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  • 7/31/2019 Ldo 59

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    28/06/2012Data:

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    ESPELHO DE EMENDAS AO TEXTO DA LEI

    ESTE RELATRIO APENAS PARA CONFERNCIA NA FASE DE ELABORAO E NO TEM VALOR COMO COMPROVANTE DE ENTREGA

    AUTOR DA EMENDA

    2850 - Esperidio Amin

    CONGRESSO NACIONALCOMISSO MISTA DE PLANOS, ORAMENTOS E FISCALIZAOSISTEMA DE ELABORAO DE EMENDAS S LEIS ORAMENTRIAS

    0003 2012 LDO/PLN - 59 de 70

    Cap. IV, Seo III - TRANSFERNCIAS A ESTADOS, DF E MUNICPIOS - CARTER OBRIGATRIO

    EMENTA

    Inclua-se novo artigo na Seo III das Disposies Gerais sobre Transferncias, doCaptulo IV das Transferncias:

    Art. . As transferncias financeiras da Unio para os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios, bem como dos Estados para os Municpios, a qualquer ttulo, tero carterobrigatrio, ressalvando-se a ocorrncia de insuficincia de receita, situao em que alimitao financeira se restringe ao percentual mdio das redues estabelecidas para asdespesas de execuo direta do ente transferidor.

    1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios receptores das transferncias

    financeiras devero incluir em suas respectivas leis oramentrias os recursosfinanceiros a serem recebidos.

    2 A utilizao dos recursos financeiros objeto das transferncias obedecer legislao federal, sem prejuzo de normas suplementares dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios.

    3 Caso haja impedimento de utilizao dos recursos financeiros por razes tcnicas oulegais, as dotaes oramentrias correspondentes podero ser realocadas, mediantecrditos adicionais, em favor do ente beneficirio.

    4 Havendo desempenho da arrecadao que resulte em supervit financeiro de balano aofinal do exerccio, o saldo correspondente ser obrigatoriamente incorporado, de formaproporcional, lei oramentria do exerccio seguinte para crdito de dotao com a

    mesma finalidade, a qual foi objeto de reduo, e no limite da dotao do exerccioanterior.

    5 Caber aos rgos de controle interno e externo dos entes pblicos intervenientes,transferidores e receptores dos recursos financeiros, exercer a fiscalizao de sua boaaplicao quanto legalidade, legitimidade e economicidade.

    TEXTO PROPOSTO

    Prope-se com esta emenda uma nova forma de relacionamento entre a Unio, os Estados, oDistrito Federal e os Municpios, no que diz respeito descentralizao de recursospara a execuo de aes em mbito local. Ressalte-se que os recursos so arrecadados decontribuintes que vivem nos Municpios e cobram dos entes pblicos gestores a suarestituio na forma de servios pblicos para o atendimento de suas necessidades. Da aincongruncia em se classificar esse tipo de transferncia como voluntria, ou seja,

    sujeita vontade do ente transferidor. Trata-se de uma obrigao.A Constituio Federal mandatria quando responsabiliza os Municpios e lhes atribuicompetncias para atuar integradamente, entre outras, nas reas de sade, de assistncias pessoas com deficincia; na promoo do acesso cultura e a educao bsica; naproteo ao meio ambiente; no fomento produo agropecuria e na organizao doabastecimento alimentar populao; na promoo de programas habitacionais, dascondies de habitabilidade; e na rea de saneamento bsico.Com tantas obrigaes concorrentes estabelecidas para os Municpios, inconcebvel aocorrncia de transferncias de carter voluntrio.Os cidados residem, trabalham e estudam nos territrios dos Municpios, sem dvida,onde de fato se cristaliza a quase totalidade das necessidades da populao e suasdemandas por polticas e servios pblicos eficazes. Porm, a maior parte dos recursospblicos se concentra na Unio e, secundariamente, nos Estados. Esta disfuno consequncia do anacronismo do Sistema Tributrio Nacional, de seu superado modelo de

    repartio de receitas tributrias e da irracional e inexplicvel centralizao de

    JUSTIFICATIVA

    Aditiva

    TIPO DE EMENDA

    Corpo da lei - Artigo 66

    REFERNCIA

    Individual

    MODALIDADE

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    ESPELHO DE EMENDAS AO TEXTO DA LEI

    ESTE RELATRIO APENAS PARA CONFERNCIA NA FASE DE ELABORAO E NO TEM VALOR COMO COMPROVANTE DE ENTREGA

    AUTOR DA EMENDA

    2850 - Esperidio Amin

    CONGRESSO NACIONALCOMISSO MISTA DE PLANOS, ORAMENTOS E FISCALIZAOSISTEMA DE ELABORAO DE EMENDAS S LEIS ORAMENTRIAS

    0003 2012 LDO/PLN - 60 de 70

    recursos, que acabou por transformar a maioria dos Municpios brasileiros e seusdirigentes em meros pedintes em Braslia, na busca inglria de minguadas dotaes detransferncias voluntrias para as suas municipalidades, muitas vezes, insuficientes atpara cobrir o custo de seus deslocamentos at a Capital da Repblica.Depreende-se, portanto, que so inadiveis a reviso desse processo de transferncias derecursos e a busca de maior racionalidade e efetividade no cumprimento das competnciascomuns por parte da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, pois o quese percebe na atualidade a existncia de um clima de desconfiana entre os entesfederados. Prevalecem atitudes e comportamentos como se houvesse propsitos antagnicos.A Unio, detentora do maior montante de recursos arrecadados dos cidados, que vivem nosMunicpios, posiciona-se como a grande guardi dos interesses e prioridades dapopulao. imprescindvel, assim, que haja uma clara redefinio de responsabilidadese um verdadeiro trabalho de equipe na consecuo de resultados relacionados satividades comuns dos entes federados.Atualmente, muitas das transferncias financeiras, sobretudo as voluntrias, soprocedidas por meio de convnios em que se fixam as obrigaes e as responsabilidadesdos rgos e entidades dos entes federados envolvidos, porm condicionadas a uma enormepauta de exigncias ao receptor dos recursos, bem como do cumprimento de inmerasatividades de acompanhamento, controle e fiscalizao dos transferidores e rgos eentidades intermediadores.Como j se observou, as exigncias e controles so pouco eficazes, resultam em aumentodos custos das aes e, muitas vezes, colocam escritrios, consultorias e terceiros norol dos beneficirios da destinao dos recursos, j que so contratados para produzirgrande parte da documentao requerida para a celebrao de convnios. Reduzem-se assimas aplicaes e os resultados em razo do aumento das chamadas despesas administrativas.Estas exigncias, sem dvida, devem ser revistas e o modelo alterado, considerando-seque os beneficirios finais das aes nos Municpios so os cidados ali residentes. importante que o Congresso Nacional altere conscientemente o atual sistema detransferncias voluntrias para os Estados, Distrito Federal e Municpios,transformando-o em transferncias obrigatrias dentro dos limites das dotaes

    oramentrias, porm com a certeza e a responsabilidade fiscal de que isto s ocorrerse a arrecadao confirmar-se de fato no montante legal estimado. Por outro lado,havendo reduo de dotao no reposta no decorrer do exerccio de execuo e em seguidaocorra recuperao de arrecadao, que resulte em supervit financeiro de balano, essesrecursos devero ser incorporados ao oramento do exerccio subsequente segundo aproporo da arrecadao, para crdito das dotaes que visem atender as mesmasfinalidades e que foram objeto de reduo no exerccio anterior.Trata-se de medida que altera substancialmente o relacionamento do Governo com oCongresso Nacional, e vice-versa, porquanto eliminar as negociaes para liberao deemendas. Dessa forma reduz de modo significativo o toma l da c indo ao encontro dodesejo da Excelentssima Senhora Presidenta da Repblica que manifestou, recentemente,em entrevista a importante revista de circulao nacional: no gosto desse negcio detoma l da c e no vou deixar que isso acontea em meu governo". Entendemosque nossa proposta contribuir de maneira significativa para uma maior independncia do

    Congresso Nacional em relao ao Executivo, haja vista que a quase totalidade dasemendas parlamentares resultam em transferncias para os Estados e os MunicpiosBrasileiros, que passariam ser obrigatrias. Assim no haver necessidade de se abrirnegociaes de liberao de emendas para acelerar votaes o que se configura no malvisto procedimento considerado, pejorativamente, como toma l da c.A propsito, informamos que encontra-se em tramitao na Cmara dos Deputados o Projetode Lei Complementar N 176, de 2012, de minha autoria, visando incluir na Lei N 4..320,de 1964, dispositivo correlato ao desta emenda que torna obrigatoria as transfernciastransferncias financeiras da Unio para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios,bem como dos Estados para os Municpios, a qualquer ttulo.