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    Art. 99. Ao Poder Judicirio assegurada AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.

    1 - Os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias.

    2 - O ENCAMINHAMENTO da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no mbito da Unio,aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais;II - no mbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territrios, aos Presidentes dos Tribunais de Justia, com a aprovao dos respectivos tribunais.

    3 Se os rgos referidos no 2 no encaminharem as respectivas propostas oramentrias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo considerar, parafins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do 1 deste artigo

    4 Se as propostas oramentrias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do 1, o Poder Executivo proceder aos ajustesnecessrios para fins de consolidao da proposta oramentria anual.

    5 Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizesoramentrias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos suplementares ou especiais

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    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Pblicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatriose conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos ad icionais abertos para este fim.

    1 Os dbitos de natureza alimentcia compreendem aqueles decorrentes de salrios, vencimentos, proventos, penses e suas complementaes, benefcios previdencirios e indenizaes por morte ou porinvalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentena judicial transitada em julgado, e sero pagos com preferncia sobre todos os demais dbitos, exceto sobre aqueles referidos no 2 deste artigo.

    2 Os dbitos de natureza alimentcia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedio do precatrio, ou sejam portadores de doena grave, definidos na forma da lei, sero pagos

    com preferncia sobre todos os demais dbitos, at o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no 3 deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante serpago na ordem cronolgica de apresentao do precatrio.

    3 O disposto no caput deste artigo relativamente expedio de precatrios no se aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude

    de sentena judicial transitada em julgado.

    4 Para os fins do disposto no 3, podero ser fixados, por leis prprias, valores distintos s entidades de direito pblico, segundo as diferentes capacidades econmicas, sendo o mnimo igual ao valor do maiorbenefcio do regime geral de previdncia social.

    5 obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito pblico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos, oriundos de sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios judicirios

    apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente.

    6 As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados diretamente ao Poder Judicirio, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a deciso exequenda determinar o pagamento integral eautorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedncia ou de no alocao oramentria do valor necessrio satisfao do seu dbito, o sequestro da

    quantia respectiva.

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    7 O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidao regular de precatrios incorrer em crime de responsabilidade e responder, tambm, perante oConselho Nacional de Justia.

    8 vedada a expedio de precatrios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartio ou quebra do valor da execuo para fins de enquadramento de parcela do total aoque dispe o 3 deste artigo.

    9 No momento da expedio dos precatrios, independentemente de regulamentao, deles dever ser abatido, a ttulo de compensao, valor correspondente aos dbitos lquidos e certos, inscritos ou no emdvida ativa e constitudos contra o credor original pela Fazenda Pblica devedora, includas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execuo esteja suspensa em virtude de contestaoadministrativa ou judicial.

    10. Antes da expedio dos precatrios, o Tribunal solicitar Fazenda Pblica devedora, para resposta em at 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informao sobre os dbitos quepreencham as condies estabelecidas no 9, para os fins nele previstos.

    11. facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de crditos em precatrios para compra de imveis pblicos do respectivo ente federado. 12. A partir da promulgao desta Emenda Constitucional, a atualizao de valores de requisitrios, aps sua expedio, at o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, ser feita pelo ndice oficial deremunerao bsica da caderneta de poupana, e, para fins de compensao da mora, incidiro juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupana, ficando excluda a incidncia dejuros compensatrios.

    13. O credor poder ceder, total ou parcialmente, seus crditos em precatrios a terceiros, independentemente da concordncia do devedor, no se aplicando ao cessionrio o disposto nos 2 e 3.

    14. A cesso de precatrios somente produzir efeitos aps comunicao, por meio de petio protocolizada, ao tribunal de origem e entidade devedora.

    15. Sem prejuzo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituio Federal poder estabelecer regime especial para pagamento de crdito de precatrios de Estados, Distrito Federal e Municpios,dispondo sobre vinculaes receita corrente lquida e forma e prazo de liquidao.

    16. A seu critrio exclusivo e na forma de lei, a Unio poder assumir dbitos, oriundos de precatrios, de Estados, Distrito Federal e Municpios, refinanciando-os diretamente.

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    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princpios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser o de juiz substituto, mediante concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel emdireito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica e obedecendo-se, nas nomeaes, ordem de classificao;

    III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se- por antigidade e merecimento, alternadamente, apurados na ltima ou nica entrncia;

    IV previso de cursos oficiais de preparao, aperfeioamento e promoo de magistrados, constituindo etapa obrigatria do processo de vitaliciamento a participao em curso oficial ou reconhecido por escolanacional de formao e aperfeioamento de magistrados;

    V - o subsdio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponder a noventa e cinco por cento do subsdio mensal fixado para os Ministros do STF e os subsdios dos demais magistrados sero fixados em lei eescalonados, em nvel federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciria nacional, no podendo a diferena entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nemexceder a noventa e cinco por cento do subsdio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, 4;

    VI - a aposentadoria dos magistrados e a penso de seus dependentes observaro o disposto no art. 40;

    VII o juiz titular residir na respectiva comarca, salvo autorizao do tribunal;

    IX todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seusadvogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao;

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    VIII o ato de remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, porinteresse pblico, fundar-se- em deciso por voto da maioria absoluta dorespectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justia, assegurada ampladefesa;

    VIII-A a remoo a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igualentrncia atender, no que couber, ao disposto nas alneas a , b , c e e doinciso II;

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    X as decises administrativas dos tribunais sero motivadas e em sesso pblica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    XI nos tribunais com nmero superior a vinte e cinco julgadores, poder ser constitudo rgo especial, com o mnimo de onze e o mximo de vinte e cinco membros, para o exerccio das atribuiesadministrativas e jurisdicionais delegadas da competncia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigidade e a outra metade por eleio pelo tribunal pleno;

    XII a atividade jurisdicional ser ininterrupta, sendo vedado frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que no houver expediente forense normal, juzes em plantopermanente;

    XIII o nmero de juzes na unidade jurisdicional ser proporcional efetiva demanda judicial e respectiva populao;

    XIV os servidores recebero delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio;

    XV a distribuio de processos ser imediata, em todos os graus de jurisdio

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    II - promoo de entrncia para entrncia, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) obrigatria a promoo do juiz que figure por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoo por merecimento pressupe dois anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver com tais requisitos quemaceite o lugar vago;

    c) aferio do merecimento conforme o desempenho e pelos critrios objetivos de produtividade e presteza no exerccio da jurisdio e pela frequncia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos deaperfeioamento;

    d) na apurao de antiguidade, o tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois teros de seus membros, conforme procedimento prprio, e assegurada ampla defesa,repetindo-se a votao at fixar-se a indicao;

    e) no ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso;

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    Pargrafo nico. Aos juzes vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio;

    II - receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo;

    III - dedicar-se atividade poltico-partidria.

    IV receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidadespblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei

    V exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos doafastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao

    Art. 95. Os juzes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, s ser adquiridaaps dois anos de exerccio, dependendo a perda docargo, nesse perodo, de deliberao do tribunal a que ojuiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentenajudicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico,na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsdio, ressalvado o disposto nos

    arts. 37, X e XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.

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    I - aos tribunais:

    a) eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos,com observncia das normas de processo e das garantias processuaisdas partes, dispondo sobre a competncia e o funcionamento dosrespectivos rgos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e servios auxiliares e os dos juzos quelhes forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correicionalrespectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituio, os cargos de juiz decarreira da respectiva jurisdio;

    d) propor a criao de novas varas judicirias;

    e) prover, por concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos,obedecido o disposto no art. 169, pargrafo nico, os cargosnecessrios administrao da Justia, exceto os de confiana assimdefinidos em lei;

    f) conceder licena, frias e outros afastamentos a seus membros eaos juzes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos TribunaisSuperiores e aos Tribunais de Justia propor aoPoder Legislativo respectivo, observado o disposto noart. 169:

    a) a alterao do nmero de membros dos tribunais

    inferiores;b) a criao e a extino de cargos e a remuneraodos seus servios auxiliares e dos juzos que lhesforem vinculados, bem como a fixao do subsdio deseus membros e dos juzes, inclusive dos tribunaisinferiores, onde houver;

    c) a criao ou extino dos tribunais inferiores;

    d) a alterao da organizao e da diviso judicirias;

    III - aos Tribunais de Justiajulgar os juzesestaduais e do Distrito Federal e Territrios, bemcomo os membros do Ministrio Pblico, nos crimescomuns e de responsabilidade, ressalvada acompetncia da Justia Eleitoral.

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    Art. 98. A Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados criaro:

    I - juizados especiais, providos por juzes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliao, o julgamento e a execuo de causas cveis de menor complexidade e infraes penais demenor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarissimo, permitidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e o julgamento de recursos por turmas de juzes de primeiro grau;

    II - justia de paz, remunerada, composta de cidados eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competncia para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, deofcio ou em face de impugnao apresentada, o processo de habilitao e exercer atribuies conciliatrias, sem carter jurisdicional, alm de outras previstas na legislao.

    1 Lei federal dispor sobre a criao de juizados especiais no mbito da Justia Federal.

    2 As custas e emolumentos sero destinados exclusivamente ao custeio dos servios afetos s atividades especficas da Justia

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados,e do Distrito Federal e Territrios ser composto de membros, do Ministrio Pblico, commais de dez anos de carreira, e de advogados de notrio saber jurdico e de reputaoilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sxtuplapelos rgos de representao das respectivas classes.

    Pargrafo nico. Recebidas as indicaes, o tribunal formar lista trplice, enviando-a aoPoder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolher um de seus integrantes paranomeao.

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    Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compe-se de onzeMinistros, escolhidos dentre cidados com mais de trinta e cincoe menos de sessenta e cinco anos de idade, de notvel saberjurdico e reputao ilibada.

    Pargrafo nico. Os Ministros do Supremo Tribunal Federalsero nomeados pelo Presidente da Repblica, depois deaprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    1. A arguio de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituio, ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    2 As decises definitivas de mrito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas aes diretas de inconstitucionalidade e nas aes declaratrias de constitucionalidade produziroeficcia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    3 No recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrar a repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine aadmisso do recurso, somente podendo recus-lo pela manifestao de dois teros de seus membros.

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    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guardada Constituio, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ouestadual e a ao declaratria de constitucionalidade de lei ou ato normativofederal

    b) nas infraes penais comuns, o Presidente da Repblica, o Vice-Presidente,os membros do Congresso Nacional, seus prprios Ministros e o Procurador-Geral da Repblica;

    c) nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministrosde Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica,ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os doTribunal de Contas da Unio e os chefes de misso diplomtica de carterpermanente;

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nasalneas anteriores; o mandado de segurana e o "habeas-data" contra atos doPresidente da Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do SenadoFederal, do Tribunal de Contas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica edo prprio Supremo Tribunal Federal;

    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coatorou o paciente for autoridade ou funcionrio cujos atos estejam sujeitosdiretamente jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crimesujeito mesma jurisdio em uma nica instncia;

    p) o pedido de medida cautelar das aes diretas de inconstitucionalidade;

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    e) o litgio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Unio, o Estado, o Distrito Federal ou o Territrio;

    f) as causas e os conflitos entre a Unio e os Estados, a Unio e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administrao indireta;

    g) a extradio solicitada por Estado estrangeiro;

    j) a reviso criminal e a ao rescisria de seus julgados;

    l) a reclamao para a preservao de sua competncia e garantia da autoridade de suas decises;

    m) a execuo de sentena nas causas de sua competncia originria, facultada a delegao de atribuies para a prtica de atos processuais;

    o) os conflitos de competncia entre o Superior Tribunal de Justia e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    r) as aes contra o Conselho Nacional de Justia e contra o Conselho Nacional do Ministrio Pblico;

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    m) a execuo de sentena nas causas de sua competncia originria, facultada a delegao de atribuies para a prtica de atos processuais;

    n) a ao em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidosou sejam direta ou indiretamente interessados;

    q) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio do Presidente da Repblica, do Congresso Nacional, da Cmara dos Deputados, do SenadoFederal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da Unio, de um dos Tribunais Superiores, ou do pr prio Supremo Tribunal Federal;

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    II - julgar, em recurso ordinrio:a) o "habeas-corpus", o mandadode segurana, o "habeas-data" e omandado de injuno decididos emnica instncia pelos TribunaisSuperiores, se denegatria adeciso;

    b) o crime poltico;

    III - julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituio;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituio.

    d) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal

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    Art. 105. Pargrafo nico. Funcionaro junto ao Superior Tribunal de Justia:

    I - a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funes, regulamentaros cursos oficiais para o ingresso e promoo na carreira;

    II - o Conselho da Justia Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a superviso administrativa e oramentria daJustia Federal de primeiro e segundo graus, como rgo central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisestero carter vinculante.

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justia compe-se de, no mnimo, trinta e trs Ministros.

    Pargrafo nico. Os Ministros do Superior Tribunal de Justia sero nomeados pelo Presidenteda Repblica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cincoanos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioriaabsoluta do Senado Federal, sendo:

    I - um terodentre juzes dos Tribunais Regionais Federais e um tero dentredesembargadores dos Tribunais de Justia, indicados em lista trplice elaborada pelo prprio

    Tribunal;II - um tero, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministrio Pblico Federal,Estadual, do Distrito Federal e Territrios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

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    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados e do

    Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, osmembros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios e os do Ministrio Pblico da Unio que oficiem perante tribunais;

    d) os conflitos de competncia entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juzes a ele no vinculados e entre juzes vinculados atribunais diversos;

    h) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio de rgo, entidade ou autoridade federal, da administrao direta ou indireta, excetuadosos casos de competncia do Supremo Tribunal Federal e dos rgos da Justia Militar, da Justia Eleitoral, da Justia do Trab alho e da Justia Federal;

    i) a homologao de sentenas estrangeiras e a concesso de exequatur s cartas rogatrias;

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    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurana e oshabeas datacontra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica ou do prprio Tribunal;

    c) oshabeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alnea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito sua jurisdio, Ministro deEstado ou Comandante da Marinha, do Exrcito ou da Aeronutica, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;

    e) as revises criminais e as aes rescisrias de seus julgados;

    f) a reclamao para a preservao de sua competncia e garantia da autoridade de suas decises;

    g) os conflitos de atribuies entre autoridades administrativas e judicirias da Unio, ou entre autoridades judicirias de um Estado e administrativas de outro ou do DistritoFederal, ou entre as deste e da Unio;

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    Art. 125. Os Estados organizaro sua Justia, observados os princpios estabelecidos nesta Constituio.

    1 - A competncia dos tribunais ser definida na Constituio do Estado, sendo a lei de organizao judiciria de iniciativa do Tribunal de Justia.

    2 - Cabe aos Estados a instituio de representao de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituio Estadual, vedada a atribuio da legitimaopara agir a um nico rgo.

    3 A lei estadual poder criar, mediante proposta do Tribunal de Justia, a Justia Militar estadual, constituda, em primeiro grau, pelos juzes de direito e pelos Conselhos de Justia e, em segundo grau,pelo prprio Tribunal de Justia, ou por Tribunal de Justia Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    4 Compete Justia Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as aes judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competncia dojri quando a vtima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das praas.

    5 Compete aos juzes de direito do juzo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as aes judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselhode Justia, sob a presidncia de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    6 O Tribunal de Justia poder funcionar descentralizadamente, constituindo Cmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado justia em todas as fases do processo.

    7 O Tribunal de Justia instalar a justia itinerante, com a realizao de audincias e demais funes da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se deequipamentos pblicos e comunitrios.

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    Art. 103. Podem propor a ao direta de inconstitucionalidade e a ao declaratria deconstitucionalidade:

    I - o Presidente da Repblica;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Cmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assemblia Legislativa ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da Repblica;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    IX - confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional.

    1 - O Procurador-Geral da Repblica dever ser previamente ouvido nas aes deinconstitucionalidade e em todos os processos de competncia do Supremo Tribunal Federal.

    2 - Declarada a inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma constitucional,ser dada cincia ao Poder competente para a adoo das providncias necessrias e, em se tratandode rgo administrativo, para faz-lo em t rinta dias.

    3 - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ouato normativo, citar, previamente, o Advogado-Geral da Unio, que defender o ato ou texto impugnado.

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    Art. 103. Podem propor a ao direta de inconstitucionalidade e a ao declaratria de constitucionalidade:I - o Presidente da Repblica;II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Cmara dos Deputados;

    VI - o Procurador-Geral da Repblica;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    1 - O Procurador-Geral da Repblica dever ser previamente ouvido nas aes de inconstitucionalidade e em todos os processos decompetncia do Supremo Tribunal Federal.

    2 - Declarada a inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma constitucional, ser dada cincia ao Podercompetente para a adoo das providncias necessrias e, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo em trinta dias.

    3 - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citar, previamente, oAdvogado-Geral da Unio, que defender o ato ou texto impugnado.

  • 8/14/2019 MAPA constitucional

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    Art. 103. Podem propor a ao direta de inconstitucionalidade e a ao declaratria deconstitucionalidade:

    IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    IX - confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional.