Lei 2.492/2015 - Saneamento Básico
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LEI N. 2.492/2015
Smula: Dispe sobre as diretrizes municipais para o saneamento bsico
e, d outras providencias.
A Cmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paran, aprovou e eu,
ROMUALDO BATISTA, Prefeito Municipal, sanciono o seguinte,
L E I:
CAPTULO I
DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1 - Esta Lei estabelece as diretrizes municipais para o saneamento
bsico e para a poltica municipal de saneamento bsico.
Art. 2 - Os servios pblicos de saneamento bsico sero prestados com
base nos seguintes princpios fundamentais:
I - universalizao do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos servios de saneamento bsico, propiciando
populao o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficcia
das aes e resultados;
III - abastecimento de gua, esgotamento sanitrio, limpeza urbana e
manejo dos resduos slidos realizados de formas adequadas sade pblica e
proteo do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as reas urbanas, de servios de drenagem
e de manejo das guas pluviais adequados sade pblica e segurana da vida e
do patrimnio pblico e privado;
V - adoo de mtodos, tcnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
VI - articulao com as polticas de desenvolvimento urbano e regional,
de habitao, de combate pobreza e de sua erradicao, de proteo ambiental, de
promoo da sade e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da
qualidade de vida, para as quais o saneamento bsico seja fator determinante;
VII - eficincia e sustentabilidade econmica;
VIII - utilizao de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usurios e a adoo de solues graduais e progressivas;
IX - transparncia das aes, baseada em sistemas de informaes e
processos decisrios institucionalizados;
X - controle social;
-
XI - segurana, qualidade e regularidade;
XII - integrao das infra-estruturas e servios com a gesto eficiente dos
recursos hdricos.
XIII educao ambiental e sanitria. Art. 3 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento bsico: conjunto de servios, infra-estruturas e instalaes
operacionais de:
a) abastecimento de gua potvel: constitudo pelas atividades, infra-
estruturas e instalaes necessrias ao abastecimento pblico de gua potvel, desde
a captao at as ligaes prediais e respectivos instrumentos de medio;
b) esgotamento sanitrio: constitudo pelas atividades, infra-estruturas e
instalaes operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposio final
adequados dos esgotos sanitrios, desde as ligaes prediais at o seu lanamento
final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resduos slidos: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instalaes operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final dos resduos domsticos e dos resduos originrios da
varrio e limpeza de logradouros e vias pblicas;
d) drenagem e manejo das guas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instalaes operacionais de drenagem urbana de guas pluviais, de
transporte, deteno ou reteno para o amortecimento de vazes de cheias,
tratamento e disposio final das guas pluviais drenadas nas reas urbanas;
II - gesto associada: associao voluntria de entes federados, por
convnio de cooperao ou consrcio pblico, conforme disposto no art. 241 da
Constituio Federal;
III - universalizao: ampliao progressiva do acesso de todos os
domiclios ocupados ao saneamento bsico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem sociedade informaes, representaes tcnicas e participaes nos
processos de formulao de polticas, de planejamento e de avaliao relacionados
aos servios pblicos de saneamento bsico;
V - prestao regionalizada: aquela em que um nico prestador atende a 2
(dois) ou mais titulares;
VI - subsdios: instrumento econmico de poltica social para garantir a
universalizao do acesso ao saneamento bsico, especialmente para populaes e
localidades de baixa renda;
VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados,
ncleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatstica IBGE. Paragrafo nico. As atividades de medio, leitura e entrega de contas e
outros documentos relacionados prestao dos servios pblicos de saneamento
bsico, podero ser efetuadas direta ou indiretamente pelos seus prestadores.
Art. 4- Os recursos hdricos no integram os servios pblicos de
saneamento bsico.
-
Pargrafo nico. A utilizao de recursos hdricos na prestao de
servios pblicos de saneamento bsico, inclusive para disposio ou diluio de
esgotos e outros resduos lquidos, sujeita a outorga de direito de uso, nos termos
da Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e de
legislao pertinente.
Art. 5 - No constitui servio pblico a ao de saneamento executada
por meio de solues individuais, desde que o usurio no dependa de terceiros para
operar os servios, bem como as aes e servios de saneamento bsico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resduos de responsabilidade do
gerador.
Art. 6 - Os resduos originrios de atividades comerciais, industriais e de
servios cuja responsabilidade pelo manejo no seja atribuda ao gerador pode, por
deciso do poder pblico municipal, ser considerado resduos slidos urbanos.
Art. 7 - Para os efeitos desta Lei, o servio pblico de limpeza urbana e
de manejo de resduos slidos urbanos composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resduos relacionados na alnea c
do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
II - de triagem para fins de reso ou reciclagem, de tratamento, inclusive
por compostagem, e de disposio final dos resduos relacionados na alnea c do
inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
III - de varrio, capina e poda de rvores em vias e logradouros pblicos
e outros eventuais servios pertinentes limpeza pblica urbana.
CAPTULO II
DO EXERCCIO DA TITULARIDADE
Art. 8 - O Municpio de Mandaguari poder delegar a organizao, a
regulao, a fiscalizao e a prestao dos servios pblicos de saneamento bsico,
nos termos do art. 241 da Constituio Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de
2005.
Art. 9 - O Municpio formular a respectiva poltica pblica de
saneamento bsico, devendo, para tanto:
I - elaborar o plano de saneamento bsico, nos termos desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegao dos servios e definir o
ente responsvel pela sua regulao e fiscalizao, bem como os procedimentos de
sua atuao;
III - adotar parmetros para a garantia do atendimento essencial sade
pblica, inclusive quanto ao volume mnimo per capita de gua para abastecimento
pblico, observadas as normas nacionais relativas potabilidade da gua;
IV - fixar os direitos e os deveres dos usurios;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do
caput do art. 3o desta Lei;
VI - estabelecer sistema de informaes sobre os servios, articulado com
o Sistema Nacional de Informaes em Saneamento;
-
VII - intervir e retomar a operao dos servios delegados, por indicao
da entidade reguladora, nos casos e condies previstos em lei e nos documentos
contratuais.
VIII estabelecer polticas pblicas de educao ambiental e sanitria em carter permanente.
Art. 10. A prestao de servios pblicos de saneamento bsico por
entidade que no integre a administrao municipal depende da celebrao de
contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convnios, termos de parceria ou
outros instrumentos de natureza precria.
1 - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os servios pblicos de saneamento bsico cuja prestao o poder
pblico, nos termos de lei, autorizar para usurios organizados em cooperativas ou
associaes, desde que se limitem a:
a) determinado condomnio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por
populao de baixa renda, onde outras formas de prestao apresentem custos de
operao e manuteno incompatveis com a capacidade de pagamento dos
usurios;
II - os convnios e outros atos de delegao celebrados at o dia 6 de abril
de 2005.
2 - A autorizao prevista no inciso I do 1o deste artigo dever
prever a obrigao de transferir ao titular os bens vinculados aos servios por meio
de termo especfico, com os respectivos cadastros tcnicos.
Art. 11. So condies de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestao de servios pblicos de saneamento bsico:
I - a existncia de plano municipal de saneamento bsico;
II - a existncia de estudo comprovando a viabilidade tcnica e
econmico-financeira da prestao universal e integral dos servios, nos termos do
respectivo plano municipal de saneamento bsico;
III - a existncia de normas de regulao que prevejam os meios para o
cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designao da entidade de
regulao e de fiscalizao;
IV - a realizao prvia de audincia e de consulta pblicas sobre o edital
de licitao, no caso de concesso, e sobre a minuta do contrato.
1 Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato
devero ser compatveis com o respectivo plano municipal de saneamento bsico.
2 Nos casos de servios prestados mediante contratos de concesso ou
de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo devero prever:
I - a autorizao para a contratao dos servios, indicando os respectivos
prazos e a rea a ser atendida;
II - a incluso, no contrato, das metas progressivas e graduais de expanso
dos servios, de qualidade, de eficincia e de uso racional da gua, da energia e de
outros recursos naturais, em conformidade com os servios a serem prestados;
III - as prioridades de ao, compatveis com as metas estabelecidas;
-
IV - as condies de sustentabilidade e equilbrio econmico-financeiro
da prestao dos servios, em regime de eficincia, incluindo:
a) o sistema de cobrana e a composio de taxas e tarifas;
b) a sistemtica de reajustes e de revises de taxas e tarifas;
c) a poltica de subsdios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento,
regulao e fiscalizao dos servios;
VI - as hipteses de interveno e de retomada dos servios.
3 Os contratos no podero conter clusulas que prejudiquem as
atividades de regulao e de fiscalizao ou o acesso s informaes sobre os
servios contratados.
4 - Na prestao regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e
nos 1o e 2o deste artigo poder se referir ao conjunto de municpios por ela
abrangidos.
Art. 12. Nos servios pblicos de saneamento bsico em que mais de um
prestador execute atividade interdependente com outra, a relao entre elas dever
ser regulada por contrato e haver entidade nica encarregada das funes de
regulao e de fiscalizao.
1 A entidade de regulao definir, pelo menos:
I - as normas tcnicas relativas qualidade, quantidade e regularidade dos
servios prestados aos usurios e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econmicas e financeiras relativas s tarifas, aos subsdios e
aos pagamentos por servios prestados aos usurios e entre os diferentes prestadores
envolvidos;
III - a garantia de pagamento de servios prestados entre os diferentes
prestadores dos servios;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenas relativas a
inadimplemento dos usurios, perdas comerciais e fsicas e outros crditos devidos,
quando for o caso;
V - o sistema contbil especfico para os prestadores que atuem em mais
de um Municpio.
2 O contrato a ser celebrado entre os prestadores de servios a que se
refere o caput deste artigo dever conter clusulas que estabeleam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condies e garantias recprocas de fornecimento e de acesso s
atividades ou insumos;
III - o prazo de vigncia, compatvel com as necessidades de amortizao
de investimentos, e as hipteses de sua prorrogao;
IV - os procedimentos para a implantao, ampliao, melhoria e gesto
operacional das atividades;
V - as regras para a fixao, o reajuste e a reviso das taxas, tarifas e
outros preos pblicos aplicveis ao contrato;
VI - as condies e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-
rogao;
-
VIII - as hipteses de extino, inadmitida a alterao e a resciso
administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que esto sujeitas as partes em caso de
inadimplemento;
X - a designao do rgo ou entidade responsvel pela regulao e
fiscalizao das atividades ou insumos contratados.
3 Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do 2o deste
artigo a obrigao do contratante de destacar, nos documentos de cobrana aos
usurios, o valor da remunerao dos servios prestados pelo contratado e de
realizar a respectiva arrecadao e entrega dos valores arrecadados.
4 No caso de execuo mediante concesso de atividades
interdependentes a que se refere o caput deste artigo, devero constar do
correspondente edital de licitao as regras e os valores das tarifas e outros preos
pblicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigao e a forma de
pagamento.
Art. 13. O Municpio, isoladamente ou reunido em consrcios pblicos,
poder instituir fundos, aos quais podero ser destinadas, entre outros recursos,
parcelas das receitas dos servios, com a finalidade de custear, na conformidade do
disposto no respectivo plano municipal de saneamento bsico, a universalizao dos
servios pblicos de saneamento bsico.
Pargrafo nico. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste
artigo podero ser utilizados como fontes ou garantias em operaes de crdito para
financiamento dos investimentos necessrios universalizao dos servios
pblicos de saneamento bsico.
CAPTULO III
DO RECEBIMENTO E DA PRESTAO REGIONALIZADA DE
SERVIOS PBLICOS DE SANEAMENTO BSICO
Art. 14. Quando do recebimento e da prestao regionalizada de servios
pblicos de saneamento bsico, o Municpio, atendendo suas peculiaridades,
obedecer ao disposto no Capitulo III da Lei Federal n 11.445 de 05 de janeiro de
2007.
CAPTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 15. A prestao de servios pblicos de saneamento bsico observar
PMSB (Anexo I), que poder ser especfico para cada servio, o qual abranger, no
mnimo:
I - diagnstico da situao e de seus impactos nas condies de vida,
utilizando sistema de indicadores sanitrios, epidemiolgicos, ambientais e
socioeconmicos e apontando as causas das deficincias detectadas;
-
II - objetivos e metas de curto, mdio e longo prazos para a
universalizao, admitidas solues graduais e progressivas, observando a
compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e aes necessrias para atingir os objetivos e as
metas, de modo compatvel com os respectivos planos plurianuais e com outros
planos governamentais correlatos, identificando possveis fontes de financiamento;
IV - aes para emergncias e contingncias;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliao sistemtica da
eficincia e eficcia das aes programadas.
1 O plano de saneamento bsico ser editado pelo Municpio, podendo
ser elaborado com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada servio.
2 A consolidao e compatibilizao dos planos especficos de cada
servio sero efetuadas pelo Municpio.
3 O plano de saneamento bsico dever ser compatvel com os planos
das bacias hidrogrficas em que estiver inserido.
4 O plano de saneamento bsico ser revisto periodicamente, em prazo
no superior a 4 (quatro) anos, anteriormente elaborao do Plano Plurianual.
5 Ser assegurada ampla divulgao das propostas do plano de
saneamento bsico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realizao de
audincias e consultas pblicas.
6 A delegao dos servios de saneamento bsico no dispensa o
cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento bsico em vigor
poca da delegao.
7 Quando envolverem servios regionalizados, os planos de
saneamento bsico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art.
14 desta Lei.
Art 16. Incumbe entidade reguladora e fiscalizadora dos servios a
verificao do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de
servios, na forma das disposies legais, regulamentares e contratuais.
CAPTULO V
DA REGULAO
Art. 17. O exerccio da funo de regulao atender aos seguintes
princpios:
I - independncia decisria, incluindo autonomia administrativa,
oramentria e financeira da entidade reguladora;
II - transparncia, tecnicidade, celeridade e objetividade das decises.
Art. 18. So objetivos da regulao:
I - estabelecer padres e normas para a adequada prestao dos servios e
para a satisfao dos usurios;
II - garantir o cumprimento das condies e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econmico, ressalvada a
competncia dos rgos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrncia;
-
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilbrio econmico e
financeiro dos contratos como a modicidade tarifria, mediante mecanismos que
induzam a eficincia e eficcia dos servios e que permitam a apropriao social dos
ganhos de produtividade.
Art. 19. A entidade reguladora editar normas relativas s dimenses
tcnica, econmica e social de prestao dos servios, que abrangero, pelo menos,
os seguintes aspectos:
I - padres e indicadores de qualidade da prestao dos servios;
II - requisitos operacionais e de manuteno dos sistemas;
III - as metas progressivas de expanso e de qualidade dos servios e os
respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e nveis tarifrios, bem como os procedimentos e
prazos de sua fixao, reajuste e reviso;
V - medio, faturamento e cobrana de servios;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliao da eficincia e eficcia dos servios prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informao, auditoria e
certificao;
IX - subsdios tarifrios e no tarifrios;
X - padres de atendimento ao pblico e mecanismos de participao e
informao;
XI - medidas de contingncias e de emergncias, inclusive racionamento;
1 A regulao de servios pblicos de saneamento bsico poder ser
delegada pelo Municpio a qualquer entidade reguladora constituda dentro de seus
limites, explicitando, no ato de delegao da regulao, a forma de atuao e a
abrangncia das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
2 As normas a que se refere o caput deste artigo fixaro prazo para os
prestadores de servios comunicarem aos usurios as providncias adotadas em face
de queixas ou de reclamaes relativas aos servios.
3 As entidades fiscalizadoras devero receber e se manifestar
conclusivamente sobre as reclamaes que, a juzo do interessado, no tenham sido
suficientemente atendidas pelos prestadores dos servios.
Art. 20. Em caso de gesto associada ou prestao regionalizada dos
servios, os titulares podero adotar os mesmos critrios econmicos, sociais e
tcnicos da regulao em toda a rea de abrangncia da associao ou da prestao.
Art. 21. Os prestadores de servios pblicos de saneamento bsico
devero fornecer entidade reguladora todos os dados e informaes necessrios
para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares
e contratuais.
1 Incluem-se entre os dados e informaes a que se refere o caput
deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para
executar servios ou fornecer materiais e equipamentos especficos.
2 Compreendem-se nas atividades de regulao dos servios de
saneamento bsico a interpretao e a fixao de critrios para a fiel execuo dos
contratos, dos servios e para a correta administrao de subsdios.
-
Art. 22. Dever ser assegurado publicidade aos relatrios, estudos,
decises e instrumentos equivalentes que se refiram regulao ou fiscalizao
dos servios, bem como aos direitos e deveres dos usurios e prestadores, a eles
podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existncia de interesse
direto.
1 Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos
considerados sigilosos em razo de interesse pblico relevante, mediante prvia e
motivada deciso.
2 A publicidade a que se refere o caput deste artigo dever se efetivar,
preferencialmente, por meio de stio mantido na rede mundial de computadores -
internet.
Art. 23. assegurado aos usurios de servios pblicos de saneamento
bsico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informaes sobre os servios prestados;
II - prvio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a
que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestao do servio e de atendimento ao usurio,
elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulao;
IV - acesso a relatrio peridico sobre a qualidade da prestao dos
servios.
CAPTULO VI
DOS ASPECTOS ECONMICOS E SOCIAIS
Art. 24. Os servios pblicos de saneamento bsico tero a
sustentabilidade econmico-financeira assegurada, sempre que possvel, mediante
remunerao pela cobrana dos servios:
I - de abastecimento de gua e esgotamento sanitrio: preferencialmente
na forma de tarifas e outros preos pblicos, que podero ser estabelecidos para
cada um dos servios ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resduos slidos urbanos: taxas ou
tarifas e outros preos pblicos, em conformidade com o regime de prestao do
servio ou de suas atividades;
III - de manejo de guas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive
taxas, em conformidade com o regime de prestao do servio ou de suas atividades.
1 Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a
instituio das tarifas, preos pblicos e taxas para os servios de saneamento bsico
observar as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funes essenciais relacionadas
sade pblica;
II - ampliao do acesso dos cidados e localidades de baixa renda aos
servios;
III - gerao dos recursos necessrios para realizao dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do servio;
IV - inibio do consumo suprfluo e do desperdcio de recursos;
-
V - recuperao dos custos incorridos na prestao do servio, em regime
de eficincia;
VI - remunerao adequada do capital investido pelos prestadores dos
servios;
VII - estmulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatveis
com os nveis exigidos de qualidade, continuidade e segurana na prestao dos
servios;
VIII - incentivo eficincia dos prestadores dos servios.
2 Podero ser adotados subsdios tarifrios e no tarifrios para os
usurios e localidades que no tenham capacidade de pagamento ou escala
econmica suficiente para cobrir o custo integral dos servios.
Art. 25. Observado o disposto no art. 24 desta Lei, a estrutura de
remunerao e cobrana dos servios pblicos de saneamento bsico poder levar
em considerao os seguintes fatores:
I - categorias de usurios, distribudas por faixas ou quantidades
crescentes de utilizao ou de consumo;
II - padres de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mnima de consumo ou de utilizao do servio, visando
garantia de objetivos sociais, como a preservao da sade pblica, o adequado
atendimento dos usurios de menor renda e a proteo do meio ambiente;
IV - custo mnimo necessrio para disponibilidade do servio em
quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos servios, em
perodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 26. Os subsdios necessrios ao atendimento de usurios e
localidades de baixa renda sero, dependendo das caractersticas dos beneficirios e
da origem dos recursos:
I - diretos, quando destinados a usurios determinados, ou indiretos,
quando destinados ao prestador dos servios;
II - tarifrios, quando integrarem a estrutura tarifria, ou fiscais, quando
decorrerem da alocao de recursos oramentrios, inclusive por meio de
subvenes;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipteses de gesto
associada e de prestao regional.
Art. 27. As taxas ou tarifas decorrentes da prestao de servio pblico de
limpeza urbana e de manejo de resduos slidos urbanos devem levar em conta a
adequada destinao dos resduos coletados e podero considerar:
I - o nvel de renda da populao da rea atendida;
II - as caractersticas dos lotes urbanos e as reas que podem ser neles
edificadas;
III - o peso ou o volume mdio coletado por habitante ou por domiclio.
-
Art. 28. A cobrana pela prestao do servio pblico de drenagem e
manejo de guas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os
percentuais de impermeabilizao e a existncia de dispositivos de amortecimento
ou de reteno de gua de chuva, bem como poder considerar:
I - o nvel de renda da populao da rea atendida;
II - as caractersticas dos lotes urbanos e as reas que podem ser neles
edificadas.
Art. 29. Os reajustes de tarifas de servios pblicos de saneamento bsico
sero realizados observando-se o intervalo mnimo de 12 (doze) meses, de acordo
com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 30. As revises tarifrias compreendero a reavaliao das condies
da prestao dos servios e das tarifas praticadas e podero ser:
I - peridicas, objetivando a distribuio dos ganhos de produtividade com
os usurios e a reavaliao das condies de mercado;
II - extraordinrias, quando se verificar a ocorrncia de fatos no previstos
no contrato, fora do controle do prestador dos servios, que alterem o seu equilbrio
econmico-financeiro.
1 As revises tarifrias tero suas pautas definidas pelas respectivas
entidades reguladoras, ouvido o Municpio, os usurios e os prestadores dos
servios, atravs de audincias e consultas pblicas.
2 Podero ser estabelecidos mecanismos tarifrios de induo
eficincia, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipao de metas
de expanso e qualidade dos servios.
3 Os fatores de produtividade podero ser definidos com base em
indicadores de outras empresas do setor com caractersticas semelhantes s do
Municpio.
4 A entidade de regulao poder autorizar o prestador de servios a
repassar aos usurios custos e encargos tributrios no previstos originalmente e por
ele no administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 31. As tarifas sero fixadas de forma clara e objetiva, devendo os
reajustes e as revises serem tornados pblicos com antecedncia mnima de 30
(trinta) dias com relao sua aplicao.
Pargrafo nico. A fatura a ser entregue ao usurio final dever obedecer
a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definir os itens e custos que
devero estar explicitado, de acordo com a legislao pertinente.
Art. 32. Os servios podero ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipteses:
I - situaes de emergncia que atinjam a segurana de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificaes ou melhorias de
qualquer natureza nos sistemas;
-
III - negativa do usurio em permitir a instalao de dispositivo de leitura
de gua consumida, aps ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulao indevida de qualquer tubulao, medidor ou outra
instalao do prestador, por parte do usurio; e
V - inadimplemento do usurio do servio de abastecimento de gua, do
pagamento das tarifas, aps ter sido formalmente notificado.
1 As interrupes programadas sero previamente comunicadas ao
regulador e aos usurios.
2 A suspenso dos servios prevista nos incisos III e V do caput deste
artigo ser precedida de prvio aviso ao usurio, no inferior a 30 (trinta) dias da
data prevista para a suspenso.
3 A interrupo ou a restrio do fornecimento de gua por
inadimplncia a estabelecimentos de sade, a instituies educacionais e de
internao coletiva de pessoas e a usurio residencial de baixa renda beneficirio de
tarifa social dever obedecer a prazos e critrios que preservem condies mnimas
de manuteno da sade das pessoas atingidas.
Art. 33. Desde que previsto nas normas de regulao, grandes usurios
podero negociar suas tarifas com o prestador dos servios, mediante contrato
especfico, ouvido previamente o regulador.
Art. 34. Os valores investidos em bens reversveis pelos prestadores
constituiro crditos perante o titular, a serem recuperados mediante a explorao
dos servios, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o
caso, observada a legislao pertinente s sociedades por aes.
1 No geraro crdito perante o titular os investimentos feitos sem
nus para o prestador, tais como os decorrentes de exigncia legal aplicvel
implantao de empreendimentos imobilirios e os provenientes de subvenes ou
transferncias fiscais voluntrias.
2 Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciao e
os respectivos saldos sero anualmente auditados e certificados pela entidade
reguladora.
3 Os crditos decorrentes de investimentos devidamente certificados
podero constituir garantia de emprstimos aos delegatrios, destinados
exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo
contrato.
CAPTULO VII
DOS ASPECTOS TCNICOS
Art. 35. A prestao dos servios atender a requisitos mnimos de
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos
oferecidos, ao atendimento dos usurios e s condies operacionais e de
manuteno dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
-
Pargrafo nico. O Municpio bem como os prestadores de servios
atendero aos parmetros mnimos para a potabilidade da gua definidos pela
Unio.
Art. 36. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos
sanitrios e de efluentes gerados nos processos de tratamento de gua considerar
etapas de eficincia, a fim de alcanar progressivamente os padres estabelecidos
pela legislao ambiental, em funo da capacidade de pagamento dos usurios.
1 A autoridade ambiental competente estabelecer procedimentos
simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste
artigo, em funo do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados,
observando o disposto na Resoluo n 237 do CONAMA.
2 A autoridade ambiental competente estabelecer metas progressivas
para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitrios
atenda aos padres das classes dos corpos hdricos em que forem lanados, a partir
dos nveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das
populaes e usurios envolvidos.
Art. 37. Ressalvadas as disposies em contrrio das normas do titular, da
entidade de regulao e de meio ambiente, toda edificao permanente urbana ser
conectada s redes pblicas de abastecimento de gua e de esgotamento sanitrio
disponveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preos pblicos
decorrentes da conexo e do uso desses servios.
1 Na ausncia de redes pblicas de saneamento bsico, sero admitidas
solues individuais de abastecimento de gua e de afastamento, tratamento e
destinao final dos esgotos sanitrios, observadas as normas editadas pela entidade
reguladora e pelos rgos responsveis pelas polticas ambiental, sanitria e de
recursos hdricos.
2 A instalao hidrulica predial ligada rede pblica de
abastecimento de gua no poder ser tambm alimentada por outras fontes.
Art. 38. Em situao crtica de escassez ou contaminao de recursos
hdricos que obrigue adoo de racionamento, declarada pela autoridade gestora
de recursos hdricos, o ente regulador poder adotar mecanismos tarifrios de
contingncia, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o
equilbrio financeiro da prestao do servio e a gesto da demanda.
CAPTULO VIII
DA PARTICIPAO DE RGOS COLEGIADOS NO CONTROLE
SOCIAL
Art. 39. O controle social dos servios pblicos de saneamento bsico
poder incluir a participao de rgos colegiados de carter consultivo de entes
federados, assegurada a representao:
-
I - do titular dos servios;
II - de rgos governamentais relacionados ao setor de saneamento
bsico;
III - dos prestadores de servios pblicos de saneamento bsico;
IV - dos usurios de servios de saneamento bsico;
V - de entidades tcnicas, organizaes da sociedade civil e de defesa do
consumidor relacionadas ao setor de saneamento bsico.
1 As funes e competncias dos rgos colegiados a que se refere o
caput deste artigo podero ser exercidas por rgos colegiados j existentes, com as
devidas adaptaes das leis que os criaram.
2 No caso do Municpio, a participao a que se refere o caput deste
artigo ser exercida nos termos da Lei Municipal n. 1.500 de 23 de maro de 2010.
CAPTULO IX
DA POLTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BSICO
Art. 40. O Municpio, no estabelecimento de sua poltica de saneamento
bsico, observar as seguintes diretrizes:
I - prioridade para as aes que promovam a eqidade social e territorial
no acesso ao saneamento bsico;
II - aplicao dos recursos financeiros por ele administrados de modo a
promover o desenvolvimento sustentvel, a eficincia e a eficcia;
III - estmulo ao estabelecimento de adequada regulao dos servios;
IV - utilizao de indicadores epidemiolgicos e de desenvolvimento
social no planejamento, implementao e avaliao das suas aes de saneamento
bsico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condies ambientais e de sade
pblica;
VI - colaborao para o desenvolvimento urbano, rural e regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da populao rural
dispersa, inclusive mediante a utilizao de solues compatveis com suas
caractersticas econmicas e sociais peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento cientfico e tecnolgico, adoo de
tecnologias apropriadas e difuso dos conhecimentos gerados;
IX - adoo de critrios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando
em considerao fatores como nvel de renda e cobertura, grau de urbanizao,
concentrao populacional, disponibilidade hdrica, riscos sanitrios,
epidemiolgicos e ambientais;
X - adoo da bacia hidrogrfica como unidade de referncia para o
planejamento de suas aes;
XI - estmulo implementao de infra-estruturas e servios comuns a
municpios, mediante mecanismos de cooperao entre entes federados.
Pargrafo nico. As polticas e aes do Municpio de desenvolvimento
urbano, rural e regional, de habitao, de combate e erradicao da pobreza, de
-
proteo ambiental, de promoo da sade e outras de relevante interesse social
voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessria
articulao, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento bsico.
Art. 41. So objetivos da Poltica Municipal de Saneamento Bsico:
I - contribuir para o desenvolvimento municipal, a reduo das
desigualdades, a gerao de emprego e de renda e a incluso social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem implantao e
ampliao dos servios e aes de saneamento bsico nas reas ocupadas por
populaes de baixa renda;
III - proporcionar condies adequadas de salubridade ambiental aos
povos indgenas e outras populaes tradicionais, com solues compatveis com
suas caractersticas socioculturais;
IV - proporcionar condies adequadas de salubridade ambiental s
populaes rurais e de pequenos ncleos urbanos isolados;
V - assegurar que a aplicao dos recursos financeiros administrados pelo
poder pblico d-se segundo critrios de promoo da salubridade ambiental, de
maximizao da relao benefcio-custo e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoo de mecanismos de planejamento, regulao e
fiscalizao da prestao dos servios de saneamento bsico;
VII - promover alternativas de gesto que viabilizem a auto-sustentao
econmica e financeira dos servios de saneamento bsico;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento bsico,
estabelecendo meios para a unidade e articulao das aes dos diferentes agentes,
bem como do desenvolvimento de sua organizao, capacidade tcnica, gerencial,
financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento cientfico e tecnolgico, a adoo de
tecnologias apropriadas e a difuso dos conhecimentos gerados de interesse para o
saneamento bsico;
X - minimizar os impactos ambientais relacionados implantao e
desenvolvimento das aes, obras e servios de saneamento bsico e assegurar que
sejam executadas de acordo com as normas relativas proteo do meio ambiente,
ao uso e ocupao do solo e sade.
Art. 42. A alocao de recursos e financiamentos pblicos ou com
recursos geridos ou operados por rgos ou entidades do Municpio sero feitos em
conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 40 e 41 desta Lei
e com os planos de saneamento bsico e condicionados:
I - ao alcance de ndices mnimos de:
a) desempenho do prestador na gesto tcnica, econmica e financeira dos
servios;
b) eficincia e eficcia dos servios, ao longo da vida til do
empreendimento;
II - adequada operao e manuteno dos empreendimentos
anteriormente financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.
-
1 O Municpio poder instituir e orientar a execuo de programas de
incentivo execuo de projetos de interesse social na rea de saneamento bsico
com participao de investidores privados, mediante operaes estruturadas de
financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de
capitalizao ou de previdncia complementar, em condies compatveis com a
natureza essencial dos servios pblicos de saneamento bsico.
2 vedada a aplicao de recursos oramentrios do Municpio na
administrao, operao e manuteno de servios pblicos de saneamento bsico
no administrados por rgo ou entidade municipal, salvo por prazo determinado
em situaes de eminente risco sade pblica e ao meio ambiente.
3 No fomento melhoria de operadores pblicos de servios de
saneamento bsico, o Municpio poder conceder benefcios ou incentivos
oramentrios, fiscais ou creditcios como contrapartida ao alcance de metas de
desempenho operacional previamente estabelecidas.
4 A exigncia prevista na alnea a do inciso I do caput deste artigo no
se aplica destinao de recursos para programas de desenvolvimento institucional
do operador de servios pblicos de saneamento bsico.
Art. 43. O processo de elaborao e reviso do plano de saneamento
bsico dever prever sua divulgao em conjunto com os estudos que o
fundamentam, o recebimento de sugestes e crticas por meio de consulta ou
audincia pblica e, quando previsto na legislao municipal, anlise e opinio por
rgo colegiado criado nos termos do art. 39 desta Lei.
Pargrafo nico. A divulgao das propostas do plano de saneamento
bsico e dos estudos que as fundamentarem dar-se- por meio da disponibilizao
integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por
audincia pblica.
Art. 44. O Municpio elaborar, sob a coordenao da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente:
I - o Plano Municipal de Saneamento Bsico - PMSB que conter:
a) os objetivos e metas municipais e regionalizadas, de curto, mdio e
longo prazos, para a universalizao dos servios de saneamento bsico e o alcance
de nveis crescentes de saneamento bsico no Municpio, observando a
compatibilidade com os demais planos e polticas pblicas;
b) as diretrizes e orientaes para o equacionamento dos condicionantes
de natureza poltico-institucional, legal e jurdica, econmico-financeira,
administrativa, cultural e tecnolgica com impacto na consecuo das metas e
objetivos estabelecidos;
c) a proposio de programas, projetos e aes necessrios para atingir os
objetivos e as metas da Poltica Municipal de Saneamento Bsico, com identificao
das respectivas fontes de financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento das aes de saneamento bsico em
reas de especial interesse turstico;
-
e) os procedimentos para a avaliao sistemtica da eficincia e eficcia
das aes executadas;
1 - O PMSB deve:
I - abranger o abastecimento de gua, o esgotamento sanitrio, o manejo
de resduos slidos e o manejo de guas pluviais e outras aes de saneamento
bsico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o
provimento de banheiros e unidades hidrossanitrias para populaes de baixa
renda;
II observar os planos regionais de saneamento bsico, elaborados e executados em articulao com os entes federados envolvidos para as regies
integradas de desenvolvimento econmico ou nas que haja a participao de rgo
ou entidade municipal na prestao de servio pblico de saneamento bsico.
III - tratar especificamente das aes do Municpio relativas ao
saneamento bsico na Sede Municipal e nas onze comunidades isoladas sendo elas:
Aeroporto
Escola Rio Branco
Estrada Keller / Km 10
Estrada Benjoin,
Estrada Cait
Estrada Caituzinho
Vinte do Alegre
Vitria do Alegre/Km 12,
Vitria do Alegre/Km 16/23
Vitria do Algre/Km 18
Vitria So Pedro.
2 O plano de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser
elaborado com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliado anualmente e revisado a cada
4 (quatro) anos, preferencialmente em perodos coincidentes com os de vigncia dos
planos plurianuais.
3 Os servios pblicos de saneamento bsico, que se trata nesta Lei,
dispor sobre os atos e aes complementares necessrios ao cumprimento desta
Lei, conforme Plano de Execuo Anexo I. Art. 45. O Municpio poder instituir o Sistema Municipal de
Informaes em Saneamento Bsico - SIMISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos s condies da prestao dos
servios pblicos de saneamento bsico;
II - disponibilizar estatsticas, indicadores e outras informaes relevantes
para a caracterizao da demanda e da oferta de servios pblicos de saneamento
bsico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliao da eficincia e da
eficcia da prestao dos servios de saneamento bsico.
Pargrafo nico - As informaes do SIMISA so pblicas e acessveis a
todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
CAPTULO X
-
DISPOSIES FINAIS
Art. 46. Nas contrataes necessrias para o desenvolvimento da Poltica
Municipal de Saneamento Bsico, o Municpio atender as disposies da Lei
Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 47. As concesses dos servios de saneamento bsico atendero o
disposto na Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 49. Revogam-se as disposies em contrrio.
Edifcio da Prefeitura do Municpio de Mandaguari, aos dezenove dias do
ms de maio do ano de dois mil e quinze (19/05/2015).
Romualdo Batista
Prefeito Municipal
-
ANEXO I
PMSB - Plano Municipal de Saneamento Bsico
Municpio de Mandaguari
Ressalta-se que demais informaes do Plano de Execuo, como custo
estimado, memria de clculo, bem como prazos para elaborao das aes aqui
mencionadas esto disposto no Plano de Execuo, Tabela 134 e ss, do Plano
Municipal de Saneamento Bsico.
Plano de Execuo - Abastecimento de gua
Aes
Manuteno de metas de atendimento
de 100%
Fonte de
Financiamento
Responsvel
pela
execuo
Contratao de empresa para elaborao
de estudo preliminar sobre a captao,
reservao e do sistema de
abastecimento de gua de Mandaguari.
Sanepar Sanepar
Elaborao do projeto Bsico de
Engenharia e Projetos Executivos para
melhorias da Estao de Tratamento de
gua do Sistema de Abastecimento de
gua do municpio de Mandaguari.
Sanepar Sanepar
Contratao de empresa para elaborao
de projetos bsicos executivos e
complementares, do sistema de
abastecimento de gua de Mandaguari.
Sanepar Sanepar
Perfurao de um poo no Aqfero
Serra Geral com capacidade de 20 m3/h.
Sanepar Sanepar
Execuo de obras de Melhorias
operacionais na rede de distribuio,
visando a padronizao e o atendimento
a demanda populacional futura.
Sanepar Sanepar
Adquirir terrenos para implantao do
centro de reservao
no Jardim Esplanada.
Sanepar Sanepar
Operacionalizao do poo (capacidade
20 m3/h) no Aqfero Serra Geral e
implantao de adutora, com vistas a
aumentar a capacidade de produo e
atender demanda futura at o ano de
2020.
Sanepar Sanepar
Execuo de obras de recuperao e
proteo contra eroso e contra
inundao na Captao do Ribeiro
Sanepar Sanepar
-
Cait.
Est prevista uma obra de
impermeabilizao e pintura nos dois
reservatrios enterrados (500 m3, 600
m3 e um de 2.000 m3) e no reservatrio
elevado (200 m3).
Sanepar Sanepar
Operacionalizao do poo (capacidade
20 m3/h) no Aqfero Serra Geral e
implantao de adutora, com vistas a
aumentar a capacidade de produo e
atender demanda futura.
Sanepar Sanepar
Implantao de uma Estao de
Tratamento de Lodo ETL para reduo dos resduos gerados no
processo de produo de gua tratada.
Sanepar Sanepar
Ampliao do volume de reservao em
1.000 m3, visando o atendimento
demanda populacional futura.
Sanepar Sanepar
Implantao atravs dos estudos a serem
realizados no projeto global, de anel
com 3.400 metros entre a Estao de
Tratamento de gua - ETA ao novo
centro de reservao na regio do
Jardim Esplanada e readequao da rede
de distribuio, a ser executada no ano
de 2020 para atender a demanda.
Sanepar Sanepar
Reforma da estao de Tratamento de
gua, visando o atendimento demanda
populacional futura.
Sanepar Sanepar
Mudana do ponto de captao,
aquisio de terreno, implantao de
adutora com 10,5 Km de extenso,
construo de uma casa de bomba, de
uma barragem de nvel, de uma sub-
estao eltrica e aquisio de
equipamentos de bombeamento, a ser
realizado conforme projeto global no
ano de
2020, 2021 e 2022, visando o
atendimento demanda populacional
futura.
Sanepar Sanepar
Ampliao da Estao de Tratamento de
gua no ano de 2024, visando o
atendimento demanda populacional
Indefinida Sanepar
-
futura.
Execuo de obra de ampliao na rede
de distribuio, visando o atendimento a
demanda populacional futura.
Indefinida Sanepar
Ampliao do volume em 1.000 m3,
visando o atendimento demanda
populacional futura.
Indefinida Sanepar
Plano de Execuo Tratamento de Esgoto
Aes
Universalizao do Acesso por Metas
Progressivas
Fonte de
Financiamento
Responsvel
pela
Execuo
Elaborao de projeto tcnico executivo
da rede.
Sanepar Sanepar
Execuo de 13.327 metros de rede
coletora de esgoto no ano de 2015, com
919 ligaes domiciliares, na bacia onde
j existe atendimento por rede coletora.
Sanepar
(Programa
Expanobra)
Sanepar
Elaborao de projeto tcnico global do
sistema.
Indefinida Sanepar
Cumprimento do Art. 22 do Decreto
Estadual 3926 pela Sanepar, exigindo
tratamento prvio de esgoto no
domstico lanado na rede coletora de
esgoto. Ficando vedado o despejo de
esgoto sanitrio ou industrial em galeria
de guas pluviais.
- Sanepar
Execuo de uma Estao Elevatria de
Esgoto, de aproximadamente 4.800
metros de interceptores e emissrios a
3.000 metros de linha de recalque no de
2025 para destinao do esgoto de parte
da bacia do ribeiro Cait que no
atendida atualmente com rede coletora.
Indefinida Sanepar
Execuo de 34.000 metros de rede
coletora de esgoto, com 2000 ligaes
domiciliares, na bacia onde j existe
atendimento por rede coletora.
Indefinida Sanepar
Ampliao do tratamento secundrio na
ETE KELLER III, que incluir no ps
tratamento: Filtros Biolgicos
Indefinida Sanepar
-
Aerbicos de modo que possibilitarem
um melhora dos resultados qualitativos,
visando a permanncia do atendimento
da legislao.
Execuo de 1400 fossas sptica em
unidades isoladas.
Indefinida Sanepar
Execuo de 68.100 metros de rede
coletora de esgoto, com 4.002 ligaes
domiciliares, na bacia onde j existe
atendimento por rede coletora.
Indefinida Sanepar
Execuo de 1400 fossas sptica em
unidades isoladas.
Indefinida Sanepar
Plano de execuo Manejo de guas Pluviais
Aes Fonte de
Financiamento
Responsvel
pela
Execuo
Delineamento do sistema de drenagem municipal
Mapear e cadastrar o sistema de
drenagem, incluindo macrodrenagem e
microdrenagem. Formar um banco
dados com o auxlio de ferramentas
como o Sistema de Informaes
Georreferenciadas (SIG).
Recursos
prprios/Governo
Estadual e
Federal
Secretria
responsvel
pela
gesto do
servio.
Empresa
contratada
para
execuo do
projeto.
Elaborar Termo de Referncia e
Plano Municipal de Drenagem e Manejo de guas Pluviais
Contratar uma empresa especializada
para elaborao do Plano Municipal de
Drenagem e Manejo de guas Pluviais
do municpio.
Unio/ Estado/
BNDES/ BID/
Recursos
prprios
Empresa
Contratada
Recuperao da rede coberta pela microdrenagem e macrodrenagem
Promoo da recuperao dos pontos de
drenagem avariados. Readequao de
partes do sistema subdimencionados.
Revitalizao dos dissipadores
danificados/ausentes nos pontos 1, 2, 4,
Unio Estado
Municpio Ao
Secretria
responsvel
-
7, 9, 11, 13, 14 e 17. Administrativa pela
gesto do
ervio.
Empresa
contratada
para
execuo do
projeto.
Elaborar projeto de recuperao de
eroso e emissrios de reas de
preservao permanente para os pontos
1, 2, 7, 13, 14 e 17.
Unio Estado
Municpio Ao
Administrativa
Secretria
responsvel
pela
gesto do
ervio.
Empresa
contratada
para
execuo do
projeto.
Promover a correo nos locais que
apresentam insuficincias ou
deficincias nas galerias e que causem
problemas de alagamento, eroso,
enxurrada, correnteza de gua e
empoamento no Jd. Boa Vista.
Governo Federal-
Pr-Saneamento
(CEF) Ministrio
das Cidades
PNUD Governo
Estadual
Recursos
Prprios
Secretria
responsvel
pela gesto
do servio.
Empresa
contratada
para
execuo do
projeto.
Manuteno da rede coberta pela microdrenagem
Promover limpeza e remoo de detritos
acumulados nas tubulaes, bueiros e
canais de drenagem de guas pluviais
que impedem o fluxo contnuo de guas
e reduzem a rea til da rede.
Recursos
prprios
Empresa
contratada
especializada
Promover limpeza e remoo de detritos
acumulados nas tubulaes, bueiros e
canais de drenagem de guas pluviais
que impedem o fluxo contnuo de guas
e reduzem a rea til da rede.
Recursos
prprios
Empresa
contratada
especializada
Aumento do ndice de permeabilidade das vias
1) Atualizar a cada 5 anos os
coeficientes de escoamento superficial,
de acordo com o levantamento do uso e
-
ocupao do solo. 2) Implantao de
pavimentao articulada em reas
apropriadas. 3) Construo de caixas de
deteno. 4) Obrigatoriedade de
implantao de caladas ecolgicas por
meio de legislao municipal. 5)
Incentivo fiscal para aumentar o ndice
de permeabilidade dos lotes.
Implantao de pavimentao articulada
em locais apropriados.
Secretria
responsvel
pela gesto
do servio
Incentivo fiscal para aumentar o ndice
de permeabilidade dos lotes.
- Secretaria
responsvel
Atualizar os coeficientes de escoamento
superficial a cada 5 anos, de acordo com
o levantamento do uso e ocupao do
solo.
Secretria
responsvel
pela gesto
do servio
Obrigatoriedade de implantao de
caladas ecolgicas por meio de
legislao municipal.
Recursos
prprios
Secretria
responsvel
pela gesto
do servio
Construo de micro-reservatrios de
deteno de guas pluviais.
Recursos
prprios
Secretria
responsvel
pela gesto
do servio
Plano de execuo Resduos Slidos
Aes Fonte de
financiamento
Responsvel
pela
execuo
Melhoria da gesto de resduos
Incentivar a utilizao dos produtos triados
para reutilizao, reciclagem, com a
comercializao dos produtos obtidos e da
insero de catadores neste processo.
Unio Estado
Municpio
Ao
Administrativa
Secretria
responsvel
pela gesto
do servio.
Implantar um sistema de coleta seletiva e
triagem que viabilize a reduo do volume de
resduos que seguem para o aterro.
Unio Estado
Municpio
Ao
Administrativa
Empresa
contratada
especializada.
Promoo da destinao final ambientalmente adequada de res- duos
-
slidos
Aquisio de trator esteira, equipamentos e
materiais diversos para operao correta do
aterro.
Unio Estado
Municpio
Ao
Administrativa
Empresa
contratada
especializada.
Licenciar e implantar rea para execuo de
nova trincheira no aterro sanitrio.
Municpio
Ao
Administrativa
Empresa
contratada
especializada.
Implantao de um ecoponto rural. Unio Estado
Municpio
Ao
Administrativa
Empresa
contratada
especializada.
Capacitar e organizar catadores e Gesto nas
Centrais de Triagem e apoio na
comercializao com a formao de Rede de
Comercializao
Unio Estado
Municpio
Ao
Administrativa
Empresa
contratada
especializada
Formalizar parcerias para destino adequado
dos resduos.
- Secretria
responsvel
pela gesto
do servio.
Disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos assegurando as
premissas de no gerao, reduo, reutilizao, reciclagem e tratamento
dos resduos.
Aumento dos produtos coletados pela coleta
seletiva por meio de aquisio de caminho
ba.
Unio Estado
Municpio
Ao
Administrativa
Empresa
contratada
especializada
Implantar programas educativos e de incentivo
Compostagem Rural.
Unio Estado
Municpio
Ao
Administrativa
Empresa
contratada
especializada
Programa de incentivo a Logstica Reversa. Municpio
Ao
Administrativa
Secretria
responsvel
pela gesto
do servio
Aes de recolhimento e reaproveitamento do
leo de cozinha de origem comercial e
residencial.
Unio Estado
Municpio
Ao
Administrativa
Secretria
responsvel
pela gesto
do servio
Projetos que visem a conscientizao da
populao quanto a separao dos lixos
reciclveis.
Municpio
Ao
Administrativa
Secretria
responsvel
pela gesto
do servio
Implantao da logstica reversa com o retorno Unio Estado Empresa
-
indstria dos materiais ps-consumo
(lmpadas fluorescentes, pilhas e baterias,
eletroeletrnicos, e outros) capacidade at
1.200 toneladas/ano.
Municpio
Ao
Administrativa
contratada
especializada
Projetos que visem a conscientizao da
populao quanto a separao dos lixos
reciclveis.
Municpio
Ao
Administrativa
Empresa
contratada
especializada
Implantao de um ecoponto em rea urbana
para recebi- mento de resduos especiais
(mveis, eletro domsticos, pequenas geraes
de resduos da construo civil).
Unio Estado
Municpio
Ao
Administrativa
Secretria
responsvel
pela gesto
do servio
Manejo dos Resduos Verdes
Implementar "Plano de Manuteno e Poda"
regular para parques, jardins e arborizao
urbana, atendendo os perodos adequados para
cada espcie.
Unio Estado
Municpio
Ao
Administrativa
Secretria
responsvel
pela gesto
do servio