Nº 22 Boletim Informativo - Goiás · 2014-11-24 · Boletim Informativo Nº 22 24 de Novembro de...
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Sumário1 ESPECIAL........................................................................................................................................22 CLIPPING PGE.................................................................................................................................43 BIBLIOTECA...................................................................................................................................54 LEGISLAÇÃO.................................................................................................................................6
4.1 Legislação Federal.....................................................................................................................64.2 Legislação Estadual.................................................................................................................11
5 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO..................................................................................................125.1 Repercussão Geral e Súmulas Vínculante ..............................................................................125.2 Tribunais Superiores................................................................................................................15
6 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS..................................................................................................35
1 ESPECIAL
Lei autoriza uso de seguro-garantia em execução fiscal
O seguro-garantia está agora previsto na Lei de Execuções Fiscais e deverá ser aceito
nas cobranças judiciais de tributos. Essa modalidade foi incluída por meio da Lei no
13.043, publicada na sexta-feira, que trata também de desoneração da folha de
pagamentos e da reabertura do Refis . A norma é fruto da conversão da Medida Provisória
(MP) no 651. Até então, apenas a União aceitava o seguro-garantia. Estados e municípios
resistiam com o argumento de que a modalidade não estava prevista na Lei de
Execuções Fiscais — Lei no 6.830, de 1980. A norma prevê, entre outras formas de
garantia, a fiança bancária que, segundo advogados, gera um custo maior para as
empresas e reduz o crédito do contribuinte. O seguro-garantia pode ser usado por
empresas sem recursos suficientes para efetuar um depósito judicial ou bens para
oferecer à penhora.
Com a edição da lei e a confirmação do que trazia a MP 651, advogados afirmam que vão
pedir a substituição das garantias oferecidas pelo seguro. “Vamos fazer essa solicitação
em várias execuções fiscais em curso”, diz a advogada Valdirene Lopes Franhani, do
Braga & Moreno Consultorese Advogados. A resistência, segundo advogados, deve
ocorrer apenas nos casos em que há depósito judicial.
Para o advogado Luis Augusto Gomes, do Demarest Advogados, essa possibilidade ainda
é objeto de controvérsia. Mas já há algumas decisões judiciais que permitem a troca.
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A aprovação da lei foi festejada pelo mercado de seguros, que prevê um incremento nas
vendas do seguro-garantia. A previsão, segundo Adriano Almeida, diretor de produtos
financeiros da corretora Aon, é a de que esse mercado, que movimentou pouco mais de
R$ 1 bilhão em 2013, cresça para cercade R$ 3 bilhões em cinco anos. A Aon é
responsável por 40% das apólices emitidas no Brasil.
O uso do seguro-garantia já estava previsto no novo Código de Processo Civil (CPC), de
2006. Contudo, não estava sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para
assegurar execuções fiscais. Um levantamento feito recentemente pelo Valor mostrou
que todas as decisões de mérito dos ministros foram contrárias aos pedidos efetuados por
grandes empresas. Nesses casos, os ministros entenderam
que a apólice não poderia ser aceita porque não estava na lista de garantias da Lei de
Execuções Fiscais. Para o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório
Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados, com a nova lei, não deve haver mais
resistência do STJ.
Do lado dos credores, a resistência partia de procuradorias municipais e estaduais. De
acordo com Eduardo Borges, sócio do Vella Pugliese Buosi e Guidoni Advogados, “os
Estados e municípios majoritariamente negavam o uso do seguro-garantia, com exceção
do Estado de Minas Gerais”, diz. “O que gerava conflitos no Judiciário.” Agora, segundo
Borges, devem aceitar o seguro-garantia e a discussão tende a ser apenas sobre
requisitos para sua admissão, como prazo de validade e valor de apólice. Isso ocorrerá
até que existam regulamentações específicas de procuradorias de Estados e municípios
que estabeleçam essas regras. “ Nesse momento, é muito importante que existam
conversas de aproximação entre procuradores e contribuintes”, diz Borges.
Na esfera federal, o tema estava regulamentado desde 2009. Contudo, depois de
entendimentos do STJ contra o uso do seguro-garantia, a Procuradoria- Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) chegou a fazer diversas reuniões com advogados de
contribuintes e com a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) e a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) para tentar melhorar a aceitação da modalidade. Depois
dessas conversas, foi editada pela PGFN uma nova norma sobre o assunto — a Portaria
no 164, de março deste ano —, que, na contramão de Estados e municípios, ainda
flexibilizou os requisitos para a admissão de seguro-garantia nas execuções fiscais. A
norma acabou com a antiga exigência de apólice com valor 30% maior do que o devido.
Ainda abriu a possibilidade de substituição de outras garantias pelo seguro-garantia,
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exceto nos casos em que há depósito em dinheiro.
Fonte: Folha de São Paulo
2 CLIPPING PGE
OAB-GO homenageia PGE por 50 anos de história
Em sessão solene ocorrida em 19/11, a Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Goiás
prestou homenagem à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, pelos aniversário de 50
Anos do órgão.
O evento foi proposto pelo Presidente da Comissão do Advogado Público da instituição e
vice-presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), Tomaz
Aquino Júnior.
Henrique Tibúrcio, Presidente da OAB/GO, enfatizou a importância da PGE para Goiás e
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o trabalho competente dos Procuradores. O Procurador-Geral do Estado Alexandre
Tocantins, no seu discurso, agradeceu a homenagem e ressaltou a parceria institucional
existente entre a OAB e PGE.
Fonte:CEJUR
Publicada resolução sobre recesso forense no período natalino e passagem de ano
Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (14) a Resolução nº 24, de
8 de outubro de 2014, que dispõe sobre o recesso forense de 20 de dezembro a 6 de
janeiro de 2015, aprovada pela Corte Especial, durantre sessão ordinária realizada no
início do mês. A iniciativa, atende a pedido formulado pela Ordem dos Advogados do
Brasil – Seção Goiás, que solicitou informações a respeito.
Conforme estabelece a resolução, durante o recesso serão atendidos os casos urgentes,
conforme as disposições do regime de plantão judiciário de primeiro (comarcas) e
segundo graus (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).
Também ficarão suspensos os prazos processuais, as publicações de acórdãos,
sentenças, decisões e despachos, bem como as intimações de partes ou advogados, nas
primeira e segunda instâncias e as audiências, excetuadas as medidas urgentes.
Foram levados em consideração, para a elaboração da resolução, a necessidade de
continuidade da prestação jurisdicional à população; as Resoluções do TJGO números
8/2008, 16/2009, 7/2010, 17/2011, 10/2012, e 13/ 2013, que regulamentam os recessos
dos anos anteriores; e as de números 18/ 2009, 14/2011, e 8/ 2012, que determinam o
regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição. (Texto:Lílian de
França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
3 BIBLIOTECA
A Biblioteca Ivan Rodrigues recebeu a Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, v.1de 2014, cujo conteúdo traz os seguintes artigos :
PEREIRA, Miguel Ribeiro. Pílulas filosóficas para fortalecimento de um processo ético-
constitucional no Brasil: as escolhas trágicas sobre o fornecimento de medicamentos ....11
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FONSECA, Bruno Tomé. Do caráter juridicamente indevido das decisões de inadimissão
do agravo de instrumento por força de exigência dos selos fiscalizatórios dos Tribunais
nas Certidões de intimação das decisões agraváveis .......................................................31
LIMA, Carlos Henrique Falcão de. Troca de informações entre administrações fiscais
estrangeiras à luz do princípio da transparência ...............................................................39
Recebeu também, a título de doação, o livro:
BURANELLO, Renato Macedo, 1970-[Sistema Privado de Financiamento do Agronegócio: Regime Jurídico. English] Private Sistem for the Financing of Agribusiness:
Legal Regime / Renato Macedo Buranello; translated by Christina Rostworowski da
Costa.
4 LEGISLAÇÃO4.1 Legislação Federal
Leis ComplementaresNão houve publicação.
Leis Ordinárias
Nº da Lei Ementa
13.044, de 19.11.2014 Publicada no DOU de
14.20.2014
Confere ao Município de Itabaiana no Estado de Sergipe o título de Capital Nacional do Caminhão.
13.043, de 13.11.2014 Publicada no DOU de
14.11.2014
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011; altera as Leis nos 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho de 2014, 11.941, de
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27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de 2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis nos 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e dá outras providências. Mensagem de veto
Decretos
Nº do Decreto Ementa
8.364, de 17.11.2014Publicado no DOU
de 18.11.2014
Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
8.363, de 17.11.2014Publicado no DOU
de 18.11.2014
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, firmado em Nova Delhi, em 4 de maio de 2007.
8.362, de 17.11.2014Publicado no DOU
de 18.11.2014
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul relativo à Assistência Mútua entre suas Administrações Aduaneiras, firmado na Cidade do Cabo, em 11 de maio de 2008.
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8.361, de 17.11.2014Publicado no DOU
de 18.11.2014
Promulga as Convenções sobre Cooperação Aduaneira, celebradas entre a República Federativa do Brasil e demais países de língua oficial portuguesa, em Luanda, em 26 de setembro de 1986.
8.360, de 17.11.2014Publicado no DOU
de 18.11.2014
Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação Policial, firmado em Bogotá, em 14 de dezembro de 2005.
8.359, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Altera a denominação da Delegação Permanente do Brasil junto à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e ao Mercado Comum do Sul - MERCOSUL para Delegação Permanente do Brasil junto ao MERCOSUL e à ALADI.
8.358, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Promulga o texto da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, firmada pela República Federativa do Brasil, em Santiago, em 10 de novembro de 2007.
8.357, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Regulamento do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República da Bolívia, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.
8.356, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Promulga os Atos do XVIII Congresso da União Postal das Américas, Espanha e Portugal - UPAEP, firmados no Panamá, em 12 de setembro de 2000.
8.355, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre a Autorização, com Base na Reciprocidade, para o Exercício de Atividade Remunerada por parte dos Familiares de Membros de Missões Diplomáticas ou Postos Consulares, firmado em Brasília, em 11 de janeiro de 2011.
8.354, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-Quadro) entre os Países-Membros da Associação (AR.CET nº 6), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá em 2 de fevereiro de 2012.
8.353, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2118 (2013), de 27 de setembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que determina a proibição de aquisição de armas químicas, material correlato, bens e tecnologia ou assistência da República Árabe Síria por nacionais.
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8.352, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução no
1546 (2004), de 8 de junho de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que modifica o embargo de armas aplicável ao Iraque, e dá outras providências.
8.351, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução 2140 (2014), de 26 de fevereiro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece um comitê de sanções contra indivíduos ou entidades envolvidos em atos de ameaça à paz, à segurança ou à estabilidade no Iêmen e dispõe sobre obrigações decorrentes a serem observadas pelos Estados-Membros das Nações Unidas.
8.350, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2146 (2014), de 19 de março de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções aplicadas à Líbia.
8.349, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2134 (2014), de 28 de janeiro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece bloqueio de ativos e restrições de viagem a indivíduos e bloqueio de ativos de entidades suspeitos de envolvimento em atos que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança na República Centro-Africana.
8.348, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Promulga o texto dos Termos de Referência e Regras de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos sobre o Cobre - GIEC.
8.347, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Promulga a Convenção Internacional sobre Medida de Tonelagem de Navios, de 23 de junho de 1969.
8.346, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos na Área de Saúde Animal e de Inspeção de Produtos de Origem Animal, firmado em Rabat, em 25 de junho de 2008.
8.345, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Promulga o texto da Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Anti-incrustantes Danosos em Navios, adotada pela Organização Marítima Internacional, em Londres, em 5 de outubro de 2001.
8.344, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo de Parceria e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa com vistas à criação de um Centro de Cooperação Policial, firmado em Brasília, em 7 de setembro de 2009.
8.343, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Promulga a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 25 de outubro de 1980.
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8.342, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, firmado em Brasília, em 2 de fevereiro de 2006.
8.341, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique Relativo ao Reconhecimento Mútuo de Carteiras de Habilitação, firmado em Brasília, em 17 de junho de 2010.
8.340, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira 2003/2005/2006, firmado em Brasília em 14 de maio de 2008.
8.339, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Dispõe sobre a execução dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa firmados durante a XII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros, em Lisboa, em 2 de novembro de 2007.
8.338, de 13.11.2014Publicado no DOU
de 14.11.2014
Promulga o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina relativo à Cooperação entre suas Autoridades de Defesa da Concorrência na Aplicação de suas Leis de Concorrência, firmado em Buenos Aires, em 16 de outubro de 2003.
8.337 de 12.11.2014Publicado no DOU
de 13.11.2014
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área da Luta contra a Exploração Ilegal do Ouro em Zonas Protegidas ou de Interesse Patrimonial, firmado no Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2008.
8.336 de 12.11.2014Publicado no DOU
de 13.11.2014
Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005.
8.335 de 12.11.2014Publicado no DOU
de 13.11.2014
Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Trinidad e Tobago para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e para Incentivar o Comércio e o Investimento Bilaterais, firmada em Brasília, em 23 de julho de 2008.
8.334 de 12.11.2014Publicado no DOU
de 13.11.2014
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria, firmado em Brasília, em 8 de novembro de 2000.
8.333 de 12.11.2014Publicado no DOU
de 13.11.2014
Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, firmado em Gaborone, em 11 de junho de 2009.
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8.332 de 12.11.2014Publicado no DOU
de 13.11.2014
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica (AR.CEIC no
7), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá, de 2 de fevereiro de 2012.
8.331 de 12.11.2014Publicado no DOU
de 13.11.2014
Promulga o Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, aprovado pelo Conselho de Ministros do Mercosul, em Buenos Aires, em 18 de fevereiro de 2002.
4.2 Legislação Estadual
Leis ComplementaresNº da Lei Ementa
18.672Publicada no D.O. de
18-11-2014
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual, e dá outras providências
18.671Publicada no D.O. de
18-11-2014
Implanta, como projeto-piloto e em caráter experimental, Unidades Escolares de Educação Integral em Tempo Integral (UEEITI), no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e dá outras providências
Leis OrdináriasNão houve publicações.
Decretos Numerados
Nº do Decreto Ementa
8.276Publicado no D.O. de
17-11-2014
Altera o Decreto nº 8.170, de 02 de junho de 2014, que regulamenta a Lei nº 17.867, de 20 de dezembro de 2012, que institui o Modelo de Gestão para Resultados no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências
8.275Publicado no D.O. de
17-11-2014
Regulamenta a concessão das Gratificações de Estímulo Funcional -GEFs- instituídas pelas Leis nos 15.558, de 16 de janeiro de 2006 e 15.648, de 09 de maio de 2006, com
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alterações posteriores
8.274Publicado no D.O. de
14-11-2014 - Suplemento
Altera o Decreto nº 8.170, de 02 de junho de 2014, que regulamenta a Lei nº 17.867, de 20 de dezembro de 2012, que institui o Modelo de Gestão para Resultados no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
8.264Publicado no D.O. de
11-11-2014
Regulamenta o Bônus por Resultados instituído, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor –PROCON-, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça –SAPEJUS-, pela Lei nº 18.567, de 30 de junho de 2014
5 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO5.1 Repercussão Geral e Súmulas Vínculante
Responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios tem repercussão geral
A extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano causado pela atuação
de tabeliães e oficiais de registro é tema que será analisado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF). A questão constitucional, apresentada pelo Estado de Santa Catarina em
Recurso Extraordinário (RE 842846), teve repercussão geral reconhecida pela
unanimidade dos ministros, por meio do Plenário Virtual da Corte.
O caso concreto diz respeito a erro na certidão de óbito quanto ao nome de uma mulher
falecida, fato que impediu o viúvo de receber a pensão previdenciária por morte da
esposa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diante disso, houve
necessidade de ajuizamento de ação para retificação do registro, o que retardou o
recebimento do benefício.
Conforme os autos, o viúvo ingressou com ação de indenização por danos materiais
contra o Estado de Santa Catarina em decorrência do erro cometido pelo Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais. A ação foi julgada procedente para acolher a
pretensão do autor. Após recurso do estado, o Tribunal de Justiça local (TJ-SC) confirmou
a sentença e atribuiu ao estado-membro a responsabilidade objetiva direta, e não
subsidiária, por atos praticados por tabeliães, por força do artigo 37, parágrafo 6º, da
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Constituição Federal.
Para aquela corte, o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde
objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar
a terceiros em razão do exercício de suas funções. Contra esse entendimento, a
procuradoria estadual interpôs o RE 842846 para questionar o acórdão do TJ-SC.
Manifestação do relator
“É salutar que se pacifique, no âmbito desta Corte, a controvérsia sobre qual a
responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pelos seus delegatários”,
ressaltou o relator do processo, ministro Luiz Fux. Ele observou ser necessário definir,
com base nos artigos 37, parágrafo 6º, e 236 da Constituição Federal, qual o tipo de
responsabilidade civil que rege a atuação dos tabeliães e notários, se objetiva ou
subjetiva, “além de saber se o estado-membro aos quais estes agentes se acham
vinculados deve responder em caráter primário, solidário ou subsidiário em relação aos
delegatários”.
Dessa forma, o ministro entendeu cabível reconhecer a repercussão geral, tendo em vista
que o tema constitucional apresentado nos autos é questão relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. A
manifestação do relator foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual
do STF.
EC/FB
Processos relacionados: RE 842846Fonte: STF
Direito à nomeação de candidatos fora do número de vagas tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o direito subjetivo à nomeação de candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de
surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. O Plenário Virtual da
Corte reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE)
837311, interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
local (TJ-PI).
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato que concorreu a
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vaga para o cargo de defensor público do Estado do Piauí. Conforme o acórdão
questionado, a discricionariedade do poder público de nomear candidatos classificados
fora do número previsto no edital deixa de existir a partir do momento em que a
Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra
expressamente a sua necessidade de pessoal.
Em decisão unânime, o TJ-PI entendeu que, se a Administração anuncia a realização de
novo concurso dentro do prazo de validade do anterior e nomeia candidatos aprovados
fora da ordem classificatória e do limite de vagas do edital, o ato de nomeação dos
aprovados, mesmo que além do número inicialmente previsto, deixa de ser discricionário
para tornar-se vinculado, convertendo-se a mera expectativa em direito líquido e certo.
No recurso extraordinário apresentado ao Supremo, o Estado do Piauí sustenta que o
acórdão do TJ local violou os artigos 2º; 5º, inciso LV; 37, incisos III e IV, da Constituição
Federal. Alega que a decisão atacada seria nula, pois teria determinado a nomeação e
posse de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidos no edital do
concurso público para provimento de cargos de defensor público estadual, sem
comprovação de ter havido preterição.
Manifestação
O relator do processo, ministro Luiz Fux, observou que a discussão tem sido decidida de
forma divergente pelas duas Turmas do Supremo. Por isso, ele destacou a importância do
pronunciamento do Plenário sobre o tema, a fim de que seja fixada tese, “de modo a
assegurar a segurança e a previsibilidade necessárias nos inúmeros certames públicos
tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos aprovados”.
Para o ministro Luiz Fux, as questões relativas aos concursos públicos são recorrentes “e
indicam a relevância da controvérsia travada nos autos, que, de longe, supera os estreitos
limites desta lide”. Assim, o relator considerou a existência da repercussão geral da
questão constitucional suscitada, manifestação que foi acompanhada, por unânime, em
análise realizada por meio do Plenário Virtual.
EC/FB
Processos relacionados: RE 837311
Fonte: STF
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5.2 Tribunais Superiores5.2.1 Supremo Tribunal Federal
Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar
de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não
depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi
tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o
Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição
trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional
relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a
Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da
Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores
urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes
das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de
acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar
o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões
anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo
55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para
reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a
literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade
nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência
“para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da
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Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados
no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo
inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos
em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30
anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e
Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O
ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no
sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de
modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade
da prescrição trintenária.
- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
SP,AD/FB
Fonte: STF
Desvinculação de receitas não gera direito a devolução de tributo a contribuinte
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quinta-
feira (13), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566007, com repercussão
geral, em que uma empresa de transporte rodoviário contestava decisão do Tribunal
Regional Federal (TRF-4) que manteve a validade de obrigação tributária independente
da Desvinculação de Receitas da União (DRU) quanto à arrecadação de contribuições
relativas a PIS, COFINS e CSLL.
A empresa alegava que as alterações efetuadas ao artigo 76 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) para permitir a desvinculação das receitas teria
criado, como consequência, imposto inominado, em afronta à própria Constituição
Federal. Dessa forma, sustenta que estaria livre do recolhimento do tributo na parte que
teve destinação desvinculada.
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A relatora do RE, ministra Cármem Lúcia, assinalou que o pleito original da empresa
ocorreu em mandado de segurança, cuja impetração se dá apenas no sentido de reparar
ato de autoridade que seja contrário ao direito do interessado. Segundo ela, esse fato
descaracteriza a legitimidade da parte, pois, ainda que o Tribunal considerasse
inconstitucional a desvinculação de receitas, a consequência seria a vinculação do
produto da arrecadação, e não sua devolução ao contribuinte.
Argumentou, ainda, que não há no caso situação de insegurança para o patrimônio
jurídico da recorrente que devesse ser restabelecido por mandado de segurança, pois não
é detentora de direito a ver reposto em seu patrimônio algo que não lhe é devido, mas sim
da própria União. Anotou também a existência de diversos precedentes do Tribunal no
mesmo sentido.
“Falta à recorrente legitimidade para a causa, pois a consequência do vício, se
comprovado fosse, não a beneficiaria nem alcançaria o resultado almejado com a
impetração do mandado de segurança. Não é possível sequer considerar a existência de
direito, menos ainda aquele que pusesse ser dotado de liquidez e certeza para a
impetração”, argumentou.
A ministra apontou que o objeto do pedido formulado na origem não era o de apontar
como inconstitucionais as alterações no artigo 76 do ADCT para permitir a desvinculação
de receitas, mas saber se eventual reconhecimento da inconstitucionalidade alegada
daria à empresa direito ao ressarcimento da parte desvinculada. Segundo ela, se
houvesse inconstitucionalidade, a única consequência cabível seria o retorno à situação
anterior, ou seja, a vinculação das receitas.
“Não é possível deduzir que da eventual inconstitucionalidade da desvinculação parcial
das receitas das contribuições sociais decorreria devolução ao contribuinte do montante
correspondente ao percentual desvinculado, porque a tributação não seria inconstitucional
ou ilegal, única hipótese em que se tem autorizada a repetição do indébito tributário ou o
reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária”, concluiu a ministra.
Como tese de repercussão geral, o Plenário fixou que o disposto no artigo 76 do ADCT,
independentemente de sua validade constitucional, não gera devolução de indébito.
PR/FB
Processos relacionados: RE 566007
Fonte: STF
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Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias pelos Correios
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de transportes de mercadorias
realizados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). No entendimento do Tribunal, o
serviço está abrangido pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso
VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
No Recurso Extraordinário (RE) 627051, com repercussão geral reconhecida pelo
Supremo, a ECT questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5)
que assegurou ao Estado de Pernambuco a cobrança do ICMS, por entender que o
transporte de mercadorias não está abrangido pela imunidade constitucional. Para o
relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não cabe a incidência do ICMS no caso das
mercadorias transportadas pela ECT, uma vez que se trata de empresa pública sujeita a
obrigações que não se estendem às empresas privadas.
De acordo com o relator, a ECT tem o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil,
não importando o quão pequenos ou remotos sejam, e a empresa não pode se recursar a
levar uma encomenda – algo que pode ser feito na iniciativa privada. Também
argumentou que a ECT utiliza espaços ociosos nos veículos para transportar as
mercadorias, logo não está criando uma estrutura para competir exclusivamente com
empresas particulares, e sustentou ainda que não há como se distinguir a base de cálculo
referente ao transporte de mercadorias a fim de se definir a incidência do imposto.
“Reconheço a imunidade recíproca, seja pela impossibilidade de se separarem
topicamente as atividades concorrenciais, seja por entender que o desempenho delas não
descaracteriza o viés essencialmente público de suas atividades institucionais”, afirmou.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator, negando provimento ao recurso da
ECT, por entender que o caso trata de uma atividade não incluída no regime de monopólio
– ou privilégio – previsto constitucionalmente. Segundo o ministro, no julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual o STF
confirmou o monopólio exercido pela ECT, ficou entendido que o privilégio não se
estendia às encomendas. Assim, a declaração de imunidade implicaria um estímulo
tributário indevido na disputa com o setor privado.
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A mesma posição foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, que também negou provimento
ao recurso. “Na ADPF delimitamos o que seria o monopólio da ECT, e a visão da maioria
ficou restrita à atividade essencial, não chegando às atividades secundárias”, afirmou.
FT/AD
Processos relacionados: RE 627051
Fonte: STF
5.2.2 Superior Tribunal de Justiça
STJ corrige distorção na aplicação do princípio da insignificância em descaminho
Migalha, bagatela e ninharia são alguns sinônimos para o termo “insignificante” – uma
definição que, para qualquer cidadão, não retrata valores como dez ou vinte mil reais.
Mas quando o bolso é do estado brasileiro, os valores podem ser considerados
insignificantes, a ponto de descaracterizar como crime o descaminho que sonega essas
quantias?
Há mais de dez anos o Brasil vem deixando de promover o ajuizamento de ações de
execução por dívidas ativas da União oriundas de impostos sonegados em crimes de
descaminho (artigo 334 do Código Penal) quando o valor devido é considerado pequeno
diante do custo da cobrança.
Seguindo a Lei 10.522/02, a Fazenda Nacional adotou, em 2004, o limite mínimo de R$
10 mil para considerar a cobrança executável. Em 2012, por meio de uma portaria,
aumentou o limite para R$ 20 mil por entender que não é economicamente vantajoso para
o erário ajuizar demanda cujo valor seja inferior a esse parâmetro.
A consequência jurídica dessa opção fiscal chegou aos tribunais. Os magistrados
passaram a aceitar a tese da absolvição sumária dos réus acusados de descaminho
quando o valor dos impostos sonegados não ultrapassasse o limite utilizado pela Fazenda
Nacional para desencadear a execução da dívida.
Até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta semana, disparou uma resposta ao
que muitos críticos vêm chamando de distorção na aplicação do princípio da
insignificância para o crime de descaminho. A Terceira Seção, em julgamento que rebate
a jurisprudência construída nos tribunais superiores, brecou, em parte, o uso do limite
administrativo como parâmetro para a punição pelo crime de descaminho.
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Seguindo a posição do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Seção decidiu, por maioria, que o
princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do débito tributário
for inferior a R$ 10 mil, tal qual julgado pelo STJ em recurso repetitivo de 2009 (REsp 1.112.748). Com isso, o STJ afasta o novo valor de R$ 20 mil, adotado pela administração
federal na Portaria MF 75/12, e reacende a discussão sobre o próprio parâmetro
anteriormente adotado, o qual, em face do objeto e dos limites do recurso especial
julgado, não pôde ser revisto pela Terceira Seção.
“Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum uma tese que, apoiada
em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais
conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por
subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”,
refletiu Schietti em seu voto.
Respeito aos precedentes
O ministro destacou que o tema já não encontra mais dissidência nas cortes superiores
quanto ao patamar de R$ 10 mil, ainda que com ressalvas pessoais de alguns
magistrados – como as que faz em seu voto. Ele esclareceu que esta nova posição do
STJ, ao rejeitar o valor de R$ 20 mil, pretende demostrar que as questões podem – e
devem – estar sob permanente reavaliação.
“A mudança é conatural ao direito, que vive na cultura e na historicidade”, disse o ministro,
citando doutrina de Daniel Mitidiero. Schietti entende que essa reavaliação pode
eventualmente dar novos contornos à questão, por meio de alguma peculiaridade que
distinga (distinguishing) ou mesmo leve à superação total (overruling) ou parcial
(overturning) do precedente.
O ministro considera importante a ampla e exauriente motivação das decisões judiciais,
“por meio da qual seja possível demostrar aspectos jurídicos e fáticos novos, que
justifiquem reavivar a discussão”, e se diz esperançoso de que no Supremo Tribunal
Federal (STF) essa jurisprudência já consolidada – que considera como penalmente
insignificante a ilusão de tributos de até R$ 10 mil – seja reavaliada.
Opção administrativa
Quando foi editada a Lei 10.522, o seu artigo 10 dizia que seriam arquivados sem baixa
na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da
União (DAU) de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500. Dois anos depois, a Lei 11.033/04 elevou o valor para R$ 10 mil.
Em 2012, por meio da Portaria MF 75, o valor foi novamente majorado, dessa vez para
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R$ 20 mil. Isso significa dizer que a dívida até esse patamar não é executada
judicialmente. O relator enfatizou, porém, que não há renúncia ou perdão do tributo pelo
estado, que apenas opta por não fazer a cobrança judicial em dado momento porque, na
sua avaliação, o valor a executar não justifica o custo da operação.
O aumento do valor decorreu de um estudo promovido pela Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea),
realizado de novembro de 2009 a fevereiro de 2011. Conforme os resultados, o custo
unitário médio total de uma ação de execução fiscal é de R$ 5.606,67; o tempo médio é
de nove anos e nove meses, e a probabilidade de recuperação integral do crédito é de
25,8%.
O objetivo do aumento do limite é “aprimorar a gestão da Dívida Ativa da União e otimizar
os processos de trabalho, aumentando a efetividade da arrecadação”. A partir desse
estudo, o Ipea afirmou que R$ 21.731,45 é o ponto a partir do qual é economicamente
justificável promover a execução judicial. Abaixo disso, é bem provável que a União não
consiga recuperar o valor do custo do processamento judicial.
No mesmo estudo, no entanto, o Ipea externa a preocupação com a implantação de uma
política de recuperação de créditos, “sob pena de sinalizar à sociedade a desimportância
do correto recolhimento de impostos e contribuições”.
Dívida executável Apesar de poder ser requerido o arquivamento sem a baixa das execuções fiscais já
ajuizadas, a dívida não é cancelada e permanece inscrita na DAU. A Fazenda, então,
adota outros meios de cobrança mais econômicos para esses créditos. Isso também está
previsto na Portaria MF 75. Entre elas está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida
Ativa.
“Não houve renúncia do tributo. Como aceitar como insignificante para fins penais um
valor estabelecido para orientar a ação executivo-fiscal, com base apenas no custo-
benefício da operação?”, questionou o ministro Schietti durante o julgamento.
Ao tratar do caso nesta semana, a Terceira Seção assinalou que o princípio da
insignificância não deve estar atrelado à dívida ativa executável pela Fazenda Nacional. O
ministro Schietti considera inconsistente a tese que se amparou em dispositivos que
tratam da execução para conferir autoridade quase judicial a uma conveniência
administrativa.
“É como se o procurador da Fazenda determinasse o que a polícia deve investigar, o que
o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que – e como – o Judiciário
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deve julgar”, argumentou.
Limitações da portaria Além disso, Schietti questionou a própria competência do ministro da Fazenda para,
mediante simples portaria, alterar um valor que havia sido fixado em lei. A legislação
anterior autorizava o titular da Fazenda a dispensar a inscrição ou a execução de dívidas
quando o custo administrativo da cobrança não valesse a pena, mas a partir de 2002,
com a promulgação da Lei 10.522, foi estabelecido um limite máximo para essa dispensa
(então de R$ 2.500, mais tarde aumentado para R$ 10 mil pela Lei 11.033).
A fixação legal de um valor máximo, segundo o magistrado, não mais permite que ele seja
elevado por ato administrativo, mas apenas por lei.
Em relação ao caso julgado pela Terceira Seção, a aplicação do limite de R$ 20 mil –
mesmo que fosse válida sua instituição pela Portaria 75 – esbarrava ainda em outro
problema: o caso ocorreu antes da edição desse ato. Conforme destacou o ministro do
STJ, a Constituição assegura a retroatividade da “lei penal” mais benéfica para o réu, mas
a portaria não é lei, nem é penal.
Mais: nem na área fiscal a portaria retroage, pois seu texto deixa claro que o novo limite
só é aplicável às execuções futuras.
Crimes contra o patrimônio Os crimes patrimoniais “de rua”, de que são exemplos mais corriqueiros o furto e o
estelionato, têm recebido tratamento jurídico completamente diverso e bem mais rigoroso
se comparado ao que se dispensa aos crimes contra a ordem tributária e, em particular,
ao crime de descaminho.
A constatação é do ministro Schietti, que destacou as diferenças não só quanto aos
critérios gerais – definidos em vários julgados do STF para o reconhecimento da
insignificância penal –, como também quanto ao valor máximo a permitir a incidência do
princípio da bagatela.
A Sexta Turma do STJ, por exemplo, deixou de aplicar a absolvição para casos como:
furto de objetos avaliados em R$ 35 subtraídos de uma loja, de madrugada, com
arrombamento (HC 192.530); furto de uma bicicleta, mas em concurso de agentes (HC 213.827); furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4, mediante escalada de muro
(HC 253.360).
Na Quinta Turma, o repúdio à insignificância da conduta nos casos de furto também é
pacífico para determinadas hipóteses: bens avaliados em R$ 27, mas com arrombamento
de porta (HC 173.543); dois sabonetes avaliados em R$ 48, mas cujo autor era
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reincidente (HC 221.927); ferramentas avaliadas em R$ 100, furtadas do interior de uma
residência (REsp 1.331.563).
Violação da isonomia O ministro Schietti observou que, nos critérios usualmente empregados para afastar a
tipicidade das condutas analisadas pelo STJ e pelo STF, não se encontra nenhum amparo
para abarcar sob a mesma principiologia a tese da insignificância dos crimes de
sonegação fiscal e de descaminho inferiores a R$ 10 mil.
Nos casos de furto, mesmo quando recuperado o bem subtraído ou quando se verifica a
concordância da vítima em não ver o autor punido, a jurisprudência não adere à tese de
insignificância. A comparação leva alguns doutrinadores a entender que há desrespeito
aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
O voto também menciona pesquisa coordenada pelo professor Pierpaolo Cruz Bottini, da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que lançou o olhar sobre os julgados
envolvendo o princípio da insignificância que chegaram ao STF.
O levantamento revelou que, entre 2005 e 2009, em 86% dos casos de crimes contra o
patrimônio o valor do bem esteve na faixa de até R$ 200, quantia infinitamente menor do
que a tomada como referência quando o crime praticado é descaminho.
O bem jurídico Em seu voto, o ministro Schietti também chama a atenção para outro aspecto que
distingue o crime de descaminho: o objeto jurídico protegido pela norma penal. Ele explica
que não se trata apenas do erário.
Os tributos aduaneiros, que incidem nas operações de entrada e saída de mercadorias do
país, destinam-se também a regular a atividade econômica. O Imposto de Importação (II)
e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) têm, portanto, natureza extrafiscal – são
instrumentos fiscais utilizados para outros fins.
Da mesma opinião compartilha o professor de direito penal Luiz Regis Prado, da
Universidade Estadual de Maringá. O doutrinador ressalta na obra “Curso de Direito Penal
Brasileiro” que o bem tutelado, no que tange ao delito de descaminho, é o interesse
econômico estatal. “Busca-se proteger o produto nacional e a economia do país”, diz.
Assim também pensa o penalista Cezar Bitencourt, em seu livro “Tratado de Direito
Penal”, onde acentua que a conduta prevista no artigo 334 do Código Penal afeta a
regulação da balança comercial, a proteção à indústria nacional e o prestígio da
administração pública, especialmente “sua moralidade e probidade administrativa”.
Conduta relevante
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A procuradora da República Monique Chequer igualmente defende a necessidade de
haver a desvinculação do bem jurídico tutelado no crime de descaminho do interesse
meramente econômico-fiscal de ajuizamento das execuções. Em artigo publicado em
2008 no Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, a
procuradora ressaltou o caráter extrafiscal dos impostos sonegados no crime de
descaminho.
Monique Chequer entende que o fato de a Fazenda Nacional, por questões processuais,
estruturais e administrativas, optar por não executar as dívidas inferiores ao patamar de
R$ 20 mil não indica insignificância sob o aspecto subjetivo material. Daí porque ela
defende que cada caso concreto seja analisado, para que se entenda seu aspecto global
em relação à extensão da lesão produzida.
No recurso analisado pela Terceira Seção do STJ, o Ministério Público recorreu de
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença de
absolvição sumária de um réu acusado de descaminho.
Morador de Minas Gerais, ele foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal numa estrada
do interior do Paraná. Retornava de Foz do Iguaçu, em um táxi, com quase R$ 30 mil em
mercadorias importadas clandestinamente. Os tributos iludidos (IPI e II) foram calculados
em R$ 13.224,63.
Absurdos
O entendimento de submeter o prosseguimento da ação penal à decisão administrativa da
Fazenda faz com que absurdos judiciais aconteçam. O ministro Schietti cita como
exemplo o caso de descaminho realizado com o auxílio de funcionário público.
Enquadrando-se o valor do tributo sonegado no limite administrativo, haveria a estranha
absolvição de um réu e a condenação do servidor público pelo crime de facilitação de
contrabando ou descaminho (artigo 318 do Código Penal).
Em outro exemplo, no caso de produtos importados à margem da lei, seria possível ter a
absolvição do réu acusado de descaminho, mas a condenação do autor do crime de
violação de direitos autorais (artigo 184/CP) ou de receptação (artigo 180/CP).
O ministro Schietti ainda ressaltou o compromisso assumido pelo Brasil de combater o
contrabando e o descaminho na Convenção sobre Repressão do Contrabando (Decreto 2.646/38) e na Convenção para Combater a Evasão Fiscal (Decreto 972/03), esta firmada
com o Paraguai. Ou seja, o Brasil se comprometeu a combater e, mediante o devido
processo legal, responsabilizar e punir autores de crimes de contrabando e descaminho.
O relator vê na posição que até aqui vem sendo adotada pelo Judiciário o risco de
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sinalizar à sociedade que o estado não tem interesse em cobrar tributos sonegados ou
iludidos e, mais ainda, que não se interessa em punir quem pratica crimes de sonegação
de tributos e de descaminho. Rogerio Schietti entende que é precisamente porque não
houve efetiva atuação da esfera administrativa que a intervenção penal é mais
necessária.
“Para um país que sonha em elevar sua economia a um grau de confiabilidade, em
distribuir renda de modo justo e dar tratamento isonômico a todos os seus cidadãos
(artigo 5º, caput, da Constituição da República), é incompreensível que se consolide uma
jurisprudência tão dúctil na interpretação de condutas que, ao contrário de tantas outras
tratadas com rigor infinitamente maior, causam tamanho desfalque ao erário e,
consequentemente, às políticas públicas e sociais do país”, concluiu o ministro.
Leia a íntegra do voto do ministro Schietti.
Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura e os
desembargadores convocados Ericson Maranho e Walter de Almeida Guilherme. Votaram
em sentido contrário, para que se negasse o recurso do MP, os ministros Sebastião Reis
Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e o desembargador convocado Newton Trisotto.
5.2.3 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Para TJGO, cálculo de horas extras tem de ser feito em cima da remuneração e não do salário-base
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade
de votos, negou recurso interposto pelo Município de Itumbiara em ação de cobrança
ajuizada por José Modesto Caldeira. A municipalidade foi condenada a quitar a diferença
resultante do pagamento equivocado das horas extras do servidor entre janeiro de 2011 e
março de 2013, observando a remuneração como base de cálculo. A relatoria do processo
foi do desembargador Amaral Wilson.
Segundo o servidor, o erro foi provocado porque o cálculo das horas extras foi baseado
no salário-base e não na remuneração. O fato ocasionou o pagamento de valor inferior ao
que ele teria direito.
De acordo com a prefeitura, a base de cálculo a ser adotada no pagamento de hora extra
não pode ser a remuneração do servidor, mas somente o seu vencimento básico. No
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recurso, foi pleiteada reforma da sentença para excluir a base de cálculo das horas extras
e quaisquer acréscimos pecuniários ao salário-base.
O magistrado, entretanto, manteve a sentença. Segundo ele, o cálculo das horas extras
deve ter a remuneração auferida pelo servidor como base. Para Amaral Wilson, a
atualização monetária e a incidência de juros legais, também não merecem reparos,
devido a condenação ter sido imposta à Fazenda Pública Municipal.
Diante a negativa deste recurso, o município recorreu novamente, alegando ausência de
habitualidade aos adicionais de produtividade, insalubridade/periculosidade notuno. O
desembargador considerou que as alegações da municipalidade não possuem nenhum
fato ou documento novo a justificar a modificação da decisão, nem mesmo qualquer
omissão, equívoco ou ilegalidade. "As razões arguidas no agravo regimental não carreiam
fato novo que possa modificar o entedimento, portanto, a decisão recorrida deve ser
mantida", frisou. Agravo regimental de nº 201393990827 (texto: Brunna Ferro - estagiária
do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ GO
Servidora que caiu em chão molhado será indenizada
A Prefeitura de Goiânia foi condenada a indenizar em R$ 3 mil uma servidora que
escorregou no piso molhado enquanto trabalhava. A decisão monocrática é do
desembargador Carlos Alberto França, que ponderou a existência do nexo causal entre o
acidente e a conduta da prefeitura.
A sentença já havia sido arbitrada pela 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, e foi
mantida sem reformas, a despeito de recurso ajuizado pela prefeitura. O município alegou
que a servidora deveria ter tomado cuidado ao caminhar pelo local escorregadio devido à
limpeza – o que não foi acatado pelo magistrado.
Consta dos autos que a funcionária Elizabeth Silva foi admitida em 2009 no cargo
comissionado de Assessor Executivo. Embora suas atividades fossem administrativas –
como recepcionar pessoas, atender e fazer ligações telefônicas –, ela precisou lavar o
chão para um evento no dia 13 de junho de 2011. Nessa ocasião, enquanto realizava a
faxina, ela sofreu a queda, que lhe ocasionou trauma no punho direito e coluna lombar,
afetando, temporariamente, o exercício profissional e as atividades no lar.
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Para o desembargador, “o desvio de função no momento do acidente de trabalho resulta
na caracterização da culpa do apelante (Prefeitura), pois a apelada (servidora), contratada
para cargo de assessoramento, não poderia exercer função para qual não possui
habilitação e, ainda, sem fazer uso dos equipamentos de segurança relacionados ao
trabalho de limpeza dos ambientes”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de
Comunicação Social do TJGO).
Fonte: TJ GO
Pais serão indenizados pela morte de filho em acidente de trânsito com viatura policial
Benjamim Alves Martins e Cleonice Pereira Martins serão indenizados em R$ 100 mil
cada, a título de danos morais, pela morte de seu filho Cleiber Pereira Martins que foi
vítima de acidente de trânsito quando, ao conduzir uma motocicleta na via preferencial,
colidiu com uma viatura da polícia militar que desrespeitou o sinal de pare. A indenização
será paga, solidariamente, pelo Estado de Goiás e pelo policial militar, que conduzia a
viatura. Os dois também terão de indenizar o casal, em R$ 1.973, pelas despesas com o
funeral e o conserto da motocicleta. A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o
desembargador Jeová Sardinha de Moraes e reformou parcialmente sentença do juízo da
2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Meio Ambiente de Jataí.
Em primeiro grau, o Estado e o policial foram condenados ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 1 milhão ao casal. No entanto, o desembargador
entendeu que a quantia estabelecida foi excessiva, até mesmo porque, em sua ação, o
casal pedia R$ 300 mil. “Trata-se, pois, de sentença que concedeu mais do que foi pedido
na inicial”, destacou o magistrado.
O Estado e o policial pediram a reforma da sentença. Eles argumentaram que, no
momento do acidente, a viatura estava com o giroflex ligado, que Cleiber estava em alta
velocidade e que, segundo laudo pericial do acidente, existiam veículos estacionados no
cruzamento que comprometiam a visibilidade de ambos os condutores. Eles alegaram
culpa exclusiva de Cleiber porque, “a viatura policial encontrava-se em atendimento de
ocorrência policial, com o giroflex ligado, sendo obrigação legal do condutor da
motocicleta observar o direito de passagem da viatura”.
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Ao analisar as provas contidas nos autos, entretanto, o magistrado constatou o nexo
causal entre o desrespeito do policial com a sinalização e o acidente que vitimou Cleiber.
“Por se tratar de cruzamento dotado de placa “pare”, constitui imperícia do motorista não
parar o seu veículo antes de ingressar na interseção, não bastando a mera redução da
marcha do mesmo para elidir sua culpa, nem mesmo o fato de estar com o giroflex, sirene
ou farol acionados, porquanto é a existência de situação de emergência que impõe ainda
mais cautela do que o ato da travessia da rua ou avenida estava segura, notadamente
porque o direito de passagem franqueado aos veículos oficiais por força de tais
dispositivos não é absoluto”, afirmou o desembargador. Veja a decisão. (Texto: Daniel
Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO).
Fonte: TJ GO
5.2.4 Tribunal Superior do Trabalho
Trabalhador terá devolvida taxa de fortalecimento sindical descontada por empreiteiras
O Consórcio Odebrecht/Camargo Corrêa/Hochtief foi condenado a devolver valores
referentes a "taxa de fortalecimento sindical" descontados de um montador de andaimes.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista das
empreiteiras e, com esse resultado, ficou mantida a condenação, imposta na primeira
instância.
No recurso ao TST, o consórcio sustentou que o desconto da mensalidade sindical
baseou-se nas convenções e acordos coletivos de trabalho, "revestindo-se de legalidade".
Acrescentou que a contribuição sindical é amparada em lei, e que a condenação teria
violado os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e 578 da CLT.
Sem autorização
Demonstrativos de pagamento comprovaram o desconto mensal de 1% do salário bruto
do trabalhador para o pagamento da taxa de fortalecimento sindical. Ao julgar o caso, o
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) negou provimento ao recurso das
empresas, explicando que, para ser descontada do salário, essa taxa, criada por
convenção coletiva de trabalho, deveria ter autorização do empregado.
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Contratado para trabalhar em canteiro de obras da Petrobras, o montador alegou, ao
ajuizar a ação, que não tinha autorizado os descontos nem era associado à entidade
sindical da categoria. Por sua vez, o consórcio argumentou que ele assentiu
expressamente com os descontos. Mas o TRT verificou que a autorização era apenas
para desconto de 1% de seu salário base para a contribuição assistencial, e não para a
taxa de fortalecimento sindical.
TST
A relatora do recurso do consórcio no TST, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que
não houve ofensa ao artigo 578 da CLT, que trata da contribuição sindical, hipótese
diversa da tratada no caso, nem ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. "Segundo a
norma coletiva, os descontos em folha de pagamento deveriam observar os ditames do
artigo 462 da CLT e da Súmula 342 desta Corte", explicou, enfatizando que, segundo o
TRT, não há prova de que o empregado tenha consentido com esse desconto específico.
A ministra esclareceu também que os julgados trazidos pelas empresas para
comprovação de divergência jurisprudencial não retratam os mesmos fundamentos
adotados na decisão do Regional, não servindo, assim, para o confronto de teses.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-112600-32.2009.5.17.0007
Fonte: TST
Estabilidade de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante licença-maternidade
Uma menor aprendiz que ficou grávida no curso do contrato de trabalho e foi dispensada
durante a licença maternidade vai receber, a título de indenização, os salários e demais
direitos correspondentes ao período da estabilidade garantida à gestante que não foi
observado pelo Compre Mais Supermercados Ltda. A condenação foi imposta à empresa
pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A menor começou a trabalhar no supermercado como aprendiz na função de
empacotadora, em abril de 2012, pelo prazo determinado de um ano. Permaneceu nessa
função até o final de setembro de 2012, quando já grávida, passou a trabalhar no setor de
hortifrúti, na pesagem de produtos. Dando à luz em março de 2013, teve de devolver o
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uniforme e formalizar a extinção do contrato de trabalho durante a licença-maternidade.
Embora a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande tenha reconhecido seu direito à
estabilidade provisória gestacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT)
reformou a sentença e indeferiu a garantia, entendendo que o objeto da prestação de
serviços – contrato de formação profissional – possui natureza diversa do contrato de
trabalho típico.
Recurso
No recurso para o TST, ela insistiu no direito à estabilidade gestante, ainda que tenha sido
contratada como aprendiz, sob o fundamento de que bastava que a gravidez tivesse sido
confirmada de forma objetiva e na vigência do contrato.
O recurso foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa.
A relatora lhe deu razão, esclarecendo que a estabilidade provisória é assegurada
constitucionalmente à empregada gestante, "e tem por escopo maior a garantia do estado
gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade
contratual" (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias).
Segundo a magistrada, é nesse sentido o entendimento da jurisprudência do Tribunal
(atual redação do item III da Súmula 244), que assegura à gestante a estabilidade
provisória mesmo que o início da gravidez tenha ocorrido no período de vigência de
contrato por prazo certo ou de experiência.
Decisão
Afirmando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo
determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, a relatora restabeleceu a
sentença que condenou a empresa a pagar à menor aprendiz, a título de indenização, os
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
A decisão foi por unanimidade. (Mário Correia/CF)
Processo: RR-911-64.2013.5.23.0107
Fonte: TST
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Empresa sem empregados fica isenta de pagar contribuição a sindicato patronal
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho afastou o dever de uma empresa que não possui empregados de pagar a
contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, de recolhimento anual
obrigatório. A decisão, que se torna importante precedente para a relação jurídica entre
empresas e entidades sindicais patronais, foi tomada por maioria de votos.
A Total Administradora de Bens Ltda. afirmou que, desde que foi criada, jamais possuiu
empregados e que, apesar disso, sempre foi obrigada a recolher o imposto sindical. Por
entender que este só poderia ser exigido das empresas que se caracterizam como
"empregadoras", nos termos do artigo 2° da CLT, ajuizou ação declaratória de inexistência
de relação jurídica contra o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação,
Administração de Imóveis, Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado
de Santa Catarina, para ver declarada a suspensão da cobrança e ser restituída dos
valores pagos.
O sindicato saiu em defesa do recolhimento. Argumentou que toda empresa,
independentemente da atividade, integra uma categoria econômica e que, no momento
em que é constituída, surge a obrigação de recolher a contribuição sindical, nos termos do
artigo 587 da CLT.
A 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu a inexigibilidade do
recolhimento da contribuição patronal por entender que a empresa não estaria obrigada a
pagá-la, por não possuir empregados. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) foi
inserida no polo passivo pelo juiz da primeira instância, uma vez que parte da contribuição
sindical (5%) era destinada à entidade.
Tanto a CNC quanto o sindicato recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) negou provimento aos recursos, afirmando que empresas sem empregados
não se enquadram na definição legal de empregadoras (artigos 2º e 3º da CLT), e não
estão sujeitas à contribuição compulsória, na forma dos artigos 578 a 610, também da
CLT.
As entidades recorreram ao TST e a Terceira Turma considerou devido o recolhimento da
contribuição. No entendimento da Turma, os artigos 578 e 579 da CLT se dirigem a toda e
qualquer empresa que pertença a uma categoria econômica, não havendo exigência
quanto à contratação de empregados. Assim, "onde a lei não distingue, não cabe ao
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intérprete fazê-lo".
SDI-1
Ao examinar o recurso da Total Administradora, a Subseção afirmou que somente estão
obrigadas a recolher o tributo as empresas empregadoras, conforme os artigos 579, 580,
incisos I, II e III e parágrafo 2º da CLT.
"O artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há
obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas que não
possuam empregados", afirmou o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos,
restabelecendo o acordão do TRT.O ministro Renato de Lacerda Paiva fez ressalva de
entendimento. Já o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho registrou ressalva quanto à
fundamentação. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ficou vencido. (Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-664-33.2011.5.12.0019 - FASE ATUAL: E
Fonte: TST
BRB indenizará ex-diretora perseguida por se recusar a investir recursos do fundo de pensão
O Banco de Brasília S/A (BRB) pagará R$ 400 mil de indenização a uma ex-diretora
financeira da Regius, sociedade de previdência privada dos empregados do banco, que
comprovou ter sido vítima de assédio moral, após ter se recusado a realizar investimentos
com recursos do fundo de pensão. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento a agravo pelo qual o banco pretendia trazer recurso de revista ao TST.
Funcionária de carreira do BRB, a bancária foi nomeada diretora financeira da Regius em
2007 e, nessa condição, era responsável pela administração de mais de R$ 750 milhões.
Segundo seu relato na ação trabalhista, a partir da nomeação de novo presidente do
BRB, em meados de 2008, passou a sofrer pressões e ameaças para realizar
investimentos com recursos da Regius, os quais foram negados por ela "por não atender
os objetivos do fundo". Em abril de 2009, foi destituída do cargo.
A partir daí, ainda segundo seu relato, foi orientada a ficar em casa e, mesmo apontando
cargos vagos nos quais poderia ser lotada, seus pedidos eram rejeitados. Essa situação
perdurou por cinco meses, e a condição imposta para retornar ao trabalho foi assumir um
cargo de gerência na agência de Brazlândia, a 65 km de casa, ou voltaria a ser
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escriturária, com salário reduzido. Na reclamação trabalhista, pediu a condenação do
BRB ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 800 mil.
Em contestação, o banco alegou que a nomeação e a destituição de cargos em comissão
não precisam ser motivadas, e que a bancária ficou um período sem exercer função por
ato de liberalidade de sua parte. Por fim, invocou seu poder diretivo para organizar seu
quadro de pessoal.
A 20ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização, por
considerar que os depoimentos colhidos não foram suficientes para comprovar o assédio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), porém, reformou a sentença,
acolhendo recurso da bancária, e condenou o BRB a indenizá-la em R$ 400 mil.
A condenação levou em conta o relato de testemunhas que atribuíram a destituição do
cargo à recusa da diretora em fazer os investimentos sugeridos pelo presidente. Uma
delas afirmou ter participado de uma reunião na qual presidente teria afirmado que a
diretora "estava inflexível quanto ao investimento". O colegiado ainda constatou a
interferência do BRB nas deliberações da Regius.
Com o recurso de revista trancado pelo Regional, o banco interpôs agravo de instrumento
ao TST. Para o relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen, a bancária foi
profundamente atingida em sua integridade moral pela ociosidade compulsória, uma vez
que o contrato de trabalho pressupõe a oferta de trabalho mediante o pagamento dos
salários. Os fatos, segundo Dalazen, revelaram a ocorrência do assédio moral, cabendo a
reparação em decorrência do ato ilícito do empregador.
A decisão foi unânime pelo não provimento do agravo.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-516.73.2011.5.10.0020
Fonte: TST
Banco Safra é condenado por não promover trabalhador com deficiência
O Banco Safra S/A pagará indenização de R$ 10 mil por dano moral a um empregado
com deficiência congênita de falange por não promovê-lo. No recurso ao Tribunal Superior
do Trabalho, o banco tentou ser absolvido, mas a Quinta Turma entendeu configurado o
dano moral, uma vez caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco, "lesivo aos direitos
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personalíssimos".
Segundo as informações contidas no processo, o bancário, cuja deficiência congênita
causa má formação na falange dos dedos, foi contratado em vaga destinada a portadores
de necessidades especiais, segundo a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência
Social). Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos três anos de banco, trabalhou
como auxiliar de atendente e técnico bancário.
A rescisão contratual, segundo ele, foi sua iniciativa, após insistentes pedidos não
atendidos de promoção nos últimos dois anos. O superior, conforme seu relato, dizia, na
frente dos colegas de trabalho, que "sua vaga é para deficiente físico, e deficiente não é
promovido". Avaliando que não obteve promoção devido sua condição e sentindo-se
humilhado com a situação, pediu indenização por dano moral.
Uma das testemunhas levadas pelo bancário confirmou os fatos alegados por ele,
inclusive os comentários do chefe sobre o motivo da não promoção. A versão da
testemunha do banco, por sua vez, foi a de que ele não foi promovido por possuir cargo
especial.
Para o juízo de primeiro grau, os motivos para a ausência de promoção foram
discriminatórios, porque o fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à
promoção, pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente
físico. A atitude do banco, assim, engessou seu crescimento profissional e social sem
nenhum amparo legal.
Com esse fundamento, a sentença condenou o Safra ao pagamento da indenização. A
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), também
convencido de que a promoção não ocorreu devido à condição do trabalhador.
Vencido nas instâncias ordinárias, o banco tentou reverter a condenação no TST, mas o
relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou as violações indicadas por
ele. "O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos
direitos personalíssimos do ofendido", afirmou. Basta, para sua configuração, que se
demonstre a conduta lesiva aos direitos da personalidade e sua conexão com o fato
gerador, o que ocorreu no presente caso.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-55100-48.2009.5.09.0001
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Fonte: TST
6 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS
ESA/Goiás, em parceria com o CEJUR, realizará Curso téorico e prático de peticionamento eletrônico
A Escola Superior da Advocacia-ESA, em parceria com o CEJUR, realizará no dia 01 de
dezembro de 2014, o Curso teórico e prático de peticionamento eletrônico (PJ-e), com o
Dr. Tabajara Póvoa, na sede da ESA.
Foram disponibilizadas para a PGE 80 vagas.
Poderão participar Procuradores do Estado e servidores que trabalhem com o sistema
eletrônico judicial.
Prazo para inscrições no CEJUR:25.11.2014.
Maiores informações:[email protected] ou pelos telefones:3252-8592/8593.
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Boletim Informativo CEJUR, ano IX, n. 22/2014.
24 de Novembro de 2014.
ELABORAÇÃO:
Cláudia Marçal de Souza - Procuradora-Chefe do CEJUR
Mariana Milena Marinho - Estagiária em Direito
Dalvino Gonçalves de Almeida Junior – Estagiário em Designer
PUBLICAÇÃO:
Carlos Tavares da Silva – Assessor de informática
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