L.I · 2019. 8. 16. · IBUTG= 0,7 Tbn+ 0,3 Tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG= 0,7 Tbn+...
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L.I.P LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO MARCONDES - SP
MAIO - 2019
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Sumário
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA .............................................................................................................................................. 3
2. SETORES / ALOCAÇÃO DE PESSOAL ...................................................................................................................................... 3
3. QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS ..................................................................................................................................... 6
4. OBJETIVO .............................................................................................................................................................................. 6
5. LEGISLAÇÃO .......................................................................................................................................................................... 6
6. AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS .............................................................................................................................................. 8
6.1 RUIDO ............................................................................................................................................................................. 8
6.1.1 Equipamentos Utilizados ......................................................................................................................................... 9
6.1.2 Procedimento de Avaliação ..................................................................................................................................... 9
6.2 CALOR ................................................................................................................................................................................. 9
6.2.1 CRITÉRIO UTILIZADO .............................................................................................................................................. 13
6.2.2 INSTRUMENTOS UTILIZADOS ..................................................................................................................................... 13
6.3 VIBRAÇÃO ......................................................................................................................................................................... 13
6.3.1 CRITÉRIO UTILIZADO .............................................................................................................................................. 15
6.3.2 INSTRUMENTOS UTILIZADOS ..................................................................................................................................... 15
7. AVALIAÇÕES AMBIENTAIS ................................................................................................................................................... 15
7.1 – SETOR 01 – Acessa São Paulo .................................................................................................................................... 15
7.2 – SETOR 02 – Casa da Agricultura ................................................................................................................................. 18
7.3 – SETOR 03 – Coleta de Lixo Urbano ............................................................................................................................ 25
7.4 – SETOR 04 – Conselho Tutelar ..................................................................................................................................... 27
7.5 – SETOR 05 – CRAS ........................................................................................................................................................ 29
7.6 – SETOR 06 – Creche ..................................................................................................................................................... 33
7.7 – SETOR 07 – E.E. FILOMENA S. CHRISTÓFANO ............................................................................................................ 43
7.8– SETOR 08 – Estradas e Rodagens ................................................................................................................................ 50
7.9– SETOR 09 – Garagem .................................................................................................................................................. 58
7.10– SETOR 10 – Limpeza Pública ..................................................................................................................................... 77
7.11– SETOR 11 – Obras e Melhoramentos ...................................................................................................................... 100
7.12– SETOR 12 – Paço Municipal .................................................................................................................................... 105
7.13– SETOR 13 – Padaria ................................................................................................................................................. 113
7.14– SETOR 14 – Pré-Escola ............................................................................................................................................ 116
7.15– SETOR 15 – Projeto ................................................................................................................................................. 125
7.16– SETOR 16 – Psicologia ............................................................................................................................................. 133
7.17– SETOR 17 – Fisioterapia .......................................................................................................................................... 135
3
7.18– SETOR 18 – Unidade Básica de Saúde ..................................................................................................................... 138
7.19– SETOR 19 – Vigilância Epidemiológica .................................................................................................................... 158
7.20– SETOR 20 – Vigilância Sanitária ............................................................................................................................... 164
8. TABELA DE RESUMO DE ENQUADRAMENTO .................................................................................................................... 166
9. ENCERRAMENTO ............................................................................................................................................................... 171
10. ANEXOS ........................................................................................................................................................................... 172
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social MUNICIPIO DE ALFREDO MARCONDES
Nome Fantasia *******
Endereço R OSVALDO CRUZ, Nº 401
Bairro CENTRO CEP 19180-000
Cidade ALFREDO MARCONDES Estado SP
CNPJ 43.162.791/0001-69
C.N.A.E. 84.11-6-00 Grau de Risco 1 (Um)
ATIVIDADE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
Telefone (18) 3266-4090 / (18) 3266-4091
Numero de
Funcionários:
Homens: 95 Mulheres: 142
TOTAL: 246
2. SETORES / ALOCAÇÃO DE PESSOAL
SETOR SETOR DE TRABALHO FUNÇÃO TRABALHADORES EXPOSTOS
MASCULINO FEMININO
1 Acessa São Paulo Zeladora 0 1
2 Casa da Agricultura
Engenheiro Agrônomo 1 0
Engenheiro Ambiental 1 0
Veterinário 1 0
Auxiliar Agropecuário 1 0
Zeladora 0 1
3 Coleta de Lixo Urbano
Motorista 1 0
Coletor de lixo 1 0
Serviços Gerais 1 0
4 Conselho Tutelar Conselheiro Tutelar 2 3
5 CRAS Coordenadora 0 1
Assistente Social 0 1
4
Psicóloga 0 1
Pedagoga 0 1
Escriturária 0 1
Serviços Gerais 0 1
6 Creche
Cozinheira 0 1
Serviços Gerais 0 1
Coordenadora 0 1
Professora 0 9
Auxiliar de Sala 0 9
Serviços Gerais 0 1
Vigilante 1 0
7 E.E. Filomena S. Christófano / Cozinha / Manutenção
Cozinheira 0 7
Serviços Gerais 1 0
Diretor do Setor de Alimentação 0 1
8 Estradas e Rodagens
Motorista 3 0
Operador de Máquina (Moto niveladora) 1 0
Operador de Máquina (Pá Carregadeira) 2 0
Chefe de Transporte 1 0
9 Garagem
Almoxarife 1 0
Auxiliar de Manutenção (Iluminação Publica) 1 0
Coordenador de Trafego (Manutenção Predial) 1 0
Motorista ADM 1 0
Diretor de Manutenção e Serviços 1 0
Diretor de Gabinete 1 0
Serviços Gerais / Lavador e Lubrificação 1 0
Transporte Escolar 13 2
Monitor de Transporte Escolar 3 4
Guarda Municipal 2 0
10 Limpeza Pública
Chefe de Setor (Zelador) 1 0
Diretor de Serviços de Limpeza Pública 1 0
Gari (limpeza de repartições públicas) 0 1
Cozinheira (limpeza de repartições públicas) 0 1
Zelador (limpeza de repartições públicas) 0 1
Gari 3 0
Jardineiro 1 0
Serviços Gerais – Cemitério 1 0
Trabalhador Braçal – HTC 1 0
Serviços Gerais – Garagem e Velório 0 1
Serviços Gerais – Trabalhadores Braçais - Zelador 14 1
11 Obras e Melhoramentos Pedreiro 1 0
Engenheiro Civil 1 0
12 Paço Municipal
Diretora de Secretaria (gabinete) 1 0
Departamento Pessoal 0 2
Advogado (Jurídico) 1 1
Escriturária (Lançadoria) 0 2
Gestora de Convênio 0 1
Encarregado de Licitação 1 0
Pregoeira 0 1
Cozinheira 0 1
Gari 0 1
Motorista 1 0
Escriturário (Patrimônio e Almoxarifado) 1 0
Prefeito 0 1
Secretário da Junta de Serviço Militar 0 1
Contador (Tesouraria / Contabilidade) 1 0
Tesoureiro (Tesouraria / Contabilidade) 1 0
Escriturário (Tesouraria / Contabilidade) 1 2
13 Padaria Padeiro 0 1
Cozinheiro 0 1
14 Pré-Escola
Diretor de Escola 0 1
Assessor de Coordenação Pedagógica 0 1
Escriturário 0 1
Cozinheira 0 3
5
Serviços Gerais 0 2
Gari 0 1
Professor 0 8
15 Projeto
Chefe do Serviço de Assistência Social 0 1
Coordenador da Assistência Social 0 1
Assistente Social 0 2
Serviços Gerais 0 1
Cozinheira 0 1
Serviços Gerais (Cozinha) 0 1
Educador Social 0 2
Serviços Gerais (Limpeza) 0 1
16 Psicologia Psicóloga 0 1
17 Fisioterapia Fisioterapeuta 1 2
Auxiliar de Fisioterapia 0 2
18 Unidade Básica de Saúde
Agentes Comunitárias de Saúde 2 9
Agendamento 0 1
Assistente Social 0 1
Chefe Municipal de Saúde (coordenação) 0 1
Coordenador de Saúde Bucal 0 1
Dentista 0 3
Auxiliar de Dentista 0 4
Enfermeira 0 3
Auxiliar de Enfermagem 0 4
Chefe Municipal de Enfermagem 0 1
Farmacêutica 0 1
Auxiliar de Farmácia 0 1
Serviços Gerais (fichário) 0 1
Auxiliar de Dentista (fichário) 0 1
Médico 0 2
Diretor Municipal de Saúde 1 0
Supervisor de Equipe Médica 1 0
Motorista de Ambulância 14 0
Auxiliar de Enfermagem (sala de vacinação) 0 2
Escriturária (secretaria) 0 1
Zelador (limpeza) 0 1
Serviços Gerais (limpeza) 0 1
19 Vigilância Epidemiológica Agente de Controle de Endemias 1 1
Supervisora Técnica da Vigilância Epidemiológica 0 1
20 Vigilância Sanitária Coordenadora da Vigilância Sanitária 0 1
Agente de Vigilância Sanitária 0 1
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3. QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO
L&J SOLUÇÕES EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE LTDA –ME
CNPJ - 29.287.963/0001-08
Responsável técnico:
Lucas de Aguiar Gazola Engenheiro de Segurança do Trabalho
CREA-SP 5062949127
Janaina Batista Rodrigues do Vale Engª de Segurança do Trabalho
CREA 1930 D
Endereço:
Rua João Bettega, 1831
Bairro:
Portão
Telefone: (41) 3092 2090 / (41) 99109 7708/
(18) 99713 8893
Cidade: Curitiba
Estado: PR
E-mail: [email protected] [email protected]
4. OBJETIVO
O objetivo do presente trabalho é apresentar tecnicamente as condições ambientais de
trabalho quanto a exposição ou não em atividades consideradas insalubres e periculosas com
enquadramento na NR 15 e NR 16, Atividade e Operações Insalubres e Atividade e Operações
Perigosas da Portaria 3.214/78, Lei 6514/77, cuja existência jurídica é assegurada em termos de
legislação ordinária pelo artigo 189 e 193 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
5. LEGISLAÇÃO
Nos termos do Art. 189 da CLT “Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
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Nos termos da NR 15, Portaria 3.214/78 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES são
consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: Acima dos limites de
tolerância previstos nos Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12; nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,
13 e 14 e comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nº
7, 8, 9 e 10. Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou
intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que
não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. O exercício de trabalho em
condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a
percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de
grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. A
eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional
respectivo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Nos termos do Art. 193 da CLT “ São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a”:
- ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
- ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
- ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS
ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA
PESSOAL OU PATRIMONIAL
-ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
- ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
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O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção
de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
6. AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS
6.1 RUIDO
Ruído Continuo ou Intermitente – Anexo I da NR 15
A avaliação de ruído continuo ou intermitente dos funcionários foram realizadas por meio da
determinação do nível de exposição diária.
Realizadas analise das funções nos postos de trabalho, considerados os critérios de ruído no
próprio local de trabalho (Anexo n. 1 da NR-15)
Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância
fixados no quadro a seguir:
Se durante a jornada de trabalho ocorrer dois ou mais períodos de exposição a ruído de
diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das
seguintes frações:
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exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Cn – indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico.
Tn – indica a máxima exposição diária permissível a este nível.
As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou
intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
Calculo NE= Leq
NE= 10x log (480/ duração da medição x Dose / 100) + 85
6.1.1 Equipamentos Utilizados
Agentes Técnica Utilizada Equipamento Utilizado
Ruído Dosimetria
Áudio Dosímetros da Marca da marca Chrompack, Modelo “smartdb”, acompanhado de calibrador da marca Chrompack, modelo “smart cal”, operando em circuito de compensação “A” e circuito de resposta “lenta” (slow).
6.1.2 Procedimento de Avaliação
Durante as avaliações os decímetros permaneceram fixados no trabalhador e o microfone foi
posicionado e fixado no ombro próximo a zona auditiva do mesmo. Todos os microfones foram
protegidos com protetores de vento para não prejudicar as avaliações. Os equipamentos foram
calibrados antes de iniciar as avaliações e ao termino das mesmas.
6.2 CALOR
A Legislação Brasileira, através da Portaria n. 3214 de 08 de junho de 1978, estabelece que a
exposição ao calor deve ser avaliada por meio de IBUTG.
Consiste em um índice de sobrecarga térmica, definido por uma equação matemática que
correlaciona alguns parâmetros medidos no ambiente de trabalho.
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A equação para o calculo do índice varia em função da presença ou não se carga solar no
ambiente de trabalho, no momento da medição, conforme apresentado a seguir:
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG= 0,7 Tbn+ 0,3 Tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG= 0,7 Tbn+ 0,2 Tg + 0,1 Tbs
Onde:
Tg: temperatura de globo (°C)
Tbs: temperatura de bulbo seco (°C)
O valor de IBUTG obtido e o metabolismo estimado para a atividade no local de trabalho são
comparados aos limites de exposição estabelecidos pelas normas técnicas especificas.
O Anexo3, da NR-15, adotou o índice de IBUTG para fins de verificar o risco de exposição ao
calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de
serviços.
Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente é definido no quadro 1:
Regime de trabalho
Intermitente com
descanso no próprio local
de trabalho (por hora)
Tipo de Atividade- Temperatura (°C)
LEVE
MODERADA
PESADA
Trabalho continuo Ate 30,0 Ate 26,7 Ate 25,0
45 minutos de trabalho
15 minutos de descanso
30,1 á 30,6 26,8 á 28,0 25,1 á 25,9
30 minutos de trabalho
30 minutos de descanso
30,7 á 31,4 28,1 á 29,4 26,0 á 27,9
15 minutos de trabalho
45 minutos de descanso
31,5 á 32,2 29,5 á 31,1 28,0 á 30,0
Não é permitido o trabalho
sem a adoção de medidas
de controle
Acima de 32,2 Acima de 31,1 Acima de 30,0
Fonte: Anexo 3, NR-15,1978
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Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita consultando o
Quadro 3. Para fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente
mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.
Os limites de tolerância são dados segundo o quadro 2:
M ( Kal /h) Máximo IBUTG (°C)
175 30,5
200 30,0
250 28,5
300 27,5
350 26,5
400 26,0
450 25,5
500 25,0
Fonte: Anexo 3,NR-15,1978
Onde: M é a taxa de metabolismo media ponderada para 1 hora, determinada pela seguinte
formula:
M= Mt x Tt + Md x Td
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Sendo:
Mt: taxa de metabolismo no local de trabalho;
Tt: somados tempos, em minutos, em que se permanece, no local de trabalho;
Md: taxa de metabolismo no local de descanso;
Td: soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para 1 hora, determinado pela formula:
IBUTG= IBUTGt x T1 + IBUTGd x Td
60
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Sendo:
IBUTG t: valor do IBUTG no local de trabalho;
IBUTGd: valor de IBTUG no local de descanso.
Tt e Td: soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho (Tt) ou de
descanso (Td).
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de
trabalho, sem do Tt + Td = 60minutos corridos.
As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas
consultando-se o Quadro 3. Os períodos de descanso serão
considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
TIPO DE ATIVIDADE
Kcal/ h
SENTADO EM REPOUSO
TRABALHO LEVE
Sentado,movimentos moderados com braços e tronco (ex: datilografia)
Sentado,movimentos moderados com braços e pernas (ex: dirigir)
De Pé, trabalho leve ,em maquina ou bancada ,principalmente com os
braços
125
150
150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas
De Pé, trabalho leve em maquina ou bancada com algumas
movimentações
De pé, trabalho moderado em maquina ou bancada com alguma
movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar
180
175
220
300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex:
remoção com a pá)
Trabalho Fatigante
440
550
13
6.2.1 CRITÉRIO UTILIZADO
Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho NR 15 anexos 03.
6.2.2 INSTRUMENTOS UTILIZADOS
Tripé metálico, com movimentos em três planos;
Termômetro de globo;
Termômetros de Bulbo Úmido;
Termômetro de Bulbo Seco;
Medidor de umidade relativa.
As avaliações foram realizadas através de moderna técnica para determinação do IBUTG,
utilizando o equipamento NET TEMP “IBUTG CHROMPACK”, série “IBU0000000240” para avaliação
de carga térmica em locais de trabalho - conforme a NR 15 anexo 03 da Portaria 3214/78 do
Ministério do Trabalho.
6.3 VIBRAÇÃO
A Legislação Brasileira, através da Portaria n. 3214 de 08 de junho de 1978, através da NR-09,
o Anexo I, define critérios para prevenção de doenças e distúrbios decorrentes da exposição
ocupacional às vibrações em mãos e braços – VMB e às vibrações de corpo inteiro –VCI.
Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações
mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde
comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis.
Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, no contexto do
reconhecimento e da avaliação dos riscos, considerando-se também os seguintes aspectos:
a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;
b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;
c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas,
veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis;
d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e
ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na
exposição de operadores ou condutores;
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e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no
caso de VCI;
f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária;
g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento
dos efeitos decorrentes da exposição;
h) esforços físicos e aspectos posturais;
i) dados de exposição ocupacional existentes;
j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos
trabalhadores expostos.
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos
organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. Os
procedimentos de avaliação quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados são aqueles
estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional publicadas pela FUNDACENTRO.
Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB
A avaliação da exposição ocupacional à vibração em mãos e braços deve ser feita utilizando-se
sistemas de medição que permitam a obtenção da aceleração resultante de exposição normalizada
(aren), parâmetro representativo da exposição diária do trabalhador. O nível de ação para a avaliação
da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração
resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2. O limite de exposição ocupacional diária à
vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição
normalizada (aren) de 5 m/s2. As situações de exposição ocupacional superior ao nível de ação,
independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de
medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no item 9.3.5.1 da NR-9. As situações de
exposição ocupacional superior ao limite de exposição, independentemente do uso de equipamentos
de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do
disposto no item 9.3.5.1 da NR-9. 4.3
Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI
A avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro deve ser feita utilizando-se
sistemas de medição que permitam a determinação da aceleração resultante de exposição
normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR), parâmetros representativos da
exposição diária do trabalhador. O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à
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vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada
(aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75. O limite de
exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde ao:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
Para fins de caracterização da exposição, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois
parâmetros acima descritos. As situações de exposição ocupacional superiores ao nível de ação
implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no item
9.3.5.1 da NR-9. 4.3.5
6.3.1 CRITÉRIO UTILIZADO
Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho NR-15, anexo 08.
6.3.2 INSTRUMENTOS UTILIZADOS
As avaliações foram realizadas através de moderna técnica de dosimetria, utilizando o
equipamento Medidor de Vibração Ocupacional Smart Vib, série “0000000203”, acelerômetros CI,
série “002DA3DF” e MB, série “002D*22D, ambos da marca Chrompack, conforme estabelece o
Anexo 01 da NR-09.
7. AVALIAÇÕES AMBIENTAIS
7.1 – SETOR 01 – Acessa São Paulo
Função: Zeladora Setor: Acessa São Paulo CBO: 5141-20 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=1
Maquinas e Equipamentos: Vassoura, pá, rodo e pano, computador e ar-condicionado
Descrição do local: Construção em alvenaria, iluminação artificial, ar condicionado, sala dos computadores conjugada com a biblioteca composta por mesas, cadeiras, computadores, estantes de livros e banheiros masculino e feminino.
Atividades: Realização da limpeza geral do prédio, limpeza seca, úmida e molhada, limpeza dos móveis da sala, Limpeza dos banheiros, recolhimento do lixo dos escritórios, banheiros e área de vivência, limpeza dos computadores, limpeza da biblioteca (livros e prateleiras), atendimento ao público, impressão de 2ª via de documentos (contas de água e luz), auxílio na realização de trabalhos escolares.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
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ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruído contínuo ou intermitente.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
17
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos de limpeza em geral (Detergente, Água Sanitária, Desinfetante,
Álcool, Sabão em Pó)
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio
e diluídos em água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são
neutralizados e não possui enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno para a referida função.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Geradora: Bactérias / Vírus – Limpeza de banheiros e coleta de lixo.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a limpeza de banheiros e a coleta de
lixo do escritório, pátios e banheiros masculino e feminino no local de forma habitual.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 não possui nenhuma descrição de atividade sobre limpeza de banheiros exercida
pelas funções apresentadas acima, portanto a atividade enquadra-se como salubre. O Anexo 14 da NR-15
diz que, todos trabalhos ou operações, em contato permanente com: Lixo urbano (coleta e industrialização) e
por se tratar de uma atividade com exposição à agentes biológicos de forma eventual, a atividade
enquadra-se como salubre.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que o funcionário alocado no setor Acessa São Paulo na função de Zelador não está exposto a
agentes insalubres. Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme
anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no setor Acessa São Paulo na
função de Zelador não está exposto atividades e operações periculosas.
Nota: Existe a súmula 448/TST de 21 de maio de 2014 onde diz que “A higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar
à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78”
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
18
7.2 – SETOR 02 – Casa da Agricultura
Função: Engenheiro Agrônomo Setor: Casa da Agricultura CBO: 2221-10
Nº de Trabalhadores: 01 M=01 / F=00
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Sala em alvenaria com pé direito de aproximadamente 3 metros, composta por mesas, computador, ar condicionado e ao lado existe paletes para estoque de sementes da CATI.
Atividades: Atendimento ao público, realização de receitas agronômicas para adubação, pulverização de agrotóxicos, acompanhamento de plantio, amostragem de solo, amostragem de pragas e eventualmente acompanha pulverização de agrotóxicos nas plantações. Função: Engenheiro Ambiental CBO: 2140-05
Setor: Casa da Agriculta Nº de Trabalhadores: 01
M = 01 / F = 00
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador. Descrição do Local: Sala em alvenaria com pé direito de aproximadamente 3 metros, composta por mesas, computador, ar condicionado.
Atividades: Atendimento ao público, realização de vistorias de árvores para corte e poda na área urbana e rural, Gestão dos resíduos sólidos do Município, consultorias aos Produtores Rurais do Município, elaboração de Cadastro Ambiental Rural – CAR e Sistema de Informação à Restauração Ecológica – SARE, vistorias no aterro sanitário municipal, elaboração de licenças ambientais e atividades de educação ambiental.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no Ambiente
Avaliação Quantitativa: Lavg 77,3 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Não exposto acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, atividade
enquadrada com salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
19
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR 15 da portaria 3.214/78.
Conclui-se que os funcionários alocados no setor da Casa da Agricultura nas funções de Engenheiro
20
Agrônomo e Engenheiro Ambiental não estão expostos a agentes insalubres.
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78 conclui-se que os funcionários alocados no setor Acessa da Casa da Agricultura nas
funções de Engenheiro Agrônomo e Engenheiro Ambiental não estão expostos a atividade e operação
periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Veterinário Setor: Casa da
Agricultura
CBO: 2233-05
Nº de Trabalhadores: 01 M=01 / F=00
Função: Auxiliar Agropecuário CBO: 5193-05
Nº de Trabalhadores: 01 M=01 / F=00
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado, computador, câmara de refrigeração para vacinas e instrumentação para pequenas cirurgias
Atividades: Atendimento ao público, vacinação de bovinos (contra aftosa, brucelose, carbunculose, clóstridiose), acompanhamento reprodutivo de bovinos, equinos e caprinos, realização de cirurgias de emergência, suturas, parto Cesária, vacinação contra raiva, coleta de sangue para análise de leishmaniose, palpação de bovinos e equinos, eutanásia para casos positivos de leishmaniose e necropsia de animais mortos.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no Ambiente
Avaliação Quantitativa: Lavg 77,3 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Não exposto acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, atividade
enquadrada com salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
21
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de
animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) e contato com
22
animais em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao
atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais).
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado o contato com carnes, glândulas,
vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais bovinos portadores de doenças
infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) e foi identificado o contato permanente com
animais em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao
atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais) em
suas atividades desempenhadas.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 diz que, todos trabalhos ou operações, em contato permanente com carnes,
glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças
infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) e por se tratar de uma atividade com exposição à
agentes biológicos, a atividade enquadra-se como insalubre, em grau máximo (40%). O contato permanente
com animais em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao
atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais)
caracteriza-se como atividade insalubre, em grau médio (20%).
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR 15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que os funcionários alocados no setor da Casa da Agricultura nas funções de Veterinário e Auxiliar
Agropecuário estão expostos a agentes insalubres em grau máximo (40%). Em virtude da constatação de
nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que
os funcionários alocados no setor da Casa da Agricultura nas funções de Veterinário e Auxiliar Agropecuário
não estão expostos a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (40%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Zeladora Setor: Limpeza CBO: 5141-20 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=1
Maquinas e Equipamentos: Vassoura, pá, rodo e pano.
Descrição do Local: Construção em alvenaria composta por 04 salas, copa, banheiros masculino e feminino, iluminação artificial, ar-condicionado, salas contendo mesas, cadeiras e computadores.
Atividades: Limpeza interna do local, limpeza de banheiros e salas, limpeza externa do local.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
23
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no Ambiente
Avaliação Quantitativa: Lavg 77,3 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Não exposto acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, atividade
enquadrada com salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Frio.
24
Anexo n.º 10 – Umidade
Fonte Geradora: Limpeza de pátios e banheiros
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento do risco foi identificado a agente umidade de forma eventual, proveniente
da limpeza dos pátios e os banheiros da Casa da Agricultura com água através de mangueira.
CONCLUSÃO:
As atividades executadas no referido setor NÃO são realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade
excessiva e capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, portanto conclui-se que a atividade não é
enquadrada como insalubre.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos de limpeza em geral (Detergente, Água Sanitária, Desinfetante, Álcool, Sabão
em Pó)
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio e diluídos
em água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são neutralizados e não possui
enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade enquadrada com salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Bactérias / Vírus – Limpeza de banheiros e coleta de lixo.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a limpeza de banheiros da creche e a
coleta de lixo do escritório, pátios e banheiros masculino e feminino no local de forma habitual.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 não possui nenhuma descrição de atividade sobre limpeza de banheiros exercida
pelas funções apresentadas acima, portanto a atividade enquadra-se como salubre. O Anexo 14 da NR-15
diz que, todos trabalhos ou operações, em contato permanente com: Lixo urbano (coleta e industrialização) e
por se tratar de uma atividade com exposição à agentes biológicos de forma eventual, a atividade enquadra-
se como salubre.
25
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que o funcionário alocado no setor da Casa da Agricultura na função de Zelador não está exposto
a agentes insalubres. Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme
anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no setor da Casa da Agricultura
na função de Zelador não está exposto atividade ou operação periculosa.
Nota: Existe a súmula 448/TST de 21 de maio de 2014 onde diz que “A higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar
à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78”
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
7.3 – SETOR 03 – Coleta de Lixo Urbano
Função: Motorista
Setor: Coleta de Lixo Urbano
CBO: 7825-10 Nº de Trabalhadores: 01
M=1 / F=0
Função: Coletor de lixo CBO: 5142-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=1 / F=0
Função: Serviços Gerais CBO: 5142-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=1 / F=0
Maquinas e Equipamentos: Caminhão de Coleta de Lixo
Descrição do Local: Transitam pelas ruas e avenidas da zona urbana e alguns pontos estratégicos da zona rural através das estradas vicinais da cidade de Alfredo Marcondes/SP.
Atividades: Coleta de lixo urbano e rural do município e descarregamento no aterro sanitário.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no Ambiente
Avaliação Quantitativa: Lavg 71,8 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Não exposto acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, atividade
enquadrada com salubre.
26
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
27
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Lixo urbano (coleta e industrialização)
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a coleta de lixo urbano e rural do município pelas
ruas e avenidas e alguns pontos estratégicos na zona rural através das estradas vicinais do município e descarregam
no aterro sanitário.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 diz que, todos trabalhos ou operações, em contato permanente com: Lixo urbano (coleta e
industrialização) e por se tratar de uma atividade com contato permanente, a atividade enquadra-se como insalubre,
com grau máximo (40%).
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que os funcionários alocados no setor de Coleta de Lixo Urbano na função de Motorista, Coletor de Lixo e
Serviços Gerais estão expostos a agentes insalubres pelo Anexo 14 da NR-15 em grau máximo (40%). Em
virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria
3.214/78 conclui-se que os funcionários alocados no setor de Coleta de Lixo Urbano na função de Motorista,
Coletor de Lixo e Serviços Gerais não estão expostos a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÁXIMO (40%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
7.4 – SETOR 04 – Conselho Tutelar
Função: Conselheiro Tutelar Setor: Conselho Tutelar CBO: 5153-20 Nº de Trabalhadores: 05
M=02 / F=03 Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do local: Construção do local em alvenaria, composta por 02 salas e copa, iluminação artificial, ar-condicionado, salas com mesas, cadeiras e computadores.
Atividades: Atendimento ao público, acompanhamento de ocorrências trazidas pela polícia, realização de visitas nas residências da população quando solicitado e ou por meio de denúncias, encaminhamento de pessoas atendidas para outras áreas da Prefeitura, preenchimento de formulários e realiza o encaminhamento de casos para o CRAS.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruído contínuo ou intermitente.
28
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor para a referida função.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes para a referida
função.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas para a referida função.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes para a referida função.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações para a referida função.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Frio para a referida função.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade para a referida função.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais para a referida função.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos para a referida função.
29
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno para a referida função.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras dos agentes biológicos para a referida função.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que o funcionário alocado no setor do Conselho Tutelar na função de Conselheiro Tutelar não
está exposto a agentes insalubres. Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa
conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no setor do Conselho
Tutelar na função de Conselheiro Tutelar não está exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
7.5 – SETOR 05 – CRAS
Função: Coordenadora
Setor: CRAS
CBO: 1311-20 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Função: Assistente Social CBO: 2516-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Função: Psicóloga CBO: 2515-30 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Função: Pedagoga CBO: 2394-15 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Função: Escriturária CBO: 4110-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria composta por 03 salas, copa, banheiros masculino e feminino, iluminação artificial, ar-condicionado, salas contendo mesas, cadeiras e computadores.
Atividades: Atendimento ao público, coordenação da equipe do CRAS, acompanhamento de ocorrências trazidas pelo Conselho Tutelar, realização de visitas nas residências da população quando solicitado, encaminhamento de pessoas atendidas para outras áreas da Prefeitura, preenchimento de formulários, auxílio na execução de cursos internos e externos e realização de avaliações psicossociais.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruído contínuo ou intermitente.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
30
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
31
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras dos agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que os funcionários alocados no setor do CRAS nas funções de Coordenadora, Assistente Social,
Psicóloga, Pedagoga e Escriturária não estão expostos a agentes insalubres. Em virtude da constatação de
nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o
funcionário alocado no setor do CRAS nas funções de Coordenadora, Assistente Social, Psicóloga,
Pedagoga e Escriturária não estão expostos a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Serviços Gerais Setor: Limpeza CRAS CBO: 5143-
20 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01 Maquinas e Equipamentos: Vassoura, pá, rodo e pano
Descrição do Local: Construção em alvenaria composta por 03 salas, copa, banheiros masculino e feminino, iluminação artificial, ar-condicionado, salas contendo mesas, cadeiras e computadores.
Atividades: Limpeza interna do local, limpeza de banheiros e salas, limpeza externa do local.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruído contínuo ou intermitente.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
32
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Fonte Geradora: Limpeza dos setores do CRAS
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento do risco foi identificado a agente umidade de forma eventual, proveniente
da limpeza dos pátios e os banheiros do setor do CRAS com água através de mangueira.
CONCLUSÃO:
As atividades executadas no referido setor NÃO são realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade
excessiva e capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, portanto conclui-se que a atividade não é
enquadrada como insalubre.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos de limpeza em geral (Detergente, Água Sanitária, Desinfetante, Álcool, Sabão
em Pó)
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio e diluídos
em água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são neutralizados e não possui
enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade enquadrada como salubre.
33
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno para a referida função.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Bactérias / Vírus – Limpeza de banheiros e coleta de lixo.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a limpeza de banheiros e a coleta de
lixo do escritório, pátios e banheiros masculino e feminino no local de forma habitual.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 não possui nenhuma descrição de atividade sobre limpeza de banheiros exercida
pelas funções apresentadas acima, portanto a atividade enquadra-se como salubre. O Anexo 14 da NR-15
diz que, todos trabalhos ou operações, em contato permanente com: Lixo urbano (coleta e industrialização) e
por se tratar de uma atividade com exposição à agentes biológicos de forma eventual, a atividade enquadra-
se como salubre.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que o funcionário alocado no setor do CRAS na função de Serviços Gerais não está exposto a
agentes insalubres. Em virtude da constatação de nenhuma atividade e operação periculosa conforme
anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no setor do CRAS na função de
Serviços Gerais não está exposto a atividade e operação periculosa.
NOTA: Existe a súmula 448/TST de 21 de maio de 2014 onde diz que “A higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar
à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78”
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
7.6 – SETOR 06 – Creche
Função: Coordenadora
SETOR: Creche
CBO: 2394-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01 Função: Professora
CBO: 2311-10 Nº de Trabalhadores: 09
M=0 / F=09
Função: Auxiliar de Sala CBO: 3311-10
Nº de Trabalhadores: 09 M=0 / F=09
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, computador, televisor, ventilador e ar-condicionado.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 03 metros, composta por salas de aula, berçário, pátio, lavanderia, depósito de materiais de limpeza, banheiros masculino e feminino, mesas para refeição e cozinha.
34
Atividades: Coordenação da creche, funcionários, administração da escola, vida dos alunos na creche e aquisição de materiais gerais para a creche. Trabalhos voltados a parte pedagógica, auxílio pedagógico no banheiro com os alunos (banho, troca de roupa, higienização dos alunos), higienização das salas (limpeza de excremento fecais, vômitos). Preparação e manuseio de alimentos (mamadeiras, refeições), auxílio no banho, troca de roupas, higienização das salas.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Ruído Ambiental
Avaliação Quantitativa: Lavg 82,1 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Não exposto acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
35
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos para higienização das salas (Detergente e Álcool).
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio e diluídos
em água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são neutralizados e não possui
enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade enquadrada como salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno para a referida função.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Bactéria / Vírus – Limpeza de excremento fecal e vômitos pelo cuidado com as crianças atendidas
pela creche.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a limpeza de excremento fecal e vômitos pelo
cuidado com as crianças atendidas pela creche de forma eventual.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 não possui nenhuma descrição de atividade exercida pelas funções apresentadas acima,
portanto a atividade enquadra-se como salubre.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que os funcionários alocados no setor Creche nas funções de Coordenadora, Professora e
Auxiliar de Sala não estão expostos a agentes insalubres. Em virtude da constatação de nenhuma atividade
e operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que os funcionários
alocados no setor Creche nas funções de Coordenadora, Professora e Auxiliar de Sala não estão expostos a
atividade e operação periculosa.
36
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Cozinheira
Setor: Creche – Cozinha
CBO: 5132-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Função: Serviços Gerais CBO: 5135-05
Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Fogão Industrial a gás, Forno Industrial a gás, liquidificador, triturador, facas, geladeiras, exaustor e coifa
Descrição do Local: Construção em alvenaria composta por cozinha e dispensa, pé direito de 03 metros, balcão de preparo, pia, prateleiras, piso cerâmico, 01 portas de acesso e 06 janelas.
Atividades: Preparação de alimentos, cozimentos dos alimentos, limpeza de louça, limpeza interna da cozinha, utilização de facas, utilização de triturador, liquidificador, e servem a comida para professores e alunos.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICUSOLIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente / Eletrodomésticos da cozinha
Avaliação Quantitativa: Lavg 77,8 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Não exposto acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 21/03/2019 – 09h35min
37
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 29,4 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 27,5. Atividade
enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Fonte Geradora: Lavagem e preparo de alimentos/ higienização de utensílios.
No reconhecimento do risco foi identificado a agente umidade de forma eventual, proveniente do preparo de
alimentos e higienização de utensílios com água potável em pias.
CONCLUSÃO:
As atividades executadas no referido setor NÃO são realizadas em locais alagados ou encharcados, com
umidade excessiva e capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, portanto conclui-se que a
38
atividade é enquadrada como salubre.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos para limpeza geral Limpeza (Detergente, água sanitária, desinfetante,
brilha alumínio e sabão em barra)
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio e
diluídos em água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são neutralizados
e não possui enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade enquadrada como salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno para a referida função.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos para a referida função.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR 15 da portaria 3.214/78, conclui-se que
os funcionários alocados no setor da Creche - Cozinha nas funções de Cozinheira e Serviços Gerais estão
expostos a agentes insalubres pelo Anexo 03 da NR-15 em grau médio (20%). Em virtude da constatação de
nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que os
funcionários alocados no setor Creche - Cozinha nas funções de Cozinheira e Serviços Gerais não estão
expostos a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
39
Função: Serviços Gerais Setor: Limpeza Creche CBO: 5143-20 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Vassoura, pá, rodo, pano, e máquina de lavar
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 03 metros, composta por salas de aula, berçário, pátio, lavanderia, depósito de materiais de limpeza, banheiros masculino e feminino, mesas para refeição e cozinha.
Atividades: Realização da limpeza geral da Creche limpeza seca, úmida e molhada, limpeza dos móveis das salas da Creche, limpeza dos banheiros da Creche recolhimento do lixo dos escritórios, banheiros da área de vivência, recolhimento e lavagem de roupa de cama dos berços e camas, lavagem dos panos utilizados na limpeza geral da Creche.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruído contínuo ou intermitente.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Fonte Geradora: Limpeza de pátios e banheiros
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento do risco foi identificado a agente umidade de forma eventual, proveniente
40
da limpeza dos pátios e os banheiros da Creche com água através de mangueira.
CONCLUSÃO:
As atividades executadas no referido setor NÃO são realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade
excessiva e capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, portanto conclui-se que a atividade enquadrada
como salubre.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos de limpeza em geral (Detergente, Água Sanitária, Desinfetante,
Álcool, Sabão em Pó e Amaciante).
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio
e diluídos em água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são
neutralizados e não possui enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade enquadrada como salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Bactérias / Vírus – Limpeza de banheiros e coleta de lixo.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a limpeza de banheiros da creche e a
coleta de lixo do escritório, pátios e banheiros masculino e feminino no local de forma habitual.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 não possui nenhuma descrição de atividade sobre limpeza de banheiros exercida
pelas funções apresentadas acima, portanto a atividade enquadra-se como salubre. O Anexo 14 da NR-15
diz que, todos trabalhos ou operações, em contato permanente com: Lixo urbano (coleta e industrialização) e
por se tratar de uma atividade com exposição à agentes biológicos de forma eventual, a atividade enquadra-
se como salubre.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que o funcionário alocado no setor da Creche na função de Serviços Gerais não está exposto a
41
agentes insalubres. Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme
anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no setor da Creche na função de
Serviços Gerais não está exposto a atividade ou operação periculosa.
NOTA: Existe a súmula 448/TST de 21 de maio de 2014 onde diz que “A higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar
à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78”
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Vigilante Setor: Creche CBO: 5173-30 Nº de Trabalhadores: 01
M=01 / F=0 Maquinas e Equipamentos: Lanterna.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 03 metros, composta por salas de aula, berçário, pátio, lavanderia, depósito de materiais de limpeza, banheiros masculino e feminino, mesas para refeição e cozinha.
Atividades: Vigiar as instalações do prédio da Creche no período da noite
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruído contínuo ou intermitente.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
42
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras dos agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que o funcionário alocado no setor da Creche na função Vigilante não está exposto a agentes
insalubres.
DADOS QUALITATIVOS – PERICULOSIDADE
Anexo n.º 01 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
Não é realizado atividades e operações com explosivos.
43
Anexo n.º 02 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
Não é realizado atividades e operações com inflamáveis.
Anexo n.º 03 – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de
Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma
das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança
privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo
Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a
atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias,
rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou
indireta. Portanto, de acordo com as atividades desempenhadas pela função de Guarda Municipal, a
atividade é considerada perigosa.
Anexo n.º 04 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica
Não é realizado atividades e operações perigosas com energia elétrica
Anexo n.º 05 – Atividades Perigosas em Motocicletas
Não é realizado atividades perigosas em motocicletas.
Em virtude da constatação de atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria
3.214/78, conclui-se que o funcionário alocado no setor da Creche na função de Vigilante tem direito ao
adicional de periculosidade de 30% pelo Anexo 03 da NR16.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
PERCENTUAL: 30%
7.7 – SETOR 07 – E.E. FILOMENA S. CHRISTÓFANO
Função: Cozinheira Setor: Cozinha – E.E. Filomena S.
Christófano
CBO: 5132-05 Nº de Trabalhadores: 07
M = 00 / F = 07
Função: Diretor do Setor de Alimentação
CBO: 2237-10 Nº de Trabalhadores: 01
M = 00 / F = 01
Maquinas e Equipamentos: 02 Fogões Industriais a gás, 03 Fornos a gás, liquidificador, triturador, facas, geladeira, exaustor e coifa.
Descrição do Local: Prédio em alvenaria com pé direito de aproximadamente 3 metros, dividido em 3 ambientes, sendo: 1 - Dispensa para armazenamento 2 freezer horizontal, 2 geladeiras vertical; 2 – Cozinha com um freezer horizontal, coifa, 2 fogão industrial de 4 bocas, 2 fornos e pia com 2 torneiras; 3- Dispensa para armazenamento e guarda de panelas e compras.
Atividades: Preparação de alimentos, cozimentos dos alimentos, limpeza de louça, limpeza interna da cozinha, limpeza das mesas para refeições, utilização de facas, utilização de triturador, liquidificador, servem a comida para professores e alunos e retirada do lixo orgânico da cozinha.
44
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente / Eletrodomésticos da cozinha
Avaliação Quantitativa: Lavg 85,6 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15. Não foi
identificado durante o reconhecimento dos riscos a utilização de equipamento de proteção individual – protetor
auditivo durante as atividades das funções acima, portanto atividade enquadrada como insalubre em grau
médio (20%).
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 20/03/2019 – 08h32min
45
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 32,6 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 27,5. Atividade
enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Fonte Geradora: Lavagem e preparo de alimentos/ higienização de utensílios.
No reconhecimento do risco foi identificado a agente umidade de forma eventual, proveniente do preparo de
alimentos e higienização de utensílios com água potável em pias.
CONCLUSÃO:
As atividades executadas no referido setor NÃO são realizadas em locais alagados ou encharcados, com
umidade excessiva e capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, portanto conclui-se que a
46
atividade é enquadrada como salubre.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos para limpeza geral Limpeza (Detergente, água sanitária, desinfetante,
brilha alumínio e sabão em barra)
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio e
diluídos em água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são neutralizados e
não possui enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade enquadrada como salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR 15 da portaria 3.214/78, conclui-se que
os funcionários alocados no setor da Cozinha – E.E. Filomena S. Christófano nas funções de Cozinheira e
Diretor do Setor de Alimentação estão expostos a agentes insalubres pelos Anexos 01 e 03 da NR-15 ambos
em grau médio (20%). Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme
anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no setor da Cozinha – E.E.
Filomena S. Christófano nas funções de Cozinheira e Diretor do Setor de Alimentação não estão expostos a
atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
47
Função: Serviços Gerais Setor: Manutenção -– E.E.
Filomena S. Christófano CBO: 5143-20
Nº de Trabalhadores: 01 M=01 / F=00
Maquinas e Equipamentos: Ferramentas Manuais, Roçadeira, rastelo e vassoura.
Descrição do Local: Serviços de manutenção nas dependências do prédio da escola estadual.
Atividades: Manutenção de cadeiras, carteiras das salas de aula, substituição de lâmpadas, pequenos reparos de ventiladores e luminárias, serviços de roçagem e recolhimento de folhas e resíduos de roçagem da grama.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Roçadeira Manual Costal
Avaliação Quantitativa: Lavg 94,9 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15. Foi
identificado durante o reconhecimento dos riscos a utilização de equipamento de proteção individual - EPI
(protetor auditivo tipo plug com CA 9584, com NRRSf de 16 dB) durante as atividades das funções acima. Não
foi evidenciado e comprovado mediante recibo assinado pelo usuário o fornecimento de EPI’s para fins de
neutralização ou eliminação dos agentes nocivos. Portanto, a atividade é enquadrada com insalubre em grau
médio (20%).
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 22/03/2019 – 10h40min
48
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 25,1 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 27,5. Atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Fonte Geradora: Roçadeira Manual Costal
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de mãos
e braços. Atividade enquadrada como salubre.
49
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
. Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que o funcionário alocado no setor da Manutenção – E.E. Filomena S. Christófano na função de Serviços
Gerais está exposto a agentes insalubres pelo Anexo 01 da NR-15 em grau médio (20%). Em virtude da
constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78
conclui-se que o funcionário alocado no setor da Creche na função de Serviços Gerais não está exposto a
atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
50
7.8– SETOR 08 – Estradas e Rodagens
Função: Motorista Setor: Estradas e
Rodagens CBO: 7825-10
Nº de Trabalhadores: 03 M=03 / F=0
Maquinas e Equipamentos: Caminhão Basculante e Caminhão Prancha
Descrição do Local: Vias de acesso da zona urbana e rural do município.
Atividades: Operação de caminhão basculante e caminhão prancha, realização de retirada de entulhos, galhos de poda de árvore (limpeza pública), transporte de terra, areia e pedra, transporte de terra para o aterro (cobertura do lixo na vala aberta do aterro) e verificação das condições gerais do veículo.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Caminhão Basculante International
Avaliação Quantitativa: Lavg 85,2 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15. Não foi
identificado durante o reconhecimento dos riscos a utilização de equipamento de proteção individual – protetor
auditivo durante as atividades das funções acima, portanto atividade enquadrada como insalubre em grau
médio (20%).
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
51
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Fonte Geradora: Caminhão basculante International
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de corpo
inteiro para o Caminhão basculante International. Atividade enquadrada como salubre.
Fonte Geradora: Caminhão basculante Ford Cargo 1319
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de corpo
inteiro para o Caminhão basculante Ford Cargo 1319. Atividade enquadrada como salubre.
Fonte Geradora: Caminhão basculante Ford F12000
52
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de corpo
inteiro para o Caminhão basculante Ford F12000. Atividade enquadrada como salubre.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
. Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que o funcionário alocado no setor Estradas e Rodagens na função de Motorista está exposto a agentes
insalubres pelo Anexo 01 da NR-15 em grau médio (20%). Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou
operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no
setor Estradas e Rodagens na função de Motorista não está exposto a atividade ou operação periculosa.
53
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Operador de Máquina (Moto niveladora)
Setor: Estrada e
Rodagens CBO: 7151-30
Nº de Trabalhadores: 01 M=01 / F=0
Maquinas e Equipamentos: Moto Niveladora
Descrição do Local: Vias de acesso da zona urbana e rural do município.
Atividades: Operação de moto niveladora, adequação de estradas rurais e pavimentadas e verificação das condições gerais do veículo.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Moto Niveladora New Holland RG 140.B
Avaliação Quantitativa: Lavg 90,4 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15. Foi
identificado durante o reconhecimento dos riscos a utilização de equipamento de proteção individual - EPI
(protetor auditivo tipo plug com CA 9584) durante as atividades das funções acima. Não foi evidenciado e
comprovado mediante recibo assinado pelo usuário o fornecimento de EPI’s para fins de neutralização ou
eliminação dos agentes nocivos. Portanto, a atividade é enquadrada com insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
54
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Fonte Geradora: Moto Niveladora New Holland RG 140.B
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de
corpo inteiro para a Moto Niveladora New Holland RG 140.B. Atividade enquadrada como salubre.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
. Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
55
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que o funcionário alocado no setor Estradas e Rodagens na função de Operador de Máquina – Moto
Niveladora está exposto a agentes insalubres pelo Anexo 01 da NR-15 em grau médio (20%). Em virtude da
constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78
conclui-se que o funcionário alocado no setor Estradas e Rodagens na função de Operador de Máquina -
Moto Niveladora não está exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Operador de Máquina (Pá Carregadeira) Setor: Estrada
e Rodagens
CBO: 7151-35 Nº de Trabalhadores: 02 M=02 / F=0
Função: Chefe de Transporte CBO: 7151-15 Nº de Trabalhadores: 01 M=01 / F=0
Maquinas e Equipamentos: Pá Carregadeira
Descrição do Local: Vias de acesso da zona urbana e rural do município.
Atividades: Operação de pá carregadeira, realização de retirada de entulhos, galhos de poda de árvore (limpeza pública), transporte e carregamento de terra, areia e pedra, abertura de valas no aterro, distribuição do lixo dentro da vala aberta no aterro, realizar a cobertura do lixo dentro da vala com terra, adequação de estradas rurais e pavimentadas e verificação das condições gerais do veículo.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Pá Carregadeira New Holland 12C
Avaliação Quantitativa: Lavg 87,7 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15. Foi
identificado durante o reconhecimento dos riscos a utilização de equipamento de proteção individual - EPI
(protetor auditivo tipo plug com CA 9584, com NRRSf de 16 dB) durante as atividades das funções acima.
Não foi evidenciado e comprovado mediante recibo assinado pelo usuário o fornecimento de EPI’s para fins
56
de neutralização ou eliminação dos agentes nocivos. Portanto, a atividade é enquadrada com insalubre em
grau médio (20%).
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Fonte Geradora: Pá Carregadeira New Holland 12C
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de
corpo inteiro para a Pá Carregadeira New Holland 12C. Atividade enquadrada como insalubre.
Fonte Geradora: Pá Carregadeira New Holland W130 B
57
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de
mãos e braços para a Pá Carregadeira New Holland W130 B. Atividade enquadrada como salubre.
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de
corpo inteiro AREN para a Pá Carregadeira New Holland W130 B. Atividade enquadrada como insalubre.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
58
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
. Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que o funcionário alocado no setor Estradas e Rodagens na função de Operador de Máquina - Pá
Carregadeira está exposto a agentes insalubres pelo Anexo 01 e 08 da NR-15, ambos em grau médio (20%).
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no setor Estradas e Rodagens na função de Operador
de Máquina - Pá Carregadeira não está exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
7.9– SETOR 09 – Garagem
Função: Almoxarife Setor:
Almoxarifado - Garagem
CBO: 4141-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=01 / F=0
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 3,5 metros, composta por sala contendo mesa, cadeira, estante de madeira, porta de acesso e janela.
Atividades: Atendimento ao público, lançamento de patrimônio / mercadoria no sistema informatizado, controle dos equipamentos e materiais destinados a Prefeitura.
Função: Diretor de Manutenção e Serviços Setor:
Administração - Garagem
CBO: 4101-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=01 / F=00
Função: Diretor de Gabinete CBO: 1114-15 Nº de Trabalhadores: 01
M=01 / F=00
Função: Motorista CBO: 7823-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=01 / F=00
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 3,5 metros, composta por salas contendo mesas e cadeiras, cozinha, pátio e barracão de estacionamento de veículos, sala de armazenamento de produtos, equipamentos e utensílios. Rampa para lavagem e lubrificação de maquinas e caminhões e almoxarifado.
Atividades: Atender telefonemas, realiza controle de frotas, controle de combustível, socorro de veículos, planejamento de manutenções dos veículos, compra de peças e materiais utilizados na garagem, abastece informações do sistema informatizado interno e do governo e faz atendimento ao público sobre solicitação de aluguel de máquinas.
59
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruído contínuo ou intermitente.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
60
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras dos agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que os funcionários alocados no setor da Garagem (Almoxarifado – Garagem / Administração –
Garagem) nas funções Almoxarife, Diretor de Manutenção e Serviços, Diretor de Gabinete, Motorista, Chefe
de Transporte e Guarda Municipal não estão expostos a agentes insalubres. Em virtude da constatação de
nenhuma atidade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que os
funcionários alocados no setor da Garagem (Almoxarifado – Garagem / Administração - Garagem nas
funções Almoxarife, Diretor de Manutenção e Serviços, Diretor de Gabinete, Motorista, Chefe de Transporte
e Guarda Municipal não estão expostos a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Auxiliar de Manutenção
Setor: Iluminação Pública - Garagem
CBO: 5143-10
Nº de Trabalhadores: 01 M=01 / F=0
Maquinas e Equipamentos: Ferramentas em geral, escada, veículo com escada acoplada.
Descrição do Local: Vias com iluminação pública da zona urbana do município.
Atividades: Realização da manutenção da iluminação pública das vias da zona urbana do município, troca de lâmpadas queimadas, troca de reator queimado ou com mal funcionamento e troca ou reparo de luminária dos postes de iluminação.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruído contínuo ou intermitente.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
61
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
62
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras dos agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que os funcionários alocados no setor da Garagem (Iluminação Pública – Garagem) na função de
Auxiliar de Manutenção não estão expostos a agentes insalubres.
DADOS QUALITATIVOS – PERICULOSIDADE
Anexo n.º 01 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
Não é realizado atividades e operações com explosivos.
Anexo n.º 02 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
Não é realizado atividades e operações com inflamáveis.
Anexo n.º 03 – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de
Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
Não é realizado atividades e operações com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Anexo n.º 04 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica
De acordo com o item 1.c) “que realiza atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos
energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item
10.2.8 e seus subitens da NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade”. O Colaborador
desta função realiza trocas de lâmpadas, reatores e luminárias de postes elétricos da Concessionária de
Energia Elétrica, onde não meios de cumprir os itens da NR-10 item 10.2.8, caracterizando a atividade como
periculosa e com adicional de periculosidade de 30%.
Anexo n.º 05 – Atividades Perigosas em Motocicletas
Não é realizado atividades perigosas em motocicletas.
Em virtude da constatação de atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria
3.214/78, conclui-se que o funcionário alocado no setor da Garagem (Iluminação Pública – Garagem) na
função de Auxiliar de Manutenção tem direito ao adicional de periculosidade de 30% pelo Anexo 04 da
NR16.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
PERCENTUAL: 30%
63
Função: Coordenador de Trafego (Manutenção Predial)
Setor: Manutenção Predial
CBO: 5143-25 Nº de Trabalhadores: 01 M=01 / F=0
Maquinas e Equipamentos: Ferramentas em geral, ferramentas elétricas em geral (furadeira, parafusadeira) e escada.
Descrição do Local: Repartições públicas da Prefeitura no município.
Atividades: Realização da manutenção predial (rede elétrica desenergizada), manutenção das redes de água e esgoto das repartições da Prefeitura em geral, faz inspeções e manutenções nas bocas de lobo das ruas, realiza trabalhos em altura e instalação de redes de internet e antena de televisão.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Ruído Ambiental / Utilização de ferramentas elétricas e manuais
Avaliação Quantitativa: Lavg 83,3 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
64
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Bactérias / Vírus – Manutenção de rede de esgoto.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a realização de manutenção em rede
de esgoto das repartições públicas em banheiros.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 diz que, todos trabalhos ou operações, em contato permanente com: Esgotos
(galerias e tanques) e por se tratar de uma atividade com exposição à agentes biológicos e as manutenções
na rede de coleta são de tubulações de esgoto dentro das repartições públicas com interligações nas
galerias, a atividade enquadra-se como insalubre.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que os funcionários alocados no setor da Garagem (Manutenção Predial) na função de Coordenador de
Tráfego esta expostos a agentes insalubres pelo anexo 14 da NR 15, em grau médio (20%).
DADOS QUALITATIVOS – PERICULOSIDADE
65
Anexo n.º 01 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
Não é realizado atividades e operações com explosivos.
Anexo n.º 02 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
Não é realizado atividades e operações com inflamáveis.
Anexo n.º 03 – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de
Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
Não é realizado atividades e operações com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Anexo n.º 04 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica
De acordo com o item 2.c) “nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como
o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde
que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais
estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais
cabíveis”. O Colaborador desta função realiza pequenos reparos elétricos em rede desenergizada, o que
descaracteriza a atividade como periculosa.
Anexo n.º 05 – Atividades Perigosas em Motocicletas
Não é realizado atividades perigosas em motocicletas.
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78, conclui-se que o funcionário alocado no setor da Garagem (Iluminação Pública –
Garagem) na função de Auxiliar de Manutenção não tem direito à periculosidade de 30%.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL: 30%
Função: Serviços Gerais Setor: Garagem (Lavador /
Lubrificação) CBO: 5199-35
Nº de Trabalhadores: 01 M=01 / F=0
Maquinas e Equipamentos: Lavadora de alta pressão e lubrificador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 3,5 metros, composta por salas contendo mesas e cadeiras, cozinha, pátio e barracão de estacionamento de veículos, sala de armazenamento de produtos, equipamentos e utensílios. Rampa para lavagem e lubrificação de maquinas e caminhões e almoxarifado.
Atividades: Limpeza e lavagem em geral dos veículos da Prefeitura (caminhões, maquinário pesado, ambulâncias, veículos de pequeno porte, troca de óleo lubrificante, hidráulico, freio, filtros de óleo e ar e lubrificação dos veículos de grande porte. Utilização de produtos para limpeza (xampoo, LM, Solupam), diluição dos produtos de limpeza em quantidades menores para utilização.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
66
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Roçadeira Manual Costal
Avaliação Quantitativa: Lavg 90,4 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15. Não foi
identificado durante as diligências a utilização de equipamento de proteção individual – EPI, portanto
atividade enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibração.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
67
Anexo n.º 10 – Umidade
Fonte Geradora: Lavagem de veículos no Lavador.
Análise Qualitativo: No reconhecimento do risco foi identificado o agente físico umidade de forma habitual,
em local com umidade excessiva. Não foi identificado durante o reconhecimento dos riscos a utilização de
equipamento de proteção individual – EPI que proteja o funcionário e evite danos à sua saúde.
CONCLUSÃO:
As atividades executadas no referido setor são realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade
excessiva e capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, portanto conclui-se que a atividade é
enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Limpeza dos veículos e a troca de óleo e lubrificação
Análise Qualitativo: No reconhecimento do risco foi identificado a utilização de produtos de limpeza para a
limpeza e lavagem dos veículos da Prefeitura e a troca de óleo e lubrificação dos veículos com óleos
específicos e graxa de forma eventual. Não foi identificado durante a perícia a utilização de equipamento de
proteção individual – EPI que proteja o funcionário e evite o contato direto com a derme e evite os danos à
sua saúde.
CONCLUSÃO
A manipulação de óleos minerais e outros hidrocarbonetos no referido setor são realizadas sem a devida
proteção ao funcionário, onde não foi evidenciado e comprovado mediante recibo assinado pelo usuário o
fornecimento de EPI’s para fins de neutralização ou eliminação dos agentes nocivos. Portanto conclui-se que
a atividade é enquadrada como insalubre em grau máximo (40%).
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Limpeza dos veículos (ambulâncias e caminhão de lixo)
Análise Qualitativo: No reconhecimento do risco foi identificado a limpeza externa e interna das
ambulâncias e do caminhão de coleta de lixo, tendo contato com resíduos como sangue, excremento fecal,
vômitos e resíduos da limpeza da carroceria do caminhão onde é transportado os resíduos. Não foi
identificado durante a perícia a utilização de equipamento de proteção individual – EPI que proteja o
funcionário e evite o contato e os danos à sua saúde.
68
CONCLUSÃO
O Anexo 14 da NR-15 não possui nenhuma descrição de atividade sobre limpeza de veículos como
ambulâncias e/ou caminhão de lixo, portanto a atividade enquadra-se como salubre.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que o funcionário alocado no setor da Garagem (Lavador / Lubrificação) na função de Serviços Gerais está
exposto a agentes insalubres pelo Anexo 01, 10 e 13 da NR-15, anexo 01 e 10 em grau médio (20%) e o
anexo 13 em grau máximo (40%). Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa
conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no setor da Garagem
(Lavador / Lubrificação) na função de Serviços Gerais não está exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÁXIMO (40%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL: 30%
Função: Monitor de Transporte Escolar
Setor: Transporte Escolar -
Garagem CBO: 3341-15
Nº de Trabalhadores: 07 M=03 / F=04
Maquinas e Equipamentos: Perua Kombi e Micro-ônibus
Descrição do Local: Vias de acesso da zona urbana e rural do município e de municípios vizinhos.
Atividades: Auxílio no transporte de alunos da zona rural por estradas vicinais e estradas rurais para as escolas do município e transporte Inter municípios através de rodovias para as escolas e universidades, garantir a integridade física e moral de crianças e adolescentes no trajeto de ida e volta até a escola.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Perua Kombi Placa CZA-5341
Avaliação Quantitativa: Lavg 74,4 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
69
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibração.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
70
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que o funcionário alocado no setor da Garagem (Transporte Escolar - Garagem) na função de
Monitor de Transporte Escolar não está exposto a agentes insalubres. Em virtude da constatação de
nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o
funcionário alocado no setor da Garagem (Transporte Escolar - Garagem) na função de Monitor de
Transporte Escolar não está exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL: 30%
Função: Motorista Setor: Transporte Escolar
- Garagem CBO: 7823-10
Nº de Trabalhadores: 15 M=13 / F=02
Maquinas e Equipamentos: Perua Kombi, Micro-ônibus e Ônibus
Descrição do Local: Vias de acesso da zona urbana e rural do município e de municípios vizinhos.
Atividades: Transporte de alunos da zona rural por estradas vicinais e estradas rurais para as escolas do município e transporte Inter municípios através de rodovias para as escolas e universidades.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Perua Kombi Placa CZA-5341
Avaliação Quantitativa: Lavg 74,4 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Fonte Geradora: Ônibus 15.190 Placa CZA-5341
Avaliação Quantitativa: Lavg 79,0 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
71
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 03/04/2019 – 06h09min
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 24,1 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 30,5. Atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
72
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Fonte Geradora: Perua Kombi Placa CZA-5344
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de corpo
inteiro. Atividade enquadrada como salubre.
Fonte Geradora: Micro-ônibus Volare Placa CDV-2435
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de corpo
inteiro. Atividade enquadrada como salubre.
Fonte Geradora: Ônibus 15.190 Placa CZA-5347
73
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de corpo
inteiro. Atividade enquadrada como salubre.
Fonte Geradora: Micro-ônibus VW 8.160 Placa DJM-7730
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de corpo
inteiro. Atividade enquadrada como salubre.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
. Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
74
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que o funcionário alocado no setor da Garagem (Transporte escolar- Garagem) –na função de
Motorista não está exposto a agentes insalubres.
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no setor da Garagem (Transporte Escolar - Garagem)
na função de Motorista não está exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL: 30%
Função: Guarda Municipal
Setor: Garagem CBO: 5173-30 Nº de Trabalhadores: 02
M=02 / F=0 Maquinas e Equipamentos: Lanterna.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 3,5 metros, composta por salas contendo mesas, cadeiras, cozinhas, pátio e barracão de estacionamento de veículos, sala de armazenamento e utensílios. Rampa de lavagem e lubrificação de máquinas e caminhões e almoxarifado.
Atividades: Vigiar as instalações da garagem e seu entrono no período da noite.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruído contínuo ou intermitente.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
75
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras dos agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que o funcionário alocado no setor da Garagem na função de Guarda Municipal não está exposto
76
a agentes insalubres.
DADOS QUALITATIVOS – PERICULOSIDADE
Anexo n.º 01 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
Não é realizado atividades e operações com explosivos.
Anexo n.º 02 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
Não é realizado atividades e operações com inflamáveis.
Anexo n.º 03 – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de
Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma
das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança
privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo
Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a
atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias,
rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou
indireta. Portanto, de acordo com as atividades desempenhadas pela função de Guarda Municipal, a
atividade é considerada perigosa.
Anexo n.º 04 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica
Não é realizado atividades e operações perigosas com energia elétrica
Anexo n.º 05 – Atividades Perigosas em Motocicletas
Não é realizado atividades perigosas em motocicletas.
Em virtude da constatação de atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria
3.214/78, conclui-se que o funcionário alocado no setor da Garagem na função de Guarda Municipal tem
direito ao adicional de periculosidade de 30%.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
PERCENTUAL: 30%
77
7.10– SETOR 10 – Limpeza Pública
Função: Chefe de Setor Setor: Campo de Futebol CBO: 4101-05
Nº de Trabalhadores: 01 M=01 / F=0
Maquinas e Equipamentos: Vassoura, pá, rodo, pano, roçadeira manual costal e rastelo
Descrição do Setor: Campo municipal contendo arquibancada, banheiros masculino e feminino, vestiários, almoxarifado.
Atividades: Realização da limpeza dos vestiários e banheiros, organização do campo de futebol e do entorno, coleta e limpeza de folhas no entorno do campo, roçagem do campo de futebol e do entorno, coleta da grama cortada usando rastelo.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICUSOLIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Roçadeira Manual Costal
Avaliação Quantitativa: Lavg 83,3 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 22/03/2019 – 10h40min
78
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 25,1 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 27,5. Atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Fonte Geradora: Roçadeira Manual Costal
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de mãos
e braços. Atividade enquadrada como salubre.
79
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos de limpeza em geral (Detergente, Água Sanitária, Desinfetante, Álcool, Sabão em
Pó)
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio e diluídos em
água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são neutralizados e não possui
enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade enquadrada com salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno para a referida função.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Geradora: Bactérias / Vírus – Limpeza de banheiros e coleta de lixo.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a limpeza de banheiros da creche e a
coleta de lixo do escritório, pátios e banheiros masculino e feminino no local de forma habitual.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 não possui nenhuma descrição de atividade sobre limpeza de banheiros exercida pelas
funções apresentadas acima, portanto a atividade enquadra-se como salubre. O Anexo 14 da NR-15 diz que,
todos trabalhos ou operações, em contato permanente com: Lixo urbano (coleta e industrialização) e por se
tratar de uma atividade com exposição à agentes biológicos de forma eventual, a atividade enquadra-se como
salubre.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que o funcionário alocado no setor da Limpeza pública na função de Chefe de Setor não está exposto a
80
agentes insalubres.
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no setor da Limpeza Pública na função de Chefe de
Setor não está exposto a atividade ou operação periculosa.
NOTA: Existe a súmula 448/TST de 21 de maio de 2014 onde diz que “A higienização de instalações sanitárias
de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza
em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o
disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78”.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Diretor de Serviços Gerais e Limpeza Pública
Setor: Limpeza Pública CBO: 1114-15
Nº de Trabalhadores: 01 M=01 / F=0
Maquinas e Equipamentos: Veículo de pequeno porte
Descrição de Setor: Atendimento em diversos setores das repartições publica municipais.
Atividades: Coordenação da equipe que realiza a poda de árvores, roçagem de jardins e praças, recolhimento dos galhos e resíduos da roçagem para destinação, limpeza de entulhos, adequação de pontes rurais, pequenos reparos em repartições públicas, coleta e limpeza de folhas e resíduos em praças, parques e pequenas obras.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Acompanhamento das atividades de roçagem e poda de árvores
Avaliação Quantitativa: Lavg 71,8 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
81
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes para a referida
função.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas para a referida função.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes para a referida função.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibração para a referida função.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio para a referida função.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade para a referida função.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais para a referida função.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos para a referida função.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno para a referida função.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos para a referida função.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que o funcionário alocado no setor da Limpeza Pública na função de Diretor de Serviços Gerais e
82
Limpeza Pública não está exposto a agentes insalubres. Em virtude da constatação de nenhuma atividade
ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário
alocado no setor da Limpeza Pública na função de Diretor de Serviços Gerais e Limpeza Pública não está
exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Gari
Setor: Limpeza Pública
CBO: 5142-15 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Função: Cozinheira CBO: 5132-05
Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Função: Zelador CBO: CBO: 5141-20
Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Vassoura, pá, rodo e pano.
Atividades: Realização da limpeza de banheiros de praças, banheiros da rodoviária e outras repartições públicas, recolhimento dos resíduos e limpeza dos panos utilizados.
Função: Serviços Gerais (Limpeza) Setor:
Garagem e Velório
CBO: 5143-20 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Vassoura, pá, rodo e pano.
Descrição do Local: Construções em alvenaria (Cozinha, banheiros masculino e feminino e pátio – Garagem e Salas de velório, banheiros masculino e feminino e copa – Velório)
Atividades: Limpeza interna do local, limpeza de banheiros e salas, limpeza externa do local, retira o lixo dos banheiros, escritórios, preparação de café. Limpeza interna e externa do velório municipal, limpeza dos banheiros do velório, retirada de lixo dos banheiros e área de vivência do velório. Limpeza dos banheiros da rodoviária e retirada de lixo dos banheiros esporadicamente.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos contínuos ou intermitente.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
83
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Fonte Geradora: Limpeza de pátios e banheiros
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento do risco foi identificado a agente umidade, proveniente da limpeza de
praças, banheiros das repartições públicas, da garagem e velório com água através de mangueira.
CONCLUSÃO:
As atividades executadas no referido setor NÃO são realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade
excessiva e capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, portanto conclui-se que a atividade não é
enquadrada como insalubre.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos de limpeza em geral (Detergente, Água Sanitária e Desinfetante)
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio e diluídos
em água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são neutralizados e não possui
enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade enquadrada com salubre.
84
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Geradora: Bactérias / Vírus – Limpeza de banheiros e coleta de lixo.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a limpeza de banheiros da creche e a
coleta de lixo do escritório, pátios e banheiros masculino e feminino no local de forma habitual.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 não possui nenhuma descrição de atividade sobre limpeza de banheiros exercida
pelas funções apresentadas acima, portanto a atividade enquadra-se como salubre. O Anexo 14 da NR-15
diz que, todos trabalhos ou operações, em contato permanente com: Lixo urbano (coleta e industrialização) e
por se tratar de uma atividade com exposição à agentes biológicos de forma eventual, a atividade enquadra-
se como salubre.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que os funcionários alocados no setor da Limpeza Pública e Garagem e Velório nas funções de
Zelador, Gari, Cozinheiro e Serviços Gerais não estão expostos a agentes insalubres. Em virtude da
constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78
conclui-se que os funcionários alocados no setor da Limpeza Pública e Garagem e Velório nas funções de
Zelador, Gari, Cozinheiro e Serviços Gerais não estão expostos a atividade ou operação periculosa.
NOTA: Existe a súmula 448/TST de 21 de maio de 2014 onde diz que “A higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar
à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78”
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Gari Setor: Limpeza Pública CBO: 5142-15 Nº de Trabalhadores: 03
M=03 / F=0 Maquinas e Equipamentos: Vassoura, pá e carrinho de mão
Atividades: Varrição de rua, coleta de lixo na sarjeta e rua, coleta de animais mortos na rua, fezes de animais, são divididos por bairros e ruas do município.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Ruído Ambiental (Trânsito de veículos)
Avaliação Quantitativa: Lavg 80,4 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
85
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 03/04/2019 – 14h49min
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 29,1 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 27,5. Atividade
enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 4 (Revogado)
86
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibração.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Geradora: Coleta de lixo
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a limpeza de sarjetas e ruas e a coleta de
lixo de sarjetas e ruas.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 diz que, todos trabalhos ou operações, em contato permanente com: Lixo urbano (coleta
87
e industrialização) e por se tratar de uma atividade de varrição de rua, retirada de folhas e detritos, enquadra-
se com atividade salubre.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que o funcionário alocado no setor da Limpeza pública na função de Gari está exposto a agentes insalubres
pelos anexos 03, em grau médio (20%).
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no setor da Limpeza Pública na função de Gari não está
exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Jardineiro Setor: Limpeza Pública CBO: 6220-10 Nº de Trabalhadores: 01
M=01 / F=0
Maquinas e Equipamentos: Vassoura, pá, rodo, roçadeira manual costal, rastelo, tesourão, pá e enxada.
Atividades: Realização da jardinagem das praças do município, zelar pelas condições das praças do município, roçagem da grama dos jardins das praças, plantio de mudas, poda de árvores, varrição das praças, limpeza do banheiro da praça onde ocorre a feira municipal, retirada do lixo do banheiro, rastela os jardins e coleta das folhas e resíduos, realização de adubação orgânica dos jardins, rega os jardins utilizando mangueira ou irrigador.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Roçadeira Manual Costal
Avaliação Quantitativa: Lavg 88,4 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15. Foi
identificado durante o reconhecimento dos riscos a utilização de equipamento de proteção individual - EPI
(protetor auditivo tipo concha com CA 269,) durante as atividades das funções acima. Não foi evidenciado e
comprovado mediante recibo assinado pelo usuário o fornecimento de EPI’s para fins de neutralização ou
eliminação dos agentes nocivos. Portanto, a atividade é enquadrada com insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
88
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 03/04/2019 – 14h49min
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 28,8 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 27,5. Atividade
enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
89
Anexo n.º 8 – Vibrações
Fonte Geradora: Roçadeira Manual Costal
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de mãos
e braços. Atividade enquadrada como salubre.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos de limpeza em geral (Detergente, Água Sanitária, Desinfetante, Álcool, Sabão em
Pó)
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio e diluídos em
água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são neutralizados e não possui
enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade enquadrada com salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
90
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Geradora: Bactérias / Vírus – Limpeza de banheiros e coleta de lixo.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a limpeza de banheiros da creche e a
coleta de lixo do escritório, pátios e banheiros masculino e feminino no local de forma habitual.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 não possui nenhuma descrição de atividade sobre limpeza de banheiros exercida pelas
funções apresentadas acima, portanto a atividade enquadra-se como salubre. O Anexo 14 da NR-15 diz que,
todos trabalhos ou operações, em contato permanente com: Lixo urbano (coleta e industrialização) e por se
tratar de uma atividade com exposição à agentes biológicos de forma eventual, a atividade enquadra-se como
salubre.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que o funcionário alocado no setor da Limpeza pública na função de Jardineiro está exposto a agentes
insalubres pelos anexos 01 e 03, ambos em grau médio (20%). Em virtude da constatação de nenhuma
atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário
alocado no setor da Limpeza Pública na função de Jardineiro não está exposto a atividade ou operação
periculosa.
NOTA: Existe a súmula 448/TST de 21 de maio de 2014 onde diz que “A higienização de instalações sanitárias
de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza
em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o
disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78”
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Serviços Gerais Setor:
Cemitério CBO: 5166-10
Nº de Trabalhadores: 01 M=01 / F=0
Maquinas e Equipamentos: Vassoura, pá, enxada e colher de pedreiro
Atividades: Realização da limpeza dos túmulos e ruas internas, limpeza de folhas no entorno, realização de sepultamentos (abertura de cova, fechamento de cova, preparação e utilização de massa (cimento) para fechamento de túmulos), exumação de cadáveres e atendimento ao público em dias de sepultamento.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruído contínuo ou intermitente.
91
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 03/04/2019 – 14h49min
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 29,1 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 25,5. Atividade
enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
92
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibração.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de Poeiras Minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Geradora: Bactérias - Exumação de cadáveres.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a realização de exumação de cadáveres
nos túmulos do cemitério.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 diz que trabalhos e operações em contato permanente com material infecto-contagiante
em exumação de corpos (cemitério) é insalubre, portanto a atividade enquadra-se como insalubre em grau
médio (20%).
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que o funcionário alocado no setor da Limpeza pública (Cemitério) na função de Serviços Gerais está exposto
a agentes insalubres pelos anexos 03 e 14, ambos em grau médio (20%). Em virtude da constatação de
nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o
funcionário alocado no setor da Limpeza pública (Cemitério) na função de Serviços Gerais não está exposto a
atividade ou operação periculosa.
93
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Trabalhador Braçal Setor: Clube HTC CBO: 5143-20 Nº de Trabalhadores: 01
M=01 / F=0 Maquinas e Equipamentos: Vassoura, pá, rodo, pano, roçadeira manual costal, rastelo, peneira de coleta de resíduos e
aspirador de piscina Descrição do Local: Construções em alvenaria divididas em salão de festas, piscina ao ar livre, piscina aquecida coberta, área de churrasco e campo de futebol. Banheiros masculino e feminino na área do salão de festas.
Atividades: Realização da limpeza dos vestiários e banheiros do Clube, limpeza e organização da área da piscina, limpeza e organização do campo de futebol do Clube e do entorno, coleta e limpeza de folhas no entorno do campo e pátio, roçagem do campo de futebol e do entorno, coleta da grama cortada usando rastelo, aplicação de produtos para o tratamento da água da piscina (Cloro, Sulfato de Alumínio, Algicida e Bicarbonato de Sódio), limpeza e organização do salão de festa e churrasqueira e limpeza e organização da área da piscina coberta e aplicação de produtos para o tratamento da água da piscina coberta ( Cloro, Sulfato de Alumínio, Algicida e Bicarbonato de Sódio).
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Roçadeira Manual Costal
Avaliação Quantitativa: Lavg 83,3 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15. Foi
identificado durante o reconhecimento dos riscos a utilização de equipamento de proteção individual - EPI
(protetor auditivo tipo plug com CA 5745,) durante as atividades das funções acima. Não foi evidenciado e
comprovado mediante recibo assinado pelo usuário o fornecimento de EPI’s para fins de neutralização ou
eliminação dos agentes nocivos. Portanto, a atividade é enquadrada com insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 22/03/2019 – 13h52min
94
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 28,0 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 27,5. Atividade
enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
95
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Fonte Geradora: Roçadeira Manual Costal
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de mãos
e braços. Atividade enquadrada como salubre.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos de limpeza em geral (Detergente, Água Sanitária e Desinfetante)
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio e diluídos em
água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são neutralizados e não possui
enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade enquadrada com salubre.
96
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Geradora: Bactérias / Vírus – Limpeza de banheiros e coleta de lixo.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a limpeza de banheiros da creche e a
coleta de lixo do escritório, pátios e banheiros masculino e feminino no local de forma habitual.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 não possui nenhuma descrição de atividade sobre limpeza de banheiros exercida pelas
funções apresentadas acima, portanto a atividade enquadra-se como salubre. O Anexo 14 da NR-15 diz que,
todos trabalhos ou operações, em contato permanente com: Lixo urbano (coleta e industrialização) e por se
tratar de uma atividade com exposição à agentes biológicos de forma eventual, a atividade enquadra-se como
salubre.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que o funcionário alocado no setor da Limpeza pública (Clube HTC) na função de Trabalhador Braçal está
exposto a agentes insalubres pelo anexo 03, em grau médio (20%). Em virtude da constatação de nenhuma
atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário
alocado no setor da Limpeza Pública (Clube HTC) na função de Trabalhador Braçal não está exposto a
atividade ou operação periculosa.
NOTA: Existe a súmula 448/TST de 21 de maio de 2014 onde diz que “A higienização de instalações sanitárias
de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza
em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o
disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78”
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Serviços Gerais Setor:
Limpeza Pública Urbana
CBO: 5143-20 Nº de Trabalhadores: 09
M=08 / F=01
Função: Trabalhador Braçal CBO: 5143-20 Nº de Trabalhadores: 05
M=05 / F=00
Maquinas e Equipamentos: Vassoura, pá, rastelo, roçadeira manual costal, rastelo, soprador de folhas, motosserra e enxada,
Descrição do Local: Realização das atividades nas ruas, praças, repartições públicas e estradas rurais do município.
Atividades: Roçagem de jardins e praças, sopragem de folhas e resíduos da roçagem, coleta e limpeza de resíduos da roçagem, poda de árvores, recolhimento dos galhos para destinação, limpeza de entulhos, adequação de pontes rurais, pequenos reparos em repartições públicas, coleta e limpeza de folhas e resíduos em praças, parques e pequenas obras.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
97
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Roçadeira Manual Costal
Avaliação Quantitativa: Lavg 95,5 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15. Foi
identificado durante o reconhecimento dos riscos a utilização de equipamento de proteção individual - EPI
(protetor auditivo tipo plug com CA 9584) durante as atividades das funções acima. Não foi evidenciado e
comprovado mediante recibo assinado pelo usuário o fornecimento de EPI’s para fins de neutralização ou
eliminação dos agentes nocivos. Portanto, a atividade é enquadrada com insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 03/04/2019 – 14h49min
CONCLUSÃO:
98
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 28,8 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 26. Atividade
enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Fonte Geradora: Roçadeira Manual Costal – Patrimônio n°3904
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de mãos
e braços. Atividade enquadrada como salubre.
Fonte Geradora: Soprador de Folhas – Patrimônio n°3470
99
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de
corpo inteiro. Atividade enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Fonte Geradora: Soprador de Folhas – Patrimônio n°3470
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de
mãos e braços. Atividade enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
100
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que os funcionários alocados no setor da Limpeza Pública Urbana na função de Serviços Gerais e Trabalhador
Braçal estão expostos a agentes insalubres pelos anexos 01, 03 e 08, ambos em grau médio (20%). Em virtude
da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78
conclui-se que os funcionários alocados no setor da Limpeza Pública Urbana na função de Serviços Gerais e
Trabalhador Braçal não estão expostos a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
7.11– SETOR 11 – Obras e Melhoramentos
Função: Engenheiro Civil SETOR: Paço Municipal / Obras e Melhoramentos
CBO: 2142-05
Nº de Trabalhadores: 01 M=01 / F=00
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria, pé direito de aproximadamente 3 metros, iluminação artificial, sala composta por ar-condicionado, mesas, cadeiras, computadores e impressoras.
Atividades: Desenvolver projetos de engenharia civil, planejar, orçar, e executar obras, coordenar a operação e a manutenção das mesmas. Controlar a qualidade dos suprimentos e dos serviços comprados e executados. Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços, apropriar custos específicos e garis da obra.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente
Avaliação Quantitativa: Lavg 55,0 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
101
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibração.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
102
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que o funcionário alocado no setor Obras e Melhoramentos na função de Engenheiro Civil está exposto a
agentes insalubres pelos anexos 01, em grau médio (20%). Em virtude da constatação de nenhuma
atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o
funcionário alocado no setor Obras e Melhoramentos na função de Engenheiro Civil não está exposto a
atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Pedreiro Setor: Obras e Melhoramentos CBO: 7152-10 Nº de Trabalhadores: 01
M=01 / F=0 Maquinas e Equipamentos: Pá, enxada, colher de pedreiro, talhadeira e marreta.
Atividades: Executar trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais de construção civil, guiando-se por desenhos, esquemas e especificações, e utilizando processos industriais pertinentes ao ofício, para construir, reformar, ou reparar prédios e obras similares. Rebocar estruturas construídas, empregando argamassa de cal, cimento e areia.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Ruído Ambiental / Utilização de betoneira
Avaliação Quantitativa: Lavg 88,4 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15. Não foi
identificado durante as diligências a utilização de equipamento de proteção individual – EPI, portanto atividade
enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 03/04/2019 – 14h49min
103
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 28,8 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 26. Atividade
enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibração.
104
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que o funcionário alocado no setor Obras e Melhoramentos na função de Pedreiro está exposto a agentes
insalubres pelos anexos 01 e 03, ambos em grau médio (20%). Em virtude da constatação de nenhuma
atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário
alocado no setor Obras e Melhoramentos na função de Pedreiro não está exposto a atividade ou operação
periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
105
7.12– SETOR 12 – Paço Municipal
Função: Prefeito SETOR: Paço Municipal/
Gabinete do Prefeito
CBO: 1112-50 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01 Função: Vice-Prefeito
CBO: 1112-55 Nº de Trabalhadores: 0
M=0 / F=0 Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria, pé direito de aproximadamente 3 metros, iluminação artificial, sala composta por ar-condicionado, mesas, cadeiras, computadores e impressoras.
Atividades do Prefeito: Realização de atividade burocrática no setor de trabalho, administração da Prefeitura Municipal, fixando políticas globais e setoriais, delega atividades, habitualmente inaugura e visita obras públicas, dentre outras atividades inerente ao cargo de trabalho. Atividades do Vice-Prefeito: Coordenação e promoção da representação social e política do município, assessora o Prefeito em suas relações com os órgãos da administração municipal, fundações e autarquias e outras instituições públicas e privadas. Supervisiona, controla, distribui, fiscaliza e coordena o serviço desenvolvido no gabinete do Prefeito
Função: Diretora de Secretaria SETOR: Paço Municipal / Gabinete do Prefeito
CBO: 1114-15 Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria composta por salas, copa, banheiros masculino e feminino, iluminação artificial, ar-condicionado, salas contendo mesas, cadeiras e computadores.
Atividades: Atendimento ao público, atividades de telefonista e gerenciamento de acesso de pessoas ao Gabinete da Prefeita.
Função: Encarregada de DP SETOR: Paço Municipal
/ Departamento Pessoal
CBO: 1422 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01 Função: Diretora Administrativa - DP
CBO: 1422 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria, pé direito de aproximadamente 3 metros, iluminação artificial, sala composta por ar-condicionado, mesas, cadeiras e computadores e impressoras.
Atividades: Atendimento ao público, realização das atividades de rotina do setor de Departamento Pessoal, realização de textos para projetos de Lei e administração do Portal da Transparência da Prefeitura.
Função: Secretario da Junta do Serviço Militar
SETOR: Paço Municipal / Junta Militar / Setor de Compras
CBO: 4110-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01 Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Descrição do Local: Construção em alvenaria, pé direito de aproximadamente 3 metros, iluminação artificial, sala composta por ar-condicionado, mesas, cadeiras e computadores e impressoras, e divisórias de Eucatex.
Atividades: Atendimento ao público, realização de alistamento militar e emissão de 2ª via do Certificado de Alistamento, orçamento de compra direta, recebimento de notas fiscais, realização de pedidos de compra, lançamento de notas fiscais no sistema e o envio de notas fiscais para o Almoxarifado e setor de Patrimônio.
Função: Escriturária SETOR: Paço Municipal / Lançadoria
CBO: 4110-05 Nº de Trabalhadores: 02
M=0 / F=02
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria, pé direito de aproximadamente 3 metros, iluminação artificial, sala composta por ar-condicionado, mesas, cadeiras e computadores e impressoras.
Atividades: Realiza o atendimento ao público, emissão de certidões, desmembramento, cadastro do cemitério, arquivamento de documentos de tributação.
Função: Gestora de Convênio e Contratos SETOR: Paço CBO: 1115-05 Nº de Trabalhadores: 01
106
Municipal / Setor de
Licitações
M=0 / F=01
Função: Encarregado de Licitação CBO: 4101-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=01 / F=00
Função: Pregoeira CBO: 3544 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria, pé direito de aproximadamente 3 metros, iluminação artificial, sala composta por ar-condicionado, mesas, cadeiras e computadores e impressoras, e divisórias de Eucatex.
Atividades: Atendimento ao público, elaboração de edital de licitação, julgamento de propostas, elaboração de projetos de convênios e publicações de editais para licitação.
Função: Escriturário SETOR: Paço Municipal
/ Patrimônio e Almoxarifado
CBO: 4110-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=1 / F=0
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria, pé direito de aproximadamente 3 metros, iluminação artificial, sala composta por ar-condicionado, mesas, cadeiras e computadores e impressoras.
Atividades: Atendimento ao público, lançamento de patrimônio / mercadoria no sistema informatizado, controle dos equipamentos e materiais destinados a Prefeitura.
Função: Contador SETOR: Paço Municipal/
Tesouraria / Contabilidade
CBO: 2522-10 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01 Função: Tesoureiro
CBO: 3532-30 Nº de Trabalhadores: 01
M=1 / F=0
Função: Escriturário CBO: 4110-05
Nº de Trabalhadores: 03 M=01 / F=02
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria, pé direito de aproximadamente 3 metros, iluminação artificial, sala composta por ar-condicionado, mesas, cadeiras e computadores e impressoras e divisórias de Eucatex.
Atividades: Atendimento ao público, administração das finanças do município, contabilização de receita/despesa, empenho de nota fiscal, prestação de conta, recebimento de receitas e pagamento de despesas e conciliações bancárias.
Função: Advogado SETOR: Paço Municipal /
Jurídico CBO: 2410-05
Nº de Trabalhadores: 02 M=01 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria, pé direito de aproximadamente 3 metros, iluminação artificial, sala composta por ar-condicionado, mesas, cadeiras e computadores e impressoras.
Atividades: Representar o município em qualquer instância judicial, atuando nos efeitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente, oponente, ou simplesmente interessada; participar de inquéritos administrativos e dar orientação na realização dos mesmos, acompanhar os processos de interesse da administração direta ou indireta.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente de trabalho
Avaliação Quantitativa: Lavg 55,0 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
107
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibração.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
108
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que os funcionários alocados no setor do Paço Municipal nas funções de Prefeito e Vice-Prefeito
(Gabinete do Prefeito), Diretor de Secretaria (Gabinete do Prefeito), Encarregada de DP e Diretora
Administrativa – DP (Departamento Municipal), Secretário da Junta do Serviço Militar (Junta Militar e Setor
de Compras), Escriturária (Lançadoria), Gestora de Convênio e Contratos, Encarregado de Licitação e
Pregoeira (Setor de Licitações), Escriturário (Patrimônio e Almoxarifado), Tesoureiro, Contador e Escriturário
(Tesouraria/Contabilidade) e Advogado (Jurídico) não estão expostos a agentes insalubres.
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78 conclui-se que os funcionários alocados no setor do Paço Municipal nas funções de
Prefeito e Vice-Prefeito (Gabinete do Prefeito), Diretor de Secretaria (Gabinete do Prefeito), Encarregada de
DP e Diretora Administrativa – DP (Departamento Municipal), Secretário da Junta do Serviço Militar (Junta
Militar e Setor de Compras), Escriturária (Lançadoria), Gestora de Convênio e Contratos, Encarregado de
Licitação e Pregoeira (Setor de Licitações), Escriturário (Patrimônio e Almoxarifado), Tesoureiro, Contador e
Escriturário (Tesouraria/Contabilidade) e Advogado (Jurídico) não estão expostos a atividade ou operação
periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Cozinheira Setor: Paço Municipal / Limpeza
CBO: 5132-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Função: Gari CBO: 5142-15 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Vassoura, pá, rodo, pano, fogão de 04 bocas e geladeira.
Descrição do Local: Construção em alvenaria composta por salas, copa, banheiros masculino e feminino, iluminação artificial, ar-condicionado, salas e pátio.
Atividades: Realização da limpeza geral do prédio da Prefeitura, salas, banheiros, pátio, cozinha, fazer café e chá e limpeza do bebedouro.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
109
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente de trabalho
Avaliação Quantitativa: Lavg 55,0 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
110
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos de limpeza em geral (Detergente, Água Sanitária e Desinfetante)
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio e diluídos
em água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são neutralizados e não possui
enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade enquadrada com salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Geradora: Bactérias / Vírus – Limpeza de banheiros e coleta de lixo.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a limpeza de banheiros da creche e a
coleta de lixo do escritório, pátios e banheiros masculino e feminino no local de forma habitual.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 não possui nenhuma descrição de atividade sobre limpeza de banheiros exercida
pelas funções apresentadas acima, portanto a atividade enquadra-se como salubre. O Anexo 14 da NR-15
diz que, todos trabalhos ou operações, em contato permanente com: Lixo urbano (coleta e industrialização) e
por se tratar de uma atividade com exposição à agentes biológicos de forma eventual, a atividade enquadra-
se como salubre.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que os funcionários alocados no setor do Paço Municipal nas funções de Cozinheiro e Gari não
estão expostos a agentes insalubres. Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação
periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que os funcionários alocados no setor
do Paço Municipal nas funções de Cozinheiro e Gari não estão expostos a atividade ou operação periculosa.
NOTA: Existe a súmula 448/TST de 21 de maio de 2014 onde diz que “A higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar
à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78”
111
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Motorista SETOR: Paço Municipal / Motorista
CBO: 7823 Nº de Trabalhadores: 01 M=1 / F=0
Maquinas e Equipamentos: Veículos de pequeno porte e médio porte
Descrição do Local: Vias de acesso, rodovias e estradas intermunicipais.
Atividades: Realiza viagens dentro do município e para outros municípios, realiza pagamento de fornecedores, faz o transporte de materiais diversos até a Prefeitura, eventualmente transporta material biológico para analise até presidente prudente.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente de trabalho
Avaliação Quantitativa: Lavg 74,2 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
112
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Geradora: Bactérias / Vírus – Transporte de Material Biológico
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado o transporte de materiais biológicos
(Infecto contagiante) para análise como amostras de sangue, fezes, urina e outros materiais, de forma
eventual.
CONCLUSÃO:
De acordo com o Anexo 14 da NR-15, “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana
(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados”, portanto a atividade acontece de forma
eventual, enquadrando-se como salubre.
113
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que o funcionário alocado no setor do Paço Municipal na função de Motorista não está exposto a
agentes insalubres. Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme
anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no setor do Paço Municipal na
função de Motorista não está exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
7.13– SETOR 13 – Padaria
Função: Padeira
Setor: Padaria CBO: 8483-05
Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Função: Cozinheira CBO: 5132-05
Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Forno a gás e elétrico, Masseira, Divisora de Massa, Modeladora de Massa, ventilador de teto, armário estufa para pão e freezer horizontal.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 3 metros, composta por 02 ambientes mais a dispensa, com 01 porta de acesso e 02 janelas, pia, mesa de preparo da massa, banheiro masculino e feminino. DISPENSA: Pé direito de aproximadamente 2 m em laje para armazenamento de farinha, óleo, sal, açúcar e outros insumos utilizados no dia a dia da padaria. COZINHA: Pé direito de aproximadamente 2m em laje, possui uma masseira, 1 divisor, 1 modeladora, 1 ventilador de teto e 1 pia com torneira. ÁREA DE FORNO: Pé direito de aproximadamente 2 m sendo parte da cobertura em laje e outra em forro em PVC.
Atividades: Preparação da massa para os pães utilizando a Masseira, utilização da Divisora para dividir a massa em tamanhos iguais, utilização da Modeladora para modelar a massa no formato correto, colocação da massa preparada e modelada no armário estufa para crescimento e utilização do forno para assar os pães. Separação da produção para os setores da Prefeitura, escolas e creche. Limpeza interna e externa da Padaria, limpeza dos utensílios utilizados para o preparo da massa.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Equipamentos de preparação da massa
Avaliação Quantitativa: Lavg 76,3 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
114
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 22/03/2019 – 08h41min
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 28,1 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 27,5. Atividade
enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de radiações não-ionizantes.
115
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibração.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que os funcionários alocados no setor da Padaria nas funções de Padeiro e Cozinheiro estão expostos a
agentes insalubres pelo anexo 03, em grau médio (20%).
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no setor da Padaria nas funções de Padeiro e
Cozinheiro não estão expostos a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
116
7.14– SETOR 14 – Pré-Escola
Função: Diretor de Escola SETOR: Pré Escola / Direção e Secretaria
CBO: 2394-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=00 / F=01
Função: Assessor de Coordenação Pedagógica CBO: 2394-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=00 / F=01
Função: Escriturário CBO: 4110-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=00 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Computador, impressoras, ventilador e ar-condicionado.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de aproximadamente 03 metros, composta por salas de aula, biblioteca, banheiros, sala de professores, recepção, cozinha e banheiros masculino e feminino para alunos e professores.
Atividades: Coordenação e administração da Pré-Escola, acompanha desenvolvimento dos alunos na Pré-Escola e realiza a aquisição de materiais gerais para a escola. Trabalhos voltados a parte pedagógica, auxílio pedagógico, vistoria as questões de higienização das salas.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos contínuo ou intermitente.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibração.
117
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que os funcionários alocados no setor da Pré-Escola nas funções de Diretor de Escola, Assessor
de Coordenação Pedagógica e Escriturário não estão expostos a agentes insalubres. Em virtude da
constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78
conclui-se que os funcionários alocados no setor da Pré-Escola nas funções de Diretor de Escola, Assessor
de Coordenação Pedagógica e Escriturário não estão expostos a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Cozinheira SETOR: Pré-Escola / Cozinha CBO: 5132-05 Nº de Trabalhadores:
M = 00 / F = 03 Total = 03
Maquinas e Equipamentos: Fogão Industrial a gás, forno a gás, liquidificador, triturador, facas, geladeira, freezer e micro-ondas.
118
Descrição do Local: Prédio em alvenaria com pé direito de aproximadamente 3 metros, dividido em 3 ambientes, sendo: 1º Ambiente – 1 pia para preparo de alimentos, 1 geladeira vertical com 3 portas, 1 microondas, 1 fogão de 6 bocas. 2º Ambiente – Dispensa com 2 geladeiras vertical, 1 freezer horizontal. 3º Ambiente – Ambiente com prateleiras, 1 forno e 1 fogão de 4 bocas e 1 janela.
Atividades: Preparação de alimentos, cozimentos dos alimentos, limpeza de louça, limpeza interna da cozinha, utilização de facas, utilização de triturador, liquidificador, e servem a comida para professores e alunos.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente / Eletrodomésticos da cozinha
Avaliação Quantitativa: Lavg 87,1 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15. Não foi identificado
durante as diligências a utilização de equipamento de proteção individual – protetor auditivo durante as atividades das
funções acima, portanto atividade enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 26/03/2019 – 09h50min
119
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 32,4 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 27,5. Atividade
enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Fonte Geradora: Lavagem e preparo de alimentos/ higienização de utensílios.
No reconhecimento do risco foi identificado a agente umidade de forma eventual, proveniente do preparo de
alimentos e higienização de utensílios com água potável em pias.
CONCLUSÃO:
As atividades executadas no referido setor NÃO são realizadas em locais alagados ou encharcados, com
120
umidade excessiva e capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, portanto conclui-se que a
atividade é enquadrada como salubre.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos para limpeza geral Limpeza (Detergente, água sanitária, desinfetante,
brilha alumínio e sabão em barra)
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio e
diluídos em água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são neutralizados e
não possui enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade enquadrada como salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR 15 da portaria 3.214/78, conclui-se que
o funcionário alocado no setor da Cozinha da Pré-Escola na função de Cozinheira está exposto a agentes
insalubres pelos Anexos 01 e 03 da NR-15 ambos em grau médio (20%).
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no setor da Cozinha da Pré-Escola na função de
Cozinheira não está exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
121
Função: Serviços Gerais SETOR: Pré-Escola / Inspetoria
e Limpeza do Prédio
CBO: 5143-20 Nº de Trabalhadores:
M = 00 / F = 02 Total = 02
Função: Gari CBO: 5142-15 Nº de Trabalhadores:
M = 00 / F = 01 Total = 01
Maquinas e Equipamentos: Vassoura, pá, rodo e pano.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de aproximadamente 03 metros, composta por salas de aula, biblioteca, banheiros, sala de professores, recepção, cozinha e banheiros masculino e feminino para alunos e professores.
Atividades: Realização da limpeza geral do prédio da Pré-Escola, limpeza seca, úmida e molhada, limpeza dos móveis das salas, Limpeza dos banheiros, recolhimento do lixo dos escritórios, banheiros e área de vivência e lavagem dos panos utilizados na limpeza. Auxilio no banho dos alunos, troca de roupa, limpeza dos colchonetes utilizando álcool e auxílio no cuidado com os alunos nos horários de entrada, intervalo e saída. Lavagem de roupa de cama dos berços e colchonetes.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente de trabalho
Avaliação Quantitativa: Lavg 81,6 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
122
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Fonte Geradora: Limpeza de pátios e banheiros
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento do risco foi identificado a agente umidade, proveniente da limpeza de pátios
e banheiros da Pré-Escola com água através de mangueira.
CONCLUSÃO:
As atividades executadas no referido setor NÃO são realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade
excessiva e capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, portanto conclui-se que a atividade não é
enquadrada como insalubre.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos de limpeza em geral (Detergente, Água Sanitária e Desinfetante)
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio e diluídos
em água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são neutralizados e não possui
enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade enquadrada com salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Geradora: Bactérias / Vírus – Limpeza de banheiros e coleta de lixo.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a limpeza de banheiros da creche e a
123
coleta de lixo do escritório, pátios e banheiros masculino e feminino no local de forma habitual.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 não possui nenhuma descrição de atividade sobre limpeza de banheiros exercida
pelas funções apresentadas acima, portanto a atividade enquadra-se como salubre. O Anexo 14 da NR-15
diz que, todos trabalhos ou operações, em contato permanente com: Lixo urbano (coleta e industrialização) e
por se tratar de uma atividade com exposição à agentes biológicos de forma eventual, a atividade enquadra-
se como salubre.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que os funcionários alocados no setor da Pré-Escola (Inspetoria e Limpeza) nas funções de
Serviços Gerais e Gari não estão expostos a agentes insalubres. Em virtude da constatação de nenhuma
atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que os
funcionários alocados no setor da Pré-Escola (Inspetoria e Limpeza) nas funções de Serviços Gerais e Gari
não estão expostos a atividade ou operação periculosa.
NOTA: Existe a súmula 448/TST de 21 de maio de 2014 onde diz que “A higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar
à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78”
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Professor SETOR:
Pré Escola / Professor
CBO: 2311-05 Nº de Trabalhadores: 08
M=00 / F=08
Maquinas e Equipamentos: Computador, televisor, ventilador, ar-condicionado e lousas.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de aproximadamente 03 metros, composta por meses e cadeiras para alunos e professores, televisão e lousa.
Atividades: Promovem educação e a relação ensino-aprendizagem de crianças de até seis anos; cuidam de alunos; planejam a prática educacional e avaliam as práticas pedagógicas.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Ruído Ambiental
Avaliação Quantitativa: Lavg 82,8 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
124
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibração.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
125
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que o funcionário alocado no setor da Pré-Escola na função de Professor não está exposto a
agentes insalubres. Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme
anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no setor da Pré-Escola na
função de Professor não está exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
7.15– SETOR 15 – Projeto
Função: Chefe do Serviço de Assistência Social
Setor: Projeto
Serviço Social
CBO: 2516-05 Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Função: Assistente Social CBO: 2516-05
Nº de Trabalhadores: 02 M=0 / F=02
Funço: Serviços Gerais CBO: 4222-05
Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Função: Coordenador da Assistência Social
CBO: 2516-05 Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, computador e ar-condicionado e veículo de pequeno porte.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 04 metros, composta por diversas salas com janelas, mesas, cadeiras, eletroeletrônicos, recepção com mesa e cadeira, cadeiras de espera e porta de acesso
Atividades: Atendimento ao público, coordenação da equipe de Assistentes do Projeto, atendimento ao público voltado aos programas sociais, visitas nas residências da população atendida utilizando veículo.
Função: Educador Social Setor: Projeto CBO: 5153-05 Nº de Trabalhadores: 02
M=0 / F=02 Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, computador e ar-condicionado.
126
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 04 metros, composta por diversas salas com janelas, mesas, cadeiras, eletroeletrônicos, oficinas de arte, banheiros masculino e feminino.
Atividades: Atendimento ao público, educação social, atividades extracurriculares, higiene pessoal e familiar, educação voltada ao vínculo familiar e projetos sociais.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente de trabalho
Avaliação Quantitativa: Lavg 69,6 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibração.
127
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que os funcionários alocados no setor do Projeto (Serviço Social e Educação Social) nas funções
de Chefe do Serviço de Assistência Social, Assistente Social, Serviços Gerais, Coordenador da Assistência
Social e Educador Social não estão expostos a agentes insalubres.
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78 conclui-se que os funcionários alocados no setor do Projeto (Serviço Social e Educação
Social) nas funções de Chefe do Serviço de Assistência Social, Assistente Social, Serviços Gerais,
Coordenador da Assistência Social e Educador Social não estão a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
128
Função: Cozinheira Setor: Cozinha -
Projeto
CBO: 5132-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Função: Serviços Gerais CBO: 5135-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Fogão Industrial a gás, Forno a gás, liquidificador, triturador, facas, geladeira, exaustor e coifa
Descrição do Local: Construção em alvenaria composta por cozinha e dispensa, pé direito de 03 metros, balcão de preparo, pias, prateleiras, piso cerâmico, 02 portas de acesso e 06 janelas.
Atividades: Preparação de alimentos, cozimentos dos alimentos, limpeza de louça, limpeza interna da cozinha, utilização de facas, utilização de triturador, liquidificador, servem a comida para professores e alunos e retirada de lixo orgânico.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente / Eletrodomésticos da cozinha
Avaliação Quantitativa: Lavg 76,2 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 25/03/2019 – 09h45min
129
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 28,5 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 27,5. Atividade
enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
130
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos para limpeza geral Limpeza (Detergente, água sanitária, desinfetante,
brilha alumínio e sabão em barra)
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio e
diluídos em água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são neutralizados e
não possui enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade enquadrada como salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR 15 da portaria 3.214/78, conclui-se que
os funcionários alocados no setor da Cozinha da Projeto na função de Cozinheira e Serviços Gerais estão
expostos a agentes insalubres pelo Anexo 03 da NR-15, em grau médio (20%).
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78 conclui-se que os funcionários alocados no setor da Cozinha da Projeto na função de
Cozinheira e Serviços Gerais estão expostos a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Serviços Gerais (Limpeza) Setor: Projeto CBO: 5143-20 Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Vassoura, pá, rodo e pano.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 04 metros, composta por diversas salas com janelas, mesas, cadeiras, eletroeletrônicos, recepção com mesa e cadeira, cadeiras de espera, porta de acesso e banheiros masculino e feminino
Atividades: Realização da limpeza geral do prédio do Projeto, limpeza seca, úmida e molhada, limpeza dos móveis das salas, Limpeza dos banheiros, recolhimento do lixo dos escritórios, banheiros e área de vivência e lavagem dos panos utilizados na limpeza.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
131
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente de trabalho
Avaliação Quantitativa: Lavg 69,6 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Fonte Geradora: Limpeza de pátios e banheiros
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento do risco foi identificado a agente umidade, proveniente da limpeza de pátio
e banheiros do Projeto com água através de mangueira.
132
CONCLUSÃO:
As atividades executadas no referido setor NÃO são realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade
excessiva e capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, portanto conclui-se que a atividade não é
enquadrada como insalubre.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos de limpeza em geral (Detergente, Água Sanitária e Desinfetante)
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio e diluídos
em água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são neutralizados e não possui
enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade enquadrada com salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Geradora: Bactérias / Vírus – Limpeza de banheiros e coleta de lixo.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a limpeza de banheiros da creche e a
coleta de lixo do escritório, pátios e banheiros masculino e feminino no local de forma habitual.
CONCLUSÃO:
O Anexo 14 da NR-15 não possui nenhuma descrição de atividade sobre limpeza de banheiros exercida
pelas funções apresentadas acima, portanto a atividade enquadra-se como salubre. O Anexo 14 da NR-15
diz que, todos trabalhos ou operações, em contato permanente com: Lixo urbano (coleta e industrialização) e
por se tratar de uma atividade com exposição à agentes biológicos de forma eventual, a atividade enquadra-
se como salubre.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que os funcionários alocados no setor da Pré-Escola (Inspetoria e Limpeza) nas funções de
Serviços Gerais e Gari não estão expostos a agentes insalubres. Em virtude da constatação de nenhuma
atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que os
133
funcionários alocados no setor da Pré-Escola (Inspetoria e Limpeza) nas funções de Serviços Gerais e Gari
não estão expostos a atividade ou operação periculosa.
NOTA: Existe a súmula 448/TST de 21 de maio de 2014 onde diz que “A higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar
à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78”
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
7.16– SETOR 16 – Psicologia
Função: Psicóloga Setor:
PSICOLOGIA CBO: 2515-30
Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 2,80 metros, composto por uma sala, com uma porta de acesso e uma janela, com mesa de escritório, cadeira e armário.
Atividades: Atendimento ao público, realização de avaliação pedagógica, visitas eventuais domiciliares utilizando veículo nas residências de pessoas que não conseguem se deslocar até o prédio da Vigilância Sanitária (acamadas, idosas e com depressão profunda), trabalhos com grupos de orientação e cursos de orientação voltadas a autoajuda, gestantes e tabagismo.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos contínuo ou intermitente.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
134
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Bactérias / Vírus – Contato com pacientes em estabelecimento destinados aos cuidados
da saúde humana.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado o contato com pacientes em local
destinado aos cuidados da saúde humana, onde faz o atendimento exclusivamente de pacientes que são
encaminhados pelos setores da Unidade Básica de Saúde.
CONCLUSÃO:
De acordo com o Anexo 14 da NR-15, “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana
(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”, portanto a atividade é caracterizada como
135
insalubre, em grau médio (20%).
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que o funcionário alocado no setor da Psicologia na função de Psicóloga está exposto a agentes insalubres
pelo Anexo 14 da NR-15, em grau médio (20%).
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78 conclui-se que funcionário alocado no setor da Psicologia na função de Psicóloga está
exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
7.17– SETOR 17 – Fisioterapia
Função: Fisioterapeuta Setor: Fisioterapia
CBO: 2236-05 Nº de Trabalhadores: 02
M=0 / F=02
Função: Auxiliar de Fisioterapia CBO: 4221-10 Nº de Trabalhadores: 02
M=0 / F=02
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado, computador, turbilhão, aparelho de ondas curtas, TENS, infravermelho, laser, massageador manual e ultrassom
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 03 metros, composta por uma sala com alguns boxes para tratamento específico, contendo macas para tratamento, equipamentos para tratamento, mesas, cadeiras, cadeiras de espera, eletroeletrônicos e ar condicionado.
Atividades: Atendimento ao público, tratamento de paciente que necessitam de fisioterapia, utilização de aparelhos específicos para tratamento como o turbilhão, aparelho de ondas curtas, TENS, infravermelho, laser, massageador manual e ultrassom. Atendem pacientes pós cirúrgico, com herpes, com pontos e com infecção. Realizam atendimentos nas residências de pessoas acamadas e que não possam se deslocar até a UBS e realizam a higienização dos aparelhos após o uso de pacientes.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Roçadeira Manual Costal
Avaliação Quantitativa: Lavg 76,5 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
136
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Fonte Geradora: Aparelho de tratamento com radiação infravermelho
Análise Qualitativa: Foi reconhecimento dos riscos foi identificado aparelho de tratamento de radiação
infravermelho, onde os Fisioterapeutas e as Auxiliares ficam expostos no auxílio do paciente durante o
tratamento.
CONCLUSÃO:
Não foi identificado durante as diligências a utilização de equipamento de proteção individual - EPI (óculos de
proteção para radiação infravermelha) durante as atividades das funções acima. Não foi identificado durante as
diligências a ficha de registro de entrega de EPI e o certificado de treinamento de utilização de EPI, portanto
atividade enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 8 – Vibrações
Fonte Geradora: Massageador Manual
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para vibração de mãos
e braços. Atividade enquadrada como salubre.
137
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Bactérias / Vírus – Contato com pacientes em estabelecimento destinados aos cuidados da
saúde humana.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado o contato com pacientes em local
destinado aos cuidados da saúde humana, onde faz o tratamento fisioterápicos de pacientes do município.
CONCLUSÃO:
De acordo com o Anexo 14 da NR-15, “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais
ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se
unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso
desses pacientes, não previamente esterilizados)”, portanto a atividade é caracterizada como insalubre, em
grau médio (20%).
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que os funcionários alocados no setor da Fisioterapia nas funções de Fisioterapeuta e Auxiliar de Fisioterapia
estão expostos a agentes insalubres pelos anexos 07 e14, ambos em grau médio (20%).
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78 conclui-se que os funcionários alocados no setor da Fisioterapia nas funções de
138
Fisioterapeuta e Auxiliar de Fisioterapia não estão expostos a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
7.18– SETOR 18 – Unidade Básica de Saúde
Função: Agente Comunitário de Saúde
Setor: Unidade Básica de Saúde CBO: 5151-05
Nº de Trabalhadores: 11 M=02 / F=09
Maquinas e Equipamentos: Telefone, computador e ar-condicionado
Descrição do Local: Residências e propriedades rurais do município.
Atividades: Realização de visitas domiciliares de pacientes acamados ou que não possam se deslocar para a UBS, a pé ou de veículo, orientações aos pacientes visitados, visitas voltadas ao controle de dengue e chikungunya, coleta de materiais perfuro cortantes dos pacientes visitados em recipientes protegidos e descarte na UBS, auxilia o Veterinário do município na coleta de sangue de animais para exame de leishmaniose, coleta e organização de materiais nos quintais para evitar focos de mosquito da dengue e escorpião e orientação aos moradores. Aplicação de larvicida nos focos do mosquito da dengue (sumilarv - pyriproxyfen)
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos contínuo ou intermitente.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 03/04/2019 – 14h49min
139
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 29,1 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 27,5. Atividade
enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
140
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Aplicação de Larvicida “Sumilarv”.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado a aplicação de larvicida ”Sumilarv” em
locais com foco de dengue e com larvas do mosquito da dengue.
CONCLUSÃO:
Conforme apresentado por um Informativo do Ministério da Saúde onde diz: “O Pyriproxifen tem recomendação
do WHO Pesticide Evaluation Schemme - WHOPES para seu uso como larvicida e avaliação do GDWQ/OMS
(Guias para avaliação da água potável), grupo de estudo no âmbito do Programa Internacional de Segurança
Química – IPCS que, dentre outras atividades, autoriza produtos para uso em água potável. Após revisão da
literatura científica disponível, o GDWQ - IPCS (Guidelines for Drinking Water Quality- Intenational Programe
on Chemical Safety) considerou o produto seguro para uso no controle do vetor Aedes aegypti, inclusive em
água de consumo humano (WHO/SDE/WSH/07.01/10) ”. Atividade enquadrada com salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Bactérias / Vírus – Contato com pacientes em residências e recolhimento de seringas e
medicamentos injetáveis não previamente esterilizados.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento do risco foram identificados o contato com paciente em residências
de forma habitual e o recolhimento de seringa e medicamentos injetáveis não previamente esterilizados dos
pacientes atendidos pelos agentes, que trazem e descartam nos coletores destinados a receber esse tipo de
material na Unidade Básica de Saúde.
CONCLUSÃO:
De acordo com o Anexo 14 da NR-15, “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais
ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos
de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao
pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes,
não previamente esterilizados)”, portanto a atividade é caracterizada como insalubre, em grau médio (20%).
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que o funcionário alocado no setor da Unidade Básica de Saúde na função de Agente Comunitário de Saúde
está exposto a agentes insalubres pelos Anexos 03 e14 da NR-15, ambos em grau médio (20%).
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78 conclui-se que funcionário alocado no setor da Unidade Básica de Saúde na função de
Agente Comunitário de Saúde está exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
141
Função: Zelador Setor: Unidade
Básica de Saúde - Agendamento
CBO: 4221-10 Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 03 metros, contendo mesa, cadeira, eletroeletrônico, balcão de atendimento com vidro e ar condicionado.
Atividades: Agendamento de consultas, exames de pacientes, indicados pelo Médico da UBS.
Função: Assistente Social Setor: Unidade Básica de Saúde Assistência
Social CBO: 2516-05
Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 03 metros, contendo mesa, cadeira, eletroeletrônico, balcão de atendimento com vidro e ar condicionado.
Atividades: Atendimento ao público para acompanhamento e soluções de problemas dos pacientes, realiza visitas domiciliares solicitadas pelas Agentes Comunitárias de Saúde de pessoas acamadas e que não possam se deslocar até a UBS, acompanhamento de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar e Fórum.
Função: Chefe Municipal de Saúde
Setor: Unidade Básica de Saúde - Coordenação
CBO: 1312-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 03 metros, composta por uma sala com mesas, cadeiras, armário, eletroeletrônicos, balcão de atendimento com vidro e ar condicionado.
Atividades: Coordenação e gestão da UBS, Setor de Fisioterapia, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, responsável pela compra de materiais para os setores acima, reuniões estaduais de planejamento, planejamento das atividades de atenção básica, coordenação do Departamento Pessoal da UBS e a coordenação do transporte de pacientes com ambulâncias e outros veículos.
Função: Farmacêutica Setor: Unidade Básica de Saúde - Farmácia
CBO: 2234-05
Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Função: Auxiliar de Farmácia 2234-05 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01 Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado, computador e refrigerador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 03 metros, composta por duas salas, uma sala contendo mesas, cadeiras, eletroeletrônicos, prateleiras e armários com medicamentos de alto custo, medicamentos para descarte, medicamentos em geral, câmaras de refrigeração de medicamentos, ar condicionado e ventiladores e outra sala de orientação médica contendo mesas e cadeiras.
Atividades: Atendimento ao público, fornecimento de remédios por meio de receitas, orientações sobre os medicamentos, retirar medicamentos de alto custo em UBS de outros municípios, fornecimento de medicamentos para a enfermaria da UBS, fornecimento de medicamentos manipulados para população mais carente, entrega de preservativos e manuseio de medicação para descarte (vencida ou imprópria para consumo).
Função: Serviços Gerais
Setor: Unidade Básica de Saúde - Fichário
CBO: 4221-10
Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Função: Auxiliar de Dentista CBO:
4221-10
Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 03 metros, composta por uma sala com mesa, cadeira, prateleiras, eletroeletrônicos e balcão de atendimento com vidro.
Atividades: Atendimento ao público, retirada de senha para atendimento, separação e preparação de prontuário e encaminhamento para as funcionárias do setor de pré-atendimento.
Função: Escriturária
Setor: Unidade Básica de Saúde - Secretaria
CBO: 4110-10 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, computador e ar-condicionado.
142
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 03 metros, composta por uma sala com mesa, cadeira, eletroeletrônicos, armário, porta de acesso e janela.
Atividades: Administração das ações do Ministério da Saúde no município, administração do setor de Departamento Pessoal da UBS, auxílio administrativo nas ações da Vigilância Sanitária, auxílio nas ações de TI da UBS, atendimento ao público para confecção de cartão SUS e administrar os materiais de escritório da UBS.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente de trabalho
Avaliação Quantitativa: Lavg 73,0 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
143
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Bactérias / Vírus – Contato com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados
da saúde humana.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento do risco foram identificados pelas atividades das funções acima
o contato com paciente na Unidade Básica de Saúde na solicitação de consultas e exames fora da Unidade,
acompanhamento e soluções de problemas dos pacientes, visitas em domicílio para acompanhamento e
ajuda, coordenação da equipe e gestão da Unidade, realização do planejamento anual da Unidade,
fornecimento de remédio e orientação sobre o uso para pacientes e população, solicitação de atendimento
por meio de senhas, separação e preparação de prontuários, administração das ações dos órgãos públicos
para a Unidade e administração do setor de Departamento Pessoal da Unidade.
CONCLUSÃO:
De acordo com o Anexo 14 da NR-15, “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana
(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”, as atividades descritas acima não
possuem o efetivo contato com os pacientes para realização de pré atendimento, atendimento, tratamento de
pacientes, portanto as atividades são caracterizadas como salubre.
144
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que os funcionários alocados no setor da Unidade Básica de Saúde nas funções de Zelador
(Agendamento), Assistente Social (Assistência Social), Chefe Municipal de Saúde (Coordenação),
Farmacêutica e Auxiliar de Farmácia (Farmácia), Serviços Gerais e Auxiliar de Dentista (Fichário) e
Escriturária (Secretaria) não estão expostos a agentes insalubres.
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78 conclui-se que os funcionários alocados no setor da Unidade Básica de Saúde nas funções
de Zelador (Agendamento), Assistente Social (Assistência Social), Chefe Municipal de Saúde
(Coordenação), Farmacêutica e Auxiliar de Farmácia (Farmácia), Serviços Gerais e Auxiliar de Dentista
(Fichário) e Escriturária (Secretaria) não estão expostos a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Coordenador de Saúde Bucal Setor: Unidade Básica de Saúde -
Odontologia
CBO: 2232-08 Nº de Trabalhadores: 01
M=01 / F=0
Função: Dentista CBO: 2232-08 Nº de Trabalhadores: 02
M=0 / F=02
Maquinas e Equipamentos: Telefone, computador, ar-condicionado, instrumentação dental e para pequenas cirurgias, autoclave, aparelho de Raio-X Odontológico, Foto Polimerizador Odontológico e cadeira de procedimento
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 03 metros, composta por quatro salas, sendo duas salas de atendimento com cadeiras de procedimento, armários, pias, mesas, cadeiras, eletroeletrônicos, uma sala com aparelho raio x odontológico e uma sala de esterilização de instrumentação contendo uma autoclave, bancada e prateleira com materiais e equipamento em estoque.
Atividades: Atendimento ao público, agendamento de consultas com os pacientes, preparação dos materiais e instrumentos a serem utilizados, preparação do paciente, realização de cirurgias, restauração, limpeza, raspagem, ajuste de prótese, contato com sangue ou saliva durante a realização dos procedimentos, realização de exame Raio-X em pacientes, limpeza da cadeira de procedimento, recolhimento dos materiais e instrumentos, limpeza interna do consultório, recolhimento de lixo comum e contaminado e recolhimento dos instrumentos para esterilização.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente de trabalho
Avaliação Quantitativa: Lavg 66,7 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
145
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Fonte Geradora: Aparelho de Raio-X Odontológico Gnatus XR 6010
Avaliação Quantitativa: No reconhecimento do risco foi identificado o agente físico radiação ionizante durante a realização de exames de raio-x odontológico. Recomenda-se manter as documentações exigidas em dia do aparelho de raio-x. W=mA.min.N/sem W = Carga de Trabalho Semanal mA = Corrente em mili amper = 10 mA min = tempo de exposição em minuto = 0,25 min (15 segundos por exame) N/sem = número de exames realizados por semana = 3 exames semanais W=10 x 0,25 x 3 = 7,5mAmin /semana
CONCLUSÃO:
A análise quantitativa constata-se valores determinados da carga de exposição de 7,5 mAmin/semana,
abaixo dos valores determinados no Regulamento Técnico SVS/MS n° 453 de 30mAmin/semana, portanto na
atividade é caracterizada como salubre.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Fonte Geradora: Aparelho Foto Polimerizador
Avaliação Quantitativa: No reconhecimento do risco foi identificado o agente na utilização do equipamento Foto Polimerizador durante o atendimento ao paciente
CONCLUSÃO:
Foi identificado durante o reconhecimento dos riscos a utilização de equipamento de proteção individual - EPI
(Óculos de proteção contra radiação ultravioleta) durante as atividades das funções acima. Não foi
evidenciado e comprovado mediante recibo assinado pelo usuário o fornecimento de EPI’s para fins de
neutralização ou eliminação dos agentes nocivos. Portanto, a atividade é enquadrada com insalubre em grau
médio (20%).
146
Anexo n.º 8 – Vibrações
Fonte Geradora: Caneta de procedimento de baixa rotação
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para
vibração de mãos e braços. Atividade enquadrada como salubre.
Fonte Geradora: Caneta de procedimento de alta rotação
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para
vibração de mãos e braços. Atividade enquadrada como salubre.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
147
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Bactérias / Vírus – Contato com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados
da saúde humana.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento do risco foi identificado o agente durante o atendimento aos
pacientes para tratamentos odontológicos e cirúrgicos (contato permanente com pacientes em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana).
CONCLUSÃO:
De acordo com o Anexo 14 da NR-15, “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana
(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados”, portanto as atividades são caracterizadas
como insalubre, em grau médio (20%).
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que os funcionários alocados no setor da Unidade Básica de Saúde nas funções de Coordenador de Saúde
Bucal e Dentista estão expostos a agentes insalubres pelos Anexos 07 e 14, ambos em grau médio (20%).
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78 conclui-se que os funcionários alocados no setor da Unidade Básica de Saúde nas funções
de Coordenador de Saúde Bucal e Dentista não estão expostos a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Auxiliar de Dentista Setor: Unidade Básica de Saúde -
Odontologia CBO: 3224-15
Nº de Trabalhadores: 03 M=00 / F=04
Maquinas e Equipamentos: Telefone, computador, ar-condicionado, instrumentação dental e para pequenas cirurgias, autoclave, Foto Polimerizador Odontológico e cadeira de procedimento
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 03 metros, composta por quatro salas, sendo duas salas de atendimento com cadeiras de procedimento, armários, pias, mesas, cadeiras, eletroeletrônicos, e uma sala de esterilização de instrumentação contendo uma autoclave, bancada e prateleira com materiais e equipamento em estoque.
Atividades: Atendimento ao público, agendamento de consultas com os pacientes, preparação dos materiais e instrumentos a serem utilizados, preparação do paciente, contato com sangue ou saliva durante a realização dos procedimentos, limpeza da cadeira de procedimento, recolhimento dos materiais e instrumentos, limpeza interna do consultório, recolhimento de lixo comum e contaminado e recolhimento dos instrumentos para esterilização.
148
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente de trabalho
Avaliação Quantitativa: Lavg 66,7 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de radiação ionizante.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Fonte Geradora: Aparelho Foto Polimerizador
Avaliação Quantitativa: No reconhecimento do risco foi identificado o agente na utilização do equipamento Foto Polimerizador durante o atendimento ao paciente
CONCLUSÃO:
Foi identificado durante o reconhecimento dos risco a utilização de equipamento de proteção individual - EPI
(Óculos de proteção contra radiação ultravioleta) durante as atividades das funções acima. Não foi
evidenciado e comprovado mediante recibo assinado pelo usuário o fornecimento de EPI’s para fins de
neutralização ou eliminação dos agentes nocivos. Portanto, a atividade é enquadrada com insalubre em grau
médio (20%).
149
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibração.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Bactérias / Vírus – Contato com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados
da saúde humana.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento do risco foi identificado o agente durante o atendimento aos
pacientes para tratamentos odontológicos e cirúrgicos (contato permanente com pacientes em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana).
CONCLUSÃO:
De acordo com o Anexo 14 da NR-15, “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana
(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados”, portanto as atividades são caracterizadas
como insalubre, em grau médio (20%).
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
150
que o funcionário alocado no setor da Unidade Básica de Saúde na função de Auxiliar de Dentista está
exposto a agentes insalubres pelos Anexos 07 e 14, ambos em grau médio (20%). Em virtude da
constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78
conclui-se que o funcionário alocado no setor da Unidade Básica de Saúde na função de Auxiliar de Dentista
está exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Médico
Setor: Unidade Básica de Saúde – Consultórios e Enfermaria
CBO: 2252-25 Nº de Trabalhadores: 02 M=00 / F=02
Função: Diretor Municipal de Saúde
CBO: 1312-05 Nº de Trabalhadores: 01 M=01 / F=00
Função: Superior de Equipe Médica
CBO: 2252-25 Nº de Trabalhadores: 01 M=01 / F=00
Maquinas e Equipamentos: Telefone, computador, ar-condicionado, equipamentos hospitalares e de monitoramento, instrumentação para pequenas cirurgias e suturas, autoclave e maca.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 03 metros, composta por consultórios, enfermaria, sala de curativo, sala de observação, sala de preparação de medicamentos, sala de esterilização de materiais, banheiros masculino e feminino, contendo mesas, cadeiras, macas, cadeiras reclináveis para soroterapia e coleta, armários com medicação, equipamentos hospitalares e autoclave.
Atividades: Atendimento ao público, consulta médica dos pacientes, realização de teste rápido e preventivo, realização de visitas domiciliares de pacientes acamados ou que não possam se deslocar para a UBS, acompanhamento para transferência para outros hospitais na ambulância, exérese ungueal, drenagem de abcessos e realização de pequenas cirurgias e suturas.
Função: Enfermeiro Setor: Unidade Básica de Saúde –
Pré Atendimento e Enfermaria
CBO: 2235-05 Nº de Trabalhadores: 08
M=0 / F=03
Função: Auxiliar de Enfermagem
CBO: 3222-30 M=0 / F=05
Maquinas e Equipamentos: Telefone, computador, ar-condicionado, equipamentos hospitalares e de monitoramento, instrumentação para pequenas cirurgias e suturas, autoclave e maca.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 03 metros, composta por salas de pré atendimento, enfermaria, sala de curativo, sala de observação, sala de preparação de medicamentos, sala de esterilização de materiais, banheiros masculino e feminino, contendo mesas, cadeiras, macas, cadeiras reclináveis para soroterapia e coleta, armários com medicação, equipamentos hospitalares e autoclave.
Atividades: Atendimento ao público, pré atendimento para as consultas (aferição de pressão, glicemia, altura e peso), administração de medicação, coleta de sangue e excrementos, realização de teste rápido e preventivo, realização de visitas domiciliares de pacientes acamados ou que não possam se deslocar para a UBS, acompanhamento para transferência para outros hospitais na ambulância, sondagem vesical, lavagem intestinal, drenagem de abcessos, auxilia os médicos na realização de suturas e esterilização de instrumentação e materiais utilizados na UBS.
Função: Auxiliar de Enfermagem
Setor: Unidade Básica de Saúde – Sala de Vacinação
CBO: 3222-30 Nº de Trabalhadores: 02
M=0 / F=02
Maquinas e Equipamentos: Telefone, computador, ar-condicionado e refrigeradores.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 03 metros, composta por duas salas, contendo mesa, cadeiras, pia, bancada de preparo de vacinas, câmaras de conservação de vacinas, armários, eletroeletrônicos e ar condicionado.
Atividades: Atendimento ao público para vacinação da população e pacientes encaminhados pelo Médico da UBS, lançamento de dados no sistema nacional das vacinas aplicadas, preparação de vacinas para aplicação, limpeza do local de aplicação com água e sabão quando necessário, aplicação e administração de vacinas, descarte correto dos materiais perfuro-cortantes e contaminados (curativo contaminado com sangue), aplicação de vacinas nas casas com pacientes acamados ou que não possam se deslocar até a UBS e em campanhas de vacinação.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
151
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente de trabalho
Avaliação Quantitativa: Lavg 66,7 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
152
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Bactérias / Vírus – Contato com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados
da saúde humana.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento do risco foram identificados pelas atividades das funções acima
o contato com paciente na Unidade Básica de Saúde para vacinação, pré atendimento, consultas e posterior
tratamento dentro e fora da Unidade.
CONCLUSÃO:
De acordo com o Anexo 14 da NR-15, “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana
(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”, portanto as atividades são caracterizadas
como insalubre em grau médio (20%).
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agentes insalubres conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-
se que os funcionários alocados no setor da Unidade Básica de Saúde (Pré Atendimento, Consultórios,
Enfermaria e Sala de Vacinação) nas funções de Médico, Diretor Municipal de Saúde, Superior de Equipe
Médica, Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem estão expostos a agentes insalubres pelo anexo 14, em grau
médio (20%). Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da
NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que os funcionários alocados no setor da Unidade Básica de Saúde
(Pré Atendimento, Consultórios, Enfermaria e Sala de Vacinação) nas funções de Médico, Diretor Municipal
de Saúde, Superior de Equipe Médica, Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem não estão expostos a atividade
ou operação periculosa.
153
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Motorista Setor: Unidade Básica de Saúde
– Central de Ambulâncias CBO: 7823-20
Nº de Trabalhadores: 14 M=14 / F=0
Maquinas e Equipamentos: Telefone, computador, ar-condicionado, veículos de pequeno porte e médio porte (ambulâncias, automóveis, vans e micro-ônibus)
Descrição do Local: Vias municipais na zona urbana e rural e estradas estaduais.
Atividades: Atendimento ao público, administração e gerenciamento das ambulâncias, automóveis, vans e ônibus, transporte de pacientes para outros hospitais da região e cidades mais afastadas para tratamento, consultas, realização de exames, transporte de amostras de sangue, fezes e urina (somente um motorista está autorizado a efetuar esse tipo de transporte), higienização interna do veículo após transporte de passageiros, auxilia os pacientes na entrada e saída do veículo e verificação geral das condições do veículo para transportar pacientes com segurança.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente de trabalho
Avaliação Quantitativa: Lavg 74,2 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
154
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Fonte Geradora: Micro-ônibus Volare Placa FQW-9666
CONCLUSÃO:
Exposição baixo do limite de exposição ao agente físico vibração estabelecido no anexo 8 da NR 15 para
vibração de mãos e braços. Atividade enquadrada como salubre.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
155
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Bactérias / Vírus – Contato com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da
saúde humana.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foram identificados o transporte de pacientes para
outros hospitais da região e cidades mais afastadas para tratamento, consultas, transporte de amostras de
sangue, fezes, urina, higienização interna do veículo após o transporte de passageiros e auxilia os pacientes
na entrada e saída do veículo.
CONCLUSÃO:
De acordo com o Anexo 14 da NR-15, “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais
ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos
de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao
pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes,
não previamente esterilizados) ”. As atividades listadas acima demonstram que a função Motorista está em
contato com pacientes e objetos não previamente esterilizados, em decorrência do transporte de pacientes
onde pode ter o contato com material biológico e após o transporte, onde deve ser realizada a higienização da
maca de transporte e do interior do veículo, portanto as atividades são caracterizadas como insalubre em grau
médio (20%).
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agentes insalubres conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-se
que o funcionário alocado no setor da Unidade Básica de Saúde (Central de Ambulâncias) na função de
Motorista está exposto a agentes insalubres pelo anexo 14, em grau médio (20%). Em virtude da constatação
de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que
o funcionário alocado no setor da Unidade Básica de Saúde (Central de Ambulâncias) na função de Motorista
está exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Zeladora Setor: Unidade Básica
de Saúde
CBO: 5141-20
Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Função: Serviços Gerais CBO:
5143-20 Nº de Trabalhadores: 01
M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Vassoura, pá, rodo, pano, lavadora de alta pressão e máquina de lavar
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 03 metros, composta pelos setores de administração da Unidade Básica de Saúde, enfermaria, consultórios, pré atendimento, sala de observação, sala de curativo, sala de vacinação, farmácia, pátio externo, Fisioterapia, sala da Vigilância Sanitário e Epidemiológica, local de segregação de resíduos infecto contagioso e banheiros masculino e feminino de toda a Unidade Básica de Saúde.
Atividades: Realização da limpeza geral da UBS, limpeza seca, úmida e molhada, limpeza dos móveis das salas da UBS, Limpeza dos banheiros da UBS, recolhimento do lixo dos escritórios, banheiros da área de vivência e enfermaria, retirada de lixo contaminado e descarte em local correto, recolhimento e lavagem de roupa de cama das macas, lavagem dos panos utilizados na limpeza geral da UBS utilizando máquina de lavar, auxilia na limpeza da parte interna das ambulâncias acompanhada dos motoristas.
156
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Fonte Geradora: Conversas no ambiente de trabalho
Avaliação Quantitativa: Lavg 73,0 dB (A) / Limite de Tolerância: 85 dB (A)
CONCLUSÃO:
Exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído estabelecido no anexo 1 da NR 15, portanto atividade
enquadrada como salubre.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de frio.
157
Anexo n.º 10 – Umidade
Fonte Geradora: Limpeza de pátios e banheiros
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento do risco foi identificado a agente umidade, proveniente da
limpeza de pátio e banheiros da Unidade Básica de Saúde com água através de mangueira, de forma
eventual.
CONCLUSÃO:
As atividades executadas no referido setor NÃO são realizadas em locais alagados ou encharcados, com
umidade excessiva e capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, portanto conclui-se que a
atividade não é enquadrada como insalubre.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Utilização de produtos de limpeza em geral (Detergente, Água Sanitária, Desinfetante, Álcool, Sabão
em Pó)
Avaliação Qualitativa: Por se tratar de produtos saneantes domissanitários que são utilizados em domicílio e diluídos
em água na sua proporção indicada, assim os riscos à saúde gerados na utilização são neutralizados e não possui
enquadramento na NR-15.
CONCLUSÃO:
Atividade enquadrada com salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Bactérias / Vírus – Contato com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados
da saúde humana e objetos não previamente esterilizados.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento do risco foi identificado o manuseio de objetos de pacientes,
não previamente esterilizados como lençóis, capa de colchão de maca, não previamente esterilizados e
coleta e acomodação de resíduos infecto contagiosos.
CONCLUSÃO:
De acordo com o Anexo 14 da NR-15, “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana
158
(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) ”. As atividades listadas acima demonstram
que as funções listadas acima estão em contato com pacientes e objetos não previamente esterilizados, em
decorrência da limpeza da Enfermaria, onde ocorre a realização de pequenas cirurgias, tratamento de
pacientes que ficam instalados em macas, onde pode ter o contato com material biológico, portanto as
atividades são caracterizadas como insalubre em grau médio (20%).
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agentes insalubres conforme anexos da NR-15 da portaria 3.214/78, conclui-
se que os funcionários alocados no setor da Unidade Básica de Saúde (Limpeza Geral) nas funções de
Zelador e Serviços Gerais estão expostos a agentes insalubres pelo anexo 14, em grau médio (20%).
Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da
portaria 3.214/78 conclui-se que o funcionário alocado no setor da Unidade Básica de Saúde (Central de
Ambulâncias) na função de Motorista está exposto a atividade ou operação periculosa.
Existe a súmula 448/TST de 21 de maio de 2014 onde diz que “A higienização de instalações sanitárias de
uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em
residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o
disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78”
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
7.19– SETOR 19 – Vigilância Epidemiológica
Função: Agente de Controle de Endemias
Setor: Vigilância Epidemiológica
CBO: 5151-40 Nº de Trabalhadores: 02
M=01 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Pulverizador Costal
Atividades: Pulverização de inseticida (Malation) no controle da dengue, zika e chikungunya para bloqueio (caso confirmado de dengue no bairro), procura e captura de escorpião, aplicação de inseticida Demand no controle de escorpião, visitas domiciliares para coleta e organização de resíduos em quintas para evitar focos de mosquito, destinação final de animais mortos (enterro em área controlada), bloqueio em casos de lestimaniose, visitas nas repartições públicas para verificação de focos de dengue, zika, chikungunya e escorpião e Aplicação de larvicida “Sumilarv” nos locais onde há foco.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruído contínuo ou intermitente.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
159
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 03/04/2019 – 14h49min
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 28,8 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 27,5. Atividade
enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
160
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Aplicação de Inseticida “Malation”, aplicação de herbicida “round up” e aplicação de Larvicida
“Sumilarv”.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado o agente químico “Inseticida Malation”, onde é
utilizado no combate à dengue (bloqueio) em residências, ruas, bairros. Foi identificado o agente químico “larvicida
sumilarv”, onde é aplicado em locais com foco de dengue (ralos, vasos de planta, locais onde acumula água e forme um
criadouro do mosquito da dengue) e conforme orientação técnica do Ministério da Saúde, considera o produto seguro para
uso no controle do vetor Aedes aegypti, inclusive em água para consumo humano. Foi identificado também o agente
químico “herbicida roundup” para o controle de pragas e ervas daninhas em propriedade rural da Prefeitura.
CONCLUSÃO:
De acordo com o Anexo 13 da NR-15, onde diz “Fósforo - Insalubridade de grau médio - Emprego de
defensivos organofosforados” e de acordo com as Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos
– FISPS do Inseticida “Malation” e do Herbicida “Round up”, onde apresentam Grupo Químico:
Organofosforados. Não foi evidenciado e comprovado mediante recibo assinado pelo usuário o fornecimento
de EPI’s para fins de neutralização ou eliminação dos agentes nocivos. Portanto, a atividade é enquadrada
com insalubre em grau médio (20%).
Já para o Larvicida “Sumilarv”, conforme apresentado por um Informativo do Ministério da Saúde onde diz: “O
Pyriproxifen tem recomendação do WHO Pesticide Evaluation Schemme - WHOPES para seu uso como
larvicida e avaliação do GDWQ/OMS (Guias para avaliação da água potável), grupo de estudo no âmbito do
Programa Internacional de Segurança Química – IPCS que, dentre outras atividades, autoriza produtos para
uso em água potável. Após revisão da literatura científica disponível, o GDWQ - IPCS (Guidelines for Drinking
Water Quality- Intenational Programe on Chemical Safety) considerou o produto seguro para uso no controle do
161
vetor Aedes aegypti, inclusive em água de consumo humano (WHO/SDE/WSH/07.01/10) ”. Atividade
enquadrada com salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Bactérias / Vírus – Resíduos de animais deteriorados
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado o contato com resíduos de animais
deterioradas que são encontrados na zona urbana, onde o mesmo é coletado e destinado (enterro) para um
local controlado, de forma eventual.
CONCLUSÃO:
De acordo com o Anexo 14 da NR-15, “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais
ou com material infecto-contagiante, em: resíduos de animais deteriorados. A atividade listada acima
demonstra que a função listada não possui o contato permanente com resíduos de animais deterioradas,
portanto as atividades são caracterizadas como salubre.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR 15 da portaria 3.214/78, conclui-se que
o funcionário alocado no setor da Vigilância Epidemiológica na função de Agente de Controle de Endemias
está exposto a agentes insalubres pelos Anexos 03 e 13 da NR-15, ambos em grau médio (20%). Em virtude
da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78
conclui-se que o funcionário alocado no setor da Vigilância Epidemiológica na função de Agente de Controle de
Endemias está exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
Função: Supervisora Técnica da Vigilância Epidemiológica
Setor: Vigilância
Epidemiológica CBO: 5151-40
Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado e computador.
Descrição do Local: Construção em alvenaria com pé direito de 2,80 metros, composto por uma sala, com uma porta de acesso e uma janela, com mesa de escritório, cadeira e armário.
Atividades: Supervisão do controle arbovirose (dengue, zika, chikungunya, febre amarela), supervisão da equipe da vigilância epidemiológica, treinamentos com os funcionários, agentes comunitários de saúde e agentes epidemiológicos, realiza visitas em residências, orientação a população, coleta e organização de resíduos nos quintais das residências, utilização do larvicida ”Sumilarv” em focos de dengue, supervisão da nebulização no caso de bloqueio (caso confirmado de dengue em um bairro), realização de campanhas contra a febre maculosa e hanseníase. Atuação como Assistente Social onde faz visitas domiciliares, acompanhamento junto com a equipe de Agentes Comunitárias de Saúde, grupo de trabalho sobre tabagismo, gestantes, planejamento familiar e a entrega de fraudas, camas hospitalares, cadeira de rodas para a população carente.
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
162
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruído contínuo ou intermitente.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de calor.
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
163
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Fonte Geradora: Aplicação de Larvicida “Sumilarv”.
Avaliação Qualitativa: No reconhecimento dos riscos foi identificado o agente químico “larvicida sumilarv”,
onde é aplicado em locais com foco de dengue (ralos, vasos de planta, locais onde acumula água e forme
um criadouro do mosquito da dengue) e conforme orientação técnica do Ministério da Saúde, considera o
produto seguro para uso no controle do vetor Aedes aegypti, inclusive em água para consumo humano.
CONCLUSÃO:
Para o Larvicida “Sumilarv”, conforme apresentado por um Informativo do Ministério da Saúde onde diz: “O
Pyriproxifen tem recomendação do WHO Pesticide Evaluation Schemme - WHOPES para seu uso como
larvicida e avaliação do GDWQ/OMS (Guias para avaliação da água potável), grupo de estudo no âmbito do
Programa Internacional de Segurança Química – IPCS que, dentre outras atividades, autoriza produtos para
uso em água potável. Após revisão da literatura científica disponível, o GDWQ - IPCS (Guidelines for
Drinking Water Quality- Intenational Programe on Chemical Safety) considerou o produto seguro para uso no
controle do vetor Aedes aegypti, inclusive em água de consumo humano (WHO/SDE/WSH/07.01/10) ”.
Atividade enquadrada com salubre.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Fonte Geradora: Bactérias / Vírus – Contato com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados
da saúde humana.
Avaliação Qualitativa: Atuação como Assistente Social onde faz visitas domiciliares, acompanhamento
junto com a equipe de Agentes Comunitárias de Saúde, grupo de trabalho sobre tabagismo, gestantes,
planejamento familiar e a entrega de fraudas, camas hospitalares, cadeira de rodas para a população
carente.
CONCLUSÃO:
De acordo com o Anexo 14 da NR-15, “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana
(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”, as atividades descritas acima não
possuem o efetivo contato com os pacientes para realização de pré atendimento, atendimento e tratamento
de pacientes, portanto as atividades são caracterizadas como salubre.
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de nenhum agente insalubre conforme anexos da NR 15 da portaria 3.214/78,
conclui-se que o funcionário alocado no setor da Vigilância Epidemiológica na função de Supervisor Técnica
da Vigilância Epidemiológica não está exposto a agentes insalubres. Em virtude da constatação de nenhuma
atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16 da portaria 3.214/78 conclui-se que o
164
funcionário alocado no setor da Vigilância Epidemiológica na função de Supervisor Técnica da Vigilância
Epidemiológica está exposto a atividade ou operação periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
EM GRAU:
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
7.20– SETOR 20 – Vigilância Sanitária
Função: Coordenadora da Vigilância Sanitária Setor:
Vigilância Sanitária
CBO: 5151-20
Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Função: Agente de Vigilância Sanitária CBO: 5151-20
Nº de Trabalhadores: 01 M=0 / F=01
Maquinas e Equipamentos: Telefone, impressora, ar-condicionado, computador e medidor de pH.
Atividades: Fiscalização de área urbana e rural de estabelecimentos comerciais em interesse à saúde, atuação em campanhas de educação e fiscalização em casas e estabelecimentos comerciais de focos do mosquito da dengue, materiais fabricados em amianto, capina química, benzeno, queimada em área urbana, leishmaniose, febre maculosa, coleta de água potável para fiscalização da água fornecida pela Sabesp ao município, fiscalização de denúncias de animais soltos, mal cheiro, descarte incorreto de resíduos em área urbana e rural e materiais vendidos em estabelecimentos comerciais. 27/04/19
DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruído contínuo ou intermitente.
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de ruídos de impacto.
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:
Data da avaliação: 03/04/2019 – 14h49min
165
CONCLUSÃO:
Exposição acima do limite de tolerância ao agente físico calor estabelecido no anexo 3 da NR 15, onde o
resultado do IBUTG médio é 28,8 e limite de tolerância IBUTG para estas atividades é 28,5. Atividade
enquadrada como insalubre em grau médio (20%).
Anexo n.º 4 (Revogado)
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a radiações ionizantes.
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Não existiam nas áreas de trabalho, trabalhos sob condições hiperbáricas.
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras radiações não-ionizantes.
Anexo n.º 8 – Vibrações
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de vibrações.
Anexo n.º 9 – Frio
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição ao frio.
Anexo n.º 10 – Umidade
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de exposição a umidade.
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância.
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de poeiras minerais.
166
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes químicos.
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A – Benzeno
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras do agente benzeno.
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Não existiam nas áreas de trabalho, fontes geradoras de agentes biológicos
CONCLUSÕES:
Em virtude da constatação de agente insalubre conforme anexos da NR 15 da portaria 3.214/78, conclui-se que
os funcionários alocados no setor da Vigilância Sanitária nas funções de Coordenadora da Vigilância Sanitária
e Agente de Vigilância Sanitária estão expostos a agentes insalubres pelo Anexo 03 da NR-15, em grau médio
(20%). Em virtude da constatação de nenhuma atividade ou operação periculosa conforme anexos da NR-16
da portaria 3.214/78 conclui-se que os funcionários alocados no setor da Vigilância Sanitária nas funções de
Coordenadora da Vigilância Sanitária e Agente de Vigilância Sanitária estão expostos a atividade ou operação
periculosa.
INSALUBRIDADE
SIM (X) / NÃO ( )
EM GRAU: MÉDIO (20%)
PERICULOSIDADE
SIM ( ) / NÃO (X)
PERCENTUAL:
8. TABELA DE RESUMO DE ENQUADRAMENTO
SETOR SETOR DE TRABALHO
FUNÇÃO INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE
ANEXO GRAU ANEXO PERCENTUAL
1 Acessa São Paulo Zeladora - - - -
2 Casa da Agricultura
Engenheiro Agrônomo
- - - -
Engenheiro Ambiental - - - -
Veterinário 14 MÉDIO 40% - -
Auxiliar Agropecuário 14 MÉDIO 40% - -
Zeladora - - -
3 Coleta de Lixo
Urbano
Motorista 14 MÁXIMO 40% - -
Coletor de lixo 14 MÁXIMO 40% - -
Serviços Gerais 14 MÁXIMO 40% - -
4 Conselho Tutelar Conselheiro Tutelar - - - -
167
5 CRAS
Coordenadora - - - -
Assistente Social - - - -
Psicóloga - - - -
Pedagoga - - - -
Escriturária - - - -
Serviços Gerais - - - -
6 Creche
Cozinheira 3 MÉDIO 20% - -
Serviços Gerais 3 MÉDIO 20% - -
Coordenadora - - - -
Professora - - - -
Auxiliar de Sala - - - -
Serviços Gerais - - - -
Vigilante - - 3 30%
7 E.E. Filomena S.
Christófano / Cozinha / Manutenção
Cozinheira 1, 3 MÉDIO 20% - -
Serviços Gerais 1 MÉDIO 20% - -
Diretor do Setor de Alimentação
1, 3 MÉDIO 20% - -
8 Estradas e Rodagens
Motorista 1 MÉDIO 20% - -
Operador de Máquina (Moto niveladora)
1 MÉDIO 20% - -
Operador de Máquina (Pá Carregadeira)
1, 8 MÉDIO 20% - -
Chefe de Transporte 1,8 MÉDIO 20% - -
9 Garagem
Almoxarife - - - -
Auxiliar de Manutenção
(Iluminação Publica) - - 4 30%
Coordenador de Trafego (Manutenção
Predial) 14 MÉDIO 20% - -
Motorista ADM - - - -
Diretor de Manutenção e
Serviços - - - -
Diretor de Gabinete - - - -
Serviços Gerais / Lavador e
Lubrificação 1, 10, 13 MÁXIMO 40% - -
Transporte Escolar - - - -
Monitor de Transporte Escolar
- - - -
Guarda Municipal - - 3 30%
10 Limpeza Pública Chefe de Setor
(Zelador) - - - -
168
Diretor de Serviços de Limpeza Pública
- - - -
Gari (limpeza de repartições públicas)
- - - -
Cozinheira (limpeza de repartições
públicas) - - - -
Zelador (limpeza de repartições públicas)
- - - -
Gari 3 MÉDIO 20% - -
Jardineiro 1, 3 MÉDIO 20% - -
Serviços Gerais – Cemitério
3, 14 MÉDIO 20% - -
Trabalhador Braçal – HTC
3 MÉDIO 20% - -
Serviços Gerais – Garagem e Velório
- - - -
Serviços Gerais – Trabalhadores
Braçais - Zelador 1, 3, 8 MÉDIO 20% - -
11 Obras e
Melhoramentos
Pedreiro 1, 3 MÉDIO 20% - -
Engenheiro Civil - -
12 Paço Municipal
Diretora de Secretaria (gabinete)
- - - -
Departamento Pessoal
- - - -
Advogado (Jurídico) - - - -
Escriturária (Lançadoria)
- - - -
Gestora de Convênio - - - -
Encarregado de Licitação
- - - -
Pregoeira - - - -
Cozinheira - - - -
Gari - - - -
Motorista - - - -
Escriturário (Patrimônio e Almoxarifado)
- - - -
Prefeito - - - -
Secretário da Junta de Serviço Militar
- - - -
Contador (Tesouraria / Contabilidade)
- - - -
Tesoureiro (Tesouraria /
Contabilidade) - - - -
169
Escriturário (Tesouraria /
Contabilidade) - - - -
13 Padaria Padeiro 3 MÉDIO 20% - -
Cozinheiro 3 MÉDIO 20% - -
14 Pré-Escola
Diretor de Escola - - - -
Assessor de Coordenação Pedagógica
- - - -
Escriturário - - - -
Cozinheira 1,3 MÉDIO 20% - -
Serviços Gerais - - - -
Gari - - - -
Professor - - - -
15 Projeto
Chefe do Serviço de Assistência Social
- -
Coordenador da Assistência Social
- - - -
Assistente Social - - - -
Serviços Gerais - - - -
Cozinheira 3 MÉDIO 20% - -
Serviços Gerais (Cozinha)
3 MÉDIO 20% - -
Educador Social - -
Serviços Gerais (Limpeza)
- - - -
16 Psicologia Psicóloga 14 MÉDIO 20% - -
17 Fisioterapia
Fisioterapeuta 7, 14 MÉDIO 20% - -
Auxiliar de Fisioterapia
7, 14 MÉDIO 20% - -
18 Unidade Básica de
Saúde
Agentes Comunitárias de Saúde
3, 14 MÉDIO 20% - -
Agendamento - -
Assistente Social - - - -
Chefe Municipal de Saúde (coordenação)
- - - -
Coordenador de Saúde Bucal
7, 14 MÉDIO 20% - -
Dentista 7, 14 MÉDIO 20% - -
Auxiliar de Dentista 7, 14 MÉDIO 20%
Enfermeira 14 MÉDIO 20% - -
Auxiliar de Enfermagem
14 MÉDIO 20% - -
Chefe Municipal de Enfermagem
- - - -
Farmacêutica - - - -
170
Auxiliar de Farmácia - - - -
Serviços Gerais (fichário)
- - - -
Auxiliar de Dentista (fichário)
- - - -
Médico 14 MÉDIO 20% - -
Diretor Municipal de Saúde
14 MÉDIO 20% - -
Supervisor de Equipe Médica
14 MÉDIO 20% - -
Motorista de Ambulância
14 MÉDIO 20% - -
Auxiliar de Enfermagem (sala de
vacinação) 14 MÉDIO 20% - -
Escriturária (secretaria)
- - - -
Zelador (limpeza) 14 MÉDIO 20% - -
Serviços Gerais (limpeza)
14 MÉDIO 20% - -
19 Vigilância
Epidemiológica
Agente de Controle de Endemias
3, 13 MÉDIO 20% - -
Supervisora Tecnica da Vigilância
Epidemiológica - - - -
20 Vigilância Sanitária
Coordenadora da Vigilância Sanitária
3 MÉDIO 20% - -
Agente de Vigilância Sanitária
3 MÉDIO 20% - -
171
9. ENCERRAMENTO
As interpretações e conclusões do presente laudo, em nenhum momento entendeu que o risco
de exposição deu ensejo a condição de trabalho com enquadramento na NR 15 e NR-16 da Portaria
3.214/78.
Este documento - base é constituído, inicialmente por 172 (cento e setenta e duas) páginas,
mais anexos, numeradas, acrescidas da página de rosto, e como tal, constitui-se em um documento
técnico a ser utilizado para cumprimento das obrigações normativas.
Presidente Prudente - SP, 31 de Maio de 2019.
__________________________________ L&J Engenharia
Lucas de Aguiar Gazola Engenheiro de Segurança do Trabalho
________________________________ Responsável Empresa
172
10. ANEXOS
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
Histograma Tabular da Dosimetria;
Relatório de Avaliação de Calor por IBUTG;