Ministério Público do Estado do Paraná Revisão e ...IV - promover o inquérito civil e a ação...

56
Ministério Público do Estado do Paraná Revisão e Atualização da Lei Orgânica Propostas

Transcript of Ministério Público do Estado do Paraná Revisão e ...IV - promover o inquérito civil e a ação...

Ministério Público do Estado do ParanáRevisão e Atualização da Lei Orgânica

Propostas

Neste relatório foram consolidadas todas as propostas obtidas pela participação dos membros do Ministério Público Paranaense (26

membros no total), durante pesquisa eletrônica realizada junto à classe, no período de 1º de agosto a 1º de outubro de 2012, assim como também

foram consideradas aquelas sugestões encaminhadas diretamente à SUBJUR por e-mail, via postal ou por meio de Protocolados em trâmite na

Procuradoria-Geral de Justiça, nos quais se detectou a necessidades de alteração ou revisão da Lei Orgânica em algum ponto.

A organização do presente relatório foi estabelecida seguindo a ordem dos dispositivos contida no atual texto legal, sendo possível

consultar as propostas por seções da lei e por artigos, e ainda verificar os artigos que não foram objetos de proposições. As sugestões mais genéricas ou

que ainda não têm correspondência na Lei foram agrupadas na parte final do relatório como “Sugestões Gerais”.

2

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO IDA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAISArt. 1º - Art. 5º

Título I – Capítulo I - Art. 1º a 5º Art. 2º

SugestãoArt. 2º, incluir inciso "x" - "dar publicidade e transparência de seus atos, e atendimento especial ao cidadão, por sua Ouvidoria-Geral, serviço de informação ao cidadão, e centrais de atendimento."

Título I – Capítulo I - Art. 1º a 5º Art. 4º

SugestãoArtigo 4º - acrescentar ao texto "A lista tríplice será constituída mediante eleição de que participem, com voto direto, plurinominal e secreto, os integrantes da carreira do Ministério Público", EXCETO AQUELES NÃO VITALÍCIOS".

Justificativa

Tal como ocorre em eleições diversas, como em clubes por ex., sócios não vitalícios não têm direito a voto na escolha de seus presidentes. Em nossa Instituição, por vezes apenas frequentada por alguns Promotores em estágio probatório (já que almejam outras carreiras jurídicas por concurso e quando aprovados, imediatamente se desligam do MPPR), interessante cometer-se somente ao Promotor VITALICIADO o direito de escolher seu PGJ, pois é inegável SEU INTERESSE na gestão futura de sua Instituição. Ao depois, o jovem recém ingressado na carreira não possui, via de regra, condições de aferir com fidedignidade o perfil e a própria carreira institucional dos candidatos que se lhes apresentam. Torna-se um alvo fácil para que as administrações, nos primeiros contatos que têm com a carreira e seus dirigentes, de certa forma induzí-los ao voto de continuidade. Melhor será que, depois de conviverem nos quadros do MP por, no mínimo 2 anos, estejam os Promotores já vitaliciados prontos a escolherem seus dirigentes.

Título I – Capítulo I - Art. 1º a 5º Art. 2º

Sugestão Art. 2º. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:(...)IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, aos direitos indígenas, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.(...) VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, dos direitos indígenas e outras populações tradicionais vulneráveis, do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação; (...)IX - estiverem sendo violados, realizando, quando possível, termo de ajustamento de conduta; 2. requerer as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis no interesse dos direitos indígenas; 3. atuar em todas as lides judiciais que envolverem indígenas; 4. manter contato com órgãos públicos dos poderes estaduais e municipais para que implementem políticas públicas em favor das comunidades indígenas; 5. manter contato com as aldeias indígenas, inclusive com deslocamento até as áreas indígenas para verificar se os direitos

3

básicos dos povos indígenas estão sendo observados;

CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Seção IDos Órgãos de AdministraçãoArt. 6º

Título I – Capítulo II – Seção I - Art. 6º Art. 6º

Sugestão Art. 6º incluir após a Corregedoria-Geral "a Ouvidoria-Geral do Ministério Público", como órgão de administração.

Seção IIDos Órgãos de ExecuçãoArt. 7º

Não houve sugestões nesta seção

Seção IIIDos Órgãos AuxiliaresArt. 8º

Título I – Capítulo II – Seção III – Art. 8º Art. 8º

SugestãoArt. 8º V – a Coordenadoria de Segurança Institucional; VI – a Comissão de Concursos; VII- os Órgãos de Apoio Administrativo; VIII- os Estagiários.

CAPÍTULO IIIDOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Seção IDa Procuradoria-Geral de JustiçaArt. 9º - Art. 22

Título I – Capítulo III – Seção I - Art. 9º a 22 Art. 10 e Art. 16

4

SugestãoArt. 10 § 1º - excluir este parágrafo; § 4º - a lista tríplice será constituída mediante eleição de que participem, com voto direto, uninominal e secreto, (apesar da lei 8625 prescreve a plurinominal).

Sugestão Art. 16 §§ 2º e 3º - excluir estes parágrafos.

Título I – Capítulo III – Seção I - Art. 9º a 22 Art. 19

SugestãoArt. 19, inciso XXXII, acrescentar, em sua parte final que o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público, no tocante a definição dos quintos será definida com base no número de cargos existentes.

JustificativaA lista geral de antiguidade é subdivida em quintos, sendo que a atual forma de cálculo, baseada em número de Promotores tem gerado instabilidade, motivo pelo qual se sugere que passem a ser compostos levando-se em consideração o número de cargos, assim impedindo essa inconstância, verificada, sobretudo na lista de Promotores Substitutos e na de Promotor de Justiça de entrância inicial.

Título I – Capítulo III – Seção I - Art. 9º a 22 Art. 19

Sugestão

Art. 19. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:(...)XXXVII - revogado;

Art. 32. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:(...)XXII - decidir processo disciplinar contra Promotor de Justiça, aplicando as sanções cabíveis;

Justificativa Atualmente o poder de aplicar sanções administrativas a membro do Ministério Público constitui, no Estado do Paraná, atribuição do Procurador-Geral de Justiça, a teor do disposto no artigo 19, XXXVII, da Lei Complementar Estadual nº 85/99.Exceção prevista no artigo 23, inciso XII, do mesmo diploma legal, entretanto, atribui ao Colégio de Procuradores o julgamento de Procuradores de Justiça.É oportuno, assim, que a decisão acerca da aplicação, ou não, de penalidade contra Promotor Substituto ou contra Promotor de Justiça observe a mesma sistemática e, pois, também fique sujeita à deliberação colegiada.Como é cediço, o julgamento realizado por um número maior de pessoas aprimora o debate travado e retira da chefia da Instituição o grave e exclusivo ônus da decisão isolada sobre a absolvição ou condenação.Consigne-se, por relevante, que eventual inovação no julgamento de Promotores, colocando-os também sob o crivo do Colégio de Procuradores de Justiça, poderia dificultar sobremaneira o funcionamento deste colegiado, haja vista a necessidade da convocação de expressivo número de integrantes e de considerável quantidade de reuniões para o atendimento da demanda existente, todas elas precedidas de complexos atos de preparação.A título informativo, cumpre realçar que nos anos de 2006, de 2007, de 2008 e de 2009 17 (dezessete) processos administrativos foram instaurados pela Corregedoria-Geral e julgados pela chefia da Instituição.Por outro lado, o Conselho Superior do Ministério Público, composto de nove membros, poderia desempenhar com eficiência a atribuição da aplicação das penalidades, porquanto reúne a condição de órgão colegiado, conta com o assento do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral e de mais 07 (sete) Procuradores de Justiça eleitos pelo voto direto da classe e dispõe de reuniões constantes e de curta periodicidade.A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, em que pese não atribuir a aplicação de penalidade como função explícita do Conselho

5

Superior - poder reservado pelo referido diploma legal ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral -, estabeleceu expressamente a possibilidade do órgão exercer outras atribuições previstas em lei (artigo 15, inciso XIII, da Lei nº 8.625/93).Aliás, a Lei Complementar Estadual nº 85/99, no seu artigo 164, inciso VI, já contempla a hipótese da aplicação da sanção disciplinar de disponibilidade, imposta pelo Conselho Superior - o que importaria tão-somente numa ampliação das penalidades possíveis de aplicação pelo citado órgão colegiado.Neste particular, convém enfatizar que o Colégio de Procuradores, assim como o Conselho Superior, também não foi contemplado expressamente na Lei nacional com a possibilidade do julgamento de processo administrativo instaurado contra Procurador de Justiça, poder este conferido somente pela Lei local.

Título I – Capítulo III – Seção I - Art. 9º a 22 Art. 19

Sugestão Art. 19. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:(...)XXXIV - propor ao Corregedor-Geral o afastamento preventivo de membro do Ministério Público, no curso de sindicância ou processo administrativo disciplinar;(...)

Art. 23. O Colégio de Procuradores compõe-se pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, e por todos os Procuradores de Justiça em exercício, competindo-lhe:(...)XI - Julgar recurso contra decisão:(...)f) de decisão acerca de afastamento preventivo de membro do Ministério Público em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 32. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:(...)XIV - sugerir ao Corregedor-Geral o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo do subsídio e vantagens, de membro do Ministério Público investigado em sindicância ou em processo disciplinar;XXIII - referendar decisão de afastamento preventivo tomada pelo Corregedor-Geral.

Art. 171. A instauração da sindicância será determinada pelo Corregedor-Geral mediante resolução, em que designará membro vitalício do Ministério Público ou Comissão para realizá-la, sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou falta funcional.(...) § 3º. O Corregedor-Geral, nas hipóteses previstas no art. 178, caput e parágrafo 4º, desta Lei, poderá determinar o afastamento preventivo de membro do Ministério Público durante a sindicância, pelo prazo máximo e improrrogável de quinze dias.

Art. 178. Havendo prova da infração e indícios suficientes de autoria, a comissão poderá propor ao Corregedor-Geral do Ministério Público, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado sem prejuízo de seu subsídio e demais vantagens pecuniárias,

6

quando sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.§ 1º. O afastamento de que trata este artigo não ocorrerá quando ao fato imputado forem aplicáveis somente as penas de advertência, multa ou censura.§ 2º. O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias.§ 3º. O período de afastamento será considerado de serviço efetivo, para todos os efeitos.§ 4º. Determinado o afastamento preventivo, o Corregedor-Geral fará imediata comunicação ao Procurador-Geral de Justiça para a substituição do membro do Ministério Público afastado e para a submissão da respectiva decisão, no prazo de 48 horas, a referendo do Conselho Superior do Ministério Público.

Justificativa O Corregedor-Geral do Ministério Público, reunindo as atribuições para a orientação e a fiscalização das atividades ministeriais, é a autoridade que recebe diretamente as notícias de violação de dever funcional.Não raras vezes, inclusive, toma conhecimento pessoalmente das irregularidades no próprio lugar da ocorrência dos fatos, por ocasião da realização de correições ou inspeções, ordinárias ou extraordinárias, sofrendo a cobrança direta da comunidade local para a adoção de providências imediatas.E, como cediço, as denúncias formuladas por particulares contra autoridades públicas - incluídos Promotores e Procuradores de Justiça - somente chegam ao efetivo esclarecimento se, no calor dos acontecimentos, forem dadas mostras claras de que o Poder Público está disposto a conduzir investigação alheia a ingerências da corporação respectiva.Atualmente, entretanto, ainda que o Corregedor-Geral se depare com séria e flagrante violação de dever funcional - inclusive, com reflexos criminais -, não tem ele poderes para resguardar imediatamente a Instituição, porquanto, para a adoção da providência de afastamento preventivo (que se mostra, em casos mais graves, a resposta mais rápida para preservar a imagem do Ministério Público e a produção da prova), depende da instauração do processo administrativo disciplinar e de deliberação realizada pelo Procurador-Geral de Justiça (artigo 19, inciso XXXIV, e artigo 174, caput, da Lei Complementar Estadual nº 85/99).Entretanto, as providências burocráticas necessárias à conjugação desses dois requisitos - dentre elas, a colheita de elementos de convicção preliminares, a delimitação precisa do dever funcional violado, a formalização da portaria do processo administrativo disciplinar, designação para a composição da comissão processante e a aceitação dos membros, a deliberação coletiva da comissão sobre a necessidade do afastamento cautelar, a representação ao Procurador-Geral de Justiça e respectiva decisão - são medidas que demandam um lapso temporal considerável que pode comprometer o objetivo principal de apuração do fato e punição do responsável.Seria, pois, importante que houvesse a alteração do referido quadro, garantindo que às fiscalizações realizadas pelo Corregedor-Geral correspondessem instrumentos ágeis para a imediata preservação do interesse da Instituição.Nessa perspectiva, duas mudanças se mostram necessárias.A primeira para permitir que o afastamento possa ser realizado por decisão fundamentada do próprio Corregedor-Geral, fazendo com que tal autoridade, conhecendo de perto a realidade dos fatos, delibere da forma mais adequada e célere à preservação da imagem Institucional, conveniência dos serviços e preservação das provas.A segunda para autorizar que o afastamento preventivo se opere também na fase de sindicância, por exíguo prazo, visando colher informações preliminares que viabilizem a formalização de imputação segura e, portanto, com objeto perfeitamente delimitado. Registre-se, por oportuno, que o afastamento preventivo ainda em sede de investigação preliminar evitará, em casos de maior gravidade e de repercussão, açodadas imputações em processos administrativos disciplinares instaurados como única condição para autorizar a providência cautelar - implicando, muitas vezes, em portarias iniciais que incluem ou omitem fatos ainda não devidamente esclarecidos.

7

Por outro lado, a atribuição de poderes tais ao Corregedor-Geral do Ministério Público reclama da Instituição a previsão de sistemas de controle que possam inibir eventuais arbitrariedades.

Seção IIDo Colégio de Procuradores de JustiçaArt. 23 – Art. 27

Título I – Capítulo III – Seção II - Art. 23 a 27 Art. 27

SugestãoArtigo 27 - "caput" - alterar a composição do Órgão Especial para PGJ + CGMP + 40 (QUARENTA) membros, sendo 20 mais antigos e 20 eleitos.

JustificativaCom o aumento do número de Procuradores no Colégio (agora 108), importante aumentar o número de Procuradores que comporão o Órgão Especial, para se manter a paridade que ensejou o texto primitivo, quando éramos somente 80 Procuradores de Justiça no Colégio.

Título I – Capítulo III – Seção II - Art. 23 a 27 Art. 23

SugestãoArt. 23: XI: julgar recurso contra decisão: f) nos casos previstos no art. 186. XVII: desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, ou que entender sejam de sua competência. § 3º - As sessões do Colégio de Procuradores de Justiça serão on line.

Título I – Capítulo III – Seção II - Art. 23 a 27 Art. 26

SugestãoArt. 26, §1º, alterar a redação para: A convocação far-se-á por escrito ou por meio eletrônico, incumbindo ao Procurador de Justiça enviar justificativa de seu eventual não comparecimento.

JustificativaO significativo aumento do número de Procuradores de Justiça, além da evolução dos meios de comunicação, somada ao fato de se conseguir alcançar economia justificam a desnecessidade de continuação da convocação do Membro do Colégio de Procuradores dar-se na forma pessoal.

Título I – Capítulo III – Seção II - Art. 23 a 27 Art. 23

Sugestão

Art. 23. O Colégio de Procuradores compõe-se pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, e por todos os Procuradores de Justiça em exercício, competindo-lhe:(...)XI - Julgar recurso contra decisão:(...)f) de decisão acerca de afastamento preventivo de membro do Ministério Público em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Justificativa Ver justificativa na proposta de alteração do art. 19, inc. XXXIV.

8

Seção IIIDo Conselho Superior do Ministério PúblicoArt. 28 – Art. 33

Título I – Capítulo III – Seção III - Art. 28 a 33 Art. 28

Sugestão Artigo 28 "caput" - alterar a composição do CSMP para PGJ + CGMP + 09 (NOVE) Procuradores de Justiça a serem eleitos.

JustificativaCom o aumento do número de processos e das movimentações de carreira, decorrentes do aumento do número de Promotores, importante para agilizar os trabalhos do CSMP, o aumento em sua composição, passando dos atuais NOVE CONSELHEIROS para, no mínimo, 11 (ONZE) CONSELHEIROS.

Título I – Capítulo III – Seção III - Art. 28 a 33 Art. 28 e Art. 30

Sugestão

Art. 28 - RESOLUÇÃO Nº 342/12 do CSMP: Vistos, relatados e discutidos, o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, por maioria, decidiu por encaminhar à Comissão instituída para acompanhar os trabalhos tendentes a alcançar a atualização normativa da Lei Complementar Estadual nº 85/99, cuja realização e coordenação encontram-se sob a responsabilidade da douta Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, proposição no sentido de que resulte mantido o atual número de Integrantes do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, assim como o mandato de um ano, apenas possibilitando-se ao Conselheiro, caso assim queira, uma recondução.

Sugestão Artigo 30 - ACRESCENTAR Alínea "e", com a seguinte redação: Que esteja no exercício da função de Coordenador de Centro de Apoio.

Justificativa

A inelegibilidade dos ocupantes de função de Coordenador de Centro de Apoio interessa não só para garantir igualdade no processo eleitoral, pois é evidente o contato quase diário deste com o colégio eleitoral, decorrente da própria natureza de sua ação institucional, em desigualdade com aqueles que permanecem recolhidos em seus gabinetes, tanto quanto para, pós eleição, se garantir ao Conselho Superior desvinculação direta de seus membros com a Presidência (o que ocorre diante da relação de confiança entre o PGJ e seus Coordenadores de Centros de Apoio). Parece-me que até por questão ética, interessante a proibição sugerida, como ocorre hoje em relação ao exercício de funções; vínculos de chefia e subordinação direta, entre parentes de até 3º grau.

Título I – Capítulo III – Seção III - Art. 28 a 33 Art. 32

Sugestão

Art. 32. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: [...] XXIII – decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis. [...] Art. 32-A. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público determinar a instituição de Grupos de Trabalho: I – A instituição de Grupos de Trabalho deverá ser requerida, fundamentadamente, pelo membro do Ministério Público com atribuições para atuar nas investigações e pressupõe a ocorrência de ilícito, em tese, de elevadas proporções e significativo interesse social. II – A decisão que deferir a instituição do Grupo de Trabalho deverá ser motivada e conter: a) a descrição do objeto das investigações; b) o período em que os trabalhos serão realizados, sendo este prazo prorrogável mediante requerimento do membro do Ministério Público com atribuições para atuar nas investigações; c) a indicação dos recursos humanos e materiais necessários para a realização dos trabalhos propostos; d) a menção acerca pertinência da participação de outras instituições nos trabalhos. III – O membro do Ministério Público requerente atuará nas investigações em conjunto com o Grupo de Trabalho. IV – A decisão deverá ser cumprida pela Administração Superior, inclusive no que se refere à disponibilização dos recursos necessários e ao convite à participação de outras instituições, no prazo máximo de dez dias; V – Finda a vigência do Grupo de Trabalho, os membros que o integraram deverão apresentar relatório ao Conselho Superior acerca das atividades desenvolvidas, no prazo de trinta dias.

9

JustificativaJustificativa 1: preservar o Procurador-Geral de Justiça quanto ao dever de aplicar sanções, em virtude do caráter político do cargo. Justificativa 2: trata-se de instrumento que visa contornar o problema crônico do Ministério Público de não atuar eficientemente em situações graves, inesperadas e de grandes proporções.

Título I – Capítulo III – Seção III - Art. 28 a 33 Art. 31

SugestãoArt. 31 § 1º - As decisões do Conselho Superior do Ministério público serão motivadas e publicadas por extrato, no prazo de quinze dias, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou de matéria considerada sigilosa por deliberação da maioria dos seus integrantes. § 2º - As sessões do CSMP serão on line.

Título I – Capítulo III – Seção III - Art. 28 a 33 Art. 32

SugestãoArt. 32, inciso IX, acrescentar, em sua parte final que o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público, no tocante a definição dos quintos será definida com base no número de cargos existentes.

JustificativaA lista geral de antiguidade é subdivida em quintos, sendo que a atual forma de cálculo, baseada em número de Promotores tem gerado instabilidade, motivo pelo qual se sugere que passem a ser compostos levando-se em consideração o número de cargos, assim impedindo essa inconstância, verificada sobretudo na lista de Promotores Substitutos e na de Promotor de Justiça de entrância inicial.

Título I – Capítulo III – Seção III - Art. 28 a 33 Art. 28

Sugestão Art. 28 - elevar o número de conselheiros eleitos de 7 para 9.

JustificativaArt. 28 - Justificativa O CSMP não acompanhou proporcionalmente o crescimento do MP nos últimos 13 anos e a opção preferencial pelo inquérito civil e a ação civil pública, havendo atualmente uma distribuição muito superior de feitos para homologação de arquivamento daquela que existia no passado.

Título I – Capítulo III – Seção III - Art. 28 a 33 Art. 32

SugestãoArt. 32. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:(...)XXII - decidir processo disciplinar contra Promotor de Justiça, aplicando as sanções cabíveis;

Justificativa Ver justificativa na proposta de alteração do art. 19, inc. XXXIV.

Título I – Capítulo III – Seção III - Art. 28 a 33 Art. 28 a 33

Sugestão

(...) Outra questão quanto a esse tema seria o fato de o CSMP entrar em recesso em julho e meados de dezembro e janeiro todo, sem sessões, o que prejudica a prestação jurisdicional, que segundo a Constituição deveria ser ininterrupta (...)

Acabei de me tornar membro, mas aqueles que me conhecem sabem que já estou na instituição a bastante tempo. Em razão disso, já vivenciei o prejuízo pela demora no preenchimento de vagas, principalmente nos períodos em que o Conselho não seu reúne (...)

Justificativa Proposta feita por meio do Facebook e encaminhada pelo Presidente da APMP

10

Seção IVDa Corregedoria-Geral do Ministério PúblicoArt. 34 – Art. 38

Título I – Capítulo III – Seção III - Art. 28 a 33 Art. 36

Sugestão

Art. 36. São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:(...)XVII - expedir atos normativos voltados às atividades correcionais e à organização administrativa das Procuradorias e Promotorias de Justiça, preservados regramentos diversos fixados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Justificativa Ao Ministério Público é assegurado, nos termos do artigo 129, parágrafo 2º, da Constituição da República a autonomia administrativa e, portanto, a prerrogativa de editar atos próprios de gestão, desde que observados os parâmetros constitucionais e legais.Nessa perspectiva, se evidencia o poder regulamentar atribuído à chefia da Instituição, voltado ao regramento de questões de natureza administrativa.Dissertando sobre a dita autonomia do Ministério Público, Emerson Garcia esclarece:

Como desdobramento da autonomia administrativa que a Constituição da República lhe outorgou, pode o Ministério Público, por sua Administração Superior, exercer o poder regulamentar sempre que a lei o exigir. A uma administração autônoma está atrelado o poder de regular a rotina administrativa, sendo defeso a qualquer outro órgão, que não aquele que detém a autonomia, editar atos dessa natureza (Ministério Público, Organização, Atribuições e Regime Jurídico, Editora Lumen Juris, 3ª edição, p. 95).

No mesmo sentido, Hugo Nigro Mazzilli ensina:

Assim, são inaplicáveis ao Ministério Público os decretos, regulamentos e atos normativos derivados, que venham a ser expedidos pelo Poder Executivo. A autonomia administrativa do Ministério Público submete-se à Constituição e às leis; não ao poder regulamentar do Executivo. Uma das principais conseqüências da autonomia administrativa consiste, precisamente, na capacidade de autogestão do órgão ou entidade, que deve exercer-se apenas dentro dos limites da lei. Ainda com Eurico de Andrade Azevedo, cabe lembrar que "a autonomia administrativa é, pois, incompatível com toda e qualquer espécie de interferência externa na direção e condução dos assuntos e questões do órgão ou entidade e exclui toda a subordinação, hierarquização e submissão. Ou, como lembrava Francisco Campos, toda vez que um serviço, por conveniência pública, é erigido em instituição autônoma, com capacidade própria de decisão, ou com a capacidade de decidir mediante juízos ou critérios da sua própria escolha, exclui-se-lhe a obrigação de observar ordens, instruções, injunções ou avisos de autoridade estranhas ao quadro institucional (Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª Edição, editora Saraiva, p. 146).

A Lei Complementar Estadual nº 85/99, atentando para a autonomia administrativa do Ministério Público, constitucionalmente consagrada, conferiu expressamente ao Procurador-Geral de Justiça o poder de expedir atos regulamentares, de caráter geral e efeito vinculativo, para disciplinar questões administrativas - excluídas, evidentemente, as de índole funcional.A mesma atribuição, entretanto, não foi conferida ao Corregedor-Geral do Ministério Público. Suas funções, nessa quadra, estão

11

atualmente limitadas à expedição de recomendações aos órgãos de execução e, pois, em se tratando de matéria afeta à atividade fim do Ministério Público, não dispõe de caráter vinculativo.De fato, conferir poder regulamentar ao Corregedor-Geral, de maneira idêntica ao do Procurador-Geral de Justiça, poderia ensejar, em caso de divergência de entendimentos sobre determinada questão administrativa, conflitos insuperáveis em prejuízo do próprio Ministério Público, porquanto aquele não representa a chefia da Instituição.E mais.Eventual expedição de atos regulamentares pode importar na realização de despesas e podem colher órgãos de apoio administrativo que não estão sujeitos à ação de fiscalização da Corregedoria-Geral - voltada, exclusivamente, aos membros do Ministério Público.

Por outro lado, a ausência do poder regulamentar dificulta sobremaneira a atividade da Corregedoria-Geral, na medida em que, apesar de se defrontar com situações cotidianas das Procuradorias e Promotorias de Justiça, não pode uniformizar procedimentos e posturas administrativas e, assim, garantir maior eficiência e controle dos trabalhos ministeriais desenvolvidos em todo o Estado do Paraná.Daí porque é importante para o aperfeiçoamento das atividades do Ministério Público que o Corregedor-Geral - a quem já incumbe atribuições de fiscalizar e de orientar as atividades de Promotores e Procuradores de Justiça - possa também, baseado nas diretrizes traçadas na Constituição da República, na Constituição do Estado e nas normas infraconstitucionais, expedir atos regulamentares de caráter geral, assim como faz o Procurador-Geral de Justiça.Todavia, é imprescindível conciliar os possíveis inconvenientes que decorrem do exercício cumulativo, pela Corregedoria-Geral, do poder regulamentar, haja vista que o órgão correcional, na hierarquia Institucional, pode se confrontar com a Procuradoria-Geral de Justiça - que ocupa o ápice do escalonamento administrativo interno.Duas questões são, portanto, fundamentais.A primeira, reservar matéria específica ao poder regulamentar do Corregedor-Geral do Ministério Público, restringindo-o para o regramento exclusivo de questões que guardem íntima relação com as ações de fiscalização e orientação das atividades ministeriais e, por óbvio, completamente desvinculadas de matérias funcionais.Neste particular, temas como a disciplina interna da Corregedoria-Geral, a disciplina dos procedimentos para a realização de atos de correição e inspeção, a disciplina da organização das Promotorias de Justiça e Procuradorias de Justiça (livros e pastas obrigatórios e controle de dados de movimentação de processos judiciais, inquéritos policiais e inquéritos civis), a disciplina para o acompanhamento dos estágios probatórios e a disciplina das comunicações obrigatórias à Corregedoria-Geral (como relatórios de intervenção, declaração de bens e rendas, exercício do magistério, residência na Comarca etc), são exemplos da normatização que merecem ficar a cargo do Corregedor-Geral do Ministério Público.A segunda, estabelecer forma de controle que permita, diante de eventual conflito do regramento estabelecido pela Corregedoria-Geral com a posição da Procuradoria-Geral de Justiça, a prevalência da vontade deste último órgão da Administração Superior.Para tanto, é mister condicionar expressamente em lei a prerrogativa da normatização pelo Corregedor-Geral enquanto a chefia da Instituição não regulamentar a matéria de forma diversa.A experiência do poder regulamentar atribuído ao Corregedor-Geral do Ministério Público é consagrada na Lei Complementar Estadual nº 197/2000 - Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina, que, dentre os poderes do Corregedor-Geral, estabelece:Art. 40. São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:(...)VII - expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;

12

VIII - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;(...)

Título I – Capítulo III – Seção III - Art. 28 a 33 Art. 38

Sugestão

Art. 38. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.§ 1º O Corregedor-Geral terá o assessoramento de um Promotor de Justiça de entrância final que exercerá as funções de Adjunto, incumbindo-lhe:I - supervisionar e informar as necessidades quanto ao provimento dos cargos e o atendimento do serviço em primeiro grau;II - chefiar os serviços administrativos da Corregedoria-Geral;III - custodiar os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público e demais documentos da Corregedoria-Geral, velando pelo sigilo;IV - promover, por determinação dos órgãos superiores de administração, as publicações legais pertinentes.§ 2º. Haverá, no mínimo, 06 (seis) Promotores de Justiça assessorando o Corregedor-Geral.§ 3º. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.

Justificativa O Ministério Público do Estado do Paraná conta atualmente com 596 (quinhentos e noventa e seis) membros e, portanto, a efetiva realização da atividade de orientação e fiscalização em relação a eles, prevista no artigo 34, caput, da Lei Complementar Estadual nº 85/99, demanda expressiva força de trabalho.Isto porque as atividades do órgão correcional se acentuaram ao longo dos anos, fruto, especialmente, do crescimento do número de agentes ministeriais na última década - que, em dez anos, passou de 499 (quatrocentos e noventa e nove) para 596 (quinhentos e noventa e seis) membros - ou seja, um acréscimo da ordem de 96 (noventa e seis) membros.Ademais, o aumento da visibilidade das Promotorias Especializadas perante a sociedade fez com crescesse consideravelmente a atividade extraprocessual dos membros do Ministério Público e, por conseqüência, ampliou sobremaneira o âmbito da fiscalização e orientação realizado pela Corregedoria-Geral.Por fim, inúmeras inovações legislativas - como, por exemplo, a Lei Maria da Penha e o Estatuto do Idoso - conferiram importantes atribuições aos membros do Ministério Público e a necessidade da verificação, pelo órgão correcional, do efetivo cumprimento das responsabilidades institucionais nelas previstas.Em conseqüência disto, a Corregedoria-Geral atualmente se encarrega da fiscalização das atividades funcionais mediante a realização de correições e inspeções, ordinárias e extraordinárias, que, por óbvio, demandam o deslocamento de seus integrantes ao interior do Estado do Paraná e a elaboração dos respectivos relatórios, exigindo o emprego de considerável tempo de trabalho da assessoria.Além disso, o órgão correcional desempenha a verificação do estágio probatório dos membros não vitalícios, também expedindo relatórios contendo orientações e atribuição de conceito.Não bastasse isso, demandas internas da Corregedoria-Geral exigem exaustivo trabalho de controle, pesquisa jurídica, consulta e, por vezes, diligências probatórias.Assim é que o órgão correcional conduz internamente pedidos de providências (voltados para materializar qualquer expediente protocolado perante a CGMP), os monitoramentos (voltados a verificar o cumprimento de determinações expedidas pela CGMP a membro da Instituição), as sindicâncias (voltadas à verificação sumária de falta disciplinar) e os processos administrativos disciplinares

13

(voltado à aplicação de sanção por violação de dever funcional), exerce o controle sobre as comunicações obrigatórias (como, por exemplo, as relativas a declaração de bens e rendas, exercício do magistério, residência na comarca e relatório semestral de intervenção), expede recomendações visando a uniformização de procedimentos, procede ao atendimento direto para a orientação de Promotores e Procuradores de Justiça e participa ativamente de assuntos de interesse Institucional (como, por exemplo, a participação em seminários e congressos, a edição de atos normativos, o pronunciamento em procedimentos para autorização de residência fora na comarca, parecer em distribuição de serviços e o apoio às atividades do Conselho Superior do Ministério Público).Apesar do plexo de atribuições, a Corregedoria-Geral não tem definido em lei um número mínimo de Promotores de Justiça assessores.A agravar a situação, as atividades dos servidores que assessoram a Corregedoria-Geral não podem ser ampliadas, dada o sigilo dos procedimentos e a repercussão interna de cada pronunciamento exarado pelo Corregedor-Geral e pelo Subcorregedor-Geral.Atualmente há na lei, nos termos do artigo 38, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 85/99, apenas uma referência proporcional entre o número de Promotores de Justiça em estágio probatório e o número de assessores - 15 (quinze) por 01 (um).Entretanto, a menção existente, além de não ser suficiente ao atendimento da demanda atual - eis que, por certo, a verificação de 15 (quinze) estágios probatórios por Promotor de Justiça assessor, a cada três meses, impediria o cumprimento de todas as demais atribuições do órgão correcional - pode conduzir a equívocos como os verificados no período compreendido entre os anos de 2006 e 2008 - lapso no qual todos os membros do Ministério Público eram vitalícios.Daí porque seria prudente estabelecer como equipe da Corregedoria-Geral, além do Corregedor-Geral, do Subcorregedor-Geral e do Promotor de Justiça Adjunto, mais 06 (seis) Promotores de Justiça de entrância final na assessoria, correspondente ao número mínimo de 1% dos membros em atividade. Neste particular, convém observar que a existência de 06 (seis) Promotores de Justiça assessores, permitiria a formação de duas equipes de correição com 03 (três) integrantes - uma delas voltada à correição ou inspeção ordinária e a outra voltada à correição ou inspeção extraordinária -, sempre com a permanência de mais um Promotor de Justiça assessor na sede do órgão para o atendimento das demandas urgentes.Ademais, em períodos de maior premência, haveria também a possibilidade da realização de correições ou inspeções concomitantes.

Seção VDas Procuradorias de JustiçaArt. 39 – Art. 47

Título I – Capítulo III – Seção V - Art. 39 a 47 Art. 39

Sugestão Seção V - Da Ouvidoria Geral Art. 39- descrição de atribuições e deveres.

JustificativaNo corpo geral da nova lei, deverão estar especificadas as atribuições de cada unidade e serviços. Lugar que compete a este órgão, na estrutura organizacional, sempre após a Corregedoria-Geral.

14

Seção VIDas Promotorias de JustiçaArt. 48 – Art. 56

Título I – Capítulo III – Seção IV - Art. 48 a 56 Art. 55

SugestãoArt. 55 - MANTER o artigo ou MODIFICAR PARA PREVER que o MP deve enviar projeto de lei à assembléia para criar o cargo de promotor nos moldes em que se fez criar o cargo de juiz.

Título I – Capítulo III – Seção IV - Art. 48 a 56 Art. 51

Sugestão

Artigo 51. A divisão interna dos serviços das Promotorias de justiça sujeitar-se-ão à critérios objetivos definidos pelo Procurador-Geral de Justiça, que visem à distribuição equitativa dos processos e encargos, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente, a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos. Parágrafo 1º: Os Promotores de Justiça poderão usar da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 46 desta Lei. Parágrafo 2º: O Promotor (a) de Justiça que possua filho, dependente ou cônjuge, portador de deficiência, física, mental, ou sensorial, congênita ou adquirida, receberá carga diferenciada de processos ou serão lotados em Promotorias de Justiça com estruturação diferenciada, de forma a permitir o acompanhamento ao processo terapêutico, necessário ao desenvolvimento biopsicomotor do deficiente, e/ou o atendimento às necessidades básicas diárias. Parágrafo 3º. A concessão da garantia prevista no parágrafo 2º e a gradação desta, dependerá de comprovação da necessidade a ser feita junto ao órgão responsável pela realização das perícias médicas, ao qual cabe a avaliação da necessidade do atendimento e complexidade da deficiência.

Justificativa Ementa: Alteração da Lei Orgânica do Ministério Público, de forma a garantir aos filhos ou dependentes de Procuradores de Justiça/Promotores de Justiça, portadores de deficiência, o mesmo direito já amplamente discutido com a sociedade civil e garantido aos filhos de servidores públicos, na mesma condição, fazendo as adaptações necessárias para a garantia deste direito, considerando a característica de agente político do Promotor de Justiça. Fizemos proposta de alteração nos artigos 51, 130 e 136 para o fim de alcance desta finalidade. No caso dos funcionários públicos, já é consolidado o pensamento nacional da necessidade da redução da jornada de trabalho e lotação, preferencial, próximo ao local da residência ou do atendimento terapêutico, e que esta se dê da forma que melhor atenda às necessidades da pessoa portadora de deficiência, ou seja, de forma escalonada, consecutiva ou alternada, e para o fim de atendimento terapêutico, médico ou das necessidades básicas diárias, tanto é que as legislações mais modernas são nesse sentido. Registre-se, dentre tantos, os mais modernos: Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência do Rio Grande do Sul e Projeto de Lei do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência do Paraná. Vale a pena destacar que o município de Curitiba já conta com legislação neste sentido desde o ano de 1989 e o Estado do Paraná contava com lei estadual desde ano de 2006, que foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa. Segundo a clássica fórmula de Aristóteles, a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Contudo, trata-se de regra hipotética que não satisfaz. E isto porque não é capaz de informar quando ou como distinguir os desiguais dos iguais .É preciso, portanto, encontrar um critério capaz de legitimamente apartar estas duas categorias genéricas e abstratas de pessoas. É necessário saber quais são os elementos ou as situações de igualdade e desigualdade que autorizam, ou não, o tratamento igual ou desigual. Ou, o que dá no mesmo, é preciso concretizar esse princípio (que como qualquer outro é abstrato), a partir de critérios objetivos precisos, sob pena de torná-lo um escudo de impunidade para a prática de arbitrariedades. É preciso que haja uma correlação lógica entre: 1) o traço diferencial eleito como ponto de apoio da desigualação que se pretende instaurar; 2) a desigualdade de tratamento sugerida em função do traço ou característica adotada (Tavares, André de Barros, in Curso de Direito

15

Constitucional, p.414/415, 2ª edição, Saraiva 2003). Tendo em vista que o Projeto de Lei nº132/2012, que trata parcialmente da matéria, já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Paraná, para efeito de proposta de alteração da Lei Orgânica, elaboramos um texto, como se o referido Projeto de Lei já tivesse sido aprovado, deixando de rediscutir os avanços já ali conquistados. O detalhamento da justificativa e a legislação comparada serão entregues à Comissão instituída

Título I – Capítulo III – Seção IV - Art. 48 a 56 Art. 51

Sugestão

O art. 51, parágrafo único, refere que "os Promotores de Justiça poderão usar da faculdade prevista no parágrafo único do art. 46 da Lei para realização da redistribuição consensual dos serviços da Promotoria de Justiça". Sugiro que seja estabelecida uma divisão de serviços fixa, para cada Comarca, consoante o número de Promotores de Justiça. A exceção será provisória e a título de "designação" com a aquiescência dos promotores envolvidos. Ou seja, excepcionalmente, a atribuição "X" será incumbência do Promotor "Y", por designação, com a aquiescência expressa do Promotor "Z" (que originalmente teria aquela atribuição)

Justificativa

Na prática o dispositivo tem gerado uma variedade imensa de divisão de serviços, que levam mais em conta o interesse pessoal de quem transitoriamente passou pela Promotoria do que o serviço público propriamente dito. Eventualmente, pode ser verdade que determinado Promotor, especializado em determinada área, possa atender melhor ao interesse público atuando naquela matéria, do que o Promotor que é o titular da promotoria, mas que não é afeto aquela matéria. Saindo o Promotor de Justiça da Comarca, cai a designação, e quem assumirá, já saberá das atribuições originais da Promotoria. O art. 68 também deverá ser devidamente avaliado, pois ou se elencam todas as atribuições de cada Promotoria Especializada (já dirimindo eventuais conflitos entre as especializadas), ou não se fala nada. O ideal seria o aprimoramento do artigo com sugestões das Promotorias Especializadas. No que concerne ao Consumidor, ressalto que o inciso V, item "3" é fundamental para garantir o atendimento individual dos consumidores (que são nossa fonte primeira de informações para o ajuizamento das ações civis públicas), haja vista que os fornecedores têm peticionado nos administrativos da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor "alegando" que não temos atribuição. Todavia, o atendimento ao público e a viabilização de acordos entre consumidores e fornecedores é sim nossa atribuição (somente não poderemos ajuizar ação individual na Justiça em favor do consumidor), na forma do previsto no CDC. Então, a previsão na lei orgânica é muito importante para a Promotoria de Justiça de defesa do consumidor. Na defesa do consumidor, também há uma previsão no CDC, de que quando o dano é regional, a atribuição é da Promotoria de Justiça da Capital para o ajuizamento da ação. Seria importante constar tal previsão em nossa lei orgânica, esclarecendo que o dano regional é aquele que envolva um dano de âmbito "estadual" e não apenas de uma "região" do Estado, para a qual são competentes os Promotores de Justiça com atribuições na defesa do consumidor locais (por prevenção). A justificativa é que quem está mais próximo do problema, tem melhores condições de resolvê-lo, do que encaminhar a questão para o Juízo da Capital, distante da realidade fática (Isso decorre de várias situações regionais que os Promotores de Justiça declinam equivocadamente para a Promotoria de Justiça da Capital). O Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais criou uma comissão para combate à violência nos estádios de futebol, em convênio com a CBF, havendo sido estabelecido que a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital tem atribuições para receber os laudos previstos no Estatuto do Torcedor, de todos os estádios de futebol do Estado do Paraná, para análise da conformidade com a lei. Seria importante que constasse tal atribuição na Lei Orgânica, com a ressalva de que as intervenções nos estádios serão atribuição dos Promotores de Justiça locais, cabendo à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital analisar a regularidade dos mesmos para fins da realização dos Campeonatos de Futebol Foi criado o Juizado do Torcedor nos estádios de futebol. É importante que se preveja a regra para designação dos Promotores de Justiça junto aos estádios e se isso equivalerá ao plantão judiciário, se há compensação de horário, etc... Se é necessário abrir edital para inscrição dos interessados. Por quanto tempo ocorrerá a designação, etc...

16

Título I – Capítulo III – Seção IV - Art. 48 a 56 Art. 51

Sugestão

Proposta de alteração dos artigos. Artigo 51. A divisão interna dos serviços das Promotorias de justiça sujeitar-se-ão à critérios objetivos definidos pelo Procurador-Geral de Justiça, que visem à distribuição equitativa dos processos e encargos, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente, a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos. Parágrafo 1º: Os Promotores de Justiça poderão usar da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 46 desta Lei. Parágrafo 2º: O Promotor (a) de Justiça que possua filho, dependente ou cônjuge, portador de deficiência, física, mental, ou sensorial, congênita ou adquirida, receberá carga diferenciada de processos ou serão lotados em Promotorias de Justiça com estruturação diferenciada, de forma a permitir o acompanhamento ao processo terapêutico, necessário ao desenvolvimento biopsicomotor do deficiente, e/ou o atendimento às necessidades básicas diárias. Parágrafo 3º. A concessão da garantia prevista no parágrafo 2º e a gradação desta, dependerá de comprovação da necessidade a ser feita junto ao órgão responsável pela realização das perícias médicas, ao qual cabe a avaliação da necessidade do atendimento e complexidade da deficiência.

Justificativa

Alteração da Lei Orgânica do Ministério Público, de forma a garantir aos filhos ou dependentes de Procuradores de Justiça/Promotores de Justiça, portadores de deficiência, o mesmo direito já amplamente discutido com a sociedade civil e garantido aos filhos de servidores públicos, na mesma condição, fazendo as adaptações necessárias para a garantia deste direito, considerando a característica de agente político do Promotor de Justiça. Fizemos proposta de alteração nos artigos 51, 130 e 136 para o fim de alcance desta finalidade. No caso dos funcionários públicos, já é consolidado o pensamento nacional da necessidade da redução da jornada de trabalho e lotação, preferencial, próximo ao local da residência ou do atendimento terapêutico, e que esta se dê da forma que melhor atenda às necessidades da pessoa portadora de deficiência, ou seja, de forma escalonada, consecutiva ou alternada, e para o fim de atendimento terapêutico, médico ou das necessidades básicas diárias, tanto é que as legislações mais modernas são nesse sentido. Registre-se, dentre tantos, os mais modernos: Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência do Rio Grande do Sul e Projeto de Lei do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência do Paraná. Vale a pena destacar que o município de Curitiba já conta com legislação neste sentido desde o ano de 1989 e o Estado do Paraná contava com lei estadual desde ano de 2006, que foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa. Segundo a clássica fórmula de Aristóteles, a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Contudo, trata-se de regra hipotética que não satisfaz. E isto porque não é capaz de informar quando ou como distinguir os desiguais dos iguais. É preciso, portanto, encontrar um critério capaz de legitimamente apartar estas duas categorias genéricas e abstratas de pessoas. É necessário saber quais são os elementos ou as situações de igualdade e desigualdade que autorizam, ou não, o tratamento igual ou desigual. Ou, o que dá no mesmo, é preciso concretizar esse princípio (que como qualquer outro é abstrato), a partir de critérios objetivos precisos, sob pena de torná-lo um escudo de impunidade para a prática de arbitrariedades. É preciso que haja uma correlação lógica entre: 1) o traço diferencial eleito como ponto de apoio da desigualação que se pretende instaurar; 2) a desigualdade de tratamento sugerida em função do traço ou característica adotada (Tavares, André de Barros, in Curso de Direito Constitucional, p.414/415, 2ª edição, Saraiva 2003). Tendo em vista que o Projeto de Lei nº132/2012, que trata parcialmente da matéria, já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Paraná, para efeito de proposta de alteração da Lei Orgânica, elaboramos um texto, como se o referido Projeto de Lei já tivesse sido aprovado, deixando de rediscutir os avanços já ali conquistados.

Título I – Capítulo III – Seção IV - Art. 48 a 56 Art. 51

Sugestão Artigo 51. A divisão interna dos serviços das Promotorias de justiça sujeitar-se-ão à critérios objetivos definidos pelo Procurador-Geral de Justiça, que visem à distribuição equitativa dos processos e encargos, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade,

17

especialmente, a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos. Parágrafo 1º: Os Promotores de Justiça poderão usar da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 46 desta Lei. Parágrafo 2º: O Promotor (a) de Justiça que possua filho, dependente ou cônjuge, portador de deficiência, física, mental, ou sensorial, congênita ou adquirida, receberá carga diferenciada de processos ou serão lotados em Promotorias de Justiça com estruturação diferenciada, de forma a permitir o acompanhamento ao processo terapêutico, necessário ao seu desenvolvimento biopsicomotor do deficiente, e/ou o atendimento às necessidades básicas diárias. Parágrafo 3º. A concessão da garantia prevista no parágrafo 2º e a gradação desta, dependerá de comprovação da necessidade a ser feita junto ao órgão responsável pela realização das perícias médicas, ao qual cabe a avaliação da necessidade do atendimento e complexidade da deficiência.

Justificativa

No caso dos funcionários públicos, já é consolidado o pensamento nacional da necessidade da redução da jornada de trabalho e lotação, preferencial, próximo ao local da residência ou do atendimento terapêutico, e que esta se dê da forma que melhor atenda às necessidades da pessoa portadora de deficiência, ou seja, de forma escalonada, consecutiva ou alternada, e para o fim de atendimento terapêutico, médico ou das necessidades básicas diárias, tanto é que as legislações mais modernas são nesse sentido. Registre-se, dentre tantos, os mais modernos: Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência do Rio Grande do Sul e Projeto de Lei do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência do Paraná. Vale a pena destacar que o município de Curitiba já conta com legislação neste sentido desde o ano de 1989 e o Estado do Paraná contava com lei estadual desde ano de 2006, que foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa.

CAPÍTULO IVDAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Seção IDas Funções GeraisArt. 57 – Art. 60

Título I – Capítulo IV – Seção I – Art. 57 A 60 Art. 57

Sugestão

Art. 57. Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:VII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência, supervisionando-lhes a assistência;IX - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa da criança e do adolescente, da pessoa com deficiência, do meio ambiente, do consumidor, do trabalho, sobre política fundiária, penal e penitenciária, de segurança pública e de outros entes que tenham atuação compatível com as funções de Ministério Público;

Justificativa A nomenclatura “portador de deficiência”, presente em vários artigos da Lei Complementar 85/99, não é mais apropriada, uma vez que a tendência atual é, segundo a doutrina especializada, “não utilizar a palavra ‘portadora’ (como substantivo e adjetivo) de deficiência. A Condição de ter uma deficiência faz parte da pessoa e esta pessoa não porta sua deficiência. Ela tem uma deficiência. Tanto o verbo ‘portar’ como o substantivo ou o adjetivo ‘portadora’ não se aplicam a uma condição inata ou adquirida que faz parte da pessoa. Por

18

exemplo, não dizemos e nem escrevemos que uma certa pessoa é portadora de olhos verdes ou portadora de pela morena.”

Seção IIDo Procurador-Geral de JustiçaArt. 61

Não houve sugestões nesta seção

Seção IIIDo Conselho Superior do Ministério PúblicoArt. 62

Não houve sugestões nesta seção

Seção IVDos Procuradores de JustiçaArt. 63 – Art. 66

Título I – Capítulo IV– Seção IV - Art. 63 a 66 Art. 64 e Art. 65

SugestãoArt.63- Os Procuradores de Justiça exercem junto aos Tribunais de Justiça as funções de Órgãos de execução do Ministério Público, desde que não privativas do Procurador-Geral de Justiça, hipótese em que poderão oficiar mediante delegação deste.

SugestãoArt. 65- atualização das atribuições dos procuradores de Justiça Art. 68- atualização das atribuições das Promotorias Cíveis e quadro funcional Justificativa: para acompanhar a nova ordem Constitucional e o perfil atual do Ministério Público.

Seção VDos Promotores de JustiçaArt. 67 – Art. 70

Título I – Capítulo IV – Seção V - Art. 67 a 70 Art. 67

Sugestão Art. 67. Ao Promotor de Justiça incumbe exercer: I - as atribuições que lhe forem conferidas pela legislação penal, processual penal e de execuções penais; II - as atribuições em matéria relativa aos direitos constitucionais, à criança e ao adolescente, às comunidades indígenas e outras comunidades tradicionais vulneráveis, ao apoio às pessoas portadoras de deficiência, ao meio ambiente, proteção do patrimônio natural e cultural, à proteção e defesa ao consumidor, ao patrimônio público, em matéria de fazenda pública, de falências e concordatas, liquidação extrajudicial, intervenção e responsabilidade civil dos administradores das instituições financeiras, em matéria de família e sucessões, de registros públicos e de acidentes do trabalho e de fundações; III - as atribuições do Ministério Público Eleitoral

19

previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária, quando designado para oficiar perante a Justiça Eleitoral; IV - as demais atribuições previstas em lei ou regulamento. Art. 68. São atribuições do Promotor de Justiça:(...)XV – em matéria de defesa dos direitos dos indígenas:1. instaurar inquérito civil público e ajuizar ação civil pública quanto os direitos básicos dos povos indígenas

Justificativa

Justificativa: Os povos indígenas habitantes no território nacional são cidadãos brasileiros e gozam de todos os direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal de 1988, incumbido ao Ministério Público a promoção e proteção dos direitos individuais e sociais indisponíveis, visando proporcionar às populações vulneráveis meios materiais mínimos existenciais, com fulcro no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Destarte, não tem sentido jurídico o Ministério Público Estadual desconsiderar a existência da população indígena, a qual é a mais pobre entre os pobres do país, segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Título I – Capítulo IV – Seção V - Art. 67 a 70 Art. 68

SugestãoIncluir o item 5 ao Inciso V, do artigo 68, nos seguintes termos: "Adotar medidas de estímulo à criação, aperfeiçoamento e execução do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e dos Fundos de Reparação dos Direitos Difusos Municipais respectivos"

Justificativa

Faz parte do projeto estratégico GEMPAR)aprovado pela administração superior do Ministério Público, para o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, o Projeto CONSUMIDOR EM AÇÃO - CRIAÇÃO DE PROCONS, em execução. O objetivo da proposição, antes de constituir um projeto de estímulo à criação, institucionalização, e aperfeiçoamento de órgãos municipais de tutela administrativa dos interesses dos consumidores, pura e simples, é uma concretização de finalidade institucional. É que o Ministério Público está vocacionado legalmente à proteção dos interesses supraindividuais, aos quais se insere a proteção dos interesses coletivos dos consumidores. Primeiramente, de fundamento constitucional, como se vê dos artigos 5., XXXII; 48 do Ato das Disposições Transitórias; e 170, V. E de fundamento infraconstitucional, conforme prescreve a Lei 8078/90, regulamentado pelo Decreto 2181/97 e Lei 7347/85. A existência de Procons Municipais (Sistemas Municipais de Proteção e Defesa do Consumidor) vem de encontro aos interesses dos membros do Ministério Público que têm atribuições na tutela coletiva e individual das relações de consumo, porque retira o atendimento individualizado do gabinete do membro da instituição, e que pode ser exercido por órgão administrativo municipal, pois alcança índice de resolutividade elevado com a mera intermediação entre fornecedores e consumidores. Além do que, o Sistema Municipal terá competência para aplicar sanções administrativas pela prática infrativas, atribuição que não dispõe o Ministério Público. O funcionamento integrado entre os diversos meios alternativos de solução de litígios de consumo assume caráter pedagógico no desestímulo ao atendimento dos interesses dos consumidores. Justifica-se a inserção do tópico em tratamento à Lei Orgânica porque, mais que mero objetivo institucional a se materializar por ações dos membros com essas atribuições, passa a ser uma "atribuição" do Promotor de Justiça esse estímulo.

Título I – Capítulo IV – Seção V - Art. 67 a 70 Art. 68

SugestãoArt. 68. São atribuições do Promotor de Justiça:XII – em matéria de Fundações:5. examinar as contas das fundações e promover a verificação de que trata o artigo 69, do Código Civil;

Justificativa Este dispositivo encontra-se defasado. A redação data de dezembro de 1999, época em que ainda tinha vigência o Código Civil de 1916.

20

A redação do artigo 30, parágrafo único, do Código Civil de 1916 dependia diretamente do disposto nos artigos 30, caput, e 29 do Código Civil da época. Ou seja, cabia ao Promotor de Justiça a promover judicialmente a verificação da nocividade e da impossibilidade de manutenção das fundações. Com o advento do Código Civil de 2002, o conteúdo destes artigos foi reunido no artigo 69. O que torna necessária a atualização da referência legislativa prevista neste artigo.

Título I – Capítulo IV – Seção V - Art. 67 a 70 Art. 67

Sugestão

Art. 67. Ao Promotor de Justiça incumbe exercer:II - as atribuições em matéria relativa aos direitos constitucionais, à criança e ao adolescente, ao apoio às pessoas com deficiência, ao meio ambiente, proteção do patrimônio natural e cultural, à proteção e defesa ao consumidor, ao patrimônio público, em matéria de fazenda pública, de falências e concordatas, liquidação extrajudicial, intervenção e responsabilidade civil dos administradores das instituições financeiras, em matéria de família e sucessões, de registros públicos e de acidentes do trabalho e de fundações;

Justificativa

A nomenclatura “portador de deficiência”, presente em vários artigos da Lei Complementar 85/99, não é mais apropriada, uma vez que a tendência atual é, segundo a doutrina especializada, “não utilizar a palavra ‘portadora’ (como substantivo e adjetivo) de deficiência. A Condição de ter uma deficiência faz parte da pessoa e esta pessoa não porta sua deficiência. Ela tem uma deficiência. Tanto o verbo ‘portar’ como o substantivo ou o adjetivo ‘portadora’ não se aplicam a uma condição inata ou adquirida que faz parte da pessoa. Por exemplo, não dizemos e nem escrevemos que uma certa pessoa é portadora de olhos verdes ou portadora de pela morena.”

Título I – Capítulo IV – Seção V - Art. 67 a 70 Art. 68

Sugestão Art. 68. São atribuições do Promotor de Justiça:I - em matéria de Direitos Humanos:(...)II - em matéria de Criança e Adolescente:(...)2. oficiar nos demais processos relativos à infância e à juventude;

III - em matéria das Pessoas com Deficiência:1. promover a tutela administrativa ou jurisdicional, satisfativa ou cautelar, dos direitos e interesses das pessoas com deficiência;2. fiscalizar as ações governamentais na área da educação, saúde, formação profissional e do trabalho, de recursos humanos e de edificações, necessários ao exercício dos direitos básicos das pessoas com deficiência, bem como à sua integração social;3. instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública para a proteção e apoio às pessoas com deficiência;4. oficiar nos processos em que haja interesse de entidade assistencial ou de pessoa com deficiência, inclusive interpondo o recurso cabível;5. receber reclamações de entidade assistencial ou de pessoas com deficiência, tomando as providências cabíveis;(...)7. ingressar livremente em qualquer estabelecimento que abrigue pessoa com deficiência , independente de autorização judicial;(...)XIV - em matéria de defesa dos direitos da pessoa idosa:1. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões visando estabelecer política institucional para o funcionamento das Promotorias de Justiça que atuam na área da defesa dos direitos da pessoa idosa, inclusive no que concerne a programas específicos;

21

(...)

Justificativa

A nomenclatura “portador de deficiência”, presente em vários artigos da Lei Complementar 85/99, não é mais apropriada, uma vez que a tendência atual é, segundo a doutrina especializada, “não utilizar a palavra ‘portadora’ (como substantivo e adjetivo) de deficiência. A Condição de ter uma deficiência faz parte da pessoa e esta pessoa não porta sua deficiência. Ela tem uma deficiência. Tanto o verbo ‘portar’ como o substantivo ou o adjetivo ‘portadora’ não se aplicam a uma condição inata ou adquirida que faz parte da pessoa. Por exemplo, não dizemos e nem escrevemos que uma certa pessoa é portadora de olhos verdes ou portadora de pela morena.”O Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais passou a ser denominado pela Resolução nº 1355, de 03 de maio de 2012, Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos e, consequentemente, as Promotorias de Justiça também sofrerão alterações, passando a ser denominadas de Promotoria de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos.Por sua vez , a nomenclatura “Idoso”, constante de vários artigos da Lei complementar nº 85/99, deve ser alterada para nomenclatura mais correta “pessoa idosa”, passando a contar o nome da Promotoria como “Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa”. O mesmo ocorre em relação à terminologia “Infância e Juventude” presente em alguns artigos da Lei Complementar 85/99, considera-se mais coerente, a par da nomenclatura da Varas Respectivas (Vara de Infância e Juventude), seguir o padrão da Lei Federal nº 8.069/90 e do respectivo Centro de apoio Operacional, intitulando-as Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente, dividida em adoção e risco.(Protocolado sob nº 4724/2011, p. 56-59 e 63)

CAPÍTULO VDOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Seção IDa Secretaria da Procuradoria-GeralArt. 71 – Art. 72

Não houve sugestões nesta seção

Seção IIDa Coordenadoria de RecursosArt. 73

Não houve sugestões nesta seção

22

Seção IIIDos Centros de Apoio OperacionalArt. 74 – Art. 76

Título I – Capítulo V – Seção III - Art. 74 a 76 Art. 74

SugestãoArt. 74 - criação do novo inciso IV, prevendo incumbir à Coordenadoria de Recursos a apresentação de resposta (contrarrazões) aos recursos interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

JustificativaArt. 74 - Justificativa A Coordenadoria deve apresentar resposta a qualquer recurso interposto pela parte ex adversa. Ou seja, se cabe à Coordenadoria oferecer Embargos Declaratórios, Embargos Infringentes, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário etc., incumbe também a ela respondê-los, evitando-se com a nova normativa dúvidas interpretativas hoje existentes.

Seção IVDo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento FuncionalArt. 77 – Art. 80

Título I – Capítulo V – Seção IV – Art. 77 a 80 Art. 78

SugestãoArt. 78- A Procuradoria-Geral de Justiça poderá firmar convênios com entidades culturais, de ensino jurídico e com a APMP para a realização das atividades referidas no artigo anterior.

Seção VDa Comissão de ConcursoArt. 81 – Art. 82

Título I – Capítulo V – Seção V - Art. 81 a 82 Art. 81

Sugestão

Seção V - Da Coordenadoria de Segurança Institucional. Art. 81- A Coordenadoria de Segurança Institucional, sob a coordenação de um Procurador de Justiça, tem por objetivo assegurar proteção e segurança aos membros do Ministério Público e familiares que sofrerem grave ameaça no exercício da função. Parag. Único: ato do PGJ organizará e estruturará a coordenadoria, que poderá contar com o apoio dos órgãos de segurança pública do Estado.

Título I – Capítulo V – Seção V - Art. 81 a 82 Art. 82

Sugestão Art. 82. Definição de que o impedimento, no tocante aos afins, estenda-se até o terceiro grau.

JustificativaNão há razão para a manutenção da proibição estender-se até o quarto grau se, inclusive o artigo 3º, parágrafo 2º, da Resolução CNMP nº 14/2006, já estabelece que a vedação estende-se às hipóteses em que os candidatos inscritos sejam parentes consanguíneos, civis ou afins até o terceiro grau.

23

Seção VIDos Órgãos de Apoio AdministrativoArt. 83

Título I – Capítulo V – Seção VI – Art. 83 Art. 83

Sugestão Seção VI - Da comissão de concurso

Seção VIIDos EstagiáriosArt. 84

Título I – Capítulo V – Seção VII – Art. 84 Art. 84

Sugestão VII Dos órgãos de Apoio Administrativo

Sugestão Seção VIII Dos Estagiários

Justificativa Atualização Legislativa de acordo com orientações do Conselho Nacional do Ministério Público e demais disposições Constitucionais.

Título I – Capítulo V – Seção VII – Art. 84 Art. 84

Atualmente há apenas um artigo que trata das atividades de estágio desempenhadas junto ao Ministério Público:

Seção VIIDos EstagiáriosArt. 84. O estudante de direito dos três últimos anos do curso, ou semestres equivalentes, e o bacharel recém-formado, poderão ser designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após habilitação em teste de seleção, para exercer encargos de auxiliares dos órgãos do Ministério Público.§ 1º. O candidato instruirá requerimento com atestado de matrícula no curso jurídico, ou diploma de bacharel em direito.§ 2º. A designação vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser renovada, a critério do Procurador-Geral de Justiça, ou revogada a qualquer tempo.§ 3º. O exercício da função vale como título para concurso de ingresso no serviço público estadual.§ 4º. É vedado ao Estagiário o exercício da advocacia.§ 5º. A orientação e avaliação periódica do desempenho do estagiário serão executadas pelo Órgão do Ministério Público junto ao qual servir.§ 6º. A seleção, a investidura e o exercício da atividade de Estagiário serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Este dispositivo refere-se apenas às atividades de estágio desenvolvidas pelos alunos do curso de graduação em Direito. Em que pese as recentes regulamentações a respeito dos estágios - Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, Resolução n. 42, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 16 de junho de 2009 e a Resolução n. 1952/2009 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná), é interessante atualizar a seção normativa, e incluir outros dispositivos que se mostram necessários, para refletir a

24

relevância desta órgão de auxílio a execução das atividades da instituição.1ª sugestão:Inclusão de dispositivos mais amplos, que não sejam diretamente direcionados exclusivamente aos estudantes do curso de graduação em direito.É interessante a menção a todas as modalidades de estágio admitidas pela instituição (ensino médio regular e profissionalizante, graduação e pós-graduação), e a não restrição das áreas de contratação, haja vista, por exemplo, áreas como a de Comunicação, já contratarem estagiários desta área de formação. A proposta tem por objetivo deixar claro que as áreas suporte para as atividades fins do Ministério Público também podem contratar estagiários (comunicação, informática, psicologia, assistência social etc).Ademais, sugere-se a menção de que as atividades desenvolvidas pelo estagiário devem ser afins às desenvolvidas pela Instituição, e que a regulamentação é feita por ato próprio (Resolução do Procurador-Geral de Justiça, devidamente complementada por disposições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF).Uma possível redação para o artigo seria a seguinte:

As atividades de estágio podem ser desenvolvidas por estudantes regularmente matriculados no ensino médio regular, no ensino médio profissionalizante e no ensino superior (cursos de graduação e pós-graduação) em áreas afins à instituição e terão regulamentação própria.

2ª Sugestão:Com base em Leis Orgânicas de outros estados brasileiros (em anexo), nota-se que as atividades formativas de estágio são previamente regulamentadas em sede de lei complementar, sendo devidamente suplementadas por normatizações internas a cada instituição.Disto, sugere-se que a inclusão de dispositivos mais gerais, mas igualmente importantes:

O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares nos órgãos do Ministério Público. (equivalente ao artigo 77 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo e ao artigo 63 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina).

O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.(equivalente ao artigo 79 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo e ao artigo 65 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina).

Aspectos como a seleção, a designação, a dispensa, as atribuições, direitos, deveres, vedações e avaliações periódicas dos estagiários podem ser tratadas, como já é feito, diretamente por resolução do Procurador-Geral de Justiça. Por serem assuntos que demandam abordagem mais minuciosa, e que podem ser alterados com maior facilidade, estender a abordagem normativa para incluí-los pode tornar a Lei Orgânica analítica demais e possivelmente defasada em pouco tempo.A intenção era inserir apenas conteúdos essenciais, normas atemporais.Assim, propõe-se que os artigos fiquem na seguinte ordem:

25

Art. 84-A. O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares nos órgãos do Ministério Público.

Art. 84-B. O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

Art. 84-C. As atividades de estágio podem ser desenvolvidas por estudantes regularmente matriculados no ensino médio regular, no ensino médio profissionalizante e no ensino superior (cursos de graduação e pós-graduação) em áreas afins à instituição e terão regulamentação própria.

Art. 84-D. O estudante de direito dos três últimos anos do curso, ou semestres equivalentes, e o bacharel recém-formado, poderão ser designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após habilitação em teste de seleção, para exercer encargos de auxiliares dos órgãos do Ministério Público.§ 1º. O candidato instruirá requerimento com atestado de matrícula no curso jurídico, ou diploma de bacharel em direito.§ 2º. A designação vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por igual período, uma única vez, a critério do Procurador-Geral de Justiça, ou revogada a qualquer tempo.§ 3º. O exercício da função vale como título para concurso de ingresso no serviço público estadual.§ 4º. É vedado ao Estagiário o exercício da advocacia.§ 5º. A orientação e avaliação periódica do desempenho do estagiário serão executadas pelo Órgão do Ministério Público junto ao qual servir.§ 6º. A seleção, a investidura e o exercício da atividade de Estagiário serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Vale ressaltar que a numeração atribuída aos artigos sugeridos é meramente ilustrativa, podendo ser alterada em virtude das demais sugestões de alteração da Lei Orgânica. Refere-se à intenção de incluir os novos dispositivos em posição anterior ao que já existe.

26

TÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS

CAPÍTULO IDA CARREIRA

Seção IDo ProvimentoArt. 85 – Art. 90

Título II – Capítulo I – Seção I - Art. 85 a 90 Art. 87

Acréscimo de inciso, com a sugestão da seguinte redação: VII - ter exercido 03 (três) anos de atividade jurídica, conforme definido em regulamentação.

Justificativa: trata-se de exigência constitucional (art. 129, § 3º, da CF), atualmente regulamentada pela Resolução nº 40/2009, do CNMP, não presente em nossa Lei Orgânica.

Seção IIDo ConcursoArt. 91 – 94

Não houve sugestões nesta seção

Seção IIIDa Posse e do ExercícioArt. 95 – Art. 96

Não houve sugestões nesta seção

Seção IVDo Estágio Probatório e do VitaliciamentoArt. 97 – 100

Não houve sugestões nesta seção

27

Seção VDas PromoçõesArt. 101 – Art. 108

Título II - Capítulo I - Seção V - Art. 104 a 108 Art. 104

SugestãoAlteração do artigo 104, para que como critério de desempate na antiguidade seja observada inicialmente a antiguidade na entrância ou categoria anterior.

Justificativa

As regras atuais são extremamente injustas, pois alguém melhor classificado no concurso perde a antiguidade no caso de promoção em um mesmo dia, quando os outros candidatos forem mais velhos ou tiverem tempo de serviço público exclusivamente no Estado do Paraná. Alguém que promoveu para uma inicial que ninguém queria ao promover para uma intermediária pode perder toda a antiguidade que ganhou se os candidatos menos antigos promoverem na mesma sessão.

Título II - Capítulo I - Seção V - Art. 104 a 108 Art. 104

Sugestão"Art. 104. (...) I- (...) II- o de maior tempo de serviço público prestado no Brasil; III- o que figurava como preferente em antigüidade na lista anterior"

JustificativaFalta de razoabilidade, proporcionalidade e desrespeito à igualdade material em se preferir funcionário público do Estado do Paraná em relação aos demais funcionários públicos da República Federativa do Brasil (atual inciso II). Falta de razoabilidade e proporcionalidade em se adotar critério etário como fundamento para inversão da ordem de antiguidade anteriormente prevalente.

Título II - Capítulo I - Seção V - Art. 104 a 108 Art. 104

Sugestão"Art. 104. (manter) I- (manter) II- o de maior tempo de serviço público; III- o que figurava como mais antigo na lista de antiguidade imediatamente anterior."

Justificativa

Inconstitucionalidade em se preferir funcionário público do Paraná em relação aos outros funcionários públicos, tratando-se de REGIONALISMO PRECONCEITUOSO (inciso II). Não é razoável, já que não há fundamento lógico, adotar critério etário para inverter ordem de antiguidade anteriormente considerada. Ademais, a redação, como se encontra, tem gerado tensões e conflitos entre colegas que são MORALMENTE CONSTRANGIDOS a combinarem e assumirem na mesma data para preservação de pseudoparidade, restando sempre prejudicado o mais novo, que não pode ser considerado menos merecedor tão-somente por ter passado em concurso público mais rapidamente (atual inciso III).

Título II - Capítulo I - Seção V - Art. 104 a 108 Art. 106

Sugestão Fixação do prazo de 05 (cinco) dias do prazo de inscrição para promoção, remoção ou opção.

JustificativaA redução do atual prazo tem o objetivo de conferir maior dinâmica e celeridade na movimentação da carreira do Ministério Público, a exemplo do que ocorre com a magistratura.

Título II - Capítulo I - Seção V - Art. 104 a 108 Art. 104

Sugestão Os critérios de desempate para promoção previstos no artigo 104 da Lei Complementar Estadual 85/1999.

Justificativa Há flagrante inconstitucionalidade nos critérios de desempate na entrância em caso de promoção. Não há razão para que não seja respeitada na nova entrância a antiguidade da listagem anterior, até o degrau final da carreira. A própria constituição afirma que deverão ser nomeados os aprovados no concurso na ordem da classificação. Isso bem ressalta o desejo constitucional de manter a

28

antiguidade íntegra. Não há, destarte, justificativa para manter esses critérios de desempate, flagrantemente inconstitucionais. Basta, para tanto, repetir o que vem consignado na lei orgânica da Magistratura do Estado do Paraná. Como critério alternativo, vale mencionar que não há justificativa para manter como critério unicamente o tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, devendo ser considerado o tempo de serviço público prestado em toda a federação. Fere o pacto federativo reconhecer unicamente o tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná.

Título II - Capítulo I - Seção V - Art. 104 a 108 Art. 104

Justificativa

Art. 104, § 1º, inciso III - Antes da análise do critério da idade para desempate na antiguidade na entrância, deveria ser incluído o critério objetivo da ordem de classificação final no concurso público de ingresso na carreira, pois a ausência de tal critério gera situações, a meu entender, injustas, privilegiando-se aqueles que, mesmo com uma classificação menos privilegiada no concurso público, assumem imediatamente os cargos para os quais foram promovidos para, valendo-se da idade, angariarem melhores posições na ordem de antiguidade, em detrimento daqueles que também assumem imediatamente os cargos para os quais foram promovidos e obtiveram melhores classificações no concurso público, os quais ficam impedidos de manterem a posição alcançada através do certame.

Título II - Capítulo I - Seção V - Art. 104 a 108 Art. 108

Sugestão

Incorporação dos critérios objetivos para aferição do merecimento para a promoção de membros do MP, a exemplo de parâmetros já trazidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Resolução n. 106/2010, tais como desempenho (qualidade das promoções), produtividade (quantidade das manifestações), presteza no exercício das funções, aperfeiçoamento técnico, adequação da conduta ética, participação em projetos sociais e envolvimento na efetivação dos projetos estratégicos da instituição.

Justificativa

O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 106, de 6 de abril de 2010, trazendo avanços significativos na explicitação dos critérios objetivos para aferição do merecimento, inclusive com uma tabela de pontuação máxima (art. 11). Com efeito, a maior clareza dos critérios poderá impulsionar o Ministério Público do Paraná para a maior eficiência no trabalho cotidiano, mas também para moldar a atuação funcional para aproximar a instituição da sociedade.

Título II - Capítulo I - Seção V - Art. 104 a 108 Art. 108

Sugestão Art. 108 - Previsão de critérios mais objetivos nas promoções por merecimento.

Título II - Capítulo I - Seção V - Art. 104 a 108 Art. 105 e Art. 106

Sugestão

1)Os prazos para o exercício de opção (08 dias), assim como remoção ou promoção (dez dias), poderiam ser reduzidos. Assim, a opção teria condições de ser requerida em (05) cinco dias, enquanto que a remoção e a promoção em 07 (sete) dias. 2) Acrescentar mais um parágrafo ao artigo 105, com sugestão da seguinte redação, inclusive, resultado de deliberação ocorrida no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público: “A elevação de entrância de Comarca – (de inicial para final) – não garante, em caso de promoção posterior, que esta se efetive na Promotoria da Comarca cuja entrância foi elevada per saltum. O artigo 105 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná (no tocante ao direito de opção para que a promoção se efetive na Promotoria de Comarca elevada) aplica-se somente à elevação de entrância para outra imediatamente subsequente.”

Justificativa

1) Via de regra, a grande parte dos requerimentos chegam à Secretaria do CSMP no último dia, nada indicando que os prazos ora concebidos devam ser mantidos. Ao contrário, a celeridade, o interesse público no provimento dos cargos vagos recomendam que os prazos de requerimento de movimentação na carreira restem reduzidos. 2) O exercício da opção somente deve acontecer em casos nos quais a promoção ocorre de uma entrância inferior para a imediatamente superior, sob pena da configuração da promoção per saltum, o que é manifestamente indevida.

29

Título II - Capítulo I - Seção V - Art. 104 a 108 Art. 108

Sugestão

Art. 108. IX - aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, aproveitamento e cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira, publicações de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios, relacionados com sua atividade funcional, desde que esses fatores de aferição não tenham sido computados em favor do membro no momento da prova de títulos para o ingresso na carreira.

Justificativa

Revela-se muito oportuna a ressalva sugerida no inc. IX, do art. 108, da LOMP, em virtude da vedação de que o membro seja duplamente beneficiado na carreira pelo mesmo fator. Para que se evite o esquecimento dessa regra, eliminando o risco de bis in idem, faz-se mister incluir no conteúdo da LOMPPR que não é permitido computar fator na aferição de merecimento que já tenha beneficiado o agente ministerial quando do ingresso na carreira .

Título II - Capítulo I - Seção V - Art. 104 a 108 Art. 108

Sugestão

Art. 108. Para aferição do merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público deverá levar em consideração:(...)XII - ter participado de comissão de sindicância ou comissão processante;

Art. 171. A instauração de sindicância será determinada pelo Corregedor-Geral mediante resolução, em que designará membro vitalício do Ministério Público ou Comissão para realizá-la, sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou falta funcional.(...)§ 4º. Aplica-se à designação de membro para a sindicância, no que couber, o disposto no artigo 175 desta Lei.

Art. 175. O processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, será contraditório, assegurando-se ao acusado ampla defesa.§1º. A resolução que instaurar processo administrativo disciplinar designará comissão composta de três membros escolhidos dentre integrantes da carreira, vitalícios e de entrância igual ou superior à do acusado, indicará o presidente, mencionará a sua finalidade e o fato imputado, com a reprodução, quando for o caso, da súmula a que se refere o parágrafo único, do art. 174, desta Lei.(...)§ 4º. A recusa à designação para compor comissão processante, limitada aos casos previstos no artigo 157 desta Lei e em pedido fundamentado, deve ser dirigida ao Corregedor-Geral. Acolhida a recusa, fica o respectivo autor automaticamente designado para a comissão processante subseqüente.§ 5º. O membro do Ministério Público designado para compor comissão processante poderá requerer ao Procurador-Geral de Justiça, demonstrando a complexidade da investigação, que tenha restringida suas atribuições normais ou que seja designado outro Promotor ou Procurador de Justiça para auxiliá-lo durante todo o processo administrativo disciplinar ou para atos específicos.§ 6º. O Corregedor-Geral adotará medidas que garantam a rotatividade nas designações para a composição de comissão processante.

Justificativa Grande dificuldade se depara a Corregedoria-Geral do Ministério Público no que diz respeito à designação de membros para a composição de comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar contra Promotores e Procuradores de Justiça, conforme previsão do artigo 171, caput, e do artigo 175, parágrafo 1º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 85/99. Como é cediço, o ônus representado pela participação em tais comissões - especialmente, o expressivo trabalho necessário à condução

30

dos procedimentos e o desgaste representado pela apuração da conduta de um par - dificulta consideravelmente a aceitação do encargo pelo nomeado.A situação, em conseqüência, procrastina o andamento das investigações e repercute na imagem Institucional.É mister, portanto, com vistas à agilização dos procedimentos de apuração de violação de dever funcional, estabelecer normas claras que garantam a coercitividade da indicação efetivada pelo Corregedor-Geral, tornando explícito ao membro do Ministério Público o dever de contribuir com a Instituição quando chamado a tanto.De conseguinte, convém estabelecer normatização expressa sobre as hipóteses de recusa, fundamentada e restrita aos casos de impedimento e suspeição, condicionando-a à observância das regras previstas no artigo 157, conjugado com o artigo 190, ambos da Lei Complementar Estadual nº 85/99 - que se reportam aos artigos 252, 253, 254 e 258 do Código de Processo Penal.Por outro lado, tratando-se de uma imposição realizada pelo Corregedor-Geral, é importante autorizar o endereçamento, em sindicâncias ou processos administrativos de maior complexidade, de pedido ao Procurador-Geral de Justiça para garantir o afastamento das funções, a redução do volume de serviços ou o auxílio de outro agente ministerial durante a investigação.Além disso, é recomendável estabelecer a obrigatoriedade da anotação em ficha funcional, a fim de que o serviço prestado à Instituição, dada a responsabilidade que o cerca, possa servir como critério valorativo de merecimento.Por fim, é também conveniente estabelecer regra para a rotatividade dos membros do Ministério Público, evitando que a designação sempre recaia sobre os mesmos Promotores ou Procuradores de Justiça.

Título II - Capítulo I - Seção V - Art. 104 a 108 Art. 106

Em tempos de reformulação de nossa Lei Orgânica, não seria o caso de reduzirmos o prazo dos editais de remoção/promoção de 10 dias para 05 dias em sintonia com outras carreiras, como a magistratura e outros MP´s? Veja-se, em tempos de tecnologia da informação, internet, face, onde hj já são admitidos pedidos via e-mail, enfim, vivendo um momento onde todos os membros possuem laptop funcional com internet, penso que não se justifica mais tanto tempo para o prazo dos editais. Sem contar, que isso ajudaria também na aceleração da movimentação da carreira, além de diminuir a agonia daqueles que pretendem mudar de comarca. Digo isso, porque, em regra, o pessoal aguarda até o último dia para fazer as inscrições, gerando grande angústia nessa espera (...)

(...) Acho que a questão quanto ao prazo menor do edital favorece o interesse público, quanto menor o prazo menos tempo a comarca ficará com promotor substituto que muitas vezes está respondendo por mais de uma comarca. Sempre respeitando opiniões em contrário (...)

(...) Quanto mais agilidade se der às promoções/remoções, de forma mais acentuada se atenderá o interesse público (...)

(...) Acho que o (...) mencionou exatamente o problema que existia, ou seja, o correio. Atualmente, por conta da internet, os prazos poderiam ser reduzidos com alteração da Lei Orgânica (...)

(...) Ótima sugestão, especialmente considerando que as desistências, agora, ocorrem 48h antes do julgamento, o que aumenta a angustia daqueles que pretendem remover/promover.

(...) Concordo com o prazo de 5 dias, bem como que o prazo de desistência (48 horas) seja na sequência do encerramento do edital (...)

31

(...)Acho que a proposição sugerida é, portanto, de consentimento unânime, haja vista que não vi nenhuma manifestação em sentido contrário. Aliás, importantes as ponderações de vozes abalizadas como a do (...) que por muito tempo chefiou a secretaria do E. CSMP. Bem lembrado a questão do prazo para desistência (...), que agora recentemente foi alterado. Sob minha visão, ficou muito pior essa questão de 48h antes da data do julgamento, visto que essa data pode mudar, enfim, acho que seria mais conveniente que fosse mesmo 48h após o fim do prazo do edital, conforme mencionou a colega (...). Isso porque, causa bastante incerteza em ficar conferindo quem desistiu, próximo do julgamento, especialmente nas votações por merecimento, onde uma desistência altera todo o quadro das promoções (...)Propostas feitas por meio do Facebook e encaminhadas pelo Presidente da APMP

Seção VIDas RemoçõesArt. 109 - 116

Título II - Capítulo I - Seção VI - Art. 109 a 116 Art. 110

Sugestão Gostaria que fosse excluída a regra de que a remoção sempre precede a promoção.

JustificativaTal critério faz com que as Comarcas menos procuradas sirvam apenas de "trampolim" para outras, sendo maléfico para o serviço público, provocando grande atraso no serviço, já que invariavelmente a cada seis meses a referida comarca "trampolim" ficará sem promotor de justiça. Sem contar a possibilidade deste agente tirar férias no período.

Título II - Capítulo I - Seção VI - Art. 109 a 116 Art. 110

SugestãoAlteração no art. 110, §1º, para que apenas o provimento inicial e promoção por merecimento, sejam precedidos de remoção voluntária, possibilitando, assim, a promoção por antiguidade diretamente, ou seja, sem ser precedida de remoção.

Justificativa

A alteração proporcionará ao promotor que assim desejar, o planejamento da carreira, com permanência por mais tempo em determinada comarca, no aguardo da promoção, por antiguidade, para outra comarca, onde tenha de fato interesse em lá permanecer. Com a alteração o promotor, para avançar na carreira não precisará, necessariamente, pedir promoção para a comarca que conseguir (em que não houve remoção) e não aquela desejada, com sucessivos pedidos de remoção, até chegar à comarca visada. A alteração somente será proveitosa a promotores que tenham mais tempo de carreira, pois o critério seria por antiguidade, já que a promoções por merecimento continuariam sendo precedidas de remoção.

Título II - Capítulo I - Seção VI - Art. 109 a 116 Art. 110

Sugestão Alteração do artigo 110, § 2º, para estender a obrigatoriedade do interstício de 6 meses também aos promotores substitutos.

JustificativaCom relação ao interstício de 6 meses para remoção, acredito que seja imprescindível estender esta obrigação também ao promotor substituto, pois seções judiciárias mais complexas sofrem constantemente com a falta de promotor substituto, já que este toma posse no cargo, e assim que possível já pede remoção. Muitas vezes os substitutos permanecem no máximo um mês em tais seções.

Título II - Capítulo I - Seção VI - Art. 109 a 116 Art. 110

Sugestão Artigo 110, § 1º - retirada da regra de que as remoções sempre precedem às promoções, passando a norma a prever a alternância entre

32

promoção e remoção, com consequente publicação de edital apenas para promoção ou apenas para remoção.

Justificativa

O critério estabelecido no artigo 110, § 1º, de que a remoção precederá sempre a promoção acaba criando situações injustas e tortuosas para a maioria dos Membros do Ministério Público. A norma quando de sua criação teve justificativa plausível, contudo, atualmente, sua aplicação encontra-se desvinculada ao propósito de criação. Na prática, todos os Promotores de Justiça, por perceber que é muito mais fácil alcançar uma Promotoria de Justiça de Comarca desejada através de remoção do que por meio de promoção, acabam pedindo promoções na intenção de permanecer no local pelo menor período possível unicamente como “pedágio” ou “carência” semestral para daí alcançar uma remoção para o local desejado. Essa situação é péssima para o serviço público que fica descontínuo e, a todo momento, com um Promotor de Justiça novo e sem maior vínculo e vontade de efetivamente trabalhar naquela Comarca, pois, na prática, apenas espera pelo momento mais oportuno de pedir uma remoção. Disso decorre o que se apelidou de “comarca de passagem” ou “de difícil provimento” justamente porque os Promotores de Justiça acabam ficando no local poucos meses. Ou seja, ninguém espera para pedir promoção apenas para a Comarca onde tenha realmente interesse em trabalhar, pois sabe ou, ao menos, espera e acredita piamente que algum colega peça remoção. Por isso, acaba pedindo promoção para qualquer lugar unicamente no interesse de remover posteriormente. Essa situação acaba por criar uma intensa, desnecessária e péssima movimentação na carreira do Ministério Público provocada por contínuas remoções, onde apenas “sobram” para promoções as Promotorias de Justiça de Comarcas não tão atrativas. A situação gera, ainda, grande desconforto familiar, pois enquanto que os Promotores de Justiça solteiros se beneficiam pedindo promoções e remoções desenfreadas para alcançar uma Comarca ótima, os Promotores de Justiça casados e muitas vezes com filhos, para conseguir uma Comarca desejada, acabam tendo que “entrar nesse jogo”, pedindo promoções para localidades distantes de onde esposas, maridos e filhos já estão enraizados, muitas vezes descolocando a família para locais pobres e pessimamente estruturados, sem saúde e ensino de qualidade para os filhos, ou, separam-se as famílias permanecendo a esposa na cidade natal com os filhos e o Promotor de Justiça vai à Comarca para trabalhar infeliz e contando dia-a-dia o prazo semestral para pedir remoção para uma Comarca mais estruturada ou mais próxima à cidade onde sua família permaneceu. Assim, acredito que o mais justo seja acabar com a regra de que a remoção sempre precede à promoção, substituindo-se pela alternância nos editais entre promoção e remoção, ou seja, vagando uma Promotoria de Justiça abre-se edital apenas para remoção ou apenas para promoção. Inexistindo interessados para o critério (promoção ou remoção) previsto no edital, publica-se novo edital contendo o outro critério. Dessa forma, sob minha ótica, atende-se ao interesse público porque somente haverá promoção ou remoção para aquela Promotoria de Justiça para o Membro que realmente tenha interesse em lá trabalhar de forma contínua e permanente. Atenderá também ao interesse do Promotor de Justiça que passará apenas a pleitear promoção para o local que realmente lhe interesse, permitindo que continue na Comarca de lotação até que seja publicado edital de promoção para o local almejado. Por fim, espera-se que a sugestão seja recebida, debatida com os colegas e, ao final, seja aprovada com consequente alteração da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná.

Título II - Capítulo I - Seção VI - Art. 109 a 116 Art. 110

Sugestão1) Alteração do disposto no artigo 110, §1º, que prescreve que a remoção precederá a promoção. Sugiro que remoções e promoções sejam alternadas, assim como ocorre com a carreira da magistratura. 2) Alteração do disposto no artigo 110, §2º, para aumentar para 01 ano de efetivo exercício na Comarca para que seja feito formulado pedido de remoção

Justificativa 1) a alternância entre remoções e promoções incentivam os membros a escolherem Comarcas que realmente se interessam, bem como evita que em Comarcas de difícil provimento haja grande rotatividade de Promotores de Justiça, o que prejudica o trabalho da Promotoria. Tal alteração evita, também, que seja necessário promover para "qualquer" Comarca para depois do prazo de 06 meses

33

conseguir a remoção para a Comarca desejada. 2) O aumento do prazo de 01 ano para remoção certamente melhorará o serviço na Promotoria de Justiça, principalmente o extrajudicial, contribuindo para a diminuição da rotatividade de Promotores.

Título II - Capítulo I - Seção VI - Art. 109 a 116 110 e 115

Sugestão1) A antiguidade na entrância e não na comarca para fins de remoção, extinguindo-se, assim, a lista de antiguidade específica de Curitiba, igualando-a as outras finais;2) O termo final do interstício de seis meses para remoção será contado no último dia do prazo do respectivo edital.

Justificativa Protocolado nº 20.098/2012

Título II - Capítulo I - Seção VI - Art. 109 a 116 Art. 111 e 115

Sugestão

Art. 111 – Verificada a vaga para remoção, o conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo para 5 dias, edital para preenchimento do cargo. Art. 115- § 3º - previsão de critérios mais objetivos nas remoções § 5º - É assegurado o direito de opção dos titulares de outras Promotorias de Justiça da mesma comarca pela que houver vagado, ou cuja comarca tenha sido extinta ou desmembrada por força de lei, ou tenha mudado de sede, se o manifestarem no prazo de oito dias, a contar da publicação do ato que deu causa ou de ato declaratório de vacância por morte do titular, respeitada a ordem de antiguidade na comarca ou alternando com merecimento, e sempre no interesse do serviço.

Título II - Capítulo I - Seção VI - Art. 109 a 116 Art. 115

Sugestão

Proposta de redação: Modificação do parágrafo 5º do artigo 115, com troca do termo “antiguidade na comarca” para “antiguidade na entrância”. Artigo 115. Não ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sobre os pedidos de remoção: § 5º. É assegurado o direito de opção dos titulares de outras Promotorias de Justiça da mesma comarca pela que houver vagado, ou cuja comarca tenha sido extinta ou desmembrada por força de lei, ou tenha mudado de sede, se manifestarem no prazo de oito dias, a contar da publicação do ato que deu causa ou de ato declaratório da vacância por morte do titular, respeitada a ordem de antiguidade na entrância, e sempre o interesse do serviço.

Justificativa

Justificativa: A presente proposta de alteração de lei visa dar tratamento igualitário aos promotores de justiça de entrância final, favorecendo a maior permanência dos membros do Ministério Público nas comarcas do interior, especialmente, nas de entrância final. A regra presente trata, ainda que de forma indireta, a comarca de Curitiba como se fosse entrância especial, o que está na contramão do pensamento atual. Registre-se que a Magistratura Paranaense sempre privilegiou a antiguidade na entrância: regra prevista no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná (artigos 74 e seguintes).

Título II - Capítulo I - Seção VI - Art. 109 a 116 Art. 111 e 115

Sugestão

Além da redução do prazo antes mencionada, interessante também normatizar que o direito de opção a que se refere o artigo 115, parágrafo 5º, somente poderá ser realizado após o transcurso de 03 (três) meses de efetivo exercício na Promotoria em que é titular, assim acrescentando parágrafo ao 115, nos termos assim sugeridos: “§6º. Ao exercício do direito de opção somente poderão concorrer os membros do Ministério Público que perfizerem 03 (três) meses de efetivo exercício na Promotoria em que são titulares.

JustificativaA ausência de um prazo mínimo tem propiciado que muitos Promotores fiquem “pulando” de uma Promotoria para outra, assim contribuindo para o prejuízo dos serviços e da imagem da Instituição.

Título II - Capítulo I - Seção VI - Art. 109 a 116 Art. 115

Sugestão Com relação ao parágrafo 5º do art. 115, entendo que deva permanecer a redação que faz a ressalva a que se respeite a ordem de

34

antiguidade na Comarca e no interesse do serviço. Registro que a ordem de antiguidade na Comarca é fundamental porque não diz respeito somente a Curitiba, mas sim a todas as entrâncias... O Promotor de Justiça que já está na Comarca deve ter preferência para escolha da Promotoria que quer optar, pois muitas vezes aguarda há anos. Não seria justo que os Promotores de Justiça de outras Comarcas, com maior antiguidade na carreira, pudessem tomar-lhe a vaga... Observe-se que a antiguidade na entrância final, será prestigiada para a promoção para o 2º grau (Procurador de Justiça).

JustificativaPor outro lado, é o momento de se prever uma regra a possibilitar a avaliação do MERECIMENTO para a opção para as Promotorias de Justiça Especializadas nas Comarcas de entrância final, que deveriam demandar eventualmente uma prévia sabatina de conhecimentos sobre a matéria e o interesse em nelas atuar

Título II - Capítulo I - Seção VI - Art. 109 a 116 Art. 115

Sugestão

Modificação do parágrafo 5º do artigo 115, com troca do termo “antiguidade na comarca” para “antiguidade na entrância”. Artigo 115. Não ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sobre os pedidos de remoção: § 5º. É assegurado o direito de opção dos titulares de outras Promotorias de Justiça da mesma comarca pela que houver vagado, ou cuja comarca tenha sido extinta ou desmembrada por força de lei, ou tenha mudado de sede, se manifestarem no prazo de oito dias, a contar da publicação do ato que deu causa ou de ato declaratório da vacância por morte do titular, respeitada a ordem de antiguidade na entrância, e sempre o interesse do serviço.

Justificativa

A presente proposta de alteração de lei visa dar tratamento igualitário aos promotores de justiça de entrância final, favorecendo a maior permanência dos membros do Ministério Público nas comarcas do interior, especialmente, nas de entrância final. A regra presente trata, ainda que de forma indireta, a comarca de Curitiba como se fosse entrância especial, o que está na contramão do pensamento atual. Registre-se que a Magistratura Paranaense sempre privilegiou a antiguidade na entrância: regra prevista no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná (artigos 74 e seguintes).

Seção VIIDa Substituição por ConvocaçãoArt. 117 – Art. 120

Não houve sugestões nesta seção

Seção VIIIDos AfastamentosArt. 121

Título II – Capítulo I – Seção VIII – Art. 121 Art. 121

SugestãoArt. 121, I – Comparecer a encontros ou congressos, no âmbito da instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença ... e participar das reuniões da diretoria e da assembléia da entidade de classe;

JustificativaAs reuniões da diretoria são mensais, e vários membros da diretoria são de comarcas do interior, e as Assembléias, semestrais (ordinárias) e extraordinárias, são constitucionalmente admitidas, logo, deve ser facilitada a presença dos associados do interior.

35

Seção IXDa ReintegraçãoArt.122

Não houve sugestões nesta seção

Seção XDa ReversãoArt.123

Não houve sugestões nesta seção

Seção XIDo AproveitamentoArt. 124 – Art. 125

Não houve sugestões nesta seção

Seção XIIDa ReadmissãoArt. 126

Título II – Capítulo I – Seção XII – Art. 126 Art. 126

Sugestão Seção XII Da Readmissão Art. 126 – VI – nas hipóteses da lei civil, se assim deliberar o colégio de procuradores de justiça.

Justificativa Atualização Legislativa de acordo com orientações do Conselho Nacional do Ministério Público e demais disposições Constitucionais.

CAPÍTULO IIDOS DIREITOS

Seção I

36

Da DisponibilidadeArt. 127 – Art. 129

Não houve sugestões nesta seção

Seção IIDas FériasArt. 130 – Art. 133

Título II - Capítulo II – Seção II - Art. 130 a 133 Art. 141

Sugestão Do adicional de férias.

JustificativaAqui vale lembrar que a Magistratura Paranaense alterou sua lei orgânica para se igualar a nossa. Destarte, não ha razão para modificá-la no que tange à sua intelecção. Devem ser mantidos os vocábulos "pelo menos um terço".

Título II – Capítulo II – Seção II – Art. 130 a 133 Art. 130 e 131

Sugestão

Art. 130 – Os membros do MP terão 60 dias de férias por ano remuneradas com acréscimo de pelo menos a metade da remuneração global do membro do Ministério Público, referente ao mês do pagamento, facultada a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, mediante requerimento com pelo menos 60 dias de antecedência. Art. 131 – se as férias forem cassadas consecutivamente por duas vezes, em vez de usufruí-la em outra oportunidade, o beneficiário poderá requerer sejam imediatamente indenizadas.

Título II – Capítulo II – Seção II – Art. 130 a 133 Art. 130

Sugestão

Artigo. 130. Os membros do Ministério Público terão direito a férias cujo gozo, salvo necessidade de serviço, deverá coincidir com as férias coletivas dos magistrados. Parágrafo único.. Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público, que oficiem perante os Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou de interesse do serviço. Parágrafo Segundo: O Promotor (a) de Justiça que possua filho, dependente, portador de deficiência, física, mental, ou sensorial, congênita ou adquirida, que frequente escola regular ou especial, terá preferência no gozo de férias coincidente com o período de férias escolares, com a finalidade de propiciar o atendimento adequado à pessoa portadora de deficiência neste período em que uma das redes de apoio deixa de prestar a assistência.

Justificativa Ementa: Alteração da Lei Orgânica do Ministério Público, de forma a garantir aos filhos ou dependentes de Procuradores de Justiça/Promotores de Justiça, portadores de deficiência, o mesmo direito já amplamente discutido com a sociedade civil e garantido aos filhos de servidores públicos, na mesma condição, fazendo as adaptações necessárias para a garantia deste direito, considerando a característica de agente político do Promotor de Justiça. Fizemos proposta de alteração nos artigos 51, 130 e 136 para o fim de alcance desta finalidade. No caso dos funcionários públicos, já é consolidado o pensamento nacional da necessidade da redução da jornada de trabalho e lotação, preferencial, próximo ao local da residência ou do atendimento terapêutico, e que esta se dê da forma que melhor atenda às necessidades da pessoa portadora de deficiência, ou seja, de forma escalonada, consecutiva ou alternada, e para o fim de atendimento terapêutico, médico ou das necessidades básicas diárias, tanto é que as legislações mais modernas são nesse sentido. Registre-se, dentre tantos, os mais modernos: Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência do Rio Grande do Sul e Projeto de Lei do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência do Paraná. Vale a pena destacar que o município de Curitiba já conta com legislação neste

37

sentido desde o ano de 1989 e o Estado do Paraná contava com lei estadual desde ano de 2006, que foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa. Segundo a clássica fórmula de Aristóteles, a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Contudo, trata-se de regra hipotética que não satisfaz. E isto porque não é capaz de informar quando ou como distinguir os desiguais dos iguais .É preciso, portanto, encontrar um critério capaz de legitimamente apartar estas duas categorias genéricas e abstratas de pessoas. É necessário saber quais são os elementos ou as situações de igualdade e desigualdade que autorizam, ou não, o tratamento igual ou desigual. Ou, o que dá no mesmo, é preciso concretizar esse princípio (que como qualquer outro é abstrato), a partir de critérios objetivos precisos, sob pena de torná-lo um escudo de impunidade para a prática de arbitrariedades. É preciso que haja uma correlação lógica entre: 1) o traço diferencial eleito como ponto de apoio da desigualação que se pretende instaurar; 2) a desigualdade de tratamento sugerida em função do traço ou característica adotada (Tavares, André de Barros, in Curso de Direito Constitucional, p.414/415, 2ª edição, Saraiva 2003). Tendo em vista que o Projeto de Lei nº132/2012, que trata parcialmente da matéria, já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Paraná, para efeito de proposta de alteração da Lei Orgânica, elaboramos um texto, como se o referido Projeto de Lei já tivesse sido aprovado, deixando de rediscutir os avanços já ali conquistados. O detalhamento da justificativa será entregue à Comissão instituída.

Título II – Capítulo II – Seção II – Art. 130 a 133 Art. 130

Sugestão

Artigo. 130. Os membros do Ministério Público terão direito a férias cujo gozo, salvo necessidade de serviço, deverá coincidir com as férias coletivas dos magistrados. Parágrafo único. Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público, que oficiem perante os Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou de interesse do serviço. Parágrafo Segundo: O Promotor (a) de Justiça que possua filho, dependente, portador de deficiência, física, mental, ou sensorial, congênita ou adquirida, que frequente escola regular ou especial, terá preferência no gozo de férias coincidente com o período de férias escolares, com a finalidade de propiciar o atendimento adequado à pessoa portadora de deficiência neste período em que uma das redes de apoio deixa de prestar a assistência.

Justificativa Alteração da Lei Orgânica do Ministério Público, de forma a garantir aos filhos ou dependentes de Procuradores de Justiça/Promotores de Justiça, portadores de deficiência, o mesmo direito já amplamente discutido com a sociedade civil e garantido aos filhos de servidores públicos, na mesma condição, fazendo as adaptações necessárias para a garantia deste direito, considerando a característica de agente político do Promotor de Justiça. Fizemos proposta de alteração nos artigos 51, 130 e 136 para o fim de alcance desta finalidade. No caso dos funcionários públicos, já é consolidado o pensamento nacional da necessidade da redução da jornada de trabalho e lotação, preferencial, próximo ao local da residência ou do atendimento terapêutico, e que esta se dê da forma que melhor atenda às necessidades da pessoa portadora de deficiência, ou seja, de forma escalonada, consecutiva ou alternada, e para o fim de atendimento terapêutico, médico ou das necessidades básicas diárias, tanto é que as legislações mais modernas são nesse sentido. Registre-se, dentre tantos, os mais modernos: Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência do Rio Grande do Sul e Projeto de Lei do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência do Paraná. Vale a pena destacar que o município de Curitiba já conta com legislação neste sentido desde o ano de 1989 e o Estado do Paraná contava com lei estadual desde ano de 2006, que foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa. Segundo a clássica fórmula de Aristóteles, a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Contudo, trata-se de regra hipotética que não satisfaz. E isto porque não é capaz de informar quando ou como distinguir os desiguais dos iguais .É preciso, portanto, encontrar um critério capaz de legitimamente apartar estas duas categorias genéricas e abstratas de pessoas. É necessário saber quais são os elementos ou as situações de igualdade e desigualdade que autorizam, ou não, o tratamento igual ou desigual. Ou, o que dá no mesmo, é preciso concretizar esse princípio (que como qualquer outro é abstrato), a

38

partir de critérios objetivos precisos, sob pena de torná-lo um escudo de impunidade para a prática de arbitrariedades. É preciso que haja uma correlação lógica entre: 1) o traço diferencial eleito como ponto de apoio da desigualação que se pretende instaurar; 2) a desigualdade de tratamento sugerida em função do traço ou característica adotada (Tavares, André de Barros, in Curso de Direito Constitucional, p.414/415, 2ª edição, Saraiva 2003). Tendo em vista que o Projeto de Lei nº132/2012, que trata parcialmente da matéria, já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Paraná, para efeito de proposta de alteração da Lei Orgânica, elaboramos um texto, como se o referido Projeto de Lei já tivesse sido aprovado, deixando de rediscutir os avanços já ali conquistados.

Título II – Capítulo II – Seção II – Art. 130 a 133 Art. 130

Sugestão

Artigo. 130. Os membros do Ministério Público terão direito a férias cujo gozo, salvo necessidade de serviço, deverá coincidir com as férias coletivas dos magistrados. Parágrafo único.. Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público, que oficiem perante os Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou de interesse do serviço. Parágrafo Segundo: O Promotor (a) de Justiça que possua filho, dependente, portador de deficiência, física, mental, ou sensorial, congênita ou adquirida, que frequente escola regular ou especial, terá preferência no gozo de férias coincidente com o período de férias escolares, com a finalidade de propiciar o atendimento adequado à pessoa portadora de deficiência neste período em que uma das redes de apoio deixa de prestar a assistência

Justificativa

Alteração da Lei Orgânica do Ministério Público, de forma a garantir aos filhos ou dependentes de Procuradores de Justiça/Promotores de Justiça, portadores de deficiência, o mesmo direito já amplamente discutido com a sociedade civil e garantido aos filhos de servidores públicos, na mesma condição, fazendo as adaptações necessárias para a garantia deste direito, considerando a característica de agente político do Promotor de Justiça

Título II – Capítulo II – Seção II – Art. 130 a 133 Art. 136

Sugestão Artigo. 136. O Membro do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão ou dependente, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo. § 1º O Procurador-Geral de Justiça fará expedir a competente resolução, à vista do laudo de inspeção de saúde e das informações prestadas por membro do Ministério Público. § 2º A licença terá duração de até três meses, podendo ser renovada por igual período e, a partir de então, mensalmente. §3º Nos casos em que a Procuradora ou Promotora de Justiça seja mãe, esposa, companheira, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa com deficiência é lhe assegurada dispensa do comparecimento a parte do expediente, até o limite de 50% do seu período integral, sem prejuízo do subsídio, com lotação em Promotoria de Justiça sem audiência judicial diária e, observado a necessidade do serviço público e interesse público, dar-se-á preferência de lotação em local mais próximo de sua residência ou dos locais de tratamento da pessoa deficiente. §4º Entende-se como pessoa com deficiência, para efeito do parágrafo anterior, aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, assim definidas por legislação federal e comprovadas por perícia médica realizada por órgão oficial. § 5º. A dispensa de que trata o parágrafo 3º: I- Destina-se ao tratamento médico, terapêutico e atendimento às necessidades básicas diárias da pessoa com deficiência, devendo ser comprovada a necessidade junto ao órgão responsável pela realização de perícias médicas, ao qual cabe a avaliação, a especificação do número de horas necessária e a fiscalização do efetivo tratamento; II- Perdurará enquanto necessário ao tratamento clínico ou terapêutico da pessoa com deficiência, sendo esta submetida anualmente à avaliação por órgão oficial; III- Aplica-se ao Procurador ou Promotor de Justiça: a) Viúvo, separado ou divorciado que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoa com deficiência, desde que comprovada a relação de dependência; b) Que tenha esposa ou companheira com deficiência; IV- Será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça e concedida na

39

forma prevista no parágrafo 1. § 6. Se o tratamento médico ou terapêutico a que se refere o inciso I, do parágrafo anterior, só puder ser realizado em cidade diversa da sede do órgão ministerial em que atua o Promotor (a) de Justiça, será ela designada para o exercício de suas atribuições junto àquele que melhor favoreça o atendimento à necessidade, bem como terá preferência nas remoções em que for interessada.

Justificativa

No caso dos funcionários públicos, já é consolidado o pensamento nacional da necessidade da redução da jornada de trabalho e lotação, preferencial, próximo ao local da residência ou do atendimento terapêutico, e que esta se dê da forma que melhor atenda às necessidades da pessoa portadora de deficiência, ou seja, de forma escalonada, consecutiva ou alternada, e para o fim de atendimento terapêutico, médico ou das necessidades básicas diárias, tanto é que as legislações mais modernas são nesse sentido. Registre-se, dentre tantos, os mais modernos: Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência do Rio Grande do Sul e Projeto de Lei do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência do Paraná. Vale a pena destacar que o município de Curitiba já conta com legislação neste sentido desde o ano de 1989 e o Estado do Paraná contava com lei estadual desde ano de 2006, que foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa. Segundo a clássica fórmula de Aristóteles, a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Contudo, trata-se de regra hipotética que não satisfaz. E isto porque não é capaz de informar quando ou como distinguir os desiguais dos iguais .É preciso, portanto, encontrar um critério capaz de legitimamente apartar estas duas categorias genéricas e abstratas de pessoas. É necessário saber quais são os elementos ou as situações de igualdade e desigualdade que autorizam, ou não, o tratamento igual ou desigual. Ou, o que dá no mesmo, é preciso concretizar esse princípio (que como qualquer outro é abstrato), a partir de critérios objetivos precisos, sob pena de torná-lo um escudo de impunidade para a prática de arbitrariedades. É preciso que haja uma correlação lógica entre: 1) o traço diferencial eleito como ponto de apoio da desigualação que se pretende instaurar; 2) a desigualdade de tratamento sugerida em função do traço ou característica adotada (Tavares, André de Barros, in Curso de Direito Constitucional, p.414/415, 2ª edição, Saraiva 2003). Tendo em vista que o Projeto de Lei nº132/2012, que trata parcialmente da matéria, já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Paraná, para efeito de proposta de alteração da Lei Orgânica, elaboramos um texto, como se o referido Projeto de Lei já tivesse sido aprovado, deixando de rediscutir os avanços já ali conquistados.

Seção IIIDas LicençasArt. 134 – Art. 139

Título II – Capítulo I – Seção V - Art. 134 a 139 Art. 134

Sugestão

Art. 134. Conceder-se-á licença. I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença de pessoa da família; III - à gestante; IV - paternidade; V - pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, até trinta dias; VI - em caráter especial; VII - para casamento, até oito dias; VIII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias; IX - para o desempenho de mandato de presidente de entidade representativa de classe, de âmbito estadual ou nacional, bem como da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná ou equivalente.

Justificativa A FEMPAR, atualmente com 15 anos, é estratégica na formação dos futuros membros da Instituição e do próprio despertar da vocação para a atividade ministerial. Conta com patrimônio significativo (cerca de 5 milhões de reais) e de complexa gestão. A presença permanente do membro da instituição com mandato de presidente da Fundação é necessária para que possua controle pleno da administração fundacional, cuja complexidade decorre das diversas regras setoriais e da lida cotidiana com os corpos discente e

40

docente. A fundação, ademais, possui um grupo de funcionários (cerca de 10) que também exige permanente direção, para além da gerência executiva. A mudança da lei ora sugerida permite o planejamento e a execução de políticas voltadas à formação continuada dos membros e servidores (público interno) do MP-PR. Permite, ainda, atuar estrategicamente junto ao CDEMP (Colégio de Diretores de Escolas do Ministério Público) e articular a FEMPAR com as demais congêneres, notadamente participando das reuniões respectivas, que ocorrem em todo o território nacional (até mesmo a presença nas reuniões, com o acúmulo de funções ministeriais com a presidência, resulta muitas vezes impedido). Atualmente, o Presidente da Fundação cumula esta função como todas as demais atividades ministeriais, de maneira a delegar atividades que deveria realizar diretamente. Conduz os rumos da Fundação nas "sobras de tempo" que possui no seu cotidiano. Instituição de tamanha relevância não pode ser gerida desta maneira.

Título II – Capítulo I – Seção V - Art. 134 a 139 Art. 134

Sugestão

Art. 134 – conceder-se-á licença: II- por motivo de doença de pessoa da família, até 30 (trinta) dias; IV- paternidade, até 8 (oito) dias; X- por adoção; § 3º O membro do Ministério Público em Licença para o desempenho de mandato classista poderá concorrer à promoção ou remoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. (PCA Nº 0.00.000.000572/2011.50- CNMP). Art. 135 § Único – A licença para tratamento de saúde, por prazo de 60 dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica. Art. 137 - § 2º: O tempo de licença prêmio não gozada será indenizada de imediato, mediante requerimento do interessado. § 3º- revoga-se.

Justificativaart. 134- Equiparação com a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo e PCA Nº 0.00.000.000572/2011.50- CNMP, respectivamente.

Título II – Capítulo I – Seção V - Art. 134 a 139 Art. 136

Sugestão Artigo. 136. O Membro do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão ou dependente, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo. § 1º O Procurador-Geral de Justiça fará expedir a competente resolução, à vista do laudo de inspeção de saúde e das informações prestadas por membro do Ministério Público. § 2º A licença terá duração de até três meses, podendo ser renovada por igual período e, a partir de então, mensalmente. §3º Nos casos em que a Procuradora ou Promotora de Justiça seja mãe, esposa, companheira, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa com deficiência é lhe assegurada dispensa do comparecimento a parte do expediente, até o limite de 50% do seu período integral, sem prejuízo do subsídio, com lotação em Promotoria de Justiça sem audiência judicial diária e, observado a necessidade do serviço público e interesse público, dar-se-á preferência de lotação em local mais próximo de sua residência ou dos locais de tratamento da pessoa deficiente. §4º Entende-se como pessoa com deficiência, para efeito do parágrafo anterior, aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, assim definidas por legislação federal e comprovadas por perícia médica realizada por órgão oficial. § 5º. A dispensa de que trata o parágrafo 3º: I- Destina-se ao tratamento médico, terapêutico e atendimento às necessidades básicas diárias da pessoa com deficiência, devendo ser comprovada a necessidade junto ao órgão responsável pela realização de perícias médicas, ao qual cabe a avaliação, a especificação do número de horas necessária e a fiscalização do efetivo tratamento; II- Perdurará enquanto necessário ao tratamento clínico ou terapêutico da pessoa com deficiência, sendo esta submetida anualmente à avaliação por órgão oficial; III- Aplica-se ao Procurador ou Promotor de Justiça: a) Viúvo, separado ou divorciado que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoa com deficiência, desde que comprovada a relação de dependência; b) Que tenha esposa ou companheira com deficiência; IV- Será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça e concedida na forma prevista no parágrafo 1. § 6. Se o tratamento médico ou terapêutico a que se refere o inciso I, do parágrafo anterior, só puder ser realizado em cidade diversa da sede do órgão ministerial em que atua o Promotor (a) de Justiça, será ela designada para o exercício de

41

suas atribuições junto àquele que melhor favoreça o atendimento à necessidade, bem como terá preferência nas remoções em que for interessada.

Justificativa

Ementa: Alteração da Lei Orgânica do Ministério Público, de forma a garantir aos filhos ou dependentes de Procuradores de Justiça/Promotores de Justiça, portadores de deficiência, o mesmo direito já amplamente discutido com a sociedade civil e garantido aos filhos de servidores públicos, na mesma condição, fazendo as adaptações necessárias para a garantia deste direito, considerando a característica de agente político do Promotor de Justiça. Fizemos proposta de alteração nos artigos 51, 130 e 136 para o fim de alcance desta finalidade. No caso dos funcionários públicos, já é consolidado o pensamento nacional da necessidade da redução da jornada de trabalho e lotação, preferencial, próximo ao local da residência ou do atendimento terapêutico, e que esta se dê da forma que melhor atenda às necessidades da pessoa portadora de deficiência, ou seja, de forma escalonada, consecutiva ou alternada, e para o fim de atendimento terapêutico, médico ou das necessidades básicas diárias, tanto é que as legislações mais modernas são nesse sentido. Registre-se, dentre tantos, os mais modernos: Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência do Rio Grande do Sul e Projeto de Lei do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência do Paraná. Vale a pena destacar que o município de Curitiba já conta com legislação neste sentido desde o ano de 1989 e o Estado do Paraná contava com lei estadual desde ano de 2006, que foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa. Segundo a clássica fórmula de Aristóteles, a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Contudo, trata-se de regra hipotética que não satisfaz. E isto porque não é capaz de informar quando ou como distinguir os desiguais dos iguais .É preciso, portanto, encontrar um critério capaz de legitimamente apartar estas duas categorias genéricas e abstratas de pessoas. É necessário saber quais são os elementos ou as situações de igualdade e desigualdade que autorizam, ou não, o tratamento igual ou desigual. Ou, o que dá no mesmo, é preciso concretizar esse princípio (que como qualquer outro é abstrato), a partir de critérios objetivos precisos, sob pena de torná-lo um escudo de impunidade para a prática de arbitrariedades. É preciso que haja uma correlação lógica entre: 1) o traço diferencial eleito como ponto de apoio da desigualação que se pretende instaurar; 2) a desigualdade de tratamento sugerida em função do traço ou característica adotada (Tavares, André de Barros, in Curso de Direito Constitucional, p.414/415, 2ª edição, Saraiva 2003). Tendo em vista que o Projeto de Lei nº132/2012, que trata parcialmente da matéria, já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Paraná, para efeito de proposta de alteração da Lei Orgânica, elaboramos um texto, como se o referido Projeto de Lei já tivesse sido aprovado, deixando de rediscutir os avanços já ali conquistados.

Título II – Capítulo I – Seção V - Art. 134 a 139 Art. 136

Sugestão Artigo. 136. O Membro do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão ou dependente, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo. § 1º O Procurador-Geral de Justiça fará expedir a competente resolução, à vista do laudo de inspeção de saúde e das informações prestadas por membro do Ministério Público. § 2º A licença terá duração de até três meses, podendo ser renovada por igual período e, a partir de então, mensalmente. §3º Nos casos em que a Procuradora ou Promotora de Justiça seja mãe, esposa, companheira, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa com deficiência é lhe assegurada dispensa do comparecimento a parte do expediente, até o limite de 50% do seu período integral, sem prejuízo do subsídio, e, observado a necessidade do serviço público e interesse público, dar-se-á preferência de lotação em local mais próximo de sua residência ou dos locais de tratamento da pessoa deficiente. §4º Entende-se como pessoa com deficiência, para efeito do parágrafo anterior, aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, assim definidas por legislação federal e comprovadas por perícia médica realizada por órgão oficial. § 5º. A dispensa de que trata o parágrafo 3º: I- Destina-se ao tratamento médico, terapêutico e atendimento às necessidades básicas diárias da pessoa com

42

deficiência, devendo ser comprovada a necessidade junto ao órgão responsável pela realização de perícias médicas, ao qual cabe a avaliação, a especificação do número de horas necessária e a fiscalização do efetivo tratamento; II- Perdurará enquanto necessário ao tratamento clínico ou terapêutico da pessoa com deficiência, sendo esta submetida anualmente à avaliação por órgão oficial; III- Aplica-se ao Procurador ou Promotor de Justiça: a) Viúvo, separado ou divorciado que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoa com deficiência, desde que comprovada a relação de dependência; b) Que tenha esposa ou companheira com deficiência; IV- Será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça e concedida na forma prevista no parágrafo 1. § 6. Se o tratamento médico ou terapêutico a que se refere o inciso I, do parágrafo anterior, só puder ser realizado em cidade diversa da sede do órgão ministerial em que atua o Promotor (a) de Justiça, será ela designada para o exercício de suas atribuições junto àquele que melhor favoreça o atendimento à necessidade, bem como terá preferência nas remoções em que for interessada.

Justificativa

Alteração da Lei Orgânica do Ministério Público, de forma a garantir aos filhos ou dependentes de Procuradores de Justiça/Promotores de Justiça, portadores de deficiência, o mesmo direito já amplamente discutido com a sociedade civil e garantido aos filhos de servidores públicos, na mesma condição, fazendo as adaptações necessárias para a garantia deste direito, considerando a característica de agente político do Promotor de Justiça. Fizemos proposta de alteração nos artigos 51, 130 e 136 para o fim de alcance desta finalidade. No caso dos funcionários públicos, já é consolidado o pensamento nacional da necessidade da redução da jornada de trabalho e lotação, preferencial, próximo ao local da residência ou do atendimento terapêutico, e que esta se dê da forma que melhor atenda às necessidades da pessoa portadora de deficiência, ou seja, de forma escalonada, consecutiva ou alternada, e para o fim de atendimento terapêutico, médico ou das necessidades básicas diárias, tanto é que as legislações mais modernas são nesse sentido. Registre-se, dentre tantos, os mais modernos: Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência do Rio Grande do Sul e Projeto de Lei do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência do Paraná. Vale a pena destacar que o município de Curitiba já conta com legislação neste sentido desde o ano de 1989 e o Estado do Paraná contava com lei estadual desde ano de 2006, que foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa. Segundo a clássica fórmula de Aristóteles, a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Contudo, trata-se de regra hipotética que não satisfaz. E isto porque não é capaz de informar quando ou como distinguir os desiguais dos iguais .É preciso, portanto, encontrar um critério capaz de legitimamente apartar estas duas categorias genéricas e abstratas de pessoas. É necessário saber quais são os elementos ou as situações de igualdade e desigualdade que autorizam, ou não, o tratamento igual ou desigual. Ou, o que dá no mesmo, é preciso concretizar esse princípio (que como qualquer outro é abstrato), a partir de critérios objetivos precisos, sob pena de torná-lo um escudo de impunidade para a prática de arbitrariedades. É preciso que haja uma correlação lógica entre: 1) o traço diferencial eleito como ponto de apoio da desigualação que se pretende instaurar; 2) a desigualdade de tratamento sugerida em função do traço ou característica adotada (Tavares, André de Barros, in Curso de Direito Constitucional, p.414/415, 2ª edição, Saraiva 2003). Tendo em vista que o Projeto de Lei nº132/2012, que trata parcialmente da matéria, já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Paraná, para efeito de proposta de alteração da Lei Orgânica, elaboramos um texto, como se o referido Projeto de Lei já tivesse sido aprovado, deixando de rediscutir os avanços já ali conquistados.

Seção IVDo Subsídio e Vantagens LegaisArt. 140 – Art. 143

43

Título II - Capítulo II – Seção IV - Art. 140 a 143 Art. 141

SugestãoDeveria ser incluído o auxílio-alimentação, e melhor regulamentado o auxílio-moradia, que já é pago em inúmeros Ministérios Públicos, e nos Tribunais Superiores, inclusive no STF.

Justificativa Justificativa acima.

Título II - Capítulo II – Seção IV - Art. 140 a 143 Art. 141

Sugestão Sim. Auxílio moradia.

JustificativaDeve ser regulamentado, tendo em vista que fere o princípio da isonomia algumas comarcas possuírem residência oficial para promotor, e outras não. Destarte, faz-se mister que seja regulamentado o auxílio moradia, cuja constitucionalidade já foi enfrentada pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Título II - Capítulo II – Seção IV - Art. 140 a 143 Art. 140 e 141

Sugestão

Art. 140- § 2º - revogar Art. 141- Os membros do Ministério Público farão jus, ainda, às seguintes vantagens: IV – auxilio-moradia.... correspondente a vinte por cento do subsidio do seu cargo, mensalmente; V – gratificação adicional de férias, correspondente a pelo menos metade do subsidio.... VIII- verba de representação do Ministério Público; IX- gratificação pela prestação de serviço à Justiça eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar; X- gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento; XI- gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça; XII- gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no § 1º deste artigo e no inciso XIV do art. 37 da CF. XIII- gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções; XIV - gratificação pelo exercício de funções como membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público; XV - auxílio-alimentação; XVI - auxílio-transporte; XVII - indenização de férias não gozadas; XVIII - indenização de transporte; XIX - licença-prêmio convertida em pecúnia; XX - benefícios de plano de assistência médico-social; XXI - bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório; XXII - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição da República; e (muito bom, pois compensa parte do ATS) XXIII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral. § 4º- constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação do Ministério Público. § 5º- computar-se-á, para todos os efeitos legais o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos. § 6º A vantagem prevista no inciso XIII deste artigo, de natureza remuneratória, corresponderá a dez por cento do respectivo subsídio. § 7º As vantagens previstas nos incisos XV e XVI deste artigo, de natureza indenizatória, não poderão exceder, respectivamente, a vinte por cento do subsídio, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça. § 8.º Os membros do Ministério Público perceberão mensalmente, a título de auxílio-moradia, um adicional correspondente a vinte por cento de seus vencimentos, onde não haja residência oficial.

JustificativaArt. 140- Justificativa: alteração legislativa que extinguiu cargo de promotor de justiça de segundo grau. Art. 141- : equiparação com a lei orgânica Nacional do Ministério Público, com a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, com a Lei Orgânica do MP do Mato Grosso do Sul e com a Lei Orgânica do Estado de Santa Catarina.

Título II - Capítulo II – Seção IV - Art. 140 a 143 Art. 141

Sugestão Art. 141. Os membros do Ministério Público farão jus, ainda, às seguintes vantagens: I - gratificações pelo exercício cumulativo de suas funções com as funções de membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público; II -auxílio-alimentação; III -auxílio-moradia, nas

44

Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público; IV -auxílio-transporte; V - indenização de férias não gozadas; VI- indenização de transporte; VII- licença-prêmio convertida em pecúnia; VIII- benefícios de plano de assistência médico-social; IX- bolsa de estudo que tenha caráter indenizatório; X- abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição da República; XI- outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral. XII- Plantão: remuneração ou compensação (dia não trabalhado por plantão); XIII- gratificação pelo desempenho da função de coordenador administrativo, de Promotorias de Justiça; XIV- gratificações pelo exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira, a razão de 1/30 (um trinta avos), por dia de designação; XV - gratificação adicional de férias, correspondente a metade do subsídio do respectivo período de gozo, a ser paga junto com o subsídio do mês anterior. XVI - salário-família, por dependente. §1º A vantagem prevista no inciso I, IV, VI e VIII deste artigo, de natureza indenizatória, corresponderá a dez por cento do respectivo subsídio. §2º A vantagem prevista no inciso II, XIII, XIV, XVI, deste artigo, de natureza indenizatória, corresponderá a cinco por cento do respectivo subsídio. Art. 141 A - Os Promotores de Justiça de entrância final receberão noventa e cinco por cento (95%) do subsídio de Procurador de Justiça e a diferença de uma para outra entrância será de cinco (5%).

Justificativa

Objetiva-se a regulamentação, na própria Lei Complementar, de diversas vantagens legais, previstas quer na Lei Orgânica Nacional, ou Estadual do Ministério Público, ou ainda na lei dos Servidores Públicos em Geral, e as quais os membros do Ministério Público, sempre tiveram direito, mas historicamente, nunca foram respeitadas. Acredita-se que diante da regulamentação na lei estadual, tais seriam finalmente aplicadas. É este o melhor momento político, uma vez que a classe há muito se ressente com o corroer inflacionário do poder de compra de seus subsídios. Ainda, objetiva-se uma adequação, com Leis posteriores que vieram agregar justas vantagens aos comandos legais e às tarefas múltiplas exercidas pelos membros do Ministério Público.

Título II - Capítulo II – Seção IV - Art. 140 a 143 Art. 141

SugestãoO inc. V do art. 141 deve ter nova redação, para se estabelecer que a gratificação de férias deve corresponder a 50% do vencimento. Novo inc. VI do art. 141, prevendo o pagamento do auxílio alimentação. Novo inc. VII do art. 141, prevendo o pagamento do auxílio saúde

Justificativa

Justificativa da nova redação do inc. V do art. 141 Ajustar a LOMP-PR à realidade hoje vivida pelo MP, com base em resolução do Colégio de Procuradores. Justificativa ao novo inc. VI do art. 141, prevendo o pagamento do auxílio alimentação Ajustar a LOMP-PR à realidade hoje vivida pelo MP, com base em resolução do Colégio de Procuradores. Justificativa ao novo inc. VII do art. 141, prevendo o pagamento do auxílio saúde Necessidade de manutenção da paridade constitucional com a Magistratura, hoje violada quanto a essa vantagem remuneratória.

Seção VDa Aposentadoria e da PensãoArt. 144 – Art. 149

Título II – Capítulo II – Seção V - Art. 144 a 149 Art. 144, 145 e 148

Sugestão Art. 144 – O membro do MP será aposentado de acordo com as normas previstas nas constituições Federal e Estadual. §. 2º - A

45

aposentadoria por invalidez, com subsidio integral, será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro do Ministério Público e precedida de licença para tratamento de saúde por vinte e quatro meses contínuos, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo. Art. 145 – §. Único passa a ser §. 1º e se acrescenta o § 2º - se o órgão previdenciário estadual atrasar por mais de 15 dias ou deixar de pagar aos aposentados quaisquer valores pagos aos da ativa, para assegurar a paridade constitucional o MP efetuará o pagamento e de imediato se ressarcirá fazendo a compensação com valores que repassa ao órgão previdenciário mensalmente. Art. 148 – A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério Público, corresponderá à totalidade do subsídio ou proventos do falecido, observado o limite estabelecido em lei e assegurada a revisão do benefício, na forma do art. 145, desta lei, bem assim, assegura-se a percepção de quaisquer valores retroativos que vierem a ser reconhecidos aos membros da ativa e aposentados, aplicando-se, em sendo o caso, o disposto no § 2º do art. 145.

Justificativa Alteração Legislativa conforme orientações do Conselho nacional do Ministério Público.

Título II – Capítulo II – Seção V - Art. 144 a 149 Art. 144, § 4º

SugestãoNovo § 4º ao art. 144, prevendo que o Membro do Ministério Público que se transferir para a carreira da Magistratura pela via do Quinto Constitucional, manterá o mesmo regime jurídico de aposentação a que faria jus se se mantivesse no Ministério Público do Estado do Paraná.

JustificativaSuperar eventual discussão quanto à aplicação de um novo regime de aposentadoria ao Membro que se transferir para a carreira da Magistratura Estadual pelo Quinto Constitucional, dúvida essa infundada, ante a ausência de quebra de vínculo com o Estado do Paraná. O vínculo do Promotor ou Procurador de Justiça é com a pessoa jurídica e não com o órgão.

Título II – Capítulo II – Seção V - Art. 144 a 149 Art. 144, § 4º

Sugestão

Art. 144 - §4º O membro do Ministério Público que pela via do quinto constitucional passar à carreira de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manterá, na íntegra, o seu regime previdenciário, preservando todo o seu acervo de direitos e vantagens, na medida em que a sua reação jurídico-previdenciária firmada com o Estado do Paraná e seu respectivo órgão de previdência, é conservada quando da aludida investidura constitucional.

JustificativaPretende-se com a alteração suprir dúvida existente quanto à manutenção dos direitos previdenciários do Promotor ou do Procurador de Justiça que, pela via do quinto constitucional, passar à carreira da Magistratura.Protocolado nº 10.383/2012, p. 10-12.

CAPÍTULO IIIDAS GARANTIAS E PRERROGATIVASArt. 150 – Art. 154

Título II – Capítulo III - Art. 150 a 154 153

Sugestão Art. 153 – VI - ingressar e transitar livremente em seu local de trabalho: Art. 154- Os membros do Ministério Público terão carteira

46

funcional expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, valendo como cédula de identidade em todo o território nacional e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença, registro ou autorização.

Justificativa Atualização Legislativa de acordo com orientações do Conselho Nacional do Ministério Público e demais disposições Constitucionais.

CAPÍTULO IVDA DISCIPLINA

Seção IDos Deveres e VedaçõesArt. 155 – Art. 156

Título II – Capítulo IV – Seção I - Art. 155 a 156 Art. 156

Sugestão

Art. 156 - Parágrafo único: não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares, e função de relevância em órgãos da administração pública após manifestação favorável pelo conselho superior do MP.

Justificativa Atualização Legislativa de acordo com orientações do Conselho Nacional do Ministério Público e demais disposições Constitucionais.

Seção IIDos Impedimentos e SuspeiçõesArt. 157

Seção IIIDa Inspeção e das CorreiçõesArt. 158 – Art. 162

Título II – Capítulo IV – Seção III - Art. 158 a 162 Art. 160

Sugestão

Art. 160. As correições ordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício das funções.§ 1º. A correição ordinária será feita pela Corregedoria-Geral, durante o biênio, em, no mínimo, metade das Promotorias e Procuradorias de Justiça;§ 2º. Para o cômputo da proporção mencionada no parágrafo anterior, serão consideradas as inspeções ordinárias realizadas pela Corregedoria-Geral;§ 3º. Para as correições ordinárias nas Procuradorias de Justiça serão formadas comissões de Procuradores de Justiça designados pelo

Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação do Corregedor-Geral, que serão presididas pelo mais antigo no cargo.

47

Justificativa

O artigo 160, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual nº 85/99 estabelece que as Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça deverão ser correcionadas uma vez a cada biênio.O caput do mesmo dispositivo estabelece também que, em ditas correições, a Corregedoria-Geral deve apreciar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, informações que, à evidência, demandam considerável tempo de análise da atividade funcional em cada área de atuação do agente ministerial para a realização de um trabalho com a mínima qualidade que se espera do órgão de fiscalização.Todavia, não é possível reservar mais do que duas semanas completas em cada mês para as atividades de correição, porquanto há a necessidade da permanência dos membros da Corregedoria-Geral na sede do órgão, com vistas a impulsionar outras demandas internas, tais como a elaboração de relatórios de correição e inspeção, a elaboração de relatórios de estágio probatório, a movimentação dos expedientes (pedidos de providências, monitoramentos, sindicâncias e processos administrativos), a realização de estudos para a expedição de recomendações, o controle de dados (ficha funcional, exercício do magistério, residência na comarca, declaração de bens, intervenções semestrais etc), a participação em reuniões da Administração Superior e congressos e o atendimento pessoal de Promotores e Procuradores de Justiça.Portanto, mesmo com o prejuízo pessoal aos profissionais que integram a Corregedoria-Geral - que se abstém do repouso semanal e da convivência familiar aos domingos, com vistas a garantir os trabalhos correcionais em todos os dias úteis de uma semana de correição no interior do Estado -, o biênio da gestão do Corregedor-Geral não permite mais do que 200 (duzentos) dias úteis para os deslocamentos da sede.Em conseqüência, mostra-se absolutamente impraticável a verificação completa da atividade de 596 (quinhentos e noventa e seis) membros em apenas 02 (dois) anos, nos moldes preconizados no artigo 160 da Lei Complementar Estadual nº 85/99.A agravar ainda mais o quadro acima delineado, é de rigor consignar que o tempo despendido com a obrigatoriedade da análise de Promotorias e Procuradorias de Justiça e de membros do Ministério Público que, pelo histórico de atividades, não apresentam quaisquer notícias de irregularidades torna impossível à Corregedoria-Geral concentrar esforços em unidades ministeriais ou em agentes que, por denúncias encaminhadas ao órgão correcional, reclamam maior fiscalização da Instituição - inclusive, mediante a realização de correições extraordinárias.Convém, assim, modificar a situação noticiada, autorizando a CGMP a centrar as fiscalizações em percentual fixo em relação ao número de membros, focando o remanescente do tempo para a realização de correições e de inspeções de caráter extraordinário.Outrossim, visando viabilizar o atendimento das demandas de cada gestão do órgão correcional, mister se faz também autorizar a realização de inspeções para a complementação do número mínimo de vistorias das atividades funcionais dos membros do Ministério Público.Isto porque as inspeções, voltadas mais à análise da regularidade dos serviços - sem a apreciação minuciosa concernente à atribuição de conceito de que trata o artigo 162 da LCE nº 85/99 (menção ao grau de zelo, eficiência e capacidade intelectual do membro do Ministério Público e, se for o caso, as falhas observadas e as providências adotadas) -, são mais céleres e, portanto, permitem maior agilidade nas fiscalizações.

Seção IVDas SançõesArt. 163 – Art. 167

48

Título II – Capítulo IV – Seção IV - Art. 163 a 167

Sugestão

A seção deve ser integralmente realizada, pois na prática não funciona bem, especialmente porque há previsão de situações que demandam interpretação, como por exemplo, "prática de ato reprovável" (164, I, "c"), o que poderia ser enquadrado exatamente como "ato reprovável". Por ouro lado, observa-se um escalonamento de sanções: censura (no caso de reincidência em falta punida com advertência), suspensão (no caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura). Por vezes, há situações tão graves, que mereceriam o enquadramento direto em uma das sanções mais gravosas, mas ficasse "amarrado" ao escalonamento... Deve ser mais bem redigida a alínea "b" do inciso V do art. 164 que dispões sobre "incontinência publica e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição". Imaginem que conduta que se enquadraria nesta alínea (comprometa "gravemente" + habitualidade + dignidade Instituição). Quantos procedimentos administrativos da Corregedoria seriam necessários para caracterização dessa conduta

Justificativa A experiência na Corregedoria demonstra a dificuldade de aplicação das sanções previstas na lei orgânica.

Título II – Capítulo IV – Seção IV - Art. 163 a 167 Art. 164

Sugestão

Art. 164. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:VII – a de demissão, nos casos de:a – prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado, assim considerados, dentre outros, os crimes contra a administração e a fé pública e os que importem lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda;b – exercício da advocacia;c – abandono de cargo, assim considerada a ausência do Membro ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses.

Justificativa

O artigo 164, VII, da Lei Orgânica, reporta-se ao artigo 100. Este, por sua vez, refere-se ao artigo 164,VII, afirmando que é neste dispositivo que pode ser encontrado o rol de condutas sancionadas com demissão. Todavia, a atual redação do artigo não elenca, nem de modo exemplificativo, condutas que admitem tal sanção. Assim, para a regra não ser equiparada ao instituto da “lei penal em branco”, sugere-se, a inserção de um rol de condutas que devam ser punidas com demissão. A Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados de São Paulo e Santa Catarina serviram de base para a elaboração da redação proposta, conforme anexos. (Normas penais em branco são aquelas que estabelecem a cominação penal, ou seja, a sanção penal, mas remetem a complementação da descrição da conduta proibida para outras normas legais, regulamentares ou administrativas).

Sugestão Inserção de dois artigos nesta seção para explicitar a espécie de ato decisório que aplica a sanção de demissão ao Membro do Ministério Público e para esclarecer sobre possibilidade de o Membro exercer suas atribuições no curso da ação ou do processo administrativo disciplinar. Também baseados nas Leis Orgânicas dos Estados de São Paulo e Santa Catarina, encaminhadas em anexo.

Art. XXX. O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria nos casos previstos no art. 164, VII, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Por motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o afastamento cautelar do membro do Ministério Público, antes ou durante o curso da ação, sem prejuízo de seus vencimentos

49

Art. XXX. O membro não vitalício do Ministério Público estará sujeito às penas de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, impostas em processo administrativo no qual lhe será assegurada ampla defesa, nos mesmos casos previstos no art. 164, VII, desta Lei Complementar, sem prejuízo do não vitaliciamento, quando for o caso.

Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o membro do Ministério Público não vitalício ficará automaticamente suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo dos vencimentos.

Seção VDa PrescriçãoArt. 168 – Art. 169

Título II – Capítulo IV - Seção V - Art. 168 a 169 Art.168

Sugestão

A prescrição é outra seção que deve ser urgentemente revista. A maioria das condutas reprováveis pode ser enquadrada com a sanção de advertência, multa ou censura. A PRESCRIÇÃO OCORRE EM UM ANO... Observe-se que a Corregedoria consegue passar nas Comarcas há cada 02 (dois) anos... Se foram realizadas recomendações na última correição que não foram observadas pelo Promotor de Justiça, então, obviamente, podem ter sido atingidas pela prescrição... O prazo deve ser elastecido, sugerindo-se o prazo de 02 (dois) anos.

Justificativa Justificativa foi descrita acima.

Seção VIDa SindicânciaArt. 170 – Art. 174

Título II – Capítulo IV - Seção VI - Art. 170 a 174 Art. 171

Sugestão

Art. 171. A instauração da sindicância será determinada pelo Corregedor-Geral mediante resolução, em que designará membro vitalício do Ministério Público ou Comissão para realizá-la, sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou falta funcional.(...) § 3º. O Corregedor-Geral, nas hipóteses previstas no art. 178, caput e parágrafo 4º, desta Lei, poderá determinar o afastamento preventivo de membro do Ministério Público durante a sindicância, pelo prazo máximo e improrrogável de quinze dias.

Justificativa Ver justificativa na proposta de alteração do art. 19, inc. XXXIV.

Título II – Capítulo IV - Seção VI - Art. 170 a 174 Art. 171

Sugestão

Art. 171. A instauração de sindicância será determinada pelo Corregedor-Geral mediante resolução, em que designará membro vitalício do Ministério Público ou Comissão para realizá-la, sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou falta funcional.(...)§ 4º. Aplica-se à designação de membro para a sindicância, no que couber, o disposto no artigo 175 desta Lei.

50

Justificativa Ver justificativa na proposta de alteração do art. 108, inc. XII.

Seção VIIDo Processo AdministrativoArt. 175 - 185

Título II – Capítulo IV - Seção VI - Art. 175 a 185 Art. 178

Sugestão

Art. 178. Havendo prova da infração e indícios suficientes de autoria, a comissão poderá propor ao Corregedor-Geral do Ministério Público, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado sem prejuízo de seu subsídio e demais vantagens pecuniárias, quando sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.§ 1º. O afastamento de que trata este artigo não ocorrerá quando ao fato imputado forem aplicáveis somente as penas de advertência, multa ou censura.§ 2º. O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias.§ 3º. O período de afastamento será considerado de serviço efetivo, para todos os efeitos.§ 4º. Determinado o afastamento preventivo, o Corregedor-Geral fará imediata comunicação ao Procurador-Geral de Justiça para a substituição do membro do Ministério Público afastado e para a submissão da respectiva decisão, no prazo de 48 horas, a referendo do Conselho Superior do Ministério Público.

Justificativa Ver justificativa na proposta de alteração do art. 19, inc. XXXIV.

Título II – Capítulo IV - Seção VI - Art. 175 a 185 Art. 175

Sugestão

Art. 175. O processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, será contraditório, assegurando-se ao acusado ampla defesa.§1º. A resolução que instaurar processo administrativo disciplinar designará comissão composta de três membros escolhidos dentre integrantes da carreira, vitalícios e de entrância igual ou superior à do acusado, indicará o presidente, mencionará a sua finalidade e o fato imputado, com a reprodução, quando for o caso, da súmula a que se refere o parágrafo único, do art. 174, desta Lei.(...)§ 4º. A recusa à designação para compor comissão processante, limitada aos casos previstos no artigo 157 desta Lei e em pedido fundamentado, deve ser dirigida ao Corregedor-Geral. Acolhida a recusa, fica o respectivo autor automaticamente designado para a comissão processante subseqüente.§ 5º. O membro do Ministério Público designado para compor comissão processante poderá requerer ao Procurador-Geral de Justiça, demonstrando a complexidade da investigação, que tenha restringida suas atribuições normais ou que seja designado outro Promotor ou Procurador de Justiça para auxiliá-lo durante todo o processo administrativo disciplinar ou para atos específicos.§ 6º. O Corregedor-Geral adotará medidas que garantam a rotatividade nas designações para a composição de comissão processante.

Justificativa Ver justificativa na proposta de alteração do art. 108, inc. XII.

Seção VIII

51

Dos RecursosArt. 186 – Art. 190

Não houve sugestões nesta seção

Seção IXDa Revisão do Processo AdministrativoArt. 191 – Art. 194

Não houve sugestões nesta seção

Seção XDa ReabilitaçãoArt. 195

Título II – Capítulo IV - Seção X- Art. 195 Art. 195

Sugestão Definição de nova redação para o art. 195, visando à alteração do prazo para reabilitação, elevando-o.

JustificativaO prazo previsto no dispositivo em questão é muito exíguo.Protocolado sob nº 6867/2012 apenso ao 10383/2012.

52

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASAt. 196 – Art. 204

Título III - Art. 196 a 204 Art. 196 a Art. 200

Sugestão

Art. 196- Os membros do Ministério Público, nomeados até 4 de outubro de 1988, poderão exercer o direito de opção entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo, sem prazo. Art. 197- Cabe ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de qualquer membro vitalício do Ministério Público, que tenha exercido a opção pelo regime anterior, para exercer cargo, emprego ou função de relevância na Administração Pública. § 2º - O período de afastamento previsto neste artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para remoção ou promoção por merecimento. Art. 198 – revogar. Art. 199 – Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, os membros do Ministério Público serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, alternadamente, a cada ano, observada a ordem de antiguidade, salvo se na comarca onde se situar a zona eleitoral houver um único cargo de Promotor de Justiça. Os que forem preteridos no direito de designação, ou que tiverem injustamente revogadas a designação, poderá apresentar recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça. Art. 200 – São aplicáveis aos membros do MP as normas da lei orgânica nacional do MP, e subsidiariamente, as normas da lei orgânica do MP da União, e por simetria as da magistratura, e as disposições gerais referentes aos funcionários civis do Estado, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei.

Justificativa Necessidade de se tornar definitiva algumas normas que antes eram transitórias.

Título III - Art. 196 a 204 Art. 198

SugestãoInclusão na Lei Orgânica de dispositivo legal que autorize a administração superior do MPPR a alterar nomenclaturas dos Cargos de Promotor de Justiça e das Promotorias de Justiça especializadas mediante resoluções do Procurador-Geral de Justiça, como já ocorre com os Centros de Apoio e demais unidades administrativas da Instituição. (Protocolado nº 4724/2011 – p. 62)

JustificativaConsiderando que as estruturas organizacionais das instituições públicas devem ser dinâmicas, de modo refletir o momento pelo qual elas passam e possibilitar que respondam efetivamente pelas demandas sociais a elas apresentadas, é que se entende não ser conveniente a alteração de nomenclatura de Cargos de Promotor de Justiça de área especializada por meio de Lei.

53

SUGESTÕES GERAIS

Sugestões Gerais

Sugestão Redução das entrâncias na carreira para apenas três: Promotor de Justiça Substituto; Promotor de Justiça; e Procurador de Justiça.

Justificativa

Trará maior estabilidade na carreira possibilitando aos Promotores de Justiça do interior - atuais entrâncias inicial e intermediária - alcançarem o cargo de Procurador de Justiça sem que tenham que passar, necessariamente por todas as entrâncias. Permitirá, com isso, que o Promotor de Justiça programe sua vida e de sua família com maior tranquilidade, alcançando o mais alto grau na carreira sem que com isso tenha que caminhar pelas entrâncias. Normalmente usa-se o argumento de que a passagem por todas as entrâncias permite maior especialização dos Membros do Ministério Público, e isso seria ótimo para quando alcançasse o cargo de Procurador de Justiça. Não vejo por essa ótica. De que adianta ser um Promotor de Justiça de Vara Criminal por 20 anos e ser promovido a uma Procuradoria de Justiça com atribuições ambientais, patrimônio público, infância e juventude, etc. A especialização afastou-o desde muito dessas matérias. Por outro lado, o Promotor de Justiça de entrância inicial ou intermediária diariamente tem contato com quase todos os ramos do direito, permitindo, assim, atualização e atuação flexível em todos os aspectos. Em caso de promoção a Procurador de Justiça já chegaria atualizado e pronto para atuar em qualquer matéria permitindo, a partir daí, especialização nesta ou naquela área jurídica. Afasta também a sensação de que Promotores de Justiça que trilharam sua carreira no interior, no livre exercício de sua inamovivilidade, seriam inaptos para a promoção a Procurador de Justiça ao argumento de que não se especializaram e não passaram por uma Comarca de entrância final. Retira, também, o estigma de que o Ministério Público caminha à sobra do Poder Judiciário, e que apenas consegue alguma coisa depois que o Judiciário já o fez. Por fim, espera-se que a sugestão seja recebida, debatida com os colegas e, ao final, seja aprovada com consequente alteração da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná.

Sugestões Gerais

SugestãoQuanto as disposições dos art. 19, em especial o inciso XIV, letra “e”; letra “g”; o inciso XVI; o inciso XVII e o inciso XVIII; art. 46; art. 48, §§ 2º e 3º; art. 51; art. 54.

Justificativa EMINENTE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DOUTOR GILBERTO GIACOIA Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com o escopo de apresentar proposta de atualização da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná, em especial, quanto à efetivação dos princípios da inamovibilidade, independência funcional e do Promotor natural. Tais princípios somente terão plena observância desde que as atribuições dos órgãos de execução do Ministério Público sejam fixadas ou definidas por lei e não mais por simples resolução ou outro meio administrativo interno da instituição. Nesse sentido determina a Constituição Federal em seu art. 128, § 5º, in verbis: “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)” Grifei. Preleciona o professor PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, in verbis: “(...) as respectivas Leis Complementares, nas quais serão obrigatoriamente estabelecidas, após a prévia aprovação do Colégio de Procuradores, a criação dos órgãos de execução, suas respectivas atribuições (art. 128, § 5º, da Constituição Federal, c/c art. 23, § 2º, da Lei Orgânica), assegurando sempre e necessariamente a lotação, por titularidade do agente no órgão (art. 81 e § 2º), desde o ingresso na carreira. É preciso ter bastante cuidado para não confundir a “proposta” do Procurador-Geral de Justiça dirigida ao Colégio de Procuradores para aprovação prévia das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça como previsto no § 2º do art. 23, da Lei n.º 8.625/93 com a efetiva delimitação legal das atribuições destes órgãos, que somente ocorrerá por força de lei, nos exatos termos do § 5º, do art. 128, da Constituição Federal (...)”. in O Ministério Público no Processo Civil e Penal. Editora Forense. Rio de Janeiro. 6ª edição. 2003, p. 73. Nesse diapasão decidiu o Supremo Tribunal Federal ao estipular que as atribuições dos órgãos de

54

execuções do Ministério Público devem ser estipuladas por lei com o fim de assegurar o princípio do Promotor natural “Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinado tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecido em lei. STF – Tribunal Pleno – HC 67.759-2, do Rio de Janeiro – j. 06.8.1992 – MIN. CELSO DE MELLO”. Em verdade a garantia constitucional da inamovibilidade (= que não diz respeito unicamente à lotação na comarca) restaria completamente esvaziada se as atribuições do órgão de execução do Ministério Público pudessem ser livremente modificadas administrativamente. Somente a lei pode estipular ou modificar as atribuições do Promotor ou Procurador de Justiça em similitude com o que ocorre com as regras de competência dos juízos. É da lição do mestre PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, in verbis: “A garantia da inamovibilidade funciona em duplo sentido. De um lado, impede que o promotor titular tenha as suas atribuições subtraídas e, de outro lado, que elas sejam acrescidas indiscriminadamente.” in obra citada, p. 76. A intangibilidade do princípio da inamovibilidade e por conseqüência o princípio do promotor natural não existem apenas para salvaguardar o membro do Ministério Público, mas visa também à garantia ao cidadão. “(...) o princípio do Promotor Natural que não é apenas regalia funcional individual do órgão ou membro da instituição, que deve atuar livremente nos processos afetos ao limite de suas atribuições, conforme determinação legal, mas principalmente uma garantia de todo cidadão ou entidade jurídica no sentido de que está afastada a possibilidade da existência do Promotor de Exceção, havendo sempre, conforme determinação legal preexistente, um órgão específico do Ministério Público atuando de forma independente e com legitimidade processual, sendo ao mesmo tempo uma garantia individual e social.” in Subprocurador-Geral da República, Dr. MARDEM COSTA. Parecer no HC 67.759-2, Supremo Tribunal Federal. São estas as razões que nos levam a solicitar, sejam incluídas na Lei Complementar Estadual n.º 85, de 27 de dezembro de 1999, modificações para o fim de se fixar, como determina a Constituição da República, as atribuições de cada órgão de execução do Ministério Público do Estado do Paraná modificando-se de forma substancial o art. 19, em especial o inciso XIV, letra “e”; letra “g”; o inciso XVI; o inciso XVII e o inciso XVIII; art. 46; art. 48, §§ 2º e 3º; art. 51; art. 54. Aproveito o ensejo para protestar a Vossa Excelência o meu mais profundo respeito. Ponta Grossa, 03 de setembro de 2012. ROBERTO OURIQUES Promotor de Justiça

Sugestões Gerais

Sugestão

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas utiliza-se subsidiariamente de nossa lei orgânica, conforme disposto no art. 152 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, baseado no art. 130 da CF. Talvez fosse muito favorável a eles, se prevíssemos, no capítulo das disposições finais e transitórias, evidentemente com a aquiescência e solicitação expressa do PGJ do MP junto ao Tribunal de Contas, a aplicação subsidiária de nossa lei orgânica a eles, preservando-lhes as garantias previstas na Constituição Federal e Estadual, e desvinculando-os de certa forma da Lei Orgânica do Tribunal, haja vista que atualmente os Procuradores de Contas estão vinculados àquela Lei Orgânica.

Justificativa Justificativa está junto com a sugestão.

Sugestões Gerais

Sugestão Consolidar na LOMP-PR o número de cargos de Procurador de Justiça e Promotor e de Justiça nas diversas entrâncias

JustificativaEssa consolidação evitará problemas futuros com a prática hoje comum, de criação de cargo de Promotor ou Procurador de Justiça por ato do Colégio de Procuradores e não por lei.

Sugestões Gerais

55

Sugestão

Via de regra, faltam Promotores Substitutos em várias seções judiciárias, havendo os Promotores de Justiça titulares das Comarcas vizinhas que atender cumulativamente as Promotorias. Não seria possível extinguir-se a figura do promotor substituto (como ocorre no MP do Rio Grande do Sul), ingressando na carreira o candidato aprovado, já como titular de uma Promotoria de Justiça de entrância inicial. E, no lugar dos atuais substitutos, criar-se vagas nas intermediárias (e eventualmente nas iniciais mais trabalhosas), de Promotores efetivos? A substituição seria feita pelos próprios Promotores de Justiça titulares (e se possível, consoante ocorre no Rio Grande do Sul, com pagamento de gratificação pela acumulação de atribuições)

JustificativaO interesse público é resguardado, porque onde há mais volume de serviços, haverá a possibilidade de ter mais um Promotor titular. No caso de pagamento de gratificação, há um interesse maior dos Promotores em acumular as atribuições (evidentemente que tendo de vencer os serviços da outra Promotoria também)...

Sugestões Gerais

Sugestão

Após diálogo e discussão, os colegas apresentaram algumas sugestões a serem encaminhadas e consideradas, a saber: a) atualização da legislação no que tange à Coordenação Administrativa, especificando sua forma de provimento, atribuições e remuneração, bem como prevendo estrutura funcional mínima; b) prever/aprimorar a questão da descentralização administrativa; c) atualização das atribuições dos Procuradores de Justiça, das Promotorias Cíveis e quadro funcional (servidores, estagiários, serviços auxiliares), de acordo com a nova ordem constitucional e o perfil atual do Ministério Público; d) previsão critérios mais objetivos nas remoções e promoções por merecimento; e) nas opções, alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento; f) revisão dos critérios de promoção e remoção, sugerindo-se semelhança com os hoje adotados pela Magistratura; g) critérios objetivos para a divisão de serviço nas comarcas (número de processos, audiências, feitos extrajudiciais, etc), incumbindo aos órgãos de cúpula da instituição estabelecer tal divisão, evitando-se eventuais desentendimentos/conflitos entre os membros nas Comarcas.

Justificativa

Sugestões Gerais

SugestãoTendo em vista a regulamentação da gratificação dos membros que atuam no Conselho Superior do Ministério Público e, visando à celeridade no trâmite dos editais, o recesso daquele será no mesmo período do recesso forense.

Justificativa Protocolado nº 20.098/2012

56