interno bruto parao ano n, bem como o montante do seu produtointerno bruto verificado nos anos n-1, n-2, n-3e n-4, nos mesmos prazos que os referidos nonº 1 do artigo 4º

Artigo 7º*

Em caso de revisão do SEC 95 ou de alteraçãoda sua metodologia, a decidir pelo Conselho oupela Comissão de acordo com as regras decompetência e de procedimento fixadas noTratado e no Regulamento (CE) n° 2223/96, aComissão introduzirá as novas referências aoSEC 95 nos artigos 1º, 2º e 4º.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor em 1de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos edirectamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. MAYSTADT

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245

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Acordo de recompraVer cap. V.3 ....................................217

Activos(Financeiros vs. Não financeiros)

Ver cap. II.2......................................38(Incorpóreos Não Produzidos)

Ver cap. IV.1...................................161cap. IV.2...................................172

(Vendas)Ver cap. II.2......................................38

Administrações públicas(delimitação dos sectores)

Ver parte I ..........................................7(dívida)

Ver cap. II.4......................................76Ver parte V .....................................197

Autoridades monetáriasVer cap. II.5....................................100

Auxiliar, sociedade e actividadeVer cap. IV.3...................................179

B

Banco centralVer cap. II.5.1.................................100

C

Câmbio de divisasVer cap. II.5.1 .................................100

Capital próprioVer cap. II.3.1 ...................................62

cap. IV.3...................................179Certificados

Ver cap. II.2.3 ...................................50Classificação das unidades

Ver parte I ..........................................7Concessões (Públicas)

Ver parte IV ....................................159Contribuições sociais

Ver cap. III.1 ..................................123cap. III.2 ..................................129

D

Delimitação dos sectores (administraçõespúblicas)

Ver parte I ..........................................7Derivados (Financeiros)

Ver cap. II.2.3 ...................................50parte V .....................................197

Dívida(Assunção e anulação total)

Ver cap. II.4.1 ...................................76(Cálculo)

Ver cap. V.1 ....................................199(Garantia)

Ver cap. II.4.3 ...................................97(Reescalonamento)

Ver cap. II.4.2 ...................................84Dívida em moeda estrangeira

Ver cap. V.2 ....................................203Dividendos

Ver cap. II.1.1 ...................................25cap. II.2.1 ...................................38cap. II.3.1 ...................................62cap. II.5....................................100cap. III.3...................................132cap. IV.4...................................184

E

Efeitos retroactivos (Sentença judicial com)Ver cap. III.4...................................157

Empresas (Públicas)Ver parte II .......................................23

F

Financeiro(acantonamento)

Ver cap. II.5.2 .................................112(leasing)

Ver parte IV ....................................159cap. V.1 ....................................199

(operação)Ver cap. II.1.1 ...................................25

cap. II.2.1 ...................................38(sector)

Ver cap. II.5....................................100Fundos de pensões

Ver cap. I.2 .......................................18

eureurostatostat

246

G

Garantias (Dívida Garantida)Ver cap. II.4.3 ...................................97

I

ImpostosVer cap. II.1......................................25

cap. III.1 ..................................123cap. IV.2...................................172

Infra-estruturas (Públicas)Ver cap. IV.4...................................184

Injecção de capitalVer cap. II.3......................................62

Injecção de capital em espécieVer cap. II.3.2...................................71

Instrumentos de cobertura de riscosVer cap. V.2 ....................................203

J

JurosVer cap. II.1......................................25

cap. III.3 ..................................132parte V .....................................197

L

Leaseback (Vendas e)Ver cap. IV.3...................................179

LicençasVer cap. IV.2...................................172

Licenças de UMTSVer cap. IV.2...................................172

Locação financeiraVer parte IV ....................................159

cap. V.1 ....................................199Locação operacional

Ver cap. IV.1...................................161cap. IV.4...................................184

LocaçõesVer parte IV ....................................159

M

Momento do registoVer cap. II.2.1 ...................................38

cap. II.4.1 ...................................76part III......................................121cap. IV.1...................................161cap. IV.2...................................172

Monetárias (autoridades)Ver cap. II.5....................................100

Monetário (ouro)Ver cap. II.5....................................100

Monetarização/Desmonetarização do ouroVer cap. II.5.1 .................................100

O

Obrigações (do Estado)Ver cap. II.2.1 ...................................38

cap. II.3.1 ...................................62cap. III.3...................................132cap. V.1 ....................................199cap. V.3 ....................................217

Operação financeiraVer cap. II.1.1 ...................................25

cap. II.2.1 ...................................38Operações de distribuição

Ver parte III ....................................121Organismos reguladores do mercado

Ver cap. I.2 .......................................18Ouro

(monetário)Ver cap. II.5.1 .................................100

(monetarização/desmonetarização)Ver cap. II.5.1 .................................100

P

Passivos condicionaisVer cap. II.4.3 ...................................97

Privatização(Países Candidatos)

Ver cap. II.2.3 ...................................50(resultados)

Ver cap. II.2......................................38Pública(s)

(infra-estruturas)Ver cap. IV.4...................................184

(sociedade holding)Ver cap. II.2.1 ...................................38

cap. II.2.2 ...................................46(sociedades e empresas)

Ver parte II .......................................23

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247

R

Realidade económica (vs. Forma jurídica)Ver cap. II.1.1 ...................................25

Remunerações dos EmpregadosVer cap. III.2 ..................................129

Rendimento (nas Contas Nacionais)Ver cap. II.1.1 ...................................25

Rendimento empresarialVer cap. II.1.1...................................25

cap. II.1.2...................................31cap. II.2.1 ...................................38

Restituição em espécieVer cap. II.2.3 ...................................50

S

Sector financeiroVer cap. II.1.1 ...................................25

cap. II.2.1 ...................................38Sentenças judiciais

Ver cap. III.4 ..................................157Sociedade holding (pública)

Ver cap. II.2.1 ...................................38cap. II.2.2 ...................................46

Sociedades(públicas)

Ver parte II (II.3 e II.4) .....................62(sector das)

Ver cap. IV.4...................................184Subsídios

Ver parte I ..........................................7cap. II.1.1 ...................................25cap. II.2.2 ...................................46cap. II.3.1 ...................................62cap. III.2 ..................................129

Subsídios ao investimentoVer cap. II.1.1 ...................................25

cap. II.3.1 ...................................62cap. II.3.2 ...................................71

SwapsVer cap.V.2 .....................................203

T

Telefones móveis (Licenças de)Ver cap. IV.2...................................172

Terrenos (Vendas de)Ver cap. IV.2...................................172

Transferência de capitalVer parte II (II.1-II.4) .......................25

cap. III.1 ..................................123cap. III.3 ..................................132cap. IV.4...................................184

U

UMTS (Licenças de)Ver cap. IV.2...................................172

Unidades(classificação)

Ver parte I ..........................................7(envolvidas em actividades financeiras)

Ver cap. I.2 .......................................18

V

Vencidos, impostos e contribuições sociaisVer cap. III.1...................................123

cap. III.2...................................129Vencidos, juros

Ver cap. III.3...................................132Venda de activos (Directa e Indirecta)

Ver cap. II.2......................................38Venda e leaseback

Ver cap. IV.3...................................179Vouchers (v. Certificados)

Ver cap. II.2.3 ...................................50

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