MANUAL DE FORMAÇÃO · 2020. 5. 24. · alterações DL n.º 141/2012 de 11/07 e DL n.º 10/2015...
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CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL Autorização nº 47 da DN PSP
MANUAL DE FORMAÇÃO
UFCD: SPR01
Regime legal dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
Edição: Abril 2020
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Conteúdo I – Objetivos Gerais ....................................................................................................................... 2
II – Objetivos Específicos ............................................................................................................... 2
III – Licenciamento Zero ................................................................................................................ 2
V - Processo de Licenciamento.................................................................................................... 17
VI - Acesso ao estabelecimento .................................................................................................. 18
VII - Livro de reclamações ........................................................................................................... 19
VIII – Fiscalização ......................................................................................................................... 20
IX - Requisitos Funcionais ............................................................................................................ 21
9.1. Higiene Pessoal................................................................................................................. 21
X - Gestão de Resíduos ................................................................................................................ 22
10.1. Certificado Verdoreca .................................................................................................... 22
10.2. Reciclagem de óleos de cozinha ..................................................................................... 23
10.3. Gorduras e Óleos de fritar .............................................................................................. 24
Conclusão .................................................................................................................................... 26
Legislação .................................................................................................................................... 27
Acesso e Exercício no Licenciamento Zero .............................................................................. 27
Direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais,
transportes e estabelecimentos de acesso público ................................................................ 27
Livro de reclamações ............................................................................................................... 27
Portaria nº 1135/95 de 15 de setembro ................................................................................. 27
Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos ............................................................ 27
Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços E Restauração . 27
Regime Jurídico de Urbanização e Edificação ......................................................................... 27
Regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados ........................................................ 27
Sistema de Informação de Animais de Companhia ................................................................ 27
Abreviaturas ................................................................................................................................ 28
Bibliografia .................................................................................................................................. 29
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I – Objetivos Gerais - Conhecer o Regime Jurídico dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
II – Objetivos Específicos - Identificar as várias características do Licenciamento Zero;
- Conhecer e analisar o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;
- Analisar a Portaria n.º 215/2011 de 31 de Maio;
- Identificar o processo de Licenciamento;
- Identificar o acesso ao estabelecimento;
- Conhecer a entidade fiscalizadora;
- Identificar o livro de reclamações;
- Conhecer os requisitos funcionais;
- Identificar e analisar a gestão de resíduos.
III – Licenciamento Zero (Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril com as
alterações DL n.º 141/2012 de 11/07 e DL n.º 10/2015 de 16/01)
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades
económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»
Simplifica o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da
inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da
iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos
sobre as empresas.
É simplificado o regime da ocupação do espaço público, substituindo-se
o licenciamento por uma mera comunicação prévia para determinados fins
habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de
comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem.
É, também, simplificado o regime da afixação e da inscrição de
mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a
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eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens
publicitárias de natureza comercial em determinadas situações.
É eliminado o licenciamento da atividade das agências de venda de
bilhetes para espetáculos públicos.
É eliminado o licenciamento do exercício da atividade de realização de
leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões.
É criado um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definir
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
modernização administrativa, das autarquias locais e da economia.
O «Balcão do empreendedor» está igualmente acessível nas Lojas da
Empresa e nos municípios que o pretendam disponibilizar, bem como em outros
balcões públicos ou privados, nos termos a definir por protocolo com a Agência
para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).
O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o «Balcão
do empreendedor» para declarar que pretende ocupar o espaço público,
entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público
das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins:
a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;
b) Instalação de esplanada aberta;
c) Instalação de estrado e guarda-ventos;
d) Instalação de vitrina e expositor;
e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é
dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens
publicitárias de natureza comercial;
f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos
similares;
h) Instalação de floreira;
i) Instalação de contentor para resíduos.
O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente
usar o «Balcão do empreendedor» para comunicar a cessação da ocupação do
espaço público para os fins anteriormente declarados.
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O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das
meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento
das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais
comunicações previstas no presente decreto-lei é, para todos os efeitos, prova
única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das
situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no
«Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
As taxas devidas pelo procedimento ou a fórmula do seu cálculo são
determinadas por cada município e divulgadas pelos mesmos no «Balcão do
empreendedor».
Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas podem
ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo.
A falta de introdução por um município da informação referida nos
números anteriores determina que não seja devida qualquer taxa.
A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão
do empreendedor», salvo nos seguintes casos em que os elementos
necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser
disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a
comunicação ou o pedido:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a
operações urbanísticas;
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma
de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do
empreendedor».
Os municípios podem, notificado o infrator, remover ou por qualquer forma
inutilizar os elementos que ocupem o espaço público quando estão a violar as
normas do presente diploma.
Os municípios, notificado o infrator, são igualmente competentes para
embargar ou demolir obras quando contrariem o presente diploma.
Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público,
ainda que efetuada por serviços públicos, são suportados pela entidade
responsável pela ocupação ilícita.
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Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do
disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações
legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do
artigo 12.º do presente diploma, que não corresponda à verdade, punível
com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 000,00, tratando-se de uma
pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25 000,00, no caso de se
tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º do
presente diploma, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00,
tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15
000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum
elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do
artigo 10.º do presente diploma, punível com coima de (euro) 400,00 a
(euro) 2 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1
000,00 a (euro) 5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º, punível com
coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa
singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de
uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, punível
com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando-se de uma pessoa
singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, no caso de se tratar de
uma pessoa coletiva.
A negligência é sempre punível nos termos gerais.
A instrução dos processos cabe aos municípios, cabendo a aplicação da
coima ao presidente da câmara municipal.
Como sanções acessórias e em função da gravidade da infração e da
culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as
sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do
exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
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a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o
agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da
função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que
lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado
quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do
funcionamento do estabelecimento.
A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do
estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
IV – Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) – DL n.º
555/99, de 16/12, com as seguintes alterações Declaração n.º 5-B/2000, de
29/02, DL n.º 177/2001, de 4/06, Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06, Lei n.º
15/2002, de 22/02, Lei n.º 4-A/2003, de 19/02, DL n.º 157/2006, de 08/08, Lei n.º
60/2007, de 04/09, DL n.º 18/2008, de 29/01, DL n.º 116/2008, de 04/07, DL n.º
26/2010, de 30/03, Lei n.º 28/2010, de 02/09, DL n.º 266-B/2012, de 31/12, DL
n.º 136/2014, de 09/09, Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11, DL n.º 214-G/2015,
de 02/10, DL n.º 97/2017, de 10/08, Lei n.º 79/2017, de 18/08, DL n.º 121/2018,
de 28/12, DL n.º 66/2019, de 21/05 e Lei n.º 118/2019, de 17/09.
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução,
ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização
humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no
solo com caráter de permanência;
b) «Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;
c) «Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à
demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte
a reconstituição da estrutura das fachadas;
d) «Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das
características físicas de uma edificação existente, ou sua fração,
designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou
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divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento
exterior, sem aumento da área total de construção, da área de
implantação ou da altura da fachada;
e) «Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de
implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do
volume de uma edificação existente;
f) «Obras de conservação», as obras destinadas a manter uma edificação
nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução,
ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação
ou limpeza;
g) «Obras de demolição», as obras de destruição, total ou parcial, de uma
edificação existente;
h) «Obras de urbanização», as obras de criação e remodelação de
infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as
edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de
esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e
telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização
coletiva;
i) «Operações de loteamento», as ações que tenham por objeto ou por
efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou
subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um
ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j) «Operações urbanísticas», as operações materiais de urbanização, de
edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último
caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais,
mineiros ou de abastecimento público de água;
k) «Obras de escassa relevância urbanística», as obras de edificação ou
demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham
escasso impacte urbanístico;
l) «Trabalhos de remodelação dos terrenos», as operações urbanísticas
não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do
revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo
arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não
exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
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m) «Zona urbana consolidada», a zona caracterizada por uma densidade de
ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já
definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram
definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em
continuidade;
n) «Arrendamento forçado», o arrendamento de edifícios ou frações
autónomas, assumido por uma entidade administrativa, pelo prazo
estritamente necessário para o efeito, com o objetivo de garantir o
ressarcimento das despesas incorridas com a realização de obras
coercivas, através do recebimento das rendas relativas a contrato
previamente existente à intervenção que se mantenha em vigor ou,
quando este não exista ou tenha cessado a sua vigência, pela celebração
de novo contrato.
No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam
regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como
regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de
caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações
urbanísticas.
Os regulamentos devem ter como objetivo a concretização e execução do
presente diploma, designadamente:
a) Concretizar quais as obras de escassa relevância urbanística para efeitos
de delimitação das situações isentas de controlo prévio;
b) Pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a
formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa,
em especial os aspetos morfológicos e estéticos a que devem obedecer
os projetos de urbanização e edificação, assim como as condições
exigíveis para avaliar a idoneidade da utilização dos edifícios e suas
frações;
c) Disciplinar os aspetos relativos ao projeto, execução, receção e
conservação das obras e serviços de urbanização, podendo, em
particular, estabelecer normas para o controlo da qualidade da execução
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e fixar critérios morfológicos e estéticos a que os projetos devam
conformar-se;
d) Disciplinar os aspetos relativos à segurança, funcionalidade, economia,
harmonia e equilíbrio socio ambiental, estética, qualidade, conservação e
utilização dos edifícios, suas frações e demais construções e instalações;
e) Fixar os critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações
construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua
construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de
obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da
aplicação do regime da garantia das edificações existentes;
f) Fixar os montantes das taxas a cobrar;
g) Indicar a instituição e o número da conta bancária do município onde é
possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas,
identificando o órgão à ordem do qual é efetuado o pagamento;
h) Condições a observar na execução de operações urbanísticas objeto de
comunicação prévia;
i) Determinar quais os atos e operações que devem estar submetidos a
discussão pública, designadamente, concretizar as operações de
loteamento com significativa relevância urbanística e definir os termos do
procedimento da sua discussão;
j) Regular outros aspetos relativos à urbanização e edificação cuja disciplina
não esteja reservada por lei a instrumentos de gestão territorial.
Os projetos dos regulamentos são submetidos a discussão pública, por
prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
A realização de operações urbanísticas depende de licença, comunicação
prévia com prazo, adiante designada abreviadamente por comunicação prévia
ou comunicação, ou autorização de utilização.
Estão sujeitas a licença administrativa:
a) As operações de loteamento;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos
em área não abrangida por operação de loteamento;
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c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não
abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou
demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem
como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou
em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em
zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de
classificação;
e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da
fachada ou do número de pisos;
f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem
previstas em licença de obras de reconstrução;
g) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou
demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou
restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação
especial;
h) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de
fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública
ou logradouros;
i) As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a
comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do
presente diploma.
A sujeição a licenciamento dos atos de reparcelamento da propriedade de que
resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação
depende da vontade dos proprietários.
Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:
a) As obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da
fachada ou do número de pisos;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em
área abrangida por operação de loteamento;
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c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida
por operação de loteamento ou plano de pormenor;
d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana
consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das
quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente
das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra
a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas
transversais mais próximas, para um e para outro lado;
e) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
f) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável;
g) As obras resultantes de uma intimação da câmara municipal, nos termos
previsto no artigo 90.º-A.
Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas frações, bem
como as alterações da utilização dos mesmos.
Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia pode o
interessado, no requerimento inicial, optar pelo regime de licenciamento.
A concessão da licença é da competência da câmara municipal, com
faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos
vereadores.
Estão isentas de controlo prévio:
a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não
impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da
forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;
c) As obras de escassa relevância urbanística;
d) Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de
prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão
isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do
destaque confrontem com arruamentos públicos;
e) Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, estão isentos de
licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes
condições:
i) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine
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exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois
fogos;
ii) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de
intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a
área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região
respetiva.
Sem prejuízo das competências do gestor de procedimento, a direção da
instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal,
podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos
dirigentes dos serviços municipais.
Cada procedimento é acompanhado por gestor de procedimento, a quem
compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual,
acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a
prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
O comprovativo eletrónico de apresentação do requerimento de
licenciamento, informação prévia ou comunicação prévia contém a identificação
do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma
pelo qual pode ser contactado.
Em caso de substituição do gestor de procedimento, é notificada ao
interessado a identidade do novo gestor.
O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação
urbanística devem ser publicitados sob forma de aviso, segundo o modelo
aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do
território, a colocar no local de execução da operação de forma visível da via
pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou
comunicação.
Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio,
informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou
conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre
os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente
relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade
pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes
aplicáveis à pretensão.
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O interessado pode, em qualquer circunstância, designadamente quando
o pedido respeite a operação de loteamento em área não abrangida por plano
de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não
abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, requerer que a
informação prévia contemple especificamente os seguintes aspetos, em função
da informação pretendida e dos elementos apresentados:
a) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos
muros de vedação;
b) Projeto de arquitetura e memória descritiva;
c) Programa de utilização das edificações, incluindo a área total de
construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras
unidades de utilização, com identificação das áreas acessórias, técnicas
e de serviço;
d) Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;
e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
f) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes,
equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.
Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de
informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de
qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela
conservatória do registo predial.
A câmara municipal deve notificar o proprietário e os demais titulares de
qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento.
A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no
prazo de 20 dias ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma,
no prazo de 30 dias contados a partir:
a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos
do n.º 3 do artigo 11.º; ou
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações
emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido
lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou
aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se
pronuncie até essa data.
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14 | P á g i n a
Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades
exteriores ao município são obrigatoriamente notificados ao requerente
juntamente com a informação prévia aprovada pela câmara municipal, dela
fazendo parte integrante.
A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na
decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de
operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
Quando a execução de obras de urbanização envolva, em virtude de
disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, mais de um
responsável, a realização das mesmas pode ser objeto de contrato de
urbanização.
São partes no contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município e o
proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente,
as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades
envolvidas na operação de loteamento ou na urbanização dela resultante,
designadamente interessadas na aquisição dos lotes.
O contrato de urbanização estabelece as obrigações das partes
contratantes relativamente à execução das obras de urbanização e as
responsabilidades a que ficam sujeitas, bem como o prazo para cumprimento
daquelas.
Quando haja lugar à celebração de contrato de urbanização, a ele se fará
menção no alvará ou comunicação.
Juntamente com o requerimento inicial, comunicação e a qualquer
momento do procedimento até à aprovação das obras de urbanização, o
interessado pode apresentar proposta de contrato de urbanização.
O interessado pode requerer a execução por fases das obras de
urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase, o orçamento
correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer a respetiva
licença.
O requerimento deve ser preferencialmente apresentado com o pedido de
licenciamento de loteamento ou, quando as obras de urbanização não se
integrem em operação de loteamento, com o pedido de licenciamento das
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mesmas, podendo, contudo, ser apresentado em qualquer momento do
procedimento, desde que não tenha ainda sido proferida decisão final.
Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear
ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.
O requerimento é decidido no prazo de 30 dias a contar da data da sua
apresentação.
Admitida a execução por fases, o alvará abrange apenas a primeira fase
das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento ao
alvará.
Quando se trate de operação efetuada ao abrigo de comunicação prévia, o
interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à
execução das obras de urbanização.
O requerente pode optar pela execução faseada da obra, devendo para o
efeito, em caso de operação urbanística sujeita a licenciamento, identificar no
projeto de arquitetura os trabalhos incluídos em cada uma das fases e indicar os
prazos, a contar da data de aprovação daquele projeto, em que se propõe
requerer a aprovação dos projetos das especialidades e outros estudos relativos
a cada uma dessas fases, podendo a câmara municipal fixar diferentes prazos
por motivo de interesse público devidamente fundamentado.
Cada fase deve corresponder a uma parte da edificação passível de
utilização autónoma.
São nulas as licenças, as autorizações de utilização e as decisões
relativas a pedidos de informação prévia que:
a) Violem o disposto em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento
do território, plano especial de ordenamento do território, medidas
preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor;
b) Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres,
autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como
quando não estejam em conformidade com esses pareceres,
autorizações ou aprovações.
A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a
fiscalização administrativa, independentemente de estarem isentas de controlo
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16 | P á g i n a
prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou
autorização de utilização.
A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade
daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a
prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e
segurança das pessoas.
Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras ou as
empresas privadas podem realizar inspeções aos locais onde se desenvolvam
atividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem
dependência de prévia notificação.
Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou
objeto de comunicação prévia devem ser registados pelo respetivo diretor de
obra no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos
funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.
São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das
respetivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua
paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projeto
licenciado ou comunicado.
O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra são definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e pelo
ordenamento do território, a qual fixa igualmente as características do livro de
obra eletrónico.
Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respetiva
câmara municipal:
a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em
vigor para determinada área do município, bem como das demais
condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a
que se refere o presente diploma;
b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam
diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do
respetivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos
prazos aplicáveis a estes últimos.
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17 | P á g i n a
As informações devem ser prestadas independentemente de despacho e
no prazo de 15 dias.
Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam
diretamente respeito, nomeadamente por via eletrónica, e de obter as certidões
ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o
pagamento das importâncias que forem devidas.
O acesso aos processos e passagem de certidões deve ser requerido por
escrito, salvo consulta por via eletrónica, e é facultado independentemente de
despacho e no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do respetivo
requerimento.
A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia por semana para que os
serviços municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos
cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de
informação ou reclamações.
V - Processo de Licenciamento
O requerente deve em primeiro lugar dirigir-se à entidade licenciadora
- Câmara Municipal - da área de instalação do estabelecimento. Aqui deverá
verificar se o edifício/fração tem uma licença de utilização compatível com a
atividade que pretende desenvolver. A maioria dos municípios exige que o título
constitutivo tenha atribuído o uso para “restauração e/ou bebidas”.
Não sendo o caso, provavelmente será obrigado a efetuar um processo
de alteração da licença de utilização com a entrega de plantas de localização,
projeto de arquitetura, projetos de especialidade, entre outros.
Outro aspeto importante e que pode dificultar o licenciamento acontece
quando o edifício está sujeito ao regime de propriedade horizontal1, em que
necessitará de autorização de todos os condóminos para proceder à alteração
da licença de utilização.
1 Diz-se que um prédio está constituído em PROPRIEDADE HORIZONTAL, quando está dividido em fracções autónomas, nomeadamente apartamentos ou andares e garagens, desde que registadas separadamente, devendo ter saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. Assim, um simples lugar de garagem como tal assinalado no solo com traços delimitadores não constitui fracção autónoma, embora o seu uso possa estar reservado a uma fracção autónoma.
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Ainda no município, poderá obter informações sobre a necessidade de
juntar elementos para a adequação à legislação entretanto publicada e que
sejam requeridos. Como a iniciativa licenciamento zero pressupõe uma vistoria
posterior para verificação da veracidade da declaração prévia e da conformidade
com a legislação, será provável que nesta fase estes elementos lhe sejam
exigidos, nomeadamente novo layout da instalação, planta de equipamento,
termos de responsabilidade (água, gás), etc.
Nas câmaras que tenham já em funcionamento o balcão único eletrónico,
pode efetuar ali o preenchimento eletrónico da declaração prévia de abertura ou
modificação (ex: alteração do nome do titular/explorador) do estabelecimento.
Vários municípios facultam o formulário em papel que poderá preencher e
entregar desta forma.
A outra modalidade de obter a autorização de abertura é através da
internet no Portal da Empresa, o que implica um leitor do cartão do cidadão e a
credenciação digital no sistema com o PIN de autenticação.
VI - Acesso ao estabelecimento
É livre o acesso e a permanência de público nos estabelecimentos de
restauração ou bebidas. O proprietário poderá, no entanto, recusar o acesso
ou a permanência de pessoas quando existir perturbação ao normal
funcionamento do estabelecimento, designadamente por:
• Não manifestarem intenção de utilizar os serviços prestados;
• Recusarem-se a cumprir as normas de funcionamento impostas
por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que estas
restrições sejam devidamente publicitadas;
• Entrar nas áreas de acesso reservado.
Pode ser recusado o acesso a pessoas que se façam acompanhar por
animais, salvo quando se tratar de cães guia, em concordância com o Decreto-
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Lei nº 74/2007 de 27 de Março2, e desde que essa restrição esteja devidamente
publicitada.
VII - Livro de reclamações
Em todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve
existir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de
setembro (alterado pelo DL n.º 9/2020, de 10/03).
O estabelecimento deverá ter afixado, em local bem visível e com caracteres
facilmente legíveis, um letreiro com a seguinte informação:
• "Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações";
• Entidade competente para apreciar a reclamação: [identificação e
morada completas da entidade].
Este livro será facultado imediata e gratuitamente ao cliente sempre que
este o solicitar. O fornecedor de bens ou prestador de serviços não pode, em
caso algum, justificar a falta de livro de reclamações no estabelecimento onde o
consumidor ou utente o solicita pelo facto de o mesmo se encontrar disponível
noutros estabelecimentos, dependências ou sucursais, ou pelo facto de
disponibilizar o formato eletrónico do livro de reclamações. O fornecedor de bens
ou o prestador de serviços não pode impor qualquer meio alternativo de
formalização da reclamação antes de ter disponibilizado o livro de reclamações,
nem condicionar a apresentação da reclamação, designadamente, à
necessidade de identificação do consumidor ou utente.
Quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao
cliente, este pode requerer a presença a autoridade policial a fim de remover
essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar
à entidade competente para fiscalizar o estabelecimento.
2 Direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público. É de ter em atenção a lei do sistema de informação dos animais de companhia.
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Sempre que ocorra uma reclamação, deverá ser enviada uma cópia
à ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), entidade
competente para fiscalizar e instruir eventuais processos de contraordenação.
Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o
prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento, deve, no prazo de 15
dias úteis, salvo se for estabelecido prazo distinto em lei especial, remeter o
original da folha do livro de reclamações, consoante o caso:
a) À entidade de controlo de mercado competente ou à entidade
reguladora do setor identificada no artigo 11.º;
b) À entidade de controlo de mercado competente ou à entidade
reguladora do setor, tratando-se de fornecedor de bens ou de
prestador de serviços não identificado no anexo ao presente
decreto-lei;
c) À entidade que, nos termos da lei, emite a respetiva acreditação, na
ausência de entidade reguladora do setor ou de entidade de controlo
de mercado competente, tratando-se de fornecedor de bens ou de
prestador de serviços não identificado no anexo ao presente decreto-
lei e sujeito a processo de acreditação;
d) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), caso não
exista entidade competente nos termos das alíneas anteriores.
A remessa do original da folha de reclamação deve ser acompanhada dos
seguintes elementos:
a) A resposta já enviada ao consumidor ou utente em virtude
da reclamação formulada, quando aplicável;
b) O exemplar da mensagem publicitária, através de suporte
físico ou digital, quando o objeto da reclamação incidir sobre
publicidade.
VIII – Fiscalização
Atualmente o principal órgão fiscalizador do cumprimento das obrigações
previstas nas normas que disciplinam a instalação e o funcionamento dos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas é a ASAE.
http://www.asae.pt/
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Têm ainda competência fiscalizadora os médicos que desempenham as
funções de autoridades de saúde (vulgo Delegados de Saúde) de maneira a
evitar situações de grave risco para a saúde pública.
Os municípios têm competências fiscalizadoras no cumprimento do RJUE -
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Outras entidades poderão exercer fiscalização em regulamentos sectoriais
(exemplos: Ministério do Ambiente na gestão de resíduos; Autoridade para as
Condições de Trabalho em matérias de segurança higiene e saúde no trabalho;
Inspeção Geral das Atividades Culturais na utilização de conteúdos protegidos
por direitos de autor).
IX - Requisitos Funcionais
9.1. Higiene Pessoal
Em relação a outras atividades profissionais, o trabalho no ramo alimentar
reveste-se de maior importância na medida em que essa prática poderá
condicionar a saúde de quem vier a consumir aqueles géneros alimentícios. A
primeira regra essencial será incutir aos manipuladores de alimentos, enquanto
profissionais, esse grau de responsabilidade acrescido, através de rotinas
saudáveis de limpeza do corpo e das roupas. Todas as pessoas em contacto
com os alimentos devem entender a higiene como uma forma de proteger a sua
saúde e a dos consumidores.
O ambiente da empresa tende a ser seguido pelos funcionários.
Geralmente instalações limpas incentivam a práticas de limpeza por parte de
todos os que nelas trabalham.
As regras de higiene pessoal e alimentar devem estar perfeitamente
definidas pelo proprietário ou responsável e dadas a conhecer a todos os
colaboradores. Devem estar expostas em locais estratégicos do estabelecimento
(cozinha, copas, instalações sanitárias e junto aos lavatórios.
http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=dip&serie=1&iddr=2010.62&iddip=20100560http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=dip&serie=1&iddr=2010.62&iddip=20100560http://www.portaldolicenciamento.com/
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X - Gestão de Resíduos
10.1. Certificado Verdoreca
Desde 1 de Janeiro de 1999 que os estabelecimentos de
hotelaria, restauração e bebidas só podem comercializar bebidas refrigerantes,
cervejas e águas minerais naturais, de nascente ou outras águas embaladas
destinadas a consumo no estabelecimento, se acondicionadas em embalagens
reutilizáveis, ou seja, embaladas com tara recuperável. Excetuam-se os
concentrados destinados à preparação de bebidas refrigerantes por diluição no
próprio local de consumo. Esta obrigação resulta da legislação em vigor, no
âmbito da gestão de resíduos de embalagens - DL n.º 152-D/2017, de 11/12
(alterado pela Lei n.º 41/2019, de 21/06). Este diploma prevê, contudo, a
possibilidade de venda daqueles produtos em embalagens não-
reutilizáveis (de tara perdida), desde que estas sejam encaminhadas para um
sistema de recolha seletiva que garanta a reciclagem dos resíduos em que
aquelas embalagens se tornam após consumo.
Com o intuito do cumprimento da legislação foi criado o
subsistema VERDORECA no âmbito da actividade da SPV - Sociedade Ponto
Verde, que promove o encaminhamento e a reciclagem de embalagens
http://www.portaldolicenciamento.com/restauracao-e-bebidas/all/
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consumidas nos estabelecimentos de hotelaria, restauração e similares,
conhecido como canal HORECA.
Como pré-requisito para a adesão a este sistema deverão
existir ecopontos nas imediações do estabelecimento (3 contentores: amarelo
para plástico e metal; azul para papel e cartão; verde para vidro). A outra
alternativa é existir recolha porta-a-porta por parte da entidade gestora dos
resíduos sólidos urbanos.
Os responsáveis dos estabelecimentos VERDORECA deverão assegurar
a separação das embalagens vazias que produzem, por tipo de material, e
depositá-las nos recipientes adequados e nos horários (se os houver)
determinados pela entidade municipal responsável pela recolha seletiva na área
em que se encontram.
A adesão ao sistema é gratuita pelo telefone 808 10 20 21 e os
estabelecimentos aderentes passam a poder utilizar o CERTIFICADO
VERDORECA.
10.2. Reciclagem de óleos de cozinha
Embora muitos estabelecimentos de hotelaria e restauração já separem
os óleos usados na cozinha e os encaminhem através de empresas licenciadas
para o efeito e alguns cidadãos com maior consciência ecológica procedam da
mesma maneira em suas casas, a prática comum é o despejo dos óleos usados
para a rede de saneamento básico com a consequente poluição das águas e
solos.
A produção de óleos alimentares nas nossas casas e no sector Horeca
não tinha, até recentemente, um sistema de gestão integrado que permitisse a
recolha seletiva desses resíduos para posterior valorização, por exemplo, para
a produção de biocombustíveis, onde se inclui o biodiesel.
Foi, entretanto, publicada legislação sobre Óleos Alimentares
Usados (OAU), constante no Decreto-Lei nº 267/2009, de 29 de setembro
(alterado pelo DL n.º 102/2017, de 23 de agosto), que estabelece o regime
jurídico da gestão destes resíduos, produzidos pelos sectores industrial, da
hotelaria e restauração e doméstico.
http://www.portaldolicenciamento.com/restauracao-e-bebidas/all/
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Embora o decreto tenha um especial enfoque na recolha de óleos de
cozinha no sector doméstico, visto ser este no seu conjunto o maior produtor,
poderemos aplicar parte das suas regras aos estabelecimentos de restauração
e bebidas. Neste sentido, os municípios ou entidades gestoras de resíduos, são
responsáveis pela recolha dos óleos alimentares provenientes de produtores
cuja produção diária de resíduos urbanos não exceda 1100 litro, volume onde se
enquadram a esmagadora maioria dos estabelecimentos de restauração e de
bebidas.
Os municípios e algumas grandes superfícies do sector de distribuição
têm vindo a montar uma rede de recolha seletiva para óleos alimentares usados
– cujos contentores são conhecidos por Oleões, à semelhança do que se passa
com papel, vidro e embalagens nos ecopontos.
Os estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente aqueles
com maior produção, poderão preferir encaminhar os óleos para um operador
devidamente licenciado (ver listagem da Agência Portuguesa do Ambiente) e
porventura até retirar proveito económico dessa opção.
Os estabelecimentos do sector HORECA devem divulgar ao público o
encaminhamento dos óleos alimentares usados produzidos, mediante a afixação
em local visível de um certificado emitido pelo município ou pelo operador de
gestão de resíduos cuja validade é de um ano.
Para uma correta prática, armazene o óleo alimentar usado depois de frio
numa embalagem de plástico (garrafas de 1,5L ou garrafões de 5L, consoante a
sua produção e dependendo do diâmetro de abertura do Oleão). Quando estiver
cheia, feche-a bem para evitar derrames e deposite-a no Oleão mais próximo.
Nunca deposite óleos lubrificantes de motores e resíduos da utilização das
gorduras alimentares, das margarinas, dos cremes para barrar e do azeite.
10.3. Gorduras e Óleos de fritar
As gorduras e os óleos utilizados na fritura dos alimentos sofrem, ao longo
da sua utilização, um processo de degradação com a formação de compostos
nocivos (compostos polares). Este processo é tanto mais acelerado quanto
maior forem as temperaturas na fritura.
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A qualidade das gorduras e óleos utilizados na fritura está regulamentada
através da Portaria nº 1135/95 de 15 de setembro estando o fabricante ou
vendedor do género alimentício frito obrigado a garantir o cumprimento deste
diploma.
Existem dois conselhos a seguir. O primeiro prende-se com o controlo da
temperatura; as fritadeiras devem estar equipadas com termostato de forma a
limitar a temperatura máxima do óleo aos 180º C. Outro conselho é a renovação
periódica do óleo e o controlo da sua qualidade através de kits apropriados que
existem no mercado.
Após a sua utilização, estes óleos da cozinha devem ser recolhidos num
recipiente próprio e encaminhados para reciclagem. Existe já legislação sobre a
recolha de óleos alimentares usados e muitas empresas gestoras de resíduos
têm também uma fileira de recolha para os grandes produtores (cantinas,
escolas, lares de idosos). Para pequenas quantidades já vão existindo entidades
que promovem também essa recolha como por exemplo a AMI e proximamente
as câmaras municipais.
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Conclusão
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27 | P á g i n a
Legislação
Acesso e Exercício no Licenciamento Zero
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1337A0012&nid=1337&ta
bela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=
Direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de
assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público – em anexo
Livro de reclamações
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=737&tabela=leis
Portaria nº 1135/95 de 15 de setembro - Regras na utilização de gorduras e óleos utilizados na preparação e fabrico de géneros alimentícios fritos – em anexo
Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=2953A0099&nid=2953&ta
bela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=
Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços E Restauração
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2261&tabela=leis&so_miolo=
Regime Jurídico de Urbanização e Edificação
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&tabela=leis
Regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados – em anexo
Sistema de Informação de Animais de Companhia
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3093&tabela=leis&ficha=1&pagi
na=1&so_miolo=
Nota: O site da procuradoria geral distrital de lisboa encontra-se atualizado ao dia. Daí que sempre que acedam ao site ele irá mostrar a lei em vigor. Já as outras leis terão de ter o cuidado de ver se as mesmas se encontram atualizadas.
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1337A0012&nid=1337&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1337A0012&nid=1337&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=737&tabela=leishttp://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=2953A0099&nid=2953&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=2953A0099&nid=2953&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2261&tabela=leis&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&tabela=leishttp://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3093&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3093&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=
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Abreviaturas
RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação
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29 | P á g i n a
Bibliografia
• CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital, “Constituição da República
Portuguesa Anotada”, 3ª Edição Revista, 1993, Coimbra Editora;
• CORREIA, Prof. Doutor Fernando Alves, “Direito do Urbanismo e
Autarquias Locais”, 2005, Almedina Editora;
• PRATA, Ana, “Dicionário Jurídico”, 1995, Livraria Almedina;
• SILVA, Luís Filipe Dantas da; RODRIGUES, Mónica Landeiro, “Regime
jurídico da actividade de segurança privada – coletânea de legislação
comentada”, 2015, APSEI;
• SILVA, Rui; DIAS, Álvaro Lopes, “Segurança Privada em Portugal”, 2015,
Bnomics.
I – Objetivos GeraisII – Objetivos EspecíficosV - Processo de LicenciamentoVI - Acesso ao estabelecimentoVII - Livro de reclamaçõesVIII – Fiscalização9.1. Higiene Pessoal
X - Gestão de Resíduos10.1. Certificado Verdoreca10.2. Reciclagem de óleos de cozinha10.3. Gorduras e Óleos de fritar
ConclusãoLegislaçãoAcesso e Exercício no Licenciamento ZeroLivro de reclamaçõesRegime da Gestão de Fluxos Específicos de ResíduosRegime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços E RestauraçãoRegime Jurídico de Urbanização e EdificaçãoSistema de Informação de Animais de Companhia
AbreviaturasBibliografia