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    Ministrio da Indstria, do Comrcio e do Turismo

    Insti tuto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial -

    INMETRO

    Portaria INMETRO no236 de 22 de dezembro de 1994.

    O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial -INMETRO, usando das atribuies que lhe conferem os itens 4.1, 8, 9, 40, 42, 43 e 43.1 daRegulamentao Metrolgica aprovada pela Resoluo CONMETRO no11, de 12 de outubrode 1988,

    Considerando a necessidade de atualizar a legislao relativa aos instrumentos de pesagem,para proteo do consumidor, para facilidade de uso e exatido das medies de massa,para preveno contra a fraude e influncias a que esses instrumentos esto sujeitos,

    Considerando a Recomendao Internacional R 76-1 (92) da Organizao Internacional deMetrologia Legal da qual o Brasil Pas-Membro, resolve:

    Art. 1 Aprovar o Regulamento Tcnico Metrolgico, que com esta baixa, estabelecendoas condies que devero ser observadas na fabricao, instalao e utilizao de

    instrumentos de pesagem no automticos, que se inclui como:

    Anexo I: Regulamento Tcnico Metrolgico,

    Anexo II.A: Procedimentos de Ensaio,

    Anexo II.B: Ensaios adicionais para instrumentos eletrnicos,

    Anexo III: Terminologia

    Art. 2 Ficam as instrues expedidas pelo antigo Ministrio do Trabalho, Indstria eComrcio (MTIC) atravs das Portarias MTIC n63, de 17.11.44, MTIC n48, de13.05.46 e MTIC n187, de 22.10.46, sobre medio de massas, substitudas peloRegulamento neste ato aprovado, naquilo que for concernente a instrumentos depesagem no automticos.

    Art. 3 Revogar as Portarias INPM n02, de 25.01.68, INMETRO n261, de 29.11.89,INMETRO n11, de 25.01.94 e demais disposies em contrrio.

    Art. 4 Os instrumentos de pesagem no automticos, cujos modelos foram aprovadosanteriormente a vigncia desta portaria e que continuam sendo produzidos, teroum prazo at 31 de dezembro de 1997 para atenderem aos ensaios definidos paraa verificao inicial (item 9.4) e tero um prazo at 31 de dezembro de 2002 parase adaptarem s demais exigncias estabelecidas no Regulamento ora aprovado.

    Pargrafonico

    Os instrumentos de pesagem no automticos cujos modelos desenvolvidosanteriormente a vigncia da Resoluo CONMETRO n01/82, substituda pelaResoluo CONMETRO n11/88, no foram submetidos a aprovao e quecontinuam sendo produzidos, tero os mesmos prazos estabelecidos neste artigo.

    Art. 5 Os instrumentos de pesagem no automticos em uso, que cumprem com asregulamentaes tcnicas metrolgicas, vigentes anteriormente a esta portaria,tero um prazo at 31 de dezembro de 2002 para se adaptarem as exignciasestabelecidas pelo Regulamento ora aprovado.

    Pargrafonico

    Os instrumentos referidos neste artigo devem satisfazer, no perodo transitrio de01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002, o dobro dos erros mximospermitidos nas verificaes subseqentes, constantes do Regulamento oraaprovado.

    Art. 6 A presente portaria entrar em vigor na data de sua publicao.

    Arnaldo Pereira Ribeiro

    Presidente do INMETRO

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    2.1 As unidades de medida de massa autorizadas nos instrumentos so o quilograma(smbolo kg), o micrograma (g), o miligrama (mg), o grama (g) e a tonelada (t).

    Para aplicaes especiais, tais como o comrcio de pedras preciosas, o quilate mtrico(um quilate igual a 0,2g) - pode ser utilizado como unidade de medida. O smbolo doquilate o ct.

    3. Prescries metrolgicas3.1 Princpios de classificao

    3.1.1 Classes de exatido

    So estabelecidas as seguintes classes de exatido e seus smbolos:

    a) Exatido especial, smbolo

    b) Exatido fina, smbolo

    c) Exatido mdia, smbolo

    d) Exatido ordinria, smboloObservao: Duas linhas horizontais e paralelas unindo dois semicrculos em contornoaos smbolos I, II, III e IIII podero ser utilizados opcionalmente.

    3.1.2 Valor de diviso de verif icao

    O valor de diviso de verificao, para os diferentes tipos de instrumentos, deve sercomo estabelecido na Tabela 1:

    Tabela 1

    Tipo de instrumento Valor de diviso de verificao

    Graduado sem dispositivo indicador auxiliar e= dGraduado com dispositivo indicador auxiliar e estabelecido pelo fabricante conforme as

    condies dos subitens 3.2 e 3.4.2

    No graduado e estabelecido pelo fabricante conforme ascondies do subitem 3.2

    3.2 Classificao dos instrumentos

    O valor de diviso de verificao, o nmero de valores de diviso de verificao e acarga mnima devem ser como estabelecido na Tabela 2 em funo da classe deexatido dos instrumentos.

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    Tabela 2

    Classe deexatido

    Valor de divisode verificao

    Nmero de valores de diviso deverificao (n = Max/e)

    Carga mnima(Min)

    (e) mnimo mximo (limite inferior)

    Especial0,001g e

    50000 100e

    Fina 0,001g e 0,05g

    0,1g e

    100

    5 000

    100 000

    100 000

    20e

    50e

    Mdia 0,1g e 2g

    5g e

    100

    500

    10 000

    10 000

    20e

    20e

    Ordinria 5g e 100 1 000 10e

    Para um instrumento de mltiplas faixas, os valores de diviso de verificao so e1,e2, ..., er, com e1< e2 < ... < er, Min, n e Max so acompanhados dos mesmosndices.

    Em instrumentos de mltiplas faixas, cada faixa tratada, de modo geral, como uminstrumentos de faixa nica.

    Para aplicaes especiais claramente indicadas sobre o instrumento, um instrumento

    pode possuir as faixas de pesagem nas classes e ou nas classes

    e . O instrumento como um todo deve satisfazer as condies mais

    severas do subitem 3.9 aplicveis a cada uma das duas classes.3.3 Exigncias adicionais para os instrumentos de valores de diviso mltiplos.

    3.3.1 Faixas parciais de pesagem

    Cada faixa parcial (ndice i = 1,2 , ...) definida por:

    - sua carga mxima Maxi

    - sua carga mnima Mini= Maxi-1(para i = 1, a carga mnima Min1= Min)

    - seu valor de diviso de verificao ei, ei + 1> ei

    O nmero nide valores de diviso de verificao, para cada faixa parcial, igual a:

    3.3.2 Classe de exatido

    eie ni, em cada faixa parcial de pesagem, e Min1devem satisfazer as condiesestabelecidas na tabela 2, em funo da classe de exatido do instrumento.

    3.3.3 Carga mxima das faixas parciais de pesagem

    A exceo da ltima faixa parcial de pesagem, as condies estabelecidas na tabela3 devem ser satisfeitas, em funo da classe de exatido do instrumento.

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    Tabela 3

    Classe

    Maxi/ ei + 1 50 000 5 000 500 50

    3.3.4 Instrumentos com dispositivo de tara

    As condies concernentes as faixas de um instrumento de valores de divisomltiplos se aplicam carga lquida para todo valor possvel da tara.

    3.4 Dispositivos indicadores auxiliares

    3.4.1 Tipos e aplicaes

    Somente os instrumentos das classes e podem possuir um dispositivoindicador auxiliar, que deve ser:

    - um dispositivo cavaleiro, ou

    - um dispositivo de interpolao de leitura, ou

    - um dispositivo indicador complementar, ou

    - um dispositivo indicador de valor de diviso diferenciado.

    Estes dispositivos somente so permitidos direita do sinal decimal.

    Um instrumentos de mltiplos valores de diviso no deve ser dotado de umdispositivo indicador auxiliar.

    3.4.2 Valor de diviso de verif icao

    O valor de diviso de verificao e determinado pelas relaes;

    d < e 10 d

    e= 10kkg

    k sendo um nmero inteiro positivo, negativo ou zero.

    Esta exigncia no se aplica aos instrumentos da classe com d < 1mg, paraos quais e= 1mg.

    3.4.3 Carga mnima

    A carga mnima do instrumento determinada conforme as condies estabelecidasna tabela 2, na qual o valor de diviso de verificao e, substitudo pelo valor dediviso real d.

    3.4.4 Nmero mnimo de valores de diviso de verificao

    Para um instrumento da classe com d< 0,1 mg, npode ser inferior a 50.000.3.5 Erros mximos permitidos

    3.5.1 Valores dos erros mximos permitidos na verificao inicial.

    Os erros mximos permitidos para as cargas crescentes e decrescentes soestabelecidos na tabela 4.

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    Tabela 4

    Errosmximos

    permitidosem

    verificaoinicial

    Para as cargas m, expressas em valores de diviso de verificao e

    Classe Classe Classe Classe

    0,5 e 0 m 50 000 0 m 5 000 0 m 500 0 m 50

    1,0 e 50 000

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    Para estruturas mecnicas, tais como ponte de pesagem, dispositivos detransmisso de carga, e elementos de conexo mecnicos e eltricos,adequadamente projetados e fabricados segundo regras da engenharia, uma fraoglobal pi= 0,5 poder ser aplicada sem nenhum teste, por exemplo, quandoalavancas so feitas do mesmo material, e quando a cadeia de alavancas tenha doisplanos de simetria (longitudinal e transversal), ou quando as caractersticas de

    estabilidade de elementos de conexo eltrica so apropriadas para os sinaistransmitidos, tais como sada de clula de carga, impedncia, etc.

    Para instrumentos que incorporam mdulos tpicos, as fraes pipodero ter osvalores dados na tabela 5:

    Tabela 5

    critrio de desempenho clula decarga

    indicadoreletrnico

    elementos deconexo, etc

    Efeito combinado (no linearidade, histerese eefeito da temperatura na amplitude da faixa

    nominal)

    0,7 0,5 0,5

    Efeito da temperatura na indicao sem carga 0,7 0,5 0,5

    Variao de tenso de alimentao - 1 -

    Efeito de fluncia 1 - -

    Calor mido 0,7 0,5 0,5

    3.5.5 Ensaio para verificao

    Quando um dispositivo de medio de carga testado separadamente, o erromximo permitido igual a 0,7 vezes o erro mximo permitido para o instrumento

    completo (esta frao inclui erros que possam ser atribudos aos dispositivos deverificao usados). Em todos os casos o instrumento submetido verificao deveser ensaiado completo.

    3.6 Diferenas permitidas entre resultados

    Qualquer que seja a variao entre resultados, cada resultado de pesagem individualno deve ultrapassar o erro mximo tolerado para a carga correspondente.

    3.6.1 Fidelidade

    A diferena entre os resultados obtidos ao curso de vrias pesagens de uma mesmacarga no pode ser superior ao valor absoluto do erro mximo permitido sobre oinstrumento para esta carga.

    3.6.2 Excentricidade de cargas

    As indicaes para diferentes posies de uma carga devem se situar dentro doserros mximos permitidos quando o instrumento ensaiado conforme previsto nossubitens 3.6.2.1 a 3.6.2.4. Se um instrumento for projetado de forma que as cargaspossam ser aplicadas de diferentes maneiras pode ser apropriado aplicar mais deum dos ensaios descritos a seguir.

    3.6.2.1 Salvo as disposies em contrrio constantes nos subitens subseqentes, deve-seaplicar uma carga correspondente a 1/3 da soma da carga mxima e do efeitomximo aditivo de tara correspondente.

    3.6.2.2 Para os instrumentos cujo receptor de carga comporta n pontos de apoio, sendo n >4, a frao 1/(n-1) da soma da carga mxima e do efeito mximo aditivo de tara deveser aplicada a cada ponto de apoio.

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    3.6.2.3 Para os instrumentos com receptor de carga sujeito a mnima excentricidade decarga (reservatrio, tremonha, etc.), deve ser aplicada a cada ponto de apoio umacarga de ensaio correspondente a 1/10 da soma da carga mxima e do efeitomximo aditivo de tara.

    3.6.2.4 Para os instrumentos utilizados para pesar cargas rolantes, (por exemplo,

    instrumentos para pesagem de veculos rodovirios, ferrovirios e de trilhossuspensos) deve ser aplicada, em diferentes pontos do receptor de carga, uma cargade ensaio rolante correspondente carga rolante usual, a mais pesada e maisconcentrada que possa ser pesada sem ser superior a 0,8 vezes a soma da cargamxima e do efeito mximo aditivo de tara.

    3.6.3 Instrumentos munidos de vrios dispositivos indicadores

    Para uma determinada carga, a diferena entre as indicaes fornecidas pelos vriosdispositivos indicadores, compreendendo os dispositivos de pesagem da tara, nodeve ser superior ao valor absoluto do erro mximo permitido para a cargaconsiderada, devendo ser nulo (zero) entre os dispositivos indicadores digitais ouimpressores.

    3.6.4 Diferentes posies de equilbrio

    A diferena entre dois resultados obtidos para uma mesma carga, alterando-se omodo de equilbrio (caso de instrumentos com um dispositivo incorporado dedeslocamento da faixa de indicao automtica), quando da realizao de doisensaios consecutivos, deve ser menor ou igual ao valor absoluto do erro mximopermitido para a carga considerada.

    3.7 Padres de verificao

    3.7.1 Pesos ou massas padro utilizados

    Os pesos ou massas padro utilizados para a verificao dos instrumentos nodevem possuir um erro superior a 1/3 do erro mximo permitido para o instrumento,para a carga considerada.

    3.7.2 Dispositivos auxiliares de verificaoQuando um instrumento estiver munido de um dispositivo auxiliar de verificao ouquando for verificado por meio de um dispositivo auxiliar separado, os erros mximospermitidos sobre esse dispositivo so iguais a 1/3 dos erros mximos permitidos paraa carga aplicada. Se forem utilizados pesos, o efeito de seus erros no deve sersuperior a 1/5 do erro mximo permitido para o instrumento a ser verificado para amesma carga.

    3.7.3 Substituio de pesos padro

    Para os ensaios dos instrumentos com carga mxima maior que 1t, no lugar depesos padro qualquer outro material de carga constante pode ser utilizado, desdeque sejam usados pesos padro de pelo menos 1 tonelada ou 50% de Max, o que formaior. No lugar de 50% de Max a frao de pesos padro pode ser reduzida a:

    - 35% de Max se o erro de fidelidade no for maior que 0,3e;

    - 20% de Max se o erro de fidelidade no for maior que 0,2e.

    O erro de fidelidade deve ser determinado com uma carga em torno de 50% de Max,que colocada 3 vezes no receptor de carga.

    3.8 Mobilidade

    3.8.1 Instrumentos de equilbrio no automtico

    A retirada ou colocao, sem choque, sobre o instrumento em equilbrio de umacarga adicional equivalente a 0,4 vezes o valor absoluto do erro mximo permitidopara a carga considerada, deve provocar um movimento visvel do rgo indicador.

    3.8.2 Instrumentos de equilbrio semi-automtico ou automtico3.8.2.1 Indicao analgica

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    A retirada ou colocao, sem choque, sobre o instrumento em equilbrio, de umacarga adicional equivalente ao valor absoluto do erro mximo permitido para a cargaconsiderada, deve provocar um deslocamento permanente do rgo indicadorcorrespondente a, pelo menos, 0,7 vezes o valor desta carga adicional.

    3.8.2.2 Indicao digital

    A retirada ou colocao, sem choque, sobre o instrumento em equilbrio, de umacarga adicional igual a 1,4 vezes o valor de diviso real deve modificar a indicaoinicial.

    3.9 Variaes em funo de grandezas de influncia e do tempo

    Salvo disposies em contrrio, um instrumento deve satisfazer as exigncias dossubitens 3.5, 3.6 e 3.8 nas condies fixadas nos subitens 3.9.2 e 3.9.3 eadicionalmente satisfazer aos subitens 3.9.1 e 3.9.4.

    3.9.1 Desnivelamento

    3.9.1.1Para um instrumento da classe , ou suscetvel de serdesnivelado, a influncia de desnivelamento deve ser determinada sob o efeito de um

    desnivelamento longitudinal ou transversal igual a 2/1000 ou correspondendo aovalor limite de desnivelamento marcado no indicado por um indicador de nvel, odesnivelamento que for maior.

    O valor absoluto da diferena entre a indicao do instrumento na sua posio dereferncia (no desnivelado) e a indicao na posio desnivelada no deve sersuperior:

    - a carga nula, dois valores de diviso de verificao (o instrumento tendo sidoprimeiro zerado carga nula em sua posio de referncia), exceto instrumentos de

    classe (ver 4.14.8).

    - a carga de indicao automtica e a carga mxima, o erro mximo permitido (oinstrumento tendo sido zerado carga nula na posio de referncia e na posio

    desnivelada).O instrumento deve ser provido de um dispositivo de desnivelamento e um indicadorde nvel fixado firmemente no instrumento em local claramente visvel ao usurio, amenos que o instrumento seja:

    - suspenso livremente, ou

    - instalado em uma posio fixa, ou

    - satisfaa s exigncias de desnivelamento quando desnivelado de 5% em qualquerdireo.

    O valor limite do indicador de nvel deve ser bvio, de forma que o desnivelamentoseja claramente observado.

    Nota: Considera-se como valor limite de desnivelamento: o deslocamento em 2 mma partir da posio central, qualquer que seja o tamanho de qualquer anel que possaindicar o centro, um sinal luminoso, ou qualquer outra indicao de nvel que mostreque o mximo desnivelamento permissvel est sendo ultrapassado.

    3.9.1.2Para instrumentos da classe , o valor limite de desnivelamento devecorresponder a um desnvel de no mais do que 2/1000, em caso contrrio o

    instrumento deve satisfazer s exigncias para instrumentos da classe .

    3.9.2 Temperatura

    3.9.2.1 Limites de temperatura regulamentares

    Se nenhuma temperatura de funcionamento particular for mencionada nas inscries

    descritivas do instrumento, este deve conservar suas propriedades metrolgicas noslimites de temperatura seguintes:

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    -10C a +40C

    3.9.2.2 Limites de temperatura particulares

    Quando os limites de temperatura de funcionamento so mencionados nasinscries descritivas do instrumento, este deve satisfazer as exignciasmetrolgicas dentro destes limites.

    Os intervalos entre esses limites devem ser pelo menos iguais a:

    5C para os instrumentos da classe

    15C para os instrumentos da classe

    30C para os instrumentos da classe e

    3.9.2.3 Efeito da temperatura sobre a indicao sem carga

    A indicao do zero ou prximo de zero no deve variar em mais de um valor dediviso de verificao para uma diferena de temperatura ambiente de 1C para os

    instrumentos de classe e de 5C para os instrumentos de outras classes.Para um instrumento de mltiplos valores de diviso e para um instrumento demltiplas faixas isto se aplica ao menor valor de diviso de verificao doinstrumento.

    3.9.3 Alimentao de energia eltrica

    Os instrumentos que utilizam a energia eltrica para seu funcionamento devemsatisfazer s exigncias metrolgicas, se a alimentao variar de:

    - para tenso: de -15% a +10% do valor marcado no instrumento.

    - para a freqncia: de -2% a +2% do valor marcado no instrumento em caso dealimentao em corrente alternada.

    3.9.3.1 No caso dos valores de alimentao de energia eltrica serem apresentados emfaixas, as exigncias metrolgicas devem ser aplicadas aos valores limites da faixacorrespondente, conquanto no sejam menores do que descrito em 3.9.3.

    3.9.4 Tempo

    Em condies ambientes, razoavelmente estveis, os instrumentos das classes

    , e devem satisfazer s seguintes exigncias.

    3.9.4.1 Para qualquer carga mantida sobre o instrumento, a diferena entre a indicaoobtida imediatamente aps a colocao da carga e a indicao observada durante osprximos 30 minutos no deve exceder a 0,5e. Adicionalmente, a diferena entre aindicao obtida em 15 minutos e aquela obtida em 30 minutos no deve exceder a0,2e. Se estas condies no forem satisfeitas, a diferena entre a indicao obtida

    imediatamente aps a colocao da carga sobre o instrumento e a indicaoobservada durante as 4 (quatro) horas seguintes no deve exceder o valor absolutodo erro mximo permitido para a carga aplicada.

    3.9.4.2 O desvio de retorno a zero to logo a indicao tenha se estabilizado, aps aremoo de qualquer carga que tenha permanecido no instrumento por 30 minutos,no deve ser superior a 0,5e.

    Para os instrumentos de mltiplas divises, o desvio no deve ser superior a 0,5e1.

    Para os instrumentos de mltiplas faixas, o desvio de retorno a zero de Max inodeve ser superior a 0,5ei.

    Adicionalmente aps o retorno a zero de qualquer carga maior do que Max1eimediatamente aps a mudana para a menor faixa de pesagem, a indicao

    prxima a zero no deve variar de mais de e1durante os seguintes 5 minutos.

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    3.9.4.3 O erro de durabilidade devido ao uso e ao desgaste no deve ser superior ao valorabsoluto do erro mximo permitido. O atendimento a esta exigncia presumido se oinstrumento foi aprovado no ensaio de vida do anexo II.A, item 6, que somente deveser efetuado em instrumentos com carga mxima de at 100kg, inclusive.

    3.9.5 Outras grandezas de influncia e perturbao

    Os instrumentos devem satisfazer s exigncias dos itens 3 e 4 quando outrasgrandezas de influncia e de perturbao so uma caracterstica normal do ambientede operao destinado para o instrumento, tais como: vibrao, precipitaopluviomtrica e correntes de ar, perturbao e restrio de carter mecnico, sejaporque so construdos para funcionar corretamente apesar destas influncias ouseja porque so protegidos contra sua ao.

    4. Prescries tcnicas para os instrumentos de equilbrio automtico ou semi-automtico.

    4.1 Exigncias gerais de construo

    4.1.1 Adequao

    4.1.1.1 Os instrumentos devem ser fabricados de maneira a atender s disposies deste

    Regulamento em seu local de utilizao.

    4.1.1.2 Os instrumentos devem ser slida e cuidadosamente construdos, a fim de assegurara permanncia de suas qualidades metrolgicas, durante o perodo de utilizao.

    4.1.1.3 Os instrumentos devem permitir a execuo dos ensaios e os controles previstosneste Regulamento. Os receptores de carga devem ser de tal modo construdos queseja possvel neles depositar sem dificuldade e com total segurana as massaspadro. Se a colocao de massas for impossvel, um sistema receptor de cargaadicional pode ser exigido.

    Deve ser possvel identificar dispositivos que tenham sido aprovadosseparadamente, (exemplo, clulas de carga, impressoras, etc.).

    4.1.2 Segurana

    4.1.2.1 Os instrumentos no devem apresentar caractersticas suscetveis a facilitar seu usofraudulento.

    4.1.2.2 Os instrumentos devem ser construdos de tal maneira que um eventual defeito oudesregulagem que venha a comprometer seu correto funcionamento no possaocorrer sem que seu efeito seja evidente.

    4.1.2.3 Os comandos devem ser construdos de modo que eles s possam se imobilizarnaquelas posies que so previstas por construo, a no ser que durante aoperao, toda indicao se torne impossvel. Os comandos devem ser identificadosde modo a no apresentar ambigidade.

    4.1.2.4 Os componentes que permitem alterar as caractersticas metrolgicas e/ouregulagens devem ser protegidos do acesso pelo usurio. Meios devem ser providospara proteger componentes e controles pr-regulados para os quais o acesso ouajustagem no permitido.

    Para os instrumentos da classe , os dispositivos de regulagem dasensibilidade podem no ser selados.

    4.1.2.5 O instrumento pode possuir um dispositivo automtico ou semi-automtico deajustagem da amplitude da faixa nominal. Este dispositivo deve estar contido nointerior do instrumento.

    Influncias externas sobre o mesmo devem ser praticamente impossveis aps aselagem.

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    4.1.2.6 Compensao da gravidade: Um instrumento sensvel gravidade pode serequipado com dispositivo de compensao dos efeitos da variao da mesma. Apsselagem, influncias externas ou acesso a este dispositivo devem ser praticamenteimpossveis.

    4.2 Indicao dos resultados de pesagem

    4.2.1 Qualidade da leituraA leitura dos resultados deve ser segura, fcil e no ambgua nas condies normaisde utilizao:

    - a inexatido global de leitura de um dispositivo de indicao analgica deve ser nomximo igual a 0,2e,

    - os algarismos que compem os resultados devem ter uma dimenso, forma enitidez que facilite a leitura.

    As escalas, a numerao e a impresso devem permitir a leitura por simplesjustaposio dos algarismos que compem os resultados.

    4.2.2 Forma das indicaes

    4.2.2.1 Os resultados da pesagem devem ter os nomes ou os smbolos das unidades demassa nas quais eles so expressos.

    Para qualquer indicao de peso somente uma unidade de massa deve ser utilizada.

    O valor de diviso deve ser da forma 1 x 10k, 2 x 10kou 5 x 10kunidades nas quais oresultado expresso, o expoente k sendo um nmero inteiro positivo, negativo ouigual a zero.

    Todos os dispositivos indicadores, impressores ou de pesagem de tara de uminstrumento devem ter, dentro de qualquer faixa de pesagem para toda cargaconsiderada, o mesmo valor de diviso.

    4.2.2.2 Uma indicao digital deve mostrar, pelo menos, um algarismo partindo da extremadireita.

    Onde o valor de diviso modificado automaticamente, o sinal decimal deve mantersua posio no mostrador.

    Uma parte decimal deve ser separada da parte inteira por um sinal decimal (ponto ouvrgula); a indicao deve mostrar, pelo menos, um algarismo esquerda deste sinale todos os outros algarismos direita.

    O zero pode ser indicado por um zero na extremidade direita, sem sinal decimal.

    A unidade de massa deve ser escolhida de tal maneira que os resultados dapesagem no tenham mais de um zero no significativo direita. Para os valorescom sinal decimal, o zero no significativo s permitido na terceira casa decimal.

    4.2.3 Limites de indicao

    A indicao deve ser impossvel acima de Max + 9e

    4.2.4 Dispositivo indicador aproximativo

    O valor de diviso de um dispositivo indicador aproximativo deve ser maior queMax/100, sem ser inferior 20e. Este dispositivo aproximativo considerado comofornecendo indicaes secundrias.

    4.2.5 Extenso da faixa de indicao automtica para os instrumentos de equilbrio semi-automtico.

    O intervalo da extenso da faixa de indicao automtica deve ser no mximo igualao valor da capacidade da faixa de indicao automtica.

    4.3 Dispositivos indicadores analgicos

    Alm do estabelecido nos subitens 4.2.1 a 4.2.4 aplicam-se as exigncias seguintes:

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    4.3.1 Marcas de escala (espessura e altura)

    As escalas devem ser construdas e numeradas de modo que a leitura do resultadoda pesagem seja fcil e no ambgua.

    4.3.2 Comprimento de uma diviso

    O valor mnimo i0do comprimento de uma diviso igual a:

    - para instrumentos da classe e

    1 mm para os dispositivos indicadores,

    0,25 mm para os dispositivos indicadores complementares de leitura (neste caso i 0o movimento relativo entre o rgo indicador e a escala projetada que correspondeao valor de diviso de verificao do instrumento).

    - para os instrumentos da classe e

    1,25 mm para os dispositivos indicadores com mostrador

    1,75 mm para os dispositivos indicadores com projeo ptica

    4.3.3 Limites da indicao

    O movimento do rgo indicador deve ser limitado por meio de batentes que, noentanto, devem permitir seu deslocamento de pelo menos quatro valores de divisopara antes de zero e acima da carga de indicao automtica. Esta disposio nose aplica a instrumentos com mostradores de multi-revoluo.

    4.3.4 Amortecimento

    O amortecimento das oscilaes do rgo indicador ou da escala mvel deve serregulado a um valor ligeiramente inferior ao amortecimento crtico, permitindo umaindicao estvel aps 3 a 5 meios perodos de oscilao, quaisquer que sejam osfatores de influncia.

    4.4 Dispositivos indicadores digitais e impressores

    Alm do estabelecido nos subitens 4.2.1 a 4.2.5 aplicam-se as exigncias seguintes:

    4.4.1 Mudana de indicao

    Aps uma mudana de carga a indicao anterior no deve persistir por mais de 1segundo.

    4.4.2 Equilbrio estvel

    O equilbrio julgado estvel quando:

    - no caso de imprimir ou armazenar dados, as exigncias do ltimo pargrafo do item4.4.5 so satisfeitas.

    - no caso de operaes de retorno de zero ou de tara (itens 4.5.4, 4.5.6, 4.5.7 e

    4.6.8) o equilbrio est suficientemente prximo do equilbrio final para permitir acorreta operao do dispositivo dentro das exigncias de exatido aplicveis.

    4.4.3 Dispositivos de extenso da indicao

    Um dispositivo de extenso da indicao no deve ser utilizado em um instrumentocom valor de diviso diferenciada.

    Quando um instrumento possui um dispositivo de extenso de indicao s pode serpossvel a indicao com um valor de diviso inferior a e:

    - durante o tempo de acionamento de uma tecla, ou,

    - durante um tempo, no superior a 5 segundos, aps um comando manual.

    Em todos os casos a impresso no deve ser possvel.

    4.4.4 Usos mltiplos de dispositivos indicadores

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    Outras indicaes que as indicaes primrias podem ser mostradas sobre o mesmodispositivo indicador desde que:

    - as grandezas, outras que os valores do peso, sejam identificadas pela unidade demedida apropriada ou seu smbolo ou um sinal especial;

    - os valores do peso, que no so resultados de pesagem (Anexo III - Terminologia -

    5.2.1 a 5.2.3) sejam claramente identificados, ou s possam aparecertemporariamente sob comando manual sem que possam ser impressos.

    Quando o modo de pesagem se torna inoperante, devido a um comando especial,no se aplica nenhuma restrio.

    4.4.5 Dispositivos impressores

    A impresso deve ser clara e permanente para a utilizao pretendida, e osalgarismos impressos devem ter no mnimo 2 mm de altura.

    Quando houver impresso, o nome ou smbolo das unidades de medida deve figuraraps o valor ou acima da coluna dos valores.

    A impresso deve ser impossvel se o equilbrio no for estvel.

    Considera-se o equilbrio estvel ter sido atingido quando aps um perodo de 5segundos seguintes a uma impresso, no mais do que dois valores adjacentes soindicados um dos quais sendo o valor impresso.

    4.4.6 Dispositivos de armazenamento de dados

    O armazenamento das indicaes primrias para posterior indicao, transfernciade dados e totalizaes, etc deve ser impossvel quando o equilbrio no estvel. Ocritrio de equilbrio estvel aquele definido no subitem 4.4.5.

    4.5 Dispositivo de retorno a zero e dispositivo de manuteno do zero.

    Um instrumento pode ter um ou mais dispositivos de retorno a zero, porm somenteum dispositivo de manuteno de zero.

    4.5.1 Efeito mximoO efeito de um dispositivo de retorno a zero no deve alterar a carga mxima doinstrumento.

    O efeito total dos dispositivos de retorno a zero e de manuteno de zero no deveser superior a 4% da carga mxima, e 20% da carga mxima para o dispositivo deretorno a zero inicial.

    Esta exigncia no aplicada aos instrumentos da classe , exceto se eles sousados para transaes comerciais.

    permitida a utilizao de uma faixa mais ampla para o dispositivo de retorno a zeroinicial se, aps examinado o instrumento satisfizer aos subitens 3.5, 3.6, 3.8 e 3.9para qualquer carga compensada por este dispositivo dentro da faixa especificada.

    4.5.2 Exatido

    Quando do retorno a zero, o efeito do desvio de zero no resultado da pesagem nodeve ser superior a 0,25e, no entanto para os instrumentos com dispositivo indicadorauxiliar, este efeito no deve ser superior a 0,5d.

    4.5.3 Instrumentos de mltiplas faixas

    O retorno a zero em qualquer faixa de pesagem deve ser igualmente efetivo nasfaixas superiores de pesagem se a comutao a uma faixa superior de pesagem forpossvel enquanto o instrumento est carregado.

    4.5.4 Comando do dispositivo de retorno a zero

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    O dispositivo de tara deve ser tal que no permita a utilizao de valores de taracompreendidos em ou abaixo do seu efeito de zero ou acima do seu efeito mximoindicado.

    4.6.5 Indicao de operao

    A utilizao do dispositivo de tara deve ser claramente indicada no instrumento. No

    caso de instrumento indicao digital, o valor de peso lquido deve ser indicadoacompanhado da expresso lquido ou neto.

    Nota: Se um instrumento equipado com um dispositivo que permita o valor brutoser mostrado temporariamente enquanto um dispositivo de tara estiver em operao,a expresso lquido e/ou neto deve desaparecer enquanto o valor bruto mostrado.

    Esta prescrio no se aplica para um instrumento dotado de dispositivo de retorno azero semi-automtico e dispositivo de equilbrio de tara semi-automtico combinados,acionados pelo mesmo comando.

    4.6.6 Dispositivo subtrativo de tara

    Quando a utilizao de um dispositivo subtrativo de tara no permitir conhecer o valor

    residual da faixa de pesagem o instrumento deve ser dotado de um dispositivo queimpea a utilizao do instrumento alm de sua carga mxima ou indique que estacarga foi alcanada.

    4.6.7 Instrumentos de mltiplas faixas

    Em um instrumento de mltiplas faixas o funcionamento do dispositivo de tara deveser igualmente efetivo nas faixas superiores de pesagem, se a comutao para umafaixa superior de pesagem possvel enquanto o instrumento est carregado.

    4.6.8 Dispositivos automtico ou semi-automtico de tara

    Estes dispositivos devem funcionar somente quando o instrumento estiver emequilbrio estvel.

    4.6.9 Dispositivo de retorno a zero e dispositivo de equilbrio de tara combinados.Se os dispositivos semi-automtico de retorno a zero e semi-automtico de equilbriode tara forem acionados pelo mesmo comando, os subitens 4.5.2 e 4.5.5 e, se for ocaso 4.5.7 so aplicveis qualquer carga.

    4.6.10 Operaes sucessivas de tara

    O acionamento repetido do dispositivo de tara permitido.

    Se mais de um dispositivo de tara esto em funcionamento ao mesmo tempo osvalores de peso de tara devem ser claramente identificveis, quando de suaindicao e impresso.

    4.6.11 Impresso dos resultados da pesagem

    Os valores de pesos brutos podem ser impressos sem identificao. Para umaidentificao atravs de um smbolo, somente a letra B permitida.

    Se somente os valores de peso lquido forem impressos, sem os valorescorrespondentes de pesos bruto ou de tara, eles podem ser impressos semidentificao., O smbolo para identificao a letra L ou N, correspondendo alquido. Podem tambm ser utilizados os smbolos L (N) ou N (L),independentemente, para identificar os valores de pesos lquidos impressos.

    Os valores bruto, lquido e de tara, determinados por um instrumento de mltiplasfaixas ou de mltiplos valores de diviso, no necessitam ser indicados por umadesignao especial referente a faixa parcial de pesagem.

    Se os valores de peso lquido forem impressos junto com os valores correspondentesde peso bruto e/ou de tara, pelo menos os valores de peso lquido e de tara devemser identificados pelos smbolos correspondentes L ou N e T.

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    permitido substituir os smbolos B, L ou N, T, pelas palavras, bruto, lquido ou netoe tara. Se os valores de peso lquido e os valores de tara determinados atravs dedispositivos diferentes de tara forem impressos separadamente, eles devem seridentificados adequadamente.

    4.7 Dispositivos de pr-determinao de tara

    4.7.1 Valor de divisoQualquer que seja o modo pelo qual o valor de tara pr-determinado for introduzidono dispositivo, a seu valor de diviso deve ser igual ou automaticamente arredondadopara o a valor de diviso do instrumento. Em um instrumento de mltiplas faixas umvalor de tara pr-determinado pode somente ser transferido de uma faixa depesagem para outra com um valor de diviso maior, mas deve ser, neste casoarredondado para este ltimo. Para instrumentos de valores de diviso mltiplas, omximo valor pr-determinado de tara no deve ser superior Max 1e o valor lquidocalculado, indicado ou impresso, deve ser arredondado ao valor de diviso doinstrumento para o mesmo valor de peso lquido.

    4.7.2 Modo de funcionamento

    Um dispositivo de pr-determinao de tara pode ser acionado juntamente com umou mais dispositivos de tara, contanto que se observe o estabelecido no subitem4.6.10 e que nenhuma operao de pr-determinao de tara seja modificada ouanulada, enquanto qualquer dos dispositivos de tara, acionados aps a operao depr-determinao de tara, esteja ainda em uso.

    Os dispositivos de pr-determinao de tara podem operar automaticamentesomente se o valor pr-determinado de tara estiver claramente relacionado com acarga a ser medida.

    4.7.3 Indicao de funcionamento

    Para o dispositivo indicador deve ser observado o subitem 4.6.5. Deve ser possvelindicar, ao menos temporariamente o valor de tara pr-determinado.

    O subitem 4.6.11 tambm se aplica sob as seguintes condies:- Se o valor lquido calculado for impresso, tambm dever ser impresso pelo menoso valor de pr-determinao de tara, com exceo feita para os instrumentoscobertos pelos subitens 4.14, 4.15 ou 4.17.

    - Os valores de tara pr-determinados so identificados pelo smbolo TP.Entretanto, permitido substituir o smbolo TP pelas palavras tara pr-determinada.

    4.8 Posies de trava

    4.8.1 Impossibilidade de pesar fora da posio pesagem

    Se um instrumento apresentar um ou mais dispositivos de trava, esses dispositivosdevem ter somente duas posies estveis correspondendo trava e pesagem,sendo a pesagem possvel apenas na posio pesagem. Os instrumentos das

    classes ou , exceto aqueles cobertos pelo subitens 4.14, 4.15 e 4.17,podero ser dotados de uma posio de pr-pesagem.

    4.8.2 Indicao de posio

    As posies trava e pesagem devem ser claramente indicadas.

    4.9 Dispositivos auxiliares de verificao (permanentes ou removveis)

    4.9.1 Dispositivos com um ou vrios dispositivos receptores de carga.

    O valor nominal da relao entre os pesos colocados sobre os dispositivosreceptores de carga para equilibrar uma certa carga e esta carga no deve serinferior a 1/5000 (ele deve ser visivelmente indicado no dispositivo receptor decarga).

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    O valor das massas necessrio para equilibrar uma carga igual ao valor de um valorde diviso de verificao do instrumento deve ser um nmero mltiplo inteiro de 0,1g.

    4.9.2 Dispositivos de escalas numeradas

    A valor de diviso do dispositivo auxiliar de verificao deve ser menor ou igual a 1/5do valor de diviso de verificao do instrumento ao qual destinado.

    4.10 Seleo das faixas de pesagem em um instrumento de mltiplas faixas.

    A faixa efetivamente em funcionamento deve ser claramente indicada.

    A seleo manual da faixa de pesagem permitida nos seguintes casos:

    - de uma faixa inferior para uma faixa superior, em qualquer carga;

    - de uma faixa superior para uma faixa inferior, quando no existe carga sobre odispositivo receptor de carga e a indicao seja zero ou um valor lquido negativo; aoperao de tara deve ser cancelada e o retorno a indicao zero ajustado em0,25e1, sendo ambas as operaes, realizadas automaticamente.

    A mudana automtica permitida nos seguintes casos:

    - de uma faixa inferior para a faixa seguinte quando a carga ultrapassa o peso brutomximo da faixa em operao;

    - somente de uma faixa superior para a menor das faixas quando no existir carga nodispositivo receptor de carga e a indicao seja zero, ou um valor lquido negativo; aoperao de tara deve ser cancelada e a indicao a zero 0,25e1, sendo ambas asoperaes realizadas automaticamente.

    4.11 Dispositivos de seleo (ou de comutao) entre dispositivos receptores-transmissores e dispositivos medidores de carga.

    4.11.1 Compensao do efeito sem carga

    Os dispositivos de seleo devem assegurar a compensao de efeito desigual, semcarga, sobre os diversos dispositivos receptores-transmissores de carga colocados

    em operao.4.11.2 Retorno a zero

    O retorno a zero de um instrumento com qualquer combinao mltipla de vriosdispositivos medidores de carga e de vrios receptores de carga deve ser possvelsem ambigidade e de acordo com as prescries do subitem 4.5.

    4.11.3 Impossibilidade de pesagem

    A pesagem deve ser impossvel enquanto os dispositivos de seleo estiverem emuso.

    4.11.4 Identificao das combinaes utilizadas

    As combinaes dos dispositivos receptores de carga e dos dispositivos medidores

    de carga utilizados devem ser facilmente identificveis.4.12 Exigncias para clula de carga

    As exigncias seguintes substituem o subitem 3.5.4 no que concerne a clula decarga de um instrumento, que tenha sido ensaiada separadamente de acordo com aRecomendao Metrolgica para clulas de carga - OIML R 60 o qual atribui clula de carga uma frao pi= 0,7 vezes o erro mximo permitido para oinstrumento completo.

    Os subitens 3.9.2.3, 3.9.4.1, 3.9.4.2 so considerados satisfeitos se a clula de cargaatende as exigncias abaixo.

    4.12.1 Carga mxima da clula de carga

    A carga mxima da clula de carga deve satisfazer a condio:EmaxQ . Max . R/N onde,

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    Emax= carga mxima da clula de carga

    N = nmero de clulas de carga

    R = relao de reduo

    Q = fator de correo

    O fator de correo Q > 1 considera os possveis efeitos da excentricidade da carga,do peso morto do receptor de carga, da faixa de retorno a zero inicial e da repartiono uniforme da carga.

    4.12.2 Nmero mximo de valores de diviso da clula de carga

    Para cada clula de carga, o nmero mximo de valores de diviso da clula, n cc(verOIML R 60) no deve ser inferior ao nmero de valores de diviso de verificao ndoinstrumento.

    nccn

    Para um instrumento de mltiplas faixas ou de mltiplos valores de diviso, isto seaplica a toda faixa individual ou parcial de pesagem.

    nccniPara um instrumento de mltiplos valores de diviso, o retorno do sinal de sada paraa carga morta mnima, DR deve satisfazer a seguinte condio:

    DR 0.5 . e1. R/N ,

    Adicionalmente para um instrumento de mltiplas faixas onde a(s) mesma(s)clula(s) de carga (so) utilizada(s) em mais de uma faixa o retorno do sinal desada para a carga morta mnima, DR da clula de carga (ver OIML R 60) devesatisfazer a seguinte condio:

    DR e1 . R/N

    4.12.3 Valor de diviso de verificao mnimo da clula de carga

    O valor de diviso de verificao mnimo da clula de carga vmindeve satisfazer acondio:

    vmin e . R/N,

    Para um instrumento de mltiplas faixas onde a mesma clula de carga (uma ouvrias) utilizada em mais de uma faixa, ou para um instrumento de mltiplosvalores de diviso, e deve ser substitudo por e1.

    4.13 Instrumentos de comparao de mais e menos

    Para efeito de verificao, os instrumentos de comparao de mais e menos soconsiderados como instrumentos equilbrio semi-automtico.

    4.13.1 Distino entre os campos de mais e menos

    Para um dispositivo indicador analgico, os campos situados de ambos os lados dozero devem se distinguir pelos sinais + e - .

    Em um dispositivo indicador digital, uma inscrio deve ser localizada prximo dodispositivo indicador, sob a forma:

    - faixa ... um, ou

    - faixa -...... um/ +...... um, onde umrepresenta a unidade de medida (ver 2.1).

    4.13.2 Constituio da escala

    A escala dos instrumentos de comparao deve comportar, pelo menos, um valor dediviso d = e de ambos os lados do zero. O valor correspondente deve figurar emcada extremidade da escala.

    4.14 Instrumentos destinados venda direta ao pblico

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    As seguintes exigncias se aplicam aos instrumentos de classes , ou

    com carga mxima igual ou inferior a 100 kg quando fabricados para seremutilizados para venda direta ao pblico.

    Nota: Considera-se venda direta ao pblico qualquer transao comercial em

    estabelecimentos ou locais abertos ao pblico.4.14.1 Indicaes primrias

    Nos instrumentos destinados venda direta ao pblico, as indicaes primrias soo resultado de pesagem e as informaes sobre posio correta de zero, operaesde tara e tara pr-determinada.

    4.14.2 Dispositivo de retorno zero

    Um instrumento para venda direta ao pblico no pode possuir um dispositivo deretorno a zero no automtico a menos que ele seja operado somente com umaferramenta.

    4.14.3 Dispositivo de tara

    Um instrumento mecnico com receptor de pesos (massas padro) no deve serdotado de dispositivo de tara. Um instrumento com um nico dispositivo receptor decarga pode ser dotado com dispositivos de tara se eles permitem ao pblico ver; seeles esto em operao e se seus valores so alterados.

    Somente um dispositivo de tara pode estar em operao a qualquer tempo.

    Um instrumento no deve ser dotado de um dispositivo que possa chamarnovamente o valor bruto enquanto um dispositivo de tara ou pr-determinao detara est em operao.

    4.14.3.1 Dispositivo no automtico de tara

    Um deslocamento de 5 mm de um ponto do dispositivo de comando deve ser nomximo igual a um valor de diviso de verificao.

    4.14.3.2 Dispositivo semi-automtico de tara

    Um instrumento pode ser dotado de dispositivos semi-automticos de tara se:

    - o acionamento dos dispositivos de tara no permite a diminuio do valor da tara; e,

    - o efeito destes dispositivos s possa ser anulado quando o dispositivo receptor decarga estiver descarregado.

    Os instrumentos devem atender tambm a pelo menos uma das seguintesprescries:

    1. O valor da tara deve ser indicado permanentemente em um mostrador separado,

    2. O valor da tara deve ser indicado acompanhado de um sinal - (menos), quando

    no houver carga no dispositivo receptor de carga, ou3. O efeito do dispositivo automaticamente anulado e a indicao retorna a zeroquando se descarrega o dispositivo receptor de carga aps ter sido indicado umresultado estvel de pesagem lquida superior a zero.

    4.14.3.3 Dispositivo automtico de tara

    Os instrumentos no devem ser dotados de um dispositivo automtico de tara.

    4.14.4 Dispositivo de pr-determinao de tara

    Os instrumentos podem ser dotados de dispositivo pr-determinador de tara se ovalor pr-determinado de tara for indicado como uma indicao primria, nummostrador separado que seja claramente distinguido do mostrador de pesos, sendoobservado o estabelecido no subitem 4.14.3.2, 1pargrafo.

    No deve ser possvel a operao do dispositivo de pr-determinao de tara quandoum dispositivo de tara estiver em funcionamento.

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    Quando um dispositivo de pr-determinao de tara est associado a um dispositivode procura de preo (PP ou PLU), o valor da tara pr-determinado pode sercancelado ao mesmo tempo que o PP ou PLU cancelado.

    4.14.5 Impossibilidade de pesagem

    Durante a operao normal de trava ou durante a operao normal de adio ou

    subtrao de pesos, deve ser impossvel pesar ou deslocar o rgo indicador.4.14.6 Visibilidade

    Todas as indicaes primrias devem ser mostradas claramente e simultaneamentetanto para o vendedor como para o consumidor.

    Para os dispositivos digitais que mostram as indicaes primrias, os nmeros decada conjunto devem ter as mesmas dimenses e pelo menos 10 mm de altura, comtolerncia de 0,5 mm.

    Nos instrumentos a serem usados com pesos, o valor destes pesos deve serclaramente identificvel.

    4.14.7 Dispositivos indicadores auxiliares e dispositivos de extenso da indicao

    Os instrumentos no devem ser dotados de dispositivo indicador auxiliar nem dedispositivo de extenso da indicao.

    4.14.8Instrumentos da classe

    Os instrumentos da classe devem satisfazer as exigncias do subitem 3.9

    para os instrumentos da classe .

    4.14.9 Falha significativa

    Quando for detectada falha significativa deve ser acionado um alarme visvel ouaudvel ao consumidor e a transmisso de dados para qualquer equipamentoperifrico deve ser impedida. Este sinal deve continuar at que o usurio intervenha

    ou a causa desaparea.4.14.10 Relao de contagem

    As relaes de contagem utilizadas para os instrumentos contadores mecnicosdevem ser 1/10 ou 1/100.

    4.15 Exigncias adicionais para os instrumentos destinados venda direta ao pblico comindicao de preo. As seguintes exigncias so aplicadas em adio s do subitem4.14.

    4.15.1 Indicaes primrias

    Para os instrumentos indicadores de preo, as indicaes primrias suplementaresso o preo unitrio e o preo a pagar; e, se for o caso, o nmero, o preo unitrio e

    o preo a pagar de artigos no pesados, os preos dos artigos no pesados e ospreos totais.

    4.15.2 Instrumentos com escalas de preos

    Para as escalas de preo unitrio e de preo a pagar, se aplicam, conforme o caso,os subitens 4.2 e 4.3.1 at 4.3.3. Entretanto, fraes decimais devem ser indicadasde acordo com regulamentos nacionais.

    A leitura das escalas de preos deve ser tal que o valor absoluto da diferena entre oproduto do peso indicado (I) e o preo unitrio (Pu) e o preo a pagar indicado (Pp)seja menor ou igual ao produto do valor de diviso de verificao e pelo preounitrio para aquela escala.

    4.15.3 Instrumentos computadores de preo

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    Um instrumento pode totalizar transaes realizadas em outros instrumentos ligadosa ele diretamente ou por perifricos metrologicamente controlados e sob ascondies estabelecidas no subitem 4.15.4 e se os valores de diviso do preo apagar de todos os instrumentos conectados forem idnticos.

    4.15.4.3 Operao multivendedor

    Os instrumentos podem ser construdos para serem usados por mais de umvendedor ou para servir a mais de um consumidor simultaneamente, contanto que asconexes entre as transaes realizadas e o vendedor ou o consumidorcorrespondente sejam identificadas de maneira apropriada.

    4.15.4.4 Anulao

    Os instrumentos podem anular as transaes anteriores. Se a transao j tiver sidoimpressa, o respectivo preo a pagar anulado deve ser impresso com um comentrioapropriado. Se a transao a ser anulada for indicada ao consumidor, esta deve serclaramente diferenciada das transaes normais.

    4.15.4.5 Informaes adicionais

    Os instrumentos podem imprimir informaes adicionais, caso estas sejam

    claramente referentes transao realizada e no interfiram na relao do valor dapesagem com o smbolo da unidade.

    4.15.5 Instrumentos de auto-servio

    Os instrumentos de auto-servio no necessitam possuir dois conjuntos de escalasou mostradores.

    Para o caso de o instrumento imprimir tquetes ou etiquetas, as indicaes primriasdevem incluir a designao do produto se o instrumento se destina venda dediferentes produtos.

    4.16 Instrumentos similares queles normalmente utilizados para venda direta ao pblico

    Os instrumentos similares queles normalmente utilizados para venda direta ao

    pblico que no atendam ao exigido nos subitens 4.14 e 4.15 devem trazer perto domostrador, de maneira indelvel a seguinte inscrio: interditado para venda diretaao pblico.

    4.17 Instrumentos etiquetadores de preos

    Devem atender aos subitens 4.14.8, 4.15.3 (1e 5pargrafos), 4.15.4.1 (1pargrafo) e 4.15.4.5.

    Os instrumentos etiquetadores de preo devem possuir pelo menos um mostradorpara o peso.

    Eles podem ser usados temporariamente para fins de organizao, tais comosuperviso de regulagem de limites de peso, preos unitrios, valores de tara pr-determinados, nomes dos produtos.

    Durante a utilizao do instrumento, deve ser possvel verificar os valores reais dopreo unitrio e da tara pr-determinados.

    A impresso abaixo da carga mnima no deve ser possvel.

    A impresso de etiquetas com valores fixos de peso, preo unitrio e preo a pagar permitida desde que o mdulo de pesagem seja mantido inoperante.

    4.18 Instrumentos contadores mecnicos com receptor de peso-unidade

    Para fins de verificao, um instrumento contador considerado como sendo uminstrumento equilbrio semi-automtico.

    Para permitir a verificao, um instrumento contador deve ter uma escala com pelomenos um valor de diviso d = e em ambos os lados do zero; este valor deve ser

    indicado na escala.

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    A razo de contagem deve ser indicada, claramente, acima de cada receptor decontagem ou cada marca da escala de contagem.

    5. Prescries para instrumentos eletrnicos

    Os instrumentos eletrnicos devem atender s seguintes prescries, alm doprescrito nos itens 3 e 4 deste Regulamento.

    5.1 Prescries gerais

    5.1.1 Os instrumentos eletrnicos devem ser projetados e fabricados de modo que,quando expostos a perturbaes:

    a) no ocorram falhas significativas; ou,

    b) as falhas significativas sejam detectadas e evidenciadas. Indicaes de falhassignificativas no mostrador no devem ser confundidas com outras mensagensapresentadas no mostrador.

    Nota: Uma falha igual ou inferior a e tolerada, qualquer que seja o valor do erro deindicao.

    5.1.2 As prescries dos subitens 3.5, 3.6, 3.8, 3.9 e 5.1.1 devem ser satisfeitas ao longo

    do tempo de acordo com a utilizao prevista para o instrumento.

    5.1.3 Os modelos de instrumentos eletrnicos satisfazem s prescries descritas nossubitens 5.1.1, 5.1.2 e 5.3.2 quando forem aprovados nos ensaios e examesespecificados no subitem 5.4.

    5.1.4 As prescries do subitem 5.1.1 podem ser aplicadas separadamente:

    a) a cada causa individual de falha significativa, e/ou

    b) a cada parte do instrumento eletrnico.

    A escolha de se aplicar os subitens 5.1.1 (a) ou 5.1.1 (b) deixada a cargo dofabricante.

    5.2 Atuao em falhas significativas

    Quando uma falha significativa for detectada, o instrumento deve ou se tornarinoperante automaticamente ou um sinal de alarme visual ou sonoro deve serautomaticamente acionado e deve persistir at o que operador tome medidascorretivas ou at que a falha desaparea.

    5.3 Prescries quanto ao funcionamento

    5.3.1 Quando da energizao do instrumento (ou da indicao), deve ser realizado umprocedimento especial que mostre todos os sinais relevantes do indicador, em seusestados ativo e no ativo, com durao suficiente que permita ao operador observ-los.

    5.3.2 Alm, das prescries do subitem 3.9, os instrumentos eletrnicos devem satisfazers exigncias sob uma umidade relativa de 85% temperatura mxima especificada

    para o instrumento. Isto no se aplica aos instrumentos eletrnicos da classe

    e da classe se efor inferior a 1 g.

    5.3.3Instrumentos eletrnicos, exceto os de classe devero ser submetidos aoensaio de estabilidade de amplitude da faixa nominal especificado no subitem 5.4.4.O erro prximo carga mxima no deve exceder o erro mximo permitido e o valorabsoluto da diferena entre os erros obtidos por quaisquer duas medies no deveexceder metade de e ou metade do valor absoluto do erro mximo permitido, o quefor maior.

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    Se um instrumento eletrnico equipado com uma interface permitindo oacoplamento do instrumento equipamentos externos, o instrumento deve, duranteos ensaios Anexo II.B 3.2, 3.3 e 3.4, estar acoplado ao equipamento externo, comoespecificado pelo procedimento de ensaio.

    5.4.3 Ensaios de desempenho

    Os ensaios de desempenho devem ser executados de acordo com os itens 2 e 3 doanexo II.B.

    Tabela 6

    Ensaios Natureza

    Temperatura esttica fator de influncia

    Calor mido, estado estvel fator de influncia

    Variao da tenso de alimentao fator de influncia

    Interrupo de curta durao na alimentao perturbao

    Transientes eltricos perturbao

    Descargas eletrostticas perturbao

    Susceptibilidade eletromagntica perturbao

    5.4.4 Ensaios de estabilidade de amplitude da faixa nominal

    Os ensaios de estabilidade de amplitude da faixa nominal devem ser executados deacordo com o item 4 do anexo II.B.

    6. Prescries tcnicas para os instrumentos de equilbrio no automtico

    Os instrumentos de equilbrio no-automtico devem satisfazer s exigncias dos itens3 e 4, enquanto aplicveis. Esse captulo estabelece disposies complementarescorrespondentes a certas exigncias do captulo 4.

    Os subitens 6.3 a 6.9 contm disposies para alguns instrumentos simples quepodem ser submetidos diretamente verificao inicial. Esses instrumentos so osseguintes:

    - balanas de braos iguais e balanas de braos desiguais com uma relao de 1/10,

    - balanas de pesos cursores,

    - balanas de Roberval e Branger,

    - balanas de plataforma decimal,- balanas de pesos cursores aparentes.

    6.1 Sensibilidade mnima

    A colocao sobre o instrumento em equilbrio de uma carga adicional equivalente aovalor absoluto do erro mximo permitido na carga considerada deve provocar umdeslocamento permanente do rgo indicador de pelo menos:

    1 mm, para um instrumento da classe ou ;

    2 mm, para um instrumento da classe ou , com Mx 30 kg;

    5 mm, para um instrumento da classe ou , com Mx > 30 kg.

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    Os ensaios de sensibilidade so efetuados colocando-se cargas adicionais com umleve choque, a fim de eliminar os efeitos de limiar de mobilidade.

    6.2 Dispositivos indicadores

    6.2.1 Disposies gerais

    6.2.1.1 rgo indicador de equilbriorgo indicador de deslocamento relativo em relao a outro rgo indicador: os doisndices devem ser de mesma espessura e a distncia entre eles no deve excederesta espessura.

    No entanto, essa distncia pode ser igual a 1 mm, se a espessura dos ndices inferior a esse valor.

    6.2.1.2 Proteo

    Os cursores, as massas removveis e as cavidades de ajustagem ou compartimentosdesses dispositivos devem ser protegidos.

    6.2.1.3 Impresso

    Se o dispositivo permite impresso, esta somente deve ser possvel se os pesoscursores ou regetas ou mecanismo de comutao de massas esto em uma posiocorrespondente a um nmero inteiro de divises de escala. Exceto para pesos ouregetas cursores aparentes, a impresso deve ser possvel somente se o rgoindicador do equilbrio estiver na posio de referncia a menos de metade do valorde diviso.

    6.2.2 Dispositivo de peso cursor

    6.2.2.1 Forma das marcas de escala

    Sobre as rguas nas quais o valor de diviso o valor de diviso de verificao doinstrumento, as marcas de escalas devem consistir de traos de espessura constante.Sobre outras rguas (ou regetas) as marcas de escala devem consistir de entalhes.

    6.2.2.2 Comprimento da escalaAs distncias entre as marcas de escala no devem ser inferiores a 2 mm e ser desuficiente comprimento de forma que as tolerncias normais de usinagem de entalhesou marcas de escalas no causa um erro no resultado da pesagem que exceda 0,2 dovalor de diviso de verificao.

    6.2.2.3 Batentes

    O deslocamento de pesos cursores e regetas deve ser limitado a parte graduada dasrguas e regetas.

    6.2.2.4 rgo indicador

    Cada peso cursor deve possuir um rgo indicador.

    6.2.2.5 Dispositivo de pesos cursores aparentesNo deve haver partes mveis em pesos cursores, excetuando-se regetas.

    No deve haver cavidades em pesos cursores que possam conter acidentalmentecorpos estranhos.

    As peas suscetveis de serem desmontadas devem poder ser protegidas.

    O deslocamento de pesos cursores e regetas deve exigir um certo esforo.

    6.2.3 Indicao por pesos controlados metrologicamente

    A relao de reduo deve ser da forma 10k, sendo k um nmero inteiro ou zero.

    Para um instrumento destinado venda direta ao pblico, a altura da borda da

    plataforma de recepo de pesos no deve exceder 1/10 da maior dimenso daplataforma, sem ser superior a 25 mm.

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    6.3 Condies de construo

    6.3.1 rgo indicador de equilbrio

    Os instrumentos devem ser constitudos de dois indicadores mveis ou de um rgoindicador mvel e de uma referncia fixa, cujas posies respectivas indicam aposio de referncia de equilbrio.

    Para os instrumentos da classe e destinados venda direta ao pblico,os indicadores e referncias devem permitir se constatar o equilbrio dos dois ladosopostos do instrumento.

    6.3.2 Cutelos, coxins e batentes

    6.3.2.1 Tipos de conexo

    As alavancas devem comportar somente cutelos; estes devem ser articulados comcoxins. A linha de contato entre os cutelos e os coxins deve ser uma linha reta.

    As contra vigas devem ser articuladas em cutelos.

    6.3.2.2 Cutelos

    Os cutelos devem ser fixos em alavanca, de tal maneira que se garanta ainvariabilidade da relao entre os braos. Eles no devem ser soldados, selados oucolados.

    As arestas dos cutelos de uma mesma alavanca devem ser praticamente paralelas ese situarem num mesmo plano.

    6.3.2.3 Coxins

    Os coxins no devem ser soldados ou colados aos seus suportes ou nas partes nasquais so montados.

    Os coxins das bsculas decimais e das bsculas romanas devem poder oscilar emtodas as direes sobre seus suportes ou nas partes nas quais so montados. Nestesinstrumentos dispositivos anti-desconexo devem impedir a desconexo de partesarticuladas.

    6.3.2.4 Batentes

    O deslocamento longitudinal entre cutelos deve ser limitado por batentes. Os cuteloss podem tocar pontualmente os batentes; este ponto deve se situar no prolongamentoda linha de contato entre cutelo e coxim.

    Os batentes devem formar, em redor do ponto de contato com o cutelo, um planoperpendicular a linha de contato entre o cutelo e o coxim. Eles no devem sercolocados ou soldados aos coxins ou seus suportes.

    6.3.3 Dureza

    As partes em contato dos cutelos, coxins, batentes, sistemas de alavanca, guias,

    suportes e juntas devem ter uma dureza que corresponda a pelo menos, 58 unidadesna escala de dureza Rockwell C.

    6.3.4 Revestimento de proteo

    Pode ser aplicado um revestimento protetor nas partes em contato de componentesunidos, desde que no prejudique as qualidades metrolgicas.

    6.3.5 Dispositivo de tara

    Estes instrumentos no devem comportar dispositivos de tara.

    6.4 Balanas de braos iguais

    6.4.1 Simetria do travesso

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    O travesso da balana deve possuir dois planos de simetria, transversal elongitudinal. Ele deve estar em equilbrio com ou sem os receptores de carga. Aspeas removveis que podem atuar indiferentemente sobre uma ou outra extremidadedo travesso devem ser intercambiveis e ter massas iguais.

    6.4.2Se um instrumento da classe ou apresenta um dispositivo de retorno a

    zero, este deve ser constitudo de uma cavidade sob o dispositivo receptor de carga.Essa cavidade deve poder ser selada.

    6.5 Balanas simples de relao 1/10.

    6.5.1 Indicao de relao

    A relao deve ser indicada de maneira legvel e inaltervel sobre o travesso, naforma 1:10 ou 1/10.

    6.5.2 Simetria do travesso

    O travesso deve apresentar um plano de simetria longitudinal.

    6.5.3 Aplicam-se s balanas simples de relao 1/10 as mesmas disposies do subitem6.4.2.

    6.6 Instrumentos de pesos cursores simples

    6.6.1 Disposies gerais

    6.6.1.1 Marcas de escalas

    As marcas de escala devem ser constitudas de traos ou entalhes sobre a borda ousobre a superfcie do brao gravado.

    O comprimento mnimo entre os entalhes de 2 mm e de 4 mm entre os traos.

    6.6.1.2 Articulao

    A carga linear sobre os cutelos deve ser no mximo de 10 kg/mm.

    A parte interna dos coxins em forma de anel deve ter um dimetro mnimo igual a 1,5vezes a maior dimenso da seo transversal do cutelo.

    6.6.1.3 rgo indicador de equilbrio

    O comprimento do indicador de equilbrio, considerado a partir da aresta do cutelo desuspenso do instrumento, deve ser, pelo menos, igual a 1/15 do comprimento daparte graduada do travesso principal.

    6.6.1.4 Sinal de modificao

    Quando o cursor removvel, a balana e o cursor devem possuir o mesmo sinal deidentificao.

    6.6.2 Instrumentos de uma nica carga mxima

    6.6.2.1 Distncia mnima entre os cutelosA distncia mnima entre os cutelos de:

    25 mm, para as cargas mximas menores ou iguais a 30 kg;

    20 mm, para as cargas mximas maiores que 30 kg.

    6.6.2.2 Graduao

    A graduao deve se estender do zero at a carga mxima.

    6.6.2.3 Retorno zero

    Se um instrumento da classe ou possui um dispositivo de retorno azero, este dispositivo deve ser do tipo parafuso sem fim ou porca sem fim, de efeito

    mximo de 4 valores de diviso de verificao por volta.6.6.3 Instrumentos com dupla carga mxima

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    6.6.3.1 A distncia mnima entre os cutelos de:

    45 mm, para a menor carga;

    20 mm, para a maior carga.

    6.6.3.2 Os rgos de suspenso do instrumento devem se diferenciar dos rgos de

    suspenso da carga.6.6.3.3 As escalas correspondentes a cada carga mxima do instrumento devem permitir a

    pesagem do zero at a carga mxima, sem interromper a continuidade, seja:

    - sem que as duas escalas tenham uma parte comum, ou

    - com uma parte comum de valor no superior a 1/5 do maior valor da menor escala.

    6.6.3.4 Valores de diviso

    O valor dos valores de diviso de cada uma das escalas deve ser constante.

    6.6.3.5 Dispositivos de retorno a zero

    Os dispositivos de retorno a zero so proibidos.

    6.7 Balanas Roberval e Branger 6.7.1 Simetria

    As peas removveis simtricas que se apresentam aos pares devem ser permutveisentre si e possuir massas iguais.

    6.7.2 Retorno a zero

    Se o instrumento apresenta um dispositivo de retorno a zero, este deve ser constitudode uma cavidade de ajuste situada sob o suporte de um dos dispositivos receptores decarga. Essa cavidade deve poder ser selada.

    6.7.3 Comprimento dos cutelos

    Para os instrumentos que comportam um travesso simples:

    - a distncia entre as extremidades dos cutelos de carga deve ser no mnimo, igual aodimetro do fundo do dispositivo receptor de carga.

    - a distncia entre as extremidades do cutelo central deve ser, no mnimo, igual a 0,7vezes o comprimento dos cutelos de carga.

    Os instrumentos de travesso duplo devem apresentar estabilidade dos rgosequivalentes estabilidade obtida com os instrumentos de travesso simples.

    6.8 Instrumentos de plataforma de relao 1/10

    6.8.1 Carga mxima

    A carga mxima dos instrumentos deve ser superior a 30 kg.

    6.8.2 Indicao de relaoA relao entre a carga pesada e a carga de equilbrio deve ser indicada de maneiralegvel e inaltervel, sobre o travesso, na forma 1:10 ou 1/10.

    6.8.3 Retorno a zero

    O instrumento deve apresentar um dispositivo de retorno a zero, constitudo:

    - por uma cpsula com tampa convexa, ou,

    - por um dispositivo de parafuso ou porca irremovvel, cujo efeito mximo de 4(quatro) valores de diviso de verificao por volta.

    6.8.4 Dispositivo complementar de equilbrio

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    Se o instrumento possui um dispositivo complementar de equilbrio, para evitar o usode pesos de pequeno valor em relao a carga mxima, esse dispositivo deve serconstitudo por uma haste graduada, munida de um cursor, de efeito aditivo mximo de10 kg.

    6.8.5 Trava do travesso

    O instrumento deve possuir um dispositivo manual de trava do travesso. A ao domesmo deve impedir que os indicadores de equilbrio coincidam quando travados.

    6.8.6 Prescries relativas s peas de madeira

    Quando certas peas desses instrumentos, tais como, a base, a plataforma ou o apoioda plataforma, so de madeira, esta deve ser seca e sem imperfeies. A madeiradeve ser revestida de uma pintura ou verniz protetor eficaz.

    No permitida a utilizao de pregos para a construo definitiva das peas demadeira.

    6.9 Instrumentos de pesos cursores aparentes

    6.9.1 Disposies gerais

    As provises do subitem 6.2 relativas dispositivos medidores de carga com pesoscursores aparentes devem ser observadas.

    6.9.2 Faixa de escala

    A escala numerada do instrumento deve permitir a pesagem sem descontinuidade dozero carga mxima.

    6.9.3 Comprimento mnimo de uma diviso

    O comprimento mnimo de uma diviso ixdas diferentes hastes (x=1, 2, 3, ...),correspondente ao valor de diviso de dx dessas hastes, deve ser tal que:

    ixdx/e . 0,05 mm, com ix2 mm.

    6.9.4 Quando o instrumento tem um suporte de contrapeso, que permite a ampliao dafaixa de indicao da escala numerada, a relao entre o valor dos contrapesoscolocados no seu suporte para equilibrar uma carga e essa carga deve ser 1/10 ou1/100.

    Essa relao deve ser indicada de maneira legvel e inaltervel sobre o travesso pertodo suporte de contrapesos e na forma:

    1:10; 1:100; ou 1/10; 1/100

    6.9.5 Aplicam-se aos instrumentos de pesos cursores aparentes as mesmas disposiesdos subitens 6.8.3, 6.8.5 e 6.8.6.

    7. Marcao dos instrumentos

    7.1 Inscries descritivas

    Os instrumentos devem trazer as seguintes indicaes obrigatrias, segundo a ordem:

    7.1.1 Obrigatria em todos os casos:

    - marca ou nome do fabricante ou marca autorizada conforme subitem 8.4;

    - indicao da classe de exatido, na forma de algarismos romanos, dentro de umcampo de forma oval:

    para a exatido especial

    para a exatido fina

    para exatido mdia

    para a exatido ordinria

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    Quando um fabricante constri um instrumento complexo, ou quando vriosfabricantes esto envolvidos na fabricao de instrumentos simples ou complexos, osseguintes requisitos adicionais devero ser aplicados.

    7.1.5.1 Instrumentos com vrios dispositivos receptores e medidores de carga.

    Cada dispositivo medidor de carga acoplado ou que possa ser acoplado a um ou mais

    receptores de carga deve trazer as seguintes inscries:- marca de identificao;

    - carga mxima;

    - carga mnima;

    - valor de diviso de verificao; e, se for o caso,

    - carga limite e efeito mximo aditivo de tara.

    7.1.5.2 Instrumentos compostos de dispositivos principais construdos separadamente.

    Se os dispositivos principais no puderem ser trocados sem alterar as caractersticasmetrolgicas do instrumento, cada dispositivo deve possuir um sinal de identificao

    que deve ser repetido nas inscries descritivas do instrumento.7.2 Marcas de verificao

    7.2.1 Posio

    Os instrumentos devem ter um local que permita a aposio das marcas deverificao:

    Este local deve:

    - ser de tal maneira que a pea na qual ele se encontra, no possa ser retirada doinstrumento sem destruir as marcas de verificao.

    - possibilitar uma colocao fcil das marcas de verificao sem alterar as qualidadesmetrolgicas do instrumento,

    - ser visvel sem que seja necessrio deslocar o instrumento, quando em uso.

    7.2.2 Montagem

    Os instrumentos que recebero as marcas de verificao devem possuir um suportede modo a garantir a conservao dessas marcas quando:

    a) a marca resulta de um puncionamento, esse suporte pode ser constitudo por umacavidade de chumbo ou de qualquer outro material de qualidades anlogas, inseridanuma placa afixada sobre o instrumento;

    b) a marca constituda por uma etiqueta adesiva, deve ser preparada uma regiopara receber a etiqueta.

    8. Aprovao de modelo

    8.1 Obrigatoriedade de aprovao de modelo

    Sujeito as alneas seguintes deste item, todo instrumento s pode ser colocado nomercado ou utilizado se est conforme a um modelo apresentado por seu fabricanteou seu representante, que tenha sido objeto de uma deciso de aprovao, aps tersido verificado que este modelo satisfaz as prescries deste regulamento, peloINMETRO.

    a) so dispensados de aprovao de modelo os instrumentos destinados a exportao;

    b) so dispensados de aprovao de modelo os instrumentos a equilbrio - no-automtico de que trata o item 6.1 deste regulamento;

    c) so dispensados de aprovao de modelo os instrumentos construdos para um

    emprego especial, isoladamente;

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    Se o ensaio do instrumento completo no possvel, podem ser executados ensaios,conforme entendimento entre o INMETRO e o fabricante, em arranjo simulado, emmdulos ou dispositivos principais separadamente.

    No caso de ser uma clula de carga ensaiada separadamente, o equipamento deensaio e pr carregamento deve seguir a recomendao OIML R 60.

    Dispositivos recipientes perifricos precisam ser examinados e ensaiados apenas umavez, sendo conectado ao instrumento de pesagem, e pode ser declarado comoadequado a ser conectado a qualquer instrumento de pesagem verificado tendo umainterface apropriada.

    O INMETRO pode, em casos especiais, exigir do requerente o fornecimento dascargas de ensaio, equipamentos e pessoal necessrio execuo dos ensaios.

    O local dos ensaios dos prottipos preferencialmente no INMETRO. No entanto oensaio pode ser feito em outro local determinado pelo INMETRO, quando acharnecessrio.

    8.4 Deciso de aprovao de modelo

    A deciso de aprovao de modelo contm o resultado do exame, os dados

    necessrios para identificao do instrumento aprovado e caso necessrio umadescrio de seu modo de funcionamento. Os documentos tcnicos relevantes taiscomo desenhos e esquemas so anexados deciso.

    A deciso de aprovao de modelo pode fixar condies particulares de verificaoinicial ou peridica, restries de uso ou especificaes particulares relativas autilizao ou instalao dos instrumentos.

    Quando novas tecnologias so aplicadas as quais no so previstas nesteregulamento, uma aprovao de modelo restrita pode ser emitida. Ela pode conter asseguintes restries: restrio do nmero de instrumentos aprovados; obrigao deinformar a autoridade competente o respectivo local de instalao; durao da validadeda aprovao limitada a dois anos, podendo ser estendida por mais trs anos.

    A deciso de aprovao de modelo pode prever o depsito nas dependncias doINMETRO, ou nas do requerente, de um instrumento conforme o modelo aprovado.

    A durao de validade da aprovao de modelo de (10) anos a partir da data daassinatura da deciso, podendo ser prorrogada por perodos de dez (10) anos. Apsqualquer modificao deste regulamento, a validade da aprovao de modelo pode serprorrogada somente se o modelo aprovado satisfizer tambm s novas exigncias.

    Quando a aprovao de modelo no prorrogada, os instrumentos em uso continuama poder ser utilizados.

    O fabricante de um modelo aprovado deve apor, sobre cada instrumento destemodelo, a marca de aprovao de modelo. Ele no pode aplicar uma marca deaprovao de modelo a instrumentos de um modelo que no tenha sido aprovado.

    Caso o fabricante de um modelo aprovado solicite, pode ser fixado que os modelos deinstrumentos ou de componentes do mesmo que portem a mesma marca deaprovao de modelo, podem ser marcados sob o nome ou marca de outra firma ousob outro nome comercial.

    8.5 Modificao de modelo aprovado

    O fabricante de um modelo aprovado deve informar ao INMETRO todas asmodificaes que ele pretende fazer no modelo aprovado.

    Modificaes de um modelo aprovado e adies aos instrumentos de um modeloaprovado necessitam que a aprovao de modelo seja aditada se elas influenciam, ouso passveis de influenciar, os resultados de medio ou as condies normais deuso.

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    Aps uma modificao deste regulamento, um modelo aprovado pode ser modificadosomente se o modelo modificado continua atendendo as exigncias em vigor nomomento que a aprovao de modelo foi emitida. Caso contrrio, somente uma novaaprovao de modelo pode ser emitida.

    8.6 Revogao de aprovao de modelo

    Quando constatado que os instrumentos conforme a um modelo aprovadoapresentam defeitos, a aprovao de modelo pode ser revogada aps o fabricante tersido orientado para apresentar suas observaes. A deciso de revogao podeobrigar o fabricante da aprovao a reparar, dentro de um prazo determinado, osdefeitos constatados sobre os instrumentos em uso. Na expirao deste prazo, oINMETRO pode interditar a utilizao dos instrumentos que permaneceremdefeituosos.

    9. Verificao inicial

    Verificao inicial no deve ser realizada a menos que a conformidade do instrumentoao modelo aprovado e/ou as exigncias deste regulamento sejam estabelecidas sob aresponsabilidade do rgo Metrolgico Competente. O instrumento deve ser ensaiadono momento da instalao e pronto para uso, a menos que ele possa ser transportado,

    montado e instalado aps verificao inicial.A verificao inicial pode ser executada nas dependncias do fabricante ou emqualquer outro local, se o transporte do instrumento para o local de utilizao no exigirnenhum novo trabalho tcnico, atravs do que a exatido de indicao do instrumentopossa vir a ser afetada, e se a diferena da acelerao da gravidade entre os locais deensaio e de uso for considerada ou se a exatido do instrumento no for influenciadapor essa diferena.

    Para fins da complementao da verificao inicial, devero os fabricantes,importadores ou representantes legais de balanas rodovirias, ferrovirias ouespeciais, fornecerem ao rgo metrolgico os locais de instalao correspondentes eas caractersticas tcnicas bsicas dos instrumentos, imediatamente aps a suacomercializao.

    9.1 Meios para verificao

    Os fabricantes, importadores, representantes legais e os reparadores devem colocarem casos especiais disposio do rgo Metrolgico Competente os meiosmateriais e o pessoal necessrio execuo de verificao inicial.

    9.2 Conformidade

    Uma declarao de conformidade ao modelo aprovado e/ou a este regulamento devecobrir:

    - funcionamento correto de todos os dispositivos, ex.: retorno a zero, tara, edispositivos calculadores,

    - material construtivo e desenho, at onde eles sejam de relevncia metrolgica.

    9.3 Inspeo visual

    Antes dos ensaios, o instrumento deve ser visualmente inspecionado quanto as:

    - suas caractersticas metrolgicas, tais como:

    - classe de exatido, Min, Max, e, d.

    - inscries obrigatrias e posies para as marcas de verificao e de controle.

    9.4 Ensaios

    9.4.1 Os ensaios so realizados para verificar as exigncias seguintes:

    - erros de indicao: subitens 3.5.1, 3.5.3.3., 3.5.3.4 (ver Anexo II.A 4.4 a 4.6, mas 5cargas so normalmente suficientes);

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    - exatido dos dispositivos de zero e de tara: subitens 4.6.2 e 4.7.3 (ver Anexo II.A4.2.3 e 4.6.2);

    - fidelidade: subitem 3.6.1 (ver Anexo II.A 4.10, mas normalmente no mais do que 3

    pesagens nas classes e ou 6 pesagens nas classes eso necessrias);

    - excentricidade de carga : subitem 3.6.2 (ver Anexo II.A 4.7);

    - mobilidade: subitem 3.8 (ver Anexo II.A 4.8).

    Para todos os ensaios, os limites de erro a serem respeitados devem ser os errosmximos permitidos na verificao inicial.

    Outros ensaios podem ser realizados em casos especiais, ex.: construoextraordinria ou resultados duvidosos.

    9.4.2 Para balanas de grande capacidade e outras especiais, cuja montagem de seusdispositivos receptculos de carga seja impraticvel no local de fabricao, averificao inicial poder ser efetuada atravs de receptculos de ensaios comdimenses e carga reduzidas e/ou outras simulaes. Neste caso o complemento dos

    ensaios de verificao inicial ser realizado nas dependncias do usurio, sob aresponsabilidade do fabricante, importador ou seus representantes legais.

    9.5 Certif icado, marcas de verif icao e selagem

    A verificao inicial deve ser atestada por certificado de verificao. Essa marca deveindicar o ano que a verificao devida. A deciso de aprovao de modelo podetambm exigir segurana dos componentes cuja desmontagem ou mal ajustagempossa alterar as caractersticas metrolgicas do instrumento sem que as alteraessejam claramente visveis.

    9.6 Independente da finalidade de sua utilizao posterior nenhum instrumento poder sercomercializado sem ter sido aprovado em verificao inicial.

    So dispensados da verificao inicial:

    a) os instrumentos em demonstrao que so apresentados ou expostos nasexposies, feiras ou sales;

    b) os instrumentos destinados exportao.

    10. Controle metrolgico subseqente

    10.1 Verificao subsequente

    Os detentores dos instrumentos em uso devem submet-los verificao peridica e verificao eventual sendo esta decorrente de reparos, modificaes ou reprovao doinstrumento ou ainda por solicitao dos usurios.

    Na verificao subseqente, normalmente s deve ser realizada inspeo e ensaios deacordo com os subitens 9.3 e 9.4. Os instrumentos devem cumprir com os erros

    mximos permitidos para a verificao inicial.O rgo Metrolgico Competente atestar a verificao atravs de certificado e pelacolocao no instrumento da marca de verificao, acompanhada de sua validade.Marcas de proteo ou selagem devero ser aplicadas caso exigido.

    10.1.1 So dispensados da verificao peridica os instrumentos enquadrados nas seguintessituaes:

    - no em uso, mantidos com o objetivo da sua venda;

    - mantidos em locais exclusivos de habitao que no esto sendo utilizados, mesmoocasionalmente, para uma das finalidades previstas no subitem 1.2.1 desteregulamento.

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    10.1.2 Podem ser dispensados da verificao peridica os instrumentos mantidos em locaisoutros que os locais de uso exclusivo de habitao, que no so utilizados, mesmoocasionalmente, para uma das finalidades previstas no subitem 1.2.1 desteregulamento.

    A deciso de dispensar de verificao peridica concedida pela autoridade

    competente da jurisdio do interessado, condicionada a posio sobre o instrumentoreferido, em local de fcil visibilidade e legvel, de uma informao com os seguintesdizeres: "No verificado. No pode ser utilizado, mesmo ocasionalmente, paranenhuma das finalidades previstas na portaria INMETRO n(nmero desta portaria)".

    10.2 Inspeo em servio

    Os instrumentos so sujeitos inspeo em servio, na qual normalmente s deve serrealizada inspeo e ensaios de acordo com os subitens 9.3 e 9.4. Na inspeo devemser aplicados os erros mximos permitidos em servio, que so o dobro daquelesaplicados na verificao inicial. As marcas de verificao e selagem podempermanecer sem modificao ou serem renovadas de acordo com o subitem 9.1.

    11. Validade da verificao

    11.1 A validade da verificao limitada em 1 (um) ano, com exceo de casos especiaisque podem ser definidos pelo INMETRO.

    11.2 No caso de ser emitida uma aprovao de modelo restrita, o INMETRO pode fixar umavalidade reduzida da verificao.

    11.3 A validade da verificao deve ser determinada em anos aps a expirao do anocalendrio no qual o instrumento foi verificado pela ltima vez.

    11.4 O perodo de validade expira prematuramente se:

    a) O instrumentos no cumpre com os erros mximos tolerados em servio,

    b) Modificaes so feitas as quais podem influenciar as propriedades metrolgicas doinstrumento ou dilatar ou restringir sua destinao de uso,

    c) As designaes prescritas do instrumento so trocadas ou aplicada umadesignao, inscrio, grandeza ou graduao indevida ou no permitida,

    d) A marca de verificao principal ou uma marca de selagem est irreconhecvel,obliterada ou removida do instrumento,

    e) O instrumentos est conectado a um equipamento acessrio cuja juno no permitida, ou

    f) A venda e colocao em operao do modelo do instrumento proibida naquelemomento.

    12. Instalao, uso e manuteno

    12.1 Aquele que utiliza ou mantm a disposio um instrumento de acordo com o subitem1.2.1 deste regulamento deve:

    a) Observar as exigncias para instalao, uso e manuteno do instrumento ecumprir as obrigaes quanto a reviso dos resultados de medio as quais foremfixadas por ocasio da aprovao de modelo,

    b) Obliterar a marca de verificao principal e uma marca adicional verificado at...to logo a validade de verificao tenha prematuramente expirado de acordo com osubitem 11.4,

    c) Reter as instrues para manuteno e uso com o instrumento de forma que elasestejam disponveis a qualquer tempo, caso exigido na aprovao de modelo.

    12.1.1 Dentro do significado deste regulamento, um instrumento mantido disposioquando ele pode ser usado sem preparao especial.

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    12.2 Aquele que utiliza um instrumento para venda direta ao pblico deve instalar e usar uminstrumento de forma que o comprador possa observar, simultaneamente eclaramente, a pesagem das mercadorias e o peso indicado.

    12.3 Nenhuma pessoa deve usar um instrumento que:

    a) esteja montado em uma base frouxa, fraca ou instvel;

    b) esteja no nivelado se sua construo o exige;

    c) esteja exposto a ventos e correntes de ar os quais afetam a indicao.

    12.4 Aquele que utiliza um instrumento para pesagem de veculos rodovirios em atividadesoficiais e comerciais no pode determinar o peso total do veculo por pesagemseparada dos eixos se as sees da pista antes e depois da plataforma no esto nomesmo nvel da plataforma e no esto projetadas de forma reta e horizontal.Pesagens separadas de eixos no so permitidas quando o produto a ser pesado um lquido.

    12.5 Quando um instrumento marcado com a maneira de uso, nenhuma pessoa deveusar o instrumento de maneira que no concorde com a marcao.

    12.6 Quando um instrumentos est conectado com um dispositivo impressor de peso ouqualquer outro dispositivo impressor, o instrumento deve ser instalado e usado deforma tal que o dispositivo impressor, quando usado, produza uma sada impressaclara e durvel.

    12.7 Nenhuma pessoa deve usar um instrumento quando qualquer parte mvel est total ouparcialmente submersa em lquido, exceto se isto for especificado na deciso deaprovao de modelo.

    12.8 Todo instrumento deve ser instalado de maneira que, durante uma operao depesagem, a carga que est sendo pesada esteja esttica em relao ao receptor decarga e suportada somente pelo receptor de carga.

    12.9 Exceto se especificado na deciso de aprovao de modelo, todo instrumento deve serinstalado de maneira que o operador possa, no obstante a natureza do instrumento

    ou seus arredores, prontamente ocupar uma posio nica da qual ele possa:

    a) ver, diretamente ou com a ajuda de espelhos, circuitos fechados de televiso ououtras facilidades adequadas permanentemente instaladas, a totalidade do receptor decarga descarregado;

    b) operar os comandos do instrumento, e;

    c) obter uma leitura do peso do instrumento.

    12.10 Todo instrumento deve ser corretamente equilibrado ou ajustado a zero antes de serutilizado, exceto se na deciso de aprovao de modelo for descrito que o instrumentono construdo para ser equilibrado quando descarregado.

    12.11 Nenhuma pessoa deve usar para fins comerciais qualquer instrumento outro que um

    instrumento da classe de exatido I ou II em qualquer transao:a) com ouro, prata ou outros metais preciosos;

    b) com pedras preciosas;

    c) em joalheria, ou;

    d) por venda a varejo, destinadas a aviar prescries mdicas.

    12.12 Nenhuma pessoa deve usar um instrumento de classe de exatido IIII para finscomerciais com propsitos outros que:

    a) para pesar lastro, material de construo ou lixo, exceto lixo especial;

    b) para pesar outros produtos, de acordo com a deciso de aprovao de modelo, ou

    c) para uso como instrumento disponvel a qualquer futuro comprador de mercadoriasde forma que ele possa conferir seu peso antes de as comprar.

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    12.13 Todo instrumento que for utilizado para ser operado por um futuro comprador com afinalidade de que ele saiba o peso e quando adequado o preo de mercadoriasselecionadas por ele, seja como instrumento de conferncia de pesagem, seja comoum instrumento de auto-servio, deve ser um instrumento de indicao automtica.

    12.13 .1Qualquer instrumento que destinado somente como um instrumento de conferncia

    do comprador deve ser um instrumento sem possibilidade de impresso.13. Obrigaes quanto verificao

    13.1 Antes da verificao, os instrumentos tem que ser limpados e adequadamenteinstalados. Instrumentos que no so verificados no local de uso devem serapresentados para verificao autoridade competente ou no local indicado por ela erecolhidos novamente aps a verificao.

    13.2 Instrumentos que so verificados no local de uso tm que ser acessveis livrementesem risco. O detentor tem que proporcionar auxlios e ambientes de trabalho adequadopara sua verificao.

    13.3 A autor