Jurisprudencia Sobre Defensoria Publica

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    Othoniel Pinheiro Neto

    Av. Comendador Leo, n 555, Poo, Macei ALDefensoria Pblica do Estado de Alagoas

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    JURISPRUDNCIA SOBRE

    DEFENSORIA PBLICA

    Organizado por OTHONIEL PINHEIRO NETO (Defensor Pblico do

    Estado de Alagoas e Professor de Direito Constitucional)

    AO CIVIL PBLICA

    1.LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PARA PROPOR AO CIVIL PBLICA

    Ementa PROCESSUAL CIVIL. AO COLETIVA. DEFENSORIA PBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5, II, DALEI N 7.347/1985 (REDAO DA LEI N 11.448/2007). PRECEDENTE.1. Recursos especiais contra acrdo que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pblica para propor aocivil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.2. Esta Superior Tribunal de Justia vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5, II, da Lei n7.347/85 (com a redao dada pela Lei n 11.448/07), a Defensoria Pblica tem legitimidade para propor a aoprincipal e a ao cautelar em aes civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico e d outrasprovidncias.3. Recursos especiais no-providos.Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL 912849Processo: 200602794575 UF: RS rgo Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da deciso: 26/02/2008 Relator(a) JOSDELGADO

    EMENTA: AO CIVIL PBLICA - DEFENSORIA PBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - APLICAO DALEI 11.448/07. - Com advento da Lei 11.448/2007, quer alterou a Lei 7.347/85, restou sedimentado a legitimidade ativada Defensoria para propositura da Ao Civil Pblica.TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS Nmero do processo: 1.0518.07.130672-5/001 Relator: DRCIOLOPARDI MENDES Data do Julgamento: 12/06/2008

    2. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PBLICA PARA AJUIZAR AO CIVIL PBLICA NA DEFESA DOCONSUMIDOR

    E M E N T A. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AO CIVIL PBLICA - AJUIZAMENTO DEFENSORIAPBLICA DO ESTADO - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA - PRELIMINARDESACOLHIDA - MRITO - DEVOLUO DA MATRIA PARA APRECIAO E JULGAMENTO DO TRIBUNAL VIARECURSO AGRAVAMENTAL - AMPLITUDE LIMITADA QUESTO DECIDIDA E IMPUGNADA - CONFIGURAODOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA - RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.

    1) Dispositivos infraconstitucionais e, tambm, constitucionais conferem Defensoria Pblica legitimao ativa amplapara patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado, conforme suas funes institucionais, ficandoreconhecido, porm, o limitador de natureza subjetiva quanto aos eventualmente favorecidos pela sentena deprocedncia que ser o das pessoas que comprovarem ser necessitados em fase de liquidao e execuo.2) A devoluo das matrias para apreciao e julgamento do Tribunal, tendo como base o recurso de agravo deinstrumento, tem sua amplitude limitada questo decidida no provimento impugnado. Avanar na apreciao edeciso sobre matria de mrito importa, certamente, em supresso de instncia.3) vista de iterativos precedentes jurisprudenciais do Pas que do sustentao de verossimilhana s alegaes daAutora, bem como quanto aos danos que os causadores vm sofrendo, consubstanciam como atendidos ospressupostos legais a ensejarem a concesso da tutela antecipada como requerida. A deciso impugnada no produzgravame Agravante posto que mantm-se dentro dos lindes da legitimidade.4) Recurso conhecido e improvido.TRIBUNAL DE JUSTIA DO MATO GROSSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO N 63427/2008 - CLASSE CNJ - 202 OMARCA CAPITAL AGRAVANTE: B. V. FINANCEIRA S.A. - CRDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAGRAVADO: DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Data de Julgamento: 04-3-2009

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO PARA APROPOSITURA DE AO CIVIL PBLICA. A teor da redao do art. 530 do CPC, os embargos infringentes socabveis quando o acrdo, no unnime, houver reformado, em grau de apelao, a sentena de mrito. No caso,contudo, no obstante tenham, os embargos, sido interpostos em face de acrdo que apreciou agravo, de rigor orespectivo conhecimento, tendo em vista que a divergncia, relativa legitimidade ativa da ora embargante acabou

    acarretando a extino do processo e impedindo, por conseguinte, a apreciao do mrito da ao coletiva deconsumo. Ilegitimidade da Defensoria Pblica do Estado, para a propositura de aes civis pblicas, afastada. Sofunes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras, patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado.Assim, nada impede que, para o adequado exerccio dessa e das suas outras funes institucionais, a DefensoriaPblica lance mo, se necessrio, dos instrumentos de tutela coletiva. Embargos acolhidos.TRIBUNAL DE JUSTIA DO RIO GRANDE DO SUL. Embargos Infringentes N 70029303153, Terceiro Grupo deCmaras Cveis, Tribunal de Justia do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 15/05/2009)

    3. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PARA PROPOR AO CIVIL PBLICA - TAXA DE INSCRIO EMCONCURSO PBLICO

    Ementa ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PBLICA DA UNIO. AO CIVIL PBLICA.CONCURSO PBLICO. TAXA DE INSCRIO. ISENO. HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTE.1. Conforme previso constitucional (art. 134 c/c art. 5, LXXIV), a Defensoria Pblica instituio essencial funo

    jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistncia jurdica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos que

    comprovarem insuficincia de recursos.2. No caso, a ao foi proposta com o objetivo de assegurar a participao em concurso pblico de candidatosdesprovidos de recursos.3. A jurisprudncia desta Corte no sentido de que, embora seja legal a cobrana de taxa de inscrio em concursopblico, deve ser concedida iseno nas hipteses previstas no edital e naquelas em que o candidato comprovehipossuficincia econmica.4. Agravo regimental a que se nega provimento.Acrdo Origem: TRF - PRIMEIRA REGIO Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO 200801000144439 Processo: 200801000144439 UF: MG rgo Julgador: QUINTA TURMA Data dadeciso: 22/04/2009

    Ementa AO CIVIL PBLICA. DEFENSORIA PBLICA DA UNIO. CONCURSO. ISENO DE TAXA.HIPOSSUFICIENTES. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGNEO.ADEQUAO DA VIA ELEITA. PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO (CPC: ART. 462)A ESVAZIAR O INTERESSE DE AGIR, ERIGIDO EM CONDIODA IMPETRAO QUE RESTA PREJUDICADA.

    1. Ao civil pblica ajuizada pela Defensoria Pblica da Unio para garantir o acesso dos hipossuficientes a concursoda ANVISA.2. A natureza dos direitos que embasam o pedido o interesse individual homogneo de que cuida o art. 81, pargrafonico, inc III, do CDC e Lei n 7.347/85.3. Adequada a via eleita.4. No obstante, buscando a autoria viabilizar inscries para o Concurso Pblico veiculado atravs do Edital n01/2007-ANVISA, j encerrado, verifica-se que a demanda perdeu seu objeto, o que desgua na falta de interesse deagir superveniente e extino do feito sem resoluo de mrito (CPC: arts. 462 e 267, inciso VI).5. Apelao da Defensoria Pblica da Unio a que se d parcial provimento para reformar a r. sentena que julgouextinto o feito por inadequao da via eleita, dando por prejudicada a segurana e declarando extinto o feito semresoluo de mrito (CPC: art. 267, inciso VI), ante a perda superveniente do interesse de agir.Acrdo Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIO Classe: AC - APELAO CVEL 1329367 Processo:200761000017238 UF: SP rgo Julgador: TERCEIRA TURMA Data da deciso: 18/12/2008 Documento:TRF300208408 Relator(a) JUIZ ROBERTO JEUKEN

    Ementa PROCESSUAL CIVIL. AO CIVIL PBLICA. DEFENSORIA PBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5, II,DA LEI N 7.347/1985 (REDAO DA LEI N 11.448/2007).1. A Defensoria Pblica tem legitimidade para propor ao civil pblica questionando a cobrana da taxa de inscriopara realizao de Concurso Pblico.2. No h como deixar de considerar que a funo constitucional (artigos 5, inciso LXXIV, e 134 da CF/1988) atribudaa Defensoria Pblica foi a de responder em Juzo por todos os que comprovarem a insuficincia de recursos, ou seja,estabeleceu uma limitao sob o aspecto subjetivo: compete Defensoria Pblica a defesa dos necessitados.3. O fato do concurso pblico envolver pessoas que no se enquadrem como hipossuficientes no razo suficientepara afastar a legitimidade ativa da Defensoria Pblica.4. Determinada a juntada de notas taquigrficas.Acrdo Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIO Classe: AC - APELAO CIVEL Processo: 200771090004515 UF:RS rgo Julgador: QUARTA TURMA Data da deciso: 10/09/2008 Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER

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    9. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PBLICA PARA PROPOR AO CIVIL PBLICA - GRANDESPLANTAES DE EUCALIPTO E DEVASTAO AMBIENTAL

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ao civil pblica - Grandes plantaes de eucalipto e devastao ambiental -

    Deciso que indeferiu a liminar e no acolheu pedido de extino da ao Legitimidade da Defensoria Pblica Estadualpara propor ao civil pblica (Lei 7.347/85, artigo 5o, II) - Recurso desprovido.TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO Agravo de Instrumento 7593995800 Relator(a): Samuel JniorComarca: So Luiz do Paraitinga rgo julgador: Cmara Especial de Meio-Ambiente Data do julgamento: 28/08/2008

    10. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PBLICA PARA PROPOR AO CIVIL PBLICA - EMPRSTIMOSCONSIGNADOS A APOSENTADOS

    Ementa PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AO CIVIL PBLICA - CONTRATOS DEEMPRSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS - ANTECIPAO DOSEFEITOS DA TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA "INAUDITA ALTERA PARS" - INCOMPETNCIA DO JUZO -IMPERTINNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIO - PROVIDNCIAS NO SENTIDO DE ADEQUAR OSCONTRATOS AOS TIPOS DE CARACTERES INDICADOS PELO MANUAL DE REDAO DA PRESIDNCIA DAREPBLICA, VISANDO TORNAR ACESSVEL AO TOMADOR A CINCIA E CONHECIMENTO PRECISO DASOBRIGAES E REPERCUSSES EM SEU PATRIMNIO - INSERO DE INFORMAES ADEQUADAS SOB

    OS RISCOS DO NEGCIO PARA FINS DE CONTRATAO DE EMPRSTIMOS CONSIGNADOS - ART. 273 DOCPC - REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Irrepreensvel a configurao de efetiva conexo entre os feitos ajuizados. A conexo matria de ordem pblica, ea reunio das aes conexas tem por objetivo evitar que decises conflitantes sejam proferidas, sendo essa a razopela qual devem ser julgadas pelo mesmo juzo.2. A lei n 11.448, de 15 de janeiro de 2007, legitimou a Defensoria Pblica para a propositura de ao civil pblica.3. Sabe-se que a antecipao de tutela, assim como as medidas liminares, tem exame clere, dada a urgncia naturalda demanda, prescindindo, pois, de prvia oitiva da parte contrria. precedentes.4. A r. deciso agravada apenas compeliu o banco recorrente a cumprir seu dever de informar adequadamente oconsumidor acerca dos servios prestados. Nos contratos bancrios, aplicvel que o Cdigo de Defesa doConsumidor, h de se reconhecer a sua vinculao ao princpio da transparncia (informao clara e correta e alealdade sobre as clusulas contratuais ajustadas), bem como de que as regras impostas devem ser interpretadas como objetivo de atendimento s necessidades dos consumidores, sem afetar a sua segurana jurdica, sade e dignidade,levando-se em considerao, "in casu", a vulnerabilidade do aposentado e pensionista, frisando-se que os princpios daboa-f e da eqidade devem prevalecer na formao de qualquer contrato.5. A matria posta "sub judice" no pode ser exaurida em sede de agravo de instrumento que, sabidamente, no se

    presta a tal fim, sob pena de supresso de instncia, eis que imprescindvel ampla instruo probatria nos autosoriginrios.6. Agravo de instrumento conhecido e no provido.TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS Classe do Processo : 20070020115315AGIDF Registro do Acrdo Nmero : 294042 Data de Julgamento : 06/02/2008 rgo Julgador : 3 Turma Cvel Relator :HUMBERTO ADJUTO ULHA

    11. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PBLICA PARA AJUIZAR AO CIVIL PBLICA - INSTITUIOFINANCEIRA COBRANA NA EMISSO DE BOLETOS

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM AO CIVIL PBLICA - PRELIMINAR - DEFENSORIAPBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - LEI N 11.448/07 - REJEIO - MRITO - FINANCIAMENTO DE PRODUTOS -BOLETO BANCRIO - CUSTOS DE EMISSO - TAXA/TARIFA - ARTIGOS 39, V E 51, IV E XII, E 1, I, II E III DOCDC - COBRANA ABUSIVA - ILEGALIDADE - PRESENA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUNIN MORA - DECISO MANTIDA. Com advento da Lei n 11.448/2007 que alterou a Lei n 7.347/85, restou

    sedimentada a legitimidade ativa da Defensoria para propositura da Ao Civil Pblica. O fumus boni iuris para aconcesso da liminar em Ao Civil Pblica que obsta a cobrana de emisso de boleto para financiamentosconcedidos por instituies financeiras revela-se presente ante o que dispe os artigos 39, V e 51, IV, XII, 1, I, II e IIIdo Cdigo de Defesa do Consumidor que impede as cobranas abusivas. O periculum in mora se infere pelos prejuzosfinanceiros de inmeros cidados que adquirem produtos atravs de financiamentos. Presentes os requisitos legais, hque ser mantida a liminar concedida em Ao Civil Pblica. Numero: 64977 Ano:2008 Magistrado: DRA. MARILSENANDRADE ADDARIO - TRIBUNAL DE JUSTIA DO MATO GROSSO

    12. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PBLICA PARA AJUIZAR AO CIVIL PBLICA - SUSPENSO DEVIGNCIA DE CLUSULA DE CONTRATO BANCRIO

    EMENTA RECURSO DE APELAO AO CIVIL PBLICA DEFENSORIA PBLICA - SUSPENSO DEVIGNCIA DE CLUSULA DE CONTRATO BANCRIO -LEGITIMIDADE PARA AO CIVIL PBLICA LEI N11.448/07 RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO.A legitimidade para propositura da ao civil pblica, conferida Defensoria por meio da Lei Federal n 11.448/07,deve ser interpretada em consonncia com o comando do art. 134 da Constituio Federal que dispe que a"Defensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientao jurdica e adefesa, em todos os graus, dos necessitados".

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    legtima a propositura de ao coletiva pela Defensoria Pblica, desde que a sentena beneficie as pessoasnecessitadas.TRIBUNAL DE JUSTIA DO MATO GROSSO - TERCEIRA CMARA CVEL APELAO N 88412/2008 - CLASSECNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAO DE JULGAMENTO) APELANTE: DEFENSORIA PBLICA DOESTADO DE MATO GROSSO APELADO: UNIBANCO - UNIO DE BANCOS BRASILEIROS S. A. Data de

    Julgamento: 15-12-2008

    13. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PBLICA PARA AJUIZAR AO CIVIL PBLICA - EMPRSTIMOSPESSOAIS JUNTO INSTITUIO FINANCEIRA

    EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA AO CIVIL PBLICA PROPOSTA PELA DEFENSORIAPBLICA DO ESTADO NA DEFESA DE INTERESSES DE DETERMINADAS PESSOAS OPERAESFINANCEIRAS REALIZADAS JUNTO INSTITUIO FINANCEIRA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PBLICAAMPARADA PELA LEI N 7.347/85 E N 8.078/90 COMPETNCIA VARA ESPECIALIZADA EM AO CIVILPBLICA E AO POPULAR INTELIGNCIA ARTIGO 1, INCISO II, DO PROVIMENTO DE N 04/08/CM/TJMT CONFLITO ACOLHIDO COMPETNCIA DECLINADA.Nos casos em que a Defensoria Pblica ingressa com Ao Civil Pblica na defesa de interesses coletivos dedeterminada classe de pessoas que mantm contratos de emprstimo pessoal junto instituio financeira,competente a Vara Especializada em Ao Civil Pblica e Ao Popular, muito embora seja uma causa que decorrade operao financeira, haja vista tratar-se de interesse coletivo strito senso.

    A teor do que dispe o Provimento de n 04/08/CM, em seu artigo 1, inciso II, da competncia exclusiva da VaraEspecializada em Ao Civil Pblica e Ao Popular, o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto aproteo de direito difusos, coletivos ou individuais homogneos.TRIBUNAL DE JUSTIA DO MATO GROSSO - PRIMEIRA TURMA DE CMARAS CVEIS REUNIDAS CONFLITONEGATIVO DE COMPETNCIA N 34752/2008 - CLASSE II - 4 -COMARCA CAPITAL SUSCITANTE: JUZO DA 1VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCRIO DA CAPITAL SUSCITADO: JUZO DA VARA ESPECIALIZADA EMAO CIVIL PBLICA E AO POPULAR DA CAPITAL Data de Julgamento: 05-08-2008

    14. AO CIVIL PBLICA PARA IMPEDIR CONSTRUO DE TERMOELTRICA LEGITIMIDADE DADEFENSORIA PBLICA

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AO CIVIL PBLICA. LEGITIMIDADE. DEFENSORIAPBLICA DO ESTADO. INSTALAO DE TERMOELTRICA. POTENCIAL DANO AO MEIO AMBIENTE.PONDERAO DE INTERESSES. 1) Nos termos do art. 5, II, da Lei n 7.347/85 (com a redao dada pela Lei n11.448/07), a Defensoria Pblica tem legitimidade para propor a ao principal e a ao cautelar em aes civis

    coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente. 2) A Agravante bem cuidou defundamentar suas razes recursais de forma robusta, o que fez denotar o zelo que se tem em atividades de to grandemonta, como parece ser o caso em espcie, de forma que parecem mnimos os riscos ao ambiente, na hiptese seproceder com as cautelas indicadas pela Agravante. 3) Hiptese de aplicao da tcnica interpretativa de "ponderaoconstitucional". 4) Agravo conhecido a que se d provimento.TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO CEAR 2008.0017.8394-3/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDODE EFEITO SUSPENSIVO Data Protocolo: 03/06/2008 Data Distribuio: 03/06/2008 rgo Julgador: 3 CMARACVEL Relator: Desa. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR

    15.LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PBLICA PARA AJUIZAR AO CIVIL PBLICA - FORNECIMENTO DETRANSPORTE ESCOLAR

    EMENTA: AO CIVIL PBLICA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AO PROPOSTA PELADEFENSORIA PBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI N. 7.347/85, ART. 5, ALTERADA PELA LEI N. 11.448/07.ALEGAO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. A defensoria Pblica tem legitimidade para ajuizar aes

    civis pblicas quando esto envolvidos interesses individuais ou coletivos de pessoas necessitadas. RECURSOIMPROVIDO.TRIBUNAL DE JUSTIA DO RIO GRANDE DO SUL. Apelao Cvel N 70021339916, Oitava Cmara Cvel, Tribunalde Justia do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 10/04/2008

    16. AO CIVIL PBLICA - LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PBLICA CORREO MONETRIA EMCADERNETA DE POUPANA

    Ementa PROCESSUAL CIVIL. AO CIVIL PBLICA. CADERNETA DE POUPANA. CORREO MONETRIA.DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. HIPOSSUFICINCIA. NO CAURACTERIZAO. DEFENSORIAPBLICA DA UNIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. . EXTINO DO FEITO, SEM RESOLUO DO MRITO.I - A defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, vale dizer, interesses oudireitos difusos, coletivos e individuais homogneos (Lei n 8.078/90, art. 81, pargrafo nico, incisos I, II e III), como naespcie em comento, em que se busca a proteo de direitos coletivos de que titular o universo dos titulares decontas de caderneta de poupana, que se sentiram lesados, no tocante correo monetria dos saldos ali existentes,poder ser exercida, individual ou coletivamente, afigurando-se a Defensoria Pblica da Unio legitimada a proporcompetente ao civil pblica, com essa finalidade, nos termos do art. 82, III, do referido Cdigo Consumerista.

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    II - Essa legitimao, contudo, restringe-se ao universo de poupadores economicamente hipossuficientes, nos termosdo art. 134 da Constituio Federal, hiptese no comprovada, na espcie em comento, resultando da a ilegitimidadeativa da Defensoria Pblica da Unio, no caso concreto, e, por conseguinte, a extino do processo, nos termos do art.267, VI, do CPC, sem resoluo do mrito.III - Apelao desprovida. Sentena confirmada.

    Acrdo Origem: TRF - PRIMEIRA REGIO Classe: AC - APELAO CIVEL 200738000144365 Processo:200738000144365 UF: MG rgo Julgador: SEXTA TURMA Data da deciso: 03/11/2008 Documento: TRF10289594

    17. AO CIVIL PBLICA - LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PBLICA IMPLEMENTAO DE ENSINOFUNDAMENTAL

    Ementa CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO FUNDAMENTAL. OBRIGATORIEDADE.LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA DA UNIO PARA PROPOR AO COMINATRIA DE RITO SUMRIOVISANDO A CONDENAO DO PODER PBLICO A IMPLEMENTAR ENSINO FUNDAMENTAL OBRIGATRIO EMESCOLA NA PERIFERIA DO MUNICPIO DE MANAUS. ADEQUAO DA VIA ELEITA. DEVER DA UNIO DEFINANCIAR A IMPLEMENTAO DO ENSINO FUNDAMENTAL. OBRIGAO CONCORRENTE DAS TRSESFERAS DA ADMINISTRAO DE PROMOVER O ACESSO EDUCAO FUNDAMENTAL (CF E LDB).COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR A LIDE. LEGITIMIDADE DO MINISTRIOPBLICO FEDERAL. DIREITO DAS CRIANAS E ADOLESCENTES AO ENSINO PRESENCIAL.1. O nome atribudo a ao irrelevante para a aferio de sua natureza jurdica que tem a sua definio no pedido e

    na causa de pedir (RESP 392599/CE, Rel. Min. Fernando Gonalves, 4 Turma, DJ de 10.05.2004, p. 287).2. Dispe o artigo 4, VII, da Lei Complementar n 80/1994 que so funes institucionais da Defensoria Pblica, dentreoutras, exercer a defesa da criana e do adolescente e o artigo 141 da Lei 8.069/90 (ECA) dispe que garantido oacesso de toda criana ou adolescente Defensoria Pblica, ao Ministrio Pblico e ao Poder Judicirio, por qualquerde seus rgos.3. A Defensoria Pblica tem legitimidade ativa para promover a defesa em juzo dos direitos do acesso da criana e doadolescente ao ensino fundamental que est sendo negada pelo Estado no caso concreto.4. O Ministrio Pblico Federal tambm tem legitimidade ativa para agir em juzo na defesa dos interesses coletivosrelativos infncia e adolescncia (ECA, art. 201, V).5. Dispe a Constituio da Repblica que a educao dever do Estado, a qual deve ser garantida pelo governofederal, estadual e municipal (CF, arts. 208, 211, 1, 2, 3, 4). Em todas as esferas administrativas, o Poder Pblicoassegurar em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatrio (Lei 9.394/96, art. 2, 2).Acrdo Origem: TRF - PRIMEIRA REGIO Classe: AC - APELAO CIVEL 200432000052027 Processo:200432000052027 UF: AM rgo Julgador: QUINTA TURMA Data da deciso: 21/03/2007 Documento: TRF10252745Relator(a) JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONV.)

    18.AO CIVIL PBLICA - LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PBLICA PROGRAMA DE ARRENDAMENTORESIDENCIAL (PAR)

    Ementa AO CIVIL PBLICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). UTILIZAO DO FGTSPARA PAGAMENTO DAS PARCELAS. ART. 1, PARGRAFO NI CO, DA LEI N 7.347/85. CONCRETIZAO DANORMA PELO INTRPRETE PRESSUPE A COMPREENSO DO CONTEDO DO TEXTO JURDICO.INTERPRETAO CONFORME A CONSTITUIO. DIREITO MORADIA E FGTS SO DIREITOS SOCIAIS(ARTS. 6E 7DA CF/88). AES COLETIVAS COMO MEC ANISMOS DE PROTEO DE DIREITOS SOCIAIS.CABIMENTO DA AO CIVIL PBLICA PARA A TUTELA DO DIREITO DE UTILIZAO DO FGTS PARAPAGAMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.Acrdo Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIO Classe: AC - APELAO CIVEL Processo: 200870000090555 UF:PR rgo Julgador: TERCEIRA TURMA Data da deciso: 09/12/2008 Documento: TRF400176318 Fonte D.E.25/02/2009 Relator(a) CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

    19. AO CIVIL PBLICA CONTRA A DEFENSORIA PBLICA PARA OBRIG-LA A ESTABELECERPLANTES

    EMENTA: APELAO CVEL. DIREITO PBLICO NO ESPECIFICADO. AO CVIL PBLICA. DEFENSORIAPBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTABELECIMENTO DE SISTEMA DE PLANTO NA COMARCA DE GETLIOVARGAS. POSSIBILIDADE. DIRETRIZ CONSTITUCIONAL. AUSNCIA DE INTERFERNCIA ORAMENTRIA.CONTROLE PELO PODER JUDICIRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Estando a pretenso deduzida relacionada com ofuncionamento da Defensoria Pblica, e possuindo este rgo autonomia administrativa, detm capacidade judiciria econseqente legitimidade para ocupar o plo passivo da demanda. O fato de a representao processual do rgoincumbir Procuradoria do Estado no tem o condo de afetar a legitimidade passiva ad causam, consistindo emaspecto secundrio, que guarda relao com os pressupostos processuais, e no com as condies da ao. Efeitosda revelia afastados, por aplicao do art. 320, inc. II, do CPC. SEPARAO DE PODERES. O Poder Judicirio tematribuies constitucionais inarredveis, impondo-lhe dispor sobre as questes que lhe so submetidas pelas partes. Oprincpio da separao dos poderes visa a assegurar a harmonizao dos rgos do Estado e ao bom desempenho desuas funes, sujeitando-se os poderes a mtua limitao e controle, no estando impedido o exame da matria sub

    judice. DEFENSORIA PBLICA. A Defensoria Pblica foi contemplada pela Constituio Federal como rgo essencial

    funo jurisdicional do Estado, qual foi incumbida a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dosnecessitados, na forma do art. 5, LXXIV. Cabe aos Estados Federados a sua estruturao, de acordo com as normasgerais estabelecidas em lei complementar. Exegese do art. 134 da CF. A estrutura precria da Defensoria Pblica, no

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    Estado, no est a permitir que se cumpra, plenamente, a importante misso constitucional que lhe foi conferida. Oatendimento insuficiente da populao, pela Defensoria, implica violao ao direito ao acesso justia e eficazprestao jurisdicional, no s para a parte que f igura no processo, mas como para toda a sociedade. Hiptese em quea sistemtica de planto em fins de semana e frias, pela forma do sobreaviso, no onera o rgo, nem exige esforossobre-humanos dos Defensores Pblicos para realiz-la, atendendo, de modo razovel, s necessidades da

    comunidade local e ao art. 306 do CPP, de modo assemelhado ao que ocorre com a magistratura e o MinistrioPublico. APELAO DESPROVIDA.TRIBUNAL DE JUSTIA DO RIO GRANDE DO SUL. Apelao Cvel N 70025853029, Vigsima Segunda CmaraCvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 23/10/2008.

    20.AO CIVIL PBLICA ILEGITIMDADE DO MINISTRIO PBLICO

    Ementa PROCESSO CIVIL. AO CIVIL PBLICA. TRATAMENTO FORA DO DOMICLIO DE PESSOADETERMINADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.1. De acordo com o disposto na Constituio Federal (art. 129, III) e na Lei Orgnica do Ministrio Pblico (art. 25, IV,"a", da Lei n. 8.625/1993), possui o parquet, como funo institucional, a defesa dos interesses difusos, coletivos eindividuais indisponveis e homogneos. Faltando um desses requisitos, o Ministrio Pblico no possui legitimidadepara funcionar como substituto processual em aes civis pblicas.2. No possvel o ajuizamento de ao civil pblica para postular direito individual que, apesar de indisponvel, sejadestitudo do requisito da homogeneidade, indicativo da dimenso coletiva que deve caracterizar os interessestutelados por meio de tais aes.

    3. Ao ajuizar ao civil pblica, o Ministrio Pblico age como substituto processual naquelas hipteses taxativamentedispostas em lei, cabendo Defensoria Pblica atuar como representante das pessoas mais necessitadas.4. Recurso especial improvido.Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL 984430Processo: 200702103820 UF: RS rgo Julgador: SEGUNDA TURMA Data da deciso: 23/10/2007 Relator(a) JOOOTVIO DE NORONHA

    Ementa: PEDIDO DE ALVAR - EXTINO DO PROCESSO SEM RESOLUO DE MRITO - CORREO - FALTADE LEGITIMIDADE ATIVA - Ministrio Pblico que no tem como funo institucional a promoo de aes em juzoque visem a resguardar direitos patrimoniais, mesmo que sejam de hipossuficientes - funo atinente Defensoria Pblica, que existe no estado de So Paulo. recurso improvidoTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO Apelao Sem Reviso 5503374900 Relator(a): NevesAmorim Comarca: So Paulo rgo julgador: 2 Cmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/06/2008.

    21.AO CIVIL PBLICA ILEGITIMDADE DO MINISTRIO PBLICO TAXA DE ILUMINAO PBLICA

    Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO REGIMENTAL. AO CIVIL PBLICA.MINISTRIO PBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOS DISPONVEIS. INEXISTNCIADOS VCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DOEMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIO DOS EMBARGOS DECLARATRIOS.1. O Ministrio Pblico no tem legitimidade para ajuizar ao civil pblica a fim de defender interesses individuaishomogneos disponveis - identificveis e divisveis - os quais devem ser defendidos por seus titulares.2. A ausncia de Defensoria Pblica no Municpio no autoriza o Ministrio Pblico a ajuizar ao civil pblica paraobstar a cobrana de taxa de iluminao pblica.3. A atribuio de efeitos infringentes, em sede de embargos de declarao, somente admitida em casosexcepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrncia de quaisquer dos vcios previstos no art. 535 do Cdigode Processo Civil.4. Ausentes os defeitos previstos no art. 535 do Cdigo de Processo Civil e evidenciada a inteno da parteembargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratrios.5. Embargos de declarao rejeitados.Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: EARESP - EMBARGOS DE DECLARAO NO

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 495915 Processo: 200201753566 UF: MG rgo Julgador:PRIMEIRA TURMA Data da deciso: 09/08/2005 Relator(a) DENISE ARRUDA

    22.AO CIVIL PBLICA ILEGITIMDADE DO MINISTRIO PBLICO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO APESSOA DETERMINADA

    Ementa PROCESSO CIVIL. AO CIVIL PBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOADETERMINADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.1. De acordo com o disposto na Constituio Federal (art. 129, III) e na Lei Orgnica do Ministrio Pblico (art. 25, IV,"a", da Lei n. 8.625/1993), esse rgo possui como funo institucional a defesa dos interesses difusos, coletivos eindividuais indisponveis e homogneos. Faltando um desses requisitos, o parquet no possui legitimidade parafuncionar como substituto processual nas aes civis pblicas.2. No possvel o ajuizamento de ao civil pblica para postular direito individual que, apesar de indisponvel, sejadestitudo do requisito da homogeneidade, indicativo da dimenso coletiva que deve caracterizar os interessestutelados por meio de tais aes.3. Ao ajuizar ao civil pblica, o Ministrio Pblico age como substituto processual naquelas hipteses taxativamente

    dispostas em lei, cabendo Defensoria Pblica atuar como representante das pessoas mais necessitadas.4. Recurso especial no-provido.

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    Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL 672871Processo: 200400962089 UF: RS rgo Julgador: SEGUNDA TURMA Data da deciso: 06/12/2005 Relator(a) JOOOTVIO DE NORONHA

    23.AO CIVIL PBLICA ILEGITIMDADE DO MINISTRIO PBLICO - BENEFCIOS PREVIDENCIRIOS

    Ementa PREVIDENCIRIO. AO CIVIL PBLICA. BENEFCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAO CONTINUADA.LEI 8.742/93. MODIFICAO DOS CRITRIOS LEGAIS TEXTUALMENTE PREVISTOS PARA A CONCESSO.ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONVEIS. RELAO DECONSUMO DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. O Ministrio Pblico no detm legitimidade ad causam para a propositura de ao civil pblica que verse sobrebenefcios previdencirios, uma vez que se trata de direitos patrimoniais disponveis e inexistente relao de consumo.Precedentes.2. Prejudicado o exame do recurso especial da Unio.3. Recurso especial da autarquia provido para declarar a ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico.Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL 661701Processo: 200400690198 UF: SC rgo Julgador: QUINTA TURMA Data da deciso: 19/03/2009 Relator(a)ARNALDO ESTEVES LIMA

    24. AO CIVIL PBLICA ILEGITIMDADE DO MINISTRIO PBLICO - NULIDADE DE CLUSULACONTRATUAL

    Ementa AO CIVIL PBLICA. PRETENSO DO MINISTRIO PBLICO. DECLARAO DE NULIDADE DECLUSULA CONTRATUAL DE ADESO PARA AQUISIO DE IMVEL TIDA COMO ILEGAL. INTERESSES OUDIREITOS COLETIVOS. AUSNCIA DE CARACTERIZAO.1. A falta de configurao de real interesse coletivo afasta a legitimidade do Ministrio Pblico para promover ao civilpblica objetivando declarar nulidade de clusula contratual de adeso para aquisio de imvel tida como ilegal.2. No sendo divisado direito coletivo na espcie, carece de legitimidade o Ministrio Pblico para propor ao civilpblica, uma vez que sua atuao no pode ser confundida com a da Defensoria Pblica, mesmo porque, para taldesiderato, existem vrios outros rgos que o Estado oferece ou deveria oferecer.3. Recurso especial provido. Sentena de Primeiro Grau restabelecida.Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL 294759Processo: 200001378970 UF: RJ rgo Julgador: QUARTA TURMA Data da deciso: 12/08/2008 Relator(a) LUISFELIPE SALOMO

    25.AO CIVIL PBLICA ILEGITIMDADE DO MINISTRIO PBLICO MENOR CARENTEEmenta RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MINISTRIO PBLICO ESTADUAL. AO CIVIL PBLICA.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.In casu, mostra-se inafastvel a ilegitimidade do Ministrio Pblico Estadual para propor a ao civil pblica, uma vezque no se trata de defesa de interesses coletivos ou difusos, transindividuais e indivisveis, tampouco de direitosindividuais indisponveis e homogneos, mas sim de direito individual de menor ao recebimento de medicamento."O interesse do menor carente deve ser postulado pela Defensoria Pblica, a quem foi outorgada a competncia

    funcional para a 'orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados na forma do art. 5, LXXIV'. Notem o Ministrio Pblico legitimidade para propor ao civil pblica, objetivando resguardar interesses individuais, nocaso de um menor carente" (REsp 664.139/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 20.6.2005).Recurso especial improvido.Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL 718393Processo: 200500060267 UF: RS rgo Julgador: SEGUNDA TURMA Data da deciso: 18/08/2005 Relator(a)FRANCIULLI NETTO

    26.NA FALTA DA DEFENSORIA TEM O MINISTRIO PBLICO LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DEAO CIVIL PBLICA

    Ementa: APELAO CVEL. AO CIVIL PBLICA. LEGITIMAO DO MINISTRIO PBLICO. DIREITOSINDISPONVEIS. FALTA DE SERVIO DA DEFENSORIA PBLICA. DIREITO DE ACESSO JUSTIA. RISCOIMINENTE DE MORTE. ADMISSO EXCEPCIONAL. O Ministrio Pblico est legitimado para atuar em Juzo nadefesa de direitos individuais indisponveis quando essa representao for imprescindvel para assegurar o acesso Justia, ocorrendo essa situao quando pessoa maior e capaz acometida por AVC necessita, com urgncia, deinternao em UTI, em final de semana, quando no h expediente da Defensoria Pblica.TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS Nmero do processo: 1.0079.07.358101-3/001 Relator: HELOISACOMBAT Data do Julgamento: 28/04/2009 Data da Publicao: 05/06/2009

    Ementa: REEXAME NECESSRIO. APELAO CVEL. AO CIVIL PBLICA. LEGITIMAO DO MINISTRIOPBLICO. DIREITOS INDISPONVEIS. FALTA DE SERVIO DA DEFENSORIA PBLICA. DIREITO DE ACESSO JUSTIA. ADMISSO EXCEPCIONAL. MEDICAMENTOS. TUMOR MALIGNO. NECESSIDADE. DEVER DOESTADO. - O Ministrio Pblico est legitimado para atuar em Juzo na defesa de direitos individuais indisponveisquando essa representao for imprescindvel para assegurar o acesso Justia, ocorrendo essa situao quando no

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    h atuao da Defensoria Pblica no Municpio. - No que toca ao direito do cidado sade e integridade fsica, aresponsabilidade do Municpio conjunta e solidria com a dos Estados e a da Unio. - A Constituio Federal impeao Poder Pblico o dever de oferecer atendimento integral sade, devendo atender s necessidades individuais docidado de acordo com as peculiaridades de cada caso, envidando todos os esforos possveis para preservar a sadee a vida, que devem ser privilegiados quando se encontram sob risco de perecimento. - A disponibilidade de servio

    oncolgico na rede do SUS no afasta o direito ao provimento jurisdicional, se no ficou demonstrado que, no casoconcreto, o medicamento prescrito pessoa portadora de tumor maligno disponibilizado na rede pblica, existindoindcios relevantes, ao contrrio, de que o tratamento oferecido nos CACON no atende situao concreta, em queno se recomenda cirurgia, nem necessria internao para o tratamento.TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS Nmero do processo: 1.0011.07.017360-1/001 Relator: HELOISACOMBAT Data do Julgamento: 07/04/2009

    Ementa: AO CIVIL PBLICA - MINISTRIO PBLICO - DEFESA DE PESSOAS NECESSITADASECONOMICAMENTE - AUSNCIA DE DEFENSORIA PBLICA INSTALADA NA COMARCA - LEGITIMIDADE ATIVA""AD CAUSAM"" - PRECEDENTES DO STJ. - O c. Superior Tribunal de Justia, amparado em precedentes do eg.Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento no sentido de que o Ministrio Pblico possui legitimidade parapropor ao civil pbica em defesa de direito indisponvel de uma nica pessoa, caso se trata de algum carenteenconomicamente, notadamente se no local do seu domiclio no houver Defensoria pblica instalada. De acordo como novo entendimento, no preciso que o interessado seja menor ou idoso, isto , protegido pelo Estatuto da Criana edo Adolescente ou pelo Estatuto do Idoso, para autorizar a participao do Ministrio Pblico na ao.TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS Nmero do processo: 1.0430.08.004227-7/001 Relator: EDUARDOANDRADE Data do Julgamento: 17/02/2009.

    27. MINISTRIO PBLICO PARTE LEGITIMA PARA AJUIZAR AO CIVIL PBLICA POR ATO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VISANDO RESSARCIMENTO AO ERRIO

    Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAO A DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS - INADEQUAO - AO CIVIL PBLICA - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERRIO - FATOSOCORRIDOS EM 1986 - LEGITIMIDADE DO MINISTRIO PBLICO ESTADUAL RECONHECIDA - PRECEDENTES.1. No cabe ao STJ, em sede de recurso especial, apreciar alegao de ofensa a dispositivos e princpiosconstitucionais, sob pena de usurpao da competncia do STF.2. A iterativa jurisprudncia desta Corte tem firmado o entendimento de que o Ministrio Pblico parte legtima parapropor ao civil pblica objetivando o ressarcimento de danos ao errio, mesmo antes da vigncia da ConstituioFederal de 1.988, tendo em vista as disposies contidas na Lei 7.437/85.3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido, para afastar a ilegitimidade ativa

    declarada pelo Tribunal de origem e determinar que aquela Corte aprecie o mrito da apelao como entender dedireito.Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL 839650Processo: 200600667116 UF: MG rgo Julgador: SEGUNDA TURMA Data da deciso: 28/10/2008Relator(a) ELIANACALMON

    28. MINISTRIO PBLICO PARTE LEGITIMA PARA AJUIZAR AO CIVIL PBLICA POR ATO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VISANDO A PERDA DO CARGO

    Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - AO CIVIL PBLICA DESTINADA A PERDA DE CARGO E INDENIZAOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA DELEGADO DE POLCIA FEDERAL POR ATO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADMISSIBILIDADE - TEMAS QUE EXIGEM PRODUO DE PROVAS EJULGAMENTO FINAL DE MRITO DA AO - DESCABIMENTO DE PEDIDO DE DEVOLUO DE PRAZO PARACONTESTAO - AGRAVO DESPROVIDO.I - A Constituio Federal estabelece a possibilidade de perda da funo pblica em casos de improbidade

    administrativa, sem prejuzo da ao penal decorrente do mesmo fato (artigo 37, 4).II - A ao civil destinada a sancionar os atos de improbidade administrativa praticados por quaisquer agentes pblicosde toda a administrao direta, indireta ou fundacional est prevista na Lei n 8.429/92, sendo o procedimentoadministrativo e a ao judicial para aplicao das sanes previstos nos seus artigos 14 a 18.III - A ao civil de improbidade administrativa uma modalidade especfica da ao civil pblica em defesa damoralidade administrativa, aplicando-se, ento, quela, subsidiariamente, as regras da Lei n 7.347/85 (Lei da AoCivil Pblica), tendo legitimidade o Ministrio Pblico Federal para sua promoo, bem como do inqurito civilrespectivo (artigo 129, III, da Constituio Federal) c/c artigo 17 da Lei n 8.429/92.(.....)Acrdo Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIO Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 329779 Processo:200803000102401 UF: SP rgo Julgador: TERCEIRA TURMA Data da deciso: 21/05/2009 Relator(a) JUIZ SOUZARIBEIRO

    29.MINISTRIO PBLICO PARTE LEGITIMA PARA AO CIVIL PBLICA DE REVISO DE CONTRATO DELEASING

    Ementa AGRAVO INTERNO. AO CIVIL PBLICA. CONTRATO. LEASING. VARIAO CAMBIAL. LEGITIMIDADEATIVA. MINISTRIO PBLICO.

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    O Ministrio Pblico tem legitimidade para propor ao civil pblica de reviso de contrato de leasing atrelado variao do dlar.Agravo improvido.Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL 336599 Processo: 200100941275 UF: SC rgo Julgador: TERCEIRA TURMA Data da

    deciso: 14/04/2009 Relator(a) PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)

    30.AO CIVIL PBLICA - DESPESAS COM CUSTEIO DE MORADIAS - IMPOSSIBILIDADE

    AO CIVIL PUBLICA - PROPOSITURA PELA DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE SO PAULO - PEDIDO DESUSPENSO DE TODAS AS AES QUE TRAMITAM NAS VARAS DE PINDAMONHANGABA CONTRA OS ORAREPRESENTADOS INADMISSIBILIDADE - INADEQUAO DA VIA ELEITA DETERMINAO PARA QUE OEXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDA CREDITO AOS ORA REPRESENTADOS PARA O CUSTEIO DE MORADIAS -IMPOSSIBILIDADE - No cabe ao Poder Judicirio determinar ao Poder Executivo Municipal a forma pela qual estedeve efetuar as suas despesas, sob pena de se afrontar o princpio constitucional da harmnica separao dosPoderes - Recurso improvidoTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO Apelao Sem Reviso 7698635400 Relator(a): WalterSwensson omarca: Pindamonhangaba rgo julgador: 7 Cmara de Direito Pblico Data do julgamento: 01/09/2008

    31. RESPONSABILIDADE SOLIDRIAS DOS ENTES FEDERADOS PARA O FORNECIMENTO DEMEDICAMENTOS

    Ementa CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETNCIA SOLIDRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, que decorre da garantia ao direito vida e sade, constitucionalmente atribuda ao Estado, assim entendida, em solidariedade, com os demais entes federativos (CF,arts. 6, 196 e 198, 1). Incensurvel, assim, a deciso que determinou Secretaria de Sade do Estado do Piau ofornecimento do remdio necessrio ao tratamento da sade do Autor, lavrador com 66 anos, portador de LinfomaNo-Hodkin B de Grandes Clulas de Abdome, que litiga sob o plio da assistncia judiciria e est judicialmenterepresentado pela Defensoria Pblica do Estado do Piau. Precedentes.2. Agravo interno do estado do Piau desprovido.Acrdo Origem: TRF - PRIMEIRA REGIO Classe: AGTAG - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    200801000352380 Processo: 200801000352380 UF: PI rgo Julgador: QUINTA TURMA Data da deciso:26/11/2008

    Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DOS ENTES FEDERATIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIO.1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidria do entes federativos da Unio,Estados, Distrito Federal e Municpios no que concerne garantia do direito sade e obrigao de fornecermedicamentos a pacientes portadores de doenas consideradas graves.2. Agravo regimental no provido.Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO 961677 Processo: 200702499444 UF: SC rgo Julgador: SEGUNDA TURMA Data da deciso:20/05/2008 Relator(a) ELIANA CALMON

    32. AO CIVIL PBLICA - CONTRIBUIO DE ILUMINAO PBLICA CONTAS DA CEAL RELAO DE CONSUMO - LEGITIMIDADE DADEFENSORIA PBLICA DE ALAGOAS

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ALAGOAS

    Comentrio do autor: A deciso abaixo, diz respeito a uma ao civil pblica ondequestionamos a forma de cobrana da Contribuio de Iluminao Pblica nas faturas deenergia eltrica. A ilegalidade consiste em cobrar a conta de energia eltrica (relao deconsumo) vinculada a um tributo (relao tributria). Pugnamos pela emisso de faturado consumo de energia eltrica com dois cdigos de leitura tica, informando de formaclara os valores correspondentes a cada um dos dbitos, isto , o do consumo de energiaeltrica e o da Contribuio de Iluminao.A CEAL ingressou com um agravo de instrumento aps a concesso da antecipao dosefeitos da tutela em 1 instncia.Ao julgar o agravo, o ento Desembargador Relator, extinguiu o processo sem

    julgamento de mrito por entender que faltava legitimidade Defensoria Pblica paraajuizar a ao, j que os efeitos da deciso tambm atingiriam pessoas no

    hipossuficientes economicamente. vista disso, por entender que tal deciso ia de encontro a todas as decises dosTribunais Ptrios, ingressamos com um agravo. S que o mrito do agravo nem foi

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    julgado, pois o Desembargador que substituiu o antigo relator reconsiderou o despacho oqual passamos a transcrever na ntegra:

    Agravo Interno em Agravo de Instrumento n 2008.000694-1

    Agravante: Defensoria Pblica do Estado de AlagoasDefensor: Othoniel Pinheiro Neto (6.154/AL)Agravado: CEAL - Companhia Energtica de AlagoasAdvogados: A L T U e Outros

    DECISO:A matria ora apreciada se encontra delimitada nos autos de agravo do instrumento manejado pela CompanhiaEnergtica de Alagoas - CEAL em face do decisum singular proferido pelo Juzo da 7 Vara Cvel da Comarca deMacei na Ao Civil Pblica tombada sob o n 001.07.078419-2 (fls. 61/62), proposta pela Defensoria PblicaEstadual na busca de que fosse determinada a excluso da cobrana da Contribuio para Custeio de Servio deIluminao Pblica (COSIP) das faturas de energia eltrica.Ao aportarem nesta Casa, foram os autos encaminhados Relatoria do ento Des. Antonio Sapucaia da Silva que,monocraticamente (fls. 91/96), fundado no princpio translativo, deu provimento a recurso manejado pela CEAL eextinguiu sem resoluo de mrito a ao civil pblica ajuizada pela Defensoria Pblica Estadual, ocasio em queentendeu que o aludido rgo padecia de legitimidade para a propositura da ao coletiva, cabendo ao MinistrioPblico a iniciativa do feito.

    Diante do contedo do provimento monocrtico, manejou a Defensoria Pblica o presente Agravo Regimental, ocasioem que rebateu o posicionamento do ento Relator e defendeu sua legitimidade para figurar no polo ativo da ao civilpblica.Ao final, pugna a recorrente que seja exercido o juzo de retratao, caso contrrio que seja conhecido e provido orecurso regimental a fim de que se reforme o julgado monocrtico, mantendo-se a deciso proferida pelo juzo singular,ou ainda, que esta seja restringida para os que possuam consumo de energia eltrica de no mximo 300 (trezentos)KWh mensais.Devidamente intimada para apresentar contrarrazes ao regimental, trouxe a CEAL tese relativa intempestividade dorecurso e, em sendo superada a tese preliminar, defendeu o no provimento do recurso manejado (fls. 120/124)., em suma, o relatrio.Antes da adentrar no mrito recursal, necessrio seja apreciada a tese preliminar exposta nas contra razesapresentadas pela CEAL, ocasio em que se defendeu a intempestividade do agravo regimental manejado pelaDefensoria Pblica Estadual.Argumentou-se, na ocasio, que pelo fato de a intimao pessoal do rgo ter ocorrido na data de 16 de abril de 2008(fls. 116), o prazo final para manejo do recurso seria o dia 28.4.2008, razo por que sua propositura na data de8.5.2008 configuraria a intempestividade recursal.

    Em que pese o contedo das razes colacionadas, entendo que no h de se falar na configurao do vcio apontado,tendo em vista que o marco inicial para contagem do decnio legal, no sentido da jurisprudncia consolidada dostribunais ptrios, a data da efetiva juntada aos autos do respectivo mandado de intimao, fato este que apenas seconsolidou na data de 9 de maio de 2008 (fls. 115, verso), revelando, assim, a evidente tempestividade do recursomanejado.Nessa mesma linha, vejamos o posicionamento emanado do Superior Tribunal de Justia acerca da matria oraapreciada, in verbis:

    PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PBLICA DA UNIO. INTIMAO. PRAZO PARARECORRER. INCIO. APADECO. CADERNETA DE POUPANA. JUROSREMUNERATRIOS. 1. Em se tratando de processo conduzido pela Defensoria Pblicada Unio, o prazo para recorrer (em dobro) contado a partir da juntada aos autos domandado de intimao cumprido. 2. Os juros remuneratrios estipulados na sentena daao civil pblica movida pela Apadeco contra a Caixa Econmica Federal incidem apenasnos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. 3. Embargos de declarao acolhidos parareconhecer a tempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento.(STJ - EDcl noAgRg no REsp 857541/ PR EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO REGIMENTAL

    NO RECURSO ESPECIAL 2006/0119312-0. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA.Data: DJe 18/12/2008)

    PROCESSUAL CIVIL. CITAO POR OFICIAL DE JUSTIA. INTIMAO PESSOAL DAFAZENDA PBLICA. INCIO DO PRAZO PARA RESPOSTA. JUNTADA DO MANDADOAOS AUTOS. ART. 241, II, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Recurso especial contra v.acrdo segundo o qual o prazo para a Unio apresentar recurso conta-se da data daintimao e no da juntada do mandado aos autos. 2. O art. 241, II, do CPC, estatui quecomea a correr o prazo para recorrer quando a citao ou intimao for por oficial de

    justia, da data da juntada aos autos do mandado cumprido. 3. Pacificada a jurisprudnciado Superior Tribunal de Justia no sentido de que contagem do prazo para resposta,quando a intimao feita por Oficial de Justia, inicia-se a partir da data da juntada dos autos do mandado decitao. 4. Precedentes das 1, 2, 3, 4 e 6 Turmas desta Corte Superior. 5. Recursoprovido.(STJ - ERESP 601682. Ministro JOS DELGADO. Data: 19/08/2004 ) Diante doselementos expostos, no h qualquer razo para se defender a intempestividade dorecurso manejado.

    Ultrapassada a tese preliminar, passemos apreciao das razes meritrias trazidas pela recorrente.

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    No sentido constante do relatrio, insurgiu-se a Defensoria Pblica contra o julgado monocrtico de fls. 91/96,substanciado no entendimento de sua ilegitimidade para figurar no polo ativo de ao civil pblica. Observemos asrazes que fundamentaram o julgado recorrido, in verbis:

    Como cedio, a Defensoria Pblica do Estado de Alagoas ajuizou Ao Civil Pblica como objetivo de excluir da mesma fatura de energia eltrica a cobrana da ContribuioSocial de Iluminao Pblica - COSIP que no contasse com especfica autorizao dosconsumidores, o que fez lastreada em construes doutrinria e jurisprudencial.Em que pese a relevncia da pretenso objetivada pela Defensoria Pblica, no consigovislumbrar, ainda que com grande esforo, a legitimidade da postulante para o exerccio dacausa em comento.Isso porque, segundo o art. 134 da Constituio Federal, A Defensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientao jurdicae a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5, LXXIV (original semgrifos).No caso vertente, a pretenso da Defensoria Pblica visa proteger interesse individualhomogneo dos consumidores, que muito mais amplo do que a prpria proteo dosnecessitados que constitucionalmente lhe incumbe, no obstante tratar se de interesseigualmente coletivo.Embora a Lei n 11.448/2007 tenha ampliado a legitimidade para proposio da ao civilpblica incluindo em seu rol a Defensoria Pblica, resta induvidoso que esta dever atuarde acordo com a representatividade que lhe foi outorgada pelo texto constitucional, sobpena de subverso de seus prprios fins.No obstante o entendimento do Ministro Castro Filho no Recurso Especial n 555.111/RJ,

    que conferiu legitimidade ao NUDECON, rgo especializado vinculado DefensoriaPblica do Estado do Rio de Janeiro, para propor ao civil pblica objetivando a defesados interesses da coletividade de consumidores, prefiro anuir ao posicionamento doMinistro Francisco Falco no Recurso Especial n 734.176/RJ, que, antes do julgadoretromencionado, havia negado legitimidade ao mesmo rgo sob o argumento de que ADefensoria Pblica no possui legitimidade para propor ao coletiva, em nome prprio, nadefesa do direito de consumidores, porquanto, nos moldes do art. 82, inciso III, do Cdigode Defesa do Consumidor, no foi especificamente destinada para tanto, sendo que suafinalidade institucional a tutela dos necessitados, com o que concordo em gnero,nmero e grau.Individualizando as respectivas competncias, pronunciou-se o Superior Tribunal deJustia em recente julgado, in verbis:PROCESSO CIVIL. AO CIVIL PBLICA. TRATAMENTO FORA DO DOMICLIO DEPESSOA DETERMINADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1. De acordo com odisposto na Constituio Federal (art. 129, III) e na Lei Orgnica do Ministrio Pblico (art.25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993), possui o parquet, como funo institucional, a defesa dosinteresses difusos, coletivos e individuais indisponveis e homogneos. Faltando umdesses requisitos, o Ministrio Pblico no possui legitimidade para funcionar comosubstituto processual em aes civis pblicas. 2. No possvel o ajuizamento de aocivil pblica para postular direito individual que, apesar de indisponvel, seja destitudo dorequisito da homogeneidade, indicativo da dimenso coletiva que deve caracterizar osinteresses tutelados por meio de tais aes. 3. Ao ajuizar ao civil pblica, o MinistrioPblico age como substituto processual naquelas hipteses taxativamente dispostas emlei, cabendo Defensoria Pblica atuar como representante das pessoas maisnecessitadas. 4.Recurso especial improvido. (REsp 984.430/RS, Rel.Ministro JOOOTVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 22.11.2007p.238) (original sem grifos)Objetivando a pretenso autoral a tutela de direitos individuais homogneos dosconsumidores, cuja proteo legal encontra-se pautada na hipossuficincia e nopropriamente na necessidade, entendo que a legitimidade para agir no caso vertente seriado Ministrio Pblico e no da Defensoria Pblica, por ser aquele e no esta o rgocompetente para a defesa de interesses coletivos deste jaez.

    Em que pese o contedo do julgado colacionado, considero assistir plena razo ora recorrente ao defender sualegitimidade para o manejo da ao coletiva proposta.Para tanto, fundamento meu entendimento na alterao legislativa imposta pela recente Lei n 11.448, de 15 de janeiro

    de 2007, que acrescentou o inciso II ao art. 5 da Lei n 7.347/85, ampliando o rol de legitimados para proposio daao civil pblica e incluiu expressamente a Defensoria Pblica. Vejamos o que dispe a aludida norma, in verbis:

    Art. 5 - Tm legitimidade para propor a aoprincipal e a ao cautelar:I - o Ministrio Pblico;II - a Defensoria Pblica;III - a Unio, os Estados, o Distrito Federale os Municpios;IV - a autarquia, empresa pblica, fundao ou sociedade de economia mista;

    Pelo exposto, no coaduno com o posicionamento contido na deciso agravada ao concluir pela legitimao exclusivado Ministrio Pblico e no da Defensoria Pblica, por entender que aquele e no esta o rgo competente para adefesa de interesses coletivos deste jaez (fls. 93).Sigo a corrente no sentido de que plenamente possvel o ajuizamento de ao civil coletiva por parte da DefensoriaPblica e, para tanto, adoto como norte o posicionamento do STJ a seguir colacionado, in verbis:

    PROCESSUAL CIVIL. AO COLETIVA. DEFENSORIA PBLICA. LEGITIMIDADEATIVA. ART. 5, II, DA LEI N 7.347/1985 (REDAO DA LEI N 11.448/2007).

    PRECEDENTE. 1. Recursos especiais contra acrdo que entendeu pela legitimidadeativa da Defensoria Pblica para propor ao civil coletiva de interesse coletivo dosconsumidores. 2. Esta Superior Tribunal de Justia vem-se posicionando no sentido de

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    que, nos termos do art. 5, II, da Lei n 7.347/85 (com a redao dada pela Lei n11.448/07), a Defensoria Pblica tem legitimidade para propor a ao principal e a aocautelar em aes civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danoscausados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico,histrico, turstico e paisagstico e d outras providncias.3. Recursos especiais noprovidos.(STJ. REsp 912849/RS. RECURSO ESPECIAL2006/0279457-5. T1 PRIMEIRA

    TURMA. Ministro JOS DELGADO. DJ: 28/04/2008)

    Nesse vis, entendo ser incontroversa a necessidade de se resguardar o direito da populao carente do Estado deAlagoas, fundamentalmente assegurado pela Carta Magna, demonstrando-se essencial a atuao da DefensoriaPblica Estadual, sob pena de se estar fugindo sua essencial atuao institucional, principalmente ao se levar emconsiderao os direitos em jogo no presente caso.Logo, no havendo dvida quanto necessidade do retorno normal tramitao do agravo de instrumento, razo porque RECONSIDERO o julgado monocrtico de fls. 91/96, bem como por no vislumbrar presentes os requisitosautorizadores da concesso do efeito suspensivo pleiteado, mantenho o decisum singular em todos os seus termos,devendo ser notificada desta deciso a Vara de origem e, com fundamento no art. 527, IV e V, do CPC, requisito aoJuzo singular as informaes da causa, a serem fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.Por fim, intime-se a agravada para, querendo, contra minutar este recurso, no prazo legal (art. 188 do CPC) e, aps,vo os autos Procuradoria Geral da Justia, a fim de que emita o imprescindvel parecer.

    Publique-se, intimem-se, oficie-se, requisite-se e, aps, voltem-me conclusos.

    Macei, 13 de maio de 2009

    Des. Pedro Augusto Mendona de ArajoRelator

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    DECLARAO DE POBREZA E A PRESUNO DEHIPOSSUFICINCIA

    1.PESSOA FSICA - PRESUNO DE HIPOSSUFICINCIA DAQUELE QUE EST SENDO PATROCINADO PELADEFENSORIA PBLICA

    Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSO DOS BENEFCIOS DA JUSTIA GRATUITA.PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PBLICA. ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAO.QUANTUM.A concesso dos benefcios da gratuidade de justia parte patrocinada pela Defensoria Pblica decorre de suarepresentao judicial.Para a fixao do quantum devido a ttulo de indenizao por danos morais, devem-se utilizar os critrios gerais, comoo prudente arbtrio, o bom senso, a eqidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os especficos, sendoestes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econmico, a repercusso social do ato lesivo, as condiespessoais da vtima e a natureza do direito violado.Apelao conhecida e no provida.TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS Classe do Processo : 20040810033642APC

    DF Registro do Acrdo Nmero : 318336 Data de Julgamento : 13/08/2008 rgo Julgador : 6 Turma Cvel Relator :ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO.

    EMENTA: REINTEGRAO DE POSSE - LIMINAR - DEFERIMENTO PELO JUZO "A QUO"- AUSNCIA DOSREQUISITOS NECESSRIOS PARA A CONCESSO DA MEDIDA - DECISO REFORMADA - RECURSOPROVIDO. ASSISTNCIA JUDICIRIA - Requerente patrocinada pela Defensoria Pblica do Estado de So Paulo -Necessrio processo de triagem realizado na entidade com base na renda familiar para selecionar os beneficirios deseus servios - Demonstrado, assim, o enquadramento da requerente na condio de hipossuficiente - Deferimento dobenefcio nos termos da Lei 1.060/50 - Recurso providoTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO Agravo de Instrumento 7171293900 Relator(a): RenatoRangel Desinano Comarca: Campinas rgo julgador: 11 Cmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/10/2007

    2.PESSOA JURDICA - PRESUNO DE HIPOSSUFICINCIA QUNDO REPRESENTADA PELA DEFENSORIAPBLICA

    Ementa PROCESSO CIVIL. TRIBUTRIO. JUSTIA GRATUITA: PESSOA JURDICA. LEI N. 1.060/50.NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICINCIA. EMPRESA REPRESENTADA EM JUZO PELA DEFENSORIAPBLICA. ART. 134 DA CONSTITUIO FEDERAL.1. A pessoa jurdica, ao contrrio da pessoa fsica, para beneficiar-se da assistncia judiciria, necessita fazer provada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer sua existncia.2. Compete Defensoria Pblica, conforme disciplinado no art. 134 da Constituio Federal, a defesa dosnecessitados, na forma do art. 5, LXXIV, da CF.3. Estando a pessoa jurdica representada em juzo pela Defensoria Pblica, infere-se sua hipossuficincia, razo pelaqual podem ser concedidos os benefcios da justia gratuita.4. Agravo de instrumento provido.Acrdo Origem: TRF - PRIMEIRA REGIO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 200801000428877Processo: 200801000428877 UF: MG rgo Julgador: OITAVA TURMA Data da deciso: 17/03/2009

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E SERVIO PBLICO. GRATUIDADE JUDICIRIA. AO

    PATROCINADA PELA DEFENSORIA PBLICA. DIREITO ASSISTNCIA JUDICIRIA. PREMISSA LGICA. Emao patrocinada pela Defensoria Pblica, prescindvel pronunciamento judicial acerca do direito da parte autora gratuidade judiciria, salvo se impugnado pelo ex adverso.(....)(TRIBUNAL DE JUSTIA DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento N 70029488137, Vigsima Segunda

    Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 18/06/2009)

    3.DESNECESSIDADE DE DECLARAO DE POBREZA AO RU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PBLICA

    Ementa PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PBLICA. DECLARAO DE POBREZA. PROCURAO.DESNECESSIDADE. LEI N. 1.060/50, ART. 16.I. A dispensa de mandato ao Defensor Pblico prevista no art. 16 da Lei n. 1.060/50 se estende, tambm, prpriadeclarao de hipossuficincia da parte.II. Ausncia de prequestionamento das demais questes suscitadas nos autos.III. Recurso conhecido em parte e provido.

    Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL 287688Processo: 200001187465 UF: MG rgo Julgador: QUARTA TURMA Data da deciso: 07/12/2000 Relator(a) ALDIRPASSARINHO JUNIOR

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    Ementa PROCESSUAL CIVIL. BENEFCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIA. DECLARAO DE POBREZA.1 - Se o agravado afirmou, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitado, cumprindo as determinaes legais, aconseqncia a concesso da medida pleiteada, mesmo que sua assistncia no venha a ser exercida pela

    Defensoria Pblica, nos termos da Lei n 1.060/50 e do artigo 5, LXXIV, da Carta Magna.2 - O benefcio da assistncia judiciria gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo, desde que orequerente afirme a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorrios advocatcios.3 Agravo de instrumento improvido.Acrdo Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 127598 Processo:200402010065867 UF: RJ rgo Julgador: STIMA TURMA ESPECIALIZADA Data da deciso: 24/08/2005 Relator(a)Desembargadora Federal LILIANE RORIZ/no afast. Relator

    4.PRESUNO DE HIPOSSUFICINCIA

    Ementa: ASSISTNCIA JUDICIRIA - RECURSO IMPROVIDO. Inexiste incompatibilidade entre o disposto no art. 5o,LXXIV, da Carta da Repblica e o contido no art. 4o da Lei 1060/50, medida que tais dispositivos devem serexaminados luz do princpio da inafastabilidade da jurisdio (CF, art. 5o, XXXV). O fato de o interessado terconstitudo advogado para patrocinar- lhe a causa, por si s, no afasta a presuno de veracidade da hipossuficinciaalegada, at porque no est obrigado a recorrer aos servios da defensoria pblica para obter o benefcio previsto na

    Lei 1060/50TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO Apelao Com Reviso 1088111002 Relator(a): ClvisCastelo Comarca: So Vicente rgo julgador: 35 Cmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/03/2009

    5.DVIDAS ACERCA DA DECLARAO DE POBREZA

    Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVAO DE HIPOSSUFICINCIA - PARTE PATROCINADA PELADEFENSORIA PBLICA - AUSNCIA DE DVIDA QUANTO VERACIDADE DA DECLARAO DEHIPOSSUFICINCIA.1.De acordo com jurisprudncia do STJ, pode o juiz determinar a comprovao do estado de miserabilidade, quandohouver dvida sobre a veracidade da declarao de hipossuficincia.2.Estando a parte patrocinada pela Defensoria Pblica, deve prevalecer a declarao assinada pela parte assistida.3.recurso conhecido e provido.TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS Classe do Processo : 20090020031544AGIDF Registro do Acrdo Nmero : 362051 Data de Julgamento : 20/05/2009 rgo Julgador : 1 Turma Cvel Relator :

    ANA CANTARINO Publicao no DJU: 22/06/2009

    6. NO REQUISITO PARA A GRATUIDADE DA JUSTIA QUE O RU SEJA ASSISTIDO PELADEFENSORIA PBLICA

    Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIA. SIMPLES AFIRMAO DA PARTE.DECLARAO DE HIPOSSUFICINCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. ADVOGADO CONSTITUDO.- A simples afirmao no sentido de que a parte no tem condies de arcar com as despesas do processo se mostrasuficiente para a concesso da gratuidade de justia se no produzida prova em contrrio pela parte adversa.- No requisito para o pedido de gratuidade judicial que o necessitado seja assistido pela defensoria pblica.- Recurso provido. Unnime.TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS Classe do Processo : 20090020054547AGIDF Registro do Acrdo Nmero : 362817 Data de Julgamento : 10/06/2009 rgo Julgador : 6 Turma Cvel Relator :OTVIO AUGUSTO Publicao no DJU: 24/06/2009

    7.PESSOA JURDICA. NATUREZA FILANTRPICA. JUSTIA GRATUITA.

    Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO. OMISSO CONFIGURADA. CONCESSO DEEFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. JUSTIA GRATUITA. PESSOA JURDICA. POSSIBILIDADE.ENTIDADE FILANTRPICA. REQUISITOS PRESENTES. PEDIDO DEFERIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I - Configurada a apontada omisso, acolhem-se os embargos.II - Se a correo do vcio acarreta a alterao do resultado do julgamento, possvel a concesso de efeitosinfringentes aos embargos de declarao.III - Na linha da jurisprudncia deste Tribunal, "possvel a concesso do benefcio da assistncia judiciria pessoa

    jurdica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a prpriamanuteno".IV - No caso, a prpria natureza filantrprica da recorrente j evidencia o prejuzo que, certamente, advir para amanuteno da atividade assistencial prestada significativa parcela da sociedade, caso tenha que arcar com os nusdecorrentes do processo.Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAO NORECURSO ESPECIAL 205835 Processo: 199900184475 UF: SP rgo Julgador: QUARTA TURMA Data dadeciso: 06/05/2003 Relator(a) SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

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    8.LEI ESTADUAL PODER CONCEDER ISENO DE CUSTAS JUDICIAIS SOMENTE PELO FATO DA PARTEESTAR PATROCINADA POR DEFENSOR PBLICO

    Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL.ISENO DE CUSTAS AOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PBLICA. COMPETNCIA CONCORRENTE DOSESTADOS. LEI ESTADUAL N 14.939/03. AUSNCIA DE OFENSA A NORMA GERAL. CONSTITUCIONALIDADE.ACERTO DO VOTO MINORITRIO. - Lei Estadual que concede iseno de custas processuais aos assistidos pelaDefensoria Pblica no ofende norma geral acerca da matria, tratando-se de questo de competncia concorrente.TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS Nmero do processo: 1.0024.07.494898-5/002 Relator: HERCULANORODRIGUES Data do Julgamento: 04/12/2008

    9.CRIME DE FALSIDADE IDEOLGICA - DECLARAO DE HIPOSSUFICINCIA PERANTE A DEFENSORIAPBLICA (POSIO MINORITRIA)

    Ementa PENAL. PERFIL SCIO-ECONMICO. PRESTAO DE INFORMAO FALSA PERANTE A DEFENSORIAPBLICA. FALSIDADE IDEOLGICA.Comete o delito de falsidade ideolgica quem omite vencimentos recebidos a ttulo de aposentadoria com o fim de

    beneficiar-se dos servios prestados pela Defensoria Pblica da Unio.Acrdo Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIO Classe: ACR - APELAO CRIMINAL Processo: 200572000013138UF: SC rgo Julgador: OITAVA TURMA Data da deciso: 13/12/2006 Relator(a) PAULO AFONSO BRUM VAZ

    10.POSIO MAJORITRIA QUE NO COMETE CRIME QUEM SE DECLARA FALSAMENTE POBRE, POIS ADECLARAO DE POBREZA NO CONSTITUI DOCUMENTO PARA FINS PENAIS

    Ementa RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.DECLARAO DE POBREZA PARA OBTENO DO BENEFCIO DA JUSTIA GRATUITA. TRANCAMENTO DEINQURITO POLICIAL. CONDUTAS ATPICAS. IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAO.1. A declarao de pobreza com o intuito de obter os benefcios da justia gratuita goza de presuno relativa,passvel, portanto, de prova em contrrio, no se enquadrando no conceito de documento previsto nos arts. 299 e 304,ambos do Estatuto Repressivo.2. Assim, a conduta de quem se declara falsamente pobre visando aludida benesse ou se utiliza de tal documento parainstruir pleito de assistncia judiciria gratuita no se subsume quelas descritas nos citados tipos penais.3. Recurso especial improvido.Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL 1096682Processo: 200802196850 UF: SC rgo Julgador: QUINTA TURMA Data da deciso: 24/03/2009 Relator(a) JORGEMUSSI

    11.ASSISTNCIA JUDICIRIA - REGISTRO IMOBILIRIO - GRATUIDADE

    Ementa PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANA - GRATUIDADE JUDICIRIA - ATOS EXTRAJUDICIAISRELACIONADOS A PROCESSO JUDICIAL - ISENO - ART. 3, II, DA LEI N. 1.060/50 - EXTENSO - ATOSNECESSRIOS AO EXERCCIO DA CIDADANIA - LEGALIDADE DO ATO.1. A gratuidade da justia estende-se aos atos extrajudiciais relacionados efetividade do processo judicial em curso,mesmo em se tratando de registro imobilirio.2. A iseno contida no art. 3, II, da Lei n. 1.060/50 estende-se aos valores devidos pela extrao de certides deregistro de imveis, necessrias ao exerccio do direito de ao.

    3. Legalidade do ato.4. Recurso ordinrio no provido.Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: ROMS - RECURSO ORDINRIO EM MANDADODE SEGURANA 26493 Processo: 200800505647 UF: RS rgo Julgador: SEGUNDA TURMA Data da deciso:19/08/2008 Relator(a) ELIANA CALMON

    12.ISENO DOS CUSTOS DA PERCIA POR PARTE REPRESENTADA POR DEFENSOR PBLICO

    Ementa: Assistncia Judiciria - Custos de percia - Despesa da qual se acha legalmente isento o beneficirio -Previso na Deliberao n.92/08 da Defensoria Pblica do Estado de So Paulo, rgo gestor do Fundo de AssistnciaJudiciria, de custeio dessa prova mesmo para os casos de beneficirio defendido por advogado que no integra oconvnio DP/OAB - Recurso providoTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO Agravo de Instrumento 5934324700 Relator(a): Morato deAndrade Comarca: Tatu rgo julgador: 2 Cmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/01/2009

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    13.ISENO PARA EXPEDIO DE OFCIOS AOS RGOS OFICIAIS VISANDO LOCALIZAO DE RU EMLOCAL INCERTO

    Ementa: JUSTIA GRATUITA - Iseno ampla que alcana a expedio de ofcios de praxe aos rgos oficiaisvisando localizao de ru em local incerto - Artigo 5% LXXIV, CF - Autor que, ademais, vem assistido

    pela Defensoria Pblica do Estado - Agravo provido.TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO Agravo de Instrumento 5573284900 Relator(a): GaldinoToledo Jnior Comarca: So Paulo rgo julgador: 10 Cmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/03/2008

    ELEITORAL - TSE

    1.POSSOBILIDADE DO DEFENSOR EXERCER ATIVIDADE POLTICO-PARTIDRIA

    EMENTA ELEIES 2006. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. FILIAO PARTIDRIA.DEFENSOR PBLICO ESTADUAL. VEDAO CONSTITUCIONAL. INEXISTNCIA. PRAZO NO OBSERVADO.ATIVIDADE POLTICO-PARTIDRIA. PERMISSO. EXERCCIO JUNTO JUSTIA ELEITORAL. NO

    COMPROVAO. RECURSO ORDINRIO IMPROVIDO.1. No proibida a filiao partidria aos defensores pblicos, que podem exercer atividade poltico-partidria, limitada atuao junto Justia Eleitoral.2. Sujeitam-se os defensores pblicos regra geral de filiao, ou seja, at um ano antes do pleito no qual pretendamconcorrer.TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - RO-1248 - 1248 RO - RECURSO ORDINRIO Municpio - UF Origem 1-ACRDO PORTO ALEGRE RS 19/10/2006 Relator(a) ANTONIO CEZAR PELUSO Publicado em Sesso, Data19/10/2006

    2.REMUNERAO DO DEFENSOR PBLICO CANDIDATO A VEREADOR

    Ementa Consulta Defensor pblico estadual candidato Cmara de Vereadores (LC n 64/90, art. 1, IV, b, c.c. VII, b).O direito percepo dos vencimentos/remunerao do defensor pblico estadual candidato a vereador dever seranalisado luz da LC n. 80/94, bem como das leis orgnicas das defensorias pblicas estaduais.TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - RESOLUO 22141 BRASLIA - DF 09/02/2006 Relator(a) JOS GERARDO

    GROSSI Publicao DJ - Dirio de Justia, Data 03/03/2006, Revista de jurisprudncia do TSE, Volume 17, Tomo 2,Pgina 401

    3.PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAO DO DEFENSOR PBLICO

    Ementa CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZACAO. PROPRIETARIOS DE EMISSORASRADIOFONICAS - DESNECESSIDADE.JUIZ DE PAZ - DESNECESSIDADE. DEFENSORES PUBLICOS - PRAZO DEQUATRO MESES, SE CANDIDATO A PREFEITO OU VICE-PREFEITO; DE SEIS MESES, SE CANDIDATO AVEREADOR. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - CTA-135 - CONSULTA Resoluo 19508 DF 16/04/1996Relator(a) JOS BONIFCIO DINIZ DE ANDRADA Publicao DJ - Dirio de Justia, Data 10/05/1996, Pgina 15167

    ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE

    1.ECA ATO INFRACIONAL PREVALNCIA DO INTERESSE DO ADOLESCENTE EM RECORRER

    Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO - ECA - NO CONHECIMENTO DE APELAAO - MENOR QUE MANIFESTAVONTADE DE RECORRER - INTELIGNCIA DO ART. 190, 2 DA LEI N 8.069/90 - APRESENTAO DE RAZESPELA DEFENSORIA PBLICA - EXERCCIO DE AUTODEFESA - CONHECIMENTO DO RECURSO - RECURSOPROVIDO. - O art. 190, 2 do ECA, expressamente determina que quando a intimao da sentena recair sobre omenor, dever se manifestar se deseja ou no recorrer, assemelhando-se, neste ponto, ao Cdigo de Processo Penale, havendo a manifestao neste sentido, deve ser conhecido o recurso.TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS Nmero do processo: 1.0024.05.585150-5/001 Relator: JOSANTONINO BAA BORGES Data do Julgamento: 04/06/2009

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    2.INTERVENO DA DEFENSORIA PBLICA PARA A CURADORIA ESPECIAL DE MENORES

    Ementa PROCESSO CIVIL. MENOR. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PBLICA. HIPTESES LEGAIS.1. A atuao da curadoria de menores restringe-se aos casos de incapaz que no tem representante legal ou quandoos interesses deste colidem com os daquele.

    2. Se a parte, menor impbere, no se encontra representada legalmente, haja vista que sua genitora reside emGoinia e no dispe de condies de acompanhar o feito, a atuao da curadoria de ausentes medida que seimpe.TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL - Classe do Processo : 20070020032795AGI DF / Registro doAcrdo Nmero : 278124 / Data de Julgamento : 01/08/2007 / rgo Julgador : 1 Turma Cvel / Relator : FLAVIOROSTIROLA / Publicao no DJU: 16/08/2007 Pg. : 89 / (at 31/12/1993 na Seo 2, a partir de 01/01/1994 naSeo 3)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE DESTITUIO DO PODER FAMILIAR PROPOSTA PELO MINISTRIOPBLICO. INTERVENO DA DEFENSORIA PUBLICA. CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE DOMENOR. RECURSO PROVIDO.TRIBUNAL DE JUSTIA DO RIO DE JANEIRO 2009.002.16416 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1 Ementa DES.FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julgamento: 12/05/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - MENORES - CURADOR ESPECIAL - NECESSIDADE - ART. 9, I DO CDIGO DEPROCESSO CIVIL.- A hiptese de Agravo de Instrumento ofertado contra a deciso de fls. 12/13, que indeferiu anomeao de Curador Especial, sob o fundamento de que os menores no seriam Rus da relao processual e oMinistrio Pblico estaria atuando no s como custos legis, mas tambm em prol dos interesses dos menores. - Ocerne da questo seria a necessidade da nomeao de Curador Especial para atuar no feito relativo representaoadministrativa ajuizada pelo Conselho titular de Jacarepagu em face da genitora dos menores e de seu marido, tendoem vista a suspeita de abuso sexual por parte deste ltimo.- Compete a Defensoria Pblica o mnus da CuradoriaEspecial, nos termos do art.148, pargrafo nico, "f", da Lei 8.069/90 e do art. 22, X da Lei Complementar n 06/77.- Ainterveno do Ministrio Pblico no supre a falta de Curador.- Agravo provido.TRIBUNAL DE JUSTIA DO RIO DE JANEIRO. 2008.002.39180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1 Ementa DES.CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 25/03/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL

    FORO POR PRERROGATIVA DE FUNO

    1.FORO POR PRERROGATIVA DE FUNO - DEFENSOR PBLICO - STF

    EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALNEA "E" DO INCISO VIII DO ARTIGO 46 DACONSTITUIO DO ESTADO DE GOIS, NA REDAO QUE LHE FOI DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONALN 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001. Ao julgada parcialmente procedente para reconhecer a inconstitucionalidadeda expresso "e os Delegados de Polcia", contida no dispositivo normativo impugnado.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI 2587 / GO - GOIS - AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Relator(a): Min. MAURCIO CORRA - Relator(a) p/ Acrdo: Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 01/12/2004 -rgo Julgador: Tribunal Pleno

    Obs. Nessa ADI (n 2587), o STF concluiu julgamento da ao contra a alnea e do inciso VIII doart. 46 da Constituio do Estado de Gois, que, ampliando as hipteses de foro especial porprerrogativa de funo, outorgou ao Tribunal de Justia do Estado de Gois a competncia paraprocessar e julgar, originariamente, "os Delegados de Polcia, os Procuradores do Estado e daAssemblia Legislativa e os Defensores Pblicos, ressalvadas as competncias da Justia Eleitoral

    e do Tribunal do Jri".Por maioria, julgou-se procedente, em parte, o pedido, e declarou-se a inconstitucionalidade daexpresso "e os Delegados de Polcia", contida no dispositivo impugnado. Entendeu-se quesomente em relao aos Delegados de Polcia haveria incompatibilidade entre a prerrogativa deforo conferida e a efetividade de outras regras constitucionais, tendo em conta, principalmente, aque trata do controle externo da atividade policial exercido pelo Ministrio Pblico. Considerou-se,tambm, a necessidade de se garantir a determinadas categorias de agentes pblicos, como a dosadvogados pblicos, maior independncia e capacidade para resistir a eventuais pressespolticas.Portanto, o Defensor Pblico Estadual possui foro por prerrogativa de funo desde de quea Constituio do Estado assim preceitue, ressalvada a competncia do Tribunal do Jri.

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    2.FORO POR PRERROGATIVA DE FUNO AO DEFENSOR PBLICO- STJ

    EMENTA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNO (DEFENSOR PBLICO DO RIO DE JANEIRO). AO PENAL(COMPETNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA).1. Compete ao Tribunal de Justia do Rio de Janeiro processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e de

    responsabilidade, os membros da Defensoria Pblica daquele Estado (art. 161, IV, d, 2, da Constituio Estadual).2. No regime federativo, os Estados-Membros desfrutam de autonomia poltica e administrativa, sendo-lhes prprios osdenominados poderes implcitos (podem tudo que no lhes esteja explicitamente proibido).3. No caso, ao proclamar a prerrogativa de foro dos membros da Defensoria Pblica, o constituinte estadual asseguroua simetria funcional entre os diversos agentes polticos do Estado.4. Habeas corpus deferido com o intuito de se preservar a competncia do Tribunal de Justia para, originariamente,processar e julgar o paciente Defensor Pblico do Estado do Rio de Janeiro.Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: HC - HABEAS CORPUS 45604 Processo:200501125070 UF: RJ rgo Julgador: SEXTA TURMA Data da deciso: 10/10/2006 Relator(a) NILSON NAVES

    GREVE DOS DEFENSORES PBLICOS

    1.GREVE DOS DEFENSORES NO SUSPENDE PRAZOS PROCESSUAISEmenta AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSO DE ANDAMENTO DO FEITO.GREVE DA DEFENSORIA PBLICA DA UNIO. INDEFERIMENTO.I - A Corte Especial, apreciando Questo de Ordem, decidiu pelo descabimento da suspenso de prazos em favor daDefensoria Pblica da Unio, em razo da greve ocorrida em seus quadros.II - No se conhece do Agravo Regimental apresentado fora do prazo. Agravo Regimental no conhecido.Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL 1016327 Processo: 200703007316 UF: RS rgo Julgador: TERCEIRA TURMA Data dadeciso: 23/04/2009 Relator(a) SIDNEI BENETI

    Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSO DE PRAZO RECURSAL.DEFENSORIA PBLICA. QUESTO DE ORDEM DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL.- O movimento grevista deflagrado pela Defensoria Pblica da Unio no autoriza a suspenso dos prazos recursais.Questo de Ordem decidida pela Corte Especial em 13.03.2008. Agravo no provido.

    Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL 986330 Processo: 200702144110 UF: RS rgo Julgador: TERCEIRA TURMA Data dadeciso: 23/09/2008 Relator(a) NANCY ANDRIGHI

    2.GREVE DOS DEFENSORES SUSPENSO DOS PRAZOS EM VIRTUDE DE RESOLUO DO TRIBUNAL DEMINAS GERAIS

    Ementa: APELAO - GREVE DEFENSORIA - RESOLUO 531/2007 DA CORTE SUPERIOR DO TJMGORIENTANDO A SUSPENSO DA CONTAGEM DOS PRAZOS, E NO O SOBRESTAMENTO DO FEITO -NOMEAO DE ADVOGADO DATIVO - AUSNCIA DE PREJUZO - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIA GRATUITA - ISENO - POSSIBILIDADE - ESTATUTO DODESARMAMENTO - CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - VACATIO LEGIS - ATIPICIDADE DACONDUTA - ABSOLVIO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se no houve qualquerprejuzo para o ru com a nomeao de advogado dativo, em razo de paralisao da Defensoria Pblica emmovimento grevista, no se justifica a anulao dos atos por ele praticados, sob pena de se embaraar e retardar a

    marcha processual. Demonstrando nos autos que o ru guardava substncia entorpecente em quantidade razovel, e,pelas circunstncias, evidenciam-se que era para a revenda, a condenao pelo tipo penal do trfico de entorpecentesdeve ser mantida. O prazo concedido nos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento para que possuidores eproprietrios de arma de fogo regularizem a situao, por meio do registro ou entrega da arma Polcia Federal, foiprorrogado at o dia 31/12/08, pela Medida Provisria 417, entendendo-se que a posse irregular de arma de fogo, atesta data, no configura crime. Sendo o ru assistido pela Defensoria pblica, faz jus iseno das custasprocessuais, conforme art. 10, III, da Lei Estadual 14.939/03.TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS Nmero do processo: 1.0024.07.467973-9/001(1) Relator: MARIACELESTE PORTO Data do Julgamento: 08/07/2008

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    HONORRIOS ADVOCATCIOS E A DEFENSORIA PBLICA

    1. POSSVEL A DEFENSORIA PBLICA RECEBER HONORRIOS ADVOCATCIOSEmenta: AO COMINATRIA - DEFENSORIA PBLICA - RECEBIMENTO DE HONORRIOS ADVOCATCIOS -ARTIGO 146 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 65/03 - PREVISO LEGAL. - O artigo 130, III, da LeiComplementar Federal n 80/94 veda, expressamente, aos membros da Defensoria Pblica dos Estados o recebimentopessoal, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, de honorrios, percentagens ou custas processuais em razo desuas atribuies, mas no impede que a Defensoria Pblica receba a verba de sucumbncia naqueles processos emque seus membros atuaram e foram vencedores, recolhendo-se o montante para os cofres pblicos, se for o caso, nostermos do artigo 146 da Lei Complementar Estadual 65/03.TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS Nmero do processo: 1.0079.07.368314-0/001(1) Relator: EDUARDOANDRADE Data do Julgamento: 09/06/2009

    EMENTA APELAO CVEL - AO DE EXECUO DE ALIMENTOS - DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DEMATO GROSSO HONORRIOS ADVOCATCIOS - RECURSO PROVIDO.Deve o ru que deu ensejo cobrana judicial arcar com os honorrios advocatcios, mesmo quando reconhece o

    pedido ou deixa de contestar a ao.TRIBUNAL DE JUSTIA DO MATO GROSSO - QUARTA CMARA CVEL RECURSO DE APELAO CVEL N11070/2007 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE JUARA APELANTE: DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE MATOGROSSO APELADO: O. N. R. Data de Julgamento: 23-7-2007

    EMENTA RECURSO DE APELAO CVEL EXECUO DE ALIMENTOS EXTINO HONORRIOS DEFENSOR PBLICO POSSIBILIDADE LEI COMPLEMENTAR N 146/2003 IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRADA PARTE HIPOSSUFICINCIA DESCABIMENTO DA VERBA HONORRIA RECURSO IMPROVIDO.A fixao de honorrios advocatcios para a Defensoria Pblica possvel desde que a parte vencida tenha condiesfinanceiras para o pagamento.TRIBUNAL DE JUSTIA DO MATO GROSSO - SEGUNDA CMARA CVEL RECURSO DE APELAO CVEL N11056/2007 - CLASSE II - 19 - COMARCA DE JUARA APELANTE: DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE MATOGROSSO APELADO: F. J. C. F. Data de Julgamento: 27-6-2007

    2. NO POSSVEL A DEFENSORIA PBLICA RECEBER HONORRIOS ADVOCATCIOS QUANDO ATUACONTRA PESSOA JURDICA NA QUAL PARTE INTEGRANTE

    Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO SISTEMTICA PREVISTA NO ART. 543-C DOCPC. HONORRIOS ADVOCATCIOS. DEFENSORIA PBLICA. CDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSO).PRESSUPOSTOS.1. Segundo noo clssica do direito das obrigaes, ocorre confuso quando uma mesma pessoa rene asqualidades de credor e devedor.2. Em tal hiptese, por incompatibilidade lgica e expressa previso legal extingue-se a obrigao.3. Com base nessa premissa, a jurisprudncia desta Corte tem assentado o entendimento de que no so devidoshonorrios advocatcios Defensoria Pblica quando atua contra a pessoa jurdica de direito pblico da qual parteintegrante.4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorrios advocatcios se a atuao se d em facede ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pblica Estadual atua contra Municpio.5. Recurso especial provido. Acrdo sujeito sistemtica prevista no art. 543-C do CPC e Resoluo n 8/2008-STJ.

    Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL 1108013Processo: 200802779506 UF: RJ rgo Julgador: CORTE ESPECIAL Data da deciso: 03/06/2009

    Ementa: OBRIGAO DE FAZER. MEDICAMENTO. Fornecimento de medicamento para tratamento de doena grave.Admissibilidade. Hiptese em que se assegura o direito vida atravs das atividades que so inerentes ao Estado efinanciadas pelo conjunto da sociedade por meio dos impostos pagos pelos prprios cidados. A Defensoria Pblica rgo do Estado, por isso no pode receber honorrios sucumbenciais decorrentes de condenao contra a FazendaPblica Estadual em causa patrocinada por Defensor Pblico. Recurso da Fazenda Estadual parcialmente provido.Desprovido o da MunicipalidadeTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO Apelao Com Reviso 9016265400 Relator(a): VeraAngrisani Comarca: Ri