MANUAL DE FORMAÇÃO3.1. Na Constituição da República Portuguesa A Constituição da República...
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CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL Autorização nº 47 da DN PSP
MANUAL DE FORMAÇÃO
UFCD: SPR03
Direito de acesso e identificação de comportamentos de risco
Edição: Abril 2020
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Conteúdo I – Objetivos Gerais ....................................................................................................................... 3
II – Objetivos específicos ............................................................................................................... 3
III – Direito ao acesso .................................................................................................................... 3
3.1. Na Constituição da República Portuguesa ......................................................................... 3
3.2. Nos documentos administrativos ...................................................................................... 4
3.3. Proteção de Dados ............................................................................................................. 5
3.4. O regime da videovigilância e o direito de acesso ............................................................. 6
3.5. O direito de acesso à informação individual de saúde ...................................................... 8
IV – Direito ao acesso no âmbito acesso ao estabelecimento .................................................... 11
4.1. Cães de assistência ........................................................................................................... 11
V - Segurança privada em bares e discotecas com videovigilância obrigatória .......................... 13
5.1. Medidas de Segurança ..................................................................................................... 13
5.2. Obrigatoriedade ............................................................................................................... 15
5.3. Sistema de videovigilância ............................................................................................... 17
5.4. Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos ................................................. 19
5.5. Serviço de vigilância ......................................................................................................... 19
5.6. Deveres especiais dos proprietários dos estabelecimentos ............................................ 21
5.7. Deveres das entidades de segurança privada .................................................................. 22
5.8. Fiscalização ....................................................................................................................... 23
5.9. Medida Cautelar de Encerramento Provisório ................................................................. 23
VI – Comportamentos de Risco ................................................................................................... 24
6.1. Clima Organizacional ........................................................................................................ 24
6.2. Cultura de Segurança ....................................................................................................... 25
6.3. Clima de Segurança .......................................................................................................... 25
6.4. Psicologia de Segurança ................................................................................................... 26
6.5. Segurança Comportamental ............................................................................................ 26
6.6. Comportamento Seguro ................................................................................................... 27
6.7. A Natureza Humana e a Exposição ao Risco .................................................................... 29
6.8. Perceção do Risco............................................................................................................. 30
Conclusão .................................................................................................................................... 32
Legislação .................................................................................................................................... 33
C.R.P. ....................................................................................................................................... 33
Direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais,
transportes e estabelecimentos de acesso público ................................................................ 33
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Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde ............................................................ 33
Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos
documentos administrativos ................................................................................................... 33
Regulamento Geral de Proteção de Dados ............................................................................. 33
Regime de Utilização de Câmaras de Vídeo pelas Forças e Serviços de Segurança em Locais
Públicos de Utilização Comum ................................................................................................ 33
Sistema de Informação de Animais de Companhia ................................................................ 33
Sistemas de Segurança Privada dos Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas ........... 33
Abreviaturas ................................................................................................................................ 34
Bibliografia .................................................................................................................................. 35
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I – Objetivos Gerais
• Identificar os vários tipos de Direito de Acesso;
• Identificar os comportamentos de risco.
II – Objetivos específicos
• Identificar os tipos de Direito de Acesso a nível constitucional e dos
demais diplomas legais;
• Identificar e analisar o direito de acesso no estabelecimento comercial;
• Analisar a Segurança privada em bares e discotecas com videovigilância
obrigatória;
• Analisar os comportamentos de risco.
III – Direito ao acesso
3.1. Na Constituição da República Portuguesa
A Constituição da República Portuguesa assegura a cada cidadão o
acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses
legítimos, tanto contra particulares como contra poderes públicos. É uma
garantia básica da democracia, pois esta baseia-se justamente no direito e nas
suas regras. Se um cidadão não conhecer os seus direitos e deveres, o princípio
da igualdade fica afetado, e a democracia perde qualidade. Além disso, o
conhecimento dos direitos e interesses só é útil se o cidadão tiver meios para os
fazer afirmar em tribunal quando estiverem ameaçados.
A garantia constitucional desdobra-se assim em vários direitos
interligados: direito à informação e consulta jurídicas; direito ao tribunal; e direito
ao patrocínio judiciário, ou seja, a ter um advogado. O Estado está obrigado a
concretizar cada um deles, de modo que nenhum cidadão possa ser prejudicado
por falta de meios económicos. Deve divulgar a informação sobre o direito de
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forma eficaz, facultar assistência jurídica pelo sistema público ou a ele associado
e garantir a existência de uma rede de tribunais que seja acessível ao cidadão.
Este último dever pressupõe que os tribunais estejam fisicamente
próximos das populações, que as custas judiciais não sejam um obstáculo a
utilizá-los e que o modo como funcionam permita um processo justo e
rápido, bem como a execução eficaz das decisões proferidas.
3.2. Nos documentos administrativos
Em Portugal, salvo algumas exceções (por ex., segredo de Estado), os
cidadãos têm direito de acesso aos documentos administrativos, sem que seja
necessário invocar qualquer interesse que justifique o acesso pretendido.
Esses documentos incluem todos e quaisquer suportes de informação —
não apenas escritos em papel mas igualmente gráficos, sonoros, visuais,
informáticos ou de qualquer outra natureza — detidos ou elaborados pela
Administração Pública. Entre eles incluem-se instruções, processos, relatórios,
pastas, pareceres, atas, autos, ordens de serviço, estudos, estatísticas, etc.
O acesso faz-se em quatro modalidades essenciais: consulta de
documentos existentes; reprodução de documentos; prestação de informação
sobre a sua existência e conteúdo; e emissão de certidões.
Embora a lei siga os princípios da transparência, o direito de acesso é
restringido relativamente a alguns tipos de documentos, tais como:
- documentos que contenham informações cujo conhecimento possa pôr
em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado;
- documentos referentes a matérias em segredo de justiça;
- documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes
de processos não concluídos, cujo acesso pode ser diferido até à tomada de
decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua
elaboração;
- inquéritos e sindicâncias, cujo acesso tem lugar após o decurso do prazo
para eventual procedimento disciplinar.
Tratando-se de documentos com dados pessoais sobre alguém
identificado ou identificável ou que contenham apreciações ou juízos de valor ou
se encontrem abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada,
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a lei determina que sejam facultados somente a quem dizem respeito, a terceiros
com autorização escrita dessa pessoa ou a terceiros que demonstrem — não
basta alegar, é preciso demonstrar — ter um interesse direto, pessoal e legítimo.
Se a informação respeitar à saúde, o acesso quer pelo próprio quer por terceiros
autorizados faz-se através de um médico.
Os funcionários da Administração devem auxiliar o público na
identificação dos documentos pretendidos, designadamente explicando a
organização dos seus arquivos e registos. O acesso aos documentos deve ser
solicitado por escrito mediante requerimento, ainda que possam aceitar-se
pedidos verbais quando a lei o determine. Os documentos serão transmitidos em
forma inteligível e — tratando-se de reproduções ou prestação de informações
— em termos rigorosamente correspondentes ao conteúdo do registo. A lista das
taxas a cobrar pelas reproduções e certidões deve ser afixada em lugar acessível
ao público.
Em casos de falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora
do acesso a documentos administrativos, o requerente pode queixar-se à
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. As queixas pressupõem
pedido escrito de acesso ou, no mínimo, a formalização por escrito do
indeferimento do pedido verbal.
As regras acima descritas não se aplicam aos documentos notariais e
registrais, aos documentos de identificação civil e criminal e aos documentos
depositados em arquivos históricos.
3.3. Proteção de Dados
Qualquer cidadão (desde que não seja inimputável) tem o direito de
aceder aos dados que sejam registados sobre si, sem restrições, sem demoras
ou custos excessivos, bem como saber quaisquer informações disponíveis sobre
a origem desses dados. Tem o direito de conhecer a finalidade para que os seus
dados são tratados, qual a lógica subjacente ao tratamento desses dados e a
quem podem ser comunicados.
O exercício do direito de acesso deve ser feito diretamente junto do
responsável pelo tratamento dos dados.
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O direito de acesso a dados de saúde, incluindo os dados genéticos, é
exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados.
No caso de tratamento de dados policiais, relativos à segurança do Estado
e à prevenção ou investigação criminal, o direito de acesso é
exercido indiretamente, devendo para o efeito dirigir-se à CNPD.
No caso de tratamento de dados para fins exclusivamente jornalísticos ou
de expressão artística ou literária, o direito de acesso é exercido indiretamente,
devendo para o efeito dirigir-se à CNPD.
Nas situações que o direito de acesso é feito através da CNPD, se a
comunicação de dados ao titular puder prejudicar a segurança do Estado, a
prevenção ou investigação criminal, a liberdade de expressão ou a liberdade de
imprensa, a CNPD limita-se a informar o titular dos dados das diligências
efetuadas.
Tem o direito de se opor, a seu pedido e gratuitamente, ao tratamento dos
seus dados pessoais para efeitos de marketing direto ou de qualquer outra forma
de prospeção.
Tem o direito de se opor a que os seus dados de cliente sejam utilizados
para efeitos de marketing da empresa.
Tem o direito de se opor a que os seus dados pessoais sejam
comunicados a terceiros, salvo disposição legal em contrário.
Tem o direito de se opor, nalguns casos previstos na lei, a que os seus
dados não sejam objeto de tratamento, por razões ponderosas e legítimas
relacionadas com a sua situação particular.
Exigir que os seus dados sejam recolhidos de forma lícita e leal.
Exigir que os seus dados pessoais não sejam comunicados a terceiros
sem o seu conhecimento e consentimento.
Impedir que os seus dados pessoais sejam utilizados para finalidade
incompatível com aquela que determinou a recolha.
Não ficar sujeito a uma decisão tomada exclusivamente com base num
tratamento de dados automatizado, destinado a avaliar, designadamente a sua
capacidade profissional, o seu crédito ou o seu comportamento.
3.4. O regime da videovigilância e o direito de acesso
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O Regime de Utilização de Câmaras de Vídeo pelas Forças e Serviços de
Segurança em Locais Públicos de Utilização Comum foi aprovado pela Lei
n.º1/2005, de 10 de janeiro. Este regime foi alterado pela Lei n.º9/2012, de 23 de
fevereiro, que entrou em vigor no dia 24 de março.
Ficou facilitada a instalação de câmaras de videovigilância, que é
requerida por uma força de segurança e necessita de autorização governamental
deixando de ser necessário o parecer positivo da Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
A utilização da videovigilância está sujeita a diversos princípios,
nomeadamente ao princípio da proporcionalidade, sendo que, estipula o artigo
7.º, n.º2, da Lei, “Só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal
meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da
segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em
conta as circunstâncias concretas do local a vigiar”. Está, por exemplo, vedada
a videovigilância nos locais destinados a ser utilizados em resguardo. As
gravações são mantidas durante um prazo de trinta dias desde a captação.
O artigo 10.º da Lei determina que “São assegurados, a todas as pessoas
que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, os direitos de
acesso e eliminação(...)”. Então, os sujeitos à videovigilância podem aceder às
gravações em que constem, podendo inclusivamente exigir a sua eliminação.
Existem, contudo, algumas exceções. De facto, os sujeitos não terão
aquele direito quando:
• Tal constitua perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública;
• Tal seja suscetível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e
liberdades de terceiros;
• Tal prejudique uma investigação criminal em curso;
• Tal gravação registe a prática de factos com relevância criminal e a força;
ou serviço de segurança tenha elaborado auto de notícia, remetendo-o ao
Ministério Público.
O direito de acesso e eliminação poderá ser exercido diretamente pelo
interessado, junto do responsável pelo tratamento dos dados recolhidos. Caso
ocorra uma das situações elencadas em cima e o responsável pretenda recusar
o direito do interessado, tal terá de ser cabalmente fundamentado.
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Em suma, ao ser objeto de uma gravação de videovigilância, uma pessoa
tem o direito de aceder a tal gravação e de a ver eliminada. Este direito só deverá
ser coartado na eventualidade de ocorrer uma das situações elencadas na lei. O
interessado poderá interpelar diretamente o responsável pelo tratamento dos
dados recolhidos, ou, em alternativa, poderá aceder à Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
3.5. O direito de acesso à informação individual de saúde
O acesso à informação individual de saúde é um direito de todos os
cidadãos, seja qual for o sistema de saúde. Este direito relaciona-se com outros,
que são postos em causa se o acesso à informação de saúde for negado.
O acesso à informação individual de saúde é um direito que assiste ao
Cidadão utente de quaisquer serviços e/ou sistemas de saúde. Assegurado no
ordenamento jurídico português, o acesso à informação de saúde tem relação
direta com determinados direitos dos Cidadãos, no âmbito da saúde individual,
como são exemplo:
- o direito à informação sobre a situação clínica individual, as alternativas
possíveis e a evolução do estado de saúde;
- o direito a obter uma segunda opinião médica;
- o direito ao consentimento livre e esclarecido.
O exercício destes três direitos, que se crêem fundamentais, pode estar
dependente do acesso à informação individual de saúde.
É consensual que muitos Cidadãos se deparam com dificuldades no
acesso à informação clínica individual, designadamente aquela que está em
posse de entidades como Hospitais e Seguradoras.
Esta realidade poder-se-á dever ao facto de algumas entidades
sonegarem informação ou facultarem informação clínica individual escassa,
incompleta, pouco objetiva, omissa ou ambígua. A utilização de estratégias
dissuasoras limitativas do acesso à informação individual de saúde pode ser
altamente penalizadora, com consequências para a saúde dos Cidadãos.
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A assimetria da informação e do conhecimento e a capacidade financeira
e de influência entre as entidades envolvidas, nestes processos, é muitas vezes
uma arma eficiente para evitar o acesso a informação “preciosa”. Cabe, portanto,
às partes envolvidas utilizar os argumentos, os instrumentos e as estratégias que
melhor sirvam os seus objetivos.
A invocação de legislação, conjugada com argumentação técnica e o
recurso a entidades competentes e independentes tem representado um auxílio
significativo no acesso à informação individual de saúde.
Aos Cidadãos sinistrados de acidentes, cuja informação individual de
saúde esteja em posse de Companhias de Seguros, convirá saber que o artigo
36.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, sobre a Informação clínica ao
sinistrado, estabelece que “O sinistrado tem direito a receber, em qualquer
momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao
seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares
de diagnóstico em poder da seguradora.”.
Para os Cidadãos, em geral, utentes de quaisquer serviços e sistemas de
saúde, cuja informação individual de saúde esteja em posse de Unidades
Hospitalares, em geral, importará conhecer a Lei sobre a informação genética
pessoal e informação de saúde (Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro), a Lei de
Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – LPDP) e a Lei
de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto -
LADA) as quais, analisadas e interpretadas conjugadamente, permitem concluir
que:
- A informação individual de saúde inclui dados clínicos, resultados de
análises, e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos que deverão
estar registados no “processo clínico”, assim como relatórios médicos.
- O “processo clínico” é propriedade exclusiva do Cidadão, embora
incumba aos Prestadores de Cuidados de Saúde, independentemente da sua
natureza jurídica, guardá-lo, atualizá-lo, preservá-lo e conservá-lo em arquivo.
- Os Cidadãos, utentes de quaisquer serviços e sistemas de saúde têm
direito a tomar conhecimento de todo o seu “processo clínico”, bem como o
direito à proteção da confidencialidade da informação nele existente.
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- Os Cidadãos, utentes de quaisquer serviços e sistemas de saúde, têm o
direito de acesso à informação e/ou dados de saúde registados no seu “processo
clínico”, sendo que:
a) Nos Prestadores de Cuidados de Saúde de natureza privada o acesso
à informação de saúde, pelo Cidadão ou por terceiro, pode depender da
intermediação de um Médico.
b) Nos Prestadores de Cuidados de Saúde de natureza pública ou
semipública (Ex. Hospitais EPE) o acesso à informação de saúde é efetuado
diretamente, sem necessidade de invocação de qualquer interesse ou de
existência de qualquer intermediação.
No que respeita a informação individual de saúde, em posse de Unidades
Hospitalares de natureza pública e/ou semipública importará saber, ainda, que,
perante a falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso
à informação requerida, qualquer Cidadão, pode, após 10 dias a contar da data
do requerimento, apresentar queixa formal à CADA - Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos, a qual, nos termos da LADA, emitirá o seu Parecer
sobre cada situação apresentada. Recorde-se que de acordo com o artigo 7.º da
LADA, a comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de Médico,
apenas no caso de o requerente o solicitar.
A CADA não tem competência para emitir parecer sobre acesso à
informação individual de saúde, em posse de Unidades Hospitalares de natureza
privada.
Perante a falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do
acesso à informação requerida a Unidades Hospitalares de natureza privada, o
Cidadão, poderá apresentar queixa formal à Entidade Reguladora da Saúde
(ERS) e/ou ao Provedor de Justiça e/ou à Ordem dos Médicos.
Acresce que, se no passado, a eventual intermediação de Médico podia
representar um condicionalismo para o próprio Cidadão conseguir obter
informação individual de saúde, atualmente, tal situação é facilmente
ultrapassada pois há entidades independentes que se disponibilizam para a
receber, com garantia de confidencialidade dos dados, através dos “seus”
Médicos.
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Conclui-se que do direito ao acesso à informação individual de saúde
pode estar dependente o cabal exercício de outros direitos fundamentais no
âmbito da saúde individual, como o direito à segunda opinião médica / segunda
perícia médico-legal do qual podem depender vários outros direitos abrangidos
pelo Artigo 64.º da Constituição Portuguesa, cujo n.º 1 estabelece que “Todos
têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover”.
IV – Direito ao acesso no âmbito acesso ao estabelecimento -
(Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril com as alterações DL n.º 141/2012 de
11/07 e DL n.º 10/2015 de 16/01)
É livre o acesso e a permanência de público nos estabelecimentos de
restauração ou bebidas. O proprietário poderá, no entanto, recusar o acesso
ou a permanência de pessoas quando existir perturbação ao normal
funcionamento do estabelecimento, designadamente por:
• Não manifestarem intenção de utilizar os serviços prestados;
• Recusarem-se a cumprir as normas de funcionamento impostas
por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que estas
restrições sejam devidamente publicitadas;
• Entrar nas áreas de acesso reservado.
Pode ser recusado o acesso a pessoas que se façam acompanhar por
animais, salvo quando se tratar de cães guia, em concordância com o Decreto-
Lei nº 74/2007 de 27 de Março, e desde que essa restrição esteja devidamente
publicitada.
4.1. Cães de assistência1
O Cão de assistência é um cão treinado ou em fase de treino para
acompanhar, conduzir e auxiliar pessoa com deficiência.
Categorias de cães de assistência:
1 Ver também a lei do sistema de informação dos animais de companhia.
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– Cão-guia;
– Cão para surdo;
– Cão de serviço.
O cão de assistência, quando acompanhado por pessoa com deficiência
ou treinador habilitado, pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de
acesso público, nomeadamente:
- Recintos desportivos de qualquer natureza, designadamente estádios,
pavilhões gimnodesportivos, piscinas.
O direito de acesso, não implica qualquer custo suplementar para a
pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações,
ainda que assinaladas com placas ou outros sinais distintivos.
O direito de acesso, não pode ser exercido, enquanto o animal apresentar
sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de
qualquer outra característica anormal, suscetível de provocar receios fundados
para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se
comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do local em causa.
A credenciação do treino do animal, como cão de assistência é feita
através da emissão de um cartão próprio e distintivo emitido por estabelecimento
nacional ou internacional de treino de cães de assistência.
O cão de assistência deve transportar, de modo bem visível o distintivo.
O estabelecimento credenciado, para o treino de cães de assistência,
emite um cartão de identificação, para as famílias de acolhimento e para os cães
de assistência em treino.
A pessoa com deficiência zela pelo correto comportamento do animal,
sendo responsável civilmente pelos danos que este venha a causar a terceiros.
O exercício de tais direitos, depende da constituição prévia de um seguro
de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, por cães de
assistência.
A violação do acesso aos locais públicos gera uma:
• Contraordenação punível com coima de €250
a 3740,98€ - Pessoas singulares;
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• Contraordenação punível €500 a €44.891,81 –
Pessoa coletiva.
A determinação da coima é feita em função da gravidade, da conduta e
da culpa do infrator.
A competência para instrução do processo de contraordenação é o
Instituto Nacional da Reabilitação I.P., cujo Director é competente para aplicação
da coima, com faculdade de delegação. Contudo, não prejudica a aplicação de
outras normas sancionatórias pelas entidades competentes.
V - Segurança privada em bares e discotecas com videovigilância
obrigatória2
A obrigatoriedade de medidas de segurança tem como finalidade prevenir
a prática de crimes, visando proporcionar um ambiente seguro, contribuindo-se
assim para a segurança e ordem pública nos estabelecimentos abrangidos pelo
presente diploma e nos espaços públicos onde os mesmos se situem.
A experiência colhida com os regimes jurídicos anteriores aconselha a
adoção de medidas que visem garantir a proteção de bens jurídicos pessoais e
patrimoniais, essencialmente na vertente preventiva, dissuadindo
comportamentos ilícitos, e que, simultaneamente, de forma subsidiária e
complementar contribuam para a segurança dos seus utilizadores.
Este regime consagra as regras relativas à instalação de sistemas de
segurança nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham
de salas ou espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, que
reúnam determinadas características relativas à sua lotação e funcionem
durante determinado horário, suprimindo, por outro lado, a exigência de ligação
a uma central pública de alarmes.
5.1. Medidas de Segurança
As medidas de segurança são aplicáveis aos estabelecimentos de
restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinadas a
2 DL n.º 135/2014, de 18/09 alterado pela Lei n.º 35/2019, de 24/05.
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dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em
empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.
Estas medidas de segurança também se aplicam a locais de prestação de
serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que
disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance,
cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares.
Não estão abrangidos os estabelecimentos, se a respetiva lotação for
inferior ou igual a 100 lugares:
a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou
salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se
encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período
compreendido entre as 2 e as 7 horas;
b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas
destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se encontrarem
em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período compreendido entre
as 24 e as 7 horas.
Estão excluídos da aplicação deste diploma os estabelecimentos de
restauração ou de bebidas cuja atividade se destine a eventos privados, nos
casos em que o pagamento dos custos do evento seja suportado por uma única
entidade.
Não se consideram acessíveis ao público em geral os estabelecimentos
integrados em empreendimentos turísticos em que seja permitido o acesso a
hóspedes e respetivos convidados, quando acompanhados por aqueles.
Ao abrigo deste diploma, entende-se por:
a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária» a
atividade de prestar, mediante remuneração,
nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em
instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos
anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30
dias, serviços de alimentação e bebidas;
b) «Estabelecimento» a instalação, de caráter fixo e
permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente,
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de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades
económicas previstas no presente diploma;
c) «Estabelecimento de bebidas» o estabelecimento destinado
a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e
cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
d) «Estabelecimento de restauração» o estabelecimento
destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de
alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora
dele;
e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que
disponham de espaços destinados a dança ou onde
habitualmente se dance» os espaços onde os clientes
dancem de forma não ocasional, na generalidade dos dias
em que o estabelecimento esteja aberto e em parte
significativa do respetivo horário de funcionamento.
Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as
cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas, de
estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de alimentação e de
bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes,
e que publicitem esse condicionamento.
5.2. Obrigatoriedade
Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de
espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance,
incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público
em geral e aos locais de prestação de serviços de restauração ou de bebidas
com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou
onde habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares,
são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é
exercida a atividade que compreenda as seguintes medidas de segurança:
a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens;
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b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou
substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em
causa a segurança de pessoas e bens (são obrigatórias para
estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares);
c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a
especialidade de segurança-porteiro (são obrigatórias para
estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares);
d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com
formação específica de diretor de segurança (é obrigatória apenas
para os estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400
lugares);
e) Mecanismo de controlo de lotação (são obrigatórias para
estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares).
As medidas supramencionadas nas alíneas b) e c) podem ser
determinadas aos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares,
mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre as 2 e as 7
horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as
7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a
avaliação de risco o justifique.
Efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da força de
segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação,
determina a notificação ao responsável do estabelecimento das medidas a
adotar e o seu período de vigência. O titular ou o explorador do estabelecimento
pode requerer ao membro do Governo responsável pela área da administração
interna que, por despacho, dispense a aplicação das medidas de segurança,
tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a
localização, o horário de funcionamento, o nível de risco, bem como as medidas
de segurança existentes. Este despacho deve ser precedido de parecer prévio
da força de segurança territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias
após a apresentação do pedido.
É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as
entidades integradas no mesmo grupo económico.
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5.3. Sistema de videovigilância
O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e
gravação de imagem nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que
disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se
dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao
público em geral e aos locais de prestação de serviços de restauração ou de
bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a
dança ou onde habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100
lugares, devem:
• Cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento, sejam ou não
para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas,
incluindo parques de estacionamento privativos, quando existam,
e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída
das instalações;
• Permitir o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto
instalações sanitárias.
Na entrada das instalações dos referidos estabelecimentos é obrigatória
a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de
videovigilância, contendo informação sobre as seguintes matérias:
a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;
b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela
menção do nome e alvará ou licença, se aplicável.
Estes referidos avisos devem ser acompanhados de simbologia
adequada, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada.
As forças de segurança podem, para fins de prevenção criminal
devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente,
proceder ao visionamento, em tempo real, das imagens recolhidas pelos
sistemas de videovigilância nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente
se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis
ao público em geral e aos locais de prestação de serviços de restauração ou de
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bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a
dança ou onde habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100
lugares, nos respetivos centros de comando e controlo.
Os requisitos técnicos para o visionamento são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Requisitos dessa obrigatoriedade para os estabelecimentos de restauração ou
de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde
habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos,
se acessíveis ao público em geral e aos locais de prestação de serviços de
restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de
espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, cuja lotação seja
igual ou superior a 100 lugares, são:
• As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de
videovigilância são obrigatórias desde a abertura até ao
encerramento do estabelecimento, devendo ser conservadas pelo
prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual
são destruídas no prazo máximo de 48 horas.
• Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as
forças de segurança territorialmente competentes em caso de
perturbação que justifique a sua intervenção (definidos por portaria
do membro do Governo responsável pela área da administração
interna);
• Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de
dados pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso,
informação, oposição de titulares e regime sancionatório;
• Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de
videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no
regime jurídico da segurança privada, e na respetiva
regulamentação, podendo ser instalado e operado pelo titular ou
explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas;
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• Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo
das forças de segurança (definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração interna).
ATENÇÃO: É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente
artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de
Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
5.4. Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos
O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias
de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de
pessoas e bens deve ser operado por segurança privado com a especialidade
de segurança-porteiro.
Na entrada das instalações dos estabelecimentos de restauração ou de
bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde
habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos,
se acessíveis ao público em geral e aos locais de prestação de serviços de
restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de
espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, cuja lotação seja
igual ou superior a 100 lugares, é obrigatória a afixação, em local bem visível, de
um aviso com a seguinte menção: «A entrada neste estabelecimento é vedada
às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos
perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a referência ao presente diploma.
A passagem pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de
uso proibido não é obrigatório para grávidas ou para pessoas que apresentem
comprovativo de motivo médico atendível.
5.5. Serviço de vigilância
O serviço de vigilância é efetuado por segurança privado com a
especialidade de segurança-porteiro, o qual deve compreender, no mínimo:
a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao
estabelecimento;
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b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos
estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares;
c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea
anterior, por cada 250 lugares, acresce um segurança-porteiro.
O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento,
efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de
impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte
legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens,
devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de
explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a
mesma finalidade.
Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de
ingresso ou de consumo mínimo.
Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou
bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance compete a
organização e gestão de segurança do estabelecimento. O exercício desta
função depende de certificação a emitir pelo Departamento de Segurança
Privada da Polícia de Segurança Pública. E a emissão de autorização depende
da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo da formação
de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico
da segurança privada.
O responsável pela segurança deve:
a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao
funcionamento e atividade do estabelecimento;
b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos
a aplicar o plano de segurança do estabelecimento;
c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão
operacionais e em cumprimento das normas legais aplicáveis;
d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os deveres e
obrigações previstas na lei de segurança privada;
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e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de
segurança os ilícitos criminais de que tenham conhecimento,
ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;
f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos
seguranças privados que violem os deveres e obrigações previstos
no regime jurídico da segurança privada;
g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;
h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;
i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças
privados, a prestar serviço no estabelecimento.
5.6. Deveres especiais dos proprietários dos estabelecimentos
Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou
salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os
integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral e
aos locais de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter
não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou onde
habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares,
quando aplicável:
a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em
perfeitas condições o sistema de videovigilância (somente a empresa
de segurança privada quando no respetivo contrato de prestação de
serviços inclua expressamente a instalação, manutenção e ou
operação daquele equipamento);
b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção
de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte
legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de
pessoas e bens (somente a empresa de segurança privada quando no
respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a
instalação, manutenção e ou operação daquele equipamento);
c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado
com a especialidade de segurança-porteiro;
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d) Adotar plano de segurança com procedimentos a seguir por
funcionários e segurança privada em caso de incidente;
e) Assegurar que os seguranças-porteiros a prestar serviço no
estabelecimento conhecem e seguem as regras e procedimentos de
segurança do mesmo;
f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas
pelo sistema de videovigilância instalado, nos termos previstos no
presente diploma (somente a empresa de segurança privada quando
no respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente
a instalação, manutenção e ou operação daquele equipamento);
g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos
previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;
h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela
segurança;
i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do
contrato de prestação de serviços com entidade de segurança privada,
se aplicável.
Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar
pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5.7. Deveres das entidades de segurança privada
Constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:
a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de
Segurança Pública a designação dos estabelecimentos a que se refere o
presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de
serviços;
b) Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças
privados que prestam serviço em cada um dos estabelecimentos referidos
na alínea anterior.
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As comunicações devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro serviço,
devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.
5.8. Fiscalização
O cumprimento das regras estabelecidas pelo diploma é fiscalizado pela
Guarda Nacional Republicana (GNR), pela Polícia de Segurança Pública (PSP),
e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
O seu incumprimento determina a prática de contraordenação punível
com coima que oscila entre 150 euros e 1500 euros quando praticada por pessoa
individual, e entre 800 euros a 8000 euros quando praticada por empresas, e
ainda com sanções acessórias, como seja o encerramento do estabelecimento
por período não superior a dois anos.
As autoridades competentes para a fiscalização podem ainda
aplicar medida cautelar de encerramento provisório aos estabelecimentos onde
sejam detetados comportamentos que possam pôr em risco a segurança das
pessoas de forma grave e iminente. Esta medida mantém-se durante o período
em que aquelas situações se mantiverem.
As sanções aplicadas aos estabelecimentos são registadas, em cadastro
próprio, pela Direção Nacional da PSP.
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem
ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contraordenações,
previstas no art. 9º do presente regime, simultaneamente com a coima, as
seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da
contraordenação;
b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte,
por um período não superior a dois anos;
c) A publicidade da condenação;
d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança
por período não superior a dois anos.
5.9. Medida Cautelar de Encerramento Provisório
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Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança
das pessoas de forma grave e iminente, as entidades com competência para a
fiscalização podem determinar o encerramento provisório de estabelecimento,
na sua totalidade ou em parte, durante o período em que aquelas situações se
mantiverem.
VI – Comportamentos de Risco
6.1. Clima Organizacional
A literatura existente demonstra que o clima organizacional é influenciado
pela cultura organizacional, sendo uma manifestação desta num determinado
momento temporal. O Clima Organizacional refere-se às perceções que os
membros organizacionais partilham sobre elementos fundamentais das suas
organizações, este incorpora propriedades do indivíduo que perceciona e da
organização, e depende dos significados partilhados a partir da interação entre
os membros organizacionais (West, Smith, Feng & Lawthon, 1998).
Litwin & Stringer (1968) definem clima organizacional como o conjunto de
propriedades mensuráveis do ambiente de trabalho que é diretamente ou
indiretamente percebido pelos funcionários que trabalham dentro da
organização, ambiente este que influencia e motiva o seu comportamento. De
acordo com estes, a definição operacional de clima organizacional é a soma de
perceções individuais de trabalho na organização.
O clima Organizacional procura identificar as variáveis do ambiente que
influenciam o comportamento dos trabalhadores em determinado momento, ele
lida com as perceções e constructos que estes fazem do seu ambiente de
trabalho. Em termos de relações entre os membros da organização, o clima
organizacional foca sobre a perceção dos seus membros relativa à forma como
as coisas são.
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6.2. Cultura de Segurança
A cultura de segurança existente nas organizações é de facto um tema
muito discutido nos dias de hoje. A sua influência na prevenção de acidentes
estabelece claramente uma correlação positiva com a crescente complexidade
das organizações.
Cooper (2000) refere-se à cultura de segurança como sendo uma
subcomponente da cultura organizacional que faz referência aos indivíduos, ao
trabalho e às características da organização, que afeta e influência a saúde e
segurança dos mesmos.
Já Reason (1997) define cultura de segurança como sendo uma cultura
de comunicação e aprendizagem, onde a segurança dentro da organização é a
prioridade. De facto ambos os autores concordam que o desenvolvimento da
cultura de segurança é dependente de várias características organizacionais que
têm impacto sobre as práticas de gestão da organização.
A cultura de segurança de uma organização reflete-se no modo como a
segurança é gerida no local de trabalho. É importante notar que um sistema de
gestão da segurança e saúde no trabalho de uma organização não pode consistir
num conjunto de políticas e procedimentos sobre uma estante.
No modelo de Cooper (2000), os elementos psicológicos (perceções e
crenças), os comportamentos e o sistema de gestão de segurança no trabalho
da organização, são os elementos que, em conjunto, definem a cultura de
segurança existente.
6.3. Clima de Segurança
O clima de segurança é um conjunto de perceções sobre o compromisso
da administração da empresa com a segurança e a implicação dos empregados
nas atividades relacionadas com a segurança.
Zohar (1980) considera que o clima de segurança se centra na perceção
que os trabalhadores compartilham relativamente à segurança na organização.
Dedobbeleer & Beland (1998), após uma análise exaustiva de alguns
estudos realizados, estabeleceram alguns indicadores comuns do clima de
segurança, sendo eles os seguintes:
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• O compromisso da administração com a Segurança na
organização, manifestado por meio de atitudes e comportamentos de
forma visível e percetível aos trabalhadores;
• O envolvimento dos trabalhadores em matéria de segurança como
modo de estabelecerem comportamentos seguros, cumprindo as normas
e procedimentos em vigor na organização, rejeitando os comportamentos
inseguros.
Esta análise permite afirmar que o clima é um conceito menos amplo que
cultura, pois centra-se somente na influência que as politicas e práticas exercem
no desempenho individual e organizacional, enquanto a cultura pretende
compreender a forma como as normas e os valores influenciam as políticas e
práticas organizacionais.
6.4. Psicologia de Segurança
A Psicologia da Segurança é aquela parte da Psicologia que se ocupa da
componente de segurança da conduta humana. Pode ser vista, inicialmente,
como o resultado da impossibilidade de se criarem ambientes completamente
seguros. É utilizada em diferentes contextos como no trânsito, no cuidado com
crianças, na prevenção de diferentes tipos de males e perdas, entre eles os
relacionados às situações de trabalho.
Nesse contexto, torna-se uma Psicologia da Segurança no Trabalho.
Um dos papéis da Psicologia da Segurança é o de estar empenhada em
aumentar a possibilidade de envolvimento pessoal, de cada membro da
organização, com a segurança e com o desenvolvimento de uma cultura global
de segurança (Geller,1994, cit in Meliá, 1999).
6.5. Segurança Comportamental
No que remete para a prevenção de acidentes, grandes avanços relativos
a aspetos ambientais, tecnológicos, legais e organizacionais foram alcançados,
no entanto, ainda há muito a ser feito, principalmente em relação aos aspetos
humanos dos processos de segurança industrial. Autores como Dejours (1999)
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e Davies e Shackleton (1977) afirmam que o homem é o elemento relativamente
estável do processo, pois de nada adianta possuir um capacete de última
geração se o trabalhador não souber ou não quiser colocá-lo (adequadamente)
na sua cabeça.
O comportamento das pessoas é objeto de preocupação do homem há
muito tempo.
Da mesma forma que é um objeto de estudo é um fenómeno presente no
dia-a-dia de qualquer pessoa. Botomé (2001), ao examinar o conhecimento
produzido sobre a noção de comportamento, afirma que este evoluiu ao longo
do último século entre confusões, equívocos e preconceitos acerca da sua
conceituação e do seu uso. Os verbos utilizados para nomear os
comportamentos, e.g. prevenir, evitar, analisar, podem levar a pensar que as
relações que compõem este fenómeno são simples, o que não é verdade. Ele é
um fenómeno de alta complexidade e variância, o que requer mais do que o
senso comum para examiná-lo e intervir sobre ele.
Dos equívocos na conceção e na intervenção sobre os comportamentos
em segurança pode decorrer o baixo grau de controlo sobre os resultados das
intervenções (prometer resultados que jamais irão ocorrer) e da aplicação de
técnicas sem o devido preparo profissional (o que pode gerar efeitos colaterais
indesejados durante o processo).
De acordo com Geller (2001), muitas das estratégias para promover
crescimento e desenvolvimento, incluindo mudanças de atitudes e
comportamentos, são selecionadas e ouvidas com crença e otimismo por
empresários e trabalhadores porque lhes soam bem, e não porque são
estratégias de trabalho com base em conhecimentos científicos.
6.6. Comportamento Seguro
Os comportamentos considerados como sendo “de risco” são aqueles que
contribuem para que os acidentes aconteçam e são também chamados de “atos
inseguros”.
De acordo com Bley (2004), o comportamento seguro de um trabalhador,
de um grupo ou de uma organização, pode ser definido por meio da capacidade
de identificar e controlar os riscos da atividade no presente para que isso resulte
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em redução da probabilidade de consequências indesejáveis no futuro, para si e
para o outro. Essa definição é útil à medida que contém em si as principais
propriedades do comportamento, que produz como consequência, a não
ocorrência de acidentes.
São elas:
• os verbos que indicam as ações que devem ser realizadas (identificar e
controlar),
• os aspetos do meio que devem receber intervenção (os riscos da
atividade),
• o resultado objetivado para o comportamento (redução da probabilidade
de consequências indesejáveis),
• a relação entre tempo da ação e tempo do resultado (presente e futuro),
e
• os agentes envolvidos (o próprio e o outro), garantindo-se o caráter, ao
mesmo tempo, individual e coletivo desse comportamento.
Os comportamentos relacionados com a segurança também são
considerados como determinados por múltiplas causas, internas e externas ao
indivíduo. Tal entendimento de que comportamento é algo que existe, ao mesmo
tempo, dentro e fora da "pele de cada um de nós", como afirma Skinner (1983),
torna pouco recomendável a utilização da expressão “ato”, pois ela remete o
exame somente aos fatores externos ou observáveis do comportamento,
excluindo os demais fatores também constituintes do fenómeno.
Existem duas recomendações que podem ser feitas:
2. A nível da pessoa: visam as atitudes individuais ou os processos
de pensamento diretamente. Eles ensinam aos indivíduos novas
estratégias de pensamento ou fazem-nos refletir sobre a origem de
seus pensamentos, atitudes ou sentimentos anormais ou não
saudáveis.
3. A nível do comportamento: atacam diretamente o comportamento
do cliente. Eles mudam as relações entre o comportamento e as
suas consequências (Geller,1998). O conceito de comportamento,
como conjunto das relações entre o que um organismo faz e o meio
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em que faz, permite avançar no entendimento da dimensão
comportamental da segurança no trabalho, oferecendo a essa
análise um carácter compatível com o seu nível de complexidade
(que é grande).
De acordo com Moreira (2005), o comportamento de risco é decorrente
de dois outros:
• O comportamento passivo, ou seja, pessoas que, apesar de conhecerem
as formas corretas de atuação no desempenho das tarefas, não o fazem
ou o fazem somente sob comando direto e permanente. Esse
comportamento significa que as pessoas não internalizaram a
necessidade de aplicação do que aprenderam nas ações de formação e
palestras;
• O comportamento agressivo, ou seja, pessoas que reagem de forma
consciente, ou mesmo inconsciente, contra as normas e procedimentos,
por entenderem tratar-se de coisas sem importância ou por delas
discordarem. As pessoas que adotam comportamentos passivos devem
ser estimuladas a adotarem comportamentos assertivos por meio da
sensibilização, formação e cobrança constantes. Porém, as que adotam
o comportamento agressivo devem ser alertadas para o facto e
igualmente estimuladas a adotarem o comportamento assertivo.
Qualquer forma eficaz de combater comportamentos de risco e estimular
comportamentos seguros passa necessariamente pelas pessoas presentes no
ambiente e, mais precisamente, mais próximas das situações de intimidade com
os riscos. Portanto, são a “[...] liderança e operadores, que realmente poderão,
via influência e ajuda recíproca, promover um processo de mudança cultural,
passando a adotar, de forma definitiva e permanente, comportamentos seguros”
(Moreira, 2005).
6.7. A Natureza Humana e a Exposição ao Risco
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É crucialmente importante entender que as perceções de risco variam
entre os indivíduos.
Não se pode confundir o instinto de sobrevivência com o processo
educativo de segurança e prevenção. O instinto faz parte de nossa natureza e
ajuda-nos muito diante de situações desconhecidas ou até mesmo quando
enfrentamos situações de extrema exposição, como por exemplo, um assalto,
momento em que todos os nossos 24 sentidos estão em alerta máximo. No
entanto, em relação ao aspeto segurança, deve-se entendê-lo como racional e
parte de um processo educativo e, por isso, de experiências sociais; como
exemplo os pais quando ensinam aos seus filhos o que é o fogo e o dano que
pode provocar. A partir daí, as crianças começam a aumentar o seu repertório
de informações relativo àquele fenómeno. Com o passar dos tempos, o ser
humano assimila um número maior de informações e dá significados e valores
diversos. No momento em que coloca esses conhecimentos adquiridos em
prática, com o intuito de prevenir que algo indesejado ou desagradável ocorra, o
homem está a emitir comportamentos e, por ventura, atitudes seguras (Bley,
2007).
6.8. Perceção do Risco
A maioria das definições de Risco incluem uma estimativa de
probabilidade para a ocorrência de um evento negativo (Brun, 1994). De acordo
com Brehmer (1987), se se levar esta definição em conta, poderá ser discutido
que é impossível percecionar o risco, pois não se encontramos nada lá fora que
possa se possa chamar “Risco” e que possa ser realmente sentido.
O “Risco Objetivo” é calculado através da estatística descritiva e também
de distribuições probabilísticas. Como exemplo de um Risco Objetivo, podemos
referenciar a probabilidade de ser atingido por um raio, ou até, de morrer num
acidente de comboio. A Fonte de Risco pode variar em diferentes culturas ou
Países, isto é, a probabilidade de ter um acidente de comboio na Índia é
provavelmente muito maior do que ter um acidente de comboio em França, pois
este último possui uma linha ferroviária muito mais segura.
O “Risco Percebido” engloba o conhecimento e o sentimento associados,
incluindo as potenciais consequências relativas a uma situação ou a um conjunto
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de circunstâncias [Laughery & Hammond, 1999]. Há diversos fatores que podem
influenciar a perceção dos riscos tais como: familiaridade com a fonte de perigo
(Ittelson,1978), controlo sobre a situação (Rachman,1990), e o carácter
dramático dos eventos – Eventos raros tendem a ser sobrestimados, enquanto
eventos comuns tendem a ser subestimados (Lichtenstein et al, 1978).
A revisão bibliográfica revela que existe uma clara distinção entre o risco
a nível pessoal e o risco a nível de grupo. As pessoas tendem a sobrevalorizar
os riscos grupais em detrimento dos riscos pessoais, e.g. o risco de andar de
avião versus o risco de conduzir um automóvel, apesar da probabilidade de ter
um acidente de automóvel ser maior, as pessoas revelam, na sua generalidade,
maior receio de andar de avião. A teoria relativa ao otimismo irrealista é
incontestável e, algumas variáveis moderadoras foram encontradas.
O estudo da perceção do risco tem uma postura cognitiva, isto é, a
perceção é focada como sendo essencialmente um processo cognitivo. Esta
abordagem torna-se a fundação do paradigma psicométrico na perceção do
risco. Segundo este paradigma, o risco pode ser entendido como sendo uma
função das propriedades gerais do objeto de risco. Existem determinadas
características nos objetos que fazem com que os indivíduos o classifiquem
como sendo ou não de risco.
É de vital importância compreender que a perceção de risco varia de
Indivíduo para Indivíduo. É impossível melhorar significativamente os
indicadores de segurança sem que as pessoas aumentem a sua perceção do
risco e reduzam a sua média de tolerância de risco (Geller, 2001).
O processo de perceção do risco pelo homem nem sempre é objetivo, ou
racional, mas fortemente influenciado por fatores diversos que variam de
indivíduo para indivíduo, em função do padrão de funcionamento e do seu
repertório adquirido (Bley, 2004). A perceção de risco diz respeito à capacidade
da pessoa identificar os perigos e reconhecer os riscos, atribuindo-lhes
significado, seja no trabalho, no trânsito, no lar.
Por se tratar de um processo que sofre interferência ao nível da saúde,
conhecimento, atenção e estado emocional, a capacidade de perceção de riscos
das pessoas varia ao longo do tempo. Isso faz com que o risco real seja diferente
do risco que foi percebido pela pessoa o que, em segurança do trabalho, pode
significar aumento da probabilidade de acidente devido à exposição descuidada.
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“É difícil determinar a estimativa do risco de danos ou lesões por trabalhar com
certos equipamentos, porque as situações de trabalho variam drasticamente.
Resumindo existem casos em que os indivíduos identificam os perigos,
reconhecem os riscos e, mesmo assim, optam por violar regras e procedimentos,
em virtude da pressa, da preguiça ou até mesmo do desconforto, ou seja, além
de conhecer muito bem, técnica e operacionalmente, a sua atividade, os riscos
deverão ser sempre compreendidos.
No entanto, apenas a compreensão não basta; o indivíduo deve colocar
em prática os seus conhecimentos ser pró-ativo e não reativo.
Conclusão
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Legislação
C.R.P.
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=4&tabela=leis
Direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de
assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público – em anexo
Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1660A0010&nid=1660&ta
bela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=
Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos
documentos administrativos
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2591&tabela=leis&so_miolo=
Regulamento Geral de Proteção de Dados
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2961&tabela=leis&so_miolo=
Regime de Utilização de Câmaras de Vídeo pelas Forças e Serviços de Segurança
em Locais Públicos de Utilização Comum
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=319&tabela=leis&so_miolo=
Sistema de Informação de Animais de Companhia
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3093&tabela=leis&ficha=1&pagi
na=1&so_miolo=
Sistemas de Segurança Privada dos Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3072&tabela=leis&so_miolo=
Nota: O site da procuradoria geral distrital de lisboa encontra-se atualizado ao dia. Daí que sempre que acedam ao site ele irá mostrar a lei em vigor. Já as outras leis terão de ter o cuidado de ver se as mesmas se encontram atualizadas.
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Abreviaturas
CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
CNPD – Comissão Nacional de Protecção de Dados;
ERS - Entidade Reguladora da Saúde
LADA - Lei de Acesso aos Documentos Administrativos
LPDP - Lei de Protecção de Dados Pessoais
Página | 35
Bibliografia
• CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital, “Constituição da República
Portuguesa Anotada”, 3ª Edição Revista, 1993, Coimbra Editora;
• Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro;
• Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho;
• Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
• Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho;
• Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
• Lei n.º 67/98, de 26 de outubro;
• PRATA, Ana, “Dicionário Jurídico”, 1995, Livraria Almedina;
• SETÚBAL, Professor Doutor Paulo Almeida Lima, “Perceção de Risco e
Comportamentos Seguros Qual o papel destes elementos enquanto
componentes da cultura de segurança organizacional?”, Instituto
Politécnico de Setúbal Escola Superior de Ciências Empresariais, 2012;
• SILVA, Luís Filipe Dantas da; RODRIGUES, Mónica Landeiro, “Regime
jurídico da actividade de segurança privada – coletânea de legislação
comentada”, 2015, APSEI;
• SILVA, Rui; DIAS, Álvaro Lopes, “Segurança Privada em Portugal”, 2015,
Bnomics.