Libro Ucu 2014

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  Universidad de Concepción del Uruguay Facultad de Ciencias Jurídicas y Sociales Área Lingüística Parte General Unidades 1 y 2 Prof. Titular: Raúl A. Chudoba Adjuntos: Rocío García y Mariano Lacava

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Transcript of Libro Ucu 2014

  • Universidad de Concepcin del Uruguay Facultad de Ciencias Jurdicas y Sociales

    rea Lingstica Parte General

    Unidades 1 y 2

    Prof. Titular: Ral A. Chudoba Adjuntos: Roco Garca y Mariano Lacava

  • CONJUGAAO DOS VERBOS REGULARESinfinitivo INDICATIVO SUBJUNTIVO imperativo

    impessoal Presente Pretrito Imperfeito Pretrito Pretrito mais- Futuro do Futuro do Presente Pretrito futuro Afirmativogerndio Perfeito que-perfeito Presente Pretrito Imperfeitoparticpio

    cantar cant-o cant-ava cant-ei cant-ara cant-arei cant-aria cant-e cant-asse cant-ar cant-acant-ando cant-as cant-avas cant-aste cant-aras cant-ars cant-arias cant-es cant-asses cant-ares cant-ecant-ado cant-a cant-ava cant-ou cant-ara cant-ar cant-aria cant-e cant-asse cant-ar cant-ai

    cant-amos cant-vamos cant-amos cant-ramos cant-aremos cant-aramos cant-emos cant-ssemos cant-armos cant-emcant-ais cant-veis cant-astes cant-reis cant-areis cant-areis cant-eis cant-sseis cant-ardescant-am cant-avam cant-aram cant-aram cant-arao cant-aram cant-em cant-assem cant-arem

    vender vend-o vend-ia vend-i vend-era vend-erei vend-eria vend-a vend-esse vend-er vend-evend-endo vend-es vend-ias vend-este vend-eras vend-ers vend-erias vend-as vend-esses vend-eres vend-avend-ido vend-e vend-ia vend-eu vend-era vend-er vend-eria vend-a vend-esse vend-er vend-ei

    vend-emos vend-amos vend-emos vend-ramos vend-eremos vend-eramos vend-amos vend-ssemos vend-ermos vend-amvend-eis vend-eis vend-estes vend-reis vend-ereis vend-ereis vend-ais vend-sseis vend-erdesvend-em vend-iam vend-eram vend-eram vend-erao vend-eriam vend-am vend-essem vend-erem

    partir part-o part-ia part-i part-ira part-irei part-iria part-a part-isse part-ir part-epart-indo part-es part-ias part-iste part-iras part-irs part-irias part-as part-isses part-ires part-apart-ido part-es part-ia part-iu part-ira part-ir part-iria part-a part-isse part-ir part-i

    part-imos part-amos part-imos part-ramos part-iremos part-iramos part-amos part-ssemos part-irmos part-ampart-is part-eis part-istes part-reis part-ireis part-ireis part-ais part-sseis part-irdes

    part-em part-iam part-iram part-iram part-irao part-iriam part-amos part-issem part-irempr ponho punha pus pusera porei poria ponha pusesse puser pe

    pondo pes punhas puseste puseras pors porias ponhas pusesses puseres ponhaposto pe punha ps pusera por poria ponha pusesse puser ponde

    pomos pnhamos pusemos pusramos poremos poramos ponhamos pusssemos pusemos ponhampondes pnheis pusestes pusreis poreis poreis ponhais pussseis puserdespem punham puseram puseram porao poriam ponham pusessem puserem

    CONJUGAAO DOS VERBOS REGULARES

    infinitivo INDICATIVO SUBJUNTIVO Imperativoimpessoal pretrito pretrito pretrito futuro do futuro do presente pretrito futuro afirmativogerndio presente imperfeito perfeito mais-que- presente pretrito imperfeitoparticipio perfeito

    dar dou dava dei dera darei daria d desse der ddando ds davas deste deras dars darias ds desses deres ddado d dava deu dera dar daria d desse der dai

    damos dvamos demos dramos daremos daramos demos dssemos dermos demdais dveis destes dreis dareis dareis deis dsseis derdesdao davam deram deram darao dariam dem dessem derem

    dizer digo dizia disse dissera direi diria diga dissesse disser dizedizendo dizes dizias disseste disseras dirs dirias digas dissesses disseres diga

    dito diz dizia disse dissera dir diria diga dissesse disser dizeidizemos dizamos dissemos dissramos diremos diramos digamos dissssemos dissemos digam

    dizeis dizeis dissestes dissreis direis direis digais disssseis disserdesdizem diziam disseram disseram dirao diriam digam disseram disserem

    estar estou estava estive estivera estarei estaria esteja estivesse estiver estestando ests estavas estiveste estiveras estars estarias estejas estivesses estiveres estejaestado est estava esteve estivera estar estaria esteja estivesse estiver estai

    estamos estvamos estivemos estivramos estaremos estaramos estejamos estivssemos estivermos estejamestais estveis estivestes estivreis estareis estareis estejais estivsseis estiverdesestao estavam estiveram estiveram estarao estariam estejam estivessem estiverem

    fazer fao fazia fiz fisera farei faria faa fizesse fizer fazefazendo fazer fazias fizeste fizeras fars farias faas fizesses fizeres faa

    feito faz fazia fez fizera far faria faa fizesse fizer fazeifazemos fazamos fizemos fizramos faremos fariamos faamos fizssemos fizemos faam

    fazeis fazeis fizestes fizreis fareis fareis faais fizsseis fizerdesfazem faziam fizeram fizeram farao fariamos faam fizessem fizeram

    haver hei havia houve houvera haverei haveria haja houvesse houverhavendo hs havias houveste houveras havers haverias hajas houvesses houveres hhavido h havia houve houvera haver haveria haja houvesse houver haja

    havemos havamos houvemos houvramos haveremos haveramos hajamos houvssemos houvemoshaveis haveis houvestes houvreis havereis havereis hajais houvsseis houverdes havel

    hao haviam houveram houveram haverao haveriam hajamos houvessem houverem hajamir vou ia fui fora irei iria v fosse for

    indo vais ias foste foras irs irias vs fosses fores vaiido vai ia foi fora ir iria v fosse for v

    vamos amos fomos framos iremos iramos vamos fssemos formosides eis fostes freis ireis ireis vades fsseis fordes idevao iam foram foram irao iriam vao fossem forem vao

    ler leio lia li lera lera leria leia lesse ler lrlendo ls lias leste leras leras leras leias lesses leres leialido lemos lia leu lera lera lera leia lesse ler lede

    ledes lamos lemos lramos lramos leramos leiamos lssemos lermos leiamlem leis lestes lreis lreis lereis leiais lsseis lerdes

    liam leram leram leram leram leiam lessem leremouvir ouo ouvir ouvi ouvira ouvirei ouviria oua ouvisse ouvir ouve

    ouvindo ouves ouvias ouviste ouviras ouvirs ouvirias ouas ouvisses ouvires ouaouvido ouve ouvia ouviu ouvira ouvir ouviria oua ouvisse ouvir ouvi

    ouvimos ouvamos ouvimos ouvramos ouviremos ouviramos ouamos ouvssemos ouvimos ouamouvis ouveis ouvistes ouvreis ouvireis ouvireis ouais ouvsseis ouvirdes

  • ouvem ouviam ouviram ouviram ouvirao ouviriam ouam ouvissem ouvirempedir peo pedir pedi pedira pedirei pediria pea pedisse pedir pede

    pedes pedias pediste pediras pedirs pedirias peas pedisses pedires peapedindo pede pedia pediu pedira pedir pediria pea pedisse pedir pedi

    pedimos pediamos pedimos pediramos pediremos pediramos peamos pedssemos pedirmos peampedido pedis pedieis pedistes pedireis pedireis pedireis peais pedsseis pedirdes

    pedem pediamos pediram pediram pedirao pediriam peam pedissem pedirem

    Infinitivo INDICATIVO SUBJUNTIVO ImperativoImpessoal Presente Pretrito Pretrito Pretrito Futuro do Futuro do PretritoGerndio imperfeito perfeito mais-que- presente pretrito Presente imperfeito Futuro AfirmativoParticipio perfeitoPerder perco perdia perdi perdera perderei perderia perca perdesse perder

    perdes perdias perdeste perderas perders perderias percas perdesses perderes perdePerdendo perde perdia perdeu perdera perder perderia perca perdesse perder perca

    perdemos perdamos perdemos perdramos perderemos perderamos percamos perdssemos perdemosPerdido perdeis perdeis perdestes perdreis perdereis perdereis percais perdsseis perderdes perdel

    perdem perdiam perderam perderam perderao perderiam percam perdessem perderem percamPoder posso podia pude podera poderei poderia possa pudesse puder nao

    podes podias pudeste poderas poders poderias possas pudesses puderesPodendo podes podia pde podera poder poderia possa pudesse puder se

    podemos podamos pudemos podramos poderemos poderamos possamos pudssemos pudermosPodido podeis podeies pudestes podreis podereis podereis possais pudsseis puderdes usa

    podem podiam puderam poderam poderao poderiam possam pudessem puderemQuerer quero queria quis quisera quererei quereria queira quisesse quiser nao

    queres querias quiseste quiseras querers quererias queiras quisesses quiseresQuerendo quer queria quis quisera querer quereria queira quisesse quiser se

    queremos queramos quisemos quisramos quereremos quereramos queiramos quisssemos quisemosQuerido quereis quereis quisestes quisreis querereis querereis queirais quissseis quiserdes usa

    querem queriam quiseram quiseram quererao quereriam queiram quisessem quiseremSaber sei sabia soube soubera saberei saberia saiba soubesse souber

    sabes sabias soubeste souberas sabers saberias saibas soubesses souberes sabeSabendo sabe sabia soube soubera saber saberia saiba soubesse souber saiba

    sabemos sabamos soubemos soubramos saberemos saberamos saibamos soubssemos soubemosSabido sabeis sabeis soubestes soubreis sabereis sabereis saibais soubsseis souberdes sabei

    sabem sabiam souberam souberam saberao saberiam saibam soubessem souberam saibamSair saio sair sai saira sairei sairia saia saisse sair

    sais saias saiste sairas sairs sairas saias saisses saires saiSaindo sai saia saiu saira sair sairia saia saisse sair saia

    samos saamos saimos sairamos sairemos sairamos saamos sassemos sairmosSaido sas saeis saistes sareis saireis saireis saais sasseis sairdes sai

    saem saiam sairam sairam sairao sairam saiam saissem sairem saiamSentir sinto sentir senti sentira sentirei sentiria sinta sentisse sentir

    sentes sentias sentiste sentiras sentirs sentirias sintas sentisses sentires senteSentindo sente sentia sentiu sentira sentir sentiria sinta sentisse sentir sinta

    sentimos sentamos sentimos sentramos sentiremos sentiramos sintamos sentssemos sentimosSentido sentis senteis sentistes sentreis sentireis sentireis sintais sentsseis sentirdes senti

    sentem sentiam sentiram sentiram sentirao sentiriam sintam sentissem sentirem sintamSer sou era fui fora serei seria seja fosse for

    s eras foste foras sers serias sejas fosses fores sSendo era foi fora ser seria seja fosse for seja

    somos ramos fomos framos seremos seramos sejamos fossemos formosSido sois reis fostes freis sereis sereis sejais fosseis fordes sede

    sao eram foram foram serao seriam sejam fossem forem sejamTer tenho tinha tive tivera terei teria tenha tivesse tiver

    tens tinhas tiviste tiveras ters terias tenhas tivesses tiveres temTendo tem tinha teve tivera ter teria tenha tivesse tiver tenha

    temos tinhamos tivemos tivramos teremos teramos tenhamos tivssemos tivermosTido tendes tinheis tivestes tivreis tereis tereis tenhais tivsseis tiverdes tende

    tm tinham tiveram tiveram terao teriam tenham tivessem tiverem tenhamTrazer trago trazia trouxe trouxera trarei traria traga trouxesse trouxer

    trazes trazias trouxeste trouxeras trars trarias tragas trouxesses trouxeres trazeTrazendo trazes trazia trouxe trouxera trars traria traga trouxesse trouxer traga

    trazemos trazamos trouxemos trouxramos traremos traramos tragamos trouxssemos trouxemosTrazido trazeis trazeis trouxestes trouxreis trareis trareis tragais trouxsseis trouxerdes trazei

    trazem traziam trouxeram trouxeram trarao trariam tragam trouxessem trouxerem tragamVer vejo via vi vira verei veria veja visse vir

    vs vias viste viras vers verias vejas visses vires vVendo v via viu vira ver veria veja visse vir veja

    vemos vamos vimos viramos veremos veramos vejamos vissemos virmosVisto vedes veis vistes vireis vereis vereis vejais visseis virdes vede

    vem viam viram viram verao veriam vejam vissem virem vejamVir venho vinha vim viera virei viria venha viesse vier

    vens vinhas vieste vieras virs virias venhas viesses vieres vemVindo vem vinha veio viera virs viria venha viesse vier venha

    vimos vinhamos viemos viramos viremos viramos venhamos vissemos virmosVindo vindes vinheis viestes viereis vireis vireis venhais visseis vierdes vinde

    vm vinham vieram vieram virao viriam venhamos viessem vierem venham

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    Prof. Ral A. ChudobaProf. Ral A. ChudobaProf. Ral A. ChudobaProf. Ral A. Chudoba

    SUSPENSO DE CARTEIRA COM 20 OU 30 PONTOS? Marcelo Jos Arajo

    Herana da greve nacional desencadeada pela classe dos caminhoneiros no ano passado, a discusso acerca do acmulo de 30 pontos ao invs de 20 para fins de suspenso do direito de dirigir. De toda essa discusso a nica questo que nos parece razovel que qualquer modificao nesse sentido no estaria restrita a uma classe de profissionais do volante, mas a qualquer cidado habilitado, pois no preciso dizer quantos mdicos, advogados, empresrios, etc., teriam uma carteira de trabalho com registro de motorista profissional, tambm...

    Sejam 20 ou 30 pontos, o fato que uma ou outra graduao parece no ter critrio tcnico algum. O referencial de 20 pontos foi, na verdade, herdado do Regulamento do Cdigo anterior, que em seu Art. 189 graduava as multas dos Grupos I,II,III e IV a somatria de 8,7,5 e 3 pontos respectivamente, e sempre que fossem atingidos 20 pontos a infrao subsequente teria o valor da multa aumentado 5 vezes. Essa regra foi aplicada apenas no Distrito Federal e j despertara para a comercializao de pontos.

    O atual Cdigo em seu Art. 259 prev que no cometimento das infraes gravssimas, graves, mdias e leves haver a somatria de 7,5,4e3 pontos respectivamente, e que ao atingir 20 pontos ser suspenso o direito de dirigir. Como dissemos, sejam 20 ou 30 os pontos, como poderiam ser 15, 25 ou 50, no h um critrio objetivo para explic-lo. O mais grave no seria o aumento ou diminuio desse nmero, e sim sua alterao, pois ela causa uma desmoralizao num sistema que boa parte dos estados brasileiros ainda tenta se adaptar de forma razovel. E o triste da histria que fruto de um compromisso "poltico" de um governo que de uma hora para outra se viu refm de uma situao emergencial para a qual no estava preparado.

    Para alguns especialistas o aumento da pontuao geraria impunidade, especialmente nas infraes de gravidade maior. No concordamos com essa opinio, porque no devemos esquecer que muitas infraes de natureza gravssima, alm do valor pecunirio alto, trazem tambm a suspenso da carteira como penalidade prevista (velocidade excessiva, ingesto de lcool, falta de capacete, etc.) , alm da pontuao, e por isso que comentamos que nossa preocupao est centrada na desmoralizao decorrente da mudana, seja por aumento ou diminuio. Alis, lembramos que essa mudana ainda um projeto, pois, em face das notcias, j tem gente utilizando a nova somatria para avaliar sua situao, o que, logicamente, (ainda) no procede.

    Marcelo Jos Arajo Advogado e Assessor Jurdico do CETRAN/PR

    Especial para O NEFITO

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    RESPONSABILIDADE CIVIL EM FURTO DE VECULO EM

    SHOPPING CENTER Carline Regina de Negreiros Cabral

    Na relao existente entre Shopping Center e o consumidor que coloca o seu veculo no seu estacionamento perfaz-se a existncia da relao de depsito.

    Os estabelecimentos comerciais buscam tentam isentar-se da responsabilidade dos veculos colocados por seus clientes no seu estacionamento privativo .

    A prtica judiciria tem sedimentado o entendimento segundo o qual no h argumento, naquele elenco alegado pelos shopping centers, apto a descaracterizar a necessidade de reparao, por estes, dos prejuzos causados aos proprietrios de veculos que se utilizam dos servios de estacionamento oferecidos clientela., orientao esta unnime no Superior Tribunal de Justia, que assim entendeu:

    I - Comprovada a existncia de depsito, ainda que no exigido por escrito, o depositrio responsvel por eventuais danos coisa.

    II - Depositado o bem imvel (veculo), ainda que gratuito o estacionamento, se este se danifica ou furtado, responde o depositrio pelos prejuzos causados ao depositante, por ter aquele agido com culpa "in vigilando", eis que obrigado a ter na guarda e conservao da coisa depositada o cuidado e diligncia que costuma ter com o que lhe pertence (art. 1.266, 1 parte, do C. Civil).(1) (grifos acrescidos)

    Dessume-se, portanto, que o estacionamento, parte do fundo de comrcio, do tenant mix, nunca, jamais oferecido por mera liberalidade. O servio indiretamente remunerado pelo avultamento do empreendimento, para o qual o freqentador do shopping contribui, e, consequentemente, o usurio do estacionamento; isso quando esse usurio no efetua nenhuma aquisio de produtos e servios, hiptese em que no preo pago por estes estar inarredavelmente embutido o valor concernente ao servio de parqueamento ofertado.

    Urge de bom alvitre explicitar que uma parte importante da doutrina e da jurisprudncia entende que, na hiptese dos estacionamentos em shopping centers, a relao jurdica jamais ser gratuita, pelas prprias circunstncias que fundam a relao existente entre esses estabelecimentos e os clientes, os objetivos e o funcionamento daqueles. Entende-se que o pagamento pelo estacionamento , seno direto, nas hipteses em que cobrado de cada veculo individualmente, pode ser indireto, estando o preo embutido no valor dos produtos e servios ali adquiridos, ou de vrias outras formas, como se explicar posteriormente.

    No que tange a negativa dos Shopping Center a cerca de inexistncia de depsito entre os clientes e o Estabelecimento Comercial, vejamos o que afirma o doutrinador Rui Stocco:(2)

    "No que pertine questo ftica e ao 'id quod plerunque accidit', no h como aceitar a afirmao de o usurio de estacionamento do shopping center ou do supermercado no estabelecer um contrato tcito de depsito do veculo, ou que no tenha transferido a sua guarda ao estabelecimento. Ao ingressar no local do estacionamento o estabelecimento assume a guarda e passa a ser o guardio desse veculo. Tanto isso certo que esses estabelecimentos mantm vigilantes internos no s para orientar o sentido de direo para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras prticas danosas. Nos ptios abertos so erigidas 'guaritas' onde os vigilantes se postam com rdios de intercomunicao permanente".

    E conclui:

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    "Ademais, para a caracterizao da transferncia de guarda do bem e caracterizao do contrato de depsito no se exige instrumento escrito, nem frmulas sacramentais e formalizadas, posto que a formalidade no da sua essncia. A inexistncia de comprovante de entrega no descaracteriza o contrato, sabido que, nos tempos atuais, em que um 'shopping' de grandes propores ou um hipermercado de fortssimo movimento recebem at cem mil pessoas por dia, seria quase impossvel estabelecer sistema rpido que permitisse o controle e entrada e sada de veculos mediante a entrega de um comprovante".

    uma constatao ftica importante, considerando que o direito comercial no pode submeter-se a formas rgidas oriundas do direito civil, porquanto ocupa funo precpua de viabilizar juridicamente o transcurso um arcabouo dinmico e evolutivo de relaes, sob pena de engess-las, submetendo a efetividade destas a exigncias estticas e frias da norma.

    De ressaltar ainda que no resta ao usurio seno acatar os termos da relao na forma infligida pelos shopping centers, ou, por outra, simplesmente optar por estacionar o veculo alhures. Denote-se que a figura contratual no plano ftico assemelha-se muito a um contrato de adeso, no devendo o cliente que a quem no foi oportunizado discutir as clusulas do ajuste suportar os prejuzos defluentes de uma situao impositiva. Considere-se que poca do ocorrido, no existia nenhum controle de entrada e sada de veculos por parte do Shopping oferecendo recibos que comprovassem por escrito o depsito efetuado no estacionamento.

    Est a responsabilidade civil intimamente ligada ao direito obrigacional, haja vista que a principal conseqncia prtica de um ato ilcito a imediata obrigao de reparar o dano causado.

    Nesse diapaso encontra-se o posicionamento da melhor doutrina e jurisprudncia ptria, inclusive de Srgio Luiz B. Presta (3), o qual passo a transcrever:

    "A obrigao relacionada com a responsabilidade civil, consiste no direito conferido a quem credor, por conseqncia de um ato ilcito contra ele cometido, de exigir o imediato adimplemento da prestao correspondente, at, ou melhor, principalmente, o patrimnio do devedor, autor do ato ilcito, por tal obrigao."

    Consagrado esta o princpio da responsabilidade fundada na culpa pela teoria subjetiva propugnada pelo Cdigo Civil Brasileiro. Neste contexto, a palavra culpa apresenta-se em sentido amplo e abrangente de toda a espcie de comportamento contrrio ao direito, seja intencional ou no, porm imputvel por qualquer razo ao causador do dano.

    A responsabilidade civil tem seus extremos legais alicerados na conjugao de trs elementos: a existncia de um dano contra o direito; na relao de causalidade entre dano e fato imputado ao agente; e, na culpa deste, isto , que o mesmo tenha atuado com dolo ou culpa(negligncia, imprudncia ou impercia).

    Uma das principais crticas feitas ao princpio consubstanciado na culpa, dito subjetivo, reside no fato de que esta culpa h que ser necessariamente provada, onerando, assim, ainda mais a vtima.

    Nesse sentido, a lio de Jos Aguiar Dias: (4)

    "A variao do sistema de responsabilidade civil e prende precipuamente questo da prova. Mas, precisamente, probatrio, sendo rigorosamente exata a observao de Josserand, no sentido de que numa poca em que o acidente se tornou annimo, a concepo que se faz da natureza da responsabilidade reage poderosamente sobre a atribuio do fardo da prova, no curso da instncia de indenizao, ao que acrescenta que as questes de proa so o centro em torno do qual tm gravitado os diferentes sistemas. Nenhum autor, alis, procura disfarar a importncia desse aspecto do problema de responsabilidade civil, isto como em todos os casos duvidosos que so mais numerosos do que se pensa, sucumbe a parte a quem troca a

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    obrigao de provar. Como asseveram Mazeaud et Mazeaud, "a questo da prova se apresenta em termos muito simples quando se trata de demostrar o prejuzo. Torna-se at escusado dizer que o prejudicado que cumpre provar o dano."

    Com relao as provas colacionadas aos autos - meios cabais de demostrar a existncia de um fato jurdico, fornecendo ao magistrado o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos no processo- tm por intuito criar a convico do juiz quanto ao fato.

    Ato contnuo, cumpre aludir-se ao nus imputado aquele que sofreu o prejuzo provar os fatos constitutivos de seu direito, relevante entendimento clarificado por Humberto Theodoro Jnior: (5)

    "H um simples nus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se no provar os fatos alegados e do qual depende a existncia de direito subjetivo que pretende resguardar atravs da tutela jurisdicional. Isto porque segundo a mxima antiga, fato alegado e no provado o mesmo que fato inexistente(...)No dizer de Kirsh, nus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver a imposio e uma sano de ordem processual."

    V-se que a parte que alega tem o nus da prova, ou seja, detm, o encargo de apresentar, dentre os meios comprobatrios permitidos em direito, aqueles indispensveis ao convencimento do juiz quanto verdade dos fatos( art.333, I do CPC).

    Destarte, depende a convico do juiz do xito da parte em apresentar provas cabveis para tornar inconteste a existncia dos fatos alegados, com o esclio de obter resposta positiva quanto ao direito subjetivo supostamente violado.

    No que tange a existncia de lucro cessantes pela pessoa que sofreu a perda do veculo necessrio que comprovem os prejuzos obtidos. Ora, o julgador no pode aquilatar os prejuzos calcados em indcios remotos ou em afirmaes falaciosas. Sobre a questo manifesta-se o Professor Washington de Barros Monteiro: (6)

    "Verifica-se assim, que em regra, os danos se enquadram em duas classes, positivos e negativos. Consistem os primeiros numa real diminuio no patrimnio do credor e os segundos, na privao de um ganho que credor tinha direito de esperar. (...) Os antigos comentadores do direito romano designavam esses danos pelas conhecidas expresses 'danum emergens e lucrum cessans'! Dano emergente o 'dficit' no patrimnio do credor, a concreta reduo por estes sofrida em sua fortuna. Lucro cessante o que ele razoavelmente deixou de auferir, em virtude do inadimplemento do devedor(quantum lucrari potui). Referentemente aos lucros cessantes, porm no sero atendidos se no ao menos plausveis ou verossmiveis. No se levam em conta benefcios ou interesses hipotticos, porquanto estes, no admitem direta comprovao, tendo-se como inexistentes em direito".

    Os lucros cessantes devem se traduzir em prejuzos futuros. Se o fato apontado no evidenciar a possibilidade de dano futuro de modo inequvoco. No h como os mesmos serem concedidos pelo Juiz.

    NOTAS:

    (1) RSTJ 29/324 (j. 16.10.90). (2) STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretao Jurisprudencial. 2 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 218-219. (3) Consulex Revista Jurdica. 21 de janeiro de 1998. Ano II. Vol.I n. 13 Ed. Consulex. P.18/19 (4) In Responsabilidade Civil, vol.1, Rio de Janeiro : Forense, p. 100/101 (5) In Curso de Direito Processual Civil, v.I, 24 ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, p.423. (6) In Direito Civil, v. IV, 28 ed., So Paulo: Ed. Saraiva, p.333/334

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    Carline Regina de Negreiros Cabral Concluinte do curso de Direito pela UFRN

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MDICOS Guilherme Martins Malufe

    1. Breve Histrico

    O primeiro documento histrico que faz referncia ao erro mdico o Cdigo de Hamurabi (1790-1770 a.C.), que trazia tambm algumas normas sobre a profisso mdica na poca.

    O Cdigo dizia, por exemplo, que nas operaes difceis de serem realizadas, haveria uma compensao pelo trabalho. Por outro lado, era exigida muita ateno e percia por parte dos mdicos, pois caso algo sasse errado, penas severas eram impostas a eles.

    Comparando-se com os dias atuais, verifica-se que no existia o conceito de culpa subjetiva, mas somente objetiva. O mdico que causasse a morte ou leso do paciente, por impercia ou at m sorte, poderia ser penalizado com a amputao das mos. No importava se ele utilizou-se de todos os meios disponveis, com total percia e cumprindo rigorosamente os "procedimentos" corretos. Se o paciente viesse a falecer, o nico culpado seria o mdico.

    2. Obrigao do mdico.

    2.1. Obrigao de meio e de resultado.

    Regra geral, os mdicos, assim como os advogados, possuem obrigao de meio, ou seja, devem empregar com percia e cuidado toda sua tcnica e conhecimento visando restabelecer a sade do paciente. No entanto, no se comprometem a esse restabelecimento.

    Ainda que no contrato de prestao de servios, seja ele escrito ou verbal, os mdicos se obriguem a uma prestao de servios mais ampla, incluindo um resultado positivo, suas aes no dependem somente deles, mas de uma srie de fatores externos como, por exemplo, a assepsia do local (sala de cirurgia), os medicamentos, a prpria reao do paciente, etc.

    Em acrdo muito bem fundamentado, publicado na RT 694/84, o desembargador Sousa Lima diz que:

    "(...)a responsabilidade civil do mdico no idntica dos outros profissionais, j que a sua obrigao de meio e no de resultado, exceo feita cirurgia plstica. Se isso assim no porque o mdico deva ser considerado um privilegiado em relao aos outros profissionais, mas porque lida ele com a vida e a sade humanas, que so ditadas por conceitos no exatos, alguns at mesmo no explicados pela Cincia. Nestes termos, cabe ao mdico tratar o doente com zelo e diligncia, com todos os recursos de sua profisso para curar o mal, mas sem se obrigar a faz-lo, de tal modo que o resultado final no pode ser cobrado, ou exigido."

    Uma exceo a essa regra da responsabilidade subjetiva a cirurgia meramente esttica, ou como so popularmente chamadas, as "plsticas".

    Ao contrrio do que acontece normalmente, nesses casos no h um paciente doente que necessite de cuidados para o restabelecimento de sua sade. O que existe um paciente saudvel que por vaidade ou qualquer outro motivo, resolve alterar caractersticas de seu corpo. No h, assim, uma interveno para salvamento de vidas ou eliminao de dor.

    O mdico, ento, se compromete a atingir determinado objetivo, qual seja, a aparncia desejada pelo cliente.

    No caso de o mdico no poder assegurar que o paciente, aps determinada cirurgia, ter a aparncia, no mnimo igual anterior, dever negar-se a realiz-la. Nesses casos, o dever de informao dever ser cumprido rigorosamente.

    Numa cirurgia de emergncia, que vise o prolongamento de uma vida, vale a pena correr

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    certos riscos. Mas no caso de uma cirurgia esttica, esses riscos devem ser mnimos, j que o que est em jogo somente a aparncia fsica.

    Embora a maioria dos juristas brasileiros considere que a obrigao do mdico seja de resultado na cirurgia esttica, h estudiosos que divergem desta doutrina. o caso do Prof. Lus Andorno que em curso proferido em Porto Alegre citou o jurista francs Prof. Franois Chabas, compartilhando de seu entendimento. Segundo Chabas, "de acordo com as concluses da cincia mdica dos ltimos tempos, o comportamento da pele humana, de fundamental importncia na cirurgia plstica, imprevisvel em numerosos casos". Para eles, portanto, na cirurgia esttica, a responsabilidade do mdico seria de meio.

    A mesma opinio compartilhada pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., que assim escreveu (RT 718/33):

    "O acerto est, no entanto, com os que atribuem ao cirurgio esttico uma obrigao de meios. Embora se diga que os cirurgies plsticos prometam corrigir, sem o que ningum se submeteria, sendo so, a uma interveno cirrgica, pelo que assumiriam eles a obrigao de alcanar o resultado prometido, a verdade que a lea est presente em toda interveno cirrgica, e imprevisveis as reaes de cada organismo agresso do ato cirrgico."

    2.2. Obrigao contratual ou aquiliana.

    Didaticamente, h uma diferena entre a obrigao contratual e a aquiliana ou extracontratual do mdico.

    Seria contratual aquela obrigao assumida atravs de contrato escrito ou verbal, onde o paciente elege livremente o seu mdico, este aceita o encargo e ambos concordam no tipo de servio a ser prestado, forma de pagamento, etc. Alis, irrelevante nesses casos, a onerosidade ou no do servio.

    J a obrigao aquiliana ou extracontratual decorre de um dever geral ou ainda, um dever legal. o que acontece, por exemplo, no caso de um mdico se deparar com um acidente de trnsito e prestar o socorro necessrio para salvar uma vida. O artigo 1545 do Cdigo Civil diz que "Os mdicos, cirurgies, farmacuticos, parteiras e dentistas so obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudncia, negligncia ou impercia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitao de servir, ou ferimento.

    Entretanto, na prtica, a distino irrelevante. Praticamente toda doutrina sobre o assunto unnime em afirmar que a responsabilidade civil do mdico contratual.

    Na lio de Serpa Lopes, "pouco importa a natureza do contrato que vincula o profissional e o seu cliente, pouco importa que se trata de uma responsabilidade contratual ou extracontratual, de qualquer modo, em se tratando de uma obrigao de meios, ao prejudicado que incumbe o nus probatrio da infringncia dessas obrigaes."

    No mesmo sentido a lio de Aguiar Dias: "Ora, a natureza contratual da responsabilidade mdica no nos parece hoje objeto de dvida. (...) Acreditamos, pois, que a responsabilidade do mdico contratual, no obstante sua colocao no captulo dos atos ilcitos."

    3. Responsabilizao do mdico.

    Para que seja possvel atribuir ao mdico a responsabilidade sobre um ato danoso, necessrio que ele tenha deixado de cumprir com seus deveres, que so: dever de informar e aconselhar, dever de assistir e dever de prudncia.

    O dever de informar e aconselhar consiste inicialmente na necessidade de o mdico estabelecer com seu paciente as condies de pagamento, o servio a ser prestado, os convnios que atende, o preo da consulta, etc.

    Nessa fase de informao e aconselhamento o mdico dever dar todas as condies para

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    que o paciente opte por contratar ou no seus servios, inclusive alertando-o quanto sua especialidade e o estado de sade do paciente, tudo em linguagem simples e acessvel.

    O dever de assistir consiste na prestao dos servios contratados da melhor maneira possvel, atendendo aos chamados e procurando manter-se informado das condies de sade do paciente durante o tratamento. Para isso, deve o profissional dar condies ao paciente para que o encontre com facilidade em caso de necessidade, sendo que a ocorrncia de danos pela falta de assistncia pode vir a caracterizar o abandono, levando responsabilizao.

    Deve ser esclarecido que o mdico pode deixar de atender o paciente, mas nunca abandon-lo, desde que essa recusa no cause dano imediato. Ainda assim, deve comunicar os familiares ou o prprio paciente.

    O dever de prudncia diz respeito forma de agir do mdico. Este no poder fazer testes em seus pacientes ou realizar operao que envolva enorme risco de vida, sem a autorizao, ainda que tcita, do cliente ou seus familiares. Seria dispensvel dizer que em casos de extrema urgncia em que o enfermo esteja inconsciente, no ser necessrio o consentimento de seus familiares, devendo o mdico decidir da melhor forma possvel.

    4. A culpa e sua prova.

    O mdico que violar um desses deveres estar agindo com culpa. Esta, para sua caracterizao, dever conter um ou mais dos seguintes elementos: imprudncia (agir com descuido), negligncia (deixar de adotar as providncias recomendadas) e impercia (descumprimento de regra tcnica da profisso).

    A apurao da culpa do mdico obedece aos mesmos critrios da apurao da culpa comum: o juiz ir comparar os procedimentos e cuidados que deveriam ter sido adotados em determinado caso concreto com o procedimento efetivamente adotado pelo acusado. Se este os observou, no agiu com culpa; se no os observou, responder pelos danos causados.

    Deve-se levar em considerao tambm quais as medidas que seriam adotadas por um profissional prudente, naquele momento e sob aquelas circunstncias. Se forem as mesmas, no h que se falar em culpa.

    Um grande problema existe na prova dessa culpa.

    Normalmente, a relao mdico-paciente se d em ambiente reservado, seja ele o consultrio ou uma sala de cirurgia, de forma sigilosa e sem a presena de terceiros. Alie-se a este o fato de que quando se torna necessria uma percia mdica, esta realizada por um colega de profisso, que pode inclusive, estar passando por igual dificuldade ou simplesmente deseja "proteger a classe", o que compromete a imparcialidade.

    Por essa razo que atribuiu-se aos mdicos a expresso depreciativa de "mfia de branco".

    Em razo deste elevado corporativismo os juizes acabam por lastrear suas decises em indcios e evidncias lgicas. Veja-se por exemplo trecho de acrdo proferido no TJRS pelo Des. Ruy Rosado de Aguiar Jnior ao julgar a apelao n. 589.069.996 da 5 Cmara:

    "Afasto as concluses do laudo quanto s questes de natureza jurdica, fora do mbito da percia. Lamento que... (...) omitindo-se em responder sobre questes realmente relevantes, por aspectos meramente formais na formulao da pergunta, e respondendo outras de forma dogmtica, como especialmente ocorreu... (...). Em razo das deficincias dessa prova, foi determinada a diligncia de folhas, para que o servio mdico, depois procurado pela autora, enviasse os dados ali registrados a seu respeito. Mais uma vez, como de praxe, no teve xito na colheita de informes esclarecedores; da a necessidade de uma renovada tentativa, igualmente frustrada, ... (...) O que existe, porm, j bastante para um juzo de procedncia da ao".

    No direito processual brasileiro, via de regra, o nus da prova incumbe a quem alega. Vale

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    dizer portanto, que a prova caberia sempre ao paciente ou vtima, que muitas vezes uma pessoa simples e de pouco estudo.

    No entanto, notrio que o mdico possui melhores condies de fornecer as provas necessrias instruo processual, uma vez que detm o conhecimento tcnico e possui fcil acesso ao pronturio e exames do paciente. O pronturio, alis, deve ser requerido pelo autor e, se negada a sua exibio em juzo, permitir ao julgador admitir como verdadeiros os fatos narrados pelo autor.

    Por essas razes, em situaes especiais, como prev o Cdigo do Consumidor, pode o juiz inverter o nus da prova, transferindo ao mdico a incumbncia de provar que agiu sem culpa. Neste caso, caber ao paciente somente o encargo de provar que determinado servio no foi prestado da forma como deveria ter sido, uma vez que, v.g. foi acometido de grave infeco.

    5. A perda de uma chance.

    A jurisprudncia francesa, a partir de 1865 tem adotado a teoria da perda de uma chance de sobrevivncia ou de cura (La Perte d'une Chance).

    A teoria diz que pela interveno errada do profissional o paciente perde a possibilidade de se ver livre de determinada enfermidade, o mdico deve ser responsabilizado. Um exemplo clssico o do profissional que no diagnostica um cncer num paciente que vem a ser descoberto muito tempo depois por outro mdico. Nesse caso, tendo em vista que as chances de cura so muito maiores quando descoberta a doena no incio, a impercia acabou por eliminar as possibilidades de sobrevivncia do doente.

    O que se perde somente a chance da cura e no da continuidade da vida.

    O Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul reconheceu a perda de uma chance como fator de responsabilizao do mdico. Segundo o Desembargador Araken de Assis, aps uma cirurgia, o paciente foi liberado prematuramente e algum tempo depois, queixando-se de febre alta, foi orientado pelo mdico a utilizar-se de antipirtico. Com a sade agravada, o paciente foi internado na Unidade de Terapia Intensiva, vindo a falecer. "Liberando o paciente e retardando seu reingresso na instituio hospitalar, o apelante f-lo perder chance razovel de sobreviver, embora a virulncia estatstica da doena" (RJTJRS 158/214).

    6. A clusula de no-indenizar.

    Alguns mdicos, na tentativa de se precaverem contra eventual ao de reparao de danos, tm firmado contrato escrito com seus pacientes, o qual traz, entre outras, uma clusula atravs da qual o doente se compromete a no mover qualquer ao contra o profissional, tendo como base algum erro cometido durante determinado tratamento ou cirurgia.

    Numa primeira anlise, essa clusula seria nula, uma vez que o corpo humano indisponvel juridicamente, e portanto, no so vlidos os contratos que tenham o Homem como objeto.

    Por outro lado, Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, em julgado proferido pelo Desembargador Jurandyr Nilsson em 1983, admitiu a validade de uma clusula de iseno de responsabilidade em um sanatrio psiquitrico, onde um dos internos se enforcou. Nesse caso, no ficou reconhecida a culpa dos mdicos e enfermeiros (RJTJSP-Lex 85/147).

    O mesmo Tribunal, em acrdo proferido pelo Desembargador Czar Peluso em 1989, julgou ineficaz a clusula de no-indenizar estipulada quando do internamento gratuito de paciente em sanatrio psiquitrico. Segundo o Desembargador, "assume, de modo automtico, claro dever jurdico de vigilncia dos pacientes que, acometidos de distrbio psquico ou psicossomtico, caream de vigilncia alheia todo estabelecimento que, destinado sua internao, os acolha, ainda que a ttulo gratuito" (RT 652/51).

    Parece que o entendimento que mais merece acolhimento aquele ditado por Aguiar Dias, segundo o qual "o mdico, em certo grau, j goza de uma clusula tcita de irresponsabilidade,

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    na proporo da margem de erro tolerada pela imperfeio da prpria cincia. Portanto, onde se poderia convencion-la, ela h existe". A partir da, pelo respeito que se deve ter pelo ser humano, qualquer outra tentativa de isentar de responsabilidade o mdico, seria incabvel.

    7. Reparao dos danos.

    Os danos a serem reparados pelo mdico que agiu com culpa em determinada situao, podem ser classificados em fsicos, materiais e morais.

    Os danos fsicos dizem respeito a perda total ou parcial de rgo, sentido ou funo, bem como do estado patolgico do doente, que pode ter sido piorado em virtude de uma interveno mal feita.

    Os danos materiais ou patrimoniais geralmente decorrem dos danos fsicos, ou seja, lucros cessantes, despesas mdico-hospitalares, medicamentos, viagens, contratao de enfermeiros, etc.

    Os danos morais, que so os que mais nos interessa no presente estudo, se subdividem em danos estticos e danos puramente morais.

    7.1. Danos estticos.

    O dano esttico fica caracterizado quando h uma leso beleza fsica de uma pessoa. Essa leso, no entanto, deve ser duradoura e no passageira. A leso esttica passageira dever ser resolvida em perdas e danos habituais.

    A dificuldade reside na quantificao da leso, uma vez que o conceito de beleza muito subjetivo.

    No se pode dizer, por exemplo, que uma cicatriz permanente deixada no rosto de uma jovem modelo profissional traga as mesmas conseqncias que o mesmo ferimento deixado em pessoa de idade avanada. Nesta, inclusive, h a possibilidade de o ferimento praticamente desaparecer entre as rugosidades da pele, provocadas pelo tempo.

    Ao quantificar a leso sofrida, deve-se levar em considerao a extenso dos danos, sua localizao, a possibilidade de sua remoo (completa ou parcial), o sexo da vtima, idade, profisso, estado civil, a possibilidade do retorno ao convvio social, dado o aspecto repugnante do ferimento, etc.

    O fato de ser possvel dissimular o dano esttico pelo uso de prteses no isenta o mdico da reparao. Por mais perfeita que seja a prtese, jamais simular a aparncia e movimentos do tecido vivo e, para o resto da vida, trar sofrimento e ms lembranas a seu usurio.

    Embora o dano esttico seja um tipo de dano moral, em alguns casos pode ser considerado dano patrimonial. DIAS, citado por CAHALI (1998), diz que:

    "A alterao do aspecto esttico, se acarreta maior dificuldade no granjeio da subsistncia, se torna mais difceis para a vtima as condies de trabalho, se diminui suas probabilidades de colocao ou de exerccio da atividade a que se dedica, constitui sem dvida um dano patrimonial. No se pode objetar contra a sua reparao, nem quando, erradamente, se considere dano moral, porque nem apresenta dificuldade para avaliao. Dever ser indenizado, pois, como dano patrimonial, o resultado prejudicial da ofensa ao aspecto esttico, sempre que se traduza em repercusso de ordem material, porque a leso a sentimento ou a dor psquica, com repercusses patrimoniais, traduz dano patrimonial. dessa natureza o dano esttico que deforme desagradavelmente as feies, de modo que cause repugnncia ou ridculo e, portanto, dificuldade atividade da vtima."

    7.2. Danos morais.

    O dano moral todo aquele dano no patrimonial, ou que no seja possvel demonstrar seu

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    valor. Para o presente estudo, no entanto, o que nos interessa o dano moral puro, quais sejam, honra, dor, sofrimento, saudade, vergonha, humilhao, etc.

    Todos estes danos podem ter origem em ato culposo ou doloso do mdico, acarretando uma obrigao de compensao.

    O mdico que, numa cirurgia, age com impercia na sutura de uma inciso, resultando da uma cicatriz de propores exageradas, trar como conseqncias para o paciente grande aflio, preocupao e quando no, vergonha. So exatamente estes sentimentos que busca-se compensar.

    A maior parte das cmaras do Tribunal de Justia de So Paulo entende que somente so passveis de indenizao os danos morais decorrentes de ato doloso, ou seja, ato intencional do autor do fato.

    J o Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul e a maior parte dos Tribunais do pas, inclusive algumas cmaras do Tribunal de Justia de So Paulo, tm outro entendimento, admitindo a indenizao do dano moral tambm quando o mdico age com culpa.

    8. Experincia em seres humanos.

    Nenhum mdico poder efetuar experincia em pacientes, sem o consentimento destes, principalmente quando o tratamento trouxer mais riscos do que benefcios, sob pena de abuso do poder.

    Ainda que o paciente consinta em ser a "cobaia" para algum procedimento, o mdico deve agir dentro dos limites de seu cdigo de tica. claro que permite-se certas inovaes, alis o avano da cincia depende das inovaes. No entanto, as aes devem sempre estar lastreadas em uma perspectiva de estudos e no simplesmente na vontade do mdico.

    Independente da autorizao concedida pelo prprio doente ou por familiares, o profissional no poder realizar intervenes ou tratamentos que demandem enorme risco em detrimento da pequena vantagem a ser alcanada.

    9. Procedimentos no autorizados.

    Regra geral, sempre que o paciente se negar a realizar determinada interveno, o mdico dever privar-se de realiz-la.

    No entanto, em casos de vida ou morte, o profissional se encontrar em situaes muito delicadas.

    Jos de Aguiar Dias entende que estando o paciente em perfeito estado de lucidez, sendo-lhe explicados todos os riscos que podero advir da no interveno naquele momento e ainda assim ele se negue interveno, o mdico no ser responsabilizado pelo resultado que obter, ainda que seja a morte do paciente.

    Este no nos parece, luz da legislao, o melhor entendimento. O direito vida indisponvel e ningum poder coloc-la em risco aleatoriamente.

    Sob o ponto de vista penal, uma vez que o paciente esteja correndo iminente perigo de vida, o mdico tem a obrigao de agir da melhor forma possvel, mesmo indo contra o pedido do prprio doente ou de seus familiares. No estar nesse caso, abusando do poder, uma vez que o Cdigo Penal brasileiro, em seu artigo 146, 3, inciso I diz que no ser considerado constrangimento ilegal a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.

    Agora, sob o ponto de vista da responsabilidade civil, a situao acima narrada torna-se infinitamente mais delicada. Suponha que o mdico obedea o paciente e no pratique qualquer ato, resultando na morte da vtima. Suponha agora que mesmo desrespeitando o

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    paciente, o mdico realize determinado procedimento que acabe por levar a vtima morte.

    Ser que o profissional seria responsabilizado em ambos os casos?

    Esta resposta s seria possvel na anlise de casos concretos. de se considerar a urgncia e o perigo do procedimento utilizado. A "concordncia" do paciente com a realizao uma cirurgia, por exemplo, importante, mas no essencial e no implica em presuno de culpa.

    So muito comuns casos de pessoas pertencentes a religies ou credos que no autorizam a transfuso de sangue em seus seguidores ou parentes enfermos. Havendo tempo hbil, poder o mdico requisitar autorizao judicial para o ato, eximindo-se ento de qualquer responsabilidade caso essa permisso seja negada.

    Ainda assim, o Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, atravs de seu Desembargador Srgio Gischkow Pereira, em 1995, ao julgar a apelao n. 595.000.373, decidiu que no cabe ao judicirio decidir sobre altas hospitalares e tratamentos mdicos, salvo em casos especialssimos ou que envolvam menores. "Se iminente o perigo de vida, direito e dever do mdico empregar todos os tratamentos, inclusive cirrgicos, para salvar o paciente, mesmo contra a vontade deste, de seus familiares e de quem quer que seja (...)", independentemente de suas crenas pessoais.

    Portanto, existindo dvida, dever o mdico agir de acordo com a literatura mdica.

    10. Concluso.

    Pode-se concluir, em resumo, que a responsabilidade mdica est basicamente lastreada no conceito de culpa, em suas diversas modalidades: a culpa por negligncia, imprudncia e impercia.

    Embora existam dificuldades na prova judicial dessa ocorrncia, tal fato no deve interferir na conduta mdica, a qual deve estar sempre baseada nos deveres de informao e aconselhamento, dever de assistncia e dever de prudncia.

    Ocorrendo falha mdica, e comprovada a culpa, incide o dever de indenizar, o qual compreender os danos materiais e morais, em seus diversos graus de intensidade e valorao, conforme critrios que a lei e a jurisprudncia vierem a fixar.

    Cabe, portanto ao mdicos, se precaverem da melhor forma possvel, tomando todas as cautelas que julguem necessrias, inclusive no que diz respeito ao prprio aprendizado e atualizao.

    11. Bibliografia.

    - KFOURI Neto, Miguel. Responsabilidade Civil do Mdico. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

    - CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2 ed. So Paulo: Saraiva, 1998.

    - STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretao jurisprudencial. 4 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

    - BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Aspectos da Responsabilidade Civil e do Dano Mdico. Revista dos Tribunais, So Paulo, v. 733, p. 53-75, nov. 1996.

    - AGUIAR JNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade Civil do Mdico. Revista dos Tribunais, So Paulo, v. 718, p. 33-53, ago. 1995.

    - SILVEIRA, Reynaldo Andrade da. Responsabilidade Civil do Mdico. Revista dos Tribunais, So Paulo, v. 674, p. 57-62, dez. 1991.

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    Guilherme Martins Malufe Bacharel em Cincias Jurdicas e

    Ps-graduando em Direito Civil e Processual Civil na Universidade Metodista de Piracicaba.

    Especial para O NEFITO Includo no site em 29/02/2000

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    PRESCRIO EM DIREITO DE AUTOR Leandro da Motta Oliveira

    Dvidas relacionadas ao instituto jurdico da prescrio mais uma vez so trazidas lume com o advento da Lei n 9.610/98, que trata dos direitos de autor e conexos. que com o veto presidencial ao art. 111 do referido diploma legal, a disciplina, aparentemente, resulta sem norma que disponha sobre a perda do direito de ao quanto s aes civis. Ou, se a possui, esta, devido lacuna legal gerada pelo veto do chefe de Estado, pode ser objeto de distintas interpretaes doutrinrias com prazos prescricionais discordantes (cinco, dez ou at mesmo vinte anos, art. 179 do Cdigo Civil Brasileiro), apoiando casos concretos com o posicionamento doutrinrio que se queira adotar, segundo os interesses que se tenha. A conseqncia a insegurana jurdica.

    sano ao atual texto legal, com o veto do art. 111, tem prevalecido o entendimento de que h uma omisso quanto ao prazo da prescrio da ao civil por ofensa a direitos patrimoniais de autor.

    Entretanto, o prazo quinqenal proposto pelo CCB para prescrio de aes cveis que decorram da violao de direitos de autor no foi revogado pelos dois ordenamentos que se seguiram quanto matria, conforme se ver adiante.

    I Histrico jurdico sobre o Direito Autoral no Brasil Segundo o magistrio do saudoso professor Carlos Alberto Bittar, devido natureza sui generis que possui, o Direito Autoral teve sua evoluo de forma a justificar a regncia especfica que recebe nos diversos ordenamentos jurdicos do mundo atual(1) Ou seja, por possuir natureza patrimonial e moral no pode se cingir a matria relativa aos autores categoria dos direitos reais, nem tampouco dos direitos pessoais, constituindo nova modalidade de direito privado.

    Assim, o Direito Autoral recebeu um tratamento especial do Direito com disciplinao prpria, sendo retirado dos princpios e regras gerais estipuladas no CCB para cair nas particularidades que o distingue dos demais direitos. A Lei n 5.988/73 materializou o apelo dos doutrinadores imprimindo nova orientao dogmtica matria. Aperfeioando a estrutura normativa e inovando quanto a aspectos importantes, conseguiu aquele diploma legal atualizar a disciplina.

    Apesar disso no foi suficiente, aps quase 25 anos de evoluo tecnolgica. A recente reviso feita pela Lei n 9.610/98 veio em boa hora. Introduzindo inovaes destinadas a ajust-la s modernas tecnologias e tendncias mais recentes dos direitos autorais, vem aperfeioar regras contidas na lei de 1973.

    II A matria no CCB Note-se que o Cdigo Civil, segundo a esteira legal da Constituio de 1891 e da Lei n 496, de 1 de agosto de 1898, foi o diploma legal que regulou a disciplina in totum sobre Direito de Autor at o advento da Lei n 5.988/73, possuindo norma especfica a respeito da prescrio aos direitos autorais, consubstanciada no art. 178, expresso nos seguintes termos:

    Art. 178. Prescreve: 10. Em 5 (cinco) anos; VII a ao civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contratao;

    Sofrendo a matria relativa a direito de autor alterao com a Lei n 5.988/73, o prazo prescricional continuou estipulado em cinco anos, de acordo com o art. 131. Observe-se que neste novo ordenamento, alm de no haver alterao quanto ao prazo prescricional, que permaneceu em cinco anos, no houve meno tambm aos direitos morais que compem, junto com os patrimoniais, o conjunto de direitos relativos ao autor.

    Art. 131. Prescreve em cinco anos a ao civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo da data em que se deu a violao.

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    Ora, uma lei revogada por outra quando expressamente o declare, quando h entre as mesmas incompatibilidades ou, ainda, quando regule por inteiro a matria de que tratava a anterior (art. 2, 1, LICC). Com o advento da Lei n 5.988/73, o artigo referente prescrio do CCB no foi revogado por nenhum desses mandamentos.

    A uma porque a Lei n 5.988/73, no apontou a revogao do disposto no CCB; a duas, porque no h incompatibilidade entre os prazos previstos nos dois diplomas legais, o que faria com que norma especial posterior ab-rogasse norma anterior, e, a trs, porque no houve regulamentao por inteiro da disciplina, es que o art. 131 referia-se somente aos direitos patrimoniais. Portanto, no h que se falar em revogao do Cdigo Civil quanto ao prazo prescricional dos direitos autorais.

    Destarte, a nova lei de direito autoral, Lei n 9.610/98, ao ter seu artigo 111 vetado pelo presidente da Repblica, com a justificativa de que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data em que se deu a violao, no da data do conhecimento da infrao, restou silente quanto ao prazo prescricional por ofensa a direitos de autor.

    Portanto, se se considerar que a Lei n 5.988/73 revogou o artigo do Cdigo Civil relativo prescrio, realmente a disciplina autoral no possuir referncia quanto ao prazo prescricional desse direito.

    Porm, ao se considerar que o prazo de um lustro estatudo pelo CCB no foi derrogado com o advento da Lei n 5.988/73, no se encontra omisso legal.

    Ademais, no se deve confundir que, in casu, ocorre repristinao da norma contida no CCB. Para que haja este instituto necessrio que haja a inteno expressa do legislador para a restaurao da norma revogada (LICC, art. 2, 3), o que no ocorre.

    III Concluso

    Ora, a prescrio relativa ao direito patrimonial com a Lei n 5.988/73 era de cinco anos, no mencionando o prazo prescricional para os direitos morais, que, portanto, continuava a ser de cinco anos por no estar contrrio legislao especfica. Assim, no houve regulao total da matria. Logo, a prescrio para violao dos direitos de autor deve continuar sendo os cinco anos, que se encontram ajustados no art. 178 do Cdigo Civil.

    No magistrio do mestre Carlos Maximiliano, tem-se como favorvel a possibilidade de conciliar duas normas, caso no seja incompatveis, como o caso, verbis:

    Pode ser promulgada nova lei, sobre o mesmo assunto, sem ficar tacitamente abrogada a anterior: ou a ltima restringe apenas o campo de aplicao da antiga; ou, ao contrrio, dilata-o, estende-o a casos novos; possvel at transformar a determinao especial em regra geral. Em suma: a incompatibilidade implcita entre duas expresses de direito no se presume; na dvida, se considerar uma norma concilivel com a outra. O jurisconsulto Paulo ensinara que as leis posteriores se ligam s anteriores, se lhes no so contrrias; e esta ltima circunstncia precisa ser provada com argumentos slidos.(2)

    Com profunda perspiccia quanto a matria, assim se manifesta o esclio do ilustre professor Carlos Fernando Mathias de Souza, que sintetiza com maestria o tema, assestando na mesma direo com argumentos robustos, verbis:

    Ora, a Lei n 5.988/73 no revogou expressamente a disposio do Cdigo Civil em comento (ao contrrio, indica a revogao de outros artigos). De outra parte, seu art. 131 no incompatvel com o art. 178, 10, VII do Cdigo, ao contrrio conservou o mesmo prazo prescricional de cinco anos, que deve ser contado a partir da contrafao. Finalmente, o dispositivo no regulou inteiramente a matria, tanto que enquanto o Cdigo Civil, de forma mais ampla, fala em ao civil por ofensa a direito do autor (morais e patrimoniais, claro), a Lei n 5.988/73 s tratou da ao civil referente aos direitos patrimoniais, isto , uma parte dos direitos autorais.

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    1) BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor, Ed. Forense Universitria, 1994

    2) MAXIMILIANO, Carlos. Hermenutica e aplicao do Direito, Ed. Forense, 16a. Ed. 1996.

    3) SOUZA, Carlos Fernando Mathias. Direito Autoral, Ed. Braslia Jurdica, 1998

    Leandro da Motta Oliveira Procurador da Universidade de Braslia

    Extrado do site do jornal Correio Braziliense

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    O RISCO DA PROVA PERICIAL INDIRETA NA INVESTIGAO DE PATERNIDADE

    Uma das grandes dificuldades da prova pericial na investigao de paternidade a impossibilidade de se obter o material necessrio para o exame de DNA no caso da recusa do investigado, ou no fato dele j estar morto ao tempo do ingresso da ao, ou da fase instrutria. Estas circunstncia costumam levar o investigante a recorrer prova pericial indireta. O problema desta escolha no se poder ter certeza se o parente do investigado realmente tinha com ele um parentesco ftico.

    Imagine que, a me do investigado o houvesse concebido em uma relao adulterina, desconhecida do marido, e que por esta razo tenha ele registrado a criana como seu filho. Este fato causar um verdadeiro desastre caso o suposto av do investigante submeta-se ao exame de DNA, acarretando um falso negativo. O mesmo poderia acontecer no caso do exame ser realizado em irmos. O instituto da adoo acarreta o cancelamento do registro anterior, e a elaborao de uma nova certido de nascimento na qual nenhuma meno se faz a origem do ato. Assim, se um suposto irmo do investigante, desconhecendo o fato de ser adotado, o que no nada comum, submete-se ao exame pericial, o resultado ser tambm catastrfico.

    Mesmo que o advogado tenha optado pela prova pericial indireta, e o resultado do exame seja negativo, poder o juiz convencer-se do parentesco pela apreciao de prova testemunhal e documental robusta. Ainda que a sentena seja desfavorvel, poder ser interposta nova ao requerendo-se a exumao do corpo do investigado, pois a ao de investigao de paternidade uma ao de estado e no faz coisa julgada. Exceo regra do processo civil, em que vale a verdade formal, ou seja, a verdade o que consta dos autos, a investigao de paternidade busca a verdade real. No entanto, para evitar-se perdas de tempo e dinheiro, e mesmo de sofrimento, o que inevitvel a qualquer processo deste naipe, deve-se recorrer a prova pericial indireta em ltimo caso.

    Lina Marano Advogada Cvel pela Faculdade Catlica de Santos

    Especial para O NEFITO Includo no site em 27/06/2000

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    O DIREITO E A MORAL Gustavo Mehmeri Gusmo dos Santos

    Um dos temas mais interessantes abordados pela Filosofia Jurdica abrange a questo da relao entre o direito e a moral, permitindo uma infinita discusso doutrinria acerca do assunto.

    De fato, na vida quotidiana estamos constantemente cumprindo normas que visam regular nossa conduta perante a sociedade e at mesmo frente a ns mesmos.

    H normas que somos obrigados a cumprir, ou seja, possuem um carter imperativo, pois versam sobre condutas consideradas essenciais para o funcionamento normal da vida social. So regras que visam a satisfao do bem coletivo, o equilbrio das relaes humanas e a manuteno da ordem na esfera comunitria, portanto, no estando sujeitas ao livre arbtrio da vontade individual. Dessa maneira, podemos nos situar no campo do direito, que impe regras de conduta que devem ser observadas, valendo-se at mesmo da fora coercitiva para assegurar o seu cumprimento.

    Entretanto, h preceitos que seguimos livre e conscientemente, tomando-os como valores subjetivos para a satisfao de um bem individual ou para a realizao de uma vontade de esprito. Assim, estamos situados na esfera da moral. No so regras imperativas, muito menos coercitivas, sendo o seu cumprimento ou no dependente do carter de cada pessoa. Os valores morais encontram-se dentro da conscincia de cada indivduo, cabendo a este julgar o que considera certo ou errado, tolervel ou intolervel. Porm, ningum nasce com a conscincia repleta de normas ou valores, sendo estes transmitidos da sociedade para o indivduo. Um dos principais "canais transmissores" destes preceitos a famlia que nos ensina desde pequenos quais os limites entre o moral e o imoral. Contudo, como j foi citado anteriormente, depende da conscincia da cada indivduo aceitar ou no estes limites, caso contrrio, seramos como cpias dos nossos pais. por isso que os valores morais variam de sociedade para sociedade e de poca para poca.

    A imperatividade, com efeito, uma das balizas que nos permite visualizar uma diferena entre as regras morais e as normas jurdicas. No caso da moral, a aceitao destas normas fica a cargo da conscincia de cada indivduo, enquanto que, na seara jurdica, h uma fora externa que nos compele a obedec-las. Por ex., nenhuma empresa obrigada a realizar doaes para uma instituio de caridade (cumprimento de um preceito moral), porm, todas tm que pagar tributos ao Estado (observao de uma norma jurdica), sob pena de sofrer as conseqncias impostas por este.

    Porm, o problema da diferena entre a moral e o direito no to simples quanto parece. Para Maria Helena Diniz (1), na questo do autorizamento que reside a principal resposta para essa discusso. A norma jurdica a nica que concede ao lesado pela sua violao a permisso para exigir a devida reparao pelo mal sofrido. Autoriza o indivduo prejudicado a acionar o poder pblico para que este valha-se at mesmo da fora que possui para assegurar a sua observao. J as regras morais no possuem tal caracterstica. De fato, ningum pode mover o Poder Judicirio para exigir que determinada pessoa conceda uma esmola a um mendigo, por exemplo.

    impossvel falar da relao entre o direito e a moral sem mencionar a "Teoria do Mnimo tico" (2), defendida por vrios filsofos e doutrinadores do direito. Tal teoria classifica o direito como uma parte da moral, ou seja, os valores jurdicos seriam, antes de tudo, valores morais. O direito no seria nada mais que um conjunto de normas morais consideradas essenciais para a sobrevivncia da sociedade. Desta maneira, apenas alguns valores morais, devido a sua importncia, necessitariam de uma forma especial, transformando-se em normas jurdicas.

    Cabe agora indagar se realmente o direito limita-se a abranger regras puramente morais. bvio que no. De fato existem normas jurdicas que nascem de preceitos morais estabelecidos pelos costumes de um determinado povo. Mas no seria correto afirmar que

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    todas as leis de uma regio possuem contedo moral. Basta citar que existem normas amorais (alheias ao campo da moral) que so jurdicas (por ex., as normas de trfego areo), bem como normas que tutelam fatos considerados imorais pela maioria da sociedade e que so, luz do direito, perfeitamente legais. o caso, por ex., do divrcio. O direito chega ao ponto de, em alguns pases, tolerar o casamento homossexual e a prostituio.

    Mesmo com tantos argumentos e teorias a discusso sobre a relao entre a moral e o direito est longe de acabar. Devemos, contudo, distinguir esses dois grandes segmentos normativos da vida, porm, sem separ-los em plos extremos. Ensina-nos com muita propriedade o ilustre jurista Miguel Reale: "Ao homem afoito e de pouca cultura basta perceber uma diferena entre dois seres para, imediatamente, extrem-los um do outro, mas os mais experientes sabem a arte de distinguir sem separar, a no ser que haja razes essenciais que justifiquem a contraposio." (3)

    NOTAS BIBLIOGRFICAS: 1. Maria Helena Diniz, Compndio de Introduo Cincia do Direito, 9 ed. atualizada, SP, 1997, Saraiva, Pg. 373.

    2. Miguel Reale, Lies Preliminares de Direito, 23 ed., SP, 1996, Saraiva, Pg. 42.

    3. Miguel Reale, Lies Preliminares de Direito, 23 ed., SP, 1996, Saraiva, Pg. 41.

    Gustavo Mehmeri Gusmo dos Santos Estudante de Direito da Universidade Catlica do Salvador

    Especial para O NEFITO Includo no site em 16/08/99

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    O CRIME DE ESTUPRO E O TRANSEXUAL Diaulas Costa Ribeiro

    Este um artigo oportunista. Surge no momento em que o Conselho Federal de Medicina reconheceu que a operao de mudana de sexo uma interveno curativa. Isso significa o fim da punio do mdico que a fizer. Antes, como ocorreu com o Dr. Roberto Farina, essa cirurgia era considerada leso corporal gravssima. Era crime. J deu cadeia. Nos ltimos tempos dava cesta bsica, que a maior metfora que se criou no Brasil para matar a fome de justia do povo.

    Essa mudana deveria viabilizar a felicidade de muitos e muitas. Deveria, isso mesmo, porque, ao dar o primeiro passo fora do hospital, o transexual operado encontrar o mesmo Brasil que deixou trs ou quatro semanas antes: um pas de costas virada para eele ou ela. Por sinal, o Brasil s no vira as costas para o Oceano Atlntico para no perder de vista a Europa. Malcasado com a Argentina, com quem sempre dormiu de costas viradas, no perde a esperana de ainda conquistar a velha namorada, ela tambm em crise conjugal com os Estados Unidos, que deixou escapar um caso srio com a China.

    O Brasil mesmo um pas de costas viradas. Para o seu povo, principalmente. E se h uma brasileira que concorda comigo a sua Roberta Close. Esse trocadilho mais grave do que parece. O passaporte verde-amarelo da pessoa a que me refiro diz tratar-se de um brasileiro. Lus Gambino. Mas na Sua, onde vive atualmente, ela frau Roberta, ou madame Robert, conforme esteja em Zurique e Berna ou Genebra e Lousane. Uma mulher. E isso diz tudo.

    Roberta linda, educadssima, bem informada do mundo que vive, conversa com fluncia em ingls e francs e j arrisca o alemo, dando um enorme charme e delicadeza a essa lngua. encantadora.

    H pouco tempo esteve em Portugal participando de uma mesa-redonda sobre transexualismo. Foi clara, objetiva, tratou de um assunto ntimo com a elegncia de uma princesa, contou do seu prazer sexual, da forma como faz sexo, da lubrificao vaginal, de tudo o que a curiosidade humana tem vontade de saber mas no tem oportunidade de perguntar.

    Por cerca de 90 minutos no fugiu de nenhuma pergunta, da mais comum A operao di? mais embaraosa Voc pretende ter filhos? Esteve entre mdicos cirurgies, psiquiatras e outros profissionais, inclusive religiosos. Foi um espetculo que contagiou a todos. Do auditrio audincia da SIC, que bateu todos os recordes dos quatro anos de televiso privada no pas. O padre chegou a dizer que sua imensa beleza era uma ddiva de Deus. No faltou nem a lembrana de que Roberta tinha uma aparncia fatmida. O que mesmo verdade. muito parecida com a imagem concebida pelo escultor portista Manoel Tendin, o rosto de Nossa Senhora de Ftima que o mundo conhece.

    Roberta tambm tratou com total solidariedade um casal de duas mulheres. Uma delas, de 24 anos, est sendo transformada para Miguel. J lhe foram retiradas as glndulas mamrias, a voz est engrossando, j h plos faciais e, para o final do ano, ser implantada uma prtese peniana, incluindo uma bolsa escrotal. No haver ereo natural, como no se conseguiu, ainda, fazer a lubrificao vaginal, o que no problema s dos transexuais operados, convenhamos.

    Em Portugal, mesmo sendo um pas conservador, nada disso proibido. Existem inmeros transexuais operados no Hospital Santa Maria, em Lisboa, que pblico. S no pblico o nome desses pacientes. Isso porque a mudana do nome feita num perodo curto, em segredo de justia. A documentao e substituda com discrio. No h a humilhao de dizer mil vezes que apesar do passaporte de homem, voc uma mulher (ou vice-versa). Ou que voc mulher. Mas brasileira. E no Brasil, sabe-se como ... Isso tambm j ajuda um pouco.

    Das perguntas respondidas, a uma que lhe fiz Roberta respondeu que o seu maior pnico ser estuprada. O que demonstra a sua plena feminilidade. O estupro o grande pavor de pelo

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    menos 100% das mulheres normais. E na boca de uma dessas, seria uma resposta vulgar. Mas na dela, quem entrou em pnico fui eu.

    Na viso de um penalista, Roberto Close pode se estuprada? O estupro, era quase dispensado dizer, a conjuno carnal mediante violncia ou grave ameaa contra a mulher. Conjuno carnal cpula pni-vaginal. O agressor tem que ter pnis. A vtima tem que ter vagina. A cpula com outras partes do seu corpo descaracteriza o estupro. A violao anal, oral ou interfemural, por exemplo, no estupro, mas atentado violento ao pudor.

    Alm da vagina (em 1940 o Cdigo Penal foi pleonstico), a vtima do estupro tem que ser mulher. E aqui reside o problema. Mulher sempre foi um conceito naturalstico. No um conceito normativo, institudo pela lei. No foi a lei quem criou a mulher (graas a Deus!). Nenhuma lei diz que uma mulher um bpede, sem penas etc. Mas em compensao, a lei s considera mulher o ser assim identificado na certido de nascimento. o chamado sexo jurdico, com definio meramente visual, intuitiva. Emprica, portanto. isso que Roberta Close no conseguiu reverter. Graas aos ingleses foi operada em Londres , conseguiu mudar um erro da natureza. Graas ao seu pas, e s a ele, continua desamparada, sofrida, humilhada: quando nasceu, disseram que era homem e bateram-na para que chorasse. Ainda hoje no mudaram de opinio. Nem de comportamento.

    Logo, se para o Direito, para os tribunais, Roberta um homem, para o mesmo Direito e para os mesmos tribunais Roberta no pode ser vtima de estupro, que exige uma mulher nessa condio. Se os tribunais insistem que ela Lus, no podero conceber estupro contra homem.

    Por outro lado, no poder ser vtima de atentado violento ao pudor porque esse crime exige que a violncia sexual no seja pni-vaginal. E vagina Roberta tem. , na concluso dos tribunais, um homem com vagina, o que d a idia do nosso sistema jurdico.

    H alguns enfeites acadmicos para continuar esta exposio. Um deles o erro de tipo. O estuprador teria errado com relao a um dos elementos do tipo. Julgava tratar-se de mulher, quando estuprava um homem. No se confunde esse erro com o erro sobre a pessoa. Erro sobre a pessoa estuprar a Maria achando que era a irm dela. No muda nada em termos de pena. O erro de quem estupra um homem achando que era uma mulher erro quanto a um elemento essencial do tipo penal do estupro. Vai beneficiar o criminoso.

    Os elementos essenciais do tipo podem ser naturalsticos ou normativos. Os primeiros, como diz o nome, decorrem da prpria natureza. Fogo, gua, veneno, mar, rio, so alguns casos. Os outros so conceitos jurdicos. Coisa mvel um bom exemplo. No Direito Civil exclui os avies e os navios. No Direito Penal inclui tudo o que pode sair de um lugar para outro. Obviamente os avies e os navios. Mulher e homem, entretanto, eram conceitos naturais. Porque homem homem, mulher mulher e no havia o que dizer. Mas com os transexuais no se pode falar em conceito natural, independentemente da transformao cirrgica. Digo isso porque o transexual o com ou sem a operao.

    No caso do homem e da mulher, o sistema jurdico incorporou um elemento definido pela natureza. No caso dos transexuais, o sistema jurdico que dever criar esse conceito, equiparando-os aos homens ou s mulheres, conforme o caso, ou criando o terceiro e quarto sexos, o que no recomendvel. No soluo. Seria a discriminao documentada. No mudaria nada. Seria a mesma que j existe. E vendo Roberta Close, ouvindo sua histria, isso ainda poderia ser pior do que est. Qualquer soluo jurdica tem que sepultar o passado. Nem a figura do erro essencial para a nulidade do casamento pode ser admitida. Seria conviver com uma arma eternamente apontada para sua cabea. Nem a proibio de adoo pode ser tolerada. Se houver qualquer restrio em razo do sexo, haver discriminao. E com isso que se pretende acabar.

    No resumo, a mulher, por transformao cirrgica de transexual, enquanto no mudar juridicamente o sexo no se enquadrar no restrito rol das possveis vtimas de estupro. Como no h estupro de homem, a violncia sexual ficar sem punio. E como no h atentado violento ao pudor com cpula pni-vaginal, a violncia sexual ficar igualmente sem punio.

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    Remanescer, nos dois casos, apenas o constrangimento ilegal, que em comparao com o estupro e o atentado, tem pena simblica. Umas duas ou trs cestinhas bsicas. Mais nada.

    preciso urgentemente repensar a posio brasileira sobre esse tema. Enquanto isso (e esse isso promete longa vida porque o Congresso est assoberbado de coisas importantssimas para o Brasil, que, entretanto, no se devem confundir com coisas importantssimas para o povo), melhor que Roberta Close continue na Sua. como o dinheiro brasileiro que tambm mora l. Faz muita falta aqui. Mas enquanto houver estupradores soltos, banco suo melhor que o nacional.

    H, por fim, uma ltima questo. Como cidad sua, ela mulher. Sendo tambm cidad brasileira e estando em territrio brasileiro, onde ingressou como cidad sua, carimbando o passaporte, qual dos dois sexos jurdicos prevalece? (Se isso no for incorporao saudade do professor Haroldo Valado). Se algum souber, responda aqui na prxima semana. Espero, ainda, a posio do ministro Cernicchiaro para a questo penal, em face da futura parte especial do Cdigo. At l.

    Diaulas Costa Ribeiro Investigador da Universidade Catlica Portuguesa e

    Professor da UDF

    Extrado do site do jornal Correio Braziliense

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    MULHERES, MANTENHAM A SUA IDENTIDADE! Lina Marano

    Quando da redao do artigo "Adotar ou no o sobrenome do marido?" (publicado originalmente no site jurdico Nefito) tinha em mente alertar o cidado das consequncias jurdicas do costume antigo e ultrapassado da mulher acrescentar aos seus o sobrenome do marido aps o casamento. A prtica data de uma poca em que a mulher estava restrita vida domstica. Sem direito de participar sequer das decises familiares, a nica posio social que ela poderia ter era ser filha ou esposa de Fulano de Tal. Alm disso no havia divrcio e em regra os filhos nasciam na constncia do casamento. Nesse contexto, adotar o nome do marido funcionava. Mas nos dias de hoje, em que a mulher disputa de igual para igual o mercado de trabalho ocupando cargos em todos os seguimentos da sociedade, sua identidade no est mais atrelada a de nenhum homem.

    A mulher de hoje no almeja ser a esposa do juiz, do ministro ou de um grande empresrio para ser algum... ela a juza, a ministra, a grande empresria. Mas na hora do casamento, humildemente se curva ao costume ultrapassado e machista. Em alguns casos, quando a mudana do nome pode causar a perda da identidade, a mulher vm mantendo o nome de solteira na rbita profissional, como o caso de artistas, mdicas e outras profissionais liberais. Um dos menores inconvenientes a burocracia da mudana dos documentos aps o casamento: carteira de identidade, ttulo de eleitor, carteira de motorista, entre outros, que implica numa grande perda de tempo e de sossego.

    Os maiores problemas surgem com o divrcio. Como em regra a mulher obrigada a voltar a usar o nome de solteira, repete-se a via-sacra da mudana dos documentos. Contudo, se voltando a usar o nome de solteira causar prejuzo identidade profissional da mulher, a lei garante o direito de permanecer com o sobrenome de casada. Mas, como em geral o divrcio acirra os nimos, no raro iniciar-se uma longa e infrutfera batalha judicial onde o homem exige seu sobrenome "de volta".

    Questo de extrema importncia a interferncia que a mudana do nome provoca na prova da maternidade. A certido de nascimento no serve apenas para provar a existncia do cidado. tambm uma prova de maternidade e paternidade uma vez que indica os nomes do pai, da me e dos avs. Tanto no caso da mulher vir a adotar o sobrenome do marido aps o registro de um filho, como no de voltar a usar o nome de solteira quando da separao, ocorre que o nome dela nos seus documentos e no de seu filho no mais coincide. Imagine que Maria da Silva casa-se com Antnio Souza e dessa unio nasa Jos da Silva Souza. Maria e Antnio se separam e ela volta a chamar-se Maria da Silva. No documento do filho constar me: Maria da Silva Souza, enquanto que no documento dela o nome visto ser Maria da Silva. Surgir assim srio problema toda vez que Maria tiver que provar ser me de Antnio, principalmente enquanto ele for menor de idade.

    No podemos nos esquecer que o nome serve para identificar a pessoa. Pela regra do Cdigo Civil, este nome imutvel, justamente para que haja a garantia da identificao. Em algumas situaes especiais o legislador permite que o indivduo mude o nome. o que ocorre no caso de nomes vexatrios; na adoo; para abrasileirar nomes de estrangeiros que venham a residir no pas; para incluir sobrenome de ascendente, ou excluir em casos extremos. Tambm permite-se o acrscimo de apelidos pelos quais o sujeito seja conhecido. Em todos esses casos, o registro civil retificado. Com relao a adoo do sobrenome do marido, no h alterao do registro civil da mulher. Assim surge uma situao esdrxula na qual uma mesma pessoa tem mais de um nome, um na Carteira de Identidade e demais documentos e outro no registro civil, o que pode causar srios problemas como no exemplo de Maria da Silva.

    Tenho recebido inmeros e-mails de apoio a minha orientao para que as mulheres mantenham seu nome de solteira. Quanto as crticas, j esperava por elas. Nem todos podem comungar dos mesmos pensamentos. Mas alguns contra-argumentos me surpreenderam. Um colega taxou-me de insensvel por no considerar que as mulheres das classe menos privilegiadas de nosso pas sonham em casar-se e colocar o nome do marido, sendo para elas

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    um verdadeiro orgulho poder mostrar as amigas que so a Sra. Fulano de Tal, e j que para no adotar o nome do marido em virtude de uma possvel separao, melhor no casar e sim juntar-se. O orgulho um sentimento nobre, mas no se exterioriza com uma simples mudana de nome. Dizer que colocar o nome do marido sinal de orgulho seria o mesmo que afirmar que os homens no se orgulham de suas mulheres, pois no acrescentam aos seus o sobrenome delas. Alm disso, a emancipao feminina j deixou h muito de ser um fenmeno restrito as classes mais favorecidas. Com o poder de atuao da mdia todos tem acesso a informao. At as mulheres mais simples sabem que homens e mulheres so iguais perante a lei. Fora isso, a maior parte dos integrantes das classes B e C no Brasil no chega a se casar, o que lamentvel. O casamento protege a mulher e o homem. A simples apresentao da certido de casamento, agiliza aes de inventrios, alimentos, partilha, recebimento de penso previdenciria, recebimento do fgts, prmios de seguro, etc... Justamente por isso, a Constituio Federal facilita a converso da unio estvel em casamento.

    Por todos esses motivos aqui abordados, tenho certeza que daqui h alguns anos nenhuma mulher vai sequer cogitar em adotar o sobrenome do marido; nenhum homem ter sua masculinidade ofendida pela sbia deciso de sua mulher; e, mais e mais advogados orientaro suas clientes a no mudarem seu nome pois um de seus deveres bsicos pugnar pela soluo dos problemas da cidadania.

    Lina Marano Advogada Cvel pela Faculdade Catlica de Santos

    Especial para O NEFITO Includo no site em 19/07/2000

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    DANO MORAL NO ASSDIO SEXUAL Severiano Arago

    S excepcionalmente se pode conceber a reparao do dano moral em decorrncia de assdio sexual. O jurisfilsofo Paulo Mercadante ressalta a nossa formao latina, com machismo exibicionista, explicando porque no deva prosperar o sancionamento reparatrio do costumeiro assdio sexual praticado pelo homem brasileiro.

    Bem diversa tradio dos pases anglicanos, da linha protestante, onde se idolatra o pudor e o recato femininos ao extremo.

    Que no se diria da clausura a que se submete a mulher em pases de cultura muulmana.

    O nosso sistema jurdico s cogita de tipicidade na importunao ofensiva ao pudor, em lugar pblico como contraveno penal (Dec. Lei n 3.688, com a pena de multa).

    Ensina o desembargador Manoel Carlos da Costa Leite, em sua notvel obra Lei das Contravenes Penais, 1ed., RT, 76 pp. 394-398:

    A vida moderna impe constante contato dos indivduos (...), aproveitando-se os punguistas (...) e hoje, principalmente, os mal-educados, os libidinosos, para satisfazerem quando no o fazem com palavras chulas e pornogrficas suas tendncias lascivas. Destes, so as mulheres as principais vtimas, sofrendo os mais deslavados assaltos aos sentimentos de pudor e decoro.

    Fala-se em acostamento, apalpaes e esbarres ofensivos e todo um arsenal de ataques de baixa moralidade.

    O pudor ou pundonor faz parte da decncia e da integridade da mulher, mais ou menos agredido, em conformidade com o grau de cultura do povo.

    A jurisprudncia afasta o crime de corrupo de menor de 14 a 18 anos (art. 218 CP), quando o agente se limita a simples convite (...) para a prtica de atos sexuais. No mais, a lavra pretoriana marcante:

    a) Diz-se que a (o) ofendida (o) o nico a poder aquilatar da situao de ter sido ou no importunado no seu decoro (RT 214-403).

    b) A contraveno de embriaguez (art. 62) absorve a da importunao (art. 61) (RT, 215-218).

    c)O ru, apertando, no nibus, a perna de uma senhora, praticou bolinagem, deve ser condenado (sentena do Juiz talo Galli, Proc. 6625 12V, Crim. SP, de 21.06.54, op.cit.p.397).

    d) Quem persegue moa, com palavras de gracejo e contatos ofensivos ao pudor, pratica a contraveno (Proc. 2823, sentena de 30.05.1950, 11V. Crim. SP Juiz Olavo Lima Guimares (op.loc.cits).

    e) Quem faz propostas desonestas a uma mulher, viola o art. 61, L. CP (Proc. 6959, 11Crim. SP sentena de 28.12.53 Juiz Daniel Carneiro Sobrinho (op. loc. cits).

    f)O ru, por trs, abraou a vtima que pediu socorro. Praticou a contraveno do art. 61 (sentena dos mesmos juiz e vara).

    O tpico do crime de ato obsceno em lugar pblico (art. 233, C.P.) abrange uma gama variada de condutas cotidianas, a saber: a) Masturbao visvel (RT, 592-350); b) Apalpao sexual ou bolinao (RT, 420-248); c) Mordiscar os seios da companheira em

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    Prof. Ral A. ChudobaProf. Ral A. ChudobaProf. Ral A. ChudobaProf. Ral A. Chudoba

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    pblico (JTA Crim. SP, 23 136); d) Apalpar as ndegas (RT, 537-332); e) Esfregar o membro da vtima em local pblico (JTA Crim. SP 55 309); f) Exibio de rgos genitais (JTA Crim. SP 20-210); g) Levantar as saias da vtima (JTA Crim. SP, 21-360).

    Tanto na contraveno por importunao como no crime por prtica de ato obsceno em pblico, da condenao do ru (art. 91 I, CP) decorrem efeitos extrapenais ou reflexos, dentre os quais a reparao da dano ex delicto. O quantum beatur indenizatrio, em nvel de dano patrimonial (efetivo, material), deve ser estabelecido observando-se os arts. 159, 15 C. Civ. e 5, XLV C.F. Nesse sentido, costuma-se asseverar que a condenao penal irrecorrvel faz a coisa julgada ao cvel.

    Essa reparao civil nada tem a ver com a reparao de dano moral, por assdio sexual, situao jurdica a ser resolvida de jure constituendo.

    A doutrina, como espelhada em Clayton Reis (Dano Moral, 4ed. Forense 94) enfatiza os reflexos sociais do dano moral, a ser punido para redimir e equilbrio social.

    A composio dos conflitos sociais visa a estabelecer, no Estado, um ponto de equilbrio das foras confrontantes (...). Todo agrupamento humano possui moral prpria, produto das heranas histricas e sociolgicas de cada grupo (...). A cidade realmente civilizada, segundo Solon e Plutarco (apud Aguiar Dias Da Resp. Civil, 8ed. v. II Forense Rio 1987, p. 14), aquela em que todos os cidados sentem a injria feita a um s e em que todos exibem sua reparao, to vivamente como aquela que a recebeu (op., ant.cits, pp. 100-101).

    O assdio sexual forma grosseira de molestamento, importunao, agresso liberdade sexual e sentimental das pessoas, mais ocorrentes contra a mulher, posto que, em relao ao homem, se torna indi