Lei Eng 2a. Parte

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Leis para engenheiros.

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  • LEI N 5.194, DE 24 DEZ 1966

    Regula o exerccio das profisses de Engenheiro (qualquer Engenharia), Arquiteto e Engenheiro-Agrnomo, e d outras providncias.

    CAPTULO II

    Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

    SEO I

    Da instituio do Conselho e suas atribuies

    Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), a instncia superior da fiscalizao do exerccio profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia. A primeira instncia exercida pelo CREA, atravs da COMISSO !!!

    CONFEA

    O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia considerado uma autarquia pblica federal instituda pelo Decreto n 23.569, de 11 de dezembro de 1933, promulgado pelo ento presidente da Repblica, Getlio Vargas.

    AUTARQUIA PBLICA FEDERAL INSS, Agncias Reguladoras

    AUTARQUIA PBLICA ESTADUAL IPSEMG

    AUTARQUIA PBLICA MUNICIPAL BHTRANS

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA BB, CEF, CEMIG

  • Tem sede em Braslia, e possui cerca de um milho de profissionais registrados em seu Sistema de Informaes (SIC).

    Sua misso atuar eficiente e eficazmente como a instncia superior da verificao, da fiscalizao e do aperfeioamento do exerccio e das atividades profissionais de engenheiros, agrnomos, gelogos, gegrafos, meteorologistas, tcnicos e tecnlogos, sempre orientado para a defesa da cidadania e a promoo do desenvolvimento sustentvel.

    O Conselho Federal tem como valores:

    a) a integridade;

    b) a tica;

    c) a excelncia e

    d) a transparncia.

    Art. 27. So atribuies do Conselho Federal:

    a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;

    b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

    c) examinar e decidir em ltima instncia os assuntos relativos no exerccio das profisses de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que no estiver de acordo com a presente lei;

  • d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;

    e) julgar em ltima instncia os recursos sbre registros, decises e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; (as Cmaras Especializadas so consideradas 1. Instncia)

    f) baixar e fazer publicar as resolues previstas para regulamentao e execuo da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;

    g) relacionar os cargos e funes dos servios estatais, paraestatais, autrquicos e de economia mista, para cujo exerccio seja necessrio o ttulo de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrnomo;

    Como por exemplo, os cargos ocupados na ANATEL ou qualquer outra Autarquia Federal, como nos Ministrios do Governo Ministrio da Minas e Energia, etc.

    h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;

    i) enviar aos Conselhos Regionais cpia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, at 30 (trinta) dias aps a remessa;

    j) publicar anualmente a relao de ttulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, peridicamente, relao de profissionais habilitados;

  • k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condies para que as entidades de classe da regio tenham nle direito a representao;

    l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reunies de representantes dos Conselhos Federal e Regionais;

    m) examinar e aprovar a proporo das representaes dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;

    n) julgar, em grau de recurso, as infraes do Cdigo de tica Profissional do engenheiro , arquiteto e engenheiro- agrnomo, elaborado pelas entidades de classe;

    o) aprovar ou no as propostas de criao de novos Conselhos Regionais;

    p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurdicas referidos no Ed. extra 63.

    q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitao, alienar bens imveis.

    Pargrafo nico. Nas questes relativas a atribuies profissionais, deciso do Conselho Federal s ser tomada com mnimo de 12 (doze) votos favorveis.

    Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:

    I - quinze por cento do produto da arrecadao prevista nos itens I a V do art. 35;

  • . anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurdicas;

    . taxas de expedio de carteiras profissionais e documentos diversos;

    . emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos

    II - doaes, legados, juros e receitas patrimoniais;

    III - subvenes;

    IV - outros rendimentos eventuais.

    SEO II

    Da composio e organizao

    Art. 29. O Conselho Federal ser constitudo por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia , Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acrdo com esta lei, obedecida a seguinte composio: (estrangeiro no pode, mesmo que naturalizado)

    a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecida em trmos genricos pelo Conselho Federal, no mnimo de 3 (trs) modalidades, de maneira a corresponderem s formaes tcnicas constantes dos registros nle existentes; 3 (trs) arquitetos e 3 (trs) engenheiros- agrnomos ;

    b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) repesentante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia.

    1 Cada membro do Conselho Federal ter 1 (um) suplente.

    2 O presidente do Conselho Federal ser eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros. (ELEIES DIRETAS PELOS PROFISSIONAIS INSCRITOS)

  • 3 A vaga do representante nomeado presidente do Conselho ser preenchida por seu suplente.

    Ar . 30. Os representantes dos grupos profissionais referidos na alnea " a " do Ed. extra 29 e seus suplentes sero eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regies, em assemblias especialmente convocadas para ste fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada regio indicar, em forma de rodzio, um membro do Conselho Federal.

    Pargrafo nico. Os representantes das entidades de classe nas assemblias referidas neste artigo sero por elas eleitos, na forma dos respectivos estatutos.

    Art. 31. Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes sero eleitos por maioria absoluta de votos em assemblia dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas respectivas Congregaes.

    Art. 32. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente sero de 3 (trs) anos.

    Pargrafo nico. O Conselho Federal se renovar anualmente pelo tro de seus membros.

    CAPTULO III

    Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA)

    Da instituio dos Conselhos Regionais e suas atribuies

    www.crea-mg.org.br

  • Art . 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) so rgos de fiscalizao do exerccio das profisses de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regies.

    O CREA tambm considerado autarquia, porm no mbito regional.

    Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia so entidades pertencentes esfera estadual e constituem a manifestao regional do CONFEA, sendo responsveis pela fiscalizao do exerccio da profisses da rea tecnolgica, a saber: engenharias em geral, arquitetura, agronomia, geologia, geografia, meteorologia, cursos superiores TECNLOGOS e cursos tcnicos relacionados as reas regulamentadas (Tcnicos).

    a entidade de classe. Entende-se por entidade de classe, uma sociedade de empresas ou pessoas com forma e natureza jurdica prprias, de natureza civil, sem fins lucrativos e no sujeita a falncia, constituda para prestar servios aos seus associados.

    Toda entidade de classe tem em comum a gratuidade do exerccio de cargos eletivos. So alguns exemplos de entidades de classe, as associaes, os sindicatos, as cooperativas e as entidades profissionais entre outros.

    Toda entidade de classe tem em comum a gratuidade do exerccio de cargos eletivos. So alguns exemplos de entidades de classe, as confederaes, as federaes, as associaes, os sindicatos, as cooperativas e as entidades profissionais entre outros.

    OBS.: o profissional deve ficar atento as Resolues e Normas expedidas pelo CREA acerca da sua respectiva rea de Engenharia, para ficar ciente tanto das normas estabelecidas para aquela rea, os deveres e obrigaes, quanto os direitos.

    OBS:

    Art . 34. So atribuies dos Conselhos Regionais:

    a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o homologao do Conselho Federal.

  • b) criar as Cmaras Especializadas atendendo s condies de maior eficincia da fiscalizao estabelecida na presente lei;

    c) examinar reclamaes e representaes acrca de registros;

    d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infrao da presente lei e do Cdigo de tica, enviados pelas Cmaras Especializadas; Na verdade, em muitos casos, apenas conforma a deciso da Cmara, sem muita apreciao do mrito. Aps, vai para o CONFEA.

    e) julgar em grau de recurso, os processos de imposio de penalidades e multas; Aps, vai para o CONFEA.

    f) organizar o sistema de fiscalizao do exerccio das profisses reguladas pela presente lei;

    g) publicar relatrios de seus trabalhos e relaes dos profissionais e firmas registrados;

    h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;

    i) sugerir ao Conselho Federal mdias necessrias regularidade dos servios e fiscalizao do exerccio das profisses reguladas nesta lei;

    j) agir, com a colaborao das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;

    k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resolues baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessrios;

    l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficincia da fiscalizao;

    m) deliberar sbre assuntos de intersse geral e administrativo e sbre os casos comuns a duas ou mais especializaes profissionais;

  • n) julgar, decidir ou dirimir as questes da atribuio ou competncia, das Cmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando no possuir o Conselho Regional nmero suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Cmara, como estabelece o artigo 48;

    o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurdicas que, nos trmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Regio;

    p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acrdo com esta lei, devam participar da eleio de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;

    q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;

    r) registrar as tabelas bsicas de honorrios profissionais elaboradas pelos rgos de classe.

    s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitao, alienar bens imveis.

    Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:

    I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurdicas;

    II - taxas de expedio de carteiras profissionais e documentos diversos;

    III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;

    IV - quatro quintos da arrecadao da taxa instituda pela Lei n 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

    V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei n 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

  • VI - doaes, legados, juros e receitas patrimoniais;

    VII - subvenes;

    VIII - outros rendimentos eventuais.

    Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolhero ao Conselho Federal, at o dia trinta do ms subsequente ao da arrecadao, a quota de participao estabelecida no item I do art. 28. (15%)

    Pargrafo nico - Os Conselhos Regionais podero destinar parte de sua renda lquida, proveniente da arrecadao das multas, a medidas que objetivem o aperfeioamento tcnico e cultura do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrnomo.

    FINALIDADE SOCIAL DO CREA. NA PRTICA ISSO OCORRE ? ISSO NA VERDADE O PAPEL DO CREA, POIS O VALOR DA RENDA DEVE SER DESTINADO AOS PRPRIOS PROFISSIONAIS, OU SEJA, MELHOR QUALIFICAO !!!!!!

    SEO II

    Da composio e organizao

    Art . 37. Os Conselhos Regionais sero constitudos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acrdo com a presente lei, obedecida a seguinte composio:

    a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (trs) anos;

    b) um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede na Regio;

    c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrnomo, registradas na Regio de conformidade com o artigo 62.

  • Pargrafo nico. Cada membro do Conselho ter um suplente.

    Art . 38. Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes sero indicados por suas congregaes.

    Art . 39. Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes sero eleitos por aquelas entidades na forma de seus Estatutos.

    Art . 40. O nmero de conselheiros representativos das entidades de classe ser fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mnimo de um representante por entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais.

    Art . 41. A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional ser estabelecida em face dos nmeros totais dos registros no Conselho Regional, (logo, os engenheiros so maioria) de engenheiros das modalidades genricas previstas na alnea " a " do artigo 29, de arquitetos e de engenheiros-agrnomos, que houver em cada regio, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho Regional um nmero de representantes proporcional quantidade de seus associados, assegurando o mnimo de um representante por entidade.

    Pargrafo nico. A proporcionalidade de que trata ste artigo ser submetida prvia aprovao do Conselho Federal.

    Art . 42. Os Conselhos Regionais funcionaro em pleno (REUNIO DE TODOS OS CONSELHEIROS) e, para os assuntos especficos, organizados em Cmaras Especializadas correspondentes s seguintes categorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes s formaes tcnicas referidas na alnea a do Ed. extra 29, arquitetura e agronomia.

  • Art . 43. O mandato dos conselheiros regionais ser de 3 (trs) anos e se renovar, anualmente pelo tro de seus membros.

    Art . 44. Cada Conselho Regional ter inspetorias, para fins de fiscalizao, nas cidades ou zonas onde se fizerem necessrias.

    CAPTULO IV

    Das Cmaras Especializadas

    SEO I

    Da Instituio das Cmaras e suas atribuies

    Art . 45. As Cmaras Especializadas so os rgos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sbre os assuntos de fiscalizao pertinentes s respectivas especializaes profissionais e infraes do Cdigo de tica.

    EXISTEM VRIAS CAMARAS: Cmara de Mecnica e Metalurgia; de Civil, de Eltrica, de Agrimensura; de Engehnaria de Segurana do Trabalho, etc), conforme pode ser pesquisado no site.

    Art . 46. So atribuies das Cmaras Especializadas:

    a) julgar os casos de infrao da presente lei, no mbito de sua competncia profissional especfica;

    b) julgar as infraes do Cdigo de tica; (CDIGO QUE SER VISTO NA PRXIMA AULA)

    c) aplicar as penalidades e multas previstas;

  • d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito pblico, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Regio;

    e) elaborar as normas para a fiscalizao das respectivas especializaes profissionais;

    f) opinar sbre os assuntos de intersse comum de duas ou mais especializaes profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.

    SEO II

    Da Composio e organizao

    Art . 47. As Cmaras Especializadas sero constitudas pelos conselheiros regionais (os Conselheiros integram a chapa do Presidente, devidamente eleito pelos profissionais) .

    Pargrafo nico. Em cada Cmara Especializada haver um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.

    Art . 48. Ser constituda Cmara Especializada desde que entre os conselheiros regionais haja um mnimo de 3 (trs) do mesmo profissional.

    CAPTULO V

    Generalidades

    Art . 49. Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, compete, alm da direo do respectivo Conselho, sua representao em juzo. (processo judicial. Toda pessoa jurdica tem que ser representada por uma pessoa fsica na Justia)

    Art . 51. O mandato dos Presidentes e dos conselheiros ser honorfico.

  • Art . 52. O exerccio da funo de membro dos Conselhos por espao de tempo no inferior a dois tros do respectivo mandato ser considerado servio relevante prestado Nao.

    1 O Conselho Federal conceder aos que se acharem nas condies dsse artigo o certificado de servio relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicao dos Conselhos.

    2 Ser considerado como servio pblico efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de servio como Presidente ou Conselheiro, vedada, porm, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo pblico.

    TTULO IV

    Das penalidades

    Art. 71. As penalidades aplicveis por infrao da presente lei so as seguintes, de acrdo com a gravidade da falta:

    a) advertncia reservada;

    b) censura pblica;

    c) multa;

    d) suspenso temporria do exerccio profissional;

    e) cancelamento definitivo do registro.

  • Pargrafo nico. As penalidades para cada grupo profissional sero impostas pelas respectivas Cmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.

    Art. 72. As penas de advertncia reservada e de censura pblica so aplicveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposies do Cdigo de tica (Resoluo 1.002/2002 do CONFEA) , tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidncia, a critrio das respectivas Cmaras Especializas.

    ESSA RESOLUO JUSTAMENTE O CDIGO DE TICA so diversas disposies sobre a tica !!!!

    Art. 73 - As multas so estipuladas em funo do maior valor de referncia fixado pelo Poder Executivo e tero os seguintes valores, desprezadas as fraes de um cruzeiro:

    a) de um a trs dcimos do valor de referncia, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposies para as quais no haja indicao expressa de penalidade;

    Art. 17 - Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, respeitadas as relaes contratuais expressas entre o autor e outros interessados, so do profissional que os elaborar.

    Art. 58 - Se o profissional, firma ou organizao, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Regio, ficar obrigado a visar, nela, o seu registro.

    b) de trs a seis dcimos do valor de referncia, s pessoas fsicas, por infrao da alnea b do art. 6, dos arts. 13, 14 e 55 ou do pargrafo nico do art. 64;

    b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas s atribuies discriminadas em seu registro

  • Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer pblico, quer particular, somente podero ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e s tero valor jurdico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.

    Art. 14 - Nos trabalhos grficos, especificaes, oramentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, obrigatria, alm da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituio ou firma a que interessarem, a meno explcita do ttulo do profissional que os subscrever e do nmero da carteira referida no Art. 56.

    Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei s podero exercer a profisso aps o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdio se achar o local de sua atividade.

    c) de meio a um valor de referncia, s pessoas jurdicas, por infrao dos arts. 13, 14, 59 e 60, e pargrafo nico do art. 64;

    Art. 59 - As firmas, sociedades, associaes, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou servios relacionados na forma estabelecida nesta Lei, s podero iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro tcnico. (ou seja, tanto a Empresa quanto os profissionais tem que ser registrado, contendo numerao distintas)

    Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organizao que, embora no enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seo ligada ao exerccio profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, obrigada a requerer o seu registro e a anotao dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

  • d) de meio a um valor de referncia, s pessoas fsicas, por infrao das alneas a, c e d do art. 6;

    a) a pessoa fsica ou jurdica que realizar atos ou prestar servios, pblicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que no possua registro nos Conselhos Regionais

    c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizaes ou empresas executoras de obras e servios sem sua real participao nos trabalhos delas;

    d) o profissional que, suspenso de seu exerccio, continue em atividade;

    Pargrafo nico. As multas referidas neste artigo sero aplicadas em dbro nos casos de reincidncia.

    Art. 74. Nos casos de nova reincidncia das infraes previstas no artigo anterior, alneas "c" e "d", ser imposta, a critrio das Cmaras Especializadas, suspenso temporria do exerccio profissional, por prazos variveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    Art. 75. O cancelamento do registro ser efetuado por m conduta pblica e escndalos praticados pelo profissional ou sua condenao definitiva por crime considerado infamante. CONDENAO JUDICIAL

  • Art. 76. As pessoas no habilitadas que exercerem as profisses reguladas nesta lei, independentemente da multa estabelecida, esto sujeitas s penalidades previstas na Lei de Contravenes Penais. Isso porque apenas os engenheiros esto sujeitos Lei, e no outras pessoas que se fizerem passar por Engenheiro.

    Art. 77. So competentes para lavrar autos de infrao das disposies a que se refere a presente lei, os funcionrios designados para sse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regies.

    Art. 78. Da s penalidades impostas pelas Cmaras especializadas, poder o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificao, interpor recurso que ter efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, dste para o Conselho Federa l . OU SEJA, CABEM 2 RECURSOS !!!

    1 No se efetuando o pagamento das multas, amigvelmente, estas sero cobradas por via executiva. AAO DE EXECUO - JUSTIA !!!

    2 Os autos de infrao, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem ttulos de dvida lquida e certa. JUSTIA !!!

    Art. 79. O profissional punido por falta de registro no poder obter a carteira profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido.

  • Das disposies gerais

    Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurdica de direito pblico, constituem servio pblico federal, gozando os seus bens, rendas e servios de imunidade tributria total (Ed. extra 31, inciso V, alnea a da Constituio Federal) e franquia postal e telegrfica. (Revigorado pelo Decreto-Lei n 711, de 1969).

    Art. 81. Nenhum profissional poder exercer funes eletivas em Conselhos por mais de dois perodos sucessivos.

    Art 82. As remuneraes iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrnomos, qualquer que seja a fonte pagadora, no podero ser inferiores a 6 (seis) vzes o salrio-mnimo da respectiva regio. (mantido pelo CN)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5194.htm#vetohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5194.htm#vetohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0711.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0711.htm#art1

  • RESOLUO N 1.002, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002

    Adota o Cdigo de tica Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e d outras providncias.

    Art. 1 Adota o Cdigo de tica Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, anexo presente Resoluo, elaborado pelas Entidades de Classe Nacionais, atravs do CDEN - Colgio de Entidades Nacionais, na forma prevista na alnea "n" do art. 27 da Lei n 5.194, de 1966.

    Art. 2 O Cdigo de tica Profissional, adotado atravs desta Resoluo, para os efeitos dos arts. 27, alnea "n", 34, alnea "d", 45, 46, alnea "b", 71 e 72, da Lei n 5.194, de 1966, obriga a todos os profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em todas as suas modalidades e nveis de formao.

    Art. 3o O Confea, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicao desta, deve editar Resoluo adotando novo Manual de Procedimentos para a conduo de processo de infrao ao cdigo de tica Profissional.

    Art. 4o Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em conjunto, aps a publicao desta Resoluo, devem desenvolver campanha nacional visando a ampla divulgao deste Cdigo de tica Profissional, especialmente junto s entidades de classe, instituies de ensino e profissionais em geral.

    Art. 5 O Cdigo de tica Profissional, adotado por esta Resoluo, entra em vigor partir de 1 de agosto de 2003.

    Art. 6 Fica revogada a Resoluo 205, de 30 de setembro de 1971 e demaisdisposies em contrrio, a partir de 1 de agosto de 2003.

    Braslia, 26 de novembro de 2002.Eng. Wilson LangPresidente

  • ESTRUTURATTULO1. PROCLAMAO2. PREMBULO3. DA IDENTIDADE DAS PROFISSES E DOS PROFISSIONAIS4. DOS PRINCPIOS TICOS5. DOS DEVERES6. DAS CONDUTAS VEDADAS7. DOS DIREITOS8. DA INFRAO TICA

    TTULOCDIGO DE TICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA, DA AGRONOMIA, DA GEOLOGIA, DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA

    1. PROCLAMAOAs Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente Cdigo de tica Profissional.

    2. PREMBULO.

    Art. 1 O Cdigo de tica Profissional enuncia os fundamentos ticos e as condutas necessrias boa e honesta prtica das profisses da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.

    Art. 2 Os preceitos deste Cdigo de tica Profissional tm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus nveis de formao, modalidades ou especializaes. (ou seja, os tcnicos tambm respondem)

    Art. 3 As modalidades e especializaes profissionais podero estabelecer, em consonncia com este Cdigo de tica Profissional, preceitos prprios de conduta atinentes s suas peculiaridades e especificidades.

  • 3. DA IDENTIDADE DAS PROFISSES E DOS PROFISSIONAIS

    Art. 4 As profisses so caracterizadas por seus perfis prprios, pelo saber cientfico e tecnolgico que incorporam, pelas expresses artsticas que utilizam e pelos resultados sociais, econmicos e ambientais do trabalho que realizam.

    Art. 5 Os profissionais so os detentores do saber especializado de suas profisses e os sujeitos pr-ativos do desenvolvimento.

    Art. 6 O objetivo das profisses e a ao dos profissionais voltam-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimenses: como indivduo, famlia, comunidade, sociedade, nao e humanidade; nas suas razes histricas, nas geraes atual e futura. (tica lato sensu)

    Art. 7o As entidades, instituies e conselhos integrantes da organizao profissional so igualmente permeados pelos preceitos ticos das profisses e participantes solidrios em sua permanente construo, adoo, divulgao, preservao e aplicao.

    4. DOS PRINCPIOS TICOS.

    Art. 8 A prtica da profisso fundada nos seguintes princpios ticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:

    Do objetivo da profisso:I - A profisso bem social da humanidade e o profissional o agente capaz de exerc-la, tendo como objetivos maiores a preservao e o desenvolvimento harmnico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores; RESPONSABILIDADE SOCIAL

  • Da natureza da profisso:II A profisso bem cultural da humanidade construdo permanentemente pelos conhecimentos tcnicos e cientficos e pela criao artstica, manifestando-se pela prtica tecnolgica, colocado a servio da melhoria da qualidade de vida do homem;

    Da honradez da profisso:III - A profisso alto ttulo de honra e sua prtica exige conduta honesta, digna e cidad;

    Da eficcia profissional:IV - A profisso realiza-se pelo cumprimento responsvel e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de tcnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatria nos servios e produtos e observando a segurana nos seus procedimentos;

    Do relacionamento profissional:V - A profisso praticada atravs do relacionamento honesto, justo e com esprito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatrios, beneficirios e colaboradores de seus servios, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competio;

    Da interveno profissional sobre o meio:VI - A profisso exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentvel na interveno sobre os ambientes natural e construdo e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;

    Da liberdade e segurana profissionais:VII - A profisso de livre exerccio aos qualificados, sendo a segurana de sua prtica de interesse coletivo.

  • 5. DOS DEVERES.

    Art. 9 No exerccio da profisso so deveres do profissional:

    I ante o ser humano e seus valores:

    a) oferecer seu saber para o bem da humanidade;b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;c) contribuir para a preservao da incolumidade pblica;d) divulgar os conhecimentos cientficos, artsticos e tecnolgicos inerentes profisso;

    II ante profisso:

    a) identificar-se e dedicar-se com zelo profisso;b) conservar e desenvolver a cultura da profisso;c) preservar o bom conceito e o apreo social da profisso;d) desempenhar sua profisso ou funo nos limites de suas atribuies e de sua capacidade pessoal de realizao;e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidao da cidadania e da solidariedade profissional e da coibio das transgresses ticas.

    III - nas relaes com os clientes, empregadores e colaboradores:

    a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princpio da eqidade;b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigao legal da divulgao ou da informao;c) fornecer informao certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais ;e) considerar o direito de escolha do destinatrio dos servios, ofertando-lhe, sempre que possvel, alternativas viveis e adequadas s demandas em suas propostas; Como funcionam as percias judiciais !!!!f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos s prescries tcnicas e as conseqncias presumveis de sua inobservncia;

  • g) adequar sua forma de expresso tcnica s necessidades do cliente e s normas vigentes aplicveis;

    IV - nas relaes com os demais profissionais:

    a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princpio da igualdade de condies;b) Manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exerccio da profisso;c) Preservar e defender os direitos profissionais;

    V Ante ao meio:

    a) Orientar o exerccio das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentvel;b) Atender, quando da elaborao de projetos, execuo de obras ou criao de novos produtos, aos princpios e recomendaes de conservao de energia e de minimizao dos impactos ambientais;c) Considerar em todos os planos, projetos e servios as diretrizes edisposies concernentes preservao e ao desenvolvimento dos patrimnios scio-cultural e ambiental.

    6. DAS CONDUTAS VEDADAS.

    Art. 10. No exerccio da profisso, so condutas vedadas ao profissional:

    I - ante ao ser humano e a seus valores:a) Descumprir voluntria e injustificadamente com os deveres do ofcio;b) Usar de privilgio profissional ou faculdade decorrente de funo de forma abusiva, para fins discriminatrios ou para auferir vantagens pessoais.c) Prestar de m-f orientao, proposta, prescrio tcnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano s pessoas ou a seus bens patrimoniais;

  • II ante profisso:

    a) Aceitar trabalho, contrato, emprego, funo ou tarefa para os quais no tenha efetiva qualificao;b) Utilizar indevida ou abusivamente do privilgio de exclusividade de direito profissional;c) Omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a tica profissional;

    III - nas relaes com os clientes, empregadores e colaboradores:

    a) formular proposta de salrios inferiores ao mnimo profissional legal;b) apresentar proposta de honorrios com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorrios mnimos aplicveis;c) usar de artifcios ou expedientes enganosos para a obteno de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;d) usar de artifcios ou expedientes enganosos que impeam o legtimo acesso dos colaboradores s devidas promoes ou ao desenvolvimento profissional;e) descuidar com as medidas de segurana e sade do trabalho sob sua coordenao;f) suspender servios contratados, de forma injustificada e sem prvia comunicao;g) impor ritmo de trabalho excessivo ou, exercer presso psicolgica ou assdio moral sobre os colaboradores;

    IV - nas relaes com os demais profissionais:

    a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorizao de seu titular, salvo no exerccio do dever legal;b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profisso;c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profisso;d) atentar contra a liberdade do exerccio da profisso ou contra os direitos de outro profissional;

  • V ante ao meio:

    a) prestar de m-f orientao, proposta, prescrio tcnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, sade humana ou ao patrimnio cultural.

    7. DOS DIREITOS

    Art. 11. So reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes s profisses, suas modalidades e especializaes, destacadamente:

    a) livre associao e organizao em corporaes profissionais;b) ao gozo da exclusividade do exerccio profissional;c) ao reconhecimento legal;d) representao institucional.

    Art. 12. So reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exerccio de sua profisso, destacadamente:

    a) liberdade de escolha de especializao;b) liberdade de escolha de mtodos, procedimentos e formas de expresso;c) ao uso do ttulo profissional;d) exclusividade do ato de ofcio a que se dedicar;e) justa remunerao proporcional sua capacidade e dedicao e aos graus de complexidade, risco, experincia e especializao requeridos por sua tarefa;f) ao provimento de meios e condies de trabalho dignos, eficazes e seguros;g) recusa ou interrupo de trabalho, contrato, emprego, funo ou tarefa quando julgar incompatvel com sua titulao, capacidade ou dignidade pessoais;h) proteo do seu ttulo, de seus contratos e de seu trabalho;i) proteo da propriedade intelectual sobre sua criao;j) competio honesta no mercado de trabalho;k) liberdade de associar-se a corporaes profissionais;

  • l) propriedade de seu acervo tcnico profissional.

    8. DA INFRAO TICA

    Art. 13. Constitui-se infrao tica todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princpios ticos, descumpra os deveres do ofcio, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.

    Art. 14. A tipificao da infrao tica para efeito de processo disciplinar ser estabelecida, a partir das disposies deste Cdigo de tica Profissional, na forma que a lei determinar.