Lei 1803 - Cria a ManausPrev

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Lei 1803 - Cria a ManausPrev

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  • Manaus, sexta-feira, 29 de novembro de 2013. Ano XIV, Edio 3302 - R$ 1,00

    Poder Executivo

    LEI N 1.799, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

    DISPE sobre a incluso da nota do IDEB no Boletim Escolar da Educao Bsica no Municpio de Manaus.

    O PREFEITO DE MANAUS, em exerccio, no uso das

    atribuies que lhe so conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgnica do Municpio de Manaus,

    FAO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

    Art. 1 Ficam os estabelecimentos de ensino da Educao Bsica, no municpio de Manaus, obrigados a incluir no Boletim Escolar, seja impresso ou virtual, de forma visvel, as seguintes informaes:

    I Nota obtida pelo estabelecimento, no ndice de

    Desenvolvimento da Educao Bsica (IDEB). II A maior nota obtida em Estabelecimento de Ensino

    do Municpio de Manaus, no ltimo IDEB. III A nota mdia obtida pelos Estabelecimentos de

    Ensino do Municpio de Manaus, no ltimo IDEB. IV Informaes bsicas sobre o que o IDEB. Art. 2 Ficam obrigados a afixar placa com os seguintes

    dizeres: Acompanhe a aprendizagem de seu filho. Participe, sua presena muito importante.

    Art. 3 Essa lei entra em vigor na data de sua

    publicao.

    Manaus, 29 de novembro de 2013.

    LEI N 1.800, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

    CONSIDERA de Utilidade Pblica o Instituto Esporte Verde do Amazonas (Esporte Verde).

    O PREFEITO DE MANAUS, em exerccio, no uso das

    atribuies que lhe so conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgnica do Municpio de Manaus,

    FAO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

    Art. 1 Fica declarado de Utilidade Pblica, para todos os efeitos no mbito do municpio de Manaus, o Instituto Esporte Verde do Amazonas, fundado ao primeiro dia do ms de maio do ano de dois mil e dez, associao civil de personalidade jurdica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 12.916.491/0001-02, com sede e frum nesta comarca de Manaus, rua Coronel Conrado Niemeyer, 1422, bairro Petrpolis.

    Art. 2 O carter de Utilidade Pblica, previsto no

    art. 1, aplica-se, no que couber, no mbito do municpio de Manaus, responsabilizando-se a Prefeitura de Manaus pelas providncias necessrias ao cumprimento da presente legislao.

    Art. 3 Esta lei entra em vigor na data de sua

    publicao.

    Manaus, 29 de novembro de 2013.

  • Manaus, sexta-feira, 29 de novembro de 2013

    DOM | Edio 3302 | Pgina 2

    LEI N 1.801, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

    CONSIDERA de Utilidade Pblica o Instituto Amaznia Livre (IAL).

    O PREFEITO DE MANAUS, em exerccio, no uso das

    atribuies que lhe so conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgnica do Municpio de Manaus,

    FAO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu

    sanciono a seguinte

    LEI:

    Art. 1 Fica considerado de Utilidade Pblica o Instituto

    Amaznia Livre (IAL), instituio sem fins lucrativos, com sede e foro nesta cidade, Rua Dr. Alminio, n. 236, esquina com a Rua Lima Bacuri, Centro, CEP 69.005-200, inscrito no CNPJ sob o n. 02.337.001/0001-51.

    Art. 2 O carter de Utilidade Pblica previsto no art. 1

    aplica-se, no que couber, no mbito do municpio de Manaus, responsabilizando-se a Prefeitura de Manaus pelas providncias necessrias ao cumprimento da presente lei.

    Art. 3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Manaus, 29 de novembro de 2013.

    LEI N 1.802, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

    AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento junto Caixa Econmica Federal, a fornecer garantias, e d outras providncias.

    O PREFEITO DE MANAUS, em exerccio, no uso das

    atribuies que lhe so conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgnica do Municpio de Manaus,

    FAO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu

    sanciono a seguinte

    LEI:

    Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econmica Federal, at o valor de R$ 70.351.153,97 (setenta milhes, trezentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e trs Reais e noventa e sete centavos), observadas as disposies legais em vigor para a contratao de operaes de crdito, as normas da Caixa Econmica Federal e as condies especficas.

    Pargrafo nico. Os recursos resultantes do

    financiamento autorizado por esta lei sero obrigatoriamente aplicados na execuo de empreendimentos integrantes do programa de

    financiamento das Contrapartidas do Programa de Acelerao do Crescimento (CPAC).

    Art. 2 Para a garantia do principal, encargos e acessrios

    dos financiamentos ou operaes de crdito pelo Municpio de Manaus para a execuo de obras, servios e equipamentos, observada a finalidade indicada no pargrafo nico do art. 1 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em carter irrevogvel e irretratvel, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas de quotas prprias do Municpio do Fundo de Participao dos Municpios (FPM), ou outras garantias admitidas em direito.

    1 O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames

    contidos nos incisos I e II do art. 159 da Constituio Federal e, na hiptese da extino dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substitu-los, bem como na sua insuficincia, parte dos depsitos sero conferidos Caixa Econmica Federal, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqveis no caso de inadimplemento.

    2 Para a efetivao da cesso ou da vinculao em

    garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados conta e ordem da Caixa Econmica Federal, nos montantes necessrios amortizao da dvida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cesso, ou ao pagamento dos dbitos vencidos e no pagos, em caso de vinculao.

    3 Os poderes previstos no caput deste artigo e seus

    1 e 2 s podero ser exercidos pela Caixa Econmica Federal na hiptese do Municpio de Manaus no ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigaes assumidas nos contratos de emprstimos, financiamentos ou operaes de crdito celebrados com a Caixa Econmica Federal.

    Art. 3 Os recursos provenientes da operao de crdito,

    objeto do financiamento, sero consignados como receita no oramento ou em crditos adicionais.

    Art. 4 O Poder Executivo consignar nos oramentos

    anuais e plurianuais do Municpio, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para emprstimos, financiamentos ou operaes de crdito por ele contrados, dotaes suficientes amortizao do principal, encargos e acessrios resultantes, inclusive os recursos necessrios ao atendimento da contrapartida do Municpio no projeto financiado pela Caixa Econmica Federal, conforme autorizado por esta lei.

    Art. 5 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crditos

    adicionais no valor de R$ 70.351.153,97 (setenta milhes, trezentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e trs Reais e noventa e sete centavos), no presente oramento para aplicao dos recursos de que dispe o art. 1, caput, desta lei, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de 1964, podendo ser reaberto nos limites dos seus saldos no exerccio seguinte.

    Art. 6 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Manaus, 29 de novembro de 2013.

  • Manaus, sexta-feira, 29 de novembro de 2013

    DOM | Edio 3302 | Pgina 3

    LEI N 1.803, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

    CRIA a Manaus Previdncia (Manausprev), entidade gestora do Regime Prprio de Previdncia dos Servidores do Municpio de Manaus, e d outras providncias.

    O PREFEITO DE MANAUS, em exerccio, no uso das

    atribuies que lhe so conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgnica do Municpio de Manaus,

    FAO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu

    sanciono a seguinte

    LEI:

    CAPTULO I DISPOSIES GERAIS

    Art. 1 Fica criada a Manaus Previdncia (Manausprev), autarquia integrante da Administrao Pblica Municipal Indireta, dotada de personalidade jurdica de direito pblico e de autonomia administrativa, contbil, financeira, oramentria e patrimonial, com a finalidade de gerir o Regime Prprio de Previdncia Social dos Servidores Pblicos do Municpio de Manaus (RPPS).

    1 A Manausprev tem sede e foro no Municpio de

    Manaus e vincula-se, para fins de controle finalstico, Secretaria Municipal de Finanas, Tecnologia da Informao e Controle Interno (Semef).

    2 Compete Manausprev a realizao de concurso

    pblico de provas ou de provas e ttulos para o preenchimento de seus cargos efetivos.

    Art. 2 As disposies referentes ao Regime Prprio de

    Previdncia Social dos Servidores Pblicos do Municpio de Manaus sero estabelecidas em lei especfica.

    CAPTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 3 A Manausprev tem a seguinte estrutura organizacional: I - rgos Superiores Colegiados de Gesto Deliberativa: a) Conselho Municipal de Previdncia; b) Conselho Diretor; c) Comit de Investimentos. II - rgos de Administrao Superior: a) Presidncia; b) Diretoria de Administrao e Finanas; c) Diretoria de Previdncia. III - rgos de Assessoramento Direto: a) Procuradoria; b) Assessoria Tcnica; c) Assessoria de Comunicao; d) Chefia de Gabinete; e) Auditoria Interna; f) Superintendncia de Investimentos. IV - rgo Colegiado Consultivo e de Fiscalizao: a) Conselho Fiscal; V - rgo Colegiado de Procedimento Administrativo Seletivo a) Comisso Permanente de Licitao.

    CAPTULO III DAS COMPETNCIAS

    Seo I

    Da Composio e Competncia do Conselho Municipal de Previdncia

    Art. 4 O Conselho Municipal de Previdncia (CMP)

    rgo colegiado superior de gesto deliberativa, integrado por sete conselheiros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas com formao superior e de reconhecida capacidade em seguridade, administrao, economia, finanas ou direito.

    1 Integram o CMP: I - dois representantes do Poder Executivo; II - um representante do Poder Legislativo; III - dois representantes dos servidores ativos; IV - dois representantes dos inativos e pensionistas. 2 Os membros titulares e respectivos suplentes do CMP

    sero designados pelo Chefe do Poder Executivo e escolhidos da seguinte forma:

    I - o Presidente, um dos representantes do Poder

    Executivo, ser o Diretor-Presidente da Manausprev; II - os representantes do Executivo e do Legislativo sero

    indicados pelos respectivos Poderes; III - os representantes dos servidores ativos e dos inativos e

    pensionistas sero indicados, por processo eletivo, pelos sindicatos ou associaes correspondentes, e na falta destes, pelo Chefe do Poder Executivo.

    3 O suplente do Presidente do CMP ser o Diretor de

    Administrao e Finanas da Manausprev. 4 Ao Presidente incumbe, afora as atribuies

    estabelecidas em regulamento e no regimento interno, convocar e presidir as reunies ordinrias e extraordinrias do plenrio, cabendo-lhe, alm do voto pessoal, o de qualidade.

    5 Perder o mandato o conselheiro indicado que faltar,

    sem justificativa, a trs reunies consecutivas ou a cinco interpoladas, ou que mantiver conduta incompatvel com o decoro, a critrio da maioria absoluta dos conselheiros.

    6 Os conselheiros tero mandato de dois anos, admitida

    uma nica reconduo. 7 A regra de que trata o pargrafo anterior no se aplica

    ao Presidente do Conselho. 8 O conselheiro, titular ou suplente, que comparecer s

    reunies ordinrias bimestrais de que cuida o art. 5 desta lei, perceber jeton no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais).

    9 As reunies extraordinrias no sero remuneradas. 10. O exerccio da funo de conselheiro no configurar

    vnculo empregatcio. Art. 5 O CMP reunir-se-, ordinariamente, em sesses

    bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por pelo menos trs de seus membros, com antecedncia mnima de cinco dias.

    Pargrafo nico. As reunies do CMP sero registradas

    em atas e arquivadas em pastas individualizadas e encadernadas ao trmino do perodo de cada gesto.

    Art. 6 As decises do CMP sero tomadas por maioria,

    exigido o quorum mnimo de quatro membros.

  • Manaus, sexta-feira, 29 de novembro de 2013

    DOM | Edio 3302 | Pgina 4

    Art. 7 Compete ao CMP: I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; II - apreciar e aprovar a proposta oramentria do RPPS; III - organizar e deliberar sobre a estrutura administrativa,

    financeira e tcnica da Manausprev, na forma da lei; IV - conceber, acompanhar e avaliar a gesto operacional,

    econmica e financeira dos recursos do RPPS; V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas e

    projetos de leis que tratem de alterao da poltica previdenciria do Municpio;

    VI - autorizar a contratao de empresas especializadas para

    a realizao de auditorias contbeis e estudos atuariais ou financeiros; VII - autorizar a alienao de bens imveis integrantes do

    patrimnio da Manausprev, observada a legislao pertinente; VIII - deliberar sobre a aceitao de doaes, cesses de

    direitos e legados, quando onerados por encargos; IX - adotar as providncias cabveis para a correo de

    atos e fatos, decorrentes de gesto, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da autarquia;

    X - acompanhar e fiscalizar a aplicao da legislao

    pertinente ao RPPS; XI - manifestar-se sobre a prestao de contas anuais a

    ser remetida ao Tribunal de Contas e aos demais rgos de fiscalizao externa;

    XII - solicitar a elaborao de estudos e pareceres tcnicos

    relativos a aspectos atuariais, jurdicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competncia;

    XIII - dirimir dvidas quanto aplicao das normas

    regulamentares relativas ao RPPS, nas matrias de sua competncia; XIV - garantir o pleno acesso dos segurados s

    informaes relativas gesto do RPPS; XV - manifestar-se em projetos de lei de acordos de

    composio de dbitos previdencirios do Municpio com o RPPS; XVI - deliberar sobre os casos omissos no mbito das

    regras aplicveis ao RPPS. Art. 8 Compete ainda ao CMP velar pelos seus

    compromissos, diretrizes e objetivos, buscando, de forma constante e permanente, que a instituio se comprometa com a garantia do nvel de excelncia e de qualidade no encaminhamento, soluo e execuo das matrias levadas a seu exame ou que lhe so pertinentes, buscando assegurar, em suas decises, opinies, votos e atos, a efetividade, o xito e a garantia de perenidade da Manausprev e deliberar especificamente sobre:

    I - seu regimento e o Regimento Interno da Manausprev; II - as Diretrizes Gerais de atuao da instituio; III - a Nota Tcnica Atuarial e a Regulamentao dos Planos

    de Benefcios Previdencirios, de Custeio, e de Aplicaes e Investimentos; IV - a proposta das diretrizes oramentrias, do oramento

    anual e do plano plurianual; V - o Plano de Contas; VI - o Parecer Atuarial do exerccio, do qual constar,

    obrigatoriamente, anlise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos Planos de Benefcios Previdencirios;

    VII - o Relatrio Anual do Conselho Diretor; VIII - os balancetes mensais, assim como o Balano, as

    Contas Anuais da instituio, e demais documentos contbeis e financeiros exigidos pela legislao nacional aplicvel previdncia funcional;

    IX - a aceitao de bens oferecidos pelo Municpio, a ttulo

    de dotao patrimonial; X - a aquisio, alienao ou onerao de bens imveis,

    assim como a aceitao de doaes com encargo; XI - a proposta de alterao da legislao previdenciria

    municipal, manifestando-se pela maioria absoluta de seus membros; XII - qualquer outro assunto de interesse da Manausprev, e

    que lhe seja submetido pelo Secretrio Municipal de Finanas, Tecnologia da Informao e Controle Interno, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho Fiscal.

    Art. 9 O CMP conhecer dos atos praticados pelo

    Conselho Diretor, atravs dos relatrios mensais e por exposies feitas pelo Diretor-Presidente, em cada reunio.

    Art. 10. O CMP poder determinar, a qualquer tempo, a

    realizao de inspees, auditorias ou tomadas de contas, podendo, para tanto, utilizar peritos independentes, se for o caso.

    Art. 11. O CMP encaminhar ao Secretrio Municipal de

    Finanas, Tecnologia da Informao e Controle Interno, juntamente com sua deliberao, at o dia 1 de abril do ano subsequente ao exerccio considerado, os seguintes documentos:

    I - o Relatrio das Atividades da Manausprev; II - as Contas Anuais da instituio; III - os demais documentos contbeis e financeiros

    exigidos pela legislao nacional aplicvel previdncia funcional; IV - os pareceres da Consultoria Atuarial, da Auditoria

    Externa Independente e do Conselho Fiscal. Art. 12. O CMP poder convocar, para participar de suas

    reunies, dirigente, tcnico ou especialista, integrante ou no do quadro de pessoal da Manausprev, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento.

    Art. 13. O CMP ter seu funcionamento definido em

    Regimento Interno. Art. 14. O CMP contar com Auditoria Interna, com a

    finalidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar a gesto administrativa, previdenciria, financeira, contbil, patrimonial e de recursos humanos da instituio, e formular as sugestes pertinentes.

    1 No desempenho de suas funes a Auditoria poder

    examinar livros e documentos. 2 A Auditoria dever comunicar, de imediato, ao CMP

    as irregularidades que apurar. Art. 15. A Auditoria ser coordenada por um Auditor

    aprovado pelo Conselho Municipal de Previdncia.

    Seo II Da Composio e Competncia do Conselho Fiscal

    Art. 16. O Conselho Fiscal (Cofis) rgo colegiado consultivo e de fiscalizao, integrado por cinco conselheiros titulares e respectivos suplentes, com qualificao superior, para mandato de dois anos, admitida uma nica reconduo.

  • Manaus, sexta-feira, 29 de novembro de 2013

    DOM | Edio 3302 | Pgina 5

    1 Integram o Cofis: I - um representante do Poder Executivo, que ser o

    Presidente; II - um representante do Poder Legislativo; III - dois representantes dos servidores segurados ativos; IV - um representante dos inativos e pensionistas. 2 O Cofis reunir-se-, ordinariamente, em sesses

    bimestrais, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, com a presena da maioria absoluta dos conselheiros, e deliberar pela maioria absoluta dos presentes.

    3 Os membros titulares e respectivos suplentes do Cofis

    sero designados pelo Chefe do Poder Executivo. 4 Perder o mandato o conselheiro indicado que faltar,

    sem justificativa, a trs reunies consecutivas ou a cinco interpoladas, ou que mantiver conduta incompatvel com o decoro, a critrio da maioria absoluta dos conselheiros.

    5 O conselheiro, titular ou suplente, que comparecer s

    reunies bimestrais de que cuida o 2 deste artigo, perceber jeton no valor de R$ 1.125,00 (mil e cento e vinte e cinco Reais).

    6 As reunies extraordinrias no sero remuneradas. 7 O exerccio da funo de conselheiro no configura

    vnculo empregatcio. Art. 17. Compete ao Cofis: I - aprovar seu Regimento Interno; II - emitir parecer prvio, antes de encaminhamento ao

    CMP, sobre: a) os balanos mensais; b) o balano e as contas anuais da Manausprev; c) os demais documentos contbeis e financeiros exigidos

    pela legislao nacional aplicvel previdncia funcional; d) os assuntos de natureza econmico-financeira e

    contbil que lhes sejam submetidos pelo CMP ou pelo Conselho Diretor; e) a regulamentao do Plano de Aplicaes; f) a regularidade das operaes de aquisio, alienao ou

    onerao de bens imveis, assim como a aceitao de doaes com encargo;

    g) as demais matrias que lhe forem submetidas. III - comunicar ao CMP os fatos relevantes que apurar no

    exerccio de suas atribuies. Pargrafo nico. No desempenho de suas funes, o Cofis

    poder examinar livros e documentos, assim como, em sendo necessrio, indicar, justificadamente, a contratao de perito independente.

    Seo III Da Composio e Competncia do Conselho Diretor

    Art. 18. O Conselho Diretor (Codir) tem a seguinte

    composio: I - Diretor-Presidente; II - Diretor de Administrao e Finanas; III - Diretor de Previdncia. 1 Os diretores da Manausprev contaro com assistentes

    tcnicos responsveis pela promoo do apoio tcnico direto e imediato em atividades relacionadas com os assuntos pertinentes e o objetivo da Instituio.

    2 Alm do apoio tcnico de que trata o pargrafo anterior, o Diretor de Previdncia contar com Aturio, incumbido de executar, acompanhar, orientar e avaliar a eficcia dos Planos de Benefcios Previdencirios e aspectos atuariais e de custeio, sugerindo o que for adequado.

    Art. 19. O Codir funcionar para: I - elaborar seu Regimento Interno; II - por iniciativa do Diretor-Presidente, elaborar propostas

    e documentos a serem submetidos ao Conselho Municipal de Previdncia (CMP), vista das competncias estabelecidas nos artigos 7 e 8 desta lei.

    Pargrafo nico. O Conselho Diretor reunir-se- a cada

    dez dias ou quando necessrio.

    Seo IV Da Procuradoria

    Art. 20. Compete Procuradoria: I exercer a representao judicial, extrajudicial, a

    consultoria e assessoramento jurdico da Manausprev, assim como a apurao da liquidez e certeza dos crditos, de qualquer natureza, inerentes s suas atividades, inscrevendo-os em dvida ativa, para fins de cobrana administrativa ou judicial;

    II - propor ao, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitao, quando expressamente autorizada pelo Conselho Diretor (Codir);

    III - representar a Manausprev junto aos rgos

    encarregados da fiscalizao oramentria e financeira do Municpio, assim como perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

    IV - minutar contratos, convnios, acordos, exposio de

    motivos, razes de veto, memoriais, anteprojetos de leis, de decretos e demais atos normativos;

    V - elaborar as informaes a serem prestados nas aes

    de mandado de segurana pelos diretores e demais dirigentes da Manausprev;

    VI - desenvolver outras atividades correlatas, ressalvadas

    as atribuies privativas dos Procuradores do Municpio. Pargrafo nico. Sempre que entender necessrio, o

    Codir solicitar fundamentadamente a assistncia da Procuradoria Geral do Municpio.

    Seo V

    Do Comit de Investimentos

    Art. 21. Compete ao Comit de Investimentos (Cominv),

    rgo diretamente vinculado ao Codir, aps anlise de relatrio do Superintendente de Investimentos e observado o Plano de Aplicaes e Investimentos:

    I - subsidiar o CMP e o Codir nas definies das Polticas de Investimentos;

    II - analisar e avaliar as propostas encaminhadas pelo

    Codir sobre Poltica de Investimentos da Manausprev, a fim de serem submetidas ao CMP;

    III - acompanhar e avaliar o desempenho dos

    investimentos realizados, com base em relatrios elaborados pelo Codir;

    IV - examinar e expedir recomendaes acerca de

    propostas de investimentos elaboradas pelo Codir ou sobre o redirecionamento de recursos.

  • Manaus, sexta-feira, 29 de novembro de 2013

    DOM | Edio 3302 | Pgina 6

    1 Integram o Cominv: I - o Diretor de Administrao e Finanas, que o presidir; II - o Superintende de Investimentos; III - cinco profissionais especialistas no mercado de

    capitais ou finanas pblica, designados pelo Diretor-Presidente da Manausprev.

    2 Regulamento especfico definir as normas de

    atuao do Cominv.

    CAPTULO IV DAS ATRIBUIES DOS DIRIGENTES

    Seo I

    Do Diretor-Presidente

    Art. 22. So atribuies do Diretor-Presidente: I - representar a Manausprev; II - coordenar as diretorias da instituio, presidindo as

    reunies do Codir, nas quais tem voz e voto, inclusive o de qualidade; III - estabelecer prioridades para as diretrizes

    oramentrias e autorizar a proposta do Oramento Anual e do Plano Plurianual da Manausprev;

    IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor de

    Administrao e Finanas, as aplicaes e investimentos efetuados com os recursos dos fundos de previdncia, financeiro, assim como os do patrimnio geral da Manausprev, aps anlise de relatrio do Superintendente de Investimentos, atendido o disposto nesta Lei, e o Plano de Aplicaes e Investimentos;

    V - praticar, conjuntamente com o Diretor de Administrao,

    os atos relativos admisso, dispensa, promoo, licenciamento e punio de pessoal, assim como aos pedidos de cesso de servidores da Manausprev;

    VI - praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdncia,

    os atos relativos concesso e cassao dos benefcios previdencirios;

    VII - encaminhar, aps manifestao do Codir, o relatrio,

    o balano e as contas anuais da Instituio, assim como os demais documentos contbeis e financeiros exigidos pela legislao nacional aplicvel previdncia funcional, para deliberao do CMP, acompanhados dos pareceres do Cofis, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;

    VIII - supervisionar e avaliar as atividades da instituio; IX - promover a articulao da Manausprev com rgos e

    instituies, pblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas dinamizao, modernizao e aprimoramento dos servios da instituio;

    X - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da

    Manausprev, colhendo subsdios para as alteraes necessrias; XI - propor para aprovao do Conselho Municipal de

    Previdncia, aps ouvido o Codir, os Planos de Benefcios, Custeio, de Aplicaes e Investimentos e os Planos Anuais e Plurianuais;

    XII - exercer a coordenao dos processos de negociao

    e de formao de parceria ou consrcio e para o estabelecimento de contrato, convnio, acordo, ajuste e protocolo, com a finalidade de incorporar elementos facilitadores para a consecuo da misso, dos compromissos e dos objetivos da instituio;

    XIII - exercer competncia residual, quando inexistir

    atribuio especfica de rgo da estrutura organizacional da Manausprev, e a competncia implcita quanto aos atos inerentes s suas atribuies;

    XIV - exercer outras atribuies previstas nesta lei. 1 A Comisso Permanente de Licitao (CPL),

    vinculada Presidncia, ser composta por um Presidente e dois membros, e sua atuao observar o disposto na Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislao municipal correlata.

    2 O Diretor-Presidente, por seus impedimentos ou afastamento legais, ser substitudo automaticamente pelo Diretor de Administrao e Finanas e pelo Diretor de Previdncia, sucessivamente.

    Seo II Do Diretor de Administrao e Finanas

    Art. 23. So atribuies do Diretor de Administrao e

    Finanas o desenvolvimento de aes concernentes aos recursos humanos, servios gerais e de informtica, inclusive quando prestados por terceiros, e em especial:

    I - a administrao de pessoal; II - a aquisio de material e a contratao de servios; III - os servios de segurana, conservao e manuteno,

    zeladoria, reprografia, transportes e outras reas afins aos servios gerais; IV - a conservao, a guarda e a manipulao do acervo

    documental e bibliogrfico da instituio; V - os assuntos relativos rea contbil.

    Art. 24. Cabe ainda ao Diretor de Administrao e Finanas as

    aes de gesto oramentria, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, assim como os assuntos relativos rea contbil, a gerncia dos bens pertencentes a Manausprev, e, especialmente:

    I - os servios de tesouraria; II - a negociao de recursos que possam ser fornecidos

    por terceiros, nas reas de interesse da instituio.

    1 A Diretoria de Administrao e Finanas assistida por um Superintendente de Investimentos que ser responsvel pela gesto dos investimentos mobilirios e imobilirios da Manausprev.

    2 Integrar a Diretoria de Administrao e Finanas a Gerncia de rea de Administrao e Finanas.

    Seo III Do Diretor de Previdncia

    Art. 25. So atribuies do Diretor de Previdncia: I inscrever e cadastrar segurados ativos, inativos,

    dependentes e pensionistas; II processar as concesses de benefcios previdencirios

    e as respectivas folhas de pagamento; III elaborar clculos atuariais e acompanhar e controlar a

    execuo dos Planos de Benefcios Previdencirios e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.

    Pargrafo nico. Integrar a Diretoria de Previdncia a

    Gerncia de rea de Previdncia. Art. 26. Nos termos da legislao previdenciria municipal

    o Diretor de Previdncia dever acompanhar o cronograma de folha de pagamento do Municpio.

    CAPTULO V DO REGIME DE PESSOAL

    Art. 27. O Quadro de Pessoal da Manausprev composto

    por cargos pblicos, para provimento em carter efetivo, por meio de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, e em comisso, de livre nomeao e exonerao, na forma dos Anexos desta lei.

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    1 O nvel, a nomenclatura, a especialidade, a quantidade, a descrio das atribuies e a remunerao dos cargos de provimento efetivo da MANAUSPREV so os estabelecidos nos Anexos I, II e III desta lei.

    2 A nomenclatura, a quantidade, a simbologia e a

    remunerao dos cargos de provimento em comisso e das funes gratificadas so os estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII desta lei.

    3 As funes gratificadas previdencirias sero

    exercidas, exclusivamente, pelos servidores efetivos. 4 Os servidores investidos nos cargos de provimento

    efetivo sero denominados servidores autrquicos da carreira previdenciria.

    5 Os servidores da Manausprev sero regidos pela Lei

    n 1.118, de 1 de setembro de 1971, que dispe sobre o Estatuto dos Servidores Pblicos do Municpio de Manaus, e por legislao especfica do plano de carreira.

    Art. 28. Os cargos de Diretor de Previdncia e de Diretor

    de Administrao e Finanas, nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo, sero exercidos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo pblico, de provimento efetivo, do Municpio de Manaus, preferencialmente lotados na Manausprev.

    Art. 29. O Diretor-Presidente tem prerrogativas, subsdios e responsabilidades de Secretrio Municipal e os Diretores de Administrao e Finanas e de Previdncia tm prerrogativas, subsdios e responsabilidades de Subsecretrio Municipal.

    Art. 30. So requisitos para o exerccio dos cargos em

    comisso de Diretor-Presidente, de Diretor de Administrao e Finanas, de Diretor de Previdncia e de Superintendente de Investimentos:

    I - experincia nas reas previdenciria, financeira,

    administrativa, contbil, jurdica, de fiscalizao ou de auditoria; II - no ter sofrido: a) condenao criminal transitada em julgado; b) condenao judicial por ato de improbidade administrativa; c) penalidade administrativa transitada em julgado; III - nvel superior. Pargrafo nico. O Superintendente de Investimentos

    deve possuir a Certificao Profissional ANBIMA Srie 20.

    Art. 31. O plano de carreiras dos servidores da Manausprev ser institudo por lei especfica.

    Pargrafo nico. At a implantao do plano de carreiras a que se refere o caput deste artigo, com a nomeao, posse e exerccio dos aprovados em concurso pblico, ser mantido o atual plano de cargos e salrios nos quantitativos de cargos, funes e valores praticados, observadas as atualizaes previstas em lei.

    CAPTULO VI DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 32. A gesto do Fundo nico de Previdncia do

    Municpio de Manaus de competncia exclusiva da Manausprev. Art. 33. Ficam automaticamente investidos nos respectivos

    cargos da Manausprev, sem a necessidade de nova nomeao pelo Chefe do Poder Executivo, os atuais ocupantes dos cargos de Diretor-Presidente, Diretor de Administrao e Finanas e Diretor de Previdncia do Fundo nico de Previdncia do Municpio de Manaus.

    Art. 34. A regra disposta no art. 27, 3, desta lei ser

    aplicada somente a partir da implantao do plano de cargo e carreiras, com a nomeao, posse e exerccio dos servidores efetivos aprovados em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.

    Art. 35. A regra do art. 28 desta lei ser aplicada a partir da vacncia dos referidos cargos.

    Art. 36. Fica extinto o Fundo nico de Previdncia do

    Municpio de Manaus (Manausprev), instituio com natureza de servio social autnomo, estruturado pela Lei Delegada n 26, de 31 de julho de 2013.

    1 Fica transferido para a Manaus Previdncia o

    patrimnio da entidade extinta pelo caput deste artigo. 2 O passivo da entidade extinta fica absorvido pela

    Autarquia Previdenciria Municipal denominada Manaus Previdncia. Art. 37. As despesas para com a manuteno da Manaus

    Previdncia (Manausprev) sero custeadas com dotao financeira e oramentria proveniente da Taxa de Administrao, nos termos de lei especfica.

    1 A Manaus Previdncia suceder, na Lei Oramentria

    Anual para 2014, e no Plano Plurianual perodo 2014/2017, o Fundo nico de Previdncia do Municpio de Manaus, nos termos do art. 51 da Lei n 1.750, de 16 de julho de 2013.

    2 o Chefe do Poder Executivo aprovar a

    regulamentao das adequaes necessrias da Manaus Previdncia (Manausprev) aos instrumentos de planejamento referidos no 1 deste artigo.

    3 vedado Secretaria Municipal de Finanas,

    Controle Interno e Tecnologia da Informao (Semef) proceder a qualquer contingenciamento da despesa autorizada, fixada na Lei Oramentria Anual para a Manaus Previdncia (Manausprev).

    Art. 38. Os servidores estatutrios do Municpio de

    Manaus, que no integrem carreira especfica, lotados no extinto Fundo nico de Previdncia do Municpio de Manaus, sero relotados, mediante opo, na Manaus Previdncia, com seus direitos e garantias laborais originrios preservados.

    Art. 39. As disposies e cesses de servidores da

    Manaus Previdncia reger-se-o por normas especficas aplicveis aos servidores pblicos do Municpio de Manaus.

    Art. 40. O Regimento Interno da Manaus Previdncia ser

    aprovado no prazo de at sessenta dias, contados da vigncia desta lei. Art. 41. A carga horria dos servidores da Manausprev

    de quarenta horas semanais. Art. 42. A Manaus Previdncia iniciar suas atividades

    administrativas a partir de 2 de janeiro de 2014. Art. 43. Est lei ser revista vinte e quatro meses aps a

    sua vigncia. Art. 44. Revogada, em especial, a Lei Delegada n 26, de

    31 de julho de 2013, esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

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    ANEXO I QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

    NVEL CARGO ESPECIALIDADE QUANTIDADE

    SUPERIOR ANALISTA

    PREVIDENCIRIO

    Administrativa 06 Contabilidade 03

    Economia 03 Administrao 02

    Cincias atuariais 01 Servio social 02

    Psicologia 01 Jornalismo 01

    Arquivologia 02 Enfermagem 02

    Tecnologia da Informao 03 PROCURADOR AUTRQUICO Direito 07

    MDIO TCNICO PREVIDENCIRIO Administrativa 30

    Informtica 03 TOTAL GERAL 66

    ANEXO II ATRIBUIES DOS CARGOS

    CARGO ESPECIALIDADE DESCRIO PR-REQUISITO

    ANALISTA PREVIDENCIRIO

    ADMINISTRATIVA

    Instruir e analisar processos e clculos previdencirios, de manuteno e de reviso de direitos ao recebimento de benefcios previdencirios; Proceder orientao previdenciria e atendimento aos usurios; Realizar estudos tcnicos administrativos; Executar, em carter geral, as demais atividades inerentes s competncias definidas em normas da Manausprev.

    Diploma ou certificado de concluso de curso de nvel superior em qualquer rea do conhecimento devidamente registrado, fornecido por instituio de ensino superior reconhecida pelo Ministrio da Educao, e registro no Conselho Regional, se o Conselho existir.

    CONTABILIDADE

    Executar atividades de instruo e de anlise de processos, de clculos previdencirios, de manuteno e de reviso de direitos ao recebimento de benefcios previdencirios; Analisar registro de operaes e rotinas contbeis, oramentrias e financeiras; Realizar estudos tcnicos e estatsticos; Realizar auditoria contbil e financeira; Interpretar e aplicar a legislao econmica fiscal e tributria financeira; Executar atividades referentes elaborao, reviso e acompanhamento da programao oramentria e financeira anual e plurianual; Acompanhar a gesto de recursos pblicos e executar as demais atividades definidas em normas da Manausprev.

    Diploma ou certificado de concluso de curso de nvel superior em Cincias Contbeis, devidamente registrado, fornecido por instituio de ensino superior reconhecida pelo Ministrio da Educao, e registro no Conselho Regional de Contabilidade CRC.

    ECONOMIA

    Realizar estudos e anlises macroeconmicas nas reas previdenciria, oramentria e financeira; Elaborar clculos e planilhas; Prestar assessoria e consultoria em gesto e anlises econmicas, planejamento estratgico, estudos e pesquisas de mercado, projetos e organizao; Elaborar, executar e fazer o acompanhamento fsico e financeiro do oramento e executar as demais atividades definidas em normas da Manausprev.

    Diploma ou certificado de concluso de curso de nvel superior em Economia devidamente registrado, fornecido por instituio de ensino superior reconhecida pelo Ministrio da Educao, e registro no Conselho Regional de Economia CORECON.

    ADMINISTRAO

    Realizar estudos, anlise, interpretao, planejamento, execuo, coordenao e controle de trabalhos nos campos da administrao, organizao e mtodos, logstica, oramento e finanas, gesto de pessoas, bem como outros temas conexos; Elaborar pareceres, relatrios, planos, projetos, laudos; Participar de processo de elaborao e acompanhamento do planejamento estratgico realizando atividades pertinentes s rotinas executadas nas reas fim e meio; Promover estudos de racionalizao e otimizao das atividades; Implementar procedimentos e executar as demais atividades definidas em normas da Manausprev.

    Diploma ou certificado de concluso de curso de nvel superior em Administrao devidamente registrado, fornecido por instituio de ensino superior reconhecida pelo Ministrio da Educao, e registro no Conselho Regional de Administrao CRA.

    ANALISTA PREVIDENCIRIO

    CINCIAS ATUARIAIS

    Promover pesquisar e estabelecer planos e polticas de investimentos e amortizaes, calcular a probabilidade de eventos, avaliar risco e fixar prmios, indenizaes, benefcios e reservas matemticas; Prospectar e desenvolver estudos e pesquisas atuariais referentes previdncia social; Efetuar clculos de tarifao de prmios segundo tcnicas especificas de anlise de riscos e expectativas; Desenvolver estudos estatsticos diversos, visando subsidiar a rea tcnica na administrao de fundos de penso e aposentadoria; Gerenciar clculos de fundos a serem criados para a cobertura de compromissos futuros, alm de produzir relatrios de avaliao e mensurao do alcance da previdncia e de possveis riscos; executar as demais atividades definidas em normas da Manausprev.

    Diploma ou certificado de concluso de curso de nvel superior em Cincias Atuariais devidamente registrado, fornecido por instituio de ensino superior reconhecida pelo Ministrio da Educao, e registro no Conselho de Classe competente.

    SERVIO SOCIAL

    Prestar servios sociais orientando o pblico interno e externo da Manaus Previdncia sobre direitos e deveres (normas, cdigos e legislao), servios e recursos sociais e programas de educao; planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes relacionadas com a Manaus Previdncia; Desempenhar tarefas administrativas e articular recursos financeiros disponveis em sua rea de atuao; Executar as demais atividades definidas em normas da Manausprev.

    Diploma ou certificado de concluso de curso de nvel superior em Servio Social devidamente registrado, fornecido por instituio de ensino superior reconhecida pelo Ministrio da Educao, e registro no Conselho de Classe competente.

    PSICOLOGIA

    Atuar no planejamento e na implantao de Projeto Poltico de Gesto de Carreiras; Atuar no planejamento, avaliao e controle de resultados; Atuar no planejamento e acompanhamento da avaliao de desempenho; Analisar cargos, perfil profissiogrfico e profissional; atuar no recrutamento e seleo interna e externa; Atuar na orientao profissional e aes voltadas implantao do Projeto Poltico de Gesto de Carreiras, envolvendo orientao profissional, plano de sucesso; Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos nas reas de reabilitao profissional; Avaliar o potencial laborativo do segurado por meio da anlise dos aspectos socioprofissionais; Realizar avaliao para estabelecer opes e perspectivas para o programa profissional do segurado; Acompanhar o desenvolvimento da programao profissional do segurado; participar de Grupo Informativo; Estabelecer contatos com a empresa de vnculo dos segurados em processo de reabilitao profissional; Realizar atendimentos dos segurados em avaliao ou em programa de reabilitao profissional; Avaliar, supervisionar e homologar os programas profissionais realizados por terceiros ou empresas conveniadas; Visitar rgos pblicos para divulgao do programa, analisar funes, acompanhar e supervisionar a capacitao profissional do segurado; estabelecer contato com entidades e empresas pblicas ou privadas objetivando a celebrao de acordos e convnios; Realizar entrevistas da pesquisa da fixao no mercado de trabalho, participar de equipes volantes; e Executar as demais atividades definidas em normas pela Manausprev.

    Diploma ou certificado de concluso de curso de nvel superior em Psicologia devidamente registrado, fornecido por instituio de ensino superior reconhecida pelo Ministrio da Educao, e registro no Conselho Regional de Psicologia - CRP.

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    ANALISTA PREVIDENCIRIO

    JORNALISMO

    Apoiar e executar as atividades de comunicao social sob a superviso da unidade responsvel; Executar as demais atividades definidas em normas da Manausprev.

    Diploma ou certificado de concluso de curso de nvel superior em Comunicao Social, habilitao em Jornalismo, devidamente registrado, fornecido por instituio de ensino superior reconhecida pelo Ministrio da Educao.

    ARQUIVOLOGIA

    Organizar documentao de arquivos institucionais; Classificar documentos de arquivo; Codificar documentos de arquivo; decidir o suporte do registro de informao; Descrever o documento (Forma e contedo); Registrar documentos de arquivo; Elaborar tabelas de temporalidade; Estabelecer critrios de amostragem para guarda de documentos de arquivo; Descartar documentos de arquivo; Classificar documentos por grau de sigilo; elaborar plano de classificao; Identificar fundos de arquivos; estabelecer plano de destinao de documentos; avaliar documentao; Ordenar documentos; Consultar normas internacionais de descrio arquivstica; Gerir depsitos de armazenamento; Identificar a produo e o fluxo documental; Identificar competncias, funes e atividades dos rgos produtores de documentos; Levantar a estrutura organizacional interna dos rgos produtores de documentos; Realizar pesquisa histrica e administrativa; Transferir documentos para guarda intermediria; Diagnosticar a situao dos arquivos; Recolher documentos para guarda permanente; Definir a tipologia do documento; Acompanhar a eliminao do documento descartado; Executar as demais atividades definidas em norma da Manausprev.

    Diploma ou certificado de concluso de curso de nvel superior em Arquivologia devidamente registrado, fornecido por instituio de ensino superior reconhecida pelo Ministrio da Educao.

    ENFERMAGEM

    Planejar as atividades dirias de enfermagem do setor sob sua responsabilidade; Supervisionar os cuidados prestados; Fazer prescries de enfermagem; elaborar planos de assistncia de enfermagem; Prestar assistncia direta de acordo com a complexidade do cuidado; Organizar e dirigir os servios de enfermagem e de suas atividades tcnicas e auxiliares; Realizar balano hdrico; Planejar e colaborar com os programas de capacitao e participar de projetos de pesquisa; Executar outras tarefas de mesma natureza e nvel de dificuldade; Obedecer as normas tcnicas de biossegurana na execuo de suas atribuies; Executar demais atividades definidas em normas da Manausprev.

    Diploma ou certificado de concluso de curso de nvel superior em enfermagem, devidamente registrado, fornecido por instituio de ensino superior reconhecida pelo Ministrio da Educao, e registro no Conselho de Classe competente.

    TECNOLOGIA DA INFORMAO

    Elaborar e instruir projetos bsicos e executivos na rea de tecnologia da informao e comunicao; Atuar, coordenar e supervisionar atividades nas reas de desenvolvimento de sistemas, segurana da informao, gesto de contratos de TI, contrataes de solues de TI, suporte tcnico, administrao de redes e infraestrutura de redes e executar as demais atividades definidas em normas da Manausprev.

    Diploma ou certificado de concluso de curso de nvel superior na rea de Tecnologia da Informao devidamente registrado, fornecido por instituio de ensino superior reconhecida pelo Ministrio da Educao ou diploma ou certificado de concluso de curso de nvel superior em qualquer rea devidamente registrado, com curso de especializao, com carga horria mnima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na rea de Tecnologia da Informao, fornecidos por instituio de ensino superior reconhecida pelo Ministrio da Educao,

    PROCURADOR AUTRQUICO DIREITO

    Analisar processos administrativos da rea de atuao oferecendo subsdios gesto nos aspectos preventivos e para as tomadas de deciso; Representar a entidade em juzo, nas questes trabalhistas, cveis ou em outros processos de assistncia jurdica instituio; Efetuar estudos em matria jurdica visando orientao em questes de natureza civil, administrativa e previdenciria; Assessorar a entidade em todos os ramos do Direito que so pertinentes s suas atividades; Sugerir, quando necessrio, alteraes na legislao a partir da interpretao de textos legais; Executar as demais atividades definidas em normas da Manausprev; Analisar e instruir processos relativos a contrataes, convnios, locaes e alienaes de imveis, licitaes e de consultoria e aquisio de servios; Elaborar minutas de editais, contratos, convnios; Executar as atividades tcnico-jurdicas no mbito da Manausprev e executar as demais atividades definidas em normas da Manausprev.

    Diploma ou certificado de concluso de curso de nvel superior em Direito devidamente registrado, fornecido por instituio de ensino superior reconhecida pelo Ministrio da Educao e inscrio na OAB.

    TCNICO PREVIDENCIRIO

    ADMINISTRATIVA

    Atuar no atendimento ao pblico, executando atividades de orientao e informao aos segurados e usurios da Previdncia Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos especficos; Proceder ao reconhecimento inicial, manuteno, recurso e reviso de direitos aos benefcios administrados pela Manausprev; Realizar atividades de suporte e apoio tcnico especializado s atividades de competncia da Manausprev; Executar as demais atividades definidas em normas da Manausprev.

    Certificado de concluso de curso de nvel mdio ou curso tcnico equivalente, expedido por instituio de ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao.

    INFORMTICA

    Prestar suporte tcnico ao usurio de informtica, instalando e verificando o funcionamento dos hardwares e softwares, contratando servios de manuteno, visando atender as necessidades Da entidade com a mxima agilizao; Realizar backup (cpia de segurana) dos sistemas existentes e controlar o arquivamento dos mesmos, visando resguardar os dados e informaes da entidade; Ministrar treinamento em rea de seu conhecimento; Orientar os usurios nas especificaes e comandos necessrios para sua utilizao dos equipamentos de informtica; Colaborar no suporte a utilizao de Sistema para elaborar, executar e fazer o acompanhamento fsico e financeiro do oramento.

    Certificado de concluso de curso de nvel mdio ou curso tcnico equivalente, expedido por instituio de ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao.

    ANEXO III REMUNERAO

    CARGO VENCIMENTO (R$)

    Analista Previdencirio 6.000,00 Procurador Autrquico 6.000,00 Tcnico Previdencirio 4.000,00

    ANEXO IV QUADRO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSO

    CARGO QUANTIDADE SIMBOLOGIA

    Diretor-Presidente 01 Diretor de Administrao e Finanas 01 Diretor de Previdncia 01 Superintendente de Investimentos 01 MPREV-5 Procurador-Chefe 01 MPREV-5 Auditor 01 MPREV-5 Gerente de rea 02 MPREV-4 Assessor Tcnico I 03 MPREV-3 Assessor de Comunicao 01 MPREV-3 Chefe de Gabinete 01 MPREV-3 Chefia Especial 01 MPREV-3 Chefe de Setor 12 MPREV-2 Assistente de Gabinete 02 MPREV-2 Chefia Auxiliar 04 MPREV-1

    TOTAL 32

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    ANEXO V QUADRO DE FUNES DE CONFIANA

    CARGO QUANTIDADE SIMBOLOGIA

    Chefe de Seo 11 FGP 3 Chefe de Ncleo 5 FGP 2

    TOTAL 16

    ANEXO VI REMUNERAO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO

    SIMBOLOGIA VENCIMENTO (R$) GRATIFICAO (R$) TOTAL

    MPREV-5 10.000,00 MPREV-4 - 8.000,00 MPREV-3 4.410,00 2.205,00 6.615,00 MPREV-2 3.088,00 1.544,00 4.632,00 MPREV-1 2.162,00 1.081,00 3.243,00

    ANEXO VII REMUNERAO DAS FUNES DE CONFIANA

    SIMBOLOGIA VALOR (R$)

    FGP-3 1.200,00 FGP-2 900,00

    LEI N 1.804, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

    ALTERA a Lei n 870, de 21 de julho de 2005, e d outras providncias.

    O PREFEITO DE MANAUS, em exerccio, no uso das

    atribuies que lhe so conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgnica do Municpio de Manaus,

    FAO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu

    sanciono a seguinte

    LEI:

    Art. 1 O art. 2 da Lei n 870, de 21 de julho de 2005, que reestrutura o Regime Prprio de Previdncia Social do Municpio de Manaus (RPPS), passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 2 O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que esto sujeitos os beneficirios e compreende um conjunto de benefcios que atendam s seguintes finalidades: I - aposentadoria: a) por invalidez; b) compulsria; c) por idade e tempo de contribuio; d) por idade. II - penso por morte. (NR) Art. 2 Fica acrescentado 5 ao art. 8 da Lei n 870, de

    2005, na forma seguinte: Art. 8 Omissis ... 5 Na unio estvel, para comprovao do vnculo e da dependncia econmica, conforme o caso, devem ser apresentados no mnimo trs dos seguintes documentos: I - certido de nascimento de filho havido em comum; II - certido de casamento religioso; III - declarao do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposies testamentrias; V - declarao especial feita perante tabelio; VI - prova de mesmo domiclio; VII - prova de encargos domsticos evidentes e existncia de sociedade ou comunho nos atos da vida civil; VIII - procurao ou fiana reciprocamente outorgada;

    IX - conta bancria conjunta; X - registro em associao de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotao constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - aplice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiria; XIII - ficha de tratamento em instituio de assistncia mdica, da qual conste o segurado como responsvel; XIV - escritura de compra e venda de imvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declarao de no emancipao do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar convico do fato a comprovar. (NR) Art. 3 Ficam inseridos o inciso XIII e o 8, e altera-se a

    redao do 3, todos do art. 13 da Lei n 870, de 2005, nos termos seguintes:

    Art. 13 Omissis ... XIII - o produto financeiro resultante da economia com a taxa de administrao do exerccio anterior. ... 3 O valor anual da taxa de administrao mencionada no 2 deste artigo ser de at 2% (dois por cento) do valor total da remunerao, subsdios, proventos e penses pagos aos segurados e beneficirios do RPPS na respectiva competncia, resguardando-se a possibilidade de transferncia para o FPREV ou FFIN, a critrio da Administrao, de valores oriundos de sobras do custeio administrativo, mediante deliberao da instncia coletiva de deciso, e deve ter seu quantum fixado na Lei Oramentria Anual. ... 8 As cotas do salrio-famlia, salrio maternidade, auxlio-doena e auxlio-recluso sero pagas pelo Municpio de Manaus, mensalmente, junto com a remunerao dos segurados. (NR) Art. 4 Altera-se a redao do 1 e de seus incisos VIII,

    IX e X, acrescentam-se os incisos de XI a XXVI, e modifica-se a redao do 2, todos do art. 14, da Lei n 870, de 2005, nos termos seguintes:

    Art. 14. Omissis 1 Entende-se como base de contribuio o vencimento ou subsdio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de carter individual ou quaisquer outras vantagens, excludas: ... VIII - a parcela percebida em decorrncia do exerccio de cargo em comisso ou de funo comissionada gratificada, especial ou de representao; IX - o abono de permanncia de que trata o 19 do art. 40 da Constituio Federal, o 5 do art. 2 e o 1 do art. 3 da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003; X - o adicional de frias ou abono pecunirio; XI - o adicional noturno; XII - o adicional por servio extraordinrio; XIII - a parcela paga a servidor pblico indicado para integrar conselho ou rgo deliberativo, na condio de representante do governo, de rgo ou de entidade da administrao pblica do qual servidor; XIV - a gratificao pelo exerccio de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comisso de concurso, de que trata o art. 197, VII, da Lei n 1.118, de 1 de setembro de 1971; XV - parcelas pagas a ttulo de gratificaes adicionais ou indenizaes, em decorrncia do exerccio do cargo em condies insalubres ou perigosas;

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    XVI - os subsdios pagos pelo exerccio das funes especiais de sade de que tratam a Seo II, do Captulo III, da Lei n 1.222, de 26 de maro de 2008, e a Seo II, do Captulo III, da Lei n 1.223, de 26 de maro de 2008, no que superar o valor do subsdio do cargo efetivo; XVII - os subsdios pagos pelo exerccio das funes especiais do magistrio de que trata a Seo IV, do Captulo III, da Lei n 1.126, de 5 de junho de 2007, no que superar o valor do subsdio do cargo efetivo; XVIII - o acrscimo pago ao profissional do magistrio em prtica docente (art. 32-A, da Lei n 1.126, de 6 de junho de 2007); XIX - a Gratificao de Atividade Tcnica; XX - as gratificaes enumeradas no art. 197 da Lei n 1.118, de 1 de setembro de 1971, ressalvado o adicional por tempo de servio; XXI - as parcelas pagas, a qualquer ttulo, em razo da participao em comisses, conselhos e grupos de trabalho; XXII - a Gratificao Tcnica Fazendria de que trata o art. 18 da Lei n 349, de 1 de julho de 1996; XXIII - a Gratificao de Produtividade de que trata o art. 22, inciso I, alnea f, da Lei n 169, de 13 de dezembro de 2005; XXIV - os Salrios de Direo, Gesto e Assessoramento em Sade (SGAS) de que trata a Lei n 1.208, de 31 de dezembro de 2007; XXV - gratificao por tempo integral e dedicao exclusiva; XXVI - outras parcelas cujo carter indenizatrio esteja definido em lei. 2 O servidor ocupante de cargo efetivo poder optar pela incluso, na base de clculo da contribuio, das parcelas remuneratrias indicadas nos incisos VII, VIII, XI, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV e XXV, para efeito de clculo do benefcio a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituio Federal e no art. 2 da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hiptese, a limitao estabelecida no 2 do art. 40 da Constituio Federal. (NR) Art. 5 Altera-se a redao do caput e dos incisos I e II, e

    acrescenta-se pargrafo nico ao art. 27 da Lei n 870, de 2005, na forma seguinte:

    Art. 27. O RPPS compreende especificamente os seguintes benefcios: I - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsria; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuio; d) aposentadoria por idade. II - Quanto ao dependente: a) penso por morte. Pargrafo nico. O auxlio-doena, salrio-maternidade, salrio-famlia e auxlio-recluso so de responsabilidade direta do Municpio. (NR) Art. 6 Acrescenta-se o art. 28-A Lei n 870, de 2005,

    com a seguinte redao: Art. 28-A. A reverso dar-se-: I - quando cessada a invalidez, por declarao de junta mdica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administrao, desde que seja certificada pelo rgo ou entidade a aptido fsica e mental do servidor para o exerccio das atribuies inerentes ao cargo. 1 Na hiptese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente de lotao. 2 A reverso de que trata o inciso II deste artigo somente poder ocorrer mediante solicitao do servidor e desde que:

    a) a aposentadoria tenha sido voluntria e ocorrida nos cinco anos anteriores solicitao; b) estvel quando na atividade; e c) haja cargo vago. (NR) Art. 7 Altera-se a redao do caput e dos 4 a 6 do

    art. 32 da Lei n 870, de 2005, na forma seguinte: Art. 32. O auxlio-doena ser devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistir no valor do ltimo subsdio ou da ltima remunerao do cargo efetivo, sendo este de responsabilidade do Municpio. ... 4 Se concedido novo benefcio decorrente da mesma doena dentro dos sessenta dias seguintes cessao do benefcio anterior, este ser prorrogado, ficando o Municpio obrigado a pagar o auxlio-doena. 5 O benefcio de que trata este artigo no poder ser concedido ao segurado cuja causa de afastamento das atividades seja decorrente de doena preexistente ao ingresso no servio pblico municipal. 6 Para a concesso do benefcio de que trata este artigo, necessria a comprovao da incapacidade em exame realizado pela Junta Mdico-Pericial do Municpio. (NR) Art. 8 O caput do art. 34 da Lei n 870, de 2005, passa a

    vigorar com a seguinte redao: Art. 34. Ser devido salrio-maternidade, segurada gestante, de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com incio entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrncia deste, ficando sob a responsabilidade direta do Municpio o pagamento do referido benefcio. (NR) Art. 9 O art. 35 da Lei n 870, de 2005, passa a vigorar

    com a seguinte redao: Art. 35. segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana, devido salrio-maternidade, de responsabilidade direta do Municpio, pelos seguintes perodos: I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criana tiver at 1 (um) ano de idade; II - 90 (noventa) dias, se a criana tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e III - 60 (sessenta) dias, se a criana tiver entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade. (NR) Art. 10. O caput do art. 36 da Lei n. 870, de 2005, passa a

    viger com a seguinte redao: Art. 36. Ser devido, diretamente pelo Municpio, o salrio-famlia mensal ao segurado ativo que receba remunerao ou subsdio igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) na proporo do nmero de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8 e 9, desta lei, de at 14 (quatorze) anos ou invlidos, observado o disposto no art. 37. (NR) Art. 11. O caput do art. 48 da Lei n 870, de 2005, passa a

    viger com a seguinte redao: Art. 48. O auxlio-recluso ser devido, nas mesmas condies da penso por morte, aos dependentes do segurado ativo recolhido priso que no perceber remunerao dos cofres pblicos, desde que tenha remunerao igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis Reais e vinte e sete centavos) e corresponder ltima remunerao do segurado no cargo efetivo, sendo pago diretamente pelo Municpio. (NR)

  • Manaus, sexta-feira, 29 de novembro de 2013

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    Art. 12. Acrescenta-se o 13 ao art. 55 da Lei n 870, de 2005, com a seguinte redao:

    Art. 55. Omissis ... 13. No caso da aposentadoria prevista no art. 28 desta lei, os servidores que tenham se aposentado ou vierem a se aposentar por invalidez permanente ou que tenham ingressado no servio pblico at 31 de dezembro de 2013, tm direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remunerao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, no sendo aplicveis as disposies constantes dos 3, 8 e 17 do art. 40 da Constituio Federal. (NR) Art. 13. Altera-se o caput e acrescenta-se pargrafo nico

    ao art. 56 Lei n 870, de 2005, na forma seguinte: Art. 56. Os benefcios de aposentadoria e penso, de que tratam os arts. 29, 30, 31, 41 e 50, sero reajustados para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefcios do RGPS, de acordo com a variao integral do ndice Nacional de Preos ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE). Pargrafo nico. Os proventos dos benefcios de aposentadoria e penso de que trata o art. 28 desta lei, quando beneficiados pela EC n 70, de 2012, sero reajustados na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituio Federal. (NR) Art. 14. Acrescenta-se o art. 63-A Lei n 870, de 2005,

    com a seguinte redao:

    Art. 63-A. de cinco anos o prazo de decadncia de todo e qualquer direito ou ao do segurado ou beneficirio para a reviso do ato de concesso do benefcio, a contar do dia primeiro do ms seguinte ao do recebimento da primeira prestao ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da deciso indeferitria definitiva no mbito administrativo. (NR)

    Art. 15. Altera-se o art. 64 da Lei n 870, de 2005, na

    forma seguinte:

    Art. 64. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente invlido, independentemente da sua idade, devero, sob pena de suspenso do benefcio, submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame mdico a cargo de Junta Mdica designada pelo Manausprev. (NR) Art. 16. Altera-se a redao do inciso I do art. 74 da Lei n

    870, de 2005, na forma seguinte: Art. 74. O regime financeiro do Plano de Benefcios ser: I - Em relao ao FPREV de capitalizao, para as aposentadorias e penses; (NR) Art. 17. O caput do art. 75 da Lei n 870, de 2005, passa a

    vigorar com a seguinte redao: Art. 75. Fica criado o Fundo nico de Previdncia do Municpio de Manaus, unidade contbil, e sua gesto exclusiva fica a cargo da Autarquia Previdenciria Municipal denominada Manaus Previdncia. (NR) Art. 18. Revogam-se os arts. 22, 23, 24, 25, 26, as alneas

    e, f, g, do inciso I, e a alnea b do inciso II, do art. 27, o 3 e os incisos I e II do 6 do art. 32, o pargrafo nico do art. 74, o 1 do art. 75, os arts. 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, todos da Lei n 870, de 2005.

    Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Manaus, 29 de novembro de 2013.

    LEI N 1.805, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

    AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento junto Caixa Econmica Federal e a fornecer garantias, e d outras providncias.

    O PREFEITO DE MANAUS, em exerccio, no uso das

    atribuies que lhe so conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgnica do Municpio de Manaus,

    FAO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

    Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econmica Federal at o valor de R$ 30.806.803,28 (trinta milhes, oitocentos e seis mil, oitocentos e trs Reais e vinte e oito centavos), observadas as disposies legais em vigor para a contratao de operaes de crdito, as normas da Caixa Econmica Federal e as condies especficas.

    Pargrafo nico. Os recursos resultantes do

    financiamento autorizado por esta lei sero obrigatoriamente aplicados na execuo de empreendimentos integrantes do programa de financiamento das Contrapartidas do Programa de Acelerao do Crescimento (CPAC).

    Art. 2 Para a garantia do principal, encargos e acessrios dos financiamentos ou operaes de crdito pelo Municpio de Manaus para a execuo de obras, servios e equipamentos, observada a finalidade indicada no pargrafo nico do art. 1 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em carter irrevogvel e irretratvel, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas de quotas prprias do Municpio do Fundo de Participao dos Municpios (FPM), ou outras garantias admitidas em direito.

    1 O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do art. 159 da Constituio Federal e, na hiptese da extino dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substitu-los, bem como na sua insuficincia, parte dos depsitos sero conferidos Caixa Econmica Federal, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequveis no caso de inadimplemento.

    2 Para a efetivao da cesso ou da vinculao em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados conta e ordem da Caixa Econmica Federal, nos montantes necessrios amortizao da dvida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cesso, ou ao pagamento dos dbitos vencidos e no pagos, em caso de vinculao.

    3 Os poderes previstos no caput deste artigo e seus 1 e 2 s podero ser exercidos pela Caixa Econmica Federal na hiptese do Municpio de Manaus no ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigaes assumidas nos contratos de emprstimos, financiamentos ou operaes de crdito celebrados com a Caixa Econmica Federal.

  • Manaus, sexta-feira, 29 de novembro de 2013

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    Art. 3 Os recursos provenientes da operao de crdito, objeto do financiamento, sero consignados como receita no oramento ou em crditos adicionais.

    Art. 4 O Poder Executivo consignar nos oramentos anuais e plurianuais do Municpio, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para emprstimos, financiamentos ou operaes de crdito por ele contrados, dotaes suficientes amortizao do principal, encargos e acessrios resultantes, inclusive os recursos necessrios ao atendimento da contrapartida do Municpio no projeto financiado pela Caixa Econmica Federal, conforme autorizado por esta lei.

    Art. 5 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crditos adicionais no valor de R$ 30.806.803,28 (trinta milhes, oitocentos e seis mil, oitocentos e trs Reais e vinte e oito centavos), no presente oramento para aplicao dos recursos de que dispe o art. 1, caput, desta lei, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de 1964, podendo ser reaberto nos limites dos seus saldos no exerccio seguinte.

    Art. 6 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Manaus, 29 de novembro de 2013.

    LEI N 1.806, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

    AUTORIZA o Poder Executivo a permutar com a Superintendncia de Habitao do Amazonas (Suhab) os lotes de rea que especifica.

    O PREFEITO DE MANAUS, em exerccio, no uso das

    atribuies que lhe so conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgnica do Municpio de Manaus,

    FAO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu

    sanciono a seguinte

    LEI:

    Art. 1 Fica autorizado o Poder Executivo a permutar os Lotes 20 e 21 da Quadra 15 do Loteamento Parque Tropical, e o Lote 04 da Quadra 425 do Loteamento Nova Cidade, perfazendo rea total de 2.952,09 m (dois mil, novecentos e cinquenta e dois metros quadrados e nove centmetros), pelo Lote 02, Comercivel, do Loteamento Cidade Nova, Quarta Etapa, localizado na Travessa Cristal, antiga Travessa 04, com rea de 5.905,00 m (cinco mil, novecentos e cinco metros quadrados), matriculado no 4 Ofcio de Registro de Imveis sob o n 51.960, de propriedade da Superintendncia de Habitao do Amazonas (Suhab).

    Art. 2 Os lotes pertencentes ao Municpio tm as seguintes reas, limites e confrontaes:

    I o Lote 20 da Quadra 15 do Loteamento Parque

    Tropical, aprovado em 24 de maro de 1972, tem rea de 308 m (trezentos e oito metros quadrados) e permetro de 85,61m (oitenta e cinco metros e sessenta e um centmetros), com os seguintes limites e confrontaes:

    a) ao Norte, com os Lotes 17 e 19 da Quadra 15, por uma linha do P8/P6, na distncia de 28 m (vinte e oito metros) e azimute de 792909;

    b) a Leste, com a Av. Perimetral, atual Av. Maneca

    Marques, por uma linha do P6/P7, na distncia de 35,61 m (trinta e cinco metros e sessenta e um centmetros) e azimute 2211943;

    c) ao Sul, com a interseo dos limites Leste/Oeste no P7; e d) a Oeste, com o lote 18 da Quadra 15, por uma linha reta

    do P7/P8, na distncia de 22,00 m (vinte e dois metros) e azimute 3492916.

    II o Lote 21 da Quadra 15 do Loteamento Parque

    Tropical, aprovado em 24 de maro de 1972, tem rea de 566,98 m (quinhentos e sessenta e seis metros quadrados e noventa e oito centmetros) e permetro de 110,18 m (cento e dez metros e dezoito centmetros), com os seguintes limites e confrontaes:

    a) ao Norte, com a Rua 4, atual Rua Silva Alvarenga, por

    uma linha de quatro elementos: do P1/P2 na distncia de 32,48 m (trinta e dois metros e quarenta e oito centmetros) e azimute 792949; do P2/P3 na distncia de 1,56 m (um metro e cinquenta e seis centmetros) e azimute 1023010; do P3/P4 na distncia de 1,48 m (um metro e quarenta e oito centmetros) e azimute 1441547; e do P4/P5 na distncia de 1,77 m (um metro e setenta e sete centmetros) e azimute 1960306;

    b) a Leste, com a Av. Perimetral, atual Av. Maneca Marques, por uma linha do P5/P6, na distncia de 42,89 m (quarenta e dois metros e oitenta e nove centmetros) e azimute 2212327;

    c) ao Sul, com interseo dos limites Leste/Oeste no P6; e d) a Oeste, com o Lote 19 da Quadra 15, por uma linha

    reta do P6/P1, na distncia de 30m (trinta e metros) e azimute 3492902.

    III o Lote 04 da Quadra 425 do Loteamento Nova Cidade,

    aprovado em 14 de dezembro de 2006, com rea de 2.077,11m (dois mil e setenta e sete metros quadrados e onze centmetros) e permetro de 209,99m (duzentos e nove metros e noventa e nove centmetros), com os seguintes limites e confrontaes:

    a) ao Norte, com rea verde, por uma linha reta do P1/P2,

    na distncia de 24,77m (vinte e quatro metros e setenta e sete centmetros) e azimute 1174422;

    b) a Leste, com rea verde, por uma linha de 3 (trs) elementos: do P2/P3 na distncia de 36,34 m (trinta e seis metros e trinta e quatro centmetros) e azimute 2111140; do P3/P4 na distncia de 21,29 m (vinte e um metros e vinte e nove centmetros) e azimute 1373808; e do P4/P5 na distncia de 19,81m (dezenove metros e oitenta e um centmetros) e azimute 2150549;

    c) ao Sul, com a Rua 233, atual Rua Taiwan, e Quadra 426, por uma linha reta do P5/P6 na distncia de 48,45 m (quarenta e oito metros e quarenta e cinco centmetros) e azimute 3025716; e

    d) a Oeste, com a Quadra 425, por uma linha reta, do P6/P1 na distncia de 59,33 m (cinquenta e nove metros e trinta e trs centmetros) e azimute 354016.

    Art. 3 O Lote 02, Comercivel, do Loteamento Cidade

    Nova, Quarta Etapa, aprovado em 28 de novembro de 1990, de propriedade da Suhab, com rea de 5.905 m (cinco mil, novecentos e cinco metros quadrados), tem os seguintes limites e confrontaes:

    I ao Norte, com Lote Comercivel I (Remanescente 2),

    por uma linha reta do P3A/P3, na distncia de 75,13 m (setenta e cinco metros e treze centmetros) e azimute 671537, nas coordenadas; X-403505.32 e Y-4663231.23;

    II a Leste, com o Lote 01 (rea Institucional), por uma linha reta do P3/P2, na distncia de 66,40 m (sessenta e seis metros e quarenta centmetros) e azimute 1550834, nas coordenadas; X-403574.60 e Y-4663260.27;

    III ao Sul, com a Travessa 04, atual Trav. Cristal, por uma linha reta do P2/P2A, na distncia de 79,19 m (setenta e nove metros e dezenove centmetros) e azimute 2301236, nas coordenadas; X-403602.51 e Y-4663200.02;

  • Manaus, sexta-feira, 29 de novembro de 2013

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    IV a Oeste, com o lote Comercivel I (Remanescente 2), por uma linha reta do P2A/P3A na distncia de 89,59 m (oitenta e nove metros e cinquenta e nove centmetros) e azimute 3360342, nas coordenadas: X-403541.66 e Y-4663149.34.

    Art. 4 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Manaus, 29 de novembro de 2013.

    LEI N 1.807, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

    TORNA de Utilidade Pblica a Associao Mos Unidas pelo Autismo (MUPA).

    O PREFEITO DE MANAUS, em exerccio, no uso das

    atribuies que lhe so conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgnica do Municpio de Manaus,

    FAO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu

    sanciono a seguinte

    LEI:

    Art. 1 Fica declarada de Utilidade Pblica, para todos os efeitos no mbito do municpio de Manaus, a Associao Mos Unidas Pelo Autismo (MUPA), que iniciou suas atividades em 2010 com visitas nas residncias das crianas autistas, e legalizada no dcimo quinto dia do ms de maio de dois mil e doze, pessoa jurdica de direito privado, sem fins lucrativos e de durao por tempo indeterminado, com sede na Rua Baro de Surui, n 17 Lt Parque das Laranjeiras Qd 36 Parque das Laranjeiras, CEP 69.058-260, no Municpio de Manaus, Estado do Amazonas, e foro no mesmo Municpio.

    Art. 2 A Utilidade Pblica prevista no artigo anterior aplica-

    se no que couber no mbito da cidade de Manaus, cabendo Prefeitura Municipal de Manaus, a responsabilidade pelas providncias necessrias ao cumprimento da presente legislao.

    Art. 3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Manaus, 29 de novembro de 2013.

    DECRETO N. 2.651, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

    ABRE Crdito Adicional Suplementar que especifica no Oramento Fiscal vigente da Administrao Direta.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, em exerccio, no

    uso das atribuies e competncia que lhe conferem os artigos 80, inciso IV, e o artigo 128, inciso I, da Lei Orgnica do Municpio de Manaus, e

    CONSIDERANDO as disposies legais contidas nos

    artigos 44 e 45 da Lei n 1.684/2012 e art. 5 da Lei n 1.709/2013,

    DECRETA:

    Art. 1. Fica aberto, no Oramento Fiscal vigente da Administrao Direta, crdito adicional suplementar de R$ 1.105.000,00 (um milho, cento e cinco mil reais), conta do Inciso IV (Anulao de Dotaes Oramentrias), do art. 44 da Lei n. 1.684/2012, como reforo aos Programas de Trabalho especificados no Anexo I deste Decreto.

    Art. 2. O crdito de que trata o artigo anterior fica

    automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado e ser compensado, com importncia de igual valor, mediante anulao das dotaes especificadas no Anexo II deste Decreto.

    Art. 3. Revogadas as disposies em contrrio, este

    Decreto entra em vigor na data de sua publicao, operando seus efeitos a partir de 1 de outubro de 2013.

    Manaus, 29 de novembro de 2013.

    Anexo I

    010101 - CMARA MUNICIPAL DE MANAUS EVENTO FR ND UG F SF P AO VALOR

    2001 - ATIVIDADE LEGISLATIVA E APRECIAO DAS CONTAS PBLICAS 200035 0100 339093 010101 01 031 1001 2001 560.000,00

    2005 - FOLHA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DA CMM 200035 0100 339046 010101 01 122 4001 2005 541.400,00

    1.101.400,00 010901 - FUNDO ESPECIAL DA CMARA MUNICIPAL DE MANAUS EVENTO FR ND UG F SF P AO VALOR

    1124 - MODERNIZAO ADMINISTRATIVA DAS AES DA CMM 200035 0126 449052 010901 01 122 4001 1124 3.600,00

    Anexo II

    010101 - CMARA MUNICIPAL DE MANAUS

    EVENTO FR ND UG F SF P AO VALOR 2003 - SUPRIM. DE MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS PARA MANUTENO FUNCIONAL DA CMM

    200042 0100 339030 010101 01 122 4001 2003 60.000,00 200042 0100 449052 010101 01 122 4001 2003 190.000,00

    2004 - CONTRATAO DE SERVIOS PARA MANUTENO FUNCIONAL DA CMM 200042 0100 332039 010101 01 122 4001 2004 15.500,00 200042 0100 339033 010101 01 122 4001 2004 100.000,00 200042 0100 339036 010101 01 122 4001 2004 20.000,00 200042 0100 449039 010101 01 122 4001 2004 21.500,00

    2005 - FOLHA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DA CMM 200042 0100 319011 010101 01 122 4001 2005 541.400,00 200042 0100 319094 010101 01 122 4001 2005 53.000,00 200042 0100 339014 010101 01 122 4001 2005 100.000,00

    1.101.400,00 010901 - FUNDO ESPECIAL DA CMARA MUNICIPAL DE MANAUS EVENTO FR ND UG F SF P AO VALOR

    1124 - MODERNIZAO ADMINISTRATIVA DAS AES DA CMM 200042 0126 339030 010901 01 122 4001 1124 3.600,00

    LEGENDA: FR Fonte de Recurso F Funo ND Natureza da Despesa SF Subfuno UG Unidade Gestora P Programa

  • Manaus, sexta-feira, 29 de novembro de 2013

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    DECRETO N. 2.652, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

    ABRE Crdito Adicional Especial que especifica no Oramento Fiscal vigente da Administrao Direta.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, em exerccio, no

    uso das atribuies e competncia que lhe conferem os artigos 80, inciso IV, e o artigo 128, inciso I, da Lei Orgnica do Municpio de Manaus, e

    CONSIDERANDO as disposies legais contidas nos artigos 44 e 45 da Lei n. 1.684/2012 e artigo 5. da Lei n. 1.709/2013,

    CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n 1.777, de 17 de outubro de 2013,

    DECRETA:

    Art. 1. Fica aberto, no Oramento Fiscal vigente da Administrao Direta, crdito adicional especial de R$ 7.718.000,00 (sete milhes, setecentos e dezoito mil reais) conta do Inciso IV (Anulao de Dotaes Oramentrias), do art. 44 da Lei n. 1.684/2012, como reforo aos Programas de Trabalho especificados no Anexo I deste Decreto.

    Art. 2. O crdito de que trata o artigo anterior fica

    automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado e ser compensado, com importncia de igual valor, mediante anulao das dotaes especificadas no Anexo II deste Decreto.

    Art. 3. Fica aprovado o Quadro de Detalhamento da

    Despesa, conforme Anexo III deste Decreto. Art. 4. Revogadas as disposies em contrrio, este

    Decreto entra em vigor na data de sua publicao, operando seus efeitos a partir de 1 de outubro de 2013.

    Manaus, 29 de novembro de 2013.

    Anexo I

    170101 - SECRETARIA MUNICIPAL DO CENTRO EVENTO FR ND UG F SF P AO VALOR

    2354 - MANUTENO ADMINISTRATIVA DA SEMC 200038 0100 339030 170101 04 122 4002 2354 100.000,00 200038 0100 339039 170101 04 122 4002 2354 300.000,00 200038 0100 449052 170101 04 122 4002 2354 600.000,00

    2355 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DA SEMC 200038 0100 319011 170101 04 122 4002 2355 676.000,00 200038 0100 319013 170101 04 122 4002 2355 85.000,00 200038 0100 339046 170101 04 122 4002 2355 3.500,00 200038 0100 339049 170101 04 122 4002 2355 3.500,00

    2356 - REESTRUTURAO, REQUALIFICAO E PRESERVAO DO CENTRO DE MANAUS 200038 0100 339039 170101 13 391 1033 2356 1.244.000,00 200038 0100 449051 170101 13 391 1033 2356 2.000.000,00 200038 0100 449052 170101 13 391 1033 2356 2.706.000,00

    7.718.000,00 Anexo II

    360101 - RECURSOS SUPERVISIONADOS PELA SEMEF

    EVENTO FR ND UG F SF P AO VALOR 1021 - CELEBRAO DE PARCERIAS PUBLICO PRIVADA

    200043 0100 459027 360101 04 130 1043 1021 6.900.000,00

    990000 - RESERVA DE CONTINGNCIA EVENTO FR ND UG F SF P AO VALOR

    9001 - RESERVA DE CONTINGNCIA PARA RISCOS FISCAIS IMPREVISTOS 200043 0100 999999 990000 99 999 9999 9001 818.000,00

    LEGENDA:

    FR Fonte de Recurso F Funo ND Natureza da Despesa SF Subfuno UG Unidade Gestora P Programa

    ANEXO III - QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - QDD

    170101 - SECRETARIA MUNICIPAL DO CENTRO FUNCIONAL PROGRAMATICA / DESCRIO / NATUREZA FONTE DE RECURSO R$ 1,00

    FISCAL 04.122.4002.2354 - MANUTENO ADMINISTRATIVA DA SEMC 339030 MATERIAL DE CONSUMO 0100 100.000,00 339039 OUTROS SERVIOS DE TERCEIROS - PESSOA JURDICA 0100 300.000,00 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 0100 600.000,00

    1.000.000,00

    04.122.4002.2355 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DA SEMC 319011 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 0100 676.000,00 319013 OBRIGAES PATRONAIS 0100 85.000,00 339046 AUXILIO ALIMENTAO 0100 3.500,00 339049 AUXILIO - TRANSPORTE 0100 3.500,00

    768.000,00

    13.391.1033.2356 - REESTRUTURAO, REQUALIFICAO E PRESERVAO DO CENTRO DE MANAUS 339039 OUTROS SERVIOS DE TERCEIROS - PESSOA JURDICA 0100 1.244.000,00 449051 OBRAS E INSTALAES 0100 2.000.000,00 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 0100 2.706.000,00

    5.950.000,00 TOTAL DA UG 7.718.000,00

    TOTAL GERAL 7.718.000,00

    DECRETO N. 2.653, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

    ABRE Crdito Adicional Suplementar que especifica no Oramento Fiscal e da Seguridade Social vigente da Administrao Direta e Indireta.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, em exerccio, no

    uso das atribuies e competncia que lhe conferem os artigos 80, inciso IV, e o artigo 128, inciso I, da Lei Orgnica do Municpio de Manaus, e

    CONSIDERANDO as disposies legais contidas nos

    artigos 44 e 45 da Lei n. 1.684/2012 e artigo 5. da Lei n. 1.709/2013,

    DECRETA:

    Art. 1. Fica aberto, no Oramento Fiscal e da Seguridade Social vigente da Administrao Direta e Indireta, crdito adicional suplementar de R$ 52.585.054,08 (cinqenta e dois milhes, quinhentos e oitenta e cinco mil, cinqenta e quatro reais e oito centavos), conta do Inciso IV (Anulao de Dotaes Oramentrias), do art. 44 da Lei n. 1.684/2012, como reforo aos Programas de Trabalho especificados no Anexo I deste Decreto.

    Art. 2. O crdito de que trata o artigo anterior fica

    automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado e ser compensado, com importncia de igual valor, mediante anulao das dotaes especificadas no Anexo II deste Decreto.

    Art. 3. Revogadas as disposies em contrrio, este

    Decreto entra em vigor na data de sua publicao, operando seus efeitos a partir de 1 de outubro de 2013.

    Manaus, 29 de novembro de 2013.

  • Manaus, sexta-feira, 29 de novembro de 2013

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    DECRETO N 2.653, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

    Anexo I

    110101 - CASA CIVIL EVENTO FR ND UG F SF P AO VALOR

    2029 - CONTRATAO DE SERVIOS PARA MANUTENO FUNCIONAL 200035 0100 339033 110101 04 122 4002 2029 50.000,00

    110103 - ESCRITRIO DE REPRESENTAO EM BRASLIA

    EVENTO FR ND UG F SF P AO VALOR 2279 - CONTRATAO DE SERVIOS PARA MANUTENO FUNCIONAL

    200035 0100 339039 110103 04 122 4002 2279 9.000,00

    140101 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAO, PLANEJAMENTO E GESTO

    EVENTO FR ND UG F SF P AO VALOR 2074 - CONTRATAO DE SERVIOS PARA MANUTENO FUNCIONAL DA SEMAD

    200035 0100 339092 140101 04 122 4002 2074 141.000,00 200035 0100 339093 140101 04 122 4002 2074 45.000,00

    186.000,00 140102 - ESCOLA DE SERVIO PBLICO MUNICIPAL

    EVENTO FR ND UG F SF P AO VALOR 4029 - CONTRATAO DE SERVIOS PARA MANUTENO FUNCIONAL

    200035 0100 339039 140102 04 122 4002 4029 371.604,58

    150101 - CASA MILITAR EVENTO FR ND UG F SF P AO VALOR

    2086 - MANUTENO DA GUARDA METROPOLITANA 200035 0100 339039 150101 06 181 1040 2086 21.000,00

    150102 - SECRETARIA EXECUTIVA DE PROTEO E DEFESA CIVIL EVENTO FR ND UG F SF P AO VALOR

    2104 - PREVENO DESASTRES 200035 0100 339039 150102 06 182 1044 2104 25.000,00

    160101 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANAS, TECN. DA INFORM. E CONTROLE INTERNO EVENTO FR ND UG F SF P AO VALOR

    2212 - AQUISIO E IMPLANTAO DE EQUIP. DE TECNOLOGIA DA INFORMAO DA PMM 200035 0100 339039 160101 19 126 1053 2212 110.952,34

    180101 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAO EVENTO FR ND UG F SF P AO VALOR

    1028 - IMPLEMENTAO DE PROG. E PROJETOS PEDAGGICOS DO ENSINO FUNDAMENTAL 200035 0100 339039 180101 12 361 1031 1028 200.000,00

    1039 - AMPLIAO DE CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAO INFANTIL - CMEI'S 200035 0100 339039 180101 12 365 1030 1039 704.000,00

    1040 - IMPLEMENTAO DE PROG. E PROJETOS PEDAGGICOS DA EDUCAO INFANTIL 200035 0100 339030 180101 12 365 1030 1040 80.000,00 200035 0100 339039 180101 12 365 1030 1040 140.000,00 200035 0100 449052 180101 12 365 1030 1040 1.932.700,00

    2087 - LOCAO DE IMVEIS P/ O FUNCIONAMENTO DE ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL 200035 0100 339036 180101 12 361 1031 2087 169.000,00 200035 0100 339039 180101 12 361 1031 2087 193.000,00 200035 0100 339092 180101 12 361 1031 2087 80.000,00 200035 0100 339093 180101 12 361 1031 2087 890.000,00

    2091 - SUPRIMENTO DE MATERIAL PERMANENTE E DE CONSUMO P/ O ENSINO FUNDAMENTAL 200035 0100 339030 180101 12 361 1031 2091 780.000,00 200035 0100 449052 180101 12 361 1031 2091 900.000,00

    2092 - GESTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 200035 0100 339039 180101 12 361 1031 2092 7.782.000,00 200035 0100 339093 180101 12 361 1031 2092 50.000,00

    2098 - MATERIAL ESCOLAR PARA O ENSINO FUNDAMENTAL 200035 0100 339032 180101 12 361 1031 2098 1.330.000,00

    2100 - REALIZAO DE EVENTOS E ATIVIDADES PEDAGGICAS DO ENSINO FUNDAMENTAL 200035 0100 339039 180101 12 361 1031 2100 736.000,00 200035 0100 449052 180101 12 361 1031 2100 7.000,00

    2146 - LOCAO DE IMVEIS PARA O FUNCIONAMENTO DE ESCOLAS DE EDUCAO INFANTIL 200035 0100 339039 180101 12 365 1030 2146 320.000,00 200035 0100 339092 180101 12 365 1030 2146 140.000,00 200035 0100 339093 180101 12 365 1030 2146 410.000,00

    2149 - MANUTENO DA EDUCAO INFANTIL 200035 0100 339030 180101 12 365 1030 2149 61.000,00 200035 0100 339039 180101 12 365 1030 2149 2.020.000,00 200035 0100 339092 180101 12 365 1030 2149 26.000,00 200035 0100 339093 180101 12 365 1030 2149 22.000,00 200035 0100 449052 180101 12 365 1030 2149 547.300,00

    2157 - MANUTENO DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAO ESPECIAL - CMEE 200035 0100 339039 180101 12 367 1036 2157 35.000,00

    2166 - MANUTENO DO PROGRAMA TRANSPORTE DO ESCOLAR 200035 0100 339039 180101 12 361 1038 2166 580.000,00

    2167 - APOIO AO ENSINO RURAL 200035 0100 339039 180101 12 361 1038 2167 582.000,00

    2180 - MANUTENO DA SEDE E DEMAIS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SEMED 200035 0100 339039 180101 12 361 4002 2180 1.800.000,00 200035 0100 339092 180101 12 361 4002 2180 20.000,00

    2185 - LOCAO DE IMVEIS PARA O FUNCIONAMENTO DE UNIDADES ADMIN. DA SEMED 200035 0100 339093 180101 12 361 4002 2185 120.000,00

    22.657.000,00 190101 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAO EVENTO FR ND UG F SF P AO VALOR

    2082 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL 200035 0100 339039 190101 04 131 1032 2082 285.000,00

    210101 - SECR